|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2021/C 490/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
2021/C 490/02 |
||
|
2021/C 490/03 |
||
|
2021/C 490/04 |
||
|
2021/C 490/05 |
||
|
2021/C 490/06 |
||
|
2021/C 490/07 |
||
|
2021/C 490/08 |
||
|
2021/C 490/09 |
||
|
2021/C 490/10 |
||
|
2021/C 490/11 |
||
|
2021/C 490/12 |
||
|
2021/C 490/13 |
||
|
2021/C 490/14 |
||
|
2021/C 490/15 |
||
|
2021/C 490/16 |
||
|
2021/C 490/17 |
||
|
2021/C 490/18 |
||
|
2021/C 490/19 |
||
|
2021/C 490/20 |
||
|
2021/C 490/21 |
||
|
2021/C 490/22 |
||
|
2021/C 490/23 |
||
|
2021/C 490/24 |
Processo C-601/21: Ação intentada em 28 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia |
|
|
2021/C 490/25 |
Processo C-602/21: Ação intentada em 28 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia |
|
|
|
Tribunal Geral |
|
|
2021/C 490/26 |
||
|
2021/C 490/27 |
||
|
2021/C 490/28 |
||
|
2021/C 490/29 |
||
|
2021/C 490/30 |
||
|
2021/C 490/31 |
||
|
2021/C 490/32 |
||
|
2021/C 490/33 |
||
|
2021/C 490/34 |
||
|
2021/C 490/35 |
||
|
2021/C 490/36 |
||
|
2021/C 490/37 |
||
|
2021/C 490/38 |
||
|
2021/C 490/39 |
||
|
2021/C 490/40 |
||
|
2021/C 490/41 |
||
|
2021/C 490/42 |
||
|
2021/C 490/43 |
||
|
2021/C 490/44 |
||
|
2021/C 490/45 |
||
|
2021/C 490/46 |
||
|
2021/C 490/47 |
||
|
2021/C 490/48 |
||
|
2021/C 490/49 |
||
|
2021/C 490/50 |
||
|
2021/C 490/51 |
||
|
2021/C 490/52 |
||
|
2021/C 490/53 |
||
|
2021/C 490/54 |
||
|
2021/C 490/55 |
Processo T-563/21: Recurso interposto em 6 de setembro de 2021 — Zaytsev/Conselho |
|
|
2021/C 490/56 |
Processo T-564/21: Recurso interposto em 6 de setembro de 2021 — Bremino-Grupp/Conselho |
|
|
2021/C 490/57 |
Processo T-566/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão |
|
|
2021/C 490/58 |
Processo T-586/21: Recurso interposto em 12 de setembro de 2021 — Swords/Comissão |
|
|
2021/C 490/59 |
||
|
2021/C 490/60 |
||
|
2021/C 490/61 |
Processo T-662/21: Recurso interposto em 15 de outubro de 2021 — Troy Chemical Company/Comissão |
|
|
2021/C 490/62 |
Processo T-665/21: Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — Civitta Eesti/Comissão |
|
|
2021/C 490/63 |
||
|
2021/C 490/64 |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 490/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de outubro de 2021 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-668/19) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva 91/271/CEE - Recolha, e tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o a 5.o e 10.o - Falta de sistemas coletores das águas residuais urbanas em determinadas aglomerações - Falta de tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais urbanas em determinadas aglomerações - Construção e exploração das estações de tratamento - Controlo das descargas a partir dessas estações - Zonas sensíveis - Tratamento mais rigoroso das águas residuais»)
(2021/C 490/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e L. Cimaglia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por M. Russo, G. Di Leo e L. Simeoli, avvocati dello Stato)
Dispositivo
|
1) |
Ao não ter:
|
|
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-717/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Redução do valor tributável em caso de redução de preço depois de efetuada a operação - Contribuições pagas por uma empresa farmacêutica ao organismo estatal de seguro de saúde - Artigo 273.o - Formalidades administrativas impostas pela legislação nacional para o exercício do direito à redução - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)
(2021/C 490/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
|
1) |
O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma empresa farmacêutica não pode deduzir do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado a parte do seu volume de negócios proveniente da venda de medicamentos subvencionados pelo organismo estatal do seguro de saúde que paga a esse organismo, em virtude de um contrato celebrado entre este último e essa empresa, com o fundamento de que os montantes pagos a esse título não foram determinados com base nas modalidades previamente fixadas por essa empresa no quadro da sua política comercial e que esses pagamentos não foram efetuados com fins promocionais. |
|
2) |
O artigo 90.o, n.o 1, e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a redução a posteriori do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado à condição de o sujeito passivo que tem direito ao reembolso dispor de uma fatura emitida em seu nome que demonstre que a operação que deu origem ao reembolso foi efetuada, mesmo que tal fatura não tenha sido emitida e a realização dessa operação possa ser demonstrada por outros meios. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Sumal, S.L./Mercedes Benz Trucks España, S.L.
(Processo C-882/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Reparação do prejuízo causado por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Determinação das entidades responsáveis pela reparação - Ação de indemnização intentada contra a filial de uma sociedade-mãe na sequência de uma decisão que declara apenas a participação da sociedade-mãe num cartel - Conceito de “empresa” - Conceito de “unidade económica”»)
(2021/C 490/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente e demandante: Sumal, S.L.
Recorrida e demandada: Mercedes Benz Trucks España, S.L.
Dispositivo
|
1) |
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a vítima de uma prática anticoncorrencial cometida por uma empresa pode intentar, indiferentemente, uma ação de indemnização contra uma sociedade-mãe que foi sancionada por essa prática numa decisão da Comissão ou contra uma filial desta sociedade não visada nesta decisão, quando juntas constituem uma unidade económica. A sociedade filial em causa deve poder fazer valer utilmente os seus direitos de defesa a fim de demonstrar que não pertence à referida empresa e, quando nenhuma decisão é adotada pela Comissão nos termos do artigo 101.o TFUE, tem igualmente o direito de contestar a própria veracidade do comportamento infrator alegado. |
|
2) |
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de imputar a responsabilidade do comportamento de uma sociedade a outra sociedade apenas quando a segunda sociedade controla a primeira sociedade. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Top System SA / Estado belga
(Processo C-13/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Proteção jurídica dos programas de computador - Diretiva 91/250/CEE - Artigo 5.o - Exceções aos atos sujeitos a autorização - Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros - Conceito - Artigo 6.o - Descompilação - Requisitos»)
(2021/C 490/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Top System SA
Recorrido: Estado belga
Dispositivo
|
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa. |
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.o desta diretiva. No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A
(Processo C-35/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.o e 5.o - Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte - Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) - Anexo VI - Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio - Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte - Regime penal de multa diária - Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator - Proporcionalidade - Gravidade da pena em função da infração»)
(2021/C 490/06)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Parte no processo nacional
A
sendo interveniente: Syyttäjä
Dispositivo
|
1) |
O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o TFUE e precisado na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem das fronteiras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando efetuam, independentemente do meio de transporte e do itinerário, uma viagem para outro Estado-Membro, desde que as modalidades dessas sanções sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. |
|
2) |
O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem de fronteiras enunciadas no Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando entrem no seu território provenientes de outro Estado-Membro, desde que esta obrigação não condicione o direito de entrada e as modalidades das sanções previstas em caso de violação da referida obrigação sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Uma viagem para o Estado-Membro em causa a partir de outro Estado-Membro efetuada a bordo de uma embarcação de recreio e que atravesse uma zona marítima internacional figura, nas condições previstas no ponto 3.2.5, segundo parágrafo, do anexo VI deste regulamento, entre um dos casos em que a apresentação de tal documento pode ser exigida. |
|
3) |
O artigo 21.o, n.o 1, TFUE e os artigos 4.o e 36.o da Diretiva 2004/38, lidos à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de sanções penais pelo qual um Estado-Membro torna a passagem da sua fronteira nacional sem bilhete de identidade ou passaporte válido passível de multa que pode, a título indicativo, ascender a 20 % do rendimento mensal líquido do infrator, uma vez que essa multa não é proporcionada à gravidade dessa infração, sendo esta considerada uma infração pouco grave. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de outubro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — Līga Šenfelde / Lauku atbalsta dienests
(Processo C-119/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Programa nacional de desenvolvimento rural 2014-2020 - Regulamento (UE) n.o 1305/2013 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Apoio ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores - Apoio ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas - Cumulação de apoios - Possibilidade de recusar a cumulação»)
(2021/C 490/07)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: Līga Šenfelde
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Dispositivo
|
1) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, não se opõe a que um agricultor que beneficiou do apoio ao arranque da atividade destinada ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, previsto na alínea a), iii), desta disposição, possa cumular esse apoio com o apoio ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores, previsto na alínea a), i), dessa disposição, desde que o montante máximo do apoio concedido, como previsto no n.o 6 desse artigo, seja respeitado. |
|
2) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional ao abrigo da qual a concessão do apoio ao arranque da atividade destinada ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, prevista na alínea a), iii) desta disposição, exclui a obtenção do apoio ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores, prevista na alínea a), i), dessa mesma disposição. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU
(Processo C-136/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Execução de sanções pecuniárias - Princípio do reconhecimento mútuo - Artigo 5.o, n.o 1 - Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato - Artigo 5.o, n.o 3 - Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato - Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)
(2021/C 490/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Járásbíróság
Parte no processo principal
Recorrido: LU
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade do Estado de execução, nas situações que não está em causa um dos motivos expressamente previstos por esta decisão-quadro para o não reconhecimento ou a não execução, não pode, em princípio, recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica, a título definitivo, uma sanção pecuniária quando a autoridade do Estado de emissão tiver qualificado a infração em causa, na certidão prevista no artigo 4.o da referida decisão-quadro, de infração abrangida por uma das categorias de infrações relativamente às quais o artigo 5.o, n.o 1, não prevê a verificação da dupla incriminação do ato.
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 — Sebastian Veit/Banco Central Europeu (BCE)
(Processo C-272/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) - Remuneração - Concurso - Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos - Classificação no escalão»)
(2021/C 490/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sebastian Veit (representante: K. Kujath, agente)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Sebastian Veit é condenado no pagamento das suas próprias despesas, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo Banco Central Europeu. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a D.P.
(Processo C-338/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo - Sanções pecuniárias - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Motivos para o não reconhecimento e a não execução - Artigo 20.o, n.o 3 - Decisão que aplica uma sanção pecuniária - Respeito dos direitos de defesa - Notificação dos documentos numa língua não compreendida pela pessoa condenada - Tradução dos elementos essenciais da decisão»)
(2021/C 490/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi
Partes no processo principal
Recorrido: D.P.
sendo interveniente: Prokuratura Rejonowa Łódź-Bałuty
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade do Estado-Membro de execução recusar a execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão-quadro, que aplica uma sanção pecuniária por uma infração rodoviária, quando essa decisão tiver sido notificada ao seu destinatário sem ser acompanhada da tradução, numa língua que ele compreenda, dos elementos da decisão que lhe são essenciais para lhe permitir compreender o que lhe é imputado e exercer plenamente os seus direitos de defesa, e sem lhe ter sido dada a possibilidade de obter essa tradução a seu pedido.
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Danilo Poggiolini/Parlamento Europeu
(Processo C-408/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Estatuto Único do Deputado Europeu - Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em circunscrições italianas - Alteração dos direitos à pensão - Ato lesivo - Posição provisória - Efeitos jurídicos autónomos»)
(2021/C 490/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Danilo Poggiolini (representantes: F. Sorrentino, A. Sandulli e B. Cimino, avvocati)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e S. Seyr, agentes)
Dispositivo
|
1) |
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de julho de 2020, Falqui e Poggiolini/Parlamento (T-347/19 e T-348/19, não publicado, EU:T:2020:303), é anulado na medida em que julgou improcedentes os pedidos apresentados por Danilo Poggiolini no processo T-348/19, de anulação da Nota de 11 de abril de 2019 elaborada pelo chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu e relativa à adaptação do montante da pensão de que beneficia, na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), bem como da decisão do Parlamento Europeu expressa na carta de 8 de julho de 2019. |
|
2) |
A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-348/19 é rejeitada. |
|
3) |
O processo T-348/19 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre os pedidos apresentados por Danilo Poggiolini no processo T-348/19, de anulação dessa nota e dessa decisão. |
|
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Carlo Tognoli, e o./Parlamento Europeu
(Processo C-431/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Estatuto Único do Deputado Europeu - Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em circunscrições italianas - Alteração dos direitos à pensão - Ato lesivo - Posição provisória - Efeitos jurídicos autónomos»)
(2021/C 490/12)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Carlo Tognoli, Emma Allione, Luigi Alberto Colajanni, Claudio Martelli, Luciana Sbarbati, Carla Dimatore, na qualidade de herdeira de Mario Rigo, Roberto Speciale, Loris Torbesi, na qualidade de herdeiro de Eugenio Melandri, Luciano Pettinari, Pietro Di Prima, Carla Barbarella, Carlo Alberto Graziani, Giorgio Rossetti, Giacomo Porrazzini, Guido Podestà, Roberto Barzanti, Rita Medici, Aldo Arroni, Franco Malerba, Roberto Mezzaroma (representantes: M. Merola e L. Florio, avvocati)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e S. Seyr, agentes)
Dispositivo
|
1) |
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de julho de 2020, Tognoli e o./Parlamento (T-395/19, T-396/19, T-405/19, T-408/19, T-419/19, T-423/19, T-424/19, T-428/19, T-433/19, T-437/19, T-443/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-464/19, T-469/19 e T-477/19, não publicado, EU:T:2020:302), é anulado na medida em que julgou improcedentes os pedidos apresentados por Carlo Tognoli e o. de anulação das Notas de 11 de abril de 2019, elaboradas pelo chefe de Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu e relativas à adaptação do montante das pensões de que beneficiam, na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), bem como das Decisões do Parlamento Europeu expressas nas cartas de 20 de junho (processo T-396/19), de 8 de julho (processos T-405/19, T-408/19, T-443/19 e T-464/19), de 15 de julho (processos T-419/19, T-433/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-469/19 e T-477/19) e de 23 de julho de 2019 (processos T-395/19, T-423/19, T-424/19 e T-428/19). |
|
2) |
As exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento Europeu no Tribunal Geral da União Europeia são rejeitadas. |
|
3) |
Os processos são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre os pedidos apresentados por Carlo Tognoli e o. de anulação dessas notas e dessas decisões. |
|
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA
(Processo C-581/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Matéria civil e comercial - Artigo 35.o - Medidas provisórias e cautelares - Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado - Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato - Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»)
(2021/C 490/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente no processo de medidas provisórias: Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad
Recorridas no processo de medidas provisórias: TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA
Dispositivo
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo de medidas provisórias intentado e tramitado, segundo as normas de direito comum, perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, relativo a cláusulas penais referentes à execução de um contrato de construção de uma via rápida pública, celebrado na sequência de um concurso público cuja entidade adjudicante é uma autoridade pública, está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição. |
|
2) |
O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares ao abrigo desta disposição não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes. |
|
3) |
O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de medidas provisórias ou cautelares deve ser apreciado à luz da lei do Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual seja submetido e não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza um processo de medidas provisórias relativo a uma ação que tem por objeto um crédito pecuniário contra o Estado ou uma autoridade pública. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — CS/Eurowings GmbH
(Processo C-613/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Isenção da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve do pessoal da companhia aérea - Greve do pessoal de uma filial por solidariedade com o pessoal da sociedade-mãe»)
(2021/C 490/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Recorrente: CS
Recorrida: Eurowings GmbH
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um movimento grevista destinado a fazer valer reivindicações salariais e/ou sociais dos trabalhadores, iniciado a pedido de um sindicato do pessoal de uma transportadora aérea operadora por solidariedade com o movimento convocado contra a sociedade-mãe da qual essa transportadora aérea é uma das filiais, que é seguido por uma categoria do pessoal dessa filial, cuja presença é necessária para operar um voo e que se prolonga além do termo inicialmente anunciado pelo sindicato que convocou a greve apesar de entretanto terem chegado a um acordo com a sociedade-mãe, não está abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção desta disposição.
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 8 de julho de 2021 — X sp.z o.o.,sp. k./Z
(Processo C-419/21)
(2021/C 490/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: X sp.z o.o.,sp. k.
Demandada: Z
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato no qual as partes previram vários fornecimentos de mercadorias e pagamentos por cada fornecimento num prazo determinado após cada um desses fornecimentos, é devido, no mínimo, um montante fixo de 40 euros pelo atraso de cada um dos pagamentos dos diferentes fornecimentos, ou o direito da União apenas exige que se assegure ao credor o pagamento de um montante fixo de 40 euros pela totalidade da transação comercial que inclui vários fornecimentos, independentemente do número de atrasos de pagamento dos diferentes fornecimentos? |
|
2) |
Na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, um contrato que tem por objeto o fornecimento de mercadorias, que obriga o fornecedor a fornecer à entidade adjudicante, por um preço fixado nesse contrato, determinada quantidade de mercadorias, ao mesmo tempo que confere à entidade adjudicante o direito de decidir unilateralmente sobre os prazos e a quantidade de mercadorias de cada um dos fornecimentos que constituem a execução do objeto desse contrato, incluindo a possibilidade de renunciar a uma parte das mercadorias contratadas sem sofrer quaisquer consequências negativas por esse motivo, e nos termos do qual a entidade adjudicante é obrigada a pagar cada fornecimento parcial num determinado prazo calculado a partir da data da receção desse fornecimento parcial, constitui uma transação comercial, ou cada um desses fornecimentos parciais, efetuados com base nas necessidades comunicadas pela entidade adjudicante, constitui uma transação comercial autónoma na aceção da diretiva, mesmo que não constitua um contrato autónomo na aceção do direito nacional? |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC
(Processo C-453/21)
(2021/C 490/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: X-FAB Dresden GmbH & Co. KG
Recorrido: FC
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir Regulamento 2016/679) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional como o § 38, n.os 1 e 2, conjugado com o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados, a seguir BDSG), que subordina a destituição do encarregado da proteção dos dados pelo responsável pelo tratamento de dados, que é o seu empregador, aos requisitos mencionados nessa disposição, independentemente de a destituição ocorrer por motivos relacionados com o desempenho das suas funções? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
|
2) |
O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 também se opõe a essa disposição do direito nacional, quando a designação do encarregado da proteção dos dados for obrigatória, não nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, mas apenas em virtude da lei desse Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
|
3) |
O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 tem uma base legal suficiente, nomeadamente pelo facto de se aplicar a encarregados da proteção de dados que têm uma relação de trabalho com o responsável pelo tratamento? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
|
4) |
Existe um conflito de interesses na aceção do artigo 38.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento 2016/679, quando o encarregado da proteção de dados exerce simultaneamente a função de presidente do conselho de empresa constituído no departamento responsável pelo tratamento? Para se considerar que existe tal conflito de interesses é necessário que lhe sejam atribuídas funções específicas no seio do conselho de empresa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/17 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2021 por Joshua David Silver, Leona Catherine Bashow, Charles Nicholas Hilary Marquand, JY, JZ, Anthony Styles Clayton, Gillian Margaret Clayton do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 8 de junho de 2021 no processo T-252/20, Silver e o./Conselho
(Processo C-499/21 P)
(2021/C 490/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Joshua David Silver, Leona Catherine Bashow, Charles Nicholas Hilary Marquand, JY, JZ, Anthony Styles Clayton, Gillian Margaret Clayton (representantes: P. Tridimas, Δικηγόρος, A. von Westernhagen, D. Harrison, Solicitors)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o despacho recorrido; |
|
— |
declarar admissível o pedido no processo T-252/20; |
|
— |
julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral; |
|
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao concluir que:
|
a) |
os recorrentes não são individualmente afetados; |
|
b) |
a Decisão (UE) 2020/135 (1) do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica não constitui um ato regulamentar. |
Os recorrentes alegam ser individualmente afetados com base no facto de que:
|
a) |
são membros de um grupo fechado cuja composição é fixa e não pode ser aumentada após a entrada em vigor da decisão recorrida; |
|
b) |
a decisão recorrida os priva do seu estatuto de cidadão europeu e dos direitos a este associados. Dado que o caráter de cidadão é um estatuto fundamental dos nacionais da União Europeia, esses direitos adquiridos são específicos e exclusivos, não estando sujeitos a prescrição e não podendo ser revogados na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia. |
Os recorrentes alegam também que a decisão recorrida é um ato regulamentar com base no facto de que:
|
a) |
de acordo com a jurisprudência, qualquer ato de aplicação geral que não seja um ato legislativo é considerado um ato regulamentar; |
|
b) |
é irrelevante a circunstância de a decisão revogada dar execução ao Acordo sobre a Saída, cujo valor é superior ao de atos adotados pelas instituições da União Europeia; |
|
c) |
é incorreto o argumento de que o Acordo sobre a Saída pode ser visto como o equivalente externo de um ato legislativo interno; |
|
d) |
é incorreto o argumento de que a decisão recorrida beneficia de legitimação democrática particularmente elevada. |
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stade (Alemanha) em 17 de agosto de 2021 — Requerente 1 e o./Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-504/21)
(2021/C 490/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Stade
Partes no processo principal
Requerentes: Requerente 1, Requerente 2, Requerente 3, Requerente 4, Requerente 5
Requerida: Bundesrepublik Deutschland [representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal da Emigração e Refugiados)]
Questões prejudiciais
|
a. |
Justiciabilidade
|
|
b. |
Transferência de competência
|
|
c. |
Pedido subsequente
|
|
d. |
Direitos subjetivos do membro da família que reside no Estado-Membro requerido O membro da família que já reside no Estado-Membro requerido dispõe igualmente de um direito, suscetível de ser judicialmente exercido, ao cumprimento dos artigos 8.o e segs. do Regulamento Dublim III e das correspondentes regras de transferência (artigos 18.o e 29.o e segs. do Regulamento Dublim III; eventualmente em conjugação com os considerandos 13, 14 e 15 do referido regulamento em conjugação com o artigo 47.o da Carta) ou do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
(2) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
(3) ECLI:EU:C:2016:409.
(4) ECLI:EU:C:2017:587.
(5) ECLI:EU:C:2018:900.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2014, L 39, p. 1).
(7) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/20 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2021 por XC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de fevereiro de 2021 no processo T-488/18, XC/Comissão
(Processo C-527/21 P)
(2021/C 490/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: XC (representante: F. Rosi, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de fevereiro de 2021 no processo T-488/18, XC/Comissão; |
|
— |
anular as três decisões recorridas em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral; |
|
— |
condenar a Comissão no ressarcimento dos danos determinados de forma equitativa pelo Tribunal de Justiça, ou, a título subsidiário, ordenar a remessa do processo para o Tribunal Geral; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias ou, a título subsidiário, reservar para final a decisão quanto às despesas e remeter o processo para o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso está dividido em quatro partes.
Primeira parte, sobre o indeferimento do pedido de anulação da lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18 (n.os 173 a 182 do acórdão recorrido)
A este respeito, o recorrente invoca a violação do princípio do contraditório, a violação e aplicação errada dos princípios estabelecidos pela jurisprudência em matéria de anulação da lista de reserva dos concursos gerais, a violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em matéria de proteção jurisdicional efetiva, a falta de fundamentação e a falta de lógica do acórdão recorrido, bem como a desvirtuação e a deturpação da matéria de facto.
Segunda parte, sobre o indeferimento do pedido de anulação da Decisão C(2018) 3969 da Comissão, de 19 de junho de 2018, relativa ao acesso aos documentos (n.os 141 a 172 do acórdão recorrido)
O recorrente alega, a este respeito, a violação dos princípios de direito enunciados no Acórdão T-515/14 P, Alexandrou/Comissão, a violação dos princípios da unidade e da coerência do direito europeu, a violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1), a violação do procedimento consistente na falta de decisão sobre parte do pedido de recurso e na desvirtuação e deturpação da matéria de facto.
Terceira parte, sobre o indeferimento do pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/338/17, de 4 de dezembro de 2017, de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso (n.os 78 a 99 do acórdão recorrido)
O recorrente invoca a violação e aplicação errada do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE (2), a falta de lógica manifesta do acórdão recorrido, um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 1.o -D do referido Estatuto.
Quarta parte, sobre o ressarcimento dos danos e das despesas (n.os 183 a 198 do acórdão recorrido)
O recorrente alega que as partes do acórdão do Tribunal Geral relativas ao ressarcimento dos danos e das despesas devem também ser anuladas na medida em que estão estreitamente relacionadas com o indeferimento dos pedidos de anulação das decisões recorridas em primeira instância.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — Verband Sozialer Wettbewerb eV/famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
(Processo C-543/21)
(2021/C 490/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Recorrida em «Revision»: famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o conceito de preço de venda na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE (1) ser interpretado no sentido de que deve incluir o valor do depósito pelo vasilhame devido pelo consumidor na compra de produtos em garrafas com depósito ou em frascos com depósito? |
|
2) |
Em caso de reposta afirmativa à primeira questão prejudicial: Permite o artigo 10.o da Diretiva 98/6/CE que os Estados-Membros mantenham em vigor uma legislação contrária ao artigo 3.o, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE, como a do § 1, quarto parágrafo, do PAngV (Regulamento sobre a indicação dos preços), segundo o qual no caso em que para além do preço de um produto é exigido um depósito reembolsável, cujo montante deve ser indicado ao lado do preço do produto, não devendo formar um valor global, ou tal contraria o princípio da harmonização plena consagrado na Diretiva 2005/29/CE (2)? |
(1) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22, retificada no JO 2009, L 253, p. 18).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de setembro de 2021 — Hauptzollamt Hamburg/Shell Deutschland Oil GmbH
(Processo C-553/21)
(2021/C 490/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Hauptzollamt Hamburg
Recorrida em «Revision»: Shell Deutschland Oil GmbH
Questão prejudicial
O princípio da proporcionalidade do direito da União também se aplica à redução facultativa do imposto prevista no artigo 5.o, n.o 1, quarto travessão, da Diretiva 2003/96 (1), de modo que o Estado-Membro não pode recusar a redução do imposto após o termo do prazo de apresentação do pedido previsto na sua ordem jurídica se, no momento da receção do pedido pela autoridade competente, o prazo de prescrição para a liquidação do imposto ainda não tiver expirado?
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de setembro de 2021 — RWE Power Aktiengesellschaft/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-571/21)
(2021/C 490/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: RWE Power Aktiengesellschaft
Demandado: Hauptzollamt Duisburg
Questões prejudiciais
|
1) |
Pode o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96/CE (1), na medida em que estabelece que a eletricidade utilizada para produzir eletricidade está isenta de imposto, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/96, ser interpretado no sentido de que esta isenção também se aplica às operações de extração de produtos energéticos numa mina a céu aberto e de transformação dos referidos produtos em centrais elétricas, a fim de os tornar mais aptos à utilização nessas centrais, mediante, por exemplo, a separação, a remoção de impurezas e a redução ao tamanho necessário para o funcionamento da caldeira? |
|
2) |
Pode o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, na medida em que estabelece que a eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade está isenta de imposto, sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 3, terceiro período, da Diretiva 2003/96, ser interpretado no sentido de que também está isenta de imposto a utilização de eletricidade para o funcionamento dos reservatórios e meios de transporte necessários para o funcionamento contínuo das centrais? |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 27 de setembro de 2021 — VB/Sixt Leasing SE
(Processo C-594/21)
(2021/C 490/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: VB
Recorrida: Sixt Leasing SE
Questões prejudiciais
|
1a) |
Os contratos de locação de veículos automóveis celebrados com um consumidor, com contabilização de quilómetros e uma duração de 48 meses, constituem prestações de serviços no âmbito de «serviços de aluguer de automóveis» e estão, por conseguinte, abrangidos pela exceção ao direito de retratação para contratos à distância, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE (1)? Em caso de resposta negativa à questão 1a): |
|
1b) |
Os contratos de locação de veículos automóveis com um consumidor com contabilização de quilómetros constituem contratos de serviços financeiros na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE (2), reproduzido pelo artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2011/83/UE? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
(2) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/23 |
Ação intentada em 28 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-601/21)
(2021/C 490/24)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik, G. Wils, P. Ondrůšek, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
|
— |
Declaração de que ao introduzir exclusões, não previstas na Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (1), atinentes à produção de certos documentos, impressos e selos, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 15.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/24/UE, em conjugação com o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), TFUE; |
|
— |
Condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Ao transpor a Diretiva 2014/24, a Polónia excluiu do âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nesta diretiva a produção de toda uma série de documentos, impressos e selos. As exclusões introduzidas pela Polónia referem-se a documentos públicos (como, por exemplo, documentos de identidade, passaportes e cartas de marinheiro), selos fiscais, carimbos e vinhetas de controlo, cartões de eleitor e marcas holográficas apostas em certificados de direito de voto, bem como microprocessadores com software para gestão de documentos públicos, sistemas informáticos e bases de dados necessários à utilização de documentos públicos. Na opinião da Comissão, a introdução destas exclusões constitui uma violação da Diretiva 2014/24, porquanto implica uma limitação do seu âmbito de aplicação não justificada pelas disposições da Diretiva 2014/24 ou do artigo 346.o TFUE. A Comissão cita o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-187/16, Comissão/Áustria, como um precedente importante a este respeito.
No procedimento pré-contencioso, a Polónia invocou a necessidade de proteger a segurança dos documentos oficiais. Embora reconhecendo a necessidade de garantir a segurança e a autenticidade destes documentos, a Comissão considera que a Polónia não demonstrou que a proteção necessária, incluindo contra a falsificação ou relacionada com as disposições sobre a proteção de dados pessoais, não pode ser assegurada no âmbito do procedimento de contratação pública previsto na Diretiva 2014/24.
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/24 |
Ação intentada em 28 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-602/21)
(2021/C 490/25)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska, M. Noll-Ehlers, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
|
— |
Declaração de que:
|
|
— |
Condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão alega que a introdução da obrigação de definir, até 18 de julho de 2024, planos de ação para zonas onde os valores-limite de ruído não são excedidos não garante uma proteção adequada dessas zonas e implica o incumprimento, pela República da Polónia, da sua obrigação de definir planos de ação destinados a gerir, nos seus territórios, os problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, o que é incompatível com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/49. Os objetivos da diretiva de evitar e prevenir os efeitos prejudiciais do ruído ambiente, bem como de preservar a qualidade do ambiente acústico, só podem ser alcançados se também forem definidos planos de ação para as zonas onde os valores-limite de ruído não são excedidos.
No âmbito do seu segundo fundamento, a Comissão alega que o direito polaco não garante que o programa de proteção do ambiente também se aplique às medidas destinadas a preservar as zonas tranquilas, conforme exigido pela Diretiva 2002/49. O direito polaco não cumpre esse requisito. Além disso, a legislação polaca não exige a apresentação do registo das consultas públicas, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2002/49, enquanto elemento obrigatório dos planos de ação. O artigo 119.oa, n.o 5, da ustawa Prawo ochrony środowiska (Lei relativa à Proteção Ambiental, Polónia) apenas obriga o marszałek (governador) responsável a realizar consultas públicas em conformidade com as disposições pertinentes. No entanto, não há obrigação legal de incluir o registo das consultas públicas nos planos de ação.
No âmbito do terceiro fundamento, a Comissão alega que a Polónia não definiu planos de ação para os 20 grandes eixos ferroviários que a Polónia tinha previamente notificado à Comissão como grandes eixos ferroviários, o que resulta na violação, pela Polónia, do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49.
No âmbito do quarto fundamento, a Comissão alega que a Polónia não definiu planos de ação para os 290 grandes eixos rodoviários que a Polónia tinha previamente notificado à Comissão como grandes eixos rodoviários, o que resulta na violação, pela Polónia, do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49.
No âmbito do quinto fundamento, a Comissão alega que a Polónia não apresentou resumos dos planos de ação para 20 grandes eixos ferroviários e 290 grandes eixos rodoviários, o que resulta na violação do artigo 10.o da Diretiva 2002/49.
Tribunal Geral
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Simpson/Conselho
(Processo T-646/16 P-RENV-RX) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Recusa do Conselho de reclassificar o interessado, após aprovação num concurso geral, no grau previsto no aviso de concurso - Negação de provimento ao recurso quanto ao mérito - Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Anulação - Acórdão de recurso reapreciado pelo Tribunal de Justiça e anulado - Remessa ao Tribunal Geral enquanto tribunal de recurso - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento»)
(2021/C 490/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Erik Simpson (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Velardo, advogada)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Recurso interposto do Despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 24 de junho de 2016, Simpson/Conselho (F-142/11 RENV, EU:F:2016:136), e que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Erik Simpson suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo T-646/16 P. |
|
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas nos processos T-441/18 RENV e T-646/16 P-RENV-RX. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Aeris Invest/BCE
(Processo T-827/17) (1)
(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos relativos à adoção de um dispositivo de resolução relativo ao Banco Popular Español - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção da confidencialidade das deliberações dos órgãos da decisão do BCE - Documentos que refletem o resultado das deliberações dos órgãos da decisão BCE - Dever de fundamentação - Exceção relativa à proteção da política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro - Exceção relativa à proteção da estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado-Membro - Exceção relativa à proteção da confidencialidade das informações protegidas enquanto tais nos termos do direito da União - Conceito de informações confidenciais - Presunção geral de confidencialidade - Exceções à obrigação de sigilo profissional - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2021/C 490/27)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxembugo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset e E. Galán Burgos, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: T. Filipova, D. Báez Seara e F. von Lindeiner, agentes, assistidos por M. Kottmann, advogados)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, J. Rius, C. Ehrbar e A. Steiblytė, agentes), Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Rodríguez Cárcamo e A. Rodríguez Conde, advogados)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação das Decisões LS/MD/17/405, LS/MD/17/406 e LS/MD/17/419 do BCE, de 7 de novembro de 2017, que recusa o acesso integral a certos documentos relativos à adoção de um dispositivo de resolução relativamente ao Banco Popular Español, SA.
Dispositivo
|
1) |
A Decisão LS/MD/17/406 do Banco Central Europeu (BCE), de 7 de novembro de 2017, é anulada na parte que indefere o acesso ao resultado da votação no Conselho dos Governadores do BCE, que consta da ata da 447a reunião do Conselho dos Governadores do BCE. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A Aeris Invest Sàrl suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pelo BCE. |
|
4) |
O BCE suportará um terço das suas próprias despesas. |
|
5) |
A Comissão Europeia e o Banco Santander, SA suportarão as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — OCU/BCE
(Processo T-15/18) (1)
(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos relativos à adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da confidencialidade das informações protegidas para o efeito em virtude do direito da União Europeia - Conceito de informações confidenciais - Derrogação da obrigação de segredo profissional - Direitos de defesa»)
(2021/C 490/28)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) (Madrid, Espanha) (representantes: E. Martínez Martínez e C. López-Mélida de Ramón, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: T. Filipova, D. Báez Seara e F. von Lindeiner, agentes, assistidos por M. Kottmann, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, J. Rius, C. Ehrbar e A. Steiblytė, agentes), Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Rodríguez Cárcamo e A. Rodríguez Conde, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação parcial da Decisão n.o LS/MD/17/428 do BCE, de 17 de novembro de 2017, que recusou o acesso a determinados documentos relativos à adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español, SA.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) suportará as suas próprias despesas assim como as efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
|
3) |
A Comissão Europeia e o Banco Santander, SA suportarão as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE
(Processos T-351/18 e T-584/18) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogar a autorização de uma instituição de crédito - Violação da legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo - Admissibilidade - Competências das Autoridades Nacionais Competentes (ANC) dos Estados Membros participantes e do BCE no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Proteção da confiança legítima - Segurança jurídica - Desvio de poder - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)
(2021/C 490/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ukrselhosprom PCF LLC (Solone, Ucrânia), Versobank AS (Taline, Estónia) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrido: BCE (representantes: C. Hernández Saseta e G. Marafioti, agentes, assistidos por B. Schneider, advogado)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, D. Triantafyllou e A. Nijenhuis, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação, primeiro, da Decisão ECB_SSM_2018_EE_1 WHD_2017-0012 do BCE, de 26 de março de 2018, segundo, da Decisão ECB_SSM_2018_EE_2 WHD_2017-0012, de 17 de julho de 2018, que substitui a Decisão ECB_SSM_2018_EE_1 WHD_2017-0012, através das quais o BCE revogou a autorização concedida à Versobank para o exercício das atividades de instituição de crédito, e, terceiro, da Decisão ECB/SSM/2018-EE-3, de 14 de agosto de 2018, relativa às despesas referentes ao procedimento de reexame.
Dispositivo
|
1) |
Os processos T-351/18 e T-584/18 são apensos para efeitos do acórdão. |
|
2) |
Não há que conhecer do mérito do processo T-351/18. |
|
3) |
É negado provimento ao recurso no processo T-584/18. |
|
4) |
No processo T-351/18, a Ukrselhosprom PCF LLC, a Versobank AS, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas. |
|
5) |
No processo T-584/18, a Ukrselhosprom PCF e a Versobank são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do BCE. |
|
6) |
No processo T-584/18, a Comissão suportará as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Aupicon e o./SEAE
(Processo T-655/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes temporários - Agentes contratuais - Remuneração - Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação é um país terceiro - Artigo 10.o do Anexo X do Estatuto - Avaliação anual do subsídio de condições de vida - Orientações relativas à metodologia de fixação do subsídio de condições de vida - Decisão que fixa a taxa do subsídio de condições de vida pago ao pessoal destacado no Gana em 20 % - Não elaboração do questionário exigido pelas Orientações - Irregularidade processual - Erro manifesto de apreciação»)
(2021/C 490/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Delphine Aupicon (Gaborone, Botsuana) e os outros 10 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e C. García Fernández, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação, por um lado, da Decisão do Diretor-geral do orçamento e da administração do SEAE de 19 de dezembro de 2017 relativa à fixação do subsídio de condições de vida previsto pelo artigo 10.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia a título do exercício de 2018, uma vez que a mesma fixa a taxa do subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia destacado no Gana em 20 % do montante de referência e, por outro lado, na medida do necessário, da folha de vencimento do mês de janeiro de 2018 dos recorrentes na medida em que a mesma aplica pela primeira vez essa Decisão.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão do Diretor-geral do orçamento e da administração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 19 de dezembro de 2017 relativa à fixação do subsídio de condições de vida previsto pelo artigo 10.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia a título do exercício de 2018, uma vez que a mesma fixa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a taxa do subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia destacado no Gana em 20 % do montante de referência. |
|
2) |
São anulados as folhas de vencimento de Delphine Aupicon e dos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão, estabelecidas pelo SEAE para o mês de janeiro de 2018, na medida em que aplicam a decisão do SEAE de 19 de dezembro de 2017 que fixa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a taxa de subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia destacado no Gana em 20 % do montante de referência. |
|
3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — European Union Copper Task Force/Comissão
(Processo T-153/19) (1)
(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa “compostos de cobre” - Renovação da aprovação para efeitos de colocação no mercado - Substâncias candidatas a substituição - Recurso de anulação - Admissibilidade - Associações - Proporcionalidade - Princípio da precaução - Erro manifesto de apreciação - Peritagem»)
(2021/C 490/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Union Copper Task Force (Springfield, Reino Unido) (representantes: I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras e I. Naglis, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: L. Stefani, C. Ionescu Dima e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: D. Kornilaki e E. Karlsson, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que renova a aprovação das substâncias ativas compostos de cobre como candidatas a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 317, p. 16).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A European Union Copper Task Force suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
|
3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão cada um as respetivas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Front Polisario/Conselho
(Processo T-279/19) (1)
(«Relações externas - Acordos internacionais - Acordo Euro-Mediterrânico de Associação CE-Marrocos - Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico - Decisão que aprova a celebração do acordo - Recurso de anulação - Admissibilidade - Capacidade judiciária - Afetação direta - Afetação individual - Âmbito de aplicação territorial - Competência - Interpretação defendida pelo Tribunal de Justiça - Princípio da autodeterminação - Princípio do efeito relativo dos Tratados - Invocabilidade - Conceito de consentimento - Execução - Poder de apreciação - Limites - Manutenção dos efeitos da decisão impugnada»)
(2021/C 490/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Plaza García e V. Piessevaux, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, C. Mosser, J.-L. Carré e T. Stehelin, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Clotuche-Duvieusart, A. Bouquet e B. Eggers, agentes), Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (Comader) (Rabat, Marrocos) (representantes: G. Forwood, N. Colin e A. Hublet, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).
Dispositivo
|
1) |
A Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é anulada. |
|
2) |
Os efeitos da Decisão 2019/217 são mantidos durante um período que não pode exceder o prazo referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do tribunal de Justiça da União Europeia ou, se um recurso for interposto nesse prazo, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre esse recurso. |
|
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Front populaire pour la libération de la Saguia el Hamra et du Rio de oro (Front Polisario). |
|
4) |
A República Francesa, a Comissão Europeia e a Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (Comader) suportarão as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Front Polisario/Conselho
(Processos apensos T-344/19 e T-356/19) (1)
(«Relações externas - Acordos internacionais - Acordo Euro-Mediterrânico de Associação CE-Marrocos - Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União e Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo - Protocolo de execução do acordo de parceria - troca de cartas que acompanha o Acordo de parceria - Decisão de celebração - Regulamento relativo à repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros - Recurso de anulação - Admissibilidade - Capacidade judiciária - Afetação direta - Afetação individual - Âmbito de aplicação territorial - Competência - Interpretação do direito internacional adotada pelo Tribunal de Justiça - Princípio da autodeterminação - Princípio do efeito relativo dos Tratados - Invocabilidade - Conceito de consentimento - Execução - Poder de apreciação - Limites - Manutenção dos efeitos da decisão impugnada»)
(2021/C 490/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, P. Plaza García et V. Piessevaux, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, C. Mosser, J.-L. Carré e T. Stéhelin, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Bouquet e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido no processo T-344/19: Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée (Tanger, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord (Casablanca, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre (Agadir, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud (Dakhla, Sahara occidental) (representantes: G. Forwood, N. Colin e A. Hublet, advogados)
Objeto
No processo T-344/19, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4), e, no processo T-356/19, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução (JO 2019, L 77, p. 1).
Dispositivo
|
1) |
A Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo, é anulada. |
|
2) |
Os efeitos da Decisão 2019/441 são mantidos durante um período que não pode exceder o prazo referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se um recurso tiver sido interposto dentro desse prazo, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre esse recurso. |
|
3) |
É negado provimento ao recurso no processo T-356/19. |
|
4) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) no processo T-344/19. |
|
5) |
O Front Polisario é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho no processo T-356/19. |
|
6) |
O Reino de Espanha, a República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
|
7) |
A Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée, a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord, a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre e a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud suportarão as suas próprias despesas no processo T-344/19. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — M. I. Industries/EUIPO — Natural Instinct (INSTINCT)
(Processo T-1/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia INSTINCT - Inexistência de utilização séria da marca - Importância da utilização - Apreciação global dos elementos de prova - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 490/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: M. I. Industries, Inc. (Lincoln, Nebraska, Estados Unidos) (representantes: M. Montañá Mora e S. Sebé Marin, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Natural Instinct Ltd (Camberley, Reino Unido) (representantes: A. Newman, E. Yates, J.-M. Fearnley, solicitors, e J. Moss, barrister)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de outubro de 2019 (processo R 178/2019-5), relativa a um processo de extinção entre a Natural Instinct e a M. I. Industries.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A M. I. Industries, Inc. é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Schneider/EUIPO — Frutaria Comercial de Frutas y Hortalizas (Frutaria)
(Processo T-12/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia Frutaria - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização séria - Natureza da utilização»)
(2021/C 490/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Markus Schneider (Bona, Alemanha) (representantes: M. Bergermann e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Frutaria Comercial de Frutas y Hortalizas, SL (Saragoça, Espanha) (representantes: J. Learte Álvarez e C. Anadón Giménez, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2019 (processo R 284/2019-1), relativa a um processo de extinção entre M. Schneider e a Frutaria Comercial de Frutas y Hortalizas.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Markus Schneider é condenado nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — IB/EUIPO
(Processo T-22/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Suspensão do processo de invalidez durante o processo disciplinar - Demissão - Processo de invalidez que ficou desprovido de objeto na sequência da demissão - Recurso de anulação - Ato lesivo - Admissibilidade - Princípio da boa administração - Dever de diligência - Erro manifesto de apreciação»)
(2021/C 490/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IB (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do EUIPO de 14 de março de 2019, na parte em que, por um lado, aplica ao recorrente a sanção de demissão sem redução dos seus direitos à pensão e, por outro, encerra definitivamente o processo de invalidez deste último.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 14 de março de 2019, na parte em que encerra definitivamente o processo de invalidez de IB. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — AV e AW/Parlamento
(Processo T-43/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Descida de grau - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Erro manifesto de apreciação»)
(2021/C 490/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: AV e AW (representantes: L. Levi, S. Rodrigues e J. Martins, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Scafarto e I. Lázaro Betancor, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação das Decisões do Parlamento de 21 de junho de 2019 que impõe ao recorrente uma sanção disciplinar de descida de quatro graus, de AST 6 para AST 2, e à recorrente uma sanção disciplinar de descida dois graus, de AST 8 para AST 6, bem como, na medida do necessário, das Decisões do Parlamento de 28 de novembro de 2019 de indeferimento das reclamações do recorrente e da recorrente de 17 de julho de 2019 contra as Decisões de 21 de junho de 2019.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
AV e AW são condenados nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Rivière e o./Parlamento
(Processo T-88/20) (1)
(«Direito institucional - Parlamento - Medida adotada pelo presidente do Parlamento que proíbe a colocação de bandeiras nacionais na mesa dos deputados - Regras de conduta dos deputados - Artigo 10, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)
(2021/C 490/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jérôme Rivière (Nice, França) e os outros 10 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e T. Lukácsi, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: Gunnar Beck (Neuss, Alemanha), Philippe Olivier (Draveil, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da medida adotada pelo presidente do Parlamento a 13 de janeiro de 2020 destinada a proibir a colocação de bandeiras nacionais pelos deputados nas respetivas mesas.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
Jérôme Rivière e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
|
3) |
Gunnar Beck e Philippe Olivier suportarão as suas próprias despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — IP/Comissão
(Processo T-121/20) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Inquérito do OLAF - Reembolso de despesas médicas - Sanção disciplinar - Resolução do contrato sem aviso prévio - Artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto - Reincidência - Artigo 27.o do anexo IX do Estatuto - Deferimento de um pedido de eliminação de qualquer referência a uma sanção anterior no processo individual - Artigo 26.o do Estatuto - Caráter inoponível ao funcionário, e não invocável contra este, de uma sanção à qual não é feita qualquer referência no processo individual»)
(2021/C 490/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IP (representantes: L. Levi, S. Rodrigues e J. Martins, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e A.-C. Simon, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 21 de agosto de 2019, de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de resolução sem aviso prévio do seu contrato de trabalho.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 21 de agosto de 2019 de aplicar a IP uma sanção disciplinar de resolução sem aviso prévio do seu contrato de trabalho. |
|
2) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — M/S. Indeutsch International/EUIPO — 135 Kirkstall (Representação de galões entre duas linhas paralelas)
(Processo T-124/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa galões entre duas linhas paralelas - Motivo absoluto de recusa - Sinal suscetível de constituir uma marca da União Europeia - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Dever de conhecer do recurso - Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Recurso subordinado»)
(2021/C 490/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: M/S. Indeutsch International (Noida, Índia) (representantes: G. Glas, advogado, D. Stone, A. Dykes, A. Leonelli, K. Hughes, solicitors, e S. Malynicz, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: 135 Kirkstall, Inc., anteriormente Crafts Americana Group, Inc. (Vancouver, Washington, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, e J. Fish, solicitor)
Objeto
Recurso da Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2019 (processo R 2672/2017-G), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Crafts Americana Group e a M/S. Indeutsch International.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Grande Câmara de recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2019 (processo R 2672/2017-G). |
|
2) |
Não há que conhecer do mérito do recurso principal. |
|
3) |
A M/S. Indeutsch International e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela 135 Kirkstall, Inc., anteriormente Crafts Americana Group, Inc., relativas ao recurso subordinado e ao processo na Câmara de Recurso. |
|
4) |
A 135 Kirkstall, anteriormente Crafts Americana Group, suportará as suas próprias despesas relativas ao recurso principal. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — JK/Comissão
(Processo T-219/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Pessoal da Comissão ao serviço do SEAE - Pedido de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Decisão de indeferimento tácito do pedido - Decisão de indeferimento da reclamação - Artigo 90.o do Estatuto - AIPN competente - Princípio da boa administração»)
(2021/C 490/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JK (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e T. Lilamand, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2019, de indeferimento tácito do pedido de assistência do recorrente formulado com base no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e da Decisão da Comissão, de 6 de janeiro de 2020, de indeferimento da denúncia deste último.
Dispositivo
|
1) |
São anuladas a Decisão da Comissão Europeia, de 5 de junho de 2019, de indeferimento tácito do pedido de assistência de JK formulado com base no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a Decisão da Comissão Europeia, de 6 de fevereiro de 2020, de indeferimento da denúncia deste último. |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas por JK. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Sedus Stoll/EUIPO — Kappes (Sedus ergo+)
(Processo T-429/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Sedus ergo+ - Marca nominativa nacional anterior ERGOPLUS - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 490/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sedus Stoll AG (Dogern, Alemanha) (representantes: M. Goldmann e J. Thomsen, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, D. Hanf e M. Eberl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Wolfgang Kappes (Bochum, Alemanha) (representantes: J. Schneiders, N. Gottschalk e B. Schneiders, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de março de 2020 (processo R 1303/2019-1), relativa a um processo de oposição entre W. Kappes e a Sedus Stoll.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de março de 2020 (processo R 1303/2019-1) é anulada. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso interposto por Wolfgang Kappes no EUIPO. |
|
3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Sedus Stoll AG para efeitos do processo no Tribunal Geral. |
|
4) |
W. Kappes suportará as suas próprias despesas e as custas indispensáveis incorridas pela Sedus Stoll para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Sedus Stoll/EUIPO — Kappes (Sedus ergo+)
(Processo T-436/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Sedus ergo+ - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores ERGOPLUS - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 490/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sedus Stoll AG (Dogern, Alemanha) (representantes: M. Goldmann e J. Thomsen, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, D. Hanf e M. Eberl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Wolfgang Kappes (Bochum, Alemanha) (representantes: J. Schneiders, N. Gottschalk e B. Schneiders, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de março de 2020 (processo R 2194/2018-1), relativa a um processo de oposição entre W. Kappes e a Sedus Stoll.
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de março de 2020 (processo R 2194/2018-1) é anulada. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Sedus Stoll AG para efeitos do processo no Tribunal Geral. |
|
4) |
Wolfgang Kappes suportará as suas próprias despesas e as custas indispensáveis incorridas pela Sedus Stoll para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Setarcos Consulting/EUIPO (Blockchain Island)
(Processo T-523/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Blockchain Island - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2021/C 490/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Setarcos Consulting ltd. (Sliema, Malta) (representante: S. Stafylakis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e V. Ruzek, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de junho de 2020 (processo R 2806/2019-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Blockchain Island como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Setarcos Consulting ltd. é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Unimax Stationery/EUIPO — Mitsubishi Pencil (UNI-MAX)
(Processo T-591/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia UNI-MAX - Marcas figurativas da União Europeia anteriores uni e uni-ball - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 490/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Unimax Stationery (Damão, Índia) (representantes: A. Hempel e C. Grünewald, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mitsubishi Pencil Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: J. Fesenmair, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de julho de 2020 (processo R 371/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Mitsubishi Pencil e a Unimax Stationery.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Unimax Stationery é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — NZ/Comissão
(Processo T-668/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso interno COM/1/AD 10/18 - Decisão de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva do concurso - Dever de fundamentação - Segredo dos trabalhos do júri - Vasto poder de apreciação do júri - Não comunicação das classificações intermédias e da ponderação dos elementos que compõem uma prova oral»)
(2021/C 490/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NZ (representante: H. Tagaras, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e I. Melo Sampaio, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da Decisão do júri de 29 de abril de 2020, adotada no termo de uma reapreciação, de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva do concurso interno COM/1/AD 10/18.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão de 29 de abril de 2020, através da qual o júri do concurso interno COM/1/AD 10/18 recusou, após reapreciação, a inscrição do nome de NZ na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 10 no domínio da «Coordenação, comunicação, gestão de recursos humanos e orçamentais, auditoria». |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Škoda Investment/EUIPO — Škoda Auto (Representação de uma seta com asa)
(Processo T-712/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma seta com asa - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa uma seta com asa - Motivo relativo de recusa - Indeferimento parcial da oposição - Limitação do alcance da oposição no âmbito do recurso na Câmara de Recurso - Desistência parcial da oposição - Fundamento apreciado oficiosamente pela Câmara de Recurso - Proibição de decidir ultra petita»)
(2021/C 490/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Škoda Investment a.s. (Plzeň, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Škoda Auto a.s. (Mladá Boleslav, República Checa) (representante: J. Fesenmair, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de outubro de 2020 (processo R 284/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a Škoda Investment e a Škoda Auto.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Škoda Investment a.s. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Škoda Auto a.s., para efeitos do processo no Tribunal Geral. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Freundlieb/EUIPO (CRYSTAL)
(Processo T-732/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Marca nominativa da União Europeia CRYSTAL - Falta de pedido de renovação do registo da marca - Cancelamento da marca por caducidade do registo - Pedido de restitutio in integrum - Artigo 104.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de vigilância - Inexistência de fiscalização - Inobservância dos prazos»)
(2021/C 490/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Andreas Freundlieb (Berlim, Alemanha) (representante: J. Vogtmeier, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 (processo R 1056/2020-5), relativa a um pedido de restitutio in integrum do direito de pedir a renovação da marca nominativa da União Europeia CRYSTAL.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Andreas Freundlieb é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Freundlieb/EUIPO (BANDIT)
(Processo T-733/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Marca nominativa da União Europeia BANDIT - Falta de pedido de renovação do registo da marca - Cancelamento da marca por caducidade do registo - Pedido de restitutio in integrum - Artigo 104.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de vigilância - Inexistência de controlo - Inobservância dos prazos»)
(2021/C 490/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Andreas Freundlieb (Berlim, Alemanha) (representante: J. Vogtmeier, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 (processo R 730/2020-5), relativa a um pedido de restitutio in integrum do direito de pedir a renovação da marca nominativa da União Europeia BANDIT.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Andreas Freundlieb é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Ciano Trading & Services CT & S e o./Comissão
(Processo T-45/21) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Restauração sustentável a favor da Comissão em Bruxelas e arredores - Anulação de concurso - Confiança legítima - Abuso de direito»)
(2021/C 490/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ciano Trading & Services CT & S SpA (Fiumicino, Itália), Silvia Brizio (Venaria Reale, Itália), Laurence André (Grivegnée, Bélgica), Lidia Pacitti (Neder-over-Heembeek, Bélgica) (representantes: D. Gillet e S. Van Besien, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Van Noyen e M. Ilkova, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do 263.o TFUE, de anulação da Decisão da Comissão de 20 de novembro de 2020, que anula o procedimento de concurso OIB/2019/CPN/0039 relativo à restauração sustentável a favor da Comissão na Região de Bruxelas-capital e arredores.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Ciano Trading & Services CT & S SpA, Silvia Brizio, Laurence André e Lidia Pacitti são condenadas no pagamento das despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/43 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2021 — CNMSE e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-633/20) (1)
(«Recurso de anulação - Saúde pública - Regulamento (UE) 2020/1043 - Realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham OGM - Tratamento ou prevenção da doença coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) - Conceito de ato legislativo - Conceito de ato regulamentar - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2021/C 490/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE) (Paris, França) e os outros 5 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: G. Tumerelle, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne e W. Kuzmienko, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Jaume e M. Moore, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação do Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (JO 2020, L 231, p. 12).
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão Europeia e pela associação sem fins lucrativos «Groupe de Réflexion et d’Action Pour une Politique Ecologique». |
|
3) |
A Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE) e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. |
|
4) |
A Comissão e a associação sem fins lucrativos «Groupe de Réflexion et d’Action Pour une Politique Ecologique» suportarão as despesas relativas aos seus respetivos pedidos de intervenção. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2021 — NB/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-648/20) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Decisão de não nomeação da recorrente para o grau AST 10 - Prazo de reclamação - Extemporaneidade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2021/C 490/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NB (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e A. Ysebaert, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação, em primeiro lugar, da decisão de não nomeação da recorrente para o grau AST 10, em segundo lugar, se necessário, da decisão de nomear A para esse grau e, em terceiro lugar, e a título meramente subsidiário, de todas as decisões de nomear os outros funcionários para o mencionado grau.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
|
2) |
NB é condenada nas despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2021 — Mariani e o./Parlamento
(Processo T-124/21) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 - Cooperação com a Procuradoria Europeia e eficácia dos inquéritos do OLAF - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)
(2021/C 490/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Thierry Mariani (Paris, França) e os demais 22 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e L. Tapper Brandberg, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação do artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO 2020, L 437, p. 49).
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia. |
|
3) |
Thierry Mariani e as demais partes recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
|
4) |
O Conselho suportará as suas despesas relativas ao pedido de intervenção. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/45 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2021 — Paccor Packaging/Comissão
(Processo T-148/21 R)
(«Pedido de medidas provisórias - Ambiente - Diretiva (UE) 2019/904 - Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente - Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 - Especificações de marcação harmonizadas para copos para bebidas - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2021/C 490/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Paccor Packaging GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: P. Kugel e G. Dávid, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: S. Bourgois e L. Haasbeek, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE com vista à suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 dezembro 2020, que estabelece as regras sobre as especificações de marcação harmonizadas para produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO 2020, L 428, p. 57).
Dispositivo
|
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
|
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/45 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2021 — Zaytsev/Conselho
(Processo T-563/21)
(2021/C 490/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Alexander Zaytsev (Minsk, Bielorrússia) (representante: A. Shmagin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão de Execução (GASP) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 219I, p. 70), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 219I, p. 3), na parte em que dizem respeito ao recorrente; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação
|
|
2. |
Segundo fundamento: erro manifesto de facto e de apreciação
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa do recorrente e do seu direito a proteção judicial efetiva
|
|
4. |
Quarto fundamento: falta de proporcionalidade das medidas restritivas
|
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/46 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2021 — Bremino-Grupp/Conselho
(Processo T-564/21)
(2021/C 490/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bremino-Grupp OOO (Minsk, Bielorrússia) (representante: A. Shmagin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 219I, p. 70), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 219I, p. 3), na parte que diz respeito à recorrente; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação
|
|
2. |
Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma proteção judicial efetiva
|
|
4. |
Quarto fundamento: desproporcionalidade das medidas restritivas
|
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/47 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão
(Processo T-566/21)
(2021/C 490/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Steinbach International GmbH (Schwertberg, Áustria) (representante: J. Gesinn, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/957 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 211, p. 48).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: com a classificação da Mesh Lounge na posição 6306 90 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1) a recorrida alterou o conteúdo dessas posições pautais. |
|
2. |
Segundo fundamento: a posição 9506 da nomenclatura combinada constitui uma posição de mercadorias sob a qual se pode classificar a Mesh Lounge, uma vez que se trata de outro equipamento para desportos aquáticos e é facilmente comparável às braçadeiras insufláveis, relativamente às quais a recorrida já decidiu que são mercadorias da posição 9506 2900. Não é decisivo se a Mesh Lounge é utilizada para atividades desportivas. |
|
3. |
Terceiro fundamento: se se considerar que a Mesh Lounge não pode ser classificada na posição 9506 29 00 da nomenclatura combinada, é possível a classificação na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada (outras obras de plástico, fabricadas a partir de folhas), dado que o anel e as almofadas de ar — mas não o tecido — são os componentes característicos. |
|
4. |
Quarto fundamento: a apreciação global foi realizada unicamente com base na utilização. A apreciação global deve ser efetuada com base noutras características, o que conduz a que a Mesh Lounge — deixando de lado a sua classificação nas outras posições em questão — tem de ser classificada na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada. A Mesh Lounge não pode ser considerada equipamento de campismo. Em alternativa, a classificação na posição 9503 0095 90 (outros brinquedos de plástico) da nomenclatura combinada seria possível se a Mesh Lounge fosse considerada como sendo semelhante aos colchões pneumáticos. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/48 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2021 — Swords/Comissão
(Processo T-586/21)
(2021/C 490/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Patrick Swords (Dublim, Irlanda) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão tácita da Comissão de 13 de julho de 2021 que recusa o acesso à documentação pedida pelo recorrente (1); |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas ao recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, na sua recusa de acesso à documentação pedida, ter violado o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão do Regulamento n.o 1049/2001 (2).
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que, caso a exceção invocada pela Comissão seja aplicável, a Comissão errou ao não reconhecer que o pedido do recorrente tinha surgido em circunstâncias excecionais e ao não considerar que havia um interesse público superior na divulgação da informação pedida. Assim, o recorrente alega que a decisão da Comissão constitui uma violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, última frase do Regulamento n.o 1049/2001.
|
(1) Nota editorial: os documentos aos quais o recorrente procura ter acesso são os recebidos pela Comissão Europeia da Irlanda, relativos aos supostos benefícios para a saúde pública que advém de restrições à circulação no interior da União Europeia em vigor desde o início da pandemia COVID-19.
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/49 |
Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Tequila Revolución/EUIPO — Horizons Group (Londres) (Revolution Vodka)
(Processo T-628/21)
(2021/C 490/59)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Tequila Revolución (México, México) (representante: M. Pomares Caballero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Horizons Group (Londres) Ltd (Berkshire Reading, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca Convertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia Revolution Vodka — Pedido de registo n.o 17 948 886
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2021 no processo R 2266/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar a decisão impugnada infundada; |
|
— |
declarar que a decisão impugnada deve ser anulada e decidir que a utilização da marca da recorrente é efetiva e suficiente; |
|
— |
se adequado, considerar a oposição contra a marca Revolution Vodka fundada; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/50 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2021 — Casa International/EUIPO — Interstyle (casa)
(Processo T-650/21)
(2021/C 490/60)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Casa International (Olen, Bélgica) (representantes: F. Cornette e T. Poels-Ryckeboer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Interstyle BV (Utreque, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia em verde e banco com o elemento nominativo «casa» — Marca da União Europeia n.o 3 017 662
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de julho de 2021, no processo R 1280/2020-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso admissível e procedente e, portanto, anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte, no caso de esta intervir no processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. |
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/51 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2021 — Troy Chemical Company/Comissão
(Processo T-662/21)
(2021/C 490/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Troy Chemical Company BV (Delft, Países Baixos) (representantes: D. Abrahams, Ł. Gorywoda e Z. Romata, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular integralmente a Decisão da recorrida C (2021) 5968 final, de 5 de agosto de 2021, que recusou parcialmente o acesso a documentos solicitados pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1); |
|
— |
deferir o pedido de tramitação acelerada do processo, ao abrigo dos artigos 151.o e 152.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; |
|
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso, relativo à alegada violação, pela recorrida, do segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — que consiste numa violação tanto de «uma formalidade essencial» como de uma «norma jurídica». Alega que os factos do presente caso não justificam as derrogações invocadas pela recorrida para recusar a divulgação as passagens escritas dos documentos solicitados, e, em todo o caso, que o interesse público superior de transparência e de abertura do processo legislativo milita a favor da divulgação integral dos documentos solicitados pela recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, pp. 43-48).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/51 |
Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — Civitta Eesti/Comissão
(Processo T-665/21)
(2021/C 490/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Civitta Eesti AS (Tartu, Estónia) (representante: C. Ginter, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão de 12 de outubro de 2021 da recorrida (1) pela qual rejeitou a proposta da recorrente no procedimento de contratação pública MOVE/2020/OP/0008 «Assistência técnica, socioeconómica e jurídica nos domínios da energia e da mobilidade e dos transportes», lote 5: «Assistência social e económica nos domínios dos transportes e da mobilidade»; |
|
— |
anular todas as medidas consequentes, previstas ou conexas, incluindo as medidas ainda não conhecidas tomadas pela recorrida no âmbito do lote 5 do procedimento de contratação pública acima referido, e, em especial, anular os relatórios de avaliação das propostas e qualquer contrato celebrado com o adjudicatário; e |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar a proposta da recorrente, violando assim o artigo 168.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (2). |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao rejeitar a proposta da recorrente e ao não tomar em consideração as explicações da recorrente quanto à existência e integridade da sua proposta técnica. |
(1) Tal como notificado à recorrente pela carta da recorrida n.o Ares (2021) 6214855, de 12 de outubro de 2021.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018 L 193, p. 1-222).
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2021 — Stena Line Scandinavia/Comissão
(Processo T-391/20) (1)
(2021/C 490/63)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2021 — Alliance française de Bruxelles Europe e o./Comissão
(Processo T-285/21) (1)
(2021/C 490/64)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.