ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 474

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
24 de novembro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessão de 8 de março de 2021
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 9 a 11 de março de 2021
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 10 de março de 2021

2021/C 474/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre o tema Rumo a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE compatível com a OMC (2020/2043(INI))

2

2021/C 474/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial (2020/2129(INL))

11

2021/C 474/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) (2020/2028(INI))

41

2021/C 474/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD (2020/2086(INI))

48

 

Quinta-feira, 11 de março de 2021

2021/C 474/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (2021/2552(RSP))

62

2021/C 474/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070621/02 — 2021/2553(RSP))

66

2021/C 474/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070620/02 — 2021/2554(RSP))

74

2021/C 474/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2019 (2020/2125(INI))

82

2021/C 474/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (2021/2004(INI))

91

2021/C 474/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2021 (2020/2244(INI))

99

2021/C 474/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a situação na região oriental da República Democrática do Congo e o assassínio do embaixador italiano Luca Attanasio e da sua comitiva (2021/2577(RSP))

115

2021/C 474/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a situação dos direitos humanos no Reino do Barém e especialmente os casos de reclusos no corredor da morte e de defensores dos direitos humanos (2021/2578(RSP))

120

2021/C 474/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os julgamentos coletivos de opositores e membros da sociedade civil no Camboja (2021/2579(RSP))

126

2021/C 474/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o conflito sírio — 10 anos após a revolta (2021/2576(RSP))

130

2021/C 474/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (2021/2557(RSP))

140

2021/C 474/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (2021/2523(RSP))

146


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de março de 2021

2021/C 474/17

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))

156

2021/C 474/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Antoni Comín i Oliveres (2020/2025(IMM))

159

2021/C 474/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Clara Ponsatí Obiols (2020/2031(IMM))

162

2021/C 474/20

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego (2020/2054(IMM))

165

2021/C 474/21

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nuno Melo (2020/2050(IMM))

167


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de março de 2021

2021/C 474/22

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2021/95 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter (C(2021)00368 — 2021/2531(DEA))

169

2021/C 474/23

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 no respeitante à base para atribuição da contribuição financeira no setor da apicultura (C(2021)00429 — 2021/2535(DEA))

171

2021/C 474/24

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (C(2021)0772 — 2021/2561(DEA))

173

2021/C 474/25

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 no que respeita aos mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (C(2021)0766 — 2021/2562(DEA))

175

2021/C 474/26

P9_TA(2021)0068
Programa InvestEU ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU (COM(2020)0403 — C9-0158/2020 — 2020/0108(COD))
P9_TC1-COD(2020)0108
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

177

2021/C 474/27

P9_TA(2021)0069
Programa de ação da União no domínio da saúde para o período de 2021-2027 (Programa UE pela Saúde) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (Programa UE pela Saúde) (COM(2020)0405 — C9-0152/2020 — 2020/0102(COD))
P9_TC1-COD(2020)0102
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de ação da União no domínio da saúde (Programa UE pela Saúde) para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014

179

 

Quarta-feira, 10 de março de 2021

2021/C 474/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (05265/1/2021 — C9-0091/2021 — 2018/0232(COD))

181

2021/C 474/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314 — C9-0213/2020 — 2020/0148(CNS))

182

 

Quinta-feira, 11 de março de 2021

2021/C 474/30

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 11 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (COM(2018)0368 — C8-0238/2018 — 2018/0193(COD))

218

2021/C 474/31

P9_TA(2021)0077
Equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União (COM(2020)0852 — C9-0430/2020 — 2020/0378(COD))
P9_TC1-COD(2020)0378
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido

334

2021/C 474/32

P9_TA(2021)0078
Equivalência das inspeções de campo e equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido (COM(2020)0853 — C9-0431/2020 — 2020/0379(COD))
P9_TC1-COD(2020)0379
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido

335


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2020-2021

Sessão de 8 de março de 2021

SESSÃO 2021-2022

Sessões de 9 a 11 de março de 2021

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 10 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/2


P9_TA(2021)0071

Mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE compatível com a OMC

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre o tema «Rumo a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE compatível com a OMC» (2020/2043(INI))

(2021/C 474/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo aprovado na 21.a Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) realizada em Paris, a 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),

Tendo em conta o Relatório de 2019 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre o desfasamento em termos de emissões,

Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre o aquecimento global de 1,5oC e sobre o oceano e a criosfera,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, sobre «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» (COM(2020)0562) e a avaliação de impacto que a acompanha (SWD(2020)0176),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019 e de 17 a 21 de julho de 2020,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu, de 17 a 21 de julho de 2020 (1),

Tendo em conta as conclusões e as recomendações do Tribunal de Contas Europeu constantes no seu Relatório Especial n.o 18/2020, de 15 de setembro de 2020, intitulado «Sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia: a atribuição de licenças a título gratuito necessitava de uma melhor orientação»,

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (3),

Tendo em conta a sua posição sobre a meta climática para 2030, nomeadamente uma redução de 60 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 (4),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0019/2021),

A.

Considerando que as consequências nefastas das alterações climáticas constituem uma ameaça direta para os meios de subsistência humanos e os ecossistemas terrestres e marinhos, tal como confirmado pelos relatórios especiais do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC e sobre o oceano e a criosfera; considerando que estes impactos estão distribuídos de forma desigual, na medida em que os efeitos mais nefastos são sentidos pelos países e pelas pessoas mais pobres;

B.

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a partir de 2030 as alterações climáticas deverão contribuir para cerca de 250 000 mortes adicionais por ano devido à malnutrição, à malária, à diarreia e a stress térmico;

C.

Considerando que a temperatura média mundial já aumentou mais de 1,1oC acima dos níveis pré-industriais (5);

D.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados, ao abrigo do Acordo de Paris, em empreender ações no domínio do clima com base nas últimas provas científicas disponíveis e têm agora por objetivo alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050;

E.

Considerando que, nas últimas décadas, a UE conseguiu dissociar com sucesso as emissões territoriais de gases com efeito de estufa (GEE) do crescimento económico, sendo que, entre 1990 e 2019, as emissões de GEE diminuíram 24 % ao mesmo tempo que o PIB cresceu mais de 60 %; considerando que tal não tem em consideração as emissões da UE incorporadas no seu comércio internacional o que, por conseguinte, subestima a sua pegada global de carbono;

F.

Considerando que, em 2015, a relação entre emissões importadas para a UE e emissões exportadas foi de aproximadamente 3:1, com 1,317 mil milhões de toneladas de CO2 importadas e 424 milhões de toneladas exportadas (6);

G.

Considerando que a legislação da União em vigor tem sido eficaz na consecução dos objetivos climáticos adotados até à data; considerando que a atual conceção do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE), nomeadamente as disposições em vigor em matéria de fuga de carbono, não proporcionou incentivos eficazes para a descarbonização necessária de certos setores, nomeadamente a indústria, tendo conduzido, em alguns casos, a lucros inesperados injustificados para as empresas beneficiárias, tal como salientado pelo Tribunal de Contas Europeu (7);

H.

Considerando que a Comissão deveria prosseguir com o seu trabalho de desenvolvimento de metodologias para determinar a pegada de carbono e ambiental de um produto utilizando uma abordagem de ciclo de vida completo e assegurando que a contabilização das emissões incorporadas nos produtos reflita, tanto quanto possível, a realidade, incluindo as emissões provenientes do transporte internacional;

I.

Considerando que a Comissão também deveria analisar a rastreabilidade dos produtos e serviços para identificar mais precisamente todos os impactos dos respetivos ciclos de vida, tais como a extração e a utilização de materiais, o processo de fabrico e o consumo de energia, bem como o meio de transporte utilizado, com o objetivo último de criar bases de dados;

J.

Considerando que cerca de 27 % das emissões mundiais de CO2 provenientes da queima de combustíveis estão atualmente relacionadas com bens comercializados a nível internacional (8); considerando que 90 % do transporte internacional de mercadorias é efetuado no mar, o que conduz a emissões consideráveis de GEE; considerando que apenas as emissões de GEE provenientes do transporte por via navegável interior foram incluídas no contributo inicial da UE determinado a nível nacional (CDN) da UE; considerando que isto está sujeito a revisão à luz da meta reforçada da UE para 2030;

K.

Considerando que a crise de COVID-19 permitiu colher ensinamentos importantes, razão pela qual a proposta da Comissão de um novo instrumento de recuperação — o Next Generation EU — sublinha a necessidade de reforçar a autonomia e a resiliência europeias e a necessidade de circuitos curtos, nomeadamente cadeias de abastecimento alimentar mais curtas;

L.

Considerando que é fundamental que a Comissão tenha uma visão integrada das políticas climáticas, por exemplo abordando objetivos de redução das emissões, tais como as do transporte marítimo, em coordenação com estratégias de tarifação do carbono;

M.

Considerando que assegurar uma tarifação do carbono eficaz e significativa como parte de um ambiente regulamentar mais amplo pode servir como incentivo económico para desenvolver métodos de produção com uma menor pegada de GEE e pode estimular investimentos em inovação e novas tecnologias proporcionando, assim, a descarbonização e a circularidade da economia da UE; considerando que um mecanismo eficaz de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras pode desempenhar um papel neste contexto;

N.

Considerando que as trocas comerciais podem constituir um instrumento importante para promover o desenvolvimento sustentável e ajudar a combater as alterações climáticas; considerando que o mercado único da UE é o segundo maior mercado de consumo do mundo, o que coloca a União numa posição única para definir normas a nível global;

O.

Considerando que o combate às alterações climáticas é um fator de competitividade e justiça social e oferece um grande potencial em termos de desenvolvimento industrial, criação de emprego, inovação e desenvolvimento regional;

P.

Considerando que o artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) autoriza os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) a aplicarem as medidas que sejam necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas (alínea b)), assim como os recursos naturais (alínea g));

Q.

Considerando que a UE deve aceitar que um país terceiro crie um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras no caso de esse país implementar um preço mais elevado para o carbono;

R.

Considerando que o Presidente dos EUA, Joe Biden, tomou uma posição favorável através da sua plataforma eleitoral para tentar «impor taxas de ajustamento de carbono ou quotas aos bens com elevada intensidade de carbono provenientes de países que não estejam a cumprir as suas obrigações em matéria de clima e ambiente»; considerando que tal criaria uma nova oportunidade de cooperação entre a UE e os EUA no combate às alterações climáticas e no restabelecimento desta parceria fundamental;

S.

Considerando que a ambição crescente da UE no que respeita às alterações climáticas não deve conduzir a um risco de fuga de carbono para as indústrias europeias;

Observações de caráter geral

1.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, atualmente, nenhum dos CDN apresentados, incluindo os da UE e dos seus Estados-Membros, estar em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura global, tal como previsto no Acordo de Paris, claramente abaixo dos 2oC, prosseguindo, ao mesmo tempo, com os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais;

2.

Manifesta a sua preocupação com a falta de cooperação por parte de alguns dos parceiros comerciais da UE nas negociações internacionais sobre o clima ao longo dos últimos anos, o que, como recentemente observado na COP25, compromete a nossa capacidade coletiva a nível mundial para alcançar os objetivos do Acordo de Paris; incentiva todas as partes a apoiarem um esforço global coletivo e cientificamente fundamentado que leve à consecução destes objetivos; insta a Comissão e o Conselho a defenderem um processo de tomada de decisão transparente, justo e inclusivo no âmbito da CQNUAC;

3.

Salienta que a UE e os seus Estados-Membros têm a responsabilidade e a oportunidade de continuarem a assumir um papel de liderança na ação climática a nível mundial, juntamente com os outros principais emissores mundiais; salienta que a UE tem liderado a ação climática a nível mundial, tal como demonstrado pela sua adoção do objetivo de alcançar a neutralidade climática até, o mais tardar, 2050, assim como pelo seu plano de aumentar o seu objetivo de redução das emissões de GEE até 2030; incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua diplomacia climática, tanto antes como depois da aprovação da proposta legislativa para um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, e, em particular, a assegurarem um diálogo contínuo com os parceiros comerciais com vista a fomentar a ação climática a nível mundial; destaca a necessidade de esforços diplomáticos convergentes para assegurar que os países vizinhos da UE sejam envolvidos numa fase precoce;

4.

Salienta o papel central dos cidadãos e dos consumidores no âmbito da transição energética, assim como a importância de estimular e de apoiar uma maior escolha dos consumidores, com vista a reduzir os efeitos das alterações climáticas através da promoção de atividades sustentáveis e de benefícios colaterais conducentes a uma melhoria da qualidade de vida;

5.

Toma nota da proposta da Comissão de fixar o objetivo climático da UE para 2030 em «pelo menos, 55 % de redução líquida das emissões», em comparação com os níveis de 1990; salienta, contudo, o facto de o Parlamento ter adotado um objetivo mais elevado de 60 %;

6.

Observa que, embora a UE tenha reduzido consideravelmente as suas emissões internas de GEE, as emissões de GEE incorporadas nas importações para a UE têm aumentado constantemente, comprometendo, assim, os esforços da União para reduzir a sua pegada global de GEE; sublinha que as importações líquidas de bens e serviços para a UE representam mais de 20 % das emissões internas de CO2 da União; considera que o teor de GEE das importações deve ser objeto de um melhor acompanhamento, a fim de identificar possíveis medidas para reduzir a pegada global de GEE da UE;

Conceção de um mecanismo eficaz de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras compatível com a OMC

7.

Apoia a introdução de um mecanismo eficaz de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, desde que seja compatível com as regras da OMC e com os acordos de comércio livre (ACL) da UE, que não deverá ser discriminatório ou constituir uma restrição dissimulada ao comércio internacional; considera que, como tal, um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras criaria um incentivo para que as indústrias europeias e os parceiros comerciais da UE descarbonizem as respetivas indústrias e, por conseguinte, apoiem tanto as políticas climáticas da UE como as mundiais no sentido da neutralidade dos GEE, de acordo com os objetivos do Acordo de Paris; declara inequivocamente que um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser concebido exclusivamente para promover objetivos climáticos e não deve ser utilizado indevidamente como instrumento para reforçar o protecionismo, discriminações não justificadas ou restrições; salienta que este mecanismo deve apoiar os objetivos ecológicos da UE, nomeadamente para melhor combater as emissões de GEE incorporadas na indústria da UE e no comércio internacional, sem ser, ao mesmo tempo, discriminatório e procurando criar condições de concorrência equitativas a nível mundial;

8.

Salienta que os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento devem receber um tratamento especial, por forma a poderem ter em conta as suas especificidades e os eventuais impactos negativos do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras no seu desenvolvimento;

9.

Recorda os condicionalismos e os desafios específicos com que se defrontam as regiões ultraperiféricas que são devidos, nomeadamente, ao seu afastamento, insularidade e dimensão limitada do respetivo mercado, e solicita que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, em conformidade com o artigo 349.o do TFUE, coloque uma atenção especial nas suas características específicas, em conformidade com o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

10.

Reitera que a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve fazer parte de um pacote de medidas legislativas que visem assegurar uma rápida redução das emissões de GEE decorrentes da produção e do consumo da UE, nomeadamente através do aumento da eficiência energética e das energias renováveis; salienta que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser associado a políticas que visem permitir e promover investimentos em processos industriais hipocarbónicos, nomeadamente através de instrumentos de financiamento inovadores, do novo plano de ação para a economia circular e de uma política industrial da UE mais ampla que seja ambiciosa do ponto de vista ambiental e socialmente justa, com vista a orientar uma reindustrialização descarbonizada da Europa a fim de criar empregos de qualidade a nível local e assegurar a competitividade da economia europeia, cumprindo simultaneamente a ambição climática da UE e oferecendo previsibilidade e segurança para garantir investimentos no sentido da neutralidade climática;

11.

Salienta que as normas dos produtos podem assegurar um fabrico hipocarbónico e eficiente em termos de recursos, assim como ajudar a garantir que a utilização dos produtos tenha um impacto ambiental negativo mínimo; insta, por conseguinte, a Comissão a propor, como complemento à introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, normas e padrões mais ambiciosos e vinculativos para os produtos colocados no mercado da UE em termos de redução das emissões de GEE e de poupança de recursos e energia, em apoio do quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos e do novo Plano de Ação para a Economia Circular;

12.

Considera que, para evitar eventuais distorções no mercado interno e ao longo da cadeia de valor, um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve abranger todas as importações de produtos e mercadorias abrangidos pelo RCLE-UE, inclusivamente quando estão incorporados em produtos intermédios ou finais; salienta que, como ponto de partida (já em 2023) e na sequência de uma avaliação de impacto, o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve incluir o setor energético e os setores industriais com uma utilização intensiva de energia, tais como o cimento, o aço, o alumínio, a refinaria de petróleo, o papel, o vidro, os produtos químicos e os fertilizantes, que continuam a receber licenças de emissão significativas a título gratuito e continuam a representar 94 % das emissões industriais da UE;

13.

Sublinha que o teor das emissões de GEE das importações deve ser contabilizado com base em parâmetros de referência transparentes, fiáveis e atualizados a nível das instalações em países terceiros e que, por defeito, se não forem disponibilizados dados pelo importador, deve ser tido em conta o teor médio global das emissões de GEE de cada produto repartido por diferentes métodos de produção com intensidades de emissão variáveis; considera que a tarifação do carbono aplicada às importações deve cobrir tanto as emissões diretas como as indiretas e, portanto, ter também em consideração a intensidade carbónica da rede elétrica de cada país ou, no caso de os dados serem disponibilizados pelo importador, a intensidade carbónica do consumo energético ao nível da instalação;

14.

Toma nota de que a Comissão está atualmente a avaliar todas as diferentes opções para a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, desde instrumentos fiscais a mecanismos que utilizam o RCLE-UE; salienta que as modalidades de conceção de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras devem ser analisadas em paralelo com a revisão do RCLE-UE, a fim de garantir a sua complementaridade e coerência e evitar sobreposições passíveis de gerar uma dupla proteção das indústrias da UE; sublinha a importância de um processo transparente subjacente a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, nomeadamente através da colaboração com a OMC e os parceiros comerciais da UE, em coordenação com o Parlamento Europeu, e da avaliação e comparação cuidadosas da eficácia, eficiência e viabilidade jurídica das diferentes formas de mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, com vista a reduzir as emissões globais totais de GEE; insiste em que o principal objetivo do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras seja o ambiente e que, por conseguinte, os critérios ambientais desempenhem um papel fundamental na escolha do instrumento, garantindo um preço do carbono previsível e suficientemente elevado que incentive investimentos na descarbonização, tendo em vista a concretização dos objetivos do Acordo de Paris;

15.

Salienta a importância de avaliar os impactos de cada opção no nível de vida dos consumidores, em especial dos que pertencem a grupos mais vulneráveis, bem como o seu impacto nas receitas; insta a Comissão a incluir igualmente na avaliação de impacto as consequências, para o orçamento da UE, das receitas geradas pelo mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras enquanto recurso próprio, em função da conceção e das modalidades escolhidas;

16.

Considera que, para fazer face ao potencial risco de fuga de carbono, no respeito das regras da OMC, o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve cobrar o teor em carbono das importações de forma a refletir os custos do carbono pagos pelos produtores da UE; salienta que a tarifação do carbono no âmbito do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve refletir a evolução dinâmica do preço das licenças da UE no âmbito do RCLE-UE, assegurando simultaneamente a previsibilidade e uma menor volatilidade do preço do carbono; entende que os importadores devem comprar licenças de emissão a partir de uma reserva de licenças separada do RCLE-UE cujo preço do carbono corresponda ao do dia da transação no RCLE-UE; realça que a introdução do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras é apenas uma das medidas de execução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e que deve igualmente ser acompanhada das medidas necessárias em setores não abrangidos pelo RCLE, bem como de uma reforma ambiciosa do RCLE-UE, a fim de assegurar uma tarifação significativa do carbono que respeite plenamente o princípio do poluidor-pagador e de contribuir para a necessária redução das emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o objetivo atualizado da UE em matéria de clima para 2030 e com o objetivo de emissões nulas de GEE até 2050, nomeadamente abordando o fator de redução linear, reajustando o limite máximo e avaliando a eventual necessidade de fixar um preço mínimo para o carbono;

17.

Salienta que um imposto especial de consumo (ou uma taxa) sobre o teor em carbono de todos os produtos consumidos, tanto nacionais como importados, não resolveria totalmente o risco de fuga de carbono, seria tecnicamente difícil dada a complexidade de que se reveste a rastreabilidade do carbono nas cadeias de valor mundiais e poderia constituir um ónus significativo para os consumidores; reconhece que uma taxa ou um imposto fixo sobre as importações poderia constituir um instrumento simples para enviar um sinal de preço ambiental sólido e estável para o carbono importado; considera, no entanto, que, em razão da sua natureza fixa, uma tal taxa seria um instrumento menos flexível para refletir a evolução do preço do RCLE-UE; salienta que, na prática, uma taxa variável que reflita automaticamente o preço do RCLE-UE seria equivalente a um RCLE fictício; constata que, caso o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras seja de natureza fiscal, seria possível introduzir um mecanismo baseado no artigo 192.o, n.o 2, do TFUE;

18.

Salienta que os importadores devem ter a possibilidade de provar, em conformidade com as normas de monitorização, declaração e verificação do RCLE-UE, que o teor de carbono dos seus produtos é inferior a esses valores e de beneficiar de um preço a pagar adaptado em conformidade, a fim de incentivar a inovação e o investimento em tecnologias sustentáveis em todo o mundo; considera que tal não deve impor um ónus desproporcionado às PME; salienta que a aplicação do mecanismo terá de se alicerçar num conjunto de normas da UE que evitem que seja contornado ou utilizado indevidamente e exigirá uma infraestrutura independente sólida para ser administrado;

19.

Salienta que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve assegurar que os importadores de países terceiros não tenham de pagar duas vezes pelo teor de carbono dos seus produtos, a fim de garantir que sejam tratados de forma igual e sem discriminação; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o impacto das diferentes opções no âmbito do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras nos países menos desenvolvidos;

20.

Realça que, ao contrário do RCLE, o mecanismo não deve considerar a queima de madeira para obtenção de combustível como carbonicamente neutra e que, no âmbito do quadro revisto e atualizado, deve haver um preço para o carbono contido em madeira abatida e solos empobrecidos;

21.

Insta a Comissão a minimizar o risco de os exportadores para a UE tentarem contornar o mecanismo ou comprometer a sua eficácia, por exemplo redirecionando a produção entre mercados ou exportando produtos semiacabados;

Aspetos relacionados com o comércio de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras

22.

Insta a que o Acordo de Paris e os seus objetivos figurem entre os principais princípios orientadores da política comercial, ao qual todas as iniciativas em matéria comercial e os seus instrumentos políticos devem ser adaptados, nomeadamente integrando esse princípio como um elemento fundamental nos ACL; está convicto de que uma tal política comercial especificamente desenvolvida para o efeito pode constituir um motor importante para orientar as economias para a descarbonização, com o objetivo de alcançar os objetivos climáticos estabelecidos no Acordo de Paris e no Pacto Ecológico Europeu;

23.

Manifesta a sua profunda preocupação com a erosão do sistema comercial multilateral; insta a Comissão a colaborar ativamente com os governos dos parceiros comerciais para assegurar um diálogo contínuo sobre esta iniciativa, proporcionando assim incentivos para uma ação climática tanto no seio da União como por parte dos seus parceiros comerciais; sublinha que a política comercial pode e deve ser utilizada para promover uma agenda ambiental positiva e evitar grandes diferenças nos níveis de ambição ambiental entre a UE e o resto do mundo, e que um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser concebido como uma ação complementar de ações ao abrigo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos ACL celebrados pela UE; sublinha que o objetivo último da iniciativa deve ser uma ação global que torne o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras redundante, logo que que o resto do mundo tenha alcançado o nível de ambição fixado pela UE para reduzir as emissões de CO2; considera, por conseguinte, que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser considerado como um meio para promover a aceleração deste processo e não como um meio de protecionismo; espera que a Comissão encete negociações sobre uma abordagem global no âmbito da OMC ou do G20;

24.

Considera que o comércio internacional e a política comercial são facilitadores fundamentais da transição para uma economia mundial circular, sem impacto no clima e eficiente na utilização de recursos e que, enquanto tal, apoiam os esforços globais no sentido do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e do Acordo de Paris; entende que existe uma necessidade premente de efetuar uma reforma abrangente da OMC que lhe permita garantir um comércio justo e, ao mesmo tempo, combater o aquecimento global; observa que as regras do GATT remontam a 1947 e considera que têm de ser repensadas no atual contexto de crise climática; espera que a Comissão tome iniciativas urgentes para a reforma da OMC, a fim de atingir a compatibilidade com os objetivos climáticos; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido da fixação do preço do CO2 a nível mundial e a facilitar o comércio de tecnologias de proteção climática e ambiental, por exemplo, através de iniciativas de política comercial como o Acordo em matéria de Bens Ambientais da OMC;

25.

Exorta a Comissão a prosseguir com as reformas multilaterais da OMC que alinham o direito comercial internacional com os objetivos do Acordo de Paris e outros aspetos do direito internacional, nomeadamente as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); salienta que um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras é compatível com as regras da OMC se for concebido com um objetivo ambiental claro para reduzir as emissões globais de GEE e se defender a mais alta integridade ambiental;

26.

Sublinha que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras pode ajudar a contribuir para os ODS; recorda que a promoção do trabalho digno é também um ODS e insta a Comissão a assegurar que os bens colocados no mercado da UE sejam produzidos em condições que respeitem as convenções da OIT;

27.

Assinala que, para efeitos de compatibilidade com as regras da OMC, as disposições do GATT, tais como o artigo I (princípio do tratamento de nação mais favorecida), o artigo III (princípio do tratamento nacional) e, se necessário, o artigo XX (exceções gerais) poderão servir de base para a elaboração do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras cuja fundamentação deve ser estritamente ambiental — redução das emissões de CO2 e prevenção da fuga de carbono;

28.

Sublinha o princípio da não discriminação ao abrigo do artigo III do GATT; salienta que tratar importações e a produção interna da mesma forma é um critério fundamental para assegurar a compatibilidade de qualquer medida com a OMC; destaca que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve criar condições de concorrência equitativas entre os produtores da UE e os de países terceiros através da aplicação de uma taxa equivalente ao RCLE sobre as emissões de carbono inerentes aos bens importados nesses setores, independentemente da sua origem, garantindo assim uma proteção plena contra a fuga de carbono para a indústria europeia e evitando transferências de emissões para países terceiros; sublinha que a aplicação do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve evitar a dupla proteção das instalações da UE, avaliando simultaneamente o impacto nas exportações e nos setores dependentes ao longo da cadeia de valor; salienta que a conceção do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve seguir um princípio simples segundo o qual uma tonelada de carbono não deve ser protegida duas vezes;

29.

Sublinha a importância de assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial para a competitividade das indústrias europeias sem gerar efeitos negativos para o clima e o ambiente; insta a Comissão, por conseguinte, a ponderar a eventual introdução de benefícios fiscais à exportação, mas apenas se puder demonstrar plenamente o seu impacto positivo no clima e a sua compatibilidade com as regras da OMC; salienta que, para evitar efeitos climáticos negativos incentivando métodos de produção menos eficientes para as indústrias exportadoras europeias e assegurando a compatibilidade com a OMC, qualquer forma de eventual apoio à exportação deve ser transparente, proporcionada e não conduzir a qualquer tipo de vantagens competitivas para as indústrias exportadoras da UE em países terceiros e deve ser estritamente limitada às instalações mais eficientes, por forma a manter os incentivos à redução dos GEE para as empresas exportadoras da UE;

30.

Salienta que qualquer mecanismo deve criar um incentivo para que as indústrias na UE e no estrangeiro produzam produtos limpos e competitivos e evitem a fuga de carbono, sem pôr em perigo as oportunidades comerciais;

31.

Observa que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras faz parte do Pacto Ecológico Europeu e constitui um instrumento para alcançar o objetivo da UE de zero emissões líquidas de GEE até 2050; observa que os setores industriais com maior intensidade carbónica e comercial podem ser potencialmente afetados pelo mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, quer direta quer indiretamente, devendo ser consultados ao longo de todo o processo; observa ainda que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras poderia influenciar as cadeias de abastecimento de tal forma que estas internalizariam os custos do carbono; salienta que qualquer mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deverá ser fácil de gerir e não implicar encargos financeiros e administrativos desnecessários para as empresas, em especial para as PME;

O mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e os recursos próprios

32.

Reconhece que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras poderia ser implementado ou como uma extensão do atual regime de direitos aduaneiros ou como um regime complementar no âmbito do atual quadro do ETS da UE; sublinha que ambas as abordagens podem ser totalmente coerentes com uma iniciativa em matéria de recursos próprios;

33.

Apoia a intenção da Comissão de utilizar as receitas geradas pelo mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como novos recursos próprios para o orçamento da UE e insta a Comissão a garantir que a utilização dessas receitas seja plenamente transparente; destaca, no entanto, que o papel orçamental do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser apenas um subproduto do instrumento; considera que estas novas receitas devem permitir um maior apoio à ação climática e aos objetivos do Pacto Ecológico, como, por exemplo, a transição justa e a descarbonização da economia europeia, assim como um aumento da contribuição da UE para o financiamento internacional do combate às alterações climáticas a favor dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que são mais vulneráveis às alterações climáticas, em particular para os ajudar a levarem a cabo um processo de industrialização baseado em tecnologias limpas e descarbonizadas; insta a Comissão a ter em consideração na sua próxima proposta os efeitos sociais do mecanismo, tendo em vista a sua minimização; salienta que as receitas geradas por um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras não devem, de forma alguma, ser utilizadas como subsídios camuflados para indústrias europeias altamente poluentes, uma vez que isso acabaria por comprometer a sua compatibilidade com a OMC;

34.

Recorda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo quanto à criação de novos recursos próprios, incluindo o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual no âmbito do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (AII) (9); sublinha que a afetação dos fluxos financeiros resultantes do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras ao orçamento da UE ajudaria a atenuar as questões da equivalência orçamental e asseguraria um impacto distribuído equitativamente entre os Estados-Membros, assim como garantiria uma estrutura simples com um mínimo de custos administrativos fixos; conclui, por conseguinte, que a definição das receitas como recurso próprio da UE reduziria as contribuições baseadas no RNB para financiar o orçamento da UE e ajudaria, assim, a mutualizar o impacto do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras de forma equitativa em todos os Estados-Membros; considera que quaisquer poupanças a nível nacional resultantes de contribuições mais baixas do RNB aumentarão a margem de manobra orçamental dos Estados-Membros;

35.

Toma nota das várias estimativas prudentes das receitas, que variam entre 5 e 14 mil milhões de EUR por ano, dependendo do âmbito e da conceção do novo instrumento; salienta o facto de o orçamento da UE ser, de qualquer forma, unicamente adequado para absorver flutuações de receitas ou mesmo efeitos regressivos de longo prazo;

36.

Está determinado a assegurar que o recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras faça parte de um cabaz de recursos próprios suficiente para cobrir o nível de despesas globais previstas para o custo do reembolso do capital e dos juros do empréstimo contraído ao abrigo do instrumento Next Generation EU, respeitando simultaneamente o princípio da universalidade; recorda, além disso, que qualquer excedente do plano de reembolso deve permanecer no orçamento da UE como receita geral;

37.

Salienta que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, tal como previsto no roteiro para a introdução de novos recursos próprios ao abrigo do AII, poderia facilitar uma melhor concentração das despesas ao nível da UE em domínios prioritários e bens públicos comuns com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais; recorda que qualquer incumprimento dos termos acordados no AII por uma das três instituições pode expô-la a uma ação judicial por parte das outras instituições;

38.

Insta as instituições a acompanharem ativamente o espírito e a letra do roteiro para a introdução de novos recursos próprios ao abrigo do AII, que prescreve que este novo recurso próprio deve entrar em vigor, o mais tardar, a 1 de janeiro de 2023;

Aplicação do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e outros aspetos

39.

Sublinha que a aplicação do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve ser acompanhada pela eliminação de todas as formas de subsídios prejudiciais ao ambiente concedidos às indústrias com utilização intensiva de energia a nível nacional; exorta a Comissão a avaliar as várias práticas dos Estados-Membros nesta matéria à luz do princípio do poluidor-pagador;

40.

Solicita que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras seja controlado através de um organismo independente, sob os auspícios da Comissão, que deverá apresentar regularmente relatórios e fornecer informações transparentes ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, mediante pedido, pelo menos duas vezes por ano;

41.

Regista que a UE é o maior importador mundial de carbono e que o teor de carbono dos bens exportados da UE é bastante inferior ao teor de carbono dos bens importados; deduz que os esforços europeus para combater as alterações climáticas são superiores à média dos esforços internacionais; destaca que, para medir o impacto climático global da União, é necessário um método de informação sólido que tenha em conta as emissões dos bens e dos serviços importados para a UE;

42.

Salienta que, com esforços suficientes a nível internacional em matéria de clima, tais como uma tarifação internacional do carbono robusta, generalizada e coerente, e tecnologias, produtos e processos de produção com baixas emissões plenamente competitivos, farão com que, ao longo do tempo, o mecanismo se torne obsoleto; considera que as alterações climáticas são um problema global que requer soluções globais e, por conseguinte, entende que a UE deve continuar a apoiar a criação de um quadro global para a tarifação do CO2, em conformidade com o artigo 6.o do Acordo de Paris; incentiva a Comissão a conceber o mecanismo com um calendário claro e ambicioso para a sua aplicação e evolução; recorda que algumas soluções técnicas para mitigar o CO2 ainda se encontram na fase-piloto, pelo que exorta a Comissão a prosseguir com os esforços para continuar com o seu desenvolvimento; convida a Comissão a conceber o mecanismo como parte de um pacote político abrangente e orientado a longo prazo que seja compatível com a consecução de uma economia altamente eficiente em termos energéticos e de recursos, com zero emissões líquidas de GEE, o mais tardar até 2050;

43.

Recorda que a política climática da UE, a sua política industrial e o seu objetivo de manter e de aumentar o crescimento económico sustentável devem andar a par e passo; salienta que qualquer mecanismo deve ser integrado na nossa estratégia industrial, criando um incentivo para que as indústrias produzam produtos limpos e competitivos;

44.

Sublinha que um mecanismo que funcione cabalmente deve assegurar a redução das emissões importadas para a UE e proporcionar uma proteção mais eficaz do clima contra o risco de fuga de carbono, respeitando simultaneamente as regras da OMC; salienta que o mecanismo deve ser concebido de modo a assegurar a sua aplicação eficaz e simples e, ao mesmo tempo, a prevenir condutas destinadas a iludi-lo, como uma redução fictícia das emissões ou a importação de produtos semiacabados ou finais não abrangidos pelo mecanismo;

45.

Exorta a Comissão a prestar aconselhamento e apoio técnico às indústrias nacionais e estrangeiras, especialmente às PME, no que respeita à criação de sistemas fiáveis de contabilização das emissões de GEE para as importações, a fim de manter uma indústria europeia forte sem causar obstáculos técnicos aos parceiros comerciais;

46.

Solicita uma avaliação especial do impacto do mecanismo nas PME e na concorrência no interior do mercado interno; insta à criação, se necessário, de um mecanismo de apoio que permita às PME adaptarem-se com êxito à nova realidade do mercado, evitando assim que estas sejam vítimas de práticas desleais por parte dos grandes operadores do mercado;

47.

Observa ainda que, a fim de evitar a concorrência desleal no mercado europeu, o mecanismo não deve criar desvantagens competitivas entre materiais concorrentes; sublinha que os materiais mais respeitadores do clima não devem sofrer desvantagens competitivas;

48.

Salienta a sua importância para assegurar que os cidadãos europeus e os seus interesses estejam representados e para contribuir para a consecução das prioridades da UE, como a proteção do clima, o crescimento sustentável e a competitividade internacional; convida, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a envolverem plenamente o Parlamento, na qualidade de colegislador, no processo legislativo que visa a criação do mecanismo;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(4)  Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0253).

(5)  Organização Meteorológica Mundial (OMM), «Statement on the State of the Global Climate in 2019» [Declaração sobre o estado do clima mundial em 2019].

(6)  Fezzigna, P., Borghesi, S., Caro, D., «Revising Emission Responsibilities through Consumption Based Accounting: A European and Post-Brexit Perspective [Revisão das responsabilidades de emissão através da contabilidade baseada no consumo: uma perspetiva europeia e pós-Brexit] no jornal Sustainability, 17 de janeiro de 2019.

(7)  Cf. Relatório Especial 18/2020 do TCE.

(8)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), «CO2 emissions embodied in international trade and domestic final demand: methodology and results using the OECD inter-country input-output database» [Emissões de CO2 incorporadas no comércio internacional e na procura interna final: metodologia e resultados utilizando a base de dados de entradas-saídas entre países da OCDE], 23 de novembro de 2020.

(9)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/11


P9_TA(2021)0073

Dever de diligência das empresas e responsabilidade empresarial

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial (2020/2129(INL))

(2021/C 474/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1) (o «Regulamento relativo à madeira»),

Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (2) (a «Diretiva Contabilística»),

Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (3) (a «Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (4) (o «Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflitos»),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (5) (a «Diretiva Direitos dos Acionistas»),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União (6) (a «Diretiva Denúncia de Irregularidades»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (7) (o «Regulamento Divulgação»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (8) (o «Regulamento Taxonomia»),

Tendo em conta o Plano de Ação da UE: Financiar um crescimento sustentável (9),

Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (10),

Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras) (11) e as Orientações da Comissão para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (12),

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (13), de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário (14) e de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (15),

Tendo em conta o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 2015, nomeadamente os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta o Quadro «Proteger, Respeitar e Reparar» das Nações Unidas, de 2008, relativo às empresas e aos direitos humanos,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos Humanos (16) (PONU), de 2011,

Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (17),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas (18),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência aplicável às Cadeias de Abastecimento Responsáveis no Setor do Vestuário e do Calçado (19),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Abastecimento Responsáveis de Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco (20),

Tendo em conta o Guia da OCDE-FAO para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsáveis (21),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas para os Investidores Institucionais (22),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o dever de diligência para o crédito responsável às empresas e a subscrição de títulos (23),

Tendo em conta a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e o seu acompanhamento, de 1998 (24),

Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre empresas multinacionais e política social, de 2017 (25),

Tendo em conta o folheto «Dimensões de Género dos Princípios Orientadores relativos às Empresas e aos Direitos Humanos» das Nações Unidas (26),

Tendo em conta a Lei francesa n.o 2017-399 relativa ao dever de vigilância das empresas-mãe e das empresas ordenadoras (27),

Tendo em conta a Lei neerlandesa que introduz um dever de zelo para impedir o fornecimento de bens e serviços produzidos com recurso ao trabalho infantil (28),

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2016)3 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre direitos humanos e empresas, adotada pelo Comité de Ministros em 2 de março de 2016,

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Externas da União, de fevereiro de 2019, intitulado «Acesso a vias de recurso para as vítimas de abusos dos direitos humanos das empresas em países terceiros» (29),

Tendo em conta os briefings da Direção-Geral das Políticas Externas da União, de junho de 2020, intitulados «A legislação da UE relativa ao dever de diligência em matéria de direitos humanos: acompanhamento, mecanismo de coerção e acesso à justiça para as vítimas» (30) e «Elementos substantivos de uma potencial legislação relativa ao dever de diligência em matéria de direitos humanos»,

Tendo em conta o estudo elaborado para a Comissão Europeia sobre os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de abastecimento (31),

Tendo em conta o estudo elaborado para a Comissão Europeia sobre os deveres dos administradores e uma governação sustentável das empresas (32),

Tendo em conta os Direitos das Crianças e Princípios Empresariais, definidos pela UNICEF, pelo Pacto Global da ONU e pela organização «Save the Children» (33),

Tendo em conta o plano de ação da Comissão sobre a União do Mercado de Capitais (COM(2020)0590),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o dever de diligência,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0018/2021),

A.

Considerando que os artigos 3.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelecem que, nas suas relações com o resto do mundo, a União deve defender e promover os seus valores e princípios, nomeadamente o Estado de Direito e o respeito e a proteção dos direitos humanos, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade, o comércio livre e justo, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional; considerando que, mais especificamente, a União deve promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento com o objetivo primordial de erradicar a pobreza; considerando que a União deve respeitar os referidos princípios e cumprir esses objetivos no desenvolvimento e na implementação dos aspetos externos das suas outras políticas;

B.

Considerando que o artigo 208.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento;

C.

Considerando que a globalização da atividade económica agravou os efeitos negativos das atividades empresariais nos direitos humanos, designadamente os direitos sociais e laborais, no ambiente e na boa governação dos Estados; considerando que as violações dos direitos humanos ocorrem, com frequência, a nível da produção primária, particularmente no âmbito do abastecimento de matérias-primas e do fabrico de produtos;

D.

Considerando que a Carta é aplicável a toda a legislação da União e às autoridades nacionais no quadro da aplicação do direito da União, tanto na União como em países terceiros;

E.

Considerando que, se o dever de diligência for aplicado de forma abrangente, as empresas beneficiarão, a longo prazo, de uma melhor conduta empresarial, ao estarem centradas na prevenção dos danos e não na sua reparação;

F.

Considerando que a futura legislação em matéria de dever de diligência das empresas e a responsabilidade corporativa das empresas europeias deverá ter efeitos extraterritoriais, essa legislação deverá afetar o desenvolvimento social, económico e ambiental dos países em desenvolvimento e as suas perspetivas de alcançarem os ODS; considerando que este impacto significativo pode contribuir para a realização dos objetivos políticos da União em matéria de desenvolvimento;

G.

Considerando que as empresas devem respeitar os direitos humanos, nomeadamente os direitos vinculativos a nível internacional e os direitos fundamentais consagrados na Carta, o ambiente e a boa governação e não devem causar nem contribuir para efeitos negativos a este nível; considerando que o dever de diligência deve basear-se no princípio de «não prejudicar»; considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a União a promover e consolidar a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, protegidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pela Carta, para assegurar o desenvolvimento sustentável e a coerência entre a sua ação externa e as outras políticas; considerando que o Conselho da União Europeia reconheceu a importância de as empresas respeitarem os direitos humanos, no âmbito das suas operações empresariais e das cadeias de abastecimento, tendo em vista a consecução dos ODS da ONU;

H.

Considerando que a democracia, que protege os direitos humanos e as liberdades fundamentais, é a única forma de governo compatível com o desenvolvimento sustentável; considerando que a corrupção e a falta de transparência minam fortemente os direitos humanos;

I.

Considerando que os direitos à ação e a um tribunal imparcial são direitos humanos básicos, consagrados no artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 2.o, n.o 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assim como nos artigos 6.o e 13.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta; considerando que a União, no âmbito do seu compromisso de promover, proteger e cumprir os direitos humanos em todo o mundo, deve ajudar a promover os direitos das vítimas de abusos e violações dos direitos humanos relacionados com as empresas que constituem uma infração penal em países terceiros, em conformidade com as Diretivas 2011/36/UE (34) e 2012/29/UE (35) do Parlamento Europeu e do Conselho;

J.

Considerando que a corrupção no contexto de um processo judicial pode ter um efeito devastador na administração regular da justiça e na integridade judicial e viola intrinsecamente o direito a um tribunal imparcial, o direito a um processo equitativo e o direito a recurso efetivo; considerando que a corrupção pode conduzir a casos de violação sistemática dos direitos humanos no contexto empresarial, por exemplo, impedindo as pessoas de acederem a bens e serviços que os Estados são obrigados a prover em cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos humanos ou aumentando o preço desses bens e serviços, incentivando a aquisição ou a apropriação indevidas de terras pelas empresas, facilitando o branqueamento de capitais ou atribuindo licenças ou concessões ilegais a empresas do setor extrativo;

K.

Considerando que a crise da COVID-19 expôs algumas das graves desvantagens das cadeias de valor mundiais e a facilidade com que certas empresas podem transferir, direta e indiretamente, os efeitos negativos das suas atividades empresariais para outras jurisdições, sobretudo fora da União, sem serem responsabilizadas; considerando que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) mostrou que as empresas que adotaram medidas proativas para gerir os riscos relacionados com a crise da COVID-19, de modo a atenuar os efeitos negativos nos trabalhadores e nas cadeias de abastecimento, desenvolvem um valor e uma resiliência de mais longo prazo, melhorando a sua viabilidade de curto prazo e as suas perspetivas de recuperação de médio a longo prazo;

L.

Considerando que se deve sublinhar a importância da liberdade de expressão e das liberdades de associação e de reunião pacífica, incluindo o direito a constituir sindicatos e a eles aderir, o direito à negociação e ação coletivas, bem como o direito a uma remuneração justa e a condições de trabalho dignas, nomeadamente a saúde e a segurança no local de trabalho;

M.

Considerando que, de acordo com as estatísticas da OIT, em todo o mundo, existem cerca de 25 milhões de vítimas de trabalho forçado, 152 milhões de vítimas de trabalho infantil, 2,78 milhões de mortes por ano devido a doenças relacionadas com o trabalho e 374 milhões de lesões profissionais não mortais por ano; considerando que a OIT elaborou várias convenções para proteger os trabalhadores, porém ainda insuficientemente aplicadas, sobretudo no que se refere aos mercados de trabalho de países em desenvolvimento;

N.

Considerando que persistem a exploração e a degradação de seres humanos através do trabalho forçado e de práticas semelhantes à escravatura que afetam milhões de pessoas e de que certas empresas, entidades públicas ou privadas, e pessoas beneficiaram em todo o mundo em 2019; considerando que é inaceitável e particularmente preocupante a situação de um número estimado de 152 milhões de crianças que trabalham, 72 milhões das quais em condições perigosas, sendo muitas delas forçadas a trabalhar através de violência, chantagem ou outros meios ilícitos; considerando que as empresas têm a responsabilidade especial de proteger as crianças, em particular, impedindo qualquer forma de trabalho infantil;

O.

Considerando que os direitos laborais, sociais e económicos fundamentais estão consagrados em vários tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, as Normas Laborais Fundamentais da OIT, a Carta Social Europeia e a Carta; considerando que os direitos ao trabalho, à livre escolha de um emprego e a uma remuneração que assegure ao trabalhador e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana são direitos humanos fundamentais consagrados no artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos; considerando que uma inspeção do trabalho inadequada do Estado, um direito de recurso limitado, os horários de trabalho excessivos, os salários de miséria, a disparidade salarial entre homens e mulheres e outras formas de discriminação continuam a ser motivo de séria preocupação num número crescente de países, nomeadamente nas zonas francas industriais para a exportação;

P.

Considerando que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos salientou o impacto diferenciado e desproporcionado das atividades das empresas nas mulheres e raparigas e afirmou que o dever de diligência em matéria de direitos humanos deve abranger tanto os efeitos reais como os efeitos potenciais nos direitos das mulheres;

Q.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos e o ambiente declarou que os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à água e ao desenvolvimento, assim como o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, são necessários para usufruir plenamente dos direitos humanos; considerando que o Relator Especial salientou também que a perda de biodiversidade compromete o pleno usufruto dos direitos humanos e que os Estados devem regulamentar os danos para a biodiversidade causados pelos intervenientes privados assim como pelos organismos governamentais; considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu, na sua Resolução 64/292, o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento como um direito humano; considerando que esses direitos devem ser abrangidos pela eventual legislação;

R.

Considerando que, de um modo geral, as empresas têm um conhecimento limitado dos efeitos e das consequências potencialmente marcantes que as suas operações e cadeias de abastecimento podem ter nos direitos e nas vidas das crianças;

S.

Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas declararam que as alterações climáticas têm um efeito negativo no usufruto pleno e efetivo dos direitos humanos; considerando que os Estados têm a obrigação de respeitar os direitos humanos na sua resposta aos efeitos negativos das alterações climáticas; considerando que qualquer legislação em matéria de dever de diligência das empresas tem de estar em conformidade com o Acordo de Paris;

T.

Considerando que a corrupção sistémica viola os princípios da transparência, da responsabilização e da não discriminação, com implicações graves para o usufruto efetivo dos direitos humanos; considerando que a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção obrigam os Estados-Membros a aplicar práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção; considerando que as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção devem fazer parte das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na legislação;

U.

Considerando que esta situação alarmante pôs em evidência a urgência de tornar as empresas mais reativas, mais responsáveis e mais responsabilizáveis no que respeita aos efeitos negativos que causam, para os quais contribuem ou aos quais estão diretamente associadas, e desencadeou um debate sobre a forma de o fazer, sublinhando simultaneamente a necessidade de uma abordagem proporcionada e harmonizada destas questões à escala da União, também necessária para atingir os ODS da ONU;

V.

Considerando que, de acordo com o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, é elevado o número de defensores dos direitos humanos que são alvo de ameaças por manifestarem preocupações com os efeitos negativos das atividades empresariais nos direitos humanos;

W.

Considerando que esse debate conduziu, nomeadamente, à adoção de quadros e normas relativos ao dever de diligência no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da OCDE e da OIT; considerando que essas normas são, no entanto, voluntárias e, consequentemente, a sua adoção é limitada; considerando que a legislação da União deve basear-se, progressiva e construtivamente, nestes quadros e normas; considerando que a União e os Estados-Membros devem apoiar e participar nas negociações em curso com vista à criação de um instrumento juridicamente vinculativo da ONU para regulamentar, no que diz respeito aos direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outro tipo, e que o Conselho deve conferir à Comissão um mandato para participar ativamente nas negociações em curso;

X.

Considerando que, segundo um estudo da Comissão, apenas 37 % das empresas inquiridas aplicam atualmente o dever de diligência em matéria de ambiente e de direitos humanos;

Y.

Considerando que alguns Estados-Membros, como por exemplo a França e os Países Baixos, adotaram legislação para reforçar a responsabilização das empresas e introduziram quadros vinculativos em matéria de dever de diligência; considerando que outros Estados-Membros estão atualmente a ponderar a adoção deste tipo de legislação, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Suécia, a Finlândia, a Dinamarca e o Luxemburgo; considerando que a ausência de uma abordagem comum da União nesta matéria pode afetar negativamente a segurança jurídica no que diz respeito às prerrogativas empresariais e conduzir a desequilíbrios na concorrência leal, com as consequentes desvantagens para as empresas com uma abordagem proativa em matéria social e ambiental; considerando que a ausência de uma legislação harmonizada em matéria de dever de diligência das empresas compromete a igualdade de condições de concorrência entre as empresas que operam na União;

Z.

Considerando que a União já adotou legislação em matéria de dever de diligência para setores específicos, nomeadamente o Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito, o Regulamento relativo à madeira, o Regulamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento contra a tortura; considerando que esses atos legislativos se tornaram uma referência para a legislação específica e vinculativa em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento; considerando que a futura legislação da União deve apoiar as empresas na gestão e no cumprimento das suas responsabilidades empresariais e ser plenamente alinhada com todas as obrigações setoriais em vigor em matéria de dever de diligência e de divulgação de informações, nomeadamente a Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, e ser coerente com a legislação nacional pertinente, a fim de evitar duplicações;

AA.

Considerando que a Comissão propôs desenvolver uma estratégia abrangente para o setor do vestuário, como parte do novo plano de ação para a economia circular, a qual, pelo facto de incluir um conjunto uniforme de normas em matéria de dever de diligência e de responsabilidade social, poderá constituir mais um exemplo da integração de uma abordagem mais concreta para um setor específico; considerando que a Comissão deve propor mais legislação setorial da União relativa à obrigatoriedade do dever de diligência, por exemplo, para setores ligados aos produtos que representem um risco para as florestas e os ecossistemas e o setor do vestuário;

1.

Considera que as normas voluntárias em matéria de dever de diligência têm limitações e não permitiram alcançar progressos significativos no que se refere à proteção dos direitos humanos, à prevenção de danos ambientais e ao acesso à justiça; entende que a União deve adotar urgentemente requisitos vinculativos para que as empresas identifiquem, avaliem, previnam, cessem, atenuem, monitorizem, comuniquem, justifiquem, resolvam e reparem os potenciais e/ou reais efeitos negativos da sua cadeia de valor nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação; acredita que tal beneficiaria tanto as partes interessadas como as empresas em termos de harmonização, segurança jurídica, igualdade de condições de concorrência e atenuação das vantagens concorrenciais desleais de países terceiros decorrentes de normas de proteção menos exigentes, assim como do dumping social e ambiental no comércio internacional; salienta que tal reforçaria a reputação das empresas da União e a da União enquanto referência em matéria de normas; sublinha os benefícios comprovados para as empresas que aplicam práticas de conduta empresarial eficazes e responsáveis, como uma melhor gestão dos riscos, custos de capital mais baixos, um melhor desempenho financeiro em geral e uma maior competitividade; está convicto de que o dever de diligência aumenta a segurança e a transparência no que respeita às práticas de aprovisionamento das empresas a partir de países fora da União, ajudará a proteger os interesses dos consumidores — ao garantir a qualidade e fiabilidade dos produtos — e deverá conduzir a práticas de aquisição mais responsáveis e a relações entre empresas e fornecedores de mais longo prazo; destaca que o quadro deve basear-se na obrigação de as empresas tomarem todas as medidas proporcionadas e adequadas, e de envidarem esforços na medida das suas possibilidades;

2.

Frisa que, embora as empresas tenham o dever de respeitar os direitos humanos e o ambiente, cabe aos Estados e aos governos assegurar a proteção dos direitos humanos e do ambiente, e que esta responsabilidade não deve ser transferida para intervenientes privados; recorda que o dever de diligência é essencialmente um mecanismo preventivo e que as empresas devem, antes de mais, ser obrigadas a tomar todas as medidas proporcionais e adequadas e a envidar esforços na medida das suas possibilidades para identificar os efeitos negativos potenciais ou reais, e adotar políticas e medidas para os resolver;

3.

Insta a Comissão a prever sempre, no âmbito das atividades no domínio da política externa, nomeadamente nos acordos comerciais e de investimento, disposições e debates sobre a proteção dos direitos humanos;

4.

Solicita que a Comissão proceda a uma análise aprofundada das empresas estabelecidas em Xinjiang que exportam produtos para a União, a fim de identificar potenciais violações dos direitos humanos, mormente as relacionadas com a repressão dos uigures;

5.

Recorda que o pleno exercício dos direitos humanos, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação e à água, depende da preservação da biodiversidade, que está na base dos serviços ecossistémicos aos quais o bem-estar do ser humano está intrinsecamente ligado;

6.

Observa que, devido à pandemia de COVID-19, as pequenas e médias empresas enfrentam uma situação difícil; considera que a prestação de apoio a estas empresas e a criação de um ambiente de mercado que lhes seja favorável são objetivos cruciais da União;

7.

Salienta que as violações dos direitos humanos e das normas sociais e ambientais podem resultar das atividades da própria empresa ou das atividades das relações empresariais sob o seu controlo e ao longo da sua cadeia de valor; sublinha, por conseguinte, que o dever de diligência deve abranger toda a cadeia de valor, passando também por uma política de definição de prioridades; recorda que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, e devem ser promovidos e respeitados de forma justa, equitativa e não discriminatória;

8.

Apela ao reforço da rastreabilidade das cadeias de abastecimento, com base nas regras de origem do Código Aduaneiro da União; observa que a política da União em matéria de direitos humanos e os futuros requisitos em matéria de dever de diligência das empresas adotados na sequência de uma proposta legislativa da Comissão devem ser tidos em conta na condução da política comercial da União, nomeadamente no que diz respeito à ratificação de acordos comerciais e de investimento, e devem abranger o comércio com todos os parceiros comerciais e não apenas com os parceiros com quem a União celebrou um acordo de comércio livre; sublinha que os instrumentos comerciais da União devem incluir mecanismos de execução fortes, tais como a exclusão do acesso preferencial em caso de incumprimento;

9.

Considera que o âmbito de qualquer futuro quadro vinculativo da União em matéria de dever de diligência deve ser amplo e abranger todas as empresas regidas pelo direito de um Estado-Membro ou estabelecidas no território da União, inclusivamente as que fornecem produtos e serviços financeiros, independentemente do seu setor de atividade e de serem empresas públicas ou controladas pelo Estado, bem como todas as pequenas e médias empresas cotadas em bolsa e as pequenas e médias empresas de alto risco; entende que o quadro deve abranger igualmente as empresas estabelecidas fora da União, mas ativas no mercado interno;

10.

Está convicto de que o cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência deve ser uma condição para o acesso ao mercado interno e que deve ser exigido aos operadores que verifiquem e forneçam provas, através do exercício do dever de diligência, de que os produtos que colocam no mercado interno estão em conformidade com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na legislação relativa ao dever de diligência; solicita a adoção de medidas complementares, como a proibição da importação de produtos associados a violações graves dos direitos humanos, tais como o trabalho forçado ou o trabalho infantil; sublinha a importância de incluir o objetivo de combater o trabalho forçado e o trabalho infantil nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais celebrados pela União;

11.

É de opinião que algumas empresas, em particular as pequenas e médias empresas cotadas em bolsa e as pequenas e médias empresas de alto risco, podem necessitar de processos de devida diligência menos extensos e formalizados, e que uma abordagem proporcionada deve ter em conta, designadamente, o setor de atividade, a dimensão da empresa, a gravidade e a probabilidade dos riscos ligados ao respeito dos direitos humanos, à governação e ao ambiente inerentes às suas operações e ao contexto, inclusive geográfico, das suas operações, o seu modelo de negócio, a sua posição nas cadeias de valor e a natureza dos seus produtos e serviços; solicita que as empresas da União, sobretudo as pequenas e médias empresas, recebam assistência técnica específica para poderem cumprir os requisitos de devida diligência;

12.

Sublinha que as estratégias em matéria de dever de diligência devem ser alinhadas com os ODS e os objetivos políticos da União no domínio dos direitos humanos e do ambiente, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu e o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, e com a política internacional da União, em especial a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Acordo de Paris, e os seus objetivos de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais; solicita à Comissão que elabore, com a participação significativa dos órgãos e organismos competentes da União, um conjunto de orientações em matéria de dever de diligência, incluindo diretrizes setoriais específicas, tendo em vista a conformidade com os atuais e futuros instrumentos jurídicos vinculativos internacionais e da União, e o alinhamento com os quadros voluntários de devida diligência, nomeadamente metodologias coerentes e métricas claras para medir os efeitos e os progressos nos domínios dos direitos humanos, do ambiente e da boa governação; reitera que tais orientações seriam particularmente úteis para as pequenas e médias empresas;

13.

Observa que os regimes industriais certificados proporcionam às pequenas e médias empresas oportunidades para reunirem e partilharem de forma eficiente as suas responsabilidades; realça, no entanto, que o recurso a regimes industriais certificados não exclui a possibilidade de uma empresa estar em violação das suas obrigações de devida diligência, ou de ser responsabilizada nos termos do direito nacional; assinala que os regimes certificados devem ser avaliados, reconhecidos e supervisionados pela Comissão;

14.

Exorta a Comissão a respeitar, na futura legislação, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, consagrado no artigo 208.o do TFUE; salienta a importância de minimizar eventuais contradições e de criar sinergias com a política de cooperação para o desenvolvimento em benefício dos países em desenvolvimento, bem como de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento; considera que, em termos práticos, tal significa envolver ativamente a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão no trabalho legislativo em curso e realizar uma avaliação exaustiva do impacto da futura legislação relevante da União nos países em desenvolvimento, segundo uma perspetiva económica, social, de direitos humanos e ambiental, em conformidade com as orientações para legislar melhor (36) e a ferramenta 34 das ferramentas para legislar melhor (37); observa que os resultados dessa avaliação devem moldar a futura proposta legislativa;

15.

Sublinha que a complementaridade e a coordenação com a política, os instrumentos e os intervenientes em matéria de cooperação para o desenvolvimento são decisivas e que a futura legislação deve, por conseguinte, incluir algumas disposições a este respeito;

16.

Salienta que as obrigações referentes ao dever de diligência devem ser cuidadosamente concebidas para serem um processo contínuo e dinâmico, e não um exercício meramente burocrático, e que as estratégias em matéria de dever de diligência devem estar de acordo com a natureza dinâmica dos efeitos negativos; considera que essas estratégias devem abranger todos os efeitos negativos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, embora a gravidade e a probabilidade do efeito negativo deva ser considerada no contexto de uma política de definição de prioridades; entende que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, importa alinhar, tanto quanto possível, os instrumentos e quadros existentes; destaca a necessidade de a Comissão realizar uma avaliação de impacto sólida, a fim de identificar tipos de efeitos negativos potenciais ou reais, investigar as consequências para a igualdade de condições de concorrência a nível europeu e mundial, inclusive os encargos administrativos para as empresas e as consequências positivas para os direitos humanos, o ambiente e a boa governação, e conceber regras que reforcem a competitividade, a proteção das partes interessadas e do ambiente, e que sejam funcionais e aplicáveis a todos os intervenientes no mercado interno, nomeadamente as pequenas e médias empresas de alto risco e cotadas em bolsa. A avaliação de impacto deve igualmente ter em conta as consequências da futura diretiva no que respeita às mudanças na cadeia de valor global relativamente às pessoas e empresas afetadas e às vantagens comparativas dos países parceiros em desenvolvimento;

17.

Realça que a legislação relativa à obrigatoriedade do dever de diligência deve incluir, como elemento fundamental, requisitos de transparência abrangentes; assinala que o reforço da informação e da transparência permite aos fornecedores e aos fabricantes uma melhor supervisão e compreensão das suas cadeias de abastecimento, e melhora a capacidade de monitorização das partes interessadas e dos consumidores, assim como a confiança do público na produção; salienta, a este respeito, que a futura legislação em matéria de dever de diligência deve ter em conta soluções digitais para facilitar o acesso do público à informação e minimizar os encargos burocráticos;

18.

Observa que o dever de diligência exige também que se meça a eficácia dos processos e das medidas através de auditorias adequadas e que se comunique os resultados, nomeadamente mediante a elaboração periódica de relatórios de avaliação públicos sobre os processos de devida diligência das empresas e os seus resultados, num formato normalizado, com base num quadro de comunicação de informações adequado e coerente; recomenda que os relatórios sejam facilmente acessíveis, especialmente para as pessoas afetadas e potencialmente afetadas; afirma que os requisitos de divulgação devem ter em conta a política de concorrência e o interesse legítimo de proteger o saber-fazer interno das empresas, e não devem criar obstáculos desproporcionados nem encargos financeiros para as empresas;

19.

Sublinha que, para a eficácia do dever de diligência, é necessário que as empresas conduzam, de boa fé, debates eficazes, construtivos e informados com as partes interessadas pertinentes; realça que um quadro da União em matéria de dever de diligência deve assegurar a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores, aos níveis nacional, da União e mundial, na elaboração e aplicação da estratégia de devida diligência; salienta que os procedimentos para a participação das partes interessadas devem garantir a segurança e a proteção da integridade física e jurídica das partes interessadas;

20.

Realça que uma colaboração com os parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade, é importante para garantir que o dever de diligência conduza a uma mudança; sublinha a importância de medidas e projetos de acompanhamento para facilitar a execução dos acordos de comércio livre da União e apela a uma forte articulação entre estas medidas e a legislação horizontal em matéria de dever de diligência; solicita, portanto, que os instrumentos financeiros, como a ajuda ao comércio, sejam utilizados para promover e apoiar a adoção de um comportamento responsável por parte das empresas em países parceiros, nomeadamente através da prestação de apoio técnico no domínio da formação sobre o dever de diligência, de mecanismos de rastreabilidade e da introdução de reformas impulsionadas pelas exportações em países parceiros; salienta, a este respeito, a necessidade de promover a boa governação;

21.

Solicita que os instrumentos comerciais sejam associados ao acompanhamento da aplicação da futura legislação em matéria de dever de diligência pelas empresas da União que operam fora da UE, e que as delegações da União participem ativamente neste processo, designadamente através da organização de trocas de pontos de vista construtivas com titulares de direitos, comunidades locais, câmaras de comércio e instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, intervenientes da sociedade civil e sindicatos, e da prestação de apoio a estas entidades; insta a Comissão a colaborar com as câmaras de comércio dos Estados-Membros e com instituições nacionais de defesa dos direitos humanos na disponibilização de ferramentas e informação em linha para apoiar a aplicação da futura legislação em matéria de dever de diligência;

22.

Observa que uma coordenação a nível setorial pode reforçar a coerência e a eficácia dos esforços no domínio do dever de diligência, permitir a partilha de boas práticas e contribuir para a igualdade de condições de concorrência;

23.

Considera que, para fazer cumprir o dever de diligência, os Estados-Membros devem designar autoridades nacionais para partilhar boas práticas, realizar investigações, supervisionar e impor sanções, tendo em conta a gravidade e o caráter repetitivo das infrações; sublinha que tais autoridades devem dispor de recursos e poderes suficientes para desempenharem a sua missão; entende que a Comissão deve criar uma rede europeia em matéria de dever de diligência, que assegure, juntamente com as autoridades nacionais competentes, a coordenação e a convergência de práticas regulamentares, de investigação, de execução e de supervisão, bem como a partilha de informações e o acompanhamento do desempenho das autoridades nacionais competentes; defende que os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que as empresas publiquem as suas estratégias de devida diligência numa plataforma centralizada e acessível ao público, supervisionada pelas autoridades nacionais competentes;

24.

Realça que a legislação relativa à obrigatoriedade do dever de diligência deve incluir, como elemento fundamental, requisitos de transparência abrangentes; assinala que o reforço da informação e da transparência permite aos fornecedores e aos fabricantes uma melhor supervisão e compreensão das suas cadeias de abastecimento, e melhora a confiança do público na produção; salienta, a este respeito, que a futura regulamentação relativa ao dever de diligência deve concentrar-se em soluções digitais para minimizar os encargos burocráticos e insta a Comissão a investigar novas soluções tecnológicas capazes de apoiar o estabelecimento e a melhoria da rastreabilidade nas cadeias de abastecimento mundiais; lembra que a tecnologia das cadeias de blocos pode contribuir para este objetivo;

25.

Considera que um mecanismo de reclamação a nível da empresa pode proporcionar uma via de recurso inicial eficaz, desde que seja legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e compatível com os direitos humanos, assente no compromisso e no diálogo, e garanta proteção contra retaliações; entende que este tipo de mecanismos privados devem ser devidamente articulados com mecanismos judiciais, a fim de garantir a mais elevada proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito a um tribunal imparcial; salienta que tais mecanismos nunca devem prejudicar o direito de uma vítima apresentar queixa junto das autoridades competentes ou de recorrer a um tribunal; propõe que as autoridades judiciais possam atuar em caso de uma queixa de terceiros através de canais seguros e acessíveis, sem ameaça de represálias;

26.

Congratula-se com o anúncio de que a proposta da Comissão incluirá um regime de responsabilidade e considera que, para que as vítimas exerçam o seu direito a um recurso efetivo, as empresas devem ser responsabilizadas, nos termos do direito nacional, pelos danos que empresas sob o seu controlo tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões, sempre que estas últimas tenham cometido violações dos direitos humanos ou tenham causado danos ambientais, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis para prevenir os danos; insiste em que os prazos de prescrição e as dificuldades de acesso às provas, assim como a desigualdade de género, as vulnerabilidades e a marginalização, podem constituir um obstáculo prático e processual importante para as vítimas de violações dos direitos humanos nos países terceiros, obstando ao seu acesso a recurso jurisdicional efetivo; salienta a importância do acesso efetivo a vias de recurso sem receio de retaliação e de forma sensível à dimensão de género, e para as pessoas em situação de vulnerabilidade, tal como consagrado no artigo 13.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; recorda que o artigo 47.o da Carta obriga os Estados-Membros a prestar assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça;

27.

Faz notar que a rastreabilidade de empresas na cadeia de valor pode revelar-se difícil; insta a Comissão a avaliar e a propor instrumentos que ajudem as empresas no processo de rastreabilidade das suas cadeias de valor; salienta que as tecnologias digitais podem ajudar as empresas a cumprir o dever de diligência nas cadeias de valor e a reduzir custos; entende que o objetivo de inovação da União deve estar associado à promoção dos direitos humanos e da governação sustentável no âmbito dos futuros requisitos em matéria de dever de diligência;

28.

Considera que o facto de aplicar o dever de diligência não deve automaticamente exonerar as empresas da responsabilidade pelos danos que causaram ou para os quais contribuíram; entende, no entanto, que o facto de instituir um processo sólido e eficaz relativo ao dever de diligência pode ajudar as empresas a evitar causar danos; entende ainda que a legislação em matéria de dever de diligência deve aplicar-se sem prejuízo de outros quadros de responsabilidade estabelecidos a nível nacional, europeu e internacional aplicáveis no âmbito da subcontratação, do destacamento ou da responsabilidade na cadeia de aprovisionamento, inclusive a responsabilidade solidária nas cadeias de subcontratação;

29.

Salienta que, muitas vezes, as vítimas de efeitos negativos relacionados com a atividade empresarial não são suficientemente protegidas pelo direito do país em que os danos foram causados; considera, a este respeito, que as disposições pertinentes da futura diretiva deverão ser consideradas disposições imperativas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (38);

30.

Insta a Comissão a propor um mandato de negociação para que a União participe de forma construtiva na negociação de um instrumento internacional juridicamente vinculativo das Nações Unidas para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas;

31.

Recomenda que o apoio da Comissão em relação ao Estado de Direito, à boa governação e ao acesso à justiça nos países terceiros dê prioridade, se for caso disso, ao reforço da capacidade das autoridades locais nos domínios visados pela futura legislação;

32.

Solicita à Comissão que apresente, sem demora injustificada, uma proposta legislativa sobre a obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento, de acordo com as recomendações que figuram em anexo; considera que, sem prejuízo dos aspetos detalhados da futura proposta legislativa, o artigo 50.o, o artigo 83.o, n.o 2, e o artigo 114.o do TFUE devem ser escolhidos como base jurídica da proposta;

33.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras para o orçamento geral da União;

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(3)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

(4)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

(5)  JO L 132 de 20.5.2017, p. 1.

(6)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(7)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

(8)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(9)  COM(2018)0097 final.

(10)  COM(2019)0640 final.

(11)  JO C 215 de 5.7.2017, p. 1.

(12)  JO C 209 de 20.6.2019, p. 1.

(13)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.

(14)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 100.

(15)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 23.

(16)  https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf

(17)  http://mneguidelines.oecd.org/guidelines

(18)  https://www.oecd.org/investment/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm

(19)  http://www.oecd.org/industry/inv/mne/responsible-supply-chains-textile-garment-sector.htm

(20)  https://www.oecd.org/corporate/oecd-due-diligence-guidance-for-responsible-supply-chains-of-minerals-from-conflict-affected-and-high-risk-areas-9789264252479-en.htm

(21)  https://www.oecd.org/daf/inv/investment-policy/rbc-agriculture-supply-chains.htm

(22)  https://www.oecd.org/investment/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm

(23)  https://www.oecd.org/investment/due-diligence-for-responsible-corporate-lending-and-securities-underwriting.htm#:~:text=Due%20Diligence%20for%20Responsible%20Corporate%20Lending%20and%20Securities%20Underwriting%20provides,risks%20associated%20with%20their%20clients

(24)  https://www.ilo.org/declaration/thedeclaration/textdeclaration/lang--en/index.htm

(25)  https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/ publication/wcms_094386.pdf

(26)  https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/Gender_Booklet_Final.pdf

(27)  Loi no 2017-399 du 27 mars 2017 relative au devoir de vigilance des sociétés mères et des entreprises donneuses d'ordre, JORF no 0074 du 28 mars 2017.

(28)  Wet van 24 oktober 2019 n. 401 houdende de invoering van een zorgplicht ter voorkoming van de levering van goederen en diensten die met behulp van kinderarbeid tot stand zijn gekomen (Wet zorgplicht kinderarbeid).

(29)  Departamento Temático das Relações Externas do PE, PE 603.475 — fevereiro de 2019.

(30)  Departamento Temático das Relações Externas do PE, PE 603.505 — junho de 2020.

(31)  Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores, janeiro de 2020.

(32)  Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores, julho de 2020.

(33)  http://childrenandbusiness.org/

(34)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(35)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(36)  SWD(2017)0350.

(37)  https://ec.europa.eu/info/files/better-regulation-toolbox-34_en

(38)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

RECOMENDAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DE UMA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO DEVER DE DILIGÊNCIA DAS EMPRESAS E À RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas e à responsabilidade empresarial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, o artigo 83.o, n.o 2, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.

A sensibilização para as responsabilidades das empresas no que diz respeito ao efeito negativo das suas cadeias de valor nos direitos humanos agudizou-se nos anos 90, quando novas práticas de externalização na produção de vestuário e calçado alertaram para as más condições de trabalho enfrentadas por muitos trabalhadores, nomeadamente, crianças, das cadeias de valor mundiais. Ao mesmo tempo, muitas empresas do setor do petróleo, do gás, da exploração mineira e da indústria alimentar foram implantadas em zonas cada vez mais remotas, deslocando, muitas vezes, as comunidades indígenas sem uma consulta ou uma compensação adequadas.

2.

Num contexto de indícios crescentes de violação dos direitos humanos e de degradação ambiental, aumentou a preocupação em garantir que as empresas respeitassem os direitos humanos e que as vítimas tivessem acesso à justiça, em particular quando as cadeias de valor de algumas empresas se estendiam a países com sistemas jurídicos e policiais deficientes, e em responsabilizar essas empresas, de acordo com a legislação nacional, por causarem ou contribuírem para causar danos. Neste contexto, em 2008, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (NU) saudou unanimemente o quadro «Proteger, Respeitar, Remediar». Este quadro assenta em três pilares: o dever que incumbe ao Estado de proteger contra as violações dos direitos humanos cometidas por terceiros, inclusive as empresas, através de políticas, de regulamentação e de processos judiciais; a responsabilidade empresarial de respeitar os direitos humanos, o que implica agir com diligência para evitar infringir os direitos dos outros e corrigir eventuais efeitos negativos e um maior acesso das vítimas a vias de recurso eficazes, tanto judiciais, como extrajudiciais.

3.

A este quadro seguiu-se, em 2011, a aprovação pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas dos «Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos» (PONU). Os PONU introduziram a primeira norma mundial relativa ao «dever de diligência» e facultaram um quadro não vinculativo para que as empresas pusessem em prática a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos. Posteriormente, outras organizações internacionais desenvolveram normas relativas ao dever de diligência baseadas nos PONU. Em 2011, as Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais referem-se amplamente ao dever de diligência, tendo a OCDE elaborado um guia para ajudar as empresas a cumprir o dever de diligência em setores e cadeias de abastecimento específicos. Em 2016, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou uma recomendação sobre direitos humanos e empresas dirigida aos Estados membros, instando-os a adotarem medidas legislativas, entre outras, para garantir que as violações dos direitos humanos na cadeia de valor das empresas comportassem uma responsabilidade civil, administrativa e penal perante os tribunais europeus. Em 2018, a OCDE adotou o Guia sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas, de âmbito geral. Do mesmo modo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em 2017, a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, que incentiva as empresas a instituir mecanismos em matéria de dever de diligência para identificar, prevenir, atenuar e explicar a forma como abordam os seus efeitos negativos reais e potenciais relacionados com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O Pacto Global das Nações Unidas, de 2012, a Save the Children e os Direitos das Crianças e Princípios Empresariais, da UNICEF, identificam aspetos fundamentais em matéria de direitos das crianças relacionados com os efeitos negativos das empresas e a UNICEF elaborou uma série de documentos de orientação que apoiam o dever de diligência das empresas e as crianças. O Comentário Geral n.o 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 2013, identifica uma pletora de obrigações estatais relativas ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança, nomeadamente que os Estados imponham às empresas o dever de diligência em matéria de direitos da criança.

4.

Por conseguinte, as empresas têm atualmente à sua disposição um número importante de instrumentos internacionais em matéria de dever de diligência que as podem ajudar a assumir a responsabilidade em matéria de respeito dos direitos humanos. Embora nunca seja demais realçar a importância destes instrumentos para as empresas que cumprem devidamente as suas obrigações em matéria de direitos humanos, o caráter voluntário destes instrumentos pode prejudicar a sua eficácia e o seu efeito revela-se limitado, sendo restrito o número de empresas que aplicam voluntariamente o dever de diligência em matéria de direitos humanos em relação às suas atividades e às atividades dos parceiros com quem têm relações empresariais. Este facto é agravado pelo facto de muitas empresas se centrarem excessivamente na maximização dos lucros a curto prazo.

5.

Os instrumentos internacionais de dever de diligência existentes não proporcionaram às vítimas dos direitos humanos e dos efeitos ambientais negativos o acesso à justiça e a vias de recurso devido à sua natureza não judicial e voluntária. O dever primordial de proteger os direitos humanos e de proporcionar acesso à justiça incumbe aos Estados, e a ausência de mecanismos judiciais públicos para responsabilizar as empresas por danos ocorridos nas suas cadeias de valor não deve, e não pode, ser compensada de forma adequada pelo desenvolvimento de mecanismos operacionais de reclamação privados. Embora tais mecanismos sejam úteis na prestação de ajuda de emergência e de indemnização rápida por pequenos danos, devem ser regulados de perto pelas autoridades públicas e não devem prejudicar o direito das vítimas ao acesso à justiça e o direito a um julgamento justo perante os tribunais públicos.

6.

A União adotou quadros vinculativos em matéria de dever de diligência em domínios muito específicos, com o objetivo de combater os setores que prejudicam os interesses da União ou dos seus Estados-Membros, tais como o financiamento do terrorismo ou a desflorestação. Em 2010, a União adotou o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que sujeita os operadores que colocam no mercado interno madeira e produtos da madeira a requisitos em matéria de dever de diligência e obriga os comerciantes da cadeia de abastecimento a prestar informações básicas sobre os seus fornecedores e compradores, para melhorar a rastreabilidade da madeira e dos produtos de madeira. Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco.

7.

Uma abordagem diferente, mais geral e complementar baseada na transparência e na sustentabilidade, foi adotada pela Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que impõe às empresas com mais de 500 trabalhadores a obrigação de informar sobre as respetivas políticas em matéria de assuntos do foro ambiental, social e laboral, de combate à corrupção e às tentativas de suborno, bem como de respeito pelos direitos humanos, mormente o dever de diligência.

8.

Em alguns Estados-Membros, a necessidade de tornar as empresas mais reativas aos direitos humanos e às preocupações ambientais e de boa governação levou a que fosse adotada legislação nacional em matéria de dever de diligência. Nos Países Baixos, a lei sobre o dever de diligência relativo ao trabalho infantil obriga as empresas que operam no mercado neerlandês a investigar se existe alguma suspeita razoável de que os bens ou serviços fornecidos tenham sido produzidos com recurso ao trabalho infantil e, em caso de suspeita razoável, a adotar e a executar um plano de ação. Em França, a lei relativa ao dever de vigilância das empresas-mãe e das empresas ordenadoras obriga algumas grandes empresas a adotar, publicar e a pôr em prática um plano em matéria de dever de diligência para identificar e prevenir os riscos para os direitos humanos, a saúde e segurança e o ambiente causados pela empresa, pelas suas filiais, subcontratantes ou pelos seus fornecedores. A lei francesa estabelece uma responsabilidade administrativa pelo incumprimento das obrigações de diligência e uma responsabilidade civil da empresa para reparar os danos causados. Em muitos outros Estados-Membros, está em curso um debate sobre a introdução de requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência para as empresas e alguns Estados-Membros estão atualmente a ponderar a adoção desse tipo de legislação, designadamente a Alemanha, a Suécia, a Áustria, a Finlândia, a Dinamarca e o Luxemburgo.

9.

Em 2016, oito parlamentos nacionais, nomeadamente os parlamentos da Estónia, da Lituânia, da Eslováquia e de Portugal, a Câmara dos Representantes dos Países Baixos, o Senado da República de Itália e a Assembleia Nacional em França, bem como a Câmara dos Lordes do Reino Unido, manifestaram o seu apoio a uma «iniciativa cartão verde», solicitando à Comissão que apresente legislação que garanta a responsabilização das empresas por violações dos direitos humanos.

10.

A harmonização insuficiente das legislações pode ter um efeito negativo na liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, é essencial uma maior harmonização para evitar vantagens desleais em matéria de concorrência. Para instituir condições de concorrência equitativas, é importante que as regras se apliquem a todas as empresas que operam no mercado interno, sejam elas da União ou de países terceiros.

11.

Existem diferenças significativas entre as disposições jurídicas e administrativas dos Estados-Membros em matéria de dever de diligência, designadamente em matéria de responsabilidade civil, que se aplicam às empresas da União. É essencial evitar futuros entraves ao comércio decorrentes da evolução divergente dessas legislações nacionais.

12.

Para garantir condições de concorrência equitativas, a responsabilidade das empresas no atinente ao respeito dos direitos humanos ao abrigo das normas internacionais deverá ser transformada numa obrigação jurídica a nível da União. Ao coordenar as salvaguardas para a proteção dos direitos humanos, do ambiente e da boa governação, a presente diretiva deverá garantir que todas as grandes empresas estabelecidas dentro ou fora da União e as pequenas e médias empresas de alto risco ou cotadas na bolsa que exercem atividades no mercado interno estejam sujeitas a obrigações harmonizadas em matéria de dever de diligência, o que evitará a fragmentação regulamentar e melhorará o funcionamento do mercado interno

13.

A definição de requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência a nível da União será vantajosa para as empresas em termos de harmonização, segurança jurídica e de garantia de condições de concorrência equitativas e dará às empresas sujeitas a esses requisitos uma vantagem concorrencial, na medida em que as sociedades exigem cada vez mais às empresas que se tornem mais éticas e sustentáveis. A presente diretiva, ao definir uma norma europeia em matéria de dever de diligência, pode contribuir para promover a emergência de um modelo mundial para um comportamento responsável das empresas.

14.

A presente diretiva visa prevenir e atenuar os efeitos negativos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação na cadeia de valor, bem como assegurar que as empresas possam ser responsabilizadas por tais efeitos, e que qualquer pessoa que tenha sofrido este tipo de danos possa, efetivamente, gozar do direito a um julgamento justo perante um tribunal e do direito de obter reparação em conformidade com a legislação nacional.

15.

A presente diretiva não se destina a substituir a legislação setorial da União em matéria de dever de diligência já em vigor, nem a impedir a introdução de nova legislação setorial da União. Consequentemente, deve aplicar-se sem prejuízo de outros requisitos em matéria de dever de diligência estabelecidos na legislação setorial da União, em especial no Regulamento (UE) n.o 995/2010 e no Regulamento (UE) 2017/821, a menos que os requisitos em matéria de dever de diligência previstos nesta diretiva contemplem um dever de diligência mais rigoroso no que diz respeito aos direitos humanos, ao ambiente ou à boa governação.

16.

A aplicação da presente diretiva não deverá, de modo algum, servir de fundamento para justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos ou do ambiente. Não deverá, em especial, afetar outros quadros vigentes em matéria de responsabilidade no que toca à subcontratação, ao destacamento ou à cadeia de aprovisionamento estabelecidos a nível nacional, da União ou internacional. O facto de uma empresa ter cumprido as suas obrigações em matéria de dever de diligência ao abrigo da presente diretiva não deverá exonerá-la das suas obrigações decorrentes de outros quadros de responsabilidade, nem tão pouco enfraquecê-las, e, por conseguinte, uma ação judicial intentada contra ela com base noutros quadros de responsabilidade não pode ser rejeitada por essa razão.

17.

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as grandes empresas regidas pelo direito de um Estado-Membro, implantadas no território da União ou que desenvolvam atividades no mercado interno, independentemente de serem privadas ou estatais e do setor económico em que operam, inclusive o setor financeiro. A presente diretiva deverá ser igualmente aplicável a todas as pequenas e médias empresas cotadas em bolsa, bem como às pequenas e médias empresas de alto risco (*1).

18.

A proporcionalidade é integrada no processo do dever de diligência, uma vez que este processo depende da gravidade e da probabilidade de uma empresa poder causar efeitos negativos, contribuir para estes efeitos ou estar diretamente ligada a esses efeitos negativos, do seu setor de atividade, da dimensão da empresa, da natureza e do contexto das suas atividades, designadamente geográfico, do seu modelo de negócio, da sua posição na cadeia de valor e da natureza dos seus produtos e serviços. Uma grande empresa cujos parceiros de negócio diretos estejam todos domiciliados na União ou uma pequena ou média empresa que, após uma avaliação dos riscos, conclua que não identificou quaisquer efeitos negativos, potenciais ou reais, nos seus parceiros de negócio, pode publicar uma declaração nesse sentido, inclusive a sua avaliação dos riscos, que contenha os dados, as informações e a metodologia pertinentes, que cumpre, de qualquer forma, rever em caso de alteração das atividades, das relações empresariais ou do contexto operacional da empresa.

19.

No caso das empresas públicas ou controladas pelo Estado, o cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência deverá obrigá-las a efetuar as suas aquisições de serviços a empresas que tenham cumprido as obrigações em matéria de dever de diligência. Os Estados-Membros são incentivados a não conceder apoio estatal, nomeadamente através de auxílios estatais, contratos públicos, agências de crédito à exportação ou empréstimos apoiados pelo Estado, a empresas que não cumpram os objetivos da presente diretiva.

20.

Para efeitos da presente diretiva, o dever de diligência deverá ser entendido como a obrigação que incumbe a uma empresa de tomar todas as medidas proporcionadas e adequadas e de envidar todos os esforços ao seu alcance para evitar efeitos nefastos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação nas suas cadeias de valor e corrigir esses efeitos negativos sempre que estes ocorram. Na prática, o dever de diligência consiste num processo instituído por uma empresa para identificar, avaliar, prevenir, mitigar, cessar, monitorizar, comunicar, prestar contas, resolver e corrigir os efeitos negativos potenciais e/ou reais nos direitos humanos, incluindo nos direitos sociais, sindicais e laborais, no ambiente, o que inclui o contributo para as alterações climáticas, e na boa governação decorrentes das suas próprias atividades e nas das suas relações empresariais na cadeia de valor. As empresas abrangidas pela presente diretiva não devem transferir as obrigações em matéria de dever de diligência para os fornecedores.

21.

O anexo xx elenca uma lista dos tipos de efeitos negativos nos direitos humanos relacionados com as empresas. Na medida em que sejam relevantes para as empresas, a Comissão deverá incluir nesse anexo os efeitos negativos nos direitos humanos expressos nas convenções internacionais sobre direitos humanos que vinculam a União ou os Estados-Membros, na Carta Internacional dos Direitos Humanos, no Direito Internacional Humanitário, nos instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos relativos aos direitos das pessoas pertencentes a grupos ou comunidades particularmente vulneráveis e nos princípios relativos aos direitos fundamentais enunciados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, bem como os reconhecidos na Convenção da OIT sobre a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, na Convenção da OIT sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, na Convenção da OIT sobre a abolição efetiva do trabalho das crianças e na Convenção da OIT sobre a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão. São ainda abrangidos, embora não exclusivamente, os efeitos negativos em relação a outros direitos reconhecidos na Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social (Declaração EMN)e em várias convenções da OIT, nomeadamente as que dizem respeito à liberdade de associação, de negociação coletiva, à idade mínima, à segurança e saúde no trabalho e à igualdade de remuneração, bem como os direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta Social Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas constituições nacionais e nas legislações nacionais que reconhecem ou aplicam os direitos humanos. A Comissão deverá garantir que os tipos de efeitos elencados sejam razoáveis e exequíveis.

22.

Os riscos ambientais negativos prendem-se, frequentemente, com os riscos nefastos para os direitos humanos. O Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Ambiente declarou que os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à água e ao desenvolvimento, assim como o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, são necessários para usufruir plenamente dos direitos humanos. Além disso, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu, na Resolução 64/292, o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento como um direito humano. A pandemia de COVID-19 sublinhou, não só a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável, mas também a relevância de as empresas garantirem que não causam riscos para a saúde nas suas cadeias de valor, nem para eles contribuem. Por conseguinte, esses direitos deverão estar abrangidos pela presente diretiva.

23.

O anexo xxx inclui uma lista de tipos de efeitos negativos para o ambiente, temporários ou permanentes, relevantes para as empresas. Esses efeitos deverão incluir, entre outros, a produção de resíduos, a poluição difusa e as emissões de gases com efeito de estufa que conduzam a um aquecimento global superior a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais, a desflorestação e quaisquer outros efeitos no clima, no ar, no solo e na qualidade da água, na utilização sustentável dos recursos naturais, na biodiversidade e nos ecossistemas. A Comissão deverá garantir que os tipos de efeitos elencados sejam razoáveis e exequíveis. Para contribuir para a coerência interna da legislação da União e proporcionar segurança jurídica, a presente lista é elaborada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

24.

O anexo xxxx inclui uma lista de tipos de efeitos negativos para a boa governação, temporários ou permanentes, relevantes para as empresas. Estes efeitos deverão incluir o incumprimento do capítulo VII, relativo ao combate ao suborno, à solicitação de suborno e à extorsão, das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e dos princípios da Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, bem como as situações de corrupção e suborno em que uma empresa exerça uma influência indevida sobre os agentes públicos ou canalize para estes vantagens pecuniárias indevidas, para obter privilégios ou um tratamento favorável injusto em violação da lei, nomeadamente sempre que uma empresa participe indevidamente em atividades políticas locais, faça contribuições ilegais para uma campanha ou não cumpra a legislação fiscal aplicável. A Comissão deverá garantir que os tipos de efeitos elencados sejam razoáveis e exequíveis.

25.

Os efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação não são neutros do ponto de vista de género. As empresas são encorajadas a integrar a perspetiva de género nos seus processos relativos ao dever de diligência, para o que podem encontrar orientações na brochura «Dimensões de Género dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos» das Nações Unidas.

26.

Os efeitos negativos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente e na governação podem ser específicos e mais significativos em zonas afetadas por conflitos. Neste contexto, as empresas que operam em zonas afetadas por conflitos deverão exercer a devida diligência em matéria de direitos humanos, ambiente e governação, respeitar as suas obrigações decorrentes do Direito Internacional Humanitário e remeter para as normas e orientações internacionais existentes, designadamente as convenções de Genebra e respetivos protocolos adicionais.

27.

Os Estados-Membros são incentivados a monitorizar as empresas sob a sua jurisdição que operem ou tenham relações de negócio em zonas afetadas por conflitos e, por conseguinte, a tomar as medidas necessárias para proteger os direitos humanos, o ambiente e a boa governação, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, tendo devidamente em conta os riscos específicos e significativos existentes nessas zonas.

28.

As empresas têm impactos em todo o espectro de direitos definidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e demais normas internacionais pertinentes. A infância é um período único de desenvolvimento físico, mental, emocional e espiritual e as violações dos direitos das crianças, como a exposição a violência ou abuso, o trabalho infantil, a publicidade inadequada, os produtos perigosos ou riscos ambientais, podem ter consequências para toda a vida, irreversíveis e até transgeracionais. Os mecanismos de dever de diligência e de responsabilização das empresas concebidos sem ter as crianças em conta correm o risco de ser ineficazes na proteção dos seus direitos.

29.

As violações ou os efeitos negativos nos direitos humanos e nas normas sociais, ambientais e climáticas causados pelas empresas podem ser o resultado das suas próprias atividades ou das atividades das suas relações empresariais, em particular, dos fornecedores, dos subcontratantes e das empresas participadas. Para serem eficazes, as obrigações em matéria de dever de diligência das empresas devem abranger toda a cadeia de valor, adotando, simultaneamente, uma abordagem baseada nos riscos e estabelecendo uma estratégia de definição de prioridades com base no princípio 17 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas. No entanto, pode ser difícil rastrear todas as empresas que intervêm na cadeia de valor. A Comissão deverá avaliar e propor instrumentos para ajudar as empresas na rastreabilidade das suas cadeias de valor. Tal poderá incluir tecnologias da informação inovadoras, como a cadeia de blocos, que permitam rastrear todos os dados, cujo desenvolvimento deve ser incentivado, de forma a minimizar os custos administrativos e evitar despedimentos nas empresas que exercem o dever de diligência.

30.

O dever de diligência é, essencialmente, um mecanismo preventivo que obriga as empresas a tomar todas as medidas proporcionadas e proporcionais, bem como a envidar todos os esforços ao seu alcance para identificar e avaliar os efeitos negativos potenciais ou reais e a adotar políticas e medidas para lhes pôr cobro, para os evitar, atenuar, acompanhar, divulgar, resolver e reparar, e a dar conta da forma como esses efeitos são corrigidos. As empresas deverão ser obrigadas a apresentar um documento no qual comuniquem publicamente, no devido respeito pelo sigilo comercial, a sua estratégia de diligência no tocante a cada uma dessas etapas. Esta estratégia em matéria de dever de diligência deverá ser devidamente integrada na estratégia empresarial geral da empresa. A estratégia deverá ser avaliada anualmente e revista sempre que tal seja considerado necessário em resultado dessa avaliação.

31.

As empresas que não publiquem declarações de risco não deverão ser dispensadas de eventuais controlos ou de investigações levadas a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de molde a garantir que cumprem as obrigações previstas na presente diretiva e que podem ser responsabilizadas nos termos do direito nacional.

32.

As empresas deverão criar um processo interno de cartografia de cadeias de valor, envidando todos os esforços proporcionados e adequados para identificar as suas relações empresariais na sua cadeia de valor.

33.

O sigilo comercial a que se refere a presente diretiva deverá aplicar-se a informações que cumpram os requisitos para serem consideradas um «segredo comercial», em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou seja, serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em causa ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas, terem valor comercial pelo facto de serem secretas e terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo.

34.

O dever de diligência não deve ser um mero exercício burocrático, mas sim consistir numa avaliação, num processo contínuo e numa avaliação dos riscos e efeitos, que são dinâmicos e podem mudar devido a novos parceiros de negócios ou a desenvolvimentos contextuais. As empresas deverão, assim, proceder a um acompanhamento permanente das suas estratégias em matéria de dever de diligência e adaptá-las em conformidade. Essas estratégias deverão velar por abranger todos os efeitos negativos reais ou potenciais, embora a natureza e o contexto das respetivas atividades, nomeadamente geográfico, a gravidade e a probabilidade do efeito negativo devam ser considerados, caso seja necessário definir prioridades. Os sistemas de certificação por terceiros podem complementar as estratégias de dever de diligência, desde que sejam adequados em termos de âmbito e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade, acessibilidade e fiabilidade. Todavia, a certificação por terceiros não deverá constituir motivo para justificar uma derrogação às obrigações estabelecidas na presente diretiva ou afetar de alguma forma a potencial responsabilidade de uma empresa.

35.

Para que se considere que uma filial respeita a obrigação de instituir uma estratégia de dever de diligência, se a filial estiver incluída na estratégia de diligência da empresa-mãe a filial deverá indicar claramente esse facto no seu relatório anual. Este requisito é necessário para garantir a transparência para o público, de forma a permitir que as autoridades nacionais competentes efetuem as investigações adequadas. A filial deverá assegurar que a empresa-mãe dispõe de informações suficientes e relevantes para exercer o dever de diligência em seu nome.

36.

A frequência de verificação adequada num dado período de tempo implícita no termo «regularmente» deverá ser determinada em função da probabilidade e da gravidade dos efeitos negativos. Quanto mais prováveis e graves forem os efeitos, mais regular deverá ser o controlo de conformidade.

37.

As empresas deverão primeiro tentar abordar e corrigir um efeito potencial ou real nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação no quadro de uma discussão com as partes interessadas. Uma empresa que tenha influência suficiente para prevenir ou limitar os efeitos negativos deve fazer uso dela. Uma empresa que pretenda aumentar a sua influência poderá, por exemplo, oferecer à entidade em causa incentivos ao desenvolvimento de capacidades ou incentivos de outro tipo ou colaborar com outros intervenientes. Sempre que um efeito negativo não possa ser evitado ou atenuado e a influência não possa ser aumentada, a decisão de se desvincular de um fornecedor ou de outro parceiro de negócio pode constituir um último recurso e deverá ser tomada de forma responsável.

38.

Um dever de diligência cabal exige que todas as partes pertinentes sejam consultadas de forma eficaz e significativa e que os sindicatos sejam devidamente envolvidos. A consulta e a participação das partes interessadas podem ajudar as empresas a identificar os efeitos negativos potenciais e reais de forma mais precisa e a elaborar uma estratégia mais eficaz em matéria de dever de diligência. A presente diretiva requer, por conseguinte, a discussão com as partes interessadas e a respetiva participação em todas as fases do processo relativo ao dever de diligência. Além disso, essa discussão e participação podem dar voz às pessoas com um forte interesse na sustentabilidade a longo prazo de uma empresa. A participação das partes interessadas poderá contribuir para melhorar o desempenho e a rentabilidade a longo prazo das empresas, uma vez que uma maior sustentabilidade das empresas terá efeitos económicos agregados positivos.

39.

Nas discussões com as partes interessadas previstas na presente diretiva, as empresas deverão assegurar que, nos casos em que as partes interessadas sejam populações indígenas, essas discussões sejam conduzidas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (7), nomeadamente o consentimento livre, prévio e informado e o direito dos povos indígenas à autodeterminação.

40.

Entende-se por «parte interessada» qualquer pessoa cujos direitos e interesses possam ser afetados pelas decisões de uma empresa. Por conseguinte, o termo inclui trabalhadores, comunidades locais, crianças, povos indígenas, associações de cidadãos e acionistas, bem como organizações cujo objetivo estatutário consista em garantir o respeito dos direitos humanos e sociais, das normas em matéria de clima, ambientais, e da boa governação, como os sindicatos e as organizações da sociedade civil.

41.

Para evitar o risco de não ouvir ou de marginalizar as partes interessadas que tenham críticas a formular no processo relativo ao dever de diligência, a presente diretiva deverá conferir às partes interessadas o direito a discussões seguras e sérias no que diz respeito à estratégia em matéria de dever de diligência da empresa e garantir a participação adequada dos representantes dos trabalhadores.

42.

As empresas deverão comunicar informações pertinentes sobre a sua estratégia em matéria de dever de diligência às partes interessadas potencialmente afetadas, a pedido e de forma adequada ao contexto dessas partes interessadas, por exemplo, tendo em conta a língua oficial do país das partes interessadas, o seu nível de alfabetização e de acesso à Internet. Não obstante, as empresas não deverão ser obrigadas a divulgar por sua própria iniciativa toda a sua estratégia de dever de diligência de forma adequada ao contexto das partes interessadas, e o requisito de comunicar informações relevantes deverá ser proporcional à natureza, ao contexto e à dimensão da empresa.

43.

Os procedimentos destinados a expressar preocupações deverão garantir a proteção do anonimato ou da confidencialidade dessas preocupações, conforme adequado, em consonância com o direito nacional, bem como a segurança e a integridade física e jurídica de todos os queixosos, inclusive dos defensores dos direitos humanos e do ambiente. Caso esses procedimentos digam respeito a denunciantes, deverão estar em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

44.

As empresas deverão ser obrigadas a envidar todos os esforços proporcionados e adequados, de acordo com as suas capacidades, para identificar os seus fornecedores e subcontratantes e tornar as informações pertinentes acessíveis ao público, tendo devidamente em conta o sigilo comercial. Para ser plenamente eficaz, o dever de diligência não deverá ser limitado ao primeiro nível a jusante e a montante da cadeia de abastecimento, mas sim abranger todos quantos, durante o processo relativo ao dever de diligência, possam ter sido identificados pela empresa como entidades com um risco importante. Contudo, a presente diretiva deverá ter em conta que nem todas as empresas dispõem dos mesmos recursos ou das mesmas capacidades para identificar todos os seus fornecedores e subcontratantes, pelo que esta obrigação deverá estar sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, em caso algum, deverão ser interpretados pelas empresas como um pretexto para não cumprirem a sua obrigação de envidar todos os esforços necessários para esse efeito.

45.

Para que o dever de diligência seja integrado na cultura e na estrutura de uma empresa, os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa deverão ser responsáveis pela adoção e execução das suas estratégias de sustentabilidade e de dever de diligência.

46.

Uma coordenação e ações de colaboração voluntárias a nível setorial ou transetorial dos esforços das empresas no domínio do dever de diligência poderá reforçar a coerência e a eficácia das suas estratégias em matéria de dever de diligência. Para este fim, os Estados-Membros deverão incentivar a adoção de planos de ação em matéria de dever de diligência a nível setorial ou transetorial. As partes interessadas deverão participar na definição desses planos. A elaboração de tais medidas coletivas não deverá, de modo algum, exonerar a empresa da sua responsabilidade individual de exercer o seu dever de diligência, nem impedi-la de ser responsabilizada pelos danos por ela causados ou para os quais tenha contribuído, em conformidade com o direito nacional.

47.

Para ser eficaz, um quadro em matéria de dever de diligência deverá incluir mecanismos de reclamação a nível de empresa ou de setor e, para garantir que esses mecanismos sejam eficazes, as empresas, ao criarem mecanismos de reclamação, deverão tomar decisões informadas tendo em conta a posição das partes interessadas. Esses mecanismos deverão permitir às partes interessadas suscitar preocupações razoáveis e devem funcionar como sistemas de alerta precoce para efeitos de identificação de riscos e de mediação. Os mecanismos deverão ser legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos, uma fonte de aprendizagem permanente e basear-se no empenho e no diálogo. Os mecanismos de reclamação deverão permitir a apresentação de sugestões sobre a forma como os efeitos negativos potenciais ou reais podem ser tratados pela empresa envolvida. Deverão também poder propor uma reparação adequada, sempre que tenham conhecimento, através de uma mediação, de que uma empresa causou ou contribuiu para um efeito negativo.

48.

Os mecanismos de reclamação não deverão dispensar os Estados-Membros do seu dever primordial de proteger os direitos humanos e de facultar o acesso à justiça e a vias de recurso.

49.

Os Estados-Membros deverão designar uma ou mais autoridades nacionais para monitorizar a correta aplicação pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência e impor a aplicação cabal da presente diretiva. Estas autoridades nacionais deverão ser independentes e dispor dos poderes e recursos adequados para o desempenho das suas funções. Essas autoridades deverão poder efetuar controlos adequados, por sua própria iniciativa ou com base em preocupações fundamentadas e razoáveis levantadas pelas partes interessadas e por terceiros, e impor sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a gravidade e a repetição das infrações, de molde a assegurar que as empresas cumpram as obrigações previstas na legislação nacional. A Comissão deverá criar, a nível da União, uma rede europeia de competentes em matéria de dever de diligência, tendo em vista garantir a cooperação.

50.

A Comissão e os Estados-Membros são incentivados a prever coimas de montante comparável às atualmente previstas no direito da concorrência e na legislação em matéria de proteção de dados.

51.

As autoridades nacionais são incentivadas a cooperar e a partilhar informações com os pontos de contacto nacionais (PCN) da OCDE e as instituições nacionais de direitos humanos existentes no respetivo país.

52.

Em conformidade com os PONU, o facto de aplicar o dever de diligência não deverá exonerar, por si só, as empresas da responsabilidade por causarem ou contribuírem para abusos dos direitos humanos ou danos ambientais. No entanto, a existência de um processo de dever diligência sólido e adequado pode ajudar as empresas a evitar a ocorrência de danos.

53.

Ao introduzirem um regime de responsabilidade, os Estados-Membros deverão assegurar uma presunção ilidível que exija um certo nível de provas. O ónus da prova seria transferido de uma vítima para uma empresa para provar que a empresa não tinha controlo sobre uma entidade empresarial envolvida na violação dos direitos humanos.

54.

Os prazos de prescrição deverão ser considerados razoáveis e adequados se não limitarem o direito de as vítimas recorrerem à justiça, tendo devidamente em conta os desafios práticos com que se deparam os potenciais queixosos. Deverá ser concedido tempo suficiente às vítimas dos efeitos negativos nos direitos humanos, do ambiente e da governação para intentarem ações judiciais, tendo em conta a sua localização geográfica, os meios de que dispõem e a dificuldade geral em apresentar queixas admissíveis perante os tribunais da União.

55.

O direito de recurso é um direito humano reconhecido internacionalmente, consagrado no artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no artigo 2.o, n.o 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e é também um direito fundamental da União (artigo 47.o da Carta). Tal como referido nos PONU, é dever dos Estados garantir, através das vias judiciais, administrativas e legislativas ou de outras vias adequadas, que aqueles que são afetados por abusos dos direitos humanos relacionados com a atividade empresarial tenham acesso a vias de recurso. Por conseguinte, a presente diretiva faz uma referência específica a esta obrigação, em conformidade com os Princípios Básicos e Orientadores das Nações Unidas sobre o Direito de Recurso e Reparação das Vítimas de Violações Flagrantes do Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Humanitário;

56.

As grandes empresas são incentivadas a criar comités consultivos incumbidos de aconselhar os seus órgãos diretivos em matéria de dever de diligência e a incluir as partes interessadas na sua composição.

57.

Os sindicatos deverão dispor dos recursos necessários ao desempenho dos seus direitos em relação ao dever de diligência, inclusive para estabelecer ligações com sindicatos e trabalhadores nas empresas com as quais a empresa principal tem relações comerciais.

58.

Os Estados-Membros deverão utilizar os regimes de responsabilidade existentes ou, se necessário, introduzir legislação adicional para garantir que as empresas possam, em conformidade com o direito nacional, ser responsabilizadas por quaisquer danos resultantes de efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na governação que elas, ou as entidades que controlam, tenham causado ou contribuído por atos ou omissões, a menos que a empresa possa provar que tomou todas as precauções necessárias, em conformidade com a presente diretiva, para evitar os danos em causa, ou que os danos teriam ocorrido mesmo que tivessem sido tomadas todas as precauções necessárias.

59.

A bem da clareza, da certeza e da coerência entre as práticas das empresas, a Comissão deve elaborar orientações em consulta com os Estados-Membros e a OCDE e com a assistência de várias agências especializadas, em especial a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas. Existem já várias orientações sobre o dever de diligência elaboradas por organizações internacionais que a Comissão pode utilizar como referência ao elaborar as orientações previstas na presente diretiva especificamente para as empresas da União. A presente diretiva deverá ter por objetivo a plena harmonização das normas entre os Estados-Membros. Para além das orientações gerais que devem nortear todas as empresas e, em particular, as pequenas e médias empresas, na aplicação do dever de diligência nas suas operações, a Comissão deverá prever a elaboração de orientações setoriais específicas e disponibilizar uma lista regularmente atualizada de fichas por país, por forma a ajudar as empresas a avaliar os efeitos negativos potenciais e reais das suas operações comerciais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação numa determinada área. Essas fichas devem indicar, nomeadamente, as convenções e os tratados, dentre os enumerados nos anexos xx, xxx e xxxx da presente diretiva, que tenham sido ratificados por um determinado país.

60.

Para atualizar os tipos de efeitos negativos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos xx, xxx e xxxx da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

61.

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e objetivo

1.   A presente diretiva visa garantir que as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação que operem no mercado interno cumpram o seu dever de respeitar os direitos humanos, o ambiente e a boa governação e não causem efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, ou para eles contribuam, através das suas próprias atividades ou das atividades diretamente relacionadas com as suas operações, os seus produtos ou os seus serviços de uma relação empresarial ou nas suas cadeias de valor, e que previnam e atenuem esses efeitos negativos.

2.   A presente diretiva estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor das empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a saber, tomar todas as medidas proporcionadas e adequadas e envidar esforços, na medida das suas possibilidades, para impedir a ocorrência de efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação nas suas cadeias de valor, e para dar uma resposta apropriada a esses efeitos negativos quando ocorram. O exercício do dever de diligência exige que as empresas identifiquem, avaliem, previnam, cessem, atenuem, controlem, comuniquem, contabilizem, abordem e corrijam os efeitos negativos, potenciais e/ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação que as suas próprias atividades e as das suas cadeias de valor e relações empresariais possam representar. Mediante a coordenação das salvaguardas para a proteção dos direitos humanos, do ambiente e da boa governação, esses requisitos em matéria de dever de diligência visam melhorar o funcionamento do mercado interno.

3.   A presente diretiva visa ainda assegurar que as empresas possam ser responsabilizadas, em conformidade com a legislação nacional, pelos efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação que causem ou para os quais contribuam na sua cadeia de valor, e destina-se a garantir que as vítimas tenham acesso a vias de recurso.

4.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outros requisitos em matéria de dever de diligência estabelecidos na legislação setorial da União, em especial no Regulamento (UE) n.o 995/2010 e no Regulamento (UE) 2017/821, a menos que as obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva imponham um dever de diligência mais rigoroso no que diz respeito aos direitos humanos, ao ambiente ou à boa governação.

5.   A aplicação da presente diretiva não pode, de modo algum, servir de fundamento para justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos ou do ambiente. Em especial, a diretiva é aplicada sem prejuízo de outros quadros de responsabilidade aplicáveis em matéria de subcontratação, destacamento ou cadeia de valor estabelecidos a nível nacional, da União ou internacional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às grandes empresas regidas pelo Direito de um Estado-Membro ou estabelecidas no território da União.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável a todas as pequenas e médias empresas cotadas em bolsa, bem como às pequenas e médias empresas de alto risco.

3.   A presente diretiva é igualmente aplicável às grandes empresas, às pequenas e médias empresas cotadas em bolsa e às pequenas e médias empresas que operem em setores de alto risco, que sejam regidas pelo Direito de um país terceiro e não estejam estabelecidas no território da União, sempre que operem no mercado interno, vendendo bens ou prestando serviços. Essas empresas devem cumprir os requisitos em matéria de dever de diligência estabelecidos na presente diretiva, tal como transpostos para a legislação do Estado-Membro em que operem, e estar sujeitas aos regimes de sanções e responsabilidade estabelecidos na presente diretiva, tal como transpostos para a legislação do Estado-Membro em que operem.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Partes interessadas»: as pessoas e os grupos de pessoas cujos direitos ou interesses possam ser afetados pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação provocados por uma empresa ou pelas suas relações empresariais, bem como as organizações cuja finalidade estatutária seja a defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos sociais e laborais, do ambiente e da boa governação. Entre estas podem incluir-se os trabalhadores e seus representantes, as comunidades locais, as crianças, os povos indígenas, as associações de cidadãos, os sindicatos, as organizações da sociedade civil e os acionistas das empresas;

2)

«Relações empresariais»: as filiais e as relações comerciais de uma empresa ao longo da sua cadeia de valor, incluindo fornecedores e subcontratantes, que estejam diretamente ligadas às operações comerciais, aos produtos ou aos serviços da empresa.

3)

«Fornecedor»: qualquer empresa que forneça um produto, parte de um produto ou serviço a outra empresa, direta ou indiretamente, no contexto de uma relação empresarial;

4)

«Subcontratante»: todas as relações empresariais que prestem um serviço ou realizem uma atividade que contribua para a execução das operações de uma empresa;

5)

«Cadeia de valor»: todas as atividades, operações, relações empresariais e cadeias de investimento de uma empresa, incluindo as entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial direta ou indireta, a montante e a jusante, e que:

a)

Forneçam produtos, partes de produtos ou serviços que contribuam para os próprios produtos ou serviços da empresa; ou

b)

Recebam produtos ou serviços da empresa;

6)

«Efeito negativo, potencial ou real, nos direitos humanos»: qualquer efeito negativo, potencial ou real, suscetível de prejudicar o pleno usufruto dos direitos humanos por pessoas ou grupos de pessoas no que respeita aos direitos humanos, incluindo os direitos sociais, laborais e sindicais, tal como definidos no anexo xx da presente diretiva. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de direitos humanos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para modificar a lista que figura no anexo xx;

7)

«Efeito negativo, potencial ou real, no ambiente»: qualquer violação das normas ambientais internacionalmente reconhecidas e das normas ambientais da União, tal como definidas no anexo xxx da presente diretiva. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de proteção do ambiente e atenuação das alterações climáticas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para modificar a lista que figura no anexo xxx;

8)

«Efeito negativo, potencial ou real, na boa governação»: qualquer efeito negativo, potencial ou real, na boa governação de um país, região ou território, tal como definida no anexo xxxx da presente diretiva. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de boa governação. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para modificar a lista que figura no anexo xxxx;

9)

«Controlo»: a possibilidade de uma empresa exercer uma influência decisiva sobre outra empresa, nomeadamente através da propriedade ou do direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos desta última, ou através de direitos, contratos ou quaisquer outros meios, tendo em conta todas as circunstâncias factuais, que conferem uma influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de decisão de uma empresa;

10)

«Contribuir para»: o facto de as atividades de uma empresa, conjugadas com as atividades de outras entidades, produzirem um efeito, ou de as atividades da empresa provocarem, facilitarem ou incentivarem a produção de um efeito negativo por outra entidade. A contribuição tem de ser substancial, o que significa que estão excluídas as contribuições menores ou insignificantes. Para avaliar a natureza substancial da contribuição e compreender se as ações da empresa podem ter causado, facilitado ou incentivado a produção de um efeito negativo por outra entidade, pode ser necessário tomar em consideração múltiplos fatores.

Podem ser tidos em conta os seguintes fatores:

a medida em que uma empresa é suscetível de incentivar ou motivar a produção de um efeito negativo por outra entidade, ou seja, a medida em que a atividade aumentou o risco de ocorrência do efeito,

a medida em que uma empresa poderia ou deveria ter tido conhecimento do efeito negativo ou potencial de efeito negativo, isto é, o grau de previsibilidade,

a medida em que qualquer das atividades da empresa atenuou efetivamente o efeito negativo ou reduziu o risco da sua ocorrência.

A mera existência de uma relação empresarial ou de atividades que criem as condições gerais em que é possível a ocorrência de efeitos negativos não constitui, por si só, uma relação de contribuição. A atividade em questão deve aumentar substancialmente o risco de efeito negativo.

Artigo 4.o

Estratégia em matéria de dever de diligência

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras para garantir que as empresas observem um dever de diligência efetivo no que diz respeito aos efeitos reais ou potenciais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação nas suas operações e relações empresariais.

2.   As empresas devem envidar constantemente todos os esforços, dentro das suas possibilidades, para identificar e avaliar, através de uma metodologia de monitorização baseada no risco que tenha em conta a probabilidade, a gravidade e a urgência dos efeitos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, a natureza e o contexto das suas operações, nomeadamente do ponto de vista geográfico, bem como determinar se as suas operações e relações empresariais causam alguns desses efeitos negativos, potenciais ou reais, para eles contribuem ou a eles estão diretamente ligadas.

3.   Se uma grande empresa, cujas relações empresariais diretas estejam todas domiciliadas na União, ou uma pequena ou média empresa concluir, em conformidade com o n.o 2, que não causa quaisquer efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, nem para eles contribui, nem a eles está diretamente ligada, deve publicar uma declaração nesse sentido e incluir a sua avaliação dos riscos, incluindo os dados, informações e metodologia pertinentes que conduziram a essa conclusão. Em especial, essa empresa pode concluir que não detetou efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação se a identificação dos seus efeitos e a análise da avaliação dos riscos determinar que todos os seus fornecedores diretos exercem o dever de diligência em conformidade com a presente diretiva. Essa declaração deve ser revista no caso de surgirem novos riscos ou de a empresa estabelecer novas relações empresariais que possam representar riscos.

4.   A menos que uma empresa conclua, em conformidade com os n.os 2 e 3, que não causa quaisquer efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, nem para eles contribui, nem a eles está diretamente ligada, deve estabelecer e aplicar efetivamente uma estratégia em matéria de dever de diligência. No âmbito da sua estratégia em matéria de dever de diligência, as empresas devem:

i)

especificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação identificados e avaliados em conformidade com o n.o 2, suscetíveis de estar presentes nas suas operações e relações empresariais, e o seu nível de gravidade, probabilidade e urgência, bem como os dados, informações e metodologia pertinentes que conduziram a essas conclusões,

ii)

cartografar a sua cadeia de valor e, tendo em devida conta o sigilo comercial, divulgar publicamente informações pertinentes sobre a cadeia de valor da empresa, que podem incluir nomes, locais, tipos de produtos e serviços fornecidos, bem como outras informações pertinentes sobre as filiais, os fornecedores e os parceiros empresariais na sua cadeia de valor,

iii)

adotar e indicar todas as políticas e medidas proporcionadas e adequadas com vista a fazer cessar, prevenir ou atenuar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação,

iv)

estabelecer uma estratégia de definição de prioridades com base no princípio 17 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, caso não estejam em condições de lidar com todos os efeitos negativos, potenciais ou reais, ao mesmo tempo. As empresas devem tomar em consideração o nível de gravidade, probabilidade e urgência dos diferentes efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, a natureza e o contexto das suas operações, nomeadamente do ponto de vista geográfico, o âmbito dos riscos, a sua escala e o seu eventual caráter irremediável, e, se necessário, utilizar a política de definição de prioridades para a sua gestão.

5.   As empresas devem assegurar que a sua estratégia empresarial e as suas políticas estejam em consonância com a sua estratégia em matéria de dever de diligência. As empresas devem incluir explicações a este respeito nas suas estratégias em matéria de dever de diligência.

6.   Considera-se que as filiais de uma empresa estão em conformidade com a obrigação de estabelecer uma estratégia em matéria de dever de diligência, se a respetiva empresa-mãe as incluir na sua estratégia em matéria de dever de diligência.

7.   As empresas devem observar o dever de diligência relativo às cadeias de valor de forma proporcionada e adequada à probabilidade e gravidade dos seus efeitos negativos, potenciais ou reais, e às suas circunstâncias específicas, nomeadamente o seu setor de atividade, a dimensão e a extensão da sua cadeia de valor, a dimensão da empresa, a sua capacidade, os seus recursos e o seu poder de influência.

8.   As empresas devem assegurar que as suas relações empresariais estabeleçam e apliquem políticas em matéria de direitos humanos, ambiente e boa governação que estejam em consonância com a sua estratégia em matéria de dever de diligência, incluindo, por exemplo, através de acordos-quadro, cláusulas contratuais, códigos de conduta ou auditorias certificadas e independentes. As empresas devem assegurar que as suas políticas de aquisição não causem efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, nem para eles contribuam.

9.   As empresas devem verificar regularmente se os subcontratantes e os fornecedores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 8.

Artigo 5.o

Participação das partes interessadas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao estabelecer e aplicar a sua estratégia em matéria de dever de diligência, as empresas realizem de boa-fé discussões efetivas, significativas e informadas com as partes interessadas. Os Estados-Membros devem garantir, em especial, o direito dos sindicatos, ao nível pertinente, incluindo aos níveis setorial, nacional, europeu e mundial, e dos representantes dos trabalhadores de participar no estabelecimento e na aplicação da estratégia em matéria de dever de diligência, de boa-fé, com a sua empresa. As empresas podem conferir prioridade às discussões com as partes interessadas mais afetadas. As empresas devem realizar discussões e envolver os sindicatos e os representantes dos trabalhadores de forma adequada à sua dimensão, bem como à natureza e ao contexto das suas operações.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas tenham o direito de solicitar à empresa que discuta os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que lhes digam respeito nos termos do n.o 1.

3.   As empresas devem assegurar que as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas não sejam postas em risco devido à participação nas discussões referidas no n.o 1.

4.   Os representantes dos trabalhadores devem ser informados pela empresa da sua estratégia em matéria de dever de diligência e da sua aplicação, para a qual devem poder contribuir, em conformidade com as Diretivas 2002/14/CE (10) e 2009/38/CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/86/CE do Conselho (12). Além disso, o direito de negociação coletiva deve ser plenamente respeitado, tal como reconhecido, nomeadamente, pelas Convenções 87 e 98 da OIT, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Carta Social Europeia do Conselho da Europa, bem como pelas decisões do Comité da OIT para a Liberdade de Associação, do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações (CEACR) e do Comité Europeu dos Direitos Sociais (CESR) do Conselho da Europa.

Artigo 6.o

Publicação e comunicação da estratégia em matéria de dever de diligência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, no respeito pelo sigilo comercial, que as empresas publiquem a sua estratégia atualizada em matéria de dever de diligência, ou a declaração que inclui a avaliação dos riscos, a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e que a disponibilizem a título gratuito, em especial nos seus sítios Web.

2.   As empresas devem comunicar a sua estratégia em matéria de dever de diligência aos representantes dos seus trabalhadores, aos sindicatos, às suas relações empresariais, bem como, a pedido, a uma das autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 12.o.

As empresas devem comunicar informações pertinentes sobre a sua estratégia em matéria de dever de diligência às partes interessadas potencialmente afetadas, a pedido e de forma adequada ao contexto dessas partes interessadas, por exemplo, tendo em conta a língua oficial do país das partes interessadas.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as empresas carreguem a sua estratégia em matéria de dever de diligência ou a declaração que inclui a avaliação dos riscos, a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, numa plataforma europeia centralizada, supervisionada pelas autoridades nacionais competentes. Essa plataforma poderia ser o Ponto de Acesso Único Europeu mencionado pela Comissão no seu recente Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2020)0590). A Comissão deve fornecer um modelo normalizado para efeitos de carregamento das estratégias em matéria de dever de diligência na plataforma europeia centralizada.

Artigo 7.o

Divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade

A presente diretiva não prejudica as obrigações impostas a certas empresas pela Diretiva 2013/34/UE, referentes à inclusão no seu relatório de gestão de uma demonstração não financeira que inclua uma descrição das políticas da empresa em relação, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito pelos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno e aos processos relativos ao dever de diligência aplicados.

Artigo 8.o

Avaliação e revisão da estratégia em matéria de dever de diligência

1.   As empresas devem avaliar a eficácia e a adequação da sua estratégia em matéria de dever de diligência e da sua aplicação pelo menos uma vez por ano e revê-la em conformidade, sempre que se considere necessária uma revisão em resultado da avaliação.

2.   A avaliação e a revisão da estratégia em matéria de dever de diligência devem ser efetuadas mediante discussão com as partes interessadas e com a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores, tal como aquando do estabelecimento da estratégia em matéria de dever de diligência nos termos do artigo 4.o.

Artigo 9.o

Mecanismos de reclamação

1.   As empresas devem prever um mecanismo de reclamação enquanto mecanismo de alerta precoce contra os riscos e sistema de mediação, que permita a qualquer parte interessada manifestar preocupações razoáveis com a existência de um efeito negativo, potencial ou real, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas possam facultar esse mecanismo através de acordos colaborativos com outras empresas ou organizações, participando em mecanismos multilaterais de reclamação ou aderindo a um acordo-quadro global.

2.   Os mecanismos de reclamação devem ser legítimos, acessíveis, previsíveis, seguros, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos e adaptáveis, tal como estabelecido nos critérios de eficácia relativos aos mecanismos extrajudiciais de reclamação previstos no princípio 31 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos Humanos e na Observação Geral n.o 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas. Esses mecanismos devem prever a possibilidade de manifestar preocupações de forma anónima ou confidencial, conforme adequado, nos termos do Direito nacional.

3.   O mecanismo de reclamação deve prever uma resposta atempada e eficaz às partes interessadas, tanto nos casos de alerta como nos casos de manifestação de preocupações.

4.   As empresas devem comunicar as preocupações razoáveis apresentadas através dos seus mecanismos de reclamação e informar regularmente sobre os progressos realizados nesses casos. Todas as informações devem ser publicadas de forma a não comprometer a segurança das partes interessadas, nomeadamente não divulgando a sua identidade.

5.   Os mecanismos de reclamação devem estar habilitados a apresentar propostas à empresa sobre a forma como os efeitos negativos, potenciais ou reais, podem ser tratados.

6.   Ao desenvolverem mecanismos de reclamação, as empresas devem tomar decisões com base na posição das partes interessadas.

7.   O recurso a um mecanismo de reclamação não impede os requerentes de terem acesso a mecanismos judiciais.

Artigo 10.o

Vias extrajudiciais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma empresa verifique que causou um efeito negativo ou para ele contribuiu, preveja ou coopere com um processo reparação. Sempre que uma empresa verifique que está diretamente relacionada com um efeito negativo nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, deve cooperar com o processo de reparação na medida das suas possibilidades.

2.   A reparação pode ser proposta na sequência de mediação através do mecanismo de reclamação previsto no artigo 9.o.

3.   A reparação deve ser determinada em consulta com as partes interessadas e pode assumir a forma de compensação financeira ou não financeira, reintegração, desculpas públicas, restituição, reabilitação ou contribuição para uma investigação.

4.   As empresas devem evitar que sejam causados danos adicionais fornecendo garantias de que os danos em questão não se repetirão.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o facto de uma empresa propor uma reparação não impeça as partes interessadas afetadas de intentar ações cíveis nos termos do Direito nacional. Em especial, as vítimas não devem ser obrigadas a procurar vias de recurso extrajudiciais antes de apresentarem queixa a um tribunal; a existência de um processo pendente perante um mecanismo de reclamação também não impede o acesso das vítimas a um tribunal. As decisões proferidas por um mecanismo de reclamação devem ser devidamente tidas em conta pelos tribunais, mas não são vinculativas para estes.

Artigo 11.o

Planos de ação setoriais em matéria de dever de diligência

1.   Os Estados-Membros podem incentivar a adoção, a nível nacional ou da União, de planos de ação voluntários setoriais ou transetoriais em matéria de dever de diligência, destinados a coordenar as estratégias em matéria de dever de diligência das empresas.

As empresas que participem em planos de ação setoriais ou transetoriais em matéria de dever de diligência não estão isentas das obrigações previstas na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os sindicatos, os representantes dos trabalhadores e as organizações da sociedade civil, tenham o direito de participar na definição de planos de ação setoriais em matéria de dever de diligência, sem prejuízo da obrigação de cada empresa cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o.

3.   Os planos de ação setoriais em matéria de dever de diligência podem prever um mecanismo único comum de reclamação para as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O mecanismo de reclamação deve ser conforme ao artigo 9.o da presente diretiva.

4.   O desenvolvimento de mecanismos de reclamação setoriais deve basear-se na posição das partes interessadas.

Artigo 12.o

Supervisão

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão da aplicação da presente diretiva, tal como transposta para o Direito nacional, e pela difusão das boas práticas em matéria de dever de diligência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do n.o 1 sejam independentes e disponham do pessoal, dos recursos técnicos e financeiros, das instalações, das infraestruturas e da competência técnica necessários para desempenhar eficazmente as suas funções.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e a morada das autoridades competentes até … [data de transposição da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qualquer alteração do nome ou da morada das autoridades competentes.

4.   A Comissão deve disponibilizar publicamente, inclusive na Internet, a lista das autoridades competentes. A Comissão deve manter essa lista atualizada.

Artigo 13.o

Inquéritos às empresas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o devem estar habilitadas a efetuar inquéritos a fim de assegurar o cumprimento pelas empresas das obrigações estabelecidas na presente diretiva, incluindo as empresas que declararam não ter identificado nenhum efeito negativo, potencial ou real, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação. Essas autoridades competentes devem ser autorizadas a efetuar controlos às empresas e a entrevistar as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas ou os seus representantes. Esses controlos podem incluir a análise da estratégia da empresa em matéria de dever de diligência, do funcionamento do mecanismo de reclamação e inspeções no local.

As empresas devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos inquéritos pelas autoridades competentes.

2.   Os inquéritos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados ou em função de uma abordagem baseada no risco ou no caso de uma autoridade competente estar na posse de informações relevantes no tocante a uma suspeita de violação pela empresa das obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente com base em preocupações fundamentadas e razoáveis apresentadas por terceiros.

3.   A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 12.o devem facilitar a apresentação por terceiros das preocupações fundamentadas e razoáveis referidas no n.o 2 do presente artigo através de medidas como formulários harmonizados para a apresentação de preocupações. A Comissão e as autoridades competentes devem assegurar que o queixoso tenha o direito de solicitar que as suas preocupações permaneçam confidenciais ou anónimas, em conformidade com o Direito nacional. As autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 12.o devem assegurar que esses formulários possam também ser preenchidos eletronicamente.

4.   A autoridade competente deve informar o queixoso do andamento e do resultado do inquérito num prazo razoável, nomeadamente se houver necessidade de prossecução do inquérito ou de coordenação com outra autoridade de supervisão.

5.   Se, em resultado da sua atuação nos termos do n.o 1, uma autoridade competente identificar um incumprimento da presente diretiva, deve conceder à empresa em causa um prazo adequado para tomar medidas corretivas, se essas medidas forem possíveis.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se o incumprimento da presente diretiva for suscetível de causar diretamente danos irreparáveis, possa ser ordenada a adoção de medidas provisórias pela empresa em causa ou, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a suspensão temporária das atividades. No caso de empresas regidas pelo Direito de um país terceiro que operem no mercado interno, a suspensão temporária de atividades pode implicar uma proibição de operar no mercado interno.

7.   Os Estados-Membros devem prever sanções em conformidade com o artigo 18.o para as empresas que não tomem medidas corretivas no prazo concedido. As autoridades nacionais competentes estão habilitadas a aplicar coimas.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes mantenham registos dos inquéritos referidos no n.o 1, indicando em particular a sua natureza e resultado, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas efetuadas nos termos do n.o 5. As autoridades competentes devem publicar um relatório anual de atividades com os casos de incumprimento mais graves e a forma como foram tratados, tendo devidamente em conta o sigilo comercial.

Artigo 14.o

Orientações

1.   Para haver clareza e segurança para as empresas, bem como para garantir a coerência entre as suas práticas, a Comissão, consultando os Estados-Membros e a OCDE e com a assistência da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Agência Europeia do Ambiente e da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, deve publicar orientações gerais não vinculativas destinadas às empresas sobre a melhor forma de cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva. Essas orientações devem fornecer indicações práticas sobre o modo como a proporcionalidade e a definição de prioridades, no que respeita a efeitos, setores e zonas geográficas, podem ser aplicadas às obrigações em matéria de dever de diligência em função da dimensão e do setor da empresa. As orientações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, … [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].

2.   A Comissão, consultando os Estados-Membros e a OCDE e com a assistência da Agência dos Direitos Fundamentais, da Agência Europeia do Ambiente e da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, pode elaborar orientações específicas não vinculativas destinadas às empresas que operem em determinados setores.

3.   Na elaboração das orientações não vinculativas referidas nos n.os 1 e 2, devem ser tidos em devida conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos Humanos, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política social, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Guia da OCDE para Cadeias de Abastecimento Responsáveis de Minerais, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência aplicável às Cadeias de Abastecimento Responsáveis no Setor do Vestuário e do Calçado, o Guia da OCDE para uma Conduta Responsável das Empresas para os Investidores Institucionais, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para o Crédito Responsável às Empresas e a Subscrição de Títulos, o Guia da OCDE-FAO para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsáveis, a Observação Geral n.o 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre as obrigações dos Estados no tocante ao impacto do setor empresarial nos direitos das crianças, e os Direitos da Criança e os Princípios Empresariais definidos pela UNICEF. A Comissão deve rever periodicamente a pertinência das suas orientações e adaptá-las às novas melhores práticas.

4.   A Comissão deve atualizar regularmente e publicar fichas de informação por país, a fim de fornecer uma informação atualizada sobre as convenções e os tratados internacionais ratificados por cada um dos parceiros comerciais da União. A Comissão deve recolher e publicar dados comerciais e aduaneiros sobre a origem das matérias-primas e dos produtos intermédios e acabados, e publicar informações sobre os riscos de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na governação, associados a determinados países ou regiões, setores e subsetores, e produtos.

Artigo 15.o

Medidas específicas de apoio às pequenas e médias empresas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de um portal específico para as pequenas e médias empresas, no qual estas empresas possam procurar orientações e obter apoio e informações adicionais sobre a melhor forma de cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência.

2.   As pequenas e médias empresas podem beneficiar de apoio financeiro para cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência ao abrigo dos programas da União de apoio às pequenas e médias empresas.

Artigo 16.o

Cooperação a nível da União

1.   A Comissão deve criar uma rede europeia de autoridades competentes em matéria de dever de diligência a fim de assegurar, juntamente com as autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 12.o, a coordenação e a convergência das práticas regulamentares, de investigação e de supervisão, a partilha de informações, e acompanhar o desempenho das autoridades nacionais competentes.

As autoridades nacionais competentes devem cooperar para fazer cumprir as obrigações previstas na presente diretiva.

2.   A Comissão, assistida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Agência Europeia do Ambiente e pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, deve publicar, com base nas informações partilhadas pelas autoridades nacionais competentes e em cooperação com outros peritos e partes interessadas do setor público, um painel de avaliação anual relativo ao dever de diligência.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos, a partir de … [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros preveem sanções proporcionadas aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ter em conta a gravidade das infrações cometidas e o facto de a infração ter ou não ocorrido repetidamente.

2.   As autoridades nacionais competentes podem, nomeadamente, aplicar coimas proporcionadas calculadas com base no volume de negócios da empresa, excluir temporária ou indefinidamente as empresas dos contratos públicos, dos auxílios estatais, dos regimes de apoio público, incluindo regimes que dependem de agências de crédito à exportação e empréstimos, recorrer à apreensão de mercadorias e a outras sanções administrativas adequadas.

Artigo 19.o

Responsabilidade civil

1.   O facto de uma empresa respeitar as suas obrigações em matéria de dever de diligência não a exonera da eventual responsabilidade em que pode incorrer nos termos do Direito nacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual as empresas podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizadas e proceder à reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o seu regime de responsabilidade a que se refere o n.o 2 seja de molde a que as empresas que provem que tomaram todas as precauções necessárias, em conformidade com a presente diretiva, para evitar os danos em questão, ou que o dano teria ocorrido mesmo que tivessem sido tomadas todas as precauções necessárias, não sejam responsabilizadas por esses danos.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para intentar ações de responsabilidade civil relativas a danos resultantes de efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente seja razoável.

Artigo 20.o

Direito internacional privado

Os Estados-Membros garantem que as disposições pertinentes da presente diretiva sejam consideradas disposições imperativas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até … [24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO …

(2)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(*1)  A Comissão deve identificar os setores de atividade económica de alto risco com um efeito significativo nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, de molde a incluir as pequenas e médias empresas que operam nesses setores no âmbito de aplicação da presente diretiva. As pequenas e médias empresas de alto risco deverão ser definidas pela Comissão na presente diretiva. A definição deve ter em conta o setor da empresa ou o seu ramo de atividades.

(5)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(6)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(7)  https://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf

(8)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(11)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(12)  Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

(13)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/41


P9_TA(2021)0074

Aplicação do Regulamento Produtos de Construção

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) (2020/2028(INI))

(2021/C 474/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (1) (Regulamento Produtos de Construção — RPC),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento relativo à normalização),

Tendo em conta a avaliação da Comissão, de 24 de outubro de 2019, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (SWD(2019)1770),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de outubro de 2019, relativo ao resultado da avaliação da relevância das funções definidas no artigo 31.o, n.o 4, que recebem financiamento da União nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (COM(2019)0800),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2010, sobre o futuro da normalização europeia (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre energias limpas para todos os europeus (COM(2016)0860),

Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0012/2021),

A.

Considerando que a indústria da construção assegura diretamente 18 milhões de postos de trabalho na Europa e gera 9 % do PIB (8);

B.

Considerando que o Regulamento Produtos de Construção (RPC) tem por objetivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de produtos de construção, a fim de fomentar a sua livre circulação no mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, a aptidão desses produtos para o fim a que se destinam e a conformidade dos mesmos com o desempenho declarado, tendo em conta os aspetos relativos à saúde, à segurança e ao ambiente relacionados com a sua utilização, independentemente do local onde são fabricados;

C.

Considerando que o sistema europeu de regulamentação técnica e normalização demonstrou ser um motor da competitividade e da inovação, contribuindo, simultaneamente, para a segurança dos consumidores e para a redução das taxas de acidentes, fazendo das normas europeias uma referência a nível mundial;

D.

Considerando que a lentidão na adoção e a falta de referência às normas harmonizadas representam um problema, uma vez que o processo de adoção não acompanha a evolução do sector, criando incerteza para as empresas; considerando que a falta de normas harmonizadas e a natureza incompleta das normas existentes contribuíram para o estabelecimento de requisitos nacionais adicionais aplicáveis aos produtos de construção que, por seu turno, criam obstáculos à livre circulação dos produtos de construção no mercado único; considerando que os requisitos em causa podem prejudicar os consumidores e os Estados-Membros no exercício das suas responsabilidades no que diz respeito à segurança estrutural, à saúde, à proteção do ambiente, a outras questões relacionadas com a construção e à proteção dos consumidores;

E.

Considerando que as regras relativas às obras de construção estabelecidas pelos Estados-Membros devem ser concebidas e aplicadas de molde a garantir a segurança dos trabalhadores e dos consumidores e a evitar que sejam causados danos ao ambiente, que podem também ter um impacto nos requisitos aplicáveis aos produtos de construção;

F.

Considerando que os custos de conformidade relativos ao RPC representam 0,6 % a 1,1 % do volume de negócios do sector da construção, sendo principalmente suportados pelos fabricantes, e podem constituir um pesado encargo para as PME;

1.   

Congratula-se com a avaliação de que foi objeto o RPC, bem como com a revisão do RPC atualmente a ser efetuada pela Comissão no intuito de eliminar entraves que se colocam aos produtos de construção no mercado interno e de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, tendo simultaneamente em conta a evolução tecnológica e a inovação;

2.   

Chama a atenção para a natureza específica do RPC, que difere dos princípios gerais do novo quadro legislativo, sobretudo porque não harmoniza os requisitos específicos nem os níveis mínimos de segurança relativos aos produtos de construção, mas, em vez disso, estabelece uma linguagem técnica comum — que é a mesma para todos os produtos de construção abrangidos pelo âmbito de aplicação do RPC — para efeitos de avaliação do desempenho dos produtos de construção em relação às suas características essenciais, tal como estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas;

3.   

Salienta que o RPC em vigor assegura a livre circulação dos produtos de construção na União, embora os Estados-Membros mantenham o controlo sobre as regras aplicáveis às obras de construção; observa, a este respeito, que a legislação dos Estados-Membros requer que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de forma a não comprometer a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, nem a causar danos ambientais; observa que a regulamentação relativa à construção estabelecida ao nível dos Estados-Membros é geralmente influenciada pelo desempenho dos produtos de construção incorporados nas obras;

Linguagem técnica comum, incluindo normas

4.

Assinala que a linguagem técnica comum introduzida pelo RPC é especificada por normas europeias harmonizadas, bem como por Documentos de Avaliação Europeus (DAE) para os produtos não abrangidos — ou não inteiramente abrangidos — por normas harmonizadas, a fim de responder aos requisitos de desempenho dos Estados-Membros; assinala que o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) são os organismos competentes para a elaboração de normas harmonizadas, enquanto a Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) e os organismos de avaliação técnica (OAT) são responsáveis pela elaboração dos DAE;

5.

Salienta que, contrariamente ao que sucede relativamente a outra legislação no âmbito do novo quadro legislativo, ao abrigo do RPC, é obrigatório utilizar normas harmonizadas, o que requer a existência de um sistema eficaz para a adoção das mesmas, a fim de responder às necessidades da indústria, refletir as práticas mais eficazes seguidas pela indústria, abrir caminho para a inovação, acompanhar a evolução tecnológica, garantir a clareza jurídica e condições equitativas para as PME, bem como de responder às necessidades regulamentares dos Estados-Membros; solicita à Comissão que, para o efeito, assegure a participação ativa do sector e de outras partes interessadas, a fim de garantir que as novas normas sejam tão relevantes quanto possível; assinala a importância da participação ativa dos Estados-Membros no processo de normalização;

6.

Está preocupado com o facto de as 444 normas harmonizadas existentes para os produtos de construção apenas compreenderem 12 novas normas emitidas na sequência da adoção do RPC; considera que o tempo necessário para a elaboração e citação de normas, o atraso na revisão e atualização das normas existentes (acervo do RPC), a falta de clareza jurídica no atual quadro legislativo e a ausência de um diálogo profícuo entre todos os parceiros atualmente envolvidos no processo representam os problemas mais significativos associados à aplicação do RPC;

7.

Salienta o facto de um número significativo de normas não abranger na íntegra todos os requisitos básicos necessários com vista à utilização dos produtos de construção em obras de construção; manifesta a sua preocupação pelo facto de a referida natureza incompleta da harmonização ter, em parte, conduzido ao estabelecimento de requisitos nacionais adicionais e a marcas nacionais obrigatórias para os produtos de construção que, por seu turno, servem para criar barreiras injustificadas, fragmentar e enfraquecer o mercado interno e criar insegurança jurídica para as empresas, as construtoras, os empreiteiros, os urbanistas e os arquitetos, dando azo a potenciais riscos para a segurança no âmbito das obras de construção;

8.

Solicita urgentemente à Comissão que encontre uma solução célere e viável para melhorar os processos de normalização e resolver o atraso em matéria de normas não citadas; advoga, neste contexto, uma combinação de medidas de curto prazo destinadas a reduzir o atraso e a colmatar as lacunas da regulamentação, juntamente com medidas de longo prazo destinadas a melhorar o processo de definição da linguagem técnica comum através de normas harmonizadas abrangentes;

9.

Chama a atenção para a necessidade de solucionar os problemas relacionados com a elaboração de normas harmonizadas em todas as fases do processo de preparação; apela à Comissão para que, nesta fase preparatória, aja em concertação estreita com todas as partes interessadas, em consonância com o Regulamento relativo à normalização, e salienta a importância de uma representação equilibrada, da transparência e da abertura de todas as partes envolvidas para encontrar soluções viáveis; sublinha que é necessário assegurar a elevada qualidade dos pedidos de normalização emitidos pela Comissão, bem como fornecer orientações claras e pragmáticas; incentiva ainda a Comissão a elaborar orientações abrangentes e horizontais destinadas aos organismos de normalização, indicando a estrutura e os requisitos pretendidos para cada norma; propõe o estabelecimento de prazos claramente definidos para a avaliação, pela Comissão, das normas preparadas, bem como de prazos claros para todas as partes, a fim de garantir que se proceda a nova revisão, caso se constate a não adesão a um pedido de normalização ou ao RPC; considera que é importante definir de modo mais preciso o âmbito de aplicação das normas, de molde a assegurar que os fabricantes disponham de orientações claras quando declaram que os seus produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação;

10.

Considera que, devido à natureza vinculativa das normas estabelecidas no âmbito do RPC e ao facto de serem consideradas parte da legislação da União, os textos das normas harmonizadas emitidas devem estar disponíveis em todas as línguas da União; salienta a necessidade de assegurar uma tradução de alta qualidade e de reforçar a participação dos organismos nacionais de normalização no processo de tradução; insta a Comissão a aumentar o apoio à tradução das normas harmonizadas e a simplificar as modalidades financeiras que lhe são aplicáveis;

11.

Está preocupado com o facto de a grande maioria dos DAE não se referir a produtos inovadores, apesar de o RPC prever uma via alternativa para os produtos não abrangidos, ou não inteiramente abrangidos, por normas harmonizadas, permitindo a entrada de produtos inovadores no mercado;

12.

Considera, por conseguinte, que o desempenho insuficiente do sistema de normalização é um dos fatores na origem de um crescente recurso à EOTA como via alternativa para a normalização;

13.

Chama a atenção para a lentidão e o elevado custo que o recurso a esta via acarreta, que não é favorável às PME e que, praticamente, só é acessível aos grandes intervenientes no mercado; salienta que, apesar de o processo de normalização necessitar de melhorias gerais, o atual procedimento de elaboração de DAE pode ser útil como via suplementar para incentivar o desenvolvimento de produtos inovadores e a participação das PME — embora tenha também de ter em conta o objetivo dos fabricantes de colocar os produtos inovadores o mais rapidamente possível no mercado, respeitando os requisitos da União aplicáveis aos produtos — e não deve ser entendido como uma alternativa duradoura ao sistema de normalização;

14.

Sublinha que uma linguagem técnica comum poderá contribuir para promover a economia circular, porquanto permite a declaração uniforme do desempenho dos produtos de construção; considera, além disso, que deve ser colocada maior ênfase em normas suscetíveis de contribuir para a promoção de uma economia circular na Europa;

Marcação CE e declaração de desempenho

15.

Observa que a marcação CE permite que produtos de construção legalmente colocados no mercado num Estado-Membro sejam comercializados no território de qualquer outro Estado-Membro; está preocupado com o facto de, no entanto, a marcação CE realizada ao abrigo do RPC diferir da realizada ao abrigo de outra legislação do novo quadro legislativo, uma vez que apenas se refere ao desempenho dos produtos e não comprova a conformidade com requisitos específicos aplicáveis aos produtos, pelo que essa diferença de abordagem em relação a outra legislação do novo quadro legislativo é suscetível de dar azo a confusão a respeito da marcação CE e de reduzir o seu valor; salienta, a este respeito, que há sobreposição na informação exigida para efeitos de marcação CE e para a apresentação da declaração de desempenho; considera que esta duplicação cria encargos administrativos e custos adicionais desnecessários para as empresas e que é necessário resolver esta situação, nomeadamente mediante o recurso acrescido a soluções digitais;

16.

Lamenta que a marcação CE seja confundida com uma marca de qualidade, apesar de não indicar se um produto de construção é seguro ou suscetível de ser utilizado em obras de construção; considera que são necessárias novas soluções que permitam fornecer aos utilizadores finais informações precisas e claras sobre a natureza da marcação CE no que diz respeito à segurança dos produtos de construção e à sua conformidade com os requisitos nacionais em matéria de segurança dos edifícios e de obras de construção;

17.

Insta a Comissão a ponderar e avaliar exaustivamente a possibilidade de reforçar gradualmente o RPC, incluindo neste regulamento obrigações de informar e requisitos de desempenho dos produtos adicionais a respeito dos aspetos de saúde, segurança e ambiente, após ter sido efetuada uma avaliação de impacto e uma avaliação das necessidades regulamentares da União e dos Estados-Membros para cada categoria de produtos; insta, além disso, a Comissão a avaliar qual a abordagem que se revelaria eficaz para o RPC;

18.

Observa a ausência de digitalização no sector da construção e salienta a importância de explorar plenamente as tecnologias digitais que possam contribuir para a prestação de informações claras, transparentes e fiáveis aos operadores económicos e aos utilizadores finais, dar resposta à sobreposição de requisitos em matéria de informação e fazer com que as autoridades de fiscalização do mercado estejam em condições de exercer as suas tarefas de forma mais eficaz; insta a Comissão a avaliar os benefícios da utilização dessas tecnologias e a desenvolver soluções para a integração inteligente dos dados disponíveis utilizáveis em diferentes sistemas de informação;

19.

Considera que as soluções digitais podem aumentar a transparência do mercado dos produtos de construção e garantir a exatidão e a fiabilidade das informações prestadas na declaração de desempenho, bem como facilitar a comparabilidade dos produtos de construção com base no seu desempenho declarado, nomeadamente em termos de segurança e de desempenho ambiental, permitindo assim que os operadores económicos e os utilizadores finais tirem proveito das informações prestadas pelos fabricantes, procedendo a uma rápida apreciação e comparação dos requisitos aplicáveis às obras de construção com as informações fornecidas na declaração de desempenho;

20.

Salienta a necessidade de uma maior sensibilização dos operadores económicos e, em particular, das PME e das microempresas, para a marcação CE e para a declaração de desempenho, nomeadamente através do portal digital único; considera que esta abordagem aumentaria a confiança na harmonização da União e na qualidade das normas harmonizadas e contribuiria para reduzir a fragmentação do mercado único; destaca o papel importante desempenhado pelos Pontos de Contacto nacionais para produtos do sector da construção (PCPC) quando se trata de informar os operadores económicos relativamente à aplicação do RPC, bem como de prestar informações fiáveis sobre as disposições em vigor no território de um Estado-Membro que estipulam as obrigações aplicáveis nas obras de construção consoante a utilização prevista de cada produto de construção; propõe que sejam envidados mais esforços para aumentar a sensibilização para a existência destes pontos de contacto, uma vez que, em 2018, apenas 57 % das partes interessadas tinham conhecimento dos mesmos;

Fiscalização do mercado

21.

Está preocupado com o facto de a indústria considerar a fiscalização do mercado dos produtos de construção insuficiente e ineficaz; salienta que esta situação mina a igualdade das condições de concorrência, em detrimento dos operadores económicos que cumprem a legislação e em benefício dos comerciantes desonestos que não o fazem; salienta que, em razão de uma fiscalização do mercado deficiente e incoerente, o número de produtos que não cumprem o seu desempenho declarado pode vir a aumentar, colocando os utilizadores finais em risco;

22.

Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra o Regulamento (UE) 2019/1020, que visa reforçar a fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, nomeadamente o RPC, e que estabelece o quadro para a cooperação com os operadores económicos; salienta que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem aplicar as novas regras de forma coerente, harmonizada e que, para o efeito, é necessário reforçar a cooperação transfronteiriça, de molde a assegurar a igualdade de condições no sector da construção e a concorrência leal no mercado da União;

23.

Recorda que o Regulamento (UE) 2019/1020 impõe aos Estados-Membros a obrigação de afetarem às autoridades de fiscalização do mercado os recursos financeiros, humanos e técnicos necessários, nomeadamente assegurando que dispõem da devida perícia; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre as suas autoridades de fiscalização do mercado, nomeadamente a nível transfronteiriço, bem como a aumentarem o número, a eficiência e a eficácia dos controlos, a fim de poderem identificar produtos de construção não conformes às respetivas declarações de desempenho e impedir a sua circulação no mercado interno;

24.

Insta a Comissão a adotar rapidamente atos de execução ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1020 para uma maior harmonização do desempenho das autoridades de fiscalização do mercado, mediante a definição de condições uniformes aplicáveis aos controlos, de critérios para a determinação da frequência dos controlos e da quantidade de amostras de determinados produtos ou categorias de produtos que deve ser objeto de verificação, bem como através da definição de parâmetros de referência e de técnicas para o controlo dos produtos harmonizados, tendo em devida conta as especificidades dos sectores envolvidos, incluindo os produtos de construção, e o impacto num RPC revisto; regista o importante papel desempenhado pela rede da União para a conformidade dos produtos e pelos grupos de cooperação administrativa no sentido de garantir uma coordenação e cooperação estruturadas entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros e a Comissão e de racionalizar as práticas de fiscalização do mercado, no intuito de as tornar mais eficazes;

25.

Considera crucial que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado responsáveis pelos produtos de construção cooperem estreitamente com as autoridades nacionais de controlo dos edifícios para assegurar não só uma abordagem mais diferenciada aquando da avaliação da conformidade dos produtos de construção utilizados nas obras de construção com o desempenho declarado ou a utilização prevista, mas também a respetiva conformidade com a regulamentação aplicável no domínio da construção, garantindo assim a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que utilizam os produtos de construção, bem como os utilizadores finais das obras de construção;

26.

Salienta que os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades quando introduzem disposições nacionais aplicáveis às obras de construção, nomeadamente requisitos relacionados com a segurança dos edifícios durante a construção, a manutenção e a demolição das obras de construção, tendo também em conta outros aspetos importantes para o interesse público, como a saúde, a segurança e a proteção dos trabalhadores e a proteção do ambiente;

27.

Chama a atenção para o aumento das vendas em linha de produtos no sector da construção; salienta a necessidade de assegurar uma fiscalização eficaz do mercado dos produtos de construção vendidos em linha — em especial dos produtos adquiridos a operadores económicos de países terceiros, uma vez que poderão não estar em conformidade com a legislação da União, sendo, por conseguinte, suscetíveis de influenciar a qualidade e a segurança das obras de construção –, a fim de assegurar a conformidade dos produtos de construção que circulam no mercado único com o seu desempenho declarado ou a sua utilização prevista, independentemente da sua origem; sublinha o papel que os mercados em linha podem desempenhar neste contexto;

28.

Salienta a importância de assegurar um nível uniforme de desempenho dos organismos notificados que realizam avaliações do desempenho dos produtos de construção, de modo a que as suas funções sejam exercidas ao mesmo nível e nas mesmas condições; observa, a este respeito, o papel que as instalações de ensaio da União introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1020 desempenham no sentido de contribuir para o reforço das capacidades laboratoriais e de garantir a fiabilidade e a coerência dos ensaios para efeitos de fiscalização do mercado em todos os Estados-Membros;

29.

Salienta a necessidade de melhorar a prestação e o intercâmbio de informações sobre as substâncias potencialmente perigosas nos produtos de construção e de reforçar a cooperação com as bases de dados da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com a legislação em vigor;

30.

Insta a Comissão a continuar a supervisionar de forma eficaz o mercado interno e a eliminar as barreiras injustificadas que aí se verificam em resultado de medidas regulamentares nacionais; salienta a necessidade de reforçar o diálogo e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para combater as práticas que impedem a livre circulação dos produtos de construção no mercado interno, tais como o recurso permanente a marcas nacionais e a certificações suplementares para os produtos de construção;

Sustentabilidade dos produtos de construção

31.

Sublinha a necessidade global de transição para uma economia sustentável e mais circular em termos de aprovisionamento, fabrico, reutilização e reciclagem de produtos de construção e da sua utilização em obras de construção; salienta que é necessário melhorar a sustentabilidade dos produtos de construção e aumentar a disponibilidade de produtos e materiais secundários e renováveis no mercado;

32.

Congratula-se, a este respeito, com o objetivo da Comissão de tornar o sector da construção mais sustentável, debruçando-se, no âmbito da revisão do RPC, sobre o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, tal como anunciado no Plano de Ação para a Economia Circular; apoia o compromisso da Comissão de alinhar a legislação relativa aos produtos de construção com as políticas ambientais horizontais e de a tornar mais coerente com estas políticas;

33.

Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de incluir, para determinadas categorias de produtos nos termos do RPC, requisitos específicos relativos ao desempenho ambiental e aos critérios de sustentabilidade ao longo do ciclo de vida dos produtos nas normas harmonizadas, tendo simultaneamente em conta a evolução do mercado e da tecnologia e os requisitos regulamentares nacionais para o sector da construção ou as políticas imobiliárias, a fim de proporcionar aos fabricantes um quadro único para a avaliação e ensaio de produtos, sempre que surjam requisitos comuns de conformidade pertinentes; salienta o facto de os atuais requisitos básicos para as obras de construção estabelecidos no RPC poderem já constituir a base para a preparação de mandatos de normalização e de especificações técnicas harmonizadas em matéria de desempenho ambiental e de sustentabilidade dos produtos de construção; salienta a importância de proceder a uma avaliação adequada das categorias de produtos para as quais esses requisitos seriam relevantes e sublinha a necessidade de envolver todas as partes interessadas no processo de avaliação; realça que tal não deve conduzir a um aumento dos preços dos produtos de construção;

34.

Insta a Comissão a avaliar de que forma o RPC pode contribuir para a circularidade dos produtos de construção, nomeadamente os produtos reutilizados ou remanufaturados ou os produtos fabricados a partir de materiais reciclados; salienta que para tal será necessário dispor de dados fiáveis sobre a utilização anterior dos produtos de construção, tendo em conta os possíveis custos envolvidos; congratula-se, neste contexto, com o objetivo da Comissão de criar um espaço europeu de dados para aplicações circulares inteligentes que inclua dados relativos a informações sobre produtos (9);

Recomendações específicas com vista à revisão do RPC

35.

Salienta a necessidade de garantir a participação adequada das partes interessadas no processo de consulta e de avaliação; salienta a importância de uma extensa avaliação de impacto das possíveis opções regulamentares; salienta a necessidade de a legislação relativa aos produtos de construção garantir a todas as empresas, nomeadamente as PME, condições de concorrência equitativas e encargos administrativos mais leves, tendo simultaneamente em conta novos modelos empresariais, bem como uma concorrência leal e livre a nível mundial; solicita, neste contexto, uma maior clarificação e a melhoria dos procedimentos simplificados para as microempresas;

36.

Salienta a importância de evitar duplicações e de assegurar a coerência do RPC revisto com a legislação em vigor e com futuras iniciativas legislativas; insta, por conseguinte, a Comissão a clarificar a relação entre o RPC e a legislação conexa relativa ao mercado interno, como a Diretiva Conceção Ecológica (10), o Regulamento Etiquetagem Energética (11), a Diretiva-Quadro Resíduos (12) e a Diretiva Água Potável (13), de modo a evitar eventuais sobreposições e, se for caso disso, a simplificar as disposições pertinentes, a fim de proporcionar clareza jurídica às empresas;

37.

Sublinha que qualquer revisão do RPC deve ser consentânea com os princípios e objetivos do Regulamento relativo à normalização no que diz respeito à preparação de normas harmonizadas, a fim de assegurar a transparência e a qualidade destas normas; salienta que toda e qualquer revisão deve assegurar a participação adequada de todas as partes interessadas e ir ao encontro das necessidades regulamentares dos Estados-Membros;

38.

Realça, no que diz respeito à revisão do RPC ou ao exame do acervo do RPC, que é necessário assegurar a clareza jurídica durante o período de transição, a fim de evitar um vazio jurídico e de garantir a passagem harmoniosa das disposições existentes para as novas disposições;

39.

Está preocupado com o facto de a revisão do RPC e, em especial, do acervo do RPC levar muito tempo, embora os fabricantes, as construtoras, os empreiteiros, os urbanistas, os arquitetos as entidades adjudicantes e outros utilizadores finais necessitem de soluções imediatas para superar a incerteza jurídica resultante, nomeadamente, da falta de normas harmonizadas atualizadas e das lacunas na regulamentação; insta a Comissão a abordar estas questões no âmbito da revisão do RPC prevista e, nomeadamente, a encontrar uma solução para lidar com os desafios jurídicos e técnicos urgentes;

40.

Solicita que se proceda a uma revisão ambiciosa do RPC, com vista a criar um quadro regulamentar sólido que preveja regras eficazes, facilmente aplicáveis e harmonizadas;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.

(7)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 56.

(8)  Comissão Europeia, «The European construction sector — A global partner» (O sector europeu da construção — um parceiro global), 2016.

(9)  Tal como mencionado no Novo Plano de Ação para a Economia Circular.

(10)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(11)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(12)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(13)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/48


P9_TA(2021)0075

Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD (2020/2086(INI))

(2021/C 474/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta os comentários gerais do Comité CDPD das Nações Unidas sobre a aplicação da CNUDPD, nomeadamente o Comentário Geral n.o 2 (2014), de 22 de maio de 2014, sobre a acessibilidade, o Comentário Geral n.o 3 (2016), de 26 de agosto de 2016, sobre as mulheres e as raparigas com deficiência, o Comentário Geral n.o 5 (2017), de 27 de outubro de 2017, sobre o direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, bem como o Comentário Geral n.o 6 (2018), de 26 de abril de 2018, sobre a igualdade e a não discriminação,

Tendo em conta as observações finais do Comité CDPD das Nações Unidas, de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 das Nações Unidas) e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS),

Tendo em conta o objetivo da Estratégia Europa 2020 relativo à luta contra a pobreza e a exclusão social,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de (Diretiva relativa à igualdade no emprego)29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (6),

Tendo em conta os regulamentos que estabelecem as regras relativas aos programas de financiamento da UE no âmbito do quadro financeiro plurianual, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Programa Erasmus e o Fundo para uma Transição Justa, que prestam assistência financeira da UE para melhorar a situação das pessoas com deficiência,

Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7), nomeadamente a obrigação do empregador de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho e o facto de não poder impor encargos financeiros aos trabalhadores para cumprir esta obrigação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636) (Estratégia para a Deficiência),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, intitulado «Progress Report on the implementation of the European Disability Strategy 2010-2020» (Relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020) (SWD(2017)0029),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (8),

Tendo em conta o projeto-piloto da Comissão de 2013 sobre um cartão europeu de deficiente,

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise da COVID-19 (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais do Comité CDPD das Nações Unidas (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (16),

Tendo em conta as suas resoluções, de 17 de junho de 1988, sobre as línguas gestuais das pessoas com deficiência auditiva (17), de 18 de novembro de 1998, sobre as línguas gestuais (18) e, de 23 de novembro de 2016, sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (22),

Tendo em conta os estudos pertinentes do seu Departamento Temático A, em especial o estudo intitulado «Discrimination and Access to Employment for Female Workers with Disabilities» (Discriminação e acesso ao emprego para trabalhadores do sexo feminino com deficiência), de 2017, e o estudo intitulado «Reasonable Accommodation and Sheltered Workshops for People with Disabilities: Cost and Returns of Investments» (Adaptações razoáveis e oficinas protegidas para pessoas com deficiência: custos e rentabilidade do investimento), de 2015,

Tendo em conta os estudos pertinentes do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, em particular as avaliações de execução europeia, de 2016, intituladas «EU Implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD)» (Aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) pela União Europeia) e «The obligations of the EU public administration under the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» (As obrigações da administração pública da UE ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência),

Tendo em conta o volume crescente de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação da Diretiva 2000/78/CE,

Tendo em conta os relatórios anuais de 2018 e de 2019 do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta os inquéritos estratégicos do Provedor de Justiça Europeu sobre a forma como a Comissão assegura que pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios web (OI/6/2017/EA), a forma como a Comissão trata as pessoas com deficiência no âmbito do Regime Comum de Seguro de Doença do pessoal da UE (OI/4/2016/EA) e a sua decisão no inquérito conjunto relativo aos casos 1337/2017/EA e 1338/2017/EA sobre o acesso dos candidatos com deficiência visual aos procedimentos de seleção organizados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal para recrutar funcionários da UE,

Tendo em conta o inquérito de iniciativa do Provedor de Justiça Europeu relativo ao respeito dos direitos fundamentais na execução da política de coesão da UE (OI/8/2014/AN),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030»,

Tendo em conta os relatórios temáticos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os seus boletins sobre a pandemia de coronavírus,

Tendo em conta a Coletânea das melhores práticas para a recolha de dados relativos à igualdade e as Orientações sobre a melhoria da recolha e utilização de dados relativos à igualdade (Orientações sobre dados relativos à igualdade) elaboradas pelo Subgrupo sobre dados relativos à igualdade do Grupo de Alto Nível da UE sobre não discriminação, igualdade e diversidade,

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta os relatórios e as recomendações das organizações representativas das pessoas com deficiência, em especial a Autismo Europa, a «Bundesarbeitsgemeinschaft Inklusionsfirmen», a União Europeia de Cegos, o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, a Rede Europeia para a Vida Independente, a União Europeia de Surdos, a «Inclusion Europe», a Federação Internacional de Espinha Bífida e Hidrocefalia e a «Mental Health Europe», bem como os relatórios e as recomendações da Equinet e dos académicos que desenvolvem o seu trabalho no domínio dos direitos das pessoas com deficiência,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0014/2021),

A.

Considerando que as pessoas com deficiência (23) têm o direito de participar plenamente no mercado de trabalho e na sociedade, mas que amiúde são privadas dos seus direitos fundamentais na UE; considerando que estas pessoas são, na sua esmagadora maioria, excluídas do mercado de trabalho aberto, sendo-lhes negado o direito de trabalhar em condições de igualdade em relação aos demais, ou que enfrentam grandes dificuldades para alcançar a igualdade de acesso ao mercado de trabalho e a participação no mesmo em condições equitativas;

B.

Considerando que as pessoas com deficiência continuam a ser vítimas de discriminação múltipla e interseccional e a ser desfavorecidas com base na sua deficiência e no género, na raça, na etnia, na idade, na religião ou na crença, na orientação sexual, no estatuto migratório e na origem socioeconómica, incluindo o seu nível de instrução; considerando que a discriminação está presente nas diferentes etapas da vida profissional, começando pelo recrutamento, o que pode conduzir à exclusão social das pessoas com deficiência; considerando que a discriminação e a ausência de diversidade no local de trabalho acarretam custos humanos e económicos significativos;

C.

Considerando que a Carta proíbe todas as formas de discriminação, inclusive em razão da deficiência, e reconhece os direitos das pessoas com deficiência (24);

D.

Considerando que a UE se tornou parte na CNUDPD em dezembro de 2010, tendo a Convenção entrado em vigor para a UE em janeiro de 2011; considerando que a CNUDPD é vinculativa para a UE, as suas instituições e os seus Estados-Membros, que têm a obrigação direta de a aplicar na íntegra, incluindo o seu artigo 27.o sobre trabalho e emprego; considerando que, desde a sua adoção, foram realizados alguns progressos, embora não suficientes, na consecução dos objetivos da CNUDPD;

E.

Considerando que, por conseguinte, a UE é obrigada a agir de forma compatível com a CNUDPD e que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é obrigado a interpretar a legislação da UE, incluindo a Diretiva relativa à igualdade no emprego, de forma compatível com a CNUDPD;

F.

Considerando que a CNUDPD rejeita o modelo médico de deficiência e apoia, em vez disso, o modelo de deficiência baseado nos direitos humanos e o modelo «sociocontextual»; considerando que a CNUDPD exige igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência; considerando que a CNUDPD reconhece o direito das pessoas com deficiência a trabalhar em pé de igualdade com as demais, a escolher livremente a sua atividade profissional, a ser aceite e a trabalhar num ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível;

G.

Considerando que, em conformidade com a definição e os requisitos da CNUDPD, as adaptações razoáveis se centram nas necessidades específicas do indivíduo, ao passo que as medidas de ação positiva se aplicam a todo um grupo de pessoas suscetíveis de ser discriminadas; considerando que ambas são necessárias para salvaguardar a concretização da diversidade no local de trabalho e para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito ao trabalho em condições de igualdade; considerando que não existem orientações claras da UE em matéria de adaptações razoáveis, que não são suficientemente compreendidas pelos empregadores e que não estão, frequentemente, disponíveis ou são insuficientes; considerando que as adaptações razoáveis às necessidades dos trabalhadores com deficiência têm um impacto fundamental na qualidade do seu trabalho, nas suas perspetivas profissionais e na sustentabilidade do trabalho;

H.

Considerando que um dos aspetos fundamentais do emprego das pessoas com deficiência é a sua participação na vida da comunidade e a transição do apoio institucional para o apoio de proximidade; considerando que é necessário concluir o processo de desinstitucionalização nos Estados-Membros, uma vez que as pessoas com deficiência têm o direito de viver na comunidade e de nela serem plenamente incluídas; considerando que os progressos realizados em matéria de desinstitucionalização variam entre Estados-Membros e que, apesar da introdução de políticas e da atribuição de financiamento substancial na UE, um milhão de pessoas continua a viver em instituições;

I.

Considerando que a Diretiva relativa à igualdade no emprego («a diretiva»), que entrou em vigor em 2000, é atualmente o principal instrumento jurídico da UE para proteger as pessoas com deficiência contra a discriminação; considerando que a salvaguarda da igualdade e da não discriminação é uma competência partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros;

J.

Considerando que a diretiva se encontra apenas parcialmente alinhada com a CNUDPD, uma vez que não abrange o modelo de deficiência baseado nos direitos humanos, não aborda as questões da discriminação em razão de deficiência presumida ou futura e da discriminação interseccional, não exige que os Estados-Membros adotem medidas de ação positiva, limita-se ao domínio do emprego, da atividade profissional e da formação profissional, não se estende a todas as áreas da vida, como exigido pela CNUDPD, não aborda a questão da liberdade de circulação para fins profissionais, não exige a criação de mecanismos de acompanhamento independentes, não prevê a participação sistemática das pessoas com deficiência e das respetivas organizações representativas no processo de acompanhamento e não inclui a obrigação de recolher dados desagregados;

K.

Considerando que a diretiva não exige legalmente que os Estados-Membros designem um organismo para a igualdade de tratamento que se debruce sobre o problema da discriminação em razão da deficiência, o que é extremamente problemático, uma vez que os organismos para a igualdade de tratamento desempenham um papel central na aplicação das diretivas relativas à igualdade de tratamento em razão dos motivos abrangidos pelo seu mandato, como o género, a raça e a origem étnica;

L.

Considerando que a recolha de dados comparáveis sobre a igualdade é essencial para a tomada de decisões e a elaboração de políticas baseadas em dados concretos; considerando que não existem estatísticas oficiais, em particular sobre as pessoas com deficiência que vivem em estabelecimentos de cuidados institucionais e sobre características como a raça/origem étnica ou a orientação sexual, o que também foi salientado nas Orientações sobre dados relativos à igualdade; considerando que o Regulamento (UE) 2019/1700 (25) corrigirá significativamente a situação relativa aos dados do inquérito efetuado aos agregados familiares sobre o emprego, aos dados desagregados por tipo de deficiência e aos dados sobre o país de origem (primeira e segunda gerações), e prevê a realização de estudos-piloto sobre as pessoas que vivem em instituições; considerando que continuarão a persistir lacunas, que devem ser colmatadas;

M.

Considerando que apenas 50,6 % das pessoas com deficiência estão empregadas (48,3 % das mulheres e 53,3 % dos homens), em comparação com 74,8 % das pessoas sem deficiência (26); considerando que as pessoas com deficiência que vivem em instituições ou que são consideradas incapazes de trabalhar são excluídas destas estatísticas (27); considerando que estes dados não revelam o tipo, a qualidade e as condições de emprego, por exemplo, se o emprego é proporcionado no mercado de trabalho aberto, e se é garantido o estatuto de trabalhador com direitos laborais e o pagamento de um salário mínimo; considerando que as pessoas com deficiência fazem parte de um grupo heterogéneo e estão frequentemente sujeitas a discriminação interseccional, cujos efeitos cumulativos têm um impacto concreto no emprego;

N.

Considerando que, em determinados Estados-Membros, as pessoas com deficiência trabalham, na sua esmagadora maioria, em oficinas protegidas; considerando que essas oficinas protegidas devem ter como objetivo a inclusão, a reabilitação e a transição para o mercado de trabalho aberto o mais rapidamente possível; considerando que as oficinas protegidas são frequentemente um ambiente segregado em que os trabalhadores com deficiência não têm estatuto de trabalhador, direitos laborais ou um salário mínimo garantido; considerando que tal constitui claramente uma violação da CNUDPD; considerando que, em alguns Estados-Membros, as oficinas protegidas são atualmente utilizadas como via de transição para o mercado de trabalho aberto; considerando que a investigação a nível europeu sobre as características e a diversidade das oficinas protegidas, por vezes também designadas por emprego protegido, pode ajudar a identificar as melhores práticas, melhorar o debate sobre este tema e assegurar o cumprimento da legislação da UE e da CNUDPD; considerando que os modelos inclusivos de emprego apoiado podem, se baseados em direitos e reconhecidos como emprego, contribuir para o respeito pelos direitos das pessoas com deficiência e servir como via de inclusão e de transição para o mercado de trabalho aberto;

O.

Considerando que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência (17,1 %) é quase duas vezes superior à da população em geral (10,2 %) (28), e que as pessoas com deficiência permanecem desempregadas durante mais tempo do que as pessoas sem deficiência, independentemente das suas qualificações;

P.

Considerando que a taxa de desemprego é mais elevada entre os jovens com deficiência (com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos), que corresponde a 24,9 %, em comparação com 16,6 % da população em geral; considerando que esta diferença está indissociavelmente ligada às oportunidades de educação;

Q.

Considerando que as mulheres com deficiência, que representam 16 % da população total de mulheres e 60 % da população total de pessoas com deficiência na UE, continuam a ser vítimas de discriminação múltipla e interseccional em todas as áreas da vida; considerando que a taxa de inatividade económica das mulheres com deficiência é superior a mais de dois terços da população total de mulheres em idade ativa (16-64 anos); considerando que apenas 20,7 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,6 % dos homens com deficiência;

R.

Considerando que são maioritariamente as mulheres que têm a responsabilidade de cuidar do lar e que representam a grande maioria dos cuidadores de pessoas com deficiência; considerando que as mães solteiras que cuidam de crianças com deficiência estão em alto risco de pobreza e exclusão social; considerando que a discriminação em razão da idade, aliada a eventuais estereótipos e obstáculos, afeta todos os grupos etários; considerando que as mulheres idosas com deficiência são frequentemente as únicas prestadoras de cuidados a familiares com deficiência; considerando que esta situação afeta diretamente a sua vulnerabilidade à pobreza e à exclusão social, bem como o seu acesso ao emprego e o seu desenvolvimento profissional, podendo afetar negativamente as suas condições de emprego;

S.

Considerando que há mais de 30 milhões de pessoas cegas e com visão parcial em toda a Europa; considerando que a taxa média de desemprego destas pessoas é de 75 %, sendo até mesmo superior para as mulheres, conduzindo à sua exclusão social e votando-as à pobreza (29); considerando que há cerca de um milhão de utilizadores de língua gestual para surdos na UE e 51 milhões de pessoas com deficiência auditiva, muitas das quais são também utilizadoras de língua gestual, cujo desemprego é insuficientemente declarado e objeto de uma investigação inadequada; considerando que há cerca de sete milhões de pessoas com deficiência intelectual na UE, estando o nível de emprego destas pessoas consideravelmente abaixo da média (30); considerando que, segundo estimativas, em toda a Europa, apenas cerca de 10 % das pessoas com distúrbios do espetro do autismo estão empregadas, principalmente em empregos a tempo parcial e mal remunerados, em posições subqualificadas ou num contexto protegido (31);

T.

Considerando que, entre as pessoas com deficiência, 29,5 % das mulheres e 27,5 % dos homens estão em risco de pobreza e de exclusão social na UE, em comparação com 22,4 % de toda a população; considerando que as pessoas com deficiência são mais suscetíveis de enfrentar situações de pobreza no trabalho do que as pessoas sem deficiência (11 % contra 9,1 %) devido aos custos adicionais da sua deficiência — relacionados, nomeadamente, com cuidados de saúde e apoio logístico e humano –, à perda de prestações de deficiência durante o exercício de uma atividade profissional e ao facto de auferirem menos do que os seus colegas com funções equivalentes e de terem menos probabilidades de obter uma promoção (32); considerando que o risco de pobreza é maior para quem declara níveis mais graves de deficiência;

U.

Considerando que um número desproporcionado de pessoas com deficiência é sem-abrigo, verificando-se um risco acrescido de estas pessoas se tornarem sem-abrigo; considerando que as pessoas sem-abrigo podem desenvolver uma deficiência, nomeadamente a amputação de membros, devido aos riscos decorrentes das suas condições de vida;

V.

Considerando que, devido aos efeitos cumulativos da discriminação interseccional, parte-se do princípio de que as pessoas de etnia cigana com deficiência enfrentam mais obstáculos, se encontram numa situação caracterizada por níveis de desemprego mais elevados, uma pobreza mais acentuada e um menor acesso à educação e aos serviços do que os ciganos sem deficiência (33);

W.

Considerando que as pessoas LGBTI com deficiência enfrentam obstáculos adicionais ao emprego, tendo 16 % comunicado que lhes foram negados empregos ou promoções devido à sua identidade, em comparação com 10 % das pessoas LGBTI em geral; considerando que uma em cada quatro pessoas LGBTI com deficiência foi objeto de observações depreciativas e vítima de intimidação e abusos, tendo a sua orientação sexual sido revelada sem o seu consentimento (34);

X.

Considerando que um inquérito recente realizado à escala da UE a pessoas com deficiência mostra que 96 % delas consideram que o acesso ao mercado de trabalho aberto é inadequado ou deve ser melhorado, ao passo que apenas 10 % consideram que a legislação existente é adequada para proteger as pessoas com deficiência contra a discriminação no mercado de trabalho aberto e 18 % não tinham conhecimento da existência de legislação no seu país que os protegesse contra a discriminação (35);

Y.

Considerando que estes dados demonstram que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 não deu ênfase suficiente ao emprego das pessoas com deficiência e à discriminação interseccional de que são vítimas;

Z.

Considerando que o assédio no local de trabalho, incluindo o assédio sexual e as represálias em caso de denúncia, dificulta o acesso ao trabalho e ao emprego, a manutenção do emprego e a igualdade dos percursos profissionais, em particular para as mulheres com deficiência;

AA.

Considerando que as desvantagens, a exclusão e a discriminação contra as pessoas com deficiência no mercado de trabalho não constituem um desafio isolado, estando inter-relacionadas com a falta de educação inclusiva, designadamente na primeira infância e na aprendizagem ao longo da vida, incluindo a formação profissional, assim como com os obstáculos, a segregação e a discriminação existentes nos domínios da habitação e da saúde e com a falta de acessibilidade dos transportes e de outros serviços e produtos; considerando que, por conseguinte, é necessária uma abordagem complexa e medidas abrangentes para resolver a situação;

AB.

Considerando que as medidas destinadas a promover o bem-estar mental e a prevenir os problemas de saúde mental e as deficiências psicossociais no local de trabalho são cruciais;

AC.

Considerando que a acessibilidade do local de trabalho, dos transportes e dos serviços de apoio, em particular no que se refere à assistência pessoal, bem como a nível da sociedade em geral, é essencial para que as pessoas com deficiência possam exercer efetivamente o seu direito a viver de forma independente e o seu direito ao trabalho; considerando que os Estados-Membros devem igualmente apoiar a criação de áreas construídas sem obstáculos; considerando que, uma vez transposta, a Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços proporcionará uma melhoria significativa para uma sociedade sem obstáculos e que, por conseguinte, a sua transposição deve ser atempada e acompanhada de perto;

AD.

Considerando que a interrupção imediata do pagamento das prestações de que beneficiam as pessoas com deficiência no momento em que estas iniciam uma atividade profissional remunerada é uma política de alto risco, um importante fator de stresse, um grande obstáculo ao acesso ao trabalho e uma medida socialmente injusta, uma vez que não tem em conta que as pessoas com deficiência têm de suportar custos de vida mais elevados;

AE.

Considerando que as diferentes definições de deficiência, os diversos métodos de avaliação da deficiência e os vários, e frequentemente pouco claros, métodos de classificação da deficiência aplicados nos Estados-Membros, bem como a ausência de reconhecimento mútuo do estatuto de portador de deficiência, entravam a liberdade de circulação na UE das pessoas com deficiência;

AF.

Considerando que a consciencialização é essencial para permitir que empregadores e trabalhadores ajam e reajam de forma adequada, com base no conhecimento das suas obrigações e direitos no domínio da não discriminação;

AG.

Considerando que as novas tecnologias, nomeadamente os sistemas de IA, têm potencial para desenvolver processos de contratação eficientes, acessíveis e não discriminatórios, mas a evolução tecnológica não inclusiva pode acarretar o risco de dar origem a novos obstáculos e formas de discriminação; considerando que o artigo 9.o da CNUDPD exige a acessibilidade da informação, bem como das tecnologias e dos sistemas de comunicação, em condições de igualdade com os demais;

1.   

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a reiterarem o seu empenho na concretização da igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência e a aplicarem plenamente a CNUDPD, nomeadamente o seu artigo 27.o sobre trabalho e emprego; apela, para tal, a que intensifiquem os seus esforços no sentido de criar um mercado de trabalho inclusivo, acessível e não discriminatório com uma abordagem holística relativa às políticas baseadas no ciclo de vida, para as pessoas com deficiência e para todos, em conformidade com os Tratados da UE e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), bem como com os valores internacionais consagrados na Agenda 2030 das Nações Unidas e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); insta a UE e os seus Estados-Membros a ratificarem o Protocolo Facultativo à CNUDPD;

2.   

Considera que se deve proceder, com a maior celeridade possível, à revisão da Diretiva relativa à igualdade no emprego para harmonizá-la plenamente com as disposições da CNUDPD e aplicar um processo participativo destinado a assegurar a participação direta e plena das organizações representativas das pessoas com deficiência;

Em prol de um local de trabalho inclusivo e acessível

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem normas de conceção universal e orientações sobre a acessibilidade dos ambientes, programas, serviços e produtos — incluindo os locais de trabalho e os seus equipamentos e instalações –, a fim de viabilizar a sua utilização por todas as pessoas;

4.

Apela aos Estados-Membros para que garantam a realização de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho, sem que os trabalhadores devam suportar quaisquer custos; solicita à Comissão que elabore orientações claras da UE em matéria de adaptações razoáveis, especificando as formas que estas poderão assumir em conformidade com as necessidades de cada pessoa, de modo a que o artigo 5.o da diretiva possa ser transposto eficazmente para a legislação nacional; exorta a Comissão a instaurar processos por infração e a incentivar os Estados-Membros a velarem pela existência de um sistema de sanções em caso de não realização de adaptações razoáveis, uma vez que tal constitui uma forma de discriminação; considera que o Parlamento pode recorrer à opção de solicitar à Comissão que instaure tais processos por infração; insta os Estados-Membros a elaborarem materiais de apoio e de orientação e a proporcionarem formações relevantes em formatos acessíveis a empregadores, entidades responsáveis, trabalhadores e pessoas com deficiência, a fim de desenvolver os conhecimentos, as competências e a sensibilização necessários no que se refere à aplicação prática das adaptações razoáveis, dissipando assim também o mito em torno dos custos proibitivos das mesmas;

5.

Lamenta profundamente a aplicação desigual e insuficiente da Diretiva 2000/78/CE do Conselho em alguns Estados-Membros, que não estão a controlar nem a sancionar de forma eficaz e uniforme as violações persistentes do Direito da UE;

6.

Afirma que o direito de todas as pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, pelos Pactos Internacionais das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários; recorda que a Convenção n.o 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) proíbe a discriminação em matéria de emprego e atividade profissional;

7.

Insta os Estados-Membros a utilizarem ou analisarem a introdução de quotas obrigatórias de diversidade no local de trabalho, a fim de promover um local de trabalho inclusivo, com sanções eficazes e proporcionadas em caso de incumprimento; sugere que as receitas provenientes das multas sejam reinvestidas no domínio da inclusão; sublinha que tais medidas devem ser proporcionadas, tendo em conta as estruturas de pequena dimensão; insta os Estados-Membros a apoiarem as empresas públicas e privadas na aplicação dos planos anuais de diversidade, com metas mensuráveis e avaliações periódicas, e a apoiarem os empregadores no recrutamento de pessoas com deficiência através de medidas como o estabelecimento de uma lista voluntária ou de uma «janela única» de candidatos com deficiência a partir da qual estes possam ser recrutados; apela aos Estados-Membros para que acompanhem a introdução de quotas com a ministração de formação aos empregadores sobre o conteúdo e o alcance das normas aplicáveis; insta os Estados-Membros a encarregarem os serviços públicos de emprego da elaboração de uma lista voluntária de candidatos a emprego com deficiência, a fim de ajudar os empregadores a cumprir a exigência de utilizar quotas de diversidade;

8.

Solicita às instituições da UE que deem o exemplo através da fixação de uma quota de diversidade e de uma quota específica de diversidade relativamente ao recrutamento de pessoas com deficiência, da elaboração de orientações internas em matéria de adaptações razoáveis, da garantia de equidade e de acessibilidade total no processo de recrutamento e no local de trabalho e da contratação de pessoas com todos os tipos de deficiência e a todos os níveis e da procura ativa de pessoas com deficiência para ocupar postos de trabalho; exorta os Estados-Membros a fazerem o mesmo na sua administração pública;

9.

Exorta os Estados-Membros a adotarem políticas de emprego inclusivas e sustentáveis, tais como procedimentos de recrutamento adaptados, adaptação de um emprego às necessidades do candidato e do empregador, emprego personalizado, flexível e apoiado, emprego partilhado, colocação e apoio individuais, e empresas inclusivas, tendo em conta as especificidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência e facilitando assim o seu acesso ao mercado de trabalho; insta os Estados-Membros, nomeadamente, a:

utilizarem incentivos fiscais e outras medidas de apoio financeiro para as empresas, incluindo as PME, que recrutam pessoas com deficiência ou oferecem formação profissional e estágios a estas pessoas;

apoiarem empresas inclusivas que proporcionem emprego às pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto através de contratos públicos;

promoverem modelos de intermediação laboral adaptados;

promoverem a responsabilidade social das empresas relativamente ao emprego das pessoas com deficiência e apoiarem as organizações da economia social que reinvestem os seus lucros em objetivos sociais;

e informarem os empregadores sobre estas políticas e incentivos;

exorta os Estados-Membros a apoiarem as empresas que aplicam medidas de ação positiva destinadas a combater as desvantagens múltiplas; solicita aos Estados-Membros que procedam ao intercâmbio de boas práticas, a fim de identificar e aplicar uma combinação específica de medidas de apoio à igualdade no emprego das pessoas com deficiência;

10.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que ponham urgentemente em prática, com a participação ativa das pessoas com deficiência, medidas para avaliar as principais tendências para o futuro do trabalho do ponto de vista da deficiência, a fim de identificar e lançar ações específicas para tornar o mercado de trabalho mais inclusivo, tendo em consideração a diversidade das pessoas com deficiência; salienta, nesse contexto, a importância de iniciativas inclusivas e acessíveis dotadas de financiamento adequado que visem a aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino e a formação profissionais (EFP) e o desenvolvimento de competências por parte das pessoas com deficiência desde tenra idade, com particular destaque para as competências digitais e ecológicas, em consonância com as realidades e exigências em rápida mutação do mercado de trabalho atual e futuro; sublinha, além disso, a importância de prestar um apoio adequado às pessoas com deficiência ao longo da sua vida, utilizando melhor as tecnologias inovadoras para criar condições de igualdade e eliminar os obstáculos à educação e ao emprego, e para ajudar as pessoas com deficiência a acederem a ferramentas digitais e software que são indispensáveis para poderem viver de forma independente;

11.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a capacidade dos serviços públicos de emprego para criar uma rede de empresas inclusivas, recrutar, a todos os níveis, auxiliares especializados nas questões de emprego, como os técnicos de inclusão, que façam uma avaliação individualizada das necessidades das pessoas com deficiência e lhes ministrem formação e prestem apoio na procura de emprego, assim como assistentes de desempenho profissional durante o tempo necessário para ajudar as pessoas com deficiência a realizar o seu trabalho no mercado de trabalho aberto;

12.

Exorta os Estados-Membros a promoverem abordagens baseadas nos direitos humanos no que se refere à educação, com vista a criar sistemas educativos inclusivos e não discriminatórios, bem como a apoiarem o desenvolvimento e a ministração de formação nas áreas da conceção universal, das adaptações razoáveis e da diversidade no local de trabalho a estudantes universitários nas faculdades pertinentes, com a participação das pessoas com deficiência, e a facilitarem a formação de técnicos de inclusão, assistentes de desempenho profissional e conselheiros especializados nas questões da deficiência e da diversidade, com destaque para as especificidades das diferentes deficiências;

13.

Solicita aos Estados-Membros que avaliem de forma contínua, em colaboração com representantes das pessoas com deficiência, as características, a diversidade e a eficácia das oficinas protegidas existentes para dotar as pessoas com deficiência das competências necessárias para encontrarem emprego no mercado de trabalho aberto, que assegurem que estas oficinas estejam cobertas e protegidas por quadros jurídicos que abranjam a segurança social, as condições de trabalho, os salários mínimos e a não discriminação, procedendo à eliminação progressiva das disposições que violam a CNUDPD, designadamente o seu artigo 27.o; insta a Comissão a acompanhar este processo; recorda que as oficinas protegidas devem ser uma opção limitada a um período temporário na vida profissional das pessoas com deficiência; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a desenvolverem e promoverem modelos de emprego inclusivos no mercado de trabalho aberto e fora das oficinas protegidas, em plena conformidade com a CNUDPD; insiste ainda em que os trabalhadores com deficiência em oficinas protegidas devem, pelo menos, beneficiar de direitos e estatuto equivalentes aos direitos laborais das pessoas que trabalham no mercado de trabalho aberto; insta, a este respeito, os Estados-Membros a acelerarem a desinstitucionalização, a proporcionarem sistemas de cuidados eficazes, regionais e descentralizados, incluindo serviços de ativação social, a todos os níveis da sociedade, e a assegurarem uma participação mais harmoniosa das pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto e na sociedade em geral;

14.

Lamenta que a discriminação em razão da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual possa comprometer a realização dos objetivos do TUE;

15.

Congratula-se com iniciativas da Comissão como o Prémio Cidade Acessível, e defende o lançamento de iniciativas a nível nacional, regional e local;

16.

Lamenta que as pessoas com deficiência intelectual ou psicossocial enfrentem inúmeros obstáculos jurídicos, institucionais, comunicacionais e sociais para exercer os seus direitos, que as impedem de votar, de se candidatar a eleições para cargos públicos, de exercer a sua participação cívica ou, simplesmente, de ter uma palavra a dizer sobre a sua própria vida; incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas para reformar os seus quadros jurídicos, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência gozem de capacidade jurídica em condições de igualdade com as demais em todos os aspetos da vida, em conformidade com o artigo 12.o da CNUDPD, e recorda que os direitos políticos das pessoas com deficiência e a possibilidade de os gozar em condições de igualdade com as demais devem ser garantidos, em conformidade com o artigo 29.o da CNUDPD;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os fundos da UE não sejam gastos em regimes de emprego segregado de pessoas com deficiência sem qualquer perspetiva de encontrar emprego não protegido;

Em prol de um local de trabalho não discriminatório

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o seu trabalho junto das pessoas com deficiência, das respetivas organizações representativas e dos organismos para a igualdade de tratamento, com o objetivo de preparar e lançar campanhas de sensibilização abrangentes e formações específicas em formatos acessíveis e em língua gestual destinadas a empregadores, entidades responsáveis em todos os domínios e à sociedade em geral sobre as capacidades e os contributos das pessoas com deficiência, bem como sobre os benefícios da diversidade, da igualdade e da não discriminação, a fim de erradicar o estigma e os preconceitos existentes em relação às pessoas com deficiência, combater a intimidação, o assédio e a exploração e alcançar a igualdade inclusiva para todos;

19.

Chama a atenção para a importância do acesso à informação para as vítimas de discriminação; considera necessário que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para assegurar a prestação de assistência e aconselhamento jurídico razoável e acessível às vítimas em todas as etapas do processo judicial, incluindo aconselhamento confidencial e presencial, bem como apoio emocional, pessoal e moral, por organismos para a igualdade de tratamento ou intermediários adequados; solicita, além disso, aos Estados-Membros que combatam o assédio e a violência no local de trabalho, que constituem uma violação da dignidade da pessoa e/ou criam um ambiente de trabalho hostil;

20.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas ativas para garantir que ninguém seja vítima de discriminação, incluindo as pessoas com deficiência, assegurar, em conformidade com a CNUDPD, a acessibilidade dos locais de trabalho, dos transportes e das áreas construídas e proporcionar adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência em todas as etapas do trabalho, desde o recrutamento à progressão na carreira, passando por condições de trabalho seguras e saudáveis e pela readaptação profissional; apela às instituições da UE para que tomem as mesmas medidas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos laborais e sindicais em pé de igualdade, estando protegidas da violência, do assédio moral, da ciberintimidação e do assédio, inclusive de caráter sexual, praticado, em particular, contra as mulheres com deficiência; exorta, para o efeito, os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul, que deve ter um impacto transversal em toda a legislação da UE, com especial ênfase nas mulheres com deficiência que são vítimas de discriminação múltipla e são mais vulneráveis ao assédio no local de trabalho; apela às instituições da UE para que tomem as mesmas medidas;

21.

Frisa igualmente a necessidade de uma garantia para os direitos das pessoas com deficiência que preveja medidas específicas para dar resposta às necessidades das mulheres com deficiência;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as políticas de inclusão prosseguidas a nível setorial e empresarial sejam definidas em consulta com os representantes dos trabalhadores;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio aos trabalhadores com deficiências resultantes de um acidente e a garantirem que estes possam manter o emprego que tinham antes ou a oferecerem a estas pessoas um emprego equivalente que reflita as suas novas competências, sem perda dos direitos e das condições de trabalho de que beneficiavam antes do acidente;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem preventiva e inclusiva em matéria de segurança e saúde no trabalho ao apoiarem o recrutamento e o regresso ao trabalho de pessoas com deficiência; observa que tal poderia ser alcançado através de percursos integrados que combinem a prevenção no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST) com várias formas de medidas de empregabilidade, como o apoio individualizado, o aconselhamento, a orientação e o acesso ao ensino e formação gerais e profissionais;

25.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colmatem as disparidades existentes a nível salarial em matéria de género, deficiência e grupos étnicos, combatendo assim a discriminação salarial direta e indireta e o risco de pobreza no trabalho para os trabalhadores que enfrentam obstáculos no trabalho e que são vítimas de discriminação múltipla, em particular as pessoas LGBTI, as mulheres, os ciganos e os refugiados; aguarda a apresentação, pela Comissão, no primeiro semestre de 2021, da anunciada legislação em matéria de transparência salarial no local de trabalho, a fim de combater as disparidades salariais com que se deparam os grupos sociais desfavorecidos, em particular as pessoas com deficiência;

26.

Salienta que a proteção das pessoas transgénero contra a discriminação no emprego tem de ser eficaz e insta os Estados-Membros a combaterem este tipo de discriminação, especialmente no domínio do emprego;

27.

Insta os Estados-Membros a não privarem as pessoas com deficiência, aquando da sua entrada no mercado de trabalho ou da superação de um determinado limiar de rendimento, das prestações de deficiência, que abrangem os custos adicionais relacionados com a deficiência de que são portadoras, uma vez que esta prática contribui para a pobreza no trabalho e na velhice e que tais prestações servem para apoiar as pessoas com deficiência para que estas consigam superar os obstáculos e podem ajudar a garantir a sua dignidade e igualdade;

28.

Insta os Estados-Membros a permitirem flexibilidade suficiente na concessão de apoio e de prestações sociais para assegurar a sua adaptabilidade às necessidades individuais e aos percursos profissionais das pessoas com deficiência;

29.

Solicita à Comissão que avalie se os Estados-Membros preveem disposições pormenorizadas para garantir o exercício do direito às licenças de maternidade, paternidade, parental e para assistência a doentes, bem como disposições sobre regimes de trabalho flexíveis e se estes se adaptam às necessidades distintas das mães com deficiência, mães de crianças com deficiência ou doenças prolongadas, ou mães em circunstâncias específicas, como as relacionadas com partos prematuros; insta à tomada de medidas mais ambiciosas para promover a igualdade de tratamento dos homens enquanto prestadores de cuidados; insta os Estados-Membros a apresentarem estratégias nacionais para apoiar os prestadores de cuidados informais; insiste na necessidade de serviços de acolhimento de crianças acessíveis e de elevada qualidade, a fim de assegurar a igualdade de participação das mulheres no ambiente de trabalho;

30.

Exorta a Comissão a propor, na sequência de consultas com as organizações representativas das pessoas com deficiência, legislação sobre as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento, dotando-os assim de um mandato mais forte e de recursos adequados para garantir a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e assegurar a divulgação de informações acessíveis a todos;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento sustentável para o reforço das capacidades das organizações representativas das pessoas com deficiência, reconhecendo o seu importante papel no combate à discriminação contra as pessoas com deficiência;

32.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que harmonizem a definição de deficiência e garantam o reconhecimento mútuo do estatuto de portador de deficiência em todos os Estados-Membros, de modo a assegurar a livre circulação das pessoas com deficiência e o exercício dos direitos de cidadania da UE; insta, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros a realizarem um estudo sobre a legislação em vigor e a recolherem as melhores práticas dos Estados-Membros; reconhece que a livre circulação é um direito fundamental da UE; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que estendam a utilização do cartão europeu de deficiente a todos os Estados-Membros e ampliem o seu âmbito de aplicação, possibilitando o reconhecimento do estatuto de portador de deficiência e o acesso a serviços em toda a UE e permitindo assim que as pessoas com deficiência vivam e trabalhem mais facilmente no estrangeiro; solicita à Comissão que crie um ponto de informação central em línguas gestuais nacionais e em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência sobre os serviços disponíveis para as pessoas com deficiência nos vários Estados-Membros;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e promoverem a assistência pessoal induzida pelos utilizadores, em conformidade com o Comentário Geral n.o 5 do Comité CDPD das Nações Unidas, a fim de promover uma vida independente e a inclusão no mercado de trabalho; recorda que, devido à natureza especial da assistência pessoal, as disposições em matéria de livre circulação devem ser adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência; apela a uma ação da UE para abordar a questão da assistência pessoal, especialmente no que diz respeito à livre circulação das pessoas com deficiência e dos seus assistentes pessoais;

34.

Recorda que as novas tecnologias representam tanto oportunidades como desafios para todos os trabalhadores, em particular para as pessoas com deficiência; salienta, a este respeito, que as novas tecnologias podem colocar grandes desafios em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência; sublinha, por conseguinte, que a acessibilidade deve ser incluída como condição prévia indispensável em qualquer iniciativa da UE, e que a UE deve procurar apoiar a aplicação da conceção universal e garantir a disponibilidade e a acessibilidade económica das tecnologias de apoio; insta a Comissão a assegurar, em consonância com a CNUDPD, a plena e efetiva acessibilidade das tecnologias e sistemas de informação e comunicação em condições de igualdade e a aplicar, neste contexto, orientações que ajudem os criadores de IA a ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência ao longo dos processos de desenvolvimento, evitando a criação de novos preconceitos discriminatórios; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os programas de investigação centrados no desenvolvimento de tecnologias de apoio, incluindo a robótica, as tecnologias digitais e a inteligência artificial, com o objetivo de permitir a plena integração das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida; insta os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas com deficiência tenham acesso a ferramentas digitais e software a preços acessíveis e adaptados às suas necessidades, e a tirarem partido dos conhecimentos especializados das organizações representativas das pessoas com deficiência na definição das ferramentas digitais ou software mais adequados às necessidades individuais das pessoas com deficiência;

Outras ações específicas e integração dos direitos das pessoas com deficiência

35.

Congratula-se com a consulta pública da Comissão sobre a sua Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020; insta a Comissão a colocar uma tónica especial na Estratégia para o Emprego, bem como a cobrir todas as disposições da CNUDPD, a estabelecer objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de diversidade no local de trabalho que reflitam a heterogeneidade das pessoas com deficiência, a combater a discriminação múltipla e interseccional e a verificar a eficiência da estratégia, com a participação das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas; salienta que a colaboração com as autoridades, os parceiros sociais, as organizações e a sociedade civil a nível europeu, nacional e local é indispensável para garantir a implementação da estratégia e da CNUDPD; exorta a Comissão a propor medidas para enfrentar os desafios e combater as violações dos direitos das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19; salienta que a discriminação com base na deficiência se agravou durante a pandemia de COVID-19, pondo em perigo a vida das pessoas com deficiência e ameaçando a sua saúde física e mental; solicita à Comissão que associe a futura Estratégia para a Deficiência ao processo do Semestre Europeu;

36.

Apela à recolha de dados relacionados com a deficiência à escala da UE, nomeadamente sobre o emprego e o EFP, desagregados por género, idade, tipo de deficiência, raça/origem étnica, orientação sexual, nível de instrução, etc., com uma abordagem baseada nos direitos humanos, que inclua as pessoas com deficiência até agora excluídas das estatísticas; apela à recolha de dados relacionados com o impacto da crise da COVID-19 nas pessoas com deficiência, a fim de apresentar políticas de preparação para futuras crises;

37.

Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros que ajam de acordo com o lema «nada sobre nós sem nós» e estabeleçam uma estreita cooperação com as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, para tirar partido da sua experiência e envolvê-las ativamente em todas as etapas do processo decisório, da elaboração de legislação, das estratégias, das políticas e dos programas relevantes, incluindo os gerais;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os direitos das pessoas com deficiência, tendo em conta a situação específica das pessoas vítimas de discriminação múltipla, em todas as propostas relacionadas com o emprego, incluindo as relativas às transformações esperadas no futuro do trabalho, bem como na conceção e execução de ações destinadas a desenvolver competências digitais e ecológicas;

39.

Exorta a Comissão, em particular o Grupo de Trabalho para a Igualdade, e os Estados-Membros a integrarem sistematicamente os direitos das pessoas com deficiência, dedicando especial atenção às pessoas vítimas de discriminação interseccional, em todas as leis, políticas e programas pertinentes, uma vez que a igualdade no emprego é indissociável da igualdade de acesso à educação, à saúde, à habitação, à justiça e à proteção social, bem como a aumentarem a tónica colocada na acessibilidade das áreas construídas, dos espaços públicos, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação, etc.; frisa, neste contexto, a necessidade de designar um ponto de contacto em matéria de deficiência em todas as instituições da UE, nomeadamente em todas as direções-gerais da Comissão e agências da UE, para além do estabelecimento de um mecanismo de coordenação interinstitucional para assegurar a integração da dimensão da deficiência em toda a legislação da UE;

40.

Manifesta a sua preocupação com a existência de importantes obstáculos ao acesso à informação e à comunicação para as pessoas com deficiência, em particular para as pessoas cegas ou surdas, para as pessoas com deficiência intelectual ou que têm um distúrbio do espetro do autismo; recorda que as diferenças em termos de capacidade dos indivíduos para receber e transmitir informação e utilizar as tecnologias da informação e da comunicação representam uma divisão do conhecimento que gera desigualdade;

41.

Apela a uma revisão transversal e abrangente da legislação e da política da União, a fim de assegurar o pleno respeito da CNUDPD;

42.

Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação e a violência contra as crianças com deficiência através de uma abordagem integrada, reconhecendo que estas enfrentam um maior risco de serem vítimas de tais comportamentos; salienta que a opinião das crianças com deficiência deve estar representada na conceção, na aplicação e no acompanhamento da legislação, das políticas, dos serviços e das medidas que lhes digam respeito;

43.

Salienta a necessidade de incluir disposições específicas e adequadas no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, a fim de dar uma resposta adequada às necessidades das pessoas com deficiência em todas as etapas e em todos os processos;

44.

Lamenta que a legislação da União não proteja os indivíduos contra a discriminação em razão da deficiência fora do local de trabalho e do contexto do emprego;

45.

Solicita ao Conselho que desbloqueie as negociações sobre a proposta de diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação sem mais demoras e avance para um acordo, estendendo assim a proteção das pessoas com deficiência a outros domínios para além da esfera do emprego;

46.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a maioria dos programas gerais, incluindo os abrangidos pelos fundos estruturais, não conseguirem chegar aos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência; insta, por conseguinte, o Tribunal de Contas Europeu a verificar, de forma exaustiva, o desempenho dos programas da UE, com especial destaque para os programas no domínio da educação e do emprego, por exemplo, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Erasmus+;

47.

Insta a Comissão a assegurar que os fundos da UE respeitem as normas internacionais e da UE em matéria de direitos humanos e as convenções como a CNUDPD e não apoiem quaisquer medidas ou programas que contribuam para a segregação ou a exclusão social; insta, além disso, a Comissão a financiar ações que criem ambientes, produtos, serviços, práticas e dispositivos acessíveis, que promovam a desinstitucionalização e apoiem a assistência pessoal, bem como a garantir que as ações financiadas pela UE beneficiem as pessoas com deficiência e assegurem a sua participação ativa na sociedade;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, para distribuição aos parlamentos e conselhos subnacionais, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(5)  JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.

(6)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8)  JO L 167 de 4.7.2018, p. 28.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0183.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0156.

(11)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.

(12)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 110.

(13)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 138.

(14)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 41.

(15)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.

(16)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(17)  JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.

(18)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.

(19)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 68.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(21)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 94.

(22)  JO C 204 de 13.6.2018, p. 179.

(23)  Aplicamos o conceito de «pessoas com deficiência» previsto no artigo 1.o da CNUDPD: «As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.».

(24)  Artigos 21.o e 26.o da Carta.

(25)  Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).

(26)  Estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC), 2017.

(27)  Ibidem.

(28)  EU-SILC 2017.

(29)  ONCE e União Europeia de Cegos, «Report on the situation of blind and partially sighted persons regarding employment in Europe after 10 years of the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities: Challenges and Opportunities» (Relatório sobre a situação das pessoas cegas e com visão parcial no que diz respeito ao emprego na Europa após 10 anos de aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: desafios e oportunidades), outubro de 2019.

(30)  Inclusion Europe.

(31)  Autismo Europa, «Autism and Work — Together we can» (Autismo e trabalho — juntos conseguimos), 2014.

(32)  Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos, relatório de investigação n.o 107 — Investigação sobre as disparidades salariais, «The Disability Pay Gap» (A disparidade salarial em razão da deficiência), agosto de 2017.

(33)  Centro Europeu para as Questões das Minorias, estudo n.o 8, «Not Even in the Margins: Where are Roma with Disabilities?» (Nem sequer à margem: onde estão os ciganos com deficiência?), fevereiro de 2016.

(34)  Stonewall, «LGBT in Britain — Work Report» (Pessoas LGBT no Reino Unido — relatório sobre o trabalho), 2018.

(35)  O inquérito foi realizado pela Rede Europeia para a Vida Independente (ENIL).


Quinta-feira, 11 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/62


P9_TA(2021)0079

Substâncias ativas, incluindo a dimoxistrobina

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (2021/2552(RSP))

(2021/C 474/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 10 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a dimoxistrobina foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6), em 1 de outubro de 2006, pela Diretiva 2006/75/CE da Comissão (7), e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

B.

Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação da dimoxistrobina ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8);

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa dimoxistrobina, cujo prazo original terminava em 30 de setembro de 2016, já foi prorrogado por 16 meses pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2013 da Comissão (9), e, subsequentemente, por períodos adicionais de um ano, pelos regulamentos de execução (UE) 2018/84 (10), (UE) 2018/1796 (11) e(UE) 2019/2094 (12), e novamente prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/52, que prorroga o período de aprovação até 31 de janeiro de 2022;

D.

Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2021/52, a Comissão não explicou as razões das prorrogações, exceto ao declarar: «devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que, em benefício da segurança, o prazo de aprovação das substâncias ativas deverá ser limitado; considerando que o prazo de aprovação deverá ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias em causa, mas que, no caso das substâncias ativas sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2021/52, é evidente que essa proporcionalidade não existe;

H.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificado o risco de efeitos nocivos para a saúde, mas persista incerteza científica, através da adoção das medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

I.

Considerando, mais especificamente, que o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa a qualquer momento, especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indícios de que a substância já não satisfaz os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o desse regulamento, e que essa revisão pode levar à retirada ou à alteração da aprovação da substância;

Propriedades desreguladoras do sistema endócrino

J.

Considerando que, em 2015, a dimoxistrobina foi incluída na «lista de substâncias candidatas para substituição» pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, uma vez que a sua dose aguda de referência (DAR) é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro do seu grupo de substâncias e porque se considera que tenha propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos;

K.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser autorizada se for considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

L.

Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpra reconhecidamente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução destinados a proteger a saúde humana e o ambiente, ou que tenham propriedades desreguladoras do sistema endócrino, continuem a ser autorizadas para utilização na União, colocando, desse modo, em risco a saúde humana e o ambiente;

M.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do sistema automático que a Comissão integrou nos seus métodos de trabalho, que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando deliberadamente o processo de reavaliação através do fornecimento de dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente, uma vez que, durante esse período, a exposição à substância perigosa se mantém;

N.

Considerando que, na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros «que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina»;

O.

Considerando que o Parlamento já se opôs à anterior prorrogação do período de aprovação da dimoxistrobina, na sua resolução de 18 de dezembro de 2019 (14), e que a Comissão não respondeu de forma convincente a essa resolução, nem conseguiu demonstrar devidamente que outra prorrogação não excederia as suas competências de execução;

P.

Considerando que, na sequência da anterior prorrogação, em 2019, dos períodos de aprovação de dez substâncias ativas, incluindo a dimoxistrobina, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2094, a aprovação de apenas uma dessas substâncias não foi renovada, ao passo que, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/52, os períodos de aprovação das restantes nove substâncias foram novamente prorrogados, muitas delas pela terceira ou quarta vez e duas delas pela sexta vez;

1.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 não respeita o princípio da precaução;

3.

Considera que a decisão de prorrogar os períodos de aprovação da dimoxistrobina não está em linha com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009, não se baseia em provas de que a substância pode ser utilizada com segurança nem numa necessidade urgente e comprovada da utilização da substância na produção de alimentos na União;

4.

Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/52 e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as da dimoxistrobina;

5.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de não renovação da dimoxistrobina na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal;

6.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as razões específicas que justificam o adiamento da avaliação das substâncias por razões independentes da vontade do requerente, quais os parâmetros específicos ainda em avaliação e por que razão essa avaliação demora tanto tempo a realizar;

7.

Reitera o seu pedido à Comissão para que apresente projetos de regulamentos de execução que visem a prorrogação dos períodos de aprovação apenas para as substâncias que não se espera que a ciência atual resulte numa proposta da Comissão de não renovação da aprovação da substância ativa em causa;

8.

Reitera o seu pedido à Comissão para que retire as aprovações das substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

9.

Reitera o seu pedido aos Estados-Membros para que assegurem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e garantam que os atrasos atuais sejam resolvidos de forma eficaz e o mais rapidamente possível;

10.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 23 de 25.1.2021, p. 13.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.

(6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(7)  Diretiva 2006/75/CE da Comissão, de 11 de setembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa dimoxistrobina (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2013 da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clotianidina, dimoxistrobina, oxamil e petoxamida (JO L 302 de 13.11.2013, p. 34).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO L 16 de 20.1.2018, p. 8).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (JO L 294 de 21.11.2018, p. 15).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 317 de 9.12.2019, p. 102).

(13)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(14)  Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0099).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/66


P9_TA(2021)0080

Algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070621/02 — 2021/2553(RSP))

(2021/C 474/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x T304-40 x GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070621/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (2),

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 em 11 de janeiro de 2021, não foi emitido qualquer parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 21 de junho de 2018 e publicado em 25 de julho de 2018 (4)

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 30 de setembro de 2014, a empresa Bayer CropScience AG (a seguir designada «requerente») apresentou um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 (a seguir designado «algodão GM») nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham, ou sejam constituídos pelo algodão GM destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 21 de junho de 2018, a EFSA aprovou um parecer favorável, que foi publicado em 25 de julho de 2018;

C.

Considerando que o algodão GM provém do cruzamento de três eventos de algodão geneticamente modificado e confere tolerância aos herbicidas que contêm glufosinato e glifosato (a seguir designados «herbicidas complementares»), bem como produz duas proteínas inseticidas (toxinas «Bt» ou «Cry»), Cry1Ab e Cry2Ae, que são tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros que se alimentam de algodão (6);

D.

Considerando que, se o consumo humano de óleo de sementes de algodão é relativamente limitado na Europa, é verdade que este óleo pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, nomeadamente molhos, maionese, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas; considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou em sementes de algodão completas (7); considerando que o algodão é também utilizado para consumo humano sob a forma de farinha de algodão;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

F.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas; considerando que, além disso, os diferentes locais selecionados para os ensaios de campo devem refletir as diferentes condições meteorológicas e agronómicas em que a planta será cultivada;

Falta de dados sobre a expressão genética e a composição da planta

G.

Considerando que os ensaios de campo para a avaliação da composição e agronómica do algodão geneticamente modificado foram realizados nos Estados Unidos em apenas oito locais, mas não noutras zonas pertinentes produtoras de algodão; considerando que apenas foram utilizados dados de um ano, 2012, para produzir os dados sobre as condições meteorológicas pertinentes em que as plantas podem ser cultivadas;

H.

Considerando que o glufosinato e o glifosato não foram utilizados nas doses elevadas que podem ser de esperar no contexto do aumento da resistência das infestantes;

I.

Considerando que a EFSA não solicitou estudos suplementares, por exemplo, ensaios de campo para mais do que uma época e em locais situados noutras regiões produtoras de algodão; considerando que, além disso, não foram gerados quaisquer dados que representem condições ambientais mais extremas, como as resultantes das alterações climáticas, embora tenha sido demonstrado que os fatores ambientais podem influenciar a expressão das toxinas Bt (8);

Não avaliação dos herbicidas complementares

J.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, muito por causa do aparecimento de infestantes resistentes aos herbicidas (9); considerando que, consequentemente, é de esperar que o algodão GM seja exposto quer a doses mais elevadas, quer a doses repetidas de glufosinato e de glifosato e que, portanto, uma maior quantidade de resíduos possa estar presente na colheita;

K.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

L.

Considerando que, de acordo com a EFSA, não há dados toxicológicos que permitam proceder a uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para as culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato (10);

M.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (12); considerando que o algodão GM foi tornado duplamente tolerante ao glufosinato, o que permite a utilização de doses ainda mais elevadas nas plantas;

N.

Considerando que os estudos mostram que o glifosato e o glufosinato podem afetar gravemente o microbioma (13) e, consequentemente, a toxicidade a longo prazo (toxicidade das misturas) para os intestinos dos géneros alimentícios integrais e dos alimentos para animais que contêm toxinas Bt e resíduos de pulverização com glifosato e glufosinato deve ser avaliada antes de qualquer conclusão sobre os impactos na saúde e na segurança dos alimentos;

O.

Considerando que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição que se encontram nas plantas geneticamente modificadas é considerada uma matéria que não faz parte das funções do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA), pelo que não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que esta não avaliação é problemática, uma vez que a decomposição dos herbicidas complementares pela planta geneticamente modificada em causa e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição (metabolitos) podem ser afetadas pela modificação genética ela mesma (14);

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

P.

Considerando que, para os estudos de segurança, se utilizaram proteínas Cry1Ab e Cry2Ae produzidas respetivamente na Escherichia coli (E. coli) e na B. thuringiensis, em vez das proteínas produzidas pela planta geneticamente modificada ela mesma (15), de modo que a avaliação dos efeitos tóxicos se baseia na suposta equivalência das toxinas Bt produzidas artificialmente em bactérias com as toxinas Bt produzidas pela planta; considerando que, para ter devidamente em conta os efeitos sinérgicos, as avaliações não devem, no entanto, basear-se apenas em ensaios com toxinas Bt transgénicas produzidas em sistemas microbianos;

Q.

Considerando, além disso, que os ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas têm pouco significado devido ao facto de as toxinas Bt em culturas geneticamente modificadas, como o milho, o algodão e a soja, serem intrinsecamente mais tóxicas do que as toxinas Bt isoladas; considerando que tal se deve ao facto de os inibidores da protease (IP) presentes no tecido vegetal poderem aumentar a toxicidade das toxinas Bt ao atrasarem a sua degradação; considerando que este fenómeno foi demonstrado numa série de estudos científicos, nomeadamente um realizado para a Monsanto há 30 anos que mostrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP aumenta a toxicidade das toxinas Bt até 20 vezes (16);

R.

Considerando que esses efeitos nunca foram tidos em consideração nas avaliações de risco da EFSA, embora sejam relevantes para todas as plantas Bt aprovadas para importação ou cultivo na União; considerando que não se podem excluir os riscos decorrentes desta maior toxicidade devida à interação entre os IP e as toxinas Bt para os seres humanos e os animais que consomem géneros alimentícios e alimentos para animais que contêm toxinas Bt;

S.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas destas toxinas podem ter propriedades adjuvantes (17), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

T.

Considerando que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com as toxinas Bt é considerada uma matéria que não faz parte das funções do Painel OGM da EFSA, pelo que não é realizada no âmbito da avaliação dos riscos; considerando que esta não avaliação é problemática uma vez que sabemos que os resíduos da pulverização com glifosato e glufosinato perturbam o microbioma, o que, por exemplo, pode reforçar as reações imunitárias em combinação com as toxinas Bt (18);

Culturas Bt: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

U.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, com os quais a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado a seguir, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta numa exposição contínua dos organismos visados e não visados a toxinas Bt;

V.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados (19); considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas (20);

W.

Considerando que vários organismos não visados podem ser expostos às toxinas Bt através de derrames, de resíduos e de estrume resultantes da importação de culturas Bt; considerando que, na avaliação dos riscos, não foram considerados quaisquer efeitos nos organismos não visados;

X.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento da resistência das pragas visadas às toxinas Bt, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros do ponto de vista ambiental, ou a um aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que a Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos tenciona eliminar progressivamente, nos próximos três a cinco anos, muitas variedades híbridas de milho Bt, assim como algumas variedades de algodão Bt, devido ao aumento da resistência dos insetos a estas culturas (21);

Y.

Considerando que, embora tenha sido afirmado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (22) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas parecem não ter tido em conta os tratamentos das sementes e podem, portanto, ter sobrestimado a redução da utilização de inseticidas (especialmente a superfície tratada) associada às culturas Bt;

Z.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que deixa claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidades internacionais em matéria de diversidade biológica;

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

AA.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (23); considerando que estas observações críticas referem nomeadamente que os dados e as análises de dados fornecidos sobre a avaliação fenotípica, a composição e a toxicidade são insuficientes, que a análise da composição não teve em conta os resíduos nem os metabolitos dos herbicidas complementares e que a proposta de plano de monitorização ambiental do requerente não cumpre os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e não relaciona as atividades de monitorização com os objetivos de proteção pertinentes; considerando que a autoridade competente de um Estado-Membro rejeitou a proposta de colocação no mercado do algodão GM com base no facto de as avaliações anteriores relativas aos três eventos serem insuficientes para garantir uma elevada proteção da saúde humana;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

AB.

Considerando que um relatório de 2017 do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, em especial nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (25); considerando que o ODS 3.9 da ONU visa, até 2030, reduzir substancialmente o número de mortes e doenças devido a químicos perigosos, contaminação e poluição do ar, da água e do solo (26); considerando que a autorização da importação do algodão GM aumentaria a procura desta cultura tratada com um herbicida tóxico para a reprodução e cuja utilização já não está autorizada na União, aumentando assim a exposição dos trabalhadores em países terceiros; considerando que a preocupação com o risco de uma maior exposição dos trabalhadores se coloca com particular acuidade no caso das culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, atendendo ao maior volume de herbicidas utilizado;

Decisões não democráticas

AC.

Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2021, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não obteve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que 13 Estados-Membros (que representam 35,52 % da população da União) votaram contra a autorização, enquanto apenas 10 Estados-Membros (que representam 27,49 %) votaram a favor; considerando que 4 Estados-Membros (que representam 37 %) se abstiveram;

AD.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático que as decisões de autorização de OGM continuem a ser adotadas pela Comissão sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que é muito raro para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma no caso das decisões sobre a autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

AE.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções que põem objeções à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 16 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos fazem parte dos motivos por que os Estados-Membros não apoiaram as autorizações;

AF.

Considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

AG.

Considerando que não é necessária qualquer alteração legislativa para a Comissão poder não autorizar os OGM quando não há uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (27);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, objetivo este que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (29); manifesta, contudo, a sua profunda deceção pelo facto de desde então a Comissão ter continuado a autorizar OGM para efeitos de importação para a União, não obstante as objeções constantes do Parlamento e o facto de uma maioria de Estados-Membros votar contra;

5.

Solicita à Comissão que avance com a máxima urgência com o desenvolvimento de critérios de sustentabilidade com a plena participação do Parlamento; solicita à Comissão que o informe sobre como este processo decorrerá e o respetivo calendário;

6.

Reitera o seu pedido à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização destas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos da decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a planta geneticamente modificada ela mesma;

7.

Reitera o seu pedido à Comissão para que não autorize a importação destinada a utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais de qualquer planta geneticamente modificada à qual tenha sido conferida resistência a uma substância ativa de efeito herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União;

8.

Solicita à EFSA que aceite finalmente as diferenças substanciais entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos nas plantas de culturas geneticamente modificadas e que alargue a sua avaliação dos riscos a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.

Solicita à EFSA que deixe de aceitar os estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas que provavelmente terão uma estrutura e efeitos biológicos diferentes das produzidas pela planta ela mesma e que exija que todos os ensaios sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.

Solicita à EFSA que se certifique de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress que devem ser previstos durante o cultivo sobre a expressão genética e a composição das plantas;

11.

Solicita à EFSA que se certifique de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários contextos génicos sobre a expressão genética e a composição das plantas;

12.

Solicita à EFSA que peça dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

13.

Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a CDB da ONU e os ODS da ONU;

14.

Salienta que as alterações da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020 (30), alterações estas que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, determinam que a Comissão não pode autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; insiste em que a Comissão respeite esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma orientação geral sobre este dossiê;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-NL-2014-122), EFSA Journal 2018; 16(7):5349,

https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5349

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON89Ø343), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

(6)  Parecer da EFSA, p. 10.

(7)  Parecer da EFSA, p. 22.

(8)  Ver, por exemplo, Adamczyk, J.J. Jr., Meredith, W. R. Jr., «Genetic basis for variability of Cry1Ac expression among commercial transgenic Bacillus thuringiensis (Bt) cotton cultivars in the United States», Journal of Cotton Science, 2004, 8(1), pp. 433-440, https://pubag.nal.usda.gov/catalog/10670

e Trtikova, M., Wikmark, O.G., Zemp, N., Widmer, A., Hilbeck, A., «Transgene expression and Bt protein content in transgenic Bt maize (MON810) under optimal and stressful environmental conditions», Plos ONE, 2015:10(4), e0123011, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0123011.

(9)  Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro 2016; 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe; 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.

(10)  Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato, EFSA Journal 2015; 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=as.details&as_id=79

(13)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0304389420301400?via%3Dihub.

(14)  É de facto o caso do glifosato, como indicado no parecer fundamentado da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005), EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.

(15)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre o pedido EFSA-GMO-NL-2011-97 da Bayer CropScience AG para a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado resistente a insetos e a herbicidas T304-40 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, EFSA Journal 2013; 11(6):3251, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3251, e Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2011-96) da Bayer CropScience AG para a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado resistente a insetos e a herbicidas GHB119 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, EFSA Journal 2016; 14(10):4586, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4586, p. 14.

(16)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152, https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/jf00094a051

(17)  Para uma revisão, cf. Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio 2016, 36(5), pp. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

(18)  Parenti, M.D., Santoro, A., Del Rio, A., Franceschi, C., «Literature review in support of adjuvanticity/immuno-genicity assessment of proteins», EFSA Supporting Publications, janeiro 2019, 16(1): 1551, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/sp.efsa.2019.EN-1551

(19)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A., Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fenvs.2015.00071/full

(20)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(21)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(22)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science and Technology 2015, 49, 8, pp. 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g

(23)  Observações dos Estados-Membros, que estão acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA-Q-2014-00721): https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

(24)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(25)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

(26)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(27)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3), a Comissão «pode», mas não «tem de» aprovar a autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso.

(28)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(29)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.

(30)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/74


P9_TA(2021)0081

Milho geneticamente modificado MZIR098 (SYNØØØ98-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070620/02 — 2021/2554(RSP))

(2021/C 474/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070620/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente os artigos 7.o, n.o 3 e 19.o, n.o 3,

Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (2),

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 11 de janeiro de 2021, não foi emitido qualquer parecer,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 28 de maio de 2020 e publicado em 26 de junho de 2020 (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA (a seguir designada «requerente») apresentou, em 25 de abril de 2017, um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (a seguir designado «milho GM») nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que este pedido incluía também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM que se destina a outras utilizações que não géneros alimentícios ou alimentos para animais, com exceção do cultivo;

B.

Considerando que, a 28 de maio de 2020, a EFSA aprovou um parecer favorável que foi publicado a 26 de junho de 2020;

C.

Considerando que o milho GM foi modificado para conferir tolerância aos herbicidas contendo glufosinato (a seguir «herbicida complementar»» e para produzir duas proteínas inseticidas (toxinas «Bt» ou «Cry»): eCry3.1Ab e mCry3A, que são tóxicas para determinadas larvas de coleópteros que se alimentam de milho (6);

D.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em apreço;

E.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é particularmente relevante para as plantas resistentes a herbicidas; considerando que, além disso, os vários locais selecionados para os ensaios de campo devem refletir as diferentes condições meteorológicas e agronómicas em que a planta será cultivada;

Falta de dados sobre a expressão genética e a composição da planta

F.

Considerando que os ensaios de campo para a avaliação da composição e agronómica do milho GM foram realizados nos Estados Unidos em apenas oito locais, mas não noutras zonas pertinentes produtoras de milho, como o Brasil, a Argentina, o Paraguai ou o Uruguai; considerando que apenas foram utilizados dados de um ano, 2013, para produzir os dados sobre as condições meteorológicas pertinentes em que as plantas podem ser cultivadas; considerando que o glufosinato não foi utilizado como herbicida complementar nas doses elevadas que se prevê no contexto do aumento da resistência por parte das infestantes;

G.

Considerando que a EFSA não solicitou estudos suplementares, nomeadamente ensaios de campo com uma duração superior a uma época, e em outras regiões produtoras de milho; considerando que, além disso, não foram gerados quaisquer dados que representem condições ambientais mais extremas, como as resultantes das alterações climáticas, embora tenha sido demonstrado que os fatores ambientais podem influenciar a expressão das toxinas Bt (7);

Ausência de análise dos resíduos de glufosinato

H.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (9);

I.

Considerando que os estudos mostram que o glufosinato pode afetar gravemente o microbioma (10), pelo que importa avaliar a toxicidade a longo prazo (toxicidade das misturas) para os intestinos do conjunto de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo toxinas Bt provenientes da pulverização com glufosinato antes de se poder tirar qualquer conclusão sobre os efeitos na saúde e na segurança dos alimentos;

J.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos decompostos presentes em plantas geneticamente modificadas, assim como da sua interação com toxinas Bt, não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA («Painel OGM da EFSA») e, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM;

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

K.

Considerando que para os estudos de segurança se utilizaram as proteínas eCry3.1Ab e mCry3A produzidas na Escherichia coli (E-coli), em vez das proteínas produzidas pela própria planta geneticamente modificada (11), o que significa que a avaliação dos efeitos tóxicos se baseia na suposta equivalência das toxinas Bt produzidas pela E-coli com as toxinas Bt produzidas pela planta; considerando que, segundo uma autoridade competente de um Estado-Membro, para ter devidamente em conta os efeitos sinérgicos, as avaliações não devem basear-se apenas em ensaios com toxinas Bt transgénicas produzidas em sistemas microbianos (12);

L.

Considerando, além disso, que pode ser atribuído pouco significado aos ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas devido ao facto de as toxinas Bt em culturas geneticamente modificadas, como o milho, o algodão e a soja, serem intrinsecamente mais tóxicas do que as toxinas Bt isoladas; considerando que tal se deve ao facto de os inibidores da protease (IP) presentes no tecido vegetal poderem aumentar a toxicidade das toxinas Bt ao atrasarem a sua degradação; considerando que este fenómeno foi demonstrado numa série de estudos científicos, nomeadamente um realizado para a Monsanto há 30 anos, que mostrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de PI aumenta a toxicidade das toxinas Bt até 20 vezes (13);

M.

Considerando que esses efeitos nunca foram tidos em consideração nas avaliações de risco da EFSA, embora sejam relevantes para todas as plantas Bt aprovadas para importação ou cultivo na União; considerando que não se podem excluir os riscos decorrentes desta toxicidade reforçada devido à interação entre as toxinas PI e Bt para os seres humanos e os animais que consomem alimentos para consumo humano e animal que contenham toxinas Bt;

N.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas destas toxinas podem ter propriedades adjuvantes (14), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

O.

Considerando que se entende que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não se enquadra na esfera de competências do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada no âmbito da avaliação dos riscos; considerando que isto é problemático uma vez que os resíduos da pulverização com glufosinato são conhecidos por perturbar o microbioma que, por exemplo, pode aumentar reações imunitárias em associação com as toxinas Bt (15);

Culturas Bt: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

P.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas faz com os organismos visados e não visados estejam permanentemente expostos a toxinas Bt;

Q.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados (16); considerando que há relatos de que um número crescente de organismos não visados é afetado de diferentes formas; considerando que 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas» são mencionadas numa panorâmica recente (17);

R.

Considerando que uma série de organismos não visados poderia ser exposta a toxinas Bt através de derrames, resíduos e estrume resultantes da importação de culturas Bt; considerando que na avaliação dos riscos não foram avaliados efeitos em organismos não visados;

S.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência às toxinas Bt nas pragas visadas, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros para o ambiente ou ao aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que, nos próximos três a cinco anos, a Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos tenciona eliminar progressivamente muitas variedades híbridas de milho Bt, assim como algumas variedades de algodão Bt, devido ao aumento da resistência dos insetos a essas culturas (18);

T.

Considerando que, embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (19) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta o tratamento de sementes e, por conseguinte, podem ter sobrestimado as reduções na utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt;

U.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que deixa bem claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidades internacionais no que diz respeito à diversidade biológica;

Observações dos Estados-Membros

V.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (20); considerando que essas observações críticas incluem que os dados apresentados a partir dos ensaios de campo não são suficientes para estabelecer que os locais de ensaio são representativos das práticas agronómicas ou de fatores abióticos (por exemplo, humidade e fertilidade do solo) e bióticos (por exemplo, a pressão prevalecente de pragas e doenças e os perfis das infestantes), que o âmbito da análise comparativa é demasiado limitado, uma vez que não teve em conta a utilização de glufosinato em milho GM, que o plano de monitorização não é suficiente para fazer face aos potenciais efeitos ambientais do milho GM, que os estudos apresentados pelo requerente não são suficientes para concluir que a exposição ao ambiente e, portanto, os efeitos nos organismos não visados serão negligenciáveis e que não é possível uma conclusão final relativamente aos efeitos a longo prazo na reprodução ou no desenvolvimento de géneros alimentícios ou alimentos para animais como um todo;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

W.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 prevê que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

X.

Considerando que um relatório de 2017 do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, nomeadamente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (21); considerando que o ODS 3.9 das Nações Unidas visa reduzir de forma significativa, até 2030, o número de mortes e de doenças provocadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo (22); considerando que autorizar a importação de milho GM aumentaria a procura desta cultura tratada com um herbicida tóxico para a reprodução e cuja utilização já não está autorizada na União, aumentando assim a exposição dos trabalhadores em países terceiros; considerando que a preocupação com o risco de uma maior exposição dos trabalhadores se coloca com particular acuidade no caso das culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, atendendo ao maior volume de herbicidas utilizado;

Decisões não democráticas

Y.

Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2021, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não obteve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que 13 Estados-Membros (que representam 35,52 % da população da União) votaram contra a autorização, enquanto apenas 10 Estados-Membros (que representam 27,49 %) votaram a favor; considerando que 4 Estados-Membros (que representam 37 %) se abstiveram;

Z.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto que as decisões de autorização de OGM continuem a ser adotadas pela Comissão sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que é muito raro para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma no caso das decisões sobre a autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

AA.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções que põem objeções à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 16 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos fazem parte dos motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

AB.

Considerando que a Comissão, embora reconheça o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, continua a autorizar OGM;

AC.

Considerando que não é necessária qualquer alteração legislativa caso a Comissão decida não autorizar os OGM sem uma maioria qualificada favorável de Estados-Membros no Comité de Recurso (23);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões sobre a autorização de OGM (25); manifesta a sua profunda deceção, contudo, pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, não obstante as atuais objeções do Parlamento e do voto contra por parte da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a transmitir informações sobre a forma como este processo será realizado e o respetivo calendário;

6.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos herbicidas de degradação e eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida tolerância a uma substância ativa de efeito herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União;

8.

Exorta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças significativas entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.

Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com as produzidas pela própria planta e a exigir que todos os ensaios sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress com que se deve contar durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

11.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

12.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto no microbioma intestinal do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas;

13.

Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a CDB das Nações Unidas e os ODS das Nações Unidas;

14.

Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu a 17 de dezembro de 2020 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (26), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, indicam que a Comissão não deve autorizar OGM quando não exista uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; insiste em que a Comissão respeite esta posição e insta o Conselho a prosseguir com os seus trabalhos e a aprovar urgentemente uma orientação geral sobre este dossiê;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Parecer científico da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZIR098 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2017-142), EFSA Journal 2020; 18 (6):6171,

https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2020.6171

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GMØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYNØØØH25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON89Ø343), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

(6)  Parecer da EFSA, p. 1.

(7)  Cf., por exemplo, Trtikova, M., Wikmark, O.G., Zemp, N., Widmer, A., Hilbeck, A., «Transgene Expression and Bt proteic content in transgéic Bt maize (MON810) under optimal and stressful environmental conditions», Plos ONE, 2015: 10 (4): e0123011, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0123011

(8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(9)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=as.details&as_id=79

(10)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/ S0304389420301400?via%3Dihub

(11)  Parecer da EFSA, p. 10.

(12)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA-Q-2017-00398): https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions, p. 21.

(13)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152, https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/jf00094a051

(14)  Para uma revisão, cf. Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology 2016, 36(5), pp. 630-648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252

(15)  Parenti, M.D., Santoro, A., Del Rio, A., Franceschi, C., «Literature review in support of adjuvanticity/immunogenicity assessment of proteic», EFSA Supporting Publications, janeiro 2019, 16(1): 1551, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/sp.efsa.2019.EN-1551

(16)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A., Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071

(17)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(18)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(19)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science and Technology 2015, 49, 8, pp. 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g

(20)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA-Q-2017-00398): https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

(21)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

(22)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(23)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).

(24)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(25)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(26)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/82


P9_TA(2021)0082

Atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2019 (2020/2125(INI))

(2021/C 474/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2019,

Tendo em conta o artigo 15.o, o artigo 24.o, n.o 3, o artigo 228.o e o artigo 298.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 54.o, o artigo 142.o, n.o 2, e o artigo 232.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia O1/2/2017 relativo à transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (2),

Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0013/2021),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2019 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento em 5 de maio de 2020 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 3 de setembro de 2020, em Bruxelas;

B.

Considerando que Emily O'Reilly foi reeleita Provedora de Justiça Europeia pelo Parlamento, na sua sessão plenária de 18 de dezembro de 2019, em Estrasburgo;

C.

Considerando que o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

D.

Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

E.

Considerando que é essencial que os cidadãos da UE disponham de informações suficientes para poderem acompanhar a elaboração das políticas e da legislação da UE e participar de forma significativa nos processos democráticos europeus; que a confiança das pessoas nas administrações públicas é reforçada quando conseguem ver que as instituições estão a trabalhar para o bem público e a manter elevados padrões éticos;

F.

Considerando que a principal prioridade do Provedor de Justiça é assegurar que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados, em conformidade com os Tratados e a Carta, e que o direito a uma boa administração reflita os mais elevados padrões que se esperam das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção das atividades realizadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais; considerando que o Provedor de Justiça Europeu desempenha um papel fundamental no sentido de contribuir para que as instituições da UE se tornem mais abertas, eficazes e orientadas para os cidadãos, com o objetivo de reforçar a confiança dos cidadãos na União;

G.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia lançou uma iniciativa estratégica sobre os direitos a licença de determinados membros do pessoal e o superior interesse da criança (SI/1/2019/AMF) (3), que conduziu à harmonização das regras da Comissão e do Conselho sobre os direitos a licença dos membros do pessoal que se tornam pais através da gestação de substituição; considerando que não foram obtidos resultados comparáveis no Parlamento Europeu devido à relutância deste em adaptar as suas regras em matéria de licenças;

H.

Considerando que em 2020 se celebra o 25.o aniversário da criação do Provedor de Justiça Europeu; considerando que, desde a sua criação, o Gabinete do Provedor de Justiça tratou 57 000 queixas que deram origem a mais de 7 300 inquéritos; considerando que os esforços contínuos do Gabinete e do seu pessoal no sentido de respeitar e defender a transparência, a ética e a responsabilização na administração da UE devem ser devidamente reconhecidos e louvados;

I.

Considerando que, segundo o inquérito Eurobarómetro conduzido em junho de 2019, a percentagem de confiança dos cidadãos na União Europeia é de 44 % e a de desconfiança é de 46 %; considerando que é essencial que as instituições sejam responsabilizadas, de modo a aumentar o nível de satisfação dos cidadãos da UE;

J.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 3, do TUE, «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

K.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE estabelece que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o»;

L.

Considerando que o artigo 228.o do TFUE confere ao Provedor de Justiça a competência para realizar inquéritos sobre casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

M.

Considerando que 19 619 cidadãos solicitaram assistência ao Provedor de Justiça em 2019 e que 16 045 receberam aconselhamento através do guia interativo no sítio Web do Provedor de Justiça; considerando que, em 2019, o Provedor de Justiça registou 2 201 queixas e recebeu 1 373 pedidos de informações;

N.

Considerando que, das 2 201 queixas tratadas pela Provedora de Justiça, 879 se enquadram no seu âmbito de competências e 1 330 estão fora dele;

O.

Considerando que, das 2 201 queixas, a Provedora de Justiça prestou aconselhamento ao queixoso ou transmitiu a questão a outras instâncias em 862 casos, em 883 casos o queixoso foi informado de que não podia ser prestado aconselhamento adicional e 456 queixas deram origem a um inquérito;

P.

Considerando que, dos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça, 26,9 % diziam respeito a pedidos de informação e de acesso a documentos, 22 % à cultura de serviço, por exemplo, à gentileza para com os cidadãos, às questões linguísticas e aos prazos, 19,8 % ao exercício adequado de poderes discricionários, incluindo nos processos por infração, 13,2 % ao respeito pelos direitos processuais, incluindo o direito a ser ouvido, 13 % à boa gestão de questões administrativas e de pessoal, 12,3 % ao recrutamento e 8,4 % ao respeito pelos direitos fundamentais;

Q.

Considerando que a duração da maior parte dos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2019 variou entre três (43,4 %) e 18 meses (10,2 %); considerando que o período médio necessário para encerrar um inquérito foi inferior a sete meses;

R.

Considerando que, no âmbito dos seus inquéritos, o Provedor de Justiça Europeu tem o direito de apresentar propostas às instituições e organismos da UE sobre a forma de resolver um problema ou melhorar as suas práticas administrativas; considerando que estas propostas assumem a forma de soluções, recomendações e sugestões;

S.

Considerando que, de acordo com o relatório anual «Putting it Right?», publicado em dezembro de 2019, que analisa as respostas das instituições às propostas do Provedor de Justiça no contexto dos inquéritos encerrados em 2018, a taxa de execução alcançada pelas instituições da UE em resposta às propostas do Provedor de Justiça é de 77 %; considerando que 11 instituições alcançaram uma taxa de execução de 100 %, enquanto a Comissão, a instituição contra a qual foi apresentada a maioria das queixas, atingiu uma taxa de 70,9 %;

T.

Considerando que, na sua atividade estratégica em 2019, a Provedora de Justiça abriu quatro novos inquéritos estratégicos: sobre a transparência nas instâncias preparatórias do Eurogrupo, sobre as «portas giratórias» na Comissão, sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do Regime Comum de Seguro de Doença da UE e sobre a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e as atividades anteriores à apresentação de medicamentos com vista à sua autorização;

U.

Considerando que, em 2019, a Provedora de Justiça deu início a nove iniciativas estratégicas, nomeadamente sobre a eficácia dos mecanismos criados pelos Estados-Membros para o tratamento de queixas relativas aos Fundos Estruturais, sobre a transparência das negociações do Brexit, sobre a transparência das atividades de lobby da UE e o Registo de Transparência da UE, sobre o procedimento da UE para a avaliação dos riscos alimentares, sobre a transparência das reuniões entre o Presidente do Conselho Europeu e os representantes de interesses, sobre a melhoria da Iniciativa de Cidadania Europeia, sobre a integração das crianças com deficiência nas escolas europeias e sobre os direitos a licença dos membros do pessoal que se tornam pais através da gestação de substituição;

V.

Considerando que o papel do Provedor de Justiça enquanto membro do Quadro da UE relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) consiste em proteger, promover e acompanhar a sua aplicação a nível das instituições da UE; considerando que a Provedora de Justiça presidiu ao Quadro em 2019;

W.

Considerando que o artigo 19.o da CNUDPD estabelece que as partes «reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e adequadas para lhes facilitar o pleno gozo desse direito e a plena inclusão e participação na comunidade»;

X.

Considerando que, em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento aprovou o seu projeto de regulamento que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) (4); considerando que este novo regulamento aguarda agora a aprovação do Conselho;

Y.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia abriu 458 inquéritos em 2019, dos quais 2 por sua própria iniciativa, e encerrou 560 inquéritos (552 com base em queixas e 8 inquéritos de iniciativa própria); considerando que a maior parte dos inquéritos dizia respeito mais uma vez à Comissão (274 inquéritos ou 59,7 %), seguida do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (44 inquéritos ou 9,6 %) e das agências da UE (33 inquéritos ou 7,2 %), tendo os restantes sido distribuídos da seguinte forma: Parlamento (21 inquéritos ou 4,6 %), Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (17 inquéritos ou 3,7 %), Banco Europeu de Investimento (7 inquéritos ou 1,5 %) e outras instituições (54 inquéritos ou 11,8 %);

Z.

Considerando que a correta aplicação do direito da UE e o cumprimento das obrigações dele decorrentes são da responsabilidade das instituições e órgãos da UE, em conformidade com as obrigações decorrentes dos Tratados e da Carta;

AA.

Considerando que a Provedora de Justiça lançou um inquérito sobre a decisão da Autoridade Bancária Europeia (EBA), anunciada publicamente em 17 de setembro de 2019, de permitir que o seu diretor executivo se tornasse presidente executivo (CEO) da Associação dos Mercados Financeiros na Europa (AFME), uma organização de grupos de interesses para o setor financeiro; considerando que a Provedora de Justiça detetou casos de má administração por parte da EBA por esta se ter revelado incapaz de atenuar os riscos de conflitos de interesses quando aprovou a mudança de emprego e por ter continuado a dar ao seu diretor executivo cessante acesso a informações confidenciais;

AB.

Considerando que a Provedora de Justiça lançou um inquérito na sequência de uma queixa relativa ao patrocínio da Presidência do Conselho da UE; considerando que a Provedora de Justiça observou que o recurso ao patrocínio pela Presidência comporta riscos para a reputação da UE no seu conjunto e recomendou que o Conselho emitisse orientações aos Estados-Membros sobre a questão do patrocínio da Presidência, a fim de atenuar estes riscos para a reputação;

AC.

Considerando que, em 30 de julho de 2019, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas para a realização de um estudo destinado a criar instrumentos e mecanismos de integração dos objetivos ambientais, sociais e de governação (ASG) na regulamentação bancária da UE; que a Comissão decidiu adjudicar o contrato à BlackRock Investment Management, uma empresa que gere investimentos em grandes empresas de combustíveis fósseis e bancos de importância sistémica, que são setores afetados pelas novas regras em matéria de ASG a nível da UE; que a Provedora de Justiça concluiu, no seu inquérito relativo a este caso, que a Comissão deveria ter sido mais vigilante e que a sua decisão de adjudicar o contrato à BlackRock não providenciou garantias suficientes para excluir o risco de conflitos de interesses com graves consequências negativas para a execução do contrato, uma vez que a empresa tinha manifestamente interesse na elaboração de futura regulamentação da UE que a afetará a si própria e aos seus clientes;

1.   

Congratula-se com o Relatório Anual relativo a 2019 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

2.   

Felicita Emily O'Reilly pela sua reeleição para o cargo de Provedora de Justiça Europeia e pelo seu excelente trabalho; apoia o seu empenho em prosseguir os esforços no sentido de velar por que a UE assegure as mais elevadas normas de administração, transparência e ética e de garantir a acessibilidade e a qualidade dos serviços que a UE presta aos seus cidadãos; reitera que a transparência é um princípio complementar do Estado de direito e da democracia e que a sua aplicação deve ter por objetivo permitir que os cidadãos participem no processo de tomada de decisão;

Transparência e Ética

3.

Congratula-se com a sua frutuosa relação com a Provedora de Justiça, uma parceira essencial e indispensável do Parlamento Europeu, que reelegeu a Provedora cessante, Emily O'Reilly, para um segundo mandato e apoiou a sua proposta de relatório especial sobre a transparência no Conselho, aprovando uma resolução por maioria no período de sessões de janeiro de 2019;

4.

Congratula-se com a estreita cooperação entre a Provedora de Justiça e a sua equipa e a Comissão das Petições, que permite melhorar a qualidade da administração europeia e a acessibilidade e qualidade dos seus serviços prestados aos cidadãos da UE;

5.

Salienta a necessidade de que as instituições da UE mantenham o máximo nível de transparência e objetividade, de modo a que os cidadãos possam acompanhar o processo decisório e nele participar ativamente, a fim de reforçar a sua confiança e o sentimento de proximidade com as instituições, garantindo simultaneamente o acesso a todas as informações pertinentes para que possam exercer plenamente os seus direitos democráticos e assegurando uma verdadeira capacidade para responsabilizar as instituições; sublinha que a Provedora de Justiça abriu um inquérito em relação à recusa da Comissão de conceder acesso público a documentos relativos à aquisição de vacinas contra a COVID-19; solicita a publicação integral dos contratos e outros acordos assinados com empresas farmacêuticas, incluindo os documentos relacionados com as negociações realizadas com estas últimas, para efeitos do desenvolvimento, fabrico, aquisição e ministração de vacinas contra a COVID-19, e insta à total transparência de todos os resultados relativos a ensaios clínicos relacionados com estas vacinas;

6.

Destaca que a falta de transparência do processo legislativo da UE aumenta a desconfiança dos cidadãos e enfraquece a legitimidade do processo decisório no seu conjunto;

7.

Congratula-se com a ambição da Provedora de Justiça de manter em todas as circunstâncias um alto nível de vigilância relativamente à manutenção das mais elevadas normas de transparência e ética, nomeadamente numa situação de crise sanitária;

8.

Insta a Provedora de Justiça a continuar a promover uma maior transparência nos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da União Europeia, do ponto de vista tanto do acesso do público aos seus documentos legislativos como do seu processo de decisão, a fim de permitir uma maior legibilidade das deliberações;

9.

Insta o Conselho a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu e a rever a sua política de confidencialidade, a fim de assegurar o mais elevado nível de transparência no seu trabalho, de modo a que o acesso público aos documentos legislativos esteja facilmente disponível em tempo útil; apela à identificação transparente e sistemática dos governos dos Estados-Membros quando estes definem as suas posições, uma vez que, enquanto colegislador, o Conselho deve ser responsabilizado perante o público pelas suas ações; reitera as sugestões formuladas na sua resolução relativa ao inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE;

10.

Lamenta a prática dos Estados-Membros que exercem a Presidência do Conselho de aceitar o patrocínio de empresas; considera que tal prática deve ser evitada, a fim de preservar a reputação e a integridade do Conselho e da UE no seu conjunto;

11.

Solicita aos Estados-Membros que deem provas de maior diligência no cumprimento da sua obrigação de cooperar com o Provedor de Justiça;

12.

Observa que, na sequência das recomendações da Provedora de Justiça, a Comissão e o Conselho mantiveram um elevado nível de transparência do processo legislativo durante as negociações sobre as relações entre a UE e o Reino Unido, publicando mais de 100 documentos de negociação e disponibilizando aos cidadãos o calendário do negociador principal, e insta-os a manterem esta exigência aquando da definição do novo acordo de comércio livre; insta, de um modo mais geral, a Comissão a cumprir as suas obrigações em matéria de avaliação do impacto de sustentabilidade de todos os acordos comerciais da UE;

13.

Recorda que a transparência é, há vários anos, o principal tema das queixas, nomeadamente o acesso aos documentos, e congratula-se com o facto de, no âmbito de vários inquéritos, a Provedora de Justiça ter preconizado a concessão de um acesso público; lamenta, contudo, que as recomendações do Provedor de Justiça nem sempre sejam implementadas e que o relatório do OLAF sobre a utilização de um empréstimo concedido ao fabricante de automóveis alemão Volkswagen ainda não tenha sido publicado; insiste numa atualização da legislação da UE sobre o acesso aos documentos (Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (5)), a fim de facilitar o trabalho do Provedor de Justiça; insta o Conselho a reabrir os seus debates com base na Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6);

14.

Congratula-se com a adoção de uma abordagem mais ambiciosa relativamente à transparência das instâncias que preparam as reuniões do Eurogrupo, as quais acordaram, na sequência de um pedido da Provedora de Justiça, em publicar as datas e os projetos de ordem do dia das reuniões do Eurogrupo mais cedo do que anteriormente, em fornecer mais pormenores nas cartas que resumem as reuniões e em incluir mais informações no sítio Web do Eurogrupo sobre as suas atividades;

15.

Congratula-se com os esforços reiterados da Provedora de Justiça Europeia para combater os conflitos de interesses; salienta a necessidade de uma maior transparência no Conselho; apoia firmemente as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça ao Secretariado-Geral do Conselho em relação ao processo 1946/2018/KR; congratula-se com a publicação, na sequência deste inquérito, das atas das reuniões realizadas entre representantes de grupos de interesses, o Presidente do Conselho Europeu e os membros do seu gabinete, e salienta a necessidade de adotar um ato jurídico justo e ambicioso sobre o Registo de Transparência, a fim de o tornar plenamente obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE e de criar obrigações para terceiros e representantes de interesses, garantindo assim a total transparência da representação de interesses; toma nota da decisão da Comissão de não seguir as recomendações da Provedora de Justiça no processo 1302/2017/MH e de não conceder acesso aos documentos relacionados com os pareceres do seu Serviço Jurídico sobre o Registo de Transparência;

16.

Apoia a atividade da Provedora de Justiça no seu inquérito 853/2020/KR relativo ao caso BlackRock e acredita firmemente que a Comissão deve seguir as recomendações da Provedora de Justiça a este respeito; insta, por conseguinte, a Comissão a atualizar e reforçar todas as regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, incluindo as respetivas orientações, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para preservar a integridade e a credibilidade das políticas relacionadas com a adoção de novas regras em matéria de ASG a nível da UE;

17.

Congratula-se com o facto de, na sequência de uma queixa apresentada em 2019 sobre o recurso ao patrocínio durante a Presidência romena, a Provedora de Justiça Europeia ter tomado uma posição clara sobre a questão do patrocínio da Presidência (7), uma vez que a perceção de influência externa pode comprometer a integridade da UE no seu conjunto; toma nota das medidas tomadas pelo Conselho em resposta à recomendação da Provedora de Justiça de que devem ser fornecidas orientações aos Estados-Membros sobre a questão do patrocínio da Presidência; insta o Conselho a dar seguimento sem demora a esta questão; congratula-se com a decisão da Presidência alemã de se abster de qualquer patrocínio e incentiva os outros Estados-Membros a seguirem este exemplo;

18.

Toma nota do compromisso assumido pela Comissão, na sequência de um inquérito do Provedor de Justiça, de publicar as ordens de trabalhos e as atas das reuniões dos «órgãos consultivos» que influenciam a elaboração das políticas da UE, bem como as observações formuladas pelos participantes em grupos anteriores, e de aplicar a qualquer futuro grupo dessa natureza as mesmas normas de transparência que as adotadas pelos grupos de peritos;

19.

Salienta a importância do acesso do público aos documentos que contenham as posições assumidas pelos Estados-Membros nos processos de tomada de decisão; apoia as conclusões da Provedora de Justiça relativamente ao processo 2142/2018/EWM e lamenta a persistente recusa da Comissão de conceder acesso aos documentos solicitados relativos à avaliação dos riscos dos pesticidas para as abelhas;

20.

Observa que a Comissão se comprometeu a aplicar muitas das propostas do Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente a solicitar às pessoas que se transfiram para o setor privado informações adicionais sobre a organização a que passam a pertencer e dados mais pormenorizados sobre o tipo de atividade profissional que vão exercer; salienta que essas transferências não podem ser encaradas com ligeireza, uma vez que podem conduzir a conflitos de interesses quando antigos funcionários públicos aceitam trabalhar para uma empresa a fim de fazer lobby relativamente às políticas em que anteriormente legislaram ou trabalharam; assinala que, de acordo com um relatório recente (8), 99 % dos pedidos de transferência para o setor privado foram aprovados pela Comissão, com uma taxa de rejeição de apenas 0,62 %, o que aponta para a necessidade de reforçar a supervisão; recorda que as regras deontológicas não são uma mera formalidade e devem ser respeitadas por todas as instituições; insta a Comissão a aplicar todas as recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça, a adotar uma abordagem mais robusta em relação à questão das «portas giratórias» e a dar seguimento às medidas propostas, incluindo a proibição de novas atividades sempre que existam provas de que estas poderão conduzir a um conflito com o interesse público, e a publicação, diretamente na sua página Web relativa à deontologia e em tempo útil, de todas as informações relacionadas com cada caso de antigos altos funcionários avaliados com vista à aplicação da proibição de lobbying e de defesa de interesses durante um ano;

21.

Salienta que a administração pública da UE deve melhorar as suas regras e normas destinadas a prevenir conflitos de interesses e a garantir o respeito pelo dever de discrição e integridade; solicita à Provedora de Justiça Europeia que promova as mais elevadas normas e regras deontológicas em todas as instituições, agências e organismos da UE, assegurando a sua aplicação plena e coerente; solicita que a avaliação das declarações de interesses apresentadas pelos comissários indigitados seja efetuada de forma independente e pelos meios adequados; sublinha a necessidade de rever as regras e práticas em vigor, a fim de reforçar os requisitos de integridade dos comissários, tanto durante como após o seu mandato, e salienta que os períodos de notificação após o termo do mandato dos comissários devem ser alargados;

22.

Aponta para a necessidade urgente de melhorar e atualizar o Código de Boa Conduta Administrativa existente, através da adoção de um regulamento vinculativo sobre a matéria;

23.

Louva as atividades da Provedora de Justiça no tocante a casos de «porta giratória», que levaram, nomeadamente, a EBA a rever a sua política de avaliação das restrições e proibições pós-emprego aplicáveis ao pessoal, bem como a melhorar os seus procedimentos com vista à suspensão imediata do acesso a informações confidenciais para o pessoal que se sabe estar de saída; insta a Provedora de Justiça a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que todas as instituições e agências da UE introduzam regras eficazes destinadas a evitar casos de «porta giratória» e eventuais conflitos de interesses;

24.

Subscreve plenamente a confirmação, por parte da Provedora de Justiça Europeia, da sua conclusão de que o processo de nomeação do mais alto funcionário da Comissão foi marcado por quatro casos de má administração e congratula-se com a introdução pela nova Comissão, em 2019, de um procedimento específico de nomeação do seu Secretário-Geral, que inclui a publicação de um aviso de abertura de vaga e a inclusão da nomeação na ordem do dia da reunião semanal dos comissários, com tempo suficiente para que seja devidamente ponderada;

25.

Observa que, na sequência do inquérito de iniciativa levado a cabo pela Provedora de Justiça, a EMA adotou medidas destinadas a melhorar a independência e a objetividade do processo de autorização de introdução no mercado de medicamentos e a aumentar a transparência em domínios como os ensaios clínicos; solicita à EMA que aplique as novas recomendações da Provedora de Justiça, a fim de assegurar a sua independência e imparcialidade e evitar qualquer conflito de interesses;

26.

Congratula-se com a importância acrescida e necessária que a Provedora de Justiça Europeia confere às questões relacionadas com os procedimentos de adjudicação de contratos;

27.

Congratula-se com a consolidação do Prémio por Boa Administração, que visa recompensar iniciativas e projetos da administração da UE que tenham um impacto positivo na vida dos cidadãos da UE; felicita a Comissão pelo facto de ter recebido o prémio em reconhecimento da sua estratégia de redução da poluição por plásticos; considera que uma maior cobertura deste prémio pelos meios de comunicação social mostraria aos cidadãos que as instituições da UE estão a trabalhar para oferecer soluções concretas;

28.

Congratula-se com a atenção acrescida que a Provedora de Justiça Europeia confere aos dossiês relativos à forma como a Comissão gere os projetos financiados pela UE; solicita à Comissão que garanta a transparência na distribuição e gestão dos fundos; insiste em que a Comissão reforce a transparência do seu processo de preparação dos programas de trabalho anuais para os fundos que gere; insta, em particular, a Comissão a assegurar que os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus sejam despendidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações decorrentes da CNUDPD no que respeita à autonomia de vida das pessoas com deficiência;

29.

Convida a Comissão das Petições a examinar os casos em que não foi dado seguimento às propostas da Provedora de Justiça às instituições da UE;

Deficiência

30.

Congratula-se com o papel da Provedora de Justiça na proteção, na promoção e no acompanhamento da aplicação da CNUDPD pela administração da UE e no reforço da agenda da UE para os direitos das pessoas com deficiência; solicita à Provedora de Justiça que acompanhe de perto as propostas apresentadas pela Comissão relativamente à nova Estratégia Europeia para a Deficiência para o período pós-2020; considera urgente colmatar a falta de uma base jurídica adequada que garanta que as despesas da UE estão em plena conformidade com a CNUDPD;

31.

Felicita a Provedora de Justiça pelo seu inquérito estratégico sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão e congratula-se com os esforços por esta envidados para cumprir as suas recomendações, disponibilizando mais informações em formatos de fácil leitura; observa, no entanto, que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da UE acessíveis às pessoas com todos os tipos de deficiência, incluindo as línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações de pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;

32.

Felicita a Provedora de Justiça por ter aberto um inquérito necessário sobre a acessibilidade das ferramentas em linha utilizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), na sequência de uma queixa apresentada por uma pessoa com deficiência visual;

33.

Convida a Comissão a propor uma estratégia europeia global, ambiciosa e a longo prazo para o período posterior a 2020 em matéria de deficiência a fim de possibilitar, nomeadamente, a implementação integral e coerente da CNUDPD;

34.

Reconhece o aumento do número de pessoas ajudadas pelo gabinete do Provedor de Justiça em 2019 em comparação com 2018 (19 619 em relação a 17 996), bem como os esforços deste para encontrar soluções práticas para os problemas dos cidadãos, quer prestando aconselhamento através do guia interativo no sítio Web e respondendo a pedidos de informação, quer no tratamento de novas queixas (2 201 queixas deste tipo em 2019); aponta para a necessidade de assegurar que o gabinete disponha dos recursos orçamentais e humanos necessários para continuar a ajudar os cidadãos da UE de forma adequada e eficiente;

Queixas

35.

Observa que, em 2019, a Provedora de Justiça recebeu inúmeras queixas de cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o seu, que tiveram dificuldades em recensear-se e/ou em votar nas eleições para o Parlamento Europeu de 2019, e recorda que o direito de voto nas eleições é um direito fundamental reconhecido nos Tratados da UE;

36.

Felicita a Provedora de Justiça pelos inquéritos abertos em 2019, que abrangeram os seguintes temas principais: transparência nas instituições da UE, transparência das atividades de lobbying, cultura de serviço, direitos fundamentais, questões éticas, participação dos cidadãos no processo decisório da UE, boa gestão das questões relativas ao pessoal e ao recrutamento, bem como boa gestão financeira;

37.

Observa que, em 2019, a Provedora de Justiça tratou 1 300 queixas que não estavam abrangidas pelo seu mandato, principalmente porque não diziam respeito às atividades de uma instituição ou organismo da UE; apoia a abordagem da Provedora de Justiça de responder a todas as pessoas que procuram a sua assistência, explicando-lhes o seu mandato, prestando aconselhamento e remetendo-as, na medida do possível, para outros organismos que possam ajudá-las, e incentiva-a a continuar a fazê-lo;

38.

Insta a Provedora de Justiça Europeia a permanecer vigilante e determinada no tratamento das queixas relativas aos direitos fundamentais, nomeadamente a igualdade, a não discriminação e o direito a ser ouvido; congratula-se com o seu inquérito ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e com as suas entrevistas com requerentes de asilo, bem como com o seu inquérito sobre o tratamento dado pela Comissão a uma queixa relativa à discriminação dos ciganos em Itália;

39.

Regista que o número de inquéritos relativos ao EPSO aumentou, passando de 23 em 2018 para 44 em 2019; incentiva a Provedora de Justiça a acompanhar de perto a aplicação adequada de medidas gerais de luta contra a discriminação nos processos de recrutamento; sugere a realização de um inquérito estratégico sobre os métodos utilizados pelo EPSO e por outras agências, a fim de verificar se os princípios da equidade e da abertura são plenamente aplicados em todos os procedimentos de recrutamento;

40.

Observa que o número de queixas não abrangidas pelo mandato do Provedor de Justiça se manteve relativamente estável (1 330 casos em 2019, em comparação com 1 300 em 2018); considera que uma comunicação melhor e mais coordenada a nível de todas as instituições da UE sobre as competências do Provedor de Justiça Europeu poderia contribuir para reduzir o número de queixas não abrangidas pelo seu mandato e simplificar a resposta aos problemas dos cidadãos;

41.

Congratula-se com o empenho da Provedora de Justiça em prol do direito dos cidadãos a serem associados ao processo democrático da União, tal como demonstrado pela organização da conferência anual da Rede Europeia de Provedores de Justiça, em abril de 2019, sobre a necessidade de reforçar a participação dos cidadãos no processo democrático; apoia a decisão da Provedora de Justiça de responder a todos aqueles que procuram ajuda na língua em que a queixa é apresentada e insta a administração pública da UE a envidar todos os esforços para assegurar que os cidadãos possam comunicar eficazmente com a Provedora de Justiça nas 24 línguas oficiais da UE e nas línguas gestuais nacionais; congratula-se com o projeto de orientações da Provedora de Justiça Europeia sobre a utilização das línguas nos sítios Web das instituições da UE; sublinha que essas orientações são da maior importância para proteger a riqueza da diversidade linguística da Europa; destaca que os sítios Web das instituições da UE devem ilustrar melhor a igualdade das 24 línguas oficiais da UE; lamenta que muitas secções dos sítios Web das instituições da UE e as publicações neles carregadas continuem a estar disponíveis apenas em determinadas línguas populares e nunca nas 24 línguas oficiais da UE, como exigido pelos princípios da União;

42.

Apoia os esforços das instituições da UE no sentido de seguir as recomendações do Provedor de Justiça (77 %) e incentiva-as a prosseguirem nesse sentido; continua preocupado com a persistência da taxa de incumprimento (23 %); está ciente de que as sugestões do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas; insta as instituições, os organismos e as agências a reagirem rapidamente e de forma eficaz e responsável às recomendações e observações críticas do Provedor de Justiça;

43.

Congratula-se com o facto de, em média, a duração dos inquéritos relativos a processos encerrados pela Provedora de Justiça Europeia em 2019 ter sido inferior a sete meses; observa, no entanto, que o encerramento de alguns casos pode demorar até 18 meses; solicita a todas as instituições da UE que melhorem a sua cooperação com o gabinete do Provedor de Justiça, no interesse dos cidadãos da UE, que esperam respostas rápidas aos seus problemas;

44.

Congratula-se com a remodelação do sítio Web do Provedor de Justiça, que fez com que este se tenha tornado um instrumento mais acessível e funcional para os cidadãos da UE; incentiva o Provedor de Justiça a continuar a desenvolver a tradução das suas publicações para as diferentes línguas da UE;

45.

Reconhece o importante contributo da Rede Europeia de Provedores de Justiça para o intercâmbio de boas práticas e a prestação de informações sobre a missão e as competências dos seus membros e para a correta aplicação do direito europeu; sugere que esta rede seja mais associada à garantia de uma utilização adequada dos fundos da UE; considera que a rede poderia também constituir um apoio para os provedores nacionais ou regionais que enfrentam uma forte pressão por parte dos seus governos, em particular no que se refere a violações dos direitos garantidos pela Carta; insta esta rede a ter em conta o papel que os provedores de justiça nacionais e regionais podem desempenhar no aumento da participação dos cidadãos da UE no processo de decisão da UE; salienta que a rede poderia também contribuir para promover uma cultura de boa administração a nível dos Estados-Membros, reforçando a cooperação e sensibilizando os provedores de justiça nacionais para a importância de defender os direitos dos cidadãos; realça que os recursos afetados à rede devem ser reforçados; insta a Provedora de Justiça Europeia a organizar, na sede do Provedor de Justiça Europeu, uma reunião regular da Rede Europeia de Provedores de Justiça, cuja principal tarefa é assegurar o respeito pelos direitos fundamentais;

46.

Congratula-se vivamente com a iniciativa estratégica da Provedora de Justiça Europeia sobre os direitos a licença de determinados membros do pessoal da UE e o superior interesse da criança; considera que a incoerência das regras do Parlamento Europeu com as das outras instituições (9) no que diz respeito aos direitos a licença dos membros do pessoal que se tornam pais através da gestação de substituição, tais como os casais inférteis, os casais do mesmo sexo e os progenitores isolados, ignora o primado do superior interesse da criança e coloca esses membros do pessoal em risco significativo de discriminação; recorda as conclusões da Provedora de Justiça sobre a importância de proteger o superior interesse da criança; solicita ao Parlamento que encete um diálogo interinstitucional e adote uma decisão que harmonize estas regras com as do Conselho e da Comissão;

Estatuto e competências

47.

Convida o Conselho a encetar um diálogo com o Parlamento Europeu sobre a revisão do aprovar o Estatuto revisto do Provedor de Justiça Europeu, a fim de dotar o gabinete do Provedor de uma melhor capacidade para promover os mais elevados padrões de comportamento ético nas instituições e de garantir que este disponha de um mandato apropriado para exercer as suas funções de forma eficaz;

48.

Insta o Parlamento a reformular o processo de nomeação para a eleição do Provedor de Justiça Europeu, para que a eleição no início da legislatura possa desenrolar-se de forma mais informada, uniforme, transparente e ordenada; solicita, especificamente, uma descrição mais pormenorizada dos prazos para a recolha de assinaturas e as campanhas dos candidatos nomeados;

49.

Felicita a Provedora de Justiça pela sua anterior estratégia quinquenal «Rumo a 2019», que introduziu uma abordagem mais estratégica para promover uma boa administração; acolhe com agrado a publicação, em 7 de dezembro de 2020, da nova estratégia «Rumo a 2024», que terá de ter em conta a situação sem precedentes que a Europa enfrenta no contexto da pandemia de COVID-19;

50.

Relembra que a sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu; incentiva, por conseguinte, a Provedora de Justiça a conferir prioridade à utilização das instalações disponíveis em Estrasburgo;

51.

Solicita à Provedora de Justiça que, por razões de transparência, continue a publicar os eventos que tenciona acolher, indicando o local onde cada evento terá lugar;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos seus provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.

(3)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/opening-summary/pt/113554

(4)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 182.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 102.

(7)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/129649

(8)  Corporate Europe Observatory, «From Facebook friends to lobby consultants — EU revolving door rules not fit for purpose», 22 de outubro de 2020 (https://corporateeurope.org/en/2020/10/facebook-friends-lobby-consultants)

(9)  A Comissão concede aos agentes que se tornam pais por gestação de substituição 20 semanas de licença especial, para além de 10 dias para o nascimento de cada criança, tal como codificado na sua decisão de março de 2020 (https://egalite-online.eu/wp-content/uploads/2020/03/C_2020_1559_F1_COMMISSION_DECISION_EN_V3_P1_1043892.pdf). O Conselho aplica a mesma regra numa base ad hoc. O Parlamento especificou que só concederia aos agentes numa situação semelhante os 10 dias de licença por recém-nascido, uma vez que a licença de maternidade exige a apresentação de um atestado médico de gravidez; o Parlamento não prevê a utilização de licenças especiais para este efeito.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/91


P9_TA(2021)0083

Semestre Europeu: Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (2021/2004(INI))

(2021/C 474/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, 126.o e 136.o e o Protocolo n.o 12,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2020, sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (COM(2020)0123),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de maio de 2020, de um regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0441),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021» (COM(2020)0575) e a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2020, intitulada «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2021» (COM(2020)0745),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho Orçamental Europeu de 29 de outubro de 2019, a Declaração do Conselho Orçamental Europeu, de 24 de março de 2020, sobre a COVID-19 e a Avaliação do Conselho Orçamental Europeu, de 1 de julho de 2020, sobre a orientação orçamental adequada para a área do euro em 2021,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (9),

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «European Economic Forecast: Winter 2021» (Previsões económicas europeias: Inverno 2021) (Institutional Paper 144) (10),

Tendo em conta as recomendações do Conselho Europeu, de 10 e 11 de dezembro de 2020, sobre o QFP e o Next Generation EU, a COVID-19, as alterações climáticas, a segurança e as relações externas (EUCO 22/20),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0036/2021),

A.

Considerando que o Semestre Europeu desempenha um papel essencial na coordenação das políticas económicas, orçamentais e de emprego dos Estados-Membros, o que serve para assegurar a solidez das finanças públicas, para prevenir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, para apoiar as reformas estruturais e para impulsionar o investimento, e constitui atualmente o quadro utilizado para orientar a União e os Estados-Membros através dos desafios da recuperação com base nas prioridades políticas da UE; considerando que, desde a crise da dívida soberana de 2008, a União está muito mais robusta para enfrentar uma crise, mas estão a surgir novos desafios à estabilidade macroeconómica;

B.

Considerando que a União e os seus Estados-Membros se comprometeram a respeitar os valores fundamentais consagrados nos Tratados e a aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e o Acordo de Paris;

C.

Considerando que os aspetos relacionados com o possível futuro do quadro orçamental da UE serão examinados pela revisão do quadro legislativo macroeconómico no relatório de iniciativa do Parlamento Europeu dedicado a esta questão; observa que o quadro será revisto e deve ser adaptado em função dos resultados da revisão;

D.

Considerando que os aspetos sociais e relativos ao emprego da Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável são examinados no âmbito do relatório gémeo do presente relatório intitulado «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego da Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021»;

E.

Considerando que um nível elevado de dívida pública pode constituir um pesado encargo para as gerações futuras e travar a recuperação;

F.

Considerando que a pandemia atingiu todos os Estados-Membros e criou um choque simétrico, mas a escala do impacto, as exposições económicas específicas e as condições iniciais, bem como o ritmo e a força da recuperação, variarão significativamente;

G.

Considerando que os períodos em que a conjuntura é favorável têm de ser utilizados para fazer reformas estruturais, em particular com a adoção de medidas destinadas a reduzir o défice orçamental, a dívida pública e os empréstimos não produtivos, e para nos prepararmos para outra eventual crise ou recessão económica;

H.

Considerando que as mulheres são desproporcionadamente afetadas por causa da crise e que a resposta proposta para a recuperação tem em conta os desafios relacionados com a crise da COVID-19 no setor da prestação de cuidados às pessoas idosas e os desafios específicos que as mulheres enfrentam;

I.

Considerando que os Estados-Membros tomaram medidas orçamentais importantes para responder à pandemia (4,2 % do PIB em 2020 e 2,4 % do PIB em 2021); que o produto da economia europeia mal deve regressar aos níveis anteriores à pandemia em 2022;

J.

Considerando que os planos de recuperação e resiliência adotados pelos Estados-Membros englobarão o seu programa nacional de reformas e investimentos elaborado de acordo com os objetivos políticos da UE, centrado nomeadamente nas transições ecológica e digital;

I.    Crise da COVID, Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ajustamento temporário do Semestre

1.

Toma nota do facto de que o Semestre Europeu e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estão estreitamente interligados; regista que a avaliação dos planos de recuperação e resiliência (PRR) será feita em função de 11 critérios agrupados sob as rubricas de pertinência, eficácia, eficiência e coerência; convida a Comissão a examinar cuidadosamente os planos a fim de assegurar que a recuperação gere valor acrescentado europeu, melhore a competitividade a longo prazo e as perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros e oriente as economias europeias para enfrentar os desafios e colher os benefícios das transições ecológica e digital, do PEDS e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas;

2.

Congratula-se, além disso, com a rápida e intensa resposta inicial à crise no domínio da política monetária e da política orçamental quer a nível da UE, quer a nível dos Estados-Membros, bem como com a adoção do próximo QFP e do Next Generation EU (NGEU); solicita à Comissão e ao Conselho que acelerem a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), para que os financiamentos sejam desembolsados rapidamente; salienta que, para que as transições climática e digital sejam bem-sucedidas, têm de ter as dimensões social e do mercado interno no seu centro; insiste em que os fundos e os recursos sejam canalizados para projetos e beneficiários que despendam os recursos de modo responsável e eficaz e em projetos sustentáveis, viáveis, que gerem o maior impacto possível; recorda o papel que será desempenhado pelo Parlamento Europeu no diálogo sobre a recuperação e a resiliência estabelecido pelo Regulamento MRR, Parlamento este cujas comissões competentes examinarão também a relação entre o Semestre Europeu e o MRR;

3.

Assinala que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência tem como objetivo tornar as economias e as sociedades dos Estados-Membros mais resilientes, visando ao mesmo tempo a sustentabilidade competitiva, a convergência e a coesão da UE; realça que a apropriação nacional e a transparência serão elementos essenciais para uma execução rápida e bem-sucedida do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e dos planos de recuperação; considera, por conseguinte, essencial que se realizem debates nos parlamentos nacionais e que a Comissão coopere pró-ativamente com as autoridades nacionais e as partes interessadas pertinentes a fim de discutir os projetos de planos nacionais numa fase precoce, de modo a tornar possíveis soluções adaptadas e reformas específicas;

4.

Congratula-se com o facto de que, para fazer face à crise sem precedentes causada pela COVID-19, os Estados-Membros e as instituições da UE tenham criado o NGEU para ajudar a recuperação; observa, por conseguinte, que o MRR cria uma oportunidade única para realizar as reformas e os investimentos necessários para que a UE esteja preparada para enfrentar os desafios atuais;

5.

Entende que os efeitos simétricos da COVID 19 ampliaram na verdade a divergência socioeconómica entre os Estados-Membros da UE e as suas regiões;

6.

Observa ainda que os prazos do Semestre Europeu se sobrepõem com os do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o que exige um ajustamento temporário do processo do Semestre para lançar convenientemente o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; salienta que a recuperação da UE oferece uma oportunidade única para fornecer orientações aos Estados-Membros sobre os domínios em que as reformas e os investimentos são mais necessários para acelerar a transição para uma UE mais sustentável, resiliente e inclusiva;

7.

Apoia as orientações fornecidas pela Comissão aos Estados-Membros para que os seus PRR incluam investimentos e reformas em domínios emblemáticos que se coadunam com o objetivo da UE de que as transições climática e digital sejam justas;

8.

Considera que a sustentabilidade social e ambiental, a produtividade, a equidade e a estabilidade, as quatro dimensões identificadas na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020, deverão ser tidas em consideração na preparação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, que deverão centrar-se nos seis pilares definidos no Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; reitera que, para assegurar a transparência, a Comissão transmitirá simultaneamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu os planos nacionais de recuperação e resiliência elaborados pelos Estados-Membros;

9.

Sublinha que o Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência reconhece que as mulheres foram particularmente afetadas pela crise de COVID-19, na medida em que constituem a maioria dos trabalhadores do setor da saúde em toda a União e que asseguram o equilíbrio entre a prestação de cuidados não remunerada e as suas responsabilidades no emprego;

10.

Considera que a adaptação temporária do ciclo deste ano não pode sobrepor-se ao objetivo e à função originais do Semestre Europeu, nem impedir a sua evolução de prosseguir; recorda que o ciclo do Semestre Europeu é um quadro bem estabelecido para os Estados-Membros da UE coordenarem as suas políticas orçamentais, económicas, sociais e de emprego e que, após a crise da COVID-19, será mais do que nunca necessário um Semestre Europeu operacional para coordenar estas políticas a nível da União Europeia, mas observa também que, desde a sua criação, o Semestre foi alargado de modo a incluir, nomeadamente, as questões relacionadas com o setor financeiro e a tributação, bem como os fins dos ODS das Nações Unidas, dando a devida atenção às pessoas do nosso planeta na nossa política económica; observa que, para reforçar ainda mais a resiliência económica e social, a UE tem de cumprir os princípios do PEDS; recorda que promover um crescimento mais forte e sustentável de maneira sustentável significa promover políticas orçamentais responsáveis, as reformas estruturais, um investimento eficaz, a transformação digital e as transições ecológica e justa; convida os Estados-Membros e a Comissão a equilibrarem adequadamente a promoção de um investimento público e privado favorável ao crescimento que seja sustentável com as reformas estruturais nos planos de recuperação;

11.

Entende que o exercício do Semestre Europeu de 2021 oferece uma excelente oportunidade para melhorar a apropriação nacional, uma vez que os Estados-Membros estão a elaborar PRR específicos para responder às suas diferentes necessidades; está convicto, a este respeito, de que a legitimidade democrática deve ser garantida e finalmente aumentada, o que inclui o papel adequado do Parlamento Europeu na execução do Mecanismo que é previsto no Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; solicita aos Estados-Membros que criem, se necessário utilizando o Instrumento de Assistência Técnica, a capacidade administrativa e de controlo necessária para darem garantias firmes da utilização correta e eficiente dos fundos, bem como de um elevado nível de capacidade de absorção; recorda que os PRR estão sujeitos aos requisitos horizontais de boa governação económica e ao regime geral de regras para a proteção do orçamento da União;

II.    Perspetivas económicas da UE

12.

Observa com grande preocupação a situação extremamente difícil das economias da UE e que, de acordo com as previsões económicas do inverno de 2021 da Comissão, o PIB registou uma queda sem precedentes quer na área do euro, quer no conjunto da UE; observa que se registou uma contração de 6,3 % do PIB da UE (6,8 % na área do euro) em 2020, enquanto se prevê uma recuperação económica de 3,7 % (3,8 % na área do euro) em 2021;

13.

Salienta que a recessão económica sem precedentes em 2020 e as medidas tomadas em resposta à pandemia deverão elevar o rácio dívida/PIB da UE para um novo pico de cerca de 93,9 % (101,7 % na área do euro) em 2020, com a previsão de um novo aumento para cerca de 94,6 % (102,3 % na área do euro) em 2021; realça que persiste um elevado nível de incerteza e que as perspetivas económicas dependem em grande medida da rapidez com que a pandemia seja ultrapassada; está ciente, além disso, de que estes níveis de dívida podem ser sustentados por um crescimento económico suficiente; reitera a importância da sustentabilidade a longo prazo da dívida soberana; observa que muitos Estados-Membros entraram na atual crise numa situação de fraqueza orçamental, o que está a ser agravado pela pandemia;

14.

Manifesta a sua preocupação com o impacto extremamente negativo da pandemia de COVID-19 na economia da UE, em particular nas pequenas e médias empresas (PME), no mercado único e na sua competitividade, e sublinha a importância da execução do Pacto Ecológico Europeu, do PEDS e dos ODS das Nações Unidas; entende, por conseguinte, que a coordenação da ação dos Estados-Membros é, entre outras medidas, um instrumento essencial para reduzir o referido impacto negativo; é de opinião que, se a UE não for capaz de dar uma resposta adequada à atual crise, então tanto a área do euro como a UE no seu conjunto correm o risco de se atrasarem ainda mais na realização dos objetivos de sustentabilidade ambiental, de competitividade, de equidade e de estabilidade macroeconómica;

15.

Reitera a importância de salvaguardar as condições de concorrência equitativas no mercado único, tendo ao mesmo tempo em conta as características físicas enfrentadas pelas regiões insulares, periféricas e escassamente povoadas da UE e a situação das regiões menos desenvolvidas da UE, o que é uma condição prévia necessária para promover, nomeadamente, a transformação digital e as transições ecológica e justa e a inovação e para acelerar a recuperação e a competitividade;

16.

Solicita uma melhor implementação de finanças públicas responsáveis, reformas estruturais socialmente equilibradas que melhorem as perspetivas a longo prazo e investimentos públicos e privados de elevada qualidade que, nomeadamente, permitam realizar as transições ecológica e digital;

17.

Manifesta a sua preocupação com o impacto das medidas de contenção da pandemia sobre o baixo crescimento da produtividade na UE e o declínio acentuado do crescimento da produtividade na área do euro antes da pandemia; é de opinião que deve ser prosseguida uma estratégia equilibrada que promova o crescimento sustentável e um ambiente favorável ao investimento, melhorando ao mesmo tempo a sustentabilidade orçamental; salienta que deve ser dada especial enfâse aos investimentos e às políticas orientados para o futuro, especialmente no caso dos Estados-Membros que dispõem de margem de manobra orçamental para investir, a fim de promover um crescimento sustentável e inclusivo;

18.

Congratula-se com o Pacto Ecológico Europeu, a nova estratégia de crescimento sustentável da UE, que reúne quatro dimensões, ambiente, produtividade, estabilidade e equidade, estratégia esta tornada possível pelas tecnologias digitais e ecológicas, uma base industrial inovadora e uma autonomia estratégica;

III.    Políticas orçamentais e sustentáveis responsáveis

19.

Observa que, embora existam novos desafios em matéria de estabilidade macroeconómica, a União Económica e Monetária está em muito melhor posição para enfrentar uma crise do que estava durante a crise financeira e económica de 2008; está convicto de que a promoção de uma recuperação económica resiliente e sustentável em conformidade com os objetivos políticos da UE, centrada nas transições ecológica, justa e digital, é uma das prioridades imediatas mais importantes; observa que a natureza dos meios para superar a atual crise exige uma política orçamental expansionista durante o tempo que for necessário;

20.

Salienta que os Estados-Membros que tinham reservas orçamentais conseguiram mobilizar pacotes de estímulo orçamental a um ritmo muito mais rápido e sem custos da dívida associados, o que ajudou a atenuar os efeitos socioeconómicos negativos da pandemia; reitera que a reconstituição das reservas orçamentais ao longo do tempo, de forma socialmente responsável, será importante para a preparação para crises futuras; insta, no entanto, os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a não repetirem os erros do passado em resposta à crise económica; partilha do ponto de vista do Conselho Orçamental Europeu de que uma rápida reversão da orientação orçamental não é aconselhável para a recuperação;

21.

Observa que a Comissão tenciona formular recomendações relativas à situação orçamental dos Estados-Membros em 2021, conforme previsto pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento; salienta que o quadro de governação económica deve também atender às realidades económicas atuais e ser coerente com as prioridades políticas da UE, melhorando ao mesmo tempo o cumprimento das regras orçamentais, que devem ser simplificadas, claras e práticas e que serão revistas e, em função dos resultados, adaptadas; solicita uma abordagem mais pragmática e sublinha a necessidade de assegurar que o quadro seja mais rigoroso nos períodos em que a conjuntura económica é favorável e mais flexível nos períodos em que a conjuntura económica é desfavorável;

22.

Salienta, sem prejuízo do resultado dos debates sobre a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que as atuais regras financeiras e orçamentais da UE oferecem a flexibilidade necessária em tempos de crise através da ativação da cláusula de derrogação geral prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento e permitem a todos os Estados-Membros adotar a orientação orçamental necessária para proteger as economias da UE, demonstrando assim uma extraordinária anticiclicidade;

23.

Espera que a cláusula de derrogação geral permaneça ativada enquanto existir a justificação subjacente à sua ativação a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros para recuperar da crise pandémica e reforçar a sua competitividade, bem como a resiliência económica e social; toma nota da opinião da Comissão de que, de acordo com as atuais indicações preliminares, a cláusula de derrogação geral deverá continuar a ser aplicada em 2022 e ser desativada em 2023; convida a Comissão a avaliar a desativação ou a continuação da aplicação da cláusula de derrogação geral no âmbito do seu pacote sobre o Semestre Europeu com base nas suas previsões económicas da primavera de 2021; observa que a Comissão continuará a ter em conta a situação específica de cada país após a desativação da cláusula de derrogação geral;;

24.

Toma nota da Comunicação da Comissão sobre a resposta em termos de política orçamental à COVID-19 (11), que expõe as suas considerações sobre como se deve coordenar a condução da política orçamental a nível da UE, levando para a próxima fase a abordagem concertada de combater a pandemia, sustentar a economia, apoiar uma recuperação sustentável e manter a sustentabilidade orçamental a médio prazo; recorda que a cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário dos Estados-Membros relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo e não conduza à suspensão dos procedimentos do Pacto; toma nota da avaliação da Comissão de que os riscos em matéria de sustentabilidade aumentaram devido ao grave impacto da crise, o que é suscetível de conduzir a trajetórias orçamentais e de crescimento menos favoráveis a médio prazo; destaca o pedido da Comissão para que se utilizem da melhor forma a cláusula de derrogação geral e o Next Generation EU;

25.

Solicita à Comissão que atue decisivamente contra a fraude fiscal, a elisão e a evasão fiscais e o branqueamento de capitais, que desviam potenciais recursos dos orçamentos nacionais e prejudicam a capacidade de ação dos governos, nomeadamente para a recuperação da pandemia de COVID-19;

26.

Observa que, até ao final de abril de 2021, a Comissão tenciona realizar análises aprofundadas para avaliar a situação dos desequilíbrios em determinados Estados-Membros; observa ainda que vários dos desequilíbrios macroeconómicos existentes estão a ser agravados pela crise da COVID-19;

27.

Recorda a necessidade urgente de completar e reforçar a arquitetura da União Económica e Monetária através da conclusão da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais, a fim de proteger os cidadãos e reduzir a pressão sobre as finanças públicas durante um choque externo de modo que os desequilíbrios sociais e económicos sejam ultrapassados;

IV.    Reformas estruturais equilibradas e sustentáveis, favoráveis ao crescimento

28.

Está consciente de que a crise da COVID-19 não será resolvida apenas pela atual orientação orçamental; sublinha, por conseguinte, a importância de implementar reformas estruturais concebidas especificamente para os casos concretos, profundas, favoráveis ao crescimento, equilibradas, sustentáveis e socialmente justas, nomeadamente para gerar um crescimento sustentável e socialmente inclusivo e criar emprego, que possam apoiar eficientemente a recuperação, bem como apoiar a transformação digital e a transição ecológica, o emprego de qualidade, a redução da pobreza e os ODS das Nações Unidas, e impulsionar a competitividade e o mercado único, aumentando a convergência e um crescimento mais forte e sustentável na União e nos Estados-Membros; salienta que o potencial de crescimento a longo prazo das economias dos Estados-Membros em particular só pode ser reforçado através de melhorias estruturais; observa, no entanto, que a eficácia e o êxito do alinhamento das medidas políticas dos Estados-Membros dependerão da revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em função dos resultados desta revisão, da sua adaptação, bem como de uma maior apropriação pelos Estados-Membros da aplicação das recomendações específicas por país;

29.

Solicita à Comissão que comece a trabalhar na criação de um indicador climático para avaliar a discrepância entre a estrutura dos orçamentos dos Estados-Membros e o cenário consentâneo com o Acordo de Paris para cada um dos orçamentos nacionais; salienta a necessidade de este indicador fornecer aos Estados-Membros informações sobre a sua trajetória no quadro do Acordo de Paris a fim de assegurar que a Europa possa tornar-se o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050; espera que o indicador climático seja uma referência para as várias políticas da UE e, portanto, seja também usado como um guia para o Semestre Europeu, sem enfraquecer a sua finalidade original;

30.

É de opinião que o desenvolvimento das competências digitais é uma condição prévia para assegurar que todos os europeus possam participar na sociedade e aproveitar as vantagens da transição digital; chama a atenção para que tal exige reformas no domínio da educação, das competências e também da aprendizagem ao longo da vida para orientar um mercado de trabalho em transição e desenvolver e mobilizar tecnologias digitais essenciais e construir o futuro digital da Europa; chama ainda a atenção para que importa apoiar a igualdade no acesso transversal às infraestruturas, aos equipamentos e às competências digitais para evitar uma fratura digital;

31.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, no respeito da sustentabilidade orçamental e das boas regras orçamentais, criem um quadro regulamentar e de governação que inclua regras de investimento ou outros instrumentos adequados, que sejam previsíveis e favoráveis aos investimentos públicos e privados, em conformidade com os objetivos da UE a longo prazo, garantindo simultaneamente a capacidade de resposta dos Estados-Membros a futuras crises;

32.

Toma nota de que, no contexto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Comissão incentiva os Estados-Membros a apresentarem os seus programas nacionais de reformas e os seus PRR num só documento integrado;

33.

Salienta que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que presta apoio financeiro, pode ser uma oportunidade única para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem os seus desafios identificados no quadro do Semestre Europeu;

34.

Recorda que as reformas estruturais favoráveis ao crescimento, socialmente equilibradas, nem sempre exigem margem de manobra orçamental, mas antes esforços políticos, legislativos e administrativos;

35.

Salienta a necessidade de uma monitorização e de uma vigilância contínuas e que os Estados-Membros devem responder aos desequilíbrios emergentes com reformas que reforcem a resiliência económica e social e promovam a transformação digital e as transições ecológica e justa; congratula-se com o facto de que a Comissão continuará a acompanhar a execução pelos Estados-Membros das reformas propostas nas recomendações específicas por país dos anos anteriores; considera que este processo deve ter em conta as perspetivas económicas e sociais dos Estados-Membros;

V.    Investimento

36.

Salienta que a UE enfrenta o desafio sem precedentes de atenuar as consequências económicas da pandemia, tendo em conta as estratégias da UE com o fim de ter um impacto duradouro na resiliência dos Estados-Membros, e entende que a recuperação económica deve ser conduzida através de um reforço do mercado único, da investigação e da inovação e em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, os ODS das Nações Unidas, a implementação do PEDS e a competitividade, aliviando simultaneamente a situação das PME e melhorando o seu acesso aos capitais privados; está convicto de que tal exige quer um aumento do nível de investimento económica, social, ambiental e digitalmente viável a longo prazo, quer um reforço da convergência e da coesão da UE e dos Estados-Membros;

37.

Salienta a falta de investimento, uma vez que as projeções revelam a necessidade de uma expansão do investimento; realça que os investimentos públicos são limitados, uma vez que representam recursos escassos financiados na sua maioria pelos contribuintes; chama a atenção para que a dimensão do défice de investimento exige também investimentos privados e públicos consideráveis, que criem um nível adequado de infraestruturas, bem como um ambiente empresarial previsível e favorável que seja propício a tais investimentos;

38.

Salienta que os Estados-Membros devem centrar-se nos investimentos públicos e privados sustentáveis, direcionados, em infraestruturas orientadas para o futuro e noutras áreas que reforcem ainda mais o mercado único, a transição para uma sociedade mais limpa, socialmente inclusiva, sustentável e digital e aumentem a competitividade e a autonomia estratégica da UE; é, pois, de opinião que deve ser dada prioridade aos projetos transfronteiras e plurinacionais;

39.

Sublinha a necessidade de adotar políticas favoráveis ao investimento, de reduzir os encargos administrativos e de garantir condições de concorrência equitativas em especial para as PME, que constituem a espinha dorsal da economia da UE e da criação de emprego; considera que tudo isto facilitaria a recuperação económica e criaria também condições favoráveis para o crescimento a longo prazo;

VI.    Um Semestre Europeu mais democrático

40.

Realça a importância de um debate cabal e da participação adequada dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu no processo do Semestre Europeu; reitera o seu apelo ao reforço do papel democrático do Parlamento Europeu no quadro da governação económica e solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em devida conta as resoluções aprovadas pelos parlamentos; convida a Comissão a manter o Parlamento Europeu e o Conselho, como colegisladores, igualmente bem informados sobre todos os aspetos relacionados com a aplicação do quadro de governação económica da UE, nomeadamente nas fases preparatórias;

41.

Apela a uma coordenação empenhada com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes quer a nível nacional, quer a nível europeu com o fim de reforçar a responsabilidade democrática e a transparência;

42.

Destaca o importante papel da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários através da sua ação para melhorar a prestação de contas ao Parlamento Europeu, já que a experiência acumulada até ao momento na aplicação do Semestre Europeu demonstrou que o atual quadro de prestação de contas pode ser reforçado de modo a melhorar a sua legitimidade e eficácia;

43.

Recorda que o Semestre Europeu é um exercício misto constituído pelos chamados semestres nacional e europeu ao longo do ano; relembra a importância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

o

o o

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(7)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(8)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(9)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(10)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/ip144_en_1.pdf

(11)  Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «Um ano após o início do surto de COVID-19: resposta em termos de política orçamental» (COM(2021)0105).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/99


P9_TA(2021)0084

Semestre Europeu: aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2021 (2020/2244(INI))

(2021/C 474/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (COM(2020)0575),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de novembro de 2020, de um Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho (COM(2020)0744),

Tendo em conta as Perspetivas Económicas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), volume 2020, número 2, de 1 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o Relatório Mundial sobre Salários 2020-2021 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2 de dezembro de 2020, relativo aos salários e aos salários mínimos em tempo de COVID-19, e os Observatórios da OIT sobre a COVID-19 e o mundo do trabalho,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta o Mecanismo de Recuperação e Resiliência,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre «Combater as desigualdades para fomentar a criação de postos de trabalho e o crescimento» (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 28 de maio de 2020, apresentada pela Comissão, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0441),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020 sobre a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0274),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de julho de 2020, que acompanha a proposta de recomendação do Conselho sobre «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (SWD(2020)0124),

Tendo em conta a sua posição, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (4),

Tendo em conta as previsões económicas europeias da primavera de 2020, publicadas pela Comissão em 6 de maio de 2020,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre salários mínimos dignos em toda a Europa (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de julho de 2020, sobre o plano de recuperação para a Europa e o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (6),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE — Um passo concreto no sentido de uma aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (7),

Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 24 de junho de 2020, intitulado «COVID-19: Policy responses across Europe» [COVID-19: respostas políticas em toda a Europa],

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, intituladas «Uma União mais ambiciosa», apresentadas por Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão, em 9 de outubro de 2019,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), proclamado pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento em 17 de novembro de 2017,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta o estudo da OCDE, de 15 de junho de 2018, intitulado «A Broken Social Elevator? How to Promote Social Mobility» [Um elevador social avariado? Como promover a mobilidade social],

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, intitulada «Pobreza: uma perspetiva de género» (9),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018, sobre o fosso digital entre homens e mulheres (10),

Tendo em conta o sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho, da Eurofound — Relatório de síntese (atualização de 2017),

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão e da Eurofound, intitulado «How computerisation is transforming jobs: evidence from Eurofound’s European Working Conditions Survey» [Como a informatização transforma o trabalho: dados do Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho], publicado em 2019,

Tendo em conta o estudo da Unidade de Prospetiva Científica (STOA) do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de 31 de março de 2020, intitulado «Rethinking education in the digital age» [Repensar a educação na era digital],

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (11),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa (COM(2016)0356),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (12),

Tendo em conta o debate com representantes dos parlamentos nacionais sobre as prioridades do Semestre Europeu de 2021,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (13),

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão e da OCDE, de 19 de novembro de 2020, intitulado «Health at a Glance: Europe 2020 — State of Health in the EU cycle» [A Saúde num Relance: Europa 2020 — ciclo «Situação da saúde na UE],

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Investir na saúde» (SWD(2013)0043),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2014, sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes (COM(2014)0215),

Tendo em conta o parecer do painel de peritos da Comissão sobre formas eficazes de investir na saúde, de 25 de novembro de 2020, relativo à organização de cuidados de saúde e sociais resilientes na sequência da pandemia de COVID-19,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de outubro de 2019, sobre a economia do bem-estar,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0026/2021),

A.

Considerando que, segundo a primeira estimativa do Eurostat relativa ao crescimento anual para 2020 (14), o PIB caiu 6,8 % na área do euro e 6,4 % na UE; considerando que, segundo as previsões económicas europeias do inverno de 2020 da Comissão, o PIB da UE registará um aumento marginal de 1,4 % em 2021, o PIB da área do euro crescerá 1,2 %, e a produção da economia europeia apenas regressará aos níveis anteriores à pandemia em 2022; considerando que se prevê que o crescimento do consumo privado seja moderado em 2022, principalmente devido à persistente incerteza das perspetivas em matéria de emprego e de rendimento, o que deverá fazer com que a poupança de precaução se mantenha elevada; considerando que, em contrapartida, as despesas de capital deverão beneficiar de políticas monetárias fortemente acomodatícias, um investimento público acrescido e regimes estatais direcionados de apoio às empresas; considerando que a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável não contemplou o cenário de uma terceira vaga ou de vagas posteriores da pandemia de COVID-19, que são passíveis de agravar ainda mais as atuais condições da crise económica e social;

B.

Considerando que em alguns Estados-Membros os fundos e programas da UE previstos no quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 não foram ainda plenamente executados; considerando que o financiamento do instrumento de recuperação do Next Generation EU (NGEU), em particular o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), só estará disponível após a ratificação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (15) do Conselho pelos Estados-Membros;

C.

Considerando que as instituições da UE reconheceram em várias ocasiões a necessidade de ações destinadas a combater as desigualdades no domínio da saúde e a proteger a saúde das pessoas durante a atual recessão económica (16);

D.

Considerando que o surto de COVID-19 inverteu a tendência positiva da taxa de emprego ao longo dos últimos seis anos na UE-27, resultando numa redução de cerca de 6,1 milhões do número de pessoas com emprego no segundo trimestre de 2020 e numa diminuição prevista de 4,5 % para o ano de 2020 (17); considerando que, segundo o Eurostat, em 2019, antes da pandemia, 8,5 % da população da UE com menos de 60 anos vivia em agregados familiares nos quais os adultos trabalharam menos de 20 % do seu potencial de trabalho total durante o último ano, deparando-se com situações preocupantes de pobreza de pessoas com trabalho (18); considerando que o emprego precário continua a ser uma preocupação significativa que afeta negativamente os mercados de trabalho; considerando que os trabalhadores que mantiveram o emprego sofreram uma redução considerável das horas trabalhadas e, consequentemente, uma perda de rendimentos, e que esta evolução tem maior impacto nos trabalhadores pertencentes a grupos vulneráveis; considerando que é especialmente preocupante o facto de um próximo relatório da Eurofound assinalar que, durante a primeira vaga da pandemia, o declínio do número de pessoas empregadas na UE-27 esteve mais associado à passagem à inatividade do que ao desemprego, com o consequente enfraquecimento do vínculo ao mercado de trabalho (19);

E.

Considerando que se prevê que a média de horas trabalhadas aumente mais rapidamente do que o número de empregados e que o desemprego deve crescer ainda mais após o fim dos regimes de tempo de trabalho reduzido; considerando que a reafetação de trabalhadores é, geralmente, um processo moroso e que, por conseguinte, se espera que o emprego diminua ligeiramente em 2021; considerando que, apesar da previsão de uma recuperação económica no próximo ano, a taxa de desemprego da UE deverá passar de 7,7 % em 2020 para 8,6 % em 2021, estando prevista uma diminuição para 8,0 % em 2022, com divergências entre os Estados-Membros que se manterão (20);

F.

Considerando que os investimentos passíveis de conduzir a um reforço da produtividade total dos fatores são de saudar, à luz da desigualdade dos resultados até à data, incluindo o lento ritmo de recuperação económica antes da pandemia e o aumento do emprego precário; considerando que a dupla transição em curso (ecológica e digital) terá efeitos importantes, mas diferentes, no emprego, em função do setor, da região e do tipo de trabalhador; considerando que tal criará novas oportunidades e importantes desafios socioeconómicos em muitas regiões e muitos setores industriais; considerando que a UE necessita de uma estratégia comum para acompanhar os trabalhadores e as empresas em questão, a fim de garantir que ninguém ficará excluído; considerando que a crise da COVID-19 acelerou esses efeitos, sobretudo a nível das tendências dos mercados de trabalho, e deverá também afetar a procura de educação, formação e melhoria de competências; considerando que o surto de COVID-19 provocou alterações significativas nas práticas do mercado de trabalho, colocando mais de um terço dos trabalhadores da UE em teletrabalho (21); considerando que o direito à desconexão deve ser um princípio fundamental que permita que, fora do seu horário de trabalho e sem quaisquer repercussões, os trabalhadores se abstenham de efetuar tarefas e comunicações eletrónicas relacionadas com o trabalho, beneficiando assim de um equilíbrio adequado entre a vida profissional e familiar;

G.

Considerando que, antes da COVID-19, e embora existissem diferenças importantes entre os Estados-Membros, as tendências económicas eram geralmente consideradas positivas nas revisões anuais do Semestre Europeu; considerando que existem provas de que continua a haver desigualdades persistentes e crescentes entre pessoas e entre Estados e regiões; considerando que tal conduz a múltiplas divergências, às quais deve ser dada resposta por meio de uma abordagem intersetorial, a fim de garantir que todos os grupos beneficiem de igualdade de oportunidades e de uma vida digna; considerando que, enquanto algumas das regiões que enfrentam mais problemas na descarbonização das suas indústrias serão contempladas com apoio financeiro, como o Fundo para uma Transição Justa, outras, que são demasiado dependentes do turismo e dos serviços conexos, não são elegíveis para fundos de transição específicos, apesar de algumas delas serem os territórios em que se registam as mais elevadas taxas de desemprego; considerando que o apoio relacionado com a COVID-19 fornecido aos trabalhadores e às empresas varia fortemente entre os Estados-Membros; considerando que os desafios globais como a digitalização e a luta contra as alterações climáticas não desaparecerão, independentemente da crise da COVID-19, e exigirão uma transição justa de forma a não deixar ninguém para trás;

H.

Considerando que a crise da COVID-19 provocou um agravamento das desigualdades salariais em todo o mundo, apenas parcialmente compensadas por subsídios estatais e políticas de salário mínimo, conduzindo a situações graves de precariedade e falta de proteção; considerando que os trabalhadores com salários mais baixos, constituídos, de forma desproporcionada, por mulheres e jovens, são os mais afetados pelas consequências socioeconómicas da crise e pelo consequente aumento das desigualdades, e que a estabilidade do seu equilíbrio entre vida profissional e familiar já está a ser posta em causa;

I.

Considerando que os sistemas de proteção social variam de um Estado-Membro para outro e estão sob uma forte pressão para atenuar os efeitos sociais da crise e assegurar condições de vida dignas para todos e o acesso a serviços essenciais como a saúde, a educação e a habitação; considerando que as despesas com a habitação e com serviços de acolhimento de crianças podem empurrar agregados familiares para a pobreza e que importa ter em conta este aspeto ao medir a pobreza dos trabalhadores e ao contemplar a integração das despesas com a habitação nos indicadores normalizados dos relatórios sobre a situação social; considerando que, em 2018, 9,6 % da população da UE-27 vivia em agregados familiares que despendiam 40 % ou mais do seu rendimento disponível equivalente em habitação, embora tenham sido registadas diferenças significativas entre os Estados-Membros; considerando que o número de trabalhadores pobres na UE tem vindo a aumentar desde a crise económica e financeira de 2008, e que se estima que 10 % dos trabalhadores europeus estejam em risco de ficar em situação de pobreza (22);

J.

Considerando que a taxa de desemprego dos jovens aumentou devido à crise da COVID-19, atingindo 17,1 % em setembro de 2020 e prevendo-se que continue a subir; considerando que 11,6 % dos jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET); considerando que a crise da COVID-19 teve impacto no acesso à educação por parte de grupos sociais desfavorecidos como as famílias monoparentais, com baixos rendimentos ou numerosas, que têm tido dificuldades em conseguir acesso ou comprar equipamentos de ensino digital para os seus filhos; considerando que o aumento das desigualdades entre gerações afeta a sustentabilidade do nosso sistema de proteção social, bem como a nossa saúde democrática; considerando que as repercussões económicas terão efeitos negativos a longo prazo no emprego dos jovens e que os jovens poderão ter menos oportunidades e/ou oportunidades de menor qualidade e más condições de trabalho;

K.

Considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis às mudanças no mercado de trabalho, devido às obrigações de assistência social, à desigualdade na repartição do trabalho doméstico e de prestação de cuidados não remunerado, à discriminação em razão da gravidez e da maternidade, à segregação profissional e à maior precariedade do seu emprego; considerando que uma avaliação intersetorial mostra que as mulheres de grupos vulneráveis, como as jovens com filhos e sobretudo as mães solteiras, as mulheres ciganas, as mulheres portadoras de deficiência ou as mulheres oriundas da imigração, são mais suscetíveis de se encontrar numa situação pior (23);

L.

Considerando que as disparidades de género no que respeita ao emprego (11,4 %), aos salários (14 %) e às pensões (30 %) continuam a ser inaceitavelmente elevadas; considerando que a redução das disparidades de género no que respeita ao emprego é um imperativo social e económico, atendendo, por um lado, às implicações para as vidas das mulheres, incluindo para a sua segurança financeira e qualidade de vida, e, por outro, aos custos económicos persistentes dessas disparidades, que se elevaram a cerca de 320 mil milhões de EUR em 2018 (2,4 % do PIB da UE) (24); considerando que a melhoria das oportunidades de emprego das mulheres, a garantia da igualdade de remuneração, a facilitação de um bom equilíbrio entre vida profissional e familiar e a contagem adequada do tempo passado na educação dos filhos para os regimes de pensões de reforma, incluindo para os homens, são elementos vitais para o crescimento económico e social sustentável, bem como para o desenvolvimento e a sustentabilidade orçamental a longo prazo na UE;

M.

Considerando que as pessoas marginalizadas ou vítimas de exclusão social e pobreza enfrentam desafios específicos devido à pandemia de COVID-19 e que as mudanças no mercado de trabalho por esta causadas afetaram de forma desproporcionada essas pessoas; considerando que a população cigana da UE continua a apresentar alguns dos piores indicadores socioeconómicos, estando mais de 80 % em situação de pobreza e exclusão social, tendo apenas 43 % um emprego remunerado e registando taxas de jovens NEET desproporcionadamente elevadas; considerando que os ciganos foram afetados de uma forma particularmente grave pela crise da COVID-19, nomeadamente no que se refere ao acesso à educação e formação;

N.

Considerando que, por força da pandemia, as pessoas com deficiência se depararam com um acesso ainda mais limitado aos serviços; considerando que o fosso digital — que inclui a pobreza digital, a reduzida literacia digital e as dificuldades no que toca ao desenho universal — reforça os obstáculos que as pessoas com deficiência enfrentam no exercício dos seus direitos sociais; considerando que as provas recolhidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia demonstraram que as crianças com deficiência se deparam com obstáculos significativos no acesso à educação (25);

O.

Considerando que o desemprego dos trabalhadores temporários aumentou durante a pandemia de COVID-19; considerando que um em cada cinco trabalhadores na UE tem um emprego de má qualidade; considerando que as previsões apontam para um aumento da polarização dos empregos e das formas atípicas de emprego na próxima década, bem como para um crescente número de postos de trabalho nos níveis superior e inferior do espetro de competências (26); considerando que a evolução tecnológica e a utilização da inteligência artificial poderão provocar alterações significativas no mercado de trabalho; considerando que tal poderá conduzir a novas disparidades de rendimentos; considerando que a procura de mão de obra foi sempre mais baixa na parte do meio da escala salarial, sobretudo durante o período de recessão e contração do emprego entre 2008 e 2013 (27); considerando que é provável que esta tendência se venha a acentuar com a pandemia; considerando que os empregos pouco qualificados serão sempre essenciais para as sociedades e devem ser acompanhados por salários e condições dignas; considerando que o mercado de trabalho enfrenta uma rápida transição para um ambiente mais ecológico e mais digital, criando postos de trabalho que exigem competências atualizadas, e que existe uma grande necessidade de centrar a atenção na estratégia de formação, requalificação e melhoria de competências para os trabalhadores de todas as idades; considerando que tal tem de ser conjugado com a melhoria das condições de trabalho e a criação de novos empregos de qualidade para todos;

P.

Considerando que o desenvolvimento sustentável é um objetivo fundamental da União Europeia e que a sustentabilidade social representa uma condição prévia essencial para a inclusividade das transições ecológica, digital e demográfica; considerando que a economia social de mercado se baseia em dois pilares complementares, a saber, a aplicação das regras de concorrência e medidas robustas de política social, que devem conduzir ao pleno emprego e ao progresso social; considerando que o desenvolvimento sustentável assenta em três pilares — o económico, o social e o ambiental; considerando que o desenvolvimento sustentável se baseia, nomeadamente, no pleno emprego e no progresso social, e constitui um objetivo fundamental da União Europeia enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE);

Q.

Considerando que as desigualdades no domínio da saúde determinadas pelo estatuto socioeconómico já eram substanciais antes da crise da COVID-19; considerando que as melhorias em termos de esperança de vida na UE abrandaram e estagnaram; considerando que a crise da COVID-19 conduziu a um agravamento dos estados de saúde física e mental, em particular nos grupos mais vulneráveis;

R.

Considerando que o impacto da COVID-19 foi acentuado por desigualdades preexistentes, que têm vindo a aumentar ao longo da última década; considerando que o desinvestimento nos serviços públicos após a crise financeira mundial contribuiu para o aumento das desigualdades no que respeita às necessidades de saúde;

S.

Considerando que surgiram ou se intensificaram novas formas de emprego, tais como o teletrabalho e formas atípicas de trabalho, que se prevê venham a transformar significativamente o modo de trabalhar no futuro; considerando que surgiram também novas realidades e que as tendências existentes se intensificaram durante os confinamentos, nomeadamente o esbatimento das fronteiras entre o trabalho e a vida privada, o aumento da violência doméstica, os problemas de saúde dos trabalhadores, não só diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19, como as perturbações músculo-esqueléticas e os problemas psicológicos, bem como as dificuldades em manter um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada na nova realidade dos padrões de trabalho e da necessidade de combinar o trabalho com a prestação de cuidados e, muitas vezes, o ensino em casa;

T.

Considerando que a pandemia exacerbou as desigualdades sociais e de saúde (28) para vastos grupos, incluindo as crianças de famílias com baixos rendimentos e os idosos, e que se prevê que um aumento da taxa de pobreza (mais de 90 milhões de cidadãos estão atualmente em risco de pobreza na UE (29)) seja um dos efeitos secundários da pandemia de COVID-19 e afete novos grupos de cidadãos; considerando que a Eurofound propõe que o Painel de Avaliação Social que acompanha o PEDS seja complementado por indicadores adicionais como a qualidade do emprego, a justiça social e a igualdade de oportunidades, regimes de proteção social sólidos e uma mobilidade justa;

U.

Considerando que o diálogo social é uma parte fundamental do modelo social europeu, uma vez que contribui para encontrar soluções adaptadas ao mercado de trabalho; considerando que o diálogo social foi enfraquecido e que o âmbito da negociação coletiva diminuiu em toda a UE, em resultado de um processo de descentralização que se seguiu à crise de 2008 e das reformas do mercado de trabalho introduzidas em alguns Estados-Membros, tal como assinalado nos relatórios por país do Semestre Europeu; considerando que a Eurofound demonstrou que, em muitos Estados-Membros, a participação dos parceiros sociais na formulação de respostas políticas à COVID-19 no domínio do mercado de trabalho foi mais limitada do que a que seria numa situação normal (30);

V.

Considerando que continuam a existir na UE grandes desigualdades a nível dos rendimentos; considerando que a concorrência ao nível fiscal e dos custos laborais é prejudicial para o mercado único e para a coesão entre os Estados-Membros; considerando que os sistemas fiscais e de prestações progressivos e bem concebidos, o investimento social e a prestação de serviços públicos e sociais de qualidade são alavancas essenciais para evitar a transferência de desvantagens de uma geração para a seguinte;

W.

Considerando que a pandemia afetou fortemente os sistemas de ensino da UE, levando ao encerramento de escolas e universidades; considerando que o encerramento proativo das escolas terá, para as crianças, impactos negativos a nível físico, de saúde mental e educativo que superarão, provavelmente, os benefícios inerentes a essas decisões de encerramento, sobretudo em zonas nas quais existem pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social;

X.

Considerando que o desafio demográfico requer uma abordagem abrangente baseada numa combinação de soluções políticas inclusivas e não discriminatórias nos domínios das pensões, da segurança e da proteção social, das infraestruturas acessíveis de prestação de cuidados a crianças, idosos e pessoas com deficiência, do apoio às famílias, do alojamento, da educação na primeira infância, dos cuidados prolongados, dos sistemas de saúde, incluindo os cuidados preventivos e o apoio psicossocial, da luta contra a pobreza e a exclusão social, da integração dos migrantes e da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, da igualdade de género, do envelhecimento saudável e ativo, de elevados níveis de emprego e de salários; considerando que a existência de boas condições de vida e de trabalho ao longo da vida é fundamental para evitar as necessidades de cuidados e que uma habitação adequada e a preços acessíveis e zonas locais de elevada qualidade, incluindo as dimensões físicas, sociais e de serviços, são importantes, uma vez que facilitam uma vida autónoma;

Y.

Considerando que a Eurofound indicou que o número de trabalhadores dos cuidados continuados aumentou em um terço ao longo da última década, sendo este um setor fundamental, não apenas para garantir a qualidade de vida de uma população que está a envelhecer, mas também no que se refere a três aspetos relacionados com a igualdade de género: atualmente, a maioria dos cuidados continuados é prestada por cuidadores informais, a maioria dos quais são mulheres; a maioria dos trabalhadores do setor são mulheres, o que praticamente não mudou; e a maioria dos beneficiários de cuidados são mulheres, que, em média, têm uma esperança de vida mais elevada do que os homens em todos os Estados-Membros (31);

Z.

Considerando que estamos a enfrentar um período crítico da nossa História, marcado pela desmistificação de que o crescimento económico se repercute automaticamente em todos os setores da sociedade; considerando que estamos a assistir a uma retração da classe média, a um aumento da precariedade das condições de trabalho e da pobreza dos trabalhadores manuais, dos trabalhadores pouco qualificados e dos trabalhadores de plataformas e a uma crescente polarização em termos de rendimento e riqueza; considerando que as medidas destinadas a reduzir a propagação da COVID-19 afetaram gravemente, do ponto de vista económico, os setores cultural e criativo e o setor do turismo, incluindo os eventos e os espetáculos, o turismo cultural, as práticas do património cultural imaterial, assim como as pequenas e médias empresas (PME), os trabalhadores por conta própria e as empresas locais e familiares;

AA.

Considerando que o risco de pobreza entre as pessoas com formas atípicas de emprego parece ter aumentado desde a recessão e que esta tendência foi acentuada pela atual pandemia da COVID-19;

AB.

Considerando que, contrariamente à hipótese de evicção que prevaleceu no pensamento económico das últimas três décadas, o investimento público e os seus efeitos de atração devem desempenhar um papel central neste novo modelo económico; considerando que a política de coesão, enquanto principal política de investimento da UE para o desenvolvimento social, económico e territorial, demonstrou a sua eficácia na redução das desigualdades e das diferenças regionais, em particular nas regiões mais pobres; considerando que a coesão social é uma condição prévia para o crescimento económico, a criação de postos de trabalho e o emprego;

AC.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise deixaram evidente que a resposta à situação dos sem-abrigo é uma questão de saúde pública; considerando que se estima que todas as noites, na União Europeia, 700 000 sem-abrigo são forçados a dormir na rua ou em abrigos, um número que aumentou 70 % ao longo da última década;

1.   

Recorda que a Comissão sublinhou na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 e no Pacote da primavera e do verão de 2020 do Semestre Europeu, que o Semestre Europeu deve contribuir para a execução do Pacto Ecológico Europeu, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS das Nações Unidas; congratula-se com a inclusão do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS das Nações Unidas na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2021; apela urgentemente a que seja conferida a mesma importância à equidade e aos direitos sociais que aos objetivos macroeconómicos num modelo social e económico que melhore o bem-estar das pessoas na UE; salienta o papel central desempenhado pelo Painel dos Indicadores Sociais no Semestre Europeu (32);

2.   

Toma nota da conclusão do Conselho Orçamental Europeu segundo a qual o quadro orçamental tem de ser revisto a fim de limitar as complexidades e ambiguidades, oferecer uma proteção melhor e mais permanente das despesas públicas sustentáveis, favoráveis ao crescimento, e definir objetivos realistas para a redução da dívida nos Estados-Membros, que não prejudiquem a convergência social ascendente; insta a Comissão a garantir que todas as políticas socioeconómicas, macroeconómicas e orçamentais dos Estados-Membros contribuam para os objetivos e metas do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Pacto Ecológico Europeu e os ODS das Nações Unidas e sejam com eles plenamente coerentes, e que sejam introduzidos objetivos e metas sociais e ambientais no quadro do procedimento de supervisão multilateral a que se refere o artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no contexto de um procedimento reforçado relativo aos desequilíbrios macroeconómicos; considera que a inclusão dos ODS das Nações Unidas e do Pilar Social no âmbito do Semestre Europeu exigirá um ajustamento dos indicadores existentes, a par da criação de novos indicadores para acompanhar a execução das políticas económicas, ambientais e sociais da UE, bem como a coerência entre os objetivos políticos e os meios orçamentais; solicita à Comissão que desenvolva sem demora uma metodologia de acompanhamento das despesas dos ODS das Nações Unidas para o orçamento da UE que também possa ser utilizada para avaliar os investimentos no plano nacional de recuperação e resiliência (PNRR);

3.   

Afirma que, dez anos após o introdução do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, os desequilíbrios a nível social e de emprego na UE, tais como a segmentação do mercado de trabalho, a dispersão salarial, o aumento das desigualdades e da pobreza, em especial da pobreza infantil, ainda não foram resolvidos, tendo-se mesmo agravado, o que demonstra que as políticas públicas em alguns Estados-Membros não tiveram uma capacidade suficiente para construir sistemas de proteção social sólidos e um mercado de trabalho da UE mais justo, e que são necessárias políticas mais vigorosas e uma maior coordenação a nível da UE; manifesta a convicção de que o apoio da UE não se deve limitar à disponibilização de fundos; realça a importância de retirar ensinamentos da atual crise sanitária e económica, e de adotar, no futuro, uma postura proativa;

4.   

Realça que a responsabilização democrática pelo atual processo de avaliação do Semestre Europeu deve ser reforçada; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reformem o quadro jurídico financeiro e o processo do Semestre Europeu, a fim de reforçar a responsabilização democrática e a participação do Parlamento Europeu, o papel e a participação dos parceiros sociais nacionais e da UE, e de proteger os objetivos de progresso social relacionados com os sistemas de segurança social e o emprego de qualidade em futuros programas de ajustamento e no quadro do Pacto Ecológico Europeu;

5.   

Salienta que o Parlamento deve ser mais associado ao processo do Semestre Europeu, nomeadamente no que respeita às recomendações específicas por país; destaca o importante papel de um diálogo social mais inclusivo com os parceiros sociais, a sociedade civil, as organizações de jovens e as autoridades locais e regionais na definição do Semestre Europeu; salienta que uma metodologia de acompanhamento social eficaz, transparente, abrangente, orientada para os resultados e baseada no desempenho — a desenvolver no quadro do MRR — melhorará o Semestre Europeu, ao espelhar de forma mais adequada os desafios sociais, de género e ambientais e ao colocá-los em pé de igualdade com a coordenação orçamental, por exemplo, prestando uma maior atenção ao planeamento fiscal agressivo, à diminuição da pobreza, à igualdade de género, à justiça social, à coesão social e à convergência ascendente;

6.   

Considera que o processo do Semestre Europeu deve centrar-se de igual modo em três dimensões: sustentabilidade ambiental, sustentabilidade económica e sustentabilidade social; reitera que apenas é possível alcançar a sustentabilidade social através da redução das desigualdades e da pobreza e proporcionando oportunidades sociais e de emprego e uma prosperidade partilhada; salienta que a justiça social, o trabalho digno com salários dignos, a igualdade de oportunidades, a mobilidade justa e os sistemas de proteção social robustos são elementos essenciais para uma transição justa para uma Europa social e sustentável; insta a Comissão a avaliar atentamente as dimensões da Análise Anual do Crescimento Sustentável, para garantir que estejam em consonância com o artigo 3.o do TUE, que estipula que o desenvolvimento sustentável é o objetivo para o qual a UE deve trabalhar, com base num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, um elevado nível de proteção e o melhoramento da qualidade do ambiente; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se concentrem, em conjunto com o Parlamento Europeu, na resposta a estes desafios, através de políticas ecossociais da UE que conjuguem prosperidade económica partilhada, progresso social e desenvolvimento sustentável;

Dimensão social do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

7.

Congratula-se com a adoção do MRR; toma nota de que o MRR estará ligado ao processo do Semestre Europeu; sublinha que a coordenação entre os dois processos deve ser transparente e contribuir para os objetivos globais da UE, como a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os ODS das Nações Unidas, a Estratégia da UE para a Igualdade de Género, o Pacto Ecológico Europeu e a transição digital; realça que o Semestre Europeu, que abrange os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, constitui o quadro no âmbito qual devem ser identificadas as prioridades nacionais de reforma e acompanhada a respetiva execução; insiste em que as reformas devem assentar na solidariedade, na integração, na justiça social e numa distribuição justa da riqueza, com vista a criar emprego de qualidade e a gerar um crescimento sustentável, garantir a igualdade de oportunidades e na proteção social e o acesso a ambas, proteger os grupos vulneráveis e melhorar as condições de vida de todas as pessoas na UE;

8.

Entende que os Estados-Membros devem incluir medidas relativas à coesão social e territorial, às crianças e aos jovens nos seus planos nacionais de recuperação, a fim de terem acesso ao fundo; observa que, no Regulamento MRR, não foram explicitamente definidos objetivos intermédios ou finais de natureza social nem foram atribuídos recursos específicos nesse sentido, mas que, de acordo com o regulamento adotado, a Comissão deve estabelecer os indicadores comuns a utilizar para os relatórios sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do mecanismo, e definir uma metodologia para a comunicação das despesas sociais, incluindo as relativas às crianças e aos jovens, no âmbito do mecanismo; assinala a especial importância dos indicadores relacionados com a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o emprego de qualidade, a convergência social ascendente, a igualdade de oportunidades e na proteção social e o acesso a ambas, a educação e as competências, bem como o investimento no acesso e nas oportunidades para as crianças e os jovens em matéria de educação, saúde, nutrição, emprego e habitação, em consonância com os objetivos da Garantia para a Infância e da Garantia para a Juventude; solicita à Comissão que trabalhe com o Parlamento Europeu, os parceiros sociais e a sociedade civil, no contexto do diálogo sobre recuperação e resiliência, para definir estes indicadores, em conformidade com os estabelecidos na resolução do Parlamento Europeu sobre uma Europa social forte para transições justas, a fim de avaliar os investimentos e as reformas dos PNRR, bem como as medidas propostas para garantir progressos na consecução destes objetivos;

9.

Assinala que os Estados-Membros conceberão os seus próprios PNRR com base nos critérios e na abordagem assente em seis pilares do MRR, bem como nas prioridades em matéria de investimento e reformas identificadas no âmbito do Semestre Europeu, em consonância com os respetivos planos nacionais de reformas, planos nacionais em matéria de energia e clima, planos de Transição Justa, planos de implementação da Garantia para a Juventude e os acordos de parceria e programas operacionais estabelecidos para os fundos da UE; recorda que cada Estado-Membro deve incluir no seu PNRR uma explicação pormenorizada da forma como o plano contribui para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como da forma como reforça a criação de emprego de qualidade, a convergência social ascendente, os investimentos nos jovens e nas crianças, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos; incentiva os Estados-Membros a incluírem também objetivos intermédios e finais de natureza social e a especificarem o montante estimado do investimento no progresso social rumo a esses objetivos; insiste que os PNRR têm de contribuir para o cumprimento dos ODS das Nações Unidas, para a execução da estratégia da UE em matéria de crescimento sustentável, conforme consta do Pacto Ecológico Europeu, e para a salvaguarda dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta os Estados-Membros a tirar pleno partido do potencial da cláusula de derrogação de âmbito geral para ajudar as empresas em dificuldades e com falta de liquidez, em especial melhorando o acesso das PME ao financiamento público e privado, salvaguardando empregos, salários e condições de trabalho das pessoas que trabalham na UE e investindo nas pessoas e em sistemas de proteção social;

10.

Solicita à Comissão que inclua os indicadores sociais do Painel de Indicadores Sociais do Semestre Europeu, em particular os relacionados com o trabalho digno, a justiça social e a igualdade de oportunidades, sistemas de proteção social robustos e a mobilidade justa, nos indicadores comuns a utilizar no MRR para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados e o acompanhamento e avaliação dos planos, bem como na metodologia para a comunicação de informações sobre o investimento social, incluindo a Garantia para a Infância e a Garantia para a Juventude; salienta que o Parlamento Europeu analisará minuciosamente o ato delegado que a Comissão irá propor nesta matéria, a fim de determinar se os indicadores sociais, o painel de avaliação social e a metodologia aplicável ao domínio social cumprem os objetivos, bem como para verificar se existem objeções a apresentar;

11.

Entende que a existência de sistemas de proteção social alicerçados em sólidas estruturas económicas e sociais ajuda os Estados-Membros a responderem aos choques mais eficientemente e de forma justa e inclusiva, bem como a recuperarem mais rapidamente dos mesmos; realça que os sistemas de proteção social contribuem para garantir que as sociedades da UE e todas as pessoas que nela vivem tenham acesso aos serviços completos e ao apoio económico de que necessitam para levar uma vida digna, abrangendo os seguintes domínios: segurança social, saúde, educação e cultura, habitação, emprego, justiça e serviços sociais para grupos vulneráveis; salienta, além disso, que os sistemas de proteção social desempenham um papel fundamental na consecução de um desenvolvimento social sustentável, no combate à pobreza e à exclusão social e na promoção da igualdade e da justiça social; adverte para o facto de, durante a crise da COVID-19, os sistemas de proteção social se terem encontrado sob uma pressão sem precedentes, dado que não foram concebidos para dar resposta às exigências sociais desencadeadas por uma emergência sanitária e económica; solicita aos Estados-Membros que, com o apoio da UE, reforcem os seus sistemas de proteção social, garantindo o seu bom desempenho e a sua capacidade para assistir toda a população, sobretudo em situações de crise ou de choques sistémicos, nomeadamente através da fixação de metas de investimento social equivalentes em ambição às existentes para os investimentos digitais e ecológicos;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, nas suas medidas de recuperação, deem resposta às necessidades das crianças e tomem medidas para assegurar a igualdade de acesso de todas as crianças ao apoio na primeira infância, ao ensino de novas tecnologias e competências e à utilização ética e segura de ferramentas digitais, bem como a igualdade de oportunidades a nível de bem-estar social, mental, cultural e físico; solicita à Comissão que proponha uma estratégia ambiciosa de luta contra a pobreza e atribua um orçamento mais elevado à Garantia para a Infância; solicita à Comissão que garanta que a futura Garantia para a Infância assegure a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, ensino gratuito, serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e uma nutrição adequada;

13.

Considera que as reformas e os investimentos que visam o crescimento sustentável e o reforço da equidade, previstas nos PNRR, devem dar resposta às insuficiências estruturais dos serviços sociais e dos sistemas de proteção social, bem como reforçar a sua resiliência; reitera a importância da política de coesão, que entende ser uma estratégia para promover e apoiar o «desenvolvimento harmonioso do conjunto» dos Estados-Membros e das regiões, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento económico e territorial e a coesão social, reduzindo as disparidades no seio da UE e prestando especial atenção às regiões mais pobres; assinala, neste sentido, que as reformas e os investimentos relacionados com a coesão social e territorial devem também contribuir para lutar contra a pobreza e fazer face ao desemprego, conduzir à criação de postos de trabalho estáveis e de elevada qualidade e à inclusão e integração dos grupos desfavorecidos e permitir o reforço do diálogo social, do empreendedorismo, das infraestruturas sociais, da segurança social e dos sistemas de proteção social;

14.

Considera que, a fim de assegurar a resiliência da UE, é necessário orientar todas as políticas para a salvaguarda de uma recuperação duradoura e evitar o fim prematuro das medidas e ferramentas financeiras que apoiam as empresas e os trabalhadores, reforçando tais medidas e ferramentas onde e quando necessário; congratula-se com a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento até, pelo menos, ao final de 2021; espera que a cláusula permaneça ativada enquanto existir a justificação subjacente para a ativação; insiste em que os futuros programas de ajustamento devem centrar-se no crescimento sustentável e na criação de emprego de qualidade e ser coerentes, não prejudicando, com as reformas ou os investimentos no progresso social rumo aos objetivos intermédios e finais de natureza social identificados no processo do Semestre Europeu e nos PNRR, em particular os progressos no sentido da redução da pobreza e das desigualdades; assinala que a consecução desses marcos e metas sociais por parte dos Estados-Membros exigirá a garantia de apoio financeiro através do mecanismo; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um investimento sustentável e apoiem as PME e os seus trabalhadores na transição para uma economia mais digital e mais ecológica e no relançamento da atividade económica, e que prestem uma atenção adequada às PME, analisando os possíveis efeitos sobre estas das políticas de consolidação orçamental, uma vez que as PME são um dos principais motores da economia da UE e assumem uma importância vital para o crescimento sustentável;

15.

Considera que o quadro de governação económica deve evitar uma orientação pró-cíclica, que pode resultar num aumento da pobreza e das desigualdades e num desvio em relação aos objetivos sociais acordados no MRR; solicita que as possíveis consequências sociais negativas decorrentes desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral sejam avaliadas em conformidade com o artigo 9.o do TFUE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no contexto do Diálogo sobre a Recuperação e a Resiliência e do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, trabalhem em conjunto com o Parlamento Europeu para propor as alterações necessárias à governação económica com vista a assegurar o progresso social e a impedir que as pessoas mais vulneráveis venham a sofrer as consequências de possíveis programas de ajustamento futuros;

16.

Reconhece a importância do instrumento NGEU, lamentando, porém, que a dimensão limitada do orçamento da UE, em conjugação com o facto de estar centrado nas despesas e de estar sujeito ao princípio do equilíbrio, signifique que as suas funções de redistribuição e estabilização sejam também muito limitadas; reconhece a importância das políticas sociais e de coesão e espera que essas políticas sejam reforçadas caso se fazem sentir necessidades suplementares; salienta que é, por isso, ainda mais importante tirar pleno partido de todas as possibilidades oferecidas pelo QFP, pelo NGEU e pelo sistema de recursos próprios para apoiar a recuperação nacional inclusiva, a justiça social, a resiliência ambiental, económica e social inclusiva e incentivar as políticas sociais e os investimentos, reforçando simultaneamente o orçamento da UE com uma gama mais abrangente de recursos próprios;

17.

Considera que o NGEU, o QFP e o orçamento da UE têm de consagrar investimentos para os objetivos sociais, e, em especial, para o progresso social, conforme estipulado no artigo 3.o do TUE e no artigo 9.o do TFUE, que sejam equivalentes em ambição aos investimentos nos domínios ecológico e digital, e entende que a redução da pobreza e das desigualdades deve ser uma preocupação transversal a todas as decisões de despesa; considera que as funções de redistribuição e estabilização do orçamento da UE podem ter de ser reforçadas em prol de uma recuperação forte e inclusiva; solicita aos Estados-Membros que tirem pleno partido de todas as possibilidades existentes ao abrigo do QFP, do NGEU e do sistema de recursos próprios para apoiar, no âmbito das suas recuperações nacionais, a justiça social e os objetivos sociais, a fim de reforçar a ambição social do QFP e do MRR; solicita aos Estados-Membros que acelerem a execução dos programas e dos fundos da UE a título do QFP 2014-2020 e ratifiquem urgentemente a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, e salienta que a implementação do roteiro para a introdução de novos recursos próprios será vital para o reembolso das despesas realizadas ao abrigo do Instrumento de Recuperação da UE sem que tal acarrete uma redução indevida das despesas ou investimentos da UE nas políticas sociais e de emprego no âmbito do QFP 2021-2027;

18.

Congratula-se com a inclusão no Semestre Europeu de componentes relativas às atividades específicas nos setores da educação, da cultura, do desporto e dos meios de comunicação social levadas a cabo no âmbito do MRR; solicita à Comissão que acompanhe de perto os relatórios intercalares dos Estados-Membros sobre a execução dos PNRR no âmbito do Semestre Europeu, a fim de verificar em que medida os objetivos do MRR foram atingidos;

19.

Salienta que a EACS para 2021 evoca a realização do objetivo da UE de sustentabilidade competitiva, mas que este conceito não está definido como objetivo nos Tratados da UE, nem consta dos ODS das Nações Unidas; solicita, por conseguinte, à Comissão que cumpra os objetivos definidos no artigo 3.o do TUE e nos artigos 8.o a 11.o do TFUE, e que seja mais rigorosa na definição de resiliência, entendida como a capacidade de resistir a desafios e enfrentá-los, mas também de passar por transições de uma forma sustentável, justa e democrática (33);

20.

Sublinha que, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, o progresso social é um dos objetivos da UE; observa que o acordo relativo ao QFP deve abordar de forma adequada as graves consequências sociais da pandemia da COVID-19 e a necessidade de uma resposta vigorosa em termos de investimento para evitar um maior aumento do desemprego, da pobreza e da exclusão social, assegurando que ninguém seja deixado para trás; salienta a necessidade de fazer do progresso social uma prioridade de investimento, juntamente com as transições ecológica e digital, a fim de proteger todas as pessoas nas nossas sociedades, em especial as mais vulneráveis, do impacto negativo da crise atual, e de atenuar o agravamento das desigualdades; recorda que a Comissão estima que os investimentos necessários em infraestruturas sociais ascendam aos 192 mil milhões de EUR, representando a saúde e os cuidados continuados 62 % (57 mil milhões de EUR para habitação acessível, 70 mil milhões de EUR para a saúde, 50 mil milhões de EUR para os cuidados continuados e 15 mil milhões de EUR para a educação e a aprendizagem ao longo da vida) (34); reitera a importância dos projetos que geram impactos sociais positivos e reforçam a inclusão social; recorda que os planos relacionados com o progresso social devem ser incluídos nos PNRR e descrever a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do investimento social com vista a colmatar o défice de investimento nas infraestruturas sociais; salienta o papel do Parlamento Europeu enquanto colegislador e apela a que os seus contributos sejam tidos em consideração, de modo a garantir uma monitorização democrática no âmbito dos planos de recuperação e de resiliência; solicita aos Estados-Membros que criem mecanismos que garantam o diálogo com os parceiros sociais a nível regional;

21.

Solicita aos Estados-Membros que, nos seus PNRR, aumentem as dotações — em percentagem do produto interno bruto — atribuídas à educação e incluam investimentos ambiciosos em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino e a formação profissionais, a melhoria de competências e a requalificação, como condição para uma recuperação económica que fomente a coesão social e combata as desigualdades;

Dimensão social

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que combatam ativamente o fosso digital no acesso aos serviços públicos, muitos dos quais foram digitalizados durante a pandemia de COVID-19, garantindo o apoio da UE, incluindo o apoio financeiro, à inovação social a nível local com vista a tornar os serviços públicos mais facilmente acessíveis, incluindo o reforço das capacidades e a intensificação de iniciativas inovadoras das bases para o topo para a e-inclusão e a literacia em matéria de dados, a fim de garantir que todas as pessoas na UE tenham acesso a serviços de interesse geral de elevada qualidade, acessíveis e fáceis de utilizar; salienta a importância de continuar a melhorar as competências digitais e de promover a transformação digital das empresas e das administrações públicas; sublinha que a digitalização dos serviços públicos pode contribuir para facilitar uma mobilidade laboral justa, nomeadamente no que diz respeito à coordenação dos sistemas de segurança social, e solicita aos Estados-Membros que se empenhem nessa digitalização; salienta que os Estados-Membros devem também centrar-se na inovação e nos investimentos na melhoria da conectividade e das infraestruturas para os agregados familiares urbanos e rurais e ao longo dos principais corredores de transporte;

23.

Solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para reforçar as suas infraestruturas digitais, a sua conectividade e os métodos educativos utilizados nas escolas, nas universidades e nos centros de aprendizagem, bem como para acelerar as reformas que implementam a transformação digital, garantindo assim que todas as pessoas na UE possam ser beneficiadas, e que envidem esforços especiais para garantir que a educação em linha seja acessível a todos; recorda, neste contexto, a necessidade de formar adequadamente professores, formadores e pais, que desempenham um papel crucial na transformação digital, especialmente no tocante a novos formatos de aprendizagem, por exemplo a distância e mista; salienta a necessidade de avaliar exaustivamente o impacto da sobre-exposição ao mundo digital e apela à adoção de medidas que promovam uma melhor compreensão dos riscos colocados pelas tecnologias digitais, que podem afetar particularmente as crianças e os jovens; frisa que, a longo prazo, a acessibilidade à educação digital e em linha não deve ser concebida como um substituto da interação direta entre professores e alunos, mas sim como um complemento, uma vez que só a aprendizagem presencial pode assegurar efetivamente a aquisição de competências interpessoais e sociais;

24.

Salienta que a Comissão e os Estados-Membros têm de recolher dados mais harmonizados e de melhor qualidade sobre o número de sem-abrigo na UE, pois tal constitui a base de políticas públicas eficazes;

25.

Realça que o investimento nos direitos sociais é importante, assim como o esforço para integrar os princípios consagrados no Pilar Europeu de Direito Sociais, tendo em devida conta os diferentes contextos socioeconómicos, a diversidade dos sistemas nacionais e o papel dos parceiros sociais;

26.

Manifesta a sua preocupação com os elevados montantes de receitas fiscais que não são cobrados devido à evasão fiscal em grande escala; exorta o Conselho a acelerar as negociações sobre a legislação relativa à comunicação pública por país e à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, bem como a rever os critérios do Grupo do Código de Conduta para a tributação das empresas e os critérios da lista da UE de jurisdições não cooperantes;

27.

Insta a Comissão e o Conselho a tudo fazerem para combater evasão e a elisão fiscais, bem como para contrariar eficazmente as práticas fiscais nocivas adotadas por determinados Estados-Membros;

28.

Lamenta que a forma como os dados são apresentados no relatório conjunto sobre o emprego não seja clara e que os dados sejam muitas vezes inconclusivos ou difíceis de comparar no que diz respeito à evolução dos salários, à produtividade, às mais-valias e aos lucros, aos subsídios e às reduções fiscais das empresas, ou à carga fiscal sobre o trabalho e o capital; adverte para o facto de a produtividade multifatorial não estar a ser medida; insta os Estados-Membros a incluírem o Índice de Igualdade de Género enquanto instrumento do Semestre Europeu e a analisarem as reformas estruturais numa perspetiva de género; recorda que, para compreender as novas exigências, comportamentos e respostas, é necessário melhorar a recolha, a monitorização e a utilização dos tipos de dados e de elementos de prova novos e já existentes; manifesta-se preocupado com a falta de referências ao combate à discriminação e ao racismo e à salvaguarda da igualdade de oportunidades e de uma vida digna para todos os grupos, incluindo no que respeita às crianças e ao seu acesso à educação; insta a Comissão a reforçar a aplicação da legislação, das políticas e das práticas de combate à discriminação, para lutar contra todos os tipos discriminação, incluindo o anticiganismo, e para assegurar que as medidas de recuperação contemplem o bem-estar social, mental, cultural e físico;

29.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam um pacote sobre emprego de qualidade sustentável, tendo em conta a heterogeneidade das práticas nacionais e o papel dos parceiros sociais e da negociação coletiva, incluindo iniciativas legislativas destinadas não só a melhorar os salários, mas também a garantir condições de trabalho dignas para todos, com especial destaque para o teletrabalho, o direito à desconexão, o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, o bem-estar mental no trabalho e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar, as licenças parentais e de prestação de cuidados, a saúde e segurança no trabalho, os direitos dos trabalhadores das plataformas digitais, a garantia de empregos de qualidade para os trabalhadores essenciais e o reforço da democracia no trabalho e do papel dos parceiros sociais e da negociação coletiva; salienta que a criação de emprego de qualidade é um dos objetivos constantes do regulamento MRR e que tal deve ser alcançado por meio de um pacote global de reformas e investimentos, bem como através de medidas que garantam contratos estáveis, salários dignos, a abrangência da negociação coletiva e de normas mínimas de proteção social, incluindo pensões dignas e acima do limiar da pobreza; insta a Comissão a incluir indicadores relativos a estes aspetos nas orientações relativas à avaliação do progresso social no âmbito dos PNRR; assinala que as reformas do mercado de trabalho implementadas no âmbito dos PNRR devem estar em sintonia com a consecução desses objetivos;

30.

Observa que as políticas macroeconómicas que garantem níveis elevados de emprego de qualidade, bem como uma tributação justa, são essenciais para a sustentabilidade dos nossos sistemas nacionais de pensões, num contexto demográfico marcado pelo envelhecimento da população dos Estados-Membros; salienta a necessidade de um maior apoio aos trabalhadores e às empresas, uma vez que os Estados-Membros continuam a tentar alcançar a estabilidade macroeconómica na sequência da crise da COVID-19; apela a uma abordagem coordenada ao nível da UE, a fim de evitar uma concorrência injusta e pouco saudável em matéria de custos da mão de obra e de aumentar a convergência social ascendente para todos;

31.

Sublinha que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais que ajudam os empregadores e os sindicatos a estabelecer salários e condições de trabalho equitativas e que os sistemas de negociação coletiva sólidos aumentam a resiliência dos Estados-Membros em períodos de crise económica; está convicto de que uma recuperação democrática, resiliente e socialmente justa deve assentar no diálogo social, incluindo na negociação coletiva; reitera a opinião de que os Estados-Membros devem tomar medidas para promover uma maior densidade sindical e contrariar a redução do âmbito da negociação coletiva; salienta a importância de garantir que os trabalhadores da UE estejam protegidos por salários mínimos adequados, por força da legislação ou de convenções coletivas, que possibilitem uma vida digna, independentemente do lugar onde trabalhem; saúda, neste sentido, a proposta da Comissão relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, que visa alargar o âmbito da negociação coletiva e assegurar que os trabalhadores da União Europeia sejam protegidos por salários mínimos fixados a níveis apropriados;

32.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para promover o acesso efetivo aos sistemas de proteção social, a fim de garantir níveis mínimos de proteção social adequados para todos os trabalhadores (em especial os trabalhadores vulneráveis, como os trabalhadores em formas atípicas de trabalho, os trabalhadores por conta própria, os migrantes e as pessoas com deficiência), em particular seguindo a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (35); congratula-se, uma vez mais, com a adoção desta recomendação como primeira medida e com o compromisso da Comissão de reforçar os sistemas de proteção social na UE, mas salienta a necessidade de tornar realidade o acesso universal à proteção social, especialmente no atual contexto difícil; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e reforcem os incentivos destinados a aumentar as oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, assegurando simultaneamente a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões;

33.

Solicita à Comissão que atribua prioridade à publicação da sua estratégia relativa aos direitos das pessoas com deficiência e exorta os Estados-Membros a terem em conta e a trabalharem para compensar os efeitos negativos desproporcionados que as medidas adotadas no contexto da pandemia estão a ter nos grupos vulneráveis;

34.

Recorda que a crise da COVID-19 colocou os sistemas de saúde pública dos Estados-Membros sob uma pressão sem precedentes, o que evidencia a importância de um financiamento adequado, nomeadamente através de uma utilização adequada do MRR com o objetivo de reforçar a capacidade de preparação para situações de crise, e do reforço da resiliência social e institucional, bem como a importância da capacidade, acessibilidade, eficácia e qualidade da saúde pública e dos sistemas de saúde graças à afetação de recursos humanos suficientes, nomeadamente a fim de acelerar uma distribuição coordenada das vacinas e o acesso oportuno à vacinação em todos os Estados-Membros e por todas as pessoas; congratula-se, neste contexto, com a construção de uma União Europeia da Saúde forte; solicita aos Estados-Membros que garantam um acesso equitativo e universal a cuidados de saúde de elevada qualidade, incluindo cuidados preventivos, cuidados continuados e a promoção da saúde, com especial destaque para a prestação de cuidados de qualidade aos idosos, nomeadamente efetuando investimentos específicos neste domínio e pondo termo à precariedade e ao abuso do trabalho temporário no setor da saúde;

35.

Sublinha que o combate à pandemia é uma condição prévia para a recuperação social e económica e para a eficácia dos esforços de recuperação; congratula-se com o desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19, mas manifesta a sua preocupação perante os casos graves de incumprimento dos prazos de produção e entrega; solicita que as vacinas contra a COVID-19 sejam tratadas, na prática, como um bem público que a todos é garantido; insta a Comissão e os Estados Membros a superarem as barreiras e restrições decorrentes das patentes e dos direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar a produção generalizada de vacinas e a sua distribuição atempada a todos os países e a todas as pessoas;

36.

Recorda que a disparidade na taxa de emprego e a disparidade salarial e a nível das pensões entre homens e mulheres permanecem extremamente elevadas; sublinha que o processo do Semestre Europeu e o MRR devem contribuir para solucionar estes desafios; preconiza o reforço da igualdade de género através da integração da perspetiva de género e insta a Comissão a acelerar a introdução de uma metodologia eficaz, transparente, abrangente, orientada para os resultados e baseada no desempenho para todos os programas da UE; congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, designadamente um índice de igualdade de remuneração entre homens e mulheres; solicita que estas medidas sejam adotadas rapidamente, para evitar novas desigualdades de género; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que apoiem o empreendedorismo feminino e facilitem o acesso das mulheres a financiamento; convida os Estados-Membros a desbloquear no Conselho as negociações sobre a Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração;

37.

Solicita à Comissão que alargue, no futuro, as recomendações específicas por país, para que incluam também os resultados relacionados com a participação dos parceiros sociais no âmbito de mecanismos de fixação de salários e a eficácia dessa participação;

38.

Salienta que a aplicação atempada, eficaz e equitativa da agenda da UE em matéria de competências é fundamental para promover o emprego no setor da saúde e colmatar a escassez de competências em novas áreas de trabalho; alerta, no entanto, para o facto de uma agenda de competências não ser suficiente para combater a crescente precariedade e a pobreza no trabalho no mercado de trabalho da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o desenvolvimento de competências e formação profissional de elevada qualidade, a preços acessíveis e inclusivas, através da obtenção e do reconhecimento mútuo de qualificações e do reconhecimento e validação de competências, resultados de aprendizagem e diplomas a todos os níveis de ensino, bem como da aprendizagem não formal, com apoio personalizado e sensibilização ativa, nomeadamente para os grupos mais marginalizados da sociedade, evitando assim os estereótipos; realça a necessidade de incentivar práticas de aprendizagem ao longo da vida na UE, visto que estas serão um elemento indispensável à transição para uma economia da UE digital, ecológica, competitiva e resiliente;

39.

Recorda a importância de programas da UE como a Garantia para a Juventude, cuja dotação foi recentemente reforçada; solicita aos Estados-Membros que implementem rapidamente este programa, em estreita consonância com os fundos da UE, como o Fundo Social Europeu Mais, a fim de dar resposta à situação dos seus NEET, com especial atenção para os que vivem em zonas rurais e regiões com limitações naturais ou demográficas nos seus mercados de trabalho, a fim de garantir que todos os jovens com menos de 30 anos recebam uma boa oferta de emprego, educação contínua, ensino ou formação profissional, sejam capazes de desenvolver as competências necessárias para oportunidades de emprego numa vasta gama de setores, ou recebam uma boa oferta de aprendizagem ou estágio profissional num prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou de terem saído do ensino formal;

40.

Incentiva os Estados-Membros a adaptar temporariamente ao encerramento das escolas os regimes da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, sempre que esses encerramentos sejam necessários para combater a pandemia, a fim de garantir que as crianças mantenham hábitos alimentares saudáveis durante esses períodos, evitar a subnutrição das pessoas em risco de pobreza e exclusão social e apoiar os produtores locais;

41.

Sublinha a importância de uma coordenação horizontal entre os programas da UE e as medidas nacionais em prol da justiça social, da igualdade, do desenvolvimento social e da luta contra o risco de pobreza e exclusão social, incluindo a pobreza infantil e a pobreza com trabalho, e a prevenção da penúria de mão-de-obra qualificada e das desigualdades de rendimentos; salienta que o Fundo Social Europeu é um excelente exemplo da coordenação horizontal atrás referida; realça também, com firmeza, que o impacto social e no emprego deve ser tido em conta de forma transversal em todos os programas de despesas;

42.

Salienta que as funções de apoio e de contração e concessão de empréstimos do orçamento da UE, nomeadamente o instrumento da UE de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE, do inglês Support to mitigate Unemployment Risks in an Emergency), são exemplos perfeitos da forma como a capacidade de crédito e a reputação do orçamento da UE podem ser utilizadas para apoiar as ações dos Estados-Membros em consonância com as prioridades da UE, em particular nas circunstâncias excecionais criadas por uma crise sanitária e económica sem precedentes na história da UE;

43.

Apela a uma melhor coordenação entre as políticas ambientais, económicas e sociais e entre os diferentes fundos de recuperação e fundos estruturais, a fim de melhorar as sinergias e impulsionar os recursos de investimento social, incluindo os destinados àqueles que estão na linha da frente da resposta à crise, como os trabalhadores essenciais, incorporando o princípio de não deixar ninguém para trás; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envolvam todas as autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes, aos níveis apropriados, na conceção e na execução de ações relacionadas com o Semestre Europeu, nomeadamente no que se refere aos domínios social e da saúde que muitas vezes não são abrangidos por considerações de caráter económico e orçamental;

44.

Saúda a inclusão da questão da habitação a preços acessíveis no Semestre Europeu; solicita à Comissão que proponha um quadro da UE para as estratégias nacionais para os sem-abrigo, e apela ainda aos Estados-Membros para que adotem o princípio «a habitação em primeiro lugar», que contribui para uma redução significativa da taxa de sem-abrigo, conferindo prioridade à disponibilização de alojamento permanente às pessoas sem abrigo, propondo formas de debelar a pobreza energética e pondo termo aos despejos forçados e à criminalização dos sem-abrigo; salienta, além disso, a necessidade de recolher dados melhores e mais harmonizados sobre as pessoas sem abrigo na UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apresentem propostas específicas para dar uma resposta adequada ao problema da pobreza energética no contexto do Pacto Ecológico Europeu;

45.

Solicita à Comissão que proponha um instrumento eficaz a longo prazo para atenuar os efeitos decorrentes dos choques assimétricos, como, por exemplo, um sistema de (res)seguro de desemprego adequado e funcional capaz de sustentar os sistemas nacionais caso uma parte da UE sofra um choque económico temporário; salienta a importância primordial de apoiar os investimentos e o acesso a financiamento na UE, a fim de ajudar as PME com problemas de solvência, criar emprego de qualidade em setores estratégicos e promover a coesão territorial, económica e social na UE; realça que o novo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para os trabalhadores despedidos pode ser mobilizado para atenuar as consequências da crise de COVID-19 no que toca ao emprego; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que apresentem rapidamente à Comissão os pedidos de financiamento, a fim de apoiar os trabalhadores da UE que perderam os seus empregos em resultado da COVID-19 na sua reconversão, requalificação e reintegração no mercado de trabalho;

46.

Congratula-se com o facto de o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização também estar a ser utilizado para dar resposta a esta pandemia, apoiando as necessidades de reestruturação das empresas da UE; observa que o limite mínimo de despedimentos aplicável para efeitos de acesso ao fundo foi reduzido para 200, e salienta também que esta ferramenta da UE pode ajudar a financiar medidas de apoio personalizadas, como, por exemplo, cursos de formação adaptados ou programas de requalificação e de melhoria das competências; solicita às instituições da UE envolvidas que deem provas de flexibilidade e analisem rapidamente os pedidos de ativação, garantindo que o tempo necessário para a mobilização do fundo seja reduzido ao mínimo possível;

47.

Salienta que o fenómeno da fuga de cérebros aumenta as disparidades existentes na UE em termos de desenvolvimento económico e social; solicita à Comissão que avalie a fuga de cérebros em determinadas regiões e setores, proponha medidas de apoio quando for caso disso e apoie os trabalhadores móveis, garantindo a livre circulação de trabalhadores, sem restrições, e reforçando a portabilidade dos direitos e subsídios; solicita à Comissão que apresente uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE;

48.

Constata a necessidade de prestar um apoio específico ao setor dos meios de comunicação social, que desempenha um papel fundamental nas nossas democracias, de uma forma que respeite e promova a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social numa altura em que o ambiente em linha é cada vez mais dominado por alguns grandes intervenientes, com um crescente poder de mercado e bases de tributação móveis, o que prejudica por vezes a capacidade de muitas empresas europeias mais pequenas de se lançarem e expandirem em todo o mercado único, tal como salientado na Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (36); chama a atenção dos Estados-Membros para as medidas específicas previstas no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social da Comissão, apresentado em 3 de dezembro de 2020, para ajudar os setores da radiodifusão, da imprensa e do cinema a recuperar da grande perda de receitas publicitárias resultante do confinamento imposto pela pandemia e a impulsionar a sua produção e distribuição de conteúdos digitais;

49.

Salienta que devem ser contempladas condições equitativas para as empresas que pretendam aceder a fundos e a apoio públicos, a fim de evitar que esse apoio seja concedido a empresas sediadas numa das jurisdições indicadas no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (37), e assinala que essas condições não devem minar a negociação coletiva, a participação dos trabalhadores ou a codeterminação no âmbito de processos decisórios, em conformidade com o direito e a prática nacionais, devendo depender da manutenção do mesmo nível de condições e direitos de trabalho e emprego, incluindo no que se refere à proteção contra despedimentos e reduções salariais, e não sendo pagos bónus ou dividendos, respetivamente, a gestores ou acionistas;

50.

Salienta que a avaliação do Estado de Direito e a eficácia do sistema judicial devem, por conseguinte, continuar a fazer parte do Semestre Europeu;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 89.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0180.

(5)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 159.

(6)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 124.

(7)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(8)  JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.

(9)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.

(10)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 37.

(11)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 80.

(12)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 9.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.

(14)  Estimativa preliminar do Eurostat, de 2 de fevereiro de 2021: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/portlet_file_entry/2995521/2-02022021-AP-EN.pdf/0e84de9c-0462-6868-df3e-dbacaad9f49f

(15)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(16)  Nota do Conselho, de 16 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde»), e resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205).

(17)  Proposta da Comissão, de 18 de novembro de 2020, de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho (COM(2020)0744).

(18)  Eurostat, Over 20 % of EU population at risk of poverty or social exclusion in 2019, Comissão Europeia, Luxemburgo, 2020.

(19)  Eurofound, COVID-19: Some implications for employment and working life, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021 (a publicar).

(20)  J. Hurley, COVID-19: A tale of two service sectors, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.

(21)  Eurofound, Living, working and COVID-19, Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, p. 9.

(22)  Eurostat, 1 in 10 employed persons at risk of poverty in 2018, Comissão Europeia, Luxemburgo, 2020, https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/DDN- 20200131-2

(23)  Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, Opinion on Intersectionality in Gender Equality Laws, Policies and Practices [Parecer sobre a Interseccionalidade na Legislação, nas Políticas e nas Práticas em matéria de Igualdade de Género], Instituto Europeu para a Igualdade de Género, Vílnius, 2020.

(24)  Eurofound, Women and labour market equality: Has COVID-19 rolled back recent gains?» [As mulheres e a igualdade no mercado de trabalho: terá a COVID-19 causado um retrocesso nos avanços recentes?] Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.

(25)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Coronavirus pandemic in the EU — fundamental rights implications: focus on social rights [Pandemia de coronavírus na UE — implicações para os direitos fundamentais: ênfase nos direitos sociais] — Boletim n.o 6, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.

(26)  Eurofound, Upward convergence in the EU: Concepts, measurements and indicators [Convergência ascendente na UE: conceitos, medição e indicadores], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018.

(27)  Comissão Europeia, Labour market and wage developments in Europe defy economic slowdown [A evolução do mercado de trabalho e dos salários na Europa diminui o abrandamento económico], Comissão Europeia, Bruxelas, 2019.

(28)  EuroHealthNet, Recovering from the COVID-19 pandemic and ensuring health equity — The role of the European Semester [Recuperação da pandemia da COVID-19 e garantia da equidade na saúde — O papel do Semestre Europeu], EuroHealthNet, Bruxelas, 2020.

(29)  Eurostat, People at risk of poverty or social exclusion [Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social] Comissão Europeia, Luxemburgo, https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/t2020_50/default/table?lang=en

(30)  Relatórios a publicar: Eurofound, COVID-19: Some implications for employment and working life [COVID-19: Algumas implicações para o emprego e a vida profissional], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021; Eurofound, Involvement of social partner in policy making during COVID-19 [Participação dos parceiros sociais na elaboração de políticas durante a COVID-19], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.

(31)  Eurofound, Long-term care workforce: employment and working conditions [Prestadores de cuidados continuados: emprego e condições de trabalho], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021;

(32)  Painel dos Indicadores Sociais. Eurostat 2020 https://ec.europa.eu/eurostat/web/european-pillar-of-social-rights/indicators/social-scoreboard-indicators

(33)  Comunicação da Comissão, de 9 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de prospetiva estratégica de 2020 — Definir o rumo para uma Europa mais resiliente» (COM(2020)0493).

(34)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» [Identificação das necessidades para a recuperação da Europa) (SWD(2020)0098],

(35)  JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.

(36)  Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (COM(2020)0575).

(37)  JO C 64 de 27.2.2020, p. 8.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/115


P9_TA(2021)0085

Situação na região oriental da República Democrática do Congo e assassinato do embaixador italiano Luca Attanasio e da sua comitiva

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a situação na região oriental da República Democrática do Congo e o assassínio do embaixador italiano Luca Attanasio e da sua comitiva (2021/2577(RSP))

(2021/C 474/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente a de 18 de janeiro de 2018 (1) com o mesmo título e a de 17 de setembro de 2020 sobre o caso de Denis Mukwege na RDC (2),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral da ONU, de 22 de fevereiro de 2021, sobre a RDC,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 20 de maio de 2020, sobre a situação da segurança em Ituri,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 2463, de 29 de março de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Estabilização da ONU na República Democrática do Congo (MONUSCO) até 20 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas contra a RDC (3),

Tendo em conta as medidas previstas na Resolução 2528 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de junho de 2020, sobre a renovação das medidas relativas ao embargo de armas contra a RDC imposto pela Resolução 2293 (2016) do Conselho de Segurança até 1 de julho de 2021 e a prorrogação do mandato do Grupo de Peritos criado nos termos da Resolução 1533 (2004) até 1 de agosto de 2021, que renovou até 1 de julho de 2021 uma série de sanções, tais como o embargo de armas a grupos armados na RDC, a proibição de viajar de pessoas singulares e o congelamento de bens de pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de agosto de 2010, sobre o exercício de levantamento em que são documentadas gravíssimas violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, cometidas no território da RDC entre março de 1993 e junho de 2003,

Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da MONUSCO, de 6 de julho de 2020, intitulado «Violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário pelo grupo armado das Forças Democráticas Aliadas e por membros das forças de defesa e segurança no território do Beni, na província de Kivu do Norte e nos territórios de Irumu e Mambasa, província de Ituri, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de janeiro de 2020»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito) (4),

Tendo em conta o Acordo de Parceria, de 23 de junho de 2000, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu) (5),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986,

Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 22 de fevereiro de 2021, Luca Attanasio, embaixador italiano na RDC, o seu condutor Mustapha Milambo, e Vittorio Iacovacci, agente da polícia militar italiana, foram assassinados por homens armados durante um ataque à sua escolta; considerando que o embaixador e o seu pessoal viajavam num veículo da ONU, partindo de Goma para visitar um projeto escolar do Programa Alimentar Mundial (PAM) das Nações Unidas, em Rutshuru; considerando que o itinerário seguia uma estrada previamente considerada segura para viajar sem uma equipa de segurança;

B.

Considerando que os guardas do Parque Nacional de Virunga tentaram salvar a vida do embaixador e da sua comitiva; considerando que os próprios guardas dos parques trabalham sob a ameaça constante de rapto e assassinato por grupos rebeldes; considerando que seis guardas de parques foram mortos e um sétimo ferido num ataque em janeiro de 2021 em Nyamitwitwi; considerando que 12 guardas de parques e cinco civis foram mortos numa emboscada em abril de 2020;

C.

Considerando que a grave situação da segurança na região oriental da RDC se continua a deteriorar, em particular na fronteira entre Ituri, Kivu do Sul e Kivu do Norte; considerando que cerca de 120 grupos armados, incluindo as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda, as Forças Democráticas Aliadas e a Defesa Nduma do Congo-Rénové, operam na região, lutando pelo acesso e controlo dos recursos naturais, incluindo minerais, e foram responsáveis por raptos, assassínios, tortura e violência sexual;

D.

Considerando que a violência na região oriental da RDC causou mais de 2 000 vítimas em 2020; considerando que os casos de violência têm aumentado desde o início de 2021; considerando que os civis, de que a maioria é composta por mulheres e crianças, são alvo da violência repetida, que provocou a morte de mais de 150 pessoas entre 11 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021; considerando que, nos primeiros dois meses de 2021, mais de 100 pessoas foram raptadas e muitas outras ficaram feridas; considerando que as infraestruturas médicas e os recursos naturais foram destruídos e que as casas foram alegadamente incendiadas; considerando que as consequências humanitárias desta violência são motivo de preocupação; considerando que, até à data, a ONU registou mais de 67 000 pessoas deslocadas;

E.

Considerando que, segundo o Aviso de Segurança de Kivu, foram assinalados 152 assassínios de civis, 61 raptos para resgate e 34 casos de rapto tanto no Kivu do Norte como no Kivu do Sul desde 1 de janeiro de 2021;

F.

Considerando que, em 12 de março de 2017, homens armados executaram dois investigadores da ONU — Zaida Catalán, de nacionalidade sueca, e Michael Sharp, de nacionalidade norte-americana -, bem como o seu intérprete Beitu Tshintela, quando documentavam violações dos direitos humanos na região central de Kasai, na RDC;

G.

Considerando que a RDC tem uma das mais elevadas taxas de deslocação interna do mundo; considerando que mais de cinco milhões de pessoas foram desenraizadas devido à insegurança dentro das fronteiras do país; considerando que muitas mulheres e crianças vivem em condições precárias, dormindo ao relento ou em espaços públicos sobrelotados, ficando expostas ao risco de assédio, violação ou exploração sexual; considerando que as populações deslocadas não recebem, frequentemente, serviços básicos de salvamento e estão em risco de subnutrição e doença; considerando que, em 4 de fevereiro de 2021, foi declarado um surto de ébola na província do Kivu do Norte;

H.

Considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas assinalou o aumento do número de raptos e ataques contra os trabalhadores e as comitivas de ajuda humanitária, forçando, assim, as organizações humanitárias a adiarem a entrega da ajuda e a suspenderem as suas atividades; considerando que os membros da sociedade civil, incluindo ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos, continuam a enfrentar assédio, intimidação e ataques; considerando que muitos deles arriscam as suas vidas para defender as liberdades de associação e expressão;

I.

Considerando que o mandato da MONUSCO expira em 20 de dezembro de 2021 e que o regime de sanções contra a RDC, estabelecido ao abrigo da Resolução 1533, expira em 1 de julho de 2021; considerando que o número de tropas e o orçamento atribuído à MONUSCO continuam a ser reduzidos;

J.

Considerando que, em dezembro de 2020, a UE renovou as sanções específicas em vigor contra onze funcionários da RDC responsáveis por violações dos direitos humanos;

K.

Considerando que o relatório do exercício de mapeamento da ONU, publicado em 2010, documentou 617 violações graves dos direitos humanos, corroboradas, na região oriental da RDC entre 1993 e 2003; considerando que o relatório apresenta uma série de recomendações que, em grande medida, não foram aplicadas; considerando que ma impunidade permanece um problema grave;

1.

Condena veementemente o assassínio de Luca Attanasio, Moustapha Milambo e Vittorio Iacovacci, manifestando a sua profunda solidariedade para com as famílias das vítimas, o Governo de Itália e o pessoal nacional do PAM; lamenta a perda de vidas e o assassínio de civis inocentes;

2.

Exorta à realização de uma investigação exaustiva, independente e transparente das circunstâncias que rodearam os homicídios; congratula-se com o compromisso do Presidente Tshisekedi de lançar um inquérito e insta o Governo da RDC e os líderes provinciais a cooperarem plenamente com as autoridades italianas e as Nações Unidas;

3.

Salienta que é da responsabilidade primordial do Governo da RDC garantir a segurança no seu território e proteger as suas populações, mantendo, simultaneamente, o respeito pelo primado do Direito, pelos direitos humanos e pelo Direito Internacional Humanitário, incluindo a proteção relativamente a crimes contra a humanidade e a crimes de guerra;

4.

Insiste firmemente em que as autoridades da RDC devem intensificar os seus esforços para pôr termo aos ataques armados contra civis e que devem investigar, de forma exaustiva, independente, eficaz e imparcial, todos os assassínios e levar os responsáveis a julgamento em processos justos;

5.

Condena veementemente as graves violações dos direitos humanos e do Direito Humanitário cometidas pelas milícias locais na região oriental da RDC; insta o Governo da RDC a criar um mecanismo para a justiça e a responsabilização dos responsáveis pelas violações dos direitos humanos documentadas no relatório da ONU sobre o exercício de levantamento, bem como por outros crimes cometidos na RDC que sejam considerados graves à luz do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário;

6.

Insta o Presidente Félix Tshisekedi a respeitar o seu compromisso de garantir que os responsáveis pelos assassínios dos investigadores da ONU, Zaida Catalán e Michael Sharp e o seu intérprete Betu Tshintela, sejam responsabilizados, e exorta a uma total transparência nesta investigação;

7.

Manifesta a sua preocupação perante a persistência de graves violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário contra civis na região oriental da RDC, incluindo execuções sumárias, violência sexual e baseada no género, e o recrutamento e a utilização em larga escala de crianças por grupos armados, bem como o assassínio de civis por membros das forças de segurança da RDC; Salienta que estes atos podem constituir crimes de guerra ao abrigo do Direito Internacional; lamenta a constante ameaça de violência que afeta a população local, os trabalhadores humanitários e de desenvolvimento, as organizações internacionais, a comunidade diplomática e os defensores dos direitos humanos que operam na região oriental da RDC;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação perante os níveis persistentes de impunidade no país; observa que a incapacidade de combater a impunidade dos autores de violações dos direitos humanos apenas perpetua novos abusos; insta as autoridades da RDC a entregarem, rapidamente, à justiça os autores do ataque de 22 de fevereiro de 2021 e a tomarem medidas sérias no sentido de alcançar uma justiça transicional;

9.

Reitera o seu apelo para que sejam prosseguidas as recomendações do relatório da ONU sobre o exercício de levantamento, nomeadamente a recomendação sobre a criação de câmaras mistas especializadas nos tribunais da RDC, a fim de permitir a cooperação entre o sistema judicial da RDC e a comunidade internacional em matéria de ação penal contra as violações dos direitos humanos; exorta ao reforço do setor da justiça nacional no seu conjunto, a fim de intentar ações penais contra os crimes que causaram graves violações dos direitos humanos;

10.

Condena as violação dos direitos humanos e as violações do Direito Internacional Humanitário cometidas pelas forças de segurança e defesa; insta as autoridades da RDC a demitirem dos seus cargos os agentes das forças de segurança e outros funcionários do poder executivo que tenham sido declarados pela ONU e pela RDC e pelas organizações internacionais de defesa dos direitos humanos como estando implicados em graves violações dos direitos humanos; exorta à criação de um mecanismo de controlo formal como parte dos esforços mais amplos de reforma do setor da segurança, a fim de assegurar que os candidatos mais adequados sejam contratados e que as forças de segurança atuem em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de Direito Internacional Humanitário; insta as autoridades a porem termo a todo o apoio prestado pelos agentes das forças de segurança e pelos líderes políticos aos grupos armados e a assegurarem que os responsáveis por esse apoio sejam responsabilizados em julgamentos justos;

11.

Insta o Governo da RDC a adotar uma abordagem de tolerância zero relativamente à colaboração entre os líderes políticos, as forças armadas e a polícia, e os grupos armados;

12.

Insta as autoridades da RDC a criarem urgentemente um programa e uma estratégia eficazes de desmobilização, desarmamento e reintegração (DDR) para lidar com os grupos armados, com apoio a longo prazo para impedir o regresso de antigos combatentes; insta as autoridades da RDC a prestarem assistência humanitária crítica a centenas de combatentes desmobilizados, atualmente estacionados em campos de DDR, com poucos alimentos e sem acesso a cuidados médicos adequados;

13.

Salienta a determinação da MONUSCO em continuar a envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos civis, em conformidade com o seu mandato, e em apoiar os esforços nacionais para consolidar a paz e a estabilidade no país; observa que o seu papel deve ser reafirmado através de um mandato claro em que os critérios de referência relacionados com a situação da segurança devam ser alcançados antes da sua eventual retirada da região;

14.

Recorda que a violência na região oriental da RDC está fortemente ligada ao comércio de matérias-primas; salienta que qualquer empresa, pessoa ou interveniente estatal ou relacionado com o Estado que contribua para a prática de tais crimes deve ser entregue à justiça; congratula-se com a entrada em vigor do regulamento relativo aos minerais das zonas de conflito em janeiro de 2021; salienta que este regulamento mantém a RDC na lista de países considerados afetados por conflitos e de alto risco; observa que o maior desafio continua a ser o ouro artesanal, cuja gestão constitui uma fonte de instabilidade na região; salienta a necessidade urgente de tomar medidas suplementares no que se refere às obrigações de devida diligência e à conduta responsável das empresas que operam em zonas de conflito;

15.

Salienta a necessidade de envidar mais esforços para cortar o financiamento dos grupos armados envolvidos em atividades desestabilizadoras através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou produtos da fauna e da flora selvagens;

16.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a situação humanitária e de segurança, em particular o recente aumento do número de pessoas deslocadas internamente na RDC, que continua a afetar gravemente a população civil; recorda a sua profunda preocupação perante as atividades militares em curso de grupos armados estrangeiros e nacionais e com o contrabando de recursos naturais da RDC; exorta todos os investidores internacionais, incluindo a China, a respeitarem plenamente o Direito Internacional, as normas e as melhores práticas em matéria de exploração mineira responsável;

17.

Condena os assassínios de ecoguardas do Parque Virunga durante os ataques perpetrados em 2020; insta o governo da RDC a desarmar os rebeldes e a restabelecer a segurança na região do Parque Virunga;

18.

Congratula-se com a publicação do Conselho de Segurança da ONU, de 14 de janeiro de 2021, intitulada «Estratégia das Nações Unidas para a Consolidação da Paz, a Prevenção de Conflitos e a Resolução de Conflitos na Região dos Grandes Lagos»; insta as partes envolvidas a prosseguirem a cooperação transfronteiriça, nomeadamente através do Gabinete do Enviado Especial da ONU para os Grandes Lagos, a fim de combater a violência, as violações dos direitos humanos e a impunidade na região oriental da RDC;

19.

Insta o Governo da RDC a assegurar uma melhor governação a todos os níveis do Estado e da sociedade, incluindo as finanças públicas e a luta contra a corrupção; exorta a que o mecanismo de sanções da UE seja utilizado para combater a corrupção; salienta a importância de organizar um processo eleitoral credível em 2023 e de garantir uma segurança sustentável na região oriental da RDC;

20.

Insta o VP/AR, a delegação da UE e as missões da UE na RDC a aumentarem a visibilidade do seu apoio aos defensores dos direitos humanos em risco na RDC, utilizando todos os instrumentos disponíveis (ou seja, políticos, diplomáticos e financeiros), como medida de proteção para garantir o reconhecimento do seu trabalho em matéria de direitos humanos e reconhecer o seu importante papel enquanto defensores dos direitos humanos que lutam pela estabilidade e pela paz na região e, se for caso disso, a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a disponibilizarem abrigo temporário nos Estados-Membros;

21.

Insta a União Europeia a reforçar o financiamento para a RDC, a fim de fazer face ao grave subfinanciamento das agências da ONU que trabalham com as autoridades locais e as comunidades para proteger os civis;

22.

Sublinha com veemência a necessidade de uma cooperação transfronteiriça na região africana dos Grandes Lagos e o estabelecimento de uma estratégia regional pelos países vizinhos para fazer face à violência e às violações dos direitos humanos na RDC; exorta a missão da política comum de segurança e defesa na região africana dos Grandes Lagos a contribuir para a estabilização das condições de segurança e a melhoria da situação humanitária;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo, bem como à União Africana e às suas instituições.

(1)  JO C 458 de 19.12.2018, p. 52.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0234.

(3)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.

(4)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/120


P9_TA(2021)0086

A situação dos direitos humanos no Reino do Barém e especialmente os casos de reclusos no corredor da morte e de defensores dos direitos humanos

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a situação dos direitos humanos no Reino do Barém e especialmente os casos de reclusos no corredor da morte e de defensores dos direitos humanos (2021/2578(RSP))

(2021/C 474/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente as de 14 de junho de 2018 sobre a situação dos direitos humanos no Barém, em especial o caso de Nabeel Rajab (1), e de 16 de fevereiro de 2017 sobre as execuções no Koweit e no Barém (2),

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) de 13 de julho de 2020 sobre a manutenção das condenações à morte no Barém, de 10 de junho de 2020 sobre a libertação do defensor dos direitos humanos Nabeel Rajab, de 9 de janeiro de 2020 sobre a confirmação da condenação à morte de dois cidadãos do Barém, e de 27 de julho de 2019 sobre as execuções de Ali al-Arab e Ahmed al-Malali,

Tendo em conta a declaração, de 12 de fevereiro de 2020, de Agnes Callamard, Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de Fionnuala Ni Aolain, Relatora Especial das Nações Unidas para a proteção e promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, e de Nils Melzer, Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, instando o Barém a anular as penas de morte contra Mohammed Ramadan e Husain Moosa,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2019, da VP/AR, Federica Mogherini, em nome da UE, e da Secretária-Geral do Conselho da Europa, Marija Pejčinović Burić, sobre o Dia Europeu e o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, à pena de morte, à tortura, aos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros e à liberdade de expressão,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem por objetivo colocar a promoção, o respeito e o exercício dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

Tendo em conta as conclusões do 25.o Conselho Conjunto UE-Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e da Reunião Ministerial de 18 de julho de 2016,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Barém,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em que o Barém é Parte,

Tendo em conta o relatório de novembro de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no rescaldo da revolta popular de 2011, as autoridades do Barém continuam a violar e a restringir os direitos e as liberdades da população, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital, tanto em linha como fora de linha; considerando que os advogados que se ocupam da defesa dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas políticos enfrentam sistematicamente a perseguição, o assédio, a detenção, a tortura, a intimidação, a proibição de viajar e a revogação da cidadania; considerando que, desde 2011, as autoridades rejeitaram todos os apelos da oposição democrática e dos defensores dos direitos humanos no sentido de as liberdades de expressão e de reunião serem respeitadas; considerando que a oposição política não é tolerada no Barém; considerando que, em fevereiro de 2021, as autoridades detiveram várias crianças por se juntarem a manifestações e sujeitaram-nas a ameaças de violação e de eletrocussão; considerando que pelo menos três dessas crianças permaneciam detidas em 4 de março de 2021, incluindo uma de 16 anos com uma situação clínica grave;

B.

Considerando que Abdulhadi Al-Khawaja, um defensor dos direitos humanos com nacionalidade baremita e dinamarquesa, cofundador do Centro para os Direitos Humanos do Barém e do Centro do Golfo para os Direitos Humanos, completa agora dez anos da pena de prisão perpétua a que foi condenado por «financiar e participar em atividades terroristas para derrubar o governo e espiar a mando de um país estrangeiro»; considerando que, após a sua detenção, Abdulhadi Al-Khawaja foi espancado, torturado e condenado num julgamento injusto, que não respeitou o direito penal do Barém nem as normas internacionais relativas a um julgamento justo; considerando que, em julho de 2012, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que a detenção de Abdulhadi Al-Khawaja foi arbitrária, uma vez que se deveu ao exercício dos direitos fundamentais de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e apelou à sua libertação;

C.

Considerando que Nabeel Rajab, um dos mais destacados defensores dos direitos humanos do Barém, foi libertado da prisão em 9 de junho de 2020 e cumpre o resto da sua pena de cinco anos ao abrigo da lei sobre sanções alternativas;

D.

Considerando que, entre 2011 e 2020, o Barém condenou à morte aproximadamente 50 pessoas, o que contrasta com as sete condenações à morte proferidas entre 2001 e 2010; considerando que 27 pessoas se encontram atualmente no corredor da morte no Barém, 26 das quais estão em risco iminente de serem executadas; considerando que, em 15 de janeiro de 2017, o Barém pôs termo a uma moratória de facto de sete anos sobre a pena de morte, executando três civis; considerando que seis pessoas foram executadas desde então; considerando que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias declarou que estas execuções foram execuções extrajudiciais; considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições e viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos; considerando que as condições no corredor da morte provocam um sofrimento psicológico extremo;

E.

Considerando que os observadores independentes afirmam que, na maioria das execuções recentes, as autoridades do Barém extraíram confissões através da tortura e não foi garantido aos arguidos um julgamento justo; considerando que, desde os protestos de 2011 e na sequência das conclusões do relatório da CIIB sobre os abusos cometidos pelo Governo, foram criados vários organismos internos, como o Provedor de Justiça no Ministério do Interior, uma Unidade Especial de Investigação na Procuradoria-Geral e a Comissão dos Direitos dos Prisioneiros e dos Detidos, que, contudo, não são suficientemente eficazes e independentes; considerando que a falta de independência destes organismos parece provocar uma falta de responsabilização no seio do Governo e das forças de segurança do Barém; considerando que esta situação favoreceu uma cultura de impunidade que põe em causa as tentativas de reforma democrática e desestabiliza ainda mais o país;

F.

Considerando que Ali Al-Arab e Ahmed Al-Malili, ambos cidadãos do Barém condenados por crimes de terrorismo num julgamento em massa marcado por alegações de tortura e de graves violações dos direitos processuais, foram executados por fuzilamento em 27 de julho de 2019; considerando que, em 18 de fevereiro de 2014, Mohamed Ramadan foi detido pelas autoridades do Barém por alegadamente ter participado — juntamente com Hussein Ali Moosa — num atentado à bomba em Al Dair, em 14 de fevereiro de 2014; considerando que, em 13 de julho de 2020, em sede de recurso, o Tribunal de Cassação reiterou a sua decisão final e confirmou a condenação à morte de Mohamed Ramadan e de Hussein Ali Moosa, apesar do julgamento injusto em que o veredicto se baseou em confissões alegadamente extraídas dos arguidos sob tortura e das conclusões do inquérito da Unidade Especial de Investigação sobre as alegações de tortura de Hussein Ali Moosa e de Mohamed Ramadan; considerando que Agnes Callamard, Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, alertou para o facto de a condenação e a pena de morte impostas a Hussein Ali Moosa e a Mohamed Ramadan serem arbitrárias e uma flagrante violação do seu direito à vida e poderem ser comparáveis a execuções arbitrárias; considerando que os peritos em direitos humanos das Nações Unidas apelaram ao Barém para que impeça a execução dos dois homens; considerando que Mohamed Ramadan e Hussein Ali Moosa estão em risco iminente de serem executados e esgotaram todas as vias de recurso;

G.

Considerando que as autoridades do Barém dissolveram o al-Wefaq, o maior partido político pacífico da oposição do país, confiscaram os seus bens e detiveram os seus dirigentes; considerando que o líder do partido, Shaikh Ali Salman, cumpre atualmente uma pena de prisão perpétua com base em acusações de espionagem;

H.

Considerando que várias figuras públicas foram levadas a tribunal apenas pela sua atividade nas redes sociais, incluindo os destacados advogados Abdullah Al Shamlawi e Abdullah Hashim; considerando que não existe qualquer órgão de comunicação social independente no Barém desde que o Ministério da Informação suspendeu o Al Wasat, o único jornal independente do país, em 2017;

I.

Considerando que as condições sanitárias e de higiene nas prisões sobrelotadas do Barém continuam a ser extremamente críticas; considerando que o Barém libertou 1 486 prisioneiros em março de 2020 devido ao risco para a saúde colocado pela pandemia de COVID-19; considerando que estas libertações excluíram sobretudo líderes da oposição, ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos; considerando que as autoridades do Barém estão a recusar aos prisioneiros assistência médica urgente, colocando em riso a sua saúde e o seu bem-estar, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos; considerando que numerosos presos políticos entraram em greve para protestar contra o maus tratos infligidos na prisão;

J.

Considerando que os tribunais do Barém continuam a emitir e a manter decisões que visam retirar a nacionalidade a cidadãos; considerando que os tribunais do Barém retiraram a cidadania a mais de 300 pessoas em 2018 e mais de 100 em 2019, incluindo defensores dos direitos humanos, políticos, jornalistas e altas autoridades religiosas, entre outros, e que a maioria dessas pessoas se tornou apátrida; considerando que o recurso à revogação da nacionalidade constitui uma violação do artigo 15.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

K.

Considerando que, em dezembro de 2018, o Barém alterou a sua legislação laboral para proibir os empregadores de discriminar os trabalhadores em razão do sexo, da origem, da língua ou da religião e adotou sanções contra o assédio sexual no trabalho; considerando que o Barém continua a ser um local onde os trabalhadores migrantes, especialmente as mulheres contratadas como trabalhadoras domésticas, são explorados devido ao sistema de Kafala, que permite a exploração;

L.

Considerando que a legislação do Barém continua a discriminar as mulheres no direito da família, nomeadamente no que se refere ao direito ao divórcio e à transmissão da nacionalidade baremita aos filhos nas mesmas condições que os homens; considerando que o Barém aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) em 2002, mas mantém reservas relativamente a vários artigos que contêm disposições fundamentais para o objetivo da Convenção; considerando que o artigo 353.o do Código Penal isenta os autores de violações de qualquer ação penal e pena se casarem com as suas vítimas; considerando que o Parlamento do Barém propôs a revogação total deste artigo em 2016, mas o governo rejeitou a proposta; considerando que o artigo 334.o do Código Penal reduz as sanções aplicáveis aos autores dos denominados crimes de honra e de adultério, e que as relações sexuais fora do casamento continuam a ser criminalizadas;

M.

Considerando que o Barém é um parceiro importante da UE no Golfo Pérsico, incluindo nos domínios das relações políticas e económicas, da energia e da segurança; considerando que o Reino do Barém tem uma história rica e longa de abertura a culturas de todo o mundo e é um interveniente ativo na criação de uma dinâmica suscetível de criar confiança e promover o diálogo e a estabilidade na região do Golfo e no Médio Oriente alargado;

N.

Considerando que a mudança de liderança em novembro de 2020 e a nomeação do novo Primeiro-Ministro, Príncipe Salman bin Hamad Al Khalifa, constituem uma oportunidade para o Barém avançar no sentido de reformas políticas e da reconciliação nacional inclusiva, incluindo a reconciliação entre sunitas e xiitas; considerando que se realizou em fevereiro de 2021 o diálogo sobre direitos humanos entre a UE e o Barém; considerando que o Barém é o segundo país da região do Golfo com o qual a UE estabeleceu um diálogo sobre direitos humanos;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de dez anos após a «Primavera Árabe» no Barém, a situação dos direitos humanos no país continuar a agravar-se, com a aplicação da pena de morte, as detenções arbitrárias, a perseguição e o assédio dos defensores dos direitos humanos e a negação dos direitos civis e políticos e das liberdades de associação, reunião e expressão, tanto em linha como fora de linha;

2.

Condena veementemente a condenação à morte de Mohammed Ramadan e de Husain Ali Moosa; insta as autoridades do Barém e, em particular, Sua Majestade Sheikh Hamad bin Isa Al Khalifa, a suspenderem imediatamente a sua execução, a comutarem as suas penas, a ordenarem um novo julgamento que respeite plenamente as normas internacionais relativas a um julgamento justo e a excluírem as provas obtidas sob tortura, bem como a permitirem uma investigação independente das alegações de tortura; solicita ao Barém que avalie a independência e a eficácia dos organismos internos que monitorizam os abusos cometidos pelo Governo, como o Provedor de Justiça, a Unidade Especial de Investigação e a Comissão dos Direitos dos Prisioneiros e dos Detidos, que conduzem investigações inadequadas e encobrem a dependência do tribunal do Barém de confissões forçadas para obter condenações, nomeadamente na investigação das acusações de que são alvo Mohammed Ramadan e Husain Ali Moosa;

3.

Lamenta profundamente o levantamento da moratória de facto sobre a aplicação da pena de morte; apela às autoridades do Barém para que introduzam uma moratória imediata sobre a aplicação da pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição; apela a uma avaliação exaustiva de todas as condenações à morte, a fim de garantir que os julgamentos respeitaram as normas internacionais e que as vítimas de violações dos direitos humanos ilegalmente condenadas à morte sejam ressarcidas; recorda que a UE se opõe à pena de morte, considerando-a uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos e que, em caso de erro, é irreversível;

4.

Salienta que a mudança de liderança em novembro de 2020 constitui uma oportunidade para a UE reorientar a sua política externa para o Barém, nomeadamente à luz do novo Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos; insta o novo Primeiro-Ministro, Príncipe Salman bin Hamad Al Khalifa, a utilizar a sua autoridade para fazer avançar as reformas políticas no Barém, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

5.

Apela à libertação imediata e incondicional de todos os defensores dos direitos humanos e prisioneiros de consciência, incluindo Abdulhadi al-Khawaja, Abduljalil al-Singace, Naji Fateel, Abdulwahab Hussain, Ali Hajee, Sheikh Ali Salman e Hassan Mshaima, que foram detidos e condenados por simplesmente exercerem o seu direito à liberdade de expressão, bem como à retirada de todas as acusações de que são alvo; insta o VP/AR e os Estados-Membros a liderarem e levarem a cabo uma campanha vigorosa para assegurar a libertação imediata dos defensores dos direitos humanos detidos, enquanto elemento fundamental para uma cooperação reforçada entre a UE e o Barém; exorta as autoridades do Barém a garantirem um espaço seguro para as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social independentes; insta o Governo do Barém a permitir o acesso ao país de jornalistas estrangeiros e de organizações de defesa dos direitos humanos; louva vivamente o trabalho de todos os defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados, que é essencial para a defesa dos direitos humanos; insta o Governo do Barém a restabelecer o único órgão de comunicação social independente do país, o Al Wasat, e a permitir o funcionamento de associações políticas independentes no Barém, incluindo as que foram dissolvidas;

6.

Congratula-se com a libertação de Nabeel Rajab ao abrigo da lei sobre sanções alternativas, mas insta as autoridades do Barém a levantarem a sua proibição de viajar;

7.

Insta o Governo do Barém a pôr termo à perseguição dos defensores dos direitos humanos e a levantar imediatamente a proibição de viajar que lhes é imposta, e insiste em que as autoridades garantam, em todas as circunstâncias, que os defensores dos direitos humanos no Barém possam levar a cabo as suas atividades legítimas de defesa dos direitos humanos, tanto dentro como fora do país;

8.

Manifesta particular preocupação com a utilização abusiva da legislação antiterrorista no Barém, e salienta a importância do apoio prestado ao Barém, nomeadamente no que respeita ao seu sistema judicial, para que cumpra as normas internacionais em matéria de direitos humanos; solicita às autoridades do Barém que alterem imediatamente a sua Lei n.o 58 (2006) sobre a proteção da sociedade contra atos terroristas e todas as demais leis que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas e que não cumprem plenamente as obrigações e as normas internacionais;

9.

Condena a continuação do recurso à tortura, incluindo a recusa de assistência médica, e a outras penas ou tratamentos cruéis e degradantes dos detidos, incluindo manifestantes pacíficos e civis; solicita a realização de investigações exaustivas e credíveis de todas as alegações de tortura, a fim de obrigar os responsáveis a prestar contas; lamenta as terríveis condições existentes nas prisões no país; insta as autoridades do Barém a protegerem todos os detidos do risco de contraírem COVID-19;

10.

Insta o Governo do Barém a honrar as suas obrigações e compromissos ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, incluindo o seu artigo 15.o, que proíbe a utilização de qualquer declaração obtida pela tortura como elemento prova num processo; apela à ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte;

11.

Solicita ao Governo do Barém que coopere plenamente com os organismos das Nações Unidas, que enderece um convite permanente de visita ao Barém a todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e que coopere de forma proativa; insta o Governo do Barém a permitir que funcionários da UE, observadores independentes e grupos de defesa dos direitos humanos visitem as prisões do país, e exorta as autoridades do Barém a assegurarem, em particular, que os relatores especiais das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre os defensores dos direitos humanos, sobre a liberdade de expressão e sobre a liberdade de reunião sejam autorizados a entrar no país;

12.

Condena a prática atual de retirar arbitrariamente a cidadania aos nacionais do país, o que, em muitos casos, levou a que as pessoas se tornassem apátridas, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia; insta as autoridades do Barém a alterarem a lei da cidadania do país e a restituírem a cidadania baremita às pessoas que dela foram injustamente privadas;

13.

Regista os esforços envidados pelo Governo do Barém para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e exorta-o a prosseguir este processo; apela à plena aplicação das recomendações da CIIB e do Exame Periódico Universal; assinala que continua a apoiar o programa de reformas do Governo do Barém, e exorta o Reino do Barém a ter como objetivo alcançar a estabilidade através de novas reformas e de uma reconciliação inclusiva, num ambiente em que os diferendos políticos possam ser expressos pacífica e livremente, em consonância com as suas obrigações internacionais;

14.

Exorta a Delegação da UE a aplicar plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, a prestar todo o apoio adequado aos defensores dos direitos humanos detidos, nomeadamente através da organização de visitas às prisões, do acompanhamento dos julgamentos e de declarações públicas, e a oferecer apoio à sociedade civil e acesso à proteção para as pessoas em risco de perseguição;

15.

Insta o VP/AR, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Conselho e os Estados-Membros a manifestarem sistematicamente a sua preocupação com as violações dos direitos humanos no Barém, bem como com a falta de espaço político para manifestar uma dissidência legítima e pacífica, e a ponderarem a adoção de medidas específicas contra os responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

16.

Toma nota do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e o Barém; apela ao reforço deste diálogo, em conformidade com as diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos; assinala que um diálogo UE-Barém em matéria de direitos humanos não substitui o diálogo adequado entre o Governo, a oposição e a sociedade civil do Barém; insta o SEAE a assegurar que o diálogo informal sobre direitos humanos com o Barém seja orientado para resultados e compromissos concretos, incluindo a consulta da sociedade civil antes e depois do diálogo; salienta que as autoridades do Barém devem participar de forma construtiva e genuína neste processo; apoia um maior diálogo, empenho e partilha de boas práticas em matéria de direitos humanos e processos judiciais entre a UE, os seus Estados-Membros e o Reino do Barém;

17.

Insta a UE a velar por que os direitos humanos sejam integrados em todos os domínios de cooperação com o Barém, incluindo no Acordo de Cooperação UE-Barém, que foi recentemente celebrado e não incluiu referências aos direitos humanos;

18.

Manifesta-se preocupado com os relatos sobre a utilização de tecnologias de vigilância contra os defensores dos direitos humanos do Barém; reitera que as tecnologias de vigilância exportadas por empresas europeias para o Barém podem facilitar a repressão dos defensores dos direitos humanos; sublinha a necessidade de as autoridades de controlo das exportações da UE terem em conta critérios em matéria de direitos humanos antes de concederem uma autorização de exportação para um país terceiro; insta todos os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e, em especial, a suspenderem todas as transferências de armas e de equipamento e material de vigilância e de informação que possam ser utilizados pelo Barém para a atual repressão dos direitos humanos;

19.

Salienta que o Prémio Chaillot da Delegação da UE para a promoção dos direitos humanos na região do Conselho de Cooperação do Golfo não deve ser atribuído aos que justificam as violações dos direitos humanos;

20.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o sistema de Kafala permitir violações dos direitos laborais e restrições dos movimentos sociais e sindicais no país; exorta o Governo do Barém a alterar a legislação laboral, a fim de garantir que os trabalhadores domésticos possam beneficiar dos mesmos direitos que os outros trabalhadores, incluindo limites às horas de trabalho, dias de descanso semanal e salário mínimo;

21.

Solicita ao Governo do Barém que altere a legislação na medida do necessário para eliminar a discriminação contra as mulheres na celebração do casamento, no casamento e durante a dissolução do casamento, bem como em relação aos filhos e à herança, e que permita que as mulheres transmitam a nacionalidade aos seus filhos nas mesmas condições que os homens; insta o Governo do Barém a levantar todas as reservas à CEDAW e a revogar os artigos 353.o e 334.o do Código Penal que toleram a violência contra as mulheres, bem como as disposições que criminalizam as relações sexuais consentidas entre adultos;

22.

Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se atentos à evolução no país e na região do Golfo em geral, e a lançarem mão de todos os meios de que dispõem para exercer influência; lamenta a ingerência estrangeira na política interna do Barém com o objetivo de desestabilizar o país;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.

(1)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 76.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 192.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/126


P9_TA(2021)0087

Os julgamentos coletivos de opositores e membros da sociedade civil no Camboja

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os julgamentos coletivos de opositores e membros da sociedade civil no Camboja (2021/2579(RSP))

(2021/C 474/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, nomeadamente as de 14 de setembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha (1), de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2) e 13 de setembro de 2018, sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Camboja, de 26 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.o, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020 (4), de retirar parte das preferências pautais concedidas ao Camboja ao abrigo do regime comercial «Tudo Menos Armas» (TMA) da União Europeia a partir de 12 de agosto de 2020,

Tendo em conta a declaração, de 11 de setembro de 2020, do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a detenção do importante sindicalista Rong Chhun e de 24 outros defensores dos direitos humanos e do ambiente (5),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de março de 2021, sobre os julgamentos coletivos de opositores,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

Tendo em conta a declaração do Relator Especial para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, dos membros do Grupo de Trabalho sobre a discriminação contra as mulheres e as raparigas e do Relator Especial para a liberdade de opinião e de expressão, de 16 de novembro de 2020, sobre a repressão da sociedade civil e os ataques contra os defensores dos direitos humanos no Camboja,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja, de 29 de abril de 1997 (6),

Tendo em conta o Código Penal do Camboja,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a declaração da Relatora Especial para a situação dos direitos humanos no Camboja, Rhona Smith, de 25 de novembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em novembro de 2020, pelo menos 137 pessoas foram acusadas de estar ligadas ao Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), partido da oposição dissolvido, sendo julgadas por acusações politicamente motivadas de incitamento, conspiração e ataques contra o Estado, nos termos dos artigos 451.o, 453.o, 494.o e 495.o do Código Penal;

B.

Considerando que, em 1 de março de 2021, o Tribunal Municipal de Phnom Penh condenou os nove líderes mais importantes do CNRP por «tentativa de organizar um golpe de Estado para derrubar o governo» quando tentaram regressar ao Camboja em 9 de novembro de 2019;

C.

Considerando que o antigo presidente do CNRP, Sam Rainsy, tentou regressar ao Camboja em 2019; considerando que Sam Rainsy foi condenado à pena mais severa, de 25 anos de prisão; considerando que Mu Sochua, Eng Chhay Eang, Ou Chanrith, Ho Vann, Long Ry, Men Sothavrin, Tiolung Saumura e Nuth Romduol oram condenados juntamente com Sam Rainsy; considerando que todos os arguidos foram condenados a penas de prisão de 20 a 25 anos; considerando que o seu direito a votar e a candidatar-se a eleições foi revogado;

D.

Considerando que os políticos da oposição foram julgados à revelia, uma vez que não lhes foi permitido regressar ao Camboja para se defenderem em tribunal;

E.

Considerando que, embora os tribunais estejam a despachar estes processos, o julgamento contra o antigo presidente do CNRP, Kem Sokha, que foi libertado sob caução com restrições, continua suspenso e as suas petições de reatamento do processo foram rejeitadas;

F.

Considerando que, em julho de 2019, o tribunal condenou à revelia Kong Atith, presidente recém-eleito da Coligação da União Democrática dos Trabalhadores do Vestuário Cambojano (CCAWDU), por atos intencionais de violência relacionados com um protesto de 2016 entre condutores e a «Capitol Bus Company»; considerando que, devido à sua pena suspensa de três anos, Kong Atith já não pode trabalhar como líder de um sindicato de trabalhadores;

G.

Considerando que, em 31 de julho de 2020, as autoridades detiveram Rong Chhun, presidente da Confederação Independente de Sindicatos Cambojanos, sem mandado de detenção, em sua casa em Phnom Penh, e que, em 1 de agosto de 2020, foi acusado de «incitamento à prática de crime» nos termos dos artigos 494.o e 495.o do Código Penal do Camboja; considerando que foi subsequentemente colocado em prisão preventiva no Centro Correcional 1 de Phnom Penh;

H.

Considerando que, durante os julgamentos coletivos, realizados entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, não foram apresentadas provas fiáveis; considerando que os arguidos não foram autorizados a estar presentes durante os julgamentos; considerando que o público foi, em grande medida, excluído dos processos judiciais; considerando que houve relatos de arguidos que se opuseram às alegadas confissões utilizadas durante o julgamento, alegando que estas foram assinadas ou validadas com impressão digital sob coação e sem a presença de representação legal;

I.

Considerando que os julgamentos realizados pelo Tribunal Municipal de Phnom Penh violam os requisitos processuais e substantivos de um julgamento justo refletidos no Código Penal do Camboja e no artigo 14.o, n.o 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

J.

Considerando que, desde 2017, o Governo do Camboja tem empreendido uma série de ações repressivas que limitam a participação política e os direitos eleitorais no país, abandonando o caminho rumo à democracia e criando um Estado autoritário;

K.

Considerando que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP;

L.

Considerando que as eleições de 2018 no Camboja não respeitaram as normas internacionais mínimas em matéria de eleições democráticas e permitiram que o partido no poder, o Partido Popular do Camboja (CPP), assumisse o pleno controlo de todos os lugares, tanto no Senado como na Assembleia Nacional, criando assim, na prática, um Estado de partido único sem oposição parlamentar;

M.

Considerando que as autoridades cambojanas anunciaram que as próximas eleições locais terão lugar em 5 de junho de 2022, enquanto o principal partido da oposição, o CNRP, continua a estar legalmente dissolvido e os seus dirigentes condenados e proibidos de participar na vida política, sendo os seus apoiantes assediados, detidos e sujeitos a violência;

N.

Considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos manifestaram preocupação com o reforço das restrições impostas à sociedade civil no Camboja;

O.

Considerando que, em 12 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu retirar parte das preferências pautais concedidas ao Camboja ao abrigo do regime comercial «Tudo Menos Armas» (TMA) da União Europeia, devido a violações graves e sistemáticas dos princípios dos direitos humanos consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

1.

Insta o Governo do Camboja a pôr termo a todas as formas de assédio, intimidação e acusações penais por motivos políticos contra membros da oposição, sindicalistas, defensores dos direitos humanos, meios de comunicação social e intervenientes da sociedade civil; insta as forças de segurança a absterem-se de utilizar força desnecessária e excessiva contra os participantes em manifestações pacíficas;

2.

Exorta as autoridades cambojanas a procederem à anulação imediata e incondicional das sentenças proferidas contra Sam Rainsy, Mu Sochua, Eng Chhay Eang, Ou Chanrith, Ho Vann, Long Ry, Men Sothavrin, Tiolung Saumura e Nuth Romduol;

3.

Insta as autoridades cambojanas a iniciarem um processo de reconciliação nacional através de um diálogo genuíno e inclusivo com os partidos políticos da oposição e a sociedade civil;

4.

Exorta o Governo do Camboja a libertar, sem demora, todas as pessoas detidas por exercerem os seus direitos humanos e a retirar todas as acusações contra elas; salienta que as acusações contra as mais de 130 pessoas visadas têm motivações políticas e destinam-se a erradicar qualquer divergência;

5.

Manifesta a sua consternação e condena a escalada das violações dos direitos humanos no Camboja, nomeadamente a violência contra manifestantes pacíficos, a adoção de novas leis repressivas e a detenção de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas do partido da oposição, ambientalistas, estudantes e cidadãos comuns por expressarem pacificamente as suas opiniões;

6.

Insta o Governo cambojano a revogar todas as leis repressivas, incluindo os recentes decretos e projetos de lei que regulamentam o ambiente digital e que permitem ao Governo aumentar a vigilância em linha, a censura e o controlo da Internet, bem como todas as recentes alterações à Constituição, ao Código Penal, à lei dos partidos políticos, à lei dos sindicatos, à lei das ONG e a todos os outros atos legislativos que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas e que não estão em plena consonância com as obrigações do Camboja e as normas internacionais;

7.

Insta as autoridades cambojanas a respeitarem os direitos de todos os cidadãos a um julgamento justo, à liberdade de expressão e à liberdade de associação e de reunião pacífica;

8.

Exorta as autoridades cambojanas a cessarem imediatamente outras formas de assédio, designadamente o assédio judicial e a intimidação de membros da oposição no país;

9.

Condena a ação repressiva sob o pretexto de proteger a saúde e recorda que as medidas de emergência no âmbito da contenção da pandemia de COVID-19 não devem ser utilizadas simplesmente para esmagar a dissidência;

10.

Manifesta a sua preocupação com a crescente repressão dos ativistas ambientais; considera alarmante a sua inclusão nos recentes julgamentos coletivos;

11.

Reitera que as eleições não foram livres nem justas e que o CPP não deve ser considerado o partido legítimo no poder no Camboja; frisa que as eleições só podem ser verdadeiramente livres e justas se os partidos da oposição forem autorizados a participar;

12.

Apela ao governo do Camboja para que restabeleça a democracia e assegure que a aplicação da lei respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o que implica a plena observância das disposições constitucionais relativas ao pluralismo e à liberdade de associação e de expressão;

13.

Expressa profunda preocupação com as contínuas medidas governamentais e os atos de assédio contra os jornalistas e meios de comunicação social independentes, asfixiando os seus direitos à liberdade de expressão, nomeadamente o seu direito a ter opiniões e a receber e transmitir informações e ideias sem interferência por parte das autoridades públicas, e manifesta inquietação com a detenção de vários jornalistas, sob falsas acusações, por realizarem reportagens independentes;

14.

Lamenta que o Governo cambojano não tenha cumprido a sua responsabilidade de superar violações graves e sistemáticas da participação política, da liberdade de expressão e da liberdade de associação, o que conduziu à decisão da Comissão de retirar parte das preferências pautais concedidas ao Camboja ao abrigo do regime comercial TMA da União Europeia a partir de 12 de agosto de 2020; exorta a Comissão a insistir em padrões de referência claramente definidos em matéria de direitos humanos em todas as suas interações com o Governo cambojano e a incluir as questões preocupantes salientadas na presente resolução no diálogo reforçado que tem em curso com as autoridades, designadamente sobre o TMA; solicita à Comissão que acompanhe de perto a situação e avalie o efeito da retirada parcial do TMA nos segmentos mais vulneráveis da sociedade civil;

15.

Observa que a Cimeira Ásia-Europa deste ano irá ter lugar em Phnom Penh; entende que a UE não deve aceitar esta localização se não for restabelecida a democracia;

16.

Insta os Estados-Membros a suspenderem todo o apoio financeiro bilateral ao Governo do Camboja e, em vez disso, a centrarem-se nas organizações da sociedade civil e nos partidos da oposição;

17.

Exorta o SEAE e os Estados-Membros a acompanharem a situação dos direitos humanos no Camboja e a agirem em plena conformidade com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e com as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; solicita à Delegação da UE em Phnom Penh e às embaixadas dos Estados-Membros que acompanhem os julgamentos e realizem visitas às prisões;

18.

Insiste em que o Governo cambojano coopere com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e os procedimentos especiais das Nações Unidas, a fim de lhes permitir cumprir os seus mandatos sem interferências;

19.

Exorta o Governo cambojano a tomar as medidas necessárias para assegurar que a dissolução do CNRP seja rapidamente invertida e que os seus 5 007 membros sejam reintegrados nos respetivos cargos políticos locais;

20.

Reitera o apelo lançado às autoridades cambojanas por Rhona Smith, Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, para que abram espaço cívico, protejam e promovam as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito de reunião e de expressão, e garantam o direito a um julgamento justo para todos, tal como garantido pelas normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos e pela legislação cambojana;

21.

Exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem uma iniciativa de democracia global e estratégica em relação aos países da região da ASEAN e a apresentá-la ao Parlamento Europeu no prazo de seis meses;

22.

Entende que a aplicação de sanções específicas, nomeadamente a proibição de viajar e o congelamento de bens, contra os dirigentes cambojanos e os seus interesses económicos devia há muito ter acontecido; insta o Conselho a adotar medidas restritivas contra os líderes políticos e os líderes das forças de segurança responsáveis por graves violações dos direitos humanos, pela dissolução e subsequente repressão da oposição no Camboja, bem como contra os seus interesses económicos no âmbito do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

23.

Insta o SEAE e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para liderar os esforços na próxima 48.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas no sentido da adoção de uma resolução forte sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, que prorrogue o mandato da Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, e solicita que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos acompanhe e apresente um relatório sobre a situação dos direitos humanos no Camboja e defina as medidas que o Governo deve tomar para cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

24.

Exorta o Conselho Europeu a adotar uma posição formal sobre a situação dos direitos humanos e a deterioração da democracia no Camboja;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.

(1)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 99.

(2)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 76.

(3)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 128.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/550 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que altera os anexos II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à suspensão temporária dos regimes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativamente a determinados produtos originários do Reino do Camboja (JO L 127 de 22.4.2020, p. 1).

(5)  https://www.ohchr.org/FR/HRBodies/HRC/Pages/ NewsDetail.aspx?NewsID=26223&LangID=F

(6)  JO L 269 de 19.10.1999, p. 18.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/130


P9_TA(2021)0088

O conflito sírio — 10 anos após a revolta

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o conflito sírio — 10 anos após a revolta (2021/2576(RSP))

(2021/C 474/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, em particular as de 15 de março de 2018 sobre a situação na Síria (1), de 18 de maio de 2017, sobre a estratégia da UE para a Síria (2), de 4 de julho de 2017, sobre a luta contra as violações dos direitos humanos no contexto de crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio (3), de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências (4), de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança, por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (5) e de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (6),

Tendo em conta a declaração do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 6 de março de 2020, e as mais recentes conclusões do Conselho da UE sobre a Síria, de 14 de outubro de 2019, 16 de abril de 2018 e 3 de abril de 2017,

Tendo em conta as anteriores declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Síria, incluindo as de fevereiro de 2020 sobre o acesso humanitário em Idlib, de 13 de janeiro de 2020 e de 26 de setembro de 2019, sobre a Síria, e de 9 de outubro de 2019, sobre a evolução da situação no nordeste da Síria,

Tendo em conta a Decisão de Execução (PESC) 2021/30 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (7), que aditou o novo ministro sírio dos Negócios Estrangeiros à lista de sanções da UE contra os responsáveis pela repressão violenta na Síria,

Tendo em conta a estratégia da UE para a Síria adotada em 3 de abril de 2017 e as conclusões do Conselho sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como a ameaça representada pelo EIIL/Daesh, adotadas em 16 de março de 2015,

Tendo em conta a declaração conjunta das Nações Unidas e da União Europeia, na qualidade de copresidentes da Quarta Conferência de Bruxelas sobre o apoio ao futuro da Síria e da região, realizada em 30 de junho de 2020,

Tendo em conta as anteriores declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Síria, incluindo as do seu porta-voz, de 1 e 18 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta a última declaração do Enviado Especial das Nações Unidas para a Síria, Geir O. Pedersen, proferida perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), em 22 de janeiro de 2021,

Tendo conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à Síria desde 2011, nomeadamente a Resolução 2254 (2015) que aprova um roteiro para um processo de paz na Síria, a Resolução 2249 (2015) sobre o Estado Islâmico no Iraque e na Síria e a Resolução 2533 (2020) que prorroga a abertura do posto fronteiriço de Bab al-Hawa por um ano, até 10 de julho de 2021, para a ajuda humanitária,

Tendo em conta os últimos relatórios da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a Síria, apresentados ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, em 1 de março de 2021,

Tendo em conta a Resolução 71/248 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do Direito internacional cometidos na Síria desde março de 2011,

Tendo em conta a declaração da UNICEF, de 28 de fevereiro de 2021, sobre a reintegração e o repatriamento seguros de todas as crianças no campo de Al-Hol e no nordeste da Síria, bem como o relatório da UNICEF, de 2 de fevereiro de 2021, sobre a situação humanitária em toda a Síria em 2020,

Tendo em conta que, em 2011, foi criado o secretariado, integrado na Eurojust, da Rede Genocídio da UE responsável pela investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (8), o seu Plano de Ação de 2004 sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI) tendo em vista uma ratificação e aplicação universais, bem como o Plano de Ação revisto da UE de 2011,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do TPI,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e as convenções da ONU de que a Síria é Parte, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta os comunicados de Genebra de 2012 e 2014, apoiados pela ONU,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no final de fevereiro de 2011, o regime sírio prendeu, manteve em detenção e torturou crianças sírias em Deraa por terem criticado o Presidente Bashar Al-Assad em graffiti espalhados pela cidade de Deraa; considerando que, em 15 de março de 2011, milhares de sírios em Deraa e Damasco afluíram às ruas em número recorde para exigir a realização de reformas democráticas, a libertação de prisioneiros políticos, o fim da tortura, o respeito pelo direitos humanos e pelo Estado de direito, a realização de eleições livres e justas, bem como o termo da corrupção; considerando que, ao longo de vários anos, estes protestos populares se alargaram a todo o país, em grandes cidades como Homs, Hama, Idlib e nos bairros populares de Alepo e Damasco e também em cidades mais pequenas, como Al-Hasakah, no nordeste do país, e Kafr Nabl, no noroeste;

B.

Considerando que a revolta síria de 2011 foi uma manifestação da diversidade étnica e religiosa da Síria, que reuniu líderes de todos os grupos étnicos e religiosos e de todas as províncias do país;

C.

Considerando que o regime sírio respondeu às legítimas aspirações democráticas do seu povo com a total brutalidade das forças de segurança sírias e das milícias aliadas sob o seu comando; considerando que mais de 500 000 pessoas perderam a vida e mais de um milhão de pessoas ficaram feridas; considerando que, segundo a Rede síria para os Direitos Humanos, desde março de 2011, foram mortos mais de 230 000 civis, 88 % dos quais pelo regime sírio, 3 % pelas forças russas, 2 % pelo Daesh e 2 % por grupos armados da oposição; considerando que mais de 15 000 civis foram torturados até à morte, 99 % dos quais nas prisões do regime; considerando que, desde então, mais de 150 000 civis foram vítimas de desaparecimentos forçados e continuam detidos, 88 % dos quais pelo regime sírio, 6 % pelo EIIL/Daesh e 3 % por grupos armados da oposição; considerando que, desde então, mais de 3 400 profissionais de saúde foram vítimas de desaparecimentos forçados ou de detenções, 98 % dos quais por conta do regime sírio;

D.

Considerando que as partes no conflito, incluindo as forças governamentais e os seus aliados, os grupos armados antigovernamentais e as organizações terroristas constantes das listas das Nações Unidas, como o EIIL/Daesh, cometeram graves violações dos direitos humanos em diferentes graus, incluindo crimes de guerra e crimes contra a humanidade; considerando que as táticas utilizadas, tanto pelo regime brutal como pelos jiadistas, visavam a aniquilação das forças moderadas e pró-democráticas; considerando que os responsáveis por estes crimes têm de responder pelos seus atos;

E.

Considerando que o regime sírio utilizou armas químicas, mísseis Scud, artilharia convencional e bombas aéreas, bem como bombas de barril, bombas de dispersão e bombas incendiárias, em zonas civis densamente povoadas, como Homs, Hama e Alepo Oriental; considerando que foi negado tratamento a manifestantes pacíficos feridos por armas de fogo real das forças de segurança sírias e que lhes foram infligidos maus-tratos mortais em hospitais militares e centros de detenção em todo o país, tal como evidenciado pelo relatório Caesar apresentado pela França ao CSNU, em maio de 2014; considerando que as famílias têm sido sistematicamente impedidas de enterrar os seus mortos nos cemitérios; considerando que cidades inteiras foram cercadas e condenadas deliberadamente à fome; considerando que tiveram lugar sanções coletivas, execuções extrajudiciais e múltiplos massacres de centenas de homens, mulheres e crianças em cidades rurais, como, por exemplo, em maio de 2012, em Houla; considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre a Síria denunciou o uso sistemático da violação e de outras formas de violência sexual como arma de guerra por parte das forças do regime sírio e das suas milícias;

F.

Considerando que as Nações Unidas, no quadro do mandato dos seus enviados especiais, lançaram uma série de iniciativas para alcançar um cessar-fogo entre todas as partes, libertar os detidos, garantir o acesso humanitário a todas as regiões do país, proteger os jornalistas e as ONG e encetar um diálogo inclusivo com vista a obter uma solução política para o conflito que eclodiu em 2011; considerando que este processo e a Comissão Constitucional Síria colocada sob a égide das Nações Unidas permanecem num impasse;

G.

Considerando que a Comissão Constitucional Síria foi criada em outubro de 2019 com o mandato de encontrar uma solução política para o conflito sírio sob os auspícios do Enviado Especial das Nações Unidas para a Síria e em consonância com a Resolução 2254 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que, apesar das suas deficiências estruturais e da constante resistência de Assad a uma cooperação construtiva no âmbito da referida comissão, esta continua a ser um instrumento crucial para alcançar uma resolução política e pacífica do conflito;

H.

Considerando que a Rússia, apoiada pela China, vetou 16 resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 2011, nomeadamente sobre a possibilidade de remeter a situação na Síria para o Tribunal Penal Internacional (TPI) e sobre o reforço do acesso humanitário; considerando que o Irão e o Hezbollah têm estado diretamente envolvidos no apoio à repressão da população civil exercida pelo regime sírio; considerando que a Rússia tem estado a consagrar apoio logístico, diplomático e financeiro desde 2015 a uma intervenção militar de grande envergadura da força aérea russa em apoio do regime sírio;

I.

Considerando que a Turquia tem estado a intervir diretamente na Síria desde 2016 com vista a ocupar zonas setentrionais do país, predominantemente constituídas por enclaves curdos da Síria, em violação do Direito internacional, tendo, nomeadamente, invadido, em outubro de 2019, territórios controlados pelas Forças Democráticas Sírias (FDS); considerando que, em resposta a estas ações da Turquia, vários Estados-Membros da UE suspenderam formalmente a venda de armas a este país;

J.

Considerando que, de acordo com os países que exercem a copresidência do grupo de Minsk da OSCE, a Turquia transferiu mercenários sírios para o Alto Carabaque;

K.

Considerando que a coligação internacional prossegue os seus esforços no Iraque, na Síria e a nível mundial para frustrar as ambições do EIIL/Daesh e bloquear as atividades das suas ramificações e redes;

L.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros suspenderam as relações diplomáticas com o regime sírio em 2012; considerando que a UE encerrou a sua delegação em Damasco em dezembro de 2012, na sequência do encerramento das embaixadas dos Estados-Membros no início de 2012;

M.

Considerando que, em 2011, o Conselho adotou sanções contra pessoas e entidades envolvidas na repressão da população civil e, subsequentemente, reforçou essas sanções, a fim de obter uma solução política negociada; considerando que estas sanções beneficiam de isenções humanitárias;

N.

Considerando que a resposta do regime sírio à revolta conduziu à destruição do tecido económico e social da Síria; considerando que o colapso da libra síria foi agravado pela derrocada da economia libanesa desde 2019 e pelas repercussões económicas mundiais relacionadas com a pandemia de COVID-19 desde março de 2020; considerando que o custo de produtos de base aumentou mais de 100 % desde 2019;

O.

Considerando que a Síria, sob intensa pressão internacional, assinou e ratificou a Convenção sobre as Armas Químicas em outubro de 2013, após ter cometido aquele que foi, até à data, o seu mais grave ataque químico numa zona civil na parte oriental de Ghouta, um subúrbio a leste de Damasco; considerando que, desde então, a equipa de investigação e identificação da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) considerou o regime sírio responsável pela utilização de armas químicas contra alvos civis em múltiplas ocasiões; considerando que, em julho de 2020, o Conselho Executivo da OPAQ solicitou formalmente que o regime sírio procedesse à declaração das suas instalações de armas químicas;

P.

Considerando que o conflito resultou em quase 7 milhões de refugiados e mais de 13 milhões de pessoas dependentes da ajuda humanitária na Síria, incluindo 6 milhões de mulheres e crianças, 6,8 milhões de pessoas deslocadas internamente (PDI) e 3 milhões de pessoas a viver em zonas sitiadas e de difícil acesso; considerando que as necessidades humanitárias aumentaram em um quinto só no último ano; considerando que há mais 4,5 milhões de sírios que vivem numa situação de insegurança alimentar e que 90 % dos sírios vivem abaixo do limiar de pobreza; considerando que o acesso de todas as populações necessitadas à ajuda humanitária continua a ser vital e que 40 % da população síria reside em zonas não controladas pelo governo; considerando que, além da prestação de cuidados de saúde gerais à população, a pandemia de COVID-19 demonstrou até que ponto o acesso transfronteiriço ao noroeste e nordeste da Síria continua a ser vital; considerando que o inverno e as inundações subsequentes, que afetaram cerca de 121 000 pessoas em 304 locais que acolhem deslocados internos no noroeste da Síria, trouxeram um nível adicional de sofrimento a uma população já extremamente vulnerável; considerando que o governo sírio continuou a impor restrições severas à prestação de ajuda humanitária em zonas da Síria controladas pelo governo e noutras zonas do país;

Q.

Considerando que cerca de 12 000 estrangeiros, na sua maioria suspeitos de estarem direta ou indiretamente relacionados com o EIIL/Daesh, se encontram detidos em sete prisões geridas pelas FDS no nordeste da Síria; considerando que 9 000 destas pessoas se encontram detidas no campo de Al-Hol, o maior campo da Síria, que alberga um total de 64 000 pessoas, na sua maioria famílias com ligações ao EIIL/Daesh, das quais 94 % são mulheres e crianças, incluindo cidadãos da UE; considerando que as atuais condições são extremamente alarmantes, especialmente após os últimos assassinatos registados desde o início deste ano;

R.

Considerando que o conflito teve um impacto particularmente grave na vida e nos direitos humanos das crianças na Síria; considerando que foram mortas mais de 29 500 crianças, 78 % das quais pelo regime sírio e pelas milícias iranianas, 7 % pelas forças russas e 3 % pelo Daesh, de acordo com a Rede síria para os Direitos Humanos; considerando que mais de 2,6 milhões de raparigas e rapazes foram deslocados internamente das suas casas e que a saúde mental de muitas crianças sírias foi e continuará a ser profundamente afetada pela brutalidade do conflito; considerando que a impossibilidade de as crianças sírias obterem uma certidão de nascimento e documentos de identidade as expõe ao risco de se tornarem apátridas; considerando que milhões de crianças perderam anos de escolaridade e que, atualmente, 2,8 milhões de crianças não frequentam a escola na Síria;

S.

Considerando que os ataques incessantes contra estabelecimentos de saúde destruíram o sistema de saúde sírio e que a população síria se vê confrontada de forma dramática com as dificuldades resultantes da crise da COVID-19; considerando que, na Síria, estão a funcionar menos de 64 % dos hospitais e de 52 % dos centros de cuidados de saúde primários; considerando que 70 % da mão-de-obra no setor da saúde fugiu do país, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS);

T.

Considerando que os ataques regulares às estruturas de prestação de cuidados de saúde têm sido uma constante no conflito sírio desde o seu início, em flagrante violação das disposições do Direito internacional humanitário, e que estes ataques persistiram em 2020 durante a pandemia; considerando que, ao longo da última década, aumentou o reconhecimento internacional do caráter sistemático dos ataques contra as estruturas que prestam cuidados de saúde na Síria, mas que não se verificou uma clara imputação de responsabilidades por tais ataques, a despeito da adoção das resoluções 2139 (2014) e 2286 (2016) do CSNU; considerando que o Secretário-Geral da ONU criou uma comissão de inquérito interno das Nações Unidas, que analisou um número limitado de incidentes no noroeste da Síria entre setembro de 2019 e abril de 2020;

U.

Considerando que os defensores dos direitos humanos e os profissionais de ajuda humanitária continuam a manifestar preocupação com a segurança e a proteção dos repatriados e das pessoas deslocadas, tendo em conta a situação em muitas regiões do país e as questões que concita a abordagem do governo sírio em matéria de reconciliação política;

V.

Considerando que, desde 2011, a UE e os seus Estados-Membros mobilizaram 20 mil milhões de euros para ajuda humanitária e assistência à estabilização e resiliência a favor dos sírios no interior do país e nos países vizinhos; considerando que a UE tem sido a força motriz das conferências de doadores para a Síria, que se realizaram em Bruxelas ao longo de quatro anos consecutivos (2017-2020), e da Quinta Conferência de Bruxelas, que deverá ter lugar em 29 e 30 de março de 2021;

W.

Considerando que a Resolução 2533 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 11 de julho de 2020, sobre a ajuda transfronteiriça só prorrogou a abertura do posto fronteiriço de Bab al-Hawa por um ano, até 10 de julho de 2021, encerrando os postos fronteiriços de Bab al-Salam, Al Yarubiyah e Al-Ramtha;

X.

Considerando que, desde 2011, milhões de sírios foram privados dos seus direitos de propriedade por força das novas leis adotadas pela Síria nessa matéria que penalizam aqueles que desertaram do serviço militar ou que fugiram do país sem autorização prévia;

Y.

Considerando que os Montes Golã são território sírio e estão ocupados pelo Estado de Israel desde 1967;

Z.

Considerando que, durante o conflito, as diferentes partes perpetraram vários ataques ao património cultural, nomeadamente a destruição e a pilhagem de sítios arqueológicos pelo EIIL/Daesh, bem como o arrasamento, a pilhagem e a destruição de sítios arqueológicos e de santuários e sepulturas iazidis pelo Exército Nacional sírio em Afrin;

AA.

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assinado e ratificado por todos os Estados-Membros, afirma que os crimes de maior gravidade que preocupam globalmente a comunidade internacional — sobretudo o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra –, não devem ficar impunes;

AB.

Considerando que, já em 2009, todos os Estados-Membros haviam ratificado o Estatuto de Roma do TPI; considerando que o Conselho criou, em 2011, o secretariado da Rede Genocídio da UE, integrado na Eurojust, para a investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; considerando que, de acordo com a estratégia da UE para a Síria, a União é exortada a promover a obrigação de prestar contas pelos crimes de guerra cometidos na Síria, com vista a facilitar um processo de reconciliação nacional e a justiça transicional;

AC.

Considerando que, em 2018, foi lançada, pela primeira vez, uma equipa de investigação conjunta liderada pelas autoridades policiais e judiciais da França e da Alemanha para facilitar a detenção e o julgamento de criminosos da guerra na Síria na sequência da publicação do relatório Caesar, que veio expor situações de fome e atos de tortura de que foram sistematicamente vítimas dezenas de milhares de mulheres e homens nos centros de detenção da Síria desde 2011;

1.

Manifesta o seu apoio às aspirações democráticas do povo sírio que, há dez anos, em 15 de março de 2011, se manifestou pacificamente a favor de reformas democráticas em Deraa, em Damasco e no resto do país; presta homenagem às 500 000 vítimas da repressão e do conflito na Síria desde o início da revolta popular; entende que deve ser o povo sírio a decidir do futuro do seu país; manifesta o seu apoio à unidade, soberania e integridade territorial do Estado sírio e do seu povo;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com o persistente impasse político e louva os esforços envidados pelo Enviado Especial das Nações Unidas, Geir O. Pedersen, para encontrar uma solução política para o conflito; partilha das preocupações do Enviado Especial quanto à ausência de progressos; reafirma que uma solução sustentável para o conflito sírio não pode ser alcançada por via militar; manifesta igualmente a sua apreensão perante o colapso económico e a trágica crise humanitária em curso na Síria;

3.

Manifesta o seu apoio à Resolução 2254, de 2015, do CSNU, que institui um processo de reforma constitucional liderado pela Síria; lamenta profundamente a falta de determinação do regime sírio, apesar do empenho reiterado e da disponibilidade de representantes da oposição síria para negociar com o regime sírio tendo em vista a elaboração de uma nova Constituição síria; salienta, a este respeito, a necessidade de instauração de um mecanismo de monitorização, verificação e informação sobre o cessar-fogo sob a égide das Nações Unidas;

4.

Opõe-se à normalização das relações diplomáticas com o regime sírio enquanto não se registarem progressos fundamentais no terreno na Síria, acompanhados de um empenho claro, contínuo e credível a favor de um processo político inclusivo; considera que as próximas eleições presidenciais de 2021 na Síria carecem, no contexto atual, de qualquer tipo de credibilidade aos olhos da comunidade internacional; condena firmemente as visitas de deputados do Parlamento Europeu ao regime sírio e salienta que esses deputados não representam o Parlamento Europeu;

5.

Lamenta que alguns intervenientes tenham agravado a divisão da fragmentada oposição síria, obstruindo o processo de Genebra;

6.

Condena veementemente todas as atrocidades e violações dos direitos humanos e do Direito internacional humanitário perpetradas em particular pelo regime de Assad, mas também por intervenientes russos, iranianos e turcos; insta a Rússia, o Irão e o Hezbollah a retirarem todas as forças e os representantes sob o seu comando, exceto os que participam numa força internacional de manutenção da paz ou de estabilização no âmbito do mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas; lamenta que a Rússia e o Irão apoiem o regime sírio na repressão generalizada contra a sua população civil, condenando o facto de estes dois países terem assumido o controlo do processo político sírio e dos recursos económicos da Síria;

7.

Insta a Turquia a retirar as suas tropas do norte da Síria, que ocupa ilegalmente sem qualquer mandato das Nações Unidas; condena as transferências ilegais organizadas pela Turquia de sírios curdos do norte da Síria ocupada para a Turquia para fins de detenção e julgamento, em violação das obrigações internacionais da Turquia ao abrigo das Convenções de Genebra; solicita que todos os detidos sírios transferidos para a Turquia sejam imediatamente repatriados para os territórios ocupados na Síria; manifesta a sua preocupação pelo facto de estas deslocações organizadas pela Turquia poderem equivaler a uma limpeza étnica contra a população curda da Síria; salienta que a invasão e ocupação ilegais por parte da Turquia comprometeram a paz na Síria, no Médio Oriente e no Mediterrâneo Oriental; condena firmemente a utilização pela Turquia de mercenários sírios em conflitos na Líbia e no Alto Carabaque, em violação do Direito internacional; alt 10

8.

Crê firmemente na diversidade religiosa e étnica da Síria; critica os atos de discriminação de longa data exercidos pelo regime sírio contra os curdos da Síria; condena os ataques específicos do regime sírio contra vozes dissidentes, como Ali Ferzat, vencedor do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu, pelas suas críticas ao Presidente Bashar Al-Assad, bem como os ataques do regime sírio contra 124 igrejas cristãs, denunciados pela Rede síria para os Direitos Humanos; condena firmemente os assassinatos de membros de minorias religiosas pelo EIIL/Daesh e, em particular, os crimes de genocídio contra iazidis, muçulmanos xiitas e cristãos no período de 2014-2018; lamenta profundamente a perseguição de minorias por grupos armados da oposição;

9.

Recorda à comunidade internacional a gravidade e a magnitude das violações dos direitos humanos na Síria perpetradas por todas as partes no conflito; chama a atenção para o facto de o regime sírio ser o grande responsável pela sua decisão de exercer atos de repressão generalizada contra manifestantes pacíficos, recorrendo a meios inomináveis; recorda a importância do relatório Caesar e da confirmação, apresentada pela França ao CSNU em 2014, da credibilidade das fotografias dos 11 000 prisioneiros identificados, que foram deixados morrer à fome e torturados até à morte em centros de detenção e hospitais militares nos arredores de Damasco entre 2011 e 2013; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a recomendação da Comissão de Inquérito da ONU, de março de 2021, visando facilitar a criação de um mecanismo independente, dotado de um mandato internacional e de uma abordagem centrada nas vítimas para localizar os desaparecidos ou os seus restos mortais, mormente os encontrados em valas comuns;

10.

Condena firmemente o assassinato de 550 jornalistas estrangeiros e sírios pelo regime sírio e de dezenas de outros pelo EIIL/Daesh e por outros grupos armados; insta o regime sírio a libertar sem demora os 400 jornalistas que mantém na prisão, de acordo com a Rede síria para os Direitos Humanos;

11.

Condena com a maior veemência a utilização da violação como arma de guerra contra as mulheres, quer pelo regime sírio e pelas suas milícias, tal como documentado pelo Comité Internacional Independente das Nações Unidas, quer pelo EIIL/Daesh contra mulheres iazidis e xiitas; recorda o papel desempenhado pelas mulheres na revolta de 2011 e a importância fundamental de incluir as mulheres em todos os níveis das estruturas do poder político, económico e judicial da Síria, incluindo na justiça transicional; reitera a importância de incluir as mulheres e os jovens no processo de resolução de conflitos;

12.

Reitera, com a maior veemência, a sua condenação dos ataques aéreos russos responsáveis pela morte de mais de 6 900 civis, incluindo 2 000 crianças, utilizando munições de dispersão, bombas termobáricas (explosivos «ar-combustível») e mísseis de longo alcance contra órgãos de comunicação social independentes, hospitais, infraestruturas humanitárias, incluindo mais de 207 instalações médicas, de acordo com a Rede síria para os Direitos Humanos, e unidades do serviço sírio de proteção civil, como membros da organização humanitária «Capacetes Brancos»; denuncia as tentativas da Rússia de manchar a imagem dos Capacetes Brancos nos meios de comunicação social ocidentais através de uma campanha de desinformação agressiva e contínua nas redes sociais; condena veementemente o envolvimento de aviões de guerra russos nos ataques químicos perpetrados pelo regime sírio, como no massacre químico de Khan Sheikhoun, de abril de 2017, após o qual aviões de guerra russos bombardearam de imediato o único hospital onde as vítimas estavam a ser tratadas;

13.

Apela ao regime sírio para que liberte sem demora os 130 000 presos políticos indevidamente detidos, incluindo mulheres, homens e crianças vítimas de desaparecimentos forçados por conta das forças de segurança sírias; condena firmemente o recurso sistemático à tortura, a tratamentos desumanos e à violência sexual nas terríveis condições em que se encontram os detidos, sem qualquer acesso a um tribunal civil, a um advogado, a tratamento médico ou a familiares; salienta que são negados aos detidos os seus direitos fundamentais a um julgamento justo, incluindo a sonegação de informações sobre a sua detenção e o recurso à tortura para extorquir falsas confissões; insta as autoridades sírias a facultarem, sem exceção, o acesso imediato e sem entraves a centros de detenção pelas ONG humanitárias internacionais reconhecidas e por organizações de monitorização sem notificação prévia;

14.

Salienta que o EIIL/Daesh ainda está ativo na região e não foi derrotado; manifesta a sua preocupação com as dificuldades em preservar as provas de crimes perpetrados pelo EIIL/Daesh e em obter acesso a essas provas, bem como em desvendar o paradeiro de pessoas raptadas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços empreendidos in situ para documentar e preservar as provas desses crimes; congratula-se com a instauração de ação penal contra cidadãos da UE e de países terceiros que tenham aderido ao EIIL/Daesh;

15.

Manifesta a sua preocupação com o ressurgimento do EIIL/Daesh no nordeste do país; louva os esforços da coligação internacional contra o EIIL/Daesh; salienta a importância de um empenho contínuo e a longo prazo dos EUA na coligação; reitera o seu apoio aos esforços da coligação internacional contra o EIIL/Daesh e realça o importante contributo das Forças Democráticas Sírias (FDS) enquanto aliado na luta contra o EIIL/Daesh;

16.

Manifesta a sua preocupação com a escalada das tensões no Curdistão iraquiano, que, nos últimos anos, tem beneficiado de uma maior estabilidade do que a Síria e que proporcionou um abrigo seguro aos refugiados sírios;

17.

Reafirma que os responsáveis por graves crimes internacionais devem ser devidamente julgados, incluindo pelos Estados-Membros da UE, na ausência de outros processos internacionais ou nacionais de justiça transicional; salienta a importância fundamental de solucionar a questão das pessoas detidas e desaparecidas por todas as partes no conflito enquanto elemento fundamental de qualquer processo de transição para alcançar a paz;

18.

Recorda que o Tribunal Penal Internacional (TPI) deve continuar a ser a principal jurisdição a nível internacional com competência para se pronunciar sobre crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão; considera que a ausência de responsabilização favorece o cometimento de mais atrocidades, além de agravar o sofrimento das vítimas; insiste, por conseguinte, na necessidade de todos os infratores responderem pelos seus atos, nomeadamente através da aplicação do princípio da jurisdição universal, e de as vítimas terem acesso a reparação; salienta que a introdução de medidas de justiça reparadora não pode esperar até ao fim do conflito e insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem o seu apoio aos processos conduzidos por grupos representativos de sírios; condena firmemente os 16 vetos apresentados pela Rússia no CSNU, com o apoio da China, contra a possibilidade de remeter a situação na Síria para o TPI;

19.

Congratula-se com a primeira condenação de um agente de segurança do regime sírio acusado de cumplicidade em crimes contra a humanidade, em 24 de fevereiro de 2021, no tribunal de Koblenz, na Alemanha;

20.

Louva os esforços envidados pelos Estados-Membros da UE desde 2019 para obter um amplo apoio internacional que permita garantir um financiamento a longo prazo, no âmbito do orçamento geral das Nações Unidas, em beneficio do mecanismo internacional, imparcial e independente das Nações Unidas para apoiar a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do Direito internacional cometidos na Síria desde março de 2011 (IIIM);

21.

Congratula-se com a constituição da equipa de investigação conjunta franco-alemã para apoiar a perseguição penal dos crimes contra a humanidade documentados no relatório Caesar; congratula-se com os mandados de detenção internacionais emitidos pelos dois países em 2018 para proceder à detenção de três altos agentes das forças de segurança; louva o papel desempenhado pelas ONG locais sírias na verificação, documentação, recolha e proteção de provas de crimes contra a humanidade e crimes de guerra, bem como o papel complementar desempenhado por ONG como a Comissão para a Responsabilização e a Justiça Internacional na assistência às autoridades policiais e judiciais europeias tendo em vista a perseguição penal eficaz dos criminosos de guerra presentes no território dos Estados-Membros da UE; insta a UE a facultar mais formação jurídica aos sírios, a fim de lhes permitir desempenhar um papel na luta contra a impunidade;

22.

Exorta a Comissão a apresentar um plano de ação da UE sobre a impunidade, com um capítulo específico sobre a Síria; salienta que este plano de ação deve procurar coordenar e harmonizar de forma mais adequada os recursos e os esforços dos Estados-Membros para julgar criminosos de guerra na UE; considera que a justiça transicional desempenha um papel fundamental na garantia da paz a longo prazo; insta a UE a criar um fundo europeu específico para as vítimas de crimes contra a humanidade na Síria;

23.

Apoia os esforços dos Estados-Membros visando melhorar a coordenação dos recursos judiciais, policiais e no domínio da imigração através da criação de jurisdições comuns, a fim de agregar as competências judiciais entre os Estados-Membros e facilitar a ação penal; salienta que os Estados-Membros que disponham de recursos mais vastos devem partilhar os seus peritos e intérpretes, a fim de facilitar e racionalizar as investigações, e que cada Estado-Membro deverá nomear um procurador competente para estes crimes, a fim de acelerar os esforços de coordenação judicial;

24.

Solicita aos Estados-Membros que partilhem automaticamente, a nível da UE, as informações sobre suspeitos de crimes de guerra, nos termos do artigo 1.o-F da Convenção de Genebra; considera que é igualmente necessária uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes no domínio da imigração e os procuradores no que respeita aos suspeitos de crimes de guerra a nível nacional;

25.

Insta todos os Estados-Membros da UE, sem exceção, a cooperarem plenamente na luta contra a impunidade; manifesta a sua profunda preocupação com a falta de cooperação de alguns Estados-Membros na instauração da ação penal contra criminosos da guerra na Síria;

26.

Apoia plenamente os esforços europeus liderados pelos Países Baixos desde setembro de 2020 para intentar processos judiciais contra a Síria no Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) por violação da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;

27.

Apela aos Estados-Membros para que, por ocasião da próxima conferência da OPAQ que se realizará na primavera de 2021, solicitem a suspensão da participação da Síria nesta organização por ter falsificado provas da utilização de armas químicas; reitera a sua consternação face aos 336 ataques químicos documentados perpetrados pelo regime sírio, durante os quais foram usados gás de cloro, gás sarin e gás mostarda contra civis, e condena estes ataques;

28.

Condena firmemente os ataques a trabalhadores humanitários perpetrados por todas as fações, especialmente pelo regime sírio e pelo EIIL/Daesh; salienta que o regime sírio tem uma responsabilidade particular nos assassínios seletivos de trabalhadores humanitários desde 2011; destaca a pesada responsabilidade da Rússia pelos ataques contra trabalhadores humanitários, em particular pelo bombardeamento de 21 hospitais de campanha dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) em outubro de 2015;

29.

Manifesta a sua profunda preocupação, dez anos após o início do conflito, com o sofrimento que continua a ser infligido ao povo sírio; está particularmente preocupado com o facto de as necessidades humanitárias na Síria terem aumentado em um quinto só no último ano e com o facto de mais 4,5 milhões de sírios viverem atualmente numa situação de insegurança alimentar e de 90 % viverem abaixo do limiar de pobreza; considera que o acesso humanitário deve continuar a ser uma prioridade central para a UE na Síria e que o aumento das necessidades exige uma maior resposta financeira e política por parte da UE; observa que a renovação da Resolução 2533 do CSNU sobre o posto fronteiriço em Bab al-Hawa está agendada para julho de 2021; lamenta que a Rússia e a China se tenham abstido na última votação em vez de votarem a favor da resolução; considera que não se pode contar com a prestação de ajuda humanitária através das frentes de combate para as pessoas que atualmente dependem da distribuição de ajuda transfronteiras; recorda que 2,4 milhões de sírios dependem deste posto fronteiriço para sobreviver e que a não renovação da autorização desta passagem fronteiriça por um período mínimo de 12 meses teria consequências graves e potencialmente mortais; condena as ações dos membros do CSNU que procuraram limitar o acesso humanitário para fins políticos; insta todos os membros do CSNU a apoiarem a renovação da resolução sobre a passagem transfronteiriça, a fim de evitar o agravamento da crise humanitária e de assegurar o apoio a intervenções através das frentes de combate realizadas em conformidade com os princípios humanitários; salienta a importância de renovar sem demora a autorização dos pontos de passagem fronteiriços de Bab al-Salam e Yarubiyah, em conformidade com a Resolução 74/169 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a fim de garantir que a ajuda chegue às populações carenciadas, tanto a noroeste como a nordeste, pelas rotas mais diretas; sublinha a importância de velar por que a ajuda humanitária seja exclusivamente encaminhada para as pessoas mais carenciadas;

30.

Exorta a comunidade internacional a dar resposta, com caráter de urgência, às necessidades humanitárias sem precedentes do povo sírio dentro e fora da Síria; incentiva a UE, enquanto organizadora da quinta conferência de doadores referente à Síria, que terá lugar em Bruxelas, a mobilizar outros doadores internacionais no sentido de incrementar o apoio do Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria a favor do setor da saúde através de um financiamento reforçado, flexível e plurianual que cubra as necessidades da população a longo prazo; insta os doadores internacionais a investirem especificamente em programas que permitam reconstruir, restabelecer e reforçar as estruturas para a prestação de cuidados de saúde danificadas ou destruídas, além de outras infraestruturas civis que tenham sofrido danos;

31.

Insta o CSNU a incluir apelos explícitos à proteção dos profissionais de saúde nas próximas resoluções e debates oficiais das Nações Unidas; exorta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a oferecerem apoio político e operacional às iniciativas de responsabilização e às investigações neste domínio lideradas pelas Nações Unidas tendo em vista garantir o respeito pelo Direito humanitário internacional;

32.

Salienta, na perspetiva da quinta Conferência de Doadores, que terá lugar em Bruxelas, em 29 e 30 de março de 2021, a importância não só de manter os compromissos de ajuda humanitária, mas também de reforçar as promessas de financiamento a favor da população síria, das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados, bem como das comunidades afetadas pela crise na região; chama a atenção para o facto de a UE e os seus Estados-Membros serem os maiores doadores de ajuda humanitária para fazer face à crise humanitária na Síria, tendo as ajudas atingido, desde 2011, 20 mil milhões de euros; manifesta a sua viva preocupação com os alegados planos do governo do Reino Unido para reduzir significativamente as suas contribuições, incluindo reduções de 67 % para a Síria e de 88 % para o Líbano;

33.

Enaltece o papel desempenhado pelos Estados vizinhos ao darem provas de solidariedade e ao prestarem assistência aos refugiados sírios no Líbano, na Jordânia, na Turquia e no Iraque; apela aos Estados-Membros da UE para que continuem a financiar programas de ajuda humanitária destinados aos países de acolhimento de refugiados e às pessoas deslocadas internamente na Síria; exorta os Estados-Membros da UE a disponibilizarem todo o financiamento e apoio necessários para garantir que todas as crianças refugiadas sírias em países de acolhimento tenham acesso não só ao ensino primário, mas também ao ensino secundário; insta todos os países de acolhimento a adotarem todas as medidas para o efeito necessárias e a eliminarem quaisquer obstáculos administrativos ou legislativos; incentiva os países de acolhimento a centrarem os seus esforços no acesso ao emprego, a serviços de saúde e à educação, bem como de documentos de identificação, o que promoverá a capacidade de os refugiados trabalharem e de se tornarem autossuficientes;

34.

Observa que o Fundo Fiduciário Madad da UE de resposta à crise síria expirará no final de 2021; insta a Comissão a consagrar meios financeiros à resposta humanitária da UE à crise síria no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional e a velar pela boa execução dos seus projetos;

35.

Solicita a todos os Estados-Membros que apoiem a ajuda humanitária baseada em princípios, sem normalizar as relações com o regime sírio; adverte contra o investimento direto ou indireto de ativos financeiros da UE na reconstrução geral da Síria, caso o regime sírio não ponha em marcha um processo político credível; solicita ao VP/AR que, no âmbito do planeamento a longo prazo da resposta na Síria, desenvolva uma política robusta de dever de diligência em matéria de direitos para futuras intervenções de reconstrução em estreita cooperação com a sociedade civil síria, inclusive um quadro de monitorização com indicadores consagrados às normas de direitos humanos; lamenta os planos empresariais russos, iranianos, chineses e turcos visando tirar partido da destruição da Síria;

36.

Exorta os Estados-Membros a manterem as sanções contra pessoas e entidades envolvidas em atos de repressão na Síria; salienta a importância de evitar as consequências negativas indesejadas das sanções por via de derrogações por motivos humanitários em prol de uma ação humanitária baseada em princípios, bem como a importância de abordar conjuntamente com os EUA os problemas relacionados com o cumprimento excessivo das obrigações regulamentares por parte dos bancos;

37.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a renovarem e a alargarem a lista de pessoas sujeitas a sanções específicas ao abrigo do novo regime mundial de sanções da UE em matéria de direitos humanos, incluindo os comandantes civis e militares sírios, russos e iranianos que estejam implicados de forma credível em crimes de guerra;

38.

Compromete-se a adotar legislação eficaz da UE em matéria de dever de diligência das empresas que imponha obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos às empresas da UE e às empresas que operam no mercado único;

39.

Recorda a todos os Estados-Membros da UE que a Síria não é um país seguro para efeitos de repatriamento; considera que qualquer regresso deve ser efetuado de forma segura, voluntária, digna e informada, em conformidade com a posição declarada da UE; insta todos os Estados-Membros da UE a absterem-se de alterar as suas políticas nacionais com o intuito de privar determinadas categorias de sírios do seu estatuto de proteção e a inverterem esta tendência se já tiverem posto em marcha tais políticas; insta o Líbano, a Turquia e todos os países da região a suspenderem a deportação de sírios para a Síria contra a sua vontade;

40.

Condena os danos irreparáveis causados a locais de interesse cultural devido às táticas de terra queimada do regime de Assad, bem como as ações de pilhagem e tráfico de artefactos pelos jiadistas, que os utilizam para financiar o seu papel no conflito;

41.

Manifesta viva preocupação com a deterioração da situação humanitária, sanitária e de segurança dos campos no nordeste da Síria, nomeadamente nos campos de Al-Hol e Roj, que continuam a ser viveiros de radicalização; considera que é necessário que os cidadãos da UE suspeitos de pertencerem a organizações terroristas e detidos nesses campos sejam julgados em tribunal; manifesta a sua consternação face ao assassinato, em 24 de fevereiro de 2021, de um trabalhador da organização MSF no campo Al-Hol, que constitui mais uma prova do custo em termos de vidas humanas resultante da violência e das condições de vida inseguras no campo;

42.

Solicita aos Estados-Membros que protejam os nacionais menores de idade que possam estar detidos por crimes relacionados com a segurança ou por associação a grupos armados;

43.

Solicita aos Estados-Membros que repatriem todos os menores europeus, tendo em conta a sua situação familiar específica e o superior interesse da criança como uma consideração primordial, e prestem o apoio necessário à sua reabilitação e reinserção, em plena conformidade com o Direito internacional;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão e ao Governo e Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 119.

(2)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 117.

(3)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 69.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0049.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

(6)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.

(7)  JO L 12 I de 15.1.2021, p. 3.

(8)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/140


P9_TA(2021)0089

Proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (2021/2557(RSP))

(2021/C 474/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (2),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (3),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (4),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (6),

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013,

Tendo em conta os resultados do Inquérito sobre as pessoas LGBT na União Europeia, lançado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018 sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (8),

Tendo em conta a recomendação, de 31 de março de 2010, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre medidas de combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género (CM/Rec(2010)5) e as normas adotadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

Tendo em conta o memorando do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 3 de dezembro de 2020, sobre a estigmatização das pessoas LGBTI na Polónia,

Tendo em conta o debate na Comissão de Questões da Atualidade do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e os seus relatórios subsequentes intitulados «Fact-finding report on the role of local authorities with regard to the situation and rights of LGBTIQ people in Poland» (Relatório de recolha de informação sobre o papel das autoridades locais no que diz respeito à situação e aos direitos das pessoas LGBTIQ na Polónia), de 27 de janeiro de 2021, e «Protecting LGBTIQ people in the context of rising anti-LGBTIQ hate speech and discrimination: The role of local and regional authorities» (Proteger as pessoas LGBTIQ no contexto do aumento do discurso de ódio e da discriminação contra as pessoas LGBTIQ: O papel das autarquias locais e regionais), de 10 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os direitos LGBTIQ são direitos humanos;

B.

Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e na Carta e deve ser plenamente respeitado; considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, a obrigação e o dever de respeitar, garantir, salvaguardar e observar os direitos fundamentais; considerando que a luta contra as desigualdades na UE é uma responsabilidade partilhada, que exige esforços e medidas conjuntas a todos os níveis de governo;

C.

Considerando que, desde março de 2019, mais de 100 regiões, distritos e municípios na Polónia adotaram resoluções declarando-se isentos da denominada ideologia LGBTI ou adotaram «Cartas Regionais dos Direitos da Família»; considerando que, em novembro de 2020, a cidade húngara de Nagykáta adotou uma resolução que proíbe a disseminação e promoção de propaganda LGBTQ; considerando que essas resoluções discriminam direta e indiretamente as pessoas LGBTIQ; considerando que as resoluções sobre zonas sem LGBT declaram oposição à «ideologia do movimento LGBT» e solicitam aos governos locais que se abstenham de tomar medidas que encorajem a tolerância em relação às pessoas LGBTIQ, incluindo a retirada de assistência financeira às organizações que visam promover a não discriminação e a igualdade; considerando que as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» utilizam uma definição muito restrita de família, solicitando aos municípios que protejam os direitos da família em todas as suas políticas, iniciativas e financiamento; considerando que, ao centrar-se apenas nestes tipos de família, as Cartas Regionais apelam indiretamente à discriminação contra todas as outras formas de família, nomeadamente as famílias monoparentais, os casais do mesmo sexo e as famílias arco-íris, e à supressão da prestação de apoio financeiro a projetos e iniciativas que protejam e promovam os direitos fundamentais, organizem ensino contra a discriminação ou, de qualquer outra forma, apoiem a igualdade e as pessoas LGBTIQ;

D.

Considerando que o Provedor de Justiça polaco para os Direitos Humanos deu início a nove queixas contra algumas regiões, distritos e municípios que adotaram resoluções sobre estarem isentos da «ideologia LGBT», o que resultou, até à data, na declaração de inconstitucionalidade de quatro resoluções por tribunais administrativos; considerando que, em janeiro de 2021, a cidade polaca de Nowa Dęba retirou a resolução em que se declarava isenta da chamada ideologia LGBT na sequência da perda de um acordo de geminação com a cidade irlandesa de Fermoy; considerando que o distrito polaco de Sztum e a cidade polaca de Tomaszów Mazowiecki retiraram as suas resoluções que adotavam Cartas Regionais dos Direitos da Família em setembro e outubro de 2020, respetivamente;

E.

Considerando que a Noruega deixou de conceder fundos às regiões, distritos e municípios polacos que adotaram resoluções declarando-se isentos da denominada ideologia LGBTI ou adotaram «Cartas Regionais dos Direitos da Família»; considerando que a Comissão rejeitou pedidos de financiamento da UE, ao abrigo do seu programa de geminação de cidades, por parte de cidades polacas que adotaram zonas sem LGBTI ou resoluções sobre direitos da família; considerando que todos os fundos da UE geridos ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns 2021-2027 devem respeitar o princípio da não discriminação e os direitos fundamentais consagrados no Tratado, nomeadamente com base na orientação sexual, e que os municípios que agem na qualidade de empregadores devem respeitar a Diretiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação e o assédio em razão da orientação sexual no emprego, em conformidade com o acórdão do processo C-507/18 Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI (9);

F.

Considerando que três ONG apresentaram uma queixa formal à Comissão, salientando que as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» e as resoluções que declaram as regiões, os distritos e os municípios como isentos da chamada ideologia LGBTI são discriminatórias contra as pessoas LGBTIQ e, por conseguinte, violam a Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, bem como os artigos 15.o e 21.o da Carta sobre a liberdade de escolha de uma profissão e o direito de trabalhar e o direito à não discriminação, respetivamente; considerando que, até à data, a Comissão não deu resposta a esta queixa formal nem reconheceu formalmente a existência de uma violação do direito da UE;

G.

Considerando que a adoção de resoluções sobre a ausência da chamada ideologia LGBT ou das «Cartas Regionais dos Direitos da Família» faz parte de um contexto mais alargado de aumento da discriminação e dos ataques contra a comunidade LGBTIQ na Polónia, que incluí a caracterização da diversidade de sexualidade, de identidade e de expressão como uma ideologia perigosa, crescentes discursos de ódio por parte de autoridades públicas, de funcionários eleitos, incluindo o atual presidente, e dos meios de comunicação social pró-governamentais, bem como detenções de ativistas dos direitos LGBTIQ, ataques a e proibições de marchas do orgulho e de campanhas e medidas de sensibilização, nomeadamente em escolas, e manifestações discriminatórias contra as pessoas LGBTIQ; considerando que o discurso de ódio por parte das autoridades públicas legitima e alimenta ainda mais o clima de intolerância e de discriminação contra as pessoas LGBTIQ; considerando que o exercício da liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades, em particular para autoridades públicas, políticos e líderes de opinião, e que estes não devem participar em discursos de ódio ou qualquer outro discurso que estigmatize as pessoas LGBTIQ e devem denunciar e combater firmemente essas narrativas e estigmatização, nomeadamente quando são expressas por grupos privados;

H.

Considerando que os ativistas polacos que informam o público e atuam contra as resoluções sobre as zonas isentas da denominada ideologia LGBTI e as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» estão a ser alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública devido ao seu trabalho; considerando que os ativistas polacos que estão a trabalhar para denunciar as declarações contra as pessoas LGBTIQ e as cartas da família, incluindo os autores do sítio Web «Atlas of Hate» e o criador do projeto fotográfico «LGBT-free zone», foram objeto de ações judiciais infundadas intentadas por administrações locais ou organizações fundamentalistas que reclamam uma compensação financeira substancial e de uma campanha de difamação que os classifica como mentirosos por utilizarem instrumentos criativos de promoção de causas; considerando que essas ações visam claramente intimidar e silenciar a sociedade civil; considerando que as autoridades polacas têm o dever de proteger plenamente todas as pessoas pertencentes a minorias, incluindo as pessoas LGBTIQ, contra a hostilidade e agressões e de lhes permitir exercer livremente as suas atividades; considerando que a Comissão não introduziu legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, apesar dos apelos repetidos do Parlamento;

I.

Considerando que foram apresentadas duas petições (n.os 0448/2020 e 0354/2020) à Comissão das Petições sobre a questão das «zonas sem LGBTI na Polónia»; considerando que essas petições foram debatidas na Comissão das Petições em 26 de janeiro de 2021 e que, devido à resposta insatisfatória da Comissão, permanecem abertas para que a Comissão esclareça melhor a situação;

J.

Considerando que o inquérito II sobre as pessoas LGBTI, publicado pela FRA, em maio de 2020, realça um aumento da intolerância e da violência contra as pessoas LGBTIQ ou pessoas que são consideradas LGBTIQ na Polónia, e demonstra a total ausência de confiança dos inquiridos polacos LGBTIQ nos esforços do Governo para combater a discriminação e a violência, registando a percentagem mais baixa em toda a União (apenas 4 %) e a percentagem mais elevada de inquiridos que evitam ir a determinados locais por receio de serem agredidos, assediados ou ameaçados (79 %); considerando que esta situação revela uma clara correlação entre uma governação fóbica contra as pessoas LGBTIQ e o aumento da discriminação e da violência contra essas pessoas;

K.

Considerando que o Parlamento já solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem as denominadas práticas de «terapia de conversão»; considerando que o relatório, de maio de 2020, do perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género exortou os Estados-Membros a proibirem as práticas de «terapia de conversão»; considerando que essas práticas continuam a ser praticadas em, pelo menos, 69 países em todo o mundo, incluindo na União Europeia, onde a utilização de medicamentos, psicoterapia e limpeza ritual em terapias de conversão ocorreu alegadamente em Estados-Membros (10); considerando que essas práticas só foram proibidas em dois Estados-Membros: Malta e Alemanha;

L.

Considerando que as reações negativas contra as pessoas LGBTIQ estão frequentemente associadas a uma deterioração mais abrangente da situação em matéria de democracia, de Estado de direito e de direitos fundamentais; considerando que o Parlamento Europeu manifestou profunda preocupação em várias resoluções relativamente à deterioração do Estado de direito na Polónia, em particular no que diz respeito à independência do poder judicial e à proteção dos direitos fundamentais; considerando que ainda não foi dada uma resposta adequada à iniciativa do Parlamento relativa à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a ser regido por um acordo interinstitucional entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho;

M.

Considerando que o Parlamento manifestou a sua posição em várias resoluções sobre a situação do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na Polónia, concluindo que existe uma ameaça sistémica aos valores do artigo 2.o do TUE e que tal constitui um risco manifesto de violação grave dos mesmos; considerando que as audições com as autoridades polacas organizadas pelo Conselho nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE em resposta às ameaças aos valores europeus comuns na Polónia não produziram quaisquer resultados; considerando que a situação do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Polónia não só não foi abordada, como também se deteriorou gravemente desde o início do processo, juntamente com a situação dos direitos fundamentais, em especial, das pessoas LGBTIQ e das mulheres; considerando que o Conselho deve assegurar que as audições nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE também abordem os novos desenvolvimentos e avaliem os riscos de violação dos direitos fundamentais;

N.

Considerando que a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou no seu discurso sobre o estado da União de 2020 perante o plenário do Parlamento Europeu que «as zonas livres de LGBTQI são zonas livres de humanidade. E não têm lugar na nossa União»; considerando que a presidente da Comissão declarou igualmente que ser LGBTQI é a identidade de uma pessoa e não uma ideologia (11); considerando que a Comissão e o Conselho devem abster-se de interpretar de forma restritiva o princípio do Estado de direito; considerando que a Comissão não deve hesitar em utilizar todos os instrumentos, nomeadamente os processos por infração, o quadro do Estado de direito, o artigo 7.o do TUE, bem como o regulamento recentemente adotado sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, para combater as violações dos direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ em toda a União; considerando que o novo programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores pode contribuir para a construção de uma sociedade não discriminatória e mais equitativa, disponibilizando fundos às organizações da sociedade civil que promovem a igualdade LGBTIQ;

O.

Considerando que, no passado, muitos Estados-Membros discriminaram e perseguiram pessoas LGBTIQ através de leis e políticas discriminatórias; considerando que milhares de pessoas LGBTIQ foram detidas, encarceradas ou morreram em campos de concentração durante a Segunda Guerra Mundial; considerando que, embora as pessoas LGBTIQ na Polónia enfrentem discriminação sistemática, este também é um problema no resto da UE, com poucos ou nenhuns progressos realizados na atenuação da discriminação persistente e do assédio das pessoas LGBTIQ; considerando que a discriminação pública, os discursos de ódio e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ continuam a ocorrer em toda a UE; considerando que esses ataques violam os direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ e que a resposta das autoridades públicas continua a ser, demasiadas vezes, inadequada; considerando que as pessoas LGBTIQ em todos os Estados-Membros continuam a enfrentar uma taxa mais elevada de discriminação em todos os domínios da vida, nomeadamente no trabalho e na escola, e uma elevada prevalência de ataques físicos, emocionais e sexuais, tanto online como offline, o que resulta numa taxa preocupante de suicídio entre os jovens LGBTIQ (12) e, em especial, entre os jovens transgénero; considerando que vários Estados-Membros atualizaram a sua legislação de modo a serem mais inclusivos relativamente às pessoas LGBTIQ; considerando que, no entanto, existem várias lacunas legislativas que necessitam de vontade política e empenho por parte dos legisladores nacionais a fim de garantir uma verdadeira igualdade para as pessoas LGBTIQ;

P.

Considerando que as pessoas transgénero continuam a enfrentar algumas das piores formas de discriminação, violência e perseguição; considerando que, em 2018, a Comissão publicou um estudo intitulado «Trans and intersex equality rights in Europe — a comparative analysis» (Direitos de igualdade para as pessoas transexuais e intersexuais na Europa — uma análise comparativa); considerando que apenas 13 dos 31 países analisados no estudo dispõem de legislação nacional, pelo menos em alguma medida, que proporciona proteção com base na identidade de género e/ou nas características sexuais;

Q.

Considerando que, em 2021, surgiram iniciativas nas redes sociais, como o movimento #MeTooGay, destinadas a denunciar os abusos sexuais na comunidade LGBTIQ; considerando que Guillaume Tran Thanh, o estudante que iniciou essa manifestação de liberdade de expressão, se suicidou pouco depois, devido à pressão excessiva a estava sujeito após a sua denúncia nas redes sociais; considerando que essa tragédia levanta questões sobre os problemas no apoio às vítimas de violência sexual;

R.

Considerando que muitos Estados-Membros não dispõem de legislação específica em matéria de não discriminação que, pelo menos, respeite as normas mínimas da UE que protegem as pessoas da discriminação, do discurso de ódio e da violência baseada na orientação sexual, na identidade de género, na expressão de género e nas características sexuais e que esses Estados-Membros não adotaram medidas para colmatar essa lacuna jurídica; considerando que a diretiva horizontal relativa à não discriminação, que pode colmatar parcialmente essa lacuna da proteção para além do emprego, permanece bloqueada no Conselho há mais de 10 anos; considerando que a implementação de medidas jurídicas contra a discriminação, quando essas medidas existem, continua a ser insuficiente em muitos Estados-Membros; considerando que a Comissão tenciona alargar a lista de «crimes da UE», nos termos do artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de abranger os crimes de ódio e o discurso de ódio, nomeadamente quando dirigidos a pessoas LGBTIQ;

S.

Considerando que a discriminação e a violência das forças policiais contra as pessoas LGBTIQ continuam a ser um problema na União; considerando que, sem formação adequada, as forças policiais podem dissuadir as pessoas LGBTIQ de apresentarem denuncias relativas aos atos de violência e de discriminação de que são alvo; considerando que este continua a ser um importante obstáculo à verdadeira igualdade; considerando que os programas de formação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ajudam a prevenir e a combater as práticas discriminatórias e os crimes de ódio; considerando que o discurso de ódio e os crimes contra pessoas LGBTIQ devem ser plenamente investigados, tendo em conta a motivação por preconceito e, sempre que adequado, devem ser devidamente julgados;

T.

Considerando que apenas Malta, Portugal e algumas regiões de Espanha proibiram a intervenção médica em pessoas intersexuais sem o seu consentimento; considerando que muitos Estados-Membros continuam a seguir uma abordagem de análise altamente médica e patológica;

U.

Considerando que a evolução jurídica na Hungria prejudicou gravemente os direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ; considerando que a adoção do artigo 33.o da Lei Omnibus T/9934 proíbe, de facto, o reconhecimento legal do género das pessoas transgénero e intersexuais na Hungria, expondo-as a discriminação e violando o seu direito à privacidade; considerando que, em dezembro de 2020, o Parlamento húngaro adotou alterações constitucionais que restringem ainda mais os direitos das pessoas LGBTIQ, ignorando a existência de pessoas transgénero e não binárias e restringindo o seu direito à vida familiar, e adotou uma lei que irá privar os casais não casados do direito à adoção;

V.

Considerando que, em janeiro de 2021, o Parlamento letão começou a examinar uma alteração constitucional destinada a restringir o alargamento do conceito de família, tal como indicado no acórdão do Tribunal Constitucional, em que este reconheceu a aplicação da Lei do Trabalho a diferentes modelos de família e obrigou o legislador a assegurar o apoio e a proteção dos casais do mesmo sexo;

W.

Considerando que, em junho de 2020, o Senado romeno adotou um projeto de lei destinado a proibir as atividades destinadas a abordar a teoria da identidade de género em contextos educativos; considerando que o presidente romeno se recusou a promulgar a lei, solicitando, em vez disso, a fiscalização da constitucionalidade; considerando que o Tribunal Constitucional romeno declarou, em dezembro de 2020, que a lei era incompatível com a Constituição; considerando que tal demonstra que um equilíbrio eficaz dos poderes nos Estados-Membros, no que diz respeito ao Estado de direito e à democracia, é fundamental para a proteção dos direitos das pessoas LGBTIQ;

X.

Considerando que ser progenitor num Estado-Membro significa ser progenitor em todos os Estados-Membros; considerando que existem casos de crianças com dois progenitores do mesmo sexo que enfrentam dificuldades devido à falta de disposições legais para o reconhecimento mútuo de uma certidão de nascimento com dois progenitores do mesmo sexo; considerando que um acórdão do TJUE, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) no processo C-490/20, decidirá sobre o caso de uma criança com duas mães lésbicas que poderá ficar apátrida devido a essa lacuna jurídica; considerando que a Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ prevê uma iniciativa legislativa para colmatar essa lacuna jurídica e uma revisão das orientações de 2009 sobre a livre circulação, ambas previstas para 2022; considerando que os casais do mesmo sexo continuam a enfrentar dificuldades quando exercem a liberdade de circulação na UE, mas que, no entanto, a Comissão não propôs apresentar legislação sobre o reconhecimento mútuo das relações;

Y.

Considerando que a luta contra as desigualdades na UE é uma responsabilidade partilhada, que exige esforços e medidas conjuntas a todos os níveis de governo e que os órgãos de poder local e regional têm um papel essencial a desempenhar; considerando que esses órgãos de poder são frequentemente responsáveis pela implementação da legislação da UE e pela adesão à igualdade e à diversidade; considerando que o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa adotou uma resolução recordando as responsabilidades dos órgãos de poder local na proteção dos direitos das pessoas LGBTIQ e exortou-os a nomear um «Perito Local para a Igualdade e a Diversidade» (13);

Z.

Considerando que o Comité das Regiões Europeu, enquanto representante dos órgãos de poder local e regional da UE, foi convidado a ponderar, no âmbito das suas competências, a adoção de medidas em resposta à criação de zonas isentas da denominada ideologia LGBT;

AA.

Considerando que as pessoas LGBTIQ de toda a União Europeia devem gozar da liberdade de viver e mostrar publicamente a sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, sem receio de intolerância, discriminação ou perseguição por esse motivo; considerando que o direito de asilo é garantido pela Carta; considerando que é necessário assegurar uma proteção adequada dos requerentes vulneráveis, nomeadamente os requerentes LGBTIQ, no contexto do Sistema Europeu Comum de Asilo e da sua reforma;

AB.

Considerando que, em vez de discriminar as pessoas LGBTIQ, os órgãos de poder a todos os níveis de governação em toda a União Europeia devem proteger e promover a igualdade e os direitos fundamentais de todos, incluindo as pessoas LGBTIQ, e garantir plenamente os seus direitos;

1.

Proclama a União Europeia como «zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ»;

2.

Condena todas as formas de violência ou discriminação contra pessoas com base no sexo ou orientação sexual; condena veementemente o homicídio manifestamente homofóbico de David Polfliet, cometido na Bélgica;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu.

(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(4)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(5)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 146.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.

(8)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

(9)  Acórdão de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C-507/18, EU:C:2020:289.

(10)  https://www.theparliamentmagazine.eu/news/article/meps-condemn-lgbt-conversion- therapy-in-appeal-to-european-commission

(11)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/SPEECH_20_1655

(12)  A long way to go for LGBTI equality (Um longo caminho a percorrer em prol da igualdade das pessoas LGBTI), FRA, 2020, https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2020-lgbti-equality-1_en.pdf; relatório «2020 Rainbow Europe report», ILGA-Europe, https://www.ilga-europe.org/rainboweurope/2020

(13)  https://rm.coe.int/protecting-lgbti-people-in-the-context-of-rising-anti-lgbti-hate- speec/1680a16129


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/146


P9_TA(2021)0090

Direitos da Criança

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (2021/2523(RSP))

(2021/C 474/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta os seguintes Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (1),

Tendo em conta as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças (2),

Tendo em conta o estudo mundial das Nações Unidas sobre as crianças privadas de liberdade, de julho de 2019,

Tendo em conta o documento estratégico das Nações Unidas, de 15 de abril de 2020, sobre o impacto da COVID-19 nas crianças, e a resposta positiva coliderada pela UE e pelo Grupo da América Latina e das Caraíbas (GRULAC) e assinada por 173 países,

Tendo em conta a resposta política da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 19 de outubro de 2020, intitulada «What is the impact of the COVID-19 pandemic on immigrants and their children?» [Qual o impacto da pandemia de COVID-19 nos imigrantes e nos seus filhos?],

Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade para com os ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 3 e 5, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (3) («Diretiva relativa ao abuso sexual de crianças»),

Tendo em conta as diretivas da UE relativas aos direitos processuais (4),

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (5),

Tendo em conta o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (2021) e a abordagem da Comissão de tolerância zero em relação ao trabalho infantil,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, intitulada «Proteção das crianças no contexto da migração» (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre a proteção das crianças no contexto da migração,

Tendo em conta as comunicações da Comissão adotadas com o objetivo de criar uma União da Igualdade, em conformidade com as Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (12),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (O-000007/2021 — B9-0007/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.

Considerando que uma criança é, antes de mais, uma criança, independentemente da origem étnica, género, nacionalidade, contexto social e económico, capacidades, estatuto de migrante ou de residente, e necessita de proteção especial, devendo usufruir de todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

B.

Considerando que o superior interesse da criança deve primar em todas as ações e decisões que lhe digam respeito, assim como ao seu bem-estar físico e mental;

C.

Considerando que as crianças têm direito a uma educação na primeira infância inclusiva e a preços acessíveis, bem como a cuidados de qualidade e a atividades de lazer; considerando que as crianças, em particular as crianças oriundas de meios desfavorecidos, têm direito à proteção contra a pobreza e a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades e combater a discriminação e a segregação no ensino; que o investimento no desenvolvimento na primeira infância traz grandes benefícios do ponto de vista económico e social;

D.

Considerando que, antes do surto de COVID-19, as crianças eram duas vezes mais suscetíveis de viverem em situação de pobreza extrema do que os adultos (13); que, em consequência da pandemia, se estima que o número de crianças a viver abaixo do respetivo limiar nacional de pobreza possa vir a aumentar exponencialmente em mais 117 milhões e que cerca de outros 150 milhões de crianças vivam numa situação de pobreza pluridimensional (14); considerando que a atual pandemia exacerbou ainda mais as desigualdades e aumentou o risco de as crianças ficarem em situação de pobreza extrema, em comparação com o período anterior à pandemia de COVID-19, em que uma em cada quatro crianças na Europa já se encontrava em risco de pobreza;

E.

Considerando que até 1,6 mil milhões de crianças em todo o mundo foram afetadas pelo encerramento das escolas como resultado da atual pandemia de COVID-19 e que se calcula que, consequentemente, pelo menos 24 milhões de estudantes possam abandonar a escola (15); considerando que 370 milhões de crianças em todo o mundo — muitas das quais dependem das refeições escolares como principal fonte de alimentação diária — perderam em média 40 % das refeições escolares desde que as restrições para combater a COVID-19 levaram ao encerramento das salas de aula (16); considerando que as crianças, em particular as raparigas e as crianças com deficiência, provenientes de meios socioeconómicos desfavorecidos são particularmente afetadas pelo impacto do encerramento das escolas e das medidas que limitaram o acesso à educação, tanto nas escolas como na aprendizagem à distância;

F.

Considerando que o direito à educação foi gravemente afetado pela COVID-19; considerando que, embora a política educativa continue a ser uma competência dos Estados-Membros, a pandemia de COVID-19 e as desigualdades que esta criou na educação constituem um desafio comum que requer uma abordagem, políticas e instrumentos comuns por parte da União;

G.

Considerando que a investigação do Eurostat (17) indica que, em 2018, na UE, 88,3 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade mínima de escolaridade obrigatória receberam cuidados infantis formais, o que demonstra a necessidade de criar mais estruturas de acolhimento de crianças, enquanto instrumento importante para o desenvolvimento cognitivo e social das crianças desde tenra idade;

H.

Considerando que o ensino à distância ainda não constitui uma opção para mais de dois terços das crianças em todo o mundo, devido à falta de acesso à Internet; considerando que o ensino à distância pôs em evidência as clivagens educativas e digitais em muitos Estados-Membros da UE e em todo o mundo, que se repercutem nas oportunidades de vida das crianças, bem como na sua saúde física e mental, e que as raparigas e os jovens em situações vulneráveis e pertencentes a grupos que são alvo de discriminação racial são particularmente afetados pela clivagem digital;

I.

Considerando que, a nível mundial, uma em cada quatro raparigas com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos não trabalha, não estuda e não segue uma formação, em comparação com um em cada dez rapazes; considerando que a promoção da igualdade de género e da emancipação das raparigas é fundamental para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (18);

J.

Considerando que a atual pandemia parece ter poupado as crianças às consequências mais graves para a saúde; considerando que, porém, a crise da COVID-19 está a ter um enorme impacto nas crianças, constituindo uma ameaça crescente e direta para o seu bem-estar e o seu desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito à sua saúde mental; que as crianças provenientes de meios desfavorecidos, os menores não acompanhados e as crianças pertencentes a minorias, como as crianças ciganas, são particularmente afetadas; que, até à data, se calcula que mais 1,2 milhões de crianças e 56 700 mães possam morrer num prazo de seis meses devido a perturbações em intervenções básicas como a cobertura de rotina realizada pelos serviços de saúde; considerando que o acesso insuficiente a serviços de saúde pode afetar todas as áreas da vida (19);

K.

Considerando que se registou um aumento da taxa de suicídio em muitos Estados-Membros da UE; considerando que, de acordo com um inquérito recente a jovens em toda a UE, quase um em cada cinco jovens responderam que sofriam de problemas de saúde mental ou sintomas como a depressão ou a ansiedade (20); considerando que as Nações Unidas alertaram para uma crise global de saúde mental e que a falta de ação pode ter um custo social e económico devastador a longo prazo para a sociedade, estando as crianças e os adolescentes entre os mais expostos (21);

L.

Considerando que as lacunas nos sistemas nacionais de proteção das crianças e a falta de mecanismos de cooperação transnacional entre os Estados-Membros podem contribuir ainda mais para a exclusão social, bem como para a exploração de crianças, nomeadamente de crianças em trânsito; considerando que foi denunciada alguma discriminação em resultado dos procedimentos e práticas adotados pelas autoridades em litígios familiares transfronteiriços que envolvem crianças (22); considerando que as linhas telefónicas de emergência também registaram um aumento do número de chamadas relacionadas com casos de rapto de crianças, em particular nos últimos meses, devido ao agravamento dos conflitos familiares internacionais existentes;

M.

Considerando que o último relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (23), afirma que as crianças representam quase um quarto da totalidade de vítimas registadas em todos os Estados-Membros;

N.

Considerando que o trabalho infantil abrange, a nível mundial, 152 milhões de crianças e que cerca de 73 milhões destas crianças estão sujeitas a uma das piores formas de trabalho infantil: escravatura, trabalho forçado, trabalho perigoso ou exploração sexual (24); considerando que a Comissão declarou que a «tolerância zero em relação ao trabalho infantil» constitui uma prioridade política que deve ser respeitada;

O.

Considerando que uma em cada três raparigas é submetida a mutilação genital feminina e uma em cada cinco raparigas casa durante a sua infância; considerando que a mutilação genital feminina é reconhecida internacionalmente como uma violação dos direitos humanos; considerando que o casamento infantil continua a ser um problema em alguns Estados-Membros e tem um impacto devastador nos direitos e na saúde das raparigas e das mulheres, comportando um sério risco de complicações na gravidez e expondo as raparigas ao abuso sexual, à violência doméstica e até mesmo aos homicídios de honra;

P.

Considerando que, em consequência da pandemia e das medidas de confinamento, a violência doméstica e baseada no género, bem como, de acordo com o último relatório da Europol (25), o abuso sexual e a exploração de crianças em linha, tanto na Internet visível como na Internet oculta, aumentaram na União Europeia; considerando que entre 70 % e 85 % das crianças vítimas de abuso conhecem o seu agressor e que a grande maioria delas são vítimas de pessoas em quem confiam (26); considerando que outros riscos associados ao aumento do tempo despendido em linha, como o ciberassédio, também aumentaram devido a estas medidas;

Q.

Considerando que as crianças com deficiência são vulneráveis e podem ser vítimas de exclusão social, marginalização, discriminação e ter um acesso limitado aos serviços; considerando que estão expostas a um maior risco de negligência, exploração ou exploração sexual; considerando que as crianças com deficiência têm necessidades acrescidas em matéria de cuidados de saúde e estão mais dependentes dos serviços de proximidade (27);

R.

Considerando que 30,3 % dos requerentes de asilo, em 2019, eram crianças, o que representa 207 215 crianças na União Europeia; considerando que 7,1 % destas crianças eram menores não acompanhados (28); considerando que muitas crianças estão expostas a situações humanitárias inaceitáveis nas fronteiras externas da UE ou fora da UE; considerando que as crianças não acompanhadas representam um grupo altamente vulnerável e enfrentam diversos riscos, nomeadamente a possibilidade de se tornarem vítimas de redes criminosas, violência, abuso e exploração ao longo das rotas migratórias para e dentro da UE (29); considerando que é muitas vezes negado às crianças migrantes o acesso a medidas de integração e inclusão, proteção e segurança social; considerando que as crianças não acompanhadas requerentes de asilo, ao completarem 18 anos, enfrentam desafios específicos, uma vez que frequentemente se veem obrigadas a abandonar o alojamento dedicado a crianças onde vivem; considerando que os atrasos na tomada de decisões finais podem afetar as crianças que requerem proteção internacional;

S.

Considerando que existem lacunas e deficiências significativas na aplicação das salvaguardas especiais e processuais para as crianças estabelecidas no Sistema Europeu Comum de Asilo, existindo diferenças entre os Estados-Membros, por exemplo, no que se refere à possibilidade de as crianças permanecerem com os seus familiares e/ou tutores num contexto não privativo de liberdade e, em particular, ao reagrupamento familiar, em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho (30), às condições de acolhimento, à nomeação de representantes legais e de tutores e ao acesso a informação adaptada às crianças, a serviços sociais e de saúde e à educação;

T.

Considerando que as crianças continuam a nascer apátridas, incluindo na UE, e continuam a não ter acesso aos direitos fundamentais; que se calcula que cerca de 200 milhões de crianças em todo o mundo não tenham certidão de nascimento, o que aumenta o risco de apatridia e as coloca numa situação de grave desvantagem no acesso a direitos e serviços; que o direito da criança a adquirir uma nacionalidade e a ser registado imediatamente após o nascimento está consagrado no artigo 7.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

U.

Considerando que as crianças são as pessoas mais vulneráveis ao impacto das alterações climáticas, que está a afetar a sua esperança de vida, a sua saúde, o seu direito à educação e o seu direito à proteção, bem como a provocar deslocações forçadas em regiões propensas a catástrofes naturais; considerando que uma em cada quatro mortes entre as crianças se deve a riscos ambientais (31);

V.

Considerando que continua a ser reduzida a participação das crianças na elaboração das políticas internas e externas da UE; considerando que devem ser aplicadas formas sistémicas de integrar a participação das crianças, baseada em direitos, na elaboração das políticas a nível local, nacional e da UE; considerando que as crianças têm o direito de participar na vida democrática e nas decisões que as afetam direta ou indiretamente; considerando que os grupos mais marginalizados e excluídos têm ainda menos oportunidades de participar nos processos políticos e decisórios;

W.

Considerando que um número considerável de crianças ainda se encontra detido na UE; considerando que o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas clarificou que as crianças nunca devem ser detidas no âmbito da imigração e que a detenção nunca pode ser justificada com base no interesse superior da criança, em aplicação da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016; considerando que os Estados-Membros devem prever alternativas à detenção que sejam adequadas, humanas e não privativas de liberdade, nomeadamente assegurando que as medidas de luta contra a COVID-19 nunca conduzam à detenção de crianças; considerando que os Estados-Membros devem recolher sistematicamente dados desagregados sobre a detenção de crianças no contexto da migração e a Comissão deve incentivar a comparabilidade desses dados através do Eurostat;

X.

Considerando que as crianças colocadas em instituições fechadas foram particularmente afetadas pela pandemia; considerando que as medidas de confinamento agravam a vulnerabilidade das crianças que vivem em instituições psiquiátricas e sociais, orfanatos, campos de refugiados, centros de detenção e outras instituições fechadas; considerando que os casos de violência contra as crianças que se encontram nestas instalações provavelmente não são detetados e que se verificam perturbações na atividade dos serviços de apoio às crianças e às famílias, que estão sobrecarregados;

Y.

Considerando que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (32) reconhece que as crianças merecem uma proteção específica no que diz respeito aos seus dados pessoais e necessitam que as informações sobre os seus dados lhes sejam apresentadas numa linguagem adaptada às crianças; que o acesso das crianças às plataformas de redes sociais deve ser acompanhado de uma melhor compreensão das tecnologias digitais; considerando que a promoção da educação, da literacia e das competências digitais é fundamental para impedir a utilização abusiva das redes sociais, em particular no caso de utilizadores menores de idade que acedem a plataformas que não exigem verificação da idade, a fim de proteger os grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças;

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de preparar uma nova Estratégia abrangente sobre os direitos da criança, dez anos após o Programa da UE para os Direitos da Criança, de 2011; apela à apresentação de propostas legislativas e não legislativas adequadas e de instrumentos da UE vinculativos e não vinculativos para fazer face aos desafios que as crianças enfrentam;

2.

Sublinha que uma criança é, antes de mais, uma criança, independentemente da origem étnica, género, nacionalidade, contexto social e económico, capacidades, estatuto de migrante ou de residente, e que o interesse superior da criança deve ser tido em conta em todas as políticas, ações e procedimentos da UE que lhes digam respeito;

3.

Reitera o seu apelo à Comissão para que inclua na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança todas as medidas constantes da Resolução do Parlamento, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

4.

Salienta que a Estratégia da UE deve adotar uma abordagem equilibrada em termos de género, que integre uma perspetiva de género em todos os setores de programação e vise o bem-estar e a capacitação das raparigas, dando resposta às suas necessidades específicas e reconhecendo os seus direitos;

5.

Assinala que a Estratégia deve instar os Estados-Membros a afetarem todos os recursos necessários à aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; exorta, além disso, os Estados-Membros a abordarem as desigualdades estruturais e a privilegiarem o investimento público na educação, nos cuidados de saúde, na habitação, no apoio à família e nas estruturas de acolhimento de crianças, bem como o investimento em serviços universais de elevada qualidade que cheguem a todas as crianças; solicita aos Estados-Membros que reforcem as capacidades dos trabalhadores dos serviços sociais, a fim de apoiar as crianças e as famílias que enfrentam desafios especiais, assim como os trabalhadores de primeira linha dos serviços de proteção das crianças;

6.

Apela aos Estados-Membros para que garantam o direito de todas as crianças à educação e estabeleçam medidas para combater e prevenir o abandono escolar precoce e assegurem um acesso equitativo em termos de género a uma educação inclusiva e de qualidade desde a primeira infância até à adolescência, abrangendo as crianças ciganas, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em contextos de emergência humanitária;

7.

Destaca que a educação digital nunca deverá substituir permanentemente a aprendizagem presencial, sobretudo nos casos em que o acesso às tecnologias é limitado, e só deve ser utilizada em momentos de grande dificuldade, como, por exemplo, no caso de uma pandemia, ou de forma complementar à aprendizagem presencial; insta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva da forma como o direito à educação foi afetado pela crise e a apresentar recomendações aos Estados-Membros com base nos resultados dessa avaliação;

8.

Exorta os Estados-Membros a levarem a cabo operações específicas do tipo «escola segura», que incluam a disponibilização de produtos de higiene e a partilha de informações adaptadas às crianças sobre a lavagem das mãos e outras medidas de higiene durante a pandemia de COVID-19;

9.

Insta os Estados-Membros a garantirem o direito à educação inclusiva e a assegurarem o acesso a informações completas e adaptadas à idade sobre o sexo e a sexualidade, assim como o acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva e à educação sobre as relações afetivas; recorda que a educação neste domínio é necessária para garantir uma educação e proteção completas das crianças, em conformidade com o último relatório da Comissão;

10.

Reitera o seu apelo à UE para que intensifique a sua ação para pôr termo a todas as formas de violência e discriminação contra as crianças, incluindo violência física, sexual, económica e psicológica, lesões, abusos, negligência, maus-tratos e exploração perpetrada tanto em linha como fora de linha, casamento forçado, tráfico de seres humanos, abuso e exploração de crianças migrantes, tortura, homicídio de honra, mutilação genital feminina, incesto, abandono escolar forçado e utilização de crianças como soldados; realça que, a fim de assegurar a coerência no que diz respeito à proteção das crianças contra a violência, o tráfico de seres humanos e a exploração, todas as iniciativas legislativas e não legislativas sobre os direitos da criança devem ter em conta a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança; solicita à Comissão que publique um calendário relativo a essas propostas, assegurando simultaneamente a aplicação das suas recomendações através de um mecanismo de acompanhamento adequado e eficiente;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem cobro, na lei e na prática, a todos os tipos de trabalho infantil e a todas as outras formas de trabalho suscetíveis de prejudicar a saúde e a segurança das crianças; insiste na necessidade urgente de abordar esta questão, atendendo às repercussões da crise da COVID-19 nas pessoas mais vulneráveis, que foram afetadas por choques que tiveram um impacto nos seus rendimentos e pela falta de acesso à proteção social, o que leva a que mais crianças sejam forçadas a trabalhar; insta, por conseguinte, a Comissão a integrar os direitos das crianças no próximo quadro de governação sustentável da UE, incluindo os requisitos obrigatórios da UE em matéria de dever de diligência, e a apoiar os países terceiros na eliminação do trabalho infantil através de programas de cooperação; recomenda a adoção do dever de diligência obrigatório intersetorial e a garantia de que todas as políticas da UE tenham em conta as crianças, comprometendo-se a realizar controlos ex anteex post em matéria de direitos humanos;

12.

Apela à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que intensifiquem os seus esforços para prevenir e pôr termo às graves violações cometidas contra as crianças afetadas por conflitos armados; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a associação de crianças a grupos armados e o seu recrutamento para tais grupos ocorrer frequentemente a crianças que não têm outra alternativa; frisa a importância de promover a agenda relativa às crianças afetadas por conflitos armados na ação externa da UE e nas políticas nos domínios da luta contra o terrorismo e da segurança, em consonância com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, integrando-a nos diálogos políticos, nas missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), nas reformas do setor da segurança e na mediação de conflitos; exorta a Comissão e o VP/AR a criarem agentes e unidades especiais de proteção de crianças nas delegações da UE; insta os Estados-Membros a protegerem os nacionais menores de idade que possam ser detidos por crimes relacionados com a segurança ou a associação a grupos armados, e a facilitarem o seu regresso ao respetivo país de origem para efeitos de reabilitação, reintegração e/ou ação penal, conforme adequado, em plena conformidade com o Direito internacional;

13.

Realça que é fundamental proteger as crianças contra a exploração e os abusos sexuais; lamenta o facto de a Diretiva relativa ao abuso sexual de crianças ainda não ter sido aplicada por 23 Estados-Membros; regista a ênfase colocada pelo Conselho da Europa na cooperação multissetorial como base para a luta contra o abuso sexual de crianças em linha, que deve abranger as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades nacionais, os mecanismos de denúncia e os prestadores de serviços/indústria; saúda a intenção da Comissão de propor um quadro legislativo mais duradouro no primeiro semestre de 2021 para combater o abuso sexual de crianças; reitera o seu apoio à criação de um centro europeu de prevenção e combate ao abuso sexual de crianças, possibilidade que está atualmente a ser avaliada pela Comissão; congratula-se com o trabalho da Europol em matéria de prevenção, nomeadamente as suas campanhas de sensibilização para prevenir a exploração sexual de crianças em linha (33)(34);

14.

Assinala que a violência e os abusos contra crianças aumentaram de forma preocupante e que a pandemia de COVID-19 veio dificultar muito o acesso aos serviços sociais e às instituições de proteção; sublinha a importância de desenvolver políticas preventivas para combater a violência contra as crianças a nível da UE; destaca o papel das agências e organismos da UE na aplicação do quadro legislativo da UE em matéria de direitos da criança; solicita à Comissão que incorpore na Estratégia um plano de ação da UE dotado de normas e parâmetros de referência a aplicar pelos prestadores de serviços em linha e pelas empresas tecnológicas para manter as crianças seguras em linha, ao mesmo tempo que as protegem de ser objeto de conteúdos ilegais e contra conteúdos nocivos; apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que criminalizem o aliciamento de crianças em linha e a ciberperseguição;

15.

Exorta a Comissão a assegurar a coerência da Estratégia da UE com as prioridades e propostas legislativas estabelecidas na recente Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças, no Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos, na Estratégia da UE para a Igualdade de Género e na Estratégia LGBTIQ da UE 2020-2025;

16.

Considera que é fundamental incluir na Estratégia da UE medidas concretas para investir nas crianças, a fim de erradicar a pobreza infantil, incluindo a criação de uma Garantia Europeia para a Infância dotada de recursos adequados; exorta a Comissão a apresentar a sua proposta de estabelecimento da Garantia Europeia para a Infância no primeiro trimestre de 2021, em consonância com o seu compromisso, e apela aos Estados-Membros para que acelerem a sua implementação e invistam todos os recursos possíveis, incluindo fundos da UE como o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (ReactEU), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o InvestEU, o Erasmus+ e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAM), na luta contra a pobreza infantil e a exclusão social das crianças; salienta que os Estados-Membros devem estabelecer não só estratégias nacionais plurianuais para combater a pobreza infantil e a exclusão social das crianças como também planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância;

17.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no contexto da recuperação da crise da COVID-19, a necessidade de combater a pobreza infantil ser cada vez mais premente e de a pobreza ter um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos; exorta a que a Estratégia da UE seja complementada por uma estratégia abrangente de luta contra a pobreza que inclua medidas para garantir habitação digna e a preços acessíveis e dê resposta ao problema dos sem-abrigo; recorda que qualquer estratégia para erradicar a pobreza infantil deve ter em conta a realidade das famílias monoparentais e das famílias numerosas, dado que fazem parte dos grupos vulneráveis;

18.

Salienta a importância de a Estratégia da UE introduzir medidas destinadas a garantir um bom acesso das crianças e famílias aos cuidados de saúde, em conformidade com o Programa de Ação da União no Domínio da Saúde, tendo simultaneamente em conta as dificuldades que as crianças têm no acesso a este direito;

19.

Destaca que é importante que a Estratégia da UE introduza medidas para atualizar o atual quadro de ação da UE em matéria de saúde mental e bem-estar, que deve ser plenamente inclusivo, a fim de satisfazer também as necessidades das crianças em situações vulneráveis e de grupos marginalizados e objeto de discriminação racial; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os investimentos na saúde mental e nos serviços psicossociais para crianças e famílias, em particular nos países de rendimento baixo e médio e em contextos humanitários frágeis; insta os Estados-Membros a criarem mecanismos para a deteção precoce de problemas de saúde mental; apela à plena integração do apoio psicossocial e da saúde mental nos sistemas nacionais e transnacionais de proteção das crianças, bem como à formação de profissionais sobre as necessidades específicas das crianças;

20.

Reitera o seu apelo no sentido de garantir um sistema de justiça adaptado às crianças, dotado de processos adequados e inclusivos que tenham em conta as necessidades de todas as crianças; realça a importância de assegurar o direito da criança a ser ouvida, a ser assistida por um representante legal e a ser plenamente informada de forma adaptada às crianças em todas as fases do processo no sistema judicial, em conformidade com os artigos 4.o e 16.o da Diretiva (UE) 2016/800 e com os artigos 22.o e 24.o da Diretiva 2012/29/UE (35), inclusive para as crianças migrantes, com especial destaque para os menores não acompanhados; insta os Estados-Membros a transporem e aplicarem rapidamente as diretivas; exorta os Estados-Membros a velarem por que os tribunais de família e menores funcionem como um serviço essencial, continuando a realizar audiências de urgência e a executar decisões judiciais para cuidar e proteger as crianças que se encontram em risco iminente de negligência ou abuso; recorda que devem ser criadas salvaguardas específicas para as crianças envolvidas em quaisquer processos judiciais ou conexos e salienta a necessidade de formar pessoal especializado;

21.

Lamenta com pesar que 11 dos 27 Estados-Membros não tenham facultado às crianças acesso em linha a informações específicas sobre o sistema judicial, como a educação interativa sobre os direitos legais, e insta todos os Estados-Membros a assegurarem que as crianças possam aceder a estas informações de uma forma adaptada às crianças, tendo em conta quaisquer deficiências que possam prejudicar o acesso (36);

22.

Salienta a importância do superior interesse da criança em litígios familiares transfronteiriços; insta os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento das suas obrigações, tal como previsto no Regulamento Bruxelas II-A (37), e solicita às autoridades nacionais que reconheçam e executem decisões proferidas noutro Estado-Membro em processos relacionados com crianças, tais como decisões relativas à guarda de crianças, direitos de acesso e obrigações de alimentos; realça a importância de uma estreita cooperação e da comunicação eficaz entre as diferentes autoridades nacionais e locais envolvidas em processos relativos à tutela de menores; exorta os Estados-Membros a respeitarem o direito das crianças a verem os seus progenitores, apesar das medidas restritivas relacionadas com a pandemia, desde que tal não ponha em perigo a sua saúde e segurança;

23.

Insta a UE, as suas agências e os Estados-Membros a porem fim à apatridia infantil, tanto dentro como fora da UE, nomeadamente melhorando a capacidade dos funcionários de primeira linha para identificar, registar e responder adequadamente à apatridia no contexto da migração e do asilo, promovendo e assegurando o acesso universal ao registo e assento de nascimento independentemente do estatuto dos progenitores, inclusive para as famílias LGBTQI+, introduzindo, melhorando e aplicando salvaguardas jurídicas para prevenir a apatridia infantil, e introduzindo e melhorando os procedimentos de determinação da apatridia baseados nos direitos das crianças, a fim de cumprir as obrigações internacionais para com as pessoas apátridas num contexto de migração, em consonância com o superior interesse da criança e com o seu direito a adquirir uma nacionalidade;

24.

Frisa que devem ser incluídas medidas na Estratégia da UE para melhorar a situação das crianças migrantes e proteger os seus interesses, tanto dentro como fora da UE, e em todas as fases dos procedimentos de asilo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação de salvaguardas e direitos processuais para as crianças no Sistema Europeu Comum de Asilo, com especial destaque para a rapidez dos processos de reagrupamento familiar, em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE, o acesso a condições de acolhimento adequadas, a assistência social e médica, a nomeação atempada de representantes legais e tutores qualificados para menores não acompanhados e o acesso a informações adaptadas às crianças;

25.

Salienta a importância da integração e inclusão das crianças migrantes e refugiadas; reitera a importância de eliminar todos os obstáculos ao acesso a serviços básicos e a medidas de integração e inclusão, incluindo apoio psicossocial e de saúde mental, e de proporcionar oportunidades para as crianças, a fim de aumentar a inclusão social; insta a Comissão a tomar medidas com caráter de urgência para sensibilizar para a importância de alterar as narrativas sobre a migração e combater os estereótipos negativos;

26.

Considera que a Estratégia deve estabelecer como prioridade os direitos da criança no que diz respeito à privação de liberdade, em consonância com os direitos definidos no estudo mundial das Nações Unidas sobre as crianças privadas de liberdade; exorta a UE e os Estados-Membros a intensificarem as medidas para pôr termo à detenção de crianças, em particular no contexto da migração, e a criarem alternativas à detenção baseadas na comunidade que correspondam ao superior interesse da criança e permitam que as crianças permaneçam com os seus familiares e/ou tutores num contexto não privativo de liberdade enquanto o seu estatuto de migração estiver a ser resolvido;

27.

Considera que a Estratégia da UE deve integrar e promover os direitos das crianças vulneráveis em todos os domínios de intervenção e adotar uma abordagem interseccional que tenha em conta as múltiplas formas de discriminação de que são vítimas, nomeadamente, as crianças de grupos objeto de discriminação racial, as crianças com deficiência, as crianças sem cuidados parentais ou em risco de ficar sem esses cuidados, as crianças que se encontram em instituições, as crianças LGBTIQ, as crianças de grupos étnicos minoritários, as crianças migrantes e refugiadas, as crianças apátridas e indocumentadas, as crianças vítimas de violência e abuso sexual, as crianças que se encontram afetadas direta ou indiretamente por sistemas judiciais, as crianças que sofrem de problemas de saúde mental, as crianças sem-abrigo e as crianças cujos progenitores se encontram detidos; recorda que os serviços sociais e o apoio à família são fulcrais para evitar a separação familiar e a exclusão social;

28.

Salienta que as crianças ciganas, em particular as raparigas, carregam o peso adicional do racismo e da discriminação em razão do género em toda a Europa, o que as leva a viver à margem da sociedade; sublinha que os baixos níveis de habilitações, as elevadas taxas de frequência irregular e de abandono escolar precoce, a par de sistemas de ensino não inclusivos, das elevadas taxas de desemprego e das más oportunidades de emprego privam os rapazes e as raparigas de etnia cigana de possibilidades realistas de integração e plena participação na sociedade; recorda que a falta de documentos pessoais prejudica a capacidade de muitas raparigas ciganas acederem à educação, a cuidados de saúde e a outros serviços conexos, e recorda igualmente que o aumento do racismo e da hostilidade em relação aos ciganos afeta a segurança das raparigas ciganas, tornando-as cada vez mais vulneráveis à exclusão social, à exploração, ao tráfico de seres humanos e à violência (38);

29.

Considera que a Estratégia da UE deve propor uma abordagem inclusiva para proteger as crianças mais vulneráveis, em conformidade com a Carta, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as suas metas relacionadas com as crianças, sem deixar ninguém para trás; reitera a importância de criar um ambiente seguro para as crianças vulneráveis e as suas famílias através do investimento social e reconhece que as condições de habitação das crianças e das famílias devem ser reconhecidas e integradas na definição de vulnerabilidade; frisa a importância de desenvolver e reforçar sistemas nacionais e transnacionais integrados de proteção das crianças dotados de recursos e sistemas de execução e acompanhamento;

30.

Salienta que é importante que a UE aborde os obstáculos físicos (condições deficientes nas infraestruturas e na geografia), tecnológicos (dispositivos com reduzida funcionalidade), culturais (normas de género e sociais, práticas culturais e deficiência ou estatuto minoritário) e económicos e sociais às tecnologias digitais nas suas políticas internas e externas;

31.

Insiste na importância de a UE investir na literacia digital, a fim de garantir o livre acesso de todas as crianças à literacia digital e à educação digital, em particular no caso das crianças de comunidades mal servidas ou marginalizadas, centrando-se no reforço da sua resiliência e na prestação de apoio psicossocial; observa que estes investimentos podem ser realizados no âmbito da Nova Agenda de Competências para a Europa do Espaço Europeu da Educação e beneficiar dos fundos da UE para o desenvolvimento e a ajuda humanitária; destaca que os investimentos destinados a garantir que os sistemas educativos proporcionem educação, literacia e competências digitais a todas as crianças são fundamentais para promover a compreensão das tecnologias digitais pelas crianças, superar as desigualdades, melhorar a inclusão digital e capacitar e proteger as crianças e os seus direitos em linha e fora de linha; recorda que o desenvolvimento da educação, literacia e competências digitais deve dotar as crianças de meios para evitar os perigos do espaço digital, bem como para gerir as suas responsabilidades quando nele interagem;

32.

Insta a Comissão a ter em conta a opinião das crianças, mediante o estabelecimento de mecanismos formais de diálogo e consulta e a garantia da sua plena e significativa participação na tomada de decisões, prestando especial atenção à opinião das crianças mais vulneráveis, como as raparigas, as crianças que vivem em situação de pobreza, as crianças deslocadas e migrantes e as crianças com deficiência;

33.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos específicos para avaliar o impacto da COVID-19 em todas as crianças, a fim de recolher dados que permitam uma melhor conceção dos planos de ação nacionais para resolver os problemas que afetam as crianças com base na sua perspetiva; insta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem relativa aos direitos da criança quando definirem os respetivos planos de recuperação nacionais;

34.

Insta o Conselho a adotar conclusões sobre a Estratégia da UE que estabeleçam um novo quadro obrigatório para as instituições da UE e os Estados-Membros, seguindo o exemplo do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, e garantam a implementação de sistemas nacionais e transnacionais integrados de proteção das crianças que sejam bem concebidos, abrangentes e devidamente financiados;

35.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os direitos da criança sejam considerados prioritários e integrados em todas as políticas, ações e programas internos e externos da UE que afetam as crianças direta ou indiretamente, e a assegurarem a uniformidade e a coerência entre todos os diferentes instrumentos;

36.

Insta a Comissão a desenvolver um marcador infantil na atribuição dos seus orçamentos, a fim de permitir que as instituições e os parceiros da UE avaliem e acompanhem o investimento da UE nas crianças, através da recolha de dados desagregados e específicos com vista a identificar lacunas entre os compromissos políticos e financeiros, fornecendo assim uma estimativa da dimensão do apoio da UE aos direitos da criança;

37.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem um plano de ação anual para aplicarem as disposições estabelecidas na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e integrarem os respetivos planos de ação nacionais no Plano de Recuperação e Resiliência da UE;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um financiamento adequado da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, assegurando-se de que os instrumentos de financiamento interno e externo da UE, bem como os orçamentos nacionais, apoiam a execução das prioridades estabelecidas na Estratégia;

39.

Exorta a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado à execução da Estratégia da UE pelos Estados-Membros; recorda a necessidade de assegurar uma participação significativa e inclusiva das crianças baseada nos direitos ao longo de todo o processo de criação e aplicação da Estratégia, bem como de utilizar parâmetros de referência e indicadores para melhor acompanhar os progressos;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Em particular, os Comentários Gerais n.o 5 sobre as medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, n.o 6 relativo ao tratamento de crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem, n.o 10 sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.o 12 sobre o direito de o menor ser ouvido, n.o 13, sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência, n.o 14 sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade, n.o 15 sobre o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, e n.o 16 sobre as obrigações dos Estados relativas ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança.

(2)  Consagradas na Resolução A/RES/64/142 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de fevereiro de 2010.

(3)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(4)  Nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.), a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.), e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.).

(5)  JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.

(6)  COM(2017)0211.

(7)  Nomeadamente as comunicações de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de ação para a integração e a inclusão 2021-2027» (COM(2020)0758), de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565), de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: estratégia para a igualdade de género 2020-2025» (COM(2020)0152), e de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da igualdade: estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698).

(8)  COM(2020)0258.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

(10)  JO C 41 de 6.2.2020, p. 41.

(11)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 2.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0229.

(13)  Notícias Eurostat, «EU children at risk of poverty or social exclusion» [As crianças da UE em risco de pobreza ou exclusão social], 5 de março de 2020.

(14)  Brochura da UNICEF, «Impact of COVID-19 on multi-dimensional child poverty» [Impacto da COVID-19 na pobreza infantil multidimensional], setembro de 2020. https://data.unicef.org/resources/impact-of-covid-19-on-multidimensional-child-poverty/

(15)  https://data.unicef.org/topic/education/covid-19/

(16)  Centro de investigação da UNICEF, documento de trabalho Innocenti e Programa Alimentar Mundial, intitulado «COVID-19: Missing More than a Classroom. The impact of school closures on children’s nutrition» [COVID-19: Sentir a falta de mais do que uma sala de aula. O impacto do encerramento das escolas na alimentação das crianças], janeiro de 2021.

(17)  Eurostat, «Living conditions in Europe» [Condições de vida na Europa»], 2018.

(18)  Unicef, «Global annual results report 2019: Gender equality» [Relatório de 2019 sobre os resultados anuais a nível mundial: igualdade de género].

(19)  FAO, FIDA, UNICEF, PMA e OMS, «The State of Food Security and Nutrition in the World 2020» [A segurança alimentar e a nutrição no mundo], 2020.

(20)  ChildFund Alliance, Eurochild, Save The Children, UNICEF e World Vision, «Our Europe. Our Rights. Our Future» [A nossa Europa. Os nossos direitos. O nosso futuro], janeiro de 2021.

(21)  https://news.un.org/en/story/2020/05/1063882

(22)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o papel do serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em litígios familiares transfronteiriços (JO C 363 de 28.10.2020, p. 107).

(23)  COM(2020)0661.

(24)  OIT, «Estimativas Globais sobre o Trabalho Infantil — Resultados e tendências 2012-2016, 2017.

(25)  https://www.europol.europa.eu/publications-documents/exploiting-isolation- offenders-and-victims-of-online-child-sexual-abuse-during-covid-19-pandemic

(26)  https://www.coe.int/pt/web/human-rights-channel/stop-child-sexual-abuse-in-sport

(27)  https://data.unicef.org/resources/children-with-disabilities-ensuring-inclusion-in -covid-19-response/

(28)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Asylum_statistics

(29)  Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quarto relatório anual de atividades.

(30)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(31)  UNICEF, «Reimagining our Future: Building Back Better from COVID-19» [Reimaginar o nosso futuro: uma melhor reconstrução após a COVID-19], junho de 2020.

(32)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(33)  https://www.europol.europa.eu/activities-services/public-awareness-and-prevention-guides/online-sexual-coercion-and-extortion-crime

(34)  https://www.europol.europa.eu/stopchildabuse

(35)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(36)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/justice_scoreboard_2019_en.pdf

(37)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(38)  https://rm.coe.int/16800c0a86


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/156


P9_TA(2021)0059

Pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))

(2021/C 474/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade, transmitido em 13 de janeiro de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal espanhol, e apresentado em 10 de janeiro de 2020 pelo Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017; tendo em conta que o referido pedido de levantamento da imunidade foi comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2020,

Tendo ouvido Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central) espanhola, de 13 de junho de 2019 (2),

Tendo em conta o anúncio feito na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020 de que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019,

Tendo em conta o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição Espanhola,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0020/2021),

A.

Considerando que o Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol solicitou o levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, deputado ao Parlamento Europeu, no que respeita ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017 — processo penal relativo a um alegado crime de sedição, previsto nos artigos 544.o e 545.o do Código Penal espanhol, e um crime de desvio de fundos públicos, previsto no artigo 432.o do Código Penal espanhol, em conjugação com o disposto no artigo 252.o do referido código;

B.

Considerando que os factos subjacentes à ação penal foram alegadamente cometidos em 2017; considerando que o despacho de acusação neste caso foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos subsequentes de indeferimento de recursos; considerando que o inquérito foi encerrado por despacho de 9 de julho de 2018, confirmado como definitivo em 25 de outubro de 2018; considerando que, por despacho de 9 de julho de 2018, Carles Puigdemont i Casamajó, entre outros, foi declarado em situação de desobediência ao tribunal e que foi tomada uma decisão de suspender a instância em relação a este e a outras pessoas até que fossem encontrados;

C.

Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019;

D.

Considerando que o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu foi confirmado em 13 de junho de 2019; considerando que, por conseguinte, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e ações penais que são anteriores à obtenção do estatuto e, consequentemente, da imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

E.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos membros da comissão por Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, e por ele considerados relevantes para o processo;

F.

Considerando que as autoridades dos Estados-Membros decidem da oportunidade dos processos judiciais;

G.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

H.

Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para apreciar ou questionar a jurisdição das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelos processos penais em causa;

I.

Considerando que, de acordo com a legislação espanhola, tal como interpretada pelos tribunais nacionais e comunicada ao Parlamento pelo Estado-Membro em causa, a Segunda Secção Criminal do Supremo Tribunal espanhol é a autoridade competente para solicitar o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que o referido processo não diz respeito a opiniões ou votos emitidos no exercício das funções do deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

L.

Considerando que o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:

«1.

Os Deputados e Senadores gozam de um privilégio absoluto em relação às opiniões expressas no exercício das suas funções;

2.

Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos em caso de flagrante delito. Não podem ser acusados nem processados sem a prévia autorização da Câmara a que pertencem.»

M.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade informa — no que diz respeito à aplicação do artigo 71.o da Constituição espanhola e, mais especificamente, à fase do processo a partir da qual não é necessário solicitar autorização parlamentar para instaurar um processo penal contra um arguido que obtém o estatuto de deputado — que um pedido de levantamento não é necessário nos casos em que o estatuto de deputado é obtido enquanto estiver pendente um processo instaurado anteriormente ou nos casos em que um deputado ao Parlamento tome posse após ter sido formalmente constituído arguido; considerando que, por conseguinte, não é necessário solicitar um levantamento da imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para que possam ser tomadas medidas no território de Espanha;

N.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos deputados do Parlamento;

O.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;

P.

Considerando que, em 14 de outubro de 2019, a Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol ordenou que fosse emitido, «com vista à instauração de um processo penal […] conforme o caso: um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção internacional para efeitos de extradição» relativo a, entre outros, Carles Puigdemont i Casamajó, o qual foi declarado em situação de desobediência ao tribunal; considerando que, tal como explicado no pedido de levantamento da imunidade, em 10 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso desta decisão no que diz respeito à revogação dos «mandados nacionais de busca, detenção e prisão pertinentes, bem como dos mandados de detenção internacionais e europeus» e julgado procedente «no que diz respeito ao despacho de 14 de outubro de 2019 e ao acórdão de 18 de outubro de 2018, […] em conformidade com a interpretação dada pelo TJUE no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, que reconhece os privilégios e imunidades do(s) recorrente(s) nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na qualidade de Deputado(s) ao Parlamento Europeu», e que foi igualmente decidido solicitar ao Parlamento Europeu que levante a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, a fim de proceder à execução do(s) mandado(s) de detenção europeu(s) emitidos» e de informar a autoridade de execução na Bélgica;

Q.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são imputados, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão um conhecimento aprofundado do assunto;

R.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

S.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

T.

Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga função de Presidente do Generalitat (Governo) da Catalunha;

U.

Considerando que Carles Puigdemont i Casamajó pertence a um grupo de pessoas que se encontram numa situação semelhante, ou seja, são objeto de ação penal e acusados dos crimes em causa, com a única diferença de que Carles Puigdemont i Casamajó goza atualmente de imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, há que ter em conta que Carles Puigdemont i Casamajó não é a única pessoa acusada no caso em apreço;

V.

Considerando que os factos imputados foram cometidos em 2017 e que o processo penal em questão foi instaurado contra Carles Puigdemont i Casamajó em 2018; considerando que, nesta base, não se pode alegar que o processo judicial tenha sido instaurado com a intenção de impedir a futura atividade política de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, quando, nessa altura, o seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro;

W.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades espanholas e a Carles Puigdemont i Casamajó.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Boletín Oficial del Estado, n.o 142, 14 de junho de 2019, pp. 62477-62478.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/159


P9_TA(2021)0060

Pedido de levantamento da imunidade de Antoni Comín i Oliveres

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Antoni Comín i Oliveres (2020/2025(IMM))

(2021/C 474/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade, transmitido em 13 de janeiro de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal espanhol, e apresentado em 10 de janeiro de 2020 pelo Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017; tendo em conta que o referido pedido de levantamento da imunidade foi comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2020,

Tendo ouvido Antoni Comín i Oliveres, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central) espanhola, de 13 de junho de 2019 (2),

Tendo em conta o anúncio feito na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020 de que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Antoni Comín i Oliveres enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019,

Tendo em conta o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição Espanhola,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0021/2021),

A.

Considerando que o Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol solicitou o levantamento da imunidade de Antoni Comín i Oliveres, deputado ao Parlamento Europeu, no que respeita ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017 — processo penal relativo a um alegado crime de sedição, previsto nos artigos 544.o e 545.o do Código Penal espanhol, e um crime de desvio de fundos públicos, previsto no artigo 432.o do Código Penal espanhol, em conjugação com o disposto no artigo 252.o do referido código;

B.

Considerando que os factos subjacentes à ação penal foram alegadamente cometidos em 2017; considerando que o despacho de acusação neste caso foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos subsequentes de indeferimento de recursos; considerando que o inquérito foi encerrado por despacho de 9 de julho de 2018 e confirmado como definitivo em 25 de outubro de 2018; considerando que, por despacho de 9 de julho de 2018, Antoni Comín i Oliveres, entre outros, foi declarado em situação de desobediência ao tribunal e que foi tomada uma decisão de suspender a instância em relação a este e a outras pessoas até que fossem encontrados;

C.

Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Antoni Comín i Oliveres enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019;

D.

Considerando que o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu foi confirmado em 13 de junho de 2019; considerando que, por conseguinte, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e ações penais que são anteriores à obtenção do estatuto e, consequentemente, da imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

E.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos membros da comissão por Antoni Comín i Oliveres, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, e por ele considerados relevantes para o processo;

F.

Considerando que as autoridades dos Estados-Membros decidem da oportunidade dos processos judiciais;

G.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

H.

Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para apreciar ou questionar a jurisdição das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelos processos penais em causa;

I.

Considerando que, de acordo com a legislação espanhola, tal como interpretada pelos tribunais nacionais e comunicada ao Parlamento pelo Estado-Membro em causa, a Segunda Secção Criminal do Supremo Tribunal espanhol é a autoridade competente para solicitar o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que o referido processo não diz respeito a opiniões ou votos emitidos no exercício das funções do deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

L.

Considerando que o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:

«1.

Os Deputados e Senadores gozam de um privilégio absoluto em relação às opiniões expressas no exercício das suas funções.

2.

Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos em caso de flagrante delito. Não podem ser acusados nem processados sem a prévia autorização da Câmara a que pertencem.»

M.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade informa — no que diz respeito à aplicação do artigo 71.o da Constituição espanhola e, mais especificamente, à fase do processo a partir da qual não é necessário solicitar autorização parlamentar para instaurar um processo penal contra um arguido que obtém o estatuto de deputado — que um pedido de levantamento não é necessário nos casos em que o estatuto de deputado é obtido enquanto estiver pendente um processo instaurado anteriormente ou nos casos em que um deputado ao Parlamento tome posse após ter sido formalmente constituído arguido; considerando que, por conseguinte, não é necessário solicitar um levantamento da imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para que possam ser tomadas medidas no território de Espanha;

N.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos deputados do Parlamento;

O.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;

P.

Considerando que, em 4 de novembro de 2019, a Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol ordenou que fosse emitido, «com vista à instauração de um processo penal […] conforme o caso: um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção internacional para efeitos de extradição» relativo a, entre outros, Antoni Comín i Oliveres, o qual foi declarado em situação de desobediência ao tribunal; considerando que, tal como explicado no pedido de levantamento da imunidade, em 10 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso desta decisão no que diz respeito à revogação dos «mandados nacionais de busca, detenção e prisão pertinentes, bem como dos mandados de detenção internacionais e europeus» e julgado procedente «no que diz respeito ao acórdão de 4 de novembro de 2019, em conformidade com a interpretação dada pelo TJUE no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, que reconhece os privilégios e imunidades do(s) recorrente(s) nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na qualidade de Deputado(s) ao Parlamento Europeu», e que foi igualmente decidido solicitar ao Parlamento Europeu que levante a imunidade de Antoni Comín i Oliveres, a fim de proceder à execução do(s) mandado(s) de detenção europeu(s) emitidos» e de informar a autoridade de execução na Bélgica;

Q.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são imputados, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão um conhecimento aprofundado do assunto;

R.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

S.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

T.

Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Antoni Comín i Oliveres enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga função de Ministro Regional da Saúde do Govern (Governo Regional da Catalunha);

U.

Considerando que Antoni Comín i Oliveres pertence a um grupo de pessoas que se encontram numa situação semelhante, ou seja, são objeto de ação penal e acusados dos crimes em causa, com a única diferença de que Antoni Comín i Oliveres goza atualmente de imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, há que ter em conta que Antoni Comín i Oliveres não é a única pessoa acusada no caso em apreço;

V.

Considerando que os factos imputados foram cometidos em 2017 e que o processo penal em questão tenha sido instaurado contra Antoni Comín i Oliveres em 2018; considerando que, nesta base, não se pode alegar que o processo judicial foi instaurado com a intenção de impedir a futura atividade política de Antoni Comín i Oliveres enquanto deputado ao Parlamento Europeu, quando, nessa altura, o seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro;

W.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Antoni Comín i Oliveres, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades espanholas e a Antoni Comín i Oliveres.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Boletín Oficial del Estado, n.o 142, 14 de junho de 2019, pp. 62477-62478.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/162


P9_TA(2021)0061

Pedido de levantamento da imunidade de Clara Ponsatí Obiols

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Clara Ponsatí Obiols (2020/2031(IMM))

(2021/C 474/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade, transmitido em 10 de fevereiro de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal espanhol, e apresentado em 4 de fevereiro de 2020 pelo Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017; tendo em conta que o referido pedido de levantamento da imunidade foi comunicado em sessão plenária em 13 de fevereiro de 2020,

Tendo ouvido Clara Ponsatí Obiols, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central espanhola (Comissão Eleitoral Central), de 23 de janeiro de 2020 (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (3), e a Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (4),

Tendo em conta o anúncio feito na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2020 de que, nos termos da Decisão do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 e na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, o Parlamento registou a eleição de Clara Ponsatí Obiols enquanto deputada ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição Espanhola,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0022/2021),

A.

Considerando que o Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol solicitou o levantamento da imunidade de Clara Ponsatí Obiols, deputada ao Parlamento Europeu, no que respeita ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017 — processo penal relativo a um alegado crime de sedição, previsto nos artigos 544.o e 545.o do Código Penal espanhol;

B.

Considerando que os factos subjacentes à ação penal foram alegadamente cometidos em 2017; considerando que o despacho de acusação neste caso foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos subsequentes de indeferimento de recursos; considerando que o inquérito foi encerrado por despacho de 9 de julho de 2018 e confirmado como definitivo em 25 de outubro de 2018; considerando que, por despacho de 9 de julho de 2018, Clara Ponsatí Obiols, entre outros, foi declarada em situação de desobediência ao tribunal e que foi tomada uma decisão de suspender a instância em relação a esta e a outras pessoas até que fossem encontrados;

C.

Considerando que Clara Ponsatí Obiols foi declarada eleita por decisão da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central) espanhola, em 23 de janeiro de 2020; considerando que, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, o Parlamento registou a eleição de Clara Ponsatí Obiols enquanto deputada ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020;

D.

Considerando que o estatuto de deputada ao Parlamento Europeu foi confirmado em 23 de janeiro de 2020; considerando que, por conseguinte, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e ações penais que são anteriores à obtenção do estatuto e, consequentemente, da imunidade enquanto deputada ao Parlamento Europeu;

E.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos membros da comissão por Clara Ponsatí Obiols, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, e por ela considerados relevantes para o processo;

F.

Considerando que as autoridades dos Estados-Membros decidem da oportunidade dos processos judiciais;

G.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

H.

Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para apreciar ou questionar a jurisdição das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelos processos penais em causa;

I.

Considerando que, de acordo com a legislação espanhola, tal como interpretada pelos tribunais nacionais e comunicada ao Parlamento pelo Estado-Membro, a Segunda Secção Criminal do Supremo Tribunal espanhol é a autoridade competente para solicitar o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que o referido processo não diz respeito a opiniões ou votos emitidos no exercício das funções da deputada ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

L.

Considerando que o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:

«1.

Os Deputados e Senadores gozam de um privilégio absoluto em relação às opiniões expressas no exercício das suas funções.

2.

Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos em caso de flagrante delito. Não podem ser acusados nem processados sem a prévia autorização da Câmara a que pertencem.»

M.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade informa — no que diz respeito à aplicação do artigo 71.o da Constituição espanhola e, mais especificamente, à fase do processo a partir da qual não é necessário solicitar autorização parlamentar para instaurar um processo penal contra um arguido que obtém o estatuto de deputado — que um pedido de levantamento não é necessário nos casos em que o estatuto de deputado é obtido enquanto estiver pendente um processo instaurado anteriormente ou nos casos em que um deputado ao Parlamento tome posse após ter sido formalmente constituído arguido; considerando que, por conseguinte, não é necessário solicitar um levantamento da imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para que possam ser tomadas medidas no território de Espanha;

N.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos deputados do Parlamento;

O.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;

P.

Considerando que, em 4 de novembro de 2019, a Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol ordenou que fosse emitido, «com vista à instauração de um processo penal […] conforme o caso: um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção internacional para efeitos de extradição» relativo a, entre outros, Clara Ponsatí Obiols, a qual foi declarada em situação de desobediência ao tribunal; considerando que, tal como explicado no pedido de levantamento da imunidade, em 3 de fevereiro de 2020, foi confirmada a decisão relativa à emissão do mandado nacional de busca, detenção e prisão, bem como do mandado de detenção europeu e do mandado de busca e detenção internacional contra Clara Ponsatí Obiols para efeitos da sua extradição, e que, ao mesmo tempo, foi apresentado um pedido de levantamento da sua imunidade a fim de prosseguir com a execução do mandado de detenção europeu emitido;

Q.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são imputados, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão um conhecimento aprofundado do assunto;

R.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

S.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

T.

Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Clara Ponsatí Obiols enquanto deputada ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga função de Ministra Regional da Educação do Govern (Governo Regional da Catalunha);

U.

Considerando que Clara Ponsatí Obiols pertence a um grupo de pessoas que se encontram numa situação semelhante, ou seja, são objeto de ação penal e acusados dos crimes em causa, com a única diferença de que Clara Ponsatí Obiols goza atualmente de imunidade enquanto deputada ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, há que ter em conta que Clara Ponsatí Obiols não é a única pessoa acusada no caso em apreço;

V.

Considerando que os factos imputados foram cometidos em 2017 e que o processo penal em questão tenha sido instaurado contra Clara Ponsatí Obiols em 2018; considerando que, nesta base, não se pode alegar que o processo judicial foi instaurado com a intenção de impedir a futura atividade política de Clara Ponsatí Obiols enquanto deputada ao Parlamento Europeu, quando, nessa altura, o seu estatuto de deputada ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro;

W.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Clara Ponsatí Obiols, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades espanholas e a Clara Ponsatí Obiols.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Boletín Oficial del Estado, n.o 21, 24 de janeiro de 2020, pp. 7441-7442.

(3)  JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1.

(4)  JO L 278 I de 30.10.2019, p. 1.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/165


P9_TA(2021)0062

Pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego (2020/2054(IMM))

(2021/C 474/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego, transmitido em 19 de fevereiro de 2020 pelo Presidente do Conselho do Tribunal Distrital de Rijeka na República da Croácia, no âmbito de um processo penal pendente no Tribunal Penal Distrital de Rijeka, o qual foi comunicado em sessão plenária de 26 de março de 2020,

Tendo em conta a renúncia de Valter Flego ao direito de ser ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 75.o da Constituição da República da Croácia e os artigos 23.o a 28.o do Regimento do Parlamento croata,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0023/2021),

A.

Considerando que o presidente do Tribunal Penal Distrital de Rijeka apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Valter Flego no âmbito de um processo pendente instaurado contra ele por crime de abuso de poder nos termos do artigo 291.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (2);

B.

Considerando que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Buzet, na Croácia, entre 1 de abril de 2010 e 30 de maio de 2013, Valter Flego terá alegadamente facilitado o pagamento ilegal de suplementos remuneratórios a si próprio enquanto Presidente da Câmara, ao seu Vice-Presidente, ao Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara e a três outros diretores;

C.

Considerando que Valter Flego foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições de maio de 2019;

D.

Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Valter Flego no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 75.o, n.os 2 e 3, da Constituição da República da Croácia:

«Nenhum representante pode ser objeto de ação penal, detido ou punido por uma opinião expressa ou votada no Parlamento croata.

Nenhum representante será detido nem objeto de ação penal sem a aprovação do Parlamento croata»;

G.

Considerando que o alegado crime não tem qualquer incidência clara ou direta no exercício, por Valter Flego, das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

H.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado a fim de decidir levantar ou não a sua imunidade (3);

I.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

J.

Considerando que os crimes de que Valter Flego é acusado ocorreram antes da sua eleição para o Parlamento Europeu;

K.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa seja a de prejudicar a atividade política do deputado, incluindo a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

L.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (4);

1.

Decide levantar a imunidade de Valter Flego;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades croatas e a Valter Flego.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Jornal Oficial da Croácia, 125/11, 144/12, 56/15, 61/15, 101/17, 118/2018 e 126/2019.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T-345/05, EU:T:2008:440, n.o 28.

(4)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/167


P9_TA(2021)0063

Pedido de levantamento da imunidade de Nuno Melo

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nuno Melo (2020/2050(IMM))

(2021/C 474/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de João Nuno Lacerda Teixeira de Melo, transmitido em 6 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, 2.o Juízo, no âmbito de um processo penal pendente na sequência da dedução de uma acusação particular no mesmo tribunal (processo n.o 1039/17.2T9VNF), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de março de 2020,

Tendo ouvido Nuno Melo, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 157.o, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0024/2021),

A.

Considerando que o juiz titular do processo solicitou o levantamento da imunidade de Nuno Melo, deputado ao Parlamento Europeu, tendo em vista a sua participação, na referida qualidade de vítima/parte civil, em todas as fases consideradas essenciais para a determinação da verdade no presente processo ou noutros processos já pendentes ou a instaurar, relacionados com os factos em apreço e envolvendo as mesmas partes;

B.

Considerando que o inquérito não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Nuno Melo no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

C.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 157.o, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa, a autorização da Assembleia é necessária para que um deputado seja ouvido como declarante ou como arguido e que esta disposição prevê que essa autorização é obrigatória no segundo caso, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

E.

Considerando que Nuno Melo iniciou o presente processo com a instauração de um processo penal contra João Quadros por factos suscetíveis de, à primeira vista, constituírem a prática de vários crimes de difamação e injúria previstos e punidos no artigo 180.o, n.o 1, no artigo 181.o, n.o 1, no artigo 183.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Código Penal português;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do seu Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ao Parlamento, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão dos Assuntos Jurídicos um conhecimento aprofundado do assunto;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

H.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa seja a de prejudicar a atividade política do deputado, incluindo a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Nuno Melo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades portuguesas e a Nuno Melo.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/169


P9_TA(2021)0064

Não objeção a um ato delegado: medidas para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2021/95 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter (C(2021)00368 — 2021/2531(DEA))

(2021/C 474/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (EU) 2021/95 da Comissão (1),

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 24 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, e o artigo 228.o,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de março de 2021,

A.

Considerando que, à luz da perturbação excecionalmente grave do mercado e do acumular de circunstâncias difíceis, nomeadamente no sector vitivinícola, que têm a sua origem na imposição, em outubro de 2019, pelos Estados Unidos, de direitos aduaneiros às importações de vinhos da União, que se mantêm devido às consequências decorrentes das atuais medidas restritivas por causa da pandemia mundial de COVID-19, os operadores em todos os Estados-Membros defrontam-se com dificuldades excecionais no que toca ao planeamento, à implementação e à execução das operações ao abrigo de programas de apoio;

B.

Considerando que, tendo em conta a natureza sem precedentes deste conjunto de circunstâncias, a Comissão aprovou, a 30 de abril de 2020, o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/592 (3), que prevê flexibilidades e permite derrogações a certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19;

C.

Considerando que, não obstante a utilidade dessas medidas, o sector vitivinícola não conseguiu recuperar o seu equilíbrio entre a oferta e a procura e que, devido à atual pandemia de COVID-19, não se espera que o consiga recuperar a curto ou médio prazo;

D.

Considerando que, uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue durante uma parte considerável do exercício financeiro de 2021, a Comissão propôs, no Regulamento Delegado (UE) 2021/95, que a aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 seja prolongada até 15 de outubro de 2021;

E.

Considerando que uma implementação célere de tais flexibilidades e derrogações é fundamental para garantir a sua eficiência e eficácia na resposta às dificuldades encontradas na gestão dos programas de apoio, prevenindo novas perdas económicas e fazendo face à situação do mercado e às perturbações no sector vitivinícola;

1.

Declara não levantar objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2021/95;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 31 de 29.1.2021, p. 198.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter (JO L 140 de 4.5.2020, p. 6).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/171


P9_TA(2021)0065

Não objeção a um ato delegado: contribuição financeira no setor da apicultura

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 no respeitante à base para atribuição da contribuição financeira no setor da apicultura (C(2021)00429 — 2021/2535(DEA))

(2021/C 474/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00429),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 24 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 1, e o artigo 227.o,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de março de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento de transição»), que alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prorrogando as contribuições da União destinadas aos programas apícolas para os anos de 2021 e 2022, só entrou em vigor em 29 de dezembro de 2020;

B.

Considerando que, para o período de 2021-2027, a Comissão tinha proposto aumentar a contribuição da União destinada aos programas apícolas para 60 000 000 EUR por ano, encontrando-se as dotações dos Estados-Membros fixadas no anexo VIII da sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); a base para atribuição da contribuição da União aos Estados-Membros nessa proposta da Comissão foi a atribuição de fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019, que, por sua vez, se baseou no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros, nos respetivos programas apícolas de 2014-2016;

C.

Considerando que, a fim de assegurar a coerência com a proposta da Comissão COM(2018)0392 acima referida e entre as dotações para os programas apícolas para os anos de 2021 e 2022, e a partir de 2023, de proporcionar segurança aos Estados-Membros e de facilitar a aprovação de programas apícolas, é essencial que este regulamento delegado seja publicado o mais rapidamente possível;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(2)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(3)  COM(2018)0392.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/173


P9_TA(2021)0066

Não objeção a um ato delegado: identificação das instituições de importância sistémica global e definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (C(2021)0772 — 2021/2561(DEA))

(2021/C 474/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)0772),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1) (CRD), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 18, e o artigo 149.o,

Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada por «EBA»), em 4 de novembro de 2020, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de março de 2021,

A.

Considerando que, em julho de 2018, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou uma metodologia revista para identificar os bancos de importância sistémica global (G-SIB); considerando que essas alterações na metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global devem ser refletidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão (3); que a Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o artigo 131.o da CRD e que essas alterações também devem ser refletidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão;

B.

Considerando que as alterações à CRD entraram em vigor em 29 de dezembro de 2020, mas não especificam um prazo para a apresentação do ato delegado modificativo; que a EBA apresentou um projeto de alteração das normas técnicas de regulamentação à Comissão, em 4 de novembro de 2020; considerando que o objetivo da Comissão é aplicar a metodologia adicional da UE especificada no projeto de alteração das normas técnicas de regulamentação já no exercício de identificação anual de 2021 das instituições de importância sistémica global (G-SII, o equivalente dos G-SIB na União), que a EBA iniciará em abril de 2021 (com base nos dados do final de 2020) e concluirá em novembro de 2021;

C.

Considerando que o Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de permitir a consecução do objetivo da Comissão que consiste em aplicar a metodologia adicional da UE no primeiro exercício de identificação das instituições de importância sistémica global realizado no âmbito da CRD alterada, ou seja no exercício de 2021; considerando que, a fim de proporcionar segurança jurídica para o exercício que terá início em abril de 2021, o Regulamento delegado modificativo teria de entrar em vigor até essa data;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

(4)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/175


P9_TA(2021)0067

Não objeção a um ato delegado: mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 no que respeita aos mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (C(2021)0766 — 2021/2562(DEA))

(2021/C 474/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2021)0766),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1) (RMUR), e nomeadamente os artigos 65.o, n.o 5, e 93.o, n.o 6,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de março de 2021,

A.

Considerando que o Conselho Único de Resolução (o «CUR») se baseia nos dados respeitantes ao total dos ativos e ao total das exposições ao risco que o Banco Central Europeu (BCE) recolhe junto das entidades abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução para calcular as taxas de supervisão a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (2) ao calcular as contribuições anuais individuais previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão (3); considerando que o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu (4), modificando assim a abordagem de cobrança que previa o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais ao BCE, e que passou a prever a cobrança de taxas de supervisão apenas após o termo do período da taxa relevante;

B.

Considerando que estas modificações introduzidas pelo BCE requerem a alteração dos prazos para transmissão dos dados e emissão das notificações das contribuições ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361, a fim de manter a coerência entre o sistema do CUR de cobrança antecipada das contribuições e o novo regime do BCE, e permitir que o CUR continue a calcular e a cobrar antecipadamente as contribuições anuais;

C.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, uma vez que o CUR tem de aplicar as disposições transitórias a fim de cobrar com a maior rapidez possível, após o início do ano, as contribuições para as suas despesas administrativas relativas ao exercício de 2021;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (JO L 337 de 19.12.2017, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/177


P9_TA(2021)0068

Programa InvestEU ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU (COM(2020)0403 — C9-0158/2020 — 2020/0108(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 474/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0403),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0158/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de julho de 2020 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 58.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta as posições sob a forma de alterações da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0203/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 139.

(2)  A presente posição substitui as alterações adotadas em 13 de novembro de 2020 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0306).


P9_TC1-COD(2020)0108

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/523.)


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/179


P9_TA(2021)0069

Programa de ação da União no domínio da saúde para o período de 2021-2027 («Programa UE pela Saúde») ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») (COM(2020)0405 — C9-0152/2020 — 2020/0102(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 474/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0405),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0152/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2020 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de outubro de 2020 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0196/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 251.

(2)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 131.

(3)  A presente posição substitui as alterações adotadas em 13 de novembro de 2020 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0304).


P9_TC1-COD(2020)0102

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/522.)


Quarta-feira, 10 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/181


P9_TA(2021)0070

Programa Alfândega ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (05265/1/2021 — C9-0091/2021 — 2018/0232(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 474/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05265/1/2021 — C9-0091/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0442),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0038/2021),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 45.

(2)  Textos Aprovados de 16.4.2019, P8_TA(2019)0385.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/182


P9_TA(2021)0072

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314 — C9-0213/2020 — 2020/0148(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 474/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0314),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0213/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0015/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A fim de adaptar as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE (21) do Conselho foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Estas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação de informações, seguidas da comunicação aos outros Estados-Membros relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, relatórios por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Dessa forma, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, elisão e evasão fiscais.

(1)

A fim de adaptar as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE (21) do Conselho foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Estas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação de informações, seguidas da comunicação aos outros Estados-Membros relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, relatórios por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Dessa forma, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, elisão e evasão fiscais , de forma a salvaguardar as receitas fiscais e assegurar uma tributação justa .

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação, a transição digital e o objetivo de reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais requerem recursos humanos qualificados e recursos financeiros adequados. Para este efeito, as alterações propostas devem ser acompanhadas por um nível de investimento adequado, sobretudo na adaptação da infraestrutura informática e digital e na formação profissional. Em última análise, a capacidade dos Estados-Membros de tratar todas as informações financeiras recebidas deve ser desenvolvida e os recursos financeiros, humanos e informáticos das administrações fiscais devem ser aumentados.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE (22) e, em 2019, concluiu uma avaliação desta última. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa.

(2)

Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE (22) e, em 2019, concluiu uma avaliação desta última. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa. Para que a evolução da situação no que diz respeito à transparência fiscal seja tida em conta, a Diretiva 2011/16/UE poderá necessitar de atualizações periódicas.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, na sequência de um pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desses Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar a clareza e a segurança jurídicas para as administrações fiscais e os contribuintes, a norma da relevância previsível deve ser delineada com precisão. Neste contexto, deve também esclarecer-se que a norma da relevância previsível não se aplica a pedidos de informações adicionais na sequência de uma troca de informações nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE relativa a uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou a um acordo prévio sobre preços de transferência.

(3)

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, na sequência de um pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desses Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar a clareza e a segurança jurídicas para as administrações fiscais e os contribuintes, a norma da relevância previsível deve ser delineada com precisão em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que estabelece que a expressão «relevância previsível» se destina a prever a troca mais ampla possível de informações em matéria fiscal . Neste contexto, deve também esclarecer-se que a norma da relevância previsível não se aplica a pedidos de informações adicionais na sequência de uma troca de informações nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE relativa a uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou a um acordo prévio sobre preços de transferência.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A União e os Estados-Membros devem garantir a existência de um sistema harmonizado de sanções e penalidades na União de modo a evitar a exploração pelos operadores de plataformas das lacunas e das diferenças entre os sistemas de tributação dos Estados-Membros. Caso as regras sejam desrespeitadas, a aplicação de sanções financeiras e a exclusão dos contratos públicos deverão ser consideradas. Em casos extremos e repetidos, a possibilidade de revogar a licença de atividade do operador da plataforma deve ser uma opção.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Para informar correta e plenamente os contribuintes, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem divulgar as categorias de rendimento relativamente às quais as informações são automaticamente partilhadas com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e dos países ou jurisdições terceiros.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Todas as informações sobre sistemas transfronteiriços com consequências para países terceiros devem também ser comunicadas às autoridades fiscais destes países. Esta exigência é particularmente importante no caso dos países em desenvolvimento, que têm muitas vezes um acesso mais limitado aos sistemas internacionais de troca de informações fiscais.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

A identificação adequada dos contribuintes é crucial para uma troca de informações eficaz entre as administrações fiscais. Um número de identificação fiscal (NIF) deverá ser sempre disponibilizado quando exigido pela Diretiva 2011/16/UE e, para se dispor do melhor meio para esta identificação, deverá ser criado um NIF europeu. O NIF europeu permitiria a qualquer terceiro identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os NIF nas relações transfronteiriças e serviria de base para uma troca automática eficaz de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas digitais, o que provoca custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataforma. Simultaneamente, os Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação de informações. Seria, portanto, essencial aplicar em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação de informações harmonizada.

(7)

As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas digitais, o que provoca custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataforma. Simultaneamente, os Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação de informações. Seria, portanto, essencial aplicar em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação de informações harmonizada. Esta normalização é vital para promover três objetivos principais: minimizar os custos de conformidade dos operadores, tornar as autoridades nacionais mais eficientes e diminuir as formalidades administrativas tanto para os contribuintes como para as administrações fiscais.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

A digitalização da economia é uma das pedras angulares da futura estratégia económica e de crescimento da União. A União deve ser um lugar atrativo para as empresas da economia digital, em especial para o seu potencial comercial, de inovação e de emprego. Todavia os bens e serviços digitais tendem a ser altamente móveis e incorpóreos e, por conseguinte, estão mais sujeitos a práticas de planeamento fiscal agressivo, já que muitos modelos de negócios não precisam de ter uma infraestrutura física para efetuar as operações com os clientes e gerar lucros. Tal põe em causa a adequação dos modelos de imposto sobre as sociedades da União concebidos para as indústrias tradicionais, nomeadamente no que se refere à questão de saber em que medida os critérios de avaliação e de cálculo podem ser reinventados de modo a refletir as atividades comerciais do século XXI. Além disso, tal leva a que os vendedores em linha e os vendedores que operam através das plataformas possam atualmente obter receitas que não são devidamente declaradas e, portanto, com um elevado risco de serem subtributadas ou não tributadas.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Dada a natureza digital e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação de informações deve estender-se aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem possuem um estabelecimento estável num Estado-Membro. Esta medida garantiria condições de concorrência equitativas entre as plataformas e evitaria a concorrência desleal. A fim de facilitar esta prática, as plataformas estrangeiras devem ser obrigadas a registar-se e a comunicar informações num único Estado-Membro, para exercerem a sua atividade no mercado interno.

(13)

Dada a natureza digital e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação de informações deve estender-se aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem possuem um estabelecimento estável num Estado-Membro. Esta medida garantiria condições de concorrência equitativas entre as plataformas e evitaria a concorrência desleal. A fim de facilitar esta prática, as plataformas estrangeiras devem ser obrigadas a registar-se e a comunicar informações num único Estado-Membro para exercerem a sua atividade no mercado interno , tendo em conta a localização da sua sede mundial ou regional, o seu local de direção efetiva e a existência de atividades económicas substanciais neste Estado-Membro que é escolhido .

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Considerando que a economia progressivamente digitalizada e globalizada revela dimensões complexas e desafiantes, como os criptoativos, é importante aumentar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais neste domínio. Uma definição clara de criptoativos, que tenha em conta os trabalhos em curso no âmbito da OCDE e do GAFI, é importante no combate à evasão fiscal e na promoção de uma tributação justa. O GAFI adotou uma definição ampla de moeda virtual e recomendou a integração no âmbito das obrigações ABC/CFT de qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atividades que incluam a conversão entre criptoativos, a transferência de criptoativos, a participação em serviços financeiros relativos às ofertas iniciais de moeda ou a prestação destes serviços. A proliferação de criptomoedas é um tema de atualidade e deve ser tida em consideração em qualquer esforço para aumentar a cooperação administrativa com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Além disso, dado o progresso tecnológico a nível mundial, são necessários mecanismos de supervisão avançados que estejam em estreito contacto com os organismos competentes de combate ao financiamento da criminalidade.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O objetivo de evitar a elisão e a evasão fiscais pode ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas digitais que comuniquem os rendimentos obtidos através de plataformas numa fase inicial, antes de as autoridades fiscais nacionais procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas devem ser trocadas no prazo de um mês após a comunicação de informações. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União.

(15)

O objetivo de evitar a elisão e a evasão fiscais pode ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas digitais que comuniquem os rendimentos obtidos através de plataformas numa fase inicial, antes de as autoridades fiscais nacionais procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas devem ser trocadas sem demora injustificada e o mais tardar no prazo de um mês após a comunicação de informações. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União. A infraestrutura digital deve ser resiliente e garantir o mais elevado padrão de segurança.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A presente diretiva deve garantir que as autoridades competentes possam aceder aos dados relativos à duração dos contratos de arrendamento em que o arrendamento de curta duração do imóvel é limitado no tempo, de modo a facilitar a aplicação destes limites e um controlo sobre o aumento das rendas na União.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

As pessoas que tenham acesso a informações relativas a informações fiscais sensíveis dos operadores de plataformas ou das empresas multinacionais sobre práticas de evasão fiscal e elisão fiscal devem ser incentivadas a fornecer informações e a cooperar com as autoridades com discrição e no respeito do interesse público e ser plenamente protegidas se o fizerem.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A avaliação da Diretiva 2011/16/UE realizada pela Comissão demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia da aplicação dessa diretiva e das disposições nacionais de transposição que permitem essa aplicação. Para que a Comissão continue a acompanhar e a avaliar de forma adequada a eficácia das trocas automáticas de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE, os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente as estatísticas dessas trocas à Comissão.

(16)

A avaliação da Diretiva 2011/16/UE realizada pela Comissão demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia da aplicação dessa diretiva e das disposições nacionais de transposição que permitem essa aplicação. Para que a Comissão continue a acompanhar e a avaliar de forma adequada a eficácia das trocas automáticas de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE, os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente as estatísticas dessas trocas à Comissão. Devem também comunicar anualmente à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os obstáculos à execução cabal da Diretiva 2011/16/UE.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a execução e a eficiência das disposições que a presente diretiva introduz na Diretiva 2011/16/UE e apresentará propostas específicas, nomeadamente legislativas, para a sua melhoria. Este relatório deverá ser tornado público.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) demonstraram o benefício dos controlos coordenados a um ou mais contribuintes, que revistam um interesse comum ou complementar para duas ou mais administrações fiscais na União. Como não existe uma base jurídica explícita para a realização de auditorias conjuntas, essas ações conjuntas são atualmente conduzidas com base nas disposições conjugadas da Diretiva 2011/16/UE relativas à presença de funcionários estrangeiros no território de outros Estados-Membros e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática provou ser insuficiente e desprovida de clareza e segurança jurídicas.

(19)

Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) demonstraram o benefício dos controlos coordenados a um ou mais contribuintes, que revistam um interesse comum ou complementar para duas ou mais administrações fiscais na União. Por conseguinte, as inspeções no local e as auditorias conjuntas devem fazer parte do quadro de cooperação entre as administrações fiscais da União. Como não existe uma base jurídica explícita para a realização de auditorias conjuntas, essas ações conjuntas são atualmente conduzidas com base nas disposições conjugadas da Diretiva 2011/16/UE relativas à presença de funcionários estrangeiros no território de outros Estados-Membros e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática provou ser insuficiente e desprovida de clareza e segurança jurídicas. É, pois, importante eliminar esta insegurança jurídica e dotar estes controlos de uma base jurídica no âmbito do quadro da cooperação administrativa.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Os Estados-Membros devem adotar um quadro jurídico claro e eficiente que permita às suas autoridades fiscais realizar auditorias conjuntas de pessoas que exerçam atividades transfronteiriças. As auditorias conjuntas são inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, para analisar um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para esses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para o melhor funcionamento do mercado interno. Devem ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, nomeadamente para reduzir o risco de dupla tributação.

(20)

Os Estados-Membros devem adotar um quadro jurídico claro e eficiente que permita às suas autoridades fiscais realizar auditorias conjuntas de pessoas que exerçam atividades transfronteiriças. As auditorias conjuntas são inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, para analisar um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para esses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para o melhor funcionamento do mercado interno. Devem ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, nomeadamente para reduzir o risco de dupla tributação. Além do quadro jurídico necessário, os Estados-Membros devem prever condições que facilitem a organização de auditorias conjuntas a nível operacional, designadamente através do apoio a formações, como a formação linguística, destinadas ao pessoal suscetível de realizar auditorias conjuntas. Relembra-se que o programa Fiscalis pode disponibilizar apoios financeiros para este fim.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Para garantir a eficácia do processo, as respostas aos pedidos de auditoria conjunta devem ser efetuadas dentro de um determinado prazo. As rejeições dos pedidos devem ser devidamente justificadas. As disposições processuais aplicáveis a uma auditoria conjunta devem ser as do Estado-Membro em que ocorre a ação de auditoria relevante. Por conseguinte, as provas recolhidas durante uma auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s). É igualmente importante que as autoridades competentes concordem com os factos e as circunstâncias do processo e procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). Para garantir que o resultado de uma auditoria conjunta pode ser aplicado nos Estados-Membros participantes, o relatório final deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados-Membros participantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem implementar o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.

(21)

Para garantir a eficácia do processo, as respostas aos pedidos de auditoria conjunta devem ser efetuadas dentro de um determinado prazo. As rejeições dos pedidos devem ser devidamente justificadas , só devem ser permitidas pelos motivos previstos na presente diretiva e devem estar sujeitas a um direito de resposta da autoridade requerente . As disposições processuais aplicáveis a uma auditoria conjunta devem ser as do Estado-Membro em que ocorre a ação de auditoria relevante. Por conseguinte, as provas recolhidas durante uma auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s). É igualmente importante que as autoridades competentes concordem com os factos e as circunstâncias do processo e procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). Para garantir que o resultado de uma auditoria conjunta pode ser aplicado nos Estados-Membros participantes, o relatório final deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados-Membros participantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem implementar o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

É igualmente importante sublinhar que não só a troca de informações entre as autoridades fiscais, mas também a partilha das boas práticas contribui para uma cobrança fiscal mais eficiente. Em conformidade com o Programa Fiscalis 2020, os Estados-Membros devem dar prioridade à partilha das boas práticas entre as autoridades fiscais.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(26)

Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). A Comissão tem o direito de elaborar relatórios e documentos que utilizem em forma anonimizada as informações trocadas de modo a ter em conta os direitos de confidencialidade dos contribuintes e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da Diretiva 2011/16/UE deve continuar a respeitar os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. O tratamento de dados previsto na Diretiva 2011/16/UE tem unicamente o objetivo de servir um interesse público geral no domínio da tributação, a saber, a luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais, a salvaguarda das receitas fiscais e a promoção de uma tributação justa, o que reforça as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados-Membros. Por conseguinte, na Diretiva 2011/16/UE, as remissões para o direito pertinente da União em matéria de proteção de dados deverão ser atualizadas e completadas pelas regras estabelecidas na presente diretiva.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A, 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos.

a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A, 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas e novas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 14

Texto em vigor

Alteração

 

1-A)

No artigo 3.o, o ponto 14 é alterado do seguinte modo:

14.

«Decisão fiscal prévia transfronteiriça» , qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

«14.

“Decisão fiscal prévia”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que , independentemente do seu caráter formal, informal, juridicamente vinculativo ou não vinculativo, preencha as seguintes condições:

a)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,

a)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,

b)

Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,

b)

Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,

c)

Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,

c)

Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,

d)

Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, e

 

e)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram. As operações transfronteiriças podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça ;

e)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram. As operações podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia;»

 

(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.)

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B)

No artigo 3.o, é suprimido o ponto 16.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 5-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.o, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação .

1.   Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.o, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins de avaliação, cobrança e gestão dos impostos .

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 5-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio , nomeadamente sobre o fim fiscal para o qual as informações são solicitadas e os motivos que apontam para o facto de as informações solicitadas serem detidas pela autoridade requerida ou estarem na posse ou sob controlo de uma pessoa pertencente à jurisdição da autoridade requerida .

2.   Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

3-A)

No artigo 7.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

1.   A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.

«1.   A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.»

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 7 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

 

«6-A.     Antes de 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações recebidas por país sobre questões como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, nomeadamente as receitas fiscais suplementares, das trocas de informações a pedido, bem como os aspetos práticos conexos, nomeadamente o número de pedidos aceites e recusados que foram recebidos e enviados por país, o tempo de tratamento necessário e outros aspetos pertinentes para uma avaliação exaustiva.»

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis ou que possam razoavelmente ser disponibilizadas relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre , pelo menos, duas categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.

Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre todas as categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Antes de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, quatro categorias enumeradas no n.o 1, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, mediante troca automática, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. As informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2024 ou depois dessa data.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

No n.o 3, é suprimido o primeiro parágrafo.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8 — n.o 3-A — parágrafo 2 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

No n.o 3-A, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)

O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

a)

O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja o Titular da conta que é o seu beneficiário efetivo e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — título

Texto em vigor

Alteração

 

-a)

O título passa a ter a seguinte redação:

Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência

«Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias e de acordos prévios sobre preços de transferência»

 

(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.)

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — n.o 2 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)

No n.o 2, é suprimido o quarto parágrafo.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-B) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — n.o 3 — parágrafo 2-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-B)

No n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«A autoridade competente não negoceia, nem aprova novos acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros que não permitam a sua divulgação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2022.»

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-C) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-C)

O n.o 4 é suprimido.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — n.o 6 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a )

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular , e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

«a )

A identificação da pessoa, incluindo as pessoas singulares , e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;»

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A — n.o 6 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou série de operações, e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

b)

Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou série de operações, todas as implicações fiscais diretas e indiretas relevantes, como as taxas de imposto efetivas, e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, mas omitindo as informações que possam conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AA — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

5-A)

No artigo 8.o-AA, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

«2.   A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a também aos serviços competentes da Comissão, que é responsável pelo registo centralizado das declarações por país. A Comissão publica anualmente estatísticas anonimizadas e agregadas sobre as declarações por país para todos os Estados-Membros.»

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AB — n.o 14 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B)

No artigo 8o-AB, n.o 14, é aditada a seguinte alínea:

 

«h-A)

A lista de beneficiários, que é atualizada anualmente.»

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AC — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

O identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a contrapartida , na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito ;

h)

O identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a contrapartida recolhido pelo operador da plataforma reportante;

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AC — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações referidas nas alíneas a) e b) devem ser tornadas acessíveis às outras autoridades dos Estados-Membros que recebem as informações a fim de se dissuadir e perseguir as violações da legislação ou da regulamentação locais ou nacionais, sem prejuízo das normas em matéria de sigilo fiscal e de proteção de dados aplicáveis no Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação é residente.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AC — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A comunicação prevista no n.o 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 7, no prazo de dois meses a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante.

3.   A comunicação prevista no n.o 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 7, sem demora injustificada e no prazo máximo de um mês a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AC — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F.

Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F , tendo em conta a localização da sua sede mundial ou regional, o seu local de direção efetiva e a existência de atividades económicas substanciais neste Estado-Membro que é escolhido, na ausência de identificação para efeitos de IVA como indicado no anexo V, secção IV, ponto F .

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-B — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA e do artigo 8.o-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

1.   Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão toda a informação importante pertinente, nomeadamente estatísticas sobre o volume das trocas automáticas , bem como uma avaliação da usabilidade dos dados trocados nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA e do artigo 8.o-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-B — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

b)

O n.o 2 é suprimido.

Suprimido

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-B — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Antes de 1 de janeiro de 2019 , a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, ou ambos .

«2.   Antes de 1 de janeiro de 2022 , a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como a utilização efetiva dos dados recebidos pelos Estados-Membros para fins fiscais ou outros, os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis ou de ser disponibilizadas, e aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, nomeadamente propriedade efetiva .

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2019 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e

a)

As listas das categorias de rendimento e de património constantes do artigo 8.o, n.o 1, sejam disponibilizadas pelos Estados-Membros, mesmo que não estejam disponíveis atualmente, e devidamente trocadas;

b)

As listas de categorias e elementos constantes do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties.

b)

As categorias de rendimento constantes do artigo 8.o, n.o 1, sejam alargadas aos ativos não financeiros, como bens imobiliários, obras de arte ou joalharia, e às novas formas de armazenar a riqueza, como portos francos e compartimentos de cofre-forte;

 

b-A)

As listas de elementos constantes do artigo 8.o, n.o 3-A, sejam alargadas de modo a incluir os dados relativos à propriedade efetiva e a impedir a fuga às regras através de uma segunda residência fiscal ou de múltiplas residências fiscais;

 

b-B)

Os Estados-Membros sejam geralmente autorizados a utilizar as informações recebidas para outros fins que não os referidos no artigo 16.o, n.o 1;

 

b-C)

A utilização efetiva dos dados recebidos seja corretamente avaliada.»

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam:

1.   Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam:

a)

Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;

a)

Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;

b)

Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;

b)

Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;

c)

Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado-Membro requerido através de meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.

c)

Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado-Membro requerido através de meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.

Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada.

Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada.

 

Caso seja apresentada uma recusa devidamente justificada, a autoridade requerente pode contactar novamente a autoridade competente com elementos adicionais a fim de obter uma autorização para que o seu funcionário execute as tarefas referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c). A autoridade competente deve responder a este segundo pedido no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 12-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

2.   Sempre que as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros solicitem a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou às autoridades competentes de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 12-A — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por motivos justificados e, em particular, por qualquer uma das seguintes razões:

3.   Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por qualquer uma das seguintes razões:

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 12-A — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) dos motivos dessa rejeição.

Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) do motivo, entre os dois referidos no n.o 3, dessa rejeição.

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como do IVA e outros impostos indiretos.

As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros requeridos e do Estado-Membro requerente e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA , às informações referidas no artigo 8.o-AC, n.o 2, segundo parágrafo, aos outros impostos indiretos.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1.

2.   As informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva por uma autoridade competente de um Estado-Membro podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1 apenas na medida em que esta utilização seja permitida pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações .

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista de finalidades para as quais, em conformidade com o seu direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados, para além das referidas no n.o 1. A autoridade competente que recebe as informações pode utilizar as informações e documentos recebidos sem a autorização referida no primeiro parágrafo para qualquer das finalidades enumeradas pelo Estado-Membro que os comunicou.

 

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 16 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

O n.o 4 é suprimido.

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 17 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

13-A)

No artigo 17.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.     A possibilidade de recusar a prestação das informações a que se refere o n.o 4 não é aplicável se a autoridade requerente demonstrar que as informações não serão divulgadas ao público e só serão utilizadas para efeitos de avaliação, gestão e controlo dos assuntos fiscais pertinentes da pessoa ou do grupo de pessoas visadas pelo pedido de informações.»

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.o, n.o 4.

A Comissão desenvolve e presta todo o apoio técnico e logístico necessário a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. A Comissão assegura que a interface central seja protegida com o mais elevado nível de cibersegurança e procedimentos tecnicamente certificados para garantir a proteção dos dados.  Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.o, n.o 4.

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam anualmente os resultados da sua avaliação à Comissão.

2.   Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e  examinam e avaliam os custos de conformidade que podem resultar de uma eventual situação de excesso de declarações . Os Estados-Membros comunicam anualmente os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e à Comissão. Um resumo destes resultados é tornado público, tendo em conta os direitos e a confidencialidade dos contribuintes. As informações não podem ser desagregadas a um nível que permita a sua atribuição a um único contribuinte.

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

17-A)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca de informações a pedido a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o e da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados , nomeadamente as receitas fiscais adicionais associadas à cooperação administrativa. As informações comunicadas são desagregadas pela Comissão no mínimo a nível de país.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 17-B (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23-A — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

17-B)

No artigo 23.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva .

«1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva , na medida em que a sua não divulgação não seja lesiva do interesse público, as informações possam ser atribuídas a um único contribuinte e a sua divulgação viole os direitos dos contribuintes

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações atribuíveis , podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

Alteração 64

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão .

Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos e serão acessíveis a todas as partes interessadas e tornados públicos subsequentemente, na medida em que as informações neles contidas não sejam atribuíveis a um único contribuinte e a sua divulgação esteja em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão .

Alteração 65

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.

A Comissão publica anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.

Alteração 66

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 25 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu.

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679 ou de qualquer violação dos princípios do Estado de direito referida no artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento e do Conselho  (*1), as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu.

Alteração 67

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 25 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu.

A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu. A Comissão só autoriza as trocas de informações quando existirem provas técnicas de que o fluxo de dados é seguro.

Alteração 68

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 25-A — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC em conformidade com o anexo V e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 69

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

20-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-B

Revisão

Até … [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão apresenta um relatório sobre a execução e a eficiência das disposições introduzidas pela Diretiva (UE) …/…  (*2)  (+) do Conselho e apresenta propostas específicas, nomeadamente propostas legislativas, para a sua melhoria. Este relatório é tornado público.

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia um reforço suplementar da obrigação de comunicação dos operadores de plataformas reportantes.

Alteração 70

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

ANEXO V — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente anexo contém também possíveis sanções em conformidade com o artigo 25.o-A que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros.

Alteração 71

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

ANEXO V — Secção I — ponto A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.

«Operador de plataforma reportante excluído», um operador de plataforma reportante cujas receitas geradas na União durante o ano civil anterior não excederam 100 000  EUR.

Alteração 72

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

ANEXO V — Secção I — ponto A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.

«Atividade relevante excluída», qualquer troca não remunerada e não monetária de bens e serviços.

Alteração 73

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

Anexo V — Secção III — ponto B — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O identificador da conta financeira , na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

b)

O identificador da conta financeira recolhido pelo operador da plataforma reportante e  na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

Alteração 74

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

Anexo V — Secção III — ponto B — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O identificador da conta financeira , na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

b)

O identificador da conta financeira recolhido pelo operador da plataforma reportante e  na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

Alteração 75

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

ANEXO V — Secção IV — ponto C — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão avalia a eficiência dos procedimentos administrativos e a qualidade da execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação. Esta avaliação pode ser acompanhada de propostas legislativas, se forem necessárias melhorias.

Alteração 76

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2011/16/UE

ANEXO V — Secção IV — ponto F-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

F-A.

Sanções em caso de violação

 

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação pelos operadores de plataformas reportantes. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros são convidados a assegurar um conjunto comum de sanções para garantir sanções semelhantes na União e evitar que o lugar de registo seja escolhido em função da severidade das sanções aplicadas.

 

Os Estados-Membros são especialmente incentivados a considerar, como sanções, as opções da restrição dos meios de pagamento regulamentados, da cobrança de consequentes taxas adicionais por transação, da exclusão dos contratos públicos e, em casos extremos e repetidos, da revogação da licença de atividade do operador da plataforma.


(21)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(21)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(22)  Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).

(22)  Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)   Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).


Quinta-feira, 11 de março de 2021

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/218


P9_TA(2021)0076

Controlo das pescas ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 11 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (COM(2018)0368 — C8-0238/2018 — 2018/0193(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 474/30)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 6

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (27),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de execução e controlo das pescas são definidos nos artigos 2.o e 36.o desse regulamento. O êxito da sua aplicação depende de um regime eficaz e atualizado de controlo execução .

(1)

A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de execução e controlo das pescas são definidos nos artigos 2.o e 36.o desse regulamento. O êxito da sua aplicação depende de um regime de controlo claro, simples, transparente e eficaz que garanta uma execução eficaz, uniforme atualizada nos Estados-Membros .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 foi, porém, concebido antes da aprovação da nova política comum das pescas. Por conseguinte, deverá ser alterado com vista a melhor abordar as obrigações de controlo e execução da política comum das pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e a tirar partido de tecnologias de controlo modernas e economicamente mais rentáveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 foi, porém, concebido antes da aprovação da nova política comum das pescas. Por conseguinte, deverá ser alterado com vista a melhor abordar as obrigações de controlo e execução da política comum das pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a tirar partido de tecnologias de controlo modernas e economicamente mais rentáveis e a ter em conta os conhecimentos científicos mais recentes relativos à sustentabilidade ambiental das atividades da pesca e da aquicultura .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Uma execução coerente, clara, transparente, justa e rigorosa da política comum das pescas não só contribuirá para promover um setor das pescas dinâmico, mas também assegurará um nível de vida equitativo às comunidades piscatórias e contribuirá para alcançar a sustentabilidade no setor das pescas e atingir os objetivos em matéria de biodiversidade.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A fim de garantir uma maior harmonização do quadro jurídico da União, importa aditar uma nova definição de «espécie sensível».

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A definição de «navio de pesca» está prevista no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e inclui navios equipados para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos , como navios de captura, navios de apoio, navios de transformação do pescado, navios que participam em transbordos e navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos navios porta-contentores . Por conseguinte, deverá ser suprimida a definição de «navio de pesca» constante do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(10)

A definição de «navio de pesca» está prevista no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e inclui navios equipados para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos. Por conseguinte, deverá ser suprimida a definição de «navio de pesca» constante do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A fim de promover uma maior clareza e harmonização do quadro jurídico da União e, por conseguinte, melhorar a respetiva aplicação, importa aditar uma nova definição de «venda direta».

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A pequena pesca desempenha um papel importante na União do ponto de vista biológico, económico e social. Atentos os seus eventuais impactos nas unidades populacionais, é importante controlar se as atividades de pesca e os esforços de pesca dos navios mais pequenos estão em conformidade com as regras da política comum das pescas. Para tal, é necessário obter dados relativos à posição destes navios. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder localizar todos os navios de pesca, incluindo os de comprimento inferior a 12 metros. Para os navios com 12 metros de comprimento , é atualmente possível utilizar dispositivos móveis, que são menos dispendiosos e são fáceis de utilizar.

(12)

A pequena pesca desempenha um papel importante na União do ponto de vista biológico, económico e social. Atentos os seus eventuais impactos nas unidades populacionais, é importante controlar se as atividades de pesca e os esforços de pesca dos navios mais pequenos estão em conformidade com as regras da política comum das pescas. Para tal, é necessário obter dados relativos à posição destes navios e deverá ser possível receber estes dados a intervalos regulares, idealmente quase em tempo real, sem prejuízo de outros requisitos previstos em acordos internacionais . Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder localizar todos os navios de pesca, incluindo os de comprimento inferior a 12 metros. Para esses navios, é atualmente possível utilizar dispositivos móveis, que são menos dispendiosos e são fáceis de utilizar. Em qualquer caso, a aplicação dessas medidas deve ser equilibrada e proporcionada em relação aos objetivos almejados e não deve implicar encargos excessivos para as frotas, especialmente as de pequena pesca, e deve beneficiar do apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Deverá ser possível equipar os navios de pesca com sistemas de CCTV numa base voluntária. Nesse caso, estes navios deverão beneficiar de vantagens específicas, como a anulação dos pontos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

Na realização dos objetivos da política comum das pescas, é necessário ter plenamente em conta o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, quando pertinente, a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e a saúde animal.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Relativamente aos navios de comprimento igual ou superior a 12 metros , é importante que as informações constantes do diário de bordo sejam mais precisas e incluam dados sobre as capturas por lanço ou por operação, de modo reforçar eficácia dos controlos . No caso dos navios de comprimento inferior 12 metros , as obrigações relativas ao preenchimento e apresentação do diário de bordo deverão ser simplificadas e os capitães deverão apenas estar obrigados a apresentar uma única vez as informações contidas no diário de pesca, antes da chegada ao porto .

(18)

A fim de reforçar a eficácia dos controlos , é importante que as informações constantes do diário de bordo sejam mais precisas e incluam dados sobre as capturas por dia de pesca ou por operação . No caso da frota da pequena pesca costeira e da pesca sem navios , o diário de bordo eletrónico e transmissão dessas informações não devem implicar encargos desproporcionados para esses navios e para sua capacidade de pesca . Para garantir um nível de controlo adequado em relação a esses navios, convém que os Estados-Membros controlem as suas atividades através de um formato simplificado para a manutenção de um diário de bordo eletrónico e para a apresentação de informações do diário de bordo. Assim, no caso dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, os capitães deverão apenas estar obrigados a apresentar , pelo menos uma vez, as informações contidas no diário de pesca, antes do início das operações de desembarque .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Sempre que um navio de pesca saia para uma viagem, deverá iniciar de imediato um diário de bordo eletrónico, sendo atribuído a essa viagem um número identificador único. O diário de bordo, as declarações de transbordo e as declarações de desembarque deverão incluir uma referência a este número identificador único de viagem de pesca para permitir controlos mais rigorosos e melhorar a validação dos dados pelos Estados-Membros e a rastreabilidade dos produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de melhorar e simplificar a transmissão das informações sobre perdas de artes de pesca às autoridades competentes dos Estados-Membros, o formato do diário de bordo deverá incluir informações sobre artes perdidas.

(20)

Sempre que um navio de pesca saia para uma viagem, deverá iniciar de imediato um diário de bordo eletrónico, sendo atribuído a essa viagem um número identificador único. O diário de bordo, as declarações de transbordo e as declarações de desembarque deverão incluir uma referência a este número identificador único de viagem de pesca para permitir controlos mais rigorosos e melhorar a validação dos dados pelos Estados-Membros e a rastreabilidade dos produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de melhorar e simplificar a transmissão das informações sobre artes de pesca e perda de artes de pesca às autoridades competentes dos Estados-Membros, o formato do diário de bordo deverá incluir informações sobre artes de pesca e artes perdidas. Quando são necessárias informações aproximadas, estas devem ser consideradas indicativas.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

As regras sobre a apresentação à Comissão dos dados agregados relativos à captura e ao esforço de pesca deverão ser simplificadas estabelecendo uma data única para todas as apresentações.

(24)

As regras sobre a apresentação à Comissão dos dados agregados relativos à captura e ao esforço de pesca deverão ser simplificadas estabelecendo uma data única para todas as apresentações. Esses dados não devem ser utilizados para fins comerciais.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

As disposições relativas à capacidade de pesca deverão ser atualizadas com referência ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(26)

As disposições relativas à capacidade de pesca deverão ser atualizadas com referência ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os parâmetros de arqueação bruta (GT) e de potência do motor (kW) utilizados para medir a capacidade de pesca devem ser revistos e, se necessário, substituídos de acordo com a exatidão, adequação e pertinência para a frota de pesca da União, a fim de permitir que a política comum das pescas contribua para a melhoria da segurança e das condições de trabalho dos profissionais da pesca.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

A pesca recreativa tem um papel importante na União do ponto de vista biológico, económico e social. Tendo em conta os seus impactos significativos em certas unidades populacionais, é necessário prever instrumentos específicos que permitam aos Estados-Membros um controlo efetivo desta pesca. Um sistema de registo ou de emissão de licenças deverá permitir realizar um recenseamento preciso das pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa, bem como a recolha de dados fiáveis sobre capturas e práticas. A recolha de dados suficientes e fiáveis sobre a pesca recreativa é necessária para avaliar o impacto dessas práticas de pesca nas unidades populacionais, bem como para fornecer aos Estados-Membros e à Comissão as informações de que necessitam para a gestão e o controlo efetivos dos recursos biológicos marinhos.

(30)

A pesca recreativa tem um papel importante na União do ponto de vista biológico, económico e social. Tendo em conta os seus impactos significativos em certas unidades populacionais, é necessário prever instrumentos específicos que permitam a todos os Estados-Membros um controlo uniforme, efetivo e exaustivo desta pesca , prevendo regimes apropriados de sanções em caso de não conformidade . Um sistema de registo ou de emissão de licenças deverá permitir realizar um recenseamento preciso das pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa, bem como a recolha de dados fiáveis sobre capturas e práticas. A recolha de dados suficientes e fiáveis sobre a pesca recreativa é necessária para avaliar o impacto ambiental, económico e social dessas práticas de pesca , em particular tendo em vista as avaliações das unidades populacionais, bem como para fornecer aos Estados-Membros e à Comissão as informações de que necessitam para a gestão e o controlo efetivos dos recursos biológicos marinhos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

As disposições relativas aos controlos ao longo da cadeia de abastecimento deverão ser clarificadas, para permitir que os Estados-Membros efetuem controlos e inspeções em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte.

(32)

As disposições relativas aos controlos ao longo da cadeia de abastecimento deverão ser clarificadas, para permitir que os Estados-Membros efetuem controlos e inspeções em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte. A este respeito, o termo «venda a retalho» deve ser entendido na aceção do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 e inclui a disponibilização de produtos da pesca e da aquicultura a hotéis, restaurantes, serviços de restauração e a outros prestadores de serviços similares da restauração («setor HORECA»).

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros deverão preparar e lançar uma campanha de comunicação dirigida aos pescadores e a outros operadores do setor da pesca recreativa, a fim de prestarem informações adequadas sobre as novas disposições previstas no presente regulamento.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

As regras aplicáveis à divisão dos produtos da pesca e da aquicultura em lotes deverão ser clarificadas. Importa precisar que os lotes deverão ser compostos por produtos da pesca da aquicultura de uma única espécie, salvo se se tratar de quantidades muito pequenas .

(33)

As regras aplicáveis à divisão dos produtos da pesca e da aquicultura em lotes deverão ser clarificadas. Deve ser possível fundir lotes a fim de criar um novo lote, desde que os requisitos em matéria de rastreabilidade sejam respeitados e seja possível identificar a origem as espécies destes produtos da pesca e da aquicultura ao longo de toda a cadeia alimentar .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Em consonância com os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão (30) estabelece determinadas regras de rastreabilidade para o setor específico dos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente um conjunto específico de informações que devem ser mantidas pelos operadores, disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido e transferidas ao operador a que é fornecido o produto da pesca. No setor das pescas, a rastreabilidade é importante não só para fins de segurança dos alimentos, como também para permitir os controlos e assegurar a defesa dos interesses dos consumidores.

(34)

Em consonância com os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão (30) estabelece determinadas regras de rastreabilidade para o setor específico dos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente um conjunto específico de informações que devem ser mantidas pelos operadores, disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido e transferidas ao operador a que é fornecido o produto da pesca. No setor das pescas, a rastreabilidade é importante não só para fins de segurança dos alimentos, como também para permitir os controlos, assegurar a defesa dos interesses dos consumidores , lutar contra a pesca INN e proteger os pescadores que respeitam a lei de uma concorrência desleal .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

As mesmas regras deverão aplicar-se aos produtos da pesca e da aquicultura importados de países terceiros. No caso dos produtos importados, as informações de rastreabilidade obrigatórias deverão incluir uma referência ao certificado de captura previsto no Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (31).

(37)

As mesmas regras deverão aplicar-se aos produtos da pesca e da aquicultura importados de países terceiros , com o objetivo de manter elevados padrões de segurança alimentar e promover práticas de pesca sustentáveis em países terceiros . No caso dos produtos importados, as informações de rastreabilidade obrigatórias deverão incluir uma referência ao certificado de captura previsto no Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (31).

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Com vista a alcançar os objetivos da política comum das pescas, a fiabilidade e a exaustividade da recolha de dados sobre as capturas são extremamente importantes. Em especial, o registo das capturas no momento do desembarque deverá ser efetuado do modo mais fiável possível. Para tal, é necessário reforçar os procedimentos de pesagem dos produtos da pesca aquando do desembarque.

(40)

Com vista a alcançar os objetivos da política comum das pescas, a fiabilidade e a exaustividade da recolha de dados sobre as capturas são extremamente importantes. Em especial, o registo das capturas no momento do desembarque deverá ser efetuado do modo mais fiável possível , sem, todavia, impedir as atividades económicas dos operadores . Para tal, é necessário simplificar os procedimentos de pesagem dos produtos da pesca aquando do desembarque.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

A pesagem deverá ser efetuada com recurso a sistemas aprovados pelas autoridades competentes e por operadores registados pelos Estados-Membros para a realização dessa tarefa. Todos os produtos deverão ser pesados, por espécie, no desembarque , uma vez que tal garantirá uma declaração mais precisa das capturas. Além disso, os dados das pesagens deverão ser registados eletronicamente e conservados durante três anos.

(41)

A pesagem deverá ser efetuada com recurso a sistemas aprovados pelas autoridades competentes e por operadores registados pelos Estados-Membros para a realização dessa tarefa. Todos os produtos deverão ser pesados, por espécie, a menos que o Estado-Membro em questão tenha adotado um plano de amostragem aprovado pela Comissão , uma vez que tal garantirá uma declaração mais precisa das capturas. Os operadores devem fazer os possíveis para que a pesagem não implique qualquer atraso na comercialização dos produtos frescos. Além disso, os dados das pesagens deverão ser registados eletronicamente e conservados durante três anos. Esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos fixados de comum acordo entre os Estados-Membros, a fim de lograr uma homogeneização dos sistemas na União.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Com vista a melhorar os controlos e permitir a rápida validação dos dados de registo das capturas, bem como um célere intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, é necessário que todos os operadores registem os dados digitalmente e os apresentem por meios eletrónicos no prazo de 24 horas aos Estados-Membros. Esta regra aplica-se, nomeadamente, às declarações de desembarque , às notas de venda e às notas de tomada a cargo.

(43)

Com vista a melhorar os controlos e permitir a rápida validação dos dados de registo das capturas, bem como um célere intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, é necessário que todos os operadores registem os dados digitalmente e os apresentem por meios eletrónicos no prazo de 24 horas aos Estados-Membros , salvo em caso de força maior . Esta regra aplica-se, nomeadamente, às declarações de desembarque e às notas de tomada a cargo.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)

A fim de assegurar a eficácia das disposições do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativas a países terceiros não cooperantes, deve prever-se a possibilidade de introduzir medidas de salvaguarda. Nos casos em que um país terceiro tenha sido notificado da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante, a Comissão deverá poder suspender temporariamente os direitos preferenciais aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura em relação a esse país terceiro. A Comissão deverá velar por que sejam introduzidas disposições para esse efeito em todos os acordos internacionais celebrados entre a União e terceiros.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)

Deve ser criado um registo europeu de infrações, a fim de registar os dados dos diversos Estados-Membros relativamente às infrações identificadas, com o intuito de reforçar a transparência e de garantir um melhor acompanhamento do sistema de pontos.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Para assegurar condições equitativas nos Estados-Membros no que respeita ao tratamento judicial de todos os infratores das regras da política comum das pescas, deverão ser clarificadas e reforçadas as disposições relativas à determinação de comportamentos que constituem infrações graves às referidas regras.

(49)

Para assegurar condições equitativas nos Estados-Membros no que respeita ao tratamento judicial de todos os infratores das regras da política comum das pescas, deverão ser clarificadas e reforçadas as disposições relativas à determinação de comportamentos que constituem infrações graves às referidas regras , a fim de garantir a sua aplicação plena e coerente em todos os Estados-Membros .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

As entidades nacionais responsáveis pelas atividades de controlo das pescas, bem como quaisquer organismos judiciais competentes, deverão ter acesso ao registo nacional de infrações. Um intercâmbio totalmente transparente das informações existentes nos registos nacionais entre Estados-Membros melhorará também a eficácia e assegurará condições equitativas para as atividades de controlo.

(52)

As entidades nacionais responsáveis pelas atividades de controlo das pescas, bem como quaisquer organismos judiciais competentes, deverão ter acesso ao registo nacional e europeu de infrações. Um intercâmbio totalmente transparente das informações existentes nos registos nacionais entre Estados-Membros melhorará também a eficácia e assegurará condições equitativas para as atividades de controlo.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

Os dados recolhidos pelos Estados-Membros revestem-se também de grande valor para fins científicos. Deverá ficar claro que os organismos científicos dos Estados-Membros e da União poderão ter acesso aos dados recolhidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente aos dados de posição dos navios e aos dados relativos à atividade de pesca. Por último, os dados da atividade de pesca recolhidos pelos Estados-Membros são também valiosos para o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), que os pode utilizar para fornecer estatísticas sobre as pescas.

(55)

Os dados recolhidos pelos Estados-Membros revestem-se também de grande valor para fins científicos. Deverá ficar claro que os organismos científicos dos Estados-Membros e da União poderão ter acesso aos dados recolhidos , devidamente anonimizados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente aos dados de posição dos navios e aos dados relativos à atividade de pesca , se estes dados já não contiverem a referência aos números de identificação dos navios e não permitirem a identificação das pessoas singulares . Por último, os dados da atividade de pesca recolhidos pelos Estados-Membros são também valiosos para o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), que os pode utilizar para fornecer estatísticas sobre as pescas. Em todo o caso, esses dados deverão estar num formato anonimizado, de modo a não permitir a identificação de navios individuais nem de pessoas singulares.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)

Os dados recolhidos pela Agência Europeia de Controlo das Pescas devem estar acessíveis à Agência Europeia do Ambiente e à Agência Europeia da Segurança Marítima, a fim de reforçar uma utilização comum dos conhecimentos sobre o meio marinho. Uma colaboração mais estreita entre as agências permitirá melhorar a compreensão dos temas relacionados com a política marítima de modo geral e, ao mesmo tempo, aprimorar a gestão do espaço marítimo europeu. A Comissão deve ser incumbida de estabelecer um protocolo de parceria entre as agências, com vista a definir o âmbito de aplicação da sua cooperação.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

O tratamento dos dados pessoais é necessário para o controlo e execução das pescas. Em especial, para efeitos da monitorização das possibilidades de pesca, incluindo o consumo de quotas, a Comissão deverá poder proceder ao tratamento de dados de diários de bordo, declarações de desembarque, notas de vendas e outros dados das atividades de pesca, a fim de efetuar a validação dos dados agregados apresentados pelos Estados-Membros. Para efetuar verificações e auditorias e para monitorizar as atividades de controlo dos Estados-Membros, a Comissão deverá ter acesso e tratar informações, como os relatórios de inspeção e os relatórios dos observadores de controlo e as bases de dados de infrações. No âmbito da preparação e do cumprimento dos acordos e medidas de conservação internacionais, a Comissão, quando necessário, deverá proceder ao tratamento dos dados relativos às atividades de pesca dos navios de pesca da União fora das águas da União, incluindo os números de identificação dos navios e o nome do proprietário e do capitão do navio.

(58)

O tratamento dos dados pessoais é necessário para o controlo e execução das pescas. Em especial, para efeitos da monitorização das possibilidades de pesca, incluindo o consumo de quotas, a Comissão deverá poder proceder ao tratamento de dados de diários de bordo, declarações de desembarque, notas de vendas e outros dados das atividades de pesca, a fim de efetuar a validação dos dados agregados apresentados pelos Estados-Membros. Para efetuar verificações e auditorias e para monitorizar as atividades de controlo dos Estados-Membros, a Comissão deverá ter acesso e tratar informações, como os relatórios de inspeção e os relatórios dos observadores de controlo e as bases de dados de infrações. No âmbito da preparação e do cumprimento dos acordos e medidas de conservação internacionais, a Comissão, quando necessário, deverá proceder ao tratamento dos dados relativos às atividades de pesca dos navios de pesca da União fora das águas da União, incluindo os números de identificação dos navios e o nome do proprietário e do capitão do navio. Os dados armazenados deverão ser facultados às autoridades competentes, se estiver em risco a saúde pública e/ou a segurança alimentar.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A)

Todos os dados pessoais recolhidos, transferidos e armazenados deverão cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 64 — travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

às características e requisitos técnicos dos sistemas dos dispositivos de monitorização eletrónica, incluindo CCTV,

Suprimido

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A)

Com vista a garantir um quadro coerente entre as políticas comercial e das pescas da União, os acordos comerciais celebrados pela União com países terceiros devem incluir uma cláusula de salvaguarda que permita a suspensão temporária das preferências pautais relativas aos produtos da pesca e da aquicultura enquanto o país terceiro em causa estiver pré-identificado ou identificado como país não cooperante na luta contra a pesca INN.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

3.

«Controlo», a monitorização e a vigilância;

«3.

“Controlo”, a monitorização e a vigilância de todas as atividades cobertas pelo presente regulamento, incluindo atividades de distribuição e comercialização ao longo de toda a cadeia comercial

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

4.

«Inspeção», qualquer verificação, efetuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspeção;

«4.

“Inspeção”, qualquer verificação no local , efetuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspeção;»

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-C) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 5

Texto em vigor

Alteração

 

b-C)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

5.

«Vigilância», a observação das atividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspeção ou aeronaves oficiais e em métodos de deteção e identificação técnicas;

«5.

“Vigilância”, a observação , por agentes, das atividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspeção , aeronaves e veículos oficiais ou por outros meios, incluindo métodos de deteção e identificação técnicas;»

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-D) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 6

Texto em vigor

Alteração

 

b-D)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

6.

«Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspeção;

«6.

“Agente”, uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional de controlo das pescas , pela Comissão ou pela Agência Europeia de Controlo das Pescas para realizar uma inspeção;»

 

(A alteração de «Agência Comunitária de Controlo das Pescas» para «Agência Europeia de Controlo das Pescas» aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-E) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 7

Texto em vigor

Alteração

 

b-E)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

7.

«Inspetores comunitários» , os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado , referidos na lista prevista no artigo 79.o;

«7.

“Inspetores da União” , os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou da Agência Europeia de Controlo das Pescas , referidos na lista prevista no artigo 79.o

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

«14.

“Zona de pesca restringida”, qualquer zona marinha em que as atividades de pesca são temporária ou permanentemente restringidas ou proibidas;»

«14.

“Zona de pesca restringida”, qualquer zona marinha em que as atividades de pesca são temporária ou permanentemente restringidas ou proibidas por força de legislação regional, nacional, da União ou internacional; ».

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 15

Texto em vigor

Alteração

 

e-A)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

15.

«Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção e  o processamento automáticos e a transmissão eletrónica dos dados;

«15.

“Centro de monitorização da pesca”, um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção , o processamento, a análise, o controlo a monitorização automáticos e a transmissão eletrónica dos dados;»

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 16

Texto em vigor

Alteração

 

e-B)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

16.

«Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;

«16.

“Transbordo”, a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio no porto ou no mar

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea f)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 20

Texto da Comissão

Alteração

20.

«Lote», um conjunto de unidades de produtos da pesca ou da aquicultura;

20.

«Lote», uma quantidade específica de produtos da pesca ou da aquicultura de uma dada espécie que tem uma origem comum ;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea f-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

É aditado o seguinte ponto:

 

«20-A.

“Lote”, uma quantidade específica de produtos da pesca ou da aquicultura;»

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea f-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 21

Texto em vigor

Alteração

 

f-B)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

21.

«Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto . Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;

«21.

“Transformação”, o processo de preparação de produtos da pesca ou da aquicultura . Inclui qualquer tipo de corte, filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação dos produtos da pesca ou da aquicultura para comercialização;»

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea f-C) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 22

Texto em vigor

Alteração

 

f-C)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

22.

«Desembarque», a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

«22.

“Desembarque”, o período de tempo requerido para todo o processo da descarga para terra de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;»

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea h)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 23

Texto da Comissão

Alteração

(h)

É suprimido o ponto 23;

Suprimido

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea i-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

É aditado o seguinte ponto:

 

«28-A.

“Navio fretado destinado à prática da pesca recreativa”, embarcação ou navio dirigido que transporta passageiros no mar para a prática de atividades de pesca recreativa;»

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea i-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)

É inserido o seguinte ponto:

 

«28-B.

“Pesca-turismo”, as atividades de pesca recreativa organizadas por pescadores que transportam passageiros para o mar para a prática de atividades de pesca recreativa, como complemento da sua atividade principal;»

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea k-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)

É aditado o seguinte ponto:

 

«(34-A)

“Venda direta”, a venda de produtos da pesca e da aquicultura, frescos ou transformados, efetuada pelo produtor ou por uma pessoa singular sua representante, ao consumidor final em qualquer lugar, incluindo de forma itinerante, sem intermediários.»

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea k-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 34-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-B)

É aditado o seguinte ponto:

 

«34-B.

“Espécies sensíveis”, uma espécie sensível na aceção do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1)

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea k-C) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 34-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-C)

É aditado o seguinte ponto:

 

«34-C.

“Rastreabilidade”, a capacidade de detetar a origem e de seguir, de forma sistemática, o rasto da totalidade ou parte das informações relativas a um género alimentício em todas as fases da sua produção, transformação e distribuição, em termos de identificações registadas;»

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea k-D) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 34-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-D)

É aditado o seguinte ponto:

 

«34-D.

“Pesca sem embarcação”, a realização de uma atividade de pesca sem utilização de um navio de pesca, como é o caso da apanha do marisco, da pesca a pé ou da pesca no gelo.»

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea k-E) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 34-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-E)

É aditado o seguinte ponto:

 

«34-E.

“Habitat sensível”, um habitat sensível na aceção do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1241;»

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio que seja objeto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro ou cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o artigo 91.o-B.

3.   O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um proprietário, armador ou de um navio que seja objeto de imobilização temporária imposta por esse Estado-Membro ou cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o artigo 91.o-B e notifica de imediato a Agência Europeia de Controlo das Pescas. Durante o período de suspensão, nem o navio nem a licença podem ser vendidos, alugados ou transferidos.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 8 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Procedimentos para a notificação do fim de vida das artes de pesca, em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/883  (*2) e (UE) 2019/904  (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros utilizam sistemas de monitorização dos navios para acompanhar eficazmente a posição e a deslocação dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, onde quer que se encontrem, e dos navios de pesca nas suas águas, através da recolha e da análise dos dados de posição dos navios. Os Estados-Membros de pavilhão asseguram a monitorização e o controlo contínuos sistemáticos da exatidão dos dados de posição do navio .

1.   Os Estados-Membros utilizam sistemas de monitorização dos navios para acompanhar eficazmente a posição e a deslocação dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, onde quer que se encontrem, bem como os navios de pesca nas suas águas, através da recolha e da análise dos dados de posição dos navios. Os Estados-Membros de pavilhão recolhem os dados relativos à posição dos navios controlam a sua exatidão de forma contínua e sistemática .

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os navios de pesca da União devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a sua localização e identificação automáticas por um sistema de monitorização dos navios, mediante transmissão a intervalos regulares dos dados de posição do navio.

Os navios de pesca da União devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a sua localização e identificação automáticas por um sistema de monitorização dos navios, mediante transmissão automática a intervalos regulares dos dados de posição do navio.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os sistemas de monitorização dos navios permitem igualmente ao centro de monitorização da pesca a que se refere o artigo 9.o-A do Estado-Membro de pavilhão requerer informações sobre o navio de pesca a qualquer momento. A transmissão dos dados de posição do navio e a requisição de informação são efetuadas através de uma ligação por satélite ou através de redes móveis terrestres quando estas estiverem ao seu alcance.

Os sistemas de monitorização dos navios permitem igualmente ao centro de monitorização da pesca a que se refere o artigo 9.o-A do Estado-Membro de pavilhão requerer informações sobre o navio de pesca a qualquer momento. A transmissão dos dados de posição do navio e a requisição de informação são efetuadas através de uma ligação por satélite ou através de redes móveis terrestres quando estas estiverem ao seu alcance , ou de outras tecnologias disponíveis para a transmissão e a comunicação de dados e que garantam a segurança dos dados .

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem manter a bordo um dispositivo móvel que permita a localização e a identificação automáticas do navio por um sistema de monitorização dos navios, mediante transmissão e registo dos correspondentes dados de posição a intervalos regulares. Se o dispositivo não estiver ao alcance de uma rede móvel , os dados de posição do navio são registados durante o período em causa e são transmitidos logo que o navio se encontre ao alcance dessa rede, o mais tardar antes de entrar no porto .

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem manter a bordo um dispositivo móvel plenamente operacional que permita a localização e a identificação automáticas do navio por um sistema de monitorização dos navios, mediante transmissão e registo dos correspondentes dados de posição a intervalos regulares. Se o dispositivo não estiver ao alcance de uma rede de comunicações , os dados de posição do navio são registados durante o período em causa e são transmitidos logo que o navio se encontre ao alcance dessa rede, o mais tardar antes de a operação de desembarque ter início .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se um navio de pesca de um Estado-Membro da União se encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão disponibiliza os correspondentes dados de posição, por transmissão automática, ao centro de monitorização da pesca dos Estados-Membros costeiros. Os dados de posição do navio são igualmente disponibilizados ao Estado-Membro em cujos portos é provável que o navio de pesca desembarque as suas capturas ou em cujas águas é provável que prossiga as suas atividades de pesca.

4.   Se um navio de pesca de um Estado-Membro da União se encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão disponibiliza os correspondentes dados de posição, por transmissão automática, ao centro de monitorização da pesca dos Estados-Membros costeiros. Os dados de posição do navio relativos às viagens de pesca em causa são igualmente disponibilizados de forma automática ao Estado-Membro em cujos portos é provável que o navio de pesca desembarque as suas capturas ou em cujas águas é provável que prossiga as suas atividades de pesca.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Se um navio de pesca da União operar em águas de um país terceiro ou em águas cujos recursos haliêuticos sejam geridos por uma organização regional de gestão das pescas a que se refira o artigo 3.o, n.o 1, e se o acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização assim o estabelecerem, os dados de posição do navio são igualmente disponibilizados a esse país ou organização.

5.   Se um navio de pesca da União exercer atividades e operações de pesca em águas de um país terceiro ou em águas cujos recursos haliêuticos sejam geridos por uma organização regional de gestão das pescas a que se refira o artigo 3.o, n.o 1,e se o acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização assim o estabelecerem, os dados de posição do navio das viagens de pesca em causa são igualmente disponibilizados de forma automática a esse país ou organização.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O presente artigo aplica-se igualmente aos navios de apoio, aos navios de transformação do pescado, aos navios que participam em transbordos e aos navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A que estabeleçam regras de execução da monitorização das atividades de pesca e do esforço de pesca pelos centros de monitorização da pesca, nomeadamente no que diz respeito às responsabilidades dos capitães relativamente aos dispositivos de monitorização do navio.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A que estabeleçam regras de execução da monitorização das atividades de pesca e do esforço de pesca pelos centros de monitorização da pesca, nomeadamente no que diz respeito às responsabilidades dos capitães relativamente aos dispositivos de monitorização do navio e à frequência da transmissão dos dados sobre a posição e a deslocação dos navios de pesca, incluindo nas zonas de pesca restringida .

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9 — n.o 8 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

À frequência da transmissão dos dados sobre a posição e a deslocação dos navios de pesca, incluindo nas zonas de pesca restringida;

Suprimido

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros estabelecem e asseguram o funcionamento de centros de monitorização da pesca, que acompanham as atividades de pesca e o esforço de pesca. O centro de monitorização da pesca de um determinado Estado-Membro monitoriza os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que atracam, assim como os navios de pesca da União que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros sujeitos às disposições relativas ao sistema de monitorização dos navios que operam nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa.

1.   Os Estados-Membros estabelecem e asseguram o funcionamento de centros de monitorização da pesca, que acompanham as atividades de pesca e o esforço de pesca. O centro de monitorização da pesca de um determinado Estado-Membro monitoriza os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que atracam, assim como os navios de pesca da União que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros sujeitos às disposições relativas ao sistema de monitorização dos navios que operam nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa , bem como os navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros sujeitos a prescrições e/ou recomendações adotadas por um organismo internacional regional. Os centros de monitorização da pesca devem também comunicar o número de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas e as ações de prevenção e atenuação da presença dessas artes.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Cada Estado-Membro de pavilhão nomeia as autoridades competentes responsáveis pelos centros de monitorização da pesca e adota as medidas adequadas para garantir que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento automático e a transmissão eletrónica dos dados. Os Estados-Membros preveem procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem operar em conjunto um centro de monitorização da pesca.

2.   Cada Estado-Membro de pavilhão nomeia , entre as autoridades nacionais ou regionais competentes , uma autoridade competente principal responsável pelo centro de monitorização da pesca e adota as medidas adequadas para garantir que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento , a análise, o controlo a monitorização automáticos, bem como a transmissão eletrónica dos dados. Os Estados-Membros preveem procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem operar em conjunto um centro de monitorização da pesca.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros de pavilhão asseguram que os centros de monitorização da pesca tenham acesso a todos os dados pertinentes, em particular os dados previstos nos artigos 109.o e 110.o, e funcionem 7 dias por semana e 24 horas por dia.

3.   Os Estados-Membros de pavilhão asseguram que os centros de monitorização da pesca tenham acesso a todos os dados pertinentes, em particular os dados previstos nos artigos 109.o e 110.o, assegurando desse modo a monitorização 7 dias por semana e 24 horas por dia.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os centros de monitorização da pesca apoiam a monitorização dos navios em tempo real a fim de permitir a adoção de medidas de execução imediatas.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 10 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE, os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática que satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional.

Em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE, os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ter instalado e manter operacional , continuamente, um sistema de identificação automática plenamente operacional que satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 10 — n.o 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Em derrogação do n.o 1, se o capitão de um navio de pesca da União considerar que o funcionamento permanente do sistema de identificação automática pode comprometer a segurança ou se estiverem iminentes incidentes de segurança, o sistema de identificação automática pode ser desativado.

 

Se o sistema de identificação automática for desativado em conformidade com o primeiro parágrafo, o capitão de um navio de pesca da União informa dessa medida as autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão e, quando pertinente, as autoridades competentes do Estado costeiro, indicando as razões da desativação. O capitão deve reiniciar o sistema de identificação automática assim que a fonte de perigo tenha desaparecido.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 10 — n.o 1-B(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Os Estados-Membros asseguram que os dados do sistema de identificação automática sejam colocados à disposição das suas autoridades nacionais de controlo das pescas para efeitos de controlo, incluindo as verificações cruzadas dos dados do sistema de identificação automática com outros dados disponíveis, em conformidade com os artigos 109.o e 110.o.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, bem como as pessoas singulares que exercem atividades de pesca sem navios, devem manter um diário de bordo eletrónico num formato simplificado.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O diário de pesca a que se refere o n.o 1 deve conter, em particular, as seguintes informações:

2.   O diário de pesca a que se refere o n.o 1 possui o mesmo formato em toda a União e deve conter, em particular, as seguintes informações:

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Data e, se se justificar, hora das capturas;

(d)

Data das capturas;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Tipo de arte de pesca , especificações técnicas e dimensões;

(f)

Tipo de arte de pesca e dimensões aproximadas ;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Quantidades estimadas de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; relativamente aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, esta informação deve ser fornecida por lanço ou operação de pesca;

(g)

Quantidades estimadas de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; relativamente aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, esta informação deve ser fornecida no final da jornada de pesca;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Devoluções estimadas em equivalente peso vivo em volume para qualquer espécie não sujeita à obrigação de desembarcar;

(h)

Devoluções estimadas para qualquer espécie não sujeita à obrigação de desembarcar;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O tipo de arte perdida;

(a)

O tipo e dimensões aproximadas de arte perdida;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A data e a hora de perda da arte;

(b)

A data e a hora aproximada de perda da arte;

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     No caso de captura de espécies sensíveis, o diário de bordo deve igualmente indicar:

 

(a)

As espécies capturadas;

 

(b)

O número de indivíduos capturados;

 

(c)

A data e a posição geográfica da captura;

 

(d)

O número de indivíduos mortos;

 

(e)

O número de indivíduos libertados;

 

(f)

O número de indivíduos feridos e libertados.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Comparativamente às quantidades desembarcadas ou ao resultado de uma inspeção, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 %, por espécie. A margem de tolerância autorizada para as espécies mantidas a bordo que não excedam 50  kg de equivalente peso vivo é de 20 % por espécie.

Comparativamente às quantidades desembarcadas ou ao resultado de uma inspeção, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 %, por espécie. Para as pescarias mistas, para os cercadores com rede de cerco com retenida de pequenas espécies pelágicas ou para as espécies mantidas a bordo que não excedam 100  kg de equivalente peso vivo , a margem de tolerância autorizada é de 20 % por espécie. Para as espécies de atum, a tolerância é de 25 %.

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do primeiro parágrafo, para as pescarias referidas no n.o 1, primeiro e terceiro travessões da alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 em que as capturas desembarcadas não são separadas, os limites de tolerância previstos no presente número não se aplicam às capturas de espécies que satisfaçam as condições seguintes:

(a)

Representem menos de 1 %, em peso, de todas as espécies desembarcadas; e

(b)

Tenham um peso total inferior a 100 kg.

Em derrogação do primeiro parágrafo, para as pequenas pescarias pelágicas (sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha) e para as pescarias para fins industriais (nomeadamente capelim, galeota e faneca-da-noruega) que são desembarcadas não separadas, aplicam-se as seguintes exceções :

(a)

Os limites de tolerância previstos no presente número não se aplicam a capturas de espécies que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

representem menos de 1 %, em peso, de todas as espécies desembarcadas; ou

ii)

tenham um peso total inferior a 100 kg;

(b)

Para os Estados-Membros que adotaram um plano de amostragem baseado no risco, aprovado pela Comissão, para a pesagem de desembarques não separados, aplicam-se os seguintes limites de tolerância:

i)

para as pequenas pescarias pelágicas e para as pescarias para fins industriais, a margem de tolerância permitida nas estimativas das quantidades de pescado mantido a bordo registadas no diário de pesca é de 10 % da quantidade total de todas as espécies registadas no diário de pesca para cada espécie;

ii)

para outras espécies não-alvo, a margem de tolerância permitida nas estimativas das quantidades, em quilogramas, de pescado mantido a bordo, quer registadas ou não no diário de pesca, é de 200kg ou 1 % da quantidade total de todas as espécies registadas no diário de pesca para cada espécie; e

iii)

para a quantidade total de todas as espécies, a margem de tolerância permitida nas estimativas das quantidades, em quilogramas, de pescado mantido a bordo registadas no diário de pesca é de 10 % da quantidade total de todas as espécies registadas no diário de pesca.

Em derrogação do primeiro parágrafo, para a pesca de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida, no caso das espécies abrangidas por um plano de amostragem baseado no risco, aprovado pela Comissão, a margem de tolerância permitida nas estimativas das quantidades, em quilogramas, de pescado mantido a bordo registadas no diário de pesca, todas as espécies combinadas, é de 10 % do total das quantidades desembarcadas de todas as espécies combinadas.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 14 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os capitães dos navios de captura dos países terceiros que operam em águas da União registam as informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos navios de pesca da União.

7.   Os capitães dos navios de captura dos países terceiros que operam em águas da União ou em águas internacionais com unidades populacionais em comum registam as informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos navios de pesca da União.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Pelo menos uma vez por dia e, se for caso disso, após cada lanço ; e

(a)

Pelo menos uma vez no final da jornada de pesca ; e

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Após a conclusão da última operação de pesca e antes de entrar no porto .

(b)

Após a conclusão da última operação de pesca e antes de a operação de desembarque ter início .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os capitães de navios de captura da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros apresentam, por meios eletrónicos, as informações referidas no artigo 14.o à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão após a conclusão da última operação de pesca e antes de entrar no porto .

2.   Os capitães de navios de captura da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros apresentam, por meios eletrónicos e utilizando um formato único e simplificado , as informações referidas no artigo 14.o à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão após a conclusão da última operação de pesca e antes de a operação de desembarque ter início .

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios eletrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados dos navios de pesca a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

4.    As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão enviam às autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro relatórios eletrónicos com os dados dos navios de pesca obtidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3. As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios eletrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados dos navios de pesca a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os capitães dos navios de captura dos países terceiros que operam em águas da União apresentam, por meios eletrónicos, as informações referidas no artigo 14.o à autoridade competente do Estado-Membro costeiro.»

5.   Os capitães dos navios de captura dos países terceiros que operam em águas da União apresentam, por meios eletrónicos, as informações referidas no artigo 14.o , nas mesmas condições que as aplicáveis aos capitães dos navios de pesca da União, à autoridade competente do Estado-Membro costeiro.»

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 15-A — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

À frequência das transmissões dos dados do diário de bordo.

Suprimido

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 17 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros notificam, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações:

1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que efetuam viagens de pesca de duração superior a 24 horas notificam, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações:

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 17 — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Para os navios que arvoram o seu pavilhão e operam exclusivamente nas suas águas territoriais, o Estado-Membro costeiro pode fixar um período de notificação prévia mais curto , contanto que tal não prejudique a capacidade de inspeção dos Estados-Membros.

1-A.   Para os navios que arvoram o seu pavilhão e operam nas suas águas territoriais, o Estado-Membro costeiro pode adaptar o período de notificação prévia, contanto que tal não prejudique a capacidade de inspeção dos Estados-Membros.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 17 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

É aditado o seguinte número:

 

«1-B.     Se, entre o momento da transmissão das informações e a chegada ao porto se efetuarem capturas, estas devem ser notificadas adicionalmente após a sua retenção a bordo e antes do desembarque.»

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 17 — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

À isenção de certas categorias de navios de pesca da obrigação estabelecida no n.o 1, tendo em conta as quantidades e o tipo de produtos da pesca a desembarcar;

(a)

À isenção de certas categorias de navios de pesca da obrigação estabelecida no n.o 1, tendo em conta as quantidades e o tipo de produtos da pesca a desembarcar , bem como o risco de incumprimento das regras da política comum das pescas ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

(17)

No artigo 19.o, a expressão «nos artigos 17.o e 18.o» é substituída por «no artigo 17.o».

(17)

O artigo 19.o é substituído pelo seguinte:

 

«Artigo 19.o

 

Autorização de acesso ao porto

 

As autoridades competentes do Estado-Membro costeiro podem recusar o acesso ao porto de navios de pesca se as informações referidas no artigo 17.o não estiverem completas, salvo em casos de força maior, incluindo más condições atmosféricas e situações de perigo para a segurança da tripulação».

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 19-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os navios de pesca da União só estarão autorizados a desembarcar em portos fora das águas da União se tiverem notificado, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, com, pelo menos, três dias de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as informações enumeradas no n.o 3 e se, durante esse período, o Estado-Membro de pavilhão não tiver recusado a autorização de desembarque.

1.   Os navios de pesca da União só estarão autorizados a desembarcar em portos fora das águas da União se tiverem notificado, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, com, pelo menos, 24 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as informações enumeradas no n.o 3 e se, durante esse período, o Estado-Membro de pavilhão não tiver recusado a autorização de desembarque.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 19-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Estado-Membro de pavilhão pode fixar um período mais curto, que não pode ser inferior a  quatro horas, para a notificação prévia referida no n.o 1 por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exercem atividades de pesca em águas de países terceiros, tendo em conta o tipo de produtos da pesca e a distância entre os pesqueiros e o porto.

2.   O Estado-Membro de pavilhão pode fixar um período mais curto, que não pode ser inferior a  duas horas, para a notificação prévia referida no n.o 1 por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exercem atividades de pesca em águas de países terceiros, tendo em conta o tipo de produtos da pesca e a distância entre os pesqueiros e o porto , bem como o risco de incumprimento das regras da política comum das pescas ou das regras aplicáveis nas águas do país terceiro em que os navios operam. Ao determinar o nível desse risco, os Estados-Membros devem ter em conta as infrações graves cometidas pelos navios em causa.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 19-A — n.o 3 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Quantidades de cada espécie a desembarcar.

(h)

Quantidades de cada espécie a desembarcar , incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável .

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 19-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sempre que, com base na análise das informações apresentadas e outras informações disponíveis, haja motivos razoáveis para crer que o navio de pesca não cumpre as regras da política comum das pescas, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão solicitam a cooperação do país terceiro em que o navio pretenda desembarcar, na perspetiva de uma eventual inspeção. Para o efeito, o Estado-Membro de pavilhão pode exigir que o navio desembarque num porto diferente ou atrase a hora de chegada ao porto ou de desembarque.

4.   Sempre que, com base na análise das informações apresentadas e outras informações disponíveis, haja motivos razoáveis para crer que o navio de pesca não cumpre as regras da política comum das pescas ou as regras aplicáveis nas águas do país terceiro ou no alto-mar em que opera , as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão solicitam a cooperação do país terceiro em que o navio pretenda desembarcar, na perspetiva de uma eventual inspeção. Para o efeito, o Estado-Membro de pavilhão pode exigir que o navio desembarque num porto diferente ou atrase a hora de chegada ao porto ou de desembarque.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 20 — n.o 2-A

Texto da Comissão

Alteração

2-A.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e no artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento, os navios dadores da União e os navios recetores da União só estão autorizados a efetuar transbordos no mar fora das águas da União ou em portos de países terceiros mediante autorização recebida dos Estados-Membros de pavilhão.

2-A.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e no artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento, os navios dadores da União e os navios recetores da União só estão autorizados a efetuar transbordos no mar fora das águas da União ou em portos de países terceiros mediante autorização recebida dos Estados-Membros de pavilhão. Não obstante, é permitido efetuar o transbordo no mar em águas comunitárias em algumas pescarias pelágicas nos casos em que as embarcações se encontram a muitas milhas de terra e capturam pequenas quantidades, sendo ineficaz o regresso desses navios ao porto para as vender.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 20 — n.o 2-B

Texto da Comissão

Alteração

2-B.   A fim de requerer autorização para efetuar transbordos ao abrigo do n.o 2-A, os capitães dos navios da União apresentam, por meios eletrónicos, ao Estado-Membro de pavilhão, pelo menos 3 dias antes da operação de transbordo prevista, as seguintes informações:

2-B.   A fim de requerer autorização para efetuar transbordos ao abrigo do n.o 2-A, os capitães dos navios da União apresentam, por meios eletrónicos, ao Estado-Membro de pavilhão, pelo menos 24 horas antes da operação de transbordo prevista, as seguintes informações:

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 20 — n.o 2-B — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

(c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie transbordada e zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 20 — n.o 2-B — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Quantidades estimadas de cada espécie, expressas em quilogramas de peso do produto e de peso vivo, repartidas por tipo de apresentação do produto;

(d)

Quantidades estimadas de cada espécie transbordada , expressas em quilogramas de peso do produto e de peso vivo, repartidas por tipo de apresentação do produto;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a  10  metros ou mais que participem numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo eletrónica.

1.   Os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a  12  metros ou mais que participem numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo eletrónica.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A declaração de transbordo a que se refere o n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

2.   A declaração de transbordo a que se refere o n.o 1 tem o mesmo formato em toda a União e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

(c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie transbordada e zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Quantidades estimadas de cada espécie, expressas em quilogramas de peso do produto e de peso vivo, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

(d)

Quantidades estimadas de cada espécie transbordada , expressas em quilogramas de peso do produto e de peso vivo, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Comparativamente às quantidades desembarcadas ou ao resultado de uma inspeção, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas na declaração de transbordo, expressas em quilogramas, é de 10 % , por espécie.

3.   Comparativamente às quantidades desembarcadas ou ao resultado de uma inspeção, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas na declaração de transbordo, expressas em quilogramas, é de 15 % , por espécie.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 21 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A, para isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação estabelecida no n.o 1, tendo em conta as quantidades e/ou tipo de produtos da pesca.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A, para isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação estabelecida no n.o 1, tendo em conta as quantidades e/ou tipo de produtos da pesca , bem como o risco de incumprimento das regras da política comum das pescas e de qualquer outra legislação pertinente . Para determinar o nível desse risco, deve-se ter em conta as infrações graves cometidas pelos navios em causa.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 22 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a  10  metros enviam, por meios eletrónicos, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de transbordo, as informações a que se refere o artigo 21.o.

1.   Os capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a  12  metros enviam — por meios eletrónicos, utilizando um formato único, harmonizado a nível da UE e comum a todos os Estados-Membros – à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de transbordo, as informações a que se refere o artigo 21.o.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 22 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O formato e o conteúdo da declaração de transbordo;

(a)

O formato harmonizado e o conteúdo da declaração de transbordo;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 23 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O capitão de um navio de pesca da União, ou o seu representante, preenche uma declaração de desembarque eletrónica.

1.   O capitão de um navio de pesca da União, ou um representante do capitão , preenche uma declaração de desembarque eletrónica.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 23 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Data e hora do desembarque;

(f)

Data e hora de conclusão do desembarque;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 23 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, para efeitos da declaração de desembarque, os capitães dos navios de pesca da União aplicam um fator de conversão fixado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 9.

4.   Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, para efeitos da declaração de desembarque, os capitães dos navios de pesca da União , ou um representante do capitão, aplicam um fator de conversão fixado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 9.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O capitão de um navio de pesca da União, ou o seu representante, apresenta, por meios eletrónicos, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de desembarque, as informações a que se refere o artigo 23.o.

1.   O capitão de um navio de pesca da União, ou um representante do capitão , apresenta — por meios eletrónicos, utilizando um formato único, harmonizado a nível da UE e comum a todos os Estados-Membros – à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão , assim que possível mas, em qualquer caso , no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de desembarque, as informações a que se refere o artigo 23.o.

 

Para efeitos do cálculo do prazo de 24 horas referido no primeiro parágrafo, não são tidos em conta os sábados, domingos e feriados.

 

Para efeitos do presente artigo, caso os produtos da pesca sejam transportados a partir do local de desembarque antes de serem pesados, considera-se que a operação de desembarque estará concluída quando esses produtos da pesca tiverem sido pesados.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 5 — alínea d-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Às tarefas respeitantes às declarações de desembarque a desempenhar pela autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 5 — alínea d-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)

À frequência das transmissões dos dados da declaração de desembarque;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Ao formato e ao conteúdo da declaração de desembarque;

(a)

Ao formato harmonizado e ao conteúdo da declaração de desembarque;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 6 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Às tarefas respeitantes às declarações de desembarque a desempenhar pela autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;

Suprimido

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 24 — n.o 6 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

À frequência das transmissões dos dados da declaração de desembarque

Suprimido

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram um controlo eficaz da obrigação de desembarcar. Para o efeito, uma percentagem mínima , fixada em conformidade com o n.o 2, dos navios de pesca que pescam espécies sujeitas à obrigação de desembarcar e que arvoram o seu pavilhão deve estar equipada com sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) de registo contínuo que incorporem sistemas de armazenamento de dados.

1.   Os Estados-Membros asseguram um controlo eficaz da obrigação de desembarcar. Para o efeito, uma percentagem mínima dos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, que arvoram o seu pavilhão e que pescam espécies sujeitas à obrigação de desembarcar , identificados como apresentando um elevado risco de incumprimento da obrigação de desembarcar nos programas específicos de controlo e inspeção adotados ao abrigo do artigo 95.o, deve estar equipada com sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) de registo contínuo que incorporem sistemas de armazenamento de dados , em conformidade com todas as regras aplicáveis em matéria de proteção da privacidade e tratamento de dados pessoais . Em conformidade com os programas específicos de controlo e inspeção adotados ao abrigo do artigo 95.o, o Estado-Membro pode autorizar o navio de pesca a manter observadores de controlo a bordo, em conformidade com o artigo 73.o-A.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A percentagem de navios de pesca a que se refere o n.o 1 é fixada para diferentes categorias de risco em programas específicos de controlo e inspeção adotados em conformidade com o artigo 95.o. Esses programas devem determinar igualmente as categorias de risco e os tipos de navios de pesca nelas incluídos.

Suprimido

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão analisa a eficácia dos sistemas eletrónicos de monitorização no que toca ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar e à contribuição desses sistemas para a consecução do rendimento máximo sustentável das populações em questão, apresentando um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até … [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     A par dos sistemas de monitorização eletrónica com vista ao controlo da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros podem também apoiar a utilização de sistemas que permitam garantir uma maior monitorização da seletividade das operações de pesca, efetuada diretamente no que se refere às artes.

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os operadores podem equipar os respetivos navios de pesca com sistemas de CCTV numa base voluntária. Para o efeito, a autoridade competente deve proporcionar incentivos, tais como a atribuição adicional de quotas ou a supressão de pontos, em conformidade com o n.o 4.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.     Os navios de pesca são obrigatoriamente equipados com tecnologias de CCTV se tiverem cometido duas ou mais infrações graves às regras dispostas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que tal seja imposto pela autoridade competente como sanção acessória.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-E.     As gravações de CCTV pertencem sempre ao proprietário do navio de pesca. O sigilo comercial e os direitos de privacidade são protegidos e assegurados pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-A — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, regras de execução relativas aos requisitos, especificações técnicas, instalação e funcionamento de sistemas de monitorização eletrónica de controlo da obrigação de desembarcar, incluindo sistemas de CCTV de registo contínuo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A , em complemento do presente regulamento, estabelecendo regras pormenorizadas relativas aos requisitos, especificações técnicas, instalação, funcionamento e incentivos dos sistemas de monitorização eletrónica de controlo da obrigação de desembarcar, incluindo sistemas de CCTV de registo contínuo.

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

No título IV, capítulo 1, secção 1, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-B

Avaliação da monitorização eletrónica à distância

A Comissão, até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a eficácia da monitorização eletrónica à distância e o seu contributo para o controlo das regras da política comum das pescas, inclusive o controlo das capturas acessórias e a fiabilidade dos dados relativos às capturas.»

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 33 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Relativamente aos dados apresentados por um Estado-Membro por força do n.o 2 com base em estimativas para uma população ou grupo de populações, o Estado-Membro apresenta à Comissão, logo que disponíveis, mas o mais tardar 12 meses a contar da data do desembarque, as quantidades corrigidas determinadas a partir das declarações de desembarque.

3.   Relativamente aos dados apresentados por um Estado-Membro por força do n.o 2 com base em estimativas para uma população ou grupo de populações, o Estado-Membro apresenta à Comissão, logo que disponíveis, mas o mais tardar três meses a contar da data do desembarque, as quantidades corrigidas determinadas a partir das declarações de desembarque.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 33 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se um Estado-Membro detetar incoerências entre as informações apresentadas à Comissão por força dos n.os 2 e 3 e os resultados da validação efetuada em conformidade com o artigo 109.o, o Estado-Membro apresenta à Comissão, logo que disponíveis, mas o mais tardar 12 meses a contar da data do desembarque, as quantidades corrigidas determinadas com base nessa validação.

4.   Se um Estado-Membro detetar incoerências entre as informações apresentadas à Comissão por força dos n.os 2 e 3 e os resultados da validação efetuada em conformidade com o artigo 109.o, procederá a um controlo cruzado e a uma verificação dos dados, de modo a corrigir essas incoerências. Além disso, o Estado-Membro apresenta à Comissão, logo que disponíveis, mas o mais tardar 3 meses a contar da data do desembarque, as quantidades corrigidas determinadas com base nessa validação.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 33 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As capturas efetuadas no âmbito de investigações científicas podem ser doadas a projetos sociais, incluindo os que fornecem alimentos aos sem-abrigo.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 34 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que apresente informações mais pormenorizadas e mais frequentemente do que previsto no artigo 33.o, caso se considere terem sido esgotados 80 % de uma quota para uma população ou grupo de populações.

1.

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão quando determinarem que:

 

(a)

Se esgotaram 80 % das capturas duma população ou grupo de populações sujeitas a quota correspondentes aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão; ou

 

(b)

Foi alcançado 80 % do esforço de pesca máximo correspondente a uma arte de pesca ou a uma pescaria específica e a uma zona geográfica correspondente e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão.

 

Nesse caso, a Comissão poderá solicitar informações mais pormenorizadas e frequentes do que as previstas no artigo 33.o.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 34 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que apresente informações mais pormenorizadas e mais frequentemente do que o previsto no artigo 33.o, caso se considere terem sido esgotados 80 % duma quota para uma população ou grupo de populações ou caso se tenha alcançado 80 % do esforço de pesca máximo estabelecido para uma arte de pesca ou uma pescaria específica e uma zona geográfica correspondente. Nesse caso, o Estado-Membro deve transmitir à Comissão as informações solicitadas.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 39-A — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Possuam motores de propulsão com potência certificada superior a 221 kW; ou

(a)

Possuam motores de propulsão com potência certificada superior a 221 kW; e

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 39-A — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Possuam motores de propulsão com potência certificada compreendida entre 120 e 221 kW e operem em zonas sujeitas a regimes de gestão do esforço de pesca ou a restrições da potência do motor.

(b)

Operem em zonas sujeitas a regimes de gestão do esforço de pesca ou a restrições da potência do motor.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 39-A — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Além disso, os Estados-Membros asseguram que os navios que tenham cometido uma infração relacionada com a manipulação de um motor com o objetivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima contínua indicada no certificado do motor estão equipados com instrumentos instalados permanentemente que medem e registam a potência do motor.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 39-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os instrumentos a que se refere o n.o 1, nomeadamente extensómetros permanentemente fixados no veio e conta-rotações, garantem a medição contínua da potência do motor de propulsão, expressa em quilowatts.

2.   Os instrumentos a que se refere o n.o 1, nomeadamente extensómetros permanentemente fixados no veio e conta-rotações, garantem a medição e registo contínuos da potência do motor de propulsão, expressa em quilowatts.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 40 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(35-A)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efetuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação ou outros operadores apenas certificam motores de propulsão como não podendo exceder a potência oficialmente indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor de propulsão para além da potência certificada.

«3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efetuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação ou outros operadores apenas certificam motores de propulsão como não podendo exceder a potência oficialmente indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor de propulsão para além da potência certificada. Tais sociedades de classificação e outros operadores são responsáveis pela veracidade das certificações.»

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 36

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 40 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, regras de execução relativas à certificação da potência do motor de propulsão. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.;

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A para estabelecer regras de execução relativas à certificação da potência do motor de propulsão.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 37

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 41 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros verificam a exatidão e a coerência dos dados relativos à potência do motor e à arqueação utilizando todas as informações disponíveis relacionadas com as características técnicas do navio em causa.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 37

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 41 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No âmbito do relatório a que se refere o artigo 118.o, os Estados-Membros comunicam à Comissão os resultados das verificações realizadas nos termos do presente artigo e das medições efetuadas, na eventualidade de ter sido constatado que a potência do motor ou a arqueação do navio de pesca são superiores às constantes da licença de pesca ou do ficheiro da frota de pesca da União ou nacional.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 39-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 44.o

Texto em vigor

Alteração

 

(39-A)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 44.o

«Artigo 44.o

Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais

Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais

1.   Todas as capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais conservadas a bordo dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada uma destas populações de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

1.   Todas as capturas de espécies demersais visadas sujeitas a  um plano de recuperação, a programas específicos de controlo e inspeção adotados em conformidade com o artigo 95.o, incluindo disposições sobre a estiva separada, ou a medidas de controlo específicas, conforme definidas nos planos plurianuais, conservadas a bordo dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada uma destas populações de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

2.   Os capitães dos navios de pesca da União conservam as capturas de populações demersais sujeitas a planos plurianuais de acordo com um plano de estiva que descreva a localização das diferentes espécies nos porões.

2.   Os capitães dos navios de pesca da União conservam as capturas de populações demersais referidas no n.o 1 de acordo com um plano de estiva que descreva a localização das diferentes espécies nos porões.

3.   É proibido conservar a bordo dos navios de pesca da União, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de populações demersais sujeitas a um plano plurianual misturada com outros produtos da pesca.

3.   É proibido conservar a bordo dos navios de pesca da União, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de populações demersais referidas no n.o 1 misturada com outros produtos da pesca.»

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 42 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 48 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio indica no diário de bordo as informações sobre a arte perdida, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3. A autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.

3.   Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio indica no diário de bordo as informações sobre a arte perdida, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3. A autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 42 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 48 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros recolhem e registam informações sobre artes perdidas e , mediante pedido, comunicam tais informações à Comissão.

5.   Os Estados-Membros recolhem e registam todas as informações sobre as artes perdidas a que se refere o n.o 3 e comunicam tais informações à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) .

 

A AECP transmite essas informações à Agência Europeia da Segurança Marítima e à Agência Europeia do Ambiente, no âmbito da sua cooperação reforçada.

 

O registo das infrações da União instituído nos termos do artigo 93.o, n.o 1, enumera os elementos das artes de pesca perdidos no mar e assegura o registo das informações e a disponibilidade dessas informações para os Estados-Membros e a AECP.

 

As informações são transmitidas por meios eletrónicos e sem demoras. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A, em complemento do presente regulamento, especificando mais pormenorizadamente as regras que regem a transmissão de informações.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 43

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 50 — título

Texto da Comissão

Alteração

Controlo das zonas de pesca restringida

Controlo das zonas de pesca restringida e das zonas marinhas protegidas

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 43

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As atividades de pesca exercidas em zonas de pesca restringida situadas em águas da União são controladas pelo Estado-Membro costeiro. O Estado-Membro costeiro deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios de pesca das zonas de pesca restringida sob a sua soberania ou jurisdição.

1.   As atividades de pesca exercidas em zonas de pesca restringida e zonas marinhas protegidas situadas em águas da União são controladas pelo Estado-Membro costeiro. O Estado-Membro costeiro deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios de pesca das zonas de pesca restringida e das zonas marinhas protegidas sob a sua soberania ou jurisdição.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 43

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 50 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em zonas de pesca restringida situadas no alto-mar ou em águas de países terceiros são controladas pelos Estados-Membros de pavilhão.

2.   As atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em zonas de pesca restringida e zonas marinhas protegidas situadas no alto-mar ou em águas de países terceiros são controladas pelos Estados-Membros de pavilhão.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 43

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 50 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   O trânsito por uma zona de pesca restringida é autorizado a todos os navios de pesca que não disponham de autorização para aí pescar, desde que:

3.   O trânsito por uma zona de pesca restringida ou zona marinha protegida é autorizado a todos os navios de pesca que não disponham de autorização para aí pescar, desde que:

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem que o exercício da pesca recreativa no seu território e nas águas da União seja compatível com os objetivos e regras da política comum das pescas.

Os Estados-Membros garantem que o exercício da pesca recreativa no seu território e nas águas da União seja compatível com os objetivos e regras da política comum das pescas , bem como com as medidas de conservação da União, incluindo as adotadas no âmbito de planos plurianuais .

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Instituem um sistema de registo ou de concessão de licenças que monitoriza o número de pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa; e

(a)

Com base nas práticas já existentes nos Estados-Membros, instituem um sistema de registo ou de concessão de licenças que monitoriza o número de pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa , juntamente com um sistema de sanções adequado em caso de incumprimento, informando os requerentes dessas licenças sobre as medidas de conservação da União que se aplicam na zona em questão, incluindo as restrições de capturas e o regime de sanções ; e

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Recolhem dados sobre as capturas provenientes deste tipo de pesca através das declarações de capturas ou de outros mecanismos de recolha de dados, com base numa metodologia que deve ser notificada à Comissão .

(b)

Recolhem dados sobre as capturas provenientes deste tipo de pesca através de uma aplicação ou de um formulário eletrónico simples, gratuito e harmonizado .

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   No respeitante às populações, aos grupos de populações e às espécies que são objeto de medidas de conservação da União aplicáveis à pesca recreativa, os Estados-Membros:

2.   No respeitante às populações, aos grupos de populações e às espécies que são objeto de medidas de conservação da União aplicáveis à pesca recreativa, incluindo medidas de conservação adicionais adotadas no âmbito de planos plurianuais, os Estados-Membros:

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Garantem que as pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa dessas populações ou espécies registem e transmitam às autoridades competentes, por meios eletrónicos, as declarações de capturas, diariamente ou após cada viagem de pesca; e

(a)

Garantem que as pessoas singulares e coletivas que participam na pesca recreativa dessas populações ou espécies recebam informações claras sobre as medidas de conservação da União aplicáveis e registem e transmitam às autoridades competentes, por meios eletrónicos, as declarações de capturas, diariamente ou após cada viagem de pesca; e

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O capitão de um navio de pesca utilizado no setor da pesca-turismo deve notificar as autoridades competentes em conformidade, antes de cada vez que o navio de pesca for utilizado para esse fim específico. O artigo 15.o não é aplicável.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Os programas de controlo nacionais a que se refere o artigo 93.o-A incluem atividades de controlo específicas para a pesca recreativa.

Suprimido

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar , por meio de atos de execução , regras de execução relativas:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A, em complemento do presente regulamento, estabelecendo regras pormenorizadas relativas:

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

À notificação pelo capitão de um navio de pesca a que se refere o n.o 3-A;

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

À recolha de dados e ao registo e à apresentação dos dados relativos às capturas;

(b)

À recolha de dados e ao registo e à apresentação dos dados relativos às capturas , através de uma aplicação ou de um formulário eletrónico simples, gratuito e harmonizado ;

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

À localização dos navios utilizados na pesca recreativa;

(c)

À localização de um navio utilizado para a pesca-turismo e de navios fretados destinados à pesca recreativa e

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Ao controlo e à marcação das artes utilizadas na pesca recreativa.

(d)

Ao controlo e à marcação das artes utilizadas na pesca recreativa , de uma forma simples e proporcionada .

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 55 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O presente artigo é aplicável a todas as atividades de pesca recreativa, incluindo as organizadas por entidades comerciais nos setores do turismo e do desporto de competição.

6.   O presente artigo é aplicável a todas as atividades de pesca recreativa, como as realizadas com o apoio de um navio, mergulhando ou a pé e com a utilização de qualquer método de captura ou recolha, incluindo as organizadas por entidades comerciais nos setores do turismo e do desporto de competição , assim como no quadro da pesca-turismo ou com recurso a navios fretados destinados à prática da pesca recreativa .

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 44-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Capítulo V-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)

No título IV, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO V-A

Controlo da pesca sem navios

Artigo 55.o-A

Pesca sem navios

1.     Os Estados-Membros asseguram que a pesca sem navios no seu território seja realizada de forma compatível com os objetivos e as regras da política comum das pescas.

2.     Para o efeito, os Estados-Membros instituem um sistema de registo ou de concessão de licenças que monitorize o número de pessoas singulares e coletivas que participam na pesca sem navios.»

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros são responsáveis, nos respetivos territórios, pelo controlo da aplicação das regras da política comum das pescas em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a colocação no mercado até à venda a retalho, incluindo o transporte. Em especial, os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, sujeitos à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sejam utilizados unicamente para fins distintos do consumo humano direto.

1.   Os Estados-Membros são responsáveis, nos respetivos territórios, pelo controlo da aplicação das regras da política comum das pescas em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a colocação no mercado até à venda a retalho, incluindo no setor da hotelaria e restauração e durante o transporte. Em especial, os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, sujeitos à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sejam utilizados unicamente para fins distintos do consumo humano direto. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para fins de solidariedade social e para limitar o desperdício, os produtos da pesca sujeitos à obrigação de desembarque e que tenham tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação podem ser destinados a fins caritativos e/ou sociais. Essa derrogação não pode resultar na criação de um mercado para as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtos da pesca e da aquicultura capturados ou recolhidos são divididos em lotes antes da colocação no mercado.

1.   Os produtos da pesca e da aquicultura são divididos em lotes antes da colocação no mercado.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Um lote contém apenas produtos da pesca e da aquicultura de uma única espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica e do mesmo navio de pesca, ou grupos de navios de pesca, ou provenientes da mesma unidade de produção aquícola.

2.    Para feitos de colocação no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo capítulo 3 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, cada lote deve ser composto por uma única espécie, com a mesma apresentação, da mesma zona geográfica, do mesmo navio de pesca, ou grupos de navios de pesca, ou da mesma unidade de produção aquícola.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Em derrogação do n.o 2, o operador do navio de pesca, a organização de produtores de que o operador do navio de pesca é membro ou um comprador registado podem pôr no mesmo lote , antes da colocação no mercado, produtos da pesca de várias espécies, provenientes da mesma zona geográfica e com a mesma apresentação, em quantidades inferiores, no total, a 30 kg, por navio e por dia.

3.    Não obstante o disposto no n.o 2, o operador do navio de pesca, a organização de produtores de que o operador do navio de pesca é membro , a lota ou o comprador registado podem pôr no mesmo conjunto , antes da colocação no mercado, produtos da pesca de várias espécies, provenientes da mesma zona geográfica e com a mesma apresentação, em quantidades inferiores, no total, a 30 kg, por navio e por dia.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Em derrogação do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para fins de solidariedade social e para limitar o desperdício, o peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação pode ser destinado a utilizações de beneficência e/ou sociais.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Após a colocação no mercado, um lote de produtos da pesca ou da aquicultura só pode ser fundido com outro lote ou dividido, se o  lote resultante da fusão ou os resultantes da divisão satisfizerem as seguintes condições:

5.   Após a colocação no mercado, um lote de produtos da pesca ou da aquicultura só pode ser fundido com outro lote ou dividido, se o  conjunto resultante da fusão ou os resultantes da divisão satisfizerem as seguintes condições:

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Conterem produtos da pesca ou da aquicultura de uma única espécie e com a mesma apresentação;

Suprimido

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Serem facultadas as informações de rastreabilidade indicadas no artigo 58.o, n.os 5 e 6, para os novos lotes ;

(b)

Serem facultadas as informações de rastreabilidade indicadas no artigo 58.o, n.os 5 e 6, para o novo conjunto ou lote ;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 5 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Poder o operador responsável pela colocação do novo lote no mercado facultar as informações sobre a sua composição, em especial as informações respeitantes a cada um dos lotes de produtos da pesca ou da aquicultura nele contidos e as quantidades de produtos da pesca ou da aquicultura provenientes de cada um dos lotes que o constituem.

(c)

Poder o operador responsável por disponibilizar no mercado os produtos da pesca ou da aquicultura no novo conjunto ou lote no mercado facultar as informações sobre a sua composição, em especial as informações respeitantes a cada um dos conjuntos ou lotes de produtos da pesca ou da aquicultura nele contidos e as quantidades de produtos da pesca ou da aquicultura provenientes de cada um dos lotes que o constituem , incluindo as espécies e respetiva origem .

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 56-A — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.    O disposto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho*.

6.    Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o presente artigo aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho*.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 57 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As verificações podem ser realizadas em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo o transporte. No caso dos produtos aos quais as normas comuns de comercialização apenas se aplicam na colocação no mercado, as verificações efetuadas em fases posteriores da cadeia de abastecimento podem ser documentais.

2.   As verificações podem ser realizadas em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo o transporte e a restauração . No caso dos produtos aos quais as normas comuns de comercialização apenas se aplicam na colocação no mercado, as verificações efetuadas em fases posteriores da cadeia de abastecimento podem ser documentais.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser possível rastrear os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho, incluindo os destinados à exportação.

1.   Sem prejuízo dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser possível rastrear os lotes e conjuntos dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho, incluindo os destinados à exportação.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho, asseguram que, para cada lote de produtos da pesca ou da aquicultura, as informações indicadas nos n.os 5 e 6:

2.   Os operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho, asseguram que, para cada lote ou conjunto de produtos da pesca ou da aquicultura, as informações indicadas nos n.os 5 e 6:

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os lotes de produtos da pesca e da aquicultura colocados no mercado na União, ou suscetíveis de o ser, ou exportados, ou suscetíveis de o ser, devem estar adequadamente marcados ou rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote.

3.   Os lotes e conjuntos de produtos da pesca e da aquicultura colocados ou disponibilizados no mercado na União, ou suscetíveis de o ser, ou exportados, ou suscetíveis de o ser, devem estar adequadamente marcados ou rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros verificam que os operadores dispõem de sistemas e procedimentos digitalizados para identificar os operadores que lhes tenham fornecido lotes de produtos da pesca e da aquicultura e aqueles aos quais esses produtos tenham sido fornecidos. Essa informação é disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido.

4.   Os Estados-Membros verificam que os operadores dispõem de sistemas e procedimentos digitalizados para identificar os operadores que lhes tenham fornecido lotes ou conjuntos de produtos da pesca e da aquicultura e aqueles aos quais esses produtos tenham sido fornecidos. Essa informação é disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   As informações a que se refere o n.o 2, sobre os lotes de produtos da pesca e da aquicultura, com exceção dos produtos importados na União, devem incluir os seguintes elementos:

5.   As informações a que se refere o n.o 2, sobre os lotes ou conjuntos de produtos da pesca e da aquicultura, com exceção dos produtos importados na União, devem incluir os seguintes elementos:

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 5 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Código alfa-3 da FAO e  nome científico de cada espécie;

(c)

Código alfa-3 da FAO , nome científico denominação comercial de cada espécie;

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 5 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Data de captura dos produtos da pesca, ou data de colheita dos produtos da aquicultura, e data de produção, se for caso disso;

(f)

Data de captura ou desembarque dos produtos da pesca, ou data de colheita dos produtos da aquicultura, ou data de produção, se for caso disso;

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 6 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.   Para os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura importados para a União, as informações a que se refere o n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:

6.   Para os lotes ou conjuntos de produtos da pesca e da aquicultura importados para a União, as informações a que se refere o n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 6 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Zona ou zonas geográficas para os produtos da pesca capturados no mar, ou zona de captura ou de produção, definida no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, dos produtos da pesca capturados em água doce e dos produtos da aquicultura;

(d)

Zona ou zonas geográficas para os produtos da pesca capturados no mar de acordo com a zona/subzona/divisão estatística da FAO em que as capturas foram efetuadas e a indicação de captura em alto-mar, numa área de regulamentação de uma ORGP, ou dentro de uma ZEE , ou zona de captura ou de produção, definida no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, dos produtos da pesca capturados em água doce e dos produtos da aquicultura;

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 6 — alínea h-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

No caso dos produtos da pesca capturados no mar, o número na OMI ou outro número de identificação único (caso o número na OMI não seja aplicável) do navio de pesca.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que não excedam 5 kg de produto da pesca por consumidor e por dia.

7.   Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca pelo capitão ou um seu representante aos consumidores e que não sejam posteriormente comercializadas mas sim utilizadas para consumo privado , desde que essas quantidades não excedam 5 kg de produto da pesca por consumidor e por dia.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   O disposto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho*.

9.   O disposto no presente artigo aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho*.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 46

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 58 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   O presente artigo não se aplica aos peixes ornamentais nem aos crustáceos e moluscos.

10.   O presente artigo não se aplica aos peixes ornamentais nem aos crustáceos , aos moluscos e às algas

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 48

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 59-A — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Se o produto pesado imediatamente após o desembarque não for vendido no mesmo dia, permite-se uma margem de tolerância de 10 % entre o peso no desembarque e o peso na venda. A margem de tolerância aplica-se apenas aos casos em que ocorra uma armazenagem de produtos frescos em câmaras de operadores registados, legalizada por um documento de tomada a cargo, para serem vendidos nos dias seguintes.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 48

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 59-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Antes do seu registo como pesador de produtos da pesca , os Estados-Membros asseguram que o operador é competente e que se encontra adequadamente equipado para levar cabo atividades de pesagem. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de um sistema que permita o cancelamento do registo de operadores que deixem de cumprir as condições para efetuar atividades de pesagem .

2.    Em derrogação do n.o 1 , os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados bordo do navio de pesca, desde que tenha sido adotado um plano de amostragem nos termos do artigo 60.o, n.o 1 .

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 48

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 59-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca num Estado-Membro são responsáveis pela exatidão das operações de pesagem, a não ser que, em conformidade com o n.o 2, a pesagem seja realizada a bordo do navio de pesca, sendo, neste caso, da responsabilidade do capitão.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 48

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 59-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito aos critérios para o registo de operadores autorizados a efetuar a pesagem dos produtos da pesca, bem como ao conteúdo dos registos de pesagem.»

Suprimido

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 48

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 59-A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas na presença de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro local.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem adotar planos de amostragem aprovados pela Comissão, em conformidade com a metodologia referida no n.o 6, que estabeleçam as quantidades e os locais de pesagem dos produtos da pesca. De acordo com esse plano, os Estados-Membros podem autorizar que os produtos da pesca sejam pesados:

 

(a)

aquando do desembarque;

 

(b)

a bordo do navio de pesca; e/ou

 

(c)

após o transporte para um destino situado no território do Estado-Membro onde se realizou o desembarque.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O valor indicado no registo de pesagem é transmitido ao capitão e é utilizado no preenchimento da declaração de desembarque e do documento de transporte.

3.   O valor indicado no registo de pesagem é transmitido imediatamente ao capitão e é utilizado no preenchimento da declaração de desembarque e do documento de transporte.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas por agentes, ou na presença deles, antes de serem transportadas para fora do local de desembarque.

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas por agentes, ou na presença deles, antes de serem transportadas para fora do local de desembarque. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, não é exigida uma nova pesagem dessas quantidades de produtos da pesca.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 5 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

No caso de produtos da pesca destinados ao consumo humano: um pesador registado realiza uma segunda pesagem, por espécie, dos produtos da pesca. Esta segunda pesagem pode ter lugar, após o transporte, na lota, nas instalações de um comprador registado ou de uma organização de produtores. O resultado desta segunda pesagem é transmitido ao capitão.

(c)

No caso de produtos da pesca destinados ao consumo humano: um pesador registado realiza uma segunda pesagem, por espécie, dos produtos da pesca. Esta segunda pesagem pode ter lugar, após o transporte, na lota, nas instalações de um comprador registado ou de uma organização de produtores. O resultado desta segunda pesagem é transmitido imediatamente ao capitão.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que esses produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela colocação no mercado dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, Essa autorização está sujeita à aplicação de um programa de controlo comum entre os Estados-Membros interessados, nos termos do disposto no artigo 94.o, que deve ser aprovado pela Comissão e ter por base a metodologia baseada no risco adotada por esta, em conformidade com o n.o 6.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca que desembarcam fora do território da União podem pesar os produtos da pesca depois do seu transporte a partir do local de desembarque, desde que o Estado-Membro de pavilhão tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão e assente na metodologia baseada no risco por esta adotada, em conformidade com o n.o 6.

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 49

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar uma metodologia baseada no risco para o estabelecimento dos planos de amostragem a que se refere o n. o  5, alínea b), e aprovar esses planos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar uma metodologia baseada no risco para o estabelecimento dos planos de amostragem a que se referem os n. os 1 e 5, alínea b), e aprovar esses planos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 50

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 60-A — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A informação das autoridades competentes antes da entrada no porto;

(c)

A informação a transmitir às autoridades competentes antes da entrada no porto;

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 52

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 62 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os compradores registados, as lotas registadas, ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros responsáveis pela colocação no mercado de produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, registam, por meios eletrónicos, as informações a que se refere o artigo 64.o, n.o 1, e apresentam, por meios eletrónicos, uma nota de venda com essas informações no prazo de 24  horas após a colocação no mercado, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efetuada a primeira venda. A exatidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

1.   Os compradores registados, as lotas registadas, ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros responsáveis pela colocação no mercado de produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, registam, por meios eletrónicos, as informações a que se refere o artigo 64.o, n.o 1, e apresentam, por meios eletrónicos, uma nota de venda com essas informações no prazo de 48  horas após a colocação no mercado, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efetuada a primeira venda. A exatidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 54

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 64 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As notas de venda a que se refere o artigo 62.o têm um número único de identificação e delas devem constar os seguintes dados:

As notas de venda a que se refere o artigo 62.o têm o mesmo formado em toda a União e um número único de identificação e delas devem constar os seguintes dados:

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 54

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas ;

(d)

Código alfa-3 da FAO , nome científico e designação comercial de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas ;

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 54

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 66 — parágrafo 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas ;

(d)

Código alfa-3 da FAO , nome científico e designação comercial de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas ;

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 56

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 68 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Antes do início do transporte , o transportador transmite o documento de transporte, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, do Estado-Membro de desembarque, dos Estados-Membros de trânsito ou do Estado-Membro de destino dos produtos da pesca, consoante apropriado.

2.    No prazo de 48 horas após o carregamento , o transportador transmite o documento de transporte, por meios eletrónicos, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, do Estado-Membro de desembarque, dos Estados-Membros de trânsito e do Estado-Membro de destino dos produtos da pesca, consoante apropriado.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 56

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 68 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas ;

(c)

Código alfa-3 da FAO , nome científico e designação de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas ;

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 56

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 68 — parágrafo 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Quantidades de cada espécie transportada, expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, e, quando apropriado, locais de destino;

(d)

Quantidades de cada espécie transportada, expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto e, quando apropriado, número de indivíduos, e, quando apropriado, locais de destino;

 

A margem de tolerância autorizada para as quantidades indicadas no documento de transporte é de 5 % se a distância a percorrer for inferior a 500 km ou se a duração da viagem for de cinco horas, ou menos; a margem de tolerância é de 15 % se a distância e o tempo de viagem forem superiores a estes limites;

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 56

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 68 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação estabelecida no n.o 1 se os produtos da pesca forem transportados dentro da zona portuária ou para um local situado a  20  km, no máximo, do local de desembarque.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação estabelecida no n.o 1 se os produtos da pesca forem transportados dentro da zona portuária ou para um local situado a  50  km, no máximo, do local de desembarque.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 56

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 68 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O documento de transporte só pode ser substituído por uma cópia da declaração de desembarque ou por qualquer documento equivalente relativo às quantidades transportadas se esse documento contiver as mesmas informações que as indicadas no n.o 4.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 57-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 71 — n.o 1 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

(57-A)

No artigo 71.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

(a)

Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspeção ou aeronaves de vigilância;

«(a)

Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspeção , aeronaves de vigilância ou outros meios de vigilância;»

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 57-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 71 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(57-B)

No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Se o avistamento ou a deteção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro costeiro disponha, e se o Estado-Membro costeiro não estiver em condições de tomar medidas suplementares, este Estado-Membro regista as suas conclusões num relatório de vigilância e transmite-o sem demora, se possível por via eletrónica , ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é igualmente enviado à Comissão ou ao organismo por ela designado.

«3.   Se o avistamento ou a deteção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro costeiro disponha, e se o Estado-Membro costeiro não estiver em condições de tomar medidas suplementares, este Estado-Membro regista as suas conclusões num relatório de vigilância , cujo formato tem de ser uniforme em toda a União, e transmite-o sem demora, se possível por via eletrónica , ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é igualmente enviado à Comissão ou ao organismo por ela designado.»

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sempre que tenha sido estabelecido, em conformidade com o Tratado, um programa de observação de controlo da União, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca designados pelos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras da política comum das pescas pelos navios. Executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, registam as atividades de pesca do navio e examinam os documentos pertinentes.

1.   Sempre que tenha sido estabelecido, em conformidade com o Tratado, um programa de observação de controlo da União, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca designados pelos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras da política comum das pescas pelos navios , bem como das regras aplicáveis nas águas do país terceiro ou em alto-mar em que o navio opera, incluindo das obrigações relacionadas com as medidas técnicas e com a proteção do meio marinho . Executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, registam as atividades de pesca do navio e examinam os documentos pertinentes.

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Ter recebido do Estados-Membros a formação e a certificação para o exercício das suas funções;

(a)

Ter recebido do Estado-Membro a formação e a certificação , em conformidade com as regras da política comum das pescas e as medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos, para o exercício das suas funções;

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 2 — alínea a-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Receber regularmente formações que lhes permitam adaptar-se às alterações da regulamentação da União;

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

 

(b-A)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   Os observadores de controlo elaboram, se possível sob formato eletrónico, um relatório de observação e transmitem-no sem demora, utilizando, se considerarem necessário, os meios de transmissão eletrónica existentes a bordo do navio de pesca, às suas autoridades competentes e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de dados referida no artigo 78.o.

«5.   Os observadores de controlo elaboram, sob formato eletrónico, um relatório de observação e transmitem-no sem demora, utilizando, se considerarem necessário, os meios de transmissão eletrónica existentes a bordo do navio de pesca, às suas autoridades competentes e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de dados referida no artigo 78.o

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

(b-B)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   Caso o relatório de observação indique que o navio observado exerceu atividades de pesca contrárias às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes referidas no n. o 4 tomam as medidas adequadas para investigar a questão.

«6.    Caso o relatório de observação indique que o navio observado exerceu atividades de pesca contrárias às regras da política comum das pescas, ou às regras aplicáveis nas águas do país terceiro ou no alto-mar em que o navio opera, as autoridades competentes referidas no n. o  4 tomam as medidas adequadas para investigar a questão.»

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea b-C) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 7

Texto em vigor

Alteração

 

(b-C)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

7.   Os capitães dos navios de pesca comunitários proporcionam condições de alojamento adequadas aos observadores de controlo afetados, facilitam o seu trabalho e evitam perturbar o desempenho das suas funções. Os capitães dos navios de pesca comunitários proporcionam também aos observadores de controlo acesso às partes pertinentes do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os ficheiros eletrónicos.

«7.   Os capitães dos navios de pesca da União proporcionam condições de alojamento adequadas aos observadores de controlo afetados, facilitam o seu trabalho e evitam perturbar o desempenho das suas funções. Os capitães dos navios de pesca da União proporcionam também aos observadores de controlo acesso às partes pertinentes do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os ficheiros eletrónicos.»;

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea b-D) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 8

Texto em vigor

Alteração

 

(b-D)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

8.   Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores de controlo exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros de pavilhão. Os Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou na totalidade, aos operadores dos navios de pesca participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão.

«8.   Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores de controlo exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros de pavilhão.»

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 9 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Ao formato e ao conteúdo de relatórios de observadores;

(b)

Ao formato , que é o mesmo em toda a União, e ao conteúdo de relatórios de observadores;

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 59 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 73 — n.o 9 — alínea f-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

requisitos mínimos de formação da União para os observadores de controlo da União;

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação da União. Preparam e conduzem as inspeções, de forma não discriminatória, no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca.

2.   Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação da União. Preparam e conduzem as inspeções, de forma não discriminatória, no mar , ao longo do cordão litoral , nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A legalidade das artes de pesca utilizadas para as espécies visadas e as capturas mantidas a bordo, assim como do equipamento utilizado para a recuperação das artes de pesca a que se refere o artigo 48.o;

(b)

A legalidade das artes de pesca utilizadas para as espécies visadas e as espécies vítimas de capturas acessórias, para as capturas mantidas a bordo, assim como do equipamento utilizado para a recuperação das artes de pesca a que se refere o artigo 48.o;

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — parágrafo 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

As marcas dos navios e das artes de pesca;

(d)

As marcas e a identificação dos navios e das artes de pesca;

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

A utilização de CCTV e de outros dispositivos de monitorização eletrónica;

(f)

A utilização de CCTV , se for caso disso, e de outros dispositivos de monitorização eletrónica como as pescarias completamente documentadas, caso sejam permitidas ;

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 3 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

A observância das medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos e de proteção dos ecossistemas marinhos.

(g)

A observância das medidas técnicas aplicáveis para a conservação dos recursos haliêuticos e de proteção dos ecossistemas marinhos.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os agentes devem poder examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Devem poder examinar igualmente as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes , o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca, e quaisquer documentos ou transmissões eletrónicas pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Devem igualmente poder interrogar pessoas que considerem dispor de informações sobre o objeto da inspeção.

4.   Os agentes devem poder examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Devem poder examinar igualmente as capturas, transformadas ou não, as artes de pesca utilizadas e a bordo , o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca, e quaisquer documentos ou transmissões eletrónicas pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Devem igualmente poder interrogar pessoas que considerem dispor de informações sobre o objeto da inspeção.

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os agentes devem receber a formação necessária para poderem levar a cabo as tarefas que lhes sejam atribuídas e devem estar equipados com as ferramentas necessárias para poderem realizar as inspeções.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os agentes conduzem as inspeções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações e os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas atividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas . Na medida do possível, impedem qualquer degradação das capturas durante a inspeção.

5.   Os agentes conduzem as inspeções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações e os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas atividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas , a fim de impedir qualquer degradação das capturas durante a inspeção.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 6 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A adoção pelos Estados-Membros de uma abordagem baseada no risco para a seleção dos alvos de inspeção;

(b)

A adoção pelos Estados-Membros de uma abordagem baseada no risco para a seleção dos alvos de inspeção e uma frequência mínima de inspeções ;

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 74 — n.o 6 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

As inspeções no mar e nos portos, as inspeções do transporte e as inspeções no mercado.

(g)

As inspeções no mar , ao longo do cordão litoral e nos portos, as inspeções do transporte e as inspeções no mercado.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 75 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O operador e o capitão cooperam com os agentes no exercício das suas funções. Facilitam o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garantem a segurança dos agentes e não os impedem de cumprir a sua missão, nem os intimidam ou perturbam no exercício das suas funções.

1.   O operador e o capitão cooperam com os agentes no exercício das suas funções. Facilitam o acesso seguro ao navio, aos porões do navio, ao veículo de transporte , aos contentores e compartimentos onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados , ou às instalações onde as artes de pesca são armazenadas ou reparadas . Garantem a segurança dos agentes e não os impedem de cumprir a sua missão, nem os intimidam ou perturbam no exercício das suas funções.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 76 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os agentes elaboram um relatório de inspeção após cada inspeção e transmitem-no às suas autoridades competentes. Os dados contidos nesse relatório são registados e transmitidos por meios eletrónicos. No caso da inspeção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro, é enviada, por meios eletrónicos e sem demora, ao Estado-Membro de pavilhão uma cópia do relatório de inspeção.

Os agentes elaboram um relatório de inspeção após cada inspeção , com base num formulário eletrónico que contém a mesma informação para todos os Estados-Membros, e transmitem-no às suas autoridades competentes , à Agência Europeia de Controlo das Pescas e ao operador ou ao capitão. Os Estados-Membros podem incluir informações adicionais às contidas no formulário eletrónico comum. Os dados contidos nesse relatório são registados e transmitidos por meios eletrónicos. No caso da inspeção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro, é enviada, por meios eletrónicos e sem demora, ao Estado-Membro de pavilhão uma cópia do relatório de inspeção.

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 76 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se, na inspeção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de um país terceiro, tiverem sido detetadas infrações graves, é enviada, por meios eletrónicos e sem demora, às autoridades competentes do país terceiro em causa e à  Comissão uma cópia do relatório de inspeção .

Se, na inspeção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de um país terceiro, tiverem sido detetadas infrações graves, é enviada uma cópia do relatório de inspeção , por meios eletrónicos e sem demora, às autoridades competentes do país terceiro em causa, à  Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao operador e ao capitão e à Comissão .

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 76 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No caso de uma inspeção realizada em águas ou portos sob a jurisdição de outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de inspeção ou de um país terceiro em conformidade com os acordos internacionais, é enviada, por meios eletrónicos e sem demora, ao Estado-Membro ou país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspeção.

No caso de uma inspeção realizada em águas ou portos sob a jurisdição de outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de inspeção ou de um país terceiro em conformidade com os acordos internacionais, é enviada, por meios eletrónicos e sem demora, ao Estado-Membro ou país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspeção , bem como à Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao operador ou ao capitão .

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 76 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Uma cópia do relatório de inspeção é enviada o mais brevemente possível ao operador ou ao capitão, e nunca mais de 15 dias úteis após a conclusão da inspeção.

3.   Uma cópia do relatório de inspeção é enviada o mais brevemente possível , preferivelmente por meios eletrónicos, ao operador ou ao capitão, e nunca mais de 15 dias úteis após a conclusão da inspeção.

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 78 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm atualizada uma base de dados eletrónica na qual são carregados todos os relatórios de inspeção e vigilância relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão elaborados pelos seus agentes, por agentes de outros Estados-Membros ou por agentes de países terceiros, bem como outros relatórios de inspeção e vigilância elaborados pelos seus agentes.

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm atualizada uma base de dados eletrónica , acessível ao público no que respeita a informações que não sejam nem confidenciais, nem sensíveis, na qual são carregados todos os relatórios de inspeção e vigilância relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão elaborados pelos seus agentes, por agentes de outros Estados-Membros ou por agentes de países terceiros, bem como outros relatórios de inspeção e vigilância elaborados pelos seus agentes. A Agência Europeia de Controlo das Pescas centraliza as bases de dados dos Estados-Membros.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 79 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os inspetores da União comunicam às autoridades do Estado-Membro ou à Comissão eventuais atividades de pesca irregulares levadas a cabo por navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro em águas internacionais sujeitas a prescrições e/ou recomendações adotadas por um organismo internacional regional.

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 79 — n.o 3 — alínea b-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

À formação dos inspetores de pesca de países terceiros que prestam apoio no controlo dos navios da União que operam fora das águas da União.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 79 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diários de pesca, licenças de pesca, certificação da potência do motor, dados do CCTV , declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outras informações e documentos pertinentes;

(b)

A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diários de pesca, licenças de pesca, certificação da potência do motor, dados dos dispositivos de monitorização eletrónica , declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outras informações e documentos pertinentes;

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 79 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A, em complemento do presente regulamento, definindo os poderes e deveres dos inspetores da União.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 60

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 79 — n.o 7 — alínea f-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

requisitos mínimos de formação para os inspetores da União, abrangendo um conhecimento aprofundado da política comum das pescas, bem como da legislação pertinente da União em matéria de ambiente.

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 68

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 88 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo já não dispuser da quota correspondente, aplicar-se-á o artigo 37.o. Para o efeito, o valor das quantidades de pescado capturadas, desembarcadas ou transbordadas com infração das regras da política comum das pescas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.

3.   Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo já não dispuser da quota correspondente, aplicar-se-á o artigo 37.o. Para o efeito, o valor das quantidades de pescado capturadas, devolvidas ao mar, desembarcadas ou transbordadas com infração das regras da política comum das pescas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 89 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros para instaurar processos-crime e impor sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas às medidas administrativas e sanções e asseguram a sua aplicação sistemática, em conformidade com o direito nacional, às pessoas singulares que tenham infringido as regras da política comum das pescas ou às pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por essas infrações .

1.   Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros para instaurar processos-crime e impor sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas às medidas administrativas e sanções e asseguram a sua aplicação sistemática, em conformidade com o direito nacional, às pessoas singulares que tenham cometido infrações suscetíveis de resultar numa violação das regras da política comum das pescas ou às pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por infrações deste tipo .

 

Relativamente a cada infração específica a que se refere o primeiro parágrafo, apenas um só Estado-Membro pode instaurar um processo ou impor sanções contra a pessoa singular ou coletiva em causa.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 89-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação de sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas às pessoas singulares que tenham infringido as regras da política comum da pesca ou as pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por essas infrações.

1.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação de sanções penais e/ou administrativas eficazes proporcionadas e dissuasivas às pessoas singulares que tenham infringido as regras da política comum da pesca ou as pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por essas infrações.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 89-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na determinação dessas sanções, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infração, incluindo o nível dos danos ambientais, o valor do dano causado aos recursos haliêuticos, a natureza e a dimensão da infração, a sua duração ou repetição, ou a acumulação de infrações simultâneas.

3.   Na determinação dessas sanções, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infração, incluindo o nível dos danos ambientais, o valor do dano causado aos recursos haliêuticos, a natureza e a dimensão da infração, a sua duração ou repetição, ou a acumulação de infrações simultâneas. Ao fixar o montante dessas sanções, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a situação económica da pessoa singular em causa.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 89-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros podem aplicar um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao benefício económico obtido ou visado com a infração.

4.   Os Estados-Membros aplicam um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao benefício económico obtido ou visado com a infração , tendo a conta a gravidade desta .

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 89-A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A prática de uma infração não pode dar lugar a diferentes processos ou a diferentes sanções contra uma mesma pessoa pelos mesmos atos.

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções; ou

d)

Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções , salvo em casos de força maior, como situações de perigo para a integridade da tripulação ; ou

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Envolvimento na exploração, gestão, propriedade ou contratação de um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, especialmente dos constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, ou prestação de serviços a operadores ligados a um navio que exerce a pesca INN; ou

h)

Envolvimento na exploração, gestão, propriedade ou contratação de um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, especialmente dos constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, ou prestação de serviços a operadores ligados a um navio que exerce a pesca INN ou que beneficia da pesca INN, a apoia ou a pratica, nomeadamente na qualidade de operadores, beneficiários efetivos, proprietários, fornecedores de logística e prestadores de serviços, incluindo as companhias de seguros e prestadores de outros serviços financeiros ; ou

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Pesca em zona de pesca restringida, zona encerrada ou zona de recuperação de uma unidade populacional, ou durante um período de defeso, ou sem quota ou após o esgotamento de uma quota, ou além de uma profundidade proibida ; ou

i)

Pesca em zona de pesca restringida, zona encerrada ou zona de recuperação de uma unidade populacional, ou durante um período de defeso, ou sem quota ou após o esgotamento de uma quota, ou além de uma profundidade ou a uma distância da costa proibidas, incluindo zonas restritas ou encerradas para a proteção de espécies sensíveis e habitats sensíveis ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*4) ou da Diretiva 92/43/CEE do Conselho  (*5); ou

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Pesca dirigida a espécies sujeitas a uma proibição temporária de pesca, a um período de defeso ou cuja pesca seja proibida, ou manutenção a bordo, transbordo, transferência ou desembarque dessas espécies; ou

j)

Exercer atividades de pesca dirigidas a espécies sujeitas a uma proibição temporária de pesca, a um período de defeso ou cuja pesca seja proibida, ou manutenção a bordo, transbordo, transferência ou desembarque dessas espécies; ou

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea j-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Incumprimento das medidas técnicas e de outros dispositivos que visam a redução de capturas acidentais de juvenis e de espécies protegidas;

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 2 — alínea q-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-A)

Eliminação intencional das artes de pesca e do lixo marinho no mar por parte dos navios de pesca.

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Incumprimento das obrigações relativas à utilização de artes de pesca definidas nas regras da política comum das pescas; ou

d)

Incumprimento das obrigações relativas à utilização de artes de pesca ou das obrigações relativas às medidas técnicas e à proteção do ambiente marinho definidas nas regras da política comum das pescas e, em particular, das obrigações relativas à aplicação de medidas para reduzir as capturas acidentais de espécies sensíveis ; ou

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Comissão publica, antes da aplicação das disposições em matéria de sanções, orientações para assegurar a determinação normalizada da gravidade das infrações na União e uma interpretação uniforme das diferentes sanções aplicáveis. Essas orientações são publicadas na página Web da Comissão e colocadas à disposição do público em geral.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 90 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento de alteração], a Agência elabora um relatório sobre a aplicação das orientações a nível da União.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Relativamente às pessoas singulares surpreendidas em flagrante infração grave, ou suspeitas de terem cometido uma infração grave, ou às pessoas coletivas que se suspeite serem responsáveis por tal infração, além de investigarem a infração em conformidade com o artigo 85.o, os Estados-Membros devem tomar sem demora medidas pertinentes e imediatas, em conformidade com o respetivo direito nacional, para:

1.   Relativamente às pessoas singulares surpreendidas em flagrante infração grave ou se for detetada uma infração grave no decurso de uma inspeção a essas pessoas singulares , ou se houver provas de que uma pessoa coletiva é responsável por tal infração, além de investigarem a infração em conformidade com o artigo 85.o, os Estados-Membros devem tomar sem demora medidas pertinentes e imediatas, em conformidade com o respetivo direito nacional, para:

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91-A — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo de outras sanções aplicadas em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, caso seja constatada uma infração grave que tenha conduzido à obtenção de produtos da pesca, os Estados-Membros devem impor coimas cujo montante represente:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91-A — n.o 1 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

no mínimo, o  triplo do valor dos produtos de pesca obtidos com a infração grave,

no mínimo, o  dobro do valor dos produtos de pesca obtidos com a infração grave,

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91-A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Em qualquer caso, a prática de uma infração não pode dar lugar a processos distintos ou a sanções distintas em mais do que um Estado-Membro.

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91-B — parágrafo 1 — ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Suspensão temporária ou cessação definitiva da atividade económica;

(10)

Suspensão temporária ou cessação definitiva da atividade económica relacionada com a pesca ;

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 91b — parágrafo 1 — ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Utilização de sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) de gravação contínua que incorporem dispositivos de armazenamento de dados, nos casos de infração grave das regras da política comum das pescas relativas à obrigação de desembarcar.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 92 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio após a data em que a infração foi cometida , os pontos impostos, além de permanecerem ligados ao titular da licença que o  tenha vendido , são também impostos ao novo titular da licença de pesca do navio de pesca em causa.

3.   Em caso de venda, transferência ou qualquer outra mudança de propriedade após a data da infração, os pontos permanecem ligados ao titular da licença que cometeu a infração e que posteriormente vendeu navio de pesca. Os pontos não são , em caso algum, impostos ao novo titular do navio de pesca em causa.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 92 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros estabelecem igualmente um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão de um navio o mesmo número de pontos que o imposto ao titular de uma licença de pesca por infração grave cometida a bordo do navio sob o seu comando.

4.   Os Estados-Membros estabelecem igualmente um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão de um navio o mesmo número de pontos que o imposto ao titular de uma licença de pesca por infração grave cometida a bordo do navio sob o seu comando. Os pontos impostos ao capitão do navio são registados no documento de certificação oficial juntamente com a indicação da data em que foram impostos, bem como a data de anulação dos pontos impostos.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 92 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Se o titular da licença de pesca ou o capitão de navio não tiver cometido infrações graves durante um período não inferior a 5 anos civis consecutivos, calculados desde 1 de janeiro de… [ano de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], são-lhe impostos dois pontos de prioridade nas classificações nacionais do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas nos termos do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 92 — n.o 13 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

À alteração do limiar de pontos que desencadeia a suspensão e a retirada definitiva da licença de pesca ou do direito a comandar um navio de pesca enquanto capitão;

Suprimido

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 92 — n.o 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.     A Comissão publica orientações para promover uma interpretação mais clara da legislação em matéria de infrações e sanções a fim de reduzir as disparidades de tratamento entre os Estados-Membros.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros incluem num registo nacional todas as infrações , presumidas e confirmadas, das regras da política comum das pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou o pavilhão de um país terceiro, ou por nacionais seus, incluindo todas as decisões, assim como as sanções e o número de pontos de penalização impostos. As infrações cometidas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros no seu registo nacional de infrações, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 92.o-B.

1.   Os Estados-Membros incluem num registo nacional todas as infrações confirmadas das regras da política comum das pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou o pavilhão de um país terceiro, ou por nacionais seus, incluindo todas as decisões, assim como as sanções e o número de pontos de penalização impostos. As infrações cometidas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros no seu registo nacional de infrações, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 92.o-B.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Ao dar seguimento a uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, um Estado-Membro pode solicitar aos outros Estados-Membros a disponibilização de informações contidas nos respectivos registos nacionais sobre os navios de pesca e as pessoas suspeitas de terem cometido infracção em causa ou apanhadas em flagrante delito.

2.   Ao dar seguimento a uma infração às regras da política comum das pescas, um Estado-Membro pode consultar as informações contidas no registo de infrações da União previsto no artigo 93.o-A sobre os navios de pesca e as pessoas que cometeram infração em causa ou que foram apanhadas em flagrante delito.

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro sobre uma infração, o outro Estado-Membro faculta sem demora as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas singulares ou coletivas envolvidas na infração em causa.

Suprimido

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os dados contidos no registo nacional de infrações só são conservados enquanto tal for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de cinco anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação foi registada.

4.   Os dados contidos no registo nacional de infrações só são conservados enquanto tal for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de cinco anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação foi registada , em conformidade com todas as normas aplicáveis em matéria de proteção da privacidade e tratamento dos dados pessoais .

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 69

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo -93-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -93.o-A

 

Registo de infrações da União

 

1.     A Comissão cria um registo de infrações da União («registo da União») que centraliza as informações provenientes dos Estados-Membros relativas às infrações referidas no artigo 93.o, n.o 1, bem como as informações sobre as artes perdidas a que se refere o artigo 48.o, n.o 5. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as informações armazenadas nos seus registos nacionais a que se refere o artigo 93.o, bem como as informações recolhidas e registadas em conformidade com o artigo 48.o, n.o 5, sejam igualmente introduzidas no registo da União.

 

2.     As informações relativas a uma infração, por uma pessoa singular, das regras da política comum das pescas que tenha dado origem a uma condenação, na aceção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2009/315/JHA do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros e abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa decisão, não são incluídas no registo da União.

 

3.     As informações relativas à violação, por uma pessoa singular, das regras da política comum das pescas que tenham dado origem a uma condenação, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 e abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, não são incluídas no registo da União.

 

4.     O registo da União é composto por um sistema central, um ponto de acesso central nacional em cada Estado-Membro, um software de interface que permita a ligação das autoridades competentes ao sistema central através dos pontos de acesso centrais nacionais e a infraestrutura de comunicação entre o sistema central e os pontos de acesso centrais nacionais.

 

5.     As autoridades competentes dos Estados-Membros só poderão consultar o registo da União para verificar se, relativamente a um navio de pesca da União ou a uma pessoa singular, qualquer Estado-Membro possui informações sobre infrações relativas a esse navio ou pessoa singular, bem como informações sobre artes perdidas.

 

6.     Os Estados-Membros poderão, a qualquer momento, retificar ou apagar os dados que tenham introduzido no sistema central do registo da União. Se um Estado-Membro, além do Estado-Membro que introduziu os dados, tiver motivos para crer que os dados registados no sistema central são inexatos, contacta, sem demora indevida, o ponto de acesso central do Estado-Membro, com vista à retificação dos dados inexatos.

 

7.     Os dados contidos no registo da União só são conservados enquanto os dados correspondentes estiverem armazenados no registo nacional, em conformidade com o artigo 93.o, n.o 4. Os Estados-Membros asseguram que, quando os dados do registo nacional são apagados, esses dados sejam imediatamente apagados do sistema central do registo da União.

 

8.     Cada Estado-Membro é responsável por assegurar uma ligação segura entre o seu registo nacional e o ponto de acesso central nacional, assegurando a ligação entre os seus sistemas nacionais e o registo da União, bem como a gestão e as modalidades de acesso do pessoal devidamente autorizado das autoridades centrais ao registo da União, em conformidade com o presente regulamento. Cada Estado-Membro presta ao pessoal das suas autoridades competentes que tenham direito de acesso ao registo da União a formação adequada, em especial sobre segurança de dados, normas de proteção de dados e normas aplicáveis em matéria de direitos fundamentais, antes de autorizar que procedam ao tratamento dos dados armazenados no registo da União.

 

9.     Em conformidade com as regras aplicáveis da União em matéria de proteção de dados, cada Estado-Membro, juntamente com a Comissão, assegura que os dados gravados no registo da União sejam registados licitamente e, em especial, que só o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados para o desempenho das suas funções, que os dados sejam recolhidos licitamente de uma forma que respeite plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais da pessoa em causa, que os dados sejam introduzidos licitamente no registo da União e que os dados sejam exatos e atualizados quando são introduzidos.

 

10.     A Agência Europeia de Controlo das Pescas tem acesso direto ao registo da União para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/473. Em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados, a Agência Europeia de Controlo das Pescas assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados.

 

11.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas pormenorizadas sobre o desenvolvimento técnico e a execução do registo da União, em especial no que diz respeito à transferência de dados dos registos nacionais para o sistema central do registo da União, às especificações técnicas do software de interface, à manutenção do registo da União e ao acesso ao mesmo em conformidade com o n.o 3, aos requisitos de desempenho e disponibilidade do registo da União. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

 

12.     Os custos decorrentes da criação e funcionamento do sistema central, da infraestrutura de comunicação e do software de interface são suportados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Os custos de ligação da Agência Europeia de Controlo das Pescas ao registo da União são suportados pelo orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas. Os outros custos são suportados pelos Estados-Membros, nomeadamente os custos decorrentes da ligação dos registos nacionais existentes e das autoridades competentes ao registo da União.

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 70

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93-A — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros estabelecem programas de controlo nacionais, anuais ou multianuais, para as inspeções e o controlo do cumprimento das regras da política comum das pescas.

1.   Os Estados-Membros estabelecem programas de controlo nacionais, anuais ou multianuais, para as inspeções , a vigilância e o controlo do cumprimento das regras da política comum das pescas.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 70

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93-A — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os programas de controlo nacionais baseiam-se no risco e são atualizados uma vez por ano, pelo menos, tendo particularmente em conta as medidas de conservação e de controlo mais recentes.

Os programas de controlo nacionais baseiam-se no risco e são atualizados uma vez por ano, pelo menos, tendo particularmente em conta as medidas de conservação e de controlo mais recentes e as conclusões do relatório de avaliação anual referido no n.o 2-B .

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 70

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as inspeções e os controlos efetuados no ano anterior, em conformidade com os programas de controlo nacionais e com o presente regulamento.

2.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as inspeções , a vigilância e os controlos efetuados no ano anterior, em conformidade com os programas de controlo nacionais e com o presente regulamento. Esses relatórios são publicados no sítio Web oficial dos Estados-Membros, em cada ano, até 31 de março.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 70

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 93-A — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os relatórios sobre as inspeções, a vigilância e os controlos a que se refere o n.o 2 contêm, pelo menos, as seguintes informações:

 

a)

O orçamento total atribuído ao controlo das pescas;

 

b)

O número e tipo de inspeções, vigilância e controlos efetuados;

 

c)

O número e tipo de infrações presumidas e confirmadas, incluindo infrações graves;

 

d)

O tipo de ações de seguimento das infrações confirmadas (tais como, simples advertência, sanção administrativa, sanção penal, medida de execução imediata ou número de pontos de penalização aplicados);

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 70

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 9-A — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até 1 de junho de cada ano, a Comissão publica um relatório com uma avaliação sobre a execução dos programas de controlo nacionais. Esse relatório inclui as principais conclusões dos relatórios referidos no n.o 2 e analisa igualmente a aplicação do presente regulamento pelos navios de pesca registados em países terceiros que pescam nas águas da União e, em particular, os navios de pesca registados em países vizinhos da União. O referido relatório é publicado no sítio Web da Comissão.

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 71-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 101 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-A)

No artigo 101.o, é inserido o seguinte número:

 

«4-A.     Se, após a adoção da medida, o Estado-Membro em causa ainda não tiver resolvido a situação nem tomado medidas para dar resposta às falhas no seu sistema de controlo, a Comissão dará início a uma investigação com vista a instaurar um processo por infração contra esse Estado-Membro.»

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 77 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 109 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

«1.   Os Estados-Membros criam uma base de dados informatizada para efeitos de validação dos dados registados em conformidade com o presente regulamento. A validação dos dados registados inclui controlos cruzados, análise e verificação dos dados.»

«1.   Os Estados-Membros criam , até … [31 de dezembro do terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento de alteração], uma base de dados informatizada para efeitos de validação dos dados registados em conformidade com o presente regulamento. A validação dos dados registados inclui controlos cruzados, análise e verificação dos dados. O conjunto de dados provenientes das bases de dados dos Estados-Membros é transmitido a uma única base de dados gerida pela Agência Europeia de Controlo das Pescas.»

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 77 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 109 — n.o 2 — alínea b) — subalínea x)

Texto da Comissão

Alteração

x)

dados de sistemas de televisão em circuito fechado a bordo dos navios de pesca e de outros sistemas de monitorização eletrónica da obrigação de desembarcar em conformidade com o artigo 25.o-A .»;

x)

dados de dispositivos eletrónicos de monitorização da obrigação de desembarcar.»;

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 78

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 110-A — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os dados a que se refere o n.o 1, subalíneas ii) e iii) da alínea a), podem ser facultados aos organismos científicos dos Estados-Membros e da União e ao Eurostat.

Os dados a que se refere o n.o 1, subalíneas ii) e iii) da alínea a), podem ser facultados aos organismos científicos dos Estados-Membros e da União e ao Eurostat. Os dados são anonimizados para não permitir a identificação de navios individuais ou de pessoas singulares.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 78

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 110 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros publicam anualmente os seus relatórios anuais sobre os programas de controlo nacionais no sítio Web das respetivas autoridades competentes.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 81

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 112 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os dados pessoais contidos nas informações a que se refere o artigo 110.o, n.os 1 e 2, não podem ser conservados por mais de 5 anos , exceto se forem necessários para permitir dar seguimento a uma queixa, infração, inspeção, verificação ou auditoria, ou processo judicial ou administrativo em curso, podendo, nestes casos, ser conservados durante 10 anos. Se as informações a que se refere o artigo 110.o, n.os 1 e 2, forem conservadas durante mais tempo, os dados devem ser anonimizados.

3.   Os dados pessoais contidos nas informações a que se refere o artigo 110.o, n.os 1 e 2, não podem ser conservados por mais de um ano , exceto se forem necessários para permitir dar seguimento a uma queixa, infração, inspeção, verificação ou auditoria, ou processo judicial ou administrativo em curso, podendo, nestes casos, ser conservados durante 10 anos. Se as informações a que se refere o artigo 110.o, n.os 1 e 2, forem conservadas durante mais tempo, os dados devem ser anonimizados.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 80-A (novo) — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 113 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(80-A)

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

 

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Os dados intercambiados entre os Estados-Membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade exerçam funções que impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os dados derem o seu consentimento expresso .

 

«2.   Os dados intercambiados entre os Estados-Membros e a Comissão podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade exerçam funções que impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os dados apresentarem uma recusa fundamentada da divulgação dos dados

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 80-A (novo) — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 113 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os dados referidos no n.o 1 não podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, exceto se as autoridades que forneceram os dados tiverem dado o seu expresso consentimento à utilização dos dados para outros efeitos e desde que as disposições em vigor no Estado-Membro da autoridade que recebe os dados não proíbam tal utilização .

 

«3.   Os dados referidos no n.o 1 podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, exceto se as autoridades que forneceram os dados tiverem apresentado uma recusa fundamentada da divulgação dos dados

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 80-A (novo) — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 113 — n.o 7-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

c)

É aditado o seguinte número:

 

 

« 7-A.     O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários. »

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 82

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 114 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria e mantém atualizado um sítio oficial na internet para os operadores e o público em geral, que contenha, no mínimo, as informações a que se refere o artigo 115.o.

Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro ou região cria e mantém atualizado um sítio ou sítios Web oficiais para os operadores e o público em geral, que contenha, no mínimo, as informações a que se refere o artigo 115.o.

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 82

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 115 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Nos seus sítios na internet, os Estados-Membros publicam sem demora ou proporcionam uma ligação direta para:

Nos seus sítios na internet, os Estados-Membros ou as regiões publicam sem demora ou proporcionam uma ligação direta para:

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 82

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Artigo 115 — parágrafo 1 — alínea i-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A

) O programa nacional de controlo estabelecido, os resultados e o relatório de avaliação elaborado pela Comissão, pelo menos 30 dias após as datas estabelecidas no artigo 93.o-A.

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)

«Controlo e inspeção», quaisquer medidas adotadas pelos Estados-Membros , nomeadamente nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 , a fim de assegurar o controlo e a inspeção das atividades de pesca no âmbito da política comum das pescas, incluindo as atividades de vigilância e de acompanhamento, tais como os sistemas de monitorização de navios ou os programas de observação;

«a)

“Controlo e inspeção”, quaisquer medidas adotadas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar o controlo e a inspeção das atividades de pesca no âmbito da política comum das pescas, incluindo as atividades de vigilância e de acompanhamento, tais como os sistemas de monitorização de navios ou os programas de observação;»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 3 — alínea (e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas;

e)

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação e na garantia da sustentabilidade da política comum das pescas , incluindo a sua dimensão externa ;

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2 — ponto b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea j-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«j-A)

Trabalhar em conjunto com a Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia da Segurança Marítima na partilha de dados e de informações pertinentes para apoiar a criação e a utilização comum do conhecimento sobre o meio marinho.»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2 — ponto c-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

No artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.     A Comissão é responsável por estabelecer um protocolo de colaboração entre as agências a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j-A), com vista à definição do quadro da sua cooperação reforçada.»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 17-G

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)

O artigo 17.o-G passa a ter a seguinte redação:

Artigo 17.o-G

Artigo 17.o-G

Cooperação em matéria de assuntos marítimos

Cooperação em matéria de assuntos marítimos

A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, conclui acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento após aprovação pelo Conselho de Administração. O diretor executivo informa do facto a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.

«A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e  apoia-a e , em particular, conclui acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento após aprovação pelo Conselho de Administração. O diretor executivo informa do facto o Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 17.o-G do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 5 — ponto a-A) (novo)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 23 — n.o 2 — alínea c) — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)

No artigo 23.o, n.o 2, alínea c), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Aprova, até 30 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

«Aprova, até 30 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 5 — ponto a-B) (novo)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 23 — n.o 2 — alínea c) — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

a-B)

No artigo 23.o, n.o 2, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Do programa de trabalho constam as prioridades da Agência. Esse programa dará prioridade às tarefas da Agência relativas aos programas de controlo e vigilância. Será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa de trabalho e aprová-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura;

«Do programa de trabalho constam as prioridades da Agência. Esse programa dará prioridade às tarefas da Agência relativas aos programas de controlo e vigilância. Será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, o Parlamento Europeu ou a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa de trabalho e aprová-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura;»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 24 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados-Membros e por seis representantes da Comissão. Cada Estado-Membro tem direito a nomear um membro. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam um suplente por cada membro efectivo , que representará esse membro em caso de ausência.

«1.   O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados-Membros, por seis representantes da Comissão e por representantes do Parlamento Europeu . Cada Estado-Membro tem direito a nomear um membro. O Parlamento Europeu tem direito a nomear dois representantes. Os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu nomeiam um suplente por cada membro efetivo , que representará esse membro em caso de ausência.»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 29 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

«a)

Prepara os projetos de programas de trabalho anual e plurianual e apresenta-os ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e aos Estados-Membros. Toma as medidas necessárias para que os programas de trabalho anual e plurianual sejam executados nos limites definidos pelo presente regulamento, pelas suas regras de execução ou por qualquer regulamentação aplicável;»

«a)

Prepara os projetos de programas de trabalho anual e plurianual e apresenta-os ao Conselho de Administração, após consulta ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros. Toma as medidas necessárias para que os programas de trabalho anual e plurianual sejam executados nos limites definidos pelo presente regulamento, pelas suas regras de execução ou por qualquer regulamentação aplicável;»

 

(O Regulamento (CE) n.o 768/2005 foi codificado e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/473. O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 corresponde ao artigo 38.o do Regulamento (UE) 2019/473.)

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Artigo 18 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(9-A)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por força do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua legislação nacional. Os lucros da venda podem ser usados para fins caritativos.

«3.    Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por força do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua legislação nacional. Os lucros da venda são usados para fins caritativos.»

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Artigo 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 32.o-A

 

Medidas de salvaguarda

 

Nos casos em que, nos termos do artigo 32.o, um país terceiro tenha sido notificado da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante, a Comissão poderá estabelecer medidas de salvaguarda, de acordo com as quais as preferências pautais aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura são temporariamente suspensas. Essas medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas enquanto a Comissão tiver provas de deficiências específicas notificadas e de que resultem atividades INN possíveis ou confirmadas e, por conseguinte, os processos iniciados em relação a esse país terceiro não tiverem sido encerrados.»

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Artigo 42 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «infração grave» qualquer infração referida nas alíneas a) a  n), o) e p) do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou considerada grave nos termos das alíneas a), c), e), f) e i), do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «infração grave» qualquer infração referida nas alíneas a) a p) do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou considerada grave nos termos das alíneas a), c), e), f) e i), do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Artigo 43 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo das suas competências para intentar ações penais e impor sanções penais, os Estados-Membros devem, em conformidade com o respetivo direito nacional, aplicar sistematicamente medidas e sanções administrativas contra as pessoas singulares que tenham cometido infrações graves ou as pessoas coletivas responsáveis por infrações graves, na aceção do presente regulamento.

1.   Sem prejuízo das suas competências para intentar ações penais e impor sanções penais, os Estados-Membros devem, em conformidade com o respetivo direito nacional, aplicar sistematicamente medidas e sanções administrativas contra as pessoas singulares que tenham cometido infrações graves ou as pessoas coletivas responsáveis por infrações graves, na aceção do presente regulamento.

 

Relativamente a cada infração específica a que se refere o primeiro parágrafo, apenas um só Estado-Membro poderá instaurar um processo ou impor sanções contra a pessoa singular ou coletiva em causa.

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Artigo 43 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem tomar sem demora medidas pertinentes e imediatas, em conformidade com o respetivo direito nacional e com o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contra pessoas singulares surpreendidas em flagrante infração grave, ou suspeitas de terem cometido uma infração grave, ou contra pessoas coletivas que se suspeite serem responsáveis por tal infração, nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem tomar sem demora medidas pertinentes e imediatas, em conformidade com o respetivo direito nacional e com o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contra pessoas singulares surpreendidas em flagrante infração grave ou se for detetada uma infração grave no decurso de uma inspeção a essas pessoas singulares , ou se houver provas de que uma pessoa coletiva é responsável por tal infração, nos termos do presente regulamento.

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor].

Os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] com exceção dos pontos 6, 11, 12, 21, 22, 23, 44 e 46 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de [quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] .

Alteração 300

Proposta de regulamento

ANEXO I

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Anexo III — quadro — linha 5

Texto da Comissão

N.o

Infração grave

pontos

5

Incumprimento das obrigações relativas à utilização de artes de pesca definidas nas regras da política comum das pescas.

4

Alteração

Suprimido

Alteração 301

Proposta de regulamento

ANEXO I

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Anexo III — quadro — linha 6-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

N.o

Infração grave

pontos

6-A.

No caso de navios que não exerçam as suas atividades numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, a manipulação de um motor, com o objetivo de aumentar a potência do navio para além da potência máxima contínua indicada no certificado do motor.

5

Alteração 302

Proposta de regulamento

ANEXO I

Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Anexo III — quadro — linha 16 — coluna 2 («Infração grave»)

Texto da Comissão

Alteração

Infração grave

Infração grave

Pesca em zona de pesca restringida, zona encerrada ou zona de recuperação de uma unidade populacional, ou durante um período de defeso, ou sem quota ou após o esgotamento de uma quota, ou além de uma profundidade proibida .

Pesca em zona de pesca restringida, zona encerrada ou zona de recuperação de uma unidade populacional, ou durante um período de defeso, ou sem quota ou após o esgotamento de uma quota, ou além de uma profundidade ou a uma distância da costa proibidas .

Alteração 303

Proposta de regulamento

ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

ANEXO II — quadro 1 — linha 4

Texto da Comissão

2.

Nome do navio de pesca

Pavilhão — Porto de armamento e número de registo

Indicativo de chamada

Número na OMI/ Lloyd

(se for caso disso)

Alteração

2.

Nome do navio de pesca

Pavilhão — Porto de armamento e número de registo

Indicativo de chamada

Número na OMI/ UVI (identificador único dos navios)

(se for caso disso)

Alteração 304

Proposta de regulamento

ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

ANEXO II — quadro 1 — linha 7

Texto da Comissão

Espécie

Código do produto

Zonas e datas de captura

Peso vivo estimado ( peso líquido do pescado em  kg)

Peso vivo estimado a desembarcar ( peso líquido do pescado em  kg)

Peso desembarcado verificado (peso líquido em  kg)

Alteração

Espécie

Código do produto

Artes de pesca

(1)

Zona(s) de captura

(2)

Data das capturas: de — a

Peso líquido do pescado estimado a desembarcar (kg)

Peso líquido do pescado (kg)

Peso líquido verificado do pescado (kg)

(3)

(1)

Código a utilizar em conformidade com a Classificação Estatística Internacional Normalizada das Artes de Pesca da FAO

(2)

Zona de captura:

Zona(s) FAO; e

Zona(s) Económica(s) Exclusiva(s) e/ou alto mar; e

Área(s) pertinente(s) da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas

(3)

A preencher apenas se verificado no contexto de uma inspeção oficial

Alteração 305

Proposta de regulamento

ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 1005/2008

ANEXO II — quadro 1 — linha 11

Texto da Comissão

Capitão do navio recetor

Assinatura

Nome do navio

Indicativo de chamada

Número na OMI/ Lloyd

(se for caso disso)

Alteração

Capitão do navio recetor

Assinatura

Nome do navio

Indicativo de chamada

Número na OMI/ UVI (identificador único dos navios)

(se for caso disso)


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0016/2021).

(27)   JO C , , p. .

(25)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(29)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(30)  Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (JO L 242 de 20.9.2011, p. 2).

(29)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(30)  Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (JO L 242 de 20.9.2011, p. 2).

(31)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(*2)   Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(*3)   Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).

(*4)   Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(*5)   Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/334


P9_TA(2021)0077

Equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União (COM(2020)0852 — C9-0430/2020 — 2020/0378(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 474/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0852),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0430/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de janeiro de 2021 (1),

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0378

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2021 tendo em vista a adoção do Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/536.)


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/335


P9_TA(2021)0078

Equivalência das inspeções de campo e equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido (COM(2020)0853 — C9-0431/2020 — 2020/0379(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 474/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0853),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0431/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de janeiro de 2021 (1),

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0379

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/537.)