ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
12 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 17 a 21 de maio de 2021
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de maio de 2021

2022/C 15/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (2020/2087(INI))

2

2022/C 15/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre garantir os objetivos da obrigação de desembarcar, nos termos do artigo 15.o da Política Comum das Pescas (2019/2177(INI))

9

 

Quarta-feira, 19 de maio de 2021

2022/C 15/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital (2020/2073(INL))

18

2022/C 15/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a inteligência artificial na educação, na cultura e no sector audiovisual (2020/2017(INI))

28

2022/C 15/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre uma estratégia europeia de integração dos sistemas energéticos (2020/2241(INI))

45

2022/C 15/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre uma Estratégia Europeia para o Hidrogénio (2020/2242(INI))

56

2022/C 15/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração (2020/2116(INI))

70

2022/C 15/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os relatórios 2019-2020 da Comissão sobre a Turquia (2019/2176(INI))

81

2022/C 15/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os relatórios de 2019-2020 da Comissão relativos ao Montenegro (2019/2173(INI))

100

2022/C 15/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (2020/2134(INI))

111

 

Quinta-feira, 20 de maio de 2021

2022/C 15/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o tema Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão (2020/2039(INI))

125

2022/C 15/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho (2020/2007(INI))

137

2022/C 15/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a aceleração dos progressos e luta para pôr termo às desigualdades a fim de erradicar a SIDA enquanto ameaça à saúde pública até 2030 (2021/2604(RSP))

151

2022/C 15/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão (2021/2693(RSP))

156

2022/C 15/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a situação no Haiti (2021/2694(RSP))

161

2022/C 15/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a situação no Chade (2021/2695(RSP))

166

2022/C 15/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros (2021/2644(RSP))

170

2022/C 15/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2020 — Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems (Schrems II) — Processo C-311/18 (2020/2789(RSP))

176

2022/C 15/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o direito do Parlamento à informação no que respeita à avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência (2021/2703(RSP))

184

2022/C 15/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais (2020/2027(INI))

186

2022/C 15/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre novas vias para uma migração laboral legal (2020/2010(INI))

196

2022/C 15/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o tema Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus (2020/2216(INI))

204

 

Sexta-feira, 21 de maio de 2021

2022/C 15/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2021, sobre a proteção adequada dos dados pessoais pelo Reino Unido (2021/2594(RSP))

218


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Segunda-feira, 17 de maio de 2021

2022/C 15/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (06164/1/2021 — C9-0137/2021 — 2018/0194(COD))

228

 

Terça-feira, 18 de maio de 2021

2022/C 15/25

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de nomeação do diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (N9-0005/2021 — C9-0114/2021 — 2021/0900(NLE))

229

2022/C 15/26

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de nomeação do Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (N9-0022/2021 — C9-0163/2021 — 2021/0901(NLE))

230

2022/C 15/27

P9_TA(2021)0219
Fundo para uma Transição Justa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))
P9_TC1-COD(2020)0006
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de maio de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para uma Transição Justa

231

2022/C 15/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre o projeto de regulamento do Conselho que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/… que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (13255/2020 — C9-0017/2021 — 2018/0219(APP))

233

2022/C 15/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República de Cuba ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10637/2020 — C9-0097/2021 — 2020/0233(NLE))

234

2022/C 15/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (COM(2018)0603 — C9-0302/2020 — 2018/0310(NLE))

235

2022/C 15/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06048/2020 — C9-0383/2020 — 2020/0024(NLE))

236

2022/C 15/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega (11645/2020 — C9-0392/2020 — 2019/0126(NLE))

237

2022/C 15/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas e que altera a Decisão n.o 940/2014/UE (COM(2021)0095 — C9-0105/2021 — 2021/0051(CNS))

238

2022/C 15/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções aplicáveis às importações e a certas entregas, no que se refere às medidas da União de interesse geral (COM(2021)0181 — C9-0132/2021 — 2021/0097(CNS))

239

2022/C 15/35

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism (COM(2021)0151 — C9-0127/2021 — 2021/0076(BUD))

240

2022/C 15/36

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública (COM(2021)0201 — C9-0117/2021 — 2021/0077(BUD))

244

2022/C 15/37

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021 da União Europeia para o exercício de 2021 — financiamento da resposta à COVID-19 e inclusão de ajustamentos e atualizações relacionados com a adoção final do quadro financeiro plurianual (08145/2021 — C9-0155/2021 — 2021/0078(BUD))

247

2022/C 15/38

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 e (UE) 2019/360 no que diz respeito às taxas de supervisão anuais cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações para 2021 (C(2021)01874 — 2021/2617(DEA))

249

2022/C 15/39

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (C(2021)01906 — 2021/2618(DEA))

251

2022/C 15/40

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (14153/1/2020 — C9-0143/2021 — 2018/0230(COD))

253

2022/C 15/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (14148/1/2020 — C9-0135/2021 — 2018/0191(COD))

255

 

Quarta-feira, 19 de maio de 2021

2022/C 15/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (COM(2020)0320 — C9-0214/2020 — 2020/0141(NLE))

257

2022/C 15/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (14146/1/2020 — C9-0134/2021 — 2018/0190(COD))

267

2022/C 15/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (05628/2/2021 — C9-0152/2021 — 2018/0328(COD))

269

2022/C 15/45

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (06116/1/2021 — C9-0179/2021 — 2018/0233(COD))

270

 

Quinta-feira, 20 de maio de 2021

2022/C 15/46

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642 — C9-0321/2020 — 2020/0289(COD))

272

2022/C 15/47

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2020)0225 — 2020/0112R(APP))

290


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2021-2022

Sessões de 17 a 21 de maio de 2021

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/2


P9_TA(2021)0220

Revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (2020/2087(INI))

(2022/C 15/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174.o e 175.o, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1) («Regulamento FSUE») e respetivas alterações subsequentes de 15 de maio de 2014 e 20 de março de 2020,

Tendo em conta todos os relatórios publicados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e, em particular, o seu relatório de 31 de março de 2014 intitulado «Alterações Climáticas 2014 — Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade»,

Tendo em conta o Acordo de Paris, assinado em 22 de abril de 2016,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação (3),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2019, sobre a avaliação do Fundo de Solidariedade da União Europeia 2002-2017 (SWD(2019)0186),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5),

Tendo em conta o documento de posição do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões (COM(2020)0114),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0052/2021),

A.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento FSUE na sequência das grandes inundações que atingiram a Europa Central em 2002, presta assistência financeira aos Estados-Membros e aos países candidatos afetados por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública de grande dimensão; considerando que o FSUE representa um verdadeiro valor acrescentado da UE e a concretização de uma vontade de demonstrar solidariedade para com as pessoas que vivem nas regiões da UE afetadas por tais catástrofes;

B.

Considerando que, na sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências, o Parlamento Europeu recordou que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente, nomeadamente, dos artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia, bem como um pilar dos valores da UE consagrados no artigo 3.o do referido tratado; considerando que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a reforçar todas as componentes dos seus mecanismos de gestão de crises e de resposta a catástrofes;

C.

Constatando com interesse que, de acordo com um inquérito recente, dois terços dos cidadãos da UE consideram que a União Europeia devia ter mais competências para fazer face a crises inesperadas como a da COVID-19, e que mais de metade entende que a UE devia dispor de mais meios financeiros para fazer face a estas crises (6); considerando que a atual crise sanitária tem uma profunda dimensão humana e que a UE e os Estados-Membros devem, por conseguinte, agir num espírito de solidariedade;

D.

Considerando que, até à data, o auxílio do FSUE abrangeu cerca de uma centena de catástrofes naturais ocorridas em 23 Estados-Membros e um país candidato à adesão, num montante total de cerca de 6,6 mil milhões de EUR (7);

E.

Considerando que, em 2017 e 2018, as inundações representaram cerca de dois terços de todos os pedidos de assistência ao FSUE, embora o período de referência tenha igualmente sido marcado por tempestades, incêndios florestais e sismos consideráveis;

F.

Constatando a utilidade do FSUE, salientada pela avaliação da Comissão, particularmente no que diz respeito à redução dos encargos para todas as autoridades nacionais, regionais e locais, para apoiar os esforços de recuperação na sequência de catástrofes naturais nacionais ou regionais de grandes proporções ou emergências de saúde pública de grande dimensão, na aceção do Regulamento FSUE (na sua versão alterada);

G.

Considerando que o quadro regulamentar do FSUE foi revisto em 2014 pelo Regulamento de alteração (UE) n.o 661/2014 (8), visando, nomeadamente, simplificar os procedimentos, reduzir o tempo de resposta após a apresentação dos pedidos, clarificar os critérios de elegibilidade para os pedidos de assistência em caso de catástrofes regionais, prorrogar o período de execução e introduzir o pagamento de adiantamentos, conforme solicitado pelo Parlamento em diversas ocasiões; considerando que se registaram progressos adicionais mediante a alteração de março de 2020 ao regulamento, em especial no que diz respeito ao aumento do nível dos adiantamentos e à simplificação do processo de afetação do FSUE;

H.

Considerando que a taxa de aprovação dos pedidos de assistência em caso de catástrofes de grandes proporções é de 100 %, ao passo que a dos pedidos em caso de catástrofes regionais, a categoria mais comum, aumentou de 32 % para 85 % na sequência da revisão do Regulamento FSUE de 2014;

I.

Considerando que, embora a reforma do regulamento de 2014 tenha contribuído para a prorrogação do prazo, de 10 para 12 semanas, para a preparação e o envio de um pedido de contribuição financeira do FSUE, uma parte considerável dos casos necessita ainda de atualizações, o que resulta em atrasos no acesso às subvenções; considerando que, por este motivo, a Comissão deve fornecer orientações simplificadas sobre os requisitos do pedido de assistência e, dessa forma, reduzir os encargos administrativos;

J.

Considerando que o tempo necessário para a mobilização da totalidade da subvenção poderia ser ainda mais reduzido para satisfazer a necessidade urgente de solidariedade da UE;

K.

Considerando que o auxílio do FSUE apenas cobre o restabelecimento do status quo ante de infraestruturas nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino, e não os custos adicionais de uma reconstrução de infraestruturas mais resistentes a catástrofes e mais resilientes às alterações climáticas, conforme previsto no Pacto Ecológico Europeu, custos esses que têm de ser suportados pelos recursos próprios do país beneficiário e por outros fundos da UE, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão;

L.

Registando com interesse que, tal como demonstrado pela crise da COVID-19, urge alcançar um nível mais elevado de sinergias entre os instrumentos da política de coesão e o FSUE; reconhecendo que o FSUE foi criado para dar resposta a catástrofes naturais a curto e médio prazo, ao passo que a política de coesão (o FEDER e o Fundo de Coesão) visa um planeamento a mais longo prazo para o investimento na proteção civil, nas infraestruturas de prevenção e de gestão de riscos, assim como em medidas de resiliência, contribuindo desta forma para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

M.

Congratulando-se com a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do FSUE de modo a incluir emergências de saúde pública de grande dimensão, e com a subsequente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/461;

N.

Considerando que é provável que as catástrofes naturais se intensifiquem e se multipliquem devido às alterações climáticas; sublinhando, assim, a utilidade do mecanismo orçamental de atribuição dinâmica criado em 2014, que, nomeadamente, permitiu ao FSUE disponibilizar uma contribuição no montante recorde de 1,2 mil milhões de EUR por ocasião dos sismos em Itália, em 2016 e 2017;

O.

Considerando que, tal como disposto no artigo 7.o do Regulamento FSUE, as operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com as disposições do TFUE e os instrumentos adotados no seu âmbito, com políticas e medidas da UE, especialmente nos domínios da proteção ambiental, da prevenção e da gestão de riscos de catástrofes naturais, e da adaptação às alterações climáticas, incluindo, se adequado, abordagens baseadas nos ecossistemas;

P.

Considerando que o novo quadro financeiro plurianual (QFP) prevê uma nova dotação orçamental designada «Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência» (RSAE), que agrupa o FSUE e a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e visa dar resposta, por um lado, a emergências decorrentes de catástrofes de grandes proporções nos Estados-Membros ou nos países candidatos à adesão (FSUE) e, por outro, a necessidades urgentes específicas na UE ou em países terceiros, em especial em caso de crises humanitárias (RAE);

Q.

Considerando que, tal como reconhecido no artigo 349.o do TFUE, a difícil situação climática é um dos fatores persistentes que dificulta fortemente o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas (RUP); considerando que, por conseguinte, devem ser adotadas medidas específicas que estabeleçam as condições de aplicação dos tratados, incluindo políticas comuns;

R.

Considerando que deve ser dada especial atenção às RUP, às ilhas, às regiões montanhosas, às regiões escassamente povoadas e a todos os territórios particularmente em risco de catástrofes naturais;

S.

Lamentando que o Regulamento FSUE não permita atualmente o envio de pedidos de assistência numa base transfronteiriça, embora algumas zonas particularmente vulneráveis a catástrofes naturais, como sejam as regiões montanhosas, ultrapassem frequentemente fronteiras;

1.   

Manifesta a sua preocupação com a tendência crescente para a ocorrência e intensificação de fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais devido às alterações climáticas; considera que o investimento na prevenção e na atenuação das alterações climáticas em consonância com o Pacto Ecológico Europeu é da maior importância; salienta a necessidade de os Estados-Membros envidarem mais esforços para investir em medidas de atenuação do impacto climático, tendo em conta que muitas catástrofes naturais são a consequência direta de atividades humanas, e que as inundações, os sismos, os incêndios florestais, as secas e outras catástrofes naturais podem tornar-se incontroláveis, o que exige a adoção de medidas adequadas;

2.   

Observa que o FSUE é uma das expressões mais concretas da solidariedade da UE e que todos os cidadãos da UE aguardam a demonstração desta solidariedade quando ocorrem catástrofes ou emergências de saúde pública graves;

3.   

Salienta, com preocupação, que, nos últimos anos, os cidadãos da UE enfrentaram múltiplas catástrofes que devastaram vidas humanas, bens, o ambiente e o património cultural;

4.   

Chama a atenção para o facto de as catástrofes naturais de grandes proporções e regionais, assim como as emergências de saúde pública de grande dimensão, ocorrerem agora com regularidade, com os exemplos recentes da pandemia de COVID-19 (com um enorme impacto nas vidas de todos os europeus e na economia europeia), dos incêndios florestais que ocorreram em todo o continente, nomeadamente em locais pouco comuns, como o Ártico, e da série de sismos violentos na Europa, em particular em Itália em 2016 e 2017, causando centenas de mortes e quase 22 mil milhões de EUR de prejuízos, bem como na Croácia, em março e dezembro de 2020; recorda igualmente que tempestades, chuvas extremas e inundações causaram danos consideráveis em muitas cidades e vales, e que furacões cada vez mais violentos causaram devastação nas RUP, como, por exemplo, o furacão Irma, em 2017, em São Martinho e o furacão Lorenzo, em 2019, nos Açores, que foram particularmente destrutivos; relembra, neste contexto, que os territórios frágeis, como as ilhas, as regiões montanhosas, as regiões escassamente povoadas e as regiões ultraperiféricas, são muitas vezes os mais afetados pelo impacto das alterações climáticas;

5.   

Assinala a importância de encaminhar, com a maior rapidez, facilidade e flexibilidade possível, a assistência e os fundos para as regiões afetadas, e sublinha que as sinergias entre o FSUE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, a componente de adaptação às alterações climáticas do FEDER e os programas de cooperação territorial são essenciais para a criação de um dispositivo abrangente de resposta e resiliência; insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho relativo às orientações para o uso simplificado do FSUE com vista a facilitar a ação das autoridades nacionais, regionais e locais; reafirma que as sinergias entre o FSUE e, nomeadamente, os instrumentos de financiamento da UE acima referidos devem ser utilizadas em pleno e de forma flexível; recorda que o relatório de execução de cada país beneficiário deve especificar de forma pormenorizada as medidas de prevenção (inclusive a utilização de fundos estruturais da UE) tomadas ou propostas para limitar prejuízos futuros e para evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais semelhantes;

6.   

Faz notar que, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, nos últimos vinte anos (2000-2019) registaram-se 7 348 catástrofes naturais de grandes proporções que custaram 1,23 milhões de vidas, afetaram 4,2 mil milhões de pessoas e resultaram em perdas económicas à escala mundial de 2,97 biliões de dólares (USD);

7.   

Refere que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), entre 1980 e 2019, os fenómenos meteorológicos extremos relacionados com as alterações climáticas causaram perdas económicas num total estimado de 446 mil milhões de EUR nos países membros da AEA;

8.   

Entende que as catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e as emergências de saúde pública de grande dimensão têm impactos económicos e sociais mais profundos nos territórios menos desenvolvidos e mais frágeis, como as ilhas, as regiões montanhosas e as regiões escassamente povoadas, pelo que devem ser tomadas medidas mais adequadas nestes territórios ao abrigo do FSUE;

Gestão de catástrofes, avaliação dos prejuízos e simplificação dos procedimentos

9.

Toma nota dos diferentes tipos de riscos de catástrofe que a UE enfrenta e destaca que a gravidade de algumas catástrofes naturais não depende exclusivamente das alterações climáticas, resultando, em alguns casos, de fatores relacionados com a intervenção humana, nomeadamente um ordenamento do território pouco prudente; considera fundamental investir na prevenção e na gestão dos riscos de catástrofe na UE, construindo infraestruturas de prevenção; recomenda, a este respeito, que os Estados-Membros implementem, juntamente com a Comissão, planos de prevenção e de gestão de catástrofes que permitam uma avaliação rigorosa e rápida dos prejuízos; salienta que o FSUE é concebido para ser um instrumento simples que a UE pode disponibilizar às autoridades nacionais, regionais e locais;

10.

Convida a Comissão, no contexto de uma futura reforma do FSUE, a prosseguir o seu trabalho para simplificar e acelerar o processo de pedido para os Estados-Membros, por exemplo, prestando especial atenção à simplificação dos pedidos de ativação do FSUE em várias regiões no contexto de catástrofes transfronteiriças, a fim de assegurar uma resposta mais rápida à intensificação das catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e das emergências de saúde pública de grande dimensão;

11.

Entende que as alterações climáticas e a intensificação das catástrofes naturais fragilizam cada vez mais os territórios e as regiões; apela, por conseguinte, à Comissão para que pondere uma revisão do FSUE, de modo a ter em melhor conta as catástrofes de dimensão regional; sublinha, além disso, o papel dos programas do FEDER, em sinergia com os programas de desenvolvimento rural, na prevenção e mitigação de riscos, nomeadamente os riscos tectónicos e hidrogeológicos; reconhece, além disso, que as secas foram incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento FSUE durante a revisão de 2014, mas observa que tais fenómenos constituem uma característica recorrente da evolução climática da UE e que o seu impacto económico é difícil de avaliar; convida a Comissão a avaliar os impactos específicos das secas e a dar-lhes uma resposta adequada no contexto de uma futura reforma do FSUE;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as atividades de investigação e educação com vista à criação de um sistema que assegure uma melhor preparação para prevenir e gerir catástrofes, bem como para minimizar o impacto de tais crises;

13.

Apela a uma maior coordenação e cooperação entre as instituições de investigação e desenvolvimento dos Estados-Membros, especialmente os que enfrentam riscos semelhantes; exorta a uma melhoria dos sistemas de alerta precoce nos Estados-Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações entre os diferentes sistemas de alerta precoce;

14.

Propõe que os Estados-Membros identifiquem investimentos, projetos e instrumentos nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de prevenir e limitar os prejuízos causados por catástrofes naturais e sanitárias;

15.

Exorta a Comissão a assegurar a divulgação de boas práticas em matéria de governação e de utilização de estruturas de coordenação institucional em situações de catástrofe;

16.

Destaca as dificuldades com que se deparam os países beneficiários na determinação dos montantes exatos dos prejuízos em períodos de tempo muito reduzidos e sugere que a Comissão prepare orientações sobre métodos simplificados para determinar o montante da assistência prestada através do FSUE, assim como para minimizar a possibilidade de erros e de mais atrasos;

17.

Salienta o facto de a utilização do FSUE ter promovido um processo de aprendizagem entre as autoridades nacionais, regionais e locais, levando-as a avaliar as suas políticas mais amplas de gestão dos riscos de catástrofes; realça a necessidade de reduzir os encargos burocráticos e de aumentar o apoio ao desenvolvimento de capacidades através da assistência técnica e administrativa aos países beneficiários, com o intuito de os ajudar a desenvolver estratégias de gestão e de longo prazo destinadas a reduzir o impacto das catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e das emergências de saúde pública de grande dimensão; insta os Estados-Membros a melhorarem a comunicação com as autoridades locais e regionais nas fases sucessivas de avaliação, preparação dos pedidos e execução dos projetos, com vista a acelerar os procedimentos administrativos;

18.

Solicita à Comissão que, numa futura revisão do FSUE, se concentre, tanto quanto possível, nas regiões em maior risco de catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais ou de emergências de saúde pública de grande dimensão, nomeadamente as RUP, as ilhas, as regiões montanhosas, e as regiões com elevada intensidade sísmica ou vulcânica ou propensas a futuras crises de saúde pública;

19.

Considera que importa fazer um balanço dos furacões que atingiram países e territórios ultramarinos (PTU) no passado; entende que a RAE e outros instrumentos de ajuda externa devem ser plenamente utilizados para atenuar os prejuízos incorridos; está, além disso, convicto de que é necessário afetar meios financeiros adequados a estes instrumentos de ajuda externa para ajudar os PTU;

Recursos financeiros e afetação rápida das dotações

20.

Assinala que, na sua proposta revista, de 27 de maio de 2020, sobre o QFP 2021-2027, a Comissão previa um orçamento máximo anual para o FSUE de mil milhões de EUR (a preços de 2018), mas faz notar que, nos termos do acordo sobre o novo QFP, o FSUE foi fundido com a RAE na nova dotação RSAE, com uma dotação orçamental anual global de 1,2 mil milhões de EUR;

21.

Considera que a criação da RSAE pode apresentar a vantagem de aumentar a flexibilidade; destaca, no entanto, que, no modelo atual, a afetação da dotação do FSUE permanece incerta, uma vez que depende dos montantes afetados ao abrigo da RAE; considera necessário acompanhar atentamente a gestão da RSAE, a fim de verificar se o montante e a chave de repartição dos fundos previstos neste novo instrumento financeiro respondem às necessidades do FSUE, tendo em conta o alargamento do seu âmbito de aplicação e a dimensão e proliferação de situações de emergência resultantes, em particular, de catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e de emergências de saúde pública de grande dimensão;

22.

Congratula-se com o facto de a revisão do FSUE, adotada em março de 2020, ter aumentado o valor dos adiantamentos de 10 % para 25 % da contribuição financeira prevista e o limite máximo de 30 milhões de EUR para 100 milhões de EUR; salienta, neste contexto, a importância dos adiantamentos para aumentar a eficácia dos programas de ajuda, sobretudo nas regiões e nas comunidades locais com fontes de financiamento alternativas limitadas; convida a Comissão a refletir sobre formas adicionais de promover esta opção e solicita que se intensifiquem os esforços operacionais para reduzir o tempo médio do pagamento dos adiantamentos, assegurando simultaneamente a proteção do orçamento da UE;

23.

Assinala que grande parte dos grandes edifícios situados nas RUP (como portos, aeroportos e hospitais), essenciais para o funcionamento destes pequenos territórios, são edifícios públicos muito expostos a catástrofes ambientais; entende, por conseguinte, que o apoio financeiro do FSUE às RUP deve ser superior a 2,5 % do montante recebido para fazer face a catástrofes passadas, a fim de permitir que estas regiões recuperem rapidamente e melhorem o seu status quo ante;

24.

Observa que o tempo médio necessário para o pagamento de adiantamentos é de cinco meses e insta a Comissão a ponderar soluções mais reativas;

25.

Regista, além disso, que o tempo médio necessário para o pagamento do montante integral de uma subvenção do FSUE ao beneficiário é de um ano; insta a Comissão a explorar formas de simplificar e de flexibilizar, tanto quanto possível, a afetação do Fundo no contexto de uma futura reforma, de modo a assegurar uma ação rápida e um apoio imediato às regiões e/ou países afetados por catástrofes;

26.

Entende que, tendo em conta o que precede e o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo, poderá ser necessária uma avaliação do orçamento do FSUE no futuro, seguida, se for caso disso, de um ajustamento correspondente do financiamento, de modo a cumprir os requisitos de um verdadeiro instrumento de solidariedade da UE e a garantir um orçamento suficiente para fazer face, de forma eficaz, a catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e emergências de saúde pública de grande dimensão, tanto para reparar prejuízos como para reforçar a resiliência às alterações climáticas;

27.

Salienta que a concessão, a gestão e a aplicação das subvenções do FSUE devem ser tão transparentes quanto possível e que as subvenções devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

Prevenção de riscos e qualidade da reconstrução

28.

Solicita que os critérios de determinação de projetos elegíveis para financiamento por parte do Fundo tenham em maior conta os princípios mais recentes em matéria de prevenção de riscos e que, numa futura revisão, o princípio «reconstruir melhor» seja plenamente integrado no artigo 3.o do Regulamento FSUE, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade das infraestruturas destas regiões durante a reconstrução e a melhor prepará-las para evitar catástrofes futuras através da construção de infraestruturas de prevenção;

29.

Considera que instrumentos do tipo «empréstimos-quadro», implementados pelo Banco Europeu de Investimento, poderiam também ser utilizados para financiar a reconstrução de infraestruturas mais resilientes, mais seguras e mais ecológicas;

30.

Insta a Comissão a reforçar e simplificar as sinergias entre o FSUE e os fundos da política de coesão, bem como o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, com vista a assegurar uma gestão de riscos eficaz e estruturada para projetos de reconstrução a curto, médio e longo prazo, tanto através da construção de infraestruturas sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos, como da aplicação de medidas preventivas; exorta igualmente a Comissão a demonstrar flexibilidade no que diz respeito à programação e à alteração dos programas nacionais ou regionais quando se trata de dar resposta a catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e a emergências de saúde pública de grande dimensão; reitera, a este respeito, que a assistência financeira do FSUE deve centrar-se numa maior resiliência e na sustentabilidade dos investimentos nas zonas afetadas;

Emergências sanitárias

31.

Congratula-se com o facto de, na sequência da revisão do Regulamento FSUE proposta pela Comissão em 13 de março de 2020, as operações elegíveis ao abrigo do Fundo abrangerem agora as emergências de saúde pública de grande dimensão, cobrindo não só a assistência médica, mas também medidas destinadas a prevenir, monitorizar ou controlar a propagação de doenças;

32.

Salienta que o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo para fazer face às repercussões da pandemia de COVID-19 demonstra que o FSUE tem capacidade para ser mais flexível, tanto em termos de âmbito como de elegibilidade, podendo prestar apoio não só em caso de catástrofes naturais de grandes proporções, mas também assistência rápida durante outros tipos de catástrofes de grande dimensão, como sejam as pandemias;

33.

Entende que este alargamento do âmbito de aplicação do FSUE exige um reforço do seu orçamento;

34.

Sugere que a Comissão e os Estados-Membros aumentem a sua cooperação com os serviços competentes da Organização Mundial da Saúde em matéria de preparação para situações de emergência, a fim de desenvolver planos de reação rápida a emergências sanitárias;

Visibilidade da assistência financeira do Fundo

35.

Reitera a importância de comunicar ao público as vantagens concretas que o FSUE proporciona, tendo em vista reforçar a confiança dos cidadãos nos instrumentos e programas da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a visibilidade da assistência prestada pelo Fundo através de atividades de comunicação pontuais e dirigidas, e a fazerem da rapidez da resposta e da prestação da assistência uma prioridade, particularmente para salientar o valor acrescentado da UE em caso de catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e emergências de saúde pública de grande dimensão, que constitui uma expressão concreta da solidariedade da UE e da capacidade da União para dar forma a uma verdadeira assistência mútua através da disponibilização de recursos orçamentais importantes; solicita igualmente à Comissão que, no âmbito da futura revisão do regulamento, preveja a obrigação de os países beneficiários informarem os seus cidadãos sobre o apoio financeiro da UE às operações executadas;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.

(3)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 140.

(4)  JO L 99 de 31.3.2020, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(6)  https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20201113IPR91602/europeus-querem-que-a-ue-tenha-mais-poder-no-combate-a-pandemia

(7)  https://cohesiondata.ec.europa.eu/stories/s/An-overview-of-the-EU-Solidarity-Fund-2002-2019/qpif-qzyn

(8)  Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/9


P9_TA(2021)0227

Garantir os objetivos da obrigação de desembarcar nos termos do artigo 15.o da política comum das pescas

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre garantir os objetivos da obrigação de desembarcar, nos termos do artigo 15.o da Política Comum das Pescas (2019/2177(INI))

(2022/C 15/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2019, relativa à situação da política comum das pescas e à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2020 (COM(2019)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (2),

Tendo em conta os relatórios da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) que avaliam o cumprimento da obrigação de desembarcar no mar do Norte (2016-2017), nas águas ocidentais norte (2016-2017) e para a sarda no mar do Norte e nas águas ocidentais norte (2015-2017),

Tendo em conta os relatórios de plenário do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (PLEN 20-01, 19-01, 18-01 e 17-01), e os seus relatórios «Avaliação dos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre a obrigação de desembarque (relativos a 2019)» (Adhoc-20-02), «Acompanhamento do desempenho da política comum das pescas» (Adhoc-20-01) e «Avaliação das recomendações comuns relativas à obrigação de desembarque e ao Regulamento Medidas Técnicas» (CCTEP-20-04),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (3),

Tendo em conta o artigo intitulado «The unintended impact of the European discard ban» [O impacto imprevisto da proibição europeia de devoluções], publicado no ICES Journal of Marine Science (4),

Tendo em conta o estudo intitulado «Implementation of the EU fisheries control system by Member States (2014-19)» [Aplicação do sistema de controlo das pescas da UE pelos Estados-Membros (2014-2019)], solicitado pela Comissão das Pescas,

Tendo em conta os estudos solicitados pela Comissão das Pescas sobre a obrigação de desembarque e as espécies bloqueadoras nas pescarias multiespécies e mistas no mar do Norte (5), nas águas do Noroeste (6) e nas águas do Sudoeste (7), bem como os estudos sobre a proibição das devoluções, a obrigação de desembarque e o rendimento máximo sustentável (RMS) no Mediterrâneo Ocidental (8) (9),

Tendo em conta a obra intitulada «The European Landing Obligation, Reducing discards in complex, multi-species and multi-jurisdictional fisheries» (10) [A obrigação de desembarque europeia e a redução das devoluções em pescarias complexas, multiespécies e plurijurisdicionais], publicada em 2019,

Tendo em conta o relatório intitulado «A third assessment of global marine fisheries discards» [Uma terceira avaliação das devoluções da pesca marítima mundial], publicado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 2019,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0147/2021),

A.

Considerando que a meta 14.4 do Objetivo 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável insta a comunidade internacional a regular eficazmente a captura, a pôr termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) e às práticas de pesca destrutivas e a aplicar planos de gestão baseados em dados científicos, até 2020, a fim de restabelecer as unidades populacionais, o mais rapidamente possível, por forma a atingir, no mínimo, níveis que permitam produzir o MSY determinado pelas suas características biológicas;

B.

Considerando que o volume das devoluções anuais na pesca marítima mundial é estimado em 9,1 milhões de toneladas, que representam 10,8 % da captura média anual no período de 2010 a 2014; considerando que a pesca dirigida às espécies de atum e outras espécies pelágicas registou as taxas de devolução mais baixas e que a pesca dirigida aos crustáceos registou as taxas mais elevadas; qconsiderando ue a pesca dirigida às espécies de peixes demersais produziu os maiores volumes de devoluções e que a pesca dirigida aos moluscos (excluindo os cefalópodes) produziu os volumes mais baixos; considerando que as devoluções anuais a nível mundial atingiram um máximo de cerca de 18,8 milhões de toneladas em 1989 e diminuíram gradualmente para menos de 10 milhões de toneladas em 2014 (11);

C.

Considerando que as devoluções são uma prática pesqueira comum de devolver ao mar as capturas indesejadas, mortas ou vivas, seja por os exemplares estarem danificados ou terem um tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência (restrições de tamanho mínimo), seja por razões de viabilidade comercial, ausência de quotas ou regras sobre a composição das capturas; considerando que, antes da introdução da obrigação de desembarque, não era permitido ter a bordo ou desembarcar peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência;

D.

Considerando que as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável de recursos naturais para consumo humano e podem repercutir-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias; considerando que um certo nível de capturas acessórias indesejadas e de devoluções é inevitável, sobretudo nas pescarias mistas;

E.

Considerando que os níveis historicamente elevados de devoluções em algumas pescarias da UE representam um grave problema para a sustentabilidade a longo prazo das pescas da UE, pondo em causa a credibilidade da política das pescas da União;

F.

Considerando que a proibição da prática da sobrepesca de seleção (devolução de peixes comercializáveis), introduzida na UE em 2010, tem sido mal aplicada;

G.

Considerando que a política comum das pescas (PCP), reformada em 2013, deverá permitir minimizar os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho e introduziu os seguintes objetivos: (a) «eliminar gradualmente as devoluções tendo em conta as circunstâncias de cada caso e os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas e assegurando gradualmente que as capturas de espécies comerciais regulamentadas sejam desembarcadas», e (b) «se necessário, tirar o máximo partido das capturas indesejadas, sem criar um mercado para as capturas cujo tamanho se encontra abaixo dos tamanhos mínimos de referência para efeitos de conservação»;

H.

Considerando que não existem dados fiáveis sobre as devoluções nem elementos científicos que sugiram que a aplicação da obrigação de desembarque tenha conduzido a uma redução drástica das capturas indesejadas; considerando que a sua aplicação deficiente pode ter conduzido a uma perda de visibilidade das capturas em algumas pescarias e a uma degradação dos pareceres científicos e da qualidade dos dados;

I.

Considerando que o setor das pescas realizou progressos no sentido da consecução do objetivo de RMS; considerando que, em 2020, 99 % dos desembarques no mar Báltico, no mar do Norte e no Atlântico, geridos exclusivamente pela UE e para os quais estão disponíveis as respetivas avaliações científicas, eram provenientes de uma pesca gerida de forma sustentável; considerando que no Atlântico Nordeste, a biomassa das unidades populacionais totalmente avaliadas, em 2018, era 48 % mais elevada do que em 2003; considerando que subsistem importantes desafios, especialmente no mar Mediterrâneo e no mar Negro, onde cerca de 75 % das unidades populacionais que são avaliadas cientificamente são sobre-exploradas;

J.

Considerando que a obrigação de desembarque, introduzida gradualmente ao longo de quatro anos (2015-2019), torna obrigatório desembarcar e deduzir das quotas aplicáveis todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no mar Mediterrâneo, as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas águas da UE ou, em determinados casos, efetuadas por navios da UE em águas internacionais, e proíbe a utilização de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência para fins de consumo humano direto;

K.

Considerando que, segundo o CCTEP (12), não foi fornecida qualquer informação sobre a aplicação da obrigação de desembarque para as frotas de longa distância que operam fora das águas da União; considerando que o Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância (LDAC) salientou que a obrigação de desembarque não se aplica, na prática, aos navios da UE que pescam fora das águas da União;

L.

Considerando que o pescado desembarcado com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação continua a ser utilizado para a produção de farinha de peixe, de alimentos para animais de estimação ou como isco para a pesca com nassas, com baixos rendimentos económicos; considerando que estas utilizações alternativas são economicamente viáveis quando existe uma unidade de produção próxima do porto de desembarque, mas que a viabilidade diminui (ou desaparece) quando é necessário dispor de logística e de infraestrutura para o transporte de longa distância ou investir em novas instalações de produção (13);

M.

Considerando que vários Estados-Membros propõem que a legislação seja alterada para permitir que o pescado com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação pertinente, sujeito a uma obrigação de desembarque, seja utilizado para fins de beneficência;

N.

Considerando que a obrigação de desembarque não é uma proibição total das devoluções, uma vez que apenas se aplica às espécies regulamentadas (totais admissíveis de capturas (TAC) e pescarias para as quais o esforço de pesca está regulamentado e foi definido um tamanho mínimo) e inclui isenções para o peixe com danos causados por predadores e para as capturas que demonstrem uma elevada capacidade de sobrevivência e uma isenção de minimis de até 5 % nos casos em que seja difícil aumentar a seletividade ou em que a manipulação das capturas indesejadas implique custos desproporcionados; considerando que a aplicação da obrigação de desembarque depende da utilização extensiva de isenções temporárias que requerem uma revisão baseada na avaliação científica, o que exige tempo e esforço por parte dos decisores e do setor da pesca;

O.

Considerando que os níveis de devoluções variam substancialmente de acordo com as regiões e as espécies, visto que as devoluções são mínimas ou nulas nas pescarias em que todas ou a maior parte das capturas têm valor comercial e são exploradas, como ocorre nas pescarias de pequena escala ou tradicionais ou nos produtos da pesca destinados ao consumo humano direto;

P.

Considerando que a pequena pesca emprega mais operadores e utiliza artes mais seletivas, causando menos danos ao ambiente e desempenhando um papel social e económico fundamental, tal como salientado no relatório da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) sobre o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, de 2018;

Q.

Considerando que as devoluções da pesca contribuem para a alimentação de uma série de espécies necrófagas, desde as comunidades aviárias às mesopelágicas e bentónicas, as quais são importantes para a cadeia trófica; considerando que a literatura científica conclui que a redução das devoluções através da obrigação de desembarque pode afetar as populações de algumas espécies em determinadas zonas, mas que, de um modo geral, tal é pouco provável;

R.

Considerando que as «espécies bloqueadoras» são espécies ou unidades populacionais de peixes para as quais um determinado Estado-Membro, frota ou navio tem menos possibilidades de pesca (quota) em comparação com outras espécies; considerando que o cumprimento total e estrito da obrigação de desembarque, especialmente nas pescarias mistas, implicaria o encerramento da pescaria correspondente («bloqueio»), uma vez esgotada a quota (limitada) de uma espécie para evitar mais capturas da mesma; considerando que as potenciais situações de bloqueio nas pescarias mistas continuam a ser um problema grave, que poderá ter contribuído para a baixa taxa de aplicação da obrigação de desembarque e restringido as trocas de quotas entre os Estados-Membros, incentivando, por sua vez, a subutilização das possibilidades de pesca;

S.

Considerando que a seletividade não resolverá totalmente os problemas nestas pescarias e que poderá ser difícil, do ponto de vista técnico, reduzir as capturas das unidades populacionais de espécies bloqueadoras pertinentes sem causar perdas importantes de outras capturas comercializáveis, o que criará graves dificuldades económicas para as frotas afetadas; considerando que, a fim de evitar as situações que envolvem espécies bloqueadoras, foram adotadas recentemente quotas comuns para as capturas acessórias, cuja eficácia ainda não foi avaliada;

T.

Considerando que a quantidade de peixe indesejado capturado na rede e recolhido a bordo pode ser significativamente reduzida, em primeiro lugar através de medidas sazonais e temporárias para evitar capturas e de seletividade técnica, reduzindo assim o tempo de manipulação, o consumo de combustível e as necessidades de armazenamento;

U.

Considerando que o CCTEP salienta que as recomendações conjuntas dos grupos regionais dos Estados-Membros para a aplicação da obrigação de desembarque em 2021 contêm relativamente poucas medidas destinadas a aumentar a seletividade; considerando que o número de projetos-piloto para testar artes mais seletivas ou estratégias para evitar capturas, de acordo com o artigo 14.o da PCP, tem vindo a diminuir;

V.

Considerando que o Conselho retirou várias espécies da lista dos TAC nos últimos anos, as quais deixaram, assim, de estar também sujeitas à obrigação de desembarque;

W.

Considerando que a obrigação de desembarque é um instrumento para alcançar o objetivo de seletividade da PCP e não um objetivo em si mesmo;

X.

Considerando que foram recentemente adotadas reservas comuns de quotas para as capturas acessórias, a fim de combater as situações que envolvem espécies bloqueadoras;

Y.

Considerando que a devolução de capturas indesejadas é um fenómeno que existe em todas as pescarias do mundo e não um problema exclusivo da Europa; considerando que as águas da UE se caracterizam por uma abundância de pescarias mistas; considerando que vários países terceiros e territórios autónomos adotaram diferentes proibições das devoluções, incluindo o Canadá, as Ilhas Faroé, a Noruega, a Islândia, o Chile e a Nova Zelândia; considerando que outros países terceiros, como os Estados Unidos da América, não proibiram as devoluções, já que a sua legislação em matéria de pescas utiliza outras abordagens para reduzir as capturas indesejadas; considerando que a proibição das devoluções na Noruega e na Islândia foi alterada ao longo de 30 anos para dar resposta a problemas específicos; considerando que o impacto da proibição das devoluções no Chile ainda não é totalmente conhecido, pois está a começar a ser aplicada; considerando que as devoluções continuam a ser um grande problema na gestão de pescas da Nova Zelândia;

Z.

Considerando que o princípio da estabilidade relativa, estabelecido pela primeira vez no regulamento de base da PCP de 1983 e posto em prática pelo Regulamento sobre TAC e quotas do mesmo ano, define uma chave para a distribuição dos TAC por Estado-Membro com base nos princípios de atribuição das capturas históricas (1973-1978), na dependência incluída nas preferências da Haia de 1976 e nas perdas jurisdicionais (1973-1976);

AA.

Considerando que foram publicados perto de 4 000 documentos científicos sobre as devoluções, dos quais mais de 3 700 estão relacionados com a pesca industrial e menos de 200 dizem respeito à pesca costeira de pequena escala;

AB.

Considerando que, desde cerca de 1950, muitas espécies marinhas de vários grupos sofreram mudanças na sua área de distribuição geográfica e nas suas atividades sazonais em consequência do aquecimento dos oceanos e das alterações biogeoquímicas, como a perda de oxigénio, que afetam os seus habitats, o que deu origem a mudanças na composição das espécies, na abundância e na produção de biomassa dos ecossistemas, desde o equador aos polos; considerando que a alteração na distribuição dos recursos haliêuticos tem impacto na futura gestão das pescas e, consequentemente, também na aplicação da obrigação de desembarque;

AC.

Considerando que a Comissão realizou uma avaliação de impacto socioeconómico das políticas de redução das devoluções antes da apresentação da sua proposta para um novo regulamento de base da PCP, em julho de 2011, mas, até à data, não analisou exaustivamente o seu impacto socioeconómico e os seus efeitos na segurança a bordo, nem deu resposta às preocupações suscitadas pelos Conselhos Consultivos e pelos Estados-Membros no que respeita à aplicação;

AD.

Considerando que ainda se desconhece em que medida as devoluções foram reduzidas; considerando que um total de cinco Estados-Membros não responderam ao questionário da Comissão sobre a aplicação da obrigação de desembarque em 2019 e que dois destes Estados não o fizeram nos últimos três anos;

AE.

Considerando que as diferenças no controlo e na aplicação da obrigação de desembarque podem dar origem a condições de concorrência desiguais dentro dos Estados-Membros e entre estes; considerando que, nos seus relatórios de avaliação do cumprimento da obrigação de desembarque, a AECP constatou uma aplicação insuficiente por parte dos Estados-Membros e formulou recomendações para melhorar o controlo;

AF.

Considerando que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da PCP, incluindo a obrigação de desembarque, antes de 31 de dezembro de 2022;

1.

Afirma o objetivo geral da UE de assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e a proteção dos ecossistemas marinhos; salienta que a redução das devoluções e a minimização das capturas indesejadas são uma prioridade da política pública que nasceu da resposta às preocupações em matéria de responsabilização, conservação e desperdício dos recursos naturais, bem como da necessidade científica de ter plenamente em conta todas as fontes de mortalidade por pesca;

2.

Lamenta que os relatórios anuais da Comissão sobre a situação da PCP contenham muito pouca informação sobre a aplicação da obrigação de desembarque e não tenham, até à data, fornecido dados que reflitam o nível de redução das devoluções ao abrigo da obrigação, nem uma análise do impacto socioeconómico da obrigação de desembarque ou dos efeitos da sua aplicação na segurança a bordo dos navios de pesca;

3.

Reconhece que a introdução da obrigação de desembarque representa uma mudança de paradigma e um dos maiores desafios na história da gestão das pescas da UE (passando do registo dos desembarques, impondo, por vezes, a obrigação de devolução, para um sistema que regista a totalidade das capturas) que, juntamente com a introdução da política de RMS, teve inevitavelmente uma série de consequências ecológicas e económicas profundas a curto e a longo prazo; salienta a necessidade de avaliar o impacto socioeconómico da obrigação de desembarque;

4.

Observa que a política de RMS não implica que não haja devoluções e que as devoluções não significam que não seja possível alcançar o RMS, tal como se verifica no caso de muitas unidades populacionais, incluindo as espécies de captura acessória;

5.

Destaca os progressos realizados em termos de cooperação entre as partes interessadas e as medidas tomadas para aumentar a seletividade; observa, no entanto, que, segundo a Comissão e o CCTEP, a obrigação de desembarque continua a ser pouco aplicada e que o número de devoluções continua comparável ao dos anos anteriores à introdução desta obrigação;

6.

Reconhece que, desde 2010, existe a obrigação de registar as devoluções no diário de bordo, em conformidade com o Regulamento Controlo das Pescas; lamenta que, apesar da introdução da obrigação de desembarque, os dados e os conhecimentos fiáveis sobre o volume das devoluções continuem a ser limitados, o número de TAC de precaução tenha aumentado, em contraste com a redução das quantidades dos TAC analíticos, e que a disponibilidade de informações científicas sobre o estado das unidades populacionais não tenha melhorado substancialmente;

7.

Observa que a obrigação de desembarque continua a suscitar preocupações tanto no setor das pescas como na comunidade científica, devido a obstáculos de natureza diversa; assinala que as preocupações do setor das pescas dizem respeito à falta de infraestruturas adequadas nos portos, ao aumento dos custos de exploração, à falta de incentivos ao cumprimento por parte das autoridades e às dificuldades em alcançar uma maior seletividade em determinadas pescarias sem comprometer a rentabilidade da atividade pesqueira, sobretudo nas pescarias mistas que correm um elevado risco de exposição a situações de bloqueio da pesca, as quais conduzem a uma subutilização das quotas disponíveis e ao encerramento antecipado das pescarias, criando graves dificuldades económicas para as frotas em causa; verifica que, até à data, apenas foram comunicados dois casos: linguado (Bélgica) e atum-patudo (França);

8.

Lamenta que as dificuldades encontradas na aplicação da proibição das devoluções tenham transmitido uma imagem negativa dos pescadores e dos esforços envidados pelo setor das pescas, apesar dos progressos realizados na consecução do objetivo de RMS;

9.

Toma nota das medidas tomadas até à data (trocas de quotas e quotas comuns para as capturas acessórias), apesar de, na sua maioria, não terem um caráter permanente e estarem sujeitas a negociações entre os Estados-Membros e de a sua eficiência ainda não ter sido avaliada de forma aprofundada; sublinha a necessidade de eliminar os obstáculos administrativos à aplicação efetiva da obrigação de desembarque, de fomentar o desenvolvimento e a aceitação de novas artes seletivas e de continuar a desenvolver planos eficazes de redução das capturas acessórias, a fim de reconstituir as unidades populacionais vulneráveis;

10.

Salienta o potencial e a necessidade do uso das exceções (elevadas taxas de sobrevivência e isenção de minimis) previstas no regulamento para facilitar a sua aplicação e combater a possível ocorrência de situações que envolvem espécies bloqueadoras; recorda a necessidade de apresentar dados fiáveis e exatos e recomenda a simplificação do processo de concessão de isenções, incluindo uma melhor recolha de dados;

11.

Salienta que o CCTEP reconheceu uma melhoria geral da qualidade das declarações em apoio das isenções desde que as primeiras recomendações conjuntas foram apresentadas em 2014; reconhece que o fornecimento de dados e informações em apoio das isenções pode ser difícil devido à natureza dos dados necessários; observa com preocupação, no entanto, que o CCTEP salientou o facto de haver muitos casos em que as informações e os dados fornecidos não são específicos da espécie e/ou da pescaria e em que os mesmos estudos e pressupostos são utilizados para apoiar múltiplas isenções; sublinha que, na ausência de dados e informações específicos da espécie e da pescaria, se torna difícil avaliar o impacto provável da isenção proposta ou se a mesma cumpre as condições para uma isenção de minimis ou uma isenção baseada na elevada capacidade de sobrevivência;

12.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a redução progressiva de algumas flexibilidades, como a isenção de minimis, poder causar ou agravar o efeito de bloqueio e o encerramento de pescarias; insiste na necessidade de continuar a desenvolver planos eficazes de redução das capturas acessórias em pescarias com seletividade limitada, como o arrasto pelágico;

13.

Recorda que a obrigação de desembarque não constitui um objetivo em si mesmo, mas sim um instrumento para melhorar a pesca e o comportamento operacional, incentivar o desenvolvimento e a utilização de artes mais seletivas para minimizar as capturas indesejadas, e melhorar a documentação das capturas com vista a uma melhor compreensão e avaliação científica das unidades populacionais de peixes; observa que muitos pescadores não concordam com a ligação entre os objetivos da obrigação de desembarque e a respetiva aplicação, o que tende a dificultar o cumprimento; reconhece que a prossecução deste objetivo final exige tempo e conhecimentos suficientes e que, simultaneamente, são necessários mais esforços para promover um entendimento comum deste objetivo e para pôr em prática os resultados dos estudos realizados pelos cientistas e pescadores com vista a melhorar a seletividade e reduzir as capturas indesejadas; insta a Comissão a continuar a apoiar planos destinados a melhorar a seletividade, incluindo, quando apropriado, a utilização de incentivos para a adoção de artes de pesca mais seletivas;

14.

Salienta as especificidades das regiões ultraperiféricas, nomeadamente no que respeita aos navios, às frotas de pesca envelhecidas, aos portos cuja capacidade de armazenamento e transformação é reduzida, o que pode tornar impraticável a obrigação de desembarque;

15.

Observa que os níveis das devoluções variam fortemente consoante as pescarias e as bacias marítimas, levando à perceção de que a abordagem «uma regra para todos» pode não ser a estratégia ideal para incentivar os pescadores a tornarem-se mais seletivos; insta a Comissão a identificar as principais deficiências e a propor soluções adaptadas e por medida para as pescarias específicas para cada bacia marítima, prestando especial atenção à pesca artesanal de pequena escala, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas;

16.

Recorda que o atual quadro jurídico constitui a base jurídica para os Estados-Membros colaborarem ativamente numa definição mais flexível das regras da pesca seletiva e utilizarem instrumentos de mitigação cientificamente demonstrados; insta os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação através de uma abordagem regional, que inclua a participação das partes interessadas e dos Conselhos Consultivos pertinentes, e a utilizarem plenamente as subvenções disponíveis para o efeito; reitera a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas no cumprimento da obrigação de desembarque;

17.

Congratula-se com os resultados de estudos científicos recentes (por exemplo, DescardLess, MINOUW e LIFE iSEAS) sobre a seletividade das artes de pesca inovadoras, estratégias de evasão e modificações dos navios para gerir as capturas indesejadas a bordo; considera necessário prosseguir os esforços de investigação para melhorar a seletividade das artes de pesca, as estratégias de evasão e a manipulação das capturas indesejadas; congratula-se com a proposta «Missão Starfish 2030: recuperar o nosso oceano e as nossas águas» e considera que uma missão no domínio da saúde dos oceanos, dos mares e das águas costeiras e interiores ajudará a desenvolver soluções que são urgentemente necessárias e que têm um impacto direto no setor das pescas e na utilização e gestão sustentáveis dos recursos dos oceanos;

18.

Realça que os sistemas de gestão das pescas eficientes, incluindo a possibilidade de utilizar todos os elementos para aplicar corretamente a obrigação de desembarque e alcançar os objetivos da PCP, se devem apoiar em documentação de captura e dados científicos exatos e fiáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços com vista à implementação plena da legislação aplicável da UE, se necessário, e a adotarem novas medidas para assegurar a plena documentação e a recolha de dados, proporcionalmente à sua capacidade de pesca no caso da frota costeira artesanal;

19.

Manifesta a sua preocupação com a falta de controlo adequado e de cumprimento da obrigação de desembarque e sublinha o impacto negativo destas deficiências na sustentabilidade, também devido à fixação de TAC com base nas capturas totais, incluindo os chamados «top ups» (aumentos de quota com o fim de refletir a introdução da obrigação de desembarque das devoluções) para cobrir os peixes anteriormente devolvidos;

20.

Assinala que a existência de inúmeras regras, isenções e derrogações adotadas nos últimos anos complica a aplicação da obrigação de desembarque e a avaliação do cumprimento pela AECP, tornando mais difícil a realização dos objetivos de proteção e melhoria da sustentabilidade das pescas; realça que o recurso às isenções previstas na PCP é da maior importância para a aplicação da obrigação de desembarque;

21.

Apela a uma melhor utilização das novas tecnologias e soluções digitais desenvolvidas em cooperação com o setor das pescas e as autoridades dos Estados-Membros para melhorar o acompanhamento, o controlo e a vigilância, no pleno respeito dos direitos de privacidade e do sigilo comercial;

22.

Destaca o papel fundamental dos pescadores e das outras partes interessadas na execução das políticas, promovendo assim uma cultura de conformidade e mudanças graduais e adaptáveis na regulamentação da obrigação de desembarque a longo prazo; sublinha os benefícios adicionais de regimes voluntários e associados a incentivos para melhorar a participação dos pescadores;

23.

Salienta que, embora o aumento da seletividade deva continuar a ser altamente prioritário, a aplicação da obrigação de desembarque exige uma abordagem intersetorial e também a criação de incentivos claros para estimular a mitigação através da utilização das melhores práticas; recomenda as seguintes medidas de acompanhamento e instrumentos de gestão:

a)

maior utilização e otimização dos instrumentos baseados em quotas, em conformidade com os princípios da PCP e desde que sejam aplicadas medidas de controlo eficazes, tais como:

distribuição de quotas de acordo com a composição das capturas prevista;

ajustamentos através da troca de quotas com outros Estados-Membros e países terceiros vizinhos com os quais a UE partilha unidades populacionais, realizada de forma flexível e eficiente, a fim de evitar uma subutilização das quotas, nomeadamente transitando para a aplicação de mecanismos permanentes e não apenas renováveis anualmente após a fixação dos TAC e das quotas, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis;

atribuição das quotas de devoluções estimadas aos pescadores, nomeadamente da pesca de pequena escala, que optem por utilizar artes mais seletivas;

b)

estudo da viabilidade da implementação de uma abordagem de ordenamento do espaço marinho e de gestão por zona destinada a evitar devoluções, dirigindo os pescadores para zonas onde é menos provável a presença de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência, assegurando ao mesmo tempo que essas medidas não conduzam à não utilização extensiva de outras espécies de tamanho comercial;

c)

garantia de maior flexibilidade no que toca à escolha das artes de pesca pelos pescadores, a par de uma maior responsabilidade pela documentação (documentação completa das capturas);

d)

disponibilização de mecanismos flexíveis para a aprovação de novos tipos de artes seletivas, a fim de incentivar as partes interessadas a candidatarem-se e a realizarem projetos-piloto;

e)

concessão de acesso exclusivo a locais de pesca ou por períodos de tempo, a fim de incentivar a seletividade;

f)

adoção de estratégias para tirar o máximo proveito das capturas indesejadas para outros fins que não o consumo humano, sem gerar uma procura de capturas de tamanho inferior ao regulamentar, desde que tal seja viável do ponto de vista económico e operacional para os pescadores;

g)

desenvolvimento de um atlas de devoluções como inventário das capturas indesejadas nas diferentes pescarias e zonas, a fim de melhor desenvolver planos regionais de capturas acessórias envolvendo os Estados-Membros e o setor das pescas e com o apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura;

h)

utilização e desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial para uso voluntário e associado a incentivos, a fim de aumentar a seletividade e o controlo e melhorar a identificação de espécies, em colaboração com o setor das pescas e as autoridades dos Estados-Membros;

i)

introdução progressiva da obrigação de cumprimento da mesma política de devoluções para as importações de produtos da pesca provenientes de países terceiros, a fim de eliminar a desvantagem comparativa e a concorrência desleal em relação à frota europeia, avançando ao mesmo tempo para uma melhor proteção dos recursos haliêuticos mundiais;

j)

renovar a obrigação da Comissão de apresentar relatórios anuais sobre o ponto da situação da PCP e a aplicação da obrigação de desembarque, bem como de fornecer mais informações sobre a sua aplicação no que respeita ao impacto socioeconómico e, entre outros aspetos, ao consumo de combustível, ao espaço de armazenamento, aos efeitos sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, à redução das devoluções e das capturas indesejadas e à melhoria do estado das unidades populacionais (RMS);

24.

Insta, em particular, a Comissão, no âmbito do relatório de avaliação da aplicação da PCP previsto para 2022, a:

a)

avaliar em que medida foi alcançada a redução das devoluções ao abrigo da obrigação de desembarque e se contribuiu para melhorar o estado das unidades populacionais (RMS) e para reduzir o impacto no ecossistema marinho;

b)

avaliar o impacto socioeconómico da obrigação de desembarque, o sistema de remuneração, o número de tripulantes e as condições de segurança e de trabalho a bordo, em conformidade com as recomendações da FAO e da OIT;

c)

identificar e monitorizar as pescarias relativamente às quais existem dados científicos que indicam que, atualmente, é difícil aumentar a seletividade;

d)

avaliar a eficácia e a aplicabilidade do sistema de quotas comuns recentemente adotado para as capturas acessórias, enquanto instrumento eficiente e aplicável para evitar as situações que envolvem espécies bloqueadoras;

e)

avaliar o impacto na sustentabilidade das espécies retiradas pelo Conselho da lista de unidades populacionais sujeitas a TAC nos últimos anos e avaliar as potenciais consequências da sua reintrodução no âmbito do regime de TAC;

f)

identificar e eliminar as dificuldades administrativas enfrentadas no desenvolvimento e na execução de projetos-piloto de seletividade, as quais prejudicam os esforços dos pescadores no sentido de serem mais seletivos;

g)

identificar oportunidades comerciais e/ou caritativas, num esforço para fazer a melhor utilização possível das capturas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação desembarcadas de forma inevitável e das capturas indesejadas, a fim de evitar o desperdício de recursos naturais e de não comprometer os objetivos de sustentabilidade da PCP;

h)

verificar se a atual política de obrigação de desembarque é adequada à sua finalidade e avaliar a viabilidade de adaptar a obrigação de desembarque caso a caso, por pescaria e/ou unidade populacional;

i)

avaliar as vias para uma melhor adaptação e simplificação do artigo 15.o da PCP, a fim de facilitar a sua aplicação e compreensão por todas as partes interessadas e, em particular, a utilização pelos Estados-Membros dos instrumentos gerais disponíveis que o quadro jurídico em vigor prevê para melhorar a seletividade e reduzir as capturas indesejadas;

25.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, com base nesta avaliação e se for caso disso, a fim de melhor atingir os objetivos de reduzir as devoluções e melhorar as unidades populacionais;

26.

Reitera a sua preocupação pelo facto de as unidades populacionais partilhadas com países terceiros não estarem sempre sujeitas às mesmas disposições relativas às devoluções; salienta a necessidade de uma convergência progressiva no que diz respeito aos principais objetivos da gestão das pescas, a fim de garantir os mais elevados padrões para a obtenção de um bom estado ambiental do ecossistema marítimo partilhado, a sustentabilidade da atividade da pesca e a manutenção da igualdade de condições de concorrência relativamente aos países terceiros, em particular o Reino Unido;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(3)  JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.

(4)  Borges, L., The unintended impact of the European discard ban, ICES Journal of Marine Science, volume 78, número 1, janeiro-fevereiro de 2021, pp. 134-141, https://doi.org/10.1093/icesjms/fsaa200

(5)  Obrigação de desembarque e espécies bloqueadoras nas pescarias multiespécies e mistas — O mar do Norte.

(6)  Obrigação de desembarque e espécies bloqueadoras nas pescarias multiespécies e mistas — As águas do Noroeste.

(7)  Obrigação de desembarque e espécies bloqueadoras nas pescarias multiespécies e mistas — As águas do Sudoeste.

(8)  Proibição das devoluções, obrigação de desembarque e rendimento máximo sustentável no Mediterrâneo Ocidental — o caso de Espanha.

(9)  Proibição das devoluções, obrigação de desembarque e rendimento máximo sustentável no Mediterrâneo Ocidental — o caso de Itália.

(10)  Uhlmann, Sven & Ulrich, Clara & Kennelly, Steven, 2019. The European Landing Obligation Reducing Discards in Complex, Multi-Species and Multi-Jurisdictional Fisheries: Reducing Discards in Complex, Multi-Species and Multi-Jurisdictional Fisheries.

(11)  «A third assessment of global marine fisheries discards» [Uma terceira avaliação das devoluções da pesca marítima mundial], FAO, 2019.

(12)  «Avaliação dos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre a obrigação de desembarque (relativos a 2019)» (CCTEP-Adhoc-20-02).

(13)  Possibilidades de mercado para as capturas indesejadas. EUMOFA. 2020.


Quarta-feira, 19 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/18


P9_TA(2021)0236

Desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital (2020/2073(INL))

(2022/C 15/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 114.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, particularmente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 16.o, o artigo 17.o, n.o 2, e os artigos 47.o e 52.o,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1),

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre os organizadores de eventos desportivos, anexa à Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (4),

Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual) (5),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (7),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual («Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (8),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (9) e a Comunicação da Comissão, de 28 de setembro de 2017, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Combater os conteúdos ilegais em linha: rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha» (COM(2017)0555),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual» (COM(2017)0708),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 25 de junho de 2018, sobre a publicidade em linha e os direitos de propriedade intelectual, facilitado pela Comissão Europeia, e o relatório da Comissão sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a publicidade em linha e os direitos de propriedade intelectual (SWD(2020)0167),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0139/2021),

A.

Considerando que o desporto desempenha um papel fundamental na prosperidade social, cultural e económica da União e promove valores comuns de solidariedade, diversidade e inclusão social, contribuindo significativamente para a economia e o desenvolvimento social;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 165.o do TFUE, a União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades; considerando que o contributo do desporto para a consecução dos objetivos gerais da União — como a proteção ambiental, a digitalização e a inclusão — também deve ser tido em conta e que a União deve procurar continuar a desenvolver e preservar a dimensão europeia do desporto no ambiente digital;

C.

Considerando que, além disso, o desporto incute valores como o respeito e a compreensão mútuos, a solidariedade, a igualdade, a inclusão, a diversidade, a equidade, a cooperação e a participação cívica, contribuindo assim substancialmente para os valores educativos e culturais, e pode ser considerado uma necessidade cultural e social; considerando que é fundamental que estes valores sejam incentivados pelos organizadores de eventos desportivos, pelos organismos de radiodifusão, pelos intermediários em linha, pelas autoridades nacionais e por outras partes interessadas do setor do desporto; considerando que a política desportiva da União deve apoiar as metas e os objetivos tanto do desporto profissional como do desporto amador e pode ajudar a enfrentar os desafios de natureza transnacional;

D.

Considerando que o desporto serve de veículo para a integração; considerando que as partes interessadas do desporto, os municípios e a comunidade desportiva devem cooperar no sentido de um setor desportivo mais sustentável e inclusivo, facilitando a participação em eventos desportivos para todos os membros do público, em especial as pessoas com menos oportunidades, independentemente da sua idade, género, deficiência ou origem étnica;

E.

Considerando que a cultura dos adeptos constitui uma parte indispensável da experiência desportiva e não apenas um pano de fundo para a comercialização de um produto;

F.

Considerando que os setores ligados ao desporto representam 2,12 % do PIB da União e 2,72 % do emprego na União; considerando que os eventos desportivos têm um impacto territorial significativo em termos de participação e economia;

G.

Considerando que o desporto amador constitui a base do desporto profissional, tendo em conta que os pequenos clubes desportivos são a espinha dorsal do desporto europeu de nível recreativo, dão um contributo significativo para o desenvolvimento de jovens atletas e trabalham principalmente numa base voluntária; considerando que 35 milhões de amadores contribuem para o desenvolvimento do desporto de massas e para a divulgação dos valores do desporto;

H.

Considerando que o desenvolvimento do ambiente digital e das novas tecnologias facilitou o acesso de todos os adeptos às transmissões de eventos desportivos através de todos os tipos de dispositivos, aumentando a exposição potencial a conteúdos ilegais e a quantidade de pessoas que podem aceder a essas transmissões, e criou oportunidades para que os desportos que tradicionalmente não são transmitidos obtenham uma maior visibilidade; considerando que, além disso, impulsionou o desenvolvimento de novos modelos de negócio em linha, criando novas formas de gerar receitas; considerando que simultaneamente facilitou a transmissão ilegal em linha de emissões desportivas e a pirataria em linha dentro e fora da União, o que é prejudicial tanto para o desporto profissional como o amador e compromete a organização e a sustentabilidade dos eventos desportivos, bem como a estabilidade financeira de todo o setor do desporto;

I.

Considerando que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que o significado e o âmbito dos direitos fundamentais consagrados na Carta devem ser determinados em conformidade com a jurisprudência correspondente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

J.

Considerando que a cultura dos adeptos — que assenta na liberdade de partilhar e viver a experiência desportiva tanto em tempo real como antes ou depois de eventos desportivos em direto — é um elemento essencial do papel que o desporto desempenha na sociedade europeia;

K.

Considerando que a transmissão ilegal de eventos desportivos e a difusão de conteúdos ilegais em linha não só causam prejuízos económicos significativos ao setor do desporto — o que provoca perdas de receitas de assinaturas e publicidade — como também são prejudiciais para os utilizadores finais, como os adeptos e os consumidores — por exemplo, devido à exposição desses utilizadores finais ao roubo de dados pessoais, ao malware ou a outras formas de danos ou prejuízos relacionados com a Internet; considerando que a transmissão ilegal de eventos desportivos frequentemente faz parte das atividades crescentes das organizações criminosas; considerando que a pirataria em linha afeta não só as transmissões desportivas em direto disponíveis através de serviços de assinatura, mas também as transmissões em sinal aberto de eventos desportivos;

L.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e as restrições de acesso a eventos desportivos provocaram uma queda na venda de bilhetes para os mesmos e, ao mesmo tempo, criaram oportunidades para o desenvolvimento de assinaturas de canais desportivos e para o alargamento do público de transmissões em linha e na televisão, bem como para a transmissão ilegal em fluxo contínuo de eventos desportivos;

M.

Considerando que, ao contrário de outros setores, a maior parte do valor da transmissão de um acontecimento desportivo reside no facto de ser em direto e que a maior parte desse valor se perde assim que o evento termina; considerando que a transmissão ilegal em fluxo contínuo de eventos desportivos é o mais prejudicial nos primeiros trinta minutos após o seu início em linha; considerando, consequentemente e apenas neste contexto, que é necessária uma reação imediata para pôr termo à transmissão ilegal em linha de eventos desportivos;

N.

Considerando que as ações se devem centrar na origem dos fluxos de conteúdos ilegais, nomeadamente os facilitadores ilegais de sítios Web, e não os utilizadores individuais — como os adeptos e os consumidores — que, de forma inconsciente e não voluntária, participam na transmissão ilegal em fluxo contínuo (streaming);

O.

Considerando que, nos últimos anos, proliferaram novos canais multimédia para a distribuição ilegal de eventos desportivos em direto, entre os quais se destaca a utilização ilícita da televisão por protocolo Internet (IPTV) devido ao seu volume crescente;

P.

Considerando que a transmissão ilegal dum evento desportivo na íntegra deve ser distinguida da partilha de curtas sequências entre adeptos (parte da cultura dos adeptos), a fim de destacar incidentes como, por exemplo, discursos de ódio e racismo; considerando que essas transmissões ilegais também devem ser distinguidas dos conteúdos legalmente partilhados ao abrigo das limitações e exceções previstas na legislação em matéria de direitos de autor, bem como de conteúdos partilhados por jornalistas para informar o público em geral, tal como previsto na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; considerando que as medidas destinadas a proteger os direitos de transmissão contra o uso ilegal e a pirataria não devem absolutamente afetar a liberdade de imprensa ou a capacidade dos órgãos noticiosos de informar os cidadãos;

Q.

Considerando que determinados eventos desportivos importantes são de interesse público geral, pelo que o acesso em tempo real a informações sobre os mesmos deve ser garantido a todos os cidadãos e não subordinado a restrições indevidas ou ilegais; considerando que isto também diz respeito aos jornalistas e repórteres, que podem fornecer essas informações em tempo real; considerando que os Estados-Membros devem apoiar a transmissão em sinal aberto de eventos desportivos importantes, como uma forma de cultura popular que desempenha um papel importante na vida dos cidadãos;

R.

Considerando que a quantidade de titulares de direitos, intermediários e outros prestadores de serviços que desenvolvem instrumentos informáticos capazes de identificar a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto com uma margem de erro mínima está a aumentar de forma constante; considerando que, ao mesmo tempo, a fiabilidade das notificações emitidas por esses titulares de direitos, intermediários e outros prestadores de serviços depende da exatidão e qualidade técnica dos instrumentos informáticos que utilizam para identificar a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto;

S.

Considerando que esses titulares de direitos, intermediários e outros prestadores de serviços cujos instrumentos informáticos conseguem identificar de modo eficaz e fiável a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto devem ser considerados «sinalizadores de confiança certificados»; considerando que deve ser exigido o cumprimento de normas de qualidade e exatidão para se ser considerado legalmente um sinalizador de confiança certificado; considerando que um certificado baseado em requisitos comuns da União seria a opção preferida para assegurar um reconhecimento coerente e eficaz dos sinalizadores de confiança;

T.

Considerando que a União e os Estados-Membros devem promover a investigação e inovação para desenvolver instrumentos informáticos melhorados para identificar e denunciar a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto;

U.

Considerando que os eventos desportivos não beneficiam da proteção dos direitos de autor ao abrigo do direito da União mas, como tal, têm um caráter único e, nessa medida, original que pode transformá-los em objetos dignos de proteção comparável à das obras protegidas por direitos de autor; considerando que não existe, no direito da União, uma proteção harmonizada para os organizadores de eventos desportivos enquanto tais; considerando, no entanto, que a legislação de alguns Estados-Membros prevê uma proteção específica para os organizadores de eventos desportivos, gerando incerteza jurídica e fragmentação do quadro regulamentar da União;

V.

Considerando que o direito da União prevê um quadro geral para os mecanismos de notificação e ação que permitem a remoção ou o bloqueio do acesso a informações ilegais armazenadas por intermediários; considerando que o direito da União prevê medidas de execução civil que as autoridades judiciais ou administrativas podem tomar, em determinadas condições, para evitar ou impedir violações dos direitos de propriedade intelectual;

W.

Considerando, no entanto, que o atual quadro jurídico não permite a intervenção imediata necessária para pôr termo à transmissão ilegal de eventos desportivos em direto; considerando, além disso, que alguns Estados-Membros adotaram regras em matéria de mecanismos de notificação e de ação que não são harmonizadas a nível da União;

Introdução e observações gerais

1.

Solicita que a Comissão, depois de realizar a avaliação de impacto necessária, apresente — sem demora injustificada e com base no artigo 114.o do TFUE — propostas de atos legislativos, de acordo com as recomendações que constam do anexo;

2.

Entende que o desporto contribui significativamente para a inclusão social, a educação e a formação, a criação de emprego, a empregabilidade e a saúde pública na União; considera igualmente que as receitas provenientes da organização de eventos desportivos devem contribuir em maior medida para o financiamento de atividades desportivas benéficas para a sociedade, refletindo assim a importância social do desporto; assinala que em muitos países europeus, os fundos atribuídos ao desporto amador dependem diretamente das receitas provenientes dos direitos de transmissão de eventos desportivos; salienta portanto a necessidade de reforçar a solidariedade financeira no ecossistema desportivo e observa que uma parte destas receitas deve ser direcionada para o desenvolvimento do desporto amador, do desporto adaptado e dos desportos com menor cobertura mediática;

3.

Recorda a declaração da Comissão, que figura em anexo da Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos de autor no mercado único digital, aprovada em março de 2019, segundo a qual «a Comissão avaliará os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital, em especial no que se refere a questões relacionadas com a transmissão ilegal em linha de emissões desportivas»;

Eventos desportivos e direitos de propriedade intelectual

4.

Observa que os eventos desportivos, enquanto tais, não podem estar sujeitos à proteção dos direitos de autor; recorda que o direito da União — ao contrário do que acontece em alguns Estados-Membros — não prevê um direito específico para os organizadores de eventos desportivos; recorda que alguns Estados-Membros concedem a possibilidade de proteção do chamado «house right» (direito ao espetáculo), com base na relação contratual, e que o direito da União concede um direito conexo aos produtores das primeiras fixações de filmes, no que diz respeito ao original e às cópias dos seus filmes; reconhece que a proteção jurídica, incluindo os direitos de propriedade intelectual, é importante para os organizadores de eventos desportivos — em particular no que diz respeito ao licenciamento dos direitos de transmissão dos eventos desportivos que organizam, uma vez que a sua exploração representa uma fonte de rendimento relevante, seguida dos patrocínios, da publicidade e do merchandising;

5.

Salienta que as violações dos direitos de transmissão na área do desporto constituem uma ameaça para o seu financiamento a longo prazo;

Pirataria em linha da transmissão em direto de eventos desportivos

6.

Considera que a luta contra a pirataria em linha de eventos desportivos transmitidos «em direto» e cujo valor económico reside no carácter «em direto» da transmissão é o principal desafio que os organizadores de eventos desportivos enfrentam e exige uma resposta legislativa a nível da União;

7.

Observa que a transmissão ilegal em fluxo contínuo de eventos desportivos é um fenómeno crescente que é prejudicial para o ecossistema desportivo e para os utilizadores finais, que podem ser expostos a diferentes tipos de danos — tais como roubo de identidade, malware (por exemplo, proveniente de aplicações gratuitas, roubo da autenticação de cartões de crédito e de outros dados pessoais) ou a outras formas de danos ou prejuízos relacionados com a Internet;

8.

Assinala que os organizadores de eventos desportivos investem recursos financeiros, técnicos e humanos significativos para fazer face à pirataria em linha e colaborar com os prestadores de serviços;

9.

Considera, ao mesmo tempo, que os organizadores de eventos desportivos devem contribuir para um modelo desportivo europeu que contribua para o desenvolvimento do desporto e esteja em consonância com os objetivos sociais e educativos;

10.

Realça que o fornecimento legal de conteúdos desportivos deve ser promovido mais eficazmente na União e insta a Comissão a adotar medidas que facilitem aos consumidores a procura de meios legais de aceder a conteúdos desportivos em linha; exorta a Comissão a atualizar regularmente a lista desses meios de acesso na página Agorateka.eu e a garantir que esta continua a ser desenvolvida; salienta que a responsabilidade pela transmissão ilegal de eventos desportivos incumbe aos fornecedores de servidores e plataformas de transmissões em fluxo contínuo, e não aos consumidores — que muitas vezes se deparam involuntariamente com conteúdos ilegais em linha e devem ser mais bem informados sobre as opções jurídicas disponíveis;

Necessidade de uma aplicação efetiva dos direitos

11.

Salienta que — dada a natureza específica das transmissões em direto de eventos desportivos e o facto de o seu valor se limitar principalmente à duração do evento desportivo em causa — os procedimentos de execução devem ser tão céleres quanto possível; considera, no entanto, que o atual quadro jurídico relativo às injunções e aos mecanismos de notificação e remoção nem sempre garante suficientemente uma aplicação eficaz e atempada dos direitos para resolver o problema da transmissão ilegal de eventos desportivos em direto; considera, portanto, que devem ser adotadas, o mais rapidamente possível, medidas especiais concretas para as transmissões em direto de eventos desportivos, a fim de adaptar e adequar o atual quadro jurídico a estes desafios específicos;

12.

Insta a que a supressão ou o bloqueio do acesso a transmissões em direto ilegais de eventos desportivos por intermediários em linha ocorra de imediato ou tão rapidamente quanto possível — em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 30 minutos após a receção da notificação por parte dos titulares de direitos ou de um sinalizador de confiança certificado sobre a existência dessa transmissão ilegal; sublinha que, no contexto da presente resolução, a expressão «de imediato» deve ser entendida como imediatamente ou tão rapidamente quanto possível — em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 30 minutos após a receção da notificação por parte dos titulares de direitos ou de um sinalizador de confiança certificado;

13.

Considera que a remoção em tempo real deve ser o objetivo a perseguir em caso de transmissões em direto ilegais de eventos desportivos, desde que não subsistam dúvidas quanto à titularidade do direito em causa e ao facto de a transmissão do evento desportivo em causa não ter sido autorizada; salienta, no entanto, que tais medidas têm de respeitar o princípio jurídico geral de não impor uma obrigação geral de controlo;

Aplicação transfronteiriça dos direitos

14.

Sublinha, além disso, que o quadro geral previsto pelo direito da União não é aplicado de modo uniforme ao nível nacional e que os procedimentos civis e os mecanismos de notificação e remoção diferem de um Estado-Membro para outro; considera que os instrumentos de execução no contexto transfronteiriço carecem de eficiência; exorta a uma maior harmonização dos procedimentos e das vias de recurso na União, a fim de abordar — no contexto do pacote legislativo sobre os serviços digitais e de outras eventuais propostas legislativas — a natureza específica das transmissões em direto de eventos desportivos;

15.

Salienta que as agências e autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei enfrentam desafios como a falta de recursos e de pessoal qualificado; sublinha a importância duma colaboração estreita e do intercâmbio de boas práticas entre as autoridades competentes a nível da União, as autoridades nacionais e os agentes relevantes, a fim de melhorar a infraestrutura jurídica global em toda a União;

Procedimentos de notificação e ação

16.

Recorda que a Diretiva sobre o comércio eletrónico prevê que, em determinadas circunstâncias, os prestadores de serviços em linha devem agir com diligência para remover ou impedir o acesso a informações ilegais que armazenam, após terem conhecimento efetivo ou serem alertados para as mesmas, através de notificações que lhes tenham sido comunicadas; defende que o procedimento de notificação e ação deve constituir a base para as medidas de combate aos conteúdos ilegais na União; considera, no entanto, que o atual procedimento de notificação e remoção não permite uma execução rápida duma forma que proporcione vias de recurso eficazes, tendo em conta as características específicas dos eventos desportivos «em direto»; sublinha que qualquer disposição a adotar que regule uma matéria específica tem de estar em conformidade com o quadro geral estabelecido pela legislação pertinente da União;

17.

Recorda a Resolução do Parlamento sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (10), que solicita à Comissão que assegure que as plataformas de alojamento de conteúdos atuem com celeridade para indisponibilizar ou eliminar conteúdos; considera que deve ser criado um mecanismo que envolva os sinalizadores de confiança certificados, através do qual uma transmissão ilegal de um evento desportivo em direto notificada por um sinalizador de confiança certificado seja imediatamente removida ou o acesso a essa transmissão seja bloqueado, sem prejuízo da execução dum mecanismo de reclamação e recurso;

18.

Salienta que os conteúdos desportivos são frequentemente tratados tecnicamente — o que não deixa margem para dúvidas sobre quem tem o direito de os transmitir em linha — e que os organizadores de eventos desportivos, enquanto titulares dos direitos, conhecem todos os seus titulares de licenças oficiais, o que permite detetar inequivocamente os serviços ilegais de transmissão em fluxo contínuo;

19.

Insiste em que os fornecedores de servidores e plataformas de transmissão em fluxo contínuo devem aplicar ferramentas ou medidas específicas destinadas a remover ou desativar o acesso a transmissões em direto ilegais de eventos desportivos disponíveis nos seus serviços;

Injunções de bloqueio

20.

Constata que os processos de injunção são relativamente longos e normalmente entram em vigor após o fim da transmissão; chama a atenção para a existência de práticas desenvolvidas a nível nacional — tais como as injunções «em direto» e as «injunções dinâmicas» — que demonstraram ser um meio para combater de forma mais eficiente a pirataria da transmissão em direto de eventos desportivos; insta a Comissão a avaliar o impacto e a adequação da introdução, no direito da União, de processos de injunção destinados a permitir o bloqueio, em tempo real, do acesso em linha a conteúdos ilegais relacionados com eventos desportivos em direto ou a remoção do referido acesso, com base no modelo das ordens de bloqueio «em direto» e das «injunções dinâmicas»;

21.

Insiste em que os processos de injunção para remover ou impossibilitar o acesso a eventos desportivos ilegais transmitidos em linha — independentemente da forma como são executados — devem imperativamente assegurar que as medidas apenas visam estritamente os conteúdos ilegais e não conduzem ao bloqueio arbitrário e excessivo de conteúdos legais; chama a atenção para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a natureza ilegal de conteúdos específicos não justifica o bloqueio colateral de conteúdos legais alojados no mesmo sítio Web ou servidor;

Salvaguardas

22.

Reconhece que o bloqueio em tempo real pode afetar os direitos fundamentais se excecionalmente tornar os conteúdos legais inacessíveis; salienta, portanto, a necessidade de salvaguardas para assegurar que o quadro jurídico estabeleça um equilíbrio justo entre a necessidade de eficácia das medidas de execução e a necessidade de proteger os direitos de terceiros; a este respeito, considera que as medidas de execução com vista à proteção de conteúdos em direto devem ser eficazes e proporcionadas — em particular para as pequenas empresas, as PME e as empresas em fase de arranque — e devem incluir a concessão de acesso a vias de recurso judiciais eficazes e o fornecimento de informações adequadas sobre a alegada infração aos prestadores de serviços e utilizadores da Internet afetados, bem como garantias adequadas em matéria de proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais;

Direito conexo e direito sui generis para organizadores de eventos desportivos

23.

Observa que a legislação da União não prevê um direito conexo aos direitos de autor para os organizadores de eventos desportivos, mas que alguns Estados-Membros introduziram na sua legislação direitos específicos para os organizadores de eventos desportivos, incluindo um novo «direito conexo» aos direitos de autor;

24.

Considera que a criação, no direito da União, de um novo direito para os organizadores de eventos desportivos não proporcionará uma solução para os desafios que enfrentam decorrentes duma aplicação eficaz e atempada dos seus direitos existentes;

Outras medidas

25.

Apela ao reforço da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, os titulares de direitos e os intermediários; insta ainda a Comissão, no âmbito das suas competências, a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar a infraestrutura e as medidas existentes;

Aspetos finais

26.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(2)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 231.

(3)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 82.

(4)  JO L 168 de 30.6.2017, p. 1.

(5)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(8)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(9)  JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0273.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

A fim de assegurar uma proteção jurídica adequada e eficaz dos direitos relativos aos eventos desportivos ao vivo, o atual quadro jurídico da União deve ser alterado. Tal deve ser alcançado tendo em conta os seguintes objetivos e princípios:

melhorar e tornar eficaz o atual quadro jurídico em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no que respeita aos eventos desportivos em direto, tendo em conta a natureza específica destes eventos desportivos e, em particular, o seu valor limitado no tempo, com base nas melhores práticas dos Estados-Membros;

introduzir um sistema da União que estabeleça critérios comuns para a certificação de «sinalizadores de confiança»;

clarificar a legislação em vigor e adotar medidas concretas para assegurar a remoção imediata ou o bloqueio do acesso em linha a conteúdos ilegais relacionados com eventos desportivos em direto — incluindo os conteúdos deste tipo notificados por um sinalizador de confiança certificado — a fim de combater eficazmente a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto; entender a expressão «de imediato» como significando imediatamente ou tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 30 minutos após a receção da notificação por parte dos titulares de direitos ou dos sinalizadores de confiança certificados;

salientar que os intermediários devem estabelecer obrigações eficazes de acordo com o princípio «Know Your Business Customer» (Conhecer o Cliente Empresarial), a fim de evitar que os seus serviços sejam utilizados de forma abusiva para facilitar a transmissão ilegal de eventos desportivos; insta, para o efeito, a Comissão a propor tais obrigações no âmbito do futuro ato legislativo sobre os serviços digitais;

prosseguir a harmonização, se for caso disso, dos procedimentos e vias de recurso na União para aumentar e reforçar a eficiência das medidas de execução, inclusive no contexto transfronteiriço, sem prejuízo do quadro geral da União;

avaliar as medidas de execução existentes, a fim de as melhorar e permitir a remoção imediata de conteúdos desportivos ilegais transmitidos em direto, incluindo conteúdos desportivos ilegais transmitidos em direto notificados por um sinalizador de confiança certificado;

harmonizar a utilização de procedimentos de bloqueio rápidos e adaptáveis em caso de violações repetidas já constatadas, permitindo a remoção imediata ou o bloqueio do acesso em linha a conteúdos desportivos ilegais transmitidos em direto — incluindo os conteúdos deste tipo notificados por sinalizadores de confiança certificados — com base no modelo de ordens de bloqueio «em direto» e de «injunções dinâmicas»;

assegurar que as medidas a propor tenham em conta o âmbito, a magnitude e a recorrência da infração e visem as transmissões ilegais, excluindo a gravação e a publicação de imagens amadoras ilegais de eventos desportivos;

assegurar que as medidas a propor sejam proporcionadas e mantenham o justo equilíbrio entre a necessidade de as medidas de execução serem eficazes e a necessidade de proteger os direitos pertinentes de terceiros, incluindo os dos prestadores dos serviços, adeptos e consumidores;

clarificar que a responsabilidade pela transmissão ilegal de eventos desportivos não cabe aos adeptos e consumidores;

complementar a adaptação do quadro legislativo com medidas não legislativas, incluindo uma cooperação reforçada entre as autoridades dos Estados-Membros, os titulares de direitos e os intermediários;

B.   AÇÕES A PROPOR

Sem prejuízo das regras que se espera venham a ser estabelecidas em legislação da União pertinente que estabeleça regras gerais sobre a luta contra os conteúdos ilegais em linha, devem ser introduzidas na legislação da União disposições específicas relativas aos direitos dos organizadores de eventos desportivos visando, em especial:

clarificar o conceito subjacente à expressão «agir com diligência» a que se refere o artigo 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico em relação a um intermediário em linha, de modo a que se considere que «com diligência» significa «imediatamente ou tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 30 minutos após a receção da notificação por parte dos titulares de direitos ou de um sinalizador de confiança certificado»;

estabelecer uma norma comum da União em matéria de qualidade e fiabilidade técnica para os instrumentos informáticos utilizados pelos titulares de direitos, intermediários e outros prestadores de serviços, a fim de identificar a transmissão ilegal de eventos desportivos em direto, com vista à criação dum sistema de certificação para «sinalizadores de confiança»;

prever que as notificações emitidas por sinalizadores de confiança certificados são consideradas exatas e fiáveis e, consequentemente, os conteúdos ilegais em linha relacionados com eventos desportivos em direto notificados por um sinalizador de confiança certificado devem ser imediatamente removidos ou o acesso aos mesmos deve ser bloqueado, sem prejuízo da execução de mecanismos de reclamação e recurso;

permitir procedimentos de remoção imediatos que visem conteúdos ilegais em linha relacionados com eventos desportivos em direto, desde que não haja dúvidas quanto ao titular dos direitos e ao facto de a transmissão não ter sido autorizada;

assegurar que as medidas a tomar pelos intermediários sejam eficazes, justificadas, proporcionadas e adequadas, tendo em conta a gravidade e a magnitude da infração e assegurando, por exemplo, que a remoção ou o bloqueio do acesso a conteúdos ilegais não exija o bloqueio de toda uma plataforma que contenha serviços legais;

tomar medidas que facilitem a procura de meios legais de acesso a conteúdos desportivos, nomeadamente atualizando regularmente a lista dos fornecedores desses meios em Agorateka.eu e assegurando que os espetadores sejam informados desses meios legais e do modo de utilizar esses meios para aceder a conteúdos quando as medidas de bloqueio forem aplicadas;

prestar apoio ativo a soluções de execução, tais como acordos privados entre as partes interessadas; a este respeito, a Comissão deve prestar informações e proceder a uma avaliação sobre a adequação e o impacto da criação da obrigação de os prestadores de conteúdos em linha procederem imediatamente a remoções de conteúdo, a fim de remover ou desativar o acesso a transmissões em direto ilegais de eventos desportivos disponíveis nos seus serviços;

A Diretiva 2004/48/CE (Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual) deve ser alterada, a fim de:

introduzir a possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente emitir injunções solicitando o bloqueio, em tempo real, do acesso a conteúdos ilegais em linha relacionados com eventos desportivos em direto ou a sua remoção;

permitir a utilização de injunções de bloqueio durante toda a transmissão em direto de um evento desportivo, mas que se limitem à duração da transmissão em direto, bloqueando assim o sítio Web infrator apenas durante o período de duração do evento; tais injunções devem ser temporárias;

harmonizar a legislação que permite — no que diz respeito aos eventos desportivos em direto — o recurso a injunções, que devem ter por efeito bloquear o acesso não só ao sítio Web ilícito mas também a qualquer outro sítio Web que contenha o mesmo conteúdo ilícito, independentemente do nome de domínio ou do endereço IP utilizado e sem que seja necessária uma nova injunção;

especificar que a remoção dos conteúdos ilegais deve ocorrer de imediato ou tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 30 minutos após a receção da notificação por parte dos titulares de direitos ou de um sinalizador de confiança certificado, desde que a ilegalidade da emissão tenha sido notificada por um sinalizador de confiança certificado ou, em caso de univocidade, pelo próprio titular do direito; os detentores de direitos ou sinalizadores de confiança certificados devem ser fortemente aconselhados a evitar a remoção de conteúdos legais; para o efeito, o bloqueio do acesso ou a remoção de conteúdos ilegais não deve, em princípio, necessitar do bloqueio do acesso a um servidor que acolha serviços e conteúdos legais;

reforçar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de dados e de boas práticas e da criação de uma rede de autoridades nacionais ativa e atualizada; a Comissão deve avaliar o valor acrescentado da nomeação de uma autoridade administrativa independente em cada Estado-Membro que tenha um papel a desempenhar no sistema de execução, especialmente no caso de uma aplicação rápida, como a pirataria em linha de conteúdos desportivos transmitidos em direto;

reforçar a cooperação entre os intermediários e os titulares de direitos, nomeadamente promovendo a celebração de memorandos de entendimento que possam prever um procedimento específico de notificação e ação.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/28


P9_TA(2021)0238

A inteligência artificial na educação, na cultura e no setor audiovisual

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a inteligência artificial na educação, na cultura e no sector audiovisual (2020/2017(INI))

(2022/C 15/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta os artigos 165.o, 166.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre «Construir o futuro digital da Europa» (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018, sobre o fosso digital entre homens e mulheres (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre «Realizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulado «Orientações éticas para uma IA fiável»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (7),

Tendo em conta a nota informativa do seu Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, de maio de 2020, intitulada «The Use of Artificial Intelligence in the Cultural and Creative Sectors» (A utilização da inteligência artificial nos sectores culturais e criativos),

Tendo em conta a análise aprofundada do seu Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, de maio de 2020, intitulado «The Use of Artificial Intelligence in the Audiovisual Sector» (A utilização da inteligência artificial no sector audiovisual),

Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, de abril de 2020, intitulado «Education and employment of women in science, technology and the digital economy, including AI and its influence on gender equality» (Educação e emprego das mulheres nos domínios da ciência, da tecnologia e da economia digital, incluindo a inteligência artificial, e a sua influência na igualdade de género),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0127/2021),

A.

Considerando que as tecnologias da inteligência artificial (IA), suscetíveis de ter um impacto direto nas nossas sociedades, estão a ser desenvolvidas a um ritmo acelerado, sendo cada vez mais utilizadas em quase todos os domínios da nossa vida, incluindo na educação, na cultura e no sector audiovisual; considerando que, muito provavelmente, a IA contribuirá para melhorar a produtividade laboral e acelerar o crescimento económico;

B.

Considerando que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de IA — nomeadamente o software, os algoritmos e os dados que esta utiliza e produz — devem nortear-se pelos princípios éticos da transparência, da explicabilidade, da equidade, da responsabilização e da responsabilidade;

C.

Considerando que a União tem vindo a perder terreno em relação a outras grandes economias no que diz respeito ao investimento público em IA; considerando que o subinvestimento em IA terá provavelmente repercussões na competitividade da União em todos os sectores;

D.

Considerando que, para desenvolver uma IA ética, é essencial seguir uma abordagem integrada da IA e garantir a disponibilidade, recolha e interpretação de dados de elevada qualidade, justos, equitativos, transparentes, fiáveis, seguros e compatíveis;

E.

Considerando que o artigo 21.o da Carta proíbe a discriminação pelos mais variados motivos; considerando que as múltiplas formas de discriminação não devem ser reproduzidas no desenvolvimento, na implantação e na utilização dos sistemas baseados em IA;

F.

Considerando que a igualdade de género constitui um princípio fundamental da União, que está consagrado nos Tratados e deve refletir-se em todas as políticas da União, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura e no sector audiovisual, bem como no desenvolvimento de tecnologias como a IA;

G.

Considerando que as experiências anteriores, em especial nos domínios técnicos, demonstraram que, muitas vezes, os processos evolutivos e as inovações se baseiam essencialmente em dados relativos aos homens, e que as necessidades das mulheres não são plenamente tidas em conta; considerando que o combate a estas tendenciosidades requer uma maior vigilância, soluções técnicas e a elaboração de requisitos claros de equidade, responsabilização e transparência;

H.

Considerando que os conjuntos de dados incompletos e inexatos, a falta de dados repartidos por género e a existência de algoritmos incorretos podem distorcer o processamento por parte de um sistema de IA e minam a consecução da igualdade de género na sociedade; considerando que os dados relativos aos grupos desfavorecidos e sobre formas intersectoriais de discriminação tendem a ser incompletos ou até mesmo inexistentes;

I.

Considerando que desigualdades e estereótipos de género, bem como a discriminação entre homens e mulheres, podem também ter origem na linguagem e nas imagens divulgadas pelos meios de comunicação social e pelas aplicações assentes na IA e ser replicados através destas; considerando que a educação, os programas culturais e os conteúdos audiovisuais têm uma influência considerável na definição de crenças e valores das pessoas e constituem um instrumento fundamental para combater os estereótipos de género, reduzir o fosso digital entre homens e mulheres e criar modelos potentes a seguir; considerando que tem de haver um quadro ético e regulamentar antes de se proceder à implementação de soluções automáticas para estes sectores fundamentais da sociedade;

J.

Considerando que a ciência e a inovação podem gerar benefícios suscetíveis de transformar a vida das pessoas, em especial em prol dos mais desfavorecidos, como as mulheres e as raparigas que vivem em regiões remotas; considerando que a educação científica é importante para adquirir competências e encontrar um trabalho digno, para os empregos do futuro e para quebrar os estereótipos de género segundo os quais as ciências constituem domínios tipicamente masculinos; considerando que a ciência e o pensamento científico são essenciais para a cultura democrática, que, por sua vez, é fundamental para fazer avançar a igualdade entre homens e mulheres;

K.

Considerando que, na UE, uma mulher em dez já foi vítima de alguma forma de ciberviolência, desde os 15 anos de idade, e que o assédio em linha continua a constituir uma preocupação no âmbito do desenvolvimento da IA, nomeadamente no domínio da educação; considerando que a ciberviolência é muitas vezes exercida sobre mulheres da vida pública, como ativistas, mulheres políticas e outras figuras públicas; considerando que a IA e outras tecnologias emergentes podem desempenhar um papel importante na prevenção da ciberviolência contra as mulheres e as raparigas, bem como para efeitos de educação das pessoas;

L.

Considerando que recai sobre a União e os seus Estados-Membros a responsabilidade de explorar, promover e reforçar o valor acrescentado das tecnologias de IA, bem como de assegurar que estas tecnologias sejam seguras e estejam ao serviço do bem-estar e do interesse geral dos europeus; considerando que estas tecnologias podem contribuir de forma muito significativa para a consecução do nosso objetivo comum de melhorar as vidas dos cidadãos e promover a prosperidade na União, facilitando o desenvolvimento de melhores estratégias e a inovação em vários domínios, nomeadamente na educação, na cultura e no sector audiovisual;

M.

Considerando que a maior parte das aplicações de IA se baseia em software aberto, o que significa que o código fonte pode ser consultado, modificado e melhorado;

N.

Considerando que poderá ser necessário proceder ao ajustamento de instrumentos jurídicos específicos em vigor na União, para que reflitam a transformação digital e deem resposta aos novos desafios colocados pela utilização de tecnologias de IA, nomeadamente nos sectores da educação, da cultura e do audiovisual, tais como a proteção dos dados pessoais e da privacidade, a luta contra a discriminação, a promoção da igualdade de género e o respeito dos direitos de propriedade intelectual (DPI), da proteção do ambiente e dos direitos do consumidor;

O.

Considerando que, para assegurar condições de concorrência equitativas, é importante dar ao sector audiovisual acesso aos dados das plataformas e dos principais intervenientes a nível mundial;

P.

Considerando que a IA e as futuras aplicações ou invenções desenvolvidas com a ajuda da IA podem ter uma dupla natureza, tal como acontece com qualquer outra tecnologia; considerando que a IA e as tecnologias conexas suscitam muitas preocupações quanto à ética e transparência do seu desenvolvimento, implantação e utilização, incluindo no que diz respeito ao software, aos algoritmos e aos dados recolhidos, utilizados, produzidos e difundidos pelas mesmas; considerando que é necessário ponderar cuidadosamente riscos e benefícios associados às tecnologias de IA na educação, na cultura e no sector audiovisual, e analisar exaustiva e continuamente os seus efeitos em todos os aspetos da sociedade;

Q.

Considerando que a educação visa realizar o potencial e a criatividade humanas e levar a uma verdadeira transformação social, ao passo que, quando indevidamente utilizados, os sistemas de IA baseados em dados podem prejudicar o desenvolvimento humano e social;

R.

Considerando que a educação e as oportunidades educativas constituem um direito fundamental; considerando que o desenvolvimento, a implantação e a utilização das tecnologias de IA no sector da educação devem ser considerados de risco elevado e estar sujeitos a requisitos mais rigorosos em matéria de segurança, transparência, equidade e responsabilidade;

S.

Considerando que uma conectividade de alta qualidade, rápida e segura, banda larga, redes de elevada capacidade, conhecimentos informáticos, competências digitais, equipamento e infraestruturas digitais, bem como a sua aceitação pela sociedade e um quadro politico favorável, constituem algumas das condições prévias para uma implantação bem-sucedida da IA na União; considerando que uma implantação equitativa de tal infraestrutura e equipamento em toda a União é fundamental para combater o fosso digital persistente entre as suas regiões e os seus cidadãos;

T.

Considerando que é imperativo colmatar o fosso existente entre homens e mulheres nas disciplinas ligadas à ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM) para assegurar uma representação equitativa de toda a sociedade no desenvolvimento, na implantação e na utilização de tecnologias de IA, nomeadamente no que diz respeito ao software, aos algoritmos e aos dados utilizados e produzidos por estas tecnologias;

U.

Considerando que é essencial garantir que todas as pessoas na União adquiram, desde a mais tenra idade, as competências necessárias para poderem compreender melhor as possibilidades e limitações da IA, para se prepararem melhor para a presença crescente da IA e das tecnologias conexas em todos os aspetos da atividade humana, bem como para poderem tirar pleno partido das oportunidades que esta proporciona; considerando que a aquisição generalizada de competências digitais em todos os segmentos da sociedade na União é uma condição prévia para concretizar uma transformação digital justa e benéfica para todos;

V.

Considerando que, para o efeito, os Estados-Membros devem investir na educação digital e na formação no domínio dos meios de comunicação social, dotar as escolas de infraestruturas adequadas e dos dispositivos terminais necessários, bem como colocar maior ênfase na aquisição de conhecimentos e competências digitais enquanto parte dos currículos escolares;

W.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas podem ser utilizadas para melhorar os métodos de aprendizagem e de ensino, contribuindo, designadamente, para que os sistemas de ensino utilizem dados equitativos no intuito de melhorar a equidade e a qualidade da educação, promovendo, simultaneamente, currículos personalizados e um acesso melhorado à educação, bem como aperfeiçoando e automatizando determinadas tarefas administrativas; considerando que um acesso equitativo e justo às tecnologias digitais e à conectividade de alta velocidade é indispensável para tornar a utilização da IA benéfica para toda a sociedade; considerando que é da maior importância assegurar que a educação digital seja acessível a todos, incluindo as pessoas provenientes de meios desfavorecidos e as pessoas com deficiência; considerando que os resultados da aprendizagem não dependem da tecnologia mas do uso pedagogicamente relevante que os professores podem dar à tecnologia;

X.

Considerando que a IA tem potencial para oferecer soluções que respondam aos desafios quotidianos no sector da educação, tais como a personalização da aprendizagem, o acompanhamento das dificuldades de aprendizagem, a automatização dos conteúdos/conhecimentos sobre um tema específico, uma melhor formação profissional e apoio à transição rumo a uma sociedade digital;

Y.

Considerando que a IA pode ter aplicações práticas em termos de redução do trabalho administrativo dos educadores e dos estabelecimentos de ensino, deixando-lhes assim mais tempo para as suas atividades principais de ensino e aprendizagem;

Z.

Considerando que as novas aplicações educativas baseadas na IA estão a facilitar os progressos numa série de disciplinas, como a aprendizagem das línguas e a matemática;

AA.

Assinala que as experiências de aprendizagem personalizadas proporcionadas pela IA podem não só contribuir para aumentar a motivação dos alunos e ajudá-los a concretizar todo o seu potencial, mas também para reduzir as taxas de abandono escolar precoce;

AB.

Considerando que a IA pode contribuir cada vez mais para uma maior eficácia dos professores, proporcionando-lhes uma melhor compreensão dos métodos e estilos de aprendizagem dos alunos e ajudando-os a identificar dificuldades de aprendizagem e a avaliar melhor o progresso individual;

AC.

Considerando o mercado de trabalho digital carece de quase meio milhão de especialistas em ciências de megadados e análise de dados, que são fundamentais para o desenvolvimento e a utilização de IA fiável e de qualidade;

AD.

Considerando que a aplicação da IA na educação concita preocupações em torno da utilização ética dos dados, dos direitos dos discentes, do acesso aos dados e da proteção dos dados pessoais e, por conseguinte, comporta riscos para os direitos fundamentais, como a criação de modelos estereotipados dos perfis e comportamentos dos alunos, os quais poderão conduzir a discriminações ou comportar o risco de produzir efeitos prejudiciais devido à difusão em larga escala de más práticas pedagógicas;

AE.

Considerando que a cultura desempenha um papel central na utilização em escala de tecnologias de IA, que tem vindo a tornar-se uma disciplina essencial para o património cultural, graças ao desenvolvimento de tecnologias e ferramentas inovadoras e à sua aplicação eficaz tendo em conta as necessidades do sector;

AF.

Considerando que as tecnologias de IA podem ser utilizadas para promover e proteger o património cultural — nomeadamente colocando ferramentas digitais ao serviço da preservação de zonas de interesse histórico e propondo formas inovadoras para facilitar o acesso a um público mais vasto em toda a União de conjuntos de dados relativos a artefactos culturais detidos por instituições culturais –, permitindo, ao mesmo tempo, que os utilizadores naveguem por uma vasta gama de conteúdos culturais e criativos; considerando que, neste contexto, é fundamental promover normas e quadros de interoperabilidade;

AG.

Considerando que a utilização de tecnologias de IA para conteúdos culturais e criativos, nomeadamente conteúdos mediáticos e recomendações de conteúdos personalizados, suscita questões que se prendem com a proteção de dados, a discriminação e a diversidade cultural e linguística, corre o risco de produzir resultados discriminatórios com base em dados de entrada tendenciosos e é suscetível de restringir a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social;

AH.

Considerando que as recomendações personalizadas de conteúdos baseadas na IA podem, muitas vezes, responder melhor às necessidades específicas dos indivíduos, nomeadamente às preferências culturais e linguísticas; considerando que a IA pode contribuir para a promoção da diversidade linguística na União e para uma melhor divulgação das obras audiovisuais europeias, em especial através da legendagem e da sincronização automatizadas de conteúdos audiovisuais disponíveis noutras línguas; considerando que, por conseguinte, é fundamental criar conteúdos mediáticos em todas as línguas para fomentar a diversidade cultural e linguística;

AI.

Considerando que a IA promove a inovação nas salas de redação, automatizando várias tarefas rotineiras, interpretando dados e até mesmo gerando notícias, tais como previsões meteorológicas e resultados desportivos;

AJ.

Considerando que, tendo em conta a diversidade linguística na Europa, a promoção da linguística computacional para uma IA baseada em direitos abre um potencial específico de inovação que, na era digital, pode servir para democratizar e tornar não discriminatório o intercâmbio global cultural e de informações;

AK.

Considerando que as tecnologias de IA podem ser benéficas para o ensino especial, bem como para tornar os conteúdos culturais e criativos acessíveis às pessoas com deficiência; considerando que a IA possibilita soluções como o reconhecimento vocal, a assistência virtual e a representação digital de objetos físicos; considerando que as criações digitais já desempenham um papel importante na disponibilização de conteúdos desta natureza às pessoas com deficiência;

AL.

Considerando que as aplicações da IA são omnipresentes no sector audiovisual, nomeadamente nas plataformas de conteúdos audiovisuais;

AM.

Considerando que, por conseguinte, as tecnologias de IA contribuem para a criação, o planeamento, a gestão, a produção, a distribuição, a localização e o consumo de produtos audiovisuais;

AN.

Considerando que a IA pode ser utilizada para gerar conteúdos falsos, tal como falsificações profundas («deepfakes») — atualmente em crescimento exponencial, constituindo uma ameaça iminente para a democracia –, mas também como ferramenta com valor inestimável para identificar e combater de imediato este tipo de atividades maliciosas, nomeadamente através da verificação de factos em tempo real ou da classificação de tais conteúdos; considerando que a maior parte das falsificações profundas são fáceis de identificar; considerando que, ao mesmo tempo, as ferramentas de deteção assentes na IA permitem normalmente sinalizar e filtrar com êxito estes conteúdos; considerando que falta um quadro legal aplicável a esta questão;

Observações gerais

1.

Sublinha a importância estratégica da IA e das tecnologias conexas para a União; salienta que a abordagem europeia no domínio da IA e das tecnologias conexas deve centrar-se no ser humano e assentar nos direitos humanos e na ética, para que, deste modo, a IA se torne num verdadeiro instrumento ao serviço das pessoas, do bem comum e do interesse geral dos cidadãos;

2.

Sublinha que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA na educação, na cultura e no sector audiovisual devem respeitar plenamente os direitos, as liberdades e os valores fundamentais, nomeadamente a dignidade humana, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a não discriminação e a liberdade de expressão e de informação, bem como a diversidade cultural e os direitos de propriedade cultural, tal como consagrados nos Tratados da UE e na Carta;

3.

Afirma que a educação, a cultura e o sector audiovisual são áreas sensíveis no que diz respeito à utilização da IA e das tecnologias conexas, uma vez que estas podem repercutir-se nas pedras angulares em que repousam os direitos fundamentais das nossas sociedades; realça, por conseguinte, que é necessário respeitar os princípios éticos aquando do desenvolvimento, da implantação e da utilização de tecnologias de IA e tecnologias conexas nestes sectores, nomeadamente o software, os algoritmos e os dados que estas tecnologias produzem ou utilizam;

4.

Recorda que os algoritmos e a IA devem ser «éticos desde a conceção», sem preconceitos intrínsecos, de uma forma que garanta a máxima proteção dos direitos fundamentais;

5.

Reitera a importância de, para efeitos de utilização na aprendizagem profunda, desenvolver IA e tecnologias conexas de qualidade, compatíveis e inclusivas que respeitem e defendam os valores da União, em particular a igualdade de género, o multilinguismo e as condições necessárias para o diálogo intercultural, uma vez que a utilização de dados de baixa qualidade, desatualizados, incompletos ou incorretos pode conduzir a previsões de má qualidade e, por sua vez, à discriminação e aos preconceitos; salienta que é essencial criar capacidades, tanto a nível nacional como a nível da União, para melhorar a recolha, a segurança, a sistematização e a transferibilidade dos dados, sem prejudicar a privacidade; regista a proposta da Comissão de criar um espaço comum europeu dos dados;

6.

Recorda que a IA poderá dar azo a preconceitos e, por conseguinte, a várias formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, do idioma, da religião ou crença, da opinião política ou de qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria étnica, da propriedade, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; recorda, a este respeito, que é necessário assegurar os direitos de todas as pessoas e que as iniciativas em matéria de IA e de tecnologias conexas não devem ser, de modo algum, discriminatórias;

7.

Salienta que tais preconceitos e discriminações podem resultar de conjuntos de dados que, à partida, são tendenciosos e refletem a discriminação existente na sociedade; lembra, neste contexto, que é fundamental envolver as partes interessadas da sociedade, a fim de evitar a inclusão inadvertida de estereótipos sociais, culturais e de género nos algoritmos, sistemas e aplicações de IA; salienta que é necessário trabalhar no sentido de encontrar a forma mais eficiente de reduzir os preconceitos nos sistemas de IA, em conformidade com as normas éticas e de não discriminação; sublinha que os conjuntos de dados utilizados para treinar a IA devem ser tão abrangentes quanto possível, a fim de representar a sociedade da forma mais eficaz e pertinente, e que os resultados devem ser revistos, de modo a evitar todo o tipo de estereótipos, discriminação e preconceitos e que, se for caso disso, a IA deve ser utilizada para identificar e corrigir preconceitos humanos que possam existir; insta a Comissão a incentivar e facilitar a partilha de estratégias que visem eliminar distorções a nível dos dados;

8.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, aquando do desenvolvimento de políticas e legislação em matéria de IA, tenham em conta aspetos éticos, nomeadamente numa perspetiva de género, e, se for caso disso, a adaptarem a legislação em vigor, nomeadamente os programas e as orientações éticas da União relativas à utilização da IA;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem medidas que integrem plenamente a dimensão de género, tais como campanhas de sensibilização, formação e programas curriculares, que facultem informação aos cidadãos sobre a forma como os algoritmos funcionam e o impacto que têm na sua vida quotidiana; apela ainda à Comissão e aos Estados-Membros para que cultivem mentalidades e condições de trabalho baseadas na igualdade de género conducentes ao desenvolvimento de produtos e a ambientes de trabalho tecnológicos mais inclusivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão das competências digitais e da formação sobre IA nos programas curriculares escolares e a torná-las acessíveis para todos, como forma de colmatar a fosso digital entre homens e mulheres;

10.

Salienta a necessidade de formar os trabalhadores e os educadores que tratam das questões relacionadas com a IA, a fim de promover a capacidade de identificar e corrigir práticas discriminatórias em matéria de género, no local de trabalho e na educação, e a necessidade de os trabalhadores que desenvolvem sistemas e aplicações de IA identificarem e darem resposta à discriminação com base no género nos sistemas e aplicações de IA que desenvolvem; realça que é necessário definir responsabilidades claras nas empresas e nos estabelecimentos de ensino para garantir que não se verifique qualquer discriminação com base no género nos locais de trabalho e no âmbito do ensino; salienta que devem ser utilizadas imagens de IA e robôs neutros do ponto de vista do género para fins educativos e culturais, a menos que, por algum motivo, o género constitua um elemento essencial;

11.

Destaca a importância do desenvolvimento e da implantação de aplicações de IA nos sectores audiovisual, da educação e da cultura quando está em causa a recolha de dados repartidos por género e outros dados relativos à igualdade, bem como a aplicação de técnicas modernas de aprendizagem automática destinadas a pôr cobro aos preconceitos, sempre que tal for necessário, a fim de eliminar os estereótipos e preconceitos de género suscetíveis de ter um impacto negativo;

12.

Insta a Comissão a incluir a educação no quadro regulamentar para as aplicações de IA de alto risco, tendo em conta a importância de garantir que a educação continue a contribuir para o bem público e dada a elevada sensibilidade dos dados sobre os alunos, os estudantes e outros aprendentes; salienta que, no sector da educação, esta implantação deve envolver os educadores, os aprendentes e a sociedade em geral e deve ter em conta as necessidades de todos, bem como os benefícios esperados, a fim de assegurar que a IA é utilizada de forma ética e consciente;

13.

Insta a Comissão a incentivar a utilização de programas da União como o Horizonte Europa, o Europa Digital e o Erasmus+ para promover a investigação pluridisciplinar, projetos-piloto, experiências e o desenvolvimento de ferramentas, incluindo formação, para efeitos de identificação dos preconceitos de género na IA, bem como a realização de campanhas de sensibilização para o grande público;

14.

Frisa a necessidade de criar equipas diversificadas, compostas por criadores e engenheiros que trabalhem lado a lado com os principais intervenientes nos domínios da educação, da cultura e do sector audiovisual, a fim de evitar que os preconceitos de género e os preconceitos culturais sejam inadvertidamente introduzidos em algoritmos, sistemas e aplicações de IA; salienta a necessidade de ter em conta as diferentes teorias através das quais a IA evoluiu até à data e através das quais poderá continuar a ser desenvolvida no futuro;

15.

Salienta que ter em devida conta a eliminação de preconceitos e da discriminação contra grupos específicos, incluindo estereótipos de género, não deve travar o progresso tecnológico;

16.

Reitera a importância dos direitos fundamentais e do primado da legislação relativa à proteção dos dados e da privacidade, que é imperativo quando estão em causa tecnologias desta natureza; recorda que a proteção de dados e a privacidade podem ser particularmente afetadas pela IA; sublinha que os princípios estabelecidos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (8) são vinculativos no âmbito da implantação da IA neste contexto; recorda, além disso, que as aplicações de IA devem respeitar plenamente a legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o RGPD e a Diretiva Privacidade Eletrónica (9); salienta o direito a uma intervenção humana quando a IA e as tecnologias conexas estão a ser utilizadas;

17.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a imporem uma obrigação de transparência e inteligibilidade para as decisões individuais automatizadas tomadas com base na IA no quadro das prerrogativas de poder público e a aplicarem sanções para fazer cumprir esta obrigação; apela à implementação de sistemas que recorram por defeito à verificação e intervenção humanas, bem como ao respeito das garantias processuais, nomeadamente o direito de recurso e a reparação, bem como o acesso a vias de recurso;

18.

Regista o efeito potencialmente nefasto da publicidade personalizada, em particular a publicidade microdirecionada e comportamental, e da análise das pessoas, em especial dos menores, sem o seu consentimento, interferindo nas suas vidas privadas, fazendo perguntas sobre a recolha e utilização dos dados utilizados para efeitos de personalização da publicidade, bem como oferecendo produtos ou serviços ou fixando preços; insta, por conseguinte, a Comissão a introduzir limitações rigorosas em matéria de publicidade direcionada com base na recolha de dados pessoais, começando pela introdução de uma proibição da publicidade comportamental cruzada, sem prejudicar as pequenas e médias empresas (PME); recorda que, atualmente, a Diretiva Privacidade Eletrónica autoriza apenas a publicidade direcionada que esteja subordinada ao consentimento prévio, considerando-a ilícita em qualquer outro caso; insta a Comissão a proibir o recurso a práticas discriminatórias para efeitos de prestação de serviços ou de fornecimentos de bens;

19.

Salienta que é necessário informar as organizações de comunicação social dos principais parâmetros dos sistemas de IA baseados em algoritmos que determinam a classificação e os resultados da pesquisa em plataformas de terceiros, informar os utilizadores sobre o recurso à IA nos serviços de tomada de decisão e dar aos utilizadores a possibilidade de definir os seus parâmetros de privacidade através de um procedimento transparente e compreensível;

20.

Salienta que a IA pode, juntamente com as plataformas didáticas e de informação, contribuir para a criação de conteúdos no ensino, na cultura e no sector audiovisual, nomeadamente através da listagem de diferentes tipos de bens culturais e de uma grande variedade de fontes de dados; chama a atenção para o risco de violação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) quando se combina a IA com diferentes tecnologias que podem aceder a uma multiplicidade de fontes (documentos, fotografias, filmes) para melhorar a forma como esses dados são apresentados, pesquisados e visualizados; solicita que a IA seja utilizada para garantir um elevado nível de proteção dos DPI no âmbito do quadro legislativo em vigor, nomeadamente alertando as pessoas e as empresas sempre que corram o risco de infringir inadvertidamente as regras ou ajudando os titulares de DPI caso se verifique uma violação das regras; salienta, por conseguinte, a importância de dispor de um quadro jurídico adequado ao nível europeu destinado a proteger os DPI no contexto da utilização da IA;

21.

Salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, o desenvolvimento de sistemas de IA e a sua utilização na educação, na cultura e no sector audiovisual e, por outro, as medidas destinadas a salvaguardar a concorrência e a competitividade do mercado das empresas de IA que operam nestes sectores; realça, a este respeito, a necessidade de incentivar o investimento das empresas na inovação dos sistemas de IA utilizados nestes sectores, assegurando, ao mesmo tempo, que os fornecedores das aplicações em causa não alcancem uma posição de monopólio no mercado; salienta a necessidade de a IA ser amplamente disponibilizada às indústrias e aos sectores culturais e criativos (ISCC) de toda a Europa, a fim de manter condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal para todas as partes interessadas e os intervenientes na Europa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham mais em conta o papel dos dados e algoritmos na concentração do poder de mercado sempre que tomem decisões em matéria de concorrência, nomeadamente fusões;

22.

Salienta a necessidade de abordar de forma sistemática as questões sociais, éticas e jurídicas suscitadas pelo desenvolvimento, pela implantação e pela utilização da IA, como a transparência e a responsabilização no que se refere aos algoritmos, a não discriminação, a igualdade de oportunidades, a liberdade e diversidade de opinião, o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como a propriedade, a recolha, a utilização e a divulgação de dados e conteúdos; recomenda a definição de orientações e de normas comuns a nível da União para a proteção da privacidade, recorrendo, ao mesmo tempo, de modo eficaz aos dados disponíveis; apela à transparência no desenvolvimento de algoritmos e à responsabilização no que se refere à sua utilização;

23.

Insta a Comissão a apresentar um conjunto abrangente de disposições destinadas a regulamentar as aplicações de IA numa base horizontal e a complementá-las com regras sectoriais específicas, nomeadamente para o sector audiovisual;

24.

Salienta a necessidade de investir na investigação e inovação no domínio da utilização e do desenvolvimento da IA e das suas aplicações na educação, na cultura e no sector audiovisual; salienta, à luz do investimento privado considerável realizado nos últimos anos, a importância do investimento público nestes serviços e do valor acrescentado complementar proporcionado por parcerias público-privadas, a fim de alcançar este objetivo e explorar plenamente o potencial da IA em todos estes sectores, em especial na educação; insta a Comissão a encontrar fundos complementares para promover a investigação e a inovação em aplicações de IA nestes sectores;

25.

Sublinha que os sistemas algorítmicos podem contribuir para uma redução do fosso digital de uma forma acelerada, mas uma implantação desigual pode criar novas clivagens ou acelerar o aprofundamento das clivagens já existentes; manifesta a sua preocupação com o desenvolvimento desigual do saber e das infraestruturas em toda a União, o que limita o acesso a produtos e serviços baseados na IA, em particular em zonas escassamente povoadas e vulneráveis do ponto de vista socioeconómico; insta a Comissão a assegurar a coesão na partilha dos benefícios da IA e das tecnologias conexas;

26.

Insta a Comissão a estabelecer requisitos para a aquisição e implantação da IA e das tecnologias conexas pelos organismos do sector público da União, a fim de assegurar a conformidade com o direito da União e o respeito pelos direitos fundamentais; destaca o valor acrescentado associado à utilização de instrumentos como as consultas públicas e as avaliações de impacto antes da aquisição ou da implantação de sistemas de IA, tal como recomendado pelo Relator Especial no relatório que dirigiu à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a IA e o seu impacto na liberdade de opinião e de expressão (10); encoraja as autoridades públicas a incentivarem o desenvolvimento e a implantação da IA através de financiamento público e de contratação pública; salienta a necessidade de reforçar o mercado, proporcionando às PME a oportunidade de participarem na adjudicação de contratos relativos a aplicações de IA, a fim de assegurar a participação de empresas tecnológicas de todas as dimensões, garantindo assim a resiliência e a concorrência;

27.

Solicita que sejam regularmente realizadas auditorias independentes para verificar se as aplicações de IA utilizadas e os controlos associados cumprem os critérios estabelecidos, e que as referidas auditorias sejam objeto de supervisão por parte de autoridades independentes dotadas de poderes de controlo suficientes; solicita a realização de testes de esforço específicos que facilitem e assegurem o respeito das normas aplicáveis;

28.

Assinala os benefícios e os riscos decorrentes da IA em termos de cibersegurança e o seu potencial para combater a cibercriminalidade, e realça a necessidade de toda e qualquer solução de IA ser resiliente aos ciberataques e respeitar os direitos fundamentais da União, designadamente a proteção dos dados pessoais e da vida privada; salienta a importância de acompanhar a utilização segura da IA e a necessidade de uma estreita colaboração entre os sectores público e privado para fazer face às vulnerabilidades dos utilizadores e aos perigos daí decorrentes; apela à Comissão para que avalie a necessidade de melhorar a prevenção em termos de cibersegurança e de tomar medidas de atenuação a este respeito;

29.

Salienta que a crise pandémica da COVID-19 pode ser considerada um período experimental em matéria de desenvolvimento e utilização de tecnologias digitais e de tecnologias relacionadas com a IA na educação e na cultura, como exemplificado pelas múltiplas plataformas de ensino e ferramentas em linha para a promoção cultural utilizadas em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a fazer o balanço destes exemplos aquando da ponderação de uma abordagem comum da União relativa a uma utilização acrescida de tais soluções tecnológicas;

Educação

30.

Recorda a importância de reforçar as competências digitais e de alcançar um grau elevado de literacia mediática, digital e informacional a nível da União enquanto pré-requisito para a utilização da IA no domínio da educação; sublinha, neste contexto, a necessidade de assegurar a literacia digital e a literacia em IA à escala da UE, mormente através da criação de oportunidades de formação para os professores; insiste em que a utilização de tecnologias de IA nas escolas deve favorecer a redução do fosso digital a nível social e regional; saúda a atualização do Plano de Ação para a Educação Digital da Comissão, que se debruça sobre a utilização da IA na educação; insta, neste contexto, a Comissão a fazer das capacidades digitais, da literacia mediática, da formação e das competências relacionadas com a IA as prioridades deste plano, sensibilizando simultaneamente para as potenciais utilizações abusivas e as falhas da IA; solicita à Comissão que, neste contexto, preste especial atenção às crianças e aos jovens em situações precárias, uma vez que necessitam de apoio especial em matéria de educação digital; insta a Comissão a ter devidamente em conta as iniciativas no domínio da IA e da robótica na educação nas próximas propostas legislativas que apresentar em matéria de IA; exorta os Estados-Membros a investirem no equipamento digital nas escolas, utilizando os fundos da União para este efeito;

31.

Salienta que a utilização da IA nos sistemas educativos proporciona um vasto leque de possibilidades, oportunidades e ferramentas para tornar estes sistemas mais inovadores, inclusivos, eficientes e cada vez mais eficazes, graças à introdução de novos métodos de aprendizagem rápida, personalizada e centrada no aluno; sublinha, no entanto, que dado o impacto que um tal recurso à IA terá na educação e na inclusão social, é fundamental assegurar que essas ferramentas estejam disponíveis para todos os grupos sociais, promovendo um acesso equitativo à educação e à formação, sem deixar ninguém para trás, nomeadamente as pessoas com deficiência;

32.

Sublinha que é necessário que os cidadãos disponham de, pelo menos, conhecimentos básicos em matéria de IA para poderem interagir de forma crítica e eficaz com esta tecnologia; insta os Estados-Membros a integrarem campanhas de sensibilização sobre a IA nas suas ações no domínio da literacia digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem planos para a literacia digital e fóruns de discussão para que cidadãos, pais e alunos possam participar num diálogo democrático com as autoridades públicas e as partes interessadas a respeito do desenvolvimento, da implantação e da utilização das tecnologias de IA nos sistemas educativos; realça a importância de facultar aos educadores, formadores e outros as ferramentas e os conhecimentos necessários em matéria de IA e tecnologias conexas em termos do que são, da forma como são utilizadas e de como as utilizar corretamente e em conformidade com a lei, a fim de evitar infrações aos DPI; salienta, em particular, a importância da literacia digital para as pessoas que trabalham nos sectores da educação e da formação, bem como de uma melhoria da formação digital para as pessoas de idade avançada, tendo em conta que as gerações mais jovens já têm uma noção básica destas tecnologias, uma vez que cresceram com elas;

33.

Salienta que o verdadeiro objetivo da IA nos nossos sistemas de ensino deve ser fazer com que a educação seja o mais individualizada possível, proporcione aos alunos percursos académicos personalizados, em consonância com os seus pontos fortes e fracos, mediante a disponibilização dos materiais didáticos adaptados às suas características, mantendo a qualidade educacional e o princípio integrador dos nossos sistemas de ensino;

34.

Recorda o papel fundamental e multifacetado que os professores desempenham no ensino e quando se trata de o tornar inclusivo, mormente na primeira infância, onde são adquiridas competências que permitirão aos alunos progredir ao longo das suas vidas, nomeadamente no domínio das relações pessoais, das competências de estudo, da empatia e do trabalho em cooperação; salienta, por conseguinte, que as tecnologias de IA não podem ser utilizadas em detrimento ou prejuízo do ensino presencial, uma vez que os professores não devem ser substituídos pela IA ou por quaisquer tecnologias relacionadas com a IA;

35.

Salienta que os benefícios em matéria de aprendizagem decorrentes da utilização da IA na educação dependerão não apenas da própria IA, mas da forma como os professores utilizam a IA no ambiente digital de aprendizagem para ir ao encontro das necessidades tanto dos alunos e estudantes como dos professores; salienta, por conseguinte, a necessidade de os programadores de IA envolverem, sempre que possível, as comunidades de ensino no desenvolvimento, na implantação e na utilização de tecnologias de IA, instaurando um ambiente de conexão para criar vínculos e permitir a cooperação entre programadores de IA, criadores, empresas, escolas, professores e outras partes interessadas, públicas e privadas, de molde a desenvolver tecnologias de IA adequadas aos ambientes educativos reais que reflitam a idade e a maturidade de cada aluno e respeitem os mais elevados padrões éticos; realça que as instituições de ensino devem apenas implementar tecnologias fiáveis, éticas, centradas no ser humano e auditáveis pelas autoridades públicas e pela sociedade civil em todas as fases do seu ciclo de vida; salienta as vantagens que as soluções livres e de fonte aberta apresentam neste contexto; solicita que as escolas e outras instituições de ensino beneficiem de apoio financeiro e logístico, bem como dos conhecimentos especializados necessários para poderem implantar soluções em prol da aprendizagem do futuro;

36.

Realça, além disso, a necessidade de uma formação contínua dos professores, para que possam adaptar-se às realidades da educação assente na IA e adquirir as competências necessárias tendo em vista a utilização de tecnologias de IA de forma pedagógica e significativa, permitindo-lhes assim tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela IA e compreender as limitações associadas a esta; solicita que, no futuro, o ensino digital faça parte da formação de todos os professores e que os professores e as pessoas que trabalham no ensino e na formação tenham a oportunidade de prosseguir a sua educação no domínio do ensino digital ao longo da vida; insta, por conseguinte, ao desenvolvimento de programas de formação em IA para os professores de todas as áreas e em toda a União; salienta, além disso, a importância de reformar os programas de ensino em prol das novas gerações de professores, para que possam adaptar-se às realidades da educação baseada na IA, bem como a importância de elaborar e atualizar manuais e orientações em matéria de IA para os professores;

37.

Manifesta preocupação com a falta de programas específicos de ensino superior para a IA e com a falta de financiamento público a favor da IA em todos os Estados-Membros; considera que esta situação está a colocar em risco as futuras ambições digitais da Europa;

38.

Manifesta-se preocupado quanto ao facto de poucos investigadores no domínio da IA seguirem carreiras académicas, uma vez que as empresas tecnológicas podem oferecer salários superiores, com encargos administrativos inferiores para a investigação; considera que parte da solução consistiria em canalizar mais fundos públicos para a investigação em IA nas universidades;

39.

Realça, além disso, a necessidade de dotar as pessoas desde a mais tenra idade de competências gerais no domínio digital, de molde a colmatar o fosso existente em matéria de qualificações e a integrar melhor certos estratos da população no mercado de trabalho digital e na sociedade digital; salienta que será cada vez mais importante formar profissionais altamente qualificados de todos os quadrantes no domínio da IA, assegurar o reconhecimento mútuo dessas qualificações em toda a União e melhorar as competências da atual e futura mão de obra, permitindo-lhe assim fazer face às futuras realidades do mercado de trabalho; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a avaliarem a sua oferta educativa e, sempre que necessário, a atualizá-la com competências relacionadas com a IA, bem como a estabelecerem programas curriculares específicos para os criadores de IA, incluindo, ao mesmo tempo, a IA nos currículos tradicionais; salienta a necessidade de garantir o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais em competências de IA em toda a União, uma vez que vários Estados-Membros estão a melhorar a sua oferta educativa com competências relacionadas com a IA e a criar programas específicos para os criadores de IA; congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de integrar as competências digitais nos requisitos em matéria de qualificações para determinadas profissões harmonizadas a nível da UE ao abrigo da Diretiva «Qualificações Profissionais» (11); realça a necessidade de garantir que estes planos estejam em consonância com a lista de avaliação das orientações éticas para uma IA fiável e congratula-se com a proposta da Comissão de transformar esta lista num programa curricular indicativo para os criadores de IA; recorda as necessidades especiais do ensino e da formação profissionais (EFP) no que diz respeito à IA e apela a uma abordagem colaborativa em toda a Europa para aumentar o potencial da IA no EFP; sublinha a importância de formar profissionais altamente qualificados neste domínio, incluindo os aspetos éticos nos programas curriculares e de apoiar os grupos sub-representados neste campo, bem como de criar incentivos para que esses profissionais procurem trabalho na União; recorda que as mulheres estão sub-representadas no domínio da IA e que tal poderá dar azo a importantes desequilíbrios de género no futuro mercado de trabalho;

40.

Salienta a necessidade de os governos e as instituições de ensino repensarem, reformularem e adaptarem os seus currículos de ensino às necessidades do século XXI, concebendo programas educativos que coloquem maior ênfase nas disciplinas CTEAM, a fim de preparar os alunos e os consumidores para a crescente prevalência da IA e de facilitar a aquisição de competências cognitivas; sublinha, a este respeito, a importância de diversificar este sector e de incentivar os estudantes, em especial as mulheres e as raparigas, a inscreverem-se em cursos STEAM, em particular em robótica e em disciplinas relacionadas com a IA; solicita mais recursos financeiros e científicos para motivar as pessoas qualificadas a permanecerem na União, atraindo, ao mesmo tempo, pessoas competentes provenientes de países terceiros; chama, além disso, a atenção para o número considerável de empresas em fase de arranque que trabalham com IA e desenvolvem tecnologias de IA; salienta que as PME necessitarão de apoio adicional e de formação relacionada com a IA para poderem cumprir a regulamentação digital e a regulamentação relacionada com a IA;

41.

Observa que a automatização e o desenvolvimento da IA podem transformar o emprego de modo profundo e irreversível; salienta que deve ser dada prioridade à adaptação das competências às necessidades do futuro mercado de trabalho, em particular no domínio da educação e das ISCC; sublinha, neste contexto, a necessidade de melhorar as competências da futura mão de obra; salienta, além disso, a importância de implantar a IA para a requalificação e a melhoria das competências no mercado de trabalho europeu e, em particular, nas ISCC, que já têm sido gravemente afetados pela crise da COVID-19;

42.

Insta a Comissão a avaliar o nível do risco da implantação da IA no sector da educação, a fim de determinar se as aplicações de IA na educação devem ser incluídas no quadro regulamentar para as aplicações de alto risco e estar sujeitas a requisitos mais rigorosos em matéria de segurança, transparência, equidade e responsabilização, dada a importância de garantir que a educação continue a contribuir para o bem público e dada a elevada sensibilidade dos dados sobre os alunos, os estudantes e outros aprendentes; sublinha que os conjuntos de dados utilizados para treinar a IA devem ser revistos, a fim de evitar que determinados estereótipos e outros preconceitos sejam reforçados;

43.

Insta a Comissão a propor um regime jurídico para a IA que esteja apto para o futuro, de molde a proporcionar normas e medidas éticas juridicamente vinculativas que garantam os direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento de aplicações de IA fiáveis, éticas e tecnicamente sólidas, nomeadamente ferramentas digitais integradas, serviços e produtos como a robótica e a aprendizagem automática, com especial destaque para a educação; solicita que os dados utilizados e produzidos pelas aplicações de IA na educação sejam acessíveis, interoperáveis, de elevada qualidade e partilhados com as autoridades públicas competentes de um modo acessível e no respeito da legislação em matéria de direitos de autor e segredos comerciais; recorda que as crianças constituem um público vulnerável, que merece uma atenção e proteção especiais; salienta que, não obstante os benefícios que a IA possa trazer no domínio da educação, é necessário atender aos aspetos tecnológicos, regulamentares e sociais, prevendo salvaguardas adequadas e uma abordagem centrada no ser humano que garanta, em última análise, que os seres humanos são sempre capazes de controlar e corrigir as decisões do sistema; salienta, neste contexto, que os professores devem impreterivelmente controlar e supervisionar a implementação e a utilização de tecnologias de IA nas escolas e universidades sempre que interajam com os alunos e os estudantes; lembra que os sistemas de IA não devem tomar decisões definitivas, que possam afetar as oportunidades educativas, como a avaliação final dos estudantes, sem uma supervisão humana completa; relembra que, quando produzem efeitos jurídicos ou semelhantes, as decisões automatizadas a respeito de pessoas singulares tomadas com base em perfis devem impreterivelmente ser limitadas e encerrar sempre o direito à intervenção humana e a uma explicação, em conformidade com o RGPD; sublinha que tal deve ser rigorosamente respeitado, especialmente no sistema educativo, onde são tomadas decisões sobre futuras possibilidades e oportunidades;

44.

Manifesta-se seriamente preocupado com o facto de as escolas e outros prestadores de ensino público estarem cada vez mais dependentes de serviços de tecnologia educativa, incluindo aplicações de IA, fornecidos por um número reduzido de empresas privadas que gozam de uma posição de mercado dominante; considera que esta situação deve ser examinada à luz das regras da UE em matéria de concorrência; salienta, a este respeito, a importância de apoiar a implantação da IA na educação, na cultura e no sector audiovisual por PME, através de incentivos adequados que criem condições de concorrência equitativas; apela, neste contexto, ao investimento em empresas europeias de TI, a fim de desenvolver as tecnologias necessárias na União, uma vez que as grandes empresas que fornecem atualmente IA estão sediadas fora da União; recorda energicamente que os dados dos menores são estritamente protegidos pelo RGPD e que os dados relativos às crianças só podem ser tratados se forem totalmente anonimizados ou se o titular da responsabilidade parental da criança tiver dado o seu consentimento ou autorizado o tratamento em causa, em plena conformidade com os princípios da minimização de dados e da limitação da finalidade; apela a uma maior solidez da proteção e das salvaguardas no sector da educação no que diz respeito aos dados das crianças e insta a Comissão a tomar medidas mais eficazes a este respeito; solicita que as crianças e os seus pais recebam informações claras sobre a possível utilização e tratamento dos dados das crianças, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e de informação;

45.

Sublinha os riscos específicos que se colocam aquando da utilização de aplicações de reconhecimento automático com base na IA, que estão em rápido desenvolvimento; recorda que as crianças são um grupo particularmente sensível; recomenda que a Comissão e os Estados-Membros proíbam o recurso à identificação biométrica automatizada, como o reconhecimento facial, para efeitos educativos e culturais nos estabelecimentos de ensino e nas instalações culturais, a menos que a sua utilização seja autorizada por lei;

46.

Salienta a necessidade de aumentar a escolha dos clientes, com vista a estimular a concorrência e a alargar a gama de serviços oferecidos pelas tecnologias de IA para fins educativos; encoraja, neste contexto, as autoridades públicas a incentivarem o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de IA através de financiamento público e da contratação pública; considera que as tecnologias utilizadas pelos prestadores de serviços de ensino público ou adquiridas com fundos públicos devem basear-se em tecnologias de fonte aberta;

47.

Regista o atraso da inovação no domínio da educação, tal como evidenciado pela pandemia de COVID-19 e a transição para a aprendizagem em linha e à distância que dela decorreu; salienta que os instrumentos educativos orientados para a IA, como aqueles que permitem avaliar e identificar dificuldades de aprendizagem, podem melhorar a qualidade e a eficácia da aprendizagem em linha;

48.

Salienta que a infraestrutura digital e a cobertura da Internet da próxima geração se revestem de uma importância estratégica para proporcionar aos cidadãos europeus uma educação baseada em IA; solicita à Comissão que, à luz da crise da COVID-19, elabore uma estratégia para uma rede 5G europeia que garanta a resiliência estratégica da Europa e a independência da tecnologia de Estados que não comungam dos nossos valores;

49.

Solicita a criação de uma universidade e de uma rede de investigação pan-europeias centradas na IA no domínio da educação, que permitam reunir instituições e peritos de todos os domínios para analisar o impacto da IA na aprendizagem e identificar soluções que reforcem o seu potencial;

Herança cultural

50.

Reitera a importância do acesso à cultura para todos os cidadãos em toda a União; salienta, neste contexto, a importância do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino e as instituições culturais e outras partes interessadas; considera, além disso, que é de importância vital tirar o máximo partido do potencial inerente aos recursos disponíveis, tanto a nível da UE como a nível nacional, a fim de melhorar o acesso à cultura; salienta que existem múltiplas opções de acesso à cultura e que todas as possibilidades devem ser exploradas, a fim de determinar a opção mais adequada; salienta a importância de garantir a coerência com o Tratado de Marraquexe;

51.

Salienta que as tecnologias de IA podem desempenhar um papel significativo na preservação, restauro, documentação, análise, promoção e gestão do património cultural tangível ou intangível, nomeadamente acompanhando e analisando as transformações a que os bens do património cultural estão sujeitos em resultado de ameaças como as alterações climáticas, as catástrofes naturais e os conflitos armados;

52.

Salienta que as tecnologias de IA podem aumentar a visibilidade da diversidade cultural na Europa; realça que a IA abre às instituições culturais, como os museus, novas oportunidades de criar instrumentos inovadores destinados a catalogar artefactos, bem como a documentar e tornar bens do património cultural mais acessíveis, nomeadamente através da modelização 3D e da realidade virtual aumentada; salienta que a IA irá também permitir que museus e galerias de arte introduzam serviços interativos e personalizados para visitantes através da disponibilização de uma lista com sugestões baseadas nos interesses manifestados pessoalmente ou em linha;

53.

Salienta que a utilização da IA será o prenúncio de novas abordagens, ferramentas e metodologias inovadoras, permitindo que trabalhadores e investigadores do sector cultural criem bases de dados uniformes com sistemas de classificação adequados, bem como metadados multimédia, através dos quais poderão estabelecer ligações entre diferentes bens do património cultural e assim aumentar os conhecimentos e proporcionar uma melhor compreensão do património cultural;

54.

Salienta que as boas práticas no domínio das tecnologias de IA tendo em vista a proteção e a acessibilidade do património cultural, em particular para as pessoas com deficiência, devem ser identificadas e partilhadas entre redes culturais em toda a União, incentivando, simultaneamente, a pesquisa sobre as diferentes utilizações da IA para promover o valor, a acessibilidade e a preservação do património cultural; insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem as oportunidades oferecidas pela utilização da IA nas ISCC;

55.

Salienta que as tecnologias de IA também podem ser utilizadas para controlar o tráfico ilícito de bens culturais e a destruição de bens culturais e, ao mesmo tempo, contribuir para recolher dados, com vista a proceder à recuperação e reconstrução do património cultural material e imaterial; observa, em particular, que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA em procedimentos de inspeção aduaneira podem apoiar os esforços destinados a prevenir o tráfico ilícito de património cultural, nomeadamente para complementar os sistemas que permitem às autoridades aduaneiras centrar os seus esforços e recursos nos elementos que coloquem o risco mais elevado;

56.

Assinala que a IA pode trazer benefícios ao sector da investigação, nomeadamente através do contributo que a analítica preditiva pode prestar em matéria de aperfeiçoamento da análise dos dados, nomeadamente sobre a aquisição e a circulação de bens culturais; salienta que a União deve reforçar o investimento e promover parcerias entre a indústria e o meio académico, a fim de reforçar a excelência da investigação a nível europeu;

57.

Recorda que a IA pode constituir uma ferramenta revolucionária para promover o turismo cultural e salienta forte potencial que encerra no que diz respeito à previsão dos fluxos turísticos, suscetível de ser útil para as cidades que se veem a braços com o turismo excessivo;

Indústrias e sectores culturais e criativos (ISCC)

58.

Lamenta que a cultura não faça parte das prioridades definidas nas opções e recomendações políticas em matéria de IA a nível da União, nomeadamente no Livro Branco da Comissão sobre IA, de 19 de fevereiro de 2020; solicita que estas recomendações sejam revistas, para que a cultura se torne uma prioridade política em matéria de IA a nível da União; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o potencial impacto do desenvolvimento, da implantação e da utilização de tecnologias de IA nas ISCC e a tirarem o máximo partido do Instrumento de Recuperação Europeu (Next Generation EU) para digitalizar estes sectores, a fim de responder às novas formas de consumo no século XXI;

59.

Salienta que a IA chegou agora à ISCC, tal como exemplificado pela produção automática de textos, vídeos e peças musicais; salienta que os artistas criativos e os trabalhadores do sector cultural devem possuir as competências e formação digitais necessárias para utilizar a IA e outras tecnologias digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as oportunidades oferecidas pela utilização da IA no ISCC, disponibilizando mais fundos provenientes dos orçamentos científicos e de investigação, e a criarem centros de criatividade digital em que os artistas criativos e os trabalhadores culturais possam desenvolver aplicações de IA, aprender a utilizar estas e outras tecnologias e testá-las;

60.

Reconhece que as tecnologias de IA têm potencial para estimular a criação de um número crescente de postos de trabalho nas ISCC através de um maior acesso a estas tecnologias; salienta, por conseguinte, a importância de reforçar a literacia digital nas ISCC, a fim de tornar estas tecnologias mais inclusivas, mais conviviais, mais fáceis de aprender e mais interativas para estes setores;

61.

Salienta que a interação entre a IA e as ISCC é complexa e requer uma avaliação aprofundada; congratula-se com o relatório da Comissão, de novembro de 2020, intitulado «Trends and Developments in Artificial Intelligence — Challenges to the IPR Framework» [Tendências e desenvolvimentos em matéria de inteligência artificial — desafios para o quadro de DPI], e com o estudo intitulado «Study on Copyright and new technologies: copyright data management and artificial intelligence» [Estudo sobre direitos de autor e novas tecnologias: gestão de dados de direitos de autor e inteligência artificial]; sublinha a importância de proporcionar clareza quanto às condições de utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor, como os dados de entrada (imagens, música, filmes, bases de dados, entre outros), e no âmbito da produção de produtos culturais e audiovisuais, sejam estes criados por seres humanos com a ajuda de IA ou gerados de forma autónoma por tecnologias de IA; convida a Comissão a estudar o impacto da IA nas indústrias criativas europeias; reitera a importância dos dados europeus e congratula-se com as declarações da Comissão a este respeito, bem como com a inscrição da inteligência artificial e das tecnologias conexas na ordem de trabalhos;

62.

Salienta que é necessário estabelecer uma visão coerente da aplicação de tecnologias de IA nas ISCC a nível da União; insta os Estados-Membros a colocarem uma tónica reforçada na cultura no âmbito das suas estratégias nacionais de IA, de molde a assegurar que as ISCC integram a inovação e permanecem competitivos, e que a diversidade cultural é salvaguardada e promovida a nível da União no novo contexto digital;

63.

Sublinha a importância de criar um ambiente heterogéneo a nível da União para as tecnologias de IA, de molde a incentivar a diversidade cultural e apoiar as minorias e a diversidade linguística, reforçando, simultaneamente, as ISCC através de plataformas em linha que permitam a inclusão e a participação dos cidadãos da União;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem um debate democrático sobre as tecnologias de IA e a fornecerem um fórum regular para a realização de debates com a sociedade civil, os investigadores, o meio académico e as partes interessadas, com vista a uma maior sensibilização para os benefícios e os desafios da utilização dessas tecnologias nas ISCC; sublinha, neste contexto, o papel que a arte e a cultura podem desempenhar para familiarizar as pessoas com a IA e para fomentar o debate público sobre esta, uma vez que pode dar exemplos vivos e tangíveis de aprendizagem automática, nomeadamente no domínio da música;

65.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a debruçarem-se sobre o tema dos conteúdos gerados por IA e os desafios daí decorrentes em termos de autoria das obras e de violação dos direitos de autor; solicita, neste contexto, à Comissão que avalie o impacto da IA e das tecnologias conexas no sector audiovisual e nas ISCC, com vista a promover a diversidade cultural e linguística, respeitando, simultaneamente, os direitos dos autores e dos artistas intérpretes;

66.

Salienta que o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), e, em particular, a sua futura Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) dedicada às indústrias culturais e criativas (ICC), deve desempenhar um papel determinante no desenvolvimento de uma estratégia europeia relativa à aplicação da IA na educação, na cultura e no sector audiovisual e pode ajudar a acelerar e a explorar as aplicações de IA nestes sectores;

67.

Observa que a IA já entrou na cadeia de valor criativa a nível da criação, produção, difusão e consumo e que, por conseguinte, tem um enorme impacto nas ISCC, nomeadamente no domínio musical, cinematográfico, artístico e literário, através da introdução de novas ferramentas, software e processos de produção assistidos por IA que facilitam a produção, servindo, ao mesmo tempo, de inspiração e oferecendo ao público em geral a possibilidade de criar conteúdos;

68.

Exorta a Comissão a realizar estudos e a ponderar opções políticas que contrariem o impacto negativo do controlo dos serviços de transmissão em linha baseado na IA que visa limitar a diversidade e/ou maximizar os lucros incluindo ou dando prioridade a determinados conteúdos nas suas ofertas aos consumidores, bem como a forma como tal se repercute na diversidade cultural e nos rendimentos dos criadores;

69.

Considera que a IA se está a tornar cada vez mais útil para os processos de criação e de produção das ISCC;

70.

Salienta o papel da personalidade do autor para efeitos de expressão de escolhas livres e criativas que constituem a essência da originalidade de uma obra (12); sublinha a importância das restrições e exceções aos direitos de autor sempre que conteúdos sejam utilizados como dados de entrada, nomeadamente na educação, nas universidades e na investigação, bem como em produções culturais e criativas, como as produções audiovisuais e os conteúdos gerados pelos utilizadores;

71.

Considera que deve ser considerada a proteção das criações técnicas e artísticas assentes na IA, a fim de incentivar esta forma de criatividade;

72.

Salienta que, no contexto da economia dos dados, é possível melhorar a gestão dos dados relacionados com os direitos de autor para alcançar uma melhoria na remuneração dos autores e dos artistas, permitindo, nomeadamente, a identificação rápida da autoria e da propriedade dos conteúdos, contribuindo assim para reduzir o número de obras órfãs; salienta ainda que as soluções tecnológicas da IA devem ser utilizadas para melhorar as infraestruturas de dados relacionados com direitos de autor e a interconexão de metadados nas obras, mas também para facilitar a obrigação de transparência estabelecida no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e aos direitos conexos no mercado único digital (13), a fim de prestar informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das obras e o desempenho dos autores e dos artistas, em especial na presença de vários titulares de direitos e de regimes de licenças complexos;

73.

Solicita que o plano de ação em matéria de propriedade intelectual anunciado pela Comissão aborde a questão da IA e do seu impacto nos sectores criativos, tendo em conta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a proteção dos DPI e o fomento da criatividade nos domínios da educação, da cultura e da investigação; considera que a UE pode ser um líder na criação de tecnologias de IA se adotar um quadro regulamentar operacional e aplicar políticas públicas pró-ativas, nomeadamente no que diz respeito aos programas de formação e ao apoio financeiro à investigação; solicita à Comissão que avalie o impacto dos DPI na investigação e no desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas, bem como nas ISCC, nomeadamente no sector audiovisual, com especial destaque para a autoria, a remuneração justa dos autores e questões conexas;

74.

Insta a Comissão a ter em conta os aspetos jurídicos dos produtos realizados com recurso a tecnologias de IA, bem como dos conteúdos culturais gerados através da utilização da IA e das tecnologias conexas; considera importante apoiar a produção de conteúdos culturais; reitera, no entanto, a importância de salvaguardar o quadro de DPI único da União e de garantir que toda e qualquer alteração seja efetuada com a diligência devida que se impõe para não pôr em causa o equilíbrio delicado; insta a Comissão a efetuar uma avaliação aprofundada no que diz respeito à personalidade jurídica que os conteúdos produzidos pela IA poderão assumir, bem como à aplicação dos DPI aos conteúdos gerado pela IA ou com recurso a ferramentas de IA;

75.

Solicita, além disso, à Comissão que pondere a possibilidade de, em estreita colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, desenvolver mecanismos ou sistemas de verificação para editores, autores, criadores, entre outros, ajudando-os assim a examinar que conteúdos podem utilizar e a determinar com maior facilidade o que está protegido ao abrigo da legislação em matéria de DPI;

76.

Insta a Comissão a estabelecer regras destinadas a garantir a interoperabilidade efetiva dos dados, de molde a tornar o conteúdo adquirido numa plataforma acessível através de qualquer instrumento digital, independentemente da sua marca;

Sector audiovisual

77.

Observa que a IA é frequentemente utilizada para permitir que algoritmos automatizados de tomada de decisão difundam e hierarquizem os conteúdos apresentados aos utilizadores; realça que estes algoritmos representam uma «caixa preta» para os utilizadores; salienta que os algoritmos utilizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social, pelas plataformas de partilha de vídeos e pelos serviços de transmissão de música em contínuo devem ser concebidos de forma a não privilegiar obras específicas, restringindo as sugestões «personalizadas» às obras mais populares para fins publicitários e comerciais específicos ou para efeitos de maximização dos lucros; solicita que, sempre que possível, os algoritmos de recomendações e de publicidade personalizada sejam explicáveis e transparentes, a fim de propiciar aos consumidores informações precisas e exaustivas sobre estes processos e conteúdos e de garantir que os serviços personalizados não sejam discriminatórios e estejam em conformidade com o regulamento sobre plataformas para os utilizadores profissionais (14) recentemente adotado e a diretiva de âmbito geral sobre o novo acordo para os consumidores (15); insta a Comissão a abordar as modalidades segundo as quais os algoritmos de moderação de conteúdos são otimizados para fomentar a participação dos utilizadores e a propor recomendações para aumentar o controlo de que os utilizadores dispõem sobre os conteúdos que visualizam, assegurando e aplicando devidamente o direito que assiste aos utilizadores de optarem por não participar nos serviços recomendados e personalizados; sublinha, além disso, que os consumidores devem ser informados quando interagem com um processo de decisão automatizada e que as suas escolhas e o seu desempenho não devem ser limitados; salienta que a utilização de mecanismos de IA para a vigilância comercial dos consumidores deve ser combatida, mesmo que diga respeito a «serviços gratuitos», velando por que essa utilização seja estritamente conforme com os direitos fundamentais e com o RGPD; salienta que todas as alterações regulamentares devem ter em consideração o impacto nos consumidores vulneráveis;

78.

Sublinha que o que é ilegal fora de linha deve ser ilegal em linha; constata que as ferramentas de IA têm potencial e são já utilizadas para combater os conteúdos ilegais em linha, mas recorda com veemência, na perspetiva do futuro ato legislativo sobre os serviços digitais, que tais ferramentas devem, por sistema, respeitar os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação, não devendo levar à imposição de uma obrigação geral de vigilância da Internet, nem à eliminação de material lícito divulgado para efeitos educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação; salienta que os algoritmos devem ser utilizados apenas como mecanismos de sinalização no âmbito da moderação de conteúdos e estar sujeitos a intervenção humana, uma vez que a IA é incapaz de distinguir de forma fiável entre conteúdo legal, conteúdo ilegal e conteúdo lesivo; observa que os termos e condições devem sempre incluir as orientações comunitárias, bem como processos de recursos;

79.

Recorda, além disso, que, em virtude do disposto no artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico (16), não deve existir uma supervisão geral, e que a supervisão específica de conteúdos para serviços de comunicação social audiovisual deve estar em conformidade com as exceções previstas na legislação da União; recorda que as aplicações de IA devem aderir aos protocolos de segurança interna e externa, que devem ser tecnicamente precisos e sólidos; considera que esta medida deve cobrir uma utilização em condições normais, bem como em situações desconhecidas e imprevisíveis;

80.

Salienta, além disso, que a utilização da IA em recomendações de conteúdos baseadas em algoritmos sobre fornecedores de serviços de comunicação social, como serviços de vídeo a pedido e plataformas de partilha de vídeos, pode ter repercussões consideráveis na diversidade cultural, designadamente no que se refere à obrigação de assegurar às obras europeias uma posição proeminente, tal como estabelecido pelo artigo 13.o da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva (UE) 2018/1808 (17)); observa que estas preocupações são igualmente pertinentes no que diz respeito aos serviços de transmissão de música em contínuo e apela ao desenvolvimento de indicadores para medir a diversidade cultural, bem como à promoção dos trabalhos europeus por esses serviços;

81.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a prestarem um maior apoio financeiro ao desenvolvimento e utilização da IA no domínio da legendagem e da sincronização automatizadas de obras audiovisuais europeias, a fim de promover a diversidade cultural e linguística na União e de melhorar a divulgação e o acesso aos conteúdos audiovisuais europeus;

82.

Solicita à Comissão que estabeleça um quadro ético claro para a utilização de tecnologias de IA nos meios de comunicação social, a fim de evitar todas as formas de discriminação e assegurar o acesso a conteúdos variados em termos culturais e linguísticos a nível da União, com base em algoritmos responsáveis, transparentes e inclusivos, respeitando, ao mesmo tempo, as escolhas e preferências das pessoas;

83.

Salienta que a IA pode desempenhar um papel importante na rápida disseminação da desinformação; realça, neste contexto, que o quadro deve igualmente abordar a questão da utilização abusiva da IA para divulgar notícias falsas, a desinformação em linha, evitando, ao mesmo tempo, a censura; apela, por conseguinte, à Comissão para que avalie os riscos de a IA contribuir para a difusão de desinformação no contexto digital, bem como as modalidades em que a IA possa ser utilizada para travar a desinformação;

84.

Solicita à Comissão que tome medidas regulamentares para assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham acesso aos dados gerados no âmbito do fornecimento e da difusão dos seus conteúdos em plataformas de terceiros; salienta que a transferência integral de dados dos operadores de plataformas para os fornecedores de serviços de comunicação social é crucial para que estes últimos possam compreender melhor a sua audiência e melhorar os serviços que prestam, de acordo com as expectativas da audiência;

85.

Sublinha a importância de aumentar as dotações a favor dos programas Europa Digital, Europa Criativa e Horizonte Europa, a fim de reforçar o apoio ao sector audiovisual europeu, nomeadamente através de projetos de investigação em colaboração e de iniciativas-piloto no domínio do desenvolvimento, da implantação e da utilização de tecnologias de IA éticas;

86.

Apela a uma colaboração estreita entre os Estados-Membros em matéria de desenvolvimento de programas de formação que visem a requalificação ou a melhoria de competências dos trabalhadores, para que estes estejam mais bem preparados para a transição que o recurso a tecnologias de IA no sector audiovisual acarretar;

87.

Considera que a IA tem um enorme potencial para promover a inovação no sector dos meios de informação; entende que a integração generalizada de IA — nomeadamente para efeitos de criação e distribuição de conteúdos, monitorização da secção de comentários, utilização da analítica de dados e deteção de fotos e de vídeos manipulados — é fundamental para reduzir os custos nas redações face ao decréscimo das receitas de publicidade e para que mais recursos possam ser afetados à reportagem no terreno, aumentando assim a qualidade e a variedade dos conteúdos;

Desinformação em linha: falsificações profundas («deepfakes»)

88.

Salienta a importância de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, para garantir a qualidade, a diversidade e a fiabilidade das informações disponíveis;

89.

Lembra que a exatidão, independência, equidade, confidencialidade, humanidade, responsabilidade e transparência, enquanto forças impulsionadoras dos princípios da liberdade de expressão e de acesso à informação nos meios de comunicação em linha e fora de linha, são decisivas no combate à desinformação e à informação errada;

90.

Chama a atenção para o importante papel desempenhado pelos meios de comunicação social independentes no domínio da cultura e na vida quotidiana dos cidadãos; salienta que a desinformação constitui um problema de fundo, uma vez que, em regra, os direitos de autor e os DPI estão constantemente a ser violados; solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, prossiga o seu trabalho de sensibilização para este problema, contrariando os efeitos da propagação de notícias falsas, bem como os problemas relacionados com as fontes; considera, além disso, que é importante elaborar estratégias educativas com vista a melhorar a literacia digital a este respeito;

91.

Recorda que, com a rápida emergência de novas técnicas, a deteção de conteúdos falsos e manipulados, como os «deepfakes», poderá tornar-se cada vez mais difícil, devido à capacidade dos produtores mal-intencionados para gerar algoritmos sofisticados que podem ser treinados com êxito para fugir à deteção, comprometendo assim gravemente os nossos valores democráticos fundamentais; solicita à Comissão que avalie o impacto da IA na criação de «deepfakes», estabeleça quadros jurídicos adequados para reger a sua criação, produção ou distribuição para fins mal-intencionados e proponha recomendações que visem, entre outras iniciativas, a tomada de medidas para contrariar as ameaças baseadas na IA a eleições livres e justas e à democracia;

92.

Congratula-se com as iniciativas e os projetos recentemente lançados para criar instrumentos mais eficientes de deteção de «deepfakes», bem como com os requisitos de transparência recentemente estabelecidos; salienta, a este respeito, a necessidade de explorar e investir em métodos para combater «deepfakes», enquanto passo fundamental para lutar contra a desinformação e os conteúdos nocivos; considera que as soluções baseadas na IA podem ser úteis a este respeito; solicita, por conseguinte, à Comissão que imponha a obrigação de todos os «deepfakes», ou quaisquer outros vídeos realistas criados artificialmente, conterem a indicação de que não são originais, bem como a limitar de forma rigorosa a sua utilização para fins eleitorais;

93.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a IA estar a exercer uma influência crescente sobre a forma como a informação é encontrada e consumida em linha; salienta que as chamadas «bolhas de filtro» e «câmaras de eco» restringem a diversidade de opiniões e minam o debate aberto na sociedade; solicita, por conseguinte, que os operadores de plataformas têm de utilizar de forma transparente os algoritmos de processamento de informação e que os utilizadores têm de dispor de maior liberdade para decidirem se querem receber informação e, em caso afirmativo, qual;

94.

Observa que as tecnologias de IA já estão a ser utilizadas no jornalismo, nomeadamente na produção de textos e na análise de grandes conjuntos de dados no contexto da investigação; salienta que, no contexto da produção de informação relevante para a sociedade no seu conjunto, é importante que o jornalismo automatizado assente em dados corretos e completos, a fim de evitar a disseminação de notícias falsas; salienta que os princípios básicos do jornalismo de qualidade, tais como o controlo editorial, devem também aplicar-se aos conteúdos jornalísticos produzidos por meio de tecnologias de IA; solicita que os textos gerados por IA sejam claramente identificados para salvaguardar a confiança no jornalismo;

95.

Destaca que a IA tem potencial para facilitar e incentivar o multilinguismo, desenvolvendo tecnologias relacionadas com as línguas e permitindo que sejam encontrados conteúdos europeus em linha;

o

o o

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 202 I de 16.6.2020, p. 1.

(2)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 37.

(3)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 37.

(4)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 42.

(5)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.

(6)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(7)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 163.

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(10)  Relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, 29 de agosto de 2018.

(11)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(12)  Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-833/18, SI e Brompton Bicycle Ltd contra Chedech / Get2Get.

(13)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(15)  Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(16)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/45


P9_TA(2021)0240

Uma estratégia europeia para a integração do sistema energético

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre uma estratégia europeia de integração dos sistemas energéticos (2020/2241(INI))

(2022/C 15/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 7 das Nações Unidas «Garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma economia com impacto neutro no clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» (COM(2020)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (COM(2020)0301),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM(2020)0562),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (COM(2020)0662),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Uma estratégia da UE para redução das emissões de metano» (COM(2020)0663),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre o estado da União de Energia (COM(2020)0950),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre os progressos realizados no domínio da competitividade das fontes de energia limpas (COM(2020)0953),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre os progressos em matéria de eficiência energética (COM(2020)0954),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre os progressos realizados no domínio das fontes de energia renováveis (COM(2020)0952),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulado «Preços e custos da energia na Europa» (COM(2020)0951),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro» (COM(2020)0741),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre o futuro dos sistemas energéticos na União da Energia com vista a assegurar a transição energética e a concretização dos objetivos em matéria de energia e clima no horizonte de 2030 e mais além,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de dezembro de 2020, sobre uma nova meta climática da UE para 2030,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a Iniciativa relativa ao hidrogénio lançada pela Presidência austríaca do Conselho em Linz a 17 e 18 de setembro de 2018,

Tendo em conta a Iniciativa «Infraestrutura de gás sustentável e inteligente para a Europa», lançada pela Presidência romena do Conselho em Bucareste, em 1 e 2 de abril de 2019,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (3) (Regulamento RTE-E),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (4), atualmente em revisão (Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa),

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (7) (Diretiva Energia de Fontes Renováveis),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (8) (Diretiva Eficiência Energética),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em conformidade com o Acordo de Paris (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (17),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0062/2021),

A.

Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão aprovaram o objetivo de uma economia com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com o Acordo de Paris e com base na equidade e nos melhores dados científicos disponíveis, com o objetivo de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais;

B.

Considerando que a Comissão propôs um objetivo comum de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de, pelo menos, 55 % até 2030, ao passo que o Parlamento aprovou o objetivo de reduzir as emissões de GEE em 60 % até 2030;

C.

Considerando que o relatório de 2020 sobre o Estado da União da Energia demonstrou que a procura de energia está a diminuir globalmente na UE, mas está a aumentar em determinados setores, como os transportes e as tecnologias da informação e comunicação (TIC);

D.

Considerando que os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da UE e por 36 % das emissões de GEE provenientes da energia e que as TIC representam 5 % a 9 % do consumo mundial de eletricidade;

E.

Considerando que 70 % da energia primária utilizada na UE em 2017 provinha de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão) (18);

F.

Considerando que a Agência Internacional da Energia estima que cerca de um terço das emissões globais de metano provém do setor da energia;

G.

Considerando que a consecução da neutralidade climática exige uma transição de um sistema baseado principalmente em combustíveis fósseis para um sistema altamente eficiente do ponto de vista energético, com impacto neutro no clima e baseado em energias renováveis;

H.

Considerando que a integração do sistema energético consiste no planeamento e no funcionamento coordenados do sistema energético como um todo, envolvendo todos os diferentes vetores energéticos, infraestruturas e consumidores finais;

I.

Considerando que a integração do sistema energético pode dar resposta a muitos dos desafios decorrentes da transição energética e, em particular, ao desafio da descarbonização, otimização e equilíbrio das redes de energia, garantindo assim a segurança do aprovisionamento e promovendo a autonomia estratégica da UE;

J.

Considerando que a dupla transição ecológica e digital das redes de energia exigirá investimentos públicos e privados sem precedentes na modernização das infraestruturas e na implantação de novas infraestruturas, quando necessário, bem como investimentos na renovação de edifícios e na investigação e desenvolvimento;

K.

Considerando que a integração do sistema energético pode acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, visando simultaneamente manter os custos para os cidadãos, as autoridades e as empresas europeus dentro de limites realistas, reforçando ao mesmo tempo a segurança energética, protegendo a saúde e o ambiente e promovendo o crescimento, a inovação e a liderança industrial a nível mundial; considerando que se deve proceder a uma integração do setor da energia que seja eficiente em termos de custos;

L.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, o princípio do primado da eficiência energética deve ser aplicado de forma eficaz em qualquer planeamento da oferta e da procura de energia e nas decisões políticas e de investimento, o que significa que qualquer decisão deve ser sistematicamente avaliada à luz de medidas alternativas de eficiência energética rentáveis e racionais do ponto de vista técnico, económico e ambiental;

M.

Considerando que a crise da COVID-19 demonstrou que é fundamental poder contar com um sistema energético seguro e flexível; considerando que os custos adicionais de eletricidade e aquecimento acentuaram a pressão sobre os agregados familiares;

1.   

Apoia a orientação definida pela Comissão na sua comunicação sobre uma estratégia para a integração do sistema energético, nomeadamente uma prioridade em cascata para a eficiência energética e a poupança de energia, a descarbonização das utilizações finais através da eletrificação direta, e combustíveis baseados em energias renováveis e hipocarbónicos para aplicações que não tenham outra alternativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que seja aplicada uma abordagem coerente a longo prazo num espírito de solidariedade e cooperação e que seja concebido um quadro regulamentar estável para as indústrias em causa e para a sociedade no seu conjunto; sublinha que o setor privado, juntamente com o setor público, desempenhará um papel fundamental no êxito e na aplicação efetiva desta estratégia e apoiará a construção de um sistema energético que oriente a UE para a neutralidade climática até 2050, o mais tardar;

2.   

Considera que essa estratégia pode ajudar a UE a preparar o caminho para atingir os seus objetivos em matéria de clima, preservando simultaneamente a acessibilidade e rentabilidade energética e a segurança do aprovisionamento graças ao desenvolvimento de um sistema circular, altamente eficiente do ponto de vista energético, integrado, interligado, resiliente, inteligente, multimodal, justo e descarbonizado; salienta que esta estratégia, especialmente na sequência da pandemia de COVID-19, deve definir uma visão que apoie uma economia com impacto neutro no clima, ao mesmo tempo que reforça a segurança energética e a competitividade, fomenta o emprego e as pequenas e médias empresas (PME), protege a saúde e o ambiente e promove o crescimento sustentável e a inovação;

3.   

Recorda a importância de ter em conta a diversidade dos sistemas e desafios energéticos nacionais; incentiva a Comissão a explorar várias vias de descarbonização que possam ajudar cada Estado-Membro a utilizar as soluções de descarbonização mais eficientes de acordo com as suas necessidades e recursos;

Assegurar a otimização e a descarbonização dos sistemas energéticos

4.

Reitera o seu apoio ao princípio da «prioridade à eficiência energética», o que significa que deve ser dada prioridade às economias de energia e aos ganhos de eficiência; recorda que a circularidade e a eletrificação direta, sempre que possível, constituem uma via importante para a descarbonização; salienta a necessidade de desenvolver um sistema energético resiliente e com impacto neutro no clima, tendo em conta o princípio da eficiência em termos de custos; sublinha que é necessário um portefólio de soluções respeitadoras do clima que permitam o desenvolvimento das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético e com uma boa relação custo-eficácia no mercado e contribuam para reduzir a pegada de carbono e promover a independência energética na União;

5.

Destaca os inúmeros benefícios do aumento dos esforços de eficiência energética, tais como a redução da dependência das importações de energia, a diminuição das faturas de consumo, o aumento da competitividade industrial e os benefícios globais para o clima e o ambiente;

6.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de aplicar o princípio da «prioridade à eficiência energética» nas próximas revisões da legislação e metodologias da União e em novas iniciativas, nomeadamente para o planeamento de cenários e infraestruturas e a análise custo-benefício, e através de recomendações aos Estados-Membros relativamente à sua legislação nacional;

7.

Toma nota do elevado consumo de energia do setor da água; exorta a Comissão a ponderar a adoção de medidas eficientes do ponto de vista energético para o setor da água da UE e a possibilidade de utilizar as águas residuais tratadas como fonte local de energia renovável na integração do sistema energético;

8.

Regista os progressos insuficientes realizados pelos Estados-Membros e pela União no seu conjunto em matéria de eficiência energética e renovação de edifícios, tal como apresentados no relatório intercalar de 2020 sobre a eficiência energética; insta a Comissão a rever os objetivos estabelecidos na Diretiva Eficiência Energética, adaptando-os mais aos objetivos em matéria de clima após uma avaliação de impacto exaustiva, tendo simultaneamente em conta as suas recomendações no âmbito do processo de governação da União da Energia e do Plano de Ação Climática; solicita à Comissão que reveja as medidas existentes e adote políticas mais específicas, especialmente nos setores em que os progressos foram insuficientes, designadamente o setor dos transportes; congratula-se, neste contexto, com a estratégia para uma vaga de renovação e com a próxima revisão da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre eficiência energética (19); recorda a importância de avaliar o impacto dos objetivos revistos nas empresas, nomeadamente nas PME;

9.

Insta a Comissão a alargar o princípio da eficiência energética a toda a cadeia de valor e a todas as utilizações finais, como uma forma económica de reduzir as emissões; exorta a Comissão a propor iniciativas concretas para reduzir as perdas de energia ao longo das redes de transporte e distribuição, através da revisão do Regulamento RTE-E e do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (20);

10.

Congratula-se com a nova estratégia da UE para o metano; recorda que é essencial instalar rapidamente sistemas de monitorização das emissões de metano que se baseiem em tecnologias de observação por satélite, como as desenvolvidas através do programa Copernicus; insta a Comissão a propor medidas para reduzir ainda mais as emissões de metano no setor da energia; saúda a proposta da Comissão de tornar obrigatória a medição, a comunicação de informações e a verificação, bem como a deteção e reparação de fugas;

11.

Sublinha o potencial da reutilização dos resíduos, em particular da energia e do calor residual provenientes de processos industriais, bioresíduos, edifícios e centros de dados; chama a atenção para a produção sustentável de energia proveniente da agricultura, do consumo alimentar e da silvicultura; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem incentivos e modelos empresariais eficazes para recuperar o calor residual industrial e o calor residual inevitável em redes ou sistemas de armazenamento de calor, aquando da nova revisão da Diretiva-Quadro Resíduos (21);

12.

Chama a atenção para o desafio da descarbonização do aquecimento e do arrefecimento; apela ao prosseguimento da execução da estratégia para o aquecimento e a refrigeração, nomeadamente aquando da revisão da Diretiva Energia de Fontes Renováveis e da Diretiva Eficiência Energética, bem como à criação de um quadro facilitador aquando da revisão das orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia (22); destaca o potencial das redes de aquecimento urbano de baixa temperatura e de elevada eficiência da 4.a e 5.a gerações; observa que estas podem desempenhar um papel significativo na descarbonização do aquecimento eficiente em termos de custos nas zonas urbanas e industriais; congratula-se com o facto de as redes de aquecimento e arrefecimento urbano serem elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa revisto e apela à sua inclusão enquanto potenciais projetos de interesse comum ao abrigo do Regulamento RTE-E; além disso, insta a Comissão a ter em conta as infraestruturas de aquecimento e o armazenamento térmico aquando do desenvolvimento dos planos decenais de desenvolvimento de redes, tanto para a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) como para a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («ENTSO-G»); regista com preocupação a baixa taxa de substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes; congratula-se com a revisão em curso do direito derivado relativo à rotulagem energética e à conceção ecológica dos aquecedores, esquentadores e refrigeradores; destaca o potencial das ferramentas digitais para uma gestão inteligente da energia, assegurando ao mesmo tempo a cibersegurança e a proteção dos dados;

13.

Recorda que a transição energética exigirá entre 520 e 575 mil milhões de euros de investimentos anuais em infraestruturas, bem como uma implantação adequada e eficaz das energias renováveis; insta a Comissão a desenvolver um planeamento de cenários inclusivo, integrado e realista, que tenha mais em conta a eficiência energética e a integração do sistema energético, em consonância com o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável; assinala a necessidade de respeitar os critérios de investimento sustentável estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (23), bem como de utilizar os instrumentos financeiros que estejam em plena consonância com os objetivos em matéria de clima e energia para 2030 e de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, a fim de garantir que tal não conduza a ativos irrecuperáveis; sublinha que vários programas e instrumentos de financiamento europeus desempenham um papel fundamental na promoção da transição energética; salienta a necessidade de garantir que a utilização de fontes de energia, como o gás natural, seja apenas de natureza transitória, tendo em conta o objetivo de alcançar a neutralidade climática; salienta que a integração do sistema deve tirar o máximo partido das infraestruturas energéticas existentes que possam contribuir para uma transição eficaz em muitos setores;

14.

Afirma a importância de proceder a uma avaliação ex ante e antecipar a necessidade de medidas de eficiência energética, de integração do sistema ou de novas infraestruturas de produção, interconexão, transporte, distribuição, armazenamento e conversão de energia, a fim de otimizar a utilização das infraestruturas energéticas existentes numa economia com impacto neutro no clima, assegurando simultaneamente a sua viabilidade económica, ambiental e social e a sua relação custo-eficácia, evitando ao mesmo tempo efeitos de bloqueio e ativos irrecuperáveis; sublinha a importância de respeitar o princípio da neutralidade tecnológica entre as tecnologias necessárias para alcançar a neutralidade climática, uma vez que algumas das tecnologias que serão necessárias num futuro previsível ainda exigem investimentos em investigação e desenvolvimento; solicita que cada projeto de infraestrutura inclua um cenário alternativo baseado na redução da procura e/ou na integração setorial antes de ser construído;

15.

Congratula-se com a publicação da uma nova estratégia da UE para a energia de fontes renováveis ao largo; salienta que o rápido desenvolvimento das ilhas energéticas offshore é crucial para alcançar o nosso objetivo relativo à capacidade de energias renováveis até 2030; considera que esta estratégia constitui uma oportunidade para intensificar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, aumentar a utilização direta de eletricidade e apoiar a eletrificação indireta, por exemplo, através do hidrogénio e de combustíveis sintéticos; apela, por conseguinte, a uma revisão abrangente da legislação da UE em matéria de infraestruturas energéticas e a uma revisão específica das orientações pertinentes em matéria de auxílios estatais, a fim de promover a implantação de todas as fontes de energia renováveis; chama a atenção para o potencial que uma maior captação de energia solar a nível da distribuição oferece aos cidadãos, às indústrias e ao setor público; insta os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de licenciamento e a eliminarem os obstáculos administrativos à produção de energias renováveis;

16.

Solicita à Comissão que aproveite a revisão do Regulamento RTE-E para o alinhar plenamente com o objetivo da neutralidade climática; sublinha que os princípios da redução das emissões, da digitalização e da integração do sistema energético devem ser inscritos nos objetivos do regulamento e nos planos decenais de desenvolvimento de redes, bem como num período de planeamento a mais longo prazo alinhado com o objetivo de neutralidade climática, a fim de, nomeadamente, evitar custos irrecuperáveis; frisa que os investimentos na digitalização das infraestruturas existentes podem contribuir para melhorar significativamente a sua gestão, graças à utilização de gémeos digitais, algoritmos ou inteligência artificial; apoia o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento às infraestruturas energéticas, como as infraestruturas de armazenamento e hidrogénio; solicita um plano de rede integrado e coordenado que inclua progressivamente todos os vetores e infraestruturas energéticas; salienta que a infraestrutura do sistema energético deve ser integrada nos sistemas digital e de transporte;

17.

Incentiva a Comissão a propor medidas e objetivos mais ambiciosos aquando da revisão da Diretiva Energia de Fontes Renováveis relativa à promoção das energias renováveis, a fim de aumentar a quota de energias renováveis em todos os setores, com base numa avaliação de impacto exaustiva; salienta a necessidade de acelerar a transição para um sistema energético baseado em fontes de energia renováveis e uma eletrificação mais rápida dos setores de utilização final, sempre que possível, tendo em conta os custos e a eficiência energética;

18.

Congratula-se com a adoção da Iniciativa Vaga de Renovação para a Europa, que irá acelerar a adoção de medidas de eficiência energética e dos recursos e uma maior difusão das energias renováveis nos edifícios em toda a UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as sinergias entre o setor da energia e o setor da construção, a fim de alcançar a neutralidade climática; realça que a renovação do parque imobiliário existente será complementar à descarbonização da produção de energia;

19.

Reconhece os progressos realizados até à data na integração dos mercados da energia da UE com os das Partes Contratantes da Comunidade da Energia; salienta a importância de promover a cooperação em matéria de energias renováveis; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de cooperação transfronteiras na próxima revisão da Diretiva Energia de Fontes Renováveis relativa à promoção das energias renováveis;

20.

Regozija-se com a adoção da estratégia europeia para o hidrogénio; insiste em que deve ser dada prioridade à construção de uma cadeia de abastecimento de hidrogénio renovável na Europa, a fim de promover as vantagens para os pioneiros, a competitividade industrial e a segurança do aprovisionamento energético; está convicto de que o hidrogénio renovável e hipocarbónico pode ajudar a reduzir as emissões persistentes, como as provenientes de processos industriais e de transportes pesados, em que a eletrificação direta pode ser limitada devido à baixa relação custo-eficácia ou a razões técnicas, sociais e ambientais; recorda a necessidade de acelerar a descarbonização da atual produção de hidrogénio; apoia o lançamento de projetos importantes de interesse europeu comum relacionados com o hidrogénio; insta a Comissão a desenvolver um quadro abrangente de classificação e certificação dos transportadores de gás com base na redução das emissões de GEE ao longo de todo o ciclo de vida e nos critérios de sustentabilidade, em consonância com a abordagem estabelecida na Diretiva Energia de Fontes Renováveis relativa à promoção das energias renováveis; salienta que essa classificação é da maior importância para os intervenientes no mercado, as autoridades e os consumidores; sublinha a necessidade de desenvolver um quadro sólido e uma base de referência adequada para assegurar a instalação de uma capacidade adicional suficiente de produção de energia renovável proporcional à necessidade de hidrogénio renovável; insta a Comissão a ter em conta esta diversidade de necessidades nas suas próximas propostas legislativas; exorta a Comissão a garantir uma concorrência leal e eficaz entre o hidrogénio importado de parceiros internacionais e o hidrogénio produzido na UE;

21.

Sublinha o papel que um sistema de captura, utilização e armazenamento de CO2 (CUAC) ambientalmente seguro pode desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; apoia um contexto político integrado para estimular a adoção de aplicações CUAC ambientalmente seguras que proporcionem uma redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa para tornar a indústria pesada neutra em termos de clima, caso não existam opções de redução direta das emissões; toma nota da proposta da Comissão de, no âmbito do Fórum Industrial para as Energias Limpas, organizar um fórum europeu anual sobre a captura, utilização e armazenamento de CO2 com o objetivo de examinar novas opções de incentivo a projetos nesta matéria; recorda a necessidade de dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE, por exemplo através de uma gestão sustentável das florestas;

22.

Destaca que os transportes podem ser um elemento facilitador significativo da implantação das energias renováveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem um quadro político favorável e objetivos ambiciosos com base no princípio da neutralidade tecnológica entre as tecnologias necessárias para alcançar a neutralidade climática, para uma transição justa, a preços acessíveis e equilibrada para a descarbonização de todos os modos de transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo frotas e redes públicas, transportes rodoviários, marítimos, fluviais, ferroviários e aéreos, principalmente através da eletrificação, e, quando tal não seja possível, de combustíveis produzidos de forma sustentável; congratula-se com o anúncio da Comissão relativo à implantação de um milhão de pontos de carregamento para veículos elétricos no âmbito da revisão da Diretiva 2014/94/UE; insta a Comissão a incentivar os fabricantes de automóveis a possibilitarem o carregamento bidirecional («veículo para a rede»); salienta a necessidade de adaptar as redes de eletrificação e as infraestruturas para combustíveis alternativos à frota automóvel da Europa, bem como de apoiar outras soluções facilmente implantáveis, nomeadamente nas plataformas de transporte; sublinha o potencial de uma cooperação interna em matéria de descarbonização dos transportes transfronteiras; salienta, a este respeito, o papel fundamental da Comunidade dos Transportes e da Comissão na criação de sinergias com os países vizinhos e na aceleração da transferência das normas da UE em matéria de emissões dos transportes; realça a importância dos transportes públicos para a redução da procura de energia e a necessidade de desenvolver e expandir os transportes públicos descarbonizados, tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais;

23.

Salienta que alguns setores estão a aumentar o seu consumo de energia, designadamente o setor dos transportes, o setor do turismo e o setor das TIC; apoia a Comissão na análise das sinergias entre as redes de aquecimento e arrefecimento urbano e as fontes de calor residual inevitável; congratula-se com o compromisso incluído na Estratégia Digital da UE de tornar os centros de dados neutros em termos de clima até 2030; exorta a Comissão a propor um plano de ação que tenha em vista a participação do sector do turismo no processo de integração do sistema energético, tendo nomeadamente em vista a promoção do turismo ferroviário, a mobilidade não motorizada e a eletromobilidade, bem como a criação de comunidades de energia circular no turismo sustentável;

Assegurar o equilíbrio dos sistemas energéticos

24.

Observa que a manutenção do equilíbrio das redes elétricas e a gestão dos picos de procura e de produção serão mais complexas, com um cabaz de produção cada vez mais descentralizado e renovável; a este respeito, sublinha o papel da resposta do lado da procura, do armazenamento e da gestão inteligente da energia; salienta que a transição para uma produção descentralizada de energia traz muitos benefícios: pode promover a utilização de fontes de energia locais, conduzindo a uma maior segurança do aprovisionamento energético a nível local, ao desenvolvimento das comunidades e à coesão, proporcionando novas fontes de rendimento e criando novos postos de trabalho; recorda que os Estados-Membros continuam a poder determinar livremente o seu cabaz energético, cuja diversidade é fundamental para garantir a segurança do aprovisionamento;

25.

Salienta que as interligações são mais importantes do que nunca para assegurar o transporte de energias renováveis para os domínios em que a procura será mais elevada e equilibrar o sistema energético no seu conjunto; realça a necessidade de maximizar o comércio de eletricidade e de aplicar a obrigação de utilizar um mínimo de 70 % da capacidade de interligação existente prevista no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/943; sublinha que a Comissão e os Estados-Membros em causa devem adotar medidas eficazes que abordem a falta de conexões offshore, tendo em conta o papel crescente da energia offshore num sistema energético integrado;

26.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham atingido o seu objetivo de 10 % de interligação elétrica até 2020; congratula-se com a proposta da Comissão de aumentar para 15 % o objetivo de interligação elétrica para 2030, desde que preste um maior apoio aos investimentos nacionais através da lista de projetos de interesse comum; incentiva a Comissão a relançar o trabalho do grupo de peritos sobre os objetivos de interligação;

27.

Observa que a infraestrutura de rede elétrica deve ser reforçada através da digitalização e da automatização, a fim de proporcionar flexibilidade ao sistema e tirar partido das sinergias com outros vetores energéticos; congratula-se com o anúncio pela Comissão de um plano de ação para a digitalização da energia para desenvolver um mercado competitivo de serviços energéticos digitais que garanta a privacidade e a soberania dos dados e apoie o investimento em infraestruturas energéticas digitais; salienta que as redes inteligentes permitirão uma maior difusão das energias renováveis descentralizadas e flexíveis, bem como a implantação de um sistema de eletricidade altamente interligado;

28.

Reitera que a capacidade europeia de armazenamento de energia é uma fonte essencial de flexibilidade e segurança do aprovisionamento; assinala a necessidade de reduzir os obstáculos regulamentares à instalação de equipamento de armazenamento; insta a Comissão a estudar uma forma de reduzir os custos dos impostos e taxas sobre a transformação e o armazenamento de energia e a eliminar a eventual dupla tributação dos projetos de armazenamento na sua próxima revisão da Diretiva 2003/96/CE; recorda a importância de assegurar a plena interoperabilidade dos diferentes sistemas de transporte e armazenamento, incluindo os que têm relevância transfronteiriça e estão ligados a países terceiros; exorta a Comissão a rever a referida diretiva, evitando ao mesmo tempo distorções indevidas do mercado em detrimento de outras fontes de energia e efeitos adversos para os consumidores;

29.

Insta os Estados-Membros a melhorarem o acesso ao capital para todos os projetos de armazenamento de energia que incidam na modernização das infraestruturas existentes; solicita à Comissão que tenha mais em conta a necessidade de implantar infraestruturas de armazenamento na próxima lista de projetos de interesse comum e na revisão das orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia;

30.

Regista com preocupação a grande dependência da UE das importações de baterias de iões de lítio; congratula-se, por conseguinte, com a abordagem identificada no Plano de Ação Estratégico para as Baterias (24), nomeadamente a diversificação das fontes de matérias-primas, o desenvolvimento de alternativas às terras raras, a plena utilização da política comercial da UE para garantir um aprovisionamento sustentável e seguro e o desenvolvimento de incentivos à circularidade, bem como a criação da Aliança Europeia para as Baterias;

31.

Recorda o papel complementar que as tecnologias «Power-to-X» podem desempenhar no equilíbrio das redes para superar os estrangulamentos das infraestruturas, transportar energia e garantir a flexibilidade e o armazenamento sazonal de calor e eletricidade, uma vez que são fáceis de integrar nas infraestruturas existentes; está convicto de que estas tecnologias ajudarão a integrar a quota crescente de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis; assinala a necessidade de desenvolver capacidades de armazenamento de hidrogénio;

32.

Recorda a importância das interligações e da cooperação entre os operadores de rede; regozija-se com a criação de centros de coordenação regionais ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943; considera que os operadores das redes de transporte (ORT) devem aplicar uma abordagem integrada e intersetorial no quadro do futuro planeamento das redes, e garantir a coerência com os objetivos em matéria de clima e energia e com os planos nacionais em matéria de energia e clima;

33.

Realça as vantagens de um sistema «multidirecional» em que os consumidores desempenham um papel ativo no aprovisionamento energético; recorda que os Estados-Membros devem assegurar que todos os cidadãos têm o direito de produzir, consumir e armazenar a sua própria energia, individualmente ou em comunidade, e, a este respeito, sublinha o papel das opções de flexibilidade na transição de um sistema energético orientado para a oferta para um sistema energético orientado para a procura, permitindo aos consumidores ativos responder à procura através de soluções digitais, em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (25); insta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de incentivar ainda mais o desenvolvimento de um mercado europeu da flexibilidade do lado da procura, nomeadamente através de normas comuns em matéria de flexibilidade na utilização final e de uma avaliação dos potenciais benefícios e impactos nos custos do sistema energético; acolhe com agrado os sistemas energéticos integrados flexíveis que visam otimizar o setor do aquecimento/arrefecimento urbano e a utilização eficaz e flexível da cogeração de elevada eficiência, contribuindo para o equilíbrio da rede elétrica, a utilização rentável de fontes de energia renováveis e a integração do calor residual a nível local/regional; apela à rápida aplicação da Diretiva (UE) 2019/944 e das suas disposições em matéria de resposta do lado da procura;

34.

Salienta o papel que a mobilidade elétrica pode desempenhar como forma de integração inteligente dos setores da energia e dos transportes, através do desbloqueio das capacidades de flexibilidade; frisa que a eletrificação do setor dos transportes pode reforçar a autonomia estratégica da União em termos energéticos mediante a redução da necessidade de combustíveis fósseis importados; sublinha o potencial de armazenamento e flexibilidade proporcionado pela implantação de tecnologias de carregamento «veículo para a rede» e observa que tal exigirá a interoperabilidade dos sistemas energéticos e dos veículos elétricos;

35.

Recorda a importância de abordar os riscos de cibersegurança no setor da energia para assegurar a resiliência dos sistemas energéticos; sublinha que o número crescente de produtos conectados, como os aparelhos de aquecimento, os veículos elétricos e os contadores inteligentes, pode aumentar o risco de ataques à cibersegurança do sistema elétrico; solicita à Comissão que trate rapidamente da questão dos riscos para a cibersegurança, estabelecendo um elevado nível de proteção da cibersegurança para os produtos conectados no contexto do código de cibersegurança para a rede de eletricidade;

36.

Salienta que um sistema energético mais renovável, descentralizado e mais bem integrado exige uma melhor previsão da procura de energia e uma melhor correspondência em tempo real com a oferta e o armazenamento de diferentes vetores de energia; destaca, a este respeito, o papel fundamental da digitalização para o tratamento dos dados estatísticos e meteorológicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um mercado interno para as tecnologias digitais no domínio da energia, protegendo simultaneamente a privacidade e os dados pessoais dos consumidores; incentiva os Estados-Membros a adotarem o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes desenvolvido no âmbito da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (26), a fim de explorar o potencial de flexibilidade do lado da procura a nível dos edifícios; realça que tal exigirá mais normas comuns para o intercâmbio de dados; congratula-se com a intenção da Comissão de adotar um plano de ação para a digitalização da energia, a fim de promover a liderança tecnológica da UE e permitir um sistema energético mais integrado com soluções inteligentes em setores específicos (como as redes inteligentes, transportes mais eficientes e seguros e poupanças de energia nos edifícios), com um financiamento acrescido para o período de 2021-2027;

37.

Reitera o papel crucial da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia na integração do sistema energético e na aplicação da legislação da UE no domínio da energia; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a agência disponha de meios suficientes para levar a cabo as suas missões;

Garantir a acessibilidade e preços comportáveis da energia para todos os cidadãos e empresas

38.

Recorda que o principal objetivo da ação da UE no domínio da energia consiste em assegurar o bom funcionamento do mercado, tendo em conta a necessidade de preservar e melhorar o ambiente; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para salvaguardar o bom funcionamento dos mercados da energia, a assegurar a plena aplicação do acervo relativo ao mercado interno da energia, incluindo o pacote Energias Limpas, a alinhar os direitos dos consumidores nos setores do gás e do aquecimento urbano com os dos consumidores de eletricidade, e a ajudá-los a contribuir para a descarbonização da economia; sublinha a importância de orientar os clientes para a opção de descarbonização mais eficiente do ponto de vista energético e eficaz em termos de custos, com base em preços que reflitam adequadamente todos os custos do vetor de energia utilizado; congratula-se com a iniciativa de rever a Diretiva 2003/96/CE e de a transformar num instrumento que alinhe as políticas fiscais com os objetivos em matéria de energia e clima para 2030 e 2050; insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os objetivos climáticos nesta diretiva; salienta a necessidade de rever o seu âmbito de aplicação e de diferenciar os gases fósseis, os gases hipocarbónicos e os gases renováveis, a fim de incentivar o desenvolvimento de alternativas sustentáveis; exorta os Estados-Membros a eliminarem os impostos e taxas indevidos para garantir a harmonização da tributação, promover as tecnologias inovadoras limpas e assegurar custos energéticos competitivos na Europa; insta os Estados-Membros a trabalharem na eliminação progressiva dos subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis;

39.

Concorda com a análise da Comissão sobre a necessidade de prosseguir os trabalhos no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, a necessidade de fornecer sinais de preços mais coerentes entre os setores da energia e os Estados-Membros, a falta de coerência em matéria de encargos e taxas elevadas não relacionadas com a energia suportadas pelos consumidores de eletricidade e o facto de os custos externos não serem internalizados; insta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem os problemas já conhecidos através de medidas regulamentares eficazes;

40.

Está convicto da necessidade de incentivar os consumidores de energia a serem mais ativos; congratula-se com a entrada em vigor das novas disposições previstas na Diretiva (UE) 2019/944, que permitem aos consumidores ativos participar plenamente no mercado e colher os benefícios das suas atividades; insta a Comissão a avaliar os obstáculos que subsistem com vista a facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis e de comunidades de energias renováveis, em particular para os agregados familiares com baixos rendimentos ou vulneráveis e para os consumidores industriais; solicita informações transparentes sobre o impacto climático das escolhas energéticas no âmbito da campanha de informação dos consumidores prevista;

41.

Destaca o potencial de capacitação dos consumidores nos sistemas integrados de energias renováveis para produzir, consumir, armazenar e vender energia; considera que uma tal abordagem também oferece oportunidades às comunidades de energias renováveis para promover a eficiência energética a nível dos agregados familiares e ajudar a combater a pobreza energética;

42.

Reitera o potencial das comunidades da energia e das microrredes para desenvolver o acesso a uma energia mais sustentável, nomeadamente para as regiões remotas e insulares e as regiões ultraperiféricas; frisa a necessidade de garantir a integração destas zonas nas redes transeuropeias de energia e desenvolver projetos para tornar as ilhas ou grupos de ilhas autossuficientes em termos energéticos graças a fontes renováveis, tal como demonstrado pelo projeto Tilos — Horizonte 2020;

43.

Insta a Comissão a propor regras que permitam às comunidades de cidadãos para a energia participar mais ativamente na integração do sistema energético, por exemplo, através da ligação a redes de aquecimento, a sistemas de carregamento da mobilidade elétrica e a instalações de armazenamento de energia ou de resposta da procura, paralelamente à produção de energia renovável;

Assegurar a liderança europeia no domínio das tecnologias de energias renováveis e sustentáveis

44.

Recorda que um dos objetivos da União da Energia consiste em reduzir a nossa dependência das importações e garantir a segurança do abastecimento e a independência tecnológica; insta a UE a retirar ensinamentos da atual crise económica e a trabalhar no sentido de uma maior autonomia nas cadeias de valor estratégicas; considera que a criação de sinergias pode contribuir para alcançar este objetivo;

45.

Salienta a importância de alargar a competitividade das tecnologias europeias para promover a autonomia da UE no setor estratégico da energia; solicita à Comissão que apoie a investigação e a inovação através dos vários fundos estruturais e setoriais; recorda a liderança mundial da União no domínio das tecnologias de medição das emissões por satélite e, em particular, o serviço de monitorização da atmosfera do Copernicus; relembra os conhecimentos especializados do Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo na previsão das condições meteorológicas e, por conseguinte, na antecipação das flutuações da procura de energia; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de continuar a apoiar tecnologias que contribuam para um sistema energético integrado e resistente às alterações climáticas, nomeadamente nos domínios em que a Europa tem uma liderança mundial e cadeias de valor nacionais;

46.

Observa com preocupação que as conclusões do relatório de 2020 sobre o Estado da União da Energia sublinham o declínio dos investimentos em investigação e inovação no domínio das tecnologias energéticas limpas; reitera o papel fundamental do apoio da UE à investigação e inovação, em particular à inovação disruptiva; congratula-se com o aumento do orçamento destinado à investigação no programa Horizonte Europa e com a criação do Espaço Europeu da Investigação;

47.

Salienta a necessidade de uma transição justa e insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as mudanças estruturais no setor da energia em todas as propostas legislativas pertinentes, a fim de ajudar a facilitar a transição para a neutralidade climática; reitera a promessa formulada no novo Pacto Ecológico de que ninguém deverá ser deixado para trás; observa, a este respeito, que é da maior importância requalificar os trabalhadores em setores que correm o risco de desaparecer através da transição ecológica; destaca o valor dos conhecimentos especializados europeus bem estabelecidos em matéria de integração do sistema energético e insta os Estados-Membros a valorizarem essas competências e a promoverem a sua transferência do setor das energias fósseis para um sistema energético integrado e com impacto neutro no clima;

48.

Destaca as seguintes inovações e tecnologias revolucionárias que devem ser reforçadas numa perspetiva de economia circular e de acordo com uma estratégia eficaz de integração setorial:

a)

produção de aço de elevada eficiência e a partir de hidrogénio renovável, combinando a reciclagem do aço com a produção de moldes em ferro permanentes,

b)

aquecimento urbano através do transporte subterrâneo de excesso de calor,

c)

carregamento inteligente e transferência modal no setor dos transportes,

d)

substituição sustentável de produtos petroquímicos e agroquímicos e respetivos processos,

e)

nova geração de produção e reciclagem de baterias;

f)

e tecnologias de imersão em líquido para os centros de dados, a fim de reduzir substancialmente as necessidades de energia e o excesso de calor;

49.

Saúda as iniciativas tomadas para as cadeias de valor estratégicas; apela ao reconhecimento das tecnologias de energias renováveis como uma cadeia de valor estratégica e à criação de uma aliança para apoiar os esforços de desenvolvimento dessas tecnologias, bem como de uma iniciativa sobre a melhoria dos processos e da eficiência energética; insta a Comissão a assegurar uma governação transparente de todas as alianças, incluindo a participação de PME, da sociedade civil, de organizações não governamentais e de peritos independentes, garantindo simultaneamente a diversidade geográfica;

o

o o

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(4)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(5)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(6)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(7)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(8)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 210.

(9)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.

(10)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(11)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(12)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 11.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(14)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0079.

(15)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(16)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0198.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0199.

(18)  Relatório de 2019 do Eurostat sobre estatísticas da energia, dos transportes e do ambiente: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/10165279/KS-DK-19-001-EN-N.pdf/76651a29-b817-eed4-f9f2-92bf692e1ed9

(19)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.

(20)  JO L 280 de 28.10.2017, p. 1.

(21)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(22)  Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia.

(23)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(24)  Anexo II da Comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2018, intitulada «A Europa em Movimento — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa» (COM(2018)0293).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(26)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/56


P9_TA(2021)0241

Uma Estratégia Europeia para o Hidrogénio

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre uma Estratégia Europeia para o Hidrogénio (2020/2242(INI))

(2022/C 15/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»),

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, de 8 de outubro de 2018, intitulado «Global Warming of 1.5oC» (Aquecimento global de 1,5oC) e o relatório especial, de 25 de setembro de 2019, intitulado «The Ocean and Cryosphere in a Changing Climate» (O oceano e a criosfera num clima em mudança),

Tendo em conta os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 2019 e 2020, sobre o desfasamento em termos de emissões,

Tendo em conta a declaração da OCDE, de 23 de fevereiro de 2018, sobre o reforço das PME e do empreendedorismo com vista à produtividade e a um crescimento inclusivo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (COM(2020)0301),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 1 de julho de 2020, intitulado «Rumo a um roteiro para o hidrogénio limpo: contributo dos órgãos de poder local e regional para uma Europa com impacto neutro no clima» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» (COM(2020)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro» (COM(2020)0741),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (COM(2020)0663),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre o estado da União de Energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática» (COM(2020)0950),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM(2020)0562),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (2) («Diretiva Energia de Fontes Renováveis»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (4) («Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (6) («Regulamento RTE-T»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (7), cuja revisão está em curso,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho («Diretiva CELE») (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em conformidade com o Acordo de Paris (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos na União Europeia: é tempo de agir! (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2018, sobre acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas (15),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0116/2021),

A.

Considerando que a UE subscreveu o Acordo de Paris, o Pacto Ecológico e o objetivo de alcançar uma transição justa e eficiente em termos de custos conducente à neutralidade climática o mais tardar até 2050;

B.

Considerando que a Comissão propôs aumentar o objetivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 % abaixo dos níveis de 1990 e que o Parlamento aprovou o objetivo de reduzir, até 2030, as emissões de gases com efeito de estufa em 60 % relativamente aos níveis de 1990;

C.

Considerando que os combustíveis fósseis são amplamente responsáveis pelo aquecimento global e que o Acordo de Paris visa manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5oC;

D.

Considerando que a transição para uma economia com impacto neutro no clima exige uma transição rápida e justa, guiada pelos poderes públicos, para um sistema energético amplamente baseado em energias renováveis e altamente eficiente em termos de recursos e de energia, que garanta a sustentabilidade e a saúde, a participação dos cidadãos, a redução da pobreza energética em toda a UE, a segurança do aprovisionamento, a acessibilidade, a preços comportáveis, da energia e a competitividade dos preços da energia;

E.

Considerando que é necessário utilizar combustíveis alternativos limpos e desenvolver as suas aplicações, a fim de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis o mais rapidamente possível e assegurar a competitividade da indústria da UE; considerando que o hidrogénio renovável tem um potencial inexplorado para ser uma alternativa desse tipo;

F.

Considerando que o hidrogénio pode ser utilizado como matéria-prima ou fonte de energia em processos industriais e químicos, no transporte aéreo, marítimo e rodoviário pesado, e em aplicações de aquecimento, setores de descarbonização nos quais a eletrificação direta não é possível do ponto de vista tecnológico ou não é competitiva, bem como no armazenamento de energia para equilibrar, se necessário, o sistema energético, desempenhando assim um papel significativo na integração do sistema energético;

G.

Considerando que, atualmente, cerca de 2 % do cabaz energético da UE é composto por hidrogénio e que 95 % desse hidrogénio é produzido a partir de combustíveis fósseis e liberta 70 a 100 milhões de toneladas de CO2 por ano, ao passo que, a nível mundial, o hidrogénio representa 2,5 % das emissões de gases com efeito de estufa, sendo a percentagem do hidrogénio atualmente produzido que é utilizada como vetor energético inferior a 1 %; considerando que alguns estudos mostram que as energias renováveis podem vir a representar até 100 % do cabaz energético da UE em 2050 e que o hidrogénio pode chegar a representar até 20 % no total, entre 20 e 50 % da energia utilizada para os transportes e entre 5 e 20 % da energia utilizada na indústria;

H.

Considerando que o hidrogénio, cuja produção mundial ascende a 120 milhões de toneladas por ano, é produzido como subproduto das indústrias da refinação e dos produtos químicos (70 milhões de toneladas) e em instalações de produção específicas (50 milhões de toneladas); considerando que a maior parte do hidrogénio é produzida a partir de combustíveis fósseis (6 % do gás natural e 2 % do carvão a nível mundial são utilizados para a produção de hidrogénio), sendo menos de 0,1 % o hidrogénio que é obtido por eletrólise da água;

I.

Considerando que a capacidade total de produção de hidrogénio no Espaço Económico Europeu (EEE) no final de 2018 foi estimada em 11,5 milhões de toneladas por ano e que a capacidade total instalada de eletrolisadores no EEE é de cerca de 1 GW, o que representa entre 1 e 4 % da capacidade total de produção de hidrogénio; considerando que a quota total da produção de hidrogénio no EEE a partir de combustíveis fósseis com captura e armazenamento de carbono (hidrogénio hipocarbónico) corresponde a cerca de 0,7 % (excluindo os subprodutos);

J.

Considerando que 43 % do hidrogénio produzido a nível mundial é utilizado na produção de amoníaco — que, por sua vez, é principalmente utilizado na produção de fertilizantes agrícolas à base de amoníaco –, 52 % é utilizado na refinação e dessulfuração de hidrocarbonetos e 5 % é utilizado na síntese de metanol e para outras finalidades;

K.

Considerando que o custo atual do hidrogénio renovável e do hidrogénio hipocarbónico varia entre os 2,5 e os 5,5 euros por kg, ao passo que a produção de hidrogénio fóssil ronda um preço de 1,5 euros por kg; considerando que, no âmbito do atual cabaz elétrico da maioria dos Estados-Membros, se produziria um hidrogénio eletrolítico que geraria emissões mais elevadas do que as do hidrogénio fóssil;

L.

Considerando que o hidrogénio pode armazenar energia em grandes quantidades durante um longo período de tempo, podendo, por conseguinte, contribuir para fazer face às flutuações sazonais da procura; considerando que o hidrogénio pode ser transportado por camião, navio ou gasoduto e, por conseguinte, permite a produção de energia renovável onde esta é mais eficaz e o transporte de longo curso sem exercer pressão sobre a rede elétrica;

M.

Considerando que será necessária uma quota mais elevada de fontes de energia renováveis para descarbonizar todos os setores da economia, o que poderá conduzir a uma maior volatilidade da rede elétrica, ao passo que a procura de armazenamento de energia terá de ser substancialmente incrementada para assegurar o aprovisionamento energético;

N.

Considerando que a produção de aço representa cerca de 10 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa a nível mundial e que o transporte marítimo é responsável por cerca de 2,5 % das emissões de gases com efeito de estufa, sendo que o desenvolvimento do hidrogénio renovável poderá ajudar a reduzir as emissões desses setores;

O.

Considerando que os transportes são responsáveis por cerca de 27 % das emissões totais de gases com efeito de estufa da UE; considerando que o hidrogénio tem múltiplas aplicações em toda a indústria e nos setores da eletricidade e da construção, oferecendo grande potencial como combustível alternativo para o setor dos transportes, mas as possibilidades de implantar o hidrogénio no mercado para os vários meios de transporte ainda são limitadas;

P.

Considerando que os automóveis com baterias elétricas são passíveis de assegurar uma quota de mercado significativa no que se refere aos veículos particulares; considerando que os transportes pesados são um setor difícil de descarbonizar, dado que as possibilidades de eletrificação direta são limitadas devido à reduzida eficiência em termos de custos e por motivos técnicos: que as baterias colocam problemas práticos em veículos pesados, comboios em linhas não eletrificadas, navios e aviões de carga, o que gera oportunidades para outros vetores energéticos, como o hidrogénio, que possibilitam o armazenamento de grandes quantidades de energia a bordo de um veículo ou embarcação, bem como um reabastecimento rápido, se for caso disso, e cuja única emissão de escape consiste em água;

Q.

Considerando que uma economia do hidrogénio sustentável e competitiva constitui uma oportunidade para a UE reforçar a sua economia, em particular após a recessão económica causada pela COVID-19, uma vez que pode criar até um milhão de empregos diretos de qualidade até 2030 e 5,4 milhões até 2050, e que tal pode representar uma oportunidade para as regiões que estão atualmente muito dependentes das fontes de energia tradicionais e que estarão em risco de pobreza quando os combustíveis fósseis forem gradualmente eliminados; considerando que o potencial de criação de emprego no domínio do hidrogénio renovável é estimado em 10 300 empregos por mil milhões de EUR investidos, aos quais poderão ser acrescentados os empregos criados no setor da eletricidade renovável;

R.

Considerando que a construção de um mercado do hidrogénio sustentável e competitivo, que contribua de forma atempada e eficiente em termos de custos para o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050, exige infraestruturas de transporte e distribuição bem desenvolvidas para transportar hidrogénio de forma eficaz das instalações de produção para as zonas de consumo na UE;

S.

Considerando que os Estados-Membros poderão ter abordagens distintas em relação ao desenvolvimento de sistemas de hidrogénio, em função das diferenças a nível da infraestrutura de gás existente, da capacidade de cada país de desenvolver diferentes tecnologias de produção de hidrogénio, do potencial em termos de inovação e de uma procura variável de hidrogénio pelas diferentes indústrias de cada Estado-Membro;

T.

Considerando que quase todos os Estados-Membros incluíram planos para o hidrogénio nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e que 26 Estados-Membros assinaram a Iniciativa Hidrogénio;

U.

Considerando que o sistema energético da UE deve ser sustentável do ponto de vista ambiental e competitivo do ponto de vista económico e que quaisquer orientações tecnológicas prosseguidas devem basear-se em estimativas comprovadas e sólidas que conduzam a modelos económicos viáveis dentro de prazos previsíveis, a fim de garantir que os seus custos não comprometam a competitividade das indústrias da UE ou o bem-estar dos cidadãos;

V.

Considerando que devem ser tidas em conta perdas de energia significativas durante a produção, o transporte, o armazenamento e a transformação do hidrogénio;

W.

Considerando que o atual quadro legislativo que regula o gás natural proporcionou aos consumidores da UE, durante anos, segurança a nível do aprovisionamento e acessibilidade dos preços da energia, e que, por conseguinte, pode ser utilizado como modelo, de modo a fomentar o desenvolvimento de um futuro mercado do hidrogénio renovável pan-europeu;

1.   

Salienta a necessidade de manter e continuar a desenvolver a liderança tecnológica da UE no domínio do hidrogénio limpo (16), através de uma economia do hidrogénio competitiva e sustentável, com um mercado integrado do hidrogénio; realça a necessidade de uma estratégia da UE para o hidrogénio que abranja toda a cadeia de valor do hidrogénio, incluindo os setores da procura e da oferta, e que esteja alinhada com os esforços nacionais para garantir a construção de infraestruturas adicionais suficientes de geração de eletricidade renovável, para produzir hidrogénio renovável e reduzir os custos do hidrogénio renovável; destaca, em particular, o valor acrescentado da produção interna de hidrogénio renovável na UE em termos de desenvolvimento e comercialização de tecnologias inovadoras de eletrólise; realça que a economia do hidrogénio deve ser consonante com o Acordo de Paris, as metas climáticas e energéticas da UE para 2030 e 2050, a economia circular, o plano de ação para as matérias-primas essenciais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

2.   

Congratula-se com a Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima proposta pela Comissão, incluindo a futura revisão da Diretiva Energia de Fontes Renováveis, bem como com o número crescente de estratégias e planos de investimento em matéria de hidrogénio apresentados pelos Estados-Membros; sublinha que estas estratégias têm de ser alinhadas com os planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros e apela à sua rápida e ambiciosa aplicação; considera que a Comissão deve ter em conta estas estratégias em futuras propostas legislativas; exorta a Comissão a alinhar a sua abordagem relativa ao hidrogénio com a nova estratégia industrial da UE e a torná-la parte integrante de uma política industrial coerente, tendo em conta que a estratégia do hidrogénio não é um objetivo em si, mas deve ser tida em consideração no contexto dos esforços globais da UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, garantindo simultaneamente empregos de qualidade a longo prazo e contribuindo para a competitividade da indústria da UE;

3.   

Sublinha a importância de um sistema energético resiliente, com impacto neutro no clima e baseado nos princípios da eficiência energética, da eficiência em termos de custos, da acessibilidade dos preços e da segurança do aprovisionamento; salienta que a conservação de energia e o princípio do primado da eficiência energética devem prevalecer, sem impedir o desenvolvimento de projetos-piloto e de demonstração inovadores; observa que a eletrificação direta a partir de fontes renováveis é mais eficiente em termos de custos, recursos e energia do que o hidrogénio, mas observa também que fatores como a segurança do aprovisionamento, a viabilidade técnica e as considerações relativas ao sistema energético devem ser tidos em conta na determinação da forma como um setor deve proceder à respetiva descarbonização; sublinha, a este respeito, a importância do princípio da neutralidade tecnológica para alcançar o objetivo de neutralidade climática da UE;

4.   

Está convicto de que o hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis é fundamental para a transição energética da UE, uma vez que só o hidrogénio renovável pode contribuir de forma sustentável para alcançar a neutralidade climática a longo prazo e evitar efeitos de dependência e ativos irrecuperáveis; observa com preocupação que o hidrogénio renovável ainda não é competitivo; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a cadeia de valor e a aceitação pelo mercado do hidrogénio renovável, tendo em conta que a relação entre o preço e o rendimento melhorará gradualmente à medida que são desenvolvidos métodos industriais e cadeias de valor;

5.   

Reconhece que, em várias regiões da UE, os vales de hidrogénio envidaram esforços no sentido de desenvolver cadeias de valor do hidrogénio integradas e intersetoriais; sublinha o seu importante papel no lançamento da produção e aplicação do hidrogénio renovável com vista ao desenvolvimento da economia do hidrogénio na UE; exorta a Comissão a basear-se nessas iniciativas, a apoiar o seu desenvolvimento e a ajudar as partes implicadas com vista à agregação dos respetivos conhecimentos especializados e investimentos;

6.   

Realça que os produtos derivados do hidrogénio, como os combustíveis sintéticos produzidos com recurso a energias renováveis, são uma alternativa aos combustíveis fósseis que é neutra em termos de carbono, pelo que, juntamente com outras soluções de redução das emissões, como a eletrificação com base em eletricidade proveniente de fontes renováveis, podem contribuir substancialmente para a descarbonização de um amplo leque de setores; salienta que uma aplicação intersetorial é fundamental para reduzir significativamente o preço desses vetores energéticos, através de economias de escala, bem como para garantir um volume de mercado suficiente;

Classificação e normas relativas ao hidrogénio

7.

Considera que uma classificação jurídica comum dos diferentes tipos de hidrogénio se reveste da maior importância; regozija-se, numa primeira fase, com a classificação proposta pela Comissão; assinala que, para adaptar as definições jurídicas nacionais e estabelecer uma classificação clara que proporcione segurança jurídica, importa chegar rapidamente a acordo sobre uma terminologia que, para além de ter uma base científica, deve ser abrangente, precisa e aplicável de modo uniforme à escala da UE; insta a Comissão a concluir rapidamente o seu trabalho de definição terminológica, no contexto de toda a legislação pertinente;

8.

Considera que a classificação dos diferentes tipos de hidrogénio deve ser determinada de acordo com uma avaliação independente de base científica, afastando-se da abordagem baseada em cores comummente utilizada; entende que esta classificação deve basear-se nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o processo de produção e transporte de hidrogénio, mas deve também ter em conta critérios de sustentabilidade transparentes e sólidos, em conformidade com os princípios da economia circular, e basear-se em médias e valores normalizados por categoria, tais como os objetivos de utilização sustentável e a proteção dos recursos, o tratamento de resíduos e o aumento da utilização de matérias-primas e materiais secundários, a prevenção e o controlo da poluição e, por último, a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas;

9.

Observa que existe uma discrepância entre as diferentes definições de hidrogénio limpo utilizadas por diferentes intervenientes, como a Comissão e a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, o que gera confusão e deve ser evitado; salienta, a este respeito, que a distinção entre hidrogénio renovável e hidrogénio hipocarbónico deve ser inequívoca (17); observa, além disso, que evitar a utilização de dois nomes para a mesma categoria de hidrogénio, a saber, «renovável» e «limpo», tal como proposto pela Comissão, proporcionaria uma maior clarificação, e sublinha, a este respeito, que o termo «hidrogénio renovável» é a opção mais objetiva e cientificamente fundamentada para essa categoria de hidrogénio;

10.

Sublinha a necessidade urgente de normas e certificação internacionais e da UE; observa ainda que deve ser considerada a previsão de garantias de origem alinhadas com os registos nacionais, a fim de assegurar que a produção de hidrogénio renovável possa ser incrementada em tempo útil e que os consumidores possam escolher conscientemente soluções sustentáveis e minimizar o risco de investimentos irrecuperáveis;

11.

Salienta que o sistema de normalização deve basear-se numa abordagem holística e ser aplicável ao hidrogénio importado; insta a Comissão a introduzir um quadro regulamentar com critérios de sustentabilidade sólidos e transparentes para a certificação e a rastreabilidade do hidrogénio na UE, tendo em conta a sua pegada de gases com efeito de estufa ao longo de toda a cadeia de valor, incluindo os transportes, e também para estimular o investimento na produção adicional suficiente de eletricidade proveniente de fontes renováveis; insta igualmente a Comissão a prever, logo que possível em 2021, um quadro regulamentar para o hidrogénio que contemple a normalização, a certificação, as garantias de origem, a rotulagem e a comerciabilidade em todos os Estados-Membros, bem como a utilizar também a próxima revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE) para analisar as alterações necessárias para libertar todo o potencial do hidrogénio a fim de contribuir para os objetivos climáticos da UE, tendo em conta os riscos de fuga de carbono;

12.

Sublinha que a classificação dos diferentes tipos de hidrogénio serviria, nomeadamente, o objetivo de informar os consumidores e não se destina a impedir a expansão do hidrogénio em geral; observa que, até à data, o atual sistema de garantias de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis não suscitou um investimento adequado na capacidade adicional; frisa, por conseguinte, a importância de continuar a desenvolver orientações sobre condições e critérios, a fim de evitar a dupla contagem das capacidades em matéria de energias renováveis;

13.

Está firmemente convicto de que a aceitação pública é fundamental para a criação bem-sucedida de uma economia do hidrogénio; salienta, por conseguinte, a importância da participação do público e das partes interessadas e de normas técnicas e de segurança da UE para o hidrogénio, bem como de soluções de hidrogénio de elevada qualidade que respeitem essas normas; realça, além do mais, que, no que se refere à utilização do hidrogénio, é necessário atualizar em permanência os protocolos de segurança dos setores da procura; solicita, por conseguinte, que se promovam exemplos das melhores práticas e uma cultura de segurança hidrogénica em toda a UE;

Aumento da produção de hidrogénio

14.

Salienta que, a fim de garantir o bom funcionamento e a previsibilidade do mercado interno do hidrogénio, é necessário ultrapassar os obstáculos regulamentares e a Comissão deve propor rapidamente um quadro regulamentar coerente, integrado e abrangente para um mercado do hidrogénio, que deve ser alinhado com outra legislação pertinente e respeitar plenamente os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e de legislar melhor, incluindo o teste das PME; assinala, a este respeito, que é necessário um mercado do hidrogénio flexível para permitir que os pioneiros inovadores tirem pleno partido dos benefícios e reduzam os custos da produção de hidrogénio, tendo em conta que o mercado do hidrogénio não atingiu ainda um grau de maturidade suficiente e necessita de ser desenvolvido;

15.

Considera que a configuração do mercado do gás da UE e o pacote Energias Limpas podem servir de base e de exemplo para a regulamentação do mercado do hidrogénio; realça que o desenvolvimento rápido e previsível da produção de hidrogénio em boas condições de funcionamento exige igualmente um planeamento público democrático que envolva os produtores, os trabalhadores e os respetivos sindicatos, os cientistas e as organizações não governamentais (ONG); incentiva também a Comissão e os Estados-Membros a conceberem soluções específicas com vista a incrementar a produção de hidrogénio em regiões isoladas ou menos interligadas, como as ilhas, garantindo simultaneamente o desenvolvimento das infraestruturas conexas, nomeadamente através da sua reorientação para outros fins;

16.

Insta a Comissão a incluir e a avaliar os requisitos jurídicos necessários para uma economia sustentável da UE em matéria de hidrogénio nas suas avaliações de impacto relativas à revisão da legislação pertinente, a fim de concretizar a ambição acrescida da UE em matéria de clima e tornar o hidrogénio renovável mais atrativo do ponto de vista económico; exorta a Comissão a considerar, em particular, a possibilidade de rever a Diretiva Energia de Fontes Renováveis, a Diretiva Tributação da Energia (18) e a Diretiva RCLE, a fim de garantir condições de concorrência equitativas e um quadro regulamentar orientado para o futuro aplicável ao hidrogénio;

17.

Congratula-se com os ambiciosos objetivos da Comissão de aumentar a capacidade dos eletrolisadores e a produção de hidrogénio renovável; insta a Comissão a desenvolver um roteiro para a implantação e a expansão dos eletrolisadores e a criar parcerias a nível da UE para garantir a sua eficiência em termos de custos; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os atuais encargos administrativos e a incentivarem a expansão da cadeia de valor e a aceitação pelo mercado do hidrogénio renovável, a fim de que este atinja a maturidade tecnológica e seja competitivo, proporcionando estímulos financeiros e regimes de financiamento específicos, incluindo soluções inovadoras, como prémios de aquisição para o hidrogénio renovável injetado na rede de hidrogénio, através da revisão das regras em matéria de auxílios estatais e da realização de uma revisão abrangente dos preços da energia e dos sistemas de tributação, com vista à internalização dos custos externos; salienta que o hidrogénio renovável pode tornar-se competitivo antes de 2030, desde que sejam feitos os investimentos necessários e esteja em vigor um quadro regulamentar adequado e que as energias renováveis sejam competitivas;

18.

Observa que uma economia sustentável do hidrogénio deve permitir o reforço das capacidades num mercado da energia integrado da UE; reconhece que estarão disponíveis no mercado diferentes tipos de hidrogénio, como o hidrogénio renovável e o hidrogénio hipocarbónico, e sublinha a necessidade de investimento para aumentar a produção de energias renováveis de forma suficientemente rápida para alcançar as metas climáticas e ambientais da UE para 2030 e 2050, reconhecendo simultaneamente o hidrogénio hipocarbónico como uma tecnologia de transição a curto e médio prazo; insta a Comissão a estimar a quantidade aproximada de hidrogénio hipocarbónico que será necessária para fins de descarbonização enquanto não for possível utilizar exclusivamente o hidrogénio renovável para este fim, bem como a estudar em que circunstâncias e durante quanto tempo; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reduzam os obstáculos regulamentares e económicos, a fim de promover uma rápida aceitação do hidrogénio pelo mercado; observa ainda a necessidade de evitar a exploração insustentável dos recursos, as emissões contínuas de metano, a dependência do carbono e os ativos irrecuperáveis; sublinha que a utilização do hidrogénio deve contribuir para a consecução das metas climáticas da UE e para o rápido desenvolvimento e implantação do hidrogénio renovável;

19.

Frisa a importância da eliminação progressiva do hidrogénio fóssil o mais rapidamente possível, dedicando atenção às tecnologias mais limpas em termos de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa; exorta a Comissão e os Estados-Membros a começarem a planear de imediato e de forma cuidadosa essa transição, para que a produção de hidrogénio fóssil comece a diminuir de modo rápido, previsível e irreversível e para evitar o prolongamento da vida útil das instalações de produção a partir de combustíveis fósseis; observa que várias instalações de produção de hidrogénio de origem fóssil se situam nos territórios de transição justa e realça que devem ser orientadas medidas de apoio eficazes para a descarbonização da atual produção de hidrogénio de origem fóssil; insta a que as medidas destinadas ao desenvolvimento da economia europeia de hidrogénio não conduzam ao encerramento destas instalações de produção, mas sim à sua modernização e desenvolvimento futuro, beneficiando assim as regiões ao assegurar um vetor energético sustentável produzido localmente, facilitar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuir para a requalificação e para uma maior empregabilidade da mão de obra local;

20.

Sublinha o papel que um sistema de captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC) ambientalmente seguro pode desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; apoia um contexto político integrado para estimular a aceitação de aplicações CUAC ambientalmente seguras que proporcionem uma redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa, a fim de que a indústria pesada tenha um impacto neutro no clima, caso não existam opções de redução direta das emissões; reafirma, no entanto, que a estratégia da UE de emissões líquidas nulas deve dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE; observa ainda, a este respeito, a necessidade de investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias CUAC;

21.

Sublinha que uma economia do hidrogénio exige quantidades adicionais significativas de energias renováveis a preços acessíveis e a correspondente infraestrutura para a produção de energias renováveis e o seu transporte para as instalações de produção de hidrogénio e do hidrogénio produzido para os utilizadores finais; insta a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem a implantação de capacidades adicionais suficientes em matéria de energias renováveis para abastecer o processo de eletrificação e a produção de hidrogénio renovável, nomeadamente através da simplificação dos procedimentos de licenciamento, e a desenvolverem parcerias transfronteiriças baseadas nas oportunidades que as diferentes regiões têm ao seu dispor para produzir energias renováveis e hidrogénio renovável;

22.

Considera que se pode evitar o conflito entre as capacidades necessárias para a eletrificação, os eletrolisadores ou para outros fins e a necessidade de cumprir as metas climáticas da UE, mediante a criação de capacidades adequadas de energias renováveis de forma proporcional àquelas que são as necessidades em matéria de hidrogénio renovável; saúda, a este respeito, o plano da Comissão de aumentar a meta da UE em matéria de energias renováveis para 2030, bem como a sua estratégia para a energia de fontes renováveis ao largo;

23.

Preconiza a revisão da Diretiva Tributação da Energia; exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de reduzir os impostos e taxas sobre as energias renováveis em toda a UE, se for caso disso, a fim de eliminar a dupla cobrança de impostos e taxas sobre a eletricidade produzida em instalações de hidrogénio, os quais constituem um obstáculo à continuação da implantação do hidrogénio, e a reforçarem os incentivos financeiros à produção de energias renováveis, trabalhando simultaneamente com vista à eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis e das isenções de impostos e taxas;

24.

Sublinha que o hidrogénio renovável pode ser produzido a partir de várias fontes de energia renováveis, como a energia eólica, solar e hidroelétrica (incluindo o armazenamento por bombagem); destaca o potencial das instalações industriais devolutas para proporcionar espaço para a produção de energias renováveis; insta a Comissão, tendo em conta a estratégia para a energia de fontes renováveis ao largo recentemente publicada, a avaliar a forma como a energia de fontes renováveis ao largo poderia preparar o caminho para um desenvolvimento mais amplo e para a aceitação do hidrogénio renovável;

25.

Salienta o potencial para converter algumas instalações industriais existentes em instalações de produção de hidrogénio renovável; sublinha a necessidade de planear publicamente essas transformações de instalações industriais com os trabalhadores e os seus sindicatos, abrindo a possibilidade, inclusive para os trabalhadores, de reabrir coletivamente as instalações abandonadas de uma forma juridicamente ordenada, por exemplo, para produzir hidrogénio;

26.

Observa que a transição para um sistema energético com impacto neutro no clima deve ser planeada cuidadosamente, tendo em conta os pontos de partida e as infraestruturas atuais, que podem diferir entre os Estados-Membros; frisa que os Estados-Membros devem ser flexíveis na conceção de medidas de apoio, incluindo medidas de auxílio estatal, para o desenvolvimento das suas economias nacionais de hidrogénio; solicita à Comissão, a este respeito, que forneça mais informações sobre a diferenciação prevista e a flexibilidade das medidas de apoio;

27.

Sublinha que a produção de hidrogénio exige uma quantidade significativa de recursos naturais, incluindo água, e alerta para os problemas que daí podem advir nas regiões da UE onde a água escasseie; realça a importância de aumentar a eficiência na utilização de recursos, minimizar o impacto no abastecimento de água a nível regional, assegurar uma gestão cuidadosa dos recursos e da utilização dos solos para a produção de hidrogénio e evitar qualquer contaminação da água, do ar ou do solo, a desflorestação ou a perda de biodiversidade, em resultado da cadeia de produção de hidrogénio;

Participação dos cidadãos

28.

Sublinha que a participação dos cidadãos desempenhará um papel importante na consecução de uma transição energética justa, bem-sucedida, participativa e inclusiva; realça, por conseguinte, a importância de incluir todos os intervenientes nos custos e benefícios num sistema integrado;

29.

Assinala que as comunidades de energias renováveis podem participar na produção de hidrogénio; recorda a obrigação de prever um quadro favorável ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944 (19) e apela a que essas comunidades beneficiem das mesmas vantagens que os outros intervenientes;

30.

Salienta que, para que o mercado do hidrogénio da UE funcione corretamente, são necessárias pessoas com competências especializadas, especialmente em matéria de segurança; sublinha a necessidade de um robusto sistema de formação profissional público e gratuito; exorta a Comissão a adotar um plano de ação destinado a orientar os Estados-Membros no desenvolvimento e manutenção de programas de formação específicos dirigidos aos trabalhadores, aos engenheiros, aos técnicos e ao público em geral, e a criar programas de ensino multidisciplinares dirigidos a economistas, cientistas e estudantes; salienta que a igualdade de oportunidades no setor do hidrogénio deve continuar a ser promovida e apela ao lançamento de uma iniciativa da UE que incida no emprego, na formação e no desenvolvimento das mulheres, a fim de identificar e eliminar obstáculos, bem como de criar redes e modelos;

31.

Lamenta que, até ao momento, não tenham sido incluídas na estratégia da UE para o hidrogénio a formação, as estratégias de melhoria de competências e requalificação e a transição justa para uma mão de obra preparada para o hidrogénio; salienta a importância de preservar e aproveitar o potencial dos trabalhadores com competências técnicas empregados nas indústrias existentes e recorda o direito dos trabalhadores a receber formação e a melhorar as suas competências durante o horário de trabalho, tendo a sua remuneração garantida;

32.

Exorta a Comissão a fornecer dados sobre os possíveis impactos, oportunidades e desafios da transformação da indústria e dos setores dos transportes e da energia tendo em vista uma maior utilização do hidrogénio; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias de transformação setoriais neste domínio, juntamente com a indústria e os sindicatos; sugere o lançamento de uma parceria da UE em matéria de competências para o hidrogénio no âmbito do Pacto para as Competências;

Infraestruturas para o hidrogénio

33.

Frisa a necessidade urgente de desenvolver infraestruturas de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio, de incentivar a criação de capacidades adequadas e de desenvolver a procura e a oferta em paralelo; realça igualmente a importância do desenvolvimento de redes de hidrogénio com acesso não discriminatório; regista os benefícios sinergéticos de combinar a produção e as infraestruturas de hidrogénio com outros aspetos de sistemas multienergéticos flexíveis, como a recuperação de calor residual gerado pela eletrólise para o aquecimento urbano; saúda a proposta da Comissão de alterar o Regulamento RTE-T; congratula-se com a inclusão do hidrogénio como uma categoria específica de infraestruturas energéticas e observa que estes ativos de hidrogénio podem ser recém-construídos ou convertidos do gás natural, ou uma combinação dos dois; toma nota, além disso, do sistema de governação recentemente proposto para o planeamento de infraestruturas, no qual participam os operadores de hidrogénio;

34.

Observa que, em paralelo com a atenção dedicada aos agrupamentos industriais na primeira fase, importa começar a preparar o planeamento, a regulamentação e o desenvolvimento de infraestruturas de armazenamento e transporte de hidrogénio ao longo de distâncias maiores, bem como prestar um apoio financeiro adequado a essas infraestruturas, a fim de garantir a implantação do hidrogénio em muitos setores; regozija-se, a este respeito, com a futura inclusão da infraestrutura de hidrogénio nos planos da UE, como os planos decenais de desenvolvimento da rede;

35.

Frisa a importância de futuras infraestruturas transparentes, inclusivas e baseadas em dados científicos e de um planeamento integrado das redes, com a orientação de organismos públicos como a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a participação das partes interessadas e dos organismos científicos; propõe, a este respeito, que se efetuem os cálculos do custo-benefício no que respeita à localização das infraestruturas de produção, transporte e armazenamento de hidrogénio renovável e que se avalie a necessidade de construir novas infraestruturas, a fim de evitar os ativos irrecuperáveis, ter um impacto positivo nos meios de subsistência e nos ecossistemas e minimizar os custos para os consumidores, tendo em conta as suas necessidades específicas; destaca os benefícios financeiros de dispor de instalações de produção de hidrogénio perto de instalações de produção de energias renováveis ou no mesmo local que as instalações de procura, especialmente para os pequenos consumidores e os agrupamentos industriais, e para a ligação de diferentes setores de procura; salienta igualmente a importância da cooperação transfronteiriça entre as regiões e os Estados-Membros, a fim de apoiar projetos que reforcem a segurança do aprovisionamento através da construção de uma espinha dorsal do hidrogénio na UE, que deverá assegurar a interconexão e a interoperabilidade entre os Estados-Membros;

36.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma avaliação científica da possibilidade de reorientar os gasodutos existentes para o transporte de hidrogénio puro e o armazenamento subterrâneo de hidrogénio, tendo em conta vários fatores, como uma análise de custo-benefício, tanto do ponto de vista tecnoeconómico como regulamentar, a integração global do sistema e a eficiência em termos de custos a longo prazo; observa que uma reorientação adequada das infraestruturas de gás já existentes ou em desenvolvimento poderia maximizar a eficiência em termos de custos e minimizar a utilização dos solos e dos recursos e os custos de investimento, bem como o impacto social; sublinha que a reorientação das infraestruturas de gás pode ser pertinente para a utilização do hidrogénio nos setores prioritários das indústrias com uma produção intensiva de emissões, incluindo as ligações entre instalações industriais e centros de transporte multimodal, tendo em conta a necessidade de transportar o hidrogénio através dos meios mais eficientes; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que qualquer possível futura infraestrutura de gás seja compatível com o hidrogénio puro; exorta a Comissão a avaliar o local onde é atualmente utilizada a mistura de hidrogénio e a avaliar cientificamente a sua procura para satisfazer as necessidades industriais comprovadas de hidrogénio, bem como as suas vantagens e desvantagens, com vista a identificar as necessidades de infraestruturas, evitando simultaneamente os ativos irrecuperáveis;

37.

Sublinha a necessidade de regular a infraestrutura de hidrogénio, em particular no que diz respeito ao seu funcionamento e ligação à rede energética, e a necessidade de manter a separação como princípio orientador para a conceção dos mercados do hidrogénio, tendo simultaneamente em conta que ainda é necessário desenvolver o mercado do hidrogénio; salienta que a separação desempenha um papel fundamental para garantir que novos produtos inovadores sejam disponibilizados da forma mais eficiente possível em termos de custos no mercado da energia; assinala que qualquer desvio deste princípio regulador a médio prazo teria um custo desnecessariamente elevado para os consumidores finais; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem orientações claras sobre a propriedade de gasodutos novos e reorientados, a fim de proporcionar segurança no que respeita ao planeamento;

38.

Salienta o papel estrategicamente essencial dos portos marítimos e interiores multimodais enquanto observatórios e polos de inovação para a importação, a produção, o armazenamento, o aprovisionamento e a utilização do hidrogénio; sublinha a necessidade de espaço e investimentos nas infraestruturas portuárias para promover a utilização das novas tecnologias com nível nulo e baixo de emissões nas costas nacionais e nos portos, e de criar uma cadeia de valor industrial para o hidrogénio ao longo dos corredores de transportes multimodais;

Procura de hidrogénio

39.

Reconhece que a procura de hidrogénio deve centrar-se em setores para os quais a utilização do hidrogénio está perto de ser competitiva ou que, atualmente, não podem ser descarbonizados através de outras soluções tecnológicas; concorda com a Comissão em que os principais mercados líderes no âmbito da procura de hidrogénio são a indústria e o transporte aéreo, marítimo e pesado; entende que, para estes setores, devem ser estabelecidos roteiros para o desenvolvimento da procura, o investimento e as necessidades de investigação a nível da UE, com base em estudos científicos independentes e em cooperação com os parceiros sociais, tendo em conta as circunstâncias individuais dos Estados-Membros e as diferenças regionais no que respeita à implantação do hidrogénio, à preparação tecnológica e às infraestruturas;

40.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter tido em consideração várias opções de incentivos do lado da procura; concorda com a Comissão em que as políticas centradas na procura e os incentivos claros para a aplicação e utilização do hidrogénio nos setores de consumo final, a fim de desencadear a procura de hidrogénio — tais como as quotas para a utilização de hidrogénio renovável num número limitado de setores específicos, as garantias do Banco Europeu de Investimento para reduzir o risco inicial de coinvestimentos até serem competitivos em termos de custos, e os instrumentos financeiros, incluindo os contratos para diferenciais de carbono para projetos que utilizem hidrogénio renovável ou hipocarbónico — poderiam ser considerados durante um período transitório para promover a descarbonização através do hidrogénio, sempre que tal seja essencial para preservar a competitividade dos utilizadores finais; observa a necessidade de assegurar que a compensação continue a ser proporcionada e de evitar a duplicação de subsídios tanto para a produção como para a utilização, a criação de necessidades artificiais e as distorções indevidas do mercado; apela ao rápido desenvolvimento de um projeto-piloto para os contratos para diferenciais de carbono, em particular para o aço limpo; salienta que a contratação pública de soluções sustentáveis, como a produção ecológica de aço para a construção ou a renovação, pode também contribuir para uma procura tangível e previsível; salienta que as políticas centradas na procura devem ser coerentes com outras medidas políticas e sujeitas a uma avaliação de impacto exaustiva para evitar efeitos negativos nas indústrias com utilização intensiva de energia que têm de enfrentar a concorrência internacional;

41.

Faz notar que, em alguns dos atuais quadros regulamentares, existem obstáculos à utilização do hidrogénio; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a adaptarem esses quadros regulamentares, a fim de estimular a procura de hidrogénio e eliminar os desincentivos, como as incertezas jurídicas;

42.

Exorta a Comissão a promover mercados líderes para as tecnologias de hidrogénio renovável e a sua utilização para uma produção com impacto neutro no clima — especialmente nas indústrias do aço, do cimento e dos produtos químicos — como parte da atualização e execução da Nova Estratégia Industrial para a Europa; insta a Comissão a considerar a possibilidade de reconhecer o aço produzido com recurso ao hidrogénio renovável como um contributo positivo para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões de CO2 aplicáveis a toda a frota; insta igualmente a Comissão a apresentar, brevemente, uma estratégia da UE para o aço limpo, que deve incluir uma tónica adequada na utilização de hidrogénio renovável;

43.

Recorda que o setor dos transportes é responsável por um quarto das emissões de CO2 na UE e é o único setor que não conseguiu reduzir as emissões relativamente ao valor de referência de 1990; sublinha o potencial do hidrogénio enquanto um dos instrumentos utilizados para reduzir as emissões de CO2 nos meios de transporte, especialmente quando a eletrificação plena é mais difícil ou ainda não é possível; salienta que a implantação de infraestruturas de abastecimento é necessária para impulsionar a utilização de hidrogénio no setor dos transportes; sublinha, a este respeito, a importância de rever o Regulamento RTE-T (rede transeuropeia de transportes) (20) e a Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, a fim de assegurar a disponibilidade de estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público em toda a UE, mediante a inclusão de objetivos concretos de integração da infraestrutura de hidrogénio nos sistemas de transporte; congratula-se com a intenção da Comissão de desenvolver infraestruturas de abastecimento de hidrogénio na Estratégia para uma Mobilidade Sustentável e Inteligente e de rever a Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos; sublinha ainda a necessidade de criar sinergias entre a RTE-T, a RTE-E e as estratégias de combustíveis alternativos, que conduzam a uma implantação gradual de estações de abastecimento de hidrogénio complementadas pelos requisitos técnicos fundamentais e por normas harmonizadas baseadas em avaliações de risco;

44.

Realça que as características do hidrogénio fazem dele um bom candidato à substituição dos combustíveis fósseis e à redução das emissões de gases com efeito de estufa em determinados tipos de transporte; salienta que a utilização de hidrogénio na sua forma pura ou como combustível sintético ou bioquerosene é fundamental na substituição do querosene fóssil na aviação; salienta ainda que o hidrogénio já é utilizado, ainda que de forma limitada, no setor dos transportes, nomeadamente no transporte rodoviário, nos transportes públicos e em segmentos específicos do setor ferroviário, especialmente quando a eletrificação da linha não é economicamente viável; frisa que é necessária legislação mais rigorosa para incentivar a utilização de combustíveis de emissões nulas e outras tecnologias limpas, incluindo o hidrogénio renovável, e que, uma vez que tais combustíveis estejam plenamente disponíveis, poderiam começar a ser utilizados em veículos pesados e na aviação e no transporte marítimo;

45.

Insta a Comissão a aumentar a investigação e o investimento no âmbito da Estratégia para uma Mobilidade Sustentável e Inteligente e a avaliar se a Diretiva Energia de Fontes Renováveis deve ser revista, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todas as soluções de energias renováveis nos transportes;

Investigação, desenvolvimento, inovação e financiamento

46.

Salienta a importância da investigação, do desenvolvimento e da inovação ao longo de toda a cadeia de valor e da realização de projetos de demonstração à escala industrial, incluindo projetos-piloto, bem como da sua aceitação pelo mercado, para fazer com que o hidrogénio renovável seja competitivo e a preços acessíveis e para completar a integração do sistema energético, assegurando simultaneamente o equilíbrio geográfico, com especial destaque para as regiões com utilização intensiva de carbono; insta a Comissão a estimular os esforços de investigação e inovação para a execução de projetos de grande impacto e em larga escala, a fim de assegurar a transferência de tecnologia ao longo de toda a cadeia de valor do hidrogénio; congratula-se, a este respeito, com o lançamento de laboratórios da mobilidade em cidades da UE, para promover experiências de transportes públicos sustentáveis, baseadas na utilização de combustíveis alternativos, e incentiva à inclusão do hidrogénio entre os combustíveis a utilizar na realização destas experiências;

47.

Sublinha que é necessário investir montantes significativos para desenvolver e aumentar a capacidade de produção de hidrogénio renovável, torná-lo competitivo e promover soluções de hidrogénio que, muitas vezes, ainda se encontram numa fase inicial de desenvolvimento, o que também exigiria que se reduzissem os riscos colocados pelos investimentos em hidrogénio renovável, por exemplo, através dos contratos para diferenciais; realça que os programas e os instrumentos de financiamento da UE, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o InvestEU, incluindo a nova vertente de investimento estratégico da UE, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, têm um papel fundamental a desempenhar na promoção do desenvolvimento coeso de uma economia do hidrogénio em toda a UE; salienta, além disso, o papel importante das parcerias público-privadas locais e regionais para impulsionar o desenvolvimento e a utilização do hidrogénio;

48.

Salienta a necessidade de garantir a existência de sinergias entre todos os fundos de investimento, programas e instrumentos financeiros disponíveis para assegurar a cooperação entre os setores público e privado, tendo em vista investimentos num vasto leque de projetos; regista com preocupação a diminuição dos investimentos em investigação e inovação em tecnologias energéticas limpas, como demonstrado no relatório de 2020 sobre o estado da União da Energia;

49.

Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia coordenada de investimento em energias renováveis e hidrogénio, alinhada com as estratégias nacionais de investigação e inovação, tendo em conta os diferentes pontos de partida dos Estados-Membros;

50.

Exorta a Comissão a colocar a tónica no papel importante das PME nessa estratégia; salienta a necessidade de incluir salvaguardas regulamentares e de assegurar o acesso ao financiamento e aos ativos em matéria de inovação, como incubadoras e projetos de investigação conjuntos, para que as empresas em fase de arranque e as PME se estabeleçam na indústria do hidrogénio; insta a Comissão a assegurar um acesso equitativo ao mercado, bem como a facilitar a entrada dessas empresas no mercado e a promover a sua participação, nomeadamente designando-as de forma proativa para as mesas redondas e incluindo-as nos processos de consulta pública; exorta a Comissão a estimar as necessidades das PME e os custos da descarbonização dos seus processos de produção e do aprovisionamento energético através do hidrogénio, e a acompanhar os seus progressos utilizando um conjunto adequado de indicadores-chave de desempenho, a fim de contribuir para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos;

51.

Realça que a UE é líder no fabrico de eletrolisadores e necessita de manter e desenvolver esta vantagem competitiva; considera que os esforços de investigação e desenvolvimento da UE devem centrar-se numa vasta gama de possíveis novas fontes e tecnologias de hidrogénio renovável, como o hidrogénio proveniente da fotossíntese, das algas ou da eletrólise da água do mar, a fim de aumentar os níveis de preparação tecnológica;

52.

Saúda a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo (Aliança), outras iniciativas e associações em matéria de hidrogénio renovável, o Fórum Europeu do Hidrogénio e os projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) como meios importantes para aumentar o investimento no hidrogénio renovável; incentiva os Estados-Membros, a Comissão e os operadores económicos a explorarem rapidamente o potencial dos IPCEI, a fim de apoiar projetos pertinentes para a economia do hidrogénio na UE; apela a uma abordagem pragmática para facilitar a aprovação destes projetos; congratula-se igualmente com o plano da Comissão de rever as orientações em matéria de auxílios estatais para a proteção ambiental e a energia, a fim de facilitar a produção de hidrogénio e a sua rápida aceitação pelo mercado;

53.

Incentiva a Aliança a apresentar, em cooperação com a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (EC PCH), um programa de investimento e uma reserva de projetos passíveis de assegurar a concretização dos objetivos estabelecidos em matéria de hidrogénio o mais rapidamente possível; sublinha que a Aliança deve concentrar-se no desenvolvimento do hidrogénio renovável e empenhar-se claramente na consecução dos objetivos climáticos da UE para 2030 e 2050; realça que a Aliança deve também assegurar uma representação equilibrada de todas as partes interessadas da UE, incluindo os produtores de energias renováveis, os cientistas, os peritos independentes, os grupos de reflexão, as ONG ambientais e os parceiros sociais; salienta que o processo decisório da Aliança deve ser melhorado no que diz respeito à transparência e à inclusão, e que este processo deve ser conduzido pela Comissão e apoiado por um organismo independente de peritos científicos, e ter por objetivo definir as vias de transição e fornecer orientações para as necessidades de hidrogénio; regista os atuais atrasos nos trabalhos da Aliança e insta a Comissão a acelerar esse processo;

54.

Regozija-se com a renovação da EC PCH no âmbito do Horizonte Europa; frisa a importância do seu trabalho e solicita à Comissão que a utilize como centro de competências para o hidrogénio e lhe forneça recursos financeiros suficientes para desempenhar o seu papel na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; realça que a EC PCH deve promover atividades de investigação e desenvolvimento ao longo de toda a cadeia de valor para assegurar uma utilização eficiente em termos de custos do financiamento para o hidrogénio e uma melhor coordenação; sublinha que deve criar sinergias com as empresas comuns no setor dos transportes, a fim de promover a integração adequada entre a tecnologia do hidrogénio e as infraestruturas e os serviços de transporte; insta a Comissão a tirar partido da experiência adquirida através da EC PCH e a incentivar uma investigação mais aprofundada no domínio das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio;

55.

Solicita à Comissão que examine a possibilidade de incluir a implantação do hidrogénio nos objetivos gerais da Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), em consonância com as prioridades do Horizonte Europa, a fim de reforçar as capacidades de investigação e inovação e de desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns em toda a região mediterrânica;

Cooperação internacional em matéria de hidrogénio

56.

Salienta que o papel de liderança da UE na produção de tecnologias de hidrogénio constitui uma oportunidade para promover a liderança industrial e a inovação da UE a nível mundial, reforçando simultaneamente o papel da UE como líder mundial em matéria de clima; insiste em que deve ser dada prioridade à construção de uma cadeia de abastecimento de hidrogénio na UE, a fim de promover as vantagens para os pioneiros, a competitividade industrial e a segurança do aprovisionamento energético; sublinha, neste sentido, o objetivo de aumentar a produção interna de hidrogénio, embora reconhecendo que os Estados-Membros podem também, em função das suas necessidades, explorar a possibilidade de importar energia, hidrogénio e pré-produtos de hidrogénio a partir de regiões vizinhas e de países terceiros, a fim de responder ao aumento da procura interna de hidrogénio;

57.

Exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo aberto e construtivo, a fim de estabelecer uma cooperação e parcerias mutuamente benéficas com regiões vizinhas, como o Norte de África, o Médio Oriente e os países da Parceria Oriental, salvaguardando os interesses estratégicos da UE e a segurança energética da UE e dos seus parceiros; sublinha que esta cooperação seria benéfica para criar mercados de tecnologias limpas e novas, mediante a transferência de conhecimentos, reforçar a transição para as energias renováveis e cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; salienta a necessidade de evitar a deslocalização dos impactos ambientais, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, e qualquer atraso na descarbonização da rede elétrica em países terceiros;

58.

Assinala que deve continuar a ser desenvolvida a cooperação internacional em matéria de hidrogénio com países terceiros, em particular com o Reino Unido, o Espaço Económico Europeu, a Comunidade da Energia e os EUA, estabelecida com base em regras e princípios mutuamente respeitados, como o acesso de terceiros, a separação da propriedade, a transparência e as tarifas não discriminatórias, a fim de reforçar o mercado interno e a segurança energética; destaca que deve ser evitada a cooperação com países terceiros sujeitos a medidas restritivas da UE, tais como sanções económicas, e com países que não garantam o cumprimento dos padrões de segurança, das normas ambientais e dos requisitos de transparência, ou sempre que essa cooperação possa comprometer a segurança da UE e dos Estados-Membros;

59.

Salienta que a UE deve promover internacionalmente as suas normas em matéria de hidrogénio e os seus critérios de sustentabilidade; solicita, neste contexto, a elaboração de normas internacionais e o estabelecimento de definições e metodologias comuns para definir as emissões globais de cada unidade de hidrogénio produzida, bem como de critérios internacionais em matéria de sustentabilidade como requisito prévio de qualquer importação de hidrogénio e de pré-produtos de hidrogénio; realça que, a fim de evitar qualquer fuga de carbono, todas as importações de hidrogénio devem ser certificadas do mesmo modo que o hidrogénio produzido na UE, incluindo a produção e o transporte, devendo ser coerentes com o futuro mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da União Europeia; insta igualmente a Comissão e os Estados-Membros a investirem nas infraestruturas necessárias e na transformação das infraestruturas existentes nos portos e nas ligações transfronteiriças para a importação de hidrogénio renovável; incentiva a Comissão a promover o papel do euro como moeda de referência no comércio internacional de hidrogénio;

60.

Considera que o hidrogénio deve tornar-se um elemento da cooperação internacional da UE, nomeadamente no âmbito do trabalho da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), da cooperação em matéria de investigação, da diplomacia climática e energética e da política europeia de vizinhança;

O papel do hidrogénio num sistema energético integrado

61.

Sublinha a necessidade de um sistema energético integrado, a fim de concretizar a neutralidade climática o mais tardar até 2050 e de alcançar os objetivos do Acordo de Paris; regozija-se com a inclusão do hidrogénio na Estratégia da Comissão para a Integração do Sistema Energético; considera que a integração dos setores e dos vetores energéticos e o planeamento coerente das redes de eletricidade, aquecimento, gás e hidrogénio são benéficos para a sustentabilidade, a transição energética e o bom funcionamento do mercado do hidrogénio e da energia; considera que é necessário dar mais ênfase a projetos inovadores que combinem a produção e a recuperação de eletricidade, hidrogénio e calor;

62.

Observa que o desenvolvimento da economia do hidrogénio pode contribuir para reduzir os desequilíbrios a nível do sistema energético no seu conjunto; reitera que o hidrogénio pode desempenhar um papel fundamental em termos de armazenamento de energia para compensar as flutuações da oferta e da procura de energias renováveis; salienta, por conseguinte, que o desenvolvimento de infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio deve ser planeado, antecipando a necessidade de desenvolver instalações de produção de energia para assegurar a otimização técnica e económica;

63.

Realça que importa desenvolver uma estratégia ambiciosa e oportuna para o armazenamento de energia através da utilização de hidrogénio no âmbito de soluções industriais e de mobilidade inovadoras; observa, no entanto, que a utilização de hidrogénio para o armazenamento de energia ainda não é competitiva devido aos elevados custos de produção e que as perdas de energia associadas ao armazenamento de energia através do hidrogénio são atualmente estimadas em cerca de 60 % na chamada «ida e volta»; sublinha assim, mais uma vez, a necessidade de reduzir os custos de produção do hidrogénio renovável e de promover condições de concorrência equitativas para encontrar soluções de equilíbrio e de flexibilidade em todo o sistema energético; incentiva, por conseguinte, a Comissão a analisar opções e capacidades de armazenamento de hidrogénio; observa que o armazenamento de hidrogénio poderá ser regulado por regimes conflituantes, como os relativos ao armazenamento de gás e de eletricidade, pelo que realça a necessidade de clarificar também esta questão na legislação pertinente;

o

o o

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 41.

(2)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(3)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(4)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(7)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(8)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0198.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0199.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(13)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 116.

(14)  JO C 345 de 16.10.2020, p. 80.

(15)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 10.

(16)  Segundo a Comissão, o «hidrogénio limpo» é o hidrogénio obtido por eletrólise da água, recorrendo a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Pode também ser produzido através da reformação de biogás ou da conversão bioquímica de biomassa, se o processo for conforme com os requisitos de sustentabilidade.

(17)  Segundo a Comissão, o «hidrogénio hipocarbónico» inclui o hidrogénio fóssil com captura de carbono e o hidrogénio eletrolítico, com uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida, em comparação com o hidrogénio produzido através dos métodos existentes.

(18)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(19)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/70


P9_TA(2021)0242

A proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração (2020/2116(INI))

(2022/C 15/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e, em particular, os seus artigos 13.o e 14.o,

Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo protocolo adicional,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, bem como os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em particular o seu artigo 3.o, bem como o seu protocolo adicional,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

Tendo em conta os Protocolos de Palermo das Nações Unidas sobre o Tráfico de Pessoas e o Contrabando de Migrantes,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 3 de agosto de 2015, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos, designadamente formas de promoção dos direitos humanos dos migrantes,

Tendo em conta a Resolução 71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2016, sobre a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes,

Tendo em conta a Resolução 72/179 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2017, sobre a proteção dos migrantes,

Tendo em conta o trabalho de vários mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos, designadamente os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, em particular o acompanhamento do estudo regional sobre a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto nos direitos humanos dos migrantes, de 8 de maio de 2015, bem como o relatório sobre a liberdade de associação dos migrantes, de maio de 2020, e de outros relatores especiais, a Revisão Periódica Universal e o trabalho de outros órgãos previstos no Tratado,

Tendo em conta o trabalho e os relatórios do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH), nomeadamente os «Princípios e Diretrizes Recomendados sobre Direitos Humanos nas Fronteiras Internacionais», assim como o Relatório sobre a Situação dos Migrantes em Trânsito,

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e o Pacto Global sobre Refugiados adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2018,

Tendo em conta a Nota de Orientação Conjunta sobre os Impactos da Pandemia de COVID-19 nos Direitos Humanos dos Migrantes, de 26 de maio de 2020, do Comité das Nações Unidas para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos dos Migrantes,

Tendo em conta os princípios de Daca em matéria de recrutamento e emprego responsáveis de trabalhadores migrantes,

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 79.o e 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1),

Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo proposto pela Comissão em 23 de setembro de 2020,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024 e o respetivo anexo, que foi objeto de acordo pelo Conselho em 17 de novembro de 2020,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, sobre a «Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade (AGMM)» (COM(2011)0743),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0385),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE (SWD(2014)0152),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

Tendo em conta Declaração dos membros do Conselho Europeu, reunidos em Malta, sobre os aspetos externos da migração: a questão da rota do Mediterrâneo Central, de 3 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de novembro de 2020 sobre o Plano de Ação III em matéria de Igualdade de Género: Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE (SWD(2020)0284),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África», (JOIN(2020)0004),

Tendo em conta o Acordo, assinado em 3 de outubro de 2016, entre o Afeganistão e a UE, sobre o Caminho Conjunto em matéria de questões relativas à migração,

Tendo em conta a Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016,

Tendo em conta outros acordos informais, em particular os acordos com a Gâmbia (Boas Práticas de Identificação e Regresso, que entraram em vigor em 16 de novembro de 2018), o Bangladeche (Procedimentos Operacionais Padrão, acordados em setembro de 2017), a Etiópia (Procedimentos de Admissão, acordados em 5 de fevereiro de 2018), a Guiné (Boas Práticas, em vigor desde julho de 2017) e a Costa do Marfim (Boas Práticas, em vigor desde outubro de 2018),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre questões ligadas à migração, em particular a de 25 de outubro de 2016 sobre direitos humanos e migração nos países terceiros (2), 17 de dezembro de 2014 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (3), de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e políticas da UE em matéria de migração e asilo (4) e de 12 de abril de 2016 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (6),

Tendo em conta os vários relatórios de organizações da sociedade civil sobre a situação dos migrantes em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, intitulada «Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares», de (C(2020)6470),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda» (7),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0060/2021),

A.

Considerando que a migração é um fenómeno mundial amplificado pela globalização, pelo recrudescimento dos conflitos, pelas desigualdades e pela degradação ambiental; considerando que o desenvolvimento gradual e normativo no quadro internacional moderno dos direitos humanos dos refugiados e dos migrantes, independentemente do seu estatuto jurídico, representa uma fonte de progresso e de orgulho coletivo para a humanidade; considerando que os migrantes e, em particular, as pessoas deslocadas à força continuam, não obstante, a fazer parte dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos a nível mundial e a enfrentar violações dos seus direitos; considerando que as mulheres, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência se contam entre os migrantes mais vulneráveis; considerando que a migração continua a ser, para muitos, uma viagem humana marcada pelo sofrimento, pela discriminação e pela violência; considerando que milhares de migrantes perderam a vida na sua rota migratória;

B.

Considerando que, para a União Europeia e os seus Estados-Membros, a migração tem sido, e continuará a ser, um desafio e uma oportunidade; considerando que os Estados-Membros, cuja localização geográfica os coloca na linha da frente, suportam uma responsabilidade desproporcionada; considerando que não existe solidariedade sem responsabilidade; considerando que a União Europeia, enquanto região histórica tanto de emigração como de imigração, enquanto comunidade unida pelos valores fundadores da dignidade humana, da liberdade e dos direitos humanos e enquanto um dos maiores doadores mundiais que promove o desenvolvimento sustentável, apoia as pessoas deslocadas, enfrenta as causas da migração e trabalha através de fóruns multilaterais para encontrar soluções duradouras, tem o dever específico de respeitar, proteger e promover os direitos dos migrantes, nomeadamente nas suas relações externas; considerando que a dignidade humana de todos os migrantes tem de estar no centro de todas as políticas europeias nesta matéria;

C.

Considerando que uma abordagem global à migração e ao sistema de asilo implica dar resposta à dimensão externa da política de migração europeia; considerando que o impacto desta dimensão externa depende, em grande medida, de uma ação conjunta a nível da UE e da coordenação ativa de atividades com parceiros externos;

D.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, adotado em junho de 2017, destaca que uma migração e mobilidade bem geridas podem contribuir positivamente para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável, em consonância com a Agenda 2030;

E.

Considerando que as violações dos direitos humanos, as violações do Direito Internacional Humanitário e/ou do Direito Internacional em matéria de Refugiados, nomeadamente a não repulsão, as devoluções sumárias de migrantes e os ataques violentos contra migrantes, a detenção arbitrária e por tempo indeterminado em condições desumanas, a exploração, a tortura e outros maus tratos, inclusive a violação, o desaparecimento e a morte, são cada vez mais denunciados a nível mundial, mormente nas fronteiras externas da UE; considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar o Direito da União, os direitos humanos e o Direito Internacional, bem como o Direito Humanitário e o Direito dos Refugiados; considerando que a Comissão tem de assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos e que tem de dar início a processos por infração caso estes últimos não sejam respeitados; considerando que a Comissão ainda não tomou medidas relativamente a casos comprovados ou presumidos de devoluções sumárias de migrantes;

F.

Considerando que o salvamento no mar constitui uma obrigação jurídica nos termos do Direito Internacional, em particular nos termos do artigo 98.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que exige que seja prestada assistência a qualquer pessoa que se encontre em situação de perigo no mar; considerando que o reforço das capacidades de gestão das fronteiras e a luta contra a introdução clandestina e o tráfico não devem ser utilizados para criminalizar os migrantes, nem quem os ajuda; considerando que a Comissão convidou os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a recorrerem ao artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2002/90/CE (8) (Diretiva Auxílio);

G.

Considerando que a Comunicação da UE sobre a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), de 2011, remete para uma abordagem centrada nos migrantes, de acordo com a qual os direitos humanos ocupam um lugar central, com o intuito de «reforçar o respeito dos direitos fundamentais e dos direitos humanos dos migrantes em igual medida nos países de origem, de trânsito e de destino»;

H.

Considerando que a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, que se baseia nos princípios da AGMM, salienta que os assuntos ligados à migração estão no topo das prioridades em matéria de relações externas da UE; considerando que este quadro apela a que seja intensificada a cooperação com países terceiros, em particular os da vizinhança europeia, através de «parcerias» destinadas a garantir a cooperação na gestão da migração, para prevenir a migração irregular de forma eficaz e readmitir os migrantes em situação irregular, inclusive mediante incentivos positivos e negativos decorrentes de diferentes elementos políticos da competência da UE, designadamente as políticas de vizinhança, de ajuda ao desenvolvimento, comerciais, em matéria de mobilidade, energia, segurança e digital, todas elas mobilizadas para o mesmo objetivo; considerando que todas essas «parcerias» devem ter uma base jurídica clara;

I.

Considerando que, na sua Comunicação de 2016, a Comissão definiu três objetivos principais para a cooperação com países terceiros, a saber: salvar vidas no mar Mediterrâneo, aumentar a taxa de regresso para os países de origem e de trânsito e permitir que os migrantes e os refugiados se mantenham perto do seu país de origem e evitem viagens perigosas; considerando que a Comunicação de 2016 menciona o tratamento da migração irregular como uma prioridade para a União e introduz a abordagem «menos por menos», através da qual a Comissão manifesta a sua disponibilidade para aplicar todos os instrumentos e ferramentas da UE, com exceção da ajuda humanitária, como incentivos para alcançar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão e controlo de fronteiras;

J.

Considerando que a luta contra o tráfico de migrantes é um desafio comum que exige cooperação e coordenação com países terceiros; considerando que o novo Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Migrantes pretende promover a cooperação entre a UE e países terceiros através de parcerias específicas contra o tráfico de migrantes, enquadradas por parcerias mais amplas com os países terceiros; considerando que a Europol desempenha um papel fundamental na luta contra a introdução clandestina de migrantes;

K.

Considerando que a cooperação com países terceiros é essencial para prevenir e combater o tráfico de seres humanos; considerando que as rotas migratórias podem ser exploradas pelas redes de tráfico de seres humanos; considerando que o tráfico de seres humanos tem um impacto desproporcionado nas mulheres e nas jovens, que constituem a esmagadora maioria das vítimas de tráfico e são vítimas de violência e exploração ao longo da sua rota migratória; considerando que as medidas adotadas contra o tráfico de seres humanos não devem lesar os direitos das vítimas de tráfico, dos migrantes, dos refugiados e das pessoas que necessitam de proteção internacional;

L.

Considerando que, desde 2016, a UE e alguns Estados-Membros multiplicaram o número de acordos e convénios informais com países terceiros, com vista a reforçar as suas capacidades operacionais em matéria de controlo e gestão das fronteiras e de luta contra o tráfico de seres humanos; considerando que estes acordos e convénios abrangem igualmente o regresso e a readmissão efetivos com países terceiros e incluem declarações conjuntas em matéria de migração, memorandos de entendimento, métodos conjuntos para o futuro, procedimentos operacionais normalizados e boas práticas, bem como acordos de cooperação policial; considerando que, à semelhança dos acordos de readmissão formais, esses acordos informais confirmam o compromisso assumido pelos Estados em matéria de readmissão dos seus nacionais (ou de outros) e estabelecem procedimentos para a execução dos regressos na prática; considerando que, desde 2016, a UE celebrou, pelo menos, 11 acordos informais, mas apenas um novo acordo de readmissão; considerando que os acordos informais entre a UE e os países terceiros não proporcionam uma política previsível, nem disposições-quadro estáveis e coerentes em matéria de migração irregular;

M.

Considerando que, na sua Comunicação sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, a Comissão reiterou que as dimensões interna e externa da migração estão indissociavelmente ligadas, pelo que se impõem diálogos e parcerias específicos, abrangentes e equilibrados sobre a migração com os países de origem e de trânsito, de molde a alcançar objetivos vantajosos para ambas as partes, nomeadamente dar resposta às causas profundas da migração irregular, lutar contra a introdução clandestina de migrantes, prestar ajuda aos refugiados que residem em países terceiros e apoio à migração legal bem gerida; considerando que, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o Novo Pacto, a participação a nível regional e mundial é determinante para complementar esses diálogos e parcerias; considerando que, além disso, destacava que, no quadro destas parcerias globais com países terceiros, a migração deve ser tratada como um problema central e ligada a outras políticas, tais como as relativas à cooperação para o desenvolvimento, à segurança, aos vistos, às trocas comerciais, à agricultura, ao investimento e ao emprego, à energia, ao ambiente e às alterações climáticas, assim como à educação;

N.

Considerando que o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-2024) obriga a UE e os seus Estados-Membros a «defenderem a proteção específica a que têm direito os migrantes, os refugiados e os apátridas internamente deslocados»; considerando que este plano de ação promove «o acesso não discriminatório a serviços sociais, incluindo cuidados de saúde e educação de qualidade e a preços acessíveis (também em linha), e a desenvolver a capacidade dos profissionais para responder às necessidades específicas dos (…) migrantes [e] refugiados» e a «apoiar uma abordagem da governação da migração baseada nos direitos humanos e reforçar a capacidade dos Estados, da sociedade civil e dos parceiros das Nações Unidas para aplicar esta abordagem»;

O.

Considerando que, segundo o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), as mulheres representam cerca de 48 % da população de refugiados no mundo e uma elevada percentagem dos requerentes de asilo vulneráveis; considerando que o terceiro plano de ação da UE em matéria de igualdade de género obriga a UE a assegurar que «os direitos humanos das mulheres e raparigas migrantes sejam plenamente realizados através de políticas, programas e leis de migração sensíveis às questões de género e que seja reforçada a governação da migração, tendo em conta as questões de género, a nível mundial, regional e nacional»; considerando que políticas de migração sensíveis ao género assegurariam a concretização dos direitos das mulheres, das raparigas e das pessoas LGTBIQ+, bem como a proteção contra potenciais atos de violência, assédio, violação e tráfico;

P.

Considerando que o relatório de 2015 do antigo Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes apontou lacunas na abordagem da UE à migração, devido à falta de transparência e clareza e ao fraco estatuto de muitos dos acordos alcançados neste quadro, que, no seu entender, carecem, de uma maneira geral, de medidas de controlo e de responsabilização; considerando que, de acordo com as conclusões do Relator Especial, existem poucos indícios de que as parcerias de mobilidade tenham redundado em direitos humanos acrescidos ou em benefícios para o desenvolvimento e que a ênfase global na segurança e a falta de coerência política da abordagem acarreta o risco de que eventuais benefícios resultantes de projetos de direitos humanos e de desenvolvimento sejam ensombrados pelos efeitos secundários de mais políticas centradas na segurança;

Q.

Considerando que os especialistas das Nações Unidas para os direitos humanos e as organizações da sociedade civil alertaram para o impacto grave e desproporcionado da pandemia de COVID-19 nos migrantes e, globalmente, nas suas famílias; considerando que apelaram aos Estados para que protejam os direitos dos migrantes e das suas famílias, independentemente do seu estatuto migratório; considerando que a pandemia prolongou o período de análise dos pedidos de asilo;

R.

Considerando que a defesa da liberdade de circulação e do direito ao trabalho é fundamental para que os migrantes sejam autossuficientes, para além de contribuir para a respetiva integração; considerando que a migração intrarregional é um elemento importante destes padrões económicos transfronteiriços;

I.    O quadro da política de migração e a sua dimensão externa

1.

Salienta que, a par da obrigação prevista no Tratado de defender os valores do respeito pela dignidade humana, pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pelo Direito Internacional em todas as suas relações externas, a UE e os seus Estados-Membros têm obrigações em matéria de direitos humanos para com os nacionais de países terceiros sempre que cooperem com estes e com outros intervenientes que não pertençam à UE em matéria de migração;

2.

Salienta que estas obrigações exigem, não só o reconhecimento da aplicabilidade das normas pertinentes, mas também uma operacionalização adequada através de instrumentos detalhados e específicos que permitam uma proteção e salvaguardas eficazes, quer na prática, quer através de uma abordagem baseada nos direitos humanos de todo o ciclo da política de migração, com particular incidência nas crianças não acompanhadas e nas mulheres migrantes;

3.

Manifesta a sua preocupação com o número crescente de menores não acompanhados que viajam através de rotas de migração irregular e com a respetiva falta de proteção; salienta, em particular, a falta de um acompanhamento eficaz e da prestação de informações pelas agências da UE e dos Estados-Membros sobre a proteção dos menores não acompanhados; exorta a UE a assegurar que os Estados-Membros e os países terceiros apresentem relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

4.

Recorda que, em conformidade com os artigos 3.o, n.o 5, e 21.o do TUE e da Carta, a UE e os Estados-Membros, ao aplicarem o Direito da UE, têm de defender os direitos humanos nos acordos e nas suas ações cooperação externos e extraterritoriais nos domínios da migração, fronteiras e asilo, inclusive o direito à vida, à liberdade, o direito ao asilo, mormente a avaliação individual dos pedidos de asilo, com garantias adequadas em conformidade com o Direito Internacional, o direito à dignidade humana e à segurança, a proteção contra o desaparecimento forçado, a proibição da tortura e dos maus tratos, a escravatura e o trabalho forçado, o direito à proteção dos dados pessoais, a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, a liberdade de religião, de crença, de pensamento e consciência, e a obrigação de ter em conta de forma primordial os interesses da criança, bem como de adotar uma abordagem sensível ao género; recorda, além disso, que têm de garantir a não discriminação e as garantias processuais, tais como o direito a um recurso efetivo, bem como o direito ao reagrupamento familiar, e impedir a separação das crianças dos seus progenitores ou tutores legais;

5.

Faz notar que a Comissão tem ainda de avaliar o impacto da implementação dos seus sucessivos quadros políticos em matéria de migração, nomeadamente a AGMM e o novo Quadro de Parceria, nos direitos humanos dos nacionais de países terceiros, bem como o impacto dos direitos humanos da cooperação da UE no domínio da migração com países terceiros, incluindo o impacto do apoio da UE às forças de fronteira e de segurança dos países parceiros; insiste na necessidade de essa análise ser levada a cabo de forma sistemática e num formato abrangente, inclusivo e público, tendo em vista garantir a plena conformidade da política de migração externa da UE com os direitos humanos;

6.

Constata, com grande preocupação, a ausência de mecanismos operacionais, de informação, de controlo, de avaliação e de responsabilização de casos individuais para rastrear e dar resposta a potenciais violações, bem como a ausência de vias de recurso eficazes para as pessoas cujos direitos são alegadamente violados em consequência da cooperação da UE com países terceiros, especialmente no caso de acordos informais e de cooperação financeira;

7.

Reitera que, para que a política da União em matéria de migração funcione corretamente, a UE tem de reforçar a sua cooperação externa com os países de origem e envidar esforços para garantir a readmissão sustentável e eficaz dos repatriados; apela a que a UE garanta que os acordos de readmissão e os acordos de cooperação em matéria de gestão de fronteiras só sejam concluídos com países terceiros que se comprometam explicitamente a respeitar os direitos humanos, designadamente o princípio de não repulsão e os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados; insta a UE a assegurar que esta cooperação não conduza a violações desses direitos e faculte meios operacionais para assegurar uma responsabilização efetiva em caso de violação;

8.

Regista que a maior parte dos 18 acordos de readmissão oficiais celebrados até á data incluem a readmissão de nacionais de países terceiros num país de trânsito; sublinha que o regresso aos países de trânsito comporta o risco de potenciais violações dos direitos humanos dos repatriados; apoia a recomendação formulada na avaliação dos acordos de readmissão da UE, efetuada pela Comissão em 2011, segundo a qual a UE deve sempre envidar esforços, em primeiro lugar, para readmitir uma pessoa no seu país de origem, por uma questão de princípio, desde que as circunstâncias assim o permitam;

9.

Insta a Comissão a assegurar avaliações de risco transparentes realizadas por organismos e peritos independentes da UE, tais como a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, sobre o impacto de qualquer cooperação formal, informal ou financeira da UE com países terceiros nos direitos dos migrantes e dos refugiados, nomeadamente nas mulheres, nos defensores locais dos direitos humanos e na sociedade civil, que trabalham em prol da defesa destes direitos, e, na medida do possível, sobre o impacto que tal cooperação teria na população em geral do país afetado em termos de acesso aos direitos, contributo para a segurança humana e a paz, bem como para o desenvolvimento sustentável; convida a Comissão a definir diretrizes de execução para as agências da UE e os Estados-Membros antes de encetar uma cooperação com países terceiros; apela, a este respeito, a uma vigilância particular em relação aos países em que se verificam conflitos ou em que há conflitos latentes e que enfrentam riscos acrescidos de violações dos direitos humanos; exorta a Comissão a assegurar que qualquer cooperação da UE com países terceiros seja formalizada na íntegra, de molde a garantir que os acordos com países terceiros possam ser monitorizados de modo eficaz;

10.

Convida a Comissão a criar um mecanismo de controlo independente, transparente e eficaz com base no Direito internacional, na Carta e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que inclua relatórios periódicos sobre a aplicação de acordos formais, informais e financeiros com países terceiros que possam ter um impacto potencial nos direitos dos migrantes e refugiados e no trabalho dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil em prol da defesa destes direitos em países terceiros, tais como parcerias de migração, acordos de readmissão e cooperação internacional em matéria de gestão e governação das migrações, visando diretamente os desafios relacionados com a migração e as deslocações forçadas; salienta que esse mecanismo de monitorização tem de ser participativo e público; insiste na necessidade de garantir meios para que a sociedade civil e outras partes interessadas possam contribuir para o trabalho do mecanismo; realça que tal sistema deve contribuir para assegurar a responsabilização por potenciais violações dos direitos humanos, nomeadamente devoluções sumárias de migrantes que violem o princípio da não repulsão; exorta a Comissão a instituir um mecanismo de acompanhamento que incorpore devidamente os resultados da avaliação e as recomendações de peritos no acordo, no convénio ou na ação pertinente; salienta a necessidade de garantir o controlo parlamentar e o controlo democrático;

11.

Insta a UE a prever meios para assegurar o acesso à justiça das pessoas afetadas por medidas de execução da cooperação entre a UE e países terceiros no domínio da migração, nomeadamente através da criação de um mecanismo de apresentação de queixas independente e acessível; solicita medidas para assegurar a eventuais vítimas de violações dos direitos humanos garantias de acesso a vias de recurso eficazes e, por conseguinte, a direito a reparação ou indemnização;

12.

Observa que a execução e o financiamento da política externa da UE em matéria de migração são da competência de diferentes direções-gerais da Comissão e integrados nas políticas da UE no domínio da migração, do asilo, assim como do desenvolvimento e da política externa; regista com preocupação que esta mistura de responsabilidades executivas redundou numa falta de controlo suficiente e coerente das atividades da Comissão, o que permitiria ao Parlamento exercer um controlo democrático da política de migração externa da UE; insiste na importância de garantir coerência, sinergias e complementaridades, a fim de evitar sobreposições entre os diferentes instrumentos;

13.

Realça as implicações práticas em matéria de direitos humanos decorrentes do número crescente, e em consequência, da natureza extrajudicial dos acordos informais de regresso e readmissão, que são celebrados sem o devido controlo democrático e parlamentar e não estão sujeitos a controlo judicial; observa que os direitos dos requerentes de asilo dependem intrinsecamente da possibilidade de as violações dos direitos humanos serem avaliadas por um tribunal; insta a Comissão a elaborar um plano e a tomar todas as medidas necessárias para iniciar ou concluir as negociações e, consequentemente, assinar acordos de readmissão, a dar prioridade à celebração de acordos de readmissão formais, garantindo, assim, o pleno respeito do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE, e a garantir que os acordos formais de readmissão da UE excluam os acordos informais; considera que o Parlamento tem de escrutinar acordos informais que incluam compromissos sobre assuntos que sejam da sua esfera de competências, como, por exemplo, a readmissão, e que a Comissão tem de estar pronta para empreender outras ações, mormente a suspensão, se estes acordos informais se afigurarem incompatíveis com os Tratados; convida a Comissão a criar um quadro geral para o acompanhamento e a avaliação eficazes da aplicação de todos os acordos de readmissão da UE atuais e futuros e de neles incluir disposições especiais de acompanhamento;

II.    Observância dos direitos humanos e intervenientes da UE que aplicam a política externa de migração

14.

Regista o papel crescente da Frontex na cooperação prática e operacional com países terceiros, incluindo em matéria de regresso e readmissão, luta contra o tráfico de seres humanos, prestação de formação, assistência operacional e técnica às autoridades de países terceiros para efeitos de gestão e controlo de fronteiras, realização de operações ou operações conjuntas nas fronteiras externas da UE ou nos territórios de países terceiros, e destacamento de agentes de ligação e pessoal operacional em países terceiros; solicita a avaliação regular das necessidades da Agência para garantir o seu bom funcionamento; insta a Comissão a criar um mecanismo de controlo independente, transparente e eficaz de todas as atividades realizadas pela Frontex, que seria complementar ao mecanismo de reclamação interno em vigor;

15.

Salienta a importância dos acordos relativos ao estatuto para a segurança das fronteiras externas da UE e para assegurar um quadro jurídico da cooperação entre a Frontex e as autoridades de gestão das fronteiras de países terceiros; relembra que são necessários acordos ad hoc sobre o estatuto, sujeitos a aprovação pelo Parlamento, para o destacamento das equipas de gestão de fronteiras Frontex para um país terceiro onde os membros das equipas exercerão poderes executivos; lamenta que os dois acordos relativos ao estatuto celebrados até à data não incluam medidas específicas para a aplicação dos direitos humanos no âmbito da gestão das fronteiras, nem assegurem que os autores de violações dos direitos humanos não beneficiem nem do apoio material, nem da formação oferecidos aos países terceiros; lamenta que estes acordos também não regulem claramente a responsabilização por eventuais violações dos direitos humanos e insta a que futuros acordos sobre o estatuto incluam tais medidas;

16.

Salienta que o Regulamento (UE) 2019/1896 (9) exige que a Frontex assegure a comunicação atempada, coerente, transparente, exaustiva e rigorosa ao Parlamento das suas atividades relacionadas com a cooperação com países terceiros e, em particular, das atividades que se prendem com a assistência técnica e operacional no domínio da gestão das fronteiras, do regresso em países terceiros e o destacamento de agentes de ligação, e preste informações circunstanciadas acerca do respeito dos direitos fundamentais; exorta a Frontex a informar regularmente a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre todas as atividades que envolvam a cooperação com autoridades de países terceiros e, em particular, a inclusão dos direitos humanos nessas atividades;

17.

Salienta que o Regulamento (UE) 2019/1240 (10) deve aumentar ainda mais a capacidade da União Europeia para coordenar, cooperar e trocar informações entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, a Comissão Europeia e as agências da UE, para responder de forma mais eficaz às prioridades da União no domínio da migração; sublinha que uma das tarefas principais do Conselho Diretivo consiste em apoiar o desenvolvimento das capacidades dos agentes de ligação da imigração, nomeadamente através do desenvolvimento de orientações relativas à aplicação dos direitos humanos como parte das suas atividades; solicita à Comissão que, através do Conselho Diretivo, elabore com urgência tais orientações baseadas nos direitos humanos;

18.

Recorda que qualquer interveniente da UE que aplique a política de migração externa no contexto, por exemplo, de missões navais da UE, está também vinculado ao Direito Internacional aplicável, pelo que o envio de informações às autoridades de países terceiros que, em última análise, resulte no regresso ilegal de migrantes e refugiados a países inseguros, pode ser considerado, ao abrigo do Direito Internacional, como ajuda à violação dos direitos humanos; salienta que a política externa da UE em matéria de migração não deve apoiar interceções no mar que devolvam as pessoas a um porto não seguro;

19.

Recomenda o alargamento do mandato, das competências e o reforço do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais, para lhe permitir acompanhar de forma eficaz a dimensão externa das políticas da UE em matéria de asilo e migração, nomeadamente através da emissão de alertas às autoridades competentes em caso de lacunas em matéria de direitos humanos; insta a Agência dos Direitos Fundamentais a desenvolver os instrumentos e as orientações pertinentes;

20.

Faz notar com grande preocupação que não é possível determinar a identidade da maioria das pessoas que morrem na tentativa de atravessar o Mediterrâneo; considera necessária uma abordagem europeia coordenada, de molde a garantir processos de identificação rápidos e eficazes, e criar uma base de dados das pessoas que morreram a caminho da UE, bem como dos seus pertences e objetos pessoais, para prestar informações às respetivas famílias e facilitar a identificação de cadáveres; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que coordenem devidamente e melhorem a ação europeia, para assegurar operações de busca e salvamento adequadas e eficazes;

III.    Cooperação da UE com países terceiros e respetiva ajuda financeira no domínio da migração

21.

Faz notar o recurso crescente, desde 2016, a uma condicionalidade reforçada entre a cooperação para o desenvolvimento e a gestão das migrações, incluindo o regresso e a readmissão; sublinha que a cooperação para o desenvolvimento da UE deve ser alinhada pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, inclusive no contexto de ações ligadas à dimensão de género; salienta, a este respeito, a definição de ajuda pública ao desenvolvimento do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE e os princípios da OCDE sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento; reitera que, nos termos do artigo 21.o do TUE e do artigo 208.o do TFUE, o objetivo primordial da política de cooperação para o desenvolvimento da União é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, o combate à desigualdade e à exclusão, a promoção da governação democrática e dos direitos humanos, bem como o reforço do desenvolvimento sustentável e inclusivo; destaca que esta ação, paralelamente ao desenvolvimento de instituições estáveis, é fundamental para combater as causas profundas da migração; insta a Comissão, por conseguinte, a garantir que as políticas de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a ajuda ao desenvolvimento ou as parcerias bilaterais ou multilaterais, não violem os princípios consagrados no artigo 208.o do TFUE;

22.

Apela a uma abordagem da assistência humanitária baseada nas necessidades, que respeite os princípios humanitários, o Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos, o Direito Humanitário Internacional e o Direito Internacional dos Refugiados; salienta, ainda, que condicionar a ajuda humanitária e a ajuda de emergência à cooperação com a UE em matéria de migração não é compatível com os princípios da ajuda humanitária;

23.

Assinala a ausência de uma panorâmica exaustiva e pública do financiamento da UE a países terceiros para facilitar a cooperação em assuntos ligados à migração; insta a Comissão a assegurar uma maior transparência, nomeadamente facultando uma panorâmica clara de todos os instrumentos do orçamento da UE utilizados para financiar a cooperação com países terceiros no domínio da gestão da migração, mormente informações sobre montantes, objetivos e fontes de financiamento, bem como informações pormenorizadas sobre quaisquer outras medidas potenciais de apoio prestadas por agências da UE como a Frontex, de molde a garantir que o Parlamento possa desempenhar eficazmente o seu papel institucional, exercendo um controlo da execução do orçamento da UE;

24.

Destaca o objetivo dos instrumentos financeiros europeus de apoiar países terceiros no desenvolvimento do quadro institucional e das capacidades necessárias para gerir a migração em todos os seus aspetos, observando, simultaneamente, as normas europeias e internacionais; salienta a importância de atribuir à sociedade civil uma parte substancial do futuro financiamento da UE destinado à migração, aos grupos não governamentais e de base comunitária e às organizações governamentais, intergovernamentais, regionais e locais ativas em países terceiros para prestar assistência, proteger e monitorizar os direitos dos migrantes, apoiando as pessoas deslocadas à força e as suas comunidades de acolhimento; sublinha a necessidade de uma parte do financiamento da UE se destinar à melhoria dos direitos humanos, à proteção internacional e à perspetivas futuras dos refugiados; insta a que o apoio financeiro da UE encontre soluções sustentáveis que deem resposta aos desafios locais e regionais, em particular aos respetivos processos democráticos e ao Estado de Direito, ao desenvolvimento socioeconómico, aos cuidados de saúde, à educação, às causas profundas da pobreza, ao emprego dos jovens nos países de origem, à exclusão social, à igualdade de género, às alterações climáticas, aos conflitos, ao acesso aos serviços, e promova os direitos dos refugiados e o reforço da autossuficiência;

25.

Exorta a Comissão a informar regular e publicamente o Parlamento sobre o financiamento dos programas de cooperação em matéria de migração em países terceiros, o seu impacto nos direitos humanos e as formas de utilização deste financiamento pelos países parceiros, nomeadamente no âmbito do grupo de trabalho sobre os instrumentos financeiros externos da Comissão dos Assuntos Externos; lamenta que o Parlamento não esteja envolvido no controlo dos fundos de emergência, incluindo o fundo fiduciário da União para as ações externas da UE (FFUE); solicita que seja atribuído ao Parlamento um papel de maior destaque no acompanhamento do impacto da utilização das contribuições financeiras da UE relativas aos direitos humanos nos países terceiros em causa;

26.

Considera que o Parlamento deve fazer pleno uso dos seus poderes de execução, supervisão e controlo orçamental, bem como dos procedimentos de auditoria do Tribunal de Contas Europeu, no que se refere aos fundos de desenvolvimento, aos fundos fiduciários, aos mecanismos e demais instrumentos de financiamento utilizados para cumprir os objetivos políticos da UE relacionados com a migração, e assegurar que as decisões de financiamento da UE e as dotações correspondentes respeitam os princípios da legalidade e da boa gestão financeira da União, em conformidade com o Regulamento Financeiro (11) da UE;

27.

Salienta que a abordagem baseada nos direitos humanos é aplicável a todos os pilares do IVCDCI, nomeadamente a resposta a crises no pilar de resposta rápida; reitera que as despesas relacionadas com a migração no IVCDCI devem ser, a título indicativo, de 10 %, e que as atividades relacionadas com a migração no âmbito do IVCDCI devem concentrar-se em dar resposta às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada, e promover um maior empenho, para facilitar uma migração segura, ordenada, regular e responsável, bem como na implementação de políticas de migração planeadas e bem geridas e na governação; sublinha o IVCDCI é um instrumento externo e que há que demarcar claramente políticas, instrumentos e fundos de migração internos e externos da UE; sublinha que o acordo final sobre as atividades relacionadas com a migração no âmbito do IVCDCI deve ser coordenado horizontalmente com os fundos internos da UE, bem como com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), para evitar sobreposições; faz notar que as ações relacionadas com a migração em situações de crise através do pilar de ações de resposta rápida devem dar resposta, em particular, às necessidades relacionadas com a deslocação forçada, inclusive o apoio às comunidades de acolhimento, em conformidade com os princípios e o Direito humanitários internacionais; insiste, a este respeito, na necessidade de assegurar que o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 seja acompanhado de um quadro sólido em matéria de direitos humanos para a identificação, a aplicação e o acompanhamento de futuros programas de cooperação em matéria de migração, de modo a vincular o financiamento da UE às obrigações em matéria de direitos humanos;

IV.    A política externa de direitos humanos da UE e os objetivos de migração

28.

Recorda o compromisso assumido pela UE e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Pacto Global sobre Refugiados de partilhar a responsabilidade pela proteção eficaz e abrangente dos refugiados e atenuar a pressão sobre os países de acolhimento; salienta, a este respeito, que a UE e os seus Estados-Membros devem reforçar os compromissos em matéria de reinstalação, garantindo que esta não seja condicionada à cooperação do país de trânsito em matéria de readmissão ou ao controlo das fronteiras, intensificar vias seguras e legais e impedir o repatriamento forçado de refugiados dos países de acolhimento; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que contribuam para um financiamento mais estrutural e significativo das comunidades e dos países que acolhem a maioria dos refugiados; reitera a importância de aplicar plenamente os 23 objetivos do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares; considera que o Parlamento tem de assegurar o controlo adequado da aplicação de ambos os pactos pela UE;

29.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a perseguirem uma política de migração que reflita plenamente os direitos humanos dos migrantes consagrados no Direito Internacional e Regional; exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a dialogarem com os países terceiros sobre os direitos dos migrantes enquanto dimensão integral da política de direitos humanos da UE; insiste em que o nexo entre direitos humanos e migração seja contemplado de forma adequada no quadro dos diálogos bilaterais da UE em matéria de direitos humanos com os países pertinentes; exorta as delegações da UE nestes países a acompanharem de perto os direitos dos migrantes, em particular nos países de trânsito, bem como os direitos dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente; salienta a necessidade urgente de criar e promover rotas seguras e legais de migração e proteção, para garantir os direitos humanos e evitar a perda de vidas humanas; insiste na necessidade de um envolvimento proactivo da UE em países onde os defensores dos direitos humanos, a sociedade civil e as organizações de base comunitária, inclusive as que protegem as vidas dos migrantes e dos requerentes de asilo em risco, estão ameaçados ou a ser processados pelo seu trabalho legítimo;

30.

Insta a UE a realizar uma campanha mundial para apoiar a ratificação universal da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967; urge os Estados-Membros a darem o exemplo aderindo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes, uma das principais convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;

31.

Considera que a UE deve assumir um papel de proa no apoio aos desenvolvimentos políticos e normativos relacionados com os direitos dos migrantes nas instâncias multilaterais; destaca o papel fundamental das organizações internacionais, dos organismos regionais e das ONG, como o Comité Internacional da Cruz Vermelha, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), bem como o ACDH e o e Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar o apoio financeiro e político a estas organizações e a estas entidades;

32.

Exorta a UE a incluir a diáspora, as comunidades afetadas, as organizações conduzidas por refugiados e migrantes, em particular as dirigidas por mulheres, bem como representantes da sociedade civil na conceção, execução e avaliação de projetos realizados em países terceiros;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 93.

(2)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 111.

(3)  JO C 294 de 12.8.2016, p. 18.

(4)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 47.

(5)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(6)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 47.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0323.

(8)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/81


P9_TA(2021)0243

Relatórios 2019-2020 sobre a Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os relatórios 2019-2020 da Comissão sobre a Turquia (2019/2176(INI))

(2022/C 15/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, sobre a política de alargamento da UE (COM(2020)0660) e o relatório de 2020 relativo à Turquia que a acompanha (SWD(2020)0355),

Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado em 3 de outubro de 2005, e o facto de a adesão da Turquia à UE — à semelhança do que sucede com todos os outros países candidatos — depender do pleno respeito dos critérios de Copenhaga e de ser necessário que a Turquia normalize as suas relações com todos os Estados-Membros da UE, incluindo a República de Chipre,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260) e o relatório de 2019 relativo à Turquia que a acompanha (SWD(2019)0220),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

Tendo em conta a declaração emitida pela então Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, em 21 de setembro de 2005, na sequência da declaração proferida pela Turquia por ocasião da assinatura, em 29 de julho de 2005, do Protocolo de Ancara, que inclui uma disposição segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados-Membros é uma componente necessária das negociações, e a necessidade de a Turquia proceder à normalização das suas relações com todos os Estados-Membros e aplicar plenamente o Protocolo Adicional, de modo a alargar o Acordo de Ancara por forma a abranger todos os Estados-Membros, eliminando todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias, nomeadamente as restrições em matéria de meios de transporte, sem preconceitos nem discriminações,

Tendo em conta o artigo 46.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que estabelece que as partes contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) nos litígios em que forem partes e, por conseguinte, a obrigação de a Turquia aplicar todas as decisões dos tribunais europeus, nomeadamente as do TEDH,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2018 e de 18 de junho de 2019, sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação, as Conclusões do Conselho, de 15 de julho e 14 de outubro de 2019, sobre as atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, as Conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, de 1-2 e 15-16 de outubro de 2020, as declarações dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, de 15 de maio de 2020, e a videoconferência que realizaram em 14 de agosto de 2020 sobre a situação no Mediterrâneo Oriental, os resultados da reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, realizada em Gymnich, de 27-28 de agosto de 2020, e todas as anteriores conclusões pertinentes do Conselho e do Conselho Europeu,

Tendo em conta a declaração da UNESCO, de 10 de julho de 2020, sobre Santa Sofia, Istambul,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de março de 2021, sobre o ponto de situação das relações políticas, económicas e comerciais entre a UE e a Turquia (JOIN(2021)0008),

Tendo em conta o relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, apresentado na sequência da visita que realizou à Turquia entre 1 e 5 de julho de 2019,

Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre Chipre, nomeadamente a Resolução 550 (1984) e a Resolução 789 (1992),

Tendo em conta a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de abril de 2020, intitulada «Quarto Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia» (COM(2020)0162),

Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, que coloca a Turquia em 154.o lugar entre 180 países, e o relatório de 2020 relativo à Turquia do Índice de Transformação Bertelsmann,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de abril de 2015, sobre o centésimo aniversário do genocídio arménio (1),

Tendo em conta os pareceres da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em particular os de 10 e 11 de março de 2017 sobre as alterações à Constituição aprovadas pela Grande Assembleia Nacional em 21 de janeiro de 2017, submetidas a referendo nacional em 16 de abril de 2017, sobre as medidas previstas nos decretos-lei relativos aos Estado de emergência no que diz respeito à liberdade dos meios de comunicação social, bem como às obrigações, às competências e ao modo de funcionamento dos julgados de paz em matéria de direito penal, os pareceres de 6 e 7 de outubro de 2017 sobre as disposições do Decreto-Lei relativos ao Estado de emergência n.o 674, de 1 de setembro de 2016, relativas ao exercício da democracia local na Turquia, os de 9 e 10 de dezembro de 2016, sobre os decretos-lei relativos ao Estado de emergência n.os 667-676, adotados na sequência da tentativa fracassada de golpe de Estado, levada a cabo a 15 de julho de 2016, e os pareceres de 14 e 15 de outubro de 2016 sobre a suspensão do segundo parágrafo do artigo 83.o da Constituição (inviolabilidade parlamentar),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular as de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (2), de 19 de setembro de 2019, sobre a situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmara eleitos (3), de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências (4), de 17 de setembro de 2020, sobre a preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental (5), e de 26 de novembro de 2020, sobre a escalada da tensão em Varosha na sequência das ações ilegais da Turquia e necessidade urgente de reatar as conversações (6),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0153/2021),

A.

Considerando que a Turquia está, desde 1964, vinculada à UE por um acordo de associação (7) e que, em 1995, foi criada uma união aduaneira; considerando que o Conselho Europeu concedeu à Turquia o estatuto de país candidato em dezembro de 1999 e que foram abertas negociações de adesão em 2005; que, por conseguinte, a Turquia tem beneficiado, desde 1999, do modelo de relações mais ambicioso e mutuamente mais exigente que a União pode oferecer a um país candidato à adesão à UE; considerando que, enquanto país candidato e parceiro importante da UE, a Turquia deve respeitar e observar os critérios de Copenhaga e cumprir os mais elevados padrões em matéria de democracia, de respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, nomeadamente através da observância das convenções internacionais às quais a União aderiu; considerando que tal pressupõe a necessidade de se empenhar de forma concreta — no quadro de um processo de adesão avançado — nas reformas que se impõem nos termos dos vários capítulos abertos e, por conseguinte, a necessidade de se alinhar progressivamente pelo acervo da UE e de se aproximar, em todos os aspetos, dos valores, interesses, normas e políticas da UE; considerando que o facto de ser um país candidato implica a necessidade de aspirar a ter e de manter relações de boa vizinhança com a UE e os seus Estados-Membros, sem distinção entre estes; considerando que, enquanto país candidato, e no âmbito do processo de adesão, a Turquia empreendeu uma série de reformas importantes que, por uns tempos, permitiram esperar que se registassem progressos rumo à adesão à UE; considerando que, durante todos estes anos, o processo de adesão foi fortemente apoiado pela UE, tanto a nível político como a nível financeiro;

B.

Considerando que o respeito pelos princípios do Estado de direito e do direito internacional — incluindo, nomeadamente, a separação de poderes e a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a liberdade de associação e de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e os direitos das minorias étnicas e de outras minorias e comunidades — é uma componente essencial das boas relações entre a UE e a Turquia;

C.

Considerando que uma análise dos relatórios elaborados pela Comissão sobre a Turquia desde 2014, em particular os seus relatórios de 2019 e 2020, revela que, infelizmente e contrariamente ao que seria de esperar de um país candidato, o Governo da Turquia tem vindo a distanciar-se, de forma crescente e acelerada, dos valores da UE e do seu quadro normativo, não só através de retrocessos democráticos internos, mas também através de medidas agressivas de política externa, nomeadamente ações ilegais levadas a cabo contra Estados-Membros da UE; observa que os referidos relatórios indicam que a Turquia não aplicou as recomendações formuladas nos relatórios anteriores e apontam para uma falta de empenho por parte da Turquia, pondo em causa o seu desejo de adesão; considerando que as preocupações e a avaliação crítica do retrocesso geral que se verifica na Turquia foram também partilhadas por outras organizações internacionais pertinentes, como o Conselho da Europa, bem como por organizações internacionais de direitos humanos; que tal se reflete também no número crescente de processos e de decisões críticas do TEDH; considerando que este retrocesso foi constatado em três domínios principais: na deterioração do Estado de direito e dos direitos fundamentais, no quadro institucional e nas reformas conexas, bem como na política externa, cada vez mais conflituosa e com tendência para seguir opções militares em vez do diálogo e da diplomacia; considerando que, nestes três domínios, se regista uma clara divergência em relação às normas, políticas e interesses da UE;

D.

Considerando que, no seu anterior relatório anual, o Parlamento sublinhou a sua preocupação com os desenvolvimentos na Turquia e solicitou a este país que se abstivesse de quaisquer ações que violassem a soberania e os direitos soberanos dos Estados-Membros da UE, bem como de quaisquer provocações que prejudicassem a perspetiva de um diálogo construtivo e franco, e exortou a Comissão e os Estados-Membros a suspenderem formalmente as negociações de adesão com a Turquia, em conformidade com o quadro de negociação; considerando que o Parlamento continua empenhado no diálogo democrático e político com a Turquia; considerando que o Parlamento solicitou reiteradamente a abertura do Capítulo 23 relativo ao sistema judicial e aos direitos fundamentais e do Capítulo 24 relativo à justiça, liberdade e segurança, numa altura em que o Governo turco se comprometeu a realizar reformas profundas; considerando que o Parlamento reduziu substancialmente a ajuda de pré-adesão destinada à Turquia, tendo em conta o seu retrocesso democrático e a sua incapacidade de respeitar o Estado de direito; considerando que, segundo indicações da Comissão no que diz respeito à atribuição de recursos financeiros a favor dos programas levados a cabo na Turquia, a UE presta agora um apoio mínimo à sociedade civil e às partes interessadas pertinentes, como jornalistas e defensores dos direitos humanos;

E.

Considerando que — apesar desta posição de princípio do Parlamento e do atual conjunto de circunstâncias — nas suas Conclusões de 1-2 de outubro de 2020, o Conselho Europeu propôs à Turquia uma agenda positiva renovada e abrangente, no pressuposto de os esforços construtivos envidados pela Turquia para pôr cobro às atividades ilícitas face à Grécia e a Chipre serem sustentados, de haver concessões mútuas, de se verificar uma redução das tensões e de o comportamento agressivo cessar, numa nova tentativa de restabelecer as nossas relações; considerando que, nas mesmas Conclusões, o Conselho Europeu salientou que, em caso de novas ações unilaterais ou provocações em violação do direito internacional por parte da Turquia, a UE utilizará todos os instrumentos e opções ao seu dispor, nomeadamente os previstos no artigo 29.o do Tratado da União Europeia e no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de defender os seus interesses e os dos seus Estados-Membros, e tomará as decisões que julgará adequadas; considerando que a Turquia acordou recentemente em reatar conversações exploratórias com a Grécia para tentar resolver as questões pendentes que afetam as relações entre a Turquia e a Grécia e que dizem respeito aos direitos soberanos da Grécia; considerando que se trata de uma evolução positiva que pode marcar o início de um novo período de diálogo e cooperação entre a Turquia e a UE e os seus Estados-Membros; considerando que caso a Turquia tomasse um número superior de medidas e iniciativas positivas e, sobretudo, de ações concretas, para além das declarações, tal contribuiria grandemente para um entendimento renovado sobre o futuro das relações bilaterais; considerando que, nestas circunstâncias, é importante promover o reforço da confiança e um âmbito de reflexão alargado sobre o futuro das relações entre a Turquia e a UE, bem como permitir que a diplomacia cumpra as aspirações e expectativas relativamente às relações UE-Turquia, mantendo, simultaneamente, um elevado grau de vigilância e prosseguindo o diálogo sobre a situação dos direitos humanos na Turquia;

Avaliação geral do processo de adesão

1.

Observa com grande preocupação que, nos últimos anos, o Governo turco tem enveredado pelo caminho do distanciamento contínuo e crescente em relação aos valores e normas da UE, pese embora a Turquia seja um país candidato; observa, além disso, que ações unilaterais levadas a cabo no Mediterrâneo Oriental, bem como declarações determinadas e, por vezes, provocadoras, proferidas contra a UE e os seus Estados-Membros, fizeram com que as relações UE-Turquia atingissem o ponto mais baixo de sempre, deteriorando-se de tal forma que foi necessário, para ambas as partes, proceder a uma reavaliação profunda do estado atual dessas relações e do seu quadro, a fim de restabelecer o diálogo num contexto de confiança e cooperação mútuas e de resolver de forma eficaz as causas profundas dos conflitos atuais;

2.

Observa que a falta de vontade política da Turquia de levar a cabo as reformas necessárias ao abrigo do processo de adesão e a sua incapacidade para dar resposta às graves preocupações da UE em relação ao Estado de direito e aos direitos fundamentais afetaram profunda e negativamente o processo de adesão e as suas perspetivas e levaram a que as relações UE-Turquia se tornassem cada vez mais transacionais e impulsionadas por circunstâncias e a que praticamente não refletissem o formato inicialmente previsto de alinhamento gradual e progressivo com critérios de referência predeterminados; observa, por conseguinte, que, no âmbito das negociações de adesão, apenas 16 dos 35 capítulos foram abertos e que apenas um capítulo foi provisoriamente encerrado; salienta, por conseguinte, que, nas atuais circunstâncias, se verifica uma real e lamentável estagnação das negociações de adesão da Turquia;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a ausência de progressos na convergência da Turquia se ter, ao longo dos anos, transformado numa retirada total, marcada por uma regressão acentuada em três domínios principais: i) o retrocesso em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais, ii) a adoção de reformas institucionais regressivas e iii) a prossecução de uma política externa conflituosa e hostil, nomeadamente em relação à UE e aos seus Estados-Membros, em especial a Grécia e Chipre; manifesta-se, além disso, preocupado por esta regressão ser cada vez mais acompanhada de uma narrativa anti-UE explícita e, por vezes, agressiva, por parte de altos funcionários do governo, incluindo o Presidente, e amplificada no país pelos meios de comunicação social pró-governamentais; apela, neste contexto, à Turquia para que reavalie e prove de forma credível que está sinceramente empenhada em relações mais estreitas, num alinhamento com a União Europeia e na via da adesão à UE, uma vez que tal representa uma componente indispensável da viabilidade de todo o processo de adesão;

4.

Salienta que nenhum incentivo que a UE possa oferecer poderá alguma vez substituir a tão necessária vontade política da Turquia de salvaguardar o respeito pela democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais e, em última instância, de aderir à UE; recorda que o processo de adesão é um processo baseado no mérito, subordinado à realização de progressos objetivos e a um compromisso claro para com os critérios de Copenhaga, as boas relações de vizinhança com os Estados-Membros da UE e os valores da UE; regista a persistente estratégia de abertura e boa vontade adotada pela UE, recentemente concretizada na agenda positiva renovada que o Conselho Europeu apresentou em outubro de 2020; reconhece, além disso, os esforços diplomáticos que a UE está atualmente a envidar para reavivar a capacidade para proceder a um diálogo verdadeiro e eficaz com a Turquia;

5.

Assinala que a falta de resultados num processo de adesão que está a estagnar cada vez mais contribuiu para a fadiga sentida por ambas as partes, bem como para que se verificasse um desligamento progressivo e um desrespeito crescente por parte das autoridades turcas pelos resultados dos procedimentos da Comissão em matéria de acompanhamento dos progressos, bem como pelas resoluções do Parlamento; recorda, neste contexto, que o Conselho continuou a bloquear a abertura do Capítulo 23 relativo ao sistema judicial e aos direitos fundamentais e do Capítulo 24 relativo à justiça, liberdade e segurança, numa altura em que o Governo turco se comprometeu a realizar reformas profundas (sem que, no entanto, as tivesse efetuado) e que poderia ter recorrido a referências claras; salienta, no entanto, que o bloqueio do Conselho não pode servir de pretexto para o retrocesso verificado nos últimos anos; considera que o processo de adesão se tornou um fim em si mesmo;

6.

Lamenta que, desde o último relatório do Parlamento, a situação, longe de melhorar, se tenha deteriorado ainda mais em matéria de política interna, institucional e externa; insiste, por conseguinte, com veemência em que — se a atual tendência negativa não for invertida de modo urgente e sistemático — a Comissão recomende, em conformidade com o quadro de negociação de outubro de 2005, a suspensão formal das negociações de adesão com a Turquia, permitindo assim que ambas as partes reapreciem de forma realista e através de um diálogo estruturado e abrangente de alto nível a adequação do quadro atual e a sua capacidade de funcionamento, e, se necessário, explorem possíveis novos modelos para as futuras relações; reconhece que, em todo o caso, as negociações devem ser conduzidas de boa-fé e não ficar perturbadas ou sem efeito unicamente com base em motivos culturais ou religiosos;

7.

Lamenta a atual falta de entendimento entre a UE e a Turquia, mas reafirma a sua firme convicção de que a Turquia é um país de importância estratégica em termos políticos, económicos e de política externa, um parceiro fundamental para a estabilidade de toda a região e um aliado com o qual a UE pretende manter as melhores relações possíveis, incluindo no âmbito da NATO, tendo em vista a criação de um ambiente estável e seguro no Mediterrâneo Oriental, com base num diálogo eficaz, no compromisso, no respeito e na confiança mútua; reitera o seu interesse num alinhamento estratégico e numa cooperação construtiva com base em valores e interesses partilhados em domínios como a política externa e a segurança, a economia, o comércio, a migração, as alterações climáticas e a digitalização; lamenta o facto de todas estas perspetivas de uma relação positiva estarem a ser frustradas devido à atual política de liderança da Turquia, nomeadamente à atitude desestabilizadora da Turquia na região e às ações unilaterais que leva a cabo, em violação do direito internacional;

8.

Exprime a sua vontade de reforçar e aprofundar o entendimento e o conhecimento mútuos entre a sociedade turca e as sociedades dos Estados-Membros da União, fomentando o enriquecimento cultural, o intercâmbio sociocultural e o combate a todas as manifestações de preconceito social, religioso, étnico ou cultural e de intolerância; reitera com veemência que a União Europeia e os seus Estados-Membros são, antes de mais, amigos e parceiros da Turquia e do povo da Turquia, com as quais a UE tem laços comerciais, culturais e históricos profundos; manifesta o seu pleno empenho em continuar a apoiar a sociedade civil independente da Turquia, sejam quais forem as circunstâncias e o futuro quadro das relações; considera, não obstante, que o processo de adesão continua a ser o instrumento mais poderoso para exercer pressão normativa sobre o Governo turco, bem como o quadro mais eficaz para apoiar as aspirações democráticas e pró-europeias da sociedade turca e promover a convergência com a UE e os seus Estados-Membros no que diz respeito a políticas e normas, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais e valores democráticos; salienta que uma relação meramente transacional dificilmente contribuirá para que a Turquia registe progressos no sentido de um modelo mais democrático e que tal requererá vontade política ao mais alto nível político;

9.

Salienta, neste contexto, a importância de assegurar, a par de a uma capacidade de diálogo a nível institucional, uma relação estreita e funcional com a sociedade turca; insta, por conseguinte, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a darem prioridade a uma sociedade civil dinâmica na Turquia e aos esforços que esta envida em prol da democracia, bem como a continuarem a apoiar as organizações da sociedade civil turcas através dos instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), uma vez que estas organizações podem contribuir para formar a vontade política necessária ao desenvolvimento de bases sólidas para o processo de integração na UE; reitera, neste contexto, o pedido que formulou no sentido de atribuir à UE a tarefa de gerir os fundos do IPA destinados às reformas políticas na Turquia e de a tónica continuar a ser colocada na promoção do diálogo e no fomento da sociedade civil, dos intervenientes não estatais e dos contactos interpessoais, enquanto o país não progredir em matéria de democracia, Estado de direito e direitos humanos; incentiva a criação de um novo mecanismo de diálogo construtivo imediato com a sociedade civil turca, tendo em vista reforçar a confiança mútua e apoiar as aspirações democráticas e pró-europeias da sociedade turca, fomentando os intercâmbios, em particular nos domínios da democratização, dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação, do desenvolvimento sustentável e das transições ecológica e digital, tirando simultaneamente partido de um financiamento adequado por parte da UE para a consecução de resultados efetivos; solicita à Comissão e ao SEAE que continuem a apoiar os jovens na Turquia através dos instrumentos financeiros pertinentes, do alargamento do âmbito de participação no programa Erasmus+ e de um acesso alargado às bolsas Jean Monnet, com vista, nomeadamente, a apoiar a cooperação em matéria de investigação, a luta comum contra as alterações climáticas, a proteção do ambiente e a capacitação das mulheres na sociedade e nas empresas;

O Estado de direito e os direitos fundamentais

10.

Está profundamente preocupado com os graves retrocessos em matéria de liberdades fundamentais, que revelam a terrível situação dos direitos humanos na Turquia e a contínua erosão da democracia e do Estado de direito, em violação dos critérios de Copenhaga;

11.

Considera que o domínio crucial dos direitos e liberdades fundamentais, que está no cerne do processo de adesão, não pode ser dissociado e isolado das relações globais e que continua a ser o principal obstáculo à realização de progressos em qualquer agenda positiva que possa ser oferecida à Turquia, que deve também estar subordinada ao pleno respeito do direito internacional e do princípio fundamental das relações de boa vizinhança e da cooperação regional;

12.

Salienta que a deterioração das liberdades fundamentais na Turquia é anterior ao período do estado de emergência declarado após a tentativa de golpe de Estado de 2016, que, mais uma vez, condena com veemência; considera que a tomada de medidas extraordinárias pode justificar-se em circunstâncias excecionais, como uma tentativa de golpe de Estado, mas que estas medidas devem ser proporcionadas, permanecer limitadas no tempo e ter um âmbito limitado; observa com profunda preocupação que, apesar de o referido estado de emergência ter sido formalmente levantado em julho de 2018, uma multitude de disposições jurídicas e elementos restritivos previstos na regulamentação de emergência foi incorporada na legislação e que, por conseguinte, o impacto do estado de emergência na democracia e nos direitos fundamentais continua a fazer-se sentir de forma significativa, embora a ameaça existencial tenha há muito e felizmente desaparecido;

13.

Lamenta profundamente que esta forma repressiva de governo tenha passado a constituir uma política estatal deliberada, implacável e sistemática, que se estende a toda e qualquer atividade crítica, como o ativismo político pacífico em domínios que preocupam o povo curdo e alevita, protestos pacíficos e manifestações de antigos trabalhadores do sector público, ativistas dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTI e vítimas do estado de emergência, ou até mesmo a acontecimentos ocorridos antes da tentativa de golpe de Estado, como os protestos Gezi;

14.

Lamenta que as atuais disposições demasiado abrangentes em matéria de luta contra o terrorismo, bem como o recurso abusivo às medidas de combate ao terrorismo, se tenham tornado a espinha dorsal desta política estatal de repressão dos direitos humanos e das vozes críticas no país, com a colaboração cúmplice de um ramo judicial incapaz de reprimir os abusos da ordem constitucional ou relutante em fazê-lo; lamenta que este conceito lato de terrorismo viole o princípio básico da responsabilidade individual através de acusações genéricas coletivas; regista com grande preocupação a permanente detenção em massa de pessoas, nomeadamente jornalistas, defensores dos direitos humanos e opositores políticos, condenadas ou detidas em prisão preventiva por acusações relacionadas com o terrorismo, em particular por alegada pertença a uma organização terrorista, com base em parcos elementos de prova; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, tal como referido durante a adoção do Exame Periódico Universal, as autoridades turcas não tencionarem proceder a uma nova revisão da lei antiterrorismo; insta, por conseguinte, a Turquia a alinhar a sua legislação antiterrorismo com as normas internacionais, a fim de assegurar a proteção efetiva dos direitos e liberdades fundamentais, a proporcionalidade e a igualdade perante a lei; reconhece que a Turquia tem preocupações legítimas em matéria de segurança e o direito de combater o terrorismo; salienta, no entanto, que tal deve ser levado a cabo no pleno respeito do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; reitera firme e inequivocamente a sua condenação dos violentes ataques terroristas perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), que consta da lista de organizações terroristas da UE desde 2002; transmite as suas sinceras condolências ao povo turco e, em particular, às famílias dos 13 cidadãos turcos mortos no atentado terrorista em Gara, no Iraque, em fevereiro de 2021;

15.

Lamenta profundamente que as disposições e medidas antiterrorismo da Turquia mantenham em vigor numerosas restrições do estado de emergência e continuem, por conseguinte, a repercutirem-se negativamente nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, restringindo, nomeadamente, as garantias processuais, prolongando o período de detenção preventiva e permitindo que funcionários públicos continuem a ser despedidos com base em alegadas ligações a organizações terroristas;

16.

Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de o movimento racista de extrema-direita Ülkücü — conhecido por «Lobos Cinzentos» e estreitamente ligado ao partido da coligação no poder MHP (Movimento Nacionalista) — estar a propagar-se, não só na própria Turquia, mas também nos Estados-Membros da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a analisarem a possibilidade de acrescentar os «Lobos Cinzentos» à lista UE de terroristas, a proibirem as associações e organizações deste movimento nos países da UE, a acompanharem de perto as suas atividades e a combaterem a sua ascendência, que é particularmente ameaçadora para as pessoas com antecedentes curdos, arménios ou gregos, bem como para qualquer pessoa que considerem opositora;

17.

Considera que a erosão do Estado de direito e a falta sistémica de independência do poder judicial continuam a constituir uma das questões mais prementes e preocupantes; condena o aumento do controlo exercido pelo executivo e a pressão política sobre o trabalho dos juízes, dos magistrados, dos advogados e da Ordem dos Advogados; manifesta-se profundamente preocupado com a deterioração dos problemas estruturais relacionados com a falta de independência institucional do poder judicial a favor do executivo; chama a atenção para o facto de a falta de independência do poder judicial — associada ao efeito dissuasor dos despedimentos em massa levados a cabo pelo governo nos últimos anos — constituir uma séria ameaça ao Estado de direito e comprometer a capacidade do poder judicial no seu conjunto de oferecer vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos humanos, quer no que diz respeito às medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, quer de um modo geral; regista com pesar, neste contexto, que a estratégia de reforma judicial e os três pacotes legislativos subsequentes não estarão em condições de atingir os objetivos estabelecidos, especialmente se não se traduzirem em mudanças reais no comportamento dos procuradores públicos e se as resoluções judiciais continuarem a violar as normas internacionais; salienta a necessidade de uma reforma profunda dos poderes legislativo e judicial, com vista a melhorar o acesso ao sistema judicial, aumentar a sua eficácia e proporcionar uma melhor proteção do direito a um processo justo dentro de um prazo razoável;

18.

Condena o despedimento, a transferência em larga escala e o afastamento forçado de cerca de 30 % dos juízes e procuradores turcos, facto que está a causar um nível preocupante de intimidação e de autocensura, bem como uma diminuição da qualidade global das decisões judiciais; recorda que toda e qualquer demissão e nomeação levada a cabo no sistema judiciário deve estar sujeita a um controlo particularmente rigoroso, que o poder executivo deve ser proibido de interferir ou tentar exercer influência sobre o poder judicial e que a nomeação de juízes deve respeitar os princípios da independência e da imparcialidade; lamenta profundamente que, em outubro de 2020, durante a adoção dos resultados da Revisão Periódica Universal, a Turquia se tenha recusado a aceitar as recomendações no sentido de introduzir uma alteração constitucional que tornasse o Conselho da Magistratura (Hâkimler ve Savcılar Kurulu — HSK) independente do poder executivo; solicita que sejam colmatados os défices existentes na estrutura e no processo de seleção dos membros deste Conselho, a fim de garantir a sua independência e pôr termo às suas decisões arbitrárias;

19.

Está profundamente preocupado com a situação em que se encontram os advogados na Turquia, tendo em conta que, nos últimos anos, centenas de pessoas foram assediadas, detidas, processadas e condenadas (e continuam a sê-lo) por motivos relacionados com as suas atividades profissionais e pelo facto de representarem os seus clientes; partilha as preocupações salientadas no parecer da Comissão de Veneza, adotado em outubro de 2020, sobre as alterações à Lei dos Advogados de 1969 aprovadas em julho de 2020, nomeadamente as preocupações relacionadas com a criação de diversas associações de advogados na mesma cidade; salienta que tal conduzirá a uma maior politização das profissões ligadas à justiça, resultando numa incompatibilidade com o requisito de imparcialidade aplicável à profissão de advogado e pondo em perigo a independência dos advogados; considera que esta reforma jurídica é suscetível de representar um novo golpe para o funcionamento do sistema judicial e de constituir uma tentativa de enfraquecer as associações de advogados existentes, bem como de erradicar as vozes críticas que ainda restam; insta as autoridades turcas a respeitarem a independência dos advogados e a permitirem que estes exerçam livremente a sua atividade profissional, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; solicita a libertação imediata e incondicional de todos os advogados detidos unicamente pelo facto de exercerem uma profissão ligada à justiça;

20.

Lamenta que a advogada Ebru Timtik tenha falecido depois de 238 dias de greve de fome — que havia iniciado na sequência da sua condenação por alegada pertença a uma organização terrorista para exigir um processo judicial imparcial –, enquanto o seu recurso se encontrava pendente no Tribunal de Cassação; recorda que se trata da quarta prisioneira falecida em 2020 em resultado de uma greve de fome para reivindicar um julgamento imparcial, depois de Helin Bölek e de İbrahim Gökçek, dois músicos da banda Grup Yorum, bem como de Mustafa Koçak; espera que o julgamento em curso contra três agentes da polícia acusados do homicídio do advogado curdo defensor dos direitos humanos, Tahir Elçi, venha finalmente a revelar todas as circunstâncias da sua morte e permita que se faça justiça relativamente a este caso;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com a inobservância dos acórdãos do TEDH por parte do poder judicial e do Governo da Turquia com o crescente incumprimento dos acórdãos do Tribunal Constitucional por parte dos tribunais inferiores; reconhece que houve casos em que o sistema judicial turco procedeu a novos julgamentos de presos na sequência duma decisão do TEDH; no entanto, constata com pesar que estes novos julgamentos frequentemente não cumprem as normas internacionalmente reconhecidas de julgamento justo, como no caso da İlhan Sami Çomak; insta a Turquia a assegurar o pleno respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o cumprimento dos acórdãos e sentenças pertinentes do TEDH, bem como a cooperar com o Conselho da Europa com vista a reforçar o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; espera que o TEDH possa dar prioridade e acelerar a pronúncia de acórdãos nos numerosos processos turcos que tem pendentes, incluindo o caso do jornalista Hanım Büşra Erdal; saúda o acórdão recentemente proferido pelo TEDH no caso do destacado escritor Ahmet Altan, que estava pendente desde 2017, em que este Tribunal considerou, entre outros, que foram violados os seus direitos à liberdade, à segurança e à liberdade de expressão; congratula-se com a sua subsequente libertação, depois de o Tribunal de Cassação turco ter revogado a sentença proferida contra ele, e apela uma vez mais às autoridades turcas competentes para que apliquem rapidamente todos os outros acórdãos do TEDH; constata que o sistema judicial turco também não respeita as decisões tomadas pelos mecanismos das Nações Unidas, como o Comité dos Direitos do Homem da ONU e o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária;

22.

Lamenta as condições de detenção de Fabien Azoulay, um cidadão francês detido e condenado na Turquia, que está preso há mais de quatro anos, mais recentemente na prisão de Giresun, onde foi vítima de violência física e de maus-tratos repetidos, bem como de tentativas de o forçar a converter-se ao Islão; condena veementemente os motivos homofóbicos e antissemitas subjacentes aos repetidos maus-tratos que sofreu; insta as autoridades turcas a tomarem, sem demora, todas as medidas necessárias para assegurar a sua proteção e transferência para o seu país de origem;

23.

Lamenta a falta de soluções eficazes para os despedimentos em grande escala que afetaram muitas pessoas — entre as quais mais de 152 000 funcionários públicos, incluindo professores, médicos, académicos, advogados, juízes e procuradores — que foram demitidas e definitivamente proibidas de trabalhar no setor público ou mesmo na sua profissão; salienta que muitos destes despedimentos continuam a ter efeitos devastadores para as pessoas em causa e as suas famílias, incluindo um estigma social e profissional duradouro; tem sérias dúvidas quanto ao funcionamento eficaz da comissão de inquérito sobre as medidas do estado de emergência como solução interna devido à sua falta de independência, imparcialidade e eficiência; observa que os cancelamentos arbitrários de passaportes, apesar de algumas melhorias graduais, continuam a constituir um importante obstáculo injustificado à liberdade de circulação das pessoas em causa; insta as autoridades turcas a respeitarem os direitos de defesa das pessoas despedidas e a assegurarem um procedimento de avaliação em conformidade com as normas internacionais;

24.

Manifesta a sua consternação com as declarações de altos representantes do Governo e da coligação no poder sobre o possível restabelecimento da pena de morte que a Turquia aboliu em 2004; adverte que uma medida tão lamentável não só violaria os atuais compromissos internacionais da Turquia, como seria incompatível com o processo de adesão à UE;

25.

Reitera a importância da liberdade e da independência dos meios de comunicação como um dos valores fundamentais da UE e pedra angular de qualquer democracia; manifesta a sua profunda preocupação com as medidas desproporcionadas e arbitrárias que limitam a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e o acesso à informação na Turquia, onde a legislação antiterrorista é frequentemente utilizada de forma abusiva com o objetivo de reprimir a crítica, num contexto duma falta de pluralismo sufocante nos meios de comunicação social; insta a Turquia a garantir, com caráter prioritário, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão nas redes sociais — incluindo a reforma do artigo 299.o do seu Código Penal (sobre insultos ao Presidente), que é sistematicamente utilizado para perseguir escritores, repórteres, colunistas e editores — e a libertar e absolver imediatamente todos os jornalistas, escritores, empregados dos meios de comunicação social e utilizadores das redes sociais ilegalmente detidos por exercerem a sua profissão e os seus direitos civis; observa que apesar de, no último ano, o número de jornalistas detidos ter diminuído de 160 para mais de 70, este número continua a ser muito elevado e motivo de grande preocupação e que, com demasiada frequência, as pessoas são detidas por razões de pouca importância; exorta as autoridades turcas a demonstrarem tolerância zero perante todos os incidentes de agressão física e verbal ou ameaças contra jornalistas e a autorizarem a reabertura dos meios de comunicação social encerrados arbitrariamente; manifesta a sua profunda preocupação com a decisão do tribunal provincial de Istambul, de 20 de outubro de 2020, de revogar a anterior absolvição e proceder a novo julgamento de Erol Önderoğlu, representante da organização Repórteres Sem Fronteiras, do defensor dos direitos humanos Şebnem Korur Fincancı e do escritor e jornalista Ahmet Nesin, que são acusados de vários crimes — incluindo a disseminação de propaganda terrorista, devido à sua participação numa campanha de solidariedade com um jornal — e enfrentam uma pena de prisão até 14,5 anos;

26.

Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto negativo que a lei sobre a «Estruturação das publicações em linha e combate a crimes cometidos através dessas publicações», de julho de 2020, terá na liberdade de expressão, uma vez que impõe novas obrigações draconianas aos fornecedores de redes sociais, confere ao Governo amplos poderes para censurar conteúdos em linha e proporciona outros motivos para instaurar ações penais contra os utilizadores das redes sociais; regista o levantamento da proibição da Wikipédia mas salienta que mais de 400 000 sítios Web continuam bloqueados e que continuam a vigorar várias restrições à utilização das redes sociais;

27.

Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de independência e imparcialidade das entidades públicas — como o Conselho Supremo da Rádio e Televisão (RTÜK) e a Agência para a Publicidade de Imprensa (BİK) — que estão a ser utilizadas como instrumento para suspender arbitrariamente, proibir, multar ou paralisar meios de comunicação social considerados críticos do governo, permitindo assim um controlo quase total dos meios de comunicação social; lamenta o cancelamento, em 2019, de mais de 700 cartões de imprensa pela Direção das Comunicações da presidência e as dificuldades com que os jornalistas locais e internacionais se deparam no exercício das suas funções;

28.

Louva a existência duma sociedade civil dinâmica, plural, empenhada e heterogénea na Turquia, apesar da enorme repressão política, uma vez que representa um dos poucos controlos do Governo turco que restam e tem potencial para ajudar o país a enfrentar os seus profundos desafios políticos e sociais; manifesta a sua profunda preocupação com os novos retrocessos que afetam as liberdades de reunião e de associação e denuncia o encerramento arbitrário de organizações da sociedade civil, incluindo importantes organizações não governamentais de direitos humanos e meios de comunicação social; neste contexto, condena a nova lei sobre a prevenção do financiamento da proliferação de armas de destruição maciça, de dezembro de 2020, que confere ao Ministério do Interior e ao Presidente turcos amplos poderes para restringir as atividades das organizações não governamentais, das parcerias empresariais e dos grupos e associações independentes e parece ter por objetivo limitar, restringir e controlar ainda mais a sociedade civil; apoia firmemente o apelo de vários representantes especiais das Nações Unidas ao Governo da Turquia para que reveja esta legislação, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Turquia em matéria de direitos humanos; insta a Turquia a encarar as vozes críticas ou discordantes — incluindo os defensores dos direitos humanos, os académicos e os jornalistas — como contributos valiosos para o diálogo social, em vez de forças desestabilizadoras;

29.

Lamenta a deterioração maciça da liberdade académica na Turquia, em particular as violações constantes dos direitos dos Académicos pela Paz, não obstante a decisão do Tribunal Constitucional de julho de 2019 e as alterações à lei relativa ao Conselho do Ensino Superior turco, que acrescentam medidas restritivas adicionais às já em vigor;

30.

Condena a violenta repressão pelas autoridades turcas dos protestos relacionados com a nomeação pelo Governo do reitor da Universidade de Boğaziçi; manifesta a sua consternação com a detenção maciça de estudantes, o uso excessivo da força pela polícia em manifestações pacíficas, a decisão do governador de Istambul de proibir seletivamente todos os tipos de reuniões e manifestações na zona envolvente da universidade, a representação dos manifestantes — nomeadamente estudantes, antigos alunos e académicos — como terroristas e a perseguição de grupos LGBTI; insta a Turquia a retirar as acusações e a libertar as pessoas arbitrariamente detidas por exercerem o seu direito de reunião pacífica;

31.

Insta a Turquia a abster-se de deter e processar jornalistas e defensores dos direitos humanos como meio de os intimidar ou de os desencorajar de denunciarem livremente os problemas de direitos humanos; insta a Turquia a investigar de forma rápida e independente os casos denunciados de intimidação e assédio de defensores dos direitos humanos, jornalistas, académicos e ativistas da sociedade civil, bem como a proceder à responsabilização dos autores de tais abusos;

32.

Manifesta a sua profunda preocupação com os ataques e pressões constantes contra os partidos da oposição na Turquia, incluindo a condenação de membros da oposição ou os abusos de recursos financeiros e das competências administrativas do Estado cometidos pelo Governo em exercício, o que compromete o bom funcionamento dum sistema democrático; insta os principais partidos turcos a prosseguirem os seus esforços democráticos e parlamentares na promoção da via europeia para a Turquia no âmbito das leis e da Constituição deste país;

33.

Observa com grande preocupação a forma como o Partido Democrático Popular (HDP) — incluindo as respetivas organizações de juventude — tem sido visado de forma específica e contínua pelas autoridades turcas; condena veementemente a acusação deduzida pelo procurador do Tribunal de Cassação da Turquia no Tribunal Constitucional com vista à dissolução do HDP e à proibição de atividade política de mais de 600 dos seus membros; salienta que — além de constituir um grave erro político a médio prazo — tal representaria um golpe irreversível para o pluralismo e os princípios democráticos, deixando milhões de eleitores na Turquia sem representação; condena veementemente a detenção permanente, desde novembro de 2016, dos antigos copresidentes do HDP, Figen Yüksekdağ e Selahattin Demirtaş, líder da oposição e ex-candidato presidencial, e do antigo presidente do município de Diyarbakır, Gülten Kışanak; recorda o acórdão do TEDH no caso Demirtaş, de 20 de novembro de 2018, confirmado pelo acórdão da Grande Secção de 22 de dezembro de 2020, instando as autoridades turcas a libertá-lo imediatamente; manifesta a sua consternação pelo incumprimento contínuo deste acórdão vinculativo do TEDH; condena a recente decisão do 46.o Tribunal Penal de Primeira Instância de Bakırköy (Istambul) de condenar Selahattin Demirtaş a três anos e meio de prisão por alegadamente insultar o presidente, uma das penas mais longas jamais proferidas por tal acusação; lamenta que, em 7 de janeiro de 2021, o 22.o tribunal criminal de Ancara tenha deferido outra acusação contra um total de 108 políticos, incluindo Demirtaş e Yüksekdağ, pelo seu alegado papel nos protestos de Kobane de outubro de 2014, apesar de aquela se basear no mesmo conjunto de factos e incidentes que a Grande Secção já considerou ser insuficiente para justificar a sua detenção; condena também o recurso recorrente à revogação do estatuto parlamentar dos deputados da oposição, o que prejudica seriamente a imagem do Parlamento enquanto instituição democrática; manifesta a sua preocupação por o Procurador-Geral de Ancara estar a preparar inquéritos para levantar as imunidades parlamentares de mais nove deputados do HDP — incluindo o atual copresidente do HDP, Pervin Buldan, Meral Danış Beştaş, Hakkı Saruhan Oluç, Garo Paylan, Hüda Kaya, Sezai Temelli, Serpil Kemalbay Pekgözegü, Pero Dündar e Fatma Kurtulan — que podem ser objeto de ação penal pelo seu alegado papel nos protestos de Kobane de 2014; destaca o caso de Cihan Erdal, membro da ala juvenil do partido Verde/Esquerda da Turquia, que foi preso em 25 de setembro de 2020 — ao visitar temporariamente a Turquia para ver a sua família — pelo único motivo de ter sido membro do HDP seis anos antes da sua detenção; condena a decisão de destituir o deputado do HDP Ömer Faruk Gergerlioğlu do seu assento e imunidade parlamentares, bem como a sua posterior detenção nas instalações da Grande Assembleia Nacional da Turquia; considera que esta decisão constitui uma retaliação pelo seu ativismo em matéria de direitos humanos, inclusivamente por ter apresentado ao Parlamento queixas generalizadas de revistas corporais e de assédio nas prisões e sob custódia policial e por ter iniciado uma campanha contra as mesmas nas redes sociais;

34.

Manifesta a sua profunda preocupação com a pressão crescente exercida sobre o principal partido da oposição (CHP) e o seu líder Kemal Kılıçdaroğlu, incluindo o confisco de panfletos do partido por decisão judicial, o pedido de levantamento da imunidade do líder com base nas suas declarações políticas, as ameaças públicas contra ele ou mesmo agressões físicas; reitera a sua grave preocupação com o constante assédio político e judicial de que é vítima Canan Kaftancıoğlu, presidente do CHP na província de Istambul, que foi condenada em setembro de 2019 a quase 10 anos de prisão no âmbito de um processo político — relativamente ao qual se aguarda uma decisão do Supremo Tribunal — e que em dezembro de 2020 foi acusada num novo processo político — pelo qual enfrenta mais 10 anos de prisão — que também envolve paralelamente quatro jornalistas do diário Cumhuriyet; congratula-se com o facto de o deputado do CHP Enis Berberoğlu ter recuperado o seu assento e imunidade parlamentares na sequência dum segundo acórdão do Tribunal Constitucional, em 21 de janeiro de 2021, já que o seu acórdão anterior tinha sido ignorado pelos tribunais inferiores;

35.

Exorta as autoridades competentes da Turquia a libertarem todos os defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e académicos detidos e outras pessoas detidas com base em acusações infundadas e a permitirem-lhes desempenhar as suas funções sem qualquer ameaça ou impedimento em todas as circunstâncias; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a sua proteção e o apoio aos defensores dos direitos humanos em risco na Turquia, nomeadamente através de subvenções de emergência; condena a decisão do Tribunal Regional de Segunda Instância de Istambul de manter as pesadas penas de prisão de quatro defensores dos direitos humanos no processo Büyükada por acusações relacionadas com o terrorismo, apesar da ausência de quaisquer provas de atividade criminosa e de as alegações contra estes arguidos terem sido repetidamente desmentidas, nomeadamente pelas próprias provas do Estado; considera que este caso constitui outro exemplo do ambiente hostil contra as organizações da sociedade civil e a influência reiterada dum discurso político virulento conducente a decisões judiciais tendenciosas; condena a nova detenção do escritor Ahmet Altan, em novembro de 2019, apenas uma semana depois de ter sido libertado da prisão, após ter passado mais de três anos em prisão preventiva; manifesta a sua profunda preocupação com o assédio contra Öztürk Türkdoğan — uma famosa figura dos direitos humanos e copresidente da İnsan Hakları Derneği (Associação dos Direitos Humanos — İHD) — que recentemente foi detido durante uma rusga em casa relacionada com uma investigação classificada e posteriormente libertado;

36.

Condena veementemente a nova detenção de Osman Kavala, uma figura destacada e respeitada da sociedade civil, apenas algumas horas após a sua absolvição, em fevereiro de 2020, e a sua detenção permanente durante mais de três anos sob acusações falsas, o que constitui uma recusa descarada em respeitar o acórdão definitivo do TEDH e os subsequentes apelos do Comité de Ministros do Conselho da Europa; considera que o novo processo e acusação — por alegada espionagem e tentativa de derrubar a ordem constitucional da Turquia — contra ele e Henri Barkey, académico norte-americano, são infundados, desprovidos de quaisquer provas e, portanto, motivados por razões políticas; manifesta-se profundamente chocado com as recentes decisões judiciais — como a decisão do Tribunal de Segunda Instância de Istambul, de 22 de janeiro de 2021, que anula o anterior veredicto de absolvição e a sentença proferida no novo julgamento do processo relativo ao Parque Gezi, e a decisão do Tribunal de Istambul, de 5 de fevereiro de 2021, de fundir este novo processo reaberto com o outro processo de espionagem, em total desprezo pelo veredicto do TEDH; salienta que o TEDH já emitiu um veredicto no processo relativo ao Parque Gezi, pelo que a fusão de ambos os processos torna a continuação da prisão preventiva ainda mais absurda e ilegal; manifesta a sua consternação com a decisão do Conselho de Juízes e Procuradores (HSK) de investigar os três juízes do 30.o Tribunal para Pesadas Infrações Penais de Istambul que, em fevereiro de 2020, absolveram Kavala e os restantes arguidos no processo relativo ao Parque Gezi por falta de provas; manifesta a sua consternação com o facto de, por outro lado, o antigo Procurador-Adjunto de Istambul, Hasan Yılmaz — responsável pela segunda acusação contra Osman Kavala — ter sido posteriormente nomeado ministro-adjunto da Justiça;

37.

Manifesta a sua profunda preocupação com as persistentes alegações de detenções violentas, espancamentos, tortura, maus tratos e tratamentos cruéis e desumanos ou degradantes sob custódia policial e militar e na prisão, bem como com os casos de desaparecimentos forçados nos últimos quatro anos, com o facto de os procuradores não terem realizado investigações sérias sobre tais alegações e com a cultura generalizada de impunidade dos membros das forças de segurança e dos funcionários públicos envolvidos; insta o Governo turco a esclarecer o destino das centenas de pessoas desaparecidas e a dar finalmente uma resposta às Cumartesi Anneleri (Mães de Sábado), que já se reuniram mais de 800 vezes para reclamar justiça; insta as autoridades turcas a investigarem os relatos persistentes e credíveis de tortura e maus-tratos durante a detenção e a responsabilizarem os autores de tais atos; insta a Turquia a adotar uma política de tolerância zero em relação à tortura; insta a Turquia a pôr termo a todas as detenções em regime de incomunicabilidade e em locais de detenção não oficiais; manifesta a sua consternação com a prática denunciada de detenção de mulheres grávidas e em fase pós-parto e insta a Turquia a libertá-las e a pôr termo à prática de as deter imediatamente antes ou depois do parto; chama a atenção para o desaparecimento do antigo trabalhador do setor público Yusuf Bilge Tunç, que foi dado como desaparecido em agosto de 2019; manifesta a sua profunda preocupação com o número crescente de relatos de utilização sistemática e abusiva de revistas corporais humilhantes nos locais de detenção e nas prisões, em particular sobre suspeitos e detidos do sexo feminino;

38.

Manifesta a sua preocupação com a nova legislação segundo a qual a polícia turca será autorizada a utilizar equipamento militar — incluindo armas pesadas e equipamento de serviço secreto — para lidar com incidentes e acontecimentos públicos que ameacem a segurança nacional sem quaisquer procedimentos adicionais;

39.

Observa que devido à pandemia de COVID-19, um pacote legislativo previa a libertação antecipada condicional de um máximo de 90 000 prisioneiros, contudo exclui, de forma discriminatória, os detidos em prisão preventiva por alegados crimes relacionados com o terrorismo — incluindo advogados, jornalistas, políticos e defensores dos direitos humanos — que não são elegíveis para libertação antecipada ao abrigo destas medidas;

40.

Condena quaisquer extradições ou raptos forçados de cidadãos turcos residentes fora da Turquia por razões políticas, em violação do princípio do Estado de direito e dos direitos humanos; manifesta a sua profunda preocupação por o Governo turco utilizar a sua influência para assegurar o regresso forçado dos seus cidadãos, em violação do direito internacional — em alguns casos, comprometendo os procedimentos jurídicos nacionais de extradição — e insta a UE a abordar esta questão; condena todas as tentativas de recurso à violência, assédio ou pressão contra membros da oposição e políticos de origem turca, bem como intelectuais, políticos e ativistas em geral na Europa;

41.

Manifesta preocupação com o facto de o Provedor de Justiça e a Instituição para os Direitos Humanos e a Igualdade da Turquia não terem cumprido os critérios dos princípios de Paris e as recomendações de política geral n.o 2 e 7 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância em termos de estatuto, estrutura, função, atividades, independência financeira e operacional, independência dos membros do conselho de administração, elegibilidade e composição;

42.

Toma conhecimento do plano de ação para os direitos humanos recentemente adotado, que deverá ser executado ao longo dum período de dois anos, que promete uma série de reformas jurídicas e que contém nove objetivos principais, 50 objetivos e quase 400 ações, que vão desde compromissos específicos e técnicos a declarações, em boa medida, gerais e ambíguas; salienta que embora o plano de ação alegue abordar questões fundamentais — como a independência judicial, as liberdades de expressão e de associação e a proteção dos grupos vulneráveis –, falha na tarefa de colmatar as principais deficiências no que respeita à situação dos direitos humanos e do Estado de direito na Turquia, dado que não inclui ações destinadas a inverter a utilização abusiva de acusações relacionadas com o terrorismo, a pôr termo às detenções arbitrárias ou a garantir o cumprimento dos acórdãos do TEDH, entre outras preocupações fundamentais; considera que qualquer plano de ação só dará uma oportunidade para melhorar a situação geral se se traduzir em soluções reais e credíveis para dar resposta a toda a gama de desafios no domínio dos direitos humanos e do Estado de direito; incentiva o Governo da Turquia a apresentar um calendário mais claro para a sua aplicação efetiva e a envolver as organizações da sociedade civil e as partes interessadas pertinentes na conceção de qualquer política pertinente nesta matéria;

43.

Manifesta profunda preocupação com a corrupção generalizada na Turquia; salienta que os relatórios da Comissão indicam que não houve sinais de progressos na resolução das muitas lacunas do quadro de luta contra a corrupção na Turquia e insta este país a apresentar uma estratégia e um plano de ação eficazes em matéria de luta contra a corrupção; assinala que é necessário melhorar a responsabilização e a transparência das instituições públicas; constata que a Turquia realizou progressos limitados na luta contra a criminalidade organizada; insta a Turquia a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados com as normas da UE, a fim de poder cooperar com a Europol e melhorar a regulamentação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a cibercriminalidade;

44.

Continua profundamente preocupado com a situação no sudeste da Turquia e com a questão curda, que recebem menos atenção do que merecem — nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, à participação política, à liberdade de expressão e à liberdade de crença; manifesta a sua preocupação com as restrições aos direitos dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que trabalham na questão curda e com a pressão contínua sobre as expressões e instituições culturais e linguísticas e os meios de comunicação social curdos em todo o país, de que resulta uma maior redução dos direitos culturais; manifesta a sua preocupação pelo facto de o discurso de ódio e as ameaças contra cidadãos de origem curda continuarem a ser um problema grave; salienta a urgência de retomar um processo político credível, que envolva todas as partes e forças democráticas pertinentes e conduza a uma resolução pacífica da questão curda; está particularmente preocupado com a persistente situação desfavorecida das mulheres curdas — agravada por preconceitos contra a sua identidade étnica e linguística — que conduz a uma maior marginalização no que respeita aos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais; insta a Turquia a assegurar a plena capacidade de acesso à igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres curdas; insta a Turquia a investigar de imediato as graves alegações de violações dos direitos humanos, assassinatos e desaparecimentos forçados e a permitir que observadores internacionais efetuem uma verificação independente; manifesta a sua preocupação com as recentes rusgas e detenções em massa levadas a cabo em Diyarbakır e que visaram advogados, políticos e ativistas pelos direitos cívicos, bem como com a detenção de cinco figuras da sociedade civil, incluindo o Dr. Şeyhmus Gökalp, membro do Alto Conselho Honorário da Associação Médica Turca (TTB); insta a Turquia a assegurar a realização duma investigação rápida, independente e imparcial sobre as alegações de tortura de dois aldeões em Van — Servet Turgut e Osman Şıban — após a sua detenção pela guarda nacional, em 11 de setembro de 2020, que culminou na morte do primeiro e em ferimentos graves no segundo;

45.

Insta o Governo da Turquia a proteger os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, incluindo as mulheres e as crianças, as pessoas LGBTI, os refugiados, as minorias étnicas, como os ciganos, os cidadãos turcos de ascendência grega e arménia e as minorias religiosas, como os cristãos, os judeus ou os alevitas; portanto, insta a Turquia a adotar urgentemente legislação abrangente contra a discriminação, incluindo a proibição da discriminação em razão da origem étnica, religião, língua, cidadania, orientação sexual e identidade de género, bem como medidas contra o racismo, a homofobia e a transfobia;

46.

Condena veementemente a decisão do Governo turco de se retirar da Convenção de Istambul, afastando ainda mais a Turquia das normas da UE e internacionais e pondo seriamente em causa os seus compromissos no sentido de prevenir a violência contra as mulheres e promover os direitos das mulheres, o que constitui um sinal claro da grave deterioração dos direitos humanos no país; considera esta decisão incompreensível — uma vez que a Convenção não mudou desde que a Turquia foi o primeiro país a assiná-la e ratificá-la — e também perigosa, numa época de violência crescente contra as mulheres durante a pandemia e tendo em conta a elevada taxa de feminicídio no país; insta o Governo da Turquia a inverter urgentemente esta decisão; solicita que qualquer nova relação com a Turquia se baseie nos valores democráticos fundamentais, incluindo o respeito pelos direitos das mulheres; continua preocupado com o predomínio e a gravidade da violência contra as mulheres na sociedade turca — nomeadamente os chamados crimes de honra, os casamentos infantis não legais e os abusos sexuais — e com a relutância das autoridades turcas em punir os autores de atos de violência baseada no género; rejeita qualquer disposição jurídica que permita que, no futuro, os violadores beneficiem de penas suspensas por crimes sexuais contra crianças, desde que se casem com as vítimas; insta as autoridades turcas a intensificarem os seus esforços para combater o trabalho infantil — que diminuiu nos últimos anos, mas ainda é considerável na Turquia — e contra qualquer forma de abuso de crianças; lamenta a persistência de um nível muito baixo de representação das mulheres no Governo e no parlamento, com apenas 17,3 %, a nível local e, em geral, em todos os cargos de tomada de decisão;

47.

Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos humanos das pessoas LGBTI, especialmente as agressões físicas, as proibições prolongadas das marchas de orgulho em todo o país ou as restrições às liberdades de reunião, associação e expressão; recorda que a Turquia figura entre os países com as taxas mais elevadas de homicídio de pessoas transgénero; condena a linguagem homofóbica e o discurso de ódio de funcionários governamentais de alto nível, incluindo o diretor da Direção dos Assuntos Religiosos (Diyanet), o Provedor de Justiça ou o presidente da Sociedade do Crescente Vermelho da Turquia; insta as autoridades turcas a intensificarem os seus esforços com vista a prevenir os crimes de ódio, os preconceitos e a desigualdade social baseada no género; recorda que a legislação da Turquia sobre o discurso do ódio não é coerente com a jurisprudência do TEDH;

48.

Lamenta profundamente a conversão, sem diálogo prévio, do monumento histórico e religioso Hagia Sophia numa mesquita, o que pode constituir uma violação da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, de que a Turquia é signatária; insta o Governo da Turquia a reconsiderar e inverter esta decisão, a fim de respeitar plenamente o caráter histórico e cultural dos monumentos e símbolos culturais e religiosos, em especial os sítios do património mundial da UNESCO; recorda que a Hagia Sophia é um local aberto a todas as comunidades e religiões e insta a UNESCO a tomar medidas adequadas para salvaguardar este sítio do património mundial; salienta que a decisão sobre a Hagia Sophia compromete os esforços de diálogo e cooperação entre as comunidades religiosas, bem como o tecido social pluralista e multicultural da Turquia; lamenta que a igreja Moni tis Choras/museu de Chora também tenha sido passado de museu a mesquita nos últimos meses;

49.

Insta as autoridades turcas a promoverem reformas positivas e eficazes no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, e aplicando as recomendações da Comissão de Veneza sobre o estatuto das comunidades religiosas, todos os acórdãos pertinentes do TEDH e as resoluções do Conselho da Europa, nomeadamente sobre a população ortodoxa grega das ilhas de Gökçeada (Imbros) e Bozcaada (Tenedos); lamenta as ações contra os monges de Mor Gabriel e de outros mosteiros no sudeste da Turquia e reitera o seu apelo à Turquia para que respeite a importância do Patriarcado Ecuménico para os cristãos ortodoxos de todo o mundo e reconheça a sua personalidade jurídica e a utilização pública do título eclesiástico do Patriarca Ecuménico; salienta a necessidade de eliminar as restrições à formação, nomeação e sucessão do clero, permitir a reabertura do seminário Halki e levantar todos os obstáculos ao seu bom funcionamento;

50.

Exorta a Turquia a cooperar com as organizações internacionais pertinentes, especialmente o Conselho da Europa, no contexto da prevenção e do combate ao tráfico ilícito e destruição de património cultural; salienta a importância de prosseguir o diálogo com as organizações internacionais pertinentes e com a UE sobre a preservação do património cultural e religioso;

51.

Manifesta a sua preocupação em relação aos indivíduos uigures que residem na Turquia, que enfrentam um risco cada vez maior de serem detidos e deportados para países terceiros e daí poderem ser transferidos para a China, onde é provável que sejam vítimas de perseguições graves;

52.

Insta à aplicação eficaz do segundo plano de ação e da estratégia nacional para os ciganos, no âmbito duma abordagem mais inclusiva no que se refere à sociedade civil, duma perspetiva de género fortalecida, duma maior cooperação com as autoridades locais e da afetação dos recursos necessários;

53.

Salienta que a liberdade sindical e o diálogo social são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista; lamenta, neste contexto, as lacunas legislativas em matéria de direitos laborais e sindicais e salienta que o direito de organização, o direito à negociação coletiva e o direito à greve são direitos fundamentais dos trabalhadores; manifesta a sua preocupação com a persistência duma forte discriminação antissindical por parte dos empregadores e com os despedimentos, o assédio e as detenções de que continuam a ser alvo os dirigentes e membros de determinados sindicatos; insta as autoridades turcas a respeitarem as normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho a que o país se comprometeu;

54.

Insta a Turquia a continuar a fazer progressos no seu alinhamento com as diretivas e o acervo da UE em matéria de ambiente e ação climática e a ratificar o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas; louva o trabalho dos defensores dos direitos ambientais na Turquia e alerta para o impacto ambiental dos principais projetos de infraestruturas públicas executados nos últimos anos, incluindo o terceiro e maior aeroporto de Istambul e a terceira ponte sobre o Bósforo; está particularmente preocupado com a potencial destruição ecológica que o projeto de Canal de Istambul planeado pode causar; salienta que foram instaurados vários processos judiciais contra a avaliação de impacto ambiental (AIA) positiva emitida para este projeto e solicita a realização de AIA independentes, bem como procedimentos transparentes para os concursos públicos e processos de consulta pública adequados e abrangentes; insta a Turquia a completar o seu alinhamento com a diretiva da UE relativa à AIA (8), incluindo as disposições que exijam a realização de consultas transfronteiriças junto dos países vizinhos; reitera o seu apelo ao Governo turco para cancelar os seus planos relativos à central nuclear de Akkuyu, que ficará situada numa região propensa a intensos terramotos, o que representa uma importante ameaça não apenas para a Turquia, mas também para a região do Mediterrâneo; solicita, portanto, que o Governo turco adira à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo), que obriga as respetivas partes a uma notificação e consulta mútuas em relação a importantes projetos sob análise, dos quais seja provável decorrerem consideráveis impactos ambientais adversos transfronteiriços; para este efeito, solicita ao Governo turco que envolva ou, pelo menos, consulte os governos dos países vizinhos relativamente a quaisquer novos desenvolvimentos do projeto de Akkuyu;

Quadro institucional

55.

Manifesta-se alarmado com a consolidação de uma interpretação autoritária do sistema presidencial; manifesta a sua profunda preocupação com a contínua centralização excessiva do poder na presidência — em detrimento não apenas do parlamento mas também do próprio conselho de ministros — ao abrigo do conceito constitucional reformado, o que não assegura uma separação sólida e efetiva de poderes entre os ramos executivo e legislativo e o ramo judicial; a este respeito, regista a preocupação relativamente à separação de poderes levantada pela Comissão de Veneza no seu parecer sobre as alterações à Constituição da Turquia; lamenta as atuais limitações do equilíbrio de poderes necessário para uma responsabilização democrática efetiva do poder executivo e, em especial, a falta de responsabilização da presidência; manifesta a sua preocupação com a crescente influência da presidência sobre as instituições estatais e entidades reguladoras, que devem permanecer independentes; manifesta a sua preocupação, em particular, com a marginalização do Parlamento, que por meio de decretos presidenciais viu as suas funções legislativas e de fiscalização serem fortemente enfraquecidas e as suas prerrogativas reiteradamente violadas; insta a uma revisão da atual configuração presidencial e à sua execução em consonância com os princípios da democracia, conforme indicado nas recomendações de 2017 da Comissão de Veneza do Conselho da Europa;

56.

Recorda que o limiar eleitoral de 10 % — o mais elevado de todos os membros do Conselho da Europa — é incompatível com a jurisprudência do TEDH e reduz as possibilidades de representação de grandes grupos do eleitorado; manifesta a sua preocupação com as declarações públicas sobre possíveis reformas eleitorais que seriam passíveis de dificultar ainda mais a entrada e a participação de partidos políticos no Parlamento, bem como a eventual criação de maiorias parlamentares; insta a Turquia a melhorar, a todos os níveis, o ambiente eleitoral mais amplo do país, garantindo condições de igualdade e liberdade para todos os candidatos e partidos e alinhando-se com as recomendações da Comissão de Veneza e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) relativas à correção de insuficiências no quadro eleitoral e com o seu apelo à inversão de decisões não consentâneas com as regras e normas internacionais;

57.

Observa com preocupação que o sistema da função pública continua a ser marcado por partidarismo e politização, o que, juntamente com o excesso de controlo presidencial em todos os níveis da maquinaria estatal, resultou num declínio global da eficiência, da capacidade e da qualidade da administração pública; insta a Turquia a tomar medidas para restabelecer um sistema de promoção concorrencial baseado no mérito e garantir a transparência e a responsabilização da administração;

58.

Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização cada vez mais frequente de uma narrativa ultranacionalista e inflamatória entre a elite no poder — amplamente partilhada em todo o espetro político do país — uma vez que tal dá cada vez mais origem a abordagens antagonistas em relação à UE, aos seus Estados-Membros e a outros países vizinhos; expressa preocupação com a profunda polarização da política turca, acentuada pelo novo sistema presidencial, e com a crescente utilização de narrativas populistas polarizantes, que dividem ainda mais a sociedade turca e dificultam o diálogo e a reconciliação interpartidários; manifesta preocupação com o peso crescente do conservadorismo religioso na vida política, em contraste com a longa tradição secular do país; expressa receio, nesse contexto, com o papel e os recursos crescentes da Direção dos Assuntos Religiosos (Diyanet) em todas as esferas da vida pública turca, incluindo a educação, e também no estrangeiro, designadamente através de uma presença considerável na Europa;

59.

Manifesta profunda preocupação com o grave impacto nas políticas locais e na democracia local das recentes decisões tomadas pelas autoridades turcas; condena veementemente a destituição e detenção de pelo menos 47 presidentes de câmara democraticamente eleitos (entre os quais os dos municípios de Diyarbakır, Van, Mardin e, mais recentemente, Kars) com base em provas questionáveis e, em particular, a sua substituição arbitrária por mandatários não eleitos nomeados pelo Governo central; manifesta a sua firme convicção de que estas decisões ilegais constituem um ataque direto aos princípios mais básicos da democracia, privando milhões de eleitores da sua representação democraticamente eleita; insta a Turquia a restituir os cargos aos presidentes de câmara depostos;

60.

Assinala as medidas políticas, legislativas, financeiras e administrativas tomadas pelo governo para paralisar os municípios geridos por presidentes de câmara de partidos da oposição em Istambul, Ancara, Izmir e no sudeste; condena as decisões do Conselho Superior de Eleições (YSK) no sentido de realizar novas eleições autárquicas em Istambul e de recusar mandatos da autarquia a candidatos vencedores pertencentes ao HDP a favor de candidatos do Partido da Justiça e do Desenvolvimento (AKP) que tinham ficado em segundo lugar, comprometendo o respeito pela legalidade e integridade dos processos eleitorais e a independência da instituição face a interferências políticas;

Relações UE-Turquia mais amplas e política externa turca

61.

Recorda o importante papel que a Turquia desempenhou e continua a desempenhar ao acolher quase quatro milhões de refugiados — dos quais cerca de 3,6 milhões são refugiados sírios e cerca de 360 000 são refugiados registados e requerentes de asilo de outros países, de acordo com dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados — e recorda que esta é a maior comunidade de refugiados do mundo; observa que os desafios da resposta a esta crise foram aumentados pela pandemia de COVID-19; louva os esforços envidados por todas as autoridades envolvidas, nomeadamente os municípios, no sentido de melhorar a integração das populações de refugiados; é de opinião que a UE deve continuar a prestar o apoio necessário aos refugiados sírios e às comunidades de acolhimento na Turquia, designadamente prosseguindo o apoio aos programas pertinentes das Nações Unidas para as comunidades de refugiados na Turquia; apoia uma avaliação objetiva, que inclua uma avaliação do impacto em matéria de direitos humanos, da Declaração UE-Turquia e da cooperação em matéria de refugiados, requerentes de asilo e migração, e sublinha a necessidade de ambas as partes respeitarem os respetivos compromissos e os direitos fundamentais no âmbito do processo de execução; frisa que a instrumentalização dos migrantes e refugiados não pode ser aceite como um instrumento de influência política e chantagem; condena veementemente, neste contexto, o uso pela Turquia da pressão migratória para fins políticos em março de 2020, quando as autoridades turcas, recorrendo a informações enganosas, incentivaram ativamente os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo a tomarem a rota terrestre para a Europa através da Grécia; assinala que até à implementação integral e efetiva do Acordo de Readmissão UE-Turquia (9) com todos os Estados-Membros, deverão ser devidamente aplicados os acordos bilaterais de readmissão já existentes, bem como as disposições de acordos similares com Estados-Membros; recorda que os refugiados sírios apenas devem ser repatriados para a Síria se decidirem partir voluntariamente e puderem regressar às suas comunidades de origem;

62.

Reitera o apelo que fez na sua resolução de 15 de abril de 2015 e exorta novamente a Turquia a reconhecer o genocídio arménio, criando assim condições para uma reconciliação genuína entre os povos turco e arménio; insta a Turquia, neste contexto, a abster-se de qualquer forma de propaganda e discurso de ódio anti-arménios, bem como a respeitar as suas obrigações no que diz respeito à salvaguarda do património cultural arménio e de outros povos;

63.

Está firmemente convicto de que a pandemia de COVID-19 apenas pode ser combatida através da cooperação mundial; considera que, nesta matéria, a cooperação entre a UE e a Turquia pode ser aprofundada, nomeadamente no que diz respeito à criação de cadeias de abastecimento sustentáveis; congratula-se com o papel positivo desempenhado pela Turquia no fornecimento de equipamento de proteção a vários Estados-Membros e a outros países; manifesta a sua preocupação com a utilização abusiva de decretos presidenciais e de decisões ministeriais, que mina ainda mais o princípio da legalidade das decisões tomadas para fazer face à pandemia de COVID-19; critica os ataques das autoridades turcas à Associação Médica Turca, destinados a silenciar qualquer questionamento crítico da forma como o Governo tem lidado com a pandemia de COVID-19; condena a instrumentalização do sistema judicial, as detenções ilegais, o assédio e as investigações criminais infundadas de jornalistas que manifestaram preocupações quanto à gestão da pandemia pela Turquia; observa que a pandemia de COVID-19 fez rapidamente aumentar as taxas de desemprego e de pobreza na Turquia;

64.

Salienta que uma modernização da união aduaneira seria benéfica para ambas as partes e manteria a Turquia ligada à UE em termos económicos e normativos, além de criar uma oportunidade renovada de diálogo e cooperação positivos, proporcionar um melhor quadro regulamentar para o investimento da UE na Turquia, incluindo um mecanismo de resolução de litígios, e ser um catalisador para a criação de mais emprego, tanto na UE como na Turquia, e para projetos de cooperação no âmbito do Pacto Ecológico Europeu; destaca que, nas atuais circunstâncias — nomeadamente a lista crescente de desvios por parte da Turquia em relação às suas obrigações correntes, o facto de a UE e a Turquia estarem atualmente em litígio perante a Organização Mundial do Comércio ou apelos inaceitáveis ao boicote a Estados-Membros da UE — parece ser particularmente difícil modernizar a união aduaneira, mas considera que deve ser deixada uma porta aberta para facilitar esforços construtivos e um diálogo renovado sobre todas as questões pendentes e explorar as condições para a modernização da união aduaneira; reitera que essa modernização teria de basear-se numa forte condicionalidade em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, tal como previsto nos critérios de Copenhaga relativos a boas relações de vizinhança com a UE e todos os seus Estados-Membros e à sua aplicação não discriminatória; recorda, neste sentido, que a atual união aduaneira não atingirá todo o seu potencial até que a Turquia aplique plenamente o Protocolo Adicional destinado a alargar o Acordo de Ancara a todos os Estados-Membros sem reservas e de forma não discriminatória em relação a todos os Estados-Membros, e até que todos os obstáculos comerciais existentes sejam resolvidos;

65.

Continua a apoiar o processo de liberalização dos vistos logo que sejam satisfeitas as condições estabelecidas; salienta que a liberalização dos vistos constituiria um passo importante para facilitar os contactos interpessoais e observa que é de grande importância, em particular para estudantes, académicos, representantes de empresas e pessoas com laços familiares nos Estados-Membros da UE; congratula-se com a circular presidencial de maio de 2019, que apela à aceleração das diligências, mas salienta que se registaram muito poucos progressos reais relativamente aos seis critérios pendentes ainda por cumprir pela Turquia; solicita ao Governo da Turquia que cumpra plenamente estes critérios de forma não discriminatória, nomeadamente no que diz respeito a todos os Estados-Membros da UE, e que se concentre, em particular, na legislação antiterrorismo e na legislação em matéria de proteção de dados;

66.

Assinala a importância, para a Turquia, a UE e os seus Estados-Membros, de manter um diálogo e uma cooperação estreitos em matéria de política externa e de segurança; reconhece que, tal como é o direito de qualquer país soberano, a Turquia pode prosseguir a sua própria política externa em consonância com os seus interesses e objetivos; entende, porém, que, enquanto país candidato à adesão à UE, a Turquia deve procurar alinhar cada vez mais a sua política externa com a da UE no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); lamenta profundamente que, pelo contrário, a Turquia tenha decidido agir recorrentemente de forma unilateral e colidir sistematicamente com as prioridades da UE numa série de domínios de política externa e que, por conseguinte, a taxa de alinhamento da Turquia com a PESC esteja atualmente reduzida a apenas 14 %; incentiva a Turquia a prosseguir uma mais estreita cooperação e um maior alinhamento com a UE em matéria de política externa, de defesa e de segurança, incluindo a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo; recorda que a Turquia é membro de longa data da aliança da NATO e que se encontra num local geoestratégico essencial para a manutenção da segurança regional e o reforço da segurança europeia; salienta que, enquanto aliado da NATO, a Turquia deve ser encorajada a agir em conformidade com o Tratado da NATO, segundo o qual os membros devem abster-se, nas suas relações internacionais, de utilizar, ou ameaçar utilizar, a força de uma forma que seja incompatível com os objetivos das Nações Unidas; observa, além disso, que os Estados-Membros da UE e a Turquia continuam a cooperar em questões de importância estratégica (militar) no âmbito da NATO; recorda ainda que a UE e a NATO continuam a ser os parceiros de longo prazo mais fiáveis para a Turquia em termos de cooperação internacional em matéria de segurança e insta a Turquia a manter a coerência política nos domínios das políticas externa e de segurança, tendo em conta o seu papel enquanto membro da NATO e país candidato à UE, e a renovar plenamente o seu compromisso para com a NATO enquanto sua única âncora de segurança; apela a um diálogo transatlântico sobre as relações com a Turquia com a nova administração dos EUA, tendo em vista a adoção de uma política comum em relação à Turquia e com a Turquia, com vista a reforçar a nossa cooperação e convergência em termos de valores e interesses;

67.

Sublinha que, independentemente das reivindicações da Turquia, estas devem ser defendidas através da diplomacia e do diálogo com base no direito internacional e que qualquer tentativa de pressionar outros países através do uso da força, de ameaças ou de retórica hostil e insultuosa, em particular em relação à UE e aos seus Estados-Membros, é inaceitável e indesejável para um país candidato à adesão à UE; insta, neste contexto, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a tomarem uma posição firme sobre qualquer linguagem abusiva utilizada por representantes do Governo turco contra a UE e os seus Estados-Membros;

68.

Manifesta profunda preocupação com o comportamento ilegal sem precedentes da Turquia no Mediterrâneo Oriental, levado a cabo por um país candidato à adesão à UE contra os Estados-Membros da UE, e com os riscos conexos para a segurança e a estabilidade; condena veementemente as atividades ilegais da Turquia nas águas gregas e cipriotas, bem como as violações do espaço aéreo nacional grego, designadamente o sobrevoo de zonas habitadas, e do seu mar territorial, que violam tanto a soberania e os direitos soberanos de um Estado-Membro da UE como o direito internacional; manifesta toda a sua solidariedade para com a Grécia e a República de Chipre; reafirma o direito da República de Chipre de celebrar acordos bilaterais relativos à sua zona económica exclusiva (ZEE) e de explorar e aproveitar os respetivos recursos naturais em plena conformidade com o direito internacional aplicável; manifesta a sua profunda preocupação com as atividades de pesca ilegal da Turquia nas águas territoriais gregas no mar Egeu e com as atividades de pesca não regulamentada e não declarada das frotas de pesca turcas em águas internacionais no mar Egeu e no Mediterrâneo Oriental; insta a Turquia e todas as partes interessadas envolvidas a empenharem-se na resolução pacífica de litígios de boa fé e a absterem-se de qualquer ação ou ameaças unilaterais e ilegais; sublinha que uma resolução sustentável do conflito apenas pode ser alcançada através do diálogo, da diplomacia e de negociações, num espírito de boa vontade e no respeito do direito internacional; exorta todas as partes a assumirem um verdadeiro compromisso coletivo no sentido de negociar, de boa-fé, a delimitação das ZEE e da plataforma continental, no pleno respeito do direito internacional e do princípio das relações de boa vizinhança; deplora que ainda não tenha sido retirada a ameaça de casus belli, declarada pela Grande Assembleia Nacional da Turquia contra a Grécia em 1995; congratula-se com a nova ronda de conversações exploratórias entre a Grécia e a Turquia, após um interregno de cinco anos, que procura debruçar-se, entre outros aspetos, sobre a delimitação da plataforma continental e da ZEE, em conformidade com o direito internacional; solicita ao Governo turco que assine e ratifique a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que faz parte do acervo da União Europeia; saúda e apoia plenamente a proposta do Conselho Europeu de realizar uma conferência multilateral sobre o Mediterrâneo Oriental, destinada a proporcionar uma plataforma para a resolução de litígios através do diálogo, e insta o VP/AR a lançá-la o mais rapidamente possível; reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de estar preparado para elaborar uma lista de novas sanções setoriais e direcionadas restritivas, na ausência de progressos significativos ou de novas perspetivas na interação com a Turquia; observa que as conclusões do Conselho de 15 de julho de 2019, à luz da continuação e das novas atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia, no sentido de não realizar, por enquanto, o Conselho de Associação e outras reuniões dos diálogos de alto nível UE-Turquia, bem como a Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (10), foram as primeiras instâncias em que tais reações foram consideradas necessárias perante o comportamento de um país candidato; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de litígios e a abster-se de qualquer ação ou ameaças unilaterais e ilegais, devido ao impacto negativo nas boas relações de vizinhança com a UE e os seus Estados-Membros; insta o VP/AR a ponderar a nomeação de um enviado especial da União Europeia para o Mediterrâneo Oriental, a fim de facilitar o diálogo diplomático com a Turquia;

69.

Condena veementemente a declaração do Presidente da Assembleia Nacional turca, segundo a qual a Turquia, através de um simples decreto presidencial, poderia retirar-se da Convenção de Montreux, um importante acordo internacional que regula a livre navegação internacional nos estreitos dos Dardanelos e do Bósforo; assinala que esta declaração vem na sequência dos esforços anteriores da Turquia para contestar a validade do Tratado de Paz de Lausana e, por conseguinte, comprometer a paz e a estabilidade internacionais em toda a área, em particular, nos países vizinhos da Turquia;

70.

Condena veementemente a reabertura parcial ilegal de Varosha na cidade de Famagusta, que compromete a confiança mútua e, por conseguinte, as perspetivas de reatamento de conversações diretas sobre a resolução global da questão de Chipre, agravando a situação no terreno, intensificando a divisão e solidificando a divisão permanente de Chipre; adverte contra qualquer alteração do statu quo em Varosha, em violação das resoluções do CSNU; exorta a Turquia a inverter essa ação e a evitar qualquer outra ação unilateral suscetível de agravar as tensões na ilha, em conformidade com o recente apelo do CSNU; apela à Turquia para que retire as suas forças de Chipre, transfira a zona de Varosha para os seus legítimos habitantes, sob a administração temporária das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução 550 (1984) do CSNU, e se abstenha de ações que alterem o equilíbrio demográfico da ilha com a sua política de repovoamento ilegal; reitera o seu apelo à Turquia para que se comprometa com uma solução global e que para ela contribua, em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente sobre a restituição de bens e a preservação dos locais religiosos; lamenta que as mais altas autoridades turcas tenham apoiado a solução dos dois Estados por motivos políticos e nacionalistas, e insta o Governo da Turquia a empenhar-se de forma concreta na resposta ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas para que se realizem novas negociações; insta as partes interessadas a, assim que possível e sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, retomarem as negociações sobre a reunificação de Chipre de onde foram abandonadas e com base nos acordos já alcançados no âmbito do processo Crans-Montana de 2017; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que desempenhem um papel mais útil na condução das negociações a bom porto; reitera o seu apoio a uma solução justa, abrangente e viável, baseada numa federação bizonal e bicomunitária, com uma personalidade jurídica internacional única, uma soberania única, uma cidadania única e com igualdade política entre as duas comunidades, em consonância com as resoluções pertinentes do CNSU e o acervo da UE, bem como no respeito dos princípios nos quais a União se alicerça; expressa a firme convicção de que uma resolução sustentável do conflito apenas pode ser alcançada através do diálogo, da diplomacia e de negociações, num espírito de boa vontade e no respeito do direito internacional; acredita firmemente que a resolução sustentável do problema de Chipre beneficiaria todos os países da região; salienta a necessidade de aplicar o acervo da UE em toda a ilha, na sequência da solução do problema de Chipre, bem como a importância de colaborar com as forças democráticas da comunidade cipriota turca; louva o importante trabalho realizado pelo Comité das Pessoas Desaparecidas, um comité bicomunitário que lida com casos de pessoas desaparecidas de ambas as comunidades, cipriota turca e cipriota grega, e reitera o seu apreço pelo facto de, já desde há alguns anos, ter sido autorizado um melhor acesso a locais pertinentes, incluindo zonas militares; insta a Turquia a apoiar o Comité das Pessoas Desaparecidas prestando informações que se encontram nos seus arquivos militares; lamenta que a Turquia continue a recusar-se a cumprir a legislação em matéria de aviação e a estabelecer um canal de comunicação entre os centros de controlo do tráfego aéreo na Turquia e na República de Chipre, cuja ausência implica riscos e perigos reais para a segurança, tal como identificado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pela Federação Internacional das Associações de Pilotos de Linha Aérea; é de opinião que este seria um domínio em que a Turquia poderia provar o seu empenho em tomar medidas de reforço da confiança e insta a Turquia a colaborar através da plena aplicação da legislação da UE em matéria de aviação; recorda a sua posição, expressa em resoluções anteriores, sobre a introdução de uma iniciativa no Conselho para que todos os Estados-Membros da UE ponham termo ao licenciamento das exportações de armas para a Turquia, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho;

71.

Condena veementemente as intervenções militares turcas na Síria, que constituem violações graves do Direito internacional e arriscam enfraquecer a estabilidade e segurança da região no seu todo; insta o Governo turco a pôr termo à sua ocupação ilegal do norte da Síria e de Afrin, bem como a retirar as suas forças militares e paramilitares do território; reitera que as preocupações de segurança não podem justificar uma ação militar unilateral num país estrangeiro; recorda que não pode haver uma solução militar sustentável para a questão de Idlib, mas apenas uma solução política; manifesta a sua profunda preocupação e condena veementemente a transferência de combatentes e mercenários de grupos jiadistas situados no norte da Síria para a Líbia e para o conflito do Alto Carabaque; insta as autoridades turcas a criarem as condições adequadas para que as comunidades deslocadas na Síria regressem às suas casas e a permitir que o façam;

72.

Exorta a Turquia a permanecer empenhada na resolução pacífica do conflito na Líbia, sob os auspícios das Nações Unidas, e a aderir plenamente ao embargo de armas imposto pelo CSNU; louva o trabalho da força naval liderada pela União Europeia no Mediterrâneo na Operação IRINI (EUNAVFOR MED IRINI) e os seus esforços para manter o embargo às armas imposto e evitar o tráfico de seres humanos e de droga; lamenta que, em pelo menos duas instâncias, a Turquia se tenha recusado a autorizar que o pessoal da operação EUNAVFOR MED IRINI inspecionasse navios que viajavam da Turquia para a Líbia; insta, por conseguinte, a Turquia a cooperar plenamente com a EUNAVFOR MED IRINI, que opera em conformidade com as Resoluções 2292 e 2526 do CSNU, que são vinculativas para todos os membros das Nações Unidas, incluindo a República da Turquia; exorta o Conselho a iniciar a cooperação entre a operação EUNAVFOR MED IRINI e a operação «Sea Guardian» da NATO, a fim de assegurar que a EUNAVFOR MED IRINI disponha dos recursos e do pessoal necessários para desempenhar eficazmente a sua principal função de controlo das atividades de tráfego terrestre, marítimo e aéreo e contribuir para a plena aplicação do embargo de armas por todos os países; sublinha a necessidade de manter o cessar-fogo e de retirar imediata e incondicionalmente todas as forças e mercenários estrangeiros de todo o território da Líbia, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; condena veementemente a assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia, sobre segurança global e cooperação militar e sobre a delimitação das zonas marítimas, que estão interligados e constituem violações claras do direito internacional e das resoluções pertinentes do CSNU;

73.

Condena o facto de, em vez de apelar ao fim da violência e à retomada de negociações pacíficas de apoio aos esforços dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE, a Turquia tenha decidido apoiar incondicionalmente as ações militares do Azerbaijão no recente conflito no Alto Carabaque, recorrendo a uma retórica provocatória e que promove tensões, em vez de procurar atenuá-las; condena a transferência de combatentes estrangeiros, a partir da Síria e de outros locais, para a zona do Alto Carabaque, conforme confirmado pelos países copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE, e insta a Turquia a abster-se de qualquer atividade ou discurso que possa agravar ainda mais as tensões na região do Sul do Cáucaso e a apoiar o diálogo internacional e o processo de paz sob os auspícios do Grupo de Minsk da OSCE;

74.

Insta o departamento de comunicação estratégica do SEAE a documentar suspeitas de desinformação turca dirigida à UE, em particular em África e na região do Médio Oriente e do Norte de África, e a comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu;

O caminho a seguir no contexto das relações UE-Turquia

75.

Considera que chegou o momento de proceder a uma reflexão séria sobre as relações da UE com a Turquia e definir uma estratégia abrangente, unificada e coerente a médio e longo prazo entre todas as instituições da UE e os Estados-Membros; convida a Turquia a encetar um diálogo construtivo e de boa-fé — designadamente sobre as questões de política externa em que a Turquia e a UE têm adotado posições opostas — com vista a encontrar novamente pontos de convergência e um entendimento comum com a UE, retomar o diálogo e a cooperação em matéria de boas relações de vizinhança e relançar o processo de reformas na Turquia, em particular no domínio dos direitos fundamentais; entende que a UE deve continuar a explorar todas as vias possíveis de diálogo, entendimento comum e convergência de posições com a Turquia, mas reitera que, caso tal falhe, e em caso de novas ações unilaterais ou provocações em violação do direito internacional, a UE deve utilizar todos os instrumentos e opções ao seu dispor, incluindo sanções específicas como último recurso, que não devem ter um impacto negativo no povo turco, na sociedade civil ou nos refugiados que vivem na Turquia;

76.

Considera que a UE deve fazer a distinção entre a Turquia e as políticas do seu atual governo, realçando, nesse sentido, que a UE deve manter-se empenhada em apoiar a sociedade civil turca com o objetivo de proteger e promover os valores e princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, tendo em conta a forte vocação pró-europeia e a identidade europeia da sociedade turca em geral; exorta, nesse contexto, todas as instituições da UE, em particular o Conselho, a colocarem a dimensão dos direitos humanos e a situação das liberdades fundamentais e do Estado de direito na Turquia no centro das suas ações em relação ao país; toma nota da recente comunicação conjunta sobre a situação das relações políticas, económicas e comerciais entre a UE e a Turquia (JOIN(2021)0008), que constitui um resumo sucinto da situação atual; lamenta que o retrocesso da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Turquia não tenha sido suficientemente abordado nas conclusões do Conselho Europeu de março de 2021; sublinha que a dimensão do Estado de direito e dos direitos humanos deve estar no centro da avaliação da nossa política relativamente à Turquia; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a introduzirem a dimensão dos direitos humanos e do Estado de direito como um dos principais critérios aquando da conceção das próximas etapas possíveis nas relações UE-Turquia; salienta que tal poderia ajudar a inverter o retrocesso em matéria de liberdades fundamentais observado ultimamente na Turquia e enviar uma mensagem encorajadora à grande porção da sociedade turca que é pró-europeia e pró-democrática;

77.

É de opinião que tanto a UE como a Turquia estão cientes de que é necessário e vital desenvolver uma atitude construtiva e respeitadora nas suas relações e que o reforço da comunicação e do diálogo a todos os níveis é fundamental para restabelecer uma relação de confiança mútua entre a UE e a Turquia que possa constituir uma base sólida e duradoura para um maior desenvolvimento construtivo, a melhoria constante da vida das pessoas e a manutenção da paz; entende que devem ser reforçadas outras vias de comunicação, designadamente entre os municípios — em apoio do importante trabalho realizado pelo Comité das Regiões — bem como nos domínios académico, da cultura e do jornalismo; apela a um esforço comum por parte de todas as instituições da UE e a que os Estados-Membros tomem medidas concretas a este respeito e insta a Comissão a apresentar um relatório sobre essas medidas no seu próximo relatório sobre as relações entre a UE e a Turquia; observa que a última Comissão Parlamentar Mista (CPM) UE-Turquia realizou a sua 78.a reunião em Ancara, em 19 e 20 de dezembro de 2018; lamenta este período de inatividade injustificada da CPM UE-Turquia e manifesta a esperança, por conseguinte, de um rápido reatamento das reuniões entre a Grande Assembleia Nacional da Turquia e o Parlamento Europeu no âmbito da CPM UE-Turquia, enquanto importante instância de debate e de inversão da escalada;

78.

Apela a que, após um processo genuíno de inversão da escalada, seja realizada uma reunião dos líderes da UE e da Turquia, para rever o atual quadro de relações ou explorar novos modelos mais eficazes para as relações UE-Turquia;

79.

Considera que, por forma a melhorar o estado geral das relações, ambas as partes devem aderir a uma linguagem respeitosa, envidar esforços para combater os preconceitos e perceções erróneas existentes e permitir uma análise mais objetiva e completa da imagem da outra parte pela opinião pública própria, invertendo assim a deterioração mútua da perceção; insta, neste contexto, a Comissão a lançar uma política de comunicação com a sociedade turca, destinada a promover a sensibilização em relação à UE, fornecer informações objetivas sobre as políticas desta e reabilitar a perceção que os cidadãos turcos têm da UE; salienta que uma retórica beligerante e agressiva mais não faz do que reforçar as posições extremadas de ambas as partes, sendo que uma abordagem puramente conflituosa beneficia aqueles que visam afastar a Turquia e a UE;

o

o o

80.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, Governo e Parlamento da República da Turquia, solicitando ainda à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa a tradução, para turco, da presente resolução e do Relatório de 2020 da Comissão sobre a Turquia, bem como o envio de uma cópia ao Parlamento.

(1)  JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 58.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0017.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0049.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0230.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0332.

(7)  Acordo de 12 de setembro de 1963 que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO L 361 de 31.12.1977, p. 29).

(8)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(9)  Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 134 de 7.5.2014, p. 3).

(10)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 4.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/100


P9_TA(2021)0244

Relatórios 2019-2020 sobre o Montenegro

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os relatórios de 2019-2020 da Comissão relativos ao Montenegro (2019/2173(INI))

(2022/C 15/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010,

Tendo em conta a candidatura do Montenegro à adesão à União Europeia, de 15 de dezembro de 2008,

Tendo em conta o parecer da Comissão, de 9 de novembro de 2010, sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pelo Montenegro (COM(2010)0670), a decisão do Conselho Europeu, de 16-17 de dezembro de 2010, de conceder ao Montenegro o estatuto de país candidato e a decisão do Conselho Europeu, de 29 de junho de 2012, de iniciar as negociações com o Montenegro para a sua adesão à UE,

Tendo em conta a adesão do Montenegro à OTAN, em 5 de junho de 2017,

Tendo em conta as conclusões da reunião da Presidência do Conselho Europeu realizada em Salónica, em 19 e 20 de junho de 2003,

Tendo em conta a Declaração de Sófia da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, e a Agenda de Prioridades de Sófia anexa à declaração,

Tendo em conta o Processo de Berlim iniciado em 28 de agosto de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo ao Montenegro (2),

Tendo em conta a declaração e as recomendações, adotadas na 18.a reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (CPEA) UE-Montenegro, realizada em Podgorica, em 25 e 26 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforço do processo de adesão — uma perspetiva credível da UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, intitulada «Comunicação de 2019 sobre a Política de Alargamento da UE» (COM(2019)0260), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Montenegro 2019 Report» (Relatório de 2019 relativo ao Montenegro) (SWD(2019)0217),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Comunicação de 2020 sobre a Política de Alargamento da UE» (COM(2020)0660), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Montenegro 2020 Report» (Relatório de 2020 relativo ao Montenegro) (SWD(2020)0353),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, intitulada «Comunicação sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19» (JOIN(2020)0011),

Tendo em conta a avaliação da Comissão, de 21 de abril de 2020, do «Economic Reform Programme of Montenegro (2020-2022)» (Programa de reforma económica do Montenegro para 2020-2022) (SWD(2020)0066) e as conclusões conjuntas do diálogo económico e financeiro entre a UE, os Balcãs Ocidentais e a Turquia, adotadas pelo Conselho em 19 de maio de 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação após a pandemia» (COM(2020)0315),

Tendo em conta a quinta reunião da Conferência de Adesão com o Montenegro a nível de delegados, de 30 de junho de 2020, em Bruxelas, que deu início às negociações sobre o último capítulo analisado, o Capítulo 8 «Política de Concorrência»,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o país,

Tendo em conta a declaração de constatações e conclusões preliminares da missão internacional de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), da OSCE, às eleições legislativas de 30 de agosto de 2020 no Montenegro, publicada em 11 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a sua recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre os Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020 (3),

Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu-Cimeira dos presidentes dos Parlamentos dos Balcãs Ocidentais, de 28 de janeiro de 2020, convocada pelo presidente do Parlamento Europeu com os líderes dos parlamentos dos Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta a Declaração de Zagrebe, acordada durante a Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, realizada por videoconferência, em 6 de maio de 2020,

Tendo em conta as cimeiras UE-Balcãs Ocidentais, no âmbito do Processo de Berlim, realizadas em 5 de julho de 2019, em Poznań, e em 10 de novembro de 2020, em Sófia,

Tendo em conta o segundo relatório de acompanhamento sobre o Montenegro (quinto ciclo de acompanhamento) da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, publicado em setembro de 2017, e as conclusões sobre o Montenegro relativas aos progressos realizados na aplicação das recomendações de 2017, publicadas em junho de 2020,

Tendo em conta a Declaração dos Parceiros dos Balcãs Ocidentais sobre a integração dos ciganos no âmbito do processo de alargamento da UE, de 5 de julho de 2019, e a Estratégia para a Inclusão Social das Comunidades Cigana e Egípcia no Montenegro 2016-2020,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0131/2021),

A.

Considerando que cada país candidato é avaliado individualmente, com base nos seus próprios méritos, e que o calendário de adesão é determinado pela rapidez e pela qualidade das reformas;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer país europeu pode pedir para se tornar membro da União, desde que observe todos os critérios de Copenhaga, incluindo o respeito e a proteção das minorias;

C.

Considerando que a democracia e o Estado de direito são valores fundamentais em que a UE assenta e que estão no cerne do processo de alargamento e do processo de estabilização e de associação; considerando que são necessárias reformas para fazer face aos desafios que subsistem nestes domínios;

D.

Considerando que o Montenegro é, atualmente, o país cujo processo de negociação está mais avançado, tendo aberto os 33 capítulos do acervo da UE analisados e encerrado provisoriamente as negociações relativas a três deles;

E.

Considerando que o Montenegro continuou a apresentar bons resultados no que respeita à implementação das obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação;

F.

Considerando que as eleições legislativas de 30 de agosto de 2020 resultaram na primeira transição de poder num contexto democrático no país desde a instauração do sistema multipartidário; considerando que a transição de poder foi efetuada de forma ordenada;

G.

Considerando que o Governo anterior reconheceu os resultados eleitorais e a transição de poder, confirmando, assim, o nível de maturidade democrática e os progressos alcançados no Montenegro;

H.

Considerando que a União Europeia é o maior parceiro comercial do Montenegro, representando 37 % das exportações totais e 47 % das importações totais de bens, com um volume de comércio de 1,38 mil milhões de EUR em 2019;

I.

Considerando que a UE é o maior prestador de assistência financeira ao Montenegro e que o Montenegro beneficia de assistência de pré-adesão ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), com um total de 504,9 milhões de EUR entre 2007 e 2020;

J.

Considerando que a UE mobilizou apoio imediato aos Balcãs Ocidentais, no valor de 38 milhões de EUR, para fazer face à emergência sanitária causada pela COVID-19;

K.

Considerando que a UE aceitou a reafetação de 374 milhões de EUR do IPA para ajudar a atenuar o impacto socioeconómico da COVID-19 nos Balcãs Ocidentais; considerando que a Comissão e o Montenegro chegaram a acordo em relação a um montante de 53 milhões de EUR;

L.

Considerando que foi igualmente oferecido ao Montenegro um pacote de assistência macrofinanceira no valor de 60 milhões de EUR e que, desde 1999, foram concedidos 804 milhões de EUR através de empréstimos do Banco Europeu de Investimento;

M.

Considerando que a Comissão adotou um pacote de 70 milhões de EUR ao abrigo do IPA II para ajudar a financiar o acesso dos países dos Balcãs Ocidentais às vacinas contra a COVID-19 adquiridas pelos Estados-Membros da UE; considerando que o Montenegro assinou, em outubro de 2020, um acordo no âmbito da iniciativa COVAX para receber 248 800 doses dessas vacinas;

N.

Considerando que os ciganos e os egípcios foram particularmente afetados durante a pandemia de COVID-19, uma vez que continuam a ser vítimas de preconceitos profundamente enraizados, tanto em contextos sociais como profissionais;

Compromisso relativamente ao alargamento

1.

Congratula-se com o empenho contínuo do Montenegro no que se refere ao processo de integração na UE e com os seus progressos globais;

2.

Salienta a importância da rápida aplicação da metodologia revista para o alargamento com base em grupos temáticos de capítulos de negociação e na integração progressiva das políticas e dos programas individuais da UE, a fim de acelerar o processo global de negociação e proporcionar incentivos claros e tangíveis com um interesse direto para os cidadãos do Montenegro;

3.

Congratula-se com a abertura do Capítulo 8 (Política de concorrência) e com a decisão do Montenegro de aceitar a metodologia revista para o alargamento; insta o Montenegro, em particular, a cumprir eficientemente os critérios de referência provisórios para os Capítulos 23 e 24, que constituirão o próximo marco, e apoia firmemente o encerramento dos capítulos de adesão, uma vez que o Montenegro introduz e executa reformas com base nos critérios de referência exigidos; recorda que três capítulos foram provisoriamente encerrados desde a abertura do primeiro capítulo, em dezembro de 2012, e apela o Montenegro a colocar ênfase clara nos esforços tendentes a abordar os últimos critérios de referência dos restantes capítulos;

4.

Congratula-se com o facto de as eleições de 30 de agosto de 2020 terem resultado na primeira transição de poder desde a introdução do sistema multipartidário, no pleno respeito das normas democráticas e da Constituição do Montenegro, bem como com o facto de a OSCE/ODIHR ter concluído que as eleições foram conduzidas de forma eficiente, competitiva e transparente; constata, com agrado, que os resultados das eleições não foram contestados e que todos os deputados eleitos retomaram efetivamente as suas funções; manifesta a sua preocupação com os relatos de ingerência externa no processo eleitoral;

5.

Congratula-se com o facto de, no seu primeiro dia de trabalho, o novo Governo montenegrino ter realizado uma troca de pontos de vista com deputados ao Parlamento Europeu e funcionários da UE, bem como com o compromisso explícito do novo governo no sentido de prosseguir a integração na UE, cumprir as normas necessárias para o progresso do país rumo à UE e reforçar a aliança transatlântica;

6.

Salienta que é fundamental evitar regressões no que respeita aos anteriores resultados do processo de reforma e incentiva o novo governo a aproveitar o seu mandato para acelerar as reformas relacionadas com a UE e as negociações de adesão; observa que, para que o Montenegro continue a progredir rumo à adesão à UE, é necessário um diálogo aberto e construtivo entre todos os intervenientes políticos e sociais, bem como um acordo sobre questões fundamentais relativas aos progressos globais do país;

7.

Salienta a necessidade de uma coabitação de caráter cooperativo e construtivo entre o presidente, o novo governo e o novo parlamento (Skupština), com vista a melhorar os progressos do Montenegro rumo à adesão à UE e a prosseguir o reforço do progresso democrático do país; insta todas as partes a respeitarem os princípios democráticos e constitucionais;

8.

Congratula-se com os recentes inquéritos à opinião pública, que mostram que uma percentagem crescente de cidadãos montenegrinos (76,6 %) apoia a adesão futura do país à UE, o que constitui uma mensagem clara ao novo governo de que os cidadãos querem reformas baseadas nos valores europeus; observa que esta é uma das taxas mais elevadas na região de apoio público à UE; congratula-se, neste contexto, com o facto de, em 2020, a Comissão ter dado um novo impulso ao alargamento com uma nova estratégia para os Balcãs Ocidentais e o Plano Económico e de Investimento;

9.

Louva os progressos do Montenegro em vários domínios das negociações de adesão, incluindo a cooperação policial internacional e a luta contra a criminalidade organizada (inclusive os primeiros resultados obtidos nos domínios do tráfico de seres humanos e do tráfico de droga); insta as autoridades a acelerarem as reformas políticas e económicas, em particular no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, ao sistema judicial, à liberdade dos meios de comunicação social e à luta contra a corrupção, em que é necessário realizar mais progressos significativos;

10.

Apela à participação ativa e à inclusão adequada dos países dos Balcãs Ocidentais, incluindo da sociedade civil e dos jovens, na Conferência sobre o Futuro da Europa, e a que o seu contributo seja tido em conta, dado o seu compromisso de se tornarem Estados-Membros da UE no futuro;

11.

Apela à criação de novas oportunidades de diálogo político e estratégico de alto nível com os países dos Balcãs Ocidentais, através de cimeiras UE-Balcãs Ocidentais regulares e da intensificação dos contactos ministeriais e parlamentares, a fim de reforçar a credibilidade política do processo de alargamento e de garantir uma orientação mais firme e um empenhamento de alto nível, e apela a uma revisão da metodologia do alargamento;

12.

Recorda que é do interesse do Governo assegurar uma representação adequada no estrangeiro; remete, a este respeito, para a nomeação ainda pendente do Chefe da Missão do Montenegro junto da UE;

Democracia e Estado de direito

13.

Toma conhecimento das constatações e conclusões dos observadores internacionais do ODIHR da OSCE e insta as autoridades a darem seguimento às respetivas recomendações na íntegra e atempadamente antes das próximas eleições nacionais; congratula-se com a adoção, pelo Governo, de uma decisão relativa à criação do Conselho para o controlo das listas eleitorais; observa que, em dezembro de 2020, o Skupština adotou uma decisão sobre a criação da Comissão para a reforma eleitoral global e espera que esta comissão comece a funcionar sem mais delongas;

14.

Incentiva o Montenegro a organiza simultaneamente eleições locais em todo o país, a fim de conferir maior estabilidade à democracia, evitar a realização constante de campanhas e atenuar o tenso clima político; lamenta que, apesar do acordo interpartidário no sentido de realizar eleições locais no mesmo dia, o quadro jurídico ainda não aborde suficientemente esta questão; recorda que é necessária uma maioria de dois terços para alterar a lei relativa à eleição de conselheiros e de deputados ao parlamento, o que exige um amplo consenso entre os partidos parlamentares;

15.

Insta todas as forças políticas do recém-eleito Skupština a encetarem um diálogo construtivo, significativo e inclusivo no âmbito do parlamento, uma vez que este é a chave para o êxito da democracia parlamentar; congratula-se com a decisão da oposição de não boicotar o trabalho do Skupština e reitera que uma democracia parlamentar funcional se baseia na participação do Governo e da oposição no processo de decisão parlamentar; sublinha que, para progredir rumo à realização de reformas e à adesão à UE, é fundamental um amplo consenso entre a maioria no poder e a oposição; apela a medidas destinadas a melhorar o diálogo e a confiança em toda a esfera política;

16.

Congratula-se com as primeiras nomeações para a Delegação à CPEA UE-Montenegro, cujos membros foram já todos designados; apela à retomada das atividades da CPEA, o mais rapidamente possível, e regozija se com a reunião à distância da CPEA, prevista para junho de 2021; sublinha a importância dos intercâmbios parlamentares e do reatamento das reuniões semestrais;

17.

Congratula-se com as medidas destinadas a reforçar o papel de supervisão do Skupština, bem como a sua transparência e abertura aos cidadãos e à sociedade civil; solicita que o recém-eleito Skupština assegure um diálogo político inclusivo nas suas atividades e um papel mais forte para a sociedade civil;

18.

Reitera a importância de intensificar os trabalhos no respeitante à execução dos planos de ação para os Capítulos 23 e 24 e outros documentos estratégicos relacionados com o Estado de direito e os direitos fundamentais, em particular através de um diálogo interpartidário eficaz destinado a garantir a maioria qualificada necessária para as nomeações essenciais de juízes e procuradores e através de consultas ao público e a peritos sobre alterações a textos legislativos fundamentais; manifesta a sua preocupação pelo facto de o grupo de trabalho sobre o Capítulo 24 não se ter reunido no último ano;

19.

Manifesta a sua preocupação com os recentes desenvolvimentos relativos ao procurador especial para a criminalidade organizada e a corrupção, assim como com as alterações previstas à composição do Conselho do Ministério Público; convida o Governo montenegrino a alterar atos legislativos fundamentais, nomeadamente no caso das alterações propostas à Lei relativa à Procuradoria Europeia e à Lei relativa à Procuradoria Especial, em consonância com as normas democráticas e a prática europeia estabelecida, e a dar seguimento ao parecer da Comissão de Veneza a este respeito; salienta que o funcionamento independente e a integridade da Procuradoria Especial são fundamentais para o progresso do Montenegro no domínio do Estado de direito;

20.

Lamenta os progressos limitados no que respeita ao sistema judicial e insta as autoridades montenegrinas a resolverem urgentemente os desafios que subsistem no tocante à independência, ao profissionalismo, à eficiência e à responsabilização do poder judicial, através da aplicação da legislação em vigor e em conformidade com as recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e da Comissão de Veneza; salienta que o Montenegro necessita de realizar mais progressos em matéria de reformas relativas ao Estado de direito, nomeadamente no sentido de progredir e não regredir na aplicação da reforma judicial, em conformidade com as boas normas e práticas democráticas; reitera que, em resultado das reformas realizadas, o Montenegro dispõe das autoridades e dos mecanismos para assegurar a independência e a responsabilização do poder judicial e dos procuradores; incentiva as autoridades a utilizarem de forma coerente estes mecanismos e a tirarem partido do trabalho já realizado para alcançar novos resultados e melhorar o seu desempenho no domínio da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com a interpretação da Constituição feita pelo Conselho da Magistratura, que concorda com a renomeação ilegal dos presidentes dos tribunais por mais de dois mandatos; regista que o presidente do Supremo Tribunal e os presidentes dos tribunais de primeira instância em Bar, Kotor e Plav se terem demitido após o apelo feito para que juízes com múltiplos mandatos se demitissem, respeitando assim as boas práticas e normas democráticas europeias;

22.

Congratula-se com o facto de se terem registado alguns progressos na luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente no que toca ao reforço da capacidade e do profissionalismo da polícia; incentiva o Montenegro a prosseguir os seus esforços neste domínio, em particular através do combate às redes criminosas que operam a nível internacional, com especial destaque para a luta contra o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos, de droga e de armas, o jogo ilegal e o contrabando de cigarros, e através do rastreio das suas eventuais ligações com políticos e representantes das instituições estatais;

23.

Congratula o vice-primeiro-ministro pelo êxito recente na detenção de figuras proeminentes da criminalidade organizada; condena veementemente as ameaças de morte de que foi vítima; apela ao apoio e à proteção de todos os funcionários que lutam contra a corrupção e a criminalidade organizada, mesmo pondo as suas vidas em risco, e manifesta a sua solidariedade para com eles;

24.

Frisa que subsistem deficiências sistémicas no sistema de justiça penal, que devem ser corrigidas, prioritariamente; insta as autoridades a adotarem medidas concretas para limitar a utilização de sentenças negociadas apenas a casos excecionais, a fim de reforçar a transparência e a credibilidade da resposta judicial à criminalidade organizada;

25.

Manifesta a sua profunda preocupação com os progressos limitados na luta contra a corrupção e exorta as instituições responsáveis a melhorarem consideravelmente os resultados do país em matéria de confisco de bens de origem criminosa, ações penais e condenações definitivas, nomeadamente no que se refere a casos mediáticos, através do reforço significativo da qualidade e da independência das investigações criminais e da aplicação da lei;

26.

Constata alguns desenvolvimentos positivos nas atividades da Agência para a Prevenção da Corrupção; salienta, porém, que subsistem desafios relacionados com a sua independência e a definição de prioridades e exorta a Agência a funcionar de forma independente e a aplicar coerentemente a legislação em matéria de prevenção da corrupção;

27.

Reitera a necessidade de uma resposta vigorosa da justiça penal à corrupção de alto nível; recorda a necessidade de uma resposta eficaz ao alegado abuso de recursos estatais em benefício dos partidos políticos e fins de financiamento ilegal dos partidos políticos;

28.

Congratula-se com os esforços envidados para aplicar a reforma da administração pública e com os resultados já alcançados; manifesta preocupação quanto às conclusões segundo as quais a filiação partidária ainda influencia fortemente o emprego no setor público montenegrino e insta o novo Governo a evitar o despedimento ou o recrutamento de funcionários públicos com base em motivações políticas; insta as autoridades montenegrinas a prosseguirem os seus esforços para criar uma administração pública eficiente e preservarem conhecimentos especializados, em particular no tocante ao processo de adesão à UE e, a esse respeito, congratula-se com os processos de nomeação transparentes; lamenta que as capacidades institucionais das agências responsáveis pela concorrência e pela luta contra a corrupção continuem a ser insuficientes;

29.

Manifesta a sua preocupação com as alterações à lei relativa aos funcionários públicos e aos trabalhadores do Estado, aprovadas no Skupština, que aligeiram os critérios para trabalhar na administração pública, apesar dos alertas de que tal pode comprometer os progressos alcançados na reforma da administração pública com vista ao recrutamento com base no mérito;

30.

Congratula-se com as promessas do novo Governo de aumentar consideravelmente a transparência em todos os domínios, incluindo nas finanças públicas, e incentiva-o a elaborar e adotar com urgência uma lei melhorada relativa ao livre acesso à informação;

31.

Toma nota do próximo recenseamento em termos de população e alojamento no Montenegro e apela a que as instituições competentes o realizem em consonância com as normas europeias e as recomendações internacionais; apela a que se evite qualquer politização do processo e a uma investigação de todas as acusações relacionadas com a interferência estrangeira no processo de recenseamento;

32.

Insta as autoridades montenegrinas a dedicarem especial atenção à luta contra o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e quaisquer outras atividades criminosas no âmbito do regime de concessão de cidadania aos investidores, que expirará em 2021; congratula se com a recente decisão do Governo montenegrino de suprimir progressivamente este regime até ao final do ano;

Respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos

33.

Deplora a situação no que respeita à liberdade de expressão e à liberdade dos meios de comunicação social, domínio em que cinco relatórios sucessivos da Comissão constataram a «ausência de progressos», em particular no que se refere ao trabalho do organismo público de radiodifusão RTCG; condena veementemente todos os tipos de ataques contra os meios de comunicação social e a intimidação de jornalistas e apela a uma investigação urgente e eficaz destes casos, incluindo de casos ocorridos no passado, a fim de pôr termo à impunidade dos crimes contra jornalistas; lamenta que alguns casos de violência contra jornalistas continuem por resolver; solicita que sejam adotadas medidas adicionais para assegurar a independência dos meios de comunicação social e dos jornalistas; exorta o Montenegro a proporcionar condições propícias ao exercício efetivo da liberdade de expressão, que é um dos valores fundamentais da UE e um elemento crucial do processo de adesão do Montenegro à UE;

34.

Manifesta preocupação com a elevada polarização do espaço mediático, em particular com o crescente volume de desinformação, que visa também exacerbar as tensões étnicas, distorcer os processos eleitorais e reduzir o apoio da população à integração euro-atlântica; sublinha que a literacia mediática e a liberdade e a independência dos meios de comunicação social são fundamentais para combater a desinformação; salienta a necessidade de melhorar a coordenação para lutar contra as campanhas de desinformação regionais;

35.

Apela ao reforço da cooperação europeia com o Montenegro no combate à desinformação, às ciberameaças e às ameaças híbridas que visam comprometer a perspetiva europeia da região; manifesta a sua preocupação com a crescente vulnerabilidade do Montenegro devido ao aumento da sua dívida pública, em particular relativamente à China; insta, neste contexto, a Comissão e o Governo montenegrino a cooperarem no sentido de encontrar uma solução para o muito controverso empréstimo para a autoestrada chinesa Bar-Boljare, contraído pelo anterior governo, a fim de evitar a dependência da dívida e que o Montenegro tenha de ceder garantias aos credores chineses; insiste em que, paralelamente, as autoridades montenegrinas devem realizar uma investigação exaustiva e transparente sobre este empréstimo e o seu gasto e responsabilizar os responsáveis políticos; insta a Comissão a encontrar, juntamente com as instituições financeiras internacionais, uma solução razoável para apoiar a sustentabilidade orçamental e as reformas do Montenegro, em consonância com a perspetiva europeia do país;

36.

Insta o Montenegro, os Estados-Membros da UE e as delegações da União Europeia no país a continuarem a agir para uma política de comunicação mais ativa e eficaz sobre a perspetiva europeia, destinada tanto aos cidadãos locais como aos cidadãos da UE, e a prosseguirem os esforços coordenados para aumentar a visibilidade dos projetos financiados pela UE; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a apoiarem a criação de um centro de excelência em matéria de desinformação centrado nos Balcãs;

37.

Insta as autoridades montenegrinas a tomarem medidas concretas para reforçar a resiliência e a cibersegurança, numa altura em que o país enfrenta uma pressão crescente através de interferências estrangeiras que procuram minar a sua soberania e orientação pró-ocidental, e a reforçarem a supervisão do espaço mediático, a fim de combater as notícias falsas e outras atividades de desinformação, em particular as orquestradas por influências estrangeiras nocivas, assim como a assegurarem a independência operacional dos reguladores dos meios de comunicação social e dos organismos de radiodifusão de serviço público do Montenegro, estabelecendo simultaneamente um equilíbrio entre a luta contra a desinformação e as restrições desproporcionadas à liberdade de expressão em linha;

38.

Condena veementemente os ataques verbais e físicos contra as minorias nacionais e a sua intimidação, em particular em Pljevlja, após as eleições legislativas de agosto de 2020 e mais recentemente em Berane e Niksic; insta as autoridades montenegrinas a investigarem exaustivamente todos estes incidentes e a julgarem os seus autores;

39.

Salienta a necessidade de proteger todos os direitos das minorias nacionais, nomeadamente tendo em conta o facto de algumas delas já não terem representantes de partidos minoritários no Skupština; insta as autoridades montenegrinas a prestarem especial atenção aos problemas relacionados com a nacionalidade e etnia dos cidadãos montenegrinos; regista, a este respeito, a recente proposta do Governo montenegrino de alteração da lei montenegrina relativa à cidadania; sublinha que quaisquer alterações a leis tão sensíveis devem ser objeto de um amplo processo de consulta e que só devem ser adotadas em consonância com as normas democráticas e as práticas europeias estabelecidas e tendo em vista promover a perspetiva europeia do Montenegro; apela ao respeito da identidade multiétnica do país, incluindo as línguas utilizadas, o património cultural e as tradições das comunidades locais; salienta que têm de ser logrados mais progressos no tocante à inclusão social dos ciganos e dos egípcios no mercado de trabalho, na educação e na vida pública no Montenegro, e insta as autoridades a assegurarem o acesso destes grupos a documentos pessoais, a garantirem o seu estatuto jurídico e a tomarem medidas eficazes contra o discurso de ódio;

40.

Toma conhecimento da lei sobre a proteção contra a violência doméstica e das suas alterações previstas e insta as autoridades montenegrinas a aplicá-la de forma exaustiva, inclusive através da afetação de recursos suficientes, uma vez que a violência com base no género, a violência doméstica e a violência contra as crianças continuam a suscitar grande preocupação; apela a uma maior vigilância e à criação de sistemas de apoio às vítimas de violência doméstica durante a pandemia de COVID-19;

41.

Insta as autoridades a garantirem a rigorosa aplicação das normas definidas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), nomeadamente através do aumento do número de agentes da autoridade e de juízes com formação adequada e sensíveis às questões de género, a fim de assegurar a devida investigação e repressão dos crimes de violência doméstica, bem como a introduzirem medidas eficazes contra o assédio sexual, designadamente no local de trabalho;

42.

Manifesta a sua preocupação perante os resultados limitados das atuais políticas e dos projetos destinados a incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho, na formulação de políticas e na política e a encontrar soluções para as vulnerabilidades nos domínios do emprego e das políticas sociais; lamenta, a este respeito, a redução do número de deputadas, a falta de representação política equilibrada em termos de género nas eleições, bem como no novo Skupština e no Governo; solicita as medidas jurídicas e políticas necessárias para promover a participação das mulheres na política;

43.

Recorda que, embora o Governo montenegrino tenha aprovado o plano de ação anual da estratégia de proteção das pessoas com deficiência contra a discriminação e de promoção da igualdade, a sua aplicação continua a ser o objetivo principal; lamenta que as pessoas com deficiência continuem a ser vítimas de discriminação e a enfrentar dificuldades no acesso à justiça; salienta que é necessário melhorar o acesso das pessoas com deficiência, das pessoas deslocadas internamente e de outros grupos vulneráveis aos serviços de saúde;

44.

Congratula-se com os progressos realizados em matéria de proteção dos direitos das pessoas LGBTI e com o facto de o Montenegro ser o primeiro país da região a adotar uma lei relativa às parcerias entre pessoas do mesmo sexo; insta as autoridades a garantirem o cumprimento de todas as condições necessárias para a sua aplicação adequada; salienta a necessidade de melhorar a situação das pessoas transgénero e não binárias; congratula-se com o desenrolar pacífico da Marcha do Orgulho em 2019; insta as autoridades montenegrinas a continuarem a melhorar o ambiente de inclusão social e de tolerância e a recolherem dados desagregados relacionados com os discursos de ódio e os crimes por motivos relacionados com a orientação sexual e a identidade de género;

45.

Insta as autoridades montenegrinas a darem continuidade a um diálogo genuíno sobre a liberdade de religião com os representantes religiosos e com outras partes interessadas pertinentes e em consonância com o parecer da Comissão de Veneza datado de 24 de junho de 2019; insta os países vizinhos a absterem-se de interferir nesta questão e noutros assuntos internos do Montenegro;

46.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o novo Governo ter adotado alterações à Lei sobre a liberdade de religião ou de convicção e o estatuto jurídico das comunidades religiosas através de um processo de urgência, sem debate público nem diálogo com todas as comunidades religiosas e sem o parecer da Comissão de Veneza; observa que o Presidente assinou a lei;

Reconciliação, relações de boa vizinhança e cooperação internacional

47.

Congratula o Montenegro pelo seu empenho na cooperação regional inclusiva e pelo papel construtivo que desempenha na região dos Balcãs Ocidentais e regozija-se com a sua participação ativa em inúmeras iniciativas regionais, sublinha a relação existente entre a cooperação regional e as relações de boa vizinhança e a perspetiva de adesão do Montenegro à UE;

48.

Congratula-se com a assinatura, em maio de 2019, do Protocolo sobre a determinação do ponto de fronteira entre a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro e a República da Sérvia e incentiva o Montenegro a continuar a abordar, num espírito construtivo e o mais cedo possível no processo de adesão, as questões bilaterais pendentes com os seus vizinhos, incluindo as questões de delimitação das fronteiras com a Sérvia e a Croácia por resolver; recorda que os acordos bilaterais existentes em matéria de fronteiras devem ser respeitados; reitera que os litígios fronteiriços devem ser abordados num espírito de boas relações de vizinhança, a nível bilateral e através dos mecanismos internacionais existentes; observa que as relações bilaterais com a Sérvia têm sido marcadas por tensões e insiste em que todos os litígios bilaterais sejam resolvidos através de um diálogo inclusivo e não conflituoso, evitando simultaneamente qualquer forma de interferência estrangeira em questões internas;

49.

Condena veementemente a negação do genocídio de Srebrenica e as dúvidas manifestadas quanto às decisões e à legitimidade do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) pelo ministro da Justiça, dos Direitos Humanos e das Minorias; congratula-se com as rápidas refutações de outros membros do governo e com a proposta de destituição do ministro em causa;

50.

Congratula-se com a criação do mercado comum regional, que abrirá caminho à plena adesão do país ao mercado único da UE; está firmemente convicto de que tais iniciativas podem ser um instrumento importante para aumentar o potencial, a atratividade e a competitividade da região, podendo mesmo, em particular, ajudar as economias regionais no seu processo de recuperação pós-pandemia;

51.

Condena veementemente quaisquer tentativas, por parte de políticos no Montenegro e noutras partes da região, de negar o genocídio de Srebrenica ou quaisquer outros crimes de guerra que tenham ocorrido na antiga Jugoslávia; congratula se com a assinatura, pelos governos da Bósnia-Herzegovina e do Montenegro, de um protocolo de cooperação em matéria de busca de pessoas desaparecidas, que constitui um bom exemplo de cooperação no âmbito da investigação de casos de pessoas desaparecidas; manifesta a sua preocupação com a falta de progressos no tocante aos crimes de guerra cometidos no Montenegro e insta as autoridades a intensificarem os seus esforços para sancionar os crimes de guerra e determinar o que se passou com as pessoas desaparecidas, bem como a apoiarem e desenvolverem o Centro de Documentação e Informação já criado;

52.

Reitera o seu apoio à iniciativa que visa criar a Comissão regional para o apuramento dos factos relativos a crimes de guerra e outras violações graves dos direitos humanos no território da antiga Jugoslávia (RECOM); louva os governos do Montenegro pelo seu empenho e pelo cumprimento das suas obrigações no âmbito da adesão ao Gabinete de Cooperação Regional da Juventude (GCRJ), o que sublinha a importância da atual presidência rotativa desta organização pelo Montenegro;

53.

Insta as autoridades montenegrinas a respeitarem na íntegra as disposições sobre a sucessão da antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, nomeadamente no que se refere ao património militar;

54.

Louva o pleno alinhamento do Montenegro com a política externa e de segurança comum da UE e a sua participação ativa em missões da UE no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, nomeadamente na Força naval da UE para a Somália (Operação ATALANTA) e na Missão de formação da UE no Mali, assim como noutras missões internacionais, designadamente a Missão das Nações Unidas para a organização de um referendo no Sara Ocidental, a Força das Nações Unidas para a manutenção da paz em Chipre, a missão «Resolute support» no Afeganistão, liderada pela OTAN, e a missão da OTAM no Kosovo (KFOR);

55.

Manifesta a sua preocupação com as nomeações governamentais para o setor da segurança e dos serviços de informações militares e com o perigo de a aliança estratégica do Montenegro com a UE e a OTAN poder ser posta em causa; frisa a importância estratégica de o Montenegro ser membro da OTAN e incentiva as autoridades do país a cooperarem no domínio da resiliência às interferências estrangeiras e da cibersegurança, tanto com a UE como com a OTAN;

56.

Sublinha a necessidade de a UE e os Estados Unidos reforçarem a sua parceria e coordenação nos Balcãs Ocidentais a fim de prosseguir importantes reformas e de melhorar a governação e lograr a reconciliação;

57.

Regozija-se com os progressos e o empenho renovado do Montenegro na cooperação policial internacional e incentiva o país a prosseguir os seus esforços para fazer face à migração irregular, aprofundando a sua cooperação internacional em matéria de proteção das fronteiras, readmissão e aumentando a sua capacidade para agir judicialmente contra as redes de introdução clandestina de migrantes;

58.

Regista a entrada em vigor do acordo de cooperação em matéria de gestão das fronteiras entre o Montenegro e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), que permitirá à Frontex prestar assistência ao Montenegro na gestão das fronteiras, realizar operações conjuntas e combater a criminalidade transfronteiriça ao longo das fronteiras marítimas do país, incluindo no que respeita ao contrabando de droga e de armas, ao tráfico de seres humanos e ao terrorismo;

59.

Exorta as autoridades montenegrinas a manterem o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais e o direito internacional no cerne das suas políticas de migração e de fronteiras; insta a que as operações da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Frontex) em território montenegrino se regerem por estas mesmas normas;

A economia e a pandemia de COVID-19

60.

Congratula-se com os progressos realizados pelo Montenegro no reforço da estabilidade do seu setor financeiro, bem como na aplicação de melhorias concretas das condições do mercado de trabalho; observa, no entanto, que a taxa de desemprego permanece elevada, em especial entre as mulheres, os jovens, os ciganos e as pessoas pouco qualificadas; incentiva as autoridades a reforçarem a participação das mulheres no mercado de trabalho e a abordarem questões como serviços de guarda de crianças a preços comportáveis e as disparidades entre homens e mulheres em termos de emprego e remuneração;

61.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Lei do Orçamento para 2021 só ter sido proposta no final de 2020 e apela a um processo mais transparente e atempado no que respeita ao orçamento do país;

62.

Congratula-se com a aplicação, pelo Montenegro, das reformas necessárias para cumprir os princípios de boa governação fiscal da UE e com a sua retirada, pelo Conselho, em 18 de fevereiro de 2020, da lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;

63.

Encoraja o Montenegro a intensificar os esforços no sentido de um melhor alinhamento do sistema de ensino com o mercado de trabalho, a fim de combater mais eficazmente os fenómenos da inadequação das competências e da fuga de cérebros dos jovens; insta as autoridades montenegrinas a envidarem esforços no sentido de uma política de recursos humanos aberta e transparente na administração pública, assim como de mais investimentos públicos para o desenvolvimento social e económico sustentável;

64.

Observa, com preocupação, o impacto da pandemia de COVID-19 na economia do Montenegro, cujo produto interno bruto diminuiu 14,3 % em 2020; insta o Governo a prosseguir uma política macroeconómica e orçamental responsável, tendo em conta a elevada dívida pública; incentiva as autoridades a utilizarem da melhor forma a assistência da UE, a fim de atenuar o impacto da crise, nomeadamente através do desenvolvimento e da aplicação de medidas específicas para atenuar o impacto da pandemia nas comunidades marginalizadas e nas pessoas vulneráveis; sublinha a importância do desenvolvimento de competências empresariais dos jovens;

65.

Insta a Comissão a apoiar os esforços do Montenegro para reduzir o desemprego, que foi seriamente agravado pela pandemia de COVID-19, em particular no setor do turismo, que representa mais de 20 % do produto interno bruto do Montenegro, tendo em conta o grande declínio do número de turistas;

66.

Reitera que a União Europeia mobilizou rapidamente apoio financeiro e material imediato para os Balcãs Ocidentais para combater a emergência sanitária resultante da pandemia de COVID-19 e acelerar a recuperação socioeconómica da região; recorda que foram concedidos 53 milhões de EUR ao Montenegro para a aquisição de equipamento médico de urgência e para ajudar os setores mais gravemente afetados pela crise da COVID-19; recorda igualmente a decisão de conceder assistência macrofinanceira, num montante máximo de 60 milhões de EUR, para ajudar o Montenegro a limitar as consequências socioeconómicas negativas da pandemia;

67.

Destaca o facto de a pandemia de COVID-19 ter tido um impacto negativo em toda a sociedade, em especial nas mulheres, nas famílias monoparentais e nos grupos vulneráveis, como os ciganos, os egípcios, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência e outras minorias, pois agravou as desigualdades e exacerbou os problemas existentes; insta as autoridades montenegrinas a terem em conta as necessidades destes grupos aquando da criação e aplicação de medidas de apoio socioeconómico relacionadas com a COVID-19;

68.

Louva o papel do Mecanismo de Proteção Civil da UE, que garantiu o tão necessário apoio sob a forma de equipamento médico e de proteção individual na luta contra a COVID-19 no Montenegro;

69.

Manifesta a sua preocupação com o processo de destituição em curso de líderes das instituições de saúde pública, num momento em que o Montenegro é gravemente afetado pela pandemia de COVID-19, bem como com o novo empréstimo de 750 milhões de EUR contraído pelo Governo sem consultar o Skupština;

70.

Insta a Comissão e o Conselho a demonstrarem a sua solidariedade para com os países dos Balcãs Ocidentais, ajudando-os a receber vacinas contra a COVID-19, e a incluírem o Montenegro nos contratos públicos conjuntos da UE em matéria de vacinas; congratula-se com as medidas adotadas pela Comissão e pelo Conselho para ajudar o Montenegro a adquirir vacinas contra a COVID-19 através da iniciativa COVAX e de outros meios, como a coordenação das doações dos Estados-Membros da UE; apela a assistência suplementar para garantir que uma quantidade suficiente de vacinas contra a COVID-19 esteja disponível para as pessoas de todos os países dos Balcãs Ocidentais, o mais rapidamente possível, tendo em conta a situação pandémica de cada país; está firmemente convicto de que as políticas de vacinação em geral devem ser puramente humanitárias, não devendo servir interesses geopolíticos de qualquer tipo;

71.

Incentiva o Montenegro a tirar o maior proveito possível do Plano Económico e de Investimento da Comissão para os Balcãs Ocidentais; reconhece a importância deste plano no apoio à conectividade sustentável no domínio dos transportes e das infraestruturas, ao capital humano, à competitividade e ao crescimento inclusivo na região, salientando simultaneamente que qualquer investimento deve estar em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e as metas de descarbonização da UE;

72.

Regista a igual importância de todos os objetivos de investimento do IPA III; insta a Comissão, a este respeito, a concentrar uma quota-parte adequada dos fundos do IPA III na transição democrática em curso do Montenegro, sobretudo tendo em conta os problemas persistentes no tocante ao clima de investimento, à capacidade de absorção e às normas ambientais no país;

Ambiente, energia e transporte

73.

Congratula-se com os progressos realizados pelo Montenegro na diversificação da sua produção de eletricidade em prol de fontes renováveis e na superação da sua meta global de energias renováveis para 2020 e as metas setoriais para a eletricidade, o aquecimento e a arrefecimento, bem como com a sua participação ativa na Agenda da Conectividade dos Balcãs Ocidentais; convida o Montenegro a introduzir regras racionalizadas e simplificadas para facilitar uma maior implantação de projetos no domínio das energias renováveis; salienta a importância do apoio da UE na transição para energias mais limpas e renováveis; manifesta a sua preocupação relativamente aos projetos de exploração de petróleo e gás ao largo da costa montenegrina, que podem estar a prejudicar o ambiente, a natureza e o turismo, o setor económico mais importante do país;

74.

Louva a decisão do Montenegro de suspender o apoio financeiro às pequenas centrais hidroelétricas que não cumpram normas ambientais adequadas; regista os progressos lentos e o atraso no encerramento da central termoelétrica de Pljevlja e convida o Montenegro a respeitar, sem demora, as regras da Diretiva relativa às grandes instalações de combustão (4);

75.

Reconhece as medidas tomadas pelo Montenegro para criar um sistema eletrónico para as garantias de origem, a fim de assegurar a compatibilidade com o Sistema Europeu de Certificado Energético normalizado; toma nota da avançada aplicação das reformas no setor da eletricidade e convida o Montenegro a transpor, sem demora, o Regulamento REMIT (5), bem como transpor os códigos de rede para os códigos de rede nacionais; convida o Montenegro a aumentar o nível, atualmente baixo, de capacidades interzonais à disposição dos participantes no mercado da eletricidade, em conformidade com as práticas de excelência da UE; louva o Montenegro por ser pioneiro na criação de um mecanismo de tarifação do carbono e de comércio de licenças de emissão na região; congratula-se com o pleno cumprimento da Diretiva Qualidade dos Combustíveis (6) e apela a mais progressos na manutenção de reservas petrolíferas de emergência;

76.

Congratula-se com a evolução positiva no sentido do reforço do alinhamento da legislação nacional do Montenegro em matéria de ambiente e alterações climáticas e dos planos nacionais em matéria de energia e clima com o acervo da UE e apela a novos esforços para ultimar o documento o mais rapidamente possível, em conformidade com as recomendações do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia; louva o Montenegro pela proteção do rio Zeta enquanto parque natural; insta as autoridades a tomarem medidas urgentes para salvaguardar melhor as zonas protegidas e os potenciais sítios Natura 2000, incluindo Ulcinj Salina, o lago Skadar, o rio Tara e outros; exorta o Montenegro a melhorar a gestão de resíduos e a resolver a questão da eliminação ilegal de resíduos; insta as autoridades a incluírem as comunidades locais e a sociedade civil na aplicação das políticas e dos projetos ambientais, climáticos e energéticos no país;

77.

Recorda com satisfação que, de acordo com o artigo 1.o da sua Constituição, o Montenegro é um Estado ecológico; recorda que a criação dos terrenos de treino militar e de ensaio de armas de Sinjajevina em zonas protegidas pela UNESCO deve respeitar os princípios da UNESCO em matéria de sustentabilidade sociocultural e ecológica; observa que o desenvolvimento de capacidades adicionais em matéria de energia hidroelétrica e turismo, nomeadamente em zonas protegidas, deve ter em conta as normas de proteção ambiental da UE; insta as autoridades a avaliarem os efeitos ambientais da construção da autoestrada ao longo do rio Tara e a protegerem melhor as zonas mais valiosas; reitera o seu apelo à realização de avaliações de impacto ambiental, económico e social ex ante exaustivas e abrangentes dos projetos de infraestruturas, em conformidade com as normas europeias;

78.

Realça o lançamento da Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais, que tem potencial para impulsionar a transição para uma economia sustentável e neutra em carbono; insta o Montenegro a continuar a introduzir e a implementar a legislação necessária para alcançar os objetivos comuns acordados em matéria de transformação digital e ecológica;

79.

Insta o Montenegro, o quarto país europeu em termos de superfície florestal, a melhorar a gestão das suas florestas, nomeadamente através da afetação de mais recursos e da luta ativa contra a exploração madeireira ilegal; toma nota de um estudo recente, segundo o qual cerca de cem mil metros cúbicos de desperdícios de madeira, que podem ser facilmente reutilizados, são produzidos anualmente no Montenegro; insta as autoridades a refletirem sobre formas de promover modelos de economia circular neste e noutros setores da economia;

80.

Exorta as autoridades montenegrinas a garantirem o direito de acesso à informação ambiental relativa a projetos de infraestruturas, em conformidade com a sua Constituição e a Convenção de Aarhus, que o Montenegro ratificou em 2009;

o

o o

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, Governo e Parlamento do Montenegro.

(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 1.

(2)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 127.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0168.

(4)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/111


P9_TA(2021)0245

Os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (2020/2134(INI))

(2022/C 15/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), os tratados, convenções e instrumentos pertinentes das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), que especificam que todos os seres humanos têm direito ao pleno exercício dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998,

Tendo em conta a Resolução A/RES/53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de março de 1999, que adota a Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), adotada no Rio de Janeiro em 1992 e assinada por 168 países, e a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (1),

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que entrou em vigor em 21 de março de 1994, o Protocolo de Quioto de 11 de dezembro de 1997 e o Acordo de Paris de 22 de abril de 2016,

Tendo em conta a Resolução 40/11 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 21 de março de 2019, sobre o reconhecimento do contributo dos defensores dos direitos humanos no domínio ambiental para o usufruto dos direitos humanos, a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta os relatórios 31/52, de 1 de fevereiro de 2016, e A/74/161, de 2019, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão das obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com o usufruto de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável,

Tendo em conta a resolução 41/21, de 12 de julho de 2019, do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre direitos humanos e o clima,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de 10 de dezembro de 2015, sobre as alterações climáticas e os direitos humanos, e a definição do PNUA de defensores dos direitos humanos no domínio ambiental, no documento «quem são defensores do ambiente?»,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos, de 17 de julho de 2019, sobre as alterações climáticas e a pobreza,

Tendo em conta o Relatório Especial de 2019 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas, a desertificação, a degradação dos solos, a gestão sustentável dos solos, a segurança alimentar e os fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de junho de 2020, intitulado «Gender, climate & security: sustaining inclusive peace on the frontlines of climate change» (Género, clima e segurança: apoiar uma paz inclusiva na linha da frente das alterações climáticas), redigido em coautoria pelo PNUA, pela ONU Mulheres, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Departamento de Assuntos Políticos e de Consolidação da Paz da ONU (DAPCP-NU),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 37.o da Carta, que obriga a UE a integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhorar a qualidade do ambiente nas suas políticas,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a sua parte V, intitulada «A ação externa da União», e os respetivos títulos I, II, III, IV e V,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas e o documento de trabalho conjunto intitulado «Implementar a política externa da UE sobre os povos indígenas» (SWD(2016)0340), de 17 de outubro de 2016, bem como as conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2018 sobre a diplomacia da água, de 17 de junho de 2019 sobre a ação da UE para reforçar o multilateralismo baseado em regras e de 20 de janeiro de 2020 sobre a diplomacia climática,

Tendo em conta as orientações da UE em matéria de direitos humanos relativas à água potável e ao saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2019, e as suas orientações relativas aos defensores de direitos humanos,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (2),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 4 de dezembro de 2019, intitulado «The European environment — state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020 — conhecimento para a transição para uma Europa sustentável),

Tendo em conta a aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, que visa garantir que todas as pessoas têm acesso à informação, têm a oportunidade de participar no processo de tomada de decisões e têm acesso à justiça em questões ambientais, com o objetivo de salvaguardar o direito a um ambiente saudável e sustentável para as gerações presentes e futuras,

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 20 de junho de 2020 sobre a «Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e de 23 de julho de 2019 sobre «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (3),

Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura intitulado «The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture» [O estado da biodiversidade mundial para a alimentação e a agricultura], de 2019,

Tendo em conta a enorme ameaça no que diz respeito à perda de biodiversidade que é descrita no Relatório de Avaliação Global sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0039/2021),

A.

Considerando que todas as pessoas, comunidades locais ou populações têm o direito de exercer plenamente os seus direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

B.

Considerando que os impactos das alterações climáticas e da contínua degradação ambiental dos recursos de água doce, dos ecossistemas e dos meios de subsistência das comunidades já afetam negativamente o exercício efetivo dos direitos humanos — incluindo os direitos à vida, à segurança alimentar, à água potável e ao saneamento, à saúde, à habitação, à autodeterminação, ao trabalho e ao desenvolvimento — como exposto na Resolução 41/21 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; considerando que, mesmo alcançando o objetivo internacional de limitar o aquecimento global a um aumento de 2oC em relação aos níveis pré-industriais, estes impactos irão intensificar-se drasticamente nas próximas décadas; considerando que os países contribuem de forma diferente para as alterações climáticas e têm responsabilidades comuns mas diferenciadas; considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça imediata e de grande alcance para as pessoas em todo o mundo, em especial as pessoas mais pobres e particularmente vulneráveis, conforme salientado na Resolução 7/23 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

C.

Considerando que as Nações Unidas, juntamente com outros peritos e organizações internacionais, apelam ao reconhecimento global do direito universal a um ambiente saudável e seguro;

D.

Considerando que o combate às alterações climáticas levanta questões de justiça e de equidade, tanto a nível nacional e internacional como entre gerações; considerando que o acesso à justiça em questões ambientais, o acesso à informação e a participação do público na tomada de decisões estão consagrados no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, na Convenção de Aarhus (6) de 25 de junho de 1998 e no Acordo de Escazú (7) de 4 de março de 2018;

E.

Considerando que a degradação ambiental, as alterações climáticas e o desenvolvimento não sustentável constituem algumas das ameaças mais prementes e graves à capacidade de as gerações atuais e futuras beneficiarem de múltiplos direitos humanos; considerando que as partes na CQNUAC têm a obrigação de tomar medidas eficazes para atenuar as alterações climáticas, aumentar a capacidade de adaptação das populações vulneráveis e prevenir a perda previsível de vidas humanas;

F.

Considerando que as partes na CQNUAC têm a obrigação de recolher e divulgar informações sobre os impactos ambientais e de facilitar a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente;

G.

Considerando que a abordagem das alterações climáticas na perspetiva dos direitos humanos destaca os princípios da universalidade e da não discriminação, salientando que os direitos são garantidos a todas as pessoas do mundo, incluindo os grupos vulneráveis e sem qualquer tipo de distinção, nomeadamente em razão da raça, cor da pele, sexo, língua, religião, convicção política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição;

H.

Considerando que os governos, as empresas e os indivíduos têm uma responsabilidade ética e intergeracional de serem cada vez mais proativos em termos de política e cooperação, com o objetivo de chegar a acordo sobre normas internacionais, a fim de proteger e preservar o planeta para as gerações presentes e futuras, com vista a garantir o pleno exercício dos seus direitos humanos e atenuar os impactos negativos das alterações climáticas;

I.

Considerando que é amplamente reconhecido que as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos e as responsabilidades do setor privado na mesma matéria têm implicações específicas no que se refere às alterações climáticas; considerando que a incapacidade de proteger o ambiente e aqueles que o defendem é contrária às obrigações juridicamente vinculativas dos Estados em matéria de direitos humanos e pode constituir uma violação de determinados direitos, nomeadamente do direito a um ambiente saudável ou do direito à vida; considerando que existe um número crescente de atividades e operações empresariais em países terceiros que têm graves impactos nos direitos humanos e no ambiente;

J.

Considerando que o Acordo de Paris é o primeiro tratado internacional que reconhece explicitamente a relação entre a ação climática e os direitos humanos, permitindo assim a utilização de instrumentos jurídicos existentes em matéria de direitos humanos para exortar os Estados e as empresas privadas a reduzirem as emissões; considerando que o Acordo de Paris não prevê instrumentos concretos para responsabilizar os Estados e as empresas pelo seu impacto nas alterações climáticas e no exercício dos direitos humanos;

K.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem determinou inequivocamente que vários tipos de degradação ambiental podem conduzir a violações de direitos humanos substantivos, como o direito à vida, à vida privada e familiar e a um usufruto pacífico da habitação, bem como à violação da proibição de tratamentos desumanos e degradantes;

L.

Considerando que a justiça climática pretende enfrentar a crise climática com legislação no domínio dos direitos humanos para colmatar a lacuna em matéria de responsabilização existente na governação relativa ao clima, recorrendo a ações judiciais em matéria de alterações climáticas contra os Estados e as empresas para garantir a sua responsabilização pelas respetivas ações no contexto de uma preservação adequada da natureza e para permitir uma vida digna e saudável às gerações atuais e futuras;

M.

Considerando que vários processos judiciais pendentes estabeleceram a ocorrência de violações dos direitos humanos e abriram caminho a uma responsabilização na sequência de falhas ou inação por parte de pessoas, do Estados e de agentes empresariais na abordagem das consequências das alterações climáticas;

N.

Considerando que, devido ao aumento da concorrência pelos recursos naturais induzido pelas empresas privadas, por vezes com a cumplicidade dos governos, os defensores do ambiente e as comunidades indígenas se veem obrigados a defender os seus territórios tradicionais, que estão na linha da frente da ação ambiental, tornando-os alvo de perseguições;

O.

Considerando que as consequências das alterações climáticas para os direitos humanos serão sentidas não só pelas pessoas mais vulneráveis mas também por toda a população mundial; considerando que as comunidades e países mais vulneráveis, que provocam menos poluição e destruição ambiental, são as mais afetadas pelas consequências diretas das alterações climáticas; considerando que os números dos casos de doença e morte prematura resultantes da poluição ambiental são já três vezes superiores aos relativos à SIDA, à tuberculose e à malária no seu conjunto, ameaçando o direito à vida, a um ambiente saudável e ao ar limpo; considerando que catástrofes naturais como as cheias, as tempestades tropicais e os longos períodos de seca estão a tornar-se cada vez mais frequentes, com consequências prejudiciais para a segurança alimentar nos países do sul em geral e para o exercício de muitos direitos humanos;

P.

Considerando que a justiça ambiental faz parte da justiça social, que os impactos das alterações climáticas são assimétricos e que os seus efeitos adversos são destrutivos para as gerações presentes e futuras, especialmente nos países em desenvolvimento; considerando que as alterações climáticas afetam intensamente os países em desenvolvimento e agravam as desigualdades sociais e económicas existentes, fazendo com que os grupos vulneráveis sejam desproporcionalmente afetados pelos seus efeitos adversos;

Q.

Considerando que as alterações climáticas são um fator cada vez mais importante para a deslocação e a migração, tanto no interior das nações como através das fronteiras internacionais; considerando que algumas comunidades estão em risco iminente de desalojamento, nomeadamente as que vivem em zonas ameaçadas pela desertificação, em zonas do Ártico sujeitas a um degelo acelerado, em áreas costeiras baixas e em pequenas ilhas ou outros delicados ecossistemas e territórios em perigo; considerando que desde 2008 as catástrofes climáticas obrigaram à deslocação média anual de 24 milhões de pessoas por catástrofes relacionadas com o clima, na sua grande maioria ocorridas em três das regiões mais vulneráveis — a África subsariana, o sul da Ásia e a América Latina; considerando que 80 % dos deslocados devido às alterações climáticas são mulheres, de acordo com o PNUD; considerando que o fenómeno crescente dos desalojamentos induzidos pelo clima pode constituir uma ameaça direta aos direitos humanos, à cultura e aos conhecimentos tradicionais das populações em causa e ter um significativo impacto nas comunidades locais dos países e territórios em que aquelas se vierem a instalar;

R.

Considerando que as restrições e confinamentos devidos à COVID-19 reduziram a transparência e o controlo das violações dos direitos humanos e intensificaram a intimidação política e a vigilância digital, ao mesmo tempo que limitaram o acesso à justiça e as capacidades dos defensores do ambiente, intervenientes locais, comunidades indígenas e outros de participarem efetivamente nos processos de tomada de decisões; considerando que os confinamentos das comunidades indígenas e as medidas sanitárias limitaram a sua capacidade de patrulhar e proteger os respetivos territórios; considerando que essas restrições devem ser apoiadas por legislação legítima e democrática; considerando que a capacidade da comunidade internacional para observar e investigar estas alegadas violações diminuiu consideravelmente devido à pandemia;

S.

Considerando que a capacidade de as pessoas se adaptarem às alterações climáticas está em grande medida ligada ao seu acesso a direitos humanos básicos e à saúde dos ecossistemas de que dependem para a sua subsistência e bem-estar; considerando que as medidas de atenuação e adaptação, como o acesso e a utilização de recursos naturais como a terra, a água e as florestas, e a reinstalação de pessoas, podem também ter um efeito negativo no exercício dos direitos humanos; considerando que os países e regiões em desenvolvimento irão suportar 75 % a 80 % dos custos das alterações climáticas, segundo estima o relatório sobre as alterações climáticas e a pobreza, de 17 de julho de 2019, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos;

T.

Considerando que as alterações climáticas podem inverter o desenvolvimento humano através da redução da produtividade agrícola, do aumento da insegurança em termos de disponibilidade de alimentos e água e do aumento da exposição a catástrofes naturais extremas, causando o colapso dos ecossistemas e aumentando os riscos para a saúde;

U.

Considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), se prevê que, a partir de 2030, as alterações climáticas contribuam para cerca de 250 000 mortes adicionais por ano devido a má nutrição, malária, diarreia e stress térmico; considerando que, segundo o Programa Alimentar Mundial, os choques climáticos são um dos três principais fatores de insegurança alimentar em todo o mundo; considerando que em 2019 perto de 750 milhões de pessoas — quase uma em cada dez pessoas no mundo — estiveram expostas a graves níveis de insegurança alimentar;

V.

Considerando que a crise climática amplifica as desigualdades de género, uma vez que os fenómenos meteorológicos extremos, as catástrofes naturais e a degradação ambiental a longo prazo ameaçam as habitações, os meios de subsistência e as infraestruturas e redes sociais comunitárias, com impactos desproporcionados nas mulheres e nas raparigas, incluindo o aumento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados das mulheres, uma maior prevalência da violência de género e a marginalização da educação, da participação e da liderança das mulheres;

W.

Considerando que a violência contra os ativistas ambientais, sobretudo mulheres, e os defensores dos direitos ambientais e respetivos advogados se tornou uma tendência bem comprovada, incluindo nos meios de comunicação social e nas redes sociais; considerando que as mulheres ativistas são vítimas de formas de violência e intimidação específicas de género que são motivo de grande preocupação;

X.

Considerando que os defensores do ambiente estão na linha da frente da ação climática e da responsabilização; considerando que os organismos de direitos humanos têm chamado cada vez mais a atenção para a necessidade de proteger especificamente os defensores do ambiente; considerando que a redução do espaço da sociedade civil é um fenómeno global que afeta de forma desproporcionada os defensores dos direitos humanos que trabalham em questões ambientais e fundiárias — os quais, muitas vezes, se encontram em zonas rurais e isoladas, com acesso reduzido aos mecanismos de proteção; considerando que a grande maioria das violações dos direitos humanos que têm como alvo os defensores deste direitos e do ambiente são cometidas num clima de quase total impunidade; considerando que o apoio e proteção dos defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais são prioridades declaradas da União Europeia na sua ação externa em todo o mundo, e nomeadamente na sua vizinhança; considerando que a União deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição neste domínio;

Y.

Considerando que, nos últimos anos, os defensores do ambiente têm sido vítimas de cada vez mais assassinatos, raptos, tortura, violência com base no género, ameaças, assédio, intimidação, campanhas de difamação, criminalização, assédio judicial, expulsão e deslocação forçada;

Z.

Considerando que o Relator Especial para a situação dos defensores dos direitos humanos manifestou a sua preocupação com os defensores dos direitos humanos em todos os países, uma vez que estão sujeitos a restrições às liberdades de movimento, reunião, expressão e associação, e são vítimas de acusações falsas, julgamentos injustos, detenções arbitrárias, tortura e execução;

AA.

Considerando que o relatório de 2020 da Global Witness revela que 212 ativistas ambientais e fundiários foram mortos em 2019, o que representa um aumento de 30 % em relação a 2018; considerando que cerca de 40 % destas vítimas eram indígenas e proprietários de terras tradicionais e que mais de dois terços dos assassinatos ocorreram na América Latina;

AB.

Considerando que os povos indígenas gozam de direitos específicos no que se refere à proteção do ambiente, das terras e dos recursos, tal como consagrado no artigo 7.o da Convenção da OIT relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes, de 1989; considerando que o artigo 29.o da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, afirma que «os povos indígenas gozam dos direitos de conservação e proteção do ambiente e da capacidade produtiva das suas terras ou territórios e dos seus recursos»;

AC.

Considerando que o Acordo de Escazú é o primeiro acordo regional sobre o acesso à informação, à participação pública e à justiça em questões ambientais existente na América Latina e nas Caraíbas; considerando que o Acordo de Escazú — aberto para ratificação desde 1 de setembro de 2019 — é o primeiro a instituir o direito a um ambiente saudável (artigo 4.o); considerando que o Acordo de Escazú, que reitera a importância da cooperação regional, pode servir de inspiração para outras regiões que enfrentam desafios semelhantes; considerando que a Convenção de Aarhus estabelece um conjunto de direitos dos indivíduos e das organizações da sociedade civil no que respeita ao ambiente, incluindo o acesso à informação sobre o ambiente e à participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça em matéria de ambiente; considerando que as partes na Convenção estão obrigadas a tomar as medidas necessárias para que as autoridades públicas (a nível nacional, regional ou local) contribuam para a materialização destes direitos;

Impacto das alterações climáticas nos direitos humanos

1.

Salienta que o exercício, a proteção e a promoção dos direitos humanos baseados na dignidade humana e um planeta saudável e sustentável são questões interligadas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a agirem como um parceiro credível e fiável na cena mundial através da adoção, do reforço e da aplicação de legislação alinhada com uma abordagem abrangente dos direitos humanos para a ação climática (ABDH), a fim de orientar as políticas e as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e assegurar que são adequadas, suficientemente ambiciosas e não discriminatórias, e que respeitam as obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos; observa que os princípios e normas derivados do direito internacional em matéria de direitos humanos devem orientar todas as políticas e programação relacionadas com as alterações climáticas em todas as fases do processo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a incentivarem os países terceiros, as empresas e as autoridades locais a implementarem e adotarem soluções e medidas que contribuam para a proteção do ambiente e abordem as consequências das alterações climáticas;

2.

Exorta a União e os seus Estados-Membros a reforçarem a ligação entre os direitos humanos e o ambiente em todas as suas ações externas, bem como a ajudarem e apoiarem os mecanismos internacionais, regionais e locais de direitos humanos a enfrentar os desafios ambientais, e designadamente o impacto das alterações climáticas no pleno exercício dos direitos humanos; apela à Comissão para que assegure a integração das questões relativas às alterações climáticas e aos direitos humanos em todas as políticas pertinentes da UE e garanta a coerência destas políticas; salienta a importância de apoiar atividades que aumentem a sensibilização para os impactos das alterações climáticas, da degradação ambiental e da perda de biodiversidade nos direitos humanos; exorta igualmente a União a apoiar e reforçar a colaboração com países terceiros de forma a integrar uma abordagem que tenha como base os direitos humanos nas leis e políticas relativas ao ambiente;

3.

Salienta o caráter indispensável das oportunidades de desenvolvimento humano para todos; realça os riscos de violação de direitos humanos nas cadeias internacionais de abastecimento de produtos de base, tanto no que se refere à energia convencional como a energias renováveis produzidas com «tecnologias ecológicas», como por exemplo o trabalho infantil nas minas de cobalto que abastecem a cadeia mundial de produção de baterias de iões de lítio; exorta a Comissão a ter em conta as implicações em matéria de direitos humanos ao avaliar as opções tecnológicas da União em termos energéticos e de transportes;

4.

Salienta que a escassez de água, uma das consequências das alterações climáticas, afeta muitas pessoas em todo o mundo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem a escassez de água como uma prioridade fundamental da sua agenda legislativa e política; observa que a má gestão dos solos e dos recursos naturais está a contribuir para alimentar novos conflitos e a impedir a resolução pacífica de conflitos existentes; recorda que a concorrência por recursos cada vez mais escassos está a aumentar e é agravada pela degradação ambiental, pelo aumento da população e pelas alterações climáticas;

5.

Recorda a obrigação legal de respeitar o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, que é, entre outras coisas, uma condição para atividades económicas sustentáveis que contribuam para o bem-estar e a subsistência das pessoas e das comunidades; relembra que o direito internacional em matéria de direitos humanos prevê vias de recurso para reparar os danos causados pelas alterações climáticas a pessoas, comunidades indígenas e defensores dos direitos humanos em matéria de ambiente, bem como para aplicar medidas que combatam as alterações climáticas e responsabilizem os Estados, as empresas e as pessoas pelas suas atividades que afetam as alterações climáticas e os direitos humanos; neste contexto, exorta a UE a fazer da luta contra a impunidade uma das suas principais prioridades, criando instrumentos que permitam uma aplicação plena, eficaz e sustentada da legislação em matéria de direitos humanos e ambiente e o seu cumprimento;

6.

Exorta a Comissão a assegurar que os compromissos concretos em matéria de direitos humanos, ambiente e alterações climáticas já estabelecidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024 são efetivamente aplicados e controlados, e a perspetiva de género é incluída na sua aplicação;

7.

Apoia o mandato do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Ambiente no sentido de impulsionar o reconhecimento global do direito humano a viver num ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável; exorta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento deste direito à escala mundial; considera que este reconhecimento deve servir de catalisador para políticas ambientais mais sólidas e uma melhor aplicação da lei, a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente, o acesso à informação e à justiça e melhores resultados para as pessoas e o planeta;

8.

Exorta a Comissão a continuar a monitorizar a situação em matéria de direitos humanos e alterações climáticas, a fim de avaliar os progressos na integração dos direitos humanos em todos os aspetos da ação climática a nível nacional e internacional, e em estreita cooperação com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas/Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; neste contexto, insta a União a introduzir o direito a um ambiente seguro e saudável na Carta e a respeitar plenamente o seu artigo 37.o; salienta, neste âmbito, a importância de uma estreita cooperação com os países e todos os intervenientes institucionais pertinentes que contribuem para garantir uma aplicação adequada dos direitos humanos e das disposições ambientais;

9.

Salienta que deve ser assegurado a todas as pessoas o direito fundamental a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável e a um clima estável, sem discriminação, e que este direito deve ser assegurado através de políticas ambiciosas e ser plenamente exequível através do sistema judicial a todos os níveis;

10.

Considera que a integração do direito humano a um ambiente saudável nos principais acordos e processos no domínio ambiental se reveste de uma importância crucial para se dar uma resposta holística à COVID-19, que inclua uma nova concetualização da relação entre pessoas e natureza, passível de reduzir os riscos e evitar prejuízos futuros decorrentes da degradação ambiental;

11.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a tomarem uma iniciativa audaciosa, com o apoio ativo do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a fim de combater a impunidade dos autores de crimes ambientais a nível mundial e de abrir caminho, no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI), para novas negociações entre as partes com vista a reconhecer o «ecocídio» como crime internacional ao abrigo do Estatuto de Roma; apela à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que criem um programa de reforço da capacidade das jurisdições nacionais dos Estados-Membros nestes domínios;

12.

Exorta a União e os seus Estados-Membros a avaliarem com regularidade a forma como a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu pode contribuir da melhor forma para uma abordagem holística e baseada nos direitos humanos da ação climática e da perda de biodiversidade; insta a UE a mobilizar o vasto leque de políticas externas, ferramentas e instrumentos políticos e financeiros à sua disposição para proceder à aplicação do Pacto Ecológico Europeu; exorta a UE a rever os seus mecanismos de financiamento para o clima e a propor alterações dos mesmos quando adequadas, a fim de assegurar o pleno respeito pelos direitos humanos e estabelecer salvaguardas sólidas para este efeito; solicita a criação de pontos focais para o clima nos serviços pertinentes da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que teriam entre as suas tarefas a análise da resistência às alterações climáticas em todas as interações externas da UE; apela a uma comunicação transparente e informativa sobre estas questões nos programas de cooperação para o desenvolvimento da UE com países terceiros;

13.

Apela à integração da perspetiva de género em políticas e programas de desenvolvimento sustentável, para garantir que os direitos das mulheres e das jovens — incluindo em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR), a par dos serviços de saúde necessários — e a promoção da igualdade de género e da justiça climática sejam incluídos por via de programas de estratégia;

14.

Exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira e técnica e as atividades de reforço das capacidades para apoiar os países terceiros na integração dos direitos humanos nas suas ações e programas nacionais no domínio do clima, e para respeitar as regulamentações internacionais respeitantes ao clima e garantir que os objetivos relativos às alterações climáticas não interferem com o exercício dos direitos humanos nestes países; toma nota do acordo interinstitucional alcançado quanto ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), ao abrigo do qual 30 % do financiamento apoiará objetivos climáticos e ambientais; insiste em que todas as atividades das instituições financeiras europeias em países terceiros, e designadamente do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, sejam coerentes com os compromissos climáticos assumidos pela UE e cumpram uma abordagem baseada nos direitos humanos (ABDH); apela ao reforço e aprofundamento dos respetivos mecanismos de apresentação de queixas (8) para indivíduos ou grupos que considerem que os seus direitos foram violados por essas atividades e que podem ser elegíveis para um recurso;

15.

Apoia firmemente a integração dos direitos humanos no Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, em conformidade com a recente comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas»; considera que, para integrar os direitos humanos no Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, os novos objetivos devem abordar o reconhecimento e a aplicação, a nível nacional e mundial, do direito a um ambiente limpo, saudável, seguro e sustentável;

16.

Reitera a importância de proteger o Ártico das alterações climáticas e a necessidade de uma política da UE para o Ártico;

17.

Reconhece o impacto da relação entre as alterações climáticas, a degradação ambiental e as catástrofes naturais como impulsionador da migração e deslocação de pessoas por razões climáticas e lamenta a falta de proteção em matéria de direitos humanos a nível internacional para as pessoas que sofrem as suas consequências; considera que essa deslocação de pessoas deve ser abordada a nível internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no desenvolvimento de um quadro internacional para abordar, nos fóruns internacionais e na ação externa da UE, a migração e deslocação de pessoas provocadas pelo clima; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para aumentarem o seu apoio a medidas de resiliência em regiões expostas aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas e a apoiarem as pessoas que foram deslocadas devido às alterações climáticas e já não podem viver nos locais onde residiam; sublinha que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que os Estados devem ter em conta os impactos em matéria de direitos humanos da crise climática no respetivo país de origem ao ponderarem a expulsão de requerentes de asilo; congratula-se com a inclusão da migração e das deslocações induzidas pelo clima no Quadro de Adaptação de Cancún;

18.

Apoia uma abordagem baseada nos direitos humanos da governação da migração em países terceiros e que tenha em conta eventuais lacunas em matéria de proteção dos direitos humanos no contexto da migração; relembra, neste quadro, os instrumentos existentes para recorrer às vias legais e considera que esses instrumentos devem continuar a ser criados para as pessoas que necessitam de proteção; apoia a identificação e a promoção de boas práticas no que diz respeito a obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos que apoiem e reforcem a elaboração de políticas para a proteção ambiental a nível internacional e da UE;

19.

Insiste no respeito pelos direitos de todos os indivíduos, sem qualquer discriminação baseada no local onde vivem ou a sua condição social, e nomeadamente dos mais vulneráveis aos impactos negativos das alterações climáticas; salienta a importância de assegurar e facilitar a participação pública desses grupos vulneráveis nas decisões que afetam os seus meios de subsistência;

20.

Recorda que a desigualdade, a violência e a discriminação de que são vítimas as mulheres são amplificadas pelas alterações climáticas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a conceberem e aplicarem políticas com uma perspetiva de género transversal nos domínios do comércio, cooperação, clima e ação externa, promovendo a capacitação e participação das mulheres no processo de tomada de decisões e reconhecendo os condicionalismos específicos enfrentados por mulheres e raparigas;

21.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem o papel e as capacidades dos organismos da área dos direitos humanos e de outros mecanismos regionais para abordar a relação entre as alterações climáticas e os direitos humanos, promover os direitos ambientais e proteger os defensores destes direitos; exorta, em especial, a Comissão a iniciar um programa de apoio ao Acordo de Escazú com o objetivo, nomeadamente, de ajudar os Estados partes neste acordo a procederem à sua ratificação e aplicação, ajudando a sociedade civil a participar e a contribuir para a sua execução, e a prestar apoio ao fundo voluntário instituído ao abrigo do acordo;

Resposta à COVID-19

22.

Salienta que a pandemia mundial da COVID-19 ilustra perfeitamente o impacto da degradação ambiental na criação de condições para um aumento das zoonoses com graves consequências sanitárias, sociais, económicas e políticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros da UE a comprometerem-se a incluir os direitos ambientais, e a defesa de quem os protege, em qualquer resposta à pandemia de COVID-19; incentiva os Estados-Membros e outras partes interessadas a terem em conta o Observatório Global do Impacto da COVID-19 na Democracia e Direitos Humanos, criado pela Comissão;

23.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de uma recessão mundial causada pela pandemia de COVID-19 poder reduzir, atrasar ou reorientar os compromissos assumidos pelos Estados sobre objetivos internacionais no domínio do clima e de normas de direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem-se de que as políticas previstas para a recuperação económica serão plenamente consentâneas com a promoção e proteção dos direitos humanos — tal como consagrado no artigo 21.o do Tratado de Lisboa — e com a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável;

24.

Exorta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a defenderem uma resposta eficaz à crise da COVID-19 que tenha plenamente em conta a importância de respeitar, proteger e cumprir o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, constituindo um baluarte contra futuras crises ambientais e sanitárias com potencial para pôr em risco direitos humanos básicos; apela à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que aumentem a sua ambição em matéria de clima e ambiente à luz da crise da COVID-19 e definam uma abordagem estratégica ambiciosa em matéria de diplomacia climática;

25.

Manifesta a sua preocupação por as medidas de emergência e de confinamento em resposta à COVID-19 poderem ter sido utilizadas abusivamente em várias partes do mundo pelas autoridades políticas, forças de segurança e grupos armados privados para limitar, intimidar e assassinar defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e das terras; a este respeito, recorda de que forma os defensores dos indígenas também têm estado desproporcionadamente vulneráveis à COVID-19, como resultado de infraestruturas de saúde deficientes em áreas remotas e da negligência governamental;

26.

Observa que a pandemia de COVID-19 ameaça a segurança alimentar e a nutrição de milhões de pessoas em todo o mundo, uma vez que afetou as cadeias de abastecimento alimentar mundiais numa altura em que a segurança alimentar e os sistemas alimentares já estão sob pressão devido às alterações climáticas e às catástrofes naturais; salienta que a crise pandémica poderá constituir um ponto de viragem no sentido do reequilíbrio e da transformação dos sistemas alimentares, tornando-os mais inclusivos, sustentáveis e resilientes;

Os defensores dos direitos humanos no domínio ambiental e o papel das populações indígenas

27.

Recorda a obrigação dos Estados de protegerem os defensores do ambiente e suas famílias contra o assédio, a intimidação e a violência — tal como consagrado na legislação em matéria de direitos humanos — e de garantirem as suas liberdades fundamentais, bem como a sua obrigação de reconhecerem os direitos das populações indígenas e das comunidades locais, e o contributo da sua experiência e conhecimentos para a luta contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental; sublinha o seu papel específico e os seus conhecimentos especializados em matéria de gestão e preservação das terras e apela a uma maior cooperação com os povos indígenas e respetiva inclusão, bem como ao desenvolvimento de esforços para reforçar a sua participação democrática nos processos decisórios pertinentes, incluindo os relacionados com a diplomacia climática internacional; congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de apoiar a participação dos povos indígenas através do seu apoio específico a vários projetos, como o Centro de Documentação, Investigação e Informação dos Povos Indígenas (DOCPI); incentiva a Comissão a continuar a promover o diálogo e a colaboração entre os povos indígenas e a União Europeia, bem como com instâncias internacionais, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas;

28.

Salienta que, embora os ataques e as ameaças ocorram em todo o mundo, o Relator Especial das Nações Unidas para a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos sublinha que esta situação é particularmente dramática na América Latina e na Ásia, onde alguns investidores internacionais, empresas e governos locais ignoram as legítimas preocupações das populações; observa que em muitos casos os conflitos e violações ocorrem num contexto de desigualdade económica e exclusão social; denuncia a perseguição judicial e a criminalização de ativistas ambientais na região da Amazónia, onde estão a aumentar os ataques, assassinatos e perseguições de ativistas ambientais; denuncia o aumento do número de ataques e a perseguição de ativistas ambientais nas Honduras, bem como o recente assassinato de ativistas ambientais em Guapinol; observa que, nos últimos três anos, se registaram 578 assassinatos de defensores dos direitos ambientais, fundiários e dos povos indígenas; salienta que as Filipinas estão sempre no topo da lista de países onde é mais perigoso ser defensor dos direitos ambientais; reitera o seu apelo à Comissão para que — dada a gravidade das violações dos direitos humanos no país e na ausência de qualquer melhoria substancial ou vontade de cooperar por parte das autoridades filipinas — dê início a um procedimento que possa conduzir à supressão temporária das preferências ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas + (SPG+);

29.

Recomenda aos Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram que ratifiquem a Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

30.

Exorta a Comissão a garantir que a UE não apoie iniciativas e projetos que conduzam à apropriação ilegal de terras, ao abate ilegal de árvores e à desflorestação ou a outros impactos prejudiciais para o ambiente; condena quaisquer tentativas de desregulamentação das proteções dos direitos humanos e ambientais no contexto da pandemia de COVID-19 e de outras crises;

31.

Condena veementemente o aumento do número de assassinatos, ataques difamatórios, atos de perseguição, criminalização, prisão, assédio e intimidação contra os povos indígenas, os ativistas dos direitos humanos no domínio ambiental e os defensores da terra em todo o mundo e apela a que os responsáveis tenham de responder por esses atos;

32.

Salienta que as mulheres defensoras dos direitos humanos no domínio ambiental enfrentam dificuldades adicionais no seu trabalho, nas suas comunidades e nos seus lares, já que são vítimas de ameaças baseadas no género, ou da violência de género, ou são vulneráveis a estas situações; observa que estas mulheres estão mais sujeitas a determinadas formas de violência e outras violações, preconceitos, exclusão e repúdio do que os homens na mesma situação;

33.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os defensores dos direitos humanos, nomeadamente os defensores dos direitos ambientais e os seus representantes legais, e a chamarem a atenção para os seus casos sempre que necessário; entende que o apoio financeiro e político aos defensores dos direitos humanos deve ser aumentado e que qualquer represália ou ataque contra os mesmos por parte de empresas ou Estados deve ser sistematicamente condenado pela UE através de declarações públicas e diligências locais sempre que estas se justifiquem; reitera a sua posição sobre a necessidade de o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros investirem em, e reforçarem, mecanismos e programas específicos e acessíveis de proteção dos defensores dos direitos humanos no domínio ambiental com respostas para a questão do género, incluindo defensores locais e dos indígenas, e os envolverem em quaisquer investigações sobre as violações;

34.

Manifesta a sua profunda preocupação com a constante deterioração da situação dos defensores dos direitos ambientais, dos autores de denúncias de irregularidades, dos jornalistas e dos profissionais do Direito especializados em ambiente em todo o mundo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a protegerem a liberdade de expressão, a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social e o direito de reunião, bem como a garantirem a segurança e proteção dos jornalistas e dos autores de denúncias de irregularidades, tanto na UE como através das suas relações externas; manifesta a sua profunda preocupação perante os abusos, os crimes e os ataques mortíferos que ainda são cometidos contra jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social pelo trabalho que desenvolvem; salienta que a denúncia de irregularidades constitui uma forma de liberdade de expressão e informação e desempenha um papel fulcral na denúncia e prevenção de violações do direito da União, bem como no reforço da responsabilização e da transparência democráticas; exorta a Comissão, neste contexto, a monitorizar a transposição e garantir a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Diretiva (UE) 2019/1937 (9); considera a liberdade de informação um instrumento importante para que as pessoas eventualmente afetadas pelas consequências das alterações climáticas sejam devidamente informadas, numa fase precoce, sobre os efeitos nocivos das alterações climáticas e as medidas de adaptação a estas; exige respeito pela liberdade de informação;

35.

Reconhece que as ações empreendidas pelos defensores do ambiente são essenciais, uma vez que se destinam a procurar, conceber e divulgar soluções e mecanismos viáveis de prevenção, resiliência e adaptação às alterações climáticas para as pessoas que vivem nos territórios afetados;

36.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção às necessidades de proteção diferenciadas das mulheres defensoras dos direitos humanos, reconhecendo o seu papel enquanto poderosos agentes de mudança, particularmente em prol da ação climática; salienta, a esse respeito, a necessidade de apoiar o reforço das capacidades e o papel das mulheres enquanto educadoras e promotoras da mudança, e de garantir o adequado financiamento dessas organizações; recorda a frequência com que as mulheres que são líderes comunitárias e os ativistas ambientais são vítimas de repressão e até de assassinato, como foi o caso das valentes ativistas nomeadas e selecionadas para o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento do Parlamento Europeu, designadamente Marielle Franco do Brasil, assassinada em 2018, e Berta Cáceres das Honduras, assassinada em 2016;

37.

Exorta a UE e os Estados-Membros a solicitarem e garantirem que o direito de consulta e consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas seja respeitado, sem coerção, em qualquer acordo ou em projetos de desenvolvimento que possam afetar as terras, os territórios ou os recursos naturais dos povos indígenas; salienta que a promoção dos direitos dos povos indígenas e das suas práticas tradicionais é fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável, combater as alterações climáticas e preservar e restaurar a biodiversidade ao mesmo tempo que assegura garantias adequadas;

38.

Exorta a Comissão e o Conselho a utilizarem todos os instrumentos de que dispõem, juntamente com as disposições relativas à aplicação e controlo do cumprimento dos direitos humanos no quadro da política externa e dos acordos de associação da UE, para apoiar e proteger eficazmente os defensores dos direitos humanos e ambientais na vizinhança da UE, bem como a encorajarem os países candidatos à adesão à UE a promover uma convergência efetiva com os valores e normas europeus;

39.

Apela à adoção de um anexo às Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos dedicado aos desafios e necessidades específicos dos defensores do ambiente e à política da UE neste domínio; salienta a importância de assegurar a continuidade do projeto ProtectDefenders.eu com níveis de financiamento mais elevados, bem como de outros instrumentos da UE em vigor para apoiar os defensores dos direitos humanos;

40.

Solicita que a UE adote uma lista de países prioritários nos quais o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros intensificarão a sua ação em apoio dos defensores dos direitos ambientais e cooperarão com as autoridades locais na introdução ou na melhoria de mecanismos de proteção e de legislação específica que defina os defensores do ambiente, reconheça o seu trabalho e garanta a sua proteção; insiste em que esta lista prioritária deve ser elaborada pelo SEAE, em estreita concertação com as partes interessadas e com o Parlamento, e atualizada anualmente; apela igualmente ao VP/AR que apresente um relatório anual público sobre as ações realizadas nos países prioritários, bem como sobre a proteção dos defensores do ambiente a nível mundial;

41.

Exorta as Nações Unidas a assumirem um papel acrescido no que toca à proteção dos ecossistemas mundiais e dos defensores do ambiente, sobretudo nos locais em que as alterações climáticas têm um severo impacto nas comunidades indígenas e locais; exorta, pois, a UE a promover uma iniciativa ao nível das Nações Unidas que permita a observadores internacionais acompanharem danos ambientais graves, crises ambientais severas ou situações em que os defensores dos direitos ambientais correm maiores riscos, bem como contactar e apoiar as autoridades com vista a promover um ambiente que proteja estes defensores;

42.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, através do diálogo político, a adoção de planos de ação nacionais que garantam um ambiente seguro e livre para os defensores do ambiente, integrando uma perspetiva mais ampla de proteção coletiva, incluindo medidas políticas destinadas a legitimar as comunidades e os grupos envolvidos na proteção do ambiente; exorta a Comissão a abordar explicitamente os direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais no âmbito dos acordos de parceria voluntária sobre a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (APV FLEGT);

43.

Recorda que — em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos — os Estados devem imperativamente proteger os defensores da biodiversidade como defensores dos direitos humanos; manifesta a sua satisfação com a conceção de tratados internacionais como o Acordo de Escazú, que é um instrumento fundamental para a América Latina e as Caraíbas, a região onde estão registados mais assassinatos de defensores dos direitos humanos no domínio ambiental;

A CQNUAC, a justiça e a responsabilização

44.

Lamenta que, mesmo que fossem plenamente implementados por todos os Estados, os atuais contributos determinados a nível nacional (CDN) provocariam um aumento desastroso da temperatura mundial de 3oC em relação aos níveis pré-industriais que viola o Acordo de Paris; alerta que um tal cenário teria impactos climáticos e ambientais extremos e efeitos adversos generalizados nos direitos humanos;

45.

Acolhe favoravelmente a inclusão dos direitos humanos no preâmbulo do Acordo de Paris e apela a medidas eficazes para respeitar e promover as obrigações em matéria de direitos humanos aquando da aplicação do acordo e da ação climática; lamenta, no entanto, que não existam disposições concretas para responsabilizar os agentes estatais e empresariais por violações dos direitos humanos relacionadas com as alterações climáticas;

46.

Exorta as partes na CQNUAC a continuarem a aumentar a sua ambição em matéria de atenuação e adaptação em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e a integrarem a dimensão dos direitos humanos nos seus CDN e na sua comunicação sobre a adaptação; apela ao secretariado da CQNUAC para que elabore orientações sobre a forma de integrar a proteção dos direitos humanos nos CDN e na comunicação sobre a adaptação, em colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; incentiva as partes a reverem os contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e os CDN, bem como a desenvolverem mecanismos de acompanhamento para os CDN, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas;

47.

Salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre as obrigações de prestação de informações nos domínios do clima e dos direitos humanos; considera que as orientações sobre o quadro de transparência do Acordo de Paris (artigo 13.o) devem solicitar às partes que prestem informações não apenas sobre as emissões de gases com efeito de estufa mas também sobre se as políticas climáticas são implementadas em consonância com outros objetivos sociais e quadros jurídicos existentes, incluindo, por conseguinte, informação sobre boas práticas, nomeadamente abordagens baseadas nos direitos para medidas de atenuação e de adaptação, bem como apoios;

48.

Exorta as instituições da UE a cooperarem ativamente na promoção de uma abordagem dos direitos humanos nas negociações internacionais em curso sobre o clima, nomeadamente no Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável (MDS) e noutras orientações relativas aos mecanismos previstos artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Paris, com vista a assegurar a participação significativa e informada dos titulares de direitos, salvaguardas ambientais e sociais adequadas e mecanismos de recurso independentes; salienta que o MDS deve procurar financiar projetos que beneficiem as pessoas mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas, e que os projetos financiados no âmbito do MDS devem ser objeto de uma avaliação de impacto sobre os direitos humanos, podendo apenas ser elegíveis para registo os projetos com impactos positivos;

49.

Exorta a Comissão a elaborar critérios de elegibilidade para subvenções da UE que permitam às ONG ambientais, que de outra forma não seriam elegíveis para financiamento devido à sua dimensão, obter um acesso mais inclusivo aos fundos;

50.

Salienta que, para assegurar a responsabilização de todos os intervenientes, é imperativo que novos mecanismos como o MDS integrem políticas de salvaguarda institucionais e mecanismos de reclamação para garantir a proteção efetiva dos direitos;

51.

Exorta o secretariado da CQNUAC a desenvolver, em conjunto com as partes na Convenção, um quadro jurídico comum para a justiça climática;

52.

Salienta que a avaliação global referida no artigo 14.o do Acordo de Paris deve ser utilizada para analisar os progressos no sentido da integração dos direitos humanos e de outros princípios na ação climática; observa que deve incluir oportunidades para a sociedade civil e as organizações intergovernamentais darem o seu contributo; considera que a avaliação da aplicação do Acordo de Paris deve contribuir para identificar as boas práticas e os obstáculos à sua aplicação, bem como para informar os futuros CDN e a cooperação internacional;

53.

Salienta que, para serem eficazes, todas as ações climáticas baseadas nos direitos devem garantir uma participação livre, ativa, significativa e informada; recomenda que os planos de atenuação e de adaptação estejam acessíveis ao público, sejam financiados de forma transparente e sejam elaborados com grupos afetados e/ou potencialmente afetados, em especial os mais vulneráveis;

54.

Sublinha que os países em desenvolvimento não podem enfrentar sozinhos os efeitos das alterações climáticas e frequentemente dependem da assistência internacional no que respeita à sua capacidade de gestão de crises e de adaptação e antecipação dos efeitos das alterações climáticas;

55.

Realça a sua opinião de que as instituições e a legislação em matéria de direitos humanos habitualmente utilizadas para colmatar a falta de responsabilização em matéria de governação não podem, de forma alguma, substituir medidas eficazes para prevenir e reparar os danos causados pelas alterações climáticas; considera que as instituições nacionais de direitos humanos (INDH) e a sociedade civil podem desempenhar um papel eficaz nos mecanismos nacionais de responsabilização e supervisão concebidos para assegurar o acesso a vias de recurso daqueles que sofrem atentados aos direitos humanos em resultado das alterações climáticas;

56.

Considera que a UE deve desempenhar um papel de liderança ativo, forte e ambicioso na preparação da 26.a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26), colocando a inclusão dos princípios dos direitos humanos no cerne da elaboração de políticas internacionais em matéria de alterações climáticas, a fim de evitar danos irreversíveis para o desenvolvimento humano e as gerações atuais e futuras;

57.

Reconhece o papel ativo e o envolvimento da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e os defensores do ambiente, na defesa de abordagens da ação climática baseadas nos direitos humanos, e apela à UE para que apoie essas atividades; salienta a necessidade de garantir a participação da sociedade civil no quadro de transparência previsto no artigo 13.o do Acordo de Paris;

58.

Regista a proposta da Comissão de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (10) (o denominado Regulamento de Aarhus), que deverá melhorar a aplicação da Convenção de Aarhus ao nível da UE; incentiva ainda os Estados-Membros a garantirem a adequada transposição dos atos legislativos relevantes da UE (como por exemplo a Diretiva 2011/92/UE (11)) e das disposições internacionais juridicamente vinculativas (Convenção de Aarhus) para os seus ordenamentos jurídicos, a fim de garantir o acesso inclusivo à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em questões ambientais;

59.

Salienta que as ações dos ativistas ambientais estão em absoluta conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e que a execução sistémica destes objetivos deve ser prosseguida a nível local, nacional e internacional;

60.

Recorda que os Estados-Membros estão obrigados a regulamentar as empresas para garantir que não cometem violações dos direitos humanos e que os agentes privados e empresariais têm a obrigação de abordar as implicações das alterações climáticas nos direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

61.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a serem intervenientes ativos na conceção, estabelecimento e promoção de processos de salvaguarda e responsabilização no âmbito dos organismos internacionalmente reconhecidos, a fim de assegurar que as mudanças estruturais introduzidas para alcançar a redução drástica das emissões até 2030, tal como previsto nas políticas climáticas, sejam concebidas, aplicadas e monitorizadas de forma a proteger os direitos das pessoas e das comunidades afetadas, incluindo o direito ao trabalho e a promover condições de trabalho justas e equitativas; sublinha que a transição ecológica deve ser justa e não deixar ninguém para trás;

62.

Salienta a importância do dever de diligência das empresas e da responsabilização das empresas de uma forma sustentável e verificável como meios significativos e indispensáveis para prevenir e proteger contra violações graves dos direitos humanos e do ambiente; exorta a UE a apoiar a governação sustentável e verificável das empresas enquanto componente importante do Pacto Ecológico Europeu; exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas regulamentares eficazes para identificar, ter acesso, prevenir, pôr termo, atenuar, monitorizar, comunicar, registar, abordar e corrigir abusos potenciais e/ou reais dos direitos humanos, e a responsabilizarem as empresas quando se trate de garantir que cumprem as suas obrigações de dever de diligência relativamente ao impacto das alterações climáticas nos direitos humanos, em linha com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

63.

Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar uma proposta legislativa sobre os direitos humanos obrigatórios e o dever de diligência das empresas em matéria de ambiente ao longo das suas cadeias de abastecimento; recomenda que esta proposta legislativa apoie e facilite o desenvolvimento de metodologias comuns de medição dos impactos ambientais e das alterações climáticas; salienta a importância de uma consulta e comunicação eficazes, significativas e informadas com todas as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas, incluindo os defensores do ambiente; exorta a UE a apoiar e participar efetivamente nas negociações em curso sobre um tratado vinculativo das Nações Unidas relativo à atividade empresarial e aos direitos humanos para regulamentar as atividades das empresas transnacionais e outras; considera imperativo que esse instrumento incentive os agentes empresariais e os investidores a assumirem as suas responsabilidades no que diz respeito ao direito humano a um ambiente saudável; considera que qualquer instrumento desta natureza deve incluir disposições sólidas relativas à proteção do ambiente e incentivar os agentes empresariais, assim como as instituições financeiras, mas também instituições regionais de investimento ou desenvolvimento, a assumirem as suas responsabilidades no que diz respeito ao direito dos seres humanos a um ambiente saudável;

64.

Salienta a importância de combater a corrupção a nível mundial, já que a corrupção tem impacto no exercício dos direitos humanos, gera repercussões negativas específicas e afeta de forma desproporcionada os grupos mais desfavorecidos, marginalizados e vulneráveis da sociedade, como as mulheres, crianças, pessoas com deficiência, idosos, pobres, os povos indígenas ou pessoas pertencentes a minorias, designadamente impedindo-as de acederem em igualdade de circunstâncias aos recursos naturais, incluindo as terras;

65.

Exorta o Conselho e o SEAE a incluírem os crimes relacionados com a corrupção entre os atos puníveis no quadro do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos — a chamada «Lei Magnitsky Europeia» — e a garantirem a rápida adoção e aplicação desse regime;

66.

Entende que a atual revisão da política comercial da UE deve constituir uma oportunidade para redefinir, promover e reforçar a proteção dos direitos humanos na política comercial; salienta que os capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável dos futuros acordos comerciais devem imperativamente ser abrangidos pelos mecanismos de resolução de litígios destes acordos;

o

o o

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 74.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes das delegações da UE.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(2)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(4)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 15.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(6)  Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998.

(7)  Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, de 4 de março de 2018;

(8)  Mecanismo Independente de Responsabilidade de Projetos do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e Mecanismo de Tratamento de Reclamações do Grupo do Banco Europeu de Investimento.

(9)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(11)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).


Quinta-feira, 20 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/125


P9_TA(2021)0248

Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão» (2020/2039(INI))

(2022/C 15/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a livre circulação dos trabalhadores, garantida pelo artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 174.o de TFEU, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial da União,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que permite que os auxílios sejam utilizados para facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas, desde que não afetem significativamente a concorrência (regiões da «categoria c»),

Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE relativo às regiões ultraperiféricas,

Tendo em conta os artigos 9.o, 46.o, 47.o, 48.o e 147.o do TFUE relativos a vários aspetos do trabalho e do emprego na UE,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios n.os 2, 3 e 20,

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018)0375), nomeadamente o Capítulo II sobre desenvolvimento territorial,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (COM(2020)0408),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre a disponibilização dos instrumentos da política de coesão por parte das regiões para fazer face às alterações demográficas (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de novembro de 2011 sobre as alterações demográficas e as respetivas consequências para a futura política de coesão da UE (3),

Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (4),

Tendo em conta o artigo 20.o do TFUE, o Regulamento (UE) n.o 492/2011 (5) e a Diretiva 2004/38/CE (6) relativa à livre circulação dos trabalhadores e suas famílias na União,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas,

Tendo em conta o roteiro da Comissão, de 27 de julho de 2020, intitulado «Desenvolvimento rural: visão a longo prazo para as zonas rurais» (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas aos «Desafios Demográficos — rumo a seguir», adotadas em 8 de junho de 2020,

Tendo em conta o Livro Verde sobre o Envelhecimento: promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações, apresentado pela Comissão em 27 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o roteiro da Comissão, de 16 de novembro de 2020, sobre «As alterações demográficas na Europa: um Livro Verde sobre o envelhecimento» (8),

Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON), de dezembro de 2017, sobre a geografia das novas dinâmicas de emprego na Europa,

Tendo em conta o documento estratégico da ESPON, de junho de 2019, intitulado «Addressing Labour Migration Challenges in Europe: An enhanced functional approach» (Enfrentar os desafios da migração laboral na Europa: uma abordagem funcional reforçada),

Tendo em conta o relatório da Divisão da População do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas, intitulado «World Population Prospects 2019» (Projeções da população mundial — 2019),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas (9),

Tendo em conta o Índice de Competitividade Regional Europeu 2019,

Tendo em conta o documento da OCDE intitulado «Adapting to Demographic Change» (Adaptação às alterações demográficas), elaborado para a primeira reunião do Grupo de Trabalho do G20 sobre o Emprego, realizada sob a Presidência japonesa do G20, de 25 a 27 de fevereiro de 2019, em Tóquio,

Tendo em conta as «metas de Barcelona» de 2002,

Tendo em conta o relatório de 2016 do Comité das Regiões Europeu sobre o impacto das alterações demográficas nas regiões europeias,

Tendo em conta o estudo de 2018 do Comité das Regiões Europeu intitulado «Addressing brain drain: The local and regional dimension» (Combater a fuga de cérebros: a dimensão local e regional),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Alterações demográficas: propostas para a avaliação e o combate dos seus efeitos negativos nas regiões da UE», de 12-14 de outubro de 2020,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão sobre a visão a longo prazo para as zonas rurais, atualmente em preparação,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Estratégia da UE para a revitalização das zonas rurais», de 8-10 de dezembro de 2020;

Tendo em conta o relatório do Comité das Regiões, de 30 de janeiro de 2020, sobre a avaliação do impacto territorial das alterações demográficas

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0061/2021),

A.

Considerando que a distribuição da população a nível local, regional, nacional e da UE, bem como a sua estabilidade ou mudança, tem dinâmicas bastante distintas nos Estados-Membros e nas suas regiões, com repercussões desiguais no fenómeno do despovoamento e, em última análise, na coesão social, económica e territorial da União; considerando que, de acordo com o Índice de Competitividade Regional Europeu de 2019, existe um fosso entre as regiões capitais/metropolitanas e as zonas mais periféricas, já que 78 % da população europeia vive em zonas urbanas ou em zonas urbanas funcionais e beneficia de serviços de qualidade nos domínios da energia, dos transportes e da conectividade digital, enquanto muitas regiões periféricas ainda enfrentam dificuldades em relação a estes domínios; considerando que a política de coesão, enquanto principal fonte de investimento público na UE, representando 8,5 % do investimento de capital público, pode desempenhar um papel importante na resposta a estes desafios demográficos, inclusive com vista a preservar o equilíbrio demográfico natural da UE a longo prazo;

B.

Considerando que, para efeitos do presente relatório, «regiões de partida» são regiões que estão a perder elevadas qualificações e/ou competências (num ou mais setores/domínios) em benefício de outras regiões, em resultado da emigração permanente durante um período específico, e que «regiões de destino» se referem às regiões que estão a adquirir qualificações e/ou competências elevadas (num ou mais setores/domínios), em resultado da imigração permanente durante um período específico;

C.

Considerando que as tendências demográficas são também influenciadas pelas alterações climáticas e, em particular, pelas inundações e vagas de calor relacionadas com este processo; considerando que uma abordagem coordenada que integre os princípios da sustentabilidade, da ecologização e da digitalização nas diferentes políticas da UE poderia também contribuir para inverter as tendências demográficas negativas;

D.

Considerando que existe uma forte correlação entre a prestação de serviços sociais, a conectividade física e em matéria de TIC, e a existência de oportunidades de educação e trabalho, por um lado, e a capacidade de reter e atrair a população para determinadas regiões, por outro; considerando que muitas regiões da UE, incluindo as zonas rurais que representam 44 % da superfície da União, as regiões remotas, periféricas, insulares e montanhosas, que são desfavorecidas de um ponto de vista geográfico, social e económico, continuam a deparar-se com graves lacunas na prestação destes serviços; considerando que estas regiões são particularmente afetadas pela baixa densidade, pelo êxodo rural e pelas tendências de despovoamento, com impactos negativos no envelhecimento, na renovação geracional e no desenvolvimento agrícola; considerando que devem ser reforçadas as sinergias com a política de transportes da UE, a fim de dar resposta às necessidades específicas das regiões de baixa densidade populacional e em processo de despovoamento; considerando que a atual tendência de envelhecimento da população da UE tem importantes consequências económicas e sociais, como taxas de dependência mais elevadas, pressões sobre a sustentabilidade orçamental e da segurança social e uma pressão acrescida sobre os cuidados de saúde e os serviços sociais;

E.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores é uma das «quatro liberdades» da União Europeia e do seu mercado único;

F.

Considerando que, embora a população da UE tenha registado um crescimento substancial em décadas anteriores, a taxa de crescimento está agora a baixar e espera-se que a população diminua significativamente a mais longo prazo; considerando que, em 2015, se registou pela primeira vez na UE um declínio natural da população, em que o número de mortes ultrapassou o número de nascimentos; considerando que, em 2019, a Europa representava apenas 6,9 % da população mundial e que, até 2070, representará menos de 4 % da população mundial, com quedas acentuadas, especialmente na Europa oriental e meridional, devido à conjugação de baixas taxas de fertilidade e de uma migração líquida no interior da UE proveniente destas regiões; considerando que as tendências demográficas a longo prazo nas regiões europeias continuam a indicar taxas de natalidade mais baixas e o envelhecimento das sociedades, exceto em determinadas regiões ultraperiféricas e, nomeadamente, em Maiote, onde se prevê que haja um aumento da população de 38 % em 2050 em relação ao nível de 2010, e na Guiana, com um aumento de 26 % (10);

G.

Considerando que os aspetos demográficos devem ser integrados em diferentes políticas, nomeadamente integrando-os nas prioridades a longo prazo; considerando que é importante recolher e monitorizar dados estatísticos fiáveis e apoiar a investigação e o intercâmbio de boas práticas a todos os níveis, a fim de fomentar uma melhor compreensão dos desafios demográficos, antecipar o seu impacto nos mercados de trabalho e conceber soluções inovadoras e eficazes, garantindo, deste modo, ambientes adequados para as pessoas idosas;

H.

Considerando que a crise sanitária e económica causada pela pandemia de COVID-19 colocou em evidência o facto de a solidariedade entre gerações, a par de um financiamento adequado dos cuidados de saúde e da assistência social e de uma economia sustentável, ser uma das forças motrizes do processo de recuperação e da criação de sociedades mais inclusivas e mais resilientes; considerando que a pandemia de COVID-19 revelou a fragilidade dos nossos sistemas de saúde, especialmente no contexto de uma população envelhecida; considerando que a pandemia de COVID-19 sublinhou uma vez mais a importância de salvaguardar e de fomentar a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas idosas na UE;

I.

Considerando que é provável que a crise da COVID-19 tenha um impacto significativo nas taxas de natalidade e de mortalidade e nos fluxos migratórios na Europa, mas que as consequências económicas, sociais e de emprego da pandemia ainda são desconhecidas; considerando que as repercussões a curto e longo prazo nas tendências demográficas das medidas extraordinárias tomadas em resposta à crise terão de ser cuidadosamente analisadas, nomeadamente numa perspetiva de género; considerando que estudos preliminares sugerem que a pandemia agudizou as desigualdades existentes entre homens e mulheres, incluindo um aumento do trabalho não remunerado no contexto da prestação de cuidados e a perda de postos de trabalho; que a crise de saúde pública tem um impacto desproporcionado nas mulheres e raparigas, sobretudo em mulheres e raparigas pertencentes a grupos mais vulneráveis, facto que a política de coesão deve ter em conta, nomeadamente através do encaminhamento de investimentos para serviços de prestação de cuidados e da melhoria das condições de trabalho neste setor, bem como do apoio à transição para uma economia da prestação de cuidados;

J.

Considerando que, na Europa, se registaram, desde o início da crise económica de 2008, movimentos de jovens profissionais com formação do sul e do leste da Europa para o noroeste deste continente; considerando que existe uma elevada correlação entre as condições socioeconómicas de uma região e a sua dinâmica de fuga/conquista de cérebros; considerando que as regiões de partida e as regiões de destino terão de trabalhar em conjunto para fazer face aos desafios enfrentados e utilizar abordagens integradas para elaborar políticas a longo prazo destinadas a maximizar a qualidade de vida da população;

K.

Considerando que a inovação e o investimento no capital humano são os principais motores do crescimento socioeconómico e do emprego nos Estados-Membros e nas suas regiões a médio e longo prazo;

Características e desafios atuais relacionados com as alterações demográficas na UE

Considerações gerais

1.

Sublinha que as quatro liberdades são a pedra angular da competitividade e dos valores da UE; observa, no entanto, que deve ser prestada uma maior atenção aos seus efeitos nas tendências demográficas e às implicações conexas para o equilíbrio entre os Estados-Membros e no interior destes, bem como para a sua coesão económica, social e territorial; sublinha que a UE enfrenta um importante desafio demográfico, que, apesar de ter diferentes repercussões consoante as regiões, tem de ser reconhecido e abordado de forma holística, a fim de corrigir o equilíbrio demográfico natural negativo dos últimos anos; considera que a inversão das atuais tendências demográficas negativas nos territórios europeus através de medidas que abordem as suas causas e não apenas as suas consequências deve ser uma prioridade para a União Europeia, a par do duplo objetivo de acelerar as transições climática e digital;

2.

Regista, neste contexto, importantes contrastes demográficos associados a diferentes oportunidades económicas, à prestação de serviços, à acessibilidade, aos transportes e à conectividade digital, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, entre as regiões centrais e metropolitanas e a periferia; reitera, neste contexto, que a Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) só pode ser eficaz se as infraestruturas de transportes locais funcionarem eficazmente; salienta que estas disparidades são particularmente visíveis nas zonas rurais ou que se confrontam com condicionantes naturais ou específicas, como as regiões escassamente povoadas e montanhosas, bem como entre o continente e as ilhas e as regiões ultraperiféricas; reitera que a acessibilidade para a maioria das ilhas e das regiões ultraperiféricas se caracteriza por transportes pouco frequentes e muitas vezes dispendiosos;

3.

Observa que o PIB per capita, os níveis de rendimento, as taxas de emprego, as taxas de fertilidade, os fatores socioeconómicos, a clivagem entre as zonas rurais e as zonas urbanas e o envelhecimento da população figuram entre os fatores mais importantes com impacto direto na demografia; verifica que a atual dinâmica de emprego, em particular, está a gerar fluxos demográficos nas regiões da UE, conduzindo a disparidades e desafios socioespaciais, aos quais a política de coesão pós-2020 terá de fazer face; sublinha que os padrões de migração interna das regiões orientais, meridionais e centrais para as regiões setentrionais e do noroeste envolvem sobretudo trabalhadores jovens, com instrução e qualificados; observa que, nos anos mais recentes, a migração de cidadãos de países terceiros tem permitido à UE evitar a perda de população;

4.

Salienta que a Europa está manifestamente a sentir o envelhecimento da população e a diminuição das taxas de natalidade, o que afeta o rácio de dependência e tem repercussões negativas no crescimento da mão de obra, que está muito aquém da década anterior; adverte para um declínio visível da mão de obra nas regiões da Europa oriental, meridional e central; realça que o envelhecimento da população também afeta o planeamento da habitação e dos transportes, as necessidades em termos de infraestruturas e serviços, bem como a sustentabilidade orçamental e da segurança social; observa que são necessárias políticas de envelhecimento ativo para reduzir a dimensão negativa das alterações demográficas, sobretudo nas zonas rurais e remotas, e garantir um nível adequado de qualidade de vida a todos os habitantes;

5.

Chama a atenção para a atual crise sanitária da COVID-19 e para as possíveis implicações socioeconómicas a médio e longo prazo nas dinâmicas do mercado de trabalho; lamenta, ainda, que a pandemia de COVID-19 tenha tido um impacto negativo na esperança média de vida na Europa; sublinha que o autoisolamento e as medidas de distanciamento social, apesar do seu impacto positivo na diminuição das taxas de infeção, tiveram repercussões claras na produção, na procura e no comércio, reduzindo a atividade económica e conduzindo a níveis mais elevados de desemprego, ao declínio acentuado dos rendimentos das empresas e a défices públicos mais elevados; observa que, em consequência, é possível prever uma nova vaga de migração por parte dos jovens, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes;

6.

Sublinha que a atual crise da COVID-19 pôs em evidência disparidades consideráveis na qualidade dos serviços de saúde e no acesso a estes; recorda, a este respeito, a necessidade de reforçar os serviços públicos nas zonas rurais, como as instalações de cuidados de saúde, a fim de combater as desigualdades e diferenças significativas na esperança de vida com base no local de residência, no estatuto social e no nível de instrução; recorda que a pandemia colocou também em evidência o fosso digital, afetando em particular os idosos e as pessoas que vivem em regiões menos desenvolvidas, nas zonas rurais e/ou montanhosas remotas, bem como nas regiões ultraperiféricas;

7.

Sublinha outro desafio que a pandemia revelou, nomeadamente a necessidade de assegurar condições de trabalho e de vida dignas para os trabalhadores sazonais, que são importantes para colmatar a escassez em determinados setores económicos, em especial a agricultura;

8.

Salienta que a determinação da dimensão do processo de despovoamento é um desafio em si mesma, uma vez que os registos estatísticos não fornecem dados exatos, dado que os números relativos às pessoas que saem de determinadas zonas só estão disponíveis passados muitos anos; observa que, além disso, as previsões demográficas do Eurostat para a próxima década indicam que tanto as regiões rurais como urbanas poderão ver-se confrontadas com uma perda de população; salienta, neste contexto, a importância de avaliar corretamente a dimensão dos desafios demográficos e de lhes dar uma resposta adequada, inclusive para combater a radicalização e os movimentos que se opõem ao processo de integração europeia e para reforçar a coesão económica, social e territorial; recomenda que se estude a possibilidade de utilizar outros indicadores para além do PIB e da densidade populacional na classificação de territórios com desvantagens graves e permanentes; salienta, além disso, a importância de dispor de dados estatísticos demográficos atualizados, desagregados, pelo menos, ao nível NUTS 3, para um melhor acompanhamento do impacto das tendências demográficas nos territórios e para permitir adotar ações mais eficazes e específicas para lhes dar resposta; solicita aos Estados-Membros que invistam na modernização da capacidade de recolha de dados relativos à evolução demográfica em diferentes níveis NUTS;

Dimensões locais e regionais

Regiões de partida

9.

Observa que, de uma maneira geral, as regiões rurais e pós-industriais e as pequenas localidades, que estão subdesenvolvidas em comparação com as principais zonas metropolitanas, bem como os territórios remotos, incluindo as ilhas e a maior parte das regiões ultraperiféricas, são confrontadas com uma série de situações específicas: um declínio considerável do número de habitantes, também devido às taxas de natalidade, níveis de rendimento inferiores à média nacional ou da UE e dificuldades de integração territorial com outras regiões, o que as torna mais vulneráveis ao risco de despovoamento; salienta que esta situação também conduz a dificuldades no acesso aos serviços públicos, como a habitação, a educação e os cuidados de saúde, incluindo o acesso a medicamentos essenciais; salienta que 28 % da população da Europa vive atualmente em zonas rurais, mas que se espera que esta percentagem diminua significativamente no futuro; salienta que as iniciativas da UE dirigidas às zonas rurais, como a política de coesão e a política agrícola, devem ser reforçadas através da promoção de uma melhor coordenação das iniciativas políticas que reforcem o emprego dos jovens, o empreendedorismo, a digitalização e o apoio aos jovens agricultores e a novos agricultores; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de acelerar a implantação da infraestrutura de banda larga de grande capacidade nos territórios rurais e escassamente povoados, considerando-a uma oportunidade para melhorar a qualidade de vida e para promover oportunidades de educação, a criação de emprego, a inovação, uma melhor acessibilidade aos cuidados de saúde e a outros serviços públicos, a adaptação às mudanças tecnológicas e o desenvolvimento de estruturas culturais e de atividades de lazer; salienta que as mulheres nas zonas rurais são essenciais para o desenvolvimento destas comunidades e que um maior reconhecimento do trabalho e dos direitos das mulheres no mercado de trabalho rural diminuiria significativamente o risco de despovoamento; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a criarem estratégias específicas para promover a capacitação das mulheres nas zonas rurais; incentiva a recolha de dados repartidos por género, a fim de identificar e combater quaisquer desigualdades de género existentes;

10.

Chama a atenção para alguns dos fatores que impulsionam as alterações demográficas, obrigando os habitantes das zonas acima referidas a abandonarem-nas e desencorajando outros de se mudarem para lá: infraestruturas deficientes, incluindo a inexistência de Internet de banda larga rápida e a falta de redes de transporte, níveis elevados de desemprego dos jovens, menor número de oportunidades de emprego, sobretudo em cargos que exijam educação superior e também, em termos gerais, para as mulheres, a ausência de serviços públicos e privados, dificuldades de acesso aos serviços de saúde, menos oportunidades em matéria de educação, serviços públicos e serviços sociais, o que dificulta a adaptação às mudanças tecnológicas, e a falta de estruturas culturais e de atividades de lazer; recorda, além disso, o impacto das alterações climáticas e dos riscos naturais com elas relacionados no despovoamento, como as vagas de calor intensas que conduzem à desertificação de determinadas zonas meridionais;

11.

Salienta que esta falta de diversificação na estrutura económica regional de determinadas regiões corre o risco de criar um «rótulo» negativo, inclusive entre os seus habitantes que podem revelar descontentamento com a qualidade de vida e com as instalações e serviços à sua disposição; manifesta preocupação, a este respeito, com o desenvolvimento, em muitas regiões da UE, de uma «geografia do descontentamento», em que as pessoas se sentem abandonadas e que está estreitamente associada às alterações demográficas; salienta, neste contexto, o efeito da fuga de cérebros, que conduz à migração de pessoas altamente formadas e qualificadas de uma determinada região ou país para outra região ou outro país; salienta, em particular, que o «êxodo» de pessoal médico, como médicos e enfermeiros, e de pessoal docente, agravado nos últimos anos pelos cortes significativos no financiamento público dos cuidados de saúde e da assistência social, conduziu a uma deterioração da qualidade dos cuidados médicos e da educação, dificultando, especialmente nas zonas rurais, remotas e ultraperiféricas, o acesso a cuidados de saúde e a uma educação de elevada qualidade;

12.

Considera que as zonas urbanas estão expostas ao fenómeno do despovoamento, com uma em cinco cidades da Europa a deparar-se com perdas de população desde 1990; observa, no entanto, que a contração da população urbana nem sempre é um processo linear contínuo e pode ser episódica ou temporária, dependendo do contexto territorial;

13.

Destaca um padrão de «periferização interna», no sentido de que as regiões centrais, orientais e meridionais da Europa registam uma taxa migratória líquida substancialmente negativa, enquanto as regiões setentrionais e ocidentais da Europa registam uma taxa substancialmente positiva, recebendo um elevado número de migrantes económicos; considera que estas disparidades são também exacerbadas nas zonas rurais em que a política de coesão e os recursos da PAC devem centrar-se mais resolutamente na inovação, a fim de incentivar os jovens a iniciar a atividade agrícola, bem como na digitalização, na mobilidade rural e no desenvolvimento de cidades inteligentes, e em ajudar as explorações familiares a beneficiar da inovação e das novas tecnologias;

Regiões de destino

14.

Reconhece que as áreas metropolitanas em redor das grandes cidades registam uma taxa de migração positiva, com característicos movimentos populacionais das zonas rurais para as zonas urbanas, em consequência de uma concentração cada vez mais urbanizada nos padrões de crescimento do emprego;

15.

Observa igualmente que as regiões que têm uma elevada percentagem de pessoas com níveis de instrução elevados e que oferecem mais oportunidades de emprego também a pessoas com elevado nível de instrução estão menos expostas ao processo de despovoamento;

16.

Salienta que os setores da economia do conhecimento contribuem para o desenvolvimento regional, oferecendo elevados níveis de capital social, redes e tecnologia; reconhece que as atividades económicas inovadoras estão normalmente localizadas em regiões mais avançadas do ponto de vista tecnológico, onde o acesso a aglomerações suficientes de empresas «inteligentes» é maior;

17.

Salienta, por outro lado, que a concentração excessiva da população em determinadas zonas urbanas já produziu efeitos colaterais negativos, como o congestionamento, o aumento dos custos da habitação e dos transportes, a poluição, a insuficiente disponibilidade de água, os problemas de eliminação de resíduos, o elevado consumo de energia, a deterioração da qualidade de vida e a expansão urbana, bem como um risco significativo de pobreza e exclusão social e de incerteza para determinados segmentos da população; sublinha que estes efeitos negativos conduzem, assim, a que os órgãos de poder local não possam prestar serviços a todos os residentes das zonas urbanas; adverte para alguns dos efeitos negativos na saúde pública decorrentes da elevada concentração de população nas zonas urbanas no contexto da pandemia de COVID-19;

18.

Observa que a migração tem um impacto direto na capacidade de inclusão das cidades, exigindo respostas políticas adaptadas e medidas de apoio em diferentes contextos territoriais; recorda que, neste contexto, os migrantes económicos contribuem mais em termos de impostos e contribuições sociais do que recebem em prestações individuais; salienta a necessidade de reforçar as políticas de inclusão e de apoiar os órgãos de poder local e regional neste contexto;

Respostas adaptadas: encontrar soluções para o desafio do declínio demográfico

19.

Sublinha a importância das iniciativas em curso, como a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável, o Programa Comum de Assistência à Autonomia no Domicílio e as Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para os domínios digital e da saúde; exorta a Comissão a ter em consideração as soluções já desenvolvidas por estas iniciativas no quadro da adaptação às alterações demográficas aquando da sua resposta aos desafios demográficos com que se deparam as regiões europeias; salienta a importância do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida como forma de apoiar a educação e a formação nas zonas em risco de despovoamento;

20.

Salienta que os órgãos de poder local, regional e nacional, as associações profissionais e as ONG são essenciais para identificar e avaliar as necessidades específicas de investimento nas zonas rurais e urbanas em favor da mobilidade, da acessibilidade territorial e dos serviços básicos e, por conseguinte, para libertar o potencial das zonas em causa, incluindo as tendências económicas, sociais e demográficas; considera, por conseguinte, que devem desempenhar um papel decisivo enquanto participantes ativos no desenvolvimento de estratégias territoriais provenientes das comunidades locais; sublinha a importância de incluir em todos os programas pertinentes da UE, sempre que tal seja possível, uma resposta orçamental específica para inverter as tendências demográficas e de efetuar avaliações de impacto das políticas públicas na demografia; destaca que a abordagem territorial dos instrumentos da UE, como o desenvolvimento urbano sustentável, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária ou os investimentos territoriais integrados (ITI), pode ser um instrumento útil suscetível de ser utilizado para manter e criar postos de trabalho, melhorar a capacidade de atração da região e aumentar a acessibilidade a serviços a nível local; reconhece o grande potencial da economia circular e da bioeconomia na revitalização destas regiões e solicita, neste contexto, uma assistência técnica adaptada para apoiar os órgãos de poder local e regional na conceção e aplicação destas estratégias, nomeadamente através da utilização de métodos participativos que envolvam as partes interessadas locais, os parceiros sociais e a sociedade civil;

21.

Salienta a necessidade de criar uma agenda rural europeia destinada a melhorar a acessibilidade, a capacidade de atração e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e remotas, de forma a ter um impacto positivo no bom funcionamento da cadeia de abastecimento e no mercado interno; observa que a acessibilidade e a capacidade de atração destas zonas podem ser reforçadas através do acesso ao capital para empresários e PME e de investimentos em ecossistemas de inovação para apoiar a criação de conhecimentos e a difusão tecnológica, bem como através da prestação de serviços públicos e essenciais de elevada qualidade, da digitalização, incluindo para as pequenas empresas, da inovação digital e da conectividade digital e de serviços de transporte de elevada qualidade; considera que os órgãos de poder local e regional devem identificar as prestações de serviços adequadas, da forma mais eficiente possível, e que o conceito de «adaptação às zonas rurais» deve ser utilizado para dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais e remotas, centrando-se na execução das políticas e na implantação de soluções adequadas;

22.

Reitera que as redes de transportes podem desempenhar um papel decisivo para combater as alterações demográficas e deter o despovoamento, mediante o reforço da conectividade entre zonas rurais e urbanas, nomeadamente através de investimentos nos transportes públicos e noutros serviços de mobilidade nas zonas rurais; sublinha, a este respeito, a importância de melhorar as infraestruturas de transportes, nomeadamente através da manutenção e revitalização das ligações de transporte existentes e do estabelecimento de ligações à RTE-T, que são especialmente importantes nas regiões rurais, periféricas, insulares e ultraperiféricas, através do apoio à transição para redes de transportes sustentáveis e inteligentes e do reforço da interoperabilidade dos sistemas de transporte no âmbito da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente;

23.

Considera que o turismo rural sustentável pode desempenhar um papel muito importante no combate ao fenómeno do despovoamento e na promoção da criação de emprego e da diversificação económica e demográfica das zonas rurais;

24.

Reconhece que as necessidades e os desafios das regiões rurais, incluindo os que se relacionam com as alterações climáticas, devem ser tidos em conta na transição para a neutralidade climática e para uma mobilidade sustentável e inteligente, em consonância com as metas do Pacto Ecológico; considera, além disso, que estes investimentos permitirão uma transição justa e equitativa para uma economia digital e um sistema de ensino digital em linha acessível a todos os cidadãos, incluindo os mais vulneráveis; considera, a este respeito, que a política de coesão desempenha um papel fundamental através de investimentos em serviços públicos e essenciais de elevada qualidade;

25.

Considera que a Agenda Urbana da UE, que identifica as principais prioridades e ações para melhorar a qualidade de vida nas zonas urbanas, pode contribuir para a configuração de instrumentos adequados que promovam o crescimento, a integração, a cooperação e a inovação, bem como para enfrentar os desafios sociais; insiste igualmente na necessidade de desenvolver estratégias destinadas a reforçar a economia do conhecimento e a especialização inteligente nas regiões europeias, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de conhecimento e da prestação de apoio aos investimentos em capital humano; destaca o papel das cidades e das regiões tanto nas zonas despovoadas como nas sobrepovoadas; reitera a necessidade de dispor de maiores oportunidades de financiamento diretamente disponíveis para as cidades e as regiões, a fim de implementar os programas a nível local, e apela à maximização do recurso à Iniciativa Urbana Europeia;

26.

Sublinha que a política de coesão deve contribuir para integrar melhor as mulheres no planeamento das políticas de desenvolvimento regional e urbano, a fim de conceber cidades e comunidades inclusivas do ponto de vista do género e que funcionem para todos; considera, além disso, que os investimentos no âmbito do FSE+ devem promover a empregabilidade das mulheres e das famílias monoparentais que se deparam com dificuldades para encontrar emprego, assegurar o financiamento de estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e apoiar as famílias jovens; recorda que as necessidades das crianças colocadas à guarda de um familiar ou que vivem sozinhas enquanto os pais trabalham no estrangeiro também devem ser abordadas mediante serviços de aconselhamento, acesso à habitação, cuidados de saúde e educação; salienta igualmente a importância de uma legislação favorável à família que promova um equilíbrio satisfatório entre a vida profissional e a vida familiar;

27.

Sublinha que os investimentos devem também visar o apoio a jovens, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis, à medida que entram ou permanecem no mercado de trabalho, e ajudá-los a encontrar um emprego de qualidade, prestando especial atenção às zonas rurais e remotas mais fortemente despovoadas; considera que também deve ser ponderada uma formação adaptada, com vista a promover o conceito de «economia do bem-estar», bem como abordagens de envelhecimento saudável e ativo;

28.

Recorda que as necessidades das minorias étnicas também devem ser abordadas no contexto da resposta aos desafios demográficos;

29.

Recorda a necessidade de estratégias destinadas a inverter a migração laboral a nível da UE, nacional e regional; insta os órgãos de poder local, regional, nacional e da UE a criarem políticas que aumentem a capacidade de atração das suas regiões em termos de oportunidades de emprego e a combaterem a fuga de cérebros nas regiões de partida através da prevenção, da atenuação e de respostas adequadas, utilizando inclusive os meios previstos pela política de coesão; sublinha, neste contexto, que já existem várias iniciativas em diferentes Estados-Membros, tais como incentivos para trabalhadores com competências altamente especializadas, destinadas a transformar a fuga de cérebros numa conquista de cérebros para as regiões em causa;

30.

Salienta que a crise sanitária da COVID-19 afetou todos os Estados-Membros e regiões em diferentes graus e é provável que conduza a novas tendências nos fluxos demográficos; recorda, neste contexto, que os recursos adicionais para o FEDER e o FSE disponibilizados através da iniciativa REACT-EU, apesar de este ser apenas um instrumento temporário, visando assegurar uma recuperação sólida e robusta da economia da UE após a crise, poderiam contribuir significativamente para manter as pessoas empregadas e para criar postos de trabalho em zonas em risco de despovoamento, nomeadamente através do apoio às PME e aos trabalhadores por conta própria; regozija-se com a criação de regimes de trabalho flexíveis, incluindo o trabalho à distância ou de tempo reduzido, e sublinha que este apoio deve ser concedido numa base não discriminatória;

31.

Recorda, a este respeito, que a pandemia realçou a importância da digitalização em toda a economia para atenuar as consequências do distanciamento social e das restrições à liberdade de circulação, bem como para facilitar a monitorização da saúde ou as teleconsultas e prestar serviços de saúde em zonas escassamente povoadas ou em zonas que enfrentam desafios naturais ou demográficos; entende que as oportunidades assim proporcionada devem ser aproveitadas para criar novos postos de trabalho em zonas demograficamente envelhecidas;

32.

Chama a atenção para o aumento da expansão do teletrabalho durante a crise da COVID-19 e considera que este pode revelar-se um instrumento útil para inverter as tendências de despovoamento nas zonas rurais, permitindo que os jovens com instrução se mantenham em zonas que, de outro modo, deixariam; convida a Comissão e os Estados-Membros a refletirem sobre a forma como o teletrabalho pode afetar a futura mobilidade no interior da UE e a perceção da capacidade de atração das diferentes regiões;

Recomendações políticas

33.

Insta a Comissão a propor uma estratégia relativa às alterações demográficas alicerçada nos seguintes elementos: condições de emprego digno, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, a dimensão territorial das políticas de promoção da atividade económica e do emprego, a prestação adequada de serviços sociais de interesse geral em todos os territórios, transportes públicos locais eficazes, a prestação de cuidados adequados às pessoas dependentes e de cuidados prolongados, prestando especial atenção às novas formas de trabalho e ao seu impacto social;

34.

Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a implementarem uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos através dos instrumentos da política de coesão e encoraja a promoção das aldeias inteligentes e de outros regimes de incentivo para reter a população e atrair jovens para as zonas rurais e semiurbanas;

35.

Recorda que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência proporcionará um apoio financeiro em grande escala para tornar as economias dos Estados-Membros mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro, e insiste em que os Estados-Membros, em consonância com as suas circunstâncias específicas, proponham medidas para fazer face às alterações demográficas, em especial nas zonas mais vulneráveis, nos seus planos a nacionais de recuperação e resiliência; considera que os órgãos locais e regionais têm de ser ativamente envolvidos na elaboração desses planos, uma vez que este é um domínio de especial importância na avaliação dos referidos planos, e, posteriormente, na sua gestão pelos Estados-Membros; entende que devem ser desenvolvidas sinergias entre a política de coesão e os programas do instrumento Next Generation EU, a fim de assegurar uma abordagem mais abrangente dos desafios demográficos;

36.

Salienta a importância do Fundo para uma Transição Justa e do seu mecanismo de execução, que visam apoiar as comunidades afetadas pela transição energética, contribuindo para criar novas oportunidades nas zonas rurais e pós-industriais, bem como reduzir o risco de despovoamento; considera que, a este respeito, deve ser dado apoio às iniciativas de cooperação locais e regionais;

37.

Reitera que as alterações demográficas constituem um desafio fundamental para a UE e que deve ser dada prioridade à sua abordagem na conceção e execução dos programas; recorda, a este respeito, que um dos principais objetivos estabelecidos no Regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão para o próximo quadro financeiro plurianual (2021-2027) consiste em apoiar as zonas urbanas e rurais com limitações geográficas ou demográficas, devendo os Estados-Membros atribuir apoio financeiro da UE a projetos que promovam um desenvolvimento económico sustentável do ponto de vista ambiental e socialmente inclusivo nas regiões em causa; recorda, a este respeito, que deve ser dado um apoio especial às regiões de nível NUTS 3 ou às unidades administrativas locais com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2, ou que, entre 2007 e 2017, tenham registado uma diminuição média anual da população superior a 1 %, as quais devem ser objeto de políticas regionais e nacionais específicas para garantir uma melhor conectividade física e em matéria de TIC, melhorar o acesso e a qualidade dos serviços sociais, promover o empreendedorismo e a criação de oportunidades de emprego de qualidade através dos instrumentos de coesão; congratula-se com o novo artigo do Regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, que insta à adoção de planos nacionais de apoio às zonas regionais e locais que enfrentam um declínio demográfico contínuo;

38.

Insta os Estados-Membros a mobilizarem em maior medida os recursos do FSE e do Fundo para uma Transição Justa e a combiná-los com investimentos nacionais e locais, a fim de combater a exclusão social, a pobreza energética e a privação material, fazer face eficazmente ao fosso e à exclusão digitais — mormente nas zonas rurais e entre os jovens, os idosos e as pessoas com deficiência –, e a garantirem o acesso a ferramentas e programas digitais e a infraestruturas de comunicação a preços acessíveis; solicita, por conseguinte, que sejam criadas oportunidades acessíveis e a preços comportáveis, com vista à aquisição de competências digitais de uma forma que se adapte às necessidades dos idosos; assinala que as probabilidades de sucesso destas iniciativas são maiores quando estas estão associadas a oportunidades de intercâmbio entre gerações; considera, neste contexto, que o potencial da digitalização, da robotização e da inteligência artificial pode ser mais explorado e promovido, no respeito de elevados padrões éticos, garantindo simultaneamente a inclusão, de molde a reforçar a autonomia e melhorar as condições de vida e a saúde dos idosos;

39.

Reitera a necessidade de novas abordagens integradas e locais à política de coesão, aos planos estratégicos nacionais no âmbito da política agrícola comum e aos planos estratégicos nacionais de recuperação, a fim de permitir uma gestão dos recursos financeiros simultaneamente mais fácil e correta, e de maximizar as sinergias entre os vários fundos e instrumentos integrados da UE; salienta a necessidade de reforçar a capacidade administrativa para reduzir a burocracia e assegurar a coerência da legislação ao longo de todo o processo de execução do projeto e uma assistência técnica específica em todas as fases;

40.

Insta os Estados-Membros a realizarem o processo de programação e execução da política de coesão 2021-2027 no pleno respeito pelo princípio da parceria e a terem em conta as necessidades específicas das regiões com condicionantes demográficas nos seus acordos de parceria; salienta a importância de dar prioridade às necessidades regionais e sub-regionais, nomeadamente aos aspetos demográficos e migratórios e aos desafios territoriais (urbanos e rurais); entende que estas estratégias devem ser acompanhadas de avaliações de impacto territorial e demográfico, realizadas em paralelo com avaliações de impacto económico, ambiental e social; insta a Comissão a acompanhar e, se for caso disso, a garantir a plena aplicação do Código de Conduta sobre Parcerias, que pode contribuir para aumentar a taxa de absorção da política de coesão, a par do reforço da qualidade dos projetos;

41.

Insta os Estados-Membros a terem em conta os diferentes desafios demográficos na conceção dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, das suas políticas nacionais de desenvolvimento, das estratégias de longo prazo para o desenvolvimento sustentável e dos programas específicos da política de coesão, correlacionados com os objetivos do Semestre Europeu, com vista a assegurar um financiamento adequado destinado a combater o despovoamento e inverter as tendências negativas e a reforçar a capacidade de atração territorial;

42.

Insta os órgãos de poder local, regional e nacional nas regiões em risco de despovoamento a concentrarem os investimentos em formas de incentivar as famílias jovens a instalarem-se nessas regiões, bem como no acesso universal a serviços e infraestruturas de qualidade, com a participação de PME e de empresas de gestão de serviços, concentrando-se na criação de empregos, em particular para os jovens, na requalificação dos trabalhadores, na criação de condições empresariais e no apoio às PME; insta os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio para este efeito; considera prioritário o investimento em todos os níveis educativos, incluindo a educação pré-escolar, em serviços de mobilidade acessíveis, equitativos e a preços comportáveis, em estruturas de acolhimento de crianças para fomentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e na aprendizagem ao longo da vida, particularmente nas zonas rurais e nas regiões ultraperiféricas entende que é especialmente importante criar as condições certas para os jovens permanecerem nestas regiões e combater o abandono escolar precoce, oferecendo-lhes opções educativas, de formação, de melhoria das qualificações e de requalificação atrativas, a nível local e regional, incluindo competências digitais, em regime presencial ou de ensino à distância, de forma a incentivá-los a prosseguir os seus estudos nestas regiões; entende que as regiões necessitarão do apoio concentrado da União e dos Estados-Membros neste contexto;

43.

Insta a um maior apoio das regiões que registam um grande crescimento demográfico, como Maiote ou mesmo a Guiana Francesa, afetando um nível adequado de recursos financeiros para assegurar a continuidade de serviços de base em quantidade suficiente, mas também com qualidade, nomeadamente no setor da edução, da saúde e dos transportes.

44.

Considera adequado envolver os órgãos de poder local e regional na governação cooperativa a longo prazo e em iniciativas de planeamento a vários níveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem as boas práticas sobre a utilização e os benefícios deste tipo de governação e dos instrumentos de planeamento para apoiar o desenvolvimento policêntrico e que utilizem o instrumento de avaliação do impacto territorial para melhorar a conceção das políticas da UE e nacionais que afetam as alterações demográficas; reitera, a este respeito, a elevada importância da participação ativa e genuína das regiões no planeamento e gestão do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para reforçar a eficiência do instrumento;

45.

É de opinião que a inovação e a investigação podem ter efeitos indiretos positivos a nível regional; incentiva os decisores políticos a nível regional e nacional a utilizarem o novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o FEDER para investir na difusão da banda larga, a fim de fomentar a economia digital e baseada no conhecimento, bem como na disponibilização de recursos, em serviços públicos de elevada qualidade e em incentivos para manter os trabalhadores altamente qualificados, com o objetivo de desenvolver centros de investigação nas diferentes regiões, aumentando assim a capacidade de atração de zonas despovoadas, em especial para jovens talentosos e empreendedores; apela a ao desenvolvimento de mais sinergias entre os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e o programa Horizonte Europa, bem como com outras iniciativas, como as promovidas pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia; considera, além disso, que a aplicação de políticas fiscais atrativas para o investimento das empresas através da redução das taxas de imposto para as famílias e de incentivos fiscais para empregadores e trabalhadores por conta própria facilitariam a criação de emprego e as oportunidades de investimento; considera, além disso, que podem ser ponderadas medidas que incentivem as famílias jovens a adquirir a sua primeira habitação, bem como um maior grau de flexibilidade nas regras estatais, a fim de superar os desafios do despovoamento;

46.

Incentiva as regiões a tirarem partido das suas vantagens competitivas, tal como estabelecido nas estratégias de especialização inteligentes; recomenda o desenvolvimento das chamadas «estratégias de oásis» centradas nos setores mais bem-sucedidos, dinâmicos e em crescimento, aproveitando o potencial local para o desenvolvimento da região; insta os órgãos de poder local e regional a investirem na iniciativa Garantia para a Juventude, com vista a atrair trabalhadores jovens e formados, retendo aqueles que estão atualmente empregados, incentivando o empreendedorismo e utilizando incentivos locais, nacionais e da UE; sublinha ainda a importância de promover medidas para fomentar a solidariedade entre gerações, o envelhecimento ativo e as oportunidades oferecidas pela chamada «economia grisalha», como uma mudança política de relevo para as zonas rurais, transformando a questão do envelhecimento da população numa oportunidade de desenvolvimento dessas zonas;

47.

Salienta a necessidade de uma perspetiva territorial mais ampla, em conformidade com a nova «Carta de Leipzig: o poder transformador das cidades em prol do bem comum» e a «Agenda Territorial 2030», para reforçar as redes urbanas das cidades de segundo nível e das cidades mais pequenas, a fim de tirar partido do seu potencial significativo para reforçar a coesão territorial, económica e social para além das suas fronteiras imediatas, através de melhores ligações entre as zonas urbanas e as zonas rurais, áreas funcionais e uma maior cooperação regional;

48.

Insta a Comissão a concentrar-se na coordenação das políticas a nível da UE sobre questões relacionadas com as zonas de cooperação funcional a diferentes níveis, como as regiões transfronteiriças, macrorregionais e rurais-urbanas, a fim de fazer face aos desafios demográficos;

49.

Insiste em que os investimentos devem incidir nas tecnologias da informação e comunicação e no capital humano, dado que tal tem potencial para reduzir as distâncias entre os utilizadores e atrair trabalhadores altamente qualificados, a fim de evitar o fosso digital e assegurar a coesão digital; salienta a importância de financiar infraestruturas de TIC, o desenvolvimento e a utilização destas tecnologias entre as PME e as escolas de regiões rurais, insulares, montanhosas e isoladas e de regiões em transição industrial, nomeadamente através do financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e dos fundos da política de coesão, em termos mais gerais; sublinha a importância envidar esforços em prol de uma implantação equitativa e paralela destas tecnologias nas regiões e nos Estados-Membros para reduzir a disparidade em termos de capacidade de atração e de fosso digital;

50.

Reconhece que as «cidades ímanes» contribuem, em primeira instância, para a construção de «polos de crescimento» regionais; sublinha, no entanto, que as cidades de segundo nível desempenham um papel fundamental no desenvolvimento regional; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática estratégias em prol do desenvolvimento harmonizado dessas cidades;

51.

Considera que os municípios devem promover iniciativas de «inovação aberta», utilizando o conhecimento para acelerar o processo de inovação, e desenvolver uma abordagem colaborativa com os parceiros e as partes interessadas pertinentes, com vista à criação de ecossistemas de inovação regionais;

52.

Destaca o potencial da economia azul para inverter a tendência demográfica negativa nas pequenas ilhas e nas regiões marítimas periféricas na UE; salienta que a correta execução das atividades da economia azul, se acompanhada de perto para mitigar quaisquer externalidades ambientais negativas e aumentar os benefícios socioeconómicos para toda a cadeia de valor, incluindo as pequenas empresas, os territórios do interior e os cidadãos locais, poderá ajudar a combater o despovoamento no sul da Europa e contribuir para estender as receitas das cidades costeiras às aldeias rurais, aumentar a inclusão social e alcançar os objetivos inscritos no Pacto Ecológico Europeu;

53.

Recomenda, se for o caso, repensar os sistemas de educação e formação nos Estados-Membros, nomeadamente através do desenvolvimento de percursos educativos para profissões compatíveis com o trabalho à distância, em conjugação com políticas destinadas a evitar uma fuga permanente de cérebros das regiões de partida; insiste na utilização de vantagens locais e regionais, bem como no desenvolvimento de infraestruturas económicas e sociais a nível local e de soluções adaptadas, não só para evitar a fuga de cérebros, mas também para inverter este fenómeno; é de opinião que o ensino e a formação profissionais, incluindo a mobilidade laboral, podem constituir uma forma eficaz de partilhar competências e experiências profissionais, melhorar as competências dos trabalhadores e torná-los mais resilientes face à rápida dinâmica do mercado de trabalho, contribuindo assim para a prevenção da fuga de cérebros; incentiva os órgãos de poder local e regional a promoverem o acesso ao ensino dual, a fim de melhorar a transição do ensino para o emprego; considera, além disso, que é conveniente a promoção de estratégias pan-europeias de diáspora destinadas a incentivar os processos de regresso para aqueles que partiram para uma região mais atrativa, com destaque para os estudantes do ensino superior no domínio da agricultura e da economia rural, que devem ser incentivados a regressar à sua região após a conclusão dos estudos, a fim de contribuir para a viabilidade económica das respetivas regiões de origem;

54.

Insta a Comissão a assegurar que a iniciativa sobre a visão a longo prazo para as zonas rurais inclua soluções práticas e meios de apoio para fazer face aos problemas das zonas periféricas e às alterações demográficas; entende que esta visão a longo prazo para as zonas rurais, deve evoluir para uma verdadeira agenda rural europeia, com objetivos tangíveis e concretos e o envolvimento de todos os intervenientes regionais e locais pertinentes, quer na sua arquitetura, quer na sua implementação; considera, além disso, que deve incluir uma estratégia de integração da perspetiva de género, acompanhada de instrumentos de avaliação de impacto; convida a Comissão, em concertação com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, a propor um «novo pacto» sobre demografia na UE enquanto abordagem política a vários níveis que conduza a uma estratégia europeia sobre tendências demográficas; considera que as questões demográficas, incluindo o despovoamento e o envelhecimento, devem figurar entre os temas abordados na Conferência sobre o Futuro da Europa;

o

o o

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.

(1)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 53.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 10.

(3)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 9.

(4)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 566.

(5)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(7)  Ares(2020)3866098

(8)  Ares(2020)6799640

(9)  https://ec.europa.eu/info/files/report-impact-demographic-change-reader-friendly-version-0_en

(10)  Fonte: INSEE (Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos — França), Nações Unidas.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/137


P9_TA(2021)0249

Impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho (2020/2007(INI))

(2022/C 15/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado sobre a União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 45.o, 56o, 153.o, 154.o e 174.o do TFUE,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Conselho Europeu, pelo Parlamento e pela Comissão em novembro de 2017,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

Tendo em conta as normas laborais fundamentais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre a administração e a inspeção do trabalho,

Tendo em conta o extenso acervo jurídico da União em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), e as suas diretivas específicas e conexas,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre a requalificação e a melhoria das competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social,

Tendo em conta as «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024: Uma União mais ambiciosa», apresentadas pela candidata a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (4),

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/170 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, sobre as especificações pormenorizadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de abril de 2019, sobre as atividades da rede EURES entre janeiro de 2016 e junho de 2018,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (9),

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (10),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (11),

Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (12),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13),

Tendo em conta a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (14),

Tendo em conta a Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (15), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (16),

Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (17),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (18),

Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (19),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (20),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (21),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (22),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (26),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de julho de 2020, intitulado «Plano de recuperação para a Europa e o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2020, sobre o «Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada» (parecer exploratório a pedido da Presidência croata),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu intitulado «Fuga de cérebros na UE: enfrentar o desafio a todos os níveis» (C 141/34),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham (SWD(2020)0121) e (SWD(2020)0122),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020» (COM(2019)0650),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre a aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (COM(2019)0426),

Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a mobilidade laboral no interior da UE,

Tendo em conta o relatório do Cedefop intitulado «Skills forecast trends and challenges to 2030» (Tendências e desafios das previsões de competências para 2030),

Tendo em conta o relatório da Eurofound intitulado «Posted workers in the European Union (2010)» (Trabalhadores destacados na União Europeia — 2010) (27), bem como os relatórios nacionais,

Tendo em conta as previsões económicas da primavera da Comissão para 2020, de 6 de maio de 2020,

Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID-19: back to the workplace — adapting workplaces and protecting workers» (COVID-19: regresso ao local de trabalho — adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores),

Tendo em conta o estudo realizado pelo Parlamento Europeu (2015) intitulado «EU Social and Labour Rights and EU Internal Market Law» (Os direitos sociais e laborais da UE e a legislação da UE sobre o mercado interno),

Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 17 de julho de 2020, sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de outubro de 2020, intituladas «Melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais e outros trabalhadores móveis»,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19,

Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão (2015), intitulado «Wage setting systems and minimum rates of pay applicable to posted workers in accordance with Directive 96/71/EC in a selected number of Member States and sectors» (Sistemas de fixação de salários e remunerações salariais mínimas aplicáveis aos trabalhadores destacados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE em determinados Estados-Membros e setores),

Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 30 de março de 2020, sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2020, intitulada «COVID-19: Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (2020/C 169/03),

Tendo em conta o estudo de 2015 da Eurofound intitulado «Social dimension of intra-EU mobility: Impact on public services» (a dimensão social da mobilidade no interior da UE: impacto nos serviços público),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0066/2021),

A.

Considerando que a não discriminação é um princípio fundamental consagrado nos Tratados; considerando que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União; considerando que o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 45.o, n.o 2, do TFUE estabelece que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União «promove a justiça e a proteção sociais»; considerando que o artigo 9.o do TFUE estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»;

C.

Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno;

D.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores e serviços deve respeitar os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; considerando que é necessário integrar em todas as políticas do mercado interno o compromisso assumido pela União para com a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género, nomeadamente a proteção e a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições de trabalho e de emprego dignas, tendo em devida conta considerações sociais e ambientais;

E.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores, nomeadamente dos trabalhadores sazonais, é essencial para a integração europeia; considerando que esta livre circulação pode ser mutuamente benéfica, tanto para os Estados-Membros de origem como para os Estados-Membros de acolhimento, e ir ao encontro dos objetivos de coesão económica, social e territorial; considerando que a União e os Estados-Membros devem beneficiar plenamente do potencial inerente à mobilidade no interior da UE, zelando, simultaneamente, pelo cumprimento efetivo das normas aplicáveis em matéria de mobilidade laboral;

F.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores e serviços contribui para o crescimento económico e a coesão na União e cria oportunidades de emprego; considerando que o mercado único apenas será sustentável e aumentará a prosperidade se assentar em regras comuns e equitativas, bem como no princípio da igualdade de tratamento, mormente no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores;

G.

Considerando que a União deve continuar a desempenhar um papel fundamental quando se trata de apoiar o intercâmbio de boas práticas a todos os níveis de governo, bem como de elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, orientações e recomendações para garantir a todos, nomeadamente aos grupos vulneráveis de trabalhadores, condições de trabalho e de emprego dignas;

H.

Considerando que as repercussões sociais da livre circulação de serviços podem afetar, de forma positiva e/ou negativa, as regiões de origem e as regiões que acolhem trabalhadores móveis; considerando que a escassez de mão de obra e a fuga de cérebros, desencadeadas pelos desequilíbrios económicos e sociais entre as regiões da União que se verificam, especialmente na sequência da crise financeira, atingiram níveis críticos em alguns Estados-Membros, dando azo a novos problemas, como desequilíbrios demográficos, défices em matéria de prestação de cuidados de saúde e falta de pessoal médico, bem como ao aumento global das desigualdades entre regiões; considerando que as zonas rurais e remotas são particularmente afetadas por estes fenómenos; considerando que é necessário dispor de uma política industrial sustentável e de uma sólida política de coesão para manter e criar postos de trabalho de qualidade em setores e regiões em transformação, a fim de evitar a fuga de cérebros e a mobilidade involuntária;

I.

Considerando que a concorrência pelo custo da mão de obra mina a coesão entre os Estados-Membros; considerando que é necessário seguir uma abordagem coordenada a nível da União para evitar a concorrência desleal pelo custo da mão de obra e para aumentar a convergência social ascendente em benefício de todos; considerando que a existência de uma regulamentação eficaz e de acordos coletivos é fundamental para garantir condições de trabalho e de emprego dignas, serviços de qualidade e uma concorrência leal;

J.

Considerando que, em certas regiões, os trabalhadores transfronteiriços geram benefícios;

K.

Considerando que, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores móveis, reforçar o cumprimento da legislação aplicável e promover condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre todas as empresas, é fundamental melhorar, harmonizar e coordenar a aplicação transfronteiriça do direito da União no domínio da mobilidade dos trabalhadores e combater o abuso, nomeadamente o trabalho não declarado;

L.

Considerando que a maioria dos trabalhadores na União trabalha em micro, pequenas e médias empresas (MPME); considerando que as MPME e os trabalhadores independentes são os mais vulneráveis a violações da legislação da União; considerando que as legislações nacionais contraditórias, os encargos administrativos desnecessários e a concorrência desleal constituem uma importante fonte das dificuldades com que as MPME, os trabalhadores independentes e as empresas de boa-fé se deparam no mercado interno; considerando que as iniciativas destinadas às MPME e às empresas em fase de arranque devem ajudar as empresas no cumprimento das regras em vigor e não devem resultar em encargos administrativos desnecessários, duplos critérios ou normas de proteção dos trabalhadores menos exigentes;

M.

Considerando que a digitalização constitui uma oportunidade sem precedentes de facilitar a mobilidade, agilizando, simultaneamente, a verificação do cumprimento rigoroso das regras da União em matéria de mobilidade laboral;

N.

Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi instituída com o objetivo de contribuir para reforçar a equidade e a confiança no mercado interno, a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e dos serviços altamente móveis, de controlar a conformidade com as regras da União em matéria de mobilidade laboral e a coordenação dos sistemas de segurança social, bem como de reforçar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros sociais com vista a garantir uma mobilidade laboral justa e combater o trabalho não declarado; considerando que a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições de trabalho e de emprego dignas é fundamental para criar um mercado único funcional, justo e sustentável;

O.

Considerando que a AET constitui um organismo recentemente estabelecido, que deverá atingir a sua plena capacidade operacional até 2024;

P.

Considerando que o destacamento de trabalhadores, o trabalho temporário e o trabalho sazonal são, pela sua própria natureza e definição jurídica, temporários;

Q.

Considerando que a falta de proteção jurídica adequada e de acesso dos trabalhadores aos sistemas de segurança social resulta, com frequência, de formas abusivas de emprego atípico, montagens artificiais — como o falso trabalho por conta própria, regimes de trabalho ocasional não remunerado e/ou mal remunerado, contratos sem especificação do horário de trabalho («contratos zero horas») –, a utilização abusiva de contratos temporários e de estágios como substituto de contratos de trabalho regulares, nomeadamente no setor público, e o recurso a empresas de fachada; considerando que, por conseguinte, estas questões devem ser abordadas; considerando que o recurso crescente a diversas modalidades de subcontratação pode igualmente conduzir a abusos, tornando necessária a tomada de contramedidas; considerando que a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE diretamente assente no artigo 45.o do TFUE pode também contribuir naturalmente para responder às necessidades laborais a longo prazo com recurso a formas tradicionais de emprego, abertas aos cidadãos da União, sem discriminação baseada na nacionalidade;

R.

Considerando que a coesão social é um dos princípios fundamentais da União; considerando que, não obstante, as diferenças substanciais nas condições de vida e de trabalho na União são persistentes; considerando que salários e PIB mais elevados, uma segurança social sólida, um acesso mais fácil ao mercado de trabalho e taxas de emprego mais elevadas são alguns dos fatores de atração mais relevantes para a mobilidade no interior da UE (28); considerando que, ao invés, a pobreza, a exclusão social, as más condições de vida e de trabalho e a falta de assistência social são fatores impulsionadores da mobilidade no interior da UE; considerando que a persistente escassez de mão de obra em certos setores críticos em alguns Estados-Membros pode também, em grande medida, ser explicada pelas más condições de trabalho e pelos baixos níveis salariais; considerando que convém dar resposta a esta escassez através da melhoria das condições de trabalho nos setores em causa, especialmente através do diálogo social e da negociação coletiva, em vez de deixar o trabalho caracterizado por condições precárias para os trabalhadores migrantes e móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, e/ou os trabalhadores não declarados;

S.

Considerando que a escolha de exercer o direito à livre circulação que assiste a cada um deve ser sempre voluntária e não forçada pela falta de oportunidades no Estado-Membro de residência; considerando que a mobilidade justa, baseada em direitos sociais e laborais sólidos, constitui uma condição prévia para uma integração europeia sustentável, a coesão social e uma transição justa;

T.

Considerando que as práticas abusivas, como o dumping social e ambiental, debilitam o apoio público à União e a uma integração europeia mais aprofundada, minam o funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas, designadamente as MPME e os trabalhadores por conta própria, e prejudicam os direitos dos trabalhadores europeus; considerando que, por conseguinte, é necessário reforçar o controlo do cumprimento da legislação aplicável; considerando que o princípio «pensar primeiro em pequena escala» deve ser devidamente tido em conta a nível da União aquando da elaboração de propostas legislativas; considerando que a existência de disposições contraditórias a nível da legislação nacional entrava as MPME e deve ser evitada;

U.

Considerando que o princípio da igualdade de tratamento constitui uma condição prévia para a economia social de mercado e a convergência social ascendente e exige a conformidade com a legislação aplicável e os acordos coletivos de trabalho do país de destino, desta forma garantindo condições de concorrência equitativas entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis, bem como entre os prestadores de serviços locais e estrangeiros;

V.

Considerando que mais de 8 % dos trabalhadores móveis exercem a sua atividade profissional no setor dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, mais de 7 % no setor dos serviços de transporte, e mais de 10 % nos setores da hotelaria e da restauração; considerando que os trabalhadores móveis e sazonais são frequentemente essenciais para os Estados-Membros, nomeadamente em setores como os cuidados de saúde, os serviços de assistência aos idosos ou às pessoas com deficiência, ou ainda no setor da construção;

W.

Considerando que pelo menos 80 milhões de trabalhadores na Europa apresentam uma inadequação em termos de qualificações e que mais de cinco em cada dez vagas difíceis de preencher se referem a profissões altamente qualificadas (29);

X.

Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou, uma vez mais, que os trabalhadores altamente móveis que se deslocam frequentemente no interior da União são essenciais; considerando que a pandemia demonstrou também que os trabalhadores sazonais, destacados, migrantes e móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, contribuíram significativamente para a sobrevivência da economia da União, bem como para o comércio internacional da União durante a pandemia; considerando que, enquanto trabalhadores da linha da frente, prestaram este contributo assumindo um enorme risco para a sua saúde e a saúde das suas famílias; considerando que os trabalhadores sazonais se revelaram essenciais para manter em funcionamento muitas explorações agrícolas europeias; considerando que, ao mesmo tempo, os trabalhadores altamente móveis continuam também a ser os mais vulneráveis e os menos protegidos; considerando que, durante a primeira fase da pandemia de COVID-19, estes trabalhadores foram dos mais afetados pelas medidas não coordenadas em matéria de gestão das fronteiras;

Y.

Considerando que, durante a pandemia de COVID-19, muitas vezes os trabalhadores sazonais e destacados não dispunham de cuidados de saúde básicos, alojamento condigno, equipamento de proteção individual e informação adequada; considerando que, amiúde, não tiveram de todo acesso ou apenas um acesso insuficiente aos sistemas de proteção social nos Estados-Membros de acolhimento, nomeadamente ao subsídio de doença e ao regime de seguro contra o desemprego de curta duração; considerando que, em alguns casos, foram até mesmo expulsos; considerando que a mobilidade dos trabalhadores depende, em grande medida, dos meios de transporte disponíveis, o que afeta particularmente os trabalhadores das ilhas e das regiões ultraperiféricas da União; considerando que o encerramento de fronteiras afetou também os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços, dificultando ainda mais o seu acesso aos seus locais de trabalho e o regresso às suas famílias e limitando o seu acesso aos serviços sociais e de saúde; considerando que, em alguns casos, os trabalhadores foram confrontados com situações inaceitáveis de discriminação e de más condições de trabalho e de vida, que estiveram na origem de surtos de infeção com COVID-19;

Z.

Considerando que o surto de COVID-19 pôs a nu e exacerbou as terríveis condições de trabalho e de vida de centenas de milhares de trabalhadores sazonais, a grande maioria dos quais são trabalhadores móveis e migrantes, e de mais de um milhão de trabalhadores destacados na UE; considerando que a sua situação, já de si precária, é ainda mais agravada pela discriminação estrutural verificada em alguns casos no mercado de trabalho e pela falta de uma aplicação adequada da legislação e regulamentação em vigor;

AA.

Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência numerosas deficiências estruturais nos quadros regulamentares europeus e nacionais; considerando que muitas destas deficiências não estavam apenas relacionadas com a pandemia; considerando que as deficiências em causa devem ser resolvidas com urgência a nível da União e dos Estados-Membros, a fim de garantir a concorrência leal e a igualdade de tratamento no mercado interno; considerando que a pandemia de COVID-19 está a ter um impacto profundo e duradouro nos mercados de trabalho europeus;

AB.

Considerando que a mobilidade laboral e, designadamente, o destacamento de trabalhadores, não deve resultar numa concorrência baseada em condições de trabalho precárias, numa situação em que os empregadores fogem às suas obrigações e/ou em que a legislação nacional e os acordos coletivos de trabalho aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento são contornados, uma vez que tais práticas abusivas só dão azo a tensões entre os Estados-Membros, à concorrência desleal entre as empresas e à desconfiança entre os trabalhadores; considerando que estes efeitos adversos, nomeadamente a fuga de cérebros e a concorrência desleal, podem também dever-se à ausência de convergência social ascendente; considerando que ao invés, a mobilidade laboral devia facilitar a partilha de competências e da experiência profissional e promover a convergência social ascendente; considerando que as regras em matéria de mobilidade laboral e de destacamento de trabalhadores não devem resultar em encargos administrativos desproporcionados; considerando que as regras em matéria de destacamento também se aplicam aos nacionais destacados de um Estado-Membro para outro, que são particularmente vulneráveis à exploração e que, por conseguinte, necessitam de especial atenção no âmbito das inspeções de trabalho nacionais e da AET;

AC.

Considerando que a falta de adequação e escassez de competências constituem importantes desafios para o mercado de trabalho e os sistemas de educação e formação da União; considerando que tal revela a profunda necessidade de melhorar os sistemas de educação e formação profissional para que estejam mais bem preparados e direcionados para o futuro, bem como de aperfeiçoar o sistema de requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores; considerando, todavia, que ainda não existem estatísticas ou indicadores oficiais que permitam medir a inadequação das competências nos mercados de trabalho europeus;

AD.

Considerando que se prevê um aumento da polarização do emprego e do número de postos de trabalho nos níveis superior e inferior do espetro de competências;

AE.

Considerando que o fosso digital entre as zonas urbanas e rurais e o impacto de fatores socioeconómicos nessa clivagem continuam a representar desafios importantes que urge abordar; considerando que a mão de obra apresenta uma enorme falta de competências digitais e verdes a que se deve remediar, nomeadamente, através da aprendizagem ao longo da vida;

AF.

Considerando que o investimento das empresas em formação e educação, bem como em condições de trabalho e emprego, constitui um instrumento importante para atrair trabalhadores qualificados; considerando que o reconhecimento mútuo e a transparência das qualificações desempenham são fundamentais para alcançar a convergência das profissões, a liberdade de prestação de serviços e a mobilidade justa dos trabalhadores;

AG.

Considerando que, neste contexto, convém ter em conta o desenvolvimento do sistema de reconhecimento dos conhecimentos e das competências adquiridos de modo informal, nomeadamente no caso dos prestadores de cuidados informais; considerando que este desenvolvimento é extremamente importante à luz dos atuais desafios demográficos e das tendências relacionadas com o envelhecimento das sociedades nos Estados-Membros;

AH.

Considerando que um diálogo tripartido e um diálogo social eficaz poderão complementar com êxito os esforços governamentais e institucionais para superar as tensões e divisões que se verificam atualmente na UE; considerando que a participação dos parceiros sociais tem potencial para melhorar a elaboração, aplicação e execução das políticas e deve ser ainda mais reforçada a todos os níveis políticos;

AI.

Considerando que não existe, a nível da UE, um exercício sistemático de recolha de dados com o objetivo de fornecer dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou para permitir a estes últimos estabelecer o estatuto de cobertura da segurança social que lhes é aplicável e reclamar os diferentes direitos acumulados; considerando que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos do sistema; considerando que a tecnologia digital, que pode facilitar o controlo e a aplicação da legislação, salvaguardando os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

1.

Observa que a disposição do país de destino é o princípio orientador da Diretiva Serviços e considera que esta disposição não deve ser alterada; salienta que a livre circulação de serviços deve ser concretizada sem pôr em causa os direitos dos trabalhadores nem os direitos sociais; recorda que os princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação não se aplicam apenas aos prestadores de serviços, mas aplicam-se de igual modo aos trabalhadores; considera que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia sempre que as normas relativas às condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas; sublinha que a aplicação dos princípios consagrados no PEDS como norma mínima pode contribuir para reforçar os direitos e a proteção dos trabalhadores europeus;

2.

Salienta que a legislação da União relativa à livre circulação de serviços não deve, de modo algum, afetar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou de tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, nem tampouco afetar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de tomar medidas coletivas em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais; salienta que uma legislação de qualidade e a sua aplicação efetiva constituem um investimento a longo prazo;

3.

Recorda que a proteção das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores móveis baseada no princípio da igualdade de tratamento deve abranger a livre circulação de trabalhadores e a livre prestação de serviços; manifesta-se preocupado com as persistentes lacunas na proteção dos trabalhadores transfronteiriços e móveis a nível da União, postas em evidência pela pandemia de COVID-19; salienta que os trabalhadores não devem ser prejudicados por terem feito valer o seu direito de livre circulação ou devido a normas da União sobre a livre prestação de serviços; realça que é necessário colmatar sem demora injustificada todas as lacunas regulamentares identificadas a nível da União e a nível nacional; sublinha, além disso, que é necessário respeitar a legislação aplicável em matéria de acesso aos direitos sociais e à proteção social — nomeadamente a sua portabilidade, o reconhecimento de diplomas, qualificações e competências e o acesso à formação — no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores e à livre circulação de serviços; recorda que quaisquer restrições nas fronteiras no interior da União, ainda que adotadas para responder à grave crise de saúde pública, devem ter em conta a forma como se repercutem nos trabalhadores móveis e responder à situação específica em que estes se encontram;

4.

Manifesta a sua preocupação com a atual falta de uma interpretação harmonizada do direito da UE pelos Estados-Membros, tal como se verificou no caso da recente revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores (30), que resulta numa falta de clareza jurídica e encargos burocráticos para as empresas que prestam serviços em vários Estados-Membros; exorta a Comissão a prestar assistência direta aos Estados-Membros durante todo o processo de transposição, a fim de garantir uma interpretação uniforme do direito europeu;

5.

Sublinha, neste contexto, que é necessário dedicar especial atenção aos trabalhadores que vivem nas regiões ultraperiféricas da União Europeia e apoiar a mobilidade destes trabalhadores de e para o território continental, bem como entre as próprias regiões ultraperiféricas;

6.

Lamenta que, em 2019, somente 4,2 % dos cidadãos da UE em idade ativa residiam num país da UE que não o da sua cidadania (31); insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços no sentido de reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e das empresas;

7.

Recorda que é importante assegurar a livre circulação dos trabalhadores para preservar o emprego e a economia de algumas regiões e garantir a continuidade de determinadas atividades, como a agricultura;

8.

Insta os Estados-Membros a transporem e acompanharem, de forma correta e atempada, a Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, no intuito de proteger os trabalhadores destacados e a sua liberdade de prestação de serviços durante os seus destacamentos, estabelecendo para tal disposições vinculativas aplicáveis às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

9.

Exorta os Estados-Membros a — no âmbito da transposição da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista — fazerem pleno uso da possibilidade de as disposições relativas aos salários e às condições de trabalho previstas em todos os acordos coletivos se aplicarem aos trabalhadores destacados na UE, e a garantirem a igualdade de remuneração por trabalho igual no mesmo local, bem como condições de concorrência equitativas para as empresas;

10.

Insta a Comissão a realizar uma investigação aprofundada sobre as tendências que afetam as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros destacados; salienta que, com base nos resultados desta investigação, será eventualmente necessário tomar medidas políticas a nível da União ou a nível nacional; declara-se profundamente preocupado com o atual aumento da percentagem de nacionais de países terceiros em setores reputados por terem condições de trabalho precárias e apresentarem casos de abuso; sublinha que os nacionais de países terceiros são com frequência mais vulneráveis à exploração e que, por conseguinte, precisam de proteção; salienta que esta exploração inclui práticas abusivas, como o falso destacamento de trabalhadores, o falso trabalho independente, agências de subcontratação e recrutamento fraudulentas, empresas de fachada e o trabalho não declarado; sublinha a possibilidade de os trabalhadores nacionais de países terceiros trabalharem na UE munidos de uma autorização de trabalho, na condição prévia de que todas as salvaguardas previstas na legislação laboral dos Estados-Membros e da União garantam efetivamente a proteção e condições de trabalho dignas também para os nacionais de países terceiros, e de que tal não provoque distorções no mercado de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento das leis e normas aplicáveis em matéria de condições de emprego quando estão em causa nacionais de países terceiros, a fim de eliminar abusos; solicita aos Estados-Membros que apliquem as disposições em matéria de proteção previstas na Diretiva 2009/52/CE, garantindo a acessibilidade e eficácia dos mecanismos de reclamação, para que salários e contribuições para a segurança social que sejam devidos possam ser efetivamente reclamados;

11.

Recorda a natureza das cadeias de abastecimento à escala europeia em setores industriais estratégicos, que representam uma importante fonte de emprego e de atividade para os trabalhadores móveis e as empresas de serviços e são fortemente afetadas por medidas descoordenadas, como as diferentes normas aplicáveis em matéria de testagem e de quarentena no contexto da COVID-19, adotadas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus esforços para combater a pandemia; insta a Comissão a atribuir a mesma importância à garantia de condições seguras para os trabalhadores e ao restabelecimento da liberdade de circulação e do fluxo de mercadorias;

12.

Recorda que a ausência de harmonização no que diz respeito aos períodos de quarentena, aos requisitos aplicáveis à testagem e às restrições de viagem na UE representa um enorme desafio para numerosas empresas e muitos trabalhadores móveis e respetivas famílias, mormente em setores com elevada mobilidade; incentiva os Estados-Membros a coordenarem esforços no sentido de alargar a cobertura da segurança social, o acesso a subsídios de doença e a regimes de desemprego temporários, para que a proteção abranja também os trabalhadores fronteiriços, transfronteiriços e móveis, em especial os trabalhadores afetados pela crise, que, por conseguinte, sofrem de pobreza, desemprego, exclusão social e más condições de vida;

13.

Reitera que é crucial para a vida quotidiana das pessoas que bens essenciais, tais como bens alimentares, dispositivos médicos ou equipamento de proteção, continuem, a todo o momento, a ser fornecidos em toda a UE; exorta a Comissão a assegurar a livre circulação de bens e serviços essenciais no mercado interno em tempos de crise, como durante uma pandemia;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem como essenciais ou críticos os trabalhadores móveis que operam em cadeias de abastecimento estratégicas no domínio da fabricação, como, por exemplo, na fabricação de equipamentos médicos e outros, e, por conseguinte, a reverem a exigência de uma quarentena em caso de não existência de riscos para a saúde e a segurança públicas, comprovada por testes pertinentes, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19;

15.

Insta a Comissão a examinar as lacunas em matéria de proteção, a fim de assegurar condições de trabalho e de vida dignas para os trabalhadores móveis e prevenir práticas abusivas, e a fazer cumprir devidamente a legislação da União em matéria de subcontratação; insta a Comissão a garantir a responsabilidade solidária geral em toda a cadeia de subcontratação, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores; salienta que uma tal iniciativa deverá aumentar a transparência e reforçar a responsabilidade dos principais contratantes nas cadeias de subcontratação, através da concessão de garantias jurídicas de pagamento de todas as contribuições para a segurança social e dos direitos devidos aos trabalhadores e de um apelo às autoridades nacionais para que imponham efetivamente sanções dissuasivas, sempre que tal seja necessário; solicita à Comissão que promova — e aos Estados-Membros que garantam — o acesso dos sindicatos a todos os locais de trabalho, nomeadamente aos locais de trabalho fora do país de afetação; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para reforçar e promover o diálogo social e a autonomia dos parceiros sociais e a encorajarem os trabalhadores a organizarem-se, uma vez que tal representa um instrumento fundamental para alcançar padrões elevados de emprego;

16.

Solicita à Comissão que analise os desenvolvimentos negativos relacionados com a mobilidade dos trabalhadores, designadamente o fenómeno da fuga de cérebros que se verifica em determinados setores e determinadas regiões; sublinha que as medidas destinadas a combater a fuga de cérebros devem impreterivelmente ir de par com medidas destinadas a fomentar a convergência social ascendente; insiste na necessidade de os Estados-Membros permitirem e facilitarem, apesar da pandemia de COVID-19, a passagem das fronteiras por razões profissionais, sempre que o Estado-Membro de acolhimento autorize a atividade profissional nos setores em causa, no intuito de garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis; solicita à Comissão que estabeleça indicadores quantitativos e qualitativos claros para efeitos do Semestre Europeu e da publicação das recomendações por país, a fim de supervisionar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa à livre circulação de trabalhadores; insta a Comissão a apresentar recomendações que visem garantir condições de vida e de trabalho justas, equitativas e dignas para os trabalhadores móveis;

17.

Sublinha que os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género devem também refletir-se na abordagem do mercado único, promovendo elevados padrões sociais e ambientais como condição prévia para aumentar a produtividade; salienta a importância da contratação pública para a consecução destes objetivos;

18.

Insta a Comissão a assegurar que a AET se torne o mais depressa possível plenamente operacional, de modo a poder acompanhar e promover a aplicação e o cumprimento do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores e à coordenação da segurança social; insta a Comissão a apoiar e reforçar a capacidade e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, bem como os parceiros sociais, a fim de assegurar uma mobilidade justa baseada nos direitos, a prestação de informação adequada aos trabalhadores e empregadores sobre os seus direitos e obrigações, bem como a aplicação transfronteiras efetiva dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente a portabilidade dos direitos, e insta a Comissão a combater eficazmente a fraude à segurança social e as práticas abusivas; considera que a AET deve centrar os seus esforços na melhoria da aplicação e do cumprimento da legislação da UE em vigor, por forma a garantir uma concorrência justa e equitativa no mercado único; salienta que, para ser eficaz na luta contra as práticas ilegais, a AET deve dar prioridade ao desenvolvimento de uma base de dados em tempo real que valide as informações dos prestadores de serviços estrangeiros; frisa que a AET deve dispor dos recursos necessários para cumprir devidamente as suas tarefas; sublinha que a integração da EURES na AET deverá estabelecer um laço mais forte entre o fomento da livre circulação, a prestação de informações e a conformidade com o quadro legislativo pertinente para a proteção dos trabalhadores móveis e dos cidadãos;

19.

Exorta a Comissão a propor disposições-quadro da UE para combater a concorrência desleal em matéria de encargos salariais, a fim de assegurar o pleno respeito do princípio da igualdade de tratamento, bem como do princípio do salário e dos encargos salariais iguais para trabalho igual no mesmo local;

20.

Recorda que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que retirasse as suas propostas relativas a um cartão eletrónico europeu de serviços e à revisão do procedimento de notificação no setor dos serviços; congratula-se com o facto de tal ter finalmente ocorrido no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2021;

21.

Sublinha que a digitalização do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros poderá facilitar a livre circulação de trabalhadores numa base justa e equitativa, bem como assegurar o pleno cumprimento das regras pertinentes da União; insta a Comissão a apresentar, sem demora injustificada, na sequência da realização de uma avaliação de impacto, uma iniciativa sobre um número de segurança social europeu digital (NESS), assegurando, simultaneamente, que o NESS esteja sujeito a normas de proteção de dados rigorosas, o que é necessário para garantir a segurança jurídica dos trabalhadores e das empresas, a mobilidade justa e a proteção efetiva, a portabilidade, a rastreabilidade e a aplicação efetiva dos direitos dos trabalhadores, bem como para apoiar a concorrência leal, garantindo condições de concorrência equitativas para as empresas; considera que o NESS deve complementar os números nacionais de segurança social e a regulamentação nacional neste domínio e facilitar o Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), com vista a melhorar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os serviços nacionais competentes; salienta que o EESSI deve permitir uma verificação rápida e precisa do estatuto de segurança social, oferecendo aos particulares e às autoridades um mecanismo de acompanhamento para verificar com facilidade a cobertura e as contribuições;

22.

Frisa a necessidade de um maior alinhamento e coordenação dos regulamentos e dos procedimentos de controlo relativos à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente normas de controlo comuns, inspeções conjuntas e o intercâmbio de informações, sob a orientação da AET e em colaboração com os serviços nacionais competentes; insta os Estados-Membros a intensificarem o intercâmbio de boas práticas entre os serviços nacionais competentes; solicita que a AET disponha de verdadeiros poderes de inspeção do trabalho nos casos transfronteiriços, em colaboração com os serviços nacionais competentes; insta a AET a melhorar a recolha de dados e a criar bases de dados em tempo real sobre a mobilidade dos trabalhadores, para efeitos de análise e avaliação de riscos, bem como para preparar campanhas de informação e inspeções específicas; recorda que a OIT recomenda que se estabeleça, como referência, um inspetor do trabalho para cada 10 000 trabalhadores;

23.

Salienta que o financiamento e as subvenções da União devem contribuir para o trabalho digno, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e o progresso social;

24.

Recorda a importância do diálogo social e, neste contexto, incentiva um maior envolvimento dos parceiros sociais nas agências, autoridades públicas, comités e instituições da União, a fim de assegurar que iniciativas e legislação se orientem para questões de ordem prática, tendo em conta os diferentes modelos do mercado de trabalho europeu; salienta a necessidade de reforçar o diálogo tripartido a nível da UE no que diz respeito à conceção e aplicação dos regulamentos relativos à prestação de serviços e à mobilidade dos trabalhadores, bem como ao reconhecimento mútuo de profissões, diplomas, qualificações e competências, em conformidade com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais que colaborem com os parceiros sociais para definir e criar as estruturas de apoio necessárias para a melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a aplicação de políticas públicas pertinentes e a criação de empregos de qualidade;

25.

Destaca a necessidade de colocar a proteção dos trabalhadores e a participação dos parceiros sociais no cerne da legislação da União neste domínio, de modo a garantir o funcionamento democrático, o crescimento económico e normas sociais e ambientais elevadas;

26.

Exorta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível um novo quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho pós-2020 e que se comprometa a eliminar o número de mortes relacionadas com o trabalho até 2030; insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva relativa ao stress e aos problemas músculo-esqueléticos relacionados com o trabalho, uma diretiva relativa ao bem-estar mental no local de trabalho e uma estratégia da UE em matéria de saúde mental, a fim de proteger todos os trabalhadores no local de trabalho; insta ainda a Comissão a apresentar uma revisão mais ambiciosa da Diretiva relativa aos Agentes Cancerígenos e Mutagénicos e a incluir valores-limite para um mínimo de 50 substâncias na diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; solicita que as substâncias com efeitos nocivos para o aparelho reprodutor sejam incluídas na diretiva;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a responderem à necessidade de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando uma ênfase especial na livre circulação de trabalhadores, e de lhes garantir condições de vida e de trabalho dignas, em especial no contexto da futura revisão do quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho; insta os Estados-Membros a darem resposta ao problema do trabalho não declarado, especialmente o trabalho sazonal, através de uma cooperação reforçada com a Plataforma europeia contra o trabalho não declarado, promovendo, nomeadamente, uma maior sensibilização entre os trabalhadores e os empregadores para os seus direitos e obrigações; solicita aos Estados-Membros uma aplicação uniforme e sem discriminação das medidas tomadas;

28.

Apela à Comissão e à AET para que investiguem os numerosos casos de recusa de acesso ao mercado de trabalho, bem como os abusos e a discriminação relacionados com as condições de trabalho e baseados na nacionalidade que se tornaram por demais evidentes durante a crise da COVID-19; exorta a AET a garantir a aplicação de procedimentos acessíveis, transparentes e não discriminatórios, que permitam que lhe sejam apresentados casos pelos parceiros sociais nacionais, e a assegurar que a estes casos seja dado um seguimento efetivo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1149;

29.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem todas as recomendações da Comissão relativas à adoção, coordenação e levantamento de medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19; insta, além disso, os Estados-Membros a estabelecerem um protocolo comum em matéria de cuidados de saúde para os trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, tendo em conta as orientações do Centro Europeu de Prevenção das Doenças (CEPCD); salienta que os princípios orientadores de qualquer medida tomada para contrariar a crise e na via da recuperação devem ser a saúde e a segurança de todos os trabalhadores, o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente a igualdade de tratamento entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis, reconhecendo, ao mesmo tempo, a situação particularmente vulnerável em que se encontram os trabalhadores fronteiriços, destacados, sazonais, transfronteiriços e outros trabalhadores móveis durante a pandemia de COVID-19 e em sua consequência; recorda o direito constitucional que assiste aos Estados-Membros de irem para além dos níveis mínimos estabelecidos pelas diretivas da União Europeia no âmbito dos seus processos legislativos democráticos nacionais, tendo em vista a consecução dos objetivos políticos como a garantia de serviços públicos de qualidade e de um nível elevado de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente;

30.

Destaca que a livre circulação foi gravemente afetada pelo encerramento total ou parcial das fronteiras pelos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19; lamenta que o súbito encerramento das fronteiras, levado a cabo de forma precipitada e descoordenada, e a introdução de medidas de acompanhamento tenham deixado retidas pessoas que se encontravam em trânsito e tenham afetado gravemente as pessoas que vivem em regiões fronteiriças, ao limitar a sua capacidade de atravessar a fronteira para trabalhar, prestar e receber serviços ou visitar amigos ou familiares; realça o efeito prejudicial que o encerramento das fronteiras internas e externas teve a nível internacional nos setores empresarial, científico e turístico; frisa que, em vez de introduzir controlos nas fronteiras, os Estados-Membros devem procurar tomar as medidas necessárias que permitam às pessoas atravessar as fronteiras, garantindo simultaneamente a máxima segurança e protegendo a saúde das pessoas;

31.

Reconhece o papel crucial dos prestadores de cuidados, especialmente durante a pandemia; insta a Comissão a garantir a sua mobilidade, para que seja possível ir ao encontro das necessidades dos diferentes Estados-Membros e regiões, à luz dos desafios demográficos e de eventuais pandemias ou problemas sanitários futuros; insta a Comissão a introduzir — no âmbito do processo legislativo ordinário, em estreita colaboração com os Estados-Membros e as autoridades locais — um protocolo comum, à escala da União, baseado em dados científicos e destinado a garantir a liberdade de circulação durante a ocorrência de crises sanitárias e noutras situações de crise, e a examinar atentamente o papel da AET neste contexto; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem sem demora a Convenção n.o 189 da OIT sobre o trabalho doméstico; insta os Estados-Membros a estabelecerem quadros jurídicos que facilitem a contratação legal de trabalhadores domésticos e de prestadores de cuidados a domicílio;

32.

Realça a necessidade de um maior recurso aos instrumentos de harmonização e de reconhecimento mútuo para o reconhecimento de diplomas, competências e qualificações profissionais em toda a União, evitando a burocracia e facilitando o comércio e os transportes, no respeito do princípio fundamental da igual de tratamento, sem reduzir os padrões e os mecanismos de validação dos Estados-Membros no domínio da educação; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem e melhorem os mecanismos de reconhecimento e os portais da mobilidade profissional existentes, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), a plataforma em linha Europass, bem como o sistema de classificação europeu das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO); solicita, em particular, aos Estados-Membros que criem parcerias transfronteiras para apoiar os trabalhadores móveis nas regiões transfronteiriças; exorta os Estados-Membros a facilitarem a livre circulação das pessoas com deficiência no interior da União, e insta os Estados-Membros a garantirem que seja adotada uma definição europeia comum do estatuto de deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e solicita que, entre os Estados-Membros, haja reconhecimento mútuo do estatuto de portador de deficiência;

33.

Considera que as disposições, práticas e regulamentações nacionais relativas ao acesso e ao exercício de determinadas profissões, bem como o acesso a serviços e a prestação de serviços destinados à proteção do interesse público e à proteção dos trabalhadores e/ou dos consumidores não constituem um obstáculo ao aprofundamento do mercado único;

34.

Solicita aos Estados-Membros que garantam aos trabalhadores móveis o acesso a formação e requalificação, em resposta à escassez de mão de obra em determinados setores, bem como para apoiar a transição digital e as medidas em prol de uma economia com impacto neutro no clima;

35.

Recorda o direito fundamental que assiste aos Estados-Membros de irem para além dos níveis mínimos estabelecidos pelas diretivas da União Europeia, sem criarem obstáculos indevidos e desproporcionados;

36.

Regista com preocupação as dificuldades e a falta de um acesso adequado dos trabalhadores móveis, nomeadamente os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, aos sistemas de proteção social; salienta a importância de uma ação coordenada a nível da União, embora registe e saúde o êxito dos acordos bilaterais assinados entre os Estados-Membros para garantir direitos de segurança social a todos os trabalhadores, tal como estabelecido na Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os direitos sociais dos trabalhadores móveis em caso de crise sanitária e noutras situações de crise;

37.

Recorda que as empresas que proporcionam boas condições de trabalho e emprego têm uma vantagem competitiva quando se trata de atrair trabalhadores qualificados; sublinha a importância do investimento das empresas na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de apoiar a transição justa para a economia digital; salienta a responsabilidade que recai sobre as empresas que implementam a inteligência artificial, a robótica e tecnologias conexas no sentido de permitirem a requalificação e a melhoria das competências de todos os trabalhadores afetados, para que aprendam a utilizar as ferramentas digitais e a trabalhar com robôs colaborativos e outras tecnologias novas, adaptando-se assim à evolução das necessidades do mercado de trabalho e mantendo os seus postos de trabalho; sublinha, a este respeito, a importância do Acordo-Quadro europeu dos parceiros sociais sobre digitalização; recorda que o referido acordo destaca a responsabilidade dos empregadores em matéria de requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, tendo em vista, designadamente, a digitalização dos postos de trabalho;

38.

Destaca a necessidade de uma digitalização total dos procedimentos relativos à mobilidade e ao destacamento dos trabalhadores, a fim de melhorar a prestação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais e permitir a execução eficaz, nomeadamente através da criação, no seio da AET, de um serviço digital e físico de assistência aos trabalhadores e a futuros empregadores sobre as normas aplicáveis na União; insta os Estados-Membros a assumirem plenamente o compromisso de digitalizar os serviços públicos, em especial os organismos de segurança social, com vista a facilitar os procedimentos de mobilidade dos trabalhadores europeus e garantir, ao mesmo tempo, a portabilidade dos direitos e o cumprimento das obrigações associadas à livre circulação; salienta a necessidade de criar melhores ferramentas estatísticas para medir a inadequação das competências nos mercados de trabalho europeus e para avaliar as necessidades dos mercados de trabalho da UE, bem como as diferenças entre estes; sublinha a importância da rede EURES e chama especialmente a atenção para a ligação entre as atividades da EURES e as necessidades do mercado de trabalho, a fim de ir ao encontro das necessidades prioritárias em termos de setores e de competências, bem como para assistir os candidatos a emprego na procura de uma nova ocupação profissional;

39.

Exorta a Comissão a proceder, num prazo razoável, à avaliação do mandato da AET, depois de a Autoridade se ter tornado plenamente operacional por um período de, pelo menos, dois anos; insta a Comissão a envolver as partes interessadas com conhecimento profundo dos diferentes modelos do mercado de trabalho nas atividades e avaliações da AET;

40.

Solicita à Comissão que proponha um quadro legislativo para regulamentar as condições de teletrabalho em toda a UE e assegurar condições de trabalho e de emprego dignas;

41.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais que, em concertação com os parceiros sociais e a AET, formulem estratégias setoriais específicas, não só para promover e facilitar a mobilidade voluntária dos trabalhadores, mas também para conceber e implementar as estruturas de apoio necessárias para a requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, implementando políticas públicas pertinentes e oferecendo oportunidades de emprego de elevada qualidade que sejam adequadas às competências dos trabalhadores; destaca o valor acrescentado do reconhecimento mútuo da compatibilidade das competências e qualificações, apoiado pelos mecanismos de reconhecimento existentes, como o portal da mobilidade profissional EURES, a plataforma digital Europass e o sistema de classificação ESCO;

42.

Manifesta-se preocupado pelo facto de o acesso dos trabalhadores e empregadores a informação em matéria de mobilidade dos trabalhadores e dos serviços continuar a constituir um desafio; observa que a informação sobre as condições de emprego e os acordos coletivos disponibilizada nos sítios Web oficiais únicos a nível nacional apresenta com frequência um caráter limitado e está apenas acessível em poucas línguas; exorta, por conseguinte, a Comissão a melhorar o acesso à informação através da criação de um modelo único para os sítios Web nacionais oficiais;

43.

Insta os Estados-Membros a garantirem uma coordenação adequada da segurança social, nomeadamente através da revisão em curso do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do reforço da portabilidade dos direitos, conferindo especial atenção à portabilidade das prestações da segurança social das pessoas com deficiência; sublinha que a digitalização dos serviços públicos de segurança social poderá facilitar a mobilidade, nomeadamente no caso das PME, assegurando, simultaneamente, a plena conformidade com regras de mobilidade equitativas; salienta a importância da notificação prévia e da aplicação de certificados A1 antes do início da missão transfronteiriça do trabalhador;

44.

Salienta que a aplicação das normas da União em matéria de mobilidade dos trabalhadores deve impreterivelmente salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento e a proteção dos trabalhadores, bem como reduzir os encargos administrativos desnecessários;

45.

Insta a Comissão a analisar as lacunas em matéria de proteção e a necessidade de rever a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário, a fim de assegurar condições de trabalho e de emprego dignas para os trabalhadores temporários;

46.

Salienta que os trabalhadores com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora a Diretiva (UE) 2019/882 (o Ato Europeu da Acessibilidade), a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam os trabalhadores com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de alcançar um mercado único plenamente acessível que garanta a igualdade de tratamento e a integração económica e social dos trabalhadores com deficiência;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(2)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(4)  JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.

(5)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(7)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(8)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(9)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(10)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(11)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(12)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 8.

(13)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(14)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(15)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(16)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

(17)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(18)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 16.

(19)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.

(20)  JO L 249 de 31.7.2020, p. 49.

(21)  JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.

(22)  JO L 65 de 11.3.2016, p. 12.

(23)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(24)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(25)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.

(26)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 31.

(27)  http://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2010/working-conditions-industrial-relations/posted-workers-in-the-european-union

(28)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, «2017 Annual Report on Intra-EU Labour Mobility, Final Report January 2018,2018» [Relatório Anual de 2017 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, relatório final de janeiro de 2018, 2018], Comissão Europeia, «Study on the movement of skilled labour, Final report, 2018» [Estudo sobre a circulação de mão de obra especializada, 2018, redigido pelo ICF]; Malmström, Cecilia, prefácio de «Rethinking the attractiveness of EU Labour Immigration Policies: Comparative perspectives on the EU, the UE, Canada and beyond» [Repensar a atratividade das políticas da UE em matéria de imigração laboral, perspetivas comparativas sobre a UE, os EUA, o Canadá e mais além], 2018.

(29)  OECD Skills for Jobs Database [Base de dados da OCDE sobre competências de emprego], https://www.oecdskillsforjobsdatabase.org/#FR/_.

(30)  Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16).

(31)  Comissão Europeia, relatório anual de 2019 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, janeiro de 2020.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/151


P9_TA(2021)0250

Acelerar os progressos e combater as desigualdades a fim de erradicar a SIDA, enquanto ameaça para a saúde pública, até 2030

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a aceleração dos progressos e luta para pôr termo às desigualdades a fim de erradicar a SIDA enquanto ameaça à saúde pública até 2030 (2021/2604(RSP))

(2022/C 15/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA, agendada para 8 a 10 de junho de 2021, em Nova Iorque,

Tendo em conta a Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o VIH e a SIDA: «On the Fast Track to Accelerating the Fight against HIV and to Ending the AIDS Epidemic by 2030» (No caminho certo para acelerar a luta contra o VIH e pôr termo à epidemia de SIDA até 2030), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de junho de 2016,

Tendo em conta a Declaração política da reunião de alto nível sobre a cobertura universal de saúde, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de outubro de 2019,

Tendo em conta a «2020 Global AIDS Update» da ONUSIDA, intitulada «Seizing the Moment — Tackling entrenched inequalities to end epidemics» (Aproveitar a oportunidade — Combater as desigualdades enraizadas para acabar com as epidemias),

Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre os direitos humanos na luta contra o VIH,

Tendo em conta a Declaração de Abuja, de 27 de abril de 2001, sobre a SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, a Posição Comum de África apresentada na reunião de alto nível de 2016 e o Quadro catalisador de 2016 para erradicar a SIDA, a tuberculose e o paludismo em África até 2030,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados em Nova Iorque, em setembro de 2015,

Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e os resultados das respetivas conferências de análise,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o género no desenvolvimento,

Tendo em conta o terceiro Plano de Ação da UE para as questões de género para 2021-2025,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, intitulado «o nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»,

Tendo em conta as suas resoluções, de 8 de julho de 2010, sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA (1), e de 5 de julho de 2017, sobre a resposta da UE ao VIH/SIDA, à tuberculose e à hepatite C (2),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre acelerar os progressos e combater as desigualdades a fim de erradicar a SIDA, enquanto ameaça para a saúde pública, até 2030 (O-000027/2021 — B9-0015/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

A.

Considerando que quase 76 milhões de pessoas foram infetadas e cerca de 33 milhões morreram devido a causas relacionadas com a SIDA desde o início da epidemia, em 1981; considerando que a epidemia de VIH continua a ser uma crise mundial e que, no total, 38 milhões de pessoas vivem com VIH; considerando que 1,7 milhões de pessoas contraíram VIH em 2019;

B.

Considerando que, em 2019, 12 milhões de pessoas que padeciam de VIH não tiveram acesso a tratamento antirretroviral vital e que cerca de 700 000 morreram de causas relacionadas com a SIDA em todo o mundo;

C.

Considerando que o acesso universal ao tratamento e aos cuidados antirretrovirais relacionados com o VIH reduz significativamente o risco de novas transmissões e deu às pessoas que vivem com VIH uma esperança de vida quase normal e uma qualidade de vida comparável;

D.

Considerando que as desigualdades que estão na origem da epidemia de VIH, incluindo a violação dos direitos humanos e da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, no contexto da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e dos resultados das suas conferências de revisão, bem como o estigma e a discriminação, têm vindo a deteriorar-se e foram agravados pela COVID-19;

E.

Considerando que os homens que têm relações sexuais com homens, as pessoas transexuais, as pessoas que consomem drogas injetáveis, os trabalhadores do sexo e seus clientes e os presos (populações-chave) correm um risco mais elevado de exposição ao VIH do que outros grupos; considerando que a sua participação é fundamental no âmbito da resposta ao VIH;

F.

Considerando que 159 países dispõem de, pelo menos, uma lei discriminatória ou repressiva que dificulta a resposta ao VIH; considerando que a criminalização das pessoas com VIH — ou em risco de contaminação — alimenta a estigmatização e discriminação, provocando uma diminuição do recurso aos serviços de prevenção e tratamento e aumentando a incidência do VIH;

G.

Considerando que a desigualdade de género, a desigualdade no acesso à educação e aos serviços e informações em matéria de saúde sexual e reprodutiva e a violência sexual e baseada no género agravam a vulnerabilidade das mulheres e das raparigas ao VIH, sendo as doenças relacionadas com a SIDA uma das principais causas de morte das mulheres em idade reprodutiva a nível mundial;

H.

Considerando que os métodos de prevenção existentes não foram suficientes para impedir a propagação do VIH, especialmente entre as mulheres, que suportam um fardo desproporcionado devido à epidemia, em particular na África Subsariana; considerando que é necessário investir na investigação e na inovação em prol de novos e melhores instrumentos de prevenção, diagnóstico e tratamento do VIH e da SIDA, incluindo instrumentos que tenham em conta as questões de género, bem como novas opções de tratamento para fazer face ao surgimento da resistência aos medicamentos contra o VIH;

I.

Considerando que os jovens entre os 15 e os 27 anos representam mais de um terço das novas infeções entre adultos e que as mortes relacionadas com a SIDA estão a aumentar entre os adolescentes; considerando que muitos jovens têm um acesso limitado a proteção social, aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e a programas que os capacitam para se protegerem do VIH;

J.

Considerando que a educação sexual completa e obrigatória nos sistemas escolares é essencial para prevenir a propagação da SIDA e de outras infeções sexualmente transmissíveis;

K.

Considerando que as pessoas que se encontram em situações humanitárias complexas e em contextos informais e frágeis, as pessoas com deficiência, as populações indígenas, as pessoas LGBTIQ+ e as populações migrantes e móveis são vulneráveis à infeção pelo VIH e enfrentam desafios únicos no acesso aos serviços relacionados com o VIH;

L.

Considerando que a África Subsariana continua a ser a região mais afetada, representando 57 % do total de novas infeções pelo VIH e 84 % das infeções pelo VIH em crianças (até aos 14 anos de idade), com uma prevalência muito mais elevada do VIH nas mulheres do que nos homens, que 4 500 raparigas e mulheres jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos) são infetadas com o VIH todas as semanas e que 25,6 milhões de pessoas vivem com VIH;

M.

Considerando que a pandemia de COVID-19 coloca novos desafios à resposta à SIDA e inverteu alguns dos progressos efetuados até à data, com vários países a não alcançarem os seus objetivos para 2020; considerando que tal coloca em risco a consecução da meta dos ODS de pôr termo à SIDA enquanto ameaça para a saúde pública até 2030;

N.

Considerando que é necessário reforçar sistemas de saúde resilientes e sustentáveis no quadro da cobertura universal dos cuidados de saúde, preservando simultaneamente os progressos registados na resposta à SIDA;

O.

Considerando que a concretização do direito à saúde tem de abordar as desigualdades no acesso aos serviços e promover a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas com VIH — e em risco de contaminação — ao longo da vida;

P.

Considerando que as comunidades e as respostas de base comunitária, que são fundamentais para a resposta ao VIH, continuam a ser prejudicadas pela grave escassez de financiamento, pela redução do espaço da sociedade civil e pela falta de participação e integração plena nas respostas nacionais;

Q.

Considerando que vários países em desenvolvimento de rendimentos médios têm dificuldades em importar ou produzir localmente versões genéricas de medicamentos antirretrovirais devido à proteção de patentes; considerando que as empresas farmacêuticas multinacionais excluem cada vez mais os países em desenvolvimento de rendimentos médios dos dons, dos preços limitados e das licenças voluntárias, o que afeta a capacidade destes países de aceder a medicamentos genéricos a preços acessíveis;

R.

Considerando que o direito humano à saúde prevalece sobre as regras relativas aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS); considerando que a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública afirma o direito de os países em desenvolvimento fazerem pleno uso das disposições em matéria de flexibilidade previstas no Acordo TRIPS para proteger a saúde pública e, em particular, facultar o acesso a medicamentos a todas as pessoas;

S.

Considerando que o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo, criado na sequência do surto mundial de VIH/SIDA, desempenhou um papel significativo no contexto da luta contra o VIH/SIDA;

1.

Frisa a importância de um resultado positivo na reunião de alto nível das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA, que terá lugar de 8 a 10 de junho de 2021; solicita ao Conselho que contribua para a adoção, na declaração política, de um conjunto de compromissos ambiciosos e vocacionados para o futuro;

2.

Reafirma que todas as pessoas têm o direito de gozar do mais elevado nível de saúde possível, bem como à igualdade conducente a uma vida digna;

3.

Louva o papel da UE na resposta multissetorial à SIDA a nível mundial e insta a Comissão a abordar a SIDA como uma crise de saúde pública mundial e a acelerar todos os esforços para cumprir os objetivos para 2025, nomeadamente através da intensificação dos investimentos na ONUSIDA e no Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo;

4.

Insiste na disponibilização de meios suficientes ao Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo, a fim de permitir que contribua de forma decisiva para a luta contra o VIH/SIDA;

5.

Sublinha que a resposta mundial à SIDA requer uma abordagem multissetorial e uma cooperação a vários níveis que seja oportuna, de dimensão adequada, inclusiva, inovadora e mostre características de uma parceria;

6.

Insta a Comissão a assegurar que a programação do IVDCI apoie os esforços dos países parceiros para criar sistemas de saúde sólidos e resilientes, incluindo sistemas de investigação e regulamentação no domínio da saúde e sistemas comunitários de saúde, capazes de proporcionar uma cobertura de saúde universal que tenha em conta o VIH;

7.

Solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e os Estados-Membros aproveitem a aplicação do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e do Plano de Ação III em matéria de igualdade de género para abordar os fatores relacionados com os direitos humanos e a desigualdade de género do VIH/SIDA, dando prioridade à luta contra o estigma e a discriminação, a violência sexual e baseada no género, a criminalização das relações entre pessoas do mesmo sexo e a outras leis e políticas repressivas e discriminatórias, a fim de contribuir para o acesso universal à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, o acesso a uma educação de qualidade, incluindo a educação sexual abrangente, o acesso equitativo e comportável a cuidados de saúde, o acesso ao mercado de trabalho e a participação das comunidades afetadas em todas as esferas da vida pública;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com os países parceiros para introduzir modalidades abrangentes e obrigatórias de educação sexual nos seus planos nacionais de educação, a fim de prevenir a propagação da SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis, especialmente nos países com as taxas de infeção mais elevadas;

9.

Recorda que a saúde é um pré-requisito para o desenvolvimento humano; solicita à Comissão que dê prioridade à saúde no âmbito da estratégia UE-África, o que implica a mobilização de fundos públicos adicionais para garantir a cobertura universal dos cuidados de saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o VIH, a tuberculose e o paludismo, bem como a ênfase na investigação e no desenvolvimento da saúde à escala mundial, intensificando a colaboração UE-África em matéria de investigação e inovação no domínio da saúde e reforçando conjuntamente a capacidade de produção africana e europeia de produtos, equipamentos e medicamentos neste domínio; sublinha que a ajuda ao desenvolvimento deve, em primeiro lugar, ser consagrada à garantia de uma cobertura transversal do sistema de saúde universal, através de uma abordagem holística baseada nos direitos, o que implica ter plenamente em conta a natureza multidimensional da saúde (com fortes ligações ao género, à segurança alimentar e à nutrição, à água e ao saneamento, à educação e à pobreza), respeitando a abordagem «Uma só saúde»; apela, em particular, à promoção de investimentos nos direitos integrados relacionados com o VIH e a saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos, com especial incidência nas mulheres e raparigas, nos trabalhadores do sexo, nas pessoas transexuais, nas pessoas que injetam drogas, nos presos e noutros grupos vulneráveis;

10.

Insta a Comissão a abordar a questão da cobertura lamentavelmente baixa em termos de tratamento das crianças que vivem com VIH, bem como a garantir o acesso a serviços relacionados com o VIH por parte das grávidas e das lactantes, a fim de evitar a transmissão do VIH entre mães e filhos;

11.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem o nível de despesas e a mobilização dos recursos necessários para alcançar os objetivos para 2025 em todos os Estados-Membros da UE;

12.

Insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros e os parceiros para dar prioridade a uma abordagem integrada no domínio da segurança sanitária mundial que integre a luta contra as pandemias existentes, como o VIH, e as emergentes, no quadro da agenda de cobertura universal dos cuidados de saúde;

13.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desempenhem um papel político forte no diálogo com os países em desenvolvimento parceiros da UE, incluindo os países vizinhos, velando pela existência de planos de transições sustentáveis para o financiamento nacional, de modo a que os programas relativos ao VIH continuem a ser eficazes e apoiados, podendo ser intensificados após a retirada do apoio dos doadores internacionais; insta a Comissão e o Conselho a continuarem a trabalhar em estreita colaboração com esses países para garantir que assumam a responsabilidade e a apropriação da resposta ao VIH;

14.

Exorta a UE a criar uma estratégia global clara e coerente da UE de vacinação contra a COVID-19, centrada em garantir o acesso equitativo, a preços acessíveis e atempado à vacinação para as pessoas dos países em desenvolvimento, em particular as pertencentes a grupos vulneráveis e de alto risco, incluindo as pessoas infetadas pelo VIH/SIDA; insta, por conseguinte, a União a apoiar a iniciativa apresentada pela Índia e pela África do Sul à Organização Mundial de Saúde com vista a uma derrogação temporária dos direitos de propriedade intelectual no que diz respeito às vacinas, ao equipamento e aos tratamentos contra a COVID-19, e convida as empresas farmacêuticas a partilharem os seus conhecimentos e dados através do Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 (C-TAP) da Organização Mundial de Saúde;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a resposta global à COVID-19 inclua os ensinamentos retirados da luta contra o VIH, tais como: proteger os direitos humanos e combater o estigma e a discriminação, em especial entre as populações-chave e outras populações vulneráveis; combater as barreiras em matéria de género à saúde; apoiar os profissionais de saúde e os investigadores, especialmente em contextos de baixos recursos; implicar as comunidades na resposta; e afetar equitativamente recursos limitados e novos instrumentos, de modo a que ninguém fique para trás;

16.

Exorta a UE a definir uma estratégia global abrangente e um roteiro para a consecução dos ODS, incluindo os relacionados com a saúde e as metas de redução do VIH/SIDA; observa que esta estratégia deve ter particularmente em conta o impacto da COVID-19, uma vez que a consecução dos ODS é fundamental para assegurar a nossa preparação para futuras pandemias e outros choques, designadamente no que toca aos sistemas de saúde; apela a uma estratégia global da UE em matéria de saúde, a longo prazo e eficaz; insiste em que a Comissão tem de redobrar os seus esforços e intensificar o seu trabalho tendente a programas de saúde mundiais eficazes que visem os sistemas de saúde nos países em desenvolvimento;

17.

Exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros para prestar apoio a serviços que respondam às necessidades das populações-chave e de outras populações prioritárias que enfrentam desafios únicos no acesso aos serviços relacionados com o VIH, nomeadamente através da prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva adaptados aos jovens;

18.

Insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros e os parceiros para facilitar e defender um maior empenho na prestação de tratamentos contra o VIH em todas as zonas de conflito e na eliminação da discriminação contra os refugiados relacionada com o VIH, especialmente no que diz respeito à igualdade de acesso ao tratamento antirretroviral e aos serviços de saúde nos países de acolhimento;

19.

Apela a que a Comissão colabore com os Estados-Membros e os parceiros para aumentar o apoio à proteção social, incluindo a segurança alimentar e a nutrição para as populações vulneráveis, em particular as pessoas com deficiência, as pessoas idosas que vivem com VIH e os órfãos devido à SIDA;

20.

Insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros para disponibilizar apoio e investimento à participação da comunidade e às respostas de base comunitária enquanto componentes essenciais de uma resposta eficaz ao VIH/SIDA e na luta contra o estigma e a discriminação relacionados com o VIH/SIDA, bem como para integrar a prevenção e os cuidados de saúde noutras ofertas de serviços de saúde locais como ponto de acesso à informação, educação, comunicação e formação sobre o VIH;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem investimentos na recolha de dados em tempo real e numa reserva sólida de diagnósticos, produtos terapêuticos e candidatos a vacinas — a preços abordáveis e acessíveis e que tenham em conta as questões de género — para o VIH e outras doenças infecciosas relacionadas com a pobreza e negligenciadas, bem como a reforçarem as capacidades regionais e inter-regionais e a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da inovação; insta a UE a prestar um apoio especial aos países em desenvolvimento, especialmente aos países menos desenvolvidos, na aplicação efetiva das flexibilidades previstas no Acordo TRIPS para a proteção da saúde pública, nomeadamente em matéria de licenças obrigatórias e importações paralelas, e a otimizar a utilização de mecanismos voluntários de licenciamento e partilha de tecnologias para cumprir os objetivos de saúde pública, insistindo em que as empresas farmacêuticas multinacionais incluam os países em desenvolvimento de rendimento médio nesses mecanismos e ofereçam tratamento contra o VIH a preços acessíveis nesses países; incentiva, de um modo mais geral, a dissociação entre as despesas de investigação e desenvolvimento e o preço dos medicamentos, por exemplo através da utilização de agrupamentos de patentes, investigação de fonte aberta, subvenções e subsídios, com o objetivo de garantir a acessibilidade permanente, a acessibilidade dos preços, a disponibilidade e o acesso ao tratamento de todos os que dele necessitam;

22.

Insta a Comissão a opor-se à inclusão de medidas TRIPS+ nos acordos de comércio livre com países em desenvolvimento de rendimento médio, a fim de garantir que todos os tratamentos antirretrovirais do VIH sejam acessíveis em termos de custos, no pleno respeito da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e à ONUSIDA.

(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 95.

(2)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 106.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/156


P9_TA(2021)0251

Prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão (2021/2693(RSP))

(2022/C 15/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta a reunião do Conselho de Parceria UE-Arménia de 17 de dezembro de 2020 e a reunião do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão de 18 de dezembro de 2020 e as respetivas conclusões,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas (ONU), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção de Genebra (III) relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra,

Tendo em conta a declaração de cessar-fogo tripartida da Arménia, do Azerbaijão e da Rússia de 9 de novembro de 2020, que entrou em vigor em 10 de novembro de 2020,

Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de 19 de março de 2021, intitulado «Azerbaijão: abusos contra os prisioneiros de guerra arménios sob custódia»,

Tendo em conta a declaração da UE, de 28 de abril de 2021, sobre os presos do recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta as declarações dos Copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE de 25 de outubro de 2020, 30 de outubro de 2020, 14 de dezembro de 2020, 13 de abril de 2021 e 5 de maio de 2021,

Tendo em conta a notificação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 9 de março de 2021, nos termos do artigo 39.o do Regulamento do Tribunal, de medidas provisórias em relação ao recente conflito armado entre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que desde a primeira guerra do Nagorno-Karabakh entre 1988 e 1994 a comunidade internacional tenta mediar um acordo de paz duradouro e abrangente para o conflito do Nagorno-Karabakh sob a liderança dos Copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE;

B.

Considerando que o mais recente conflito armado entre a Arménia e o Azerbaijão de 27 de setembro a 10 de novembro de 2020 custou a vida de mais de 5 000 soldados, feriu e matou centenas de pessoas e deslocou milhares de civis; considerando que este conflito continua a afetar a população devido à falta de informação sobre o paradeiro de familiares, ao regresso de apenas alguns prisioneiros de guerra e de outros presos, a problemas com a devolução dos restos mortais, aos obstáculos ao acesso à ajuda humanitária e à destruição das infraestruturas básicas;

C.

Considerando que as pessoas afetadas durante este conflito de longa data já sofreram demasiado; considerando que, globalmente, o conflito causou numerosas e inaceitáveis vítimas civis;

D.

Considerando que as hostilidades cessaram após 44 dias na sequência de um acordo de cessar-fogo completo no Nagorno-Karabakh e ao seu redor entre a Arménia, o Azerbaijão e a Rússia, que foi assinado em 9 de novembro de 2020 e que entrou em vigor em 10 de novembro de 2020;

E.

Considerando que o ponto 8 da declaração de cessar-fogo tripartida prevê que se procederá à troca dos prisioneiros de guerra, dos reféns e de outros presos, bem como dos restos mortais; considerando que estas trocas devem ser conduzidas de acordo com o princípio «todos por todos»;

F.

Considerando que tanto a Arménia como o Azerbaijão são partes na Convenção de Genebra (III) relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, que, no artigo 118.o, prevê que os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora após a cessação das hostilidades ativas; considerando que o artigo 18.o da Convenção de Genebra (III) prevê que os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados de forma humana, que qualquer ato ou omissão ilegal da potência que detém os prisioneiros que cause a morte ou ponha seriamente em perigo a saúde de um prisioneiro de guerra sob sua custódia é proibido e será considerado uma violação grave da Convenção; considerando que a Convenção protege também os prisioneiros de guerra contra atos de violência ou intimidação, insultos e a curiosidade pública;

G.

Considerando que os militares e os civis detidos antes e depois do cessar-fogo gozam de um estatuto diferente ao abrigo do direito internacional; considerando que, por um lado, os militares capturados antes e depois do cessar-fogo devem ser reconhecidos como prisioneiros de guerra e beneficiar da proteção das Convenções de Genebra; considerando que, por outro lado, os civis detidos durante o conflito devem ser reconhecidos como pessoas protegidas e são também protegidos ao abrigo das Convenções de Genebra; considerando que os civis detidos após o cessar-fogo são antes protegidos ao abrigo do direito internacional dos direitos humanos;

H.

Considerando que, desde a suspensão das hostilidades, foram realizadas várias trocas de prisioneiros, tanto militares como civis, tendo a última sido realizada em 4 de maio de 2021;

I.

Considerando que, segundo relatos preocupantes, cerca de 200 arménios estão presos pelo Azerbaijão; considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) declarou que recebeu queixas relativas a 249 arménios capturados pelo Azerbaijão; considerando que o TEDH aplicou medidas provisórias em relação aos 229 arménios e que 183 continuam em vigor; considerando que o TEDH concluiu em 9 de março de 2021 que o Azerbaijão não cumpriu as medidas, entendendo que as informações fornecidas são demasiado gerais e limitadas; considerando que as autoridades azerbaijanas reconheceram que 72 arménios são seus prisioneiros; considerando que, no que diz respeito a mais 112 pessoas, o Azerbaijão não forneceu informações ao TEDH; considerando que o destino dos outros prisioneiros de guerra arménios é desconhecido; considerando que desde a cessação das hostilidades 73 prisioneiros de guerra e civis arménios foram repatriados para a Arménia;

J.

Considerando que o TEDH recebeu também queixas em relação a 16 azerbaijanos alegadamente capturados pela Arménia, 12 dos quais foram repatriados em dezembro de 2020; considerando que o TEDH suspendeu o seu exame nos termos do artigo 39.o relativamente às outras quatro pessoas, atendendo à natureza das informações recebidas do Governo da Arménia;

K.

Considerando que há relatos credíveis de que militares e civis arménios terão também sido feitos prisioneiros desde a cessação das hostilidades em 10 de novembro de 2020; considerando que as autoridades azerbaijanas alegam que estes reféns e prisioneiros são terroristas e que não merecem o estatuto de prisioneiro de guerra ao abrigo da Convenção de Genebra;

L.

Considerando que a Human Rights Watch comunicou em 19 de março de 2021 que as forças armadas e de segurança azerbaijanas cometeram abusos contra prisioneiros de guerra arménios, submetendo-os a tratamentos cruéis e degradantes e à tortura, quer quando foram capturados, quer durante a sua transferência, quer enquanto detidos em vários centros de detenção; considerando que as forças azerbaijanas recorreram à violência para deter civis e sujeitaram-nos à tortura e a condições desumanas e degradantes de detenção, que causaram a morte de pelo menos dois detidos sob custódia azerbaijana; considerando que as forças azerbaijanas detiveram estes civis apesar de não existirem provas de que constituíam uma ameaça à segurança que pudesse justificar a sua detenção ao abrigo do direito humanitário internacional; considerando que o Azerbaijão nega as acusações de que prisioneiros de guerra arménios foram submetidos a um tratamento que viola as Convenções de Genebra;

M.

Considerando que circularam na Internet e nas redes sociais vídeos que alegadamente mostram provas de abusos e de maus-tratos de detidos praticados por elementos das forças armadas de ambas as partes; considerando que não existem indícios de que as autoridades azerbaijanas ou arménias tenham procedido a investigações rápidas, públicas e efetivas sobre estes incidentes, ou de que as investigações, se existiram, tenham dado origem a ações penais; considerando que existem alegações de que prisioneiros de guerra e outras pessoas protegidas foram vítimas de execução extrajudicial, desaparecimento forçado e profanação de cadáver;

N.

Considerando que em 17 de maio de 2021 a Comissão anunciou que atribuiu um montante adicional de 10 milhões de EUR de ajuda humanitária para ajudar os civis afetados pelo recente conflito no Nagorno-Karabakh e ao seu redor, elevando a assistência da UE às pessoas necessitadas, desde o início das hostilidades em setembro de 2020, para mais de 17 milhões de EUR;

O.

Considerando que todas as partes devem fornecer mapas atualizados dos campos de minas para permitir que os civis regressem às regiões do conflito;

P.

Considerando que o «Parque de Troféus Militares» inaugurado em Bacu em 12 de abril de 2021 exibe alegadamente equipamento militar arménio, manequins de cera que representam soldados arménios mortos e moribundos e modelos de prisioneiros de guerra arménios acorrentados numa cela, o que pode ser entendido como uma glorificação da violência e pode incitar ainda mais os sentimentos de hostilidade, o discurso de ódio ou até o tratamento desumano dos prisioneiros de guerra restantes e de outros presos civis arménios, perpetuando assim a atmosfera de ódio e contradizendo quaisquer declarações oficiais sobre a reconciliação;

Q.

Considerando que em 12 de maio de 2021 forças do Azerbaijão entraram temporariamente no território da Arménia, o que constitui uma violação da integridade territorial da Arménia e do direito internacional; considerando que esta violação do território soberano da Arménia surge na sequência de declarações preocupantes de representantes azerbaijanos, incluindo o Presidente, que pareceram exprimir reivindicações territoriais e ameaçar com o uso da força, contrariando, portanto, os esforços para a segurança e a estabilidade na região;

R.

Considerando que o repatriamento de restos mortais e a prestação de assistência humanitária às populações gravemente afetadas pelo conflito decorreram nos últimos meses;

S.

Considerando que são necessários esforços renovados para gerar confiança entre ambos os países e avançar para uma paz sustentável;

1.

Exige a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros arménios, militares e civis, detidos durante e após o conflito e que o Azerbaijão se abstenha de proceder a detenções arbitrárias no futuro; insta as partes a aplicarem plenamente a declaração de cessar-fogo tripartida, de 9 de novembro de 2020, que prevê a troca dos prisioneiros de guerra, dos reféns e de outros detidos, bem como dos restos mortais dos mortos durante as hostilidades;

2.

Deplora a violência registada durante a mais recente guerra entre a Arménia e o Azerbaijão por causa do Nagorno-Karabakh; manifesta a sua solidariedade com as vítimas e as suas famílias; lamenta a violação do cessar-fogo, que conduziu a mais sofrimento humano, perda de vidas e destruição; condena todos os ataques contra civis e recorda a obrigação dos Estados, nos termos do direito humanitário internacional, de proteger a vida dos civis;

3.

Insta o Governo do Azerbaijão a fornecer listas exaustivas de todas as pessoas que estão presas no contexto do conflito armado e a fornecer informações sobre o seu paradeiro e a sua saúde, incluindo as pessoas que morreram em cativeiro;

4.

Recorda que a não divulgação de informações sobre o destino e o paradeiro de pessoas desaparecidas pode significar o seu desaparecimento forçado, o que tanto o Azerbaijão como a Arménia se comprometeram a impedir; insta todas as partes a clarificarem o destino e o paradeiro dos desaparecidos e a tratarem o corpo dos mortos com dignidade;

5.

Exige que o Governo do Azerbaijão respeite as garantias jurídicas, permita o acesso de advogados, médicos e defensores dos direitos humanos aos prisioneiros arménios e facilite a sua comunicação com os familiares;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos credíveis segundo os quais prisioneiros de guerra e outros presos arménios foram e são mantidos em condições degradantes e foram submetidos a tratamento desumano e à tortura quando capturados ou durante a sua detenção; condena todos os casos de tortura e de desaparecimento forçado, incluindo os perpetrados no conflito armado, bem como os maus-tratos e a profanação de cadáveres;

7.

Solicita às autoridades azerbaijanas que garantam que as pessoas ainda detidas beneficiem de todas as proteções exigidas ao abrigo do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo a ausência de tortura e de tratamentos desumanos; solicita às autoridades arménias e azerbaijanas que conduzam investigações independentes, rápidas, públicas e efetivas e instaurem ações penais para todas as alegações credíveis de violações graves das Convenções de Genebra e de outras violações do direito internacional e crimes de guerra, para garantir o julgamento dos responsáveis e a reparação das vítimas, eventualmente com a assistência de uma missão internacional especial; solicita ao Governo do Azerbaijão que coopere plenamente com o TEDH para investigar a validade dos relatos de tratamento desumano de prisioneiros arménios e julgar os responsáveis;

8.

Recorda que não existem atualmente informações credíveis publicamente disponíveis sobre os prisioneiros de guerra e os detidos azerbaijanos sob custódia arménia;

9.

Recorda a todas as partes no conflito a sua obrigação de respeitar o direito humanitário internacional, que proíbe a tortura e outros tratamentos degradantes ou desumanos e reitera que a tortura e os maus-tratos a prisioneiros de guerra constituem crimes de guerra;

10.

Condena veementemente o incidente ocorrido em 9 de abril de 2021 em que as autoridades azerbaijanas enviaram um avião vazio que deveria repatriar detidos arménios; considera este ato extremamente insensível e, além disso, um ato que ilustra uma atitude geralmente degradante do Azerbaijão em relação aos detidos arménios e às suas famílias;

11.

Insiste na necessidade urgente da abstenção de toda a retórica ou ação hostil que possa ser vista como um incitamento ao ódio ou à violência pura ou como um apoio à impunidade, ou que possa comprometer os esforços para estabelecer e promover um clima propício à confiança, à reconciliação, à cooperação e à paz sustentável;

12.

Solicita ao Governo do Azerbaijão que coopere plenamente com o TEDH sobre a questão dos prisioneiros arménios e que respeite as medidas provisórias do Tribunal, que ordenou ao Azerbaijão que forneça informações pormenorizadas sobre as condições de detenção dos prisioneiros, o seu estado de saúde e as medidas tomadas para os repatriar;

13.

Manifesta a sua convicção de que a troca completa de prisioneiros e dos restos mortais e a resolução definitiva desta questão constitui uma emergência humanitária, especialmente para as famílias das pessoas em causa, e seria uma primeira medida de geração de confiança desesperadamente necessária para dar uma estabilidade rudimentar à região;

14.

Solicita ao Governo do Azerbaijão que garanta o acesso livre e sem entraves aos prisioneiros por parte das organizações internacionais competentes, como o Comité Internacional da Cruz Vermelha e o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes;

15.

Salienta a necessidade urgente de assegurar que a ajuda humanitária possa chegar às pessoas necessitadas, que a segurança da população arménia e o seu património cultural no Nagorno-Karabakh sejam garantidos e que as pessoas deslocadas internamente e os refugiados possam regressar aos seus antigos lugares de residência;

16.

Insiste energicamente em que ambas as partes se abstenham de qualquer ação de destruição do património arménio no Azerbaijão e do património azerbaijano na Arménia; preconiza a restauração integral dos sítios demolidos e uma maior participação da comunidade internacional na proteção do património mundial na região;

17.

Recorda os esforços da comunidade internacional liderados pelos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE para encontrar uma solução pacífica, duradoura, abrangente e sustentável com base nos Princípios Básicos de 2009 da OSCE (não utilização da força, integridade territorial e igualdade de direitos e autodeterminação dos povos) com o objetivo de determinar o futuro estatuto da região do Nagorno-Karabakh; recorda que tal só pode ser alcançado através de uma solução política negociada com um empenhamento genuíno de todas as partes interessadas; solicita às partes que retomem o diálogo político a alto nível o mais rapidamente possível sob os auspícios dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; solicita aos governos da Arménia e do Azerbaijão, bem como aos mediadores internacionais, que incluam sistematicamente as mulheres no processo de paz e que consultem as defensoras dos direitos humanos;

18.

Lamenta que os Estados-Membros da UE que participam no Grupo de Minsk da OSCE não tenham estado presentes aquando da mediação do acordo de cessar-fogo e que a UE não tenha dado provas de liderança a respeito de sentar dois seus muito valiosos parceiros da Parceria Oriental à mesa das negociações;

19.

Lamenta a abertura do chamado Parque dos Troféus em Bacu, que está aberto ao público desde 14 de abril de 2021, uma vez que intensifica ainda mais sentimentos de hostilidade duradouros e é contrária à confiança mútua entre a Arménia e o Azerbaijão; insta, por conseguinte, ao seu encerramento sem demora;

20.

Solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e à Comissão que forneçam toda a assistência necessária à Arménia e ao Azerbaijão para a consolidação do cessar-fogo e que apoiem todos os esforços para a estabilidade, a reconstrução, a geração de confiança e a reabilitação pós-guerra, bem como que acompanhem de perto a aplicação das disposições do cessar-fogo, especialmente no que diz respeito ao seu mecanismo de monitorização; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão e aos Estados-Membros que aumentem o seu apoio e a sua cooperação com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, em particular no que diz respeito às restrições ao seu trabalho; considera que o Representante Especial da UE para o Cáucaso do Sul tem um papel importante a desempenhar a este respeito;

21.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a apoiar o fornecimento de ajuda humanitária urgente e o trabalho das organizações internacionais neste domínio e na proteção do património cultural e religioso, bem como que apoiem as organizações da sociedade civil na Arménia e no Azerbaijão que contribuem verdadeiramente para a reconciliação;

22.

Solicita ao VP/AR, bem como aos Estados-Membros, que o tema da segurança, estabilidade e cooperação regional no Cáucaso do Sul faça também parte da próxima cimeira da Parceria Oriental no outono de 2021;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da OSCE, aos Copresidentes do Grupo de Minsk, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Arménia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Azerbaijão.

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/161


P9_TA(2021)0252

Situação no Haiti

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a situação no Haiti (2021/2694(RSP))

(2022/C 15/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Haiti, em particular a de 19 de janeiro de 2011, sobre a situação no Haiti um ano após o sismo: ajuda humanitária e reconstrução (1), a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a escravatura infantil no Haiti (2), e a de 28 de novembro de 2019 (3),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Haiti, em 24 de março de 2021,

Tendo em conta o relatório do Gabinete Integrado das Nações Unidas no Haiti (BINUH), de 11 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta os Princípios Fundamentais da Independência do Sistema Judiciário das Nações Unidas,

Tendo em conta o Estatuto Universal do Juiz e o Estatuto do Juiz Ibero-Americano,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Constituição da República do Haiti, de 1987,

Tendo em conta o relatório conjunto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) e do BINUH, de 18 de janeiro de 2021, intitulado «Unrest in Haiti: Their impact on Human Rights and the State’s obligation to protect all citizens» (Agitação em Haiti: Impacto nos direitos humanos e na obrigação do Estado de proteger todos os cidadãos),

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a incapacidade de realizar eleições em outubro de 2020 também desencadeou a governação por decreto, com relatos de tentativas de golpe de Estado falhadas, o que representa um aumento da instabilidade política e social no Haiti;

B.

Considerando que a oposição política e os grupos da sociedade civil alegam que o mandato do Presidente Moïse terminou em 6 de fevereiro de 2021, tal como decidido pelo Conselho Superior da Magistratura do Haiti, e insistem na designação de um presidente interino; considerando que Jovenel Moïse se recusa a abandonar o cargo, uma vez que considera que o seu mandato teve início em fevereiro de 2017, na sequência de uma segunda eleição em 2016, uma vez que os resultados das eleições anteriores tinham sido contestados devido a alegações de fraude;

C.

Considerando que milhares de haitianos manifestam desde 14 de janeiro de 2021 contra a prorrogação, por um ano, do mandato do Presidente Moïse, bem como contra o referendo; considerando que os protestos estão a ser reprimidos pela força;

D.

Considerando que, devido à incapacidade de realizar eleições em tempo útil em 2019, o mandato de todos os legisladores da Câmara dos Deputados e de dois terços do Senado terminou em janeiro de 2020 e que o mandato de todos os presidentes de câmaras municipais terminou em julho de 2020; considerando que o Presidente Moïse tem vindo a governar, desde então, através de decretos, com um grande número de decretos que reforçam o poder da sua presidência; considerando que o Presidente Moïse agendou eleições legislativas, locais e presidenciais para 19 de setembro de 2021;

E.

Considerando que, em 5 de janeiro de 2021, o Presidente Moïse decretou a realização de um referendo constitucional em 27 de junho de 2021 e que confirmou recentemente a sua decisão, apesar dos protestos no país e por parte da comunidade internacional; considerando que a reforma constitucional proposta concentraria ainda mais os poderes executivos; considerando que o artigo 284.o, n.o 3, da Constituição haitiana estipula que «as eleições gerais para alterar a Constituição são estritamente proibidas»; considerando que, desde janeiro, milhares de haitianos foram para as ruas, em protesto contra o referendo;

F.

Considerando que, em 6 de maio de 2021, a UE anunciou que não financiaria a organização do referendo previsto para 27 de junho de 2021 no Haiti, nem enviaria observadores para o acompanhar, considerando que o processo não seria suficientemente transparente e democrático num país devastado pela insegurança e pela instabilidade política;

G.

Considerando que o grupo restrito para o Haiti (composto pela Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, pelos embaixadores do Brasil, do Canadá, da França, da Alemanha, de Espanha, da União Europeia e dos Estados Unidos da América, assim como pelo Representante Especial da Organização dos Estados Americanos) manifestou a sua preocupação pelo facto de o processo de alteração da Constituição não ter sido suficientemente inclusivo, participativo e transparente;

H.

Considerando que os resultados do inquérito senatorial e de um relatório do Tribunal Superior de Contas do Haiti implicaram o Presidente Moïse num caso de peculato e fraude, em que terá, alegadamente, recebido fundos do programa PetroCaribe;

I.

Considerando que Yvickel Dieujuste Dabrésil, juiz do Supremo Tribunal haitiano, foi detido em 7 de fevereiro de 2021, juntamente com outras 18 pessoas, e acusado de conspirar contra o governo; considerando que o juiz Dabrésil foi libertado em 11 de fevereiro de 2021, mas que outras 17 pessoas continuam detidas;

J.

Considerando que, em 8 de fevereiro de 2021, o Presidente Moïse promulgou um decreto que ordena a «aposentação» de três juízes do Supremo Tribunal (os juízes Yvickel Dieujuste Dabrésil, Joseph Mécène Jean-Louis e Wendelle Coq Thelot), e que, alguns dias depois, promulgou outro decreto para nomear três novos juízes para o Supremo Tribunal, sem seguir os procedimentos previstos na lei; considerando que, em resposta, o pessoal do sistema judicial iniciou uma greve ilimitada, na segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021;

K.

Considerando que, em março de 2021, o regime haitiano deteve um oficial superior de polícia, o que agrava exponencialmente a crise constitucional no país;

L.

Considerando que, nos últimos meses, o Haiti se viu confrontado com um aumento acentuado da violência, como raptos, violações, homicídios e massacres, perpetrados principalmente por bandos armados, que operam com impunidade quase total; considerando que, nos primeiros três meses de 2021, 117 pessoas foram assassinadas e 142 raptadas; considerando que, só em abril de 2021, se registaram 91 casos de rapto;

M.

Considerando que o rapto, em Porto do Príncipe, em 11 de abril de 2021, de vários membros do clero católico (posteriormente libertados) que trabalham em benefício da população local, chocou profundamente a opinião pública haitiana e internacional e provocou uma intensificação das manifestações contra o atual governo;

N.

Considerando que mais de 300 000 pessoas abandonaram o país desde 2015; considerando que o aumento da violência e a deterioração da segurança no país conduziram a um aumento acentuado do número de requerentes de asilo provenientes do Haiti, em particular na Guiana Francesa, e fizeram com que muitas ONG internacionais e humanitárias abandonassem o Haiti;

O.

Considerando que, nos últimos anos, o Haiti foi afetado por várias vagas de mobilizações em grande escala contra os elevados custos de vida, o autoritarismo e a corrupção; considerando que a atual crise política está associada e é proporcional à deterioração de todos os indicadores sociais e económicos e em matéria de segurança e de direitos humanos; considerando que a pobreza aumentou, que o acesso a serviços sociais básicos, já reduzido, continuou a diminuir e que, num espaço de dois anos, a insegurança alimentar quase duplicou, afetando agora milhões de haitianos; considerando que o Haiti é o único país classificado como menos desenvolvido das Américas; considerando que o Haiti, que ocupa o 170.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano 2019 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), precisa permanentemente de ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento e continua a ser o país mais pobre das Américas e um dos Estados mais pobres do mundo, com 59 % da população a viver abaixo do limiar nacional de pobreza; considerando que a corrupção governamental é um fenómeno descontrolado e que o Haiti ocupa a 161.a posição entre os 180 Estados examinados no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International» de 2018;

P.

Considerando que, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, cerca de quatro milhões de pessoas (4) faziam face, no Haiti, a uma situação de grave insegurança alimentar; considerando que o declínio económico, as más colheitas, o furacão Laura (em 23 de agosto de 2020) e a pandemia de COVID-19 estão entre os principais fatores que agravam a situação em matéria de segurança alimentar;

Q.

Considerando que a agitação e o caos burocrático são dominantes, perturbando a disponibilização da vacina contra a COVID-19 no Haiti, o que acentua o risco de mais mortes e impede o país de acompanhar o ritmo da luta mundial contra o vírus; considerando que a gestão inadequada da pandemia de COVID-19 apenas contribuiu para os problemas sociais subjacentes que já existem;

R.

Considerando que o Haiti recebeu uma ajuda sem precedentes da comunidade internacional para financiar a reconstrução após o terramoto de 2010; considerando que estes esforços não são, de modo algum, percetíveis para a população haitiana, o que suscita receios de má governação e de má gestão de fundos;

S.

Considerando que, em resultado da má gestão dos fundos internacionais recebidos, das elevadas propinas — conjugadas com o nível baixo generalizado de rendimentos das famílias — e da baixa qualidade do ensino disponível, cerca de metade dos haitianos com idade igual ou superior a 15 anos são analfabetos; considerando que, devido ao agravamento do clima de agitação e da pandemia, bem como aos seus impactos na vida quotidiana dos haitianos, 70 % das crianças haitianas não estão escolarizadas; considerando que, em todo o país, pelo menos 350 000 crianças e jovens continuam sem frequentar o ensino primário e secundário;

T.

Considerando que o sistema de Restavèk, uma forma moderna de escravatura, continua a ser prática comum no Haiti; considerando que esta prática afeta crianças haitianas provenientes de agregados familiares pobres, que são enviadas pelos seus pais para viver com outras famílias para trabalharem, para estas, como empregados domésticos; considerando que estas crianças são, frequentemente, vítimas de abusos e maus-tratos, não podendo aceder ao ensino;

1.

Exorta as autoridades haitianas a organizarem eleições legislativas, locais e presidenciais livres, justas, transparentes e credíveis e a garantirem uma segurança sustentável durante estes processos eleitorais; recorda que, enquanto não estiverem reunidas as condições de transparência, equidade e democracia, a UE não deve prestar qualquer apoio financeiro e técnico aos processos eleitorais; relembra que só um processo eleitoral credível, transparente, participativo e pacífico pode superar a prolongada crise política no Haiti;

2.

Salienta a importância de um sistema judicial independente e mais acessível e insta o Governo haitiano a respeitar a Constituição haitiana de 1987, em particular o seu artigo 284.o, n.o 3, a respeitar os princípios fundamentais da democracia e a reforçar o Estado de Direito; reitera o papel crucial da participação plena, equitativa e significativa das mulheres e da inclusão de todos os haitianos, incluindo os jovens, as pessoas com deficiência e a sociedade civil, nos processos políticos do Haiti;

3.

Insiste firmemente em que as autoridades haitianas devem intensificar os seus esforços para pôr termo aos confrontos entre bandos, bem como aos ataques armados a civis e às forças responsáveis pela aplicação da lei, devendo também julgar os responsáveis, no âmbito de processos justos;

4.

Reitera a sua profunda preocupação face ao agravamento da situação humanitária, política e de segurança no Haiti; condena veementemente todas as violações dos direitos humanos e os atos de violência, em especial o aumento dos raptos, do tráfico de crianças para a República Dominicana, dos homicídios e das violações, e salienta a necessidade de combater a violência contra as mulheres, as raparigas e os idosos; condena com veemência o rapto de vários membros do clero católico, no mês passado, em Porto do Príncipe; recorda que, no Haiti, a violência está fortemente ligada a bandos armados, alguns dos quais são apoiados e financiados pela oligarquia local; apela a uma resposta imediata e coordenada por parte das autoridades haitianas para prevenir a violência, combater as suas causas profundas e pôr termo à impunidade dos responsáveis; recorda que a reforma do sistema judicial e a luta contra a corrupção devem continuar a ser uma prioridade;

5.

Apela a uma investigação independente no caso do massacre de La Saline e de outras atrocidades semelhantes; exige que todos os autores de crimes sejam julgados e sujeitos a processos justos;

6.

Condena o alegado uso de força letal contra manifestantes e as detenções arbitrárias; condena a violência contra os jornalistas; insta o Governo haitiano a pôr termo à prática de detenção preventiva prolongada; insta as autoridades haitianas a respeitarem os direitos fundamentais, a liberdade de expressão e a liberdade de associação;

7.

Recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos e do ambiente no Haiti e ao seu trabalho;

8.

Insta as autoridades haitianas a assegurarem uma melhor governação a todos os níveis do Estado e da sociedade, inclusive na luta contra a corrupção e o clientelismo; exige, com insistência, que a Comissão garanta, de forma sistemática, que toda a ajuda, incluindo a ajuda humanitária, seja efetivamente acompanhada, a fim de garantir que seja utilizada para os projetos específicos a que se destina;

9.

Exorta as autoridades haitianas a esclareceram a situação em torno das suspeitas de fraude e má gestão dos fundos internacionais recebidos após o terramoto de 2010 e a punirem os autores destes atos;

10.

Apela a uma auditoria e a um relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre a forma como os fundos da UE são gastos no Haiti, especialmente à luz das recentes alegações de corrupção e do relatório do Tribunal Superior de Contas do Haiti;

11.

Insta a União Europeia a continuar a conceder financiamento ao Haiti, a fim de fazer face à grave insegurança alimentar e à subnutrição, que foram exacerbadas pela pandemia de COVID-19; solicita igualmente aos serviços competentes da União Europeia que assegurem o acompanhamento e a gestão adequada da ajuda europeia, de modo a que esta beneficie diretamente a população carenciada;

12.

Lamenta que o Haiti não tenha concluído as etapas necessárias para receber vacinas contra a COVID-19; insta as autoridades haitianas a tomarem disposições para receber as vacinas;

13.

Congratula-se com a atribuição, pela UE, de 17 milhões de EUR para apoiar os mais vulneráveis no Haiti e noutros países das Caraíbas; insta a Comissão a continuar a dar prioridade à ajuda humanitária ao Haiti; exorta a Comissão a assegurar que a prestação de ajuda humanitária ao Haiti esteja ligada, de forma eficaz, à sua estratégia de desenvolvimento;

14.

Reclama o fim da prática denominada Restavèk; insta o Governo haitiano a adotar medidas destinadas a garantir o registo e a proteção das crianças, tanto física como psicologicamente, bem como a sua escolarização obrigatória; exorta a UE a cooperar com o governo do Haiti a fim de introduzir um quadro legislativo que proteja os direitos das crianças;

15.

Insta o Governo haitiano a garantir o bem-estar dos seus cidadãos de todas as formas essenciais; salienta que o facto de não o fazer pode resultar numa fuga irreversível de cérebros e tornar o Haiti incapaz de funcionar;

16.

Manifesta a sua preocupação com o afluxo maciço, à Guiana Francesa, de nacionais haitianos que requerem asilo ou que se encontram em situação irregular, e insta a UE a apoiar os territórios europeus da região no reforço das medidas de luta contra o tráfico de seres humanos;

17.

Reitera a importância de esforços internacionais harmonizados, coordenados e reforçados para ajudar o povo do Haiti; salienta a importância da continuidade do apoio internacional e da UE ao Haiti, a fim de contribuir para a criação de condições para a realização de eleições pacíficas e democráticas, bem como para assegurar a estabilidade, o desenvolvimento e a autossuficiência económica do país a longo prazo;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico e da União Europeia, às instituições do Cariforum e às autoridades haitianas.

(1)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 46.

(2)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 40.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0074.

(4)  Segundo dados da Classificação Integrada das Fases de Segurança Alimentar (IPC).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/166


P9_TA(2021)0253

Situação no Chade

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a situação no Chade (2021/2695(RSP))

(2022/C 15/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua anterior resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a cooperação UE-África em matéria de segurança na região do Sael, da África Ocidental e no Corno de África (1),

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a morte do presidente Idriss Déby Itno a 20 de abril de 2021,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral da ONU, de 20 de abril de 2021, sobre o Chade,

Tendo em conta o comunicado dos ministros dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento do G7, de 5 de maio de 2021,

Tendo em conta o relatório da missão de inquérito do Conselho de Paz e Segurança da União Africana ao Chade, de 29 de abril a 5 de maio de 2021,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho Europeu e dos Estados membros do G5 Sael, de 28 de abril de 2020, sobre segurança, estabilidade e desenvolvimento do Sael,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre a reafirmação da importância de uma parceria sólida e a longo prazo entre a UE e o Sael,

Tendo em conta o programa indicativo nacional 2014-2020 do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o Chade,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da UE, de 11 de março de 2021, sobre a democracia e o respeito pelas constituições na UE e nos países ACP,

Tendo em conta a Constituição do Chade,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de abril de 2021, o Presidente do Chade, Idriss Déby Itno, que estava no poder há 31 anos, morreu num confronto militar com grupos rebeldes um dia depois de ter sido declarado vencedor das eleições presidenciais de 11 de abril de 2021;

B.

Considerando que, na sequência da morte de Idriss Déby, o Conselho Militar de Transição (CMT) organizou uma transferência inconstitucional de poder e instalou um governo de transição chefiado por Mahamat Idriss Déby, filho do Presidente do Chade; considerando que o CMT suspendeu a Constituição, dissolveu o Governo e a Assembleia Nacional e criou uma «carta de transição» para substituir a Constituição por um período de 18 meses, renovável uma vez;

C.

Considerando que a Constituição do Chade previa que, em caso de vazio de poder ou de incapacidade permanente do chefe de Estado, a Presidência interina seria exercida pelo Presidente da Assembleia Nacional, que deve organizar eleições num prazo de 45 a 90 dias;

D.

Considerando que, em 2 de maio de 2021, o CMT nomeou um governo de transição com um Primeiro-Ministro civil, Albert Pahimi Padacké, com a participação de alguns membros da oposição; considerando que Padacké ficou em segundo lugar nas eleições presidenciais de 11 de abril de 2021, apesar de ser considerado um dos aliados do falecido Presidente Idriss Déby, tendo sido primeiro-ministro entre 2016 e 2018;

E.

Considerando que a missão de inquérito do Conselho de Paz e Segurança da União Africana ao Chade, de 29 de abril a 5 de maio de 2021, sublinhou a importância de elaborar uma Constituição viável e universalmente aceitável para o Chade e considerou a Carta de Transição inadequada para garantir os direitos políticos e civis da população durante o período de transição;

F.

Considerando que, em 27 de abril de 2021, o governo militar procedeu a um uso desproporcionado e ilegítimo da força armada contra cidadãos que se manifestavam; considerando que este ato foi amplamente condenado pelas organizações de defesa dos direitos humanos e pela comunidade internacional, designadamente a União Africana e a União Europeia; considerando que se registaram pelo menos seis mortes, dezenas de feridos e muitas pessoas foram arbitrariamente presas e detidas em resposta a protestos desde a morte do Presidente Idriss Déby; considerando que se crê que mais de 600 pessoas foram detidas no contexto dos confrontos;

G.

Considerando que o mandato do Presidente Idriss Déby se caracterizou por violações sistemáticas e persistentes dos direitos humanos;

H.

Considerando que o período pré-eleitoral foi marcado por perseguições e detenções arbitrárias de mais de 112 opositores políticos e defensores dos direitos humanos; considerando que, nas semanas que antecederam a campanha eleitoral, as forças de segurança fizeram um uso desproporcionado e ilegítimo da força contra manifestantes pacíficos; considerando que as eleições foram, em grande medida, boicotadas pela oposição e por alguns membros da sociedade civil;

I.

Considerando que a situação de segurança na região do Sael se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, representando uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; considerando que as violações dos direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados; considerando que, em 2019, o Sael foi, de todas as regiões, a que registou o aumento mais rápido da violência extremista; considerando que a Força Multinacional Conjunta expulsou grupos terroristas de muitas zonas sob o seu controlo desde a sua criação em 2015, embora a região permaneça altamente instável;

J.

Considerando que o Chade tem sido fortemente afetado por atividades e ataques terroristas; considerando que o grupo Boko Haram, aliado do Estado Islâmico desde 2015, se espalhou por toda a região e provocou deslocações significativas na bacia do lago Chade; considerando que existem 133 000 pessoas deslocadas internamente e cerca de 500 000 refugiados atualmente no Chade; considerando que o confronto militar com grupos rebeldes, como a Frente para a Alternância e a Concórdia no Chade (FACT), se intensificou desde as eleições deste ano; considerando que o exército do Chade alegou recentemente ter derrotado o FACT; considerando que o CMT rejeitou a proposta, feita por grupos armados rebeldes da FACT, no sentido de cessar o fogo e realizar negociações;

K.

Considerando que a UE apoia o G5 Sael, um esforço colaborativo de defesa entre o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger, que coordena a ação no domínio do desenvolvimento regional e da segurança para combater o terrorismo e trazer estabilidade à região, do qual o exército do Chade constitui um elemento fundamental; considerando que o mandato da Missão de formação da UE (EUTM) no Mali foi alargado, em março de 2020, para prestar aconselhamento e formação às forças armadas nacionais dos países do G5 Sael, incluindo o Chade; considerando que a Mauritânia e o Níger foram designados mediadores pelos seus pares do G5 Sael, com o intuito de assegurar um diálogo inclusivo entre todos os protagonistas da atual agitação no Chade e de criar as condições para uma transição consensual, pacífica e bem-sucedida;

L.

Considerando que, apesar de ser um país produtor de petróleo, a pobreza, a insegurança alimentar, a corrupção, a impunidade, a violência contra as mulheres e as raparigas e a falta de oportunidades económicas são endémicas no Chade; considerando que o país ocupa a 187.a posição em 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2019;

M.

Considerando que a UE apoia os esforços de desenvolvimento, paz e segurança no Chade e em todo o Sael através do FED, do Mecanismo de Apoio à Paz em África, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e do Fundo Fiduciário da UE para África; considerando que a UE atribuiu 542 milhões de EUR ao Chade ao abrigo do FED entre 2014 e 2020 para apoiar, nomeadamente, a consolidação do Estado de direito; considerando que o futuro Mecanismo Europeu de Apoio à Paz deverá substituir o Mecanismo de Apoio à Paz em África em 1 de julho de 2021;

1.

Lamenta o assassinato do Presidente Idriss Déby e a recente violência e perda de vidas em resultado dos ataques perpetrados por grupos armados na região; reitera a sua preocupação com a prolongada crise no Chade e a volatilidade da situação no norte em termos de segurança, e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário;

2.

Condena a tomada militar do poder pelo CMT em 20 de abril de 2021, a subsequente suspensão da Constituição do Chade e a dissolução do Governo; rejeita a carta criada pelo CMT, que não foi objeto de consulta democrática;

3.

Está convicto de que as atuais divisões na sociedade do Chade não podem ser resolvidas por meios militares e apela a todas as partes para que se abstenham de atos violentos, encetem um diálogo político e preservem a vida da população civil;

4.

Insta o CMT a assegurar um regresso rápido e sem entraves à ordem constitucional e a garantir o respeito dos valores democráticos; observa que a nomeação de um governo civil de transição que inclua membros de alguns grupos da oposição constitui um primeiro passo para o regresso à ordem constitucional; insta ainda o CMT a criar e a assegurar as condições para um diálogo nacional inclusivo entre o Governo e os intervenientes da sociedade civil e a assegurar uma transição pacífica, liderada pelos civis e urgente para eleições democráticas, livres e justas o mais rapidamente possível, que conduza a um presidente democraticamente eleito e a um governo inclusivo;

5.

Recorda que uma verdadeira transição e reforma democráticas devem ser conduzidas por civis e permitir a participação plena e ativa das organizações da sociedade civil, das mulheres e dos jovens, dos partidos da oposição e da imprensa livre, que devem poder operar sem violência, intimidação ou restrições;

6.

Condena a limitação do direito de manifestação e o recurso à violência contra manifestantes por parte do CMT; insta o CMT a libertar todas as pessoas presas na sequência das recentes manifestações; apela ainda à criação de uma comissão de inquérito independente e imparcial para investigar os abusos cometidos durante as manifestações e quaisquer violações dos direitos humanos que possam ter ocorrido, designadamente o recurso aparente à força desnecessária ou desproporcionada para dispersar os protestos;

7.

Manifesta preocupação com a corrupção e a impunidade no Chade; faz notar que a incapacidade de combater as violações dos direitos humanos contribui para a continuação dos abusos e enfraquece a confiança pública nas instituições estatais;

8.

Insta o VP/AR e a Delegação da UE e as missões da UE no Chade a assegurarem a plena aplicação das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, nomeadamente observando protestos e prestando o apoio solicitado identificado no plano de transição da sociedade civil para o fim da crise;

9.

Insta a comunidade internacional a apoiar o Chade nos seus esforços em prol da democracia; insta, em particular, a União Africana e o G5 a apoiarem o Chade no sentido de permitir um diálogo inclusivo e intercultural no sentido de uma solução duradoura e pacífica; reitera a necessidade de se abster de ingerências externas intrusivas e de proteger a unidade, a estabilidade e a integridade territorial do Chade; insta os Presidentes da Mauritânia e do Níger a continuarem a prestar assistência ao Chade, enquanto mediadores na crise chadiana, até que a atual crise chegue a uma conclusão pacífica e duradoura;

10.

Reconhece o papel significativo desempenhado pelo Chade na luta contra o terrorismo no seio do G5-Sael; insiste na importância de respeitar as convenções internacionais em matéria de direitos humanos; insiste na preservação da integridade territorial e da estabilidade do Chade no frágil contexto da região em termos de segurança; destaca as necessidades humanitárias no Sael;

11.

Recorda que as organizações e parcerias regionais, designadamente a União Africana e o G5, são intervenientes fundamentais na organização e no apoio a uma estratégia liderada por África para combater o terrorismo e a instabilidade no Sael; reafirma o seu apoio à Força Multinacional Conjunta regional, bem como o seu apoio contínuo através do Mecanismo de Apoio à Paz em África, que será em breve transferido para o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; apela a que os intervenientes civis que denunciam a prática de violações dos direitos humanos sejam protegidos, sem terem de enfrentar ameaças;

12.

Relembra que as alterações climáticas, a insegurança alimentar, o crescimento demográfico, a exploração dos recursos naturais, a pobreza e a falta de oportunidades educativas e económicas, bem como as interferências violentas e ideológicas de grupo jiadistas estrangeiros, são causas profundas da instabilidade, da violência e do recrutamento de terroristas em todo o Sael; assinala que a pandemia de COVID-19 exacerbou estas pressões e dificultou significativamente o progresso do desenvolvimento; salienta que a coordenação da assistência à segurança e ao desenvolvimento, da ajuda humanitária e do apoio à democracia é necessária para assegurar um desenvolvimento sustentável duradouro em toda a região; apoia a transição para uma abordagem mais integrada da estabilização, com uma forte ênfase nas dimensões civil e política;

13.

Sublinha que o Chade é e deve continuar a ser um parceiro forte da UE e reitera o seu empenho em assegurar o diálogo e uma solução pacífica para a atual crise política;

14.

Solicita uma avaliação do financiamento da UE atribuído à região, de modo a garantir que não haja uma utilização abusiva dos fundos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional do Chade e à União Africana e respetivas instituições.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0213.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/170


P9_TA(2021)0255

Sanções de represália chinesas aplicadas a entidades da UE, deputados ao Parlamento Europeu e deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros (2021/2644(RSP))

(2022/C 15/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus relatórios e resoluções anteriores sobre a situação na China e as relações UE-China, nomeadamente as de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong (1), e de 17 de dezembro de 2020, sobre os trabalhos forçados e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigure de Xinjiang (RAUX) (2),

Tendo em conta as suas recomendações anteriores relativas a Hong Kong, em particular as de 13 de dezembro de 2017, dirigidas ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — relatório anual 2020 (4),

Tendo em conta que, em 2019, o Prémio Sakharov foi atribuído a Ilham Tohti, um economista uigure que luta pelos direitos da minoria uigure na China,

Tendo em conta a declaração de eminentes deputados ao Parlamento Europeu, na sequência da decisão das autoridades chinesas de aplicar sanções à Subcomissão dos Direitos do Homem e a outras entidades e funcionários europeus, de 23 de março de 2021,

Tendo em conta os discursos proferidos pelo seu Presidente, David Maria Sassoli, pela presidente da sua Subcomissão dos Direitos do Homem, Maria Arena, e pelo presidente da sua Delegação para as Relações com a República Popular da China, Reinhard Bütikofer, na abertura da sua sessão plenária, em 24 de março de 2021,

Tendo em conta a declaração dos diretores de institutos europeus de investigação, de 25 de março de 2021,

Tendo em conta o discurso do VP/AR, Josep Borrell, proferido em 28 de abril de 2021 durante o debate em plenária sobre as sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, deputados ao Parlamento Europeu e deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros,

Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente do Parlamento Europeu, do Presidente da Câmara dos Representantes da Bélgica, do Presidente da Câmara dos Representantes dos Países Baixos e do Presidente do Seimas da República da Lituânia, de 29 de março de 2021, sobre as sanções chinesas contra deputados,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/478 do Conselho, de 22 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (5) e a Decisão (PESC) 2021/481 do Conselho, de 22 de março de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (6),

Tendo em conta a declaração do G7 sobre as alterações eleitorais em Hong Kong, de 12 de março de 2021, e o comunicado dos ministros dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento do G7, de 5 de maio de 2021,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do VP/AR sobre a condenação de ativistas pró-democracia em Hong Kong, de 17 de abril de 2021,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do VP/AR, de 29 de dezembro de 2020, sobre a condenação de jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o anúncio do porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China sobre as sanções aplicáveis às entidades e ao pessoal pertinente da UE, de 22 de março de 2021,

Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente Charles Michel e da Presidente Ursula von der Leyen, sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.a Cimeira UE-China, que se realizou em 22 de junho de 2020,

Tendo em conta a declaração conjunta da 21.a Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de crença religiosa, e o seu artigo 4.o, que protege os direitos das etnias minoritárias,

Tendo em conta o apelo de peritos das Nações Unidas, em 26 de junho de 2020, a favor da adoção de medidas decisivas para proteger as liberdades fundamentais na China,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas nunca ratificou,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado, de 1930, que não foi assinado pela China,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em linha com o compromisso da UE de defender esses valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;

B.

Considerando que, em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2020/1998 que estabelece o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, o qual permite à UE impor medidas restritivas a pessoas, entidades e organismos específicos, nomeadamente Estados e intervenientes não estatais, responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo; considerando que é importante realçar que a UE tem a responsabilidade de recorrer a este regulamento em caso de violações maciças dos direitos humanos;

C.

Considerando que, em 22 de março de 2021, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE adotou medidas restritivas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra Zhu Hailun, antigo chefe adjunto da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure de Xinjiang (RAUX), Wang Junzheng, secretário do partido junto do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang (XPCC) e secretário adjunto do Comité do Partido da RAUX, Wang Mingshan, membro da Comissão Permanente do Comité do Partido da RAUX e secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da RAUX, e Chen Mingguo, diretor do Gabinete de Segurança Pública de Xinjiang (XPSB) e vice-presidente do Governo Popular da RAUX, e contra o Gabinete de Segurança Pública de Xinjiang (XPSB), que gere os centros de detenção de Xinjiang; considerando que estas quatro pessoas e uma entidade são responsáveis por graves violações dos direitos humanos, incluindo a detenção arbitrária em grande escala e o tratamento degradante de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas na RAUX;

D.

Considerando que alguns momentos apenas após a aprovação da lista da UE, o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China anunciou a adoção de sanções contra cinco deputados ao Parlamento Europeu (Reinhard Bütikofer, Michael Gahler, Raphaël Glucksmann, Ilhan Kyuchyuk e Miriam Lexmann), a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, três deputados de Estados-Membros da UE (Sjoerd Wiemer Sjoerdsma, Samuel Cogolati e Dovile Sakaliene), o Comité Político e de Segurança do Conselho da UE, composto por embaixadores dos 27 Estados-Membros da UE, dois académicos (Adrian Zenz e Björn Jerdén) e dois grupos de reflexão (o Instituto Mercator para os Estudos da China (MERICS), na Alemanha, e a Fundação Aliança de Democracias, na Dinamarca) por «graves prejuízos para a soberania e os interesses da China, bem como a disseminação mal-intencionada de mentiras e desinformação»;

E.

Considerando que, segundo o comunicado de imprensa do porta-voz, as pessoas em causa e as suas famílias estão proibidas de entrar na China continental, em Hong Kong e em Macau e que essas pessoas e quaisquer empresas e instituições a elas associadas estão igualmente proibidas de fazer negócios com a China;

F.

Considerando que, alguns dias mais tarde, a China adotou sanções contra deputados, entidades e grupos de reflexão no Reino Unido, no Canadá e nos EUA, que também tinham introduzido medidas contra violações dos direitos humanos em Xinjiang;

G.

Considerando que as medidas chinesas constituem um ataque à União Europeia e ao Parlamento no seu conjunto, enquanto coração da democracia e dos valores europeus, bem como um ataque à liberdade de investigação;

H.

Considerando que enquanto as sanções da UE são dirigidas contra as violações dos direitos humanos e se baseiam em medidas legítimas e proporcionadas consagradas no direito internacional, as sanções da China carecem de justificação jurídica, são totalmente desprovidas de fundamento e visam as críticas a essas violações dos direitos humanos; considerando que as sanções representam claramente uma tentativa de dissuadir a UE de prosseguir o seu trabalho e a sua ação contra as violações dos direitos humanos na China;

I.

Considerando que a China tem um historial de violações dos direitos humanos que é contrário aos compromissos bilaterais e multilaterais do país nestes domínios e que, segundo relatos fidedignos, a situação dos direitos humanos na China está no ponto mais baixo desde o massacre da praça Tiananmen; considerando que a China tem apresentado regularmente resoluções no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas destinadas a fazer da «soberania, da não ingerência e do respeito mútuo» princípios fundamentais não negociáveis e a tornar a promoção e a proteção dos direitos humanos um aspeto secundário;

J.

Considerando que, em dezembro de 2020, o Acordo Global de Investimento UE-China (CAI, do inglês «Comprehensive Agreement on Investment») foi objeto de um acordo de princípio entre a UE e a China; considerando que as sanções chinesas prejudicam gravemente a capacidade do Parlamento Europeu para analisar devidamente o CAI e impedem, no mínimo, a Subcomissão dos Direitos do Homem de trabalhar com peritos chineses; considerando que é inaceitável manter relações comerciais e de investimento fora do contexto geral das questões de direitos humanos e das relações políticas mais amplas;

K.

Considerando que a imposição de sanções pela China é o episódio mais recente de uma mudança gradual da liderança do Partido Comunista Chinês (PCC) no sentido de uma lógica de hostilidade, nomeadamente visando a UE com desinformação e ciberataques, enquanto as relações UE-China estão cada vez mais tensas devido às ações contra os uigures e outras minorias étnicas, à repressão da democracia em Hong Kong e à abordagem cada vez mais conflituosa no estreito de Taiwan; considerando que, visto que a atual Estratégia UE-China revelou as suas limitações, as relações entre a UE e a China podem não prosseguir como habitualmente;

L.

Considerando que às sanções chinesas contra os deputados ao Parlamento Europeu se seguiu, em 30 de abril de 2021, a decisão das autoridades russas de impor sanções contra oito cidadãos da UE, incluindo o Presidente do Parlamento Europeu, David Sassoli, e a Vice-Presidente da Comissão, Věra Jourová;

M.

Considerando que, desde o lançamento da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento» pelo Governo chinês em 2014 — que visa principalmente a minoria dos uigures de Xinjiang –, mais de um milhão de pessoas foram detidas em campos de detenção — os chamados centros de «reeducação política» ou de «formação» — que constituem o maior sistema de detenção em massa existente no mundo; considerando que a população uigure é vítima dos esforços que o Governo chinês envida para aniquilar a sua identidade única e o direito à sua existência enquanto população através da tortura, do desaparecimento forçado, da vigilância maciça, do apagamento cultural e religioso, da esterilização forçada das mulheres, da violência sexual, das violações dos direitos reprodutivos e da separação familiar; considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos avaliaram que estas infrações podem constituir crimes contra a humanidade ao abrigo do direito internacional;

N.

Considerando que a repressão da oposição política em Hong Kong se agravou desde a adoção da resolução do Parlamento de 21 de janeiro de 2021, com as inúmeras condenações de ativistas pró-democracia e representantes políticos — como Joshua Wong, Martin Lee, Jimmy Lai, Andy Li e Lester Shum — pelo seu envolvimento pacífico em protestos e, em alguns casos, mesmo sem provas de qualquer papel ativo nos motins; considerando que, em março deste ano, foram introduzidas alterações no sistema eleitoral de Hong Kong, o que constitui a alteração mais significativa do sistema político de Hong Kong, acrescentando um requisito de patriotismo em relação ao continente e introduzindo uma concentração de poder e influência na Comissão Eleitoral de Hong Kong, o que conduzirá a uma redução drástica da proporção de representantes diretamente eleitos no Conselho Legislativo de Hong Kong;

O.

Considerando que dez Estados-Membros da UE ainda têm tratados de extradição ativos com a China, nos termos dos quais uigures, cidadãos de Hong Kong, tibetanos e dissidentes chineses na Europa podem ser extraditados para serem sujeitos a um julgamento político na China;

P.

Considerando que Gui Minhai, um residente de Hong Kong e cidadão sueco, continua detido, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento à sua libertação imediata;

1.

Condena com a maior veemência as sanções infundadas e arbitrárias impostas pelas autoridades chinesas, que constituem um ataque à liberdade de expressão, à liberdade académica e ao compromisso internacional para com os direitos humanos universais e a compreensão destes; insta as autoridades chinesas a levantarem estas sanções injustificadas;

2.

Afirma a sua total solidariedade para com os deputados deste Parlamento, a sua Subcomissão dos Direitos do Homem e todas as outras pessoas e entidades afetadas pelas sanções chinesas, nomeadamente o Comité Político e de Segurança do Conselho da União Europeia, os membros dos parlamentos nacionais, os académicos sueco e alemão e os grupos de reflexão na Alemanha e na Dinamarca; manifesta a sua total solidariedade com os deputados de países terceiros — como o Reino Unido, o Canadá, os EUA e a Austrália — que também foram objeto de sanções;

3.

Reafirma que as liberdades fundamentais, a liberdade de expressão, a liberdade de participar nos processos decisórios, a liberdade académica e a defesa dos direitos humanos são pilares das nossas democracias e que estes valores nunca serão postos em causa nas relações UE-China; salienta que as tentativas de intimidação são inúteis e que os deputados eleitos ao Parlamento Europeu continuarão a denunciar ativa e inabalavelmente as violações dos direitos humanos e do direito internacional e a trabalhar sobre as mesmas, e a exortar a UE a manter o respeito pelos direitos humanos no cerne de todas as suas políticas externas; considera que estes ataques da China são uma manifestação da dimensão de rivalidade sistémica das relações UE-China;

4.

Condena com veemência esta nova e as anteriores tentativas de ingerência na vida democrática da própria União Europeia e dos seus Estados-Membros e de disseminar desinformação nos nossos debates públicos por parte de intervenientes estatais e não estatais chineses; considera que as sanções fazem parte de um esforço de policiamento do discurso sobre a China em todo o mundo e de determinação do tipo de discurso e debate que seria permitido a nível mundial e entende que este esforço se integra numa ameaça totalitária;

5.

Reitera a sua mais grave preocupação com as diversas violações dos direitos humanos e básicos na China, as violações da dignidade humana, dos direitos à liberdade de expressão cultural e de crença religiosa, das liberdades de expressão, de reunião e de associação pacíficas e, em particular, a perseguição sistémica do povo uigure, de tibetanos, monges e outras minorias étnicas, defensores dos direitos humanos, ativistas sociais, grupos religiosos, jornalistas, peticionários ou manifestantes contra injustiças, bem como com a crescente repressão de todas as vozes dissidentes e da oposição, especialmente em Hong Kong;

6.

Relembra a posição constante da sua resolução de 17 de dezembro de 2020, segundo a qual as violações em Xinjiang constituem crimes contra a humanidade e realça o número crescente de provas desses crimes; insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem esforços para obter apoio internacional suficiente para uma investigação independente das Nações Unidas sobre Xinjiang; portanto, acolhe favoravelmente a inclusão de quatro pessoas e uma entidade chinesas na lista constante do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, uma vez que são responsáveis por graves violações dos direitos humanos na China; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias e a utilizarem todos os meios de pressão ao seu dispor, nomeadamente económicos, para persuadir o Governo chinês a encerrar os campos e a pôr termo a todas as violações dos direitos humanos em Xinjiang e em outros locais, como no Tibete;

7.

Lamenta que várias empresas internacionais, nomeadamente no setor do vestuário e dos têxteis, tenham sido sujeitas a um boicote alargado e generalizado, após terem manifestado a sua preocupação com os relatos de trabalho forçado em Xinjiang e terem decidido cortar os laços da cadeia de abastecimento com Xinjiang, e condena veementemente a pressão política agressiva contra elas exercida pelo Governo chinês; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa de que finalizem rapidamente um conjunto de recomendações às empresas sobre a cadeia de abastecimento, acompanhadas de orientações sobre a exposição ao risco de recurso ao trabalho forçado da população uigure, bem como de ajudas para encontrar com urgência fontes alternativas de abastecimento;

8.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas de retaliação contra instituições da UE e dos Estados-Membros e o seu trabalho em matéria de direitos humanos fazerem parte de uma estratégia deliberada para enfraquecer os direitos humanos a nível internacional e redefinir esses direitos de forma a, em última análise, esvaziá-los do seu significado original; lamenta que a abordagem adotada e os instrumentos utilizados até à data pela UE não tenham conduzido a progressos tangíveis na China no capítulo dos direitos humanos, cuja situação só piorou na última década; exorta a Comissão a desenvolver e aplicar uma estratégia holística da UE, com vista a obter progressos reais em matéria de direitos humanos na China;

9.

Entende que as medidas de retaliação chinesas, que não se baseiam no direito internacional, constituem um retrocesso importante nas relações UE-China; considera fundamental que a UE e todas as suas instituições se mantenham unidas contra este ataque contra a democracia europeia e na defesa dos nossos valores comuns; insta os Presidentes do Conselho e da Comissão a emitirem uma declaração clara de que as sanções da China contra políticos eleitos não serão toleradas; considera adequado e necessário que o VP/AR e os Estados-Membros da UE levantem esta questão nos intercâmbios bilaterais com os seus homólogos chineses a todos os níveis e solicita que o Parlamento seja informado destes esforços;

10.

Assume a posição de que qualquer análise do CAI, bem como qualquer debate sobre a ratificação pelo Parlamento Europeu, foram justificadamente congelados devido às sanções chinesas em vigor; exige que a China retire as sanções antes de o Parlamento poder lidar com o CAI, sem prejuízo do resultado final do processo de ratificação do CAI; espera que a Comissão consulte o Parlamento antes de tomar quaisquer medidas no sentido da conclusão e assinatura do CAI; insta a Comissão a utilizar o debate em torno do CAI como alavanca para melhorar a proteção dos direitos humanos e o apoio à sociedade civil na China e recorda à Comissão que o Parlamento terá em conta a situação dos direitos humanos na China, incluindo em Hong Kong, quando lhe for solicitado que aprove o CAI;

11.

Destaca a necessidade urgente de reequilibrar as relações UE-China através da adoção de um conjunto de medidas autónomas, designadamente: legislação contra os efeitos de distorção das subvenções estrangeiras no mercado interno; um instrumento internacional de contratação pública; legislação relativa às cadeias de aprovisionamento com requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência, que preveja igualmente a proibição da importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado; uma regulamentação intensificada e reforçada da UE em matéria de controlo do investimento estrangeiro; um instrumento eficaz anticoerção; medidas orientadas suplementares ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, se necessário, a fim de continuar a combater a repressão em Xinjiang e Hong Kong e de levar a China a pôr termo a todas as violações; uma resposta adequada às ameaças à cibersegurança, aos ataques híbridos e ao programa de fusão civil-militar da China;

12.

Insta o Governo chinês a ratificar e aplicar as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.o 29 sobre o Trabalho Forçado, n.o 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.o 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e n.o 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

13.

Exorta as autoridades chinesas e de Hong Kong a restabelecerem a confiança no processo democrático de Hong Kong e a porem termo imediatamente à perseguição das pessoas que defendem os valores democráticos; lamenta a falta de unidade no Conselho da UE relativamente à adoção de medidas para combater a repressão da democracia em Hong Kong; exorta o VP/AR e o Conselho a proporem e adotarem conclusões sobre Hong Kong, independentemente da falta de apoio unânime, e exige aos Estados-Membros que suspendam os tratados de extradição com a China;

14.

Realça a necessidade de criar um sistema para verificar se algumas entidades que operam no mercado interno da UE estão direta ou indiretamente envolvidas em violações dos direitos humanos em Xinjiang e de introduzir medidas relacionadas com o comércio, como a exclusão dos contratos públicos e outras sanções; insiste em que a aquisição de tecnologia exploratória que seja utilizada em situações de violação dos direitos humanos deve ser evitada na UE, a todos os níveis e em todas as instituições da UE;

15.

Solicita ao Conselho Europeu que tome uma posição firme contra as sanções chinesas e que adote conclusões sobre a matéria; entende que estas sanções — bem como a evolução negativa e a deterioração da situação na China e da posição desta enquanto interveniente internacional — carecem de uma reflexão e de uma resposta adequadas na revisão em curso da comunicação conjunta «UE-China — Uma perspetiva estratégica», com vista a passar a uma estratégia UE-China mais assertiva com objetivo de unir todos os Estados-Membros;

16.

Insta a UE a reforçar a sua coordenação e cooperação com os EUA no âmbito de um Diálogo Transatlântico sobre a China, nomeadamente no que diz respeito a uma abordagem coordenada das medidas destinadas a combater as violações dos direitos humanos, e solicita que este diálogo proporcione uma forte dimensão parlamentar;

17.

Considera que outros acordos comerciais e de investimento com parceiros regionais, incluindo Taiwan, não devem ficar reféns da suspensão da ratificação do CAI;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0027.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0375.

(3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0012.

(5)  JO L 99 I de 22.3.2021, p. 1.

(6)  JO L 99 I de 22.3.2021, p. 25.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/176


P9_TA(2021)0256

Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd e Maximillian Schrems («Schrems II») — Processo C-311/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2020 — Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems («Schrems II») — Processo C-311/18 (2020/2789(RSP))

(2022/C 15/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 16.o, 47.o e 52.o,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems («Schrems II») (1),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner («Schrems I») (2),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2020, no processo C-623/17, Privacy International/Secretary of State of Foreign and Commonwealth affairs e o. (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2017, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados (7),

Tendo em conta a Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (notificada com o número C(2010) 593) (8),

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (notificada com o número C(2016) 4176) (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (11), nomeadamente o seu capítulo V,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas (COM(2017)0010), a decisão de encetar negociações interinstitucionais confirmada pelo Parlamento na sessão plenária de 25 de outubro de 2017 e a orientação geral do Conselho adotada em 10 de fevereiro de 2021 (6087/21),

Tendo em conta as Recomendações 01/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) relativas às medidas complementares aos instrumentos de transferência para assegurar o cumprimento do nível de proteção dos dados pessoais da UE e as Recomendações 02/2020 sobre as garantias essenciais europeias relativas às medidas de vigilância, bem como a declaração do CEPD, de 19 de novembro de 2020, sobre o Regulamento Privacidade Eletrónica e o futuro papel das autoridades de supervisão e do CEPD,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a capacidade de transferir dados pessoais através das fronteiras pode ser um fator essencial de inovação, produtividade e competitividade económica; que tal é ainda mais importante no contexto da atual pandemia de COVID-19, uma vez que essas transferências são essenciais para assegurar a continuidade das operações das empresas e dos governos, bem como as interações sociais; que elas podem, também, apoiar estratégias de saída da pandemia e contribuir para a recuperação económica;

B.

Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no seu acórdão «Schrems I», declarou inválida a Decisão da Comissão sobre o «porto seguro» com base nas suas conclusões e argumentando que o acesso indiscriminado dos serviços de informação ao conteúdo das comunicações eletrónicas viola a essência do direito à confidencialidade das comunicações previsto no artigo 7.o da Carta;

C.

Considerando que, no acórdão «Schrems II», o Tribunal de Justiça declarou que os Estados Unidos (EUA) não preveem vias de recurso adequadas contra a vigilância em larga escala para cidadãos não norte-americanos, o que viola a essência do direito à ação perante um tribunal previsto no artigo 47.o da Carta;

D.

Recorda que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) se aplica a todas as empresas que tratam dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na União, sempre que as operações de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União ou com o controlo do seu comportamento, desde que este tenha lugar na União;

E.

Considerando que os dados dos cidadãos europeus armazenados e transferidos pelos operadores e empresas de telecomunicações constituem um recurso essencial que contribui para os interesses estratégicos da UE;

F.

Considerando que a vigilância indiscriminada em larga escala por entidades estatais mina a confiança dos cidadãos, das empresas e dos governos europeus nos serviços digitais e, por conseguinte, na economia digital;

G.

Considerando que os consumidores e outras organizações da sociedade civil dispõem de recursos limitados e que a aplicação dos direitos e das obrigações em matéria de proteção de dados não pode depender das suas ações; que os procedimentos e práticas nacionais são uma manta de retalhos que põe à prova o mecanismo de cooperação estabelecido no RGPD para as queixas transfronteiriças: os prazos não são claros, o ritmo dos processos é geralmente lento, as autoridades de controlo carecem de recursos suficientes e, em certos casos, há falta de vontade ou de eficiência na utilização dos recursos já atribuídos; que se assiste atualmente a uma concentração de queixas contra alegadas infrações cometidas por grandes empresas tecnológicas nas mãos de uma única autoridade nacional, o que provoca estrangulamentos na aplicação da legislação;

H.

Considerando que o processo que conduziu a este acórdão do TJUE também ilustra a dificuldade sentida pelos titulares de dados e os consumidores para defender os seus direitos, o que cria um efeito dissuasor sobre a sua capacidade de fazer valer os seus direitos perante o comissário irlandês para a proteção de dados;

I.

Considerando que, na sua resolução de 25 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu, depois de chamar a atenção para o facto de os EUA não terem respeitado o prazo de 1 de setembro de 2018 previsto para o cumprimento do Escudo de Proteção da Privacidade, já tinha instado a Comissão a suspender o Escudo de Proteção da Privacidade até as autoridades norte-americanas respeitarem as suas disposições;

J.

Considerando que os direitos dos titulares de dados garantidos pela legislação da UE em matéria de proteção de dados devem ser respeitados independentemente do nível de risco em que estes incorram devido ao tratamento de dados pessoais, inclusivamente no caso de transferência de dados pessoais para países terceiros; que os responsáveis pelo tratamento de dados devem ser sempre responsabilizados pelo cumprimento das obrigações em matéria de proteção de dados, incluindo a demonstração da conformidade do tratamento de dados, independentemente da natureza, do âmbito, do contexto, da finalidade do tratamento e dos riscos para os titulares dos dados;

K.

Considerando que, até à data, e apesar da evolução significativa da jurisprudência do TJUE nos últimos cinco anos, bem como da aplicação efetiva do RGPD desde 25 de maio de 2018, as autoridades de controlo não tomaram qualquer decisão que imponha medidas corretivas em relação às transferências de dados pessoais ao abrigo do procedimento de controlo da coerência do RGPD; que as autoridades de controlo a nível nacional não adotaram qualquer decisão pertinente que imponha medidas corretivas ou coimas em relação à transferência de dados pessoais para países terceiros;

L.

Considerando que, no primeiro dia do seu mandato, o Presidente dos EUA, Joe Biden, nomeou o vice-secretário adjunto para os Serviços do Departamento de Comércio dos EUA, que será o negociador principal para as transferências de dados comerciais com a UE; que, durante uma audição de confirmação no Senado, Gina Raimondo, nomeada pelo Presidente para o cargo de Secretária do Comércio dos EUA, considerou uma «prioridade absoluta» a rápida conclusão das negociações sobre um acordo que substitua o Escudo de Proteção da Privacidade;

Observações gerais

1.

Toma nota do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2020, no qual o Tribunal confirmou, em princípio, a validade da Decisão 2010/87/UE relativa a cláusulas contratuais-tipo (CCT), que são o mecanismo mais usado para as transferências internacionais de dados; observa ainda que o Tribunal declarou inválida a Decisão (UE) 2016/1250 da Comissão relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA; assinala que, até à data, nenhum mecanismo único sustentável destinado a garantir a transferência legal de dados pessoais de natureza comercial entre a UE e os EUA resistiu a um recurso perante o TJUE;

2.

Verifica que o TJUE considerou que as CCT constituem um mecanismo eficaz para garantir o cumprimento do nível de proteção assegurado na UE, mas exigiu que um responsável pelo tratamento/subcontratante estabelecido na União Europeia e o destinatário dos dados pessoais verifiquem, antes de qualquer transferência, se o nível de proteção exigido pela legislação da UE é respeitado no país terceiro em causa; recorda que tal inclui a avaliação do regime jurídico relativo ao acesso das autoridades públicas aos dados pessoais, a fim de garantir que os titulares dos dados e os seus dados transferidos não corram o risco de ser objeto de programas de vigilância dos EUA que permitam a recolha em larga escala de dados pessoais; recorda que o TJUE decidiu que, quando o destinatário não cumprir as CCT, os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes são obrigados a suspender as transferências de dados e/ou a rescindir o contrato; observa, no entanto, que muitas empresas, especialmente PME, não possuem a capacidade ou os conhecimentos necessários para realizar essa verificação, o que pode provocar perturbações nas suas atividades;

3.

Considera que o acórdão do TJUE, embora se centre no nível de proteção de dados concedido aos titulares de dados na UE cujos dados tenham sido transferidos para os EUA ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, também tem implicações nas decisões de adequação relativas a outros países terceiros, incluindo o Reino Unido; insiste na necessidade de clareza e segurança jurídicas, uma vez que a capacidade de transferir de forma segura dados pessoais para além das fronteiras é cada vez mais importante para as pessoas singulares no que se refere à proteção dos seus dados pessoais e dos seus direitos, bem como para todos os tipos de organizações que fornecem bens e serviços a nível internacional e para as empresas no que se refere ao regime jurídico ao abrigo do qual funcionam; sublinha, no entanto, que, até serem revogadas, substituídas ou declaradas inválidas pelo TJUE, as decisões de adequação existentes permanecem em vigor;

4.

Lamenta que o comissário irlandês para a proteção de dados (CPD) tenha intentado uma ação contra Maximilian Schrems e a Facebook no Tribunal Superior da Irlanda, em vez de tomar uma decisão no âmbito das suas competências nos termos do artigo 4.o da Decisão 2010/87/UE e do artigo 58.o do RGPD; recorda, contudo, que o CPD fez uso da via jurídica que permite às autoridades responsáveis pela proteção de dados (APD) invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, dúvidas quanto à validade de uma decisão de execução da Comissão, com vista a solicitar uma decisão prejudicial ao TJUE; manifesta profunda preocupação pelo facto de o CPD, que é a autoridade principal para estes casos, ainda não se ter pronunciado sobre várias queixas de violações do RGPD apresentadas em 25 de maio de 2018, data de entrada em vigor do RGPD, nem sobre outras queixas de organizações ativas no domínio da proteção da vida privada e de grupos de consumidores; manifesta preocupação pelo facto de o CPD interpretar a expressão «sem demora» constante do artigo 60.o, n.o 3, do RGPD — contra a intenção dos legisladores — como um período de alguns meses; manifesta preocupação pelo facto de as autoridades de controlo não terem tomado medidas pró-ativas, nos termos dos artigos 61.o e 66.o do RGPD, para obrigar o CPD a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do RGPD; manifesta igualmente preocupação com a falta de especialistas em tecnologia ao serviço do CPD e com a utilização de sistemas obsoletos; lamenta as repercussões da tentativa gorada do CPD de transferir as custas do processo para o demandado, o que teria tido um importante efeito dissuasor; insta a Comissão a iniciar um processo por infração contra a Irlanda, por não aplicar corretamente o RGPD;

5.

Está preocupado com o nível insuficiente de aplicação do RGPD, em particular no domínio das transferências internacionais; manifesta preocupação com a ausência de prioridades e de controlo global por parte das autoridades nacionais de controlo no que diz respeito à transferência de dados pessoais para países terceiros, apesar da importante evolução da jurisprudência do TJUE nos últimos cinco anos; lamenta a ausência de decisões e medidas corretivas pertinentes a este respeito e insta o CEPD e as autoridades nacionais de controlo a incluírem as transferências de dados pessoais nas suas estratégias em matéria de auditoria, conformidade e aplicação; assinala que são necessários procedimentos administrativos vinculativos harmonizados em matéria de representação dos titulares dos dados e de admissibilidade, a fim de garantir segurança jurídica e tratar as queixas transfronteiras;

6.

Toma nota do projeto de decisão de execução da Comissão sobre cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros; exorta o CEPD a publicar mais orientações sobre as transferências internacionais de dados para as empresas, em particular as PME, incluindo uma lista de controlo para a avaliação das transferências, ferramentas para avaliar se os governos estão autorizados ou podem ter acesso aos dados, e informações sobre as medidas adicionais necessárias para a realização de transferências através de CCT; convida o CEPD a procurar também obter o contributo de académicos independentes sobre a legislação nacional dos principais parceiros comerciais que possa ser incompatível;

7.

Recorda que, em conformidade com as Diretrizes 2/2018 (12) do CEPD relativas às derrogações do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2016/679, quando as transferências são efetuadas à margem de decisões de adequação ou de outros instrumentos que ofereçam garantias adequadas, mas se baseiam em derrogações para situações específicas nos termos do artigo 49.o do RGPD, devem ser interpretadas de forma estrita, para que a exceção não se torne a regra; observa, no entanto, que, desde a anulação do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, os fluxos transatlânticos de dados se mantiveram para fins de publicidade digital, apesar das dúvidas quanto à sua base jurídica para transferências com fins publicitários; insta o CEPD e as APD a garantirem uma interpretação coerente no âmbito da aplicação e do controlo dessas derrogações, em conformidade com as Diretrizes 2/2018 do CEPD;

8.

Congratula-se com os debates a nível internacional sobre os fluxos de dados pessoais transfronteiriços conformes com o RGPD e a Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (PDAL) (13); salienta que o RGPD, a PDAL, as regras relativas à privacidade em linha e outras medidas atuais e futuras que protejam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais não devem ser postos em causa por acordos comerciais internacionais nem incorporados nestes últimos; insta a Comissão a seguir e a não se desviar da posição horizontal (14) da UE de 2018, e a ter em conta os compromissos assumidos por países terceiros ao abrigo do direito comercial ao avaliar a respetiva adequação, nomeadamente no que se refere a ulteriores transferências de dados;

Cláusulas contratuais-tipo

9.

Toma nota do projeto de decisão de execução da Comissão e do projeto de CCT; congratula-se com o facto de a Comissão ter procurado recolher opiniões das partes interessadas, mediante a organização de uma consulta pública sobre este projeto; observa que o CEPD e a AEPD, num parecer conjunto emitido em 15 de janeiro de 2021 (15), teceram comentários positivos sobre o projeto de CCT, mas propuseram várias melhorias; confia em que a Comissão tenha em conta os contributos recebidos antes de dar início ao procedimento de comitologia;

10.

Recorda que um grande número de PME recorre às CCT; salienta que todas as empresas necessitam urgentemente de orientações claras e assistência para garantir a segurança jurídica na aplicação e interpretação do acórdão do Tribunal;

11.

Toma nota das Recomendações 01/2020 do CEPD relativas às medidas complementares aos instrumentos de transferência para assegurar o cumprimento do nível de proteção dos dados pessoais da UE (16); congratula-se pelo facto de o CEPD ter organizado uma consulta pública sobre as suas recomendações; manifesta a sua preocupação com os potenciais conflitos entre estas recomendações e a proposta da Comissão relativa às CCT; convida a Comissão e o CEPD a cooperarem na finalização dos respetivos documentos, a fim de garantir a segurança jurídica na sequência do acórdão do TJUE; considera que a Comissão deve seguir as orientações do CEPD;

12.

Congratula-se, em particular, com as recomendações do CEPD relativas à necessidade de os responsáveis pelo tratamento se basearem em fatores objetivos ao avaliarem se, no caso das transferências em causa, alguma disposição da legislação ou prática do país terceiro pode afetar a eficácia das garantias adequadas incorporadas nos instrumentos de transferência, e não em fatores subjetivos, como a probabilidade de as autoridades públicas obterem acesso aos dados de uma forma não conforme com as normas da UE, que têm sido repetidamente rejeitados pelo TJUE; insta a Comissão, neste contexto, a assegurar o pleno alinhamento da sua proposta relativa às CCT pela jurisprudência aplicável do TJUE;

13.

Sublinha que é fundamental que as empresas da UE que transferem dados pessoais para fora da UE possam recorrer a mecanismos sólidos que sejam conformes com o acórdão do TJUE; entende, a este respeito, que a atual proposta da Comissão relativa a um modelo de CCT deve ter devidamente em conta todas as recomendações pertinentes do CEPD; apoia a criação de um conjunto de medidas suplementares, como, por exemplo, a certificação de segurança e de proteção de dados, salvaguardas em matéria de encriptação e pseudonimização aceites pelas entidades reguladoras e recursos acessíveis ao público sobre a legislação pertinente dos principais parceiros comerciais da UE;

14.

Salienta que, para os responsáveis pelo tratamento de dados abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei de Vigilância de Informações Externas dos EUA (FISA), não é possível transferir dados pessoais da União ao abrigo destas CCT, devido ao elevado risco de vigilância em larga escala; espera que, se não for rapidamente alcançado um acordo com os EUA que garanta um nível de proteção essencialmente equivalente ao proporcionado pelo RGPD e pela Carta da UE e, por conseguinte, adequado, estas transferências sejam suspensas até que se resolva a situação; destaca a conclusão do TJUE segundo a qual nem a secção 702 da FISA nem o Decreto Executivo n.o 12333 (E.O. 12333), lidos em articulação com a Diretiva política presidencial (PPD-28), correspondem aos requisitos mínimos inerentes, no direito da União, ao princípio da proporcionalidade, pelo que não se pode considerar que os programas de vigilância baseados nessas disposições se limitem ao estritamente necessário; salienta a necessidade de resolver de forma sustentável os problemas identificados no acórdão do Tribunal, a fim de garantir aos titulares dos dados uma proteção adequada dos dados pessoais; recorda que nenhum contrato entre empresas pode assegurar proteção contra o acesso indiscriminado das autoridades de informação ao conteúdo das comunicações eletrónicas, do mesmo modo que nenhum contrato entre empresas pode assegurar vias de recurso suficientes contra a vigilância em larga escala; sublinha que tal exige uma reforma da legislação e das práticas de supervisão dos EUA, a fim de garantir que o acesso das autoridades de segurança norte-americanas aos dados transferidos a partir da UE seja limitado ao que é necessário e proporcionado e que os titulares de dados europeus tenham acesso a vias de recurso judicial eficazes perante os tribunais dos EUA;

15.

Destaca o limitado poder de negociação e a limitada capacidade jurídica e financeira das PME europeias, assim como das organizações e associações sem fins lucrativos, que, ao terem de avaliar por si próprias a adequação do nível de proteção assegurado por países terceiros, deverão navegar pelos complexos quadros jurídicos de diferentes países terceiros; insta a Comissão e o CEPD a fornecerem orientações sobre a utilização prática de medidas suplementares fiáveis, especialmente para as PME;

16.

Exorta as APD a cumprirem as sua obrigação, sublinhada no acórdão do TJUE, de assegurar uma aplicação correta e rápida do RGPD, acompanhando de perto a utilização de CCT; solicita às APD que apoiem as empresas no cumprimento da jurisprudência do Tribunal; exorta as APD a também fazerem uso de todos os seus poderes de investigação e de correção referidos no artigo 58.o do RGPD nos casos em que os exportadores de dados transfiram dados pessoais, apesar de no país terceiro de destino existir legislação que impede o importador dos dados de cumprir as CCT e não haver medidas suplementares eficazes; recorda que o TJUE concluiu que a autoridade de controlo «não deixa de estar obrigada a cumprir com toda a diligência exigida a sua missão de zelar pelo pleno respeito do RGPD»;

Escudo de Proteção da Privacidade

17.

Observa que o TJUE considerou que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA não garante um nível de proteção essencialmente equivalente ao proporcionado pelo RGPD e pela Carta e, por conseguinte, adequado, em particular devido ao acesso em larga escala das autoridades públicas dos EUA aos dados pessoais transferidos ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, situação que não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e devido ao facto de os titulares de dados da UE não terem direitos oponíveis às autoridades americanas nos tribunais ou junto de qualquer outra autoridade independente que atue como tribunal; espera que a atual administração dos EUA se empenhe em maior medida no cumprimento das suas obrigações ao abrigo de eventuais futuros mecanismos de transferência do que as administrações anteriores, que mostraram falta de empenho político no cumprimento e na aplicação das normas de «porto seguro» e na aplicação das normas do Escudo de Proteção da Privacidade;

18.

Salienta que, em reação ao acórdão no processo Schrems II, algumas empresas reviram de forma precipitada as suas declarações de privacidade e os contratos com terceiros no âmbito dos seus compromissos ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, sem avaliar as melhores medidas para a transferência legal de dados;

19.

Lamenta que, apesar dos numerosos apelos do Parlamento à Comissão, nas suas resoluções de 2016, 2017 e 2018, para que tome todas as medidas necessárias para garantir que o Escudo de Proteção da Privacidade cumpra plenamente o RGPD e a Carta, a Comissão não tenha agido em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do RGPD; lamenta que a Comissão tenha ignorado os apelos do Parlamento no sentido de suspender o Escudo de Proteção da Privacidade até que as autoridades norte-americanas cumpram as suas condições, sublinhando o risco de o TJUE invalidar o Escudo de Proteção da Privacidade; recorda que o Grupo do Artigo 29.o e o CEPD abordaram repetidamente os problemas associados ao funcionamento do Escudo de Proteção da Privacidade;

20.

Deplora o facto de a Comissão colocar as relações com os EUA acima dos interesses dos cidadãos da UE, deixando assim nas mãos destes últimos a tarefa de defender o direito da UE;

Vigilância em larga escala e quadro jurídico

21.

Incentiva a Comissão a continuar a controlar de forma pró-ativa a utilização de tecnologias de vigilância em larga escala nos Estados Unidos, assim como noutros países terceiros que são ou poderão vir a ser objeto de uma verificação de adequação, nomeadamente o Reino Unido; insta a Comissão a não adotar decisões de adequação relativamente a países em que a legislação e os programas de vigilância em larga escala não cumpram os critérios do TJUE, tanto na letra como no espírito;

22.

Toma nota do facto de ter recentemente entrado em vigor nos EUA a Lei sobre a privacidade do consumidor da Califórnia (CCPA, do inglês «California Consumer Privacy Act»); toma nota dos debates e das propostas legislativas sobre esta questão a nível federal; salienta que, apesar de representarem passos na direção certa, nem a CCPA nem nenhuma das propostas federais satisfazem, até agora, os requisitos do RGPD relativos a uma verificação de adequação; encoraja vivamente o legislador dos EUA a adotar legislação que satisfaça esses requisitos e, deste modo, contribuir para assegurar que a legislação norte-americana proporcione um nível de proteção essencialmente equivalente ao atualmente garantido na UE;

23.

Salienta que tal legislação em matéria de proteção de dados e privacidade dos consumidores não será suficiente, por si só, para solucionar os problemas fundamentais constatados pelo Tribunal no que diz respeito à vigilância em larga escala por parte dos serviços de informação dos EUA e ao acesso insuficiente a vias de recurso; exorta o legislador dos EUA a alterar a secção 702 da FISA, e o Presidente norte-americano a alterar o E.O. 12333 e a PPD-28, nomeadamente no que diz respeito à vigilância em larga escala e à concessão do mesmo nível de proteção a cidadãos da UE e dos EUA; incentiva os EUA a preverem mecanismos para garantir que os cidadãos recebam notificações (com atraso) e possam contestar a vigilância indevida nos termos da secção 702 e do E.O. 12333, bem como a criarem um mecanismo legal para garantir que os cidadãos não norte-americanos gozem de direitos oponíveis para além da Lei relativa ao recurso judicial;

24.

Recorda que os Estados-Membros continuam a proceder ao intercâmbio de dados pessoais com os Estados Unidos ao abrigo do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP), do Acordo UE-EUA sobre o Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) e do intercâmbio automático de informações fiscais com base nos acordos intergovernamentais que aplicam a Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA), o que afeta negativamente os «americanos acidentais», tal como referido na resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2018, sobre os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA em cidadãos da UE e, em particular, em «norte-americanos acidentais» (17); recorda que os EUA continuam a ter acesso às bases de dados policiais dos Estados-Membros que contêm impressões digitais e dados de ADN dos cidadãos da UE; solicita à Comissão que analise o impacto dos acórdãos «Schrems I e II» nestes intercâmbios de dados e que, até 30 de setembro de 2021, publique e apresente por escrito à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a sua análise e a forma como tenciona adaptar esses intercâmbios aos acórdãos em questão;

25.

Insta igualmente a Comissão a analisar a situação dos prestadores de serviços de computação em nuvem abrangidos pela secção 702 da FISA que transferem dados através de CCT; solicita igualmente à Comissão que analise as consequências para os direitos concedidos em virtude do Acordo-Quadro UE-EUA, incluindo o direito de recurso judicial, tendo em conta que os EUA só concedem explicitamente este direito aos cidadãos de determinados países que permitem a transferência de dados para os EUA para fins comerciais; considera inaceitável que, um ano após o prazo previsto, a Comissão ainda não tenha publicado as suas conclusões sobre a primeira revisão conjunta do Acordo-Quadro e exorta a Comissão a, se necessário, adaptar sem demora o acordo às normas estabelecidas pelos acórdãos do TJUE;

26.

Considera necessário, tendo em conta as lacunas detetadas na proteção dos dados dos cidadãos europeus transferidos para os Estados Unidos, apoiar o investimento em ferramentas europeias de conservação de dados (por exemplo, serviços de computação em nuvem), a fim de reduzir a dependência da União em termos de capacidade de armazenamento em relação a países terceiros e reforçar a autonomia estratégica da União em matéria de gestão e proteção de dados;

Decisões de adequação

27.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer nova decisão de adequação que diga respeito aos EUA cumpra plenamente o Regulamento (UE) 2016/679, a Carta e todos os aspetos dos acórdãos do TJUE; recorda que os quadros de adequação facilitam significativamente a atividade económica, em particular para as PME e as empresas em fase de arranque, que, ao contrário das grandes empresas, nem sempre dispõem da capacidade financeira, jurídica e técnica necessária para utilizar outros instrumentos de transferência; insta os Estados-Membros a celebrarem acordos de «não espionagem» com os EUA; exorta a Comissão a utilizar os seus contactos com os seus homólogos norte-americanos para transmitir a mensagem de que, se as leis e práticas de vigilância dos EUA não forem alteradas, a única opção viável para facilitar uma futura decisão de adequação seria a celebração de acordos de «não espionagem» com os Estados-Membros;

28.

Considera que qualquer futura decisão de adequação tomada pela Comissão não deve basear-se num sistema de autocertificação, como foi o caso do sistema de «porto seguro» e do Escudo de Proteção da Privacidade; insta a Comissão a associar plenamente o CEPD à avaliação do cumprimento e da aplicação de qualquer nova decisão de adequação em relação aos EUA; exorta a Comissão, neste contexto, a chegar a acordo com a administração dos EUA sobre as medidas necessárias para que o CEPD possa desempenhar este papel de forma eficaz; espera que a Comissão examine com maior seriedade a posição do Parlamento Europeu sobre qualquer nova decisão de adequação em relação aos EUA, antes de a adotar;

29.

Recorda que a Comissão procede atualmente à reavaliação de todas as decisões de adequação aprovadas ao abrigo da Diretiva 95/46/CE; salienta que a Comissão deve aplicar as normas mais rigorosas estabelecidas no RGPD e nos acórdãos «Schrems I e II» do TJUE, a fim de avaliar se é concedido um nível de proteção essencialmente equivalente ao assegurado pelo RGPD, incluindo em termos de acesso a um recurso efetivo e de proteção contra o acesso indevido a dados pessoais por parte das autoridades do país terceiro; insta a Comissão a concluir estas reavaliações com caráter de urgência e a revogar ou suspender as decisões anteriores ao RGPD se considerar que o país terceiro em questão não oferece um nível de proteção essencialmente equivalente e se não for possível resolver a situação;

30.

Considera que, ao nomear um perito experiente em matéria de privacidade como negociador principal do sistema que substituirá o Escudo de Proteção da Privacidade, a administração Biden demonstrou o seu empenho em dar prioridade à obtenção de uma solução para as transferências de dados comerciais entre a UE e os EUA; espera que o diálogo entre a Comissão e os seus homólogos norte-americanos, encetado logo após o acórdão do TJUE, se intensifique nos próximos meses;

31.

Insta a Comissão a não aprovar qualquer nova decisão de adequação em relação aos EUA, a menos que sejam introduzidas reformas substanciais, sobretudo para fins de segurança nacional e de informação, o que pode ser alcançado através de uma reforma clara, juridicamente sustentável, juridicamente vinculativa e não discriminatória das leis e das práticas norte-americanas; reitera, neste contexto, a importância de salvaguardas sólidas no domínio do acesso aos dados pessoais por parte das autoridades públicas; exorta a Comissão a pôr em prática as suas «ambições geopolíticas» para assegurar nos EUA e noutros países terceiros um nível de proteção de dados essencialmente equivalente ao da UE;

32.

Recomenda que, se a Comissão adotar qualquer nova decisão de adequação em relação aos EUA sem a realização dessas reformas substanciais, as autoridades nacionais de proteção de dados suspendam a transferência de dados pessoais a que as autoridades públicas dos EUA podem ter acesso;

33.

Congratula-se com o facto de a Comissão seguir os critérios estabelecidos no referencial de adequação adotado pelo Grupo do Artigo 29.o ao abrigo do RGPD (18) (aprovado pelo CEPD) e na Recomendação 01/2021 do CEPD sobre os critérios de referência para a adequação no quadro da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (19); considera que a Comissão deve aplicar, pelo menos, estes critérios ao avaliar se um país terceiro cumpre as condições para beneficiar de uma decisão de adequação; toma nota de que o CEPD atualizou recentemente as suas Recomendações sobre as garantias essenciais europeias relativas às medidas de vigilância, à luz da jurisprudência do TJUE (20);

o

o o

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Congresso e ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Parlamento e ao Governo do Reino Unido;

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2020, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems, no processo C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner, no processo C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2020, Privacy International/Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs e o., no processo C-623/17, ECLI:EU:C:2020:790.

(4)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 82.

(5)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 73.

(6)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 133.

(7)  JO C 345 de 16.10.2020, p. 58.

(8)  JO L 39 de 12.2.2010, p. 5.

(9)  JO L 207 de 1.8.2016, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0337.

(11)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(12)  https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/ edpb_guidelines_2_2018_derogations_pt.pdf

(13)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(14)  Proposta da UE relativa a disposições sobre fluxos de dados transfronteiras e proteção dos dados pessoais e da privacidade, http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/ 2018/july/tradoc_157130.pdf

(15)  Parecer conjunto CEPD-AEPD 2/2021, de 14 de janeiro de 2021, sobre cláusulas contratuais-tipo para a transferência de dados pessoais para países terceiros, https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/edpbedps-joint-opinion/edpb-edps-joint-opinion-22021-standard_pt

(16)  Recomendações 01/2020 do CEPD, de 11 de novembro de 2020, relativas às medidas complementares aos instrumentos de transferência para assegurar o cumprimento do nível de proteção dos dados pessoais da UE, https://edpb.europa.eu/our-work-tools/public-consultations-art-704/2020/recommendations-012020-measures-supplement-transfer_pt

(17)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 141.

(18)  https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=614108

(19)  https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/recommendations/recommendations-012021-adequacy-referential-under-law_pt

(20)  https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/recommendations/recommendations-022020-european-essential-guarantees_pt


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/184


P9_TA(2021)0257

Direito do Parlamento à informação no que respeita à avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o direito do Parlamento à informação no que respeita à avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência (2021/2703(RSP))

(2022/C 15/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1) (Regulamento MRR),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento MRR foi adotado através do processo legislativo ordinário;

B.

Considerando que o MRR é um instrumento sem precedentes em termos de volume e de meios de financiamento;

C.

Considerando que o controlo democrático e o escrutínio parlamentar da aplicação do MRR só são possíveis com a plena participação do Parlamento em todas as fases;

D.

Considerando que o artigo 26.o do Regulamento MRR estabelece um diálogo sobre recuperação e resiliência, a fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização e para que a Comissão forneça informações ao Parlamento sobre, nomeadamente, os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros e a respetiva avaliação;

E.

Considerando que o Parlamento pode exprimir os seus pontos de vista sobre as questões abordadas no âmbito do diálogo sobre recuperação e resiliência, inclusive através de resoluções e trocas de pontos de vista com a Comissão, e que a Comissão deve ter em conta estes pontos de vista;

F.

Considerando que o Parlamento pode convidar a Comissão a fornecer informações sobre o ponto da situação da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência no diálogo sobre recuperação e resiliência;

G.

Considerando que, por norma, os Estados-Membros deveriam ter apresentado à Comissão os seus planos nacionais de recuperação e resiliência até 30 de abril de 2021,

H.

Considerando que, até à data, 18 Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus planos de recuperação e resiliência;

I.

Considerando que a Comissão deve avaliar cada plano nacional de recuperação e resiliência no prazo de dois meses após a sua apresentação;

J.

Considerando que a Comissão partilhou os planos nacionais de recuperação e resiliência apresentados com o Parlamento e o Conselho;

K.

Considerando que, em 11 de março de 2021, o Parlamento realizou um debate em sessão plenária sobre «O respeito do princípio da parceria na preparação e na execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência e a garantia da boa governação das despesas»;

L.

Considerando que, em 20 de janeiro de 2021, o Comité das Regiões e o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa publicaram os resultados da sua consulta específica sobre «A participação dos municípios, das cidades e das regiões na preparação dos planos nacionais de recuperação e resiliência»;

1.

Congratula-se com os esforços da Comissão para assegurar a rápida adoção das decisões de execução pertinentes do Conselho relacionadas com os planos nacionais de recuperação e resiliência antes do verão, bem como com o seu envolvimento contínuo com os Estados-Membros para os ajudar a apresentar planos de elevada qualidade;

2.

Relembra à Comissão o cumprimento das suas obrigações por força do Regulamento MRR no sentido de fornecer ao Parlamento todas as informações pertinentes sobre o ponto da situação da aplicação do Regulamento MRR e de ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos através dos diálogos sobre recuperação e resiliência, incluindo os pontos de vista partilhados pelas comissões competentes e pelas resoluções em sessão plenária;

3.

Considera que, a fim de assegurar um controlo democrático adequado e o escrutínio parlamentar da execução do MRR, bem como maior transparência e responsabilização democrática, a Comissão deve informar o Parlamento com regularidade, oralmente e por escrito, sobre o estado da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência; realça que, em conformidade com o Regulamento MRR, o Parlamento tem o direito de receber essas informações no contexto do diálogo sobre recuperação e resiliência;

4.

Insta a Comissão a fornecer todas as informações de base pertinentes e um resumo das reformas e dos investimentos previstos nos planos apresentados, relacionados com o âmbito de aplicação baseado nos seis pilares (incluindo os objetivos gerais e específicos e os princípios horizontais) e nos 11 critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento MRR;

5.

Reitera a expectativa do Parlamento de que as informações sejam fornecidas num formato facilmente compreensível e compreensível e comparável, incluindo quaisquer traduções existentes dos documentos apresentados pelos Estados-Membros;

6.

É de opinião que a partilha de qualquer avaliação preliminar dos planos não prejudica o resultado do processo; considera que tal melhoraria o diálogo sobre recuperação e resiliência, uma vez que a maioria dos planos nacionais de recuperação e resiliência se encontra, no momento da sua apresentação, num estado de maturidade muito avançado e suscetível de ser aprovada;

7.

Está convicto de que a Comissão necessita de total transparência e responsabilização, a fim de assegurar e reforçar a legitimidade democrática e a apropriação do MRR pelos cidadãos;

8.

Relembra que o artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento MRR estabelece que os planos nacionais de recuperação e resiliência devem conter «um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência»; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a consultarem todas as partes interessadas nacionais e a assegurarem a participação da sociedade civil e dos órgãos de poder local e regional na execução dos planos e, em particular, no seu acompanhamento, e a assegurarem a realização de consultas para futuras alterações ou novos planos, se for caso disso;

9.

Insta a Comissão a assegurar total transparência no que diz respeito ao calendário para a aprovação dos atos delegados subsequentes ao Regulamento MRR, nomeadamente os atos delegados relativos à grelha de avaliação da recuperação e da resiliência e à metodologia de comunicação das despesas sociais, incluindo as relativas às crianças e aos jovens, e a ter em conta os elementos pertinentes do diálogo sobre recuperação e resiliência; exorta, além disso, à rápida aprovação destes atos delegados antes das férias de verão;

10.

Insta a Comissão a assegurar que, antes da avaliação do cumprimento dos marcos e das metas acordados na decisão de execução do Conselho e dos planos nacionais de recuperação e resiliência, o Parlamento receba as conclusões preliminares relativas ao cumprimento dos marcos e das metas, conforme exigido pelo artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento MRR;

11.

Relembra ao Conselho que «Os resultados pertinentes dos debates realizados no seio das instâncias preparatórias do Conselho devem ser partilhados com as comissões competentes do Parlamento Europeu.»;

12.

Convida a Comissão a continuar a seguir uma abordagem aberta, transparente e construtiva durante o diálogo sobre recuperação e resiliência;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.

(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/186


P9_TA(2021)0259

Responsabilidade das empresas por danos ambientais

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais (2020/2027(INI))

(2022/C 15/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (1) (Diretiva Responsabilidade Ambiental — DRA),

Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (2) (Diretiva Criminalidade Ambiental)

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (COM(2016)0204),

Tendo em conta os artigos 4.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta a alteração da Diretiva 2004/35/CE pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (3), pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (4) e pela Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás (5),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre a avaliação REFIT da Diretiva Responsabilidade Ambiental (SWD(2016)0121), que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais,

Tendo em conta uma nota do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de 6 de junho de 2016, intitulada «The implementation of the Environmental Liability Directive: a survey of the assessment process carried out by the Commission» (Aplicação da diretiva relativa à responsabilidade ambiental: análise do processo de avaliação realizado pela Comissão),

Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, de 15 de maio de 2020, sobre a responsabilidade ambiental das empresas,

Tendo em conta o estudo da Comissão, de maio de 2020, intitulado «Improving financial security in the context of the Environmental Liability Directive» (Melhorar a segurança financeira no contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental),

Tendo em conta a avaliação do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre a Diretiva Criminalidade Ambiental,

Tendo em conta a nota informativa do EPRS, de outubro de 2020, intitulada «Environmental liability of companies: selected possible amendments of the ELD» (Responsabilidade ambiental das empresas: seleção de possíveis alterações à DRA),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre a avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental (SWD(2020)0259),

Tendo em conta as conclusões e recomendações da Ação da União Europeia para combater a Criminalidade Ambiental (EFFACE), de março de 2016,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0112/2021),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução de objetivos como a proteção da saúde das pessoas, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a promoção de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente;

B.

Considerando que a Carta afirma que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável;

C.

Considerando que a estratégia coordenada da UE em matéria de ambiente incentiva a cooperação e garante que as políticas da UE sejam coerentes entre si; considerando que o Pacto Ecológico Europeu estabelece como objetivo um nível de poluição nulo, que deverá ser alcançado através de uma estratégia transversal para proteger a saúde dos cidadãos da UE da degradação e da poluição ambiental, apelando, simultaneamente, a uma transição justa que não deixe ninguém para trás;

D.

Considerando que uma conduta empresarial responsável implica que as empresas tenham em devida conta as preocupações ambientais; considerando que a garantia da responsabilização pelos danos ambientais é fundamental para tornar as empresas europeias mais sustentáveis a longo prazo; considerando que a consecução de tal objetivo está estreitamente ligada ao desenvolvimento de legislação conexa em matéria de dever de diligência das empresas, responsabilidade social das empresas e governação empresarial sustentável; considerando que a responsabilidade deve ser conforme com a legislação nacional;

E.

Considerando que os danos ambientais, os produtos químicos perigosos e nocivos e as alterações climáticas comportam riscos significativos para a saúde humana devido à poluição do ar, do solo e da água;

F.

Considerando que a DRA coexiste com outros instrumentos e disposições em matéria de responsabilidade, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros; considerando que os incidentes que dão lugar a responsabilidades ao abrigo da DRA podem desencadear, em paralelo, processos penais, civis ou administrativos, criando incerteza jurídica e insegurança tanto para as empresas em causa como para as potenciais vítimas;

G.

Considerando que o relatório da Comissão de 2016 sobre a responsabilidade ambiental indica que, não obstante os benefícios da DRA nos esforços para melhorar a coerência jurídica a nível da UE, a UE continua a ser confrontada com a fragmentação regulamentar neste domínio e com a falta de uniformidade em termos jurídicos e práticos;

H.

Considerando que as definições atuais de «danos ambientais» e de «operador» na DRA foram objeto de várias análises que evidenciaram dificuldades na sua interpretação; considerando que a importância do limiar dos danos ambientais é interpretada e aplicada de forma diferente e que, por conseguinte, exige uma maior clarificação;

I.

Considerando o número crescente de casos em que as vítimas de poluição causada por filiais de empresas europeias ativas fora da UE tentaram instaurar junto dos tribunais da UE processos de responsabilidade ambiental contra as empresas-mãe;

J.

Considerando que os regimes de responsabilidade em matéria de poluição difusa na legislação da UE estão fragmentados;

K.

Considerando que a DRA estabeleceu um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador» para prevenir e reparar danos ambientais; considerando que a DRA complementa os principais atos legislativos da UE em matéria de ambiente aos quais está direta ou indiretamente ligada, nomeadamente a Diretiva Habitats (6), a Diretiva Aves (7), a Diretiva-Quadro Água (8), a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (9) e a Diretiva Segurança Offshore (10);

L.

Considerando que, no relatório de 2016 sobre responsabilidade ambiental, a Comissão recomendou que todos os Estados-Membros se comprometessem a «registar dados sobre incidentes abrangidos pela DRA e publicar os respetivos registos, caso ainda não o tenham feito» (11); considerando que, apesar disso, apenas sete Estados-Membros têm um registo público dos casos abrangidos pela DRA, enquanto quatro outros Estados-Membros têm um registo não público; considerando que vários Estados-Membros recolhem informações que são abrangidas por outros atos legislativos da UE, mas não especificamente pela DRA, ou têm registos de âmbito mais vasto ou diferente, e que vários Estados-Membros recolhem dados a nível regional; considerando que 14 Estados-Membros não dispõem de uma base de dados de incidentes ambientais nem de casos abrangidos pela DRA; considerando que a aplicação da DRA se caracteriza por um grau substancial de flexibilidade para os Estados-Membros, com base na fragmentação regulamentar e na falta de homogeneidade, tanto do ponto de vista jurídico como prático;

M.

Considerando que se afigura que a maioria dos Estados-Membros não prevê instrumentos de garantia financeira obrigatórios nas respetivas legislações, embora vários países os exijam (12); considerando que, quando aplicados, estes instrumentos parecem ter provado o seu valor, demonstrando a necessidade de avaliar a introdução de um sistema obrigatório de garantia financeira;

N.

Considerando que, apesar de, na maioria dos mercados, existir uma cobertura de seguro suficiente, incluindo para a reparação complementar e compensatória, a procura é geralmente baixa devido à ausência de notificação de incidentes, à deficiente aplicação da legislação e a uma evolução mais lenta nos mercados emergentes (13); considerando que tal não constitui, por si só, um obstáculo à introdução de garantias financeiras obrigatórias;

O.

Considerando que a insolvência dos operadores devido a acidentes graves continua a ser um problema na UE; considerando que a Comissão deve analisar os quadros nacionais e regulamentares existentes e adotar uma abordagem harmonizada a nível da UE, tendo em vista proteger os contribuintes das consequências da insolvência de uma empresa;

P.

Considerando que a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira aumentou significativamente desde a adoção da DRA;

Q.

Considerando que a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (14) foi adotada e será aplicada pelos Estados-Membros a partir de 25 de junho de 2023;

R.

Considerando que, em alguns casos, os membros dos conselhos de administração das empresas estão cientes de que certas atividades comportam um risco elevado de danos ambientais, mas que a sua tomada de decisões permanece centrada no lucro, em detrimento de um comportamento responsável e do ambiente;

S.

Considerando que uma revisão da DRA deve necessariamente procurar encontrar um equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção do ambiente;

T.

Considerando que, nos últimos anos, o Parlamento Europeu assumiu um papel proativo na promoção de um regime de responsabilidade ambiental por danos ambientais e violações dos direitos humanos ocorridos em países terceiros, nomeadamente com a adoção da sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (15);

U.

Considerando que um mandato conferido à Comissão deve garantir o cumprimento de disposições relativas à criação ou manutenção de condições de concorrência equitativas em matéria ambiental nos acordos comerciais da UE, sempre que tais disposições integrem um acordo deste tipo;

V.

Considerando que a Agência Europeia do Ambiente está a estudar a forma como os riscos e os benefícios ambientais estão repartidos pela sociedade; considerando que o Acordo de Paris de 2015 sobre as Alterações Climáticas destaca a importância de ter em consideração os direitos das pessoas vulneráveis; considerando que o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicou recentemente princípios-quadro relativos aos direitos humanos e ao ambiente, que esclarecem as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos, designadamente no que se refere a um ambiente limpo, saudável e sustentável; considerando que, além disso, está atualmente a ser negociado no quadro das Nações Unidas um sistema de responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos;

W.

Considerando que as repercussões dos danos e dos crimes ambientais não prejudicam apenas a biodiversidade e o clima, mas também os direitos humanos e a saúde humana; considerando que importa analisar os riscos da natureza transfronteiriça dos danos ambientais, da criminalidade organizada grave e da corrupção, bem como os riscos para os direitos humanos e o ambiente;

X.

Considerando que o princípio 21 da Declaração de Estocolmo e o princípio 2 da Declaração do Rio reconhecem que os Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais, mas também a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais;

Observações gerais

1.

Regozija-se com os esforços envidados pela Comissão para avaliar e colmatar as lacunas detetadas na aplicação da DRA e da Diretiva Criminalidade Ambiental nos Estados-Membros;

2.

Deplora que os poderes discricionários previstos na DRA, a falta de sensibilização e informação sobre a DRA, a insuficiência de recursos e conhecimentos especializados, e a debilidade dos mecanismos de garantia do cumprimento da legislação e de uma governação eficaz aos níveis nacional, regional e local tenham levado a deficiências em termos de execução, a diferenças significativas entre Estados-Membros no que se refere aos níveis de aplicação e cumprimento da DRA e, em particular, ao número de casos, bem como a condições de concorrência desiguais para os operadores; lamenta que tais lacunas tenham também um impacto na aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental; considera, por conseguinte, que são necessários esforços adicionais para assegurar a normalização regulamentar na UE e uma maior confiança do público na eficácia da legislação da UE, a fim de prevenir e reparar mais eficazmente os danos ambientais e encontrar o justo equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção do ambiente;

3.

Congratula-se com a criação do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, que reúne profissionais com responsabilidades no domínio da garantia de conformidade ambiental, dando seguimento ao plano de ação da Comissão para 2018 (16) e ao programa de trabalho de 2020-2022 para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente, que o fórum aprovou em fevereiro de 2020 (17);

4.

Lamenta que, em grande número de Estados-Membros, os orçamentos dos serviços de inspeção ambiental tenham estagnado ou diminuído devido à crise financeira e que mesmo os organismos de grandes dimensões e que dispõem de recursos adequados possam ter dificuldades em adquirir, de forma independente, conhecimentos sobre a melhor forma de garantir a conformidade; é, por conseguinte, de opinião que é necessário um maior apoio a nível da UE, nomeadamente através de portais de informação acessíveis, redes de uso corrente (redes da UE para profissionais), informações e orientações sobre boas práticas, programas de formação adicionais sobre as especificidades da legislação e da criminalidade ambiental a nível nacional e da UE para juízes e profissionais, materiais de formação e orientação em matéria de competências, em coordenação com as autoridades nacionais, uma vez que tal poderia aumentar a pressão sobre as empresas não cumpridoras e beneficiar as empresas que respeitam a lei, assim como sensibilizar as partes interessadas, os operadores e o público para a existência do regime DRA e para a sua aplicação, contribuindo, assim, para melhorar a prevenção e a reparação de danos ambientais;

5.

Deplora que a criminalidade ambiental esteja entre as formas mais lucrativas de atividade criminosa transnacional; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais, bem como a aumentarem a especialização das autoridades envolvidas, inclusive procuradores e juízes, a fim de julgar e sancionar mais eficazmente os crimes ambientais; convida os Estados-Membros a criarem ou reforçarem unidades especializadas nos seus serviços de polícia nacionais, aos níveis adequados, para a investigação de infrações ambientais; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os Estados-Membros dispõem de procedimentos adequados de gestão de crises ambientais, tanto a nível nacional como transnacional, e incentiva os Estados-Membros a recorrerem a equipas de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações em casos de criminalidade ambiental transnacional, o que facilita a coordenação das investigações e ações penais conduzidas em paralelo em vários Estados-Membros;

6.

Considera que uma das causas da insuficiente harmonização da DRA é o facto de não prever a aplicação de um procedimento administrativo normalizado para a notificação às autoridades competentes de danos ambientais ou da ameaça iminente desses danos; lamenta, por conseguinte, que não seja obrigatória a publicação dessas notificações ou de informações sobre a forma como os casos foram tratados; faz notar que alguns Estados-Membros identificaram esta limitação nas respetivas legislações nacionais e, consequentemente, criaram bases de dados para notificações, incidentes e casos; assinala, no entanto, que esta prática varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro e é bastante limitada;

7.

Assinala que importa recolher dados fiáveis sobre os incidentes ambientais que dão lugar à aplicação da DRA ou de outros instrumentos administrativos, civis ou penais, sob a supervisão de um grupo de trabalho da UE para a DRA, publicando os dados pertinentes; convida a Comissão a avaliar devidamente a situação, de modo a determinar se uma combinação de diferentes instrumentos jurídicos seria adequada para dar resposta aos danos ambientais, ou se persistem lacunas graves a colmatar; insiste na correta aplicação da DRA, incentivando os Estados-Membros a registarem os dados sobre incidentes abrangidos pela DRA, a publicarem registos relativos à DRA e a recolherem os dados necessários à documentação da aplicação eficaz e eficiente da diretiva no seu país, visando aumentar a confiança no sistema DRA e melhorar a sua execução;

8.

Sublinha que, em quase todos os casos abrangidos pela DRA, os operadores cooperam com as autoridades administrativas relativamente à reparação; assinala, contudo, que o custo médio das ações de reparação é de 42 000 EUR (18), mas que os custos foram substancialmente mais elevados num pequeno número de casos de maior relevo; lamenta, por conseguinte, que, nesses casos, a cobrança dos custos tenha sido impossível devido à insolvência do operador e que, consequentemente, os custos tivessem tido de ser cobertos pelo Estado e, indiretamente, pelos contribuintes, um fenómeno que deve ser evitado no futuro;

9.

Observa que o número de empresas processadas em processos ambientais é baixo em todos os Estados-Membros, apesar de, comprovadamente, estarem a ser cometidas infrações penais na aceção da Diretiva Criminalidade Ambiental; assinala, neste contexto, que as causas desta situação ainda não foram exaustivamente analisadas ou explicadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros;

Recomendações

10.

Solicita que a DRA seja revista o mais rapidamente possível e convertida num regulamento plenamente harmonizado; salienta, entretanto, a necessidade de atualizar e alinhar a DRA com outros atos legislativos da UE destinados a proteger o ambiente, incluindo a Diretiva Criminalidade Ambiental; frisa que as diferenças na aplicação e execução das regras da UE em matéria de responsabilidade das empresas por danos ambientais não proporcionam atualmente condições de concorrência equitativas para a indústria da UE, o que distorce o correto funcionamento do mercado interno da UE; apela a que sejam redobrados os esforços para harmonizar a aplicação da DRA nos Estados-Membros;

11.

Solicita que a Diretiva Criminalidade Ambiental seja atualizada na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, que deve analisar, nomeadamente, o âmbito de aplicação da diretiva, tendo simultaneamente em conta novos tipos e padrões de criminalidade ambiental; destaca, além disso, a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo da legislação em vigor;

12.

Toma nota do empenho crescente dos Estados-Membros em trabalharem no sentido do reconhecimento do ecocídio a nível nacional e internacional; insta a Comissão a estudar a relevância do ecocídio para o direito da UE e a diplomacia da UE;

13.

Exorta a Comissão a prestar mais esclarecimentos e orientações às autoridades nacionais competentes e aos procuradores sobre os principais termos jurídicos da Diretiva Criminalidade Ambiental, e a desenvolver uma classificação harmonizada dos crimes ambientais;

14.

Realça o papel importante dos instrumentos jurídicos não vinculativos, como os documentos de orientação sobre a interpretação dos termos jurídicos utilizados na DRA e na Diretiva Criminalidade Ambiental, a avaliação dos danos ou as informações sobre as sanções aplicadas nos Estados-Membros e a comparação entre as práticas, a fim de reforçar a eficácia da aplicação das diretivas; sublinha a necessidade de introduzir medidas regulamentares muito mais atempadas e rigorosas nos Estados-Membros;

15.

Considera que a aplicação da legislação deve ser harmonizada e que deve ser criado um grupo de trabalho da UE para a DRA, composto por peritos altamente qualificados e funcionários da Comissão, para apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, na aplicação e na execução da diretiva, por um lado, e para apoiar e aconselhar as vítimas de danos ambientais sobre as possibilidades de intentar ações judiciais a nível da UE (de forma comparável à SOLVIT), por outro;

16.

Considera que o quadro revisto deve prever uma melhoria da recolha de dados a nível da UE, o intercâmbio de informações, a transparência e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros, com o apoio do grupo de trabalho da UE para a DRA;

17.

Recomenda que o futuro grupo de trabalho da UE para a DRA apoie a implementação de um sistema de acompanhamento abrangente que proporcione às autoridades competentes um conjunto de instrumentos eficazes para monitorizar e fazer cumprir a legislação ambiental;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, apoiados pelo grupo de trabalho da UE para a DRA, a criarem regimes de proteção e apoio em prol das vítimas de danos ambientais e a assegurarem o seu pleno acesso à justiça, à informação e ao ressarcimento; salienta o papel das ONG ambientais na sensibilização e na identificação de potenciais violações da legislação ambiental da UE e nacional;

19.

Insta a Comissão a avaliar a eficiência dos mecanismos de reclamação rápida com vista a assegurar uma indemnização célere das vítimas em casos de insolvência, que podem conduzir a um agravamento dos danos;

20.

Congratula-se com a adoção da Diretiva (UE) 2020/1828;

21.

Está ciente da revisão em curso do Regulamento Aarhus (19); reitera que o Regulamento Aarhus permite o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente e, por conseguinte, o escrutínio público dos atos da UE que dizem respeito ao ambiente; frisa que o Regulamento Aarhus inclui a DRA;

22.

Salienta, particularmente, o papel crucial dos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente que lutam pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, uma vez que defendem um ambiente seguro, saudável e sustentável, e condena veementemente qualquer forma de violência, ameaça, assédio ou intimidação perpetrada contra eles, nomeadamente quando estes atos visam comprometer os seus esforços para responsabilizar legalmente os causadores de danos ambientais; exorta os Estados-Membros a garantirem que tais atos sejam alvo de investigações e processos penais adequados e eficazes;

23.

Apoia os requisitos atuais de divulgar igualmente informações não financeiras; observa, no entanto, que, até à data, este tipo de divulgação tem sido uma obrigação legal apenas para as grandes empresas; solicita à Comissão que, na próxima revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (NFI) (20), coloque a ênfase na execução desses requisitos de divulgação em caso de incumprimento;

24.

Entende que importa clarificar e, se for caso disso, alargar a maioria das definições constantes da DRA, nomeadamente «danos ambientais» e «operador», a fim de tornar a diretiva equitativa e transparente para todas as partes interessadas relevantes e de acompanhar a rápida evolução dos poluentes; congratula-se, por conseguinte, com os esforços atualmente em curso para elaborar um documento comum de entendimento sobre as definições e os conceitos mais importantes da DRA; lamenta, contudo, que a Comissão e os grupos de peritos governamentais que se ocupam da DRA não tenham chegado a acordo sobre o formato do referido documento comum de entendimento, pelo que este continua a ser um documento elaborado pela empresa de consultoria contratada pela Comissão para apoiar a execução do programa de trabalho plurianual 2017-2020 relativo à DRA;

25.

Considera que a revisão da DRA deve ser alinhada com o Acordo de Paris sobre o Clima, a fim de salvaguardar os interesses dos cidadãos da UE e do ambiente; reconhece o valor intrínseco do ambiente e dos ecossistemas e o seu direito a uma proteção eficaz;

26.

Constata que os regimes de responsabilidade em matéria de poluição difusa na legislação da UE estão fragmentados; convida a Comissão a realizar um estudo sobre a forma como os diferentes regimes de responsabilidade da UE abordam a poluição difusa;

27.

Faz notar que as divergências nas interpretações e na aplicação dos critérios do anexo I da DRA, que desenvolvem a definição de «danos ambientais» prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da DRA, são uma das razões para a aplicação incoerente da diretiva; apela, por conseguinte, a uma aplicação mais coerente e a esclarecimentos e orientações adicionais no que respeita aos critérios e, consequentemente, sobre o que se entende por «danos significativos» no contexto da DRA;

28.

Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da DRA e as atividades enumeradas no anexo III, no intuito de limitar os danos a curto e longo prazo causados ao ambiente, à saúde humana e à qualidade do ar; insta, além disso, a Comissão a avaliar se a abordagem baseada no princípio da precaução pressupõe, correta e efetivamente, a existência de riscos ou efeitos potencialmente perigosos;

29.

Exorta a Comissão e o Conselho a considerarem os crimes ambientais como uma prioridade; convida a Comissão a fazer pleno uso do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE e a ponderar a adoção de uma diretiva-quadro geral relativa a infrações ambientais e sanções eficazes e proporcionais, definindo os comportamentos a punir, a natureza das infrações, os tipos de ofensas, os regimes de reparação, as medidas de recuperação e as sanções mínimas, designadamente a responsabilidade global das pessoas singulares e coletivas; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir os crimes ambientais nas categorias de infrações previstas no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

30.

Considera que medidas abrangentes e eficazes de prevenção e sanções penais dissuasivas e proporcionais são elementos de dissuasão importantes contra os danos ambientais; lamenta as baixas taxas de deteção, de investigação, de instauração de processos penais e de condenação por crimes ambientais; considera, além disso, que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, as empresas devem suportar a totalidade dos custos dos danos ambientais que diretamente causaram, para as incentivar a internalizar as externalidades ambientais e evitar a externalização dos custos;

31.

Salienta que os danos ambientais devem implicar a responsabilidade administrativa, civil e penal das empresas responsáveis de acordo com o princípio ne bis in idem; observa que essas formas de responsabilidade coexistem com outros regimes de responsabilidade no direito comercial, como o direito dos consumidores ou o direito da concorrência;

32.

Manifesta preocupação face à elevada incidência da criminalidade ambiental, que, de acordo com as estimativas combinadas da OCDE, do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Interpol sobre o valor monetário de todos os crimes contra o ambiente, constitui a quarta maior categoria de criminalidade internacional; reconhece a existência de uma ligação direta ou indireta entre as infrações ambientais e a criminalidade organizada e a corrupção transnacionais (21); insta a Europol a atualizar o estudo realizado em 2015 (22) e a apresentar regularmente dados atualizados; salienta que o congelamento e o confisco dos produtos do crime, incluindo dos crimes ambientais, são meios cruciais para combater a criminalidade organizada e destaca a importância de também utilizar esses produtos para fins sociais, com o objetivo de reparar os danos causados e de melhorar o ambiente;

33.

Insta a Comissão a explorar a possibilidade de alargar o mandato da Procuradoria Europeia, assim que estiver plenamente estabelecida e totalmente operacional, a fim de abranger as infrações ambientais;

34.

Solicita à Europol e à Eurojust que reforcem a documentação, a investigação e a ação penal em relação aos crimes ambientais; insta a Comissão, a Europol e a Eurojust a prestarem mais apoio e a disponibilizarem uma estrutura mais eficaz e institucionalizada às redes de profissionais existentes, às autoridades de aplicação da lei transfronteiriças, às agências ambientais e aos procuradores especializados, como sejam a Rede Europeia de Procuradores para o Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Ambiente (EUFJE);

35.

Destaca a importância da formação (em linha) para os agentes responsáveis pela aplicação da lei no domínio da criminalidade ambiental e insta a CEPOL a intensificar as suas ações de formação neste domínio;

36.

Frisa a importância de reforçar a Rede de Combate à Criminalidade Ambiental da Europol (ENVICrimeNet) a nível nacional e europeu, de modo a permitir a realização de investigações independentes e eficazes no combate à criminalidade ambiental;

37.

Sublinha que o regime de responsabilidade ambiental da UE deve respeitar a coerência das políticas para o desenvolvimento e o princípio de «não prejudicar»;

38.

Insta a Comissão a avaliar a introdução de um regime de responsabilidade secundária, nomeadamente a responsabilidade da empresa-mãe e da cadeia de abastecimento por danos causados à saúde humana e ao ambiente (23), e a proceder a uma avaliação da situação atual da responsabilidade das filiais ativas fora da UE, incluindo possíveis melhorias em casos de danos ambientais;

39.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de que a sua proposta sobre o dever de diligência das empresas incluirá um regime de responsabilidade e considera que, para que as vítimas exerçam o seu direito a um recurso efetivo, as empresas devem ser responsabilizadas, nos termos do direito nacional, pelos danos que empresas sob o seu controlo tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões, sempre que estas últimas tenham cometido violações dos direitos humanos ou tenham causado danos ambientais, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis para prevenir os danos;

40.

Entende que as opções para invocar a isenção pela posse de uma autorização e a isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico ao abrigo da DRA só devem ser mantidas quando uma empresa puder provar que não podia ter conhecimento do perigo da sua atividade (inversão do ónus da prova); solicita, por conseguinte, que o regime revisto de responsabilidade ambiental restrinja o âmbito de aplicação da isenção pela posse de uma autorização e da isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico, a fim de o tornar mais eficaz, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador;

41.

Insta a Comissão a alinhar a DRA pela legislação em matéria de responsabilidade civil dos conselhos de administração das empresas nos casos em que possa ser estabelecido um vínculo causal entre a ação ou omissão de um conselho de administração e os danos ambientais na aceção da DRA, inclusive quando tais danos resultem de atividades poluentes levadas a cabo para maximizar os lucros da empresa e aumentar os prémios dos seus membros (24);

42.

Realça que o custo dos danos ambientais para os contribuintes e os operadores responsáveis poderia ser consideravelmente reduzido através da utilização de instrumentos de garantia financeira; observa, no entanto, que a DRA não prevê um sistema obrigatório de garantia financeira;

43.

Solicita à Comissão que avalie a introdução de um sistema obrigatório de garantia financeira (que cubra seguros, garantias bancárias, agrupamentos de empresas, títulos e obrigações ou fundos) com um limite máximo por caso, a fim de evitar que os contribuintes tenham de suportar os custos resultantes da reparação de danos ambientais; exorta, além disso, a Comissão a elaborar uma metodologia harmonizada a nível da UE para calcular o limite de responsabilidade máxima, tendo em conta a atividade e o impacto no ambiente; salienta a necessidade de garantir a obtenção de compensações financeiras, inclusive em caso de insolvência do operador responsável;

44.

Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a introdução de um regime de compensação financeira ao abrigo da DRA, a nível da UE ou nacional, para os casos em que as soluções disponíveis sejam inadequadas, dada a dimensão dos danos; sublinha que os debates a este respeito devem abordar, nomeadamente, possíveis formas de quantificar os danos ambientais;

45.

Considera que, atendendo a que o objetivo da DRA consiste em prevenir e reparar os danos ambientais, um futuro regulamento (Regulamento Responsabilidade Ambiental) deverá aplicar-se a todas as empresas que desenvolvem atividades na UE, independentemente do local onde foram constituídas ou onde se encontram efetivamente estabelecidas, e que são necessárias uma abordagem holística e reciprocidade para atender às necessidades das empresas numa economia global; entende, além disso, que a aplicação do futuro regulamento deve ser alargada a todas as entidades beneficiárias de fundos da UE, nacionais ou regionais, que causem ou possam causar danos ambientais no decurso das suas atividades;

46.

Congratula-se com o facto de um número crescente de empresas da UE prosseguir o objetivo de criação de valor sustentável e insta todas as empresas a adotarem uma abordagem tripla;

47.

Reconhece que a transição para métodos de produção mais sustentáveis e ecológicos pode ser longa e comportar custos elevados, e salienta a importância da segurança jurídica e administrativa para as empresas em questão;

48.

Recorda que a UE deve promover um elevado nível de proteção ambiental no seu próprio território e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar danos ambientais em países terceiros causados por empresas sediadas nos Estados-Membros da UE; relembra ainda que não existe qualquer instrumento jurídico da UE que aborde a possibilidade de processar as empresas europeias no estrangeiro por crimes ambientais ou atividades que causem danos ambientais; insta a UE a encorajar as empresas-mãe no sentido de adotarem abordagens sustentáveis e responsáveis na sua cooperação com países terceiros, em conformidade com os direitos humanos e as normas ambientais internacionais, e de se absterem da adoção de estratégias de investimento que conduzam diretamente a resultados perigosos; encoraja a Comissão a criar incentivos para empresas que introduzam voluntariamente políticas de sustentabilidade mais rigorosas que as normas em matéria de ambiente e de biodiversidade fixadas pela lei, com o objetivo de avaliar estas políticas, identificar as melhores práticas e de as colocar à disposição de outras empresas como bom exemplo;

49.

Exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação e o cumprimento das disposições em matéria de biodiversidade em todos os acordos comerciais, nomeadamente através do seu alto responsável pela execução da política comercial. considera que a Comissão deve avaliar melhor o impacto dos acordos comerciais na biodiversidade, incluindo medidas de acompanhamento para reforçar as disposições em matéria de biodiversidade dos acordos atuais e futuros, se for caso disso;

50.

Insta a Comissão a assegurar o cumprimento de disposições relativas à criação ou à manutenção de condições de concorrência equitativas em matéria de ambiente nos acordos comerciais da UE, sempre que tais disposições integrem um acordo deste tipo;

51.

É de opinião que, nos casos de poluição extremamente generalizada, o problema deve ser resolvido mediante a aplicação não só de instrumentos de responsabilidade ambiental, mas também de uma grande variedade de outros instrumentos, como medidas administrativas, sanções financeiras e, em certos casos, processos penais;

52.

Insta a Comissão a impor a aplicação das sanções estabelecidas no âmbito da Diretiva Criminalidade Ambiental;

53.

Exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que a responsabilidade social das empresas na prevenção e reparação de danos ambientais seja tida em conta nos contratos públicos e na atribuição de fundos públicos;

54.

Convida a Comissão a apresentar, sem mais demora, uma proposta relativa às inspeções ambientais a nível da UE, tal como proposto pelo Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental na ação nove do seu programa de trabalho, mas considera que uma recomendação no sentido de serem estabelecidos critérios mínimos para as inspeções ambientais não é suficiente;

55.

Insta a Comissão a promover ações da UE, dos Estados-Membros e da comunidade internacional destinadas a intensificar os esforços de luta contra a criminalidade ambiental; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem e promovam soluções em fóruns internacionais;

56.

Sugere que a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001 (25), que fornece uma explicação pormenorizada da forma como as inspeções ambientais devem ser realizadas, seja atualizada, se necessário, e transposta para um documento ou regulamento vinculativo;

57.

Insta o Provedor de Justiça da UE a reforçar a sua atenção nas questões relacionadas com o acervo ambiental;

58.

Considera que as empresas condenadas por crimes contra o ambiente não devem ter direito a beneficiar das medidas previstas para as entidades inscritas no registo de transparência durante um período de tempo adequado, mas limitado; propõe, para o efeito, a revisão do âmbito de aplicação e do código de conduta do registo de transparência, a fim de incluir disposições sobre a remoção temporária das empresas condenadas por crimes contra o ambiente;

59.

Assinala que o tratamento confidencial de informações relacionadas com os efeitos das atividades industriais, aliado às dificuldades de controlar e identificar práticas como a descarga ilegal de substâncias ou resíduos no mar, a desgaseificação de navios e o derrame de petróleo, pode levar a um aumento do número de infrações à legislação em matéria de poluição da água; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem tornar públicas as informações pertinentes, a fim de facilitar a avaliação de um eventual vínculo causal entre as atividades industriais e os danos ambientais;

60.

Apoia o apelo das Nações Unidas no sentido do reconhecimento global do direito a um ambiente saudável e sustentável a nível das Nações Unidas;

61.

Recorda que o aumento global da criminalidade ambiental constitui uma ameaça crescente à consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, e que as pessoas nos países em desenvolvimento dependem diretamente do ambiente para a sua alimentação, saúde e segurança económica; lamenta o facto de a degradação da biodiversidade provocada por crimes ambientais e a consequente perda de recursos aumentar a vulnerabilidade destas pessoas;

62.

Apela a um maior apoio às autoridades locais e aos governos dos países em desenvolvimento na harmonização da legislação e das políticas nacionais com as normas ambientais internacionais; frisa a necessidade de apoiar a sociedade civil e os intervenientes locais em países terceiros e países em desenvolvimento, responsabilizando as autoridades governamentais pelos danos ambientais tolerados ou aprovados pelo Estado que sejam causados por empresas privadas e estatais;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(5)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(6)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(10)  Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

(11)  COM(2016)0204, p. 10.

(12)  Direção-Geral do Ambiente, «Outcome of the Specific Contract “Support for the REFIT actions for the ELD — phase 2”» (Resultados do contrato específico «Apoio às ações REFIT relativas à Diretiva Responsabilidade Ambiental — fase 2»), Comissão Europeia, Bruxelas, 2019, p. 17.

(13)  Avaliação REFIT da Diretiva Responsabilidade Ambiental, p. 47.

(14)  JO L 409 de 4.12.2020, p. 1.

(15)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.

(16)  Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, intitulada «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (COM(2018)0010).

(17)  Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, «Endorsed work programme 2020-2022 to improve environmental compliance and governance» (Programa de trabalho 2020-2022 aprovado para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente), Comissão Europeia, Bruxelas, 2020.

(18)  Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, «Environmental liability of companies» (Responsabilidade ambiental das empresas), Parlamento Europeu, Bruxelas, 2020, p. 110.

(19)  Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642).

(20)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(21)  Ver o relatório da EFFACE (Ação da UE para Combater a Criminalidade Ambiental), de 2015, intitulado «Organised Crime and Environmental Crime: Analysis of International Legal Instruments» (Criminalidade organizada e criminalidade ambiental: análise dos instrumentos jurídicos internacionais) ou o estudo, de 2019, intitulado «Transnational environmental crime threatens sustainable development» (A criminalidade ambiental transnacional ameaça o desenvolvimento sustentável).

(22)  Europol, «Report on Environmental Crime in Europe» (Relatório sobre a criminalidade ambiental na Europa), 5 de junho de 2015.

(23)  Ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel NV e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, C-97/08 B, ECLI:EU:C:2009:536.

(24)  Por exemplo, o escândalo «dieselgate» e o caso do diretor executivo da Volkswagen.

(25)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (JO L 118 de 27.4.2001, p. 41).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/196


P9_TA(2021)0260

Novas vias para uma migração laboral legal

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre novas vias para uma migração laboral legal (2020/2010(INI))

(2022/C 15/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 79.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 2.o do Protocolo 4,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 5, 6, 10, 12 e 16,

Tendo em conta as normas laborais internacionais em matéria de migração de mão de obra adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240),

Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e Melhorar as Vias de Entrada Legal na Europa» COM(2016)0197) e, de 12 de setembro de 2018, intitulada «Reforçar as vias legais para a Europa: uma componente indispensável de uma política de migração equilibrada e global» (COM(2018)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de setembro de 2020 sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

Tendo em conta o plano de ação e a declaração política adotados na Cimeira UE-África sobre migração, realizada em Valeta, em 11 e 12 de novembro de 2015, em particular as respetivas partes sobre a migração legal e a mobilidade,

Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 10 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (1),

Tendo em conta o seu documento de trabalho de 15 de janeiro de 2016 sobre o desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» (COM(2020)0758),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (4),

Tendo em conta os estudos do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais da sua Direção-Geral das Políticas Internas, de setembro de 2015, intitulado «Explorar novas vias para a legislação em matéria de migração laboral para a União Europeia», e de outubro de 2015, intitulado «Cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração», bem como o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de março de 2019, intitulado «O custo da não-Europa no domínio da migração legal»,

Tendo em conta o balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de migração legal, de 29 de março de 2019 («balanço de qualidade»),

Tendo em conta o estudo, de 23 de abril de 2020, do Centro Comum de Investigação da Comissão intitulado «Immigrant key workers: Their contribution to Europe’s COVID-19 response» (Trabalhadores-chave imigrantes: o seu contributo para a resposta europeia à COVID-19), bem como o seu relatório técnico, de 19 de maio de 2020, intitulado «A vulnerable workforce: Migrant workers in the COVID-19 pandemic» (Mão de obra vulnerável: os trabalhadores migrantes na pandemia de COVID-19),

Tendo em conta os estudos da Rede Europeia das Migrações,

Tendo em conta os estudos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes,

Tendo em conta as atividades, os relatórios e as resoluções do Conselho da Europa,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Organização Internacional para as Migrações,

Tendo em conta o acervo da UE em matéria de migração laboral, desenvolvido entre 2004 e 2016, que regula as condições de entrada e de residência e os direitos dos trabalhadores nacionais de países terceiros, que inclui:

a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (5) (Diretiva Cartão Azul UE),

a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (6) (Diretiva Autorização Única,

a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (7) (Diretiva Trabalhadores Sazonais),

a Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (8) (Diretiva ICT),

a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (9),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 7 de junho de 2016,de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (COM(2016)0378) e as posições adotadas respetivamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017,

Tendo em conta as diretivas que regulam as condições de entrada e de residência e os direitos de outras categorias mais gerais de nacionais de países terceiros, como as diretivas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (10) e ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (11),

Tendo em conta as diretivas que regulam as condições de entrada e de permanência para as categorias de nacionais de países terceiros que não entram na UE para trabalhar, mas estão autorizadas a fazê-lo, como as diretivas que concedem aos beneficiários de proteção internacional o direito de acesso ao emprego e ao trabalho independente após o reconhecimento do seu estatuto, ou que concedem aos requerentes de proteção internacional acesso ao mercado de trabalho, o mais tardar nove meses após a apresentação do seu pedido,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0143/2021),

A.

Considerando que o atual quadro legislativo da União em matéria de migração laboral legal se encontra fragmentado, incluindo diretivas setoriais que estabelecem as condições de entrada e residência para categorias específicas de nacionais de países terceiros;

B.

Considerando que uma «manta de retalhos» de normas baseadas em 27 abordagens nacionais torna a União e os seus Estados-Membros um destino pouco atrativo para a migração legal;

C.

Considerando que, apesar da intenção constante da Agenda Europeia da Migração de prosseguir uma abordagem abrangente, a migração legal tem estado praticamente ausente do desenvolvimento da política de migração da UE desde 2015;

D.

Considerando que o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo não inclui quaisquer propostas específicas sobre a migração legal de trabalhadores, apesar de a migração legal de mão de obra ser indispensável a uma política global em matéria de migração e asilo;

E.

Considerando que o atual quadro legislativo tende a centrar-se no emprego em empresas multinacionais (Diretiva ICT) ou em setores altamente qualificados ou altamente remunerados dos mercados de trabalho da União (Diretiva Cartão Azul), existindo apenas uma diretiva orientada para a migração menos bem remunerada (Diretiva Trabalhadores Sazonais);

F.

Considerando que existe uma escassez de mão de obra na UE relativamente a níveis de competências, setores e profissões específicos, incluindo profissões pouco especializadas (12); considerando que a Comunicação da Comissão, de 2018, sobre o reforço das vias legais para a Europa reconhece a escassez de «ofícios especializados» e «profissões que requerem menos competências formais»;

G.

Considerando que a pandemia de COVID-19 veio expor a nossa forte dependência dos trabalhadores da primeira linha e o papel fundamental que os trabalhadores migrantes desempenham na prestação de serviços de primeira linha na UE, onde as populações estão a envelhecer rapidamente e onde, em média, 13 % dos trabalhadores-chave são imigrantes (13); considerando que a COVID-19 afetou significativamente os migrantes, as suas famílias, as comunidades de acolhimento e os países de origem, tendo também exacerbado as vulnerabilidades existentes que os trabalhadores migrantes e as suas famílias enfrentam em toda a UE, impedindo a sua mobilidade, o acesso ao mercado de trabalho, o direito a condições de trabalho dignas e o acesso a serviços sociais e de cuidados de saúde;

H.

Considerando que o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares reforça a cooperação em matéria de migração e reconhece as responsabilidades partilhadas de todos os Estados no sentido de ter em conta as necessidades e preocupações de todas as partes em matéria de migração, bem como a obrigação geral de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, promovendo ao mesmo tempo a segurança e prosperidade de todas as comunidades;

1.

Parte do princípio de que a migração é um processo normal e que as pessoas estão em constante movimento; regista o contributo de que os cidadãos de países terceiros são portadores para as nossas sociedades, economias e culturas e salienta que a migração deve ser gerida de forma ordenada, segura e regular; considera que, para criar novas vias para a migração laboral legal, a UE deve definir objetivos ambiciosos e adequados às exigências futuras, usando de forma eficaz e melhorando o quadro jurídico e político existente;

O quadro legislativo da UE em vigor

2.

Observa que o artigo 79.o do TFUE prevê que a migração legal seja gerida a nível da União e obriga os Estados-Membros a desenvolverem uma política comum de imigração, incluindo normas comuns sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros e a definição dos direitos que lhes assistem uma vez legalmente residentes na União, nomeadamente as condições que regulam a liberdade de circulação e de residência noutros Estados-Membros; reconhece que o artigo 79.o, n.o 5, do TFUE consagra explicitamente o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que venham procurar trabalho nos seus territórios;

3.

Sublinha os efeitos positivos do quadro da UE em matéria de migração laboral legal identificados pela Comissão no seu balanço de qualidade; constata a existência de um certo grau de harmonização das condições, dos procedimentos e dos direitos e de uma maior segurança jurídica para os nacionais de países terceiros, os empregadores e as administrações; observa, além disso, os benefícios dessa harmonização para a concorrência nos mercados de trabalho da UE;

4.

Sublinha que uma abordagem da UE em matéria de migração laboral legal não exclui automaticamente a necessidade de quadros legislativos nacionais; recorda, no entanto, que o atual quadro que regula a migração legal para a União está fragmentado, incide em categorias específicas de trabalhadores, sobretudo trabalhadores empregados em setores com salários elevados, não trata essas categorias de trabalhadores da mesma forma, nomeadamente prevendo diferentes níveis de direitos, e permite a existência de quadros legislativos nacionais paralelos; frisa que, embora o atual mosaico assimétrico das disposições nacionais e da UE espelhe as diferenças entre os mercados de trabalho nacionais, coloca esses quadros legislativos nacionais em concorrência entre si e com o quadro da União e implica frequentemente, por essa razão, procedimentos burocráticos para candidatos a emprego e empregadores;

5.

Considera que esta abordagem serve apenas para satisfazer as necessidades a curto prazo e não está em consonância com o objetivo da União de dispor de uma abordagem global da política de migração; considera que, se bem concebida e bem gerida, a migração legal de mão de obra pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e crescimento, tanto para os países de origem como para os países de acolhimento;

6.

Realça que, no seu balanço de qualidade, a Comissão chegou a uma conclusão semelhante e identificou a necessidade de corrigir incoerências, lacunas e insuficiências através de um vasto leque de medidas, nomeadamente legislativas; observa, além disso, os efeitos favoráveis de novas vias de migração laboral legal na redução da migração irregular, que é perigosa para os nacionais de países terceiros à procura de emprego na União e que pode ter efeitos negativos nos mercados de trabalho dos Estados-Membros;

7.

Está ciente de que o atual quadro da União que regula a migração legal foi desenvolvido, em parte, para prevenir a exploração laboral e proteger os direitos dos trabalhadores nacionais de países terceiros; constata, porém, que as diretivas existentes apenas tiveram um impacto limitado na prevenção da exploração laboral e que os trabalhadores migrantes continuam a ser vítimas de tratamento desigual e de exploração laboral; insta a União a tomar medidas concertadas para combater a desigualdade de tratamento e a exploração; considera que a utilização de autorizações de duração limitada em casos de exploração constitui uma boa prática que deve ser promovida em toda a União; sublinha a necessidade de adotar medidas que permitam melhorar a acessibilidade e a eficiência dos mecanismos de monitorização do local de trabalho; salienta que devem ser criados mecanismos eficazes de apresentação de denúncias para proteger todos os trabalhadores migrantes contra a exploração, em conformidade com a Diretiva Sanções contra os Empregadores de 2009 (14), que devem, em particular, garantir um acesso efetivo à justiça e a vias de recurso, assegurando, assim, condições de concorrência equitativas;

Adoção de uma abordagem simplificada

8.

Salienta que o atual quadro jurídico e a aplicação divergente das diretivas existentes pelos Estados-Membros deram origem a muitas incoerências para os nacionais de países terceiros no que se refere à igualdade de tratamento, às condições de entrada e de readmissão, à autorização de trabalho, ao estatuto de residência, à mobilidade no interior da UE, à segurança social, ao reconhecimento das qualificações e ao reagrupamento familiar; observa que estas incoerências podem dificultar a integração; destaca ainda que estas incoerências criam também dificuldades às empresas que empregam nacionais de países terceiros (15), bem como às autoridades locais que prestam serviços de integração; solicita a divulgação, a nível nacional, de informações relevantes para as empresas;

9.

Destaca o valor acrescentado de um quadro global da União em matéria de migração legal no âmbito de uma abordagem holística da migração, uma vez que proporciona oportunidades através de vias legais e seguras para a migração laboral, melhora o acesso dos nacionais de países terceiros ao mercado de trabalho da União, incentiva uma migração mais ordenada, atrai trabalhadores, estudantes e empresas de que os mercados de trabalho nacionais e da UE necessitam, contribui para abalar o modelo de negócio dos passadores e dos traficantes de seres humanos, garante que os trabalhadores nacionais de países terceiros sejam tratados em conformidade com os direitos fundamentais, melhora o acesso a condições de trabalho dignas e promove a integração em condições de igualdade entre homens e mulheres; considera que uma tal abordagem holística é portadora de benefícios para os trabalhadores nacionais de países terceiros e as suas famílias, as comunidades de acolhimento e os países de origem;

10.

Reitera que uma aplicação mais eficaz e mais coerente do atual quadro legislativo, bem como uma melhor aplicação dos direitos previstos nas diretivas existentes, uma melhor divulgação da informação com vista a aumentar a sensibilização para os direitos e procedimentos aplicáveis constituem as primeiras medidas práticas que é necessário tomar;

11.

Recomenda que o quadro legislativo seja simplificado e harmonizado através do alinhamento das disposições de todas as diretivas em vigor em matéria de migração legal relativas aos procedimentos de candidatura, aos motivos de admissão e de recusa, às garantias processuais, à igualdade de tratamento, ao acesso ao mercado de trabalho, incluindo o direito de mudar de empregador, ao reagrupamento familiar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como à mobilidade no interior da UE;

12.

Acolhe favoravelmente a revisão, prevista pela Comissão, da Diretiva Autorização Única; propõe que, para chegar a mais categorias de trabalhadores, o âmbito de aplicação da diretiva seja alargado; louva a revisão prevista pela Comissão da Diretiva relativa aos residentes de longa duração, que constitui uma oportunidade para reforçar a mobilidade e simplificar e harmonizar os procedimentos; aguarda com expectativa o próximo relatório de execução da Comissão sobre a Diretiva Trabalhadores Sazonais, que deverá analisar de forma detalhada as disposições relativas ao estatuto de residência, à igualdade de tratamento e ao período máximo de permanência; convida a Comissão a ponderar a revisão legislativa da diretiva atrás mencionada na sequência da sua avaliação; solicita à Comissão que proponha medidas legislativas adequadas para melhorar as diretivas existentes, alinhando-as pelas disposições mais favoráveis;

Melhoria da mobilidade no interior da UE

13.

Salienta que a mobilidade dos nacionais de países terceiros no interior da UE constitui uma componente essencial da política de migração legal da UE, uma vez que proporciona um claro valor acrescentado que não pode ser alcançado ao nível dos Estados-Membros; recorda que a livre circulação de trabalhadores contribui para satisfazer a oferta e a procura nos mercados de trabalho da UE e que, em tempos de crise, pode também contribuir para os ajustamentos do mercado de trabalho e para o crescimento económico global;

14.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem a coordenação entre as autoridades nacionais no âmbito dos regimes de mobilidade no interior da União para os nacionais de países terceiros; chama a atenção para a necessidade de facilitar a recolha de dados, estatísticas e elementos de prova e reforçar a partilha de informações, a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia do acervo e tirar pleno partido do valor acrescentado da UE;

15.

Destaca que normas mais harmonizadas e flexíveis que facilitem a mobilidade no interior da UE funcionariam como um incentivo para os nacionais de países terceiros, representariam uma medida positiva para os empregadores e ajudariam os Estados-Membros a colmatar as lacunas nos seus mercados de trabalho e a impulsionar as suas economias; salienta, além disso, que uma maior mobilidade no interior da UE permitiria aos nacionais de países terceiros já presentes na UE melhorar as suas perspetivas de integração;

16.

Observa que as diretivas adotadas mais recentemente sobre estudantes, investigadores e trabalhadores transferidos dentro das empresas concedem aos nacionais de países terceiros direitos de mobilidade mais amplos do que os garantidos nas diretivas relativas à migração legal adotadas anteriormente, como a Diretiva Cartão Azul original e a Diretiva relativa aos residentes de longa duração;

17.

Recomenda que, como primeiro passo no sentido da simplificação, os direitos à mobilidade no interior da UE sejam reforçados em todas as diretivas relativas à migração legal; reitera que a Comissão deve propor medidas legislativas adequadas;

Criação de uma reserva de talentos

18.

Sublinha que são necessários novos instrumentos para assegurar uma correspondência entre os empregadores e os trabalhadores potenciais, para dar resposta à escassez de mão de obra no mercado de trabalho e para facilitar o reconhecimento das qualificações e competências formais de países terceiros a nível da UE; realça que é necessária uma melhor informação sobre a migração legal para a UE para os empregadores e os nacionais de países terceiros e que é necessário intensificar o diálogo estruturado e significativo com os países terceiros pertinentes em matéria de migração legal;

19.

Recomenda o desenvolvimento de uma plataforma de reserva e correspondência de talentos da UE que funcione como balcão único para os trabalhadores nacionais de países terceiros, os empregadores da UE e as administrações nacionais; congratula-se com o plano da Comissão de explorar o desenvolvimento de uma tal reserva de talentos; recomenda que essa reserva abranja todos os setores de emprego dos trabalhadores com qualificações baixas ou médias ou altamente qualificados, bem como dos trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque; observa que a participação dos serviços públicos de emprego, incluindo a nível local, numa plataforma deste tipo, tanto na UE como nos países de origem, poderia ajudar a melhorar as parcerias e a criar confiança entre os Estados-Membros e os países terceiros, a criar um clima favorável ao investimento, bem como a responder mais adequadamente às necessidades de emprego ou à escassez de mão de obra no mercado de trabalho; recomenda que seja facilitada a participação de países terceiros nessa reserva de talentos, por exemplo em linha ou através das representações diplomáticas da UE e dos Estados-Membros;

20.

Salienta que essa reserva de talentos da UE poderia constituir um novo instrumento importante para satisfazer e gerir a oferta de competências nos mercado de trabalho nacionais e que a UE poderia desempenhar um papel importante na criação, monitorização e supervisão desse instrumento, nomeadamente através do financiamento e da partilha de conhecimentos; recomenda que a plataforma seja utilizada para clarificar e harmonizar de forma mais adequada os requisitos em matéria de ensino e formação entre os Estados-Membros e países terceiros participantes; considera que um quadro harmonizado a nível da UE para a apresentação de candidaturas, baseado nessa reserva de talentos, ajudaria a reduzir a burocracia a nível dos Estados-Membros; entende que a UE pode desempenhar um papel importante avaliação prévia das qualificações, dos conhecimentos linguísticos e das competências dos candidatos; salienta a importância de que se reveste a divulgação de informações destinadas especificamente a promover a reserva de talentos e a plataforma de correspondência em países terceiros e nos Estados-Membros participantes;

21.

Recomenda que os processos de avaliação, reconhecimento mútuo e certificação de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, incluindo a aquisição formal e não formal de competências em países terceiros, sejam mais fáceis, mais rápidos, mais equitativos e mais simples em todos os Estados-Membros, aplicando procedimentos acelerados e facilitando o acesso à informação; considera que tal reforçaria a mobilidade no interior da UE; salienta que o quadro europeu de qualificações proporciona uma boa base para estabelecer uma comparação entre os sistemas de qualificações de países terceiros e um quadro de referência comum da UE;

22.

Insiste em que os Estados-Membros criem de imediato disposições e mecanismos para a validação da experiência profissional e da aprendizagem não formal e informal, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2012 (16); salienta a necessidade de as autoridades nacionais partilharem as melhores práticas; insiste na importância de associar as organizações pertinentes da sociedade civil, os parceiros sociais e as redes da diáspora e os próprios trabalhadores nacionais de países terceiros, bem como as autoridades locais e as organizações internacionais (em particular a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)), nos debates sobre a definição de competências, que devem incluir a formação no local de trabalho, as qualificações informais e a experiência profissional;

Reforço das relações com os países terceiros e reforço de vias legais

23.

Salienta que, à luz do envelhecimento da população da UE e da diminuição da mão de obra, os regimes de mobilidade laboral têm capacidade para dinamizar os mercados de trabalho da UE e contribuir para o crescimento económico;

24.

Apoia a cooperação internacional e regional em matéria de migração enquanto forma de reforçar a disponibilidade e a flexibilidade das vias de migração regular; continua convicto de que o aumento do número de canais de migração legal adequados contribuiria para reduzir a migração irregular, comprometeria o modelo de negócio dos passadores, reduziria o tráfico de seres humanos e a exploração laboral, reforçaria a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e ofereceria uma via legal aos que consideram a hipótese de migrar para a União; insta, a esse respeito, a Comissão a regulamentar todas as agências de recrutamento, eventualmente através da Autoridade Europeia do Trabalho;

25.

Considera que um diálogo mais amplo sobre migração, por exemplo no quadro de cimeiras regulares entre a UE e diversos países terceiros, poderia facilitar a satisfação das necessidades dos mercados de trabalho da UE e o desenvolvimento de parcerias equilibradas, nomeadamente por iniciativa das empresas e da sociedade civil, o que pode ajudar a preparar a integração dos trabalhadores nacionais de países terceiros no mercado de trabalho do país de destino e reforçar a transferência duradoura das competências adquiridas entre os países de origem e de destino; salienta que se pode encontrar uma fonte de inspiração nos acordos existentes baseados nas competências relativos ao desenvolvimento de parcerias para atrair talentos que permitam ao país de destino participar diretamente na definição do conjunto de competências dos nacionais de países terceiros potencialmente interessados em migrar para a UE, nomeadamente através da criação de estruturas e programas de formação para países terceiros, e tenham em conta a necessidade de transparência das parcerias com países terceiros, incluindo a necessidade de associar os parceiros sociais a este processo;

26.

Sublinha o importante papel das remessas dos imigrantes e os benefícios da migração segura, regular e ordenada tanto para os países de origem com para os países de destino; apoia os esforços para resolver problemas como a «fuga de cérebros» e a «captação de cérebros» através do desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a migração circular; insta, neste contexto, a Comissão a analisar os benefícios e desvantagens dos modelos existentes aplicados por outros países, tais como um sistema baseado em pontos e modelos baseados em manifestações de interesse; recomenda, a fim de facilitar a migração circular, a introdução de uma mobilidade privilegiada e o acesso a autorizações renováveis, o direito de reentrada e uma prorrogação do período de ausência autorizado para os nacionais de países terceiros, a fim de lhes permitir regressar aos seus países de origem;

Desenvolvimento do quadro legislativo da UE

27.

Recorda que a UE está a ficar para trás na concorrência mundial pelos talentos; observa que a única proposta em matéria de migração legal de mão de obra apresentada pela anterior Comissão se reportou à revisão da Diretiva Cartão Azul; continua empenhado em procurar uma revisão significativa e sólida da Diretiva Cartão Azul capaz de proporcionar valor acrescentado em termos de harmonização, reconhecimento de competências, simplificação de procedimentos e melhoria da mobilidade no interior da UE;

28.

Salienta a necessidade de um diálogo estruturado e de uma consulta das partes interessadas, incluindo as organizações pertinentes da sociedade civil, os parceiros sociais e as redes da diáspora, os próprios trabalhadores de países terceiros, as autoridades locais e as organizações internacionais (em particular a OIM, a OIT e a OCDE), para efeitos de reflexão sobre a futura evolução do quadro legislativo da UE;

29.

Entende que as políticas da UE e nacionais em matéria de migração legal devem ter por objetivo responder à escassez de mão de obra; convida, para o efeito, a Comissão a analisar as ineficiências dos testes do mercado de trabalho e dos programas de migração laboral que não respondem às necessidades reais do mercado de trabalho; recomenda que a União desenvolva o seu quadro legislativo para abranger em maior medida os nacionais de países terceiros que procuram trabalho em empregos que exigem qualificações baixas ou médias (17)

30.

Regista, neste contexto, que os nacionais de países terceiros estão com frequência empregados no setor dos serviços domésticos e da assistência domiciliária (18); observa que se trata de um setor em que a maioria dos trabalhadores são mulheres; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que ratifiquem a Convenção n.o 189 da OIT relativa às trabalhadoras e aos trabalhadores do serviço doméstico e zelem pela plena aplicação das normas em matéria de emprego; insta, além disso, a Comissão a ponderar a possibilidade de adoção de medidas legislativas neste domínio;

31.

Exorta a Comissão a desenvolver um programa à escala da UE para atrair e facilitar as atividades transfronteiras de trabalhadores por conta própria, empresários e empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a inovação, bem como de nacionais de países terceiros mais jovens sem qualificações formais, através, por exemplo, de vistos para candidatos a emprego e vistos de formação, tendo em conta os serviços da plataforma Europass, em conformidade com a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

32.

Reconhece que as diretivas setoriais não são uma panaceia para as necessidades do mercado de trabalho da UE nem, de um modo mais geral, para a questão da migração legal, embora reconheça que Estados Membros dispõem, na sua maioria, de regimes nacionais para atrair a migração laboral; entende que, a médio prazo, a UE deve afastar-se de uma abordagem setorial e adotar um código em matéria de imigração que estabeleça normais gerais de entrada e residência para todos os nacionais de países terceiros que procurem emprego na União, e que harmonize os direitos que assistem a esses nacionais de países terceiros e respetivas famílias;

33.

Assinala que um instrumento legislativo amplo deste tipo daria resposta à atual manta de retalhos de procedimentos, eliminaria a divergência de requisitos estabelecidos nos Estados-Membros e proporcionaria a necessária simplificação e harmonização das normas, sem discriminação em relação a qualquer setor de emprego ou categoria de trabalhador; considera, além disso, que um tal instrumento facilitaria a cooperação entre os Estados-Membros e entre a UE e países terceiros;

o

o o

34.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(2)  PE573.223v01-00.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(4)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.

(5)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(6)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.

(7)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 375.

(8)  JO L 157 de 27.5.2014, p. 1. Os trabalhadores transferidos dentro de empresas são destacados de uma empresa estabelecida fora da UE para uma entidade pertencente ao mesmo grupo de empresas estabelecidas na UE.

(9)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 21.

(10)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(11)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(12)  Estudos do Departamento Temático C sobre a exploração de novas vias legislativas para a migração laboral para a UE e sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração.

(13)  Fasani, F. and Mazza, J., Immigrant Key Workers: Their Contribution to Europe's COVID-19 Response, Serviço de Publicações, Luxemburgo, 2020.

(14)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(15)  Segundo o balanço de qualidade, os principais domínios que têm os maiores problemas de coerência interna são os seguintes: procedimentos de candidatura, condições de admissão e residência (incluindo motivos de recusa e retirada de autorização), igualdade de tratamento, mobilidade no interior da UE e reagrupamento familiar.

(16)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(17)  Vide, por exemplo, Rede Europeia das Migrações, Determining labour shortages and the need for labour migration from third countries in the EU (Determinar a escassez de mão de obra e a necessidade de migração laboral de países terceiros para a UE), Comissão Europeia, Bruxelas, 2015.

(18)  Vide igualmente: EPRS, The cost of non-Europe in the area of legal migration (O custo da não-Europa no domínio da migração legal), Parlamento Europeu, Bruxelas, 2019, pp. 21-22.

(19)  Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42).


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/204


P9_TA(2021)0261

O futuro digital da Europa: mercado único digital e utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus» (2020/2216(INI))

(2022/C 15/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «As implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica» (COM(2020)0064),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2020, intitulada «Nova Agenda do Consumidor — Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» (COM(2020)0696),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237),

Tendo em conta o documento de trabalho, de fevereiro de 2020, intitulado «Shaping the digital transformation in Europe» (Moldar a transformação digital na Europa), elaborado pela empresa de consultoria McKinsey & Company, a pedido da Comissão (1),

Tendo em conta os relatórios de 2020 do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) e os resultados do Eurobarómetro Especial intitulado «Attitudes towards the impact of digitalisation on daily lives» (Atitudes face ao impacto da digitalização na vida quotidiana) (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (3),

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (5),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (11),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (12),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (13),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (14),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (15),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: melhorar o funcionamento do mercado único (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços (22),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0149/2021),

A.

Considerando que subsistem os obstáculos existentes no mercado único digital, que estes têm de ser eliminados para permitir a realização do seu pleno potencial e que a adoção de uma abordagem comum da UE centrada no ser humano é essencial para garantir o seu sucesso;

B.

Considerando que a digitalização tem potencial em termos de valor acrescentado significativo para o mercado único no seu conjunto e é importante tanto para os consumidores europeus como para os setores tradicionais e os não tradicionais, podendo inclusivamente constituir uma vantagem competitiva no mercado mundial;

C.

Considerando que o mercado único digital coloca diferentes desafios aos mercados tradicionais e que deve ser respeitado o princípio segundo o qual «o que é ilegal fora de linha é ilegal em linha»;

D.

Considerando que a IA é já, em certa medida, objeto dos requisitos legislativos existentes;

E.

Considerando que temos de reforçar a confiança do público em geral na IA, nomeadamente através da inclusão implícita do pleno respeito pelos direitos fundamentais, da defesa dos consumidores, da proteção e da segurança dos dados, bem como da promoção da inovação na Europa;

F.

Considerando que, no Livro Branco sobre a inteligência artificial, se reconheceu a agricultura como um dos setores em que a inteligência artificial (IA) pode aumentar a eficiência, e que um dos objetivos gerais da futura política agrícola comum (PAC) consiste em promover uma agricultura inteligente; considerando que a investigação e os trabalhos sobre a IA no domínio da agricultura e da criação animal tem potencial para aumentar a atratividade do setor para os mais jovens e melhorar o desempenho agrícola nas zonas com condicionantes naturais, assim como o bem-estar dos animais e a produtividade; considerando que a estratégia «do prado ao prato» e a estratégia de biodiversidade se destinam a ajudar os agricultores a cultivar produtos de qualidade e a reduzir as perdas de nutrientes e a utilização de pesticidas e fertilizantes até 2030;

G.

Considerando que a transição digital exige um maior investimento nos principais facilitadores da economia digital e uma melhor coordenação com as políticas de transição ecológica;

H.

Considerando que a IA oferece muitas vantagens, mas também apresenta determinados riscos;

I.

Considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE têm a obrigação, ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de assegurar que os direitos de cada pessoa ao respeito pela vida privada, à proteção de dados, à liberdade de expressão e de reunião, à não discriminação, à dignidade e outros direitos fundamentais não sejam indevidamente restringidos pela utilização de tecnologias novas e emergentes;

J.

Considerando que a utilização da IA também representa um risco e suscita preocupações quanto à ética, ao âmbito e à transparência da recolha, utilização e divulgação de dados pessoais;

Parte 1: eliminação de obstáculos ao funcionamento do mercado único digital

1.

Entende que a política digital da UE deve criar e sustentar as bases fundamentais necessárias para que os setores público e privado europeus se tornem líderes à escala mundial no domínio da inovação digital centrada no ser humano e de confiança; considera que o mercado único digital é uma dessas bases e consiste em assegurar o pleno potencial das novas tecnologias, mediante a eliminação de obstáculos injustificados a nível nacional e proporcionando clareza jurídica para os consumidores e as empresas, beneficiando os cidadãos europeus e reforçando a concorrência; considera que uma abordagem europeia comum e mais bem organizada relativamente à integração e harmonização do mercado pode contribuir para esse resultado; entende que são necessárias medidas adicionais, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para alcançar este objetivo;

2.

Frisa a importância de um mercado único digital em pleno funcionamento para benefício dos consumidores e das empresas, e solicita que as PME sejam apoiadas na sua transformação digital, e espera que a Comissão introduza um balanço de qualidade para as PME antes de propor textos legislativos;

3.

Considera que a abordagem da UE relativamente à digitalização deve respeitar plenamente os direitos fundamentais, a defesa dos consumidores, a neutralidade do ponto de vista tecnológico, a neutralidade da Internet e as normas em matéria de proteção de dados, inclusividade e não discriminação;

4.

Entende que a digitalização e tecnologias emergentes como a IA podem contribuir para atingir os objetivos da estratégia industrial da UE e do Pacto Ecológico e superar algumas das dificuldades causadas pela crise da COVID-19; entende, além disso, que uma abordagem política que se reforce mutuamente em relação ao Pacto Ecológico, à estratégia industrial e à digitalização poderia contribuir para a realização dos seus objetivos, ao mesmo tempo que promove a liderança tecnológica da UE; destaca o potencial das soluções digitais, como o teletrabalho e as aplicações de IA, para apoiar a participação das pessoas com deficiência no mercado único digital; considera que a crise da COVID-19 também proporciona uma oportunidade para acelerar a digitalização e que a transformação digital deve servir o interesse público em geral; entende que a transformação digital poderia contribuir para dar resposta às necessidades das regiões urbanas e das regiões rurais ou isoladas da UE;

5.

Regista o potencial das novas tecnologias para a transição para uma economia circular e sustentável, facilitando a introdução de modelos de negócio circulares, promovendo a eficiência energética dos sistemas de tratamento e armazenamento de dados, contribuindo para cadeias de valor mais sustentáveis e otimizando a utilização dos recursos;

6.

Insta a Comissão a promover e apoiar a aceitação e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis na realização do Pacto Ecológico, nomeadamente através da avaliação do impacto ambiental da partilha de dados e das infraestruturas necessárias para assegurar uma implantação digital sustentável;

7.

Salienta que permitir a partilha e o acesso a conjuntos de dados essenciais e bem definidos será fundamental para desbloquear plenamente o potencial do Pacto Ecológico; exorta a Comissão a determinar quais os conjuntos de dados essenciais para esse efeito;

8.

Entende que devem ser eliminadas as práticas que comprometem os direitos dos consumidores, a proteção de dados e os direitos laborais;

9.

Destaca que a Comissão deve adotar uma abordagem equilibrada, preparada para o futuro e baseada em dados concretos relativamente à legislação, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que crie um mercado único digital que garanta a oferta de serviços públicos e que seja competitivo, equitativo, acessível, neutro do ponto de vista tecnológico, propício à inovação, adaptado aos consumidores, centrado no ser humano e de confiança, bem como capaz de criar uma sociedade e uma economia dos dados seguras;

10.

Sublinha que devem ser aplicadas condições equitativas no que diz respeito à tributação da economia digital e da economia tradicional, encontrando um entendimento comum sobre o local de criação do valor;

11.

Salienta que, se for caso disso, as PME e outros agentes económicos poderiam beneficiar com a utilização de modelos de cooperação como o código-fonte aberto e o software» aberto, em função de diferentes situações ou do contexto, tendo em conta as potenciais vantagens, a cibersegurança, a privacidade e a proteção de dados, e sem prejuízo da legislação aplicável; entende que tal pode contribuir para a realização da autonomia estratégica europeia no plano digital;

12.

Insta a Comissão a manter-se fiel aos seus princípios orientadores nas suas futuras propostas legislativas e a evitar a fragmentação do mercado único digital, a eliminar quaisquer obstáculos injustificados existentes e requisitos administrativos desnecessários, a apoiar a inovação, em particular para as PME, e a utilizar os incentivos adequados para criar condições de concorrência equitativas e garantir a igualdade de acesso às oportunidades de investimento;

13.

Solicita à Comissão que assegure uma aplicação eficaz e eficiente dos requisitos legislativos atuais e futuros; entende que a legislação tem de ser eficazmente aplicada a nível transfronteiriço e intersetorial, mediante uma maior cooperação entre as autoridades e tendo devidamente em conta os conhecimentos especializados e as competências pertinentes de cada autoridade; considera que a Comissão deve proporcionar um quadro de orientação para garantir a coordenação de quaisquer novos requisitos regulamentares sobre a IA ou domínios conexos;

14.

Exorta a Comissão a procurar obter um quadro regulamentar propício à inovação e adaptado aos consumidores, assim como a reforçar o apoio financeiro e institucional à economia digital europeia, em estreita coordenação com os Estados-Membros e as partes interessadas, mediante medidas que visem nomeadamente: o investimento na educação, na investigação e no desenvolvimento, o apoio às inovações na Europa, a garantia de um melhor e mais amplo acesso a dados industriais e públicos de elevada qualidade que sejam facilmente legíveis e interoperáveis, a criação de infraestruturas digitais, o incremento da disponibilidade geral de competências digitais entre a população, a promoção da liderança tecnológica para o ambiente empresarial e a criação de um quadro regulamentar proporcionado e harmonizado;

15.

Considera que a contratação pública inteligente, como a plataforma europeia GovTech, pode desempenhar um papel importante no apoio à evolução digital em toda a UE;

16.

Entende que é necessário investir consideravelmente na IA e noutras novas tecnologias importantes e promover a cooperação público-privada nestes domínios; congratula-se com a utilização de programas de financiamento da UE para apoiar a digitalização da nossa sociedade e indústria, desde que se baseiem nos princípios da eficiência, da transparência e da inclusividade; apela à aplicação coordenada dos diferentes fundos, a fim de maximizar as sinergias entre os programas; propõe a definição de prioridades estratégicas para os fundos destinados à construção das infraestruturas digitais necessárias; apela ao aumento do investimento ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), bem como do financiamento público e privado, por forma a refletir a ambição da UE de se tornar líder à escala mundial no domínio da tecnologia, aprofundar a sua investigação e conhecimentos e tirar pleno partido das vantagens da digitalização para todos os membros da sociedade;

17.

Considera que a IA representa um desafio especial para as PME e que requisitos regulamentares complexos e desnecessários podem ter um impacto desproporcionado na sua competitividade; entende que a transição para soluções de IA deve auxiliar estas empresas e que a nova legislação sobre a utilização da IA não deve criar encargos administrativos injustificados que ponham em risco a sua competitividade no mercado;

18.

Insta a Comissão a assegurar uma maior coordenação do investimento no âmbito do plano de recuperação do Instrumento de Recuperação da União Europeia; exorta a Comissão a propor medidas concretas no contexto deste plano para apoiar as tecnologias de elevado impacto e respetivas infraestruturas na UE, como a IA, a computação de alto desempenho, a computação quântica, as infraestruturas de computação em nuvem, as plataformas, as cidades inteligentes, e as infraestruturas 5G e de fibra;

19.

Recorda que as PME são a espinha dorsal da economia europeia e necessitam de apoio especial a título dos programas de financiamento da UE no domínio da transição digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às micro, pequenas e médias empresas (MPME), através do Programa a favor do Mercado Único, dos Polos de Inovação Digital e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no contexto do desenvolvimento e aplicação de tecnologias digitais, a fim de impulsionar ainda mais a transformação digital e, assim, permitir-lhes desenvolver plenamente o seu potencial digital e a sua competitividade em prol do crescimento e do emprego na Europa;

20.

Observa que existe uma importante falta de capital de risco e de capital de constituição europeus, assim como de fundos privados de participações, em comparação com outros mercados; considera que isto leva frequentemente as empresas europeias em fase de arranque a expandirem-se em mercados de países terceiros, em vez de se expandirem na UE; entende que tal impede que a economia europeia em geral tire partido das vantagens indiretas proporcionadas pelos empreendimentos com origem na Europa; destaca o atual papel desproporcionadamente importante das entidades públicas no financiamento da inovação e da investigação, assim como as diferenças significativas entre os Estados-Membros em termos de ecossistemas de empresas em fase de arranque e de financiamento disponível; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem uma abordagem europeia abrangente com vista a ampliar as fontes de capital para investimentos tecnológicos na UE, incluindo iniciativas para apoiar o investimento providencial por parte dos líderes do setor privado europeu, bem como para assegurar a disponibilidade de capital de risco e de capital de constituição para as empresas e as empresas em fase de arranque europeias;

21.

Sublinha que o Programa Europa Digital bem como o Programa Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa são necessários para impulsionar a transformação digital da Europa e devem receber financiamento adequado; exorta a Comissão a assegurar que estes programas sejam implementados o mais rapidamente possível; recorda que os Estados-Membros devem respeitar o compromisso assumido no âmbito da Estratégia Europa 2020 de investir 3 % do seu PIB em investigação e desenvolvimento;

22.

Exorta a Comissão a envidar esforços no sentido de posicionar a UE como líder no processo de adoção e normalização das novas tecnologias, assegurando que a IA seja centrada no ser humano e coerente com os valores europeus, os direitos fundamentais e as normas em vigor; realça que é necessário colaborar com organizações de normalização, com o setor e também com parceiros internacionais no contexto do estabelecimento de normas globais, atendendo à dimensão mundial da liderança e do desenvolvimento tecnológicos; considera que a utilização de acordos técnicos do Comité Europeu de Normalização (CEN) em domínios específicos, como a IA e as novas tecnologias emergentes, constitui uma forma de aumentar a eficiência na criação de normas harmonizadas;

23.

Apoia o objetivo da Comissão de aumentar a disponibilidade e a partilha de dados não pessoais, a fim de reforçar a economia europeia; considera que, no âmbito do cumprimento deste objetivo, importa ter em conta os riscos associados a um maior acesso a dados não pessoais, como a desanonimização;

24.

Entende que é necessário incentivar o acesso a mais dados para as PME e solicita a criação de incentivos destinados a proporcionar às PME o acesso a dados não pessoais produzidos por outras partes interessadas privadas num processo voluntário e mutuamente vantajoso, para respeitar todas as salvaguardas necessárias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como o quadro jurídico em matéria de direitos de propriedade intelectual;

25.

Faz notar que, no contexto da prestação de serviços públicos ou no âmbito de contratos públicos, as empresas públicas geram, recolhem e tratam uma quantidade significativa de dados não pessoais, o que representa um valor considerável em termos de reutilização comercial e vantagens para a sociedade; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem esses dados de forma mais ampla para fins de reutilização no interesse geral, tendo em vista a consecução dos objetivos da Diretiva Dados Abertos;

26.

Recorda que precisamos de uma economia dos dados que funcione em toda a UE, uma vez que é um dos principais facilitadores da digitalização; considera que um nível elevado de proteção de dados para uma IA de confiança poderia contribuir para reforçar a confiança dos consumidores; entende que é importante que a UE garanta aos clientes e, se for caso disso, aos consumidores um elevado grau de controlo sobre os seus dados, assegurando simultaneamente os mais elevados padrões de proteção de dados pessoais, com regras claras e equilibradas, nomeadamente, em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), mas considera que é essencial manter a abertura aos países terceiros e que a livre circulação transfronteiriça de dados não pessoais é importante;

27.

Toma nota do ato legislativo sobre os serviços digitais e do Regulamento Mercados Digitais, e entende que estes devem contribuir para apoiar a inovação, garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e melhorar os direitos, a confiança e a segurança em linha dos utilizadores; insiste na necessidade de assegurar que o mercado europeu se mantenha ativo e altamente competitivo;

28.

Sublinha que a defesa dos consumidores deve desempenhar um papel importante no ato legislativo sobre os serviços digitais e está convicto de que uma maior transparência e a devida diligência dos mercados em linha contribuiriam para aumentar a segurança dos produtos e, consequentemente, reforçar a confiança dos consumidores nos mercados em linha;

29.

Salienta, por conseguinte, que é necessário definir responsabilidades claras para os mercados em linha, com base no princípio da proporcionalidade; frisa que a responsabilidade das plataformas de alojamento de conteúdos pelos bens vendidos ou publicitados nas mesmas deve ser clarificada, a fim de colmatar a lacuna jurídica que impede os consumidores de obter a reparação que lhes é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens, por exemplo devido à impossibilidade de identificar o vendedor principal, por exemplo, o princípio «Conhecer o cliente empresarial»;

30.

Regozija-se com a Nova Agenda do Consumidor proposta pela Comissão, e incentiva a Comissão a atualizar a legislação em matéria de defesa dos consumidores, se for caso disso, para melhor ter em conta o impacto das novas tecnologias e os potenciais danos para os consumidores, especialmente para os grupos mais vulneráveis e considerando o impacto da pandemia de COVID-19; considera que os consumidores europeus devem poder desempenhar um papel ativo na transição digital e que a confiança dos consumidores e a adoção das tecnologias digitais dependem da proteção dos seus direitos em todas as circunstâncias;

31.

Recorda que o bloqueio geográfico injustificado dos serviços em linha constitui um obstáculo considerável ao mercado único e uma discriminação injustificada entre os consumidores europeus; toma nota da primeira avaliação a curto prazo do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico levada a cabo pela Comissão e insta esta última a prosseguir a sua avaliação e a encetar um diálogo com as partes interessadas, tendo em conta a procura crescente de acesso transfronteiriço aos serviços audiovisuais, com vista a promover a circulação de conteúdos de qualidade em toda a UE;

32.

Reitera os direitos fundamentais da UE à vida privada e à proteção de dados pessoais, incluindo, nomeadamente, o consentimento explícito e informado, tal como consagrado no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); salienta que o consentimento deve basear-se em informações compreensíveis e facilmente acessíveis sobre a forma como os dados pessoais serão utilizados e tratados e que tal deve também ser respeitado aquando da utilização de algoritmos;

33.

Regozija-se com a nova estratégia de cibersegurança da UE para a década digital, que é indispensável para assegurar a confiança dos cidadãos e beneficiar plenamente da inovação, conectividade e automatização na transformação digital, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos fundamentais, e apela a uma aplicação eficaz e célere das medidas delineadas;

34.

Insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora a Diretiva Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que os cidadãos com deficiência se deparam e assegurar a disponibilidade de serviços digitais acessíveis, bem como a adequação das condições em que são prestados, com o objetivo de alcançar um mercado único digital totalmente inclusivo e acessível que garanta a igualdade de tratamento e a inclusão das pessoas com deficiência; encoraja os Estados-Membros a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público a áreas abertas ao público, em particular no setor da saúde, dos transportes, dos serviços postais ou das telecomunicações (23);

Parte 2: melhoria da utilização da IA em prol dos consumidores europeus

35.

Está firmemente convicto de que a IA, se desenvolvida em conformidade com a legislação aplicável, tem potencial para melhorar determinados aspetos da vida dos cidadãos europeus e proporcionar vantagens consideráveis e valor para a economia, a segurança, a proteção, a educação, a saúde, os transportes e o ambiente; entende que importa garantir a segurança, a proteção, a inclusividade, a não discriminação, a acessibilidade e a equidade, especialmente para os grupos de consumidores considerados vulneráveis, dos produtos e serviços baseados na IA, de modo a não deixar ninguém para trás e a que os seus benefícios se estendam a toda a sociedade;

36.

Reconhece que, para tirar partido da IA, a Comissão, os Estados-Membros, o setor privado, a sociedade civil e a comunidade científica têm de colaborar eficazmente para criar um ecossistema propício a uma IA segura e centrada no ser humano que beneficiará toda a sociedade;

37.

Faz notar que, embora a IA tenha um bom potencial, pode também apresentar determinados riscos elevados devido a aspetos como o enviesamento e a opacidade; entende que estes riscos podem manifestar-se em função do contexto específico e dos casos de utilização da IA; apela a que os processos de rastreabilidade dos sistemas baseados na IA sejam transparentes e possam ser revistos em caso de danos graves comprovados;

38.

Considera que, para além de alguns obstáculos ao desenvolvimento, adoção e regulamentação eficaz das tecnologias digitais na UE, a falta de confiança dos consumidores pode travar a adoção generalizada da IA; chama a atenção para o facto de os cidadãos não compreenderem os processos através dos quais os sistemas algorítmicos e os sistemas de inteligência artificial avançados tomam decisões;

39.

Observa que os consumidores precisam de um quadro jurídico claro e previsível em caso de mau funcionamento de um produto;

40.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem continuamente a parte da administração pública que será responsável pela aplicação da futura legislação em matéria de IA;

41.

Congratula-se com o Livro Branco da Comissão sobre a IA e solicita à instituição que desenvolva um quadro regulamentar comum da UE para a IA que seja centrado no ser humano, baseado no risco, claro e preparado para o futuro; entende que tal é necessário para supervisionar os sistemas automatizados de tomada de decisão e que isto deve complementar a legislação existente pertinente para a IA e assegurar a sua proporcionalidade relativamente ao nível de risco;

42.

Frisa a necessidade de garantir a existência de um grau adequado de controlo humano sobre os algoritmos utilizados para a tomada de decisões, assim como de mecanismos de reparação adequados e eficazes;

43.

Salienta a importância de conferir maior autonomia aos consumidores através de uma formação que os dote de competências básicas no domínio da IA, o que lhes permitiria beneficiar mais destas tecnologias e, ao mesmo tempo, proteger-se de quaisquer ameaças possíveis;

44.

Observa que, embora a níveis diferentes, a IA seja já objeto da legislação europeia em vigor, levanta, contudo, novas questões jurídicas, até agora não resolvidas, que afetam os consumidores e, por conseguinte, apela à Comissão para que emita orientações claras sobre o funcionamento da eventual legislação aplicável em vigor e quaisquer novas medidas propostas e sobre as sinergias entre elas, de molde a colmatar as lacunas jurídicas existentes e a definir um quadro jurídico proporcionado e coerente; entende que a cooperação entre os Estados-Membros é importante para reforçar o mercado único digital;

45.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma estreita cooperação ao aplicarem o quadro regulamentar, por forma a evitar a fragmentação do mercado único;

46.

Considera que a IA é uma tecnologia em rápida evolução que exige legislação eficaz, baseada em princípios e na proporcionalidade, e não apenas orientações; considera que, para tal, a IA deve ser definida de forma ampla, de modo a que todas as medidas regulamentares nos diferentes setores possam continuar a ser flexíveis e adaptadas, a fim de ter em conta a evolução futura e abordar adequadamente os diferentes níveis de risco das utilizações da IA, a definir mais pormenorizadamente no âmbito dos quadros setoriais; entende que a futura regulamentação deve refletir adequadamente a medida em que os riscos previstos da IA surgem na prática, em função das diferentes formas de utilização e implantação da IA;

47.

Salienta que a utilização de algoritmos de autoaprendizagem permite às empresas ter uma visão abrangente das circunstâncias pessoais e dos padrões de comportamento dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a regulamentar de forma abrangente as tecnologias de IA, de modo a impedir uma utilização desleal ou abusiva destes sistemas;

48.

Entende que a elaboração de um quadro regulamentar para a IA deve ter por objetivo a criação de um mercado interno para produtos, aplicações e serviços seguros e de confiança baseados na IA e ter por base o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

49.

Sublinha o direito dos consumidores a serem informados adequadamente e de forma oportuna e facilmente acessível sobre a existência e os possíveis resultados dos sistemas de IA, bem como sobre a forma como se podem verificar, contestar eficazmente e corrigir as decisões do sistema;

50.

Solicita que, aquando da interação com sistemas de IA, os utilizadores sejam obrigatoriamente informados desse facto;

51.

Entende que a explicabilidade e a transparência são cruciais para criar e manter a confiança dos utilizadores nos sistemas de IA; considera que isto significa que os processos devem ser transparentes, que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA devem ser comunicadas abertamente e que as decisões devem poder ser explicadas às pessoas diretamente afetadas;

52.

Considera que o quadro regulamentar deve apoiar o desenvolvimento de sistemas de IA de confiança e assegurar padrões elevados de defesa dos consumidores, a fim de reforçar a confiança dos consumidores em produtos baseados na IA; considera que é necessário estabelecer de forma mais gradual os riscos e os correspondentes requisitos legais e salvaguardas relativamente aos danos causados aos consumidores; considera igualmente que o quadro regulamentar deve garantir a transparência e a responsabilização, assegurar uma comunicação clara dos requisitos pertinentes aos consumidores e às autoridades reguladoras, e incentivar os criadores e implantadores de IA de forma proativa, a fim de adotar uma IA de confiança;

53.

Insta a Comissão a promover o intercâmbio de informações relacionadas com os sistemas algorítmicos entre as autoridades dos Estados-Membros e a apoiar o desenvolvimento de um entendimento comum dos sistemas algorítmicos no mercado único, mediante a emissão de orientações e pareceres e a partilha de conhecimentos especializados;

54.

Entende que esse quadro deve basear-se numa abordagem ética, centrada no ser humano e baseada nos direitos fundamentais ao longo de todo o processo de conceção e desenvolvimento e ciclo de vida dos produtos baseados na IA, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios da transparência, da explicabilidade (se for caso disso), da responsabilização e dos direitos, obrigações previstas no RGPD — incluindo a minimização de dados, a limitação da finalidade e a proteção de dados desde a conceção e por defeito;

55.

Considera que o âmbito de aplicação dos novos requisitos regulamentares deve ser ampliado, de modo a que as aplicações de IA no seu contexto específico que se considere apresentar o risco mais elevado sejam objeto dos requisitos regulamentares e controlos mais rigorosos, incluindo a possibilidade de proibir práticas nocivas ou discriminatórias; insta a Comissão a desenvolver uma metodologia objetiva para calcular o risco de danos, para além da já prevista na atual legislação em matéria de defesa dos consumidores; entende que essa metodologia deve evitar uma abordagem restritiva e binária, suscetível de se tornar rapidamente obsoleta, centrando-se antes no contexto, na aplicação e na utilização específica da IA;

56.

Salienta que a normalização da IA a nível da UE deverá promover a inovação e a interoperabilidade, para além de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores; reconhece que, apesar do número significativo de normas já existentes, é necessário continuar a promover e a desenvolver normas comuns, tais como as aplicáveis às partes componentes e aplicações completas, para a IA;

57.

Considera que, uma vez que estejam em vigor normas jurídicas e mecanismos de aplicação claros, poderia estudar-se a possibilidade de criar um rótulo de confiança voluntário para a IA, sem, no entanto, esquecer que a assimetria de informação inerente aos sistemas de aprendizagem algorítmicos torna muito complexo o papel dos regimes de rotulagem; considera que um tal rótulo poderia melhorar a transparência da tecnologia baseada na IA; sublinha que um sistema de rotulagem deste tipo deve ser compreensível para os consumidores e demonstrar que traz vantagens mensuráveis no que respeita à sensibilização dos consumidores para as aplicações de IA conformes, o que lhes permitirá fazer escolhas informadas, pois, caso contrário, não se alcançará um nível suficiente de adoção para a sua utilização em condições de utilização real;

58.

Está firmemente convicto de que os novos requisitos regulamentares e as avaliações devem ser compreensíveis e exequíveis, devendo ser incorporados, sempre que possível, nos requisitos setoriais específicos já existentes, mantendo os encargos administrativos a um nível proporcionado;

59.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem a instrumentos regulamentares inovadores como os «ambientes de testagem da regulamentação», no respeito pelo princípio da precaução, para proporcionar uma via clara de expansão para as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas; entende que estes instrumentos devem contribuir para incentivar a inovação, se aplicados num ambiente controlado; salienta que a criação de um ambiente coerente para a realização de testes inovadores e a validação de produtos baseados em tecnologias como a IA ajudará as empresas europeias a ultrapassar a fragmentação do mercado único e a tirar partido do potencial de crescimento em toda a UE;

60.

Destaca que a forma mais eficiente de reduzir os enviesamentos consiste em garantir a qualidade dos conjuntos de dados utilizados para treinar os sistemas de IA;

61.

Considera que a utilização da IA num contexto de alto risco deve ser limitada a fins específicos, no pleno respeito da legislação aplicável e sujeita a obrigações de transparência; sublinha que só um quadro legislativo claro e juridicamente seguro será decisivo para garantir a segurança e a proteção, a proteção de dados e a defesa dos consumidores, bem como a confiança do público em geral e o apoio à necessidade e à proporcionalidade da implantação dessas tecnologias; exorta a Comissão a ponderar cuidadosamente se existem determinados casos de utilização, situações ou práticas para os quais devam ser adotadas normas técnicas específicas, incluindo os algoritmos subjacentes; considera necessário, caso se proceda à adoção das referidas normas técnicas, que estas sejam objeto de revisões e reavaliações regulares por parte das autoridades competentes, atendendo ao ritmo acelerado da evolução tecnológica;

62.

Considera que a criação de comités de avaliação de produtos e serviços de IA por parte de organizações e empresas para avaliar os potenciais benefícios e danos, nomeadamente o potencial impacto social, decorrentes de projetos de IA de alto risco e com grande impacto, pode ser um instrumento útil para ajudar as organizações a tomar decisões responsáveis sobre os produtos e serviços de IA, em particular quando esses comités incluam as partes interessadas;

63.

Destaca a importância da educação e da investigação no domínio da IA; sublinha que a UE tem de reforçar as suas capacidades digitais, incentivando mais pessoas a prosseguirem carreiras em setores relacionados com as TIC, formando mais profissionais dos dados no domínio da IA, bem como profissionais em novos domínios conexos, como o investimento em IA e a segurança da IA; apela a um investimento substancial na rede europeia de centros de excelência no domínio da IA e à criação de redes universitárias e de investigação pan-europeias centradas na IA; entende que esta rede deve contribuir para reforçar o intercâmbio de conhecimentos sobre a IA, apoiar os talentos relacionados com a IA na UE e atrair novos talentos, fomentar a cooperação entre empresas inovadoras, o ensino superior, as instituições de investigação e os criadores de IA, bem como para a oferta de formação especializada e a capacidade de desenvolvimento das autoridades reguladoras, com vista a garantir a utilização adequada destas tecnologias e a fim de proteger os cidadãos europeus de riscos e danos potenciais para os seus direitos fundamentais; salienta ainda a importância das medidas e dos canais de informação para ajudar as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque a procederem eficazmente à digitalização e a avançarem no sentido da «indústria 5.0»; reconhece que a partilha e a reutilização de componentes de aplicações de IA aumentam a utilização e a adoção de soluções com base na IA; salienta a importância da investigação fundamental sobre as bases da IA; salienta que é necessário que todas as aplicações e tecnologias relativas à IA sejam objeto de atividades exaustivas de investigação;

64.

Apela à realização de avaliações de impacto sobre as consequências do fosso digital para as pessoas e à tomada de medidas concretas para o colmatar; apela à atenuação do impacto negativo através da educação, da requalificação e da melhoria de competências; sublinha que a dimensão de género deve ser tida em conta, dada a representação insuficiente das mulheres nas empresas digitais e nos domínios CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática); entende que deve ser prestada especial atenção aos programas de literacia em IA;

65.

Exorta a Comissão a atualizar o quadro existente em matéria de segurança e responsabilidade pelos produtos, por forma a dar resposta aos novos desafios colocados pelas tecnologias digitais emergentes, como a IA; insta a Comissão a atualizar, nomeadamente, a Diretiva Segurança Geral dos Produtos e a Diretiva Responsabilidade dos Produtos, em particular ponderando a possibilidade de inverter o conceito de «ónus da prova» para os danos causados pelas tecnologias digitais emergentes, em casos claramente definidos e após uma avaliação adequada, e adaptando os termos «produto», «dano» e «defeito» de modo a refletir a complexidade das tecnologias emergentes, incluindo os produtos que incorporem a IA, a Internet das coisas e a robótica, o «software» autónomo e o «software» ou atualizações que impliquem uma modificação substancial do produto, conducente, de facto, a um novo produto;

66.

Salienta que deve ser desenvolvida uma conectividade adequada para a aplicação da IA, bem como de qualquer nova tecnologia, nomeadamente em regiões afetadas por desafios demográficos ou económicos; apela a que o acesso desigual à tecnologia nas zonas rurais seja tido em conta, em particular quando os fundos da União são utilizados para a implantação de redes 5G, para reduzir as zonas não cobertas, e para a criação de infraestruturas de conectividade em geral; apela à adoção de uma estratégia de comunicação da UE que proporcione informações fiáveis aos cidadãos da União, bem como à realização de campanhas de sensibilização sobre a tecnologia 5G;

67.

Insta a Comissão a avaliar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de registo distribuído, incluindo as cadeias de blocos, nomeadamente dos contratos inteligentes no mercado único digital, e a fornecer orientações e a ponderar o desenvolvimento de um quadro jurídico adequado, a fim de garantir a segurança jurídica para as empresas e os consumidores, em particular no que se refere à questão da legalidade, à execução de contratos inteligentes em situações transfronteiriças e aos requisitos de autenticação notarial, se for caso disso;

68.

Apela à conclusão das negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o comércio eletrónico, com um resultado equilibrado; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o impacto da cláusula de código-fonte atualmente em debate nas negociações sobre o comércio eletrónico a nível da OMC sobre a futura legislação da UE em matéria de IA, nomeadamente o seu impacto nos direitos dos consumidores, bem como a envolver o Parlamento Europeu nessa avaliação; lamenta que, na ausência de regras globais, as empresas da UE se possam ver confrontadas com obstáculos não pautais ao comércio digital, tais como bloqueios geográficos injustificados, localização de dados e requisitos obrigatórios de transferência de tecnologia; observa que esses obstáculos são particularmente desafiantes para as pequenas e médias empresas (PME); salienta que as regras mundiais em matéria de comércio digital podem reforçar a proteção dos consumidores; apoia a ideia de tornar permanente a moratória da OMC sobre as transmissões eletrónicas e salienta que é importante clarificar a definição de transmissões eletrónicas; apela à plena aplicação e a uma mais ampla adoção do Acordo sobre as Tecnologias da Informação da OMC, e da sua expansão, assim como do documento de referência da OMC para os serviços de telecomunicações;

69.

Reconhece a ambição de tornar a UE uma referência mundial no que respeita ao desenvolvimento e à utilização da IA; insta a UE a colaborar mais estreitamente com os seus parceiros, por exemplo, no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), para definir normas globais para a IA, a fim de reduzir os obstáculos ao comércio e promover uma IA de confiança, em consonância com os valores da UE; apoia a cooperação em matéria de regulamentação internacional e outras formas de cooperação entre os países da OCDE no respeitante à economia digital, nomeadamente a Parceria Global sobre Inteligência Artificial; exorta a UE a intensificar o seu trabalho sobre este assunto junto das Nações Unidas e dos organismos internacionais de normalização; toma nota da celebração do acordo de Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) para a Ásia, assente em regras e que abriu caminho ao maior projeto de integração económica do mundo; considera que a UE deve promover normas digitais coerentes com os princípios democráticos, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; apoia, neste contexto, a proposta de criação de um conselho de comércio e tecnologia UE-EUA;

70.

Apoia, neste contexto, o trabalho relativo a um acordo transatlântico sobre a IA para criar um consenso mais forte e mais alargado sobre os princípios da IA ética e a governação dos dados e, no âmbito desses princípios, promover a inovação e a partilha de dados para desenvolver a IA, assim como contribuir para facilitar o comércio e o desenvolvimento de regras e normas compatíveis no comércio digital, garantindo o papel central da UE na definição dessas normas; realça que este acordo transatlântico sobre a IA também deve incluir um capítulo dedicado à segurança e proteção dos dados dos utilizadores e dos consumidores, com vista a garantir a proteção das normas da UE; insta a Comissão a continuar a colaborar com os EUA, o Japão e outros parceiros que partilham as mesmas ideias, na reforma das regras da OMC relativas, nomeadamente, aos subsídios, às transferências forçadas de tecnologia e às empresas públicas; sublinha a importância dos ACL da UE na promoção dos interesses e dos valores das empresas, dos consumidores e dos trabalhadores da UE na economia digital mundial e considera-os complementares a um mercado único digital competitivo; observa que é particularmente importante a cooperação com o Reino Unido, que desempenha um papel importante na economia digital mundial;

71.

Exorta os Estados-Membros a incluírem nos seus planos de recuperação projetos para a digitalização dos transportes; salienta a necessidade de garantir financiamento estável e adequado para o processo de construção de infraestruturas para os transportes e as TIC destinadas a sistemas de transporte inteligentes (STI), incluindo a implantação segura da rede 5G, o desenvolvimento de redes 6G e de futuras redes sem fios para permitir o desenvolvimento de todo o potencial dos transportes digitalizados, assegurando, ao mesmo tempo, elevadas normas de segurança nos transportes; salienta, a este respeito, a necessidade de desenvolver novas infraestruturas e de modernizar as infraestruturas existentes; insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas de transporte seguras, resilientes e de elevada qualidade, facilitando a implantação de serviços de mobilidade conectados e automatizados: realça que a modernização das infraestruturas digitais e dos transportes relevantes na rede transeuropeia de transportes (RTE-T) deve ser acelerada; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha mecanismos na sua revisão do Regulamento RTE-T e do Regulamento relativo aos corredores de transporte ferroviário de mercadorias para assegurar esta aceleração;

72.

Salienta o enorme potencial da IA no setor dos transportes e a sua capacidade de aumentar a automatização nos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis e aéreos; realça o papel da IA no fomento da multimodalidade e da transferência modal, bem como no desenvolvimento das cidades inteligentes, melhorando, assim, a experiência de viagem de todos os cidadãos, tornando os transportes, a logística e os fluxos de tráfego mais eficientes, seguros e ecológicos, encurtando os tempos de viagem, e reduzindo os congestionamentos, as emissões nocivas e os custos; destaca o enorme potencial dos sistemas que utilizam a IA no setor dos transportes em termos de segurança rodoviária e de consecução dos objetivos definidos na «Visão Zero»; salienta que a IA contribuirá para desenvolver ainda mais a multimodalidade sem descontinuidades, seguindo o conceito de mobilidade enquanto serviço (MaaS); convida a Comissão a explorar formas de facilitar o desenvolvimento equilibrado da MaaS, sobretudo nas zonas urbanas;

73.

Regozija-se com as realizações da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e exorta ao reforço da investigação e dos investimentos, a fim de maximizar o potencial da IA no setor da aviação no que diz respeito aos consumidores, através de melhorias na comercialização das companhias aéreas, nas vendas, na distribuição, nos processos de fixação de preços, bem como na assistência em escala (controlos de segurança, etc.); observa que a IA pode desenvolver a navegação automatizada de longa e curta distância e nas vias navegáveis interiores e melhorar a vigilância marítima num contexto de aumento do tráfego de navios; exorta à implantação da IA e a um nível mais elevado de digitalização em grande escala em todos os portos europeus, a fim de alcançar uma maior eficiência e competitividade; realça o papel primordial que a digitalização, a IA e a robótica desempenharão no setor do turismo, contribuindo, assim, para a sustentabilidade do setor a longo prazo; regista a necessidade de financiamento e incentivos adequados para os estabelecimentos turísticos, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, permitindo-lhes colher os benefícios da digitalização e modernizar a sua oferta aos consumidores; observa que tal contribuirá para promover a liderança digital da UE no turismo sustentável através da investigação e desenvolvimento (I&D), de empresas comuns e de parcerias público-privadas;

74.

Recorda que a IA poderá dar azo a preconceitos e, por conseguinte, a várias formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, do idioma, da religião ou crença, da opinião política ou de qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria étnica, da propriedade, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; recorda, a este respeito, que é necessário proteger plenamente os direitos de todos e que as iniciativas em matéria de IA não devem ser, de modo algum, discriminatórias; salienta que tais preconceitos e discriminações podem resultar de conjuntos de dados que são, à partida, tendenciosos, refletindo a discriminação existente na sociedade; realça que a IA deve abster-se de preconceitos conducentes a uma discriminação proibida e de reproduzir processos de discriminação; sublinha a necessidade de estes riscos serem tidos em conta na conceção das tecnologias de IA e na importância de trabalhar com os fornecedores de tecnologias de IA para corrigir as persistentes lacunas que facilitam a discriminação; recomenda que a diversidade da sociedade se reflita nas equipas responsáveis pela conceção e pelo desenvolvimento da IA;

75.

Sublinha a importância de os algoritmos serem transparentes, a fim de garantir a plena proteção dos direitos fundamentais; sublinha a necessidade de os legisladores, dadas as importantes implicações éticas e jurídicas, refletirem sobre a complexa questão da responsabilidade, em particular, por danos causados aos bens e/ou às pessoas, e considera que, em todas as aplicações de IA, a responsabilidade deve recair sempre numa pessoa singular ou coletiva;

76.

Salienta a necessidade de a IA ser amplamente disponibilizada às indústrias e aos setores culturais e criativos (ISCC) de toda a Europa, a fim de preservar condições equitativas e uma concorrência leal para todas as partes interessadas e os intervenientes na Europa; destaca o potencial das tecnologias de IA para as indústrias e os setores culturais e criativos, desde a melhor gestão do público, divulgação e participação até à curadoria assistida de conteúdos, a revalorização dos arquivos culturais, assim como a verificação de factos assistida e o jornalismo de dados; frisa a necessidade de proporcionar oportunidades de aprendizagem e formação, a fim de permitir que a sociedade europeia adquira uma compreensão da utilização e dos potenciais riscos e oportunidades da IA; reitera, a este respeito, a sua opinião de que a IA e a inovação no domínio da robótica devem ser integradas nos planos de educação e de formação; recorda as exigências especiais do ensino e da formação profissionais (EFP) no que diz respeito à IA e apela a uma abordagem colaborativa a nível europeu, concebida com o intuito de aumentar o potencial da IA no EFP em toda a Europa; sublinha que a transposição da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (24) (Diretiva SCSA) para o direito nacional é fundamental para a concretização de um verdadeiro mercado único digital que promova a diversidade cultural;

77.

Salienta a falta de financiamento por capital de risco europeu, de acesso ao financiamento e de disponibilidade de dados; reconhece ainda os obstáculos externos e internos à adoção de tecnologias de IA, particularmente por parte dos setores menos desenvolvidos e das PME; apela à adoção de uma abordagem abrangente na União, baseada na promoção do empreendedorismo através de uma regulamentação favorável aos investidores, para assegurar o acesso ao financiamento pelas empresas em fase de arranque europeias promissoras em todas as fases do seu crescimento; apela à realização de esforços conjuntos para prevenir e desencorajar o êxodo de jovens empresas europeias promissoras, que muitas vezes carecem de financiamento após a sua entrada no mercado;

78.

Recorda que a atual legislação da União não prevê requisitos de cibersegurança obrigatórios para produtos e serviços em geral; solicita a inclusão de requisitos essenciais na fase de conceção (segurança desde a conceção) e a utilização de normas e processos de cibersegurança adequados, tanto durante os ciclos de vida dos produtos e dos serviços como ao longo das suas cadeias de abastecimento;

79.

Salienta que a quarta revolução industrial dependerá, entre outros aspetos, do acesso a matérias-primas como o lítio e as terras raras, e que a União deve reduzir a sua dependência da importação das mesmas, limitando o consumo absoluto e praticando uma exploração mineira responsável do ponto de vista ambiental e da economia circular; considera que uma política mais forte em matéria de economia circular aplicada aos dispositivos digitais e aos semicondutores pode contribuir simultaneamente para a soberania industrial da União e para evitar o impacto negativo das atividades mineiras associadas às matérias-primas;

80.

Apela à definição de uma estratégia mais clara para os Polos Europeus de Inovação Digital, a fim de promover a adoção generalizada de novas tecnologias por parte das PME, das empresas de média capitalização e das empresas em fase de arranque; salienta que a rede de Polos Europeus de Inovação Digital deve assegurar uma ampla cobertura geográfica em toda a Europa, incluindo zonas remotas, rurais e insulares, bem como iniciar um diálogo intersectorial; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia ambiciosa e abrangente para apoiar a criação e o crescimento de empresas em fase de arranque, com o objetivo de dispor de uma nova geração de unicórnios digitais europeus no prazo de 10 anos; realça que a estratégia deve, nomeadamente, prever medidas como incentivos fiscais para as empresas em fase de arranque e as PME recém-criadas, assim como a introdução de um visto da UE para as empresas em fase de arranque;

81.

Regozija-se com a nova estratégia da Comissão para a computação em nuvem e a Iniciativa Europeia para a Nuvem;

82.

Congratula-se com o impacto positivo que a IA poderá ter nos mercados de trabalho europeus, incluindo a criação de emprego, locais de trabalho mais seguros e mais inclusivos, o combate à discriminação a nível do recrutamento e da remuneração e a promoção de uma melhor adequação das competências e melhores fluxos de trabalho, desde que os riscos sejam atenuados e que os quadros regulamentares sejam atualizados com regularidade à medida que a vaga digital avança;

83.

Exorta os Estados-Membros a investirem em sistemas de ensino, formação profissional e aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade, reativos e inclusivos, bem como em políticas de requalificação e de melhoria de competências para os trabalhadores dos setores em que a IA pode ter repercussões mais graves, inclusive nos domínios da agricultura e da silvicultura; sublinha que, neste contexto, deve ser dada especial atenção à inclusão de grupos desfavorecidos;

84.

Toma nota do défice de competências nos mercados de trabalho europeus; congratula-se com a Agenda de Competências para a Europa atualizada e o novo Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027) da Comissão, que ajudarão os trabalhadores a melhorar as suas competências e a adquirir as qualificações que lhes permitam enfrentar os desafios do futuro mundo do trabalho e que lhes permitirão adaptar-se e adquirir as qualificações e os conhecimentos necessários no contexto da transição digital e ecológica; sublinha a necessidade de incluir os aspetos éticos da IA e o desenvolvimento de competências com fins éticos como parte integrante de todos os programas de ensino e formação profissional destinados aos criadores da IA e às pessoas que com ela trabalham; relembra que os criadores, os programadores, os decisores e as empresas que trabalham com a IA têm de ser sensibilizados para a sua responsabilidade ética; salienta que o acesso às competências e conhecimentos adequados em matéria de IA pode contribuir para ultrapassar o fosso digital na sociedade e que as soluções com base na IA devem apoiar a integração no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência ou as pessoas que vivem em zonas remotas ou rurais;

85.

Sublinha que a igualdade de género é um princípio fundamental da UE e deve refletir-se em todas as suas políticas; apela a que seja reconhecido o papel fundamental das mulheres na consecução dos objetivos da estratégia digital europeia em consonância com os objetivos em matéria de igualdade de género; relembra que a participação das mulheres na economia digital é crucial para moldar uma sociedade digital próspera e para impulsionar o mercado interno digital da UE; insta a Comissão a assegurar a aplicação da Declaração ministerial de compromisso sobre as mulheres no domínio digital; entende que a IA pode contribuir significativamente para ultrapassar a discriminação em razão do género e dar resposta aos desafios enfrentados pelas mulheres, promovendo a igualdade de género, desde que seja desenvolvido um quadro jurídico e ético adequado, que sejam eliminados preconceitos conscientes e inconscientes e que sejam respeitados os princípios da igualdade de género;

86.

Realça que a agricultura é um setor em que a IA desempenhará um papel fundamental na resolução de problemas e desafios relacionados com a produção e a oferta de alimentos; salienta que as tecnologias da Internet das coisas e, em particular, a IA representam uma oportunidade importante para a modernização, automatização e melhoria da eficiência e da sustentabilidade do setor agroalimentar e para o desenvolvimento local nas zonas rurais, resultando no aumento da produção e numa melhoria da qualidade das culturas; considera necessária a utilização de tecnologias digitais e da IA, bem como o aumento da investigação e do desenvolvimento, no setor agroalimentar para melhorar a sustentabilidade, a eficiência, a exatidão e a produtividade; frisa o potencial da Internet das coisas e da IA na agricultura de precisão, designadamente na deteção de condições meteorológicas, dos nutrientes do solo e das necessidades hídricas, bem como na identificação de pragas e doenças das plantas; sublinha que o controlo efetuado através de instrumentos automatizados e digitais poderá contribuir para diminuir a pegada ambiental e climática da agricultura; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os recursos e os investimentos dedicados ao setor agrícola para estes fins, a disponibilizarem recursos suficientes e a desenvolverem instrumentos de investigação sobre a utilização da IA nestes domínios, a fim de facilitar uma melhor utilização dos recursos disponíveis pelos agricultores em causa, aumentar a eficiência e a produção e fomentar a criação de polos de inovação e de empresas em fase de arranque neste domínio;

87.

Considera que a aplicação da IA na União e a utilização dos dados pessoais dos cidadãos da UE que lhe está associada devem respeitar os nossos valores e direitos fundamentais, tal como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente a dignidade humana, o respeito pela vida privada, a proteção dos dados e a segurança; sublinha que, uma vez que a IA, por definição, engloba o tratamento de dados, deve respeitar a legislação da UE em matéria de proteção de dados, em particular, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); reitera a importância de dotar dos recursos necessários as autoridades públicas independentes incumbidas da proteção de dados, para que possam controlar e garantir efetivamente o cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados;

88.

Salienta que o investimento nas ciências, na investigação e no desenvolvimento nos domínios digital e da IA, bem como a promoção de um melhor acesso a capital de risco, o desenvolvimento de uma cibersegurança forte para as infraestruturas críticas e as redes de comunicações eletrónicas, e o acesso a dados de elevada qualidade sem enviesamentos são as pedras angulares para garantir a soberania digital da União; insta a Comissão a estudar as diferentes formas em que a União está exposta ao risco de se tornar dependente de intervenientes externos; observa que uma regulamentação pouco clara, excessiva ou fragmentada prejudicará a emergência de «unicórnios», empresas em fase de arranque e PME inovadores de alta tecnologia, ou incentivá-los-á a desenvolver os seus produtos e serviços fora da Europa;

89.

Salienta que a concretização de uma sociedade europeia a gigabits segura e inclusiva é um pré-requisito para o êxito da União na sua transição digital; destaca o papel da conectividade, impulsionada, em particular, pelas infraestruturas 5G e de fibra, na transformação dos modos de trabalho e de ensino, dos modelos empresariais e de setores inteiros como a indústria transformadora, os transportes e os cuidados de saúde, especialmente em conjugação com outras tecnologias, como a virtualização, a computação em nuvem, a computação periférica, a IA, as redes de múltiplas configurações e a automatização, e sublinha que a conectividade tem potencial para assegurar uma maior produtividade e mais inovação e experiências de utilização;

90.

Exorta a Comissão a incentivar as empresas europeias a começarem a desenvolver e a criar capacidades tecnológicas para as redes móveis da próxima geração; insta a Comissão a analisar o impacto da desigualdade no acesso às tecnologias digitais e das disparidades na conectividade entre os Estados-Membros;

91.

Observa que o investimento na computação de alto desempenho (CAD) é crucial para explorar todo o potencial da IA e de outras tecnologias emergentes; solicita que o défice de investimento na conectividade seja colmatado através do Instrumento de Recuperação da União Europeia, bem como do financiamento nacional e privado, a fim de compensar os cortes nos investimentos da UE em tecnologias futuras no quadro financeiro plurianual 2021-2027;

92.

Preconiza uma abordagem global da sociedade no que respeita à cibersegurança; salienta que devem ser concebidas novas abordagens em matéria de cibersegurança com base na resiliência e na adaptabilidade a tensões e a ataques; preconiza uma abordagem holística da cibersegurança, em que todo o sistema seja tido em conta, desde a conceção e a facilidade de utilização do sistema até à educação e formação dos cidadãos; salienta que a transformação digital, com a rápida digitalização dos serviços e a introdução em larga escala de dispositivos conectados, torna necessariamente a nossa sociedade e a nossa economia mais vulneráveis a ciberataques; salienta que os progressos no domínio da computação quântica irão revolucionar as técnicas de encriptação existentes; insta a Comissão a apoiar a investigação que permita à Europa superar este desafio e salienta a necessidade de uma codificação sólida e segura de extremo a extremo; insta a Comissão a estudar a utilização de protocolos e aplicações de cibersegurança baseados em cadeias de blocos para melhorar a resiliência, a fiabilidade e a robustez das infraestruturas baseadas na IA; salienta a necessidade de incluir componentes de cibersegurança em todas as políticas setoriais; sublinha que uma proteção eficaz exige que a UE e as instituições nacionais trabalhem em conjunto com o apoio da ENISA, a fim de garantir a segurança, a integridade, a robustez e a sustentabilidade das infraestruturas críticas e das redes de comunicações eletrónicas; congratula-se com a proposta da Comissão de revisão da Diretiva Segurança das Redes e com a sua intenção de alargar o seu âmbito de aplicação e reduzir as diferenças em termos de aplicação por parte dos Estados-Membros; preconiza uma abordagem cautelosa relativamente às potenciais dependências de fornecedores de alto risco, especialmente no que diz respeito à implantação de redes 5G;

o

o o

93.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=64962

(2)  https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2228

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(7)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(8)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(9)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(10)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 55.

(11)  JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1.

(12)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.

(13)  JO L 328 de 18.12.2019, p. 7.

(14)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.

(15)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(16)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0032.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0272.

(19)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0277.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0275.

(21)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0276.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0007.

(23)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1), considerando 34.

(24)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).


Sexta-feira, 21 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/218


P9_TA(2021)0262

Proteção adequada de dados pessoais pelo Reino Unido

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2021, sobre a proteção adequada dos dados pessoais pelo Reino Unido (2021/2594(RSP))

(2022/C 15/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 16.o, 47.o e 52.o,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18, Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland LtdMaximillian Schrems (acórdão Schrems II) (1),

Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems contra Data Protection Commissioner (acórdão Schrems I) (2),

Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 6 de outubro de 2020, no processo C-623/17, Privacy International contra Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2018, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo escudo de proteção da privacidade UE-EUA (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2020 — Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems («Schrems II») — Processo C-311/18 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE (8),

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação, de 31 de dezembro de 2020, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (11) (RGPD),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (12) (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (13),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de janeiro de 2017, relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas COM(2017)0010), bem como a posição do Parlamento Europeu sobre esta matéria, aprovada em 20 de outubro de 2017 (14),

Tendo em conta as recomendações do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), incluindo a sua declaração de 9 de março de 2021 sobre o Regulamento Privacidade Eletrónica e as suas recomendações 01/2020, de 10 de novembro de 2020, sobre as medidas que complementam os instrumentos de transferência a fim de assegurar o cumprimento do nível de proteção da UE dos dados pessoais,

Tendo em conta o referencial de adequação adotado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Proteção de Dados, em 6 de fevereiro de 2018, e aprovado pelo CEPD,

Tendo em conta as recomendações 01/2021 do CEPD, de 2 de fevereiro de 2021, sobre o referencial de adequação ao abrigo da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei,

Tendo em conta os projetos de decisão de adequação publicados pela Comissão em 19 de fevereiro de 2021, um nos termos do RGPD (15) e o outro nos termos da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (16),

Tendo em conta os pareceres 14/2021 e 15/2021 do CEPD, de 13 de abril de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 quanto à adequação do nível de proteção de dados pessoais no Reino Unido,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa, bem como o respetivo protocolo adicional («Convenção 108 +»), de que o Reino Unido é parte,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.

Considerando que a capacidade de transferir dados pessoais através das fronteiras pode ser um fator essencial de inovação, produtividade e competitividade económica, revestindo-se de importância crucial para uma cooperação eficaz na luta contra a criminalidade organizada e grave transfronteiriça, bem como para a luta contra o terrorismo, que depende cada vez mais do intercâmbio de dados pessoais;

B.

Considerando que, no seu acórdão Schrems I, o TJUE salientou que o acesso indiscriminado dos serviços de informação ao conteúdo de comunicações eletrónicas viola o conteúdo essencial do direito à confidencialidade das comunicações, tal como previsto no artigo 7.o da Carta e que os Estados Unidos não preveem vias de recurso suficientes para cidadãos estrangeiros contra a vigilância em larga escala, em violação do artigo 47.o da Carta;

C.

Considerando que o Reino Unido tem sido tradicionalmente um importante parceiro comercial de muitos Estados-Membros da UE, bem como um aliado próximo no domínio da segurança; que a UE e o Reino Unido devem manter esta estreita cooperação apesar da saída do Reino Unido da UE, tendo em conta as vantagens para ambas as partes;

D.

Considerando que as empresas europeias necessitam de clareza e segurança jurídicas, uma vez que a capacidade para transferir dados pessoais além fronteiras se tornou cada vez mais importante para todos os tipos de empresas que fornecem bens e prestam serviços à escala internacional; que uma decisão de adequação relativa ao Reino Unido ao abrigo do RGPD é de extrema importância, uma vez que muitas empresas europeias têm trocas comerciais através do Canal da Mancha, especialmente tendo em conta o facto de o Brexit ser ainda muito recente e os fluxos de dados dentro da União não estarem sujeitos a restrições; que a não adoção de um quadro de adequação sólido implicaria o risco de perturbações nas transferências comerciais transfronteiras de dados pessoais entre a UE e o Reino Unido, bem como elevados custos de conformidade;

E.

Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação inclui um conjunto de salvaguardas e condições para o intercâmbio de dados pessoais pertinentes no contexto da aplicação da lei; que as negociações sobre os fluxos de dados pessoais decorreram em paralelo com as negociações sobre o Acordo de Comércio e Cooperação, mas não estavam concluídas no final do período de transição em 31 de dezembro de 2020; que foi incluída uma «cláusula-ponte» no Acordo de Comércio e Cooperação a título de solução provisória, subordinada ao compromisso do Reino Unido de não alterar o seu atual regime de proteção de dados, para garantir a continuação dos fluxos de dados pessoais entre o Reino Unido e a UE até à adoção de uma decisão de adequação; que o período inicial de quatro meses foi prorrogado e expirará no final de junho de 2021;

F.

Salienta que a avaliação efetuada pela Comissão antes de apresentar o seu projeto de decisão de execução estava incompleta e era incompatível com os requisitos do TJUE para avaliações da adequação, o que foi destacado pelo CEPD nos seus pareceres de adequação, com a recomendação de que a Comissão deve avaliar mais aprofundadamente aspetos específicos da legislação ou da prática do Reino Unido relacionados com a recolha em larga escala, a divulgação no estrangeiro e os acordos internacionais no domínio da partilha de informações, da utilização adicional das informações recolhidas para fins de aplicação da lei e da independência dos comissários judiciais;

G.

Considerando que alguns aspetos da legislação e/ou da prática do Reino Unido não foram considerados pela Comissão, o que se traduziu em projetos de decisões de execução que não são conformes com o direito da UE; considerando que o artigo 45.o do RGPD estipula que, ao avaliar a adequação do nível de proteção, a Comissão deve, em particular, ter em conta «(…) a legislação pertinente em vigor, tanto a geral como a setorial, nomeadamente em matéria de segurança pública, defesa, segurança nacional e direito penal, e respeitante ao acesso das autoridades públicas a dados pessoais, bem como a aplicação dessa legislação e das regras de proteção de dados, das regras profissionais e das medidas de segurança, incluindo as regras para a transferência ulterior de dados pessoais para outro país terceiro ou organização internacional, que são cumpridas nesse país ou por essa organização internacional, e a jurisprudência (…)», e «(…) os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou pela organização internacional em causa, ou outras obrigações decorrentes de convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos, bem como da sua participação em sistemas multilaterais ou regionais, em especial em relação à proteção de dados pessoais», que inclui acordos internacionais noutras áreas envolvendo o acesso a dados ou a partilha de informações e, por conseguinte, requer uma avaliação de tais acordos internacionais;

H.

Considerando que o TJUE afirmou claramente no acórdão Schrems I que «(…) ao examinar o nível de proteção oferecido por um país terceiro, a Comissão está obrigada a apreciar o conteúdo das regras aplicáveis nesse país que resultam da legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, bem como a prática destinada a assegurar o respeito de tais regras, devendo, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, tomar em conta todas as circunstâncias relativas a uma transferência de dados pessoais para um país terceiro» (n.o 75);

I.

Considerando que, nos termos dos Tratados, as atividades dos serviços de informação e a partilha de dados com países terceiros estão excluídas do âmbito de aplicação do direito da UE no que diz respeito aos Estados-Membros, uma vez que são abrangidas pelo âmbito da avaliação da adequação necessária do nível de dados pessoais oferecido por países terceiros, como confirmado pelo TJUE nos acórdãos Schrems I e II;

J.

Considerando que as normas de proteção de dados se baseiam não só na legislação em vigor, mas também na aplicação dessas leis na prática, e que a Comissão, ao preparar a sua decisão, apenas avaliou a legislação, e não a sua aplicação efetiva na prática;

K.

Considerando que a Comissão reconhece atualmente 12 países terceiros que proporcionam proteção adequada ao abrigo do RGPD e que concluiu recentemente negociações com a República da Coreia a este respeito; que o Reino Unido é o primeiro país ao qual a Comissão propôs conceder a adequação ao abrigo da Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei;

L.

Considerando que o caso do Reino Unido é distinto de todas as avaliações da adequação anteriores, pois diz respeito a um antigo Estado-Membro da UE que incorporou as disposições do RGPD no seu direito interno e que, além disso, previu que toda a «legislação nacional derivada da UE», incluindo a legislação que transpõe a Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei, continuará a ser aplicável após o final do período de transição;

I.   REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Observações gerais

1.

Observa que o Reino Unido é signatário da CEDH e da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal; espera que o Reino Unido assegure o mesmo quadro mínimo de proteção de dados, apesar de ter saído da União Europeia;

2.

Congratula-se com o compromisso do Reino Unido de respeitar a democracia e o Estado de direito, bem como de proteger e defender os direitos fundamentais a nível nacional, nomeadamente os consagrados na CEDH, incluindo um nível elevado de proteção de dados; recorda que se trata de uma condição prévia necessária para a cooperação da UE com o Reino Unido; relembra que, apesar de o artigo 8.o da CEDH sobre o direito à privacidade fazer parte do direito nacional do Reino Unido, mediante a Lei dos Direitos Humanos de 1998, e do direito consuetudinário, mediante o novo delito de utilização indevida de informações privadas, o governo votou contra os esforços destinados a incluir o direito fundamental à proteção de dados;

3.

Salienta que a UE optou por uma abordagem centrada nos direitos humanos para a governação de dados ao desenvolver regras robustas em matéria de proteção de dados no RGPD e, por conseguinte, manifesta profunda preocupação face às declarações públicas do primeiro-ministro britânico, que afirmou que o Reino Unido irá procurar divergir das regras da UE em matéria de proteção de dados e estabelecer os seus próprios controlos «soberanos» nesse domínio; considera que a estratégia nacional de dados do Reino Unido de 2020 representa uma mudança da proteção dos dados pessoais para uma utilização e partilha mais abrangente dos dados, que é incompatível com os princípios da equidade, da minimização de dados e da limitação da finalidade ao abrigo do RGPD; observa que, nos seus pareceres de adequação, o CEPD realçou que tal pode conduzir a possíveis riscos no que respeita à proteção dos dados pessoais transferidos da UE;

4.

Salienta que as decisões de adequação válidas contribuem significativamente para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a segurança jurídica das empresas; frisa, no entanto, que as decisões de adequação baseadas em avaliações incompletas e sem a devida execução por parte da Comissão podem ter o efeito contrário quando contestadas em tribunal;

5.

Sublinha que a avaliação efetuada pela Comissão antes de apresentar o seu projeto de decisão de execução estava incompleta e era incompatível com os requisitos do TJUE para avaliações da adequação, o que foi destacado pelo CEPD nos seus pareceres de adequação, com a recomendação de que a Comissão deve avaliar mais aprofundadamente aspetos específicos da legislação ou da prática do Reino Unido relacionados com a recolha em larga escala, a divulgação no estrangeiro e os acordos internacionais no domínio da partilha de informações, da utilização adicional das informações recolhidas para fins de aplicação da lei e da independência dos comissários judiciais;

Aplicação do RGPD

6.

Manifesta preocupação relativamente à aplicação deficiente, e muitas vezes à não aplicação, do RGPD pelo Reino Unido, quando o país ainda era membro da UE; chama a atenção, em particular, para a falta de uma aplicação adequada da legislação em vigor pela autoridade britânica para a proteção de dados no passado; destaca como exemplo o facto de a autoridade britânica para a proteção de dados ter arquivado uma queixa relacionada com a tecnologia de publicidade após realizar dois eventos com as partes interessadas e de ter elaborado um relatório (o «Update Report on Adtech») e declarado que «o setor da tecnologia de publicidade revela imaturidade na sua compreensão dos requisitos de proteção de dados», embora sem recorrer a nenhum dos seus poderes de execução (17); está preocupado com o facto de a não aplicação ser um problema estrutural, tal como previsto na política de ação regulamentar da autoridade britânica para a proteção de dados, que declara explicitamente que «na maioria dos casos, reservaremos os nossos poderes para os casos mais graves, que representem as violações mais graves das obrigações em matéria de direitos de informação. Estas situações envolvem, normalmente, atos intencionais, deliberados ou negligentes, ou violações repetidas das obrigações em matéria de direitos de informação, que causem danos ou prejuízos aos cidadãos»; sublinha que, na prática, tal significa que um número significativo de situações de violação da legislação em matéria de proteção de dados não foram corrigidas;

7.

Toma nota da estratégia nacional do Reino Unido em matéria de dados, atualizada em 9 de dezembro de 2020, que sugere que haverá uma transição da proteção dos dados pessoais para uma maior e mais ampla utilização e partilha de dados; salienta que uma posição segundo a qual a retenção de dados pode ter um impacto negativo na sociedade, conforme referido na estratégia, não é compatível com os princípios de minimização de dados e limitação da finalidade ao abrigo do RGPD e do direito primário;

8.

Regista que a Comissão dos Assuntos Constitucionais, em 2004 (18), e a Comissão dos Assuntos Públicos do Parlamento do Reino Unido, em 2014 (19), recomendaram que se garantisse a independência da autoridade britânica para a proteção de dados concedendo-lhe o estatuto de oficial do Parlamento, perante o qual passaria a responder, em vez de continuar a ser nomeada pelo Ministro das Tecnologias Digitais e do Desporto; lamenta que esta recomendação não tenha sido seguida;

Tratamento de dados para fins de controlo da imigração

9.

Assinala que a legislação do Reino Unido em matéria de proteção de dados contém uma derrogação a certos aspetos dos direitos e princípios fundamentais da proteção de dados, como o direito de acesso e o direito de o titular dos dados saber com quem os seus dados foram partilhados, caso essa proteção prejudique o controlo efetivo da imigração; salienta que o acompanhamento e o cumprimento da utilização da isenção devem ser efetuados em consonância com as normas exigidas no referencial de adequação, que requerem a consideração tanto da prática como dos princípios, salientando que «é necessário considerar não só o conteúdo das regras aplicáveis aos dados pessoais transferidos para um país terceiro […] como também o sistema em vigor para garantir a eficácia de tais regras»; reconhece que esta isenção, que é acessível a todos os responsáveis pelo tratamento de dados no Reino Unido, foi aprovada pela autoridade britânica para a proteção de dados e por um tribunal, podendo apenas ser invocada caso a caso e aplicada de forma necessária e proporcionada; recorda as informações recentemente reveladas, segundo as quais foram apresentados 17 780 pedidos de acesso em relação a dados tratados pelo Ministério da Administração Interna, entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019, relativos a 146,75 milhões de titulares de dados e que a isenção relativa à imigração foi utilizada em mais de 70 % dos pedidos dos titulares de dados junto do Ministério da Administração Interna do Reino Unido em 2020 (20); salienta que, mesmo nos casos em que o Ministério da Administração Interna do Reino Unido fez uso da derrogação, o acesso à informação não foi totalmente negado, mas foi limitado a documentos em versões rasuradas;

10.

Observa que essa isenção já se aplica aos cidadãos da UE que residem ou pretendam residir no Reino Unido; manifesta profunda preocupação com o facto de a isenção eliminar as principais possibilidades de responsabilização e vias de recurso e salienta que este não constitui um nível de proteção adequado;

11.

Reitera a sua grande preocupação relativamente a uma exceção aos direitos dos titulares de dados na política de imigração do Reino Unido; reitera a sua posição de que a isenção para o processamento de dados pessoais para fins de imigração da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido necessita de ser alterada antes que uma decisão de adequação válida possa ser emitida, conforme repetidamente expresso, nomeadamente na sua resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (21) e no parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 5 de fevereiro de 2021 (22); exorta a Comissão a tomar medidas com vista à eliminação da isenção relativa à imigração ou a assegurar que seja reformada de modo que a isenção e a sua utilização proporcionem salvaguardas suficientes para os titulares dos dados e não violem as normas esperadas de um país terceiro;

Vigilância em larga escala

12.

Recorda as revelações do denunciante Edward Snowden sobre a vigilância em larga escala por parte dos EUA e do Reino Unido; relembra que o programa «Tempora» do Reino Unido, gerido pelo Government Communications Headquarters (GCHQ), interceta comunicações em tempo real através de cabos de fibra ótica da infraestrutura de base da Internet e grava os dados, para que possam ser tratados e analisados posteriormente; recorda que esta vigilância em larga escala dos conteúdos e metadados das comunicações tem lugar independentemente da existência de suspeitas específicas ou de quaisquer dados alvo;

13.

Recorda que, nos acórdãos Schrems I e Schrems II, o TJUE considerou que o acesso em larga escala ao conteúdo das comunicações privadas afeta a essência do direito à privacidade e que, em tais casos, um teste de necessidade e proporcionalidade deixa de ser necessário; sublinha que estes princípios se aplicam às transferências de dados para outros países terceiros que não os EUA, incluindo o Reino Unido;

14.

Recorda a sua resolução, de 12 de março de 2014, que considerou que os programas de vigilância em larga escala, de forma indiscriminada e sem base em suspeitas, executados pelos serviços de informação GCHQ, são incompatíveis com os princípios da necessidade e da proporcionalidade numa sociedade democrática e não são adequados ao abrigo da legislação da UE em matéria de proteção de dados; reconhece que, desde então, o Reino Unido reformou, significativamente, a sua legislação em matéria de vigilância e introduziu salvaguardas que vão além das condições definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no seu Acórdão Schrems II (23) e das salvaguardas previstas na legislação em matéria de vigilância da maioria dos Estados-Membros; congratula-se, em particular, com a disposição que prevê o pleno acesso a vias de recurso judicial eficazes; recorda que o Relator Especial das Nações Unidas sobre o Direito à Privacidade saudou as salvaguardas sólidas introduzidas pelo «Investigatory Powers Act (IPA)2016» (Lei de 2016 relativa à regulamentação das competências de investigação) em termos de necessidade, proporcionalidade e autorização independente por um órgão judicial;

15.

Recorda que, em setembro de 2018, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos confirmou que os programas do Reino Unido de interceção e conservação de dados em larga escala, nomeadamente o programa Tempora, eram «ilegais e incompatíveis com as condições necessárias para uma sociedade democrática» (24);

16.

Considera inaceitável o facto de os projetos de decisões de adequação não terem em conta a falta de limitações à utilização das capacidades do Reino Unido em matéria de dados em larga escala ou a utilização efetiva das operações de vigilância do Reino Unido e dos EUA, tal como divulgado por Edward Snowden, incluindo os seguintes factos;

a)

não existe supervisão substantiva efetiva por parte da autoridade para a proteção de dados ou dos tribunais relativamente à utilização da isenção de segurança nacional na legislação em matéria de proteção de dados do Reino Unido;

b)

as limitações sobre a utilização de «competências em larga escala» do Reino Unido não estão estabelecidas na própria lei, conforme exigido pelo TJUE (ao invés, são deixadas ao arbítrio executivo, sujeitas a um controlo judicial «respeitoso»);

c)

a descrição de «dados secundários» (metadados) nos projetos de decisão é gravemente enganosa e não refere que tais dados podem ser altamente reveladores e intrusivos e que estão sujeitos a análises automatizadas sofisticadas (conforme o TJUE apurou no caso da Digital Rights Ireland (25)); no entanto, de acordo com a legislação do Reino Unido, os metadados não são significativamente protegidos contra o acesso indevido, a recolha em larga escala e a análise baseada em IA pelos serviços de informação do Reino Unido;

d)

que as agências «Five Eyes», nomeadamente o GCHQ e a Agência de Segurança Nacional (NSA), na prática, partilham todos os dados confidenciais;

assinala, além disso, que, em relação aos EUA, os cidadãos do Reino Unido estão sujeitos a algumas salvaguardas informais entre o GCHQ e a NSA; manifesta profunda preocupação com o facto de essas salvaguardas não protegerem os cidadãos ou residentes da UE cujos dados possam ser objeto de transferências ulteriores e partilha com a NSA;

17.

Exorta os Estados-Membros a celebrarem acordos de não espionagem com o Reino Unido e insta a Comissão a utilizar os seus intercâmbios com os seus homólogos do Reino Unido para transmitir a mensagem de que, se as leis e as práticas de vigilância do Reino Unido não forem alteradas, a única opção viável para facilitar as decisões de adequação seria a celebração de acordos de «não espionagem» com os Estados-Membros;

Transferências ulteriores

18.

Realça com firmeza o facto de a Lei de 2018 sobre a (Retirada da) União Europeia (European Union (Withdrawal) Act 2018) prever que a jurisprudência do TJUE criada antes do termo do período de transição ser mantida no direito interno e, por conseguinte, ser juridicamente vinculativa para o Reino Unido; salienta que o Reino Unido está vinculado pelos princípios e condições definidos nos acórdãos Schrems I e Schrems II do TJUE quando avalia a adequação de outros países terceiros; manifesta preocupação com o facto de os tribunais do Reino Unido deixarem de aplicar a Carta; chama a atenção para o facto de o Reino Unido já não estar sob a jurisdição do TJUE, a instância máxima que pode interpretar a Carta;

19.

Assinala que as regras do Reino Unido relativas à partilha de dados pessoais ao abrigo da Lei da Economia Digital de 2017 e às transferências ulteriores de dados de investigação claramente não são «essencialmente equivalentes» às regras estabelecidas no RGPD, segundo a interpretação do TJUE;

20.

Manifesta preocupação com facto de o Reino Unido se ter concedido o direito de declarar que outros países terceiros ou territórios proporcionam uma proteção de dados adequada, independentemente de a UE ter determinado se os países terceiros ou territórios em causa proporcionam ou não uma proteção de dados adequada; relembra que o Reino Unido já declarou que Gibraltar oferece essa proteção, embora a UE não o tenha feito; manifesta profunda preocupação com o facto de o estatuto de adequação do Reino Unido permitir, por conseguinte, contornar as regras da UE em matéria de transferências para países ou territórios que não são considerados adequados ao abrigo da legislação da UE;

21.

Regista que, em 1 de fevereiro de 2021, o Reino Unido enviou um pedido de adesão ao Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTTP), em particular «para tirar partido das regras modernas de comércio digital que permitem a livre circulação de dados entre os membros e eliminam os obstáculos desnecessários às empresas [etc.]»; observa com preocupação que o CPTTP tem onze membros e que oito deles não dispõem de uma decisão de adequação da UE; manifesta profunda preocupação face às potenciais transferências ulteriores de dados pessoais de cidadãos e residentes da UE para esses países, caso seja concedida uma decisão de adequação ao Reino Unido (26);

22.

Lamenta que a Comissão não tenha avaliado o impacto e os riscos potenciais do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Japão para uma Parceria Económica Abrangente, que inclui disposições em matéria de dados pessoais e de nível da proteção de dados;

23.

Receia que, caso o Reino Unido inclua disposições sobre transferências de dados em acordos comerciais futuros, nomeadamente com os EUA, o nível de proteção proporcionado pelo RGPD seja comprometido;

II.   DIRETIVA SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS NA APLICAÇÃO DA LEI

24.

Destaca que o Reino Unido é o primeiro país relativamente ao qual a Comissão sugeriu adotar uma decisão de adequação ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680;

25.

Toma nota do acordo de acesso transfronteiriço a dados entre o Reino Unido e os EUA (27), ao abrigo da Lei CLOUD dos EUA, que facilita as transferências para fins de aplicação da lei; manifesta profunda preocupação com o facto de tal permitir o acesso indevido das autoridades dos EUA a dados pessoais dos cidadãos e residentes da UE; partilha a preocupação do CEPD quanto à possibilidade de as salvaguardas previstas no Acordo-Quadro UE-EUA (28), aplicadas numa base mutatis mutandis, não cumprirem os critérios de regras claras, precisas e acessíveis no que diz respeito ao acesso aos dados pessoais, ou não terem um estatuto jurídico que garanta a sua eficácia e exequibilidade ao abrigo da legislação do Reino Unido;

26.

Recorda que o acórdão C-623/17 do TJUE deve ser interpretado como excluindo a legislação nacional que permite que uma autoridade estatal exija que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas procedam à transmissão geral e indiscriminada de dados de tráfego e de localização aos serviços de segurança e de informação do Estado com o objetivo de salvaguardar a segurança nacional;

27.

Observa que, neste caso, o TJUE considerou ilegal a recolha de dados em larga escala realizada no Reino Unido nos termos da lei de 2000 relativa à regulamentação das competências de investigação (Regulation of Investigatory Powers Act 2000); refere que essa lei foi entretanto substituída pela IPA 2016, a lei relativa aos poderes de investigação (Investigatory Powers Act), a fim de reforçar os princípios da necessidade e da proporcionalidade; sublinha que a IPA 2016 subordina a interceção ao controlo judicial e habilita as pessoas a aceder aos seus dados e a apresentar queixas junto do tribunal competente em matéria de investigação; lamenta, no entanto, que a IPA 2016 continue a permitir a prática de conservação de dados em larga escala;

28.

Manifesta preocupação relativamente aos recentes relatos de que um sistema de recolha e conservação de dados em larga escala fez parte de um teste realizado pelo Ministério da Administração Interna do Reino Unido ao abrigo da IPA 2016;

29.

Recorda que, na sua resolução de 12 de fevereiro de 2020, o Parlamento Europeu salientou que «o Reino Unido não pode ter acesso direto aos dados dos sistemas de informação da UE ou participar nas estruturas de gestão das agências da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça, ao passo que qualquer partilha de informações — incluindo dados pessoais com o Reino Unido — deve estar subordinada a condições rigorosas em matéria de salvaguardas, auditoria e de supervisão, incluindo um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao previsto no direito da UE»; constata as lacunas identificadas na forma como o Reino Unido aplicou a legislação em matéria de proteção de dados, quando ainda era membro da UE; recorda que o Reino Unido estava a gravar e a conservar uma cópia do Sistema de Informação Schengen (SIS); espera que os serviços responsáveis pela aplicação da lei do Reino Unido, no futuro, cumpram integralmente as normas aplicáveis no quadro do intercâmbio de dados pessoais; relembra que o Reino Unido mantém o acesso a algumas bases de dados dos serviços de aplicação da lei da UE apenas com base num sistema de respostas positivas/negativas e está legalmente impedido de aceder ao SIS;

30.

Manifesta-se preocupado por se ter descoberto, em janeiro de 2021, que 400 000 registos criminais foram apagados acidentalmente da base de dados nacional da polícia do Reino Unido; salienta que tal não contribui para a confiança nos esforços do Reino Unido em matéria de proteção de dados para fins de aplicação da lei;

31.

Observa que o projeto de decisão de adequação avalia exaustivamente os direitos de cada autoridade do Reino Unido habilitada pelo direito nacional a intercetar e a conservar dados pessoais para fins de segurança nacional; congratula-se, além disso, com o facto de os relatórios de supervisão detalhados relativos às autoridades responsáveis pela comunidade de informações de segurança fornecerem informações sobre as atuais práticas de vigilância do Reino Unido; exorta a Comissão a continuar a avaliar e a controlar os tipos de dados de comunicações abrangidos pelas capacidades de conservação e de interceção legal de dados do Reino Unido;

32.

Refere que o Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido inclui títulos relativos ao intercâmbio de ADN, impressões digitais e dados de registo de veículos, à transferência e tratamento de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR), à cooperação em matéria de informações operacionais e à cooperação com a Europol e a Eurojust, que serão aplicáveis independentemente da decisão de adequação; recorda, no entanto, as preocupações manifestadas no parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de fevereiro de 2021, sobre o Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito à utilização especial e ao prolongamento da conservação de dados pessoais concedidos ao Reino Unido ao abrigo dos títulos Prüm e PNR do Acordo, que não estão em conformidade com a utilização e conservação pelos Estados-Membros; relembra o direito de interpor uma ação perante o TJUE, a fim de solicitar a verificação da legalidade do acordo internacional proposto e, nomeadamente, da sua compatibilidade com a proteção de um direito fundamental (29);

Conclusões

33.

Insta a Comissão a garantir às empresas da UE que a decisão de adequação irá proporcionar uma base jurídica sólida, suficiente e orientada para o futuro no que diz respeito às transferências de dados; sublinha a importância de assegurar que essa decisão de adequação seja considerada aceitável se for revista pelo TJUE e salienta que todas as recomendações formuladas no parecer do CEPD devem, por conseguinte, ser tidas em conta;

34.

Congratula-se com o facto de as decisões de adequação se aplicarem apenas durante quatro anos, uma vez que o Reino Unido, agora que já não é um Estado-Membro da UE, pode optar por alterar a legislação sujeita à avaliação de adequação da Comissão; solicita à Comissão que, entretanto, continue a acompanhar o nível de proteção de dados no Reino Unido, tanto em termos de legislação, como de práticas, e que realize uma avaliação exaustiva antes de renovar a decisão de adequação em 2025;

35.

Considera que, ao adotar as duas decisões de execução, as quais não são compatíveis com o direito da UE, sem ter abordado todas as preocupações expressas na presente resolução, a Comissão excede as competências de execução conferidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 e pela Diretiva (UE) 2016/680; opõe-se, por conseguinte, aos dois atos de execução, por considerar que os projetos de decisão de execução não são compatíveis com o direito da UE;

36.

Exorta a Comissão a alterar os dois projetos de decisões de execução, a fim de os tornar plenamente coerentes com o direito e a jurisprudência da UE;

37.

Solicita que as autoridades nacionais de proteção de dados suspendam a transferência de dados pessoais que possam estar sujeitos a acesso indiscriminado pelos serviços de informação do Reino Unido, caso a Comissão adote as suas decisões de adequação em relação ao Reino Unido antes de este resolver as questões supracitadas;

38.

Exorta a Comissão e as autoridades competentes do Reino Unido a elaborarem um plano de ação, a fim de corrigir o mais rapidamente possível as deficiências identificadas pelos pareceres do CEPD e outras questões pendentes na proteção de dados do Reino Unido, enquanto condição prévia para a decisão final de adequação;

39.

Solicita à Comissão que continue a acompanhar de perto o nível de proteção de dados, bem como as leis e as práticas em matéria de vigilância em larga escala no Reino Unido; refere que existem outras possibilidades jurídicas de transferência de dados pessoais para o Reino Unido no Capítulo V do RGPD; recorda que, em consonância com as orientações do CEPD, as transferências baseadas em derrogações para situações específicas nos termos do artigo 49.o do RGPD devem ser excecionais;

40.

Lamenta que a Comissão tenha ignorado os apelos do Parlamento para suspender o Escudo de Proteção da Privacidade até que as autoridades dos EUA cumpram os seus termos, preferindo sempre, ao invés, «supervisionar a situação» sem qualquer resultado concreto em termos de proteção de dados para os cidadãos e de segurança jurídica para as empresas; insta a Comissão a aprender com os erros do passado, nomeadamente o facto de ter ignorado os apelos do Parlamento e de peritos no que respeita à execução e ao acompanhamento das decisões de adequação anteriores e o facto de não deixar a aplicação adequada da legislação da UE em matéria de proteção de dados a cargo do TJUE na sequência de queixas apresentadas por cidadãos;

41.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a legislação e as práticas em matéria de proteção de dados no Reino Unido, a informar e consultar imediatamente o Parlamento sobre quaisquer alterações futuras ao regime de proteção de dados do Reino Unido e a conferir ao Parlamento um papel de controlo no novo quadro institucional, nomeadamente no que diz respeito a organismos relevantes, como o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos Estados-Membros e ao Governo do Reino Unido.

(1)  ECLI:EU:C:2020:559.

(2)  ECLI:EU:C:2015:650.

(3)  ECLI:EU:C:2020:790.

(4)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 104.

(5)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 133.

(6)  JO C 345 de 16.10.2020, p. 58.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0256.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0337.

(9)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0141.

(11)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(12)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(13)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(14)  A8-0324/2017.

(15)  Projeto de decisão de execução da Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido.

(16)  Projeto de decisão de execução da Comissão ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido.

(17)  Lomas, N., UK’s ICO faces legal action after closing adtech complaint with nothing to show for it [A autoridade britânica para a proteção de dados enfrenta uma ação judicial após ter encerrado o processo relativo a uma queixa sobre a tecnologia de publicidade sem apresentar quaisquer elementos justificativos], TechCrunch, San Francisco, 2020.

(18)  Sétimo Relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, publicado pela Câmara dos Comuns, em 13 de junho de 2006. No ponto 108 pode ler-se o seguinte: «Consideramos que a possibilidade de a autoridade britânica para a proteção de dados passar a responder diretamente ao Parlamento e ser por este financiada apresenta um mérito considerável e recomendamos que tal seja tido em consideração quando surgir uma oportunidade para alterar a legislação».

(19)  Relatório da Comissão da Administração Pública intitulado «Who’s accountable? Relationships between Government and arm’s-length bodies» [Quem é responsável? Relações entre o governo e os órgãos independentes], publicado pela Câmara dos Comuns em 4 de novembro de 2014. No ponto 64 pode ler-se o seguinte: «A autoridade britânica para a proteção de dados e o HM Inspectorate of Prisons (órgão de inspeção) devem tornar-se mais independentes do Governo e responder perante o Parlamento. A autoridade para a proteção de dados (Information Commissioner), a autoridade para nomeações públicas (Commissioner for Public Appointments) e o presidente do Comité de Normas na Vida Pública (Committee on Standards in Public Life) devem tornar-se oficiais do Parlamento, como já o são o Provedor de Justiça Parlamentar e dos Serviços de Saúde (Parliamentary and Health Service Ombudsman) e o Supervisor e Presidente do Tribunal de Contas (Comptroller and Auditor General)».

(20)  Comunicado de imprensa do Open Rights Group, de 3 de março de 2021, intitulado «Documents reveal controversial Immigration Exemption used in 70 % of access requests to Home Office» (Documentos revelam isenção controversa relativa à imigração em 70 % dos pedidos de acesso enviados ao Ministério da Administração Interna do Reino Unido).

(21)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0033.

(22)  Parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas, LIBE_AL(2021)680848.

(23)  Acórdão de 16 de julho de 2020, Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland LimitedMaximillian Schrems, C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559.

(24)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 13 de setembro de 2018, Big Brother Watch e o. contra o Reino Unido, processos n.os 58170/13, 62322/14 e 24960/15.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd contra Minister for Communications, Marine and Natural Resources e o.Kärntner Landesregierung e o., C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238.

(26)  Comunicado de imprensa do Ministério do Comércio Internacional do Reino Unido, de 30 de janeiro de 2021, intitulado «UK applies to join huge Pacific free trade area CPTPP» [Reino Unido solicita a adesão à grande zona de comércio livre do Pacífico CPTPP].

(27)  Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo dos Estados Unidos da América, de 3 de outubro de 2019, sobre o acesso a dados eletrónicos para efeitos de combate à criminalidade grave.

(28)  Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 336 de 10.12.2016, p. 3).

(29)  Resolução do Parlamento Europeu sobre um projeto de Decisão da Comissão que verifica o nível de proteção adequado dos dados pessoais contidos nos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da proteção das fronteiras dos Estados Unidos (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665).


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Segunda-feira, 17 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/228


P9_TA(2021)0216

Programa de intercâmbio, assistência e formação para proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (06164/1/2021 — C9-0137/2021 — 2018/0194(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06164/1/2021 — C9-0137/2021),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0369),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 19 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0164/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Texto Aprovado em 13.2.2019, P8_TA(2019)0087.

(2)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 2.


Terça-feira, 18 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/229


P9_TA(2021)0217

Nomeação do diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — Candidata: Natasha Cazenave

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de nomeação do diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (N9-0005/2021 — C9-0114/2021 — 2021/0900(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de 12 de março de 2021 (C9-0114/2021),

Tendo em conta o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (3),

Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0137/2021),

A.

Considerando que o mandato da atual diretora executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados termina em 29 de maio de 2021;

B.

Considerando que, em 12 de março de 2021, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, na sequência de um processo de seleção aberto, propôs a nomeação de Natasha Cazenave como diretora executiva para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 51.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

C.

Considerando que, em 22 de abril de 2021, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Natasha Cazenave, na qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a nomeação de Natasha Cazenave como diretora executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.


12.1.2022   

PT

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C 15/230


P9_TA(2021)0218

Nomeação do presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — Candidata: Petra Hielkema

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de nomeação do Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (N9-0022/2021 — C9-0163/2021 — 2021/0901(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, estabelecida em 22 de março de 2021 pelo seu Conselho de Supervisores,

Tendo em conta a carta do Conselho, de 6 de maio de 2021, que propõe Petra Hielkema para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (C9-0163/2021),

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (3),

Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0162/2021),

A.

Considerando que o mandato do Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma terminou em 28 de fevereiro de 2021;

B.

Considerando que, em 6 de maio de 2021, o Conselho propôs a nomeação de Petra Hielkema para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para um mandato de cinco anos, nos termos do artigo 48.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

C.

Considerando que, em 10 de maio de 2021, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Petra Hielkema, na qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a nomeação de Petra Hielkema como Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.


12.1.2022   

PT

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C 15/231


P9_TA(2021)0219

Fundo para uma Transição Justa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 15/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0022) e a proposta alterada (COM(2020)0460),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 175.o, terceiro parágrafo e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0007/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 20 de julho de 2020 (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de junho de 2020 e de 18 de setembro de 2020 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 2 de julho de 2020 (3),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0135/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (4);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 290 de 1.9.2020, p. 1.

(2)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 55JO C 429 de 11.12.2020, p. 240.

(3)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 74.

(4)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 17 de setembro de 2020 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0223).


P9_TC1-COD(2020)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de maio de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para uma Transição Justa

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1056.)


12.1.2022   

PT

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C 15/233


P9_TA(2021)0221

Programa de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV»): alargamento aos Estados-Membros não participantes ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre o projeto de regulamento do Conselho que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/… que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (13255/2020 — C9-0017/2021 — 2018/0219(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2022/C 15/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (13255/2020),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0017/2021),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0165/2021),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

12.1.2022   

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C 15/234


P9_TA(2021)0222

Acordo UE/Cuba: alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República de Cuba ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10637/2020 — C9-0097/2021 — 2020/0233(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10637/2020),

Tendo em conta o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República de Cuba ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10638/20),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0097/2021),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0129/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cuba.

12.1.2022   

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C 15/235


P9_TA(2021)0223

Protocolo do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico UE/Tunísia (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (COM(2018)0603 — C9-0302/2020 — 2018/0310(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12294/2018),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12295/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0302/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0150/2021),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Tunísia.

12.1.2022   

PT

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C 15/236


P9_TA(2021)0224

Protocolo do Acordo de Associação UE/América Central (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06048/2020 — C9-0383/2020 — 2020/0024(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06048/2020),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06049/2020),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0383/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0148/2021),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da América Central.

12.1.2022   

PT

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C 15/237


P9_TA(2021)0225

Acordo UE/EUA/Islândia/Noruega: Limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega (11645/2020 — C9-0392/2020 — 2019/0126(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 15/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11645/2020),

Tendo em conta o projeto de Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega (10584/19),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0392/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0125/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, da Islândia e do Reino da Noruega.

12.1.2022   

PT

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C 15/238


P9_TA(2021)0226

Imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas e que altera a Decisão n.o 940/2014/UE (COM(2021)0095 — C9-0105/2021 — 2021/0051(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 15/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0095),

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0105/2021),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0138/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

12.1.2022   

PT

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C 15/239


P9_TA(2021)0228

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: isenções aplicáveis às importações e a certas entregas, no que se refere às medidas da União de interesse geral *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções aplicáveis às importações e a certas entregas, no que se refere às medidas da União de interesse geral (COM(2021)0181 — C9-0132/2021 — 2021/0097(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 15/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0181),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0132/2021),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0155/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

12.1.2022   

PT

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C 15/240


P9_TA(2021)0229

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2020/002 EE/Estonia Turism

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism (COM(2021)0151 — C9-0127/2021 — 2021/0076(BUD))

(2022/C 15/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0151 — C9-0127/2021),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0158/2021),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.

Considerando que a Estónia apresentou a candidatura EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 10 080 despedimentos (4) nos sectores económicos classificados na NACE Revisão 2, Divisão 45 (Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos), Divisão 49 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), Divisão 50 (Transportes por água), Divisão 51 (Transportes aéreos), Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), Divisão 55 (Alojamento), Divisão 56 (Restauração), Divisão 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), Divisão 77 (Atividades de aluguer), Divisão 79 (Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas), Divisão 90 (Atividades criativas, artísticas e de espetáculos), Divisão 91 (Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais), Divisão 92 (Lotarias e outros jogos de apostas) e Divisão 93 (Atividades desportivas, de diversão e recreativas) na Estónia (5), região Eesti (EE00), região de nível NUTS 2, no período de referência da candidatura, que decorreu de 13 de março de 2020 a 11 de novembro de 2020.

C.

Considerando que a candidatura diz respeito a 1 715 trabalhadores independentes cuja atividade cessou e a 8 365 trabalhadores despedidos no sector do turismo na Estónia;

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, que permite que, em circunstâncias excecionais, nomeadamente no que se refere a candidaturas coletivas que envolvam PME, uma candidatura possa ser considerada admissível mesmo que os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento não estejam inteiramente preenchidos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional;

E.

Considerando que os acontecimentos que deram origem a estes despedimentos e cessações de atividade ocorreram inesperadamente no início de 2020, devido à propagação da pandemia de COVID-19 e à crise económica que lhe está associada, que afetou de forma particularmente grave o setor do turismo, com restrições súbitas à circulação a nível internacional, provocando uma diminuição acentuada e imprevista das viagens internacionais e do turismo;

F.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise económica mundial daí decorrente causaram um enorme choque à economia da Estónia, em especial ao sector do turismo, onde antes da crise, 90 % das despesas turísticas eram geradas pelo turismo internacional, ao passo que a média dos países da OCDE era cerca de 25 %;

G.

Considerando que, em 2019, as receitas turísticas da Estónia atingiram um novo recorde de 2,1 mil milhões de EUR, que o turismo foi considerado um sector importante para a competitividade do país e que foram feitos investimentos substanciais para o desenvolver;

H.

Considerando que o sector do turismo é dominado por PME, que têm uma capacidade de resistência à crise inferior à das empresas de maior dimensão e que as PME representam 79,2 % da mão de obra total na Estónia;

I.

Considerando que o FEG pode, através do apoio que prestará aos trabalhadores, contribuir para a transição para um turismo mais sustentável e permitir, assim, que a Europa conserve e promova o seu património e os seus recursos naturais e culturais, proporcionando simultaneamente novas oportunidades de emprego e a criação de empresas inovadoras;

J.

Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária da COVID-19 redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG que deve ser utilizado enquanto instrumento de emergência (6) para auxiliar pessoas que tenham ficado sem emprego devido à crise económica mundial;

K.

Considerando que tanto o apoio nacional como europeu para manter o emprego através de regimes de tempo de trabalho reduzido e do instrumento SURE foram utilizados na Estónia para atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 e da crise conexa no mercado de trabalho;

L.

Considerando que se trata da primeira mobilização do FEG devido à crise de COVID-19, na sequência da inclusão na resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (7) da menção de que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013;

1.

Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que a Estónia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 4 474 480 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 7 457 468 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 7 452 468 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 5 000 EUR;

2.

Faz notar que as autoridades estonianas apresentaram a candidatura em 12 de novembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Estónia, a Comissão concluiu a avaliação da candidatura em 31 de março de 2021, que transmitiu ao Parlamento nesse mesmo dia;

3.

Observa que a candidatura diz respeito, no total, a 10 080 trabalhadores: 1 715 trabalhadores independentes cuja atividade cessou e 8 365 trabalhadores despedidos no sector do turismo da Estónia; lamenta que a Estónia preveja que apenas 5 060 dos beneficiários totais elegíveis participem nas medidas (beneficiários visados);

4.

Recorda que o impacto social dos despedimentos deverá ser considerável, atendendo a que os trabalhadores do sector incluem uma grande percentagem de efetivos com baixas competências, sem qualificações profissionais, jovens e trabalhadores sazonais e a tempo parcial.

5.

Salienta que mais de 60 % das pessoas elegíveis são mulheres na faixa etária mais atingida, que se situa entre os 30 e os 64 anos de idade;

6.

Observa que a Estónia começou a prestar serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de janeiro de 2021 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será, por conseguinte, de 1 de janeiro de 2021 a 1 de janeiro de 2023, com exceção dos cursos formais de educação ou formação, nomeadamente de formação profissional, cuja duração é de dois anos ou mais, que serão elegíveis até 1 de julho de 2023;

7.

Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores por conta própria abrangem as seguintes ações: formação orientada para o mercado de trabalho, subsídio à criação de empresas e apoio ao acompanhamento, aprendizagem, apoio a estudos formais e subsídios de formação, designadamente subsídios de formação profissional;

8.

Regista que a Estónia incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de janeiro de 2021 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2021 a 1 de julho de 2023;

9.

Assinala que a fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é a Fundação de serviços e prestações do mercado de trabalho, no âmbito da qual o fundo de seguro de desemprego da Estónia (EUIF), enquanto serviço público de emprego, disponibiliza medidas ativas do mercado de trabalho na Estónia; faz notar que a Fundação assenta em ativos do fundo fiduciário de prestações de desemprego — responsável pelas prestações em caso de despedimento e insolvência dos empregadores — e dos fundos afetados pelo orçamento do Estado através do Ministério dos Assuntos Sociais;

10.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Estónia em consulta com as autoridades competentes e os representantes das associações e de os progressos serem debatidos no Conselho de Supervisão do EUIF, que inclui os parceiros sociais — dois membros da Confederação dos empregadores da Estónia, um da Confederação dos sindicatos da Estónia e um da Confederação dos sindicatos de trabalhadores da Estónia; saúda a realização de novas consultas com representantes do setor do turismo após a análise do perfil dos trabalhadores despedidos;

11.

Observa que serão realizadas novas consultas com representantes do setor do turismo após análise do perfil dos trabalhadores despedidos e que será identificado o tipo de apoio mais adequado, tendo em conta a estrutura etária, o perfil educativo e outras características dos beneficiários; observa, além disso, que está prevista uma eventual contribuição da Associação de Hotelaria e Restauração da Estónia para a conceção de algumas das ações de formação relacionadas com a indústria;

12.

Salienta que as autoridades estonianas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

13.

Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

14.

Insta a Comissão a reduzir ao mínimo o tempo necessário para avaliar os pedidos de assistência a título do FEG e para mobilizar este fundo, de modo a reduzir a pressão sobre os sistemas nacionais de segurança social no contexto da crise de COVID-19;

15.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

16.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(4)  Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.

(5)  A República da Estónia não está dividida em regiões NUTS de nível 2.

(6)  COM(2020)0442.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/886.)


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/244


P9_TA(2021)0230

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública (COM(2021)0201 — C9-0117/2021 — 2021/0077(BUD))

(2022/C 15/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0201 — C9-0117/2021),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), nomeadamente o ponto 10,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0157/2021),

1.

Congratula-se com a decisão, que constitui uma forma concreta, tangível e visível de solidariedade da União para com os cidadãos e as regiões da União afetadas por catástrofes naturais e pela emergência de saúde pública de grande dimensão, em 2020, causada pela pandemia de COVID-19;

2.

Louva o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 a partir de março de 2020, de forma a incluir as emergências de saúde pública de grande dimensão, tais como a atual pandemia de COVID-19;

3.

Manifesta empatia e solidariedade para com todas as vítimas de catástrofes naturais devastadoras e da pandemia de COVID-19;

4.

Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») e a importância de assegurar que aquela chegue adequadamente às regiões e aos beneficiários dos países afetados;

5.

Lamenta que a avaliação dos pedidos de assistência financeira devido à pandemia de COVID-19 em 2020, apresentados até ao final do prazo oficial de 24 de junho de 2020, tenha necessitado de um tempo considerável, o que levou a Comissão a apresentar a sua proposta de mobilização do Fundo apenas no final de março de 2021; sublinha a importância de, no futuro, o Fundo ser rapidamente mobilizado, a fim de prestar a assistência tão necessária após grandes catástrofes naturais ou emergências de saúde pública de grande dimensão;

6.

Salienta que, devido às alterações climáticas, as catástrofes naturais tornar-se-ão cada vez mais violentas e recorrentes; salienta que determinadas regiões, como as regiões insulares e costeiras, estão particularmente expostas ao risco de serem afetadas por catástrofes naturais; salienta que o Fundo é apenas um instrumento de mitigação e que as alterações climáticas requerem, antes de mais, uma política preventiva para evitar as consequências futuras das alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu; reitera a importância de investir na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas no que respeita às regiões particularmente vulneráveis e de assegurar sinergias eficazes entre o Fundo e os programas de financiamento pertinentes da União;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 99 de 31.3.2020, p. 9.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/885.)


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/247


P9_TA(2021)0231

Projeto de orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral de 2021: financiamento da resposta à COVID-19 e inclusão de refinamentos e atualizações relacionadas com a adoção final do Quadro Financeiro Plurianual

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021 da União Europeia para o exercício de 2021 — financiamento da resposta à COVID-19 e inclusão de ajustamentos e atualizações relacionados com a adoção final do quadro financeiro plurianual (08145/2021 — C9-0155/2021 — 2021/0078(BUD))

(2022/C 15/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021, aprovado pela Comissão em 24 de março de 2021 (COM(2021)0200),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021, adotada pelo Conselho em 23 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento em 26 de abril de 2021 (08145/2021 — C9-0155/2021),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0160/2021),

A.

Considerando que o objetivo da proposta da Comissão é essencialmente duplo: por um lado, disponibilizar financiamento adicional para a prevenção, preparação e resposta à pandemia de COVID-19, para uma reabertura segura e contínua e para assegurar o potencial impacto de outras iniciativas europeias relacionadas com a resposta à COVID-19; por outro lado, introduzir alterações técnicas decorrentes dos acordos políticos sobre as bases jurídicas setoriais, na sequência da adoção do quadro financeiro plurianual (QFP) em dezembro de 2020, bem como ajustamentos em relação ao provisionamento da garantia para a ação externa; além disso, propõe transferir o montante de 47 981 598 EUR da dotação não utilizada de 2020 do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) diretamente para a rubrica orçamental operacional do FSUE e proceder a outros ajustamentos e atualizações técnicas;

B.

Considerando que o efeito líquido da proposta nas despesas do orçamento para 2021 é de 260 681 598 EUR em autorizações e de 252 581 598 EUR em dotações para pagamentos;

C.

Considerando que o Parlamento sempre considerou que um projeto de orçamento retificativo deve ter apenas um único objetivo;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021 apresentado pela Comissão;

2.

Apoia plenamente uma resposta sólida da União à pandemia de COVID-19; reitera a sua opinião de que não devem ser poupados esforços, nomeadamente recorrendo a todas as possibilidades previstas no orçamento da União e no Regulamento Financeiro, para combater a pandemia e abrir caminho a uma recuperação segura e contínua na Europa;

3.

Lamenta que, apesar da insistência do Parlamento, a Comissão tenha decidido apresentar os elementos relacionados com a pandemia de COVID-19 em conjunto com a parte relativa ao alinhamento com as bases jurídicas dos programas do QFP, que poderia e deveria ter sido tratada separadamente; reitera que, a fim de melhor respeitar as prerrogativas da autoridade orçamental, a Comissão deve apresentar um projeto de orçamento retificativo que tenha apenas um único objetivo e abster-se de combinar vários objetivos num único projeto de orçamento retificativo;

4.

Insiste em que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021, que permite, nomeadamente, dar início aos trabalhos preparatórios com vista ao estabelecimento de um regime comum para um Certificado Verde Digital, não prejudica de modo algum o resultado das negociações entre o Parlamento e o Conselho sobre o Regulamento relativo ao Certificado Verde Digital;

5.

Considera que a Comissão não deu um seguimento adequado ao resultado das negociações do Instrumento de Vizinhança, de Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, no que diz respeito à nomenclatura orçamental dos programas geográficos na Ásia; solicita à Comissão que apresente um novo projeto de orçamento retificativo que reflita os textos das bases jurídicas setoriais que foram acordados; destaca que, em consonância com as suas orientações relativas ao orçamento para 2022, essa harmonização pode e deve ser levada a cabo antes do processo orçamental de 2022;

6.

Solicita à Comissão que forneça aos dois ramos da autoridade orçamental informações exaustivas sobre as transferências autónomas previstas, efetuadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento Financeiro, destinadas a ajustar o orçamento de 2021 em relação aos acordos políticos sobre as bases jurídicas setoriais do QFP, para além do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021, incluindo os montantes correspondentes assim que disponíveis;

7.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021;

8.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2021 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/249


P9_TA(2021)0232

Não objeção a um ato delegado: Taxas de supervisão anuais cobradas pela ESMA aos repositórios de transações para 2021

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 e (UE) 2019/360 no que diz respeito às taxas de supervisão anuais cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações para 2021 (C(2021)01874 — 2021/2617(DEA))

(2022/C 15/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)01874),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 25 de março de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de maio de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) (EMIR), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 18 de maio de 2021,

A.

Considerando que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) autoriza os repositórios de transações e supervisiona a sua conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis; considerando que os repositórios de transações pagam à ESMA uma taxa de registo única e uma taxa de supervisão anual; considerando que, desde 1 de janeiro de 2021, o panorama dos repositórios de transações da União mudou significativamente porque apenas dois dos quatro repositórios de transações estabelecidos no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 transferiram as suas atividades para a União para nela continuarem a prestar os seus serviços, criando novas entidades na União, o que tornou a atual metodologia de cálculo das taxas incompatível com os princípios predominantes em matéria de cálculo das taxas;

B.

Considerando que para assegurar que todos os repositórios de transações da União paguem taxas de supervisão proporcionais ao seu volume de negócios real na União em 2021, é incluído um novo artigo em cada um dos dois regulamentos delegados, a fim de proporcionar um período de referência específico para o cálculo do volume de negócios aplicável a utilizar no cálculo das taxas anuais pagas pelos repositórios de transações à ESMA em 2021, de modo a refletir melhor as mudanças que o panorama dos repositórios de transações da União está a atravessar;

C.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de proporcionar aos repositórios de transações da União uma base jurídica fiável para as suas operações e a clareza necessária para o seu planeamento orçamental, bem como para minimizar, tanto quanto possível, qualquer potencial impacto na sua atividade decorrente dos diferentes cálculos em relação a 2020;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/251


P9_TA(2021)0233

Não objeção a um ato delegado: Que complementa a Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito à identificação do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das instituições

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (C(2021)01906 — 2021/2618(DEA))

(2022/C 15/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)01906),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de março de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 10 de maio de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1) («Diretiva Requisitos de Fundos Próprios»), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 5,

Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada «EBA»), em 18 de junho de 2020, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 18 de maio de 2021,

A.

Considerando que, de acordo com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, a EBA deveria apresentar um projeto de regulamento delegado até 28 de dezembro de 2019; considerando que a EBA publicou o projeto em 18 de junho de 2020; considerando que a Comissão, no seu projeto de regulamento delegado, introduziu algumas alterações de redação em relação ao projeto apresentado pela EBA e que esta confirmou, em 16 de dezembro de 2020, que essas alterações de redação não constituíam uma alteração do conteúdo político ou jurídico do projeto aprovado pelo Conselho de Supervisores da EBA e que, por conseguinte, não levantaria objeções a que a Comissão procedesse à adoção do projeto, incluindo essas alterações, sem solicitar um parecer formal da EBA;

B.

Considerando que o regulamento delegado foi afetado pelas negociações sobre a Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições, e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação da crise da COVID-19 (3), que foi publicada em 26 de fevereiro de 2021 e reviu a atribuição de poderes à EBA para assegurar que as empresas de investimento atualmente sujeitas à Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, que serão abrangidas pela Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (4) («Diretiva relativa às Empresas de Investimento») a partir de 26 de junho de 2021, não tenham de cumprir o regulamento delegado uma vez que será aprovado um regulamento delegado distinto, ao abrigo da Diretiva relativa às Empresas de Investimento, para essas empresas de investimento; que o período de controlo do regulamento delegado termina em 25 de junho de 2021;

C.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de proporcionar a clareza e a segurança jurídicas de que as autoridades competentes e as instituições de crédito necessitam para identificar adequadamente os responsáveis pela assunção de riscos significativos com base no quadro da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, que entrou em vigor em 28 de dezembro de 2020;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(3)  JO L 68 de 26.2.2021, p. 14.

(4)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/253


P9_TA(2021)0234

Programa do Corpo Europeu de Solidariedade ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (14153/1/2020 — C9-0143/2021 — 2018/0230(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14153/1/2020 — C9-0143/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0440),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0156/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.

(3)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 218.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão Europeia sobre o número de intervenientes locais que aplicam os conhecimentos, os princípios e as abordagens aprendidas através das atividades humanitárias em que o voluntário e os peritos participaram

A Comissão Europeia toma nota da proposta do Parlamento Europeu de considerar «o número de intervenientes locais que aplicam os conhecimentos, os princípios e as abordagens aprendidas através das atividades humanitárias em que o voluntário e os peritos participaram» ao complementar o regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/255


P9_TA(2021)0235

Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (14148/1/2020 — C9-0135/2021 — 2018/0191(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14148/1/2020 — C9-0135/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de fevereiro de 2019 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0367),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0159/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 194.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 49.

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 965.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão Europeia sobre as dotações específicas para as plataformas dos Centros de Excelência Profissional

Sem prejuízo das competências da autoridade legislativa e orçamental, a Comissão compromete-se a afetar um montante indicativo de 400 milhões de EUR a preços correntes para apoiar as plataformas dos Centros de Excelência Profissional ao longo de todo o período de vigência do programa, desde que a avaliação intercalar do programa confirme uma apreciação positiva dos resultados da ação.


Quarta-feira, 19 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/257


P9_TA(2021)0237

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (COM(2020)0320 — C9-0214/2020 — 2020/0141(NLE))

(Consulta)

(2022/C 15/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0320),

Tendo em conta o artigo 2.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0214/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0102/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris (28). Este acordo internacional insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, limitando o aumento da temperatura global a um nível bem abaixo dos 2oC.

(1)

Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris , adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas  (28) , que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 . Este acordo internacional insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, mantendo o aumento da temperatura global a um nível bem abaixo dos 2oC e prosseguindo os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais  (28-A).

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do FICA com acordos internacionais, tais como o Acordo de Paris, bem como com os objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União sobre neutralidade climática até 2050.

(6)

Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do FICA com acordos internacionais, tais como o Acordo de Paris, com as melhores provas científicas disponíveis, sobretudo com as conclusões apresentadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, bem como com os objetivos tecnológicos e políticos da União sobre neutralidade climática até 2050.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

O Programa de Investigação deve prestar especial atenção à investigação sobre matérias-primas provenientes de resíduos de carvão, dado o seu grande potencial para desenvolver produtos muito avançados em cadeias de valor estratégicas, como por exemplo, ânodos para baterias ou fibras de carbono, e na indústria química.

Alteração 4

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 1

Decisão 2008/376/CE

Artigo 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE do Conselho. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas de investigação da UE existentes, em particular, o Programa-Quadro de ações em matéria de investigação , desenvolvimento tecnológico demonstração (a seguir designado por «Programa-Quadro de Investigação»).

O Programa de Investigação apoia todas as partes interessadas pertinentes, inclusivamente as pequenas e médias empresas, tendo em vista a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas , assim como projetos de investigação , nomeadamente projetos de investigação industrial de grande dimensão, referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE do Conselho. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, sociais, económicos, climáticos, ambientais, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas de investigação da União existentes, em particular, Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa-Quadro de Investigação»). O Programa de Investigação deve, em particular, ser coerente com o Acordo de Paris.

Alteração 5

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 1

Decisão 2008/376/CE

Artigo 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Programa de Investigação apoia atividades de investigação, inclusivamente projetos de demonstração, que aproximem as tecnologias do mercado, com vista a atingir os objetivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou reparar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento e de minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:

1.   Os projetos de investigação devem contribuir para a consecução das metas climáticas da União para 2030 e apoiar a  indústria no processo de transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas ou centrais a carvão e evitar ou reparar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento e de minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes. Sem prejuízo do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 –n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;

a)

O desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono relacionadas com a utilização de carvão, incluindo a reciclagem do carbono nos combustíveis e materiais, com vista a promover a economia circular ;

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;

b)

O desenvolvimento de energia limpa em antigos locais de extração de carvão , conferindo particular atenção à eficiência energética e à segurança do aprovisionamento, incluindo a exploração de recursos geotérmicos, o armazenamento de energia, combustíveis de síntese e hidrogénio proveniente de fontes renováveis ;

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A conversão de infraestruturas de aquecimento e arrefecimento, como as redes de aquecimento e arrefecimento urbano e os processos industriais a carvão, em alternativas de aquecimento e arrefecimento com energias renováveis, como a energia geotérmica;

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os usos não energéticos e  a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou que se encontram em processo de encerramento, certificando-se devidamente de que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;

c)

Os usos não energéticos e  na produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos provenientes de exploração mineira de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou de minas que se encontram em processo de encerramento, certificando-se devidamente de que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas , em plena coerência com a abordagem da economia circular ;

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências para trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão . Tal inclui investigação sobre formação e requalificação da mão-de-obra empregada ou anteriormente empregada no setor do carvão.

e)

A avaliação do impacto no emprego nas comunidades locais e nas regiões afetadas pela eliminação progressiva do carvão e a promoção do desenvolvimento de um conceito regional de desenvolvimento económico, criação de emprego e programas eficientes de requalificação e melhoria das competências para trabalhadores afetados nessas regiões . Tal inclui investigação sobre formação e requalificação da mão-de-obra empregada ou anteriormente empregada no setor do carvão para apoiar as regiões carboníferas em transição .

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 3

Decisão 2008/376/CE

Artigo 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas que já não estão em funcionamento.

Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, sobretudo em doenças provocadas pela poluição atmosférica, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas que já não estão em funcionamento.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 4

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

Minimização dos impactos ambientais de minas de carvão em transição

Prevenção e minimização dos impactos ambientais do setor do carvão em transição

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 4

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Deve ser dada preferência a projetos que incidam num ou mais dos seguintes aspetos:

2.   Deve ser dada preferência a projetos baseados em tecnologias inovadoras ou na combinação inovadora de tecnologias que incidam num ou mais dos seguintes aspetos:

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 4

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão que já não estão em funcionamento, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

c)

Gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão e centrais elétricas a carvão em processo de encerramento e minas de carvão e centrais elétricas a carvão que já não estão em funcionamento, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 4

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações que estejam em processo de encerramento que usavam carvão , bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;

f)

Restauração do ambiente de antigas instalações relacionadas com o carvão ou instalações relacionadas com o carvão que estejam em processo de encerramento, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 4

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Desenvolvimento de um conceito regional para a diversificação da atividade económica com vista ao desenvolvimento local e à criação de postos de trabalho verdes e de qualidade, com uma transformação adaptada da estrutura de emprego e um ajustamento das competências.

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 6

Decisão 2008/376/CE

Artigo 8 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A investigação e desenvolvimento tecnológico deve ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, devem ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

A investigação e desenvolvimento tecnológico deve ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade , em estreita sinergia com as empresas ativas no setor . A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais , através de instrumentos, parâmetros e dados objetivamente verificáveis , bem como a conservação de recursos, devem ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 6

Decisão 2008/376/CE

Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.

g)

Tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que facilitem atividades transetoriais, sinergias, aglomerados e simbioses industriais, a fim de permitir a realização de projetos de demonstração com uma maior circularidade, que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 7

Decisão 2008/376/CE

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Melhoria das propriedades do aço, tais como propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;

b)

Melhoria das propriedades do aço, tais como propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho , com particular atenção para o aço reciclado ;

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 7

Decisão 2008/376/CE

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e/ou a outros efeitos que provocam deterioração;

c)

Prolongamento da vida útil, contemplando a conceção para a circularidade, incluindo a modularidade e a eficiência dos materiais, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e/ou a outros efeitos que provocam deterioração;

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 7

Decisão 2008/376/CE

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Aços de elevado desempenho para aplicações como mobilidade, incluindo sustentabilidade, métodos de conceção ecológica, readaptação, design leve e/ou soluções de segurança.

g)

Aços de elevado desempenho para aplicações como mobilidade, incluindo sustentabilidade, métodos de conceção ecológica, readaptação, design leve e/ou soluções de segurança , como aços de alta resistência .

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 8

Decisão 2008/376/CE

Artigo 10 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;

a)

Técnicas de reciclagem e sobreciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço , prestando particular atenção à necessidade de evitar a perda de qualidade do aço devido à contaminação por outros metais, como o cobre ;

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 8

Decisão 2008/376/CE

Artigo 10 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;

b)

Tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço , bem como reutilização de matérias-primas secundárias e subprodutos de outras indústrias, como a biomassa, na produção e em ligas de aço ;

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 8

Decisão 2008/376/CE

Artigo 10 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Conceção de classes de aço e estruturas montadas para facilitar a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização ;

d)

Conceção de classes de aço e estruturas montadas para facilitar o melhor manuseamento e desmontagem da sucata em fim de vida e permitir a fácil recuperação , reutilização e reciclagem do aço e de outros materiais ;

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 9

Decisão 2008/376/CE

Artigo 10-A — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Melhoria da gestão da mão de obra com modelos preditivos da procura e da reafetação de mão de obra.


(28)   Tratado Multilateral, capítulo XXVII — Ambiente, 7.d Acordo de Paris. Entrou em vigor em 4 de novembro de 2016.

(28)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4 .

(28-A)   Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/267


P9_TA(2021)0239

Programa Europa Criativa ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (14146/1/2020 — C9-0134/2021 — 2018/0190(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14146/1/2020 — C9-0134/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de fevereiro de 2019 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0366),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0161/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 87.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 37.

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 934.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarações da Comissão

No contexto do considerando 23 e do anexo I, artigo 1.o, ações especiais e), bem como do artigo 7.o, n.o 5, do regulamento acima referido, tal como acordado pelos colegisladores em 14 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia confirma a sua intenção de lançar convites à apresentação de propostas para a apresentação de candidaturas a subvenções de funcionamento plurianuais a que a Orquestra de Jovens da União Europeia e outras entidades poderiam candidatar-se e que proporcionariam a necessária estabilidade para o funcionamento dessas entidades. Estes convites à apresentação de propostas estarão sujeitos à adoção de programas de trabalho que estabelecerão condições precisas, tais como o calendário dos convites à apresentação de propostas ou a duração das convenções de subvenção previstas. A Comissão confirma ainda a sua intenção de lançar o primeiro convite à apresentação de propostas no programa de trabalho anual de 2021. Esta intenção depende da adoção do regulamento acima referido e do acordo final sobre o orçamento da União para 2021.

A Comissão lamenta que os colegisladores tenham decidido manter o logótipo MEDIA. Tal contraria a abordagem horizontal que consiste em não ter logótipos específicos de programas no quadro do futuro orçamento de longo prazo. A intenção da Comissão é garantir que os europeus possam identificar-se com a União no seu todo, graças à utilização do emblema europeu único nos seus vários programas. Este emblema é comum a todas as instituições da UE e será um elemento importante dos requisitos de comunicação e visibilidade simples, coerentes e vinculativos aplicáveis a todos os programas. A fim de alcançar um acordo global sobre o programa, a Comissão pode aceitar a manutenção do logótipo MEDIA, na condição de este permanecer limitado à duração do período de programação em causa.

A Comissão continua a defender que a comunicação e a visibilidade da ação da UE para um vasto público são mais eficazes sem quaisquer logótipos específicos de programas. A Comissão continua ao dispor dos colegisladores para demonstrar esta posição muito antes das negociações do próximo período de programação.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/269


P9_TA(2021)0246

Centro Europeu de Competências em Cibersegurança ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (05628/2/2021 — C9-0152/2021 — 2018/0328(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05628/2/2021 — C9-0152/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de janeiro de 2019 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0630),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0166/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 63.

(2)  JO C 158 de 30.4.2021, p. 850.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/270


P9_TA(2021)0247

Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (06116/1/2021 — C9-0179/2021 — 2018/0233(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 15/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06116/1/2021 — C9-0179/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0443),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0167/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração do Conselho anexa à presente resolução, que o Parlamento muito apreciou e que foi fundamental para alcançar o acordo final;

3.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 118.

(2)  JO C 158 de 30.4.2021, p. 459.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Conselho

O Conselho toma nota do interesse demonstrado pelo Parlamento numa maior transparência na aplicação da legislação da UE no domínio da luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais. No âmbito do quadro jurídico decorrente dos Tratados que regulamenta as relações interinstitucionais, o Conselho reconhece a mais-valia de manter anualmente com o Parlamento Europeu e a Comissão trocas de pontos de vista sobre os ensinamentos retirados do Programa Fiscalis, com base nos relatórios anuais intercalares da Comissão.


Quinta-feira, 20 de maio de 2021

12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/272


P9_TA(2021)0254

Ambiente: Regulamento de Aarhus ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642 — C9-0321/2020 — 2020/0289(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 15/46)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotado com o objetivo de contribuir para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, estabelecendo regras para a sua aplicação às instituições e aos órgãos da União.

(2)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotado com o objetivo de contribuir para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, estabelecendo regras para a sua aplicação às instituições e aos órgãos da União. O presente regulamento altera, por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 a fim de aplicar o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019 , intitulada «O Pacto Ecológico Europeu», a Comissão comprometeu-se a ponderar a revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 para melhorar o acesso à revisão administrativa e judicial, a nível da União, por parte de cidadãos e organizações não-governamentais no domínio do ambiente preocupados com a compatibilidade com a legislação ambiental das decisões com efeitos para o ambiente. A Comissão tomará igualmente medidas para melhorar o acesso dos mesmos à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros; para isso, emitiu uma Comunicação intitulada «A melhoria do acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos seus Estados-Membros» .

(3)

Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão comprometeu-se a ponderar a revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 para melhorar o acesso à revisão administrativa e judicial, a nível da União, por parte de cidadãos e organizações não-governamentais no domínio do ambiente que têm preocupações específicas com a compatibilidade com a legislação ambiental dos atos administrativos com efeitos no ambiente. A Comissão tomará igualmente medidas para melhorar o acesso dos mesmos à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros; para isso, publicou a Comunicação , de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros» na qual afirma que «o acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus estipula que os processos judiciais abrangidos pelo artigo 9.o, n.o 3, dessa convenção não sejam exageradamente dispendiosos. Para garantir que os processos judiciais ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 não sejam exageradamente dispendiosos  (1-A) e que os custos sejam previsíveis para o requerente, as instituições ou os órgãos da União devem apresentar pedidos de reembolso de custos razoáveis quando os litígios sejam bem-sucedidos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Tendo em conta as disposições do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, bem como as preocupações expressas pelo Comité de Conformidade desta (5), a legislação da União deve ser tornada conforme com as disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça no domínio do ambiente, de forma compatível com os princípios fundamentais do direito da União e com o seu sistema de revisão judicial.

(4)

Tendo em conta as disposições do artigo 9.o, n.os 3 e 4 , da Convenção de Aarhus, bem como as recomendações do Comité de Conformidade desta (5), a legislação da União deve ser tornada conforme com as disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça no domínio do ambiente, de forma compatível com os princípios fundamentais do direito da União , incluindo os seus Tratados, e com o seu sistema de revisão judicial. O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deve ser alterado em conformidade.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus dispõe que, no quadro da sua legislação nacional, cada Parte vela por que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no seu direito interno tenham acesso a vias de recurso judicial ou outro para impugnar a legalidade substantiva e processual de qualquer decisão, ato ou omissão que infrinja as disposições do seu direito interno no domínio do ambiente. O procedimento de revisão administrativa a título do Regulamento Aarhus vem complementar o sistema geral da União de revisão administrativa e judicial que permite aos cidadãos solicitar a revisão de atos administrativos através de impugnação judicial direta a nível da União, nomeadamente ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE, e, em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, através dos tribunais nacionais, que fazem parte integrante do sistema da União ao abrigo dos Tratados.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A limitação da revisão interna prevista no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 a atos administrativos de âmbito individual é o principal obstáculo para as organizações não-governamentais no domínio do ambiente que pretendem recorrer à revisão interna nos termos do artigo 10.o do mesmo Regulamento, também no que se refere a atos administrativos de âmbito mais amplo. Por conseguinte, é  necessário alargar o âmbito do procedimento de revisão interna previsto nesse Regulamento, de forma a incluir atos não legislativos de âmbito geral.

(5)

A limitação da revisão interna prevista no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 a atos administrativos de âmbito individual constitui o principal motivo de improcedência para as organizações não-governamentais no domínio do ambiente que pretendem recorrer à revisão interna nos termos do artigo 10.o do mesmo Regulamento, também no que se refere a atos administrativos de âmbito mais amplo. Por conseguinte, é  apropriado alargar o âmbito do procedimento de revisão interna previsto nesse Regulamento, de forma a incluir atos não legislativos de âmbito geral.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a definição de ato administrativo deve abranger atos não legislativos. No entanto, um ato não legislativo pode implicar medidas de execução a nível nacional contra as quais as organizações não-governamentais no domínio do ambiente podem obter proteção judicial, inclusive perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), através de um processo de decisão preliminar nos termos do artigo 267.o do TFUE. Por conseguinte, justifica-se excluir do âmbito da revisão interna as disposições desses atos não legislativos relativamente aos quais o direito da União exija a tomada de medidas de execução a nível nacional.

(6)

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a definição de ato administrativo deve abranger atos não legislativos. No entanto, um ato não legislativo pode implicar medidas de execução a nível nacional contra as quais se pode obter proteção judicial, inclusive perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), através de um processo de decisão preliminar nos termos do artigo 267.o do TFUE.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Por motivos de segurança jurídica, para que quaisquer disposições sejam excluídas da noção de ato administrativo, o direito da União deve exigir explicitamente a adoção de atos de execução para essas disposições.

Suprimido

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O âmbito do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 abrange os atos adotados ao abrigo da legislação ambiental. Em contrapartida, o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus abrange a impugnação de atos que «infrinjam» o direito no domínio do ambiente. Importa, pois, esclarecer que a revisão interna deve ser realizada para verificar se um ato administrativo viola a legislação ambiental.

(9)

O âmbito do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 abrange os atos adotados ao abrigo da legislação ambiental. O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus abrange a impugnação de atos ou omissões que «infrinjam» o direito no domínio do ambiente. Importa, pois, esclarecer , em conformidade com a jurisprudência do TJUE, que a revisão interna deve ser realizada para verificar se um ato administrativo viola a legislação ambiental , na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f) .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Ao avaliar se um ato administrativo contém disposições que podem, devido aos seus efeitos , violar a legislação ambiental , é necessário ponderar se essas disposições podem ter um efeito negativo na consecução dos objetivos da política da União em matéria de ambiente estabelecidos no artigo 191.o do TFUE. Consequentemente , o mecanismo de análise interna deve também abranger atos adotados no contexto da execução de políticas diversas da política da União no domínio do ambiente.

(10)

Ao avaliar se um ato administrativo contém disposições que podem infringir a legislação ambiental , na aceção do artigo 2.o , n.o 1, alínea f) , é necessário ponderar , em conformidade com a jurisprudência do TJUE, se essas disposições podem ter um efeito negativo na consecução dos objetivos da política da União em matéria de ambiente estabelecidos no artigo 191.o do TFUE. Se for esse o caso , o mecanismo de análise interna deve também abranger atos adotados no contexto da execução de políticas diversas da política da União no domínio do ambiente.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

À luz do disposto no artigo 263.o, primeiro parágrafo, do TFUE, tal como interpretado pelo TJUE  (1-A) , considera-se que um ato produz efeitos externos e é, portanto, suscetível de ser objeto de um pedido de reexame, se se destinar a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Os atos administrativos, como as nomeações ou os atos preparatórios, que não produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros e que não se pode considerar como tendo efeitos externos, em conformidade com a jurisprudência do TJUE, não devem, por conseguinte, constituir atos administrativos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

A fim de assegurar a coerência jurídica, considera-se que um ato produz efeitos jurídicos e, por conseguinte, pode ser objeto de um pedido de reexame, em conformidade com o artigo 263.o, primeiro parágrafo, do TFUE, tal como interpretado pelo TJUE  (1-A) . Considerar que um ato produz efeitos jurídicos implica que este ato pode ser objeto de um pedido de revisão, independentemente da sua forma, já que a sua natureza é considerada no que diz respeito aos seus efeitos, ao seu objetivo e ao seu conteúdo  (1-B) .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C)

Os prazos processuais para o controlo administrativo e/ou judicial devem aplicar-se apenas quando as pessoas interessadas conhecem efetivamente o conteúdo do ato administrativo referente a um interesse público importante protegido pela legislação ambiental e que posteriormente é objeto de impugnação, sobretudo nos casos em que o ato administrativo individual em causa se tornou obsoleto. Tal é necessário para evitar práticas que contrariem o artigo 9.o da Convenção de Aarhus e a jurisprudência do TJUE, em particular o acórdão do Tribunal de 12 de novembro de 2019, proferido no processo C-261/18, Comissão/ Irlanda  (1-A) .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-D)

Importa dar ao público meios efetivos de participação numa fase inicial na criação e adoção de atos legislativos e não legislativos da União para poder dar resposta às preocupações numa fase precoce e avaliar se é necessária uma nova proposta para melhorar a participação do público de forma transversal.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Tendo em conta o papel fundamental das organizações não governamentais de defesa do ambiente na sensibilização e na formulação de ações judiciais, as instituições ou os órgãos da União devem garantir um acesso adequado à informação, à participação e à justiça.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

De acordo com a jurisprudência do TJUE (6), as organizações não-governamentais no domínio do ambiente que solicitem a revisão interna de um ato administrativo são obrigadas , ao apresentar os fundamentos do seu pedido de revisão, a apresentar factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas legítimas.

(12)

De acordo com a jurisprudência do TJUE (6), uma parte requerente da revisão interna de um ato administrativo é obrigada , ao apresentar os fundamentos do seu pedido de revisão, a apresentar factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas legítimas. Esta exigência deve igualmente aplicar-se ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

No decurso da análise de um pedido de revisão interna, as outras partes diretamente afetadas pelo pedido em questão, tais como empresas ou autoridades públicas, devem ter a possibilidade de apresentar observações à instituição ou ao órgão da União em causa nos prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

Segundo a jurisprudência do TJUE  (1-A) , se uma medida de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do TFUE comportar uma violação das normas do direito da União em matéria de ambiente, essa medida não pode ser declarada compatível com o mercado interno. A Comissão deve elaborar orientações claras para facilitar a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com as disposições pertinentes do direito da União, incluindo o direito da União em matéria de ambiente.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 estabelece as disposições comuns, o âmbito de aplicação e as definições sobre o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente ao nível da União. Tal é adequado e contribui para garantir a segurança jurídica e reforçar a transparência das medidas de execução adotadas em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 12-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-D)

O âmbito de aplicação dos procedimentos de reexame ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deve cobrir tanto a legalidade material como a legalidade processual do ato objeto de impugnação. Em conformidade com a jurisprudência do TJUE, os procedimentos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 não podem basear-se em fundamentos ou em elementos de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar a finalidade do requisito, enunciado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à fundamentação do reexame, e de se alterar o objeto do processo iniciado pelo pedido  (1-A) .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Em conformidade com os Tratados e o princípio da autonomia dos tribunais nacionais, os atos adotados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros, nomeadamente as medidas nacionais de execução adotadas a nível dos Estados-Membros exigidas por um ato não legislativo ao abrigo do direito da União, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (adiante referenciada por «Carta»), nomeadamente o direito à boa administração (artigo 41.o) e o direito a um recurso eficaz e a um julgamento justo (artigo 47.o). Concorre para a eficácia do sistema de controlo administrativo e judicial da União e, consequentemente, reforça a aplicação dos artigos 41.o e 47.o da Carta, contribuindo, assim, para o Estado de direito consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(14)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (adiante referenciada por «Carta»), nomeadamente o  princípio da proteção do ambiente (artigo 37.o), o direito à boa administração (artigo 41.o) e o direito a um recurso eficaz e a um julgamento justo (artigo 47.o). Concorre para a eficácia do sistema de controlo administrativo e judicial da União em matéria de ambiente e, consequentemente, reforça a aplicação dos artigos 37.o, 41.o e 47.o da Carta, contribuindo, assim, para o Estado de direito consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE).

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 2 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

«Ato administrativo», qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos juridicamente vinculativos e externos e contenha disposições que podem , devido aos seus efeitos, violar o direito do ambiente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f) , com exceção das disposições do presente ato em relação às quais a legislação da União exige explicitamente medidas de execução a nível da União ou a nível nacional ;

g)

«Ato administrativo», qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que podem violar o direito do ambiente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f) ; os atos administrativos não incluem os atos adotados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 2 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Os atos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou órgão comunitário na qualidade de instância de recurso administrativo, ou a sua omissão, por força das seguintes disposições do Tratado :

«2.    Os atos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou órgão comunitário na qualidade de instância de recurso administrativo, ou a sua omissão, a título :

a)

Artigos 81.o, 82.o , 86 .o 87 .o (regras de concorrência );

a)

Dos artigos 81.o e 82.o do Tratado [artigos 101 .o 102 .o TFUE] ( incluindo regras relativas a concentrações );

b)

Artigos  226.o e 228.o (Ações por incumprimento);

b)

Dos artigos  226.o e 228.o do Tratado [artigos 258.o e 260.o TFUE] (Ações por incumprimento);

c)

Artigo  195.o (procedimentos relativos ao Provedor de Justiça Europeu);

c)

Do artigo  195.o do Tratado[artigo 228.o TFUE] (procedimentos relativos ao Provedor de Justiça Europeu);

d)

Artigo  280.o (procedimentos relativos ao OLAF).

d)

Do artigo  280.o do Tratado [artigo 325.o TFUE] (procedimentos relativos ao OLAF).

 

d-A)

Dos artigos 86.o e 87.o [artigos 106.o e 107.o TFUE] (regras relativas à concorrência) até … [18 meses após a adoção do presente regulamento].

 

d-B)

O mais tardar … [18 meses após a data de adoção do presente regulamento], a Comissão adota orientações destinadas a facilitar a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com as disposições pertinentes do direito da União em matéria de ambiente, incluindo no concernente às informações a apresentar pelos Estados-Membros no contexto da notificação dos auxílios estatais à Comissão.».

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 4 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

1-B.

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A informação sobre ambiente a disponibilizar e a divulgar deve ser atualizada sempre que adequado. Além dos documentos enumerados nos n. os  2 e 3 do artigo 12.o e nos n. os  1 e 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as bases de dados ou registos devem conter :

«2.   A informação sobre ambiente a disponibilizar e a divulgar deve ser atualizada sempre que adequado. Além dos documentos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, devem ser incluídos os seguintes documentos nas bases de dados ou registos , logo após a sua consolidação :

a)

Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e de legislação comunitária em matéria de ambiente ou relacionada com o ambiente, bem como políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

a)

Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e de legislação da União em matéria de ambiente ou relacionada com o ambiente, bem como políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

 

a-A)

As posições dos Estados-Membros expressas nos processos de tomada de decisão conducentes à adoção de legislação da União e de atos administrativos em matéria de ambiente;

b)

Relatórios intercalares sobre a execução dos instrumentos referidos na alínea a), quando elaborados ou detidos sob forma eletrónica por instituições ou órgãos comunitários ;

b)

Relatórios intercalares sobre a execução dos instrumentos referidos na alínea a), quando elaborados ou detidos sob forma eletrónica por instituições ou órgãos da União ;

c)

Medidas tomadas no âmbito das ações por incumprimento do direito comunitário desde a fase do parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 226 .o do Tratado;

c)

Medidas tomadas no âmbito das ações por incumprimento do direito comunitário desde a fase do parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 258 .o do Tratado;

d)

Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

d)

Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

e)

Dados ou resumos de dados resultantes do controlo das atividades que afetem ou possam afetar o ambiente;

e)

Dados ou resumos de dados resultantes do controlo das atividades que afetem ou possam afetar o ambiente;

f)

Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre o ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis;

f)

Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre o ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis;

g)

Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos relativas a elementos do ambiente ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis.»

g)

Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos relativas a elementos do ambiente ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis.»

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer organização não-governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.o tem o direito de solicitar uma revisão interna à instituição ou ao órgão da União que tenha aprovado um ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter aprovado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental.

Qualquer organização não-governamental ou membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.o têm o direito de solicitar uma revisão interna à instituição ou ao órgão da União que tenha aprovado um ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter aprovado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso um ato administrativo seja uma medida de execução a nível da União exigida por outro ato não legislativo, a organização não-governamental pode também solicitar a revisão da disposição do ato não legislativo para o qual essa medida de execução é necessária, ao solicitar a revisão da medida de execução.

Caso um ato administrativo seja uma medida de execução a nível da União exigida por outro ato não legislativo, a organização não-governamental ou os membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.o podem também solicitar a revisão da disposição do ato não legislativo para o qual essa medida de execução é necessária, ao solicitar a revisão da medida de execução.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As instituições ou os órgãos da União a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de revisão interno, a menos que este careça manifestamente de fundamento. As instituições ou os órgãos da União devem apresentar os seus motivos numa resposta escrita, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 16 semanas a contar da data de receção do pedido.

2.   As instituições ou os órgãos da União a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de revisão interno, a menos que este careça manifestamente de fundamento. Caso uma instituição ou órgão da União receba múltiplos pedidos de revisão do mesmo ato ou da mesma omissão com base nos mesmos fundamentos, pode decidir combinar os pedidos e tratá-los como um único pedido. Nesse caso, a instituição ou o órgão da União informa sem demora da sua decisão todos os que tenham apresentado um pedido de revisão interna desse mesmo ato ou da mesma omissão. No prazo de quatro semanas a contar da apresentação desse pedido, os terceiros diretamente afetados pelo pedido podem apresentar observações a essa instituição ou órgão da União. As instituições ou os órgãos da União devem apresentar os seus motivos numa resposta escrita, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 16 semanas a contar da data de receção do pedido.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 11 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A )

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

 

«1-A.     Também pode ser apresentado um pedido de revisão interna nos termos do artigo 10.o por membros do público que demonstrem um interesse suficiente ou apresentem provas de uma violação de um direito a que se refere o disposto no n.o 2 infra.».

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 11 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

2-B)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A Comissão deve aprovar as disposições necessárias para garantir a aplicação transparente e coerente dos critérios a que se refere o n.o 1.

«2.   A Comissão deve aprovar as disposições necessárias para garantir a aplicação transparente e coerente dos critérios a que se refere os n.os 1 e 1-A. O mais tardar … [18 meses após a adoção do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 12.o-A, especificando os critérios que os membros do público a que se refere o n.o 1 -A do presente artigo devem satisfazer. A Comissão revê a aplicação desses critérios pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, altera o ato delegado, a fim de garantir o exercício efetivo do direito conferido aos membros do público a que se refere o n.o 1-A.

 

Os critérios estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do presente número devem:

 

a)

Assegurar um acesso efetivo à justiça, em conformidade com os objetivos gerais da Convenção de Aarhus;

 

b)

Exigir que um pedido seja apresentado por membros do público de diferentes Estados-Membros quando diga respeito a um ato ou a uma omissão da União que afete o público em mais do que um Estado-Membro;

 

c)

Permitir evitar uma actio popularis, nomeadamente velando por que, quando demonstrem um interesse suficiente ou apresentem provas de uma violação de um direito, os membros do público sejam obrigados a provar que são diretamente afetados ao contrário do público em geral;

 

d)

Minimizar os encargos administrativos para as instituições e os órgãos da União.».

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 11.o-A

Registo público dos pedidos de revisão interna

As instituições e os órgãos da União estabelecem, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021, um registo de todos os pedidos que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 11.o, bem como dos requerentes que preencham esses requisitos e tenham apresentado os pedidos. Esse registo deve ser regularmente atualizado.».

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 12 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

2-D)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.    A organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

«1.     Se a organização não governamental ou os membros do público que tiverem requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o considerarem que a decisão da instituição ou do órgão da União em resposta a esse pedido é insuficiente para assegurar o cumprimento da legislação ambiental, podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 263.o do Tratado , para que seja apreciada a legalidade material e processual dessa decisão .».

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-E (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 12 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

2-E)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Quando a instituição ou órgão comunitário não agir em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 10.o, a organização não governamental pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

«2.   Quando a instituição ou órgão da União não agir em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 10.o, a organização não governamental ou os membros do público que tiverem requerido a revisão interna ao abrigo do artigo 10.o podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.».

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-F (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 12 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-F)

É aditado o seguinte número:

 

«2-A.     Sem prejuízo da prerrogativa do Tribunal de repartir as custas, importa velar por que os processos judiciais iniciados ao abrigo das disposições do presente artigo não sejam exageradamente dispendiosos. As instituições e os órgãos da União a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, só apresentam pedidos de reembolso de custos razoáveis.»

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-G (novo)

Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-G)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.     A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro e o público de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0152/2021).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(1-A)   Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2019, relativa ao reexame da aplicação da política ambiental de 2019: Uma Europa que protege e melhora a qualidade de vida dos seus cidadãos e Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos seus Estados-Membros».

(5)   Ver as conclusões do Comité de Conformidade da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/ 2008 / 32 em https:// www. unece.org/env/pp/ compliance / Compliancecommittee/32TableEC . html . / Compliancecommittee / 32TableEC . html .

(5)   Recomendações do Comité de Conformidade da Convenção de Aarhus em ACCC/M/2017/3 e ACCC/C/ 2015 / 128 disponíveis em https://unece.org/env/pp/cc/accc.m.2017.3_european-union e https: / /unece.org/env / pp/cc/accc . c.2015.128_european-union .

(1-A)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e outros/Parlamento e Conselho, C-583/11 P, ECLI:EU:C:2013:625, n.o 56.

(1-A)   Acórdão do Tribunal Geral, de 29 de janeiro de 2021, processo T-9/19, ClientEarth/BEI, ECLI:EU:C:2021:42, n.os 149 e 153. Ver também acórdão no processo C-583/11, n.o 56.

(1-B)   Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1957, Usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, processos 1/57 e 14/57, ECLI:EU:C:1957:13, n.o 114; de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, processo C-22/70, ECLI:EU:C:1971:32, n.o 42; de 16 de junho de 1993, França/Comissão, processo C-325/91, ECLI:EU:C:1993:245, n.o 9; de 20 de março de 1997, França/Comissão, processo C-57/95, ECLI:EU:C:2002:164, n.o 22; e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/ Comissão, processos C-463/10 P e C-475/10 P, ECLI:EU:C:2011:656, n.o 36.

(1-A)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019, processo C-261/18, Comissão/Irlanda, ECLI:EU:C:2019:955.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019 no processo C-82/17 P, TestBioTech contra Comissão, ECLI:EU:C:2019:719, no par. 69 .

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, processo C-82/17 P, TestBioTech e o. contra Comissão, ECLI:EU:C:2019:719, n.o 69 , e acórdão no processo T-9/19 .

(1-A)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742.

(1-A)   Acórdão no processo C-82/17, n.o 39.


12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/290


P9_TA(2021)0258

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: relatório provisório

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2020)0225 — 2020/0112R(APP))

(2022/C 15/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2020)0225),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (Regulamento FRA),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, os artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas e a Abordagem Comum,

Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the Fundamental Rights Agency — The Revision of the Fundamental Rights Agency Regulation» (Reforçar a Agência dos Direitos Fundamentais — a revisão do Regulamento relativo à Agência dos Direitos Fundamentais), publicado em maio de 2020 pelo seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0058/2021),

A.

Considerando que a proposta de regulamento do Conselho representa um passo em frente para tornar o trabalho da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) mais eficaz em termos gerais, permitindo-lhe operar plenamente em todos os domínios da competência da União e clarificando as suas tarefas e métodos de trabalho, no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; considerando que é lamentável que a base jurídica para tal exija atualmente a unanimidade no Conselho e a aprovação do Parlamento, o que significa que a participação do Parlamento na reforma é limitada;

B.

Considerando que a FRA presta um importante contributo para a defesa dos direitos fundamentais e que, enquanto agência da UE independente e de pleno direito e guardiã dos direitos fundamentais, deve ser reforçada com vista a promover e defender os direitos fundamentais da forma mais eficaz possível, procurando simultaneamente manter o diálogo através da participação ativa da sociedade civil, incluindo as ordens de advogados, as organizações profissionais, os magistrados e os advogados;

C.

Considerando que as ambições da UE no sentido de desenvolver uma dimensão externa reforçada devem refletir-se numa maior participação da FRA no acompanhamento e no controlo dos atos e das atividades da União e dos seus Estados-Membros em todos os aspetos da política externa e de segurança comum;

D.

Considerando que num mundo globalizado é essencial assegurar uma proteção suficiente dos direitos fundamentais através da cooperação internacional com países terceiros;

E.

Considerando que só é possível reforçar e consolidar a confiança entre os cidadãos da UE no trabalho das autoridades policiais e judiciais quando os atos e as atividades da União e dos seus Estados-Membros são objeto de um acompanhamento e controlo precisos, cuidadosos e constantes e, em caso de violação dos direitos fundamentais, quando esses atos e essas atividades são rapidamente alinhados com as obrigações em matéria de direitos fundamentais; considerando que a atividade da FRA no espaço de liberdade, segurança e justiça é, por conseguinte, da maior importância e, como tal, o seu mandato deverá também cobrir o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

F.

Considerando que o trabalho da FRA na defesa dos direitos fundamentais e na identificação de desafios, como os direitos das crianças, a migração (incluindo as fronteiras externas), a utilização da inteligência artificial e das novas tecnologias, a igualdade de género, a violência de género e os direitos das mulheres, etc., é importante para as prioridades da FRA, pelo que deve ser reconhecido e apoiado;

1.

Considera que o objetivo da FRA de fornecer às instituições, órgãos e organismos pertinentes informações, assistência e conhecimentos especializados em matéria de direitos fundamentais e de defender e proteger esses direitos na UE se reveste da maior importância, atendendo a que a FRA acompanha a aplicação prática da Carta a todos os cidadãos dos Estados-Membros, procurando assim garantir que todas as pessoas sejam tratadas com dignidade, tendo em conta que todos os Estados-Membros são tratados com igualdade; sublinha o seu importante papel de facilitadora no apoio à União e aos seus Estados-Membros no contexto da adoção de medidas ou da definição de linhas de atuação em matéria de direitos fundamentais; realça que estas ações de apoio podem assumir várias formas, incluindo a publicação de relatórios baseados em factos, equilibrados e que tenham em conta diversas fontes; incentiva a Comissão e o Conselho a incorporarem sistematicamente os dados produzidos pela FRA na elaboração das suas políticas, e compromete-se a cumprir o mesmo objetivo;

2.

Salienta que os crimes de ódio e o discurso de incitamento ao ódio são uma questão presente e urgente, a par da discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de outra natureza, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a identidade ou expressão de género, a idade ou a orientação sexual; recorda que uma perspetiva horizontal e interseccional é essencial para proteger os direitos fundamentais de todos; adverte contra o aumento e a normalização do discurso de incitamento ao ódio e das diferentes formas de racismo, xenofobia e intolerância que lhes está associada, em particular a hostilidade em relação aos ciganos, o antissemitismo, a islamofobia e o racismo contra as pessoas negras e as pessoas de cor em muitos Estados-Membros, que tem sido exacerbada pelo aumento dos movimentos extremistas e que aumentou no ambiente em linha, especialmente durante a pandemia de COVID-19; destaca o compromisso da FRA de combater todas as formas de discriminação, e insta a Agência a prosseguir o seu trabalho sobre a evolução do discurso de incitamento ao ódio e dos crimes de ódio e a comunicar regularmente os casos e as tendências mais recentes;

3.

Reitera a sua intenção de permitir que a FRA opere plenamente em todos os domínios da competência da União e desempenhe o seu papel, tal como previsto pelos legisladores da UE, e, por conseguinte, de determinar os princípios e as condições em que poderia dar a sua aprovação; lamenta, neste contexto, a participação limitada do Parlamento na reforma da FRA e sublinha a sua preferência por um processo legislativo ordinário; insta a Comissão, em consonância com outras agências JAI, a atribuir à FRA um orçamento reforçado de forma adequada, a fim de que esta desempenhe plenamente o seu papel; reconhece a necessidade de dotar a FRA de pessoal devidamente especializado;

4.

Solicita ao Conselho que, ao alterar o Regulamento FRA, tenha em conta as seguintes considerações:

i)

Âmbito de aplicação do regulamento

Em consonância com as alterações resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o termo «Comunidade» deve ser substituído pelo termo «União» em todo o regulamento, o que implica que a FRA deve abranger os atos ou as atividades da União ou dos Estados-Membros relacionados com a política externa e de segurança comum ou no âmbito dessa política, bem como no espaço de liberdade, segurança e justiça; a este respeito, deve ficar claro que o mandato da FRA abrange o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e as questões relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais nas fronteiras externas da União (em conformidade com o artigo 77.o do TFUE), centrando-se também em questões relacionadas com o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais entre Estados-Membros; destaca o importante papel da FRA no fornecimento de informações e contributos valiosos no contexto dos processos previstos no artigo 7.o do TUE e do relatório anual sobre o Estado de direito; considera que a FRA deve também contribuir no futuro no contexto do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2); sublinha, neste contexto, o papel da FRA enquanto instrumento de defesa dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, sobretudo em tempos caracterizados por tendências autoritárias preocupantes;

ii)

Cooperação com países terceiros

A concessão do estatuto de observador não deve ser limitada aos países candidatos ou aos países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação, devendo estar aberta a outros países terceiros, como os países do Espaço Económico Europeu/Associação Europeia de Comércio Livre, o Reino Unido ou, quando o conselho de administração da FRA o considere adequado, os países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

iii)

Domínios de atividade

Para além da luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento FRA, e do compromisso mais geral de combater toda e qualquer forma de discriminação e crimes de ódio, devem ser especificamente mencionados na parte operacional do novo regulamento os seguintes domínios de atividade:

o combate à hostilidade em relação aos ciganos, ao antissemitismo, à islamofobia, ao racismo contra as pessoas negras e as pessoas de cor, a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pelas opiniões políticas ou de outra natureza;

iv)

Programação anual e plurianual

Deve ter-se em conta a proposta da Comissão de pôr termo ao atual quadro plurianual quinquenal com vista a abandonar o estabelecimento de restrições temáticas para cada período de cinco anos, a fim de permitir que a FRA adapte o seu trabalho e a sua incidência temática às prioridades emergentes; a FRA deve preparar a sua programação em estreita consulta com os agentes de ligação nacionais da FRA, a fim de coordenar os principais domínios temáticos de atividade com as autoridades nacionais dos Estados-Membros da forma mais adequada e mais eficiente; o projeto de documento de programação deve ser enviado à instância preparatória competente do Conselho e ao Parlamento Europeu para debate, e, à luz dos resultados desse debate, o diretor da FRA deve apresentar o projeto de documento de programação ao conselho de administração da FRA para aprovação;

5.

Exorta a Comissão a ponderar uma revisão mais completa e mais ambiciosa do Regulamento FRA, na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva e de consultas com as partes interessadas, a fim de reforçar a independência, a eficiência e a eficácia da FRA; insta o Conselho a refletir sobre estas propostas; insta a Comissão, com vista a essa futura revisão, a ter especificamente em conta os seguintes aspetos:

i)

Conselho de administração

Tal como sucede com muitas outras agências da UE, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos deve ter o direito de nomear mais um membro do conselho de administração da FRA; os membros do conselho de administração devem ter o direito de ser renomeados uma vez; os órgãos estabelecidos no Regulamento FRA devem incluir um requisito em matéria de equilíbrio de género; incentiva a FRA a prosseguir a sua prática de ter, pelo menos, um membro do comité científico com conhecimentos especializados relevantes em matéria de igualdade de género;

ii)

Avaliação e revisão independentes das atividades da FRA

De cinco em cinco anos, os atos e as atividades da FRA devem ser submetidos a uma avaliação externa independente não encomendada pela Comissão; o objetivo da avaliação externa independente deve ser avaliar, em particular, o impacto, a eficácia, a eficiência, bem como as práticas de trabalho das atividades e as realizações da FRA; o conselho de administração deve examinar as conclusões da avaliação referida no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento FRA e transmitir à Comissão as recomendações de alterações que considere necessárias no que respeita a modificações na FRA, nos seus métodos de trabalho e no âmbito da sua missão; a Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos; após ter examinado o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração ao regulamento que considerar necessárias;

iii)

Tarefas

A pedido do Conselho, da Comissão ou do Parlamento, a FRA deve poder realizar, em particular, investigação científica, inquéritos e estudos preparatórios e de viabilidade independentes e formular e publicar conclusões e pareceres sobre temas específicos, incluindo avaliações específicas por país e pareceres sobre propostas legislativas em diferentes fases do processo legislativo e sobre os processos em conformidade com o artigo 7.o do TUE; tal deve também ser possível por iniciativa da FRA, e não apenas a pedido de uma instituição da UE; além disso, os Estados-Membros a título individual ou um grupo de Estados-Membros devem ter um direito de iniciativa; o papel ativo da FRA no futuro mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais deve ser incluído no regulamento enquanto organismo que, em cooperação com um painel de peritos independentes, identifica os principais desenvolvimentos positivos e negativos em cada Estado-Membro de forma imparcial e contribui, nomeadamente, para a preparação do relatório anual da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.