ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 472

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
23 de novembro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 472/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10468 — NREP / NOVO HOLDINGS / INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING / JV) ( 1 )

1

2021/C 472/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10501 — BOUYGUES / DESTIA) ( 1 )

2

2021/C 472/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10424 — FORESTAL ARAUCO / OTPPB / AGRICOLA NEUFUN JV) ( 1 )

3

2021/C 472/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10393 — BROOKFIELD / MODULAIRE) ( 1 )

4

2021/C 472/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10430 — TOWERBROOK / BRUNEAU GROUP) ( 1 )

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 472/06

Taxas de câmbio do euro — 22 de novembro de 2021

6

2021/C 472/07

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão]

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 472/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10517 — PERMIRA / THOMA BRAVO / MOTUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2021/C 472/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10550 — PHILLIPS 66 / FORTRESS INVESTMENT GROUP / WESTERN OIL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2021/C 472/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10489 — BAXTER/HILL-ROM) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2021/C 472/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10465 — Adecco/AKKA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2021/C 472/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10527 — INSIGHT/VECTOR CAPITAL/IRIS HOLDINGS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 472/13

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10468 — NREP / NOVO HOLDINGS / INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/01)

Em 16 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10468.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10501 — BOUYGUES / DESTIA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/02)

Em 16 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10501.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10424 — FORESTAL ARAUCO / OTPPB / AGRICOLA NEUFUN JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/03)

Em 6 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10424.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10393 — BROOKFIELD / MODULAIRE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/04)

Em 3 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10393.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10430 — TOWERBROOK / BRUNEAU GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/05)

Em 6 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10430.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/6


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de novembro de 2021

(2021/C 472/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1278

JPY

iene

128,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4368

GBP

libra esterlina

0,83923

SEK

coroa sueca

10,1280

CHF

franco suíço

1,0454

ISK

coroa islandesa

148,20

NOK

coroa norueguesa

10,0715

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,373

HUF

forint

369,12

PLN

zlóti

4,6984

RON

leu romeno

4,9496

TRY

lira turca

12,6714

AUD

dólar australiano

1,5532

CAD

dólar canadiano

1,4257

HKD

dólar de Hong Kong

8,7875

NZD

dólar neozelandês

1,6095

SGD

dólar singapurense

1,5357

KRW

won sul-coreano

1 338,72

ZAR

rand

17,7799

CNY

iuane

7,1975

HRK

kuna

7,5185

IDR

rupia indonésia

16 075,81

MYR

ringgit

4,7204

PHP

peso filipino

57,146

RUB

rublo

84,4872

THB

baht

37,116

BRL

real

6,3043

MXN

peso mexicano

23,5855

INR

rupia indiana

83,8520


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/7


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (1) da Comissão]

(2021/C 472/07)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 414 de 13.10.2021, p. 3.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.12.2021

31.12.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

1,76

-0,45

0,00

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,94

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,53

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,36

1.11.2021

30.11.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

1,28

-0,45

0,03

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,69

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,24

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,22

1.10.2021

31.10.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

1,03

-0,45

0,03

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,46

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,18

-0,45

1,75

-0,01

-0,45

-0,45

0,17

1.9.2021

30.9.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,82

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,22

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,01

-0,45

-0,45

0,17

1.7.2021

31.8.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,60

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,93

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.6.2021

30.6.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.5.2021

31.5.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,11

1.4.2021

30.4.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.3.2021

31.3.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.2.2021

28.2.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,05

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,19

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,12

1.1.2021

31.1.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,06

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,23

-0,45

2,07

0,00

-0,45

-0,45

0,15


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10517 — PERMIRA / THOMA BRAVO / MOTUS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/08)

1.   

Em 9 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Permira Holdings Limited («Permira», Reino Unido),

Thoma Bravo, L.P. («Thoma Bravo», EUA),

Motus Group LLC («Motus», EUA), controlada pela Thoma Bravo.

A Permira e a Thoma Bravo adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Motus.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Permira: sociedade de participações privadas que presta serviços de gestão de investimentos a diversos fundos de investimento. A Permira controla um conjunto de empresas da sua carteira ativas em diversos setores em toda uma série de jurisdições,

Thoma Bravo: sociedade de participações privadas que disponibiliza capital e apoio estratégico a equipas de gestão experientes e a empresas de software e tecnologia em crescimento em setores como as infraestruturas, as finanças, os cuidados de saúde e a cibersegurança,

Motus: empresa do setor das aplicações informáticas para empresas que oferece soluções para o teletrabalho, incluindo i) reembolso de despesas com veículos e o cálculo da quilometragem; ii) reembolso das despesas com comunicações e dispositivos móveis e gestão externalizada dos serviços de mobilidade, e iii) reembolso dos custos de localização.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10517 — PERMIRA / THOMA BRAVO / MOTUS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10550PHILLIPS 66 / FORTRESS INVESTMENT GROUP / WESTERN OIL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/09)

1.   

Em 15 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Phillips 66 (EUA);

Fortress Investment Group LLC («Fortress», EUA), pertencente ao grupo SoftBank Group Corp («SoftBank Group», EUA),

Western Oil, Inc. («Western Oil, EUA»).

A Phillips 66 e a Fortress adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Western Oil.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Phillips 66: empresa multinacional do setor da energia com uma carteira de empresas intermédias integradas ativas nos setores químico, da refinação e da comercialização. A Phillips 66 processa, transporta, armazena e comercializa combustíveis e outros produtos à escala mundial;

Fortress: sociedade de gestão de investimentos e ativos alternativos que gere capitais para um grupo diversificado de investidores, nomeadamente fundos de pensões, fundos patrimoniais e fundações, instituições financeiras, fundos de fundos e particulares com grandes fortunas;

Western Oil: empresa familiar que explora postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência nos Estados do Missouri e do Illinois, nos Estados Unidos e comercializa combustíveis para motores enquanto grossista e retalhista, bens de consumo diário e serviços de transporte para terceiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10550 — PHILLIPS 66 / FORTRESS INVESTMENT GROUP / WESTERN OIL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10489 — BAXTER/HILL-ROM)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/10)

1.   

Em 12 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Baxter International Inc. («Baxter», EUA);

Hill-Rom Holdings, Inc. («Hill-Rom», EUA).

A Baxter adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Hill-Rom.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Baxter é uma empresa do setor da saúde, ativa à escala mundial principalmente no desenvolvimento, fabrico e comercialização de produtos para o tratamento de doenças crónicas e agudas em hospitais, centros de assistência e domicílio.

A Hill-Rom é uma empresa de equipamento médico ativa à escala mundial que desenvolve e comercializa produtos como camas e mobiliário hospitalares, produtos sanitários como monitores, equipamento respiratório e instrumentos para medir a tensão arterial, bem como produtos cirúrgicos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10489 — Baxter / Hill-Rom

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10465 — Adecco/AKKA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/11)

1.   

Em 16 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Adecco Group AG («Adecco», Suíça),

AKKA Technologies SE («AKKA», Bélgica).

A Adecco adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da AKKA. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Adecco: oferta de soluções de capital humano, incluindo colocação flexível, colocação permanente, transição profissional, externalização de recursos humanos, consultoria, formação e outros serviços de recursos humanos à escala mundial. Através da sua filial Modis, a Adecco está igualmente ativa na prestação de serviços informáticos e de engenharia digital,

AKKA: prestação de serviços de consultoria em matéria de engenharia e investigação e desenvolvimento. A AKKA desenvolve as suas atividades principalmente no EEE, mas tem vindo a expandir-se a nível mundial, em especial na América do Norte.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10465 — Adecco/AKKA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 472/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10527 — INSIGHT/VECTOR CAPITAL/IRIS HOLDINGS JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 472/12)

1.   

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Insight Venture Management LLC («Insight», EUA), inteiramente detida pela Insight Holdings Group, LLC;

Vector CM Holdings (Cayman), L.P. («Vector Capital», EUA), controlada pela Vector Capital IV International, L.P.

A Insight e a Vector Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada, a Iris Holdings JV, a fim de combinar as atividades da Campaign Monitor Limited («CM Group», Reino Unido), atualmente sob o controlo exclusivo da Insight, e da Cheetah Holdings Limited («Cheetah», Reino Unido), atualmente sob o controlo exclusivo da Vector Capital. A CM Group e a Cheetah operam ambas no domínio das soluções de promoção comercial por correio eletrónico e canais múltiplos.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Insight: sociedade de capital de risco e participações privadas, ativa à escala mundial, especializada em investimentos em capital de crescimento, aquisição de ações, capital para fusões e aquisições, bem como em operações de recapitalização e alienação parcial de empresas em fases posteriores/de média dimensão/avançadas. A Insight investe sobretudo no setor da tecnologia, especialmente nas tecnologias orientadas para o cliente e nas infraestruturas de software baseadas no software enquanto serviço; e

Vector Capital: sociedade de participações privadas centrada em investimentos em empresas de tecnologia e com uma forte componente tecnológica.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10527 — INSIGHT/VECTOR CAPITAL/IRIS HOLDINGS JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/17


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 472/13)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data da sua publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«Poivre de Penja»

N.o UE: PGI-CM-02635 – 19 de setembro de 2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Poivre de Penja»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Camarões

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Categoria 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Poivre de Penja» é uma especiaria produzida a partir de bagos de Piper nigrum, uma planta trepadeira (liana) perene da família das piperáceas, com sabor forte e picante.

Com exceção da pimenta-verde, é comercializada tal qual, sem aditivos. Em geral, os grãos variam de tamanho (pequenos, médios e grandes).

Esta pimenta pode ser produzida e comercializada sob as seguintes formas, em função do momento da colheita e do tratamento pós-colheita: verde, preta, branca e vermelha.

A «Poivre de Penja» tem um fundo almiscarado e aveludado. Possui aromas com notas fortes, de madeira, âmbar e couro. O seu perfume delicado está classificado na família das «especiarias frescas» e está associado a um sabor quente.

Pouco volátil, este cheiro, com notas de corpo apimentadas secas, é rico em notas de fundo.

A pungência, sensação de calor, da «Poivre de Penja» deve-se principalmente ao seu teor de piperina, de 10,48 % no mínimo (máximo 12,28 %).

Descrição pormenorizada dos diferentes tipos de «Poivre de Penja»

Tipo

Forma

Calibre e densidade aparente mínima

Cor

Cheiro/gosto

Outros

Pimenta-verde

Em cacho ou em grão

Bagos ou cachos inteiros em salmoura (água salgada) ou vinagre

Calibre mínimo dos grãos: 3 mm

Verde-claro a verde-escuro

Pimenta e herbáceas

O cheiro não é picante quando os bagos estão inteiros.

O cheiro picante surge se os grãos forem esmagados, mas é menos persistente do que no caso da pimenta-preta.

Defeitos não permitidos:

Poeira

Pedras

Resíduos vegetais

Corpos estranhos

Bolores

Pimenta-preta

Bagos secos

Calibre mínimo dos grãos: 3 mm

Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre de 3 mm: 90 %

Densidade: 480 g/l

Preto escuro, preto e preto a tender para o castanho.

Cheiro intenso

Sabor adstringente e picante

Defeitos não permitidos:

Poeira

Pedras

Resíduos vegetais

Corpos estranhos

Grãos danificados

Grãos cortados

Limpeza da pimenta antes da comercialização:

99 %

Pimenta-branca

Bagos secos

Calibre mínimo dos grãos: 3 mm

Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre: 90 %

Densidade: 510 g/l

Branca, cinzenta ou bege

Cheiro bastante forte e marcado

Sabor adstringente e muito picante

Defeitos não permitidos:

Poeira

Pedras

Resíduos vegetais

Corpos estranhos

Grãos danificados

Grãos cortados

Limpeza da pimenta antes da comercialização:

99 %

Pimenta-vermelha

Bagos secos

Calibre mínimo dos grãos: 3 mm

Percentagem de grãos que satisfazem o critério de calibre de 3 mm: 90 %

Densidade: 480 g/l

Castanho-avermelhado ou vermelho-escuro

Cheiro bastante forte e marcado

Sabor adstringente e muito picante

Defeitos não permitidos:

Poeira

Pedras

Resíduos vegetais

Corpos estranhos

Restos de grãos colados

Bolores

Durante a armazenagem, o teor máximo de humidade é de 13 %.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ocorrer na área geográfica, a saber:

Cultivo;

Operações de gestão das culturas;

Colheita dos bagos;

Processo de secagem (para as pimentas preta, vermelha e branca);

Maceração, ou seja, imersão (apenas para a pimenta-branca);

Lavagem (apenas para a pimenta-branca);

Triagem dos bagos;

Salmoura com água salgada ou vinagre (apenas para a pimenta-verde).

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No mercado da União Europeia, devem constar dos rótulos todas as informações necessárias sobre a «Poivre de Penja», nomeadamente a denominação «Poivre de Penja».

A menção «Indicação Geográfica Protegida» ou o logótipo oficial da IGP europeia pode figurar perto da denominação «Poivre de Penja».

O rótulo deve ostentar de forma visível o logótipo que identifica as indicações geográficas protegidas registadas pelo OAPI (IGP-OAPI):

Image 1

Do rótulo deve também constar:

Um número de lote estabelecido para garantir a rastreabilidade do produto, se esse número de lote não figurar diretamente na embalagem ou num rótulo específico;

O endereço da associação da IG;

O prazo de validade;

Quaisquer outras informações exigidas por lei.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Penja é o nome de um município no departamento de Moungo e na região Litoral dos Camarões. Abrange o território do distrito de Njombe-Penja. É também o nome de um vale com diferentes localidades.

A área geográfica compreende os municípios de Manjo/NLohé, Loum, Njombé Penja e Mbanga, no departamento de Moungo, região Litoral, e também o município de Tombel, no departamento de Koupé Manengouba, região Sudoeste.

Image 2

Condições agroecológicas

Unidade administrativa/município

Elementos agroecológicos

Manjo / Nlohé

Loum

Njombé

Penja

Tombel

Mbanga

Altitude

390  m –579  m

300  m –350  m

150 – 200 m

400 – 500  m

140 m –150 m

Precipitação

3 500  mm

3 500  mm

3 500  mm

3 000  mm

2 800  mm

Temperatura

25  °C

26  °C

28  °C

26  °C

28  °C

Teor de humidade

61  %

70  %

70  %

65  %

79  %

Fonte: Dados meteorológicos CARBAP Njombé: Novembro de 2011.

5.   Relação com a área geográfica

Existe uma reação causal entre a qualidade e a reputação do produto específico e a sua origem geográfica.

Especificidade da área geográfica:

A área geográfica da «Poivre de Penja» situa-se nas colinas do sul do monte Koupé, entre as regiões Litoral e Sudoeste. As plantações de pimenta encontram-se nas parcelas basálticas, mais ou menos pedregosas, das encostas destas colinas ou nas suas faldas. A altitude das plantações atualmente cultivadas varia entre 140 e 600 m.

As plantações beneficiam de um microclima quente, húmido de abril a outubro, mas muito seco no resto do ano.

O cultivo realiza-se de modo tradicional e a colheita é feita manualmente. As subsequentes operações de transformação são realizadas, não longe das plantações, em várias fases: maceração, lavagem, secagem e acondicionamento por grosso.

As características específicas da «Poivre de Penja» são as seguintes:

1)

Características organoléticas excecionais:

A «Poivre de Penja» tem um fundo almiscarado e aveludado. Possui notas fortes, de madeira, âmbar e couro. Suave e refinado, o seu perfume delicado combina-se com um sabor quente. Começa por estimular as narinas com elegância e, em seguida, caracteriza-se por uma presença quente, redonda e insistente. Este cheiro, com notas de corpo apimentadas secas, é rico em notas de fundo.

A «Poivre de Penja» é também forte sem ser agressiva, é fresca e picante e é classificada como «especiada fresca» por especialistas.

O picante, devido ao seu teor relativamente elevado de piperina, confere-lhe uma característica típica que não se encontra em nenhuma outra pimenta.

2)

Os bagos, que não são danificados graças, nomeadamente, à colheita manual, são de elevada qualidade.

Relação causal entre a área geográfica e a qualidade específica da «Poivre de Penja»:

As condições geoclimáticas da região de Penja estão na origem da sua peculiaridade.

Os solos basálticos, enriquecidos por terras vulcânicas, associados ao clima equatorial quente e húmido durante o período vegetativo, permitem o pleno crescimento do pimenteiro que, uma vez maduro, em dezembro, dá, quando da colheita, os bagos da «Poivre de Penja», generosos e cheios de sabor, graças, nomeadamente, aos terrenos particularmente ricos em minerais e equilibrados.

Saber-fazer

A «Poivre de Penja» é colhida à mão, cacho a cacho, seguindo práticas bem consolidadas, o que permite obter grãos de alta qualidade não danificados por máquinas.

A categoria branca da «Poivre de Penja» é um produto natural, unicamente lavado com água da fonte limpa, que, uma vez colhido, é colocado em sacos de polipropileno ou diretamente submergido (desde que seja denso). Em seguida, em recipientes de preferência de cimento ou de faiança, é mergulhado, durante dez dias, em água da fonte natural, enriquecida pelos solos vulcânicos de onde provém e mudada todos os dois dias. Os sacos são depois retirados da água e, seguindo um método ancestral, a pimenta branca é pisada para ser debulhada. A maceração permite produzir uma pimenta de alta qualidade com aromas e sabores específicos. Por último, os sacos são esvaziados em grandes bacias e os bagos são cuidadosa e repetidamente lavados, para remover todos os pericarpos danificados e as pontas.

A secagem ao sol da pimenta-preta, da pimenta-vermelha e da pimenta-branca é favorecida pela estação seca de outubro a março na área geográfica, que permite que a pimenta seque rapidamente (três dias) ao sol.

Relação entre a reputação e o meio geográfico

A «Poivre de Penja» é cultivada na região de Njombé-Penja há mais de cinquenta anos e este nome designa, tanto no comércio como na linguagem corrente, a pimenta cultivada nesta área geográfica específica.

A sua reputação é confirmada por vários testemunhos, nomeadamente:

Um artigo de Julien CLEMENCOT, de 2 de janeiro de 2015, publicado no jornal Jeune Afrique: Camarões, « le poivre de Penja assaisonne les plats du monde entier » (a pimenta de Penja tempera os pratos de todo o mundo).

O artigo refere que, com o seu sabor forte, a pimenta de Penja desperta as papilas dos apreciadores de todo o mundo e que estes grãos conquistam todos, desde os mais famosos chefes de cozinha até às prateleiras das mercearias de luxo.

Acrescenta ainda que deve o seu caráter ao território de onde provém e que esta liana gigante cresce durante cinco anos num solo vulcânico, rico e equilibrado, regado pelo clima tropical.

Um artigo publicado no jornal Le Monde, em 8 de março de 2016, Camarões, sobre a «Poivre de Penja», um produto local com aromas «mágicos».

De acordo com o livro «Epices – Sublimez vos plats préférés», de Katherine KHODOROWSKY (Dunod, Paris 2016),

a «Poivre de Penja» branca é, no panteão da gastronomia, é um produto de primeiríssima qualidade que deve a sua subtilidade aromática a uma terra vulcânica situada no Oeste dos Camarões, trabalhada com enxada, e que deve ao clima equatorial o seu desenvolvimento harmonioso.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.