ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 473

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
24 de novembro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 473/01

Comunicação da Comissão — Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

1

2021/C 473/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10374 — BAIN CAPITAL / HITACHI METALS) ( 1 )

16

2021/C 473/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10280 — ABP/Slaney/Linden) ( 1 )

17


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 473/04

Taxas de câmbio do euro — 23 de novembro de 2021

18

2021/C 473/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

19

2021/C 473/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

20

2021/C 473/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

21

2021/C 473/08

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

22


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2021/C 473/09

Zaproszenie do składania wniosków 2022 — EAC/A09/2021 — Program Erasmus+

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 473/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10523 — Nordic Capital / Rothschild / TA Associates / RLDatix) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

2021/C 473/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10475 — United Group / Wind Hellas) ( 1 )

29

2021/C 473/12

DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO — Auxílios estatais – Polónia (Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE – Retirada de notificação — Auxílios estatais SA.51987 (2019/C) (ex 2018/N) – Polónia – Rede de aquecimento urbano – Tarnobrzeg, SA.52084 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Ropczyce, SA.52238 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Lesko, SA.54236 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Dębica, e SA.55273 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Ustrzyki Dolne ( 1 )

30

2021/C 473/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10513 — ACCIAIERIA ARVEDI / FINARVEDI / ACCIAI SPECIALI TERNI / THYSSENKRUPP STAINLESS / THYSSENKRUPP STAINLESS TURKEY METAL SANAYI VE T) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

2021/C 473/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10504 — EQT/H&F/Zooplus) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

(2021/C 473/01)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração, a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez (3). Em 29 de junho de 2020, adotou uma terceira alteração para continuar a apoiar as micro e pequenas empresas e as empresas em fase de arranque e incentivar os investimentos privados (4). Em 13 de outubro de 2020, adotou uma quarta alteração para prorrogar o quadro temporário e permitir a concessão de auxílios que abranjam parte dos custos fixos não cobertos das empresas afetadas pela crise (5). Em 28 de janeiro de 2021, adotou uma quinta alteração destinada a prorrogar novamente o quadro temporário, adaptar os limites máximos de auxílio nele estabelecidos e permitir a conversão de instrumentos reembolsáveis em subvenções diretas, sob determinadas condições (6).

2.

O quadro temporário procura assegurar um equilíbrio adequado entre os efeitos positivos das medidas de auxílio concedidas às empresas e os eventuais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno. Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante a pandemia de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante a pandemia de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise e acelerar as necessárias transições ecológica e digital, em consonância com o direito da UE e os objetivos da União.

3.

É necessário prorrogar as medidas previstas no quadro temporário até 30 de junho de 2022; adaptar os limites máximos dos auxílios que abranjam custos fixos não cobertos, de modo a enfrentar os efeitos económicos prolongados da atual crise; permitir um apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável e um apoio à solvabilidade; e esclarecer e alterar as condições de certas medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atendendo às graves perturbações causadas às economias de todos os Estados-Membros pela pandemia de COVID-19. Além disso, há que prorrogar a retirada de países com riscos negociáveis da lista que consta do anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação STEC») (7).

4.

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que o quadro temporário deveria expirar em 31 de dezembro de 2021. O quadro temporário previa igualmente que, com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão iria proceder à sua revisão antes de 31 de dezembro de 2021.

5.

Neste contexto, a Comissão avaliou a necessidade de manter os auxílios ao abrigo do quadro temporário, a fim de decidir se se justificava a sua manutenção após 31 de dezembro de 2021. Em especial, a Comissão considerou os seguintes fatores: por um lado, a evolução da situação económica nas circunstâncias excecionais criadas pela pandemia de COVID-19; por outro lado, a adequação do quadro temporário enquanto instrumento para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante a pandemia, limitando, simultaneamente, distorções indevidas do mercado interno e garantindo condições de concorrência equitativas.

6.

De acordo com as previsões económicas do outono de 2021 (8), o PIB deverá crescer 5,0 % em 2021 e 4,3 % em 2022, tanto na União como na área do euro. Prevê-se que, até ao fim de 2021, o volume de produção regresse ao nível anterior à crise (quarto trimestre de 2019). No entanto, a incerteza e os riscos em torno das perspetivas de crescimento continuam a ser elevados, tendo em conta o ressurgimento das infeções de COVID-19 em determinados Estados-Membros, o aumento das tensões nas cadeias de abastecimento e o aumento dos preços da energia.

7.

Os Estados-Membros recorreram substancialmente às possibilidades previstas no quadro temporário enquanto instrumento para fazer face às graves perturbações que afetam as suas economias, bem como para facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas necessárias para combater a pandemia de COVID-19.

8.

Tendo em conta que o quadro temporário tem sido útil enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas da pandemia, e atendendo também às reações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão considera que uma prorrogação limitada das medidas nele previstas até 30 de junho de 2022 é adequada para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante a pandemia, mantendo, em simultâneo, a integridade do mercado interno e garantindo condições de concorrência equitativas. Esta prorrogação limitada assegurará igualmente que as empresas ainda afetadas pela crise não se vejam subitamente privadas dos apoios necessários. Pelo contrário, permitirá uma eliminação progressiva e coordenada do nível de apoio em função da recuperação económica observada. Essa eliminação progressiva tem de ser encarada à luz da heterogeneidade da recuperação, com setores e regiões específicos em diferentes Estados-Membros ainda atrasados em relação a outros. Com base nas informações atualmente disponíveis, a Comissão considera provável que não seja necessária qualquer prorrogação adicional dos tipos de medidas em vigor ao abrigo das secções 3.1 a 3.12 para além de 30 de junho de 2022. Este é especialmente o caso das medidas de liquidez existentes, tendo em conta que as novas possibilidades prospetivas de apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável e de apoio à solvabilidade devem ser mais adequadas para dar resposta às necessidades das empresas e aos objetivos políticos na fase de recuperação, nomeadamente no que respeita a limitar distorções indevidas no mercado interno. No entanto, a Comissão continuará a avaliar de perto a situação e a necessidade de prorrogar e/ou adaptar eventuais medidas com base em importantes considerações económicas ou de concorrência.

9.

A Comissão considera igualmente ser necessário ajustar os limites máximos de auxílio previstos na secção 3.1 em linha com esta prorrogação.

10.

Em segundo lugar, tendo em conta o impacto persistente da pandemia de COVID-19 e o tempo decorrido desde a adoção do quadro temporário, a Comissão considera que é necessário aumentar os limites máximos de auxílio estabelecidos na secção 3.12 do referido quadro, o que permite um apoio direcionado a empresas que sofreram perdas significativas do volume de negócios.

11.

Em terceiro lugar, vários Estados-Membros sublinharam a necessidade de atenuar o risco de insolvência das empresas mediante possibilidades acrescidas de reestruturação da dívida e conversão de instrumentos de auxílio reembolsáveis noutras formas de auxílios (por exemplo, subvenções diretas) (9). A fim de dar resposta a estas preocupações e atenuar o risco de insolvência das empresas, a Comissão considera que é necessário autorizar a conversão de instrumentos de auxílio reembolsáveis noutras formas de auxílio ao abrigo da secção 3.1 e da secção 3.12 do quadro temporário até 30 de junho de 2023, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nas secções aplicáveis (10). A Comissão considera ainda que os instrumentos reembolsáveis ao abrigo da secção 3.1, da secção 3.3 e da secção 3.12 podem ter de ser reestruturados em conformidade com as práticas prudenciais normais dos intermediários financeiros envolvidos. Essa reestruturação será considerada compatível se for concluída, o mais tardar, até 30 de junho de 2023 e nas condições especificadas na presente comunicação. Em especial, deverá respeitar as condições previstas nas secções aplicáveis e não pode conduzir a um aumento dos montantes do empréstimo inicialmente concedido (11).

12.

Além disso, a presente comunicação esclarece que os Estados-Membros podem prorrogar a duração de garantias concedidas ao abrigo da secção 3.1, da secção 3.2 e da secção 3.12 do quadro temporário, mesmo após o termo de vigência desse quadro, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nessas secções e na secção 3.4. Os termos e condições dessa prorrogação devem ser estipulados nos contratos de garantia iniciais entre o Estado e as instituições de crédito ou financeiras. Essas condições não devem deixar qualquer margem de apreciação às autoridades do Estado-Membro no momento da prorrogação da garantia. Os beneficiários finais devem ser informados, no momento da concessão inicial do financiamento, de que podem solicitar uma prorrogação do prazo de vencimento desse financiamento, sem prejuízo do facto de as instituições de crédito ou financeiras poderem aceitar ou recusar esse pedido, em conformidade com os seus procedimentos e políticas habituais (12).

13.

Em quarto lugar, a Comissão considera que a recuperação da economia da União será, em grande medida, determinada pela rapidez dos programas de vacinação e pela progressão de possíveis variantes do vírus, mas também por outros fatores desconhecidos, como o estado da economia internacional e os comportamentos de despesa e investimento das empresas e das famílias.

14.

A Comissão recorda que o risco de uma queda do investimento pós-crise se concretizou efetivamente na União nos anos subsequentes à crise de 2008 devido ao aumento do endividamento do setor privado. Quando a atual crise chegar ao seu termo, as dificuldades financeiras, a aversão ao risco e a capacidade não utilizada em alguns setores podem também travar o investimento das empresas e, por conseguinte, o crescimento a longo prazo.

15.

É conveniente prever outras opções para os Estados-Membros, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, para apoiar diretamente os investimentos em ativos e estabelecer um instrumento para melhorar a posição das empresas europeias em termos de capital próprio, através da introdução de uma nova secção sobre o apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável, bem como de uma nova secção sobre o apoio à solvabilidade. Paralelamente, a Comissão também considera necessário aplicar, de uma forma mais flexível e por um período de tempo limitado, os requisitos de notificação individual a regimes ao abrigo de orientações específicas existentes que se revistam de especial importância para a recuperação.

16.

Por um lado, o apoio ao investimento deverá facilitar o desenvolvimento das atividades económicas necessárias para o retorno a um crescimento sustentável a longo prazo, superando os efeitos económicos negativos da crise, incluindo um aumento do défice de investimento. Deverá também apoiar uma economia mais resiliente para o futuro, ao mesmo tempo que limita os potenciais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais.

17.

Este tipo de apoio pode também ajudar os Estados-Membros a desenvolver, em especial, as atividades económicas necessárias à concretização dos objetivos das transições ecológica e digital, e favorecer a recuperação com vista a um futuro mais ecológico e mais digital, reforçando, ao mesmo tempo, a resiliência e preservando condições de concorrência equitativas. É igualmente pertinente no quadro de uma eliminação progressiva das medidas de resposta imediata à crise, principalmente em termos de apoio à liquidez, e de uma transição que promova uma recuperação da economia a mais longo prazo. A fim de alcançar o efeito pretendido da aceleração das despesas de investimento, a aplicação desta medida deve ser limitada até 31 de dezembro de 2022.

18.

A pandemia e as medidas tomadas pelos Estados-Membros para combater a propagação do vírus causador da COVID-19 induziram uma quebra imediata e sem precedentes da atividade económica, em especial no que diz respeito ao investimento. Tendo em conta estas circunstâncias excecionais motivadas por esta crise, a Comissão considera que as disposições previstas na secção 3.13 da presente alteração podem ser aplicadas aos auxílios concedidos após 1 de fevereiro de 2020, desde que estejam preenchidas todas as condições e, em especial, possa ser demonstrado um efeito de incentivo. Medidas deste tipo devem visar o mesmo objetivo estabelecido na secção 3.13, ou seja, proporcionar um estímulo para ultrapassar o défice de investimento acumulado na economia em virtude da crise.

19.

Por outro lado, o apoio à solvabilidade é um elemento importante para o desenvolvimento de atividades económicas numa ampla gama de setores em situações em que as empresas estão a sofrer de um aumento dos rácios da dívida na sequência da crise. Dado o aumento macroeconómico global do endividamento, os Estados-Membros podem procurar proporcionar às empresas um acesso mais fácil a investimentos privados sob a forma de capital próprio, ao mesmo tempo que restringem os potenciais efeitos negativos no mercado interno. Esse apoio pode ser um elemento importante para reforçar a recuperação económica. Dada a complexidade e o tempo necessário para instituir tais regimes, é conveniente um período de aplicação mais longo deste tipo de medida de apoio à solvabilidade. Neste contexto, o período de aplicação deste tipo de medida deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2023.

20.

Através do Instrumento de Assistência Técnica (13), a Comissão apoia os Estados-Membros na conceção e na execução de reformas destinadas a colmatar o défice de investimento e a acelerar as transições ecológica e digital. Os Estados-Membros podem solicitar apoio através do Instrumento de Assistência Técnica para conceber e pôr em prática medidas de apoio à solvabilidade.

21.

Em quinto lugar, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzir novos esclarecimentos e alterações relativamente a outros pontos, especialmente na secção 1.3, na secção 3.11 e na secção 4, e acrescentar novos instrumentos ao abrigo das secções 3.13 e 3.14.

22.

Por conseguinte, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de alterar medidas de auxílio em vigor aprovadas pela Comissão ao abrigo do quadro temporário, a fim de prorrogar o seu período de aplicação até 30 de junho de 2022, permitir a reestruturação ou a conversão de determinados instrumentos até 30 de junho de 2023, introduzir novas medidas de apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável até 31 de dezembro de 2022, ou novas medidas de apoio à solvabilidade até 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros podem igualmente considerar o aumento do orçamento das medidas existentes aprovadas ao abrigo da secção 3.12, ou a introdução de outras alterações para tornar essas medidas conformes com o quadro temporário, tal como alterado pela presente comunicação. Tal poderá incluir também uma adaptação de medidas novas ou alteradas a setores particularmente afetados pela crise em Estados-Membros específicos, dentro dos limites do quadro revisto.

23.

Os Estados-Membros que tencionem prorrogar ou alterar regimes em vigor são convidados a notificar uma lista de todas as medidas de auxílio existentes que tencionam alterar, e prestar as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de medidas notificadas.

24.

Por último, a Comissão considera que deve continuar a aplicar as disposições da Comunicação relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação STEC») para além de 2021, a fim de permitir uma transição coordenada para práticas normais de mercado ou, se necessário, a adoção de regimes específicos ao abrigo das regras aplicáveis. Por conseguinte, prorroga até 31 de março de 2022 a retirada temporária de todos os países com riscos negociáveis da lista constante do anexo da Comunicação STEC.

25.

A Comunicação STEC prevê que os riscos negociáveis não devem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie de apoio dos Estados-Membros. Em consequência da pandemia de COVID-19, a Comissão constatou, em março de 2020, que existe uma insuficiência de capacidade das seguradoras privadas para o crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo em geral, e considerou todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020 (14). Nas suas comunicações de 13 de outubro de 2020 e de 28 de janeiro de 2021, a Comissão prorrogou essa exceção temporária até 30 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, respetivamente. A atual Comunicação STEC expira em 31 de dezembro de 2021 e será substituída por uma nova comunicação que continuará a considerar o critério dos riscos não negociáveis.

26.

No contexto das persistentes dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 e em conformidade com os pontos 35 e 36 da Comunicação STEC, a Comissão realizou uma consulta pública para avaliar a disponibilidade de um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, a fim de determinar se a atual situação do mercado poderia justificar a prorrogação, para além de 31 de dezembro de 2021, da retirada de todos os países da lista de países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação STEC.

27.

Tendo em conta os resultados da consulta pública, bem como os sinais globais de continuação do impacto perturbador da COVID-19 em toda a economia da União, a Comissão considera que uma prorrogação dessa retirada por um período de três meses é uma solução adequada para permitir uma transição harmoniosa antes de todos os países que constam da lista do anexo serem novamente considerados como países com riscos negociáveis a partir de 1 de abril de 2022. Os elementos de prova apresentados na consulta pelas seguradoras privadas e por vários Estados-Membros indicam que as seguradoras privadas começaram a fornecer cobertura para servir os exportadores ativos nos mercados mais relevantes. Ao mesmo tempo, outras reações recebidas apontam para uma situação em que a capacidade do mercado continua a ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis no caso de exportações para países da lista de países com riscos negociáveis constante do anexo da Comunicação STEC. Nestas circunstâncias, a Comissão continuará, pois, a considerar todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de março de 2022, destinando-se esta prorrogação a assegurar uma transição harmoniosa para práticas de mercado normais ou, se necessário, a adoção de regimes específicos ao abrigo das regras aplicáveis.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORARIO

28.

As seguintes alterações ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 18 de novembro de 2021.

29.

É aditado um novo ponto 14-A:

«A Comissão reconhece que a pandemia de COVID-19 e as medidas tomadas para a conter criaram circunstâncias excecionais para muitas empresas. Nesta situação única, e em função do caso individual, a Comissão esclarece que pode justificar-se que as contribuições próprias na aceção dos pontos 62 a 64 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (*1) (“Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação”) permaneçam abaixo de 50 % dos custos de reestruturação, desde que continuem a ser significativas e incluam novos financiamentos em condições de mercado. A natureza excecional e imprevisível da situação atual pode também justificar exceções ao princípio do auxílio único, nos termos do ponto 72, alínea c), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, se as novas dificuldades forem decorrentes da pandemia de COVID-19 e da recessão económica por ela causada, ou seja, se a empresa em causa se tiver tornado numa empresa em dificuldade devido à pandemia de COVID-19 e à subsequente recessão económica. Para evitar dúvidas, é de notar que continuam a aplicar-se as restantes disposições das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e, em especial, a necessidade de um plano de reestruturação, o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e a repartição dos encargos.»

(*1)  Comunicação da Comissão, JO C 249 de 31.7.2014, p. 1."

30.

No ponto 22, alínea a), a nota de rodapé 19 passa a ter a seguinte redação:

31.

«(*) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo correspondente foi excedido.»

32.

No ponto 22, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O total dos auxílio não excede, em nenhum momento, 2,3 milhões de EUR por empresa. (*2) Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 2,3 milhões de EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*2)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»"

33.

No ponto 22, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O auxílio é concedido, o mais tardar, até 30 de junho de 2022; (*3)

(*3)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 30 de junho de 2022.»"

34.

No ponto 23, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O auxílio total não excede, em nenhum momento, 345 000 EUR por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura (*4) ou 290 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas (*5); (*6) o auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 345 000 EUR ou 290 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*4)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)."

(*5)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1)."

(*6)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido.»"

35.

O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante global máximo de 2,3 milhões de EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 23, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 345 000 EUR por empresa.»

36.

No ponto 23, a nota de rodapé 27 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido.»

37.

O ponto 23-B passa a ter a seguinte redação:

«23-B.

As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2023, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições definidas na presente secção.»

38.

No ponto 25, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A garantia é concedida, o mais tardar, até 30 de junho de 2022;»

39.

No ponto 25, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Para os empréstimos com prazo de vencimento para além de 30 de junho de 2022, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:»

40.

No ponto 25, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 30 de junho de 2022, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 25, com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão;»

41.

No ponto 27, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 30 de junho de 2022 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos da alínea b) do ponto 27;»

42.

No ponto 27, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento para além de 30 de junho de 2022, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:»

43.

No ponto 27, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 30 de junho de 2022, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 27, com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão;»

44.

É aditado o seguinte ponto 27-B:

«27-B.

A Comissão considera que, caso seja necessário reestruturar instrumentos reembolsáveis concedidos ao abrigo da presente secção, da secção 3.1 ou da secção 3.12, essa reestruturação será compatível desde que: i) assente numa sólida análise económica da situação específica do caso concreto no âmbito das práticas prudenciais normais; ii) respeite as condições previstas na secção aplicável, especialmente em termos de margens mínimas de risco de crédito e duração máxima, bem como os requisitos da secção 3.4 (se aplicável); iii) não conduza a um aumento do montante do empréstimo inicialmente concedido; e iv) tenha lugar até 30 de junho de 2023.»

45.

O ponto 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

Neste contexto, a Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países que constam da lista do anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de março de 2022.»

46.

No ponto 35, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais até 30 de junho de 2022;»

47.

No ponto 37, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 30 de junho de 2022;»

48.

No ponto 39, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 30 de junho de 2022;»

49.

O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:

«41.

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, os regimes de auxílios que consistam em diferimentos temporários de impostos ou de contribuições para a segurança social aplicáveis a empresas (incluindo trabalhadores independentes) particularmente afetadas pela pandemia de COVID-19, por exemplo em setores ou regiões específicos ou de uma determinada dimensão. O mesmo se aplica às medidas previstas em relação às obrigações fiscais e de segurança social destinadas a atenuar as dificuldades de liquidez enfrentadas pelos beneficiários, incluindo, mas não exclusivamente, o diferimento dos pagamentos devidos em prestações, um acesso mais fácil a planos de pagamento de dívidas fiscais e a concessão de períodos de isenção de juros, a suspensão da cobrança de dívidas fiscais e procedimentos acelerados de reembolso de impostos. O auxílio deve ser concedido antes de 30 de junho de 2022 e a data de termo do diferimento não deve ser posterior a 30 de junho de 2023.»

50.

No ponto 43, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de subvenção salarial são concedidos, o mais tardar, até 30 de junho de 2022 e destinam-se a trabalhadores que, de outra forma, teriam sido colocados em lay-off em consequência da suspensão ou da redução das atividades empresariais devido à pandemia de COVID-19 (ou a trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada negativamente pela pandemia de COVID-19), e desde que o pessoal que dela beneficia se mantenha em emprego contínuo durante todo o período de auxílio (ou desde que a atividade relevante do trabalhador independente se mantenha durante todo o período de auxílio);»

51.

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48.

Não são concedidas medidas de recapitalização COVID-19 após 30 de junho de 2022.»

52.

É aditado um novo ponto 77-A:

«77-A.

Em derrogação do que precede, a proibição de pagamentos não obrigatórios de cupões não se aplica a:

a)

Instrumentos de capital híbrido emitidos ao mesmo tempo (*7) que os instrumentos de capital híbrido COVID-19, com o mesmo nível de subordinação e cujo cupão não seja superior em mais de 150 pontos de base ao cupão desses instrumentos. Além disso, os instrumentos de capital híbrido COVID-19 devem corresponder a mais de 20 % da emissão global híbrida (*8);

b)

Instrumentos de capital híbrido emitidos após uma recapitalização COVID-19, desde que as receitas desses instrumentos sejam exclusivamente utilizadas para resgatar os instrumentos de recapitalização COVID-19 e/ou os instrumentos de capital híbrido emitidos nos termos do presente ponto 77-A; e

c)

Instrumentos de capital híbrido COVID-19 sempre que sejam vendidos pelo Estado a investidores privados (isto é, que não são autoridades públicas) a um preço igual ou superior ao valor nominal do instrumento híbrido acrescido de quaisquer cupões não pagos vencidos, incluindo juros compostos.

Em qualquer caso, os pagamentos não obrigatórios de cupões de instrumentos de capital híbrido COVID-19 devem ser efetuados antes ou em simultâneo de quaisquer pagamentos de cupões de instrumentos de capital híbrido que beneficiem do levantamento da proibição de pagamentos não obrigatórios de cupões nos termos do presente ponto.

Sem prejuízo das opções de resgate previstas na alínea b), no caso de um resgate parcial ou total de instrumentos de capital híbrido que beneficiem do levantamento da proibição de pagamentos não obrigatórios de cupões nos termos do presente ponto, o beneficiário deve: i) resgatar, pelo menos, o mesmo montante de instrumentos de capital híbrido COVID-19 (*9); ou ii) emitir, pelo menos, o mesmo montante de novos instrumentos de capital híbrido; ou iii) se não forem cumpridas as condições impostas em i) e ii) no prazo de seis meses a contar do resgate parcial ou total dos instrumentos de capital híbrido, aumentar, com efeitos retroativos a partir da data do resgate do instrumento de capital híbrido, a remuneração dos instrumentos de capital híbrido COVID-19 em dívida. Neste último caso, o aumento da remuneração é calculado como o incremento máximo (*10) que pode ser aplicado ao longo da vigência dos instrumentos de capital híbrido reembolsados ao montante nominal desse instrumento (*11), com um mínimo de 100 pontos de base. Além disso, em caso de resgate parcial de instrumentos de capital híbrido COVID-19 ou de emissão de novos instrumentos de capital híbrido, o montante nominal ao qual se aplica este aumento da remuneração é reduzido em conformidade.

Esta derrogação aplicar-se-á a todos os instrumentos de capital híbrido acima referidos emitidos a partir de 18 de novembro de 2021, nomeadamente no contexto das medidas de recapitalização COVID-19 já concedidas, e autorizadas pela Comissão, antes dessa data.

(*7)  Para efeitos do presente ponto, considera-se que os instrumentos de capital híbrido emitidos até seis meses após a emissão dos instrumentos de capital híbrido COVID-19 foram emitidos ao mesmo tempo que esses instrumentos."

(*8)  Esses instrumentos de capital híbrido devem ser tidos em conta na avaliação prevista no ponto 54."

(*9)  Até ao montante total dos instrumentos de capital híbrido COVID-19 existentes."

(*10)  Diferença entre as taxas de cupão máxima e mínima contratualmente acordadas ao longo da vigência dos instrumentos híbridos."

(*11)  Se o beneficiário resgatar várias parcelas de instrumentos de capital híbrido com taxas de juro diferentes, esta condição deve ser aplicada a cada parcela de forma independente.»"

53.

No ponto 87, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O auxílio é concedido, o mais tardar, até 30 de junho de 2022 e abrange os custos fixos não cobertos incorridos no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2022, incluindo os custos incorridos em parte desse período (“período elegível”);»

54.

No ponto 87, alínea b), a nota de rodapé 75 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

O período de referência é um período em 2019, independentemente de o período elegível ser em 2020 ou em 2022.»

55.

No ponto 87, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O total dos auxílios não pode exceder 12 milhões de EUR por empresa (*12). Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 12 milhões de EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*12)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido.»"

56.

É aditado um novo ponto 87-A:

«87-A.

As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2023, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção.»

57.

É inserida a seguinte secção:

«3.13

Apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável

88.

Os Estados-Membros podem considerar a concessão de apoio ao investimento privado como estímulo para superar um défice de investimento acumulado na economia devido à crise. Um estímulo deste tipo poderá facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou de certas regiões económicas.

89.

A Comissão considerará essas medidas compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O auxílio é concedido com base num regime. O montante máximo de auxílio individual que pode ser concedido por empresa não pode, em princípio, exceder 1 % do orçamento total disponível ao abrigo desse regime, exceto em situações que terão de ser devidamente justificadas pelo Estado-Membro;

b)

Os custos elegíveis só podem incluir os custos de investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos; Os custos relacionados com a aquisição de terrenos só podem ser incluídos em que façam parte de um investimento para a produção de bens ou a prestação de serviços. Os investimentos financeiros não são elegíveis;

c)

Os Estados-Membros podem limitar o auxílio a investimentos destinados a apoiar regiões económicas específicas de especial importância para a recuperação económica. No entanto, esses limites têm de ser concebidos de forma ampla e não induzir uma limitação artificial dos investimentos elegíveis ou dos potenciais beneficiários, o que resultaria em visar apenas um pequeno número de empresas;

d)

A intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis. No entanto,

i)

no caso de investimentos efetuados por pequenas empresas (*13), a intensidade do auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais;

ii)

no caso de investimentos efetuados por outras PME (*14), a intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais; ou

iii)

no caso de investimentos em regiões assistidas que cumpram as condições do artigo 14.o do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excluindo o artigo 14.o n.o 14, desse regulamento, a intensidade do auxílio pode ser majorada pela intensidade de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional, em vigor no momento em que o auxílio é concedido na região em causa;

e)

O auxílio global concedido ao abrigo da presente secção não pode exceder 10 milhões de EUR por empresa em termos nominais, independentemente do instrumento de auxílio específico. Não obstante, nas regiões assistidas, o auxílio global concedido ao abrigo da presente secção por empresa não pode exceder o montante máximo de auxílio calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, com exceção do artigo 14.o, n.o 14, desse regulamento e com base nos mapas de auxílio aplicáveis, acrescido de 10 milhões de EUR em termos nominais, independentemente do instrumento de auxílio específico;

f)

O auxílio pode ser concedido sob diferentes formas, incluindo subvenções não reembolsáveis, subvenções ou diferimentos fiscais, taxas de juro bonificadas sobre empréstimos ou garantias. No caso de instrumentos reembolsáveis, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de conversão em subvenções segundo condições predefinidas e com base em critérios preestabelecidos no regime e especificados nas decisões individuais de concessão. Os instrumentos reembolsáveis, tais como empréstimos e garantias, devem ser limitados a uma duração máxima de oito anos.

90.

Ao ponderar os efeitos positivos do auxílio em relação aos efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, a Comissão prestará especial atenção ao artigo 3.o do Regulamento Taxonomia da UE, Regulamento (UE) 2020/852, incluindo o princípio de “não prejudicar significativamente”, ou outras metodologias comparáveis. A Comissão considera não ser provável que os investimentos que prejudicam significativamente os objetivos ambientais (*15) tenham efeitos positivos suficientes para compensar os seus efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais (*16).

91.

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser acrescentados aos auxílios ao investimento com finalidade regional sujeitos a notificação e cumulados com outros tipos de auxílio, nas condições especificadas no ponto 20 do presente quadro temporário. O montante total do auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis. Consequentemente, está excluída a cumulação com outros instrumentos de auxílio que permitam a cobertura de um défice de financiamento.

92.

Os auxílios ao abrigo da presente secção não podem ser concedidos a empresas que já se encontravam em dificuldade [na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (*17)] em 31 de dezembro de 2019. Tal não se aplica a micro e pequenas empresas (na aceção do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria) que já se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, desde que não sejam objeto de um processo de insolvência coletivo ao abrigo do direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência (*18) ou auxílios à reestruturação (*19).

93.

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2022. Excluem-se os auxílios a investimentos anteriores a 1 de fevereiro de 2020.

94.

Considera-se que os auxílios ao abrigo da presente secção têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos associados ao investimento.

95.

Em derrogação ao disposto no ponto 94, considera-se que as medidas sob forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b)

A medida foi adotada e encontra-se em vigor antes de serem iniciados trabalhos associados ao investimento.

96.

Quando os regimes de apoio ao investimento concederem exclusivamente auxílios sob a forma de garantias ou empréstimos ou instrumentos reembolsáveis similares, em derrogação da alínea e) do ponto 89, o auxílio global não pode exceder 15 milhões de EUR por empresa em termos nominais e, em derrogação da alínea d) do ponto 89, as intensidades do auxílio não podem exceder 30 % dos custos elegíveis. Sempre que se apliquem as condições previstas no ponto 89, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), este limite pode ser aumentado em conformidade com estas disposições. Os regimes abrangidos pelo presente ponto devem cumprir o disposto no ponto 25, alíneas a) e b), no ponto 25-A, primeiro e segundo períodos, ou no ponto 27, alíneas a) e b), e no ponto 27-A, primeiro e segundo períodos, respetivamente. Exclui-se a cumulação com outros auxílios ao abrigo da presente secção. Além disso, devem ser respeitadas as disposições dos pontos 29, 30 e 31. No caso de garantias, estas não podem exceder:

i)

90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas de forma proporcional e nas mesmas condições, pela instituição de crédito e pelo Estado; ou

ii)

35 % do capital do empréstimo se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja, garantia de primeiras perdas); e

iii)

em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido tem de diminuir proporcionalmente.

97.

Os Estados-Membros podem igualmente ponderar a criação de regimes ou a alteração de regimes existentes ao abrigo das regras aplicáveis a projetos ambientais ou de investigação, nomeadamente as Orientações relativas a auxílios à proteção ambiental e à energia (*20) ou o Enquadramento dos auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação (*21) para apoiar a recuperação sustentável da economia. A Comissão considera que, à luz dos objetivos de facilitar a rápida recuperação da economia europeia, os Estados-Membros podem prever temporariamente a criação de regimes ou a alteração de regimes existentes que permitam abranger também auxílios individuais superiores ao abrigo dessas orientações, sem exigir a notificação individual das medidas. A Comissão considerará compatíveis esses regimes de auxílio ou as alterações a regimes existentes quando os limiares aplicáveis às notificações individuais forem excedidos até 50 %, desde que sejam respeitadas todas as outras disposições das orientações aplicáveis, a decisão da Comissão que autoriza a medida seja tomada antes de 1 de janeiro de 2023 e o auxílio individual em causa seja concedido antes de 1 de janeiro de 2024.

(*13)  Na aceção do anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria."

(*14)  Na aceção do anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria."

(*15)  Na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

(*16)  No que respeita a medidas idênticas às incluídas nos planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho, considera-se cumprida a observância do princípio de “não prejudicar significativamente”, uma vez que este já foi verificado."

(*17)  Tal como previsto no artigo 2.°, n.o 18, do Regulamento Geral de Isenção por Categoria."

(*18)  Ou, se tiverem recebido um auxílio de emergência, tiverem reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação."

(*19)  Ou, se tiverem recebido um auxílio à reestruturação, já não estão sujeitas a um plano de reestruturação no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação."

(*20)  Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1)."

(*21)  Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1).»"

58.

É inserida a seguinte secção:

«3.14

Apoio à solvabilidade

98.

Os Estados-Membros podem prever apoios à recuperação económica através do reforço da solvabilidade das empresas. Este pode ser especialmente o caso quando as empresas viram aumentar os níveis de endividamento devido à crise económica, o que pode impedir novos investimentos e prejudicar o crescimento a longo prazo. Essas medidas devem ser concebidas de forma a incentivar os investimentos privados em empresas com potencial de crescimento.

99.

A Comissão considerará essas medidas compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O apoio à solvabilidade é concedido como incentivo a investimentos privados em capital próprio, dívida subordinada ou outra forma de quase capital, incluindo participações passivas ou empréstimos participativos;

b)

O auxílio é concedido com base num regime, sob a forma de garantias públicas ou medidas semelhantes para os fundos de investimento específicos, a título de incentivo ao investimento em beneficiários finais. Esse investimento deve ser realizado através de intermediários financeiros sob a forma de fundos de investimento selecionados, em princípio, por meio de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A remuneração dos gestores desses fundos deve, em princípio, ter por base o desempenho de toda a carteira do fundo;

c)

Os beneficiários finais elegíveis estão limitados a PME e a pequenas empresas de média capitalização (*22);

d)

Na medida em que as instituições de crédito atuem como intermediários financeiros em relação às medidas adotadas ao abrigo da presente secção, por exemplo, titularizando esses investimentos a fim de os colocar à disposição de outros investidores, devem partilhar uma parte adequada do risco. A manutenção de pelo menos 10 % do volume desses instrumentos no balanço da instituição seria provavelmente considerada uma partilha de riscos adequada;

e)

Os regimes elegíveis mobilizam novos investimentos adicionais de investidores privados. As decisões de investimento devem ser tomadas numa lógica de lucro com base em planos de negócios ou de investimento que demonstrem que os beneficiários finais elegíveis são empresas viáveis a longo prazo;

f)

Todos os investidores institucionais, independentemente da sua natureza ou localização geográfica, podem investir, em igualdade de condições, nos fundos de investimento a criar;

g)

O auxílio garante que uma parte adequada do risco é suportada pelos investidores para assegurar investimentos orientados para o lucro. Em caso de primeiras perdas cobertas pelo Estado, essa partilha de riscos pode ser alcançada limitando o valor dessa garantia ou medida semelhante ao máximo de 30 % da carteira subjacente, incluindo apenas os montantes de capital sem juros ou quaisquer passivos acessórios;

h)

A duração da garantia não pode exceder oito anos no total, independentemente do instrumento subjacente. No caso de garantias sobre dívida, a duração não deve exceder o prazo de vencimento do instrumento de dívida subjacente. No caso de investimentos em capital próprio, a garantia não pode cobrir investimentos efetuados pelo intermediário financeiro após a data especificada no ponto 101;

i)

A mobilização da garantia está contratualmente ligada a condições específicas («eventos de garantia»), que podem ir até à declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou a qualquer outro processo semelhante. Estas condições devem ser acordadas entre as partes no momento da concessão inicial da garantia. No caso de garantias prestadas para investimentos de capital próprio, as perdas elegíveis só podem ser cobertas pela garantia no momento em que o fundo é dissolvido e todos os investimentos de carteira foram alienados em condições de mercado;

j)

O risco assumido pelo Estado reflete-se num retorno adequado e orientado para o mercado. Esse retorno pode ser uma remuneração direta sob a forma de um prémio de garantia ou direitos de participação nos lucros a acumular por esses fundos, dependendo também da natureza do instrumento (empréstimos subordinados ou capital próprio). Deve ser calibrado tendo em conta o grau de investimento dos beneficiários finais, os tipos de instrumentos abrangidos e a duração da proteção concedida;

k)

São aplicadas salvaguardas eficazes para garantir que a vantagem é repercutida, tanto quanto possível, nos beneficiários finais;

l)

O montante total do financiamento concedido não excede 10 milhões de EUR por empresa;

m)

Com uma justificação adequada fornecida pelo Estado-Membro à Comissão e condições acrescidas para limitar as distorções da concorrência, a Comissão pode aceitar métodos alternativos de seleção e remuneração, montantes mais elevados de financiamento e/ou empresas de dimensão intermédia.

100.

As instituições financeiras são excluídas enquanto beneficiários finais.

101.

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser concedidos, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023.

102.

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com outros auxílios, desde que sejam respeitados os respetivos limiares e outras condições aplicáveis a esses outros auxílios. No entanto, os auxílios ao abrigo da presente secção não podem ser concedidos a empresas que recebam apoio ao abrigo da secção 3.11 da presente comunicação.

(*22)  Tal como definido no ponto 52 (xxvii) das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.»"

59.

Os pontos 88-96 são renumerados e passam a ser os pontos 103-111.

60.

O ponto 90 é renumerado e passa a ser o ponto 105, com a seguinte redação:

«105.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de 2022, uma lista das medidas adotadas com base nos regimes aprovados ao abrigo da presente comunicação.»

61.

O ponto 93 é renumerado e passa a ser o ponto 108, com a seguinte redação:

«108.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico da pandemia de COVID-19, que exigiu uma ação imediata. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após as datas nela especificadas. Com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão irá proceder à revisão de todas as secções da presente comunicação antes de 30 de junho de 2022. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente fazer novos esclarecimentos sobre a sua abordagem de questões específicas.»

3.   PRORROGAÇÃO DA RETIRADA DE PAISES CLASSIFICADOS COM RISCOS NEGOCIAVEIS DA LISTA CONSTANTE DA COMUNICAÇÃO STEC

62.

A Comissão considera todos que todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países abaixo enumerados são temporariamente não negociáveis até 31 de março de 2022.

Bélgica

Chipre

Eslováquia

Bulgária

Letónia

Finlândia

República Checa

Lituânia

Suécia

Dinamarca

Luxemburgo

Austrália

Alemanha

Hungria

Canadá

Estónia

Malta

Islândia

Irlanda

Países Baixos

Japão

Grécia

Áustria

Nova Zelândia

Espanha

Polónia

Noruega

França

Portugal

Suíça

Croácia

Roménia

Reino Unido

Itália

Eslovénia

Estados Unidos da América


(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020)1863 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020)2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020)3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2020, C(2020)4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3).

(5)  Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2020, C(2020)7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão de 28 de janeiro de 2021, C(2021)564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6).

(7)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(8)  Comissão Europeia, Assuntos Económicos e Financeiros: Previsões do Outono de 2021 (intercalares) (novembro de 2021).

(9)  Ver também, European Systemic Risk Board: Prevention and management of a large number of corporate insolvencies (abril de 2021).

(10)  A Comissão esclarece que o ponto 9 da Comunicação de 13 de outubro de 2020, C (2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), também se aplica aos auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.12 do quadro temporário.

(11)  Tal não prejudica as possibilidades existentes de concessão de novos auxílios ao abrigo do quadro temporário, que podem ser utilizados para reembolsar instrumentos existentes, desde que estejam preenchidas as condições pertinentes estabelecidas no quadro. Os auxílios que tenham sido reembolsados antes ou ao mesmo tempo da concessão de novos auxílios não devem ser tidos em conta para determinar se o correspondente limite máximo foi excedido.

(12)  A prorrogação não deve resultar num aumento da taxa de juro ou das taxas aplicáveis ao instrumento subjacente (nomeadamente devido a uma degradação da notação do beneficiário final, mesmo que essa degradação aconteça antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de prorrogação).

(13)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica, JO L 57 de 18.2.2021, p. 1.

(14)  Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, JO C 101 I de 28.3.2020, p. 1.


ANEXO

Informações a fornecer na lista de medidas de auxílio existentes autorizadas ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, relativamente às quais é notificada à Comissão uma prorrogação do período de aplicação, um aumento do orçamento e/ou outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação.

Convida-se os Estados-Membros a agruparem as suas alterações através desta lista na notificação em bloco, se for caso disso.

Lista das medidas existentes e alteração prevista

Número do auxílio estatal da medida autorizada (1)

Título

Alteração notificada

(eventualmente subdividida em alteração 1, 2, 3, etc.)

Ponto relevante do quadro temporário para as alterações previstas

Confirmar que não existem outras alterações à medida em vigor

Base jurídica nacional para a alteração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Se a medida tiver sido alterada, queira indicar o número do auxílio estatal da decisão de autorização inicial.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10374 — BAIN CAPITAL / HITACHI METALS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/02)

Em 6 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10374.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10280 — ABP/Slaney/Linden)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/03)

Em 2 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10280.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.11.2021   

PT

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C 473/18


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de novembro de 2021

(2021/C 473/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1259

JPY

iene

129,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4364

GBP

libra esterlina

0,84185

SEK

coroa sueca

10,1330

CHF

franco suíço

1,0492

ISK

coroa islandesa

147,60

NOK

coroa norueguesa

10,0710

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,445

HUF

forint

370,91

PLN

zlóti

4,7119

RON

leu romeno

4,9495

TRY

lira turca

14,1306

AUD

dólar australiano

1,5581

CAD

dólar canadiano

1,4324

HKD

dólar de Hong Kong

8,7744

NZD

dólar neozelandês

1,6241

SGD

dólar singapurense

1,5381

KRW

won sul-coreano

1 340,60

ZAR

rand

17,8490

CNY

iuane

7,1943

HRK

kuna

7,5240

IDR

rupia indonésia

16 069,18

MYR

ringgit

4,7277

PHP

peso filipino

57,119

RUB

rublo

84,5002

THB

baht

37,275

BRL

real

6,3298

MXN

peso mexicano

23,7773

INR

rupia indiana

83,8395


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.11.2021   

PT

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C 473/19


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 473/05)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Lituânia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Lituânia

Tema da comemoração: Dzūkija (série «Regiões etnográficas da Lituânia»)

Descrição do desenho: O desenho representa um brasão com um soldado numa armadura que segura uma alabarda na sua mão direita e apoia o seu braço esquerdo num escudo báltico de prata. O brasão, segurado por dois linces, está colocado numa trave sob a qual está suspensa uma fita com a seguinte inscrição latina: «EX GENTE BELICOSISSIMA POPULUS LABORIOSUS» (DE UMA TRIBO MUITO GUERREIRA (SURGE) UM POVO TRABALHADOR).

O desenho é rodeado pelas inscrições LIETUVA (LITUÂNIA) e DZŪKIJA, o ano de emissão da moeda (2021) e o símbolo da Casa da Moeda da Lituânia. Foi realizado por Rolandas Rimkūnas.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: terceiro trimestre de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


24.11.2021   

PT

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C 473/20


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 473/06)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Finlândia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Finlândia

Tema da comemoração: Centenário da autonomia das ilhas Åland

Descrição do desenho: O tema da moeda inspira-se na paisagem do arquipélago, representada por gravações em relevo. A metade inferior do desenho ilustra um mar de leva em que flutuam boias, bem como a proa de uma embarcação e uma mão a segurar uma bússola. O horizonte marítimo representa a linha mediana do desenho. Na metade superior figuram nuvens e o céu. Na parte inferior, aparece em semicírculo a inscrição «AHVENANMAAN ITSEHALLINTO 100 VUOTTA» («Centenário da autonomia das ilhas Åland» em finlandês). Na parte superior, aparece em semicírculo a inscrição «ÅLANDS SJÄLVSTYRELSE 100 ÅR» («Centenário da autonomia das ilhas Åland» em sueco). Estas inscrições estão separadas no centro por dois losangos, um à esquerda e outro à direita. Acima dos losangos, figura a inscrição «2021 FI» do lado direito e o símbolo da Casa da Moeda da Finlândia do lado esquerdo.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 800 000

Data de emissão: outono de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


24.11.2021   

PT

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C 473/21


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 473/07)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Portugal

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Portugal

Tema da comemoração: Jogos Olímpicos de Tóquio

Descrição do desenho: O desenho representa os símbolos do Comité Olímpico português e foi aprovado pelo Conselho em 2020, dado que a emissão estava inicialmente prevista para meados desse ano. No entanto, a Casa da Moeda e o Comité Olímpico decidiram adiar a sua emissão para se adaptarem ao novo calendário dos Jogos, que foram protelados devido à pandemia de COVID-19 e que acabaram por se realizar de 23 de julho a 8 de agosto de 2021. Por esse motivo, atualizaram-se alguns pormenores nas inscrições do desenho: o formato do ano de 2020 foi abreviado para dois dígitos (através de um apostrofo: «Tóquio’20»), seguido do ano de emissão 2021 e, por último, o nome do autor figura atualmente junto do símbolo da Casa da Moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 510 000

Data de emissão: meados de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/22


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 473/08)

Image 4

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Malta

Tema da comemoração: Templos pré-históricos malteses de Tarxien (série «Património Mundial da UNESCO»)

Descrição do desenho: O desenho apresenta uma panorâmica parcial da estrutura pré-histórica. Na parte superior figura a inscrição «TARXIEN TEMPLES 3600-2500 BC». Na parte inferior, figura o nome do país de emissão «MALTA» e, abaixo, o ano de emissão «2021».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 181 000

Data de emissão: outubro de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/23


Zaproszenie do składania wniosków 2022 — EAC/A09/2021

Program Erasmus+

(2021/C 473/09)

1.   Wprowadzenie i cele

Niniejsze zaproszenie do składania wniosków opiera się na rozporządzeniu Parlamentu Europejskiego i Rady (UE) 2021/817 z dnia 20 maja 2021 r. ustanawiającym «Erasmus+»: unijny program na rzecz kształcenia i szkolenia, młodzieży i sportu (1). Program Erasmus+ obejmuje lata 2021–2027. Cele programu Erasmus+ wymieniono w art. 3 rozporządzenia.

2.   Akcje

Niniejsze zaproszenie do składania wniosków obejmuje następujące akcje programu Erasmus+:

Akcja kluczowa 1 – Mobilność edukacyjna osób:

mobilność osób w dziedzinie kształcenia, szkolenia i młodzieży

działania zakładające uczestnictwo młodzieży

DiscoverEU – działanie na rzecz włączenia

wirtualne wymiany w dziedzinie szkolnictwa wyższego i młodzieży

Akcja kluczowa 2 – Współpraca organizacji i instytucji

Partnerstwa na rzecz współpracy:

partnerstwa w zakresie współpracy

partnerstwa na małą skalę

Partnerstwa na rzecz doskonałości:

centra doskonałości zawodowej

akademie nauczycielskie Erasmus+

działanie Erasmus Mundus

Partnerstwa na rzecz innowacji:

sojusze na rzecz innowacji

projekty na przyszłość

Budowanie potencjału w dziedzinie szkolnictwa wyższego, kształcenia i szkolenia zawodowego, młodzieży i sportu

Niekomercyjne europejskie imprezy sportowe

Akcja kluczowa 3 – Wsparcie rozwoju polityki i współpracy

Europejska młodzież razem

Działania «Jean Monnet»:

działanie «Jean Monnet» w dziedzinie kształcenia wyższego

działanie «Jean Monnet» w innych dziedzinach kształcenia i szkolenia

3.   Kwalifikowalność

Każdy podmiot publiczny lub prywatny działający w dziedzinie kształcenia, szkolenia, młodzieży i sportu może złożyć wniosek o finansowanie z programu Erasmus+. Ponadto grupy młodych ludzi działających na rzecz młodzieży, niekoniecznie w ramach organizacji młodzieżowych, mogą składać wnioski o finansowanie mobilności edukacyjnej młodych ludzi i osób pracujących z młodzieżą, działań wspierających uczestnictwo młodzieży oraz działania na rzecz włączenia w ramach inicjatywy DiscoverEU.

Wymienione poniżej kraje mogą w pełni uczestniczyć we wszystkich akcjach programu Erasmus+ (2):

27 państw członkowskich Unii Europejskiej oraz kraje i terytoria zamorskie,

państwa trzecie stowarzyszone z programem:

państwa EFTA/EOG: Islandia, Liechtenstein i Norwegia,

kraje kandydujące do UE: Republika Turcji, Republika Macedonii Północnej i Republika Serbii (3).

Ponadto niektóre działania w ramach programu Erasmus+ są otwarte dla organizacji z państw trzecich niestowarzyszonych z programem.

Więcej szczegółów na temat zasad uczestnictwa w programie można znaleźć w przewodniku po programie Erasmus+ na 2022 r.

4.   Budżet i czas trwania projektów

Całkowity budżet przeznaczony na niniejsze zaproszenie do składania wniosków szacuje się na 3 179 mln EUR:

kształcenie i szkolenie:

EUR

2 813,11 mln

młodzież:

EUR

288,13 mln

sport:

EUR

51,89 mln

działania «Jean Monnet»:

EUR

25,8 mln

Całkowity budżet przeznaczony na niniejsze zaproszenie do składania wniosków oraz jego podział są orientacyjne i mogą ulec zmianie w wyniku zmian w rocznym programie prac programu Erasmus+. Osoby zainteresowane złożeniem wniosku uprasza się o systematyczne sprawdzanie rocznego programu prac Erasmus+ i zmian do niego, opublikowanych na stronie:

https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents/annual-work-programmes_pt

pod względem dostępnego budżetu dla każdego z działań objętych zaproszeniem do składania wniosków.

Poziom przyznanych dotacji oraz czas trwania projektów są różne w zależności od takich czynników jak rodzaj projektu i liczba zaangażowanych partnerów.

Beneficjenci mogą zadeklarować koszty za pracę wykonaną przez wolontariuszy w ramach danego działania lub programu prac w oparciu o koszty jednostkowe, określone w decyzji Komisji (2019)2646 i w odniesieniu do których wydano zezwolenie zgodnie z tą decyzją. Szczegółowe instrukcje dotyczące kwalifikowalności kosztów wolontariuszy można znaleźć w przewodniku po programie Erasmus+.

5.   Termin składania wniosków

Wszystkie przedstawione poniżej terminy składania wniosków zostały określone według czasu obowiązującego w Brukseli.

Akcja kluczowa 1

Mobilność osób w dziedzinie szkolnictwa wyższego

23 lutego, godz. 12:00

Mobilność osób w dziedzinie kształcenia i szkolenia zawodowego, kształcenia szkolnego i kształcenia dorosłych

23 lutego, godz. 12:00

Mobilność międzynarodowa obejmująca państwa trzecie niestowarzyszone z programem

23 lutego, godz. 12:00

Akredytacje Erasmus w dziedzinie kształcenia i szkolenia zawodowego, kształcenia szkolnego i kształcenia dorosłych

19 października, godz. 12:00

Akredytacje Erasmus w dziedzinach związanych z młodzieżą

19 października, godz. 12:00

Mobilność osób w dziedzinach związanych z młodzieżą

23 lutego, godz. 12:00

Mobilność osób w dziedzinach związanych z młodzieżą

4 października, godz. 12:00

Działanie na rzecz włączenia w ramach inicjatywy DiscoverEU

4 października, godz. 12:00

Wirtualne wymiany w dziedzinie szkolnictwa wyższego i młodzieży

20 września, godz. 17:00


Akcja kluczowa 2

Partnerstwa w zakresie współpracy w dziedzinie kształcenia, szkolenia i młodzieży, z wyjątkiem partnerstw przedkładanych przez europejskie organizacje pozarządowe

23 marca, godz. 12:00

Partnerstwa w zakresie współpracy w dziedzinie kształcenia, szkolenia i młodzieży przedkładane przez europejskie organizacje pozarządowe

23 marca, godz. 17:00

Partnerstwa w zakresie współpracy w dziedzinie sportu

23 marca, godz. 17:00

Partnerstwa na małą skalę w dziedzinie edukacji szkolnej, kształcenia i szkolenia zawodowego, kształcenia dorosłych i młodzieży

23 marca, godz. 12:00

Partnerstwa na małą skalę w dziedzinie edukacji szkolnej, kształcenia i szkolenia zawodowego, kształcenia dorosłych i młodzieży

4 października, godz. 12:00

Partnerstwa na małą skalę w dziedzinie sportu

23 marca, godz. 17:00

Centra doskonałości zawodowej

7 września, godz. 17:00

Akademie nauczycielskie Erasmus+

7 września, godz. 17:00

Działanie Erasmus Mundus

16 lutego, godz. 17:00

Sojusze na rzecz innowacji

15 września, godz. 17:00

Projekty na przyszłość

15 marca, godz. 17:00

Budowanie potencjału w dziedzinach związanych ze szkolnictwem wyższym

17 lutego, godz. 17:00

Budowanie potencjału w dziedzinach związanych z kształceniem i szkoleniem zawodowym

31 marca, godz. 17:00

Budowanie potencjału w dziedzinach związanych z młodzieżą

7 kwietnia, godz. 17:00

Budowanie potencjału w dziedzinach związanych ze sportem

7 kwietnia, godz. 17:00

Niekomercyjne europejskie imprezy sportowe

23 marca, godz. 17:00


Akcja kluczowa 3

Europejska młodzież razem

22 marca, godz. 17:00


Działania i sieci «Jean Monnet»

1 marca, godz. 17:00

 

Szczegółowe instrukcje dotyczące składania wniosków można znaleźć w przewodniku po programie Erasmus+.

6.   Szczegółowe informacje

Szczegółowe warunki niniejszego zaproszenia do składania wniosków wraz z priorytetami można znaleźć w przewodniku po programie Erasmus+ na 2022 r. pod adresem:

http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/programme-guide_pt

Przewodnik po programie Erasmus+ jest integralną częścią niniejszego zaproszenia do składania wniosków, a określone w nim warunki uczestnictwa i finansowania mają w całości zastosowanie do niniejszego zaproszenia.


(1)  JO L 189 de 28.5.2021, p. 1.

(2)  Z wyjątkiem działań «Jean Monnet», które są otwarte dla organizacji na całym świecie.

(3)  Z zastrzeżeniem podpisania dwustronnych układów o stowarzyszeniu.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10523 — Nordic Capital / Rothschild / TA Associates / RLDatix)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/10)

1.   

Em 16 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Nordic Capital X Limited («Nordic Capital», Jersey)

Five Arrows Managers LLP (Reino Unido) e Five Arrows Managers (USA) LLC (Estados Unidos da América) («Five Arrows»), ambas controladas pela Rothschild & Co S.C.A. («Rothschild», França),

TA Associates Management, L.P. («TA Associates», Estados Unidos da América),

Datix (Holdings) Limited (″RLDatix″, Reino Unido).

A Nordic Capital, a Five Arrows e a TA Associates adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da RLDatix.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Nordic Capital: fundo de participações privadas que investe principalmente nos setores dos cuidados de saúde, tecnologia e pagamentos, serviços financeiros, serviços à indústria e às empresas e produtos de consumo na região nórdica e em determinados países do Norte da Europa,

Rothschild: grupo de assessoria financeira que presta assessoria nos domínios das fusões e aquisições, da estratégia e do financiamento e oferece soluções de investimento e gestão de património a instituições de grande dimensão, famílias, particulares e administrações públicas, a nível mundial;

TA Associates: presta assessoria em matéria de investimento aos fundos da TA Associates, um investidor nos setores da tecnologia, dos serviços financeiros, dos cuidados de saúde, dos produtos de consumo e dos serviços às empresas na América do Norte,

RLDatix: fornecedor de um conjunto de aplicações informáticas baseadas na computação em nuvem no domínio da segurança dos doentes. Recentemente, a RLDatix adquiriu a Allocate, um fornecedor de soluções de recursos humanos que se centra no apoio às necessidades operacionais e administrativas dos profissionais de saúde em todos os contextos de prestação de cuidados de saúde.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10523 — Nordic Capital / Rothschild / TA Associates / RLDatix

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10475 — United Group / Wind Hellas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/11)

1.   

Em 16 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

United Group B.V. («United Group», Países Baixos),

Wind Hellas («Wind», Grécia).

A United Group adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Wind.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

United Group: prestação de serviços de telecomunicações e de comunicação social no Sudeste da Europa. Desde novembro de 2020, a United Group desenvolve atividades na Grécia e em Chipre através da sua filial a 100 % Nova Telecommunication S.M.S.A. (anteriormente Forthnet), um operador de telecomunicações que presta serviços de telefonia e banda larga fixas na Grécia e serviços de televisão por assinatura na Grécia e em Chipre. A United Group é, em última instância, controlada exclusivamente pela BC Partners LLP, uma sociedade de investimento em participações ativa à escala mundial;

Wind: prestação de serviços de telefonia móvel e fixa e de Internet, bem como, marginalmente, serviços retalhistas de televisão por assinatura, na Grécia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10475 — United Group / Wind Hellas

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/30


DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO

Auxílios estatais – Polónia

(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE – Retirada de notificação

Auxílios estatais SA.51987 (2019/C) (ex 2018/N) – Polónia – Rede de aquecimento urbano – Tarnobrzeg, SA.52084 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Ropczyce, SA.52238 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Lesko, SA.54236 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Dębica, e SA.55273 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Ustrzyki Dolne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/12)

A Comissão, registando o facto de a Polónia ter retirado as suas notificações em 21 de abril de 2020 e 11 de junho de 2021, decidiu encerrar o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado em 25 de outubro de 2019 (1), relativamente às medidas acima referidas.


(1)  Decisão da Comissão nos processos SA.51987 (2019/C) (ex 2018/N) – Polónia – Rede de aquecimento urbano – Tarnobrzeg, SA.52084 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Ropczyce, SA.52238 (2019/C) (ex 2018/N) – Rede de aquecimento urbano – Lesko, SA.54236 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Dębica, e SA.55273 (2019/C) (ex 2019/N) – Rede de aquecimento urbano – Ustrzyki Dolne (JO C 411 de 6.12.2019, p. 6).


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10513 — ACCIAIERIA ARVEDI / FINARVEDI / ACCIAI SPECIALI TERNI / THYSSENKRUPP STAINLESS / THYSSENKRUPP STAINLESS TURKEY METAL SANAYI VE T)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/13)

1.   

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Acciaieria Arvedi S.p.A. (Itália) («Acciaieria Arvedi»), controlada pela Finarvedi S.p.A. (Itália);

Acciai Speciali Terni S.p.A. (Itália) («AST»);

Thyssenkrupp Stainless GmbH (Alemanha), controlada pela AST;

Thyssenkrupp Stainless Turkey Metal Sanayi ve Ticaret A.S. (Turquia), controlada pela AST.

A Acciaieria Arvedi adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da AST, da Thyssenkrupp Stainless GmbH e da Thyssenkrupp Stainless Turkey Metal Sanayi ve Ticaret A.S.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Acciaieria Arvedi: fabrico e venda de produtos de aço-carbono, incluindo bobinas, tubos soldados e tubos estirados a frio e de tubos de aço inoxidável soldados, para além de outras atividades no setor siderúrgico,

AST, Thyssenkrupp Stainless GmbH and Thyssenkrupp Stainless Turkey Metal Sanayi ve Ticaret A.S.: fabrico, distribuição e fornecimento de determinados produtos de aço inoxidável, tais como chapas ou bobinas de dimensões normalizadas ou por medida em todas as classes de aço inoxidável, tubos soldados e perfis retangulares para vários setores, nomeadamente a indústria automóvel, a produção de energia, a indústria siderúrgica, a conservação de alimentos e o mercado da construção.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10513 — ACCIAIERIA ARVEDI / FINARVEDI / ACCIAI SPECIALI TERNI / THYSSENKRUPP STAINLESS / THYSSENKRUPP STAINLESS TURKEY METAL SANAYI VE T

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10504 — EQT/H&F/Zooplus)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 473/14)

1.   

Em 15 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EQT Fund Management S.à.r.l («EQT», Luxemburgo), parte do grupo EQT (Suécia),

Hellman & Friedman LLC («H&F», Estados Unidos),

Zooplus AG («Zooplus», Alemanha).

A H&F e a EQT adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Zooplus.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

EQT: fundo de investimento que faz parte do grupo EQT, cujas empresas em carteira desenvolvem atividades à escala mundial numa série de ramos e setores como os cuidados de saúde, os serviços, os bens de consumo, a energia e o ambiente, etc.,

H&F: investimento em participações privadas em diversos setores à escala mundial, incluindo software e tecnologia, serviços financeiros, cuidados de saúde, produtos de consumo, retalho e outros serviços às empresas,

Zooplus: comércio eletrónico retalhista de produtos para animais de companhia, com atividades na maioria dos Estados-Membros da UE. A Zooplus explora uma série de lojas virtuais localizadas e transnacionais que vendem artigos para cães, gatos, aves, cavalos, pequenos animais e animais aquáticos. A gama de produtos para animais de companhia inclui, em especial, alimentos e também acessórios (tais como arranhadores, caixas de transporte, brinquedos, liteiras e snacks).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10504 — EQT/H&F/ZOOPLUS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.