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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 472 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 472/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10468 — NREP / NOVO HOLDINGS / INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING / JV) ( 1 ) |
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2021/C 472/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10501 — BOUYGUES / DESTIA) ( 1 ) |
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2021/C 472/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10424 — FORESTAL ARAUCO / OTPPB / AGRICOLA NEUFUN JV) ( 1 ) |
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2021/C 472/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10393 — BROOKFIELD / MODULAIRE) ( 1 ) |
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2021/C 472/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10430 — TOWERBROOK / BRUNEAU GROUP) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 472/06 |
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2021/C 472/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10468 — NREP / NOVO HOLDINGS / INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/01)
Em 16 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10468. |
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10501 — BOUYGUES / DESTIA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/02)
Em 16 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10501. |
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10424 — FORESTAL ARAUCO / OTPPB / AGRICOLA NEUFUN JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/03)
Em 6 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10424. |
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10393 — BROOKFIELD / MODULAIRE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/04)
Em 3 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10393. |
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10430 — TOWERBROOK / BRUNEAU GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/05)
Em 6 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10430. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de novembro de 2021
(2021/C 472/06)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1278 |
|
JPY |
iene |
128,69 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4368 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,83923 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,1280 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0454 |
|
ISK |
coroa islandesa |
148,20 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,0715 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,373 |
|
HUF |
forint |
369,12 |
|
PLN |
zlóti |
4,6984 |
|
RON |
leu romeno |
4,9496 |
|
TRY |
lira turca |
12,6714 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5532 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4257 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7875 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6095 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5357 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 338,72 |
|
ZAR |
rand |
17,7799 |
|
CNY |
iuane |
7,1975 |
|
HRK |
kuna |
7,5185 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 075,81 |
|
MYR |
ringgit |
4,7204 |
|
PHP |
peso filipino |
57,146 |
|
RUB |
rublo |
84,4872 |
|
THB |
baht |
37,116 |
|
BRL |
real |
6,3043 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,5855 |
|
INR |
rupia indiana |
83,8520 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/7 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (1) da Comissão]
(2021/C 472/07)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 414 de 13.10.2021, p. 3.
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de |
a |
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BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
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FI |
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IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
|
1.12.2021 |
31.12.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
1,76 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
1,94 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,53 |
-0,45 |
1,75 |
-0,02 |
-0,45 |
-0,45 |
0,36 |
|
1.11.2021 |
30.11.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
1,28 |
-0,45 |
0,03 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
1,69 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,24 |
-0,45 |
1,75 |
-0,02 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
|
1.10.2021 |
31.10.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
1,03 |
-0,45 |
0,03 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
1,46 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,18 |
-0,45 |
1,75 |
-0,01 |
-0,45 |
-0,45 |
0,17 |
|
1.9.2021 |
30.9.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,82 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
1,22 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
1,75 |
-0,01 |
-0,45 |
-0,45 |
0,17 |
|
1.7.2021 |
31.8.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,60 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,93 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
1,75 |
0,01 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
|
1.6.2021 |
30.6.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,50 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
1,75 |
0,01 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
|
1.5.2021 |
31.5.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,50 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
1,75 |
0,01 |
-0,45 |
-0,45 |
0,11 |
|
1.4.2021 |
30.4.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,50 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
1,75 |
-0,02 |
-0,45 |
-0,45 |
0,11 |
|
1.3.2021 |
31.3.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,44 |
-0,45 |
0,04 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
-0,45 |
2,07 |
-0,02 |
-0,45 |
-0,45 |
0,11 |
|
1.2.2021 |
28.2.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,44 |
-0,45 |
0,05 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,19 |
-0,45 |
2,07 |
-0,02 |
-0,45 |
-0,45 |
0,12 |
|
1.1.2021 |
31.1.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,44 |
-0,45 |
0,06 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,22 |
0,80 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,23 |
-0,45 |
2,07 |
0,00 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10517 — PERMIRA / THOMA BRAVO / MOTUS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/08)
1.
Em 9 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Permira Holdings Limited («Permira», Reino Unido), |
|
— |
Thoma Bravo, L.P. («Thoma Bravo», EUA), |
|
— |
Motus Group LLC («Motus», EUA), controlada pela Thoma Bravo. |
A Permira e a Thoma Bravo adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Motus.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Permira: sociedade de participações privadas que presta serviços de gestão de investimentos a diversos fundos de investimento. A Permira controla um conjunto de empresas da sua carteira ativas em diversos setores em toda uma série de jurisdições, |
|
— |
Thoma Bravo: sociedade de participações privadas que disponibiliza capital e apoio estratégico a equipas de gestão experientes e a empresas de software e tecnologia em crescimento em setores como as infraestruturas, as finanças, os cuidados de saúde e a cibersegurança, |
|
— |
Motus: empresa do setor das aplicações informáticas para empresas que oferece soluções para o teletrabalho, incluindo i) reembolso de despesas com veículos e o cálculo da quilometragem; ii) reembolso das despesas com comunicações e dispositivos móveis e gestão externalizada dos serviços de mobilidade, e iii) reembolso dos custos de localização. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10517 — PERMIRA / THOMA BRAVO / MOTUS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelas |
|
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10550 — PHILLIPS 66 / FORTRESS INVESTMENT GROUP / WESTERN OIL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/09)
1.
Em 15 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Phillips 66 (EUA); |
|
— |
Fortress Investment Group LLC («Fortress», EUA), pertencente ao grupo SoftBank Group Corp («SoftBank Group», EUA), |
|
— |
Western Oil, Inc. («Western Oil, EUA»). |
A Phillips 66 e a Fortress adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Western Oil.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Phillips 66: empresa multinacional do setor da energia com uma carteira de empresas intermédias integradas ativas nos setores químico, da refinação e da comercialização. A Phillips 66 processa, transporta, armazena e comercializa combustíveis e outros produtos à escala mundial; |
|
— |
Fortress: sociedade de gestão de investimentos e ativos alternativos que gere capitais para um grupo diversificado de investidores, nomeadamente fundos de pensões, fundos patrimoniais e fundações, instituições financeiras, fundos de fundos e particulares com grandes fortunas; |
|
— |
Western Oil: empresa familiar que explora postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência nos Estados do Missouri e do Illinois, nos Estados Unidos e comercializa combustíveis para motores enquanto grossista e retalhista, bens de consumo diário e serviços de transporte para terceiros. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10550 — PHILLIPS 66 / FORTRESS INVESTMENT GROUP / WESTERN OIL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10489 — BAXTER/HILL-ROM)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/10)
1.
Em 12 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Baxter International Inc. («Baxter», EUA); |
|
— |
Hill-Rom Holdings, Inc. («Hill-Rom», EUA). |
A Baxter adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Hill-Rom.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Baxter é uma empresa do setor da saúde, ativa à escala mundial principalmente no desenvolvimento, fabrico e comercialização de produtos para o tratamento de doenças crónicas e agudas em hospitais, centros de assistência e domicílio. |
|
— |
A Hill-Rom é uma empresa de equipamento médico ativa à escala mundial que desenvolve e comercializa produtos como camas e mobiliário hospitalares, produtos sanitários como monitores, equipamento respiratório e instrumentos para medir a tensão arterial, bem como produtos cirúrgicos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10489 — Baxter / Hill-Rom
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Endereço postal: |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10465 — Adecco/AKKA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/11)
1.
Em 16 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Adecco Group AG («Adecco», Suíça), |
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— |
AKKA Technologies SE («AKKA», Bélgica). |
A Adecco adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da AKKA. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Adecco: oferta de soluções de capital humano, incluindo colocação flexível, colocação permanente, transição profissional, externalização de recursos humanos, consultoria, formação e outros serviços de recursos humanos à escala mundial. Através da sua filial Modis, a Adecco está igualmente ativa na prestação de serviços informáticos e de engenharia digital, |
|
— |
AKKA: prestação de serviços de consultoria em matéria de engenharia e investigação e desenvolvimento. A AKKA desenvolve as suas atividades principalmente no EEE, mas tem vindo a expandir-se a nível mundial, em especial na América do Norte. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10465 — Adecco/AKKA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.11.2021 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10527 — INSIGHT/VECTOR CAPITAL/IRIS HOLDINGS JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 472/12)
1.
Em 17 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Insight Venture Management LLC («Insight», EUA), inteiramente detida pela Insight Holdings Group, LLC; |
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— |
Vector CM Holdings (Cayman), L.P. («Vector Capital», EUA), controlada pela Vector Capital IV International, L.P. |
A Insight e a Vector Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada, a Iris Holdings JV, a fim de combinar as atividades da Campaign Monitor Limited («CM Group», Reino Unido), atualmente sob o controlo exclusivo da Insight, e da Cheetah Holdings Limited («Cheetah», Reino Unido), atualmente sob o controlo exclusivo da Vector Capital. A CM Group e a Cheetah operam ambas no domínio das soluções de promoção comercial por correio eletrónico e canais múltiplos.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Insight: sociedade de capital de risco e participações privadas, ativa à escala mundial, especializada em investimentos em capital de crescimento, aquisição de ações, capital para fusões e aquisições, bem como em operações de recapitalização e alienação parcial de empresas em fases posteriores/de média dimensão/avançadas. A Insight investe sobretudo no setor da tecnologia, especialmente nas tecnologias orientadas para o cliente e nas infraestruturas de software baseadas no software enquanto serviço; e |
|
— |
Vector Capital: sociedade de participações privadas centrada em investimentos em empresas de tecnologia e com uma forte componente tecnológica. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. |
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10527 — INSIGHT/VECTOR CAPITAL/IRIS HOLDINGS JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/17 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 472/13)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data da sua publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
«Poivre de Penja»
N.o UE: PGI-CM-02635 – 19 de setembro de 2020
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s)
«Poivre de Penja»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Camarões
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Categoria 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A «Poivre de Penja» é uma especiaria produzida a partir de bagos de Piper nigrum, uma planta trepadeira (liana) perene da família das piperáceas, com sabor forte e picante.
Com exceção da pimenta-verde, é comercializada tal qual, sem aditivos. Em geral, os grãos variam de tamanho (pequenos, médios e grandes).
Esta pimenta pode ser produzida e comercializada sob as seguintes formas, em função do momento da colheita e do tratamento pós-colheita: verde, preta, branca e vermelha.
A «Poivre de Penja» tem um fundo almiscarado e aveludado. Possui aromas com notas fortes, de madeira, âmbar e couro. O seu perfume delicado está classificado na família das «especiarias frescas» e está associado a um sabor quente.
Pouco volátil, este cheiro, com notas de corpo apimentadas secas, é rico em notas de fundo.
A pungência, sensação de calor, da «Poivre de Penja» deve-se principalmente ao seu teor de piperina, de 10,48 % no mínimo (máximo 12,28 %).
Descrição pormenorizada dos diferentes tipos de «Poivre de Penja»
|
Tipo |
Forma |
Calibre e densidade aparente mínima |
Cor |
Cheiro/gosto |
Outros |
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Pimenta-verde |
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Calibre mínimo dos grãos: 3 mm |
Verde-claro a verde-escuro |
Pimenta e herbáceas O cheiro não é picante quando os bagos estão inteiros. O cheiro picante surge se os grãos forem esmagados, mas é menos persistente do que no caso da pimenta-preta. |
Defeitos não permitidos:
|
||||||||||||||
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Pimenta-preta |
Bagos secos |
Calibre mínimo dos grãos: 3 mm Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre de 3 mm: 90 % Densidade: 480 g/l |
Preto escuro, preto e preto a tender para o castanho. |
Cheiro intenso Sabor adstringente e picante |
Defeitos não permitidos:
Limpeza da pimenta antes da comercialização: 99 % |
||||||||||||||
|
Pimenta-branca |
Bagos secos |
Calibre mínimo dos grãos: 3 mm Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre: 90 % Densidade: 510 g/l |
Branca, cinzenta ou bege |
Cheiro bastante forte e marcado Sabor adstringente e muito picante |
Defeitos não permitidos:
Limpeza da pimenta antes da comercialização: 99 % |
||||||||||||||
|
Pimenta-vermelha |
Bagos secos |
Calibre mínimo dos grãos: 3 mm Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre de 3 mm: 90 % Densidade: 480 g/l |
Castanho-avermelhado ou vermelho-escuro |
Cheiro bastante forte e marcado Sabor adstringente e muito picante |
Defeitos não permitidos:
|
Durante a armazenagem, o teor máximo de humidade é de 13 %.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção devem ocorrer na área geográfica, a saber:
|
— |
Cultivo; |
|
— |
Operações de gestão das culturas; |
|
— |
Colheita dos bagos; |
|
— |
Processo de secagem (para as pimentas preta, vermelha e branca); |
|
— |
Maceração, ou seja, imersão (apenas para a pimenta-branca); |
|
— |
Lavagem (apenas para a pimenta-branca); |
|
— |
Triagem dos bagos; |
|
— |
Salmoura com água salgada ou vinagre (apenas para a pimenta-verde). |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
No mercado da União Europeia, devem constar dos rótulos todas as informações necessárias sobre a «Poivre de Penja», nomeadamente a denominação «Poivre de Penja».
A menção «Indicação Geográfica Protegida» ou o logótipo oficial da IGP europeia pode figurar perto da denominação «Poivre de Penja».
O rótulo deve ostentar de forma visível o logótipo que identifica as indicações geográficas protegidas registadas pelo OAPI (IGP-OAPI):
Do rótulo deve também constar:
|
— |
Um número de lote estabelecido para garantir a rastreabilidade do produto, se esse número de lote não figurar diretamente na embalagem ou num rótulo específico; |
|
— |
O endereço da associação da IG; |
|
— |
O prazo de validade; |
|
— |
Quaisquer outras informações exigidas por lei. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
Penja é o nome de um município no departamento de Moungo e na região Litoral dos Camarões. Abrange o território do distrito de Njombe-Penja. É também o nome de um vale com diferentes localidades.
A área geográfica compreende os municípios de Manjo/NLohé, Loum, Njombé Penja e Mbanga, no departamento de Moungo, região Litoral, e também o município de Tombel, no departamento de Koupé Manengouba, região Sudoeste.
Condições agroecológicas
|
Unidade administrativa/município Elementos agroecológicos |
Manjo / Nlohé |
Loum |
Njombé Penja |
Tombel |
Mbanga |
|
Altitude |
390 m –579 m |
300 m –350 m |
150 – 200 m |
400 – 500 m |
140 m –150 m |
|
Precipitação |
3 500 mm |
3 500 mm |
3 500 mm |
3 000 mm |
2 800 mm |
|
Temperatura |
25 °C |
26 °C |
28 °C |
26 °C |
28 °C |
|
Teor de humidade |
61 % |
70 % |
70 % |
65 % |
79 % |
|
Fonte: Dados meteorológicos CARBAP Njombé: Novembro de 2011. |
|||||
5. Relação com a área geográfica
Existe uma reação causal entre a qualidade e a reputação do produto específico e a sua origem geográfica.
Especificidade da área geográfica:
A área geográfica da «Poivre de Penja» situa-se nas colinas do sul do monte Koupé, entre as regiões Litoral e Sudoeste. As plantações de pimenta encontram-se nas parcelas basálticas, mais ou menos pedregosas, das encostas destas colinas ou nas suas faldas. A altitude das plantações atualmente cultivadas varia entre 140 e 600 m.
As plantações beneficiam de um microclima quente, húmido de abril a outubro, mas muito seco no resto do ano.
O cultivo realiza-se de modo tradicional e a colheita é feita manualmente. As subsequentes operações de transformação são realizadas, não longe das plantações, em várias fases: maceração, lavagem, secagem e acondicionamento por grosso.
As características específicas da «Poivre de Penja» são as seguintes:
|
1) |
Características organoléticas excecionais: A «Poivre de Penja» tem um fundo almiscarado e aveludado. Possui notas fortes, de madeira, âmbar e couro. Suave e refinado, o seu perfume delicado combina-se com um sabor quente. Começa por estimular as narinas com elegância e, em seguida, caracteriza-se por uma presença quente, redonda e insistente. Este cheiro, com notas de corpo apimentadas secas, é rico em notas de fundo. A «Poivre de Penja» é também forte sem ser agressiva, é fresca e picante e é classificada como «especiada fresca» por especialistas. O picante, devido ao seu teor relativamente elevado de piperina, confere-lhe uma característica típica que não se encontra em nenhuma outra pimenta. |
|
2) |
Os bagos, que não são danificados graças, nomeadamente, à colheita manual, são de elevada qualidade. |
Relação causal entre a área geográfica e a qualidade específica da «Poivre de Penja»:
As condições geoclimáticas da região de Penja estão na origem da sua peculiaridade.
Os solos basálticos, enriquecidos por terras vulcânicas, associados ao clima equatorial quente e húmido durante o período vegetativo, permitem o pleno crescimento do pimenteiro que, uma vez maduro, em dezembro, dá, quando da colheita, os bagos da «Poivre de Penja», generosos e cheios de sabor, graças, nomeadamente, aos terrenos particularmente ricos em minerais e equilibrados.
Saber-fazer
A «Poivre de Penja» é colhida à mão, cacho a cacho, seguindo práticas bem consolidadas, o que permite obter grãos de alta qualidade não danificados por máquinas.
A categoria branca da «Poivre de Penja» é um produto natural, unicamente lavado com água da fonte limpa, que, uma vez colhido, é colocado em sacos de polipropileno ou diretamente submergido (desde que seja denso). Em seguida, em recipientes de preferência de cimento ou de faiança, é mergulhado, durante dez dias, em água da fonte natural, enriquecida pelos solos vulcânicos de onde provém e mudada todos os dois dias. Os sacos são depois retirados da água e, seguindo um método ancestral, a pimenta branca é pisada para ser debulhada. A maceração permite produzir uma pimenta de alta qualidade com aromas e sabores específicos. Por último, os sacos são esvaziados em grandes bacias e os bagos são cuidadosa e repetidamente lavados, para remover todos os pericarpos danificados e as pontas.
A secagem ao sol da pimenta-preta, da pimenta-vermelha e da pimenta-branca é favorecida pela estação seca de outubro a março na área geográfica, que permite que a pimenta seque rapidamente (três dias) ao sol.
Relação entre a reputação e o meio geográfico
A «Poivre de Penja» é cultivada na região de Njombé-Penja há mais de cinquenta anos e este nome designa, tanto no comércio como na linguagem corrente, a pimenta cultivada nesta área geográfica específica.
A sua reputação é confirmada por vários testemunhos, nomeadamente:
|
— |
Um artigo de Julien CLEMENCOT, de 2 de janeiro de 2015, publicado no jornal Jeune Afrique: Camarões, « le poivre de Penja assaisonne les plats du monde entier » (a pimenta de Penja tempera os pratos de todo o mundo). |
O artigo refere que, com o seu sabor forte, a pimenta de Penja desperta as papilas dos apreciadores de todo o mundo e que estes grãos conquistam todos, desde os mais famosos chefes de cozinha até às prateleiras das mercearias de luxo.
Acrescenta ainda que deve o seu caráter ao território de onde provém e que esta liana gigante cresce durante cinco anos num solo vulcânico, rico e equilibrado, regado pelo clima tropical.
|
— |
Um artigo publicado no jornal Le Monde, em 8 de março de 2016, Camarões, sobre a «Poivre de Penja», um produto local com aromas «mágicos». |
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— |
De acordo com o livro «Epices – Sublimez vos plats préférés», de Katherine KHODOROWSKY (Dunod, Paris 2016), |
a «Poivre de Penja» branca é, no panteão da gastronomia, é um produto de primeiríssima qualidade que deve a sua subtilidade aromática a uma terra vulcânica situada no Oeste dos Camarões, trabalhada com enxada, e que deve ao clima equatorial o seu desenvolvimento harmonioso.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
—