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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 483 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 483/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10492 — SILVER LAKE / CVC / SPHINX / RAC JV) ( 1 ) |
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2021/C 483/02 |
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2021/C 483/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10407 — AIP / ALVANCE DUNKERQUE TARGET BUSINESS) ( 1 ) |
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2021/C 483/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10500 — PSPIB / ADIC / LOCAL) ( 1 ) |
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2021/C 483/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9971 — P27 NPP / BANKGIROT) ( 1 ) |
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2021/C 483/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10508 — HUTCHISON 3 INDONESIA / INDOSAT) ( 1 ) |
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2021/C 483/07 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10287 — PROXIMUS / BESIX / SL / i.LECO) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 483/08 |
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2021/C 483/09 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics — Relator: Malta ( 1 ) |
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2021/C 483/10 |
Relatório final do auditor — Processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics ( 1 ) |
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2021/C 483/11 |
Resumo da Decisão da Comissão de 18 de março de 2021 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.9820 — DANFOSS / EATON HYDRAULICS) [notificado com o C(2021) 1697] ( 1 ) |
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Provedor de Justiça Europeu |
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2021/C 483/12 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2021/C 483/13 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2021/C 483/14 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 483/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10549 — ARDIAN FRANCE / RG SAFETY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10492 — SILVER LAKE / CVC / SPHINX / RAC JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/01)
Em 24 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10492. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/2 |
Início ao processo
(Case M.10319 — Greiner/Recticel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/02)
No dia 24 de novembro de 2021, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 6° do Regulamento (CE) n° 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.10319 — Greiner/Recticel, para o seguinte endereço :
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral da Concorrência |
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Secretariado Operações de Concentração |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10407 — AIP / ALVANCE DUNKERQUE TARGET BUSINESS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/03)
Em 23 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10407. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10500 — PSPIB / ADIC / LOCAL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/04)
Em 8 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10500. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9971 — P27 NPP / BANKGIROT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/05)
Em 8 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M9971. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10508 — HUTCHISON 3 INDONESIA / INDOSAT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/06)
Em 4 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10508. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10287 — PROXIMUS / BESIX / SL / i.LECO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/07)
Em 7 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10287. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de novembro de 2021
(2021/C 483/08)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1363 |
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JPY |
iene |
128,20 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4368 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85173 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2860 |
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CHF |
franco suíço |
1,0430 |
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ISK |
coroa islandesa |
147,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,2795 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,526 |
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HUF |
forint |
365,68 |
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PLN |
zlóti |
4,6639 |
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RON |
leu romeno |
4,9510 |
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TRY |
lira turca |
14,9342 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5898 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4518 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8601 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6644 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5521 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 350,29 |
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ZAR |
rand |
18,2269 |
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CNY |
iuane |
7,2395 |
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HRK |
kuna |
7,5315 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 277,55 |
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MYR |
ringgit |
4,7753 |
|
PHP |
peso filipino |
57,271 |
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RUB |
rublo |
84,6123 |
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THB |
baht |
38,282 |
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BRL |
real |
6,3762 |
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MXN |
peso mexicano |
24,5059 |
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INR |
rupia indiana |
85,3274 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/9 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics
Relator: Malta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/09)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as unidades de direção hidráulica (UDH). |
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4. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as válvulas de direção eletro-hidráulica (VDE). |
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5. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para os motores orbitais. |
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6. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as bombas. |
Mercados geográficos
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7. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para as UDH, as VDE, os motores orbitais e as bombas abranger o EEE. |
Apreciação em termos de concorrência
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8. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de UDH no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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9. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de VDE no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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10. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de motores orbitais no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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11. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito às bombas para aplicações móveis e a qualquer subsegmento plausível. |
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12. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que respeita aos efeitos de conglomerado. |
Compromissos
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13. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva no que respeita aos mercados de UDH, VDE e motores orbitais no EEE. |
Compatibilidade com o mercado interno
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14. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação, tal como alterada pelos compromissos finais, dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. |
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/11 |
Relatório final do auditor (1)
Processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/10)
1.
Em 17 de agosto de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), segundo o qual a Danfoss A/S («Danfoss») pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Eaton Hydraulics («Eaton») (3), mediante aquisição de ações e ativos («operação proposta»). A Danfoss e a Eaton são designadas em conjunto por «partes».
2.
Em 21 de setembro de 2020, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.
3.
Em 12 de outubro de 2020, na sequência de um pedido formal apresentado pela Danfoss em 9 de outubro de 2020 e nos termos do artigo 10o, no 3, segundo parágrafo, do Regulamento das Concentrações, a Comissão prorrogou, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo do mesmo regulamento, por dez dias úteis o prazo para a adoção da decisão prevista no artigo 8.o do mesmo regulamento.
4.
Em 27 de novembro de 2020, na sequência do pedido da Danfoss e nos termos do artigo 10o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações, a Comissão decidiu prorrogar por um total de cinco dias úteis úteis o prazo para tomar a decisão prevista no artigo 8.o do mesmo regulamento.
5.
Em 8 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»). A CO foi formalmente notificada à Danfoss em 9 de dezembro de 2020 (4), tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações até 22 de dezembro de 2020. Em 11 de dezembro de 2020, a Eaton recebeu uma versão não confidencial da CO através da Danfoss, com base na qual, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações, poderia apresentar as suas observações escritas.
6.
Em 8 de dezembro de 2020, a Danfoss obteve acesso aos documentos acessíveis do processo da Comissão através da entrega de um CD. Além disso, os dados pertinentes do processo confidencial da Comissão foram disponibilizados à Danfoss numa sala de dados entre 8 e 22 de dezembro de 2020. Em 20 de janeiro e 17 de fevereiro de 2021, foi novamente concedido o acesso ao processo no que diz respeito aos documentos que foram posteriormente acrescentados ao processo. Não recebi qualquer denúncia ou pedido das partes relativamente ao acesso ao processo.
7.
Em 22 de dezembro de 2020, as partes apresentaram as suas observações escritas consolidadas sobre a CO. As partes não solicitaram a realização de uma audição oral formal.
8.
Entre 17 de dezembro de 2020 e 13 de janeiro de 2021, admiti como terceiros interessados duas empresas que comprovaram ter um interesse suficiente nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. Os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações.
9.
Em 15 e 18 de janeiro de 2021, a Danfoss apresentou compromissos iniciais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.
10.
Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão enviou à Danfoss uma carta de comunicação de factos, na qual lhe transmitiu informações sobre elementos factuais adicionais – alguns dos quais já se encontravam no processo na data da adoção da CO, enquanto outros foram obtidos pela Comissão apenas após a adoção da CO – que foram considerados pela Comissão como potencialmente pertinentes para a apreciação final do referido processo. A Danfoss respondeu à carta de comunicação de factos em 3 de fevereiro de 2021.
11.
Em 21 de janeiro de 2021, em acordo com a Danfoss, nos termos do artigo 10o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações, a Comissão decidiu prorrogar por cinco dias úteis o prazo para tomar uma decisão nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento.
12.
Em 28 de janeiro de 2021, a Danfoss apresentou compromissos revistos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE («compromissos revistos»). Em 1 de fevereiro de 2021, a Comissão lançou um teste de mercado sobre esses compromissos revistos.
13.
Em 15 de fevereiro de 2021, após receber as observações da Comissão sobre os compromissos revistos, a Danfoss apresentou um conjunto alterado de compromissos («compromissos finais»).
14.
O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados.
15.
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.
16.
À luz de tudo o que precede, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.
Bruxelas, 8 de março de 2021
Dorothe DALHEIMER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
(3) A Eaton é uma empresa do grupo Eaton que compreende: i) as ações da Eaton Hydraulics LLC, assim como ii) as ações de várias outras entidades pertencentes à divisão hidráulica do grupo Eaton, e determinados ativos do grupo Eaton, excluindo as suas atividades relacionadas com empunhaduras de golfe e filtração.
(4) Em 8 de dezembro de 2020, foi enviada aos advogados da Danfoss, para fins de informação, uma cópia (informal) da CO e da carta que a acompanhava.
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/13 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de março de 2021
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.9820 — DANFOSS / EATON HYDRAULICS)
[notificado com o C(2021) 1697]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/11)
Em 18 de março de 2021, a Comissão adotou uma Decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do seu artigo 8.o, n.o 2. Uma versão não confidencial do texto integral da Decisão, na língua em que faz fé, pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
1. AS PARTES
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(1) |
A Danfoss A/S («Danfoss» ou «parte notificante», Dinamarca) é uma fabricante mundial de componentes e tecnologias de engenharia para refrigeração, ar condicionado, aquecimento, controlo de motores elétricos e sistemas hidráulicos para máquinas móveis não rodoviárias. |
|
(2) |
A Eaton Hydraulics («Eaton», Irlanda) compreende as atividades comerciais da Eaton Corporation plc relacionadas com sistemas hidráulicos (excluindo as suas atividades relacionadas com empunhaduras de golfe e filtração). É constituída por duas divisões comerciais: i) Conveyance Fluid e ii) Power & Motion Controls, que desenvolvem atividades na área do fornecimento de componentes e sistemas hidráulicos para equipamentos industriais e móveis. A Eaton é uma sociedade anónima irlandesa cotada em bolsa. |
2. A OPERAÇÃO
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(3) |
Em 17 de agosto de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações»), segundo o qual a Danfoss pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Eaton, mediante aquisição de ações e ativos («operação»). A Danfoss e a Eaton são designadas por «partes». A entidade resultante da operação é a seguir designada por «entidade resultante da concentração». |
3. DIMENSÃO À ESCALA DA UNIÃO
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(4) |
As partes têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de EUR. Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de EUR, não atingindo mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da UE num único Estado-Membro. |
|
(5) |
Por conseguinte, a operação tem uma dimensão à escala da União na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
4. PROCEDIMENTO
|
(6) |
Por decisão de 21 de setembro de 2020, a Comissão concluiu que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações («decisão de início do procedimento»). |
|
(7) |
A investigação aprofundada não permitiu dissipar as preocupações em matéria de concorrência identificadas a título preliminar. Em 8 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») na qual concluiu, a título preliminar, que, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações, a operação seria provavelmente suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno no que diz respeito ao fornecimento de unidades de direção hidráulica («UDH»), válvulas de direção eletro-hidráulica («VDE») e motores orbitais no EEE, devido à criação ou ao reforço de um mercado dominante nos mercados relevantes. |
|
(8) |
Em 28 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, a parte notificante apresentou compromissos a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas na CO. Em 15 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, a parte notificante apresentou compromissos revistos a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas na CO («compromissos finais»). |
5. RESUMO
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(9) |
A Comissão observou que, ainda antes da operação, a Danfoss detinha uma quota de mercado significativa no que diz respeito às UDH, VDE e motores orbitais vendidos ao mercado do EEE [UDH: (60-70)%, VDE: (50-60)% e motores orbitais: (40-50)%]. Na sequência da operação, a quota aumentaria para um nível muito superior a 60 %, ou mesmo próximo de 80 % [UDH: (70-80)%, VDE: (60-70)% e motores orbitais: [60-70]%). |
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(10) |
Em termos de concentração do mercado, para os três mercados em causa, a operação conduziria também a um IHH bastante superior a 2 000 e a um aumento do IHH bastante superior a 150, ou superior a quaisquer outros limiares definidos nas Orientações Relativas às Concentrações Horizontais. |
|
(11) |
A investigação de mercado na fase II revelou que: i) as partes são concorrentes próximas, ii) os clientes enfrentam grandes obstáculos à mudança de fornecedor, iii) os concorrentes não exercem uma pressão suficiente sobre o poder de mercado das partes, iv) a concorrência entre tecnologias é limitada, v) o contrapoder dos compradores não impediria o aumento dos preços e vi) os obstáculos à entrada são elevados. |
|
(12) |
O teste de mercado demonstrou que os compromissos finais apresentados pela parte notificante respondem às preocupações da Comissão – são de natureza estrutural e eliminam toda a sobreposição no que respeita às UDH, às VDE e aos motores orbitais no EEE. A atividade a alienar é constituída por três unidades de produção com uma pegada significativa no EEE e nos EUA, oferece a gama completa de UDH, VDE e motores orbitais e realiza um volume de vendas no EEE que excede as vendas realizadas pela Eaton nos três mercados, antes da Operação. Os resultados do teste de mercado, em especial, as respostas dos clientes, apoiam esta conclusão. |
|
(13) |
A atividade a alienar será igualmente viável e capaz de competir eficazmente nos três mercados dos produtos. Os produtos alienados são reconhecidos no mercado e os locais de produção alienados são, em grande medida, autossustentáveis, com potencial de crescimento. A adição das UDH e dos motores orbitais da Eaton aumentará ainda mais a concorrência da atividade a alienar. As salvaguardas previstas nos compromissos apresentados pela parte notificante atenuam, na medida do possível, os riscos associados à transferência das linhas de produção, à replicação de determinadas fases de produção e à transferência dos contratos com clientes. |
|
(14) |
Por conseguinte, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, foi adotada uma decisão de autorização. |
6. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
6.1. Mercados dos produtos pertinentes
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(15) |
A operação diz respeito a componentes para sistemas de energia hidráulica («SEH»). Os SEH são utilizados em máquinas ou instalações industriais para transferir energia mecânica de uma determinada fonte de energia mecânica (por exemplo, um motor diesel) para um determinado ponto de utilização. Os principais clientes dos SEH e dos seus componentes são os fabricantes de equipamentos de origem (OEM), que se dedicam à produção de i) máquinas agrícolas (por exemplo, tratores e ceifeiras) ou ii) máquinas de construção (por exemplo, escavadoras e ascensores), e os respetivos distribuidores. Outras indústrias a jusante incluem a silvicultura, a extração de petróleo e gás, e a extração mineira. |
|
(16) |
A Comissão considera que, com base nos elementos de prova recolhidos durante a sua investigação e em consonância com os argumentos da parte notificante, cada componente individual dos SEH constitui um mercado de produto distinto. |
|
(17) |
As atividades das partes sobrepõem-se em vários mercados dos componentes dos SEH, incluindo: i) o mercado das unidades de direção hidráulica (UDH) para veículos móveis não rodoviários ii) o mercado das válvulas de direção eletro-hidráulica (VDE) para veículos móveis não rodoviários; o mercado dos motores orbitais; e o mercado das bombas hidráulicas. |
|
(18) |
A investigação da Comissão indicou que os mercados das UDH, das VDE e dos motores orbitais constituem, todos eles, mercados de produto únicos, mas diferenciados. Estes mercados de produto podem distinguir-se, entre outros fatores, de acordo com a utilização final, o canal de vendas e a qualidade ou a «fase» dos produtos. |
|
(19) |
No que diz respeito ao mercado das bombas, embora considere tratar-se igualmente de um mercado diferenciado, a Comissão deixou em aberto a possível segmentação adicional do mercado, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência em qualquer delimitação possível. |
|
(20) |
Na sequência da sua investigação de mercado, a Comissão observou fortes indícios da existência de concorrência a nível do EEE no que diz respeito ao fabrico e fornecimento de UDH, VDE, motores orbitais e bombas hidráulicas para aplicações móveis e quaisquer subdistinções plausíveis. |
|
(21) |
Os resultados da investigação indicam que existem obstáculos significativos quanto à possibilidade de os clientes sediados no EEE se abastecerem fora do EEE e restrições ao fornecimento intercontinental, o que torna a existência de um fornecedor sediado no EEE altamente preferível. Tendo em conta todos os elementos de prova de que dispõe, a Comissão conclui que os mercados de produção e fornecimento de UDH, VDE, motores orbitais e bombas hidráulicas para aplicações móveis, e quaisquer subdistinções plausíveis, têm um âmbito correspondente ao EEE. |
6.2. Apreciação em termos de concorrência
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(22) |
A Comissão detetou preocupações em matéria de concorrência no que diz respeito à produção e ao fornecimento de UDH, VED e motores orbitais no EEE. As preocupações da Comissão baseiam-se numa série de considerações e conclusões, incluindo as expostas nos parágrafos seguintes. |
|
(23) |
A Comissão não encontrou preocupações em matéria de concorrência no que diz respeito às bombas hidráulicas, tendo em conta a atividade e a quota de mercado limitadas da Eaton no EEE. |
6.2.1. A operação conduz a vendas combinadas bastante elevadas nos três mercados, sugerindo a criação ou o reforço da posição dominante e o aumento da concentração nestes mercados já concentrados.
|
(24) |
A Comissão observa que, ainda antes da operação, a Danfoss detinha uma quota de mercado significativa no que diz respeito às UDH, VDE e motores orbitais vendidos ao mercado do EEE [UDH: (60-70)%, VDE: (50-60)% e motores orbitais: (40-50)%]. Na sequência da operação, a quota aumentaria para um nível muito superior a 60 %, ou mesmo próximo de 80 % [UDH: (70-80)%, VDE: (60-70)% e motores orbitais: [60-70]%). |
|
(25) |
Em termos de concentração do mercado, para os três mercados em causa, a operação conduziria também a um IHH bastante superior a 2 000 e a um aumento do IHH bastante superior a 150, ou superior a quaisquer outros limiares definidos nas Orientações Relativas às Concentrações Horizontais. |
6.2.2. Para os três mercados em causa, é provável que a operação conduza a preços mais elevados
|
(26) |
Em relação aos três mercados, a Comissão apurou que: i) as partes são concorrentes próximas, ii) os clientes enfrentam grandes obstáculos à mudança de fornecedor, iii) os concorrentes não exercem uma pressão suficiente sobre o poder de mercado das partes, iv) a concorrência entre tecnologias é limitada, v) o contrapoder dos compradores não impediria o aumentos dos preços e vi) os obstáculos à entrada são elevados.
|
|
(27) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno no que diz respeito ao mercado das UDH, das VDE e dos motores orbitais. |
6.3. Compromissos
|
(28) |
A fim de eliminar as preocupações em matéria de concorrência, referidas supra, no que diz respeito ao fornecimento de UDH, VDE e motores orbitais no EEE, as Partes apresentaram os compromissos descritos infra. |
|
(29) |
A parte notificante compromete-se a alienar ou a garantir a alienação de partes da unidade comercial relacionada com os motores e da unidade comercial relacionada com as UDH e as VDE da Danfoss («atividade a alienar»). Isto traduz-se na alienação de todas as unidades de produção da Danfoss em Wroclaw (Polónia), Parchim (Alemanha) e Hopkinsville (EUA), incluindo todos os ativos corpóreos e incorpóreos (produtos, contratos com clientes, crédito e outros registos, funções e pessoal, patentes e outros conhecimentos). |
|
(30) |
A atividade a alienar é complementada por determinados produtos da Eaton, a saber: i) todos os ativos corpóreos e incorpóreos (incluindo as linhas de produção) necessários para o fabrico e venda das séries 10 e S70 UDH da Eaton, assim como para os motores orbitais de média potência HP e VIS da Eaton; ii) a tecnologia relacionada com a série 20 UDH da Eaton; e iii) ativos corpóreos e incorpóreos necessários para o fabrico de determinadas VDE da Eaton. |
|
(31) |
Os compromissos apresentados pela parte notificante estabelecem uma série de salvaguardas adicionais para garantir a viabilidade e a concorrência da atividade a alienar, em especial as seguintes: |
|
(32) |
A parte notificante compromete-se a garantir que nenhuma atividade dependa de qualquer unidade de produção que a Danfoss manterá. Em especial, a produção nas unidades de produção em Hopkinsville, Parchim e Wroclaw deve ser totalmente autossustentável após a sua alienação. A fim de preservar a viabilidade da atividade a alienar a curto prazo (ou seja, até a atividade alienada ser capaz de adquirir ou produzir produtos ou serviços semelhantes a nível interno), a Danfoss prestará serviços transitórios a preço de custo. A fim de ajudar o adquirente a substituir determinados acordos de prestação de serviços transitórios, a Danfoss compromete-se a estabelecer uma conta de garantia bloqueada com um determinado montante de financiamento. |
|
(33) |
A parte notificante compromete-se igualmente a assegurar a transferência dos contratos com os clientes e distribuidores para a atividade a alienar, nomeadamente através de uma obrigação de não solicitação, do levantamento das cláusulas de exclusividade e da obrigação de adquirir produtos da atividade a alienar e de os transmitir aos clientes que não se desejem transferir para a atividade a alienar. |
|
(34) |
Os compromissos apresentados pelas partes respondem às preocupações da Comissão – são de natureza estrutural e a dimensão da alienação estrutural seria equivalente à da Eaton, ou mesmo maior nos três mercados em causa identificados como uma fonte de preocupação. |
|
(35) |
A atividade a alienar é constituída por três unidades de produção com uma pegada significativa no EEE e nos EUA, oferece a gama completa de UDH, VDE e motores orbitais e realiza um volume de vendas no EEE que excede as vendas realizadas pela Eaton nos três mercados antes da Operação. Os resultados do teste de mercado, em especial, as respostas dos clientes, apoiam esta conclusão. |
|
(36) |
A atividade a alienar será igualmente viável e capaz de competir eficazmente nos três mercados dos produtos. Os produtos alienados são reconhecidos no mercado e os locais de produção alienados são, em grande medida, autossustentáveis, com potencial de crescimento. A adição das UDH e dos motores orbitais da Eaton aumentará ainda mais a concorrência da atividade a alienar. As salvaguardas previstas nos compromissos apresentados pela parte notificante atenuam, na medida do possível, os riscos associados à transferência das linhas de produção, à replicação de determinadas fases de produção e à transferência dos contratos com clientes. |
7. CONCLUSÃO
|
(37) |
A Comissão conclui que, sob reserva do pleno cumprimento das condições e obrigações estabelecidas nos compromissos assumidos pela parte notificante, a concentração proposta não causará entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno no que diz respeito ao mercado de fornecimento de UHD, VED e motores orbitais ou de qualquer outro mercado em que as partes desenvolvam atividades. |
|
(38) |
Por conseguinte, a concentração é declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
Provedor de Justiça Europeu
|
1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/18 |
Relatório anual 2020
(2021/C 483/12)
Em 17 de novembro de 2021, a Provedora de Justiça Europeia apresentou ao Presidente do Parlamento Europeu o seu relatório de atividades relativo ao ano de 2020.
O relatório anual está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 24 línguas oficiais da União europeia (http://www.ombudsman.europa.eu/pt/activities/annualreports.faces).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/19 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2021/C 483/13)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
FRANÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 219 de 9.6.2021, p. 9.
Aéreos
|
(1) |
Ajaccio-Napoléon-Bonaparte |
|
(2) |
Albert-Bray |
|
(3) |
Angers-Marcé |
|
(4) |
Angoulême-Brie-Champniers |
|
(5) |
Annecy-Methet |
|
(6) |
Auxerre-Branches |
|
(7) |
Avignon-Caumont |
|
(8) |
Bâle-Mulhouse |
|
(9) |
Bastia-Poretta |
|
(10) |
Beauvais-Tillé |
|
(11) |
Bergerac-Dordonge-Périgord |
|
(12) |
Béziers-Vias |
|
(13) |
Biarritz-Pays Basque |
|
(14) |
Bordeaux-Mérignac |
|
(15) |
Brest-Bretagne |
|
(16) |
Brive-Souillac |
|
(17) |
Caen-Carpiquet |
|
(18) |
Calais-Dunkerque |
|
(19) |
Calvi-Sainte-Catherine |
|
(20) |
Cannes-Mandelieu |
|
(21) |
Carcassonne-Salvaza |
|
(22) |
Châlons-Vatry |
|
(23) |
Chambéry-Aix-les-Bains |
|
(24) |
Châteauroux-Déols |
|
(25) |
Cherbourg-Mauperthus |
|
(26) |
Clermont-Ferrand-Auvergne |
|
(27) |
Colmar-Houssen |
|
(28) |
Deauville-Normandie |
|
(29) |
Dijon-Longvic |
|
(30) |
Dinard-Pleurtuit-Saint-Malo |
|
(31) |
Dôle-Tavaux |
|
(32) |
Epinal-Mirecourt |
|
(33) |
Figari-Sud Corse |
|
(34) |
Grenoble-Alpes-Isère |
|
(35) |
Hyères-le Palivestre |
|
(36) |
Paris-Issy-les-Moulineaux |
|
(37) |
La Môle-Saint-Tropez (abertura anual de 1 de julho a 15 de outubro) |
|
(38) |
La Rochelle-Ile de Ré |
|
(39) |
La Roche-sur-Yon |
|
(40) |
Laval-Entrammes |
|
(41) |
Le Castellet (aberto de 23 de maio a 4 de julho de 2021) |
|
(42) |
Le Havre-Octeville |
|
(43) |
Le Mans-Arnage |
|
(44) |
Le Touquet-Côte ďOpale |
|
(45) |
Lille-Lesquin |
|
(46) |
Limoges-Bellegarde |
|
(47) |
Lorient-Lann-Bihoué |
|
(48) |
Lyon-Bron |
|
(49) |
Lyon-Saint-Exupéry |
|
(50) |
Marseille-Provence |
|
(51) |
Metz-Nancy-Lorraine |
|
(52) |
Monaco-Héliport |
|
(53) |
Montpellier-Méditérranée |
|
(54) |
Nantes-Atlantique |
|
(55) |
Nice-Côte d’Azur |
|
(56) |
Nîmes-Garons |
|
(57) |
Orléans-Bricy |
|
(58) |
Orléans-Saint-Denis-de-l’Hôtel |
|
(59) |
Paris-Charles de Gaulle |
|
(60) |
Paris-le Bourget |
|
(61) |
Paris-Orly |
|
(62) |
Pau-Pyrénées |
|
(63) |
Perpignan-Rivesaltes |
|
(64) |
Poitiers-Biard |
|
(65) |
Quimper-Pluguffan (aberto do início de maio ao início de setembro) |
|
(66) |
Rennes Saint-Jacques |
|
(67) |
Rodez-Aveyron |
|
(68) |
Rouen-Vallée de Seine |
|
(69) |
Saint-Brieuc-Armor |
|
(70) |
Saint-Etienne Loire |
|
(71) |
Saint-Nazaire-Montoir |
|
(72) |
Strasbourg-Entzheim |
|
(73) |
Tarbes-Lourdes-Pyrénées |
|
(74) |
Toulouse-Blagnac |
|
(75) |
Toulouse-Francazal |
|
(76) |
Tours-Val de Loire |
|
(77) |
Troyes-Barberey |
|
(78) |
Valence – Chabeuil (a partir de 1 de junho de 2021) |
Marítimos
|
(1) |
Ajaccio |
|
(2) |
Bastia |
|
(3) |
Bayonne |
|
(4) |
Bordeaux |
|
(5) |
Boulogne |
|
(6) |
Brest |
|
(7) |
Caen-Ouistreham |
|
(8) |
Calais |
|
(9) |
Cannes-Vieux Port |
|
(10) |
Carteret |
|
(11) |
Cherbourg |
|
(12) |
Dieppe |
|
(13) |
Douvres |
|
(14) |
Dunkerque |
|
(15) |
Granville |
|
(16) |
Honfleur |
|
(17) |
La Rochelle-La Pallice |
|
(18) |
Le Havre |
|
(19) |
Les Sables-d’Olonne-Port |
|
(20) |
Lorient |
|
(21) |
Marseille |
|
(22) |
Monaco-Port de la Condamine |
|
(23) |
Nantes-Saint-Nazaire |
|
(24) |
Nice |
|
(25) |
Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis |
|
(26) |
Port-la-Nouvelle |
|
(27) |
Port-Vendres |
|
(28) |
Roscoff |
|
(29) |
Rouen |
|
(30) |
Saint-Brieuc |
|
(31) |
Saint-Malo |
|
(32) |
Sète |
|
(33) |
Toulon |
Terrestres
|
(1) |
Estação ferroviária de Bourg-Saint-Maurice (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
|
(2) |
Estação ferroviária de Moûtiers (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
|
(3) |
Estação ferroviária Ashford International |
|
(4) |
Cheriton/Coquelles |
|
(5) |
Estação ferroviária de Chessy-Marne-la-Vallée |
|
(6) |
Estação ferroviária de Fréthun |
|
(7) |
Estação ferroviária Lille-Europe |
|
(8) |
Estação ferroviária de Paris-Nord |
|
(9) |
Estação ferroviária de Saint-Pancras |
|
(10) |
Estação ferroviária de Ebsfleet |
|
(11) |
Pas de la Case-Porta |
|
(12) |
Estação ferroviária TGV Roissy - aeroporto |
ALEMANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 380 de 20.9.2021, p. 3.
Portos do Mar do Norte
|
(1) |
Baltrum |
|
(2) |
Bensersiel |
|
(3) |
Borkum |
|
(4) |
Brake |
|
(5) |
Brunsbüttel |
|
(6) |
Büsum |
|
(7) |
Bützflether Sand |
|
(8) |
Buxtehude |
|
(9) |
Bremen |
|
(10) |
Bremerhaven |
|
(11) |
Carolinensiel (Harlesiel) |
|
(12) |
Cuxhaven |
|
(13) |
Eckwarderhörne |
|
(14) |
Elsfleth |
|
(15) |
Emden |
|
(16) |
Fedderwardersiel |
|
(17) |
Glückstadt |
|
(18) |
Greetsiel |
|
(19) |
Großensiel |
|
(20) |
Hamburg |
|
(21) |
Hamburg-Neuenfelde |
|
(22) |
Herbrum |
|
(23) |
Helgoland |
|
(24) |
Hooksiel |
|
(25) |
Horumersiel |
|
(26) |
Husum |
|
(27) |
Juist |
|
(28) |
Langeoog |
|
(29) |
Leer |
|
(30) |
Lemwerder |
|
(31) |
List/Sylt |
|
(32) |
Neuharlingersiel |
|
(33) |
Norddeich |
|
(34) |
Nordenham |
|
(35) |
Norderney |
|
(36) |
Otterndorf |
|
(37) |
Papenburg |
|
(38) |
Spiekeroog |
|
(39) |
Stade |
|
(40) |
Stadersand |
|
(41) |
Varel |
|
(42) |
Wangerooge |
|
(43) |
Wedel |
|
(44) |
Weener |
|
(45) |
Westeraccumersiel |
|
(46) |
Wewelsfleth |
|
(47) |
Wilhelmshaven |
Portos do Mar Báltico
|
(1) |
Eckernförde (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(2) |
Flensburg-Hafen |
|
(3) |
Greifswald-Ladebow Hafen |
|
(4) |
Jägersberg (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(5) |
Kiel |
|
(6) |
Kiel (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(7) |
Kiel-Holtenau |
|
(8) |
Lubmin |
|
(9) |
Lübeck |
|
(10) |
Lübeck-Travemünde |
|
(11) |
Mukran |
|
(12) |
Neustadt |
|
(13) |
Puttgarden |
|
(14) |
Rendsburg |
|
(15) |
Rostock-Hafen (fusão entre o porto de Warnemünde e o porto internacional de Rostock) |
|
(16) |
Sassnitz |
|
(17) |
Stralsund |
|
(18) |
Surendorf (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(19) |
Vierow |
|
(20) |
Wismar |
|
(21) |
Wolgast |
ODERHAFF
|
(1) |
Ueckermünde |
Aeroportos, aeródromos, campos de aviação
NO ESTADO FEDERADO DE BADE-VURTEMBERGA
|
(1) |
Aalen-Heidenheim-Elchingen |
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(2) |
Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden |
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(3) |
Donaueschingen-Villingen |
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(4) |
Freiburg/Brg. |
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(5) |
Friedrichshafen-Löwental |
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(6) |
Heubach (Krs. Schwäb. Gmünd) |
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(7) |
Lahr |
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(8) |
Laupheim |
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(9) |
Leutkirch-Unterzeil |
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(10) |
Mannheim-City |
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(11) |
Mengen |
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(12) |
Niederstetten |
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(13) |
Schwäbisch Hall |
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(14) |
Stuttgart |
NO ESTADO FEDERADO DA BAVIERA
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(1) |
Aschaffenburg |
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(2) |
Augsburg-Mühlhausen |
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(3) |
Bayreuth – Bindlacher Berg |
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(4) |
Coburg-Brandebsteinsebene |
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(5) |
Giebelstadt |
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(6) |
Hassfurth-Mainwiesen |
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(7) |
Hof-Plauen |
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(8) |
Ingolstadt |
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(9) |
Landshut-Ellermühle |
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(10) |
Lechfeld |
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(11) |
Memmingerberg |
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(12) |
München «Franz Joseph Strauß» |
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(13) |
Neuburg |
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(14) |
Nürnberg |
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(15) |
Oberpfaffenhofen |
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(16) |
Roth |
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(17) |
Straubing-Wallmühle |
NO ESTADO FEDERADO DE BERLIM
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(1) |
Berlin-Tegel |
NO ESTADO FEDERADO DE BRANDEBURGO
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(1) |
Berlin Brandenburg «Willy Brandt» |
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(2) |
Schönhagen |
NO ESTADO FEDERADO DE BREMA
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(1) |
Bremen |
NO ESTADO FEDERADO DE HAMBURGO
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(1) |
Hamburg |
NO ESTADO FEDERADO DE HESSE
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(1) |
Allendorf/Eder |
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(2) |
Egelsbach |
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(3) |
Frankfurt/Main |
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(4) |
Fritzlar |
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(5) |
Kassel-Calden |
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(6) |
Reichelsheim |
NO ESTADO FEDERADO DE MECLEMBURGO-POMERÂNIA OCIDENTAL
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(1) |
Neubrandenburg-Trollenhagen |
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(2) |
Rostock-Laage |
NO ESTADO FEDERADO DA BAIXA SAXÓNIA
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(1) |
Borkum |
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(2) |
Braunschweig-Waggum |
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(3) |
Bückeburg-Achum |
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(4) |
Celle |
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(5) |
Damme/Dümmer-See |
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(6) |
Diepholz |
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(7) |
Emden |
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(8) |
Fassberg |
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(9) |
Ganderkesee |
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(10) |
Hannover |
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(11) |
Leer-Nüttermoor |
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(12) |
Norderney |
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(13) |
Nordholz |
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(14) |
Nordhorn-Lingen |
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(15) |
Osnabrück-Atterheide |
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(16) |
Wangerooge |
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(17) |
Wilhelmshaven-Mariensiel |
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(18) |
Wittmundhafen |
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(19) |
Wunstorf |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA
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(1) |
Aachen-Merzbrück |
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(2) |
Arnsberg |
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(3) |
Bielefeld-Windelsbleiche |
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(4) |
Bonn-Hardthöhe |
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(5) |
Dortmund-Wickede |
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(6) |
Düsseldorf |
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(7) |
Essen-Mülheim |
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(8) |
Bonn Hangelar |
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(9) |
Köln/Bonn |
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(10) |
Marl/Loemühle |
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(11) |
Mönchengladbach |
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(12) |
Münster-Osnabrück |
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(13) |
Nörvenich |
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(14) |
Paderborn-Lippstadt |
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(15) |
Porta Westfalica |
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(16) |
Rheine-Bentlage |
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(17) |
Siegerland |
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(18) |
Stadtlohn-Wenningfeld |
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(19) |
Weeze-Lahrbruch |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA-PALATINADO
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(1) |
Büchel |
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(2) |
Föhren |
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(3) |
Hahn |
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(4) |
Koblenz-Winningen |
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(5) |
Mainz-Finthen |
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(6) |
Pirmasens-Pottschütthöhe |
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(7) |
Ramstein (US-Air Base) |
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(8) |
Speyer |
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(9) |
Spangdahlem (US-Air Base) |
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(10) |
Zweibrücken |
NO ESTADO FEDERADO DE SARRE
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(1) |
Saarbrücken-Ensheim |
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(2) |
Saarlouis/Düren |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA
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(1) |
Dresden |
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(2) |
Leipzig-Halle |
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(3) |
Rothenburg/Oberlausitz |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA-ANHALT
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(1) |
Cochstedt |
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(2) |
Magdeburg |
NO ESTADO FEDERADO DE SCHLESWIG-HOLSTEIN
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(1) |
Helgoland-Düne |
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(2) |
Hohn |
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(3) |
Kiel-Holtenau |
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(4) |
Lübeck-Blankensee |
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(5) |
Schleswig/Jagel |
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(6) |
Westerland/Sylt |
NO ESTADO FEDERADO DA TURÍNGIA
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(1) |
Altenburg-Nobitz |
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(2) |
Erfurt-Weimar |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/29 |
Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários do Egito
(2021/C 483/14)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»). O pedido tem por objetivo verificar se as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão (2) sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários do Egito, («país em causa»), se repercutiram nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na União. Estes inquéritos são referidos como «novos inquéritos relativos à absorção».
1. Pedido de novo inquérito relativo à absorção
O pedido foi apresentado em 18 de outubro de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V., uma associação de produtores da UE de têxteis em fibra de vidro («TFV») («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total de TFV da União.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto de inquérito é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390081, 7019390082, 7019400081, 7019400082, 7019590081, 7019590082, 7019900081 e 7019900082) («produto objeto de inquérito»).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (3).
4. Motivos para um novo inquérito relativo à absorção
Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial, os preços de exportação egípcios diminuíram. Esta diminuição dos preços de exportação egípcios impediu, aparentemente, os efeitos corretores previstos das medidas em vigor. Os elementos de prova contidos no pedido indicam que a diminuição dos preços de exportação não pode ser explicada por uma diminuição do preço da matéria-prima principal e de outros custos ou por uma alteração na gama de produtos.
Os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova que indicam que a alteração dos preços de revenda no mercado da União tem sido insuficiente.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que o pedido foi apresentado pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes de absorção, a Comissão reinicia o inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.
O novo inquérito irá determinar se, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União.
Se as conclusões forem afirmativas, e a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas de modo a ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação. As alegadas alterações do valor normal serão apenas tomadas em consideração quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no presente aviso de início. Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping instituído na sequência do presente inquérito não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (4) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19 sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que pode ser aplicável ao presente processo.
5.1. Novo inquérito aos produtores (5) do país em causa
Procedimento para a seleção dos produtores objeto de inquérito no país em causa - Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos neste novo inquérito e a fim de o completar nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto deste novo inquérito, que facultem à Comissão informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R753_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores do país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.
Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (6).
As partes que pretendam solicitar uma revisão do valor normal e que tenham sido selecionadas para a amostra terão de apresentar, no mesmo prazo, informações completas sobre os valores normais revistos, nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2. Inquérito aos importadores independentes (7) (8)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste novo inquérito e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto deste novo inquérito, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (9).
5.3. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
5.4. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.5. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (10). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (11) (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção G |
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CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI
Endereço eletrónico: TRADE-R753-GFF@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de seis meses ou, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso às partes interessadas que o solicitarem, mediante pedido devidamente justificado.
As prorrogações do prazo de resposta aos questionários e de outros prazos, tal como especificados no presente aviso ou nas comunicações específicas com as partes interessadas, serão limitadas a um máximo de três dias suplementares. Essas prorrogações podem ser alargadas até um máximo de sete dias se a parte requerente puder demonstrar a existência de circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).
(3) JO L 189 de 15.6.2020, p. 1.
(4) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(5) Entende-se por produtor qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(6) https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2560
(7) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores do país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(8) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(9) https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2560
(10) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(11) Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página. Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 2 297 97 97.
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
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☐ |
Versão «Sensível» |
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☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
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(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
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INQUÉRITO RELATIVO À ABSORÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS TÊXTEIS TECIDOS E/OU AGULHADOS EM FIBRA DE VIDRO (TFV) ORIGINÁRIOS DO EGITO
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.2. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
As informações solicitadas devem ser enviadas à Comissão, para o endereço indicado no aviso de início, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
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Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço de correio eletrónico |
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Telefone |
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Fax |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios na moeda de contabilidade da empresa durante o período de inquérito inicial («PI») (período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018), assim como durante o período de inquérito relativo à absorção («PIA») (de 1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021) no que respeita a vendas (vendas de exportação para a União, para cada um dos 27 Estados-Membros, separadamente e no total, vendas no mercado interno e vendas de exportação para países que não os Estados-Membros da União, separadamente e no total) de têxteis em fibra de vidro de filamento contínuo, como definidos no aviso de início, bem como o peso correspondente. Indicar a unidade de peso e a moeda utilizada.
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Período de inquérito inicial (1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) |
Período de inquérito relativo à absorção |
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Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
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Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
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Importações na União do produto objeto de inquérito |
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Revendas no mercado da União após importação do Egito do produto objeto de inquérito |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.
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Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/37 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10549 — ARDIAN FRANCE / RG SAFETY)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/15)
1.
Em 23 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Ardian Expansion Fund V S.L.P., controlada pela Ardian France S.A. («Ardian France», França), |
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— |
SAS Financière RG Safety («RG Safety», França). |
A Ardian France adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da RG Safety.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A Ardian France é uma sociedade de participações privadas que gere e aconselha fundos de investimento com participações em diversas empresas ativas à escala mundial, em especial em Itália e em França, no setor das infraestruturas aeroportuárias, na conceção e manutenção de sistemas transportadores e na manutenção aeronáutica. |
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— |
A RG Safety é um grupo internacional especializado na distribuição de equipamento de proteção individual, produtos de segurança e higiene para profissionais, com a marca dos fabricantes e com a sua própria marca, que opera em diversos setores. A RG Safety está presente em França, Itália, Espanha, Bélgica, Eslováquia, Alemanha, Tunísia e Suíça. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10549 — ARDIAN FRANCE / RG SAFETY
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).