ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 506

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
15 de dezembro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 26 a 29 de abril de 2021
Os textos aprovados em 28 de abril de 2021 relativos às quitações do exercício de 2019 foram publicados no JO L 340 de 24.9.2021 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 27 de abril de 2021

2021/C 506/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote Inspeção Técnica Automóvel (2019/2205(INI))

2

2021/C 506/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre os resíduos químicos no mar Báltico, com base nas petições n.os 1328/2019 e 0406/2020 (2021/2567(RSP))

9

2021/C 506/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (2019/2193(INI))

12

2021/C 506/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (D070113/03 — 2021/2590(RPS))

20

2021/C 506/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, acibenzolar-S-metilo, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flonicamide, flutolanil, fosetil, imazamox e oxatiapiprolina no interior e à superfície de determinados produtos (D063854/04 — 2021/2608(RPS))

23

 

Quarta-feira, 28 de abril de 2021

2021/C 506/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido (2021/2658(RSP))

26

2021/C 506/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (2021/2548(RSP))

38

 

Quinta-feira, 29 de abril de 2021

2021/C 506/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))

54

2021/C 506/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (2021/2611(RSP))

64

2021/C 506/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a pandemia de COVID-19 na América Latina (2021/2645(RSP))

69

2021/C 506/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Bolívia e a detenção da ex-presidente Jeanine Áñez e de outros funcionários (2021/2646(RSP))

74

2021/C 506/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o processo de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel (2021/2647(RSP))

77

2021/C 506/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (2021/2642(RSP))

82

2021/C 506/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o quinto aniversário do Acordo de Paz na Colômbia (2021/2643(RSP))

89

2021/C 506/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância (2021/2605(RSP))

94

2021/C 506/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o acesso a testes de despistagem da COVID a preços comportáveis (2021/2654(RSP))

105

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 29 de abril de 2021

2021/C 506/17

Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações UE-Índia (2021/2023(INI))

109


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 27 de abril de 2021

2021/C 506/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Filip De Man (2020/2271(IMM))

119

2021/C 506/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski (2020/2224(IMM))

121

2021/C 506/20

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos (2020/2240(IMM))

123

2021/C 506/21

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos (2020/2219(IMM))

125

2021/C 506/22

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (2020/2272(ACI))

127


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 27 de abril de 2021

2021/C 506/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10643/20 — C9-0424/2020 — 2020/0230(NLE))

134

2021/C 506/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (12543/2020 — C9-0084/2021 — 2020/0157(NLE))

135

2021/C 506/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (07064/2/2020 — C9-0111/2021 — 2018/0224(COD))

136

2021/C 506/26

P9_TA(2021)0125
Programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (08550/2019 — C9-0167/2020 — 2018/0225(CNS))
P9_TC1-CNS(2018)0225
Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE

141

2021/C 506/27

P9_TA(2021)0126
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (COM(2019)0331 — C9-0042/2019 — 2019/0151(COD))
P9_TC1-COD(2019)0151
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)

142

2021/C 506/28

P9_TA(2021)0127
Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa (COM(2019)0330 — C9-0043/2019 — 2019/0152(COD))
P9_TC1-COD(2019)0152
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE

143

2021/C 506/29

P9_TA(2021)0128
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2020)0220 — C9-0160/2020 — 2020/0097(COD))
P9_TC1-COD(2020)0097
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

144

2021/C 506/30

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (12543/2020 — C9-0084/2021 — 2020/0157M(NLE))

145

2021/C 506/31

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (C(2021)01603 — 2021/2616(DEA))

151

2021/C 506/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com em vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (14281/1/2020 — C9-0133/2021 — 2018/0231(COD))

153

2021/C 506/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (05532/1/2021 — C9-0139/2021 — 2018/0202(COD))

154

2021/C 506/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (06833/1/2020 — C9-0144/2021 — 2018/0207(COD))

155

2021/C 506/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (06834/1/2020 — C9-0138/2021 — 2018/0208(COD))

157

2021/C 506/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (14312/1/2020 — C9-0140/2021 — 2018/0236(COD))

158

 

Quarta-feira, 28 de abril de 2021

2021/C 506/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (05022/2021 — C9-0086/2021 — 2020/0382(NLE))

159

2021/C 506/38

P9_TA(2021)0142
Plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107, e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (COM(2019)0619 — C9-0188/2019 — 2019/0272(COD))
P9_TC1-COD(2019)0272
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

160

2021/C 506/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (14308/1/2020 — C9-0113/2021 — 2018/0331(COD))

217

 

Quinta-feira, 29 de abril de 2021

2021/C 506/40

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 — C9-0104/2021 — 2021/0068(COD))
[Alteração 25, exceto indicação em contrário]

218

2021/C 506/41

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0140 — C9-0100/2021 — 2021/0071(COD))
[Alteração1, exceto indicação em contrário]

237

2021/C 506/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (05330/1/2021 — C9-0108/2021 — 2018/0211(COD))

241

2021/C 506/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (12262/1/2020 — C9-0011/2021 — 2017/0237(COD))

242

2021/C 506/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (06748/1/2020 — C9-0112/2021 — 2018/0254(COD))

243

2021/C 506/45

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (06789/1/2020 — C9-0109/2021 — 2018/0227(COD))

244

2021/C 506/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (06077/1/2020 — C9-0110/2021 — 2018/0209(COD))

245

2021/C 506/47

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (COM(2021)0028 — C9-0016/2021 — 2021/0015(CNS))

246

2021/C 506/48

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2022 (2020/2264(BUI))

247


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2021-2022

Sessões de 26 a 29 de abril de 2021

Os textos aprovados em 28 de abril de 2021 relativos às quitações do exercício de 2019 foram publicados no JO L 340 de 24.9.2021 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 27 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/2


P9_TA(2021)0122

Relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» (2019/2205(INI))

(2021/C 506/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pacote «Inspeção Técnica Automóvel», que inclui a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques (1), a Diretiva 2014/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (2) e a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Salvar vidas: reforçar a segurança dos veículos na UE» (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 31 de maio de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados: revisão do quadro jurídico da UE (5),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «EU Road Safety Policy Framework 2021-2030 — Next steps towards “Vision Zero”» (Quadro estratégico da UE para a segurança rodoviária 2020-2030 — Próximas etapas rumo a uma «visão zero») (SWD(2019)0283),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial o ODS 3.6 que pretende reduzir para metade até 2020, a nível mundial, o número de mortos e feridos devido a acidentes rodoviários e o ODS 11.2 que pretende proporcionar, até 2030, o acesso a sistemas de transporte seguros, a preços comportáveis, acessíveis e sustentáveis para todos, melhorando a segurança rodoviária, nomeadamente através da expansão dos transportes públicos, prestando especial atenção às necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, às mulheres, às crianças, às pessoas com deficiência e aos idosos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),

Tendo em conta a sua resolução sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes (6), que insta a Comissão a publicar com brevidade uma proposta legislativa relativa ao acesso aos dados e recursos a bordo dos veículos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2020, (COM(2020)0066) intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», que refere a atualização da legislação em vigor em matéria de acesso aos dados a bordo dos veículos para garantir um acesso equitativo a determinados dados dos veículos,

Tendo em conta a avaliação de execução europeia, encomendada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e publicada em setembro de 2020, sobre a execução do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 4 de novembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques (COM(2020)0699),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de novembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva 2014/47/UE relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União (COM(2020)0676),

Tendo em conta o estudo, encomendado pela Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE) da Comissão e publicado em fevereiro de 2019, sobre a inclusão de reboques ligeiros e de veículos de duas ou três rodas no âmbito da inspeção técnica periódica,

Tendo em conta o estudo, encomendado pela DG MOVE e publicado em fevereiro de 2019, sobre a inclusão do sistema eCall na inspeção técnica periódica dos veículos a motor,

Tendo em conta o estudo de viabilidade, encomendado pela DG MOVE e publicado em abril de 2015, sobre a plataforma de informação sobre veículos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis (7),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0028/2021),

A.

Considerando que a UE adotou, em 2010, uma política de segurança rodoviária que visava reduzir o número de mortes em acidentes de viação em 50 % até 2020; considerando que, em 2011, a UE definiu o objetivo de segurança rodoviária total, segundo o qual se deverá atingir as «zero mortes» em acidentes de viação até 2050; considerando que, em 2019, cerca de 22 800 pessoas morreram e cerca de 135 000 ficaram gravemente feridas nas estradas europeias; considerando que é necessário tomar medidas mais eficazes e mais coordenadas a nível da UE e dos Estados-Membros para alcançar o objetivo de «zero mortes» em acidentes de viação;

B.

Considerando que, apesar dos esforços envidados para melhorar a segurança rodoviária na UE, os progressos na redução das taxas de mortalidade nas estradas têm sido, embora consideráveis, demasiado lentos nos últimos anos; que as deficiências técnicas dos veículos são consideradas responsáveis por cerca de 5 % dos acidentes que envolvem veículos de transporte de mercadorias; que a má manutenção dos veículos é considerada responsável por 4 % dos acidentes que envolvem utilizadores da estrada;

C.

Considerando que os dados preliminares relativos a 2019 mostram que houve menos mortes nas estradas da UE do que no ano anterior, mas que os progressos continuam a ser demasiado lentos; considerando que é certo que o objetivo da UE de reduzir para metade o número de mortes nas estradas entre 2010 e o final de 2020 só será alcançado em cerca de metade, uma vez que, até à data, apenas foi registada uma diminuição de 23 %; considerando que as inspeções frequentes, exaustivas e periódicas dos veículos realizadas por inspetores devidamente qualificados, bem como inspeções técnicas na estrada, são fundamentais para aumentar a segurança rodoviária;

D.

Considerando a enorme divergência das taxas de mortalidade rodoviária entre os Estados-Membros, em que o país com o pior desempenho apresenta mais de quatro vezes mais mortes na estrada do que o país com o melhor desempenho; que é necessário realizar um acompanhamento especial, estabelecer parcerias e prestar assistência aos Estados-Membros com os piores resultados;

E.

Considerando que ainda persistem grandes diferenças em matéria de segurança rodoviária entre os Estados-Membros da Europa Oriental e os da Europa Ocidental; considerando que os primeiros tornam-se frequentemente o destino da frota de veículos usados proveniente dos Estados-Membros da Europa Ocidental, o que poderá apresentar riscos para a segurança humana e para o ambiente, os quais devem ser ponderados a nível da UE;

F.

Considerando que, além das preocupações climáticas e ambientais, a inspeção técnica dos veículos é também uma questão de saúde pública, tanto em termos de garantia da segurança rodoviária, como também no que se refere ao impacto das emissões na qualidade do ar; considerando que os recentes escândalos de emissões demonstraram a necessidade de realizar inspeções independentes ao longo de todo o ciclo de vida de um veículo, tendo em conta as suas emissões reais;

G.

Considerando que uma análise da transposição e aplicação do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» pelos Estados-Membros revela que é necessário reforçar os procedimentos de harmonização a nível da UE;

H.

Considerando que o mercado de veículos usados na União Europeia é duas ou três vezes maior do que o mercado de automóveis novos e que a fraude de quilometragem em veículos usados compromete gravemente a segurança rodoviária; considerando que os estudos estimam que a percentagem de veículos adulterados se situe entre 5 % e 12 % dos automóveis usados em vendas nacionais e entre 30 % e 50 % em vendas transfronteiriças; considerando que apenas seis Estados-Membros reconhecem a manipulação do conta-quilómetros como crime; que a falta de uma base de dados europeia comum também dificulta a aplicação da lei contra tais práticas fraudulentas;

I.

Considerando que a maior utilização de características de condução automatizada exige uma atualização do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», por forma a incluir a inspeção e a formação em relação aos elementos novos e avançados de assistência ao condutor a introduzir a partir de 2022;

J.

Considerando que alguns Estados-Membros já introduziram instrumentos para minimizar a manipulação do conta-quilómetros, como o sistema «Car-Pass» na Bélgica e o sistema «Nationale AutoPas» (NAP) nos Países Baixos; considerando que estes dois Estados-Membros utilizam uma base de dados para recolher a leitura do conta-quilómetros aquando de cada manutenção, revisão, reparação ou inspeção periódica do veículo, sem recolher quaisquer dados pessoais, e que ambos que praticamente erradicaram a fraude de quilometragem nos respetivos domínios de aplicação num breve período de tempo;

K.

Considerando que a qualidade das infraestruturas rodoviárias é de extrema importância para a segurança rodoviária; que a conectividade e as infraestruturas digitais são, e serão cada vez mais, de extrema importância para a segurança rodoviária devido ao aumento de veículos conectados e autónomos;

Recomendações

Transposição e aplicação do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» — Objetivos da UE em matéria de segurança

1.

Congratula-se com o facto de a transposição do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» e a aplicação de algumas das suas disposições terem permitido melhorar a harmonização dos procedimentos nacionais, nomeadamente no que diz respeito à frequência, ao objeto e ao método das inspeções dos veículos;

2.

Acolhe com agrado o facto de a transposição do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» ter contribuído para melhorar a qualidade das inspeções técnicas periódicas, o nível de qualificação dos inspetores, bem como a coordenação e as normas dos Estados-Membros em matéria de inspeções dos veículos na estrada, a fim de reforçar a segurança rodoviária;

3.

Lamenta que, apesar da melhoria da qualidade das inspeções técnicas periódicas e das suas repercussões positivas na segurança rodoviária, o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» inclua algumas disposições não obrigatórias que não foram transpostas com suficiente rigor ou não foram transpostas de todo; destaca a necessidade de abandonar gradualmente as disposições voluntárias e de criar um sistema de requisitos obrigatórios para intensificar a harmonização a nível da UE de aspetos como a imobilização da carga, o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros, e recorda a especial importância destas medidas para as regiões transfronteiriças;

4.

Lamenta que vários Estados-Membros não tenham transposto o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» no tempo previsto e que a Comissão tenha dado início a processos por infração contra um Estado-Membro; insta os Estados-Membros em questão a transporem rapidamente para a sua legislação nacional as disposições em falta do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», e a implementarem integralmente todas as suas obrigações para criar uma informação técnica completa, tendo em conta que a segurança rodoviária dos cidadãos europeus é uma prioridade da União Europeia;

5.

Lamenta que o financiamento inadequado das atividades de inspeção, incluindo do pessoal, do equipamento e da formação ligados à inspeção, continue a comprometer a consecução dos objetivos da inspeção técnica; salienta que os Estados-Membros devem colocar à disposição das suas autoridades de segurança rodoviária o apoio financeiro e administrativo suficiente para aplicar de forma eficiente o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» e a respetiva futura versão revista;

Frequência e objeto das inspeções

6.

Congratula-se com o facto de, na sequência da entrada em vigor do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», 90 % das inspeções de veículos se terem realizado segundo os mesmos intervalos ou a intervalos ainda mais rigorosos do que os fixados no pacote, o que contribuiu, em grande medida, para reduzir o número de veículos não seguros que circulam nas estradas da UE; lamenta, no entanto, que alguns Estados-Membros continuem a necessitar de intervalos mais longos do que os fixados no pacote, reduzindo a segurança das condições de circulação; solicita aos Estados-Membros em causa que respeitem, sem mais demora, os intervalos fixados no pacote, uma vez que estão em causa a segurança e a vida dos cidadãos da UE;

7.

Insta a Comissão a ponderar o reforço do regime de inspeções e o estabelecimento da obrigação de verificações adicionais depois de atingida uma determinada quilometragem, para veículos da categoria M1 utilizados como táxis ou ambulâncias e para veículos da categoria N1 utilizados por prestadores de serviços de entrega de encomendas, bem como a ponderar o alargamento desta obrigação a outros veículos destas categorias utilizados para outros fins comerciais;

8.

Regista o aumento da utilização de veículos particulares e da mobilidade partilhada para fins logísticos e/ou de transporte público; solicita à Comissão que avalie se a frequência das inspeções destes veículos deve ser aumentada em conformidade, incluindo a possibilidade de uma inspeção anual obrigatória ou refletindo, por exemplo, a intensidade da sua circulação em termos de quilometragem e a obsolescência conexa dos componentes, bem como a quantidade de passageiros transportados;

9.

Assinala que o reconhecimento mútuo das inspeções técnicas dos veículos usados importados de outros Estados-Membros não está previsto nos casos em que os Estados-Membros realizem as inspeções com uma periodicidade diferente, pelo que, neste aspeto, o pacote garante apenas um reconhecimento mútuo limitado; solicita à Comissão que, na próxima revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», inclua uma certificação da UE para os veículos usados;

10.

Observa que os motociclistas são considerados utentes vulneráveis da estrada e que as taxas de mortalidade destes são as que estão a diminuir mais lentamente entre todos os utentes de veículos da UE; observa que a manipulação e a afinação dos ciclomotores, em particular, aumentam o risco de acidentes para os jovens e os jovens adultos; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar a possibilidade de alargar a obrigação de realizar inspeções na estrada aos veículos de duas e três rodas, incluindo o objetivo mínimo de 5 % de inspeções anuais, uma vez que estes veículos estão hoje em dia totalmente excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/47/UE;

11.

Insta a Comissão a considerar a possibilidade de pôr termo às exceções à obrigação de inspeção técnica periódica dos veículos de duas e três rodas, que são atualmente possíveis ao abrigo da Diretiva 2014/45/UE; insta a Comissão a analisar, na sua próxima avaliação, a possibilidade de incluir no regime obrigatório de inspeção técnica periódica também categorias de veículos de duas e três rodas com uma cilindrada inferior a 125 cm3 e reboques ligeiros, com base nos dados pertinentes sobre acidentes rodoviários e em fatores de custo-benefício, como a proximidade de locais de inspeção em zonas remotas, os encargos administrativos e os custos financeiros para os cidadãos da UE; solicita à Comissão que baseie a sua avaliação numa comparação dos resultados entre os países onde já estão em vigor inspeções técnicas periódicas para todos os veículos destas categorias e os países que não realizam tais inspeções, bem como os efeitos em termos de segurança rodoviária; solicita o estabelecimento de um calendário de controlo adicional, com base na quilometragem atingida, para os motociclos utilizados na entrega de encomendas ou de alimentos ou para outros transportes comerciais de mercadorias ou de pessoas;

12.

Observa que o nível de tolerância em relação às inspeções técnicas periódicas expiradas varia bastante entre Estados-Membros, indo desde quatro meses a nenhuma tolerância; insta a Comissão a harmonizar o nível de tolerância mediante a introdução de um nível máximo correspondente a um breve período de tempo que não comprometa a execução atempada das inspeções técnicas periódicas e o aumento das sanções correspondentes por incumprimento;

13.

Recorda que os veículos adaptados para serem conduzidos por pessoas com deficiência têm funcionalidades e configurações específicas; salienta que os veículos utilizados no transporte de passageiros com deficiência devem cumprir as condições técnicas específicas, tais como cintos fixos, e que os seus habitáculos devem ser adaptados de modo a garantir a segurança; sublinha a necessidade de assegurar que todas estas características essenciais sejam devidamente integradas em todas as inspeções;

14.

Lamenta que, até à data, os Estados-Membros só tenham adotado medidas genéricas no âmbito da transposição das disposições relativas às sanções em caso de fraude de quilometragem; insta os Estados-Membros a respeitarem esta exigência clara do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», a transporem sem demora medidas mais específicas para a sua legislação nacional e a disponibilizarem os recursos humanos e financeiros necessários para a sua aplicação; lamenta que a atual disposição relativa às sanções em caso de fraude de quilometragem continue a ser insuficiente, uma vez que apenas exige que estas sanções sejam «eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias», deixando os montantes efetivos e as medidas dissuasivas correspondentes, em grande medida, ao critério dos Estados-Membros; considera que, na próxima revisão, devem ser estabelecidas sanções mais harmonizadas e concretas em caso de fraude de quilometragem, juntamente com medidas mais robustas contra a manipulação não autorizada, incluindo mecanismos adequados de cibersegurança e tecnologias de encriptação para colocar obstáculos à manipulação eletrónica e facilitar a sua deteção; insta a Comissão a determinar que seja garantido o acesso a determinados dados, funções e informação de «software» específicos de veículos às organizações de inspeção; solicita que o estabelecimento de um requisito para que os Estados-Membros criem barreiras jurídicas, técnicas e operacionais, a fim de impossibilitar as manipulações do conta-quilómetros; salienta que a inexistência de uma base de dados coerente de recolha de dados sobre quilometragem para automóveis usados, mutuamente reconhecida e partilhada pelos Estados-Membros, é um obstáculo essencial à deteção de fraudes de quilometragem;

15.

Insta a Comissão a incluir na próxima revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» disposições obrigatórias que permitam aos Estados-Membros registar as leituras obrigatórias do conta-quilómetros de cada inspeção técnica periódica, revisão, operação de manutenção e reparação importante realizada, a começar com a primeira matrícula do veículo;

16.

Insta a Comissão a ter devidamente em conta os novos ensaios de emissões em condições reais de condução previstos no Regulamento Euro 6 e as eventuais revisões futuras; insta a Comissão a incluir medições que reflitam esses ensaios no âmbito das inspeções técnicas periódicas e de quaisquer outros eventuais desenvolvimentos na próxima revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»; insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem as tecnologias de medição de emissões em inspeções técnicas e os níveis máximos toleráveis, a fim de assegurar que todos os veículos nas estradas europeias cumpram as normas em matéria de emissões;

Equipamento utilizado e formação dos inspetores

17.

Congratula-se com o facto de, em todos os Estados-Membros, na sequência da entrada em vigor do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», os equipamentos de inspeção terem sido harmonizados e preencherem determinados requisitos mínimos, o que melhorou a homogeneidade das inspeções técnicas em toda a UE;

18.

Faz notar que, embora todos os Estados-Membros tenham introduzido qualificações mínimas para os inspetores que efetuam as inspeções técnicas, alguns não respeitam os requisitos previstos no anexo IV da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica; insta os Estados-Membros em causa a alinharem os seus requisitos pelos estabelecidos nesta diretiva; solicita à Comissão que promova um intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos retirados entre os Estados-Membros sobre como aplicar o anexo IV da Diretiva 2014/45/UE e que avalie a necessidade de organizar formações de atualização periódicas e exames adequados; insta a Comissão a promover atualizações periódicas e a harmonização dos conteúdos de formação entre os Estados-Membros, a fim de adaptar os conhecimentos e competências dos inspetores ao processo em desenvolvimento da automatização e digitalização do setor automóvel, em particular no que diz respeito a sistemas avançados de assistência à condução, a sistemas sem condutor e à utilização de sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança rodoviária, incluindo a partilha segura de dados, a cibersegurança e a proteção dos dados pessoais dos condutores; realça que a manipulação e a fraude de características de segurança eletrónicas, tais como sistemas avançados de assistência à condução, representam um risco elevado para a segurança e, por conseguinte, têm de ser detetadas pelos inspetores; salienta que os inspetores devem receber formação específica sobre a verificação da integridade do «software»;

19.

reitera que devem ser tomadas medidas para garantir a independência dos inspetores e das organizações de inspeção em relação aos setores do comércio, da manutenção e da reparação de veículos, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses financeiros, incluindo no respeitante à verificação das emissões, prevendo simultaneamente salvaguardas mais rigorosas em termos de responsabilidade civil para todas as partes;

Inspeções técnicas na estrada e imobilização da carga

20.

Observa que, de acordo com relatórios da Comissão, as inspeções na estrada dos veículos comerciais diminuíram nos últimos seis anos; lamenta esta tendência e recorda que, no âmbito do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», os Estados-Membros têm, desde 2018, a obrigação de assegurar a realização de um número mínimo de inspeções na estrada proporcional ao número de veículos matriculados no seu território (5 %); insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para atingir o objetivo mínimo de 5 % e recorda que o primeiro relatório sobre o exame deste objetivo, para o período 2019-2020, deverá ser apresentado até 31 de março de 2021; solicita à Comissão que inclua os veículos da categoria N1 (8) utilizados para o transporte rodoviário comercial de mercadorias no âmbito das inspeções na estrada, tendo em conta o aumento do número destes veículos e a sua elevada quilometragem;

21.

Insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros para melhorarem ainda mais a qualidade e a natureza não discriminatória destas inspeções na estrada, em consonância com as normas do mercado interno, através, por exemplo, da definição e recolha de dados em matéria de indicadores-chave de desempenho (ICD) e do incentivo à utilização de sistemas de definição de perfis segundo o nível de risco para melhor direcionar as verificações e as sanções, especialmente no caso de infratores reincidentes, respeitando plenamente o quadro de proteção de dados da UE;

22.

Lamenta o facto de os cortes nas despesas dos orçamentos nacionais previstas para a aplicação da lei em matéria de segurança rodoviária e para a manutenção das estradas terem aparentemente contribuído para uma menor frequência de inspeções na estrada nos últimos anos; insta, a este respeito, as autoridades nacionais a garantirem um aumento do financiamento das atividades de inspeção, nomeadamente tendo em vista a potencial introdução de inspeções técnicas obrigatórias para novos tipos de veículos;

23.

Lamenta que as disposições do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» relativas à inspeção da imobilização da carga não sejam obrigatórias, o que levou a que apenas um número limitado de Estados-Membros tenha transposto as medidas de segurança pertinentes; conclui, por conseguinte, que a harmonização neste domínio está longe de concluída; insta a Comissão a propor um reforço destas disposições na próxima revisão, incluindo sobre os requisitos mínimos harmonizados para a imobilização da carga, o equipamento obrigatório de imobilização da carga para cada veículo e um conjunto mínimo de competências, formação e conhecimentos tanto para os trabalhadores responsáveis pela imobilização da carga como para os inspetores;

Registos de informações e intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

24.

Lamenta que apenas alguns Estados-Membros disponham de uma base de dados eletrónica nacional das deficiências importantes e perigosas detetadas pelas inspeções na estrada e que os Estados-Membros raramente comuniquem os resultados dessas inspeções ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro em que o veículo está matriculado; lamenta que o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» não preveja quaisquer medidas a tomar pelo Estado-Membro de matrícula depois de informado de deficiências importantes e perigosas; insta a Comissão a reforçar estas disposições na próxima revisão, nomeadamente criando um regime unificado de ações que devem ser empreendidas pelo Estado-Membro de matrícula depois de receber essa informação;

25.

Insta a Comissão, tendo em conta o registo eletrónico de dados para os veículos ao abrigo do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», a ponderar alterar a Diretiva 2014/46/UE relativa aos documentos de matrícula dos veículos, a fim de pôr termo à obrigação de entrega de documentos físicos e à obrigação de o condutor apresentar certificados de matrícula impressos; observa que devem ser criadas as condições para os inspetores recorrerem plenamente os registos eletrónicos;

26.

Solicita aos Estados-Membros que facilitem o intercâmbio sistemático de dados sobre as inspeções técnicas e as leituras dos conta-quilómetros entre as respetivas autoridades competentes em matéria de inspeção, registo e homologação de veículos, fabricantes de equipamentos de inspeção e construtores de automóveis; congratula-se, neste contexto, com o estudo de viabilidade da Comissão sobre a plataforma de informação sobre veículos; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços para garantir a criação de uma plataforma de informação sobre veículos no âmbito da próxima revisão, a fim de acelerar e facilitar o intercâmbio de dados e assegurar uma coordenação mais eficaz entre os Estados-Membros; salienta que esta plataforma de informação sobre veículos deve permitir um processo de inspeção e intercâmbio de dados totalmente sem papel, no pleno respeito da cibersegurança e da proteção de dados em relação a terceiros; congratula-se, a este respeito, com a implantação, pela Comissão, da plataforma MOVEHUB da UE e do seu módulo ODOCAR recentemente desenvolvido, que proporciona uma infraestrutura informática para o intercâmbio de leituras de conta-quilómetros em toda a União com base numa solução de base de dados, incluindo a possibilidade de proceder ao intercâmbio de informações com a rede Eucaris; insta a Comissão a avaliar se a utilização do MOVEHUB da UE deve ser tornada obrigatória para os Estados-Membros numa futura revisão;

27.

Exorta a Comissão a avaliar, durante a próxima revisão, a possibilidade de incluir, no âmbito do intercâmbio obrigatório de dados sobre o historial dos veículos entre as autoridades de registo automóvel, não apenas as leituras dos conta-quilómetros, mas também informações sobre acidentes e a frequência de anomalias significativas, uma vez que tal permitiria melhor proteger da fraude os cidadãos da UE e informá-los melhor sobre o historial e o estado dos seus veículos e sobre as anteriores reparações ocultas dos veículos; considera que os acidentes rodoviários devem desencadear inspeções adicionais, que contribuem para garantir que os veículos sejam corretamente reparados e para melhorar a segurança rodoviária;

Um quadro para o futuro

28.

Exorta a Comissão a ter devidamente em conta, na próxima revisão, os progressos técnicos no que diz respeito aos dispositivos de segurança dos veículos; observa que, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2144, os novos veículos devem começar a ser equipados com novos e avançados sistemas de segurança e de assistência ao condutor a partir de 2022; insta a Comissão a incluir esses novos sistemas no âmbito das inspeções técnicas periódicas, bem como as competências e os conhecimentos dos inspetores de veículos, e a reduzir o risco de alteração e manipulação desses sistemas; solicita à Comissão que inclua também nas inspeções técnicas periódicas o sistema eCall, bem como o «software» e as atualizações «sem fios» (9), e que elabore orientações e normas para as inspeções e verificações periódicas de segurança de veículos autónomos e conectados; insta a Comissão a explorar uma maior utilização de sensores incorporados nos veículos no contexto das inspeções na estrada e a prestar especial atenção aos requisitos específicos dos sistemas de autodiagnóstico dos veículos e ao princípio supremo da saúde pública; insta, neste contexto, os fabricantes de automóveis e as autoridades a cooperarem na aplicação de novas tecnologias de assistência à condução, a fim de assegurar o cumprimento permanente das normas e de ajudar a prever tendências futuras;

29.

Regista o aumento de novos modos de transporte que utilizam as vias públicas, como trotinetas elétricas, monociclos e hoverboards, entre outros solicita que a Comissão avalie se estes novos modos de transporte devem ser abordados na próxima revisão com o objetivo de melhorar a segurança rodoviária;

30.

Insta a Comissão a organizar um Ano Europeu da Segurança Rodoviária nos próximos anos, em preparação para 2030 como prazo intermédio para a consecução do objetivo «zero mortes»;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um financiamento adequado para a qualidade das infraestruturas rodoviárias, nomeadamente a manutenção; insta, além disso, a Comissão a reforçar a sua abordagem à manutenção ao tomar as medidas adequadas para reforçar o planeamento da manutenção a longo prazo pelos Estados-Membros; observa que a conectividade e a segurança digital se revestirão de uma importância fundamental face ao futuro aumento de veículos conectados e autónomos;

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o o

32.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 51.

(2)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 129.

(3)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.

(4)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 2.

(5)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 151.

(6)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 2.

(7)  JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.

(8)  Veículos destinados ao transporte de mercadorias e com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas (por exemplo, camionetas de caixa aberta e veículos comerciais ligeiros).

(9)  Ver anexos I e III da Diretiva 2014/45/UE.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/9


P9_TA(2021)0123

Os resíduos químicos no Báltico com base nas petições 1328/2019 e 0406/2020, nos termos do artigo 227.o, n.o 2

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre os resíduos químicos no mar Báltico, com base nas petições n.os 1328/2019 e 0406/2020 (2021/2567(RSP))

(2021/C 506/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as petições n.os 1328/2014 e 0406/2014,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 4.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de setembro de 1997, sobre o problema ecológico do mar Báltico (1), o objetivo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2) no sentido de reduzir a poluição e as substâncias perigosas, e o compromisso dos Estados-Membros de monitorizar as munições químicas subaquáticas nos termos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (3),

Tendo em conta os compromissos de «salvar o mar» e de tornar a região do mar Báltico num líder mundial em matéria de segurança marítima no âmbito da Estratégia da UE para a região do mar Báltico, bem como o compromisso assumido pelos Estados-Membros da UE de eliminar as munições químicas e as munições por explodir deitadas ao mar, no âmbito do Plano de Ação da Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia,

Tendo em conta o objetivo de poluição zero da Comissão para um ambiente sem substâncias tóxicas, tal como estabelecido no capítulo 2.1.8 da sua comunicação, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), e o compromisso assumido pela UE de travar a perda de biodiversidade e de se tornar um líder mundial na luta contra a crise mundial da biodiversidade, em conformidade com a sua Estratégia de Biodiversidade para 2020 e a Estratégia de Biodiversidade para 2030,

Tendo em conta as obrigações assumidas pelos Estados partes nos termos do artigo 2.o da Convenção de 1992 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais e do artigo 4.o do seu Protocolo de 1999 relativo à água e à saúde,

Tendo em conta o próximo programa Interreg da Comissão para a região do mar Báltico para o período 2021-2027,

Tendo em conta a Convenção de Helsínquia de 1992 relativa à proteção do meio marinho da zona do mar Báltico, o plano de ação para o mar Báltico e as conclusões da Comissão para a proteção do meio marinho do mar Báltico (HELCOM) sobre as munições químicas deitadas ao mar,

Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o objetivo 3.9 de reduzir o número de mortes e doenças devido a químicos perigosos e a contaminação, o objetivo 6.3 de melhorar a qualidade da água, eliminando as descargas e minimizando a libertação de produtos químicos perigosos, e os objetivos 14.1 e 14.2 de prevenir a poluição marinha e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros,

Tendo em conta a resolução 1612(2008) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as munições químicas enterradas no mar Báltico e o relatório que a acompanha, de 28 de abril de 2008,

Tendo em conta as deliberações da Comissão das Petições sobre a petição n.o 1328/2019 e a petição n.o 0406/2020 durante a sua reunião realizada em 3 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que pelo menos 50 000 toneladas de armas convencionais e químicas contendo substâncias perigosas (como o gás-mostarda, o gás lacrimogéneo e agentes químicos neurotóxicos e asfixiantes) foram deitadas ao mar Báltico desde o fim da Segunda Guerra Mundial;

B.

Considerando que estas munições se degradam lentamente, provocando fugas de substâncias tóxicas para a água, e constituem um perigo para a saúde humana, devido à contaminação dos alimentos, às queimaduras graves e ao envenenamento em caso de contacto direto e à deterioração dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, pondo em risco as atividades económicas locais, como a pesca, a extração de recursos naturais e a produção de energia renovável a partir de centrais elétricas;

C.

Considerando que, devido à sua situação geográfica, o mar Báltico é um mar semifechado, com uma lenta renovação de água e uma capacidade de autodepuração muito reduzida; que é considerado um dos mares mais poluídos do mundo e que os seus níveis de oxigénio são cada vez mais baixos nas águas profundas, o que está a pôr em perigo a vida marinha;

D.

Considerando que foram realizadas importantes investigações pelo Grupo de Trabalho ad hoc da HELCOM sobre munições químicas deitadas ao mar (CHEMU), pelo projeto financiado pela União Europeia intitulado «Modelling of Ecological Risks related to Sea Disclosure Chemical weapons» (MERCW) [modelização dos riscos ecológicos associados às armas químicas deitadas ao mar] e pelos grupos ad hoc de peritos da HELCOM responsáveis pela atualização e revisão das informações existentes sobre munições químicas deitadas ao mar Báltico (MUNI) e sobre os riscos ambientais de objetos perigosos submersos (SUBMERGED);

E.

Considerando que o colóquio sobre os desafios das munições por explodir no mar, realizado em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019, expôs a necessidade de uma maior cooperação;

F.

Considerando que a comunidade internacional carece de informações fiáveis sobre o volume, a natureza e a localização das munições despejadas, devido à falta de documentação sobre estas atividades e à investigação insuficiente sobre o fundo marinho do mar Báltico;

G.

Considerando que não se chegou a qualquer consenso relativo ao estado atual das munições, ao perigo exato que representam e às possíveis soluções para este problema;

H.

Considerando que o programa Interreg para a região do mar Báltico permitiu financiar o projeto de pesquisa e avaliação de munições químicas (CHEMSEA) no período 2011-2014, o projeto de auxílio à decisão para munições marinhas (DAIMON) no período 2016-2019 e o projeto DAIMON 2 no período 2019-2021, num montante total de 10,13 milhões de euros (dos quais 7,8 milhões de euros, ou seja 77 %, provinham do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional); considerando que estes projetos permitiram estudar os locais de despejo, o conteúdo, o estado das munições e a forma como reagem às condições do mar Báltico, bem como dotar as administrações das ferramentas de tomada de decisão e de formação em tecnologias utilizadas para a análise de riscos, os métodos de reabilitação e a avaliação do impacto ambiental;

I.

Considerando que a questão das munições convencionais e químicas deitadas ao mar está a ser analisada pela NATO, que dispõe das ferramentas, dos instrumentos e da experiência adequados para resolver este problema;

J.

Considerando que o projeto CHEMSEA, que terminou em 2014, concluiu que, embora o despejo de munições químicas não represente uma ameaça imediata, continuará a constituir um problema para o mar Báltico;

K.

Considerando que a elevada densidade de transportes e a elevada taxa de atividade económica na região do mar Báltico tornam esta questão não só um problema ambiental, mas também um problema com implicações económicas significativas, nomeadamente para o setor das pescas;

1.

Sublinha que os perigos para o ambiente e a saúde que representam as munições deitadas ao mar Báltico após a Segunda Guerra Mundial constituem não só uma questão regional e europeia, mas também um grave problema mundial com efeitos transfronteiriços imprevisíveis a curto e a longo prazo;

2.

Insta a comunidade internacional a demonstrar um espírito de cooperação e de verdadeira solidariedade para reforçar o controlo das munições despejadas, a fim de minimizar os eventuais riscos para o ambiente marinho e as atividades marinhas; exorta todas as partes que possuem informações classificadas sobre as atividades de despejo e a sua localização exata a desclassificarem estas informações a permitirem que os países afetados, a Comissão e o Parlamento Europeu lhes acedam com caráter de urgência;

3.

Insta a Comissão e o comité misto de programação do programa Interreg para a região do mar Báltico a garantirem um financiamento adequado para a investigação e as ações necessárias com vista a eliminar os perigos colocados pelas munições deitadas ao mar Báltico; congratula-se com os esforços específicos e a investigação construtiva realizados pela HELCOM, bem como no âmbito dos projetos CHEMSEA, DAIMON e DAIMON 2 financiados pelo programa Interreg para a região do mar Báltico;

4.

Solicita que todas as partes envolvidas respeitem o direito internacional em matéria de ambiente e disponibilizem contribuições financeiras adicionais para o programa Interreg para a região do mar Báltico para o período 2021-2027; congratula-se com o programa transnacional Interreg para a região do mar Báltico para o período 2021-2027, que financiará medidas destinadas a reduzir a poluição no mar Báltico;

5.

Salienta a necessidade de uma monitorização regular do estado de corrosão das munições e de uma avaliação atualizada dos riscos ambientais associados ao impacto que os contaminantes libertados podem ter na saúde humana, nos ecossistemas marinhos e na biodiversidade da região;

6.

Congratula-se com os esforços envidados a nível nacional, nomeadamente o mapeamento dos locais de despejo das munições e a monitorização e remoção de materiais perigosos;

7.

Salienta a importância, neste contexto, dos mecanismos de cooperação interestatal e inter-regional, do livre acesso à informação pública e do intercâmbio eficaz de conhecimentos científicos e de investigação;

8.

Insta a Comissão, para efeitos do seu objetivo de poluição zero para um ambiente sem substâncias tóxicas, a criar um grupo de peritos, com os Estados-Membros afetados e outras partes interessadas e organizações, responsável pelo seguinte: i) estudar e mapear os locais exatos das zonas contaminadas; ii) propor soluções adequadas, respeitadoras do ambiente e eficazes em termos de custos, para a monitorização e a limpeza da poluição, com o objetivo último de remover ou neutralizar completamente os materiais perigosos nos casos em que a extração seja impossível; iii) desenvolver ferramentas fiáveis de apoio à tomada de decisões; iv) realizar uma campanha de sensibilização para informar os grupos afetados (tais como pescadores, residentes locais, turistas e investidores) dos riscos potenciais para a saúde e a economia; e v) elaborar orientações para a resposta de emergência em caso de catástrofes ambientais;

9.

Lamenta que, dos 8,8 milhões de euros atribuídos ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, nenhum montante tenha sido utilizado para os projetos DAIMON ou DAIMON 2 no âmbito do programa Interreg para a região do mar Báltico;

10.

Insta a Comissão a incentivar todas as agências e instituições pertinentes da UE, incluindo a Agência Europeia de Defesa, a utilizar todos os recursos disponíveis e a assegurar que o problema seja tido em consideração em todas as políticas e processos de programação da UE nesta matéria, incluindo a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e o Plano de Ação da Estratégia de Segurança Marítima;

11.

Insta a Comissão a assegurar que a questão das munições deitadas aos mares europeus seja incluída nos programas horizontais, a fim de permitir a apresentação de projetos que abranjam regiões afetadas pelo mesmo problema (mares Adriático e Jónico, mar do Norte e mar Báltico) e de facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

12.

Solicita à Comissão que envide esforços concertados para lutar contra a poluição no mar Báltico e promover, nesse sentido, todos os tipos de cooperação regional, nacional e internacional, nomeadamente no âmbito da sua parceria com a NATO;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de outros Estados interessados.

(1)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 147.

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/12


P9_TA(2021)0131

Transportes marítimos mais eficientes e limpos

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (2019/2193(INI))

(2021/C 506/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1),

Tendo em conta a posição em primeira leitura, de 16 de setembro de 2020, sobre o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (2),

Tendo em conta o terceiro relatório da Organização Marítima Internacional sobre as emissões de gases com efeitos de estufa (3),

Tendo em conta o relatório final sobre o quarto relatório da Organização Marítima Internacional sobre as emissões de gases com efeitos de estufa (4),

Tendo em conta a declaração ministerial, de dezembro de 2019, das partes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre as emissões de CO2 do transporte marítimo, de 2019,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (5),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0029/2021),

A.

Considerando que o transporte marítimo e os portos desempenham um papel fundamental na economia da UE, uma vez que perto de 90 % do comércio externo de mercadorias da UE é efetuado por via marítima (6), e que o transporte marítimo desempenha um papel importante para o turismo; considerando que são essenciais para garantir cadeias de abastecimento ininterruptas, como demonstrado durante a pandemia de COVID-19; considerando que, em 2018, o impacto económico total do setor marítimo da UE contribuiu com 149 mil milhões de EUR para o PIB da UE e mais de dois milhões de postos de trabalho (7); considerando que, em 2018, o seu impacto económico direto se traduziu em 685 000 postos de trabalho no mar e em terra na UE; considerando que 40 % da frota mundial, em arqueação bruta, é controlada pela UE;

B.

Considerando que o transporte marítimo de mercadorias e passageiros é um fator fundamental para a coesão económica, social e territorial da UE, especialmente no que diz respeito à conectividade e acessibilidade das regiões periféricas, insulares e ultraperiféricas; considerando que, a este respeito, a UE deve investir na competitividade do setor marítimo e na sua capacidade para tornar a transição sustentável uma realidade;

C.

Considerando que o setor marítimo da UE também deve contribuir para fazer face à perda de biodiversidade e à degradação ambiental, bem como para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade para 2030;

D.

Considerando que a saúde dos oceanos e a preservação e recuperação dos seus ecossistemas são essenciais para a humanidade como reguladores do clima, como produtores de, pelo menos, metade do oxigénio na atmosfera terrestre, como hospedeiros da biodiversidade, como fonte de segurança alimentar e saúde humana a nível mundial e como fonte de atividades económicas, incluindo as pescas, os transportes, o comércio, o turismo, as energias renováveis e os produtos de saúde, que devem basear-se no princípio da sustentabilidade;

E.

Considerando que o setor marítimo é um setor regulamentado tanto a nível europeu como internacional e que ainda depende fortemente de combustíveis fósseis; considerando que é atualmente revisto um sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 do transporte marítimo, destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) do transporte marítimo nas águas da UE;

F.

Considerando que o setor tem realizado continuamente esforços no sentido de responder às metas de redução das emissões de GEE, respeitando o quadro regulamentar existente e implementando os progressos tecnológicos até à data;

G.

Considerando que, por conseguinte, é essencial um financiamento adequado para realizar esta transição necessária; considerando que a prossecução da investigação e da inovação é crucial para a introdução e meios de transporte marítimo com emissões de carbono nulas;

H.

Considerando que o setor do transporte marítimo internacional emite anualmente cerca de 940 milhões de toneladas de CO2 e é responsável por quase 2,5 % das emissões mundiais de GEE (8); considerando que o transporte marítimo afeta também o ambiente, contribuindo para as alterações climáticas e através de diferentes fontes de poluição, nomeadamente a desgaseificação, o funcionamento dos motores nos portos, a descarga de água de lastro, hidrocarbonetos, metais pesados e produtos químicos e a perda de contentores no mar que, por seu turno, afetam a biodiversidade e os ecossistemas; considerando que a regulamentação da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa à redução das emissões de SOx dos navios entrou em vigor pela primeira vez em 2005, ao abrigo do Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL») e que, desde então, os limites aplicáveis às emissões de SOx têm sido progressivamente reduzidos, verificando-se nesta altura que o conteúdo de enxofre máximo autorizado se cifra em 0,5 % e em 0,1 % nas zonas de controlo das emissões; considerando que esta decisão deve contribuir para a redução das emissões; considerando que se espera que a OMI chegue a um acordo quanto a um regulamento global relativo à limitação das «emissões de carbono negro» em 2021; considerando que o setor dos transportes marítimos é o modo de transporte mais eficiente, em termos energéticos, tendo em conta o volume de carga transportada, as respetivas emissões por tonelada de mercadoria transportada e por quilómetro percorrido;

I.

Considerando que, se não forem rapidamente postas em prática medidas de atenuação, as emissões provenientes do transporte marítimo internacional poderão aumentar, passando de um valor equivalente a 90 % das emissões de 2008, em 2018, para 90-130 % das emissões de 2008 até 2050 (9), não contribuindo assim o suficiente para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris;

J.

Considerando que é necessário, após uma avaliação de impacto da legislação pertinente, limitar e dar resposta a todas as emissões do setor marítimo que sejam prejudiciais para a qualidade do ar e a saúde dos cidadãos;

K.

Considerando que a UE deve defender um elevado nível de ambição no que respeita à redução das emissões no setor marítimo, tanto a nível internacional como a nível da UE;

L.

Considerando que tecnologias e soluções limpas devem ser adaptadas os diferentes tipos de navios e segmentos navais; considerando que a investigação e o investimento e o apoio adequado são fundamentais para garantir soluções inovadoras e uma transição sustentável do setor marítimo;

M.

Considerando que os investimentos públicos e privados relacionados com a descarbonização do setor marítimo devem respeitar o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (10), bem como os princípios fundamentais da transição justa, como a criação de emprego de qualidade, a reconversão e garantias em matéria de reafectação e medidas estruturais em matéria de saúde e segurança para todos os trabalhadores, com especial ênfase nas oportunidades para mulheres e jovens, de modo a diversificar a mão de obra do setor marítimo; considerando que é fundamental assegurar uma formação adequada e condições de trabalho dignas para o pessoal marítimo, nomeadamente para prevenir incidentes, incluindo incidentes ambientais;

N.

Considerando que a Comissão está a trabalhar numa avaliação de impacto sobre a integração do transporte marítimo no regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE);

O.

Considerando que, para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, é necessário concluir a transição para um setor dos transportes marítimos que seja neutro em termos climáticos;

Regimes de incentivo às energias limpas

1.

Lamenta a distorção da concorrência no mercado europeu entre os combustíveis fósseis, que beneficiam de um tratamento fiscal mais favorável, e os combustíveis alternativos limpos provenientes de fontes renováveis; insta a Comissão a corrigir esta situação, propondo restabelecer regras de concorrência justas, aplicando o princípio do poluidor-pagador aos transportes marítimos e estimulando e incentivando ainda mais, através de isenções fiscais, a utilização de alternativas a combustíveis pesados, que possam reduzir significativamente o impacto do setor marítimo no clima e no ambiente;

2.

Reconhece o impacto da utilização de fuelóleo pesado; salienta a necessidade de abordar eficazmente as emissões de combustível dos navios e de eliminar gradualmente a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo, não só como combustível em si, mas também como substância de mistura de combustíveis navais; assinala a necessidade de neutralidade tecnológica, desde que seja coerente com os objetivos ambientais da UE; observa que o transporte marítimo é afetado pela falta de critérios harmonizados adequados, a nível da UE, relativos à eliminação dos resíduos; realça a necessidade de prevenir a fuga de carbono e de preservar a competitividade do setor europeu do transporte marítimo;

3.

Recorda que o setor marítimo deve contribuir para os esforços da União em matéria de redução das emissões de GEE, assegurando simultaneamente a competitividade do setor; salienta a necessidade de aproveitar todas as opções facilmente implantáveis — e de investir nas mesmas — para reduzir as emissões provenientes do transporte marítimo, incluindo as tecnologias de transição como as alternativas ao fuelóleo pesado, em paralelo com a procura e o financiamento de alternativas de longo prazo com emissões nulas; reconhece a importância das tecnologias de transição, como o GNL e as infraestruturas correspondentes, para uma transição gradual para alternativas com emissões nulas no setor marítimo;

4.

Relembra o compromisso da UE em alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, em conformidade com o Acordo de Paris; destaca, a este respeito, o papel de liderança da UE e a necessidade de negociar a redução das emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes marítimos, também a nível internacional, no âmbito do quadro da OMI, atendendo à dimensão internacional e concorrencial deste setor; reitera as posições anteriores do Parlamento sobre a inclusão do setor marítimo no RCLE-UE (11), nomeadamente sobre a atualização da avaliação de impacto (12);

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta a estratégia inicial da OMI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios adotada em 2018 e a sua próxima revisão, a exercerem a sua influência na OMI para garantir que esta adote medidas concretas para estabelecer uma trajetória ambiciosa e realista rumo a um transporte marítimo sem emissões, que seja coerente com o objetivo em termos de temperatura do Acordo de Paris, contribuindo assim para a igualdade das condições de concorrência a nível internacional;

6.

Exorta a Comissão a abordar, ao abrigo da iniciativa FuelEU no domínio dos transportes marítimos, não só a questão da intensidade de carbono dos combustíveis mas, também, medidas técnicas e operacionais, passíveis de reforçar a eficiência dos navios e das suas operações; recorda que, no contexto da revisão do Regulamento (UE) 2015/757 (13), o Parlamento apelou a que os armadores lograssem uma redução de 40 % das emissões, até 2030, como valor médio para todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios de mesma dimensão e de mesmo tipo; acrescenta que a iniciativa também deve incluir uma abordagem do ciclo de vida que integre todas as emissões de GEE; frisa que os combustíveis alternativos que não respeitem, com base no ciclo de vida, o limiar de -70 % da nova Diretiva Energias Renováveis, não devem passar à fase de avaliação da conformidade regulamentar;

Portos e transporte de mercadorias

7.

Relembra a necessidade de estimular a cooperação entre todas as partes interessadas e a troca de melhores práticas entre os portos, o setor do transporte marítimo e os fornecedores de combustíveis e de energia, a fim de desenvolver um quadro político geral de descarbonização dos portos e das zonas costeiras; exorta as autoridades portuárias a adotarem práticas de gestão sustentável e a certificá-las através de metodologias que integrem a Análise de Ciclo de Vida dos serviços portuários, tal como previsto na declaração ambiental de produto;

8.

Salienta que os territórios ultramarinos, incluindo as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, bem como os portos aí situados, se revestem de uma importância primordial para a soberania europeia e para o comércio marítimo europeu e internacional, atendendo à sua localização estratégica; destaca que os fatores impulsionadores de investimento nesses portos variam fortemente, indo desde o apoio ao seu papel clássico de receção de navios (carga, descarga, armazenamento e transporte de bens) à salvaguarda de interligações multimodais, passando ainda pela construção de infraestruturas relacionadas com a energia, pelo reforço da resiliência face às alterações climáticas e pela ecologização e digitalização globais dos navios; apela a mais investimentos nos portos situados em territórios ultramarinos, de modo a transformá-los em polos estratégicos para o transporte multimodal, a geração, o armazenamento e a distribuição de energia ou, ainda, o turismo;

9.

Destaca a dimensão transfronteiriça dos portos marítimos; salienta o papel dos portos enquanto polos para todos os modos de transporte, bem como para a energia, a indústria e a economia azul; reconhece o crescente desenvolvimento do agrupamento de portos e da cooperação entre estes;

10.

Regista o papel positivo do setor marítimo europeu e a evolução positiva a nível internacional para apoiar a inovação e reduzir as emissões dos transportes marítimos e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas que contribuam para estes desenvolvimentos positivos;

11.

Solicita à Comissão que apoie, através de legislação, o objetivo de poluição nula dos navios atracados (emissões de GEE e poluentes atmosféricos) e promova o desenvolvimento e a implantação de soluções limpas e multimodais nos portos, apoiadas por uma abordagem de corredor; insta a Comissão, em particular, a tomar medidas rápidas para regulamentar o acesso dos navios mais poluentes aos portos da UE, com base no quadro da Diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (14), e a incentivar e apoiar a utilização de energia elétrica em terra, utilizando eletricidade limpa ou quaisquer outras tecnologias economizadoras de energia que tenham um efeito considerável na redução das emissões de GEE e dos poluentes atmosféricos; lamenta o adiamento da revisão da Diretiva 2014/94/UE; insta a Comissão a propor o mais rapidamente possível uma revisão da Diretiva 2014/94/UE, a fim de proceder à inclusão incentivos para os Estados-Membros e os portos para a intensificação da implantação das infraestruturas necessárias; solicita à Comissão que proponha, também, uma revisão da Diretiva 2003/96/CE (15);

12.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia sobre portos com emissões nulas e apoie iniciativas da base para o topo, incluindo medidas que promovam o desenvolvimento de indústrias portuárias especializadas na economia circular, permitindo, em especial, uma melhor valorização dos resíduos dos navios recuperados e tratados nos portos;

13.

Insta a Comissão a promover, no Pacto Ecológico, uma transição modal para o transporte marítimo de curta distância, numa base idêntica à do transporte ferroviário e da navegação interior, enquanto alternativa sustentável ao transporte rodoviário e aéreo de mercadorias e de passageiros; sublinha o papel importante do transporte marítimo de curta distância para a consecução de objetivos de transição modal, ou seja, reduzir os congestionamentos e as emissões associados ao transporte e servir de primeira etapa para um modo de transporte sem emissões; frisa a importância de lançar, para tal, um estratégia de renovação e modernização da frota da UE, para promover a respetiva transição ecológica e digital e fomentar a competitividade do setor europeu da tecnologia marítima; recorda, para o efeito, a necessidade de uma rede de infraestruturas capaz de proporcionar essa capacidade intermodal, o que implica o cumprimento dos compromissos de investimento na RTE-T ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE);

14.

Frisa que a promoção de ligações integradas de transportes multimodais entre os portos e a RTE-T, a par da melhoria da interoperabilidade entre os vários modos de transporte, eliminariam os estrangulamentos e reduziriam os congestionamentos; sublinha a importância dos portos marítimos e interiores enquanto nós estratégicos e multimodais da RTE-T;

15.

Apela ainda a uma estratégia clara para promover o transporte marítimo de mercadorias com embarque ou desembarque de veículos rodoviários ou ferroviários em marcha (do tipo Roll-On-Roll-Off, ou RO-RO), reduzindo assim a presença de veículos pesados nas estradas; insta a Comissão a tomar medidas mais concretas para combinar a sua política marítima com o objetivo de evitar transportes rodoviários longos e prejudiciais para o ambiente em todo o continente, incentivando as entregas mais próximo dos mercados de destino final através de portos mais pequenos;

16.

Exorta a Comissão a redefinir o conceito de autoestradas do mar, como parte integrante da rede RTE-T, visto que é fundamental para facilitar as ligações marítimas e os serviços de transporte marítimo de curta distância, enquanto alternativas sustentáveis ao transporte terrestre, bem como a promover a cooperação entre portos marítimos e a ligação às respetivas regiões do interior, simplificando os critérios de acesso, nomeadamente as ligações entre portos fora da rede principal, e proporcionando um apoio financeiro significativo para ligações marítimas como alternativa ao transporte terrestre e garantindo a respetiva ligação às redes de caminho de ferro;

17.

Considera que um setor marítimo europeu sustentável e uma infraestrutura preparada para o futuro, incluindo a RTE-T e o seu subsequente alargamento, são centrais para lograr uma economia com impacto neutro no clima; salienta que o aumento percentual previsto no Pacto Ecológico Europeu no que se refere ao transporte marítimo de mercadorias carece de um plano de investimento específico da UE, bem como de medidas concretas a nível da UE;

Zonas de controlo das emissões e OMI

18.

Salienta a urgência — do ponto de vista sanitário e ambiental — da criação de uma zona de controlo das emissões de enxofre (SECA), que abranja todos os países do Mediterrâneo; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente a proposta de tal zona à OMI antes de 2022; exorta os Estados-Membros a apoiarem também o princípio da rápida adoção de uma zona de controlo das emissões de óxidos de azoto (NECA), destinada a reduzir as emissões de azoto no Mediterrâneo;

19.

Solicita à Comissão que preveja a extensão destas zonas de controlo a todos os mares da UE, a fim de reduzir, de forma homogénea, os limites permitidos de NOx e SOx dos navios; reitera que a redução cumulada das emissões de óxidos de enxofre e óxidos de azoto tem um efeito direto na redução das partículas finas (PM10 e PM 2,5);

20.

Frisa que a UE deve dar o exemplo através da adoção de requisitos jurídicos ambiciosos em prol de um transporte marítimo limpo, apoiando e incentivando, em simultâneo, nos fóruns internacionais como a OMI, medidas no mínimo igualmente ambiciosas, que permitam ao setor do transporte marítimo eliminar gradualmente as emissões de GEE a nível mundial, e em consonância com o Acordo de Paris;

Navios e sistemas de propulsão

21.

Solicita à Comissão, aos armadores e aos operadores dos navios que garantam a aplicação de todas as medidas operacionais e técnicas disponíveis para lograr a eficiência energética, nomeadamente a otimização da velocidade, incluindo a navegação a velocidade reduzida, sempre que adequado, a inovação em matéria de hidrodinâmica, a otimização das vias navegáveis, a introdução de novos métodos de propulsão, como tecnologias de propulsão eólica, a otimização dos navios e uma melhor otimização da cadeia logística marítima;

22.

Assinala que, no setor marítimo, o armador nem sempre é a pessoa ou entidade que opera comercialmente o navio; considera, por conseguinte, que o princípio do poluidor-pagador se deve aplicar à parte responsável pela exploração comercial do navio, ou seja, a entidade comercial que paga o combustível que o navio consome, como o armador, o gestor, o afretador a tempo ou o afretador em casco nu, e que esta entidade tem de ser responsabilizada;

23.

Assinala que a digitalização e a automatização do setor marítimo, dos portos e dos navios têm um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões do setor e desempenham um papel fundamental na descarbonização do setor, em consonância com as ambições do Pacto Ecológico, nomeadamente através de um maior intercâmbio de dados atualizados e verificados que possam ser utilizados para realizar operações técnicas e manutenção, por exemplo, para prever a forma mais eficiente em termos de combustível de operar um navio numa rota específica e para a otimização das escalas portuárias, o que contribui para reduzir os tempos de espera dos navios nos portos e, por conseguinte as emissões; salienta a necessidade de utilizar a digitalização como meio de reforçar a cooperação entre as partes interessadas do setor, tornando assim os navios mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de permitir que cumpram as normas de controlo das emissões e facilitar a gestão dos riscos ambientais; apela a medidas e investimentos nos domínios da digitalização, da investigação e da inovação, em especial com vista ao desenvolvimento e à implantação transfronteiriça harmonizada do sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (VTMIS); observa que a expansão da digitalização e da automatização no setor do transporte marítimo provocará uma mudança nas especificações individuais do trabalho e nas competências requeridas; salienta que estas diferentes competências e áreas de conhecimento, especialmente no que diz respeito às tecnologias da informação, serão exigidas aos trabalhadores marítimos para garantir a segurança e eficiência operacional dos navios;

24.

Congratula-se com o novo limite de 0,5 % para o teor de enxofre instaurado pela OMI a partir de 1 de janeiro de 2020 e salienta que tal limite não deve provocar uma transição da poluição atmosférica para a poluição da água; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, em consonância com a Diretiva (UE) 2019/883 (16), a cooperar a nível da OMI para ter plenamente em consideração os impactos ambientais das descargas no mar de águas residuais de depuradores em circuito aberto e de outros resíduos de carga, bem como a garantir que estes sejam corretamente recolhidos e tratados nos meios de receção portuários; encoraja vivamente os Estados-Membros, a este respeito, a estabelecerem proibições de descarga de águas residuais de depuradores em circuito aberto e de certos resíduos da carga nas suas águas territoriais, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (17); salienta que as soluções sustentáveis devem ser privilegiadas desde o início, com base numa análise do ciclo de vida; observa que os depuradores de ciclo aberto visam combater a poluição atmosférica e têm sido feitos investimentos nesse domínio; salienta que a utilização de depuradores de ciclo aberto tem impacto no ambiente e congratula-se com o facto de a OMI estar a estudar o seu impacto a longo prazo; insta, neste contexto, a Comissão a implementar, com base numa avaliação de impacto, a eliminação progressiva e a proibição da utilização de depuradores de ciclo aberto, a fim de cumprir os limites de emissão, em conformidade com o quadro da OMI e a Convenção MARPOL;

25.

Insta a Comissão a incluir sistemas alternativos de propulsão, incluindo eólica e solar, na iniciativa FuelEU no domínio dos transportes marítimos; exorta-a a avaliar as atuais iniciativas e os projetos relacionados com transporte marítimo à vela de mercadorias e a garantir que estes sistemas de propulsão sejam elegíveis para financiamento europeu;

26.

Exorta a Comissão a aplicar medidas, acompanhadas do financiamento necessário, para permitir que os estaleiros navais europeus façam investimentos adicionais nas indústrias da construção naval e reparação de navios sustentáveis, sociais e digitalizadas, o que se reveste de importância estratégica para gerar empregos, apoiando assim a transição para um modelo de economia circular que tenha em conta todo o ciclo de vida dos navios; salienta a importância de apoiar e desenvolver, na UE, soluções sustentáveis para a construção e o desmantelamento de navios, em consonância com o novo plano de ação para a economia circular; salienta, a este respeito, que os estaleiros navais devem agir com a devida diligência nas suas cadeias de valor intra e extracomunitárias, em conformidade com as normas da OCDE e das Nações Unidas, para que possam ser evitados impactos ambientais prejudiciais aquando do desmantelamento dos navios;

Financiamentos europeus

27.

Insta a Comissão a apoiar, no âmbito dos seus programas de financiamento europeus, e nomeadamente dos programas Horizonte Europa e InvestEU, a investigação e a implantação de tecnologias e combustíveis limpos; destaca o potencial da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis adicionais, incluindo hidrogénio verde, amoníaco e propulsão eólica; salienta, a este respeito, as implicações financeiras da transição para combustíveis alternativos não poluentes, tanto para o setor do transporte marítimo como para a cadeia de abastecimento de combustíveis em terra e os portos; considera que os portos são centros naturais de produção, armazenamento, distribuição e transporte de combustíveis alternativos não poluentes; apela a que seja dada continuidade, no programa Horizonte Europa, aos convites à apresentação de projetos do Pacto Ecológico, lançados pela Comissão ao abrigo do programa Horizonte 2020, sobretudo para tornar o setor marítimo mais ecológico e apoiar a investigação e inovação e a implantação de alternativas aos combustíveis pesados, alternativas estas que reduzem o impacto do setor marítimo no clima e no ambiente;

28.

Insta a Comissão a tornar elegíveis — ao abrigo da política de coesão e através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do MIE e do Pacto Ecológico — os projetos destinados a descarbonizar o transporte marítimo e a reduzir as emissões poluentes, incluindo as infraestruturas e instalações portuárias necessárias, e a disponibilizar fundos e incentivos para apoiar o setor marítimo na transição para uma economia sem emissões de carbono, tendo em conta a dimensão social da transformação; salienta a importância de criar sinergias e complementaridades entre as várias soluções de financiamento da UE, sem criar encargos administrativos desnecessários que desincentivariam os investimentos privados, levando a um abrandamento dos progressos tecnológicos e, consequentemente, da melhoria da relação custo-eficiência; insta a Comissão a promover um setor marítimo europeu ecológico no território da UE e investir nele, enquanto parte integrante do seu plano europeu de recuperação industrial, assumindo a liderança no desenvolvimento de novos navios de conceção ecológica, na renovação e modernização dos navios existentes e no desmantelamento;

29.

Considera que qualquer processo de transição realista que tenha como objetivo alcançar a meta de emissões nulas se deve basear no envolvimento e na participação das partes interessadas do setor e no apoio da UE sob a forma de um orçamento e de um diálogo adequados, bem como na flexibilidade e na diligência para promover as reformas regulamentares necessárias. assinala que estas condições são essenciais para promover uma cooperação estratégica centrada na sustentabilidade através de instrumentos como a parceria co-programada relativa ao «transporte marítimo sem emissões»;

30.

Recorda que os objetivos da descarbonização e da transferência modal devem ser apoiados pelo MIE, que deve beneficiar de um aumento dos recursos orçamentais;

31.

Lamenta, a este respeito, a decisão do Conselho de reduzir a dotação orçamental para programas orientados para o futuro, como o MIE, o InvestEU e o Horizonte Europa; assinala que a ambiciosa agenda de descarbonização da UE precisa de ser sustentada por fundos e instrumentos de financiamento correspondentes;

32.

Recorda que o Banco Europeu de Investimento (BEI) presta apoio a empréstimos de capital atrativos; considera, no entanto, que o limiar para o financiamento de projetos de pequena dimensão deve ser reduzido; salienta, a este respeito, que o programa Green Shipping Guarantee (GSG), que visa acelerar a implementação de investimentos em tecnologias mais ecológicas por parte das companhias de transporte marítimo europeias, também deve prestar apoio a transações mais pequenas, incluindo condições de empréstimo mais flexíveis; considera, além disso, que o BEI deve proporcionar financiamento pré e pós-entrega aos construtores navais, o que melhoraria consideravelmente a execução e a viabilidade dos projetos;

33.

Salienta que a transição para a descarbonização e o impulso decorrente de regimes de incentivo às energias limpas irão tornar necessárias a requalificação e a formação dos trabalhadores; recorda que teria de ser assegurado financiamento da UE e dos Estados-Membros para cobrir tais necessidades; incentiva a Comissão a criar uma rede da UE para o intercâmbio de boas práticas no que se refere à adaptação da mão de obra às novas necessidades do setor;

34.

Apoia a revisão, pela Comissão, das orientações relativas aos auxílios estatais em todos os setores relevantes, incluindo os transportes e, em particular, os transportes marítimos, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, aplicando o princípio da «transição justa» e permitindo que os governos nacionais apoiem diretamente investimentos na descarbonização e nas energias limpas; insta a Comissão a examinar se as atuais isenções fiscais potenciam condições de concorrência desleal entre setores; exorta a Comissão a fornecer esclarecimentos sobre os auxílios estatais a projetos de transporte marítimo sustentável;

35.

Alerta para as consequências económicas da pandemia de COVID-19 no sector dos transportes por via navegável, especialmente o transporte coletivo de passageiros; insta os Estados-Membros a incluírem o setor do transporte por via navegável nos respetivos planos nacionais de recuperação, na condição de domínio prioritário, de modo a garantir que o mesmo disponha de um acesso completo aos recursos afetados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; solicita ainda à Comissão que faça um levantamento das iniciativas de investimento inteligente para a recuperação sustentável e resiliente do setor;

Controlo e execução

36.

Insta a Comissão a assegurar a devida transparência e disponibilidade de informações sobre o impacto ambiental e o desempenho energético dos navios e a avaliar a criação de um sistema europeu de rotulagem — em consonância com as medidas adotadas a nível da OMI — que deve ter como objetivo reduzir eficazmente as emissões e ajudar o setor ao fornecer um melhor acesso a financiamento, empréstimos e garantias com base no seu desempenho em termos de emissões, melhorando a monitorização das emissões, gerar benefícios incentivando as autoridades portuárias a diferenciar as taxas de utilização da infraestrutura portuária, bem como reforçar a atratividade do setor; salienta, além disso, a necessidade de continuar a promover, desenvolver e aplicar o regime de «navios ecológicos», que deve ter em conta a redução das emissões, o tratamento de resíduos e o impacto ambiental, nomeadamente através da partilha de experiências e de conhecimentos especializados;

37.

Exorta a Comissão a propor uma revisão da diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, até ao fim de 2021, o mais tardar, como previsto no programa de trabalho da Comissão para 2021, de modo a permitir um controlo mais eficaz e completo dos navios e procedimentos simplificados, inclusive incentivos ao cumprimento das normas ambientais, sociais, de saúde pública e de direito do trabalho, das regras de segurança a bordo de navios que escalem na UE, tanto para marinheiros como para trabalhadores portuários, bem como possibilidades de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta a legislação ambiental, fiscal e social ou em matéria de saúde pública;

38.

Insta a Comissão, em colaboração com a OIT, a reforçar as capacidades dos países terceiros em matéria de inspeções e aplicação coerciva da lei, bem como a lançar campanhas em conjunto com os parceiros sociais, com vista a sensibilizar para os direitos e obrigações ao abrigo da Convenção do Trabalho Marítimo; exorta a Comissão a promover a criação, por parte da OIT, de uma base de dados que contenha as conclusões das inspeções e as queixas dos marinheiros, por forma a ajudar estes últimos e os armadores a trabalharem com serviços de recrutamento e colocação da mais elevada confiança e cumpridores da referida convenção;

39.

Destaca o potencial da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), juntamente com o seu sistema de satélite (Safe Sea Net), no que se refere ao controlo da poluição por hidrocarbonetos e das descargas ilegais de resíduos de combustíveis no mar e à aplicação do Regulamento (UE) 2015/757; salienta que a cooperação regional, nomeadamente com países terceiros, é essencial neste domínio, em especial no mar Mediterrâneo; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os países;

40.

Salienta que a parceria prevista no quadro da saída do Reino Unido da UE deve assegurar condições de concorrência equitativas nos domínios ambiental e social, sem causar perturbações às ligações de transporte e comerciais, incluindo no que se refere a controlos aduaneiros eficientes, que não devem prejudicar a competitividade da frota da UE, devendo, pelo contrário, assegurar o bom funcionamento das operações de exportação e importação entre os portos do Reino Unido e da UE;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0219.

(3)  https://gmn.imo.org/wp-content/uploads/2017/05/GHG3-Executive-Summary-and-Report_web.pdf

(4)  https://safety4sea.com/wp-content/uploads/2020/08/MEPC-75-7-15-Fourth-IMO-GHG-Study-2020-Final-report-Secretariat.pdf

(5)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(6)  https://ec.europa.eu/transport/modes/maritime_en

(7)  Oxford Economics (2020): «The Economic Value of the EU Shipping Industry» (O valor económico da indústria do transporte marítimo da UE);

(8)  Terceiro estudo da OMI sobre os GEE.

(9)  Quarto estudo da OMI sobre os GEE.

(10)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(11)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0219.

(13)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(14)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(15)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(16)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/20


P9_TA(2021)0132

Objeção a um ato de execução: limites máximos de resíduos de determinadas substâncias, incluindo o lufenurão

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (D070113/03 — 2021/2590(RPS))

(2021/C 506/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (D070113/03,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

– Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 4 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 15 de julho de 2020 e publicado em 18 de agosto de 2020 (3),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de novembro de 2016 e publicado em 5 de janeiro de 2017 (4),

Tendo em conta o relatório científico adotado pela EFSA em 30 de setembro de 2008 e publicado em 22 de junho de 2009 (5),

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2, 3, e 4, alínea c), do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que o lufenurão é um pesticida de benzoilureia que inibe a produção de quitina em insetos e é utilizado como pesticida e fungicida; que a aprovação do lufenurão na União expirou em 31 de dezembro de 2019 e que não foi apresentado qualquer pedido de renovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); considerando que o lufenurão já não se encontra aprovado para utilização na União, mas ainda é exportado como pesticida agroalimentar; considerando que, de acordo com um estudo da agência alemã do ambiente (8), o lufenurão satisfaz os critérios aplicáveis às substâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

B.

Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

C.

Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

D.

Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa alcançar uma utilização sustentável de pesticidas na União, reduzindo os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e animal e no ambiente, promovendo abordagens alternativas;

E.

Considerando que a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e a reunião de 2012 do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (10) identificaram o potencial elevado do lufenurão para satisfazer todos os critérios de poluente orgânico persistente;

F.

Considerando que a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (11) apoia a «transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis», não só no interior da União, mas também fora dela, e visa ter «em consideração os aspetos ambientais ao avaliar os pedidos de tolerâncias de importação para substâncias pesticidas que já não estão aprovadas na UE, respeitando simultaneamente as normas e obrigações da OMC»;

G.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão foi proposto na sequência de um pedido apresentado para tolerâncias de importação para o lufenurão utilizado no Brasil em toranja e cana-de-açúcar, segundo o qual são necessários limites máximos de resíduos (LMR) mais elevados para evitar barreiras não pautais ao comércio para a importação dessas culturas;

H.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão suscita preocupações quanto à segurança do lufenurão tendo como base o princípio da precaução, uma fez que existem lacunas nos dados sobre o efeito do lufenurão na saúde pública e no ambiente;

I.

Considerando que, no seu parecer de 15 de julho de 2020, a EFSA observou que, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente de Portugal (Estado-Membro de avaliação) para que fossem fixadas as tolerâncias de importação para a substância ativa lufenurão em várias culturas e produtos de origem animal, com base nas utilizações autorizadas de lufenurão no Brasil, no Chile e em Marrocos. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 24 de maio de 2019; considerando que o Estado-Membro de avaliação propôs aumentar os LMR de lufenurão em toranjas (x30) e em cana-de-açúcar (x2) provenientes do Brasil, bem como aumentar os LMR de lufenurão em produtos de origem animal;

J.

Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 15 de julho de 2020, justificam o aumento dos LMR para o lufenurão apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos no Brasil e omitem qualquer consideração sobre o efeito cumulativo de longo prazo do lufenurão na toxicidade para a reprodução, na neurotoxicidade para o desenvolvimento e no seu potencial imunotóxico após ingestão prolongada;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

3.

Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 396/2005; observa que o considerando 5 do referido regulamento refere que os LMR devem ser fixados no nível mais baixo possível, a fim de proteger os grupos vulneráveis, como as crianças e os fetos;

4.

Observa que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, os atuais LMR para o lufenurão aumentariam de 0,01 mg/kg para 0,30 mg/kg no que diz respeito a toranjas e de 0,01 mg/kg para 0,02 mg/kg relativamente à cana-de-açúcar;

5.

Refere que um relatório científico recente concluiu que o lufenurão pode induzir efeitos teratogénicos e alterações histopatológicas no fígado e nos rins de ratos, o que sugere que as mulheres grávidas e os fetos podem estar em risco (12);

6.

Assinala que a exposição a inseticidas provoca alterações bioquímicas, incluindo stress oxidativo, e que a exposição ambiental materna a poluentes químicos foi classificada recentemente como a segunda causa mais importante de mortalidade infantil nos países em desenvolvimento (13);

7.

Reitera que os efeitos transgeracionais da exposição a pesticidas não foram suficientemente estudados e que os efeitos da exposição de seres humanos a pesticidas durante a gravidez raramente são estudados; sublinha que existem cada vez mais dados sobre o papel da exposição repetida durante a fase inicial da vida;

8.

Sugere que os LMR de lufenurão se mantenham no nível mais baixo de dosagem;

9.

Considera que a decisão de aumentar os LMR para o lufenurão não pode ser justificada, uma vez que não existem dados suficientes que sugiram que o risco é aceitável para as mulheres grávidas, os fetos ou a segurança alimentar;

10.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento e a apresentar um novo projeto à comissão, respeitando o princípio da precaução;

11.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(3)  Parecer fundamentado da EFSA sobre a fixação de tolerâncias de importação para o lufenurão em vários produtos de origem vegetal ou animal, EFSA Journal 2020; 18(8):6228, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2020.6228

(4)  Parecer fundamentado da EFSA sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o lufenurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Journal 2017; 15(1):4652, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2016.4652

(5)  Relatório científico da EFSA sobre as conclusões relativas à análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa lufenurão, EFSA Journal 2009; 7(6):189, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.189r.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(8)  Altenburger, R., Gündel, U., Rotter, S., Vogs, C., Faust, M., Backhaus, T., «Establishment of a concept for comparative risk assessment of plant protection products with special focus on the risks to the environment» (criação de um conceito de avaliação comparativa de riscos de produtos fitofarmacêuticos com especial destaque para os riscos para o ambiente), texto 47/2017, relatório n.o (UBA-FB) 002256/ENG, https://www.umweltbundesamt.de/sites/default/files/medien/1410/publikationen/2017-06-07_texte_47-2017_umweltrisiken-pflanzenschutzmittel.pdf

(9)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  UNEP/POPS/POPRC.8/INF/29.

(11)  COM(2020)0381.

(12)  Basal, W.T., Rahman T. Ahmed, A., Mahmoud, A.A., Omar, A.R., «Lufenuron induces reproductive toxicity and genotoxic effects in pregnant albino rats and their fetuses» (o lufenurão induz toxicidade para a reprodução e efeitos genotóxicos em ratos albinos grávidos e nos seus fetos), Scientific reports, 2020: 10:19544, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7658361/

(13)  Cremonese, C., Freire, C., Machado De Camargo, A., Silva De Lima, J., Koifman, S., Meyer, A., «Pesticide consumption, central nervous system and cardiovascular congenital malformations in the South and Southeast region of Brazil» (consumo de pesticidas, sistema nervoso central e malformações cardiovasculares congénitas no Sul e na região sudeste do Brasil), International Journal of Occupational Medicine and Environmental Health, 2014; 27(3), p. 474-86, https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/24847732/


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/23


P9_TA(2021)0133

Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias, incluindo a flonicamide

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, acibenzolar-S-metilo, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flonicamide, flutolanil, fosetil, imazamox e oxatiapiprolina no interior e à superfície de determinados produtos (D063854/04 — 2021/2608(RPS))

(2021/C 506/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, acibenzolar-S-metilo, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flonicamide, flutolanil, fosetil, imazamox e oxatiapiprolina no interior e à superfície de certos produtos (D063854/04,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 18 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de maio de 2019 e publicado em 2 de agosto de 2019 (3),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 17 de agosto de 2018 e publicado em 25 de setembro de 2018 (4),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 29 de agosto de 2018 e publicado em 18 de setembro de 2018 (5),

Tendo em conta as conclusões adotadas pela EFSA em 18 de dezembro de 2009 e publicadas em 7 de maio de 2010 (6),

Tendo em conta o parecer, de 5 de junho de 2013 (7), do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos,

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), e o artigo 5.o-A, n.o 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (9) promove uma «transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis, em consonância com os objetivos da presente estratégia e com os ODS»;

B.

Considerando que o flonicamide é um inseticida seletivo e sistémico que atua perturbando os comportamentos de alimentação, deslocação e outros dos insetos, o que os leva a morrer de fome e desidratação (10);

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa flonicamide foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (11);

D.

Considerando que o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, no seu parecer de 5 de junho de 2013 (12), dá conta de resultados de experiências realizadas em ratos que incluem o aumento do peso da placenta, o atraso da abertura vaginal, a redução do peso do útero e dos ovários, a diminuição do estradiol e o aumento dos níveis de LH, mas não os considera correlacionados nem pertinentes; que a autoridade competente da Dinamarca observa «efeitos evidentes nas malformações viscerais que ocorrem a níveis não tóxicos para a mãe em coelhos»; (13);

E.

Considerando que a decisão provisória de revisão do registo (processo n.o 7436) da Agência de Proteção do Ambiente (EPA) dos Estados Unidos, de 14 de dezembro de 2020, sobre o flonicamide concluiu que não era possível realizar uma avaliação mais aprofundada dos riscos para as abelhas sem dispor de dados de nível superior sobre os polinizadores; que o estudo de nível I disponível sobre a toxicidade oral aguda não era adequado para utilização quantitativa; que, à data, não existiam estudos de nível II e de nível III sobre o efeito do flonicamide nos polinizadores; e que continuavam por cumprir os requisitos em matéria de testes de toxicidade oral aguda nas abelhas melíferas adultas e de dados de nível II e III referentes a abelhas melíferas (ou seja, estudos de semicampo/campo) (14);

F.

Considerando que o procurador-geral da Califórnia, Xavier Becerra, critica, nas suas observações de 2 de novembro de 2020 (15) à proposta de decisão provisória de revisão do registo, o facto de a EPA não dispor de informações suficientes para caracterizar os riscos do flonicamide para os polinizadores;

G.

Considerando que o procurador-geral explica ainda, remetendo para a avaliação dos riscos ecológicos da EPA, que um novo estudo da toxicidade crónica nas abelhas melíferas adultas abrangeu um período de observação alargado destinado a determinar a toxicidade tardia do flonicamide, uma vez que, muitas vezes, os efeitos só são observados muitos dias depois, após os insetos terrem morrido à fome; que o novo estudo concluiu que o flonicamide é extremamente tóxico para as abelhas adultas; que, com base nestes resultados, a EPA determinou que as utilizações registadas do flonicamide exporiam as abelhas a doses 17 a 51 vezes superiores à dose suscetível de causar danos substanciais; que, durante o período de observação alargado, a mortalidade continuou a aumentar em todas as concentrações de ensaio, dependendo da dose; que a mortalidade não estabilizou no final do período de observação alargado nos braços do estudo relativos ao flonicamide;

H.

Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

I.

Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

J.

Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;

K.

Considerando que, aquando da fixação de limites máximos de resíduos (LMR), devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, sendo da maior importância desenvolver, com caráter de urgência, métodos adequados para esta avaliação;

L.

Considerando que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, os LMR para o flonicamide aumentariam de 0,03 mg/kg (limite atual de deteção) para 0,7 mg/kg nos morangos, para 1 mg/kg nas amoras silvestres e framboesas, para 0,7 mg/kg nas bagas de roseira brava, amoras, azarolas, bagas de sabugueiro-preto e outras bagas e frutos pequenos, para 0,8 mg nos mirtilos, nas airelas, groselhas e groselhas espinhosas, para 0,3 mg noutras raízes e tubérculos em geral, mas para 0,6 mg/kg nos rabanetes, para 0,07 mg/kg nas alfaces e outras saladas, e para 0,8 mg/kg nas leguminosas secas;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

3.

Assinala que a EFSA está a desenvolver métodos para avaliar os riscos cumulativos, mas observa também que o problema da avaliação dos efeitos cumulativos dos pesticidas e dos resíduos é conhecido há décadas; solicita, por conseguinte, à EFSA e à Comissão que resolvam o problema com a maior urgência;

4.

Sugere que o LMR de flonicamide se mantenha em 0,03 mg/kg;

5.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(3)  «EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em morangos e noutras bagas), EFSA Journal 2019; 17(7):5745, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.

(4)  EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue level for flonicamid in various crops (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em várias culturas), EFSA Journal 2018; 16(9):5410, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5410

(5)  «EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various root crops» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em várias culturas de raízes e tubérculos), EFSA Journal 2018; 16(9):5414, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.

(6)  «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flonicamide), EFSA Journal 2010; 8(5):1445, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1445

(7)  Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  COM(2020)0381.

(10)  https://www.regulations.gov/document/EPA-HQ-OPP-2014-0777-0041

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).

(12)  Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.

(13)  Anexo 2 ao parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.

(14)  Número de registo do processo EPA-HQ-OPP-2014-0777, https://www.regulations.gov/document/EPA-HQ-OPP-2014-0777-0041, p. 13 e p. 18.

(15)  https://oag.ca.gov/sites/default/files/FINAL%20Flonicamid%20PID%20Comment%Letter.pdf


Quarta-feira, 28 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/26


P9_TA(2021)0141

O resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido (2021/2658(RSP))

(2021/C 506/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05022/2021),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0086/2021),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (2), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (3), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (4), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (5), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (6), de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída (7), de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (8), e de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (9),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (10),

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (11) («Acordo de Saída») e a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (12), que acompanha o Acordo de Saída («Declaração Política»),

Tendo em conta os contributos da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que designa a Comissão como negociador da União, e o seu anexo, que contém as Diretrizes para a Negociação de uma nova parceria (COM(2020)0035) («Diretrizes para a Negociação»),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Congratula-se vivamente com a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido («Acordo»), que limita as consequências negativas da saída do Reino Unido da União Europeia e estabelece um quadro de cooperação que deve constituir a base de uma futura parceria sólida e construtiva, evitando assim os elementos mais perturbadores de um cenário de saída sem acordo e proporcionando segurança jurídica a pessoas singulares e coletivas; aplaude, a este respeito, todos os esforços e o papel central do negociador principal da UE e da sua equipa;

2.

Reitera que a saída do Reino Unido da UE é um erro histórico e recorda que a UE sempre respeitou a decisão do Reino Unido, insistindo simultaneamente em que o Reino Unido deve igualmente aceitar as consequências da saída da UE e no facto de um país terceiro não poder ter os mesmos direitos e benefícios que um Estado-Membro; recorda que, ao longo de todo o processo de saída do Reino Unido da UE, o Parlamento procurou proteger os direitos dos cidadãos da UE, a paz e a prosperidade na ilha da Irlanda e as comunidades piscatórias, defender a ordem jurídica da UE, salvaguardar a autonomia do processo decisório da UE, preservar a integridade da união aduaneira e do mercado interno, evitando simultaneamente o dumping social, ambiental, fiscal ou regulamentar, uma vez que tal é essencial para proteger o emprego, a indústria e a competitividade europeus e concretizar as ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu;

3.

Congratula-se com o facto de estes objetivos terem sido amplamente alcançados pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido e pelo Acordo de Saída, através de condições de concorrência equitativas, incluindo em matéria de auxílios estatais, normas sociais e ambientais, uma solução a longo prazo para as pescas, um acordo económico que atenuará muitas das consequências negativas da saída do Reino Unido da UE e um novo quadro para a cooperação nos domínios da justiça, da polícia e da segurança interna baseado no pleno respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados; lamenta, no entanto, o âmbito limitado deste acordo, devido à falta de vontade política do Reino Unido em abordar domínios importantes, como a política externa, de defesa e de segurança externa, que fica muito aquém das ambições expressas na Declaração Política; lamenta igualmente a decisão do Reino Unido de não participar no programa Erasmus+, privando os jovens de uma experiência única;

4.

Congratula-se com a parte do Acordo fortemente centrada nas mercadorias, tendo em conta a intensidade do comércio de mercadorias entre a UE e o Reino Unido, e observa que uma consequência lógica da saída do Reino Unido da UE e, em particular, do fim da liberdade de circulação, é a redução significativa das oportunidades para a economia do Reino Unido amplamente baseada no setor terciário, que deixa de dar continuidade à abordagem do país de origem ou do sistema de passaporte e ao reconhecimento automático das qualificações profissionais e faz com que os prestadores de serviços no Reino Unido tenham eventualmente de enfrentar 27 conjuntos de regras diferentes, o que, por conseguinte, aumenta a burocracia; salienta que este foi o primeiro acordo na história da UE em que as negociações procuravam obter uma divergência em vez da convergência e, como tal, eram inevitáveis mais fricções, obstáculos e custos para os cidadãos e as empresas;

5.

Congratula-se com o mecanismo horizontal mais amplo de resolução de diferendos, que deverá permitir a resolução atempada de diferendos e a possibilidade de suspensão transversal em todos os domínios económicos, caso uma das partes não respeite o que subscreveu; considera que este mecanismo poderá tornar-se o modelo e a norma para todos os futuros acordos de comércio livre;

6.

Recorda a declaração do Grupo de Coordenação do Parlamento para o Reino Unido (UKCG) e dos líderes do Grupo, de 11 de setembro de 2020, e regista que o Reino Unido, enquanto signatário do Acordo de Saída, está juridicamente obrigado a aplicar e a respeitar plenamente as respetivas disposições, e congratula-se com a supressão das disposições contrárias da lei do Reino Unido relativa ao mercado interno; condena as recentes medidas unilaterais adotadas pelo Reino Unido, em violação do Acordo de Saída, no sentido de prorrogar os períodos de tolerância que isentam as exportações da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte da obrigação de fornecer certificados sanitários para todas as remessas de produtos de origem animal e de apresentar declarações aduaneiras para as encomendas, bem como que estabelecem exceções às normas da UE relativas à proibição da entrada de solo no mercado interno e relativas aos passaportes para animais de companhia; considera que estas medidas representam uma ameaça grave à integridade do mercado único; reitera que todas essas decisões têm de ser adotadas mediante um acordo comum através dos organismos conjuntos pertinentes; insta veementemente o Governo do Reino Unido a agir de boa-fé e a aplicar plenamente e sem demora os termos dos acordos que assinou, com base num calendário pormenorizado e credível fixado em conjunto com a Comissão Europeia, em conformidade com a obrigação de boa-fé prevista no Acordo de Saída; insta, neste contexto, a Comissão a prosseguir com determinação o processo por infração contra o Reino Unido, iniciado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte; recorda que o incumprimento persistente das disposições decorrentes dos processos de resolução de diferendos ao abrigo do Acordo de Saída pode também resultar na suspensão das obrigações, em particular na restrição de acesso ao mercado a um nível sem precedentes no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação; considera, a este respeito, que a ratificação do Acordo de Comércio e Cooperação reforça o conjunto de instrumentos necessários para assegurar a aplicação do Acordo de Saída; recorda que é fundamental que o Acordo de Saída seja plena e adequadamente respeitado e aplicado, a fim de proteger os direitos dos cidadãos e o processo de paz, evitar uma fronteira física na ilha da Irlanda, proteger a integridade do mercado interno e assegurar que o Reino Unido paga a sua quota-parte de responsabilidades acumuladas ao longo do período em que foi membro da UE e para além dele, e que, por conseguinte, tal continua a ser uma condição prévia essencial para o futuro desenvolvimento das relações entre a UE e o Reino Unido; salienta a importância da boa-fé e a necessidade de confiança e credibilidade a este respeito; recorda que o projeto do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e o seu artigo 16.o refletem um equilíbrio político muito delicado e sensível; insiste em que as propostas ou ações suscetíveis de alterar este equilíbrio não devem ser adotadas de ânimo leve ou sem a devida consulta prévia de qualquer das partes; destaca as circunstâncias particulares da Irlanda do Norte e o papel atribuído à Assembleia da Irlanda do Norte no Protocolo, incluindo a exigência do seu consentimento para a prorrogação da aplicabilidade do Protocolo dentro de quatro anos; manifesta a necessidade de um diálogo contínuo e reforçado entre os representantes políticos e a sociedade civil, nomeadamente com representantes da Irlanda do Norte, sobre todos os aspetos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e, em geral, sobre o processo de paz da Irlanda do Norte; manifesta a sua profunda preocupação com as recentes tensões na Irlanda do Norte e recorda que a UE é um dos principais guardiães do Acordo de Sexta-Feira Santa e está determinada a protegê-lo;

O Papel do Parlamento Europeu

7.

Lamenta a conclusão dos acordos em última hora e a incerteza daí resultante, que representa encargos elevados para os cidadãos e os operadores económicos, tendo afetado também as prerrogativas do Parlamento de examinar e exercer o controlo democrático sobre o texto final dos acordos antes da sua aplicação provisória; salienta a natureza excecional deste processo, tendo em conta o prazo rigoroso para o termo do período de transição e a recusa do Reino Unido em prorrogá-lo, mesmo em plena pandemia; salienta que este processo não pode, de modo algum, constituir um precedente para futuros acordos comerciais, em que deve ser garantido o formato habitual de cooperação e acesso à informação, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, incluindo a partilha de todos os textos de negociação, o diálogo regular e prazos adequados para o controlo formal do Parlamento e o debate dos acordos; sublinha que os acordos não devem ser aplicados a título provisório sem a aprovação do Parlamento; reconhece, não obstante o que precede, que o Parlamento teve oportunidade de exprimir regularmente a sua opinião, tendo em conta a consulta e o diálogo intensos e frequentes com o negociador principal da UE e o grupo de trabalho da Comissão para o Reino Unido, bem como a adoção de duas resoluções do Parlamento, em fevereiro e junho de 2020, que garantiram que as nossas posições estivessem plenamente refletidas no mandato inicial da UE e fossem defendidas pelo negociador principal da UE durante as negociações;

8.

Apoia a criação, ao abrigo do Acordo, de uma Assembleia Parlamentar de Parceria composta por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Reino Unido; considera que esta Assembleia Parlamentar de Parceria deve ser incumbida de acompanhar a aplicação plena e adequada do Acordo e de formular recomendações ao Conselho de Parceria; sugere que o seu âmbito de aplicação inclua igualmente a aplicação do Acordo de Saída, sem prejuízo das estruturas de governação de cada acordo e do mecanismo para o respetivo controlo, bem como o direito de apresentar recomendações relativas a domínios em que uma melhor cooperação possa ser benéfica para ambas as partes e o direito de adotar iniciativas conjuntas para promover relações estreitas;

9.

Insiste em que o Parlamento deve desempenhar plenamente o seu papel no acompanhamento e na aplicação do Acordo, em conformidade com a carta de 5 de fevereiro de 2021 do Presidente do Parlamento, David Sassoli; congratula-se, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos respetivos comissários em relação às comissões parlamentares competentes, com a declaração da Comissão sobre o papel do Parlamento na aplicação do Acordo e, nomeadamente, dos seguintes compromissos:

a)

Manter o Parlamento imediata e plenamente informado das atividades do Conselho de Parceria e de outros organismos conjuntos;

b)

Envolver o Parlamento nas decisões importantes ao abrigo do Acordo em relação a quaisquer ações unilaterais adotadas pela União no seu âmbito e ter em devida conta os pontos de vista do Parlamento e, caso não siga os pontos de vista do Parlamento, explicar os motivos;

c)

Informar o Parlamento com antecedência suficiente da sua intenção de apresentar uma proposta que inste a União a revogar ou suspender a Parte III (Aplicação da lei e cooperação judiciária em matéria penal) do Acordo, caso o Reino Unido não respeite os seus compromissos ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

d)

Envolver o Parlamento no processo de seleção dos potenciais árbitros e peritos previsto no Acordo;

e)

Apresentar ao Parlamento todas as propostas de atos legislativos que regulem as modalidades de adoção das medidas autónomas que a União tem competência para adotar ao abrigo do Acordo;

f)

Ter em devida conta os pontos de vista do Parlamento sobre a aplicação do Acordo por ambas as partes, nomeadamente no que diz respeito a eventuais violações do Acordo ou a desequilíbrios nas condições de concorrência, e, caso não siga os pontos de vista do Parlamento, explicar os motivos;

g)

Manter o Parlamento plenamente informado sobre as avaliações e decisões da Comissão relativas à adequação dos dados, bem como sobre as modalidades de cooperação regulamentar com as autoridades do Reino Unido em matéria de serviços financeiros e a eventual concessão de equivalências nos serviços financeiros;

Solicita a consolidação destes compromissos num acordo interinstitucional a negociar o mais rapidamente possível;

10.

Congratula-se com o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas; salienta que este acordo, em particular o seu artigo 3.o, não prejudica os direitos conferidos ao Parlamento pelo artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, nomeadamente à luz do exposto no n.o 9 supra; salienta que a forma como a aprovação do Parlamento foi solicitada pelo Conselho, abrangendo dois acordos num único procedimento — o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido e o Acordo entre a UE e o Reino Unido sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas — não está em conformidade com a prática corrente e não deve, de modo algum, tornar-se um precedente, uma vez que o Parlamento deve poder dar a sua aprovação para cada acordo internacional, antes da sua entrada em vigor, separadamente e não como um pacote, sob pena de comprometer seriamente as suas prerrogativas;

11.

Apela a uma forte participação dos sindicatos da UE e do Reino Unido, bem como de outros parceiros sociais e organizações da sociedade civil, no acompanhamento e na aplicação do Acordo, designadamente a sua consulta e eventual participação nos comités especializados sempre que estiverem em causa assuntos pertinentes, bem como à criação de um fórum laboral específico que tenha lugar antes de cada reunião do Conselho de Parceria; sugere, tendo em conta a importância e as consequências potencialmente vastas do Acordo, que o Grupo Consultivo Interno seja constituído por um maior número de representantes dos sindicatos e de outros parceiros sociais, em particular das federações setoriais europeias, e que se permita que as organizações da sociedade civil, os sindicatos e outros parceiros sociais apresentem queixas à Comissão, ficando esta na obrigação de dar seguimento às mesmas;

12.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de envolver as partes interessadas, tanto quanto possível, tendo em conta o tempo limitado disponível, e congratula-se com os avisos de preparação detalhados que ajudaram as empresas a preparar-se para as inevitáveis mudanças a partir de 1 de janeiro de 2021, quando o Reino Unido deixou a união aduaneira e o mercado interno; apela a que todos os Estados-Membros da UE e, se for caso disso, as regiões envidem mais esforços no sentido de assegurar que estes primeiros meses, ao abrigo do novo regime face ao novo estatuto do Reino Unido, decorram de forma tão harmoniosa quanto possível para todos os operadores económicos e cidadãos; insta a Comissão, reconhecendo que a saída do Reino Unido da UE tem consequências económicas significativas a curto prazo, a utilizar plena e atempadamente a Reserva de Ajustamento ao Brexit no valor de 5 mil milhões de EUR, assim que for adotada pelos colegisladores, para ajudar tanto os setores, as empresas e os trabalhadores, como os Estados-Membros mais afetados pelos impactos negativos e imprevistos das novas relações entre a UE e o Reino Unido;

Comércio

13.

Salienta o âmbito de aplicação sem precedentes do Acordo no que diz respeito ao comércio de mercadorias, tendo sido alcançado o objetivo de não haver contingentes pautais nem direitos aduaneiros, o que, consequentemente, facilitará o comércio com o Reino Unido, no quadro de regras de origem adequadas, salvaguardando os interesses dos produtores da UE, em particular através da acumulação bilateral, da autocertificação de origem pelos exportadores, bem como do período de isenção de 12 meses para alguns dos documentos; realça a importância de haver condições de concorrência equitativas eficazes, nomeadamente no que se refere à não regressão e a evitar divergências futuras, em conjugação com este âmbito de aplicação sem precedentes do Acordo;

14.

Sublinha que, no que diz respeito ao comércio de serviços, os compromissos de ambas as partes proporcionam um nível de liberalização superior aos compromissos assumidos no âmbito da OMC, designadamente através de uma cláusula de «nação mais favorecida» virada para o futuro, um compromisso de revisão com vista a futuras melhorias e regras especiais previstas para a mobilidade dos profissionais para fins empresariais (serviços do «Modo 4»); recorda, no entanto, que, ao sair do mercado interno, o Reino Unido perdeu o seu direito automático e ilimitado de prestar serviços em toda a UE; reconhece disposições claras em matéria de qualificações profissionais que são diferentes devido ao facto de o Reino Unido ser um país terceiro; congratula-se, não obstante, com o mecanismo previsto no Acordo, através do qual a UE e o Reino Unido podem posteriormente acordar, numa base casuística, disposições adicionais para profissões específicas;

15.

Congratula-se com o capítulo sobre comércio digital, incluindo a proibição expressa de requisitos em matéria de localização de dados ou de divulgação obrigatória do código-fonte, que constitui uma novidade em relação aos acordos de comércio livre que a UE celebrou até à data, preservando simultaneamente o direito de regulamentar da UE e os requisitos em matéria de proteção de dados; reconhece que este capítulo digital poderá servir de modelo para futuros acordos comerciais; congratula-se igualmente com a cooperação em matéria de regulamentação no que se refere a tecnologias emergentes, incluindo a inteligência artificial;

16.

Louva o facto de, apesar das reticências iniciais por parte do Reino Unido, ter sido negociado o mais ambicioso capítulo global sobre contratos públicos desde sempre, que vai além do Acordo sobre Contratos Públicos, a fim de garantir a igualdade de tratamento das empresas da UE, bem como um capítulo sobre as necessidades e interesses das microempresas e das pequenas e médias empresas (PME); recorda que o atual conjunto de indicações geográficas foi protegido ao abrigo do Acordo de Saída, mas lamenta que, contrariamente aos compromissos assumidos na Declaração Política, não tenham sido previstas disposições relativas a futuras indicações geográficas; reconhece, no entanto, a cláusula de «rendez-vous» que permitirá alargar a proteção no futuro e insta ambas as partes a ativarem esta cláusula o mais rapidamente possível;

17.

Insta veementemente a Comissão e os Estados-Membros a criarem e participarem ativamente em plataformas de coordenação regulamentar pertinentes que proporcionem total transparência ao Parlamento, a fim de permitir um elevado grau de convergência regulamentar no futuro, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, e de evitar conflitos desnecessários, salvaguardando, simultaneamente, o direito de regulamentar que assiste a cada parte, tal como salientado no Acordo;

Condições de concorrência equitativas

18.

Congratula-se com o título abrangente e moderno sobre condições equitativas para uma concorrência aberta e leal e um desenvolvimento sustentável, que deve ser considerado um modelo para futuros acordos de comércio livre negociados pela UE, incluindo:

i)

regras sobre a não regressão no que se refere aos atuais níveis elevados de proteção das normas laborais e sociais, do ambiente e do clima e da fiscalidade, que não podem ser reduzidos de forma a afetar o comércio ou o investimento, bem como regras em matéria de concorrência e empresas públicas,

ii)

a possibilidade de aplicar medidas unilaterais de reequilíbrio em caso de futuras divergências significativas nos domínios das normas laborais e sociais, do ambiente ou da proteção do clima, ou do controlo das subvenções, sempre que tais divergências tenham um impacto significativo no comércio ou no investimento entre as partes; salienta a necessidade de assegurar que as divergências significativas com impacto substantivo no comércio ou no investimento sejam interpretadas em sentido lato e possam ser demonstradas de forma prática, a fim de garantir que a capacidade de utilizar tais medidas não seja indevidamente restringida,

iii)

o conjunto acordado de princípios vinculativos de controlo das subvenções, cujo incumprimento pode ser contestado pelos concorrentes, com poderes para obrigar os beneficiários a reembolsar a subvenção, se necessário, e a possibilidade de a UE sancionar qualquer incumprimento por parte do Reino Unido através de sanções unilaterais, mormente a introdução de direitos aduaneiros ou contingentes pautais sobre determinados produtos ou a suspensão cruzada de outras partes da parceria económica; salienta a necessidade de acompanhar o novo regime de auxílios estatais do Reino Unido e de avaliar a eficácia do mecanismo para fazer face a subvenções injustificadas, de modo a que contribua efetivamente para condições de concorrência equitativas,

iv)

lamenta, no entanto, que o capítulo relativo à tributação fiscal não seja objeto de disposições em matéria de resolução de diferendos nem de medidas de reequilíbrio; solicita à Comissão que permaneça vigilante em relação às questões da tributação fiscal e do branqueamento de capitais, em que todos os instrumentos disponíveis, como os processos de listagem, devem ser utilizados para dissuadir o Reino Unido de adotar práticas desleais; recorda, a este respeito, a possibilidade de solicitar a revisão da rubrica comercial, caso surjam desequilíbrios, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo,

v)

recorda que as disposições em matéria de condições de concorrência equitativas são de aplicação geral, incluindo nas chamadas zonas económicas especiais;

19.

Salienta a importância fundamental de um acompanhamento e uma supervisão adequados para melhor compreender os obstáculos existentes e novos que as empresas, em particular as PME, têm de enfrentar no terreno; frisa que é importante evitar a incerteza regulamentar desnecessária, os encargos administrativos e os procedimentos complicados, que aumentarão a complexidade e os custos; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com a comunidade empresarial, em particular com as PME, a fim de atenuar as novas barreiras comerciais;

Governação

20.

Congratula-se com o quadro institucional e de governação transversal previsto no Acordo, que assegura uma coerência, uma ligação e uma aplicação comuns entre todos os capítulos, evitando, assim, quaisquer estruturas e burocracias paralelas, e proporciona segurança jurídica e garantias sólidas de conformidade pelas partes; reconhece, em particular, o mecanismo sólido de resolução de diferendos que possam surgir entre a UE e o Reino Unido sobre a interpretação ou a execução dos seus compromissos;

21.

Regozija-se com a inclusão da cláusula de não discriminação no capítulo relativo à governação, que garante que o Reino Unido não possa, na sua política nacional de vistos, discriminar entre cidadãos dos Estados-Membros da UE para efeitos de concessão de vistos de curta duração; condena o tratamento discriminatório de alguns cidadãos da UE (provenientes da Bulgária, Estónia, Lituânia, Roménia e Eslovénia) que não beneficiam do mesmo regime de taxas aplicáveis aos pedidos de visto no Reino Unido que os cidadãos dos outros 22 Estados-Membros da UE, no que diz respeito às taxas cobradas por vistos de trabalho e termos de responsabilidade;

Segurança, assuntos externos e desenvolvimento

22.

Lamenta que, contrariamente à Declaração Política que previa uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de política externa, segurança e defesa, o Reino Unido se tenha recusado a negociar sobre estes domínios no âmbito do Acordo; recorda, porém, que é do interesse de ambas as partes manter uma cooperação estreita e duradoura nestes domínios, em particular para a promoção da paz e da segurança, incluindo a luta contra o terrorismo, bem como a promoção de uma ordem mundial assente em regras, do multilateralismo efetivo, da Carta das Nações Unidas, da consolidação da democracia e do Estado de direito e da proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 21.o do TUE; propõe que a futura cooperação e coordenação entre a UE e o Reino Unido sejam organizadas através de uma plataforma sistémica para a realização de consultas de alto nível e a coordenação em questões de política externa, incluindo os desafios colocados por países como a Rússia e a China, um compromisso estreito em matéria de segurança, nomeadamente no quadro da cooperação UE-NATO, e uma cooperação preferencial sistemática no que diz respeito, em particular, às operações de manutenção da paz; solicita, em particular, uma cooperação e coordenação aprofundadas com o Reino Unido no que se refere às políticas de sanções com a UE, tendo em conta os valores e interesses comuns, bem como a criação de um mecanismo de coordenação neste sentido;

23.

Lamenta, a este respeito, a decisão do Reino Unido de conferir um estatuto diplomático mais reduzido à União Europeia, insta as autoridades competentes do Reino Unido a corrigirem urgentemente esta ação e insta a Comissão a defender com firmeza a correta aplicação dos Tratados;

24.

Assinala a importância do Reino Unido enquanto interveniente no domínio do desenvolvimento e da ajuda humanitária à luz da dimensão da sua ajuda pública ao desenvolvimento (mesmo com o corte de 0,7 para 0,5 % do RNB), do seu know-how, das suas capacidades de execução de projetos e das relações abrangentes com a Commonwealth e os países em desenvolvimento; incentiva o Reino Unido a ajudar a minimizar os impactos negativos da saída do Reino Unido da UE nos países em desenvolvimento e a manter o seu compromisso de estar na vanguarda da ajuda ao desenvolvimento e da ajuda humanitária; apela a uma estreita coordenação e cooperação entre os doadores da UE e do Reino Unido, nomeadamente a possibilidade de recorrerem às capacidades uns dos outros, de modo a maximizar a eficiência, a eficácia do desenvolvimento e os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

Questões setoriais específicas e cooperação temática

25.

Considera que o mercado interno é um dos principais feitos da União Europeia, tem sido altamente benéfico para as economias de ambas as partes e criou uma base para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; salienta que esta nova era de parceria económica deve ser orientada para a criação de oportunidades mutuamente benéficas e não deve, de modo algum, comprometer a integridade e o funcionamento do mercado interno e da união aduaneira; reconhece que o alargamento das facilidades concedidas aos operadores económicos autorizados é uma forma adequada de evitar distorções no comércio;

26.

Sublinha que, no processo de aplicação, a UE deve prestar especial atenção à conformidade dos controlos aduaneiros realizados antes de as mercadorias entrarem no mercado interno (provenientes do Reino Unido ou de outros países terceiros através do Reino Unido), tal como previsto no Acordo, e insiste em que é da maior importância assegurar a conformidade das mercadorias com as regras do mercado interno; salienta a necessidade de um maior investimento em instalações de controlo aduaneiro e de uma maior coordenação e intercâmbio de informações entre ambas as partes, a fim de evitar, tanto quanto possível, disrupções do comércio e preservar a integridade da união aduaneira no interesse dos consumidores e das empresas; considera que a cooperação harmoniosa entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado é absolutamente necessária e suscita preocupações, em particular, quanto à necessária capacidade operacional da presença da UE na Irlanda do Norte;

27.

Observa que os hábitos e a confiança dos consumidores nas compras transfronteiriças já foram afetados negativamente pela incerteza sobre as regras aplicáveis e insta o Governo do Reino Unido, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem rapidamente as medidas previstas no Acordo para a proteção dos consumidores e a reforçarem a cooperação em diversas políticas setoriais relacionadas com métodos de produção sustentáveis e a segurança dos produtos; exorta à transparência ao longo da cadeia de fornecimento de produtos-serviços em benefício dos consumidores e declara que os preços que refletem os custos totais da compra, incluindo todas as taxas e direitos aplicáveis, bem como a clareza nos direitos dos consumidores aplicáveis são fundamentais para evitar fricções e promover a confiança dos consumidores quando fazem compras além-fronteiras;

28.

Lamenta o impacto negativo em determinadas comunidades piscatórias, embora reconheça que as disposições relativas à pesca que estabelecem uma redução progressiva de 25 % ao longo de cinco anos e meio representam um resultado menos prejudicial do que um encerramento total das águas do Reino Unido; insta, a este respeito, a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para garantir que o limiar de redução de 25 % nunca seja excedido e que o acesso recíproco continue a ser concedido; manifesta a sua preocupação, a este respeito, com o facto de o Conselho de Parceria poder alterar os anexos 35, 36 e 37; solicita que o Parlamento Europeu seja devidamente consultado antes de qualquer alteração;

29.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação no final deste período e recorda ao Reino Unido que a manutenção do seu acesso aos mercados da UE está diretamente ligada ao acesso das pescas da UE às águas do Reino Unido após este período; relembra que, se o Reino Unido decidir limitar o acesso após o período inicial de cinco anos e meio, a UE poderá tomar medidas para proteger os seus interesses, nomeadamente restabelecer os direitos aduaneiros ou as quotas para as importações de peixe do Reino Unido ou suspender outras partes do Acordo, caso exista um risco de graves dificuldades económicas ou sociais para as comunidades piscatórias da UE; lamenta profundamente que os direitos de pesca da UE estejam a ser postos em causa por manobras de diversão, através da impossibilidade de adotar atempadamente um acordo sobre TAC e quotas, medidas técnicas inaceitáveis, bem como interpretações restritivas controversas das condições de obtenção de licenças;

30.

Salienta a sua profunda preocupação quanto às eventuais consequências de o Reino Unido se afastar da regulamentação da União em matéria de medidas técnicas e de outra legislação ambiental conexa da União Europeia, que poderiam conduzir a uma limitação de facto do acesso de determinados navios de pesca europeus às águas do Reino Unido; relembra que o acordo obriga ambas as partes a justificar com precisão o caráter não discriminatório de qualquer desenvolvimento neste domínio e a necessidade, à luz de dados cientificamente verificáveis, de garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo; insta a Comissão a estar particularmente vigilante quanto ao cumprimento destas condições e a dar uma resposta firme, caso o Reino Unido atue de forma discriminatória;

31.

Manifesta preocupação no que diz respeito às consequências das diferentes regras aplicáveis aos territórios com estatuto especial do Reino Unido, nomeadamente as dependências da Coroa e os territórios ultramarinos; solicita que a Comissão preste especial atenção a estes territórios e às suas especificidades;

32.

Manifesta a sua preocupação com a forma como, no futuro, uma eventual redução unilateral das normas sociais e laborais por parte do Reino Unido seria tratada e contestada no âmbito do Acordo; reitera, uma vez mais, que qualquer redução unilateral das normas sociais e laborais em detrimento dos trabalhadores e das empresas europeias deve ser rapidamente resolvida e corrigida, a fim de manter condições de concorrência equitativas; lamenta igualmente que, embora o Reino Unido fosse obrigado, nos termos do artigo 127.o do Acordo de Saída, a transpor, durante o período de transição, a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis (13), ainda não tenha tomado as medidas necessárias para o fazer, privando assim os trabalhadores do Reino Unido de determinados direitos recentemente instituídos;

33.

Congratula-se com o facto de o novo mecanismo de cooperação relativamente à coordenação em matéria de segurança social estar perto das normas atuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (14), relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (15), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004; congratula-se, em particular, com o facto de as disposições da UE em matéria de não discriminação, igualdade de tratamento e totalização de períodos estarem salvaguardadas no Acordo; lamenta, no entanto, as restrições ao âmbito de aplicação material e, em particular, que não sejam incluídas as prestações familiares, os cuidados de longa duração e as prestações pecuniárias de caráter não contributivo, bem como a exportabilidade do subsídio de desemprego; insta as partes a fornecerem imediatamente aos cidadãos afetados por restrições à livre circulação informações sólidas e fiáveis sobre os seus direitos em matéria de residência, de trabalho e de coordenação da segurança social;

34.

Toma nota da disposição transitória relativa à transmissão de dados pessoais ao Reino Unido; recorda as suas resoluções, de 12 de fevereiro de 2020 e de 18 de junho de 2020, sobre a importância da proteção de dados como direito fundamental e como pedra angular da economia digital; recorda que, no que se refere à adequação do quadro de proteção de dados do Reino Unido, de acordo com a jurisprudência do TJUE, o nível de proteção do Reino Unido deve ser «essencialmente equivalente» ao proporcionado pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso de transferências ulteriores para países terceiros, tanto no que diz respeito às transferências comerciais como às transferências para fins de aplicação da lei; assinala o início do procedimento, em 19 de fevereiro de 2021, para a adoção das duas decisões relativas à adequação das transferências de dados pessoais para o Reino Unido, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (16) (RGPD) e da Diretiva sobre a Proteção de Dados (17) na Aplicação da Lei; solicita que a Comissão não adote uma decisão favorável relativa à adequação do nível de proteção dos dados se as condições estabelecidas ao abrigo da legislação e da jurisprudência da UE não forem plenamente respeitadas; sublinha que uma decisão relativa à adequação do nível de proteção dos dados não pode ser objeto de negociação entre o Reino Unido e a UE, uma vez que está em causa a proteção de um direito fundamental reconhecido pela CEDH, pela Carta e pelos Tratados da UE;

35.

Sublinha que o Acordo estabelece uma cooperação com o Reino Unido, no domínio da aplicação da lei e da cooperação judiciária em matéria penal, de um nível sem precedentes no que se refere à cooperação com um país terceiro; salienta que, como salvaguarda adicional, a Parte III, Título III do Acordo prevê, tendo em conta a matéria sensível que regulamenta, um regime específico para a resolução de diferendos; congratula-se com as disposições relativas à suspensão e cessação da Parte III, em particular a condicionalidade da CEDH;

36.

Lamenta que as exigências do Parlamento relativas a uma abordagem comum da UE em matéria de asilo, migração e gestão das fronteiras não tenham obtido resposta e que estas questões importantes, que têm igualmente impacto nos direitos dos mais vulneráveis, como os menores não acompanhados, sejam agora tratadas no âmbito da cooperação bilateral; solicita que seja rapidamente celebrado entre a UE e o Reino Unido um acordo pertinente que substitua o Regulamento de Dublim (18);

37.

Lamenta a falta de ambição do Acordo no atinente às políticas de mobilidade e apela ao desenvolvimento de vias seguras de migração legal entre a UE e o Reino Unido; congratula-se com as disposições em matéria de vistos para visitas de curta duração e com a cláusula de não discriminação entre os Estados-Membros; insta o Reino Unido a não discriminar entre cidadãos da UE em razão da sua nacionalidade, quer em termos de registo no Sistema de Registo de Cidadãos da UE, quer em relação à mobilidade e à emissão de vistos; exorta a Comissão a aplicar rigorosamente o princípio da reciprocidade; condena a decisão discriminatória do Reino Unido de aplicar taxas diferentes aos vistos de trabalho para os cidadãos de determinados Estados-Membros da UE no que diz respeito, por exemplo, aos vistos de trabalho sazonal e aos vistos dos trabalhadores da saúde e dos cuidados de saúde; salienta a importância de garantir aos cidadãos da UE a igualdade de acesso ao mercado de trabalho do Reino Unido e a necessidade de aplicar a mesma taxa a todos os cidadãos da UE, pelo que exorta o Reino Unido a anular imediatamente a sua decisão;

38.

Insta a Comissão a manter o Parlamento plenamente informado no que se refere ao acompanhamento da aplicação do Acordo por parte do Banco Central Europeu, das Autoridades Europeias de Supervisão, do Comité Europeu do Risco Sistémico e do Conselho Único de Resolução, bem como à evolução do mercado dos serviços financeiros, a fim de identificar em tempo útil potenciais perturbações do mercado e ameaças à estabilidade financeira, à integridade do mercado e à proteção dos investidores;

39.

Insta a Comissão a utilizar os instrumentos disponíveis, a ponderar novos instrumentos na próxima revisão do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e a assegurar uma cooperação leal em relação à transparência dos beneficiários efetivos, a garantir condições de concorrência equitativas e a proteger o mercado único dos riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo provenientes do Reino Unido;

40.

Constata com satisfação que o Acordo inclui compromissos relativos à transparência fiscal e à concorrência leal em matéria fiscal, bem como uma declaração política conjunta sobre a luta contra os regimes fiscais prejudiciais;

41.

Congratula-se com o anúncio de um acordo entre o Reino Unido e a UE relativo a um memorando de entendimento sobre serviços financeiros, mas lamenta que, até à data, as decisões em matéria de equivalência do Reino Unido tenham sido concedidas apenas individualmente a Estados do EEE, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, e não à União Europeia no seu conjunto; recorda que as decisões em matéria de equivalência abrangem vários domínios do direito sujeitos a harmonização a nível da UE e que, em alguns casos, a supervisão é efetuada diretamente pelas autoridades da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar se as decisões em matéria de equivalência do Reino Unido se dirigiram à UE no seu conjunto, antes de proceder às suas próprias determinações sobre a equivalência;

42.

Considera que é necessário clarificar melhor o âmbito da obrigação de não regressão em matéria fiscal; receia o impacto das diferentes legislações em matéria fiscal; manifesta-se particularmente preocupado com o anúncio prévio do Reino Unido de se comprometer apenas com a divulgação obrigatória dos mecanismos a comunicar com base em normas internacionais mais débeis e lamenta igualmente as declarações públicas sobre a abertura de portos francos no Reino Unido;

43.

Adverte que uma terminologia pouco clara e normas jurídicas e mecanismos de controlo não vinculativos ou imprevisíveis em matéria fiscal no âmbito do Acordo aumentam o risco de dumping fiscal; observa, ademais, que a aplicação do Acordo corre o risco de gerar diferendos irresolúveis, devido à falta de cláusulas com efeito direto, nomeadamente sobre práticas fiscais prejudiciais; observa com preocupação que as condições em matéria de auxílios estatais de caráter fiscal são mais rigorosas nos acordos comerciais da UE com a Suíça e o Canadá;

44.

Constata que o Acordo não se aplica às dependências da Coroa do Reino Unido e aos territórios ultramarinos do Reino Unido; considera que deve ser efetuado um exame exaustivo, a fim de garantir que o Acordo não contenha lacunas que permitam utilizar estes territórios para o desenvolvimento de novos regimes fiscais prejudiciais com impacto no funcionamento do mercado interno;

45.

Congratula-se com o facto de o Acordo de Paris constituir um elemento essencial do Acordo; lamenta, porém, que o nível de base de proteção do clima no que diz respeito aos gases com efeito de estufa não tenha tido em conta os objetivos revistos para 2030 a nível da economia que estão prestes a ser adotados; sublinha, ademais, que a UE tenciona reforçar e continuar a ampliar o âmbito de aplicação do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia; considera que, caso surjam diferenças significativas entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia e o Regime de Comércio de Licenças de Emissão do Reino Unido, tal poderá conduzir a uma distorção das condições de concorrência equitativas e, por conseguinte, poderá ser tido em conta na aplicação do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras da UE, logo que esteja em vigor;

46.

Regozija-se com as disposições relativas à cooperação em matéria de segurança sanitária, que permitem o intercâmbio de informações pertinentes pelas partes e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, mas lamenta que esta cooperação se tenha limitado à avaliação dos riscos «significativos» para a saúde pública e à coordenação das medidas que poderiam ser necessárias para proteger a saúde pública;

47.

Saúda o facto de que não haverá alterações às normas da UE em matéria de segurança alimentar e o facto de o Acordo ter por objetivo salvaguardar as elevadas normas sanitárias e fitossanitárias da UE; reitera que os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido no que respeita às mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias serão extremamente elevados e que a UE deve dispor de um processo de coordenação adequado para evitar controlos incoerentes das mercadorias do Reino Unido nos portos da UE;

48.

Congratula-se com o capítulo abrangente sobre transportes aéreos incluído no Acordo, que deverá assegurar a proteção dos interesses estratégicos da UE e que contém disposições adequadas em matéria de acesso ao mercado, direitos de tráfego, partilha de códigos e direitos dos passageiros; saúda as disposições específicas relativas às condições de concorrência equitativas no capítulo sobre aviação, que garantirão que as transportadoras aéreas da UE e do Reino Unido concorram em pé de igualdade; toma nota da solução encontrada para as regras de propriedade e controlo, que regem o acesso ao mercado interno, deixando simultaneamente aberta a possibilidade de prosseguir a liberalização no futuro; congratula-se com o capítulo específico sobre segurança da aviação, que prevê uma estreita cooperação no domínio da segurança da aviação e da gestão do tráfego aéreo; considera que essa cooperação não deve limitar a UE na determinação do nível de proteção que considere adequado para a segurança; frisa a importância de uma futura colaboração estreita entre a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

49.

Congratula-se pelo facto de o Acordo assegurar uma conectividade isenta de contingentes entre a UE e o Reino Unido para os transportadores rodoviários e garantir plenos direitos de trânsito nos territórios da outra parte, a chamada «ponte terrestre»; regozija-se com a forte igualdade de condições de concorrência alcançada nas negociações para o transporte rodoviário e com as respetivas disposições específicas, que vincularão o Reino Unido às elevadas normas da UE aplicáveis ao setor do transporte rodoviário de mercadorias; salienta, a este respeito, que o Acordo inclui, entre outras, normas sobre o acesso à profissão, o destacamento de condutores, os tempos de condução e de repouso, os tacógrafos e os pesos e as dimensões dos veículos; observa que essas normas não só assegurarão uma concorrência equitativa, como também garantirão boas condições de trabalho para os condutores e um elevado nível de segurança rodoviária; saúda as disposições específicas para a Irlanda do Norte, adotadas em reconhecimento da sua situação única, que minimizarão a perturbação da economia de toda a ilha; insta os Estados-Membros a intensificarem os esforços para fornecer aos intervenientes no setor dos transportes informações rigorosas e úteis, assegurar o funcionamento e a robustez dos sistemas informáticos pertinentes e tornar acessíveis em linha todos os documentos necessários para o trânsito; salienta a necessidade de ponderar a concessão de apoio financeiro a determinados portos, a fim de eliminar rapidamente os obstáculos às infraestruturas físicas decorrentes do aumento do tempo de espera dos transportadores que atravessam a fronteira; apela a uma estreita cooperação entre a UE e o Reino Unido, a fim de evitar atrasos e perturbações desnecessárias no sistema de transportes, mantendo, tanto quanto possível, a conectividade dos transportes;

50.

Congratula-se com a continuação da colaboração europeia com o Reino Unido nos domínios da ciência, da investigação, da inovação e do espaço; sublinha a importância de apoiar a mobilidade dos investigadores para garantir a livre circulação dos conhecimentos científicos e das tecnologias; insta os operadores de serviços móveis a continuarem a aplicar o princípio da «itinerância como em casa», tanto na UE como no Reino Unido; observa que o capítulo relativo à energia caduca em 30 de junho de 2026; sublinha a necessidade de prosseguir, para além dessa data, a cooperação em todas as questões relacionadas com a energia, tendo em conta a interligação de ambos os mercados de energia e o facto de a Irlanda do Norte permanecer no mercado interno da energia da UE; toma nota do Acordo entre a UE e o Reino Unido em matéria de cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear; lamenta que este não faça parte do processo de aprovação, uma vez que o Tratado Euratom não prevê a intervenção do Parlamento; apela à conclusão de um memorando de entendimento, baseado no quadro de cooperação energética entre os países dos mares setentrionais, que inclua, projetos conjuntos, o ordenamento do espaço marítimo e a integração da energia marítima nos mercados da energia;

51.

Congratula-se com as normas que regem a participação do Reino Unido em programas da União estabelecidas na secção pertinente do Acordo; considera que essas normas respondem amplamente às expetativas do Parlamento, definidas na sua recomendação, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; considera, em particular, que essas normas protegem os interesses financeiros da União; congratula-se, neste contexto, com a aplicação do mecanismo de correção automática ao programa Horizonte Europa;

52.

Acolhe favoravelmente a associação do Reino Unido ao programa Horizonte Europa; congratula-se que o Reino Unido tencione participar no programa Euratom de investigação e formação, na componente Copernicus do programa espacial e no ITER, bem como que tenha acesso a serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço no âmbito do programa espacial; saúda o facto de o programa PEACE+ ser objeto de uma convenção de financiamento distinta;

53.

Lamenta profundamente a decisão do Reino Unido de não participar no programa Erasmus+ durante o período do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027; sublinha que a decisão resultará numa situação de perda para ambas as partes, privando as pessoas e as organizações na UE e no Reino Unido de oportunidades suscetíveis de transformar as suas vidas através de projetos de intercâmbio e cooperação; manifesta-se particularmente surpreendido pelo facto de o Reino Unido ter invocado custos de participação excessivos para justificar a sua decisão; pede ao Reino Unido que utilize o período de reflexão previsto na Declaração Conjunta relativa à Participação em Programas da UE para reconsiderar a sua posição; congratula-se com a generosa oferta da Irlanda de criar um mecanismo e financiamento que permitam que os estudantes da Irlanda do Norte continuem a participar;

54.

Recorda que a educação e a investigação são ambas partes integrantes da cooperação académica e que as sinergias entre o Horizonte Europa e o Erasmus+ são uma dimensão fundamental da nova geração de programas; sublinha que acompanhará de perto a situação, a fim de garantir que a abordagem diferenciada da participação do Reino Unido nos dois programas de cooperação académica da UE não comprometa a eficácia dos programas nem os resultados da cooperação anterior;

55.

Sublinha a importância de garantir a proteção dos interesses financeiros da União em todas as suas dimensões e de o Reino Unido respeitar plenamente as suas obrigações financeiras ao abrigo do Acordo; sublinha a necessidade de uma cooperação sólida nos domínios do IVA e dos direitos aduaneiros, a fim de assegurar uma adequada cobrança de créditos; salienta que os procedimentos aduaneiros são extremamente complexos e que existe uma necessidade permanente de garantir um intercâmbio rápido de informações e uma sólida cooperação entre a UE e o Reino Unido, a fim de assegurar a eficácia dos controlos e dos processos de desalfandegamento, bem como a aplicação da legislação pertinente; frisa, ademais, a necessidade de evitar a fraude aduaneira e em matéria de IVA, incluindo o tráfico ou contrabando, através da realização de controlos adequados que tenham em conta a probabilidade de mercadorias específicas serem objeto de tráfico, de contrabando ou de declarações incorretas quanto à origem ou ao conteúdo;

56.

Sublinha a necessidade de assegurar que a aplicação do Acordo e, em conformidade com as disposições sobre uma estreita cooperação entre as partes, o direito de acesso dos serviços da Comissão, do Tribunal de Contas Europeu, do OLAF e da Procuradoria Europeia, bem como o direito de controlo do Parlamento, sejam plenamente respeitados; salienta, ademais, a importância da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação às decisões da Comissão;

57.

Frisa a importância da propriedade intelectual e a necessidade de assegurar a continuidade regulamentar, exceto no que se refere às futuras indicações geográficas; congratula-se, a este respeito, com o reforço da proteção dos direitos de propriedade intelectual estabelecido no Acordo, que abrange todos os tipos de direitos de propriedade intelectual, e com as disposições de aplicação e de cooperação, que abrangem uma vasta gama de medidas;

58.

Lamenta profundamente que os tipos de empresas existentes das partes, como a Societas Europaea (SE) ou as sociedades de responsabilidade limitada, não sejam abrangidas pelo Acordo e deixem de ser aceites pela parte contrária; congratula-se, no entanto, com o facto de as partes, ao mesmo tempo que protegem os operadores económicos, terem tido em conta a necessidade de assegurar um clima de desenvolvimento sustentável e concorrencial, comprometendo-se à não voltar atrás no que respeita às normas laborais e sociais e chegando a acordo quanto a disposições sobre práticas proibidas, aplicação e cooperação no tocante à política de concorrência;

59.

Lamenta que a cooperação judiciária em matéria civil não tenha feito parte das negociações para a futura parceria entre a UE e o Reino Unido e salienta a necessidade de chegar o mais rapidamente possível a um entendimento comum neste domínio; recorda, a este respeito, que a UE deve ponderar cuidadosamente a sua decisão sobre a possibilidade de o Reino Unido permanecer parte na Convenção de Lugano de 2007, em particular tendo em conta o seu Protocolo II sobre a sua interpretação uniforme e a possibilidade de manter um equilíbrio global nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, e que uma colaboração e um diálogo eficazes entre a Comissão e o Parlamento, nomeadamente com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, que é responsável pela interpretação e aplicação do direito internacional, na medida em que a União Europeia seja afetada, seriam da maior importância;

60.

Lamenta profundamente que o Acordo não preveja uma solução pormenorizada e significativa em matéria de responsabilidade matrimonial e parental e de outras questões familiares; congratula-se, a este respeito, com as possibilidades de cooperação reforçada, pelo menos em questões fundamentais do direito da família e em questões de cooperação prática nos domínios da responsabilidade parental, do rapto de crianças e das obrigações alimentares, que podem resultar da participação do Reino Unido, na qualidade de observador, nas reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial;

61.

Lamenta que o Acordo não atribua qualquer papel ao Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar do compromisso assumido pelas partes na Declaração Política de assegurar que, se um diferendo suscitar uma questão de interpretação do direito da União, o painel de arbitragem submeta essa questão à apreciação do Tribunal de Justiça para obter uma decisão vinculativa;

62.

Constata que o Acordo não se aplica a Gibraltar nem tem qualquer impacto no seu território; regista o acordo preliminar entre a Espanha e o Reino Unido relativo ao quadro proposto para um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre as futuras relações de Gibraltar com a UE que permitirá a aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen em Gibraltar;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Reino Unido.

(1)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 2.

(2)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

(3)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

(4)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

(5)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0016.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0006.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0033.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0152.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0018.

(11)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(12)  JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.

(13)  Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

(14)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(18)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/38


P9_TA(2021)0143

Proteção dos solos

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (2021/2548(RSP))

(2021/C 506/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 191.o,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, sobre as alterações climáticas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de outubro de 2020, sobre «Biodiversidade — necessidade de ação urgente»,

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (1) (o «7.o PAA») e à sua visão para 2050,

Tendo em conta a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (2),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (3),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva 2004/35/CE (COM(2006)0232),

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (4),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (5),

Tendo em conta a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (6),

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (7) (Diretiva Nitratos),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (8), e alterações subsequentes,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (10),

Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 (11),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (12),

Tendo em conta as orientações políticas da Comissão para 2019-2024, em particular a ambição de poluição zero para a Europa,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (tendo em vista o 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente — PAA) (COM(2020)0652),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta o relatório sobre o estado dos recursos mundiais do solo, publicado em 2015 pelo Painel Técnico Intergovernamental sobre os Solos (ITPS), a Parceria Mundial para o Solo (SPG) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de fevereiro de 2021, intitulado «Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e atividades em curso» (COM(2012)0046),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (COM(2020)0667),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2002, intitulada «Para uma estratégia temática de proteção do solo» (COM(2002)0179),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de abril de 2012, intitulado «Orientações sobre as melhores práticas para limitar, atenuar ou compensar a impermeabilização dos solos» (SWD(2012)0101),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de novembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática de proteção do solo» (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre a estratégia temática de proteção dos solos (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre a estratégia temática de proteção dos solos (21),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de janeiro de 2013, sobre a aplicação da estratégia temática relativa ao solo (22),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Para uma estratégia temática de proteção do solo» (COM(2002)0179) (23),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2021, sobre agroecologia (CDR 3137/2020),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 33/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação»,

Tendo em conta o balanço de qualidade da legislação da UE relativa à água (SWD(2019)0439),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.o 15, que visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,

Tendo em conta a nova Carta de Leipzig — O poder transformador das cidades em prol do bem comum, adotada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano de 30 de novembro de 2020,

Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CNUDB),

Tendo em conta o relatório de avaliação sobre degradação e recuperação dos solos, publicado pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) em 23 de março de 2018,

Tendo em conta o relatório, de 4 de dezembro de 2019, da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «The European environment — state and outlook 2020» (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020) (SOER 2020),

Tendo em conta o relatório intitulado «The State of Soil in Europe — A contribution of the JRC to the European Environment Agency’s Environment State and Outlook Report — SOER 2010» (O estado do solo na Europa — Um contributo do JRC para o relatório sobre o ambiente na Europa: estado e perspetivas — SOER 2010), publicado pela Comissão e pelo Centro Comum de Investigação em 2012,

Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019,

Tendo em conta o relatório de 2018 do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes (UNDRR) intitulado «Economic losses, poverty & disasters: 1998-2017» (Perdas económicas, pobreza e catástrofes: 1998-2017),

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a proteção dos solos (O-000024/2021 — B9-0011/2021 e O-000023/2021 — B9-0010/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que o solo é um ecossistema essencial, complexo, multifuncional, vivo e de crucial importância ambiental e socioeconómica, que desempenha numerosas funções essenciais e presta serviços fundamentais para a existência humana e a sobrevivência dos ecossistemas, para que as gerações atuais e futuras possam satisfazer as suas próprias necessidades;

B.

Considerando que os solos do planeta Terra são o maior reservatório terrestre de carbono e contêm cerca de 2 500 gigatoneladas de carbono (1 gigatonelada = mil milhões de toneladas), ao passo que a atmosfera contém 800 gigatoneladas e as plantas e os animais contêm 560 gigatoneladas; considerando que solos saudáveis são fundamentais para a atenuação das alterações climáticas, uma vez que removem aproximadamente 25 % do carbono equivalente emitido todos os anos em todo o mundo devido à utilização de combustíveis fósseis; considerando que os solos cultivados do mundo perderam 50 a 70 % da sua reserva original de carbono (24);

C.

Considerando que existem mais de 320 grandes tipos de solo identificados na Europa e que cada um deles comporta enormes variações físicas, químicas e biológicas;

D.

Considerando que o solo desempenha um papel central enquanto habitat e património genético, uma vez que alberga 25 % da biodiversidade mundial, presta serviços ecossistémicos fundamentais às comunidades locais e num contexto global, como o fornecimento de alimentos e de matérias-primas, a regulação do clima através da fixação de carbono, a purificação da água, a regulação de nutrientes e o controlo de pragas, serve de plataforma para as atividades humanas e ajuda a impedir a ocorrência de inundações e secas; considerando que a formação do solo é um dos processos ecossistémicos que se sabe estar em declínio na Europa;

E.

Considerando que, embora o solo seja muito dinâmico, é também muito frágil e é um recurso finito não renovável, dado o tempo que a formação do solo requer, que é de cerca de um centímetro de solo de superfície a cada 1 000 anos; considerando que o solo é, por isso, um recurso particularmente precioso;

F.

Considerando que os solos contribuem para a beleza das nossas paisagens europeias, a par dos espaços florestais, das zonas costeiras, das zonas montanhosas e de todos os ecossistemas europeus;

G.

Considerando que os solos das pastagens e florestas são um sumidouro líquido de carbono, que se estima que absorvam até 80 milhões de toneladas de carbono por ano na UE (25); considerando que, todavia, as terras de cultivo e as pastagens da UE são, no seu conjunto, fontes líquidas de emissões, tendo libertado cerca de 75,3 milhões de toneladas de equivalente de dióxido de carbono (MtCO2e) em 2017 (26); considerando que os setores agrícola e florestal estão, portanto, numa posição chave para contribuir para a remoção de carbono da atmosfera através da captura e do armazenamento de carbono nos solos e na biomassa;

H.

Considerando que a estrutura e as características do solo são o produto de processos geomorfológicos e geológicos de formação do solo que duram milénios, o que faz dele um recurso não renovável; que, por conseguinte, de um ponto de vista financeiro, é muito mais vantajoso prevenir qualquer tipo de danos aos estratos do solo (erosão, destruição, degradação, salinização, etc.) e a sua contaminação do que tentar restaurar as funções do solo;

I.

Considerando que as funções do solo dependem fortemente de toda a biodiversidade do solo; considerando que a diversidade acima do nível do solo e abaixo do nível do solo tem ligações importantes, e que a biodiversidade do solo contribui consideravelmente para os níveis locais de diversidade vegetal;

J.

Considerando que a proteção da biodiversidade do solo está ausente da maioria da legislação em matéria de proteção ambiental (como a Diretiva Habitats ou Natura 2000) e da principal legislação sobre a política agrícola comum da UE; considerando que aumentar ou manter a biodiversidade do solo é uma solução eficaz que pode contribuir para a recuperação do solo e para a descontaminação de solos poluídos;

K.

Considerando que, tanto na UE como a nível mundial, são muitas as atividades humanas que ainda contribuem para a degradação das terras e dos solos, nomeadamente a má gestão e a alteração do uso do solo, as práticas agrícolas não sustentáveis, o abandono das terras, a poluição, as práticas florestais não sustentáveis e a impermeabilização do solo, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, que, muitas vezes combinadas com outros fatores, reduzem a capacidade dos solos e das terras para prestar serviços ecossistémicos a toda a sociedade;

L.

Considerando que é lamentável que a UE e os seus Estados-Membros não estejam, de momento, no bom caminho para cumprir os seus compromissos internacionais e europeus relacionados com os solos e as terras, em particular:

a)

combater a desertificação, restaurar as terras e os solos degradados, incluindo as terras afetadas pela desertificação, pelas secas e pelas inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo até 2030;

b)

atingir o objetivo de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050, reduzir a erosão, aumentar o carbono orgânico do solo e avançar com os trabalhos de reabilitação até 2020;

c)

gerir de forma sustentável as terras na UE, proteger adequadamente os solos e assegurar que a reabilitação das áreas contaminadas esteja bem encaminhada até 2020;

M.

Considerando que os solos desempenham um papel essencial na gestão dos recursos hídricos, uma vez que solos saudáveis e com um elevado nível de matéria orgânica são mais benéficos para as redes hidrográficas e contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos; considerando que as zonas húmidas, as turfeiras e as soluções rurais ou urbanas baseadas na natureza armazenam as águas pluviais que nelas se infiltram, o que permite reabastecer os aquíferos para fazer face aos períodos de seca e evitar ligações aos esgotos, reduzindo as fugas de águas residuais não tratadas durante chuvas fortes;

N.

Considerando que foram identificadas diversas ameaças importantes para os solos na UE, a saber, as alterações climáticas, a impermeabilização, a compactação, a erosão, as inundações e os aluimentos de terras, as secas, a instabilidade hidrogeológica, a perda de matéria orgânica do solo, os incêndios, as tempestades, a salinização, a contaminação, a perda de biodiversidade do solo, a acidificação e a desertificação; considerando que a maioria destes processos de degradação em curso não é adequadamente abordada, ou não é abordada de todo, na legislação da UE e nacional em vigor;

O.

Considerando que a erosão do solo afeta 25 % das terras agrícolas na UE e aumentou cerca de 20 % entre 2000 e 2010; considerando que se estima que a erosão do solo cause uma perda de produção agrícola de 1,25 mil milhões de EUR por ano na UE (27); considerando que as reservas de carbono nas camadas superiores dos solos aráveis estão a diminuir e que a UE tem vindo a perder as suas zonas húmidas e turfeiras de forma constante; considerando que áreas importantes de terras agrícolas da UE são alvo de processos de salinização e de desertificação e que 32 a 36 % dos subsolos europeus (28) está particularmente sujeito ao risco de compactação;

P.

Considerando que a erosão é um fenómeno natural que pode causar torrentes de lama com consequências por vezes catastróficas devido ao surgimento de ravinas profundas, que causam a perda da camada fértil superficial dos solos, e que, a longo prazo, a erosão pode causar a degradação dos solos e a perda de terras cultiváveis;

Q.

Considerando que a gestão não sustentável das terras e dos solos tem vários impactos negativos não só na biodiversidade terrestre e da água doce, mas também na biodiversidade marinha, causando alterações nas condições hidrográficas, excesso de nutrientes e concentrações de contaminantes, bem como uma perda e uma deterioração acrescidas dos ecossistemas marinhos costeiros; que, de acordo com as projeções, a proteção das faixas costeiras está a diminuir na Europa, ameaçando a capacidade natural dos ecossistemas costeiros para reduzir o impacto das alterações climáticas e os fenómenos climáticos extremos nas zonas costeiras mais vulneráveis;

R.

Considerando que a utilização do solo modifica a qualidade e a quantidade dos serviços ecossistémicos, pois condiciona o potencial da terra e do solo para a prestação desses serviços; considerando que os principais fatores de degradação da terra e do solo são as práticas agrícolas e florestais não sustentáveis, a expansão urbana e as alterações climáticas (29);

S.

Considerando que a informação sobre o solo na Europa é ainda incompleta e não se encontra harmonizada; considerando que esta situação dificulta a adoção de decisões importantes para a proteção do solo, tanto a nível regional como a nível local;

T.

Considerando que a responsabilidade da UE pela proteção do solo não termina nas suas fronteiras, uma vez que a procura de áreas para instalação e para a produção de alimentos e de biomassa está a aumentar em todo o mundo, e que é provável que as alterações climáticas tenham um impacto negativo na procura, na disponibilidade e na degradação das terras; considerando que a UE contribui para a degradação das terras em países terceiros enquanto «importador» líquido de terras sob a forma de produtos importados;

U.

Considerando que a degradação das terras agrava os impactos das catástrofes naturais e contribui para os problemas sociais;

V.

Considerando que é provável que, se não forem tomadas medidas firmes, grandes partes do sul da Europa se desertifiquem até 2050 devido às alterações climáticas e a práticas agrícolas e agronómicas inadequadas; considerando que esta ameaça não é abordada de forma coerente, eficiente e eficaz a nível da UE (30); considerando que a salinização afeta 3,8 milhões de hectares de terras na UE, sendo a salinidade do solo elevada ao longo das faixas costeiras, particularmente no Mediterrâneo;

W.

Considerando que a proteção dos solos na Europa decorre atualmente da proteção de outros recursos ambientais, é parcial e está fragmentada entre numerosos instrumentos políticos que carecem de coordenação e que são frequentemente não vinculativos, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros e das regiões;

X.

Considerando que as iniciativas nacionais voluntárias e as medidas nacionais existentes são importantes para alcançar o objetivo de uma maior proteção dos solos, mas que por si só se revelaram insuficientes, pelo que são necessários mais esforços para impedir o agravamento da sua degradação, incluindo a ocupação de terras; que, apesar de existir uma estratégia temática para a proteção dos solos, a degradação dos solos prosseguiu em toda a UE; considerando que são igualmente necessárias medidas transfronteiriças para situações relacionadas com a poluição ou incidentes graves;

Y.

Considerando que, durante o período de 2000-2018, foi ocupada uma área de solo 11 vezes superior à que foi recultivada (31); que, sem medidas vinculativas para limitar a ocupação de terras e impulsionar a reabilitação, a recultivação e a reciclagem, não será possível alcançar o objetivo de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050;

Z.

Considerando que a inexistência de um quadro jurídico da UE completo, adequado, coerente e integrado para proteger os recursos das terras e dos solos da Europa foi identificada como uma lacuna crucial que contribui para a degradação contínua de muitos solos na União, reduz a eficácia dos incentivos e das medidas existentes e limita a capacidade da Europa para cumprir a sua agenda e os seus compromissos internacionais em matéria de ambiente, desenvolvimento sustentável e clima; considerando que uma tentativa anterior de introduzir um quadro jurídico para a proteção do solo na UE não teve êxito, uma vez que foi retirada em maio de 2014, depois de ter sido bloqueada durante oito anos por uma minoria de Estados-Membros no Conselho; recorda a Iniciativa de Cidadania Europeia de 2016 denominada «People4Soil» e apoiada por 500 instituições e organizações europeias, que apelava à UE para que se empenhasse mais na proteção do solo;

AA.

Considerando que as atuais políticas setoriais, como, por exemplo, a política agrícola comum (PAC), não contribuem como deviam para a proteção do solo; considerando que, embora a maioria das terras cultivadas esteja sob o regime da PAC, menos de um quarto (32), em média, aplica uma proteção eficaz contra a erosão do solo;

AB.

Considerando que 80 % do nitrogénio é desperdiçado e perdido no ambiente; considerando que a deposição excessiva de nitrogénio ameaça a qualidade do ar e da água, contribui para as alterações climáticas através das emissões de óxido nitroso, ameaça a qualidade dos solos e a biodiversidade, incluindo a interação entre as plantas e os polinizadores, e leva ao empobrecimento da camada de ozono estratosférico; considerando que melhorar a eficiência na utilização do nitrogénio não só contribui para os objetivos em matéria de clima, natureza e saúde, como também pode permitir economizar 100 mil milhões de dólares dos Estados Unidos anualmente a nível mundial;

AC.

Considerando que a intensificação da atividade agrícola e a utilização excessiva de pesticidas estão a causar a contaminação do solo por resíduos de pesticidas, nomeadamente devido à elevada persistência e toxicidade de alguns pesticidas para espécies não alvo, e têm efeitos duradouros na saúde do solo; considerando que a poluição difusa causada por produtos agroquímicos constitui uma ameaça para o solo;

AD.

Considerando que a legislação da UE é relativamente completa no que se refere à proteção da água, mas aborda o controlo dos poluentes provenientes dos solos sob o ponto de vista da proteção da água e não num contexto mais vasto de proteção ambiental que inclua a proteção dos próprios solos; considerando que os poluentes emitidos para a atmosfera e para a água podem ter efeitos indiretos através da sua deposição no solo, o que pode afetar negativamente a qualidade do solo;

AE.

Considerando que as provas científicas demonstraram que o solo e os seus organismos estão substancialmente expostos a misturas de substâncias químicas, incluindo substâncias químicas persistentes e bioacumuláveis, resíduos de pesticidas, hidrocarbonetos, metais pesados, solventes e as suas misturas, o que comporta um risco elevado de toxicidade crónica, que pode alterar a biodiversidade, dificultar a recuperação e prejudicar as funções do ecossistema; considerando que foram identificados na Europa aproximadamente 3 milhões de locais com atividades potencialmente poluentes, 340 000 (33) dos quais deverão necessitar de intervenção; considerando que não existem informações exaustivas sobre a poluição difusa dos solos;

AF.

Considerando que, de acordo com a AEA, a ausência de legislação da UE adequada relativa aos solos contribui para a degradação dos solos na Europa e que não é possível realizar progressos a favor do desenvolvimento sustentável na Europa e no mundo se os recursos das terras e dos solos não forem devidamente tidos em conta (34);

AG.

Considerando que 95 % da nossa alimentação é direta ou indiretamente produzida nos nossos solos;

AH.

Considerando que, de acordo com uma avaliação do estado atual dos solos da UE, aproximadamente 60 a 70 % dos solos da UE não são saudáveis devido às atuais práticas de gestão, existindo uma percentagem mais importante, mas ainda incerta, de solos não saudáveis devido a problemas de poluição mal quantificados (35);

AI.

Considerando que, segundo as estimativas, a erosão do solo pela água e pelo vento afeta 22 % do território europeu e que mais de metade das terras agrícolas na UE tem níveis médios de erosão superiores aos níveis que podem ser naturalmente substituídos (representando mais de uma tonelada de solo perdido por ano e por hectare) (36), o que coloca em evidência a necessidade de utilizar técnicas de gestão sustentáveis para os solos;

AJ.

Considerando que se estima que cerca de 25 % das terras agrícolas irrigadas na região mediterrânica sejam afetadas pela salinização, o que se repercute no seu potencial agrícola; considerando que o problema da salinização não é atualmente tido em conta na legislação da UE em vigor (37);

AK.

Considerando que a perda de terras férteis, que são utilizadas para o desenvolvimento urbano, reduz as possibilidades de produção de materiais e combustíveis de origem biológica para apoiar uma bioeconomia com baixo teor de carbono;

AL.

Considerando que o investimento em medidas para evitar a degradação dos solos e para recuperar terras degradadas faz sentido sob o ponto de vista económico, uma vez que, de um modo geral, os benefícios superam largamente os custos; que, segundo as estimativas, os custos da recuperação são dez vezes superiores aos custos de prevenção (38);

AM.

Considerando que, na UE, a maioria das terras pertence a proprietários privados, embora o solo seja simultaneamente um bem comum necessário para a produção de alimentos e para a prestação de serviços ecossistémicos essenciais para toda a sociedade e a natureza; considerando que é do interesse público que os utilizadores da terra sejam encorajados a tomar medidas de precaução para prevenir a degradação do solo e para conservar o solo e geri-lo de forma sustentável para as gerações futuras; que, por conseguinte, é necessário estudar medidas de apoio e mais incentivos financeiros para os proprietários de terras, com vista à proteção dos solos e das terras;

AN.

Considerando que a reciclagem de terras representa apenas 13 % do desenvolvimento urbano na UE e que é pouco provável que objetivo da UE de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050 seja alcançado se não se reduzir em maior medida as taxas anuais de ocupação de terras e/ou se não se aumentar a reciclagem de terras (39);

AO.

Considerando que a degradação dos solos e das terras apresenta aspetos transfronteiriços intrínsecos ligados, por exemplo, às alterações climáticas, à quantidade e à qualidade da água, bem como à poluição, e requer uma resposta à escala da UE, ações concretas por parte dos Estados-Membros e cooperação multilateral com países terceiros; considerando que as práticas que degradam o solo num país podem comportar custos para outro Estado-Membro; considerando que as diferenças entre os regimes nacionais de proteção do solo, por exemplo no que diz respeito à contaminação dos solos, podem impor aos operadores económicos obrigações muito diferentes e distorcer a concorrência no mercado interno;

AP.

Considerando que os solos escavados foram responsáveis por mais de 520 milhões de toneladas de resíduos em 2018 (40) e são de longe a maior fonte de resíduos produzidos na UE; considerando que os solos escavados são atualmente considerados resíduos ao abrigo da legislação da UE e são, portanto, depositados em aterros; que, na sua maioria, esses solos não estão contaminados e poderiam ser reutilizados em segurança se fosse fixado um objetivo de recuperação associado a um sistema global de rastreabilidade;

AQ.

Considerando que uma política coerente e adequada da UE em matéria de proteção dos solos é uma condição prévia para a consecução dos ODS e dos objetivos do Acordo de Paris e do Pacto Ecológico Europeu, em particular o objetivo de neutralidade climática, a estratégia «do prado ao prato», a estratégia de biodiversidade, a ambição de poluição zero, a estratégia bioeconómica, e outros grandes desafios ambientais e sociais;

AR.

Considerando que dados e informações regularmente atualizados, harmonizados e abertos sobre o solo são indispensáveis para uma melhor elaboração de políticas com base em dados e factos, a fim de proteger os recursos do solo a nível nacional e da UE;

AS.

Considerando que, no seu parecer de 5 de fevereiro de 2021, o Comité das Regiões Europeu solicitou à Comissão que propusesse uma nova diretiva europeia sobre os solos agrícolas, com vista a travar a redução do teor de matéria orgânica desses solos, pôr termo à sua erosão e dar prioridade à vitalidade do solo nas práticas agrícolas (41);

AT.

Considerando que a segurança alimentar depende da segurança dos solos e que qualquer prática que comprometa a saúde dos solos é uma ameaça para a segurança alimentar; considerando que solos mais saudáveis produzem alimentos mais saudáveis;

AU.

Considerando que os artigos 4.o e 191.o do TFUE consagram os princípios básicos da política ambiental da UE e estabelecem uma competência partilhada neste domínio;

AV.

Considerando que os solos florestais constituem metade dos solos da UE e que florestas ricas em biodiversidade e saudáveis podem contribuir de forma significativa para a saúde dos solos;

1.

Salienta a importância de proteger os solos e de promover solos saudáveis na União, tendo em conta que a degradação deste ecossistema vivo, componente da biodiversidade, e dos recursos não renováveis perdura, apesar do número limitado e desigual de medidas em certos Estados-Membros; salienta os custos da inação em matéria de degradação dos solos, que, segundo as estimativas, são superiores a 50 mil milhões de EUR por ano na União;

2.

Sublinha o papel multifuncional dos solos (fornecimento de alimentos, sumidouro de carbono, plataforma para atividades humanas, produção de biomassa, reserva de biodiversidade, prevenção de inundações e secas, fonte de matérias-primas, recursos farmacêuticos e fitogenéticos, reciclagem, armazenamento e filtragem de recursos hídricos e de nutrientes, preservação do património geológico e arqueológico, etc.) e a consequente necessidade os proteger, gerir de forma sustentável e regenerar, bem como de preservar a sua capacidade para cumprir as suas múltiplas funções graças a uma cooperação intracomunitária estável a nível europeu e transfronteiras e com países terceiros;

3.

Considera que solos saudáveis são a base de uma alimentação nutritiva e segura e são indispensáveis para a produção sustentável de produtos alimentares

4.

Insiste em que solos saudáveis são essenciais para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, tais como a neutralidade climática, a recuperação da biodiversidade, o objetivo de poluição zero, sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis e um ambiente resiliente;

5.

Está convicto de que os solos devem ser objeto de especial atenção na execução da estratégia «do prado ao prato», da estratégia florestal da UE, da estratégia de biodiversidade para 2030 e do plano de ação para a poluição zero da água, do ar e do solo; exorta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta todas as fontes de poluição do solo no próximo plano de ação para a poluição zero e no âmbito da revisão da Diretiva Emissões Industriais;

6.

Congratula-se com a inclusão da proteção e da recuperação dos solos nos objetivos temáticos prioritários do 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente;

7.

Está ciente da diversidade dos solos na União e da necessidade de soluções políticas específicas e de abordagens de gestão sustentável dos solos específicas do ambiente, a fim de assegurar a sua proteção através de esforços conjuntos a nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas competências, tendo em conta as condições específicas a nível regional, local e parcelar, os impactos transfronteiriços da degradação dos solos e das terras e a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos;

8.

Sublinha os riscos para o funcionamento do mercado interno decorrentes da ausência de condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e dos seus diferentes regimes de proteção dos solos, que convém abordar a nível da União, a fim de evitar distorções da concorrência entre os operadores económicos; salienta que o novo quadro terá em conta o problema da falta de segurança jurídica para as empresas e tem um forte potencial para estimular a concorrência leal no setor privado, desenvolver soluções e conhecimentos inovadores e reforçar a exportação de tecnologias para fora da União;

9.

Salienta que, contrariamente ao ar e à água, os solos, enquanto bem comum, não são objeto de legislação específica; congratula-se, por conseguinte, com a ambição da Comissão de propor um quadro europeu coerente e integrado sobre a proteção dos solos;

10.

Insta a Comissão a elaborar um quadro jurídico comum a nível da UE, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, para a proteção e utilização sustentável dos solos, que aborde as principais ameaças para os solos e que inclua, nomeadamente:

a)

Definições comuns de solo e das suas funções, bem como critérios para o seu bom estado e a clarificação da gestão sustentável;

b)

Objetivos, indicadores, incluindo indicadores harmonizados, e uma metodologia para a monitorização contínua do estado dos solos e a comunicação de informações sobre este aspeto;

c)

Metas intermédias e finais mensuráveis, com dados e medidas harmonizados para fazer face a todas as ameaças identificadas, e calendários adequados, tendo em conta as boas práticas extraídas de ações «pioneiras» e respeitando os direitos de propriedade;

d)

A clarificação das responsabilidades das diferentes partes interessadas;

e)

Um mecanismo de partilha de boas práticas e de formação, bem como medidas de controlo adequadas;

f)

Recursos financeiros suficientes;

g)

A integração efetiva com os objetivos e instrumentos políticos pertinentes;

11.

Convida a Comissão a fazer acompanhar a sua proposta legislativa de um estudo exaustivo de impacto baseado em dados científicos, que analise tanto os custos da ação como os da não ação em termos de impacto imediato e a longo prazo no ambiente, na saúde humana, no mercado interno e na sustentabilidade em geral;

12.

Salienta que o quadro comum deve também incluir disposições relativas à cartografia das zonas de risco e de locais contaminados, devolutos e abandonados, bem como à descontaminação de locais contaminados; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio do poluidor-pagador e a proporem um mecanismo para a reabilitação de locais órfãos; considera que a reabilitação destes locais poderia ser financiada por mecanismos de financiamento europeus;

13.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de propor uma lista aberta de atividades altamente suscetíveis de contaminar os solos, que deve ser constituída a partir de listas completas existentes a nível nacional; salienta que esta lista deve ser tornada pública e regularmente atualizada; solicita, além disso, à Comissão que facilite a harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de locais contaminados;

14.

Entende que convém ter em conta os esforços anteriormente realizados pelos Estados-Membros para identificar locais contaminados; sublinha que a identificação de locais contaminados contida nos inventários nacionais deve ser atualizada regularmente e disponibilizada para consulta pública; considera, além disso, que é necessário adotar disposições nos Estados-Membros para assegurar que as partes em transações de terras conheçam o estado do solo e possam fazer uma escolha informada;

15.

Insta a Comissão a incluir neste quadro comum medidas eficazes de prevenção e/ou minimização da impermeabilização dos solos e de qualquer outra utilização dos solos que afete o seu desempenho, dando prioridade à reciclagem dos espaços devolutos e dos solos e à reciclagem de locais abandonados em detrimento da utilização de solos não impermeabilizados, a fim de alcançar os objetivos de não degradação dos solos até 2030 e de fim da ocupação líquida de terras até 2050, o mais tardar, com um objetivo intermédio para 2030, no intuito de concretizar a economia circular, e a incluir também o direito a uma participação e a uma consulta eficazes e inclusivas do público sobre o ordenamento do território, bem como a propor medidas relativas a técnicas de construção e drenagem que permitam a preservação do maior número possível de funções do solo em caso de impermeabilização;

16.

Convida a Comissão a atualizar as orientações sobre as melhores práticas para limitar, mitigar ou compensar a impermeabilização do solo, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

17.

Solicita a medição de terrenos ocupados e/ou impermeabilizados e da correspondente perda de serviços ecossistémicos e conectividade ecológica; solicita que estes aspetos sejam contabilizados e adequadamente compensados no contexto das avaliações de impacto ambiental e estratégico de projetos e programas;

18.

Salienta a necessidade de a proteção dos solos, a sua utilização circular e sustentável e a sua recuperação serem integradas em todas as políticas setoriais pertinentes da UE e serem coerentes com estas, a fim de evitar uma degradação dos solos, assegurar um nível elevado e coerente de proteção e a reabilitação, sempre que possível, bem como evitar sobreposições, incoerências e incongruências entre a legislação e as políticas da UE; insta, neste contexto, a Comissão a avaliar as políticas pertinentes com vista a assegurar a sua coerência com a proteção do solo (42);

19.

Considera que a PAC deve proporcionar condições para proteger a produtividade e os serviços ecossistémicos dos solos; incentiva os Estados-Membros a introduzirem medidas coerentes de proteção do solo nos seus planos estratégicos nacionais da PAC e a garantirem uma ampla utilização de práticas agronómicas baseadas na agroecologia; convida a Comissão a avaliar se os planos estratégicos nacionais da PAC garantem um nível elevado de proteção do solo e a promover ações para regenerar os solos agrícolas degradados; solicita a adoção de medidas que promovam práticas de lavoura menos intensivas e que causem uma perturbação mínima dos solos, bem como a agricultura biológica e a utilização de aditivos de matéria orgânica no solo;

20.

Destaca o importante papel dos solos na purificação e filtragem da água e, por conseguinte, o seu contributo para o fornecimento de água potável a uma grande proporção da população europeia; recorda que as ligações limitadas entre a legislação da UE relativa à água e as ações de proteção do solo foram reconhecidas no recente balanço de qualidade da política da água da UE; salienta a necessidade de melhorar a qualidade do solo, bem como a qualidade e a quantidade das águas subterrâneas e de superfície, com vista à realização dos objetivos da Diretiva-Quadro da Água;

21.

Salienta a importância de alcançar uma chamada «sociedade inteligente na gestão da água» para apoiar a regeneração e a proteção do solo, bem como de estudar a estreita relação entre a saúde do solo e a poluição da água; exorta a Comissão a encorajar a utilização de ferramentas digitais relevantes para controlar o estado da água e do solo e a eficácia dos instrumentos políticos;

22.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar em 2021 uma proposta legislativa para um plano da UE de recuperação da natureza e apoia o facto de este dever incluir objetivos em matéria de recuperação dos solos; sublinha que o plano deve ser coerente com a estratégia temática revista relativa ao solo;

23.

Reitera o seu apelo no sentido de a revisão dos objetivos de valorização de materiais estabelecidos na legislação da UE para os resíduos da construção e da demolição e as suas frações de materiais específicos incluir um objetivo de valorização dos materiais para os solos escavados no âmbito da revisão da Diretiva-Quadro Resíduos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam um diagnóstico sistemático do estado e do potencial de reutilização dos solos escavados, bem como um sistema de rastreabilidade dos solos escavados e controlos regulares nos locais de depósito para evitar o despejo ilegal de solos contaminados provenientes de zonas industriais abandonadas e assegurar a sua compatibilidade com os locais recetores;

24.

Salienta que a fragmentação e a perda de habitats nos ecossistemas marinhos costeiros reduzem a sua capacidade de proteger as faixas costeiras, bem como de proporcionar meios de subsistência sustentáveis; reconhece o papel crucial da proteção costeira na atenuação da ameaça das alterações climáticas na UE e salienta a necessidade de a Comissão incluir a proteção e a recuperação das zonas costeiras na nova estratégia da UE para a proteção do solo e no plano da UE de restauração da natureza, juntamente com a gestão baseada nos ecossistemas, como a gestão integrada das zonas costeiras e o ordenamento do espaço marítimo; exorta a Comissão a dar prioridade, no plano da UE de restauração da natureza, à recuperação das zonas costeiras que servem de proteções naturais do mar e que tenham sido negativamente afetadas pela urbanização da costa em regiões ameaçadas pela erosão costeira e/ou por inundações;

25.

Salienta que a biodiversidade dos solos está na base de processos ecológicos fundamentais e observa com preocupação o aumento da degradação e da impermeabilização dos solos, bem como o declínio da biodiversidade dos solos no espaço agrícola europeu; insta, por conseguinte, a Comissão a criar um quadro comum para a proteção e a conservação dos solos e a restauração da qualidade do solo, com base em dados científicos e em avaliações do impacto económico, ambiental e social, e a desenvolver soluções concretas para resolver os problemas de pontos críticos na Europa, com a dupla finalidade de recuperar a biodiversidade e de atenuar as alterações climáticas e facilitar a adaptação às mesmas com base nos princípios da natureza; considera que é necessário criar e manter, a nível da UE, um controlo rigoroso dos organismos do solo e das tendências em termos de variedades e volume; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem a intensificação da investigação, incluindo em diferentes profundidades e horizontes, bem como o controlo e as práticas agrícolas e florestais benéficas que aumentem a matéria orgânica do solo a maiores profundidades; congratula-se, neste contexto, com os objetivos da estratégia «do prado ao prato» e da estratégia de biodiversidade para 2030; apela ao estabelecimento de trajetórias claras, tendo em vista as previstas revisões intercalares de ambas as estratégias e respeitando os diferentes pontos de partida dos Estados-Membros;

26.

Considera de extrema importância alcançar um microbioma do solo saudável;

27.

Salienta que as florestas da UE armazenam cerca de 2,5 vezes mais carbono nos solos do que na biomassa das árvores (43);

28.

Sublinha que a prática de gestão florestal por corte raso destrói a rede simbiótica interdependente de árvores com fungos e que o restabelecimento desta rede após o corte raso é praticamente inexistente; destaca que, nas florestas boreais, esta rede representa o mecanismo mais importante de acumulação de matéria orgânica do solo e é, por isso, crucial no ciclo global do carbono (44); reitera que o corte raso não emula as perturbações naturais provocadas pelos incêndios florestais, uma vez que, ao contrário de um local sujeito a corte raso, um local afetado por um incêndio florestal é caracterizado por uma quantidade muito grande de madeira morta e por solo aberto à colonização por espécies;;

29.

Solicita uma aplicação rigorosa das boas normas de criação de animais nas explorações pecuárias, de modo a reduzir significativamente a utilização de medicamentos veterinários e a sua disseminação nos campos através do estrume, bem como a aplicação rigorosa da Diretiva Nitratos;

30.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular de rever a Diretiva 86/278/CEE do Conselho relativa às lamas de depuração; convida a Comissão a velar por que a revisão desta diretiva contribua para a proteção do solo, aumentando a matéria orgânica nos solos, reciclando nutrientes e reduzindo a erosão, e protegendo ao mesmo tempo os solos e as águas subterrâneas da poluição;

31.

Convida a Comissão a apoiar a recolha de dados sobre a compactação e a promover medidas agrícolas sustentáveis para reduzir a utilização de maquinaria pesada;

32.

Convida a Comissão a incumbir o Centro Europeu de Dados sobre Solos de controlar os resíduos de pesticidas, bem como de avaliar a quantidade de carbono armazenado nos solos europeus e de estabelecer metas para a sua regeneração e a melhoria da sua qualidade, nomeadamente através de um aumento da matéria orgânica dos solos, em conformidade com as recomendações do PIAC e as exigências do ODS;

33.

Considera que a gestão sustentável do solo é uma componente fundamental da política agrícola e alimentar a longo prazo; reconhece, contudo, a importância das disposições jurídicas que contribuem para a regeneração, a conservação e a proteção rigorosa dos solos intactos, concentrando-se, nomeadamente, nos solos e na alteração do uso do solo em zonas húmidas, turfeiras, prados permanentes e pastagens;

34.

Solicita que a nova estratégia da UE para a proteção do solo identifique e promova práticas agrícolas boas e inovadoras suscetíveis de prevenir e de reduzir o risco de salinização do solo ou de controlar os seus efeitos negativos;

35.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem de forma eficaz para a redução da utilização excessiva de fertilizantes sintéticos, especialmente de nitrogénio, diminuindo os limiares fixados na Diretiva Nitratos; convida a Comissão a basear-se na resolução do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre gestão sustentável do nitrogénio e no objetivo da Declaração de Colombo de reduzir para metade, até 2030, os resíduos de nitrogénio de todas as origens; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem em toda a legislação pertinente uma gestão sustentável dos nutrientes, nomeadamente melhorando a eficácia da utilização de nitrogénio, a extensificação da pecuária em zonas definidas, uma agricultura mista que integre a criação de gado e sistemas de cultivo, a utilização eficiente do estrume animal e uma maior utilização, de forma rotativa, de culturas fixadoras de nitrogénio, como as leguminosas; solicita à Comissão que preste maior atenção às emissões de óxido nitroso na contabilização global de gases com efeito de estufa, que envide esforços mais coordenados para lutar contra o excesso de nitrogénio enquanto problema ligado ao clima, à natureza e à saúde, e que ofereça incentivos para uma melhor gestão do nitrogénio nas explorações agrícolas;

36.

Solicita uma revisão da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental, para que as suas disposições relativas aos locais contaminados sejam reforçadas;

37.

Convida a Comissão a assegurar a coerência entre a nova estratégia da UE para os solos e a próxima estratégia da UE para as florestas, incluindo nesta última requisitos em matéria de gestão sustentável dos solos, como as práticas agroflorestais;

38.

Apela à Comissão para que reveja sem demora a estratégia temática relativa ao solo e adote o plano de ação «Para uma ambição de poluição zero no ar, na água e no solo — Construir um Planeta mais Saudável para Pessoas mais Saudáveis»; saúda a este respeito a intenção da Comissão de aumentar a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos, estabelecendo objetivos claros, metas mensuráveis e um plano de ação;

39.

Salienta que as práticas agroflorestais podem oferecer ativamente benefícios e sinergias ambientais, nomeadamente em termos de luta contra a erosão, melhoria da biodiversidade, armazenamento de carbono e regulação da água;

40.

Insta a Comissão a combater a contaminação difusa resultante das atividades agrícolas, em conformidade com os objetivos da estratégia «do prado ao prato»; congratula-se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter anunciado a revisão da Diretiva relativa à utilização sustentável de pesticidas; recorda que já existem muitas alternativas aos pesticidas sintéticos, como a proteção integrada das pragas, e que a sua utilização deve ser intensificada; espera que a Comissão e os Estados-Membros respondam sem demora a todos os apelos lançados na sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas;

41.

Lamenta que o procedimento de autorização de produtos químicos na UE, incluindo a avaliação dos riscos ambientais e os estudos ecotoxicológicos, não tenha em devida conta o impacto desses produtos nos solos; solicita, por conseguinte, à Comissão que, no âmbito da nova estratégia da UE relativa ao solo e em conformidade com a estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos, adote medidas regulamentares para prevenir e atenuar a poluição do solo por produtos químicos, em particular produtos químicos persistentes e bioacumuláveis (como plásticos e microplásticos), e vele pelo respeito das condições de ensaio ecologicamente pertinentes e representativas das condições no terreno;

42.

Insta a Comissão a apoiar a investigação destinada a colmatar as lacunas de conhecimento sobre o potencial da biodiversidade dos solos para combater a poluição dos solos e os impactos da poluição na biodiversidade dos solos, e a colmatar sem demora as lacunas legislativas no tocante à toxicidade dos biocidas e dos produtos veterinários para os solos e os seus organismos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem o trabalho das agências responsáveis por assegurar o desenvolvimento e a promoção de alternativas aos biocidas mais tóxicos na gestão veterinária de pragas; solicita à Comissão que, em colaboração com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, elabore limites europeus para a poluição do solo por substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), com base no princípio da precaução;

43.

Lamenta que o balanço de qualidade da legislação da UE relativa à água não aborde as oportunidades para uma mais ampla gestão ambiental integrada das bacias de drenagem, ligando os planos de gestão das bacias hidrográficas a planos mais vastos de proteção dos solos; considera que essa análise e a tomada de decisões integradas beneficiariam vários objetivos diferentes da política da UE e permitiriam obter ganhos a nível da governação local;

44.

Exorta os Estados-Membros a integrarem melhor o planeamento da água e do solo, realizando avaliações combinadas das pressões e dos riscos (incluindo no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas) e adotando uma abordagem integrada das medidas que asseguram a proteção destes dois meios ambientais;

45.

Partilha o ponto de vista da AEA segundo o qual é necessária uma monitorização do solo harmonizada e representativa em toda a Europa para a criação de sistemas de alerta precoce em caso de superação dos limiares críticos e para orientar uma gestão sustentável do solo (45); insta os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem e a acelerarem a recolha e a integração de dados sobre o estado e as tendências dos solos e as ameaças à escala da UE; congratula-se, neste contexto, com a criação do Observatório dos Solos da UE, que se baseia no sistema LUCAS; solicita à Comissão que garanta a operacionalidade a longo prazo de ambos os instrumentos, bem como recursos suficientes para assegurar um controlo ótimo e regular dos atributos biológicos e das propriedades físico-químicas dos solos, incluindo a presença de agroquímicos e de outros contaminantes, tais como novos contaminantes preocupantes; considera que tal é fundamental para colmatar as lacunas em termos de dados e indicadores e para apoiar o Pacto Ecológico Europeu; sublinha a necessidade de compreender melhor os processos que conduzem à degradação e à desertificação dos solos na UE; convida a Comissão a estabelecer uma metodologia e indicadores relevantes para avaliar e recolher dados sobre a extensão da desertificação e da degradação dos solos na UE;

46.

Constata que 13 Estados-Membros declararam ser Partes afetadas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD); exorta a Comissão a integrar os ODS relativos ao solo nas políticas da UE;

47.

Assinala os desafios de governação, de coordenação, de comunicação, bem como de natureza financeira, técnica e jurídica que impedem a melhoria da coerência e da interoperabilidade da monitorização e da recolha de informações sobre os solos a nível da UE e a nível nacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem face a estes desafios em conjunto e a acelerarem a cooperação, nomeadamente no âmbito do grupo de peritos sobre a proteção dos solos, com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos solos e a evitar duplicações e encargos burocráticos desnecessários e custos para os Estados-Membros e as PME;

48.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem e acelerem os esforços para explorar plenamente o valor da água, em particular para lograr a plena reutilização de nutrientes e componentes valiosos presentes nas águas residuais, a fim de melhorar a circularidade na agricultura e evitar a descarga excessiva de nutrientes no ambiente;

49.

Exorta a Comissão a facilitar a realização de uma conferência anual com a participação dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes, conferindo-lhes um papel fundamental através de diálogos temáticos;

50.

Reconhece a importância de solos saudáveis, enquanto maior sumidouro terrestre de carbono, para a captura e o armazenamento de carbono, em particular em combinação com os benefícios conexos das zonas húmidas, bem como das soluções baseadas na natureza, que devem facilitar a consecução dos objetivos climáticos para 2030 e do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar; salienta que a nova estratégia relativa ao solo deve garantir que a contribuição dos solos para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas seja coerente com o resto da arquitetura da política climática da UE; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que, nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) e, em particular, nas medidas aplicáveis aos setores agrícola e do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (USAUSF), reforcem a regeneração e a utilização sustentável do solo enquanto instrumento da política climática, preservem, restaurarem e reforcem o seu papel de sumidouros de carbono (especialmente em zonas com solos ricos em carbono, tais como prados e turfeiras) e tomem medidas para a promoção da utilização sustentável do solo na política agrícola e a redução das emissões agrícolas; considera que devem ser apoiadas medidas para aumentar a fixação de carbono nos solos; congratula-se, em particular, com o facto de a Comissão ter anunciado uma iniciativa para a fixação de carbono nos solos agrícolas e incentiva a Comissão a estudar várias opções;

51.

Considera que devem ser evitadas práticas não sustentáveis que conduzam a perdas de carbono orgânico do solo e contribuam para as alterações climáticas; lamenta que as estimativas do teor de carbono se limitem às camadas superiores do solo e insta os Estados-Membros e a Comissão a reunirem dados pertinentes sobre o teor de carbono nas camadas inferiores do solo, o que melhoraria a compreensão do potencial global do solo para a fixação e o aumento do teor de carbono;

52.

Convida a Comissão a fixar, no âmbito da próxima revisão do Regulamento USAUSF, um prazo para que todos os solos agrícolas sejam um sumidouro líquido de carbono, em conformidade com os objetivos de neutralidade climática da UE para 2050;

53.

Sublinha que a fixação de carbono nos solos agrícolas pode ter múltiplos benefícios, como a atenuação das alterações climáticas, a melhoria da resiliência e da capacidade de produção dos solos, o aumento da biodiversidade e a redução do escoamento de nutrientes; apela ao reforço de capacidades, do trabalho em rede e da transferência de conhecimentos para acelerar a fixação de carbono e aumentar a quantidade de carbono armazenado nos solos e, assim, oferecer soluções para o desafio climático;

54.

Salienta que o uso não sustentável do solo liberta para a atmosfera o carbono contido no ecossistema do solo durante séculos ou milénios;

55.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o papel multifuncional do solo seja devidamente tido em conta na investigação, a intensificarem a investigação e o financiamento relativos ao solo e a adaptarem os programas de financiamento pertinentes existentes para facilitar esses projetos de investigação, para que as caraterísticas específicas do solo sejam tidas em conta nas investigações correspondentes; congratula-se, neste contexto, com o lançamento da missão do programa Horizonte Europa sobre a saúde do solo e a alimentação; apela ao reforço do papel do Observatório dos Solos da UE e do Centro Europeu de Dados sobre Solos e à atribuição de financiamento suficiente para cumprirem a sua missão e realizarem os objetivos da nova estratégia relativa ao solo; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros para que desenvolvam conhecimentos taxonómicos sobre a biodiversidade do solo e conhecimentos sobre as consequências das condições do solo para as interações dos ecossistemas; sublinha a interdependência entre os solos e a água e apela ao apoio à investigação sobre o papel positivo que solos saudáveis desempenham na redução da poluição difusa na água;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem apoio financeiro e incentivos suficientes para promover a proteção dos solos, a sua gestão, conservação e recuperação sustentáveis, bem como a inovação e a investigação no âmbito da política agrícola comum, da política de coesão, do programa Horizonte Europa e de outros instrumentos financeiros disponíveis; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a identificarem zonas sujeitas a erosão e com baixo teor de carbono orgânico, bem como zonas sujeitas a compactação que possam beneficiar de financiamento específico;

57.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem um nível adequado de recursos humanos e de sustentabilidade financeira das agências associadas ao trabalho relacionado com a estratégia temática relativa ao solo; salienta que um nível suficiente de pessoal qualificado é indispensável para a execução bem-sucedida das políticas da União; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir níveis suficientes de pessoal, especialmente na Direção-Geral do Ambiente;

58.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem medidas para a recolha harmonizada e integrada de dados, um sistema global de monitorização e o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de proteção do solo e a sua gestão e regeneração sustentáveis em toda a União, bem como a maximizarem as sinergias entre os sistemas de monitorização existentes e os instrumentos da PAC;

59.

Considera que estas medidas devem constituir as condições de base para a elegibilidade para efeitos de financiamento nacional ou da União;

60.

Considera que os Estados-Membros devem elaborar e publicar relatórios sobre o estado do solo a intervalos regulares não superiores a cinco anos; entende que todos os dados sobre o solo recolhidos devem ser tornados públicos em linha;

61.

Apoia iniciativas destinadas a melhorar a sensibilização e a compreensão do público no que se refere ao impacto positivo das funções do solo e da sua proteção, incluindo em matéria de gestão sustentável, proteção e regeneração do solo, saúde pública e sustentabilidade ambiental; salienta que a sensibilização e a compreensão do público no tocante às funções do solo são fundamentais para o êxito da nova estratégia relativa ao solo e para assegurar a participação dos cidadãos, e em primeiro lugar dos proprietários de terras, dos agricultores e do silvicultores, enquanto principais agentes da gestão dos solos; apela a um maior envolvimento do público em geral na questão da saúde dos solos e da emergência ambiental e ao apoio a iniciativas comunitárias para a proteção e a utilização sustentável dos solos; manifesta o seu apoio ao Dia Mundial dos Solos e insta a novas ações de sensibilização para esta questão;

62.

Sublinha que os riscos ambientais cobertos pela futura legislação sobre a obrigatoriedade do dever de diligência no domínio dos direitos humanos e ambientais devem incluir a degradação dos solos, com base nos objetivos e nas metas da nova estratégia da UE relativa ao solo;

63.

Solicita à Comissão que, enquanto líder mundial em matéria de proteção do ambiente, integre, no âmbito da nova estratégia da UE relativa ao solo, a proteção e a utilização sustentável dos solos em todos os domínios relevantes da sua política externa e, em particular, que tenha plenamente em conta este aspeto aquando da conclusão de acordos internacionais relevantes e da revisão de acordos existentes;

64.

Insta a Comissão a incluir a proteção dos solos nos capítulos dos acordos comerciais relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, adotando medidas para combater a degradação dos solos importada dos países em causa, como a degradação causada por biocombustíveis com um impacto altamente negativo no ambiente, e a abster-se de exportar a degradação dos solos; exorta a Comissão a velar por que os produtos importados de países terceiros para a UE respeitem as mesmas normas ambientais e de utilização sustentável dos solos;

65.

Está ciente da importância da cooperação a todos os níveis para lutar eficazmente contra todas as ameaças ao solo; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que deem o exemplo e considerem a possibilidade de lançar uma convenção sobre o solo no seio das Nações Unidas;

66.

Manifesta o seu apoio à missão do programa Horizonte intitulada «Cuidar do solo é cuidar da vida», proposta pelo Comité da Missão para a Saúde do Solo e os Alimentos, cujo objetivo consiste em garantir a boa saúde de 75 % dos solos até 2030 para uma alimentação, uma população, uma natureza e um clima saudáveis;

67.

Recomenda o desenvolvimento de novas zonas verdes, florestais e agroflorestais, especialmente nas regiões urbanas, para contrabalançar o impacto negativo do nível atualmente elevado de impermeabilização dos solos nas cidades europeias;

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(3)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(4)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(7)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(8)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(9)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.

(10)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(11)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 1.

(12)  JO L 347 de 20.12.2013.

(13)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 395.

(14)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 138.

(15)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(16)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(17)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 48.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(19)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0040.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(21)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 138.

(22)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 37.

(23)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 49.

(24)  Schwartz, J.D. 2014. Soil as Carbon Storehouse: New Weapon in Climate Fight? (O solo como armazém de carbono: nova arma na luta contra as alterações climáticas?), Yale Environment 360.

(25)  Agência Europeia do Ambiente, Soil Organic Carbon (Carbono Orgânico do Solo), 20 de fevereiro de 2017. https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/soil-organic-carbon-1/assessment

(26)  Instituto para a Política do Ambiente Europeia, Climate and Soil Policy Brief: Better Integrating Soil Into EU Climate Policy (Documento sobre o clima e o solo: melhor integração das questões relativas ao solo na política climática da UE), outubro de 2020, https://ieep.eu/uploads/articles/attachments/437a17b8-f8a4-478d-ab7f-4a74e2e60ced/IEEP%20(2020)%20Climate%20and%20soil%20policy%20brief%20-%20Better%20integrating%20soil%20into%20EU%20climate%20policy.pdf?v=63771126961.

(27)  https://ec.europa.eu/jrc/en/news/soil-erosion-costs-european-farmers-125-billion-year#:~:text=Soil%20erosion%20costs%20European%20countries,consequences%20do%20not%20stop%20ther.

(28)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação do 7.o PAA (SWD(2019)0181).

(29)  Agência Europeia do Ambiente, The European environment — state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.

(30)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação do 7.o PAA (SWD(2019)0181).

(31)  Agência Europeia do Ambiente, The European environment — state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.

(32)  Eurostat, 2014b. Censo Europeu Agrícola 2010. [Em linha] URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statisticsexplained/index.php/Agricultural census 2010 (consultado em fevereiro de 2014) — Na Europa, emprega-se, em média, em 19 % das terras agrícolas culturas de cobertura de inverno, em 21,5 % lavoura reduzida e em 4 % plantio direto.

(33)  Agência Europeia do Ambiente, Progress in management of contaminated sites (Progressos na gestão de locais contaminados).

(34)  Agência Europeia do Ambiente, The European environment — state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.

(35)  Veerman, C., et al. (2020), Caring for Soil is Caring for Life. In Interim Report for the Mission Board for Soil, Health and Food (Cuidar do solo é cuidar da vida. Relatório intercalar do Comité da Missão para a Saúde do Solo e os Alimentos), Comissão Europeia, Bruxelas, Bélgica, p. 52.

(36)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação do 7.o PAA (SWD(2019)0181).

(37)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação do 7.o PAA (SWD(2019)0181).

(38)  Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), Global assessment report on biodiversity and ecosystem services (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos), 2018.

(39)  Agência Europeia do Ambiente, The European environment — state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.

(40)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ENV_WASGEN/bookmark/table?lang=en&bookmarkId=bbf937c1-ce8b-4b11-91b7-3bc5ef0ea042

(41)  CR 3137/2020.

(42)  Eurostat, 2014b. Censo Europeu Agrícola 2010. [Em linha] URL: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Archive:Agricultural_census_2010_-_main_results census 2010 (consultado em fevereiro de 2014) — Na Europa, emprega-se, em média, em 19 % das terras agrícolas culturas de cobertura de inverno, em 21,5 % lavoura reduzida e em 4 % plantio direto.

(43)  Bruno De Vos et al., Benchmark values for forest soil carbon stocks in Europe: Results from a large scale forest soil survey (Valores de referência para as reservas de carbono dos solos florestais na Europa: resultados de um inquérito em grande escala dos solos florestais), Geoderma, Volumes 251-252, agosto de 2015, pp. 33-46.

(44)  K. E. Clemmensen et al., Roots and Associated Fungi Drive Long-Term Carbon Sequestration in Boreal Forest (Raízes e fungos associados favorecem a fixação de carbono a longo prazo na floresta boreal), Science 339, 1615, 2013.

(45)  Agência Europeia do Ambiente, The European environment — state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.


Quinta-feira, 29 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/54


P9_TA(2021)0147

Tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))

(2021/C 506/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1-2 de outubro de 2020 (1) e de 21 de julho de 2020 (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 27 de novembro de 2020 (3),

Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (4) e o pacote de tributação digital (5), bem como as posições do Parlamento sobre as referidas propostas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (6), proposta pela sua Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (7), proposta pela sua segunda Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE 2),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, apresentada na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais conduzido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (comissão PANA) (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (9), proposta pela Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3),

Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas (10),

Tendo em conta o estudo intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (11),

Tendo em conta o Plano de Ação para o combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo do G20/OCDE, de outubro de 2015, nomeadamente a Ação n.o 1 relativa aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,

Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo do G20/OCDE sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,

Tendo em conta a declaração preliminar e os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») do primeiro e segundo pilares, adotados em outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo do G20/OCDE, bem como os resultados de uma análise económica e avaliação de impacto realizadas pelo Secretariado da OCDE em anexo a estes,

Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,

Tendo em conta o trabalho que o Comité de peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal está a desenvolver no que diz respeito aos desafios fiscais relacionados com a digitalização da economia,

Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, de 14 de janeiro de 2021 (Ares(2021)312667),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0 (12),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0103/2021),

A.

Considerando que as regras internacionais em matéria de tributação das sociedades atualmente aplicáveis se baseiam em princípios concebidos no início do século XX que já não se adequam a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada, possibilitando, por essa razão, inúmeras práticas fiscais nocivas, que comprometem as finanças públicas e a concorrência leal;

B.

Considerando que a proporcionalidade e exequibilidade destas regras fiscais internacionais são agora objeto duma revisão no contexto das negociações da OCDE, com vista a assegurar a competitividade das empresas europeias numa economia cada vez mais globalizada e digitalizada;

C.

Considerando que a digitalização da economia exacerbou os problemas existentes causados pela dependência excessiva das empresas multinacionais de ativos incorpóreos, como a propriedade intelectual;

D.

Considerando que na sequência da crise financeira de 2008-2009 e de uma série de revelações sobre diferentes práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo e elisão fiscal, os países do G20 concordaram em abordar estas questões a nível da OCDE no âmbito do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), que culminou no Plano de Ação BEPS;

E.

Considerando que o Plano de Ação BEPS logrou a consecução de um consenso global sobre muitas questões relacionadas com a luta contra a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; considerando que, todavia, não se chegou a acordo sobre como abordar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, situação que levou à adoção, em 2015, de um relatório final específico sobre a Ação 1 do projeto BEPS;

F.

Considerando que o Parlamento apelou reiteradamente a uma reforma do regime internacional de tributação das sociedades, com vista a combater a evasão e a elisão fiscais e a dar resposta aos desafios associados à tributação da economia digital;

G.

Considerando que, em 2018, a Comissão apresentou duas propostas sobre a tributação da economia digital, nomeadamente uma solução temporária de curto prazo, que introduz um imposto sobre os serviços digitais (ISD), e uma solução de longo prazo, que estabelece como fator de conexão para efeitos de tributação das sociedades a «presença digital significativa», destinado a tomar o lugar do ISD; considerando que a Comissão apresentou, em 25 de outubro de 2016, uma proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683); considerando que o Parlamento apoiou todas estas propostas mas o Conselho não as aprovou, o que obrigou alguns Estados-Membros a introduzirem unilateralmente um ISD;

H.

Considerando que a introdução, pelos Estados-Membros, de ISD descoordenados e distintos, com diferentes regras e critérios de tributação, reforça a fragmentação no seio do mercado único, gera maior incerteza fiscal e é menos eficiente do que uma solução comum a nível europeu;

I.

Considerando que a tomada de medidas unilaterais pelos Estados-Membros cria o risco de aumentar o número de diferendos comerciais a nível internacional, sendo que tal pode afetar as empresas digitais e não digitais do mercado único europeu;

J.

Considerando que — em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelos Ministros das Finanças do G20, em março de 2017, e na sequência da adoção de um programa de trabalho, em maio de 2019 — o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, por intermédio do seu Grupo de Missão para a Economia Digital, tem vindo a trabalhar numa solução global consensual baseada em dois pilares: o «Pilar Um», sobre a repartição dos direitos de tributação, mediante o estabelecimento de novas regras relativas ao fator de conexão e à repartição dos lucros, e o «Pilar Dois», sobre a abordagem de outras questões relacionadas com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, bem como a introdução de medidas para assegurar um nível mínimo de tributação;

K.

Considerando que, em 12 de outubro de 2020, o Quadro Inclusivo da G20/OCDE publicou um pacote compreendendo uma declaração preliminar e relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») relativos ao «Pilar Um» e ao «Pilar Dois», que reflete pontos de vista convergentes sobre uma série de elementos, princípios e parâmetros das políticas em ambos os pilares, identificando, simultaneamente, as questões políticas e técnicas ainda por tratar;

L.

Considerando que os lucros das principais empresas multinacionais no domínio digital aumentaram significativamente nos últimos anos; considerando que os confinamentos em resposta à pandemia de COVID-19 aceleraram ainda mais esta tendência da transição rumo a uma economia baseada nos serviços digitais, colocando ainda mais em desvantagem as empresas não digitais e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME); considerando que existe uma necessidade urgente de agir rapidamente, tendo em conta o objetivo do Quadro Inclusivo da G20/OCDE de concluir as negociações em julho de 2021, que é um passo inicial adequado com vista a uma distribuição mais equitativa da carga fiscal;

M.

Considerando que uma legislação fiscal internacional adequada é fundamental para evitar práticas de evasão e de elisão fiscal e para conceber um regime fiscal justo e eficiente que combata a desigualdade e assegure a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, bem como para garantir a igualdade de condições de concorrência entre as empresas, nomeadamente as PME;

N.

Considerando que a digitalização da economia permitiu que pequenas empresas de vários setores se tornassem mais competitivas e chegassem a novos clientes; considerando que as novas medidas da UE em matéria de tributação da economia digital não devem onerar as mais pequenas empresas em fase de arranque e em expansão;

O.

Considerando que as empresas digitais dependem fortemente de ativos incorpóreos para criar conteúdos — sobretudo da utilização e monetização dos dados dos utilizadores –, sendo que esta criação de valor não é apreendida pelos atuais regimes fiscais; considerando que este fenómeno leva a que o local onde o valor é criado não corresponda àquele onde ocorre a tributação;

P.

Considerando que a ausência de um acordo internacional ou de regulamentação da UE sobre a tributação da economia digital constitui um obstáculo a um ambiente comercial mais competitivo e favorável ao crescimento no seio do mercado único digital;

Q.

Considerando que a grave crise económica que assola a União exige políticas fiscais modernas que permitam uma cobrança mais eficiente e eficaz, por parte dos Estados-Membros, dos impostos sobre as atividades desenvolvidas no mercado único;

R.

Considerando que os Estados-Membros devem colaborar estreitamente e assumir uma posição unida, forte e ambiciosa nas negociações fiscais internacionais;

S.

Considerando que as conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2020, referem que o Conselho Europeu «avaliará a situação no que se refere aos trabalhos sobre a importante questão da tributação da economia digital», em março de 2021;

T.

Considerando que os Ministros das Finanças do G20 se reuniram em 7-8 de abril de 2021 e irão reunir em 9-10 de julho de 2021 para fazer um balanço de ambos os pilares das negociações do Quadro Inclusivo;

Responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia

1.

Observa que as regras internacionais em vigor em matéria fiscal remontam ao início do século XX e que os direitos de tributação se baseiam principalmente na presença física das empresas; salienta que a digitalização e uma forte dependência de ativos incorpóreos reforçaram amplamente a capacidade das empresas para exercerem atividades comerciais significativas numa jurisdição, sem estarem fisicamente presentes na mesma, pelo que os impostos pagos numa jurisdição já não refletem o valor e os lucros aí gerados, o que pode conduzir à erosão da base tributável e à transferência de lucros;

2.

Exorta a uma repartição nova e mais justa dos direitos fiscais pelas multinacionais altamente digitalizadas e a uma revisão do conceito tradicional de estabelecimento estável, uma vez que este não abrange a economia digitalizada; recorda a posição do Parlamento sobre a MCCIS/MCCCIS no sentido de criar um estabelecimento estável virtual, tendo em conta onde o valor é captado e tendo como base o valor e os lucros gerados pelos utilizadores; salienta que atualmente os utilizadores das plataformas em linha e os consumidores de serviços digitais constituem elementos centrais da criação de valor pelas empresas altamente digitalizadas e não podem ser transferidos para fora duma jurisdição do mesmo modo que o capital e o trabalho, pelo que devem ser tomados em consideração aquando da definição dum novo elemento de conexão fiscal, a fim de proporcionar uma solução eficaz contra o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;

3.

Partilha a preocupação com a possibilidade de uma definição estrita dos problemas em causa resultar na conceção de regras específicas apenas para determinadas empresas; assinala que os preços de transferência, a definição de «estabelecimento estável» e as disparidades fiscais decorrentes da existência de múltiplos regimes fiscais excessivamente complexos têm de ser revistos, especialmente à luz das convenções para evitar a dupla tributação;

4.

Salienta que as novas soluções para tributar a economia digital devem, de preferência, tributar os lucros e não as receitas;

5.

Constata a evolução significativa das nossas economias causada pela digitalização e a globalização; constata os efeitos positivos da digitalização na nossa sociedade e nas nossas economias, bem como o grande potencial da digitalização na administração fiscal, servindo de instrumento para prestar melhores serviços aos cidadãos, aumentar a confiança do público nas autoridades fiscais e melhorar a competitividade; lamenta as deficiências do regime fiscal internacional, que nem sempre é adequado para responder devidamente aos desafios colocados pela globalização e a digitalização; insta a celebrar um acordo visando a criação dum regime fiscal justo e eficaz e respeitando simultaneamente a soberania nacional no domínio da fiscalidade;

6.

Exorta a uma reforma do sistema fiscal para combater a fraude e a elisão fiscais; salienta que a União e os seus Estados-Membros devem assumir a liderança na resposta a tais deficiências;

7.

Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre países; recorda a proposta da Comissão relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

8.

Destaca a necessidade de combater a «subtributação» da economia digitalizada; salienta a necessidade de ter em conta a mobilidade inerente das multinacionais altamente digitalizadas — em particular, com vista à criação de valor — e de assegurar uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre todos os países onde exercem uma atividade económica e a criação de valor, incluindo a I&D; observa que alguns acordos em vigor em matéria de dupla tributação podem impedir uma repartição equitativa dos direitos de tributação e exorta à sua atualização; destaca a situação especial dos pequenos Estados-Membros periféricos;

9.

Entende que são necessários mais estudos sobre a carga fiscal global dos diferentes modelos empresariais; lamenta que a elisão fiscal não só seja prejudicial à cobrança de receitas públicas — o que afeta os serviços públicos e leva a que a carga fiscal seja transferida para o cidadão comum, criando assim mais desigualdades — mas que também tenha um efeito de distorção nos mercados, colocando as empresas em desvantagem — particularmente as PME — e criando obstáculos à entrada de novos operadores locais; salienta a necessidade de ter em conta possíveis obstáculos à entrada das PME, a fim de evitar a criação de um setor digital composto por um número reduzido de intervenientes de vulto;

10.

Recorda que, em média, na UE é cobrada às empresas digitais uma taxa de imposto de apenas 9,5 %, em comparação com 23,2 % para os modelos de negócio tradicionais;

11.

Salienta que, entretanto, a procura de serviços digitalizados aumentou em flecha pelo facto de, no contexto da COVID-19, várias tarefas terem de ser realizadas à distância; constata, portanto, que os prestadores desses serviços digitalizados foram colocados numa posição mais favorável do que as empresas tradicionais, especialmente as PME;

12.

Salienta que o relatório final da ação 1-2015 BEPS da OCDE/G20 conclui que a economia digital está a tornar-se cada vez mais a própria economia; reconhece a rápida digitalização da maioria dos setores económicos, bem como a necessidade de um regime fiscal preparado para o futuro e que não restrinja a economia digital, garantindo, ao invés, uma distribuição equitativa das receitas entre os vários países nos quais o valor é criado;

13.

Observa a importância de distinguir os papéis da tributação e da regulamentação e salienta que as futuras políticas relativas a um imposto digital não devem ser elaboradas com vista a corrigir deficiências da economia digital — por exemplo, as rendas decorrentes de um controlo monopolista sobre a informação –, caso em que se afiguram mais adequadas as medidas regulamentares;

Um acordo multilateral global: a solução privilegiada, embora não seja a única via a seguir

14.

Apela a um acordo internacional que vise o estabelecimento de um regime fiscal justo e eficaz; congratula-se com os esforços envidados pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE para alcançar um consenso global relativo uma reforma multilateral do regime fiscal internacional que dê resposta aos desafios da economia digitalizada e da permanente transferência de lucros; lamenta, no entanto, que não tenha sido cumprido o prazo para celebrar um acordo, fixado no final de 2020; reconhece que os debates sobre as propostas registaram progressos a nível técnico — apesar dos atrasos causados pela pandemia de COVID-19 — e insta a celebrar um acordo rápido até meados de 2021 num processo negocial inclusivo; insta os Estados-Membros a também desenvolverem um trabalho ativo, no que se refere às questões fiscais, noutros fóruns internacionais como a ONU;

15.

Toma nota do facto de a abordagem baseada em dois pilares proposta pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE não restringir a economia digitalizada, mas procurar antes dar uma solução global aos novos desafios que ela propõe; constata as opiniões divergentes entre os membros do Quadro Inclusivo; no entanto, considera que ambos os pilares devem ser considerados complementares e devem ser aprovados até meados de 2021;

16.

Salienta que o «Pilar Dois» visa dar resposta aos desafios remanescentes em matéria de BEPS, designadamente ao garantir que as grandes multinacionais, incluindo as digitalizadas, pagam uma taxa efetiva mínima de imposto, independentemente do sítio em que se encontrem estabelecidas; acolhe favoravelmente a nova dinâmica das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE criada pelas recentes propostas da administração norte-americana sobre um «forte incentivo para que as nações adiram a um acordo global que aplique regras fiscais mínimas a nível mundial»; observa que essas propostas incluem um aumento do imposto mínimo sobre os rendimentos pouco tributados a nível mundial (GILTI) para 21 % e uma taxa SHIELD (do inglês «Stopping Harmful Inversions and Ending Low-tax Developments») que seria equivalente à taxa GILTI no caso de não se chegar a um acordo global sobre o «Pilar Dois» (13); considera que qualquer taxa efetiva mínima deve ser fixada num nível justo e suficiente para desencorajar a transferência de lucros e impedir a concorrência fiscal prejudicial;

17.

Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que os futuros compromissos das negociações sobre o Quadro Inclusivo da G20/OCDE tenham em conta os interesses da UE e evitem acrescentar ainda mais complexidade e burocracia suplementar para as PME e os cidadãos;

18.

Saúda os esforços envidados pelo secretariado da OCDE no sentido de encontrar uma solução para o problema de adaptar as nossas atuais regras fiscais internacionais a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada; saúda a proposta apresentada no âmbito do «Pilar Um» de estabelecer um novo fator de conexão fiscal e novos direitos de tributação que abririam a possibilidade de tributar as empresas com base na sua atividade económica em jurisdições de mercado, mesmo naquelas em que não estejam presentes fisicamente; sublinha que nos modelos empresariais altamente digitalizados a interação com os utilizadores e consumidores contribui de forma significativa para a criação de valor, pelo que deve ser tida em conta aquando da repartição dos direitos de tributação; observa que determinadas opções políticas devem ser tomadas a nível global;

19.

Reconhece que o chamado «montante A» criaria um novo direito de tributação para as jurisdições de mercado; salienta que o âmbito de aplicação destes novos direitos de tributação deve abranger todas as grandes empresas multinacionais suscetíveis de adotar práticas BEPS — e, pelo menos, os serviços digitalizados automatizados e as grandes empresas de consumo — sem criar encargos adicionais e desnecessários para as PME nem aumentar o custo dos serviços para os utilizadores;

20.

Convida os Estados-Membros a apoiarem um acordo que garanta que um montante suficiente dos lucros é reatribuído às jurisdições de mercado, devendo tal acordo ir além da distinção entre lucros ordinários e extraordinários, que corre o risco de criar distinções meramente artificiais;

21.

Manifesta-se preocupado com a possibilidade de um regime excessivamente complexo poder gerar novas oportunidades para contornar as regras recém-acordadas e exorta a OCDE e os Estados-Membros envolvidos na negociação a colaborarem para alcançar uma solução mais simples e funcional; insta a ter em conta as conclusões relacionadas com o impacto administrativo do Plano de Ação BEPS da OCDE/G20;

22.

Recomenda que as opções políticas defendidas pelos Estados-Membros nas negociações assegurem uma redução da complexidade; portanto, apoia a simplificação dos processos administrativos aplicáveis às empresas multinacionais sujeitas a novos direitos de tributação, também com vista a aliviar os encargos da aplicação resultantes para os Estados-Membros, tendo em conta os Estados-Membros que não participam em mecanismos fiscais que distorcem a concorrência, como os chamados «acordos cúmplices»; considera que seria adequada uma reforma do princípio da plena concorrência;

23.

Insta a Comissão e o Conselho a intensificarem o diálogo com a nova administração norte-americana sobre a política fiscal no domínio digital, com o objetivo de forjar uma abordagem comum no quadro das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE antes de junho de 2021; saúda a recente declaração da nova administração norte-americana, na qual afirmou que se irá envolver de novo ativamente nas negociações na OCDE, com vista a alcançar um acordo e abandonar o conceito de «porto seguro»; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente as implicações dos novos ajustamentos propostos pelos EUA ao «Pilar Um»; insta os Estados-Membros a oporem-se à cláusula de «porto seguro», suscetível de comprometer gravemente os esforços de reforma; insta a Comissão a apresentar uma proposta própria para dar resposta aos desafios de uma economia digitalizada, na eventualidade de a reforma do «Pilar Um» prever a inclusão de uma cláusula de «porto seguro»; recorda, a esse respeito, que a Comissão apresentou, já há algum tempo, uma proposta centrada numa presença digital significativa;

24.

Regista a proposta de um mecanismo de prevenção e resolução de litígios, com vista a evitar a dupla tributação e a reforçar a aceitação das novas regras; salienta o importante papel deste último mecanismo, especialmente durante o período transitório até à entrada em vigor do novo regime fiscal internacional; sublinha, porém, que a melhor forma de alcançar a segurança fiscal consiste em estabelecer regras simples, claras e harmonizadas que, acima de tudo, previnam a ocorrência de litígios; salienta que um eventual mecanismo de prevenção e resolução de litígios não deve colocar os países em desenvolvimento em desvantagem;

25.

Entende que um acordo internacional permitiria evitar represálias e litígios comerciais prejudiciais que possam ter efeitos negativos noutros setores económicos;

26.

Insta a Comissão a realizar a sua própria avaliação de impacto no que se refere aos efeitos do «Pilar Um» e do «Pilar Dois» na cobrança de receitas a nível dos Estados-Membros, bem como a comunicar as suas conclusões ao Conselho e ao Parlamento; insta a Comissão, com base nessa avaliação de impacto, a aconselhar e orientar os Estados-Membros para que estes, no âmbito das negociações, assumam posições que defendam os interesses da UE;

27.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem as suas posições, a fim de falarem a uma só voz;

Apelo a uma ação imediata da UE

28.

Lamenta que o facto de o Quadro Inclusivo da G20/OCDE ter sido incapaz de encontrar uma solução em outubro de 2020 tenha prolongado uma situação caracterizada pela subtributação da economia digitalizada; salienta que a pandemia de COVID-19 beneficiou amplamente as empresas digitalizadas — principalmente as que conseguiram expandir as suas atividades — ao passo que muitas outras empresas sofreram, nomeadamente as PME, além de ter acelerado a transição para uma economia digitalizada, realçando assim a necessidade de encontrar soluções multilaterais para reformar o atual sistema fiscal, a fim de assegurar que a economia digitalizada dê um contributo justo;

29.

Salienta que para recuperar da crise decorrente da COVID-19 os governos terão de proceder a uma cobrança de recursos inédita e que a mobilização de receitas de setores subtributados pode contribuir para financiar a recuperação;

30.

Considera que os desafios fiscais decorrentes da economia digitalizada são uma questão global e que é urgentemente necessário um acordo a nível dos Estados do G20/OCDE para possibilitar a coordenação internacional; entende que uma solução internacional ambiciosa e harmonizada é preferível a uma manta de retalhos composta por impostos nacionais e regionais e que comporta riscos potenciais, para além de ter muito maiores hipóteses de obter um apoio unânime no seio do Conselho;

31.

Insiste, por isso, na necessidade de a UE ter uma posição de emergência e estar preparada para apresentar as suas próprias soluções em matéria de tributação da economia digital até ao final de 2021 — independentemente do estado das negociações levadas a cabo no âmbito do Quadro Inclusivo da G20/OCDE –, especialmente pelo facto de as propostas da OCDE visarem apenas um pequeno grupo de empresas e poderem revelar-se insuficientes; insta a Comissão a respeitar o acordo interinstitucional sobre cooperação em matéria orçamental, de 16 de dezembro de 2020, apresentando as suas propostas relativas a um imposto digital até junho de 2021, e antecipando simultaneamente a sua compatibilidade com a reforma do Quadro Inclusivo da G20/OCDE, caso o mesmo venha a ser acordado; recomenda que a Comissão elabore um roteiro que tenha em conta cenários diferentes que prevejam, nomeadamente, a celebração ou não de um acordo a nível da OCDE até meados de 2021;

32.

Convida a Comissão a ponderar, nomeadamente, a introdução dum imposto europeu temporário sobre os serviços digitais como um primeiro passo necessário; salienta que se for alcançado um acordo internacional no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, estas soluções europeias devem ser adaptadas em conformidade; recorda que um ISD da UE só pode ser contemplado como um primeiro passo temporário;

33.

Insta a UE a implementar de forma harmonizada o futuro acordo em resultado das negociações internacionais, convidando a Comissão a apresentar uma proposta para o efeito;

34.

Assinala que o insucesso das negociações na OCDE conduziria, no que se refere aos impostos digitais, a uma fragmentação adicional que poderá também prejudicar as empresas europeias que visam alargar os seus modelos empresariais a outros mercados; recorda a importância de chegar a um acordo a nível da OCDE, de modo a evitar possíveis guerras comerciais; salienta que apesar de a tributação ser uma competência dos Estados-Membros, é necessária uma forte coordenação;

35.

Realça que as empresas digitais da UE com sede num Estado-Membro da UE e sujeitas ao imposto sobre as sociedades da UE estão em desvantagem em comparação com as empresas estrangeiras que não têm uma «presença física» em nenhum Estado-Membro e, por isso, podem evitar o pagamento do imposto sobre as sociedades da UE, mesmo que operem com utilizadores europeus; salienta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços tradicionais e os de serviços digitalizados automatizados, bem como para as grandes empresas de consumo da UE, assegurando a tributação destas últimas a uma taxa justa e no local em que realizam os seus lucros;

36.

Salienta que um eventual ISD europeu deve imperativamente evitar aumentos desnecessários dos custos de conformidade e proporcionar definições inequívocas e disposições transparentes que sejam fáceis de cumprir e aplicar, bem como promover a certeza jurídica e regulamentar;

37.

Exorta à adoção de regras proporcionadas para evitar prejudicar as PME, as empresas em fase de arranque e outras empresas que estejam a digitalizar as suas atividades; salienta que a política fiscal pode ser um dos instrumentos de apoio à competitividade do mercado único a este respeito; salienta que é necessária uma política fiscal que favoreça o crescimento e que vise reforçar a competitividade internacional do mercado único;

38.

Salienta a necessidade de rever as regras em vigor em matéria de dupla tributação, a fim de garantir que todos os lucros que saem da UE sejam tributados;

39.

Constata que alguns Estados-Membros consideram a tributação das grandes empresas altamente digitalizadas uma questão urgente, pelo que introduziram, a nível interno, impostos sobre os serviços digitais; observa que estes impostos digitais nacionais têm impacto no comércio e nas negociações internacionais; contudo, faz notar que introduzir unilateralmente soluções nacionais pode criar um risco de fragmentação do mercado único, gerando também incerteza fiscal neste último; sublinha que a proliferação de medidas nacionais torna ainda mais premente a introdução duma solução europeia coordenada; recorda que estas medidas nacionais devem ser progressivamente eliminadas caso seja encontrada uma solução multilateral eficaz;

40.

Recorda que embora a fiscalidade seja essencialmente uma competência dos Estados-Membros, estes têm de exercê-la, tanto quanto possível, duma forma conforme aos princípios comuns previstos no direito da UE, a fim de assegurar a consistência entre os quadros nacionais e, desta forma, permitindo a concorrência leal e evitando um impacto negativo na coerência global dos princípios fiscais da UE;

41.

Observa que o Conselho não chegou a acordo sobre nenhuma das propostas conexas da Comissão, ou seja, relativas ao imposto sobre os serviços digitais, à presença digital significativa ou à MCCIS e à MCCCIS; insta os Estados-Membros a reconsiderarem as suas posições sobre estas propostas, caso as negociações na OCDE não sejam bem-sucedidas — atendendo às circunstâncias inéditas da crise decorrente da COVID-19 — ou a ponderarem integrar as mesmas numa eventual aplicação futura dos acordos da OCDE, bem como a estudarem todas as opções existentes ao abrigo dos Tratados, caso não seja possível chegar a um acordo unânime;

42.

Insta os Estados-Membros a relançarem um diálogo político de alto nível no seio do Conselho, com vista a preparar o terreno para uma decisão relativa à tributação da economia digital no mercado único, independentemente do resultado das negociações internacionais; convida o Conselho a avançar com os dossiês legislativos já aprovados pelo Parlamento, a fim de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;

43.

Congratula-se com a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, com data de 14 de janeiro de 2021; observa que a digitalização pode aumentar a produtividade e o bem-estar dos consumidores, mas que é também de importância primordial assegurar que as grandes empresas altamente digitalizadas contribuam com a sua quota-parte para a sociedade; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente como alinhar o âmbito, a definição e a segmentação das atividades, transações, serviços ou empresas digitais com os esforços envidados a nível internacional para encontrar uma solução global;

44.

Está ciente das três opções de política fiscal mencionadas na avaliação de impacto inicial, nomeadamente:

a)

Um complemento ao imposto sobre o rendimento das sociedades (IRS) que seja compatível com as negociações internacionais e os acordos fiscais bilaterais,

b)

Um imposto baseado nas receitas, na ausência duma solução eficaz acordada a nível internacional, embora salientando que um imposto digital deve, de preferência, tributar os lucros;

c)

A introdução de um imposto sobre as transações digitais entre empresas realizadas na UE, tendo perceção do risco de transferir o pagamento de impostos das grandes empresas digitalizadas para as empresas mais pequenas que recorrem a tais serviços;

45.

Solicita uma avaliação pormenorizada dos impactos que cada opção teria tanto na agenda digital da UE como no mercado único, bem como eventuais litígios comerciais e represálias de outros agentes económicos e possíveis efeitos indiretos noutros setores económicos;

46.

Apela a um reforço do papel do Parlamento nos processos legislativos no domínio da fiscalidade; insta a Comissão a explorar todas as possibilidades oferecidas pelos tratados; regista, neste contexto, a proposta de avançar rumo a uma votação por maioria qualificada, tal como apresentada pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»;

Um imposto digital como novo recurso próprio da UE

47.

Congratula-se com o Acordo Interinstitucional (AII) de 16 de dezembro de 2020 concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental em matéria de cooperação orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (14), e recorda o compromisso juridicamente vinculativo da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à introdução de um imposto digital da UE como recurso próprio até junho de 2021; salienta o compromisso juridicamente vinculativo do Parlamento, do Conselho e da Comissão de seguir, sem demora, as medidas previstas no roteiro com vista à sua introdução, o mais tardar até 1 de janeiro de 2023;

48.

Recorda que o Parlamento reiterou o seu compromisso de introduzir um imposto digital da UE como recurso próprio, com amplas maiorias, numa série de relatórios e de resoluções (15);

49.

Salienta que o AII — incluindo o roteiro para a introdução de novos recursos próprios — obriga o Conselho, o Parlamento e a Comissão a avançar irreversivelmente com um imposto digital da UE, o qual integrará o orçamento a longo prazo da UE como um recurso próprio e uma fonte de rendimento estável a longo prazo; sublinha que — independentemente de as regras de base serem determinadas a nível da OCDE ou da UE — as receitas geradas pela tributação da economia digital nos Estados-Membros podem, e devem, tornar-se um recurso próprio; considera que a mesma abordagem deve ser seguida para quaisquer outras receitas geradas por qualquer acordo a nível da OCDE;

50.

Considera que as receitas do imposto digital da UE estariam intrinsecamente ligadas às fronteiras abertas do mercado único e da «União digital» e, portanto, constituiriam uma base genuína e bastante adequada para um recurso próprio da UE; salienta que a afetação desse novo fluxo de receitas públicas ao orçamento da UE contribuiria para resolver vários assuntos problemáticos relacionados com a equivalência fiscal e a coerência fiscal;

51.

Solicita uma estrutura fiscal e regras de aplicação que visem minimizar a repercussão dos riscos de qualquer incidência económica sobre os cidadãos e os consumidores da UE; está convicto de que transformar as receitas do imposto digital num recurso próprio para o orçamento da UE ajudaria a dispersar e a redistribuir esses custos de forma equitativa entre Estados-Membros;

52.

Recorda que os recursos próprios baseados num imposto digital da UE e/ou nas regras da OCDE não devem ser formalmente afetados a despesas ao abrigo de qualquer programa ou fundo específico, em conformidade com o princípio da universalidade; recorda que os recursos próprios constituirão receitas gerais, juntamente com outros novos recursos próprios, cujo montante global deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos dos reembolsos do Instrumento de Recuperação da União Europeia; relembra que qualquer rendimento proveniente de novos recursos próprios que exceda as necessidades reais de reembolso continuará a reverter a favor do orçamento da UE como receita geral;

53.

Recorda que — tal como referido no anexo II, ponto G, do AII — as instituições reconhecem que a introdução dum cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP;

54.

Reitera que as receitas do imposto digital da UE farão parte dum cabaz de novos recursos próprios cujas receitas serão, pelo menos, suficientes para cobrir, através do orçamento da UE, os futuros custos de reembolso (capital e juros) decorrentes da componente de subvenções do Instrumento de Recuperação da UE — que se prevê rondem os 15 mil milhões de EUR por ano, em média, e um máximo de 29,25 mil milhões de EUR por ano de 2028 a 2058 — evitando simultaneamente uma redução das despesas no que toca aos programas da UE; faz notar que as estimativas das receitas variam entre vários milhares de milhões de euros e várias dezenas de milhares de milhões de euros, dependendo de uma série de fatores — nomeadamente a definição exata da base tributável, a entidade tributável, o local de tributação, o cálculo e a taxa de imposto, bem como as taxas de crescimento económico nos setores em causa;

55.

Sublinha que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, tal como previsto no roteiro do AII, incluindo o imposto digital da UE, aumentará a autonomia financeira da UE e a sua capacidade para satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE relativamente aos objetivos estratégicos da UE — tais como um mercado único europeu justo e forte, o Pacto Ecológico Europeu assente numa transição justa, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a transformação digital –, bem como a criação de valor acrescentado da UE com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais;

56.

Recorda que as receitas provenientes do imposto digital da UE devem imperativamente contribuir para o reembolso do Instrumento de Recuperação e para o financiamento das despesas dos programas e fundos da União; reitera, a este respeito, que qualquer parte das receitas do imposto digital retida pelos Estados-Membros deve ser rigorosamente proporcional às despesas de cobrança em que incorrem e não deve prejudicar indevidamente o orçamento da UE;

57.

Insta a Comissão a incorporar a posição do Parlamento ao elaborar as propostas legislativas relativas a um imposto digital da UE como recurso próprio e à decisão revista sobre recursos próprios e solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta em conformidade com o roteiro; exorta as instituições a participarem rápida e construtivamente no «diálogo regular» previsto no roteiro relativo aos recursos próprios; exorta o Conselho Europeu a apoiar um forte papel de liderança da UE no esforço mundial com vista a uma tributação mais justa, tomando medidas rápidas e determinadas para introduzir um imposto digital como recurso próprio no decurso de 2021; acolhe favoravelmente, a este respeito, a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 25 de março de 2021, sublinhando o seu empenho neste esforço.

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10-2020-INIT/pt/pdf

(2)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10-2020-INIT/pt/pdf

(3)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13350-2020-INIT/pt/pdf

(4)  Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).

(5)  O pacote é composto por: a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148); e a Recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

(6)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(7)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

(8)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 123.

(9)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(10)  O seguimento conjunto, de 16 de março de 2016, sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e as resoluções da comissão TAXE, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução da comissão TAXE 2, o seguimento dado à recomendação da comissão PANA de abril de 2018 e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.

(11)  Hadzhieva, E., «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais: desafios e soluções), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, fevereiro de 2019.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0102.

(13)  «The Made In America Tax Plan», 2021, Departamento do Tesouro dos EUA, p. 12.

(14)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(15)  Mais concretamente, a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO C 162 de 10.5.2019, p. 71), o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (JO C 363 de 28.10.2020, p. 179), a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032), de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124), e de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020 (Textos Aprovados P9_TA(2020)0206), e a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/64


P9_TA(2021)0148

Assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (2021/2611(RSP))

(2021/C 506/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2017 (1), de 28 de março de 2019 (2) e de 16 de dezembro de 2019 (3), sobre a situação do Estado de direito em Malta,

Tendo em conta as audições, as trocas de pontos de vista e as visitas de delegações realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos desde 15 de novembro de 2017,

Tendo em conta as trocas de cartas entre o presidente do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e o Primeiro-Ministro de Malta, a última das quais em abril de 2021,

Tendo em conta a Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2019, intitulada «O assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta e noutros países: assegurar que é conhecida toda a verdade»,

Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado à Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar em 8 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 8 de outubro de 2020, sobre dez atos e projetos de propostas legislativas de execução, objeto do parecer CDL-AD(2020)006,

Tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 20 de abril de 2021, no processo Repubblika/Il-Prim Ministru (4),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que estes princípios são universais e comuns a todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que o Estado de direito, o respeito da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas; considerando que, nos termos do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 7.o do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger os valores comuns nos quais se baseia;

C.

Considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);

D.

Considerando que a independência do poder judicial está consignada no artigo 19.o, n.o 1, do TUE, no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes;

E.

Considerando que a recusa sistemática de um Estado-Membro de respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiu afeta a UE no seu conjunto;

F.

Considerando que a bloguista e jornalista de investigação maltesa Daphne Caruana Galizia, que lutava contra a corrupção, foi assassinada num atentado com um carro armadilhado em 16 de outubro de 2017; considerando que foi alvo de assédio e de inúmeras ameaças sob a forma de chamadas telefónicas, cartas e mensagens de texto com ameaças, bem como de um ataque por fogo posto à sua casa e do assassinato do seu cão; considerando que o assassino contratado que confessou o crime testemunhou em tribunal, em 16 de março de 2021, que dois anos antes do assassinato de Daphne Caruana Galizia existiu um plano anterior e distinto para a assassinar com uma espingarda AK-47;

G.

Considerando que as investigações do homicídio conduzidas pelas autoridades maltesas, com o apoio da Europol, levaram à identificação, à acusação e ao julgamento em curso de vários suspeitos e de um dos potencial mandante do assassinato, a saber, o proprietário da sociedade 17 Black Ltd., sediada no Dubai, e antigo membro do conselho de administração da ElectroGas Malta Ltd.; considerando que o Federal Bureau of Investigation (FBI) também participou nas investigações;

H.

Considerando que um dos alegados cúmplices e certas gravações apresentadas no processo judicial implicaram o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro de Malta no planeamento, financiamento e/ou tentativa de encobrimento do homicídio;

I.

Considerando que o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro se demitiu em 26 de novembro de 2019, na sequência de um interrogatório policial sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que, em 20 de março de 2021, juntamente com vários dos seus associados, o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro foi detido e acusado de branqueamento de capitais, fraude, corrupção e falsificação num caso distinto que tinha sido objeto do trabalho de Daphne Caruana Galizia; considerando que lhe foi concedida liberdade condicional e que foi libertado da prisão preventiva em 5 de abril de 2021;

J.

Considerando que o então Ministro do Turismo de Malta, anteriormente Ministro da Energia, se demitiu em 26 de novembro de 2019; considerando que um consórcio de jornalistas de investigação publicou um relatório pormenorizado sobre as ligações comerciais entre uma família chinesa e o antigo Ministro da Energia, bem como o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro (5); considerando que a família chinesa, alegadamente, desempenhou um papel central nas negociações para um investimento no valor de 380 milhões de EUR pela empresa pública chinesa Shanghai Electric Power na empresa estatal de eletricidade de Malta Enemalta, e detém as empresas Dow’s Media Company e Macbridge, a última das quais planeava pagar até 2 milhões de dólares a empresas do Panamá controladas pelo antigo Ministro da Energia e pelo antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro; considerando que a investigação sobre estas transações comerciais constituía o fulcro do trabalho de Daphne Caruana Galizia quando esta foi assassinada;

K.

Considerando que, no final de 2019, foi aberto um inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, que ainda está em curso;

L.

Considerando que um dos suspeitos no processo judicial em curso sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia recebeu um indulto presidencial pela sua participação num processo separado e testemunhou sob juramento; considerando que deu a entender que o antigo Ministro da Economia poderia ter estado envolvido num plano para matar um jornalista e que um ministro do governo em exercício estava envolvido num crime grave, desencadeando a especulação sobre uma tentativa de assalto à sede do banco HSBC em Qormi, em 2010, que resultou num tiroteio com a polícia;

M.

Considerando que, alegadamente, a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas do Ministério da Justiça, da Igualdade e da Governação de Malta terá aceitado dinheiro da pessoa acusada de ser o mandante do assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que a ex-Secretária de Estado alegou ter sido intermediária num projeto de venda de um imóvel em 2019; considerando que a venda do imóvel em questão nunca se realizou;

N.

Considerando que persistem preocupações graves no que diz respeito à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada em Malta, tal como referido no relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito; considerando que as normas de prevenção, investigação e ação penal em vigor são manifestamente inadequadas; considerando que esta situação ameaça comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, resultando em perigosas interligações entre grupos criminosos e autoridades públicas; considerando que a criminalidade organizada é possibilitada principalmente pela corrupção; considerando que foi iniciado um projeto de reforma estrutural para colmatar lacunas e reforçar o quadro institucional de luta contra a corrupção, incluindo a aplicação da lei e a ação penal;

O.

Considerando que os jornalistas, em especial, mas não exclusivamente, os jornalistas de investigação, são cada vez mais objeto das chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP), que têm por único objetivo frustrar o seu trabalho, evitar o escrutínio público e impedir que as autoridades sejam responsabilizadas, criando um efeito dissuasor sobre a liberdade dos meios de comunicação social; considerando que, no momento do seu assassinato, os bens de Daphne Caruana Galizia tinham sido congelados por providências cautelares emitidas no quadro de quatro ações por difamação intentadas pelo antigo Ministro da Economia de Malta e pelo seu assessor; considerando que, no momento da sua morte, estes processos se encontravam entre os 42 processos civis por difamação instaurados contra ela, incluindo um intentado pelo então Primeiro-Ministro, dois pelo então Ministro do Turismo e dois pelo então chefe do gabinete do Primeiro-Ministro;

1.

Manifesta profunda preocupação com as mais recentes revelações nas investigações sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, em particular a eventual participação de ministros governamentais e nomeados políticos; reconhece os progressos realizados nas investigações sobre o homicídio; reitera, no entanto, que as recentes revelações suscitam novas perguntas sobre o caso e as investigações conexas;

2.

Insta o Governo de Malta a mobilizar todos os recursos necessários para levar à justiça não só todas as pessoas implicadas no assassinato de Daphne Caruana Galizia, mas também os envolvidos em todos os restantes casos, atualmente objeto de investigação policial ou jornalística, que Daphne Caruana Galizia tinha denunciado antes do seu assassinato; considera que o trabalho desta jornalista tem sido essencial para lançar luz sobre a corrupção em Malta e que a recente evolução de investigações conexas confirma a importância primordial dos meios de comunicação social independentes e de uma sociedade civil ativa enquanto pilares fundamentais da justiça, da democracia e do Estado de direito;

3.

Reitera o seu apelo à participação plena e constante da Europol em todos os aspetos da investigação do assassinato e de todos os inquéritos conexos; solicita que a participação da Europol seja reforçada, uma vez que tem produzido resultados;

4.

Congratula-se por o inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia continuar a decorrer; insta o Governo e as autoridades competentes de Malta a aplicarem integralmente todas as recomendações decorrentes do inquérito;

5.

Manifesta preocupação com a reiterada oferta e utilização de indultos presidenciais no contexto do julgamento por homicídio; salienta que os depoimentos oferecidos por outros crimes devem ser cuidadosamente avaliados e não devem ser utilizados para escapar, ainda que parcialmente, às penas previstas para o crime de homicídio; observa, no entanto, que um indulto presidencial e uma transação penal foram dois dos elementos que levaram à detenção, em novembro de 2019, da pessoa suspeita de ser mandante do assassinato;

6.

Reconhece os progressos realizados, embora tenham sofrido muitos atrasos, em algumas das investigações relativas a casos conexos de branqueamento de capitais e corrupção, em especial no que diz respeito ao antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro; salienta, no entanto, que os mais recentes testemunhos e revelações trouxeram à luz novos factos suspeitos e potenciais atos criminosos e, por conseguinte, insta as autoridades maltesas a iniciarem e impulsionarem, sem demora, as investigações destes casos, inclusivamente as eventuais tentativas por parte de funcionários públicos de esconder provas e dificultar as investigações e os processos judiciais;

7.

Considera que todas as alegações de corrupção e fraude, especialmente a alto nível político, devem ser investigadas e julgadas com o rigor adequado e ao nível adequado, nomeadamente no que diz respeito à eventual participação de intervenientes estrangeiros; questiona se é adequado que as alegações contra a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas estejam a ser investigadas apenas pelo Comissário para as Normas na Vida Pública;

8.

Reitera que o Governo maltês deve conferir a máxima prioridade à luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a intimidação de jornalistas;

9.

Reconhece que, no seu acórdão de 20 de abril de 2021, o Tribunal de Justiça da UE concluiu que as disposições introduzidas pela reforma constitucional maltesa de 2016 sobre a nomeação de membros do poder judicial reforçaram a independência judicial e, por conseguinte, estavam em conformidade com o direito da União;

10.

Lamenta profundamente que a evolução da situação em Malta ao longo dos anos tenha conduzido a ameaças graves e persistentes ao Estado de direito, à democracia e aos direitos fundamentais, incluindo questões em relação à liberdade dos meios de comunicação social e à independência das autoridades policiais e judiciais face a interferências políticas, bem como à liberdade de reunião pacífica; considera que as garantias constitucionais em matéria de separação de poderes devem ser reforçadas; observa que, na sequência da aplicação de algumas das recomendações da Comissão, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza, o Governo de Malta realizou progressos em matéria de Estado de direito; incentiva o Governo de Malta a continuar a envidar esforços para reforçar as suas instituições;

11.

Manifesta profunda preocupação com algumas das conclusões da Comissão no seu relatório de 2020 sobre o Estado de direito no que diz respeito a Malta, nomeadamente os «padrões profundos de corrupção»; congratula-se, ainda assim, com o início do projeto de reforma estrutural; reitera o apelo à Comissão para que recorra a todos os instrumentos e procedimentos à sua disposição para assegurar a plena conformidade com a legislação da UE no que diz respeito ao funcionamento eficiente dos sistemas judiciais, à luta contra o branqueamento de capitais, à supervisão bancária, aos contratos públicos e ao planeamento e desenvolvimento urbano;

12.

Reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que apliquem na íntegra todas as recomendações pendentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, da Comissão de Veneza, do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (Moneyval); considera que as recomendações relativas ao parlamento e aos deputados nacionais e ao efeito dos acórdãos do Tribunal Constitucional e dos tribunais especializados devem ser devidamente aplicadas; insta as autoridades maltesas a solicitarem o parecer da Comissão de Veneza sobre o cumprimento das suas recomendações; reserva-se o direito de apresentar ele próprio esse pedido nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto da Comissão de Veneza e do n.o 28 do Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia;

13.

Reconhece que o assassinato de Daphne Caruana Galizia desencadeou reformas destinadas a melhorar a proteção dos jornalistas e a defender a liberdade dos meios de comunicação social; salienta, no entanto, que as autoridades maltesas devem tomar outras medidas demonstráveis, estabelecendo medidas legislativas e políticas a longo prazo que sirvam para assegurar um ambiente propício ao jornalismo crítico e independente em Malta e a responsabilização dos políticos e funcionários, particularmente no que diz respeito à prevenção e punição das ameaças, do assédio, da intimidação e da desumanização dos jornalistas, em público ou em linha; insta o Governo maltês a abordar as preocupações existentes relacionadas com a liberdade dos meios de comunicação social e a independência dos reguladores dos meios de comunicação social, bem como dos meios de comunicação públicos e privados, em relação às interferências políticas e com a crescente utilização do discurso de ódio nas redes sociais;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto negativo dos regimes de cidadania e de residência na integridade da cidadania da UE; recorda as recentes revelações sobre a interpretação permissiva dos requisitos de residência para naturalização, bem como o papel dos intermediários e o envolvimento de funcionários públicos; reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que garantam a transparência e ponham termo aos seus regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, em vez de os alterarem; insta a Comissão a emitir o seu parecer fundamentado sobre o processo por infração em causa o mais rapidamente possível;

15.

Observa que a proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias de irregularidades é vital para a sociedade; regista o papel fundamental das organizações da sociedade civil e dos jornalistas internacionais e malteses na prossecução das investigações de Daphne Caruana Galizia; insta as autoridades maltesas a assegurarem, a qualquer custo e a qualquer momento, a proteção da segurança pessoal, dos meios de subsistência e, por conseguinte, da independência dos jornalistas e dos autores de denúncias; insta as autoridades maltesas a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2019/1937 (6);

16.

Insta a Comissão a propor legislação da UE contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas de processos judiciais vexatórios; insta as autoridades maltesas a adotarem, entretanto, legislação nacional sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; salienta que, quando combate a corrupção e a má gestão, o jornalismo de investigação deve merecer especial apreço e apoio financeiro ou fiscal enquanto ferramenta que contribui para o bem público; sublinha a necessidade de mecanismos de resposta rápida às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, bem como do fundo para o jornalismo de investigação transfronteiriça;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Presidente da República de Malta.

(1)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 29.

(2)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0103.

(4)  Acórdão de 20 de abril de 2021, no processo Repubblika v Il-Prim Ministru, C-896/19, ECLI:EU:C:2021:311.

(5)  «Special Report: Money trail from Daphne murder probe stretches to China» (Relatório especial: Rasto do dinheiro do assassinato de Daphne estende-se até à China), Reuters, 29 de março de 2021

(6)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/69


P9_TA(2021)0155

A pandemia de COVID-19 na América Latina

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a pandemia de COVID-19 na América Latina (2021/2645(RSP))

(2021/C 506/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, que declara que a COVID-19 é uma pandemia,

Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, nos termos da qual o surto de COVID-19 constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional (ESPAI),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas da COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (1),

Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento, intitulado «EIB Activity in 2020 — Latin America and the Caribbean» (Atividades do BEI em 2020 — América Latina e Caraíbas),

Tendo em conta os relatórios publicados pela Organização Pan-Americana da Saúde,

Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de novembro de 2020, intitulado «Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: An overview of government responses to the crisis» (Política fiscal e orçamental em resposta à crise do coronavírus: Uma síntese das respostas governamentais à crise),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19 (JOIN(2020)0011),

Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de 16 de setembro de 2020, sobre o estado da União,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante, Josep Borrell, em nome da União Europeia, de 5 de maio de 2020, sobre os direitos humanos em tempos de pandemia de coronavírus,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020 sobre a resposta global da «Equipa Europa» ao surto de COVID-19,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 17-21 de julho de 2020, sobre o plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 75.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, subordinadas ao tema «Defender o multilateralismo e uma ONU forte e eficaz em benefício de todos»,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto de COVID-19 (2),

Tendo em conta a declaração dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat), de 5 de novembro de 2020, sobre uma estratégia global e birregional UE-ALC para atenuar o impacto da pandemia de COVID-19,

Tendo em conta a declaração dos copresidentes da EuroLat, de 30 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID-19,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (3),

Tendo em conta o comunicado conjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 14 de dezembro de 2020, resultante da reunião ministerial informal entre a UE-27 e a América Latina e as Caraíbas,

Tendo em conta o relatório da Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), intitulado «Panorama Social da América Latina 2020», publicado em 2021,

Tendo em conta a 27.a Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 21 de abril de 2021, em Andorra, e a declaração daí resultante,

Tendo em conta os relatórios anuais do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, (A9-0204/2020),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998,

Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de março de 2020, sobre o levantamento das sanções contra os países para lutar contra a pandemia,

Tendo em conta a apresentação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, em Fiocruz, em 15 de abril de 2021,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas têm um interesse estratégico e crucial; considerando que a América Latina foi uma das regiões mais afetadas pela COVID-19; considerando que a América Latina concentra 8,4 % da população mundial, mas que regista, neste momento, mais de um quinto das mortes causadas pelo coronavírus em todo o mundo;

B.

Considerando que a resposta à pandemia de COVID-19 tem sido variada a nível mundial, incluindo na América Latina; considerando que todos os países declararam o estado de emergência geral;

C.

Considerando que a prioridade deve agora ser o restabelecimento da confiança nas instituições multilaterais capazes de apresentar respostas globais, fazendo avançar os debates sobre a Iniciativa Comércio e Saúde da OMC para a COVID-19 e os produtos de saúde conexos;

D.

Considerando que os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 em ambos os lados do Atlântico exigem uma estreita cooperação entre a OMC, a OMS, as instituições das Nações Unidas e o Banco Mundial, o que é essencial para combater a crise e agir de forma solidária; considerando que é necessária uma resposta global e coordenada para enfrentar os grandes desafios das recuperações sustentáveis, ecológicas e digitais, que também sejam inclusivas, justas e resilientes;

E.

Considerando que os efeitos da pandemia e as políticas aplicadas em resposta aumentaram as necessidades de liquidez dos países da região para fazer face à fase de emergência; considerando que estes fatores conduziram ao aumento dos níveis de dívida e que os governos se debatem com um aumento da despesa pública, em risco de incumprimento; considerando que o aumento do acesso à liquidez e à redução da dívida deve estar interligado com os objetivos de desenvolvimento a médio e longo prazo e, por conseguinte, com as iniciativas para melhor preparar o futuro;

F.

Considerando que a iniciativa COVAX, coordenada pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (GAVI), a Coligação para a Promoção da Inovação na Preparação para Epidemias (CEPI) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), administrou, até à data, cerca de 38 milhões de doses; considerando que existe uma clara necessidade de aumentar a capacidade de produção e de distribuição no âmbito da iniciativa COVAX;

G.

Considerando que a primeira ronda da distribuição de vacinas da COVAX contempla 31 países da América Latina e das Caraíbas que, nos próximos meses, devem receber mais de 27 milhões de doses de vacinas;

H.

Considerando que o objetivo da iniciativa COVAX é promover e garantir o acesso mundial a vacinas seguras, de elevada qualidade, eficazes e a preços acessíveis; destaca que, para 2021, a iniciativa COVAX assegurou vacinas para apenas 20 % da população mundial, pelo que é essencial intensificar a produção e distribuição de vacinas, tanto na Europa como na América Latina.

I.

Considerando que a América Latina entrou em 2020 como a região mais desigual do mundo e que esta situação só se agravou no contexto da pandemia; considerando que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza aumentou para 209 milhões até ao final de 2020, o que representa mais 22 milhões de pessoas que caíram na pobreza, enquanto o número de pessoas que vivem em situação de pobreza extrema cresceu 8 milhões, num total de 78 milhões; considerando que os índices de desigualdade na região se agravaram, juntamente com as taxas de emprego e de participação no mercado de trabalho, sobretudo entre as mulheres, devido à pandemia de COVID-19 e não obstante as medidas de proteção social de emergência adotadas pelos países para pôr termo a este fenómeno;

J.

Considerando que a COVID-19 afeta de forma desproporcionada os países de rendimento baixo e médio e os países em desenvolvimento e os grupos em situações de vulnerabilidade, incluindo mulheres e raparigas, idosos, minorias e comunidades indígenas, erodindo os progressos em termos de saúde e desenvolvimento, o que afeta, consequentemente, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

K.

Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID-19 agravou as desigualdades de género; considerando que a América Latina tem uma das taxas mais elevadas de violência baseada no género no mundo e que essa taxa aumentou durante a pandemia, com medidas de confinamento que conduzem a um aumento acentuado dos casos de violência doméstica, violação e feminicídio; considerando que a saúde sexual e reprodutiva não foi considerada prioritária durante a pandemia, colocando um sério obstáculo ao direito à saúde e pondo em perigo a vida das mulheres e das raparigas na região;

L.

Considerando que os povos indígenas foram fortemente afetados pela COVID-19 devido ao acesso inadequado a água potável, saneamento, serviços de saúde e benefícios sociais e à falta de mecanismos culturalmente adequados para proteger os seus direitos à saúde e aos meios de subsistência;

M.

Considerando que, em alguns países da América Latina, como em muitas partes do mundo, a pandemia de COVID-19 também foi utilizada como pretexto para a repressão e colocou restrições desproporcionadas às reuniões e atividades da oposição política e da sociedade civil; considerando que as medidas governamentais comprometeram frequentemente todos os direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos civis políticos, sociais, económicos e culturais daqueles que se encontram em situações mais precárias; considerando que as restrições à COVID-19 também afetaram a liberdade de expressão;

N.

Considerando que o trabalho dos jornalistas na região se tornou mais difícil devido às medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, em termos de acesso físico limitado e de contactos reduzidos com as autoridades, em particular no que diz respeito ao seu papel na luta contra a desinformação, cada vez mais frequente; considerando que a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência têm sido um dos principais motores da pandemia na América Latina, no âmbito da «infodemia», tal como definiu a Organização Mundial da Saúde; considerando que exemplos concretos deste tipo de desinformação vão desde pretensas curas milagrosas para a COVID-19 até ataques políticos e campanhas de ódio contra determinadas comunidades e minorias; considerando que as redes sociais desempenharam um papel importante na propagação da desinformação e da pseudociência;

O.

Considerando que alguns governos foram particularmente criticados por optarem por vias políticas perigosas no que diz respeito à pandemia de COVID-19, mostrando oposição a iniciativas sanitárias regionais e locais, inclusive ameaçando enviar o exército para impedir o confinamento e restrições a nível local, e que foram acusados de ignorar as diretivas fundamentais da OMS, as práticas de excelência em matéria de gestão de pandemias e as orientações de saúde pública baseadas em dados científicos;

1.

Reitera a sua profunda preocupação com o impacto devastador da pandemia de COVID-19 nos continentes europeu e latino-americano, e manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas e respetivas famílias, bem como para com todas as pessoas afetadas pela crise sanitária, económica e social;

2.

Manifesta a sua profunda gratidão pelo serviço prestado pelo pessoal médico na região, sob fortes pressões e riscos associados à ameaça que o coronavírus representa;

3.

Exorta os governos de ambas as regiões, as instituições da UE e os organismos de integração latino-americanos a reforçarem a cooperação birregional e melhorarem as capacidades de preparação e resposta, os rendimentos de proteção, o acesso aos cuidados básicos de saúde e a gestão eficiente de planos de vacinação generalizada;

4.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem com as autoridades dos países da América Latina em situação de necessidade e a mobilizarem o Mecanismo de Proteção Civil da UE e outros fundos de solidariedade, em conformidade com o quadro financeiro plurianual 2021-2027, a fim de combater a pandemia; exorta, ainda, a Comissão a recorrer ao Horizonte Europa e a outros programas e fundos da UE para promover a cooperação científica entre os países da América Latina e a UE, nomeadamente nos domínios da saúde e da inovação; congratula-se com as novas iniciativas de cooperação regional no domínio da saúde, como a criação de um instituto transnacional para as doenças infecciosas;

5.

Apela todos os países e governos a garantirem o livre acesso a vacinas para toda a população sem demora injustificada, garantindo um abastecimento suficiente de vacinas, promovendo um acesso equitativo a essas vacinas e avançando o mais rapidamente possível com as campanhas de vacinação, que estão atualmente em curso; propõe, para o efeito, reforçar os mecanismos de coordenação regionais e/ou sub-regionais para facilitar a aquisição e distribuição eficaz de vacinas e intensificar a investigação com vista ao seu desenvolvimento e produção;

6.

Insta a comunidade internacional a intensificar os esforços tendentes a reforçar a capacidade de distribuição da iniciativa COVAX e a apoiar o financiamento integral da garantia de mercado da COVAX;

7.

Reconhece o papel de liderança da UE e dos seus Estados-Membros no contexto dos esforços para garantir um acesso justo e equitativo a vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19 nos países de baixo e médio rendimento através do mecanismo COVAX, incluindo o recente anúncio de uma contribuição adicional de 500 milhões de EUR, que eleva a contribuição financeira da União Europeia para a iniciativa COVAX a um total de mil milhões de EUR em subvenções diretas e garantias. observa que, com mais de 2 200 milhões de EUR autorizados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelos Estados-Membros da UE para o mecanismo COVAX, a União é um dos seus principais contribuintes;

8.

Insta os países da América Latina a disponibilizarem vacinas a todos, independentemente do estatuto migratório, a tomarem medidas urgentes para reforçar a distribuição de vacinas aos migrantes em situação irregular e aos refugiados, bem como às pessoas que trabalham no setor informal e vivem em colonatos informais, e a permitirem que aqueles que não dispõem de um documento de identidade nacional se registem para inoculação, sem atrasos administrativos; louva, a este respeito, as ações como o Estatuto de proteção temporária para migrantes venezuelanos na Colômbia ou a operação de recolocação em curso no Brasil, a «Operação Acolhida»;

9.

Regista que, segundo a OMS, vários países da região dispõem de capacidades potenciais de produção de vacinas contra a COVID-19, que podem ser reforçadas mediante transferências de tecnologia;

10.

Insta os governos a manterem os mais elevados níveis de respeito pelos direitos humanos na aplicação de medidas de confinamento em resposta à propagação da COVID-19; solicita garantias de que as medidas tomadas para dar resposta à emergência sanitária sejam proporcionais, necessárias e não discriminatórias; condena as medidas repressivas adotadas durante a pandemia, as violações graves dos direitos humanos e os abusos contra as populações, incluindo o uso excessivo da força por parte das forças estatais e de segurança;

11.

Exorta todas as partes interessadas a intensificarem a luta contra a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência; insta os governos de ambas as regiões e as organizações internacionais a colaborarem com plataformas em linha para encontrar soluções eficazes para combater a «infodemia»; congratula-se com a criação da página PortalCheck.org, uma nova plataforma de recursos em linha que permite aos verificadores de factos na América Latina e nas Caraíbas combater a desinformação sobre COVID-19 e que beneficia de apoio da União Europeia; observa, no entanto, que os governos se devem abster de utilizar a luta contra a desinformação para reprimir o discurso político e limitar as liberdades fundamentais dos cidadãos;

12.

Solicita à Comissão e ao SEAE que prevejam um compromisso específico em matéria de transferência de conhecimentos e de ações e planos de resposta a situações de crise, com base nas atuais propostas legislativas da UE, como o Regulamento relativo a ameaças transfronteiriças para a saúde, a fim de ajudar os países da América Latina a melhorarem a sua preparação para pandemias futuras;

13.

Lamenta que a pandemia de COVID-19 tenha sido fortemente politizada, inclusive através da retórica negacionista ou da minimização da gravidade da situação por parte dos Chefes de Estado e de Governo, e exorta os líderes políticos a agirem de forma responsável, a fim de evitar novos agravamentos da situação; considera preocupantes as campanhas de desinformação relacionadas com a pandemia e insta as autoridades a identificarem e perseguirem judicialmente as entidades que realizam tais ações;

14.

Insta a UE, os seus Estados-Membros e todos os Estados da América Latina a apoiarem uma emissão maciça de direitos de saque especiais (DSE) do Fundo Monetário Internacional, a fim de aumentar a liquidez dos países da região da forma menos onerosa possível, e a apoiarem o alargamento do âmbito da Iniciativa de Suspensão do Serviço de Dívida (DSSI) do G20 aos países de rendimento médio;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e às autoridades e aos parlamentos dos países da América Latina.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0307.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0322.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/74


P9_TA(2021)0156

A Bolívia e a detenção da anterior Presidente Jeanine Añez e de outros funcionários

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Bolívia e a detenção da ex-presidente Jeanine Áñez e de outros funcionários (2021/2646(RSP))

(2021/C 506/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação na Bolívia (1),

Tendo em conta a declaração, de 23 de outubro de 2020, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia, sobre as eleições gerais na Bolívia, e a declaração do seu porta-voz, de 14 de março de 2021, sobre os últimos acontecimentos na Bolívia,

Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 16 de março de 2021, sobre o respeito das normas interamericanas em matéria de respeito das devidas garantias processuais e de acesso à justiça na Bolívia,

Tendo em conta a declaração, de 13 de março de 2021, proferida pelo porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Bolívia,

Tendo em conta as declarações do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 15 e 17 de março de 2021, sobre a situação na Bolívia,

Tendo em conta a Constituição Política da Bolívia,

Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação política e social na Bolívia continua a concitar grande preocupação desde as eleições presidenciais de 20 de outubro de 2019; considerando que, pelo menos, 35 pessoas morreram e 833 ficaram feridas no contexto de manifestações generalizadas e violentas, e que muitas outras foram detidas em violação das regras em matéria de garantias processuais, num contexto de relatos que dão conta de violações e abusos generalizados dos direitos humanos; considerando que o presidente Evo Morales se demitiu do cargo e abandonou o país; considerando que várias demissões conduziram a um vazio de poder e que a segunda vice-presidente do Senado, Jeanine Áñez, assumiu a presidência interina de acordo com a Constituição; considerando que o Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia deu o aval à presidência interina de Jeanine Áñez;

B.

Considerando que, em conformidade com o seu mandato constitucional, Jeanine Áñez e as autoridades interinas adotaram as medidas necessárias para organizar novas eleições democráticas, inclusivas, transparentes e justas, que tiveram lugar em outubro de 2020, apesar dos desafios colocados pela COVID-19; considerando que as eleições presidenciais deram a vitória a Luis Arce do movimento MAS, e que a sua eleição foi amplamente reconhecida por Jeanine Áñez, bem como pela comunidade internacional, incluindo a União Europeia, garantindo assim uma transferência de poder transparente e pacífica;

C.

Considerando que, nos últimos meses, foi confirmado o cancelamento de diversos julgamentos ou o arquivamento de diversos processos contra apoiantes do MAS, e que paralelamente cresceram as ameaças de perseguição judicial de políticos que se opõem ao governo do MAS; considerando que, em 18 de fevereiro de 2021, a Assembleia Plurinacional aprovou o Decreto Supremo 4461 redigido de forma imprecisa, que concede amnistia geral e indultos aos apoiantes do governo do presidente Luis Arce que haviam sido constituídos arguidos durante a administração de Jeanine Áñez por crimes relacionados com a «crise política» que teve início em outubro de 2019;

D.

Considerando que, em 13 de março de 2021, Jeanine Áñez e dois dos seus ministros, o ex-ministro da Energia, Rodrigo Guzmán, e o ex-ministro da Justiça, Álvaro Coimbra, bem como outras pessoas que fizeram parte do governo interino de 2019 a 2020, foram detidos sob acusação de «terrorismo, sedição e conspiração» e são acusados pelos procuradores de terem participado num golpe em 2019; considerando que a prisão preventiva destas pessoas foi alargada para seis meses e que a antiga presidente Jeanine Áñez enfrenta uma pena de prisão de 24 anos se for condenada; considerando que está pendente um mandado de detenção contra três outros antigos ministros; considerando que foi inicialmente recusada assistência médica à antiga presidente Jeanine Áñez durante a sua detenção;

E.

Considerando que os procuradores deduziram acusação com base numa queixa apresentada por um antigo membro do Congresso pertencente ao MAS, alegando que as pessoas mencionadas «promoveram, dirigiram, integraram e apoiaram» organizações cujo objetivo consistia em destruir a «ordem constitucional» da Bolívia; considerando que os procuradores deduziram acusação contra Jeanine Áñez na sua qualidade de presidente interina mas não enquanto civil ou no exercício de qualquer outra função pública; considerando que os artigos 159.o, n.o 11, 160.o, n.o 6, 161.o, n.o 7, e 184.o, n.o 4, da Constituição de 2009 e a Lei de 8 de outubro de 2010 preveem um procedimento especial de julgamento do presidente, do vice-presidente e das altas autoridades de diferentes tribunais; considerando que o processo judicial contra a ex-presidente Áñez, seguido pelo Ministério Público, não respeita o direito constitucional boliviano; considerando que as provas que figuram na documentação apensa se afiguram pouco claras;

F.

Considerando que as pessoas acusadas destes crimes alegam que estão a ser alvo de perseguição; considerando que as pessoas detidas até à data alegam que não foram devidamente notificadas das acusações, embora a Procuradoria-Geral tenha salientado que os mandados de detenção foram emitidos em conformidade com a lei e sem violar os direitos dos detidos; considerando que a Provedoria de Justiça decidiu supervisionar as ações da polícia e do Ministério Público da Bolívia, a fim de assegurar o respeito pelas garantias processuais e pelo direito à defesa das pessoas detidas;

G.

Considerando que o artigo 3.o da Carta Democrática Interamericana define a separação e a independência dos poderes públicos enquanto elemento essencial da democracia representativa; considerando que o artigo 8.o do Pacto de San José destaca as garantias judiciais e processuais; considerando que várias organizações internacionais manifestaram a sua preocupação com a utilização abusiva de mecanismos judiciais na Bolívia e com o facto de esses mecanismos estarem a ser cada vez mais utilizados como instrumentos repressivos pelo partido no poder; considerando que o recém-eleito presidente Luis Arce prometeu que, durante o seu governo, não seria exercida qualquer pressão política sobre os procuradores e os juízes;

H.

Considerando que a credibilidade do sistema judicial boliviano está a ser afetada por relatos persistentes de falta de independência, de interferência política generalizada e de corrupção;

I.

Considerando que a CIDH salientou que determinadas leis bolivianas de luta contra o terrorismo violam o princípio da legalidade, uma vez que incluem, inter alia, uma definição exaustiva de terrorismo que, inevitavelmente, é demasiado ampla ou vaga; considerando que os Estados devem respeitar o princípio da legalidade na tipificação dos crimes; considerando que as denúncias apresentadas ao TCP para exigir que o artigo 123.o sobre o crime de sedição e o artigo 133.o sobre terrorismo do Código Penal sejam declarados inconstitucionais por alegadamente violarem a Convenção Americana dos Direitos do Homem e a Constituição boliviana aguardam resolução;

J.

Considerando que a UE é um parceiro de longa data da Bolívia e deveria continuar a apoiar as suas instituições democráticas, o reforço do Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social; considerando que a UE desempenhou um importante papel de facilitação na pacificação do país em 2019 e 2020 e no apoio às eleições;

1.

Denuncia e condena a detenção arbitrária e ilegal da ex-presidente interina, Jeanine Áñez, de dois dos seus ministros e de outros presos políticos; insta as autoridades bolivianas a procederem à sua libertação imediata e a retirarem as acusações com motivações políticas deduzidas contra as pessoas referidas; apela à elaboração de um quadro de justiça transparente e imparcial, isento de pressões políticas, e insta as autoridades a prestarem toda a assistência médica necessária para garantir o bem-estar das referidas pessoas;

2.

Sublinha que a ex-presidente Janine Áñez cumpriu plenamente o seu dever, nos termos da Constituição boliviana, enquanto segunda vice-presidente do Senado, ao colmatar o vazio presidencial causado pela demissão do antigo presidente Evo Morales na sequência dos motins violentos desencadeados por uma tentativa de fraude eleitoral; salienta que o Tribunal Plurinacional da Bolívia deu luz verde à transferência de poderes para Jeanine Áñez; constata que as eleições de 18 de outubro de 2020 decorreram sem incidentes e com plenas garantias democráticas;

3.

Manifesta a sua preocupação com a falta de independência e imparcialidade do sistema judicial boliviano e com a prevalência de problemas estruturais; observa que esta falta de independência afeta o acesso à justiça e, de um modo mais geral, diminui a confiança dos cidadãos no sistema judicial nacional; denuncia a pressão política exercida sobre o poder judicial para perseguir os opositores políticos e sublinha a importância de respeitar as devidas garantias processuais e de assegurar que o poder judicial está isento de qualquer pressão política; salienta que as vítimas merecem uma justiça real e imparcial e que todos os responsáveis devem responder pelos seus atos, sem concessão de amnistias ou indultos devido às suas opiniões políticas; preconiza o pleno respeito da independência dos poderes e a total transparência em todos os processos judiciais;

4.

Salienta que todos os processos judiciais devem ser conduzidos no pleno respeito das devidas garantias processuais, em conformidade com o direito internacional; salienta que qualquer processo deve proporcionar garantias judiciais, assegurando a proteção judicial e o acesso à justiça, como parte de um sistema judicial independente e imparcial, isento de interferências por parte de outras instituições do Estado;

5.

Insta a Bolívia a empreender, sem demora, mudanças estruturais e reformas do sistema judicial, em particular na sua composição, a fim de dar garantias de julgamentos justos e credíveis, de imparcialidade e de um processo equitativo; exorta o Governo boliviano a dar resposta ao problema de corrupção generalizada no país; insta o Governo boliviano a alterar os artigos do Código Penal sobre os crimes de sedição e terrorismo, que incluem definições demasiado latas de terrorismo, o que dá azo a possíveis violações dos princípios da legalidade e da proporcionalidade;

6.

Apela ao Ministério Público boliviano para que reabra a investigação sobre a alegada canalização, pelo governo de Morales, de 1,6 milhões de USD de fundos públicos para a empresa de consultoria Neurona através de pagamentos irregulares;

7.

Recorda a necessidade premente de canais de diálogo reforçados e eficazes no quadro das instituições bolivianas, a fim de promover os valores democráticos, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; insta as autoridades bolivianas a liderarem um processo de reconciliação, com o objetivo de apaziguar as tensões e a hostilidade latentes na sociedade boliviana;

8.

Manifesta a sua preocupação com a grave situação social e política em curso na Bolívia, que tem vindo a agravar-se desde 2019, e lamenta profundamente a tragédia que se abateu sobre todas as vítimas dos distúrbios na Bolívia independentemente dos quadrantes a que pertençam; sublinha a necessidade premente de defender o Estado multiétnico e plurilingue perfeitamente legal; insta a Bolívia a empreender mudanças e reformas estruturais, incluindo a nomeação de um provedor independente e imparcial, a fim de combater as causas profundas das crises que assolam o país;

9.

Considera que a UE e a Bolívia devem prosseguir e reforçar o seu empenho e diálogo no contexto das negociações do SPG +, uma vez que a Bolívia é o único país da Comunidade Andina que não celebrou um acordo com a UE; entende que a UE deve continuar a apoiar a Bolívia e estar disposta a empenhar-se mais, contanto que sejam tomadas medidas claras para melhorar a situação e que a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos sejam respeitados;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Bolívia, ao Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia, à Organização dos Estados Americanos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Parlamento Andino e à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0077.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/77


P9_TA(2021)0157

As leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o caso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o processo de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel (2021/2647(RSP))

(2021/C 506/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão, nomeadamente as de 20 de maio de 2010 sobre a liberdade religiosa no Paquistão (1), de 10 de outubro de 2013 sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão) (2), de 17 de abril de 2014 sobre o Paquistão: casos recentes de perseguição (3), de 27 de novembro de 2014 sobre o Paquistão: leis relativas à blasfémia (4), e de 15 de junho de 2017 sobre o Paquistão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos e a pena de morte (5),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, em particular os artigos 6.o, 18.o e 19.o,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

Tendo em conta as observações formuladas pelo porta-voz da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, em particular a sua nota de informação à imprensa sobre o Paquistão, de 8 de setembro de 2020,

Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Paquistão,

Tendo em conta o Plano de colaboração estratégica UE-Paquistão, de 2019, que estabelece uma base consensual para a cooperação mútua relativamente a questões prioritárias como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e os direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção,

Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de fevereiro de 2020, sobre o sistema de preferências generalizadas referente ao período de 2018-2019 (JOIN(2020)0003) e, em particular, a correspondente avaliação do Paquistão em relação ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) (SWD(2020)0022),

Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, de 2013,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as controversas leis paquistanesas relativas à blasfémia estão em vigor na sua forma atual desde 1986 e punem a blasfémia contra o profeta Maomé com pena de morte ou prisão perpétua;

B.

Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia, apesar de nunca terem dado origem a execuções oficiais, incitam ao assédio, à violência e ao assassínio das pessoas acusadas; considerando que as pessoas acusadas de blasfémia temem pela vida, independentemente do resultado dos processos judiciais; considerando que é do conhecimento geral que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são frequentemente utilizadas de forma abusiva através da apresentação de acusações falsas que servem os interesses pessoais do autor da acusação;

C.

Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas; considerando que, em vez de protegerem as comunidades religiosas, lançaram um manto de medo sobre a sociedade paquistanesa; considerando que todas as tentativas de reforma da legislação ou da sua aplicação foram coartadas por ameaças e assassínios; considerando que as tentativas para debater estas questões nos meios de comunicação social, em linha ou fora de linha, são frequentemente alvo de ameaças e de assédio, inclusive por parte do Governo;

D.

Considerando que, atualmente, várias dezenas de pessoas, incluindo muçulmanos, hindus, cristãos e outros estão na prisão acusados de blasfémia; considerando que várias pessoas que tinham sido acusadas foram mortas por meio de violência coletiva; considerando que existe uma enorme pressão sobre o sistema judicial paquistanês; considerando que os processos judiciais demoram, frequentemente, vários anos e têm um efeito devastador nos cidadãos paquistaneses inocentes, nas respetivas famílias e nas comunidades;

E.

Considerando que se verificou um aumento preocupante do número de acusações de «blasfémia» em linha e fora de linha no Paquistão durante o ano passado; considerando que muitas destas acusações visam defensores dos direitos humanos, jornalistas, artistas e as pessoas mais marginalizadas da sociedade; considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são cada vez mais utilizadas para ajustes de contas na esfera pessoal ou política, em violação dos direitos à liberdade de religião ou de convicção e à liberdade de opinião e de expressão;

F.

Considerando que os processos judiciais em casos de blasfémia no Paquistão apresentam muitas falhas; considerando que o nível de exigência relativamente aos elementos de prova necessários para uma condenação é baixo e que as autoridades judiciais aceitam frequentemente as acusações sem espírito crítico; considerando que a pessoa acusada é frequentemente considerada culpada e tem de provar a sua inocência e não o contrário;

G.

Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é aplicável aos crentes de religiões, mas também aos ateus, aos agnósticos e a pessoas sem qualquer convicção;

H.

Considerando que o Paquistão é Parte nos acordos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que contêm disposições sobre o direito à vida, o direito a um processo equitativo, à igualdade perante a lei e à não discriminação;

I.

Considerando que o adiamento dos julgamentos tem sido um fator comum em vários casos de pessoas acusadas de «blasfémia» e que se suspeita de que os juízes recorrem frequentemente a estas táticas por relutância em proferir sentenças que absolvam o arguido; considerando que as pessoas que trabalham no sistema de justiça penal do Paquistão, incluindo os advogados, a polícia, os procuradores e os juízes, são muitas vezes impedidas de exercer as suas funções de forma eficaz, imparcial e sem medo; considerando que as testemunhas e as famílias das vítimas tiveram de se esconder por recearem ações de retaliação;

J.

Considerando que a situação no Paquistão continuou a deteriorar-se em 2020, uma vez que o Governo aplicou sistematicamente as leis relativas à blasfémia e não protegeu as minorias religiosas dos abusos cometidos por parte de intervenientes não estatais, tendo-se verificado um aumento acentuado dos assassínios seletivos, dos casos de blasfémia, das conversões forçadas e dos discursos de incitamento ao ódio contra as minorias religiosas, incluindo amadis, muçulmanos xiitas, hindus, cristãos e siques; considerando que, em 2020, o rapto, a conversão forçada ao Islão, a violação e o casamento forçado continuaram a constituir uma ameaça iminente para as mulheres e as crianças pertencentes a minorias religiosas, em particular as pertencentes às religiões hindu e cristã;

K.

Considerando que em 2 de março de 2021 se assinalou o 10.o aniversário do assassínio do antigo ministro paquistanês das Minorias, Shahbaz Bhatti, na sequência de ameaças que recebeu depois de se ter pronunciado publicamente contra as leis relativas à blasfémia;

L.

Considerando que o casal paquistanês Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel foi condenado à morte por acusações de blasfémia em 2014; considerando que estas acusações se basearam no alegado envio de mensagens de texto em que se insultava o profeta Maomé a partir de um número de telefone registado em nome de Shagufta Kausar à pessoa que acusou o casal de blasfémia;

M.

Considerando que os elementos de prova que levaram à condenação do casal podem ser considerados profundamente insuficientes; considerando que o facto de ambos os membros do casal serem analfabetos desacredita a assunção de que poderiam ter enviado as mensagens de texto; considerando que o telefone alegadamente utilizado para enviar as mensagens não foi recuperado para investigação; considerando que o casal tinha alegadamente discutido com o autor da acusação pouco tempo antes de este ter feito as acusações; considerando que existem motivos que levam a crer que o casal foi torturado;

N.

Considerando que o casal esteve detido na pendência de uma decisão do tribunal sobre o seu recurso contra a pena de morte; considerando que o seu recurso deveria ter sido apreciado em abril de 2020, seis anos depois de terem sido condenados, mas foi adiado por diversas vezes, a última das quais em 15 de fevereiro de 2021;

O.

Considerando que o casal foi separado dos seus quatro filhos desde a sua condenação;

P.

Considerando que Shafqat Emmanuel sofre de danos causados à espinal medula na sequência de um acidente ocorrido em 2004 e que não lhe é oferecida assistência médica adequada na prisão; considerando que Shagufta Kausar está isolada numa prisão para mulheres e sofre de depressão devido à sua situação;

Q.

Considerando que o Tribunal Superior de Justiça de Lahore adiou por diversas vezes o processo e que o advogado do casal, Saiful Malook, tem envidado todos os esforços para garantir que Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel possam finalmente ser ouvidos em tribunal e que o seu direito judicial a um processo equitativo e imparcial seja finalmente respeitado;

R.

Considerando que, de acordo com o Centro de Justiça Social do Paquistão, pelo menos 1 855 pessoas foram acusadas ao abrigo das leis relativas à blasfémia entre 1987 e fevereiro de 2021, tendo o maior número de acusações ocorrido em 2020;

S.

Considerando que Mashal Khan, estudante muçulmano, foi morto por uma multidão enfurecida em abril de 2017, na sequência de acusações em torno da publicação em linha de conteúdos blasfemos, dos quais não foram encontrados elementos de prova; considerando que Junaid Hafeez, professor universitário na Universidade Bahauddin Zakariya de Multan, foi detido em março de 2013 por alegadamente ter feito declarações blasfemas, colocado em regime de isolamento durante os cinco anos do seu julgamento, considerado culpado de blasfémia e condenado à morte pelos tribunais paquistaneses em dezembro de 2019; considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos condenaram a sentença como uma «farsa da justiça» contrária ao Direito internacional;

T.

Considerando que tem vindo a aumentar o número de ataques em linha e fora de linha contra jornalistas e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as pessoas mais marginalizadas da sociedade, incluindo os membros de minorias religiosas, as pessoas mais pobres e as pessoas com deficiência; considerando que tais ataques incluem frequentemente falsas acusações de blasfémia, que podem levar a ataques físicos, assassínios, prisão e detenções arbitrárias;

U.

Considerando que o Paquistão beneficia de preferências comerciais ao abrigo do programa SPG+ desde 2014; considerando que os benefícios económicos deste acordo comercial unilateral para o país são consideráveis; considerando que o estatuto SPG+ comporta a obrigação de ratificar e aplicar 27 convenções internacionais que incluem compromissos para garantir os direitos humanos e a liberdade de religião;

V.

Considerando que, na sua mais recente avaliação do Paquistão em relação ao SPG+, de 10 de fevereiro de 2020, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente à situação dos direitos humanos no país, nomeadamente no que se refere à falta de progressos na limitação do âmbito e da aplicação da pena de morte;

W.

Considerando que a aplicação contínua das leis relativas à blasfémia no Paquistão ocorre num contexto de aumento a nível mundial das restrições à liberdade de religião e à liberdade de expressão relacionada com a religião e a convicção; considerando que, em março de 2019, o Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou de convicção citou o caso de Asia Bibi como um dos exemplos do ressurgimento das leis relativas à blasfémia e à apostasia e da utilização de leis de ordem pública para limitar a expressão considerada ofensiva para as comunidades religiosas;

X.

Considerando que os ataques repetidos e enganosos perpetrados contra as autoridades francesas por parte de grupos radicais paquistaneses e as recentes declarações do Governo do Paquistão por motivos relacionados com a blasfémia se agravaram desde a resposta das autoridades francesas ao atentado terrorista contra um professor francês por defender a liberdade de expressão, o que levou as autoridades francesas a recomendar, em 15 de abril de 2021, que os seus cidadãos abandonem temporariamente o Paquistão; considerando que, em 20 de abril de 2021, um membro do partido no poder apresentou uma resolução na Assembleia Nacional do Paquistão, solicitando um debate sobre a expulsão do embaixador francês;

1.

Manifesta a sua preocupação com a saúde e o bem-estar de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel e insta as autoridades paquistanesas a garantirem a prestação imediata de cuidados médicos adequados; exorta as autoridades paquistanesas a libertarem imediata e incondicionalmente Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausar e a revogarem a sua condenação à morte;

2.

Lamenta que o recurso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel continue a ser adiado; insta o Tribunal Superior de Justiça de Lahore a proferir a sua decisão o mais rapidamente possível e a apresentar uma explicação razoável para qualquer novo adiamento;

3.

Observa que Shafqat Emmanuel se encontra num hospital da prisão devido à gravidade do seu estado de saúde e foi tratado duas vezes fora da prisão de Faisalabad; lamenta que os membros do casal estejam detidos há sete anos, longe um do outro e das suas famílias; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a assegurar que as suas prisões ofereçam condições dignas e humanas;

4.

Manifesta a sua preocupação com o abuso continuado das leis relativas à blasfémia no Paquistão, que está a agravar as divisões religiosas existentes e, consequentemente, a criar um clima de intolerância religiosa, violência e discriminação; salienta que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são incompatíveis com a legislação internacional em matéria de direitos humanos e são cada vez mais utilizadas para visar os grupos minoritários vulneráveis do país, incluindo xiitas, amadis, hindus e cristãos; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a rever e, em última instância, a abolir estas leis e a sua aplicação; solicita que os juízes, os advogados de defesa e as testemunhas de defesa sejam protegidos em todos os chamados «casos de blasfémia»;

5.

Exorta o Paquistão a revogar as secções 295-B e C do seu Código Penal e a respeitar e defender os direitos à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de expressão em todo o país, pondo efetivamente termo à aplicação das leis relativas à blasfémia; exorta ainda o Governo do Paquistão a alterar a Lei Antiterrorista de 1997, a fim de assegurar que os casos de blasfémia não sejam julgados em tribunais antiterroristas e de proporcionar oportunidades de liberdade condicional nos alegados casos de blasfémia;

6.

Salienta que a liberdade de religião ou de convicção, a liberdade de opinião e de expressão e os direitos das minorias são direitos humanos consagrados na Constituição do Paquistão;

7.

Solicita ao Governo do Paquistão que condene inequivocamente o incitamento à violência e à discriminação contra as minorias religiosas do país; insta o Governo do Paquistão a criar salvaguardas processuais e institucionais efetivas a nível da investigação e do Ministério Público e a nível judicial, a fim de evitar o abuso das leis relativas à blasfémia e na pendência da sua abolição; lamenta a persistente discriminação e violência contra as minorias religiosas no Paquistão, incluindo cristãos, muçulmanos amadis, xiitas e hindus; recorda o ataque de uma multidão em 2014 contra a comunidade amadi em Gujranwala, na sequência de acusações de blasfémia contra o seu membro Aqib Saleem, absolvido em tribunal, que resultou na morte de três membros da comunidade, incluindo duas crianças; observa que foi exigido que nenhum agente de polícia abaixo do nível de superintendente de polícia possa investigar as acusações antes de registar um caso;

8.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as leis relativas à blasfémia no Paquistão serem frequentemente utilizadas de forma abusiva para fazer acusações falsas, servindo vários interesses, incluindo a resolução de litígios pessoais ou a obtenção de ganhos económicos; exorta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a ter devidamente em conta este facto e a revogar as leis relativas à blasfémia em conformidade; condena veementemente a declaração do ministro de Estado dos Assuntos Parlamentares do Paquistão, Ali Khan, que apelou a que as pessoas que cometem blasfémia sejam decapitadas;

9.

Insta todo o pessoal diplomático europeu e da UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para proteger e apoiar Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel, nomeadamente assistindo aos julgamentos, solicitando a realização de visitas à prisão e contactando de forma contínua e resoluta as autoridades envolvidas neste processo;

10.

Exorta os Estados-Membros a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a oferecerem proteção internacional a Shagufta Kausar e a Shafqat Emmanuel, bem como ao seu advogado, Saiful Malook, e a outras pessoas que sejam acusadas por exercerem pacificamente os seus direitos, incluindo os defensores dos direitos humanos, caso necessitem de sair do Paquistão;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos ataques em linha e fora de linha contra jornalistas, académicos e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as minorias; insta o Governo do Paquistão a tomar medidas imediatas para garantir a segurança dos jornalistas, dos defensores dos direitos humanos e das organizações confessionais e a realizar investigações rápidas e eficazes, a fim de defender o Estado de direito e levar os responsáveis à justiça;

12.

Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a reverem imediatamente a elegibilidade do Paquistão para beneficiar do estatuto SPG+ à luz dos acontecimentos atuais e a verificarem se existem razões suficientes para dar início a um procedimento de suspensão temporária deste estatuto e dos benefícios correspondentes, bem como a informarem o Parlamento Europeu sobre esta questão o mais rapidamente possível;

13.

Insta o SEAE e a Comissão a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os previstos nas orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, para ajudar as comunidades religiosas e pressionar o Governo paquistanês a fazer mais em prol da proteção das minorias religiosas;

14.

Exorta o SEAE e os Estados-Membros a continuarem a apoiar o Paquistão na reforma judicial e no reforço das capacidades, a fim de garantir que os tribunais inferiores estejam equipados para levar rapidamente a julgamento as pessoas detidas e para arquivar os casos de blasfémia relativamente aos quais não existam elementos de prova fiáveis suficientes;

15.

Congratula-se com os diálogos inter-religiosos que têm lugar no Paquistão e insta o SEAE e a delegação da UE a continuarem a apoiar o Conselho Nacional de Paz para a Harmonia Inter-religiosa do Paquistão na organização dessas iniciativas regulares com líderes religiosos, inclusive das minorias religiosas, com o apoio de organizações confessionais, organizações da sociedade civil, profissionais dos direitos humanos e do Direito e académicos; insta igualmente a delegação da UE e as representações dos Estados-Membros a continuarem a apoiar as ONG no Paquistão empenhadas na supervisão dos direitos humanos e na prestação de apoio às vítimas de violência religiosa e de violência de género;

16.

Exorta o Paquistão a intensificar a sua cooperação com os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a fim de aplicar todas as recomendações pertinentes e melhorar o acompanhamento e a comunicação dos progressos realizados no que respeita ao cumprimento dos critérios de referência internacionais;

17.

Considera inaceitáveis as manifestações violentas e os ataques contra a França; manifesta a sua profunda preocupação com o sentimento de hostilidade em relação aos franceses no Paquistão, que levou os cidadãos e as empresas francesas a terem de abandonar temporariamente o país;

18.

Regozija-se com o recente acórdão do Supremo Tribunal do Paquistão que proíbe a execução de presos com doenças mentais; reitera a forte oposição da União Europeia à pena de morte em todos os casos e sem exceção; apela à abolição universal da pena de morte; insta as autoridades paquistanesas a comutarem as sentenças de todas as pessoas condenadas à pena de morte, a fim de garantir que seja respeitado o seu direito a um processo equitativo, reconhecido internacionalmente e salvaguardado na Constituição;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento do Paquistão.

(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 147.

(2)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 82.

(3)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 75

(4)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 40.

(5)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 109.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/82


P9_TA(2021)0159

A Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (2021/2642(RSP))

(2021/C 506/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o «Pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk», aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a declaração de 18 de março de 2021 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 sobre a Ucrânia e a sua declaração conjunta com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de abril de 2021, sobre o mesmo tópico,

Tendo em conta a reunião do Presidente da França, do Presidente da Ucrânia e da Chanceler da Alemanha, em 16 de abril de 2021, sobre a questão do reforço do dispositivo militar russo,

Tendo em conta as declarações, de 18 de abril de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a deterioração do estado de saúde de Alexei Navalny,

Tendo em conta a resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, relativa à integridade territorial da Ucrânia, as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 71/205, de 19 de dezembro de 2016, 72/190, de 19 de dezembro de 2017, 73/263, de 22 de dezembro de 2018, 74/168, de 18 de dezembro de 2019, e 75/192, de 16 de dezembro de 2020, relativas à situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol (Ucrânia), e as resoluções 74/17, de 9 de dezembro de 2019, e 75/29, de 7 de dezembro de 2020, sobre o problema da militarização da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol (Ucrânia), bem como de partes do mar Negro e do mar de Azov,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o título II sobre o diálogo político e a convergência no domínio dos negócios estrangeiros e da segurança (2),

Tendo em conta o Memorando de Budapeste relativo às garantias em matéria de segurança, de 5 de dezembro de 1994, relativamente à adesão da Bielorrússia, do Cazaquistão e da Ucrânia ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

Tendo em conta a proposta da Ucrânia, de 29 de março de 2021, de voltar a um cessar-fogo total no leste da Ucrânia e o projeto de plano de ação conjunto sobre a concretização dos acordos de Minsk,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 19 de abril de 2021, sobre a expulsão de diplomatas checos, e a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 21 de abril de 2021, em nome da UE, solidária com a República Checa, sobre as atividades criminosas praticadas no seu território,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nas últimas semanas, a Federação da Rússia aumentou consideravelmente a sua presença militar nas fronteiras orientais e setentrionais com a Ucrânia e na Crimeia ocupada, tendo reunido um total de mais de 100 000 soldados, bem como tanques, artilharia, veículos blindados e outros equipamentos pesados; considerando que o recente reforço constitui a maior concentração de tropas russas desde 2014 e que a sua envergadura e capacidades para atacar evidenciam a existência de intenções ofensivas;

B.

Considerando que a Federação da Rússia anunciou a suspensão do direito de passagem inofensiva dos navios de guerra e dos navios comerciais de outros países através da parte do Mar Negro em direção ao estreito de Kertch até 31 de outubro de 2021, em violação da liberdade de navegação garantida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual a Rússia é parte; considerando que as zonas em causa se situam em águas territoriais da Ucrânia em torno do território temporariamente ocupado da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol;

C.

Considerando que passaram seis anos desde a adoção dos acordos de Minsk e sete anos desde a anexação ilegal da península da Crimeia pela Federação da Rússia e o início da guerra na Ucrânia;

D.

Considerando que, de acordo com fontes ucranianas, a Federação da Rússia dispõe de cerca de 3 000 oficiais e instrutores militares que trabalham nas forças armadas das duas denominadas repúblicas populares;

E.

Considerando que a desestabilização do leste da Ucrânia, nas chamadas Repúblicas Populares de Donetsk e Luhansk, levada a cabo pela Federação da Rússia através das forças por si mandatadas está em curso desde 2014; que o conflito custou a vida a mais de 14 000 pessoas e saldou-se pela deslocação interna de cerca de dois milhões de pessoas;

F.

Considerando que a Ucrânia solicitou que fosse invocado o ponto 16.3 do capítulo III do Documento de 2011 de Viena sobre Medidas de Reforço da Confiança e da Segurança, pedindo uma explicação para as atividades militares inusitadas da Federação da Rússia perto da fronteira da Ucrânia e na Crimeia ocupada; que o documento de Viena foi adotado em 2011 pelos 57 membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) no intuito de servir de fundamento duradouro para a cooperação e a transparência militar; que a Federação da Rússia decidiu não participar na reunião em causa;

G.

Considerando que cumpre aos Estados participantes na OSCE partilhar informações, nomeadamente sobre os respetivos planos operacionais, notificar-se mutuamente com antecedência sobre atividades militares importantes, designadamente exercícios militares, proceder a consultas e cooperar entre si em caso de atividades militares inusitadas ou da escalada de tensões;

H.

Considerando que o Ministério da Defesa russo declarou, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, que as forças mobilizadas regressariam às suas bases permanentes até 1 de maio de 2021;

I.

Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia; que a situação dos direitos humanos e do Estado de direito se continua a deteriorar na Rússia, com violações contínuas destes direitos e liberdades por parte das autoridades; que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da CEDH e é membro do Conselho da Europa;

J.

Considerando que, em 9 de abril de 2021, as autoridades russas detiveram brevemente, interrogaram e apreenderam os telefones e documentos de Roman Anin, um dos principais jornalistas de investigação da Rússia, filiado no projeto de denúncia da criminalidade organizada e da corrupção (OCCRP); que estas ações também puseram em perigo os seus colegas jornalistas do OCCRP que trabalham em questões de transparência e corrupção, devido às informações a que o Serviço Federal de Segurança (FSB) tem agora pleno acesso;

K.

Considerando que Alexei Navalny, o mais conhecido ativista anticorrupção e político da oposição da Rússia, foi detido em 17 de janeiro de 2021 e condenado a uma pena de prisão de três anos e meio, em 2 de fevereiro de 2021, por alegada violação da sua liberdade condicional enquanto estava a recuperar na Alemanha de uma tentativa de assassinato por envenenamento com um agente químico militar proibido, perpetrada por agentes dos serviços de segurança russos na Federação da Rússia; que, em 12 de março de 2021, Alexei Navalny foi transferido para uma colónia penal em Pokrov, onde tem sido repetidamente sujeito a tortura e a tratamento desumano e, posteriormente, há mais de três semanas, iniciou uma greve de fome;

L.

Considerando que a evolução da situação ao longo das últimas semanas confirmou os piores receios da família, de amigos e apoiantes, bem como da comunidade internacional, pela sua segurança pessoal e pela sua vida e levou à sua transferência para um hospital prisional perto de Moscovo, onde a sua vida continua em perigo;

M.

Considerando que, em 16 de fevereiro de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu, nos termos do artigo 39.o do Regulamento do Tribunal, indicar ao Governo russo que libertasse Alexei Navalny; que esta medida deve ser aplicada com efeitos imediatos; que o Tribunal teve em conta a natureza e a gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny, demonstrado prima facie para efeitos da aplicação da medida cautelar e apreciado à luz das circunstâncias gerais em que Alexei Navalny se encontra atualmente detido;

N.

Considerando que, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, Alexei Navalny anunciou que, a conselho de médicos não prisionais, suspenderia gradualmente a sua greve de fome a que dera início em 31 de março de 2021; considerando que, segundo o aconselhamento médico prestado a Alexei Navalny, uma continuação da greve da fome colocaria a sua vida em risco; que, ainda que Alexei Navalny receba agora os cuidados necessários, nada garante que não venha a ser novamente objeto de tratamentos desumanos ou que coloquem a sua vida em risco, ou de tentativas de assassinato;

O.

Considerando que, em 2020, a Rússia ocupava o 129.o lugar entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International», o mais baixo da Europa; considerando que as ligações cleptocráticas entre oligarcas, agentes de segurança e funcionários ligados ao Kremlin foram parcialmente expostas por ativistas anticorrupção — como o falecido Sergei Magnitsky e a Fundação Anticorrupção (FBK), liderada por Alexei Navalny — implicando os níveis mais elevados do poder, incluindo Vladimir Putin, em investigações sobre a riqueza inexplicada que acumularam ao longo dos anos; considerando que o Ministério Público de Moscovo pretende classificar a FBK e duas outras organizações ligadas a Navalny — a Fundação para a Proteção dos Direitos dos Cidadãos e a sede regional de Navalny — como «extremistas», o que significaria que os seus funcionários poderiam ser alvo de detenção e de penas de prisão de seis a dez anos;

P.

Considerando que o envenenamento de que foi vítima Alexei Navalny se enquadra num padrão de comportamento adotado contra os opositores de Putin que afetou Viktor Yushchenko, Sergei Skripal e Vladimir Kara-Murza e conduziu à morte de várias figuras de proa da oposição, jornalistas, ativistas e dirigentes estrangeiros — incluindo, entre outros, Boris Nemtsov, Anna Politkovskaya, Sergei Protazanov, Natalya Estemirova e Alexander Litvinenko;

Q.

Considerando que a Federação da Rússia não só representa uma ameaça externa à segurança europeia, mas está também a travar uma guerra interna contra o seu próprio povo, sob a forma de opressão sistemática da oposição e de detenções nas ruas; considerando que, só em 21 de abril de 2021, o número de detenções de manifestantes pacíficos foi superior a 1 788, o que corresponde a um número total de mais de 15 000 cidadãos russos inocentes detidos desde janeiro de 2021;

R.

Considerando que, nas suas duas resoluções anteriores sobre a Rússia, o Parlamento solicitou uma revisão da política da UE em relação à Rússia e dos seus cinco princípios orientadores e que solicitou ao Conselho que iniciasse de imediato os preparativos e adotasse uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, incluindo um vasto leque de incentivos e condições para reforçar as dinâmicas internas na Rússia que vão no sentido da liberdade e da democracia;

S.

Considerando que, em 17 de abril de 2021, a República Checa expulsou 18 membros do pessoal da embaixada russa, incluindo agentes dos serviços secretos russos, com base na conclusão bem fundamentada do Serviço de Informação e Segurança da República Checa de que houve envolvimento de agentes no ativo dos serviços secretos russos na explosão de um depósito de munições, ocorrida em 2014, em que morreram dois cidadãos checos e se registaram importantes danos materiais; considerando que a vida e a propriedade de milhares de pessoas que vivem nos municípios circundantes foram implacavelmente postas em perigo; que estas ações ilegais no território da República Checa constituem uma violação crítica da soberania de um Estado-Membro da UE por parte de uma potência estrangeira; considerando que, em resposta à expulsão pela República Checa de 18 membros do seu pessoal da embaixada, a Federação da Rússia expulsou 20 diplomatas checos, que foram intimados a abandonar o território em 19 de abril de 2021; considerando que, em 22 de abril de 2021, a República Checa decidiu alinhar o número de funcionários na embaixada da Rússia na República Checa com o número de funcionários na embaixada da República Checa na Rússia, na sequência da recusa da Rússia em aceitar o regresso ao país dos diplomatas checos expulsos e nos termos do artigo 11.o da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, dando até ao final de maio para a embaixada russa dar cumprimento a essa decisão;

T.

Considerando que os mesmos agentes do GRU envolvidos na explosão do depósito de munições na República Checa foram também responsáveis pela tentativa de homicídio de Sergei e Yulia Skripal no Reino Unido em 2018, utilizando o agente neurotóxico de tipo militar Novichok, que também causou a morte de um cidadão britânico; que agentes do GRU foram igualmente acusados da tentativa de homicídio de Emilian Gebrev, proprietário de uma fábrica de armamento, e de duas outras pessoas na Bulgária em 2015; que a Rússia não coopera na investigação destes crimes cometidos no território da União Europeia, nega o envolvimento do GRU no envenenamento de Sergei e Yulia Skripal e protege os principais suspeitos;

1.

Apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional; reitera o seu firme apoio à política da UE de não reconhecimento da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol; congratula-se com todas as medidas restritivas tomadas pela UE em consequência da anexação ilegal; apela à libertação imediata de todos os cidadãos ucranianos detidos e presos ilegalmente na península da Crimeia e na Rússia, e considera deploráveis as contínuas violações dos direitos humanos perpetradas na Crimeia e nos territórios ocupados do leste da Ucrânia, bem como a atribuição, em grande escala, da nacionalidade e de passaportes russos aos cidadãos dessas zonas; sublinha que os funcionários russos cujos atos ou omissões tenham permitido ou conduzido a crimes de guerra na Ucrânia terão de enfrentar a justiça penal internacional;

2.

Lamenta o estado atual das relações entre a UE e a Rússia causado pela agressão da Rússia e pela contínua desestabilização da Ucrânia, o comportamento hostil e os ataques diretos contra os Estados-Membros e as sociedades da UE, que se manifesta, nomeadamente, nas interferências nos processos eleitorais, na utilização de desinformação, nas falsificações profundas, nos ciberataques maliciosos, na sabotagem e nas armas químicas, bem como a deterioração significativa da situação dos direitos humanos e do respeito pelo direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica na Rússia; condena veementemente o comportamento hostil da Rússia na Europa e insta o seu governo a pôr termo a estas atividades, que violam princípios e normas internacionais e ameaçam a estabilidade na Europa, impedindo qualquer tentativa de estabelecimento de uma agenda bilateral positiva com este importante país vizinho;

3.

Manifesta profunda preocupação face ao reforço do dispositivo militar russo na fronteira com a Ucrânia e na República Autónoma da Crimeia ilegalmente ocupada, ao qual terá sido posto termo, segundo declarações do Ministro da Defesa russo; condena estas ações ameaçadoras e desestabilizadoras encabeçadas pela Federação da Rússia e regista com satisfação a resposta proporcionada da Ucrânia;

4.

Considera que a UE tem de retirar ensinamentos da profundamente preocupante mobilização militar russa na fronteira ucraniana, que foi suspensa a partir de sexta-feira, 23 de abril de 2021; insiste em que o regresso das tropas russas da fronteira com a Ucrânia às suas bases permanentes deve ser feito integralmente e sem demora; exige que a Rússia cesse imediatamente a prática de reforçar injustificadamente o dispositivo militar com vista a ameaçar os seus vizinhos, ponha termo a todas as provocações em curso e se abstenha de futuras provocações, e desanuvie a situação fazendo regressar as suas forças às respetivas bases permanentes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, como os princípios e compromissos da OSCE em matéria de transparência dos movimentos militares e o Documento de Viena; reitera que a concentração militar russa também representa uma ameaça para a estabilidade, a segurança e a paz europeias, motivo pelo qual um diálogo da UE com a Ucrânia em matéria de segurança deve ser ambicioso e contribuir para uma avaliação convergente dos desafios em matéria de segurança no terreno; salienta que os países amigos devem intensificar o seu apoio militar à Ucrânia e o seu fornecimento de armas defensivas, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas, que permite a autodefesa individual e coletiva; insta a Rússia a retirar as suas tropas das chamadas Repúblicas Populares de Luhansk e Donetsk, e a devolver o controlo da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol à Ucrânia;

5.

Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a garantir que o Conselho continue a ter em conta a evolução militar, apesar da anunciada deslocação das tropas russas, e esteja preparado para chegar a acordo sobre novas ações conjuntas;

6.

Insta a Rússia a respeitar as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a garantir a liberdade de navegação e de trânsito através do estreito internacional para os portos do mar de Azov; insta a UE a desenvolver, em estreita cooperação com os Estados-Membros e outros parceiros internacionais, o acompanhamento permanente da passagem de todos os navios que atravessam o estreito de Kertch;

7.

Insta a Rússia e os separatistas apoiados pelos russos a aderirem ao acordo de cessar-fogo; insta a Rússia a aplicar as disposições dos Acordos de Minsk e a participar de forma construtiva no Processo da Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral; salienta a necessidade de uma solução política para o conflito no leste da Ucrânia e de um papel mais forte da UE na resolução pacífica de conflitos;

8.

Sublinha que, se um reforço do dispositivo militar desta natureza se transformar, no futuro, numa invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, a UE deve deixar claro que o preço dessa violação do direito e das normas internacionais será elevado; insiste, por conseguinte, em que, nestas circunstâncias, se proceda à cessação imediata das importações de petróleo e de gás da UE provenientes da Rússia e na necessidade de, ao mesmo tempo, excluir a Rússia do sistema de pagamento SWIFT e de congelar todos os ativos na UE pertencentes a oligarcas próximos das autoridades russas e às suas famílias, bem como de cancelar os seus vistos;

9.

Exige que a UE reduza a sua dependência em relação à energia russa e insta, por conseguinte, as instituições da UE e todos os Estados-Membros a interromperem a conclusão do gasoduto Nord Stream 2 e a exigirem a suspensão da construção de centrais nucleares controversas construídas pela Rosatom;

10.

Reitera o seu apoio à investigação internacional sobre as circunstâncias do trágico abate do voo MH17 da Malaysian Airlines, que poderia eventualmente constituir um crime de guerra, e reitera o seu apelo para que os responsáveis sejam levados a tribunal;

11.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a basearem-se na proposta legislativa do Reino Unido relativa a um regulamento mundial em matéria de sanções contra a corrupção e noutros regimes semelhantes, e a adotarem um regime de sanções da UE contra corrupção, a fim de complementar o atual regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; sublinha que os Estados-Membros da UE não devem continuar a ser locais acolhedores para a riqueza e os investimentos russos de origem pouco clara; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem os esforços para restringir os investimentos estratégicos do Kremlin na UE para efeitos de subversão, para comprometer os processos e as instituições democráticas e para disseminar a corrupção; continua a insistir em que Estados-Membros como a Bulgária e Malta têm de abandonar os seus regimes de «passaporte dourado»;

12.

Apela à libertação imediata e incondicional de Alexei Navalny, cuja condenação assenta em motivações políticas e é contrária às obrigações internacionais que recaem sobre a Rússia em matéria de direitos humanos, e de todas as pessoas detidas durante as manifestações de apoio à sua libertação ou à sua campanha anticorrupção; espera que a Rússia cumpra a medida cautelar decretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no que diz respeito à natureza e gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny; responsabiliza a Rússia pelo estado de saúde de Alexei Navalny e insta a Rússia a investigar a tentativa de homicídio de Alexei Navalny, em plena cooperação com a Organização para a Proibição de Armas Químicas; insta as autoridades russas a melhorarem as condições nas prisões e nos centros de detenção, a fim de cumprirem as normas internacionais; apela para que cessem as detenções de manifestantes pacíficos e os ataques sistemáticos à oposição perpetrados no contexto dos pedidos de libertação de Alexei Navalny; sublinha que todas as pessoas envolvidas na ação judicial, na condenação e nos maus tratos a Alexei Navalny devem ser objeto de sanções, em conformidade com o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

13.

Recorda às autoridades russas e ao Presidente Putin, pessoalmente enquanto chefe do Estado russo, que sobre eles recai a responsabilidade de cuidar da vida e da integridade física de Alexei Navalny e que devem tomar todas as medidas necessárias para proteger a sua saúde física e mental e o seu bem-estar; continua a exortar o Presidente Putin e as autoridades russas a investigarem, levarem a tribunal e a responsabilizarem os responsáveis pela tentativa de homicídio de Alexei Navalny;

14.

Considera deplorável a intenção das autoridades russas de declarar a Fundação Anticorrupção liderada por Alexei Navalny uma organização extremista e considera essa declaração infundada e discriminatória; frisa que a luta contra a corrupção e o desejo de participar num discurso público e num processo eleitoral livres e pluralistas é um direito inalienável de qualquer pessoa e de qualquer organização política democrática, e nada tem a ver com opiniões extremistas;

15.

Manifesta a sua profunda solidariedade para com as forças democráticas na Rússia empenhadas numa sociedade aberta e livre, bem como o seu apoio a todas as pessoas e organizações que são alvo de ataques e de repressão; exorta as autoridades russas a porem termo a todos os atos de assédio, intimidação e ataques contra a oposição, a sociedade civil, os meios de comunicação social, os defensores dos direitos humanos e dos direitos das mulheres e outros ativistas, em particular, antes das próximas eleições legislativas, no outono de 2021; incentiva a UE a interpelar sem cessar a Rússia para que revogue ou altere todas as leis que sejam incompatíveis com as normas internacionais; recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos na Rússia e ao seu trabalho; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a reforçarem o seu apoio à sociedade civil e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE;

16.

Insta as autoridades russas a respeitarem a liberdade dos meios de comunicação social e a cessarem qualquer assédio e pressão sobre os meios de comunicação social independentes, nomeadamente em relação ao jornalista de investigação Roman Anin;

17.

Reitera o seu apelo às instituições da UE e aos Estados-Membros para que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Federação da Rússia e continuem a acompanhar os processos judiciais que envolvem organizações da sociedade civil, jornalistas, políticos e ativistas da oposição, incluindo o caso de Alexei Navalny;

18.

Considera deplorável que agentes dos serviços secretos russos tenham provocado a explosão do depósito de armas em Vrbětice, na República Checa, o que constituiu uma violação da soberania checa e representa um ato inaceitável de hostilidade; condena veementemente as atividades destinadas a desestabilizar e ameaçar os Estados-Membros da UE e insta a Rússia a cessar tais atividades, a responsabilizar os perpetradores e a indemnizar as famílias dos cidadãos que morreram no atentado de 2014; sublinha que a União Europeia apoia a República Checa e exorta a VP/AR e o Conselho a tomarem as contramedidas adequadas, nomeadamente o alargamento de sanções específicas; manifesta a sua profunda solidariedade para com a população e as autoridades da República Checa, na sequência do ataque russo perpetrado em território da UE e da expulsão infundada e desproporcionada de 20 diplomatas checos da Rússia; manifesta apoio à decisão das autoridades checas de alinhar o número de efetivos que trabalham na embaixada da Rússia na República Checa com o número de efetivos na embaixada da República Checa na Rússia; condena as subsequentes ameaças proferidas pela Federação da Rússia contra a República Checa e saúda todos os atos de apoio e solidariedade de diferentes governos dos Estados-Membros da UE e todos os serviços diplomáticos já oferecidos; insta os Estados-Membros da UE a seguirem o exemplo do sucedido no caso Skripal, procedendo a uma expulsão coordenada dos diplomatas russos;

19.

Condena o apoio do Kremlin a regimes antidemocráticos opressivos em todo o mundo, como os do Irão, da Coreia do Norte, da Venezuela, da Síria e da Bielorrússia; manifesta a sua profunda preocupação com o número crescente de detenções, raptos e deportações de cidadãos bielorrussos que vivem na Federação da Rússia, incluindo o caso do presidente do movimento da oposição Frente Popular da Bielorrússia e de pessoas comuns que se manifestaram em apoio dos protestos pacíficos na Bielorrússia; manifesta especial preocupação com a campanha apoiada pela Rússia que visa as organizações de minorias nacionais da UE na Bielorrússia, incluindo a maior, a União dos Polacos na Bielorrússia;

20.

Condena a propaganda e a desinformação na imprensa russa e a sua propagação maliciosa à UE, bem como o trabalho de «fábricas de trolls» russas, especialmente as que atualmente difamam a República Checa, alegando que o país é um satélite dos interesses dos EUA e não um país soberano com serviços de informação independentes; condena os ciberataques contra a instituição da administração pública estratégica checa ligados à espionagem militar russa;

21.

Reitera que a união entre os Estados-Membros da UE representa a melhor política para dissuadir a Rússia de levar a cabo ações desestabilizadoras e subversivas na Europa; insta os Estados-Membros a coordenarem as suas posições e ações em relação à Rússia e a falarem a uma só voz; exige que os Estados-Membros falem a uma só voz no Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o persistente desrespeito, por parte da Rússia, dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; considera que a UE deve procurar reforçar a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, em particular com a NATO e os EUA, a fim de utilizar todos os meios disponíveis a nível internacional para combater eficazmente as permanentes interferências da Rússia, as campanhas de desinformação cada vez mais agressivas e as violações flagrantes do direito internacional que ameaçam a segurança e a estabilidade na Europa;

22.

Exorta os Estados-Membros da UE a agirem em tempo útil e com determinação contra as ações perturbadoras dos serviços de informações russos no território da UE e a coordenarem de forma estreita a sua resposta proporcionada com os parceiros transatlânticos; recomenda aos Estados-Membros que reforcem a cooperação em matéria de contraespionagem e a partilha de informações;

23.

Insta o VP/AR e o Conselho a definirem uma nova abordagem estratégica para as relações da UE com a Rússia, que deve apoiar melhor a sociedade civil, reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia, definir linhas vermelhas claras para a cooperação com agentes estatais russos, utilizar normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar espaços livres e restringir tecnologias opressivas, e demonstrar solidariedade para com os parceiros orientais da UE, nomeadamente em questões de segurança e de resolução pacífica de conflitos; sublinha que qualquer diálogo com a Rússia se deve basear no respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos;

24.

Manifesta a sua profunda preocupação por as autoridades russas continuarem a restringir o trabalho das plataformas de comunicação social independentes, bem como de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social; neste contexto, condena veementemente a decisão de classificar o meio de comunicação social independente «Meduza» como «agente estrangeiro»;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Duma) da Federação da Rússia.

(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/89


P9_TA(2021)0160

5.o aniversário do Acordo de Paz na Colômbia

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o quinto aniversário do Acordo de Paz na Colômbia (2021/2643(RSP))

(2021/C 506/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, e especialmente a sua resolução de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia (1),

Tendo em conta o Acordo comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2), assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, e o Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3), assinado em 2 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 1 de outubro de 2015, que nomeia Eamon Gilmore Enviado Especial da União Europeia para o Processo de Paz na Colômbia,

Tendo em conta o Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — Exército Popular (FARC-EP), assinado em 24 de novembro de 2016,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, e em particular o seu relatório de 26 de março de 2021,

Tendo em conta o relatório anual, de 10 de fevereiro de 2021, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e do Comissário Janez Lenarčič, sobre a decisão da Colômbia de conceder um estatuto de proteção temporária aos migrantes venezuelanos, e a declaração do porta-voz do VP/AR, de 26 de fevereiro de 2021, sobre a violência contra os defensores dos direitos humanos na Colômbia,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em novembro de 2021, a Colômbia celebrará o quinto aniversário da assinatura do Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia, liderado pelo presidente Juan Manuel Santos, e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — Exército Popular (FARC-EP), que pôs termo a um conflito de mais de 50 anos e representa um passo significativo rumo à construção de uma paz estável e duradoura no país; considerando que a Colômbia manteve a sua integridade democrática apesar de longos períodos de excecional violência;

B.

Considerando que o Tribunal Constitucional da Colômbia estimou que serão necessários, pelo menos, 15 anos para cumprir o Acordo Final, o planeamento para 10 anos do Roteiro Único e o atual Plano de Investimento Quadrienal para a Paz, com recursos que somam quase 11,5 mil milhões de USD;

C.

Considerando que Iván Duque, Presidente da Colômbia, e Rodrigo Londoño, presidente do partido Comunes (anteriormente partido FARC), se reuniram em 10 de março de 2021 para debater o estado de aplicação do Acordo Final; considerando que, no âmbito do diálogo facilitado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Colômbia e pelo Chefe da Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, ambas as partes reiteraram o seu compromisso relativamente ao Acordo Final e concordaram em trabalhar em conjunto para elaborar um roteiro para o período que falta até se alcançar a sua aplicação abrangente, bem como em redobrar os seus esforços para reforçar a reintegração e as garantias de segurança oferecidas aos antigos combatentes;

D.

Considerando que os antigos combatentes de guerrilha estão também a avançar no seu processo de reintegração na vida civil e que o sistema jurídico e constitucional da Colômbia está a adotar reformas precisas para garantir que os compromissos assumidos no acordo sejam cumpridos e que o futuro do país possa assentar neles;

E.

Considerando que, no Acordo Final, as partes concordaram em estabelecer uma Jurisdição Especial para a Paz (JEP), que incluía, nomeadamente, a criação de um sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como acordos sobre a indemnização das vítimas, entre outros, como reconhecido no relatório de 10 de fevereiro de 2021 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet; considerando que a Colômbia enfrenta problemas complexos no que se refere à aplicação integral do Acordo Final, que foram agravados pela situação da COVID-19 e pela chegada e acolhimento de migrantes venezuelanos;

F.

Considerando que, em 26 de janeiro de 2021, a JEP colombiana anunciou a sua primeira decisão importante, acusando oito altos dirigentes das antigas FARC-EP de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, o que tem sido até à data o resultado mais claro da justiça transicional no país; considerando que também confirmou os progressos na investigação dos chamados «falsos positivos»; considerando que a JEP deu início a ações para realizar progressos no sentido do estabelecimento de um diálogo permanente e sem entraves com as autoridades indígenas;

G.

Considerando que os progressos importantes que continuam a ser realizados constituem um exemplo do potencial de transformação do acordo de paz, que inclui, pela primeira vez, uma abordagem específica ao género; considerando que devem ser realizados mais progressos no Programa global de salvaguardas para as mulheres líderes e as defensoras dos direitos humanos, bem como nos programas de apoio às mulheres e raparigas vítimas de violência, designadamente de violações e raptos; considerando que, atendendo à interligação entre os diferentes capítulos do acordo, é da maior importância integrar ativamente a perspetiva de género em todos os domínios;

H.

Considerando que, apesar de as conversações de paz terem conduzido a uma redução significativa do número de mortes e de atos de violência na Colômbia, a falta de segurança em diferentes regiões do país é geralmente considerada um obstáculo ao processo de paz, à qual acresce, tal como indicam as Nações Unidas, um aumento preocupante da violência, desaparecimentos forçados, raptos e assassinatos de dirigentes sociais e indígenas, de antigos combatentes das FARC e de defensores dos direitos humanos; considerando que as forças de segurança são também alvo de ataques e de violência;

I.

Considerando que a Missão de Verificação das Nações Unidas verificou o assassinato de 73 antigos combatentes em 2020, elevando para 248 o número de antigos combatentes mortos desde a assinatura do acordo de paz em 2016; considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) recebeu informações sobre o assassinato de 120 defensores dos direitos humanos no ano passado, dos quais 53 casos foram verificados; considerando que, ademais, registou 69 incidentes com um grande número de vítimas civis em 2020, que provocaram a morte de 269 civis, incluindo 24 crianças e 19 mulheres; considerando que as Nações Unidas comunicaram que são necessários mais esforços para aplicar o acordo de paz;

J.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas definiu como prioridades a luta contra a violência persistente contra antigos combatentes, comunidades afetadas por conflitos, dirigentes sociais e defensores dos direitos humanos, bem como a necessidade de reforçar a sustentabilidade do processo de reintegração, a consolidação de uma presença estatal integrada em zonas afetadas por conflitos, o reforço do diálogo construtivo entre as partes a fim de promover a aplicação do acordo de paz e a necessidade de reforçar as condições de reconciliação entre as partes;

K.

Considerando que, em 2017, o Governo colombiano iniciou conversações formais de paz com o Exército de Libertação Nacional (ELN); considerando que, no entanto, em janeiro de 2019, pouco depois de o ELN fazer explodir um carro armadilhado numa academia de polícia em Bogotá, tirando a vida a 22 pessoas, o Governo do Presidente Iván Duque pôs termo às conversações de paz; considerando que a dinâmica de conflito que envolve o ELN, com confrontos com outros intervenientes armados ilegais e com as forças públicas de segurança, prossegue em determinados departamentos; considerando que o Governo sublinha que a possibilidade de retomar as conversações depende da cessação dos atos violentos do ELN, nomeadamente de se pôr termos aos raptos, ao recrutamento de crianças e à colocação de minas, ao passo que o ELN mantém a sua posição de que qualquer pedido do Governo nesse sentido deve ser tratado à mesa das negociações;

L.

Considerando a importante decisão tomada pelo Presidente da Colômbia, Iván Duque Márquez, de manifestar a sua solidariedade, concedendo um estatuto de proteção temporária e regularizando aproximadamente 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, através de autorizações migratórias temporárias, permitir-lhes-á registarem-se e reforçará o seu acesso a serviços públicos, como a saúde e a educação, e a sua integração socioeconómica, o que diminuirá a sua vulnerabilidade; considerando que a Colômbia e a Venezuela partilham uma fronteira porosa com mais de 2 000 quilómetros; considerando que a fronteira entre a Colômbia e a Venezuela é principalmente composta por florestas densas e de difícil acesso, o que a torna propícia a atividades ilícitas e à criminalidade organizada;

M.

Considerando que o Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia mobilizou 128 milhões de EUR do orçamento da UE, de 21 Estados-Membros, do Chile e do Reino Unido; considerando que o Fundo definiu as suas futuras linhas estratégicas no seu quinto comité estratégico, em 22 de janeiro de 2021;

N.

Considerando o papel fundamental da sociedade civil na defesa da paz, pois reúne as organizações de defesa dos direitos humanos, as organizações de mulheres, as comunidades rurais, as comunidades afro-colombianas e as populações indígenas que desenvolveram várias iniciativas e propostas a nível local, regional e nacional;

O.

Considerando que a UE e a Colômbia mantêm um quadro de estreita cooperação política, económica e comercial, estabelecido pelo Memorando de Entendimento de novembro de 2009 e pelo Acordo Comercial entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, cujo objetivo último é não só promover as relações económicas entre as partes mas também consolidar a paz, a democracia e o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos seus cidadãos; considerando que a Colômbia é um parceiro estratégico e fundamental para a estabilidade regional; considerando que a UE e a República da Colômbia estabeleceram um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, que entrou em vigor em 1 de março de 2020;

P.

Considerando que esta estreita relação se estende também a áreas de cooperação internacional em assuntos multilaterais de interesse mútuo, como a luta pela paz e o combate ao terrorismo e ao narcotráfico;

1.

Reitera o seu apoio ao acordo de paz na Colômbia e congratula-se com o recente diálogo que teve lugar entre as partes, reconhecendo simultaneamente o seu esforço político, realismo e perseverança; reitera a sua disponibilidade para continuar a prestar toda a assistência política e financeira possível para apoiar a aplicação global do acordo de paz, a fim de acompanhar a fase pós-conflito, em que a participação das comunidades locais e das organizações da sociedade civil continua a ser essencial, e para ter em devida conta as prioridades referidas pelas vítimas em termos de verdade, justiça, indemnizações e garantias de não repetição; reitera a sua solidariedade para com todas as vítimas;

2.

Destaca que o acordo de paz colombiano é frequentemente citado como um modelo em todo o mundo, devido à sua determinação em abordar as questões que causaram o conflito e à sua ênfase central nos direitos e na dignidade das vítimas; recorda que todas as partes de um acordo tão complexo e inovador têm de ser implementadas, uma vez que estão interligadas na resposta às causas profundas do conflito; exorta o Governo colombiano a continuar a realizar progressos na aplicação de todos os aspetos do acordo de paz;

3.

Congratula-se com os progressos realizados pela Colômbia em domínios como a Reforma Rural Integral, os programas de desenvolvimento rural, a defesa dos direitos das vítimas, a resolução do problema das drogas ilícitas, a substituição de culturas ilícitas, a restituição das terras e a reintegração de antigos combatentes, e incentiva a que sejam envidados esforços adicionais para aplicar todos os aspetos do acordo de paz, em especial nos domínios socioeconómicos onde se registaram menos progressos; salienta a importância de o processo de paz ser acompanhado de um verdadeiro esforço no sentido de combater a desigualdade e a pobreza, nomeadamente através da procura de soluções justas para as pessoas e as comunidades forçadas a abandonar as suas terras; entende que os grupos que sofreram desproporcionadamente com o conflito, como as comunidades afro-colombianas e indígenas, devem receber um apoio especial; reconhece o trabalho dos conselhos territoriais para a paz, a reconciliação e a coexistência;

4.

Sublinha o papel fundamental e histórico dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial, elaborados pelas comunidades dos 170 municípios mais afetados pelo abandono, pela pobreza e pela violência;

5.

Congratula-se com todas as medidas já tomadas pela JEP no sentido de criar um futuro centrado na consolidação da paz e na prevenção da impunidade e insta a JEP a prosseguir os seus esforços significativos, apesar dos inúmeros desafios, designadamente na aplicação da legislação; insta as autoridades colombianas a preservarem a autonomia e a independência do sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como a garantir a sua proteção, enquanto contributo fundamental para uma paz sustentável e duradoura;

6.

Condena os assassinatos de defensores dos direitos humanos, antigos combatentes das FARC e líderes sociais e indígenas, bem como atos de violência contra estas pessoas; salienta que o combate à violência persistente contra estas pessoas constitui um dos principais desafios na Colômbia; observa que o conflito se agravou nas zonas rurais do país e lamenta a violência causada principalmente nessas zonas por grupos armados ilegais e pela criminalidade organizada ligada ao tráfico de droga e à exploração mineira ilegal; assinala que foram relatados vários casos de deslocação forçada, recrutamento forçado, violência sexual contra crianças e mulheres, massacres, tortura e outras atrocidades, bem como ataques contra comunidades e autoridades étnicas, além de impactos para as autoridades públicas; exorta à realização de investigações céleres e exaustivas e a que os autores destes atos sejam responsabilizados; insta o Estado colombiano a aumentar e garantir a proteção e a segurança dos líderes sociais e políticos, ativistas sociais e defensores ambientais e das comunidades rurais; expressa particular preocupação com a situação problemática no departamento de Cauca, referida na declaração das Nações Unidas;

7.

Reconhece os esforços para lutar contra a criminalidade perpetrada por grupos armados organizados e outras organizações; salienta a necessidade de adotar medidas urgentes para aumentar a sua proteção e, por conseguinte, apela a uma presença mais integrada do Estado nos territórios e à adoção pela Comissão Nacional de Garantias de Segurança de uma política pública de desmantelamento das organizações criminosas; congratula-se, neste sentido, com o Plano Estratégico para a Segurança e a Proteção das Pessoas a Reintegrar;

8.

Congratula-se com a prorrogação da Lei das Vítimas até 2031 e o aumento do seu orçamento, beneficiando mais de nove milhões de pessoas inscritas no Registo Único de Vítimas e com a participação política efetiva das FARC, atualmente o Partido Comunes, e com os progressos realizados na reintegração de quase 14 000 antigos combatentes; congratula-se com a aquisição, pelo Governo, de sete dos 24 antigos espaços territoriais de formação e reintegração (ETCR) e destaca a implantação de um dispositivo de segurança nesses espaços e as medidas de proteção social que abrangem mais de 13 000 ex-combatentes;

9.

Reconhece os esforços envidados pelas instituições colombianas e incentiva a realização de mais progressos no sentido de garantir o pleno e permanente respeito pelos direitos humanos, em conformidade com o seu dever de garantir a segurança dos seus cidadãos; destaca a diminuição da taxa de homicídios, que baixou de 25 para 23,7 por 100 000 habitantes entre 2019 e 2020, tal como reconhecido no relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; reconhece o empenho do Governo na proteção dos líderes sociais, defensores dos direitos humanos e antigos combatentes, bem como das comunidades remotas;

10.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de ser obrigatório fornecer informações sobre as rotas do tráfico de droga e as fontes de financiamento dos grupos criminosos que atacam defensores, dirigentes e ex-combatentes, até à data os antigos guerrilheiros não forneceram essas informações; manifesta-se igualmente preocupado por o prazo fixado para a entrega dos bens das antigas FARC-EP para indemnizar as vítimas ter expirado em 31 de dezembro de 2020 e de apenas ter sido entregue 4 % do montante que havia sido acordado;

11.

Incentiva o Governo a adotar todas as medidas necessárias no atual contexto económico para, como recomendado pelas Nações Unidas, promover mudanças estruturais que contribuam para melhorar a situação global e maximizar o potencial do acordo de paz para se alcançar uma transformação positiva da situação da Colômbia em matéria de direitos humanos; apela às organizações da sociedade civil para que colaborem no restabelecimento de um clima de reconciliação e coexistência na Colômbia;

12.

Reitera, mais uma vez, que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido tal convicção que adiram à democracia, com todas as suas consequências e requisitos, o que implica o primeiro passo de abandonar definitivamente as armas e defender ideias e aspirações tendo como base o respeito pelas normas democráticas e o Estado de direito; insta, neste sentido, o ELN, classificado pela UE como uma organização terrorista, e os grupos dissidentes das FARC-EP a porem termo à violência e aos ataques terroristas contra a população colombiana e a empenharem-se, de forma firme e resoluta e sem mais delongas, na paz na Colômbia;

13.

Destaca os progressos realizados na recolha de minas antipessoal em 129 municípios e a prorrogação do prazo para a sua eliminação até 2025;

14.

Louva o passo notável e sem precedentes dado pela Colômbia ao conceder o estatuto de proteção temporária a cerca de 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, o que contribuirá para garantir que beneficiem e vejam os seus direitos humanos protegidos e para a redução do sofrimento humano dos migrantes venezuelanos na Colômbia, dando-lhes simultaneamente oportunidade para uma melhor assistência, nomeadamente em matéria de vacinação contra a COVID-19, bem como proteção e integração social; espera que a iniciativa da UE de apoiar os esforços regionais para fazer face à crise migratória abra caminho a um maior apoio, em consonância com a solidariedade excecional da Colômbia, exortando outros membros da comunidade internacional a juntarem-se no apoio a este processo na Colômbia; apela ao reforço da resposta no sentido de encontrar uma solução política e democrática para a crise na Venezuela;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a redobrarem o seu apoio político e financeiro à Colômbia no quadro dos novos instrumentos de cooperação durante o novo exercício orçamental;

16.

Destaca o contributo dado pela UE, especialmente através do Fundo Europeu para a Paz na Colômbia, que concentra os seus recursos na reforma rural integrada e na reintegração, com ênfase nos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial e na formalização da propriedade fundiária;

17.

Destaca a participação do setor privado no apoio às vítimas, à reintegração, à substituição de culturas ilícitas e aos 170 municípios dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial; solicita à Comissão que aprofunde as sinergias entre o acordo comercial e os novos instrumentos de cooperação que visam garantir o acesso ao mercado europeu, o intercâmbio e o investimento, a fim de assegurar a sustentabilidade dos projetos produtivos, um rendimento às populações beneficiárias e reduzir a sua vulnerabilidade à criminalidade e à economia ilícita;

18.

Acredita que o êxito na aplicação do acordo de paz de 2016, enquanto contributo para a paz e a estabilidade global, continuará a ser uma prioridade fundamental no reforço das relações bilaterais através do Memorando de Entendimento aprovado pelo Conselho em janeiro último; incentiva, na mesma linha, ao reforço da cooperação entre a UE e a Colômbia, a fim de melhorar os meios de subsistência dos cidadãos colombianos e da UE através do reforço de sinergias entre a Parceria Comercial UE-Colômbia e o acordo de paz; apoia a prorrogação do mandato do Enviado Especial para a Paz na Colômbia;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à presidência rotativa da UE, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.

(1)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 79.

(2)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.

(3)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 3.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/94


P9_TA(2021)0161

Garantia Europeia para a Infância

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância (2021/2605(RSP))

(2021/C 506/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os objetivos previstos no artigo 3.o do TUE, em particular a luta contra a exclusão social e a discriminação, a promoção da justiça social, a coesão económica, social e territorial e a proteção dos direitos da criança,

Tendo em conta a cláusula social horizontal constante do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os objetivos da política social previstos nos artigos 151.o e 153.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.o do TFUE,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios n.os 1, 3, 4, 11, 14, 16, 17, 19, 20 e os seus grandes objetivos para 2030,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Estratégia da UE sobre os direitos da criança (COM(2021)0142),

Tendo em conta a Proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância (COM(2021)0137),

Tendo em conta o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 2, 3, 4 e 10,

Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

Tendo em conta as orientações políticas da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen,

Tendo em conta a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0440),

Tendo em conta o quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2011)0173),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (3),

Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre a Garantia para a Infância,

Tendo em conta a sua declaração escrita 0042/2015, nos termos do artigo 136.o do seu Regimento, sobre o investimento nas crianças, aprovada em março de 2016,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (8),

Tendo em conta a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta os comentários gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (9),

Tendo em conta as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças, consagradas na Resolução A/RES/64/142 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de fevereiro de 2010,

Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade para com os ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,

Tendo em conta as comunicações da Comissão adotadas com o objetivo de criar uma União da Igualdade, em conformidade com as Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, nomeadamente as comunicações de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de ação para a integração e a inclusão 2021-2027» (COM(2020)0758), de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565), de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Estratégia para a igualdade de género 2020-2025» (COM(2020)0152), e de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «União da Igualdade: Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros EPSCO intitulada «Overcoming poverty and social exclusion — mitigating the impact of COVID-19 on families — working together to develop prospects for strong children» [Ultrapassar a pobreza e a exclusão social — atenuar o impacto da COVID-19 nas famílias — trabalhar em conjunto para desenvolver perspetivas para crianças fortes],

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 (13),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (2013/112/UE) (14),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho,

Tendo em conta o documento estratégico das Nações Unidas, de 15 de abril de 2020, intitulado «The impact of COVID-19 on children» (O impacto da COVID-19 nas crianças),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/867/CE),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social,

Tendo em conta a Nova Agenda de Competências,

Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho e à Comissão sobre a Garantia Europeia para a Infância (O-000025/2021 — B9-0012/2021 e O-000026/2021 — B9-0013/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.

Considerando que a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância deve complementar a Estratégia da UE sobre os direitos da criança, ambas adotadas em 24 de março de 2021; considerando que a Estratégia da UE sobre os direitos da criança reúne todas as iniciativas existentes e futuras em matéria de direitos da criança num quadro político coerente e formula recomendações para a ação interna e externa da UE;

B.

Considerando que a pobreza infantil foi identificada por organizações internacionais, como o Conselho da Europa, e ONG, como a UNICEF, como uma potencial causa das violações dos direitos da criança e um possível resultado dessas mesmas violações, devido ao impacto que tem na capacidade das crianças para exercerem os seus direitos, e como o resultado da incapacidade de defender esses direitos;

C.

Considerando que as crianças que crescem com uma escassez de recursos e em situações familiares precárias são mais suscetíveis de cair na pobreza e ser vítimas de exclusão social, o que tem um impacto profundo no seu desenvolvimento e na sua vida adulta, bem como de não ter acesso a competências adequadas e a um emprego digno, o que contribui para o ciclo vicioso da pobreza intergeracional;

D.

Considerando que as seis categorias identificadas na proposta de Garantia para a Infância dizem respeito às crianças que estão mais expostas a riscos, as quais constituem uma preocupação imediata e necessitam de cuidados urgentes; considerando que se deve partir do princípio de que os objetivos da Garantia são aplicáveis, na medida do possível, a todas as crianças da União;

E.

Considerando que a questão da pobreza infantil e da exclusão social constitui um problema comum a todas as sociedades, cuja melhor forma de abordar é através de políticas abrangentes, de aplicação restrita e de âmbito alargado, dirigidas tanto às crianças como às suas famílias e comunidades e que deem prioridade aos investimentos na criação de novas oportunidades e soluções; considerando que todos os setores da sociedade devem participar na resolução destes problemas, desde as autoridades locais, regionais, nacionais e europeias até à sociedade civil e ao setor privado;

F.

Considerando que a investigação demonstra que o investimento na infância, nomeadamente na educação e no acolhimento na primeira infância, pode produzir um retorno do investimento a nível da sociedade pelo menos quatro vezes superior aos custos iniciais dos investimentos, sem ter em conta os benefícios mais vastos para as empresas em termos de trabalhadores qualificados ou para os sistemas de segurança social que deixam de ser sobrecarregados com despesas adicionais relativas às crianças que beneficiam do acesso a medidas de inclusão social (15); considerando que os processos orçamentais devem reconhecer o investimento na infância como uma categoria de investimento específica, distinta das despesas sociais regulares;

G.

Considerando que, 22,2 % das crianças na UE, o que significa cerca de 18 milhões de crianças, estavam em risco de pobreza ou exclusão social em 2019; considerando que as crianças de famílias com baixos rendimentos, sem abrigo, com deficiência, oriundas da migração, pertencentes a minorias étnicas, em particular as crianças ciganas, as crianças institucionalizadas, as crianças em situação familiar precária, as famílias monoparentais, as famílias LGBTIQ + e as famílias em que os pais que trabalham no estrangeiro enfrentam graves dificuldades, como a privação habitacional grave ou a sobrelotação e obstáculos no acesso a serviços básicos e fundamentais, como uma alimentação adequada e uma habitação digna, que são fundamentais para o seu bem-estar e o desenvolvimento de competências sociais, cognitivas e emocionais; considerando que uma casa devidamente aquecida, com água potável e saneamento, como a habitação em geral, é um elemento essencial para a saúde, o bem-estar, o crescimento e o desenvolvimento das crianças; considerando que uma habitação adequada também é propícia à aprendizagem e ao estudo das crianças;

H.

Considerando que, devido à falta de estatísticas, o número de crianças com deficiência é desconhecido mas que, possivelmente, se aproxima dos 15 % do número total de crianças na União Europeia; considerando que as crianças com deficiência devem gozar plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em pé de igualdade com as demais crianças, designadamente o direito de viverem com a(s) respetiva(s) família(s) ou num ambiente familiar que melhor defenda os seus interesses, como consignado na Convenção sobre os Direitos da Criança; considerando que os membros da família têm, muitas vezes, de reduzir ou cessar a sua atividade profissional para cuidar dos familiares com deficiência; considerando que o estudo sobre a viabilidade de uma garantia para a infância da Comissão (relatório intercalar) salienta que os principais obstáculos identificados para as crianças com deficiência são problemas relacionados com o acesso físico, a não adaptação dos serviços e das instalações às necessidades das crianças e, em muitos casos, a sua simples inexistência; considerando que, no mesmo estudo, muitos inquiridos chamaram a atenção para o problema da discriminação, especificamente no acesso à educação e à habitação a preços acessíveis;

I.

Considerando que os direitos da criança não podem ser garantidos sem a aplicação bem sucedida dos ODS da ONU e vice-versa;

J.

Considerando que todas as crianças têm o direito à proteção contra a pobreza, o que significa claramente que são necessárias políticas preventivas; considerando que o Parlamento e a sociedade civil europeia apelaram à criação de uma Garantia para a Infância, a fim de assegurar que todas as crianças que vivem em situação de pobreza tenham acesso gratuito a serviços de qualidade em matéria de cuidados de saúde, educação e acolhimento na primeira infância, bem como a habitação digna e a uma alimentação adequada; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas (16);

K.

Considerando que a erradicação da pobreza infantil implica necessariamente que os pais ou prestadores de cuidados das crianças tenham acesso a um trabalho com direitos, salários dignos e regimes laborais seguros e estáveis;

L.

Considerando que a presente proposta fornece orientações concretas aos Estados-Membros para garantirem um acesso gratuito e efetivo à educação e às atividades realizadas em contexto escolar, à educação e acolhimento na primeira infância, a cuidados de saúde e a atividades desportivas, culturais e recreativas para todas as crianças, em particular para as mais necessitadas; considerando que os Estados-Membros devem promover políticas que garantam uma habitação acessível e a preços comportáveis para as crianças necessitadas, bem como uma alimentação saudável, a fim de combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades para todas as crianças a nível nacional, regional e local; considerando que todas as crianças têm o direito de brincar;

M.

Considerando que a pandemia de COVID-19 veio agravar a situação das crianças em risco de pobreza e exclusão social, deixando milhões de crianças e famílias numa situação socioeconómica ainda mais precária; considerando que, em consequência da pandemia, se estima que o número de crianças a viver abaixo do respetivo limiar nacional de pobreza possa vir a aumentar exponencialmente em mais 117 milhões e que cerca de outros 150 milhões de crianças vivam numa situação de pobreza pluridimensional; considerando que as pessoas e as famílias com rendimentos baixos e médios correm um risco mais elevado de pobreza quando o desemprego aumenta; considerando que também correm um risco mais elevado de privação habitacional grave, insegurança habitacional, sobre-endividamento, despejo e de cair em situação de sem-abrigo; considerando que estes números deverão aumentar exponencialmente devido à pandemia de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas, o que afetará milhões de crianças na Europa ao longo das suas vidas; considerando que a crise da COVID-19 agravou a situação das crianças marginalizadas, que vivem em condições de sobrelotação e desumanas com acesso limitado a cuidados de saúde, água potável, saneamento e alimentação, expondo-as a um maior risco de contraírem o vírus;

N.

Considerando que a transição para a aprendizagem à distância acelerou em 2020 devido à pandemia de COVID-19; considerando que, consequentemente, a falta de acesso à Internet e às ferramentas e infraestruturas digitais afetou particularmente as crianças mais pequenas com necessidades especiais e as que vivem em situação de pobreza, em comunidades marginalizadas e em zonas remotas e rurais, incluindo as regiões e territórios periféricos; considerando que se verificou um aumento alarmante do número de crianças cujos pais perderam o alojamento ou o emprego e do número de crianças privadas da sua principal refeição diária, bem como do acesso a serviços extraescolares, como o desporto, o lazer, as atividades artísticas e culturais, que fomentam o seu desenvolvimento e bem-estar; considerando que a falta de acesso a soluções e oportunidades digitais para a educação digital pode limitar significativamente o acesso posterior à educação e ao emprego dos jovens, privando-os de melhores oportunidades no mercado de trabalho e privando também as empresas europeias de potenciais trabalhadores; considerando que, por conseguinte, é necessário investir em soluções de educação digital; considerando que as soluções digitais e outras tecnologias de apoio destinadas às crianças com deficiência podem permitir e acelerar o processo de inclusão social e o acesso a mais oportunidades no futuro; considerando que, por conseguinte, a igualdade de acesso é fundamental neste contexto;

O.

Considerando que as crianças com deficiência na UE são desproporcionadamente mais suscetíveis de serem colocadas em instituições de acolhimento do que as crianças sem deficiência e que é muito menos provável que beneficiem de iniciativas que propiciem a sua transição de uma instituição de acolhimento para uma família de acolhimento; considerando que as crianças com deficiência continuam a ser segregadas na educação ao serem colocadas em escolas especiais e enfrentam barreiras físicas e outros obstáculos que as impedem de beneficiar de uma educação inclusiva; considerando que a pandemia de COVID-19 impediu muitas crianças com deficiências intelectuais de prosseguirem a sua educação, uma vez que o ensino em linha, muitas vezes, não se adequa às suas necessidades especiais;

P.

Considerando que a União pode desempenhar um papel fundamental na luta global contra a pobreza infantil e a exclusão social de todas as crianças, incluindo as seis categorias principais identificadas pela Comissão;

Q.

Considerando que os filhos de cidadãos móveis da UE são muitas vezes vítimas das lacunas nas legislações nacionais; considerando que, apesar de contribuir para a redução da pobreza a curto prazo, a migração laboral leva a que as crianças sejam deixadas para trás, o que pode exacerbar o seu subdesenvolvimento social e conduzir à precariedade; considerando que os filhos de pais migrantes que ainda residem no seu país de origem são mais suscetíveis de serem marginalizados, maltratados e abusados, o que é particularmente relevante para a mobilidade laboral dentro da UE (17);

R.

Considerando que a Garantia para a Infância é uma das iniciativas emblemáticas em matéria de política social enumeradas nas orientações políticas da Comissão e no seu programa de trabalho para 2021 e deve ser ainda mais reforçada no futuro por novos e ambiciosos instrumentos legislativos; considerando que esta questão deve constar da ordem do dia da Conferência sobre o Futuro da Europa; considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Recomendação da Comissão de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» continuam a ser princípios orientadores importantes para reduzir a pobreza infantil, melhorar o bem-estar das crianças e proporcionar um futuro estável, reduzindo ao mesmo tempo o abandono escolar precoce; considerando que, no plano de ação relativo à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão estabeleceu o objetivo de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na UE em, pelo menos, 15 milhões até 2030, incluindo pelo menos 5 milhões de crianças; considerando que os estereótipos de género negativos e o condicionalismo social, que conduzem aos fenómenos designados por «fosso nos sonhos» (diferença em termos de confiança nas próprias capacidades observada entre raparigas e rapazes («dream gap»)) e «fosso nos direitos» (o facto de as mulheres serem levadas a pensar que têm menos direitos que os homens («entitlement gap»)), bem como à falta de representação das mulheres em cargos de liderança, condicionam as escolhas profissionais e educativas das raparigas desde a mais tenra idade e, por conseguinte, contribuem para aumentar a desigualdade e a segmentação de género entre homens e mulheres em determinados setores do mercado de trabalho, em particular nas carreiras relacionadas com as ciências, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);

S.

Considerando que as autoridades locais e regionais estão na linha da frente do trabalho que visa dar resposta à pobreza e à exploração infantis e, por conseguinte, têm uma responsabilidade crucial no que diz respeito a impedir a marginalização e a exclusão social; considerando que, sempre que adequado, as autoridades nacionais devem dotá-las de meios suficientes para atingir esses objetivos;

1.

Congratula-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece a Garantia para a Infância, cujo objetivo consiste em prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, garantindo o acesso efetivo e gratuito das crianças necessitadas a serviços essenciais como a educação e o acolhimento na primeira infância, o ensino e as atividades realizadas em contexto escolar, os cuidados de saúde e, pelo menos, uma refeição saudável por cada dia escolar, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada para todas as crianças necessitadas; exorta o Conselho e os Estados-Membros a serem ambiciosos na adoção plena e rápida da recomendação, bem como na sua aplicação; espera que os contributos da presente resolução sejam tidos em conta aquando da aprovação da recomendação do Conselho; salienta que a Garantia para a Infância tem por objetivo fornecer apoio público para prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, o que significa que os Estados-Membros devem organizar e prestar tais serviços ou proporcionar benefícios adequados para que os pais ou tutores das crianças necessitadas estejam em condições de cobrir os custos desses serviços;

2.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para os direitos da criança e subscreve o seu objetivo de assumir a responsabilidade partilhada pelo respeito e a proteção dos direitos de todas as crianças, a par de um projeto comum para sociedades mais saudáveis, resilientes e mais justas para todos; considera que a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância complementa a estratégia e centra-se nas crianças necessitadas ao estabelecer um quadro facilitar europeu para defender os direitos das crianças e colocá-los no centro da política da UE; aprova o seu principal objetivo de combater a pobreza infantil e a exclusão social, bem como de promover oportunidades equitativas e inclusivas e a saúde; apoia firmemente as orientações concretas transmitidas às autoridades nacionais e locais competentes no sentido de proporcionarem às crianças necessitadas o acesso efetivo e gratuito, em pé de igualdade com os seus pares, a um conjunto de serviços essenciais, como a educação e o acolhimento na primeira infância de qualidade, o ensino e as atividades em contexto escolar e aos cuidados de saúde e a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável;

3.

Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem os problemas estruturais que estão na origem da pobreza infantil e da exclusão social, promovendo um elevado nível de emprego e inclusão social, em particular entre os grupos desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a garantirem o estabelecimento efetivo da Garantia Europeia para Infância e a sua aplicação em toda a União, integrando a Garantia em todos os setores políticos, e insta-os a recorrem às políticas e aos fundos da UE existentes para a aplicação de medidas concretas destinadas a erradicar a pobreza infantil e a exclusão social; salienta a importância de as autoridades competentes a nível nacional, regional e local garantirem a todas as crianças necessitadas o acesso efetivo e equitativo à educação e ao acolhimento na primeira infância gratuito e de qualidade, com especial destaque para as famílias com crianças com deficiência, ao ensino, às atividades realizadas em contexto escolar e comunitário, às atividades desportivas, culturais e recreativas e aos cuidados de saúde, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada; assinala também que as autoridades competentes a nível nacional, regional e local devem receber informação, formação e apoio para a obtenção dos fundos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que seja salvaguardado o direito das crianças a uma habitação adequada, prestando o correspondente apoio aos pais com dificuldades em manter ou aceder a habitação, para que possam permanecer com os seus filhos, prestando especial atenção aos jovens adultos que saem dos centros de assistência social infantil;

4.

Considera que é fundamental realizar investimentos significativos na infância, a fim de erradicar a pobreza infantil e permitir que as crianças cresçam e usufruam plenamente dos seus direitos na UE; salienta que tal exige uma abordagem holística do desenvolvimento na primeira infância, começando com os primeiros 1 000 dias, durante os quais deve ser garantida a saúde materna, incluindo a saúde mental, a proteção, a segurança e a prestação de cuidados reativos; insta os Estados-Membros a garantirem uma abordagem estratégica e abrangente para aplicar a Garantia para a Infância através de medidas e recursos adequados, nomeadamente a integração no mercado de trabalho, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar destinadas aos pais ou aos tutores e apoios ao rendimento das famílias e dos agregados familiares, de molde a que os obstáculos financeiros não impeçam as crianças de aceder a serviços inclusivos e de qualidade; apela à elaboração de uma estratégia europeia global de combate à pobreza, que estabeleça metas ambiciosas para a redução da pobreza e do número de pessoas sem-abrigo e para a erradicação da pobreza extrema na Europa até 2030, sobretudo das crianças, no respeito dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS da ONU e com base nos grandes objetivos estabelecidos no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

5.

Congratula-se com o facto de as opiniões e sugestões de mais de 10 000 crianças terem sido tidas em conta na preparação da Estratégia da UE sobre os direitos da criança; exorta a Comissão a assegurar que a voz das crianças, bem como das suas organizações representativas, seja ouvida aquando da aplicação e monitorização da Garantia para a Infância a nível nacional, regional e local, permitindo que participem plenamente em diálogos e consultas públicas significativas e inclusivas e tenham uma palavra a dizer nas questões que lhes dizem respeito a nível da UE, como aconteceu no Fórum sobre os Direitos da Criança de 2020; insta, neste contexto, todos os Estados-Membros a encarregar especificamente uma autoridade pública, por exemplo um comissário ou provedor de justiça para a infância, de avaliar os efeitos nas crianças da legislação nacional e regional e das medidas nacionais de aplicação da Garantia para a Infância, bem como de promover, de um modo geral, os direitos da criança nas políticas públicas; insta a Comissão a examinar a possibilidade de criar uma Autoridade Europeia para a Infância para apoiar e monitorizar a aplicação da recomendação pelos Estados-Membros, coordenar o trabalho nacional, assegurar o intercâmbio de boas práticas e de soluções inovadoras e racionalizar a comunicação de informações e as recomendações;

6.

Insta os Estados-Membros a darem prioridade ao financiamento dos direitos das crianças, de acordo com as necessidades identificadas a nível nacional e regional, incentiva-os vivamente a ir para além das dotações pré-definidas nos regimes de financiamento da UE; exorta os Estados-Membros a prestarem informações, formação e apoio às autoridades locais e regionais no que respeita à obtenção de fundos da UE; solicita aos Estados-Membros que assegurem uma abordagem coordenada na programação e aplicação dos fundos da UE, acelerem a sua execução e consagrem todos os recursos nacionais possíveis à luta contra a pobreza infantil e a exclusão social, complementando-os com os fundos da UE, nomeadamente o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (React-EU), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o InvestEU, o Erasmus+, o Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) e o Programa UE pela Saúde; recorda que os Estados-Membros devem incluir medidas específicas destinadas a investir nas crianças e nos jovens nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de terem acesso ao fundo, de acordo com o pilar «Next Generation» do MRR; relembra as possibilidades oferecidas pelo Next Generation EU no que respeita à prestação de apoio financeiro também às organizações, nomeadamente ONG e associações de beneficência, e de assistência social às famílias necessitadas; insta, neste contexto, todos os Estados-Membros, e não apenas os mais afetados pela pobreza infantil, a destinarem pelo menos 5 % dos recursos do FSE+ em gestão partilhada ao apoio a atividades abrangidas pela Garantia Europeia para a Infância;

7.

Insta os Estados-Membros a terem em conta a situação específica das crianças necessitadas, em particular aquelas que enfrentam desvantagens específicas, ao aplicarem a Garantia para a Infância; salienta que a Garantia para a Infância deve contribuir para a realização do objetivo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de transição dos cuidados institucionais para os cuidados familiares ou de base comunitária; apela aos Estados-Membros para que integrem uma abordagem sensível ao género e intersetorial durante a aplicação da Garantia para a Infância;

8.

Considera que a Garantia para a Infância deve tornar-se um instrumento permanente para prevenir e combater a pobreza infantil de uma forma estrutural na UE; salienta a interligação evidente entre o Next Generation EU e a Garantia para a Infância enquanto instrumentos da UE de investimento nas gerações futuras e apela, por conseguinte, a um reforço das sinergias entre os dois programas da União, nomeadamente com vista a aplicar plena e significativamente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia da UE sobre os direitos da criança;

9.

Realça que os Estados-Membros devem não só estabelecer estratégias nacionais plurianuais para reduzir a pobreza, tal como estabelecido na condição habilitadora 4.3 do próximo Regulamento Disposições Comuns, a fim de combater a pobreza infantil e a exclusão social, como também devem assegurar que os planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância constituam os seus resultados concretos;

10.

Exorta os Estados-Membros a eliminarem todas as formas de discriminação no acesso gratuito e de qualidade a estruturas de acolhimento de crianças, à educação e aos cuidados de saúde, bem como a uma habitação adequada, a uma alimentação saudável e a atividades recreativas, a fim de garantir o pleno respeito da legislação nacional e da UE aplicável em matéria de luta contra a discriminação; apela ao relançamento urgente das negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação enquanto instrumento fundamental a este respeito; incentiva os Estados-Membros a investirem recursos adequados para pôr termo à segregação de classes na escola e promover a inclusão, a fim de proporcionar às crianças um início de vida equitativo e quebrar o ciclo de pobreza o mais cedo possível;

11.

Recorda que o acesso à água canalizada e ao saneamento varia consideravelmente na União, com uma ligação média de entre 80 % e 90 % aos sistemas de esgotos no Norte, Sul e Centro da Europa, e uma ligação média muito inferior, de 64 % aos sistemas de esgotos e de tratamento de águas na Europa Oriental (18); salienta que a falta de acesso a habitação social constitui um obstáculo para as crianças de famílias com baixos rendimentos; manifesta a sua preocupação pelo facto de demasiadas crianças continuarem a não ter acesso a instalações básicas de água, saneamento e higiene, sendo a falta de acesso aos serviços básicos de saneamento um problema particularmente grave entre as crianças mais vulneráveis e marginalizadas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as crianças tenham acesso a instalações de higiene pessoal, água canalizada e saneamento, tanto em casa como na escola;

12.

Insta os Estados-Membros a darem prioridade à disponibilização de alojamentos permanentes às crianças sem-abrigo e respetivas famílias, bem como a incluírem soluções de alojamento para as crianças sem-abrigo e em situação de grave exclusão habitacional nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância;

13.

Salienta os desafios específicos da pobreza infantil na cidade, em particular com vista a fazer frente à grave situação nas zonas urbanas mais desfavorecidas, que correm o risco de ser ignoradas na ausência de indicadores multifacetados e de qualidade capazes de captar a realidade no terreno; insiste na necessidade de prever e afetar medidas e recursos específicos para este fim, com vista a criar serviços de qualidade, acessíveis e inclusivos para as crianças necessitadas e respetivas famílias que vivem em zonas urbanas; sublinha a necessidade de envolver as autoridades locais e regionais, bem como os municípios e os intervenientes da sociedade civil, em todas as fases da aplicação da Garantia para a Infância;

14.

Insta os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos no Espaço Europeu da Educação (COM(2020)0625) e a continuarem a aplicar plenamente todas as ações pertinentes recomendadas no plano de ação sobre integração e inclusão 2021-2027 (COM(2020)0758) no domínio da educação e da formação; exorta os Estados-Membros a nomearem, sem demora, coordenadores nacionais competentes dotados de recursos adequados e de um mandato forte, bem como de competências transversais; pede que estes coordenadores informem devidamente, de dois em dois anos, sobre os progressos realizados em todos os aspetos da Garantia para a Infância e procedam ao intercâmbio regular de boas práticas com os seus homólogos nacionais; insta a Comissão a assegurar uma coordenação institucional reforçada;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação e o reforço de redes públicas universais de acolhimento de crianças, educação e cuidados de saúde, que satisfaçam elevados padrões de qualidade;

16.

Insta a Comissão, em conformidade com o seu Plano de Ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a apresentar uma proposta de revisão dos objetivos de Barcelona e do quadro de qualidade para a educação e o acolhimento na primeira infância, a fim de apoiar uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros no domínio da educação e do acolhimento na primeira infância; sublinha a necessidade de iniciativas da UE para apoiar o ensino em linha e à distância para um ensino primário e secundário mais flexível e inclusivo, preservando simultaneamente a aprendizagem presencial como método de ensino principal com acessibilidade garantida para todas as crianças, em particular as crianças com deficiência; insta os Estados-Membros a colmatarem o fosso digital e a darem prioridade à conectividade à Internet nas zonas remotas e rurais, uma vez que 10 % dos agregados familiares na UE ainda não têm acesso à Internet; apela à criação de uma parceria público-privada a nível pan-europeu, com vista a investir na redução do fosso digital e a capacitar as crianças através de competências digitais e empresariais; salienta a importância da igualdade de acesso às infraestruturas e competências digitais para as crianças, professores e pais, tanto em ambientes urbanos como rurais, a fim de evitar uma rutura digital, bem como para as crianças em regiões remotas e periféricas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio financeiro aos domínios que necessitam de uma modernização tecnológica e de formação digital abrangente, tanto para os professores como para os alunos, a fim de lhes permitir adaptarem-se às novas tecnologias;

17.

Solicita aos Estados-Membros que abordem urgentemente as perturbações na aprendizagem e as desigualdades existentes em matéria de educação provocadas pela crise da COVID-19, a fim de permitir que as crianças aprendam à distância o mais rapidamente possível e para propor soluções a longo prazo para as desigualdades estruturais; exorta os Estados-Membros a avaliarem, aplicarem e monitorizarem o acesso à educação, em particular das crianças provenientes de grupos e meios vulneráveis, e a garantirem a mesma qualidade de educação durante a pandemia, bem como a promoverem a literacia digital e os instrumentos educativos adaptados à aprendizagem à distância; manifesta a sua preocupação pelo facto de, no contexto da recuperação pós crise e do potencial prolongamento da crise, a necessidade de combater a pobreza infantil ser cada vez mais premente e de a pobreza ter um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos; apela aos Estados-Membros para que preparem e deem prioridade às soluções de imunização contra a COVID-19 para as categorias de crianças identificadas pela Garantia, quando forem disponibilizadas em grande escala para crianças;

18.

Recorda o papel fundamental que as empresas da economia social e a atividade empresarial com impacto social podem desempenhar para ajudar a concretizar a Garantia para a Infância, bem como a necessidade de investimento no desenvolvimento de capacidades, acesso ao financiamento e educação e formação empresarial neste domínio; salienta a necessidade de criar sinergias entre a Garantia para a Infância e o futuro plano de ação da UE para a economia social;

19.

Considera que o investimento estratégico com impacto social é fundamental para garantir que o efeito da crise nas crianças, em particular nas que já se encontram em situação de pobreza e exclusão social, ou que correm esse risco, e que se encontram nas áreas de desvantagem específica ao abrigo da recomendação, não se enraíze; salienta a importância de alavancar o investimento público e privado para alcançar os objetivos da Garantia e destaca o papel do programa e do fundo InvestEU a este respeito, em particular através das vertentes estratégicas relativas ao investimento social, ao desenvolvimento de competências e infraestruturas sustentáveis;

20.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem os seus atuais processos orçamentais relacionados com as despesas sociais, a fim de identificar as características distintas que o investimento na infância pode ter em relação às despesas sociais regulares em termos de rentabilidade, efeitos multiplicadores e custos de oportunidade;

21.

Insta os Estados-Membros a redobrarem os esforços no sentido de prevenir e proteger as crianças de danos e de todas as formas de violência, desenvolvendo estratégias com vista a identificar e a dar prioridade às crianças em risco para intervenções de prevenção e resposta em colaboração com os pais, professores, profissionais de saúde e trabalhadores comunitários; exorta os Estados-Membros a prevenirem a violência baseada no género e a protegerem todas as crianças, dando especial atenção às raparigas e jovens, reforçando ou criando os mecanismos de monitorização e informação e os serviços específicos para dar resposta aos casos de violência baseada no género;

22.

Recorda que a proteção social e o apoio às famílias são fundamentais e insta as autoridades nacionais competentes a garantirem sistemas de segurança social adequados e acessíveis e a criarem sistemas integrados de proteção das crianças, nomeadamente de prevenção eficaz, de intervenção precoce e de apoio à família, a fim de garantir a proteção e segurança das crianças privadas de cuidados parentais ou em risco de os perder, e a adotarem medidas de apoio à transição dos cuidados institucionais para os cuidados por familiares e de proximidade; apela aos Estados-Membros para que aumentem o investimento nos sistemas de proteção da infância e serviços de segurança social como parte importante da aplicação da Garantia para a Infância; salienta que os problemas de saúde mental e física são generalizados devido ao atual contexto de confinamento, isolamento e ambiente educativo e insta os Estados-Membros a investirem prioritariamente na proteção da saúde mental e física das crianças;

23.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos financeiros, técnicos e humanos suficientes aos serviços sociais, incluindo os relativos à proteção de menores;

24.

Insta os Estados-Membros a elaborarem estratégias específicas para proteger as crianças do abuso e exploração sexual em linha, uma vez que, com o isolamento, as crianças passam mais tempo em linha, o que aumenta o risco de exposição ao abuso em linha, incluindo a pornografia infantil e o assédio em linha; exorta os Estados-Membros a realizarem campanhas de informação dirigidas tanto aos pais como às crianças sobre os perigos a que as crianças estão expostas no ambiente em linha; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com os operadores do setor privado no sentido de financiar o desenvolvimento de novas tecnologias para detetar e eliminar conteúdos que incluam a pornografia infantil e o abuso sexual de crianças;

25.

Relembra que é fundamental adotar uma abordagem abrangente para retirar as crianças da situação de pobreza, que inclua a prestação de apoio individualizado aos pais; exorta os Estados-Membros a promoverem o investimento em empregos sustentáveis e no apoio social aos pais, nomeadamente durante a licença de maternidade e a licença parental, e a aplicarem políticas de emprego específicas que assegurem um nível de vida digno, condições de trabalho justas, um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, um mercado de trabalho inclusivo e uma maior empregabilidade, com especial incidência no ensino e formação profissionais e na melhoria e requalificação das competências; solicita aos Estados-Membros que incluam tais medidas nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância; salienta que o acolhimento na primeira infância deve ser gratuito, a fim de facilitar o regresso dos pais ao trabalho; insta os Estados-Membros a reconhecerem os períodos de prestação de assistência a crianças dependentes nos regimes de pensões e a garantirem apoio financeiro e profissional às pessoas que cuidam de familiares com deficiência que vivem na mesma casa; realça que a prestação de cuidados a familiares comporta com frequência um impacto negativo na vida familiar e profissional e pode levar à exclusão e à discriminação; pede à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas específicas para salvaguardar o bem-estar das «crianças sozinhas em casa» (crianças deixadas para trás pelos pais migrantes);

26.

Recorda que a proposta relativa a salários mínimos adequados visa uma melhoria da situação dos rendimentos dos trabalhadores, nomeadamente dos progenitores e, em particular, das mulheres; relembra que condições de trabalho dignas e salários justos devem complementar as medidas de luta contra a pobreza, incluindo a Garantia, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade; considera que uma tal abordagem deverá melhorar o bem-estar das crianças e reduzir as desigualdades desde tenra idade, quebrando, assim, o ciclo de pobreza; recorda aos Estados-Membros que a Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego (EASE) (C(2021)1372) fornece orientações sobre o abandono gradual das medidas de emergência adotadas para preservar os postos de trabalho durante a pandemia e apresenta as novas medidas necessárias para uma recuperação geradora de emprego e crescimento; congratula-se com a proposta de diretiva relativa à transparência salarial, que visa reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e melhorar, assim, a estabilidade financeira das mulheres e a sua independência económica em geral, permitindo-lhes escapar à pobreza e a situações de violência doméstica;

27.

Incentiva os Estados-Membros a combaterem o abandono escolar precoce; sublinha que a Garantia para a Juventude (19) reforçada estabelece que todos os jovens com mais de 15 anos devem beneficiar de uma oferta de emprego, formação, estágio ou aprendizagem no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal; insta ainda os Estados-Membros a aplicarem a Garantia para a Juventude reforçada, a garantirem ofertas de elevada qualidade, incluindo uma remuneração justa, e a promoverem a participação dos jovens nos serviços da Garantia para a Juventude; salienta a importância de assegurar a sua complementaridade com a Garantia para a Infância e a Estratégia europeia sobre os direitos das pessoas com deficiência, a fim de responder às necessidades das crianças com deficiência e de lhes proporcionar um melhor acesso aos serviços gerais e a uma vida autónoma;

28.

Congratula-se com a criação de mecanismos de governação, acompanhamento, prestação de informações e avaliação; exorta a Comissão a continuar a acompanhar os progressos realizados no âmbito do Semestre Europeu através de indicadores específicos do painel de indicadores sociais e a formular recomendações específicas por país, se for caso disso; solicita à Comissão que associe o Parlamento ao quadro comum de acompanhamento e aos trabalhos do Comité da Proteção Social; salienta a importância do papel desempenhado pelo Comité das Regiões e pelo Comité Económico e Social Europeu na promoção do diálogo com os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil; salienta a importância de definir os direitos e o bem-estar da criança enquanto parâmetros e indicadores das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu e em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta a Comissão a adaptar os indicadores do painel de indicadores sociais, incluindo dados desagregados, a ter em conta todas as categorias de crianças com necessidades identificadas pela Comissão, a desenvolver uma análise comparativa para avaliar e acompanhar o impacto da Garantia Europeia para a Infância e a definir a estrutura institucional necessária para integrar a sua execução;

29.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais plurianuais para combater a pobreza infantil e a exclusão social e planos de ação nacionais relativos à Garantia Europeia para a Infância, com base nos grupos específicos de crianças necessitadas identificados, nos objetivos e no financiamento necessário a ser atribuído, a fim de tornar o quadro político facilitador uma realidade; salienta a necessidade de estabelecer objetivos rigorosos e mensuráveis; relembra a importância de envolver todos os órgãos de poder local e regional responsáveis e as partes interessadas pertinentes, incluindo as da economia social, as instituições de ensino, o setor privado, as ONG e as organizações da sociedade civil, bem como as crianças e os próprios pais; exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre o estado de aplicação da Garantia; reitera a necessidade de melhorar a recolha de dados de qualidade desagregados, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para ajudar a acompanhar e avaliar os progressos no sentido de pôr termo à pobreza infantil e à exclusão social, bem como para apoiar o acompanhamento e fundamentar a formulação de políticas; congratula-se, neste contexto, com a inclusão de quadros nacionais para a recolha de dados no âmbito dos planos de ação nacionais para a execução da Garantia para a Infância; destaca a necessidade de todos os Estados-Membros desenvolverem indicadores de melhor qualidade em todos os domínios de intervenção da Garantia para a Infância, com vista a responder adequadamente aos desafios multidimensionais relacionados com a pobreza infantil e a exclusão social na educação e acolhimento de crianças, nos cuidados de saúde, na habitação e no acesso a uma alimentação adequada, bem como a alargar o seu alcance às crianças mais desfavorecidas; reitera a importância de permitir aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas;

30.

Solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância;

31.

Solicita ao Conselho que desbloqueie a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; salienta que a representação de mulheres em posições de liderança influencia as raparigas e as jovens na escolha da escola e do percurso profissional, contribuindo ainda para acabar com as desigualdades em determinados setores do mercado de trabalho onde as mulheres estão menos representadas, bem como para melhorar as condições de trabalho nos setores em que prevalece a presença feminina;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0020.

(2)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(3)  JO L 437 de 28.12.2020, p. 30.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0090.

(5)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.

(6)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 19.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.

(9)  Em particular os comentários gerais n.o 5 sobre as medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, n.o 6 sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem, n.o 10 sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.o 12 sobre o direito de o menor ser ouvido, n.o 13 sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência, n.o 14 sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade, n.o 15 sobre o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível e n.o 16 sobre as obrigações dos Estados relativas ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança,

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

(11)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 2.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0229.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0156.

(14)  JO L 59 de 2.3.2013.

(15)  Estudo da Universidade da Pensilvânia sobre a elevada rentabilidade do investimento (High Return on Investment (ROI)): https://www.impact.upenn.edu/early-childhood-toolkit/why-invest/what-is-the-return-on-investment/

(16)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Combatting child poverty: An issue of fundamental rights» [Luta contra a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018.

(17)  UNICEF Study on the impact of parental deprivation on the children left behind by Moldovan migrants (Estudo da UNICEF sobre o impacto da privação parental nos filhos dos migrantes moldavos que permanecem no país de origem) http://www.childrenleftbehind.eu/wp-content/uploads/2011/05/2008_UNICEF-CRIC-et.al_._Moldova_ParentalDeprivation1.pdf

(18)  https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/urban-waste-water-treatment/urban-waste-water-treatment-assessment-5

(19)  JO C 372 de 4.11.2020, p. 1.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/105


P9_TA(2021)0162

Testes COVID acessíveis e a um preço aceitável

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o acesso a testes de despistagem da COVID a preços comportáveis (2021/2654(RSP))

(2021/C 506/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 4.o, 6.o, 9.o, 114.o, 153.o, 168.o, 169.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de março de 2021, relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130),

Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional em vigor,

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio (1),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (3),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que qualquer cidadão da UE goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação (4);

B.

Considerando que uma despistagem eficaz é considerada um instrumento decisivo para conter a propagação do SARS-CoV-2 e das suas variantes que concitam preocupação, detetar infeções e limitar as medidas de isolamento e quarentena, e continuará a desempenhar um papel fundamental para facilitar a livre circulação de pessoas e assegurar o transporte e a prestação de serviços transfronteiriços durante a pandemia;

C.

Considera que se afigura essencial dispor de capacidades de despistagem suficientes para acompanhar a situação epidemiológica e detetar rapidamente o aparecimento de mais variantes do SARS-CoV-2;

D.

Considerando que a Comissão propôs um pacote legislativo para a União Europeia da Saúde;

E.

Considerando que o acesso a testes e a respetiva acessibilidade em termos de preços variam consideravelmente entre os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de testes gratuitos para os profissionais da linha da frente, incluindo os trabalhadores do setor da saúde, do setor escolar e universitário e das estruturas de acolhimento de crianças;

F.

Considerando que a Comissão apresentou um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (certificado COVID-19 da UE);

G.

Considerando que o certificado COVID-19 da UE facilitaria a livre circulação dos cidadãos e residentes da União; que muitos Estados-Membros continuam a exigir que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19 antes ou depois da chegada;

H.

Considerando que, no momento em que o regulamento relativo ao certificado COVID-19 da UE entrar em vigor, nem todos os cidadãos e residentes da UE estarão vacinados, quer porque ainda não lhes foi oferecida a possibilidade de se vacinarem, quer porque não podem ou não desejam ser vacinados, e que, por essa razão, terão de se valer de certificados de resultados de testes ou de recuperação para facilitar a livre circulação;

I.

Considerando que os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) que figuram na lista estabelecida com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 fazem parte integrante dos certificados COVID-19 da UE previstos;

J.

Considerando que, devido ao custo dos testes, às condições de trabalho precárias e ao acesso limitado à proteção jurídica, os trabalhadores sazonais enfrentam problemas específicos no que respeita aos testes e aos períodos de autoisolamento por razões de saúde pública;

K.

Considerando que a COVID-19 tem afetado de forma desproporcionada as pessoas vulneráveis, as minorias étnicas, os residentes em lares, os serviços residenciais para idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas sem-abrigo; que as categorias da população vulneráveis estão mais expostas ao risco de discriminação financeira quando não têm a possibilidade de efetuar testes gratuitamente;

L.

Considerando que uma testagem eficaz constitui também um elemento fundamental da estratégia destinada a impulsionar a recuperação económica e a permitir o normal funcionamento das atividades educativas e sociais nos Estados-Membros e, consequentemente, o pleno exercício das liberdades fundamentais;

M.

Considerando que todos os Estados-Membros fornecem gratuitamente as vacinas contra a COVID-19 aos seus cidadãos e residentes, mas que apenas alguns Estados-Membros disponibilizam testes gratuitos; que os cidadãos e residentes de outros Estados-Membros têm frequentemente de pagar preços elevados pelos testes de diagnóstico da COVID-19, o que torna esta opção inacessível para alguns e comporta o risco de criar discriminações com base no estatuto socioeconómico;

N.

Considerando que, para evitar desigualdades e discriminações entre cidadãos e residentes da UE vacinados e não vacinados, tanto os testes como a vacinação deveriam ser gratuitos;

O.

Considerando que os certificados dos testes de despistagem emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o certificado COVID-19 da UE deveriam ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pela COVID-19 no contexto das restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19;

P.

Considerando que devem estar disponíveis, num único local, informações claras e de fácil utilização sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 em todos os Estados-Membros e sobre os preços, nos casos em que não sejam disponibilizados testes gratuitos;

Q.

Considerando que a falta de capacidade para a realização de testes e a questão da acessibilidade em termos de preços dos testes de diagnóstico da COVID-19 colocam desafios em termos de luta eficaz contra a pandemia e constituem um obstáculo significativo à livre circulação na UE, quer para efeitos de trabalho, lazer ou reagrupamento familiar, quer para outros fins;

R.

Considerando que 17 milhões de cidadãos da UE trabalham ou vivem fora do seu próprio Estado-Membro e que muitos milhões de pessoas vivem em zonas periféricas e fronteiriças e têm de atravessar regularmente uma fronteira, inclusive numa base diária; que estes cidadãos são afetados de forma desproporcionada pela dificuldade no acesso aos testes e pelos custos desses testes; que os requisitos em matéria de testes ou quarentena continuam a causar atrasos no transporte transfronteiriço de mercadorias e na prestação de serviços físicos transfronteiriços e a contribuir para o aumento dos respetivos custos;

S.

Considerando que outros viajantes também podem ver-se confrontados com diversos obstáculos, nomeadamente de ordem financeira e exigências complexas causadas pelos requisitos em matéria de testes de despistagem da COVID-19;

T.

Considerando que, no decurso da atual pandemia, foi adotada uma vasta gama de medidas, inclusive de caráter excecional, para apoiar os cidadãos e a economia da UE;

U.

Considerando que a livre circulação é, por princípio, um direito que assiste a todos os cidadãos da UE e que, em tempos de crise, devem ser tomadas todas as medidas para garantir que todos os europeus possam usufruir desse direito em pé de igualdade;

V.

Considerando que a Comissão efetuou uma aquisição conjunta de vacinas contra a COVID-19 em nome de todos os Estados-Membros, a fim de garantir a acessibilidade e preços mais baixos para todos;

W.

Considerando que a Comissão assinou, em 18 de dezembro de 2020, um contrato-quadro com as farmacêuticas Abbott e Roche para a aquisição de mais de 20 milhões de testes rápidos para deteção de antigénios, disponibilizando os testes a todos os Estados-Membros;

X.

Considerando que, em casos excecionais, é necessária e justificada uma intervenção (temporária) no mercado para eliminar os obstáculos à livre circulação no mercado único, garantir uma concorrência leal e assegurar o fornecimento de produtos e serviços essenciais;

1.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de testes de diagnóstico universais, acessíveis, rápidos e gratuitos, a fim de garantir o direito à livre circulação na UE sem discriminação em razão da situação económica ou financeira no quadro do certificado COVID-19 da UE, em conformidade com o artigo 3.o do mandato do Parlamento para as negociações sobre a proposta relativa a um certificado verde digital (5); sublinha o risco de discriminação financeira a que estarão expostos os cidadãos e residentes da UE não imunizados logo que o certificado COVID-19 da UE entre em vigor;

2.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a realização de testes gratuitos, em especial para os trabalhadores da primeira linha, incluindo os profissionais da saúde e os seus doentes, bem como nas escolas, universidades e estruturas de acolhimento de crianças;

3.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam um limite de preço temporário para os testes de despistagem da COVID-19 que não sejam efetuados para efeitos de obtenção do certificado COVID-19 da UE ou no contexto das circunstâncias descritas no n.o 2 supra;

4.

Salienta que os certificados COVID-19 da UE baseados num teste TAAN não devem causar desigualdades e clivagens sociais suplementares; sublinha que é imperativo um acesso justo e equitativo aos testes;

5.

Exorta os Estados-Membros a continuarem a aplicar a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, a fim de assegurar uma abordagem comum e estratégias de despistagem mais eficientes em toda a UE, bem como a aplicarem plenamente o regulamento relativo ao certificado COVID-19 da UE, uma vez adotado;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente e a redobrarem os seus esforços no âmbito da incubadora da Autoridade da UE de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), a fim de desenvolver testes inovadores não invasivos para crianças e grupos vulneráveis, incluindo para variantes;

7.

Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem dar provas de um maior empenho na proteção dos seus cidadãos e residentes, cujo direito à liberdade de circulação não deve depender do seu estatuto socioeconómico;

8.

Apela à Comissão para que mobilize os seus recursos para facilitar uma aplicação justa do ponto de vista financeiro e não discriminatória do certificado interoperável COVID-19 da UE;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adquirirem conjuntamente kits de testes de diagnóstico e a assinarem contratos conjuntos com prestadores de serviços laboratoriais de análises médicas, a fim de aumentar a capacidade de despistagem da COVID-19 a nível da UE; salienta a necessidade de salvaguardar um elevado nível de transparência e de controlo nos contratos públicos no domínio da saúde; salienta que se reveste de importância vital velar por que a Comissão disponibilize um orçamento suficiente para a aquisição do equipamento referido no presente ponto, para que esteja em condições de agir de forma célere e convincente;

10.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter previsto uma certa flexibilidade para permitir acelerar as formalidades aduaneiras e isentar do IVA os kits de testes de despistagem da COVID-19;

11.

Exorta os Estados-Membros a permitirem que os profissionais de saúde e os técnicos formados recolham e comuniquem os dados dos testes às autoridades competentes; salienta a importância de adaptar a capacidade de testagem em função dos dados epidemiológicos mais recentes e frisa que todos os resultados dos testes devem ser comunicados, mesmo que se realizem em estruturas ou centros não acreditados;

12.

Apela à Comissão para que apoie os Estados-Membros através da ativação do Instrumento de Apoio de Emergência para cobrir os custos dos testes de despistagem da COVID-19, solicitando contribuições voluntárias aos Estados-Membros, garantindo financiamento adicional para acordos de aquisição antecipada e assegurando a disponibilização gratuita das vacinas; espera que este esforço conjunto sirva de fonte de inspiração para aumentar a disponibilidade de testes gratuitos para os cidadãos e residentes da UE;

13.

Solicita à Comissão que inclua informações claras sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 e sobre os centros de testagem em todos os Estados-Membros no sítio Web «Re-Open EU» e desenvolva rapidamente uma aplicação que ajude os utilizadores a encontrar a localização do seu centro de diagnóstico da COVID-19 mais próximo; insta a Comissão a facilitar o acesso a essas informações através de uma interface de programação de aplicações, para que os operadores de viagens possam facilmente partilhar essas informações com os seus clientes;

14.

Exorta os Estados-Membros a aumentarem as capacidades de despistagem em toda a UE, tanto para os testes TAAN como para os testes rápidos para deteção de antigénios, especialmente nos principais nós de transporte e destinos turísticos, incluindo nas regiões remotas e insulares e nas regiões fronteiriças, através da utilização de unidades móveis de testagem e da partilha de instalações laboratoriais;

15.

Solicita à Comissão que apoie as autoridades nacionais na criação de centros de testagem, a fim de garantir a proximidade física;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 360 de 30.10.2020, p. 43.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO C 24 de 22.1.2021, p. 1.

(4)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0145.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 29 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/109


P9_TA(2021)0163

As relações entre a UE e a Índia

Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações UE-Índia (2021/2023(INI))

(2021/C 506/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a próxima reunião de dirigentes UE-Índia, anunciada para 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal,

Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-Índia, estabelecida em 2004,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994,

Tendo em conta a declaração conjunta e a Parceria Estratégica UE-Índia: Um Roteiro para 2025 (1), aprovada na Cimeira virtual UE-Índia de 15 de julho de 2020, bem como outras declarações conjuntas recentemente assinadas, designadamente nos domínios da luta contra o terrorismo, do clima e da energia, da urbanização, da migração e da mobilidade e da parceria para a água,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e da Comissão, de 20 de novembro de 2018, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa à Índia» (JOIN(2018)0028) e as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da UE para a Índia, de 10 de dezembro de 2018 (14634/18),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da VP/AR e da Comissão, de 19 de setembro de 2018, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia — Elementos para uma estratégia da UE» (JOIN(2018)0031) e as conclusões conexas do Conselho, de 15 de outubro de 2018 (13097/18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança, de 28 de maio de 2018 (9265/1/18 REV 1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de setembro de 2001, intitulada «Europa e Ásia: enquadramento estratégico para parcerias reforçadas» (COM(2001)0469),

Tendo em conta o futuro Regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 (2018/0243(COD)),

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — Relatório Anual de 2020 (2), de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia (3), e de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia (4), bem como as suas outras resoluções anteriores sobre a Índia, incluindo as resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 28 de outubro de 2004, sobre as relações entre a UE e a Índia (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2005, sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação — um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação (9),

Tendo em conta a 10.a reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP10), realizada em Bruxelas em 27 e 28 de setembro de 2018, e a respetiva declaração, bem como a 11.a reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP11), realizada em Phnom Penh, Camboja, em 26 e 27 de maio de 2021,

Tendo em conta o diálogo de alto nível UE-Índia sobre comércio e investimento, cuja primeira sessão se realizou em 5 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a missão da Comissão dos Assuntos Externos à Índia, em 21 e 22 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2021,

Tendo em conta as Orientações Temáticas da UE sobre os Direitos Humanos, incluindo as que se referem aos defensores dos direitos humanos e à proteção e promoção da liberdade de religião ou de crença,

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional e as competências que lhe incumbem nos termos do Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0124/2021),

A.

Considerando que a UE e a Índia vão realizar uma reunião de dirigentes em 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal, na sequência do seu compromisso de se reunirem regularmente ao mais alto nível e de reforçarem a parceria estratégica estabelecida em 2004, com vista a melhorar a cooperação económica e política;

B.

Considerando que a parceria estratégica UE-Índia ganhou ímpeto nos últimos anos, refletindo uma vontade política renovada de reforçar a sua dimensão estratégica, tendo passado de uma parceria económica para uma relação em expansão em vários setores, que reflete o crescente poder geopolítico da Índia, bem como os seus valores democráticos partilhados;

C.

Considerando que a UE e a Índia, sendo as duas maiores democracias do mundo, têm fortes laços políticos, económicos, sociais e culturais; que, no entanto, as relações bilaterais ainda não atingiram o seu pleno potencial e exigem um maior empenhamento político; que os líderes da UE e da Índia afirmaram a sua determinação em preservar e promover um multilateralismo efetivo e uma ordem multilateral assente em regras sustentados pelas Nações Unidas e pela Organização Mundial do Comércio (OMC);

D.

Considerando o aumento da importância regional e global da Índia, que, além disso, tem vindo a reforçar gradualmente a sua posição enquanto doadora de ajuda e o seu poder económico e militar; que a Presidência indiana do G20 em 2023 e a participação do país no Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2021-2022 e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2019-2021 reforçaram a necessidade de fortalecer a coordenação em matéria de governação mundial e de continuar a promover uma visão partilhada do multilateralismo assente em regras;

E.

Considerando que o quadro estratégico da UE plasmado na sua Estratégia Global, a Estratégia para a Índia, a sua Estratégia de Conectividade UE-Ásia e a emergente Estratégia para o Indo-Pacífico destacaram a importância crucial de cooperar com a Índia no que se refere à agenda global da UE; que, no atual contexto de riscos acrescidos à escala mundial e de aumento da concorrência entre as grandes potências, a cooperação bilateral e multilateral deve englobar o reforço da segurança internacional, a consolidação da preparação e da capacidade de resposta a emergências sanitárias mundiais, como a atual pandemia de COVID-19, a melhoria da estabilidade económica e do crescimento inclusivo a nível mundial e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

F.

Considerando que a Índia desfruta de uma economia forte e em crescimento; que a UE é o principal parceiro comercial da Índia, enquanto esta é o 9.o maior parceiro comercial da UE; que o Oceano Índico constitui uma expansão de importância estratégica para o comércio mundial e de interesse económico e estratégico vital tanto para a UE como para a Índia; que a UE e a Índia têm fortes interesses mútuos na região do Indo-Pacífico, centrados na sua preservação enquanto área de concorrência leal, em linhas de comunicação marítimas sem perturbações, na estabilidade e na segurança;

G.

Considerando que a conectividade deve constituir um elemento importante de uma agenda estratégica mútua UE-Índia, em consonância com a Estratégia de Conectividade UE-Ásia; que na última cimeira entre a UE e a Índia se chegou a acordo quanto aos princípios da conectividade sustentável, bem como no que respeita à necessidade de estudar formas de melhorar a conectividade entre a UE e a Índia e com países terceiros adicionais, designadamente na região do Indo-Pacífico; que a abrangência da conectividade está limitada não só às infraestruturas físicas, como as rodovias e ferrovias, mas também às rotas marítimas, à dimensão digital e aos aspetos ambientais, com especial destaque para o Pacto Ecológico Europeu; que a conectividade desempenha um papel geopolítico e transformador, atuando também como um vetor sustentável de crescimento e emprego;

H.

Considerando que é necessária uma liderança da UE e da Índia para promover uma diplomacia climática eficaz, bem como o empenho global no que toca à aplicação do Acordo de Paris e a proteção do clima e do ambiente à escala mundial;

I.

Considerando que, segundo os observadores locais e internacionais dos direitos humanos, na Índia, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas carecem de um ambiente de trabalho seguro; que, em outubro de 2020, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exortou o Governo indiano a salvaguardar os direitos dos defensores dos direitos humanos e das ONG, manifestando preocupação com a diminuição do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, a detenção de defensores dos direitos humanos e as acusações contra pessoas que se limitaram a exercer os seus direitos de liberdade de expressão e de reunião pacífica, bem como com o recurso a legislação para reprimir a dissidência, nomeadamente através da Lei sobre as Contribuições Externas e da Lei sobre a Prevenção de Atividades Ilegais;

J.

Considerando que a Amnistia Internacional foi obrigada a encerrar os seus escritórios na Índia, após o congelamento das suas contas bancárias devido a uma alegada violação da Lei sobre as Contribuições Externas, e que três relatores especiais das Nações Unidas apelaram a uma alteração da lei em conformidade com os direitos e obrigações da Índia ao abrigo do Direito internacional;

K.

Considerando que grupos da sociedade civil referem que, na Índia, as mulheres enfrentam uma série de graves problemas e violações dos seus direitos, nomeadamente relacionados com práticas culturais, tribais e tradicionais, violência e assédio sexuais e tráfico de seres humanos; que as mulheres pertencentes a minorias religiosas enfrentam uma dupla vulnerabilidade, que é ainda agravada no caso das mulheres de casta inferior;

L.

Considerando que, apesar de ser proibida, a discriminação com base na casta continua a ser um problema sistémico na Índia, nomeadamente no sistema de administração da justiça penal, impedindo os Dalit de ter acesso ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e às dotações orçamentais para o seu desenvolvimento;

M.

Considerando que a Índia é um dos países mais severamente afetados pela nova pandemia de COVID-19, com mais de 11 milhões de casos confirmados e mais de 150 000 mortes, e que o Governo indiano tomou a iniciativa de doar milhões de vacinas a países da sua vizinhança imediata, bem como aos seus principais parceiros na região do oceano Índico;

1.   

Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que:

Relações gerais UE-Índia

a)

Continuem a melhorar e a aprofundar as relações de parceria estratégica UE-Índia e honrem o compromisso de realizar diálogos multiníveis regulares, incluindo sob a forma de cimeiras;

b)

Consolidem os progressos alcançados na Parceria Estratégica desde a Cimeira do ano passado e façam progressos tangíveis em questões prioritárias, tais como a resiliência da saúde mundial, as alterações climáticas e o crescimento ecológico, a digitalização e as novas tecnologias, a conectividade, o comércio e o investimento, a política externa, de segurança e defesa e os direitos humanos;

c)

Permaneçam empenhados na Estratégia da UE para a Índia de 2018 e no Roteiro UE-Índia para 2025, aplicando-os integralmente, em coordenação com a colaboração dos próprios Estados-Membros com a Índia; estabeleçam critérios claros e públicos para medir os progressos alcançados no âmbito do roteiro; assegurem o controlo parlamentar da política da UE para a Índia através de intercâmbios regulares com a sua Comissão dos Assuntos Externos;

d)

Explorem todo o potencial da relação bilateral entre as duas maiores democracias do mundo; reiterem a necessidade de uma parceria mais estreita, baseada nos valores comuns da liberdade, da democracia, do Estado de Direito, da igualdade, do respeito pelos direitos humanos, de um compromisso de promover uma ordem mundial inclusiva, coerente e assente em regras, o multilateralismo efetivo e o desenvolvimento sustentável, de lutar contra as alterações climáticas e de promover a paz e a estabilidade mundiais;

e)

Salientem a importância da Índia enquanto parceiro na luta mundial contra as alterações climáticas e a degradação da biodiversidade, bem como na transição ecológica para a energia renovável e a neutralidade climática; consolidem os planos comuns para a aplicação integral do Acordo de Paris e os respetivos contributos determinados a nível nacional, bem como para a diplomacia climática conjunta;

f)

Renovem o pedido feito pelo Conselho, em 2018, no sentido da modernização da arquitetura institucional do Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994, em sintonia com as novas aspirações comuns e os desafios globais; revigorem a ideia de negociação de um Acordo de Parceria Estratégica com uma forte dimensão parlamentar que promova os contactos e a cooperação a nível do Estado, se for caso disso;

g)

Promovam um diálogo interparlamentar estruturado, nomeadamente incentivando o lado indiano a criar um homólogo permanente da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com a República da Índia no Lok Sabha e no Rajya Sabha e promovendo os contactos entre comissões;

h)

Assegurem a consulta e a participação ativas e regulares da sociedade civil da UE e da Índia, incluindo dos sindicatos, das organizações confessionais, das organizações feministas e LGBTQI, das organizações ambientalistas, das câmaras de comércio e de outras partes interessadas, no desenvolvimento, aplicação e acompanhamento das relações UE-Índia; visem a criação de uma plataforma da sociedade civil UE-Índia para o efeito, bem como de uma Cimeira da Juventude UE-Índia, na qualidade de evento paralelo de futuras cimeiras UE-Índia, a fim de reforçar as relações entre as gerações mais novas;

i)

Consolidem os esforços de diplomacia pública da UE no sentido de melhorar a compreensão mútua entre a UE, os seus Estados-Membros e a Índia, bem como de contribuir para aumentar o conhecimento em ambos os lados, implicando o mundo académico, grupos de reflexão e representantes da UE e da Índia;

Cooperação no domínio da política externa e de segurança

j)

Promovam uma maior sinergia no domínio da política externa e de segurança através dos mecanismos de diálogo existentes na matéria e no âmbito dos fóruns criados ao abrigo do roteiro UE-Índia para 2025, e à luz da recente ênfase estratégica da UE no reforço da cooperação em matéria de segurança na Ásia e com a Ásia, continente no qual a Índia está a desempenhar um papel cada vez mais importante e estratégico;

k)

Salientem que o aprofundamento da colaboração entre a UE e a Índia no domínio da segurança e da defesa não deve ser visto como um contributo para a polarização na região do Indo-Pacífico, mas como um esforço para promover a segurança partilhada, a estabilidade e um desenvolvimento pacífico;

l)

Salientem a necessidade de uma coordenação temática mais estreita das políticas de segurança internacionais e de ação em domínios como a segurança nuclear e a não proliferação e controlo de armas de destruição em massa, a atenuação das armas químicas, biológicas e radiológicas, a promoção da prevenção de conflitos regionais e a consolidação da paz, a luta contra a pirataria, a segurança marítima, a luta contra o terrorismo (incluindo a radicalização, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo), o extremismo violento, as campanhas de desinformação, bem como a cibersegurança, as ameaças híbridas e o espaço exterior; salientem a importância do diálogo UE-Índia em matéria de luta contra o terrorismo; fortaleçam as relações e os intercâmbios a nível militar, a fim de reforçar a parceria estratégica UE-Índia;

m)

Salientem que a UE e a Índia são dois dos maiores contribuintes para a manutenção da paz das Nações Unidas e defensores ativos da paz sustentável; incentivem o debate e as iniciativas destinadas a alargar a cooperação em matéria de manutenção da paz;

n)

Acolham com satisfação as seis consultas regulares realizadas entre a UE e a Índia sobre desarmamento e não proliferação, e incentivem a Índia a reforçar a cooperação regional e a tomar medidas concretas no que se refere a estas questões; reconheçam que a Índia aderiu a três importantes regimes multilaterais de controlo das exportações relacionados com a proliferação e incentivem uma parceria UE-Índia mais estreita nestes fóruns;

o)

Coordenem posições e iniciativas em fóruns multilaterais, nomeadamente na ONU, na OMC e no G20, promovendo objetivos comuns em consonância com os valores e as normas internacionais partilhadas, reforçando o diálogo e harmonizando efetivamente as posições em defesa do multilateralismo e de uma ordem internacional assente em regras; participem no debate sobre a reforma do Conselho de Segurança e dos métodos de trabalho das Nações Unidas e apoiem a candidatura da Índia a membro permanente de um Conselho de Segurança das Nações Unidas reformado;

p)

Promovam a prevenção de conflitos e a cooperação económica através do apoio a iniciativas de integração regional na Ásia do Sul, incluindo iniciativas levadas a cabo no seio da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC);

q)

Tirem partido da larga experiência regional da Índia e das abordagens existentes dos Estados-Membros da UE para a região do Indo-Pacífico, a fim de desenvolver uma estratégia europeia proativa, global e realista para a região do Indo-Pacífico assente em princípios, valores e interesses partilhados, nomeadamente no domínio da economia, e no Direito internacional; procurem a coordenação, sempre que adequado, das políticas da UE e da Índia para a região do Indo-Pacífico e alarguem a cooperação, de modo a abranger todas as áreas de interesse comum; tenham devidamente em conta as opções políticas soberanas de outros países da região e as relações bilaterais da UE com os mesmos;

r)

Promovam uma ação conjunta ambiciosa, com medidas específicas, na coordenação da ajuda humanitária e ao desenvolvimento, nomeadamente no Médio Oriente e em África, bem como no reforço dos processos democráticos e na luta contra as tendências autoritárias e todas as formas de extremismo, incluindo de natureza nacionalista e religiosa;

s)

Promovam ações conjuntas de coordenação das operações de segurança alimentar e de assistência em caso de catástrofe, em conformidade com os princípios humanitários consagrados no Direito internacional humanitário, incluindo a imparcialidade, a neutralidade e a não discriminação na prestação da ajuda;

t)

Sublinhem que a UE acompanha de perto a situação em Caxemira; reiterem o seu apoio à estabilidade e ao desanuviamento entre a Índia e o Paquistão, ambos detentores de armas nucleares, e mantenham o empenho em prol do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais; promovam a aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e deem seguimento aos relatórios do ACNUR sobre Caxemira; instem a Índia e o Paquistão a ter em conta os enormes benefícios humanos, económicos e políticos da resolução deste conflito;

u)

Retomem os esforços da UE em prol da aproximação e do restabelecimento de relações de boa vizinhança entre a Índia e o Paquistão, com base nos princípios do Direito internacional, através de um diálogo abrangente e de uma abordagem faseada que comece pela adoção de medidas de reforço da confiança; manifestem satisfação, neste contexto, com a Declaração Conjunta Índia-Paquistão sobre o cessar-fogo, de 25 de fevereiro de 2021, como um passo importante para o estabelecimento da paz e da estabilidade regionais; sublinhem a importância de que se reveste a dimensão bilateral nos esforços tendentes ao estabelecimento de uma paz e de uma cooperação duradouras entre a Índia e o Paquistão, que poderiam contribuir de forma positiva para a segurança e o desenvolvimento económico da região; salientem que, enquanto potências nucleares, ambos os Estados são responsáveis pela consolidação da paz;

v)

Reconheçam o apoio de longa data prestado ao Afeganistão pela Índia, bem como o empenho desta em esforços de consolidação da paz centrados nas pessoas e de base local; colaborem com a Índia e com outros países da região para promover a estabilização, a segurança, a resolução pacífica de conflitos e os valores democráticos, incluindo os direitos das mulheres, no país; reiterem que um Afeganistão pacífico e próspero beneficiaria toda a região;

w)

Sublinhem que a preservação da paz, estabilidade e liberdade de navegação na região Ásia-Pacífico continua a ser de importância fundamental para os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; reforcem a colaboração mútua para garantir que o comércio na região do Indo-Pacífico não seja prejudicado; incentivem uma maior interpretação comum da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de navegação, e intensifiquem a cooperação em matéria de segurança marítima e as missões de formação conjuntas na região do Indo-Pacífico, a fim de preservar a segurança e a liberdade de navegação ao longo das linhas de comunicação marítimas (SLOC); recordem que, em particular num contexto de crescente rivalidade dentre potências regionais, a cooperação com os países da região Indo-Pacífico deve obedecer aos princípios da abertura, prosperidade, inclusividade, sustentabilidade, transparência, reciprocidade e viabilidade; lancem um diálogo de alto nível UE-Índia em matéria de cooperação marítima, que vise alargar o âmbito das atuais consultas sobre a luta contra a pirataria e reforçar a interoperabilidade e a coordenação entre a Operação EUNAVFOR Atalanta, o Centro indiano de Fusão de Informações para a Região do Oceano Índico (IFC-IOR) e a marinha indiana nos domínios da vigilância marítima, da assistência em caso de catástrofe e da formação e exercícios conjuntos;

x)

Incentivem, em conjunto, a continuação do diálogo com vista à conclusão antecipada de um código de conduta para o mar do Sul da China, que não afete os direitos legítimos de nenhum país nos termos do Direito internacional;

y)

Tomem nota, com preocupação, da deterioração das relações entre a Índia e a República Popular da China (RPC), nomeadamente devido à política expansionista e ao considerável reforço da capacidade militar desta última; defendam a resolução pacífica de litígios, um diálogo construtivo e abrangente e o respeito pelo Direito internacional na fronteira entre a Índia e a RPC;

z)

Reconheçam o compromisso da Índia para com a Agenda sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (MPS) através do seu contributo para as missões de manutenção da paz; reforcem o empenho mútuo na aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a elaboração de planos de ação nacionais com dotações orçamentais adequadas para uma aplicação eficaz;

aa)

Incentivem um compromisso comum no que toca à aplicação das resoluções 2250, 2419 e 2535 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Juventude, a Paz e a Segurança (YPS), nomeadamente através da elaboração de estratégias e planos de ação YPS nacionais, com dotações orçamentais adequadas e com ênfase na prevenção de conflitos; incentivem a Índia, em conjunto com os Estados-Membros da UE, a investir nas capacidades dos jovens e a colaborar com organizações de juventude na promoção do diálogo e da responsabilização; explorem novas formas de incluir os jovens na construção de uma paz e de uma segurança positivas;

Promoção do Estado de Direito, dos direitos humanos e da boa governação

ab)

Coloquem os direitos humanos e os valores democráticos no centro do compromisso da UE com a Índia, permitindo assim um diálogo construtivo e orientado para os resultados e uma compreensão mútua mais aprofundada; desenvolvam, em colaboração com a Índia, uma estratégia para abordar questões relacionadas com os direitos humanos, em particular os respeitantes às mulheres, às crianças e às minorias étnicas e religiosas, bem como para abordar questões relacionadas com o Estado de Direito como a luta contra a corrupção, bem como um ambiente livre e seguro para jornalistas independentes e a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, e integrar as considerações em matéria de direitos humanos na parceria UE-Índia mais abrangente;

ac)

Manifestem profunda preocupação com a lei indiana de alteração da cidadania (CAA), que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, é de natureza fundamentalmente discriminatória contra os muçulmanos e perigosamente divisionista; incentivem a Índia a salvaguardar o direito a professar e disseminar livremente a religião escolhida, conforme consagrado no artigo 25.o da sua Constituição; colaborem no sentido de eliminar e dissuadir o recurso ao discurso de ódio incitador de discriminação e violência, que é conducente a um ambiente tóxico no qual a intolerância e a violência contra as minorias religiosas podem ser praticadas impunemente; partilhem as melhores práticas em matéria de formação das forças policiais no domínio da tolerância e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; reconheçam a correlação entre as leis anticonversão e a violência exercida contra as minorias religiosas e, em especial, contra as comunidades cristã e muçulmana;

ad)

Incentivem a Índia, enquanto membro do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a agir em conformidade com todas as recomendações do seu processo de exame periódico universal, a aceitar e a facilitar as visitas de relatores especiais da ONU, e a cooperar estreitamente com estes, em especial o Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação e o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no acompanhamento dos desenvolvimentos relativos ao espaço cívico e aos direitos e liberdades fundamentais, como parte do seu compromisso de promover a participação genuína e efetiva da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos humanos;

ae)

Abordem, no seu diálogo com as autoridades indianas, incluindo a nível das cimeiras, a situação dos direitos humanos e os desafios enfrentados pela sociedade civil, e sobretudo as preocupações levantadas pela Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelos relatores especiais das Nações Unidas; incentivem a Índia, enquanto maior democracia do mundo, a demonstrar o seu empenho em respeitar, proteger e fazer cumprir plenamente os direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão para todos, incluindo em linha, o direito à reunião pacífica e à associação, incluindo em relação aos mais recentes protestos em grande escala dos agricultores, e a liberdade de religião e de crença; solicitem à Índia que garanta um ambiente seguro para o trabalho dos defensores dos direitos humanos, ambientalistas, jornalistas e outros intervenientes da sociedade civil, e proteja e garanta os seus direitos e liberdades fundamentais, sem pressões políticas ou económicas, e deixe de invocar leis contra a sedição e o terrorismo como meio de restringir as suas atividades legítimas, nomeadamente em Jammu e Caxemira, ponha termo às restrições generalizadas ao acesso à Internet, reveja as leis a fim de evitar a sua eventual utilização indevida para silenciar os dissidentes e altere as leis que promovem a discriminação, facilite o acesso à justiça e garanta a responsabilização por violações dos direitos humanos; abordem os efeitos prejudiciais da Lei sobre as Contribuições Externas para as organizações da sociedade civil;

af)

Incentivem a Índia a tomar medidas adicionais para investigar e evitar a violência e a discriminação com base no género e promovam a igualdade de género e o empoderamento das mulheres; abordem o problema da crescente violência praticada contra mulheres e raparigas na Índia, incentivando a investigação aprofundada de crimes violentos contra mulheres e raparigas, bem como formando os agentes para que tenham em conta, nas suas atividades policiais e de investigação, os traumatismos sofridos, implementando um mecanismo de acompanhamento eficaz para supervisionar a aplicação da legislação relativa à violência sexual contra mulheres e raparigas, acelerando os processos judiciais e melhorando a proteção das vítimas;

ag)

Abordem o problema da continuação da discriminação com base na casta, bem como a importante questão da concessão de direitos às comunidades Adivasi ao abrigo da Lei dos Direitos da Floresta;

ah)

Recordem que a UE rejeita a pena de morte desde há muito e por uma questão de princípio, e reiterem o seu apelo à Índia para que adote uma moratória sobre a pena de morte, com vista à abolição definitiva da pena capital;

ai)

Reconheçam o processo em curso na Índia com vista ao desenvolvimento de um plano de ação nacional em matéria de empresas e direitos humanos, a fim de aplicar plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, relembrando que todas as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas cadeias de valor, e encorajem a Índia a participar ativamente nas atuais negociações sobre um tratado vinculativo das Nações Unidas relativo à responsabilidade das empresas em matéria de direitos humanos;

aj)

Exortem a Índia a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

ak)

Incentivem a Índia a reforçar o seu apoio aos esforços em matéria de justiça internacional, mediante a assinatura do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);

al)

Incentivem a Índia a dar seguimento à sua tradição de concessão de proteção às pessoas que fogem da violência e perseguição, até que existam condições para um regresso seguro, digno e voluntário, bem como a tomar todas as medidas necessárias para eliminar o risco de que determinadas comunidades indianas se tornem apátridas;

am)

Reafirmem a importância de dar início o mais rapidamente possível a um diálogo regular UE-Índia sobre direitos humanos, em consonância com o compromisso assumido no âmbito do Roteiro UE-Índia, e em conformidade com a intenção comum de retomar as reuniões após oito anos sem que tais reuniões tenham tido lugar, como uma importante oportunidade para ambas as partes discutirem e resolverem questões pendentes em matéria de direitos humanos; elevem o diálogo a um nível central e envidem esforços no sentido de o tornar significativo através de uma participação de alto nível, definindo compromissos, critérios e valores de referência concretos para o progresso, abordando casos individuais e facilitando o diálogo entre a sociedade civil UE-Índia antes do diálogo intergovernamental; solicitem ao SEAE que comunique regularmente ao Parlamento os resultados alcançados;

Comércio para a sustentabilidade e a prosperidade

an)

Relembrem que o comércio entre a UE e a Índia aumentou mais de 70 % entre 2009 e 2019 e que é do interesse comum promover laços económicos mais estreitos; reconheçam que a Índia constitui uma alternativa sólida para uma UE que deseja diversificar as suas cadeias de abastecimento e que a UE é o maior parceiro comercial da Índia no setor agroalimentar;

ao)

Aproveitem a oportunidade proporcionada pela reunião de dirigentes UE-Índia para abordar abertamente a cooperação assente em valores ao mais alto nível em matéria de comércio e investimento; reiterem que a UE está disposta a ponderar o início de negociações sobre um acordo separado de proteção dos investimentos, que reforçaria a segurança jurídica para os investidores de ambos os lados e fortaleceria ainda mais as relações comerciais bilaterais; diligenciem no sentido de alcançar objetivos comuns mutuamente benéficos nestes domínios, suscetíveis de contribuir para o crescimento económico e a inovação e que respeitem e contribuam para o respeito pelos direitos humanos universais, incluindo o direitos laborais, a promoção da luta contra as alterações climáticas, e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;

ap)

Tirem o melhor partido do compromisso da Índia em prol do multilateralismo e de uma ordem comercial internacional assente em regras; promovam o papel decisivo da Índia nos esforços contínuos para reformar a Organização Mundial do Comércio;

aq)

Avaliem em que medida o mandato de negociação da Comissão deve ser atualizado se o objetivo consiste em celebrar um acordo de cooperação que inclua disposições ambiciosas sobre um capítulo aplicável em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável alinhado com o Acordo de Paris, bem como disposições adequadas relativas aos direitos e deveres dos investidores e aos direitos humanos; assegurem negociações construtivas, tendo sempre presentes os diferentes níveis de ambição entre as duas partes; tomem por base, a este respeito, a evolução encorajadora da posição das autoridades indianas quanto à sua disponibilidade para incluir disposições relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável num futuro acordo;

Resiliência através de parcerias setoriais

ar)

Concluam as negociações sobre uma parceria de conectividade com a Índia; apoiem esta parceria, nomeadamente através da concessão de empréstimos e garantias para investimentos sustentáveis em projetos bilaterais e multilaterais de infraestruturas digitais e ecológicas na Índia, pelas entidades públicas e privadas da UE como o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o novo instrumento de financiamento externo, de acordo com o potencial descrito na Estratégia de Conectividade UE-Ásia; explorem sinergias entre a cooperação UE-Índia e a cooperação com os países da Ásia do Sul e a coordenação de várias estratégias de conectividade;

as)

Assegurem que as iniciativas em matéria de conectividade se baseiem em normas sociais, ambientais e orçamentais e nos valores da sustentabilidade, transparência, inclusividade, Estado de Direito, respeito pelos direitos humanos e reciprocidade, e sejam plenamente coerentes com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e os seus instrumentos jurídicos, incluindo o Acordo de Paris;

at)

Reconheçam os conhecimentos especializados da Índia em matéria de gestão de catástrofes naturais; intensifiquem a cooperação com a Índia para melhorar a preparação da região para catástrofes naturais, incluindo através da parceria no âmbito da Coligação para Infraestruturas Resistentes a Catástrofes, um esforço multilateral que visa alargar a investigação e a partilha de conhecimentos na área da gestão de riscos infraestruturais;

au)

Reforcem a cooperação no domínio da mobilidade sustentável através de medidas concretas como o desenvolvimento adicional das infraestruturas de transportes elétricos e o investimento em projetos ferroviários; salientem a importância crucial das ferrovias para aliviar o congestionamento e a poluição nas grandes zonas urbanas, alcançar os objetivos climáticos e garantir a resiliência de cadeias de abastecimento essenciais, incluindo em contexto de crise;

av)

Apoiem uma cooperação reforçada no que se refere aos desafios colocados pela rápida urbanização, incluindo através do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas por meio de plataformas partilhadas e de cooperação entre cidades, da cooperação no que toca à tecnologia das cidades inteligentes e da prestação, através do BEI, de um apoio financeiro contínuo a projetos de transportes urbanos na Índia;

aw)

Relembrem o papel da Índia enquanto importante fabricante de produtos farmacêuticos, medicamentos genéricos e vacinas, em especial no contexto da atual crise sanitária mundial; incentivem as empresas comuns a garantirem o acesso universal às vacinas contra a COVID-19; procurem a liderança UE-Índia na promoção da saúde enquanto bem público mundial, designadamente através do apoio a iniciativas multilaterais, incluindo a COVAX, e ajudem a garantir o acesso universal às vacinas, nomeadamente nos países com rendimentos mais baixos, em particular trabalhando em conjunto nos fóruns internacionais pertinentes;

ax)

Elevem o nível de ambição da cooperação bilateral e multilateral UE-Índia no domínio das alterações climáticas, nomeadamente acelerando o crescimento ecológico e uma transição justa e segura para energias limpas, alcançando a neutralidade climática e reforçando a ambição dos contributos determinados a nível nacional; prossigam a liderança mundial comum em apoio ao Acordo de Paris e se concentrem na execução das agendas para as energias limpas e renováveis e para a economia circular;

ay)

Reafirmem, enquanto dois dos principais emissores de gases de efeito de estufa a nível mundial, um compromisso conjunto no que se refere a esforços mais coordenados para atenuar os efeitos das alterações climáticas; tomem nota da liderança indiana em matéria de energias renováveis e dos progressos realizados através da parceria UE-Índia em matéria de energias limpas e ação climática; incentivem o investimento e a cooperação com vista a promover a mobilidade elétrica, a refrigeração sustentável, a tecnologia de baterias de próxima geração, a produção distribuída de eletricidade e a transição justa na Índia; iniciem um debate e uma avaliação sobre a cooperação estratégica no domínio das terras raras; intensifiquem a implementação da parceria para a gestão sustentável da água;

az)

Promovam uma agenda comum ambiciosa e uma ação mundial em matéria de biodiversidade, nomeadamente na perspetiva da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), em maio de 2021;

ba)

Pugnem pela liderança conjunta na definição e promoção de normas internacionais em matéria de economia digital, baseadas numa digitalização sustentável e responsável e num ambiente TIC assente no Estado de Direito e nos direitos humanos, abordando simultaneamente as ameaças à cibersegurança e protegendo os direitos e as liberdades fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais;

bb)

Aumentem as ambições da UE em matéria de conectividade digital com a Índia no contexto da estratégia de transformação digital da UE; colaborem com a Índia no desenvolvimento e utilização tecnologias críticas, tendo presente as consideráveis implicações estratégicas e securitárias que essas novas tecnologias comportam; invistam numa parceria em matéria de serviços digitais e no desenvolvimento de uma inteligência artificial responsável e baseada nos direitos humanos; acolham com satisfação os esforços da Índia para garantir um nível elevado de proteção de dados pessoais semelhante ao RGPD e continuem a apoiar a reforma da proteção de dados na Índia; salientem os benefícios mútuos de uma cooperação acrescida neste domínio; incentivem uma maior convergência entre os quadros regulamentares, para garantir um elevado nível de privacidade e proteção dos dados pessoais, incluindo através de possíveis decisões sobre a adequação dos dados, com vista a facilitar fluxos de dados transfronteiriços seguros e protegidos, possibilitando assim uma cooperação mais estreita, sobretudo no setor das TIC e dos serviços digitais; observem que o alinhamento da regulamentação dos dados indianos e europeus facilitaria significativamente a cooperação mútua, o comércio e a transmissão segura de informações e conhecimentos especializados; diligenciem no sentido de replicar os acordos internacionais de itinerância móvel celebrados entre a UE e a Índia;

bc)

Recordem que o desenvolvimento do setor digital não só é primordial para a segurança como deve também ter em conta a diversificação da cadeia de abastecimento dos fabricantes de equipamentos, através da promoção de arquiteturas de rede abertas e interoperáveis e de parcerias no domínio da digitalização com parceiros que partilhem os valores da UE e cuja utilização das tecnologias respeite os direitos fundamentais;

bd)

Tomem medidas eficazes para facilitar a mobilidade UE-Índia, incluindo para os migrantes, estudantes, trabalhadores altamente qualificados e artistas, e tendo em conta a disponibilidade de competências e as necessidades do mercado de trabalho tanto na UE como na Índia; reconheçam as consideráveis reservas de talentos de que a UE e a Índia dispõem nos domínios da digitalização e da inteligência artificial, bem como o interesse que ambas têm em desenvolver um elevado nível de conhecimentos especializados e a cooperação em tais domínios;

be)

Tratem os intercâmbios interpessoais como uma das principais dimensões da parceria estratégica; apelem a uma parceria mais estreita nos domínios da educação pública, da investigação, da inovação e do intercâmbio cultural; instem os Estados-Membros da UE e a Índia a investir, em especial, nas capacidades e na liderança dos jovens e a assegurar a sua inclusão significativa na vida política e económica; promovam a participação da Índia, nomeadamente de estudantes e jovens profissionais indianos, em programas da UE como o Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação e as bolsas Marie Sklodowska-Curie, bem como em intercâmbios interpessoais nos domínios da educação e da cultura; promovam, neste contexto, o programa Erasmus+, e garantam que tais programas incluam de forma equitativa mulheres estudantes, cientistas, investigadoras e outras profissionais; prossigam a estreita cooperação a nível da investigação e inovação, incluindo em matéria de tecnologias digitais centradas nas pessoas e enquadradas por princípios éticos, incentivando, ao mesmo tempo, o reforço da literacia e das competências digitais;

bf)

Explorem novas possibilidades para uma colaboração abrangente ao abrigo do quadro do G20 em matéria de emprego e políticas sociais, em áreas como a proteção social, o salário mínimo, a participação das mulheres no mercado de trabalho, a criação de empregos dignos e a saúde e segurança no trabalho; cooperem com vista à erradicação do trabalho infantil, apoiando a aplicação e acompanhando a observância das convenções n.o 138 (Convenção sobre o salário mínimo) e n.o 182 (Convenção sobre as formas mais abusivas do trabalho infantil) da OIT, ratificadas pela Índia em junho de 2017;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2020/07/15/joint-statement-15th-eu-india-summit-15-july-2020/

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0012.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0016.

(4)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 48.

(5)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 179.

(6)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.

(7)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 109.

(8)  JO C 261 E de 10.9.2013, p. 34.

(9)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 202.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 27 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/119


P9_TA(2021)0116

Pedido de levantamento da imunidade de Filip De Man

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Filip De Man (2020/2271(IMM))

(2021/C 506/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Filip De Man, transmitido por carta de 30 de outubro de 2020 do Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Bruxelas, no âmbito de uma ação penal, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a renúncia de Filip De Man ao seu direito de ser ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta o artigo 59.o da Constituição do Reino da Bélgica,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0134/2021),

A.

Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Bruxelas transmitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Filip De Man, deputado ao Parlamento Europeu eleito pelo Reino da Bélgica, em relação a um acidente de viação com danos materiais e circunstâncias agravantes do crime de fuga que alegadamente terá provocado em 1 de maio de 2019;

B.

Considerando que Filip De Man foi acusado de ter embatido, em 1 de maio de 2019, numa ilha separadora de tráfego em Vilvoorde, após o que não parou, tendo prosseguido a sua viagem até casa; considerando que a polícia constatou que os destroços do veículo do deputado se encontravam espalhados na via de circulação e que os vestígios no solo eram visíveis desde o local do acidente até ao domicílio do deputado; considerando que, após várias citações, Filip De Man pôde finalmente ser ouvido pela polícia judiciária e que, nessa ocasião, declarou que tinha efetivamente embatido no poste em betão e que não tinha conseguido parar devido à agitação que se tinha formado na rua;

C.

Considerando que o alegado crime é previsto pelo artigo 33.o da lei belga relativa à fiscalização da circulação rodoviária, de 16 de março de 1968, e punível com uma pena de prisão de 15 dias a seis meses e uma multa de 200 EUR a 2 000 EUR;

D.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

E.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;

F.

Considerando que o artigo 59.o, primeiro parágrafo, da Constituição do Reino da Bélgica prevê que «[s]alvo em caso de flagrante delito, nenhum membro de alguma das Câmaras pode, durante a sessão e no âmbito de um processo penal, ser apresentado ou convocado a comparecer diretamente perante um órgão jurisdicional, nem ser detido, sem a autorização da Câmara de que é membro»;

G.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade (3);

H.

Considerando que o alegado crime não tem uma relação direta ou óbvia com o exercício, por Filip De Man, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião ou um voto expressos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar a existência de fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Filip De Man;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Reino da Bélgica e a Filip De Man.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2013:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.o 28;


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/121


P9_TA(2021)0117

Pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski (2020/2224(IMM))

(2021/C 506/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski transmitido em 9 de setembro de 2020 pelo presidente do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, em Varsóvia, Secção Penal X, no âmbito de uma ação penal contra ele instaurada mediante acusação particular, o qual foi comunicado em sessão plenária em 22 de outubro de 2020,

Tendo ouvido Zdzisław Krasnodębski, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0132/2021),

A.

Considerando que, em 23 de janeiro de 2020, o Presidente da Secção Penal X do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, Polónia, transmitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Zdzisław Krasnodębski, apresentado por um particular com base em determinadas declarações proferidas por Zdzisław Krasnodębski durante uma entrevista na rádio em 1 de fevereiro de 2019; que, em 19 de fevereiro de 2020, a Secção Penal X do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście foi informada de que estava em causa uma questão de competência da autoridade nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 12, do Regimento, o que afeta a admissibilidade do pedido; que, em 18 de maio de 2020, o Tribunal solicitou esclarecimentos ao Gabinete do Procurador-Geral e que, em 8 de setembro de 2020, este expressou a posição de que «no caso de ser instaurado um processo particular sem a intervenção de um magistrado do Ministério Público, a autoridade competente para transmitir o pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo acusador particular é o tribunal, nos termos dos artigos 9.o, n.os 1 e 12, do Regimento do Parlamento Europeu» e que o conceito de «autoridade competente» deve ser interpretado à luz do artigo 9.o, n.o 12, do Regimento; considerando que o pedido de levantamento da imunidade parlamentar foi comunicado pelas autoridades judiciais em conformidade com o artigo 9.o, n.o 12, do seu Regimento e que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do seu Regimento, qualquer pedido de levantamento da imunidade parlamentar deve ser apresentado por «uma autoridade competente de um Estado-Membro», não sendo os dois conceitos idênticos;

B.

Considerando que o processo penal contra Zdzisław Krasnodębski foi inicialmente instaurado no Tribunal da Comarca de Cracóvia-Krowodrza em 6 de maio de 2019; considerando que, em 18 de outubro de 2019, esse tribunal, tendo verificado que a gravação do programa de entrevistas em que participou Zdzisław Krasnodębski teve lugar no estúdio de rádio em Varsóvia e não em Cracóvia, declarou, a título oficioso, que não era competente para conhecer do processo e remeteu-o para o Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, em Varsóvia;

C.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2019, durante um programa matinal de entrevistas numa estação de rádio, Zdzisław Krasnodębski se referiu ao acusador privado como «advogado obscuro» e «mafioso» e afirmou que este estava a «lançar acusações à toa»;

D.

Considerando que Zdzisław Krasnodębski é acusado de, ao fazer essas observações, ter difamado publicamente o acusador particular, o que, alegadamente, fez com que este perdesse a confiança necessária para exercer a sua atividade comercial, denegrindo-o aos olhos do público, crime este que pode ser objeto de acusação particular nos termos do artigo 212.o, n.o 2, do Código Penal polaco;

E.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não serão procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

F.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.os 2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento do Sejm (Câmara Baixa do Parlamento, Polónia) e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento do Sejm, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;

H.

Considerando que os alegados atos não dizem respeito a opiniões ou votos expressos por Zdzisław Krasnodębski no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

K.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;

1.

Decide levantar a imunidade de Zdzisław Krasnodębski;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Polónia e a Zdzisław Krasnodębski.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/123


P9_TA(2021)0118

Pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos (2020/2240(IMM))

(2021/C 506/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos, transmitido em 23 de outubro de 2020 pelo Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito da execução das decisões condenatórias n.os 2425, 2473, 2506 e 2644/2020 do Tribunal de Recurso de Atenas (primeira secção com três juízes em matéria penal), que foi comunicado na sessão plenária de 11 de novembro de 2020,

Tendo ouvido Ioannis Lagos, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o, da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0136/2021),

A.

Considerando que o procurador responsável por este processo solicitou o levantamento da imunidade de Ioannis Lagos, deputado ao Parlamento Europeu, para efeitos da execução da sentença que o condenou a uma pena de prisão de um total de treze (13) anos e oito (8) meses e ao pagamento de uma multa no valor de mil e trezentos euros (1 300 EUR) por um crime e duas infrações penais;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que Ioannis Lagos foi eleito para o Parlamento Europeu em 2 de julho de 2019 e que o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e acusações anteriores à aquisição do estatuto de deputado ao Parlamento Europeu e, consequentemente, da imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante o seu mandato, ser acusado, detido, preso ou sujeito a outras medidas privativas de liberdade sem autorização da Câmara dos Deputados;

E.

Considerando que Ioannis Lagos foi condenado por: a) um crime de participação em organização criminosa (artigo 187.o, n.os 1 e 3, do Código Penal), cometido em Atenas entre 2008 e a presente data, b) uma infração penal de mera posse de arma (Lei n.o 2168/1993), na sequência de uma alteração autorizada da acusação do crime qualificado de posse de arma, cometido em Perama (Ática) em 30 de setembro de 2013, e c) uma infração da Lei n.o 456/1976 relativa a lança-foguetes e fogo de artifício, cometida em Perama (Ática) em 29 de setembro de 2013;

F.

Considerando que a decisão condenatória do Tribunal de Recurso de Atenas tem força executória imediata, uma vez que este tribunal declarou que o recurso interposto dessa decisão não tinha efeito suspensivo;

G.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos seus membros por Ioannis Lagos, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, que os considerou relevantes para o processo;

H.

Considerando que a execução da decisão condenatória não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Ioannis Lagos no exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ao Parlamento, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão dos Assuntos Jurídicos um conhecimento aprofundado do assunto;

J.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

K.

Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para avaliar ou questionar a competência das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelo processo penal em questão;

L.

Considerando que, além de Ioannis Lagos, há outras pessoas que se encontram numa situação semelhante e que foram igualmente condenados pelo Tribunal de Recurso de Atenas a vários anos de prisão pelas infrações em causa, com a única diferença de que o primeiro goza atualmente de imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

M.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

N.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;

O.

Considerando que os factos imputados não têm qualquer incidência clara ou direta no exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Ioannis Lagos;

P.

Considerando que os factos imputados ocorreram antes da sua eleição para o Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, não se pode afirmar que o processo judicial, iniciado já em 2014, tenha sido instaurado com a intenção de comprometer a futura atividade política de Ioannis Lagos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, uma vez que, nessa altura, o seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro;

Q.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, do Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Ioannis Lagos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica e a Ioannis Lagos.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/125


P9_TA(2021)0119

Pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos (2020/2219(IMM))

(2021/C 506/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos, transmitido em 2 de outubro de 2020 pelo Procurador-Geral do Supremo Tribunal da Grécia, no âmbito de uma eventual acusação criminal proferida pelo Procurador do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas (processo: ABM PB2020/65), o qual foi comunicado em sessão plenária em 19 de outubro de 2020,

Tendo ouvido Ioannis Lagos, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976 ,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0135/2021),

A.

Considerando que o Procurador-Geral do Supremo Tribunal da Grécia apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Ioannis Lagos com base em determinados atos cometidos por Ioannis Lagos durante um discurso perante o Parlamento Europeu, em 29 de janeiro de 2020;

B.

Considerando que Ioannis Lagos foi acusado da alegada profanação do símbolo nacional da Turquia durante o debate em sessão plenária de 29 de janeiro de 2020 sobre a situação migratória na fronteira greco-turca e a resposta comum da UE a esta questão;

C.

Considerando que o ato de profanação de um símbolo nacional constitui um crime nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Lei n.o 927/1979, conforme transposta pela Lei n.o 4285/2014, e do artigo 155.o, em conjugação com os artigos 1.o, 12.o, 14.o, 26.o, 27.o, 51.o, 53.o, 57.o e 79.o do Código Penal da Grécia;

D.

Considerando que a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência de todo o Parlamento e dos seus membros;

E.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e, por outro, que, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, um deputado ao Parlamento Europeu não pode ser considerado um «arguido» (2);

F.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que «os deputados ao Parlamento Europeu não serão procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções»;

G.

Considerando que os atos de Ioannis Lagos ocorreram durante uma sessão plenária do Parlamento Europeu, nas instalações onde a própria sessão plenária estava a ser conduzida, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

H.

Considerando que os atos de Ioannis Lagos foram, por conseguinte, realizados no âmbito das suas funções de deputado e do seu trabalho no Parlamento Europeu;

1.

Decide não levantar a imunidade de Ioannis Lagos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Helénica e a Ioannis Lagos.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/127


P9_TA(2021)0130

Acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (2020/2272(ACI))

(2021/C 506/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de dezembro de 2020, que aprova o projeto de acordo interinstitucional que cria um registo de transparência obrigatório,

Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório («o acordo»),

Tendo em conta o artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o projeto de declaração política do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (a «declaração política»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de abril de 2014, entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia («o acordo de 2014») (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão de 28 de setembro de 2016 relativa a um Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (COM(2016)0627),

Tendo em conta o mandato de negociação do Parlamento Europeu respeitante à proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa a um Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 15 de junho de 2017,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE (2),

Tendo em conta o novo pacote de instrumentos de transparência para os deputados, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 27 de julho de 2018,

Tendo em conta a sua decisão, de 31 de janeiro de 2019, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu que incidem no título I, capítulos 1 e 4, no título V, capítulo 3; no título VII, capítulos 4 e 5; no título VIII, capítulo 1; no título XII; no título XIV e anexo II (3), nomeadamente os artigos 11.o e 35.o do Regimento,

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0123/2021),

A.

Considerando que o artigo 11.o, n.o 2, do TUE determina que «as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil»;

B.

Considerando que a emergência sanitária causada pela pandemia de COVID levou ao aparecimento de novas formas de interação entre os representantes dos interesses e os decisores;

C.

Considerando que a União desembolsará, sob diversas formas, volumes de ajuda financeira sem precedentes aos Estados-Membros, a fim de combater as consequências da pandemia, e que todas as decisões conexas têm de ser tomadas com total transparência, assegurando a plena responsabilização por parte dos decisores da União;

D.

Considerando que os cidadãos devem ter a maior confiança possível nas instituições da União: que essa confiança não pode existir se não assentar na perceção de que a representação de interesses está sujeita a elevados padrões éticos e de que os seus representantes eleitos a nível da União, os comissários e os funcionários da União agem de forma independente, transparente e responsável; considerando que um órgão independente comum às instituições da União poderia, no futuro, contribuir para o estabelecimento de um regime ético comum para os funcionários da União que regule as suas interações com os representantes de interesses; considerando que o apego dos requerentes do registo e dos representantes inscritos aos valores da União e às normas éticas gerais deve, se for caso disso, ser tido em conta no contexto do funcionamento do registo de transparência;

E.

Considerando que as medidas institucionais concretas destinadas a aplicar o acordo são tomadas no Parlamento a diversos níveis, que vão desde a adoção de normas de execução pela Mesa até a alterações ao Regimento;

F.

Considerando que, no acordo, cada uma das três instituições signatárias decide adotar decisões individuais que habilitem o conselho de administração do registo («conselho de administração») e o secretariado do registo («secretariado») a tomar decisões em seu nome, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 15.o, n.o 2, do acordo;

Objetivo e âmbito de aplicação

1.

Congratula-se com o acordo enquanto novo passo no sentido do reforço das normas de representação ética de interesses; recorda, no entanto, que, nos termos do artigo 295.o do TFUE, as instituições só podem organizar a forma da sua cooperação e, por conseguinte, devem basear-se nas suas competências de organização interna para criar obrigações de facto que obriguem terceiros a inscrever-se no registo; reitera a sua preferência de longa data a favor da criação do registo de transparência por via de um ato legislativo, por constituir a única forma de vincular juridicamente terceiros;

2.

Insiste em que, em conformidade com a declaração política, as instituições se comprometam a adotar uma abordagem coordenada para reforçar a cultura comum de transparência, com vista a melhorar e reforçar a representação ética de interesses; destaca a obrigação que lhes incumbe por força do acordo e em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE de desenvolverem uma cooperação leal mútua no contexto da elaboração do regime comum, e sublinha que as instituições devem, por conseguinte, almejar o mais elevado nível de empenho; salienta que as medidas referidas no acordo representam um mínimo e podem ser alargadas, sob reserva de apoio político e tendo em conta as limitações constitucionais e jurídicas existentes resultantes de um acordo interinstitucional;

3.

Reafirma a necessidade de prosseguir o diálogo interinstitucional com vista à criação de um registo de transparência com base num ato juridicamente vinculativo de direito derivado da União;

4.

Propõe que a Conferência sobre o Futuro da Europa debata a possibilidade de criar uma base jurídica autónoma que permita aos colegisladores adotar atos legislativos da União ao abrigo do processo legislativo ordinário, com o objetivo de impor regras éticas vinculativas aos representantes de interesses nas suas interações com as instituições da União;

5.

Congratula-se com o facto de o estatuto do Conselho da União Europeia ter mudado de observador para parte formal no acordo; considera, no entanto, que a sua participação se limita a reuniões com funcionários das categorias mais elevadas e, apenas no quadro de regimes voluntários, a reuniões dos representantes permanentes e dos representantes permanentes adjuntos durante as suas presidências e nos seis meses anteriores; insiste em que, para assegurar a credibilidade do regime comum, todas as representações permanentes devem participar ativamente através de regimes voluntários, e continuar a aplicá-los após o termo das suas presidências e a alargá-los, na medida do possível, a outras categorias de funcionários;

6.

Salienta que, no processo de negociação, a Comissão não assumiu quaisquer compromissos suplementares significativos relativamente ao regime comum; lamenta, em particular, que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal, o regime abranja apenas os quadros superiores das instituições; insiste em que qualquer revisão das modalidades relativas à condicionalidade para as três instituições deve prever reuniões com outros funcionários das instituições, a nível de chefes de unidade e a nível superior;

7.

Congratula-se com os compromissos assumidos pelo Parlamento no processo de negociação sobre a condicionalidade e as medidas complementares em matéria de transparência; considera que a alteração dos artigos 11.o e 35.o do seu Regimento conferiu um forte compromisso nesse sentido; saúda o facto de o acordo preservar o direito constitucional que assiste aos deputados de exercerem livremente o seu mandato;

8.

Congratula-se com a possibilidade de participação voluntária de instituições, órgãos e organismos da União; considera que as instituições signatárias devem incentivar essa participação, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe de promover a utilização do registo na maior medida possível; insiste em que essa participação exigirá que as instituições signatárias coloquem à disposição do registo recursos suplementares;

Atividades cobertas

9.

Salienta que o acordo se alicerça numa abordagem baseada em atividades, que inclui atividades indiretas de representação de grupos de interesse; insiste na importância de cobrir essas atividades, em particular face à emergência, no contexto da pandemia, de novas formas de interação dos representantes de interesses com os decisores da UE;

10.

Regozija-se com os esclarecimentos sobre as atividades cobertas e não cobertas, incluindo a exclusão de encontros espontâneos e a cobertura de intermediários de países terceiros que não beneficiem de estatuto diplomático;

11.

Considera importante definir que reuniões com os representantes de interesses devem ser publicadas como reuniões previamente agendadas; congratula-se com a prática da Comissão de publicar também as reuniões realizadas num formato diferente do das reuniões presenciais, como as que realizam por videoconferência; reafirma que uma chamada telefónica agendada deve igualmente ser considerada uma reunião;

Condicionalidade, relatório anual e revisão

12.

É de opinião que a aplicação das medidas de condicionalidade e de outras medidas complementares em matéria de transparência através de decisões individuais constitui uma forma de respeitar as competências de organização interna das três instituições signatárias; congratula-se, a este respeito, com o facto de o âmbito do relatório anual ter sido alargado de modo a abranger a aplicação das medidas adotadas pelas instituições signatárias;

13.

Propõe que o relatório anual inclua informações sobre os representantes inscritos que tenham sido investigados e subsequentemente retirados do registo devido à não observância do código de conduta;

14.

Saúda a revisão atempada e regular das medidas de execução tomadas nos termos do artigo 5.o do acordo, com vista a formular recomendações para a melhoria e o reforço dessas medidas;

15.

Insta as instituições signatárias a realizarem uma análise dos efeitos das novas normas de transparência nos processos de tomada de decisão, incluindo medidas de condicionalidade e medidas complementares em matéria de transparência adotadas pelas instituições no âmbito do regime comum, bem como do impacto que estas normas terão na perceção que os cidadãos têm das instituições da União, antes da próxima revisão do registo;

16.

Salienta que a publicação clara e atempada das medidas de condicionalidade e das medidas complementares em matéria de transparência é essencial para garantir transparência aos representantes de interesses e aos cidadãos, transparência essa que está na base da sua confiança no bom funcionamento do regime comum;

O papel do Parlamento Europeu

17.

Congratula-se com os compromissos assumidos pelo Parlamento durante as negociações, nomeadamente em relação à proposta «Colmatar as lacunas — propostas do Parlamento em matéria de condicionalidade» e insiste na necessidade de os aplicar e publicar integralmente, sem demora injustificada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do acordo;

18.

Realça a necessidade de garantir, no Parlamento, um grau elevado de apropriação política do processo de execução e revisão; propõe que o processo de revisão previsto no artigo 14.o do acordo seja orientado e elaborado em estreita cooperação com o vice-presidente do Parlamento responsável pelo registo de transparência;

19.

Solicita especificamente que a Mesa e outros organismos relevantes apliquem rapidamente as seguintes medidas:

a)

Estabelecer um elo direto entre a publicação das reuniões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e o registo de transparência, introduzindo também melhorias substanciais no sentido de tornar esta ferramenta de publicação totalmente pesquisável e fácil de utilizar;

b)

Estabelecer um elo direto entre a pegada legislativa prevista no artigo 4.o, n.o 6, do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses, que figura no anexo I do seu Regimento, e o registo de transparência;

c)

Introduzir uma regra segundo a qual os funcionários do Parlamento, desde chefes de unidade ao secretário-geral, só podem reunir-se com representantes de interesses registados;

d)

Recomendar aos funcionários do Parlamento que se reúnam com pessoas ou organizações abrangidas pelo âmbito do registo de transparência apenas se estas estiverem registadas, e que procedam sistematicamente a uma verificação antes das suas reuniões;

e)

Elaborar uma abordagem global a fim de subordinar a participação na qualidade orador em qualquer evento organizado por comissões ou intergrupos, como workshops, seminários ou reuniões das delegações, à inscrição no registo de qualquer pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do registo de transparência;

f)

Desenvolver uma abordagem abrangente e coerente no que respeita à coorganização de eventos nas instalações do Parlamento e subordiná-la, se for caso disso, à inscrição de qualquer pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do registo de transparência;

20.

Exorta especificamente a Conferência dos Presidentes de Comissões a:

a)

Adotar orientações destinadas a prestar apoio aos relatores, aos relatores-sombra e aos presidentes das comissões no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regimento;

b)

Adotar orientações para que os secretariados das comissões prestem apoio aos deputados, recordando-lhes sistematicamente a possibilidade de publicar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses, constante do anexo I do seu Regimento, a lista dos representantes de interesses que tenham sido consultados sobre questões relacionadas com o assunto do relatório;

21.

Insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais a ponderar, no quadro de revisão do Regimento do Parlamento, a eventual adoção de outras medidas de transparência para reforçar o compromisso do Parlamento relativamente ao regime comum; sublinha a importância dos requisitos formais que se aplicam a qualquer revisão do Regimento;

Elegibilidade, código de conduta, informações a prestar pelos representantes inscritos

22.

Constata que a observância do código de conduta constante do anexo I do acordo faz parte dos critérios de elegibilidade e que os representantes inscritos devem ter em conta os requisitos de confidencialidade e as normas aplicáveis aos antigos deputados e funcionários das instituições que lhes são aplicáveis após a cessação de funções;

23.

Regozija-se com a clarificação de que os representantes inscritos não ficam dispensados da obrigação de velar pelo respeito das mesmas normas éticas quando externalizam uma parte das suas atividades a terceiros;

24.

Congratula-se com o facto de os representantes inscritos serem obrigados a publicar informações financeiras tanto dos clientes como dos intermediários e de serem igualmente exigidas informações financeiras aos representantes inscritos que não representem interesses comerciais; congratula-se com o facto de os representantes inscritos serem obrigados não só a publicar informações financeiras uma vez por ano, mas também a mantê-las atualizadas, em particular no caso de alterações significativas a dados sujeitos a decisões de execução;

25.

Salienta que os representantes inscritos são doravante obrigados a fornecer informações sobre as propostas legislativas, políticas ou iniciativas visadas pelas suas atividades; entende que esta obrigação contribuirá para uma maior transparência dos interesses que representam;

Secretariado e conselho de administração

26.

Congratula-se com o compromisso no sentido de reforçar os recursos para a manutenção, o desenvolvimento e a promoção do registo, bem como com o contributo formal do Conselho para o secretariado; considera que esses compromissos no âmbito do regime conjunto deverão reforçar a capacidade do secretariado para dar orientações atempadas aos representantes inscritos e para os apoiar no registo e na atualização dos dados solicitados; realça, em particular, que os recursos humanos são muito limitados em relação ao número de representantes inscritos em comparação com regimes nacionais análogos, e que essa limitação prejudica a eficiência do funcionamento do registo; insta as instituições a assegurarem a disponibilização dos recursos e dos funcionários necessários para garantir o bom funcionamento do secretariado e do conselho de administração;

27.

Considera que a igualdade de tratamento entre as três instituições no que diz respeito ao funcionamento do secretariado e do conselho de administração deve garantir o consenso, contribuir para o desenvolvimento de uma apropriação conjunta do regime e favorecer uma cultura comum de transparência;

28.

Congratula-se com a criação do conselho de administração e com a sua missão de supervisionar a aplicação administrativa global do acordo e de atuar como instância de recurso em relação às medidas tomadas pelo secretariado; saúda o facto de o acordo prever um procedimento administrativo sólido que salvaguarda os direitos processuais dos representantes inscritos;

Disposições processuais

29.

Aprova a celebração do acordo constante do anexo A da presente decisão;

30.

Aprova a declaração política do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia constante do anexo B da presente decisão, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acordo;

31.

Decide que, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 15.o, n.o 2, do acordo, a partir da entrada em vigor do acordo, o conselho de administração e o secretariado ficam habilitados a adotar, em nome do Parlamento Europeu, decisões individuais relativas aos requerentes do registo e aos representantes inscritos, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (4);

32.

Encarrega o seu Presidente de assinar o acordo com o Presidente do Conselho e a Presidente da Comissão e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo os respetivos anexos, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(2)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0046.

(4)  JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.


ANEXO A

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIO

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao acordo interinstitucional publicado no JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.)


ANEXO B

DECLARAÇÃO POLÍTICA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMISSÃO EUROPEIA POR OCASIÃO DA ADOÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIO

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reconhecem a importância do princípio da condicionalidade como pedra angular da abordagem coordenada que as três instituições adotaram com o objetivo de reforçar uma cultura comum de transparência e de, simultaneamente, estabelecer padrões elevados no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética a nível da União.

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reconhecem que a condicionalidade e as medidas de transparência complementares em vigor são coerentes com o Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório, reforçam o objetivo da sua abordagem coordenada e constituem uma base sólida para se continuar a desenvolver e a melhorar essa abordagem, e a reforçar ainda mais a representação de interesses ética a nível da União, relativamente aos seguintes domínios:

reuniões de decisores com representantes de interesses registados, sempre que seja o caso (1);

publicação de reuniões com representantes de interesses, sempre que seja o caso (2);

reuniões de funcionários, em especial de altos funcionários, com representantes de interesses registados (3);

intervenções em audições públicas no Parlamento Europeu (4);

pertença a grupos de peritos da Comissão e participação em determinados eventos, fóruns ou sessões de informação (5);

acesso aos edifícios das instituições (6);

patrocínio de eventos para representantes de interesses registados, sempre que tal se afigure relevante;

declarações políticas dos Estados-Membros no sentido de aplicarem voluntariamente, em conformidade com o direito e as competências nacionais, o princípio da condicionalidade às reuniões dos seus Representantes Permanentes e Representantes Permanentes Adjuntos com representantes de interesses durante as respetivas Presidências do Conselho e nos seis meses anteriores, e quaisquer outras medidas adicionais adotadas voluntariamente pelos Estados-Membros a título individual, em conformidade com o direito e as competências nacionais, em ambos os casos objeto de registo.


(1)  Artigo 11.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu; artigo 7.o da Decisão da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, relativa ao Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia (C(2018)0700) (JO C 65 de 21.2.2018, p. 7); ponto V dos Métodos de Trabalho da Comissão Europeia.

(2)  Artigo 11.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu, Decisão da Comissão 2014/838/UE, Euratom, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 19); Decisão da Comissão 2014/839/UE, Euratom, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 22).

(3)  Artigo 3.o da Decisão do Conselho relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses; ponto V dos Métodos de Trabalho da Comissão Europeia.

(4)  Artigo 7.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2003, sobre a regulamentação relativa às audições públicas.

(5)  Artigo 35.o do Regimento do Parlamento Europeu; artigo 8.o da Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais aplicáveis à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (C(2016)3301); artigos 4.o e 5.o da Decisão do Conselho relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses.

(6)  Artigo 123.o do Regimento do Parlamento Europeu, lido em conjugação com a Decisão do Secretário-Geral, de 13 de dezembro de 2013, sobre a regulamentação aplicável aos cartões e às autorizações que dão acesso aos edifícios do Parlamento Europeu; artigo 6.o da Decisão do Conselho relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 27 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/134


P9_TA(2021)0120

Acordo UE/Noruega: alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10643/20 — C9-0424/2020 — 2020/0230(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 506/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta ao projeto de decisão do Conselho (10643/20),

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do Artigo XXVIII do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (10644/20),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0424/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0035/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/135


P9_TA(2021)0121

Acordo de Parceria Voluntário UE/Honduras ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (12543/2020 — C9-0084/2021 — 2020/0157(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 506/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12543/2020),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (10365/2020),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0084/2021),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 27 de abril de 2021 (1) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0053/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Honduras.

(1)  Textos Aprovados nessa data, P9_TA(2021)0129.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/136


P9_TA(2021)0124

Criação do Horizonte Europa — definição das suas regras de participação e difusão ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (07064/2/2020 — C9-0111/2021 — 2018/0224(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07064/2/2020 — C9-0111/2021),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1) e 16 de julho de 2020 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018 (3),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (4) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0435),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0122/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

4.

Regista as declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

5.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.

(2)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 124.

(3)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 79.

(4)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0395.


ANEXO

Declaração política comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do Horizonte Europa

Na Declaração Comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação (1), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 0,5 mil milhões de euros (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes ao Programa-Quadro «Horizonte Europa» ou ao seu antecessor «Horizonte 2020», tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental e dos poderes de execução orçamental da Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que a repartição indicativa do referido montante será a seguinte:

300 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», em particular para a investigação quântica;

100 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»; e

100 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva».

Declaração do Parlamento sobre acordos de associação

O artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a aprovação do Parlamento Europeu no caso de acordos de associação na aceção do artigo 217.o do TFUE. Ademais, as condições que regem a associação de um país terceiro ao programa Horizonte Europa estão frequentemente previstas nesses acordos de associação. A fim de dar a sua aprovação, o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE. Além disso, a fim de garantir um controlo parlamentar adequado, é necessário que esses acordos abranjam todos os aspetos pertinentes das relações da União com um determinado país terceiro no que se refere ao programa Horizonte Europa.

Por conseguinte, o Parlamento Europeu espera que, quando o Conselho, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, adotar uma decisão que defina as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo que implique a associação de um país terceiro ao programa Horizonte Europa, essas posições não levem a uma evasão do requisito de obter a aprovação do Parlamento Europeu, deixando a esta instância a determinação dos aspetos essenciais da participação desse país terceiro no programa Horizonte Europa.

Por conseguinte, o Parlamento Europeu considera que essas decisões do Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, quando digam respeito a partes de acordos de associação relativos à associação de um país terceiro ao Horizonte Europa, devem ser limitadas ao mínimo indispensável. Ademais, se, ao endereçar diretrizes ao negociador, a adoção de tal decisão do Conselho estiver a ser ponderada pelo negociador da União, pelo Conselho ou pelo seu comité especial, o Parlamento Europeu espera ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, nomeadamente através da emissão de um parecer fundamentado sobre as razões que justifiquem a adoção de uma posição em nome da União por um instância criada por um acordo para a consecução dos objetivos da União, tal como definidos no [Regulamento Horizonte Europa] e na [decisão do Conselho que estabelece o programa específico].

Declaração da Comissão sobre o considerando 47

A Comissão tenciona executar o orçamento do Acelerador do CEI de modo a assegurar que o apoio prestado unicamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, corresponda ao apoio prestado ao abrigo do orçamento do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1 e no considerando 47 do Regulamento Horizonte Europa.

Declaração da Comissão sobre o artigo 6.o

Mediante pedido, a Comissão tenciona proceder a uma troca de pontos de vista com a comissão competente do Parlamento Europeu sobre: i) a lista dos potenciais candidatos a parcerias com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE, que serão abrangidos por avaliações de impacto (iniciais); ii) a lista das missões provisórias identificadas pelos comités de missão; iii) os resultados do Plano Estratégico antes da sua adoção formal; e iv) apresentará e partilhará os documentos relacionados com os programas de trabalho.

Declaração da Comissão sobre ética/investigação sobre células estaminais — artigo 19.o

No que diz respeito ao Programa-Quadro Horizonte Europa, a Comissão Europeia propõe que se mantenha o quadro ético previsto no Programa-Quadro Horizonte 2020 para tomar decisões sobre o financiamento da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se mantenha este quadro ético que, com base na experiência adquirida, lhe permitiu desenvolver uma abordagem responsável numa área científica muito promissora que, manifestamente, funciona de forma satisfatória, no contexto de um programa de investigação que conta com a participação de um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

1.

A decisão relativa ao Programa-Quadro Horizonte Europa exclui explicitamente do financiamento da União três áreas de investigação:

Atividades de investigação que visam a clonagem humana para efeitos de reprodução;

Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias;

Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente através da transferência de núcleos de células somáticas.

2.

Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada, num Estado-Membro, qualquer atividade que nele seja proibida.

3.

A decisão relativa ao Horizonte Europa e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento, por parte da UE, da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

4.

Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não requer, explicitamente, a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendam atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos da União afetados à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não existe qualquer motivo para que esta situação seja substancialmente alterada no quadro do Horizonte Europa.

5.

Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

6.

As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, tais como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as normas em vigor nos países nos quais a investigação é levada a cabo.

7.

Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto.

8.

Os projetos que proponham a utilização de células estaminais embrionárias humanas devem obter a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante, antes do início das atividades. Devem ser respeitadas todas as normas e procedimentos nacionais, nomeadamente em matéria de autorização parental, ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á também se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

9.

As propostas que forem bem-sucedidas na avaliação científica, nos exames do comité nacional ou local de ética e no exame ético europeu serão apresentadas para aprovação, numa base casuística, aos Estados-Membros, reunidos num comité que atua em conformidade com o procedimento de exame. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

10.

A Comissão Europeia continuará a envidar esforços no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela União, em benefício dos doentes em todos os países.

11.

A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

12.

A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento, por parte da União, de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o

A Comissão regista o compromisso alcançado pelos colegisladores quanto à redação do artigo 5.o. No entender da Comissão, o programa específico de investigação em matéria de defesa mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), limita-se apenas às ações de investigação no âmbito do futuro Fundo Europeu de Defesa, enquanto as ações de desenvolvimento são consideradas fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Declaração da Comissão sobre direitos humanos relativa ao artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

A Comissão subscreve plenamente o respeito dos direitos humanos tal como previsto no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia: «A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem os princípios enunciados no primeiro parágrafo.» A Comissão lamenta, no entanto, que a referência ao «respeito dos direitos humanos» tenha sido incluída na lista de critérios que os países terceiros devem respeitar a fim de serem elegíveis para associação ao programa nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea d). Nenhum outro programa da UE para o futuro Quadro Financeiro Multilateral inclui uma referência tão explícita, apesar de a UE procurar, inequivocamente, adotar uma abordagem consistente em matéria de direitos humanos no quadro das suas relações com os países terceiros, em todos os seus instrumentos e domínios de intervenção, abordagem essa que deverá nortear a Comissão no que respeita à execução desta disposição.

Declaração do Conselho

O Conselho exorta a Comissão a assegurar a máxima participação do Conselho nas negociações de acordos que associem países terceiros a programas da União, designadamente ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 218.o, n.o 4, do TFUE, o Conselho pode designar um comité especial, em consulta com o qual são conduzidas as negociações, nomeadamente no que diz respeito à conceção e ao conteúdo dos referidos acordos.

A este respeito, o Conselho recorda o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, segundo período, do TUE, e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 218.o, n.o 4, do TFUE, segundo a qual a Comissão deve fornecer atempadamente a esse comité especial todas as informações e documentação necessárias ao acompanhamento, por este último, do desenrolar das negociações, tais como, nomeadamente, as orientações anunciadas e as posições defendidas pelas outras partes ao longo das negociações, de modo a permitir a formulação de opiniões e indicações relativas à negociação (2).

Nos casos em que já existam acordos que associem países terceiros a programas da União e que prevejam uma autorização permanente para a Comissão determinar os termos e condições específicos aplicáveis a cada país no que respeita à sua participação num dado programa, e sempre que a Comissão seja assistida nessa tarefa por um comité especial, o Conselho recorda que a Comissão deve deliberar em consulta com esse comité especial de forma sistemática durante o processo de negociação, nomeadamente através da partilha de projetos de textos antes das reuniões com os países terceiros em causa e da realização de sessões regulares de informação e de balanço.

Nos casos em que já existam acordos que associem países terceiros a programas da União, mas que não prevejam um comité especial, o Conselho considera que a Comissão deverá, de forma semelhante, estabelecer uma colaboração sistemática com o Conselho e as suas instâncias preparatórias durante o processo de negociação para determinar os termos e condições específicos de associação ao Horizonte Europa.

Declaração da Comissão sobre a cooperação internacional

A Comissão toma nota da declaração unilateral do Conselho, que terá na devida conta, em conformidade com o Tratado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE e o princípio do equilíbrio institucional, quando consulta o comité especial nos termos do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.

Declaração do Conselho sobre o artigo 5.o

O Conselho recorda que decorre da conjugação do artigo 179.o, n.o 3 e do artigo 182.o, n.o 1, do TFUE, que a União só pode adotar um programa-quadro plurianual, que prevê todas as ações da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Por conseguinte, o Conselho considera que o Fundo Europeu de Defesa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação da União, abrangendo as ações desse Fundo tanto no domínio da investigação como no domínio do desenvolvimento tecnológico, constitui um programa específico de execução do Programa-Quadro na aceção do artigo 182.o, n.o 3, do TFUE e se insere no âmbito de aplicação do regulamento que estabelece o referido Programa-Quadro.


(1)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 3.

(2)  Ver acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão contra Conselho, C-425/13, EU:C:2015:483, n.o 66.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/141


P9_TA(2021)0125

Programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (08550/2019 — C9-0167/2020 — 2018/0225(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 506/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (08550/2019),

Tendo em conta o novo pedido de consulta apresentado pelo Conselho na sua carta de 18 de junho de 2020, na sequência da proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459) que completou o pedido inicial de consulta,

Tendo em conta a versão revista do projeto do Conselho (06199/2021), que reflete o resultado final das negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho,

Tendo em conta o artigo 182.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0167/2020),

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, realizada em 9 de abril de 2019, nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0436),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 82.o e 40.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0118/2021),

1.

Aprova o projeto do Conselho que se segue;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0396.


P9_TC1-CNS(2018)0225

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)


15.12.2021   

PT

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C 506/142


P9_TA(2021)0126

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (COM(2019)0331 — C9-0042/2019 — 2019/0151(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2021/C 506/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0331),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0042/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de outubro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 10 de janeiro de 2020, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de fevereiro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 110.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0120/2020),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 69.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P9_TC1-COD(2019)0151

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)


15.12.2021   

PT

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C 506/143


P9_TA(2021)0127

Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa (COM(2019)0330 — C9-0043/2019 — 2019/0152(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 506/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0330),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0043/2019),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de outubro de 2019 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de fevereiro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 40.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0121/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Sugere que o ato seja referido como «Decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa»;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 69.


P9_TC1-COD(2019)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/144


P9_TA(2021)0128

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2020)0220 — C9-0160/2020 — 2020/0097(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 506/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0220),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 196.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0160/2020),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 28 de setembro de 2020 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2020 (3),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de fevereiro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 40.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0148/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (4);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 385 de 13.11.2020, p. 1.

(2)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 66.

(3)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 150.

(4)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 16 de setembro de 2020 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0218).


P9_TC1-COD(2020)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/145


P9_TA(2021)0129

Acordo de Parceria Voluntário UE/Honduras

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (12543/2020 — C9-0084/2021 — 2020/0157M(NLE))

(2021/C 506/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor dos produtos florestais com a União Europeia (12543/2020),

Tendo em conta o projeto de acordo de parceria voluntária entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (10365/2020),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0084/2021),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (1) (Regulamento FLEGT),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (2) (Regulamento da UE relativo à madeira),

Tendo em conta o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo tema (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2016, sobre as Honduras: a situação dos defensores dos direitos humanos (6),

Tendo em conta o balanço de qualidade em curso sobre as regras da UE aplicáveis à exploração madeireira ilegal, nomeadamente o Regulamento da UE relativo à madeira e o Regulamento FLEGT,

Tendo em conta o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), de 2003, e o plano de trabalho para a sua implementação 2018-2022,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (7),

Tendo em conta o diálogo político anual de alto nível entre as Honduras e a UE no setor florestal,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante, de 6 de dezembro de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Apoio contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de abril de 2021 (8), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2 do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0054/2021),

A.

Considerando que quase metade da superfície terrestre das Honduras está coberta por florestas, metade das quais são florestas tropicais húmidas; considerando que ainda existe uma grande reserva de árvores e espécies por classificar; considerando que as Honduras perderam cerca de 12,5 % da sua superfície florestal desde 2015, principalmente devido a um ataque de pragas, mais provavelmente provocado pelas alterações climáticas, ao passo que uma parte da superfície florestal se perdeu devido aos incêndios florestais, à desflorestação e à exploração madeireira ilegal;

B.

Considerando que as Honduras aprovaram a sua lei sobre as alterações climáticas em 2014 e que, no ano seguinte, foi o primeiro Estado a publicar o seu primeiro contributo determinado a nível nacional (CDN) no âmbito do Acordo de Paris, que inclui o compromisso de recuperar um milhão de hectares de floresta;

C.

Considerando que a parte do setor florestal na economia das Honduras diminuiu ao longo dos anos, representando aproximadamente 3,6 % do produto nacional bruto (PNB) nos últimos 16 anos devido a requisitos mais rigorosos sobre a legalidade da madeira nos mercados de exportação das Honduras e à destruição florestal; considerando que o processo do acordo de parceria voluntária (APV), que sublinha a legalidade e a boa governação, está a ajudar o setor florestal a aumentar a sua quota, a criar emprego digno nas zonas rurais e a gerar rendimentos para os hondurenhos;

D.

Considerando que o volume de madeira comercializado entre as Honduras e a UE é atualmente modesto e representa menos de 2 % das exportações de madeira das Honduras, sendo os EUA o maior parceiro comercial e estando a aumentar as exportações para Salvador e Nicarágua, países vizinhos; considerando que o APV poderia criar mais oportunidades para as Honduras exportarem para a UE e para novos mercados;

E.

Considerando que as Honduras são um país de rendimento médio-baixo, de acordo com uma classificação do Banco Mundial; considerando que são o segundo país mais pobre da América Latina e o terceiro mais pobre no hemisfério ocidental; considerando que as Honduras necessitam de superar muitos desafios para lutar contra a desigualdade, a pobreza, a corrupção e a impunidade, que continuam a ser motivo de preocupação, e melhorar o bem-estar dos seus cidadãos e a situação dos direitos das mulheres, sobretudo tendo em conta o recente retrocesso no que respeita aos direitos sexuais e de saúde reprodutiva;

F.

Constata que o Governo hondurenho assumiu compromissos positivos e iniciou legislação para proteger os defensores dos direitos humanos; deplora os abusos, a violência, as detenções arbitrárias, as ameaças e os assassinatos de defensores dos direitos humanos, direitos das populações indígenas e direitos fundiários e de ativistas ambientais; considerando que as Honduras não são signatárias do Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, o primeiro acordo ambiental no mundo que contém disposições específicas sobre os defensores dos direitos humanos;

G.

Considerando que o mandato da Missão de Apoio à Luta contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH) terminou em janeiro de 2020, não tendo sido prorrogado; considerando que a UE e os seus Estados-Membros instaram o Governo hondurenho a prorrogar o respetivo mandato para reforçar o Estado de direito no país;

H.

Considerando que o Acordo de Associação UE-América Central foi concluído em 2012, sendo o pilar comercial provisoriamente aplicado a partir de 1 de agosto de 2013;

I.

Considerando que, em 2013, as Honduras se tornaram o primeiro país da América Latina a encetar negociações com a UE sobre um APV FLEGT, o que resultou na rubrica de um projeto de acordo em 2018;

J.

Considerando que o objetivo do APV é assegurar que todos os envios de madeira e de produtos de madeira provenientes das Honduras destinados ao mercado da UE cumpram um Sistema hondurenho de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS) e, por conseguinte, sejam elegíveis para a licença FLEGT; considerando que a madeira nacional e a madeira destinada a outros mercados de exportação terão igualmente de cumprir o TLAS e estarão sujeitas à emissão de um certificado H-legal;

K.

Considerando que o TLAS se baseia numa definição de legalidade, nos controlos da cadeia de abastecimento, na verificação da conformidade, no licenciamento FLEGT e numa auditoria independente;

L.

Considerando que o acordo abrange os cinco produtos de madeira obrigatórios ao abrigo do Regulamento FLEGT (toros, madeira serrada, travessas para caminho de ferro, contraplacado e folheado de madeira) e outros produtos da madeira;

M.

Considerando que o objetivo e os benefícios esperados dos APV FLEGT vão além da facilitação do comércio de madeira legal, uma vez que também se destinam a introduzir alterações sistémicas na governação florestal, na aplicação da lei, designadamente legislação laboral e os direitos dos povos indígenas, transparência e inclusão de várias partes interessadas no processo de tomada de decisão política, a saber organizações da sociedade civil (OSC) e comunidades indígenas, assim como o apoio à integração económica e o respeito dos objetivos de desenvolvimento sustentável internacionais; considerando que as negociações que conduziram à celebração destes APV criaram um espaço de cooperação entre as diversas partes interessadas para debater questões ambientais, dos direitos humanos, sociais e económicas; considerando que as Honduras devem assegurar que a aplicação e a supervisão do APV sejam efetuadas com o envolvimento das partes interessadas, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, raça, língua ou deficiência, e com a participação do setor privado, da sociedade civil, das comunidades locais, dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras e de outras pessoas dependentes das florestas (9);

N.

Considerando que o APV estabelece um Comité Misto de Execução, responsável pela sua aplicação e acompanhamento;

O.

Considerando que a UE prestou apoio ao processo de negociação através de três programas bilaterais no âmbito da sua ajuda ao desenvolvimento;

P.

Considerando que as Honduras realizarão eleições legislativas antes do fim de 2021;

Q.

Considerando que as Honduras ratificaram a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais, mas ainda não a aplicaram plenamente nem introduziram na sua legislação o princípio fundamental do consentimento livre, prévio e informado decorrente da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

1.

Acolhe com agrado a conclusão das negociações sobre o APV entre a UE e as Honduras, que garantirá que apenas seja importada para a UE madeira legalmente extraída das Honduras, promoverá práticas sustentáveis de gestão florestal e o comércio sustentável de madeira produzida legalmente e melhorará a governação florestal, a aplicação da lei (designadamente as obrigações em matéria laboral, de saúde e segurança no trabalho), os direitos humanos, a transparência, a responsabilização e a resiliência institucional nas Honduras, tendo em conta que as florestas são importantes para a economia hondurenha e que o problema da desflorestação no país deve ser tratado de forma mais eficaz; apela à rápida ratificação do APV por ambas as partes, para que possa entrar em vigor em 2021, permitindo, assim, dar os próximos passos importantes em termos de execução, nomeadamente o estabelecimento do licenciamento;

2.

Manifesta solidariedade com as Honduras, que foram recentemente afetadas por dois furacões, que tiveram consequências graves, para além da pandemia de COVID-19, que também atingiu duramente o país; salienta a necessidade de combater urgentemente e a nível mundial as causas profundas de tais fenómenos meteorológicos extremos e zoonoses, que estão associadas às alterações climáticas, à desflorestação e à perda da biodiversidade;

3.

Regozija-se com o facto de as Honduras terem conseguido assegurar a participação na elaboração do APV de instituições governamentais, da sociedade civil, do setor privado, dos povos indígenas e afrodescendentes, do meio académico e das comunidades, que aceitaram a oferta e proporcionaram contributos; congratula-se com o facto de todos estes setores da sociedade terem aceitado estar presentes na mesma mesa de negociação, garantindo deste modo um sentimento de inclusão e a possibilidade de contribuir;

4.

Reconhece que a plena aplicação do APV será um processo de longo prazo que exigirá a adoção de um conjunto completo de legislação e de capacidades e conhecimentos administrativos adequados para a sua implementação e aplicação; recorda que o licenciamento FLEGT apenas pode começar quando as Honduras tiverem demonstrado a prontidão do seu TLAS;

5.

Salienta que a fase de implementação requer consultas genuínas e permanentes, a par de uma sólida participação multilateral, assim como a participação significativa das OSC, das comunidades locais e indígenas no processo decisório, salvaguardando o princípio do consentimento livre, prévio e informado; recorda a necessidade de reforçar a transparência e assegurar a efetiva divulgação pública de informação e a atempada partilha de documentos com os povos locais e indígenas; insta a Comissão, a Delegação da UE nas Honduras e os Estados-Membros a assegurarem e prestarem um reforço substancial das capacidades e do apoio logístico e técnico no âmbito dos atuais e futuros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, a fim de permitir que as Honduras honrem os compromissos assumidos para a implementação do TLAS e das respetivas medidas;

6.

Congratula-se com a recente adoção do plano de ação hondurenho para a implementação do APV e insta o Governo das Honduras a seguir uma abordagem concreta, limitada no tempo e mensurável;

7.

Manifesta preocupação com o homicídio de mais de vinte ativistas pela proteção do ambiente e defensores dos direitos dos povos indígenas desde julho de 2018, data da assinatura do APV; considera que o êxito do VPA dependerá em grande medida da criação de um ambiente seguro e propício à proteção dos ativistas pela proteção do ambiente, dos defensores dos direitos humanos e dos autores de denúncias, assegurando medidas de correção eficazes para as violações dos direitos humanos e combatendo a impunidade; salienta, a este respeito, que a ratificação do Acordo de Escazú constituiria um passo significativo na direção certa; exorta o Governo das Honduras a tomar medidas nesse sentido;

8.

Considera que a luta contra a corrupção tem de ser constante; congratula-se com o facto de a transparência ter-se revelado útil no processo de celebração do APV, pelo que deve ser plenamente assegurada no iminente processo de execução; salienta que o êxito do FLEGT também depende da luta contra a fraude e a corrupção ao longo de toda a cadeia de abastecimento da madeira; insta, para tal, a UE a reforçar o âmbito de aplicação do regulamento da UE relativo à madeira, com vista a lutar contra os riscos de corrupção na cadeia da UE de abastecimento de madeira, nomeadamente através de controlos mais frequentes e sistemáticos e de investigações nos portos da UE; regista os esforços envidados até ao momento pelas Honduras no que toca aos progressos relativos a uma maior transparência e insta o Governo hondurenho a criar incentivos nos diferentes elos da cadeia de valor florestal que permitam uma maior transparência e assegurem a inclusão dos operadores mais vulneráveis, a saber jovens e mulheres das comunidades indígenas, afrodescendentes e pequenos agricultores; insta o Governo das Honduras, além disso, a trabalhar para travar a corrupção generalizada e combater outros fatores que alimentam a exploração madeireira ilegal e a degradação florestal, em particular no que diz respeito às autoridades aduaneiras, à Autoridade Florestal das Honduras, aos ministérios de tutela no domínio florestal e dos direitos fundiários e a outras autoridades que venham a desempenhar um papel central na implementação e aplicação do APV; salienta a necessidade de se acabar com a impunidade no setor florestal, garantindo que as infrações sejam objeto de processos judiciais;

9.

Insta o Governo das Honduras a renovar o mandato da Missão de Apoio à Luta contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH), que terminou em janeiro de 2020;

10.

Congratula-se com o facto de as Honduras serem o primeiro país com um APV que considerou os povos indígenas como um grupo de interesses distinto na mesa das negociações e com a participação corajosa dos grupos de povos indígenas, que possuem conhecimentos únicos e deram contributos notáveis; apela à rápida inclusão do consentimento livre, prévio e informado na definição de legalidade e à adoção de legislação relevante nas Honduras;

11.

Reconhece que o processo de negociação de um APV pode permitir que os setores identifiquem objetivos e prioridades comuns para trabalhar em prol de uma gestão sustentável das florestas, bem como oferecer uma importante oportunidade às sociedades para permitir a gestão participativa das florestas a nível local, comunitário e regional, ou até mesmo a nível nacional ou federal;

12.

Está ciente de que os direitos fundamentais de propriedade fundiária e os direitos dos povos indígenas nas Honduras carecem de clarificação e de que são necessárias salvaguardas concretas em matéria de propriedade fundiária para as comunidades locais e indígenas; recorda que o acesso, a utilização e o controlo da terra têm sido uma importante fonte de conflitos sociais, violência e abusos dos direitos humanos nas Honduras; recorda, em particular, que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, cerca de 80 % dos terrenos privados nas Honduras ou não têm títulos de propriedade ou dispõem de títulos erróneos e que os litígios em matéria de propriedade podem demorar anos a resolver devido à fragilidade do sistema judicial; exorta o Governo hondurenho a disponibilizar mais recursos e a reforçar a coordenação das instituições públicas envolvidas;

13.

Destaca a importância da utilização dos solos na governação florestal e a necessidade de uma visão estratégica da governação florestal relacionada com as alterações climáticas; insta o Governo das Honduras a assegurar uma estreita coordenação entre as diferentes iniciativas existentes no setor florestal, como a redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal nos países em desenvolvimento (REDD+), o APV FLEGT e os CDN;

14.

Insta o Governo das Honduras a reforçar as zonas de vigilância e proteção contra incêndios florestais em terrenos privados; apela à introdução da gestão da cadeia de abastecimento nos setores da pecuária, do café e do óleo de palma, uma vez que essa gestão é essencial para combater as causas que estão na base da desflorestação;

15.

Considera que a negociação bem-sucedida deste APV comprova a importância das delegações da União nos países terceiros;

16.

Solicita que a análise de género seja integrada em todas as atividades e projetos relacionados com a implementação do APV FLEGT; apela à análise quantitativa e qualitativa desagregada por género da propriedade fundiária, da detenção de ativos e da inclusão financeira em setores afetados pelo comércio; insta a Comissão a apoiar estes esforços com recursos humanos e técnicos;

17.

Manifesta profunda preocupação com a alteração da legislação em matéria de aborto nas Honduras e nalguns Estados-Membros da UE;

18.

Salienta a importância dos postos de trabalho florestais e do emprego rural na economia das Honduras, que devem ser tidos em conta na execução do APV; considera que o APV constitui um instrumento de promoção do trabalho digno; insta a Comissão e as autoridades hondurenhas a realizarem uma avaliação exaustiva do impacto do APV sobre os trabalhadores e pequenos produtores do setor, que podem ser afetados pelo aumento dos controlos da exploração madeireira; exorta a Comissão a promover e apoiar programas destinados aos trabalhadores e produtores afetados, a fim de lhes permitir manter a sua competitividade no setor;

19.

Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a aplicação do acordo, nomeadamente sobre os trabalhos do comité misto de execução, e convida a Comissão a cooperar ativamente com o Parlamento mediante o envio de uma delegação que participe nos trabalhos do comité misto de execução;

20.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem plenamente, a aplicarem e a darem execução ao Regulamento da UE relativo à madeira; solicita à Comissão que considere a possibilidade de melhorar o regulamento FLEGT no que se refere às licenças FLEGT no próximo exercício de revisão, a fim de permitir responder rapidamente aos casos de grave incumprimento dos compromissos assumidos no APV;

21.

Salienta que os países de todo o mundo que têm ou pretendem ter mercados regulamentados de importação de madeira legal teriam benefícios se cooperassem e, sempre que possível, apoiassem as regras e os sistemas uns dos outros, como o FLEGT e os APV da UE; sublinha que as normas internacionais seriam mais eficazes e promoveriam segurança jurídica de longo prazo para as empresas e os consumidores;

22.

Sublinha que os APV proporcionam um importante quadro jurídico, tanto para a UE como para os seus países parceiros, possibilitado pela boa cooperação e pelo empenho dos países em causa; apoia a Comissão Europeia na sua procura de outros potenciais parceiros em futuros APV FLEGT;

23.

Entende que a UE tem um papel com muita responsabilidade e a obrigação de melhorar tanto o lado da oferta como o da procura de madeira, a fim de rejeitar a madeira produzida de modo ilegal e apoiar os esforços dos países exportadores no combate à exploração madeireira ilegal e à corrupção que estão na origem da destruição das suas florestas, de alterações climáticas e de violações dos direitos humanos; salienta a necessidade de completar esse trabalho com futura regulamentação específica da UE em matéria de dever de diligência e matérias-primas associadas a riscos para as florestas; observa a importância das Honduras enquanto importante produtor de café a nível mundial;

24.

Salienta que os APV são parte integrante dos esforços da UE para alcançar as metas estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Agenda 2030, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; convida a Comissão e os Estados-Membros a integrarem plenamente a agenda FLEGT no novo quadro estratégico do Pacto Ecológico Europeu incentivando a sua promoção a nível mundial e regional e reforçando ainda mais a cooperação internacional entre os países produtores e importadores;

25.

Exorta a UE a garantir a coerência estratégica em prol do desenvolvimento sustentável entre o APV e todas as suas políticas, a saber nos domínios do comércio, desenvolvimento, da agricultura e ambiente, assegurando, ao mesmo tempo, a complementaridade do APV com os compromissos assumidos pela UE em matéria de ambiente e de proteção do clima;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Honduras.

(1)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.

(6)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 155.

(7)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.

(8)  Textos Aprovados nessa data, P9_TA(2021)0121.

(9)  Nos termos do artigo 16.o do APV.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/151


P9_TA(2021)0134

Não objeção a um ato delegado: análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (C(2021)01603 — 2021/2616(DEA))

(2021/C 506/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (C(2021)01603),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 9 de março de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de abril de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 23.o-B e o artigo 121.o-A, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), nomeadamente o artigo 16.o-A, n.o 3, e o artigo 87.o-B, n.o 6,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 27 de abril de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 (3) da Comissão contém disposições relativas à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários;

B.

Considerando que, com base na avaliação científica efetuada pela Agência Europeia de Medicamentos, a Comissão autorizou várias vacinas contra a COVID-19;

C.

Considerando que, a fim de garantir a manutenção da eficácia das vacinas autorizadas contra a COVID-19, pode ser necessário proceder a alterações que impliquem a modificação da sua composição, a fim de oferecer proteção contra estirpes novas ou múltiplas, no contexto da pandemia ou de outro contexto;

D.

Considerando que, na sua comunicação de 17 de fevereiro de 2021 intitulada «Incubadora HERA: enfrentar juntos as ameaças das variantes do vírus da COVID-19» (4), a Comissão anunciou uma série de medidas que serão postas em prática para responder eficazmente a uma situação em que novas variantes do vírus COVID-19 poderão ter um impacto potencial na luta contra a atual pandemia; considerando que as medidas anunciadas incluíam a alteração do atual procedimento de regulamentação, a fim de permitir uma aprovação acelerada das vacinas contra a COVID-19 adaptadas às novas variantes;

E.

Considerando que, em 24 de março de 2021, a Comissão transmitiu ao Parlamento o Regulamento delegado, o que deu início ao período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse Regulamento delegado;

F.

Considerando que o Regulamento delegado da Comissão prevê que, em condições específicas, a Comissão pode, na ausência de determinados dados farmacêuticos, não clínicos ou clínicos, a título excecional e temporário, aceitar uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de uma vacina antigripal para uso humano ou de uma vacina contra o coronavírus para uso humano; que, todavia, quando uma tal alteração é aceite, o seu titular deve apresentar os dados farmacêuticos, clínicos e não clínicos em falta num prazo estabelecido pela autoridade competente;

G.

Considerando que o Regulamento delegado da Comissão permitirá que um pedido de alteração apresentado pelo titular da autorização de introdução no mercado possa ser analisado com base num conjunto de dados inicial, que será complementado com dados adicionais pelo titular da autorização de introdução no mercado após a aprovação, o que simplificará e facilitará o processo regulamentar, tanto para as autoridades reguladoras como para os laboratórios que desenvolvem as vacinas;

H.

Considerando que o Regulamento delegado da Comissão deve entrar em vigor, o mais tardar, até 26 de abril de 2021, a fim de assegurar que os laboratórios que começam a preparar as suas vacinas contra as variantes da COVID-19, bem como os reguladores, possam tirar pleno partido do sistema adaptado;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).

(4)  COM(2021)0078.


15.12.2021   

PT

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C 506/153


P9_TA(2021)0135

Programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) para 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com em vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (14281/1/2020 — C9-0133/2021 — 2018/0231(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14281/1/2020 — C9-0133/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0441),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0142/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 40.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 259.

(3)  Textos Aprovados de 12.2.2019, P8_TA(2019)0073.


15.12.2021   

PT

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C 506/154


P9_TA(2021)0136

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (05532/1/2021 — C9-0139/2021 — 2018/0202(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05532/1/2021 — C9-0139/2021),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2021)0196),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0380),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0140/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 82.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 239.

(3)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 300.


15.12.2021   

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C 506/155


P9_TA(2021)0137

Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (06833/1/2020 — C9-0144/2021 — 2018/0207(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06833/1/2020 — C9-0144/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0383),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0144/2021),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 196.

(3)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0407.


ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da vertente «valores da União» em 2021

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, os colegisladores acordam em que a vertente «valores da União» do Programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» deverá estar dotada de financiamento substancial a partir de 1 de janeiro de 2021.

Os colegisladores convidam a Comissão a tomar medidas adequadas para concretizar este objetivo, em particular para avaliar a utilização de instrumentos de flexibilidade ao abrigo do quadro jurídico do orçamento anual da UE para 2021, em conformidade com os critérios de ativação estabelecidos no regulamento QFP.


15.12.2021   

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C 506/157


P9_TA(2021)0138

Programa Justiça 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (06834/1/2020 — C9-0138/2021 — 2018/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06834/1/2020 — C9-0138/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0384),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0146/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  Textos Aprovados em 17.4.2019, P8_TA(2019)0097.


15.12.2021   

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C 506/158


P9_TA(2021)0139

Programa espacial para 2021-2027 e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (14312/1/2020 — C9-0140/2021 — 2018/0236(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14312/1/2020 — C9-0140/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0447),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0141/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 51.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 365.

(3)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0402.


Quarta-feira, 28 de abril de 2021

15.12.2021   

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C 506/159


P9_TA(2021)0140

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (05022/2021 — C9-0086/2021 — 2020/0382(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 506/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05022/2021),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (005198/2021),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (05203/2021),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0086/2021),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta a sua recomendação, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento,

Tendo em conta as cartas da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A9-0128/2021),

1.

Aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Unido.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0033.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0152.


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/160


P9_TA(2021)0142

Plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107, e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (COM(2019)0619 — C9-0188/2019 — 2019/0272(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 506/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0619),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0188/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0149/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2019)0272

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.

(2)

Pela Decisão 98/392/CE (4) do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)

A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (5) (a seguir designada por «convenção»).

(4)

Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por «plano de gestão»). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404) , sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes .

(5)

A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.

(7)

O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07 (7), 18-10 (8), 96-14 (9), 13-13 (10) e 16-15 (11).

(8)

As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018 (12) emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.

(9)

O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.

(10)

Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (13) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (14) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (15) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.

(13)

De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (16) estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.

(14)

Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho («eBCD»), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.

(16)

Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (18). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)

A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(18)

As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(19)

Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(20)

Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107 (20) e (UE) 2019/833 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do Conselho (23) deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.

(21)

A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

(a)

Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:

capturam atum-rabilho na área da convenção,

transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;

(b)

Às explorações da União;

(c)

Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;

(d)

Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 3.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

Artigo 4.o

Relação com outros atos da União

Salvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:

(1)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;

(2)

Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

(3)

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;

(4)

Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);

(5)

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho  (25) , relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«ICCAT»: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

(2)

«Convenção»: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

(3)

«Navio de pesca»: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;

(4)

«Atum-rabilho vivo»: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ;

(5)

«SCRS»: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;

(6)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ;

(7)

«Pesca desportiva»: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;

(8)

«Rebocador»: um navio utilizado para rebocar jaulas;

(9)

«Navio de transformação»: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

(10)

«Navio auxiliar»: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;

(11)

«Armação»: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;

(12)

«Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

(13)

«Enjaulamento»: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda ;

(14)

«Navio de captura»: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;

(15)

«Exploração»: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;

(16)

«Cultura» ou «engorda»: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

(17)

«Colheita»: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;

(18)

«Câmara estereoscópica»: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho ;

(19)

«Navio da pequena pesca costeira»: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:

(a)

tem um comprimento de fora a fora <12 m,

(b)

pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,

(c)

as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,

(d)

tem no máximo quatro tripulantes,

(e)

utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;

(20)

«Operação de pesca conjunta»: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;

(21)

«Pescar ativamente»: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;

(22)

«BCD»: um documento relativo à captura de atum-rabilho;

(23)

«eBCD»: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;

(24)

«Área da convenção»: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;

(25)

«Transbordo»: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;

(26)

«Transferência de controlo»: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;

(27)

«Câmara de controlo»: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;

(28)

«PCC»: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;

(29)

«Grande palangreiro pelágico»: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

(30)

«Transferência»: qualquer transferência de:

(a)

atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,

(b)

atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,

(c)

uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,

(d)

uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,

(e)

atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;

(31)

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

(32)

«Grupo de artes de pesca»: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;

(33)

«Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca ; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

(34)

«Estado-Membro responsável»: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE GESTÃO

Artigo 6.o

Condições relativas às medidas de gestão da pesca

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.

2.   Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.

Artigo 7.o

Reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido

1.    O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos  53.o e 61.o .

2.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

Artigo 8.o

Reporte de quotas não utilizadas

Não é permitido o reporte de quotas não utilizadas.

Artigo 9.o

Transferências de quotas

1.   As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.

2.   É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.

Artigo 10.o

Deduções das quotas em caso de sobrepesca

Se os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 11.o

Planos de pesca anuais

1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações :

(a)

As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;

(b)

Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;

(c)

As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;

(d)

Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;

(e)

Informações sobre os portos designados;

(f)

Regras relativas às capturas acessórias;

(g)

O número de navios de captura , excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.   Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.

3.   Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.

4.   Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.

5.   Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.

Artigo 12.o

Repartição das possibilidades de pesca

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

Artigo 13.o

Planos anuais de gestão da capacidade de pesca

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.

Artigo 14.o

Planos de inspeção anuais

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:

(a)

Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

(b)

O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 15.o

Planos anuais de gestão da cultura

1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.

2.   No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.

3.   Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.

4.   A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.

5.   Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante .

6.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.

7.     Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.

Artigo 16.o

Transmissão dos planos anuais

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:

(a)

O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;

(b)

O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;

(c)

O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;

(d)

O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.

2.   A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.

3.   Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado , a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 17.o

Campanhas de pesca

1.   A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.

2.     Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.

3.   Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.

4.   Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas , alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.

5.   É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.

Artigo 18.o

Obrigação de desembarque

As disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.

Artigo 19.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.

2.   Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

(a)

Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;

(b)

Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;

(c)

Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.

3.   As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.

4.   Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.

5.   As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.

Artigo 20.o

Capturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência

1.   Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 % , em número , no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.

2.   A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.

3.   As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.

4.   As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.

Artigo 21.o

Capturas acessórias

1.   Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.

2.   O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.

3.   Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.

4.   Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

5.   Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.

6.   Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.

Artigo 22.o

Utilização de meios aéreos

É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.

CAPÍTULO IV

PESCA RECREATIVA

Artigo 23.o

Quota específica para a pesca recreativa

1.   Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.

2.   As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.

Artigo 24.o

Condições específicas para a pesca recreativa

1.   Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT , os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho . Dessa lista , a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio :

(a)

Nome do navio:

(b)

Número de registo;

(c)

Número no registo da ICCAT (se aplicável);

(d)

Qualquer nome anterior;

(e)

Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.

2.   Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.

3.   É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.

4.   Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e , se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.

Artigo 25.o

Captura, marcação e devolução

1.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de «captura, marcação e devolução», sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

2.   Não se considera que efetuam atividades de «captura, marcação e devolução» a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.

3.   Os Estados-Membros que autorizam as atividades de «captura, marcação e devolução» devem:

(a)

Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;

(b)

Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;

(c)

Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;

(d)

Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.

4.   As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de «captura, marcação e devolução» devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE CONTROLO

SECÇÃO 1

LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕES

Artigo 26.o

Listas e registos dos navios

1.   Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAT (26) para a apresentação de dados e informações:

(a)

Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;

(b)

Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.

A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.

2.   Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.

3.   As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (27).

4.   A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.

5.   As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:

(a)

Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;

(b)

Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

6.   A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 27.o

Autorizações de pesca para os navios

1.   Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

3.   Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.

Artigo 28.o

Listas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho

1.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.

2.   Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.

3.   Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.

4.   Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.

Artigo 29.o

Informações relativas às atividades de pesca

1.   Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:

(a)

O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;

(b)

O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;

(c)

O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;

(d)

O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;

(e)

O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).

2.   Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:

(a)

O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;

(b)

O total das capturas de atum-rabilho.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.

Artigo 30.o

Operações de pesca conjunta

1.   Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.

2.   A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.

4.   O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:

(a)

O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;

(b)

A identidade dos operadores envolvidos;

(c)

As quotas dos navios;

(d)

A chave de repartição das capturas pelos navios;

(e)

Informações sobre as explorações de destino.

5.   Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.

6.   Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

SECÇÃO 2

REGISTO DAS CAPTURAS

Artigo 31.o

Requisitos em matéria de registo

1.   Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.

2.   Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.

Artigo 32.o

Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações

1.   Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro .

2.   Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.

3.   Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.

4.   Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.

SECÇÃO 3

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

Artigo 33.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.

2.   Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:

(a)

Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;

(b)

Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;

(c)

Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.

3.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.

Artigo 34.o

Notificação prévia de desembarques

1.   O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo  26.o . A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.

2.   Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:

(a)

A hora prevista de chegada;

(b)

A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;

(c)

Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;

(d)

O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.

3.   Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

4.   As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

5.   Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o , o sistema de controlo adotado.

6.   Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

Artigo 35.o

Transbordos

1.   É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.

2.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo  33.o do presente regulamento.

3.   O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.

4.   O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.

5.   Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.

6.   O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.

7.   Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.

SECÇÃO 4

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Artigo 36.o

Comunicações semanais das quantidades

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌ . Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 37.o

Informação sobre o esgotamento de quotas

1.   Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.

2.   Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.

3.   A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.

SECÇAÕ 5

PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃO

Artigo 38.o

Programa nacional de observação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:

(a)

20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);

(b)

20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);

(c)

20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);

(d)

100 % dos rebocadores;

(e)

100 % das operações de colheita nas armações.

Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.

2.   São tarefas dos observadores nacionais, em particular:

(a)

Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;

(b)

Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:

(a)

a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),

(b)

a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,

(c)

uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,

(d)

a data das capturas;

(c)

Verificar os registos lançados no diário de bordo;

(d)

Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.

3.   Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.

4   Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:

(a)

Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;

(b)

A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;

(c)

Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;

(d)

A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.

Artigo 39.o

Programa de observação regional da ICCAT

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:

(a)

A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;

(b)

Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;

(c)

Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;

(d)

Durante todas as transferências de uma exploração para outra;

(e)

Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;

(f)

Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;

(g)

Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração , um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração , a fim de garantir a continuidade das operações de cultura , desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.

5.   São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:

(a)

Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;

(b)

Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;

(c)

Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.

6.   Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.

SECÇÃO 6

OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA

Artigo 40.o

Autorização de transferência

1.   Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:

(a)

O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;

(b)

A hora prevista da transferência;

(c)

A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;

(d)

Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;

(e)

O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;

(f)

O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.

3.   Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.

4.   Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.

5.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.

6.   A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.

Artigo 41.o

Recusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho

1.   O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:

(a)

O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;

(b)

A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;

(c)

O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo  27.o ;

(d)

O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo  26.o , ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.

2.   Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.

3.   Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.

Artigo 42.o

Declaração de transferência

1.   No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.

2.   Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).

3.   O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido . O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.

4.   Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.

5.   As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.

Artigo 43.o

Monitorização por câmara de vídeo

1.   O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.

2.    Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo , os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.

Artigo 44.o

Verificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações

1.   Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo  39.o e no anexo VIII, devem:

(a)

Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;

(b)

Observar e estimar as capturas transferidas;

(c)

Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo  40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo  42.o .

2.   Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.

3.   Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.

4.   Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.

5.   No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão.

Artigo 45.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o .

SECÇÃO 7

OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTO

Artigo 46.o

Autorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização

1.   Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo  15.o .

2.   Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:

(a)

O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;

(b)

A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;

(c)

O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo  27.o .

4.   Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:

(a)

Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;

(b)

Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.

5.   O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.

6.   O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.

Artigo 47.o

Documentação das capturas de atum-rabilho

Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.

Artigo 48.o

Inspeções

Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.

Artigo 49.o

Monitorização por câmara de vídeo

Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.

Artigo 50.o

Abertura e realização de investigações

Se as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo  51.o .

Artigo 51.o

Medidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular

1.   A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.

2.   Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.

3.   Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.

4.   Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração . Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.

5.   O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:

(a)

A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;

(b)

O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.

A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.

6.   Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.

7.   Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro.  A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.

8.   A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.

9.   A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.

Artigo 52.o

Declaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento

1.   No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o  operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌ uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV.

2.     Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

3.   Para efeitos do n.o 2 , as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.

Artigo 53.o

Transferências no interior das explorações e controlos aleatórios

1.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.

2.   Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.

3.   Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo  14.o . Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.

Artigo 54.o

Acesso aos registos vídeo e requisitos aferentes

1.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.

2.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.

Artigo 55.o

Relatório de enjaulamento anual

Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo  52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:

(a)

A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;

(b)

A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;

(c)

Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.

O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;

(d)

As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;

(e)

As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;

(f)

As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.

Artigo 56.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o .

SECÇÃO 8

MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 57.o

Sistema de localização dos navios por satélite

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.

2.   Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo  26.o , n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo  26.o , n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.

3.   Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto , exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto .

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)

As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;

(b)

Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

(c)

As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

(d)

As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

SECÇÃO 9

Inspeção e execução

Artigo 58.o

Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT

1.   As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por «programa da ICCAT») para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.

3.   Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.

4.   A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.

5.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

Artigo 59.o

Inspeções em caso de infração

O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:

(a)

Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos  31.o 32.o ; ou

(b)

Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 60.o

Controlos cruzados

1.   Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.

SECÇÃO 10

Execução

Artigo 61.o

Execução

Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos  46.o 56.o do presente regulamento . Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir , nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» .

SECÇÃO 6

Comercialização

Artigo 62.o

Medidas de mercado

1.   Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho  (28), são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.

2.   São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:

(a)

O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou

(b)

O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.

3.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.

SECÇÃO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Avaliação

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.

Artigo 64.o

Financiamento

Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 65.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 66.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:

(a)

Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;

(b)

Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo  24.o , n.o 4, no artigo 26.o , n.o 1, no artigo 29.o , n.o 1, no artigo 32.o , n.os 2 e 3, no artigo 35.o , n.os 5 e 6, no artigo 36.o , no artigo 41.o , n.o 3, no artigo 44.o , n.o 2, no artigo 51.o , n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2 , no artigo 55.o , no artigo 57.o , n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o , n.o 6;

(c)

Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo  17.o , n.os 1 e 4;

(d)

Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo  19.o , n.os 1 e 2 e no artigo 20.o , n.o 1;

(e)

Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo  13.o , no artigo  15.o , n.os 3 e 4, no artigo  20.o , n.o 1, no artigo  21.o , n.o 2, no artigo  38.o , n.o 1, no artigo  44.o , n.o 2, no artigo  50.o e no artigo  51.o , n.o 9;

(f)

Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo  11.o , n.o 1, o artigo  24.o , n.o 1, o artigo  25.o , n.o 3, o artigo  29.o , n.o 1, o artigo  30.o , n.o 4, o artigo  34.o , n.o 2, o artigo  40.o , n.o 1, e o artigo  55.o ;

(g)

Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo  38.o , n.o 2, e no artigo  39.o , n.o 5, respetivamente;

(h)

Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo  41.o , n.o 1;

(i)

Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o , n.o 4;

(j)

Ao número de navios a que se refere o artigo  58.o , n.o 3;

(k)

Aos anexos I a XV.

2.   As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001

O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:

(a)

São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;

(b)

Nos anexos I e II, é suprimida a expressão «Atum-rabilho: Thunnus thynnus».

Artigo 70.o

Alterações do Regulamento (UE) 2017/2107

No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.

Artigo 71.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/833

No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.

Artigo 72.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em…,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(7)  Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho.

(8)  Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT.

(9)  Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte.

(10)  Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção.

(11)  Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo.

(12)  Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

(17)  Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1).

(18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(25)   Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105).

(26)  https://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

ANEXO I

Condições específicas aplicáveis aos navios de captura que pescam em conformidade com o artigo 19.o

1.

Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:

O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006.

O número máximo da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no mar Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.

O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008. Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.

2.

Cada Estado-Membro pode atribuir:

No máximo, 7 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca com canas (isco) e os seus navios de pesca ao corrico. No caso de França, os navios que arvorem o pavilhão deste Estado-Membro com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros que operem no golfo da Biscaia podem capturar, no máximo, 100 toneladas de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg de peso ou um comprimento à furca mínimo de 70 cm.

No máximo, 2 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios da pesca artesanal costeira de peixe fresco no mar Mediterrâneo.

No máximo, 90 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de captura no Adriático, para fins de cultura.

3.

A Croácia pode aplicar um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca de 66 cm a um máximo de 7 %, em peso, de espécimes de atum-rabilho capturadas no Adriático para fins de cultura pelos seus navios.

4.

Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem impor as seguintes exigências em matéria de marcação na cauda:

Cada exemplar de atum-rabilho deve ser marcado com uma etiqueta na cauda imediatamente após a descarga;

Cada marca da cauda deve ter um número de identificação único, que é incluído nos documentos relativos às capturas de atum-rabilho e aposto no exterior das embalagens que contenham esse atum.

ANEXO II

Requisitos do diário de bordo

A.   NAVIOS DE CAPTURA

Especificações mínimas para os diários de pesca:

1

As folhas do diário de bordo são numeradas.

2

O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

3.

O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

4

Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5

Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:

1.

Nome e endereço do capitão.

2.

Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3.

Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

4.

Artes de pesca:

(a)

Tipo, código FAO;

(b)

Dimensões (por ex.: comprimento, malhagem, número de anzóis);

5.

Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:

(a)

Atividade (por ex., pesca, navegação);

(b)

Posição: a posição diária exata (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

(c)

Registo das capturas, incluindo:

Código FAO;

Peso vivo (PV) em kg por dia;

Número de unidades por dia.

Para os cercadores com rede de cerco com retenida, esses dados devem ser registados para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.

6.

Assinatura do capitão.

7.

Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

8.

Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

1.

Data e porto de desembarque/transbordo.

2.

Produtos:

(a)

Espécie e apresentação por código FAO;

(b)

Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3.

Assinatura do capitão ou do agente do navio.

4.

Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.

Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:

1.

Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.

2.

Produtos:

(a)

Identificação das espécies por código FAO;

(b)

Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.

3.

Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.

4.

Nome e número ICCAT da exploração de destino.

5.

No caso de uma operação de pesca conjunta, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:

(a)

No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:

a quantidade de capturas trazida para bordo,

a quantidade de capturas descontada da sua quota individual,

os nomes dos outros navios que participam na operação de pesca conjunta;

(b)

No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:

os nomes, os indicativos de chamada rádio internacional e os números ICCAT desses navios,

a indicação de que nenhuma captura foi trazida para bordo ou transferida para jaulas,

a quantidade de capturas descontada das suas quotas individuais,

o nome e o número ICCAT do navio de captura referido na alínea a).

B.   REBOCADORES

1.

O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.

2.

As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.

3.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

C.   NAVIOS AUXILIARES

1.

O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que opera em associação.

2.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

D.   NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO

1.

O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns-rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.

2.

O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.

3.

O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.

4.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.

ANEXO III

Formulário de declaração de capturas

Formulário de declaração de capturas

Pavilhão

Número ICCAT

Nome do navio

Data de início da declaração

Data do fim da declaração

Duração do período de declaração (d)

Data da captura

Local da captura

Capturas

Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg)

Latitude

Longitude

Peso (kg)

Número de espécimes

Peso médio (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

Formulário de autorização para participar numa operação de pesca conjunta

Operação conjunta de pesca

Estado de pavilhão

Nome do navio

Número ICCAT

Duração da operação

Identidade dos operadores

Quota dos navios

Chave de repartição pelos navios

Exploração de engorda e cultura de destino

CPC

Número ICCAT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data …

Validação pelo Estado de pavilhão …

ANEXO V

Declaração de transbordo ICCAT

Image 1C5062021PT14110120210427PT0027.000114121411P9_TC1-CNS(2018)0225Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)C5062021PT14210120210427PT0028.000114221421P9_TC1-COD(2019)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)C5062021PT14310120210427PT0029.000114321431P9_TC1-COD(2019)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)C5062021PT14410120210427PT0030.000114421441P9_TC1-COD(2020)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)C5062021PT16010120210428PT0039.0001160218930P9_TC1-COD(2019)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social EuropeuJO C …,Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinárioPosição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.,Considerando o seguinte:(1)O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)., é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.(2)Pela Decisão 98/392/CEDecisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.(3)A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do AtlânticoConvenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34). (a seguir designada por convenção).(4)Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por plano de gestão). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.(5)A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1)..(6)Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.(7)O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho., 18-10Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT., 96-14Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte., 13-13Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção. e 16-15Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo..(8)As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018. emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.(9)O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.(10)Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.(12)O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.(13)De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da ComissãoRegulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23). estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.(14)Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.(15)O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1). prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.(16)Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(17)A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(18)As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)..(19)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.(20)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1). e (UE) 2019/833Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).. Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1). deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.(21)A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.oObjetoO presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).Artigo 2.oÂmbito de aplicaçãoO presente regulamento aplica-se:(a)Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:capturam atum-rabilho na área da convenção,transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;(b)Às explorações da União;(c)Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;(d)Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.Artigo 3.oObjetivoO presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Artigo 4.oRelação com outros atos da UniãoSalvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:(1)Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;(2)Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;(3)Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81)., relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;(4)Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);(5)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105)., relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.Artigo 5.oDefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:(1)ICCAT: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(2)Convenção: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(3)Navio de pesca: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;(4)Atum-rabilho vivo: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;(5)SCRS: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;(6)Pesca recreativa: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;(7)Pesca desportiva: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;(8)Rebocador: um navio utilizado para rebocar jaulas;(9)Navio de transformação: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;(10)Navio auxiliar: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;(11)Armação: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;(12)Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;(13)Enjaulamento: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;(14)Navio de captura: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;(15)Exploração: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;(16)Cultura ou engorda: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;(17)Colheita: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;(18)Câmara estereoscópica: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;(19)Navio da pequena pesca costeira: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:(a)tem um comprimento de fora a fora <12 m,(b)pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,(c)as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,(d)tem no máximo quatro tripulantes,(e)utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;(20)Operação de pesca conjunta: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;(21)Pescar ativamente: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;(22)BCD: um documento relativo à captura de atum-rabilho;(23)eBCD: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;(24)Área da convenção: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;(25)Transbordo: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;(26)Transferência de controlo: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;(27)Câmara de controlo: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;(28)PCC: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;(29)Grande palangreiro pelágico: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;(30)Transferência: qualquer transferência de:(a)atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,(b)atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,(c)uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,(d)uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,(e)atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;(31)Operador: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;(32)Grupo de artes de pesca: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;(33)Esforço de pesca: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;(34)Estado-Membro responsável: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.CAPÍTULO IIMEDIDAS DE GESTÃOArtigo 6.oCondições relativas às medidas de gestão da pesca1.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.2.Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.3.São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.Artigo 7.oReporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido▌1.▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.o e 61.o.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.Artigo 8.oReporte de quotas não utilizadasNão é permitido o reporte de quotas não utilizadas.Artigo 9.oTransferências de quotas1.As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.2.É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.Artigo 10.oDeduções das quotas em caso de sobrepescaSe os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 11.oPlanos de pesca anuais1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:(a)As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;(b)Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;(c)As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;(d)Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;(e)Informações sobre os portos designados;(f)Regras relativas às capturas acessórias;(g)O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.2.Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.3.Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.4.Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.5.Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.Artigo 12.oRepartição das possibilidades de pescaNos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.Artigo 13.oPlanos anuais de gestão da capacidade de pescaOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.Artigo 14.oPlanos de inspeção anuaisOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:(a)Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;(b)O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 15.oPlanos anuais de gestão da cultura1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.2.No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.3.Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de instalações de cultura de atum-rabilho da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.4.A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no registo de instalações de cultura de atum-rabilho pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.5.Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.6.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.7.Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.Artigo 16.oTransmissão dos planos anuais1.Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:(a)O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;(b)O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;(c)O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;(d)O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.2.A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.3.Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.CAPÍTULO IIIMEDIDAS TÉCNICASArtigo 17.oCampanhas de pesca1.A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.2.Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.3.Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.4.Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.5.É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.6.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.Artigo 18.oObrigação de desembarqueAs disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.Artigo 19.oTamanho mínimo de referência de conservação1.É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.2.Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:(a)Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;(b)Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;(c)Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.3.As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.4.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.5.As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 20.oCapturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência1.Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.2.A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.3.As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.4.As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.Artigo 21.oCapturas acessórias1.Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.2.O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.3.Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.4.Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.5.Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.6.Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.Artigo 22.oUtilização de meios aéreosÉ proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.CAPÍTULO IVPESCA RECREATIVAArtigo 23.oQuota específica para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.2.As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 24.oCondições específicas para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:(a)Nome do navio:(b)Número de registo;(c)Número no registo da ICCAT (se aplicável);(d)Qualquer nome anterior;(e)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.3.É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.4.Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.Artigo 25.oCaptura, marcação e devolução1.Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de captura, marcação e devolução, sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.2.Não se considera que efetuam atividades de captura, marcação e devolução a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.3.Os Estados-Membros que autorizam as atividades de captura, marcação e devolução devem:(a)Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;(b)Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;(c)Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;(d)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.4.As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de captura, marcação e devolução devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.CAPÍTULO VMEDIDAS DE CONTROLOSECÇÃO 1LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕESArtigo 26.oListas e registos dos navios1.Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAThttps://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html para a apresentação de dados e informações:(a)Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;(b)Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.2.Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.3.As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9)..4.A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.5.As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:(a)Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;(b)Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.6.A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.Artigo 27.oAutorizações de pesca para os navios1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.2.Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.3.Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.Artigo 28.oListas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho1.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.2.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.3.Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.4.Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.Artigo 29.oInformações relativas às atividades de pesca1.Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:(a)O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;(b)O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;(c)O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;(d)O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;(e)O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).2.Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:(a)O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;(b)O total das capturas de atum-rabilho.3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.Artigo 30.oOperações de pesca conjunta1.Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.2.A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.4.O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:(a)O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;(b)A identidade dos operadores envolvidos;(c)As quotas dos navios;(d)A chave de repartição das capturas pelos navios;(e)Informações sobre as explorações de destino.5.Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.6.Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.SECÇÃO 2REGISTO DAS CAPTURASArtigo 31.oRequisitos em matéria de registo1.Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.2.Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.Artigo 32.oDeclarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações1.Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.2.Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.3.Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.4.Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.SECÇÃO 3DESEMBARQUES E TRANSBORDOSArtigo 33.oPortos designados1.Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.2.Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:(a)Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;(b)Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;(c)Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.3.É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.Artigo 34.oNotificação prévia de desembarques1.O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.2.Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:(a)A hora prevista de chegada;(b)A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;(c)Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;(d)O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.3.Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.4.As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.5.Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.6.Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.Artigo 35.oTransbordos1.É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.2.Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.3.O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.4.O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.5.Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.6.O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.7.Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.SECÇÃO 4OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃOArtigo 36.oComunicações semanais das quantidadesOs Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.Artigo 37.oInformação sobre o esgotamento de quotas1.Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.2.Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.3.A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.SECÇAÕ 5PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃOArtigo 38.oPrograma nacional de observação1.Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:(a)20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);(b)20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);(c)20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);(d)100 % dos rebocadores;(e)100 % das operações de colheita nas armações.Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.2.São tarefas dos observadores nacionais, em particular:(a)Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;(b)Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:(a)a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),(b)a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,(c)uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,(d)a data das capturas;(c)Verificar os registos lançados no diário de bordo;(d)Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.3.Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.4Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.5.Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:(a)Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;(b)A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;(c)Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;(d)A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.Artigo 39.oPrograma de observação regional da ICCAT1.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.2.Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:(a)A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;(b)Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;(c)Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;(d)Durante todas as transferências de uma exploração para outra;(e)Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;(f)Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;(g)Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.4.Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.5.São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:(a)Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;(b)Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;(c)Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.6.Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.SECÇÃO 6OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAArtigo 40.oAutorização de transferência1.Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:(a)O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;(b)A hora prevista da transferência;(c)A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;(d)Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;(e)O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;(f)O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.2.Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.3.Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.4.Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.5.O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.6.A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.Artigo 41.oRecusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho1.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:(a)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;(c)O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.o;(d)O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.2.Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.3.Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.Artigo 42.oDeclaração de transferência1.No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.2.Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).3.O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.4.Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.5.As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.Artigo 43.oMonitorização por câmara de vídeo1.O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.2.Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.Artigo 44.oVerificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações1.Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:(a)Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;(b)Observar e estimar as capturas transferidas;(c)Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.2.Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.3.Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.4.Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.5.No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.Artigo 45.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 7OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTOArtigo 46.oAutorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização1.Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.2.Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.3.A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:(a)O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;(c)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.4.Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:(a)Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;(b)Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.5.O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.6.O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.Artigo 47.oDocumentação das capturas de atum-rabilhoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.Artigo 48.oInspeçõesOs Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.Artigo 49.oMonitorização por câmara de vídeoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.Artigo 50.oAbertura e realização de investigaçõesSe as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.Artigo 51.oMedidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular1.A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.2.Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.3.Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.4.Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.5.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:(a)A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;(b)O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.6.Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.7.Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.8.A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.9.A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.Artigo 52.oDeclaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento1.No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌2.Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.3.Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.Artigo 53.oTransferências no interior das explorações e controlos aleatórios1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.2.Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.3.Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.Artigo 54.oAcesso aos registos vídeo e requisitos aferentes1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.Artigo 55.oRelatório de enjaulamento anualOs Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:(a)A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;(b)A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;(c)Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;(d)As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;(e)As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;(f)As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.Artigo 56.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 8MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIAArtigo 57.oSistema de localização dos navios por satélite1.Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.2.Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.3.Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.4.Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato https data feed, as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros devem assegurar que:(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.6.Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.SECÇÃO 9Inspeção e execuçãoArtigo 58.oPrograma de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por programa da ICCAT) para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.3.Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.4.A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.5.Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.Artigo 59.oInspeções em caso de infraçãoO Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:(a)Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou(b)Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 60.oControlos cruzados1.Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.2.Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.SECÇÃO 10ExecuçãoArtigo 61.oExecuçãoSem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o registo de instalações de cultura de atum-rabilho.SECÇÃO 6ComercializaçãoArtigo 62.oMedidas de mercado1.Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)., são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.2.São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:(a)O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou(b)O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.3.Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.SECÇÃO 7DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 63.oAvaliaçãoA pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.Artigo 64.oFinanciamentoPara efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.Artigo 65.oConfidencialidadeOs dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 66.oProcedimento de alteração1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:▌(a)Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;(b)Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;(c)Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;(d)Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;(e)Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 9;(f)Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;(g)Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;(h)Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;(i)Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;(j)Ao número de navios a que se refere o artigo 58.o, n.o 3;(k)Aos anexos I a XV.2.As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.Artigo 67.oExercício da delegação1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.3.A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.Artigo 68.oProcedimento de Comité1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.Artigo 69.oAlterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:(a)São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;(b)Nos anexos I e II, é suprimida a expressão Atum-rabilho: Thunnus thynnus.Artigo 70.oAlterações do Regulamento (UE) 2017/2107No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.Artigo 71.oAlterações do Regulamento (UE) 2019/833No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.Artigo 72.oRevogação1.É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.Artigo 73.oEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em…,Pelo Parlamento EuropeuO PresidentePelo ConselhoO Presidente

Image 2C5062021PT14110120210427PT0027.000114121411P9_TC1-CNS(2018)0225Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)C5062021PT14210120210427PT0028.000114221421P9_TC1-COD(2019)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)C5062021PT14310120210427PT0029.000114321431P9_TC1-COD(2019)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)C5062021PT14410120210427PT0030.000114421441P9_TC1-COD(2020)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)C5062021PT16010120210428PT0039.0001160218930P9_TC1-COD(2019)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social EuropeuJO C …,Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinárioPosição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.,Considerando o seguinte:(1)O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)., é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.(2)Pela Decisão 98/392/CEDecisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.(3)A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do AtlânticoConvenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34). (a seguir designada por convenção).(4)Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por plano de gestão). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.(5)A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1)..(6)Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.(7)O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho., 18-10Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT., 96-14Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte., 13-13Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção. e 16-15Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo..(8)As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018. emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.(9)O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.(10)Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.(12)O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.(13)De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da ComissãoRegulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23). estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.(14)Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.(15)O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1). prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.(16)Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(17)A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(18)As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)..(19)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.(20)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1). e (UE) 2019/833Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).. Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1). deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.(21)A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.oObjetoO presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).Artigo 2.oÂmbito de aplicaçãoO presente regulamento aplica-se:(a)Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:capturam atum-rabilho na área da convenção,transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;(b)Às explorações da União;(c)Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;(d)Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.Artigo 3.oObjetivoO presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Artigo 4.oRelação com outros atos da UniãoSalvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:(1)Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;(2)Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;(3)Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81)., relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;(4)Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);(5)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105)., relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.Artigo 5.oDefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:(1)ICCAT: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(2)Convenção: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(3)Navio de pesca: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;(4)Atum-rabilho vivo: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;(5)SCRS: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;(6)Pesca recreativa: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;(7)Pesca desportiva: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;(8)Rebocador: um navio utilizado para rebocar jaulas;(9)Navio de transformação: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;(10)Navio auxiliar: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;(11)Armação: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;(12)Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;(13)Enjaulamento: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;(14)Navio de captura: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;(15)Exploração: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;(16)Cultura ou engorda: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;(17)Colheita: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;(18)Câmara estereoscópica: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;(19)Navio da pequena pesca costeira: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:(a)tem um comprimento de fora a fora <12 m,(b)pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,(c)as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,(d)tem no máximo quatro tripulantes,(e)utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;(20)Operação de pesca conjunta: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;(21)Pescar ativamente: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;(22)BCD: um documento relativo à captura de atum-rabilho;(23)eBCD: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;(24)Área da convenção: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;(25)Transbordo: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;(26)Transferência de controlo: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;(27)Câmara de controlo: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;(28)PCC: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;(29)Grande palangreiro pelágico: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;(30)Transferência: qualquer transferência de:(a)atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,(b)atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,(c)uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,(d)uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,(e)atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;(31)Operador: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;(32)Grupo de artes de pesca: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;(33)Esforço de pesca: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;(34)Estado-Membro responsável: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.CAPÍTULO IIMEDIDAS DE GESTÃOArtigo 6.oCondições relativas às medidas de gestão da pesca1.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.2.Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.3.São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.Artigo 7.oReporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido▌1.▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.o e 61.o.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.Artigo 8.oReporte de quotas não utilizadasNão é permitido o reporte de quotas não utilizadas.Artigo 9.oTransferências de quotas1.As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.2.É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.Artigo 10.oDeduções das quotas em caso de sobrepescaSe os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 11.oPlanos de pesca anuais1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:(a)As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;(b)Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;(c)As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;(d)Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;(e)Informações sobre os portos designados;(f)Regras relativas às capturas acessórias;(g)O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.2.Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.3.Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.4.Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.5.Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.Artigo 12.oRepartição das possibilidades de pescaNos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.Artigo 13.oPlanos anuais de gestão da capacidade de pescaOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.Artigo 14.oPlanos de inspeção anuaisOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:(a)Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;(b)O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 15.oPlanos anuais de gestão da cultura1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.2.No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.3.Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de instalações de cultura de atum-rabilho da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.4.A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no registo de instalações de cultura de atum-rabilho pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.5.Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.6.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.7.Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.Artigo 16.oTransmissão dos planos anuais1.Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:(a)O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;(b)O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;(c)O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;(d)O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.2.A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.3.Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.CAPÍTULO IIIMEDIDAS TÉCNICASArtigo 17.oCampanhas de pesca1.A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.2.Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.3.Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.4.Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.5.É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.6.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.Artigo 18.oObrigação de desembarqueAs disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.Artigo 19.oTamanho mínimo de referência de conservação1.É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.2.Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:(a)Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;(b)Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;(c)Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.3.As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.4.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.5.As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 20.oCapturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência1.Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.2.A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.3.As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.4.As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.Artigo 21.oCapturas acessórias1.Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.2.O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.3.Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.4.Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.5.Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.6.Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.Artigo 22.oUtilização de meios aéreosÉ proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.CAPÍTULO IVPESCA RECREATIVAArtigo 23.oQuota específica para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.2.As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 24.oCondições específicas para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:(a)Nome do navio:(b)Número de registo;(c)Número no registo da ICCAT (se aplicável);(d)Qualquer nome anterior;(e)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.3.É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.4.Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.Artigo 25.oCaptura, marcação e devolução1.Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de captura, marcação e devolução, sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.2.Não se considera que efetuam atividades de captura, marcação e devolução a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.3.Os Estados-Membros que autorizam as atividades de captura, marcação e devolução devem:(a)Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;(b)Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;(c)Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;(d)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.4.As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de captura, marcação e devolução devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.CAPÍTULO VMEDIDAS DE CONTROLOSECÇÃO 1LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕESArtigo 26.oListas e registos dos navios1.Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAThttps://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html para a apresentação de dados e informações:(a)Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;(b)Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.2.Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.3.As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9)..4.A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.5.As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:(a)Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;(b)Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.6.A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.Artigo 27.oAutorizações de pesca para os navios1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.2.Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.3.Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.Artigo 28.oListas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho1.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.2.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.3.Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.4.Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.Artigo 29.oInformações relativas às atividades de pesca1.Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:(a)O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;(b)O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;(c)O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;(d)O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;(e)O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).2.Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:(a)O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;(b)O total das capturas de atum-rabilho.3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.Artigo 30.oOperações de pesca conjunta1.Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.2.A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.4.O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:(a)O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;(b)A identidade dos operadores envolvidos;(c)As quotas dos navios;(d)A chave de repartição das capturas pelos navios;(e)Informações sobre as explorações de destino.5.Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.6.Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.SECÇÃO 2REGISTO DAS CAPTURASArtigo 31.oRequisitos em matéria de registo1.Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.2.Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.Artigo 32.oDeclarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações1.Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.2.Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.3.Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.4.Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.SECÇÃO 3DESEMBARQUES E TRANSBORDOSArtigo 33.oPortos designados1.Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.2.Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:(a)Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;(b)Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;(c)Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.3.É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.Artigo 34.oNotificação prévia de desembarques1.O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.2.Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:(a)A hora prevista de chegada;(b)A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;(c)Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;(d)O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.3.Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.4.As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.5.Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.6.Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.Artigo 35.oTransbordos1.É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.2.Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.3.O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.4.O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.5.Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.6.O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.7.Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.SECÇÃO 4OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃOArtigo 36.oComunicações semanais das quantidadesOs Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.Artigo 37.oInformação sobre o esgotamento de quotas1.Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.2.Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.3.A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.SECÇAÕ 5PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃOArtigo 38.oPrograma nacional de observação1.Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:(a)20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);(b)20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);(c)20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);(d)100 % dos rebocadores;(e)100 % das operações de colheita nas armações.Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.2.São tarefas dos observadores nacionais, em particular:(a)Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;(b)Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:(a)a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),(b)a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,(c)uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,(d)a data das capturas;(c)Verificar os registos lançados no diário de bordo;(d)Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.3.Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.4Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.5.Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:(a)Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;(b)A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;(c)Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;(d)A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.Artigo 39.oPrograma de observação regional da ICCAT1.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.2.Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:(a)A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;(b)Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;(c)Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;(d)Durante todas as transferências de uma exploração para outra;(e)Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;(f)Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;(g)Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.4.Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.5.São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:(a)Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;(b)Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;(c)Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.6.Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.SECÇÃO 6OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAArtigo 40.oAutorização de transferência1.Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:(a)O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;(b)A hora prevista da transferência;(c)A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;(d)Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;(e)O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;(f)O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.2.Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.3.Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.4.Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.5.O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.6.A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.Artigo 41.oRecusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho1.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:(a)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;(c)O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.o;(d)O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.2.Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.3.Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.Artigo 42.oDeclaração de transferência1.No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.2.Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).3.O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.4.Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.5.As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.Artigo 43.oMonitorização por câmara de vídeo1.O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.2.Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.Artigo 44.oVerificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações1.Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:(a)Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;(b)Observar e estimar as capturas transferidas;(c)Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.2.Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.3.Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.4.Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.5.No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.Artigo 45.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 7OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTOArtigo 46.oAutorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização1.Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.2.Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.3.A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:(a)O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;(c)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.4.Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:(a)Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;(b)Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.5.O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.6.O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.Artigo 47.oDocumentação das capturas de atum-rabilhoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.Artigo 48.oInspeçõesOs Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.Artigo 49.oMonitorização por câmara de vídeoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.Artigo 50.oAbertura e realização de investigaçõesSe as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.Artigo 51.oMedidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular1.A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.2.Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.3.Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.4.Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.5.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:(a)A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;(b)O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.6.Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.7.Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.8.A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.9.A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.Artigo 52.oDeclaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento1.No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌2.Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.3.Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.Artigo 53.oTransferências no interior das explorações e controlos aleatórios1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.2.Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.3.Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.Artigo 54.oAcesso aos registos vídeo e requisitos aferentes1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.Artigo 55.oRelatório de enjaulamento anualOs Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:(a)A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;(b)A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;(c)Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;(d)As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;(e)As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;(f)As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.Artigo 56.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 8MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIAArtigo 57.oSistema de localização dos navios por satélite1.Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.2.Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.3.Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.4.Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato https data feed, as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros devem assegurar que:(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.6.Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.SECÇÃO 9Inspeção e execuçãoArtigo 58.oPrograma de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por programa da ICCAT) para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.3.Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.4.A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.5.Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.Artigo 59.oInspeções em caso de infraçãoO Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:(a)Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou(b)Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 60.oControlos cruzados1.Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.2.Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.SECÇÃO 10ExecuçãoArtigo 61.oExecuçãoSem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o registo de instalações de cultura de atum-rabilho.SECÇÃO 6ComercializaçãoArtigo 62.oMedidas de mercado1.Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)., são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.2.São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:(a)O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou(b)O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.3.Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.SECÇÃO 7DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 63.oAvaliaçãoA pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.Artigo 64.oFinanciamentoPara efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.Artigo 65.oConfidencialidadeOs dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 66.oProcedimento de alteração1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:▌(a)Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;(b)Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;(c)Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;(d)Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;(e)Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 9;(f)Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;(g)Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;(h)Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;(i)Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;(j)Ao número de navios a que se refere o artigo 58.o, n.o 3;(k)Aos anexos I a XV.2.As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.Artigo 67.oExercício da delegação1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.3.A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.Artigo 68.oProcedimento de Comité1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.Artigo 69.oAlterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:(a)São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;(b)Nos anexos I e II, é suprimida a expressão Atum-rabilho: Thunnus thynnus.Artigo 70.oAlterações do Regulamento (UE) 2017/2107No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.Artigo 71.oAlterações do Regulamento (UE) 2019/833No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.Artigo 72.oRevogação1.É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.Artigo 73.oEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em…,Pelo Parlamento EuropeuO PresidentePelo ConselhoO Presidente

ANEXO VI

Declaração de transferência ICCAT

Image 3C5062021PT14110120210427PT0027.000114121411P9_TC1-CNS(2018)0225Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)C5062021PT14210120210427PT0028.000114221421P9_TC1-COD(2019)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)C5062021PT14310120210427PT0029.000114321431P9_TC1-COD(2019)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)C5062021PT14410120210427PT0030.000114421441P9_TC1-COD(2020)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)C5062021PT16010120210428PT0039.0001160218930P9_TC1-COD(2019)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social EuropeuJO C …,Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinárioPosição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.,Considerando o seguinte:(1)O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)., é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.(2)Pela Decisão 98/392/CEDecisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.(3)A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do AtlânticoConvenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34). (a seguir designada por convenção).(4)Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por plano de gestão). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.(5)A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1)..(6)Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.(7)O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho., 18-10Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT., 96-14Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte., 13-13Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção. e 16-15Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo..(8)As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018. emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.(9)O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.(10)Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.(12)O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.(13)De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da ComissãoRegulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23). estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.(14)Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.(15)O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1). prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.(16)Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(17)A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(18)As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)..(19)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.(20)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1). e (UE) 2019/833Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).. Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1). deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.(21)A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.oObjetoO presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).Artigo 2.oÂmbito de aplicaçãoO presente regulamento aplica-se:(a)Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:capturam atum-rabilho na área da convenção,transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;(b)Às explorações da União;(c)Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;(d)Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.Artigo 3.oObjetivoO presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Artigo 4.oRelação com outros atos da UniãoSalvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:(1)Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;(2)Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;(3)Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81)., relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;(4)Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);(5)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105)., relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.Artigo 5.oDefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:(1)ICCAT: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(2)Convenção: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(3)Navio de pesca: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;(4)Atum-rabilho vivo: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;(5)SCRS: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;(6)Pesca recreativa: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;(7)Pesca desportiva: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;(8)Rebocador: um navio utilizado para rebocar jaulas;(9)Navio de transformação: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;(10)Navio auxiliar: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;(11)Armação: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;(12)Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;(13)Enjaulamento: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;(14)Navio de captura: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;(15)Exploração: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;(16)Cultura ou engorda: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;(17)Colheita: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;(18)Câmara estereoscópica: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;(19)Navio da pequena pesca costeira: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:(a)tem um comprimento de fora a fora <12 m,(b)pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,(c)as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,(d)tem no máximo quatro tripulantes,(e)utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;(20)Operação de pesca conjunta: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;(21)Pescar ativamente: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;(22)BCD: um documento relativo à captura de atum-rabilho;(23)eBCD: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;(24)Área da convenção: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;(25)Transbordo: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;(26)Transferência de controlo: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;(27)Câmara de controlo: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;(28)PCC: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;(29)Grande palangreiro pelágico: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;(30)Transferência: qualquer transferência de:(a)atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,(b)atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,(c)uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,(d)uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,(e)atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;(31)Operador: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;(32)Grupo de artes de pesca: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;(33)Esforço de pesca: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;(34)Estado-Membro responsável: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.CAPÍTULO IIMEDIDAS DE GESTÃOArtigo 6.oCondições relativas às medidas de gestão da pesca1.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.2.Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.3.São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.Artigo 7.oReporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido▌1.▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.o e 61.o.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.Artigo 8.oReporte de quotas não utilizadasNão é permitido o reporte de quotas não utilizadas.Artigo 9.oTransferências de quotas1.As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.2.É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.Artigo 10.oDeduções das quotas em caso de sobrepescaSe os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 11.oPlanos de pesca anuais1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:(a)As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;(b)Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;(c)As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;(d)Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;(e)Informações sobre os portos designados;(f)Regras relativas às capturas acessórias;(g)O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.2.Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.3.Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.4.Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.5.Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.Artigo 12.oRepartição das possibilidades de pescaNos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.Artigo 13.oPlanos anuais de gestão da capacidade de pescaOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.Artigo 14.oPlanos de inspeção anuaisOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:(a)Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;(b)O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 15.oPlanos anuais de gestão da cultura1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.2.No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.3.Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de instalações de cultura de atum-rabilho da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.4.A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no registo de instalações de cultura de atum-rabilho pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.5.Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.6.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.7.Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.Artigo 16.oTransmissão dos planos anuais1.Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:(a)O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;(b)O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;(c)O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;(d)O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.2.A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.3.Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.CAPÍTULO IIIMEDIDAS TÉCNICASArtigo 17.oCampanhas de pesca1.A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.2.Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.3.Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.4.Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.5.É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.6.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.Artigo 18.oObrigação de desembarqueAs disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.Artigo 19.oTamanho mínimo de referência de conservação1.É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.2.Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:(a)Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;(b)Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;(c)Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.3.As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.4.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.5.As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 20.oCapturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência1.Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.2.A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.3.As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.4.As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.Artigo 21.oCapturas acessórias1.Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.2.O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.3.Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.4.Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.5.Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.6.Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.Artigo 22.oUtilização de meios aéreosÉ proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.CAPÍTULO IVPESCA RECREATIVAArtigo 23.oQuota específica para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.2.As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 24.oCondições específicas para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:(a)Nome do navio:(b)Número de registo;(c)Número no registo da ICCAT (se aplicável);(d)Qualquer nome anterior;(e)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.3.É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.4.Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.Artigo 25.oCaptura, marcação e devolução1.Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de captura, marcação e devolução, sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.2.Não se considera que efetuam atividades de captura, marcação e devolução a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.3.Os Estados-Membros que autorizam as atividades de captura, marcação e devolução devem:(a)Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;(b)Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;(c)Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;(d)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.4.As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de captura, marcação e devolução devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.CAPÍTULO VMEDIDAS DE CONTROLOSECÇÃO 1LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕESArtigo 26.oListas e registos dos navios1.Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAThttps://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html para a apresentação de dados e informações:(a)Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;(b)Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.2.Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.3.As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9)..4.A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.5.As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:(a)Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;(b)Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.6.A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.Artigo 27.oAutorizações de pesca para os navios1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.2.Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.3.Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.Artigo 28.oListas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho1.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.2.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.3.Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.4.Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.Artigo 29.oInformações relativas às atividades de pesca1.Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:(a)O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;(b)O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;(c)O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;(d)O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;(e)O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).2.Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:(a)O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;(b)O total das capturas de atum-rabilho.3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.Artigo 30.oOperações de pesca conjunta1.Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.2.A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.4.O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:(a)O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;(b)A identidade dos operadores envolvidos;(c)As quotas dos navios;(d)A chave de repartição das capturas pelos navios;(e)Informações sobre as explorações de destino.5.Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.6.Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.SECÇÃO 2REGISTO DAS CAPTURASArtigo 31.oRequisitos em matéria de registo1.Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.2.Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.Artigo 32.oDeclarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações1.Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.2.Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.3.Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.4.Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.SECÇÃO 3DESEMBARQUES E TRANSBORDOSArtigo 33.oPortos designados1.Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.2.Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:(a)Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;(b)Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;(c)Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.3.É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.Artigo 34.oNotificação prévia de desembarques1.O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.2.Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:(a)A hora prevista de chegada;(b)A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;(c)Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;(d)O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.3.Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.4.As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.5.Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.6.Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.Artigo 35.oTransbordos1.É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.2.Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.3.O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.4.O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.5.Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.6.O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.7.Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.SECÇÃO 4OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃOArtigo 36.oComunicações semanais das quantidadesOs Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.Artigo 37.oInformação sobre o esgotamento de quotas1.Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.2.Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.3.A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.SECÇAÕ 5PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃOArtigo 38.oPrograma nacional de observação1.Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:(a)20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);(b)20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);(c)20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);(d)100 % dos rebocadores;(e)100 % das operações de colheita nas armações.Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.2.São tarefas dos observadores nacionais, em particular:(a)Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;(b)Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:(a)a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),(b)a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,(c)uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,(d)a data das capturas;(c)Verificar os registos lançados no diário de bordo;(d)Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.3.Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.4Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.5.Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:(a)Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;(b)A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;(c)Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;(d)A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.Artigo 39.oPrograma de observação regional da ICCAT1.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.2.Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:(a)A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;(b)Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;(c)Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;(d)Durante todas as transferências de uma exploração para outra;(e)Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;(f)Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;(g)Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.4.Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.5.São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:(a)Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;(b)Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;(c)Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.6.Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.SECÇÃO 6OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAArtigo 40.oAutorização de transferência1.Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:(a)O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;(b)A hora prevista da transferência;(c)A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;(d)Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;(e)O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;(f)O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.2.Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.3.Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.4.Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.5.O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.6.A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.Artigo 41.oRecusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho1.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:(a)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;(c)O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.o;(d)O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.2.Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.3.Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.Artigo 42.oDeclaração de transferência1.No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.2.Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).3.O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.4.Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.5.As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.Artigo 43.oMonitorização por câmara de vídeo1.O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.2.Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.Artigo 44.oVerificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações1.Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:(a)Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;(b)Observar e estimar as capturas transferidas;(c)Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.2.Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.3.Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.4.Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.5.No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.Artigo 45.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 7OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTOArtigo 46.oAutorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização1.Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.2.Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.3.A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:(a)O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;(c)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.4.Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:(a)Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;(b)Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.5.O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.6.O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.Artigo 47.oDocumentação das capturas de atum-rabilhoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.Artigo 48.oInspeçõesOs Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.Artigo 49.oMonitorização por câmara de vídeoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.Artigo 50.oAbertura e realização de investigaçõesSe as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.Artigo 51.oMedidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular1.A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.2.Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.3.Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.4.Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.5.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:(a)A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;(b)O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.6.Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.7.Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.8.A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.9.A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.Artigo 52.oDeclaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento1.No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌2.Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.3.Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.Artigo 53.oTransferências no interior das explorações e controlos aleatórios1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.2.Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.3.Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.Artigo 54.oAcesso aos registos vídeo e requisitos aferentes1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.Artigo 55.oRelatório de enjaulamento anualOs Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:(a)A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;(b)A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;(c)Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;(d)As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;(e)As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;(f)As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.Artigo 56.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 8MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIAArtigo 57.oSistema de localização dos navios por satélite1.Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.2.Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.3.Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.4.Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato https data feed, as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros devem assegurar que:(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.6.Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.SECÇÃO 9Inspeção e execuçãoArtigo 58.oPrograma de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por programa da ICCAT) para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.3.Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.4.A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.5.Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.Artigo 59.oInspeções em caso de infraçãoO Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:(a)Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou(b)Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 60.oControlos cruzados1.Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.2.Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.SECÇÃO 10ExecuçãoArtigo 61.oExecuçãoSem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o registo de instalações de cultura de atum-rabilho.SECÇÃO 6ComercializaçãoArtigo 62.oMedidas de mercado1.Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)., são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.2.São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:(a)O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou(b)O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.3.Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.SECÇÃO 7DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 63.oAvaliaçãoA pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.Artigo 64.oFinanciamentoPara efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.Artigo 65.oConfidencialidadeOs dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 66.oProcedimento de alteração1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:▌(a)Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;(b)Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;(c)Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;(d)Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;(e)Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 9;(f)Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;(g)Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;(h)Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;(i)Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;(j)Ao número de navios a que se refere o artigo 58.o, n.o 3;(k)Aos anexos I a XV.2.As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.Artigo 67.oExercício da delegação1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.3.A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.Artigo 68.oProcedimento de Comité1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.Artigo 69.oAlterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:(a)São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;(b)Nos anexos I e II, é suprimida a expressão Atum-rabilho: Thunnus thynnus.Artigo 70.oAlterações do Regulamento (UE) 2017/2107No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.Artigo 71.oAlterações do Regulamento (UE) 2019/833No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.Artigo 72.oRevogação1.É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.Artigo 73.oEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em…,Pelo Parlamento EuropeuO PresidentePelo ConselhoO Presidente

Image 4C5062021PT14110120210427PT0027.000114121411P9_TC1-CNS(2018)0225Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)C5062021PT14210120210427PT0028.000114221421P9_TC1-COD(2019)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)C5062021PT14310120210427PT0029.000114321431P9_TC1-COD(2019)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)C5062021PT14410120210427PT0030.000114421441P9_TC1-COD(2020)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)C5062021PT16010120210428PT0039.0001160218930P9_TC1-COD(2019)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social EuropeuJO C …,Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinárioPosição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.,Considerando o seguinte:(1)O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)., é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.(2)Pela Decisão 98/392/CEDecisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.(3)A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do AtlânticoConvenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34). (a seguir designada por convenção).(4)Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por plano de gestão). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.(5)A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1)..(6)Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.(7)O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho., 18-10Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT., 96-14Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte., 13-13Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção. e 16-15Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo..(8)As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018. emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.(9)O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.(10)Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.(12)O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.(13)De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da ComissãoRegulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23). estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.(14)Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.(15)O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1). prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.(16)Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(17)A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(18)As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)..(19)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.(20)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1). e (UE) 2019/833Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).. Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1). deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.(21)A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.oObjetoO presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).Artigo 2.oÂmbito de aplicaçãoO presente regulamento aplica-se:(a)Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:capturam atum-rabilho na área da convenção,transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;(b)Às explorações da União;(c)Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;(d)Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.Artigo 3.oObjetivoO presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Artigo 4.oRelação com outros atos da UniãoSalvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:(1)Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;(2)Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;(3)Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81)., relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;(4)Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);(5)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105)., relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.Artigo 5.oDefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:(1)ICCAT: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(2)Convenção: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(3)Navio de pesca: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;(4)Atum-rabilho vivo: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;(5)SCRS: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;(6)Pesca recreativa: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;(7)Pesca desportiva: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;(8)Rebocador: um navio utilizado para rebocar jaulas;(9)Navio de transformação: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;(10)Navio auxiliar: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;(11)Armação: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;(12)Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;(13)Enjaulamento: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;(14)Navio de captura: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;(15)Exploração: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;(16)Cultura ou engorda: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;(17)Colheita: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;(18)Câmara estereoscópica: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;(19)Navio da pequena pesca costeira: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:(a)tem um comprimento de fora a fora <12 m,(b)pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,(c)as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,(d)tem no máximo quatro tripulantes,(e)utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;(20)Operação de pesca conjunta: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;(21)Pescar ativamente: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;(22)BCD: um documento relativo à captura de atum-rabilho;(23)eBCD: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;(24)Área da convenção: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;(25)Transbordo: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;(26)Transferência de controlo: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;(27)Câmara de controlo: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;(28)PCC: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;(29)Grande palangreiro pelágico: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;(30)Transferência: qualquer transferência de:(a)atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,(b)atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,(c)uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,(d)uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,(e)atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;(31)Operador: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;(32)Grupo de artes de pesca: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;(33)Esforço de pesca: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;(34)Estado-Membro responsável: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.CAPÍTULO IIMEDIDAS DE GESTÃOArtigo 6.oCondições relativas às medidas de gestão da pesca1.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.2.Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.3.São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.Artigo 7.oReporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido▌1.▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.o e 61.o.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.Artigo 8.oReporte de quotas não utilizadasNão é permitido o reporte de quotas não utilizadas.Artigo 9.oTransferências de quotas1.As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.2.É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.Artigo 10.oDeduções das quotas em caso de sobrepescaSe os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 11.oPlanos de pesca anuais1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:(a)As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;(b)Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;(c)As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;(d)Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;(e)Informações sobre os portos designados;(f)Regras relativas às capturas acessórias;(g)O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.2.Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.3.Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.4.Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.5.Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.Artigo 12.oRepartição das possibilidades de pescaNos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.Artigo 13.oPlanos anuais de gestão da capacidade de pescaOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.Artigo 14.oPlanos de inspeção anuaisOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:(a)Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;(b)O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 15.oPlanos anuais de gestão da cultura1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.2.No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.3.Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de instalações de cultura de atum-rabilho da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.4.A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no registo de instalações de cultura de atum-rabilho pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.5.Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.6.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.7.Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.Artigo 16.oTransmissão dos planos anuais1.Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:(a)O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;(b)O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;(c)O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;(d)O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.2.A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.3.Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.CAPÍTULO IIIMEDIDAS TÉCNICASArtigo 17.oCampanhas de pesca1.A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.2.Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.3.Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.4.Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.5.É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.6.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.Artigo 18.oObrigação de desembarqueAs disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.Artigo 19.oTamanho mínimo de referência de conservação1.É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.2.Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:(a)Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;(b)Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;(c)Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.3.As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.4.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.5.As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 20.oCapturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência1.Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.2.A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.3.As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.4.As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.Artigo 21.oCapturas acessórias1.Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.2.O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.3.Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.4.Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.5.Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.6.Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.Artigo 22.oUtilização de meios aéreosÉ proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.CAPÍTULO IVPESCA RECREATIVAArtigo 23.oQuota específica para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.2.As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 24.oCondições específicas para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:(a)Nome do navio:(b)Número de registo;(c)Número no registo da ICCAT (se aplicável);(d)Qualquer nome anterior;(e)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.3.É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.4.Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.Artigo 25.oCaptura, marcação e devolução1.Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de captura, marcação e devolução, sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.2.Não se considera que efetuam atividades de captura, marcação e devolução a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.3.Os Estados-Membros que autorizam as atividades de captura, marcação e devolução devem:(a)Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;(b)Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;(c)Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;(d)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.4.As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de captura, marcação e devolução devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.CAPÍTULO VMEDIDAS DE CONTROLOSECÇÃO 1LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕESArtigo 26.oListas e registos dos navios1.Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAThttps://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html para a apresentação de dados e informações:(a)Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;(b)Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.2.Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.3.As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9)..4.A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.5.As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:(a)Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;(b)Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.6.A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.Artigo 27.oAutorizações de pesca para os navios1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.2.Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.3.Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.Artigo 28.oListas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho1.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.2.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.3.Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.4.Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.Artigo 29.oInformações relativas às atividades de pesca1.Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:(a)O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;(b)O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;(c)O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;(d)O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;(e)O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).2.Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:(a)O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;(b)O total das capturas de atum-rabilho.3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.Artigo 30.oOperações de pesca conjunta1.Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.2.A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.4.O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:(a)O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;(b)A identidade dos operadores envolvidos;(c)As quotas dos navios;(d)A chave de repartição das capturas pelos navios;(e)Informações sobre as explorações de destino.5.Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.6.Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.SECÇÃO 2REGISTO DAS CAPTURASArtigo 31.oRequisitos em matéria de registo1.Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.2.Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.Artigo 32.oDeclarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações1.Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.2.Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.3.Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.4.Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.SECÇÃO 3DESEMBARQUES E TRANSBORDOSArtigo 33.oPortos designados1.Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.2.Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:(a)Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;(b)Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;(c)Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.3.É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.Artigo 34.oNotificação prévia de desembarques1.O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.2.Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:(a)A hora prevista de chegada;(b)A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;(c)Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;(d)O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.3.Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.4.As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.5.Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.6.Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.Artigo 35.oTransbordos1.É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.2.Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.3.O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.4.O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.5.Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.6.O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.7.Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.SECÇÃO 4OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃOArtigo 36.oComunicações semanais das quantidadesOs Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.Artigo 37.oInformação sobre o esgotamento de quotas1.Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.2.Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.3.A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.SECÇAÕ 5PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃOArtigo 38.oPrograma nacional de observação1.Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:(a)20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);(b)20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);(c)20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);(d)100 % dos rebocadores;(e)100 % das operações de colheita nas armações.Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.2.São tarefas dos observadores nacionais, em particular:(a)Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;(b)Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:(a)a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),(b)a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,(c)uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,(d)a data das capturas;(c)Verificar os registos lançados no diário de bordo;(d)Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.3.Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.4Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.5.Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:(a)Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;(b)A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;(c)Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;(d)A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.Artigo 39.oPrograma de observação regional da ICCAT1.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.2.Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:(a)A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;(b)Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;(c)Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;(d)Durante todas as transferências de uma exploração para outra;(e)Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;(f)Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;(g)Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.4.Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.5.São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:(a)Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;(b)Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;(c)Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.6.Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.SECÇÃO 6OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAArtigo 40.oAutorização de transferência1.Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:(a)O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;(b)A hora prevista da transferência;(c)A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;(d)Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;(e)O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;(f)O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.2.Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.3.Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.4.Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.5.O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.6.A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.Artigo 41.oRecusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho1.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:(a)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;(c)O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.o;(d)O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.2.Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.3.Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.Artigo 42.oDeclaração de transferência1.No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.2.Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).3.O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.4.Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.5.As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.Artigo 43.oMonitorização por câmara de vídeo1.O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.2.Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.Artigo 44.oVerificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações1.Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:(a)Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;(b)Observar e estimar as capturas transferidas;(c)Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.2.Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.3.Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.4.Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.5.No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.Artigo 45.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 7OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTOArtigo 46.oAutorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização1.Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.2.Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.3.A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:(a)O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;(c)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.4.Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:(a)Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;(b)Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.5.O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.6.O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.Artigo 47.oDocumentação das capturas de atum-rabilhoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.Artigo 48.oInspeçõesOs Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.Artigo 49.oMonitorização por câmara de vídeoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.Artigo 50.oAbertura e realização de investigaçõesSe as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.Artigo 51.oMedidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular1.A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.2.Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.3.Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.4.Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.5.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:(a)A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;(b)O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.6.Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.7.Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.8.A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.9.A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.Artigo 52.oDeclaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento1.No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌2.Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.3.Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.Artigo 53.oTransferências no interior das explorações e controlos aleatórios1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.2.Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.3.Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.Artigo 54.oAcesso aos registos vídeo e requisitos aferentes1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.Artigo 55.oRelatório de enjaulamento anualOs Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:(a)A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;(b)A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;(c)Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;(d)As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;(e)As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;(f)As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.Artigo 56.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 8MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIAArtigo 57.oSistema de localização dos navios por satélite1.Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.2.Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.3.Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.4.Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato https data feed, as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros devem assegurar que:(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.6.Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.SECÇÃO 9Inspeção e execuçãoArtigo 58.oPrograma de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por programa da ICCAT) para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.3.Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.4.A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.5.Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.Artigo 59.oInspeções em caso de infraçãoO Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:(a)Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou(b)Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 60.oControlos cruzados1.Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.2.Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.SECÇÃO 10ExecuçãoArtigo 61.oExecuçãoSem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o registo de instalações de cultura de atum-rabilho.SECÇÃO 6ComercializaçãoArtigo 62.oMedidas de mercado1.Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)., são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.2.São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:(a)O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou(b)O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.3.Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.SECÇÃO 7DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 63.oAvaliaçãoA pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.Artigo 64.oFinanciamentoPara efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.Artigo 65.oConfidencialidadeOs dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 66.oProcedimento de alteração1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:▌(a)Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;(b)Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;(c)Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;(d)Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;(e)Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 9;(f)Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;(g)Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;(h)Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;(i)Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;(j)Ao número de navios a que se refere o artigo 58.o, n.o 3;(k)Aos anexos I a XV.2.As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.Artigo 67.oExercício da delegação1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.3.A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.Artigo 68.oProcedimento de Comité1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.Artigo 69.oAlterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:(a)São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;(b)Nos anexos I e II, é suprimida a expressão Atum-rabilho: Thunnus thynnus.Artigo 70.oAlterações do Regulamento (UE) 2017/2107No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.Artigo 71.oAlterações do Regulamento (UE) 2019/833No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.Artigo 72.oRevogação1.É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.Artigo 73.oEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em…,Pelo Parlamento EuropeuO PresidentePelo ConselhoO Presidente

ANEXO VII

Informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca (1)

A.   IDENTIFICAÇÃO

1.

Número de registo ICCAT

2.

Nome do navio de pesca

3.

Número de registo externo (letras e números)

B.   CONDIÇÕES DE PESCA

1.

Data de emissão

2.

Período de validade

3.

Condições da autorização de pesca, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas, arte de pesca e outras condições aplicáveis resultantes do presente regulamento e/ou da legislação nacional.

 

 

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

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a ../../..

Zonas

 

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

 

Artes de pesca

 

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011

ANEXO VIII

Programa de observação regional da ICCAT

DESIGNAÇÃO DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

1.

Para o desempenho das suas funções, cada observador regional da ICCAT deve dispor das seguintes competências:

(a)

Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

(b)

Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT, atestado por um certificado fornecido pelos Estados-Membros e baseado nas orientações de formação da ICCAT;

(c)

Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;

(d)

Conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio ou exploração observados.

OBRIGAÇÕES DO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

2.

Os observadores regionais da ICCAT devem:

(a)

Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;

(b)

Ser nacionais de um dos Estados-Membros e, na medida do possível, não ser nacional do Estado da exploração ou da armação nem do Estado do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida. Contudo, se o atum-rabilho for colhido na jaula e comercializado como produto fresco, o observador regional da ICCAT presente durante a operação de colheita pode ser um nacional do Estado-Membro responsável pela exploração;

(c)

Ser capazes de assumir as tarefas definidas no ponto 3;

(d)

Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada por esta organização;

(e)

Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pescaria de atum-rabilho.

TAREFAS DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

3.

As tarefas dos observadores regionais da ICCAT incluem, nomeadamente:

(a)

No que respeita aos observadores embarcados em cercadores com rede de cerco com retenida, verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes adotadas pela ICCAT. O observador regional deve, nomeadamente:

1.

se observar um possível incumprimento das recomendações da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à empresa encarregada da execução da observação, que a deve transmitir sem demora às autoridades do Estado de pavilhão do navio de captura,

2.

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca levadas a cabo,

3.

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

4.

transmitir um relatório diário sobre as atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida,

5.

avistar e registar navios os que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da ICCAT,

6.

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,

7.

verificar a posição do navio aquando das transferências,

8.

observar e estimar os produtos transferidos, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

9.

verificar e registar o nome e o número ICCAT do navio de pesca em causa,

10.

efetuar trabalho científico, como a recolha de dados para a Tarefa II, quando solicitado pela Comissão da ICCAT e com base nas diretrizes do SCRS;

(b)

No que respeita aos observadores regionais da ICCAT presentes nas explorações e nas armações, verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes adotadas pela ICCAT. O observador regional da ICCAT deve, nomeadamente:

1.

verificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

2.

certificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD,

3.

elaborar um relatório diário sobre as atividades de transferência das explorações e das armações,

4.

visar a declaração de transferência, a declaração de enjaulamento e os BCD apenas se considerar que as informações neles contidas são coerentes com as suas observações, incluindo um registo vídeo conforme com as exigências referidas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1,

5.

efetuar trabalho científico, como recolha de amostras, quando solicitado pela Comissão e com base nas diretrizes do SCRS,

6.

registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente;

(c)

Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam a informação recolhida em conformidade com o presente ponto e fornecer ao capitão e ao operador da exploração a possibilidade de aí incluírem qualquer informação pertinente;

(d)

Apresentar ao Secretariado o relatório geral referido na alínea c), no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;

(e)

Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Comissão da ICCAT.

4.

O observador regional da ICCAT deve tratar como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida e das explorações, declarando por escrito que aceita esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observador regional da ICCAT.

5.

O observador regional da ICCAT deve cumprir os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado de pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio ou a exploração a que está afetado.

6.

O observador regional da ICCAT deve respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio e da exploração, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa e com as obrigações do pessoal do navio e da exploração, definidas no ponto 7 do presente anexo e no artigo 38.o.

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO RELATIVAMENTE AOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

7.

Os Estados-Membros responsáveis pelo cercador com rede de cerco com retenida, pela exploração ou pela armação devem garantir que os observadores regionais da ICCAT:

(a)

Possam contactar o pessoal do navio, da exploração e da armação e tenham acesso às artes, jaulas e equipamentos;

(b)

Tenham acesso, mediante pedido, aos seguintes equipamentos, caso existam no navio a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas definidas no ponto 3 do presente anexo:

1

equipamento de navegação por satélite,

2.

ecrãs de visionamento radar que estejam em serviço,

3.

meios eletrónicos de comunicação;

(c)

Beneficiem de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

(d)

Disponham de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.

DESPESAS RESULTANTES DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

8.

Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores regionais da ICCAT são suportadas pelos operadores das explorações ou armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida.

ANEXO IX

Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT

Na sua 4.a sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:

Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da convenção e das medidas em vigor por força da mesma:

I.   INFRAÇÕES GRAVES

1.

Para efeitos destes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:

(a)

Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC de pavilhão;

(b)

Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;

(c)

Pesca numa zona de reserva;

(d)

Pesca num período de defeso;

(e)

Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela ICCAT;

(f)

Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;

(g)

Utilização de artes proibidas;

(h)

Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

(i)

Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

(j)

Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;

(k)

Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

(l)

Alteração ou desativação intencionais do VMS;

(m)

Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;

(n)

Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;

(o)

Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;

(p)

Atividade de transferência sem a apresentação da devida declaração;

(q)

Transbordo no mar.

2.

Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado de pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3.

Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.

4.

O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.

5.

Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro de pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão Europeia, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras partes contratantes.

II.   REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES

6.

As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas partes contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.

7.

Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio Web protegido por palavra-passe.

8.

Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado de pavilhão, que deve ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.

9.

Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.

10.

A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.

11.

Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.

Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação do cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

12.

Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

13.

A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado de pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

14.

O inspetor deve desempenhar as suas funções definidas pelas presentes disposições em conformidade com as normas do presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais, perante as quais é responsável.

15.

As partes contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respetiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. As disposições do presente ponto não impõem a uma parte contratante a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no país do inspetor. As partes contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

16.

(a)

As partes contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito da recomendação transposta pelo presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às partes contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;

(b)

As regras definidas na Recomendação 19-04 da ICCAT e nos planos de participação devem aplicar-se entre as partes contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas partes contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.

17.

(a)

As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

(b)

O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.

18.

O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.

19.

O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e serem anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

20.

O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.

21.

O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

Image 5C5062021PT14110120210427PT0027.000114121411P9_TC1-CNS(2018)0225Posição do Parlamento Europeu aprovada em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/764.)C5062021PT14210120210427PT0028.000114221421P9_TC1-COD(2019)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/819.)C5062021PT14310120210427PT0029.000114321431P9_TC1-COD(2019)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/820.)C5062021PT14410120210427PT0030.000114421441P9_TC1-COD(2020)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/836.)C5062021PT16010120210428PT0039.0001160218930P9_TC1-COD(2019)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social EuropeuJO C …,Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinárioPosição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021.,Considerando o seguinte:(1)O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)., é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.(2)Pela Decisão 98/392/CEDecisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.(3)A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do AtlânticoConvenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34). (a seguir designada por convenção).(4)Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por plano de gestão). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.(5)A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1)..(6)Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.(7)O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07Recomendação da ICCAT relativa à cultura de atum-rabilho., 18-10Recomendação da ICCAT relativa às normas mínimas aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT., 96-14Recomendação da ICCAT relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte., 13-13Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção. e 16-15Recomendação da ICCAT em matéria de transbordo..(8)As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018Relatório do Comité Permanente de Investigação e Estatística, Madrid, 1-5 de outubro de 2018. emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.(9)O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.(10)Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.(12)O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.(13)De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da ComissãoRegulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23). estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.(14)Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.(15)O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1). prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.(16)Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(17)A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.(18)As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)..(19)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.(20)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1). e (UE) 2019/833Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).. Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1936/2001 do ConselhoRegulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1). deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.(21)A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.oObjetoO presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).Artigo 2.oÂmbito de aplicaçãoO presente regulamento aplica-se:(a)Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:capturam atum-rabilho na área da convenção,transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;(b)Às explorações da União;(c)Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;(d)Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.Artigo 3.oObjetivoO presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Artigo 4.oRelação com outros atos da UniãoSalvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:(1)Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;(2)Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;(3)Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81)., relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;(4)Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);(5)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105)., relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.Artigo 5.oDefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:(1)ICCAT: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(2)Convenção: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;(3)Navio de pesca: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;(4)Atum-rabilho vivo: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;(5)SCRS: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;(6)Pesca recreativa: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;(7)Pesca desportiva: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;(8)Rebocador: um navio utilizado para rebocar jaulas;(9)Navio de transformação: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;(10)Navio auxiliar: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;(11)Armação: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;(12)Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;(13)Enjaulamento: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;(14)Navio de captura: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;(15)Exploração: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;(16)Cultura ou engorda: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;(17)Colheita: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;(18)Câmara estereoscópica: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;(19)Navio da pequena pesca costeira: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:(a)tem um comprimento de fora a fora <12 m,(b)pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,(c)as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,(d)tem no máximo quatro tripulantes,(e)utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;(20)Operação de pesca conjunta: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;(21)Pescar ativamente: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;(22)BCD: um documento relativo à captura de atum-rabilho;(23)eBCD: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;(24)Área da convenção: a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;(25)Transbordo: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;(26)Transferência de controlo: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;(27)Câmara de controlo: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;(28)PCC: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;(29)Grande palangreiro pelágico: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;(30)Transferência: qualquer transferência de:(a)atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,(b)atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,(c)uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,(d)uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,(e)atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;(31)Operador: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;(32)Grupo de artes de pesca: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;(33)Esforço de pesca: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;(34)Estado-Membro responsável: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.CAPÍTULO IIMEDIDAS DE GESTÃOArtigo 6.oCondições relativas às medidas de gestão da pesca1.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.2.Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.3.São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.Artigo 7.oReporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido▌1.▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.o e 61.o.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.Artigo 8.oReporte de quotas não utilizadasNão é permitido o reporte de quotas não utilizadas.Artigo 9.oTransferências de quotas1.As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.2.É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.Artigo 10.oDeduções das quotas em caso de sobrepescaSe os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 11.oPlanos de pesca anuais1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:(a)As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;(b)Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;(c)As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;(d)Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;(e)Informações sobre os portos designados;(f)Regras relativas às capturas acessórias;(g)O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.2.Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.3.Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.4.Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.5.Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.Artigo 12.oRepartição das possibilidades de pescaNos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.Artigo 13.oPlanos anuais de gestão da capacidade de pescaOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.Artigo 14.oPlanos de inspeção anuaisOs Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:(a)Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;(b)O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 15.oPlanos anuais de gestão da cultura1.Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.2.No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.3.Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de instalações de cultura de atum-rabilho da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.4.A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no registo de instalações de cultura de atum-rabilho pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.5.Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.6.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.7.Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.Artigo 16.oTransmissão dos planos anuais1.Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:(a)O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;(b)O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;(c)O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o;(d)O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.2.A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.3.Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.CAPÍTULO IIIMEDIDAS TÉCNICASArtigo 17.oCampanhas de pesca1.A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.2.Em derrogação do n.o 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.3.Em derrogação do n.o 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.4.Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.5.É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.6.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.Artigo 18.oObrigação de desembarqueAs disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.Artigo 19.oTamanho mínimo de referência de conservação1.É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.2.Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:(a)Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;(b)Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;(c)Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.3.As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.4.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.5.As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 20.oCapturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência1.Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.2.A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.3.As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.4.As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.Artigo 21.oCapturas acessórias1.Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.2.O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.3.Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.4.Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.5.Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados-Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.6.Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.Artigo 22.oUtilização de meios aéreosÉ proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.CAPÍTULO IVPESCA RECREATIVAArtigo 23.oQuota específica para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.2.As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.Artigo 24.oCondições específicas para a pesca recreativa1.Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:(a)Nome do navio:(b)Número de registo;(c)Número no registo da ICCAT (se aplicável);(d)Qualquer nome anterior;(e)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.3.É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.4.Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.Artigo 25.oCaptura, marcação e devolução1.Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de captura, marcação e devolução, sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.2.Não se considera que efetuam atividades de captura, marcação e devolução a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.3.Os Estados-Membros que autorizam as atividades de captura, marcação e devolução devem:(a)Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;(b)Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;(c)Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;(d)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.4.As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de captura, marcação e devolução devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.CAPÍTULO VMEDIDAS DE CONTROLOSECÇÃO 1LISTAS E REGISTOS DOS NAVIOS E DAS ARMAÇÕESArtigo 26.oListas e registos dos navios1.Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAThttps://www.iccat.int/en/SubmitCOMP.html para a apresentação de dados e informações:(a)Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho;(b)Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.2.Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.3.As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9)..4.A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.5.As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:(a)Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;(b)Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.6.A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.Artigo 27.oAutorizações de pesca para os navios1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.2.Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.3.Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.Artigo 28.oListas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho1.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.2.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.3.Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.4.Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.Artigo 29.oInformações relativas às atividades de pesca1.Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:(a)O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;(b)O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;(c)O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;(d)O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;(e)O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).2.Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:(a)O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;(b)O total das capturas de atum-rabilho.3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.Artigo 30.oOperações de pesca conjunta1.Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.2.A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.4.O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:(a)O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;(b)A identidade dos operadores envolvidos;(c)As quotas dos navios;(d)A chave de repartição das capturas pelos navios;(e)Informações sobre as explorações de destino.5.Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.6.Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.SECÇÃO 2REGISTO DAS CAPTURASArtigo 31.oRequisitos em matéria de registo1.Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.2.Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.Artigo 32.oDeclarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações1.Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.2.Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.3.Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.4.Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.SECÇÃO 3DESEMBARQUES E TRANSBORDOSArtigo 33.oPortos designados1.Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.2.Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:(a)Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;(b)Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;(c)Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.3.É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.Artigo 34.oNotificação prévia de desembarques1.O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.2.Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:(a)A hora prevista de chegada;(b)A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;(c)Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;(d)O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.3.Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.4.As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.5.Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.6.Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.Artigo 35.oTransbordos1.É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.2.Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.o, n.os 2 e 3 e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.3.O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.4.O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.5.Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.6.O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.7.Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.SECÇÃO 4OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃOArtigo 36.oComunicações semanais das quantidadesOs Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.Artigo 37.oInformação sobre o esgotamento de quotas1.Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.2.Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.3.A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.SECÇAÕ 5PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃOArtigo 38.oPrograma nacional de observação1.Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:(a)20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);(b)20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);(c)20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);(d)100 % dos rebocadores;(e)100 % das operações de colheita nas armações.Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.2.São tarefas dos observadores nacionais, em particular:(a)Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;(b)Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:(a)a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),(b)a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,(c)uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,(d)a data das capturas;(c)Verificar os registos lançados no diário de bordo;(d)Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.3.Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.4Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.5.Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:(a)Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;(b)A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;(c)Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;(d)A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.Artigo 39.oPrograma de observação regional da ICCAT1.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.2.Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:(a)A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;(b)Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;(c)Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;(d)Durante todas as transferências de uma exploração para outra;(e)Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;(f)Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;(g)Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.3.Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.4.Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.5.São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:(a)Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;(b)Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;(c)Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.6.Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.SECÇÃO 6OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAArtigo 40.oAutorização de transferência1.Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:(a)O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;(b)A hora prevista da transferência;(c)A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;(d)Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;(e)O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;(f)O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.2.Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.3.Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.4.Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.5.O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.6.A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.Artigo 41.oRecusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho1.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:(a)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;(c)O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.o;(d)O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.2.Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.3.Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.Artigo 42.oDeclaração de transferência1.No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.2.Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado-Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).3.O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.4.Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.5.As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.Artigo 43.oMonitorização por câmara de vídeo1.O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.2.Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.Artigo 44.oVerificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações1.Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:(a)Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;(b)Observar e estimar as capturas transferidas;(c)Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.2.Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.3.Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.4.Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.5.No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.Artigo 45.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 7OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTOArtigo 46.oAutorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização1.Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.2.Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.3.A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:(a)O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;(b)A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;(c)O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.4.Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:(a)Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;(b)Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.5.O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.6.O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.Artigo 47.oDocumentação das capturas de atum-rabilhoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.Artigo 48.oInspeçõesOs Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.Artigo 49.oMonitorização por câmara de vídeoOs Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.Artigo 50.oAbertura e realização de investigaçõesSe as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.Artigo 51.oMedidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular1.A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.2.Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.3.Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.4.Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.5.O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:(a)A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;(b)O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.6.Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.7.Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.8.A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.9.A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.Artigo 52.oDeclaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento1.No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌2.Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.3.Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.Artigo 53.oTransferências no interior das explorações e controlos aleatórios1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.2.Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.3.Para efeitos do n.o 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.Artigo 54.oAcesso aos registos vídeo e requisitos aferentes1.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.2.Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.Artigo 55.oRelatório de enjaulamento anualOs Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:(a)A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;(b)A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;(c)Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;(d)As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;(e)As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;(f)As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.Artigo 56.oAtos de execuçãoA Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.SECÇÃO 8MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIAArtigo 57.oSistema de localização dos navios por satélite1.Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.2.Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.3.Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.4.Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato https data feed, as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.5.Os Estados-Membros devem assegurar que:(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.6.Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.SECÇÃO 9Inspeção e execuçãoArtigo 58.oPrograma de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por programa da ICCAT) para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.3.Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.4.A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.5.Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.Artigo 59.oInspeções em caso de infraçãoO Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:(a)Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou(b)Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 60.oControlos cruzados1.Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.2.Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.SECÇÃO 10ExecuçãoArtigo 61.oExecuçãoSem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o registo de instalações de cultura de atum-rabilho.SECÇÃO 6ComercializaçãoArtigo 62.oMedidas de mercado1.Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)., são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.2.São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:(a)O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou(b)O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.3.Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.SECÇÃO 7DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 63.oAvaliaçãoA pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.Artigo 64.oFinanciamentoPara efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.Artigo 65.oConfidencialidadeOs dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.Artigo 66.oProcedimento de alteração1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:▌(a)Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;(b)Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;(c)Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;(d)Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;(e)Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 9;(f)Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;(g)Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;(h)Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;(i)Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;(j)Ao número de navios a que se refere o artigo 58.o, n.o 3;(k)Aos anexos I a XV.2.As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.Artigo 67.oExercício da delegação1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.3.A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.Artigo 68.oProcedimento de Comité1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.Artigo 69.oAlterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:(a)São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C, e o anexo I-A;(b)Nos anexos I e II, é suprimida a expressão Atum-rabilho: Thunnus thynnus.Artigo 70.oAlterações do Regulamento (UE) 2017/2107No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.Artigo 71.oAlterações do Regulamento (UE) 2019/833No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.Artigo 72.oRevogação1.É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.Artigo 73.oEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em…,Pelo Parlamento EuropeuO PresidentePelo ConselhoO Presidente

ANEXO X

Normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo

Operações de transferência

1.

O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.

2.

A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.

3.

Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.

4.

No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da autorização de transferência ICCAT.

5.

A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6.

O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede/porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7.

O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.

8.

O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos.

9.

Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos, deve ser realizada uma nova transferência de controlo . O operador pode solicitar às autoridades do Estado de pavilhão do navio ou da armação que efetuem uma transferência de controlo. Caso o operador não solicite uma tal transferência de controlo ou o resultado dessa transferência voluntária não seja satisfatório, as autoridades de controlo devem exigir a realização de tantas transferências de controlo quantas forem necessárias até se dispor de um registo vídeo de suficiente qualidade. Tais transferências de controlo devem cobrir a transferência de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia. Se o peixe provier de uma armação, o atum-rabilho já transferido da armação para a jaula de destino pode ser devolvido à armação, devendo neste caso a transferência de controlo ser cancelada, sob a supervisão do observador regional da ICCAT.

Operações de enjaulamento

1.

O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir outras manipulações.

2.

A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.

3.

Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.

4.

No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da declaração de enjaulamento ICCAT.

5.

A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6.

O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede/porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7.

O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.

8.

O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos.

9.

Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.

ANEXO XI

Normas e procedimentos para sistemas de câmaras estereoscópicas no contexto de operações de enjaulamento

A.   Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 50.o do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:

1.

A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Sempre que for tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo um em cada cinco exemplares; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.

2.

A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.

3.

Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.

4.

A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.

5.

Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, convém indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.

6.

O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.

7.

Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.

B.   Apresentação e utilização dos resultados dos programas

1.

As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da operação de pesca conjunta, para as capturas da armação e das operações de pesca conjuntas destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as operações de pesca conjuntas que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros de pavilhão dos navios de captura que participam na operação de pesca conjunta.

2.

No prazo de 15 dias a contar da captura, o Estado-Membro responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou à PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:

(a)

O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:

Informações gerais: espécie, local, jaula, data, algoritmo,

informações estatísticas relativas ao tamanho: peso e comprimento médios, mínimos e máximos, número de peixes amostrados e distribuição por peso e por tamanho;

(b)

Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;

(c)

O relatório de enjaulamento, com:

informações gerais sobre a operação: número da operação de enjaulamento, nome da exploração, número da jaula, número BCD, número ITD, nome e pavilhão do navio de captura ou armação, nome e pavilhão do rebocador, data da operação controlada pelo sistema estereoscópico e nome do ficheiro vídeo,

o algoritmo utilizado para converter o comprimento em peso,

a comparação entre os valores declarados no BCD e os valores detetados pelo sistema estereoscópico, em número de peixes, peso médio e peso total [a fórmula utilizada para calcular a diferença é a seguinte: (sistema estereoscópico-BCD)/sistema estereoscópico * 100],

margem de erro do sistema,

para os relatórios de enjaulamento relativos às operações de pesca conjunta/armações, o último deles deve também incluir um resumo de todas as informações dos relatórios de enjaulamento anteriores.

3.

Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:

(a)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

não são ordenadas libertações,

no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo ou a técnicas alternativas) e o peso médio, mas não o peso total;

(b)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

é ordenada uma libertação com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico,

as operações de libertação são efetuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 2, e no anexo XII,

após a conclusão das operações de libertação, no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo, do qual se subtrai o número de peixes libertados) e o peso médio, mas não o peso total;

(c)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

não são ordenadas libertações,

no BCD altera-se o peso total (utilizando o valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico), o número de peixes (utilizando os resultados das câmaras de controlo) e o peso médio.

4.

Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.

5.

Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado, mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos, devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.

Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.

ANEXO XII

Protocolo da libertação

1.

A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.

2.

Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.

3.

A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.

4.

Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.

5.

As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.

6.

Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 41.o, n.o 2, e estabelecidos no presente anexo.

ANEXO XIII

Tratamento do pescado morto

Durante as operações de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida, as quantidades de peixes mortos na rede devem ser registadas no diário de bordo do navio de pesca e deduzidas da quota de Estado-Membro em conformidade.

Registo/tratamento do pescado morto durante a primeira transferência:

1.

O BCD deve ser transmitido ao operador do rebocador com as secções 2 (Capturas totais), 3 (Comércio de peixe vivo) e 4 (Transferência, incluindo pescado «morto») preenchidas.

As quantidades totais indicadas nas secções 3 e 4 devem ser iguais às indicadas na secção 2. O BCD deve ser acompanhado do original da declaração de transferência ICCAT (ITD), em conformidade com as disposições do presente regulamento. As quantidades indicadas na ITD (transferido vivo) devem ser iguais às quantidades indicadas na secção 3 do BCD associado.

2.

Uma cópia do BCD com a secção 8 (Informações relativas ao comércio) deve ser preenchida e entregue ao operador do navio auxiliar que transporte o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura). Os peixes mortos e a cópia do BCD devem ser acompanhados de uma cópia da ITD.

3.

As quantidades de peixes mortos devem ser registadas no BCD do navio de captura que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no BCD dos navios de captura ou de um navio nelas participante que arvore outro pavilhão.

ANEXO XIV

Declaração de enjaulamento ICCAT (1)

Nome do navio

Pavilhão

Número de registo Número de identificação das jaulas

Data da captura

Local de captura Longitude Latitude

Número do eBCD

Data do eBCD

Data do enjaulamento

Quantidade enjaulada (t)

Número de peixes enjaulados para engorda

Composição por tamanho

Instalação de cultura (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Trata-se da declaração de enjaulamento estabelecida na Recomendação 06-07 da ICCAT.

(*1)  Instalação autorizada a operar para fins de engorda do atum-rabilho capturado na área da convenção.

ANEXO XV

Normas mínimas para a criação de um sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT (1)

1.

Não obstante requisitos mais estritos que possam aplicar-se em determinadas pescarias da ICCAT, cada Estado-Membro de pavilhão deve aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (a seguir designado por VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros autorizados a pescar nas águas fora da jurisdição do Estado-Membro de pavilhão e:

(a)

Exigir que os seus navios de pesca estejam equipados com um sistema autónomo que apresente marcas em caso de violação, que transmita continuamente, e independentemente de qualquer intervenção do navio, ao centro de vigilância da pesca («CVP») do Estado-Membro de pavilhão, mensagens para seguir a posição, o rumo e a velocidade de um navio de pesca pelo seu Estado-Membro de pavilhão.

(b)

Assegurar que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca recolhe e transmite continuamente ao CVP do Estado-Membro de pavilhão os seguintes dados:

identificação do navio,

posição geográfica do navio (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; e

data e hora;

(c)

Assegurar que o CVP do Estado-Membro de pavilhão recebe uma notificação automática em caso de interrupção da comunicação entre o CVP e o dispositivo de localização por satélite.

(d)

Assegurar, em cooperação com o Estado costeiro, que as mensagens de posição transmitidas pelos seus navios que operam nas águas sob jurisdição desse Estado costeiro também sejam transmitidas de forma automática e em tempo real ao CVP do Estado costeiro que autorizou a atividade. Na aplicação desta disposição, deve ter-se em devida conta a minimização dos custos operacionais, das dificuldades técnicas e dos encargos administrativos associados à transmissão destas mensagens.

(e)

A fim de facilitar a transmissão e receção das mensagens de posição, descritas na alínea d), o CVP do Estado-Membro ou da PCC de pavilhão e o CVP do Estado costeiro devem trocar as suas informações de contacto e notificar-se mutuamente e sem demora de quaisquer alterações dessas informações. O CVP do Estado costeiro deve informar o CVP do Estado-Membro ou PCC de pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição. A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado-Membro ou PCC de pavilhão e o do Estado costeiro deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

2.

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as mensagens VMS sejam transmitidas e recebidas, como especificado no n.o 1, e utilizar essas informações para seguir continuamente a posição dos seus navios.

3.

Os Estados-Membros devem velar por que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão se assegurem de que os dispositivos de localização por satélite estão permanente e continuamente operacionais e que as informações a que se refere o n.o 1, alínea b), são recolhidas e transmitidas pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e, pelo menos, de duas em duas horas para todos os outros navios. Além disso, os Estados-Membros impõem aos operadores dos seus navios o dever de garantir que:

(a)

O dispositivo de localização por satélite não é manipulado de forma alguma;

(b)

Os dados não são alterados de forma alguma;

(c)

As antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;

(d)

O dispositivo de localização por satélite está integrado no navio de pesca e que a fonte de alimentação não seja em caso algum intencionalmente interrompida; e

(e)

O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio, exceto para fins de reparação ou substituição.

4.

Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio tenha sido retirado da lista de grandes navios de pesca (lista LSFV) autorizados, quando aplicável, ou, no caso dos navios aos quais não se aplica a obrigação de constar da lista de navios autorizados da ICCAT, deixa de se aplicar a autorização de pescar em zonas fora da jurisdição da PCC de pavilhão. Os navios com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Além disso, quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca, a reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto; O navio de pesca não é autorizado a iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.

5.

Os Estados-Membros ou PCC devem assegurar que um navio de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso comunique ao CVP, pelo menos diariamente, relatórios que contenham as informações previstas no n.o 1, alínea b), por outros meios de comunicação (rádio, web, correio eletrónico, telecópia ou telex).

6.

Os Estados-Membros ou PCC só podem autorizar um navio a desligar o seu dispositivo de localização por satélite caso o navio não vá pescar durante um período prolongado (por exemplo, em doca seca para reparação) e se notificar previamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão ou da PCC. O dispositivo de localização por satélite deve ser reativado e recolher e transmitir pelo menos um relatório antes de o navio sair do porto.

(1)  Encontram-se na Recomendação 18-10 da ICCAT sobre normas mínimas para sistemas de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT.

ANEXO XVI

Tabela de correspondência entre o Regulamento (UE) 2016/1627 e o presente regulamento

Regulamento (UE) 2016/1627

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o e Anexo I

Artigo 12.o

Artigo 17.o e Anexo I

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 21.o

Artigo 4.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 36.o

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 40.o

Artigo 34.o

Artigo 41.o

Artigo 35.o

Artigo 43.o

Artigo 36.o

Artigo 44.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 45.o

Artigo 40.o

Artigo 46.o

Artigo 41.o

Artigo 46.o

Artigo 42.o

Artigo 47.o

Artigo 43.o

Artigo 48.o

Artigo 44.o

Artigo 49.o

Artigo 45.o

Artigo 50.o

Artigo 46.o

Artigo 51.o

Artigo 47.o

Artigo 55.o

Artigo 48.o

Artigo 56.o

Artigo 49.o

Artigo 57.o

Artigo 50.o

Artigo 38.o

Artigo 51.o

Artigo 39.o

Artigo 52.o

Artigo 58.o

Artigo 53.o

Artigo 15.o

Artigo 54.o

Artigo 59.o

Artigo 55.o

Artigo 60.o

Artigo 56.o

Artigo 62.o

Artigo 57.o

Artigo 63.o

Artigo 58.o

Artigo 64.o

Artigo 59.o

Artigo 68.o

Artigo 60.o

Artigo 70.o

Artigo 61.o

Artigo 71.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/217


P9_TA(2021)0144

Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (14308/1/2020 — C9-0113/2021 — 2018/0331(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14308/1/2020 — C9-0113/2021),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0640),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0133/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0421.

(2)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.


Quinta-feira, 29 de abril de 2021

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/218


P9_TA(2021)0145

Certificado Verde Digital — Cidadãos da União

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 — C9-0104/2021 — 2021/0068(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 25, exceto indicação em contrário]

(2021/C 506/40)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO (UE) 2021/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras pormenorizadas para o exercício desse direito.

(1-A)

Facilitar a liberdade de circulação é uma das condições prévias essenciais para iniciar uma recuperação económica.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.

(3)

Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões no direito de circular e permanecer livremente dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros, nomeadamente, no que diz respeito aos viajantes transfronteiras, restrições à entrada ou a exigência do cumprimento de um período de quarentena/autoisolamento ou de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Tais restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.

(4)

Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (3). Essa recomendação estabelece uma abordagem coordenada sobre os seguintes pontos essenciais: aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas à liberdade de circulação, mapeamento do risco de transmissão da COVID-19 com base num código de cores convencionado e numa abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas. Tendo em conta a sua situação específica, a recomendação salienta igualmente que os viajantes essenciais, enumerados no seu ponto 19, e os trabalhadores transfronteiriços, cujas vidas são particularmente afetadas por tais restrições, em especial os que exercem funções críticas ou são essenciais para infraestruturas críticas, deverão ▌ser isentos das restrições de viagem relacionadas com a COVID-19.

(5)

Com base nos critérios e limiares estabelecidos na Recomendação (UE) 2020/1475, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») tem publicado, uma vez por semana, um mapa dos Estados-Membros, discriminado por regiões, a fim de apoiar a tomada de decisões pelos Estados-Membros (4).

(6)

Tal como sublinhado na Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID-19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Essas restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas no seu âmbito e no tempo, de acordo com os esforços para restabelecer o pleno funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas e não deverão exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública. Além disso, deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela União para garantir a livre circulação sem interrupções de bens e serviços essenciais em todo o mercado único, nomeadamente do material e equipamentos médicos, bem como do pessoal médico e de cuidados de saúde , através dos denominados «corredores verdes», referidos na Comunicação da Comissão Europeia sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (5).

(7)

As pessoas vacinadas, as que têm um teste NAAT negativo com menos de [72 horas] ou as que têm um teste rápido negativo de antigénio com menos de [24 horas] e as pessoas que apresentaram resultado positivo na pesquisa de anticorpos específicos contra a proteína da espícula nos últimos [6 meses] têm um risco significativamente reduzido de infetar outras pessoas com SARS-CoV-2, de acordo com o conhecimento médico atual.  A livre circulação de pessoas que , com base em provas científicas sólidas, não representam um risco significativo para a saúde pública, por exemplo porque são imunes ao SARS-CoV-2 e não o podem transmitir, não deverá ser restringida, uma vez que tais restrições não seriam necessárias para alcançar o objetivo prosseguido.

(7-A)

Para garantir uma utilização harmonizada dos certificados, o seu prazo de validade deverá ser fixado no presente regulamento. No entanto, nesta fase ainda não é claro se as vacinas previnem a transmissão da COVID-19. Não existem tão-pouco provas suficientes sobre a duração da proteção efetiva contra a COVID-19 após a recuperação de uma infeção anterior. Deverá, pois, ser possível adaptar o prazo de validade com base no progresso técnico e científico.

(8)

Muitos Estados-Membros lançaram ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente num contexto transfronteiras quando os cidadãos exercem os seus direitos de livre circulação, esses certificados de vacinação devem ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.

(9)

As medidas unilaterais neste domínio podem causar perturbações significativas ao exercício da livre circulação ▌ e prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, inclusive do setor do turismo , uma vez que as autoridades nacionais e os serviços de transporte de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros ou ferries, são confrontados com um vasto leque de formatos de documentos divergentes, não só no que diz respeito à situação vacinal de uma pessoa, mas também aos testes e à possível recuperação da COVID-19. [Alt. 8]

(9-A)

O Parlamento Europeu solicitou, na sua Resolução, de 3 de março de 2021, sobre o estabelecimento de uma estratégia da UE para o turismo sustentável, uma abordagem harmonizada em toda a UE em matéria de turismo, tanto aplicando critérios comuns para viagens seguras, com um protocolo de segurança sanitária da UE para a testagem e os requisitos de quarentena, como através de um certificado de vacinação comum, logo que existam provas suficientes de que as pessoas vacinadas não transmitem o vírus, ou o reconhecimento mútuo dos procedimentos de vacinação.

(10)

Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) , e com o objetivo de facilitar o exercício do direito de circular e de residir ▌no território dos Estados-Membros, deve ser estabelecido um regime comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19 ▌intitulado «Certificado COVID-19 da UE » , que deverá ser vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros . Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID-19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.

(10-A)

Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão aceitar todos os tipos de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os certificados interoperáveis deverão ter o mesmo valor durante o seu prazo de validade.

(11)

O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia de COVID-19, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não poderão ser interpretados como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre de circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. ▌Deverão continuar a aplicar-se as isenções à restrição da livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19 referidas na Recomendação (UE) 2020/1475. A eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo presente regulamento não deverá poder, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399.

(12)

A confiança constitui a base de uma abordagem comum para a emissão, verificação e aceitação desses certificados interoperáveis. Os certificados COVID-19 falsos podem representar um risco significativo para a saúde pública. As autoridades de um Estado-Membro necessitam de garantias de que as informações constantes de um certificado emitido noutro Estado-Membro são dignas de confiança, de que não foram falsificadas, de que pertencem à pessoa que as apresenta e de que qualquer pessoa que verifique essas informações apenas terá acesso à quantidade mínima de informações necessárias.

(13)

O risco apresentado pelos certificados de COVID-19 falsos é real. Em 1 de fevereiro de 2021, a Europol emitiu uma notificação de alerta precoce sobre a venda ilícita de falsos certificados de testes negativos de COVID-19 (7). Tendo em conta os meios tecnológicos disponíveis e facilmente acessíveis, como impressoras de alta resolução e vários programas informáticos de edição gráfica, os autores de fraudes são capazes de produzir certificados falsificados, forjados ou contrafeitos de elevada qualidade. Foram comunicados casos de venda ilícita de certificados de teste fraudulentos, envolvendo esquemas de falsificação mais organizados e burlões oportunistas agindo individualmente que vendem certificados falsos fora de linha e em linha.

(14)

A fim de assegurar a interoperabilidade e a igualdade de acesso, nomeadamente às pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência, e às pessoas com acesso limitado às tecnologias digitais, os Estados-Membros deverão emitir os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE em formato digital ou em papel, à escolha do titular . Tal deverá permitir ao potencial titular solicitar e receber uma cópia em papel do certificado e/ ou armazenar e visualizar o certificado num dispositivo móvel. Os certificados deverão conter um código de barras interoperável e digitalmente legível que contenha apenas os dados pertinentes relativos aos certificados. Os Estados-Membros deverão garantir a autenticidade, validade e integridade dos certificados por selos eletrónicos ▌. As informações constantes do certificado deverão também ser incluídas em formato para leitura humana, impressas ou apresentadas em texto simples. A apresentação dos certificados deverá ser fácil de compreender e garantir simplicidade e facilidade de utilização. A informação e a apresentação gráfica deverão ser configuradas de uma forma acessível às pessoas com deficiência, de acordo com os requisitos de acessibilidade da informação, nomeadamente a informação digital, estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8). A fim de evitar obstáculos à livre circulação, os certificados deverão ser emitidos gratuitamente e  as pessoas deverão ter o direito à sua emissão. Os Estados-Membros deverão emitir automaticamente os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE ▌ou , no caso do certificado de recuperação, apenas mediante pedido, assegurando que possam ser fácil e rapidamente obtidos e fornecendo, se necessário, o apoio imprescindível para garantir a igualdade de acesso de todas as pessoas . Quaisquer despesas adicionais de infraestruturas técnicas, digitais e de transporte necessárias para introduzir os certificados de vacinação deverão ser elegíveis ao abrigo dos fundos e programas da União. [Alt. 17]

(14-A)

As vacinas deverão ser consideradas bens públicos globais disponíveis para a população em geral, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar um acesso justo e gratuito a todos os cidadãos. Os Estados-Membros deverão também assegurar o acesso universal, acessível, atempado e gratuito às possibilidades de testagem ao SARS-CoV-2, nomeadamente a sua disponibilização em todas as interfaces de transportes. A emissão de certificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

(15)

A segurança, autenticidade, integridade e validade dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE e a sua conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados são fundamentais para a sua aceitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário estabelecer um regime de confiança que defina as regras e infraestruturas para a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados. As infraestruturas deverão ser desenvolvidas, com uma forte preferência pela utilização da tecnologia da União, de modo que funcionem em todos os dispositivos eletrónicos, assegurando simultaneamente a proteção destas infraestruturas contra as ameaças à cibersegurança. O regime de confiança deve assegurar que um certificado possa ser verificado sem ligação à rede e sem informar o emitente da verificação e deve, pois, assegurar que nenhum emitente de certificados, nem qualquer outro terceiro, seja informado quando um titular apresenta um certificado . As linhas gerais sobre a interoperabilidade dos certificados sanitários (9) adotadas, em 12 de março de 2021, pela rede de saúde em linha criada ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2011/24/UE (10) deverá constituir a base do regime de confiança. O regime de confiança deve, portanto, basear-se numa infraestrutura de chave pública com uma cadeia de confiança desde as autoridades de saúde dos Estados-Membros até às entidades individuais que emitem os certificados. O regime de confiança deve permitir a deteção das fraudes, em especial as falsificações. Deve ser emitido um certificado independente separado para cada vacinação, teste ou recuperação e a história dos certificados anteriores do titular não pode ser armazenada no certificado.

(16)

Nos termos do presente regulamento, qualquer dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE deve ser emitido às pessoas referidas no artigo 3.o da Diretiva 2004/38/CE, ou seja, aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, nomeadamente os cidadãos dos países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), independentemente da sua nacionalidade, pelo Estado-Membro de vacinação, pelo Estado-Membro de realização dos testes ou pelo Estado-Membro onde se encontre a pessoa recuperada. Se for caso disso ou se adequado, os certificados deverão ser emitidos a outra pessoa em nome da pessoa vacinada, testada ou recuperada, por exemplo ao tutor legal em nome de pessoas legalmente incapacitadas ou a pais em nome dos seus filhos. Os certificados não deverão exigir a legalização ou qualquer outra formalidade semelhante .

(16-A)

As restrições ligadas às viagens transfronteiriças são particularmente perturbadoras para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos. O Certificado COVID-19 da UE deve facilitar a livre circulação dos residentes fronteiriços, dos trabalhadores transfronteiriços sazonais, dos trabalhadores transfronteiriços temporários e dos trabalhadores dos transportes.

(16-B)

Sublinhando o considerando 14-A do presente regulamento e a Recomendação (UE) 2020/1475, n.os 6 e 19, os Estados-Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional, bem como às pessoas que são consideradas trabalhadores fronteiriços, trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços e que residam noutro Estado-Membro ao qual regressem, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana. [Alt. 18]

(17)

Esses certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE podem também ser emitidos a nacionais ou residentes de Andorra, Mónaco, São Marinho e Vaticano/Santa Sé ▌.

(18)

▌Os acordos sobre a livre circulação de pessoas celebrados pela União e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro, preveem a possibilidade de restringir a livre circulação por razões de saúde pública. Se os referidos acordos não incluírem um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia, os certificados emitidos aos beneficiários desses acordos deverão ser aceites nas condições estabelecidas no presente regulamento. Tal deve estar subordinado à adoção, pela Comissão, de um ato de execução que estabeleça que esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e que deu garantias formais de que aceitaria os certificados emitidos pelos Estados-Membros.

(19)

O Regulamento (UE) 2021/XXXX aplica-se aos nacionais de países terceiros que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que residem ou permanecem legalmente no território de um Estado a que se aplica esse regulamento e que têm o direito de viajar para outros Estados em conformidade com o direito da União.

(20)

O regime a estabelecer para efeitos do presente regulamento deve procurar assegurar a coerência com iniciativas mundiais ou iniciativas semelhantes com países terceiros com os quais a União Europeia tem parcerias estreitas ▌que envolvam a OMS e a Organização da Aviação Civil Internacional . Tal deverá incluir, sempre que possível, a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível mundial e os sistemas criados para efeitos do presente regulamento para facilitar a livre circulação na União, nomeadamente através da participação numa infraestrutura de chave pública ou através do intercâmbio bilateral de chaves públicas. A fim de facilitar os direitos de livre circulação dos cidadãos da União vacinados ou testados por países terceiros , por países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.o, n.o 2, do TFUE ou enumerados no seu anexo II ou pelas ilhas Faroé , o presente regulamento deve prever a aceitação dos certificados emitidos por países terceiros , por países e territórios ultramarinos ou pelas Ilhas Faroé aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias sempre que a Comissão verifique que esses certificados são emitidos de acordo com normas equivalentes às estabelecidas nos termos do presente regulamento.

(21)

A fim de facilitar a livre circulação e assegurar que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos e nas diretrizes disponibilizados pelo Comité de Segurança da Saúde, pelo ECDC e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) , deve ser estabelecido um certificado de vacinação interoperável. Este certificado de vacinação deve servir para confirmar que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 num Estado-Membro e deve permitir afastar as restrições de viagem . O certificado deve conter apenas as informações necessárias para identificar claramente o titular, bem como a vacina contra a COVID-19, o número, a data e o local de vacinação. Os Estados-Membros deverão emitir certificados de vacinação para as pessoas que recebem vacinas às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ▌.

(22)

As pessoas que tenham sido vacinadas antes da data de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no âmbito de um ensaio clínico, deverão também ter direito a obter um certificado de vacinação contra a COVID-19 que cumpra o disposto no presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de emitir comprovativos de vacinação noutros formatos para outros fins, em especial para fins médicos.

(23)

Em conformidade com o princípio da não discriminação, os Estados-Membros deverão igualmente emitir esses certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina contra a COVID-19 à qual tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho num país terceiro e forneçam provas fiáveis nesse sentido. Os Estados-Membros deverão igualmente poder emitir certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS e que forneçam provas fiáveis nesse sentido.

(24)

Em 27 de janeiro de 2021, a rede de saúde em linha adotou orientações sobre o comprovativo de vacinação para fins médicos, que atualizou em 12 de março de 2021 (12). Estas orientações, em especial as normas de código preferidas, deverão constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.

(25)

Atualmente, vários Estados-Membros já isentam as pessoas vacinadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. Esta aceitação deve ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar suficiente uma dose única de uma vacina administrada, deve também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deve ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ▌ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS.

(26)

É necessário evitar qualquer tipo de discriminação (direta ou indireta) de pessoas que não estão vacinadas, por exemplo, por razões médicas, por não fazerem parte do grupo-alvo ao qual a vacina é nesse momento administrada , por não terem ainda tido a oportunidade de ser vacinadas ou porque optaram por não ser vacinadas , ou no caso não estarem ainda disponíveis vacinas para determinadas faixas etárias, como as crianças . Por conseguinte, a posse de um certificado de vacinação ou de um certificado de vacinação que indique uma vacina terapêutica específica não deve constituir uma condição prévia para o exercício dos direitos de livre circulação, ▌nem pode ser uma condição prévia para a livre circulação na União e para a utilização de serviços de transporte transfronteiras de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros, ferries ou qualquer outro meio de transporte .

(26-A)

As vacinas contra a COVID-19 têm de ser produzidas em massa, vendidas a preços acessíveis e distribuídas a nível mundial, de modo a estarem disponíveis onde necessário, e ser amplamente difundidas nas comunidades locais. [Alt. 21/rev]

(26-B)

O combate à pandemia de COVID-19 é uma condição prévia para a recuperação social e económica e para a eficácia dos esforços de recuperação. O desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19 é essencial. Os problemas com casos graves de incumprimento dos prazos de produção e de entrega são muito preocupantes. [Alt. 22/rev]

(27)

Muitos Estados-Membros têm exigido que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 antes ou depois da chegada. No início da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros basearam-se geralmente no teste da reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), que é um teste de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT) para o diagnóstico da COVID-19 considerado pela OMS e pelo ECDC como o método de referência, ou seja, a metodologia mais fiável de testagem dos casos e os contactos (13). À medida que a pandemia evoluiu, uma nova geração de testes mais rápidos e menos dispendiosos foi disponibilizada no mercado europeu: os chamados «testes rápidos de antigénio», que detetam a presença de proteínas virais (antigénios) para diagnosticar uma infeção existente. Em 18 de novembro de 2020, a Comissão adotou a Recomendação (UE) 2020/1743 relativa à utilização de testes rápidos de antigénio para o diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 (14).

(28)

Em 22 de janeiro de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho relativa a um regime comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (15), que prevê o desenvolvimento de uma lista comum de testes rápidos de antigénios para a COVID-19. Nesta base, o Comité de Segurança da Saúde chegou a acordo, em 18 de fevereiro de 2021, sobre uma lista comum de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19, uma seleção de testes rápidos de antigénios em relação aos quais os Estados-Membros reconhecerão mutuamente os seus resultados e um conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes da COVID-19 (16).

(29)

Apesar destes esforços comuns, as pessoas continuam a ser confrontados com problemas ao exercerem o seu direito de livre circulação quando tentam utilizar num Estado-Membro um resultado de teste obtido noutro Estado-Membro. Estes problemas estão frequentemente relacionados com a língua em que o resultado do teste é emitido ▌, com a falta de confiança na autenticidade do documento apresentado e com os custos dos testes.

(30)

Para melhorar a aceitação dos resultados dos testes efetuados noutro Estado-Membro aquando da apresentação desses resultados para efeitos do exercício da livre circulação, deve ser estabelecido um certificado de testes interoperável que contenha as informações estritamente necessárias para identificar claramente o titular, bem como o tipo, a data e o resultado do teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Para garantir a fiabilidade do resultado do teste, apenas os resultados dos testes NAAT e dos testes rápidos de antigénios constantes da lista estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho deverão ser elegíveis para um certificado de testes emitido com base no presente regulamento. O conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes de COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, em especial as normas de código preferidas, deve constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.

(31)

Os certificados de testes emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deverão ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, tendo em vista levantar restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19.

(31-A)

Os anticorpos do SARS-CoV-2 são produzidos ou após uma infeção natural — com ou sem sintomas clínicos — e após a vacinação. Embora ainda não disponhamos de dados definitivos sobre a persistência desses anticorpos após a vacinação, há provas abundantes de que os anticorpos naturalmente induzidos são detetáveis durante vários meses após a infeção. Os testes para deteção de anticorpos permitem, deste modo, identificar pessoas que tenham sido previamente infetadas, que possam ter desenvolvido imunidade e tenham, consequentemente, uma probabilidade muito reduzida de voltarem a ser infetadas ou de infetar outras pessoas.

(32)

De acordo com os dados disponíveis, as pessoas que recuperaram da COVID-19 podem continuar a apresentar resultados positivos ao SARS-CoV-2 durante um determinado período após o início dos sintomas (17) Ao serem obrigadas a submeter-se a um teste quando pretendem exercer a liberdade de circulação, essas pessoas podem, assim, ser efetivamente impedidas de viajar, apesar de já não estarem infecciosas. Para facilitar a livre circulação e garantir que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos disponíveis, deve ser estabelecido um certificado interoperável de recuperação, que contenha as informações necessárias para identificar claramente a pessoa em causa e a data de um teste positivo anterior para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. ▌Segundo o ECDC, dados recentes mostram que, apesar de ser possível a disseminação do SARS-CoV-2 entre dez e 20 dias após o início dos sintomas, estudos epidemiológicos convincentes não conseguiram demonstrar a transmissão subsequente da doença após o décimo dia. O princípio da precaução deve, porém, continuar a aplicar-se. Deve ser atribuída competência à Comissão para alterar este período de validade , tanto o início, como o fim, com base nas orientações do Comité de Segurança da Saúde ou do ECDC, que está a anlisar minuciosamente a base factual para a duração da imunidade adquirida após a recuperação. Além disso, as pessoas deverão ter a possibilidade de ser submetidas a um teste muito específico ao antigénio da espícula, caso sejam assintomáticas.

(33)

Atualmente, vários Estados-Membros isentam as pessoas recuperadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de recuperação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação do SARS-CoV-2, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. A rede de saúde em linha, em colaboração com o Comité de Segurança da Saúde, está também a trabalhar sobre orientações relativas aos certificados de recuperação e respetivos conjuntos de dados.

(34)

Para poder obter rapidamente uma posição comum, a Comissão deve poder solicitar ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) que emita orientações sobre os dados científicos disponíveis relativos aos efeitos dos acontecimentos médicos documentados nos certificados estabelecidos em conformidade com o presente regulamento, incluindo a eficácia e a duração da imunidade conferida pelas vacinas contra a COVID-19, se as vacinas previnem ou não a infeção assintomática e a transmissão do vírus, a situação das pessoas que recuperaram do vírus e os impactos das novas variantes SARS-CoV-2 nas pessoas que já foram vacinadas ou infetadas . Essas informações poderão também constituir a base para recomendações do Conselho que permitam uma abordagem coordenada para o levantamento das restrições à livre circulação dos titulares de certificados.

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(36)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com as especificações técnicas necessárias para criar certificados interoperáveis, imperativos de urgência assim o exigirem ou quando estiverem disponíveis novos dados científicos.

(37)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado aquando da aplicação do presente regulamento. O presente regulamento estabelece o fundamento jurídico para o tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679, necessários para a emissão e verificação dos certificados interoperáveis previstos no presente regulamento. Não regula ▌o tratamento de dados pessoais relacionados com a documentação de um acontecimento de vacinação, teste ou recuperação para outros fins, nomeadamente para efeitos de farmacovigilância ou para a manutenção de registos de saúde pessoais individuais. A base jurídica para o tratamento de dados pessoais destinados a outros fins deve ser prevista pelo direito nacional, que deve ser conforme com a legislação da União em matéria de proteção de dados.

(38)

Em consonância com o princípio da minimização dos dados pessoais, os certificados deverão conter apenas os dados pessoais estritamente necessários para facilitar o exercício do direito de livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19. As categorias específicas de dados pessoais e os campos de dados a incluir nos certificados deverão ser definidos no presente regulamento.

(39)

Para efeitos do presente regulamento, os dados pessoais não precisam de ser transmitidos/trocados além-fronteiras▌. Em conformidade com a abordagem das infraestruturas de chave pública, apenas as chaves públicas dos emitentes têm de ser transferidas ou passíveis de acesso além-fronteiras, o que será garantido por um portal de interoperabilidade criado e mantido pela Comissão. Em especial, a apresentação do certificado em combinação com a chave pública do emitente deverá permitir a verificação da autenticidade e  da integridade do certificado e a deteção de fraudes. Em consonância com o princípio predefinido da proteção de dados, deverão ser utilizadas técnicas de verificação que não exijam a transmissão de dados pessoais.

(40)

O presente regulamento proíbe a conservação de dados pessoais obtidos a partir do certificado pelo Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros ▌ O presente regulamento não constitui uma base jurídica para a criação de um repositório de bases de dados a nível dos Estados-Membros ou da União ou através da infraestrutura digital para o regime de confiança.

 

(41-A)

Uma comunicação clara, exaustiva e em tempo útil ao público sobre a emissão, utilização e aceitação de cada tipo de certificado que constitui o Certificado COVID-19 da UE é determinante para garantir a previsibilidade das viagens e a segurança jurídica. A Comissão deve apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio, por exemplo, facultando as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros na plataforma digital «Re-open EU».

(42)

Em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União instituídas para limitar a propagação do SARS-CoV-2 deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. O mesmo se aplica às obrigações de apresentação de documentos para além dos exigidos pelo direito da União, em especial a Diretiva 2004/38/CE, como os certificados abrangidos pelo presente regulamento. ▌

(43)

O presente regulamento é aplicável durante 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, três meses antes do termo da sua aplicação, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento em apreço, nomeadamente sobre o seu impacto na livre circulação, nos direitos fundamentais, na proteção dos dados pessoais, bem como uma avaliação das tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, bem como sobre as utilizações, pelos Estados-Membros, do Certificado COVID-19 da UE para fins, com base no direito nacional, não previstos no presente regulamento.

(44)

A fim de ter em conta a situação epidemiológica e os progressos na contenção da pandemia de COVID-19, bem como assegurar a interoperabilidade com as normas internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação de determinados artigos do presente regulamento▌. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar a livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de certificados interoperáveis sobre a situação vacinal, de testagem e de recuperação do titular, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais («Carta»), incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação, o direito de livre circulação e o direito à ação. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar a Carta.

(46-A)

Se os Estados-Membros decidirem exigir certificados digitais nacionais para outros fins que não a livre circulação a nível nacional, estes deverão ser interoperáveis com o Certificado COVID-19 da UE e respeitar as suas salvaguardas tal como definidas no presente regulamento, em particular para garantir a não discriminação entre nacionalidades diferentes, a não discriminação entre certificados diferentes, padrões elevados de proteção de dados e para evitar a fragmentação.

(46-B)

Os Estados-Membros não deverão aplicar restrições de acesso aos serviços públicos às pessoas que não sejam titulares dos certificados abrangidos pelo presente regulamento.

(46-C)

No prazo de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, é publicada uma lista de todas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados nesse Estado-Membro, de molde a permitir que os cidadãos da UE que utilizem o Certificado COVID-19 da UE saibam a que entidade podem recorrer para o exercício dos seus direitos em matéria de proteção de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, mormente o direito de receber informações transparentes sobre a forma como os direitos do titular dos dados podem ser exercidos no que toca ao tratamento dos dados pessoais.

(47)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) foram consultados nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 (22),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19 , para facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19 («Certificado COVID-19 da UE») .

O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para confirmar e verificar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679.

O presente regulamento não pode ser interpretado como estabelecendo um direito ou uma obrigação direta ou indireta de as pessoas serem vacinadas. [Alt. 9]

O presente regulamento não introduz nem estabelece qualquer formalidade ou requisito adicional para o exercício do direito de livre circulação ou do direito de entrada no território dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Titular», a pessoa à qual tenha sido emitido, em conformidade com o presente regulamento, um certificado interoperável com informações sobre a sua situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação.

2)

« Certificado COVID-19 da UE », certificados interoperáveis que contêm informações sobre a situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação do titular, emitidos no contexto da pandemia de COVID-19;

3)

«Vacina contra a COVID-19», um medicamento imunológico indicado para imunização ativa contra o coronavírus da síndrome respiratória aguda grave de tipo 2 (SARS-CoV-2), o vírus que causa a COVID-19;

4)

«Teste NAAT», um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT), tal como a reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), a amplificação isotérmica mediada por loop (LAMP) e a amplificação mediada por transcrição (TMA), utilizado para detetar a presença do ácido ribonucleico (ARN) do SARS-CoV-2;

5)

«Teste rápido de deteção de antigénios», um método de testagem que assenta na deteção de proteínas virais (antigénios) utilizando um imunodoseamento de fluxo lateral que produz resultados em menos de 30 minutos realizado por um profissional de saúde ou outro técnico devidamente formados;

5-A)

«Teste serológico ou de anticorpos», um teste laboratorial realizado em amostras de sangue (soro, plasma ou sangue total) destinado a detetar se uma pessoa desenvolveu anticorpos contra o SARS-CoV-2, indicando, assim, que o titular foi exposto ao SARS-CoV-2 e desenvolveu anticorpos, independentemente de ser ou não sintomático;

6)

«Interoperabilidade», a capacidade de verificar os sistemas de um Estado-Membro para utilizar dados codificados por outro Estado-Membro;

7)

«Código de barras», método de armazenamento e representação de dados num formato visual legível por máquina;

8)

«Selo eletrónico», «selo eletrónico avançado» como definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (23) apenso e logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

 

10)

«Regime de confiança», as regras, políticas, especificações, protocolos, formatos de dados e infraestruturas digitais que regulam e permitem a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados, a fim de garantir a fiabilidade dos certificados, confirmando a sua autenticidade, validade e integridade ▌ através da ▌ utilização de selos eletrónicos.

Artigo 3.o

Certificado COVID-19 da UE

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/399 , o  Certificado COVID-19 da UE interoperável deve permitir a emissão, verificação e aceitação transfronteiras de qualquer um dos seguintes certificados:

a)

Um certificado que confirme que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 no Estado-Membro que emite o certificado («certificado de vacinação»);

b)

Um certificado que indique o resultado, o tipo e a data de um teste NAAT ou de um teste rápido de deteção de antigénios do titular constante da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 (24) do Conselho («certificado de teste»);

c)

Um certificado que confirme que o titular recuperou de uma infeção pelo SARS-CoV-2 na sequência de um teste NAAT positivo ou que tenha confirmação de uma resposta imunitária contra o SARS-CoV-2 através de um teste serológico ou de anticorpos, incluindo a data do primeiro teste NAAT positivo ou a data da testagem serológica para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 («certificado de recuperação»).

A Comissão publica a lista de testes rápidos de deteção de antigénios da COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, inclusive eventuais atualizações.

2.   Os Estados-Membros devem emitir os certificados referidos no n.o 1 em formato digital e em papel▌. Os potenciais titulares têm direito a receber os certificados no formato da sua escolha. Os certificados emitidos pelos Estados-Membros devem ser de fácil utilização e conter um código de barras interoperável que permita a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado. O código de barras deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o. As informações constantes dos certificados devem também ser apresentadas em formato para leitura humana, devem ser acessíveis a pessoas com deficiência, e ser, pelo menos, redigidas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês. [Alt. 15]

3.   Os certificados referidos no n.o 1 devem ser emitidos a título gratuito. O titular deve ter o direito de requerer a emissão de um novo certificado se os dados pessoais nele contidos não forem ou deixarem de ser exatos ou já não estiverem atualizados, inclusivamente no que diz respeito à vacinação, ao teste ou à recuperação do titular, ou se o certificado já não estiver à disposição deste.

3-A.     Do certificado constará o seguinte texto: «O presente certificado não é um documento de viagem. As provas científicas sobre a vacinação, testagem e a recuperação da COVID-19 continuam a evoluir, tendo também em conta as novas variantes do vírus que suscitam preocupação. Antes de viajar, consulte as medidas de saúde pública aplicáveis e as restrições conexas aplicadas no ponto de destino.».

O Estado-Membro dá ao titular informações claras, exaustivas e em tempo útil sobre a utilização do certificado de vacinação, do certificado de teste, e/ou do certificado de recuperação para efeitos do presente regulamento.

3-B.     Estar de posse de um certificado COVID-19 da UE não constitui uma condição para o exercício dos direitos à livre circulação.

3-C.     A emissão de certificados nos termos do n.o 1 não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.o, 6.o e 7.o. Os Estados-Membros garantem possibilidades de testagem universais, acessíveis, em tempo útil e gratuitos, de molde a garantir o direito à livre circulação na UE, sem discriminação com base nas possibilidades económicas ou financeiras.

4.   A emissão dos certificados referidos no n.o 1 não pode afetar a validade de outros comprovativos de vacinação, testes ou recuperação emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ou para outros fins, nomeadamente para fins médicos.

4-A.     Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, onde os certificados referidos no n.o 1 são verificados, devem aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a respetiva verificação, com base nas orientações elaboradas pela Comissão.

5.   Caso a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, devem ser aceites, nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento por um país terceiro com o qual a União Europeia e os seus Estados-Membros tenham celebrado um acordo sobre a livre circulação de pessoas que permita às partes contratantes restringir essa livre circulação por motivos de saúde pública, de forma não discriminatória, e que não incluam um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia.

A Comissão deve avaliar se esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e se deu garantias formais de que aceita os certificados emitidos pelos Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

6.   A Comissão solicita ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE, ao ECDC e à EMA que emita orientações relativas aos dados científicos disponíveis sobre os efeitos de acontecimentos médicos documentados nos certificados referidos no n.o 1.

6-A.     Os Estados-Membros disponibilizam recursos suficientes para aplicar o presente regulamento, nomeadamente para prevenir, detetar, investigar e reprimir a fraude e as práticas ilícitas no tocante à emissão e à utilização do Certificado COVID-19 da UE.

Artigo 4.o

Regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem criar e manter uma infraestrutura digital para o regime de confiança que permita a emissão e verificação seguras dos certificados a que se refere o artigo 3.o.

2.   O regime de confiança deve assegurar, sempre que possível, a interoperabilidade com os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível internacional.

3.   Sempre que a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, os certificados emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias , bem como aos nacionais ou residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, de acordo com uma norma internacional e um sistema tecnológico que sejam interoperáveis com o regime de confiança estabelecido com base no presente regulamento e que permitam a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado e que contenham os dados pessoais estabelecidos no anexo devem ser tratados como certificados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos titulares desses certificados na União Europeia. Para efeitos da presente disposição, a aceitação pelos Estados-Membros dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros é efetuada nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5.

A Comissão deve avaliar se os certificados emitidos por um país terceiro preenchem as condições estabelecidas no presente número. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. A Comissão deve manter igualmente um registo acessível ao público dos países terceiros que preenchem as condições de emissão de certificados na aceção do presente regulamento.

Artigo 5.o

Certificado de vacinação

1.   Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a uma pessoa a quem tenha sido administrada uma vacina contra a COVID-19 ▌.

2.   O certificado de vacinação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:

a)

Identificação do titular;

b)

Informações sobre a vacina terapêutica administrada e sobre o número e as datas das doses ;

c)

Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.

Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, para alterar o ponto 1 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados , ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.

3.   O certificado de vacinação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2, e indicar claramente se o programa de vacinação para essa vacina específica foi ou não concluído.

4.   Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o.

5.   ▌Os Estados-Membros devem aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Os Estados-Membros podem também aceitar, para o mesmo efeito, certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para ▌uma vacina contra a COVID-19 que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS.

6.   Sempre que um cidadão da União ou um membro da família de um cidadão da União , ou um nacional ou residente de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, tenha sido vacinado num país terceiro com um dos tipos de vacinas contra a COVID-19 referidos no n.o 5 do presente artigo e as autoridades de um Estado-Membro tenham recebido todas as informações necessárias, incluindo comprovativos fiáveis de vacinação, essas autoridades devem emitir à pessoa em causa o certificado de vacinação referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Certificado de teste

1.   Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de teste como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), às pessoas testadas para deteção da COVID-19 ▌.

2.   O certificado de teste deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:

a)

Identificação do titular;

b)

Informações sobre o teste efetuado;

c)

Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.

Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de teste em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 2 do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, para alterar o ponto 2 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados , ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.

3.   O certificado de teste deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2.

4.   Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o.

5.   ▌ Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de um teste negativo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar certificados de teste válidos emitidos por outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

Certificado de recuperação

1.   Cada Estado-Membro deve emitir, mediante pedido, os certificados de recuperação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), pelo menos a partir do décimo primeiro dia após a receção pela pessoa do seu primeiro teste positivo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 , ou após a posterior apresentação de um teste NAAT negativo . Deve ser igualmente possível emitir um certificado de recuperação através da deteção de anticorpos por meio de um teste serológico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, para alterar o número de dias a partir dos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base nas orientações recebidas do Comité de Segurança da Saúde nos termos do artigo 3.o, n.o 6, ou em dados científicos revistos pelo ECDC.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, para definir e alterar os tipos de testes serológicos para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 relativamente aos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base em dados científicos revistos pelo ECDC.

2.   O certificado de recuperação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:

a)

Identificação do titular;

b)

Informações sobre a anterior infeção pelo SARS-CoV-2 documentadas por um teste NAAT positivo ou pelo resultado de um teste serológico ;

c)

Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.

Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de recuperação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 3 do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, para alterar o ponto 3 do anexo, modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.

3.   O certificado de recuperação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2.

4.   Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o.

5.   ▌Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de recuperação da infeção pelo SARS-CoV-2 como base para o levantamento de restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 8.o

Especificações técnicas

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão deve adotar atos de execução que contenham as especificações técnicas e as regras destinadas a:

a)

Emitir e verificar com segurança os certificados referidos no artigo 3.o;

b)

Garantir a segurança dos dados pessoais, tendo em conta a natureza dos dados;

c)

Preencher os certificados referidos no artigo 3.o, incluindo o sistema de codificação e quaisquer outros elementos pertinentes;

 

e)

Emitir um código de barras válido, seguro e interoperável;

f)

Assegurar a interoperabilidade com as normas e/ou sistemas tecnológicos internacionais;

g)

Repartir as responsabilidades entre os responsáveis pelo tratamento e no que diz respeito aos subcontratantes , em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679;

g-A)

Definir processos para testagem, análise e avaliação periódica a eficácia das medidas adotadas em matéria de proteção de dados e segurança.

g-B)

Assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações para leitura humana constantes do certificado digital e do certificado em papel, em linha com os requisitos de acessibilidade harmonizados da União. [Alt. 16]

Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Nos casos em que o ato de execução previsto diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, em especial para assegurar a aplicação atempada do regime de confiança, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

O regime de confiança deve basear-se numa infraestrutura de chave pública para verificar a integridade dos certificados COVID-19 da UE e a autenticidade dos selos eletrónicos. O regime de confiança deve permitir a deteção da fraude, nomeadamente a falsificação de documentos, e garantir que o emitente não seja informado da verificação dos certificados COVID-19 da UE e dos selos eletrónicos.

Artigo 8.o-A

Certificados digitais nacionais e interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE

Se um Estado-Membro tiver adotado, ou adotar, um certificado digital nacional exclusivamente para fins de utilização nacional, deve garantir a sua plena interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE. São aplicáveis as mesmas salvaguardas que as previstas no presente regulamento.

Artigo 8.o-B

Utilização adicional do regime do Certificado COVID-19 da UE

Sempre que um Estado-Membro pretenda aplicar o Certificado COVID-19 da UE para qualquer outra utilização que não a finalidade prevista de facilitar a livre circulação entre Estados-Membros, esse Estado-Membro deve criar uma base jurídica ao abrigo do direito nacional, cumprindo com os princípios da eficácia, da necessidade e da proporcionalidade, incluindo disposições específicas que identifiquem claramente o âmbito e o alcance do tratamento, a finalidade específica em causa, as categorias de entidades que podem verificar o certificado, bem como as salvaguardas relevantes para prevenir a discriminação e os abusos, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Não são conservados quaisquer dados no contexto do processo de verificação. [Alt. 12]

Artigo 9.o

Proteção de dados pessoais

1.    O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da aplicação do presente regulamento. Os dados pessoais que figurem nos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser tratados apenas para efeitos de ▌verificação das informações constantes do certificado, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União , conforme previsto no presente regulamento e até que este deixe de ser aplicável .

2.   Os dados pessoais incluídos nos certificados referidos no artigo 3.o devem ser tratados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros obrigados pela legislação nacional a aplicar determinadas medidas de saúde pública durante a pandemia de COVID-19, apenas para confirmar e verificar a situação vacinal, de testagem ou de recuperação do titular dos certificados. Para o efeito, os dados pessoais devem limitar-se ao estritamente necessário. Os dados pessoais consultados nos termos do presente número não podem ser conservados ou tratados pelo verificador para outros fins . Deve ser emitido um certificado independente e distinto para cada vacinação, teste ou recuperação e o historial dos certificados anteriores do titular não deve ser armazenado no certificado.

3.   Os dados pessoais tratados para efeitos da emissão dos certificados referidos no artigo 3.o, incluindo a emissão de um novo certificado, não podem ser conservados pelo emitente mais tempo do que o  estritamente necessário para a sua finalidade e, em caso algum, mais tempo do que o período durante o qual os certificados podem ser utilizados para se exercer o direito de livre circulação e após o qual os dados pessoais devem ser apagados de forma imediata e definitiva . Não se efetuará um tratamento ou conservação centralizado dos dados pessoais incluídos no certificado a nível dos Estados-Membros ou da União.

4.    As autoridades competentes ou outros organismos designados como responsáveis pela emissão dos certificados referidos no artigo 3.o são considerados responsáveis pelo tratamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679 . Até … [um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem tornar públicas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados e comunicar periodicamente essas informações à Comissão, bem como quaisquer alterações às mesmas após essa data. Até … [dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve publicar as informações recolhidas numa lista acessível ao público e manter essa lista atualizada.

5.     Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança apropriado ao risco do tratamento.

6.     Sempre que um responsável pelo tratamento, tal como referido no artigo 4.o, recorra a um subcontratante, em aplicação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante não deve efetuar transferências de dados pessoais para países terceiros.

Artigo 10.o

Certificado COVID-19 da UE e restrições de viagem

Os Estados-Membros não devem introduzir nem aplicar restrições de viagem adicionais, como, por exemplo, quarentena, autoisolamento ou um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, ou quaisquer medidas discriminatórias para os titulares dos certificados a que se refere o artigo 3.o, aquando da introdução do certificado COVID-19 da UE.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.os 1 e 2 ▌é conferido à Comissão por um período de 12 meses a contar de [data de entrada em vigor].

3.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.os 1 e 2 ▌ pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Nos casos em que tal ato delegado diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 2 e do artigo 7.o, n.os 1 e 2 ▌ só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 14.o

Relatórios

1.     Até … [quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.    O relatório deve incluir uma avaliação do impacto do presente regulamento na livre circulação, designadamente no que se refere às viagens e ao turismo, nos direitos fundamentais e, em particular, na não discriminação, na proteção dos dados pessoais, bem como informações sobre as tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelo ECDC. O relatório deve incluir igualmente uma avaliação das utilizações do certificado COVID-19 da UE pelos Estados-Membros, com base na legislação nacional, para fins não previstos no presente regulamento.

3.     O mais tardar três meses antes do termo da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve efetuar uma avaliação em conformidade com o n.o 2. Pode ser acompanhado de propostas legislativas, nomeadamente para prorrogar a data de aplicação do presente regulamento, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica e com base nos princípios da necessidade, proporcionalidade e eficácia.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.     O regulamento deixa de ser aplicável 12 meses após … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Conjunto de dados do certificado

1.

Campos de dados a incluir no certificado de vacinação:

a)

Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;

b)

Data de nascimento;

c)

Doença ou agente visado , ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes ;

d)

Vacina/profilaxia;

e)

Vacina terapêutica;

f)

Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina;

g)

Número numa série de vacinações/doses;

h)

Data de vacinação, indicando a data de cada dose recebida e da última dose recebida;

i)

Estado-Membro de vacinação;

j)

Entidade emitente do certificado;

k)

▌Certificado válido até (não mais de [um ano] a contar da data da vacinação) .

2.

Campos de dados a incluir no certificado de teste:

a)

Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;

b)

Data de nascimento;

c)

Doença ou agente visado , ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes ;

d)

Tipo de teste;

e)

Tipo de amostra (por exemplo, nasofaríngea; orofaríngea) ;

f)

Nome do teste (facultativo no caso do teste NAAT);

g)

Fabricante do teste (facultativo no caso do teste NAAT);

h)

Data e hora de recolha da amostra para teste;

i)

Data e hora de produção do resultado do teste (facultativo no caso de teste rápido de deteção de antigénios);

j)

Resultado do teste;

k)

Centro ou instalação de testagem;

l)

Estado-Membro de realização do teste;

m)

Entidade emitente do certificado;

n)

Certificado válido até (não mais de [72 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste NAAT e [24 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste rápido de deteção de antigénios).

3.

Campos de dados a incluir no certificado de recuperação:

a)

Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;

b)

Data de nascimento;

c)

Doença ou agente, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes, de que o cidadão recuperou;

d)

Doença ou agente de que o cidadão recuperou;

e)

Data do primeiro resultado positivo no teste NAAT ;

f)

Data do teste serológico ou de anticorpos ;

g)

Estado-Membro de realização do teste;

h)

Entidade emitente do certificado;

i)

Certificado válido desde;

j)

Certificado válido até (não mais de [90  dias] após a data do primeiro resultado positivo).


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo.

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.

(4)  Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19/situation-updates/weekly-maps-coordinated-restriction-free-movement

(5)  JO C 96 I de 24.3.2020, p. 1.

(6)   Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(7)  https://www.europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/europol-warning-illicit-sale-of-false-negative-covid-19-test-certificates

(8)   Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(9)  Disponível em: https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/trust-framework_interoperability_certificates_en.pdf

(10)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(11)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(12)  Disponível em: https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/vaccination-proof_interoperability-guidelines_en.pdf

(13)  https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/TestingStrategy_Objective-Sept-2020.pdf

(14)  JO L 392 de 23.11.2020, p. 63.

(15)  JO C 24 de 22.1.2021, p. 1.

(16)  https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/preparedness_response/docs/covid-19_rat_common-list_en.pdf

(17)  https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/Guidance-for-discharge-and-ending-of-isolation-of-people-with-COVID-19.pdf

(18)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(19)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(23)   Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(24)  Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE 2021/C 24/01(JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/237


P9_TA(2021)0146

Certificado Verde Digital — nacionais de países terceiros

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0140 — C9-0100/2021 — 2021/0071(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração1, exceto indicação em contrário]

(2021/C 506/41)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO (UE) 2021/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.

(3)

Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação no território dos Estados-Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a obrigação do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiriços. Estas restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.

(4)

Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (2).

(5)

Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632 (3) do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen, na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o regime comum de medidas, como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.

(6)

Um grande número de Estados-Membros lançaram já ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente no contexto de viagens transfronteiriças no interior da União, esses certificados de vacinação deverão ser plenamente interoperáveis, compatíveis , seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.

(7)

Atualmente, vários Estados-Membros isentam as pessoas vacinadas de certas restrições ▌ à livre circulação na União . ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições ▌ à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como ▌a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/ de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ▌. Esta aceitação deverá ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar ▌suficiente ▌uma dose única de uma ▌vacina administrada , deverá também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deverá ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ▌ ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS . ▌O Regulamento (UE) n.o 2021/xxxx, de xx de xx de 2021, estabelece um regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis relativos à vacinação, aos testes e à recuperação da COVID-19, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19. É aplicável aos cidadãos da União e a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.

(8)

Em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros abrangidos por estas disposições podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros.

(9)

Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 e com o objetivo de facilitar a circulação no território dos Estados-Membros por parte de cidadãos de países terceiros que tenham o direito de o fazer, o regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação da COVID-19, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 2021/xxxx, deverá aplicar-se igualmente a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos pelo referido regulamento, desde que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(10)

Para poderem ser utilizados eficazmente no contexto das viagens transfronteiriças, os certificados devem ser plenamente interoperáveis. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID-19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.

(11)

O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não deverá ser interpretado como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. Além disso, a eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/xxx não pode, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) (4).

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua aplicação.

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Embora o disposto no presente regulamento não lhe seja aplicável, a Irlanda pode igualmente — a fim de facilitar as viagens na União — emitir certificados que cumpram os mesmos requisitos que os aplicáveis ao Certificado COVID-19 da UE , destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território, e os Estados-Membros podem aceitar esses certificados. A Irlanda poderá igualmente aceitar os certificados emitidos pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos seus territórios.

(14)

No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(15)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(16)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(17)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8),

(18)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiram parecer em […],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/XXXX [Regulamento relativo ao Certificado COVID-19 da UE ] aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento mas que residam ou permaneçam legalmente no seu território e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo.

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.

(3)  Recomendação (UE) 2020/1632, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).

(4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/241


P9_TA(2021)0149

Programa Antifraude da UE para 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (05330/1/2021 — C9-0108/2021 — 2018/0211(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05330/1/2021 — C9-0108/2021),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2021)0149),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0386),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0126/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados de 12.2.2019, P8_TA(2019)0068.


15.12.2021   

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C 506/242


P9_TA(2021)0150

Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (12262/1/2020 — C9-0011/2021 — 2017/0237(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12262/1/2020 — C9-0011/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0548),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e Turismo (A9-0045/2021),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 66.

(2)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 296.


15.12.2021   

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C 506/243


P9_TA(2021)0151

Fundo Europeu de Defesa ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (06748/1/2020 — C9-0112/2021 — 2018/0254(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06748/1/2020 — C9-0112/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0476),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0120/2021),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 75.

(2)  Textos Aprovados de 18.4.2019, P8_TA(2019)0430.


15.12.2021   

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C 506/244


P9_TA(2021)0152

Programa Europa Digital ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (06789/1/2020 — C9-0109/2021 — 2018/0227(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06789/1/2020 — C9-0109/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0434),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0119/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 272.

(3)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0403.


15.12.2021   

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C 506/245


P9_TA(2021)0153

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (06077/1/2020 — C9-0110/2021 — 2018/0209(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 506/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06077/1/2020 — C9-0110/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0385),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0130/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 226.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 156.

(3)  Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0405.


15.12.2021   

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C 506/246


P9_TA(2021)0154

Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (COM(2021)0028 — C9-0016/2021 — 2021/0015(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 506/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0028),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0016/2021),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0121/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

15.12.2021   

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C 506/247


P9_TA(2021)0158

Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2022 (2020/2264(BUI))

(2021/C 506/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (2), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto (3), bem como as declarações unilaterais conexas (4),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (6),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2020 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021 (7),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de novembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (8),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (9),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (10),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2018 sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (11),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2019 sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), nomeadamente o ponto 2.1.4 subordinado ao tema «Construir e renovar de forma eficiente em termos de utilização de energia e recursos»;

Tendo em conta a Estratégia a Médio Prazo 2024 do EMAS, adotada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020, pelo Comité Diretor para a Gestão Ambiental,

Tendo em conta o estudo intitulado «The European Parliament’s carbon footprint — Towards carbon neutrality» [A pegada de carbono do Parlamento Europeu — Rumo à neutralidade carbónica] (13),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 14/2014 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «De que forma as instituições e organismos da UE calculam, reduzem e compensam as suas emissões de gases com efeito de estufa?» (14),

Tendo em conta os requisitos de adicionalidade previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva Energias Renováveis), nomeadamente o considerando 90 e o artigo 27.o,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE (15),

Tendo em conta a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (16) e a Diretiva Eficiência Energética (17),

Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética (18),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o ponto 9 sobre as viagens coletivas,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022,

Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 8 de março de 2021, nos termos do artigo 25.o, n.o 7, e do artigo 102.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 102.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0145/2021),

A.

Considerando que o aumento contínuo da importância do Parlamento enquanto colegislador, ramo da autoridade orçamental, com poderes de controlo e promotor da democracia europeia, nomeadamente no contexto da resposta europeia à pandemia de COVID-19 e em conformidade com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (19), pôs em destaque a necessidade permanente de dotar o Parlamento de conhecimentos legislativos e recursos financeiros adequados para garantir a qualidade do seu trabalho legislativo e de controlo e para comunicar os seus resultados; considerando que a credibilidade do Parlamento e dos seus deputados aos olhos dos cidadãos europeus depende da capacidade do próprio Parlamento para planear e executar as suas despesas com prudência e eficiência e, de forma justificada, ter em conta as realidades económicas existentes;

B.

Considerando que, nas suas previsões de inverno, a Comissão estima que o PIB tenha diminuído 6,9 % em 2020 e não recupere para o nível de 2019 antes de 2023; considerando que a previsão de receitas e despesas aprovada pelo Parlamento representou um aumento de 2,68 % para 2020 e de 2,54 % para 2021;

C.

Considerando que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2022 representa um aumento de 3,31 %, muito acima da taxa de inflação;

D.

Considerando que o Parlamento registou um corte global de 6 % no seu pessoal durante o período de vigência do QFP anterior, principalmente na sua administração, ao mesmo tempo que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, se tem ocupado de um número acrescido de processos legislativos enquanto colegislador e tem desenvolvido mais atividades relacionadas com o instrumento de recuperação «Next Generation EU»; considerando que está extremamente preocupado com o volume de trabalho insustentável de muitos secretariados de comissões e grupos políticos;

E.

Considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa alcançar os seus ambiciosos objetivos em matéria de clima sem compensação das suas emissões de gases com efeito de estufa através de créditos internacionais;

F.

Considerando que é muito provável que a decisão sobre o futuro do edifício Paul-Henri Spaak seja tomada em 2021, com base no resultado de um concurso organizado pela Mesa, o que implica um aumento significativo das despesas num contexto de crise; considerando que o edifício Spaak deve cumprir as mais elevadas normas ambientais e de segurança;

G.

Considerando que o fundo voluntário de pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação (20); considerando que, na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao fundo de pensão, aumentando a idade de reforma de 63 para 65 anos e introduzindo uma taxa de 5 % sobre os pagamentos das pensões a futuros pensionistas, a fim de melhorar a sustentabilidade desses pagamentos; considerando que, segundo as estimativas, essas alterações permitiram reduzir o défice atuarial em 13,3 milhões de EUR;

Regime geral

1.

Recorda que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais; observa que 55 % do orçamento está sujeito a indexação salarial, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; recorda que a indexação salarial atualmente prevista pela Comissão para julho de 2021 e 2022 ascende a 2,9 % e 2,5 %, respetivamente, o que representa um aumento de 31,9 milhões de EUR em 2022;

2.

Aprova o acordo alcançado na conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 14 de abril de 2021 no sentido de fixar a taxa de aumento em relação ao orçamento de 2021 em 2,4 %, o que corresponde a um nível global da previsão de receitas e despesas para 2022 de 2 112 904 198 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas aprovado pela Mesa em 8 de março de 2021 em 18,85 milhões de EUR e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes:

1004 01 — Despesas ordinárias de viagem: sessões, comissões ou suas delegações, grupos políticos e diversos; 1405 01 — Despesas de interpretação: interpretação externa; 2007 01 — Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 — Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 — Consumo de energia; 2120 01: Mobiliário: compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário; 2140: Material e instalações técnicas; 3000 — Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 3040 — Despesas diversas com reuniões internas; 3042 — Reuniões, congressos, conferências e delegações; 3210 09: Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência: despesas com a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência; 3243 01: Centros de Visitantes do Parlamento Europeu: Parlamentarium e «Europa Experience»; 3244 01: Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros: despesas de receção e subvenções para grupos de visitantes; 4220 02: Despesas relativas à assistência parlamentar: remunerações e subsídios dos assistentes acreditados — Estatuto dos Deputados; 4220 04: Despesas relativas à assistência parlamentar: despesas de deslocações em serviço entre os três locais de trabalho e de formação externa dos assistentes acreditados — Estatuto dos Deputados;

3.

Apoia vivamente um aumento de 76 lugares para os grupos políticos e de 66 lugares nos secretariados das comissões, a fim de ter em conta, de forma proporcional, o aumento do volume de trabalho e aplicar as políticas da União; solicita, paralelamente, à Mesa que utilize possíveis sinergias para aumentar a eficiência da administração e que analise o modo como a digitalização e as novas formas de trabalho contribuem para racionalizar as direções e permitem a transferência de lugares para os secretariados das comissões; solicita à Mesa que examine igualmente a adequação do subsídio de assistência parlamentar dos deputados, à luz do aumento do volume de trabalho dos deputados e do seu pessoal;

4.

Salienta que o orçamento do Parlamento para 2022 tem de ser realista e rigoroso, a fim de evitar uma orçamentação por excesso; toma nota da prática corrente de «transferência global de remanescentes» no final do ano para contribuir para os projetos imobiliários; verifica que esta «transferência de remanescentes» ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos, títulos e, com frequência, exatamente nas mesmas rubricas orçamentais; considera que esta prática corre o risco de ser encarada como uma orçamentação por excesso programada; solicita que, antes da próxima transferência de remanescentes, seja lançada uma reflexão sobre o financiamento de investimentos fundamentais com base na transparência;

Um Parlamento mais ecológico

5.

Realça que o Parlamento tem de estar na vanguarda da adoção de métodos de trabalho e práticas de reunião mais digitais, flexíveis e eficientes do ponto de vista energético, aprendendo com as experiências da pandemia de COVID-19 e tirando partido dos investimentos tecnológicos já realizados; solicita, neste contexto, uma revisão abrangente e ambiciosa da forma como os deputados, o pessoal e os outros agentes levam a cabo o seu trabalho parlamentar; considera que essa revisão deve centrar-se principalmente no funcionamento eficaz e correto da instituição e também avaliar o efeito das modalidades híbridas ou à distância na qualidade das reuniões, evitando medidas excessivamente generalizadoras para fazer face a circunstâncias excecionais;

6.

Congratula-se com os objetivos do sistema de gestão ambiental do Parlamento (EMAS) para 2024; recorda que a Estratégia a Médio Prazo do EMAS para 2024 inclui uma cláusula de revisão para aumentar a ambição ambiental com base no desempenho observado; solicita ao Parlamento que, em 2022, reavalie os seus objetivos EMAS à luz da pandemia de COVID-19 e que reavalie em alta os objetivos adotados em 2019 para os indicadores-chave de desempenho; reitera o apelo à alteração do seu atual plano de redução das emissões de CO2, a fim de alcançar a neutralidade carbónica até 2030, utilizando um preço interno do carbono;

7.

Reconhece que quase dois terços da pegada de carbono do Parlamento provêm do transporte de pessoas; apela a uma redução razoável das viagens para a participação em reuniões que se podem realizar eficazmente à distância ou de forma híbrida e à promoção de uma transição para alternativas hipocarbónicas no que se refere a todas as restantes viagens, na condição de que tal não afete a qualidade do trabalho legislativo e político;

8.

Apela ao alargamento do teletrabalho voluntário a mais dias e funções; solicita que seja dada preferência a reuniões híbridas ou totalmente à distância quando não envolvam a tomada de decisões políticas, tais como audições e trocas de pontos de vista ou reuniões internas e preparatórias, reconhecendo simultaneamente que a presença física é mais eficiente nas negociações políticas, incluindo no que se refere à prestação de serviços de interpretação e de interpretação à distância, sempre que necessário; insta o Secretário-Geral a estabelecer, na sequência das medidas de continuidade das atividades associadas à COVID-19, um novo quadro flexível para a prestação de serviços de interpretação à distância na era pós-COVID; observa que o tempo excessivo despendido com ferramentas digitais pode ter efeitos negativos no bem-estar de algumas pessoas; apela a uma revisão da regulamentação relativa às deslocações em serviço até ao final de 2022, a fim de assegurar a sua aprovação em função das necessidades reais e uma justificação específica para a autorização de todas as deslocações, definir requisitos relativos à utilização de modos de transporte hipocarbónicos, sem impedir os deputados de exercer o seu mandato, e excluir os modos de transporte mais nocivos, com exceção de casos extremos em que os modos de transporte alternativos para viagens longas ou para zonas de difícil acesso possam perturbar o equilíbrio entre o objetivo ambiental e a eficiência do trabalho parlamentar; espera que as reuniões preparatórias e as reuniões de balanço de todas as visitas oficiais de delegações se realizem totalmente à distância, como condição para a sua autorização, e que a autorização das delegações seja limitada apenas às pessoas autorizadas a participar nessas delegações a partir de 2022; solicita à Mesa que assegure que as reuniões extraordinárias das comissões em Estrasburgo sejam estritamente limitadas a circunstâncias excecionais e sejam devidamente justificadas antes de cada uma delas ser aprovada;

9.

Incentiva os deputados a utilizar alternativas de transporte hipocarbónicas; reitera o seu apelo à revisão das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados, a fim de permitir que estes sejam reembolsados de bilhetes de avião flexíveis em classe económica quando viajem dentro da União, sendo aceites exceções para voos com origem e destino em regiões ultraperiféricas e voos de duração superior a quatro horas ou com uma ou mais escalas; observa que a deslocação de muitos deputados dos respetivos círculos eleitorais para os locais de trabalho do Parlamento implicam longas viagens e apenas podem ser efetuadas de avião;

10.

Apela à melhoria das infraestruturas para bicicletas, bicicletas de carga, bicicletas elétricas e trotinetas elétricas nas instalações do Parlamento, nomeadamente através da instalação de parques de estacionamento de fácil utilização e seguros e de locais para a reparação de bicicletas; solicita ao Parlamento que colabore estreitamente com as autoridades locais pertinentes e, em particular, com a região de Bruxelas nos seus esforços para desempenhar um papel pioneiro na mobilidade urbana sustentável, assumindo um papel proativo na execução do Plano GoodMove; apela ao alargamento do regime de bicicletas de serviço no Parlamento; solicita a adoção de medidas específicas para incentivar a mobilidade ativa do pessoal do Parlamento, incluindo ofertas de formação específicas sobre deslocações pendulares seguras, manutenção e reparação; solicita a criação de um regime-piloto de bicicletas de carga para determinados processos logísticos no Parlamento e entre os edifícios das instituições da União;

11.

Incentiva o pessoal do Parlamento a utilizar os transportes públicos e apela a um sistema que combine títulos de transporte público subsidiados para o pessoal, excluindo o direito a uma segunda vinheta de estacionamento, até 2022; espera que as viaturas oficiais sejam utilizadas para o transporte de deputados, pessoal e assistentes parlamentares acreditados com ordens de missão entre Bruxelas e Estrasburgo; solicita um aumento adequado do número de lugares de estacionamento reservados exclusivamente a veículos elétricos e uma panorâmica do número total de lugares de estacionamento, em conformidade com a legislação aplicável nos três locais de trabalho;

12.

Espera que os serviços do Parlamento informem todos os grupos de visitantes sobre o impacto ambiental do seu transporte e que, em 2022, seja estabelecido um sistema incentivante de reembolso das despesas de viagem com base no impacto ambiental; solicita à Mesa que dê início ao processo de revisão das regras relativas aos grupos de visitantes, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o seu ponto 9 sobre as viagens coletivas, e que adapte os custos de viagem dos grupos de visitantes à evolução dos preços do mercado e permita alterações a fim de evitar uma flutuação das despesas de viagem devido ao mercado, criando uma discriminação geográfica indireta dos visitantes;

13.

Solicita à Administração que monitorize os aumentos contínuos dos custos da energia previstos para 2022 e explore as economias de custos e as eficiências do consumo; solicita que seja posto termo à modernização das instalações de aquecimento que utilizam combustíveis fósseis e que seja adotado, em 2022, um roteiro para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, com metas específicas, a fim de evitar ativos irrecuperáveis, e que seja efetuada uma análise da eficácia e da eficiência da utilização de sistemas de bombas de calor e de outras tecnologias pertinentes, em conformidade com os objetivos do EMAS; solicita ao Parlamento que aumente ainda mais a quota de energias renováveis no seu cabaz energético e, em particular, na produção de energia, e espera que sejam instalados nos telhados de Bruxelas painéis fotovoltaicos de ponta para igualar o potencial máximo desses painéis até 2023; solicita, paralelamente, a substituição gradual das garantias de origem nos contratos públicos por fontes de energia renováveis locais;

14.

Espera que os serviços do Parlamento continuem a reduzir o consumo de papel através da transição para um ambiente sem papel, coletivo e em linha para todas as reuniões, bem como de uma maior implementação das modalidades de assinatura eletrónica; reitera o seu pedido no sentido de ser efetuada uma análise de alternativas às arcas metálicas, em conformidade com o objetivo do EMAS de lograr um Parlamento sem papel o mais rapidamente possível;

15.

Espera que os princípios da prioridade à eficiência energética e da economia circular sejam aplicados a todos os investimentos, incluindo investimentos digitais e decisões de gestão; apela à plena implementação da estratégia do Parlamento em matéria de gestão de resíduos, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos, em particular no que se refere a uma abordagem sustentável e circular da gestão dos resíduos de construção; apela à plena implementação de medidas em prol de um Parlamento sem plásticos de utilização única;

16.

Recorda que uma vasta maioria dos deputados ao Parlamento apoia uma sede única, a fim de assegurar um dispêndio eficiente do dinheiro dos contribuintes da União, e defende que o Parlamento deve assumir a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; recorda a necessidade de encontrar soluções para otimizar o trabalho parlamentar institucional, os custos financeiros e a pegada de carbono; considera que a experiência adquirida e os investimentos realizados no trabalho e nas reuniões à distância podem servir de base para adaptar as necessidades do pessoal em termos de deslocações em serviço; recorda que, nos termos do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu tem a sua sede em Estrasburgo; observa que alterações permanentes exigiriam uma alteração do Tratado para a qual é necessário haver unanimidade;

17.

Recorda que as condições dos concursos devem ir além do princípio do melhor preço e incluir igualmente critérios ambientais, sociais e de género, com indicadores pormenorizados; congratula-se com o alargamento do mandato do serviço de assistência para os contratos públicos ecológicos no sentido de incluir elementos sociais e de género e apela a que seja obrigatório consultar este serviço a respeito de contratos públicos de valor superior a 15 000 EUR; espera que a Mesa adote um sistema de informação sobre sustentabilidade como a Iniciativa «Global Reporting» e a sua extensão «Embedding Gender in Sustainability Reporting» [Integração do género na comunicação de informações sobre sustentabilidade] até 2022;

Transparência e responsabilização

18.

Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de reformar o subsídio para despesas gerais (SDG), impedindo assim ativamente uma maior transparência e prestação de contas na utilização do dinheiro dos contribuintes da União; solicita à Mesa que introduza alterações à regulamentação aplicável ao SDG até ao final de 2021;

19.

Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário relativamente às principais medidas de reforma do Parlamento que foram inicialmente mencionadas na sua supramencionada resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, entre as quais a introdução de ações de formação obrigatórias contra o assédio para todo o pessoal e todos os deputados; solicita à Mesa que aplique imediata e integralmente as decisões do plenário;

20.

Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário de conferir um nível elevado de proteção aos APA que denunciam violações do direito da União, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (21), semelhante ao nível de proteção conferido aos APA que são vítimas de assédio; convida a Mesa a definir normas claras e juridicamente seguras para os casos em que pode ser concedida proteção aos denunciantes, incluindo aos APA, e a publicar essas normas;

21.

Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de tomar medidas com vista ao pleno alinhamento das ajudas de custo concedidas aos funcionários, outros agentes e assistentes parlamentares acreditados em relação às deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; insta a Mesa a abordar esta questão sem demora e a tomar as medidas necessárias para corrigir essa desigualdade logo que recomecem as sessões plenárias em Estrasburgo;

22.

Solicita, uma vez mais, à Conferência dos Presidentes que reveja as disposições de execução que regem o trabalho das delegações e missões fora da União Europeia; sublinha que essa revisão deve considerar a possibilidade de os APA, em determinadas condições, acompanharem os deputados em delegações e missões oficiais do Parlamento;

23.

Lamenta que a Mesa tenha atrasado a implementação da vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário no sentido de que seja encontrada uma solução técnica que permita aos deputados exercer o seu direito de voto enquanto beneficiam de licença de maternidade ou paternidade, durante uma doença prolongada ou em casos de força maior, e de que sejam clarificados os limites jurídicos, financeiros e técnicos que tal solução implicaria; considera que, se tivessem sido tomadas medidas a este respeito, teria sido possível antecipar a criação do sistema de trabalho e votação à distância do Parlamento instituído quando a pandemia eclodiu; espera que, uma vez que a possibilidade técnica foi agora confirmada, a Mesa chame a si o trabalho sobre o levantamento dos obstáculos jurídicos e financeiros que possam subsistir;

24.

Relembra que, de acordo com os relatórios anuais do Registo de Transparência dos últimos anos, cerca de metade das inscrições no Registo está incorreta; receia que o Registo não possa cumprir o seu objetivo de proporcionar mais transparência sobre as atividades dos representantes de grupos de interesses se metade das suas inscrições fornecer informações incompletas ou incorretas; insta o Parlamento a tomar medidas para aumentar a exatidão do Registo;

25.

Reitera o seu pedido para que o Parlamento elabore um relatório anual pormenorizado sobre os representantes de grupos de interesses e outras organizações com acesso às instalações do Parlamento e o publique no respeito pelo regulamento relativo à proteção de dados;

26.

Espera que, no futuro, a Mesa informe proativamente os deputados sobre a aplicação das decisões pertinentes tomadas em sessão plenária;

Género

27.

Solicita que o futuro anteprojeto de previsão de receitas e despesas assente numa análise da orçamentação sensível ao género, em consonância com o compromisso da União em matéria de orçamentação baseada no género; solicita a adoção de um sistema de contabilidade específico em função do género, em que as despesas relativas aos deputados, ao pessoal e aos peritos sejam apresentadas de forma desagregada por género;

28.

Solicita a adoção de critérios de avaliação e acompanhamento dos contratos públicos que tenham em conta a dimensão de género, com base na promoção da igualdade de oportunidades presente em todos os cadernos de encargos do Parlamento;

Infraestruturas digitais

29.

Apoia o investimento em infraestruturas digitais, incluindo a cibersegurança; sublinha a necessidade de as TIC integrarem soluções de software seguras, nomeadamente soluções de software de fonte aberta, garantindo o controlo integral do software e da gestão de dados pelo Parlamento, bem como a liberdade no desenvolvimento de aplicações e concursos públicos de tecnologia que evitem especificamente a dependência ou a vinculação tecnológica às grandes plataformas tecnológicas, em especial os prestadores de serviços de computação em nuvem;

30.

Realça que o Parlamento deve integrar a questão ambiental na agenda digital; salienta que a inovação digital deve contribuir de forma positiva para a transição ecológica; apela a uma redução da pegada ambiental da tecnologia digital (TI ecológicas), em particular através da adaptação das políticas internas; insta o Parlamento a integrar a conceção ecológica dos serviços digitais na sua gestão das TIC e a escolher opções que respeitem a economia circular e promovam a eficiência dos recursos;

31.

Recorda os riscos inerentes à segurança da informação e à privacidade decorrentes da utilização de soluções dependentes de terceiros para a partilha de dados sensíveis, bem como o impacto positivo do software de fonte aberta para a autonomia digital e os seus benefícios em termos de segurança; insiste em que os utilizadores devem poder utilizar software de fonte aberta nos dispositivos do Parlamento e sublinha que são necessárias soluções descentralizadas e de fonte aberta para reuniões virtuais e mensagens instantâneas; salienta a necessidade de formar adequadamente os utilizadores, em especial em matéria de cibersegurança; salienta a necessidade de software de transcrição linguística e de tradução automáticas para apoiar a difusão equitativa da informação em todas as línguas oficiais;

32.

Encoraja vivamente a adoção de medidas para garantir que os contratos para o fornecimento ao Parlamento de software e infraestruturas digitais, incluindo soluções em nuvem, evitem efeitos de vinculação aos fornecedores através de requisitos de portabilidade e plena interoperabilidade, utilizem software de fonte aberta e sejam atribuídos a PME e empresas em fase de arranque;

33.

Salienta que os dados e ferramentas de software gerados pelo setor público e/ou financiados por fundos públicos devem ser reutilizáveis, acessíveis de forma aberta e respeitar os direitos fundamentais e, se se destinarem a uma utilização crítica, devem dispor de uma certificação de segurança ou ser objeto de uma auditoria de segurança; considera, além disso, que a IA utilizada pelo Parlamento deve ser divulgada como fonte aberta, no âmbito do procedimento de contratação pública, com documentação e algoritmos de software acessíveis, a fim de permitir a revisão da forma como o sistema de IA chegou a uma determinada conclusão; salienta que uma avaliação prévia da conformidade deve incluir uma auditoria sobre os direitos fundamentais;

34.

Observa que foram criados sistemas de votação à distância para salvaguardar a continuidade do trabalho do Parlamento durante a pandemia; solicita que estes sistemas de votação sejam uniformizados;

35.

Solicita redes sem fios mais rápidas e mais seguras nos três locais de trabalho;

Interação com os cidadãos

36.

Sublinha que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio universal; considera importante proporcionar aos cidadãos uma melhor compreensão das atividades do Parlamento, bem como criar uma consciência política e promover os valores da União; apela a um aumento dos meios digitais para interagir diretamente com os cidadãos;

37.

Apoia a criação de centros «Europa Experience» em todos os Estados-Membros até 2024; toma nota da confirmação de que os atrasos causados pela pandemia de COVID-19 não comprometerão etapas importantes; apoia a administração na sua política destinada a maximizar as sinergias; espera que o impacto orçamental a longo prazo dos centros «Europa Experience» em termos de custos de funcionamento seja apresentado à Comissão dos Orçamentos antes da aprovação do orçamento de 2022; relembra que os centros «Europa Experience» devem permitir uma melhor compreensão por todos os cidadãos do funcionamento das instituições europeias;

38.

Considera que os Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu devem desenvolver a sua rede e interagir mais com os cidadãos; convida o Parlamento a fomentar reuniões e eventos, como o Encontro Europeu da Juventude (EYE), entre deputados e jovens a nível local através dos seus Gabinetes de Ligação;

39.

Reconhece a importância dos grupos de visitantes; assinala, que durante a pandemia de COVID-19, nenhum grupo de visitantes pôde visitar as instalações do Parlamento; recorda que, em conformidade com a decisão da Mesa de 5 de outubro de 2020, 40 % da quota não utilizada em 2020 foi reafetada a 2022; congratula-se com os esforços consideráveis desenvolvidos pelo Parlamento a nível da oferta de serviços aos visitantes, especialmente aos jovens, que continuam a ser um grupo-alvo fundamental; solicita que não haja novos aumentos dos subsídios para os visitantes durante o período remanescente do mandato para além do que é viável do ponto de vista operacional;

40.

Reconhece que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a várias minorias, regiões e comunidades linguísticas da União; recorda que o Parlamento incentiva o envolvimento e a participação dos cidadãos, incluindo as minorias nacionais, regionais e linguísticas, na União; relembra que o Parlamento apoia firmemente o multilinguismo e promove os direitos das minorias nacionais, regionais e linguísticas; considera que o Parlamento pode contribuir ativamente para a luta contra a desinformação, fornecendo informações também nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas, se for caso disso; solicita à Mesa que analise a viabilidade e estime os custos financeiros do fornecimento de material de comunicação, por exemplo, para os centros «Europa Experience» e a Conferência sobre o Futuro da Europa, nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas dos diferentes Estados-Membros;

41.

Solicita à Mesa que elabore a tradução das principais resoluções sobre política externa aprovadas nos termos do artigo 54.o do Regimento (relatórios de iniciativa) para as línguas oficiais das Nações Unidas que não são línguas oficiais da União (designadamente, o árabe, o chinês e o russo), bem como a tradução das resoluções específicas por país aprovadas nos termos dos artigos 132.o (resoluções apresentadas na sequência de declarações da Comissão ou do VP/AR) e 144.o do Regimento (resoluções sobre casos urgentes) para a língua oficial do país em causa, a fim de aumentar o impacto e a visibilidade das atividades do Parlamento no domínio dos assuntos externos, e solicita à autoridade orçamental que garanta a disponibilização de dotações suficientes para o efeito;

42.

Insta o Secretário-Geral a analisar a viabilidade da introdução de interpretação em língua gestual internacional em todos os debates em sessão plenária, de acordo com os pedidos aprovados em plenário, e a implementar esta decisão no respeito do princípio de igualdade de acesso de todos os cidadãos;

43.

Considera fundamental que todas as instituições da União associadas à organização e gestão da próxima Conferência sobre o Futuro da Europa, incluindo o Parlamento, sejam dotadas de orçamentos administrativos suficientes para que esta iniciativa seja um êxito desde a comunicação da sua previsão de receitas e despesas;

44.

Apela à introdução da possibilidade de os cidadãos e residentes dos Estados-Membros e de países parceiros fazerem visitas guiadas virtuais ao Parlamento, em prol de uma melhor compreensão do trabalho e dos valores da instituição pelo público em geral;

45.

Solicita a criação de um serviço de visitantes específico para idosos, que destaque os programas e as políticas da União em prol do envelhecimento ativo;

Projetos imobiliários

46.

Espera um planeamento e uma tomada de decisões mais transparentes e pormenorizados, incluindo a prestação precoce de informações sobre a política imobiliária do Parlamento, tendo em devida conta o artigo 266.o do Regulamento Financeiro; apela a um debate sobre o funcionamento do Parlamento e a uma avaliação das suas necessidades em termos de espaço à luz dos efeitos da pandemia e do aumento previsto do teletrabalho, e, se necessário, à adaptação da sua estratégia imobiliária a longo prazo; salienta que um planeamento cuidadoso deve permitir economias substanciais;

47.

Solicita à Mesa que dê a conhecer a sua decisão sobre o edifício Paul-Henri Spaak, incluindo uma repartição pormenorizada dos custos e os documentos justificativos; toma nota da indisponibilidade do edifício Spaak durante as obras de renovação e solicita a otimização do espaço já disponível de acordo com as necessidades do Parlamento; relembra, neste contexto, o compromisso do Parlamento de empreender a adaptação e a renovação necessárias dos seus edifícios, a fim de criar um ambiente acessível a todos os utilizadores, em conformidade com as normas da União; recomenda que os critérios de diversidade e de inclusão sejam devidamente tidos em conta no planeamento e na reestruturação dos edifícios do Parlamento;

48.

Congratula-se com a decisão da Mesa de adotar passaportes dos edifícios para a gestão do ciclo de vida da carteira imobiliária do Parlamento; espera que a utilização do novo instrumento contribua para a implementação efetiva da transição para edifícios neutros ou passivos em termos de clima o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050; espera igualmente que o passaporte inclua a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados e os edifícios saudáveis;

49.

Observa que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para 2022 prevê 4,358 milhões de EUR para as obras na entrada do edifício WEISS e regista, além disso, que já estavam previstos 8 milhões de EUR no orçamento de 2021 para o efeito; solicita informações atualizadas sobre os custos globais deste projeto;

Outras questões

50.

Reitera o seu pedido à Mesa para que introduza total flexibilidade no que se refere à presença dos deputados durante as Semanas Verdes, a fim de facilitar as suas modalidades de trabalho;

51.

Relembra que, nos termos do artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (22), «após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo» e «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que respeitem plenamente o Estatuto dos Deputados e que estabeleçam, no que se refere ao fundo de pensão, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades pelo regime voluntário de pensão dos seus deputados;

52.

Assinala que os prestadores de serviços foram duramente atingidos pela pandemia; congratula-se com os esforços envidados pelo Parlamento, como o fornecimento de refeições de solidariedade, que ajudam a reduzir o impacto sobre os subcontratantes e os seus trabalhadores; salienta que a subcontratação de serviços de limpeza e restauração coloca as pessoas, principalmente as mulheres, numa posição extremamente vulnerável; manifesta profunda preocupação com o elevado número de despedimentos entre os trabalhadores da empresa de restauração do Grupo COMPASS; convida as autoridades competentes do Parlamento, em colaboração com os subcontratantes, a estudarem todas as soluções alternativas passíveis de salvaguardar os empregos no âmbito do diálogo social e a adquirirem serviços adicionais justificáveis em termos de utilização do orçamento do Parlamento; insta o Parlamento a tomar todas as precauções necessárias para garantir que os contratantes externos respeitem as mais elevadas normas do direito do trabalho em relação ao pessoal de limpeza, constituído principalmente por mulheres, e ao pessoal de restauração, em particular no que diz respeito à pressão psicológica e às condições de trabalho; convida a Mesa a reconsiderar a política de externalização do Parlamento;

53.

Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura de orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e a sustentabilidade ambiental e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; salienta que a experiência de uma gestão racional consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e à experiência do pessoal administrativo;

54.

Destaca a necessidade de rever a política de recursos humanos do Parlamento, a fim de permitir que a instituição utilize os conhecimentos especializados adquiridos por todo o seu pessoal; considera, por conseguinte, que é necessário alterar as regras para permitir que todas as categorias de pessoal, incluindo os assistentes parlamentares acreditados, participem em concursos internos e criar regimes de desenvolvimento dos recursos humanos que permitam que o Parlamento mantenha os conhecimentos especializados destas categorias ao serviço da Instituição;

55.

Convida o Secretário-Geral a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar no Parlamento uma estrutura de pessoal com dois níveis; insiste em que as funções e tarefas essenciais permanentes sejam executadas por pessoal permanente;

56.

Solicita uma maior flexibilidade e uma redução da burocracia na gestão dos gabinetes e nos contratos dos deputados, tendo em conta os repetidos erros das plataformas em linha e a dificuldade de trabalhar à distância durante a pandemia de COVID-19; solicita ao Secretariado e aos serviços financeiros do Parlamento que estabeleçam um conjunto específico de regras flexíveis;

57.

Observa que o Parlamento acolhe cerca de 250 estagiários por semestre em Bruxelas; considera que deve ser oferecida a todos os estagiários do Parlamento a mesma redução nos transportes que aos outros membros do pessoal; entende que estas medidas não acarretariam um encargo significativo para o orçamento do Parlamento e resultariam numa redução significativa das despesas dos estagiários em Bruxelas;

58.

Reitera a necessidade de afetar recursos adequados ao financiamento de atividades culturais e artísticas dentro e fora das instalações do Parlamento, a fim de sublinhar o seu apoio ao setor cultural e criativo;

59.

Relembra o compromisso político do Parlamento no que diz respeito aos seus gabinetes de ligação externos e solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que garanta as condições necessárias, tais como a gestão conjunta dos edifícios onde necessário e a acreditação diplomática do pessoal do Parlamento junto das autoridades dos Estados de acolhimento;

60.

Solicita a apresentação atempada e transparente de relatórios anuais pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias;

61.

Considera que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo no dinamismo do Parlamento; sublinha a importância de assegurar um Parlamento dinâmico e animado uma vez terminada a crise da COVID-19; solicita, por conseguinte, à Mesa que leve a cabo uma análise para identificar novas práticas que permitam tornar o Parlamento mais vivo, seguidas de recomendações que poderiam ser aplicadas através de uma revisão do Regimento, se necessário;

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62.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2022;

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO C 444 I de 22.12.2020.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0357, anexo II.

(5)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(6)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0123.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0302.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0385.

(10)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 19.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0331.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0010.

(13)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/652735/ IPOL_STU(2020)652735_EN.pdf.

(14)  JO C 364 de 15.10.2014, p. 3.

(15)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0227.

(16)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(17)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0306.

(19)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 5.

(20)  Textos Aprovados pela Mesa, PE 113.116/BUR./rev. XXVI/ 01-04-2009.

(21)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(22)  Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).