ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
10 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 11/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 11/02

Processo C-819/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV / Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV e o. [Reenvio prejudicial — Artigos 81.o, 84.o e 85.o CE — Artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os países terceiros que tiveram lugar na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE — Ação de indemnização para ressarcimento dos danos — Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE]

2

2022/C 11/03

Processo C-852/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Ivan Gavanozov (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 14.o — Vias de recurso — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Inexistência de vias de recurso no Estado-Membro de emissão — Decisão que ordena buscas, apreensões e uma inquirição de testemunha por videoconferência)

3

2022/C 11/04

Processo C-933/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 — Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão Europeia, República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Concessão de uma autoestrada com portagem — Lei que prevê uma isenção de portagens para determinados veículos — Compensação concedida pelo Estado-Membro ao concessionário a título da perda de receitas — Portagem virtual — Compensação que a Comissão Europeia considera excessiva e constitutiva de um auxílio — Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Direitos processuais do beneficiário do auxílio — Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Melhoria da situação financeira prevista do concessionário — Critério do operador privado numa economia de mercado — Desvirtuação de elementos de prova — Falta de fundamentação — Deformação da decisão controvertida — Substituição de fundamentos — Inversão do ónus da prova — Violação do princípio do primado do direito da União — Fiscalização jurisdicional a efetuar pelo Tribunal Geral — Obrigações e limites)

3

2022/C 11/05

Processo C-938/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG / Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de instalação — Influência nas emissões e na poluição — Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa — Artigo 10.o-A — Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modelo de recolha de dados — Coeficiente corrigido — Método de cálculo — Decisão 2011/278/UE — Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono)

4

2022/C 11/06

Processo C-948/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — UAB Manpower Lit /E.S., M.L., M.P., V.V., R.V. [Reenvio prejudicial — Política social — Trabalho temporário — Diretiva 2008/104/CE — Artigo 1.o — Âmbito de aplicação — Conceitos de empresa pública e de exercício de uma atividade económica — Agências da União Europeia — Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) enquanto utilizador, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva — Artigo 5.o, n.o 1 — Princípio da igualdade de tratamento — Condições fundamentais de trabalho e emprego — Conceito de mesma função — Regulamento (CE) n.o 1922/2006 — Artigo 335.o TFUE — Princípio da autonomia administrativa das instituições da União — Artigo 336.o TFUE — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União]

5

2022/C 11/07

Processo C-91/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — LW/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 3.o e 23.o — Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou aprovadas pelos Estados-Membros para alargar o benefício do direito de asilo ou da proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional — Concessão, a título derivado, do estatuto de refugiado de um progenitor ao seu filho menor — Preservação da unidade familiar — Interesse superior da criança)

6

2022/C 11/08

Processo C-106/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de novembro de 2021 — República Helénica/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política agrícola comum — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Procedimento de apuramento da conformidade — Fundamento invocado pela primeira vez na fase oral do processo em primeira instância — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Artigo 2.o, ponto 2 — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea h) — Conceito de pastagens permanentes — Desvirtuação dos elementos de prova — Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 — Artigo 12.o, n.o 4 — Correção pontual — Requisitos — Ónus da prova]

7

2022/C 11/09

Processo C-168/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and properties courts, insolvency and companies list) — Reino Unido) — BJ, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M, OV, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M/Sr.a M, MH, ILA, Sr. M (Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Legislação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança-reforma de uma exigência de aprovação, para efeitos fiscais, do plano de poupança-reforma em causa — Imposição desta exigência num processo de insolvência de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação a fim de exercer, a título permanente, uma atividade por conta própria no Reino Unido — Direitos a pensão decorrentes para esse cidadão da União de um plano de poupança-reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado-Membro de origem — Exclusão desses direitos a pensão do benefício da referida exclusão da massa insolvente — Aplicação a esses direitos a pensão de um regime de exclusão da massa insolvente claramente menos vantajoso para o insolvente)

7

2022/C 11/10

Processo C-214/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland — Irlanda) — MG/Dublin City Council (Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.o — Conceito de tempo de trabalho — Sapador-bombeiro em regime de prevenção — Prevenção em regime de disponibilidade contínua — Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente — Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua)

8

2022/C 11/11

Processo C-281/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ferimet SL/Administración General del Estado [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução — Artigo 199.o — Regime de autoliquidação — Princípio da neutralidade fiscal — Requisitos materiais do direito a dedução — Qualidade de sujeito passivo do fornecedor — Ónus da prova — Fraude — Prática abusiva — Fatura que menciona um devedor fictício]

9

2022/C 11/12

Processo C-315/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Regione Veneto / Plan Eco Srl [Reenvio prejudicial — Ambiente — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Transferências de resíduos — Artigo 3.o, n.o 5, e artigo 11.o, n.o 1, alínea i) — Diretiva 2008/98/CE — Gestão dos resíduos — Artigo 16.o — Princípios da autossuficiência e da proximidade — Decisão 2000/532/CE — Catálogo Europeu de Resíduos (CED) — Misturas de resíduos urbanos sujeitas a um tratamento mecânico que não altera a sua natureza]

9

2022/C 11/13

Processo C-340/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bank Sepah/Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited [Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Regulamento (CE) n.o 423/2007 — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos identificados pelo Conselho da União Europeia como estando envolvidos na proliferação nuclear — Conceitos de congelamento de fundos e de congelamento de recursos económicos — Possibilidade de aplicar uma medida cautelar a fundos e recursos económicos congelados — Crédito anterior ao congelamento de bens e alheio ao programa nuclear e balístico iraniano]

10

2022/C 11/14

Processo C-388/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV/Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG [Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 9.o, n.o 1, alínea l) — Declaração nutricional — Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo — Cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes — Possibilidade de a informação se referir ao género alimentício depois de preparado — Requisitos — Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo — Expressão por porção ou por unidade de consumo]

11

2022/C 11/15

Processo C-398/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — ELVOSPOL/Odvolací finanční ředitelství [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o — Redução do valor tributável do IVA — Não pagamento total ou parcial do preço em virtude da insolvência do devedor — Condições impostas por uma regulamentação nacional para a retificação do IVA a jusante — Condição segundo a qual o crédito parcial ou totalmente não pago não deve ter sido constituído dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora — Não conformidade]

12

2022/C 11/16

Processo C-424/21 P: Recurso interposto em 12 de julho de 2021 por Sun Stars & Sons Pte Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de maio de 2021 no Processo T-638/19, Sun Stars & Sons / EUIPO — Valvis Holding (AC AQUA AC)

12

2022/C 11/17

Processo C-425/21 P: Recurso interposto em 12 de julho de 2021 pela Sun Stars & Sons Pte Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de maio de 2021 no processo T-637/19, Sun Stars & Sons/EUIPO — Carpathian Springs (AQUA CARPATICA)

13

2022/C 11/18

Processo C-459/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 26 de julho de 2021 — The Navigator Company S.A., Navigator Pulp Figueira S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

13

2022/C 11/19

Processo C-465/21 P: Recurso interposto em 29 de julho de 2021 por König Ludwig International GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 31 de maio de 2021 no processo T-332/20, König Ludwig International/EUIPO

13

2022/C 11/20

Processo C-564/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 14 de setembro de 2021 — BU/Bundesrepublik Deutschland

14

2022/C 11/21

Processo C-588/21 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 por Public.Resource.Org, Inc., Right to Know CLG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 14 de julho de 2021 no processo T-185/19, Public.Resource.Org, Inc. e Right to Know CLG/Comissão Europeia

14

2022/C 11/22

Processo C-598/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 28 de setembro de 2021 — SP, CI/Všeobecná úverová banka a.s.

16

2022/C 11/23

Processo C-604/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum (Portugal) em 28 de setembro de 2021 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) e o.

17

2022/C 11/24

Processo C-615/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 4 de outubro de 2021 — Napfény-Toll Kft./Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

18

2022/C 11/25

Processo C-657/21: Ação intentada em 29 de outubro de 2021 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia

18

2022/C 11/26

Processo C-665/21 P: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 por MKB Multifunds BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de setembro de 2021 no processo T-277/20, MKB Multifunds/Comissão

19

2022/C 11/27

Processo C-673/21 P: Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 por KN do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 1 de setembro de 2021 no Processo T-377/20, KN/CESE

20

 

Tribunal Geral

2022/C 11/28

Processo T-602/15 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Jenkinson/Conselho e o. (Cláusula compromissória — Pessoal civil internacional das missões internacionais da União Europeia — Recrutamento numa base contratual — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Pedido de requalificação do conjunto das relações contratuais como contrato por tempo indeterminado — Ação de responsabilidade contratual — Ação fundada em responsabilidade extracontratual)

22

2022/C 11/29

Processo T-495/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Roménia/Comissão [Direito institucional — Iniciativa de cidadania europeia — Política de coesão — Regiões com uma minoria nacional — Decisão de registo — Recurso de anulação — Ato suscetível de recurso — Admissibilidade — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 — Dever de fundamentação]

22

2022/C 11/30

Processo T-661/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Sasol Germany e o./Comissão [REACH — Substâncias que suscitam elevada preocupação — Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Decisão que identifica a substância 4-tert-butylphénol como substância que preenche os critérios previstos para inclusão na lista — Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Critério do valor probatório das provas — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade]

23

2022/C 11/31

Processo T-41/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Di Bernardo/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral — Requisitos de admissão — Não inscrição na lista de reserva — experiência profissional insuficiente — Artigo 266.o TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal — Medidas que a execução de um acórdão de anulação implica — Artigo 2.o do anexo III do Estatuto — Igualdade de tratamento — erro manifesto de apreciação — Responsabilidade)

24

2022/C 11/32

Processo T-218/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Alkattan/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo — Erro de apreciação — Determinação dos critérios de inscrição)

24

2022/C 11/33

Processo T-532/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Phi Group/EUIPO — Gruppo Cadoro (REDELLO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia REDELLO — Marca figurativa da União Europeia anterior CADELLO 88 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2022/C 11/34

Processo T-678/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Solar Electric e o./Comissão [Auxílios de Estado — Mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a energia fotovoltaica — Obrigação de compra a um preço superior ao preço do mercado imposta pela lei francesa da eletricidade — Indeferimento de uma denúncia — Artigo 12.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Âmbito de aplicação]

26

2022/C 11/35

Processos apensos T-758/20 e T-759/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER e MONSTER ENERGY) {Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marcas nominativas da União Europeia MONSTER e MONSTER ENERGY — Utilização séria das marcas — Utilização para os produtos cujas marcas foram registadas — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

26

2022/C 11/36

Processo T-73/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — PIK-KO/EUIPO — Haribo Ricqles Zan (P.I.C. Co.) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia P.I.C. Co. — Marca figurativa nacional anterior PIK — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] — Declaração de nulidade parcial}

27

2022/C 11/37

Processo T-556/21: Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — Lyubetskaya/Conselho

27

2022/C 11/38

Processo T-557/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Omelyanyuk/Conselho

28

2022/C 11/39

Processo T-579/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Gusachenka/Conselho

29

2022/C 11/40

Processo T-580/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Haidukevich/Conselho

29

2022/C 11/41

Processo T-581/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Skryba/Conselho

30

2022/C 11/42

Processo T-582/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Rubnikovich/Conselho

30

2022/C 11/43

Processo T-583/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Bakhanovich/Conselho

31

2022/C 11/44

Processo T-671/21: Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — NFL Properties Europe/EUIPO — Groupe Duval (DUUUVAL)

31

2022/C 11/45

Processo T-685/21: Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — IR/Comissão

32

2022/C 11/46

Processo T-703/21: Recurso interposto em 2 de novembro de 2021 — Zielonogórski Klub Żużlowy Sportowa/EUIPO — Falubaz Polska (FALUBAZ)

33

2022/C 11/47

Processo T-710/21: Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — Roos e o./Parlamento

34

2022/C 11/48

Processo T-720/21: Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — G.J. Riedel/EUIPO — Brew Dog (Punk)

35

2022/C 11/49

Processo T-722/21: Recurso interposto em 11 de novembro de 2021 — D’Amato e o./Parlamento

36

2022/C 11/50

Processo T-723/21: Recurso interposto em 11 de novembro de 2021 — Rooken e o./Parlamento

36

2022/C 11/51

Processo T-726/21: Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — Rolex/EUIPO — PWT (Dispositivo de uma coroa)

37

2022/C 11/52

Processo T-727/21: Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 — TO/EASO

37

2022/C 11/53

Processo T-728/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — LW/Comissão

38


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 11/01)

Última publicação

JO C 2 de 3.1.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 513 de 20.12.2021

JO C 502 de 13.12.2021

JO C 490 de 6.12.2021

JO C 481 de 29.11.2021

JO C 471 de 22.11.2021

JO C 462 de 15.11.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV / Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV e o.

(Processo C-819/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 81.o, 84.o e 85.o CE - Artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os países terceiros que tiveram lugar na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE - Ação de indemnização para ressarcimento dos danos - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE»)

(2022/C 11/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV

Recorridas: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, Martinair Holland NV, Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, British Airways plc, Air France SA, Singapore Airlines Ltd, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, Swiss International Air Lines AG, Air Canada, Cathay Pacific Airways Ltd, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS AB, SAS Cargo Group A/S

Dispositivo

Os artigos 81.o CE, 84.o CE e 85.o CE, bem como o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu num litígio de direito privado relativo a uma ação de indemnização de que foi chamado a conhecer após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE], aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado-Membro e um país terceiro distinto da Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de maio de 2004, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado-Membro e a Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de junho de 2002 e aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um país do Espaço Económico Europeu que não seja um Estado-Membro e um país terceiro que tenham tido lugar antes de 19 de maio de 2005, mesmo que não tenha sido adotada nenhuma decisão nos termos do artigo 84.o CE ou do artigo 85.o CE no que diz respeito a esses comportamentos, na medida em que os mesmos fossem suscetíveis de afetar, respetivamente, o comércio entre Estados-Membros e o comércio entre as Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.


(1)  JO C 95, de 23.03.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Ivan Gavanozov

(Processo C-852/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação em matéria penal - Artigo 14.o - Vias de recurso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Inexistência de vias de recurso no Estado-Membro de emissão - Decisão que ordena buscas, apreensões e uma inquirição de testemunha por videoconferência»)

(2022/C 11/03)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo penal nacional

Ivan Gavanozov

Dispositivo

1)

O artigo 14.o da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, lido em conjugação com o artigo 24.o, n.o 7, desta diretiva e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro de emissão de uma decisão europeia de investigação que não prevê nenhuma via de recurso contra a emissão de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas e de apreensões, bem como uma inquirição de testemunha por videoconferência.

2)

O artigo 6.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à emissão, pela autoridade competente de um Estado-Membro, de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas e de apreensões, bem como uma inquirição de testemunha por videoconferência, quando a legislação desse Estado-Membro não prevê nenhuma via de recurso contra a emissão dessa decisão europeia de investigação.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 — Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão Europeia, República da Polónia

(Processo C-933/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Concessão de uma autoestrada com portagem - Lei que prevê uma isenção de portagens para determinados veículos - Compensação concedida pelo Estado-Membro ao concessionário a título da perda de receitas - Portagem virtual - Compensação que a Comissão Europeia considera excessiva e constitutiva de um auxílio - Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Direitos processuais do beneficiário do auxílio - Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância - Conceito de “auxílio de Estado” - Vantagem - Melhoria da situação financeira prevista do concessionário - Critério do operador privado numa economia de mercado - Desvirtuação de elementos de prova - Falta de fundamentação - Deformação da decisão controvertida - Substituição de fundamentos - Inversão do ónus da prova - Violação do princípio do primado do direito da União - Fiscalização jurisdicional a efetuar pelo Tribunal Geral - Obrigações e limites»)

(2022/C 11/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (representantes: O. Geiss, Rechtsanwalt, e T. Siakka, dikigoros)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, K. Herrmann e S. Noë, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Rzotkiewicz, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Autostrada Wielkopolska S.A. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-938/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Artigo 2.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, alínea e) - Conceito de “instalação” - Influência nas emissões e na poluição - Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa - Artigo 10.o-A - Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Modelo de recolha de dados - Coeficiente corrigido - Método de cálculo - Decisão 2011/278/UE - Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo - Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono»)

(2022/C 11/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite que sejam incluídas dentro dos limites de uma instalação submetida ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa à escala da União Europeia unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa, desde que as mesmas preencham os critérios previstos no artigo 3.o, alínea e), da referida diretiva, conforme alterada, e que, em particular, possam ter influência nas emissões e na poluição por gases com efeito de estufa enumerados no anexo II dessa mesma diretiva, conforme alterada.

2)

O coeficiente corrigido previsto no modelo de recolha de dados elaborado pela Comissão, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 5, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui, ainda que o calor mensurável importado de uma instalação que não está sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa à escala da União Europeia possa ser imputado a um fluxo de calor específico, um coeficiente único que, nomeadamente para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, deve ser calculado e aplicado em função de uma abordagem global dos fluxos de calor dessa subinstalação.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que um processo de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve um setor ou um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono quando esse processo respeita ao calor consumido para produzir frio que é exportado e consumido dentro de uma entidade que não está sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa à escala da União Europeia e que faz parte de um setor ou de um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, uma vez que essa entidade não é a consumidora de calor.


(1)  JO C 103, de 30.03.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — UAB «Manpower Lit» /E.S., M.L., M.P., V.V., R.V.

(Processo C-948/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Trabalho temporário - Diretiva 2008/104/CE - Artigo 1.o - Âmbito de aplicação - Conceitos de “empresa pública” e de “exercício de uma atividade económica” - Agências da União Europeia - Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) enquanto “utilizador”, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva - Artigo 5.o, n.o 1 - Princípio da igualdade de tratamento - Condições fundamentais de trabalho e emprego - Conceito de “mesma função” - Regulamento (CE) n.o 1922/2006 - Artigo 335.o TFUE - Princípio da autonomia administrativa das instituições da União - Artigo 336.o TFUE - Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União»)

(2022/C 11/06)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Manpower Lit»

Recorridos: E.S., M.L., M.P., V.V., R.V.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva a cedência ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), por uma empresa de trabalho temporário, de pessoas que tenham celebrado um contrato de trabalho com essa empresa para efetuarem prestações laborais no EIGE.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que o lugar ocupado por um trabalhador temporário cedido ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) é suscetível de ser considerado a «mesma função», na aceção desta disposição, mesmo admitindo que todos os lugares para os quais o EIGE contrata diretamente trabalhadores incluem tarefas que só podem ser realizadas por pessoas sujeitas ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — LW/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-91/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigos 3.o e 23.o - Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou aprovadas pelos Estados-Membros para alargar o benefício do direito de asilo ou da proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional - Concessão, a título derivado, do estatuto de refugiado de um progenitor ao seu filho menor - Preservação da unidade familiar - Interesse superior da criança»)

(2022/C 11/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LW

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 3.o e o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, por força de disposições nacionais mais favoráveis, conceda, a título derivado e para efeitos de preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um nacional de um país terceiro a quem esse estatuto foi reconhecido em aplicação do regime instituído por esta diretiva, incluindo no caso de esse menor ter nascido no território deste Estado-Membro e possuir, através do outro progenitor, a nacionalidade de outro país terceiro em cujo território não corre o risco de ser perseguido, desde que este menor não esteja abrangido por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva e que este não tenha, pela sua nacionalidade ou outro elemento que caracterize o seu estatuto jurídico pessoal, direito a um melhor tratamento no referido Estado-Membro do que o que resulta da concessão do estatuto de refugiado. Não é pertinente a este respeito a questão de saber se é possível e razoavelmente aceitável, para o referido menor e para os seus progenitores, instalarem-se nesse outro país terceiro.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de novembro de 2021 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-106/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política agrícola comum - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Helénica - Procedimento de apuramento da conformidade - Fundamento invocado pela primeira vez na fase oral do processo em primeira instância - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 2.o, ponto 2 - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea h) - Conceito de “pastagens permanentes” - Desvirtuação dos elementos de prova - Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 - Artigo 12.o, n.o 4 - Correção pontual - Requisitos - Ónus da prova»)

(2022/C 11/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e A. Sauka, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and properties courts, insolvency and companies list) — Reino Unido) — BJ, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M, OV, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M/Sr.a M, MH, ILA, Sr. M

(Processo C-168/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 1 - Legislação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança-reforma de uma exigência de aprovação, para efeitos fiscais, do plano de poupança-reforma em causa - Imposição desta exigência num processo de insolvência de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação a fim de exercer, a título permanente, uma atividade por conta própria no Reino Unido - Direitos a pensão decorrentes para esse cidadão da União de um plano de poupança-reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado-Membro de origem - Exclusão desses direitos a pensão do benefício da referida exclusão da massa insolvente - Aplicação a esses direitos a pensão de um regime de exclusão da massa insolvente claramente menos vantajoso para o insolvente»)

(2022/C 11/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and properties courts, insolvency and companies list)

Partes no processo principal

Recorrentes: BJ, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M, OV, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M

Recorridos: Sr.a M, MH, ILA, Sr. M

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado-Membro que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança-reforma da exigência de que, no momento da insolvência, o plano em causa tenha sido aprovado para efeitos fiscais nesse Estado, quando essa exigência é imposta numa situação em que um cidadão da União que exerceu, antes da sua insolvência, o seu direito de livre circulação ao estabelecer-se, de forma permanente, nesse mesmo Estado, a fim de aí exercer uma atividade económica por conta própria, obtém direitos a pensão decorrentes de um plano poupança-reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado-Membro de origem, salvo se a restrição à liberdade de estabelecimento que a referida disposição nacional implica for justificada por responder a uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do necessário para alcançar esse objetivo.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland — Irlanda) — MG/Dublin City Council

(Processo C-214/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 2.o - Conceito de “tempo de trabalho” - Sapador-bombeiro em regime de prevenção - Prevenção em regime de disponibilidade contínua - Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente - Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua»)

(2022/C 11/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court, Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: MG

Recorrido: Dublin City Council

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua assegurado por um sapador-bombeiro em regime de prevenção, durante o qual esse trabalhador exerce, com a autorização da sua entidade patronal, uma atividade profissional por conta própria, mas em que deve, em caso de chamada de emergência, chegar ao quartel ao qual está afetado no prazo máximo de dez minutos, não constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição, se resultar de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da amplitude e das modalidades dessa faculdade de exercer outra atividade profissional, e da inexistência de uma obrigação de participar em todas as intervenções asseguradas a partir desse quartel, que as restrições impostas ao referido trabalhador durante esse período não são de uma natureza tal que afetem objetiva e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente, durante o referido período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais enquanto sapador-bombeiro não são solicitados.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ferimet SL/Administración General del Estado

(Processo C-281/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito a dedução - Artigo 199.o - Regime de autoliquidação - Princípio da neutralidade fiscal - Requisitos materiais do direito a dedução - Qualidade de sujeito passivo do fornecedor - Ónus da prova - Fraude - Prática abusiva - Fatura que menciona um devedor fictício»)

(2022/C 11/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Ferimet SL

Recorrida: Administración General del Estado

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretada no sentido de que deve ser recusado a um sujeito passivo o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à aquisição de bens que lhe foram entregues, quando esse sujeito passivo tenha mencionado deliberadamente um fornecedor fictício na fatura que ele próprio emitiu em relação a essa operação no âmbito da aplicação do regime de autoliquidação, se, tendo em conta as circunstâncias factuais e os elementos de facto, fornecidos pelo referido sujeito passivo, os dados necessários para verificar que o verdadeiro fornecedor tinha a qualidade de sujeito passivo estiverem em falta ou se estiver suficientemente demonstrado que o referido sujeito passivo cometeu uma fraude ao IVA ou sabia ou devia saber que a operação invocada para basear o direito à dedução estava envolvida nessa fraude.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Regione Veneto / Plan Eco Srl

(Processo C-315/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferências de resíduos - Artigo 3.o, n.o 5, e artigo 11.o, n.o 1, alínea i) - Diretiva 2008/98/CE - Gestão dos resíduos - Artigo 16.o - Princípios da autossuficiência e da proximidade - Decisão 2000/532/CE - Catálogo Europeu de Resíduos (CED) - Misturas de resíduos urbanos sujeitas a um tratamento mecânico que não altera a sua natureza»)

(2022/C 11/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Veneto

Recorrida: Plan Eco Srl

sendo interveniente: Futura Srl

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, devem ser interpretados no sentido de que, tendo em conta os princípios da autossuficiência e da proximidade, a autoridade competente de expedição pode, baseando-se, nomeadamente, no fundamento previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento, opor-se a uma transferência de misturas de resíduos urbanos que, na sequência de um tratamento mecânico com vista à sua valorização energética, o qual, todavia, não alterou de maneira substancial as suas propriedades iniciais, foram classificadas na rubrica 19 12 12 da lista de resíduos prevista no anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.


(1)  JO C 304, de 14.09.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bank Sepah/Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited

(Processo C-340/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos identificados pelo Conselho da União Europeia como estando envolvidos na proliferação nuclear - Conceitos de “congelamento de fundos” e de “congelamento de recursos económicos” - Possibilidade de aplicar uma medida cautelar a fundos e recursos económicos congelados - Crédito anterior ao congelamento de bens e alheio ao programa nuclear e balístico iraniano»)

(2022/C 11/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Bank Sepah

Recorridas: Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas h) e j), do Regulamento n.o 423/2007, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas h) e i), do Regulamento n.o 961/2010, e o artigo 23.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas j) e k), do Regulamento n.o 267/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção, sobre fundos ou recursos económicos congelados no âmbito da política externa e de segurança comum, sem autorização prévia da autoridade nacional competente, de medidas cautelares que instituem, em benefício do credor em causa, um direito de ser pago preferencialmente em relação aos outros credores, mesmo que tais medidas não tenham por efeito retirar bens do património do devedor.

2)

A circunstância de a causa do crédito a cobrar sobre a pessoa ou a entidade cujos fundos ou recursos económicos estão congelados ser alheia ao programa nuclear e balístico iraniano e anterior à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2006, não é pertinente para responder à primeira questão prejudicial.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV/Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

(Processo C-388/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios - Artigo 9.o, n.o 1, alínea l) - Declaração nutricional - Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo - Cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes - Possibilidade de a informação se referir ao género alimentício depois de preparado - Requisitos - Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo - Expressão por porção ou por unidade de consumo»)

(2022/C 11/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em«Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

Demandado e recorrido em «Revision»: Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

Dispositivo

O artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas aos géneros alimentícios que necessitam de uma preparação e cujo modo de preparação está predeterminado.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — ELVOSPOL/Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-398/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável do IVA - Não pagamento total ou parcial do preço em virtude da insolvência do devedor - Condições impostas por uma regulamentação nacional para a retificação do IVA a jusante - Condição segundo a qual o crédito parcial ou totalmente não pago não deve ter sido constituído dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora - Não conformidade»)

(2022/C 11/15)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: ELVOSPOL

Recorrida: Odvolací finanční ředitelství

Dispositivo

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que subordina a retificação do montante do IVA à condição de o crédito parcial ou totalmente não pago não ter sido constituído nos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora, quando essa condição não permite excluir que esse crédito possa no final ser definitivamente incobrável.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/12


Recurso interposto em 12 de julho de 2021 por Sun Stars & Sons Pte Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de maio de 2021 no Processo T-638/19, Sun Stars & Sons / EUIPO — Valvis Holding (AC AQUA AC)

(Processo C-424/21 P)

(2022/C 11/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Stars & Sons Pte Ltd (representante: M. Maček, odvetnica)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Valvis Holding SA

Por Despacho de 11 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Sun Stars & Sons Pte Ltd nas suas próprias despesas.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/13


Recurso interposto em 12 de julho de 2021 pela Sun Stars & Sons Pte Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de maio de 2021 no processo T-637/19, Sun Stars & Sons/EUIPO — Carpathian Springs (AQUA CARPATICA)

(Processo C-425/21 P)

(2022/C 11/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Stars & Sons Pte Ltd (representante: M. Maček, odvetnica)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Carpathian Springs SA

Por Despacho de 11 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Sun Stars & Sons Pte Ltd a suportar as suas próprias despesas.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 26 de julho de 2021 — The Navigator Company S.A., Navigator Pulp Figueira S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-459/21)

(2022/C 11/18)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerentes: The Navigator Company S.A., Navigator Pulp Figueira S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

O princípio da equivalência opõe-se a uma regulamentação nacional em sede de IVA como a prevista no artigo 21.o, n.o 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), mantida ao abrigo da cláusula stand still, que prevê exclusão total ou em 50 % do direito à dedução do IVA suportado com despesas relativas a viaturas, despesas de deslocação e estadia e despesas de representação, relativamente às quais se admite, em sede de imposto sobre o rendimento, a relevância total como gastos (sem prejuízo de controle a posteriori e sujeição a condições) ou, através de imposição de tributações autónomas, se admite uma dedutibilidade real como gastos em percentagem maior do que 50 %?


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/13


Recurso interposto em 29 de julho de 2021 por König Ludwig International GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 31 de maio de 2021 no processo T-332/20, König Ludwig International/EUIPO

(Processo C-465/21 P)

(2022/C 11/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: König Ludwig International GmbH & Co. KG (representantes: O. Spuhler, Rechtsanwalt, J. Stock, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 12 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos) declarou que o recurso não é recebido e que a König Ludwig International GmbH & Co. KG é condenada no pagamento das suas próprias despesas.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 14 de setembro de 2021 — BU/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-564/21)

(2022/C 11/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: BU

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

1)

Decorre do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que os autos do procedimento administrativo a apresentar pela autoridade no contexto de um exame do processo ou da fiscalização jurisdicional — mesmo em formato eletrónico — devem ser apresentados de maneira completa e com as páginas sequencialmente numeradas, permitindo assim rastrear as modificações?

2)

Os artigos 23.o, n.o 1, e 46.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (1), opõem-se a uma prática administrativa nacional segundo a qual as autoridades apresentam regularmente ao representante legal do requerente de asilo e ao tribunal apenas um excerto de um sistema de gestão de documentos que contém uma série incompleta, não estruturada e não ordenada cronologicamente de dados eletrónicos em formato PDF, sem que estes tenham uma estrutura e uma sequência cronológica das ocorrências, e muito menos reproduzam o conteúdo completo dos ficheiros eletrónicos?

3)

Decorre dos artigos 11.o, n.o 1, e 45.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE que uma decisão deve ser assinada à mão pelo decisor da autoridade competente em matéria de asilo, arquivada nos autos ou notificada ao requerente em documento também assinado à mão?

4)

Está garantida a forma escrita na aceção dos artigos 11.o, n.o 1, e 45.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, se o decisor assina a decisão mas depois a digitaliza e destrói o original, pelo que a decisão apenas é parcialmente proferida por escrito?


(1)  JO 2013, L 180, p. 60.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/14


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 por Public.Resource.Org, Inc., Right to Know CLG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 14 de julho de 2021 no processo T-185/19, Public.Resource.Org, Inc. e Right to Know CLG/Comissão Europeia

(Processo C-588/21 P)

(2022/C 11/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Public.Resource.Org, Inc. e Right to Know CLG (representantes: F. Logue, Solicitor, J. Hackl, Rechtsanwalt, C. Nüßing, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comité Europeu de Normalização (CEN), Asociación Española de Normalización (UNE), Asociaţia de Standardizare din România (ASRO), Association française de normalisation (AFNOR), Austrian Standards International (ASI), British Standards Institution (BSI), Bureau de normalisation/Bureau voor Normalisatie (NBN), Dansk Standard (DS), Deutsches Institut für Normung eV (DIN), Koninklijk Nederlands Normalisatie Instituut (NEN), Schweizerische Normen- Vereinigung SNV, Standard Norge, Suomen Standardisoimisliitto ry (SFS), Svenska institutet för standarder (SIS), Institut za standardizaciju Srbije (ISS)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e conceder o acesso aos documentos pedidos (EN 71-4:2013, EN 71-5:2015, EN 71-12:2013, e EN 12472:2005+A1:2009);

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de apreciação na aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

a.

Com a primeira parte do fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar incorretamente a proteção dos direitos de autor, ao:

não reconhecer que as normas harmonizadas pedidas não podem ser protegidas pelos direitos de autor, uma vez que fazem parte do direito da União e que o Estado de direito exige um livro acesso à lei;

não reconhecer que, mesmo que as normas harmonizadas pedidas possam ser protegidas por direitos de autor, o livre acesso à lei deve prevalecer sobre a proteção dos direitos de autor;

declarar erradamente que a Comissão não estava autorizada a apreciar se as normas harmonizadas pedidas estavam protegidas por direitos de autor e

declarar erradamente que as normas harmonizadas pedidas constituíam uma criação intelectual e, por conseguinte, uma «obra» suscetível de ser protegida por direitos de autor.

b.

Com a segunda parte do fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da afetação dos interesses comerciais, ao:

aplicar erradamente a presunção de que as normas harmonizadas pedidas lesariam o interesse protegido pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e

não apreciar a afetação específica dos interesses comerciais.

2.

Erro de direito pelo não reconhecimento de um interesse público superior.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não reconhecer um interesse público superior, ao:

considerar erradamente que as recorrentes não apresentaram motivos concretos para justificar o seu pedido;

tomar em consideração um elemento sem pertinência, nomeadamente o funcionamento do sistema europeu de normalização;

considerar que o Acórdão James Elliott (Processo C-613/14) (2) não cria uma obrigação de divulgação proativa relativa às normas harmonizadas e

considerar que normas harmonizadas apenas produzem efeitos jurídicos em relação às pessoas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction (C-613/14, EU:C:2016:821).


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 28 de setembro de 2021 — SP, CI/Všeobecná úverová banka a.s.

(Processo C-598/21)

(2022/C 11/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrentes: SP, CI

Recorrido: Všeobecná úverová banka a.s.

Questões prejudiciais

A.

O artigo 47.o, em conjugação com os artigos 7.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (a seguir «Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas»), a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (2) (a seguir «Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais»), e o princípio da efetividade do direito da União opõem-se a uma regulamentação como a contida nos § § 53, n.o 9, e 565 do Občiansky zakonník (Código Civil), segundo a qual, em caso de vencimento antecipado, não é tida em conta a proporcionalidade, em especial a gravidade do incumprimento das obrigações do consumidor face ao montante do crédito e ao prazo de reembolso?

B.

Em caso de resposta negativa à primeira questão (ou seja, de que não se opõem), o órgão jurisdicional de reenvio submete as seguintes questões:

B.1

O artigo 47.o, em conjugação com os artigos 7.o e 38.o da Carta, a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas, a Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, e o princípio da efetividade do direito da União opõem-se a uma jurisprudência que, em substância, não impede o exercício de um direito garantido através de um leilão de um imóvel que constitui a habitação dos consumidores ou de outras pessoas e que, simultaneamente, não tem em conta a gravidade do incumprimento da obrigação do consumidor face ao montante e à duração do crédito, quando exista outro modo de satisfazer o crédito do mutuante, por via de um processo judicial de execução, no âmbito do qual a venda da habitação sujeita ao direito garantido não goza de prioridade?

B.2

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretado no sentido de que a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais em créditos ao consumo abrange todas as modalidades de reembolso dos créditos ao mutuante, incluindo a contração de um novo crédito acordado para cobrir as obrigações decorrentes de um crédito anterior?

B.3

Deve a Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretada no sentido de que também deve ser considerado uma prática comercial desleal o comportamento de um mutuante que concede vários créditos a um consumidor que não está em condições de os reembolsar, de onde resulta uma cadeia de créditos que o mutuante efetivamente não paga ao consumidor, mas que aceita para cobrir outros créditos anteriores e todos os seus custos?

B.4

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (3) (a seguir «Diretiva 2008/48/CEE relativa ao crédito aos consumidores»), em conjugação com o considerando 10 desta diretiva, ser interpretado no sentido de que não exclui a aplicação desta diretiva mesmo no caso de um crédito que apresenta todas as características de um crédito ao consumo, quando a finalidade do crédito não foi acordada e o mutuante utilizou esse crédito para a cobertura das dívidas resultantes de créditos ao consumo anteriores, com exceção de uma pequena parte, tendo sido acordado como garantia do empréstimo um direito garantido por um bem imóvel?

B.5

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C-377/14, EU:C:2016:283), ser interpretado no sentido de que também se aplica a um contrato de concessão de um crédito ao consumo quando, por força desse contrato, uma parte do crédito se destinava a cobrir os custos do mutuante?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2005, L 149, p. 22.

(3)  JO 2008, L 133, p. 66.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum (Portugal) em 28 de setembro de 2021 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) e o.

(Processo C-604/21)

(2022/C 11/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum

Partes no processo principal

Autora: Vapo Atlantic SA

Demandada: Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE)

Contrainteressados: Fundo Ambiental, Fundo de Eficiência Energética (FEE)

Questões prejudiciais

1)

O disposto no art.o l.o, n.o 3, da Diretiva 98/34/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de «outra exigência» para efeitos do disposto no art.o 8.o, n.o 1, da mesma Diretiva, a definição da percentagem de biocombustíveis que, de acordo com o disposto no art.o 7.o- A da Diretiva 98/70/CE (2), aditado pela Diretiva 2009/30/CE (3), e em consonância com o objetivo enunciado no art.o 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE (4), um determinado operador económico está obrigado a incorporar nos combustíveis por si introduzidos no consumo, como sucede no caso da legislação nacional em causa?

2)

O art.o 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE, quando refere «exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia» deve ser interpretado no sentido de excluir uma norma de direito nacional que define as percentagens de incorporação de biocombustíveis, de acordo com o disposto no art.o 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, aditado pela Diretiva 2009/30/CE, em consonância com o objetivo visado no art.o 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE?

3)

O disposto no art.o 4.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 2009/30/CE, bem como o disposto no art.o 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/1513 (5), devem ser interpretados no sentido de se tratarem de cláusulas de salvaguarda previstas em atos comunitários vinculativos, para os efeitos previstos no art.o 10.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34/CE?

4)

Não ficando a resposta prejudicada pelas anteriores, o disposto no art.o 8.o, n.o 1, da Diretiva n.o 98/34/CE deve ser interpretado no sentido de tornar inoponível ao operador económico a disposição nacional, como a que está em causa no processo, que define a percentagem de incorporação de biocombustíveis, em transposição do art.o 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, aditado pela Diretiva 2009/30/CE?


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — JO 1998, L 204, p. 37

(2)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho — JO 1998, L 350, p. 58

(3)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 , que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE — JO 2009, L 140, p. 88

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE — JO 2009, L 140, p. 16

(5)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis — JO 2015, L 239, p. 1


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 4 de outubro de 2021 — Napfény-Toll Kft./Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-615/21)

(2022/C 11/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Napfény-Toll Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó — és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Devem os princípios da segurança jurídica e da efetividade, que fazem parte do direito comunitário, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não confere ao juiz nenhuma margem de apreciação, como a do artigo 164.o, n.o 5, da az adózás rendjéről szóló 2003. évi XCII. törvény (Lei XCII de 2003, que institui um Código de Procedimento Tributário), nem à prática que assenta nessa regulamentação, por força das quais, em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir «IVA»), o prazo de caducidade do direito da Administração Tributária de liquidar o imposto é suspenso durante todo o decurso da fiscalização jurisdicional, independentemente do número de procedimentos administrativos fiscais repetidos, sem limitação da duração acumulada das suspensões, quando se verificam várias fiscalizações jurisdicionais seguidas, incluindo no caso de o órgão jurisdicional que se pronuncia sobre uma decisão da autoridade tributária tomada no âmbito de um procedimento repetido subsequente a uma decisão judicial anterior que declara que a autoridade tributária não respeitou as orientações constantes dessa decisão judicial, ou seja, quando o novo processo jurisdicional ocorrer por falta imputável à referida autoridade?


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/18


Ação intentada em 29 de outubro de 2021 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia

(Processo C-657/21)

(2022/C 11/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Parlamento Europeu (representantes: R. Crowe, U. Rösslein, C. Burgos, agentes)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos do demandante

declarar que, ao não assegurar uma aplicação integral e imediata do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, a partir da data da sua aplicação em 1 de janeiro de 2021, a Comissão Europeia violou os Tratados;

a título subsidiário, anular a recusa ilícita da Comissão em assegurar uma aplicação integral e imediata do Regulamento 2020/2092, a partir da data da sua aplicação;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, alega a violação da obrigação da Comissão decorrente do artigo 17.o, n.o 1, segunda frase, TUE de velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes.

A Comissão não cumpriu a sua obrigação de aplicar o Regulamento 2020/2092 na íntegra uma vez que se abstém, ilegalmente, de aplicar as disposições fundamentais do artigo 6.o do regulamento até ter finalizado as orientações sobre a aplicação do regulamento, o que fará apenas após a prolação das sentenças do Tribunal de Justiça nos recursos de anulação interpostos por dois Estados-Membros contra o regulamento. Esta não aplicação do regulamento na íntegra até à prolação das sentenças do Tribunal de Justiça nos recursos de anulação constitui uma violação das responsabilidades da Comissão decorrentes do artigo 17.o, n.o 1, TUE, de velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes.

Com o segundo fundamento de recurso, alega a violação da obrigação da Comissão decorrente do artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo, TUE, de exercer as suas responsabilidades com total independência.

O facto de a Comissão não assegurar uma aplicação integral e imediata do regulamento, sem restrições autoimpostas, a partir da data da sua aplicação, conforme instrução do Conselho Europeu, constitui uma violação do seu dever de independência decorrente do artigo 17.o, n.o 3, TUE.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega a violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e dos princípios do equilíbrio institucional e da cooperação leal mútua.

O facto de a Comissão não assegurar uma aplicação integral e imediata do regulamento, sem restrições autoimpostas, a partir da data da sua aplicação, em conformidade com a instrução do Conselho Europeu, constitui uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, segundo o qual cada instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, bem como dos princípios do equilíbrio institucional e da cooperação leal mútua.


(1)  JO 2020, L 433I, p. 1.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/19


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 por MKB Multifunds BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de setembro de 2021 no processo T-277/20, MKB Multifunds/Comissão

(Processo C-665/21 P)

(2022/C 11/26)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: MKB Multifunds BV (representantes: J. M. M. van de Hel e R. Rampersad, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos

Pedidos da recorrente

A MKB Multifunds conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar admissível e procedente o recurso interposto pelo MKB Multifunds;

anular o despacho do Tribunal Geral,

proferir acórdão que substitua aquele despacho e no qual anule a decisão da Comissão, e

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas pelo MKB Multifunds.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral decidiu erradamente que o pedido apresentado pela MKB Multifunds era inadmissível. A apreciação do Tribunal Geral padece de um erro de direito. A MKB Multifunds apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral, nos n.os 36 a 38 do despacho recorrido, cometeu um erro de direito, na medida em que não aplicou o artigo 36.o do Protocolo n.o 3 sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o artigo 51.o TUE. Na opinião do Tribunal Geral, as próprias alegações da MKB Multifunds não têm valor probatório, uma vez que «são apenas alegações». O Tribunal Geral não fundamenta a razão pela qual as alegações da MKB Multifunds não merecem credibilidade. Deste modo, o despacho do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentado.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral, no n.o 30 do despacho recorrido, fez uma interpretação errada do conceito de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589 (1). A interpretação do Tribunal Geral equivale a dizer que a MKB Multifunds devia ter provado ter estado efetivamente ativa no setor dos fundos, ou seja, ter estado em concorrência direta com a DIV e ter sofrido consequências concretas. Essa interpretação não é conforme à jurisprudência constante, segundo a qual uma empresa é parte interessada quando i) é um (potencial) concorrente que não está ativo no mesmo mercado, e ii) os seus interesses podem ser prejudicados pela concessão ilegal de auxílios. O Tribunal Geral, através do erro de direito cometido, aplicou um critério demasiado rigoroso e ignorou o facto de a MKB Multifunds ser, pelo menos, um potencial concorrente da DVI e que a MKB Multifunds tinha suficientemente demonstrado que os seus interesses seriam prejudicados com a concessão ilegal de auxílios.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral, nos n.os 53 a 55 do despacho recorrido, fez uma interpretação demasiado restritiva do conceito de «afetação direta», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em consequência, o Tribunal Geral ignorou o facto de a MKB Multifunds ter apresentado argumentos concretos a esse respeito, no sentido de que a decisão da Comissão afeta a MKB Multifunds devido a certas qualidades que lhe são próprias ou devido a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/20


Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 por KN do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 1 de setembro de 2021 no Processo T-377/20, KN/CESE

(Processo C-673/21 P)

(2022/C 11/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KN (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos do recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021, KN/CESE (T-377/20);

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

condenar o CESE na totalidade das despesas, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do presente recurso, o recorrente impugna, em especial, os n.os 102 a 106, 167 a 169, 171 a 177 e 197 do acórdão recorrido.

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à desvirtuação dos factos pelo acórdão recorrido e aos erros manifestos de apreciação que geraram uma fundamentação jurídica inexata.


Tribunal Geral

10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/22


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Jenkinson/Conselho e o.

(Processo T-602/15 RENV) (1)

(«Cláusula compromissória - Pessoal civil internacional das missões internacionais da União Europeia - Recrutamento numa base contratual - Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos - Pedido de requalificação do conjunto das relações contratuais como contrato por tempo indeterminado - Ação de responsabilidade contratual - Ação fundada em responsabilidade extracontratual»)

(2022/C 11/28)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Liam Jenkinson (Killarney, Irlanda) (representante: N. de Montigny, advogada)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, D. Bianchi e G. Gattinara, agentes), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt, R. Spáč e E. Orgován, agentes), Eulex Kosovo (Pristina, Kosovo) (representante: E. Raoult, avocate)

Objeto

A título principal, em primeiro lugar, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a requalificação de todos os contratos de trabalho do demandante como um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por outro, a obter a reparação do prejuízo contratual pretensamente sofrido por esse facto e, em segundo lugar, pedidos baseados nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinados a obter a declaração de responsabilidade extracontratual do Conselho, da Comissão e do SEAE, bem como da Missão Eulex Kosovo.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

O Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Missão Eulex Kosovo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo demandante relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C-43/17 P, e ao processo inicial no Tribunal Geral, no âmbito do processo T-602/15, a partir das exceções de inadmissibilidade que suscitaram, respetivamente, por requerimentos separados neste último processo.

3)

Liam Jenkinson é condenado nas despesas relativas ao processo de remessa para o Tribunal Geral, no âmbito do processo T-602/15 RENV, incluindo as relativas à apresentação da petição, e nas despesas dos demandados relativas a este processo.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/22


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Roménia/Comissão

(Processo T-495/19) (1)

(«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Política de coesão - Regiões com uma minoria nacional - Decisão de registo - Recurso de anulação - Ato suscetível de recurso - Admissibilidade - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Dever de fundamentação»)

(2022/C 11/29)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, R. Haţieganu, L. Liţu e L.-E. Baţagoi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Stancu, I. Martínez del Peral e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, M. Tátrai e K. Szíjjártó, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2019/721 da Comissão, de 30 de abril de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais» (JO 2019, L 122, p. 55).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Roménia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/23


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Sasol Germany e o./Comissão

(Processo T-661/19) (1)

(«REACH - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Decisão que identifica a substância 4-tert-butylphénol como substância que preenche os critérios previstos para inclusão na lista - Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Critério do valor probatório das provas - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»)

(2022/C 11/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group — Béthune (Béthune, França), BASF SE (Ludwigshafen-sur-le-Rhin, Alemanha) (representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs, J. Möller, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere, S. Mahoney e A. Hautamäki, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2019/1194 da Comissão, de 5 de julho de 2019, relativa à identificação do 4-terc-butilfenol (PTBP) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 187, p. 41).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sasol Germany GmbH, SI Group — Béthune e a BASF SE suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/24


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Di Bernardo/Comissão

(Processo T-41/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral - Requisitos de admissão - Não inscrição na lista de reserva - experiência profissional insuficiente - Artigo 266.o TFUE - Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal - Medidas que a execução de um acórdão de anulação implica - Artigo 2.o do anexo III do Estatuto - Igualdade de tratamento - erro manifesto de apreciação - Responsabilidade»)

(2022/C 11/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Danilo Di Bernardo (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270 TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST-SC/03/15 de 13 de março de 2019, adotada em execução do Acórdão de 29 de novembro de 2018, Di Bernardo/Comissão (T-811/16, não publicado, EU:T:2018:859), de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1 no domínio do apoio financeiro e, por outro, à reparação dos danos resultantes, sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Danilo di Bernardo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/24


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Alkattan/Conselho

(Processo T-218/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo - Erro de apreciação - Determinação dos critérios de inscrição»)

(2022/C 11/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Waseem Alkattan (Damasco, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Limonet e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), da Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2021, L 188, p. 90), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2021, L 188, p. 18), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos que o recorrente alega ter sofrido devido a estes atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Waseem Alkattan é condenado nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/25


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Phi Group/EUIPO — Gruppo Cadoro (REDELLO)

(Processo T-532/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia REDELLO - Marca figurativa da União Europeia anterior CADELLO 88 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 11/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Phi Group GmbH (Zug, Suíça) (representantes: P. Campolini e L. Bidaine, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini, V. Ruzek, e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gruppo Cadoro GmbH (Eglisau, Suíça)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2020 (processo R 2677/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Gruppo Cadoro e a Phi Group.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Phi Group GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/26


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Solar Electric e o./Comissão

(Processo T-678/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a energia fotovoltaica - Obrigação de compra a um preço superior ao preço do mercado imposta pela lei francesa da eletricidade - Indeferimento de uma denúncia - Artigo 12.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Âmbito de aplicação»)

(2022/C 11/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Solar Electric Holding (Lamentin, França), Solar Electric Guyane (Lamentin), Solar Electric Martinique (Lamentin), Société de production d’énergies renouvelables (Lamentin) (representante: S. Manna, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e A. Bouchagiar, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2020, que indeferiu a denúncia apresentada pelas recorrentes em 20 de junho de 2020 relativa a auxílios de Estado ilegais às instalações fotovoltaicas das recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Solar Electric Holding, a Solar Electric Guyane, a Solar Electric Martinique e a Société de production d’énergies renouvelables são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/26


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER e MONSTER ENERGY)

(Processos apensos T-758/20 e T-759/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marcas nominativas da União Europeia MONSTER e MONSTER ENERGY - Utilização séria das marcas - Utilização para os produtos cujas marcas foram registadas - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 11/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Co. (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Ruzek e E. Śliwińska, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Frito-Lay Trading Company GmbH (Berna, Suíça) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Objeto

Dois recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2020 (processos R 2927/2019-2 e R 2928/2019-2), relativas a dois processos de extinção entre a Frito-Lay Trading Company e a Monster Energy.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Monster Energy Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/27


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — PIK-KO/EUIPO — Haribo Ricqles Zan (P.I.C. Co.)

(Processo T-73/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia P.I.C. Co. - Marca figurativa nacional anterior PIK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Declaração de nulidade parcial»)

(2022/C 11/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PIK-KO AD (Kazichene, Bulgária) (representante: A. Ivanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Haribo Ricqles Zan (Marselha, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2020 (processo R 1847/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Haribo Ricqles Zan e a PIK-KO.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PIK-KO AD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 138, de 19.4.2021.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/27


Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — Lyubetskaya/Conselho

(Processo T-556/21)

(2022/C 11/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sviatlana Lyubetskaya (Minsk, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, avocat)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho de 21 de junho de 2021 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte respeitante à recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho de 21 de junho de 2021 que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito do princípio da responsabilidade pessoal. A recorrente alega que a finalidade e o conteúdo dos atos impugnados, interpretados à luz da sua redação, contexto e finalidades são contrários ao princípio da proporcionalidade porque a autoridade que conduz a investigação não cumpre o seu dever de caracterizar a imputabilidade dos factos à interessada.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro de apreciação e que tem por base o artigo 47,o da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia. Segundo a recorrente, os atos impugnados não têm qualquer justificação factual e limitam-se a extrair conclusões unicamente com base na qualidade de parlamentar da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao desrespeito do princípio da proporcionalidade. A a esse propósito, a recorrente reitera que a finalidade e o conteúdo dos atos impugnados, interpretados à luz da sua redação, contexto e finalidades, são contrários ao princípio da proporcionalidade, designadamente à luz da sua qualidade de parlamentar.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/28


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Omelyanyuk/Conselho

(Processo T-557/21)

(2022/C 11/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aleksandr Omelyanyuk (Minsk, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso, que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/29


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Gusachenka/Conselho

(Processo T-579/21)

(2022/C 11/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Siarhei Gusachenka (Minsk, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), na medida em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na medida em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


(1)  JO 2021, L 219I, p. 3.

(2)  JO 2021, L 219I, p. 70.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/29


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Haidukevich/Conselho

(Processo T-580/21)

(2022/C 11/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aleh Haidukevich (Semkino, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


(1)  JO 2021, L 219I, p. 3.

(2)  JO 2021, L 219I, p. 70.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/30


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Skryba/Conselho

(Processo T-581/21)

(2022/C 11/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Siarheï Skryba (Marialivo, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), na parte respeitante ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na parte respeitante ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso, que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


(1)  JO 2021, L 219I, p. 3.

(2)  JO 2021, L 219I, p. 70.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/30


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Rubnikovich/Conselho

(Processo T-582/21)

(2022/C 11/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Siarhei Rubnikovich (Tarasovo, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), no que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), no que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no quadro do processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


(1)  JO 2021, L 219I, p. 3.

(2)  JO 2021, L 219I, p. 70.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/31


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Bakhanovich/Conselho

(Processo T-583/21)

(2022/C 11/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aliaksandr Bakhanovich (Brest, Bielorrússia) (representante: D. Litvinski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), na parte respeitante ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na parte respeitante ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do Processo T-556/21, Lyubetskaya/Conselho.


(1)  JO 2021, L 219I, p. 3.

(2)  JO 2021, L 219I, p. 70.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/31


Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — NFL Properties Europe/EUIPO — Groupe Duval (DUUUVAL)

(Processo T-671/21)

(2022/C 11/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: NFL Properties Europe GmbH (Eschborn, Alemanha) (representantes: M. Kloth, R. Briske, D. Habel and M. Tillwich, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Groupe Duval (Boulogne-Billancourt, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia DUUUVAL — Pedido de registo n.o 18 066 416

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de agosto de 2021 no processo R 243/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da Quinta Câmara de Recurso de 4 de agosto de 2021;

condenar a oponente no pagamento das despesas do processo, incluindo as efetuadas na pendência do processo de recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/32


Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — IR/Comissão

(Processo T-685/21)

(2022/C 11/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IR (representantes: S. Pappas e A. Pappas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 11 de dezembro de 2020 pela qual o Serviço de Liquidação de Bruxelas negou a renovação do regime de doença grave para o filho do recorrente;

anular a Decisão de 8 de julho de 2021 pela qual a entidade competente para proceder a nomeações indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as decisões controvertidas se basearem ilegalmente no segundo parecer do médico assistente.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação das decisões controvertidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de, segundo o recorrente, as decisões controvertidas enfermarem de erros manifestos de apreciação e de uma desvirtuação dos factos.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do direito a uma boa administração e do direito de ser ouvido.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de as decisões controvertidas se basearem ilegalmente num parecer da junta médica.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do procedimento pré-contencioso.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/33


Recurso interposto em 2 de novembro de 2021 — Zielonogórski Klub Żużlowy Sportowa/EUIPO — Falubaz Polska (FALUBAZ)

(Processo T-703/21)

(2022/C 11/46)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Zielonogórski Klub Żużlowy Sportowa S.A. (Zielona Góra, Polónia) (representante: T. Grucelski, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Falubaz Polska S.A. spółka komandytowo-akcyjna (Zielona Góra)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FALUBAZ» — Marca da União Europeia n.o 14 535 835

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de agosto de 2021 no processo R 1681/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão impugnada;

condenar a parte vencida nas despesas do processo no Tribunal Geral da União Europeia e nas despesas necessariamente efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO;

se os intervenientes intervierem no processo, condená-los a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos invocados

Violação do princípio da livre apreciação das provas através da avaliação arbitrária das provas recolhidas;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001].


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/34


Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — Roos e o./Parlamento

(Processo T-710/21)

(2022/C 11/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Roos (Poortugaal, Países-Baixos), Anne-Sophie Pelletier (Ixelles, Bélgica), Francesca Donato (Palermo, Itália), Virginie Joron (Durningen, França) e IC (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru, e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2021, relativa às regras excecionais em matéria de saúde e de segurança que regulam o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu nos seus três locais de trabalho;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, incluindo as relativas ao pedido de suspensão da execução da decisão recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal válida da decisão recorrida para produzir efeitos em relação aos membros do Parlamento Europeu. Os recorrentes contestam que o artigo 25.o do Regimento do Parlamento constitua uma base legal válida para fundamentar a adoção da decisão recorrida e, por conseguinte, impor-lhes a medida controvertida. Além disso, alegam que uma decisão da Mesa, como a decisão recorrida, não pode fundamentar medidas que impliquem o tratamento de dados muito sensíveis dado que, em conformidade com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os elementos essenciais de tal tratamento de dados devem estar previstos numa «lei», o que não é uma decisão da Mesa do Parlamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio que consagra a liberdade e a independência dos membros do Parlamento e das imunidades que lhes são conferidas pelos Tratados. Os recorrentes consideram que a decisão recorrida é contrária ao artigo 2.o do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (que consagra o princípio segundo o qual os deputados gozam de liberdade e independência) e ao artigo 7.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (que prevê, nomeadamente, que as deslocações dos membros do Parlamento, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza). Com efeito, a decisão recorrida tem como consequência que os recorrentes devem apresentar um certificado digital COVID da UE válido cada vez que pretendam ir ao Parlamento. Se os recorrentes não puderem ou não quiserem apresentar tal certificado, ser-lhes-á recusado o acesso aos edifícios do Parlamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais relativos ao tratamento de dados pessoais. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação do princípio da limitação da finalidade do tratamento de dados e do princípio da legalidade. Com efeito, para que os dados pessoais que constam dos certificados digitais COVID da UE possam ser utilizados para lhes dar acesso aos edifícios do Parlamento, é legalmente exigido que tenham sido recolhidos para esse efeito. Na falta de base jurídica que autorize expressamente o tratamento de dados médicos relativos à vacinação, os testes ou a recuperação a fim de condicionar o acesso ao local de trabalho e às assembleias parlamentares, não cabe, em caso algum, à Mesa do Parlamento autorizar tal tratamento de dados, a fortiori, através de uma norma que não é uma lei no sentido formal do termo.

Segunda parte, relativa à violação dos princípios da lealdade, da transparência e da minimização, uma vez que, no momento da recolha dos seus dados pessoais, os recorrentes não foram informados de que os seus dados seriam utilizados para lhes dar ou recusar o acesso ao local de trabalho em que exercem o seu mandato de membro do Parlamento.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida lesar, de forma injustificada, o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito à integridade física, o direito à liberdade e à segurança e o direito à igualdade e à não-discriminação. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação dos direitos à integridade física dos recorrentes, do seu direito à liberdade e à segurança, do seu direito à igualdade e à não-discriminação e dos seus direitos ao respeito da vida privada e dos seus dados pessoais.

Segunda parte, relativa ao facto de o prejuízo causado pela decisão recorrida aos direitos e princípios referidos na primeira parte não respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a medida controvertida não é necessária, adequada nem proporcionada para alcançar os objetivos prosseguidos.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/35


Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — G.J. Riedel/EUIPO — Brew Dog (Punk)

(Processo T-720/21)

(2022/C 11/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: G.J. Riedel GmbH (Kufstein, Alemanha) (representante: D. Terheggen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brew Dog plc (Ellon, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo à marca nominativa Punk — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 365 577

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2021 no processo R 291/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/36


Recurso interposto em 11 de novembro de 2021 — D’Amato e o./Parlamento

(Processo T-722/21)

(2022/C 11/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Rosa D’Amato (Taranto, Itália), Claude Gruffat (Mulsans, França), Damien Carême (Argenteuil, França) e Benoît Biteau (Sablonceaux, França) (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru, e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2021, relativa às regras excecionais em matéria de saúde e de segurança que regem o acesso às instalações do Parlamento Europeu nos seus três locais de trabalho;

condenar o recorrido na totalidade das despesas, incluindo as despesas relativas ao pedido de suspensão da execução da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-710/21, Roos e o./Parlamento.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/36


Recurso interposto em 11 de novembro de 2021 — Rooken e o./Parlamento

(Processo T-723/21)

(2022/C 11/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Jan Rooken (Muiderberg, Países Baixos) e outros oito recorrentes (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2021, relativa às regras excecionais em matéria de saúde e de segurança que regulam o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu nos seus três locais de trabalho;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, incluindo as relativas ao pedido de suspensão da execução da decisão recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso, que são idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-710/21, Roos e o./Parlamento.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/37


Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — Rolex/EUIPO — PWT (Dispositivo de uma coroa)

(Processo T-726/21)

(2022/C 11/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rolex SA (Génova, Suíça) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: PWT A/S (Aalborg, Dinamarca)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa (Representação de uma coroa) — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 263 679

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de agosto de 2021 no processo R 2389/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas da recorrente, ou, em alternativa (no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir), condenar solidariamente o EUIPO e a outra parte no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/37


Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 — TO/EASO

(Processo T-727/21)

(2022/C 11/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e que foi adotada em 18 de dezembro de 2021, da qual a recorrente tomou conhecimento em 4 de janeiro de 2021 através da hiperligação [confidencial(1), adotada por [confidencial], na medida em que não prorroga por mais um ano suplementar, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, a lista de reserva com as seguintes referências [confidencial], que era válida até 31 de dezembro de 2020;

reabrir ou prorrogar, em consequência, a lista de reserva, como as outras 44 listas prorrogadas visadas pela decisão impugnada, durante um ano a contar da sua reabertura e, consequentemente, nomear a recorrente com o estatuto atualizado para AST 3;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização à recorrente para reparação tanto do seu dano patrimonial como não patrimonial, correspondente:

à diferença de remuneração entre a recebida por um AST 1 escalão 3 atual e a recebida por um AST 3 escalão 1, calculada com base num período de cinco anos, a partir da data que alega, ou seja, 1 de janeiro de 2021, tendo em conta uma perda de oportunidade avaliada em 75 %;

à diferença de direito à pensão entre o reconhecido a um AST 1 escalão 3 atual e o reconhecido a um AST 3 escalão 1, calculado sobre o mesmo período de cinco anos, a partir da data que alega, ou seja, 1 de janeiro de 2021, tendo em conta uma perda de oportunidade avaliada em 75 %;

ao montante de 7 500 euros pelo dano não patrimonial causado;

a 1,00€ provisório pela perda de cobertura da caixa de seguro de doença;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à confiança e às expectativas legítimas da recorrente que foram defraudadas e à falta de fundamentação da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, do artigo 1.o-D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e dos seus artigos 27.o e 29.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafo, do Estatuto.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto, ao princípio da boa administração, ao dever de diligência, ao abuso e desvio de poder.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/38


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — LW/Comissão

(Processo T-728/21)

(2022/C 11/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LW (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de mudar a recorrente para uma posição diferente dentro da mesma Unidade;

na medida do necessário, anular a decisão controvertida da recorrida através da qual foi indeferida a reclamação da recorrente contra a decisão de reafetação;

ordenar o pagamento à recorrente de uma indemnização por danos morais; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação ter afetado os interesses jurídicos da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação não ter sido tomada pela autoridade investida do poder de nomeação.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação e a decisão controvertida terem sido tomadas em violação do artigo 7, n.o 1 do Estatuto dos Funcionários.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação e a decisão controvertida violarem o princípio do dever de diligência.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação e a decisão controvertida violarem o dever de fundamentação.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão de reafetação e a decisão controvertida estarem viciadas por um conflito de interesses.