ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 481

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
29 de novembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 481/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 481/02

Parecer 1/19: Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Parlamento Europeu [Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) — Assinatura pela União Europeia — Projeto de celebração pela União — Conceito de acordo projetado, na aceção do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Competências externas da União — Base jurídica substantiva — Artigo 78.o, n.o 2, TFUE — Artigo 82.o, n.o 2, TFUE — Artigo 83.o, n.o 1, TFUE — Artigo 84.o TFUE — Artigo 336.o TFUE — Artigos 1.o a 4.o-A do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — Participação parcial da Irlanda na celebração, pela União, da Convenção de Istambul — Possibilidade de cindir o ato de celebração de um acordo internacional em duas decisões distintas em função das bases jurídicas aplicáveis — Prática do comum acordo — Compatibilidade com o Tratado UE e o Tratado FUE]

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2021/C 481/03

Processo C-50/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Sigma Alimentos Exterior, SL/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

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2021/C 481/04

Processos apensos C-51/19 P e C-64/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España, SA (C-51/19 P), Reino de Espanha (C-64/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

3

2021/C 481/05

Processo C-52/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

4

2021/C 481/06

Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

5

2021/C 481/07

Processo C-54/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Axa Mediterranean Holding, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

5

2021/C 481/08

Processo C-55/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Prosegur Compañía de Seguridad, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento)

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2021/C 481/09

Processo C-130/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten [Artigo 286.o, n.o 6, TFUE — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Processo interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de missão e subsídios diários — Despesas de representação e de receção — Utilização do carro de serviço — Recurso ao serviço de um motorista — Conflitos de interesses — Proporcionalidade da sanção]

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2021/C 481/10

Processo C-174/19 P e C-175/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart, Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV (C-174/19 P), Stena Line Scandinavia AB/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart (C-175/19 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Financiamento público da ligação fixa rodoferroviária do estreito de Fehmarn — Auxílios individuais — Auxílios notificados e declarados compatíveis com o mercado interno — Realização de um projeto de interesse europeu comum importante — Decisão de não levantar objeções — Monopólio — Distorção da concorrência e afetação das trocas comerciais)

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2021/C 481/11

Processo C-458/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — ClientEarth/Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Decisão de Execução C(2016) 3549 final da Comissão — Autorização para utilizações do ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP) — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Artigos 60.o e 62.o — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Pedido de reexame interno — Decisão C(2016) 8454 final da Comissão — Indeferimento do pedido]

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2021/C 481/12

Processo C-487/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo instaurado por W.Ż. {Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes — Transferência não consentida de um juiz de um tribunal comum — Recurso — Despacho de inadmissibilidade adotado por um juiz do Sąd Najwyższy (Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych) [Supremo Tribunal (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público), Polónia)] — Juiz nomeado pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura apesar de uma decisão judicial que ordenou a suspensão da execução dessa resolução na pendência de um acórdão do Tribunal de Justiça num processo de reenvio prejudicial — Juiz que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Primado do direito da União — Possibilidade de considerar tal despacho de inadmissibilidade nulo e sem efeito}

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2021/C 481/13

Processo C-538/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — TS, UT, VU/Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa [Reenvio prejudicial — Segurança social — Seguro de doença — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 20.o, n.os 1 e 2 — Cuidados médicos recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da residência da pessoa segurada — Autorização prévia — Requisitos — Exigência de um relatório emitido por um médico do sistema público nacional do seguro de doença, que prescreve um tratamento — Prescrição, a título de segunda opinião médica, emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da pessoa segurada, de um tratamento alternativo que tem a vantagem de não provocar uma incapacidade — Reembolso integral das despesas médicas relativas a esse tratamento alternativo — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE]

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2021/C 481/14

Processo C-544/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Blagoevgrad — Búlgaria) — ЕCOTEX BULGARIA EOOD/Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite prihodite — Sofia [Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Diretiva (UE) 2015/849 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que exige a realização de pagamentos superiores a um certo montante exclusivamente por transferência ou depósito numa conta de pagamento — Artigo 65.o TFUE — Justificação — Combate à fraude e à evasão fiscais — Proporcionalidade — Sanções administrativas de caráter penal — Artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas]

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2021/C 481/15

Processo C-561/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA/Rete Ferroviaria Italiana SpA (Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Critérios — Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo — Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial)

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2021/C 481/16

Processo C-598/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Confederación Nacional de Centros Especiales de Empleo (Conacee)/Diputación Foral de Guipúzcoa (Reenvio prejudicial — Adjudicação dos contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 20.o — Contratos reservados — Legislação nacional que reserva o direito de participar em determinados processos de adjudicação de contratos públicos aos centros especiais de trabalho de iniciativa social — Requisitos adicionais não previstos na diretiva — Princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade)

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2021/C 481/17

Processo C-186/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky [Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Regulamento (UE) n.o 904/2010 — Artigos 10.o a 12.o — Troca de informações — Fiscalização tributária — Prazos — Suspensão da fiscalização tributária em caso de troca de informações — Ultrapassagem do prazo imposto para comunicar as informações — Incidência sobre a legalidade da suspensão da fiscalização tributária]

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2021/C 481/18

Processo C-285/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — K/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 65.o, n.os 2 e 5 — Âmbito de aplicação — Trabalhador em situação de desemprego completo — Prestações por desemprego — Trabalhador que reside e exerce uma atividade por conta de outrem no Estado-Membro competente — Transferência da sua residência para outro Estado-Membro — Pessoa que não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado-Membro competente antes de se encontrar numa situação de desemprego completo — Pessoa em situação de licença por motivo de doença e que, nesta qualidade, recebe prestações por doença pagas pelo Estado-Membro competente — Exercício de uma atividade por conta de outrem — Situações juridicamente comparáveis]

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2021/C 481/19

Processo C-296/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Commerzbank AG/E.O. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela convenção)

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2021/C 481/20

Processo C-299/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.o — Regime de tributação da margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de terrenos para construção]

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2021/C 481/21

Processo C-451/21 P: Recurso interposto em 21 de julho de 2021 pelo Grão-Ducado do Luxemburgo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Grão-Ducado do Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão

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2021/C 481/22

Processo C-489/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 6 de agosto de 2021 — Banka DSK EAD/M. V.

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2021/C 481/23

Processo C-491/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 10 de agosto de 2021 — WA/Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date din Ministerul Afacerilor Interne

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2021/C 481/24

Processo C-572/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 16 de setembro de 2021 — CC/VO

18

2021/C 481/25

Processo C-574/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 20 de setembro de 2021 — QT/02 Czech Republic a.s.

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2021/C 481/26

Processo C-579/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Itä-Suomen hallinto-oikeus (Finlândia) em 22 de setembro de 2021 — J. M.

19

2021/C 481/27

Processo C-419/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Irideos SpA/Poste Italiane SpA, na presença de: Fastweb SpA, Tim SpA

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2021/C 481/28

Processo C-442/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Brein/News-Service Europe BV

20

2021/C 481/29

Processo C-705/19: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Axpo Trading Ag/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE, na presença de: Fallimento Esperia SpA

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Tribunal Geral

2021/C 481/30

Processo T-518/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Sipcam Oxon/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa clortalonil — Não renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Procedimento de avaliação — Direitos de defesa — Proposta de classificação de uma substância ativa — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Princípio da precaução]

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2021/C 481/31

Processo T-254/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Kondyterska korporatsiia Roshen/EUIPO — Krasnyj Octyabr (Representação de um lavagante) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um lavagante — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Direito de ser ouvido — Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001}

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2021/C 481/32

Processo T-342/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Indo European Foods/EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice — Marca nominativa anterior não registada BASMATI — Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom — Período de transição — Interesse em agir — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) — Risco de apresentação enganosa — Risco de diluição da marca anterior de prestígio]

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2021/C 481/33

Processo T-372/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVEDERM) {Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Utilização séria da marca — Utilização em relação aos produtos para que foi registada — Utilização com o consentimento do titular — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

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2021/C 481/34

Processo T-397/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM) {Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Utilização séria da marca — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), de Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

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2021/C 481/35

Processo T-404/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Global Translation Solutions/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Serviços de tradução — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Critérios de adjudicação — Método de avaliação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Transparência — Dever de fundamentação — Dever de diligência — Princípio da boa administração)

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2021/C 481/36

Processo T-417/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Esteves Lopes Granja/EUIPO — IVDP (PORTWO GIN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PORTWO GIN — Denominação de origem anterior Porto — Conceitos de utilização e de exploração de uma denominação de origem protegida — Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

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2021/C 481/37

Processo T-505/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Guo/EUIPO — Sand Cph (sandriver) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia sandriver — Marca nominativa da União Europeia anterior SAND — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

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2021/C 481/38

Processo T-635/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VYBRANCE) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VYBRANCE — Pagamento tardio da taxa de recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Restitutio in integrum]

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2021/C 481/39

Processo T-636/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLUMA) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLUMA — Pagamento tardio da taxa de recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Restitutio in integrum]

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2021/C 481/40

Processo T-637/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLITE) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLITE — Pagamento tardio da taxa de recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Restitutio in integrum]

28

2021/C 481/41

Processo T-3/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Power Horse Energy Drinks/EUIPO — Robot Energy Europe (UNSTOPPABLE) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia UNSTOPPABLE — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]}

29

2021/C 481/42

Processo T-511/21: Recurso interposto em 18 de agosto de 2021 — TB/ENISA

29

2021/C 481/43

Processo T-560/21: Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 — TB/ENISA

30

2021/C 481/44

Processo T-585/21: Recurso interposto em 9 de setembro de 2021 — Zásilkovna/Comissão

31

2021/C 481/45

Processo T-589/21: Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Serrano Velázquez/Parlamento

32

2021/C 481/46

Processo T-600/21: Ação intentada em 20 de setembro de 2021 — WS e o./Frontex

32

2021/C 481/47

Processo T-601/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — Pharmadom/EUIPO — Wellstat Therapeutics (WELLMONDE)

33

2021/C 481/48

Processo T-610/21: Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — L’Oréal/EUIPO — Heinze (K K WATER)

34

2021/C 481/49

Processo T-614/21: Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — KPMG Advisory/Comissão

35

2021/C 481/50

Processo T-624/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Primagran/EUIPO — Primagaz (prımagran)

36

2021/C 481/51

Processo T-638/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Apart/EUIPO — S. Tous (Representação do contorno de um urso)

37

2021/C 481/52

Processo T-639/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — CB/EUIPO — China Construction Bank (CCB)

38

2021/C 481/53

Processo T-643/21: Recurso interposto em 5 de outubro de 2021 — Foodwatch/Comissão

38

2021/C 481/54

Processo T-645/21: Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Bloom/Parlamento e Conselho

39

2021/C 481/55

Processo T-647/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE

40

2021/C 481/56

Processo T-651/21: Recurso interposto em 7 de outubro de 2021 — Saure/Comissão

41

2021/C 481/57

Processo T-652/21: Recurso interposto em 11 de outubro de 2021 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Uniões para veículos)

42


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 481/01)

Última publicação

JO C 471 de 22.11.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 462 de 15.11.2021

JO C 452 de 8.11.2021

JO C 431 de 25.10.2021

JO C 422 de 18.10.2021

JO C 412 de 11.10.2021

JO C 401 de 4.10.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/2


Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Parlamento Europeu

(Parecer 1/19) (1)

(Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) - Assinatura pela União Europeia - Projeto de celebração pela União - Conceito de «acordo projetado», na aceção do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Competências externas da União - Base jurídica substantiva - Artigo 78.o, n.o 2, TFUE - Artigo 82.o, n.o 2, TFUE - Artigo 83.o, n.o 1, TFUE - Artigo 84.o TFUE - Artigo 336.o TFUE - Artigos 1.o a 4.o-A do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça - Participação parcial da Irlanda na celebração, pela União, da Convenção de Istambul - Possibilidade de cindir o ato de celebração de um acordo internacional em duas decisões distintas em função das bases jurídicas aplicáveis - Prática do «comum acordo» - Compatibilidade com o Tratado UE e o Tratado FUE)

(2021/C 481/02)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Parlamento Europeu (representantes: D. Warin, A. Neergaard e O. Hrstková Šolcová, agentes)

Dispositivo

1)

Sem prejuízo do pleno respeito, em todo o momento, das exigências previstas no artigo 218.o, n.os 2, 6 e 8, TFUE, os Tratados não proíbem que o Conselho da União Europeia, atuando em conformidade com o seu Regulamento Interno, aguarde, antes de adotar a decisão relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), o «comum acordo» dos Estados-Membros em ficarem vinculados por esta convenção nos domínios da mesma que sejam da sua competência. Em contrapartida, proíbem o Conselho de acrescentar uma fase adicional ao processo de celebração previsto neste artigo, subordinando a adoção da decisão de celebração da referida convenção à verificação prévia da existência desse «comum acordo».

2)

A base jurídica substantiva adequada para a adoção do ato do Conselho relativo à celebração, pela União, da parte da Convenção de Istambul que é objeto do acordo projetado, na aceção do artigo 218.o, n.o 11, TFUE, é composta pelo artigo 78.o, n.o 2, pelo artigo 82.o, n.o 2, e pelos artigos 84.o e 336.o TFUE.

3)

O Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, e o Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, justificam que se cinda em duas decisões distintas o ato do Conselho relativo à celebração, pela União, da parte da Convenção de Istambul que é objeto do acordo projetado unicamente na medida em que essa cisão vise ter em conta a circunstância de a Irlanda ou o Reino da Dinamarca não participarem nas medidas tomadas a título da celebração deste acordo e abrangidas pelo âmbito de aplicação dos referidos protocolos, consideradas na sua globalidade.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Sigma Alimentos Exterior, SL/Comissão Europeia

(Processo C-50/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/03)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, SL (representantes: inicialmente por M. Linares-Gil e M. Muñoz Pérez, abogados, posteriormente por M. Muñoz Pérez, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: R. Kanitz e J. Möller, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2)

A Sigma Alimentos Exterior SL é condenada nas despesas.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España, SA (C-51/19 P), Reino de Espanha (C-64/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda

(Processos apensos C-51/19 P e C-64/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: World Duty Free Group, SA, anteriormente Autogrill España, SA (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-51/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-64/19 P)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral.

2)

A World Duty Free Group SA e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA/Comissão Europeia

(Processo C-52/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Santander, SA (representantes: J.L. Buendía Sierra, Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2)

O Banco Santander SA é condenado nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda

(Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/06)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-53/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-65/19 P)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral.

2)

Banco Santander SA, Santusa Holding SL e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Axa Mediterranean Holding, SA/Comissão Europeia

(Processo C-54/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Axa Mediterranean Holding, SA (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2)

A Axa Mediterranean Holding SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Prosegur Compañía de Seguridad, SA/Comissão Europeia

(Processo C-55/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Prosegur Compañía de Seguridad, SA (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2)

A Prosegur Compañía de Seguridad SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten

(Processo C-130/19) (1)

(«Artigo 286.o, n.o 6, TFUE - Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu - Perda do direito a pensão - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Processo interno ao Tribunal de Contas - Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas - Despesas de missão e subsídios diários - Despesas de representação e de receção - Utilização do carro de serviço - Recurso ao serviço de um motorista - Conflitos de interesses - Proporcionalidade da sanção»)

(2021/C 481/09)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Tribunal de Contas Europeu (representantes: inicialmente por C. Lesauvage, J. Vermer e É. von Bardeleben, em seguida C. Lesauvage, agentes)

Demandado: Karel Pinxten (representantes: L. Levi, advogada)

Dispositivo

1.

O pedido de Karel Pinxten de que se suspenda a instância até ao encerramento do processo penal instaurado pelas autoridades luxemburguesas na sequência da transmissão, a essas autoridades, do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo ao processo n.o OC/2016/0069/A 1 é indeferido.

2.

O pedido de Karel Pinxten de que se ordene ao Tribunal de Contas Europeu que apresente um relatório elaborado em resultado de uma auditoria interna e as medidas adotadas na sequência desse relatório, bem como todas as notas dessa instituição relativas a eventuais infrações à independência do auditor interno é indeferido.

3.

A mensagem de correio eletrónico do presidente do Tribunal de Contas Europeu enviada, em 13 de fevereiro de 2019, aos membros dessa instituição e ao seu secretário-geral, apresentada por Karel Pinxten no anexo B.10 da sua contestação, é retirada dos autos.

4.

Karel Pinxten não cumpriu os deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, no que respeita:

ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade no âmbito do órgão dirigente de um partido político;

à utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades sem ligação com as funções de membro dessa instituição na medida declarada nos n.os 387 a 799 do presente acórdão;

à utilização de um cartão de combustível para comprar combustível destinado a veículos pertencentes a terceiros; e

à criação de um conflito de interesses no âmbito de uma relação com o responsável de uma entidade auditada.

5.

Karel Pinxten perde dois terços do seu direito a pensão a partir da data da prolação do presente acórdão.

6.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

7.

O Tribunal de Justiça é incompetente para se pronunciar sobre o pedido de indemnização apresentado por Karel Pinxten.

8.

Karel Pinxten é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


29.11.2021   

PT

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C 481/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart, Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV (C-174/19 P), Stena Line Scandinavia AB/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart (C-175/19 P)

(Processo C-174/19 P e C-175/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Financiamento público da ligação fixa rodoferroviária do estreito de Fehmarn - Auxílios individuais - Auxílios notificados e declarados compatíveis com o mercado interno - Realização de um projeto de interesse europeu comum importante - Decisão de não levantar objeções - Monopólio - Distorção da concorrência e afetação das trocas comerciais»)

(2021/C 481/10)

Língua do processo: inglês

Partes

(Processo C-174/19 P)

Recorrente: Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH (representante: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia: (representantes: V. Bottka, S. Noë e L. Armati, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: representado inicialmente por J. Nymann-Lindegren, em seguida por V. Jørgensen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat,), Föreningen Svensk Sjöfart (representantes: J. L. Buendía Sierra, abogado), Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV (representantes: T. Hohmuth, Rechtsanwalt, e L. Sandberg-Mørch, advokat)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, e W. Mecklenburg, Rechtsanwalt), Rederi Nordö-Link AB (representantes: L. Sandberg-Mørch e A. Godsk Fallesen, advokater), Trelleborg Hamn AB (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, e J. L. Buendía Sierra, abogado)

(Processo C-175/19 P)

Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, e P. Alexiadis, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, S. Noë e L. Armati, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: representado inicialmente por J. Nymann-Lindegren, em seguida por V. Jørgensen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat), Föreningen Svensk Sjöfart (representante: J. L. Buendía Sierra, abogado)

Intervenientes em apoio da recorrente: Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, e W. Mecklenburg, Rechtsanwalt), Rederi Nordö-Link AB (representantes: L. Sandberg-Mørch e A. Godsk Fallesen, advokater), Trelleborg Hamn AB (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, e J. L. Buendía Sierra, abogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos principais e aos recursos subordinados.

2)

A Scandlines Danmark ApS, a Scandlines Deutschland GmbH e a Stena Line Scandinavia AB são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas aos recursos principais.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas relativas aos recursos subordinados.

4)

O Reino da Dinamarca, a Föreningen Svensk Sjöfart e a Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV suportam as suas próprias despesas.

5)

A Rederi Nordö-Link AB, a Trelleborg Hamn AB e a Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 — ClientEarth/Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-458/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Decisão de Execução C(2016) 3549 final da Comissão - Autorização para utilizações do ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP) - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Artigos 60.o e 62.o - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Pedido de reexame interno - Decisão C(2016) 8454 final da Comissão - Indeferimento do pedido»)

(2021/C 481/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (representantes: A. Jones, Solicitor, J. Stratford, BL)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e F. Becker, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ClientEarth é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo instaurado por W.Ż.

(Processo C-487/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes - Transferência não consentida de um juiz de um tribunal comum - Recurso - Despacho de inadmissibilidade adotado por um juiz do Sąd Najwyższy (Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych) [Supremo Tribunal (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público), Polónia)] - Juiz nomeado pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura apesar de uma decisão judicial que ordenou a suspensão da execução dessa resolução na pendência de um acórdão do Tribunal de Justiça num processo de reenvio prejudicial - Juiz que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei - Primado do direito da União - Possibilidade de considerar tal despacho de inadmissibilidade nulo e sem efeito»)

(2021/C 481/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: W.Ż.

sendo intervenientes: Prokurator Generalny zastępowany przez Prokuraturę Krajową, anciennement Prokurator Prokuratury Krajowej Bożena Górecka, Rzecznik Praw Obywatelskich

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional no qual foi deduzida uma oposição de suspeição juntamente com o recurso no qual um juiz em funções num órgão jurisdicional que pode interpretar e aplicar o direito da União impugna uma decisão que o transferiu sem o seu consentimento deve, quando tal consequência seja indispensável atendendo à situação processual em causa para garantir o primado do direito da União, considerar nulo e sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, se resultar do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o processo de nomeação desse juiz singular que essa nomeação ocorreu em violação manifesta de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judiciário em questão e que a integridade do resultado a que conduziu o referido processo seja posta em causa ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em questão, pelo que não se pode considerar que tal despacho tenha sido proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — TS, UT, VU/Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa

(Processo C-538/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Seguro de doença - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 20.o, n.os 1 e 2 - Cuidados médicos recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da residência da pessoa segurada - Autorização prévia - Requisitos - Exigência de um relatório emitido por um médico do sistema público nacional do seguro de doença, que prescreve um tratamento - Prescrição, a título de segunda opinião médica, emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da pessoa segurada, de um tratamento alternativo que tem a vantagem de não provocar uma incapacidade - Reembolso integral das despesas médicas relativas a esse tratamento alternativo - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE»)

(2021/C 481/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Demandantes-recorrentes: TS, UT, VU

Demandados-recorridos: Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa

Dispositivo

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conjugado com o artigo 56.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa segurada que tenha recebido, num Estado-Membro diferente do da sua residência, um tratamento que figura entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro de residência, tem direito ao reembolso integral dos custos desse tratamento, nas condições previstas pelo referido regulamento, se não tiver podido obter uma autorização da instituição competente, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento, com o fundamento de que, embora o diagnóstico e a necessidade de tratamento urgente tenham sido confirmados por um médico do sistema seguro de doença do Estado-Membro da sua residência, esse médico prescreveu um tratamento diferente daquele que a referida pessoa escolheu de acordo com uma segunda opinião médica emitida por um médico de outro Estado-Membro, tratamento este que, diversamente do primeiro, não provoca uma incapacidade.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Blagoevgrad — Búlgaria) — «ЕCOTEX BULGARIA» EOOD/Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite prihodite — Sofia

(Processo C-544/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Diretiva (UE) 2015/849 - Âmbito de aplicação - Regulamentação nacional que exige a realização de pagamentos superiores a um certo montante exclusivamente por transferência ou depósito numa conta de pagamento - Artigo 65.o TFUE - Justificação - Combate à fraude e à evasão fiscais - Proporcionalidade - Sanções administrativas de caráter penal - Artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas»)

(2021/C 481/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente:«ЕCOTEX BULGARIA» EOOD

Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Sofia

sendo interveniente: Prokuror ot Okrazhna prokuratura — Blagoevgrad

Dispositivo

1)

Uma regulamentação de um Estado-Membro que, para o pagamento no território nacional de um montante igual ou superior a um limiar fixado, proíbe as pessoas singulares e coletivas de pagarem em numerário e exige que estas procedam a uma transferência ou a um depósito numa conta de pagamento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

2)

O artigo 63.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para combater a fraude e a evasão fiscais, por um lado, proíbe as pessoas singulares e coletivas de efetuarem no território nacional um pagamento em numerário quando o montante do mesmo for igual ou superior a um limiar fixado e exige, para esse efeito, que se recorra a uma transferência ou a um depósito numa conta de pagamento, incluindo quando se trata da distribuição de dividendos de uma sociedade, e que, por outro, em resposta a uma violação dessa proibição, prevê um regime de sanções no âmbito do qual o montante da coima que pode ser cominada é calculado com base numa percentagem fixa aplicável ao montante total do pagamento efetuado em violação da referida proibição, sem que essa coima possa ser ajustada em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, contanto que a referida regulamentação seja adequada para garantir a realização dos referidos objetivos e não exceda o que é necessário para os alcançar.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-561/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a esta obrigação - Critérios - Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo - Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial»)

(2021/C 481/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União perante si suscitada, a menos que constate que essa questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.

A existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União.

Esse órgão jurisdicional não pode ser dispensado da referida obrigação pelo simples facto de já ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito do mesmo processo nacional. No entanto, pode abster-se de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por razões de inadmissibilidade próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Confederación Nacional de Centros Especiales de Empleo (Conacee)/Diputación Foral de Guipúzcoa

(Processo C-598/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Adjudicação dos contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 20.o - Contratos reservados - Legislação nacional que reserva o direito de participar em determinados processos de adjudicação de contratos públicos aos centros especiais de trabalho de iniciativa social - Requisitos adicionais não previstos na diretiva - Princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade»)

(2021/C 481/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Confederación Nacional de Centros Especiales de Empleo (Conacee)

Recorrida: Diputación Foral de Guipúzcoa

Dispositivo

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro imponha requisitos adicionais relativamente aos enunciados nessa disposição, excluindo assim dos processos de adjudicação de contratos públicos reservados certos operadores económicos que preenchem os requisitos previstos nessa disposição, sob reserva do respeito, por esse Estado-Membro, dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-186/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regulamento (UE) n.o 904/2010 - Artigos 10.o a 12.o - Troca de informações - Fiscalização tributária - Prazos - Suspensão da fiscalização tributária em caso de troca de informações - Ultrapassagem do prazo imposto para comunicar as informações - Incidência sobre a legalidade da suspensão da fiscalização tributária»)

(2021/C 481/17)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: HYDINA SK s.r.o

Recorrida: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do considerando 25 deste último, deve ser interpretado no sentido de que não prevê prazos cuja ultrapassagem é suscetível de afetar a legalidade da suspensão de uma fiscalização tributária prevista pelo direito do Estado-Membro requerente enquanto aguarda a comunicação, pelo Estado-Membro requerido, das informações solicitadas no âmbito do mecanismo de cooperação administrativa instituído por este regulamento.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


29.11.2021   

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C 481/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — K/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

(Processo C-285/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 65.o, n.os 2 e 5 - Âmbito de aplicação - Trabalhador em situação de desemprego completo - Prestações por desemprego - Trabalhador que reside e exerce uma atividade por conta de outrem no Estado-Membro competente - Transferência da sua residência para outro Estado-Membro - Pessoa que não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado-Membro competente antes de se encontrar numa situação de desemprego completo - Pessoa em situação de licença por motivo de doença e que, nesta qualidade, recebe prestações por doença pagas pelo Estado-Membro competente - Exercício de uma atividade por conta de outrem - Situações juridicamente comparáveis»)

(2021/C 481/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: K

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

Dispositivo

1)

O artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação na qual, antes de ficar em situação de desemprego completo, a pessoa em causa residia num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente e não exercia uma atividade por conta de outrem de modo efetivo, mas estava em situação de licença por motivo de doença e recebia, a este título, prestações por doença pagas pelo Estado-Membro competente, desde que, todavia, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro competente, o direito de beneficiar dessas prestações seja equiparado ao exercício de uma atividade por conta de outrem.

2)

O artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, deve ser interpretado no sentido de que as razões, nomeadamente de ordem familiar, pelas quais a pessoa em causa transferiu a sua residência para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente, não podem ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação desta disposição.


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


29.11.2021   

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C 481/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Commerzbank AG/E.O.

(Processo C-296/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões - Matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela convenção»)

(2021/C 481/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Commerzbank AG

Recorrido: E.O.

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição determina a competência no caso de o profissional e o consumidor, partes num contrato de consumo, terem, à data da celebração desse contrato, domicílio no mesmo Estado vinculado por essa convenção, e de um elemento de estraneidade da relação jurídica só ter surgido após a referida celebração, devido à posterior transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela referida convenção.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


29.11.2021   

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C 481/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques

(Processo C-299/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação da margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”»)

(2021/C 481/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS

Recorrido: Ministère de l’Action et des Comptes Publiques

Dispositivo

1)

O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite aplicar o regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quer quando a sua aquisição foi sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sem que o sujeito passivo que os revende tenha tido o direito de deduzir esse imposto, quer quando a sua aquisição não foi sujeita a IVA, mas o preço a que o sujeito passivo revendedor adquiriu esses bens incorpora um valor de IVA que foi pago a montante pelo vendedor inicial. Todavia, exceto nesta hipótese, esta disposição não se aplica a operações de entrega de terrenos para construção cuja aquisição inicial não foi sujeita a IVA, seja porque se encontra fora do âmbito de aplicação deste imposto, seja porque está isenta do mesmo.

2)

O artigo 392.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos ainda não edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos foram objeto, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, de alterações das suas características, como uma divisão em lotes ou a realização de obras de urbanização que permitem a instalação de redes que servem os referidos terrenos, à semelhança, nomeadamente, de redes de gás ou de eletricidade.


(1)  JO C 297, de 07.09.2020.


29.11.2021   

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C 481/15


Recurso interposto em 21 de julho de 2021 pelo Grão-Ducado do Luxemburgo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Grão-Ducado do Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão

(Processo C-451/21 P)

(2021/C 481/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, T. Uri, agentes, D. Waelbroeck, J. Bracker, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Irlanda

Pedidos

O Grão-Ducado do Luxemburgo conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão;

a título principal, decidir definitivamente quanto ao mérito, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e julgar procedentes os pedidos do Grão-Ducado do Luxemburgo em primeira instância anulando a Decisão (UE) 2019/421 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.44888 (2016/C) (ex 2016/NN) concedido pelo Luxemburgo à Engie (JO 2019, L 78, p. 1);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo.

Fundamentos e principais argumentos

O Grão-Ducado do Luxemburgo invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento invoca a violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral confirmou que as duas séries de decisões fiscais antecipadas em causa conferiam uma vantagem «seletiva» à luz do quadro de referência «restrito» considerado pela Comissão. (i) Ao ter em conta a existência de um quadro de referência «restrito» (concretamente, as regras do regime luxemburguês de tributação das sociedades relativas à isenção dos rendimentos de participações e à tributação das distribuições de lucros), o Tribunal Geral incorreu em vários erros de direito. Não só aprovava um quadro de referência incompleto e artificialmente restrito como desvirtuava igualmente o direito luxemburguês ao validar uma interpretação contra legem das disposições em causa. Por outro lado, o acórdão recorrido acolhia uma discriminação entre as operações transfronteiriças e as puramente nacionais, na medida em que excluía do quadro de referência as sociedades luxemburguesas com participações em sociedades de outros Estados-Membros. (ii) A constatação relativa à existência de uma derrogação ao quadro de referência «restrito» era errada. Assentava num direito nacional reescrito e desrespeitava a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à análise de seletividade e, designadamente, a jurisprudência que exige a demonstração de uma discriminação relativamente a empresas numa situação comparável.

O segundo fundamento alega a violação do artigo 107.o TFUE na medida em que o Tribunal Geral confirmou a existência de uma vantagem «seletiva» decorrente da não aplicação da disposição luxemburguesa relativa ao abuso de direito e, a título subsidiário, a violação do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) e dos direitos da defesa. (i) A qualificação jurídica de «seletividade» do Tribunal Geral devido à não aplicação da disposição luxemburguesa relativa ao abuso de direito assentava numa premissa errada e numa desvirtuação do direito nacional. Com efeito, contrariamente ao que alega o Tribunal Geral, o recurso a um ZORA «direto» teria permitido chegar ao mesmo resultado tributável. (ii) O raciocínio do Tribunal Geral sobre a determinação do quadro de referência estava afetado por diversos erros de direito e vícios de fundamentação. (iii) O raciocínio do Tribunal Geral sobre a existência de uma derrogação era errado. A constatação de que os critérios necessários à aplicação da disposição relativa ao abuso de direito tinham sido cumpridos no caso em apreço baseava-se na premissa errada de que o recurso ao ZORA «direto» não teria conduzido ao mesmo resultado tributável. O acórdão recorrido violava igualmente o artigo 107.o TFUE, na medida em que presume a existência de um abuso de direito e, em particular, a inexistência de motivos não fiscais. O Tribunal Geral violava ainda o seu dever de fundamentação e não procedeu a um exame completo dos factos ao ignorar determinados factos que confirmavam que não podia verificar-se a existência de um abuso de direito no direito luxemburguês. Por último, violava o artigo 107.o TFUE na medida em que não demonstrava a existência de qualquer discriminação a favor da Engie relativamente a empresas numa situação factual e jurídica comparável. (iv) Finalmente, a título subsidiário, o acórdão recorrido violava os direitos da defesa do Grão-Ducado do Luxemburgo.

O terceiro fundamento alega uma violação dos artigos 4.o e 5.o TUE. O Grão-Ducado do Luxemburgo sustenta que o acórdão recorrido limitava a autonomia das autoridades fiscais nacionais num domínio reservado à competência dos Estados-Membros, violando assim os artigos 4.o e 5.o TUE e os princípios que regem a repartição de competências entre os Estados-Membros e a União Europeia.

O quarto fundamento invoca a violação do artigo 296.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


29.11.2021   

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C 481/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 6 de agosto de 2021 — «Banka DSK» EAD/M. V.

(Processo C-489/21)

(2021/C 481/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante:«Banka DSK» EAD

Demandada: M. V.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), em conjugação com o n.o 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, ser interpretados no sentido de que cláusulas que, ao aumentarem consideravelmente os custos para o consumidor decorrentes de um contrato de crédito se o consumidor não transferir mensalmente o seu salário [para uma conta] aberta no banco mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor, atendendo a que, segundo as condições contratuais, o consumidor é obrigado a aceitar uma penhora sobre o seu salário?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o n.o 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que cláusulas que obrigam o consumidor não só a transferir o seu salário [para uma conta] aberta junto do profissional mutuante, mas também a utilizar efetivamente outros serviços do profissional mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional, em princípio, seguir ao apreciar o caráter abusivo? Devem, em especial, ser tidos em conta a intensidade da conexão do objeto do contrato de crédito aos serviços acessórios a utilizar pelo consumidor, o número de serviços acessórios e as disposições de direito nacional relativas às restrições às vendas subordinadas?

4)

O princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, tal como estabelecido no n.o 26 do Acórdão 14/83, von Colson, é igualmente aplicável à interpretação de normas de direito nacional que regulam outros domínios jurídicos (mais concretamente, disposições relativas à concorrência desleal) que não os introduzidos no direito da União, que, no entanto, se relacionam com a matéria do ato jurídico da União Europeia aplicado pelo órgão jurisdicional nacional no litígio que lhe foi submetido (no caso vertente, a Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) e devem nessa interpretação do direito nacional ser aplicadas as normas previstas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

5)

Devem os artigos 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE (2) e o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE (3) ser interpretados no sentido de que é proibida a indicação de uma taxa devedora mais baixa no contrato principal que tenha por objeto um crédito aos consumidores, se a concessão do crédito sujeito a esta taxa devedora ficar subordinada a condições estabelecidas num anexo ao contrato? Para efeitos desta análise, cabe apreciar o modo como estão formuladas as condições para a redução da taxa devedora, a não aplicação desta redução e os requisitos de uma nova redução?

6)

Deve o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE ser interpretado no sentido de que, para apreciar a possibilidade de influenciar de maneira substancial o comportamento económico dos consumidores, deve ser tida em conta a quota de mercado do banco que concede os créditos aos consumidores, à luz das necessidades dos consumidores que adquirem estes produtos?

7)

Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que os custos derivados de contratos ligados a um contrato de crédito aos consumidores, em cujo cumprimento é concedida uma bonificação de juros ao abrigo do contrato de crédito aos consumidores, constituem uma parte dos juros anuais efetivos do crédito e devem ser incluídos no cálculo dos mesmos?

8)

Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, em conjugação com o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos ligados ao contrato de crédito, que implique o aumento da taxa devedora do crédito, a taxa anual de encargos efetiva global também deve ser calculada tendo em conta a taxa devedora mais elevada aplicável em caso de incumprimento?

9)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a indicação errada da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um profissional e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito, devendo o órgão jurisdicional nacional aplicar as consequências jurídicas previstas no direito nacional para a falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito aos consumidores?

10)

Deve o artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional sob a forma de nulidade do contrato de crédito aos consumidores, por força da qual só o capital concedido deve ser reembolsado, é proporcionada mesmo no caso de o contrato de crédito aos consumidores não contiver uma informação precisa acerca da taxa anual de encargos efetiva global?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


29.11.2021   

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C 481/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 10 de agosto de 2021 — WA/Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date din Ministerul Afacerilor Interne

(Processo C-491/21)

(2021/C 481/23)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: WA

Recorrida: Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date din Ministerul Afacerilor Interne

Questão prejudicial

Devem o artigo 26.o, n.o 2, TFUE, os artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não permite a emissão de um bilhete de identidade, passível de ser utilizado como documento de viagem no interior da União Europeia, a um cidadão de um Estado-Membro em virtude de este ter estabelecido o seu domicílio noutro Estado-Membro?


(1)  JO 2004, L 158, p. 77.


29.11.2021   

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C 481/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 16 de setembro de 2021 — CC/VO

(Processo C-572/21)

(2021/C 481/24)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: CC

Recorrido: VO

Questão prejudicial

Um tribunal de um Estado-Membro mantém a sua competência nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas II (1) quando a criança em causa no processo, no decurso da instância, transfere a sua residência habitual de um Estado-Membro para um Estado terceiro que é parte na Convenção de Haia de 1996 (v. artigo 61.o do referido regulamento)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


29.11.2021   

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C 481/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 20 de setembro de 2021 — QT/02 Czech Republic a.s.

(Processo C-574/21)

(2021/C 481/25)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: QT

Recorrida: 02 Czech Republic a.s.

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «comissão que o agente comercial perca», na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 86/653/CEE (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, ser interpretada no sentido que também constitui tal comissão a comissão aplicada pela celebração de contratos que o agente comercial celebraria se o contrato de agência não tivesse sido rescindido, com clientes que angariou para o comitente ou com os quais aumentou significativamente o volume de negócios?

2)

Na afirmativa, em que condições essa conclusão também se aplica às chamadas comissões únicas cobradas pela celebração do contrato?


(1)  JO 1986, L 382, p. 17.


29.11.2021   

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C 481/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Itä-Suomen hallinto-oikeus (Finlândia) em 22 de setembro de 2021 — J. M.

(Processo C-579/21)

(2021/C 481/26)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Itä-Suomen hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Demandante: J. M.

Outros intervenientes: Stellvertretender Datenschutzbeauftragter, Pankki S

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito de acesso que assiste ao titular dos dados ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1), conjugado com o [conceito] de «dados pessoais» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, ser interpretado no sentido de que as informações recolhidas pelo responsável pelo tratamento das quais resultam a identidade da pessoa que tratou os dados pessoais do titular dos dados, quando e para que efeito, não constituem informações às quais o titular dos dados tenha direito de acesso, em especial por se tratar de dados relativos a trabalhadores do responsável pelo tratamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se o titular dos dados não tiver, por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, direito de acesso às informações referidas naquela questão por as mesmas não constituírem «dados pessoais» do titular dos dados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ainda, no presente caso, ser tidas em conta as informações às quais o titular dos dados tem direito de acesso nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alíneas [a) a h)]:

a)

Como devem ser interpretadas as «finalidades do tratamento dos dados» na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), à luz do alcance do direito de acesso do titular dos dados, ou seja, podem as finalidades do tratamento justificar um direito de acesso aos dados dos registos dos ficheiros dos utilizadores recolhidos pelo responsável pelo tratamento, tais como, por exemplo, informações relativas a dados pessoais da pessoa que procede ao tratamento, ao momento e à finalidade do tratamento dos dados pessoais?

b)

Podem as pessoas que procederam ao tratamento dos dados de cliente de J. M. ser, neste contexto, consideradas destinatárias dos dados pessoais na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, sobre as quais o titular dos dados tem o direito de obter informações?

3)

É relevante para o processo que se trate de um banco que exerce uma atividade regulamentada ou que J. M. tenha sido, em simultâneo, trabalhador do banco e cliente do mesmo?

4)

É relevante para a apreciação das questões acima colocadas que os dados de J. M. tenham sido tratados antes da entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


29.11.2021   

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C 481/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Irideos SpA/Poste Italiane SpA, na presença de: Fastweb SpA, Tim SpA

(Processo C-419/19) (1)

(2021/C 481/27)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


29.11.2021   

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C 481/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Brein/News-Service Europe BV

(Processo C-442/19) (1)

(2021/C 481/28)

Língua do processo: neerlandês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


29.11.2021   

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C 481/21


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Axpo Trading Ag/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE, na presença de: Fallimento Esperia SpA

(Processo C-705/19) (1)

(2021/C 481/29)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


Tribunal Geral

29.11.2021   

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C 481/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Sipcam Oxon/Comissão

(Processo T-518/19) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa clortalonil - Não renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 - Procedimento de avaliação - Direitos de defesa - Proposta de classificação de uma substância ativa - Segurança jurídica - Proporcionalidade - Princípio da precaução»)

(2021/C 481/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sipcam Oxon SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, A. Dawes e I. Naglis, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão, de 29 de abril de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clortalonil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2019, L 114, p. 15).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sipcam Oxon SpA é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


29.11.2021   

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C 481/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Kondyterska korporatsiia «Roshen»/EUIPO — Krasnyj Octyabr (Representação de um lavagante)

(Processo T-254/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um lavagante - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 481/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia) (representante: I. Lukauskienė, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: PAO Moscow Confectionery Factory «Krasnyj Octyabr» (Moscovo, Rússia) (representantes: M. Geitz e J. Stock, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de março de 2020 (processo R 1916/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» e a PAO Moscow Confectionery Factory «Krasnyj Octyabr».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» é condenada nas despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


29.11.2021   

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C 481/23


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Indo European Foods/EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice)

(Processo T-342/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice - Marca nominativa anterior não registada BASMATI - Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom - Período de transição - Interesse em agir - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) - Risco de apresentação enganosa - Risco de diluição da marca anterior de prestígio»)

(2021/C 481/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Indo European Foods Ltd (Harrow, Reino Unido) (representantes: A. Norris, barrister, e N. Welch, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Hamid Ahmad Chakari (Viena, Áustria)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 (processo R 1079/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Indo European Foods e H. A. Chakari.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2020 (processo R 1079/2019-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Indo European Foods Ltd para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


29.11.2021   

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C 481/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVEDERM)

(Processo T-372/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM - Utilização séria da marca - Utilização em relação aos produtos para que foi registada - Utilização com o consentimento do titular - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 481/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Zajfert, J. Crespo Carrillo e V. J. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França) (representantes: J. Day e T. de Haan, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 (processo R 877/2019-4), relativa a um processo de extinção entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas relativas ao presente processo.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


29.11.2021   

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C 481/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)

(Processo T-397/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM - Utilização séria da marca - Utilização para os produtos para os quais a marca está registada - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), de Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 481/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França) (representantes: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Zajfert e V. J. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 (processo R 877/2019-4), relativo a um processo de extinção entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

2)

É negado provimento a recurso.

3)

A Allergan Holdings France SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) bem como dois terços das despesas da Dermavita Company S.a.r.l. relativas ao presente processo.

4)

Dermavita Company S.a.r.l. suportará um terço das suas próprias despesas do presente processo.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


29.11.2021   

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C 481/25


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Global Translation Solutions/Comissão

(Processo T-404/20) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviços de tradução - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de adjudicação - Método de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência - Dever de fundamentação - Dever de diligência - Princípio da boa administração»)

(2021/C 481/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Global Translation Solutions ltd. (Valeta, Malta) (representante: C. Mifsud-Bonnici, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, L. André e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, constante da carta de 17 de abril de 2020, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 22 (EN>MT) no âmbito do procedimento de concurso TRAD 19 e que adjudicou esse lote a outro proponente, bem como de «todas as decisões conexas».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Global Translation Solutions ltd. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


29.11.2021   

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C 481/26


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Esteves Lopes Granja/EUIPO — IVDP (PORTWO GIN)

(Processo T-417/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia PORTWO GIN - Denominação de origem anterior “Porto” - Conceitos de utilização e de exploração de uma denominação de origem protegida - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»)

(2021/C 481/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Joaquim José Esteves Lopes Granja (Vila Nova de Gaia, Portugal) (representante: O. Santos Costa, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP) (Peso da Régua, Portugal) (representante: P. Sousa e Silva, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de abril de 2020 (processo R 993/2019-2), relativa a um processo de oposição entre o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP e Joaquim José Esteves Lopes Granja.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Joaquim José Esteves Lopes Granja é condenado nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


29.11.2021   

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C 481/26


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Guo/EUIPO — Sand Cph (sandriver)

(Processo T-505/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia sandriver - Marca nominativa da União Europeia anterior SAND - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 481/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xiuling Guo (Shanghai, China) (representante: L. Le Stanc, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Mrozowski, A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Sand Cph A/S (Copenhaga, Dinamarca)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2020 (processo R 2019/2019-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Sand Cph e Xiuling Guo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Xiuling Guo é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


29.11.2021   

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C 481/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VYBRANCE)

(Processo T-635/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VYBRANCE - Pagamento tardio da taxa de recurso - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Restitutio in integrum»)

(2021/C 481/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de agosto de 2020 (Processo R 1014/2020-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


29.11.2021   

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C 481/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLUMA)

(Processo T-636/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLUMA - Pagamento tardio da taxa de recurso - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Restitutio in integrum»)

(2021/C 481/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de agosto de 2020 (Processo R 1016/2020-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


29.11.2021   

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C 481/28


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLITE)

(Processo T-637/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLITE - Pagamento tardio da taxa de recurso - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Artigo 101.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 106.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Restitutio in integrum»)

(2021/C 481/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de agosto de 2020 (Processo R 1015/2020-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


29.11.2021   

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C 481/29


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Power Horse Energy Drinks/EUIPO — Robot Energy Europe (UNSTOPPABLE)

(Processo T-3/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia UNSTOPPABLE - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]»)

(2021/C 481/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Power Horse Energy Drinks GmbH (Linz, Áustria) (representante: M. Woller, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Robot Energy Europe (Mijas, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2020 (processo R 232/2020-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Power Horse Energy Drinks e a Robot Energy Europe.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Power Horse Energy Drinks GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


29.11.2021   

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C 481/29


Recurso interposto em 18 de agosto de 2021 — TB/ENISA

(Processo T-511/21)

(2021/C 481/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TB (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da ENISA de renovar o contrato de trabalho da recorrente, na medida em que a transfere recorrente para um cargo sem funções de direção, tendo esta decisão sido formalizada pela versão assinada do documento enviado pela ENISA em 13 de outubro de 2020 e apresentada como uma alteração ao seu contrato e pela assinatura de tal documento tanto pela recorrente como pela ENISA em 26 de outubro de 2020;

na medida do necessário, anular a decisão da recorrida de 12 de maio de 2021, relativa ao indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da decisão de renovação;

ordenar a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão de renovação é ilegal, na medida em que resulta da reorganização do processo instaurado pela ENISA, que, alegadamente, não foi prosseguido no interesse do serviço — violação do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, violação dos princípios da transparência e da não discriminação, e violação dos artigos 18.o, n.o 1, e 20.o, n.o 2, alínea a), da Decisão MB/2018/14 do Conselho de Administração.

A reorganização do processo está viciada por falta de clareza e transparência, pela violação do princípio da segurança jurídica, por um erro manifesto de apreciação e pela violação do princípio 6 da Decisão MB/2020/5.

A reorganização do processo está viciada por falta de fundamentação.

A reorganização do processo foi efetuada em violação do anexo 1 da notificação administrativa.

A reorganização do processo foi efetuada em violação dos princípios 7 e 8 da Decisão MB/2020/5, do princípio da boa administração, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e em violação do dever de diligência.

2.

Com o segundo fundamento, alega a ilegalidade da decisão de renovação, na medida em que o contrato da recorrente não foi renovado através de um processo transparente e justo — violação do artigo 1.o da Decisão ED 38/2017, e do ponto 5.1 do procedimento operacional normalizado, e violação do dever de boa administração.


29.11.2021   

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C 481/30


Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 — TB/ENISA

(Processo T-560/21)

(2021/C 481/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TB (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do júri da ENISA de não inscrever o nome da recorrente na lista de candidatos aprovados para o cargo de chefe de unidade do Gabinete do Diretor Executivo (TA/AD 9) — Ref. ENISA-TA-70-AD- 2020-04;

anular a decisão do júri da ENISA de não inscrever o nome da recorrente na lista de candidatos aprovados para o cargo de chefe de unidade dos Serviços de Apoio a Empresas (TA/AD 9) — Ref. ENISA TA71-AD-2020-05;

anular igualmente, na medida do necessário, a decisão da recorrida de 8 de junho de 2021 que indefere a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das decisões acima referidas;

ordenar a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as decisões do Gabinete do Diretor Executivo (GDE) e dos Serviços de Apoio a Empresas (SAE) são ilegais, na medida em que resultam da decisão de 5 de agosto de 2020 de publicar dois avisos de vaga para o cargo de chefe de unidade do GDE e dos SAE, que também é ilegal.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio da boa administração e à falta de fundamentação suficiente das decisões do GDE e dos SAE.

3.

Com o terceiro fundamento, alega o facto de a Decisão do GDE estar viciada por falta de imparcialidade do júri e por ilegalidade — violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violação do artigo 14.o da Decisão MB/2013/6 do Conselho de Administração da ENISA.


29.11.2021   

PT

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C 481/31


Recurso interposto em 9 de setembro de 2021 — Zásilkovna/Comissão

(Processo T-585/21)

(2021/C 481/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zásilkovna s. r. o (Praga, República Checa) (representante: R. Kubáč, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão no processo SA.55208 (2020/C) — Compensação a favor dos Correios checos por cumprimento da OSU (obrigação de serviço universal) no que respeita ao período 2018-2022, sob a forma de cartas de i) 9 de julho de 2021 e ii) 31 de agosto de 2021, que indefere parcialmente a denúncia da recorrente de 8 de novembro de 2019 relativa às subvenções cruzadas concedidas pelos Česká pošta s.p. (Correios checos) às suas atividades comerciais;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto ao concluir que as subvenções cruzadas dos Correios checos não constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em particular, a recorrente alega que as subvenções cruzadas dos Correios checos constituem um auxílio de Estado autónomo incompatível, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que já tinha sido instituído, pelo menos, no período 2013-2017 (mas muito provavelmente antes), o que devia ter sido detalhadamente analisado pela Comissão num procedimento administrativo separado, e não a título incidental no âmbito do processo SA.55208 (2020/C), limitado ao período 2018-2022. Este fundamento é corroborado por decisões anteriores da Comissão. Todavia, a Comissão concluiu erradamente que as referidas subvenções cruzadas não constituem um auxílio de Estado.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão violou uma formalidade essencial, na medida em que não fundamentou devidamente a sua decisão de não considerar as subvenções cruzadas dos Correios checos um auxílio de Estado autónomo.

Em particular, a Comissão não fundamentou adequadamente a decisão impugnada. Por conseguinte, a Comissão violou um direito processual essencial da recorrente, uma vez que todas as instituições da União Europeia são obrigadas a fundamentar as suas decisões relativas à medida em causa para garantir a sua fiscalização judicial.


29.11.2021   

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C 481/32


Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Serrano Velázquez/Parlamento

(Processo T-589/21)

(2021/C 481/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: María Teresa Serrano Velázquez (Sevilla, Espanha) (representante: F. Vázquez Sánchez, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a anulação da Decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu proferida na Petição n.o 0242/21 apresentada por María Teresa Serrano Velázquez e proceder à investigação dos factos nela denunciados.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de a decisão proferida não estar corretamente fundamentada, em conformidade com o previsto no artigo 296.o TFUE.


29.11.2021   

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C 481/32


Ação intentada em 20 de setembro de 2021 — WS e o./Frontex

(Processo T-600/21)

(2021/C 481/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: WS e 5 outros demandantes (representantes: A. van Eik e L.-M. Komp, advogados)

Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Agência é responsável, ao abrigo do artigo 268.o e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, pelos danos que lhes foram causados pela Agência;

Declarar que existe uma violação suficientemente grave das obrigações da Agência, por força dos artigos 16.o, 22.o, 26.o, 28.o, 34.o e 72.o do Regulamento 2016/1624, das etapas 1 a 5 dos Procedimentos Operacionais Normalizados e do artigo 4.o do Código de Conduta, que confere direitos aos demandantes tal como consagrados nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 24.o, 41.o e 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e uma violação suficientemente grave, por parte da Agência dos direitos fundamentais dos demandantes, previstos nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 24.o, 41.o e 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, causando, assim, diretamente os danos sofridos por estes;

Obrigar a Agência a reparar os danos sofridos pelos demandantes como consequência direta do comportamento ilícito da Agência no seu todo, estimados, em setembro de 2021, em 96 212,55 euros de danos patrimoniais, acrescidos dos juros devidos na data de pagamento, e 40 000 euros em danos não patrimoniais, acrescidos dos juros devidos na data de pagamento, conforme indicado acima, ou, em parte a determinar pelo Tribunal;

Condenar a Agência no pagamento das despesas efetuadas pelos demandantes no presente processo, acrescidas de juros;

Todos os montantes deverão ser pagos no prazo de duas semanas após a prolação do acórdão e acrescidos de juros por cada dia de pagamento atrasado.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam oito fundamentos da ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter efetuado uma avaliação do risco conforme exigido ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento 2016/1624 (1), dos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e das etapas 1 e 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados (2).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter adotado medidas razoavelmente exigíveis para atenuar os riscos graves para os direitos fundamentais, conforme exigido pelo artigo 34.o do Regulamento 2016/1624, pelos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pela etapa 1, n.o 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter elaborado um Plano Operacional (suficientemente pormenorizado), conforme exigido por força dos artigos 16.o e 34.o do Regulamento 2016/1624, dos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da etapa 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Agência ter conduzido a operação de regresso de modo a que as violações dos direitos fundamentais não pudessem ser observadas, nem sinalizadas, não respeitando os artigos 22.o, 25.o, 28.o e 34.o do Regulamento 2016/1624, os artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da etapa 3 dos Procedimentos Operacionais Normalizados, e o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do Código de Conduta (3).

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter adotado quaisquer medidas em resposta a violações claramente visíveis dos artigos 1.o, 4.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não respeitando os artigos 22.o e 34.o do Regulamento 2016/1624 e o artigo 4.o do Código de Conduta.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter assegurado um acompanhamento eficaz das operações conjuntas de regresso, conforme exigido por força dos artigos 28.o e 34.o do Regulamento 2016/1624.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter avaliado a operação de regresso, conforme exigido pelos artigos 26.o e 28.o do Regulamento 2016/1624, e pelas etapas 4 e 5 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter tido devidamente em consideração a queixa dos demandantes ao abrigo do procedimento de apresentação de queixas individuais, conforme exigido pelos artigos 34.o e 72.o do Regulamento 2016/1624, artigo 10.o das Regras sobre o procedimento de apresentação de queixas (4), e artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO 2016, L 251, p. 1).

(2)  Decisão do Diretor Executivo n.o 2012/87, de 19 de julho de 2012, sobre a adoção dos Procedimentos Operacionais Normalizados da Frontex para assegurar o respeito pelos direitos fundamentais nas operações conjuntas da Frontex e nos projetos-piloto.

(3)  Decisão do Diretor Executivo n.o 2013/67, de 7 de outubro de 2013, sobre o Código de Conduta para as operações conjuntas de regresso coordenadas pela Frontex.

(4)  Decisão do Diretor Executivo n.o R-ED-2016-106, de 6 de outubro de 2016, sobre o procedimento de apresentação de queixas.


29.11.2021   

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C 481/33


Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — Pharmadom/EUIPO — Wellstat Therapeutics (WELLMONDE)

(Processo T-601/21)

(2021/C 481/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pharmadom (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M.-P. Dauquaire, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wellstat Therapeutics Corp. (Rockville, Maryland, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia WELLMONDE — Pedido de registo n.o 16 152 803

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2021 no processo R 1776/2020-5

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.11.2021   

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C 481/34


Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — L’Oréal/EUIPO — Heinze (K K WATER)

(Processo T-610/21)

(2021/C 481/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representante: T. de Haan, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arne-Patrik Heinze (Hamburgo, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «K K WATER» — Pedido de registo n.o 18 092 777

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de junho de 2021 no processo R 2327/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e o interveniente no pagamento das despesas, incluindo as efetuadas pelo recorrente no processo na Segunda Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.11.2021   

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C 481/35


Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — KPMG Advisory/Comissão

(Processo T-614/21)

(2021/C 481/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: KPMG Advisory SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Roberti, I. Perego e R. Fragale, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

(i) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, anular, no todo ou em parte, a decision of 13th July 2021 on the exclusion of KPMG Advisory S.p.A. from participating in award procedures governed by Regulation (EU, Euratom) 2018/1046 of the European Parliament and of the Council or from being selected for implementing Union funds [Ref. Ares(2021)4544873], notificada em 14 de julho de 2021 (decisão impugnada);

(ii) a título subsidiário, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro de 2018, anular ou reduzir a sanção de exclusão e/ou anular a sanção de publicação impostas pela decisão impugnada;

(iii) na medida do necessário, declarar, nos termos do artigo 277.o TFUE, a ilegalidade do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046 (1) e/ou do artigo 146.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1046;

(iv) e, em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e do princípio de colegialidade.

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada por violação de formalidades essenciais e do princípio de colegialidade, na medida em que não foi tomada pela Comissão mas pelo Diretor-Geral, em violação das exigências em matéria de delegação previstas nos artigos 1.o e 14.o do Regulamento Interno da Comissão.

É também deduzida uma exceção de ilegalidade do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito fundamental a uma boa administração

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada na medida em que a recorrente não teve oportunidade de exercer plenamente o seu direito ao contraditório, em especial, perante o gestor orçamental responsável pela adoção da decisão.

Invoca-se também a violação do dever de exame imparcial e diligente consagrado no artigo 41.o da Carta.

Deduz-se, também, uma exceção de ilegalidade do artigo 136.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1046.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2015 (2) e do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1046 — erros de apreciação e falta de fundamentação.

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada porquanto o gestor orçamental deveria ter verificado, avaliado e fundamentado na decisão, à luz de todos os elementos relevantes, a existência ou não de uma falta grave em matéria profissional.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 136.o, n.os 6 e 7, do Regulamento 2018/1046 — erros de apreciação e falta de fundamentação.

Alega-se, a este respeito, que a decisão impugnada está viciada na medida em que o gestor orçamental, em resultado de uma instrução deficiente e de erros de apreciação, considerou inadequadas as medidas corretivas adotadas pela recorrente nos termos do artigo 136.o, n.os 6 e 7, do Regulamento 2018/1046.

5.

Quinto fundamento, relativo à exceção de prescrição do poder de exclusão de um operador económico nos termos do artigo 136.o do Regulamento 2018/1046 e violação do princípio da proporcionalidade.

Alega-se, a este respeito, que é arguida a prescrição do poder do gestor orçamental de excluir a recorrente e ordenar a publicação da exclusão.

A imposição da exclusão e da sua publicação violam o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE, EURATOM) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, Lo286, p.o1).


29.11.2021   

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C 481/36


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Primagran/EUIPO — Primagaz (prımagran)

(Processo T-624/21)

(2021/C 481/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Primagran sp. z o.o. (Stegna, Polónia) (representante: E. Jaroszyńska-Kozłowska, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compagnie des gaz de pétrole Primagaz (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia prımagran — Pedido de registo n.o 18 051 750

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2021 no processo R 2486/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso R 2486/2020 4 interposto pela recorrente da Decisão da Divisão de Oposição de 30 de outubro de 2020, relativa ao pedido de marca da União Europeia n.o 18 051 750 e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo de oposição e ao processo de recurso;

condenar o EUIPO e, no caso de a outra parte na Câmara de Recurso participar no processo, a interveniente, a suportar as despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/625 e do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.11.2021   

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C 481/37


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Apart/EUIPO — S. Tous (Representação do contorno de um urso)

(Processo T-638/21)

(2021/C 481/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apart sp. z o.o. (Suchy Las, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: S. Tous, SL (Manresa, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação do contorno de um urso) — Marca da União Europeia n.o 8 127 144

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de julho de 2021 no processo R 1437/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada no seu todo e alterar a decisão através da revogação da marca em causa;

em alternativa, anular a decisão impugnada no seu todo e remeter o processo à Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO e a S. TOUS, S.L. no pagamento das despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, e do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho por falta de fundamentação relativamente às presunções quanto ao caráter da marca controvertida;

Violação do artigo 20.o e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do direito de ser ouvido, do dever da administração de fundamentar as suas decisões, dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.


29.11.2021   

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C 481/38


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — CB/EUIPO — China Construction Bank (CCB)

(Processo T-639/21)

(2021/C 481/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Groupement des cartes bancaires (CB) (Paris, França) (representante: C. Herissay-Ducamp, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: China Construction Bank Corp. (Pequim, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia «CCB» — Pedido de registo n.o 13 359 609

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de julho de 2021, no processo R 1305/2020-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, julgar procedente a oposição e indeferir o pedido de marca n.o 13 359 609;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.11.2021   

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C 481/38


Recurso interposto em 5 de outubro de 2021 — Foodwatch/Comissão

(Processo T-643/21)

(2021/C 481/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Foodwatch eV (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Klinger, C. Douhaire e S. Ernst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 5 de agosto de 2021 [C(2021)5963 final], tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que indefere o pedido confirmativo da recorrente de 6 de maio de 2021 de acesso integral ao documento «Briefing for the EU RCF co-chair for the Regulatory Cooperation Forum meeting on 3-4 February 2020» [Ares(2021)1264866], na medida em que o indeferimento se baseia no motivo de recusa previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e

condenar a Comissão nas despesas do processo incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso interposto contra a Decisão C(2021)5963 final da Comissão de 5 de agosto de 2021, que lhe nega o acesso sem restrições a um documento relativo à preparação de uma reunião do Fórum de Cooperação Regulamentar (FCR) sobre o Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA), a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) por aplicação incorreta da lei

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de a divulgação de considerações estratégicas internas poder prejudicar o sucesso das negociações em curso sobre a aplicação do acordo, é errada.

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de as informações poderem ser utilizadas por países terceiros contra a União Europeia, é errada.

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de a cooperação com o Canadá poder ficar comprometida, também é errada.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, pelo facto de a decisão dar acesso apenas a partes do documento controvertido.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, devido à inexistência de um limite temporal para a recusa de acesso.

4.

Quarto fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


29.11.2021   

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C 481/39


Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Bloom/Parlamento e Conselho

(Processo T-645/21)

(2021/C 481/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bloom (Paris, França) (representantes: C. Saynac e L. Chovet-Ballester, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO 2021, L 247, p. 1), nomeadamente os artigos 17.o, 18.o e 19.o;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável. A recorrente sublinha que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (a seguir «Regulamento FEAMPA») reintroduzem subsídios prejudiciais ao ambiente marinho, em violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável, reafirmados em legislação da União Europeia.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios gerais de direito da União Europeia da precaução e da proporcionalidade. Segundo a recorrente, os artigos 17.o, 18.o, e 19.o do Regulamento FEAMPA são contrários ao princípio da precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2, TFUE. Além disso, os artigos supramencionados estão em contradição com o princípio da proporcionalidade aplicável à pesca.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, de 9 de julho de 2004 e do princípio de execução de boa-fé das convenções. A recorrente considera que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento FEAMPA estão em conflito com as obrigações em matéria de combate à sobrepesca e de preservação dos recursos marinhos previstos pelas convenções supramencionadas. Na adoção dos artigos impugnados, o Parlamento Europeu e o Conselho violaram o princípio de execução de boa-fé das convenções.


29.11.2021   

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C 481/40


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE

(Processo T-647/21)

(2021/C 481/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: M. Fellner, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de 2 de agosto de 2021 (1); e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 49.o da Carta e o artigo 7.o da CEDH ao impor uma sanção que excede os limites estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio da boa-fé, uma vez que não respeitou o método de fixação de sanções administrativas pecuniárias previsto no artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 6.o da CEDH.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o limite de sanções nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

7.

Sétimo fundamento, segundo o qual o § 97.o da Lei austríaca do sistema bancário (a seguir «BWG») não é aplicável se não forem obtidas vantagens ou se não forem evitadas perdas quando são excedidos os limites aos grandes riscos.

8.

Oitavo fundamento, segundo o qual os juros de recuperação impostos pelo recorrido à recorrente estão sujeitos a prescrição por força do § 97.o da BWG, conjugado com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9.

Nono fundamento, segundo o qual o recorrido aplicou erradamente o § 97.o, n.o 1, da BWG, conjugado com o § 30-A da BWG e com o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10.

Décimo fundamento, segundo o qual a recorrente não pretendeu exceder os limites aos grandes riscos em conformidade com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (3).

11.

Décimo primeiro fundamento, segundo o qual a recorrente não beneficiou de quaisquer vantagens nem evitou a absorção de quaisquer perdas ao exceder os limites aos grandes riscos no período em causa.

12.

Décimo segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o seu poder discricionário ao não conceder à recorrente a exceção prevista no artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


(1)  Decisão n.o ECB-SSM-2021-ATSBE-7 — ESA-2020-00000051.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).


29.11.2021   

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C 481/41


Recurso interposto em 7 de outubro de 2021 — Saure/Comissão

(Processo T-651/21)

(2021/C 481/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 2 de junho de 2021, relativa ao indeferimento do pedido de acesso do recorrente aos documentos da Comissão e a Decisão da Comissão, de 11 de agosto de 2021, relativa ao indeferimento do pedido de acesso do recorrente aos documentos da Comissão através da realização de cópias de todas as comunicações da Comissão, desde 1 de abril de 2020

a)

com a empresa BioNTech SE,

b)

com o Bundeskanzleramt Deutschland (Chancelaria Federal da Alemanha) relativamente à empresa BioNTech SE e os seus produtos,

c)

com o Bundesminister der Gesundheit Deutschland (ministro Federal da Saúde, Alemanha) relativamente à compra de vacinas para o combate à pandemia de COVID-19,

em especial no que se refere à quantidade de vacinas oferecidas pela BioNTech e aos seus prazos de entrega, na medida em que essas decisões não concedem acesso ao recorrente ou o concedem apenas parcialmente;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente tem direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

2.

Segundo fundamento: o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. As informações solicitadas são necessárias para a segurança nacional, a paz e ordem públicas, o bem-estar económico do país, a defesa da lei e da ordem, bem como para a proteção da saúde. Por conseguinte, é admissível uma eventual ingerência na privacidade e integridade do indivíduo. Finalmente, a divulgação das informações solicitadas é de interesse público significativo.

3.

Terceiro fundamento: o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. Não há qualquer motivo de exclusão ao abrigo desta disposição, uma vez que prevê um motivo de exclusão limitado no tempo e relacionado apenas com deliberações em curso. Pelo contrário, o pedido de informações do recorrente diz apenas respeito aos procedimentos concluídos.

4.

Quarto fundamento: o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. A disposição protege apenas o processo decisório em curso. No entanto, o objeto do pedido de acesso do recorrente são documentos sobre as negociações da recorrida em matéria de fornecimento de vacinas. Estas negociações já foram concluídas. De resto, há um interesse público superior na divulgação das informações objeto dos procedimentos, uma vez que a aquisição de vacinas da UE tem sido discutida e relatada em toda a Europa durante semanas.

5.

Quinto fundamento: o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. A divulgação das informações não prejudica os interesses comerciais de qualquer pessoa singular ou coletiva. As informações solicitadas não contêm quaisquer segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 (2).

6.

Sexto fundamento: por último, existe um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).


29.11.2021   

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C 481/42


Recurso interposto em 11 de outubro de 2021 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Uniões para veículos)

(Processo T-652/21)

(2021/C 481/57)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: L. Oliva Torras, SA (Manresa, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mecánica del Frío, SL (Cornellá de Llobregat, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário (Uniões para veículos) — Desenho ou modelo comunitário n.o 002217588-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de agosto de 2021 no processo R 1306/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada; ou

alterar a decisão impugnada; e

condenar a parte vencida nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002.