ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 465

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
17 de novembro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 8 a 11 de fevereiro de 2021
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

2021/C 465/01

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de Regulamento da Comissão que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (D069494/02 — 2020/2917(RPS))

2

 

Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

2021/C 465/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o Relatório Anual de 2020 do Banco Central Europeu (2020/2123(INI))

4

2021/C 465/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (2020/2077(INI))

11

2021/C 465/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (2020/2029(INI))

30

2021/C 465/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (2020/2047(INI))

47

2021/C 465/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 122.o, n.o 7, do Regimento) — Relatório anual para os anos 2016-2018 (2019/2198(INI))

54

2021/C 465/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a redução das desigualdades, com especial destaque para a pobreza no trabalho (2019/2188(INI))

62

2021/C 465/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto (2020/2864(RSP))

82

 

Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

2021/C 465/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (2019/2202(INI))

87

2021/C 465/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (2020/2818(RSP))

110

2021/C 465/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a segurança da central nuclear de Ostrovets (Bielorrússia) (2021/2511(RSP))

123

2021/C 465/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação política e humanitária no Iémen (2021/2539(RSP))

126

2021/C 465/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação em Mianmar/Birmânia (2021/2540(RSP))

135

2021/C 465/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre o Ruanda, o caso de Paul Rusesabagina (2021/2543(RSP))

143

2021/C 465/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (2021/2544(RSP))

147

2021/C 465/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação política no Uganda (2021/2545(RSP))

154

2021/C 465/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (2021/2509(RSP))

160


 

II   Comunicações

 

DECLARAÇÕES COMUNS

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

2021/C 465/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro (2019/2150(IMM))

170


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

2021/C 465/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0080/2020 — C9-0425/2020 — 2020/0910(NLE))

172

2021/C 465/20

P9_TA(2021)0032
Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) (COM(2020)0048 — C9-0017/2020 — 2020/0029(COD))
P9_TC1-COD(2020)0029
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação)

174

2021/C 465/21

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 — 2021/2517(DEA))

175

2021/C 465/22

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))

176

2021/C 465/23

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que diz respeito ao momento em que determinados procedimentos de gestão de riscos começarão a ser aplicáveis para efeitos da troca de garantias (C(2020)9147 — 2020/2942(DEA))

178

2021/C 465/24

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos (C(2020)9148 — 2020/2943(DEA))

180

 

Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

2021/C 465/25

P9_TA(2021)0038
Criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (COM(2020)0408 — C9-0150/2020 — 2020/0104(COD))
P9_TC1-COD(2020)0104
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

182

 

Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

2021/C 465/26

P9_TA(2021)0046
Mercados de instrumentos financeiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0280 — C9-0210/2020 — 2020/0152(COD))
P9_TC1-COD(2020)0152
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19

185

2021/C 465/27

P9_TA(2021)0047
Prospeto UE Recuperação e ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0281 — C9-0206/2020 — 2020/0155(COD))
P9_TC1-COD(2020)0155
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19

186

2021/C 465/28

P9_TA(2021)0048
Isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19 (COM(2020)0818 — C9-0420/2020 — 2020/0358(COD))
P9_TC1-COD(2020)0358
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido à crise de COVID-19

188

2021/C 465/29

P9_TA(2021)0049
Medidas temporárias relativas à validade de determinados certificados e licenças (Omnibus II) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes, para os períodos de referência subsequentes aos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (COM(2021)0025 — C9-0004/2021 — 2021/0012(COD))
P9_TC1-COD(2021)0012
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID 19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698

189


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2020-2021

Sessões de 8 a 11 de fevereiro de 2021

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/2


P9_TA(2021)0033

Não oposição a uma medida de execução: requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de Regulamento da Comissão que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (D069494/02 — 2020/2917(RPS))

(2021/C 465/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Regulamento da Comissão que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (D069494/02,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o parecer emitido em 11 de novembro de 2020 pelo comité referido no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento da Comissão,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 28 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 5-A, n.o 3, da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que, em 5 de dezembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projeto de regulamento da Comissão, dando início ao período de controlo de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento;

B.

Considerando que, em 2019, a Comissão aprovou os Regulamentos (UE) 2019/424 (3), (UE) 2019/1781 (4), (UE) 2019/2019 (5), (UE) 2019/2020 (6), (UE) 2019/2021 (7), (UE) 2019/2022 (8), (UE) 2019/2023 (9) e (UE) 2019/2024 (10) (a seguir «regulamentos alterados») no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta;

C.

Considerando que foram descobertos problemas técnicos, que comprometeriam a correta aplicação dos regulamentos alterados quando estes começarão a ser aplicáveis em 2021; que, por conseguinte, a Comissão preparou um projeto de regulamento para abordar esses problemas técnicos e clarificar e alinhar certas disposições dos regulamentos alterados; que, designadamente, o projeto de regulamento da Comissão prevê uma definição comum de «valor declarado», a fim de clarificar os valores a fornecer às autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de verificação da conformidade e, em especial, de ensaios físicos;

D.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão deve entrar em vigor em 1 de março de 2021, para que as alterações aos regulamentos alterados comecem a ser aplicáveis na mesma data que a maioria dos regulamentos alterados;

E.

Considerando que a presente decisão é emitida como medida excecional, a fim de evitar um período de incerteza jurídica para as partes interessadas que têm de cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos alterados;

1.

Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).

(5)  Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209).

(7)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).

(8)  Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).

(9)  Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).

(10)  Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 5.12.2019, p. 313).


Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/4


P9_TA(2021)0039

Banco Central Europeu — Relatório Anual de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o Relatório Anual de 2020 do Banco Central Europeu (2020/2123(INI))

(2021/C 465/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual de 2019 do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta os comentários do BCE sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2018,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE e, em particular, os seus artigos 15.o e 21.o,

Tendo em conta o artigo 123.o, o artigo 127.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 130.o, o artigo 132.o e o artigo 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta as projeções macroeconómicas dos serviços do Eurosistema para a área do euro e as medidas adotadas pelo Conselho do BCE em 4 de junho de 2020,

Tendo em conta o inquérito do BCE sobre o acesso das empresas a financiamento na área do euro, entre outubro de 2019 e março de 2020, publicado em 8 de maio de 2020,

Tendo em conta as projeções macroeconómicas dos serviços do BCE para a área do euro, publicadas em 10 de setembro de 2020,

Tendo em conta os diálogos monetários com a Presidente do Banco Central Europeu, Christine Lagarde, de 6 de fevereiro, 8 de junho e 28 de setembro de 2020,

Tendo em conta a sua posição de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (1),

Tendo em conta o documento ocasional n.o 247 do Grupo de Trabalho do BCE sobre Crioptoativos publicado em setembro de 2020, intitulado «Stablecoins: Implicationsfor monetary policy, financial stability, market infrastructure and payments, and banking supervision in the euro area» (Criptomoedas estáveis: incidências para a política monetária, a estabilidade financeira, a infraestrutura do mercado e os pagamentos, e supervisão bancária na área do euro),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2),

Tendo em conta o relatório do BCE, de outubro de 2020, sobre o euro digital,

Tendo em conta o documento ocasional n.o 201 do BCE, de novembro de 2017, intitulado «The use of cash by households in the euro area» (A utilização de numerário pelos agregados familiares na área do euro),

Tendo em conta a atualização de 2020 da Declaração Ambiental do BCE,

Tendo em conta o artigo 142.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0002/2021),

A.

Considerando que as previsões económicas do verão de 2020 da Comissão, que têm em conta os choques económicos causados pela pandemia de COVID-19, preveem que a contração da economia da área do euro seja de 8,7 % em 2020 e o crescimento de 6,1 % em 2021, ascendendo estes valores, respetivamente, a 8,3 % em 2020 e 5,8 % em 2021, no que diz respeito à UE-27;

B.

Considerando que, nos termos das projeções macroeconómicas de setembro de 2020 dos serviços do BCE, a inflação anual na área do euro, segundo o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), deverá atingir 0,3 % em 2020, 1,0 % em 2021 e 1,3 % em 2022, em média, enquanto as projeções em matéria de inflação apresentam variações substanciais na área do euro;

C.

Considerando que, segundo o Eurostat, em agosto de 2020, a taxa de desemprego era de 7,4 %, na UE, e de 8,1 %, na área do euro; considerando que se prevê uma subida da taxa de desemprego; considerando que a taxa de desemprego é desigual na União Europeia; considerando que persistem desigualdades regionais extraordinárias no que respeita ao desemprego, tanto no interior dos Estados-Membros como entre eles; considerando que a elevada taxa de desemprego dos jovens continua a ser um problema grave com que a UE se vê confrontada;

D.

Considerando que os dados do BCE sobre o IHPC deste ano revelam um impacto deflacionista resultante da crise da COVID em vários Estados-Membros;

E.

Considerando que as projeções de setembro do BCE para o PIB real global (excluindo a área do euro) apontam para uma queda de 3,7 % em 2020, seguida de uma recuperação de 6,2 %, em 2021, e de 3,8 %, em 2022;

F.

Considerando que, não obstante os reiterados pedidos do Parlamento Europeu para receber uma lista dos candidatos pré-selecionados equilibrada em termos de género com, pelo menos, dois nomes para cargos na Comissão Executiva do BCE, a lista de candidatos pré-selecionados para a nomeação de um novo membro da Comissão Executiva para substituir Yves Mersch era composta exclusivamente por homens; considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no Conselho do Banco Central Europeu;

G.

Considerando que, em 2019, o resultado líquido do BCE ascendeu a 2,366 mil milhões de EUR, em comparação com 1,575 mil milhões de EUR em 2018; considerando que este aumento se deve principalmente ao aumento dos juros líquidos da carteira em dólares e da carteira de ativos do programa de compra de ativos («asset purchase programme», APP);

H.

Considerando que, no final de 2019, a dimensão do balanço do Eurosistema atingiu um máximo de 4 671 425 milhões de EUR, o segundo valor mais elevado de sempre, a seguir ao máximo de 2018;

I.

Considerando que as PME, que continuam a ser a espinha dorsal da economia e das sociedades da UE, e que reforçam a coesão económica e social, necessitam de mais apoio;

J.

Considerando que as PME foram gravemente afetadas pela crise da COVID-19; considerando que a evolução das perspetivas económicas gerais afetou negativamente o seu acesso ao financiamento;

K.

Considerando que o TFUE define o mandato do BCE enquanto missão que consiste em manter a estabilidade dos preços e apoiar as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União;

L.

Considerando que a UE se comprometeu a alcançar a neutralidade climática até 2050 e que o BCE tem por missão contribuir para a sua consecução; que as missões do BCE não se limitam à estabilidade dos preços, mas incluem também a segurança e a solidez do sistema bancário, assim como a estabilidade do sistema financeiro;

M.

Considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro de novembro de 2019, o apoio público à União Económica e Monetária Europeia com uma moeda única, o euro, era de 62 % em 2019;

N.

Considerando que, em 18 de março de 2020, o BCE anunciou um programa de compra de ativos devido a emergência pandémica («Pandemic Emergency Purchase Programme», PEPP), um novo programa temporário de compra de ativos dos setores público e privado, dotado de 750 mil milhões de EUR, com o objetivo de combater os riscos para a transmissão da política monetária na área do euro resultantes da pandemia de COVID-19;

O.

Considerando que, em 4 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu aumentar a dotação do PEPP para 1,35 biliões de EUR, a fim de alargar o horizonte das compras líquidas do PEPP até, pelo menos, ao final de junho de 2021, e reinvestir os pagamentos de capital vincendos no âmbito do PEPP até, pelo menos, ao final de 2022; observa, além disso, que as compras líquidas ao abrigo do APP continuarão a um ritmo mensal de 20 mil milhões de EUR, a par das compras ao abrigo da dotação temporária adicional de 120 mil milhões de EUR, até ao final de 2020;

P.

Considerando que foram tomadas outras medidas políticas para proporcionar liquidez, como operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas III) e PELTRO, uma facilidade de liquidez específica para a pandemia;

Q.

Considerando que o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos regista um atraso considerável, apesar das propostas da Comissão e do BCE sobre a necessidade urgente de proteger os depósitos a nível da UE;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o papel do BCE na salvaguarda da estabilidade do euro; sublinha que a independência estatutária do BCE, tal como prevista nos Tratados, é uma condição prévia para o cumprimento do seu mandato, bem como para a salvaguarda da sua legitimidade democrática; assinala que a independência do BCE implica que não solicite nem receba instruções das instituições ou dos órgãos da União, de qualquer governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo; salienta que esta independência não deve ser violada e frisa, além disso, que a independência do banco central deve ser sempre complementada por um nível correspondente de responsabilidade; salienta que o TFUE estabelece que, para além do mandato principal que consiste na manutenção da estabilidade dos preços, o BCE tem também de apoiar as políticas económicas gerais na União, com vista a contribuir para a realização dos objetivos da União, desde que não sejam contrários ao mandato principal; sublinha que o desenvolvimento sustentável, a convergência, o pleno emprego e o progresso social constituem objetivos gerais da União, definidos no artigo 3.o do TFUE;

2.

Congratula-se com a criação de um centro de alterações climáticas, que constituirá uma nova unidade no BCE;

3.

Insiste na irreversibilidade da moeda única; frisa que o euro, para além de um projeto monetário, também é um projeto político;

4.

Manifesta a sua preocupação relativamente à crise sem precedentes nos domínios da prestação de cuidados de saúde, da economia e social causada pela pandemia de COVID-19, com uma acentuada contração da economia da área do euro e uma rápida deterioração das condições do mercado de trabalho, incluindo o aumento do desemprego; observa que se prevê uma retoma da atividade da área do euro, embora as suas rapidez e amplitude continuem a ser extremamente incertas e desiguais nos Estados-Membros;

5.

Manifesta-se preocupado, ademais, com o facto de o equilíbrio dos riscos que podem afetar as perspetivas de crescimento continuar a ser negativo, num contexto de incerteza excecional em que a magnitude da contração e da recuperação dependerão da duração e da eficácia das medidas de confinamento, do êxito das políticas orçamentais e monetárias destinadas a atenuar o impacto negativo nos rendimentos e no emprego e do impacto permanente na capacidade de aprovisionamento, na procura interna e nas cadeias de aprovisionamento internacionais;

6.

Apela a uma reavaliação urgente do risco sistémico no setor financeiro após a pandemia; congratula-se, a este respeito, com a criação, no Comité Europeu do Risco Sistémico, de um grupo de trabalho sobre a pandemia; recomenda a inclusão de uma avaliação qualitativa do risco idiossincrático em futuros testes de esforço;

7.

Congratula-se com os esforços do BCE para manter a estabilidade dos preços; assinala que o objetivo para a inflação não foi sistematicamente atingido e que são necessários esforços de vigilância suplementares; salienta que a área do euro registou deflação nos últimos meses; sublinha que a deflação acarreta riscos importantes para a área do euro, o que requer uma forte intervenção do BCE;

8.

Congratula-se com o facto de o BCE estar a discutir a adaptação das suas medições da inflação; observa que o IHPC é um conceito muito restrito de medição da inflação que subestima a inflação na área do euro, devido a uma parte inadequada dos custos de habitação no cabaz do IHPC (3); apela a um reajustamento do cabaz, de forma a refletir o facto de os agregados familiares europeus gastarem 24 % dos seus rendimentos em despesas relacionadas a habitação; incentiva o BCE a ter igualmente em conta a inflação do preço dos ativos causada, nomeadamente, pelas baixas taxas de juro; reconhece os desafios à transmissão da política monetária;

9.

Reconhece o apelo da presidente Lagarde a um pleno alinhamento das políticas orçamentais e monetárias, bem como o compromisso assumido pela presidente no sentido de utilizar todos os instrumentos que produzam o resultado mais eficaz, eficiente e proporcionado para apoiar a recuperação económica da área do euro; sublinha que existem fortes complementaridades entre as políticas orçamentais e monetárias; congratula-se com o programa de compra de ativos devido a emergência pandémica do BCE, destinado a apoiar a recuperação económica da área do euro;

Política monetária

10.

Saúda a resposta rápida e substancial da política monetária do BCE à crise da COVID-19 num contexto de emergência; reconhece o impacto positivo desta resposta na situação económica da área do euro; espera que o BCE mantenha o seu apoio enquanto for necessário; regista a declaração do membro do Conselho de Supervisão do BCE, Yves Mersch, segundo o qual essa flexibilidade não será alargada a outras operações;

11.

Salienta que a política monetária não é, por si só, suficiente para lograr uma recuperação económica sustentável; frisa que são necessárias reformas que reforcem a competitividade e a coesão social para restaurar e melhorar o crescimento económico em toda a União; considera que é limitado o potencial da política monetária para reforçar, por si só, a recuperação e, embora respeitando a independência do BCE, insta o BCE a ponderar a possibilidade de utilizar outras medidas políticas com potencial para estimular a economia, nos limites do seu mandato; salienta os efeitos colaterais de uma política monetária muito acomodatícia, como o impacto sobre os aforradores ou o risco de inflação do preço dos ativos; avisa os Estados-Membros de que não devem assumir como garantido o contexto de taxas de juro baixas, dado que um aumento das taxas de juro pode ter um impacto negativo no serviço da dívida pública;

12.

Adverte, no entanto, para o risco de avaliações excessivas nos mercados de obrigações, que podem ser difíceis de gerir se as taxas de juro voltarem a subir, sobretudo para os países implicados num procedimento de défice excessivo ou com níveis elevados de dívida;

13.

Realça a importância de uma política monetária ativa para atenuar a pressão dos condicionalismos financeiros nas pequenas e médias empresas; reconhece que a percentagem de PME sujeitas a restrições financeiras diminuiu, passando de 18 %, entre 2009 e 2012, para 8 %, no período 2016-2019; sublinha que a crise da COVID-19 tem um forte impacto nas PME; reconhece a importância das micro, pequenas e médias empresas na UE; salienta, a este respeito, a necessidade de incentivar os investimentos privados e públicos na UE assim como de reformas e apela, por conseguinte, a que sejam envidados ainda mais esforços para assegurar o financiamento da economia real;

14.

Solicita ao BCE que controle a proporcionalidade da flexibilização quantitativa em relação aos riscos nos seus balanços, à inflação dos preços dos ativos e à potencial má afetação de recursos;

15.

Regista o impacto das baixas taxas de juro a longo prazo; sublinha que, por um lado, as taxas de juro baixas proporcionam oportunidades aos consumidores, às empresas, incluindo as PME, aos trabalhadores e aos mutuários, que podem beneficiar de uma dinâmica económica mais forte, de menos desemprego e de um menor custo dos empréstimos; reconhece as consequências distributivas divergentes das políticas do BCE; solicita ao BCE que analise o impacto das suas políticas na desigualdade em termos de riqueza; lamenta, por outro lado, o aumento do número de empresas inviáveis e altamente endividadas, o reduzido incentivo para que os governos prossigam reformas que reforcem o crescimento e a sustentabilidade, bem como os efeitos prejudiciais para as seguradoras e os fundos de pensões, e destaca os encargos financeiros que tal representa para muitos cidadãos em toda a União;

16.

Destaca a ligação entre a política monetária e o aumento dos preços da habitação na área do euro; salienta que se espera que a taxa de sobrecarga das despesas em habitação persistentemente elevada (9,6 % em 2018) aumente devido à pandemia e insta o BCE a avaliar o impacto regional e setorial, bem como as consequências para a equidade entre gerações, do seu programa de flexibilização quantitativa sobre o custo de vida em toda a União;

17.

Compreende que a gravidade da crise tenha forçado o BCE a desviar a atenção da revisão da sua estratégia para a política monetária; regista o compromisso assumido pela presidente Lagarde durante o diálogo monetário, realizado em 28 de setembro de 2020, de interagir estreitamente com o Parlamento e de garantir diálogos regulares;

18.

Salienta que qualquer revisão da estratégia do quadro de política monetária deve ter rigorosamente em conta a natureza da economia europeia, cada vez mais ligada aos serviços e mais digitalizada, e deve avaliar em que medida esta situação perturba a transmissão das políticas monetárias para a economia real;

Medidas contra as alterações climáticas

19.

Regista, respeitando a independência do BCE, o impacto das alterações climáticas na dinâmica da inflação e nos riscos da transmissão da política monetária; recorda o impacto do BCE na salvaguarda da estabilidade dos preços; recorda que o BCE, enquanto instituição europeia, está vinculado pelo Acordo de Paris;

20.

Regista o compromisso assumido pela presidente Lagarde de examinar mudanças favoráveis ao clima nas operações do BCE e de explorar todas as vias disponíveis para combater as alterações climáticas; insta o BCE a alinhar o seu quadro de garantias com os riscos relacionados com as alterações climáticas e a divulgar o seu nível de alinhamento com o Acordo de Paris, bem como a analisar esse alinhamento no setor bancário;

21.

Apela a uma abordagem proativa e qualitativa de gestão dos riscos que integre os riscos sistémicos relacionados com as alterações climáticas;

22.

Congratula-se com o facto de as aquisições de obrigações verdes e a sua quota-parte na carteira do BCE continuarem a aumentar;

23.

Encoraja os esforços no sentido de aumentar as capacidades de investigação sobre o impacto das alterações climáticas na estabilidade financeira e na área do euro;

Outros aspetos

24.

Exorta o BCE a prosseguir os seus esforços para assegurar a estabilidade dos mercados financeiros em todas as eventuais contingências relacionadas com a saída do Reino Unido da UE;

25.

Manifesta a sua preocupação com a crescente divergência dos saldos TARGET2 no âmbito do SEBC; assinala que a interpretação destas divergências é contestada;

26.

Toma nota dos resultados da análise do Grupo de Trabalho do BCE sobre Criptoativos; insta o BCE a abordar a questão dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas relacionadas com o anonimato proporcionado pelos criptoativos; insta o BCE a reforçar o seu controlo do desenvolvimento de criptoativos, incluindo moedas estáveis, e dos riscos acrescidos para a cibersegurança;

27.

Congratula-se com a análise e os trabalhos preparatórios do BCE com vista à introdução de um euro digital; observa que um euro digital não é um criptoativo; frisa que um euro digital teria de satisfazer uma série de requisitos mínimos, incluindo em termos de solidez, segurança, eficiência e proteção da privacidade; salienta que um euro digital não deve substituir o numerário como meio de pagamento; apoia a recomendação do BCE nos termos da qual a emissão de um euro digital deve ser acessível fora da área do euro, de forma coerente com os objetivos do Eurosistema, a fim de estimular a procura do euro junto dos investidores estrangeiros e, dessa forma, fomentar um papel mais forte para o euro a nível internacional; insta o BCE a assegurar um equilíbrio adequado entre autorizar a inovação financeira regulamentar no domínio das tecnológicas financeiras e salvaguardar a estabilidade financeira;

28.

Partilha as preocupações do BCE quanto ao rápido crescimento do setor financeiro não bancário, também conhecido como sistema bancário paralelo; salienta a necessidade de uma regulamentação adequada neste domínio; salienta a necessidade de o BCE mitigar o risco sistémico que resulta de um número crescente de entidades regulamentadas não bancárias agrupadas em torno dos bancos para aceder ao sistema de pagamentos;

29.

Congratula-se com os esforços atuais do BCE para reforçar ainda as suas capacidades de resposta e de recuperação em caso de ciberataque contra o banco; regista, com preocupação, as recentes falhas técnicas do sistema de liquidação do TARGET2, em outubro e novembro de 2020; congratula-se com a subsequente investigação destas falhas por parte do BCE e solicita a divulgação dos resultados ao Parlamento;

30.

Reconhece o êxito do BCE no domínio da luta contra a contrafação, como o demonstra a reduzida percentagem de notas falsas no volume total em circulação; congratula-se com a introdução, em 2019, de notas de 100 e 200 EUR mais modernas, com características de segurança reforçadas; Salienta a importância do dinheiro líquido enquanto meio de pagamento para os cidadãos da UE; solicita ao BCE que não reduza ainda mais a quantidade de notas diferentes em circulação;

31.

Insta o BCE a estudar formas de reforçar o papel internacional do euro, o que aumentaria a capacidade da UE para definir a sua orientação política de forma independente em relação às outras potências globais e é um elemento fundamental para a salvaguarda da soberania económica da Europa; observa que tornar o euro mais atrativo enquanto moeda de reserva reforçará ainda mais a sua utilização internacional; sublinha que o reforço do papel do euro exige o aprofundamento da União Económica e Monetária Europeia; congratula-se com os apelos repetidos do BCE à conclusão da união bancária; salienta que a criação de um ativo seguro europeu bem concebido poderia facilitar a integração financeira e ajudar a atenuar os ciclos de retroação negativa entre emitentes soberanos e os setores bancários nacionais;

32.

Congratula-se com a adesão da Bulgária e da Croácia ao ERM II, em julho de 2020; defende o objetivo de uma adoção a curto prazo do euro em ambos os países; congratula-se com a análise exaustiva dos bancos croatas e búlgaros pelo BCE, em julho e agosto de 2019; chama a atenção para o facto de que os Tratados preveem que todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, têm a obrigação de adotar a moeda única, quando cumprirem os critérios de convergência de Maastricht;

33.

Insta o BCE a prosseguir a sua frutuosa cooperação também com os Estados-Membros que não pertencem à área do euro;

Responsabilização

34.

Partilha a abertura da presidente Lagarde ao reforço do diálogo e salienta a necessidade de melhorar, ainda mais, a responsabilização e as disposições em matéria de transparência do BCE; salienta a necessidade de refletir sobre a forma como o controlo do BCE pelo Parlamento Europeu, bem como através do diálogo com os parlamentos nacionais, pode ser reforçado; apela à negociação de um acordo interinstitucional oficial para formalizar e ir além das práticas de responsabilização existentes no que respeita às funções monetárias;

35.

Manifesta viva preocupação com o facto de apenas dois dos 25 membros do Conselho do BCE serem mulheres, apesar dos apelos reiterados do Parlamento e de personalidades importantes do BCE, incluindo da sua presidente Christine Lagarde, no sentido de melhorar o equilíbrio de género nas nomeações nos domínios económico e monetário da UE; frisa que as nomeações dos membros da Comissão Executiva devem ser cuidadosamente preparadas, com total transparência e em cooperação com o Parlamento, em conformidade com os Tratados; insta o Conselho a elaborar uma lista de candidatos pré-selecionados equilibrada em termos de género para todas as vagas futuras e a partilhá-la com o Parlamento, permitindo-lhe assim desempenhar um papel consultivo mais significativo no processo de nomeação; lamenta que não se tenham registado progressos satisfatórios até à data; recorda que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um princípio constitucional que deve ser estritamente respeitado;

36.

Recorda que apenas dois dos seis membros da Comissão Executiva do BCE são mulheres; realça que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento ao Conselho para solucionar a falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Conselho não levou este pedido a sério; recorda o compromisso assumido pelo Parlamento de não ter em conta as listas de candidatos em que o princípio do equilíbrio entre homens e mulheres não tenha sido respeitado; exorta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Conselho, o Eurogrupo e a Comissão a trabalharem ativamente em prol do equilíbrio de género nas suas futuras propostas de listas de pré-seleção e de nomeações;

37.

Congratula-se com as informações detalhadas, substanciais e discriminadas por secção que o BCE transmitiu, em resposta à resolução do Parlamento sobre o relatório anual do BCE relativo a 2018; incentiva o BCE a manter o seu empenho relativamente à responsabilização e a continuar a responder por escrito, todos os anos, às resoluções do Parlamento sobre o relatório anual do BCE;

38.

Toma nota da decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, de 5 de maio de 2020, sobre o BCE, bem como da declaração do Conselho do BCE do mesmo dia; toma conhecimento da avaliação contínua da proporcionalidade de todos os programas; regista a decisão subsequente do BCE de divulgar ao Parlamento Europeu, ao Governo Federal alemão, ao Bundestag e ao Bundesbank os documentos não públicos relacionados com o programa de compra de ativos do setor público (PSPP);

39.

Reconhece os atuais esforços para melhorar a comunicação e a transparência em relação ao Parlamento e congratula o BCE e a presidente Lagarde; concorda ainda com a presidente Lagarde quanto ao facto de o BCE ter de reforçar a sua comunicação dirigida aos cidadãos sobre o impacto das suas políticas; sugere, por outro lado, um diálogo regular à porta fechada entre os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento e os representantes pertinentes do BCE, na sequência da publicação da última ata disponível dos trabalhos do Conselho do BCE, para avaliar as decisões do BCE antes dos diálogos monetários e em paralelo com estes;

40.

Congratula-se com a publicação dos pareceres do Comité de Ética do BCE relativos a casos de conflito de interesses e de emprego remunerado pós-mandato dos membros da Comissão Executiva, do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão do BCE; insta o BCE a assegurar a independência dos membros do seu Comité de Auditoria Interna, a assegurar que a Comissão de Ética não seja presidida por um antigo Presidente ou por outros antigos membros do Conselho do BCE, nem por qualquer pessoa suscetível de ter um conflito de interesses, e a demonstrar o mesmo nível de transparência no que respeita a potenciais conflitos de interesses e a empregos remunerados após o termo do mandato;

41.

Assinala que o BCE está a «reavaliar» a sua política de permitir ao economista principal telefonar a título privado a grandes investidores a seguir a reuniões em que são tomadas decisões políticas, mas considera que esta prática deve cessar imediatamente por carecer de transparência;

42.

Reforça o seu apelo à adoção de uma política reforçada em matéria de denúncia de irregularidades e à revisão das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, alinhadas, no mínimo, com as normas e os objetivos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (4), a fim de proteger os denunciantes e de lhes permitir manifestar as suas preocupações com confiança, sem receio de retaliação, incluindo, sempre que necessário, garantindo o anonimato;

43.

Apela a uma divulgação mais detalhada das questões sociais e de emprego, bem como dos aspetos de governação, no espírito da Diretiva 2014/95/UE relativa à divulgação de informações não financeiras (5);

o

o o

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0325.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.

(3)  Ver «Persistent low inflation in the euro area: Mismeasurement rather than a cause for concern?» (Inflação persistente na área do euro: má medição, mais do que fonte de preocupação?; https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2018/614214/IPOL_IDA(2018)614214_EN.pdf).

(4)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(5)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de algumas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/11


P9_TA(2021)0040

Novo plano de ação para a economia circular

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (2020/2077(INI))

(2021/C 465/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e mais competitiva» (COM(2020)0098), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Liderar o caminho para uma economia circular mundial: ponto da situação e perspetivas» (SWD(2020)0100),

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 12, «Produção e consumo sustentáveis», e o ODS 15, «Proteger a vida terrestre»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos — Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (COM(2020)0667) (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, publicado pela IPBES em maio de 2019,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2018, intitulada «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» (COM(2018)0673),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (9),

Tendo em conta a proposta relativa ao 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente apresentada pela Comissão em 14 de outubro de 2020, em particular o objetivo prioritário de acelerar a transição para uma economia circular, previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da proposta,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) relativos às alterações climáticas, à desertificação, à degradação dos solos, à gestão sustentável dos solos, à segurança alimentar, aos fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, ao oceano e à criosfera num clima em mudança, bem como o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, o seu quinto relatório de avaliação (AR5) e o respetivo relatório de síntese de setembro de 2018,

Tendo em conta o primeiro Plano de Ação para a Economia Circular, lançado em 2015 (Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614)), e as medidas tomadas no âmbito desse plano,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica (14),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente («Diretiva Plásticos de Utilização Única») (15),

Tendo em conta a revisão da legislação da UE em matéria de resíduos, adotada em 2018: Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (16) («Diretiva-Quadro Resíduos»); Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens («Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens») (17); Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (18) («Diretiva Aterros»); e Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (19),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas («Regulamento CRE») (20),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, sobre o papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular (COM(2017)0034),

Tendo em conta o Relatório do Painel Internacional de Recursos intitulado «Global Resources Outlook 2019» (21) (Perspetivas mundiais em matéria de recursos 2019), bem como o seu relatório «Resource Efficiency and Climate Change» (22) (Eficiência na utilização dos recursos e alterações climáticas),

Tendo em conta o artigo «Evaluating scenarios toward zero plastic pollution» (Avaliar cenários conducentes a uma poluição por plásticos nula), publicado na Science (23),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0008/2021),

A.

Considerando que o Painel Internacional de Recursos, no seu relatório «Global Resources Outlook 2019», estima que metade do total das emissões de gases com efeito de estufa e mais de 90 % da perda de biodiversidade e da pressão sobre os recursos hídricos resultam da extração e transformação de recursos; considerando que a economia mundial utiliza o equivalente aos recursos de um planeta e meio, e que, atualmente, já seriam necessários três planetas se todos consumissem ao ritmo do cidadão médio da UE; considerando que a economia circular deve ter como objetivo primordial reduzir significativamente a utilização global de recursos naturais e a produção de resíduos; considerando que, para efeito, será necessário dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, tendo em conta a distinção entre dissociação absoluta e relativa;

B.

Considerando que estes valores demonstram o papel crucial da utilização sustentável de recursos, nomeadamente as matérias-primas, e a necessidade de intensificar os esforços a todos os níveis e em todo o mundo; considerando que o conceito de economia circular é, por natureza, horizontal e contribuirá significativamente para a concretização de outros objetivos ambientais, designadamente os objetivos do Acordo de Paris;

C.

Considerando que a transição para uma economia circular desempenha um papel fundamental na redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da UE e na consecução da meta climática da UE para 2030 e do objetivo de emissões líquidas de GEE nulas até 2050, o mais tardar, e exige uma profunda transformação das cadeias de valor em toda a economia;

D.

Considerando que a passagem a uma economia circular pode contribuir para promover práticas comerciais sustentáveis e que se prevê que as empresas e as economias europeias se posicionem na linha da frente da corrida mundial à circularidade e da recolha dos respetivos benefícios, devido aos modelos de negócio bem desenvolvidos da UE, ao nosso conhecimento no domínio da circularidade e ao nosso saber-fazer em matéria de reciclagem;

E.

Considerando que os princípios da economia circular devem constituir o elemento central de qualquer política industrial europeia e nacional, bem como dos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

F.

Considerando que o consumo global de energia na UE é considerável e que as medidas em prol da economia circular devem também prever a eficiência energética e o aprovisionamento sustentável de fontes de energia;

G.

Considerando que a economia circular contribui para vários ODS, nomeadamente o ODS 12, «Produção e consumo responsáveis», e o ODS 13, «Ação climática»;

H.

Considerando que a prevenção da produção de resíduos e da poluição na fase de conceção constitui um dos princípios da economia circular;

I.

Considerando que, segundo estudos recentes, a economia circular pode contribuir para um aumento adicional de 0,5 % do PIB da UE e a criação de 700 000 novos postos de trabalho até 2030 (24), para além da melhoria da qualidade do emprego; considerando que, entre 2012 e 2018, o número de postos de trabalho relacionados com a economia circular na UE cresceu 5 %, atingindo cerca de 4 milhões; considerando que, num cenário de políticas de apoio e de investimento da indústria, se prevê que, até 2030, o setor da retransformação da UE possa atingir um valor anual entre 70 mil milhões de EUR e 100 mil milhões de EUR, gerando emprego na ordem dos 450 000 a 600 000 postos de trabalho, aproximadamente;

J.

Considerando que o aprovisionamento sustentável e responsável de matérias-primas primárias é essencial para alcançar a eficiência na utilização dos recursos e cumprir os objetivos da economia circular; que, por conseguinte, se afigura necessário elaborar normas de aprovisionamento sustentável aplicáveis às matérias e aos bens prioritários;

K.

Considerando que até 80 % dos impactos ambientais dos produtos são determinados durante a fase de conceção e que apenas 12 % dos materiais utilizados pela indústria da UE provêm de reciclagem;

L.

Considerando que o rápido crescimento do comércio eletrónico conduziu a um aumento significativo dos resíduos de embalagens, como os plásticos de utilização única e os resíduos de cartão; e considerando que as transferências de resíduos para países terceiros continuam a ser motivo de preocupação;

M.

Considerando que se estima que sejam geradas, anualmente, 88 milhões de toneladas de desperdício alimentar na UE, e que mais de 50 % do desperdício alimentar tenha origem a nível dos agregados familiares e dos consumidores; considerando que o desperdício alimentar tem um impacto ambiental considerável, representando cerca de 6 % do total de emissões de gases com efeito de estufa da UE;

N.

Considerando que os plásticos, se não devidamente geridos, criam preocupações ambientais, como sejam a produção de lixo, a dificuldade de reutilização e reciclagem, substâncias que suscitam preocupação, as emissões de gases com efeito de estufa e a utilização de recursos;

O.

Considerando que a ECHA adotou um parecer científico que defende que a utilização de microplásticos deliberadamente adicionados a produtos colocados no mercado da UE/EEE não deve ultrapassar concentrações de 0,01 % (em massa);

P.

Considerando que, de acordo com estimativas da Agência Europeia do Ambiente (AEA), entre 1996 e 2012, a quantidade de roupa comprada por pessoa na UE aumentou em 40 %, sendo que, ao mesmo tempo, mais de 30 % da roupa nos guarda-fatos europeus não é usada há pelo menos um ano; considerando que mais de metade da roupa posta de parte não é reciclada, sendo antes misturada com lixo doméstico e, posteriormente, enviada para incineradoras ou para um aterro (25);

Q.

Considerando que passaram mais de dois anos desde a publicação do relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, no qual é referido que, para limitar o aquecimento global a 1,5oC, são necessárias mudanças rápidas, profundas e sem precedentes em todos os aspetos da sociedade;

1.   

Congratula-se com o novo Plano de Ação para a Economia Circular da Comissão; salienta que a economia circular, em conjugação com a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, é fundamental para reduzir as pegadas ambientais globais da produção e do consumo europeus, para respeitar os limites do planeta e para proteger a saúde humana, assegurando em simultâneo uma economia competitiva e inovadora; sublinha que a economia circular pode contribuir de forma importante para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

2.   

Insta a Comissão a apresentar todas as iniciativas do âmbito do plano de ação em conformidade com as datas fixadas no anexo da comunicação e a basear cada proposta legislativa numa avaliação de impacto exaustiva; salienta que importa igualmente ter em conta os custos da inação;

3.   

Realça que a economia circular pode proporcionar soluções para os novos desafios causados e evidenciados pela crise da COVID-19, reforçando as cadeias de valor na UE e a nível mundial, reduzindo a sua vulnerabilidade e tornando os ecossistemas industriais europeus mais resilientes e sustentáveis, assim como competitivos e rentáveis; assinala que tal promoverá a autonomia estratégica da UE e contribuirá para a criação de emprego; sublinha que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de um ambiente favorável à economia circular; insta os Estados-Membros a integrarem a economia circular nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência;

4.   

Considera que a economia circular é o caminho a seguir para que a UE e as empresas europeias se mantenham inovadoras, e, por conseguinte, competitivas num mercado global, reduzindo ao mesmo tempo as suas pegadas ambientais; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que direcionem os investimentos, tendo em vista intensificar as iniciativas no domínio da economia circular e apoiar a inovação; entende que o plano de recuperação económica da UE («Next Generation EU»), o Fundo para uma Transição Justa e o Horizonte Europa devem ser utilizados para introduzir e promover iniciativas, práticas, infraestruturas e tecnologias de economia circular;

5.   

Frisa que a melhoria do funcionamento do mercado interno é uma condição prévia para a concretização de uma economia circular na UE; destaca, em particular, a importância de uma execução correta e da aplicação efetiva das regras em vigor para o bom funcionamento de um mercado único sustentável; recorda que a UE é a segunda maior potência económica e a maior potência comercial do mundo; salienta que o mercado único é um instrumento poderoso que deve ser utilizado para desenvolver produtos ou tecnologias sustentáveis e circulares que se tornem a norma do futuro, permitindo assim que os cidadãos adquiram, a preços acessíveis, produtos que sejam seguros, saudáveis e respeitadores do planeta;

6.   

Sublinha a necessidade de proceder a uma dissociação absoluta do crescimento e da utilização dos recursos; exorta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE a médio e longo prazo, baseados em dados científicos, que visem reduzir a utilização de matérias-primas primárias e os impactos ambientais; apela à definição de objetivos da UE através de uma abordagem retrospetiva, a fim de assegurar que os objetivos políticos se situem numa trajetória credível para alcançar uma economia neutra em termos de carbono, ambientalmente sustentável, sem substâncias tóxicas e plenamente circular, no respeito dos limites do planeta, o mais tardar até 2050;

7.   

Insta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE para 2030, a fim de reduzir significativamente as pegadas material e de consumo da UE e de as situar dentro dos limites do planeta até 2050, utilizando os indicadores a adotar até ao final de 2021 como parte do quadro de acompanhamento atualizado; convida a Comissão a seguir os exemplos dos Estados-Membros mais ambiciosos, tendo em devida conta as diferenças entre os pontos de partida e as capacidades dos Estados-Membros;

8.   

Exorta a Comissão a introduzir, até 2021, indicadores de circularidade harmonizados, comparáveis e uniformes, que incluam indicadores sobre a pegada material e a pegada de consumo, bem como um conjunto de subindicadores atinentes à eficiência na utilização dos recursos e aos serviços ecossistémicos; estes indicadores devem medir o consumo de recursos e a produtividade dos recursos, incluir importações e exportações a nível da UE, dos Estados-Membros e da indústria, e ser coerentes com a avaliação harmonizada do ciclo de vida e as metodologias de contabilização do capital natural; devem ser aplicados em todas as políticas, instrumentos financeiros e iniciativas regulamentares da União;

9.   

Congratula-se com o compromisso da Comissão de atualizar e rever o quadro de acompanhamento da economia circular; lamenta que o atual quadro de acompanhamento não apresente um conjunto abrangente e holístico de indicadores que permita medir a dissociação do crescimento económico e da utilização dos recursos e do impacto ambiental; realça que o quadro de acompanhamento deve abranger os indicadores de circularidade acima mencionados, para além de todos os objetivos e ações concretas do plano de ação para a economia circular, a fim de proporcionar um instrumento eficaz para medir a circularidade e os progressos realizados no sentido da realização dos seus objetivos de forma exaustiva;

10.   

Sublinha igualmente a necessidade de uma medição cientificamente sólida, de modo a apreender as sinergias entre a economia circular e a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente através de medições da pegada de carbono;

11.   

Salienta as oportunidades associadas a uma utilização otimizada de produtos e serviços, a par de medidas que ampliem os ciclos de vida e a utilização dos materiais; destaca particularmente, neste contexto, as oportunidades proporcionadas pela combinação de soluções de economia circular com a digitalização; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas de apoio a novos modelos de negócio sustentáveis e circulares, como sejam abordagens «produto como um serviço» (PaaS) que poupem recursos e reduzam os impactos ambientais, garantindo simultaneamente a proteção dos consumidores; convida a Comissão a facilitar essas abordagens no âmbito da nova iniciativa em matéria de produtos sustentáveis e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que eliminem obstáculos regulamentares e fiscais indevidos e promovam o desenvolvimento de infraestruturas que permitam a circularidade e uma economia digital sustentável; recorda que a digitalização também comporta impactos climáticos e ambientais consideráveis, como a crescente procura de energia, a extração de matérias-primas e a produção de resíduos eletrónicos; insta a Comissão a avaliar e a dar resposta a estes desafios, criando uma metodologia para monitorizar e quantificar o impacto ambiental das tecnologias, das estruturas e dos serviços digitais, incluindo os centros de dados, e propondo medidas, inclusivamente legislativas, se for o caso, para assegurar a sustentabilidade ambiental de soluções digitais que coloquem a eficiência energética, a redução das emissões de GEE e da utilização de recursos e a criação de uma economia circular no centro de uma transição digital sustentável;

12.   

Exorta a Comissão a identificar medidas regulamentares e outras ações necessárias para eliminar os obstáculos administrativos e jurídicos a uma economia circular de partilha e de serviços e para incentivar o seu desenvolvimento; convida, em particular, a Comissão a explorar soluções para desafios como as questões de responsabilidade e os direitos de propriedade relacionados com a economia de partilha e de serviços, tendo em conta que uma maior segurança jurídica, tanto para os produtores como para os consumidores, é vital para concretizar estes conceitos; propõe que a Comissão pondere desenvolver uma estratégia europeia para a economia de partilha e de serviços que trate estas questões, abordando simultaneamente questões sociais;

13.   

Salienta a necessidade de uma melhor compreensão da forma como as tecnologias de inteligência artificial podem apoiar uma economia circular, incentivando as suas aplicações na conceção, em modelos de negócio e em infraestruturas; assinala a importância de tratar a digitalização como um facilitador da economia circular, nomeadamente no que se refere a passaportes de produtos ou a informações sobre materiais no contexto de um «espaço de dados» à escala da UE: frisa que a melhoria da acessibilidade e da partilha de dados será fundamental para garantir uma colaboração ativa entre as partes interessadas, de modo a assegurar que as novas abordagens continuem a ser justas e inclusivas e salvaguardem a privacidade e a segurança dos dados;

14.   

Sublinha a necessidade de criar incentivos económicos e um ambiente regulamentar adequado para a inovação em soluções, materiais e modelos de negócio circulares, eliminando, ao mesmo tempo, os subsídios que distorcem o mercado e os subsídios prejudiciais para o ambiente, e apela a que tais incentivos sejam apoiados na nova estratégia industrial para a Europa e na estratégia para as PME; salienta o papel específico que os pioneiros, as PME (pequenas e médias empresas) e as empresas em fase de arranque desempenham na transição para uma economia circular; realça que a investigação sobre materiais, processos, tecnologias e produtos sustentáveis, bem como sobre a sua expansão industrial, pode proporcionar às empresas europeias uma vantagem competitiva a nível mundial; frisa que são necessárias políticas a nível da UE e nacional para apoiar os pioneiros da economia circular e os modelos de negócio circulares;

15.   

Destaca a necessidade de envolver a indústria europeia enquanto parte interessada responsável na transição para uma economia mais circular; recorda o papel crucial das medidas relativas à economia circular na consecução da descarbonização industrial; apela a abordagens de circularidade na indústria, a todos os níveis de conceção de produtos, aprovisionamento de materiais, reutilização e reciclagem de produtos e gestão de resíduos, e sublinha a necessidade de estimular o desenvolvimento de mercados-piloto para materiais e produtos industriais sustentáveis;

16.   

Incentiva as empresas a elaborarem planos de transição no âmbito dos seus relatórios anuais, que descrevam como e quando se propõem alcançar a neutralidade climática, a economia circular e a sustentabilidade;

17.   

Insta os Estados-Membros a darem prioridade às opções com encargos administrativos reduzidos e a reforçarem o desenvolvimento de parcerias público-privadas de investigação e desenvolvimento que proporcionem soluções sistémicas e holísticas;

18.   

Convida a Comissão a criar um quadro regulamentar para a certificação de todas as soluções de descarbonização de base natural ou tecnológica, nomeadamente a captura, armazenamento e utilização de carbono;

19.   

Sublinha o papel fundamental da biomimética, enquanto fator acelerador da circularidade, na promoção de soluções biomiméticas que minimizem, desde a conceção, a utilização de materiais, energia e compostos tóxicos, e que proporcionem soluções sustentáveis, regenerativas e inovadoras inspiradas na natureza e aplicáveis a variadíssimos setores;

20.   

Solicita um número de efetivos e um orçamento adequados para os serviços da Comissão encarregados da execução bem-sucedida do plano de ação; salienta que a afetação de recursos deve dar resposta a prioridade políticas presentes e a longo prazo, pelo que espera, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, um reforço significativo dos recursos humanos no que se refere especificamente à Direção-Geral do Ambiente da Comissão;

Um quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos

21.

Frisa que importa transformar a economia linear de «extrair, fabricar, utilizar e deitar fora» numa economia verdadeiramente circular, assente nos seguintes princípios: redução da utilização de energia e de recursos; retenção de valor na economia; prevenção dos resíduos; prevenção, na fase de conceção, da produção de resíduos, da poluição e da utilização de substâncias nocivas; manutenção dos produtos e materiais em utilização e em circuitos fechados; proteção da saúde humana; promoção dos benefícios para os consumidores; e regeneração de sistemas naturais; estes objetivos devem pautar o novo quadro político em matéria de produtos sustentáveis, a estratégia para a economia circular no seu conjunto, bem como a estratégia industrial; sublinha a necessidade de integrar plenamente o conceito de sistema circular sustentável em todas as atividades, designadamente políticas, produtos, processos de produção e modelos empresariais;

22.

Salienta que os produtos e materiais sustentáveis, circulares, seguros e não tóxicos devem tornar-se a norma no mercado da UE e não a exceção, devendo ser considerados a escolha por defeito, atrativa, a preços razoáveis e acessível a todos os consumidores; saúda, por conseguinte, o plano da Comissão de propor uma iniciativa legislativa sobre produtos sustentáveis que vise definir princípios para uma política em matéria de produtos e requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da UE;

23.

Apoia vivamente o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica (26), para incluir os produtos não relacionados com o consumo de energia e estabelecer princípios de sustentabilidade horizontal e normas específicas em matéria de desempenho, durabilidade, possibilidade de reutilização, possibilidade de reparação, possibilidade de atualização, reciclabilidade, incorporação de materiais reciclados e eficiência em termos de recursos e energia aplicáveis aos produtos colocados no mercado da UE, e convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre esta matéria em 2021; reitera, simultaneamente, o seu apelo para que a Comissão seja ambiciosa na aplicação da conceção ecológica a todos os produtos que consomem energia abrangidos pelo atual âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica, inclusive no que se refere a aspetos relacionados com a economia circular;

24.

Destaca a importância de manter um quadro legislativo da UE coerente e claro em matéria de produtos sustentáveis e salienta a necessidade de reforçar as sinergias com outras políticas, nomeadamente o rótulo ecológico da UE; sublinha que, a par das normas mínimas legais para a conceção de produtos, importa prever incentivos de mercado para as empresas, os produtos e os materiais mais sustentáveis;

25.

Insta a Comissão a propor metas vinculativas no que se refere à pegada material e ambiental para todo o ciclo de vida do produto e para cada categoria de produtos comercializados no mercado da UE, incluindo para os produtos semiacabados com maior utilização intensiva de carbono; insta igualmente a Comissão a propor metas vinculativas específicas por produto e/ou por setor no que respeita ao conteúdo reciclado, assegurando, ao mesmo tempo, o desempenho e a segurança dos produtos em causa e que sejam concebidos para a reciclagem; exorta a Comissão a estabelecer o apoio às condições tecnológicas, regulamentares e de mercado para alcançar estes objetivos e a ter em conta as mutações industriais necessárias e os ciclos de investimento em cada setor; insta, ao mesmo tempo, a Comissão a considerar requisitos obrigatórios para aumentar a sustentabilidade dos serviços;

26.

Apoia o plano de criação de passaportes digitais de produtos, a fim de ajudar as empresas, os consumidores e as autoridades de fiscalização do mercado a acompanharem os impactos climáticos, ambientais, sociais e outros de um produto ao longo de toda a cadeia de valor e a fornecer informações fiáveis, transparentes e facilmente acessíveis sobre a durabilidade do produto e as suas possibilidades de manutenção, reutilização, reparação e desmantelamento, e sobre o tratamento em fim de vida, bem como sobre a sua composição em termos de materiais e produtos químicos utilizados e os seus impactos ambientais e outros; solicita à Comissão que avalie as opções para um rótulo neste âmbito; considera que os passaportes de produtos devem ser introduzidos de forma a evitar encargos regulamentares indevidos para as empresas, em particular as PME; entende que os referidos passaportes devem ser compatíveis com outros instrumentos digitais, como o futuro passaporte de renovação dos edifícios e a base de dados SCIP;

27.

Sublinha que se reveste de importância fundamental, para o êxito da economia circular, para a criação de um mercado único sustentável e, em última análise, para garantir um ambiente isento de substâncias tóxicas para os cidadãos europeus, lograr ciclos de materiais não tóxicos e restauradores; reitera, por conseguinte, as posições assumidas na sua resolução sobre uma estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade e na sua resolução sobre a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos, e insiste na adoção de medidas céleres para aplicar a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas;

28.

Sublinha o direito dos consumidores a uma informação mais precisa, harmonizada e exata sobre os impactos ambientais e climáticos dos produtos e serviços ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente em termos de durabilidade e possibilidade de reparação, e apela à adoção de medidas contra o branqueamento ecológico e as falsas alegações ambientais relativas a produtos disponibilizados tanto em linha como fora de linha; apoia firmemente a intenção da Comissão de apresentar propostas para regulamentar a utilização de alegações ecológicas através do estabelecimento de métodos de cálculo sólidos e harmonizados que abranjam toda a cadeia de valor, com base em indicadores harmonizados e avaliações do ciclo de vida, como a pegada ambiental, incluindo no que diz respeito à prevenção de resíduos, à utilização de matérias-primas, à renúncia a substâncias nocivas, à durabilidade e à longevidade do produto, bem como à conceção para ser reparável e reciclável; salienta ainda a necessidade de aplicar a Diretiva 2005/29/CE (27), recentemente alterada, através de medidas pró-ativas de combate às alegações ecológicas;

29.

Insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de ferramentas digitais destinadas a fornecer informações aos consumidores que os capacitem na era digital; salienta a importância das plataformas e dos mercados em linha na promoção de produtos e serviços sustentáveis e observa que poderiam fornecer aos consumidores informações mais claras e facilmente compreensíveis sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos que oferecem;

30.

Salienta a necessidade de promover o Rótulo Ecológico da UE enquanto padrão de sustentabilidade ambiental, aumentando a sensibilização para o rótulo e o seu reconhecimento no mercado e entre os consumidores, estabelecendo normas abrangentes, alargando ainda mais o regime a produtos pertinentes e facilitando a sua utilização no âmbito de contratos públicos;

31.

Apoia as iniciativas previstas para melhorar a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos em conformidade com o princípio da prevenção dos resíduos na hierarquia dos resíduos, reforçando simultaneamente os direitos dos consumidores, tanto no mercado empresa ao consumidor como no mercado empresa a empresa; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas previstas para estabelecer um novo «direito à reparação», que deve abranger, pelo menos, o ciclo de vida alargado dos produtos, o acesso a peças sobresselentes e a informações completas, bem como a serviços de reparação a preços acessíveis para os consumidores;

32.

Solicita, neste contexto, a adoção de medidas para garantir o acesso gratuito às necessárias informações sobre reparação e manutenção, incluindo informações sobre as peças sobresselentes e as atualizações de software para todos os participantes no mercado, tendo simultaneamente em conta os imperativos da segurança dos consumidores e sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943 (28), bem como acesso às peças sobressalentes sem obstáculos injustos para todos os intervenientes do setor da reparação, incluindo oficinas de reparação independentes e consumidores, para definir períodos mínimos obrigatórios para a disponibilidade de peças sobressalentes e/ou atualizações e prazos máximos para a entrega de um leque alargado de categorias de produtos tendo em conta as suas especificidades, e para determinar como poderá a reparação ser encorajada ao abrigo do regime de garantia legal; salienta que os vendedores devem informar todos os participantes no mercado sobre a possibilidade de reparação dos seus produtos;

33.

Solicita, para facilitar a tomada de decisões dos consumidores, uma rotulagem harmonizada, clara e facilmente compreensível, que poderia assumir a forma de um índice, sobre a durabilidade (ou seja, sobre o tempo de vida estimado de um produto) e a possibilidade de reparação do produto, bem como o desenvolvimento de uma pontuação uniforme em matéria de reparações e a introdução de contadores de utilização para certas categorias de produtos; solicita o estabelecimento de requisitos mínimos de informação, em conformidade com as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE (29); solicita à Comissão que, ao proceder à revisão da Diretiva (UE) 2019/771 (30), pondere a possibilidade de alargar os direitos de garantia legal e a inversão do ónus da prova para algumas categorias de produtos que têm uma vida útil estimada mais longa e de introduzir a responsabilidade direta do produtor;

34.

Solicita a adoção de medidas legislativas para pôr cobro às práticas de obsolescência programada, nomeadamente ponderando a possibilidade de incluir tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE;

35.

Saúda a intenção da Comissão de introduzir legislação que proíba a destruição de bens duradouros, salvo quando representem uma ameaça para a segurança ou a saúde; sublinha que a reciclagem, a reutilização e a redistribuição de artigos não alimentares deveriam ser a norma, e que a legislação deveria garantir a sua aplicação;

36.

Sublinha a necessidade de desenvolver o mercado interno dos produtos sustentáveis e considera que o setor público deve liderar; observa que o preço mais baixo continua a ser, muitas vezes, o único critério de adjudicação aplicado pelas autoridades públicas na escolha das melhores propostas de bens, serviços ou obras; apoia o estabelecimento, na legislação setorial, de metas e critérios mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos;

37.

Salienta o papel dos contratos públicos ecológicos para acelerar a transição para uma economia sustentável e circular, bem como a importância de aplicar os contratos públicos ecológicos durante a recuperação económica da UE;

38.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa em matéria de procedimentos de contratos públicos ecológicos; considera que os produtos reutilizados, reparados, refabricados, recondicionados, bem como outros produtos e soluções eficientes em termos de utilização de recursos e de energia, são a escolha por defeito no âmbito de todos os contratos públicos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e que, se não lhes for dada preferência, deve aplicar-se o princípio «cumprir ou explicar»; solicita igualmente à Comissão que forneça orientações para apoiar as aquisições sustentáveis das empresas; apela à obrigatoriedade de comunicação, por parte da Comissão e dos Estados-Membros, de informações sobre a sustentabilidade das suas decisões em matéria de contratos públicos, no respeito do princípio da subsidiariedade;

39.

Sublinha a necessidade de promover a alta qualidade dos fluxos de recolha, da reutilização e da reciclagem de materiais, de manter os materiais ao seu mais elevado valor e de lograr uma gestão circular de materiais limpa, não tóxica e sustentável; realça a necessidade de aumentar a disponibilidade e a qualidade dos materiais reciclados, enfatizando a capacidade de um material para reter as suas propriedades inerentes após a reciclagem, bem como a sua capacidade de substituir matérias-primas primárias em aplicações futuras; frisa, neste contexto, a necessidade de estimular quer o aumento da reciclabilidade na conceção dos produtos quer medidas como sistemas eficazes de recolha seletiva e de devolução de depósitos; solicita apoio à criação de instalações e capacidades de reciclagem, de acordo com o princípio da proximidade, sempre que estas ainda não existam;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de infraestruturas de recolha, triagem e de reutilização e reciclagem de materiais de elevada qualidade, e a apoiarem a investigação sobre o desenvolvimento de novas tecnologias inovadoras que minimizem a utilização dos recursos e a produção de resíduos finais, aumentem o rendimento e a qualidade dos materiais secundários recicláveis e reutilizáveis, descontaminem os materiais reciclados e reduzam a pegada ambiental global — incluindo a pegada energética e climática — em relação a outras tecnologias; considera que a reciclagem química, quando preenche estes critérios, tem potencial para contribuir para a gestão circular de materiais em determinados fluxos de resíduos;

41.

Insta a Comissão a assegurar que os impactos sanitários, ambientais e climáticos dos processos e resultados das novas tecnologias de reciclagem e recuperação sejam objeto de uma avaliação rigorosa a nível industrial, antes de tais tecnologias serem incentivadas, bem como a garantir a transparência ao longo da avaliação;

42.

Considera que a reciclagem química deve corresponder à definição de reciclagem nos termos da Diretiva-Quadro Resíduos, a fim de assegurar que o reprocessamento em materiais e substâncias a utilizar como combustíveis não seja considerado reciclagem química; insta a Comissão a fornecer uma confirmação jurídica a este respeito;

43.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a permitir as tecnologias digitais, tais como cadeias de blocos e a marca de água digital, e a torná-las interoperáveis para que possam apoiar o desenvolvimento da economia circular através do acompanhamento, do rastreio e da cartografia da utilização dos recursos e dos fluxos de produtos ao longo de todas as fases do ciclo de vida.

44.

Salienta a importância de melhorar o acesso aos fundos para projetos de investigação e inovação no domínio da economia circular; insta, por conseguinte, a Comissão a orientar as atividades do programa Horizonte Europa para o apoio à investigação e à inovação em matéria de:

processos e tecnologias de reciclagem;

eficiência dos processos industriais na utilização dos recursos;

materiais, produtos, processos, tecnologias e serviços inovadores e sustentáveis, e sua expansão industrial;

bioeconomia, mediante uma inovação de base biológica que abranja o desenvolvimento de materiais e produtos biológicos;

satélites de observação da Terra, na medida em que podem desempenhar um papel importante na monitorização do desenvolvimento de uma economia circular avaliando a pressão sobre as matérias-primas virgens e os níveis de emissões;

45.

Sublinha o importante papel que os fatores de produção renováveis podem ter no âmbito de processos circulares rumo à descarbonização, e frisa também que a utilização de energias renováveis pode reforçar a circularidade dos ciclos de vida dos produtos, impulsionando, ao mesmo tempo, a transição energética;

46.

Salienta que a legislação relativa a «um quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos» deve assentar num sistema de contabilidade ambiental e carbónica sólido e transparente, que sirva de catalisador ao investimento em produtos e processos da economia circular;

47.

Salienta a necessidade de se ter em conta todo o ciclo de vida de um produto, «do berço ao túmulo», e o impacto do aprovisionamento, dos produtos semiacabados, das peças sobressalentes e dos subprodutos ao longo da cadeia de valor, aquando da definição das normas relativas aos produtos em termos de impactos climáticos e ambientais; considera que estas normas devem ser definidas através de um processo aberto, transparente e com base científica, com a participação das partes interessadas relevantes; incentiva, neste contexto, o estabelecimento de metodologias comuns para a avaliação do ciclo de vida, bem como uma melhoria da recolha de dados;

48.

Salienta que a normalização é fundamental para a aplicação de uma política sustentável em matéria de produtos, estabelecendo definições, parâmetros e testes fiáveis para características como a durabilidade e a possibilidade de reparar;

49.

Insiste em que as normas da UE devem ser desenvolvidas em tempo útil e em conformidade com as condições de utilização real, evitando os estrangulamentos administrativos para as partes envolvidas, que se traduzem em atrasos na publicação das normas;

50.

Recorda a comunicação da Comissão de 1 de junho de 2016, intitulada «As normas europeias no século XXI» e o trabalho realizado no contexto da Iniciativa Conjunta sobre Normalização (ICN); insta a Comissão a reforçar a ICN e a adotar novas ações e projetos para melhorar o funcionamento das organizações europeias de normalização;

51.

Salienta que a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e à sustentabilidade dos produtos são cruciais para garantir que os produtos colocados no mercado cumpram essas regras, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 (31); acrescenta que um grande número de produtos adquiridos em linha e importados para a UE não cumpre os requisitos mínimos de segurança da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para garantir a conformidade dos produtos, incluindo os produtos vendidos em linha, e a abordarem os riscos que os produtos contrafeitos representam para a segurança dos consumidores, reforçando a fiscalização do mercado e as correspondentes normas de controlo aduaneiro, incrementando a cooperação neste domínio e aumentando os orçamentos e os recursos humanos; insta, por conseguinte, a uma supervisão mais eficaz por parte da UE através da definição de regras harmonizadas sobre o número mínimo de controlos e a sua frequência, e através da atribuição, à Comissão, de poderes para controlar e auditar as atividades das autoridades nacionais de fiscalização do mercado;

52.

Sublinha que os acordos voluntários se revelaram ineficazes para alcançar uma solução comum e sustentável de carregamento para os equipamentos de radiocomunicações móveis; reitera o seu apelo à Comissão para que implemente com urgência as disposições da Diretiva 2014/53/UE (32) relativa aos equipamentos de rádio e, em particular, para que introduza um carregador comum para os telemóveis inteligentes e todos os dispositivos eletrónicos de pequena e média dimensão, a fim de melhor garantir a normalização, a compatibilidade e a interoperabilidade das capacidades de carregamento, incluindo o carregamento sem fios, no âmbito de uma estratégia global de redução dos resíduos eletrónicos; solicita à Comissão que elabore, em tempo útil, uma estratégia de dissociação que garanta que os consumidores não sejam obrigados a comprar novos carregadores para cada novo aparelho, de modo a obter maiores benefícios ambientais, poupanças de custos e comodidade para os consumidores; reitera a importância de os consumidores receberem, através de uma rotulagem harmonizada num formato de fácil leitura, informações pertinentes e fiáveis sobre características importantes dos carregadores, como a interoperabilidade e o desempenho no carregamento, incluindo a conformidade com a norma USB 3.1 ou superior, para que possam optar pela alternativa mais conveniente, custo-eficaz e sustentável;

53.

Salienta a necessidade de assegurar a coerência política entre as medidas atuais e futuras a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos do plano de ação e proporcionar segurança económica e de investimento às tecnologias, produtos e serviços circulares, o que também promoverá a competitividade e a inovação da UE; insta a Comissão a abordar eventuais incoerências ou barreiras regulamentares existentes ou incertezas jurídicas que dificultem a plena implantação de uma economia circular; solicita incentivos económicos como a tarifação do CO2, a responsabilidade alargada do produtor com a ecomodulação das taxas e incentivos fiscais, bem como outros incentivos financeiros que promovam escolhas sustentáveis dos consumidores; considera que estas medidas devem, se for caso disso, estar em consonância com os critérios técnicos de avaliação para a economia circular definidos no Regulamento Taxonomia; insta os Estados-Membros a terem em conta os objetivos da economia circular em toda a legislação nacional pertinente e a garantirem esta está plenamente alinhada com os objetivos e as medidas da Estratégia da UE para a Economia Circular; solicita ainda à Comissão que se concentre na aplicação da legislação relacionada com a economia circular para assegurar condições de concorrência equitativas para os processos de produção e os modelos de negócio circulares;

Principais cadeias de valor dos produtos: eletrónica e TIC

54.

Apoia a iniciativa para uma economia circular no domínio da eletrónica, que deve abordar as lacunas em matéria de durabilidade, conceção circular, presença de substâncias perigosas e nocivas, conteúdo reciclado, possibilidade de reparação, acesso a peças sobressalentes, capacidade de atualização, prevenção de resíduos eletrónicos, recolha, reutilização e reciclagem; apela igualmente à integração das questões relacionadas com a obsolescência precoce, incluindo a obsolescência dos produtos causada por alterações de software; solicita a harmonização e melhoria das infraestruturas de reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos na UE;

55.

Considera que a recolha dos resíduos eletrónicos deve ser muito mais facilitada para os consumidores; congratula-se com o compromisso da Comissão de explorar opções para um sistema de retoma de produtos de TIC à escala da UE e considera que esse sistema deve abranger a maior gama possível de produtos; salienta a importância de conceber esse sistema de retoma ou qualquer outro modelo de recolha que salvaguarde a reutilização dos produtos de TIC e faculte aos operadores de reutilização acesso a bens reutilizáveis;

56.

Sublinha o potencial das medidas de conceção ecológica e recorda que a Diretiva Conceção Ecológica e a Diretiva Rotulagem Energética (33) proporcionaram, em conjunto, quase metade das poupanças em termos de eficiência energética no que respeita à meta fixada pela UE para 2020; sublinha a necessidade de assegurar a rápida finalização dos trabalhos de conceção ecológica em curso no domínio da eletrónica e das TIC, nomeadamente para smartphones, tabletes, computadores, impressoras (incluindo cartuchos), estações e subsistemas de redes móveis e equipamento de rede, a fim de propor medidas o mais tardar em 2021;

57.

Sublinha a importância de promover modos de consumo e de produção mais sustentáveis no que se refere ao material eletrónico e às TIC, e convida a Comissão a estudar a possibilidade de disponibilizar aos consumidores informações sobre a distinção entre manutenções corretivas e evolutivas, bem como sobre o impacto carbónico do consumo de dados;

58.

Solicita a criação de um sistema de certificação obrigatória para os recicladores de resíduos eletrónicos, a fim de garantir uma valorização eficiente dos materiais e a proteção do ambiente;

59.

Solicita à Comissão, além da iniciativa para uma economia circular no domínio da eletrónica, que apresente uma iniciativa de digitalização, TIC e um programa de inteligência artificial circulares e sustentáveis;

Principais cadeias de valor dos produtos: baterias e veículos

60.

Sublinha a importância de uma abordagem estratégica, ética e sustentável do ponto de vista ambiental nos novos quadros legislativos referentes às baterias e aos veículos, no contexto da transição para uma mobilidade com emissões nulas e para redes elétricas baseadas em energias renováveis, e a necessidade de garantir o aprovisionamento sustentável e ético das matérias primas, incluindo as matérias-primas críticas; insta à criação de cadeias de valor competitivas e resilientes para a produção, reutilização e reciclagem de baterias na UE;

61.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um novo regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos e considera que o novo quadro regulamentar da UE para as baterias deve incluir, pelo menos, o seguinte: aprovisionamento sustentável, ético e seguro, conceção ecológica incluindo medidas para abordar o teor de material reciclado, substituição de substâncias perigosas e nocivas sempre que possível, melhoria da recolha seletiva, reutilização, renovação, remanufactura, reorientação e reciclagem — incluindo metas mais elevadas de reciclagem, a valorização de materiais valiosos, a responsabilidade alargada do produtor e a informação dos consumidores; considera que o quadro deve abordar todos os impactos ambientais ao longo do ciclo de vida completo, com disposições específicas relativas às baterias relacionadas com a mobilidade e o armazenamento de energia;

62.

Está preocupado com a forte dependência da UE da importação de matérias-primas para a produção de baterias; está convicto de que, com um reforço dos sistemas de reciclagem de baterias, seria possível obter uma parte significativa das matérias-primas necessárias para a produção de baterias na UE;

63.

Manifesta a sua preocupação com o impacto socioeconómico da indústria mineira, nomeadamente no setor do cobalto; solicita à Comissão que avalie as opções para um quadro legislativo viável, a fim de assegurar o aprovisionamento ético de materiais e a introdução de legislação vinculativa em matéria de dever de diligência para fazer face às repercussões adversas no ambiente e nos direitos humanos num contexto internacional;

64.

Congratula-se com os planos da Comissão de revisão da Diretiva relativa aos veículos em fim de vida (34); insta a Comissão a atualizar essa diretiva relativa aos veículos em fim de vida no sentido de refletir e respeitar integralmente os princípios da economia circular, incluindo a conceção com a preocupação de reciclagem, a atualização, a modularidade, a possibilidade de reparação, a reutilização e a reciclabilidade dos materiais ao mais elevado nível de valor, conferindo prioridade absoluta à reutilização; insta a Comissão a trabalhar no sentido de assegurar cadeias de reutilização eficazes, com fabricantes de automóveis e regimes de responsabilidade alargada do produtor; exorta a Comissão a melhorar a comunicação relativa aos veículos em fim de vida através de uma base de dados europeia; insta a Comissão a clarificar, reforçar e supervisionar a aplicação do princípio segundo o qual o desmantelamento do automóvel e a reutilização das peças devem sempre preceder o abate e a trituração dos automóveis;

65.

Sublinha a necessidade de continuar a promover a investigação e a inovação dos processos e das tecnologias de reciclagem no âmbito do programa Horizonte Europa, a fim de aumentar o potencial de economia circular das baterias; reconhece o papel das PME nos setores da recolha e da reciclagem;

Principais cadeias de valor dos produtos: embalagens

66.

Reitera o objetivo de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável até 2030 e solicita à Comissão que apresente sem demora uma proposta legislativa e que inclua medidas e metas de redução de resíduos e requisitos essenciais ambiciosos na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens para reduzir as embalagens em excesso, incluindo no respeitante ao comércio eletrónico, melhorar a reciclabilidade e minimizar a complexidade das embalagens, aumentar o teor de material reciclado, eliminar gradualmente as substâncias perigosas e nocivas, e promover a reutilização; salienta que as normas de segurança ou de higiene dos alimentos não devem ser negligenciadas; solicita que estas medidas visem os melhores resultados ambientais globais em consonância com a hierarquia de resíduos e uma pegada de carbono reduzida;

67.

Insta a indústria, sublinhando em simultâneo o papel essencial das embalagens para a segurança dos produtos, em particular a segurança e a higiene dos alimentos, bem como para a redução do desperdício alimentar, a complementar as medidas regulamentares com medidas voluntárias adicionais para continuar a evitar embalagens desnecessárias e reduzir substancialmente a quantidade de embalagens colocadas no mercado, a desenvolver soluções de embalagem mais eficientes em termos de recursos, circulares e respeitadoras do clima, tais como formatos de embalagem harmonizados e embalagens reutilizáveis e recarregáveis, e a promover a utilização de embalagens de transporte reutilizáveis; incentiva iniciativas como a Aliança para a Economia Circular dos Plásticos e o Pacto Europeu para os Plásticos;

68.

Reitera que a reciclagem de alta qualidade cria uma procura real de material reciclado no mercado e conta-se entre os fatores fundamentais para aumentar a quantidade total de embalagens a recolher, triar e reciclar; solicita a utilização de equipamento de triagem moderno e eficiente e de tecnologias de seleção aliados a uma melhor conceção ecológica das embalagens, incluindo a necessidade de reformular soluções de embalagem assentes em critérios melhorados de avaliação do ciclo de vida;

69.

Insta a Comissão a analisar vários tipos de embalagens utilizados no comércio eletrónico, a fim de determinar boas práticas de otimização de embalagens, no intuito de reduzir o excesso de embalagem; insta a Comissão a apoiar a reutilização dos materiais de embalagem tendo em vista a obtenção de vários artigos em alternativa aos materiais de embalagem de utilização única;

70.

Sublinha o papel fundamental que a venda a granel pode desempenhar na redução da utilização de embalagens, e convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem o recurso a esse tipo de soluções, garantindo, simultaneamente, a segurança dos alimentos e a higiene;

71.

Sublinha o papel essencial dos fundos e programas de inovação para a inovação nos domínios da redução de materiais e da reciclagem;

72.

Reconhece o aumento das vendas em linha e o aumento das entregas de encomendas; insta a Comissão a tomar medidas tendentes a assegurar que todos os vendedores em linha, independentemente da sua localização, cumpram os requisitos essenciais e informem e contribuam financeiramente para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor dos Estados-Membros da UE em que os produtos são colocados no mercado;

73.

Exorta a Comissão a apoiar a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens, conforme previsto na Diretiva (UE) 2018/852 e a assegurar a sua transposição atempada pelos Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de rever o sistema de identificação dos materiais de embalagem (Decisão 97/129/CE (35)), a fim de facilitar a recolha seletiva dos cidadãos de acordo com a reciclabilidade das embalagens;

74.

Insta a Comissão a apoiar e a explorar as potencialidades de sistemas nacionais de consignação compatíveis para atingir a taxa de recolha necessária de 90 % das embalagens plásticas de bebidas e como primeiro passo no sentido de criar um mercado único de embalagens, sobretudo para Estados-Membros vizinhos; considera que é possível alcançar regimes compatíveis através da serialização e da rotulagem codificada e uniformizada; entende que os Estados-Membros que não disponham de um sistema ou pretendam reformular o seu sistema devem ser incentivados a escolher, com recurso a boas práticas e a provas científicas pertinentes, um sistema semelhante ou compatível com o de outros Estados-Membros;

Principais cadeias de valor dos produtos: plásticos

75.

Insta a Comissão a prosseguir a execução da Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, nomeadamente no que respeita a impulsionar a melhoria da conceção, modelos empresariais e produtos inovadores circulares, abordagens de produtos como um serviço que proporcionem padrões de consumo mais sustentáveis;

76.

Insta a Comissão a combater os plásticos, incluindo os microplásticos, de uma forma abrangente; insta a Comissão a adotar a eliminação gradual dos microplásticos adicionados intencionalmente e a reduzir na origem, através de novas medidas regulamentares obrigatórias, a libertação não intencional de todos os microplásticos, incluindo os provenientes, por exemplo, de pneus, têxteis, relvados artificiais e da produção de péletes de plástico; salienta a necessidade de colmatar as lacunas no conhecimento científico sobre microplásticos e nanoplásticos e de promover o desenvolvimento de alternativas mais seguras e de mercados competitivos com produtos sem microplásticos; insiste, ao mesmo tempo, na urgência de tomar medidas a curto prazo; sublinha que a maior parte da poluição por microplásticos tem origem na degradação de macroplásticos no ambiente e sustenta que os produtos de plástico devem ser objeto de medidas específicas, como requisitos de conceção ecológica durante a fase de produção, para impedir a libertação de microplásticos secundários no ambiente; insta a Comissão a estudar as fontes, a distribuição, o destino e os efeitos dos macro e microplásticos no contexto do tratamento das águas residuais e da gestão das águas pluviais; recorda que 80 % do lixo marinho provém de terra e insta os Estados-Membros a tomarem medidas sobre os pontos críticos de lixo marinho nos rios e estuários;

77.

Salienta que, nos casos em que os produtos de utilização única constituam um encargo significativo para o ambiente e para os recursos, a utilização única deve ser substituída por produtos reutilizáveis sempre que existam alternativas reutilizáveis e/ou duradouras, de uma forma ambientalmente correta, sem comprometer a higiene ou a segurança dos alimentos; insta a Comissão, neste contexto, a ponderar a adoção de medidas legislativas, incluindo uma extensão da Diretiva Plásticos de Utilização Única no contexto da revisão dessa diretiva; convida a Comissão a trabalhar na criação de normas para as embalagens reutilizáveis e os substitutos de embalagens, artigos de mesa e talheres de utilização única;

78.

Reconhece o potencial papel dos plásticos de base biológica, biodegradáveis e compostáveis na economia circular, mas adverte que os plásticos de base biológica e/ou biodegradáveis, por si só, não proporcionarão uma solução para as preocupações ambientais relacionadas com os plásticos; salienta a importância de sensibilizar para a utilização adequada dos plásticos de base biológica e biodegradáveis;

79.

Incentiva a proposta de normas mundiais claras relativas a materiais, produtos, conceção e reciclagem;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um quadro de transparência coerente e obrigações de informação em matéria de produção, comércio, utilização e gestão em fim de vida dos plásticos para todos os intervenientes na cadeia de valor;

81.

Insta a Comissão a desenvolver regimes de responsabilidade alargada do produtor que responsabilizem os produtores pelo fim da vida útil dos produtos de plástico;

Principais cadeias de valor dos produtos: têxteis

82.

Sublinha a importância de uma nova estratégia global da UE para os têxteis, a fim de promover a sustentabilidade e a circularidade, bem como a rastreabilidade e a transparência no setor têxtil e do vestuário da UE, tendo em conta o caráter global das cadeias de valor e a dimensão da moda efémera; insta a que a estratégia para apresentar um conjunto coerente de instrumentos políticos e apoiar novos modelos empresariais aborde a gama completa de impactos ambientais e sociais ao longo da cadeia de valor e melhore a conceção dos têxteis para aumentar a durabilidade, a possibilidade de reutilização e a reciclabilidade mecânica e a utilização de fibras de elevada qualidade, nomeadamente através de uma combinação de requisitos em matéria de conceção ecológica, regimes de responsabilidade do produtor e regimes de rotulagem;

83.

Congratula-se com a aplicação do novo quadro estratégico para os produtos têxteis e salienta que este deve conferir prioridade à prevenção dos resíduos e à durabilidade, à possibilidade de reutilização e de reparação, bem como ao combate às substâncias químicas perigosas e nocivas, em consonância com a hierarquia dos resíduos; insta à adoção de medidas na fase de conceção e produção contra a perda de microfibras sintéticas e de outras medidas, como o desenvolvimento de pré-lavagem industrial controlada e não poluente e normas para equipar as novas máquinas de lavar roupa com filtros de microfibras; apela à adoção, à escala da UE, de critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para os têxteis;

84.

Solicita que a aplicação do novo quadro estratégico para os produtos têxteis seja coerente com outros instrumentos políticos, nomeadamente a próxima proposta legislativa da UE relativa ao dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, a fim de garantir que os direitos dos trabalhadores, os direitos humanos e as questões de igualdade de género são abordadas em todas as fases da cadeia de valor dos têxteis;

Principais cadeias de valor dos produtos: construção e edifícios

85.

Solicita à Comissão que aplique a iniciativa «vaga de renovação» em plena conformidade com os princípios da economia circular, tendo simultaneamente em conta a diversidade do setor; insta a Comissão a estabelecer requisitos horizontais e requisitos aplicáveis a produtos específicos; salienta o potencial proporcionado pelo prolongamento da vida útil dos edifícios em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de ganhos ambientais comparativamente à demolição; solicita à Comissão que pondere estabelecer objetivos de redução da pegada de carbono e da pegada material dos edifícios da UE e aplicar o quadro Level(s) para a sustentabilidade dos edifícios enquanto quadro vinculativo aplicável ao desempenho energético no setor da construção; considera necessário introduzir requisitos legais mínimos sobre o desempenho ambiental dos edifícios, a fim de melhorar a eficiência dos recursos e o desempenho energético dos edifícios;

86.

Recorda a obrigação da Comissão, nos termos da Diretiva-Quadro Resíduos, de ponderar uma revisão das metas fixadas na legislação da UE para a valorização dos resíduos da construção e da demolição e as suas frações específicas por material, e crê que tal deve incluir um objetivo de valorização para os solos escavados; sugere a inclusão de objetivos de reutilização, reciclagem e utilização de matérias-primas secundárias na construção e a facilitação da sua rastreabilidade; exorta a Comissão a rever o Regulamento Produtos de Construção e congratula-se com o anúncio de uma Estratégia para a Sustentabilidade do Ambiente Construído em 2021; considera que a adoção de soluções digitais nos espaços edificados, como o rastreio dos resíduos, contribuiria para um melhor desempenho energético dos edifícios e uma maior circularidade no setor da construção;

87.

Sublinha a importância de adotar políticas que promovam um planeamento de elevada qualidade dos edifícios, dando prioridade a soluções que, em vez de construções novas, favoreçam, sempre que possível, a renovação, a reconversão e a utilização contínua dos edifícios;

88.

Salienta que, dado que 90 % dos espaços edificados de 2050 já existem, devem ser estabelecidos requisitos especiais para o setor da reabilitação, a fim de dispor de edifícios plenamente modulares, adaptáveis a diferentes utilizações e positivos do ponto de vista energético até 2050, nomeadamente procedendo a renovações profundas e recorrendo à produção no local e à reutilização;

Principais cadeias de valor dos produtos: alimentos, água e nutrientes

89.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para concretizar o objetivo de reduzir para metade o desperdício alimentar até 2030, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato, com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos; insta a Comissão a integrar a prevenção da perda de alimentos e do desperdício alimentar ao longo de toda a cadeia de valor alimentar nas políticas pertinentes da UE, tal como estabelecido na Estratégia do Prado ao Prato, e recorda que estas medidas devem estar em consonância com a hierarquia dos resíduos; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas abrangentes para limitar significativamente o desperdício alimentar e incentivar a doação de alimentos;

90.

Solicita à Comissão que tome medidas para a utilização dos nutrientes agrícolas em circuito fechado, para reduzir a dependência da Europa das importações de proteínas vegetais destinadas à alimentação dos animais e para aumentar a utilização de estrume animal reciclado e de outros nutrientes orgânicos em vez de fertilizantes sintéticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e dos ecossistemas;

91.

Apela a uma economia circular baseada num quadro regulamentar respeitador do ambiente, a fim de evitar possíveis efeitos tóxicos negativos nos ecossistemas aquáticos; congratula-se com a recente adoção do regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água e com a revisão da Diretiva Água Potável (36) e solicita a sua plena aplicação; insta a Comissão a integrar plenamente a ligação entre a água e a energia nas políticas europeias e recorda que a qualidade dos recursos hídricos e o acesso aos mesmos dependem de uma boa aplicação da regra do controlo na fonte e do princípio do poluidor-pagador; apoia uma abordagem circular no tratamento e gestão das águas residuais, com vista a promover a recuperação de águas residuais urbanas; realça que é possível recuperar recursos a partir das águas residuais, como a celulose, os bioplásticos, os nutrientes, a energia e a água, e que uma análise aprofundada das potenciais opções de reutilização pode contribuir para reduzir o consumo de energia e de água; apoia a revisão prevista da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas (37); insta a Comissão a avaliar a possibilidade de adotar medidas legislativas para resolver a questão da eficiência hídrica nos edifícios;

92.

Salienta que o aumento do acesso à água para todos na União Europeia pode melhorar significativamente a circularidade e reduzir a dependência da água embalada; apela à plena aplicação das disposições relativas ao acesso à água previstas na Diretiva Água Potável;

93.

Sublinha a importância dos produtos de base biológica sustentáveis, em particular uma melhor valorização dos bioresíduos e a utilização de resíduos e subprodutos, na transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima;

94.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a recolha seletiva de bioresíduos, introduzida pela Diretiva-Quadro Resíduos, tenha como objetivo a produção de composto de alta qualidade, a fim de promover a melhoria dos solos, os produtos químicos e outros produtos não perigosos e as energias renováveis, sempre que seja viável e benéfico do ponto de vista ambiental;

95.

Salienta o potencial de uma bioeconomia e um setor florestal sustentáveis; sublinha a importância da aplicação das Estratégias da UE para a Bioeconomia e a Biodiversidade, a fim de melhorar a circularidade através da substituição de materiais fósseis por materiais renováveis de base biológica, sempre que tal seja benéfico para o ambiente e sustentável, incluindo para a biodiversidade, tendo em conta a crescente procura de materiais de base biológica;

Menos resíduos, mais valor

96.

Sublinha a importância de dar prioridade à prevenção dos resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos da UE, no âmbito das políticas em matéria de produtos e de resíduos; insta a Comissão a propor metas vinculativas para a redução global dos resíduos e para a redução de resíduos em fluxos de resíduos e grupos de produtos específicos, bem como metas para limitar a produção de detritos residuais, na revisão da Diretiva-Quadro Resíduos e da Diretiva Aterros prevista para 2024; considera necessário separar as metas correspondentes à reutilização e à reciclagem a fim de conferir prioridade à preparação para a reutilização, em conformidade com a hierarquia dos resíduos;

97.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação desigual das metas da UE em matéria de resíduos nos Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva e integral por parte de todos os Estados-Membros tanto dos atuais objetivos em matéria de resíduos como do Pacote Resíduos de 2018 e insta todos os Estados-Membros a transporem integralmente e sem demora a legislação de 2018;

98.

Considera que o facto de os preços não serem competitivos e a falta de matérias-primas secundárias e de mercados para as mesmas fazem parte dos principais obstáculos a uma economia circular; solicita à Comissão que avalie medidas destinadas a tornar as matérias-primas secundárias mais competitivas, contribuindo simultaneamente para um ambiente isento de substâncias tóxicas;

99.

Considera que o setor privado é um parceiro forte no aumento da procura de soluções e produtos circulares, bem como do interesse dos consumidores pelos mesmos, e insta os Estados-Membros a apoiarem as empresas cujos modelos empresariais, serviços ou produtos reduzem os resíduos e a utilização de recursos e a recorrerem aos seus serviços;

100.

Apoia firmemente a ambição de criar um mercado da UE que funcione bem para as matérias-primas secundárias não tóxicas e de elevada qualidade, sem prejuízo do disposto na Diretiva-Quadro Resíduos e no Regulamento Transferências de Resíduos, e sublinha que tal exigirá normas comuns de qualidade; recorda que os Estados-Membros podem definir critérios nacionais para os subprodutos e o fim do estatuto de resíduo e solicita à Comissão que proponha critérios europeus harmonizados para o fim do estatuto de resíduo aplicáveis aos principais fluxos de resíduos, em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos, a fim de eliminar os obstáculos do mercado e garantir uma valorização de materiais de elevada qualidade; lamenta o facto de a Comissão não ter definido critérios específicos da UE para o papel, os pneus e os têxteis, conforme exigido pela Diretiva-Quadro Resíduos;

101.

Insta a Comissão a ter em especial atenção as regras relativas aos movimentos transfronteiras de resíduos destinados a operações de valorização entre Estados-Membros da UE e a ponderar a sua adaptação, de modo a torná-las mais claras e compreensíveis, a eliminar os obstáculos administrativos, mantendo a eficácia da legislação em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente, e a harmonizar a sua aplicação em todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente através do estabelecimento de um sistema eletrónico único da UE para o registo das transferências de resíduos;

102.

Apoia o trabalho em curso da Comissão destinado a assegurar um tratamento adequado dos óleos usados; convida a Comissão, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE (38), a apresentar, até 2022, uma proposta legislativa com medidas adicionais para promover a regeneração dos óleos usados, incluindo a introdução de objetivos quantitativos;

103.

Recorda que todos os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que, até 31 de dezembro de 2023, os bioresíduos sejam separados e reciclados na origem, ou recolhidos separadamente e não misturados com outros tipos de resíduos; insta a Comissão e os Estados-Membros a direcionarem o investimento para o aumento da recolha e da compostagem de resíduos orgânicos;

104.

Recorda as metas da UE em matéria de resíduos e sublinha que a UE e os Estados-Membros devem reforçar a prevenção e a preparação para a reutilização, aumentar a reciclagem de elevada qualidade e não recorrer à deposição em aterros, minimizando ao mesmo tempo a incineração, em conformidade com a hierarquia dos resíduos; insta a Comissão a definir uma abordagem comum à escala da UE para a gestão dos resíduos urbanos finais não recicláveis, a fim de assegurar a otimização do seu tratamento e evitar um aumento do excesso de capacidade de incineração de resíduos a nível da UE suscetível de causar efeitos de dependência e dificultar o desenvolvimento da economia circular; considera que, quando é utilizada a incineração, tal deve ter lugar nas mais avançadas instalações de tratamento de resíduos para produção de energia, com elevada eficiência energética e baixas emissões, no interior da UE;

105.

Sublinha que a recolha seletiva de resíduos é uma condição prévia para uma reciclagem de elevada qualidade e para manter os materiais e produtos valiosos no circuito de reciclagem; apoia os planos da Comissão de propor medidas para melhorar e harmonizar os sistemas de recolha seletiva existentes, as quais devem ter em conta as melhores práticas existentes nos Estados-Membros, bem como as diferentes condições regionais e locais, e não devem afetar o bom funcionamento dos sistemas existentes; insta a Comissão a garantir a correta aplicação das disposições estabelecidas na Diretiva-Quadro Resíduos;

106.

Salienta a necessidade de desenvolver estratégias e políticas em matéria de resíduos com base em dados e métodos científicos sólidos, a fim de melhorar a fiabilidade e a comparabilidade das estatísticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a harmonizar ainda mais as estatísticas relativas aos resíduos e a recolher dados sobre os materiais e resíduos reciclados em três fases: recolha, ponto de entrada na instalação de reciclagem e percentagem de reutilização eficaz dos materiais reciclados;

107.

Lamenta que a Diretiva Aterros não coloque uma maior ênfase na prevenção, pelo que solicita o seu alinhamento com os princípios gerais do Plano de Ação para a Economia Circular e que o objetivo de 10 % para a deposição em aterro seja fixado para um ano de referência e em kg de resíduos por pessoa e por ano, a fim de evitar o desvio da deposição em aterro para a incineração de resíduos.

108.

Recorda que a simbiose industrial é um elemento-chave para a concretização da economia circular, ao promover redes interligadas em que os resíduos de uma indústria se tornam as matérias-primas de outra e a energia e as matérias-primas podem circular continuamente, permitindo manter os recursos no ciclo produtivo o máximo de tempo possível; solicita, por conseguinte, uma intensificação dos esforços para aumentar a simbiose industrial a nível da UE e tornar a cadeia de valor industrial mais eficiente e mais competitiva;

109.

Salienta que o desenvolvimento de uma simbiose industrial requer uma melhor compreensão e gestão dos fluxos locais de recursos pelos territórios e a aplicação de novas estratégias de ordenamento do território em colaboração com as indústrias, as partes interessadas, a administração local e os cidadãos; insta os Estados-Membros a exigirem que os governos locais e regionais identifiquem oportunidades de simbiose industrial através de um levantamento exaustivo das atividades económicas e de uma análise obrigatória dos fluxos de recursos;

110.

Sublinha a importância da aplicação do artigo 8.o-A, n.o 1, da Diretiva-Quadro Resíduos, onde se refere claramente que os Estados-Membros são obrigados a definir com precisão as responsabilidades e o papel das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor;

111.

Recomenda que se promova o desenvolvimento de cadeias de valor locais baseadas na reciclagem de resíduos biológicos para a geração de energia renovável, como o biometano, a fim de reforçar a ligação entre as comunidades rurais e urbanas, aplicando integralmente a hierarquia de resíduos;

112.

Salienta a necessidade de incluir a circularidade dos produtos e a intensidade da utilização dos recursos nos mecanismos de ajustamento transfronteiras;

Colocar a circularidade ao serviço das pessoas, das regiões e das cidades

113.

Reconhece o importante papel das administrações regionais, das comunidades e dos órgãos de poder local e das PME na economia circular, na gestão dos resíduos e na aplicação das medidas incluídas no Plano de Ação para a Economia Circular; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a criação de polos de circularidade em todas as regiões, aglomerações de empresas e comunidades locais europeias, bem como a cooperação entre os mesmo, no espírito do «novo Bauhaus europeu», oferecendo apoio ao desenvolvimento de modelos circulares a nível da conceção, da contratação pública e da gestão de resíduos;

114.

Apoia a ideia de atualizar a Agenda de Competências em conformidade com a economia circular e insta a Comissão a adaptar esta agenda às necessidades de emprego específicas, incluindo os requisitos em matéria de ensino e formação, bem como os novos empregos necessários na transição para uma economia circular; exorta a Comissão a garantir que o Plano de Ação para a Economia Circular seja articulado com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Estratégia para a Igualdade de Género e a assegurar uma transição justa; salienta também o papel central dos parceiros sociais no que se refere aos aspetos laborais e sociais da transição para uma economia circular;

115.

Sublinha o papel fundamental dos consumidores na prevenção e na gestão dos resíduos e a necessidade de facilitar a participação dos cidadãos na recolha seletiva de resíduos; reitera a importância de os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais sensibilizarem os cidadãos para um consumo sustentável, nomeadamente para modelos de consumo baseados na reutilização, no aluguer ou partilha, bem como para a prevenção de resíduos e para uma triagem e eliminação eficiente dos resíduos;

116.

Insta a Comissão a garantir que os princípios da economia circular são integrados em todas as práticas, e solicita-lhe que apoie os Estados-Membros na partilha de conhecimentos e das melhores práticas relativamente às diferentes ações empreendidas a nível regional e local na UE em prol de uma economia circular;

117.

Sublinha a importância da cooperação entre governos, órgãos de poder local, instituições académicas e empresas, incluindo os produtores e os consumidores, a fim de estimular e intensificar as ações em prol da economia circular; realça que é importante alargar esta cooperação a outras partes interessadas, como as empresas sociais, as empresas em fase de arranque e as ONG;

118.

Observa que o setor dos serviços de reparação e manutenção tem um potencial considerável para criar oportunidades de emprego e que é necessário apoiar e promover o seu desenvolvimento, em particular das iniciativas de reparação locais, de base e comunitárias, das cooperativas e das empresas sociais;

119.

Sublinha o papel que um sistema de captura, utilização e armazenamento de CO2 (CUAC) ambientalmente seguro pode desempenhar para lograr os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; apoia um contexto político integrado para estimular a adoção de aplicações CUAC ambientalmente seguras que proporcionem uma redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa para tornar a indústria pesada neutra em termos de clima, caso não existam opções de redução direta das emissões (39); reafirma, no entanto, que a estratégia da UE de emissões líquidas nulas deve dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE (40);

Liderança do esforço a nível mundial

120.

Apoia a ambição da Comissão de rever o Regulamento Transferências de Resíduos com vista a assegurar a transparência e a rastreabilidade do comércio intra-UE de resíduos, travar a exportação para países terceiros de resíduos prejudiciais para o ambiente e a saúde humana e combater as práticas ilegais mais eficazmente, a fim de garantir que todos os resíduos são tratados em conformidade com os princípios da economia circular; apoia, também, a Comissão na aplicação das recentes alterações à Convenção de Basileia sobre os resíduos de plástico, bem como nos seus esforços para atuar no pleno respeito das obrigações da UE ao abrigo da Convenção; solicita à Comissão que considere também os seguintes aspetos:

incentivos financeiros para a criação de um verdadeiro mercado único e de condições equitativas para o comércio de matérias-primas secundárias de elevada qualidade;

simplificação dos procedimentos para promover as capacidades de reciclagem e as infraestruturas para o tratamento de resíduos dentro da UE;

aplicação do sistema de intercâmbio eletrónico de dados para uma melhor monitorização dos fluxos de resíduos;

aplicação da revisão do Regulamento Transferência de Resíduos (41) e da Diretiva-Quadro Resíduos;

121.

Saúda a Aliança Mundial para a Economia Circular e a Eficiência de Recursos, a fim de acelerar a transição global para uma economia sem impacto no clima, eficiente em termos de recursos e circular, e convida a Comissão a liderar os esforços para alcançar um acordo internacional sobre uma gestão e utilização dos recursos naturais dentro dos limites do planeta;

122.

Apoia os esforços da Comissão a nível internacional para alcançar um acordo mundial sobre os plásticos e promover a adoção da abordagem da UE aos plásticos numa perspetiva de economia circular; realça a necessidade de garantir que os vários compromissos assumidos a nível da UE e a nível global podem ser acompanhados de forma integrada e transparente; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem provas de liderança ativa no sentido de continuar a trabalhar em soluções internacionais para combater o lixo marinho de plástico e os microplásticos;

123.

Sublinha a importância de exigir que as matérias-primas primárias e secundárias importadas para a UE cumpram normas em matéria de direitos humanos e de proteção da saúde humana e do ambiente equivalentes às normas da UE nestes domínios, nomeadamente através da futura proposta legislativa da Comissão sobre a governação sustentável das empresas e a devida diligência, e de garantir condições equitativas nas principais cadeias de abastecimento da UE; insiste na importância de assegurar a coerência entre as políticas internas e externas da União no que respeita aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação da UE para a Economia Circular, incluindo nas relações externas da União e nos acordos de comércio externo;

124.

Solicita aos produtores europeus que assumam responsabilidade quando vendem produtos em países terceiros e propõe que as partes interessadas do setor industrial se comprometam a alargar a responsabilidade do produtor à organização ou ao financiamento da recolha seletiva dos seus produtos quando convertidos em resíduos em países terceiros; apela ainda aos produtores para que corrijam as incoerências relativamente à qualidade dos produtos exportados e dos produtos vendidos no mercado da UE;

125.

Apoia a Comissão na promoção de debates multilaterais sobre os níveis sustentáveis de utilização dos recursos e os limites do planeta, incluindo a exploração de objetivos baseados em dados científicos para a utilização dos recursos;

126.

Salienta a necessidade urgente de executar a Agenda 2030 no que respeita às questões relacionadas com o reforço da gestão internacional e da proteção contra os danos causados por produtos químicos na saúde e no ambiente; sublinha, em particular, a importância do processo em curso no âmbito da Abordagem Estratégica em matéria de Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM), com vista a adotar um quadro sólido para a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos após 2020, na 5.a reunião da Conferência Internacional sobre Gestão de Substâncias Químicas (ICCM 5), que se realizará em Bona, em julho de 2021;

127.

Insta a Comissão a promover a utilização de indicadores de eficiência na utilização dos recursos através de convenções internacionais, a fim de permitir a comparabilidade entre indústrias e economias e de assegurar condições equitativas, bem como a apoiar o diálogo e a cooperação com países terceiros;

128.

Tendo em conta a premissa de que os recursos da Terra são limitados, deve ser estabelecida uma convenção internacional sobre a suficiência dos recursos, no âmbito da qual devem ter lugar discussões sobre o acesso aos recursos e as consequências da sua utilização centradas na sustentabilidade e na equidade;

129.

Recorda que, para além da adoção de medidas para alcançar o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050, é necessário abordar a questão da pegada de carbono na procura da UE de produtos importados; exorta a Comissão a identificar e a eliminar os obstáculos ao crescimento ecológico e à ecoinovação, bem como aqueles que impedem ou restringem o acesso ao mercado de produtos circulares provenientes do exterior da UE; insta a Comissão a investigar as possibilidades e os benefícios da redução das barreiras pautais e não pautais relativas a determinados produtos e serviços, a fim de incentivar o desenvolvimento da economia circular, incluindo no contexto da revisão em curso do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE; neste contexto, incentiva a Comissão a acrescentar a dimensão de economia circular ao âmbito de aplicação das negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais, as quais devem ser intensificadas; insta a Comissão a ter em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas (PME) da UE, a ajudar as PME a integrar a economia circular nos seus modelos de negócio, nomeadamente através de incentivos, e a apoiá-las na aplicação de estratégias empresariais para exportar produtos circulares, em particular através do lançamento de um instrumento de avaliação dos riscos para as regras de origem, tal como está atualmente a ser analisado pela Comissão; solicita à Comissão que assuma um papel de liderança no âmbito da OMC no sentido de tratar os produtos em função do seu conteúdo de carbono, como forma de criar condições regulamentares uniformes;

130.

Considera que os acordos comerciais devem conter disposições juridicamente sólidas, a fim de salvaguardar a legislação pertinente da UE em matéria de economia circular da noção de obstáculo ao comércio;

131.

Salienta que uma política comercial estratégica é um instrumento essencial para promover a transição para a economia circular e a Agenda da UE e da ONU para o Desenvolvimento Sustentável a nível mundial até 2030, e sublinha, por conseguinte, a importância de garantir que os acordos comerciais e de investimento são coerentes com as políticas em matéria de economia circular;

132.

Incentiva a Comissão a encetar diálogos abertos e transparentes e a colaborar com os parceiros comerciais da UE para continuar a apoiar os objetivos da economia circular; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços nos fóruns internacionais (CNUCED, OMC, G20, G7) no sentido de prosseguir a agenda da UE para a economia circular e assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial com parceiros internacionais, através da possibilidade de explorar o conceito de passaportes digitais para promover a disponibilidade de dados relacionados com o conteúdo, a pegada de carbono e a reciclabilidade dos produtos, a fim de permitir uma melhor circularidade e promover a responsabilidade alargada do produtor, bem como a sustentabilidade das escolhas do consumidor; sugere também, a este respeito, que a Comissão colabore com as organizações multilaterais pertinentes no sentido de alcançar um acordo quanto a um rótulo internacional que seja de fácil compreensão para os consumidores e indique se os produtos podem ser reciclados; salienta ainda que deve ser prestada especial atenção à forma como os países parceiros menos desenvolvidos podem participar na economia circular e beneficiar desta; exorta a Comissão a integrar os princípios da economia circular na sua estratégia «Rumo a uma estratégia abrangente para África», em particular; insta a Comissão a utilizar a ajuda ao comércio e o SPG+ para ajudar os países em desenvolvimento a adotarem práticas da economia circular, incluindo as normas dos produtos;

o

o o

133.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://ec.europa.eu/environment/pdf/chemicals/2020/10/Strategy.pdf

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(3)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 116.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

(6)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(7)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0198.

(9)  JO L 177 de 5.6.2020, p. 32.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(12)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 136.

(13)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(14)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 192.

(15)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(16)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.

(17)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.

(18)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.

(19)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.

(20)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(21)  https://www.resourcepanel.org/reports/global-resources-outlook

(22)  https://resourcepanel.org/reports/resource-efficiency-and-climate-change

(23)  https://science.sciencemag.org/content/369/6510/1455

(24)  https://www.ellenmacarthurfoundation.org/assets/downloads/publications/ EllenMacArthurFoundation_Growth-Within_July15.pdf

(25)  «Environmental Impacts of Production-Consumption Systems in Europe» [Impactos ambientais dos sistemas de produção e consumo na Europa]. Agência Europeia do Ambiente, 2014.

(26)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(27)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(28)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(29)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(30)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(31)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(32)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/5/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(33)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(34)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(35)  Decisão 97/129/CE da Comissão de 28 de janeiro de 1997 que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).

(36)  Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(37)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(38)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(39)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, n.o 33.

(40)  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em consonância com o Acordo de Paris, n.o 13.

(41)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/30


P9_TA(2021)0041

Aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (2020/2029(INI))

(2021/C 465/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.o, 79.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 3.o, 5.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1) («Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos»),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e as recomendações do Conselho da Europa neste domínio,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional («Convenção de Palermo») e os seus protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças («Protocolo das Nações Unidas sobre o Tráfico de Seres Humanos») e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o trabalho do relator especial das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nomeadamente o seu artigo 6.o, que visa combater todas as formas de tráfico de mulheres, assim como a exploração da prostituição das mulheres,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada pela Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como na conferência de avaliação «Pequim+20»,

Tendo em conta o Comentário conjunto das Nações Unidas sobre a Diretiva da UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que apela à proteção internacional das vítimas do tráfico humano atendendo à perspetiva de género,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado (n.o 29), de 1930, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105), de 1957, a Recomendação sobre o Trabalho Forçado — medidas complementares (n.o 203), de 2014, a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (n.o 182), de 1999, e a Convenção sobre o Trabalho Doméstico (n.o 189), de 2011,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 33 sobre o acesso das mulheres à justiça do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 23 de julho de 2015,

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, em particular o seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5.2 sobre a eliminação de todas as formas de violência contras as mulheres e as raparigas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica («Convenção de Istambul»),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3) («Diretiva relativa aos direitos das vítimas»),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (4) («Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil»),

Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (5),

Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (6),

Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (7) («Diretiva relativa ao título de residência»),

Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (8) e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM(2020)0258),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2012, intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 17 de outubro de 2014, intitulado «Relatório intercalar sobre a execução da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos» (SWD(2014)0318) e o primeiro (COM(2016)0267), o segundo (COM(2018)0777) e o terceiro (COM(2020)0661) relatórios sobre os progressos realizados,

Tendo em conta o relatório da Comissão que avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1 (COM(2016)0722),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros (14),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, intitulada «Seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas» (COM(2017)0728),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta o estudo de 2020 da Comissão sobre o custo económico, social e humano do tráfico de seres humanos na UE, o seu estudo de 2020 sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros, o seu estudo 2020 sobre a recolha de dados relativos ao tráfico de seres humanos na UE e o seu estudo de 2016 sobre a dimensão de género no tráfico de seres humanos,

Tendo em conta a Declaração conjunta de compromisso de trabalho colaborativo contra o tráfico de seres humanos, de 2018, assinada pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Agência da UE para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da UE para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

Tendo em conta o relatório de situação da Europol, de 18 de fevereiro de 2016, sobre o tráfico de seres humanos na UE,

Tendo em conta o relatório da Europol, de 18 de outubro de 2020, intitulado «The challenges of countering human trafficking in the digital era» [Os desafios da luta contra o tráfico de seres humanos na era digital],

Tendo em conta o relatório da Europol, de 2017, sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA),

Tendo em conta o 4.o relatório anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol, de 15 de maio de 2020,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma», de 29 de maio de 2015,

Tendo em conta o relatório do Eurostat sobre o tráfico de seres humanos, de 17 de outubro de 2014,

Tendo em conta a Resolução 9/1 da Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) sobre a criação de um mecanismo para a revisão da aplicação da UNTOC e dos seus Protocolos,

Tendo em conta as orientações do ACNUR, de 7 de abril de 2006, sobre a proteção internacional, intituladas «The application of Article 1A(2) of the 1951 Convention and/or 1967 Protocol relating to the Status of Refugees to victims of trafficking and persons at risk of being trafficked» [Aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados às vítimas do tráfico de seres humanos e às pessoas em risco de serem vítimas de tráfico],

Tendo em conta o Relatório Global de 2018 do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o tráfico de pessoas,

Tendo em conta a Recomendação geral n.o 38 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 6 de novembro de 2020, sobre o tráfico de mulheres e de raparigas no contexto da migração global,

Tendo em conta a avaliação de execução europeia da Diretiva 2011/36/UE: Migração e questões de género, publicada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 15 de setembro de 2020 (15),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0011/2021),

A.

Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma violação da dignidade humana, da integridade física e psicológica de um ser humano, que nos rodeia na nossa vida quotidiana, e uma violação profunda dos direitos fundamentais, como referido no artigo 5.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que o tráfico é um fenómeno fortemente orientado em função do género, sendo que quase três quartos (16) de todas as vítimas registadas em 2017 e 2018 na UE eram mulheres e raparigas, traficadas sobretudo para fins de exploração sexual; considerando que a exploração sexual é o motivo de tráfico de seres humanos indicado com mais frequência na UE desde 2008;

C.

Considerando que o número de vítimas de tráfico de seres humanos registadas aumentou no último período de estudo da Comissão (2017 e 2018) em comparação com o anterior e continua a aumentar (17); considerando que o número real de vítimas é, muito provavelmente, muito superior aos dados comunicados, uma vez que muitas vítimas continuam por detetar;

D.

Considerando que as crianças representam um número significativo das vítimas do tráfico de seres humanos; considerando que 78 % de todas as crianças traficadas são raparigas e 68 % dos adultos traficados são mulheres (18);

E.

Considerando que a disparidade de género, a pobreza, as deslocações forçadas, o desemprego, a falta de oportunidades socioeconómicas, a falta de acesso à educação, a violência com base no género, a discriminação e a marginalização, bem como a corrupção, são alguns dos fatores que contribuem para tornar as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico; considerando que a resposta às causas profundas do tráfico de seres humanos continua a ser insuficiente;

F.

Considerando que as vítimas do tráfico de seres humanos estão frequentemente sujeitas a múltiplas e interconexas formas de discriminação e violência, incluindo em razão do género, idade, raça, deficiência, etnia, cultura e religião, bem como da origem nacional ou social ou de outro estatuto, e que estas formas de discriminação podem, elas próprias, alimentar o tráfico de pessoas (19);

G.

Considerando que existem muitas formas de tráfico, mas todas se baseiam no abuso da vulnerabilidade inerente das vítimas e visam a exploração de seres humanos, e que as vítimas de tráfico de seres humanos são encontradas em diferentes atividades legais e ilegais, incluindo, mas não só, o setor agrícola, a indústria de transformação alimentar, a indústria do sexo, o trabalho doméstico, a indústria transformadora, o setor da prestação de cuidados, a indústria da limpeza, outras indústrias (particularmente as indústrias de serviços), a mendicidade, a criminalidade, o casamento forçado, a exploração sexual em linha e fora de linha, as adoções ilegais e o tráfico de órgãos humanos; considerando que existem outras formas de tráfico que continuam a não ser devidamente registadas e denunciadas, incluindo algumas com uma forte orientação em função do género, tais como o casamento forçado e a servidão doméstica;

H.

Considerando que os últimos anos demonstraram que os migrantes e os requerentes de asilo estão particularmente expostos ao risco de serem vítimas de tráfico; considerando que, entre estes, os menores não acompanhados e as mulheres constituem um grupo-alvo especial para as redes de tráfico;

I.

Considerando que a Europol já alertou para o facto de a pandemia de COVID-19 poder contribuir para aumentar ainda mais o número de vítimas (20) e diminuir a probabilidade de os traficantes serem detetados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que uma recessão económica na sequência da crise da COVID-19 pode, ademais, ter consequências perigosas no domínio do tráfico de seres humanos (21); considerando que a situação das vítimas de tráfico piorou desde o início da crise e que os serviços de apoio têm sentido dificuldades na prestação de assistência às vítimas;

J.

Considerando que, segundo a Europol (22), a utilização das tecnologias digitais reforçou a capacidade dos criminosos de traficar seres humanos para diferentes formas de exploração; considerando que as novas tecnologias são exploradas pelos traficantes durante todas as fases da exploração sexual, desde o recrutamento e a publicidade das vítimas, até à chantagem e ao controlo dos seus movimentos; considerando que estes novos instrumentos oferecem um maior anonimato aos traficantes e tornam a sua deteção mais difícil por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que a interação em linha cria tanto riscos como oportunidades para os criminosos, as vítimas e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

K.

Considerando que o tráfico de seres humanos continua a ser um crime complexo e prevalecente que afeta a possibilidade de alcançar todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular os ODS 5 (igualdade de género), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos);

L.

Considerando que o tráfico de pessoas é, antes de mais, um crime grave contra pessoas individuais, sendo que também gera custos para a sociedade, na medida em que existe uma maior utilização dos serviços públicos, incluindo a aplicação da lei, serviços especializados, serviços de saúde e proteção social, bem como a perda de produção económica, o valor da perda de qualidade de vida e a coordenação do trabalho de prevenção do tráfico; considerando que se prevê que este custo seja de 3 700 524 433 euros para a UE-28 (23);

M.

Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno transnacional complexo que apenas pode ser combatido eficazmente se as instituições da UE, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações da UE e internacionais trabalharem em conjunto de forma coordenada; considerando que a cooperação internacional é fundamental para erradicar o tráfico de seres humanos, através da sinergia de diferentes políticas internas e externas existentes, como a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia e o plano de ação da UE sobre direitos humanos e democracia 2020-2024, bem como através de campanhas de informação pertinentes nos países envolvidos; considerando que o tráfico de seres humanos deve ser tido em conta no trabalho legislativo sobre o Plano de Ação III em matéria de igualdade de género;

N.

Considerando que a deteção eficaz das vítimas de tráfico de seres humanos continua a ser um desafio na maioria dos Estados-Membros por diversos motivos, como a falta de conhecimentos linguísticos e a relutância em denunciar a situação à polícia ou as capacidades limitadas das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que o facto de as crianças não compreenderem que são vítimas de tráfico de seres humanos, torna, com frequência, mais difícil a sua identificação; considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de exercer a devida diligência para prevenir o tráfico de seres humanos, investigar os casos de tráfico e punir os autores dos crimes, apoiar e capacitar as vítimas e respeitar a sua dignidade, bem como prever a sua proteção e o acesso a medidas de correção, e que o não cumprimento desta obrigação viola e prejudica ou anula o usufruto dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das vítimas;

O.

Considerando que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos estabelece normas mínimas a serem aplicadas em toda a União Europeia na prevenção e no combate ao tráfico de seres humanos, bem como na proteção das vítimas, e introduz uma definição do que se entende por tráfico de seres humanos; considerando que a completa e correta transposição da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, seguida da sua plena aplicação, não só é obrigatória, mas também necessária para a realização de progressos na luta contra o tráfico de seres humanos;

P.

Considerando que todos os relatórios de acompanhamento mostram que, quase 10 anos após a aprovação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, subsistem obstáculos à sua plena aplicação a nível dos Estados-Membros, na medida em que a maioria das vítimas continua por detetar e a percentagem de ações penais e a taxa de condenação dos autores dos crimes permanecem baixas; considerando que as lacunas significativas existentes na cobertura e aplicação das legislações e políticas nacionais em matéria de tráfico de seres humanos podem ser ativamente exploradas por grupos de criminalidade organizada e deixar grandes grupos de pessoas mais vulneráveis à exploração;

Q.

Considerando que a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas não foi satisfatória, devido em particular a uma transposição incompleta e/ou incorreta;

R.

Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma de criminalidade organizada muito lucrativa, sendo, por conseguinte, movido pela procura e pelo lucro; considerando que a redução da procura, também no que diz respeito à exploração sexual de mulheres e raparigas, deve ser uma prioridade na luta contra o tráfico; considerando que a violência física, psicológica e sexual são elementos constitutivos do tráfico para fins de exploração sexual e da violência contra as mulheres;

S.

Considerando que a ratificação da Convenção de Istambul pela UE poderia complementar os esforços da UE e dos Estados-Membros na luta contra o tráfico de seres humanos;

T.

Considerando que a exploração laboral grave ocorre em muitos setores económicos da UE e afeta diversos grupos de trabalhadores transfronteiriços, tanto cidadãos da UE como cidadãos de países terceiros; considerando que, tal como recomendado pela FRA (24), tais práticas devem ser abordadas, nomeadamente, através de um sistema abrangente de inspeções específicas das condições de trabalho;

1.   

Salienta a necessidade de estabelecer um quadro coordenado, harmonizado e coerente a nível da UE, baseado em mecanismos de avaliação e acompanhamento mais eficazes, que garanta o reforço da prevenção do tráfico de seres humanos, juntamente com o apoio, a assistência e a proteção das vítimas, e que vise a eliminação total do tráfico de seres humanos, em particular através de uma aplicação coordenada com os direitos conferidos pela Diretiva Direitos das Vítimas, a Diretiva relativa ao título de residência, a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil e a Diretiva relativa à indemnização (25), uma vez que o tráfico de seres humanos é um crime com dimensão transfronteiriça, pelo que não pode ser abordado apenas a nível nacional;

2.   

Louva o bom trabalho realizado pela Comissão na coordenação da resposta da UE ao tráfico de seres humanos e no desenvolvimento de conhecimentos e conclusões sobre os vários aspetos do tráfico de seres humanos, incluindo a investigação sobre a dimensão de género e a especial vulnerabilidade das crianças; insta a Comissão a assegurar a continuidade desse trabalho, mediante a nomeação de um coordenador da luta antitráfico da UE a tempo inteiro, que tenha as competências necessárias e um mandato claro e colabore com uma rede de representantes nacionais dos Estados-Membros e da sociedade civil, a fim de garantir uma cooperação coerente;

3.   

Salienta a importância de continuar a recorrer aos programas de financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Programa Daphne, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) para projetos de luta contra o tráfico de seres humanos, bem como de utilizar outros instrumentos disponíveis, nomeadamente os programas da UE como o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, os instrumentos financeiros como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Fundo Fiduciário da UE para África, e as iniciativas como a EMPACT, a iniciativa Spotlight da UE e das Nações Unidas e a iniciativa Glo.ACT; reitera a necessidade de iniciativas e projetos relacionados com a dimensão de género do tráfico de seres humanos e apela a uma revisão política global dos projetos financiados pela UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem um financiamento estável e pessoal suficiente para identificar e proteger as vítimas e manifesta a sua preocupação com a falta de financiamento adequado para as organizações de vítimas, em particular as que prestam apoio às mulheres, dado que, devido a cortes drásticos no financiamento, têm dificuldade em continuar a prestar serviços às vítimas;

4.   

Salienta que a falta de dados coerentes, comparáveis e pormenorizados continua a entravar a avaliação adequada e baseada em provas da escala e das tendências no tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços e a reforçarem o financiamento em matéria de investigação, análise e recolha de dados sobre todas as formas de tráfico de seres humanos, bem como a melhorarem a coordenação entre as fontes de dados a nível nacional e da UE e a recolha de dados mais atualizados, centralizados e exaustivos, desagregados por tipo de tráfico, idade e género, raça e origem étnica, incluindo as vítimas de tráfico interno, através da compilação de informações estatísticas, no pleno respeito pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, em cooperação com os intervenientes institucionais envolvidos, a sociedade civil internacional, o EIGE e todas as organizações internacionais pertinentes; exorta a Comissão a compilar e publicar regularmente tais dados para a UE;

5.   

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma diferenciação entre o tráfico e a introdução clandestina de pessoas, dois fenómenos que exigem uma análise aprofundada e respostas diferentes em termos de legislação; salienta que a confusão entre os dois conduz muitas vezes a falhas na identificação correta das vítimas e na garantia de que podem ter acesso a medidas de proteção, bem como evitar a vitimização secundária;

6.   

Insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem e a avaliarem a utilização das tecnologias digitais, das redes sociais e dos serviços de Internet enquanto ferramentas predominantes para o recrutamento de vítimas de tráfico, bem como a dotarem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as organizações da sociedade civil dos meios adequados para combater o tráfico de seres humanos, fornecendo-lhes os conhecimentos técnicos e os recursos específicos necessários para enfrentar os desafios colocados pelas novas tecnologias; solicita, ademais, que adotem normas de responsabilidade civil para as empresas tecnológicas que integram conteúdos abusivos, melhorem os instrumentos legislativos utilizados em processos judiciais e em ações penais contra os traficantes, fomentem o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes, os fornecedores de serviços Internet e as empresas de redes sociais, promovam campanhas de informação do público em toda a UE sobre o tráfico de seres humanos, respeitando simultaneamente o direito das vítimas à privacidade e à segurança e garantindo os seus direitos fundamentais e a proteção dos seus dados, bem como reforcem o apoio ao desenvolvimento de competências especializadas transnacionais e de soluções tecnológicas, por exemplo, para bloquear o recrutamento de vítimas;

7.   

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à sensibilização para o ciberespaço nas campanhas destinadas a escolas, universidades, empresas e organismos de investigação, e a tirarem partido dos conhecimentos especializados existentes, como o portal «Better Internet for Kids»; sublinha que a sensibilização em relação ao tráfico de pessoas em linha nas redes sociais é fundamental para evitar que novas vítimas entrem nas redes de tráfico; insta a Comissão a cooperar ativamente com as plataformas na elaboração de diretrizes e de planos de ação comuns que previnam e lutem contra o tráfico de seres humanos em linha;

Identificação, proteção, assistência e apoio às vítimas

8.

Salienta que a identificação precoce das vítimas continua a ser um dos principais desafios à aplicação, sendo um dos mais cruciais no que toca a permitir que as vítimas exerçam os seus direitos; solicita aos Estados-Membros que as protejam, que responsabilizem mais intervenientes, oferecendo-lhes mais oportunidades de sensibilização a fim de identificar as vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases do processo, incluindo representantes das organizações da sociedade civil, agentes responsáveis pela aplicação da lei, funcionários dos serviços de imigração e asilo, inspetores do trabalho e assistentes sociais ou profissionais de saúde, bem como outros profissionais e intervenientes relevantes; salienta a necessidade de uma abordagem assente nas quatro estratégias principais da prevenção, das ações penais, da proteção das vítimas e das parcerias a vários níveis; insta todos os Estados-Membros a atribuírem fundos adequados à identificação, proteção, assistência e apoio às vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases; salienta que a identificação precoce deve ter em conta as especificidades dos setores e grupos de elevado risco, tais como as vítimas que são mulheres e raparigas;

9.

Exorta todos os Estados-Membros a garantirem eficazmente os direitos das vítimas, através de assistência jurídica na fase mais precoce possível, incluindo informações acessíveis sobre os seus direitos legais, e a protegerem e apoiarem as vítimas com uma abordagem sensível às questões de género e às necessidades das crianças, assegurando simultaneamente a complementaridade com a Diretiva relativa aos direitos das vítimas; relembra que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos obriga os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes possam optar por não intentar ações contra as vítimas de tráfico de seres humanos nem lhes impor sanções pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido obrigadas a cometer;

10.

Lamenta a falta de programas de proteção específicos para as vítimas vulneráveis em muitos Estados-Membros; salienta a importância de prever medidas para dar resposta às necessidades especiais das vítimas em situações vulneráveis e orientações específicas para as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual; sublinha a necessidade de assegurar proteção, assistência e apoio incondicionais e individualizados às vítimas, tendo igualmente em conta as pessoas que delas dependem diretamente, em particular no contexto de processos judiciais relacionados com ações penais, civis ou outras contra os perpetradores de exploração ou os traficantes; apela à aplicação efetiva, em todos os Estados-Membros, da Diretiva Direitos das Vítimas e de toda a legislação conexa, com uma abordagem que tenha em conta a dimensão de género e se centre nas vítimas; recorda que as pessoas que trabalham para proteger e ajudar as vítimas do tráfico de seres humanos não devem ser criminalizadas pelas suas atividades a este respeito;

11.

Observa que as vítimas de tráfico de seres humanos necessitam de serviços especializados, nomeadamente o acesso a alojamento seguro a curto e longo prazo, programas de proteção de testemunhas, cuidados de saúde e aconselhamento, serviços de tradução e interpretação, acesso à justiça, indeminização, acesso à educação e formação, incluindo a aprendizagem da língua do seu país de residência, acesso ao mercado de trabalho e colocação no emprego, (re)integração, assistência à reinstalação e serviços individualizados, conferindo especial atenção à perspetiva de género; insta os Estados-Membros a garantirem a prestação de serviços específicos, adequados e sensíveis às questões de género às vítimas do tráfico de seres humanos;

12.

Lamenta que as necessidades específicas das vítimas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças, pessoas LGBTI, pessoas com deficiência e pessoas vítimas de discriminação racial, sejam muitas vezes negligenciadas e insta os Estados-Membros a garantirem às vítimas serviços sensíveis às questões de género e um apoio adaptado às suas necessidades; apela aos Estados-Membros para que deem resposta, em particular, às necessidades das pessoas LGBTI, uma vez que estas são altamente vulneráveis ao tráfico de seres humanos, devido ao efeito cumulativo de diferentes tipos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de género;

13.

Realça a grande vulnerabilidade das comunidades ciganas em relação a todas as formas de tráfico e exploração, em particular das mulheres e crianças, de acordo com os três relatórios de progresso da Comissão; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas de combate ao tráfico através das estratégias nacionais de integração dos ciganos para 2020-2030; exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados estatísticos sobre as vítimas de tráfico com base na origem étnica;

14.

Manifesta a sua preocupação com o facto de as vítimas do tráfico de seres humanos, com frequência, não estarem adequadamente informadas dos seus direitos, nem das medidas de assistência e apoio ao seu dispor; salienta a importância de poder dispor de informações claras e coerentes para as vítimas e para o pessoal de primeira linha suscetível de entrar em contacto com elas;

15.

Salienta que, embora o verdadeiro impacto da pandemia de COVID-19 não seja ainda mensurável, é evidente que a crise afeta de forma desproporcionada as vítimas mais vulneráveis do tráfico de seres humanos, em particular mulheres, crianças e pessoas em situação precária, tendo obrigado muitos abrigos a encerrar ou suspender os seus serviços, devido ao registo de infeções, privando as vítimas de tráfico de alojamento, de cuidados de saúde e de assistência jurídica; salienta, neste contexto, que o acesso aos serviços sociais e de prestação de cuidados deve ser garantido sem discriminação; recorda que as causas profundas que estão na origem do tráfico de seres humanos foram exacerbadas pela pandemia, expondo as populações vulneráveis a riscos mais elevados de tráfico, aumentando o número de anúncios em linha com vítimas de tráfico de seres humanos, de predadores sexuais de crianças, de casos de exploração sexual em linha, bem como a procura de pornografia infantil; insta os Estados-Membros a adotarem medidas eficazes com o apoio das organizações da sociedade civil e das agências da UE, como a Europol, que publicou um relatório intitulado «Pandemic profiteering: how criminals exploit the COVID-19 crisis» [Tirar partido da pandemia: como os criminosos exploram a crise da COVID-19], em março de 2020; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise mais profunda dos efeitos da pandemia de COVID-19 nas potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e na estrutura e funcionamento do tráfico de seres humanos em geral, a fim de criar medidas específicas com vista à sua eliminação;

16.

Salienta a necessidade de mecanismos de referência nacionais plenamente operacionais e coerentes, coordenados com mecanismos de referência transnacionais e financiados através de dotações financeiras específicas e dedicadas, a fim de dar resposta aos desafios da coordenação dos diferentes intervenientes, bem como de colmatar as lacunas que conduzem a uma confiança limitada entre as vítimas e que podem ter um impacto negativo na eficácia da referência; sublinha que uma boa cooperação entre a polícia e as organizações não governamentais (ONG) deve ser complementar de um mecanismo de referência nacional de pleno direito que defina as funções e responsabilidades de todos os intervenientes pertinentes (26), de modo a proteger e promover os direitos fundamentais das vítimas; incentiva os Estados-Membros a criarem centros nacionais especializados no apoio e acolhimento das vítimas de tráfico de seres humanos e a facilitarem uma cooperação transfronteiriça direta e eficaz entre esses centros, bem como entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as agências pertinentes da UE;

17.

Insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a situação da indemnização às vítimas nos Estados-Membros e além-fronteiras, em termos de acesso, execução e pagamentos efetivos, e a propor medidas específicas para assegurar um melhor e mais célere apoio jurídico e o acesso à indemnização em todos os Estados-Membros, sem prejuízo de outras formas de reparação;

18.

Congratula-se com a decisão de criar um mecanismo de revisão da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos Protocolos em 2018 e do início do seu processo de revisão em 2020; solicita à Comissão que se posicione como um modelo a seguir neste processo de revisão; salienta a importância de promover uma melhor compreensão do tráfico de seres humanos como crime complexo e em evolução; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a garantirem que uma resposta baseada nos direitos humanos permaneça no centro da análise e das respostas ao tráfico de seres humanos e reitera a necessidade de colaborar com os cidadãos e as organizações da sociedade civil; salienta o papel importante desempenhado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a associarem-se à campanha internacional das Nações Unidas contra o tráfico de pessoas; insta os Estados-Membros a ratificarem todos os instrumentos internacionais pertinentes em matéria de tráfico de seres humanos, incluindo a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;

O tráfico de seres humanos como um crime de género e a luta contra o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual

19.

Salienta que a exploração sexual continua a ser a forma prevalecente e denunciada com maior frequência de tráfico na UE desde 2008, uma vez que 60 % das vítimas são traficadas para exploração sexual; observa que 92 % destas vítimas são mulheres e raparigas e que mais de 70 % dos traficantes são homens (27), o que demonstra que o tráfico para fins de exploração sexual assenta na disparidade de género;

20.

Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem medidas específicas para lutar contra a violência com base no género, a violência contra mulheres e os menores, a aceitação social da violência e a cultura de impunidade, bem como as desigualdades estruturais de género e os estereótipos de género enquanto causas profundas do tráfico, em particular através de campanhas de educação, de informação e de sensibilização, complementadas com um intercâmbio de boas práticas, incluindo programas e cursos de formação para dialogar com homens e rapazes; recomenda que a Comissão reforce e desenvolva a dimensão de género no acompanhamento da aplicação de legislação da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos e exorta a Comissão a prosseguir este acompanhamento na sua avaliação de conformidade e aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos por parte dos Estados-Membros;

21.

Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar a forma como a procura de serviços sexuais estimula o tráfico de seres humanos, uma vez que a Europol indicou que, em alguns Estados-Membros da UE, a prostituição é legal, o que torna muito mais fácil para os traficantes tirarem partido do quadro jurídico, a fim de explorarem as suas vítimas (28); recorda a conclusão da Europol segundo a qual, em alguns Estados-Membros da UE onde a prostituição é legal, os suspeitos conseguiram explorar crianças juntamente com vítimas adultas (29); sublinha que o tráfico de seres humanos é alimentado pelos lucros elevados para os traficantes e pela procura que promove todas as formas de exploração; salienta que é bastante comum entre os traficantes de seres humanos a utilização de empresas legais para encobrir as atividades de exploração; recorda que os Estados-Membros têm a obrigação legal de desencorajar e reduzir a procura de todas as formas de exploração, e que este deve constituir o objetivo principal dos esforços envidados em matéria de prevenção e de ação penal;

22.

Insta a Comissão a dar prioridade à prevenção do crime de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, nomeadamente através de campanhas educativas, de informação e de sensibilização, adotando medidas e programas para desencorajar e reduzir a procura, bem como a eventualmente adotar legislação específica no futuro, e insta os Estados-Membros a incluírem a utilização consciente dos serviços de vítimas de tráfico como infração penal nos seus ordenamentos nacionais, tal como recomendado pelo artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e reiterado pela Comissão em 2018 (30), assim como a preverem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; exorta os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas de tráfico;

23.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem os modelos recorrentes e emergentes do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, tais como a exploração crescente de crianças e de mulheres, nomeadamente através do aliciamento de menores e da chantagem sexual, e da utilização, em particular, do método de «lover boy» como meio mais frequente de recrutar vítimas e de as tornar submissas utilizando tecnologias em linha, através do desenvolvimento de competências digitais, incluindo em matéria de segurança em linha, em colaboração com todos os intervenientes relevantes; observa que a crescente utilização das tecnologias por redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos transformou significativamente as suas formas de funcionamento tradicionais, em particular durante algumas fases do processo de tráfico;

24.

Destaca a importância e apela ao aumento de programas de formação sensíveis às questões de género e às necessidades das crianças para todos os funcionários, juízes, partes interessadas e intervenientes que lidam com casos de tráfico, investigações e potenciais vítimas, a fim de reforçar a identificação precoce das potenciais vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, e incentiva os Estados-Membros a adotarem medidas de apoio às vítimas, tais como programas de saída, medidas de apoio psicológico, oportunidades dignas de reintegração social e profissional, educação, acesso a serviços abrangentes de saúde sexual e reprodutiva, acesso à justiça e direitos conexos, com a participação da sociedade civil, dos parceiros sociais e do setor privado; salienta ademais, neste contexto, a importância de programas de sensibilização destinados ao público em geral, a fim de identificar e proteger potenciais vítimas; salienta a necessidade de reservar fundos suficientes para a formação e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos adequados;

25.

Exorta os Estados-Membros a adotarem uma educação sexual abrangente, adaptada à idade e à fase de desenvolvimento como meio fundamental de prevenção de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente o tráfico e a exploração sexual, e a incluírem a educação em matéria de consentimento e relações, com vista a promover atitudes saudáveis de respeito e igualdade em todas as interações;

Tráfico para fins de exploração laboral

26.

Lamenta profundamente que vários Estados-Membros e organizações da sociedade civil tenham assinalado um aumento do tráfico para fins de exploração laboral (31); lamenta que haja um aumento do número de crianças vítimas de tráfico para fins de exploração laboral e apela a que as inspeções nacionais de trabalho nos Estados-Membros adotem medidas urgentes no sentido de detetar e pôr fim a tais práticas; exorta, ademais, a Autoridade Europeia do Trabalho a abordar a questão da exploração laboral grave como uma questão prioritária e a apoiar os Estados-Membros no reforço das capacidades nesta matéria, com vista a melhor identificar e sancionar as práticas de exploração laboral grave através de inspeções específicas; destaca a importância de ponderar a inclusão da exploração laboral nos programas de formação para os funcionários que prestam assistência às vítimas, a fim de melhorar a identificação precoce das pessoas vítimas de tráfico para fins de trabalho forçado; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar a forma como a procura de mão-de-obra barata estimula o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral; exorta as autoridades dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para eliminar todas as formas de trabalho informal e não regulamentado, garantindo assim os direitos laborais de todos os trabalhadores; salienta que o estatuto laboral precário dos trabalhadores em causa os torna dependentes dos seus empregadores, permitindo que os autores do tráfico de seres humanos explorem as suas vítimas;

Outras formas de exploração

27.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a centrarem-se nos padrões recorrentes e emergentes de todas as formas de tráfico de seres humanos, nomeadamente para fins de exploração laboral, mendicidade forçada, casamento forçado e fictício, e criminalidade forçada; sublinha que o tráfico de seres humanos é alimentado pelos lucros elevados para os traficantes e pela procura que promove todas as formas de exploração; observa com preocupação que muitos Estados-Membros da UE não dispõem de legislação adequada para proteger as vítimas de todas as formas de exploração; exorta os Estados-Membros a terem em conta todas as formas de tráfico ao concederem proteção, assistência e apoio às vítimas; observa que, apesar das recentes informações sobre as redes criminosas que traficam pessoas em toda a UE para fins de exploração laboral e outras formas de exploração, há todavia uma falta de dados adequados, bem como de legislação e acesso a serviços de apoio para as vítimas destas formas de exploração;

28.

Observa que o tráfico para outras formas de exploração representava 18 % das vítimas (32), envolvendo atividades no domínio da mendicidade forçada, criminalidade forçada, venda de bebés, remoção de órgãos, adoção ilegal, exploração financeira através da fraude e tráfico de seres humanos através da gestação para outrem; salienta que muitas das vítimas da mendicidade forçada e da criminalidade forçada provêm frequentemente de comunidades ciganas marginalizadas, sendo muitas vezes crianças;

29.

Sublinha que o quadro jurídico e político da UE em matéria de tráfico de seres humanos combina as dimensões interna e externa, reconhecendo que a ação de combate ao tráfico, que é um crime grave e uma violação dos direitos humanos, constitui um objetivo claro da ação externa da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros, a fim de lutar contra todas as formas de tráfico de seres humanos, aumentando as possibilidades de investigações conjuntas e de ações penais especializadas;

Tráfico de seres humanos no contexto do asilo e da migração

30.

Salienta que, embora as vítimas sejam na sua maioria nacionais da UE, as organizações criminosas têm vindo a utilizar abusivamente as rotas migratórias para introduzir clandestinamente vítimas de tráfico na UE, sendo que as crises humanitárias aumentam a exposição dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo aos traficantes; realça que, nos últimos anos, houve um aumento acentuado do número de mulheres e raparigas traficadas através da rota do Mediterrâneo Central para exploração sexual na UE (33); insta os Estados-Membros e a UE a identificarem estas mulheres e raparigas e a evitarem casos semelhantes no futuro, utilizando uma abordagem coerente e coordenada, baseada nos direitos e sensível ao género e às necessidades das crianças, para prevenir e combater o tráfico de seres humanos; recorda que as mulheres e as crianças são frequentemente vítimas de abusos sexuais ao longo da rota migratória, em troca de proteção e de meios de subsistência de base; frisa que os critérios para que estas mulheres e crianças obtenham o estatuto oficial de vítima do tráfico de seres humanos são, muitas vezes, demasiado rígidos para cumprir, impedindo, por conseguinte, as vítimas de receberem a assistência necessária para fazer face aos danos sofridos;

31.

Reitera que os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes, em particular os menores não acompanhados ou separados, são vulneráveis ao tráfico e que deve ser prestada especial atenção ao tráfico de mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis; salienta que existem vulnerabilidades e riscos nas diferentes fases do processo de migração, antes da migração propriamente dita, na rota para a UE e no destino, bem como para aqueles que podem ser repatriados; nota que o conhecimento limitado de uma língua local e/ou a falta de compreensão dos seus direitos, o acesso limitado a oportunidades viáveis de subsistência ou educação de qualidade e as restrições à sua liberdade de circulação também contribuem para o risco de se tornarem vítimas de tráfico;

32.

Destaca o número muito reduzido de vítimas de tráfico de seres humanos registadas em procedimentos de proteção internacional; insta os Estados-Membros a reforçarem a prestação de informações às pessoas que chegam, incluindo com recurso à tradução e interpretação, sobre os seus direitos e os procedimentos aplicáveis ao abrigo da legislação da UE, nomeadamente sobre as possibilidades de obter apoio através de advogados e mediadores culturais que trabalham para impedir o tráfico e a exploração de seres humanos;

33.

Salienta que, em alguns Estados-Membros, os requerentes de proteção internacional identificados como vítimas de tráfico de seres humanos podem ter decido ou ter ser obrigados a alterar os seus procedimentos e requerer uma autorização de residência ao abrigo da Diretiva relativa ao título de residência (34); insta os Estados-Membros a garantirem que a luta contra o tráfico de seres humanos e os procedimentos de asilo estejam interligados e se complementem mutuamente;

34.

Insta os Estados-Membros a garantirem uma aplicação coerente das disposições estabelecidas no Regulamento de Dublim III, na Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e na Diretiva relativa ao título de residência, a fim de evitar a prática, em alguns Estados-Membros, de transferir as vítimas do tráfico de seres humanos para o país onde foram exploradas quando chegaram pela primeira vez, deixando-as assim mais expostas ao risco de serem novamente vitimizadas e traumatizadas;

35.

Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para identificar precocemente as potenciais vítimas, em particular no âmbito dos fluxos migratórios e dos centros de registo, bem como a adotarem medidas de proteção e de prevenção; salienta que as potenciais vítimas identificadas devem beneficiar de proteção e ter acesso a um local seguro onde possam receber informações e apoio jurídico; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir que todas as vítimas, incluindo as vítimas migrantes, têm acesso à justiça, independentemente do seu estatuto de residência;

36.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos adequados e instalações especializadas destinadas às alegadas e efetivas vítimas de tráfico, nomeadamente mulheres, menores não acompanhados e separados, a assegurarem lugares suficientes nos abrigos; exorta os Estados-Membros a assegurarem a presença de pessoal com formação em questões de género nas instalações de acolhimento e a prestarem apoio e financiamento adequados às organizações da sociedade civil que trabalham neste domínio;

37.

Insta os Estados-Membros a garantirem às vítimas do tráfico de seres humanos o direito à vida familiar e a avaliarem a possibilidade de estender a proteção internacional concedida às vítimas aos seus familiares; insta os Estados-Membros a acelerarem os procedimentos de reagrupamento familiar dos membros da família das vítimas em risco no país de origem;

38.

Chama a atenção para a necessidade de criar mecanismos nacionais de recolha de dados sobre as vítimas de tráfico de seres humanos nos procedimentos de proteção internacional, a fim de assegurar o acompanhamento dos casos identificados;

39.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o período de recuperação e reflexão estar associado à cooperação da vítima durante a investigação e ser concedido pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei; lamenta que, em alguns Estados-Membros (35), este período não seja concedido a vítimas de tráfico que sejam nacionais da UE e/ou do EEE, nem a requerentes de asilo; exorta a Comissão a acompanhar a aplicação das soluções jurídicas disponíveis a nível dos Estados-Membros, em particular a concessão de um período de recuperação e reflexão;

40.

Salienta que, segundo a Europol, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos são, por vezes, perpetrados pelas mesmas organizações criminosas (36) e que as investigações mostram que os traficantes visam cada vez mais os migrantes e os requerentes de asilo na UE para fins de exploração (37); salienta a importância de prevenir e de lutar contra o tráfico de seres humanos em caso de cooperação com países terceiros de origem ou de trânsito no domínio da luta contra a introdução clandestina, bem como de proteger as vítimas, assegurando programas abrangentes de apoio, reintegração e reabilitação;

41.

Recorda aos Estados-Membros que a falta de vias de migração seguras e legais para os requerentes de asilo aumenta a sua vulnerabilidade ao tráfico, uma vez que estes podem ser explorados tanto durante o trânsito como à chegada; insta os Estados-Membros a proporcionarem vias de migração legais mais seguras, como a concessão de vistos humanitários, a fim de evitar a exploração de pessoas vulneráveis;

42.

Observa que a ausência de documentos ou o estado de dependência aumenta a probabilidade de vitimização e reduz a probabilidade de as vítimas procurarem ajuda ou denunciarem abusos, devido ao receio de consequências em termos de imigração, o que aumenta o risco de exploração e abuso; observa que as lacunas significativas existentes no âmbito de aplicação e na execução das leis e políticas nacionais em matéria de tráfico de seres humanos dão aos seus autores uma maior possibilidade de explorar as vítimas em situação irregular, expondo grandes grupos de pessoas a um maior risco de exploração; insta os Estados-Membros a dissociarem as medidas de gestão da migração das atividades de aplicação da lei; salienta que devem ser criados mecanismos de denúncia seguros e mecanismos eficazes de apresentação de queixas para as pessoas vulneráveis;

Tráfico de crianças

43.

Observa que as crianças constituem quase um quarto de todas as vítimas na UE, sendo que as raparigas (78 %) constituem a grande maioria das vítimas menores na UE; salienta que cerca de 75 % de todas as vítimas menores na UE eram cidadãos da UE; manifesta particular preocupação com a violência, o abuso e a exploração que as vítimas menores na UE sofrem, em particular as que são traficadas para fins de exploração sexual (38);

44.

Recorda a obrigação dos Estados-Membros de prestarem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, devendo dar sempre prioridade em todas as suas ações ao interesse superior da criança; sublinha os danos físicos e psicológicos sofridos pelas crianças vítimas de tráfico e a sua crescente vulnerabilidade à exploração; insta os Estados-Membros a assegurarem medidas sólidas de proteção das crianças, a presunção da infância e a avaliação da idade da criança, a proteção antes e durante o processo penal, o acesso a assistência incondicional, a indemnização, a não punição, bem como a assistência e o apoio aos familiares de uma criança vítima, bem como a prevenção;

45.

Insta os Estados-Membros a concentrarem-se na identificação das vítimas menores e na ajuda às mesmas para fazer valer os seus direitos; salienta a necessidade de serem imediatamente nomeados tutores bem formados e com um apoio adequado, incluindo tutores temporários em situações de emergência, para as crianças vítimas, nomeadamente vítimas menores não acompanhadas, e salienta a importância de uma justiça adaptada às crianças e de serviços especializados; insta, ademais, os Estados-Membros a adotarem medidas para assegurar uma formação suficiente e adequada, nomeadamente no domínio jurídico e psicológico, para as pessoas que trabalham com crianças vítimas de tráfico, bem como para aumentar o número de tutores, através da organização de campanhas de sensibilização;

46.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que o pessoal consular preste especial atenção à verificação correta da identidade dos menores e à ligação com a pessoa ou as pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal aquando da recolha dos dados biométricos do menor no procedimento de pedido de visto; exorta a Comissão, em estreita cooperação com a Europol e as organizações da sociedade civil, e os Estados-Membros a proporcionarem às autoridades nacionais, regionais e locais educação e formação específicas e eficazes, bem como informações sobre os métodos utilizados pelos traficantes, a fim de prevenir o tráfico de crianças;

47.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil e a reforçarem a sua cooperação política e judicial, por forma a prevenir e a combater a exploração sexual a nível da UE; insta os Estados-Membros a cooperarem com as organizações da sociedade civil e as agências da UE, em particular com a Europol e a Eurojust, a fim de intensificar o intercâmbio de informações e apoiar as investigações transfronteiriças;

48.

Observa com grande preocupação a prevalência do abuso sexual de crianças, bem como o modelo e a normalização do tráfico e da exploração sexual de crianças, e apela a uma resposta adequada por parte das plataformas em linha, a fim de evitar a disponibilização de materiais relacionados com o abuso de menores;

49.

Observa a utilização de meios como a Internet e as redes sociais para recrutar e atrair potenciais vítimas; solicita que as plataformas da Internet prestem especial atenção ao desenvolvimento de ferramentas adequadas; apela a que o novo ato legislativo sobre os serviços digitais aborde este recurso a métodos de ciberviolência; insta os Estados-Membros a desenvolverem um modelo de identificação, apoio e assistência precoces às crianças vítimas de exploração e abuso sexual em linha, bem como programas de sensibilização e mecanismos de denúncia adaptados às crianças; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a adotarem novas medidas na luta contra estes crimes em linha e a reforçarem as medidas preventivas; reitera, por conseguinte, a necessidade de melhorar a colaboração e o intercâmbio transfronteiras entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e de proteção das crianças, bem como de desenvolver mecanismos rápidos de localização das famílias e de prestação de cuidados alternativos aos menores não acompanhados;

50.

Salienta que as vítimas menores necessitam de apoio específico, tendo em conta o seu superior interesse e as suas vulnerabilidades específicas; incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os profissionais que contactam com as crianças vítimas, tais como os agentes de aplicação da lei, os guardas de fronteira, os funcionários públicos, o pessoal do sistema judiciário, os assistentes sociais e os profissionais de saúde, incluindo os que trabalham em estruturas de acolhimento de jovens, recebam formação suficiente para identificar, apoiar e encaminhar as crianças vítimas de tráfico de seres humanos; observa que as equipas especializadas no domínio da aplicação da lei, formadas no registo audiovisual de testemunhos infantis, não são sistematicamente envolvidas no interrogatório de todas as crianças vítimas de tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a tornarem esta prática normal e a formarem o pessoal responsável pela aplicação da lei neste tipo de interrogatório adaptado aos menores; aconselha os Estados-Membros a desenvolverem uma forte «abordagem em cadeia», com ligações estreitas entre o apoio específico ao tráfico de seres humanos, como centros especializados para o apoio e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, e módulos gerais de cuidados à juventude, respondendo simultaneamente às necessidades específicas de cada criança vítima de tráfico de seres humanos;

51.

Observa que as crianças ciganas são particularmente vulneráveis à exploração e ao tráfico, com elevado risco de serem sujeitas a exploração sexual, exploração laboral e mendicidade forçada;

52.

Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de prever, no âmbito da estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças, de 24 de julho de 2020, a criação de um centro europeu para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, conforme solicitado na Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança, devendo esse centro constituir o elemento fulcral de uma abordagem europeia coordenada e multissetorial que abranja a prevenção e a luta contra o abuso de crianças, bem como a prestação de assistência às vítimas;

53.

Observa que as crianças migrantes e, em particular, as crianças migrantes não acompanhadas e separadas continuam a estar mais expostas ao risco de violência, tráfico e exploração ao longo das rotas de migração para e dentro da UE; observa que as raparigas se encontram em risco de exploração sexual e de violência baseada no género ao longo das rotas migratórias; solicita que os Estados-Membros proporcionem às crianças não acompanhadas vítimas de tráfico de seres humanos assistência, apoio e medidas de proteção que satisfaçam as suas necessidades específicas, bem como que lhes atribuam um tutor à chegada e ofereçam condições de vida adequadas e adaptadas; recorda que tais medidas devem ter em conta o interesse superior das crianças não acompanhadas a curto e a longo prazo; condena o facto de alguns Estados-Membros terem utilizado a detenção como «proteção» para menores não acompanhados, incluindo em celas da polícia; recorda que os Estados-Membros devem analisar alternativas à detenção, em particular para as crianças; recorda que a detenção não serve o interesse superior da criança e que os Estados-Membros devem proporcionar alojamento não privativo da liberdade das crianças;

54.

Observa que os traficantes têm recorrido frequentemente a centros de acolhimento para identificar potenciais vítimas e assegurar o seu transporte para locais de exploração, pelo que as autoridades públicas pertinentes e outros intervenientes competentes nos Estados-Membros devem estar particularmente vigilantes, controlar e salvaguardar esses centros, prestando especial atenção aos mais vulneráveis, como as crianças, reforçando ao mesmo tempo a sua proteção, informando-os e capacitando-os através de campanhas de sensibilização nas escolas, centros de juventude e nos movimentos de jovens; salienta que é necessária uma abordagem europeia coordenada a fim de encontrar e proteger as crianças migrantes não acompanhadas quando estas desaparecem;

Eficiência dos sistemas de justiça penal e criminalização da utilização dos serviços das vítimas

55.

Regista o reduzido número de ações penais e condenações por crimes de tráfico; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para melhorar e acelerar a investigação dos casos de tráfico, através do reforço dos esforços policiais, tanto a nível nacional como transnacional, e a aplicarem fortes sanções penais para os crimes de tráfico de seres humanos; salienta que as sanções nacionais existentes e os meios para a sua execução ainda diferem significativamente entre os Estados-Membros; salienta que deve ser prestada especial atenção às áreas subdeclaradas e subinvestigadas, em particular o emprego de caráter sazonal e temporário em setores pouco qualificados e mal remunerados, como a exploração laboral no setor agrícola; exorta os Estados-Membros a combaterem a impunidade através de uma abordagem coordenada entre as agências competentes da UE, em parceria com os Estados-Membros, as instituições da UE, as organizações da sociedade civil e outros parceiros, reforçando, assim, a eficácia das investigações e ações penais, nomeadamente através da utilização eficaz das plataformas existentes geridas por agências como a Europol e a Eurojust; insta, por conseguinte, as autoridades competentes responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, incluindo os casos de tráfico de seres humanos, a utilizarem, a fim de beneficiar do seu apoio, sistemas informáticos de grande escala, nomeadamente o Sistema de Informação Schengen (SIS II), em conformidade com as disposições consagradas na legislação pertinente;

56.

Salienta que nem todos os Estados-Membros introduziram legislação pertinente para o artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (39); observa que as diferenças entre os panoramas jurídicos no que respeita à criminalização da utilização de serviços extorquidos às vítimas prejudicam os esforços de redução da procura; lamenta que a percentagem de ações penais e as taxas de condenação na UE pela utilização consciente dos serviços das vítimas e por exploração sexual sejam baixas; reitera o seu apelo urgente aos Estados-Membros para que considerem o ato de utilizar, com conhecimento, os serviços de vítimas do tráfico de seres humanos como uma infração penal;

57.

Sublinha a importância crucial de a comunidade da UE responsável pela aplicação da lei desenvolver capacidades analíticas eficazes e alargadas em resposta aos padrões criminosos de tráfico de seres humanos, que são cada vez mais facilitados em linha; insta a Comissão a prestar apoio financeiro às agências da UE, como a Europol, e aos Estados-Membros através de fundos setoriais específicos da UE, como o FSI, a fim de garantir os mais elevados padrões analíticos e os instrumentos adequados para tratar quantidades cada vez mais complexas de informações;

58.

Regista que as mulheres são desproporcionadamente criminalizadas devido à sua situação socioeconómica ou migratória e são impedidas de aceder à justiça em igualdade de condições devido a estereótipos de género, leis discriminatórias, discriminação intersetorial ou múltipla, e a requisitos e práticas processuais e probatórios; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o acesso à justiça seja acessível a todas as mulheres do ponto de vista material, económico, social e cultural; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos que impedem as mulheres de ter acesso à justiça;

59.

Lamenta que as condições para que uma vítima receba o estatuto oficial de vítima de tráfico de seres humanos sejam, muitas vezes, demasiado rígidas para cumprir, em particular no caso dos menores e de outras vítimas vulneráveis que se encontram económica e emocionalmente dependentes dos seus traficantes; lamenta que as vítimas ainda sejam objeto de acusações e condenações penais por infrações que foram obrigadas a cometer, frequentemente relacionadas com a sua entrada ilegal no território de um Estado-Membro, que é muitas vezes indissociável do tráfico a que foram sujeitas; insta os Estados-Membros a adotarem disposições claras sobre a não instauração de ações penais ou a não punição das vítimas de tráfico de seres humanos e sobre a dissociação da proteção das vítimas da cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que atualmente coloca a totalidade do ónus da prova na vítima; solicita, pelo contrário, que os Estados-Membros satisfaçam as necessidades das vítimas em termos de apoio psicológico; insta, ademais, os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir que a assistência e o apoio a uma vítima não dependem da vontade da vítima de cooperar na investigação penal, na ação penal ou no julgamento, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;

60.

Lamenta que os dados sobre a identidade das vítimas de tráfico de seres humanos apareçam em relatórios policiais e ao longo de todo o processo, o que dissuade as vítimas de falar e dificulta a sua proteção contra retaliações; incentiva os Estados-Membros a manterem os nomes das vítimas e outros dados de identificação em ficheiros separados, acessíveis à polícia e ao Ministério Público, mas que não sejam divulgados aos suspeitos de tráfico de seres humanos ou aos seus advogados, respeitando simultaneamente o direito a um julgamento justo;

61.

Salienta a importância da investigação financeira e de «seguir o dinheiro» como uma estratégia fundamental para investigar e processar as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a iniciarem investigações financeiras e a colaborarem com especialistas em branqueamento de capitais quando dão início a uma nova investigação sobre o tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas no tráfico e de indemnização das vítimas, nomeadamente através da utilização das receitas confiscadas para financiar a assistência e a proteção das vítimas, tal como incentivado no considerando 13 da Diretiva relativa ao tráfico de seres humanos; insta a Comissão a avaliar e promover o recurso à cooperação judicial e policial já existente, bem como aos instrumentos disponíveis, tais como o reconhecimento mútuo das sentenças judiciais, as equipas de investigação conjuntas e a decisão europeia de investigação; apela, a este respeito, a uma abordagem holística reforçada, que procure aumentar a reflexão conjunta em todos os setores, tais como a migração, o emprego, a saúde e segurança no local de trabalho e em muitos outros setores;

A cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da UE

62.

Recorda o papel das agências da UE na identificação precoce das vítimas e na luta contra o tráfico de seres humanos; solicita mais recursos para as agências responsáveis pela Justiça e os Assuntos Internos (JAI), a fim de permitir que o seu pessoal seja formado e que sejam desenvolvidos instrumentos de reforço das capacidades no domínio da deteção de vítimas, incluindo a nomeação de agentes com formação adequada sobre abordagens sensíveis às questões de género e às necessidades das crianças, em particular nos Estados-Membros confrontados com um aumento dos fluxos migratórios mistos; insta a Comissão a elaborar orientações para integrar as competências em matéria de género e de direitos humanos nas atividades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em toda a UE, nomeadamente através do desenvolvimento de programas sustentados para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres nos processos de decisão e no pessoal das agências JAI, em particular as que são relevantes para o tráfico de seres humanos;

63.

Saúda a conclusão pelas agências JAI da declaração conjunta de compromisso de trabalho colaborativo contra o tráfico de seres humanos; insta, a este respeito, os Estados-Membros a reforçarem a cooperação transfronteiras e a partilha de conhecimentos com as agências competentes da UE, como a Eurojust, a Europol, a FRA, a Frontex, a CEPOL, o EIGE e o EASO, no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos;

64.

Salienta o papel vital que a Eurojust desempenha na cooperação e coordenação de investigações e ações penais complexas entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, nomeadamente através do mandado de detenção europeu e da decisão europeia de investigação, bem como através do recurso a equipas de investigação conjuntas; insta os Estados-Membros a assegurarem um número crescente e atempado de encaminhamentos de processos de tráfico de seres humanos para a Eurojust, a fim de reforçar a coordenação das investigações e ações penais entre os Estados-Membros e com países terceiros; incentiva o recurso acrescido a equipas de investigação conjuntas com o apoio da Eurojust e da Europol, uma vez que este instrumento de cooperação judiciária tem demonstrado ser particularmente eficaz na luta contra o tráfico de seres humanos;

65.

Incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de dados e de informações para lutar contra o tráfico de seres humanos, utilizando os recursos e as bases de dados pertinentes da Europol;

66.

Insta a CEPOL a ministrar formação às autoridades policiais competentes, a fim de harmonizar as práticas em matéria de investigação e proteção das vítimas;

Recomendações

67.

Exorta a Comissão a rever a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, após uma avaliação de impacto exaustiva, a fim de melhorar as medidas de prevenção, combate e repressão de todas as formas de tráfico, em particular para fins de exploração sexual, uma vez que este é o principal motivo do tráfico de seres humanos; solicita que aborde a utilização de tecnologias em linha tanto na proliferação como na prevenção do tráfico de seres humanos; apela à melhoria das medidas de prevenção e identificação precoce das vítimas e ao acesso fácil e incondicional à assistência e à proteção, reforçando simultaneamente uma perspetiva transversal sensível ao género e às necessidades das crianças em todas as formas de tráfico;

68.

Insta a Comissão a alterar a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a fim de garantir que os Estados-Membros criminalizem explicitamente a utilização consciente de todos os serviços prestados por vítimas de tráfico que implique exploração, tal como proposto no artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, tendo em conta a gravidade e extensão desde crime em toda a UE e o reduzido número de ações penais; lamenta que demonstrar conhecimento sobre a utilização dos serviços de uma vítima de tráfico de seres humanos seja uma questão difícil para as autoridades judiciais; salienta que a dificuldade em encontrar provas não é necessariamente um argumento conclusivo para não considerar como infração penal um determinado tipo de conduta; observa que a limitação da responsabilidade penal apenas aos casos em que o utilizador tem conhecimento direto e efetivo de que a pessoa é vítima de tráfico de seres humanos estabelece um limiar muito elevado para o sucesso das ações penais; considera que o nível de conhecimento que deve ser exigido para esta infração deve ser objeto de uma análise aprofundada; entende que o utilizador deve demonstrar que foram tomadas todas as medidas razoáveis para evitar a utilização dos serviços prestados por uma vítima; manifesta a sua preocupação com os conhecimentos insuficientes por parte das autoridades de aplicação da lei sobre a utilização consciente dos serviços prestados pelas vítimas de tráfico, a falta de prática judiciária da disposição pertinente e a insuficiência e inadequação dos recursos humanos utilizados; salienta a importância de os Estados-Membros intensificarem os seus esforços no sentido de aumentar o número de investigações e ações penais, bem como de reduzir o ónus que recai sobre as vítimas e os seus depoimentos durante os procedimentos de recolha de provas; apela à formação regular e específica de investigadores, procuradores e juízes, bem como à utilização sistemática de investigações financeiras e de outros instrumentos de investigação eficazes baseados em informações, que possam fornecer diversos tipos de prova que complementem os testemunhos das vítimas; insta os Estados-Membros a atribuírem recursos financeiros e humanos suficientes para combater este crime de forma adequada;

69.

Exorta a Comissão a publicar sem demora uma estratégia específica da UE com vista à erradicação do tráfico de seres humanos, a fim de abordar prioritariamente o tráfico de seres humanos na UE, mediante um quadro jurídico e político abrangente, sensível às questões de género e às necessidades das crianças e centrado nas vítimas;

70.

Recorda que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos deve ser plenamente aplicada, de forma coerente e diligente, por todos os intervenientes neste domínio, nomeadamente legisladores, juízes, procuradores, polícia e administrações públicas; salienta que a formação adequada de todos estes intervenientes é fundamental, assim como as campanhas preventivas de sensibilização e a cooperação entre as administrações públicas e as organizações da sociedade civil; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste sentido;

71.

Insta a Comissão a avaliar e rever regularmente a aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos pelos Estados-Membros e a apresentar um relatório em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, avaliando em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e o impacto da legislação nacional em vigor, bem como a abrir urgentemente procedimentos de infração em caso de inexistência de aplicação efetiva, a informar o Parlamento Europeu e a apresentar propostas de revisão da mesma;

72.

Exorta a Comissão a avaliar uma revisão da Diretiva relativa ao título de residência, a fim de assegurar que as vítimas não sejam repatriadas no termo do período de reflexão e que os títulos de residência para as pessoas vítimas de tráfico não dependam da participação ou vontade de participar da vítima na investigação ou no processo penal; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso incondicional à assistência e ao apoio previsto na Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, em conjugação com a Diretiva relativa ao título de residência e a sua aplicação;

73.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a definirem, reservarem e atribuírem financiamento adequado à luta contra o tráfico de seres humanos, tanto a nível nacional como europeu, através das possibilidades de financiamento previstas pelos projetos e fundos europeus, tais como o FAMI, o FSI e a iniciativa Daphne do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no novo quadro financeiro plurianual;

74.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação destinadas às potenciais vítimas e a informá-las sobre a assistência, a proteção e os direitos de que podem usufruir em todos os países da UE;

75.

Exorta a Comissão a realizar estudos baseados em dados concretos sobre os fatores de risco para potenciais vítimas e sobre a forma como diferentes domínios de intervenção se interligam com o tráfico de seres humanos nos setores de risco;

76.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem baseada nos direitos humanos para a prevenção do tráfico de seres humanos, com especial destaque para os direitos das vítimas, bem como a colaborarem com a sociedade civil na prestação dos serviços e da assistência necessários às vítimas e a garantirem o seu acesso à justiça, à indemnização e a formas de reparação;

77.

Salienta a importância de uma abordagem coerente para melhorar a identificação das potenciais vítimas no contexto dos fluxos migratórios e nos centros de registo, de melhorar o acesso aos procedimentos de asilo e de garantir a sua complementaridade com os procedimentos relacionados com o tráfico; insta a Comissão a avaliar a aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a apresentar propostas de revisão da mesma;

78.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes contra os grupos criminosos ativos na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, tendo em conta a probabilidade de as pessoas introduzidas clandestinamente se tornarem vítimas de tráfico, bem como a avaliarem o risco enfrentado pelos migrantes e pelas pessoas mais vulneráveis, em particular, menores não acompanhados, crianças separadas e mulheres; sublinha, neste contexto, a necessidade de criar vias de migração mais legais e seguras, a fim de evitar a exploração de pessoas vulneráveis com estatuto irregular;

79.

Insta os Estados-Membros, em resposta à COVID-19, a elaborarem um plano de contingência, a fim de assegurar um funcionamento mínimo dos sistemas de luta contra o tráfico em situações de emergência; regista que o plano de emergência deve assegurar um pacote mínimo de serviços à disposição das vítimas, com vista a satisfazer as suas necessidades imediatas durante o período em que as oportunidades de encaminhamento, proteção, investigação do caso e processo judicial forem diminutas;

80.

Insta a Comissão a assegurar a continuidade do trabalho do coordenador da luta antitráfico da UE, nomeando um coordenador UE a tempo inteiro, bem como a incluir esta designação na nova estratégia relativa ao tráfico de seres humanos;

o

o o

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO L 18 de 21.1.2012, p. 7.

(5)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.

(6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 9.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(8)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

(9)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0286.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.

(12)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 47.

(13)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 61.

(14)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 78.

(15)  Avaliação de execução europeia — «Implementation of Directive 2011/36/EU: Migration and gender issues», Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 15 de setembro de 2020.

(16)  Terceiro relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (COM(2020)0661).

(17)  COM(2020)0661.

(18)  «Data Collection on Trafficking in Human Beings in the EU» [Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE] (2020).

(19)  COM(2020)0661, p. 1.

(20)  COM(2020)0661, p. 1.

(21)  https://www.europol.europa.eu/publications-documents/challenges-of-countering- human-trafficking-in-digital-era

(22)  https://www.europol.europa.eu/publications-documents/challenges-of-countering- human-trafficking-in-digital-era

(23)  Estudo sobre o custo económico, social e humano do tráfico de seres humanos na UE (2020).

(24)  Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma https://fra.europa.eu/en/publication/2015/severe-labour-exploitation-workers-moving-within-or-european-union

(25)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).

(26)  As recomendações do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (GRETA) incluem a garantia da aplicação do mecanismo de referência nacional aos requerentes de asilo e os migrantes em regime de detenção.

(27)  «Data Collection on Trafficking in Human Beings in the EU» [Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE], 2020.

(28)  Europol, Relatório de situação, «Trafficking in Human Beings in the EU» [Tráfico de seres humanos na UE], 18 de fevereiro de 2016.

(29)  COM(2018)0777, p. 6.

(30)  COM(2018)0777, p. 6.

(31)  Terceiro relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (COM(2020)0661).

(32)  COM(2020)0661.

(33)  Segundo relatório sobre os progressos, COM(2018)0777, p. 3.

(34)  Avaliação de execução europeia — «Implementation of Directive 2011/36/EU: Migration and gender issues», Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 15 de setembro de 2020, p. 49.

(35)  Nono relatório geral sobre as atividades do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), p. 57.

(36)  Quarto relatório anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol (2020).

(37)  Avaliação de 2017 da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada, da Europol.

(38)  Europol, Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quarto relatório anual de atividades, 2020.

(39)  Segundo relatório sobre os progressos, COM(2018)0777, p. 29.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/47


P9_TA(2021)0042

Aplicação do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (2020/2047(INI))

(2021/C 465/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967, nomeadamente o direito à não repulsão,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 19.o, 20.o e 47.o,

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (1) (Diretiva Procedimentos de Asilo),

Tendo em conta a jurisprudência na matéria do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva Condições de Acolhimento) (2),

Tendo em conta o acordo provisório entre o Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de junho de 2018, sobre a reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (Regulamento Dublim III) (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação» (C(2020)2516),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de novembro de 2020, sobre procedimentos de asilo na fronteira (5),

Tendo em conta o estudo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), de setembro de 2020, intitulado «Border Procedures for Asylum Applications in EU+ Countries» (Procedimentos na fronteira para pedidos de asilo nos países UE+), e a publicação da EASO de setembro de 2019 intitulada «Guidance on asylum procedure: operational standards and indicators» (Orientações sobre o procedimento de asilo: normas e indicadores operacionais),

Tendo em conta o relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais elaborado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

Tendo em conta o parecer 3/2019 da FRA, de 4 de março de 2019, intitulado «Update of the 2016 Opinion of the European Union Agency for Fundamental Rights on fundamental rights in the “hotspots” set up in Greece and Italy» (Atualização do parecer de 2016 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre os direitos fundamentais nos centros de registo criados na Grécia e em Itália),

Tendo em conta o relatório da FRA, de 8 de dezembro de 2020, intitulado «Migration: Fundamental Rights Challenges at Land Borders» (Desafios em matéria de direitos fundamentais nas fronteiras terrestres),

Tendo em conta as diretrizes e os princípios recomendados sobre direitos humanos nas fronteiras internacionais do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 2016, sobre Legislar Melhor,

Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 22 de maio de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0005/2021),

A.

Considerando que a presente resolução visa apresentar aos colegisladores informações fundamentadas sobre a atual aplicação dos procedimentos nas fronteiras, avaliando a forma como os Estados-Membros aplicam o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo e as disposições conexas; considerando que a presente resolução não se destina a substituir o relatório completo sobre a execução da Diretiva Procedimentos de Asilo da Comissão, há muito aguardado, nem as negociações legislativas relativas à proposta de alteração do Regulamento Procedimentos de Asilo;

B.

Considerando que, muitas vezes, não são recolhidos ou não são disponibilizados ao público dados desagregados e comparáveis relativos à aplicação do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo; considerando que não estão disponíveis os custos financeiros dos procedimentos de fronteira; considerando que a privação de liberdade pode acarretar custos humanos significativos, em especial se os centros de detenção nas fronteiras forem inadequados ou se não forem aplicadas garantias processuais ou se estas garantias forem aplicadas de forma inadequada;

C.

Considerando que a Diretiva Procedimentos de Asilo não apresenta uma definição clara dos procedimentos de fronteira nem especifica os seus objetivos; considerando que o artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos de Asilo permite que os Estados-Membros recorram a procedimentos de fronteira; considerando que 14 Estados-Membros aplicam procedimentos de fronteira e que três desses Estados-Membros, abrangidos pela avaliação de execução europeia do EPRS, têm invocado motivos que ultrapassam o âmbito previsto na Diretiva Procedimentos de Asilo; considerando que os Estados-Membros podem prever procedimentos de apreciação da admissibilidade e/ou de apreciação quanto ao mérito na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas; considerando que a maioria dos Estados-Membros também avalia a possibilidade de aplicação do sistema de Dublim nas fronteiras ou nas zonas de trânsito; considerando que os procedimentos na fronteira representam apenas uma percentagem reduzida de todos os processos analisados pelos órgãos de decisão, exceto no caso da Grécia, onde mais de 50 % dos pedidos são tratados através de procedimentos acelerados, em conformidade com a Declaração UE-Turquia;

D.

Considerando que o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo não especifica explicitamente em que fronteiras os Estados-Membros podem fazer uso de procedimentos na fronteira; considerando que a avaliação de execução europeia do EPRS considera que pelo termo «fronteira», constante do artigo acima referido, deve entender-se as fronteiras externas da UE; considerando que dois Estados-Membros aplicam igualmente procedimentos de fronteira nas fronteiras internas e mantêm detidos os requerentes em instalações policiais;

E.

Considerando que alguns Estados-Membros detêm requerentes de asilo no quadro de procedimentos de fronteira sem que exista uma base jurídica no respetivo direito nacional; considerando que, além de garantias insuficientes para os requerentes, tal pode também resultar na negação do direito de visita por deputados ao Parlamento;

F.

Considerando que a detenção no quadro de procedimentos de fronteira se rege pelas mesmas normas que a detenção de requerentes noutros locais do território de um Estado-Membro; considerando que a Diretiva Condições de Acolhimento estipula que os requerentes só podem ser detidos como último recurso depois de todas as medidas alternativas à detenção não privativas de liberdade terem sido devidamente ponderadas, e que a detenção deve basear-se nos princípios da necessidade e da proporcionalidade; considerando que, se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente; considerando que, no caso dos menores, os Estados-Membros devem, no âmbito do atual quadro jurídico, envidar todos os esforços ao seu alcance para não os manter em detenção e para os colocar em alojamentos adequados para menores;

G.

Considerando que, apesar do aumento significativo de alegadas violações dos direitos fundamentais nas fronteiras externas da UE, os Estados-Membros não são obrigados a criar um mecanismo de controlo independente que garanta a proteção dos direitos fundamentais nas fronteiras externas;

H.

Considerando que devem ser prestadas informações claras, bem como uma assistência adequada, aos nacionais de países terceiros ou apátridas no âmbito dos procedimentos de fronteira, incluindo assistência jurídica e serviços de interpretação, especialmente no que respeita à possibilidade de apresentar um pedido de proteção internacional;

I.

Considerando que, segundo a avaliação de execução europeia do EPRS, as garantias processuais previstas na Diretiva Procedimentos de Asilo, em particular o direito à informação, a assistência jurídica e a interpretação, não são aplicadas, ou apenas são aplicadas de forma restritiva, pelos Estados-Membros examinados na avaliação;

J.

Considerando que a avaliação de execução europeia do EPRS revela vários casos de incumprimento da Diretiva Procedimentos de Asilo; que a Comissão instaurou processos por infração contra apenas dois Estados-Membros;

Observações gerais

1.

Observa que a Comissão realizou consultas às partes interessadas e manteve conversações com o Parlamento e os Estados-Membros, no quadro elaboração do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo; salienta, no entanto, que, apesar da obrigação legal de elaboração de relatórios que lhe incumbe e dos requisitos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a Comissão nunca apresentou um relatório sobre a execução da Diretiva Procedimentos de Asilo e que, em 2016 e em 2020, apresentou propostas de um regulamento relativo a procedimentos de asilo sem prever qualquer avaliação de impacto; espera que a Comissão apresente este relatório, que é aguardado desde 2017;

2.

Reitera a importância de uma abordagem baseada em dados concretos para orientar uma elaboração de políticas coerente;

3.

Observa que a monitorização e a recolha de dados estatísticos são essenciais para garantir a conformidade com o direito da UE; insta os Estados-Membros a coligirem estatísticas sobre: i) o número de pedidos apreciados no contexto de procedimentos na fronteira e a categoria de requerentes em causa; ii) os tipos de motivos invocados para o recurso a um procedimento na fronteira e a sua frequência; iii) os resultados dos procedimentos de fronteira, tanto em primeira instância como na fase de recurso, e iv) o número e as categorias de pessoas não encaminhadas para procedimentos na fronteira;

Âmbito

4.

Salienta que, na atualidade, os procedimentos na fronteira constituem exceções à regra legalmente definida segundo a qual assiste aos requerentes de asilo o direito de entrar no território de um Estado-Membro; constata que muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de ser adotada uma decisão sobre a entrada do requerente; observa que, nesses casos, os Estados-Membros só podem prever procedimentos de fronteira nos casos previstos de forma exaustiva nos artigos 31.o, n.o 8, e 33.o da Diretiva Procedimentos de Asilo e em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais do capítulo II da diretiva em apreço; assinala que a transposição e a aplicação dos procedimentos de fronteira nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo variam entre Estados-Membros, em virtude de uma ausência de uniformidade em toda a UE; observa que a maioria dos Estados-Membros aplica procedimentos de fronteira apenas num número reduzido de casos e que vários Estados-Membros se abstêm, por princípio, de utilizar procedimentos de fronteira; salienta, no entanto, que três dos sete Estados-Membros examinados na avaliação de execução europeia do EPRS aplicam procedimentos de fronteira invocando motivos que ultrapassam o âmbito previsto no artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo, e exorta-os a absterem-se de o fazer; insta, além disso, os Estados-Membros a absterem-se de aplicar procedimentos de fronteira nas fronteiras internas;

5.

Observa que todas as pessoas que solicitam proteção internacional têm interesse em que os seus pedidos sejam tratados com a maior celeridade e eficiência possíveis, contanto que todos os pedidos sejam objeto de uma avaliação individual e que as garantias processuais e os direitos concedidos aos requerentes nos termos da legislação da União sejam aplicáveis e possam ser efetivamente exercidos;

A ficção da não entrada e detenção

6.

Recorda que os procedimentos na fronteira implicam a análise de um pedido de asilo na fronteira ou numa zona de trânsito antes de ser tomada uma decisão sobre a entrada no território de um Estado-Membro; reafirma que a recusa de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen não deve prejudicar a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e a proteção internacional; observa, por conseguinte, que os Estados-Membros têm a obrigação de avaliar se um requerente de asilo necessita de proteção;

7.

Assinala, além disso, que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos de Asilo, os requerentes devem ser autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira ou em zonas de trânsito em que o pedido de proteção internacional foi apresentado;

8.

Salienta que o facto de um requerente não ter entrado legalmente no território do Estado-Membro, quando, na realidade permanece nesse território, constitui uma ficção jurídica; salienta que esta ficção jurídica afeta apenas o direito de entrada e permanência, mas não significa que o requerente não esteja sob a jurisdição do Estado-Membro em causa;

9.

Salienta que existe a probabilidade de os requerentes sujeitos a procedimentos de fronteira serem mantidos em detenção durante a análise dos seus pedidos de asilo; salienta, além disso, que todos os Estados-Membros objeto de análise na avaliação de execução europeia efetuada pelo EPRS mantêm em detenção requerentes de asilo no âmbito dos procedimentos de fronteira;

10.

Reafirma que, em conformidade com o disposto na Diretiva Condições de Acolhimento, os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples facto de se tratar de um requerente, e que os requerentes só podem ser mantidos em detenção em condições excecionais claramente definidas; recorda o seu acordo provisório conjunto com o Conselho sobre a reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, que prevê que os Estados-Membros não mantenham um requerente detido com base na sua nacionalidade; salienta que a Diretiva Condições de Acolhimento estipula que a detenção deve continuar a ser uma medida de último recurso, deve ser aplicada por um período tão curto quanto possível e apenas enquanto forem aplicáveis os motivos enunciados no artigo 8.o, n.o 3, da diretiva em referência, e que as pessoas mantidas em detenção devem ter a possibilidade de apresentar recurso contra a sua privação de liberdade; reafirma que o direito à liberdade consagrado no artigo 6.o da Carta e no artigo 5.o da CEDH também se aplica nas fronteiras da UE; lamenta que não tenham sido praticamente desenvolvidas e aplicadas alternativas à detenção no quadro dos procedimentos na fronteira, e incentiva os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de tais alternativas;

11.

Manifesta preocupação com o facto de alguns Estados-Membros manterem os requerentes detidos no quadro de procedimentos na fronteira sem uma base jurídica relevante para a detenção ao abrigo de procedimentos de fronteira no direito nacional, uma vez que tal pode dar lugar a garantias insuficientes; salienta que, se os Estados-Membros optarem por recorrer à detenção, devem prever, para esse fim, uma base jurídica no direito nacional;

12.

Recorda que, nos processos apensos C-924/19 PPU e C-925/19 PPU, o TJUE deliberou que o facto de um requerente ser livre de deixar a zona de trânsito para se deslocar para um país terceiro não significa que o requerente não esteja em detenção;

13.

Está profundamente preocupado com os relatos de violações graves dos direitos humanos e de condições de detenção deploráveis em zonas de trânsito ou em centros de detenção nas zonas fronteiriças; insta os Estados-Membros a garantirem condições de acolhimento dignas nas instalações fronteiriças, em conformidade com as normas previstas na Diretiva Condições de Acolhimento; recorda, a este respeito, que os requerentes mantidos em detenção devem ser tratados no pleno respeito pela sua dignidade humana;

14.

Recorda que o superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem a Diretiva Procedimentos de Asilo, de acordo com a Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; observa que o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas esclareceu que as crianças não podem, em circunstância, alguma, ser detidas por motivos relacionados com a imigração; reitera a sua posição sobre o Regulamento Procedimentos de Asilo, segundo a qual os menores não devem, em caso algum, ser detidos no âmbito de procedimentos na fronteira, reafirmando que estes procedimentos só podem ser aplicados a menores se existir uma alternativa à sua detenção; exorta os Estados-Membros que atualmente aplicam procedimentos de fronteira a menores a criarem alternativas à detenção, em conformidade com o interesse superior da criança; solicita aos Estados-Membros que só apliquem procedimentos de fronteira se existirem tais alternativas não privativas de liberdade;

Recusa de entrada e controlo

15.

Destaca as recentes conclusões da FRA, nomeadamente o facto de o número de alegados casos de violações dos direitos fundamentais assinalados nas fronteiras externas ter aumentado significativamente nos últimos anos; observa que tal inclui inúmeros casos de recusa de entrada sem registo dos pedidos de asilo, nomeadamente no contexto dos procedimentos na fronteira; reafirma que os Estados-Membros são obrigados a impedir a passagem não autorizada das fronteiras e recorda que esta obrigação não prejudica os direitos que assistem aos requerentes de proteção internacional; concorda com a posição da FRA quanto ao facto de a regularidade e a gravidade destes alegados incidentes constituírem uma grave preocupação em matéria de direitos fundamentais; reafirma que a recusa automática de entrada, a repulsão e as expulsões coletivas são proibidas ao abrigo do direito internacional e do direito da UE; salienta, além disso, que, nos termos do artigo 8.o da Diretiva Procedimentos de Asilo, os Estados-Membros têm o dever de informar as pessoas sobre a possibilidade de requerer asilo caso existam indícios de que necessitam de proteção, e que as pessoas a quem é recusada a entrada devem ter acesso a vias de recurso efetivas, em conformidade com o direito da UE e a CEDH; lamenta todos os casos em que os Estados-Membros não acatam as suas obrigações nesta matéria e exorta-os a respeitarem plenamente essas obrigações; insta a Comissão a velar de forma efetiva pelo cumprimento destas obrigações por parte dos Estados-Membros, nomeadamente através da suspensão dos pagamentos da UE em caso de deficiências graves;

16.

Considera importante criar um mecanismo independente de monitorização e insta os Estados-Membros a conceder aos organismos responsáveis pela monitorização acesso sem restrições às infraestruturas nas fronteiras, a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a denúncia sistemática de violações, em conformidade com as recomendações da FRA constantes do seu relatório sobre as questões suscitadas em matéria de direitos nas fronteiras terrestres; entende que um controlo independente deve igualmente verificar a qualidade do processo de tomada de decisões e os seus resultados, bem como as condições de detenção e o cumprimento das garantias processuais; considera que as instituições nacionais independentes e competentes em matéria de direitos humanos, bem como as ONG, as agências da UE, como a FRA, e as organizações internacionais, como o ACNUR, devem fazer parte dos órgãos de controlo;

Menores não acompanhados e requerentes vulneráveis que necessitam de garantias processuais especiais no procedimento de fronteira

17.

Observa que o artigo 24.o da Diretiva Procedimentos de Asilo especifica que os Estados-Membros devem avaliar dentro de um prazo razoável após ter sido feito um pedido de proteção internacional se o requerente necessita de garantias processuais especiais, e que não devem aplicar o procedimento de fronteira se este quadro não permitir oferecer essas garantias;

18.

Salienta que, embora os Estados-Membros tenham criado mecanismos para identificar os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais, muitas vezes esses mecanismos não são eficazes para detetar essas necessidades e, quando as detetam, avaliam frequentemente apenas necessidades visíveis; observa que a identificação rápida e eficaz dos requerentes que necessitam de garantias processuais especiais continua a ser um desafio; salienta que as pessoas vulneráveis têm direito a que as suas necessidades de garantias processuais especiais sejam avaliadas e, caso lhes sejam aplicados procedimentos de fronteira, têm direito a receber apoio adequado ao abrigo do direito da UE; insta os Estados-Membros a velarem por que todos os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais sejam efetivamente identificados e que lhes seja concedido pleno acesso a essas garantias e a apoio, tal como estipulado na Diretiva Condições de Acolhimento; salienta que, nos casos em que não possa ser concedido apoio adequado no âmbito do procedimento na fronteira, ou sempre que o órgão de decisão considere que o requerente necessita de garantias processuais específicas, prestando especial atenção às vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência baseada no género, o órgão de decisão não deve aplicar, ou deve deixar de aplicar, estes procedimentos ao requerente;

19.

Recorda que o artigo 25.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo prevê um conjunto limitado de circunstâncias que permitam aos Estados-Membros tratar os pedidos de menores não acompanhados por via de um procedimento de fronteira; salienta que os Estados-Membros objeto de análise não dispõem de métodos adequados de avaliação da idade; insta os Estados-Membros a garantirem o respeito do interesse superior da criança, bem como a protegerem as crianças, incluindo as vítimas de tráfico de seres humanos; salienta que a Diretiva Procedimentos de Asilo confere aos Estados-Membros a possibilidade de isentarem os menores não acompanhados do procedimento de fronteira e de tratarem os seus pedidos em conformidade com o procedimento de asilo normal; exorta os Estados-Membros a isentarem os menores não acompanhados dos procedimentos de fronteira;

Garantias processuais

20.

Observa que os procedimentos na fronteira são procedimentos acelerados e recorda que, nos termos do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo, os requerentes abrangidos por procedimentos na fronteira gozam dos mesmos direitos e garantias que os requerentes no quadro de procedimentos normais;

21.

Salienta que foram detetados problemas significativos no que respeita ao acesso a assistência jurídica e à respetiva qualidade em todos os Estados-Membros examinados; salienta que a assistência jurídica é fundamental para garantir procedimentos de asilo equitativos; recomenda que esteja garantida assistência jurídica gratuita em primeira instância, logo que o pedido de asilo seja registado; exorta os Estados-Membros a viabilizarem também um acesso efetivo a assistência jurídica na prática e a garantirem a disponibilidade de um número suficiente de advogados qualificados;

22.

Observa que a Diretiva Procedimentos de Asilo confere aos Estados-Membros a possibilidade de permitirem o acesso de ONG ao procedimento na fronteira para fins de prestação de assistência aos requerentes; lamenta que, no âmbito dos procedimentos de fronteira, muitos Estados-Membros não regulamentem esse acesso nas infraestruturas fronteiriças, nos pontos de passagem e nas zonas de trânsito para organizações não governamentais especializadas, já que estas organizações podem desempenhar um papel fundamental para garantir os direitos jurídicos e processuais dos requerentes e para melhorar a qualidade das decisões em primeira instância;

23.

Salienta que os procedimentos na fronteira se caracterizam por uma combinação de prazos de tramitação curtos e uma situação de detenção; considera que se afigura necessário estabelecer prazos processuais eficazes para minimizar a privação temporária da liberdade de circulação em caso de detenção de pessoas; recorda que os Estados-Membros podem introduzir prazos mais curtos, mas razoáveis, sem prejuízo da realização de uma análise adequada e completa e do acesso efetivo do requerente aos princípios básicos e às garantias fundamentais consagrados na Diretiva Procedimentos de Asilo; observa que o prazo para a adoção de uma decisão num procedimento de fronteira varia entre dois e 28 dias em função dos Estados-Membros e para a interposição de um recurso varia entre dois a sete dias; salienta que a imposição de prazos curtos pode dificultar uma preparação exaustiva da entrevista ou do recurso e, por conseguinte, a realização de um procedimento justo, em particular se não forem aplicadas de forma efetiva as garantias processuais consagradas na Diretiva Procedimentos de Asilo;

24.

Reitera a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de facultar aos requerentes acesso a assistência, defesa e informações processuais, tal como previsto na Diretiva Procedimentos de Asilo; salienta a necessidade de os requerentes terem acesso em tempo útil a informações adequadas e compreensíveis sobre os procedimentos na fronteira e os seus direitos e obrigações; salienta que devem ser assegurados serviços presenciais de interpretação em todas as fases do procedimento de fronteira; recorda que as entrevistas pessoais são o corolário da obrigação dos Estados-Membros de conferir aos requerentes a possibilidade efetiva de exporem os fundamentos do seu pedido e os elementos essenciais destinados ao procedimento de análise, devendo ser conduzidas por pessoal com formação adequada; salienta que os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar a entrevista; observa com preocupação que os Estados-Membros examinados na avaliação de execução europeia do EPRS não cumprem as suas obrigações ao abrigo da Diretiva Procedimentos de Asilo relacionadas com as garantias processuais no contexto dos procedimentos de fronteira, e salienta que as dificuldades dos requerentes no acesso a garantias processuais podem ter graves repercussões nos seus direitos garantidos pela Carta; insta os Estados-Membros a transporem e a aplicarem integralmente as salvaguardas consagradas na Diretiva Procedimentos de Asilo;

25.

Observa que, nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo, cabe aos Estados-Membros decidir se os recursos têm efeito suspensivo automático; recorda, no entanto, que o TJUE reconheceu que um recurso contra uma decisão de regresso, cuja execução é suscetível de expor o nacional de país terceiro a um grave risco de repulsão, deve ter um efeito suspensivo;

Procedimentos na fronteira e um grande número de chegadas

26.

Constata que, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos de Asilo, na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais em que esses nacionais de países terceiros ou apátridas estiverem alojados, normalmente nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais;

27.

Recorda que as salvaguardas previstas no capítulo II da Diretiva Procedimentos de Asilo se aplicam igualmente no caso de um grande número de chegadas; considera essencial dispor de pessoal e recursos suficientes neste domínio; observa com preocupação que, nestes casos, a correta aplicação dos procedimentos de fronteira pode constituir um desafio, comportar riscos de violação dos direitos fundamentais e suscitar preocupações em matéria de eficiência;

28.

Partilha das preocupações expressas pela FRA, pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e pelo Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes sobre o respeito pelas garantias processuais e pelos direitos fundamentais nos procedimentos acelerados de fronteira utilizados nos centros de registo gregos; lamenta as graves lacunas em matéria de direitos fundamentais existentes nos centros de registo europeus identificadas pela FRA;

29.

Constata que as agências da UE podem prestar apoio aos Estados-Membros em caso de chegada de um grande número de requerentes de asilo aos pontos de passagem fronteiriça, com vista a assegurar um procedimento célere e equitativo a todos os requerentes; observa, em particular, que o EASO pode prestar assistência operacional em várias etapas do processo de asilo e que a Frontex pode prestar assistência nas tarefas de rastreio, identificação e recolha de impressões digitais; observa que, até à data, o EASO apenas prestou assistência na Grécia no âmbito do chamado procedimento acelerado de fronteira em regiões insulares; salienta, além disso, que foram introduzidas melhorias, mas que persistem deficiências graves, nomeadamente uma duração média de vários meses para os procedimentos de fronteira; espera que a prevista Agência da União Europeia para o Asilo venha a contribuir para colmatar estas deficiências;

Aplicação de procedimentos de fronteira

30.

Recorda que a aplicação dos procedimentos de fronteira continua a ser deixada ao critério dos Estados-Membros; reafirma que, se os Estados-Membros aplicarem procedimentos de fronteira, devem prever condições que garantam um procedimento justo e adequado e permitam que os requerentes de proteção internacional sejam informados de forma célere e com clareza sobre o resultado dos seus pedidos; observa que, especialmente em casos mais complexos, a eficácia das garantias processuais, como o direito a assistência jurídica, pode ficar comprometida; salienta que a aplicação de procedimentos eficazes deve ser indissociável de garantias processuais; sublinha que, nos casos em que não é possível adotar uma decisão no prazo máximo de quatro semanas, o pedido deve ser tratado em conformidade com as outras disposições da Diretiva Procedimentos de Asilo; solicita aos Estados-Membros que respeitem integralmente, na lei e na prática, as garantias processuais consagradas na Diretiva Procedimentos de Asilo;

31.

Insta os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio permanente de boas práticas quanto à correta aplicação dos atuais procedimentos na fronteira e a partilhá-las com a Comissão;

32.

Apela aos Estados-Membros para que avaliem de forma crítica a questão de saber se a sua atual capacidade operacional é suficiente para garantir o cumprimento das suas obrigações nos procedimentos de fronteira; insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação e a assistência no plano operacional, sempre que necessário;

33.

Exorta a Comissão a supervisionar de forma eficaz a aplicação do artigo 43.o e das disposições conexas da Diretiva Procedimentos de Asilo e a tomar medidas em caso de incumprimento, nomeadamente mediante a abertura de procedimentos de infração sempre que tal se justifique;

o

o o

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.

(2)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 96.

(3)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(4)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.

(5)  W. van Ballegooij, K. Eisele, «Asylum procedures at the border, European Implementation Assessment», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, 2020.

(6)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 86.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/54


P9_TA(2021)0043

Acesso do público a documentos para os anos 2016-2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 122.o, n.o 7, do Regimento) — Relatório anual para os anos 2016-2018 (2019/2198(INI))

(2021/C 465/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 1.o, 9.o, 10.o, 11.o e 16.o do TUE e o artigo 15.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 41.o e 42.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.o, n.o 7, do Regimento) entre 2014 e 2015 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE (4),

Tendo em conta os relatórios anuais da Provedora de Justiça Europeia e o seu Relatório especial no inquérito estratégico OI/2/2017, relativo à transparência do processo legislativo do Conselho,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (5),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta os relatórios da Comissão, do Conselho e do Parlamento de 2016, 2017 e 2018 sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016 (7),

Tendo em conta as orientações políticas da Presidente Ursula von der Leyen para a Comissão Europeia 2019-2024,

Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 122.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0004/2021),

A.

Considerando que, ao abrigo dos Tratados, a União «respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.o do TUE); considerando que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível» (artigo 10.o, n.o 3, do TUE, lido à luz do 13.o considerando do seu preâmbulo e do seu artigo 1.o, n.o 2, e artigo 9.o);

B.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

C.

Considerando que o direito de acesso aos documentos, e o respetivo caráter de direito fundamental, são também destacados pelo artigo 42.o da Carta, que tem agora «o mesmo valor jurídico que os Tratados» (artigo 6.o, n.o 1 do TUE); considerando que o direito de acesso aos documentos permite que os cidadãos exerçam efetivamente o seu direito de escrutinar o trabalho e as atividades das instituições, órgãos e organismos da UE, em particular o processo legislativo;

D.

Considerando que o funcionamento das instituições da UE deve respeitar o princípio do Estado de direito; considerando que as instituições da UE devem zelar pelos mais elevados padrões de transparência, responsabilidade e integridade; considerando que tais princípios orientadores são elementos fundamentais para promover a boa governação no seio das instituições da UE e para garantir uma maior abertura no funcionamento da UE e no respetivo processo de tomada de decisão; considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições da UE é fundamental para a democracia, a boa governação e uma definição de políticas eficaz; considerando que a transparência e o acesso aos documentos também devem ser garantidos no que toca ao modo como as políticas da UE são executadas, a todos os níveis, bem como à forma como os fundos da UE são utilizados; considerando que a abertura e a participação da sociedade civil são indispensáveis para a promoção da boa governação nas instituições da UE; considerando que, em conformidade com os princípios básicos da democracia, os cidadãos têm o direito de conhecer e acompanhar o processo de tomada de decisão; considerando que o Parlamento Europeu funciona com um determinado grau de transparência no seu processo legislativo, inclusive na fase de comitologia, o que permite que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas possam ficar a par do modo como são tomadas as decisões e dos fundamentos que lhes estão subjacentes, bem como identifiquem claramente as diferentes posições no Parlamento e a origem de propostas específicas, e acompanhem a adoção de decisões finais;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do TUE, são públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto legislativo; que, de acordo com a Provedora de Justiça, a prática atual de classificar na categoria «LIMITE» a maioria dos documentos preparatórios, no âmbito dos processos legislativos em curso, constitui uma restrição desproporcionada ao direito dos cidadãos de terem o acesso mais amplo possível aos documentos legislativos (8); considerando que a falta de compromisso do Conselho no que se refere à garantia da transparência reflete uma falta de responsabilidade quanto ao seu papel de colegislador da UE;

F.

Considerando que as principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018 foram a transparência, a responsabilidade e o acesso do público a informações e aos documentos (24,6 %), a que se seguiram a cultura de serviço (19,8 %) e a correta utilização do poder discricionário (16,1 %); considerando que figuraram entre as demais preocupações o respeito pelos direitos processuais, tais como o direito a ser ouvido, o respeito pelos direitos fundamentais, as questões éticas, a participação do público na tomada de decisões da UE, inclusive em processos por infração, a boa gestão financeira dos concursos, das subvenções, dos contratos e dos recrutamentos da UE, bem como a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

G.

Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um novo sítio Web, que inclui uma interface revista e de fácil utilização para potenciais queixosos; considerando que o procedimento acelerado da Provedora de Justiça para lidar com queixas relacionadas com o acesso do público aos documentos reflete o seu compromisso para com a prestação de assistência e a tomada de decisões célere no que se refere aos requerentes de assistência;

H.

Considerando que o inquérito estratégico OI/2/2017/TE da Provedora de Justiça concluiu que a falta de transparência do Conselho no que respeita ao acesso do público aos seus documentos legislativos e às suas práticas atuais no processo de tomada de decisão, mais concretamente, durante a fase preparatória levada a cabo nas instâncias preparatórias do Conselho, incluindo nos seus comités, nos grupos de trabalho e no Comité de Representantes Permanentes (Coreper), constitui um caso de má administração; considerando que, em 16 de maio de 2018, face à relutância do Conselho em aplicar as suas recomendações, a Provedora de Justiça apresentou ao Parlamento o relatório especial OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; considerando que, na sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça, o Parlamento aprovou as recomendações da Provedora de Justiça;

I.

Considerando que no processo 1302/2017/MH relativo ao tratamento que a Comissão deu a um pedido de acesso do público aos pareceres do seu Serviço Jurídico sobre o Registo de Transparência, a Provedora de Justiça concluiu que a recusa continuada da Comissão em conceder acesso aos documentos constituía um caso de má administração, dado que a Comissão não fora o mais aberta e solícita possível quanto a uma medida cujo propósito é precisamente a promoção da transparência como forma de alcançar uma maior legitimidade e responsabilidade da UE;

Transparência numa perspetiva mais ampla

1.

Está resolutamente determinado a aproximar os cidadãos do seu processo de tomada de decisão; realça que a transparência e a responsabilidade são essenciais para preservar a confiança dos cidadãos nas atividades políticas, legislativas e administrativas da UE; frisa que o artigo 10.o, n.o 3, do TUE reconhece a democracia participativa como um dos princípios democráticos básicos da UE, realçando, assim, que as decisões devem ser tomadas de forma tão próxima dos cidadãos quanto possível; recorda que um processo de tomada de decisão a nível da UE plenamente democrático e altamente transparente é indispensável para reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; destaca que todas as instituições da UE têm de realizar progressos caracterizados por um nível de transparência idêntico;

2.

Regista com satisfação a designação de um comissário responsável pela transparência, com a missão de reforçar a transparência do processo legislativo nas instituições europeias;

3.

Recorda que o Parlamento representa os interesses dos cidadãos europeus de forma aberta e transparente, com vista a mantê-los plenamente informados, tal como confirmado pela Provedora de Justiça, e regista os progressos realizados pela Comissão relativamente à melhoria das suas normas em matéria de transparência; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o Conselho ainda não ter aplicado normas comparáveis e de o processo decisório no Conselho estar longe de ser transparente, não obstante os apelos e as recomendações do Parlamento e da Provedora de Justiça; insta o Conselho a aplicar na prática e a não contornar os acórdãos do TJUE pertinentes; congratula-se com as boas práticas de determinadas Presidências do Conselho e também de alguns Estados-Membros que publicam os documentos do Conselho, incluindo as propostas da Presidência do Conselho;

4.

Acolhe favoravelmente a decisão do Conselho da UE — após a Provedora de Justiça ter dado início ao processo 1011/2015/TN — de aplicar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aos documentos na posse do seu Secretariado Geral relacionados com tarefas de prestação de apoio a vários órgãos e entidades intergovernamentais, o que inclui os pareceres do painel em questão no que se refere à aptidão dos candidatos para desempenharem as funções de juiz e advogado geral no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral da UE; saúda o parecer da Provedora de Justiça, segundo o qual se deve promover uma maior abertura no que se refere à questão de encontrar o devido equilíbrio entre a necessidade de proteger os dados pessoais de pessoas que estão a ser objeto de avaliação para o desempenho de altos cargos públicos e a necessidade de garantir a máxima transparência no que toca ao processo de nomeação para tais cargos;

5.

Lamenta a prática recorrente da Comissão de fornecer ao Parlamento uma quantidade frequentemente muito limitada de informações sobre a aplicação da legislação da UE; insta as instituições a respeitarem o princípio da cooperação leal e a publicarem proativamente essas informações; lamenta a recusa da Comissão no que se refere a publicar estatísticas sobre a eficácia das políticas da UE, o que impede toda e qualquer forma de escrutínio público de políticas com um impacto considerável nos direitos fundamentais; insta a Comissão a ser mais proativa no que concerne a publicação dessas estatísticas, a fim de demonstrar que as políticas são necessárias e proporcionadas para alcançar o objetivo a que se propõem; insta a Comissão a ser transparente no que se refere aos contratos com terceiros; insta a Comissão que publique, de forma mais proativa do que atualmente, o maior número possível de informações sobre os processos de contratação pública;

6.

Salienta a importância das medidas adotadas para reforçar a transparência das decisões tomadas nos procedimentos de infração; solicita, em particular, que os documentos enviados pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito destes procedimentos e as correspondentes respostas sejam disponibilizados ao público;

7.

Salienta que os acordos internacionais têm caráter vinculativo e afetam a legislação da UE e sublinha a necessidade de transparência das negociações ao longo de todo o processo; recorda que, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, enquanto estiverem a decorrer as negociações; insta a Comissão a intensificar esforços no sentido de garantir o pleno respeito pelo artigo 218.o do TFUE;

8.

Lamenta profundamente que a Comissão e o Conselho insistam em realizar reuniões à porta fechada sem apresentarem uma justificação adequada; considera que os pedidos para realizar reuniões à porta fechada devem ser devidamente avaliados; apela à elaboração de normas e critérios claros que regulem os pedidos de sessões à porta fechada nas instituições da UE;

9.

Recorda que a transparência do processo legislativo se reveste de extrema importância para os cidadãos, constituindo uma forma significativa de garantir a sua participação ativa nesse mesmo processo; congratula-se com o Acordo Interinstitucional (AII) sobre legislar melhor, de 2016, e com o compromisso nele assumido pelas três instituições de assegurar a transparência do processo legislativo, com base na legislação e na jurisprudência pertinentes, incluindo o tratamento adequado das negociações trilaterais;

10.

Exorta as instituições a prosseguirem os debates sobre a criação de uma base de dados comum específica e de fácil utilização sobre o ponto da situação dos dossiês legislativos (base de dados legislativa conjunta), tal como previsto no AII sobre legislar melhor, a fim de garantir uma maior transparência;

11.

Saúda as iniciativas já lançadas em resposta a pedidos públicos de uma transparência acrescida, como o Registo Interinstitucional de Atos Delegados, lançado em dezembro de 2017 enquanto ferramenta comum do Parlamento, da Comissão e do Conselho, que fornece acesso a todo o ciclo de vida dos atos delegados;

12.

Assinala que a transparência dos procedimentos de comitologia e a acessibilidade do registo da comitologia devem ser reforçadas, devendo também ser efetuadas alterações aos seus conteúdos, para garantir uma maior transparência no que toca ao processo de decisão; sublinha que a melhoria das funções de pesquisa do registo, com vista a permitir pesquisas por domínio de intervenção deve ser um elemento indispensável no âmbito de tal processo;

13.

Saúda o novo Código de Conduta para os membros da Comissão, em vigor desde fevereiro de 2018, que aumenta a transparência principalmente no que diz respeito às reuniões realizadas entre comissários e representantes de grupos de interesses, bem como aos custos das viagens de trabalho efetuadas pelos comissários; lamenta que o Conselho ainda não tenha adotado um código de conduta para os seus membros e insta-o a adotar um código sem mais demora; insiste que o Conselho deve respeitar um nível de responsabilidade e transparência idêntico ao das demais instituições;

14.

Relembra o seu Regimento revisto, segundo o qual os deputados são instados a adotar a prática sistemática de se reunirem apenas com os representantes de grupos de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência; relembra igualmente que os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, e que os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões devem publicar em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência; assinala, a este respeito, que os representantes eleitos são livres de se reunir com as pessoas que considerem pertinentes e importantes para o seu trabalho político, sem restrições;

15.

Considera que a atual forma de encontrar informação sobre o sentido de voto dos deputados ao Parlamento Europeu, por meio de ficheiros em formato PDF que abrangem centenas de votos que se encontram no sítio Web do Parlamento, não é intuitiva e não contribui para a transparência da UE; apela à criação de um sistema de fácil utilização em que, para cada votação nominal, seja possível criar filtros por grupo e por deputado no texto votado e nos resultados da votação, permitindo a sua visualização simultânea;

16.

Congratula se com o facto de as negociações sobre a proposta da Comissão relativa a um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (COM(2016)0627) terem sido finalmente concluídas e exorta as três instituições a proceder à sua rápida aplicação; frisa que, a fim de manter um elevado nível de confiança entre os cidadãos nas instituições europeias, é necessária uma maior transparência no que diz respeito às reuniões organizadas no seio das instituições;

17.

Incentiva, igualmente, os membros dos governos e dos parlamentos nacionais a procurarem uma maior transparência nas suas reuniões com representantes de interesses, uma vez que, ao tomarem decisões sobre assuntos relativos à UE, estão a agir como parte da legislatura da União em sentido lato;

Acesso a documentos

18.

Recorda que o direito de acesso do público aos documentos das instituições é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e está indissociavelmente ligado ao caráter democrático das instituições; salienta que é essencial o exercício mais amplo deste direito tão cedo quanto possível, uma vez que garante o escrutínio democrático do trabalho e das atividades das instituições da UE; relembra que a confiança dos cidadãos nas instituições políticas é um elemento fundador importante das democracias representativas;

19.

Recorda os seus apelos formulados nas suas resoluções anteriores sobre o acesso do público aos documentos; lamenta que a Comissão e o Conselho não tenham dado um seguimento adequado a diversas propostas apresentadas pelo Parlamento;

20.

Salienta que a transparência e o acesso integral aos documentos na posse das instituições devem ser a regra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e que, como já foi estabelecido pela reiterada jurisprudência do TJUE, as exceções a essa regra têm de ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta o interesse público superior na divulgação;

21.

Reitera a importância de não proceder a sobreclassificações dos documentos, uma vez que tal pode prejudicar o escrutínio público; lamenta que os documentos oficiais sejam muitas vezes excessivamente classificados; reitera a sua posição de que devem ser estabelecidas regras claras e uniformes para a classificação de documentos;

22.

Observa que a Comissão recebeu o maior número de pedidos iniciais (6 912 em 2018) relativamente a documentos específicos, seguida pelo Conselho (2 474 em 2018) e pelo Parlamento (498 em 2018); regista a taxa de resposta positiva global (em 2018, 80 % para a Comissão, 72,2 % para o Conselho e 96 % para o Parlamento);

23.

Observa com interesse que os principais motivos de recusa se baseiam na necessidade de proteger o processo de tomada de decisão das instituições, a privacidade e a integridade das pessoas, bem como os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas específicas; observa ainda que, relativamente ao Parlamento, a proteção do aconselhamento jurídico tem sido também um motivo relevante nos casos em que foram solicitados principalmente documentos da Mesa, ao passo que, relativamente à Comissão, a realização de inspeções, inquéritos e auditorias, bem como a segurança pública, foram também motivos relevantes para recusar o acesso a documentos;

24.

Saúda a decisão do Tribunal de Justiça no processo C-213/15 P (Comissão/Patrick Breyer), na qual o Tribunal confirmou o acórdão do Tribunal Geral, que considerou que a Comissão não pode recusar o acesso aos articulados dos Estados-Membros que tenha na sua posse pelo simples motivo de se tratarem de documentos relacionados com processos judiciais; observa que o Tribunal considera que toda e qualquer decisão relativa a um pedido de acesso deve ser tomada com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que os documentos relacionados com a atividade judicial do Tribunal de Justiça não se encontram, por princípio, excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, quando tais documentos se encontrem na posse das instituições da UE enumeradas nesse regulamento, como a Comissão, neste caso em concreto;

25.

Apoia o apelo da sociedade civil (9) solicitando que as audições públicas do Tribunal de Justiça da União Europeia passem a ter emissão em direto, como já acontece em alguns tribunais nacionais e internacionais, por exemplo, no Conselho Constitucional (de França) ou no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

26.

Reitera o apelo que dirigiu à Comissão e ao Conselho na sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos entre 2014 e 2015;

27.

Relembra que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 se encontra bloqueada desde 2012 e constata com pesar a intenção da Comissão de retirar esta proposta; insta todas as partes interessadas a retomarem o processo da revisão e a prosseguirem os seus trabalhos, a fim de adaptar as disposições do regulamento ao Tratado de Lisboa e de garantir que o âmbito de aplicação seja alargado a todas as instituições, órgãos e organismos da União, com o objetivo último de proporcionar aos cidadãos da UE um acesso mais amplo e melhorado aos documentos da União;

28.

Salienta que, na sequência da entrada em vigor do TUE e do TFUE, o direito de acesso a documentos diz respeito a todas as instituições, órgãos e organismos da UE, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3 do TFUE; considera que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve ser alterado e modernizado de modo a alinhá-lo com os Tratados e a acompanhar a evolução neste domínio, tendo em conta a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH; exorta, por conseguinte, as três instituições a trabalharem de forma construtiva, com vista à adoção de um regulamento revisto;

29.

Salienta que a garantia de que os cidadãos conseguem compreender, seguir em pormenor e participar no processo legislativo constitui um requisito legal ao abrigo dos Tratados, bem como um requisito básico para o escrutínio democrático e a democracia no seu conjunto; considera que quando são elaborados documentos no quadro dos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses das conclusões, atas e orientações gerais do Conselho, se disponíveis e no formato em que se encontrarem disponíveis, estes documentos dizem respeito a procedimentos legislativos e não podem, em princípio, ser tratados de forma diferente de outros documentos legislativos;

30.

Sublinha a importância da transparência e do acesso do público aos documentos; realça que é fundamental que o processo legislativo apresente um elevado nível de transparência para que os cidadãos, os órgãos de comunicação social, a sociedade civil e outras partes interessadas possam chamar os representantes e os governos eleitos a prestar contas; reconhece o importante papel desempenhado pela Provedora de Justiça no contexto do estabelecimento de contactos e da mediação entre as instituições da UE e os cidadãos, e destaca o trabalho desenvolvido pela Provedora de Justiça no sentido de aumentar a prestação de contas perante o público no âmbito do processo legislativo da UE;

31.

Recorda que segundo a Provedora de Justiça, as restrições de acesso a documentos, sobretudo os de caráter legislativo, devem ser excecionais e limitadas ao estritamente necessário; saúda o procedimento acelerado da Provedora de Justiça relacionado com o acesso aos documentos, mas lamenta que as suas recomendações não sejam juridicamente vinculativas;

32.

Salienta que qualquer decisão que negue o acesso do público aos documentos deve basear-se em exceções legais definidas de forma clara e rigorosa e ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita que os cidadãos compreendam a recusa de acesso e utilizem eficazmente os recursos jurídicos ao seu dispor; constata com preocupação que, atualmente, a única via legal de que os cidadãos dispõem para contestar um indeferimento de um pedido de acesso a documentos é a instauração de uma ação judicial perante o TJUE, o que acarreta processos morosos, o risco de custo elevados, bem como a incerteza quanto ao desfecho, gerando encargos despropositados para os cidadãos que desejem contestar uma decisão, dissuadindo-os de o fazer;

33.

Insta, neste contexto, as instituições, órgãos e organismos da UE a adotarem procedimentos mais céleres, menos onerosos e mais acessíveis para o tratamento de queixas relacionadas com recusas de acesso; considera que uma abordagem mais proativa contribuiria para assegurar uma transparência efetiva, bem como para evitar conflitos judiciais inúteis passíveis de gerar custos e encargos desnecessários, tanto para os cidadãos como para as instituições; entende que os cidadãos não devem ser impedidos de contestar decisões por falta de meios; recorda a possibilidade de solicitar apoio judiciário, tal como consagrado na Carta; insta as instituições da UE a não exigirem que a parte oponente assuma as custas de processos judiciais;

34.

Recorda, neste contexto, a decisão da Provedora de Justiça, de 19 de dezembro de 2017, no processo 682/2014/JF, que considerou má administração o requisito da Comissão segundo o qual todas as pessoas que solicitam acesso público aos documentos são obrigadas a fornecer o seu endereço postal, para efeitos de envios por via postal pela Comissão, realçando que a insistência em novos pedidos e em formalidades processuais, sempre que estes sejam desnecessários e não tenham um propósito útil evidente, demonstra uma falta de respeito em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos;

35.

Lamenta profundamente que o Conselho não publique de forma proativa a maioria dos documentos relacionados com dossiês legislativos, impedindo os cidadãos de ficar a saber que documentos existem efetivamente, e negando assim o seu direito de solicitar acesso aos documentos; lamenta que o Conselho apresente as informações disponíveis sobre documentos legislativos num registo incompleto e de difícil utilização; insta o Conselho a incluir os documentos relacionados com os dossiês legislativos num registo público de fácil utilização, em plena consonância com o interesse público em transparência, permitindo, desta forma, um controlo legítimo não só por parte dos cidadãos, mas também por parte dos parlamentos nacionais;

36.

Insta o Conselho a harmonizar os seus métodos de trabalho com os padrões da democracia parlamentar e participativa, conforme exigido pelos Tratados, e reitera que o Conselho deve ser tão responsável e transparente como as demais instituições;

37.

Apoia plenamente as recomendações da Provedora de Justiça Europeia ao Conselho, na sequência do inquérito estratégico, a saber: a) registar sistematicamente as posições manifestadas pelos Estados-Membros no âmbito de debates com as instâncias preparatórias, b) definir critérios claros e públicos relativos ao modo como procede à classificação de documentos na categoria «LIMITE» e c) rever sistematicamente a classificação «LIMITE» dos documentos, antes da adoção definitiva de um determinado texto legislativo e proceder a esta revisão antes das negociações informais em trílogos, uma vez que nessa fase o Conselho já terá definido uma posição inicial; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para implementar essas recomendações o mais rapidamente possível, a fim de garantir a transparência dos debates legislativos nas suas instâncias preparatórias;

38.

Considera que a prática atual, generalizada e arbitrária, do Conselho de classificar na categoria «LIMITE» a maioria dos documentos preparatórios, no âmbito dos processos legislativos em curso, constitui uma restrição ao direito dos cidadãos de terem o acesso mais amplo possível aos documentos legislativos;

39.

Assinala que o Parlamento registou um aumento significativo do número de pedidos relativos ao acesso do público a documentos com múltiplas colunas debatidos no âmbito dos trílogos, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo De Capitani (10), e observa com satisfação que, desde o acórdão, o Parlamento divulgou todos os documentos com múltiplas colunas aos quais foi solicitado acesso ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; saúda este desenvolvimento, dado que a abertura do processo legislativo ajuda a reforçar a legitimidade das instituições perante os cidadãos da UE; sublinha que o requisito geral para a concessão de acesso aos documentos constitui a ferramenta mais adequada para que todas as instituições da UE consigam dar resposta ao forte aumento de pedidos de acesso a documentos;

40.

Sublinha que, de acordo com a decisão do Tribunal no processo De Capitani, de março de 2018, as opiniões das instituições refletidas nos documentos de «quatro colunas» não são abrangidas por uma presunção geral de não divulgação; chama a atenção para o facto de que, na decisão em causa, a natureza sensível do assunto revelado nos documentos do trílogo não tenha sido, em si, considerada motivo suficiente para recusar o acesso do público aos documentos;

41.

Relembra que as conclusões do Tribunal Geral são aplicáveis a todas as instituições da UE e que o Tribunal esclarece que, quando um documento originário de uma instituição da UE está abrangido por uma exceção ao direito de acesso do público, a instituição deve avaliar e explicar de forma clara a razão pela qual o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção, em particular a razão pela qual o acesso integral aos documentos em causa prejudicaria concreta e efetivamente o processo de tomada de decisão, exigindo assim que esse risco seja razoavelmente previsível e não meramente hipotético; salienta que qualquer recusa de acesso a documentos deve ser plenamente justificada em cada caso concreto;

42.

Saúda o facto de o processo ClientEarth/Comissão esclarecer de forma substancial o âmbito do conceito de «documento legislativo», e de o TJUE ter estabelecido que os documentos elaborados no contexto de uma avaliação de impacto são considerados documentos legislativos, pelo que não podem ser protegidos ao abrigo de uma presunção geral de não divulgação ao público;

43.

Lamenta que o acesso ao aconselhamento jurídico prestado pelos respetivos Serviços Jurídicos do Conselho, da Comissão e do Parlamento seja limitado e que, frequentemente, o Serviço Jurídico do Parlamento nem sequer esteja disponível para os membros de outras comissões; insta as instituições a garantirem a transparência;

44.

Toma conhecimento das investigações iniciadas pela Provedora de Justiça Europeia em 2020 em relação às práticas da agência Frontex relativas às suas obrigações decorrentes das normas da UE no atinente ao acesso do público aos documentos; exorta a agência a dar seguimento às conclusões da Provedora de Justiça Europeia e a aplicar as suas recomendações sobre a atualização do registo de documentos e a publicação do número de documentos sensíveis na sua posse que não figuram no seu registo de documentos (11);

45.

Salienta a importância do papel dos denunciantes para a descoberta de casos de má administração e apoia medidas que melhorem a proteção dos denunciantes contra retaliações; insta as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que toca à comunicação de irregularidades;

46.

Exorta a Comissão a garantir o acesso do público à versão integral de todos os acordos prévios de aquisição celebrados entre a UE e empresas privadas no domínio da saúde, em particular para a encomenda de vacinas;

Conclusões

47.

Salienta que a necessidade de transparência deve ser cuidadosamente ponderada face à necessidade de proteger os dados pessoais e de permitir que, quando necessário, as decisões sejam tomadas ao abrigo de um certo nível de confidencialidade;

48.

Salienta com veemência que quaisquer exceções ao acesso do público a documentos ou informações da UE devem ser analisadas caso a caso, tendo em conta que o acesso a esses documentos é a regra, ao passo que as exceções à regra são questões de interpretação estrita;

49.

Insta todas as instituições, órgãos e organismos a elaborarem uma abordagem comum em matéria de acesso à documentação, incluindo o procedimento aplicável aos materiais dos trílogos, e a explorarem e desenvolverem constantemente novos métodos e medidas para alcançar a máxima transparência;

50.

Insta as instituições a assegurarem a transparência dos processos legislativos com base na legislação e na jurisprudência pertinentes e nas recomendações da Provedora de Justiça;

51.

Insta todas as instituições a melhorarem a comunicação durante todo o ciclo legislativo, bem como a divulgarem proativamente um maior número dos seus próprios documentos relacionados com o processo legislativo da forma mais simples, fácil e acessível, através dos respetivos sítios Web e de todos os outros meios de comunicação; sublinha que é necessária uma maior transparência no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito dos procedimentos de infração; exorta as instituições a intensificarem os seus esforços relacionados com a criação de uma base de dados comum específica e de fácil utilização sobre o ponto da situação dos dossiês legislativos em curso, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a fim de assegurar a transparência nas diferentes etapas do processo legislativo e permitir que os cidadãos compreendam melhor os procedimentos legislativos da União;

52.

Relembra que, nos termos do artigo 3.o do TUE e da Carta, a riqueza da diversidade linguística da União deve ser respeitada; insta as instituições da União Europeia a envidarem todos os esforços para permitir o acesso aos documentos em todas as línguas oficiais da União Europeia;

53.

Destaca que as sociedades democráticas abertas dependem da capacidade de os cidadãos acederem a uma variedade de fontes de informação verificáveis, de modo a poderem formar uma opinião sobre diferentes assuntos; realça que o acesso à informação reforça a responsabilidade no âmbito da tomada de decisões e é indispensável para o funcionamento das sociedades democráticas;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Provedora de Justiça Europeia, a outros órgãos e organismos e ao Conselho da Europa.

(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 27.

(3)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 23.

(4)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.

(5)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.

(6)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(7)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 77.

(8)  https://www.ombudsman.europa.eu/en/recommendation/en/89518

(9)  https://thegoodlobby.eu/campaigns/open-letter-to-the-president-of-the-court-of-justice-of-the-european-union-asking-for-eu-courts-to-live-stream-their-public-hearings/

(10)  Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018, Emilio De Capitani/Parlamento Europeu, T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167.

(11)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/solution/en/137293


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/62


P9_TA(2021)0044

Redução das desigualdades, com especial destaque para a pobreza no trabalho

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a redução das desigualdades, com especial destaque para a pobreza no trabalho (2019/2188(INI))

(2021/C 465/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o objetivo de coesão previsto no artigo 3.o do TUE, em particular a convergência social ascendente,

Tendo em conta a cláusula social horizontal constante do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a política social, nos termos dos artigos 151.o e seguintes do TFUE,

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.o do TUE,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios 5 e 6,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas,

Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor na União Europeia em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da CNUDPD (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3),

Tendo em conta as orientações políticas de Ursula von der Leyen,

Tendo em conta o programa de trabalho da Comissão para 2020 adaptado,

Tendo em conta a meta em matéria de pobreza e exclusão social estabelecida na Estratégia Europa 2020,

Tendo em conta o quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, intitulada «Pobreza: uma perspetiva de género» (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (10),

Tendo em conta o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (12),,

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário (13),

Tendo em conta o índice global de direitos da Confederação Sindical Internacional (CSI) (14),

Tendo em conta os relatórios da Rede Europeia Antipobreza e os relatórios relevantes do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência e da rede europeia das organizações de base dos Roma (rede ERGO),

Tendo em conta os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu para uma transição justa e equitativa através do acesso a programas de requalificação e oportunidades de emprego nos novos setores económicos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0006/2021),

Desigualdades crescentes e pobreza

A.

Considerando que um dos pontos fortes da UE é o seu modelo social; considerando que as evoluções tecnológicas e a tendência de aumento das desigualdades a nível mundial exigem que o modelo social seja reavaliado e adaptado ao contexto mundial moderno, complexo, imprevisível e de ritmo acelerado;

B.

Considerando que, segundo a definição do Eurostat, as pessoas estão em risco de pobreza no trabalho quando trabalham durante mais de metade do ano e o seu rendimento anual disponível equivalente é inferior a 60 % do rendimento mediano nacional dos agregados familiares (após transferências sociais); considerando que os números mais recentes do Eurostat demonstram que 9,4 % dos trabalhadores europeus se encontravam em risco de pobreza em 2018 (15);

C.

Considerando que as desigualdades existem dentro de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros, com variações consideráveis; considerando que o fosso em termos de património líquido entre os percentis mais ricos e os restantes está a aumentar; considerando que, nos países do Eurogrupo, o património líquido das pessoas cujos rendimentos se situam no percentil 20 mais baixo da distribuição dos rendimentos sofreu uma diminuição em 2017, ao passo que, no caso dos agregados cujos rendimentos se situam no percentil 20 mais alto da distribuição dos rendimentos, se registou um crescimento bastante acentuado (16); e considerando que os agregados correspondentes ao percentil 20 dos rendimentos mais baixos acumulavam dívidas líquidas de 4 500 EUR em média, enquanto os agregados correspondentes ao percentil 10 dos rendimentos mais elevados dispunham de ativos líquidos de 1 189 700 EUR (17);

D.

Considerando que os fatores que contribuem para a pobreza e o aumento da desigualdade em termos de património líquido são complexos e interligados e incluem, principalmente, a desigualdade salarial, a desigualdade de género, a falta de habitação a preços acessíveis, a discriminação, os baixos níveis de educação, as evoluções tecnológicas no mundo do trabalho e as mudanças estruturais no mercado de trabalho; considerando que, em razão do aumento da produtividade sem uma progressão correspondente dos salários, os desequilíbrios económicos também são agravados nos Estados-Membro e entre Estados-Membros;

E.

Considerando que o risco de intensificação do fenómeno de exclusão dos trabalhadores devido aos rendimentos afeta, em particular, não só os trabalhadores pouco qualificados, como também os licenciados (incluindo de universidades) que entram no mercado de trabalho; considerando que se prevê que o desfasamento entre os salários mais elevados e os salários mais baixos venha a aumentar;

F.

Considerando que um em cada seis trabalhadores na UE aufere um salário baixo, nomeadamente um salário inferior a dois terços do salário mediano nacional, e que esta percentagem está em contante aumento; considerando que, em muitos Estados-Membros, os salários baixos não acompanharam os outros salários, agravando assim as desigualdades de rendimentos e a pobreza no trabalho e reduzindo a capacidade de os trabalhadores com baixos salários enfrentarem as dificuldades económicas;

G.

Considerando que a queda no mercado de trabalho durante a crise anterior criou um aumento dramático do número de trabalhadores a tempo parcial involuntário, os mais suscetíveis de trabalhar em profissões e setores de serviços de nível básico ou inferior com um risco muito elevado de pobreza no trabalho;

H.

Considerando que a igualdade entre mulheres e homens e a não discriminação são valores fundadores da União Europeia, consagrados no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

I.

Considerando que, na UE-27, as mulheres ganham, em média, menos 15 % do que os homens (18), e 9,38 %, tendo em conta outras causas (19); considerando que décadas de disparidade salarial entre géneros resultaram numa disparidade com base no género de 37 % nos rendimentos das pensões, uma situação que cria um nível desigual de independência económica entre mulheres e homens;

J.

Considerando que as desigualdades na distribuição das responsabilidades de prestação de cuidados na UE — suportando as mulheres um encargo desproporcionado enquanto prestadoras de cuidados primários nas famílias –, juntamente com o acesso limitado a estruturas de acolhimento de crianças e idosos em alguns Estados-Membros, resultam em períodos de ausência do mercado de trabalho e, por conseguinte, em disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres; considerando que esta distribuição desigual das responsabilidades de prestação de cuidados, bem como a remuneração desigual do trabalho tipicamente desempenhado pelas mulheres e o impacto das interrupções de carreira na promoção e na progressão das pensões constituem fatores de pobreza feminina;

K.

Considerando que, em 2017, o risco de pobreza e exclusão social era de 23,3 % para as mulheres, ou seja, superior ao dos homens (21,6 %) (20);

L.

Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres é geralmente mais baixa entre os novos participantes no mercado de trabalho (21); considerando que a igualdade de oportunidades deve continuar a ser promovida, a fim de reduzir ainda mais as desigualdades entre homens e mulheres;

M.

Considerando que o emprego das mulheres é consideravelmente superior no setor dos serviços do que na indústria, sendo a maior parte das mulheres empregadas nos setores da saúde e dos serviços sociais e no comércio retalhista, na indústria produtora, na educação e nas atividades comerciais, com uma taxa cada vez mais elevada de mulheres a trabalharem em empregos a tempo parcial e precários;

N.

Considerando que a integração da perspetiva de género é um importante instrumento para a integração da igualdade de género em todas as políticas, medidas e ações da UE, incluindo as políticas para o mercado de trabalho e as políticas sociais para promover a igualdade de oportunidades e combater todas as formas de discriminação contra as mulheres;

O.

Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) contém recomendações em matéria de igualdade de género e de oportunidades e apoio ativo ao emprego;

P.

Considerando que o princípio 6 do PEDS estabelece que a pobreza no trabalho deve ser evitada e que devem ser assegurados salários mínimos adequados, de forma a satisfazer as necessidades dos trabalhadores e das suas famílias à luz das condições económicas e sociais nacionais, salvaguardando simultaneamente o acesso ao emprego e os incentivos à procura de trabalho; considerando que, ao abrigo do PEDS, qualquer referência feita aos trabalhadores no âmbito de um princípio diz respeito a todas as pessoas com emprego, independentemente do estatuto, da modalidade ou da duração do seu emprego;

Q.

Considerando que os jovens lutam por encontrar empregos de qualidade e estáveis com contratos permanentes, sofrendo frequentemente períodos de desemprego de longa duração; considerando que muitos Estados-Membros permitem que os empregadores paguem salários mais baixos aos trabalhadores mais jovens, o que discrimina estes trabalhadores; considerando que os jovens aceitam frequentemente estágios não remunerados e sem perspetivas de emprego;

R.

Considerando que o emprego precário afeta significativamente mais alguns grupos do que outros, com algumas populações, como os ciganos, sobrerrepresentadas em trabalhos atípicos, instáveis e mal remunerados; considerando que 80 % dos ciganos e dos seus filhos vivem com um rendimento inferior ao limiar de risco de pobreza do seu país (22), independentemente de estarem ou não empregados; considerando que a população cigana foi duramente atingida pela pandemia e pelas medidas de contenção (23);

S.

Considerando que, na UE, 95 milhões de pessoas (21,7 %) estão em risco de pobreza e exclusão social, o que significa que a sobrevivência económica, a participação social e a qualidade de vida (24) de um quinto da população do terceiro maior espaço económico do mundo estão em risco; considerando que 85,3 milhões de pessoas (16,9 %) da UE sofrem de pobreza ou exclusão social (após transferências sociais);

T.

Considerando que as estatísticas da UE sobre pobreza revelam grandes diferenças entre os Estados-Membros no cumprimento do objetivo de redução da pobreza e da exclusão social;

U.

Considerando que 8,2 milhões de pessoas saíram das categorias de risco de pobreza ou exclusão social, em comparação com o valor de referência de 2008, graças, em grande medida, à melhoria das condições do mercado de trabalho e às reduções da privação material grave (25) e da percentagem de pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa (26) em alguns Estados-Membros;

V.

Considerando que, apesar de uma melhoria substancial da situação em alguns Estados-Membros, a UE não logrou o seu objetivo estabelecido pela Estratégia Europa 2020 de reduzir, em 20 milhões, o número de pessoas em risco de pobreza até 2020, em comparação com 2008;

W.

Considerando que algumas categorias de trabalhadores, como os trabalhadores sazonais e alguns trabalhadores transfronteiriços, estão em situação de elevado risco de pobreza no trabalho e de exclusão social e são frequentemente empregados com contratos de trabalho de curta duração, com níveis baixos ou inexistentes de segurança no trabalho, direitos laborais ou proteção social;

X.

Considerando que existem várias consequências económicas e sociais das condições de vida e de trabalho precárias e da pobreza no trabalho, incluindo níveis mais baixos de bem-estar mental subjetivo, problemas com o alojamento e o ambiente de vida, relações precárias e sentimentos de exclusão social (27);

Y.

Considerando que os trabalhadores afetados pela pobreza no trabalho têm frequentemente empregos com condições de trabalho inaceitáveis, como o trabalho sem convenções coletivas, com violações dos horários de trabalho (28) e riscos em termos de saúde e segurança no trabalho;

Z.

Considerando que, em tempo de recessão económica, esses trabalhadores se encontram numa posição ainda mais fragilizada no mercado de trabalho;

AA.

Considerando que os trabalhadores a tempo parcial em geral, e os trabalhadores a tempo parcial involuntários em particular, têm um risco de pobreza mais elevado quando combinam diferentes fatores de risco, incluindo um salário baixo, empregos instáveis, serem trabalhadores solteiros ou terem membros dependentes no agregado familiar (29);

AB.

Considerando que, em 2019, 5,8 % da população da UE-27 sofria de graves privações materiais e que a pobreza extrema existe em inúmeras regiões e comunidades; considerando que é provável que esta percentagem aumente significativamente tendo em conta a pandemia de COVID-19, o que torna este problema ainda mais premente;

AC.

Considerando que a pobreza energética é um problema particularmente generalizado em toda a Europa, uma vez que entre 50 e 125 milhões de pessoas não têm condições para um conforto térmico adequado no interior das casas (30); considerando que 11 % dos agregados familiares da UE não têm acesso à Internet (31);

AD.

Considerando que a pobreza dos agregados familiares (32) diminui lentamente (33): uma em cada quatro crianças com menos de 18 anos de idade está em risco de pobreza ou de exclusão social e, portanto, presa num ciclo de desvantagens recorrente, de geração em geração (34); considerando que as famílias monoparentais (34,2 %) e as famílias numerosas são particularmente afetadas (35); considerando que as famílias com uma criança ou outros familiares com deficiência correm um risco mais elevado de pobreza;

AE.

Considerando que as rendas estão em aumento constante na maioria dos Estados-Membros; considerando que a taxa de sobrecarga das despesas relacionadas com a habitação (36) na UE é de 9,6 %, o que significa que as pessoas que vivem nestes agregados familiares gastam 40 % ou mais do seu rendimento disponível equivalente no seu alojamento (37); considerando que, em alguns Estados-Membros, a taxa de sobrecarga das despesas de alojamento ascende a 50-90 % (38); considerando que, na UE, os agregados familiares com baixos rendimentos se deparam com uma carga mediana de despesas em habitação que representa entre 20 a 45 % do rendimento disponível;

AF.

Considerando que um dos elementos que mais contribui para a disparidade no que respeita aos patrimónios líquidos é a variação dos preços da habitação; considerando que a escassez de habitação a preços acessíveis está a tornar-se no principal fator de desigualdade em muitos Estados-Membros;

AG.

Considerando que o número dos sem-abrigo também está a aumentar de forma generalizada em toda a Europa, estimando-se em cerca de 700 000 o número de pessoas nesta situação em 2019 (39): mais 70 % do que há dez anos (40);

AH.

Considerando que, em 2017, se estimava em 11 % a percentagem de jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos que, embora com emprego, estavam em risco de pobreza na União Europeia, valor que chegava aos 28,2 % na Roménia (41);

AI.

Considerando que a pobreza na velhice está a aumentar de forma contínua: a taxa de risco de pobreza das pessoas com mais de 65 anos situava-se, em média, nos 16,1 % (UE-27); considerando que esta taxa continuará a aumentar devido, sobretudo, ao trabalho precário e atípico, particularmente prevalente entre os idosos (42);

AJ.

Considerando que a pobreza no trabalho priva o trabalho do seu sentido básico, que é proporcionar uma vida condigna aos trabalhadores e às suas famílias, pois impede-os de se tornarem economicamente independentes;

AK.

Considerando que o artigo 4.o da Carta Social Europeia do Conselho da Europa reconhece o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

Redução da cobertura por negociação coletiva

AL.

Considerando que o âmbito da cobertura da negociação coletiva nos países da OCDE diminuiu nas últimas três décadas, passando de 46 % para 32 %, em média; considerando que, em pelo menos 14 Estados-Membros da UE, um em cada dois assalariados trabalha sem beneficiar de convenções coletivas; considerando que a taxa de cobertura por convenções coletivas é superior a 80 % em apenas sete Estados-Membros (43); considerando que o declínio foi mais rápido nos países que foram objeto de reformas estruturais que visavam a negociação coletiva (44);

AM.

Considerando que os sistemas de negociação coletiva bem coordenados, com ampla cobertura, promovem um bom desempenho do mercado de trabalho e que os trabalhadores abrangidos por convenções coletivas beneficiam geralmente de melhores condições de trabalho e de um ambiente de trabalho de melhor qualidade do que aqueles que não o são;

AN.

Considerando que o número de países no mundo em que os trabalhadores são proibidos de criar um sindicato ou de aderir a sindicatos aumentou, passando de 92, em 2018, para 107, em 2019; considerando que o maior aumento se registou na Europa; considerando que 40 % dos países europeus não permitem que os trabalhadores adiram a sindicatos e que 68 % dos países violaram o direito à greve e 50 % violam o direito à negociação coletiva (45);

AO.

Considerando que, para os trabalhadores das zonas rurais, é mais difícil conseguir representação sindical e negociar convenções coletivas locais e setoriais, esta dificuldade variando também em função do setor;

AP.

Considerando que o aumento dos salários na área do euro, entre 2000 e 2016, foi inferior ao aumento da produtividade (46); considerando que o aumento dos salários não acompanhou o aumento do valor acrescentado, o que acentuou a desigualdade existente;

AQ.

Considerando que as negociações coletivas e as convenções coletivas setoriais regulam não só os níveis salariais mas, também, as condições de trabalho, tais como o tempo de trabalho, períodos de licença remunerados, férias e oportunidades de requalificação profissional;

AR.

Considerando que os parceiros sociais fortes e a negociação coletiva podem ter um impacto positivo nos níveis salariais globais na Europa, incluindo tanto o salário mínimo como o salário mediano; considerando que a negociação coletiva garante que os trabalhadores sejam ouvidos e respeitados no seu local de trabalho; considerando que existe uma clara correlação positiva entre a participação dos trabalhadores no local de trabalho e o desempenho e as receitas das empresas (47);

Aumento do emprego atípico e precário

AS.

Considerando que a taxa de emprego das pessoas com deficiência (50,6 %) foi significativamente inferior à taxa de emprego total (74,8 %) em 2017 (48);

AT.

Considerando que, consequentemente, as pessoas com deficiência enfrentam um maior risco de pobreza no trabalho (11 % contra a média da UE de 9,1 %) (49);

AU.

Considerando que apenas 20,7 % das mulheres com deficiência e 28,6 % dos homens com deficiência trabalham a tempo inteiro (50);

AV.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, as pessoas com deficiência perdem frequentemente o direito às suas prestações de deficiência quando são recrutadas, o que aumenta o seu risco de pobreza no trabalho;

AW.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, as pessoas com deficiência empregadas em oficinas protegidas não têm necessariamente o estatuto de trabalhador, direitos laborais ou um salário mínimo garantido (51);

AX.

Considerando que a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho se revelou ainda mais difícil na sequência da crise financeira (52);

AY.

Considerando que a proporção de trabalhadores que vive num agregado familiar em risco de pobreza aumentou de 8 % para 9,4 % em dez anos, o que representa um total de 20,5 milhões de pessoas (53);

AZ.

Considerando a correlação identificada entre o aumento de formas atípicas de emprego e o aumento da proporção de cidadãos europeus em risco de pobreza no trabalho (54); considerando que 16,2 % das pessoas que trabalham a tempo parcial ou com contratos temporários estão mais expostas ao risco de pobreza no trabalho, em comparação com 6,1 % das pessoas com um contrato permanente;

BA.

Considerando que o nível de educação influencia consideravelmente o risco de pobreza no trabalho; considerando que o risco de pobreza no trabalho é significativamente mais elevado para os trabalhadores pouco qualificados; considerando que, em alguns Estados-Membros, existe mesmo um risco de pobreza no trabalho para os trabalhadores altamente qualificados (55);

BB.

Considerando que existem diferentes práticas de fixação de salários em toda a UE;

BC.

Considerando que os sistemas de salário mínimo, quando existem, variam amplamente em termos de alcance e cobertura de um Estado-Membro para outro (56); considerando que os sistemas de salário mínimo variam também em termos do seu nível absoluto e relativo, e que existem lacunas consideráveis em termos de cobertura e adequação para assegurar uma vida digna; considerando que, apesar de estas diferenças parecerem menos marcantes quando se têm em conta os diferentes níveis de preços, as disparidades no poder de compra continuam a ser acentuadas (57); considerando que a percentagem de pessoas que auferem um salário mínimo também varia consideravelmente entre os Estados-Membros;

BD.

Considerando que o salário mínimo se situa, de forma constante, acima do limiar de pobreza definido (60 % do salário médio bruto) apenas em três Estados-Membros, e que, noutros Estados-Membros, o salário mínimo não confere proteção contra o risco de pobreza; considerando que, por vezes, alguns setores, grupos de trabalhadores e formas de trabalho não são abrangidos ou cobertos por regimes de salário mínimo ou acordos coletivos;

BE.

Considerando que os trabalhadores que auferem um salário mínimo têm muitas vezes dificuldade em fazer face às suas despesas; considerando que, mais especificamente, 7 em cada 10 trabalhadores que auferem um salário mínimo referem pelo menos «algumas» dificuldades em fazer face às despesas, em comparação com 5 em cada 10 trabalhadores de outras categorias de salário, com diferenças substanciais entre os Estados-Membros (58);

BF.

Considerando que a contração do emprego durante a crise financeira em 2008 criou um aumento dramático do número de pessoas em formas atípicas de emprego, trabalho de curta duração e emprego a tempo parcial, nomeadamente trabalho a tempo parcial involuntário (59); considerando que os trabalhadores a tempo parcial involuntários têm maior probabilidade de trabalharem em profissões e setores de serviços básicos ou de nível inferior, enfrentando o nível de risco mais elevado de pobreza no trabalho; considerando que mais de um terço dos trabalhadores a tempo parcial trabalha nesse regime de forma involuntária e que uma em cada duas pessoas tem um emprego de curta duração (60);

BG.

Considerando que os contratos a tempo inteiro e de duração indeterminada representam 59 % do emprego total na UE, e que se assiste a um aumento contínuo de formas atípicas de emprego, que amiúde, embora nem sempre, são precárias (61);

BH.

Considerando que o emprego de curta duração não favorece o desenvolvimento, a formação e a adaptação das competências dos trabalhadores para dar resposta às necessidades do mercado de trabalho em mutação;

BI.

Considerando que existem flutuações importantes nos números de trabalhadores com empregos precários na UE no comércio por grosso e a retalho, nos transportes, na indústria hoteleira, na restauração (62) e nos setores da cultura e da gestão de eventos;

BJ.

Considerando que a pobreza no trabalho também pode afetar jovens profissionais com um nível de habilitações elevado, em particular nos Estados-Membros com uma taxa elevada de desemprego de jovens; considerando que, embora os jovens com um diploma universitário sejam menos afetados pela pobreza no trabalho do que os jovens com níveis de instrução inferiores, a percentagem de jovens nesta situação continua a ser importante em alguns Estados-Membros; considerando que estes jovens adultos se debatem frequentemente com salários baixos, condições de trabalho injustas, falso trabalho independente, contratos de trabalho atípicos e, inclusivamente, trabalho não declarado (63);

BK.

Considerando que as principais motivações para o trabalho em plataformas em linha parecem ser o rendimento adicional, a maior flexibilidade, a aquisição de experiência, a angariação de clientes e a falta de oportunidades no mercado de trabalho tradicional; considerando que o trabalho em plataformas em linha é, de um modo geral, positivo para a integração no mercado de trabalho (64); considerando que o trabalho em plataformas em linha é heterogéneo, pelo que uma solução única aplicável a todos prejudicaria a emergência de formas de trabalho importantes (65);

BL.

Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi criada em julho de 2019 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social; considerando que a AET deverá atingir a sua plena capacidade operacional até 2024;

BM.

Considerando que, apesar de a Comissão ter anunciado a sua intenção de apresentar uma proposta relativa ao número europeu de segurança social, ainda não foi avançada qualquer proposta concreta;

BN.

Considerando que a taxa de formação de adultos na UE era de 11,1 % em 2018, sendo o objetivo para 2020 de 15 % (66); considerando que a tecnologia e a inovação têm um grande potencial para desbloquear oportunidades, mas que mais de 40 % dos adultos na UE não possuem competências digitais básicas;

As consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19

BO.

Considerando que o desemprego e o emprego precário e atípico aumentaram acentuadamente durante a crise financeira de 2008 e que, na crise da COVID-19, a atenção centra-se igualmente nos problemas sociais, com a perda de postos de trabalho, o desemprego parcial e as dificuldades de subsistência, que afetam nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), os pequenos artesãos e comerciantes e os trabalhadores transfronteiriços; considerando que se assiste a uma redução da classe média, a um aumento do fosso entre ricos e pobres e, devido à crise da COVID-19, a uma exacerbação dos desequilíbrios nos Estados-Membros e entre estes;

BP.

Considerando que, em abril de 2020, durante a pandemia de COVID-19, 50 % dos trabalhadores na UE viram o seu tempo de trabalho reduzido, com mais de um terço (34 %) dos trabalhadores a declarar que o tempo de trabalho tinha sido «muito» reduzido, e 16 % a referir que tinha sido «ligeiramente» reduzido (67);

BQ.

Considerando que 75 % dos cidadãos da UE consideram que a sua situação financeira piorou com a pandemia de COVID-19, que 68 % referem dificuldades em fazer face às despesas, e que 68 % não conseguem manter o seu nível de vida durante mais de três meses sem rendimento; considerando que 16 % dos trabalhadores na UE consideram ser provável a perda dos seus empregos num futuro próximo (68);

BR.

Considerando que a crise económica provocada pela pandemia de COVID-19 poderá ter consequências graves e duradouras no mercado de trabalho, nomeadamente para os jovens ou os trabalhadores vulneráveis, que serão forçados a aceitar empregos precários e atípicos, o que contribuirá de forma significativa para piorar as condições de trabalho e aprofundar as desigualdades existentes;

BS.

Considerando que a pandemia de COVID-19 terá, por conseguinte, muito provavelmente, um impacto direto em termos de aumento da pobreza e da pobreza no trabalho (69), sobretudo entre os grupos mais vulneráveis da sociedade;

BT.

Considerando que a crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de uma proteção social mais inclusiva, que abranja todos os tipos de trabalhadores, sobretudo os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores de plataformas;

BU.

Considerando que o número de empregos nos escalões baixos e elevados de remuneração continua a aumentar, mas que o número de profissões de média remuneração está a diminuir; considerando que os empregos mal remunerados não implicam baixas qualificações, particularmente no que se refere aos trabalhadores de plataformas; considerando que há uma procura cada vez maior de trabalhadores altamente qualificados, inclusive em empregos de baixa remuneração;

1.   

Salienta que, nos termos do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a UE tem a obrigação de garantir a todos os trabalhadores condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade, e insiste em que se preste atenção ao facto de a pobreza e a exclusão do mercado de trabalho e da sociedade agravarem as desigualdades e a segregação; recorda que, na execução das suas políticas, a Comissão e os Estados-Membros devem reforçar o modelo social da UE e ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a pobreza e a exclusão social;

2.   

Salienta que o TUE estabelece a obrigação básica de a União trabalhar em prol do desenvolvimento sustentável da Europa, com base, nomeadamente, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um nível elevado de proteção; salienta que a UE deve lutar contra a exclusão social e a discriminação e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança;

3.   

Concorda com a Comissão que a desigualdade de rendimentos na UE enquanto região mundial é inferior à de outras grandes economias avançadas, mas continua a ser uma preocupação; salienta que uma desigualdade elevada suscita preocupações em matéria de equidade, uma vez que as desigualdades profundas podem resultar em desigualdade de oportunidades e reduzir o crescimento potencial; sublinha que uma desigualdade relativamente elevada pode estar associada a uma taxa de risco de pobreza mais elevada, a uma maior exclusão social e a uma maior incidência de dificuldades financeiras e, como tal, pode reduzir a coesão social (70);

4.   

Destaca que, embora as taxas de pobreza entre as mulheres variem consideravelmente de um Estado-Membro para outro, o risco de pobreza e exclusão social é elevado para os grupos de risco a que pertencem as mulheres idosas, as mulheres solteiras, as mulheres com filhos e as mães solteiras, as mulheres refugiadas e migrantes, as mulheres de cor, as mulheres que pertencem a minorias étnicas, as mulheres homossexuais, bissexuais e transgénero e as mulheres com deficiência, registando-se uma tendência média para que as mulheres sejam mais afetadas do que os homens pelo risco de pobreza e exclusão social (22,8 % em 2018 na UE); constata que outros fatores de risco transversais, como a inatividade e a não disponibilidade de cuidados para crianças e familiares dependentes, tornam algumas categorias específicas de mulheres mais vulneráveis aos riscos de pobreza do que outras;

5.   

Salienta que uma em cada duas pessoas com antecedentes migratórios de fora da UE corre o risco de pobreza ou exclusão social, que os níveis de precariedade laboral são especialmente elevados entre mulheres migrantes e refugiadas e que aquelas que têm uma situação irregular ou de dependência enfrentam taxas de pobreza extremamente elevadas; destaca que quatro em cada cinco membros da comunidade cigana têm rendimentos inferiores ao limiar de pobreza e que menos de uma em cada cinco mulheres ciganas (com idade igual ou superior a 16 anos) está empregada; realça que a discriminação no acesso e na qualidade da educação, da formação e do emprego contribuem para esta realidade; exorta a UE a trabalhar com os Estados-Membros para garantir a plena implementação dos padrões de emprego nacionais e da UE, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive mediante mecanismos de monitorização, apresentação de queixas e indemnização que sejam eficazes, independentes e acessíveis a todos os trabalhadores;

6.   

Salienta que, segundo o Eurostat, existem atualmente 64,6 milhões de mulheres e 57,6 milhões de homens em situação de pobreza nos Estados-Membros, o que demonstra que o impacto da pobreza nas mulheres e nos homens é diferente; observa que estes números mostram apenas quantas mulheres são afetadas, devendo ser analisados em conjunto com outros indicadores, como a idade, esperança de vida, desigualdades de rendimentos, disparidades nos salários entre géneros, tipo de agregado familiar, transferências sociais, para perceber o seu pleno significado; sublinha que é provável que a exposição das mulheres à pobreza seja subvalorizada e insta os Estados-Membros a recolherem dados sobre a pobreza de forma a refletir a realidade familiar e individual da pessoa, juntamente com os dados pertinentes sobre a igualdade, e a realizarem análises das questões de género nas estatísticas e políticas sobre a pobreza, uma vez que não se pode presumir que os recursos sejam partilhados equitativamente entre os homens e as mulheres nos agregados familiares;

Medidas de combate às desigualdades

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a concretizarem o objetivo de condições de vida comparáveis através de uma convergência social e económica ascendente, a fazerem face ao aumento das desigualdades nos Estados-Estados e entre estes, e a aumentarem a solidariedade; incentiva os Estados-Membros a reforçarem os sistemas de negociação coletiva e a garantirem uma proteção social mínima e um sistema de segurança social para todas as faixas etárias; salienta que estes objetivos podem ser alcançados através de instrumentos como, designadamente, um rendimento mínimo, salários mínimos e pensões mínimas no âmbito do primeiro pilar (71), em conformidade com as competências e a legislação de cada Estado-Membro, e no respeito de todos os princípios gerais da União Europeia, nomeadamente os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a segurança jurídica, a igualdade perante a lei e a subsidiariedade;

8.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que a prevenção e a luta contra a pobreza no trabalho devem fazer parte do objetivo geral de erradicação da pobreza na UE;

9.

Entende que a disponibilidade de serviços (em particular, serviços públicos) de elevada qualidade, acessíveis e a preços razoáveis, é fundamental para a redução das desigualdades e dos níveis de pobreza; considera, por conseguinte, essencial que os Estados-Membros tomem medidas para garantir o acesso a serviços de boa qualidade e, consequentemente, o acesso universal aos cuidados de saúde, à educação, à habitação a preços abordáveis, ao fornecimento de energia e à proteção social;

10.

Está convicto de que o princípio segundo o qual o trabalho é o melhor antídoto para a pobreza já não é válido atualmente face à existência de setores mal remunerados e de condições de trabalho precárias (inclusive algumas formas atípicas de emprego), o que afeta a sustentabilidade e adequação dos sistemas de segurança social; acredita, além disso, que convenções coletivas eficazes e sistemas de salário mínimo nacional eficazes, quando aplicáveis, são instrumentos importantes para combater a pobreza;

11.

Assinala que o crescimento é essencial para combater a precariedade e a pobreza; considera que o empreendedorismo deve ser estimulado, inclusive entre as mulheres e os jovens; refere a necessidade de apoiar as PME, que criam emprego e riqueza e são o pilar da economia europeia; faz notar que as PME promovem a vitalidade dos territórios, contribuem para a inovação e para a construção de um mercado de trabalho competitivo, diversificado e sustentável; sublinha que a legislação da UE deve ser favorável às empresas, nomeadamente as PME;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a negociação coletiva, com base nas obrigações impostas pelas convenções da OIT e pela Carta Social Europeia revista, e nos compromissos assumidos no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS; insta os Estados-Membros a adaptarem a sua legislação nacional sempre que esta dificulte a negociação coletiva e o direito de associação, negociação e celebração de acordos coletivos, bem como a respeitarem e a aplicarem o direito a salários mínimos justos, se for caso disso;

13.

Sublinha que os desenvolvimentos tecnológicos e as mudanças na estrutura da economia estão a resultar numa maior concentração da atividade económica e dos empregos altamente especializados nas áreas metropolitanas, o que aumenta as desigualdades sociais e geográficas; apela à Comissão e aos Estados-Membros para reforçarem o investimento nas tecnologias digitais nas zonas rurais, tendo em vista desenvolver os serviços públicos, melhorar a sua qualidade e eficiência, e criar novas formas de fornecimento de serviços nas regiões remotas e mal servidas, de modo a combater as desigualdades e a criar melhores oportunidades de emprego;

14.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa à agenda de competências; salienta que os baixos níveis de educação constituem uma das causas profundas da pobreza no trabalho e devem ser abordados;

15.

Apela aos Estados-Membros para que garantam a igualdade de acesso a uma educação e formação inclusivas e para que intensifiquem os seus esforços para reduzir o abandono escolar precoce;

16.

Sublinha que uma educação de elevada qualidade desde tenra idade, o ensino e a formação profissionais, a requalificação e a melhoria de competências são essenciais para reduzir as desigualdades e melhorar as capacidades dos trabalhadores para se adaptarem à evolução do mundo do trabalho e para facilitar a sua transição bem-sucedida para o mercado de trabalho;

17.

Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com os parceiros sociais, as instituições de ensino e de formação, as empresas e outras partes interessadas relevantes no sentido de reforçar e melhorar os sistemas de ensino e de formação e de aumentar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho e o desenvolvimento pessoal, nomeadamente com vista a possibilitar que todos tenham acesso à aprendizagem ao longo da vida;

18.

Salienta que a transformação digital e o número crescente de profissões altamente qualificadas e especializadas exigem investimento específico na aprendizagem ao longo da vida; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a proporem um apoio coerente e abrangente ao desenvolvimento das competências digitais necessárias, inclusivamente para os trabalhadores mais velhos; apela, por conseguinte, a um investimento específico na requalificação e na melhoria das competências digitais, a fim de permitir que os trabalhadores se adaptem à mudança e garantam salários mais elevados;

19.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem um nível adequado de educação e de formação aos jovens, que lhes permita fazer face às necessidades e aos desafios do mercado de trabalho e que os informe dos seus direitos laborais e sociais, de modo a que não se conformem com formas atípicas e precárias de emprego;

20.

Relembra a Comissão e os Estados-Membros que, em caso de conflito entre liberdades económicas fundamentais e direitos sociais coletivos fundamentais, estes últimos sejam tratados ao mesmo nível que as liberdades económicas do mercado único;

21.

Apela à elaboração de uma estratégia europeia global de combate à pobreza, que estabeleça metas ambiciosas para a redução da pobreza e a erradicação da pobreza extrema na Europa até 2030, no respeito dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e tendo em conta os ODS;

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem a instrumentos financeiros como a Garantia para a Juventude e a programas da UE para combater o desemprego dos jovens, reforçar a sua empregabilidade e incentivá-los a aceitar empregos estáveis e não precários;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas efetivas para combater a elisão e a fraude fiscais, como meio importante para reduzir as desigualdades económicas e melhorar a cobrança de receitas fiscais nos Estados-Membros;

24.

Convida a Comissão a atualizar o quadro relativo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de empresas da economia social, as quais, por natureza, colocam maior ênfase na promoção de condições de trabalho justas e na capacitação dos trabalhadores;

25.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem iniciativas para promover a emancipação das mulheres através da educação, da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida, bem como o acesso ao financiamento, o empreendedorismo feminino e a representação das mulheres nos setores orientados para o futuro, com vista a garantir o acesso a emprego de elevada qualidade; apela, em particular, a uma maior promoção das disciplinas CTEM, do ensino digital, da inteligência artificial e da literacia financeira, de modo a combater os estereótipos existentes e garantir que mais mulheres entrem nestes setores e contribuam para o seu desenvolvimento;

26.

Salienta a importância de um diálogo regular entre as mulheres confrontadas com a pobreza e os decisores, através de fóruns a nível nacional, regional e da UE, para monitorizar a eficácia das atuais políticas/serviços e sugerir soluções;

27.

Realça a necessidade de garantir um financiamento adequado das ONG e insiste em que estas devem ter acesso a verbas da UE para prestarem serviços inovadores e eficazes no combate à pobreza;

28.

Congratula-se com o plano da Comissão de introduzir, sem demora, uma garantia para a infância (72);

29.

Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso de todos a uma habitação digna, a preços abordáveis, acessível, eficiente em termos energéticos e salubre, bem como a reforçarem a promoção da habitação social, nomeadamente a habitação pública; incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de boas práticas no que respeita a políticas de habitação social eficazes;

30.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a adotarem politicas adequadas em matéria de habitação, com vista a criar condições e incentivos para o investimento em habitação social e a preços abordáveis, e a combater a pobreza energética;

31.

Convida a Comissão a propor um quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais para os sem-abrigo, tendo em conta as ligações entre a pobreza no trabalho e a condição de sem-abrigo; insta os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes para prevenir e combater o problema dos sem-abrigo e evitar despejos;

32.

Sublinha a importância de aumentar o financiamento para as pessoas mais carenciadas ao abrigo do novo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), enquanto elemento fundamental da solidariedade europeia e como meio para ajudar a combater as formas mais graves de pobreza na UE, tais como a privação alimentar e a pobreza infantil;

Garantias mínimas em matéria de condições de vida e de trabalho

33.

Considera que é necessário estabelecer um quadro legislativo que regulamente as condições de teletrabalho em toda a UE, a fim de assegurar condições de trabalho e de emprego dignas na economia digital, contribuindo assim para a redução das desigualdades e para a resolução do problema da pobreza no trabalho;

34.

Solicita à Comissão que apresente um quadro da UE sobre o rendimento mínimo;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em políticas ativas de emprego para tornarem os trabalhadores e as economias europeias mais resilientes e dotarem os trabalhadores de competências úteis;

36.

Toma nota da proposta de diretiva da UE apresentada pela Comissão, que visa garantir que os trabalhadores na UE beneficiem de um salário mínimo adequado que lhes permita viver de forma digna;

37.

Frisa que a diretiva deve prever garantias claras nos Estados-Membros em que os salários são, regra geral, negociados coletivamente pelos parceiros sociais;

38.

Recorda as medidas propostas nas Orientações políticas para a Comissão 2019-2024 (73), que visam garantir que os trabalhadores na União tenham um salário mínimo justo que lhes permita viver de forma digna onde quer que trabalhem;

39.

Relembra que, de acordo com o princípio da não regressão e com disposições mais favoráveis, as diretivas relativas aos direitos laborais preveem normas mínimas e que os Estados-Membros são livres de prever níveis de proteção e normas mais elevados;

40.

Considera que esta diretiva deve garantir, através de convenções coletivas e de salários mínimos nacionais, que nem os trabalhadores nem as suas famílias corram o risco de pobreza e que todos possam viver do seu trabalho e participar na sociedade;

41.

Sublinha que a diretiva final deve garantir que os salários mínimos nacionais, se for o caso, sejam sempre fixados acima do limiar de pobreza;

42.

Insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a garantirem a aplicação de salários mínimos, de acordo com as práticas nacionais e tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho;

43.

Destaca que se impõem medidas para garantir que os empregadores não incorram em práticas que deduzam dos salários mínimos os custos necessários para a execução do trabalho, como o alojamento, o vestuário exigido, as ferramentas, o equipamento de proteção individual e outros tipos de equipamento;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o quadro legislativo relativo às condições mínimas de trabalho a todos os trabalhadores, em particular os trabalhadores com condições de trabalho precárias, as quais também afetam com frequência os trabalhadores atípicos ou não convencionais na economia dos serviços pontuais, e a melhorarem este quadro, colmatando lacunas na legislação, melhorando as diretivas existentes (74) ou adotando novos atos jurídicos, se for caso disso;

45.

Exorta os Estados-Membros a garantirem regimes de proteção social a todos os trabalhadores e convida a Comissão a complementar e a apoiar as ações dos Estados-Membros em matéria de segurança social e de proteção social dos trabalhadores;

46.

Salienta que a mobilidade laboral é fundamental para tirar pleno partido das ambições e dos talentos europeus, maximizar o desempenho económico e a prosperidade das empresas e dos indivíduos, e proporcionar às pessoas oportunidades variadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem as barreiras existentes à mobilidade na União Europeia;

47.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a realização de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência no local de trabalho (75);

48.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que combatam estratagemas que aumentam a pobreza no trabalho, tais como horas extraordinárias não declaradas, planeamento incerto ou imprevisível do horário de trabalho pelo empregador, contratos zero horas, atividade económica não declarada e economia subterrânea; recorda que a saúde e a segurança no trabalho são da responsabilidade do empregador e que a formação relacionada com o trabalho tem de ser realizada durante o horário de trabalho;

49.

Faz notar que a cimeira europeia da Comissão sobre o trabalho em plataformas, que visava estudar as possibilidades de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas, foi adiada devido à crise da COVID-19; insta a Comissão a realizar esta cimeira o mais rapidamente possível;

50.

Regista as consequências societais do trabalho em plataformas, como, por exemplo, o facto de os trabalhadores não poderem fazer valer os seus direitos laborais nem beneficiarem de proteção social, bem como a falta de pagamento de contribuições para a segurança social e de impostos;

51.

Toma conhecimento da intenção da Comissão de adotar uma proposta legislativa (76) sobre os trabalhadores das plataformas; insta a Comissão a velar pela adaptação das relações laborais entre plataformas e trabalhadores à nova realidade de uma sociedade e economia digitalizadas e à sua clarificação, garantindo que esses trabalhadores sejam abrangidos pela legislação laboral e pelas disposições existentes em matéria de segurança social, a fim de melhorar as condições de trabalho, as competências e a formação dos trabalhadores das plataformas e garantir horários de trabalho previsíveis para esses trabalhadores;

52.

Salienta que uma proposta legislativa da UE deve assegurar que os trabalhadores das plataformas possam formar representações de trabalhadores e organizar-se em sindicatos, a fim de celebrar convenções coletivas;

53.

Exorta os Estados-Membros a transporem rapidamente e aplicarem integralmente a Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida (77);

54.

Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso em geral a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e de qualidade e, em particular, às famílias monoparentais, aos progenitores com filhos portadores de deficiência e às famílias numerosas; recorda que o acesso a estruturas de acolhimento de crianças se reveste de particular importância para os candidatos a emprego e os trabalhadores em situação de precariedade laboral, independentemente do tipo de contrato que tenham, bem como o acesso a estruturas de prestação de cuidados a pessoas com deficiência ou a familiares dependentes, a fim de evitar que esses trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados fiquem permanentemente sujeitos ao emprego precário, que conduz frequentemente à pobreza no trabalho;

55.

Sublinha que melhores opções de licença parental partilhada poderiam ter um impacto positivo no emprego das mulheres; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para assegurar que os beneficiários do pagamento da licença parental ou de subsídios associados a essa licença sejam protegidos de ficarem abaixo do limiar de pobreza;

56.

Salienta a necessidade de assegurar a observância das normas em matéria de igualdade, de combater todas as formas de discriminação, em particular no que diz respeito aos salários e às condições de trabalho, de proporcionar igualdade de oportunidades e de colmatar as lacunas na legislação que prejudicam os grupos desfavorecidos; solicita, além disso, o desbloqueio da diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação;

57.

Insta a Comissão a promover a participação equitativa e a igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de trabalho, e a introduzir iniciativas para promover o acesso das mulheres ao financiamento, o empreendedorismo feminino e a independência financeira das mulheres;

58.

Sublinha que a eliminação da disparidade salarial, e da consequente disparidade nas pensões de reforma, entre homens e mulheres é fundamental para combater a pobreza no trabalho das mulheres; assinala a importância de conceder apoio financeiro adequado para o cuidado dos filhos durante a licença de maternidade e a licença parental;

59.

Solicita aos Estados-Membros que tenham em conta, nos regimes de pensões, os períodos de educação dos filhos durante os quais as mulheres não estão em condições de trabalhar e de pagar as contribuições adequadas;

60.

Salienta que as medidas em matéria de transparência salarial devem visar a igualdade de remuneração e permitir que os parceiros sociais celebrem convenções coletivas para alcançar este objetivo;

61.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia para a deficiência pós-2020 para assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que as pessoas com deficiência tenham a possibilidade de adquirir as competências necessárias para conseguirem emprego no mercado de trabalho aberto e usufruir da proteção conferida pelo Direito do trabalho, pela segurança social e pelo salário mínimo;

62.

Insta os Estados-Membros a não privarem as pessoas com deficiência das prestações de deficiência, que cobrem os custos suplementares relacionados com a deficiência, quando entram no mercado de trabalho ou quando ultrapassam um determinado limiar de rendimento, uma vez que esta prática contribui para a pobreza no trabalho; solicita aos Estados-Membros que ajudem as pessoas com deficiência a superar os obstáculos existentes;

63.

Insta os Estados-Membros a velarem por que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos laborais e sindicais nas mesmas condições que as outras pessoas;

64.

Reitera o seu apelo (78) à Comissão para que apresente sem demora medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, em consonância com o seu compromisso no âmbito da Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 (79); considera que estas medidas devem respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais nacionais;

65.

Insiste em que a transparência salarial deve ser garantida pelos empregadores tanto do setor público como do setor privado, tendo devidamente em conta as especificidades das PME e evitando quaisquer práticas que comprometam a concretização do princípio da «igualdade de remuneração por trabalho igual»;

66.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a pobreza no trabalho entre os jovens; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas contra o falso trabalho por conta própria e a exploração dos trabalhadores jovens com baixos salários e condições de trabalho pouco claras ou injustas, que podem conduzir à pobreza no trabalho; afirma a necessidade urgente de rever e reforçar o quadro europeu de qualidade para os estágios, a fim de incluir o princípio da remuneração dos estágios entre os critérios de qualidade, bem como de assegurar um acesso adequado a regimes de proteção social; reitera que o emprego dos jovens não deve ser considerado como trabalho barato e que estes devem beneficiar de condições de trabalho e salários justos, bem como de contratos de trabalho regulares, nomeadamente em função da sua experiência e qualificações;

67.

Manifesta o seu receio de que o trabalho atípico e precário possa aumentar devido à crise da COVID-19; sublinha que os salários mínimos nacionais devem aplicar-se a todos os trabalhadores, incluindo as categorias de trabalhadores que atualmente não se encontram abrangidas, como é o caso dos trabalhadores atípicos;

68.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem estatísticas mais pormenorizadas sobre o aumento do emprego precário e de algumas formas de emprego atípico nos mercados de trabalho e a tomarem medidas com vista a adaptar e modernizar a legislação laboral existente;

69.

Congratula-se com as iniciativas dos Estados-Membros para reduzir o emprego precário e eliminar as práticas fraudulentas destinadas a reduzir os salários e a evitar as contribuições para a segurança social (80), e insta a Comissão a apresentar propostas, dentro dos limites das suas competências, tal como definidas nos Tratados;

70.

Recorda aos Estados-Membros que os serviços públicos de emprego devem continuar a oferecer o maior número possível de oportunidades de emprego de qualidade;

71.

Insta os Estados-Membros a eliminarem progressivamente a utilização de contratos zero horas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem o trabalho a tempo parcial involuntário e a envidarem sérios esforços no sentido da promoção do emprego de duração indeterminada e da limitação do uso de contratos temporários renovados continuamente;

72.

Manifesta a sua firme convicção de que cabe exclusivamente ao empregador a responsabilidade de disponibilizar o equipamento, o vestuário e os seguros necessários para que o trabalhador possa desempenhar as suas funções sem custos para o próprio; sublinha que o empregador é plenamente responsável pelo pagamento das despesas ou da formação necessária ao exercício das funções do trabalhador;

73.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação da legislação da UE em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social e, em particular, a garantirem que os trabalhadores sejam informados sobre os seus direitos, obrigações e garantias processuais numa língua que compreendam antes de assinarem um contrato de trabalho (81); solicita à AET e aos Estados-Membros que controlem o respeito da legislação laboral e social aplicável; apela aos Estados-Membros para que instituam inspeções do trabalho e solicitem o envolvimento da AET quando se trate de casos transfronteiriços;

74.

Salienta que os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções nacionais do trabalho levem a cabo controlos e inspeções eficazes e adequados, prevejam mecanismos apropriados de apresentação de queixas e defendam os direitos de todos os trabalhadores, em particular os trabalhadores em situação de emprego precário ou sujeitos a formas de emprego atípico, e garantam um financiamento suficiente;

75.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores revista, a fim de garantir a proteção efetiva dos trabalhadores dessa categoria;

76.

Salienta que a supervisão e o controlo assumem especial importância no caso de nacionais de países terceiros que trabalham no território da União, para assegurar a sua proteção e evitar abusos; exorta os Estados-Membros a prosseguirem uma cooperação intensiva com a AET a este respeito;

77.

Apela a que a AET disponha de verdadeiros poderes de inspeção, a fim de combater eficazmente as práticas ilegais e a exploração e abuso de que são vítimas os trabalhadores;

78.

Regozija-se com as orientações da Comissão, de 16 de julho de 2020, sobre a proteção dos trabalhadores sazonais e com as conclusões do Conselho, de 9 de outubro de 2020, sobre os trabalhadores sazonais;

79.

Toma nota do elevado número de petições recebidas pela Comissão das Petições, que alertam para a utilização abusiva de contratos a termo nos setores público (82) e privado (83) e observa, a este respeito, que a causa de stresse no trabalho mencionada com mais frequência é a precariedade laboral; insta a Comissão a examinar essas petições e a dar uma melhor resposta, em conformidade com as suas competências e as dos Estados-Membros, a fim de lutar de forma eficaz contra a pobreza no trabalho, a exclusão social e o trabalho precário;

80.

Considera que a prostituição é uma grave forma de violência e exploração que afeta maioritariamente mulheres e crianças; apela aos Estados-Membros para que adotem medidas específicas de combate às causas económicas, sociais e culturais da prostituição e medidas de apoio às pessoas prostituídas, a fim de facilitar a sua reinserção social e profissional;

81.

Considera que deve ser dada maior importância aos valores e às políticas que promovem o trabalho e a sua relação com a melhoria da qualidade de vida das pessoas, e que esses valores e políticas devem contribuir de forma significativa para melhorar o seu ambiente social e físico;

82.

Saúda a adoção do pacote de mobilidade; considera que é um forte instrumento para combater o «dumping» social e a pobreza no trabalho no setor dos transportes; apela à rápida e plena aplicação do Regulamento (UE) 2020/1054 (84) relativo aos tempos de condução, aos períodos de repouso e aos tacógrafos, em benefício dos condutores de camiões em toda a Europa; sublinha que é necessário tomar outras iniciativas semelhantes para combater o «dumping» social e a pobreza no trabalho noutros setores afetados pelo «dumping» social e por más condições de trabalho, como os setores do transporte aéreo e marítimo;

83.

Considera que os estágios devem ser considerados pelas empresas como um investimento e não como trabalho gratuito; recorda que os jovens, em muitos casos, não dispõem de outras fontes de rendimento durante o estágio; considera que o contributo dos estagiários é valioso e essencial e merece ser remunerado; insta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo à prática dos estágios não remunerados e a assegurarem uma oferta de estágios de elevada qualidade e com remuneração digna;

84.

Considera que os trabalhadores jovens devem ser remunerados em função do seu nível de experiência e não devem ser discriminados sob a forma de uma remuneração significativamente mais baixa apenas devido à sua idade; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a porem cobro à prática do pagamento a trabalhadores jovens de salários inferiores ao mínimo previsto por lei;

Convenções coletivas

85.

Observa que a autonomia dos parceiros sociais é um ativo valioso e salienta a necessidade de garantir essa autonomia em cada Estado-Membro e de controlar o seu respeito a nível da UE; toma nota da proposta da Comissão (85) no sentido de proteger e reforçar os sistemas de negociação coletiva a nível nacional, em particular a nível setorial;

86.

Insta a Comissão a promover a utilização do FSE+ para o reforço das capacidades dos parceiros sociais com vista a fortalecer a negociação coletiva na Europa; apela aos Estados-Membros para que estabeleçam as instituições e os mecanismos necessários para promover a negociação coletiva, em particular a negociação coletiva setorial; exorta os Estados-Membros a consultarem e a envolverem os parceiros sociais nacionais na elaboração de legislação sempre que pertinente;

87.

Toma nota da proposta da Comissão segundo a qual os Estados-Membros devem prever condições favoráveis à negociação coletiva sempre que a cobertura seja inferior a 70 % (86) dos trabalhadores; frisa que os parceiros sociais devem ser envolvidos no processo decisório para iniciar quaisquer ações deste tipo; considera que as medidas tomadas a este respeito não devem afetar a autonomia dos parceiros sociais;

88.

Insta os Estados-Membros a garantirem o direito de todos os trabalhadores a organizarem-se e a negociarem e celebrarem convenções coletivas, e a Comissão a controlar a garantia deste direito e a tomar medidas de imediato sempre que o mesmo seja violado;

89.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os sindicatos tenham acesso aos locais de trabalho, inclusive no caso do trabalho à distância, para efeitos de organização, partilha de informações e consulta;

90.

Exorta a Comissão, no intuito de impedir a concorrência em detrimento dos salários, a melhorar as diretivas relativas aos contratos públicos (87), de modo a que os contratos só possam ser adjudicados aos proponentes que não ponham em causa as convenções coletivas em vigor; insta os Estados-Membros a garantirem o cumprimento, o controlo e a execução;

91.

Reconhece que a digitalização e a globalização conduziram a um aumento significativo do trabalho por conta própria e de formas de trabalho atípicas; congratula-se com o compromisso da Comissão de avaliar a necessidade de adotar medidas a nível da UE que permitam que os trabalhadores independentes se organizem e celebrem convenções coletivas, bem como de propor alterações regulamentares sempre que necessário e com a recente consulta pública a este respeito; aguarda a publicação da avaliação de impacto na qual se indicam as opções iniciais para ações futuras; sublinha que tal não deve servir para adiar qualquer iniciativa da Comissão tendente a combater o falso trabalho por conta própria e a garantir os direitos dos trabalhadores com empregos atípicos;

92.

Considera que todos os trabalhadores devem ter acesso a informações completas sobre os seus empregadores e os seus direitos laborais e salariais, em conformidade com a convenção coletiva setorial ou a legislação nacional; considera que estas informações devem estar à disposição das inspeções do trabalho; considera que essa disponibilização poderá assumir a forma de um cartão de identificação especial para os trabalhadores transfronteiriços, medida que já se revelou eficaz em alguns Estados-Membros; insta, a este respeito, a Comissão a introduzir rapidamente um número europeu de segurança social digital; entende que um número europeu de segurança social tem um potencial considerável para servir como mecanismo de controlo, tanto para as pessoas como para as autoridades competentes, a fim de garantir o pagamento das contribuições para a segurança social em conformidade com as normas e de combater a fraude social;

Impacto social da pandemia de COVID-19

93.

Exorta a Comissão a dar uma resposta a nível da UE que alargue o apoio às PME lideradas por mulheres, tanto durante a crise como depois;

94.

Salienta que a crise da COVID-19 atingiu gravemente os trabalhadores e as pessoas desfavorecidas; realça que as respostas políticas à pandemia devem centrar-se nas pessoas e basear-se na solidariedade mundial; insiste em que as medidas de combate à pobreza e à pobreza no trabalho são particularmente necessárias e devem ter por objetivo uma recuperação rápida, justa e ecológica; apela aos Estados-Membros para que garantam uma proteção adequada a todos os trabalhadores vulneráveis durante a pandemia e colaborem com os parceiros sociais tendo em vista o desenvolvimento de soluções eficazes, práticas e equitativas para os desafios colocados pela pandemia; recorda, a este respeito, que deve ser utilizada uma proporção suficiente de recursos adicionais ao abrigo da iniciativa REACT-EU para aumentar a disponibilidade de recursos do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) para ajudar as pessoas que mais necessitam; sublinha igualmente a importância de o FSE+ ser dotado de recursos suficientes no próximo quadro financeiro plurianual;

95.

Insta a Comissão a prestar particular atenção ao impacto económico dos regimes de tempo de trabalho reduzido, às pessoas que foram despedidas de forma permanente ou temporária e ao impacto social nas pessoas que vivem em condições precárias; recorda, neste contexto, que os regimes de tempo de trabalho reduzido não são idênticos em todos os Estados-Membros, que os subsídios variam consideravelmente e que os trabalhadores que recebem subsídios baixos se encontram em risco de ficar em situação de pobreza no trabalho; insta, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros a protegerem os trabalhadores, a fim de os ajudar a manter o seu emprego, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro, de que são exemplo os regimes de tempo de trabalho reduzido e o apoio a pessoas em situação de emprego precário ou sujeitas a formas de trabalho atípico, e a considerarem a possibilidade de conceder apoio financeiro a alguns tipos de trabalhadores por conta própria que perderam a sua base financeira devido à crise; insta, além disso, os Estados-Membros a protegerem as pessoas que vivem em situação de precariedade;

96.

Insta os Estados-Membros a apresentarem normas mínimas para os respetivos sistemas de seguro de desemprego e de segurança mínimos nacionais na forma de quadros jurídicos, a fim de reforçar a segurança social dos trabalhadores e dos residentes na Europa;

97.

Solicita que sejam tomadas medidas para evitar um novo aumento do emprego a tempo parcial involuntário em resultado da COVID-19;

98.

Recorda os relatos inquietantes surgidos durante a crise sobre violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no que respeita às condições de vida e de trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem as práticas abusivas e a protegerem os direitos dos trabalhadores sazonais e transfronteiriços empregados ao longo da cadeia de subcontratação e de abastecimento; insta, a este respeito, os Estados-Membros a assegurarem habitação digna e a preços acessíveis para os trabalhadores, sem que os custos da habitação sejam deduzidos do seu salário;

99.

Salienta que a crise da COVID-19 demonstrou a importância do emprego nas profissões consideradas de importância sistémica para a nossa economia e sociedade; recorda que muitos destes trabalhadores de primeira linha têm empregos mal remunerados em alguns Estados-Membros, são frequentemente subvalorizados e auferem salários baixos e, muitas vezes, trabalham em condições precárias, devido, em parte, à falta de proteção ao abrigo dos regimes social e de saúde; assinala que estas profissões são, na sua maioria, exercidas por mulheres; destaca a necessidade de uma convergência ascendente no que diz respeito à prestação de cuidados;

100.

Salienta que, para fazerem face aos principais choques, os Estados-Membros devem adotar estratégias a longo prazo com vista a preservar o emprego e a qualificação dos trabalhadores e a aliviar a pressão sobre as finanças públicas nacionais;

101.

Insta a Comissão a adotar uma estratégia da UE em matéria de prestação de cuidados, que combata os impactos sociais nas pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados, que na esmagadora maioria dos casos são mulheres; salienta que esta estratégia exigirá um investimento significativo na economia da prestação de cuidados, um reforço das políticas para equilibrar as responsabilidades profissionais e de prestação de cuidados ao longo da vida de uma pessoa e soluções para colmatar a escassez de mão de obra, nomeadamente através da formação, do reconhecimento de competências e de melhores condições de trabalho nestes setores;

102.

Aguarda a futura proposta da Comissão relativa a um regime europeu de resseguro de prestações de desemprego de longa duração, tendo em conta que é muito provável que o número de despedimentos aumente; solicita que esta proposta abranja os países da União Económica e Monetária (UEM) e preveja a possibilidade de permitir a participação de países não pertencentes à UEM;

103.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atenuem as consequências mais graves da COVID-19 através de apoio específico, a nível nacional e da UE, e da atribuição de recursos suficientes; saúda, a este respeito, a criação do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) e apela aos Estados-Membros para que o implementem rapidamente; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que não seja concedida assistência financeira a empresas registadas em países enumerados no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os beneficiários respeitem os valores fundamentais consagrados nos Tratados e que as empresas beneficiárias do apoio financeiro público assegurem a proteção dos trabalhadores, garantam condições de trabalho dignas, respeitem os sindicatos e as convenções coletivas aplicáveis, paguem a sua quota-parte de impostos e se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar prémios à gestão ou dividendos aos acionistas;

104.

Incentiva os Estados-Membros a investirem num acesso cada vez mais alargado à Internet de banda larga e na educação e na aprendizagem à distância em zonas rurais em risco de despovoamento e de pobreza geracional;

105.

Propõe a adoção de medidas proativas para fazer face a um nível de desemprego potencialmente elevado, através de políticas nacionais e da UE e de programas de emprego nacionais, e promover transações ecológicas, digitais, sociais, sustentáveis e justas que não deixem ninguém para trás, mediante o investimento em novos empregos de qualidade sustentáveis e acessíveis, programas de requalificação profissional, infraestruturas orientadas para o futuro, inovação e transformação digital; considera que deve ser prestada particular atenção à promoção do emprego dos jovens;

106.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as consequências da crise e a facilitarem a transição, tendo em conta as especificidades regionais, e, por conseguinte, a garantirem uma afetação rápida dos fundos disponíveis, nomeadamente através da formação em empregos orientados para o futuro, da melhoria de competências e da requalificação profissional, e do desenvolvimento do FSE+ para esse fim;

107.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estejam atentos, em particular, aos setores que se caracterizam por um elevado grau de precariedade laboral, a fim de evitar os abusos de que são alvo os trabalhadores em regime de trabalho temporário no setor agrícola, setor em que os trabalhadores sazonais fazem face a condições de emprego abusivas que, em certos casos, violam não só os direitos laborais, mas também os direitos fundamentais dos trabalhadores;

108.

Salienta que os trabalhadores com um baixo nível de rendimentos correm maior risco de exposição à COVID-19, uma vez que trabalham em setores em que existe muito mais contacto humano, como o setor da prestação de cuidados ou o setor dos transportes, ou devido ao facto de aceitarem trabalho através de plataformas sem possibilidade de trabalharem à distância; critica vivamente a demora na inclusão da COVID-19 na classificação da Diretiva Agentes Biológicos (88); solicita uma revisão urgente da Diretiva Agentes Biológicos, com o objetivo de a adaptar às pandemias e a outras circunstâncias excecionais, a fim de garantir a plena proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição o mais rapidamente possível;

109.

Sublinha que os trabalhadores com um baixo nível de rendimentos trabalham frequentemente em setores com elevados riscos de deterioração física, o que pode ter impacto a longo prazo no seu bem-estar físico e mental e na sua capacidade futura de auferir rendimentos; considera que a legislação atual em matéria de saúde e segurança no trabalho não dá suficiente ênfase à prevenção das lesões profissionais; exorta a Comissão a propor com a maior brevidade possível um novo quadro estratégico para a saúde e a segurança no trabalho pós-2020 e solicita, a este respeito, à Comissão que identifique os desafios em causa e apresente instrumentos para que os trabalhadores de setores com baixos salários possam fazer face a esses desafios; sublinha que a estratégia deve centrar-se também nos trabalhadores das plataformas e nos trabalhadores com empregos atípicos; insta a Comissão a alterar a Diretiva 2004/37/CE (89) para rever e ampliar o âmbito dos valores-limite de exposição profissional relativamente a várias substâncias cancerígenas ou mutagénicas;

110.

Salienta que o stresse relacionado com o trabalho é um fenómeno generalizado nos setores com salários baixos; considera que o combate ao fenómeno do stresse relacionado com o trabalho deve constituir uma prioridade fundamental na legislação da UE sobre saúde e segurança no trabalho; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, em estreita cooperação com os parceiros sociais nacionais, apresentem uma proposta de diretiva sobre o stresse relacionado com o trabalho, na qual sejam estabelecidas orientações destinadas às empresas para combater os fatores de stresse relacionado com o trabalho, bem como a obrigação de todas as empresas definirem uma política corporativa em matéria de stresse relacionado com o trabalho;

111.

Considera fundamental assegurar que a aplicação do Plano de Recuperação da União Europeia vise erradicar a pobreza e as desigualdades socioeconómicas e se baseie num mecanismo eficaz com metas e valores de referência que possibilitem uma medição precisa de todos os progressos alcançados; salienta que o Parlamento Europeu deve ser plenamente envolvido tanto no controlo ex ante como ex post do Plano de Recuperação e que deve ser formalmente atribuído um papel a todos os seus deputados eleitos, a fim de garantir um processo de avaliação e de execução completamente democrático e transparente;

o

o o

112.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.

(5)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(7)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 19.

(8)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 31.

(9)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.

(10)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.

(11)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(13)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 88.

(14)  https://www.ituc-csi.org/ituc-global-rights-index-2019

(15)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sdg_01_41/default/table?lang=en

(16)  Rede sobre as finanças e o consumo das famílias, «The Household Finance and Consumption Survey: Results from the 2017 wave» (Inquérito sobre as finanças e o consumo das famílias: Resultados da vaga de 2017), Banco Central Europeu, Statistics Paper Series No 36, março de 2020, p. 25. https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/scpsps/ecb.sps36~0245ed80c7.en.pdf?bd73411fbeb0a33928ce4c5ef2c5e872

(17)  Rede sobre as finanças e o consumo das famílias, «The Household Finance and Consumption Survey: Wave 2017 — Statistical tables» (Inquérito sobre as finanças e o consumo das famílias: Vaga de 2017 — Quadros estatísticos), junho de 2020, p. 5. https://www.ecb.europa.eu/home/pdf/research/hfcn/HFCS_Statistical_Tables_Wave_2017.pdf?656f4e10de45c91c3c882840e9174eac

(18)  https://www.europarl.europa.eu/news/en/headlines/society/20200227STO73519/gender-pay-gap-in-europe-facts-and-figures-infographic

(19)  O ajustamento é um método estatístico que permite comparar populações tendo em conta as diferenças na distribuição de vários fatores (setor de atividade, idade, ocupação, etc.) entre essas populações. As disparidades salariais não ajustadas são calculadas enquanto diferença relativa entre os rendimentos horários médios das mulheres e dos homens. O resultado é um indicador simples das desigualdades salariais, o que explica a sua ampla utilização por decisores políticos. No entanto, as disparidades salariais não ajustadas entre homens e mulheres também incluem a possível discriminação entre homens e mulheres em termos de «salário desigual por trabalho igual» e o impacto das diferenças nas características médias dos homens e das mulheres no mercado de trabalho.

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/aid_development_cooperation_fundamental_rights/report-gender-pay-gap-eu-countries_october2018_en_0.pdf.

(20)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20181017-1?inheritRedirect=true

(21)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Gender_pay_gap_statistics#Gender_pay_gap_much_lower_for_young_employees

(22)  https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2016-eu-minorities-survey-roma-selected-findings_pt.pdf

(23)  http://ergonetwork.org/2020/04/eu-recovery-plan-the-case-of-roma/

(24)  A qualidade de vida é a noção de bem-estar humano medida através de indicadores sociais e não por medições quantitativas do rendimento e da produção (fonte: Eurostat).

(25)  A privação material refere-se a um estado de pressão económica, definido como a incapacidade de pagar (e não a opção de não o fazer) despesas imprevistas ou pagar uma semana de férias anuais fora de casa, uma refeição de carne, frango ou peixe de dois em dois dias, o aquecimento adequado de uma habitação ou bens duradouros, como uma máquina de lavar roupa ou uma televisão a cores. A privação material grave refere-se, por seu lado, à incapacidade de pagar despesas relacionadas com, pelo menos, 4 das seguintes 11 categorias: renda ou empréstimo imobiliário, despesas com serviços básicos, compras a prestações ou outros reembolsos de empréstimos, uma semana de férias anuais, refeições de carne/peixe/proteínas de dois em dois dias, despesas inesperadas, um telefone (incluindo um telefone móvel), uma televisão a cores, uma máquina de lavar roupa, um automóvel, ou aquecimento (https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Quality_of_life_indicators_-_material_living_conditions#General_overview).

(26)  O indicador «pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa» é definido como o número de pessoas que vivem num agregado familiar em que os membros em idade ativa trabalharam menos de 20 % do potencial de trabalho total nos 12 meses anteriores. A intensidade de trabalho de um agregado familiar é o rácio entre o número total de meses em que todos os membros do agregado em idade ativa trabalharam durante o ano de referência do rendimento e o número total de meses que os mesmos membros do agregado poderiam teoricamente ter trabalhado no mesmo período. Uma pessoa em idade ativa é uma pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 59 anos, excluindo os estudantes com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos. Os agregados familiares compostos apenas por crianças, estudantes com menos de 25 anos e/ou pessoas com idade igual ou superior a 60 anos são completamente excluídos do cálculo do indicador.

(27)  Eurofound, «In-work poverty in EU» (Pobreza no trabalho na UE), 5 de setembro de 2017.

(28)  Tal como definido na Diretiva «Tempo de trabalho», JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(29)  Eurofound, «In-work poverty in EU» (Pobreza no trabalho na UE), 5 de setembro de 2017.

(30)  https://ec.europa.eu/energy/content/introduction-5_en

(31)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Digital_economy_and_society_statistics_-_households_and_individuals/pt

(32)  Um agregado familiar, no contexto dos inquéritos sobre as condições sociais, é definido como uma unidade doméstica ou, operacionalmente, como unidade social: com uma organização comum; considerando que partilha as despesas do grupo familiar ou as necessidades diárias; considerando que partilha uma residência comum. Um agregado familiar inclui ou uma pessoa que vive sozinha ou um grupo de pessoas, não necessariamente da mesma família, que vivem na mesma morada e partilham uma economia doméstica comum, ou seja, partilham pelo menos uma refeição por dia ou uma sala de estar.

(33)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/10163468/3-16102019-CP-EN.pdf/edc3178f-ae3e-9973-f147-b839ee522578

(34)  Eurostat, «EU statistics on income and living conditions (EU-SILC) methodology — 2011 intergerational transmission of debilities» (Metodologia para estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida methodology (EU-SILC) — transmissão intergeracional de desvantagens) (https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU-SILC)_methodology_-_2011_intergenerational_transmission_of_disadvantages).

(35)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Quality_of_life_indicators_-material_living_conditions#General_overview

(36)  Percentagem da população que vive em agregados familiares cujas despesas totais de habitação (após dedução dos subsídios de habitação) representam mais de 40 % do rendimento disponível total do agregado (após dedução dos subsídios de habitação).

(37)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Housing_statistics/pt

(38)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tessi163/default/table?lang=en

(39)  https://www.europarl.europa.eu/news/pt/agenda/briefing/2020-01-13/11/outros-assuntos-em-destaque

(40)  https://www.feantsa.org/public/user/Resources/magazine/2019/Spring/Homeless_in_Europe_magazine_-_Spring_2019.pdf; https://www.feantsa.org/en/news/2020/07/23/fifth-overview-of-housing-exclusion-in-europe-2020

(41)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/DDN-20190122- 1?inheritRedirect=true

(42)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tessi012/default/table?lang=en

(43)  OECD, Visser (2016) Base de dados ICTWSS.

https://www.etuc.org/en/document/etuc-reply-first-phase-consultation-social-partners- under-article-154-tfeu-possible-action, p. 6, n.o 15.

(44)  Eurofound, «Industrial relations: Developments 2015-2019» (Relações laborais: evolução entre 2015 e 2019), 11 de dezembro de 2020.

(45)  https://www.ituc-csi.org/IMG/pdf/2019-06-ituc-global-rights-index-2019-report-en- 2.pdf

(46)  OCDE, «Negotiating Our Way Up: Collective Bargaining in a Changing World of Work» (Negociar para ascender: a negociação coletiva num mundo de trabalho em mudança), 18 de novembro de 2019, Gráfico 3.10, p. 125.

(47)  Van den Berg, A., Grift, Y., van Witteloostuijn, A., «The effect of employee workplace representation on firm performance: a cross-country comparison within Europe» (O efeito da representação dos empregados no local de trabalho: uma comparação entre países na Europa), Estudo 2013-008, ACED 2013-016, Universidade de Antuérpia, abril de 2013.

(48)  https://www.europarl.europa.eu/news/ pt/headlines/society/20200604STO80506/parlamento-quer-estrategia-ambiciosa-da-ue-para-a-deficiencia

(49)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/pdfscache/34425.pdf

(50)  Índice de Igualdade de Género 2019.

(51)  https://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2014_2019/documents/empl/dv/empl20141120-wss-people-disabilities-/empl20141120-wss-people-disabilities-en.pdf

(52)  Eurostat Statistics Explained, «Europe 2020 indicators — poverty and social exclusion» [Indicadores Europa 2020 — pobreza e exclusão social], 11 de junho de 2020 (https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Archive:Europe_2020_indicators_-_poverty_and_social_exclusion&oldid=394836).

(53)  https://ec.europa.eu/social/ main.jsp?catId=89&furtherNews=yes&langId=en&newsId=9378

(54)  Eurofound, «In-work poverty in EU» [Pobreza no trabalho na UE], 5 de setembro de 2017.

(55)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_peps04/default/table?lang=en

(56)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Minimum_wage_statistics

(57)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Minimum_wage_statistics#Minimum_wages_expressed_in_purchasing_power_standards

(58)  Eurofound, «Minimum wages in 2020: Annual review» [Salários mínimos em 2020: Análise anual], 4 de junho de 2020.

(59)  ETUI, Benchmarking Working Europe 2019, capítulo «Labour market and social developments» [Desenvolvimentos no mercado de trabalho e no domínio social], 2019.

https://ec.europa.eu/ social/main.jsp?catId=89&furtherNews=yes&langId=en&newsId=9378

(60)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/587285/IPOL_STU(2016)587285_EN.pdf

(61)  Eurofound, «In-work poverty in the EU» [Pobreza no trabalho na UE], 5 de setembro de 2017 (https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2017/in-work-poverty-in-the-eu).

(62)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/DDN-20200511-1

(63)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/DDN-20200511-1

(64)  https://www.eurofound.europa.eu/ sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef18001en.pdf

(65)  https://www.eurofound.europa.eu/ sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef18001en.pdf

(66)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/DDN-20190517-1

(67)  Eurofound, dados da publicação «Living, Working and COVID-19» [Viver, trabalhar e COVID-19], 28 de setembro de 2020 (http://eurofound.link/covid19data).

(68)  Eurofound, dados da publicação «Living, Working and COVID-19» [Viver, trabalhar e COVID-19], 28 de setembro de 2020 (http://eurofound.link/covid19data).

(69)  https://www.worldbank.org/en/topic/poverty/brief/projected-poverty-impacts-of- COVID-19

(70)  Employment and Social Developments in Europe 2019 [Evolução do emprego e da situação social na Europa em 2019] (https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8219).

(71)  O «primeiro pilar» de uma abordagem típica em matéria de pensões assente em três pilares consiste em pensões públicas obrigatórias administradas pelo Estado e normalmente financiadas a partir de contribuições para a segurança social e/ou receitas fiscais gerais com base num sistema de repartição. Fonte: Nota informativa do EPRS intitulada «European Union pension schemes: adequate and sustainable?» [Regimes de pensões na União Europeia: adequados e sustentáveis?], novembro de 2015.

(72)  De acordo com a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil (JO C 366 de 27.10.2017, p. 19) e as Orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024: «Para apoiar todas as crianças necessitadas, criarei a Garantia Europeia para a Infância, com base na ideia proposta pelo Parlamento Europeu.»

(73)  «Uma União mais ambiciosa: O meu programa para a Europa», Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024.

(74)  Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

(75)  A realização de adaptações razoáveis é uma obrigação nos termos da Diretiva da UE relativa à igualdade no emprego (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16) e do artigo 5.o da CNUDPD.

(76)  Anexos do Programa de Trabalho da Comissão 2021 (COM(2020)0690), objetivo estratégico n.o 9 da secção intitulada «Uma Europa preparada para a era digital».

(77)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

(78)  Resolução, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres, n.o 2 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0025).

(79)  De acordo com esta estratégia, a Comissão devia ter apresentado medidas vinculativas em matéria de transparência salarial até ao final de 2020.

(80)  Nomeadamente, a criação de filiais (ou empresas de fachada) e/ou de agências de trabalho temporário em Estados-Membros onde os salários são mais baixos, com o único objetivo de contratar trabalhadores destacados em vez de trabalhadores locais.

(81)  Em conformidade com o previsto na Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

(82)  Entre estas incluem-se as petições n.os 0240/18, 0328/18, 0365/18, 0374/18, 0396/18, 0419/18, 0829/2018, 0897/2018, 1161/2018, 0290/19, 0310/2019, 0335/2019, 0579/19, 0624/19, 0652/19, 0683/2019, 0737/2019, 1017/19, 1045/2019, 1241/2019, 1318/2019 e 0036/2020.

(83)  Entre estas incluem-se as petições n.os 1378/2013, 0019/2016, 0020/2016, 0021/2016, 0099/2017, 1162/2017, 0110/2018 e 0335/2019.

(84)  Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO L 249 de 31.7.2020, p. 1).

(85)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2020, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (COM(2020)0682).

(86)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2020, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (COM(2020)0682).

(87)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1); Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65); Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(88)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).

(89)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/82


P9_TA(2021)0045

O impacto da COVID-19 na juventude e no desporto

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto (2020/2864(RSP))

(2021/C 465/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo (n.o 2) anexado aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2020, sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID-19 (5),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o impacto da COVID-19 nos jovens e no desporto (O-000074/2020 — B9-0005/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

A.

Considerando que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (6), a atual pandemia de COVID-19 está a afetar de uma forma desproporcionadamente dura os jovens, jovens estes que são suscetíveis de sofrer efeitos fortemente negativos e duradouros sobre as suas circunstâncias económicas, a sua saúde e o seu bem-estar, nomeadamente a perda de oportunidades de educação, de voluntariado e de formação numa fase crucial do seu desenvolvimento;

B.

Considerando que o impacto da pandemia de COVID-19 no funcionamento dos programas da UE para a juventude e a educação no domínio do trabalho com jovens e do voluntariado, nos sistemas de ensino nacionais, no emprego e rendimento e nas liberdades cívicas está a agravar as desigualdades, como é revelado pelas estatísticas da OCDE, que mostram que apenas cerca de metade dos alunos têm acesso à maioria ou à totalidade dos programas curriculares, apesar dos esforços dos países para disponibilizarem soluções de aprendizagem em linha; considerando que esta situação está a agravar as consequências do fosso digital e a dificultar o desenvolvimento das competências digitais necessárias, ao mesmo tempo que o acesso aos programas escolares nem sempre significa que os alunos com dificuldades conseguem aprender;

C.

Considerando que os jovens têm estado no centro de atividades solidárias para responder às necessidades das suas comunidades por causa da pandemia de COVID-19, desde realizarem campanhas de consciencialização até trabalharem na linha da frente integrando o Corpo Europeu de Solidariedade e outras iniciativas de voluntariado;

D.

Considerando que os efeitos negativos da pandemia são tão importantes que contribuíram ainda mais para a redução do espaço cívico nos Estados-Membros em toda a Europa, com muitas organizações que se dedicam ao trabalho com jovens e desportivas colocadas perante a perspetiva de terem de encerrar, o que teria um impacto negativo nas estruturas estabelecidas de cooperação europeia e internacional e limitaria substancialmente a participação cívica;

E.

Considerando que os efeitos psicossociais da COVID-19 afetam a saúde mental dos jovens e a sua capacidade de socialização devido a fatores imediatos e a longo prazo; considerando que a falta de atividades de lazer e as restrições sociais têm um efeito desproporcionado nas crianças e nos jovens com deficiência;

F.

Considerando que a pandemia de COVID-19 teve um impacto devastador no desporto e nos setores e indústrias com ele relacionados; considerando que o impacto económico no desporto profissional é enorme, uma vez que as receitas caíram a pique devido ao facto de numerosos eventos a todos os níveis terem de ser cancelados ou realizados sem público;

G.

Considerando que o impacto da pandemia que está a ser sentido pelo desporto semiprofissional e de base e as atividades de recreio é devastador, com muitos clubes desportivos com a sua existência ameaçada, porque por natureza não têm fins lucrativos e trabalham principalmente de modo voluntário e, por conseguinte, funcionam sem quaisquer reservas financeiras;

H.

Considerando que os constrangimentos da pandemia de COVID-19 e a falta de possibilidades suficientes de treino e prática regulares nos desportos de contacto físico são prejudiciais para a progressão e o desenvolvimento dos atletas;

I.

Considerando que o desporto é um setor económico importante que é responsável por 2,12 % do PIB total e 2,72 % do emprego total na UE e representa cerca de 5,67 milhões de empregos;

J.

Considerando que o desporto desempenha funções sociais importantes, ao promover, por exemplo, a inclusão social, a integração, a coesão e valores como o respeito e a compreensão mútuos, a solidariedade, a diversidade e a igualdade, nomeadamente a igualdade de género; considerando que o desporto e as atividades voluntárias que lhe estão associadas podem melhorar a saúde física e mental e a empregabilidade dos jovens em particular, bem como ajudá-los a afastarem-se da violência, nomeadamente a violência baseada no género, do crime e do consumo de droga;

Juventude

1.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, devido à especial sensibilidade do mercado de trabalho dos jovens aos ciclos económicos e às crises económicas, o emprego dos jovens ser mais afetado pelas consequências da atual pandemia, que amplificam as tendências negativas de um setor dominado em grande parte pelo emprego instável, mal remunerado e a tempo parcial, com proteções jurídicas e padrões de segurança social mais fracos;

2.

Sublinha o impacto particularmente grave da atual pandemia nos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET) e salienta a necessidade de enfrentar os problemas com que se deparam os jovens que fazem parte dos grupos vulneráveis; salienta a necessidade de ter em conta as consideráveis disparidades de género em relação à proporção de jovens NEET;

3.

Sublinha que os setores de trabalho intensivo, frequentemente caracterizados por salários baixos, como o comércio grossista e retalhista, o alojamento, o turismo e os serviços de restauração, que empregam tipicamente jovens pouco qualificados e estudantes que trabalham, foram os mais afetados; observa que o desemprego e a pobreza dos jovens aumentaram de forma constante desde o início da pandemia; considera provável que o desemprego dos jovens continue a aumentar a curto prazo e se mantenha acima dos níveis anteriores à pandemia a longo prazo;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para combater os efeitos desastrosos no emprego dos jovens, nomeadamente através de políticas macroeconómicas (orçamentais e monetárias) que canalizem despesas públicas para a concessão de subsídios ao recrutamento ou de garantias para a juventude que apoiem regimes específicos de manutenção e criação de emprego e de melhoria das competências e requalificação dos jovens, bem como para o investimento em setores económicos com potencial para absorver os jovens candidatos a emprego, oferecendo empregos de qualidade e condições de trabalho e remuneratórias dignas;

5.

Recorda o papel do voluntariado no desenvolvimento de competências de vida e de trabalho dos jovens; considera que o voluntariado com apoio financeiro pode ajudar os jovens desempregados a resistir ao choque económico da crise de COVID-19, ao mesmo tempo que contribuem para a sociedade e adquirem uma experiência valiosa que facilita a sua transição para um emprego regular de longa duração; considera que o Corpo Europeu de Solidariedade pode ajudar os jovens europeus a alargar as suas oportunidades para além das suas realidades locais; insta a Comissão, a este respeito, a fornecer esclarecimentos e orientações uniformes para a execução dos programas em situações de crise e a eliminação dos obstáculos à participação resultantes, nomeadamente, da falta de flexibilidade no financiamento, da redução do financiamento, do aumento das restrições à concessão de vistos aos voluntários dos países parceiros e de não se garantir o estatuto jurídico dos jovens como voluntários;

6.

Salienta a importância vital da aprendizagem informal e não formal, das artes, do desporto e das atividades sociais e de voluntariado para incentivar a participação dos jovens e a coesão social como ferramentas que podem ter um enorme impacto nas comunidades locais e ajudar os jovens a ultrapassar muitos dos desafios da sociedade de hoje;

7.

Salienta que, no acordo que alcançou em 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu deveria ter sido mais ambicioso no seu apoio às gerações jovens, o futuro da Europa, nomeadamente com a inclusão de um maior apoio aos jovens nos planos de recuperação que afetasse 10 % à educação e reservasse uma contribuição de 20 % para a Estratégia Digital Europeia e a realização de um mercado único digital; sublinha, neste contexto, que os programas setoriais que se centram diretamente na juventude, como o Erasmus+, o Corpo Europeu de Solidariedade, a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância, ou que podem apoiar a transição para uma Europa mais justa e mais sustentável do ponto de vista social e ambiental têm de ser mobilizados de modo a realizarem todo o seu potencial, uma vez que correm o risco de não cumprirem os seus objetivos ambiciosos, o que seria uma amarga desilusão para os jovens e as gerações futuras;

8.

Sublinha que a atual pandemia agravou o fosso digital na UE e, por conseguinte, salienta a necessidade urgente de promover a literacia digital para todos e de incentivar a utilização, o reconhecimento e a validação generalizados de alternativas, nomeadamente as oportunidades de aprendizagem informal e não formal, como a aprendizagem e a formação em linha e digitais; solicita, em particular, uma forte atenção e apoio aos jovens aprendentes que sofreram uma perda de rendimento que frequentam o ensino técnico, o ensino dual e o ensino e formação profissionais e o desenvolvimento e uma ampla utilização de ferramentas, materiais de ensino e aprendizagem e conteúdos digitais de qualidade para evitar que as pessoas abandonem o ensino e assegurar uma transição harmoniosa e eficaz da escola para o trabalho; salienta que, não obstante o contexto específico da COVID-19, é importante manter a aprendizagem presencial para garantir que ninguém é deixado para trás, em particular as crianças, os grupos vulneráveis e os jovens com uma origem socioeconómica difícil, sem meios nem competências tecnológicos;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o investimento em soluções e na literacia digitais para o desenvolvimento de aptidões, competências e qualificações práticas, a disponibilizarem o acesso à literacia digital para todos e a promoverem o desenvolvimento de ferramentas de aprendizagem em linha independentes, multilingues, inclusivas e gratuitas para melhorar o nível geral das aptidões e competências digitais no âmbito da execução do Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027); salienta a necessidade de desenvolver as competências dos professores, dos formadores, dos diretores de escola, dos pais e dos gestores para melhorar a disponibilização da aprendizagem em linha, à distância e mista, dando especial atenção aos programas de desenvolvimento de competências;

10.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a crise de COVID-19 ter aumentado a ansiedade e o medo entre os jovens, o que pode ter um impacto considerável nas suas vidas e na sua transição da escola para o trabalho; solicita uma ampla utilização de serviços de saúde mental específicos, do apoio psicossocial e das atividades desportivas como medidas autónomas ou modulares e um reforço do apoio ao bem-estar mental nas instituições de formação e ensino para assegurar que a pandemia não tenha efeitos psicológicos duradouros; realça o impacto da pandemia nos jovens com deficiência e nos jovens que vivem nas zonas rurais e remotas e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que deem especial atenção às necessidades deste grupo adaptando as medidas e os serviços de apoio disponíveis;

11.

Solicita que se adote uma abordagem baseada em direitos, assente nos princípios da não discriminação e da igualdade, no âmbito das diferentes políticas a fim de combater as múltiplas formas de discriminação sofridas pelos jovens durante a crise de COVID-19 e recorda à Comissão e aos Estados-Membros a necessidade de uma abordagem especial para apoiar e proteger os grupos vulneráveis, como os jovens com deficiência, os jovens oriundos de meios desfavorecidos e em risco de violência doméstica, os jovens migrantes e refugiados e os jovens da comunidade LGTBIQ+; salienta a importância do livre acesso a informações de qualidade sobre a pandemia de COVID-19 no seu conjunto adaptadas às necessidades dos jovens;

12.

Salienta que as atividades desportivas e no domínio do trabalho com jovens em toda a sua diversidade estão particularmente ameaçadas em toda a Europa, o que resulta na redução do espaço cívico, e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para preservar as estruturas e garantir a diversidade da oferta nos domínios da juventude e do desporto; recorda a necessidade de uma participação próxima dos poderes locais, das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais na implementação de soluções destinadas a apoiar os jovens e as organizações de juventude e desportivas; realça a importância do desporto organizado e das organizações de juventude para a coesão social;

Desporto

13.

Manifesta a sua profunda preocupação com os eventuais danos duradouros para o setor do desporto, não só em termos económicos e de emprego, mas também do ponto de vista da sociedade no seu conjunto;

14.

Sublinha que o desporto e o exercício físico são particularmente importantes nas circunstâncias resultantes da pandemia, uma vez que reforçam a resiliência física e mental; congratula-se com o facto de, segundo os dados, os confinamentos terem levado algumas pessoas a praticar determinados desportos individuais de forma mais frequente e ativa; manifesta, por outro lado, a sua preocupação com a falta de atividade física observada entre muitos jovens durante os confinamentos e as consequências que esta falta de atividade pode ter para a saúde pública;

15.

Salienta que o modelo desportivo europeu tem de ser preservado e promovido, uma vez que a solidariedade, a lealdade e uma abordagem baseada em valores serão mais importantes do que nunca para a recuperação do setor do desporto e para a sobrevivência do desporto de base;

16.

Recorda que o desporto promove e ensina valores como o respeito e a compreensão mútuos, a solidariedade, a diversidade, a lealdade, a cooperação e a participação cívica e favorece a coesão e a integração dos migrantes e dos refugiados; sublinha que o desporto não conhece fronteiras e une pessoas de diferentes origens socioeconómicas e étnicas; considera que o desporto de base em particular desempenha um papel essencial na promoção da inclusão social das pessoas com menos oportunidades, das pessoas pertencentes aos grupos vulneráveis e das pessoas com deficiência; solicita à Comissão, a este respeito, que reforce a inclusão pelo desporto e explore novas vias para maximizar o seu impacto e alcance; solicita um maior apoio às famílias com baixos rendimentos a fim de permitir que os seus filhos participem em atividades desportivas e noutras atividades de lazer;

17.

Sublinha que as pessoas com deficiência enfrentam desafios financeiros e organizacionais consideráveis no acesso ao desporto, seja no contexto das atividades de base seja a nível profissional, que foram agravados durante a pandemia de COVID-19, pelo que insta a Comissão a abordar especificamente este problema na sua futura estratégia para a deficiência;

18.

Salienta que a pandemia de COVID-19 está a ter consequências devastadoras em todo o setor do desporto e a todos os níveis, em particular ao nível das organizações e clubes desportivos, das ligas, dos ginásios e centros de fitness, dos atletas, dos treinadores, do pessoal e das empresas relacionadas com o desporto, nomeadamente os organizadores de eventos desportivos e os média especializados em desporto; considera que o caminho para a recuperação será exigente e sublinha a necessidade de medidas de ajuda específicas;

19.

Considera que os instrumentos gerais de recuperação adotados pela UE em resposta à crise devem ajudar a apoiar o setor do desporto a curto prazo e insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto apesar das suas características e estruturas organizacionais específicas;

20.

Salienta a importância de os pacotes de resgate serem destinados a todos os desportos; realça que, embora os desportos com mais público tenham sido muitas vezes os mais duramente afetados financeiramente, não devem ser os únicos a poder beneficiar de ajuda financeira, nem lhes deve ser dada prioridade nesta ajuda;

21.

Entende que o apoio financeiro existente pode não ser suficiente e solicita à Comissão que explore todas as vias possíveis para prestar um apoio específico adicional quer ao desporto amador, quer ao profissional com o objetivo de aumentar a viabilidade do setor no seu conjunto;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a recuperação e a resiliência à crise do setor do desporto em geral e do desporto de base em particular através dos programas da UE disponíveis para os quais o setor é elegível, nomeadamente o programa Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade, e a assegurarem um pleno acesso do desporto ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Social Europeu Mais e ao Programa UE pela Saúde; sublinha que a incorporação do desporto nos respetivos regulamentos e a eliminação de todos os obstáculos no processo de candidatura a nível nacional são fundamentais neste contexto;

23.

Convida a Comissão a avaliar exaustivamente o impacto económico e social da pandemia de COVID-19 no desporto nos Estados-Membros e a desenvolver, com base nos resultados desta avaliação, uma abordagem europeia para fazer face aos desafios e atenuar as possíveis consequências;

24.

Solicita um intercâmbio estruturado e sistemático entre os Estados-Membros das boas práticas para lidar com os efeitos da crise no desporto e uma análise sistemática dos dados e da informação sobre a participação desportiva e o impacto da COVID-19; considera útil explorar o desenvolvimento de novas maneiras de praticar desporto em situações que exijam distanciamento físico;

25.

Considera que é urgentemente necessária uma ampla cooperação intersetorial para ultrapassar os desafios que surgiram no setor do desporto devido à pandemia de COVID-19; sublinha, a este respeito, que deve ser mais incentivada uma colaboração a todos os níveis que inclua todos os intervenientes no desporto, o setor empresarial desportivo e outras partes interessadas pertinentes;

26.

Observa que a utilização de soluções digitais, como as aplicações de desporto, aumentou durante a crise; considera que uma maior digitalização do setor do desporto aumentará a sua resiliência em futuras crises; solicita o desenvolvimento de ferramentas digitais que permitam o financiamento das atividades desportivas durante a pandemia;

27.

Solicita à Comissão que coordene todas as medidas tomadas para enfrentar as consequências da pandemia de COVID-19 no desporto através de um plano de ação específico da UE;

28.

Insta o Conselho a dar prioridade às medidas e ações destinadas a ajudar o setor a enfrentar as consequências da pandemia a curto e a longo prazo no próximo Plano de Trabalho da UE para o Desporto;

29.

Considera que, enquanto a pandemia continuar a evoluir, será necessário um diálogo coordenado entre as federações desportivas europeias e internacionais e os Estados-Membros para debater as possibilidades de uma continuação em segurança dos grandes eventos e competições desportivos internacionais; insta os Estados-Membros e a Comissão a envidarem esforços para uma abordagem coordenada sobre a presença de público nos estádios, as restrições de viagem e os testes à COVID-19 que permita o planeamento eficaz e a organização responsável das competições desportivas pan-europeias;

30.

Solicita a adoção de medidas para reforçar a prevenção antidopagem durante e após os confinamentos devido à COVID-19 a fim de promover a saúde dos atletas e o fair-play no desporto europeu;

31.

Considera que os diferentes desportos foram afetados em diferente grau e que, em determinados desportos, os clubes mais pequenos, as competições das divisões inferiores e as atividades de base foram especialmente afetados, nomeadamente devido à sua dependência económica de pequenos patrocinadores ou das quotas dos próprios atletas; sublinha que o desporto amador constitui a base do desporto profissional, porquanto os pequenos clubes desportivos de base dão um contributo significativo para o desenvolvimento dos jovens atletas e trabalham principalmente de modo voluntário; sublinha a importância da solidariedade no seio da comunidade desportiva europeia entre os diferentes desportos e dentro de cada um deles e solicita um aumento do apoio ao desporto para as minorias e de base por causa das dificuldades económicas na manutenção das suas atividades;

32.

Assinala que os constrangimentos resultantes da pandemia de COVID-19 e a falta de possibilidades suficientes de treino e prática regulares nos desportos de contacto físico têm sido prejudiciais para a progressão e o desenvolvimento dos atletas; considera que os organizadores de eventos, os treinadores e os atletas eles mesmos devem ser alertados para as possíveis implicações da falta prolongada de treino intensivo; pede que as instituições e as organizações desportivas cooperem entre si no apoio a projetos e conceitos centrados na reaquisição das capacidades perdidas;

33.

Considera que as arenas e os estádios estão no centro do tecido social dos ecossistemas desportivos e culturais das nossas sociedades; reconhece que possibilitar a reabertura dos recintos dos eventos é essencial para a saúde e o bem-estar dos nossos cidadãos e para a recuperação económica, agora e no futuro;

o

o o

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0183.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0239.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0267.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0282.

(6)  Relatório mundial Youth & COVID-19: Impacts on jobs, education, rights and mental well-being (Os jovens e a COVID-19: impactos no emprego, na educação, nos direitos e no bem-estar mental), 11 de agosto de 2020.


Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/87


P9_TA(2021)0050

Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (2019/2202(INI))

(2021/C 465/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 8.o e o Título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o, 37.o e 49.o, do Tratado da União Europeia, bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, incluindo um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (AA/ACLAA), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, e o respetivo Programa de Associação,

Tendo em conta a entrada em vigor, em 11 de junho de 2017, de um regime de isenção de vistos para os cidadãos da Ucrânia, na sequência das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia, em particular as de 12 de dezembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação com a Ucrânia (2), e de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (3), bem como a sua a recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020 (4),

Tendo em conta os relatórios do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a Ucrânia, particularmente o 30.o relatório sobre a situação dos direitos humanos na Ucrânia, de setembro de 2020,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 19 de junho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol (Ucrânia),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 12 de dezembro de 2019, referente ao relatório sobre a aplicação do programa de associação pela Ucrânia (SWD(2019)0433),

Tendo em conta a Declaração conjunta na sequência da 22.a Cimeira UE-Ucrânia, de 6 de outubro de 2020,

Tendo em conta as recomendações e as atividades da Assembleia Parlamentar Euronest, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e de outros representantes da sociedade civil na Ucrânia,

Tendo em conta as declarações finais e as recomendações da reunião da Comissão Parlamentar de Associação UE-Ucrânia, realizada em 19 de dezembro de 2019,

Tendo em conta as conclusões das suas missões de observação eleitoral às eleições presidenciais ucranianas, de 31 de março e 21 de abril de 2019, e às eleições legislativas antecipadas, de 21 de julho de 2019,

Tendo em conta o desembolso, em 29 de maio de 2020, de um empréstimo de 500 milhões de EUR à Ucrânia no âmbito do quarto programa de assistência macrofinanceira (AMF) da Comissão,

Tendo em conta os pacotes de assistência sem precedentes criados pela UE para ajudar os países vizinhos na luta contra a pandemia de COVID-19 e, particularmente, os empréstimos a longo prazo no valor de 1,2 mil milhões de EUR disponibilizados à Ucrânia em condições muito favoráveis pela Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia de COVID-19 (5),

Tendo em conta a Declaração conjunta da Comissão NATO-Ucrânia, de 31 de outubro de 2019,

Tendo em conta o quinto relatório de acompanhamento por país da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI), publicado em setembro de 2017, e as conclusões sobre a Ucrânia relativas aos progressos realizados na aplicação das recomendações de 2017, publicadas em junho de 2020,

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros (6) sobre medidas de combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, bem como as normas adotadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 21 de julho de 2019, sobre as eleições legislativas antecipadas na Ucrânia,

Tendo em conta a lista de perceção da corrupção de 2019 da organização Transparency International, em que a Ucrânia ocupa o 126.o lugar entre 180 países e territórios avaliados (o país que ocupa o primeiro lugar é o que está mais bem classificado),

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, adotadas em 5 de novembro de 1992,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza sobre a Lei relativa ao apoio ao funcionamento da língua ucraniana como língua oficial, e o parecer sobre as disposições da Lei relativa à educação, de 5 de setembro de 2017, que diz respeito à utilização da língua oficial, das línguas minoritárias e de outras línguas na educação,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 10 de dezembro de 2020, sobre o Tribunal Constitucional da Ucrânia,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0219/2020),

A.

Considerando que o AA/ACLAA constitui a pedra angular das relações da União Europeia com a Ucrânia com base na associação política e na integração económica e constitui um roteiro para a realização de reformas, cuja execução integral deve ser considerada o passo fundamental para uma aproximação contínua à União conducente a uma integração gradual no seu mercado interno e à exploração da totalidade do potencial e dos benefícios do AA/ACLAA;

B.

Considerando que a Ucrânia tem uma orientação europeia nos termos do artigo 49.o do TUE e pode solicitar a adesão à União, desde que observe todos os critérios de Copenhaga e os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e salvaguarde o Estado de direito;

C.

Considerando que na 22.a Cimeira UE-Ucrânia foram reconhecidas as aspirações europeias da Ucrânia, foi saudada a sua escolha europeia, foram reconhecidos os progressos substanciais realizados pela Ucrânia no seu processo de reforma e foram elogiados os resultados já alcançados na aplicação do AA e o êxito do ACLAA;

D.

Considerando que, em 2019, a Ucrânia passou por um período eleitoral delicado, tanto a nível presidencial como parlamentar, e que o modo como geriu os processos, bem como a transição pacífica e ordeira do poder que se seguiu, devem ser louvados;

E.

Considerando que as eleições locais a nível nacional de 25 de outubro de 2020 representaram mais um teste ao estado da democracia e uma oportunidade para uma maior consolidação; considerando que, no período que antecedeu as eleições locais de 25 de outubro de 2020, foram feitas tentativas para alterar o Código Eleitoral durante a campanha eleitoral em curso e que a ausência de medidas claras sobre a forma de fazer face à situação da COVID-19 continua a concitar grande preocupação, com vista à adoção de novas normas para uma votação segura;

F.

Considerando que a Missão de Observação Eleitoral Limitada do ODIHR concluiu que as eleições locais de 25 de outubro de 2020 na Ucrânia foram particularmente importantes na sequência das recentes reformas de descentralização que tinham delegado poderes e recursos significativos nos governos locais, que o processo eleitoral foi, na generalidade, calmo, bem organizado e transparente, e que, de um modo geral, a Comissão Central de Eleições da Ucrânia cumpriu todos os prazos legais e funcionou de forma imparcial, aberta e transparente;

G.

Considerando que a sociedade civil e alguns peritos eleitorais assinalaram que as organizações partidárias locais, alguns candidatos e membros das comissões eleitorais não puderam preparar-se adequadamente para o registo dos candidatos, uma vez que o Código Eleitoral foi adotado imediatamente antes do processo eleitoral;

H.

Considerando que a introdução dos mecanismos de controlo do topo para a base através da aplicação do princípio do mandato imperativo, bem como a ligação das listas partidárias ao número mínimo de 10 000 eleitores, enfraquecem a natureza democrática das eleições;

I.

Considerando que a sociedade civil criticou a decisão de não se realizarem eleições em 18 comunidades locais em zonas controladas pelo governo nas províncias de Donetsk e Luhansk controladas pelo governo, sem que a administração civil-militar tenha apresentado qualquer justificação clara para esta decisão, o que privou, efetivamente, do direito de voto cerca de 475 000 eleitores que vivem nestas comunidades;

J.

Considerando que, especialmente durante o segundo semestre de 2019, a fim de pôr rapidamente em marcha a reforma prometida durante as campanhas eleitorais, a atividade legislativa tem avançado a um ritmo particularmente intenso, por vezes em detrimento do controlo parlamentar, da transparência e da qualidade da legislação;

K.

Considerando que, embora a Ucrânia tenha feito progressos substanciais na aplicação dos compromissos ligados ao AA e no quadro da sua integração na União, importa ainda concluir diversas reformas iniciadas, em especial nos domínios do Estado de direito, da boa governação e da luta contra a corrupção; considerando que, uma vez que, apesar dos progressos notáveis, a corrupção generalizada continua a entravar o processo de reforma da Ucrânia; considerando que a atual crise constitucional constitui uma ameaça para a capacidade do Presidente e do Verkhovna Rada de realizarem reformas; que os oligarcas parecem estar a recuperar influência política; considerando que, devem ser adotadas algumas medidas adicionais, a fim de evitar qualquer retrocesso, com destaque para o sistema judicial;

L.

Considerando que, devido à dinâmica do processo de reforma e aos desafios institucionais conexos, ainda não se tirou partido do pleno potencial das reformas adotadas; considerando que as reformas estão também a ser prejudicadas pela instabilidade e contradições institucionais internas, pela falta de critérios de referência claros, pelas capacidades e pelos recursos limitados e por fatores externos, como a pandemia de COVID-19, bem como pela falta de determinação política para aceitar e garantir a total independência das instituições judiciais e económicas e para evitar uma utilização seletiva da justiça;

M.

Considerando que na Declaração conjunta da Comissão NATO-Ucrânia, de 31 de outubro de 2019, se exorta a Ucrânia a cumprir as obrigações e os compromissos internacionais, a respeitar os direitos humanos e das minorias e a aplicar plenamente as recomendações e conclusões da Comissão de Veneza sobre a Lei relativa à educação;

N.

Considerando que o último relatório do ACDH salienta a ausência de progressos nos processos penais relacionados com violações graves dos direitos humanos alegadamente perpetradas por membros das forças ucranianas, bem como atrasos e progressos insuficientes na investigação dos crimes relacionados com a Praça da Independência (Maidan);

O.

Considerando que, de acordo com o último relatório da organização Transparency International, a perceção da corrupção na Ucrânia baixou para os níveis de 2017;

P.

Considerando que os cidadãos ucranianos continuam a apoiar fortemente a modernização, o fim da oligarquização, a realização de reformas e a luta contra a corrupção e, como tal, as suas expetativas devem ser satisfeitas sem mais delongas;

Q.

Considerando que, antes da pandemia de COVID-19, a economia ucraniana recuperou a estabilidade e registou um crescimento satisfatório e uma diminuição do desemprego, favorecidos pelos progressos realizados na exploração do potencial do AA/ACLAA;

R.

Considerando que é necessário que a Ucrânia mantenha a estabilidade macroeconómica, honrando os compromissos por si assumidos perante o Fundo Monetário Internacional e pondo em marcha todas as políticas estruturais a médio prazo acordadas no âmbito do programa de assistência macrofinanceira da UE, bem como assegurando um Banco Nacional da Ucrânia forte e independente;

S.

Considerando que a atual crise mundial exige uma abordagem coordenada e pacotes de medidas de apoio excecionais; considerando que quaisquer medidas de emergência devem ser proporcionadas e limitadas no tempo e devem respeitar as liberdades fundamentais;

T.

Considerando que a UE apoiou o povo ucraniano desde o início da pandemia de COVID-19, prestando apoio financeiro e material através de programas bilaterais e regionais, como os que a União disponibilizou à Ucrânia em março, abril e maio de 2020;

U.

Considerando que a pandemia de COVID-19 agravou os problemas do sistema de cuidados de saúde ucraniano; considerando que, apesar de, nos termos do direito ucraniano, os cuidados de saúde serem gratuitos, esta não é a realidade vivida por muitos cidadãos do país quando procuram tratamento médico devido às medidas de reforma tomadas de forma excessivamente protelada pelo Ministério da Saúde ucraniana;

V.

Considerando que, à luz da pandemia de COVID-19, se afigura ainda mais essencial continuar a assegurar a prestação de ajuda humanitária e conceder à missão especial de observação da OSCE, às agências das Nações Unidas, às organizações não governamentais e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha um acesso sem obstáculos às zonas não controladas pelo governo;

W.

Considerando que a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como a sua capacidade para pôr em marcha as reformas económicas e sociais necessárias, continuam a ser gravemente postas em causa por campanhas de desinformação específicas, por ciberataques e por outras ameaças híbridas, bem como pelo conflito não resolvido no leste do país, causado pela agressão militar e ocupação russas em curso de extensas zonas das províncias de Donetsk e Luhansk, bem como pela contínua ocupação e anexação ilegais, pela Rússia, da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, o que agrava a situação dos direitos humanos e representa um obstáculo ao reforço da prosperidade, da estabilidade e do crescimento do país;

X.

Considerando que a UE condenou veementemente a agressão russa em curso contra a Ucrânia, incluindo a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol, em violação da sua soberania e integridade territorial, definiu e prosseguirá uma política de não reconhecimento de tais ações e que, neste contexto, continua a aplicar medidas restritivas contra pessoas e entidades envolvidas nesta violação do direito internacional;

Y.

Considerando que a UE continua empenhada em relação às iniciativas do formato Normandia, da OSCE, do grupo de contacto trilateral e da missão especial de observação da OSCE na Ucrânia, saudou a abordagem construtiva da Ucrânia quanto ao formato Normandia e ao grupo de contacto trilateral e exortou a Rússia a proceder do mesmo modo;

Z.

Considerando que, em 17 de julho de 2014, o voo MH17 da Malaysia Airlines que fazia a ligação entre Amesterdão e Kuala Lumpur foi abatido sobre a província de Donetsk no contexto dos esforços russos para colocar em causa a integridade territorial da Ucrânia, o que resultou na morte de todos os seus 298 passageiros e membros da tripulação; considerando que a equipa de investigação conjunta (EIC) liderada pelos Países Baixos confirmou que o voo MH17 foi abatido com recurso a um míssil terra-ar Buk fornecido pela 53.a brigada de defesa aérea das forças terrestres russas estabelecida em Kursk;

AA.

Considerando que, em 9 de março de 2020, teve início um julgamento, ao abrigo do direito neerlandês, contra os quatro principais suspeitos do abate do voo MH17 da Malaysia Airlines, graças à cooperação da Ucrânia com a equipa de investigação conjunta; considerando que, em 10 de julho de 2020, os Países Baixos apresentaram, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, uma queixa entre Estados contra a Federação da Rússia pelo seu papel no abate do voo MH17; considerando que a Rússia exerceu pressão sobre a Ucrânia para incluir uma quinta pessoa de interesse, Volodymyr Tsemakh, numa troca de prisioneiros em 7 de setembro de 2019; considerando que, em 15 de outubro de 2020, a Rússia pôs unilateralmente termo à sua participação nas consultas trilaterais para apuramento da verdade com a Austrália e os Países Baixos; considerando que a Rússia tem dificultado constantemente todos os esforços realizados para levar a julgamento os autores do ato em causa, nomeadamente através da sua rejeição dos resultados da equipa de investigação conjunta, da promoção da desinformação sobre o voo MH17 e do exercício do seu poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas para impedir a criação de um tribunal internacional;

AB.

Considerando que a UE condenou a Rússia por ter posto termo à sua cooperação nos processos relativos ao voo MH17; considerando que a UE apelou veementemente à Rússia para que cooperasse plenamente nas investigações e nos processos judiciais relativos ao voo MH17;

AC.

Considerando que, desde o início da guerra no Leste da Ucrânia, cerca de 13 000 pessoas foram mortas, um quarto das quais civis, e 30 000 ficaram feridas; considerando que aproximadamente 1,5 milhões de ucranianos tiveram de abandonar as suas casas devido ao conflito armado com grupos armados apoiados pela Rússia; considerando que centenas de ucranianos foram presos pela Rússia e pelos seus representantes e que o paradeiro de muitos outros ainda é desconhecido; considerando que o conflito militar em curso provocou uma crise humanitária com consequências devastadoras para 4,4 milhões de pessoas, das quais aproximadamente 1,5 milhões são pessoas deslocadas internamente; considerando que 3,4 milhões de pessoas que vivem na linha de contacto necessitam de proteção e assistência humanitária; considerando que, em consequência de ataques a infraestruturas públicas, as populações locais enfrentam restrições no acesso a instalações de cuidados de saúde, escolas, água e saneamento;

AD.

Considerando que a situação dos direitos humanos nas zonas ocupadas do Leste da Ucrânia e na península da Crimeia ocupada se deteriorou significativamente e que a violação da liberdade de expressão, da liberdade de religião e dos direitos de propriedade, as fortes restrições impostas aos direitos educativos e linguísticos, o abuso e dos meios de comunicação social e a imposição forçada da cidadania russa se tornaram sistemáticas e que os direitos humanos e as liberdades fundamentais não são salvaguardados; considerando que as autoridades autoproclamadas da Crimeia ocupada continuam a assediar os Tártaros da Crimeia, intentando ações judiciais contra dezenas de pessoas sob acusações falsas de terrorismo; considerando que o Centro para as Liberdades Civis na Ucrânia estima que, pelo menos, 94 cidadãos ucranianos foram objeto de processos judiciais por motivos políticos na Crimeia ou na Rússia, 71 dos quais são Tártaros da Crimeia, incluindo Marlen Asanov, Memet Belyalov, Timur Ibragimov, Seyran Saliyev, Server Mustafayev, Server Zekiryayev e Edem Smailov, que foram condenados, em setembro de 2020, a penas de prisão entre 13 e 19 anos;

AE.

Considerando que a Ucrânia ocupa o 96.o lugar no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020; considerando que a Ucrânia adotou uma série de reformas, incluindo uma lei sobre a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, mas que é necessário muito mais para diminuir o controlo apertado que os oligarcas exercem sobre os meios de comunicação social, incentivar a independência editorial e combater a impunidade por crimes de violência cometidos contra jornalistas;

AF.

Considerando que o panorama mediático na Ucrânia continua a ser fortemente influenciado por proprietários dos meios de comunicação social de natureza oligárquica e que os profissionais dos meios de comunicação social, especialmente os jornalistas que investigam casos de corrupção e de fraude, se veem permanentemente confrontados com a ameaça de violência, intimidação e morte, como no caso do jornalista Vadym Komarov, em 2019, e que o trabalho dos jornalistas é frequentemente entravado devido ao acesso limitado à informação, à pressão jurídica, como no caso do processo penal contra o sítio Web Bihus.info, e a ciberataques;

AG.

Considerando que a Ucrânia tem um problema importante no domínio da desigualdade de género; considerando que igualdade perante a lei não significa igualdade real e que, na prática, as mulheres continuam a enfrentar grandes obstáculos, em particular no local de trabalho; considerando que, no Índice de Desigualdade de Género do Fórum Económico Mundial (FEM) de 2018, a Ucrânia ocupa o 65.o lugar entre 149 países; considerando que, de acordo com o indicador da desigualdade de rendimento na Ucrânia, por cada 100 dólares norte-americanos de rendimento auferido pelos homens, as mulheres auferirão apenas 63,1 dólares norte-americanos;

AH.

Considerando que as pessoas LGBTI e as ativistas feministas são constantemente alvo de discursos de ódio e de ataques violentos, e que as pessoas ciganas são alvo de linguagem discriminatória e de discursos de ódio por parte das autoridades estatais e locais e dos meios de comunicação social;

AI.

Considerando que, em numerosas ocasiões, as autoridades policiais se recusaram a investigar queixas-crime apresentadas por pessoas LGBTI, nomeadamente manifestantes em eventos de «Orgulho Gay», relativas a crimes ou discursos de ódio devido à ausência de disposições no Código Penal que permitam instaurar ações judiciais por incitamento ao ódio ou à violência em razão da orientação sexual ou da identidade de género; considerando que a CERI recomendou a alteração do Código Penal de modo a abranger tais motivos e a considerá-los circunstâncias agravantes;

AJ.

Considerando que o Parlamento reconhece a liderança e a vontade política das autoridades ucranianas no sentido de proporcionarem uma proteção suficiente à comunidade do orgulho LGBTI; considerando que o discurso de ódio e os crimes de ódio contra pessoas LGBTI continuam, no entanto, a ser omnipresentes e que a proteção policial nem sempre é assegurada, como o demonstram os ataques violentos durante o evento «Orgulho Gay» de Kiev, em que os manifestantes não puderam usufruir plenamente do seu direito universal à liberdade de reunião pacífica estando, simultaneamente, protegidos da violência;

AK.

Considerando que o AA/ACLAA procurou aproximar a legislação nacional da Ucrânia e as normas nacionais às da UE, nomeadamente no domínio social; considerando que, apesar destes compromissos, a aplicação do AA/ACLAA no domínio social continua a ser insatisfatória; considerando que a Ucrânia ratificou os principais instrumentos internacionais, mas continua a eximir-se a aplicá-los;

AL.

Considerando que, apesar das obrigações decorrentes do Acordo de Associação e dos numerosos apelos dos sindicatos para que o governo aplique as medidas necessárias para fazer avançar o diálogo social, o conceito de consulta tripartida continua, na sua essência, a ser disfuncional; considerando que, após mais de uma década desde a sua criação, o Conselho Económico e Social Nacional Tripartido continua a revelar-se fraco e ineficaz sem qualquer influência real no diálogo social e debate-se constantemente com a falta de pessoal e a incoerência na coordenação das suas atividades: que, em 2019, dos 177 sindicatos ucranianos registados pelo Ministério da Justiça, apenas um terço teve a possibilidade de participar em negociações coletivas;

Valores comuns e princípios gerais

1.

Observa que o AA/ACLAA é um reflexo da ambição partilhada da UE e da Ucrânia de avançar no sentido de uma associação política e de uma integração económica, e que pode servir de modelo de reforma, e salienta a sua importância primordial, sobretudo neste período particular; insta a que o acordo seja plenamente aplicado e o seu potencial explorado; insta, além disso, as autoridades ucranianas a manterem a aplicação do Acordo entre as prioridades das suas agendas, apesar dos desafios colocados pela pandemia de COVID-19; salienta que a assistência da UE à Ucrânia está sujeita a uma rigorosa condicionalidade e reitera a necessidade de a Ucrânia demonstrar um compromisso renovado em prol da reforma e do apego aos princípios da União; recorda a necessidade de proceder à atualização do AA/ACLAA, de modo a ter em devida conta a evolução dos quadros regulamentares e as necessidades de desenvolvimento económico, bem como de reforçar os mecanismos de controlo; recomenda que a UE e a Ucrânia tirem partido da próxima revisão periódica da consecução dos objetivos do AA para examinar as possibilidades de atualizar os elementos comerciais e setoriais;

2.

Saúda os pacotes de ajuda sem precedentes, nomeadamente a assistência macrofinanceira, disponibilizados pela União à Ucrânia, como parte da Equipa Europa, para ajudar os países parceiros a fazer face à situação de emergência da COVID-19; observa que tal é uma demonstração crucial da solidariedade da UE num momento de crise sem precedentes; exorta as autoridades ucranianas a criarem um clima propício aos investimentos e a aplicarem rapidamente as condições acordadas para o desembolso da assistência macrofinanceira da UE como previsto no Memorando de Entendimento; recorda ao Governo da Ucrânia que o desembolso da primeira parcela de AMF no valor de 1,2 mil milhões de EUR, num montante de 600 milhões de EUR, em dezembro de 2020, sem quaisquer condições políticas específicas, constituiu uma exceção pontual atribuída à natureza de emergência deste apoio e não deve ser utilizado de forma abusiva para retroceder nas reformas acordadas;

3.

Congratula-se com o facto de as missões de observação eleitoral da OCSE/ODIHR, com a participação do Parlamento Europeu, terem considerado que as eleições presidenciais e legislativas de 2019 foram, de um modo geral, pluralistas, bem administradas e geridas de forma eficiente, o que confirma o apego da Ucrânia aos valores democráticos da União e se afigura particularmente notável no contexto dos atuais esforços da Rússia para desestabilizar a Ucrânia; insta as autoridades ucranianas a sanarem as deficiências identificadas nas declarações dos chefes das delegações do Parlamento Europeu e a seguirem as recomendações contidas nos relatórios finais da missão de observação eleitoral da OSCE/ODIHR; mantém-se vigilante em relação ao respeito pelas normas democráticas de realização de eleições livres e justas na Ucrânia no contexto da realização das primeiras eleições locais desde a bem-vinda reforma da descentralização; exorta o Governo ucraniano a assegurar a realização de campanhas eleitorais livres e justas, sem recurso a métodos impróprios de financiamento das campanhas, em que não haja margem para a compra de votos; salienta que o processo eleitoral e o processo de votação no dia das eleições devem garantir a conformidade com normas de segurança mais elevadas e prever medidas de segurança especiais para evitar a propagação da COVID-19; observa que, durante as eleições legislativas antecipadas ucranianas de 2019, a delimitação nas circunscrições eleitorais uninominais foi estabelecida de uma forma não favorável à representação das minorias nacionais; observa que, em algumas regiões, como a Transcarpácia, foram observadas irregularidades eleitorais, nomeadamente o lançamento de candidatos «clones», o que diminuiu as hipóteses de os membros da minoria húngara entrarem no parlamento;

4.

Congratula-se com o novo Código Eleitoral adotado em dezembro de 2019, incluindo as suas disposições sobre os direitos das pessoas deslocadas internamente; recorda, porém, que as alterações contínuas ao Código Eleitoral durante uma eleição em curso contrariam as recomendações da Comissão de Veneza, causam insegurança jurídica e têm um impacto negativo no trabalho das comissões eleitorais; insta a Ucrânia a continuar a lutar contra a realização de campanhas ilegais, a compra de votos, a utilização inadequada de recursos administrativos e a insegurança jurídica em torno da realização de campanhas nas redes sociais;

5.

Insiste em que o Código Eleitoral deve ser melhorado e alinhado pelas normas internacionais, a fim de abordar questões como as campanhas nas redes sociais, a transparência das despesas de campanha e o acesso de candidatos independentes ao processo eleitoral; salienta, além disso, no que diz respeito às eleições locais, a importância de eliminar os obstáculos burocráticos ao recenseamento eleitoral das pessoas deslocadas internamente, de impor um limiar financeiro às despesas de campanha e de permitir a participação de candidatos individuais, reconsiderando, nomeadamente, o plano de impor o pagamento de um depósito em numerário aos candidatos de pequenas comunidades;

Reformas e quadro institucional

6.

Salienta a importância das reformas pró-democráticas e a confiança nas instituições por constituírem os mecanismos de segurança mais eficazes; exorta a Comissão a lançar mão dos mecanismos existentes para facilitar e apoiar a execução de reformas pela Ucrânia; propõe o desenvolvimento e a aplicação, em estreita cooperação com a sociedade civil, de mecanismos qualitativos e quantitativos para acompanhar a execução de reformas pela Ucrânia, incluindo critérios de referência claros, recomendações e princípios de condicionalidade a utilizar para melhorar a metodologia dos relatórios anuais de execução, que devem tornar-se instrumentos eficazes de orientação das reformas;

7.

Salienta a necessidade de dispor de mecanismos de direção e de comunicação de informações atualizados para avaliar os progressos realizados pela Ucrânia, em particular nos domínios da reforma da justiça, da luta contra a corrupção, das empresas públicas, da governação das empresas e das reformas no setor energético, que estariam associados ao apoio económico e ao investimento;

8.

Recomenda que se centre a atenção num número limitado de prioridades nas quais se deverão concentrar os esforços políticos, o apoio financeiro e a assistência técnica, com vista a desenvolver eficazmente a capacidade institucional necessária para assegurar o êxito a longo prazo das reformas, não só na legislação mas também na prática; apoia o reforço da cooperação setorial UE-Ucrânia em domínios prioritários, como a economia digital, a energia, as alterações climáticas e o comércio; regozija-se com as ambições da Ucrânia de aproximação às políticas da UE relativas ao mercado único digital e ao Pacto Ecológico Europeu mediante a aplicação do acervo pertinente;

9.

Reconhece o estatuto de parceria associada da Ucrânia e dos outros signatários de AA e de ACLAA, e apela a um diálogo político reforçado com os mesmos, a fim de promover uma maior integração económica e harmonização legislativa; convida a UE, em consonância com o princípio «mais por mais», a ponderar a criação, para os três países associados, incluindo a Ucrânia, de uma estratégia de cooperação reforçada em matéria de reformas e investimentos, que estaria subordinada a condições nos domínios que incluem, mas não exclusivamente, o reforço da capacidade de investimento, os transportes, a energia, a justiça e a economia digital, e abriria caminho a um ambicioso programa de integração na UE; convida a Comissão a propor, em benefício da Ucrânia e de outros países associados à UE, em coordenação com as instituições financeiras internacionais, um plano económico e de investimento específico pormenorizado, sujeito a condições, no contexto da gestão das consequências da pandemia de COVID-19 até ao final de 2020; além disso, exorta as instituições da UE a analisarem a possibilidade de incluir a Ucrânia e os outros países associados como observadores nos trabalhos dos comités criados nos termos do artigo 291.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (7), bem como nas reuniões dos grupos de trabalho e comités do Conselho, para mostrar os compromissos da UE a favor de uma maior integração e reforçar a orientação reformista e o saber-fazer administrativo destes países;

10.

Apoia uma revisão abrangente do AA/ACLAA em consonância com as disposições do Acordo e com vista a explorar plenamente o seu potencial de associação política e de integração económica, incluindo uma maior integração setorial da Ucrânia com a UE;

11.

Insta a Comissão a melhorar os domínios negligenciados dos AA/ACLAA no que respeita a domínios estratégicos importantes, como a integração da perspetiva de género e a gestão de crises sanitárias, assegurando, ao mesmo tempo, que não colidam com o imperativo de uma ação ambiental e climática ou com iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu;

12.

Exorta a Comissão a apoiar investimentos em setores com potencial de desenvolvimento, crescimento e competitividade na UE, suscetíveis de fomentar ainda mais a diversificação económica, como a energia sustentável e o clima, o mercado único digital e a segurança cibernética, assim como os transportes;

13.

Acolhe com agrado os avanços realizados pela Ucrânia no cumprimento dos compromissos do país consagrados no AA, nomeadamente nos domínios da agricultura, da energia, da banca, da descentralização, da economia digital, do ambiente e dos processos eleitorais; observa, no entanto, o facto de, em consonância com o mecanismo de revisão do acordo de associação («Pulse of the AA»), em 2019, apenas terem sido concluídas 37 % das tarefas relacionadas com a execução do acordo (contra 52 % em 2018); reconhece as tentativas feitas, no segundo semestre de 2019, para acelerar o ritmo das reformas, mas insta as instituições ucranianas a não privilegiarem a rapidez do processo legislativo em detrimento da qualidade da legislação adotada, e salienta a importância de continuar a honrar os seus compromissos;

14.

Sublinha, neste contexto, que a Ucrânia não deve ignorar o facto de o nível de apoio político, técnico e financeiro da UE depender do grau de cumprimento dos compromissos por si assumidos perante a União e os seus Estados-Membros, especialmente no que se refere ao processo de reforma, ao respeito dos direitos humanos, das minorias e das liberdades fundamentais e ao estabelecimento de um Estado de direito genuíno e eficaz;

15.

Saúda o roteiro conjunto do governo e do parlamento adotado em 2018 e a criação de uma plataforma conjunta para a integração europeia, em novembro de 2019, e faz votos por que estas iniciativas resultem numa coordenação reforçada entre as várias instituições envolvidas na conceção, adoção e execução de reformas; incentiva o parlamento e o governo da Ucrânia a intensificarem a utilização que fazem deste instrumento de uma forma mais eficiente e a reverem a sua cooperação na concretização dos compromissos relacionados com o AA e na aproximação da legislação, com vista a maximizar sinergias, em particular no que diz respeito aos conhecimentos especializados no que se refere à legislação da UE e às avaliações de conformidade;

16.

Elogia a Ucrânia pelos progressos realizados na reforma da sua administração pública e salienta a importância de não abrandar os progressos e de submeter quaisquer nomeações temporárias durante o período de COVID-19 a procedimentos de recrutamento baseados no mérito, o mais rapidamente possível; está ciente do importante desafio que tal representa para o governo, as instituições e a administração pública da Ucrânia e exorta a Comissão a proporcionar o apoio técnico e financeiro adequado;

17.

Acolhe favoravelmente as realizações da reforma em matéria de descentralização e a atribuição de poderes aos municípios iniciadas em 2014, que se revelou uma das reformas mais bem sucedidas até à data; reconhece o apoio do projeto U-LEAD, que deu lugar à formação voluntária de quase 1 000 agrupamentos de comunidades locais com cerca de 11,7 milhões de cidadãos; avalia positivamente as medidas tomadas até à data tendo em vista a descentralização da autoridade pública e das finanças públicas através de um pacote de atos jurídicos e da sua aplicação prática; insta a Comissão a estudar de perto os pormenores da reforma de descentralização e a utilizá-la como um estudo de caso bem-sucedido para outros países;

18.

Exorta a Ucrânia a concluir a reforma da descentralização no quadro de um diálogo amplo e aberto, em particular com os governos locais e respetivas associações, com o objetivo de aumentar a autonomia e as competências dos governos locais e incentivar intercâmbios regulares entre o governo central e as associações nacionais dos governos locais e regionais sobre qualquer política que possa ter um impacto territorial;

19.

Congratula-se com a organização da primeira volta das eleições locais em 25 de outubro de 2020, com uma participação superior a 36 %; considera que as eleições foram livres e justas, mas foram realizadas paralelamente a uma consulta pública, que, de acordo com a OSCE/ODIHR, criou uma vantagem política indevida e diluiu a separação entre Estado e partido; exorta as autoridades estatais a respeitarem a autonomia das administrações autónomas locais e a apoiarem as capacidades administrativas dos municípios e das cidades; apela à introdução do conceito de entidade pública territorial enquanto pessoa coletiva, que é a prática estabelecida na União Europeia e é reconhecida na Carta Europeia da Autonomia Local; saúda a alteração do código orçamental com a garantia de uma percentagem de 60 % do imposto local sobre o rendimento das pessoas singulares como um contributo necessário para a solidez das finanças públicas a nível local; adverte contra a criação de estruturas paralelas a nível local que possam gerar conflitos em matéria de competências, e sugere que se pondere a atribuição de competências duplas aos titulares de cargos, que assumiriam simultaneamente competências locais e funcionariam como a autoridade estatal de nível mais baixo; regista a resolução do Verkhovna Rada, de 17 de julho de 2020, sobre a formação e liquidação de distritos, segundo a qual as disposições relativas à consolidação de distritos serão, regra geral, aplicáveis igualmente aos territórios da Crimeia e aos distritos das regiões de Donetsk e Luhansk atualmente não controlados pelo governo da Ucrânia;

Cooperação no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

20.

Reconhece a experiência e os conhecimentos especializados únicos da Ucrânia e congratula-se com a participação da Ucrânia em missões, agrupamentos táticos e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), os seus contributos para os agrupamentos táticos da UE e o seu crescente alinhamento com as declarações da UE sobre questões internacionais e regionais, bem como os seus contributos na matéria, e felicita a Ucrânia pelo seu novo estatuto de parceiro «Novas Oportunidades» da NATO;

21.

Congratula-se com as medidas bem sucedidas tomadas no domínio da cooperação científica e tecnológica, incluindo a indústria espacial, e no domínio da defesa, nomeadamente a convergência nos segmentos operacional, educacional e institucional, e na execução das mudanças internas necessárias nestes setores; congratula-se com a vontade da Ucrânia de participar no programa Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE — e nos programas de investigação da Agência Espacial Europeia (ESA); regista a frutuosa cooperação entre o Ministério da Defesa da Ucrânia e a Agência Europeia de Defesa e preconiza um maior desenvolvimento; insta a UE e a Ucrânia a reforçarem a cooperação em matéria de segurança e defesa e a dedicarem especial atenção ao conflito no Leste da Ucrânia e às tentativas da Rússia de violar a integridade territorial da Ucrânia e de comprometer a sua soberania, através da reconciliação, da cooperação no domínio da cibersegurança e da luta contra a desinformação, bem como do trabalho para reforçar a resiliência das famílias, das comunidades e das instituições estatais;

22.

Apoia a eventual participação da Ucrânia em projetos selecionados da PCSD, incluindo a cooperação com a AED e, em particular, a cooperação estruturada permanente (CEP), desde que satisfaça um conjunto acordado de condições políticas, materiais e jurídicas, à semelhança do que sucede com outros países terceiros; congratula-se com a recente decisão da UE de convidar a Ucrânia a participar na operação ALTHEA da UE na Bósnia-Herzegovina e incentiva ambas as partes — UE e Ucrânia — a continuarem a alargar a participação da Ucrânia nas missões e operações da União Europeia;

23.

Congratula-se com a cooperação reforçada entre as autoridades ucranianas e os setores público e privado europeus para combater ameaças híbridas, principalmente da Rússia, nomeadamente, com o objetivo de difundir informações falsas, incitar à violência e estimular sentimentos antigovernamentais e antieuropeus; considera oportuno e apropriado que a UE e a Ucrânia iniciem, o mais rapidamente possível, um diálogo sobre questões do ciberespaço e apoia a ideia de alargar o espetro do diálogo sobre segurança e defesa, a fim de reagir adequadamente às ameaças atuais e futuras, em particular em consonância com a estratégia de segurança global da UE;

Integridade territorial e soberania da Ucrânia

24.

Reitera o apoio incondicional e o empenho da União em relação à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como o seu apoio à imposição de sanções coordenadas a nível internacional ao governo e aos agentes russos, que comprometem a soberania e a integridade territorial do país, enquanto não estiverem reunidas todas as condições pertinentes para o levantamento das sanções, incluindo a plena aplicação dos acordos de Minsk e a restauração da integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

25.

Continua a condenar a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol e a ocupação de facto de certas zonas de Donetsk e Luhansk; exorta a Federação da Rússia a cumprir as suas obrigações internacionais, a retirar as suas forças militares do território da Ucrânia e a aplicar plenamente as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a integridade territorial da Ucrânia e sobre a Crimeia e Sebastopol;

26.

Sublinha que quaisquer acordos com a Federação da Rússia devem respeitar a plena aplicação dos acordos de Minsk e o cumprimento das resoluções das Nações Unidas sobre o estatuto da Crimeia e o respeito pela integridade territorial da Ucrânia pela Federação da Rússia;

27.

Congratula-se com o reatamento das conversações de paz sob o formato do quarteto da Normandia, em 9 de dezembro de 2019, em Paris, após um impasse de três anos; insta todas as partes a aderirem ao acordo de cessar-fogo; salienta a importância de identificar outros domínios de retirada, de proceder a atividades de desminagem e de abrir postos de controlo ao longo da linha de contacto; insta a Rússia a exercer a sua influência decisiva sobre os grupos armados por ela apoiadas para que respeitem e honrem integralmente os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de Minsk e das recentes reuniões do Quarteto da Normandia e do Grupo de Contacto Trilateral; reitera, conforme acordado em Minsk e na denominada «Fórmula Steinmeier», que as eleições locais nas zonas ocupadas do Leste da Ucrânia têm de ser realizadas em conformidade com a legislação ucraniana e sob a supervisão da OSCE; sublinha que, na atual situação, não se encontravam reunidas as condições para a realização de eleições livres e justas em Donetsk e Luhansk; congratula-se com a rejeição do plano de incluir separatistas apoiados pela Rússia como parte nas conversações do Grupo de Contacto Trilateral; lamenta as observações formuladas por altos representantes da delegação ucraniana no Grupo de Contacto Trilateral a negar o envolvimento militar da Rússia no conflito na região de Donbass;

28.

Condena veementemente as ações desestabilizadoras e o envolvimento militar da Rússia na Ucrânia; manifesta a sua preocupação com o reforço em curso pela Rússia de estruturas e instalações militares na península da Crimeia, incluindo mais de 30 000 militares, novos sistemas de mísseis terra-ar e de superfície, submarinos nucleares e bombardeiros estratégicos; condena as ações ilegais da Rússia destinadas a assumir o controlo do estreito de Kerch, na medida em que constituem uma violação do direito marítimo internacional e dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a construção da ponte de Kerch e da sua ligação ferroviária sem o consentimento da Ucrânia, a colocação de cabos submarinos e o encerramento e a militarização do mar de Azov, o que dificulta gravemente as atividades económicas da Ucrânia; insta a Federação da Rússia a garantir a passagem livre e segura passagem de e para o Mar de Azov, em conformidade com o direito internacional, e a garantir o acesso aos territórios ucranianos ocupados de Donbass e à Crimeia anexada por parte de organizações não governamentais internacionais e de organizações humanitárias internacionais; recorda, neste contexto, que o regime russo de inspeção marítima lançado em 2018 para todos os navios que atravessam o Estreito de Kerch, controlado pela Rússia, a caminho e a partir do mar de Azov continua a ter consequências económicas negativas para a região; apela à libertação de todos os prisioneiros políticos ucranianos e prisioneiros de guerra na Rússia, na Crimeia e nas zonas de Donbass não controladas pelo Governo ucraniano; manifesta, no entanto, preocupação com a inclusão forçada de cidadãos russos suspeitos de envolvimento no abate do voo MH17 da Malaysian Airlines no intercâmbio de prisioneiros entre a Ucrânia e a Rússia;

29.

Salienta a necessidade de encontrar uma solução política para o conflito no Leste da Ucrânia; solicita à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que redobrem os seus esforços tendentes à resolução pacífica do conflito, apoiando os esforços de todas as partes no processo de paz, bem como intensificando as medidas de criação de confiança, e que se esforcem por obter um mandato para o destacamento de uma missão das Nações Unidas de manutenção da paz para todo o território ocupado da Ucrânia; solicita que, assim que a situação o permita e no quadro da aplicação integral do acordo de Minsk, seja proposta às partes em conflito a possibilidade de mobilização de uma missão civil da PCSD, liderada pela UE, para prestar apoio em tarefas como desminagem, preparação das eleições locais e garantia de um livre acesso das organizações de ajuda humanitária; exorta paralelamente as instituições da UE a mostrarem prontidão para agravar as sanções contra a Rússia caso a situação o exija, nomeadamente se a Rússia não cumprir as suas obrigações ao abrigo do Protocolo de Minsk, particularmente no que diz respeito ao domínio da segurança;

30.

Insta a Ucrânia a honrar os seus compromissos no que se refere à reforma do controlo estatal das exportações, em conformidade com os requisitos e as normas da UE, e à aplicação de uma política de sanções coerente e sistemática; exorta o SEAE e a Comissão a supervisionarem de forma mais adequada a aplicação das sanções da UE, nomeadamente a assegurarem uma melhor supervisão das atividades das autoridades dos Estados-Membros encarregadas de aplicar as regras comuns da UE;

31.

Exorta o SEAE a desenvolver um papel mais ativo para a UE, representada pelo Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), na resolução pacífica da guerra em curso no Leste da Ucrânia, nomeadamente no formato do Quarteto da Normandia; recomenda que se pondere a nomeação de um Enviado Especial da UE para a Crimeia e a região de Donbass;

32.

Reitera o seu apelo a um formato internacional das negociações relativas à desocupação da península da Crimeia, com a participação ativa da UE; insta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a prestarem todo o apoio necessário à criação de uma Plataforma Internacional da Crimeia que permita coordenar, formalizar e sistematizar os esforços destinados a restabelecer a integridade territorial da Ucrânia; considera importante associar o Mejlis dos Tártaros da Crimeia, enquanto único órgão representativo internacionalmente reconhecido dos Tártaros da Crimeia, às atividades dessa plataforma;

33.

Recorda que, nos termos do direito humanitário internacional, a Federação da Rússia, enquanto Estado ocupante, é plenamente responsável pela satisfação das necessidades da população da península da Crimeia temporariamente ocupada, nomeadamente pelo abastecimento de água; salienta, além disso, que, nos termos da Quarta Convenção de Genebra, da qual a Rússia é parte, uma potência ocupante não pode obrigar os residentes do território ocupado a servir nas suas forças armadas ou auxiliares;

34.

Condena a política russa de instalação de cidadãos russos na Crimeia ocupada e nos territórios de Donetsk e Luhanks, perturbando assim o equilíbrio entre detentores de passaportes russos e ucranianos, a emissão contínua de passaportes russos a residentes dos territórios temporariamente ocupados da Ucrânia, em violação da soberania da Ucrânia e dos objetivos e disposições nos Acordos de Minsk, bem como as suas tentativas de organizar eleições locais na República Autónoma da Crimeia, na Ucrânia, em 13 de setembro de 2020; declara que a eleição do governador de Sebastopol foi ilegal e violou o direito internacional, a exemplo do que sucedeu com a eleição de representantes para o denominado Conselho de Estado da «República da Crimeia», para a denominada Assembleia Legislativa da cidade de Symferopol e para o denominado Conselho Rural da região de Razdolno; exorta a UE a impor sanções aos responsáveis pela organização e realização das votações; lamenta as ações da Rússia de recrutamento de jovens na Crimeia ocupada para servirem nas forças armadas russas, tendo enviado 85 % dos jovens para servir na Federação da Rússia; apela à Rússia para que deixe de recrutar pessoas na Crimeia e cumpra plenamente as suas obrigações ao abrigo das Convenções de Genebra;

35.

Manifesta o seu pleno apoio a todos os esforços envidados para garantir justiça às 298 vítimas, e respetivos familiares mais próximos, do abate do voo MH17 da Malaysia Airlines por um míssil terra-ar fornecido pela Rússia, incluindo ao processo penal, apoiado internacionalmente, instaurado contra quatro suspeitos ao abrigo do direito neerlandês e ao processo instaurado junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos contra a Rússia; elogia a Ucrânia pela sua colaboração contínua no seio da equipa de investigação conjunta para apurar a verdade, identificar suspeitos e levar os autores do crime em causa a tribunal; condena a retirada unilateral da Rússia das consultas trilaterais de apuramento da verdade com a Austrália e os Países Baixos; exorta a Rússia a cooperar plenamente com todos os esforços em curso para assegurar a responsabilização de qualquer indivíduo ou entidade envolvida no abate do voo MH17, nomeadamente retomando o diálogo para apuramento da verdade com a Austrália e os Países Baixos, assegurando a sua cooperação no âmbito da queixa entre Estados apresentada pelos Países Baixos contra a Rússia junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a questão e extraditando Volodymyr Tsemakh para os Países Baixos; insta a Rússia a pôr termo à promoção da desinformação no que respeita ao voo MH17;

36.

Insta a Ucrânia a ajudar o Governo central moldavo nos seus esforços para recuperar o controlo da Transnístria com base na integridade territorial da Moldávia;

37.

Regista a adoção da lei sobre a segurança nacional, em junho de 2018, e da lei sobre contratos públicos no setor da defesa e das informações de segurança, em 2020; preconiza, porém, a adoção de legislação adicional destinada a limitar as competências do Serviço de Segurança da Ucrânia (SSU), tendo em vista transformá-lo exclusivamente numa agência de contrainformação e de luta contra o terrorismo, bem como o estabelecimento de uma supervisão parlamentar sobre todo o setor da segurança;

Justiça, liberdade, segurança e luta contra a corrupção

38.

Reafirma que a obtenção de resultados tangíveis na luta contra a corrupção é essencial a fim de manter um elevado nível de apoio ao processo de reforma entre os cidadãos, bem como de melhorar o ambiente empresarial e atrair investimentos diretos estrangeiros; incentiva as autoridades ucranianas a realizarem novos progressos no que se refere às reformas, em particular no domínio do Estado de direito e da luta contra a corrupção, e a garantirem a independência e a continuação do trabalho das principais instituições de luta contra a corrupção; louva, neste contexto, a reconstituição da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção e a entrada em vigor, em janeiro de 2020, das novas leis sobre o enriquecimento ilícito e sobre os denunciantes, bem como o início do funcionamento do Supremo Tribunal Anticorrupção, em setembro de 2019;

39.

Manifesta, no entanto, a sua preocupação com o resultado do acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de outubro de 2020, que criou uma lacuna jurídica na arquitetura anticorrupção ucraniana e enfraqueceu gravemente a Agência Nacional de Prevenção da Corrupção; reconhece os esforços ativos iniciados pelo Presidente Zelenskyy e envidados pelas partes interessadas políticas para restabelecer a legislação e a credibilidade da arquitetura ucraniana de luta contra a corrupção; insta as autoridades ucranianas a prosseguirem os seus esforços para restabelecer uma arquitetura institucional plenamente operacional, eficaz e abrangente para combater a corrupção, incluindo no sistema judicial, preservando plenamente a independência deste em relação aos poderes executivo e legislativo; sublinha que uma Agência Nacional de Prevenção da Corrupção dotada de plenos poderes desempenha um papel crucial neste contexto e que o acórdão do Tribunal Constitucional não deve ser brandido como pretexto para enfraquecer ou ignorar esta agência; manifesta a sua profunda preocupação face às aparentes tentativas, por parte de interesses particulares, de minar as realizações do país na luta contra a corrupção e nas reformas democráticas em geral, nomeadamente através da recuperação do poder político por alguns oligarcas ucranianos, o que contribuiu para enfraquecer a maioria orientada para as reformas no Verkhovna Rada, como também ilustrado pelas dificuldades enfrentadas para colmatar a lacuna legislativa deixada pelo controverso acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de outubro de 2020; insta todos os intervenientes políticos a renovarem o seu empenho nas reformas exigidas pelos eleitores ucranianos, que são cruciais para reforçar o Estado de direito, erradicar a corrupção e alcançar uma maior prosperidade para a população da Ucrânia;

40.

Salienta a importância de assegurar a independência do Supremo Tribunal Anticorrupção e de outras instituições de luta contra a corrupção e apela à adoção de uma abordagem objetiva e imparcial nas atividades das instituições de luta contra a corrupção, a fim de garantir a confiança e o apoio público na luta contra a corrupção; toma nota dos primeiros acórdãos proferidos e da observância de elevadas normas profissionais do Supremo Tribunal Anticorrupção; solicita, no entanto, que o trabalho do Supremo Tribunal Anticorrupção seja intensificado, a fim de aumentar a taxa de condenações, incluindo em casos de alto nível;

41.

Congratula-se com o trabalho do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção, que é provavelmente a instituição de luta contra a corrupção mais eficaz do país; salienta ainda a necessidade de reforçar a independência deste gabinete; insta, por conseguinte, a que a lei relativa à criação do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção seja harmonizada com a Constituição e com a recente decisão do Tribunal Constitucional, apelando para que sejam estabelecidos procedimentos de seleção transparentes, despolitizados e baseados no mérito para os responsáveis do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção e do Gabinete do Ministério Público Especializado no Combate à Corrupção, bem como do Serviço Nacional de Investigação, nomeadamente um controlo de integridade credível;

42.

Lamenta as tentativas, por parte de membros do Verkhovna Rada, de atacar e pôr em causa as instituições de luta contra a corrupção, em particular as tentativas de demitir o diretor do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia e o processo de seleção opaco do diretor do Gabinete do Ministério Público Especializado no Combate à Corrupção; constata a falta de proteção dos ativistas de ONG e dos jornalistas que descobrem e denunciam casos de corrupção e preconiza a aplicação efetiva da nova lei sobre a proteção dos denunciantes, que entrou em vigor em janeiro de 2020;

43.

Congratula-se com o projeto de estratégia de luta contra a corrupção para 2020-2024 e espera que o Verkhovna Rada adote, em breve, esta estratégia global, mantendo todos os elementos cruciais do projeto; constata que as várias formas de pressão e sabotagem dirigidas às instituições de luta contra a corrupção constituem um reflexo da luta cada vez mais eficaz e bem sucedida contra a corrupção; insiste na necessidade de as instituições de luta contra a corrupção (Gabinete Nacional de Combate à Corrupção, Gabinete do Ministério Público Especializado no Combate à Corrupção e Supremo Tribunal Anticorrupção) continuarem a ser independentes e eficazes e disporem de recursos adequados; louva a adoção, em dezembro de 2019, da nova lei relativa à luta contra o branqueamento de capitais, que veio reforçar a transparência das estruturas de propriedade das empresas na Ucrânia e representa uma melhoria considerável do quadro jurídico pertinente;

44.

Manifesta viva preocupação com o elevado nível de pressão política sistemática e com os atos de intimidação perpetrados contra o presidente do Banco Nacional da Ucrânia, que lamentavelmente não foram os primeiros incidentes do género e que levaram à sua demissão em julho de 2020; insta as autoridades ucranianas a absterem-se de exercer pressão política sobre as instituições económicas independentes e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a velarem por que a sua independência seja preservada como garantia do funcionamento correto do mercado e da igualdade de condições de concorrência para todos os agentes económicos;

45.

Deplora que o poder judicial ainda seja uma das instituições ucranianas que menos confiança suscita e manifesta profunda preocupação com a situação em que se encontra desde a reforma de outubro de 2019, que conduziu ao desmantelamento e à reconstituição da Comissão de Qualificação Superior de Juízes (HQCJ) e resultou na suspensão do processo de reavaliação e recrutamento de juízes, estando cerca de 2 000 cargos de juiz vagos; lamenta que, no passado, a HQCJ não tenha tido em conta a opinião do Conselho da Integridade Pública na sua reavaliação dos juízes e insta-a a fazê-lo no futuro, com o objetivo de preencher as vagas em instâncias judiciais inferiores com juízes que cumpram as normas éticas e de integridade em total conformidade com o Parecer n.o 969/2019 da Comissão de Veneza; insiste num restabelecimento rápido da HQCJ, assente numa alteração da Lei n.o 3711 em coerência com a Decisão n.o 4-p/2020, de 11 de março de 2020, do Tribunal Constitucional ucraniano, de modo a criar uma HQCJ independente através de um processo de seleção transparente com a participação de peritos internacionais; entende que uma HQCJ capacitada poderia proceder eficazmente à seleção de novos juízes e ao escrutínio dos juízes em funções, em consonância com as regras e os procedimentos adotados pela própria HQCJ, nos termos do seu mandato; insiste vivamente num controlo da integridade do Conselho Superior de Justiça (HCJ) não reformado; insta as autoridade ucranianas a prosseguirem e a acelerarem a reforma do poder judicial, a fim de não colocar em causa o trabalho das instituições de luta contra a corrupção recentemente criadas, a absterem-se de realizar julgamentos baseados em motivações políticas e a lutarem contra a instrumentalização do poder judicial contra opositores políticos, bem como a concluírem o quadro jurídico de luta contra a criminalidade organizada;

46.

Exorta a Comissão a desenvolver os instrumentos existentes, bem como novos, no domínio do Estado de direito e da boa governação para acompanhar e avaliar os progressos realizados pela Ucrânia, em particular o Painel de Avaliação da Justiça da UE e o mecanismo de proteção do Estado de direito, a fim de assegurar um escrutínio minucioso das reformas em curso e a devida identificação e correção de eventuais deficiências destas reformas;

47.

Saúda a reforma do gabinete do procurador-geral, iniciada em setembro de 2019, e apela à conclusão da certificação dos procuradores, assegurando, assim, que os novos procuradores a todos os níveis sejam selecionados através de um processo transparente e politicamente imparcial; incentiva as autoridades ucranianas intensificarem a luta contra a criminalidade organizada e a melhorarem o quadro legislativo, bem como a cooperação e a coordenação entre as agências responsáveis pela aplicação da lei;

48.

Exorta veementemente as autoridades ucranianas a absterem-se da má prática anterior de intentar ações judiciais por motivos políticos; sublinha, a este respeito, que as divergências sobre questões políticas devem ser abordadas nos fóruns políticos competentes e não na esfera judicial;

49.

Mostra-se preocupado com o facto de a Ucrânia ser indicada pela Comissão como país prioritário da «categoria 2», o que significa que os direitos de propriedade intelectual (DPI) não são suficientemente protegidos e aplicados; salienta a necessidade de reforçar os controlos e as infraestruturas aduaneiros para melhor prevenir a entrada e o trânsito de produtos de contrafação na Ucrânia e no seu interior; insta a Comissão a continuar a apoiar a Ucrânia na elaboração de novos projetos de lei sobre os DPI;

50.

Insta o Governo ucraniano a prosseguir a investigação dos crimes cometidos por membros das forças ucranianas contra ativistas durante as manifestações conhecidas por Euromaidan e a obter rapidamente justiça para as vítimas e respetivas famílias;

51.

Exorta a Ucrânia a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica;

52.

Congratula-se com as alterações do Código de Processo Penal ucraniano que definem a violação e a violência sexual através da falta de consentimento e insta ao rápido desenvolvimento de uma metodologia para a investigação de crimes de violência sexual; lamenta que, em 2019, devido à inexistência de tal metodologia, não tenham sido instaurados processos por violação ou violência sexual em razão da falta de consentimento;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

53.

Condena veementemente as violações, em grande escala e permanentes, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de religião ou de convicção e de associação, bem como o direito de reunião pacífica, perpetradas pelas forças de ocupação russas no território temporariamente ocupado da Crimeia e pelos grupos armados apoiados pela Rússia nas zonas de Donbass não controladas pelo governo, nomeadamente o recrutamento forçado, a deportação, a atribuição ilícita e coerciva de passaportes, as restrições aos direitos educativos e linguísticos, a detenção arbitrária, a tortura e outras duras condições de detenção, bem como outras medidas restritivas, como o encerramento unilateral de postos de controlo e a negação de acesso às missões das Nações Unidas e humanitárias, que são particularmente preocupantes durante a atual pandemia;

54.

Recorda que a vida e o bem-estar dos civis continuam em risco devido à guerra no Leste da Ucrânia e observa que a redução das hostilidades no Leste da Ucrânia durante o cessar-fogo que entrou em vigor em 27 de julho de 2020 contribuiu para uma diminuição de 53 % dos incidentes relacionados com a segurança e para uma diminuição das baixas civis; congratula-se com o programa «EU4ResilientRegions», no valor de 30 milhões de EUR, destinado a aumentar a resiliência do Leste e do Sul da Ucrânia em relação aos impactos negativos do conflito em curso, nomeadamente em relação às ameaças híbridas e a outros fatores desestabilizadores;

55.

Manifesta, porém, a sua extrema preocupação com o agravamento da situação humanitária nos territórios do Leste atualmente não controlados pelo Governo ucraniano, sobretudo à luz da atual emergência da COVID-19; insta as autoridades locais de facto a adotarem todas as medidas necessárias para assegurar a satisfação das necessidades básicas da população, incluindo o acesso a instalações de saúde e a tratamento de boa qualidade, e a cooperarem plenamente com o Governo legítimo da Ucrânia para o efeito;

56.

Sublinha que, no Leste da Ucrânia, mais de 3,5 milhões de pessoas de ambos os lados da linha de contacto continuam a depender de proteção e assistência humanitária, enfrentando cortes de água e interrupções no fornecimento de eletricidade; observa que a atual pandemia de COVID-19 exacerbou os desafios que estas pessoas estão a enfrentar; incentiva a Comissão, em coordenação com os organismos das Nações Unidas, a intensificar os seus esforços para prestar assistência durante esta crise humanitária, em conformidade com a panorâmica das necessidades humanitárias;

57.

Lamenta o agravamento da situação dos direitos humanos na Crimeia desde o início da ocupação, uma vez que a Rússia restringiu drasticamente as liberdades de reunião, de expressão, de associação, de acesso à informação e de religião; deplora as políticas discriminatórias impostas pelas autoproclamadas autoridades russas, nomeadamente contra a minoria étnica de Tártaros da Crimeia, a violação do seu direito de propriedade, o aumento das ações de intimidação desta comunidade e dos que se opõem à anexação ilegal através do recrutamento forçado, da perseguição, de buscas, detenções e desaparecimentos forçados, bem como a referida falta de liberdade de expressão, de associação, de religião e de circulação na península; apela à libertação imediata e incondicional de todos os cidadãos ucranianos ilegalmente detidos e presos na península da Crimeia e na Rússia, incluindo os ativistas Tártaros da Crimeia; apela, além disso, à Rússia para que investigue as atrocidades cometidas contra os Tártaros da Crimeia e para que garanta e salvaguarde o direito que assiste aos Tártaros da Crimeia, aos ucranianos e a todas as comunidades étnicas e religiosas de manterem e desenvolverem a sua própria cultura, tradições, educação e identidade;

58.

Lamenta que existam mais de 1,5 milhões de pessoas deslocadas internamente na Ucrânia, o que a torna o nono maior país do mundo no que se refere ao número de pessoas deslocadas internamente; observa que a principal responsabilidade por esta situação é da Federação da Rússia e dos seus representantes; apela às autoridades ucranianas para que envidem esforços adicionais para aliviar o sofrimento das pessoas afetadas pelo conflito e implementem medidas para proteger as pessoas deslocadas internamente; apela à Ucrânia para que conceda plenos direitos civis e políticos às pessoas deslocadas internamente e adira às normas internacionais relativas ao tratamento das pessoas deslocadas internamente; salienta a importância de proteger e garantir os direitos de cidadania ucraniana nos territórios temporariamente ocupados, incluindo a simplificação dos procedimentos para receber pensões, obter certidões de nascimento de crianças e, assim, evitar o risco de as deixar apátridas e vulneráveis;

59.

Insta a missão especial de observação da OSCE na Ucrânia a cumprir o seu mandato e a realizar intercâmbios regulares, nomeadamente com vítimas e testemunhas de perseguições, advogados, ONG e representantes dos meios de comunicação social, enquanto meio adicional para avaliar a situação nos territórios temporariamente ocupados na Crimeia e no Leste da Ucrânia; solicita ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos que acompanhe em permanência a situação em matéria de direitos humanos na península da Crimeia e nas zonas do Leste da Ucrânia que não estão sob controlo governamental;

60.

Observa que o plano de ação quinquenal para aplicação da estratégia nacional em matéria de direitos humanos da Ucrânia expira em 2020 e apela a uma revisão exaustiva das suas principais realizações antes da definição de objetivos para um plano de ação de acompanhamento; segue atentamente o apoio prestado aos Tártaros da Crimeia pelo Governo ucraniano, e manifesta a sua preocupação perante a falta de financiamento, no projeto de orçamento para 2021 apresentado ao Verkhovna Rada, em setembro de 2020, para o programa de reinstalação e alojamento dos Tártaros da Crimeia e de pessoas de outras nacionalidades deportadas do território da Ucrânia; exorta a Ucrânia a adotar as leis sobre os povos autóctones da Ucrânia, sobre o estatuto do povo autóctone dos Tártaros da Crimeia e sobre a alteração da Constituição da Ucrânia no sentido de reconhecer a autonomia nacional territorial dos Tártaros da Crimeia na Ucrânia, e particularmente na Crimeia, decorrente do direito inalienável dos Tártaros da Crimeia à autodeterminação; insiste em que as autoridades ucranianas solucionem os problemas do único canal de televisão em língua dos Tártaros da Crimeia, o ATR, e proporcionem um mecanismo estável de apoio financeiro e técnico, a fim de permitir ao canal de televisão continuar a transmitir para a Crimeia ocupada pela Rússia; congratula-se com a iniciativa da Ucrânia de desenvolver a Estratégia para o Desenvolvimento e a Popularização da Língua dos Tártaros da Crimeia para o período até 2032;

61.

Apela ao SEAE e à Comissão para que operacionalizem rapidamente o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, uma legislação europeia do tipo Magnitsky, que permita a aplicação de sanções contra indivíduos e empresas envolvidos em violações graves dos direitos humanos, prestando especial atenção à situação nos territórios temporariamente ocupados da Ucrânia na Crimeia e em partes das regiões de Donetsk e Luhansk, e sanções contra os responsáveis por outros crimes, designadamente corrupção, e convida a Ucrânia a seguir este exemplo e a introduzir uma versão ucraniana deste regime;

62.

Toma nota da lei de apoio ao funcionamento da língua ucraniana como língua do Estado e solicita às autoridades ucranianas que apliquem a lei em plena conformidade com as suas obrigações internacionais e com as recomendações constantes do Parecer n.o 960/2019 da Comissão de Veneza, ou seja, respeitando o direito das comunidades de desenvolverem e utilizarem plenamente a sua própria língua e procedendo com a máxima consideração para com as minorias nacionais, as suas línguas e os seus direitos à educação;

63.

Convida a Ucrânia a atribuir ao Comissário para a Proteção da Língua Oficial, ou a qualquer entidade criada com o mesmo objetivo, poderes que lhe permitam controlar o cumprimento das disposições legais sobre a utilização das línguas minoritárias e sobre os povos autóctones;

64.

Apoia a liberdade de convicção, de opinião e de expressão e salienta a importância de conceder a todas as minorias nacionais, étnicas e linguísticas um acesso equitativo à informação, enquanto elemento fundamental de qualquer democracia; condena o discurso de ódio e a discriminação em razão da origem étnica ou da língua, assim como as notícias falsas e a desinformação que visam as minorias nacionais, étnicas e linguísticas;

65.

Observa que são necessárias medidas para reforçar a infraestrutura dos direitos das minorias e para criar confiança em que os direitos das minorias serão protegidos, tanto na lei como na prática; assinala que tais medidas devem incluir o reforço da proteção jurídica, o aumento da atenção institucional às questões relacionadas com as minorias e a instituição de mecanismos de consulta mais fortes e permanentes; manifesta preocupação pelo facto de as autoridades ucranianas não terem tomado medidas adequadas para combater a discriminação e o discurso de ódio contra os grupos minoritários, especialmente a comunidade cigana, que tem sido vítima de incidentes de discriminação, violência motivada por questões raciais e manifestações de intolerância; exorta a Ucrânia a reforçar a homenagem às vítimas do Holocausto através da adesão à Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), bem como da adoção e da aplicação da definição de antissemitismo da IHRA; insta, além disso, a Ucrânia a continuar a lembrar as vítimas do totalitarismo; insta a Comissão a convidar a Ucrânia a participar no programa «Europa para os Cidadãos»;

66.

Encoraja o trabalho das fundações políticas europeias na promoção da próxima geração de líderes políticos na Ucrânia;

67.

Incentiva o reforço do diálogo e da cooperação com as igrejas e as comunidades e organizações religiosas em domínios como a consolidação da paz e a reconciliação, reforçando assim a confiança numa sociedade justa e livre, bem como nos serviços de educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais de base;

Panorama mediático

68.

Regista os esforços de reforma em curso no domínio dos meios de comunicação social; salienta que a reforma deve assegurar, particularmente, a independência, a imparcialidade e a responsabilização do organismo regulador, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e a igualdade de oportunidades para as empresas de comunicação social com concorrência leal no mercado; manifesta preocupação com os planos de atribuir à agência reguladora novas e vastas competências suscetíveis de afetar a liberdade dos meios de comunicação social e o conteúdo dos meios de comunicação social em linha e impressos; salienta, relativamente ao projeto de lei sobre o combate à desinformação, que o atual projeto poderá dar origem a uma ampla interferência do Estado no conteúdo dos meios de comunicação social e nas atividades jornalísticas em detrimento da liberdade dos meios de comunicação social e não será eficiente para combater a desinformação; solicita a organização de uma consulta mais alargada com a comunidade dos meios de comunicação social e as organizações internacionais pertinentes, a fim de evitar riscos para a liberdade de expressão;

69.

Observa com preocupação que o mercado dos meios de comunicação televisivos na Ucrânia, embora pluralista, continua a caracterizar-se pela influência excessiva dos oligarcas; exorta a Ucrânia a promover meios de comunicação social livres e independentes e a reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social; sublinha a importância de um serviço público de radiodifusão sustentável, de uma entidade reguladora dos meios de comunicação social independente, assim como da sociedade civil, na criação de resiliência contra a desinformação e outros fatores desestabilizadores; apela ao Verkhovna Rada e ao governo para que honrem os compromissos assumidos pelo Estado para com o serviço público de radiodifusão e garantam o apoio financeiro e político para a sua modernização, independência e capacidade de realizar jornalismo de investigação;

70.

Reitera a necessidade de a UE continuar a apoiar a Ucrânia na luta contra as ameaças híbridas e no combate à desinformação e às notícias falsas, nomeadamente através do reforço dos meios de comunicação social independentes e de comunicações estratégicas de literacia mediática, a fim de aumentar a resiliência do país; congratula-se com o anúncio do lançamento do ciberdiálogo UE-Ucrânia;

71.

Manifesta a sua preocupação com a deterioração do ambiente de trabalho dos representantes dos meios de comunicação social, particularmente dos jornalistas de investigação que denunciam casos de corrupção e de fraude; lamenta quaisquer atos destinados a limitar o trabalho dos jornalistas, incluindo a limitação do acesso à informação, inquéritos penais, pressão para revelar fontes e discursos de ódio, nomeadamente discursos de ódio contra os meios de comunicação independentes; manifesta preocupação com o facto de membros do Verkhovna Rada terem sido vítimas de campanhas de desinformação direcionadas ou, inclusivamente, terem ajudado intencionalmente a divulgá-las, de acordo com uma análise recente realizada por plataformas jornalísticas de investigação ucranianas;

72.

Lamenta os numerosos ataques a jornalistas e ativistas civis registados no período 2017-2019; exorta as autoridades ucranianas a instaurarem processos judiciais contra os autores de tais crimes e a garantir a segurança dos profissionais dos meios de comunicação social e dos jornalistas, e insta-as a adotarem uma abordagem proporcional ao regulamentarem os meios de comunicação social;

73.

Lamenta o agravamento do clima político no país, sendo a intimidação, o discurso de ódio e a pressão política amplamente utilizados para fins políticos; insta as autoridades a condenar e proibir veementemente as operações de grupos e sítios Web extremistas e de incentivo ao ódio, como os Myrotvorets, que incitam a tensões na sociedade e utilizam indevidamente os dados pessoais de centenas de pessoas, incluindo jornalistas, políticos e membros de grupos minoritários;

74.

Insta ao desenvolvimento de um panorama mediático democrático, independente, pluralista e equilibrado na Ucrânia, que ponha termo à perseguição de canais mediáticos por motivos políticos, incluindo a revogação de licenças, assegure a proteção de jornalistas locais, de formadores de opinião e de vozes dissidentes contra o assédio e a intimidação, permita o acesso não discriminatório à informação em linha e fora de linha e uma participação cívica significativa, e salvaguarde e garanta os direitos humanos e civis; salienta que os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e os advogados de defesa devem poder trabalhar de forma independente e sem serem alvo de interferências indevidas e de intimidação; congratula-se com o trabalho das organizações ucranianas de direitos humanos e do procurador da Crimeia que, a trabalhar temporariamente a partir da Ucrânia continental, regista violações e abusos dos direitos humanos; insiste em que todas as violações dos direitos humanos têm de ser investigadas e os seus autores presentes a tribunal;

Igualdade de género e direitos das pessoas LGBTI

75.

Sublinha que a igualdade de género é uma condição prévia essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo; insta o Governo ucraniano e as autoridades do país a tomarem medidas para continuar a melhorar a representação das mulheres e a igualdade de tratamento a todos os níveis da vida política e social, bem como a combater a violência de género; solicita à Comissão e ao SEAE que integrem a igualdade de género em todas as suas políticas, no apoio financeiro, nos programas e nas atividades relacionados com a Ucrânia, em particular quando o objetivo é atenuar os efeitos negativos da COVID-19, uma vez que as mulheres, nomeadamente as mulheres empresárias, foram das mais afetadas pelo confinamento rigoroso;

76.

Condena os ataques violentos e os crimes de ódio cometidos contra as pessoas LGBTI e apela às autoridades ucranianas responsáveis pela aplicação da lei para que procedam à investigação eficaz destes ataques; insta a Ucrânia a elaborar e a aplicar efetivamente legislação derivada abrangente que garanta a liberdade de convicção, combata a discriminação constante das pessoas LGBTI, das pessoas com deficiência e das minorias, e que reforce a proteção dos seus direitos; apela ao Governo ucraniano e a todos os intervenientes políticos para que envidem esforços para criar uma sociedade inclusiva e tolerante;

77.

Lamenta o facto de o artigo 161.o do Código de Processo Penal ainda não prever a punição do incitamento ao ódio ou à violência em razão da orientação sexual ou da identidade de género, e de estes motivos não serem referidos como formas agravantes de delitos, nem serem incluídos nas disposições gerais relativas às circunstâncias agravantes nos termos do artigo 67.o, n.os 1 e 3; recorda que o plano de ação do governo para aplicação da estratégia nacional em matéria de direitos humanos previa a inclusão dos motivos de orientação sexual e identidade de género como circunstâncias agravantes no artigo 67.o do Código de Processo Penal; recorda as recomendações da CERI e apela à Ucrânia para que altere o Código de Processo Penal em conformidade;

Comércio e cooperação económica, saúde pública, trabalho e assuntos sociais, mobilidade dos trabalhadores

78.

Salienta que a Ucrânia é um importante parceiro geopolítico, geoestratégico e comercial da União; acolhe com satisfação o aumento significativo do fluxo comercial entre a UE e a Ucrânia, em resultado do qual a União é atualmente o maior parceiro comercial da Ucrânia; lamenta, contudo, a quantidade relativamente baixa de investimentos diretos estrangeiros que estão a ser feitos no país;

79.

Congratula-se com os contínuos resultados positivos alcançados nas relações comerciais e económicas bilaterais em 2019, tendo as importações ucranianas aumentado 12,3 % e as exportações 9,7 %, o que ascendeu a um total de 43,3 mil milhões de EUR; sublinha que as trocas comerciais entre a UE e a Ucrânia aumentaram 49 % e que a UE continua a ser o principal parceiro comercial da Ucrânia, representando 40 % das suas trocas comerciais em 2019, ao passo que a Ucrânia é o 18.o maior parceiro comercial da UE, representando 1,1 % do comércio total da UE; observa que o défice comercial da Ucrânia com a UE aumentou para 5,1 mil milhões de EUR;

80.

Encoraja ambas as partes a intensificarem a cooperação a nível bilateral e em fóruns internacionais para enfrentar os desafios colocados pela COVID-19, em particular tornando as cadeias de abastecimento mais resilientes e diversificadas e trabalhando em conjunto para enfrentar tendências protecionistas; observa que o objetivo da UE de alcançar uma autonomia estratégica aberta poderá criar oportunidades para uma cooperação ainda mais estreita com os seus países vizinhos;

81.

Incentiva a Comissão a apoiar a Ucrânia na identificação dos domínios suscetíveis de promover em maior medida a diversificação económica e a torná-los prioritários no processo da plena aplicação do ACLAA;

82.

Reitera que a integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, tal como previsto no AA, constitui um dos principais objetivos da associação e apoia, neste contexto, a criação de condições para o reforço das relações económicas e comerciais entre a Ucrânia e a UE, bem como um processo mais amplo de aproximação legislativa, condicionada à plena aplicação do ACLAA e ao cumprimento das normas e regulamentos jurídicos, económicos e técnicos relevantes;

83.

Observa que foram introduzidas várias reformas, o que conduziu à desregulamentação da economia, a uma maior transparência das finanças públicas e a uma melhoria dos regulamentos relativos às concessões e às parcerias público-privadas, proporcionando novas oportunidades tanto para os investidores locais como para os estrangeiros;

84.

Assinala, no entanto, que não foram alcançados efeitos visíveis na desoligarquização do país, uma vez que os oligarcas continuam a ter um forte impacto na economia e política ucranianas, nomeadamente na propriedade dos meios de comunicação social e na influência sobre o poder judicial e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei; defende que a criação de regras claras e iguais para todos na economia e na política pode revelar-se um método eficaz para diminuir, efetivamente, a influência não oficial de um pequeno grupo de empresários mais abastados sobre o funcionamento do Estado, incluindo a legislação, pelo que insta as autoridades ucranianas a acelerarem o processo de desoligarquização;

85.

Lamenta, além disso, o aumento das empresas públicas e exorta a Ucrânia a prosseguir a privatização das empresas públicas a fim de modernizar e melhorar o funcionamento da sua economia e de evitar a oligarquização; sublinha a necessidade de um compromisso renovado da Ucrânia na luta contra a influência de interesses pessoais que, se negligenciada, poderia colocar seriamente em causa o historial das reformas executadas até à data e as medidas de apoio da Ucrânia no seu conjunto;

86.

Insta a Ucrânia e a UE a reforçarem a cooperação para uma maior liberalização do comércio bilateral, incluindo a conclusão do Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação (ACAA), bem como a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias e a cooperação aduaneira; apela, além disso, a uma maior cooperação setorial entre a UE e a Ucrânia nos domínios da educação e da investigação, da inovação, do setor das TIC e da digitalização, bem como das tecnologias ecológicas, com o intuito de partilhar saber-fazer e boas práticas; insta igualmente a uma maior cooperação e à integração setorial gradualmente diferenciada da Ucrânia, nomeadamente na União da Energia, na Comunidade dos Transportes e no mercado único digital;

87.

Solicita às autoridades ucranianas que abram o mercado da aviação do país às companhias europeias, incluindo as companhias de baixo custo, e apoia a assinatura do acordo sobre o espaço de aviação comum o mais rapidamente possível;

88.

Congratula-se com os progressos realizados na cooperação entre a Ucrânia e a UE no domínio digital e incentiva um maior aprofundamento dessa cooperação, tendo em vista a concessão mútua do tratamento de mercado interno, incluindo noutros setores de interesse mútuo; frisa a importância dos passos dados rumo à transformação digital e à governação eletrónica, bem como dos progressos realizados na aproximação da legislação da Ucrânia à da UE em matéria de serviços de confiança eletrónicos e comunicações eletrónicas; incentiva a Comissão a continuar a apoiar os esforços da Ucrânia relativos à literacia mediática e da informação, à governação eletrónica e à economia digital, de modo a refletir a atual era digital e a integração gradual no mercado único digital da UE, bem como a explorar formas de reduzir as taxas de itinerância entre a UE e a Ucrânia; regista, neste contexto, o novo programa da UE, no valor de 25 milhões de euros, para apoiar a governação eletrónica e a economia digital na Ucrânia; incentiva o alargamento do espaço único de pagamentos em euros (SEPA) à Ucrânia, assim que o país cumpra todos os requisitos técnicos e legais;

89.

Insta a Comissão e o SEAE a realizarem uma avaliação credível das necessidades da região de Donbass no intuito de definir uma estratégia para a sua recuperação socioeconómica e sugere a criação de um quadro internacional adequado para a reconstrução de Donbass;

90.

Exorta as autoridades ucranianas a prosseguirem as reformas do sistema de saúde pública, especialmente tendo em consideração o impacto devastador da pandemia de COVID-19 no sistema de saúde ucraniano; observa que, segundo a UNICEF, a COVID-19 não só criou uma crise de saúde pública, como também uma crise socioeconómica, que poderá aumentar a taxa de pobreza na Ucrânia de 27,2 % para 43,6 %, ou mesmo para 50,8 %; incentiva, por conseguinte, o Governo ucraniano a aplicar medidas abrangentes de proteção social para atenuar o efeito da COVID-19;

91.

Congratula-se com o facto de a Ucrânia ter aderido ao Comité de Segurança da Saúde da UE e ao Sistema de Alerta Rápido e de Resposta para participar na coordenação pan-europeia das ações de resposta à COVID-19 em matéria de saúde pública; insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e a Ucrânia a intensificarem a cooperação em matéria de resiliência da saúde pública, a realizarem um intercâmbio de boas práticas e a trabalharem com a sociedade civil na definição de estratégias epidémicas centradas nos grupos mais vulneráveis; exorta a Comissão a prestar apoio ao Governo da Ucrânia no acesso às vacinas contra a COVID-19;

92.

Exorta o Governo ucraniano a assegurar que todas as medidas restritivas em resposta à COVID-19 tenham uma base jurídica, sejam estritamente necessárias e proporcionais ao objetivo de proteger a saúde pública e salvar vidas (com base em pareceres científicos), sejam sujeitas a revisão constante e levantadas quando já não forem necessárias, e sejam aplicadas de forma não discriminatória; insta as autoridades a assegurarem que os grupos vulneráveis e marginalizados não sejam desproporcionadamente prejudicados pela resposta à COVID-19, e a tomarem medidas para combater as desigualdades pré-existentes;

93.

Insta a Ucrânia a combater o nepotismo e a corrupção ainda omnipresentes no seu setor dos cuidados de saúde, nomeadamente no Ministério da Saúde, e a investigar eficazmente todas as atividades de corrupção, em particular as tentativas de adquirir equipamentos médicos e vacinas contra a COVID-19 a custos desproporcionadamente elevados em plena pandemia;

94.

Reconhece o bom trabalho do Serviço Nacional de Saúde da Ucrânia na criação de um sistema transparente incumbido de financiar os tratamentos específicos prestados aos doentes; insta o Ministério da Saúde a apoiar o trabalho do Serviço Nacional de Saúde da Ucrânia;

95.

Louva os avanços na aproximação regulamentar ao acervo da UE e a adoção, em novembro de 2019, de uma estratégia sanitária e fitossanitária, que inclui mais de 200 atos normativos da União a transpor para a legislação ucraniana;

96.

Observa, com preocupação, a ausência de progressos suficientes na aproximação das normas da UE em matéria de bem-estar dos animais;

97.

Congratula-se com a adoção, em março de 2020, da lei sobre a mobilidade fundiária, que deve contribuir para a exploração do enorme potencial da Ucrânia no setor agrícola, bem como com a adoção, em maio de 2020, da lei sobre a melhoria de determinados instrumentos de regulamentação da atividade bancária, que reforça o sistema bancário e impede que o PrivatBank seja restituído aos seus anteriores proprietários;

98.

Congratula-se com o facto de a Ucrânia ter aderido ao mecanismo provisório multilateral em matéria de arbitragem de recursos, contribuindo, assim, para ultrapassar o impasse provocado pela paralisia do Órgão de Recurso e assegurar que os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) possam beneficiar de um sistema de resolução de litígios em duas fases no âmbito da OMC até que o Órgão de Recurso esteja novamente operacional;

99.

Convida a Ucrânia a cumprir as futuras decisões do painel de arbitragem no que se refere à moratória relativa às exportações de madeira não transformada, aplicando, simultaneamente, a devida diligência em toda a cadeia de valor dos produtos florestais e a melhorando a governação no setor florestal;

100.

Constata, com preocupação, que a Ucrânia lançou recentemente dois inquéritos de salvaguarda contra importações de azoto e de adubos complexos provenientes da UE; reconhece que a Ucrânia decidiu pôr termo a ambos os inquéritos de salvaguarda à última da hora, preparando, ao mesmo tempo, novos inquéritos de salvaguarda; alerta para o facto de ações deste tipo poderem comprometer a confiança mútua entre as duas partes;

101.

Recorda que a carne de aves de capoeira é considerada um produto sensível na UE; reconhece a solução encontrada para a exportação de «outros» cortes de aves de capoeira, que consiste em alterar as preferências comerciais para carne e preparados de carne de aves de capoeira, colmatando, assim, a lacuna no acordo; exorta a Ucrânia a abster-se de práticas semelhantes e a respeitar e aplicar plenamente e de boa-fé todas as disposições do ACLAA; insta a Comissão a efetuar um controlo exaustivo da aplicação do ACLAA e a aplicar todas as medidas disponíveis para ultrapassar quaisquer práticas de distorção do mercado e a eventual exploração de lacunas jurídicas;

102.

Insta a que se solucione a questão do fosso entre as zonas rurais e urbanas existente na Ucrânia através de incentivos financeiros e técnicos eficazes às micro, pequenas e médias empresas (MPME), aos pequenos agricultores e às empresas familiares das zonas rurais e suburbanas, bem como através da melhoria das ligações entre pessoas e das infraestruturas entre as cidades e o campo, a fim de promover a coesão social;

103.

Congratula-se com os resultados alcançados no âmbito do mecanismo financeiro a favor das PME da ZCLAA no atinente à melhoria do acesso a financiamento e à criação de oportunidades comerciais; salienta que uma campanha de informação adequada poderia permitir um maior benefício por parte das PME das oportunidades oferecidas pela ZCLAA;

104.

Convida a Comissão a prestar apoio técnico aos centros regionais de emprego, a fim de estimular o emprego, a apoiar e a investir nos jovens e em programas de desenvolvimento económico sustentável que favoreçam o empreendedorismo social e a centrar-se nos jovens das zonas rurais, a fim de reforçar o sistema educativo através da procura no mercado de trabalho, por forma a proteger os mais vulneráveis e prevenir a falta de oportunidades socioeconómicas;

105.

Incentiva a Comissão a monitorizar os efeitos do ACLAA sobre os direitos laborais e de liberdade de associação ligados ao comércio com a UE; insta o Governo ucraniano a centrar-se também na dimensão social do comércio e no desenvolvimento sustentável, e a acompanhar de perto os efeitos económicos e sociais da aplicação do ACLAA; exorta o Governo ucraniano a respeitar e a fazer cumprir as normas laborais, assim como a ratificar e a aplicar plenamente todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); incentiva o Governo ucraniano a prosseguir a aproximação das suas normas laborais às da UE, em particular no que diz respeito à liberdade de reunião e ao diálogo social; congratula-se com a iniciativa de reforma laboral, mas salienta a necessidade de realizar amplas consultas com os sindicatos e a sociedade civil, e recomenda que a OIT recorra a peritos na matéria;

106.

Convida a Comissão a assegurar que os sindicatos, bem como a sociedade civil em toda a sua diversidade, participem no controlo da aplicação do Acordo de Associação; convida o Governo da Ucrânia e a Comissão a apoiarem as ONG que investigam violações do ACLAA, em particular na esfera social;

107.

Insta o Governo ucraniano a introduzir um sistema de incentivos e sanções para combater o nível notoriamente elevado de empregos no setor do emprego informal;

108.

Reconhece o aumento da mobilidade laboral entre a Ucrânia e a UE, com taxas de emigração que se situam entre os 2,2 e os 2,7 milhões de pessoas (entre 13 e 16 % do emprego total na Ucrânia), o que, por um lado, contribui para a redução da oferta de mão de obra na Ucrânia e para a escassez de mão de obra em determinadas profissões e, por outro, constitui um dos fatores que impulsionam o aumento dos salários dos trabalhadores que permanecem no país e uma fonte de entrada de remessas de emigrantes que tem um impacto significativo na economia ucraniana, uma vez que representa um fluxo de entrada equivalente a mais de 8 % do PIB; solicita uma análise mais aprofundada dos benefícios económicos e sociais e dos impactos da onda de emigração laboral pós-2014, tanto nas economias como nos sistemas de segurança social da Ucrânia e dos Estados-Membros; sublinha que é essencial dispor de uma abordagem governamental que permita desenvolver um ambiente de trabalho que proporcione condições de trabalho dignas aos trabalhadores das empresas ucranianas, designadamente saúde e segurança no trabalho, empregos legalmente declarados que beneficiem de uma cobertura estatal em matéria de segurança social, salários pagos atempadamente e na íntegra, direito de filiação sindical e à representação de interesses e negociações coletivas significativas no sentido garantir acordos coletivos vinculativos; reitera a necessidade de resolver o problema da fuga de cérebros na Ucrânia, promovendo programas de educação e formação de qualidade e inclusivos e criando oportunidades de emprego, a fim de proporcionar perspetivas socioeconómicas aos jovens e às famílias nas suas comunidades locais;

109.

Saúda e apela a um maior desenvolvimento dos programas financiados pela UE que apoiam tanto a modernização do sistema de ensino profissional na Ucrânia («EU4Skills: Better Skills for Modern Ukraine»), como o ambiente empresarial, que desempenha um papel fundamental para eventuais repatriados e para os empresários nacionais (luta contra a corrupção, apoio às PME, reforma fiscal e aduaneira, etc.), quer através de subvenções setoriais quer sob a forma de condições nos programas de assistência macrofinanceira da UE;

110.

Insta o Conselho de Associação a dar prioridade à aplicação das normas laborais internacionais e da legislação e das práticas da UE nos domínios da política social, do emprego e do trabalho, da regulamentação da negociação coletiva, do diálogo social, do combate à desigualdade de género e da reforma da legislação laboral, de modo a assegurar que os interesses dos parceiros sociais sejam equilibrados e que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos em conformidade com as disposições do Acordo de Associação (artigos 419.o a 421.o e artigo 424.o) e as convenções relevantes da OIT (81, 87, 98, 117, 122, 129, 144, 154 e 173); recorda ao Governo ucraniano que os seus esforços para melhorar o clima empresarial a fim de atrair investimentos diretos e promover o crescimento económico não devem ser envidados à custa dos direitos e das condições de trabalho dos trabalhadores; insta o governo a abordar sistematicamente e a apoiar institucionalmente o diálogo social, bem como a empreender esforços para transformar o Conselho Económico e Social Nacional Tripartido num instrumento eficaz de diálogo social;

111.

Observa com preocupação que a capacidade dos sindicatos de exercerem os seus direitos na Ucrânia é limitada devido a legislação insuficiente e vaga;

Energia, ambiente e alterações climáticas

112.

Congratula-se com a conclusão da separação da Naftohaz em 2019 e com a criação de um operador da rede de transporte de gás juridicamente independente, em conformidade com o terceiro pacote energético da UE; apela, no entanto, às autoridades ucranianas para que reforcem a independência técnica do operador da rede de transporte de gás em relação à Naftohaz; congratula-se com a liberalização e abertura de um mercado de gás competitivo para as famílias; lamenta, porém, os recentes ataques contra a direção da Naftohaz, incluindo o conselho de supervisão da empresa, que comprometem a sua independência e o progresso alcançado nas reformas neste domínio até à data;

113.

Sublinha o papel da Ucrânia enquanto país de trânsito estratégico para o gás e a necessidade de modernização do seu sistema nacional de transporte de gás, bem como a importância da sua integração no mercado energético da UE com base na aplicação efetiva do anexo XXVII atualizado do AA; congratula-se com a assinatura do contrato para o trânsito de gás a longo prazo, facilitado pela UE; manifesta a sua preocupação com a construção do gasoduto Nord Stream 2 e reitera os seus riscos políticos, económicos e de segurança fundamentais a longo prazo; observa que o gasoduto reforça a dependência da UE em relação ao fornecimento de gás russo, ameaça o mercado interno da UE, não está em consonância com a política energética da UE nem com os seus interesses estratégicos e tem possíveis consequências negativas para a Ucrânia devastada pela guerra; apela, por conseguinte, em consonância com as suas posições anteriores, a todas as partes interessadas, em particular às europeias e dos Estados-Membros, para que façam uso das cláusulas jurídicas disponíveis para porem termo ao projeto;

114.

Solicita à Comissão que verifique a conformidade da Ucrânia com o acervo da União Europeia no domínio da energia, com vista a uma maior integração dos mercados energéticos; apoia plenamente a integração da Ucrânia na rede elétrica continental europeia (REORT para a Eletricidade); insta a Ucrânia a melhorar a coordenação das políticas e ações das instituições internacionais (por ex.: Comissão Europeia, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Europeu de Investimento, Banco Mundial, KfW, REORT para a Eletricidade, Comunidade da Energia) e das instituições ucranianas que apoiam o setor energético ucraniano;

115.

Condena a extração de gás, pela Rússia, da plataforma ucraniana na zona económica exclusiva ucraniana e afirma que a UE não reconhece a apreensão, pela Federação da Rússia, das jazidas de gás no mar de Azov e no mar Negro e deve apoiar as ações legais das autoridades ucranianas para pôr termo a estas extrações ilegais;

116.

Lamenta que o novo mercado grossista da eletricidade, que começou a funcionar na Ucrânia em julho de 2019, ainda não seja competitivo à luz das normas da UE; insta, por conseguinte, a Ucrânia a concluir a sua reforma e a melhorar o nível de conformidade com o direito da UE, sobretudo reforçando a independência da Ukrenerho e evitando a subsidiação cruzada; apela à Ucrânia para que atualize as suas centrais elétricas existentes de modo a cumprir as rigorosas normas ambientais e de segurança europeias;

117.

Saúda a posição do Governo ucraniano de respeitar o compromisso assumido, no âmbito da Comunidade da Energia, no sentido de cumprir a legislação aplicável da União Europeia, incluindo a política ambiental e de segurança, não permitindo, assim, a importação de eletricidade de centrais elétricas de países vizinhos que estão a ser construídas sem cumprir os requisitos das convenções internacionais e as mais elevadas normas ambientais e de segurança internacionais;

118.

Lamenta que, no setor da produção de energia renovável, a Ucrânia não esteja a cumprir as suas obrigações para com os investidores e que os atrasos nos pagamentos aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis coloquem em risco um maior desenvolvimento de fontes de energia limpa na Ucrânia;

119.

Urge as autoridades ucranianas a concluírem urgentemente a modernização das centrais nucleares e a investigarem os atrasos nestes processos, em particular a modernização da central nuclear de Zaporizhia;

120.

Salienta a importância de aumentar a cooperação entre infraestruturas na região e de uma maior diversificação do abastecimento energético da Ucrânia, bem como de aumentar a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a conectividade do setor energético da Ucrânia, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental; observa que o apoio e a promoção do comércio intrarregional entre os países da Parceria Oriental criarão igualmente novas oportunidades económicas, designadamente para as PME;

121.

Louva a adoção pelo Governo ucraniano, em fevereiro de 2019, da estratégia para a política ambiental do Estado até 2030 e do plano nacional de gestão de resíduos, bem como de leis no domínio da avaliação do impacto ambiental, da avaliação ambiental estratégica e da política para as alterações climáticas; insta a Ucrânia a reforçar o seu empenho na luta contra as alterações climáticas, na aplicação de políticas relativas às alterações climáticas e na integração da dimensão das alterações climáticas em todos os domínios da formulação de políticas, bem como a intensificar os esforços em relação aos compromissos nacionais relacionados com o Acordo de Paris de 2015;

122.

Urge a Ucrânia a combater de forma eficaz a exploração madeireira ilegal em conformidade com normas de gestão sustentável das florestas e de proteção ambiental, assim como a adotar medidas para pôr termo aos danos ambientais causados pela exploração ilegal e insustentável de recursos naturais, como a exploração madeireira ilegal nas florestas primitivas dos Cárpatos, uma vez que esta é a principal razão das cheias na região; exorta a UE a contribuir para impedir a exploração madeireira ilegal no âmbito do projeto de uma estância de esqui no maciço de Svydovets, bem como do método ilegal e nocivo para o ambiente de extração de âmbar; incentiva a Ucrânia a investir em infraestruturas turísticas ecológica e ambientalmente seguras e sustentáveis, e apela às autoridades ucranianas para que evitem que futuros projetos prejudiquem o ambiente, melhorando o escrutínio, a transparência e a aplicação de avaliações do impacto ambiental e a devida diligência; insta a Ucrânia a proporcionar um acesso aberto e fácil às informações ambientais, a alargar as zonas protegidas e a acelerar a execução do plano nacional de redução de emissões dos principais poluentes provenientes de grandes instalações de combustão; incentiva a Ucrânia a adotar legislação para o desenvolvimento de transportes sustentáveis; insta a Ucrânia a proceder à limpeza e eliminação de produtos químicos agrícolas altamente perigosos de forma segura e ecológica, nomeadamente os pesticidas obsoletos na província de Kherson e noutras regiões da Ucrânia;

123.

Manifesta profunda preocupação com o impacto ambiental do conflito no Leste da Ucrânia, incluindo os perigos colocados pela inundação de minas interligadas; apela a uma avaliação aprofundada do impacto ambiental do conflito, seguida de um plano de reação destinado a evitar um colapso ecológico; propõe um programa de desminagem de Donbass com a participação das autoridades ucranianas e da comunidade internacional;

124.

Manifesta profunda preocupação com as cerca de 1 200 fontes radioativas, utilizadas para fins médicos, industriais ou científicos, localizadas na região de Donetsk e nos seus arredores, que representam graves riscos para a saúde, a segurança e o ambiente; exorta a OSCE, o Grupo de Contacto Trilateral e os países do formato do Quarteto da Normandia a combaterem a proliferação de atividades radioativas e o contrabando de substâncias radioativas, em consonância com o regime de não proliferação nuclear; insta todas as partes a colaborarem com as partes interessadas pertinentes, a fim de transportarem com segurança fontes radioativas fora de uso de elevada atividade para fora da região de Donbass;

125.

Congratula-se com a ambição da Ucrânia de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e insta a Comissão a apoiar adequadamente os esforços envidados pela Ucrânia, nomeadamente através do estabelecimento de um diálogo estruturado pertinente, de um roteiro e do intercâmbio de informações; insta a Comissão a assegurar que o ACLAA não contrarie os objetivos e as iniciativas ambientais nele estabelecidos;

126.

Congratula-se com o programa «Pacote em matéria de clima para uma economia sustentável» da UE, no valor de 10 milhões de euros, que proporcionará apoio à Ucrânia no desenvolvimento de uma abordagem holística para reestruturar os seus principais setores económicos na transição para uma economia hipocarbónica;

Contactos interpessoais e gestão das fronteiras

127.

Reconhece a importância da mobilidade transfronteiriça no reforço dos contactos interpessoais e congratula-se com a continuação da implementação bem-sucedida do regime de isenção de vistos para os cidadãos da Ucrânia, que lhes permitiu fazer mais de 40 milhões de viagens a países da UE desde junho de 2017; sublinha a importância de continuar a cumprir os critérios de referência para a liberalização dos vistos e de acelerar os esforços de reforma conexos; manifesta a opinião de que o regime de isenção de vistos resultou num aumento das viagens da Ucrânia para a UE, conduzindo assim a uma melhor compreensão entre as respetivas sociedades, o que proporciona a melhor base para uma aproximação contínua; realça que esta abordagem tem de ser prosseguida e alargada ao longo do tempo;

128.

Recorda a importância da integração da Ucrânia nos quadros da UE, como os programas Erasmus+, Horizonte Europa e Europa Criativa, e a necessidade de intensificar a cooperação pertinente no quadro dos programas atuais e futuros; considera que a participação de estudantes ucranianos, assim como de professores de escolas e universidades, nos programas Erasmus+ deve ser manifestamente alargada;

129.

Observa que o aumento do número de visitas de cidadãos ucranianos a países Schengen tem representado um desafio para os pontos de passagem fronteiriços UE-Ucrânia, que estão congestionados e não dispõem de infraestruturas nem de capacidade adequadas para proporcionar condições humanas condignas às pessoas que atravessam a fronteira; assinala que um dos problemas mais graves na fronteira UE-Ucrânia, especialmente na secção húngaro-ucraniana e polaco-ucraniana, tem sido o longo tempo de espera para atravessar a fronteira; apela à Comissão para que lance um diálogo com o objetivo de assegurar que os procedimentos de passagem de fronteira sejam rápidos e isentos de corrupção, nomeadamente através de investimentos, da formação de pessoal e de um mecanismo eficaz de tratamento de reclamações na passagem de fronteira; incentiva a UE a apoiar a criação de novos pontos de passagem de fronteira e a expansão dos existentes na fronteira UE-Ucrânia através de um controlo rigoroso do financiamento para eliminar os abusos cometidos no passado;

130.

Apoia uma cooperação reforçada entre a UE e a Ucrânia, em particular no que se refere à gestão de fronteiras, aos sistemas nacionais de asilo e de gestão de identidade baseados em meios biométricos, à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, à luta contra a criminalidade organizada e os crimes internacionais graves e ao aprofundamento da cooperação entre a Ucrânia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX);

131.

Regista os novos progressos realizados no que se refere ao alinhamento dos procedimentos aduaneiros e fronteiriços ucranianos com os da União, bem como as reformas institucionais em curso das administrações fiscais e aduaneiras; congratula-se com a lei sobre a entidade jurídica única (SLE) para o serviço nacional da administração aduaneira (SCS), bem como com as leis sobre operadores económicos autorizados (OEA) e sobre a introdução do sistema nacional de trânsito eletrónico (NCTS), que foram adotadas no outono de 2019; acolhe igualmente com agrado a adoção, em julho de 2019, de uma «Estratégia para a gestão integrada das fronteiras até 2025» e do subsequente plano de ação 2020-2022; lamenta, no entanto, o impasse em que se encontra o projeto financiado pela UE para a modernização de seis postos de controlo na fronteira com a União e lamenta os tempos de espera muito longos que ainda se registam nessas fronteiras; insta, além disso, as autoridades ucranianas a adotarem todas as medidas e os regulamentos pendentes necessários para tornar o sistema relativo aos OEA e ao NCTS plenamente operacionais e a assegurarem que a nova direção do SCS seja rapidamente nomeada de entre candidatos competentes, através de uma seleção pública transparente e imparcial; exorta as autoridades ucranianas a penalizarem o contrabando de todas as mercadorias enquanto elemento crucial da gestão integrada das fronteiras;

132.

Insta a UE e as autoridades ucranianas e moldavas a acelerarem o processo de bloqueio do comércio ilegal e a encerrarem os canais de contrabando na Transnístria, refúgio seguro para contrabandistas que tem sido explorado por criminosos e oligarcas e utilizado para reforçar a influência russa, e que constitui um dos principais fatores para o prolongamento do conflito;

Disposições institucionais

133.

Congratula-se com os resultados da cimeira UE-Ucrânia de 6 de outubro de 2020, a primeira cimeira bilateral realizada fisicamente em Bruxelas desde o surto da pandemia de COVID-19, e com as declarações claras de ambas as partes no sentido de um empenho contínuo no reforço da associação política e na integração económica da Ucrânia com a União Europeia;

134.

Congratula-se com o resultado das reuniões em curso e das atividades no âmbito dos Diálogos Jean Monnet do Parlamento Europeu para a paz e a democracia com o Verkhovna Rada da Ucrânia e apoia plenamente a sua prossecução; está convicto de que o aprofundamento da cultura parlamentar de diálogo garantirá um Verkhovna Rada da Ucrânia forte, independente, transparente e eficaz, essencial para o futuro democrático e europeu do país e em linha com as aspirações dos cidadãos ucranianos;

135.

incentiva, neste contexto, o Verkhovna Rada a prosseguir ativamente a sua reforma institucional que visa, nomeadamente, aumentar a capacidade e a qualidade legislativas, o controlo político do poder executivo, bem como a transparência e a responsabilização perante os cidadãos, a fim de simplificar e dar prioridade à adoção de projetos de lei relacionados com a aplicação do AA, bem como de estabelecer salvaguardas institucionais para bloquear legislação contrária aos compromissos assumidos no âmbito do AA, por exemplo, através do reforço do papel do Comité para a Integração Europeia, cujos pareceres devem ser vinculativos; sublinha a importância do contacto contínuo do Parlamento Europeu com o Verkhovna Rada da Ucrânia, por forma a apoiar o seu processo de reforma; sublinha a importância de prosseguir a cooperação interparlamentar e os contactos interpessoais da melhor forma possível no contexto da pandemia de COVID-19;

136.

Reitera a importância do apoio contínuo à Missão de Aconselhamento da União Europeia (EUAM) na Ucrânia e do seu papel na reforma do setor da segurança civil; acolhe com agrado a abertura do seu escritório local em Mariupol, e espera resultados tangíveis, de acordo com o mandato da Missão; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços de reforço das capacidades das autoridades ucranianas envolvidas na aplicação do AA/ACLAA; apela à Comissão para que conceba os instrumentos necessários para apoiar o alinhamento contínuo da Ucrânia com o acervo da UE, em consonância com as decisões pertinentes da 22.a Cimeira Ucrânia-UE;

137.

Reitera o seu apelo à criação de uma Universidade da Parceria Oriental na Ucrânia; insta as instituições da União a reforçarem e a expandirem os programas de formação para profissionais da justiça ucranianos que desejem especializar-se no Direito da UE, e a reforçarem a capacidade da Ucrânia para participar no Horizonte Europa, entre outras formas de impulsionar os contactos interpessoais e a cooperação académica e educativa entre a UE e a Ucrânia;

138.

Congratula-se com o apoio da UE ao reforço da capacidade institucional e com os cursos de formação destinados aos funcionários públicos ucranianos, organizados pelo Colégio da Europa, em Natolin;

139.

Convida todas as instituições da UE, os Estados-Membros e as autoridades ucranianas a desenvolverem campanhas destinadas a informar melhor os cidadãos sobre as oportunidades decorrentes da iniciativa da Parceria Oriental e da aplicação do AA/ACLAA, sensibilizando-os para os benefícios de uma associação mais estreita e associando-os ao desenvolvimento positivo dos mercados de trabalho na Ucrânia e nos outros países associados; incentiva as autoridades ucranianas a comunicarem melhor aos cidadãos da Ucrânia as vantagens do AA/ACLAA e da assistência da UE, assim como a envidarem mais esforços para garantir que as oportunidades do AA/ACLAA e a assistência e os programas da UE alcancem o nível local, inclusivamente as zonas remotas do país e, sobretudo, as zonas rurais, permitindo aos habitantes promover mudanças positivas nas suas comunidades;

140.

Elogia a sociedade civil, os jovens e as ONG ucranianos pelas atividades que desenvolveram em todos os domínios da vida pública e política, e, em particular, pelo seu apoio à aplicação do AA/ACLAA, pela resposta aos desafios da pandemia de COVID-19, pelo combate às campanhas de desinformação, pela prestação de assistência e ajuda às pessoas deslocadas internamente e a outros grupos vulneráveis, e pelo reforço da resiliência social e da literacia mediática entre o povo ucraniano; incentiva o governo central e local ucraniano a continuar a promover uma estreita cooperação com a sociedade civil, nomeadamente disponibilizando um maior apoio financeiro para as suas atividades; insta a Comissão a dar prioridade ao apoio a estas ONG e organizações da sociedade civil; saúda, neste contexto, o programa Instrumento de Apoio à Sociedade Civil, no valor de 20 milhões de EUR, que apoiará o reforço da capacidade das organizações da sociedade civil no sentido de participarem na tomada de decisões e na vida pública; insta as autoridades ucranianas, tendo em conta vários projetos de lei sobre o funcionamento e o trabalho das organizações da sociedade civil e de outras associações, a não adotarem quaisquer leis que não estejam em consonância com as obrigações nacionais e internacionais da Ucrânia em matéria de direitos humanos, e a garantirem o funcionamento da sociedade civil sem interferências indevidas;

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141.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

(2)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 116.

(3)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0167.

(5)  JO L 165 de 27.5.2020, p. 31.

(6)  CM/Rec(2010)5, disponível em https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectID=09000016805cf40a

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/110


P9_TA(2021)0051

Agenda de Competências para a Europa para uma competitividade sustentável, justiça social e resiliência

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (2020/2818(RSP))

(2021/C 465/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o e 15.o,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Conselho Europeu, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia em novembro de 2017 e, em especial, os seus princípios n.o 1 «Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida» e n.o 4 «Apoio ativo ao emprego»,

Tendo em conta a Convenção relativa à Licença com Vencimento para Formação, de 1974, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham (SWD(2020)0121) e (SWD(2020)0122),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0275),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0212),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0209),

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia intitulado «Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) de 2020 — Capital humano» (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), que prevê que «[a] dupla transição, ecológica e digital, afetará todos os setores da nossa economia, sociedade e indústria», que «[u]ma indústria competitiva depende do recrutamento e da retenção da mão-de-obra qualificada» e que se prevê que «só nos próximos cinco anos, 120 milhões de europeus terão de melhorar as suas competências ou de se requalificarem»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» COM(2019)0640, que afirma que, para possibilitar toda a mudança referida na comunicação e «[p]ara colher os benefícios da transição ecológica, é necessário antecipar o aperfeiçoamento e a requalificação profissionais»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre a requalificação e a melhoria das competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2020, sobre o combate à crise da COVID-19 na educação e formação,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 18 de novembro de 2019, relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 3 de março de 2017, sobre a melhoria das competências das mulheres e dos homens no mercado de trabalho da UE (3),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de dezembro de 2017, sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (5),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (6),

Tendo em conta o quadro político para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2020, sobre o «Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada» (parecer exploratório a pedido da Presidência croata),

Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de março de 2018 sobre «O futuro do trabalho — a aquisição de conhecimentos e competências adequados para responder às necessidades dos empregos do futuro» (parecer exploratório a pedido da Presidência búlgara) (7),

Tendo em conta o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (8),

Tendo em conta o estudo da Eurofound sobre o impacto da digitalização na utilização e no desenvolvimento de competências (9),

Tendo em conta o estudo do Cedefop intitulado «Empowering adults through upskilling and reskilling pathways» (Capacitar os adultos através de percursos de melhoria de competências e requalificação), volumes 1 e 2,

Tendo em conta o relatório do Cedefop intitulado «Skills forecast trends and challenges to 2030» (Tendências e desafios das previsões de competências para 2030) (10),

Tendo em conta o «Skills Panorama» (Panorama de Competências) (11) e o «European Skills Index» (Índice Europeu de Competências) (12) do Cedefop,

Tendo em conta o estudo do STOA intitulado «Rethinking education in the digital age» [Repensar a educação na era digital] (13),

Tendo em conta a base de dados da OCDE sobre as competências para o emprego (14),

Tendo em conta o estudo da OCDE intitulado «Getting Skills Right. Increasing Adult Learning Participation. Learning from successful reforms» (Obter as competências certas. Aumentar a participação na educação de adultos. Ensinamentos das reformas bem-sucedidas) (15),

Tendo em conta a síntese política da OCDE, de 10 de julho de 2020, intitulada «Skill measures to mobilise the workforce during the COVID-19 crisis» (Medidas em matéria de competências para mobilizar a mão de obra durante a crise causada pela COVID-19) (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID-19 (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (22),

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (O-000006/2021 — B9-0004/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.

Considerando que as transições ecológicas e digitais, a par das tendências demográficas e da globalização, estão a alterar a natureza do trabalho, o conteúdo dos empregos e as competências e qualificações necessárias; considerando que a melhoria de competências e a requalificação serão cruciais para lidar com os desafios e as oportunidades gerados pelas macrotendências cada vez mais rápidas e serão essenciais para colmatar o défice de competências no mercado de trabalho da UE;

B.

Considerando que a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência está em plena conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, especialmente com o seu primeiro princípio, que estabelece que «[t]odas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho»;

C.

Considerando que a educação na era digital inclui a educação formal digital e também a educação informal e não formal em competências técnicas, sociais e de cidadania ao longo da vida dos cidadãos europeus;

D.

Considerando que os sistemas formais de ensino e formação têm cada vez mais dificuldade em responder à totalidade das necessidades e exigências individuais e sociais num mundo em constante mudança;

E.

Considerando que a crise da COVID-19 alterou o mundo do trabalho, acelerando os despedimentos por razões económicas e a obsolescência de muitos postos de trabalho, acentuou a importância das competências digitais e da literacia digital, aumentou a clivagem digital e reforçou a necessidade de atualizar os conjuntos de competências da mão de obra europeia, em particular no que diz respeito ao aumento dramático da necessidade de competências digitais e tecnológicas, bem como de competências sociais, nomeadamente a resiliência e a adaptabilidade; considerando que estas necessidades serão ainda mais prementes com a maior utilização da inteligência artificial (IA), que poderá alterar por completo os padrões de trabalho e substituir alguns tipos de atividades; considerando que a pandemia perturbou as atividades de ensino e formação, afetando sobretudo os alunos do EFP, e levou a um aumento do desemprego, sobretudo entre os jovens, que têm dificuldade em concretizar a transição do ensino para o trabalho; considerando que o confinamento coercivo durante a crise de COVID-19 criou uma oportunidade para os trabalhadores atualizarem as suas competências;

F.

Considerando que as competências essenciais são cruciais na sociedade do conhecimento e num contexto de aprendizagem ao longo da vida, uma vez que garantem mais flexibilidade na adaptação a sociedades e mercados de trabalho em constante mudança;

G.

Considerando que continuam a existir inúmeras desigualdades entre géneros e entre os diferentes grupos da sociedade no acesso à educação e às competências, sendo que os cidadãos provenientes de grupos vulneráveis e de origens étnicas diferentes, as pessoas com deficiência e as mulheres são menos suscetíveis de terem a oportunidade de aprender novas competências;

H.

Considerando que as pessoas têm de estar equipadas com as competências necessárias ao mercado de trabalho e possuir a capacidade de adaptação rápida à evolução das necessidades de competências ao longo de toda a sua vida; considerando que entre 37 % e 69 % das tarefas na UE poderão ser automatizadas em muitos setores, conduzindo a uma alteração significativa do desempenho (23); considerando que, de acordo com um estudo da Eurofound, 28 % dos trabalhadores afirmam dispor das competências necessárias para lidar com tarefas mais exigentes;

I.

Considerando que a melhoria de competências e a requalificação não são apenas responsabilidades individuais, mais também sociais, uma vez que baixos níveis de competências básicas e a baixa participação dos adultos em atividades de formação reduzem as suas oportunidades no mercado de trabalho, gerando desigualdades económicas e sociais e contribuindo para aumentar os níveis de pobreza;

J.

Considerando que a falta de adequação das competências e a escassez de competências constituem importantes desafios para o mercado de trabalho e os sistemas de educação da UE; considerando que existe uma enorme falta de competências digitais entre a mão de obra e que 42 % dos cidadãos da UE não possuem competências digitais básicas (24); considerando que são necessários investimentos significativos para colmatar o défice de competências digitais;

K.

Considerando que a atual geração de jovens é altamente qualificada; considerando que a aquisição de competências, a requalificação, a melhoria das competências e a aprendizagem ao longo da vida não são a única resposta à falta de emprego dos jovens; considerando que são necessárias medidas adicionais em matéria de emprego para garantir a criação de empregos sustentáveis e de qualidade; considerando que o panorama do emprego se encontra em rápida evolução e se estima que 65 % das crianças que agora iniciam o ensino primário acabarão por ter tipos de trabalho completamente diferentes, que ainda não existem (25); considerando que 85 % dos cidadãos já utilizavam a Internet em 2019 e que apenas 58 % possuíam, pelo menos, competências digitais básicas (26);

L.

Considerando que a ambição do Pacto Ecológico Europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050 e o objetivo de reduzir as emissões de CO2 em 60 % até 2030 implicarão uma transição para uma economia com impacto neutro no clima, circular e eficiente do ponto de vista energético; considerando que esta ambição afetará fundamentalmente todos os setores da economia e tornará a requalificação da mão de obra e a ênfase nas competências verdes em todos os percursos educativos elementos cruciais para alcançar uma transição justa que não deixe ninguém para trás;

M.

Considerando que, além das competências tecnológicas e digitais, o pensamento crítico é uma das competências essenciais de que as pessoas precisam na era digital; considerando que existe uma necessidade clara de reforçar o pensamento crítico entre todos os grupos de cidadãos, permitindo-lhes usufruir plenamente das ferramentas digitais e protegendo-os dos seus perigos;

N.

Considerando que os sistemas de educação modernos, inovadores e inclusivos articulados em torno das tecnologias digitais estão bem posicionados para preparar as novas gerações de profissionais para os futuros desafios e oportunidades;

O.

Considerando que a igualdade de acesso a medidas de qualificação, de melhoria de competências e de requalificação inclusivas e de qualidade, bem como a informação sobre recursos em matéria de competências, aconselhamento e ensino e formação profissionais para todas as pessoas, incluindo para os grupos vulneráveis, os idosos e as pessoas que vivem em zonas urbanas desfavorecidas ou em ilhas ou zonas rurais e remotas escassamente povoadas, é crucial para a competitividade sustentável, a justiça social e a resiliência; considerando que um estudo da Eurofound revela que houve um aumento das desigualdades no acesso dos trabalhadores à formação (27);

P.

Considerando que, em alguns países da UE, a quantidade de tempo que as crianças dedicam às atividades escolares foi reduzida para metade durante a crise da COVID-19; considerando que o encerramento dos estabelecimentos de ensino e formação, ainda que temporário, pode ter consequências significativas para os aprendentes, afetar negativamente os resultados da aprendizagem e aumentar as desigualdades existentes;

Q.

Considerando que, ao contrário do sistema escolar obrigatório, a educação de adultos é um compromisso voluntário assumido em resultado de uma motivação pessoal ou profissional, o que representa um desafio maior para os prestadores de serviços de ensino e formação;

R.

Considerando que possuir competências atualizadas facilita a permanência das pessoas no mercado de trabalho e a sua inclusão social, o que é fundamental também para a saúde mental e para as vidas de milhões dos nossos cidadãos;

S.

Considerando que não existem competências diferentes em função do sexo, mas que existem diferenças de género em termos de escolhas de carreira e de progressão na carreira;

T.

Considerando que as políticas de educação, formação e competências são da competência dos Estados-Membros; considerando que a UE desempenha um papel importante em termos de apoio, coordenação e complemento das ações dos Estados-Membros nestes domínios; considerando que novos desafios exigem a mobilização de ferramentas europeias e de políticas de apoio no Espaço Europeu da Educação; considerando que programas da União como o Erasmus+, a Garantia Europeia para a Juventude e o Corpo Europeu de Solidariedade desempenham um papel importante na melhoria das competências dos jovens;

U.

Considerando que as tecnologias digitais devem, contudo, ser percecionadas como ferramentas destinadas a proporcionar um ensino e formação de qualidade; considerando que, no futuro, haverá uma necessidade acrescida de competências digitais (programação, logística e robótica) não só nos cursos de formação em informática, mas no programa curricular no seu conjunto;

V.

Considerando que as oportunidades de formação e desenvolvimento de competências possibilitadas pelas tecnologias digitais devem ser mais exploradas e promovidas, por exemplo a formação em linha para grupos vulneráveis ou para os trabalhadores de PME que precisem de modalidades de formação mais flexíveis, em estreita cooperação com as instituições e os organismos regionais responsáveis;

W.

Considerando que as taxas de participação em educação e acolhimento na primeira infância para crianças menores de três anos ainda se situam abaixo dos 33 % em metade dos países da UE (28);

X.

Considerando que, de acordo com a Eurofound, as repercussões em termos de competências relacionadas com a aplicação de modelos de negócio possibilitados pelas tecnologias digitais, como o trabalho a partir de plataformas em linha, devem ser mais exploradas e estrategicamente abordadas, quer dando resposta à inadequação das competências e à desqualificação dos empregos, quer mediante o desenvolvimento de competências, nomeadamente no que diz respeito às competências transversais e empresariais;

Y.

Considerando que, em 2019, 10,2 % dos jovens entre os 18 e os 24 anos de idade na UE tinham concluído, no máximo, o terceiro ciclo do ensino básico e não frequentavam qualquer programa de ensino ou formação (abandono escolar precoce) (29);

Z.

Considerando que o papel importante desempenhado pela aprendizagem no local de trabalho para a utilização e o desenvolvimento de competências há muito é reconhecido e que o Inquérito Europeu às Empresas (ECS) de 2019 revela que apenas uma minoria de organizações combina, de forma coerente, práticas no local de trabalho destinadas a otimizar a utilização das competências e a apoiar o desenvolvimento de competências;

AA.

Considerando que, em 2017, 72 % dos professores na Europa eram mulheres; considerando que, dos professores que trabalhavam na UE, 9 % tinham menos de 30 anos de idade e 36 % tinham idade igual ou superior a 50 anos (30);

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia de Competências em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência», que coloca as competências no centro da agenda política da UE e assegura que o direito à formação e à aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade para todos e em todas as áreas e setores, consagrado no primeiro de todos os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, se torne uma realidade em toda a União;

2.

Saúda as 12 ações emblemáticas previstas na comunicação, bem como os objetivos quantitativos a atingir até 2025; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporcionarem uma ampla acessibilidade aos grupos vulneráveis para aquisição e melhoria de competências, nomeadamente pessoas com deficiência, adultos com baixos níveis de qualificações, minorias, incluindo ciganos, e pessoas oriundas da migração; insta a Comissão a estudar uma maneira de aplicar este direito e de introduzir um mecanismo de monitorização que incentive os Estados-Membros a criar programas de ação nacionais e a apresentar relatórios nacionais regulares sobre o modo como este direito está a ser respeitado;

3.

Realça a importância do acesso à formação e à requalificação dos trabalhadores nas indústrias e nos setores que terão de sofrer mudanças fundamentais com vista a uma transição ecológica e digital; salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e podem ser transferidas em transições do mercado de trabalho; solicita que a política pública em matéria de competências seja orientada para o reconhecimento, a certificação e a validação de qualificações e de competências;

4.

Sublinha que as competências e a aprendizagem ao longo da vida são essenciais para o crescimento sustentável, a produtividade, o investimento e a inovação e são, por conseguinte, fatores essenciais para a competitividade das empresas, sobretudo as PME; salienta que a estreita cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre todos os intervenientes pertinentes envolvidos no desenvolvimento de competências, nomeadamente parceiros sociais e todos os níveis de governo, são cruciais para assegurar que todos possam adquirir as competências necessárias ao mercado de trabalho e à sociedade em geral; destaca, a este respeito, a necessidade de recolher dados, informações e projeções atualizados sobre as necessidades e a procura de competências no mercado de trabalho, nomeadamente a nível local; apoia o lançamento do Pacto para as Competências, com o objetivo de reforçar as ações levadas a cabo pelas empresas para melhorar as competências e requalificar a mão de obra da Europa; apela à criação de Pactos para as Competências a nível local com o intuito de alcançar melhor as pessoas de setores mais afetados pela crise da COVID-19 e ajudá-las a requalificar-se para se manterem ativas no mercado de trabalho;

5.

Recorda que a modernização dos sistemas de ensino e formação profissionais é fundamental para preparar os jovens e os adultos para as transições ecológicas e digitais e para garantir que os trabalhadores da faixa etária principal e os trabalhadores mais velhos mantêm e desenvolvem as competências necessárias para salvaguardar a sua empregabilidade e alargar a sua vida ativa; recorda, além disso, recorda, além disso, que essa modernização é fundamental para a recuperação da pandemia de COVID-19; acolhe com agrado a proposta de recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada pela Comissão; salienta que os programas de EFP têm de ser direcionados, orientados para o futuro, acessíveis, permeáveis, interligados a nível da UE e centrados no aluno, permitindo percursos individuais flexíveis, proporcionando aos alunos e professores de EFP as competências necessárias para se tornarem cidadãos ativos e democráticos e para prosperarem no mercado de trabalho e na sociedade; recorda que a modernização dos programas de EFP tem de ser acompanhada pelo aumento da sua atratividade para que mais jovens optem por eles; realça a importância de boas práticas em matéria de sistemas de ensino duais e de EFP, que poderá contribuir para transformações estruturais do mercado de trabalho e conduzir a níveis mais elevados de emprego dos jovens;

6.

Considera que os programas de aprendizagem podem desempenhar um papel importante neste contexto, na medida em que preparam os jovens para empregos com uma grande procura, podendo assim contribuir para a sua integração sustentável no mercado de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os recursos da UE para a promoção do EFP e a incentivarem os empregadores a criar programas de estágios e de aprendizagem para estudantes de escolas profissionais, bem como a organizar concursos e competições setoriais para esses estudantes; incentiva as empresas a assegurarem a melhoria de competências e a requalificação da sua força de trabalho e a reforçarem a oferta de programas de aprendizagem em consonância com o quadro de qualidade para os estágios e o quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem; insta, a este respeito, a Comissão a rever os instrumentos europeus existentes, como o quadro de qualidade para os estágios e o quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem, e a inserir critérios de qualidade para as propostas, designadamente o princípio da remuneração justa de estagiários e aprendizes, o acesso à proteção social, ao emprego sustentável e aos direitos sociais; salienta que estes critérios assegurariam a transição dos estagiários e aprendizes para um emprego estável e de qualidade e ajudariam a garantir oportunidades equilibradas em termos de género para as pessoas em todos os setores, bem como oportunidades que ofereçam segurança a longo prazo, proteção social e condições de trabalho equitativas e dignas e que não contribuam para a criação de emprego precário;

7.

Recorda que as competências profissionais são uma das forças motrizes da economia europeia e apela a uma correlação entre o ensino convencional e o ensino e formação profissionais (EFP), em que o desenvolvimento de competências neste domínio, quer como foco central ou como complemento das opções disponíveis para estudantes e adultos, possa aumentar as oportunidades disponíveis para os candidatos a emprego, promovendo a mobilidade profissional e melhorando a resiliência do mercado de trabalho em situações de crise;

8.

Aconselha a Comissão a formular recomendações aos Estados-Membros que correlacionem o EFP com a Agenda de Competências, tendo em mente as competências nacionais e o princípio da subsidiariedade, com ênfase na melhoria da orientação profissional no início do EFP e na maximização do número de oportunidades dos jovens europeus em matéria de desenvolvimento das suas competências; congratula-se neste contexto com os contributos do Cedefop e da Eurofound sobre o tema;

9.

Sublinha a importância primordial de prestar apoio ativo aos professores e formadores, adotando um pacote de políticas eficaz que garanta que estes estão bem preparados e qualificados para a transformação digital e ecológica das escolas e instituições de ensino; entende que os sindicatos do setor educativo devem participar na definição das competências e aptidões necessárias que professores e formadores devem adquirir no âmbito do seu desenvolvimento profissional inicial e contínuo relacionado com a transição ecológica e digital; considera necessário aumentar significativamente os investimentos no ensino público e que o diálogo social com os sindicatos deve ser um pilar essencial para garantir salários e pensões adequadas e condições de trabalho equitativas aos profissionais dos setores do ensino e da formação;

10.

Salienta a necessidade de melhorar, com o envolvimento dos parceiros sociais, o sistema de antecipação de competências para identificar melhor as mudanças emergentes nas necessidades de competências, proporcionar competências genéricas, setoriais e específicas a uma profissão sempre que necessário e minimizar os pontos de estrangulamento e desequilíbrios em matéria de competências; congratula-se, neste contexto, com as ações propostas pela Comissão para melhorar a informação sobre competências; sublinha que a aplicação da inteligência artificial e da análise de megadados à informação sobre competências na definição de novos perfis profissionais tem de ser monitorizada regular e sistematicamente para prevenir a parcialidade e a discriminação direta e indireta, devendo ser garantidas medidas corretivas; sublinha que o reforço da orientação profissional desde tenra idade e do acesso equitativo à informação e apoio para estudantes e formandos adultos pode ajudar a que escolham percursos educativos e profissionais adequados, que levem a oportunidades de emprego correspondentes aos seus interesses, talentos e competências, reduzindo o desajustamento de competências; salienta a importância da cooperação entre os serviços de emprego e os serviços sociais para identificar e apoiar pessoas que tenham perdido recentemente o seu emprego ou estejam em risco de o perder; sublinha a importância da orientação ao longo da vida no âmbito da Agenda de Competências para a Europa e a necessidade de melhorar o acesso a uma orientação de qualidade;

11.

Congratula-se com a recomendação aos Estados-Membros no sentido de reforçarem os sistemas de alerta precoce, com o objetivo de identificar os jovens que correm o risco de se tornarem NEET (jovens que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação); está convicto de que ações preventivas como a avaliação de competências e a orientação profissional e vocacional, que visam ajudar os jovens que abandonam a escola prematuramente a trabalhar ou a estudar antes de se tornarem desempregados, se adequadamente conduzidas e acompanhadas pela oferta de uma educação geral, inclusiva e não discriminatória, podem traduzir-se numa redução do número de NEET a mais longo prazo;

12.

Salienta a necessidade de impulsionar o papel dos parceiros sociais garantindo que a política de competências incentiva a celebração de convenções coletivas relativas à definição e à regulamentação das competências e da formação contínua, mediante consulta com os parceiros sociais sobre as necessidades de competências e a atualização dos programas curriculares dos sistemas de ensino e formação, e concebendo, em conjunto com os representantes dos trabalhadores, programas de formação no local de trabalho adaptados às necessidades da força de trabalho;

13.

Insta a Comissão a incluir um indicador sobre os défices de competências no painel de indicadores sociais, em consonância com os objetivos e a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que pode ser útil para os decisores políticos a nível nacional identificarem onde são necessários mais esforços e para melhor se coordenarem a nível da UE, acompanhando as evoluções e os progressos em termos de défice de competências e incentivando uma convergência ascendente entre os Estados-Membros;

14.

É de opinião que o reconhecimento mútuo dos resultados de aprendizagem, dos diplomas, da formação, das qualificações profissionais e das competências adquiridas noutro Estado-Membro deve ser melhorado e ajudará a superar a escassez e a inadequação de competências; considera que tal permitirá também aos adultos obter todas as qualificações, promover a mobilidade, tornar o mercado de trabalho da UE mais integrado e resiliente e reforçar a competitividade da Europa; salienta a importância de enfrentar a escassez e a inadequação das competências mediante a facilitação da mobilidade dos formandos e o reconhecimento transfronteiriço das qualificações, através de uma melhor utilização de instrumentos como o Quadro Europeu de Qualificações, o CV Europass, o Sistema Europeu de Créditos ECVET, o Panorama de Competências, a ESCO ou o portal EURES; congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025»;

15.

Salienta que muitos cidadãos adquirem competências e experiência valiosas fora do sistema estabelecido de ensino ou formação, como é o caso dos cuidadores informais que prestam cuidados a pessoas com deficiência ou idosos; entende que estas competências informais devem ser reconhecidas, uma vez que podem ajudar os cuidadores informais a aumentar as suas possibilidades no mercado de trabalho;

16.

Apela à plena execução da Diretiva Qualificações Profissionais, uma vez que o quadro comum de formação nela previsto pode aumentar o número de profissionais que beneficiam do sistema de reconhecimento automático, e apoia a sua correlação com o desenvolvimento, pela Comissão Europeia, de um passaporte digital e pan-europeu de competências da UE;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para conservarem os estudantes estrangeiros depois de se licenciarem em universidades da UE; salienta que a concessão de acesso à mobilidade no interior da UE aos licenciados e de um visto para procurarem emprego pode aumentar a atratividade global da UE;

18.

Apela ao desbloqueio da atual proposta de um cartão azul, a fim de dotar as empresas europeias das competências necessárias para se manterem ou se tornarem competitivas;

19.

Observa que a pandemia de COVID-19 acentuou a importância das competências digitais básicas e avançadas e de sistemas de ensino resilientes, bem como da sua capacidade de adaptação a modelos de ensino presenciais, à distância, em linha e híbridos; regista ainda que a pandemia de COVID-19 alterou a procura de competências no mercado de trabalho, aumentando o défice de competências digitais, e agravou as desigualdades e deficiências já existentes no domínio da educação; salienta a necessidade de todos os cidadãos possuírem, pelo menos, competências digitais básicas e de os especialistas altamente qualificados serem formados e equipados com competências digitais avançadas e dotados com uma visão inovadora e empreendedora;

20.

Lamenta que persistam disparidades de género no acesso das mulheres ao desenvolvimento de competências e participação no mercado de trabalho (31); sublinha que os principais desafios que as mulheres enfrentam incluem os obstáculos à educação e à formação nas áreas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), os condicionalismos socioculturais e económicos, especialmente nas economias rural e informal, e uma significativa incapacidade de promover a igualdade de oportunidades para que as mulheres possam escolher profissões frequentemente dominadas por homens; exorta a Comissão a incentivar a criação de redes de mentores, permitindo que mais modelos femininos incentivem as mulheres a fazer escolhas alternativas às profissões tradicionalmente objeto de estereótipos de género (32); apela a que se evitem os estereótipos e a estereotipagem de género através da formação, uma vez que esta está associada à empregabilidade e cria um círculo vicioso, perpetuando uma segregação pronunciada do trabalho; salienta que 90 % dos postos de trabalho exigem competências digitais básicas e que as mulheres representam apenas 17 % das pessoas em cursos e carreiras no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na UE (33) e apenas 36 % dos licenciados em CTEM (34), apesar de as raparigas terem um desempenho superior ao dos rapazes em literacia digital (35);

21.

Salienta a importância da educação e do desenvolvimento de competências para combater os preconceitos de género e apoiar a igualdade de género, e apela a um redobrar de esforços, tanto a nível nacional como europeu, para quebrar este desequilíbrio entre homens e mulheres e assegurar que as mulheres possam aceder a uma aprendizagem e formação de qualidade ao longo da vida, inclusivamente após períodos de ausência por motivo de prestação de cuidados; sublinha a necessidade de processos de recrutamento e seleção sensíveis ao género nos setores privado e público, e em especial em setores orientados para o futuro, como o setor CTEM e digital, no qual as mulheres estão sub-representadas; salienta, a este respeito, que a discriminação em razão do género é lesiva não só do indivíduo mas também da sociedade no seu conjunto; recorda a necessidade de tomar medidas para que o impacto da crise não aumente as desigualdades de género, atenuando o impacto desproporcionado e duradouro nos direitos, nos rendimentos e na proteção social das mulheres e prevenindo maiores desigualdades e discriminações no mundo do trabalho, e prestando especial atenção ao mercado de trabalho, extremamente marcado pelas diferenças de género, à transição digital e ecológica e à distribuição desigual do trabalho doméstico e de prestação de cuidados não remunerado;

22.

Sublinha que a igualdade de oportunidades para todos é fundamental e exorta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem prioritário a eliminação do défice de competências digitais, assegurando que as regiões vulneráveis e os cidadãos carenciados, bem como as pessoas em risco de exclusão social, incluindo as pessoas com deficiência ou oriundas de minorias étnicas, tenham acesso à educação e formação digitais, ao equipamento mínimo exigido, ao acesso generalizado à Internet, ao apoio digital e a outras ferramentas de aprendizagem tecnológica; sublinha que deve ser dado apoio a estas categorias, para aumentar as competências digitais de que necessitam para prosperar e evitar o agravamento das desigualdades, de forma a assegurar que ninguém fica para trás;

23.

Observa com grande interesse as oportunidades e os desafios proporcionados pela difusão de soluções digitais, como o teletrabalho, para as quais o desenvolvimento de competências digitais é crucial; recorda a importância de um quadro legislativo europeu que tenha por objetivo regular as condições do teletrabalho e o «direito a desligar» a nível da União, e que garanta condições laborais e empregos dignos na economia digital impulsionados pela aquisição de novas competências;

24.

Salienta as numerosas oportunidades oferecidas pelo trabalho digital para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores, nomeadamente para aqueles que se encontram perto da idade da reforma, e para aumentar a inclusão das pessoas com deficiência; lamenta que as pessoas com deficiência continuem a estar em desvantagem no mercado de trabalho e que a sua falta de acesso a educação e formação possa, com demasiada frequência, ser responsável pela sua exclusão do mercado de trabalho; solicita que, nas suas recomendações aos Estados-Membros, a Comissão dê especial atenção às formas de melhorar o acesso das pessoas com deficiência à aquisição de competências digitais ou à requalificação, em coordenação com as novas necessidades da emergente economia digital mundial;

25.

Observa que, no contexto do aumento do teletrabalho, a Comissão e os Estados-Membros devem articular as suas estratégias em torno de competências que promovam esta nova forma de trabalho; sublinha que a teleducação e a telescola levantam desafios tanto para os educadores como para os educandos e que as competências necessárias para ministrar a teleducação e a formação de formadores e educadores são, neste momento, uma prioridade a curto prazo para a Europa;

26.

Exorta a Comissão a apoiar a oferta de formação aos trabalhadores que recebem subsídios por redução do horário de trabalho ou desemprego parcial, inclusive através do regime SURE; insta os Estados-Membros a oferecerem medidas de formação adequadas aos trabalhadores afetados;

27.

Exorta os empregadores a adotarem práticas laborais que explorem as competências da mão de obra e apoiem o seu respetivo desenvolvimento, com um enfoque na educação da próxima geração de gestores sobre questões relativas à aplicação de práticas organizativas que alavanquem a utilização e o desenvolvimento de competências, bem como no apoio aos governos nacionais e parceiros sociais para desenvolverem redes e estruturas de apoio que aconselhem as organizações sobre a combinação de práticas laborais melhor ajustadas às circunstâncias;

28.

Apela à facilitação do reconhecimento, validação e portabilidade das conquistas no domínio da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente as adquiridas através de formas de emprego propiciadas pelas tecnologias digitais, como o trabalho a partir de plataformas;

29.

Solicita a adoção imediata de medidas ousadas a nível europeu, nacional, regional e local, bem como mecanismos de avaliação e recursos, para colocar as competências digitais no centro das políticas de educação e formação, salvaguardando simultaneamente um elevado nível de competências de leitura e matemática entre os formandos, disponibilizando competências digitais, ferramentas informáticas e acesso à Internet a todos, melhorando as competências digitais dos professores e formadores e equipando as escolas, as instituições de formação, os prestadores de EFP, as organizações ativas no domínio da educação de adultos e as universidades com plataformas de aprendizagem em linha públicas e independentes e outras tecnologias, bem como disponibilizando as infraestruturas digitais necessárias para a aprendizagem em linha e à distância e para a aprendizagem mista; salienta, neste contexto, a importância de uma abordagem genuína da aprendizagem ao longo da vida; apoia as ações previstas pela Comissão de acordo com a Agenda de Competências e o Plano de Educação Digital 2021-2027 e apela a um reforço da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros neste domínio; sublinha a importância de incentivar o desenvolvimento de conteúdos digitais de formação e módulos curriculares nucleares em consonância com as necessidades do mercado de trabalho, com ênfase nas competências digitais e ecológicas, nomeadamente através de plataformas de formação em linha;

30.

Lamenta o facto de ainda haver crianças na Europa sem acesso à educação, bem como alunos e estudantes sem qualquer acesso, ou sem acesso adequado, à educação digital devido à falta ou à insuficiência de equipamentos digitais, de software ou de ligação à Internet; reitera a necessidade de melhorar a conectividade a todos os níveis, sobretudo nas zonas rurais e remotas, onde esta falta frequentemente, bem como de melhorar o acesso a equipamentos digitais; realça a inovação de ponta na Europa em termos de computadores, tabletes e programas informáticos para fins educativos;

31.

Sublinha que as consequências da COVID-19 oferecem uma oportunidade única para acelerar a revolução digital e tecnológica na aprendizagem ao longo da vida, que pode quebrar barreiras físicas onde tal for possível, e aumentar significativamente o seu alcance e impacto; incentiva os Estados-Membros e os agentes educativos a aumentarem as oportunidades de aprendizagem virtual, permitindo aos estudantes de zonas rurais e remotas ou que se encontrem no estrangeiro o acesso a cursos em toda a UE sem limitações de local;

32.

Salienta que devem ser desenvolvidas e aplicadas medidas europeias e nacionais, nomeadamente programas educativos e investimentos específicos, com o objetivo final de garantir a prontidão e a preparação dos cidadãos para futuros postos de trabalho que exijam competências digitais, a fim de tirar partido do pleno potencial da transição digital no mercado de trabalho da UE e de explorar ao máximo os novos métodos de trabalho das empresas, como o teletrabalho;

33.

Salienta a necessidade de esclarecer melhor a iniciativa relativa às redes de universidades europeias e a sua ambição de definir padrões para o ensino superior na UE; reitera que o êxito na cooperação entre as universidades sempre se baseou numa abordagem ascendente, na independência académica e na excelência e que o processo de Bolonha é um instrumento importante em termos de cooperação universitária na UE e no resto do mundo;

34.

Observa que a transição ecológica é um importante motor da procura de mão de obra em todos os setores e pode criar milhões de postos de trabalho; recorda que uma transição bem-sucedida para uma economia ecológica tem de ser acompanhada de medidas de aquisição de competências, melhoria de competências e requalificação, a fim de desenvolver as competências, os conhecimentos e as qualificações de que uma economia ecológica necessita; congratula-se, neste contexto, com as ações da Comissão para apoiar a aquisição de competências para a transição verde; apela a uma ação rápida para evitar estrangulamentos de competências neste domínio e permitir que a UE continue a ser um líder mundial na economia verde; incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a integrar o desenvolvimento sustentável e as competências e aptidões ambientais nos sistemas de formação e educação;

35.

Sublinha que a mobilidade de estudantes e professores é um dos principais instrumentos para a partilha de ideias e boas práticas e para aumentar a qualidade da formação em competências na União; insiste que essa mobilidade tem de ser acessível e inclusiva; observa que, embora a mobilidade física deva assumir sempre um papel primordial, a aprendizagem virtual tornar-se-á cada vez mais importante como complemento e também como substituto em situações extremas, como foi demonstrado pelas medidas de luta contra a COVID-19;

36.

Observa que as competências criativas e artísticas são essenciais para a economia e apela à introdução de uma abordagem mais horizontal na Agenda de Competências, tendo em vista a sua inclusão em todos os programas curriculares;

37.

Salienta que a execução da Agenda de Competências exige um financiamento adequado, tanto a nível europeu como nacional e local; espera que o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e o plano Next Generation EU prevejam um aumento significativo dos recursos para o desenvolvimento de competências; recorda que a responsabilidade em matéria de aperfeiçoamento e requalificação reside, em primeira instância, nos Estados-Membros e nas empresas e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a investirem mais no desenvolvimento de competências e nos orçamentos para a educação, uma vez que é fundamental investir de forma significativa no capital humano para assegurar a competitividade sustentável, a justiça social e a resiliência;

38.

Sublinha a importância de programas e instrumentos como o Erasmus+, o Horizonte Europa, o Corpo Europeu de Solidariedade, o Programa Europa Criativa, o Programa Europa Digital e a Garantia para a Juventude e a Infância para ajudar os jovens e os adultos a adquirirem as novas competências e aptidões de qualidade necessárias na economia digital e ecológica e no mundo do trabalho, bem como em termos de oferta de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem; solicita que o potencial destes programas seja continuamente explorado pela Comissão e pelos Estados-Membros, a fim de promover uma correlação permanente de competências com as necessidades do mercado de trabalho;

39.

Salienta as potenciais oportunidades oferecidas pelo programa Erasmus+, sobretudo no domínio da educação de adultos, bem como a necessidade de reforçar o seu orçamento para 2021-2027;

40.

Exorta os Estados-Membros a darem prioridade à requalificação e à melhoria das competências nos seus planos de recuperação e resiliência; insta os Estados-Membros a garantirem que o Fundo para uma Transição Justa e o FSE+ dispõem de financiamento suficiente e apoiam planos integrados a nível local para ajudar a melhorar as competências e a requalificar os cidadãos, sobretudo dos grupos mais vulneráveis — incluindo pessoas em risco de desemprego –, a fim de garantir que todas as pessoas dos setores vulneráveis se possam requalificar e desenvolver novas competências para se manterem ativas no mercado de trabalho e beneficiarem das transições ecológica e digital; salienta o potencial das contas individuais de aprendizagem, um mecanismo de financiamento fundamental para a implementação da Agenda de Competências, considerando-o um passo no sentido do direito universal à aprendizagem ao longo da vida;

41.

Sublinha que a orientação profissional e para uma carreira é crucial para apoiar escolhas de carreira motivadas e inteligentes e impedir que os estudantes abandonem precocemente o ensino e a formação, e que é também fundamental o apoio durante os estudos e a formação para um percurso de aprendizagem bem sucedido e para desenvolver competências; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a disponibilização desta orientação profissional e de carreira aos jovens, incluindo o desenvolvimento de competências empresariais;

42.

Sublinha a importância do investimento na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, para garantir transições justas na força de trabalho e na formação, bem como a promoção da formação e da aprendizagem durante o horário de trabalho;

43.

Observa que a principal fonte de financiamento da educação na UE é o Fundo Social Europeu+ e salienta a importância de garantir que estas verbas continuem disponíveis para esta finalidade, sobretudo em período de crise;

44.

Apela ao estabelecimento de políticas de licenças remuneradas para estudos, em consonância com a Convenção relativa à Licença com Vencimento para Formação da OIT, que permitam aos trabalhadores frequentar programas de formação durante o horário de trabalho e sem custos pessoais, promovendo assim a aprendizagem ao longo da vida;

45.

Sublinha a necessidade de as estratégias de educação, sensibilização, orientação e motivação, bem como os sistemas de aprendizagem ao longo da vida, possuírem elevada qualidade e serem inclusivos, flexíveis e acessíveis a todos para promover a competitividade do mercado de trabalho, a inclusão social e a igualdade de oportunidades; exorta a Comissão, e em particular os Estados-Membros, a assegurarem a igualdade de acesso a uma educação de qualidade e a facilitarem o acesso a programas de elevada qualidade para o desenvolvimento de competências por parte dos formandos adultos, incluindo os adultos pouco qualificados e com poucas competências, bem como dos grupos desfavorecidos e cidadãos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, os idosos, os sem-abrigo, os NEET e as pessoas oriundas da imigração; sublinha a necessidade da sensibilização para a importância do desenvolvimento de competências ao longo da vida para benefício individual, económico e social; incentiva a participação das partes interessadas do setor da educação, incluindo os serviços sociais, a sociedade civil e os prestadores de educação não formal, a fim de identificar e chegar às pessoas mais afastadas do mercado de trabalho; sublinha a necessidade de soluções locais inovadoras que permitam repensar a forma de abordar a disparidade e inadequação das competências;

46.

Sublinha que o potencial dos participantes na educação pode ser estimulado através da prática e salienta, neste contexto, a importância de aumentar a influência dos empregadores no modelo do sistema de ensino profissional; salienta que os empregadores deverão desempenhar um papel importante na concessão de oportunidades aos professores e formadores de estágios em empresas, contribuindo assim para aumentar as suas competências profissionais; apela a uma cooperação mais estreita entre as empresas e o ensino a todos os níveis, oferecendo programas de estágio e de aprendizagem em empresas a estudantes e formandos de EFP;

47.

Salienta a importância de chegar às pessoas das zonas rurais e remotas e tornar as oportunidades de melhoria das competências e de requalificação mais acessíveis e adaptadas às pessoas que trabalham na agricultura, pescas, silvicultura e noutros empregos nestas regiões, bem como de lhes conferir competências ecológicas, digitais e todas as competências necessárias para melhor aproveitarem as oportunidades presentes e futuras oferecidas pela economia verde e azul, além de lhes permitir dar um contributo importante para a preservação do ambiente;

48.

Recorda que os programas extracurriculares e a aprendizagem não formal e informal, incluindo as atividades de voluntariado, são importantes para oferecer oportunidades de aprendizagem adaptáveis e novas competências e conhecimentos à maioria das pessoas que estão fora do alcance da educação formal;

49.

Sublinha a necessidade de aumentar a atratividade da profissão de professor e encarar o elevado estatuto social dos professores como uma via estratégica de atuação nos diferentes países da União Europeia; salienta que a atração dos melhores candidatos para a profissão de professor, em conjunto com a melhoria das qualificações e competências dos professores mais antigos, deviam ser encaradas como prioridades pela Comissão e Estados-Membros;

50.

Sublinha que são os Estados-Membros a deter a principal competência para a melhoria e a requalificação; considera que, a fim de se alcançar a dupla transição ecológica e digital, existe uma verdadeira oportunidade e vantagem em desenvolver um balcão único pan-europeu para as competências de alta tecnologia que coordene as melhores práticas, a requalificação e atualização de alta tecnologia liderada pela indústria e que utilize abordagens baseadas em dados para determinar as necessidades de competências em toda a UE;

51.

Salienta a importância das competências transversais, interpessoais e interculturais, além das competências digitais e técnicas, para garantir uma educação completa para os indivíduos, abordar os desafios mundiais presentes e futuros e apoiar as transições digital e ecológica, tornando-as mais inclusivas e mais justas;

52.

Regista as ações previstas pela Comissão para promover as Competências para a Vida, e nomeadamente a atualização da Agenda Europeia para a Educação de Adultos; incentiva a Comissão a aprofundar este enfoque integrando as competências para a vida em todos os setores do ensino e da formação; salienta que as competências para a vida devem também ser entendidas fora das necessidades do mercado de trabalho; sublinha que todos os cidadãos devem ter acesso a competências de desenvolvimento pessoal, a fim de se sentirem capacitados nas sociedades em rápida mudança do nosso tempo; recorda que tal é particularmente importante para apoiar a resiliência dos cidadãos em tempos de crise, quando é necessário prestar atenção ao bem-estar; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao desenvolvimento de competências sociais, como as competências analíticas, a inteligência emocional, a liderança, as competências empresariais e financeiras, a capacitação, o trabalho em equipa, a comunicação, a cooperação, a responsabilidade, a adaptabilidade, a criatividade, a inovação, o pensamento crítico e os conhecimentos linguísticos, que se tornarão ainda mais importantes para a cidadania ativa e o mundo do trabalho pós-COVID-19;

53.

Salienta que, numa sociedade em envelhecimento, é fundamental assegurar a aprendizagem ao longo da vida, inculcando a cultura de aprendizagem ao longo da vida desde a juventude até uma idade mais avançada; recorda que continua a ser importante combater o desemprego entre os idosos na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem maior atenção aos trabalhadores mais velhos e a garantirem que estes possam participar em programas de melhoria de qualificações e requalificação adaptados que lhes permitam ajustar-se à evolução das necessidades em matéria de competências, permanecendo assim ativos no mercado de trabalho por mais tempo, e usufruindo de uma boa qualidade de vida e de um nível suficiente de independência; sublinha que deve ser prestada especial atenção à melhoria das competências e tecnologias digitais, que podem oferecer novos métodos e oportunidades à educação de adultos e idosos, assim como à garantia do acesso à Internet e à melhoria das infraestruturas digitais, em particular nas zonas rurais e remotas; regista, neste contexto, o papel dos centros comunitários, das bibliotecas e das soluções adaptadas ao ensino à distância para tornar a aprendizagem ao longo da vida mais acessível às pessoas mais velhas; sublinha que as gerações mais velhas também constituem um recurso precioso em termos de experiência, que devem ser incentivadas a partilhar para reforçar as competências dos trabalhadores mais jovens;

54.

Sublinha a necessidade de aumentar o número de crianças de menos de três anos a frequentar a rede pré-escolar e de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI), bem como de pôr um maior enfoque no desenvolvimento da criança desde os primeiros anos de vida, investigando competências e adotando uma abordagem criativa da aprendizagem sobre o mundo; salienta que o início precoce da educação pré-escolar tem um impacto significativo na obtenção de melhores resultados em fases posteriores da educação, e que o desequilíbrio na frequência da rede de EAPI pode contribuir para diferenças nas oportunidades e atividades educativas à disposição das crianças desde as primeiras fases do seu desenvolvimento;

55.

Salienta a necessidade de uma rápida aplicação das medidas anunciadas pela Comissão para dar resposta às necessidades de competências do mercado de trabalho e contribuir para uma rápida recuperação da crise causada pela COVID-19; exorta a Comissão a definir um calendário claro para as ações previstas;

56.

Sublinha a necessidade de soluções destinadas a permitir que as empresas e os empregadores privados incentivem e apoiem cursos de formação no local de trabalho e licenças para formação, nomeadamente através da análise de vales de formação ou do reconhecimento automático das competências adquiridas no local de trabalho; recorda a importância estratégica de iniciativas como a EuroSkills e a WorldSkills, que são modelos e exemplos de construção de parcerias entre empresas, governos e autoridades regionais e educativas; apela a que se apoie mais o desenvolvimento da iniciativa EuroSkills através do financiamento de projetos conjuntos, do intercâmbio de experiências, do reforço do potencial das instituições para prestarem formação segundo as necessidades da EuroSkills, da criação de aulas magistrais («master classes») EuroSkills, de campus industriais para jovens talentosos e de um sistema de formação para formadores e especialistas da indústria;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/human-capital

(2)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 1.

(3)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6889-2017-INIT/pt/pdf

(4)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(5)  JO C 429 de 14.12.2017, p. 3.

(6)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.

(7)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 8.

(8)  Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, Eurofound. https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1634pt1.pdf

(9)  Impacto da informatização nos perfis profissionais (tarefas em mudança dentro de cada profissão — exigindo diferentes tipos de competências): https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/wpef19007.pdf

(10)  https://www.cedefop.europa.eu/files/3077_en.pdf

(11)  https://skillspanorama.cedefop.europa.eu/en

(12)  https://www.cedefop.europa.eu/en/publications-and-resources/data-visualisations/european-skills-index

(13)  EPRS_STU(2020)641528_EN.pdf (europa.eu)

(14)  https://www.oecdskillsforjobsdatabase.org/

(15)  https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/cf5d9c21-en.pdf?expires=1600261868&id=id&accname=ocid194994&checksum=3B44E0891A2F10A546C7CBF7A9521676

(16)  https://read.oecd-ilibrary.org/view/?ref=135_135193-hgf8w9g731&title=Skill-measures-to-mobilise-the-

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0282.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0267.

(19)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.

(20)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.

(21)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 44.

(22)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 233.

(23)  https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId =89&newsId=9150&furtherNews=yes

(24)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/human-capital

(25)  «The future of jobs» [O futuro dos empregos], Fórum Económico Mundial, setembro de 2018.

(26)  Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) 2020, Comissão Europeia.

(27)  «How your birthplace affects your workplace» [Como o seu local de nascimento afeta o seu local de trabalho], Eurofound (2019). https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef19004en.pdf

(28)  Números-chave sobre a educação pré-escolar e cuidados para a infância na Europa, Edição de 2019, Relatório Eurydice, p. 26.

(29)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Early_leavers_from_education_and_training#Overview

(30)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20191004-1#:~:text=Among%20teachers%20working%20in%20the,were%20aged%2050%20or%20older.&text=In%20all%20EU%20Member%20States,in%202017%20were%20predominantly%20female

(31)  Documento estratégico da OIT, agosto de 2020, https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/ public/---ed_emp/---ifp_skills/documents/publication/wcms_244380.pdf.

(32)  «ICT for Work: Digital Skills in the Workplace» (TIC no trabalho: competências digitais no local de trabalho), Comissão Europeia, 2017.

(33)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20180425-1

(34)  https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/9540ffa1-4478-11e9-a8ed-01aa75ed71a1/language-en

(35)  «2018 International Computer and Information Literacy Study» (Estudo Internacional sobre Literacia Informática e da Informação, de 2018) (ICILS).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/123


P9_TA(2021)0052

Segurança da central nuclear em Ostrovets (Bielorrússia)

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a segurança da central nuclear de Ostrovets (Bielorrússia) (2021/2511(RSP))

(2021/C 465/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10-11 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre a segurança da central nuclear de Ostrovets (Bielorrússia) (O-000004/2021 — B9-0003/2021),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

A.

Considerando que a segurança nuclear é uma das principais prioridades da União Europeia, tanto no seu território como além das suas fronteiras externas;

B.

Considerando que o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) reúne os vastos conhecimentos especializados adquiridos através das avaliações pelos pares efetuadas em centrais nucleares situadas dentro e fora da UE;

C.

Considerando que uma equipa de avaliação pelos pares do ENSREG visitou a Bielorrússia e a central nuclear de Ostrovets em março de 2018, após as necessárias atividades preparatórias, incluindo a receção de respostas às perguntas escritas da equipa de avaliação pelos pares, e publicou o seu relatório final em julho de 2018;

D.

Considerando que o ENSREG solicitou às autoridades bielorrussas que desenvolvessem um plano de ação nacional, a fim de assegurar a implementação atempada de todas as recomendações respeitantes à melhoria da segurança identificadas no relatório de avaliação pelos pares, sujeita a uma futura avaliação independente, como acontece para todos os Estados-Membros e países terceiros que participam no processo dos testes de resistência;

E.

Considerando que a Bielorrússia publicou o seu plano de ação nacional em agosto de 2019, mas que apenas aceitou uma nova avaliação pelos pares do ENSREG em junho de 2020, após pedidos reiterados e uma pressão considerável de alto nível por parte da UE;

F.

Considerando que esse novo processo de avaliação pelos pares está em curso e que o ENSREG irá terminar e publicar as suas conclusões sobre a segurança da central nos próximos meses e pretende que a sua sessão plenária emita um relatório preliminar e o transmita à Bielorrússia antes do arranque comercial da central, que foi previsto para março de 2021 pelas autoridades bielorrussas;

G.

Considerando que a central começou a produzir eletricidade em 3 de novembro de 2020, apesar de subsistirem inúmeros problemas de segurança e não existirem dados sobre o nível de implementação das recomendações da avaliação pelos pares da UE, de 2018, e da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);

H.

Considerando que o arranque físico da central foi realizado sem uma licença de exploração, uma vez que o processo de licenciamento foi alterado em julho de 2020;

I.

Considerando que o comércio de eletricidade entre a Bielorrússia e a UE cessou em 3 de novembro 2020, quando a central de Ostrovets foi ligada à rede elétrica, na sequência da decisão conjunta dos Estados Bálticos, em agosto de 2020, de interromper as trocas comerciais de eletricidade com a Bielorrússia assim que a central de Ostrovets começasse a produzir eletricidade;

1.

Manifesta preocupação quanto à localização da central nuclear de Ostrovets, que se situa a 50 km de Vílnius (Lituânia) e perto de outros Estados-Membros, como a Polónia, a Letónia e a Estónia;

2.

Lamenta que o projeto esteja a ser implementado apesar dos protestos de cidadãos bielorrussos e que membros de ONG bielorrussas que procuram sensibilizar para a construção da central em Ostrovets tenham sido perseguidos e detidos ilegalmente;

3.

Observa com preocupação que a central faz parte de um projeto geopolítico da Bielorrússia e da Rússia e que a sua construção e futura exploração representam uma possível ameaça para a União Europeia e os Estados-Membros em termos de segurança, saúde e proteção do ambiente;

4.

Continua preocupado com a precipitada entrada em funcionamento de uma central nuclear que não cumpre as mais elevadas normas internacionais em matéria de ambiente e de segurança nuclear, incluindo as recomendações da AIEA;

5.

Lamenta a persistente falta de transparência e de informações oficiais sobre as recorrentes paragens de emergência do reator e as falhas de equipamentos durante a fase de entrada em funcionamento da central em 2020, incluindo a avaria de quatro transformadores de tensão e a falha dos sistemas de refrigeração, tendo igualmente sido registados oito incidentes durante a fase de construção da central, incluindo dois relacionados com a cuba de pressão do reator;

6.

Refere que a avaliação pelos pares da UE, realizada em 2018, apresentou inúmeras deficiências e que apenas um número limitado das recomendações foi, alegadamente, implementado até à data, tendo essa implementação de ser confirmada por peritos da UE;

7.

Observa que a quantidade e a frequência de incidentes de segurança suscitam sérias preocupações quanto à falta de garantias e de controlo da qualidade nas fases de conceção, construção e montagem da central e à sua reduzida segurança operacional, que devem ser devidamente abordadas na avaliação pelos pares da UE;

8.

Insta a Bielorrússia a assegurar o pleno respeito das normas internacionais em matéria de segurança nuclear e ambiente, bem como a cooperar sem demora de forma transparente, inclusiva e construtiva com as autoridades internacionais; solicita à Bielorrússia que ponha termo à aplicação seletiva das normas da AIEA e das recomendações da avaliação pelos pares;

9.

Observa que deve ser dada máxima prioridade às normas de segurança nuclear, não só durante o planeamento e a construção, mas também durante a exploração da central nuclear, devendo ser constantemente supervisionada por uma entidade reguladora independente;

10.

Manifesta preocupação quanto ao facto de a atual autoridade reguladora da Bielorrússia (Gosatomnadzor, departamento de segurança nuclear e radiológica do Ministério das situações de emergência) se encontrar sob constante pressão política e carecer de independência suficiente, quer na forma quer em substância; salienta, por conseguinte, que uma avaliação pelos pares transparente e atenta também é fundamental durante a fase de funcionamento da central;

11.

Regista a decisão das Partes da Convenção da Comissão Económica para a Europa (UNECE) sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo), de 11 de dezembro de 2020, no que diz respeito ao cumprimento, por parte da Bielorrússia, das suas obrigações ao abrigo da Convenção relativamente à central nuclear de Ostrovets e insta a Bielorrússia a garantir a plena aplicação da Convenção de Espoo;

12.

Salienta a necessidade de criar e manter um sistema de alerta precoce para a medição das radiações nos Estados-Membros que se encontram perto da central;

13.

Insta as autoridades bielorrussas a cooperarem plenamente com o ENSREG no processo dos testes de resistência, incluindo uma avaliação formal e a aplicação urgente do plano de ação nacional da Bielorrússia;

14.

Lamenta que uma missão de avaliação pelos pares do ENSREG à central de Ostrovets, inicialmente prevista para dezembro de 2020, tenha sido cancelada por razões organizacionais do lado do país anfitrião, bem como devido à pandemia de COVID-19;

15.

Congratula-se com a primeira fase da atual avaliação pelos pares da UE, que consiste numa visita ao local no início de fevereiro de 2021; salienta a importância da conclusão atempada do processo de avaliação pelos pares e da publicação das suas conclusões, devendo, pelo menos, ser transmitido um relatório preliminar à Bielorrússia antes de março de 2021, que é quando o início comercial da central foi planeado pelas autoridades bielorrussas; observa que todas as questões de segurança se revestem da mesma importância e devem ser resolvidas antes do arranque comercial da central;

16.

Lamenta profundamente o arranque comercial precipitado da central, em março de 2021 e salienta que todas as recomendações de segurança do ENSREG devem ser implementadas antes de a central nuclear iniciar a exploração comercial; exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades bielorrussas, a fim de suspender o processo de arranque até que sejam plenamente implementadas todas as recomendações dos testes de resistência da UE e introduzidas todas as melhorias necessárias em matéria de segurança e que a sociedade bielorrussa e os países vizinhos tenham sido devidamente informados das medidas tomadas;

17.

Insta a Comissão e o ENSREG a prosseguirem com uma avaliação transparente e atenta pelos pares da central, a insistirem na implementação imediata de todas as recomendações e a assegurarem um acompanhamento eficaz do processo de implementação, incluindo visitas regulares da equipa de avaliação pelos pares à instalação de Ostrovets, nomeadamente durante a exploração da instalação; salienta, a esse respeito, a importância de uma cooperação eficaz com a AIEA;

18.

Assinala que, apesar do acordo comum entre os países bálticos de interromper as trocas comerciais de eletricidade com a Bielorrússia, continua a ser possível a entrada no mercado da UE de eletricidade proveniente da Bielorrússia através da rede russa;

19.

Recorda as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 e apoia os esforços destinados a encontrar eventuais medidas para impedir as importações comerciais de eletricidade de centrais nucleares de países terceiros que não cumpram os níveis de segurança reconhecidos pela UE, incluindo da central nuclear de Ostrovets;

20.

Convida a Comissão a avaliar e a propor medidas para suspender o comércio de eletricidade com a Bielorrússia, em conformidade com as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de comércio, de energia e nuclear, a fim de garantir que a eletricidade produzida na central de Ostrovets não entre no mercado da energia da UE, tendo em conta que a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda estão ligadas à rede BRELL;

21.

Salienta a importância estratégica de acelerar a sincronização da rede elétrica do Báltico com a rede continental europeia e sublinha que a futura exploração da central nuclear de Ostrovets não deve, de modo algum, impedir a dessincronização da Estónia, Letónia e Lituânia da rede BRELL e que a União Europeia deve prosseguir com a integração dos três Estados bálticos na rede elétrica da UE;

22.

Manifesta total solidariedade com os cidadãos bielorrussos e os cidadãos dos Estados-Membros diretamente afetados pela construção e pela exploração da central de Ostrovets e apela a um maior envolvimento de alto nível da União Europeia e das suas instituições nesta questão de extrema importância para a Europa;

23.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/126


P9_TA(2021)0053

Situação política e humanitária no Iémen

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação política e humanitária no Iémen (2021/2539(RSP))

(2021/C 465/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iémen, em particular as de 4 de outubro de 2018 (1), de 30 de novembro de 2017 (2), de 25 de fevereiro de 2016 (3) e de 9 de julho de 2015 (4) sobre a situação na Iémen, e a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (5),

Tendo em conta a declaração, de 8 de fevereiro de 2021, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre os últimos ataques do grupo Ansar Allah,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 12 de janeiro de 2021, sobre a designação pelos EUA do grupo Ansar Allah como organização terrorista,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do SEAE, de 30 de dezembro de 2020, sobre o ataque em Áden, de 19 de dezembro de 2020, sobre a formação do novo governo, de 17 de outubro de 2020, sobre a libertação dos detidos, de 28 de setembro de 2020, sobre a troca de prisioneiros, e de 31 de julho de 2020, sobre a libertação de membros da comunidade baha’i,

Tendo em conta o comunicado conjunto, de 17 de setembro de 2020, da Alemanha, do Koweit, da Suécia, do Reino Unido, dos Estados Unidos, da China, da França, da Rússia e da União Europeia sobre o conflito no Iémen,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 9 de abril de 2020, sobre o anúncio do cessar-fogo no Iémen,

Tendo em conta as declarações conjuntas do Comissário da UE responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, e do antigo ministro sueco da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento, Peter Eriksson, de 14 de fevereiro de 2020 e 24 de setembro de 2020, intituladas «UNGA: a UE e a Suécia juntam forças para evitar a fome no Iémen»,

Tendo em conta as conclusões pertinentes do Conselho e do Conselho Europeu sobre o Iémen e, em particular, as conclusões do Conselho de 25 de junho de 2018,

Tendo em conta o relatório final do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre o Iémen, de 22 de janeiro de 2021,

Tendo em conta as declarações pertinentes de peritos das Nações Unidas sobre o Iémen, em particular de 3 de dezembro de 2020 intitulada «O Grupo de Destacados Peritos Internacionais e Regionais das Nações Unidas presta informações ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, instando-o a pôr termo à impunidade, a alargar as sanções e a remeter a situação no Iémen para o Tribunal Penal Internacional», de 12 de novembro de 2020, intitulada «Peritos da ONU: a equipa técnica deve ser autorizada a evitar os derrames de petróleo que ameaçam o Iémen», de 15 de outubro de 2020, intitulada «UAE: peritos das Nações Unidas afirmam que o regresso forçado de ex-prisioneiros de Guantánamo ao Iémen é ilegal e coloca vidas em perigo», e de 23 de abril de 2020, intitulada «Peritos das Nações Unidas reclamam a libertação imediata e incondicional dos baha’i no Iémen»,

Tendo em conta o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 2 de setembro de 2020, sobre a prestação de assistência técnica à Comissão Nacional de Inquérito para investigar alegações de violações e abusos cometidos por todas as partes no conflito no Iémen (A/HRC/45/57),

Tendo em conta o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e os Conflitos Armados, de 23 de dezembro de 2020, sobre as crianças e os conflitos armados,

Tendo em conta o terceiro relatório, de 28 de setembro de 2020, do Grupo de Destacados Peritos Internacionais e Regionais das Nações Unidas sobre o Iémen subordinado ao tema dos direitos humanos no Iémen, designadamente as violações e os abusos ocorridos desde setembro de 2014,

Tendo em conta o diálogo interativo do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas com o Grupo de Destacados Peritos Internacionais e Regionais das Nações Unidas sobre o Iémen (UN-GEE) de 29 de setembro de 2020,

Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 2534, de 14 de julho de 2020, que prorroga o mandato da missão das Nações Unidas de apoio ao Acordo de Hodeida (UNMHA) até 15 de julho de 2021, e a Resolução 2511, de 25 de fevereiro de 2020, que prorroga as sanções contra o regime do Iémen por um ano,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 2020, no segundo aniversário do Acordo de Estocolmo,

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (6),

Tendo em conta o Acordo de Estocolmo de 13 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Acordo de Riade de 5 de novembro de 2019,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que há dez anos, em fevereiro de 2011, tiveram início protestos em massa que ficariam conhecidos como a revolução iemenita, que conduziram posteriormente à partida do Presidente Ali Abdullah Saleh após 33 anos de ditadura; considerando que esta revolta refletiu as profundas aspirações do povo do Iémen à democracia, liberdade, justiça social e dignidade humana;

B.

Considerando que, desde o início do conflito armado, em março de 2015, pelo menos 133 000 pessoas foram mortas e 3,6 milhões deslocadas internamente; considerando que o Acordo de Estocolmo, assinado em dezembro de 2018, visava a criação de corredores humanitários seguros, trocas de prisioneiros e um cessar-fogo na zona do Mar Vermelho; considerando que desde então as partes violaram o acordo de cessar-fogo e mais de 5000 civis foram mortos; considerando que a maioria dos civis perdeu a vida em ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita;

C.

Considerando que os analistas estão amplamente de acordo quanto ao facto de o Iémen, ao não seguir uma trajetória política inclusiva, ter ficado enredado nas crescentes tensões tribais e políticas e numa renhida «guerra por procuração» entre os rebeldes hutis, apoiados pelo Irão, e a Arábia Saudita, arrastando diretamente toda a região para um conflito complexo; considerando que a Arábia Saudita encara os rebeldes hutis no Iémen como uma força de que o Irão se serve, tendo o Irão, por seu turno, condenado a ofensiva liderada pelas forças sauditas e apelado ao termo imediato dos ataques aéreos conduzidos pela Arábia Saudita;

D.

Considerando que, em 2020, os combates se intensificaram, em particular nas cidades de Jawf, Ma’rib, Nihm, Ta’izz, Hodeida, Bayda e Abyan e nas suas imediações, com o apoio direto de Estados terceiros, nomeadamente o apoio da coligação liderada pela Arábia Saudita ao governo iemenita e o apoio dos EAU ao Conselho de Transição do Sul (STC — Southern Transition Council), enquanto as forças hutis, apoiadas pelo Irão, continuam a controlar a maior parte do Iémen setentrional e central, onde vive 70 % da população iemenita; considerando que continuam a ser cometidas em larga escala violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário sem que os seus autores sejam responsabilizados pelos seus atos;

E.

Considerando que a UE está preocupada com os relatos de novos ataques perpetrados pelo grupo Ansar Allah nas províncias de Ma’rib e Al-Jawf, bem como com as repetidas tentativas para realizar ataques transfronteiriços no território da Arábia Saudita; considerando que as renovadas ações e ofensivas militares neste momento particular comprometem seriamente os atuais esforços do Enviado Especial das Nações Unidas, Martin Griffiths, bem como a generalidade dos esforços para pôr termo à guerra no Iémen;

F.

Considerando que o mandato do UN-GEE foi renovado em setembro de 2020 pelo Conselho dos Direitos do Homem; considerando que o mais recente relatório do UN-GEE, de setembro de 2020, mostra que todas as partes no conflito continuam a cometer uma série de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo ataques que podem constituir crimes de guerra;

G.

Considerando que as violações dos direitos humanos verificadas incluem a privação arbitrária da vida, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, atos de violência de género, nomeadamente a violência sexual, a tortura e outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, o recrutamento e a utilização nas hostilidades de crianças, a negação do direito a um julgamento imparcial e a violação das liberdades fundamentais e dos direitos económicos, sociais e culturais; considerando que a utilização generalizada de minas terrestres pelos hutis constitui uma ameaça constante para a população civil e contribui para a sua deslocação; considerando que o movimento huti, as forças ao lado do governo e as tropas dos EAU ou por estes apoiadas são diretamente responsáveis por detenções arbitrárias e desaparecimentos forçados;

H.

Considerando que o Iémen e os EAU assinaram, mas ainda não ratificaram, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; considerando que a Arábia Saudita não assinou nem ratificou o Estatuto de Roma; considerando que várias disposições do Estatuto de Roma, incluindo as relacionadas com os crimes de guerra, refletem o direito consuetudinário internacional; considerando que o UN-GEE exortou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeter a situação no Iémen para o Tribunal Penal Internacional e a alargar a lista de pessoas sujeitas a sanções por parte do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

I.

Considerando que, em 26 de dezembro de 2020, um novo governo iemenita, composto por 24 membros, foi empossado pelo Presidente Abd-Rabbu Mansour Hadi com base no Acordo de Riade mediado pela Arábia Saudita; considerando que o novo governo iemenita resultante de um acordo de partilha do poder assegura uma representação equitativa das regiões setentrionais e meridionais do país e inclui cinco membros do Conselho de Transição do Sul; considerando que, lamentavelmente, não inclui uma única mulher pela primeira vez em mais de 20 anos; considerando que surgiu um novo diferendo entre o governo internacionalmente reconhecido e o Conselho de Transição do Sul relativamente a uma nomeação judicial, o que confirma a instabilidade do governo de coligação; considerando que eclodiu um novo conflito militar entre as forças governamentais (apoiadas por uma coligação liderada pela Arábia Saudita) e o movimento huti; considerando que, desde o início do conflito, as mulheres têm estado totalmente ausentes dos processos de negociação, mas que, no entanto, continuam a ser fundamentais para encontrar uma solução duradoura para o conflito;

J.

Considerando que a guerra levou à pior crise humanitária do mundo, na medida em que quase 80 % da população, a saber, mais de 24 milhões de pessoas, necessita de ajuda humanitária, incluindo mais de 12 milhões de crianças; considerando que a situação no terreno continua a agravar-se, uma vez que 50 000 iemenitas já vivem numa situação semelhante à de fome; considerando que, de acordo com a mais recente análise da Classificação Integrada das Fases de Segurança Alimentar para o Iémen, mais de metade da população, designadamente 16,2 milhões de uma população total de 30 milhões, enfrentará um nível crítico de insegurança alimentar e o número de pessoas em condições características de uma situação de fome poderá quase triplicar; considerando que apenas foram recebidos até à data 56 % dos 3,38 mil milhões de dólares necessários para a resposta humanitária em 2020;

K.

Considerando que a COVID-19 e o seu impacto socioeconómico dificultam ainda mais o acesso aos cuidados de saúde e aumentam o risco de subnutrição; considerando que se registou um surto de cólera que é o maior da História recente e conta já com 1,1 milhão de casos reportados;

L.

Considerando que o conflito em curso prejudicou gravemente os progressos do Iémen na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), particularmente o ODS 1 (Erradicar a pobreza) e o ODS 2 (Erradicar a fome); considerando que o conflito atrasou o desenvolvimento do Iémen em mais de duas décadas; considerando que o atraso na consecução dos ODS continuará a aumentar enquanto o conflito se mantiver;

M.

Considerando que, pela terceira vez desde 2019, uma crise dos combustíveis está a ganhar força no norte do Iémen, reduzindo substancialmente o acesso da população civil a alimentos, água, serviços médicos e transportes essenciais; considerando que esta crise de origem humana é uma consequência direta da concorrência entre o movimento huti e o governo do Iémen reconhecido pela ONU pelo controlo do combustível;

N.

Considerando que 2,1 milhões de crianças sofrem de subnutrição aguda e aproximadamente 358 000 crianças com menos de cinco anos sofrem de subnutrição grave; considerando que, em resultado da escassez de financiamento, se observa uma redução da ajuda alimentar desde abril de 2020, e que mais 1,37 milhões de pessoas serão afetadas a menos que seja garantido financiamento adicional; considerando que 530 000 crianças com menos de dois anos de idade correm o risco de não poder beneficiar de serviços de nutrição se os programas forem suspensos;

O.

Considerando que a situação das mulheres foi agravada pelo conflito e pela recente pandemia de COVID-19; considerando que a violência baseada no género e a violência sexual aumentaram exponencialmente desde o início do conflito; considerando que a capacidade já limitada para combater a violência sexual e a violência de género no sistema de justiça penal entrou em colapso e não foi realizada qualquer investigação em relação a práticas como o rapto e a violação de mulheres, ou a ameaça de o fazer; considerando que cerca de 30 % das famílias deslocadas são chefiadas por mulheres; considerando que já não existem medicamentos para muitas doenças crónicas e que o Iémen tem uma das mais elevadas taxas de mortalidade materna; considerando que as grávidas e lactantes malnutridas têm maior probabilidade de contrair cólera e correm um maior risco de hemorragia, o que aumenta substancialmente o risco de complicações e de morte durante o parto;

P.

Considerando que o Grupo de Destacados Peritos Internacionais e Regionais das Nações Unidas concluiu que as Forças da Cintura de Segurança apoiadas pelos EAU cometem violações e outras formas de violência sexual contra os detidos em vários centros de detenção, incluindo o centro da coligação em Bureiqa e a prisão de Bir Ahmed, e contra migrantes e comunidades negras africanas marginalizadas, bem como ameaçam e assediam pessoas LGBTI; considerando que foram formuladas alegações credíveis de recurso à violação e à tortura como arma de guerra, em particular contra mulheres ativistas e empenhadas em atividades políticas, por parte do movimento huti;

Q.

Considerando que o Parlamento Europeu apelou reiteradamente a uma proibição, à escala da UE, da exportação, venda, atualização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança destinado aos membros da coligação liderada pela Arábia Saudita, incluindo a Arábia Saudita e os EAU, devido às graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos cometidas no Iémen; considerando que alguns Estados-Membros impuseram uma proibição às exportações de armas para membros da coligação liderada pela Arábia Saudita, designadamente a proibição de exportação de armas para a Arábia Saudita imposta pela Alemanha e a proibição de exportação de armas para a Arábia Saudita e os EAU imposta pela Itália, e que outros estão a ponderar fazê-lo; considerando que alguns Estados-Membros continuam a exportar armas para a Arábia Saudita e os EAU que podem ser usadas no Iémen, em violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, juridicamente vinculativa, relativa à exportação de armas (7);

R.

Considerando que os Estados Unidos suspenderam a venda de armamento à Arábia Saudita e a transferência de jatos F-35 para os EAU enquanto se aguarda uma reavaliação; considerando que, em 4 de fevereiro de 2021, o Presidente dos EUA, Joe Biden, anunciou o fim iminente de todo o apoio dos EUA a operações ofensivas na guerra no Iémen, incluindo a venda de armas relevantes, e designou um novo enviado especial para o Iémen;

S.

Considerando que, no seu relatório final de 22 de janeiro de 2021, o Painel de Peritos das Nações Unidas sobre o Iémen observou que existe um número crescente de elementos de prova que o movimento huti está a receber um volume significativo de armas e componentes de pessoas ou entidades no Irão; considerando que o movimento huti continua a atacar alvos civis na Arábia Saudita com mísseis e veículos aéreos não tripulados;

T.

Considerando que a anterior administração dos EUA aprovou a designação do movimento huti Ansar Allah apoiado pelo Irão como organização terrorista em 19 de janeiro de 2021; considerando que, a despeito das licenças gerais concedidas pelo governo dos EUA, o impacto desta designação na capacidade de importar alimentos, combustíveis e medicamentos para este país continua a ser extremamente preocupante; considerando que, em 5 de fevereiro de 2021, a nova administração americana anunciou a retirada do grupo Ansar Allah das listas de organizações terroristas estrangeiras e de entidades expressamente identificadas como entidades terroristas mundiais;

U.

Considerando que a deterioração da situação política e de segurança no Iémen conduziram à expansão e consolidação da presença de grupos terroristas no país, incluindo o Ansar al-Sharia, também conhecido como a Al-Qaeda na Península Arábica, e a chamada Província do Iémen do Estado Islâmico, que continuam a controlar pequenas partes do território, bem como a ala militar do Hezbollah, que figura na lista de organizações terroristas da UE;

V.

Considerando que um Iémen estável, seguro e democrático, dotado de um governo que funcione convenientemente, é fundamental para os esforços internacionais de combate ao extremismo e à violência na região e fora dela, bem como para assegurar a paz e a estabilidade no próprio Iémen;

W.

Considerando que a economia do Iémen contraiu 45 % entre 2015 e 2019; considerando que esta economia, que já era frágil antes do conflito, foi gravemente afetada e centenas de milhares de famílias deixaram de ter uma fonte de rendimento estável; considerando que o Iémen importa 90 % dos seus alimentos através de importações comerciais que as agências de ajuda não podem substituir, uma vez que as agências humanitárias fornecem vales alimentares ou dinheiro às pessoas necessitadas para que estas possam fazer as suas compras nos mercados; considerando que 70 % da ajuda e das importações comerciais do Iémen entram pelo porto de Hodeida, controlado pelos hutis, e pelo porto vizinho de Saleef, fornecendo alimentos, combustível e medicamentos de que a população necessita para a sua sobrevivência;

X.

Considerando que a especulação económica tem sido amplamente documentada, com o desvio dos recursos económicos e financeiros do país tanto pelo governo do Iémen como pelo movimento huti, o que tem um impacto devastador no povo iemenita; considerando que, segundo o relatório final do Painel de Peritos das Nações Unidas, o movimento huti desviou, pelo menos, 1,8 mil milhões de dólares americanos em 2019 destinados ao governo para este pagar salários e prestar serviços básicos aos cidadãos; considerando que, no relatório em referência, também é destacado o facto de o governo estar envolvido em práticas de branqueamento de capitais e de corrupção que afetam negativamente o acesso da população iemenita a um abastecimento alimentar adequado, em violação do direito à alimentação, nomeadamente o desvio ilegal para comerciantes de 423 milhões de dólares de verbas sauditas que se destinavam à aquisição de arroz e de outros produtos de base para o povo iemenita;

Y.

Considerando que o porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas salientou a urgência de uma resposta à ameaça humanitária e ambiental representada pelo derrame de um milhão de barris de petróleo do petroleiro FSO Safer ao largo de Ras Issa, no Iémen; considerando que a rápida deterioração deste petroleiro representa uma grave ameaça de um derrame de petróleo de grandes proporções, que teria um impacto ambiental desastroso e destruiria a biodiversidade e os meios de subsistência das comunidades costeiras locais do Mar Vermelho; considerando que, apesar do risco eminente de um desastre ecológico, a inspeção há muito aguardada deste petroleiro de 44 anos de idade foi adiada até março de 2021;

1.

Condena com a maior veemência a violência que assola o Iémen desde 2015 e que degenerou na pior crise humanitária do mundo; recorda que não pode haver uma solução militar para o conflito no Iémen e que a crise só pode ser solucionada de forma duradoura através de um processo de negociação inclusivo, liderado pelos iemenitas e que estes sintam como seu, com a participação de todos os quadrantes da sociedade iemenita e de todas as fações beligerantes; salienta que, para parar a guerra e atenuar a atual crise humanitária, todas as partes devem encetar negociações de boa-fé que conduzam a acordos políticos e de segurança viáveis em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os mecanismos de execução conjunta da Missão das Nações Unidas de Apoio ao Acordo de Hodeida e o cessar-fogo global, como solicitado na Resolução 2532 (2020) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2.

Manifesta-se consternado com a crise humanitária devastadora que assola o país; exorta todas as partes a cumprirem as suas obrigações de facilitar a passagem rápida e sem entraves da ajuda humanitária e de outras mercadorias indispensáveis à população e o acesso sem restrições a instalações médicas, tanto no Iémen como no estrangeiro; manifesta especial preocupação com a mais recente avaliação da Classificação Integrada das Fases de Segurança Alimentar, que mostra que 50 000 pessoas no Iémen vivem em condições características de uma situação de fome, número este que deverá triplicar até junho de 2021 mesmo que o nível de assistência atual se mantenha constante;

3.

Congratula-se com a contribuição da UE para o Iémen, no valor de mais de mil milhões de EUR desde 2015, sob a forma de assistência política, ajuda ao desenvolvimento e ajuda humanitária; saúda o seu compromisso de triplicar a ajuda humanitária ao Iémen em 2021; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de tal continuar a ser insuficiente para fazer face à dimensão dos desafios que o Iémen enfrenta; lamenta que o défice de financiamento do Iémen tenha aumentado para 50 % em 2019; recorda que a dimensão e a gravidade da crise devem constituir o ponto de partida para os debates orçamentais; exorta a UE a mobilizar recursos adicionais para fazer face à situação no Iémen no âmbito do exercício de programação do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional; exorta, de um modo mais geral, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a liderar os esforços internacionais no sentido de aumentar urgentemente a ajuda humanitária, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos durante a conferência de doadores de junho de 2020 no que se refere ao Plano de Resposta Humanitária para o Iémen;

4.

Salienta o facto de a propagação da COVID-19 representar um grave desafio adicional para as infraestruturas de saúde à beira do colapso do país, uma vez que os centros de saúde não dispõem de equipamento básico para tratar a COVID-19 e os profissionais do setor da saúde não dispõem de equipamento de proteção e, na sua maioria, não recebem o salário, o que leva a que não se apresentem ao serviço; exorta todos os doadores internacionais a reforçarem a disponibilização de ajuda imediata para apoiar o sistema de saúde local e para o ajudar a conter a propagação dos atuais surtos mortais no Iémen, que incluem a COVID-19, a malária, a cólera e o dengue; exorta a UE e os seus Estados-Membros a facilitarem o acesso às vacinas no Iémen, nomeadamente nos campos para pessoas deslocadas internamente, através do mecanismo COVAX, no âmbito dos seus esforços para garantir um acesso equitativo e global às vacinas contra a COVID-19, sobretudo entre os mais vulneráveis;

5.

Apoia os esforços do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Iémen, Martin Griffiths, para fazer avançar o processo político e alcançar um cessar-fogo imediato a nível nacional; solicita que seja concedido ao Enviado Especial um acesso total e sem restrições a todo o território do Iémen; exorta o VP/AR e todos os Estados-Membros a apoiarem politicamente Martin Griffiths, com vista à obtenção de um acordo negociado e inclusivo; solicita, para o efeito, ao Conselho dos Negócios Estrangeiros que reveja e atualize as suas mais recentes conclusões sobre o Iémen, de 18 de fevereiro de 2019, de modo a refletirem a atual situação no país; exorta a UE e todos os seus Estados-Membros a continuarem a dialogar com todas as partes no conflito e a insistirem na aplicação do Acordo de Estocolmo e do projeto de declaração política das Nações Unidas como passos necessários para o desanuviamento e para um acordo político;

6.

Está convicto de que qualquer solução a longo prazo deve ter em conta as causas subjacentes da instabilidade no país e dar resposta às legítimas reivindicações e aspirações do povo iemenita; reafirma o seu apoio a todos os esforços políticos pacíficos que visem proteger a soberania, a independência e a integridade territorial do Iémen; condena a interferência estrangeira no Iémen, nomeadamente a presença de tropas e mercenários estrangeiros no terreno; apela à retirada imediata de todas as forças estrangeiras, a fim de facilitar o diálogo político entre os iemenitas;

7.

Exorta todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional humanitário e a porem termo a todas as medidas que agravem a atual crise humanitária; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que condenem com a maior veemência as violações graves do direito internacional humanitário cometidas por todas as partes no conflito desde finais de 2014, nomeadamente os ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita e que fizeram milhares de baixas civis, agravaram a instabilidade do país e visaram objetivos não militares, como escolas, cisternas de água e casamentos, e que condenem os ataques hutis a alvos sauditas no território iemenita;

8.

Exorta a Arábia Saudita a pôr imediatamente termo ao bloqueio aos navios que transportam combustível destinado aos territórios controlados pelos hutis; reitera que todas as partes devem abster-se urgentemente de utilizar a imposição da fome a civis como tática de guerra, uma vez que tal constitui uma violação do direito internacional humanitário, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea xxv), do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; frisa a importância da obtenção de um acordo entre ambas as partes, norte e sul, sobre a utilização de combustíveis, a fim de atenuar a crise económica, agrícola, hídrica, médica, energética e dos transportes, que foi agravada pela utilização do combustível como arma de guerra económica;

9.

Condena os ataques recentemente perpetrados pelo movimento huti, apoiado pelo Irão, nas províncias de Ma’rib e Al-Jawf, bem como as repetidas tentativas de ataques transfronteiriços no território da Arábia Saudita, que comprometem os esforços gerais da comunidade internacional para pôr termo a esta guerra por procuração no Iémen;

10.

Apoia todas as medidas de reforço da confiança com as partes em conflito, dando especial atenção àquelas que têm capacidade para minorar imediatamente as necessidades humanitárias, como a reabertura completa do aeroporto de Saná, a retoma do pagamento dos salários, a implementação de mecanismos que permitam o funcionamento sustentado dos portos marítimos para agilizar as importações de combustível e alimentos e os esforços para fornecer recursos ao Banco Central do Iémen e o apoiar; exorta a União Europeia e todos os Estados-Membros a disponibilizarem um pacote de auxílio económico ao Iémen que inclua injeções de divisas para ajudar a estabilizar a economia e o rial iemenita e impedir novos aumentos dos preços dos produtos alimentares, bem como a constituição de reservas de divisas para subsidiar as importações comerciais de alimentos e de combustíveis e para pagar os salários da função pública;

11.

Lamenta a ausência de mulheres no novo Governo iemenita, o primeiro que não integra mulheres desde há 20 anos, e solicita ao governo do Iémen que tome todas as medidas necessárias para assegurar a igualdade de representação, presença e participação das mulheres na política do país;

12.

Sublinha que os exportadores de armas estabelecidos na UE que alimentam o conflito no Iémen não respeitam vários critérios da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, juridicamente vinculativa, sobre a exportação de armas; reitera, neste contexto, o seu apelo a uma proibição ao nível da UE da exportação, venda, atualização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança destinado aos membros da coligação, incluindo a Arábia Saudita e os EAU, devido às graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos cometidas no Iémen;

13.

Regista as decisões de vários Estados-Membros de impor a proibição de exportação de armas para a Arábia Saudita e os EAU; salienta que as exportações de armas continuam a ser uma competência nacional dos Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros a porem termo à exportação de armas para todos os membros da coligação liderada pela Arábia Saudita; convida o VP/AR a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação no domínio militar e da segurança entre os Estados-Membros e os membros da coligação liderada pelos sauditas; condena o fornecimento de quantidades significativas de armas e componentes ao movimento huti por pessoas e entidades iranianas;

14.

Congratula-se com a suspensão temporária pelos Estados Unidos da venda de armas que são usadas no conflito do Iémen à Arábia Saudita e de um pacote de aviões F-35, no valor de 23 mil milhões de dólares americanos, aos EAU, bem como com o recente anúncio da administração dos EUA sobre o fim iminente de todo o apoio a operações ofensivas na guerra do Iémen, incluindo o fornecimento de mísseis guiados de precisão e a partilha de informações de segurança; congratula-se, a este respeito, com o compromisso renovado dos EUA no sentido de uma solução diplomática para o conflito, como ficou patente na recente nomeação de um Enviado Especial dos EUA para o Iémen;

15.

Apela a todas as partes beligerantes no Iémen para que estabeleçam uma política sobre os alvos dos ataques com mísseis e veículos aéreos não tripulados, que deve respeitar os direitos humanos e o direito internacional humanitário; exorta o Conselho, o VP/AR e os Estados-Membros a reafirmarem a posição da UE ao abrigo do direito internacional e a velarem por que os Estados-Membros criem salvaguardas para garantir que não sejam utilizadas informações de segurança, infraestruturas de comunicações e bases militares para facilitar execuções extrajudiciais; repete o seu apelo para que se adote uma decisão juridicamente vinculativa no Conselho sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados e armados e o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário;

16.

Manifesta a sua profunda preocupação com a continuação da presença no Iémen de grupos criminosos e terroristas, como a Al-Qaeda na Península Arábica e o Estado Islâmico/Daexe; exorta todas as partes beligerantes a atuarem com determinação contra estes grupos; condena todos os atos de todas as organizações terroristas;

17.

Congratula-se com a decisão do novo governo americano de revogar urgentemente a decisão do anterior de designar o movimento huti, também conhecido como Ansar Allah, como organização terrorista estrangeira e entidade expressamente identificada como entidade terrorista mundial;

18.

Solicita ao Conselho que aplique integralmente a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificando as pessoas que impedem a prestação de ajuda humanitária e as que planeiam, dirigem ou cometem atos que violam os direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou que constituam violações dos direitos humanos no Iémen, e tome medidas específicas contra estas pessoas; relembra que não foram designadas pessoas da coligação para a aplicação de sanções pelo Comité de Sanções, apesar das informações sobre as repetidas violações da coligação recolhidas pelo Grupo de Destacados Peritos Internacionais e Regionais das Nações Unidas, que fornece informações destinadas a contribuir para a plena aplicação da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

19.

Apela veementemente ao fim de todas as formas de violência sexual e baseada no género contra mulheres e raparigas, incluindo as que se encontram detidas; exorta, neste contexto, a UE a assegurar um financiamento específico para as organizações locais dirigidas por mulheres e de defesa dos direitos das mulheres, a fim de melhor chegar junto das mulheres, das raparigas e das sobreviventes de violência baseada no género, bem como para programas que pugnem pela resiliência das mulheres e pela sua emancipação económica;

20.

Reafirma que é imperativo proteger as crianças e garantir o pleno exercício dos seus direitos humanos; exorta, a este respeito, todas as partes beligerantes a porem termo ao recrutamento e utilização de crianças como soldados no conflito armado e a continuarem a assegurar a desmobilização e o desarmamento efetivo dos rapazes e raparigas recrutados ou utilizados nas hostilidades, e exorta-as a libertarem os que foram capturados e a cooperarem com as Nações Unidas na implementação de programas eficazes para a sua reabilitação, recuperação física e psicológica e reintegração na sociedade;

21.

Exorta todas as partes a cessarem imediatamente todos os ataques à liberdade de expressão, nomeadamente mediante detenções, desaparecimentos forçados e atos de intimidação, e a libertarem todos os jornalistas e defensores dos direitos humanos detidos apenas por terem exercido os seus direitos humanos;

22.

Manifesta a sua profunda preocupação com informações sobre a negação da liberdade de religião ou crença, incluindo casos de discriminação, detenção ilegal e recurso à violência; apela ao respeito e à proteção dos direitos à liberdade de expressão e de crença e condena a discriminação com base na religião, nomeadamente dos cristãos, dos judeus, de outras minorias religiosas e dos não crentes, quando está em causa a distribuição de ajuda humanitária; apela à libertação imediata e incondicional e ao fim da perseguição das pessoas que professam a fé baha’i atualmente detidas por praticarem pacificamente a sua religião e a enfrentarem acusações puníveis com a pena de morte;

23.

Lamenta os danos causados ao património cultural iemenita pelos ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita, inclusive no centro histórico de Saná e na antiga cidade de Zabid, o bombardeamento do Museu Nacional de Taiz e a pilhagem de manuscritos e relíquias da biblioteca histórica de Zabid pelo movimento huti; salienta que todos os responsáveis devem responder pelos seus atos, em conformidade com a Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado; apela a que se suspendam os direitos de voto da Arábia Saudita e dos EAU nos órgãos diretivos da UNESCO até à realização de uma investigação independente e imparcial para apurar as responsabilidades de ambos os países na destruição de património cultural; solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que submeta a questão da proteção de todos os sítios culturais ameaçados pelo conflito no Iémen ao Conselho de Segurança com vista à adoção de uma resolução sobre a matéria;

24.

Reitera a necessidade urgente de realizar uma missão de avaliação e reparação da ONU no caso do petroleiro FSO Safer, que está abandonado ao largo do porto de Hodeida e constitui um risco imediato de catástrofe ambiental de grandes proporções para a biodiversidade e os meios de subsistência das comunidades costeiras locais do mar Vermelho; solicita à UE que disponibilize todo o apoio político, técnico ou financeiro necessário para que uma equipa técnica da ONU seja autorizada a entrar a bordo do FSO Safer com urgência, a fim de evitar um derrame de petróleo que poderia ser quatro vezes pior do que o derrame histórico do Exxon Valdez no Alasca em 1989;

25.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que recorram a todos os meios à sua disposição para que todos os responsáveis por violações graves dos direitos humanos tenham de responder pelos seus atos; regista a possibilidade de aplicar o princípio da jurisdição universal para efeitos de investigação e de instauração de ações penais contra os autores de violações graves dos direitos humanos no Iémen; solicita que o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos seja aplicado para impor sanções específicas, como a proibição de viajar e o congelamento de bens, aos responsáveis de todas as partes no conflito, incluindo o Irão, a Arábia Saudita e os EAU, envolvidos em graves violações dos direitos humanos no Iémen; exorta o VP/AR e os Estados-Membros a apoiarem a recolha de provas destinadas a serem utilizadas em futuros procedimentos penais e a considerarem a criação de uma comissão independente para supervisionar este processo; considera que as vítimas de atrocidades e as suas famílias devem ser apoiadas no acesso à justiça;

26.

Exorta o Conselho dos Direitos Humanos a velar por que a situação dos direitos humanos no Iémen continue a figurar na sua agenda, continuando a renovar o mandato do UN-GEE e garantindo que lhe sejam atribuídos recursos suficientes para desempenhar o seu mandato de forma eficaz, incluindo a recolha, conservação e análise de informações relacionadas com as violações e os crimes;

27.

Reitera o seu compromisso de lutar contra a impunidade dos crimes de guerra, dos crimes contra a Humanidade e das violações graves dos direitos humanos no mundo, nomeadamente no Iémen; entende que os responsáveis por tais crimes devem ser devidamente acusados e julgados em tribunal; solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem medidas firmes para que o Conselho de Segurança da ONU submeta a situação no Iémen ao Tribunal Penal Internacional e para aumentar a lista de pessoas sujeitas às sanções do Conselho de Segurança;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os direitos humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Governo do Iémen, ao Governo do Reino da Arábia Saudita, ao Governo dos Emirados Árabes Unidos e ao Governo da República Islâmica do Irão.

(1)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 44.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.

(3)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.

(4)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 93.

(5)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 17.

(6)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(7)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/135


P9_TA(2021)0054

Situação em Mianmar/Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação em Mianmar/Birmânia (2021/2540(RSP))

(2021/C 465/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar/Birmânia (a seguir «Mianmar») e sobre a situação dos rohingya, em particular, as de 22 de novembro de 2012 (1), de 20 de abril de 2012 (2), de 20 de maio de 2010 (3), de 25 de novembro de 2010 (4), de 7 de julho de 2016 (5), de 15 de dezembro de 2016 (6), de 14 de setembro de 2017 (7), de 14 de junho de 2018 (8), de 13 de setembro de 2018 (9) e de 19 de setembro de 2019 (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de fevereiro de 2018 e de 10 de dezembro de 2018 sobre Mianmar,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 23 de abril de 2020, de prorrogar por mais doze meses as medidas restritivas em vigor contra Mianmar,

Tendo em conta o 6.o Diálogo União Europeia-Mianmar/Birmânia sobre direitos humanos, realizado por videoconferência em 14 de outubro de 2020,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 1 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar,

Tendo em conta a declaração do VP/AR, de 2 de fevereiro de 2021, em nome da União Europeia, sobre Mianmar,

Tendo em conta o relatório do secretário-geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre violência sexual relacionada com situações de conflito, publicado em 23 de março de 2018 (S/2018/250),

Tendo em conta os relatórios do Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas sobre Mianmar e sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e outras minorias,

Tendo em conta o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar/Birmânia (IIFFMM), de 22 de agosto de 2019, sobre a violência sexual e a violência com base no género em Mianmar/Birmânia, e o impacto nos géneros dos conflitos étnicos do país (A/HRC/42/CRP.4),

Tendo em conta os relatórios do relator especial sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, do Alto Comissariado para os Direitos Humanos e do mecanismo de supervisão da OIT,

Tendo em conta o despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 23 de janeiro de 2020, sobre o pedido de indicação de medidas provisórias apresentado pela República da Gâmbia no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia contra Mianmar),

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,

Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

Tendo em conta a declaração conjunta das missões diplomáticas em Mianmar, de 29 de janeiro de 2021, sobre o apoio à transição democrática do país e os esforços para promover a paz, os direitos humanos e o desenvolvimento em Mianmar,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 1 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar,

Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 3 de fevereiro de 2021, em que condenam o golpe de Estado em Mianmar,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 5 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, de 4 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a declaração do presidente da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), de 1 de fevereiro de 2021, sobre a evolução dos acontecimentos na República da União de Mianmar,

Tendo em conta o PIDCP,

Tendo em conta as declarações do relator especial das Nações Unidas para Mianmar, Tom Andrews,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2021, as forças armadas de Mianmar (conhecidas por «Tatmadaw»), numa flagrante violação da Constituição de Mianmar, detiveram o presidente Win Myint e a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, bem como os principais membros do governo, tomaram o poder sobre os ramos legislativo, judicial e executivo do governo através de um golpe de Estado militar e decretaram o estado de emergência por um ano;

B.

Considerando que, em resposta a este golpe de Estado, eclodiram protestos em várias cidades de Mianmar; que, em 7 de fevereiro de 2021, em Rangum, cerca de 100 000 pessoas participaram de forma pacífica numa manifestação contra o golpe de Estado; considerando que, desde 1 de fevereiro de 2021, cerca de 164 políticos, funcionários governamentais, representantes da sociedade civil, monges e escritores foram ilicitamente detidos ou colocados em prisão domiciliária; considerando que, em resposta aos protestos continuados, em 8 de fevereiro, as forças armadas declararam a lei marcial nas maiores cidades do país, impondo um recolher obrigatório noturno e proibindo todas as reuniões de mais de cinco pessoas;

C.

Considerando que o partido Liga Nacional para a Democracia (NLD) saiu vitorioso das eleições legislativas realizadas em Mianmar em 8 de novembro de 2020, tendo obtido 396 dos 476 lugares (cerca de 83 % de todos os lugares disponíveis); considerando que estas foram as segundas eleições disputadas após quase 50 anos de ditadura militar; considerando que o Partido da União para a Solidariedade e o Desenvolvimento (USDP), apoiado pelas Tatmadaw, obteve apenas 33 lugares; considerando que o partido NLD reforçou ainda mais a percentagem de votos alcançada nas eleições de 2015 — as primeiras eleições democráticas em Mianmar desde 1990 –, em que a NLD conquistou 360 lugares e o USDP 41; considerando que os militares já se tinham recusado a reconhecer as eleições de 1990, nas quais a NLD conquistou 392 dos 492 lugares;

D.

Considerando que, em todas as eleições democráticas, a afluência às urnas ascendeu sempre a cerca de 70 %, o que prova o apoio do povo de Mianmar à democracia;

E.

Considerando que o novo parlamento deveria ter-se reunido pela primeira vez no dia do golpe de Estado; considerando que, na realidade, o golpe militar ignora a vontade democraticamente expressa pelo povo de Mianmar e reflete a intenção das Tatmadaw de, mais uma vez, retomar o poder total sobre Mianmar, tal como sucedera durante o seu regime militar, que terminou oficialmente em 2012, embora, na prática, nunca tenha chegado ao fim; considerando que as Tatmadaw declararam que serão realizadas novas eleições, findo o atual estado de emergência agora imposto por um ano, e que tal implica a ausência de representação parlamentar ao longo de todo este período;

F.

Considerando que, apesar do golpe militar, 70 deputados eleitos prestaram juramento parlamentar em 4 de fevereiro de 2021, comprometendo-se a continuar a assegurar as funções do Parlamento e a exercer os respetivos mandatos enquanto representantes do povo;

G.

Considerando que as Tatmadaw, claramente conscientes do baixo nível de apoio de que gozam junto da população, se recusaram a aceitar os resultados eleitorais e aludem a uma fraude eleitoral generalizada, sem apresentarem provas a este respeito; considerando que a comissão eleitoral e os observadores eleitorais de Mianmar não confirmaram as alegações das Tatmadaw; considerando que as Tatmadaw e o seu braço político, o USDP, redobraram as alegações de irregularidades eleitorais nas últimas semanas, apelando à Comissão de Eleições da União de Mianmar para intervir; considerando que os militares organizam manifestações de apoio a si próprios; considerando que uma quantidade estimada em 1,5 milhões de eleitores de minorias étnicas das zonas afetadas por conflitos, na sua maioria rohingya, não foi autorizada a participar nas eleições; considerando que a Lei da Cidadania de Mianmar declara os rohingya «não nacionais» ou «residentes estrangeiros», privando-os da cidadania;

H.

Considerando que este golpe de Estado constitui uma clara violação da Constituição de Mianmar, de 2008; considerando que, conforme estabelece a constituição, apenas o presidente pode efetivamente pôr termo ao poder civil; considerando que, por conseguinte, o golpe militar de 1 de fevereiro de 2021 foi inconstitucional, tendo em conta a detenção ilegal do presidente Win Myint;

I.

Considerando que as Tatmadaw investiram o general Myint Swe como presidente interino; considerando que o comandante-chefe das forças armadas, general Min Aung Hlaing — cujo nome figura em listas de sanções internacionais devido à sua participação na perseguição da minoria muçulmana — continuará, muito provavelmente, a ser o principal decisor político;

J.

Considerando que, desde o golpe de Estado, as Tatmadaw restringiram drasticamente o espaço da manobra da sociedade civil e impuseram restrições severas aos meios de comunicação social, nomeadamente o corte total do acesso à Internet e a plataformas de redes sociais; considerando que as Tatmadaw são acusadas por observadores internacionais de recorrer a notícias falsas para manipular a opinião pública a respeito do golpe de Estado; considerando que são aplicadas restrições às redes sociais a nível nacional e que a televisão difunde exclusivamente o canal de televisão Myawaddy, que é propriedade dos militares;

K.

Considerando que é prática corrente das forças armadas afastar rivais políticos e críticos, acusando-os de crimes abstrusos; considerando que Aung San Suu Kyi foi detida e posteriormente acusada de importar ilegalmente, pelo menos, dez aparelhos walkie-talkie; considerando que o presidente deposto, Win Myint, foi detido em 1 de fevereiro de 2021 por violar a regulamentação de emergência relativa à COVID-19 e é acusado de ter saudado um veículo cheio de apoiantes durante a campanha eleitoral do ano passado; considerando que, se forem considerados culpados, Aung San Suu Kyi e Win Myint poderão ser sujeitos a penas de três anos de prisão; considerando que, se tiverem antecedentes criminais, podem ser impedidos de voltar a ocupar um cargo público;

L.

Considerando que cerca de 100 grupos aderiram ao Movimento de Desobediência Civil, que apelou à greve em diversos sectores, nomeadamente no serviço médico;

M.

Considerando que Mianmar tem um longo historial em matéria de luta pela democracia e de repressão militar; considerando que, desde que o país alcançou a sua independência do Reino Unido, em 1948, e, em particular ao longo do período compreendido entre 1962 a 2015, as forças armadas têm vindo a controlar o poder com mão firme, impedindo todo e qualquer progresso democrático, nomeadamente sob a forma de organizações da sociedade civil, limitando os direitos humanos e encarcerando ativistas da oposição, nomeadamente Aung San Suu Kyi, vencedora do Prémio Nobel da Paz de 1991, em prisão domiciliária durante o período compreendido entre 1989 e 2010;

N.

Considerando que a atual constituição entrou em vigor em 2008 e que, antes das eleições, houve organizações de defesa dos direitos humanos a expressar preocupações quanto ao facto de esta garantir 25 % dos lugares parlamentares às Tatmadaw e, por conseguinte, conceder efetivamente aos militares o poder de vetar quaisquer alterações constitucionais, para as quais são necessários 75 % dos votos; considerando que a constituição garante ainda às Tatmadaw o pleno controlo das forças de segurança, da polícia, bem como dos ministérios dos assuntos internos, da defesa e das fronteiras;

O.

Considerando que, na sequência de vários protestos e lutas internas, o país se lançou gradualmente numa abertura democrática no início da década de 2010, que conduziu a um aumento das liberdades cívicas, nomeadamente a um lento progresso democrático, e se traduziu nas eleições gerais de 2015, bem como numa série eleições parciais, em larga medida ganhas pelo partido da oposição, NLD;

P.

Considerando que, à luz da delicada situação global, e apesar de Mianmar dispor de um governo semidemocrático e civil desde 2015, o país tem permanecido numa situação frágil e tensa, uma vez que, embora partilhem amplamente da mesma opinião relativamente a determinados projetos de desenvolvimento económico e de reformas económicas, as forças pró-democracia e as Tatmadaw têm visões fundamentalmente diferentes sobre a trajetória futura do país;

Q.

Considerando que a abertura democrática em curso desde a década de 2010 foi, em grande medida, motivada pela necessidade de desenvolver o país em termos económicos, uma vez que este foi objeto de sanções internacionais rigorosas em consequência do seu regime militar e da situação devastadora em matéria de direitos humanos; considerando que, em resultado das tímidas reformas democráticas, algumas sanções internacionais foram progressivamente levantadas, o que, por sua vez, permitiu o desenvolvimento económico e trouxe benefícios a grande parte da população de Mianmar; considerando que o golpe de Estado restabelece a situação anterior ao processo de democratização, comprometendo as condições de concessão das preferências ao abrigo do regime «Tudo Menos Armas» (TMA) e o levantamento de sanções;

R.

Considerando que as violações dos direitos humanos, em particular contra a minoria muçulmana em Mianmar — mormente os rohingya –, que o Governo de Mianmar não reconhece como grupo étnico do seu país, continuaram após a abertura democrática, culminando, de forma trágica, nas atrocidades cometidas em 2017, que foram consideradas pelas Nações Unidas como limpeza étnica e que conduziram a um êxodo em massa de refugiados para o vizinho Bangladexe; considerando que, apesar dos inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional, a minoria rohingya continua, até ao dia de hoje, a ser perseguida em Mianmar;

S.

Considerando que os apelos internacionais no sentido de pôr termo à limpeza étnica contra os rohingya e de melhorar a situação deste povo foram, de uma forma geral, ignorados pelo Governo de Mianmar; considerando que, em consequência disso, o Parlamento Europeu acabou por excluir, em setembro de 2019, a então conselheira de Estado e ministra dos Negócios Estrangeiros de Mianmar, Aung San Suu Kyi, da comunidade «Prémio Sakharov para os Direitos Humanos» a que pertencia, por não ter agido contra estas violações bem documentadas dos direitos humanos; considerando que, desde então, as violações dos direitos humanos deram azo à imposição de sanções internacionais contra as forças armadas, nomeadamente, contra o seu atual comandante-chefe, general Min Aung Hlaing;

T.

Considerando que existem numerosos grupos étnicos em Mianmar, nomeadamente os povos rohingya, Karen, Rakhine, Shan e Chin; considerando que, nas últimas décadas, os conflitos internos conduziram à trágica perda de milhares de vidas; considerando que os recentes confrontos no estado de Karen levaram à deslocação de 4 000 pessoas só desde dezembro de 2020; considerando que, nos últimos anos, as forças armadas alegadamente cometeram graves violações dos direitos humanos e atrocidades, incluindo violações e crimes de guerra, o que levou o Tribunal Penal Internacional (TPI) a abrir uma investigação especificamente relacionada com a situação da minoria rohingya; considerando que a IIFFMM apelou à investigação e à instauração de uma ação penal contra o general Min Aung Hlaing por genocídio no norte do estado de Rakhine, bem como por crimes contra a humanidade e crimes de guerra nos estados de Rakhine, Kachin e Shan;

U.

Considerando que o despacho do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 23 de janeiro de 2020, indicava medidas provisórias no processo relativo à Convenção sobre o Genocídio e aos rohingya, intentado pela Gâmbia contra Mianmar; considerando que o Governo de Mianmar — tendo Aung San Suu Kyi liderado a sua defesa perante o TIJ — classificou as alegações de genocídio como uma imagem factual errónea e incompleta da situação; considerando que o Governo de Mianmar tomou um número limitado de medidas para combater as violações dos direitos humanos através de várias diretivas presidenciais; considerando que este ainda não alterou nem revogou leis fundamentais que facilitam a discriminação contra os rohingya, incluindo a Lei da Cidadania de 1982;

V.

Considerando que a UE tem apelado reiteradamente à responsabilização dos autores desses crimes e tem apoiado as resoluções adotadas no CDH da ONU, em 27 de setembro de 2018, e na Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de novembro de 2018; considerando que as mais altas figuras militares que supervisionaram os ataques contra os rohingya permanecem nos seus cargos e participaram no golpe de Estado; considerando que o Parlamento, em diversas ocasiões, condenou as violações dos direitos humanos e os ataques sistemáticos e generalizados contra a população rohingya;

W.

Considerando que, desde 2013, a União Europeia tem apoiado política e financeiramente o processo de transição democrática em Mianmar e envidado enormes esforços para promover a paz, os direitos humanos e o desenvolvimento no país; que, em outubro de 2015, a UE assinou o acordo nacional de cessar-fogo enquanto testemunha internacional e que tal refletiu o papel fundamental que a União desempenhou no apoio ao processo de paz; considerando que a UE atribuiu 688 milhões de EUR de ajuda ao desenvolvimento a Mianmar ao longo do período de 2014-2020; considerando que Mianmar beneficia de preferências comerciais ao abrigo do regime TMA, que permite o acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado único da UE; considerando que o processo de compromisso reforçado para o TMA já foi lançado em 2018, concentrando-se no cumprimento das convenções em matéria de direitos humanos e dos direitos laborais;

X.

Considerando que o Conselho, em 23 de abril de 2020, prorrogou por um ano, até 30 de abril de 2021, as medidas restritivas aplicadas a Mianmar, nomeadamente o congelamento de bens e proibições de viagens relativamente a 14 altos funcionários militares, guardas de fronteira e agentes da polícia de Mianmar, responsáveis por violações dos direitos humanos perpetradas contra a população rohingya e contra aldeões e civis pertencentes a minorias étnicas nos estados de Rakhine, Kachin e Shan; considerando que não foram impostas medidas restritivas ao general Min Aung Hlaing ou ao vice-comandante-chefe, general Soe Win;

Y.

Considerando que, segundo as estimativas, cerca de 600 000 rohingya permanecem no estado de Rakhine e são constantemente sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados, à falta de liberdade de circulação e ao acesso muito limitado à educação e aos cuidados de saúde;

Z.

Considerando que, na semana que antecedeu o golpe de Estado, o Fundo Monetário Internacional (FMI) transferiu a Mianmar 350 milhões de dólares dos Estados Unidos a título de financiamento de urgência para responder à COVID-19;

AA.

Considerando que as Tatmadaw e os seus generais se veem amplamente confrontados com suspeitas de alegada corrupção e que estão estreitamente ligados à economia de Mianmar, uma vez que são proprietários de conglomerados poderosos, controlam o comércio nacional de mercadorias preciosas, como jade e madeira, gerem infraestruturas, como portos e barragens, e operam a banca, os seguros, os hospitais, os ginásios e os meios de comunicação social; considerando que o golpe militar põe em risco a continuidade dos investimentos internacionais, do turismo e do financiamento;

AB.

Considerando que o golpe de Estado foi alvo de condenação, críticas e preocupações por parte de um amplo espetro de intervenientes internacionais, como os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Índia, a Austrália e o Canadá; considerando que o Presidente da ASEAN emitiu uma declaração, em que incentiva «o diálogo, a reconciliação e o regresso à normalidade»; considerando que, em 5 de fevereiro de 2021, o Presidente indonésio Joko Widodo e o Primeiro-Ministro malaio Muhyiddin Yassin apelaram à realização de uma reunião específica da ASEAN sobre o assunto;

AC.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, apelidou o golpe de Estado de «absolutamente inaceitável»; considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas emitiu um comunicado de imprensa em que exprime «profunda preocupação» com o golpe de Estado militar em Mianmar, apelando à libertação imediata da líder eleita do país, Aung San Suu Kyi, e do Presidente Win Myint; considerando que a China e a Rússia impediram que o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovasse um texto mais incisivo; considerando que, em 7 de fevereiro de 2021, o Relator Especial das Nações Unidas para Mianmar, Tom Andrews, publicou uma declaração, instando o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, entre outras partes interessadas, a convocar imediatamente uma Sessão Especial;

AD.

Considerando que o juízo de instrução III do TPI decidiu, em 14 de novembro de 2019, autorizar uma investigação sobre o crime de deportação da população rohingya de Mianmar para o Bangladexe; considerando que segundo o último relatório da UNIFFM, de 16 de setembro de 2019, as ações do Governo de Mianmar continuam a fazer parte dum ataque generalizado e sistemático contra os rohingya que restam no estado de Rakhine, o que equivale a perseguição e outros crimes contra a humanidade;

1.

Exprime a sua simpatia e o seu apoio ao povo de Mianmar na sua luta pacífica e legítima pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos;

2.

Condena veementemente a tomada do poder pelos militares em 1 de fevereiro de 2021 — orquestrada pelas Tatmadaw, sob a liderança do general Min Aung Hlaing, e que constitui um golpe de Estado — e insta as Tatmadaw a respeitarem plenamente o resultado das eleições democráticas de novembro de 2020 e — para não comprometer todos os progressos democráticos alcançados nos últimos anos — a restabelecerem imediatamente o governo civil, porem termo ao estado de emergência e permitirem que todos os deputados eleitos assumam os seus mandatos, de molde a restabelecer a ordem constitucional e as normas democráticas; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a recusarem o reconhecimento da liderança militar de Mianmar — incluindo o general Min Aung Hlaing, o general Soe Win e o Presidente em exercício Myint Swe — e a agirem em conformidade;

3.

Apela à libertação imediata e incondicional do Presidente Win Myint, da Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, e de todos aqueles que foram ilegalmente detidos sob o pretexto de fraude eleitoral ou de outras acusações injustificadas e sem fundamento; recorda às Tatmadaw que este tipo de alegações reduz ainda mais a sua credibilidade interna e internacional; sublinha que as forças armadas de Mianmar devem imperativamente esclarecer a base jurídica subjacente às detenções, bem como garantir que os direitos das pessoas detidas são plenamente respeitados, nomeadamente a proteção contra maus tratos, e que as pessoas em causa têm acesso a advogados da sua escolha e às suas famílias;

4.

Denuncia a repressão exercida pelas Tatmadaw contra ativistas independentes, meios de comunicação social e organizações da sociedade civil na sequência do golpe de Estado; apela à libertação imediata de todos os ativistas da sociedade civil, monges e jornalistas detidos unicamente por manifestarem a sua discordância e insiste em que o seu direito de se manifestar pacificamente contra este golpe de Estado ilegítimo não pode ser entravado e que os civis não podem ser sujeitos a qualquer tipo de represálias;

5.

Congratula-se com a organização das segundas eleições gerais democráticas em Mianmar, em 8 de novembro de 2020, e insta todas as partes interessadas a respeitarem rigorosamente a vontade do povo de Mianmar; insta todas as partes a retomarem a transição democrática em Mianmar; insiste em que ambas as câmaras da Assembleia da União sejam convocadas de imediato para permitir a sua investidura e a nomeação dos mais altos dirigentes do país, incluindo o presidente, os vice-presidentes e o novo governo civil, de uma forma totalmente transparente e democrática; reitera a proposta do VP/AR, na qual afirmou que a União Europeia estava disposta a apoiar o diálogo com todas as principais partes interessadas que pretendam resolver a situação de boa-fé e devolver a ordem constitucional a Mianmar;

6.

Insta as Tatmadaw a respeitarem o resultado das eleições gerais de 8 de novembro de 2020, a porem imediatamente termo ao estado de emergência e a entregarem o poder às autoridades civis eleitas; recorda que quaisquer alegações de irregularidades eleitorais devem ser apoiadas por provas e investigadas através dos canais democráticos adequados, respeitando plenamente a decisão das autoridades legítimas; considera que a atual UEC, tal como nomeada pelas Tatmadaw em 3 de fevereiro de 2021, é ilegítima e não pode certificar quaisquer resultados eleitorais passados e futuros; insiste em que a anterior UEC deve ser restabelecida sem demora;

7.

Insta as forças armadas e o governo democraticamente eleito de Mianmar, sob a chefia do Presidente Win Myint, a iniciarem um processo livre e justo de redação e aplicação duma nova Constituição, juntamente com o povo de Mianmar, a fim de instituir uma verdadeira democracia e um Estado que funcione em prol do bem-estar e da prosperidade de todo o povo de Mianmar, garantindo especificamente o reconhecimento e a representação de todos os grupos étnicos de Mianmar — incluindo os rohingya — e que garanta a segurança, a liberdade, a harmonia e a paz para todos;

8.

Critica com veemência a limitação dos direitos civis e dos direitos humanos e as restrições à liberdade de expressão e de reunião e, neste contexto, condena com veemência as restrições à liberdade dos meios de comunicação social através de cortes de acesso à Internet, bem como da imposição de restrições e de bloqueios a plataformas de redes sociais como o Facebook e o Twitter;

9.

Sublinha que os cortes nas telecomunicações representam uma ameaça adicional para a população, que se vem juntar à atual pandemia de COVID-19, assim como ao conflito interno em curso que envolve grupos armados e que coloca em risco os civis em várias partes do país; salienta, por conseguinte, que é indispensável restabelecer imediatamente a totalidade dos serviços de telefone e de Internet;

10.

Destaca a declaração do VP/AR, em que este afirma que «a União Europeia espera que a segurança dos cidadãos, tanto de Mianmar/Birmânia como dos seus Estados-Membros, esteja assegurada em permanência e considerará todas as opções ao seu dispor para garantir que a democracia prevalece»;

11.

Saúda o povo de Mianmar, que atravessou décadas de regime militar e que — apesar de apenas ter podido gozar de liberdades democráticas limitadas — continua a pugnar por um país democrático, e louva-o pela impressionante participação eleitoral de cerca de 70 % em 2020, que é um indicador claro da vontade dos cidadãos de participar no governo democrático do seu país;

12.

Reitera o seu firme apoio à sociedade civil e aos defensores da democracia em Mianmar e insta a UE e as suas instituições a prosseguirem os esforços em prol da sociedade civil, apesar das atuais restrições e daquelas que eventualmente perdurarão por imposição do atual governo militar;

13.

Reafirma a sua convicção fundamental de que a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos são fundamentais para alcançar a prosperidade, bem como um crescimento económico e sustentável e verdadeiramente inclusivo;

14.

Reitera que apesar da sua incapacidade para condenar devidamente as violações dos direitos humanos contra as minorias em Mianmar, Aung San Suu Kyi continua a ser o símbolo do povo de Mianmar quando estão em causa aspirações e ambições democráticas para um futuro mais justo e democrático;

15.

Manifesta-se preocupado com o aumento do número de informações falsificadas e manipuladas que as Tatmadaw divulgam em Mianmar e considera a crescente presença deste tipo de «notícias falsas» no país como uma tendência preocupante;

16.

Recorda que Mianmar tem de cumprir as suas obrigações e compromissos em matéria de princípios democráticos e direitos humanos, que são uma componente essencial do regime TMA; insta a Comissão a iniciar um inquérito nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG, com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar — especialmente as empresas que são propriedade de membros das forças armadas — em setores específicos, bem como a manter o Parlamento devidamente informado; insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a pressão sobre as Tatmadaw e a tomarem todas as medidas ao seu dispor para assegurar o regresso ao poder das autoridades eleitas; insta a Comissão — sem excluir quaisquer medidas possíveis, incluindo a preparação de sanções contra os responsáveis pelo golpe de Estado — a preparar medidas punitivas graduais para reagir adequadamente às violações existentes e a outras eventuais violações, sem deixar de ter em conta os efeitos positivos para a sociedade civil e a economia civil decorrentes das preferências comerciais anteriormente concedidas;

17.

Insta a Comissão a emitir avisos urgentes às empresas sediadas na UE alertando-as para os riscos em matéria de direitos humanos, de reputação e jurídicos de negociar com as forças armadas de Mianmar; insta veementemente as empresas sediadas na UE a procederem à devida diligência em matéria de direitos humanos e a garantirem que não têm qualquer ligação com as forças de segurança de Mianmar, os seus membros individuais ou as entidades por eles detidas ou controladas, e ainda que não contribuem, direta ou indiretamente, para a repressão da democracia e dos direitos humanos pelos militares; insta as empresas sediadas na UE — incluindo as empresas-mãe e suas filiais — a reavaliarem urgentemente as suas relações comerciais com Mianmar e a suspenderem quaisquer relações com empresas ligadas aos militares; chama a atenção para os preparativos em curso para adotar legislação eficaz da UE em matéria de dever de diligência das empresas que imponha obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos às empresas da UE e às empresas que operam no mercado único, assegurando que aquelas que contribuem para violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário em Mianmar, ou que têm ligação a essas violações, sejam responsabilizadas em conformidade com a legislação nacional;

18.

Insta as instituições da UE e outras organizações financeiras internacionais a examinarem de perto as atividades financeiras das Tatmadaw e dos seus membros e a precisarem que tipo de medidas adequadas poderão ser tomadas, caso a situação em Mianmar não melhore ou continue a deteriorar-se;

19.

Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem a coordenação internacional, a fim de impedir que sejam exportadas ilegalmente de Mianmar quaisquer mercadorias não autorizadas, proporcionando especificamente benefícios económicos aos militares, e a porem termo à produção de mercadorias ilegais — especialmente a exploração de recursos naturais, como a madeira extraída ilegalmente;

20.

Insta o Conselho a rever e eventualmente alterar o embargo de armas imposto pela UE a Mianmar, a fim de assegurar que este abranja o equipamento de vigilância e os produtos de dupla utilização que possam ser utilizados pelos militares na repressão dos direitos e da dissidência;

21.

Insta a UE a prosseguir os programas que ajudam os cidadãos do país e a intensificar o apoio, sempre que necessário à luz da atual crise, incluindo a ajuda humanitária e as iniciativas de apoio à democracia; louva a decisão, de 1 de julho de 2020, da Áustria, da Finlândia, da França, da Alemanha, dos Países Baixos e da Polónia de suspender o reembolso da dívida de Mianmar no valor de 98 milhões de dólares dos Estados Unidos, a fim de ajudar o país a gerir o grave impacto da pandemia de COVID-19; insta os Estados-Membros a garantirem que a ajuda ao desenvolvimento não seja encaminhada através dos canais governamentais de Mianmar, que estão agora nas mãos das Tatmadaw;

22.

Considera que a ASEAN pode, se necessário, servir de canal de ajuda da comunidade internacional a Mianmar, tal como aconteceu após o ciclone Nargis ter devastado Mianmar em 2008; incentiva ainda a ASEAN a desempenhar um papel ativo na mediação da atual crise em Mianmar; considera que as missões de observação eleitoral podem ser um instrumento eficaz para a ASEAN apoiar a consolidação democrática nos seus Estados-Membros, uma vez que aquelas conferem um grau de legitimidade adicional ao processo eleitoral;

23.

Insta o VP/AR a uma estreita colaboração com parceiros que partilham as mesmas ideias — como os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Índia, a Austrália, o Canadá e, em particular, os membros da ASEAN — e a uma estreita concertação com estes em matéria de coordenação de posições e iniciativas, a fim de trabalhar rumo ao restabelecimento, tão rápido quanto possível, de um governo civil em Mianmar;

24.

Apela a que os observadores humanitários internacionais — incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos em Mianmar e os procedimentos especiais do CDH — obtenham acesso imediato e sem entraves a todo o território de Mianmar; congratula-se com a estreita cooperação entre a UE, a ONU e outras organizações internacionais sobre Mianmar;

25.

Congratula-se com a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas que apela à libertação imediata de todas as pessoas detidas; insta o Conselho de Segurança a adotar, o mais rapidamente possível, uma resolução que denuncie o golpe militar das Tatmadaw e preveja consequências claras, vinculativas e exequíveis caso as Tatmadaw continuem a violar os processos democráticos;

26.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a aprovação duma resolução sobre Mianmar na próxima sessão do CDH da ONU;

27.

Insta ainda a China e a Rússia a empenharem-se ativamente na diplomacia internacional e a assumirem as suas responsabilidades enquanto membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e espera que desempenhem um papel construtivo na análise da situação em Mianmar;

28.

Felicita o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, pelas suas palavras firmes sobre as ações dos militares de Mianmar e acolhe com agrado a declaração do Presidente da ASEAN sobre os desenvolvimentos na República da União de Mianmar, sublinhando a importância da adesão aos princípios da democracia, do Estado de direito e da boa governação, bem como o respeito e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

29.

Recorda a natureza multiétnica de Mianmar e insta as Tatmadaw a respeitarem plenamente os direitos inalienáveis de cada etnia; sublinha que a União Europeia continuará a acompanhar de perto as ações dos dirigentes militares no que diz respeito às suas minorias — em particular, os rohingya, que no passado já foram vítimas de enorme crueldade; manifesta, neste contexto, a sua gratidão e respeito pelo Governo e pelo povo do Bangladexe, que acolheram e continuam a acolher cerca de um milhão de refugiados rohingya oriundos de Mianmar; realça com firmeza que Mianmar tem a responsabilidade última por estes refugiados e deve garantir que sejam repatriados e reintegrados de forma segura, humana e ordenada em Mianmar; apela ao acesso pleno e sem entraves da ajuda humanitária a Mianmar;

30.

Reitera a firme condenação de todas as violações dos direitos humanos passadas e presentes e dos ataques sistemáticos e generalizados — nomeadamente assassínios, assédio, violações e a destruição de bens — que, de acordo com os registos da UNIFFM e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), constituem um genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade perpetrados pelas forças armadas contra a população rohingya; salienta que as Tatmadaw desrespeitaram constantemente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

31.

Congratula-se com a reintrodução e a prorrogação, por parte do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, das sanções impostas em 2018 contra o pessoal militar e funcionários das Tatmadaw, a guarda de fronteiras e agentes da polícia responsáveis por graves violações dos direitos humanos da população rohingya, e espera que essas pessoas sejam objeto de um controlo permanente no âmbito do regime de sanções;

32.

Reitera o seu apoio à decisão do Procurador-Geral do TPI de abrir uma investigação preliminar sobre os crimes cometidos contra a população rohingya e a qualquer iniciativa adequada que contribua para responsabilizar os perpetradores de atrocidades, incluindo o general Min Aung Hlaing e o general Soe Wen;

33.

Insta o Conselho a alterar o mandato do atual regime de medidas restritivas, a fim de incluir violações da democracia, bem como a alargar as sanções específicas a toda a liderança das forças militares de Mianmar, incluindo todos os envolvidos no golpe de Estado e outras entidades jurídicas diretamente detidas pelos envolvidos no golpe de Estado;

34.

Saúda vivamente a liderança demonstrada pela UE na criação do Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar (IIMM) da ONU, a fim de recolher, consolidar, preservar e analisar as provas das violações do direito internacional e dos crimes mais graves cometidos em Mianmar desde 2011; insta Mianmar a cooperar com os esforços internacionais para assegurar a responsabilização, nomeadamente concedendo finalmente ao IIMM pleno acesso ao país; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a assegurarem que o IIMM tenha o apoio necessário, incluindo apoio financeiro, para executar o seu mandato;

35.

Insta o VP/AR e os Estados-Membros a acompanharem de perto a situação em Mianmar e exorta o VP/AR a prestar informações periódicas à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento a este respeito, a fim de garantir um diálogo parlamentar adequado sobre esta situação tão importante quão preocupante;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento legítimos de Mianmar, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, aos governos e parlamentos dos EUA, do Reino Unido, do Japão, da Índia, da Austrália, do Canadá e dos Estados membros da ASEAN, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, à Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, à Assembleia da União de Mianmar (Pyidaungsu Hluttaw), ao Presidente, à Conselheira de Estado e às forças armadas de Mianmar.

(1)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 189.

(2)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 79.

(3)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 154.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 120.

(5)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.

(6)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.

(7)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 109.

(8)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 80.

(9)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 124.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0018.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/143


P9_TA(2021)0055

Ruanda, o caso de Paul Rusesabagina

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre o Ruanda, o caso de Paul Rusesabagina (2021/2543(RSP))

(2021/C 465/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Ruanda,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta os princípios e as orientações em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária em África,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Ruanda em 1975,

Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), na versão revista de 2015,

Tendo em conta a Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África,

Tendo em conta as cartas enviadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), em 30 de setembro de 2020, aos governos do Ruanda e dos Emirados Árabes Unidos (EAU), ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ao Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária, ao Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e ao Relator Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta antiterrorista,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta as conclusões do Exame Periódico Universal sobre o Ruanda apresentadas na reunião do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em Genebra, em 25 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024,

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963,

Tendo em conta a declaração da Human Rights Watch, de 10 de setembro de 2020, intitulada «Rwanda: Rusesabagina was forcibly disappeared» [Ruanda: Rusesabagina foi forçado a desaparecer],

Tendo em conta a declaração da Human Rights Watch, de 1 de fevereiro de 2021, intitulada «UN: Countries call out Rwanda’s rights record» [ONU: os países denunciam a situação dos direitos humanos no Ruanda],

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a rigorosa legislação do Ruanda em matéria de meios de comunicação social, imposta na sequência do genocídio de 1994, continua a ter um efeito negativo na liberdade de expressão sob a presidência de Paul Kagame; considerando que o governo prendeu, deteve e processou críticos e opositores do governo em julgamentos de cariz político no Ruanda e ameaçou repetidamente outros fora do país, tendo alguns sido fisicamente atacados e mesmo mortos;

B.

Considerando que o Ruanda tem uma pontuação de 22/100 no Global Freedom Score (1) e está classificado como «não livre»; considerando que a repressão transnacional do Ruanda é excecionalmente ampla em termos de táticas, alvos e alcance geográfico e inclui ameaças digitais, ataques de software espião, intimidação e assédio de membros familiares, controlo da mobilidade, entregas e assassinatos; considerando que, desde 2014, o Governo atacou fisicamente ruandeses em, pelo menos, sete países;

C.

Considerando que o genocídio de Tutsis no Ruanda, que fez entre 800 000 e 1 milhão de vítimas, massacradas em condições atrozes pelo simples facto de serem Tutsis, acompanhado pelo massacre de Hutus que se opuseram a essa exterminação, continua a pesar sobre o país e sobre toda a região;

D.

Considerando que o genocídio e a guerra civil do Ruanda em 1994 continuam a ter um impacto negativo sobre a estabilidade da região;

E.

Considerando que o cidadão belga, residente nos EUA, Paul Rusesabagina, um defensor dos direitos humanos e forte crítico do Presidente Paul Kagame e da Frente Patriótica Ruandesa (RPF) que governa o Ruanda, foi detido em Kigali, em 31 de agosto de 2020, e acusado de 13 crimes, que incluem o financiamento do terrorismo, assalto à mão armada, rapto, fogo posto, tentativa de homicídio, violência e agressão; considerando que quatro dessas acusações foram retiradas e as restantes dizem respeito a acontecimentos ocorridos no distrito de Nyaruguru, em junho de 2018, e no distrito de Nyamagabe, em dezembro de 2018;

F.

Considerando que, durante o genocídio de 1994, Paul Rusesabagina era diretor executivo do Hotel «Des Mille Collines», em Kigali, onde ofereceu abrigo e proteção a 1268 Tutsis e Hutus moderados que fugiam ao massacre; considerando que Paul Rusesabagina é um ativista dos direitos humanos reconhecido internacionalmente, cuja história foi narrada no filme «Hotel Ruanda»; considerando que lhe foi atribuída a Medalha Presidencial da Liberdade, em 2005, pela sua ação louvável;

G.

Considerando que Paul Rusesabagina criou o partido político PDR-Ihumure em 2006 e preside atualmente ao Movimento Ruandês para a Mudança Democrática (MRDC), uma coligação que inclui o PDR-Ihumure; considerando que a Frente de Libertação Nacional (FLN), a ala armada do PDR-Ihumure, reivindicou uma série de ataques armados em 2018;

H.

Considerando que, em 27 de agosto de 2020, Paul Rusesabagina foi transferido à força do Dubai para Kigali em circunstâncias incertas e só voltou a comparecer na sede do Gabinete de Investigação do Ruanda (RIB) em 31 de agosto de 2020; considerando que o tribunal ruandês declarou que Paul Rusesabagina foi detido no Aeroporto Internacional de Kigali, contrariando informações prestadas anteriormente pela polícia, segundo as quais Paul Rusesabagina terá sido detido através da «cooperação internacional»; considerando que as autoridades dos EAU negam qualquer participação na sua transferência e subsequente detenção; considerando que a detenção e transferência legais de um suspeito de um país para outro para efeitos de procedimento penal devem ser executadas no âmbito de um processo de extradição supervisionado por um tribunal independente;

I.

Considerando que Paul Rusesabagina viu negado o acesso a um advogado de defesa da sua escolha; considerando que os advogados internacionais que escolheu para o defenderem continuam a não ter a autorização necessária para o representarem;

J.

Considerando que o despacho de acusação, o dossiê do processo e outros documentos necessários para a preparação da defesa de Paul Rusesabagina foram confiscados em 23 de dezembro de 2020 pelo diretor da prisão de Mageragere; considerando que o diretor da prisão foi detido em 8 de fevereiro de 2021; considerando que o julgamento de Paul Rusesabagina e de outras 19 pessoas acusadas de terem ligações a organizações terroristas foi adiado para 17 de fevereiro de 2021; considerando que a razão oficial para este adiamento é a impossibilidade de o Governo ruandês se reunir com o seu advogado de defesa devido às restrições relacionadas com a COVID-19;

K.

Considerando que a família de Paul Rusesabagina está extremamente preocupada com o seu estado de saúde, uma vez que sobreviveu a um cancro e sofre de uma doença cardiovascular para a qual toma medicação prescrita; considerando que a medicação enviada pela sua família através de uma mala diplomática da Embaixada da Bélgica no Ruanda nunca terá sido administrada a Paul Rusesabagina; considerando que Paul Rusesabagina toma medicação prescrita por um médico ruandês, sem conhecer o tipo de substâncias de que é composta;

1.

Condena o desaparecimento forçado, a entrega ilegal e a detenção em regime de incomunicabilidade de Paul Rusesabagina;

2.

Sublinha que o desaparecimento forçado de Paul Rusesabagina, entre 27 e 31 de agosto de 2020, viola as obrigações do Ruanda decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Políticos e Civis (artigos 6.o e 9.o), da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (artigos 2.o e 16.o) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 9.o);

3.

Recorda que a extradição de qualquer suspeito para outro país só deve ter lugar através de processos de extradição supervisionados de forma independente, de modo a garantir a legalidade do pedido de extradição e a assegurar que o direito do suspeito a um julgamento justo é integralmente garantido no país requerente;

4.

Denuncia as restrições impostas pelas autoridades ruandesas em matéria de direitos e liberdades fundamentais, bem como o recurso arbitrário à prisão preventiva como meio de repressão da dissidência, e o facto de não darem a Paul Rusesabagina garantias mínimas de um julgamento justo e de não permitirem o contacto regular com a sua família;

5.

Insta as autoridades ruandesas a apresentarem um relatório circunstanciado e corroborado sobre a forma como Paul Rusesabagina foi detido e transferido para Kigali; apela a uma investigação internacional independente, transparente e credível sobre a transferência e detenção de Paul Rusesabagina;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos de Paul Rusesabagina; insta as autoridades ruandesas a permitirem que Rusesabagina seja submetido a um julgamento equitativo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, que aplique as normas internacionais em matéria de direitos humanos; recorda ao Governo do Ruanda a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou, nomeadamente os seus artigos 8.o e 96.o; insta as autoridades judiciais do Ruanda a garantirem a Paul Rusesabagina um procedimento de recurso rápido e justo que respeite o direito do Ruanda e o direito internacional;

7.

Apela a que seja concedida permissão a Paul Rusesabagina para ter consultas confidenciais com o advogado de defesa da sua escolha, bem como um contacto regular e seguro com a sua família; recorda às autoridades ruandesas que Paul Rusesabagina tem o direito de aceder integralmente ao despacho de acusação, ao dossiê do processo e a outros documentos, a fim de contestar a legalidade da sua detenção; recorda o princípio jurídico da presunção de inocência;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação com o estado de saúde de Paul Rusesabagina, em particular porque a exposição à COVID-19 pode colocar a sua vida em risco; apela ao Governo ruandês para que proteja, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem-estar psicológico de Rusesabagina e lhe permita tomar a sua medicação habitual; pede ao Governo ruandês que permita que o seu estado de saúde seja acompanhado por um médico na Bélgica, tal como solicitado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros belga em 4 de fevereiro de 2021; solicita ao Governo ruandês que continue a assegurar que todos os prisioneiros beneficiem de cuidados de saúde adequados;

9.

Condena os julgamentos de cariz político, as ações judiciais contra opositores políticos e as sentenças previamente definidas; insta as autoridades ruandesas a garantirem a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial, em particular a independência da justiça; exorta o Ruanda a abrir a sua esfera política e a melhorar o seu historial em matéria de direitos humanos; espera que o Ruanda aplique as recomendações do Exame Periódico Universal sobre o país, apresentadas na reunião do Conselho dos Direitos do Homem, em Genebra, em 25 de janeiro de 2021;

10.

Exorta o Governo do Ruanda a respeitar e apoiar plenamente o direito de manifestação, o direito à liberdade de expressão e o direito de reunião, e a não procurar restringir esses direitos;

11.

Pede ao Governo ruandês que ratifique a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e o Estatuto de Roma, a fim de se tornar Estado membro do Tribunal Penal Internacional; apela ao Ruanda para que autorize o Subcomité das Nações Unidas para a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes a retomar as suas visitas; solicita às autoridades ruandesas que procedam, com caráter de urgência, à revisão da sua declaração que permite às pessoas singulares e às ONG apresentar queixas junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, e a restabelecer e a reintroduzir essa declaração;

12.

Exorta a União Europeia a tomar medidas imediatas para garantir que a legalidade da detenção e do julgamento de Rusesabagina seja investigada e que os seus direitos enquanto cidadão da UE sejam respeitados em todas as fases deste processo; solicita à Delegação da UE ao Ruanda, bem como às representações diplomáticas dos Estados-Membros, em particular a Embaixada da Bélgica no Ruanda, que acompanhem o julgamento de Paul Rusesabagina, que o visitem na prisão e abordem o seu caso nos seus diálogos com as autoridades ruandesas;

13.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a reforçarem o diálogo sobre os direitos humanos com o Ruanda ao mais alto nível, a fim de assegurar que o país respeite os seus compromissos bilaterais e internacionais; salienta que, no contexto da ação internacional no domínio do desenvolvimento no Ruanda, há que conceder mais prioridade aos direitos humanos, ao Estado de direito e a uma governação transparente e reativa;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros da UE, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral da ONU, às instituições da União Africana, à Comunidade da África Oriental, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Parlamento Pan-Africano, aos defensores de Paul Rusesabagina e ao Presidente e ao parlamento do Ruanda.

(1)  Edição de 2020 do relatório da organização Freedom House intitulado «Freedom in the World» [A liberdade no mundo].


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/147


P9_TA(2021)0056

Situação dos direitos humanos no Cazaquistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (2021/2544(RSP))

(2021/C 465/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (1) e as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão, em particular de 18 de abril de 2013 (2), de 15 de março de 2012 (3), e de 17 de setembro de 2009 (4),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APC reforçado) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015, e que entrou em vigor em 1 de março de 2020, na sequência da ratificação por todos os Estados-Membros,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre a nova Estratégia da UE para a Ásia Central,

Tendo em conta o relatório por país sobre o Cazaquistão incluindo no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, de 2019,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura,

Tendo em conta a 17.a reunião do Conselho de Cooperação UE-Cazaquistão, de 20 de janeiro de 2020, a 12.a reunião do Diálogo UE-Cazaquistão sobre Direitos Humanos, de 26 e 27 de novembro de 2020, e a 18.a reunião do Comité de Cooperação UE-Cazaquistão, de 25 de setembro de 2020,

Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para o Cazaquistão, de 12 de março de 2020,

Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 1 de fevereiro de 2021, sobre a pressão crescente exercida sobre as organizações não governamentais (ONG) de direitos humanos no Cazaquistão, de 11 de janeiro de 2021, sobre as eleições legislativas no Cazaquistão, e, de 7 de janeiro de 2021, sobre as medidas para abolir a pena de morte,

Tendo em conta a declaração da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 10 de janeiro de 2021, relativa aos resultados e conclusões preliminares sobre as eleições no Cazaquistão,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nas últimas semanas, se registou uma deterioração preocupante da situação geral dos direitos humanos e uma repressão das organizações da sociedade civil no Cazaquistão, com a imposição de fortes restrições aos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação; considerando que a sociedade civil e as organizações de direitos humanos que trabalham no Cazaquistão têm sido sujeitas a uma pressão e penalização crescentes por parte das autoridades do país, o que dificulta os esforços de reforma e limita o trabalho fundamental da sociedade civil;

B.

Considerando que, em 21 de dezembro de 2015, a União Europeia e o Cazaquistão assinaram um acordo de parceria e cooperação reforçado (APC reforçado), que visa proporcionar um quadro geral para o diálogo político reforçado e para a cooperação em matéria de justiça, assuntos internos e muitos outros domínios; considerando que este acordo coloca uma forte tónica na democracia, no Estado de direito, nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais, no desenvolvimento sustentável e na cooperação com a sociedade civil; considerando que o APC reforçado entrou em vigor em 1 de março de 2020, na sequência da sua ratificação por todos os Estados-Membros;

C.

Considerando que a nova estratégia da UE para a Ásia Central coloca uma forte ênfase no compromisso da UE com a Ásia Central em matéria de proteção e promoção do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente da liberdade de associação e de expressão, bem como na criação de um ambiente favorável para a sociedade civil e para os defensores dos direitos humanos; considerando que a União Europeia presta uma ajuda significativa ao Cazaquistão no que se refere à COVID-19, incluindo, mais recentemente, através do seu apoio financeiro a um envio da Organização Mundial da Saúde (OMS) de mais de 8 000 kg de material médico, em 29 de janeiro de 2021;

D.

Considerando que o SEAE considerou que as eleições legislativas que tiveram lugar em 10 de janeiro de 2021 no Cazaquistão constituíram uma oportunidade perdida para demonstrar uma aplicação eficaz das reformas políticas e o processo de modernização desde as últimas eleições, e que as recomendações formuladas há algum tempo pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE sobre diversas questões continuam sem ser abordadas, nomeadamente as questões relacionadas com as liberdades fundamentais, a imparcialidade da administração eleitoral, a elegibilidade para votar e candidatar-se a eleições, o recenseamento eleitoral, os meios de comunicação social e a publicação dos resultados das eleições; considerando que, de acordo com as conclusões preliminares da OSCE/ODIHR e da Assembleia Parlamentar da OSCE, o quadro jurídico no Cazaquistão ainda não permite a realização de eleições em conformidade com as normas internacionais;

E.

Considerando que as deficiências sistémicas no que concerne ao respeito pela liberdade de associação, de reunião e de expressão continuam a restringir o panorama político e que a ausência de uma verdadeira competição política e de grupos da oposição política — sem que se tenha registado qualquer partido novo desde 2013 –, deixou os eleitores sem uma verdadeira opção; considerando que as eleições democráticas constituem a pedra angular da realização de reformas políticas e da construção de uma sociedade livre e aberta;

F.

Considerando que dois movimentos de oposição, Koshe Partiyasy e Escolha Democrática do Cazaquistão, foram proibidos através de decisões judiciais secretas sem direito a recurso, que os classificam como organizações «extremistas»; considerando que 17 dirigentes do movimento Koshe Partiyasy foram enviados para centros de detenção preventiva, nos termos dos artigos 405.o e 182.o do Código Penal do Cazaquistão, e correm o risco de receber longas penas de prisão; considerando que os prisioneiros acusados de apoiarem o movimento Escolha Democrática do Cazaquistão continuam a cumprir penas de prisão; considerando que 26 prisioneiros políticos, entre os quais se encontram Almat Zhumagulov, Aset Abishev, Kenzhebek Abishev, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Yerbol Yeskhozin, Abai Begimbetov, Asel Onlabekkyzy, Yerkin Sabanshiyev, Zhanat Zhamaliyev, Diana Baimagambetova, Noyan Rakhimzhanov e Askar Kayyrbek, foram vítimas de processos penais instaurados por razões políticas pelo seu apoio a estes movimentos;

G.

Considerando que o Partido Democrático, partido da oposição que não se encontra registado, não foi autorizado a participar nestas eleições, uma vez que, em 22 de fevereiro de 2020, as autoridades impediram o partido de realizar o seu congresso fundador em Almaty; considerando que, sem a realização deste tipo de congresso, é impossível que um partido se registe; considerando que membros do Partido Democrático enfrentaram pressões por parte das autoridades, uma vez que alguns foram detidos por alegadas violações administrativas e outros foram impedidos de viajar para o local do congresso;

H.

Considerando que, durante a campanha eleitoral e no dia das eleições, as autoridades cazaques tentaram reforçar a censura na Internet, suspendendo repetidamente os serviços de Internet e obrigando os cidadãos a instalar um «certificado de segurança nacional» que permitia intercetar o tráfego encriptado na Internet; considerando que o controlo do Estado sobre a Internet está a aumentar, incluindo através de tentativas de restringir o fluxo de informação mediante a censura e o controlo da Internet e da suspensão dos serviços de Internet, e de continuamente exigir que os cidadãos instalem um «certificado de segurança nacional» que permite intercetar o tráfego em linha dos utilizadores da Internet;

I.

Considerando que, durante o período de campanha, foram realizadas detenções em massa; considerando que, no dia das eleições, as autoridades detiveram ilegalmente pelo menos 350 manifestantes pacíficos em dez cidades diferentes; considerando que as autoridades cazaques impedem sistematicamente a realização de protestos pacíficos críticos das políticas governamentais; considerando que a lei relativa à reunião pacífica e as alterações à legislação sobre os partidos políticos e as eleições, adotadas em maio de 2020, não respeitam os direitos fundamentais dos cidadãos do Cazaquistão;

J.

Considerando que a missão limitada de observação eleitoral do ODIHR informou que o trabalho dos observadores independentes era sobrecarregado e dificultado pelas autoridades, ao passo que os observadores pró-governamentais foram autorizados a acompanhar o processo eleitoral; considerando que as ONG de direitos humanos informaram que um número significativo de observadores independentes nas eleições legislativas de 10 de janeiro de 2021 foi alvo de intimidação, detenções administrativas e multas;

K.

Considerando que o panorama dos meios de comunicação social no Cazaquistão é dominado por canais estatais ou financiados pelo Estado; considerando que, entre janeiro e julho de 2020, sete jornalistas foram alvo de agressões físicas e 21 jornalistas, bloguistas e ativistas foram detidos, sete dos quais enquanto prestavam informações; considerando que, em 2020, as autoridades instauraram mais de 38 processos penais contra jornalistas por alegados crimes, como a divulgação de informações falsas e a instigação; considerando que todos os principais jornais nacionais da oposição foram proibidos em 2016 e que os jornalistas independentes continuam a ser vítimas de assédio; considerando que as autoridades intentaram ações penais contra o chefe de redação do jornal independente Uralskaya Nedelya, Lukpan Akhmedyarov, por ter denunciado atos corruptos da elite local, e agrediram fisicamente e detiveram a jornalista do serviço cazaque RFE/RL, Saniya Toiken, em diversas ocasiões devido à cobertura que realizou das manifestações pacíficas e das eleições legislativas de 2021;

L.

Considerando que, entre fevereiro e novembro de 2020, cinco ativistas da oposição foram assassinados ou morreram em circunstâncias pouco claras, após uma perseguição política contínua pelas suas atividades na oposição, nomeadamente o bloguista e vítima de tortura Dulat Agadil, o seu filho de 17 anos Zhanbolat Agadil, que foi uma das principais testemunhas da detenção arbitrária do seu pai, bem como Amanbike Khairolla, Serik Orazov e Garifulla Embergenov; considerando que as autoridades não realizaram investigações exaustivas e transparentes sobre as suas mortes; considerando que se reveste de extrema importância julgar os responsáveis por ordenarem e perpetrarem estes crimes, bem como garantir que se abstenham de perseguir ativistas da sociedade civil e familiares que procurem a verdade sobre as vítimas; considerando que as autoridades cazaques reprimiram pelo menos 200 ativistas que participaram na cerimónia de homenagem a Dulat Agadil ou que organizaram atividades de angariação de fundos para a sua família e as famílias de outros presos políticos; considerando que 57 destes ativistas foram acusados de «extremismo», incluindo Dametkan Aspandiyarova, mãe de três crianças, que se encontra atualmente em prisão domiciliária, podendo ser condenada até 12 anos de prisão com base em acusações de extremismo por organizar uma angariação de fundos para apoiar a família de Dulat Agadil;

M.

Considerando que, nas prisões do Cazaquistão, tem predominado o recurso à tortura e a maus tratos, e que todos os anos a organização Coalition Against Torture denuncia pelo menos 200 casos de tortura; considerando que os autores de tais abusos têm gozado de impunidade, ao passo que a defensora dos direitos humanos Elena Semenova foi processada por colónias prisionais por expor nas redes sociais o recurso à tortura no sistema penitenciário cazaque;

N.

Considerando que, apesar dos apelos do Relator Especial das Nações Unidas (5), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e da União Europeia, as autoridades cazaques abusam de leis vagas e demasiado amplas em matéria de extremismo para perseguir a oposição e os defensores dos direitos humanos; considerando que, nos termos desta legislação, desde 22 de outubro de 2020, dia em que as autoridades anunciaram a data das eleições, o número de processos penais por motivos políticos, especificamente com base em acusações de «extremismo», duplicou, aumentando para 99; considerando que 69 das pessoas em causa estão em risco de prisão iminente, como o ativista Gulzipa Dzhaukerova, e que onze ativistas foram colocados em prisão domiciliária com base em falsas acusações de «extremismo»;

O.

Considerando que várias ONG independentes no domínio dos direitos humanos, nomeadamente ECHO, Erkindik Kanaty, Gabinete internacional para os direitos humanos e o Estado de direito do Cazaquistão e International Legal Initiative, foram recentemente multadas de forma severa e receberam ordens para suspender os seus trabalhos durante um período que pode ir até três meses a partir de 25 de janeiro de 2020, por motivos jurídicos pouco claros; considerando que, como represália pelo exercício de atividades de vigilância, as autoridades intimidam e inclusive processam criminalmente defensores dos direitos humanos, entre os quais se encontram Sholpan Dzhanzakova, Anna Shukeyeva, Raigul Sadyrbayeva, Aizhan Izmakova, Daniyar Khassenov, Altynai Tuksikova, Dana Zhanay, Nazym Serikpekova, Alma Nurusheva, Abaibek Sultanov, Zukhra Nariman, Ulbolsyn Turdiyeva, Aliya Zhakupova, Roza Musayeva e Barlyk Mendygaziyev; considerando que, entre outubro e novembro de 2020, pelo menos 15 organizações foram notificadas de que tinham violado o artigo 460.o-1, do Código das Contraordenações por alegadamente não terem informado de forma adequada as autoridades sobre a receção de financiamento estrangeiro;

P.

Considerando que, em 2020, 112 pessoas, três organizações de beneficência e uma empresa comercial foram condenadas por exercerem a sua liberdade de religião ou crença;

Q.

Considerando que a corrupção entre as elites no poder está generalizada no Cazaquistão, como demonstra o facto de o país ocupar a 94.a posição no Índice de Perceção da Corrupção de 2020 da Transparency International, o que impossibilita o exercício dos direitos humanos, a justiça social e o desenvolvimento socioeconómico;

R.

Considerando que, no contexto da pandemia de COVID-19, o Governo utilizou indevidamente as restrições impostas pela pandemia como pretexto para intensificar a repressão política da sociedade civil, dos ativistas dos direitos humanos, das vozes da oposição e dos profissionais da saúde, que denunciaram o fracasso do Governo em conter o surto;

S.

Considerando que, em 21 de janeiro de 2021, dois cazaques étnicos, Kazakhs Murager Alimuly e Kaisha Akankyzy, que fugiram da China receando serem presos em campos de concentração, foram posteriormente espancados e esfaqueados por agressores desconhecidos, pelo que deve ser prestada a devida atenção às tensões étnicas permanentes nas regiões meridionais do Cazaquistão; considerando que persistem confrontos étnicos violentos no Cazaquistão, em particular no sul do país, onde, em fevereiro de 2020, os confrontos entre cazaques e membros da etnia dungan provocaram a morte de onze pessoas, dezenas de feridos e mais de 23 000 pessoas, na sua maioria de etnia dungan, foram expulsas das suas casas;

T.

Considerando que as autoridades cazaques utilizaram indevidamente os mecanismos de cooperação penal internacional, incluindo o sistema de aviso vermelho e o auxílio judiciário mútuo da Interpol, para perseguir judicialmente uma refugiada política na Bélgica, a advogada e ativista dos direitos humanos, Bota Jardemalie, e apreender os seus documentos; considerando que, em 29 de setembro de 2020, o Tribunal nacional francês de direito de asilo concedeu asilo político ao fundador do partido Escolha Democrática do Cazaquistão, Mukhtar Ablyazov, que foi condenado à revelia a prisão perpétua por um tribunal cazaque, em violação do direito à defesa, observando a natureza sistémica e política do aparelho repressivo do Cazaquistão e a sua utilização abusiva de processos civis e penais;

U.

Considerando que as autoridades do Cazaquistão continuam a visar os sindicatos independentes e os ativistas sindicais; considerando que, em 2020, a lei sobre as organizações sindicais foi alterada para eliminar a filiação sindical e os requisitos de registo em duas fases; considerando que, apesar dessa alteração, a administração municipal de Shymkent desistiu da ação judicial contra o sindicato industrial dos trabalhadores do setor dos combustíveis e da energia (ITUFEW) com base em alegações infundadas ou disposições que deixaram de estar em vigor ou não se aplicam ao ITUFEW;

V.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres continua a ser um problema no Cazaquistão; considerando que as ONG afirmam que a violência contra as mulheres é pouco denunciada e que existe uma baixa taxa de ação penal nestes casos, bem como em casos de assédio sexual; considerando que, segundo as Nações Unidas, a COVID-19 criou um novo obstáculo à igualdade de acesso à informação e à educação pelas raparigas; considerando que as vítimas carecem de proteção suficiente e a polícia judiciária e os agentes da polícia, assim como os prestadores de serviços, não têm formação para identificar, prevenir e dar resposta à violência contra as mulheres;

W.

Considerando que as pessoas LGBTI no Cazaquistão ainda se deparam com dificuldades jurídicas e discriminação; considerando que, em junho de 2020, o Parlamento do Cazaquistão adotou alterações discriminatórias ao novo Código Sanitário que regulamentam certos aspetos dos cuidados de saúde prestados a pessoas transexuais; considerando que o processo de alteração da identidade de género no Cazaquistão continua a ser invasivo e humilhante;

1.

Insta o Governo do Cazaquistão a agir em conformidade com as suas obrigações internacionais e a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados nos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 235.o do APC reforçado; exorta as autoridades do Cazaquistão a cumprirem as normas internacionais respeitando o quadro jurídico para a realização de eleições e seguindo as recomendações da MLOE do ODIHR, nomeadamente as que dizem respeito às liberdades fundamentais garantidas pela constituição, à participação da sociedade civil, ao pluralismo político e à imparcialidade da administração eleitoral, ao direito ao voto ativo e à capacidade eleitoral passiva, ao recenseamento, aos meios de comunicação social e à publicação dos resultados eleitorais;

2.

Insta o Governo do Cazaquistão a retirar as acusações de índole política e a pôr termo a todas as formas de detenção arbitrária, represálias e assédio contra ativistas dos direitos humanos, organizações religiosas, organizações da sociedade civil, sindicatos, jornalistas e movimentos da oposição política, bem como a permitir que as pessoas exprimam livremente as suas opiniões políticas, religiosas e outras; exorta o Governo a alterar a nova lei sobre a reunião pacífica, de modo a garantir esta liberdade;

3.

Insta o Governo do Cazaquistão a libertar imediatamente e a reabilitar integralmente todos os presos políticos, em particular Almat Zhumagulov, Aron Atabek, Nurgul Kaluova, Saltanat Kusmankyzy, Daryn Khassenov, Ulasbek Akhmetov, Kenzhebek Abishev, Yerzhan Yelshibayev, Aset Abishev, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Yerbol Yeskhozin, Abai Begimbetov, Asel Onlabekkyzy, Yerkin Sabanshiyev, Zhanat Zhamaliyev, Diana Baimagambetova, Noyan Rakhimzhanov e Askar Kayyrbek, bem como a suspender sem demora as medidas de prisão preventiva, prisão domiciliar e as restrição à liberdade impostas à sociedade civil e a ativistas da oposição, a utilizadores dos meios de comunicação social e a manifestantes pacíficos; solicita ao Governo do Cazaquistão que os processos sejam objeto de revisão e que indemnize Iskander Yerimbetov, Maks Bokayev e Mukhtar Dzhakishev, antigos presos políticos e vítimas de tortura, em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária e do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

4.

Congratula-se com as medidas tomadas pelo Governo do Cazaquistão para encerrar os processos instaurados por motivos políticos contra Daniyar Khassenov e Abaibek Sultanov, defensores dos direitos humanos, mas manifesta a sua preocupação perante a abertura de um novo processo penal contra este último com base em acusações de «extremismo». insta o Governo do Cazaquistão a levantar todas as acusações por motivos políticos contra o filantropo Barlyk Mendygaziyev e a pôr termo à perseguição por motivos políticos dos seus familiares e antigos colaboradores;

5.

Condena o recurso abusivo a legislação antiextremista contra apoiantes dos movimentos pacíficos da oposição, o Escolha Democrática do Cazaquistão (EDC) e Koshe Partiyasy, e insta as autoridades a permitirem o pluralismo político e a concorrência; exorta o Governo do Cazaquistão a aplicar as recomendações do Parlamento Europeu, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, assim como da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que condenam a aplicação arbitrária da legislação antiextremista;

6.

Exorta o Cazaquistão a implementar reformas que visem promover a modernização, a democracia e a estabilidade do país, assim como a intensificar os esforços para reformar o sistema político do Cazaquistão, a fim de desenvolver o parlamentarismo e um sistema multipartidário, e alargar a participação cívica; regista a criação de um Conselho Supremo para as Reformas e toma nota do anúncio, por parte das autoridades do Cazaquistão, de uma nova fase de reformas, em particular sobre questões relacionadas com a aplicação da lei, o sistema judicial e a atribuição de prioridade aos direitos humanos; salienta a importância de prosseguir este processo, incluindo alterações na legislação eleitoral e a plena aplicação das recomendações da OSCE/ ODIHR;

7.

Apela às autoridades do Cazaquistão para que deixem de utilizar o código penal contra ativistas, bloguistas, jornalistas e outras pessoas que exercem o seu direito à liberdade de expressão;

8.

Congratula-se com a decisão das autoridades do Cazaquistão de anular as coimas e permitir que as ONG continuem as suas atividades, tal como anunciaram em 3 de fevereiro de 2021; solicita o levantamento da proibição de participar em atividades de ativismo imposta durante três anos a Max Bokayev e que lhe seja permitido prosseguir o seu importante trabalho; insta as autoridades do Cazaquistão a deixarem de utilizar indevidamente os sistemas de informação financeira para pressionar os grupos de direitos humanos, a retirarem as acusações infundadas de infrações administrativas contra os grupos visados por alegadas violações das normas de notificação, a harmonizarem a legislação e as práticas em matéria de declaração de rendimentos provenientes do estrangeiro com as normas internacionais, nomeadamente através da revogação dos artigos 460.o, n.o 1 e 460.o, n.o 2 do Código das Contraordenações e, em vez disso, a protegerem e facilitarem o importante trabalho da sociedade civil;

9.

Reafirma a sua firme convicção de que a perseguição de ONG independentes mediante inspeções fiscais injustificadas e a perseguição de movimentos e defensores dos direitos humanos, nomeadamente Bostandyq Kz, Femina Virtute, Veritas, 405 e Elimay, bem como de ativistas da sociedade civil através de detenções administrativas e coimas ou ações penais, não só obstruem os esforços de reforma já envidados pelas autoridades, como também prejudicam a reputação internacional do Cazaquistão;

10.

Lamenta a situação preocupante da liberdade dos meios de comunicação social no país e insta o Governo do Cazaquistão a proporcionar um ambiente livre e seguro aos jornalistas independentes;

11.

Insta o Governo do Cazaquistão a permitir que os sindicatos independentes se registem e operem em conformidade com as normas laborais internacionais ratificadas pelo Cazaquistão, sem qualquer interferência ou assédio; lamenta profundamente a suspensão, por seis meses, em 5 de fevereiro de 2021, das operações do sindicato industrial dos trabalhadores do setor dos combustíveis e da energia (ITUFEW, do inglês «Industrial Trade Union of Fuel and Energy Workers») pelo Tribunal Económico Especializado Interdistrital de Shymkent por alegadamente não ter sido registado em conformidade com a legislação relativa aos sindicatos; incentiva o Governo do Cazaquistão a aplicar de forma significativa a legislação relativa aos sindicatos, alterada em maio de 2020;

12.

Regista com preocupação o novo projeto de lei sobre as organizações de beneficência, que impõe medidas regulamentares adicionais às organizações da sociedade civil e contraria diretamente a lógica e as boas práticas do trabalho caritativo, bem como a recente iniciativa de criar uma associação de organizações de doadores sob a égide do Governo, que corre o risco de ser utilizada de forma inadequada para controlar as organizações doadoras, limitando ainda mais a sua independência e apropriação das atividades;

13.

Observa que, desde 2008, ano em que Cazaquistão ratificou o Protocolo das Nações Unidas relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, o Cazaquistão efetuou melhorias significativas na sua legislação nacional em matéria de ação penal por tráfico de seres humanos e de proteção das vítimas de tráfico; entende, no entanto, que ainda há uma série de desafios a que Cazaquistão deve fazer face para eliminar o tráfico de seres humanos, no que diz respeito ao apoio às vítimas e ao exercício da ação penal contra os infratores;

14.

Insta as autoridades a combaterem todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente assegurando canais de denúncia eficazes e acessíveis e medidas de proteção sensíveis às necessidades e à confidencialidade das vítimas; insta ao fim da impunidade e à adoção de medidas que garantam sanções penais adequadas contra os autores, incluindo em casos de violência doméstica; insta as autoridades do Cazaquistão a criminalizarem a violência doméstica enquanto delito autónomo e a garantirem sanções penais contra os autores; solicita às autoridades do Cazaquistão que considerem os refúgios e serviços para sobreviventes de violência doméstica «serviços essenciais» e que facilitem o acesso de todas as mulheres e raparigas a esses serviços, também durante a crise da COVID-19; insta o Cazaquistão a assinar e ratificar a Convenção de Istambul;

15.

Insiste em que os direitos da comunidade LGBTI têm de ser cabalmente respeitados; insta o Governo do Cazaquistão a garantir o princípio da luta contra a discriminação da comunidade LGBTI, nomeadamente através da proibição, por lei, da discriminação com base na identidade de género ou na orientação sexual; apela à formação adequada da polícia judiciária e dos agentes da polícia, bem como dos prestadores de serviços, a fim de assegurar que as pessoas LGBTI recebam cuidados e proteção adequados;

16.

Insta o Governo do Cazaquistão a garantir a segurança dos cazaques étnicos e de outros grupos minoritários que fugiram dos campos de concentração da China, nomeadamente concedendo o estatuto de refugiado permanente a Murager Alimuly e Kaisha Akankyzy, e a prestar suficiente atenção às tensões étnicas persistentes nas suas regiões meridionais;

17.

Desaconselha às autoridades cazaques o uso abusivo dos mecanismos de cooperação judiciária, como o sistema de aviso vermelho da Interpol e os pedidos de auxílio judiciário mútuo, para perseguir opositores do regime no estrangeiro e ter acesso a informações confidenciais;

18.

Acolhe com satisfação a abolição no Cazaquistão da pena de morte para todos os crimes, com a ratificação, em 2 de janeiro de 2021, do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual se tornou o 88.o Estado parte; insta o Governo do Cazaquistão a cumprir as suas promessas de tolerância zero em relação à tortura e a assegurar que todas as alegações de tortura sejam plenamente investigadas e que os responsáveis sejam levados a tribunal;

19.

Insta o governo do Cazaquistão a erradicar a tortura e os maus-tratos nas prisões, a respeitar os direitos dos prisioneiros, a garantir condições de vida, higiene e um ambiente seguro em termos de abordagem das ameaças representadas pela COVID-19;

20.

Exorta o Cazaquistão a aplicar medidas adequadas de proteção dos dados pessoais e a reforçar a legislação em matéria de proteção de dados, bem como a limitar a utilização de tecnologias de vigilância digital invasivas e a criar um quadro regulamentar que proíba expressamente a vigilância digital arbitrária e ilegal, incluindo o reconhecimento facial, no respeito dos direitos humanos;

21.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros, nomeadamente aquando de cimeiras e outras reuniões de alto nível, fóruns multilaterais e através das representações locais, a apoiarem firmemente a sociedade civil e a tomarem medidas adicionais para prestar apoio à sociedade civil do Cazaquistão por intermédio da Comissão Europeia, nomeadamente expandindo os mecanismos de subvenções financeiras às organizações da sociedade civil que promovem os direitos humanos, os valores democráticos, o Estado de direito e as liberdades fundamentais no Cazaquistão, em particular os defensores dos direitos humanos, e a fortalecerem os contactos interpessoais com os cidadãos do Cazaquistão; salienta que a assistência financeira ao Cazaquistão deve ter por objetivo apoiar a sociedade civil e as vítimas de perseguição política, e não apoiar o regime autoritário;

22.

Incentiva a Delegação da UE ao Cazaquistão a aprofundar as suas relações com membros locais da sociedade civil, mediante a organização de encontros regulares e a formulação das suas recomendações aquando de reuniões oficiais com entidades governamentais do Cazaquistão;

23.

Insta a Delegação da UE no Cazaquistão a acompanhar as violações dos direitos humanos em curso e a adotar uma posição pública em relação a elas, a prestar assistência às vítimas de processos com motivação política e aos ativistas detidos assistindo aos julgamentos das pessoas com uma visão crítica do governo e dos defensores dos direitos humanos, assim como solicitando visitas às prisões, e a reagir rápida e resolutamente a qualquer ato contrário aos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos;

24.

Recorda o regime global de sanções em matéria de direitos humanos, recentemente aprovado, que permite à UE visar os autores de violações graves dos direitos humanos em todo o mundo, o que, no caso do Cazaquistão, permitiria visar indivíduos, entidades e organismos específicos a título do seu envolvimento ou da sua cumplicidade em violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos; insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e os Estados-Membros da UE a ponderarem a imposição de sanções específicas às pessoas responsáveis por violações dos direitos humanos;

25.

Exige que os direitos humanos ocupem o maior nível de envolvimento da UE nas suas relações com a Ásia Central; realça que as relações políticas e económicas mais estreitas com a UE, tal como previsto no APC reforçado, devem basear-se em valores comuns e corresponder a um compromisso ativo e concreto do Cazaquistão em termos de reformas democráticas, decorrentes das suas obrigações e dos seus compromissos internacionais;

26.

Insta a Comissão e o VP/AR a procederem a uma revisão exaustiva do APC reforçado à luz dos recentes acontecimentos e dos resultados da revisão da política comercial;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Cazaquistão.

(1)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 83.

(2)  JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.

(3)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.

(4)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.

(5)  Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/154


P9_TA(2021)0057

Situação política no Uganda

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação política no Uganda (2021/2545(RSP))

(2021/C 465/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, de 20 de janeiro de 2021, sobre as eleições no Uganda,

Tendo em conta a declaração do VP/AR, de 12 de janeiro de 2021, sobre as próximas eleições gerais no Uganda,

Tendo em conta as observações do Embaixador da UE, Attilio Pacifici, em 12 de janeiro de 2021, sobre o congelamento das contas bancárias das ONG,

Tendo em conta a declaração local conjunta das delegações da União Europeia no Uganda e das missões diplomáticas no Uganda da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da França, da Alemanha, da Irlanda, da Itália, dos Países Baixos, da Suécia, da Islândia e da Noruega, de 26 de novembro de 2020, sobre as recentes violências relacionadas com as eleições no Uganda,

Tendo em conta a nota de informação à imprensa sobre o Uganda, de 8 de janeiro de 2021, do porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a declaração dos peritos das Nações Unidas, de 29 de dezembro de 2020, intitulada «Uganda: UN experts gravely concerned by the election clampdown» (Uganda: peritos das Nações Unidas seriamente preocupados com a repressão eleitoral),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, que o Uganda subscreveu,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Uganda em 21 de junho de 1995,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 27 de junho de 1981,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, de 30 de janeiro de 2007,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984,

Tendo em conta a Constituição da República do Uganda, de 1995, alterada em 2005,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, (o Acordo de Cotonu), de 23 de junho de 2000 (1), e nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, sobre a não discriminação,

Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África,

Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da UE ao Uganda, de 18 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta a declaração local conjunta do grupo Partners for Democracy and Governance Group (PDG, Parceiros para a Democracia e a Governação), de 23 de dezembro de 2020, sobre a detenção de ativistas no domínio dos direitos humanos no Uganda,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) dela constantes,

Tendo em conta o programa indicativo nacional para o Uganda do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 14 de janeiro de 2021, os eleitores ugandeses se deslocaram às urnas para eleger o presidente e deputados, num contexto de inúmeros relatos de irregularidades, e que, em 16 de janeiro de 2021, a Comissão Eleitoral declarou o Presidente Yoweri Museveni, no poder há 35 anos, como vencedor — eleito para um sexto mandato — com 59 % dos votos, derrotando o principal líder da oposição, Robert Kyagulanyi Ssentamu, também conhecido como Bobi Wine, que obteve 35 % dos votos; considerando que os resultados das eleições foram difíceis de conferir, devido ao facto de a Comissão Eleitoral não ter respeitado o processo de contagem previsto;

B.

Considerando que o período que antecedeu as eleições presidenciais de 2020 no Uganda ficou marcado pela violência, tendo os candidatos da oposição, as organizações da sociedade civil (OSC), os defensores dos direitos humanos, os peritos eleitorais e os jornalistas sido confrontados com atos de opressão e intimidação sistemáticos no exercício dos seus direitos legítimos; considerando que o uso excessivo da força pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança prejudicou gravemente o processo eleitoral;

C.

Considerando que, a partir do outono de 2020, as autoridades intensificaram a repressão da oposição política no período que antecedeu as eleições, tendo os serviços de segurança detido os principais candidatos da oposição — Bobi Wine, Patrick Oboi Amuriat e Tenente General Henry Tumukunde –, interrompido os seus comícios e limitado a cobertura mediática das eleições;

D.

Considerando que o candidato presidencial do partido da oposição Forum for Democratic Change (Fórum para a Mudança Democrática), Patrick Oboi Amuriat, foi detido várias vezes antes das eleições, que os participantes numa das suas manifestações de campanha foram dispersados com gás lacrimogéneo, em 9 de novembro de 2020, e que a sua comitiva foi alvejada pela polícia, em 6 de janeiro de 2021;

E.

Considerando que a crescente militarização da campanha eleitoral se tornou particularmente evidente em 18 e 19 de novembro de 2020, quando as forças de segurança reprimiram os manifestantes que exigiam a libertação do candidato presidencial recém-detido, Bobi Wine, o que resultou na morte de, no mínimo, 54 manifestantes em sete distritos de todo o país, pelo menos, e em centenas de detidos e alguns desaparecidos;

F.

Considerando que, após as eleições, o candidato da oposição Bobi Wine foi colocado em situação de, de facto, prisão domiciliária, com forças de segurança a cercarem a sua casa durante onze dias;

G.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2021, Bobi Wine apresentou um recurso junto do Supremo Tribunal do Uganda para contestar os resultados eleitorais, alegando fraude generalizada, incluindo a participação de militares no enchimento de urnas de voto, inserindo boletins em vez das pessoas e dissuadindo os eleitores de acederem às mesas de voto; considerando que foram apresentados recursos contra o Presidente Museveni, perante o Supremo Tribunal, após as últimas quatro eleições;

H.

Considerando que, em 7 de janeiro de 2021, Bobi Wine apresentou um recurso junto do Tribunal Penal Internacional (TPI), acusando o Presidente Museveni e nove outros altos funcionários de várias violações dos direitos humanos;

I.

Considerando que as missões internacionais de observadores e de peritos eleitorais estiveram, em grande medida, ausentes das eleições, uma vez que as autoridades ugandesas não concederam acreditações às missões e também não aplicaram as recomendações de missões anteriores; considerando que a UE se tinha oferecido para enviar uma pequena equipa de observadores eleitorais, mas que a proposta foi rejeitada; considerando que os EUA cancelaram a sua missão de observação das eleições gerais do Uganda devido à recusa da maioria dos seus pedidos de acreditação; considerando que o relatório final da missão de observação eleitoral da UE de 2016 apresentou cerca de 30 recomendações, inclusive realçando a necessidade de um órgão eleitoral mais independente e do fim do uso excessivo da força pelos serviços de segurança, nenhuma das quais foi aplicada pelas autoridades ugandesas;

J.

Considerando que o governo restringiu o acesso à Internet antes das eleições e começou a introduzir um imposto sobre as redes sociais com incidência nos utilizadores que compram dados Internet e que houve relatos de que o acesso a mensagens em linha e a plataformas de redes sociais foi bloqueado antes das eleições; considerando que o acesso a alguns sítios das redes sociais continua limitado;

K.

Considerando que a pandemia de COVID-19 também foi utilizada como pretexto para a repressão e restrições desproporcionadas às reuniões e atividades da oposição; considerando que o Uganda comunicou cerca de 40 000 casos de COVID-19; considerando que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos manifestou preocupação pelo facto de as medidas relativas à COVID-19 terem sido utilizadas para restringir as liberdades políticas e a participação política durante o processo eleitoral; considerando que, em 26 de dezembro de 2020, o Uganda suspendeu as atividades de campanha em regiões onde a oposição gozava de especial popularidade, nomeadamente Mbarara, Kabarole, Luwero, Kasese, Masaka, Wakiso, Jinja, Kalungu, Kazo, Kampala City e Tororo, citando precauções relacionadas com a COVID-19;

L.

Considerando que, em várias ocasiões, as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19 visaram grupos específicos, resultando em violência excessiva e detenções arbitrárias sem acesso a um advogado, tal como ilustrado pela operação policial de 29 de março de 2020 contra a Children of the Sun Foundation, um abrigo para jovens sem abrigo que se identificam como lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transexuais;

M.

Considerando que, em novembro de 2020, o National Bureau for NGOs (gabinete nacional das organizações não governamentais) suspendeu arbitrariamente as atividades da recém-criada National Election Watch Uganda, uma OSC liderada por cidadãos criada para observar eleições; considerando que a Financial Intelligence Authority (unidade de informação financeira) do Uganda congelou as contas bancárias de várias organizações da sociedade civil, incluindo o Uganda National NGO Forum e a Uganda Women’s Network (UWONET), invocando acusações não corroboradas de financiamento do terrorismo;

N.

Considerando que, nos últimos anos, as autoridades ugandesas têm visado cada vez mais as organizações da sociedade civil, em particular as que trabalham no domínio dos direitos humanos e das eleições; considerando que, em 23 de dezembro de 2020, Nicholas Opiyo, um proeminente defensor dos direitos humanos e bolseiro Sakharov, foi detido com três outros advogados — Herbert Dakasi, Anthony Odur e Esomu Obure — e com Hamid Tenywa, membro da National Unity Platform (NUP), sob acusações de branqueamento de capitais e de violação das garantias constitucionais do Uganda; considerando que Nicholas Opiyo foi libertado sob caução em 30 de dezembro de 2020, mas que ainda aguarda julgamento; considerando que Nicholas Opiyo contesta veementemente as acusações, afirmando que os fundos foram utilizados legalmente para apoiar o trabalho realizado no domínio dos direitos humanos pela Chapter Four Uganda;

O.

Considerando que centenas de apoiantes da NUP foram raptados por agentes de segurança durante a campanha e que um número pouco claro destes apoiantes continua detido à força ou desaparecido;

P.

Considerando que, em 2 de janeiro de 2020, numa carta ao ministério das Finanças, o Presidente Museveni ordenou a suspensão do mecanismo para a governação democrática; considerando que este mecanismo financia a maioria das ONG no Uganda e é apoiada por vários Estados-Membros, incluindo a Áustria, a Noruega, os Países Baixos, a Suécia, a Dinamarca e a Irlanda; considerando que a sua finalidade é reforçar a democratização, proteger os direitos humanos, melhorar o acesso à justiça e aumentar a responsabilização; considerando que a execução de programas importantes que beneficiam de financiamento da UE está a ser gravemente dificultada;

Q.

Considerando que, em dezembro de 2020, o ramo da Rede de direitos humanos para jornalistas no Uganda denunciou mais de 100 casos de violações dos direitos humanos dos jornalistas, incluindo violências policiais, que ocorreram, sobretudo, enquanto cobriam as campanhas de candidatos políticos; considerando que, em 30 de dezembro de 2020, a polícia prometeu que apenas os «jornalistas acreditados» seriam autorizados a acompanhar a votação; considerando que, no final de novembro de 2020, as autoridades expulsaram três jornalistas canadianos; considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras, o Uganda ocupa agora o 125.o lugar numa lista de 180 países;

R.

Considerando que, em 12 de dezembro de 2020, o governo congelou os ativos de quatro ONG ativas em campanhas eleitorais que incentivam a participação das mulheres e dos jovens — a UWONET, o National NGO Forum, a Women International Peace Centre e a Alliance of Finance Election Monitoring –, acusadas de financiamento do terrorismo;

S.

Considerando que, em 11 de janeiro de 2021, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenou o que designou por «deterioração da situação dos direitos humanos no Uganda» e denunciou diversas violações dos direitos humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de participação, bem como a privação arbitrária da vida, a prisão e detenção arbitrárias e a tortura;

T.

Considerando que se tem assistido à emergência de uma retórica cada vez mais antiocidental na campanha eleitoral e nas declarações do presidente Museveni;

U.

Considerando que a população do Uganda é uma das mais jovens do mundo e que apresenta um crescimento mais rápido, e que muitos dos habitantes do país exerceram o seu direito de voto de forma pacífica; que um milhão de jovens eleitores elegíveis não foram inscritos pela Comissão Nacional de Eleições do Uganda, que alegou não dispor de recursos materiais para os recensear;

V.

Considerando que, a título do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a UE disponibiliza ao Uganda 578 milhões de euros, designadamente para apoiar a promoção da boa governação, a melhoria das infraestruturas, a garantia da segurança alimentar e o reforço da agricultura; que o Uganda recebe igualmente 112,2 milhões de euros do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África;

W.

Considerando que a cooperação em matéria de segurança e desenvolvimento entre o Uganda e a UE, os EUA e outros países se inscreve no contexto da Missão da União Africana de Manutenção da Paz na Somália (AMISOM);

X.

Considerando que, no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, o Uganda ocupa o 159.o lugar num total de 189 países e que, de acordo com a Transparência Internacional, o Uganda ocupa a 137.a posição entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção;

Y.

Considerando que o Uganda tem uma das mais severas leis do mundo contra a homossexualidade e que a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTQ+ persistem;

Z.

Considerando que o antigo criança-soldado e líder da milícia Dominic Ongwen, do Uganda, foi considerado culpado de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade no acórdão histórico de 4 de fevereiro de 2021 do Tribunal Penal Internacional (TPI), tendo sido condenado por 61 acusações individuais de crimes de homicídio, violação, escravatura sexual, rapto e tortura cometidos quando era comandante do Exército de Resistência do Senhor (LRA), uma seita violenta que empreendeu uma sangrenta campanha de violência no Uganda e nos países vizinhos desde meados da década de 80 até há alguns anos;

1.

Lamenta o facto de o processo eleitoral não ter sido democrático e transparente; condena o uso excessivo da força pela polícia e pelas forças armadas durante as eleições presidenciais e a sua interferência crescente no processo político; lamenta o facto de observadores eleitorais independentes, locais e internacionais, terem sido proibidos de acompanhar as eleições, o que impediu a avaliação das mesmas à luz das normas internacionalmente reconhecidas; sublinha a importância fundamental de eleições livres e justas, que são uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável e a longo prazo; louva, neste espírito, o povo ugandês, em particular os jovens, pela coragem e pelo entusiasmo relativamente à democracia que demonstraram durante esta campanha eleitoral;

2.

Condena a violência, a perseguição constante e a repressão sistemática de que são alvo os líderes da oposição política no Uganda, assim como a repressão da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e dos meios de comunicação social, e a perturbação do funcionamento das plataformas de redes sociais e os bloqueios da Internet;

3.

Exorta, por conseguinte, o Governo a pôr fim ao uso persistente de força letal e excessiva pelas forças de segurança e a prisão e detenção arbitrárias e os ataques de que são alvo políticos e apoiantes da oposição, manifestantes, defensores dos direitos humanos e jornalistas;

4.

Insta o Governo do Uganda a garantir a justiça para todas as vítimas e a responsabilização dos autores de crimes, mediante a realização de investigações imparciais, exaustivas e independentes sobre os disparos e os atos de violência perpetrados pelas forças de segurança, e insta igualmente o sistema judicial ugandês a aplicar de forma objetiva e independente o quadro legislativo existente e a ter plenamente em conta os factos e os elementos de prova disponíveis; apela às autoridades ugandesas para que lancem de imediato uma investigação independente sobre os trágicos acontecimentos de 18 e 19 de novembro de 2020, que levaram a que pelo menos 54 pessoas perdessem desnecessariamente a vida devido à atuação da polícia na sequência da detenção de Bobi Wine e várias centenas de pessoas ficassem feridas, uma tragédia que o próprio presidente Museveni reconheceu, e a responsabilizarem os autores de tais atos;

5.

Sublinha que os recursos e as contestações no âmbito dos resultados eleitorais são uma característica fundamental de um processo eleitoral credível; espera que todas as contestações dos resultados eleitorais e reclamações sejam tratadas de forma independente e transparente através das vias de recurso constitucionais e legais disponíveis;

6.

Solicita ao Governo que liberte de imediato e incondicionalmente todas as pessoas presas e detidas apenas por terem participado em reuniões políticas pacíficas ou por terem exercido o seu direito à liberdade de expressão e de associação, nomeadamente o vencedor de uma bolsa Sakharov do Parlamento Europeu em 2016 Nicholas Opiyo, ou que retire todas as acusações contra essas pessoas; recorda ao Governo do Uganda o seu dever de respeitar a liberdade de expressão e o direito de reunião pacífica e segura, incluindo a livre circulação de todos os intervenientes políticos e respetivos apoiantes, e denuncia a atual repressão da sociedade civil; apela ao Governo para que garanta que o direito de Nicholas Opiyo a um processo equitativo e a um julgamento justo seja respeitado ao mais alto nível;

7.

Recorda às autoridades ugandesas a sua obrigação de garantir, proteger e promover os direitos fundamentais — designadamente os direitos civis e políticos dos cidadãos do país –, a representação justa independentemente da origem étnica, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, e de afirmar o papel crucial que a oposição política, os intervenientes da sociedade civil, os jornalistas e os meios de comunicação social desempenham no país; insta as autoridades a levantarem quaisquer restrições suscetíveis de limitar o direito das pessoas à liberdade de reunião pacífica, à liberdade de expressão e à liberdade de associação;

8.

Recorda ao Governo do Uganda a importância da liberdade de expressão e o papel de meios de comunicação social livres e pluralistas numa sociedade democrática; observa com preocupação que os jornalistas responsáveis pela cobertura mediática das eleições foram regularmente vítimas de intimidação e violência; espera que as autoridades ugandesas criem um ambiente que permita que os jornalistas realizem o seu trabalho sem entraves;

9.

Solicita às autoridades ugandesas que garantam que todas as pessoas tenham um acesso à Internet seguro e sem restrições, incluindo as plataformas de redes sociais e as plataformas de mensagens em linha, uma vez que a ausência de tal acesso constitui um grave obstáculo à liberdade de informação, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social;

10.

Exorta as autoridades ugandesas a porem cobro à suspensão arbitrária das atividades da sociedade civil, à prisão de ativistas da sociedade civil e ao congelamento dos seus ativos financeiros; condena veementemente, a este respeito, as tentativas de limitar o financiamento da sociedade civil, em particular a ordem do presidente Museveni no sentido de suspender o mecanismo a favor da governação democrática no valor de vários milhões de euros, um fundo comum coordenado pela UE e pelos parceiros nacionais em matéria de desenvolvimento que visa apoiar os grupos que se dedicam a promover os direitos humanos, reforçar a democracia e melhorar a responsabilização no Uganda;

11.

Espera que o Governo do Uganda se abstenha de imediato de utilizar a pandemia de COVID-19 como pretexto para introduzir leis e políticas contrárias ao Direito internacional e reduzir as garantias em matéria de direitos humanos, nomeadamente restringindo de forma indevida o direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão, visando em particular as pessoas LGTBTQ+; exorta as autoridades ugandesas a respeitarem os direitos e a dignidade da população do país e a limitarem o exercício do poder em caso de urgência estritamente à proteção da saúde pública;

12.

Critica vivamente as leis severas do Uganda contra a homossexualidade e apela à sua revisão urgente, a par de uma estratégia de combate à discriminação e à violência contra as pessoas LGBTQ+;

13.

Insiste em que a delegação da UE no Uganda continue a acompanhar de perto a situação das pessoas LGBTQ+ e a apoiar ativamente as OSC, os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTQ+ no terreno;

14.

Insiste no empenho e na disponibilidade da UE para dialogar com as autoridades ugandesas e prestar assistência nas reformas democráticas e de governação necessárias; sublinha, no entanto, que o sucesso desta cooperação depende, em grande medida, da vontade do Uganda de levar a cabo efetivamente essas reformas; recorda, a este respeito, que o recurso sistemático à repressão estatal e à violência pode ter um impacto fundamental nas futuras relações da UE com o Uganda; insta a UE a tirar partido da influência política proporcionada pelos programas de ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente os programas de apoio orçamental, a fim de reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda;

15.

Insiste em que a UE e outros intervenientes internacionais mantenham e reforcem a sua abordagem integrada e coordenada em relação ao Uganda, que prevê a promoção da boa governação, da democracia e dos direitos humanos, bem como o reforço do sistema judicial e do Estado de direito, e insta a UE e os seus Estados-Membros a manifestarem estas preocupações através dos canais públicos e diplomáticos; reitera que, ao abrigo do novo mecanismo de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a chamada Lei Magnitsky, devem ser adotadas sanções a nível da UE contra as pessoas e as organizações responsáveis por violações dos direitos humanos no Uganda;

16.

Recomenda um maior controlo da gestão e da transparência orçamental do Uganda; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a continuarem a proceder a revisões sistemáticas dos programas de apoio orçamental da UE sempre que se verifique o risco de os fundos serem desviados para utilização por parte das autoridades ugandesas em atividades suscetíveis de facilitar a violação dos direitos humanos e visar ativistas;

17.

Congratula-se com a sentença proferida no processo contra o antigo comandante do LRA, Dominic Ongwen, que foi considerado culpado de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade pelo TPI, e considera que tal constitui um passo importante para a justiça e a responsabilização dos culpados pelas atrocidades cometidas pelo LRA;

18.

Mantém a sua preocupação com a situação geral de segurança na região e sublinha, a este respeito, o importante trabalho da AMISOM; salienta que os seus objetivos a longo prazo só serão alcançados se todas as partes implicadas derem o exemplo no que se refere ao respeito pelo Estado de direito, pelos direitos fundamentais e pelos princípios democráticos;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda, e à União Africana e respetivas instituições.

(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/160


P9_TA(2021)0058

25 anos após a Declaração de Beijing e a Plataforma de Ação: desafios futuros no âmbito dos direitos das mulheres

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (2021/2509(RSP))

(2021/C 465/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 15 de setembro de 1995, bem como as conclusões das conferências de revisão,

Tendo em conta os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 2, 3, 9 e 15,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o princípio de «não deixar ninguém para trás» e, em particular, o Objetivo 1, que visa a erradicação da pobreza, o Objetivo 3, que visa assegurar uma saúde de qualidade, o Objetivo 5, que visa alcançar a igualdade de género e melhorar as condições de vida das mulheres, o Objetivo 8, que visa alcançar o crescimento económico e sustentável, e o Objetivo 13, que visa a adoção de medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus efeitos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,

Tendo em conta a Convenção n.o 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951, a Convenção n.o 190 da OIT sobre a Violência e o Assédio, de 2019, e a Convenção n.o 189 da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, de 2013,

Tendo em conta o documento intitulado «Regional review of progress: regional synthesis» [Avaliação regional dos progressos: síntese regional] da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 20 de agosto de 2019,

Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres intitulado «Gender Equality: Women’s rights in review 25 years after Beijing» [Igualdade de género: os direitos das mulheres em revista 25 anos após Pequim], publicado em 5 de março de 2020,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas dirigido à Comissão sobre o Estatuto da Mulher, por ocasião da sua 64.a sessão, intitulado «Review and appraisal of the implementation of the Beijing Declaration and Platform for Action and the outcomes of the twenty-third special session of the General Assembly» [Análise e avaliação da aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e os resultados da 23.a sessão especial da Assembleia Geral], de 13 de dezembro de 2019,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas dirigido à Comissão sobre o Estatuto da Mulher, por ocasião da sua 65.a sessão, sobre a participação plena e efetiva das mulheres na tomada de decisões na esfera pública, bem como a eliminação da violência, para alcançar a igualdade de género e a emancipação das mulheres e das raparigas, de 21 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o documento estratégico do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o impacto da COVID-19 nas mulheres, publicado em 9 de abril de 2020,

Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres intitulado «From Insights to Action: Gender Equality in the Wake of COVID-19» [Dos contributos à ação: igualdade de género no rescaldo da COVID-19], publicado em 2 de setembro de 2020,

Tendo em conta o relatório do EIGE intitulado «Beijing +25: the fifth review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States» [Pequim +25: quinta avaliação da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE], publicado em 5 de março de 2020,

Tendo em conta o estudo do EPRS intitulado «Beijing Platform for Action, 25-year review and future priorities» [Plataforma de Ação de Pequim, Análise de 25 anos e prioridades futuras] (Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, Parlamento Europeu, 2020),

Tendo em conta o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) intitulado «Impact of the COVID-19 Pandemic on Family Planning and Ending Gender-based Violence, Female Genital Mutilation and Child Marriage» [Impacto da pandemia de COVID-19 no planeamento familiar e na eliminação da violência com base no género, da mutilação genital feminina e do casamento precoce], publicado em 27 de abril de 2020,

Tendo em conta a declaração do FNUAP intitulada «Millions more cases of violence, child marriage, female genital mutilation, unintended pregnancy expected due to the COVID-19 pandemic» [Violência, casamento infantil, mutilação genital feminina e gravidez indesejada: milhões de novos casos estimados devido à pandemia de COVID-19], publicada em 28 de abril de 2020,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 e 10 de dezembro de 2019, sobre «Economias baseadas na igualdade de género na UE: o caminho a seguir»,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, sobre o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género (GAP II),

Tendo a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2020, sobre as prioridades da UE para a 64.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (1),

Tendo a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (2) e a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da Comissão Europeia,

Tendo a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise (3),

Tendo a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (4),

Tendo a sua resolução, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres (5),

Tendo a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (6),

Tendo a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (7),

Tendo a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (8),

Tendo a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político — qualidade e igualdade (9),

Tendo em conta o quadro financeiro plurianual da UE para 2021-2027 e a sua prioridade horizontal de integração da perspetiva de género,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995, 189 governos de todo o mundo, incluindo a União Europeia e os seus Estados-Membros, se comprometeram a trabalhar em prol da igualdade de género e da emancipação de todas as mulheres e raparigas;

B.

Considerando que a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Conferência, constituem o programa mundial mais completo para a promoção da igualdade de género e são consideradas a «Carta dos Direitos» internacional das mulheres, que define os direitos das mulheres como direitos humanos e expõe uma visão da igualdade de direitos, liberdades e oportunidades para todas as mulheres do mundo, e foi reafirmada em 2015 com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que estabelece objetivos e medidas concretas para uma série de questões que afetam as mulheres e as raparigas;

C.

Considerando que se registaram progressos favoráveis às mulheres e às raparigas, especialmente na Europa, desde a adoção da Plataforma de Pequim em 1995, mas que, em geral, os progressos têm sido inaceitavelmente lentos e os benefícios que foram arduamente conquistados correm o risco de regredir;

D.

Considerando que, devido à pandemia de COVID-19, o Fórum Geração da Igualdade foi adiado para o primeiro semestre de 2021;

E.

Considerando que decorreram 25 anos desde a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) do Cairo, durante a qual 179 governos aprovaram o Programa de Ação da CIPD, assumindo um empenhamento mundial na saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Plataforma de Ação de Pequim;

F.

Considerando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres entrou em vigor há pouco mais de 40 anos e que, embora todos os Estados-Membros da UE a tenham ratificado, os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens são lentos, tal como salientado pelo EIGE;

G.

Considerando que a Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul do Conselho da Europa), o instrumento mais completo para combater a violência contra as mulheres na Europa, foi aberta à assinatura há 10 anos, mas ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE e a UE não aderiu à Convenção;

H.

Considerando que em 2021 se assinala o 10.o aniversário da Convenção de Istambul do Conselho da Europa;

I.

Considerando que é necessário desmantelar estruturas e estereótipos nocivos que perpetuam a desigualdade, a fim de promover a igualdade de género; considerando que a promoção da igualdade de género, além de beneficiar a sociedade em geral, é um objetivo em si;

J.

Considerando que as desigualdades de género abrangem todos os aspetos do mercado de trabalho, incluindo as disparidades a nível do emprego, dos salários, das pensões e da prestação de cuidados, a falta de acesso a serviços sociais e à proteção social, a cada vez maior precariedade dos empregos e os riscos de pobreza acrescidos para as mulheres;

K.

Considerando que a crise financeira e o seu rescaldo demonstraram ser prejudiciais para as mulheres, os direitos das mulheres e a igualdade de género e têm consequências a longo prazo; considerando que as medidas económicas tomadas no período após a crise da COVID-19 devem ter em conta a dimensão de género e a igualdade social;

L.

Considerando que o impacto da crise da COVID-19 depende do género e que a crise da COVID-19 e as suas consequências contêm uma clara dimensão de género, uma vez que afetam de forma diferente mulheres e homens e agravam as desigualdades existentes; considerando que as mulheres são desproporcionadamente afetadas pela crise, ao passo que a resposta à crise da COVID-19 tem sido, em grande medida, insensível à dimensão de género; considerando que estes efeitos incluem o aumento preocupante da violência e do assédio com base no género, as responsabilidade domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas e desiguais, o acesso limitado à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e as importantes repercussões económicas e laborais nas mulheres, em particular as profissionais de saúde e as prestadoras de cuidados;

M.

Considerando que a pandemia afetou de forma particular setores e profissões em que as mulheres predominam (como, por exemplo, os cuidados de saúde, os serviços de assistência e de emergência, o trabalho social, a educação, o comércio a retalho, o pessoal das caixas e de limpeza, etc.), bem como a economia informal; considerando que as mulheres que trabalham no setor da saúde estão potencialmente mais expostas a riscos de infeção do que os homens, uma vez que representam 76 % dos profissionais de saúde na UE (10);

N.

Considerando que as mulheres não estão tão envolvidas como os homens nos processos de decisão, devido ao «teto de vidro»; considerando que ainda não existe uma partilha equitativa do poder entre homens e mulheres na maioria dos Estados-Membros da UE a nível dos governos, dos parlamentos, da administração pública, dos grupos de trabalho da COVID-19 e dos conselhos de administração das empresas;

O.

Considerando que as mulheres são alvo de desigualdades cruzadas e discriminação, nomeadamente em razão da raça, da origem étnica ou social, da orientação sexual, da expressão e identidade de género, da religião ou crença, do estatuto de residência e da deficiência, e que os esforços empreendidos devem tratar todas as formas de discriminação para alcançar a igualdade de género para todas as mulheres; considerando que as políticas da UE devem reforçar a sua abordagem intersetorial, a fim de ter em conta as dimensões institucionais, estruturais e históricas da discriminação; considerando que a aplicação de uma análise transversal, não só nos permite compreender as barreiras estruturais, mas também faculta provas para a criação de parâmetros de referência e para a definição de um caminho para políticas estratégicas e eficazes contra a discriminação sistémica, a exclusão e as desigualdades sociais;

P.

Considerando que as mulheres têm mais probabilidades de se encontrar em situação de desemprego e de emprego precário (por exemplo, devido aos seus contratos de trabalho), o que cria insegurança no emprego; considerando que os trabalhadores do setor da prestação de cuidados são predominantemente mulheres (76 %) (11) e tendem a ter salários e condições de trabalho precários; considerando que as mulheres constituem a maioria dos utilizadores e dos prestadores de serviços do setor social, pelo que a não prestação adequada desses serviços impede as mulheres de participarem plenamente no mercado de trabalho e cria, por conseguinte, uma insensibilidade à dimensão de género no planeamento, na orçamentação e na prestação de serviços do setor social;

Q.

Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres continua a ser de 14 % na Europa (12) e de 20 % a nível mundial (13) e que a disparidade nas pensões entre homens e mulheres se eleva a 40 % em alguns Estados-Membros da UE; considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres conduz à disparidade nas pensões, o que, por si só, aumenta o risco de pobreza e exclusão, especialmente entre as mulheres idosas e as mulheres que vivem sós; considerando que tanto as disparidade salariais como a precariedade têm um impacto direto nas pensões futuras;

R.

Considerando que a repartição desigual das obrigações domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas limita seriamente a participação das mulheres na economia; considerando que o trabalho não remunerado de prestação de cuidados realizado pelas mulheres tem sido fundamental para apoiar as sociedades durante a crise da COVID-19, mas que, devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados, 7,7 milhões de mulheres na Europa estão excluídas do mercado de trabalho, em comparação com 450 000 homens (14); considerando que as características do emprego das mulheres (ou seja, trabalho a tempo parcial) devido ao trabalho não remunerado de prestação de cuidados são uma importante causa das disparidades salariais entre homens e mulheres; considerando que mais mulheres do que homens assumem responsabilidades de prestação prolongada de cuidados informais pelo menos vários dias por semana ou todos os dias e que, de um modo geral, as mulheres representam 62 % de todas as pessoas que prestam de forma prolongada cuidados informais na UE (15);

S.

Considerando que 35 % das mulheres em todo o mundo foram vítimas de violência física e/ou sexual por parte de um parceiro ou de violência sexual por parte de alguém que não o parceiro; que, durante a pandemia de COVID-19, se registou um aumento tão importante da violência entre parceiros que as Nações Unidas a denominam «pandemia-sombra», tendo as chamadas de emergência de mulheres vítimas de violência por parte do parceiro aumentado 60 % nos Estados-Membros da UE que pertencem à Organização Mundial da Saúde (16);

T.

Considerando que as mulheres são mais vulneráveis às consequências das alterações climáticas (17); considerando que, embora o comportamento das mulheres demonstre que estão mais preocupadas com o clima do que os homens, as mulheres continuam sub-representadas em cargos de decisão relacionados com a luta contra a crise climática e representam apenas 32 % da mão de obra mundial no domínio das energias renováveis (18);

U.

Considerando que existe uma disparidade de género em todos os domínios da tecnologia digital, especialmente a nível das tecnologias inovadoras, como a IA e a cibersegurança; considerando que os estereótipos de género, o desincentivo cultural e a falta de conhecimento e de visibilidade de exemplos femininos a seguir comprometem as oportunidades das raparigas e das mulheres nos estudos e nas carreiras no domínio das CTEM;

V.

Considerando que se regista um retrocesso manifesto em alguns Estados-Membros e que existe o risco de a igualdade de género poder vir a perder ainda mais importância nas agendas dos Estados-Membros;

1.   

Lamenta que, na reunião de alto nível subordinada ao tema «Acelerar a consecução da igualdade de género e a emancipação de todas as mulheres e raparigas», realizada em 1 de outubro de 2020, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, para comemorar a Convenção de Pequim, dirigentes mundiais de 100 países tenham reconhecido que os progressos globais em matéria de direitos das mulheres estão muito aquém dos compromissos assumidos na Convenção de Pequim de 1995;

2.   

Salienta que o relatório da ONU Mulheres intitulado «Gender equality: Women’s rights in review 25 years after Beijing» [Igualdade de género: os direitos das mulheres em revista 25 anos após Pequim] (19) descreve a forma como os progressos realizados com vista à igualdade de género estão a abrandar e as conquistas arduamente alcançadas estão a regredir a nível mundial;

3.   

Observa com preocupação que a quinta avaliação da Plataforma de Ação de Pequim, publicada pelo EIGE em 2020, salientou que nenhum Estado-Membro da UE realizou completamente os objetivos fixados na Convenção de Pequim de 1995; lamenta que o Índice de Igualdade de Género de 2020 do EIGE tenha demonstrado que os progressos na consecução da igualdade entre homens e mulheres estagnaram e que, apesar de os esforços envidados para melhorar a igualdade de género terem permitido obter alguns resultados, subsistem desigualdades e disparidades de género na UE em todos os domínios abrangidos pela Plataforma de Ação de Pequim;

4.   

Salienta que os impactos sociais e económicos da COVID-19 afetam de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, agravando as desigualdades de género que já existiam e ameaçando inverter os progressos realizados até à data; salienta, neste contexto, que, de acordo com as estimativas da ONU Mulheres (20), a pandemia empurrará mais 47 milhões de mulheres e raparigas de todo o mundo para um nível abaixo do limiar de pobreza, elevando o número total de mulheres nessa situação para 435 milhões, e aumentou exponencialmente a violência com base no género, e que as mulheres perdem os seus empregos e meios de subsistência mais rapidamente, uma vez que estão mais expostas aos setores económicos mais afetados;

5.   

Reconhece que estão a ser eleitas e nomeadas mais mulheres para cargos de decisão, mas lamenta que os progressos sejam lentos e que a paridade só tenha sido alcançada em alguns Estados-Membros da UE;

6.   

Recorda a sua posição de 17 de dezembro de 2020 e exorta o Conselho a criar uma formação específica para a igualdade de género para apresentar medidas comuns e concretas destinadas a resolver os desafios no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género e assegurar que as questões da igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político;

7.   

Lamenta que a integração da perspetiva de género não seja aplicada de forma sistemática em todos os domínios de intervenção e programas de financiamento da UE; congratula-se com a integração da perspetiva de género, como prioridade horizontal, no quadro financeiro plurianual 2021-2027; insta a Comissão a assegurar a integração sistemática da perspetiva de género como estratégia fundamental para apoiar a concretização da igualdade de género e a aplicar a orçamentação, práticas e planos de ação sensíveis às questões de género, consultando peritos em orçamentação sensível ao género, a fim de garantir que as mulheres e os homens beneficiem equitativamente da despesa pública a todos os níveis da orçamentação e que as perspetivas das mulheres sejam integradas em todos os domínios, prevendo fundos específicos para combater as causas da desigualdade, como a violência contra as mulheres e as raparigas, inclusivamente na atribuição de fundos ao abrigo do programa «Cidadãos, Direitos e Valores» para promover a igualdade de género;

8.   

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem e implementarem planos concretos e um conjunto de ações, dotados de um financiamento adequado, com base nos doze domínios de preocupação definidos na Plataforma de Ação de Pequim, nomeadamente as mulheres e a pobreza, as mulheres e a economia, o poder e a tomada de decisões, as mulheres e a violência, as mulheres e o ambiente, bem como as mulheres e a saúde, a fim de promover os direitos das mulheres e a agenda da igualdade de género, tendo em vista o próximo Fórum Geração da Igualdade;

9.   

Lamenta que as tendências regressivas expressas em alguns países no que diz respeito à contestação da Convenção de Istambul, o retrocesso em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e os desafios ligados à autodeterminação do corpo e ao controlo da fertilidade se tenham agravado nos últimos anos; condena veementemente a decisão do Tribunal Constitucional polaco que aplica uma proibição de facto do aborto e o retrocesso que daí resulta para a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Polónia, bem como as restrições excessivas e injustificadas ao acesso ao aborto;

10.   

Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos e uma parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais, tal como referido na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher;

11.   

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem e melhorarem a recolha de dados comparáveis relativos à idade e à origem racial e étnica, repartidos por género, a fim de melhorar a análise quantitativa e elaborar e aplicar políticas da UE que permitam integrar melhor uma perspetiva intersetorial de género; sublinha a importância do EIGE enquanto fornecedor de dados fiáveis e adequados, repartidos por género, em que se pode basear a análise legislativa e a tomada de decisões, e sublinha a importância de garantir e reforçar o financiamento e as capacidades do EIGE; insta igualmente o EIGE e todas as outras instituições e agências pertinentes da UE a elaborarem e incorporarem novos indicadores, como a pobreza no trabalho, a penúria de tempo ou o valor do trabalho de prestação de cuidados;

12.   

Recorda que vivem na União Europeia 46 milhões de mulheres e raparigas com deficiência e que metade de todas as mulheres com deficiência em idade ativa são economicamente inativas; salienta os problemas específicos das mulheres com deficiência e recorda que a taxa de privação material das mulheres com deficiência é muito elevada em todos os Estados-Membros; reafirma, por conseguinte, a necessidade de integrar em maior medida a perspetiva de género na próxima estratégia para a igualdade das pessoas com deficiência para 2021;

13.   

Exorta o Conselho e os Estados-Membros a aprovarem e a aplicarem a Diretiva Antidiscriminação e a assegurarem a erradicação de formas múltiplas e intersetoriais de discriminação em todos os Estados-Membros da UE;

As mulheres e a pobreza

14.

Salienta que o género continua a ser um fator significativo nos modelos de pobreza na UE e que, embora as taxas de exclusão e as disparidades de género em termos de pobreza variem consideravelmente de um país para outro, 23,3 % das mulheres, face a 21,6 % dos homens, estão em risco de pobreza (21); sublinha que esse risco aumenta significativamente com a idade e cruza-se com a composição do agregado familiar, a raça ou origem étnica, a deficiência e a situação profissional; destaca que as disparidades entre homens e mulheres no que se refere aos salários, às pensões e à prestação de cuidados são fatores importantes da feminização da pobreza;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a feminização da pobreza em todas as suas formas, incluindo a pobreza na velhice, nomeadamente tendo em conta a dimensão de género na disponibilidade de direitos de pensão adequados e no acesso aos mesmos, a fim de eliminar a disparidade nas pensões entre homens e mulheres, e melhorando as condições de trabalho nas profissões e nos setores em que prevalece a presença feminina; salienta a importância de combater a subvalorização social, económica e cultural dos empregos ocupados essencialmente por mulheres e a necessidade de lutar contra esses estereótipos e a sobrerrepresentação das mulheres em formas de trabalho atípicas;

16.

Sublinha que, ao mesmo tempo que é necessário superar as desigualdades nas pensões de reforma e salvaguardar e aumentar as pensões em geral, é indispensável que os sistemas de segurança social continuem a existir na esfera pública, integrando os princípios da solidariedade e da redistribuição, e que sejam intensificados os esforços para combater o trabalho precário e não regulamentado;

17.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia de luta contra a pobreza para combater a feminização da pobreza, conferindo especial atenção às famílias monoparentais sustentadas por mulheres; exorta igualmente os Estados-Membros a aplicarem medidas sociais específicas para combater o risco de exclusão social e de pobreza no que diz respeito ao acesso à habitação, ao transporte e à energia a preços acessíveis;

18.

Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas específicas para combater o risco de pobreza na velhice e insta a Comissão a incluir a dimensão de género da pobreza nos seus quadros de crescimento económico e de política social; congratula-se com os indicadores desagregados por sexo no mecanismo de acompanhamento da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha a necessidade de integrar a perspetiva de género utilizando uma abordagem intersetorial, em conformidade com os princípios n.os 2 e 3 do Pilar, e apela a uma melhor coordenação entre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Semestre Europeu; solicita à Comissão que elabore um Índice de Igualdade de Género e o inclua no Semestre Europeu, a fim de acompanhar os efeitos que as políticas macroeconómicas e as transições ecológica e digital têm a nível da igualdade de género;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem as mulheres no centro da recuperação pós-pandemia, a fim de lutarem contra a erosão dos progressos realizados na redução das disparidades entre homens e mulheres em termos de pobreza causada pela crise da COVID-19;

As mulheres e o ambiente

20.

Congratula-se com o reconhecimento da dimensão de género das alterações climáticas tanto no Plano de Ação em matéria de igualdade de género III como na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025; salienta que a igualdade de género é essencial para a gestão da crise climática;

21.

Salienta que as mulheres são poderosos motores de mudança; insta a UE e os Estados-Membros a lutarem contra as disparidades de género nos cargos de decisão relacionados com a ação climática a todos os níveis da sociedade;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem e a promoverem objetivos, metas e indicadores sensíveis às questões de género, a recolherem dados repartidos por género aquando do planeamento, da execução, da monitorização e da avaliação de políticas, programas e projetos em matéria de alterações climáticas, bem como a estabelecerem, em todas as instituições governamentais, pontos contacto para a igualdade de género e as alterações climáticas;

As mulheres e a economia, as mulheres e os cargos de poder e de decisão

23.

Sublinha a importância da plena integração das mulheres, em pé de igualdade com os homens, em todos os domínios da sociedade e da economia, bem como da promoção ativa de uma representação equilibrada de mulheres e homens a todos os níveis da tomada de decisões; insta, neste contexto, a Comissão a desbloquear no Conselho Europeu a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração;

24.

Apela à UE para que estabeleça objetivos, planos de ação, calendários e medidas especiais temporárias para alcançar a paridade de género e avançar para uma representação equilibrada em todos os cargos executivos, legislativos e administrativos;

25.

Sublinha que a plena inclusão das mulheres no mercado de trabalho e a promoção do empreendedorismo feminino são fatores essenciais para alcançar um crescimento económico inclusivo a longo prazo, combater as desigualdades e promover a independência económica das mulheres;

26.

Insta a UE a redobrar esforços para colmatar a disparidade salarial entre homens e mulheres e a aplicar o princípio da igualdade salarial mediante a adoção de legislação destinada a aumentar a transparência salarial, incluindo a introdução de medidas obrigatórias para todas as empresas; lamenta que a proposta da Comissão relativa a medidas vinculativas em matéria de transparência salarial ainda não tenha sido introduzida como previsto;

27.

Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de acompanhar a transposição da Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida para as legislações nacionais até 2022 e de velar pela sua plena aplicação pelos Estados-Membros, consultando as organizações de defesa dos direitos das mulheres e as organizações da sociedade civil; convida igualmente os Estados-Membros a ir além das normas mínimas enunciadas nesta diretiva; assinala que o alargamento das disposições aplicáveis aos progenitores de modo a incluir os cuidados continuados aos familiares com deficiência e aos idosos é um bom ponto de partida, e solicita à Comissão que avalie a possibilidade de as alargar ainda em maior medida para evitar a perda de mão de obra, em especial feminina;

28.

Sublinha que as alterações nas condições de trabalho, como o teletrabalho, podem repercutir-se na capacidade para «desligar» e podem aumentar o volume de trabalho, uma situação que afeta muito mais as mulheres do que os homens, devido ao seu papel predominante ou tradicional enquanto prestadoras de cuidados familiares e responsáveis pelas tarefas domésticas;

29.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de abordagem holística em relação à prestação de cuidados ao longo de toda a vida, tendo em conta as necessidades tando dos que prestam cuidados como dos que os recebem e estabelecendo normas mínimas e orientações para a qualidade dos cuidados ao longo de todo o ciclo de vida, nomeadamente no que se refere às crianças, aos idosos e às pessoas com necessidades de longa duração;

30.

Solicita à Comissão que examine a participação das mulheres no mercado de trabalho e garanta uma participação importante das mulheres nos principais órgãos de decisão e na elaboração de pacotes de recuperação e de estímulo económico sensíveis às questões de género no âmbito do QFP e do plano de recuperação «Next Generation EU»; assinala, tendo em conta o aumento das taxas de desemprego das mulheres, que a crise da COVID-19 afeta especialmente as mulheres nos mercados de trabalho; insta, neste contexto, a Comissão a tomar medidas específicas para colmatar as disparidades no emprego que prejudicam as mulheres, através de uma repartição específica ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no âmbito do qual os Estados-Membros da UE devem apresentar medidas concretas para combater o desemprego das mulheres, a pobreza das mulheres e o aumento dos casos de violência contra as mulheres e as raparigas, na medida em que são obstáculos à plena participação das mulheres em todos os domínios da vida, incluindo o emprego;

31.

Destaca a necessidade de garantir o direito das trabalhadoras domésticas a condições de trabalho dignas e à igualdade de proteção social, assegurando a ratificação e a aplicação da Convenção n.o 189 da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico;

32.

Observa com preocupação que as mulheres constituem apenas 18 % (22) dos 8 milhões de especialistas em TIC na UE e correm o risco de ser excluídas da agenda digital da UE; exorta a Comissão a reforçar as políticas que promovem uma maior participação das mulheres nas carreiras e nos estudos no domínio das CTEM, e salienta a necessidade de inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes que são importantes para o desenvolvimento sustentável, como os setores das TIC, digital e da inteligência artificial;

33.

Apela às instituições europeias para que introduzam medidas vinculativas, tais como quotas, para assegurar a paridade de género nos órgãos eleitos, e insta os Estados-Membros a velarem por uma representação equilibrada de mulheres e homens, tanto no Parlamento Europeu como nos parlamentos nacionais; solicita igualmente estratégias que garantam uma representação significativa de mulheres de diferentes origens em cargos de decisão nas instituições europeias;

As mulheres e a violência: erradicação da violência com base no género

34.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão, no âmbito da Estratégia para a Igualdade de Género, de combater a violência com base no género, e reitera o seu apelo à conclusão da ratificação da Convenção de Istambul pela UE com base numa ampla adesão e à defesa da sua ratificação e aplicação por todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) e a melhorarem a legislação, a fim de a tornar mais consentânea com as disposições da Convenção de Istambul e assegurar a sua aplicação e a sua execução corretas;

35.

Acolhe com agrado a iniciativa de alargar as esferas da criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, e insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva da UE global e centrada nas vítimas, a fim de prevenir e combater todas as formas de violência com base no género; relembra que essas novas medidas legislativas devem ser complementares da ratificação da Convenção de Istambul;

36.

Apela à UE para que se ocupe urgentemente do aumento da violência com base no género durante a pandemia de COVID-19; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore um protocolo da União Europeia sobre a violência com base no género em tempos de crise e preveja serviços de proteção das vítimas, como, por exemplo, linhas telefónicas de apoio, alojamento seguro e serviços de saúde, enquanto «serviços essenciais» nos Estados-Membros, a fim de prevenir a violência com base no género e apoiar as vítimas de violência doméstica durante crises como a pandemia de COVID-19; regista com preocupação a ausência de dados sobre a violência contra as mulheres e as raparigas para ilustrar o aumento de casos durante a pandemia de COVID-19;

37.

Sublinha o papel da educação e solicita que se lute contra os estereótipos de género que abrem caminho à violência com base no género; insta a UE a velar por que todas as instituições públicas da UE tenham e respeitem códigos de conduta que estabeleçam uma tolerância zero face à violência, à discriminação e aos abusos, bem como mecanismos internos de denúncia e tratamento de queixas;

38.

Sublinha a necessidade de recolher e organizar dados repartidos por género e por idade relativos a todas as formas de violência com base no género nos Estados-Membros; congratula-se com o facto de a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) ter anunciado um novo inquérito à escala da UE sobre a prevalência e a dinâmica de todos os tipos de violência contra as mulheres;

39.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para erradicar a ciberviolência, como o assédio em linha, a ciberintimidação e o incitamento misógino ao ódio, que afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, e a lutarem especificamente contra o aumento destas formas de violência com base no género durante a pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que proponha regulamentação sobre esta matéria, bem como quaisquer outras eventuais ações para erradicar o discurso de incitamento ao ódio e o assédio em linha;

40.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem sem demora a Convenção n.o 190 da OIT sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, recentemente adotada;

41.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem eficazmente a Diretiva 2011/36/UE (23) relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que adotem medidas específicas para combater a violência contra as mulheres e a desigualdade de género, causas profundas do tráfico; exorta a Comissão a rever esta diretiva, após uma avaliação de impacto exaustiva, a fim de melhorar as medidas de prevenção e repressão de todas as formas de tráfico, em particular para fins de exploração sexual, uma vez que esta é a forma mais comum e mais assinalada de tráfico de seres humanos e afeta 92 % das mulheres e raparigas vítimas de tráfico na Europa; insta, além disso, a Comissão a alterar a diretiva, a fim de garantir que os Estados-Membros criminalizem explicitamente o recurso com conhecimento de causa a todos os serviços prestados por vítimas de tráfico de seres humanos;

As mulheres e a saúde

42.

Recorda que o acesso universal aos cuidados de saúde é um direito humano que só pode ser garantido através de um sistema universal e acessível a todos, independentemente do contexto social e económico; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que garantam a prestação adequada de cuidados de saúde e a igualdade de acesso aos mesmos;

43.

Insta os Estados-Membros a investirem em sistemas de saúde pública robustos e resilientes e a assegurarem que o pessoal dos serviços de saúde, constituído maioritariamente por mulheres que ocupam funções menos bem remuneradas, receba uma remuneração justa e disponha de condições de trabalho dignas;

44.

Apela ao respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e ao acesso aos mesmos, tal como acordado no programa de ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e na Plataforma de Ação de Pequim;

45.

Realça que o acesso aos serviços de planeamento familiar e de saúde materna, bem como aos serviços de aborto seguro e legal, constitui um elemento importante para salvaguardar os direitos das mulheres e salvar vidas;

46.

Insta os Estados-Membros a oferecerem aos jovens uma educação completa sobre sexualidade e relações afetivas, bem como o acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a contraceção, o planeamento familiar e o aborto seguro e legal;

47.

Salienta a importância de ter melhor em conta a perspetiva de género quando se procede a diagnósticos médicos e ao planeamento do tratamento, a fim de garantir um tratamento de qualidade adequado a todas as pessoas; sublinha que as doenças das mulheres e os problemas de saúde subjacentes continuam a ser insuficientemente diagnosticados, tratados e estudados;

Rumo ao Fórum Geração da Igualdade

48.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para dar execução à Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular o ODS 3 e o ODS 5, a fim de garantir que nenhuma mulher ou rapariga seja vítima de discriminação, violência ou exclusão nem privada do acesso à saúde, à alimentação, à educação e ao emprego;

49.

Reitera a importância do empenhamento da UE na Plataforma de Ação de Pequim e nas conferências de revisão, e insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem os seus compromissos gerais em prol da igualdade de género e da emancipação das mulheres;

50.

Congratula-se com a participação e com a liderança conjunta dos Estados-Membros e da Comissão nas coligações de ação;

51.

Sublinha a importância de obter um resultado ambicioso no futuro Fórum Geração da Igualdade, nomeadamente através da adoção, pela Comissão e pelos Estados-Membros, de uma série de compromissos e ações ambiciosos e virados para o futuro, acompanhados de um financiamento específico, também no âmbito das coligações de ação;

52.

Insta todos os Estados-Membros e a Comissão a concluírem as atividades anuais de acompanhamento e elaboração de relatórios nacionais no âmbito do relatório intercalar das coligações de ação;

53.

Exorta a UE a velar pela plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros no processo de decisão sobre a posição da UE no Fórum Geração da Igualdade;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  Texto Aprovados, P9_TA(2020)0039.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0336.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0025.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0286.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0379.

(8)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

(9)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 11.

(10)  EIGE, Base de dados de estatísticas de género, https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/frontline-workers.

(11)  EIGE, Trabalhadores de primeira linha, https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/frontline-workers.

(12)  EIGE, Avaliação de Pequim, http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=sdg_05_20&lang=en.

(13)  OIT, Compreender a disparidade salarial entre homens e mulheres, https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_dialogue/---act_emp/documents/publication/wcms_735949.pdf.

(14)  Estudo do EIGE, «Gender inequalities in care and consequences for the labour market» [Desigualdades de género na prestação de cuidados e consequências para o mercado de trabalho].

(15)  EIGE, Índice de Igualdade de Género 2019, https://eige.europa.eu/publications/gender-equality-index-2019-report/informal-care-older-people-people-disabilities-and-long-term-care-services.

(16)  British Medical Journal, «Covid-19: EU states report 60 % rise in emergency calls about domestic violence» [COVID-19: Estados da UE comunicam um aumento de 60 % nas chamadas de emergência sobre violência doméstica], 11 de maio de 2020, disponível em: https://www.bmj.com/content/369/bmj.m1872. Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de julho de 2020, intitulado «Intensification of efforts to eliminate all forms of violence against women and girls» [Intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas]: https://undocs.org/en/A/75/274.

(17)  EIGE, «Area K — Women and the environment: climate change is gendered» [Área K — As mulheres e o ambiente: as alterações climáticas apresentam aspetos de género], 5 de março de 2020, disponível em: https://eige.europa.eu/publications/beijing-25-policy-brief-area-k-women-and-environment.

(18)  Briefing do EPRS, «Beijing Platform for Action, 25-year review and future priorities» [Plataforma de Ação de Pequim, Análise de 25 anos e prioridades futuras], 27 de fevereiro de 2020, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_BRI(2020)646194.

(19)  Relatório da ONU Mulheres intitulado «Gender equality: Women’s rights in review 25 years after Beijing» [Igualdade de género: os direitos das mulheres em revista 25 anos após Pequim], https://www.unwomen.org/en/digital-library/publications/2020/03/womens-rights-in-review.

(20)  Relatório da ONU Mulheres intitulado «Gender equality in the wake of COVID-19» [Igualdade de género no rescaldo da COVID-19], https://www.unwomen.org/en/digital-library/publications/2020/09/gender-equality-in-the-wake-of-covid-19.

(21)  Em 2014, mais de 122 milhões de pessoas na UE viviam em agregados familiares considerados pobres, ou seja, estavam em risco de pobreza ou exclusão social. Destes 122 milhões de pessoas, 53 % são mulheres e 47 % são homens. Relatório do EIGE intitulado «Poverty, gender and intersecting inequalities in the EU» [Pobreza, género e desigualdades cruzadas na UE], 2016, https://eige.europa.eu/publications/poverty-gender-and-intersecting-inequalities-in-the-eu.

(22)  Painel de avaliação da Comissão relativo às mulheres no domínio digital em 2020.

(23)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).


II Comunicações

DECLARAÇÕES COMUNS

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/170


P9_TA(2021)0030

Pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro (2019/2150(IMM))

(2021/C 465/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro, transmitido em 17 de outubro de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda — 2.o Juízo, o qual foi comunicado em sessão plenária em 13 de novembro de 2019,

Tendo ouvido Álvaro Amaro, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 157.o, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11.o da Lei n.o 7/93, de 1 de março de 1993, relativa ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República Portuguesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0009/2021),

A.

Considerando que o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Álvaro Amaro em razão de ter sido deduzida acusação de um crime de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 11.o da Lei n.o 34/87, de 16 de julho de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 41/2010, de 3 de setembro de 2010, em concurso aparente com um crime de participação económica, previsto e punível pelo artigo 23.o, n.o 1, e com um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 20.o, n.o 1, ambos do mesmo diploma legal, e em concurso real com um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punível pelo artigo 36.o, n.os 1, alíneas a) e c), 2 e 5, alíneas a) e b), e 8-b), do Decreto-lei n.o 28/84, de 20 de janeiro de 1984;

B.

Considerando que Álvaro Amaro foi presidente da Câmara Municipal da Guarda desde 2013, cargo para o qual foi reeleito em 2017 e que ocupou até 11 de abril de 2019; considerando que, no exercício dessas funções, esteve incumbido da direção política e da gestão administrativa do Município da Guarda; considerando que o inquérito tem por objeto o tratamento de favor, através de um processo de adjudicação, que o Município da Guarda terá concedido a uma cooperativa e grupo de teatro, no início de 2014, na organização das festividades de carnaval desse ano;

C.

Considerando que Álvaro Amaro foi eleito para o Parlamento Europeu em maio de 2019;

D.

Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Álvaro Amaro no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade (2); considerando que, durante a sua audição, Álvaro Amaro manifestou o seu apoio ao levantamento da sua imunidade parlamentar;

G.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;

H.

Considerando que os crimes de que Álvaro Amaro é acusado ocorreram antes da sua eleição para o Parlamento Europeu;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, do Parlamento Europeu;

J.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (3);

1.

Decide levantar a imunidade de Álvaro Amaro;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades portuguesas e a Álvaro Amaro.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.o 28.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/172


P9_TA(2021)0031

Banco Central Europeu: Nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0080/2020 — C9-0425/2020 — 2020/0910(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 465/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2020, referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (C9-0425/2020),

Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (3),

Tendo em conta a sua decisão, de 24 de novembro de 2020, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (4),

Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0007/2021),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice-Presidente do seu Conselho de Supervisão;

B.

Considerando que o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;

D.

Considerando que, em 10 de dezembro de 2020 (5), o Conselho Europeu nomeou Frank Elderson como membro da Comissão Executiva do BCE para um mandato de oito anos a partir de 15 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

E.

Considerando que, por carta de 18 de dezembro de 2020, o BCE submeteu à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação de Frank Elderson para o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Supervisão com um mandato de cinco anos;

F.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu subsequentemente à apreciação das qualificações do candidato proposto, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho;

G.

Considerando que a comissão realizou uma audição com o candidato proposto em 25 de janeiro de 2021, durante a qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

H.

Considerando que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

I.

Considerando que a Comissão Executiva do BCE é atualmente composta por quatro homens e duas mulheres, uma das quais é a Presidente;

1.

Aprova a nomeação de Frank Elderson como Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

(3)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0311.

(5)  JO L 420 de 14.12.2020, p. 22.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/174


P9_TA(2021)0032

Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) (COM(2020)0048 — C9-0017/2020 — 2020/0029(COD))

(Processo legislativo ordinário -codificação)

(2021/C 465/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0048),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0017/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de junho de 2020 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 109.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0010/2021),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 52.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P9_TC1-COD(2020)0029

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/555.)


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/175


P9_TA(2021)0034

Não objeção a um ato delegado: apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 — 2021/2517(DEA))

(2021/C 465/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00188),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7, e o artigo 83.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento de transição»), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo dotações nacionais para os anos de 2021 e 2022, só entrou em vigor em 29 de dezembro de 2020;

B.

Considerando que as dotações estabelecidas devem ser ajustadas logo que os Estados-Membros informem a Comissão sobre os montantes da redução dos pagamentos superiores a 150 000 EUR e sobre a aplicação da flexibilidade entre pilares;

C.

Considerando que, em anos anteriores, essa notificação teve lugar em agosto e que a Comissão adotou o ato delegado que altera as dotações no outono, mas que, devido à adoção tardia do Regulamento de transição, não foi possível proceder a essa notificação em 2020;

D.

Considerando que, para que os Estados-Membros e a Comissão possam dar início à execução dos programas de desenvolvimento rural para 2021, é da maior importância que o Regulamento delegado entre em vigor o mais rapidamente possível;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1);


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/176


P9_TA(2021)0035

Não objeção a um ato delegado: apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas e ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))

(2021/C 465/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)00371),

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 115.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h), e o artigo 227.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que, por causa da perturbação excecionalmente grave do mercado e do acumular de circunstâncias difíceis enfrentadas pelo setor vitivinícola, que têm a sua origem na imposição pelos Estados Unidos de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União em outubro de 2019 e que continuam agora com as consequências das medidas restritivas contínuas devidas à pandemia mundial de COVID-19, todos os Estados-Membros e os seus agricultores enfrentaram dificuldades excecionais no planeamento, implementação e execução das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola previstos nos artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

B.

Considerando que, atendendo à natureza sem precedentes desse conjunto de circunstâncias, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2020, através do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão (3), disposições que preveem medidas de flexibilidade e autorizam derrogações aos regulamentos delegados aplicáveis ao setor vitivinícola;

C.

Considerando que, apesar da utilidade dessas medidas, não se conseguiu restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no setor vitivinícola, não sendo expectável que tal aconteça a curto ou médio prazo, atendendo à situação de pandemia de COVID-19 que se vive;

D.

Considerando que, uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue durante uma parte considerável do exercício de 2021, a Comissão propôs que se prolongue a aplicação das medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/884 durante o exercício de 2021;

E.

Considerando que a rápida aplicação do prolongamento dessas medidas de flexibilidade e derrogações é essencial para a sua eficiência e eficácia na resolução de dificuldades no funcionamento dos programas de apoio ao setor vitivinícola, na prevenção de novas perdas económicas e na resposta à situação do mercado e às perturbações do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor vitivinícola;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (JO L 205 de 29.6.2020, p. 1).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/178


P9_TA(2021)0036

Não objeção a um ato delegado: alteração das normas técnicas no que diz respeito ao momento em que determinados procedimentos de gestão de riscos começarão a ser aplicáveis para efeitos da troca de garantias

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que diz respeito ao momento em que determinados procedimentos de gestão de riscos começarão a ser aplicáveis para efeitos da troca de garantias (C(2020)9147 — 2020/2942(DEA))

(2021/C 465/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2020)9147),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 26 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) (EMIR), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento EMIR introduziu a obrigação de dispor de procedimentos de gestão de riscos que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas («requisitos de margens») para as contrapartes financeiras envolvidas em contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central, bem como para as contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento EMIR; considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) descreve mais pormenorizadamente esses procedimentos e prevê uma data de aplicação diferida dos requisitos de margens bilaterais para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados centralmente celebrados entre determinadas contrapartes, a fim de assegurar que esses contratos não estejam temporariamente sujeitos a esta exigência;

B.

Considerando que a aplicação desses requisitos de margens bilaterais para os contratos intragrupo de derivados do mercado de balcão não compensados centralmente deve, por conseguinte, ser diferida, a fim de evitar o impacto económico negativo indesejado que o termo dessa isenção teria nas contrapartes estabelecidas na União; considerando que as alterações constantes do regulamento delegado preveem uma atenuação crucial para as contrapartes estabelecidas na União; considerando que as alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente;

C.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de assegurar o grau de preparação da União e reforçar os interesses das contrapartes estabelecidas na União, uma vez que o Direito da União deixou de se aplicar no Reino Unido a partir do momento em que expirou o período de transição, em 31 de dezembro de 2020;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/180


P9_TA(2021)0037

Não objeção a um ato delegado: alteração das normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos (C(2020)9148 — 2020/2943(DEA))

(2021/C 465/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)9148),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 26 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento EMIR estabelece obrigações de compensação; considerando que os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) da Comissão especificam, nomeadamente, as datas efetivas da obrigação de compensação para os contratos englobados nas classes de derivados OTC enumeradas nos anexos desses regulamentos.

B.

Considerando que as alterações constantes do regulamento delegado preveem uma atenuação crucial para as contrapartes estabelecidas na União que optem pela novação dos seus contratos de contrapartes no Reino Unido para contrapartes estabelecidas e autorizadas num Estado-Membro, evitando uma situação em que os novos contratos resultantes dessas novações possam estar sujeitos a uma obrigação de compensação ou a requisitos de troca de garantias que não eram aplicáveis no momento em que os contratos iniciais foram celebrados; considerando que este objetivo é alcançado através da prorrogação das atuais isenções previstas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178, por um período fixo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento delegado; considerando que as alterações aos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente;

C.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com urgência, a fim de assegurar o grau de preparação da União e reforçar os interesses das contrapartes estabelecidas na União, uma vez que o Direito da União deixou de se aplicar no Reino Unido a partir do momento em que expirou o período de transição, em 31 de dezembro de 2020;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).


Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/182


P9_TA(2021)0038

Criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (COM(2020)0408 — C9-0150/2020 — 2020/0104(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 465/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0408),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0150/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de julho de 2020 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2020 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 58.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o parecer sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0214/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Aprova a declaração comum do Parlamento e da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 132.

(2)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 160.


P9_TC1-COD(2020)0104

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/241.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA PERMITIR A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES QUE CONTRIBUAM PARA OS OBJETIVOS AMBIENTAIS DA NEXTGENERATIONEU

A Comissão recorda a ambição política partilhada relativa ao Pacto Ecológico Europeu. Neste contexto, sublinha o seu objetivo de obter, pelo menos, 30 % dos fundos nos mercados de capitais para cobrir as necessidades da NextGenerationEU através da emissão de obrigações que contribuam para os objetivos ambientais.

As três instituições decidem ponderar seriamente a possibilidade de introduzir regras que estabeleçam obrigações de comunicação de informações para os Estados-Membros, a fim de garantir a disponibilidade de informações para efeitos de avaliação do contributo para os objetivos ambientais dos fundos obtidos nos mercados de capitais. Para o efeito, a Comissão envidará esforços para apresentar uma proposta legislativa nesse sentido durante o primeiro trimestre de 2021.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO SOBRE A RECOLHA DE DADOS PARA CONTROLOS E AUDITORIAS EFICAZES

O Parlamento Europeu e a Comissão recordam a necessidade de garantir a realização de controlos e de auditorias eficazes para evitar o duplo financiamento e prevenir, detetar e corrigir a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Ambas as instituições consideram fundamental que os Estados-Membros recolham e registem dados sobre os beneficiários finais e os beneficiários de financiamento da União num formato eletrónico normalizado e interoperável e que utilizem o instrumento único de prospeção de dados que será fornecido pela Comissão.

DECLARAÇÃO ADICIONAL DA COMISSÃO SOBRE A RECOLHA DE DADOS PARA CONTROLOS E AUDITORIAS EFICAZES

A Comissão Europeia recorda a sua declaração unilateral sobre esta matéria ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, que se aplica com as necessárias adaptações ao artigo 22.o do Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CLIMÁTICA

A Comissão considera que, a fim de assegurar a coerência, a metodologia do anexo VI do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser incorporada no Regulamento relativo às Disposições Comuns.


Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/185


P9_TA(2021)0046

Mercados de instrumentos financeiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0280 — C9-0210/2020 — 2020/0152(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 465/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0280),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0210/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0208/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.


P9_TC1-COD(2020)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/338.)


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/186


P9_TA(2021)0047

Prospeto UE Recuperação e ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0281 — C9-0206/2020 — 2020/0155(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 465/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0281),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0206/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2020 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0228/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.


P9_TC1-COD(2020)0155

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/337.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

A Comissão toma nota de que o acordo político respeitante à proposta da Comissão relativa à alteração do Regulamento «Prospeto» com vista à introdução de um prospeto UE Recuperação inclui uma alteração da Diretiva «Transparência» que adia o requisito de preparar os relatórios financeiros mediante a utilização do Formato Eletrónico Único Europeu (ESEF). Tal adiamento não constava da proposta inicial da Comissão. No entender da Comissão, o adiamento do ESEF não está em conformidade com os princípios da União sobre «legislar melhor» e o direito de iniciativa da Comissão. Não deve, por conseguinte, constituir um precedente. Uma vez que o adiamento do ESEF não representa uma alteração significativa da política e reflete as difíceis circunstâncias que as empresas enfrentam devido à pandemia de COVID-19, a Comissão não se opõe à sua adoção.


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/188


P9_TA(2021)0048

Isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19 (COM(2020)0818 — C9-0420/2020 — 2020/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 465/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0818),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0420/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de janeiro de 2021 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de janeiro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0358

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido à crise de COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/250.)


17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/189


P9_TA(2021)0049

Medidas temporárias relativas à validade de determinados certificados e licenças (Omnibus II) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes, para os períodos de referência subsequentes aos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (COM(2021)0025 — C9-0004/2021 — 2021/0012(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 465/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0025),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 91.o e 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0004/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de janeiro de 2021 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de fevereiro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 37.


P9_TC1-COD(2021)0012

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID 19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/267.)