ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 462

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
15 de novembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 462/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2021/C 462/02

Constituição das secções e afetação dos juízes às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 462/03

Processo C-546/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP / Übernahmekommission (Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Ofertas públicas de aquisição — Diretiva 2004/25/CE — Artigo 5.o — Oferta obrigatória — Artigo 4.o — Autoridade de supervisão — Decisão definitiva que declara a violação do dever de apresentar uma oferta pública de aquisição — Efeitos vinculativos desta decisão no âmbito de um processo contraordenacional subsequente instaurado pela mesma autoridade — Princípio da efetividade do direito da União — Princípios gerais do direito da União — Direitos de defesa — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o e 48.o — Direito ao silêncio — Presunção de inocência — Acesso a um tribunal independente e imparcial)

6

2021/C 462/04

Processo C-605/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Adler Real Estate AG, Petrus Advisers LLP, GM/Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA) (Reenvio prejudicial — Valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situa ou opera num Estado-Membro — Requisito de transparência — Notificação de participações qualificadas adquiridas no capital de sociedades por pessoas que atuam em concertação — Diretiva 2004/109/CE — Artigo 3.o, n.o 1-A, quarto parágrafo — Conceito de requisitos mais rigorosos — Diretiva 2004/25/CE — Supervisão por uma autoridade designada em conformidade com o artigo 4.o desta diretiva)

7

2021/C 462/05

Processo C-107/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceitos de tempo de trabalho e de período de descanso — Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos — Primado do direito da União)

7

2021/C 462/06

Processo C-768/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/SE (Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão — Conceito de membro da família — Adulto que pede proteção internacional devido à sua relação familiar com um menor que já obteve o estatuto de proteção subsidiária — Data relevante para apreciar a qualidade de menor)

8

2021/C 462/07

Processo C-783/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB [Reenvio prejudicial" — Agricultura — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Caráter uniforme e exaustivo — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii) — Artigo 103.o, n.o 2, alínea b) — Evocação — Denominação de origem protegida (DOP) Champagne — Serviços — Comparabilidade entre os produtos — Utilização da denominação comercial Champanillo]

9

2021/C 462/08

Processo C-855/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjnyx — Polónia) — G. Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 69.o — Exigibilidade do IVA — Aquisição intracomunitária de combustíveis — Obrigação de pagamento antecipado do IVA — Artigo 206.o — Conceito de adiantamentos provisórios — Artigo 273.o — Cobrança exata do IVA e luta contra a fraude — Margem de apreciação dos Estados-Membros]

10

2021/C 462/09

Processo C-906/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour de cassation — França) — processo penal contra FO [Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Harmonização de determinadas disposições em matéria social — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 3.o, alínea a) — Não aplicação do regulamento aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km — Veículo afeto a uma utilização mista — Artigo 19.o, n.o 2 — Sanção extraterritorial — Infração detetada no território de um Estado-Membro cometida no território de outro Estado-Membro — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Artigo 15.o, n.o 2 — Obrigação de inserção do cartão de condutor — Artigo 15.o, n.o 7 — Obrigação de apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, o cartão de condutor — Falta de inserção do cartão de condutor no aparelho de controlo que afeta vários dos 28 dias que antecedem o dia do controlo]

10

2021/C 462/10

Processo C-927/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — UAB Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras [Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 58.o, n.os 3 e 4 — Artigo 60.o, n.os 3 e 4 — Anexo XII — Condução dos procedimentos de contratação pública — Seleção dos participantes — Critérios de seleção — Meios de prova — Capacidade económica e financeira dos operadores económicos — Possibilidade de o líder de um agrupamento temporário de empresas invocar rendimentos auferidos com um contrato público pertencente ao mesmo domínio do contrato público em causa no processo principal, incluindo quando não exercia por si próprio a atividade pertencente ao domínio a que respeitava o contrato em causa no processo principal — Capacidade técnica e profissional dos operadores económicos — Caráter taxativo dos meios de prova admitidos pela diretiva — Artigo 57.o, n.o 4, alínea h), e n.os 6 e 7 — Contratação pública de serviços — Motivos de exclusão facultativos da participação num procedimento de contratação — Inscrição numa lista de operadores económicos excluídos dos procedimentos de contratação pública — Solidariedade entre os membros de um agrupamento temporário de empresas — Caráter pessoal da sanção — Artigo 21.o — Proteção da confidencialidade das informações transmitidas a uma entidade adjudicante por um operador económico — Diretiva (UE) 2016/943 — Artigo 9.o — Confidencialidade — Proteção do sigilo comercial — Aplicabilidade aos procedimentos de contratação pública — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o — Direito à ação]

11

2021/C 462/11

Processo C-5/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Vodafone GmbH [Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.o — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.o, n.o 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de tarifação zero — Limitação do tethering]

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2021/C 462/12

Processo C-18/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — XY (Reenvio prejudicial — Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 40.o — Pedido subsequente — Elementos ou factos novos — Conceito — Circunstâncias já existentes antes da conclusão definitiva de um procedimento que tem por objeto um pedido de proteção internacional anterior — Princípio da autoridade de caso julgado — Culpa do requerente)

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2021/C 462/13

Processo C-22/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 4.o, 5.o, 10.o e 15.o — Tratamento de águas residuais urbanas — Tratamento secundário ou equivalente das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de certas dimensões — Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Verificação dos dados comunicados pelos Estados-Membros — Dever de cooperação leal)

14

2021/C 462/14

Processo C-33/20, C-155/20 e C-187/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — UK/Volkswagen Bank GmbH (C-33/20), RT, SV, BC/Volkswagen Bank GmbH, Skoda Bank, sucursal do Volkswagen Bank GmbH (C-155/20), JL, DT/BMW Bank GmbH, Volkswagen Bank GmbH (C-187/20) (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Crédito aos consumidores — Artigo 10.o, n.o 2 — Menções obrigatórias do contrato — Obrigação de mencionar o tipo de crédito, a duração do contrato de crédito a taxa de juros de mora e o mecanismo de adaptação da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato — Taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato de crédito — Alteração da taxa de juros de mora em função da alteração da taxa de juros de mora determinada pelo banco central de um Estado-Membro — Indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo — Obrigação de especificar o método de cálculo da alteração da taxa de juros de mora e da indemnização — Não obrigação de mencionar as possibilidades de rescisão do contrato de crédito previstas pela regulamentação nacional, mas não previstas na Diretiva 2008/48 — Artigo 14.o, n.o 1 — Direito de retratação exercido pelo consumidor com base na falta de uma menção obrigatória por força do artigo 10.o, n.o 2 — Exercício fora do prazo — Proibição de o mutuante se opor a uma exceção de caducidade ou de abuso de direito)

15

2021/C 462/15

Processo C-34/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen [Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.o — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.o, n.o 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de tarifação zero — Limitação da largura de banda]

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2021/C 462/16

Processo C-66/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento — Itália) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação relativamente a XK [Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Critérios — Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria-Geral da República de Trento, Itália) — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial]

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2021/C 462/17

Processo C-100/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — XY/Hauptzollamt B (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) — Reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos e da eletricidade a favor de empresas com utilização intensiva de energia — Redução facultativa — Modalidades de restituição de impostos cobrados em violação de disposições do direito nacional adotadas com base numa faculdade concedida aos Estados-Membros nesta diretiva — Pagamento de juros — Princípio da igualdade de tratamento)

18

2021/C 462/18

Processo C-169/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Artigo 110.o TFUE — Imposições internas — Imposições discriminatórias — Proibição — Veículos usados importados dos outros Estados-Membros — Componente do imposto de registo calculada com base nas emissões de dióxido de carbono — Não consideração da desvalorização do veículo)

19

2021/C 462/19

Processo C-180/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Decisões (UE) 2020/245 e 2020/246 — Posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro — Acordo que inclui certas disposições que podem estar ligadas à política externa e de segurança comum (PESC) — Adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos — Adoção de duas decisões distintas — Escolha da base jurídica — Artigo 37.o TUE — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Regra de votação]

19

2021/C 462/20

Processo C-337/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — DM, LR/Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) — Alpes-Provence (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigos 58.o e 60.o — Utilizador de serviços de pagamento — Comunicação de operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por essas mesmas operações — Ação de responsabilidade intentada pelo fiador de um utilizador de serviços de pagamento)

20

2021/C 462/21

Processo C-350/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — O.D. e o./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.o — Direito à igualdade de tratamento — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.o — Prestações de maternidade e de paternidade — Prestações familiares — Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade]

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2021/C 462/22

Processo C-371/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Peek & Cloppenburg Düsseldorf Komplementär B.V./Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Van Graaf Management GmbH («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias — Práticas comerciais enganosas — Ponto 11, primeiro período, do anexo I — Ações publicitárias — Utilização de um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um produto — Promoção financiada pelo próprio profissional — Conceito de financiamento — Promoção da venda dos produtos do anunciante e da sociedade editora de meios de comunicação social — Publirreportagem»)

22

2021/C 462/23

Processo C-379/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca — B/Udlændingenævnet (Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Artigo 13.o — Cláusula de standstill — Nova restrição — Reagrupamento familiar de filhos menores de trabalhadores turcos — Requisito de idade — Exigência de razões específicas para beneficiar do reagrupamento familiar — Razão imperiosa de interesse geral — Integração bem-sucedida — Proporcionalidade)

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2021/C 462/24

Processo C-502/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons — Bélgica) — TP/Institut des Experts en Automobiles (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 5.o, n.o 2 — Perito em automóveis estabelecido num Estado-Membro que se desloca para o território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão — Recusa do organismo profissional do Estado-Membro de acolhimento, no qual estava anteriormente estabelecido, de o inscrever no registo dos serviços temporários e ocasionais — Conceito de prestação temporária e ocasional)

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2021/C 462/25

Processo C-171/21 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2021 por Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de janeiro de 2021 no processo T-603/20, Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak/Comissão Europeia

24

2021/C 462/26

Processo C-211/21 P: Recurso interposto em 31 de março de 2021 pela 12seasons GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de janeiro de 2021 no processo T-329/19, 12seasons/EUIPO — Société immobilière et mobilière de Montagny (BE EDGY BERLIN)

24

2021/C 462/27

Processo C-309/21 P: Recurso interposto em 12 de maio de 2021 pela Graanhandel P. van Schelven BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-306/19, Graanhandel P. van Schelven/Comissão

24

2021/C 462/28

Processo C-369/21 P: Recurso interposto em 14 de junho de 2021 pela Apologistics GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-282/20, Apologistics GmbH/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

25

2021/C 462/29

Processo C-417/21 P: Recurso interposto em 8 de julho de 2021 por repowermap.org do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-872/16, repowermap.org/EUIPO e Repower

25

2021/C 462/30

Processo C-470/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de julho de 2021 — La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network/Premier ministre, Ministère de la Culture

25

2021/C 462/31

Processo C-542/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 30 de agosto de 2021 — SIA Mikrotīkls/Valsts ieņēmumu dienests

26

2021/C 462/32

Processo C-551/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

27

2021/C 462/33

Processo C-558/21 P: Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 por Global Silicones Council, Wacker Chemie AG, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Elkem Silicones France SAS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 30 de junho de 2021 no processo T-226/18, Global Silicones Council e o./Comissão

28

2021/C 462/34

Processo C-559/21 P: Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 por Global Silicones Council, Dow Silicones UK Ltd, Elkem Silicones France SAS, Evonik Operations GmbH, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Wacker Chemie AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 30 de junho de 2021 no processo T-519/18, Global Silicones Council e o./ECHA

29

2021/C 462/35

Processo C-578/21 P: Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Irish Wind Farmers’ Association Clg, Carrons Windfarm Ltd, Foyle Windfarm Ltd, Greenoge Windfarm Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de julho de 2021 no processo T-680/19, Irish Wind Farmers' Association e o./Comissão

30

2021/C 462/36

Processo C-581/21 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2021 pela Ryanair DAC e Laudamotion GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de julho de 2021 no Processo T-866/19, Ryanair e Laudamotion/Comissão

31

2021/C 462/37

Processo C-591/21 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 pela Ryanair DAC, Laudamotion GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 14 de julho de 2021 no processo T-677/20, Ryanair e Laudamotion/Comissão (Austrian Airlines; Covid-19)

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Tribunal Geral

2021/C 462/38

Processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — DEI/Comissão (Auxílios de Estado — Tarifa de fornecimento de eletricidade — Fixação da tarifa faturada à Alouminion por decisão de um tribunal arbitral — Decisão de arquivamento da denúncia — Decisão que declara a inexistência de auxílio — Ato recorrível — Qualidade de interessado — Interesse em agir — Legitimidade — Admissibilidade — Imputabilidade ao Estado — Vantagem — Princípio do operador privado — Dificuldades sérias)

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2021/C 462/39

Processo T-752/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — NLMK/Comissão [Dumping — Importações de certos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e da Rússia — Direito antidumping definitivo — Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Utilização dos dados disponíveis — Artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento 2016/1036) — Determinação da existência de um prejuízo — Artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036) — Nexo de causalidade — Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigos 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) — Eliminação do prejuízo — Direitos de defesa — Igualdade de armas — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Erros manifestos de apreciação]

34

2021/C 462/40

Processo T-753/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Severstal/Comissão [Dumping — Importações de certos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e da Rússia — Direito antidumping definitivo — Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Utilização dos dados disponíveis — Artigo 2.o, n.os 3, 4, 9, 10 e 12, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 2.o, n.os 3, 4, 9, 10 e 12, do Regulamento 2016/1036) – — Cálculo do valor normal, do preço à exportação e da margem de dumping — Artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento 2016/1036) — Determinação da existência de um prejuízo — Artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036) — Nexo de causalidade — Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) — Eliminação do prejuízo — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Proporcionalidade — Erros manifestos de apreciação]

35

2021/C 462/41

Processo T-425/18: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Altice Europe/Comissão [Concorrência — Concentrações — Setor das telecomunicações — Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização — Artigo 4.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 1, e artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Princípio da legalidade — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Gravidade das infrações — Execução das infrações — Troca de informações — Montante das coimas — Competência de plena jurisdição]

35

2021/C 462/42

Processo T-591/19: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Healios/EUIPO — Helios Kliniken (Healios) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Healios — Marca nominativa anterior da União Europeia HELIOS — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.a 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001)]

36

2021/C 462/43

Processo T-777/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021 — CAPA e o./Comissão [Auxílios de Estado — Auxílios individuais a favor da exploração de parques eólicos marítimos — Obrigação de compra da eletricidade a um preço superior ao preço de mercado — Procedimento preliminar de exame — Decisão de não suscitar objeções — Recurso de anulação — Artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 — Qualidade de parte interessada — Empresas de pesca — Implantação dos parques em zonas de pesca — Relação de concorrência — Inexistência — Risco de afetação dos interesses das empresas de pesca pela concessão dos auxílios controvertidos — Inexistência — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade]

37

2021/C 462/44

Processo T-128/20 e T-129/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Collibra/EUIPO — Dietrich (COLLIBRA e collibra) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de marca nominativa da União Europeia COLLIBRA e de marca figurativa da União Europeia collibra — Marca nominativa nacional anterior Kolibri — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direito a ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001]

38

2021/C 462/45

Processo T-169/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Marina Yachting Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear (MARINA YACHTING) [Marca da União Europeia — Processo de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições — Cancelamento de uma inscrição no registo que enferma de um erro manifesto imputável ao EUIPO — Marca incluída num processo de insolvência — Registo da transmissão da marca — Oponibilidade a terceiros de um processo de falência ou de processos análogos — Competência do EUIPO — Dever de diligência — Artigos 20.o, 24.o, 27.o e 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigos 3.o, 7.o e 19.o do Regulamento (UE) 2015/848]

39

2021/C 462/46

Processo T-173/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Henry Cotton’s Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear (Henry Cotton’s) [Marca da União Europeia — Processo de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições — Cancelamento de uma inscrição no registo que padece de um erro manifesto imputável ao EUIPO — Marcas incluídas num processo de insolvência — Registo das transmissões das marcas — Oponibilidade a terceiros de um processo de falência ou de processos análogos — Competência do EUIPO — Dever de diligência — Artigos 20.o, 24.o, 27.o e 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigos 3.o, 7.o e 19.o do Regulamento (UE) 2015/848]

39

2021/C 462/47

Processo T-195/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Sociedade da Água de Monchique/EUIPO — Ventura Vendrell (chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH — Marca nominativa anterior da União Europeia CHIC BARCELONA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

40

2021/C 462/48

Processo T-203/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Al Imam/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Ofensa à reputação)

41

2021/C 462/49

Processo T-250/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Moviescreens Rental/EUIPO — the airscreen company (AIRSCREEN) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia airscreen — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

41

2021/C 462/50

Processo T-435/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — JR/Comissão [Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Dever de fundamentação — Segredo dos trabalhos do júri — Ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso]

42

2021/C 462/51

Processo T-616/19 REV: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2021 — Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (Tramitação processual — Pedido de revisão — Marca da União Europeia — Processo de oposição — Recurso de uma decisão do EUIPO que recusa parcialmente o registo de uma marca — Retirada da oposição antes da notificação do despacho que nega provimento ao recurso — Facto desconhecido do recorrente e do Tribunal Geral — Revisão do despacho — Não conhecimento do mérito)

43

2021/C 462/52

Processo T-722/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2021 — Far Polymers e o./Comissão [Recurso de anulação — Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Ausência de afetação direta — Ausência de afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade]

44

2021/C 462/53

Processo T-224/21: Despacho do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2021 — PepsiCo/EUIPO (Smartfood) (Marca da União Europeia — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

44

2021/C 462/54

Processo T-513/21: Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — Bastion Holding e o./Comissão

45

2021/C 462/55

Processo T-528/21: Recurso interposto em 27 de agosto de 2021 — Neratax/EUIPO — Piraeus Bank e o. (ELLO ERMOL, Ello creamy, ELLO, MORFAT Creamy e MORFAT)

46

2021/C 462/56

Processo T-531/21: Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 — QN/Comissão

47

2021/C 462/57

Processo T-562/21: Recurso interposto em 9 de setembro de 2021 — Worldwide Brands/EUIPO — Guangdong Camel Apparel (CAMEL CROWN)

48

2021/C 462/58

Processo T-572/21: Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Copal Tree Brands/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (COPAL TREE)

48

2021/C 462/59

Processo T-574/21: Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — Santos/EUIPO (Forma de um espremedor de citrinos)

49

2021/C 462/60

Processo T-575/21: Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

50

2021/C 462/61

Processo T-576/21: Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

50

2021/C 462/62

Processo T-577/21: Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

51

2021/C 462/63

Processo T-578/21: Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

52

2021/C 462/64

Processo T-587/21: Recurso interposto em 15 de setembro de 2021 — lastminute foundation/EUIPO — Scai Comunicazione (B Heroes)

53

2021/C 462/65

Processo T-590/21: Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — Guangdong Camel Apparel/EUIPO — Worldwide Brands (CAMEL CROWN)

54

2021/C 462/66

Processo T-591/21: Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Apart/EUIPO — S. Tous (Representação da silhueta de um urso)

54

2021/C 462/67

Processo T-596/21: Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 — Société Elmar Wolf/EUIPO — Fuxtec (Representação de uma cabeça de raposa)

55

2021/C 462/68

Processo T-597/21: Recurso interposto em 18 de setembro de 2021 — Basaglia/Comissão

56

2021/C 462/69

Processo T-602/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — Kubara/EUIPO (good calories)

57

2021/C 462/70

Processo T-607/21: Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — Blueroots Technology/EUIPO — Rezk-Salama e Breitlauch (SKILLTREE STUDIOS)

57

2021/C 462/71

Processo T-618/21: Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — WV/CdT

58

2021/C 462/72

Processo T-621/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Lemken/EUIPO (Azul-celeste)

59

2021/C 462/73

Processo T-470/19: Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2021 — Essentra e o./Comissão

59

2021/C 462/74

Processo T-690/19: Despacho do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2021 — Daily Mail and General Trust e o./Comissão

59

2021/C 462/75

Processo T-692/19: Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2021 — Rentokil Initial e Rentokil Initial 1927/Comissão

60


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 462/01)

Última publicação

JO C 452 de 8.11.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 431 de 25.10.2021

JO C 422 de 18.10.2021

JO C 412 de 11.10.2021

JO C 401 de 4.10.2021

JO C 391 de 27.9.2021

JO C 382 de 20.9.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/2


Constituição das secções e afetação dos juízes às secções

(2021/C 462/02)

Em 27 de outubro de 2021, na sequência da entrada em funções como juízes do Tribunal Geral de K. Kecsmár e I. Gâlea, o Tribunal Geral decidiu alterar a decisão relativa à constituição das secções de 30 de setembro de 2019 (1), conforme alterada (2), e a decisão relativa à afetação dos juízes às secções de 4 de outubro de 2019 (3), conforme alterada (4), para o período compreendido entre 27 de outubro de 2021 e 31 de agosto de 2022, e afetar os juízes às secções do seguinte modo:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de secção, M. Jaeger, N. Półtorak, O. Porchia e M. Stancu, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes:

H. Kanninen, presidente de secção;

Formação A: M. Jaeger e N. Półtorak, juízes;

Formação B: M. Jaeger e o. Porchia, juízes;

Formação C: M. Jaeger e M. Stancu, juízes;

Formação D: N. Półtorak e o. Porchia, juízas;

Formação E: N. Półtorak e M. Stancu, juízas;

Formação F: O. Porchia e M. Stancu, juízas.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

V. Tomljenović, presidente de secção, V. Kreuschitz, F. Schalin, P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes:

V. Tomljenović, presidente de secção;

Formação A: F. Schalin e P. Škvařilová-Pelzl, juízes;

Formação B: F. Schalin e I. Nõmm, juízes;

Formação C: P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízes.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

G. De Baere, presidente de secção, V. Kreuschitz, U .Öberg, G. Steinfatt e K. Kecsmár, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes:

G. De Baere, presidente de secção;

Formação A: V. Kreuschitz e G. Steinfatt, juízes;

Formação B: V. Kreuschitz e K. Kecsmár, juízes;

Formação C: G. Steinfatt e K. Kecsmár, juízes.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Gervasoni, presidente de secção, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes:

S. Gervasoni, presidente de secção;

Formação A: L. Madise e P. Nihoul, juízes;

Formação B: L. Madise e R. Frendo, juízes;

Formação C: L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação D: P. Nihoul e R. Frendo, juízes;

Formação E: P. Nihoul e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação F: R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

D. Spielmann, presidente de secção, U. Öberg, R. Mastroianni, M. Brkan e I. Galêa, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes:

D. Spielmann, presidente de secção;

Formação A: U. Öberg e R. Mastroianni, juízes;

Formação B: M. Öberg e M. Brkan, juízes;

Formação C: U. Öberg e I. Gâlea, juízes;

Formação D: R. Mastroianni e M. Brkan, juízes;

Formação E: R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes;

Formação F: M. Brkan e I. Gâlea, juízes.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Marcoulli, presidente de secção, S. Frimodt Nielsen, J. Schwarcz, C. Iliopoulos e R. Norkus, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes:

A. Marcoulli, presidente de secção;

Formação A: S. Frimodt Nielsen e J. Schwarcz, juízes;

Formação B: S. Frimodt Nielsen e C. Iliopoulos, juízes;

Formação C: S. Frimodt Nielsen e R. Norkus, juízes;

Formação D: J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes;

Formação E: J. Schwarcz e R. Norkus, juízes;

Formação F: C. Iliopoulos e R. Norkus, juízes.

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

R. da Silva Passos, presidente de secção, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes:

R. da Silva Passos, presidente de secção;

Formação A: V. Valančius e I. Reine, juízes;

Formação B: V. Valančius e L. Truchot, juízes;

Formação C: V. Valančius e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação D: I. Reine e L. Truchot, juízes;

Formação E: I. Reine e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação F: L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Svenningsen, presidente de secção, R. Barents, C. Mac Eochaidh, T. R. Pynnä e J. C. Laitenberger, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes:

J. Svenningsen, presidente de secção;

Formação A: R. Barents e M. Mac Eochaidh, juízes;

Formação B: R. Barents e T. R. Pynnä, juízes;

Formação C: R. Barents e J. C. Laitenberger, juízes;

Formação D: C. Mac Eochaidh e T. R. Pynnä, juízes;

Formação E: C. Mac Eochaidh e J. C. Laitenberger, juízes;

Formação F: T. R. Pynnä e J. C. Laitenberger, juízes.

Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. J. Costeira, presidente de secção, M. Kancheva, E. Buttigieg, T. Perišin e P. Zilgalvis, juízes.

Nona Secção, em formação de três juízes:

M. J. Costeira, presidente de secção;

Formação A: M. Kancheva e T. Perišin, juízas;

Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;

Formação C: T. Perišin e P. Zilgalvis, juízes;

Décima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Kornezov, presidente de secção, E. Buttigieg, K. Kowalik-Bańczyk, G. Hesse e D. Petrlík, juízes.

Décima Secção, em formação de três juízes:

A. Kornezov, presidente de secção;

Formação A: E. Buttigieg e K. Kowalik-Bańczyk, juízes;

Formação B: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;

Formação C: E. Buttigieg e D. Petrlík, juízes;

Formação D: K. Kowalik-Bańczyk e G. Hesse, juízes;

Formação E: K. Kowalik-Bańczyk e D. Petrlík, juízes;

Formação F: G. Hesse e D. Petrlík, juízes.

A Segunda Secção composta por quatro juízes será alargada acrescentando-lhe um quinto juiz proveniente da Terceira Secção. A Terceira Secção composta por quatro juízes será alargada acrescentando-lhe um quinto juiz proveniente da Quinta Secção. A Nona Secção composta por quatro juízes será alargada acrescentando-lhe um quinto juiz proveniente da Décima Secção.

O quinto juiz das Segunda, Terceira e Nona Secções Alargadas é o juiz com maior antiguidade de acordo com a ordem estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo, além do presidente de secção, proveniente da secção encarregada do mesmo domínio de especialização que numericamente segue a Segunda, a Terceira e a Nona Secções.

O Tribunal confirma a sua Decisão de 4 de outubro de 2019 segundo a qual a primeira, quarta, sétima e oitava secções ficam encarregadas dos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE e, sendo caso disso, do artigo 50.o-A do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ficando a Segunda, a Terceira, a Quinta, a Sexta, a Nona e a Décima Secções encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no título IV do Regulamento de Processo.

O Tribunal Geral confirma igualmente o seguinte:

que o presidente e o vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma secção.

em cada ano judicial, o vice-presidente faz parte da formação de cada uma das dez secções em formação de cinco juízes, à razão de um processo por secção de acordo com a seguinte ordem:

o primeiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Primeira Secção, da Segunda Secção, da Terceira Secção, da Quarta Secção e da Quinta Secção;

o terceiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Sexta Secção, da Sétima Secção, da Oitava Secção, da Nona Secção e da Décima Secção.

Quando a Secção da qual o vice-presidente vier a fizer parte for composta:

por cinco juízes, a formação alargada será composta pelo vice-presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tiver sido inicialmente atribuído, bem como por um dos outros juízes da secção em causa, determinado pela ordem inversa à estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo;

por quatro juízes, a formação alargada será composta pelo vice-presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tiver sido inicialmente atribuído, bem como pelo quarto juiz da secção em causa.


(1)  JO 2019, C 372, p. 3.

(2)  JO 2020, C 68, p. 2, JO 2020, C 114, p. 2, JO 2020, C 371, p. 2, JO 2021, C 110, p. 2, JO 2021, C 297, p. 2, JO 2021, C 368, p. 2, JO 2021, C 412, p. 2 e JO 2021 C 431, p. 2.

(3)  JO 2019, C 372, p. 3.

(4)  JO 2020, C 68, p. 2, JO 2020, C 114, p. 2, JO 2020, C 371, p. 2, JO 2021, C 110, p. 2, JO 2021, C 297, p. 2, JO 2021, C 368, p. 2, JO 2021, C 412, p. 2 e JO 2021 C 431, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP / Übernahmekommission

(Processo C-546/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Ofertas públicas de aquisição - Diretiva 2004/25/CE - Artigo 5.o - Oferta obrigatória - Artigo 4.o - Autoridade de supervisão - Decisão definitiva que declara a violação do dever de apresentar uma oferta pública de aquisição - Efeitos vinculativos desta decisão no âmbito de um processo contraordenacional subsequente instaurado pela mesma autoridade - Princípio da efetividade do direito da União - Princípios gerais do direito da União - Direitos de defesa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Direito ao silêncio - Presunção de inocência - Acesso a um tribunal independente e imparcial»)

(2021/C 462/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP

Recorrida: Übernahmekommission

Dispositivo

Os artigos 4.o e 17.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, conforme alterada pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, lidos à luz dos direitos de defesa garantidos pelo direito da União, em particular do direito de audiência, bem como dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática de um Estado-Membro, mediante a qual uma decisão que declara uma infração àquela diretiva, que se tornou definitiva, produz efeitos vinculativos num processo subsequente destinado à aplicação de uma sanção administrativa de caráter penal por violação das disposições da referida diretiva, na medida em que as partes envolvidas nesse processo não tenham podido, no decurso do processo preliminar anterior, exercer plenamente os seus direitos de defesa, designadamente o direito a serem ouvidas, nem exercer o direito ao silêncio ou beneficiar da presunção de inocência relativamente aos elementos de facto que serão posteriormente utilizados em apoio da acusação, ou não possam beneficiar do direito a um recurso jurisdicional efetivo dessa decisão num tribunal competente para decidir tanto questões de facto como de direito.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Adler Real Estate AG, Petrus Advisers LLP, GM/Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

(Processo C-605/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situa ou opera num Estado-Membro - Requisito de transparência - Notificação de “participações qualificadas” adquiridas no capital de sociedades por “pessoas que atuam em concertação” - Diretiva 2004/109/CE - Artigo 3.o, n.o 1-A, quarto parágrafo - Conceito de “requisitos mais rigorosos” - Diretiva 2004/25/CE - “Supervisão” por uma autoridade designada em conformidade com o artigo 4.o desta diretiva»)

(2021/C 462/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Adler Real Estate AG, Petrus Advisers LLP, GM

Recorrida: Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1-A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 2013/50/UE do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita os titulares de ações, ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.o e 13.o da Diretiva 2004/19, conforme alterada pela Diretiva 2013/50, a requisitos mais rigorosos, na aceção deste quarto parágrafo, em matéria de notificação das participações qualificadas, do que os previstos pela Diretiva 2004/19, conforme alterada pela Diretiva 2013/50, e que resultam de disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas no que respeita, em particular, a ofertas públicas de aquisição, sem, contudo, atribuir o poder de garantir o cumprimento destes requisitos a uma autoridade desse Estado-Membro, designada em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

(Processo C-107/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos - Primado do direito da União»)

(2021/C 462/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 9

Partes no processo principal

Demandante: XR

Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o período de pausa concedido a um trabalhador durante o seu tempo de trabalho diário, durante o qual este deve estar em condições de sair devido a uma chamada de emergência num prazo de dois minutos em caso de necessidade, uma vez que decorre de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes que os constrangimentos impostos a esse trabalhador durante o referido período de pausa são de tal natureza que afetam objetivamente e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e consagrar esse tempo aos seus próprios interesses.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, decidindo na sequência da anulação da sua decisão por um órgão jurisdicional superior, esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por esse órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não sejam compatíveis com o direito da União.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/SE

(Processo C-768/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão - Conceito de “membro da família” - Adulto que pede proteção internacional devido à sua relação familiar com um menor que já obteve o estatuto de proteção subsidiária - Data relevante para apreciar a qualidade de “menor”»)

(2021/C 462/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland

Demandante e recorrido em «Revision»: SE

sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, quando um requerente de asilo, que entrou no território do Estado-Membro de acolhimento no qual se encontra o seu filho menor solteiro, pretende retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido por esse filho um direito de asilo ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, que concede tal direito às pessoas abrangidas pelo artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, a data relevante para apreciar se o beneficiário desta proteção é «menor», na aceção desta disposição, a fim de decidir do pedido de proteção internacional apresentado por esse requerente de asilo, é a data em que este último apresentou, eventualmente de modo informal, o seu pedido de asilo.

2)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, e com o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «membro da família» não exige a retoma efetiva da vida familiar entre o progenitor do beneficiário da proteção internacional e o seu filho.

3)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que os direitos que os membros da família de um beneficiário de proteção subsidiária retiram do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho, designadamente os benefícios previstos nos seus artigos 24.o a 35.o, perduram depois de esse beneficiário atingir a maioridade, durante o período de validade da autorização de residência que lhes é concedida, em conformidade com o artigo 24.o da referida diretiva.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB

(Processo C-783/19) (1)

(«Reenvio prejudicial" - Agricultura - Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas - Caráter uniforme e exaustivo - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii) - Artigo 103.o, n.o 2, alínea b) - Evocação - Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” - Serviços - Comparabilidade entre os produtos - Utilização da denominação comercial “Champanillo”»)

(2021/C 462/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Recorrido: GB

Dispositivo

1)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que protege as denominações de origem protegidas (DOP) relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços.

2)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação.

3)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição não depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal, uma vez que esta disposição institui uma proteção específica e própria que se aplica independentemente das disposições de direito nacional relativas à concorrência desleal.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjnyx — Polónia) — G. Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-855/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 69.o - Exigibilidade do IVA - Aquisição intracomunitária de combustíveis - Obrigação de pagamento antecipado do IVA - Artigo 206.o - Conceito de “adiantamentos provisórios” - Artigo 273.o - Cobrança exata do IVA e luta contra a fraude - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2021/C 462/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjnyx

Partes no processo principal

Recorrente: G. Sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

Dispositivo

Os artigos 69.o, 206.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional que impõe uma obrigação de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por conta da aquisição intracomunitária de combustíveis antes de este imposto se tornar exigível, na aceção desse artigo 69.o.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour de cassation — França) — processo penal contra FO

(Processo C-906/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Harmonização de determinadas disposições em matéria social - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 3.o, alínea a) - Não aplicação do regulamento aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km - Veículo afeto a uma utilização mista - Artigo 19.o, n.o 2 - Sanção extraterritorial - Infração detetada no território de um Estado-Membro cometida no território de outro Estado-Membro - Princípio da legalidade dos delitos e das penas - Regulamento (CEE) n.o 3821/85 - Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - Artigo 15.o, n.o 2 - Obrigação de inserção do cartão de condutor - Artigo 15.o, n.o 7 - Obrigação de apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, o cartão de condutor - Falta de inserção do cartão de condutor no aparelho de controlo que afeta vários dos 28 dias que antecedem o dia do controlo)

(2021/C 462/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Parte no processo nacional

FO

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um condutor que efetue transportes rodoviários abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja pedido por um agente encarregado do controlo, o cartão de condutor, as folhas de registo e quaisquer informações relativas ao período compreendido entre o dia do controlo e os 28 dias precedentes, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento (CE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006, mesmo quando, durante esse período, esse condutor tenha igualmente efetuado, com o mesmo veículo, transportes de passageiros no âmbito de serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

2)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro possam impor uma sanção ao condutor de um veículo ou a uma empresa de transportes por uma infração ao Regulamento n.o 3821/85, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006, cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro mas detetada no seu território e que ainda não tenha sido objeto de sanção.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — UAB «Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras»

(Processo C-927/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 58.o, n.os 3 e 4 - Artigo 60.o, n.os 3 e 4 - Anexo XII - Condução dos procedimentos de contratação pública - Seleção dos participantes - Critérios de seleção - Meios de prova - Capacidade económica e financeira dos operadores económicos - Possibilidade de o líder de um agrupamento temporário de empresas invocar rendimentos auferidos com um contrato público pertencente ao mesmo domínio do contrato público em causa no processo principal, incluindo quando não exercia por si próprio a atividade pertencente ao domínio a que respeitava o contrato em causa no processo principal - Capacidade técnica e profissional dos operadores económicos - Caráter taxativo dos meios de prova admitidos pela diretiva - Artigo 57.o, n.o 4, alínea h), e n.os 6 e 7 - Contratação pública de serviços - Motivos de exclusão facultativos da participação num procedimento de contratação - Inscrição numa lista de operadores económicos excluídos dos procedimentos de contratação pública - Solidariedade entre os membros de um agrupamento temporário de empresas - Caráter pessoal da sanção - Artigo 21.o - Proteção da confidencialidade das informações transmitidas a uma entidade adjudicante por um operador económico - Diretiva (UE) 2016/943 - Artigo 9.o - Confidencialidade - Proteção do sigilo comercial - Aplicabilidade aos procedimentos de contratação pública - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o - Direito à ação»)

(2021/C 462/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras»

sendo intervenientes:«Ecoservice Klaipėda» UAB, «Klaipėdos autobusų parkas» UAB, «Parsekas» UAB, «Klaipėdos transportas» UAB

Dispositivo

1)

O artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os operadores económicos demonstrarem que realizam um determinado volume de negócios anual médio no domínio das atividades abrangidas pelo contrato público em causa constitui um critério de seleção relativo à capacidade económica e financeira desses operadores, na aceção do n.o 3 desta disposição.

2)

As disposições conjugadas do artigo 58.o, n.o 3, e do artigo 60.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 devem ser interpretadas no sentido de que, no caso de a entidade adjudicante ter exigido que os operadores económicos tivessem realizado um volume de negócios mínimo determinado no domínio objeto do contrato público em causa, um operador económico só pode, para provar a sua capacidade económica e financeira, invocar os rendimentos auferidos por um agrupamento temporário de empresas ao qual pertenceu se efetivamente tiver contribuído, no âmbito de um contrato público determinado, para a realização de uma atividade desse agrupamento análoga àquela que é objeto do contrato público relativamente ao qual esse operador pretende fazer prova da sua capacidade económica e financeira.

3)

O artigo 58.o, n.o 4, e os artigos 42.o e 70.o da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que são suscetíveis de se aplicar concomitantemente a uma prescrição técnica contida num concurso público.

4)

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, o artigo 1.o, n.os 3 e 5, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante que recusa comunicar a um operador económico as informações consideradas confidenciais que figuram no processo de candidatura ou na proposta de outro operador económico constitui um ato recorrível e que, quando o Estado-Membro em cujo território decorre o procedimento de contratação pública em causa previu que qualquer pessoa que deseje contestar uma decisão tomada pela entidade adjudicante é obrigada a interpor um recurso administrativo antes de qualquer recurso para tribunal, esse Estado-Membro pode igualmente prever que um recurso jurisdicional dessa decisão de recusa de acesso deve ser precedido desse recurso administrativo prévio.

5)

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, bem como o artigo 21.o da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio geral de direito da União a uma boa administração, devem ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante, a quem um operador económico apresenta um pedido de comunicação das informações consideradas confidenciais contidas na proposta de um concorrente ao qual o contrato foi adjudicado, não é obrigada a comunicar essas informações quando a sua transmissão conduza à violação das regras do direito da União relativas à proteção das informações confidenciais, mesmo quando o pedido do operador económico seja apresentado no âmbito de um recurso desse mesmo operador sobre a legalidade da apreciação da proposta do recorrente pela entidade adjudicante. Quando recusa transmitir essas informações ou quando, ao mesmo tempo que opõe essa recusa, indefere o recurso administrativo apresentado por um operador económico a respeito da legalidade da apreciação da proposta do concorrente em causa, a entidade adjudicante é obrigada a ponderar o direito do requerente a uma boa administração com o direito do concorrente à proteção das suas informações confidenciais, de modo que a sua decisão de recusa ou a sua decisão de indeferimento seja fundamentada e o direito à ação de que beneficia um proponente excluído não seja privado de efeito útil.

6)

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, bem como o artigo 21.o da Diretiva 2014/24, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional competente para o qual foi interposto recurso da decisão de uma entidade adjudicante que recusa comunicar a um operador económico informações consideradas confidenciais contidas na documentação transmitida pelo concorrente ao qual foi adjudicado o contrato ou um recurso da decisão de uma entidade adjudicante que indefere a reclamação apresentada contra essa decisão de recusa deve ponderar o direito do requerente à ação com o direito do seu concorrente à proteção das suas informações confidenciais e dos seus segredos comerciais. Para esse efeito, esse órgão jurisdicional, que deve necessariamente dispor das informações necessárias, incluindo as informações confidenciais e os segredos comerciais, para poder pronunciar-se com pleno conhecimento de causa sobre o caráter comunicável das referidas informações, deve proceder a um exame de todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Deve igualmente poder anular a decisão de recusa ou a decisão de indeferimento do recurso administrativo se estas forem ilegais e, sendo caso disso, devolver o processo à entidade adjudicante, ou mesmo tomar por si próprio uma nova decisão se o seu direito nacional o autorizar.

7)

O artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio entre um operador económico excluído da adjudicação de um contrato e uma entidade adjudicante, pode afastar-se da apreciação feita por esta última sobre a licitude do comportamento do operador económico ao qual o contrato foi adjudicado e, portanto, extrair daí todas as consequências necessárias na sua decisão. Em contrapartida, em conformidade com o princípio da equivalência, esse órgão jurisdicional só pode conhecer oficiosamente do fundamento relativo ao erro de apreciação cometido pela entidade adjudicante se o direito nacional o permitir.

8)

O artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o artigo 57.o, n.os 4 e 6, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, quando um operador económico, membro de um agrupamento de operadores económicos, prestou falsas declarações ao fornecer as informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão do agrupamento ou do preenchimento por este último dos critérios de seleção, sem que os seus parceiros tivessem tido conhecimento dessas falsas declarações, pode ser decretada uma medida de exclusão de qualquer procedimento de contratação pública contra todos os membros desse agrupamento.


(1)  JO C 77, de 09.03.2020.


15.11.2021   

PT

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C 462/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Vodafone GmbH

(Processo C-5/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2015/2120 - Artigo 3.o - Acesso à Internet aberta - Artigo 3.o, n.o 1 - Direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 2 - Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 3 - Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego - Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego - Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” - Limitação do tethering»)

(2021/C 462/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Recorrida: Vodafone GmbH

sendo interveniente: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

Dispositivo

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que uma limitação do tethering, em razão da ativação de uma opção tarifária de «tarifação zero», é incompatível com as obrigações decorrentes do n.o 3 deste artigo.


(1)  JO C 137, de 27.04.2020.


15.11.2021   

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C 462/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — XY

(Processo C-18/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlo nas fronteiras, asilo e imigração - Política de asilo - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 40.o - Pedido subsequente - Elementos ou factos novos - Conceito - Circunstâncias já existentes antes da conclusão definitiva de um procedimento que tem por objeto um pedido de proteção internacional anterior - Princípio da autoridade de caso julgado - Culpa do requerente»)

(2021/C 462/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: XY

sendo interveniente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Dispositivo

1)

O artigo 40.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «novos elementos ou factos» que «surgiram ou foram apresentados pelo requerente», na aceção desta disposição, inclui os elementos ou factos ocorridos após a conclusão definitiva do procedimento que teve por objeto o pedido anterior de proteção internacional, bem como os elementos ou factos que já existiam antes da conclusão do procedimento mas não foram invocados pelo requerente.

2)

O artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação do mérito de um pedido subsequente de proteção internacional pode ser efetuada no âmbito da reabertura do procedimento que teve por objeto o primeiro pedido, desde que as regras aplicáveis a essa reabertura sejam conformes com o capítulo II da Diretiva 2013/32 e a apresentação desse pedido não esteja sujeita à observância de prazos de caducidade.

3)

O artigo 40.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro que não tenha aprovado normas específicas de transposição dessa disposição recusar, em aplicação das regras gerais do procedimento administrativo nacional, apreciar o mérito de um pedido subsequente, quando os novos elementos ou factos invocados em apoio desse pedido já existiam à data do procedimento que teve por objeto o pedido anterior e não foram apresentados no âmbito desse procedimento por culpa do requerente.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


15.11.2021   

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C 462/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-22/20) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Artigos 4.o, 5.o, 10.o e 15.o - Tratamento de águas residuais urbanas - Tratamento secundário ou equivalente das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de certas dimensões - Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Verificação dos dados comunicados pelos Estados-Membros - Dever de cooperação leal»)

(2021/C 462/13)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, C. Hermes, K. Simonsson e E. Ljung Rasmussen, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: O. Simonsson, R. Shahsavan Eriksson, C. Meyer-Seitz, M. Salborn Hodgson, H. Shev e H. Eklinder, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais das aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala fossem sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, lido em conjugação com os artigos 10.o da Diretiva 91/271, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1137/2008, e

ao não fornecer à Comissão Europeia, no decurso do procedimento pré-contencioso, as informações de que esta necessitava para apreciar se as estações de tratamento das aglomerações de Habo e Töreboda cumpriam os requisitos da Diretiva 91/271, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1137/2008, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


15.11.2021   

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C 462/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — UK/Volkswagen Bank GmbH (C-33/20), RT, SV, BC/Volkswagen Bank GmbH, Skoda Bank, sucursal do Volkswagen Bank GmbH (C-155/20), JL, DT/BMW Bank GmbH, Volkswagen Bank GmbH (C-187/20)

(Processo C-33/20, C-155/20 e C-187/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Crédito aos consumidores - Artigo 10.o, n.o 2 - Menções obrigatórias do contrato - Obrigação de mencionar o tipo de crédito, a duração do contrato de crédito a taxa de juros de mora e o mecanismo de adaptação da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato - Taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato de crédito - Alteração da taxa de juros de mora em função da alteração da taxa de juros de mora determinada pelo banco central de um Estado-Membro - Indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo - Obrigação de especificar o método de cálculo da alteração da taxa de juros de mora e da indemnização - Não obrigação de mencionar as possibilidades de rescisão do contrato de crédito previstas pela regulamentação nacional, mas não previstas na Diretiva 2008/48 - Artigo 14.o, n.o 1 - Direito de retratação exercido pelo consumidor com base na falta de uma menção obrigatória por força do artigo 10.o, n.o 2 - Exercício fora do prazo - Proibição de o mutuante se opor a uma exceção de caducidade ou de abuso de direito»)

(2021/C 462/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Recorrentes: UK (C-33/20), RT, SV, BC (C-155/20), JL, DT (C-187/20)

Recorridos: Volkswagen Bank GmbH (C-33/20), Volkswagen Bank GmbH, Skoda Bank, sucursal do Volkswagen Bank GmbH (C-155/20), BMW Bank GmbH, Volkswagen Bank GmbH (C-187/20)

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas a), c) e e), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando for o caso, o contrato de crédito deve indicar, de forma clara e concisa, que se trata de um «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.o, alínea n), desta diretiva, e que esse contrato é celebrado por tempo determinado.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não exige que um «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.o, alínea n), desta diretiva, que serve exclusivamente para financiar um contrato relativo ao fornecimento de um bem e que prevê que o montante do crédito é pago ao vendedor desse bem, mencione que o consumidor fica liberado da sua obrigação de pagar o preço de venda até ao limite do montante pago e que o vendedor, na medida em que o preço de venda tenha sido integralmente pago, lhe deve entregar o bem comprado.

3)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato e deve descrever de forma concreta o mecanismo de adaptação da taxa de juros de mora. No caso de as partes no contrato do crédito em questão terem acordado que a taxa de juros de mora será alterada em função da alteração da taxa de juros de base determinada pelo banco central de um Estado-Membro e publicada num jornal oficial facilmente consultável, uma remissão feita nesse contrato para a referida taxa de juros de base é suficiente, desde que o método de cálculo da taxa de juros de mora em função da taxa de juros de base seja apresentado no referido contrato. A este respeito, devem ser cumpridos dois pressupostos. Em primeiro lugar, a apresentação desse método de cálculo deve ser facilmente compreensível para um consumidor médio que não disponha de conhecimentos especializados no domínio das finanças e deve permitir-lhe calcular a taxa de juros de mora com base nas informações fornecidas no mesmo contrato. Em segundo lugar, a frequência da alteração da referida taxa de juros de base, que é determinada pelas disposições nacionais, deve ser igualmente apresentada no contrato de crédito em questão.

4)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve, para o cálculo da indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo, indicar o método de cálculo dessa indemnização de uma forma concreta e facilmente compreensível para um consumidor médio, de maneira a que este possa determinar o montante da indemnização devida em caso de reembolso antecipado com base nas informações fornecidas nesse contrato.

5)

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato de crédito mencione todas as situações em que é reconhecido um direito de resolução às partes no contrato de crédito, não por esta diretiva, mas apenas pela sua legislação nacional.

6)

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o mutuante invoque a caducidade do direito quando o consumidor exerce o seu direito de retratação nos termos desta disposição, no caso de uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva não figurar no contrato de crédito nem tiver sido devidamente comunicada numa fase posterior, independentemente da questão de saber se esse consumidor não tinha conhecimento da existência do seu direito de retratação, sem ser responsável por esse desconhecimento.

7)

A Diretiva 2008/48 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o mutuante possa validamente considerar que o consumidor cometeu um abuso do seu direito de retratação, previsto no artigo 14.o, n.o 1, desta diretiva, quando uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva não figurar no contrato de crédito nem tiver sido devidamente comunicada numa fase posterior, independentemente da questão de saber se esse consumidor não tinha conhecimento da existência do seu direito de retratação.

8)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea t), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve mencionar as informações essenciais relativas a todos os processos extrajudiciais de reclamação ou de recurso acessíveis ao consumidor, e, se for caso disso, o custo de cada um desses processos, o facto de a reclamação ou o recurso dever ser apresentado por mensagem de correio ou em suporte eletrónico, o endereço físico ou eletrónico para o qual tal reclamação ou recurso devem ser remetidos e outros requisitos formais a que estão sujeitos a reclamação ou o recurso. No que se refere a estas informações, não basta uma simples remissão, feita no contrato de crédito, para um regulamento de processo consultável na Internet ou para outro ato ou documento relativo às regras dos processos extrajudiciais de reclamação e de recurso.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.

JO C 230, de 13.7.2020.

JO C 255, de 3.8.2020.


15.11.2021   

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C 462/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

(Processo C-34/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2015/2120 - Artigo 3.o - Acesso à Internet aberta - Artigo 3.o, n.o 1 - Direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 2 - Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 3 - Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego - Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego - Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” - Limitação da largura de banda»)

(2021/C 462/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Telekom Deutschland GmbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

Dispositivo

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que uma limitação da largura de banda, em razão da subscrição de uma opção tarifária de «tarifação zero», aplicada ao streaming de vídeo, independentemente de este ser difundido por operadores parceiros ou por outros fornecedores de conteúdos, é incompatível com as obrigações decorrentes do n.o 3 deste artigo.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


15.11.2021   

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C 462/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento — Itália) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação relativamente a XK

(Processo C-66/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria-Geral da República de Trento, Itália) - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)

(2021/C 462/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Procura della Repubblica di Trento

Partes no processo principal

XK

sendo intervenientes: Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria-Geral da República de Trento, Itália), por Decisão de 15 de janeiro de 2020, é inadmissível.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — XY/Hauptzollamt B

(Processo C-100/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) - Reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos e da eletricidade a favor de empresas com utilização intensiva de energia - Redução facultativa - Modalidades de restituição de impostos cobrados em violação de disposições do direito nacional adotadas com base numa faculdade concedida aos Estados-Membros nesta diretiva - Pagamento de juros - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2021/C 462/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: XY

Demandado e recorrido em «Revision»: Hauptzollamt B

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que, em caso de reembolso do montante do imposto sobre a eletricidade indevidamente cobrado, devido à aplicação errada de uma disposição nacional adotada com base numa faculdade concedida aos Estados-Membros pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, esse montante seja acrescido de juros.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-169/20) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 110.o TFUE - Imposições internas - Imposições discriminatórias - Proibição - Veículos usados importados dos outros Estados-Membros - Componente do imposto de registo calculada com base nas emissões de dióxido de carbono - Não consideração da desvalorização do veículo»)

(2021/C 462/18)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. França e C. Perrin, em seguida G. Braga da Cruz e C. Perrin, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, N. Vitorino, A. Pimenta, P. Barros da Costa e S. Jaulino, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro, no âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 71/2018, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.o TFUE.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-180/20) (1)

(«Recurso de anulação - Decisões (UE) 2020/245 e 2020/246 - Posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro - Acordo que inclui certas disposições que podem estar ligadas à política externa e de segurança comum (PESC) - Adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos - Adoção de duas decisões distintas - Escolha da base jurídica - Artigo 37.o TUE - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Regra de votação»)

(2021/C 462/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e T. Ramopoulos, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič, M. Balta e M. Bishop, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Checa (representantes: K. Najmanová, M. Švarc, J. Vláčil e M. Smolek, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: T. Stehelin, J.-L. Carré e A.-L. Desjonquères, agentes

Dispositivo

1.

A Decisão (UE) 2020/245 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com exceção do seu título II, e a Decisão (UE) 2020/246 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do título II do referido acordo, são anuladas.

2.

Os efeitos das Decisões 2020/245 e 2020/246 são mantidos.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4.

A República Francesa e a República Checa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — DM, LR/Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) — Alpes-Provence

(Processo C-337/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigos 58.o e 60.o - Utilizador de serviços de pagamento - Comunicação de operações de pagamento não autorizadas - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por essas mesmas operações - Ação de responsabilidade intentada pelo fiador de um utilizador de serviços de pagamento»)

(2021/C 462/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: DM, LR

Recorrida: Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) — Alpes-Provence

Dispositivo

1)

O artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um utilizador de serviços de pagamento possa efetivar a responsabilidade do prestador desses serviços com fundamento num regime de responsabilidade diferente do previsto nestas disposições quando esse utilizador não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação prevista no referido artigo 58.o

2)

O artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o fiador de um utilizador de serviços de pagamento invoque, em razão do incumprimento pelo prestador de serviços de pagamento das suas obrigações relacionadas com uma operação não autorizada, a responsabilidade civil desse prestador, beneficiário da fiança, para contestar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de responsabilidade contratual de direito comum.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


15.11.2021   

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C 462/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — O.D. e o./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-350/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/98/UE - Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única - Artigo 12.o - Direito à igualdade de tratamento - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Coordenação dos sistemas de segurança social - Artigo 3.o - Prestações de maternidade e de paternidade - Prestações familiares - Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade»)

(2021/C 462/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrentes: O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P., S.E.A.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

sendo interveniente: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros visados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), desta diretiva do direito de beneficiar de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade previstos por esta regulamentação.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


15.11.2021   

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C 462/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Peek & Cloppenburg Düsseldorf Komplementär B.V./Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Van Graaf Management GmbH

(Processo C-371/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias - Práticas comerciais enganosas - Ponto 11, primeiro período, do anexo I - Ações publicitárias - Utilização de um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um produto - Promoção financiada pelo próprio profissional - Conceito de «financiamento» - Promoção da venda dos produtos do anunciante e da sociedade editora de meios de comunicação social - «Publirreportagem»»)

(2021/C 462/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Peek & Cloppenburg Düsseldorf Komplementär B.V.

Demandante e recorrida em «Revision»: Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Van Graaf Management GmbH

Dispositivo

O ponto 11, primeiro período, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que a promoção de um produto através da publicação de um conteúdo editado é «financiada» por um profissional, na aceção desta disposição, quando esse profissional fornece uma contrapartida económica com um valor patrimonial por essa publicação, quer seja sob a forma do pagamento de uma quantia pecuniária ou sob qualquer outra forma, desde que exista uma relação certa entre o financiamento assim concedido pelo referido profissional e a referida publicação. É esse, nomeadamente, o caso da colocação à disposição a título gratuito pelo mesmo profissional de imagens protegidas por direitos de utilização, nas quais são visíveis as instalações comerciais e produtos por este comercializados.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


15.11.2021   

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C 462/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca — B/Udlændingenævnet

(Processo C-379/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Nova restrição - Reagrupamento familiar de filhos menores de trabalhadores turcos - Requisito de idade - Exigência de razões específicas para beneficiar do reagrupamento familiar - Razão imperiosa de interesse geral - Integração bem-sucedida - Proporcionalidade»)

(2021/C 462/23)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: B

Demandado: Udlændingenævnet

Dispositivo

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que reduz de 18 para 15 anos a idade limite para que o filho de um trabalhador turco que reside legalmente no território do Estado-Membro de acolhimento possa apresentar um pedido de reagrupamento familiar constitui uma «nova restrição» na aceção desta disposição. Todavia, tal restrição pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem-sucedida dos cidadãos de países terceiros em causa, desde que as suas modalidades de execução não excedam o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


15.11.2021   

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C 462/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons — Bélgica) — TP/Institut des Experts en Automobiles

(Processo C-502/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 5.o, n.o 2 - Perito em automóveis estabelecido num Estado-Membro que se desloca para o território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão - Recusa do organismo profissional do Estado-Membro de acolhimento, no qual estava anteriormente estabelecido, de o inscrever no registo dos serviços temporários e ocasionais - Conceito de “prestação temporária e ocasional”»)

(2021/C 462/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: TP

Recorrido: Institut des Experts en Automobiles

Dispositivo

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de acolhimento, na aceção desta disposição, que, conforme interpretada pelas autoridades competentes deste, não permite a um profissional estabelecido noutro Estado-Membro exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão no território do Estado-Membro de acolhimento, pelo facto de esse profissional ter tido, no passado, um estabelecimento nesse Estado-Membro, de as prestações que fornece apresentarem uma certa recorrência ou de se ter dotado, no referido Estado-Membro, de uma infraestrutura, tal como um escritório.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


15.11.2021   

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C 462/24


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2021 por Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de janeiro de 2021 no processo T-603/20, Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak/Comissão Europeia

(Processo C-171/21 P)

(2021/C 462/25)

Língua do processo: croata

Partes

Recorrentes: Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak (representantes: I. Žalac, odvjetnik)

Outras partes no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 1 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) julgou o recurso manifestamente improcedente, indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado por Likvidacijska masa iza Mesoprodukt d.o.o. e Gojko Čuljak, e condenou-os a suportar as suas próprias despesas.


15.11.2021   

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C 462/24


Recurso interposto em 31 de março de 2021 pela 12seasons GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de janeiro de 2021 no processo T-329/19, 12seasons/EUIPO — Société immobilière et mobilière de Montagny (BE EDGY BERLIN)

(Processo C-211/21 P)

(2021/C 462/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 12seasons GmbH (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société immobilière et mobilière de Montagny

Por Despacho de 1 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recurso de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a 12seasons GmbH a suportar as suas próprias despesas.


15.11.2021   

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C 462/24


Recurso interposto em 12 de maio de 2021 pela Graanhandel P. van Schelven BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-306/19, Graanhandel P. van Schelven/Comissão

(Processo C-309/21 P)

(2021/C 462/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Graanhandel P. van Schelven BV (representante: C. Almeida, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Por Despacho de 28 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou que o recurso é manifestamente inadmissível e condenou a Graanhandel P. van Schelven BV a suportar as suas próprias despesas.


15.11.2021   

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C 462/25


Recurso interposto em 14 de junho de 2021 pela Apologistics GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-282/20, Apologistics GmbH/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-369/21 P)

(2021/C 462/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Apologistics GmbH (representante: H. Hug, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Markus Kerckhoff

Por Despacho de 22 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.11.2021   

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C 462/25


Recurso interposto em 8 de julho de 2021 por repowermap.org do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-872/16, repowermap.org/EUIPO e Repower

(Processo C-417/21 P)

(2021/C 462/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: repowermap.org (representantes: P. González-Bueno Catalán de Ocón, abogado, W. Sakulin, advocaat)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Repower AG

Por Despacho de 8 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso.


15.11.2021   

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C 462/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de julho de 2021 — La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network/Premier ministre, Ministère de la Culture

(Processo C-470/21)

(2021/C 462/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network

Recorridos: Premier ministre, Ministère de la Culture

Questões prejudiciais

1)

Os dados de identidade civil correspondentes a um endereço IP fazem parte os dados relativos ao tráfego ou de localização sujeitos, em princípio, a um controlo prévio obrigatório por um órgão jurisdicional ou uma entidade administrativa independente dotada de um poder vinculativo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e tendo em conta a reduzida sensibilidade dos dados relativos à identidade civil dos utilizadores, incluindo os seus dados telefónicos, a Diretiva de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (1), conjugada com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha desses dados correspondentes ao endereço IP dos utilizadores por uma autoridade administrativa, sem controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma entidade administrativa independente com poderes vinculativos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, e tendo em conta a reduzida sensibilidade dos dados relativos à identidade civil, a circunstância de que só esses dados podem ser recolhidos, e apenas para as necessidades de prevenção de violação de obrigações definidas de forma precisa, limitativa e restritiva pelo direito nacional, e a circunstância de que um controlo sistemático do acesso aos dados de cada utilizador por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa terceira com poder vinculativo é suscetível de comprometer o cumprimento da missão de serviço público confiada à própria autoridade administrativa independente que procede à recolha, a Diretiva opõe-se a que esse controlo seja efetuado de acordo com modalidades adaptadas, como um controlo automatizado, no caso em apreço sob a supervisão de um serviço interno do organismo que dê garantias de independência e imparcialidade em relação aos agentes responsáveis por essa recolha?


(1)  JO 2002, L 201, p. 37.


15.11.2021   

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C 462/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 30 de agosto de 2021 — SIA Mikrotīkls/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-542/21)

(2021/C 462/31)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Mikrotīkls

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questão prejudicial

Deve a nomenclatura combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativa à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 (2) da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e o Regulamento de Execução n.o 1001/2013 (3) da Comissão, de 4 de outubro de 2013, ser interpretada no sentido de que a subposição 8517 70 11 da nomenclatura combinada pode incluir antenas para routers configurados para uso em redes de área local (LAN) e/ou redes de área alargada (WAN)?


(1)  JO 1987, C 256, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2012, L 304, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2013, L 290, p. 1).


15.11.2021   

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C 462/27


Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-551/21)

(2021/C 462/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, B. Hofstötter, T. Ramopoulos, A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1117 (1) do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021-2026), e a designação pelo Conselho, através do seu presidente, do Embaixador de Portugal como a pessoa com poderes para assinar o Protocolo, como ocorreu em 29 de junho de 2021, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro e principal fundamento de recurso, a Comissão alega que o Conselho infringiu, por um lado, as competências de representação externa da Comissão nos termos do artigo 17.o TUE em conjugação com o equilíbrio interinstitucional e com o princípio da atribuição interinstitucional de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e, por outro, a exigência de unidade da representação externa decorrente do princípio da cooperação leal entre a União e os seus Estados-Membros. A Comissão afirma, em primeiro lugar, que o Conselho cometeu um erro de direito, violando as prerrogativas da Comissão, ao adotar o artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1117 do Conselho, de 28 de junho de 2021, conforme alterado, e ao designar, através do seu presidente, com base na referida disposição, o Embaixador de Portugal como a pessoa com poderes para assinar, em nome da União (e mesmo para assinar sozinho), o Protocolo de Aplicação com o Gabão, em lugar da Comissão. Em segundo lugar, a Comissão afirma que, desse modo, o Conselho criou confusão nos parceiros externos da União relativamente a qual instituição da União incumbe a representação externa da mesma, uma vez que designou a Presidência rotativa do Conselho na pessoa do embaixador de Portugal, gerando assim dúvidas quanto à natureza jurídica dos poderes da União, nas áreas da sua competência, para celebrar de maneira autónoma acordos internacionais, como entidade jurídica de direito internacional para todos os efeitos, e não como representante dos Estados-Membros. Deste modo, o Conselho prejudicou a eficácia, a credibilidade e a reputação da União no plano internacional.

Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão alega que o Conselho violou, por um lado, o dever de fundamentação e a obrigação de publicidade consagrados nos artigos 296.o e 297.o TFUE, e, por outro, o princípio da cooperação leal entre instituições previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE. A Comissão refere, em primeiro lugar, que o Conselho não fundamentou a decisão de designar o embaixador de Portugal para assinar em nome da União e não tornou pública de forma adequada a referida decisão, publicando-a ou notificando-a à Comissão, e, em segundo lugar, que o Conselho não a consultou sobre a sua intenção de designar o embaixador de Portugal para assinar em nome da União.


(1)  JO 2021, L 242, p. 3.


15.11.2021   

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C 462/28


Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 por Global Silicones Council, Wacker Chemie AG, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Elkem Silicones France SAS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 30 de junho de 2021 no processo T-226/18, Global Silicones Council e o./Comissão

(Processo C-558/21 P)

(2021/C 462/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Silicones Council, Wacker Chemie AG, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Elkem Silicones France SAS (representantes: A. Bartl, advokát, A. Kołtunowska, adwokat, R. Cana, avocat, E. Mullier, avocate)

Outras partes no processo: American Chemistry Council, Inc. (ACC), Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-226/18;

anular o ato impugnado (1);

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral de forma a que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes; e

condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a uma interpretação errada do artigo 68.o, n.o 1 do Regulamento REACH (2) ao concluir que a recorrida não violou o artigo 68.o, n.o 1, ao não declarar expressamente a existência de um risco inaceitável.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito ao concluir que a recorrida não violou o seu dever de fundamentação no que respeita à razão pela qual os riscos associados a D4/D5 em produtos enxaguados eram inaceitáveis. O facto de a recorrida não ter explicitado especificamente as razões dessa avaliação constitui uma violação do dever de fundamentação e impede uma fiscalização jurisdicional.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito ao concluir que a incerteza na apreciação de substâncias PBT/ vPvB justifica uma abordagem segundo a qual qualquer emissão pode representar um risco. Ao equiparar todas as emissões a um risco (inclusivamente a um risco inaceitável) para efeitos da restrição REACH, a recorrida violou os artigos 68.o, n.o 1, e 69.o e o anexo XV, que remete para o anexo I do Regulamento REACH, e agiu contrariamente à jurisprudência assente dos Tribunais da União segundo a qual a apreciação do risco científico não pode basear-se no princípio do risco zero.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a uma interpretação errada do anexo XIII do Regulamento REACH ao declarar que o fator de bioconcentração («BCF») tem prioridade sobre outros dados, especificamente o fator de bioamplificação («BMF») ou o fator de amplificação na cadeia trófica («TMF»).

Quinto fundamento, relativo a erros de direito e a uma interpretação errada do anexo XIII do Regulamento REACH ao determinar que a recorrida não era obrigada a ter em conta a natureza híbrida do D4 e do D5 quando concluiu que essas substâncias preenchem os critérios de substâncias muito persistentes («mP») e muito bioacumuláveis («mB») do Anexo XIII do Regulamento REACH.


(1)  Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5») (JO 2018, L 6, p. 45).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007 L 136, p. 3).


15.11.2021   

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C 462/29


Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 por Global Silicones Council, Dow Silicones UK Ltd, Elkem Silicones France SAS, Evonik Operations GmbH, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Wacker Chemie AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 30 de junho de 2021 no processo T-519/18, Global Silicones Council e o./ECHA

(Processo C-559/21 P)

(2021/C 462/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Silicones Council, Dow Silicones UK Ltd, Elkem Silicones France SAS, Evonik Operations GmbH, Momentive Performance Materials GmbH, Shin-Etsu Silicones Europe BV, Wacker Chemie AG (representantes: R. Cana, avocat, E. Mullier, avocate, Z. Romata, Solicitor)

Outras partes no processo: American Chemistry Council, Inc. (ACC), Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Federal da Alemanha, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral no Processo T-519/18;

anular a decisão impugnada (1);

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral de forma a que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes;

condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral e as despesas efetuadas pelas intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o anexo III do Regulamento REACH (2) e o Regulamento n.o 253/2011 da Comissão (3) ao declarar que os dados sobre BCF têm «prioridade» ou «maior relevância» relativamente a outros dados, para efeitos da apreciação das propriedades B/vB, e que a recorrida não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que os valores BCF tinham uma maior relevância.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o anexo XIII do Regulamento REACH ao declarar que a recorrida não cometeu um erro manifesto quando não teve em conta a relevância da natureza híbrida do D4, do D5 e do D6, e desvirtuou os argumentos das recorrentes e os elementos de prova produzidos nesse contexto, violando o direito a ser ouvido das recorrentes.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o anexo XIII do Regulamento REACH ao declarar que a recorrida não cometeu um erro manifesto quando não teve em conta os dados obtidos em condições relevantes, e desvirtuou os argumentos das recorrentes e os elementos de prova produzidos nesse contexto, violando o direito a ser ouvido das recorrentes.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos elementos de prova e desvirtuou as provas que foram produzidas perante ele.


(1)  Decisão da ECHA, de 27 de junho de 2018, que inscreve o octametilciclotetrassiloxano (D4), decametilciclopentassiloxano (D5) e o dodecametilciclohexasiloxano (D6) na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007 L 136, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5») (JO 2018, L 6, p. 45).

(3)  Regulamento (UE) n.o 253/2011 da Comissão, de 15 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XIII (JO 2011, L 69, p. 7).


15.11.2021   

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C 462/30


Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Irish Wind Farmers’ Association Clg, Carrons Windfarm Ltd, Foyle Windfarm Ltd, Greenoge Windfarm Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de julho de 2021 no processo T-680/19, Irish Wind Farmers' Association e o./Comissão

(Processo C-578/21 P)

(2021/C 462/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Irish Wind Farmers’ Association Clg, Carrons Windfarm Ltd, Foyle Windfarm Ltd, Greenoge Windfarm Ltd (representante: M. Segura Catalán, abogada, e M. Clayton, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta em dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 108.o TFUE e o artigo 4.o do Regulamento 2015/1589 (1) ao declarar que a apreciação da medida de auxílio em causa não exigia que a Comissão desse início ao procedimento formal de investigação tendo em conta a inexistência de dificuldades sérias quanto à sua classificação como auxílio estatal e à sua compatibilidade com o mercado interno.

O primeiro fundamento está dividido em seis partes.

Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente ao alcance da obrigação da Comissão de examinar os factos e as questões de direito em casos de auxílios ilegais.

Segunda parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao efetuar um tratamento diferenciado das informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelos denunciantes.

Terceira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar a duração da análise preliminar.

Quarta parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao impor o ónus da prova aos denunciantes.

Quinta parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em consideração a relevância do sistema do Reino Unido para o caso em apreço.

Sexta parte: o Tribunal Geral retirou uma conclusão errada da natureza técnica do método para determinar o valor anual líquido das instalações de produção de energia elétrica de combustíveis fósseis.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova que apresentaram.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


15.11.2021   

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C 462/31


Recurso interposto em 21 de setembro de 2021 pela Ryanair DAC e Laudamotion GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de julho de 2021 no Processo T-866/19, Ryanair e Laudamotion/Comissão

(Processo C-581/21 P)

(2021/C 462/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Laudamotion GmbH (representantes: E. Vahida, avocat, S. Rating, abogado, e I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

O Tribunal Geral violou o direito da União e distorceu a matéria de facto 1) ao considerar que a prioridade do Regulamento relativo às faixas horárias (1) é relevante para determinar se as regras de distribuição do tráfego (2) comportam medidas de execução, e 2) ao não ter em conta o curso normal dos acontecimentos na determinação do caráter artificial de um pedido, formulado pelas recorrentes, de adoção de medidas de execução pelo coordenador das faixas horárias.

Além disso, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não fundamentou as suas conclusões no despacho recorrido.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO 1993, L 14, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, relativa ao estabelecimento de regras de distribuição do tráfego nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão [notificada com o número C(2019) 6816] (JO 2019,L 246, p. 24).


15.11.2021   

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C 462/32


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 pela Ryanair DAC, Laudamotion GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 14 de julho de 2021 no processo T-677/20, Ryanair e Laudamotion/Comissão (Austrian Airlines; Covid-19)

(Processo C-591/21 P)

(2021/C 462/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Laudamotion GmbH (representantes: V. Blanc, E. Vahida e F.-C. Laprévote, avocats, D. Pérez de Lamo e S. Rating, abogados, I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, República da Áustria, Austrian Airlines AG

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nula, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o TFUE, a Decisão C (2020) 4684 final da Comissão, de 6 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57369 (2020/N) — Áustria — COVID-19 — Auxílio a favor da Austrian Airlines;

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Ryanair, e condenar os intervenientes em primeira instância e no presente recurso (se os houver) no pagamento das suas próprias despesas.

Subsidiariamente:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final as despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter desvirtuado manifestamente os factos ao julgar improcedente a alegação das recorrentes de que a Comissão não tinha examinado o eventual «extravasar» do auxílio à ou da Lufthansa.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente a alegação das recorrentes de que a Comissão tinha violado o requisito de que o auxílio concedido ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE não visa remediar os danos sofridos por uma única vítima.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente a alegação das recorrentes de que o princípio da não discriminação tinha sido injustificadamente violado.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter desvirtuado manifestamente os factos ao julgar improcedente a alegação das recorrentes relativa à violação da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter desvirtuado manifestamente os factos na aplicação do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e do princípio da proporcionalidade em relação aos danos causados à Austrian Airlines pela pandemia da COVID-19.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter desvirtuado manifestamente os factos relativos à não instauração de um procedimento formal de investigação.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter desvirtuado manifestamente os factos relativos à falta de fundamentação por parte da Comissão.


Tribunal Geral

15.11.2021   

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C 462/33


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — DEI/Comissão

(Processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17) (1)

(«Auxílios de Estado - Tarifa de fornecimento de eletricidade - Fixação da tarifa faturada à Alouminion por decisão de um tribunal arbitral - Decisão de arquivamento da denúncia - Decisão que declara a inexistência de auxílio - Ato recorrível - Qualidade de interessado - Interesse em agir - Legitimidade - Admissibilidade - Imputabilidade ao Estado - Vantagem - Princípio do operador privado - Dificuldades sérias»)

(2021/C 462/38)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representantes no processo T-639/14 RENV: E. Bourtzalas, A. Oikonomou, E. Salaka, C. Synodinos, H. Tagaras e D. Waelbroeck, no processo T-352/15: E. Bourtzalas, C. Synodinos, E. Salaka, H. Tagaras e D. Waelbroeck e, no processo T-740/17: E. Bourtzalas, E. Salaka, C. Synodinos, H. Tagaras, D. Waelbroeck, A. Oikonomou e V.-K.-L. Moumoutzi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes no processo T-639/14 RENV: É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar e, nos processos T-352/15 e T-740/17: A. Bouchagiar e P.-J. Loewenthal, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon, anteriormente Alouminion tis Ellados VEAE (Marousi, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, N. Keramidas, E. Chrysafis e D. Diakopoulos, advogados)

Objeto

No processo T-639/14 RENV, com base no artigo 263.o TFUE, pedido de anulação do ofício COMP/E3/ΟΝ/AB/ark *2014/61460 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que informa a DEI do arquivamento das suas denúncias, no processo T-352/15, com base no artigo 263.o TFUE, pedido de anulação da Decisão C(2015) 1942 final, de 25 de março de 2015 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio de Estado a favor da Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos no seguimento de uma sentença arbitral], e, no processo T-740/17, com base no artigo 263.o TFUE, pedido de anulação da Decisão (2017) 5622 final, de 14 de agosto de 2017 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP), r- Grécia — Alegado auxílio de Estado a favor da Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos no seguimento de uma sentença arbitral].

Dispositivo

1)

No processoT-639/14 RENV, é anulado o ofício COMP/E3/ΟΝ/AB/ark *2014/61460 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que informa a Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do arquivamento das suas denúncias.

2)

No processo T-352/15, é anulada a Decisão C(2015) 1942 final, de 25 de março de 2015 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio de Estado a favor da Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos no seguimento de uma sentença arbitral].

3)

No processo T-740/17, é anulada a Decisão (2017) 5622 final, de 14 de agosto de 2017 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio de Estado a favor da Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos no seguimento de uma sentença arbitral].

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da DEI nos processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17 e no processo C-228/16 P.

5)

A Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.


15.11.2021   

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C 462/34


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — NLMK/Comissão

(Processo T-752/16) (1)

(«Dumping - Importações de certos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e da Rússia - Direito antidumping definitivo - Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1036] - Utilização dos dados disponíveis - Artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento 2016/1036) - Determinação da existência de um prejuízo - Artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036) - Nexo de causalidade - Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigos 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) - Eliminação do prejuízo - Direitos de defesa - Igualdade de armas - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Erros manifestos de apreciação»)

(2021/C 462/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (Lipetsk, Rússia) (representantes: D. O’Keeffe, solicitor, N. Tuominen e M. Krestiyanova, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, K. Blanck e E. Schmidt, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: O. Prost, A. Coelho Dias e S. Seeuws, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


15.11.2021   

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C 462/35


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Severstal/Comissão

(Processo T-753/16) (1)

(«Dumping - Importações de certos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e da Rússia - Direito antidumping definitivo - Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1036] - Utilização dos dados disponíveis - Artigo 2.o, n.os 3, 4, 9, 10 e 12, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 2.o, n.os 3, 4, 9, 10 e 12, do Regulamento 2016/1036) – - Cálculo do valor normal, do preço à exportação e da margem de dumping - Artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.os 2 e 5, do Regulamento 2016/1036) - Determinação da existência de um prejuízo - Artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036) - Nexo de causalidade - Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 2.o, n.o 9, e artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) - Eliminação do prejuízo - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Proporcionalidade - Erros manifestos de apreciação»)

(2021/C 462/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PAO Severstal (Cherepovets, Rússia) (representantes: D. O’Keeffe, solicitor, N. Tuominen e M. Krestiyanova, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, K. Blanck e E. Schmidt, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: O. Prost, A. Coelho Dias e S. Seeuws, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

PAO Severstal suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


15.11.2021   

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C 462/35


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Altice Europe/Comissão

(Processo T-425/18) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Setor das telecomunicações - Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização - Artigo 4.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 1, e artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Segurança jurídica - Confiança legítima - Princípio da legalidade - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Gravidade das infrações - Execução das infrações - Troca de informações - Montante das coimas - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 462/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Altice Europe NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Allendesalazar Corcho e H. Brokelmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Farley e F. Jimeno Fernández, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Petrova e o. Segnana, agentes)

Objeto

Pedido ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 2418 final da Comissão, de 24 de abril de 2018, que aplica coimas pela realização de uma concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Processo M.7993 — Altice/PT Portugal), e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante das coimas aplicadas à recorrente.

Dispositivo

1)

Fixa-se em 56 025 000 euros o montante da coima aplicada à Altice Europe NV no artigo 4.o da Decisão C(2018) 2418 final da Comissão, de 24 de abril de 2018, que aplica coimas pela realização de uma concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Processo M.7993 — Altice/PT Portugal), por violação do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento.

2)

Nega-se provimento ao recurso no restante.

3)

A Altice Europe é condenada a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.

4)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 341, de 24.9.2018.


15.11.2021   

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C 462/36


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Healios/EUIPO — Helios Kliniken (Healios)

(Processo T-591/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Healios - Marca nominativa anterior da União Europeia HELIOS - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.a 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001)»)

(2021/C 462/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Healios KK (Tóquio, Japão) (representante: P. Venohr, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini et V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Helios Kliniken GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: B. Michaelis, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2019 (processo R 341/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Helios Kliniken e a Healios.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e 12 de junho de 2019 (processo R 341/2018-5) é anulada no que diz respeito aos produtos e serviços das classes 1, 5 e 44 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, que correspondem, em relação a cada um, à seguinte descrição:

classe 1: «Células estaminais para fins científicos», «Células estaminais para fins de investigação»;

classe 5: «Produtos veterinários», «Células estaminais para fins medicinais; Agentes de ativação da função celular para uso médico; Células estaminais para uso veterinário», «Implantes cirúrgicos criados a partir de células estaminais»;

classe 44: «Serviços médicos relacionados com a remoção, tratamento e processamento de células estaminais; Serviços médicos relacionados com a recolha, tratamento e processamento de sangue humano, sangue do cordão umbilical, células humanas, células estaminais e medula óssea».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


15.11.2021   

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C 462/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021 — CAPA e o./Comissão

(Processo T-777/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios individuais a favor da exploração de parques eólicos marítimos - Obrigação de compra da eletricidade a um preço superior ao preço de mercado - Procedimento preliminar de exame - Decisão de não suscitar objeções - Recurso de anulação - Artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 - Qualidade de parte interessada - Empresas de pesca - Implantação dos parques em zonas de pesca - Relação de concorrência - Inexistência - Risco de afetação dos interesses das empresas de pesca pela concessão dos auxílios controvertidos - Inexistência - Inexistência de afetação direta e individual - Inadmissibilidade»)

(2021/C 462/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coopérative des artisans pêcheurs associés (CAPA) Sarl (Le Tréport, França) e os 10 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: M. Le Berre, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e A. Bouchagiar, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: Comité régional des pêches maritimes et des élevages marins des Hauts-de-France (CRPMEM) (Boulogne-sur-Mer, França), Fonds régional d’organisation du marché du poisson (FROM NORD) (Boulogne-sur-Mer), Organisation de producteurs CME Manche-Mer du Nord (OP CME Manche-Mer du Nord) (Le Portel, França) (representante: A. Durand, advogada)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: E. de Moustier, P. Dodeller e T. Stehelin, agentes), Ailes Marines SAS (Puteaux, França) (representantes: M. Petite e A. Lavenir, advogados), Éoliennes Offshore des Hautes Falaises SAS (Paris, França), Éoliennes Offshore du Calvados SAS (Paris), Parc du Banc de Guérande SAS (Paris) (representante: J. Derenne e D. Vallindas, advogados), Éoliennes en Mer Dieppe Le Tréport SAS (Dieppe, França), Éoliennes en Mer Îles d’Yeu et de Noirmoutier SAS (Nantes, França) (representantes: C. Lemaire e A. Azzi, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C (2019) 5498 final da Comissão, de 26 de julho de 2019, relativa aos auxílios de Estado SA.45274 (2016/NN), SA.45275 (2016/NN), SA.45276 (2016/NN), SA.47246 (2017/NN), SA.47247 (2017/NN) e SA.48007 (2017/NN), postos em execução pela República Francesa a favor de seis parques eólicos marítimos (Courseulles-sur-Mer, Fécamp, Saint-Nazaire, Ilhas de Yeu e Noirmoutier, Dieppe e Le Tréport, Saint-Brieuc).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Coopérative des artisans pêcheurs associés (CAPA) Sarl e as restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas.

3)

David Bourel e os restantes recorrentes no processo T-777/19 R, cujos nomes figuram em anexo, são condenados nas despesas do processo de medidas provisórias.

4)

A República Francesa, o comité régional des pêches maritimes et des élevages marins des Hauts-de-France (CRPMEM), o Fonds régional d’organisation du marché du poisson (FROM NORD), a Organisation de producteurs CME Manche-Mer du Nord (OP CME Manche-Mer du Nord), Ailes Marines SAS, Éoliennes Offshore des Hautes Falaises SAS, Éoliennes Offshore du Calvados SAS, Parc du Banc de Guérande SAS, Éoliennes en Mer Dieppe Le Tréport SAS e Éoliennes en Mer Îles d’Yeu et de Noirmoutier SAS suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/38


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Collibra/EUIPO — Dietrich (COLLIBRA e collibra)

(Processo T-128/20 e T-129/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedidos de marca nominativa da União Europeia COLLIBRA e de marca figurativa da União Europeia collibra - Marca nominativa nacional anterior Kolibri - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito a ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 462/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Collibra (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Renck, I. Junkar e A. Bothe, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Hans Dietrich (Starnberg, Alemanha) (representante: T. Träger, advogado)

Objeto

Dois recursos de duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de dezembro de 2019 (processos R 737/2019-1 e R 738/2019-1), relativas a dois processos de oposição entre Hans Dietrich e a Collibra.

Dispositivo

1)

Os processos T-128/20 e T-129/20 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

A Collibra é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/39


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Marina Yachting Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear (MARINA YACHTING)

(Processo T-169/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições - Cancelamento de uma inscrição no registo que enferma de um erro manifesto imputável ao EUIPO - Marca incluída num processo de insolvência - Registo da transmissão da marca - Oponibilidade a terceiros de um processo de falência ou de processos análogos - Competência do EUIPO - Dever de diligência - Artigos 20.o, 24.o, 27.o e 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigos 3.o, 7.o e 19.o do Regulamento (UE) 2015/848»)

(2021/C 462/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marina Yachting Brand Management Co. Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt e P. Böhner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Industries Sportswear Co. Srl (Veneza, Itália) (representante: P. Cervato, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 (processos apensos R 252/2019-2 e R 253/2019-2), relativa a processos de cancelamento de inscrições entre a Industries Sportswear e a Marina Yachting Brand Management.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marina Yachting Brand Management Co. Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Industries Sportswear Co. Srl.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/39


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Henry Cotton’s Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear (Henry Cotton’s)

(Processo T-173/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições - Cancelamento de uma inscrição no registo que padece de um erro manifesto imputável ao EUIPO - Marcas incluídas num processo de insolvência - Registo das transmissões das marcas - Oponibilidade a terceiros de um processo de falência ou de processos análogos - Competência do EUIPO - Dever de diligência - Artigos 20.o, 24.o, 27.o e 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigos 3.o, 7.o e 19.o do Regulamento (UE) 2015/848»)

(2021/C 462/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Henry Cotton’s Brand Management Co. Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt e P. Böhner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Industries Sportswear Co. Srl (Veneza, Itália) (representante: P. Cervato, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 (processos apensos R 254/2019-2 e R 255/2019-2), relativa a processos de cancelamento de inscrições no registo entre a Industries Sportwear e a Henry Cotton’s Brand Management.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Henry Cotton’s Brand Management Co. Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Industries Sportswear Co. Srl.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/40


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Sociedade da Água de Monchique/EUIPO — Ventura Vendrell (chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH)

(Processo T-195/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH - Marca nominativa anterior da União Europeia CHIC BARCELONA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 462/47)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Sociedade da Água de Monchique, SA (Caldas de Monchique, Portugal) (representante: M. Osório de Castro, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, I. Ribeiro da Cunha e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Pere Ventura Vendrell (Sant Sadurni d’Anoia, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2020 (processo R 2524/2018-4), relativa a um processo de oposição entre P. Ventura Vendrell e a Sociedade da Água de Monchique.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de janeiro de 2020 (processo R 2524/2018-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/41


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Al Imam/Conselho

(Processo T-203/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Ofensa à reputação»)

(2021/C 462/48)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Maher Al-Imam (Damas, Síria) (representante: M. Brillat, advogada)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), da Decisão de Execução (PESC) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente e, por outro lado, um pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano que o demandante alega ter sofrido devido a estes atos.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Maher Al-Imam é condenado nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


15.11.2021   

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C 462/41


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Moviescreens Rental/EUIPO — the airscreen company (AIRSCREEN)

(Processo T-250/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia airscreen - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 462/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Moviescreens Rental GmbH (Damme, Alemanha) (representantes: D. Schulz e P. Stelzig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e A. Söder, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: the airscreen company GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2020 (processo R 2527/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Moviescreens Rental e a the airscreen company.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Moviescreens Rental GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


15.11.2021   

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C 462/42


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — JR/Comissão

(Processo T-435/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) - Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso - Dever de fundamentação - Segredo dos trabalhos do júri - Ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso»)

(2021/C 462/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JR (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE por meio do qual é pedida a anulação da Decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 15 de abril de 2020, que indeferiu o pedido de reexame da recorrente relativo à Decisão de 16 de dezembro de 2019 deste júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso e, na medida do necessário, a anulação desta decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 15 de abril de 2020, de não inscrever o nome de JR na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 6 no domínio da administração pública europeia é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


15.11.2021   

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C 462/43


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2021 — Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND)

(Processo T-616/19 REV) (1)

(«Tramitação processual - Pedido de revisão - Marca da União Europeia - Processo de oposição - Recurso de uma decisão do EUIPO que recusa parcialmente o registo de uma marca - Retirada da oposição antes da notificação do despacho que nega provimento ao recurso - Facto desconhecido do recorrente e do Tribunal Geral - Revisão do despacho - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 462/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (representantes: T. Schmitz, S. Stolzenburg-Wiemer, M. Breuer e I. Dimitrov, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Haribo The Netherlands & Belgium BV (Breda, Países Baixos) (representantes: A. Tiemann e C. Elkemann, advogadas)

Objeto

Pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19, não publicado, EU:T:2020:334).

Dispositivo

1)

O pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19, não publicado, EU:T:2020:334), é julgado procedente.

2)

Não há que conhecer do recurso no processo Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19).

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de anulação no processo Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19, não publicado, EU:T:2020:334).

4)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de revisão.

5)

O EUIPO é condenado a suportar metade das despesas da Katjes Fassin GmbH & Co. KG relativas ao processo de revisão.

6)

A Katjes Fassin suportará metade das suas próprias despesas relativas ao processo de revisão.

7)

O secretário anexará a minuta do presente despacho à minuta do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19, não publicado, EU:T:2020:334).

8)

O secretário fará menção ao presente despacho na margem do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T-616/19, não publicado, EU:T:2020:334).


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


15.11.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 462/44


Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2021 — Far Polymers e o./Comissão

(Processo T-722/20) (1)

(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China - Direito antidumping definitivo - Ausência de afetação direta - Ausência de afetação individual - Ato regulamentar que necessita de medidas de execução - Inadmissibilidade»)

(2021/C 462/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Far Polymers Srl (Filago, Itália), Gamma Chimica SpA (Milão, Itália), Carbochem Srl (Castiglione Olona, Itália), Jeniuschem Srl (Gallarate, Itália) (representantes: G. Abbatescianni e E. Patti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, F. Tomat, M. Gustafsson e G. Luengo, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Kuraray Europe GmbH, pela Sekisui Specialty Chemicals Europe SL e pela Wegochem Europe BV.

3)

A Far Polymers Srl, a Gamma Chimica SpA, a Carbochem Srl e a Jeniuschem Srl são condenadas no pagamento das despesas, com exceção das despesas relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Far Polymers, a Gamma Chimica, a Carbochem, a Jeniuschem, a Comissão Europeia, a Kuraray Europe, a Sekisui Specialty Chemicals Europe e a Wegochem Europe suportarão, cada uma, as suas próprias despesas relativamente aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/44


Despacho do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2021 — PepsiCo/EUIPO (Smartfood)

(Processo T-224/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 462/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PepsiCo, Inc. (Raleigh, Carolina do Norte, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2021 (processo R 1947/2020-4), relativa ao pedido de registo da marca figurativa colorida Smartfood.

Dispositivo

1)

Não há que decidir sobre o recurso.

2)

A PepsiCo, Inc. é condenada a suportar as despesas.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


15.11.2021   

PT

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C 462/45


Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-513/21)

(2021/C 462/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes (representante: B. Braeken, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2021) 4735 final da Comissão, de 22 de junho de 2021, no processo relativo ao auxílio de Estado SA.63257 (2021/N) — Países Baixos COVID-19: Quarta alteração ao regime de subvenções diretas para apoiar os custos fixos das empresas afetadas pela pandemia de COVID-19 (alterações aos processos SA.57712, SA.59535, SA.60166 e SA.62241);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação ao decidir erradamente que a medida de auxílio de Estado não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

As recorrentes alegam que a medida de auxílio de Estado suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, uma vez que é inadequada para alcançar o seu objetivo e é desproporcionada em relação a esse objetivo.

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a medida de auxílio de Estado é desproporcionada em relação ao objetivo que visa alcançar. O regime atual vai além do que é necessário para evitar a falta de liquidez das pequenas e médias empresas (a seguir «PME») e suportar os seus custos fixos. Com efeito, o montante desproporcionado concedido às PME permite-lhes ser mais competitivas dado que não estão limitadas pelos seus custos fixos. Além disso, as PME que receberam auxílios não são obrigadas, na mesma proporção que as recorrentes, a recorrer ao seu próprio capital para permanecerem competitivas. As recorrentes só são elegíveis para receberem um montante máximo de 1 200 000 euros para manterem trinta e três hotéis em funcionamento. A maioria das concorrentes da empresa Bastion é elegível para receber um auxílio no montante máximo de 550 000 euros por hotel ao abrigo do regime atual, só pelo facto de serem franchisadas e/ou subcontratarem muitos serviços de hotelaria a outras empresas e por terem menos liquidez no seu balanço. Por conseguinte, o montante concedido pela medida de auxílio de Estado às PME é bastante mais elevado do que o montante concedido às grandes empresas, embora estas últimas tenham custos fixos superiores e uma perda de volume de negócios (relativamente) mais elevada. Tal confere às PME uma vantagem concorrencial desleal em relação às grandes empresas como as recorrentes.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a medida de auxílio de Estado não é adequada para alcançar o objetivo que prossegue, que é o de remediar uma perturbação grave da economia neerlandesa através da compensação dos custos fixos das empresas que sofreram uma perda de volume de negócios de 30 % devido à pandemia da COVID-19 e às medidas governamentais impostas subsequentemente. O montante máximo dos auxílios é inadequado para alcançar o objetivo prosseguido pela medida de auxílio de Estado. Esta medida concede um montante máximo de 1 200 000 euros às grandes empresas. Este montante é insuficiente para remediar uma perturbação grave da economia neerlandesa assegurando que as empresas permanecem economicamente viáveis. No que respeita às grandes empresas, como as recorrentes, este montante máximo de 1 200 000 euros não é suficiente para responder eficazmente à perda de volume de negócios sofrida devido à pandemia de COVID-19.

Em particular, o regime atual é, no entender das recorrentes, inadequado para remediar a perturbação do setor hoteleiro. Tal como salientam numerosos estudos nacionais e internacionais, o setor hoteleiro é um dos mais afetados pela pandemia da COVID-19 e pelas medidas governamentais restritivas subsequentes. A quebra média do volume de negócios no setor hoteleiro é claramente mais elevada do que nos restantes setores. A quebra média do volume de negócios nos setores do alojamento e da restauração ascendeu a 33,9 % em 2020, ao passo que o volume de negócios das recorrentes diminuiu 60 % no segundo trimestre de 2021 comparativamente ao segundo trimestre de 2019. Consequentemente, as recorrentes, enquanto grandes empresas, sofreram uma perda de volume de negócios significativamente superior à perda média do volume de negócios sofrida pelas empresas que operam nos setores (já) mais afetados da restauração e do alojamento. A medida de auxílio de Estado ignora por completo este facto. Em vez disso, aplica um sistema único que não é evidentemente adequado à situação extremamente complexa.

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo a vícios processuais por parte da Comissão, uma vez que a decisão impugnada enferma de fundamentação insuficiente.

O segundo fundamento de anulação diz respeito a pretensos vícios processuais da decisão impugnada. As recorrentes alegam que esta decisão não está suficientemente fundamentada, posto que não aborda a (justificação da) diferença desproporcionada entre os limites máximos dos auxílios concedidos às PME e às grandes empresas. Também não aborda a adequação da própria medida ou o facto de as PME serem elegíveis para receberem auxílios ao abrigo de duas medidas anteriores. Assim, com a sua decisão, a Comissão não permitiu às recorrentes conhecerem as razões pelas quais considerou a medida de auxílio de Estado compatível com o mercado interno, em violação do artigo 296.o TFUE.


15.11.2021   

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C 462/46


Recurso interposto em 27 de agosto de 2021 — Neratax/EUIPO — Piraeus Bank e o. (ELLO ERMOL, Ello creamy, ELLO, MORFAT Creamy e MORFAT)

(Processo T-528/21)

(2021/C 462/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Neratax LTD (Nicósia, Chipre) (representante: V. Katsavos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Piraeus Bank SA (Atenas, Grécia), National Bank of Greece (Atenas), Eurobank Ergasias SA (Atenas)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular das marcas controvertidas: Recorrente

Marcas controvertidas: Marcas nominativas da União Europeia ELLO, MORFAT e marcas figurativas da União Europeia ELLO ERMOL, Ello Creamy, MORFAT Creamy — Marcas da União Europeia n.os 12 549 499 (ELLO), 12 549 821 (MORFAT), 14 715 783 (ELLO ERMOL), 14 722 243 (Ello creamy), 14 715 726 (MORFAT Creamy)

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisões impugnadas: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de junho de 2021, nos processos R 1295/2020-4, R 1296/2020-4, R 1298/2020-4, R 1299/2020-4, R 1302/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e reformar as decisões impugnadas;

confirmar e reconhecer o direito à titularidade das marcas objeto do pedido como propriedade intelectual da recorrente;

condenar as restantes partes no pagamento das despesas efetuadas no âmbito do presente processo.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 101.o a 106.o TFUE;

Violação dos artigos 19.o a 29.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do considerando 7 e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


15.11.2021   

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C 462/47


Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 — QN/Comissão

(Processo T-531/21)

(2021/C 462/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QN (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de não promover o recorrente, que decorre da publicação, em 12 de novembro de 2020, da Comunicação Administrativa n.o 32-2020 que encerra o exercício de promoção de 2020 e apresenta uma lista de promoções na qual não figura o nome do recorrente;

na medida do necessário, anular também a Decisão de 1 de junho de 2021 da recorrida, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão de não promoção;

condenar no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente;

condenar a recorrida, nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentar uma cópia anonimizada da ata da reunião com a Comissão Paritária de Promoções e da ata da reunião entre os representantes do Comité Central do Pessoal e o diretor-geral da DG TAXUD,

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão C(2013) 8968 final da Comissão de 16 de dezembro de 2013.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento — Violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Violação das normas de objetividade e imparcialidade.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação do dever de fundamentação — Violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, juntamente com uma violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


15.11.2021   

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C 462/48


Recurso interposto em 9 de setembro de 2021 — Worldwide Brands/EUIPO — Guangdong Camel Apparel (CAMEL CROWN)

(Processo T-562/21)

(2021/C 462/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Worldwide Brands, Inc. Zweigniederlassung Deutschland (Colónia, Alemanha) (representantes: J. Gracia Albero e R. Ahijón Lana, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guangdong Camel Apparel Co. Ltd (Foshan City, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia CAMEL CROWN — Pedido de registo n.o 17 882 201

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2021 nos processos apensos R 159/2020-5 e R 184/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que deu parcialmente provimento ao recurso interposto pela interveniente e negou parcialmente provimento ao recurso interposto por esta parte, permitindo que a marca controvertida fosse registada para os produtos indicados nas classes 24 e 28;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo, incluindo as despesas decorrentes do processo que correu na Divisão de Oposição e na Quinta Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/48


Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Copal Tree Brands/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (COPAL TREE)

(Processo T-572/21)

(2021/C 462/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Copal Tree Brands, Inc. (Oakland, Califórnia, Estados Unidos) (representante: B. Niemann Fadani, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sumol + Compal Marcas SA (Carnaxide, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia COPAL TREE — Pedido de registo n.o 17 955 496

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2021 no processo R 1580/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a Decisão da Divisão de Oposição de 2 de junho de 2020 no processo de oposição n.o B3076122;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/49


Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — Santos/EUIPO (Forma de um espremedor de citrinos)

(Processo T-574/21)

(2021/C 462/59)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Santos (Vaulx-en-Velin, França) (representante: C. Bey, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca tridimensional da União Europeia, com reclamação das cores (Pantone 1235C amarelo; Verde NCS: S 30 50 G 50 Y) (Forma de um espremedor de citrinos) — Pedido de registo n.o 18 005 754

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de julho de 2021, no processo R 281/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Primeira Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/50


Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

(Processo T-575/21)

(2021/C 462/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: T. Wuttke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha), Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 431 829-0002

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2021 no processo R 1006/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

modificar a decisão impugnada no sentido de que:

seja dado provimento ao recurso da recorrente,

sejam indeferidos, na íntegra, os pedidos de nulidade do desenho ou modelo em causa, apresentados pelos requerentes de nulidade,

os requerentes de nulidade sejam condenados nas despesas da recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação;

condenar os requerentes de nulidade nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção) (T-515/19, não publicado, EU:T:2021:155);

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C-395/16, EU:C:2018:172);

violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

interpretação errónea do pedido de patente EP 3 005 948 A2 e dos múltiplos pedidos de desenhos ou modelos comunitários n.o 1 431 829-0001-0010.


15.11.2021   

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C 462/50


Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

(Processo T-576/21)

(2021/C 462/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: T. Wuttke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha), Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 431 829-0006

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2021 no processo R 1005/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

modificar a decisão impugnada no sentido de que:

seja dado provimento ao recurso da recorrente,

sejam indeferidos, na íntegra, os pedidos de nulidade do desenho ou modelo em causa, apresentados pelos requerentes de nulidade,

os requerentes de nulidade sejam condenados nas despesas da recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação;

condenar os requerentes de nulidade nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção) (T-515/19, não publicado, EU:T:2021:155);

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C-395/16, EU:C:2018:172);

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Interpretação errónea do pedido de patente EP 3 005 948 A2 e dos múltiplos pedidos de desenhos ou modelos comunitários n.o 1 431 829-0001-0010.


15.11.2021   

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C 462/51


Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

(Processo T-577/21)

(2021/C 462/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: T. Wuttke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha), Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 431 829-0007

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de julho de 2021 no processo R 1010/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

modificar a decisão impugnada no sentido de que:

seja dado provimento ao recurso da recorrente,

sejam indeferidos, na íntegra, os pedidos de nulidade do desenho ou modelo em causa, apresentados pelos requerentes de nulidade,

os requerentes de nulidade sejam condenados nas despesas da recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação;

condenar os requerentes de nulidade nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção) (T-515/19, não publicado, EU:T:2021:155);

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C-395/16, EU:C:2018:172);

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Interpretação errónea do pedido de patente EP 3 005 948 A2 e dos múltiplos pedidos de desenhos ou modelos comunitários n.o 1 431 829-0001-0010.


15.11.2021   

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C 462/52


Recurso interposto em 13 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Equipamento de distribuição de fluidos)

(Processo T-578/21)

(2021/C 462/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: T. Wuttke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha), Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 431 829-0008

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2021 no processo R 1009/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

modificar a decisão impugnada no sentido de que:

seja dado provimento ao recurso da recorrente,

sejam indeferidos, na íntegra, os pedidos de nulidade do desenho ou modelo em causa, apresentados pelos requerentes de nulidade,

os requerentes de nulidade sejam condenados nas despesas da recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação;

condenar os requerentes de nulidade nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção) (T-515/19, não publicado, EU:T:2021:155);

Violação dos princípios enunciados no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C-395/16, EU:C:2018:172);

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Interpretação errónea do pedido de patente EP 3 005 948 A2 e dos múltiplos pedidos de desenhos ou modelos comunitários n.o 1 431 829-0001-0010.


15.11.2021   

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C 462/53


Recurso interposto em 15 de setembro de 2021 — lastminute foundation/EUIPO — Scai Comunicazione (B Heroes)

(Processo T-587/21)

(2021/C 462/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: lastminute foundation (Chiasso, Suíça) (representantes: C. De Marchi e D. Contini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Scai Comunicazione Srl unipersonale (Potenza, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia B Heroes com as cores magenta e cinzento — Marca da União Europeia n.o 17 582 891

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de julho de 2021 nos processos apensos R 1245/2020-5 e R 1279/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso deu parcialmente provimento ao recurso R 1245/2020-5 e negou provimento ao recurso R 1279/2020-5;

por conseguinte, confirmar que a marca da União Europeia n.o 17 582 891 permanece registada relativamente a todos os produtos e serviços constantes das classes 9, 35, 38, 41, e 42;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas, taxas e honorários do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/54


Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — Guangdong Camel Apparel/EUIPO — Worldwide Brands (CAMEL CROWN)

(Processo T-590/21)

(2021/C 462/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guangdong Camel Apparel Co. Ltd (Foshan City, China) (representantes: C. Bercial Arias e F. Codevelle, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Worldwide Brands, Inc. Zweigniederlassung Deutschland (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia CAMEL CROWN — Pedido de registo n.o 17 882 201

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2021 nos processos apensos R 159/2020-5 e R 184/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente, se for caso disso, a suportar as despesas suportadas pela recorrente no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à avaliação errada da existência de um risco de confusão entre as marcas.


15.11.2021   

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C 462/54


Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Apart/EUIPO — S. Tous (Representação da silhueta de um urso)

(Processo T-591/21)

(2021/C 462/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apart sp. z o.o. (Suchy Las, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: S. Tous, SL (Manresa, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: marca figurativa da União Europeia (Representação da silhueta de um urso) — marca da União Europeia n.o 8 127 128

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de julho de 2021, no processo R 222/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a decisão impugnada na íntegra e alterar a decisão mediante a anulação da marca controvertida n.o 8 127 128;

subsidiariamente, declarar nula a decisão impugnada na íntegra e remeter o processo à Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO e a S. Tous, S.L. nas despesas do processo de recurso no EUIPO e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e iii) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

Violação dos artigos 94.o, n.o 1 e 95.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por falta de fundamentação para as presunções acerca da forma da marca controvertida;

Violação dos artigos 20.o e 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito a ser ouvido e a obrigação da administração de fundamentar as suas decisões, bem como os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.


15.11.2021   

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C 462/55


Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 — Société Elmar Wolf/EUIPO — Fuxtec (Representação de uma cabeça de raposa)

(Processo T-596/21)

(2021/C 462/67)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Société Elmar Wolf (Wissembourg, França) (representante: N. Boespflug, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fuxtec GmbH (Herrenberg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia de uma marca figurativa (Representação de uma cabeça de raposa) — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 339 239

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de julho de 2021 no processo R 2834/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que indica que a marca pedida é semelhante à marca anterior;

condenar o EUIPO nas despesas;

condenar a sociedade Fuxtec GmbH nas despesas provocadas pela sua intervenção se esta intervier.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/56


Recurso interposto em 18 de setembro de 2021 — Basaglia/Comissão

(Processo T-597/21)

(2021/C 462/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giorgio Basaglia (Milão, Itália) (representante: G. Balossi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2021) 5741 final da Comissão Europeia, de 27 de julho de 2021, nos termos do artigo 4.o das disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), comunicada na versão italiana em 23 de agosto de 2021.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento único de recurso.

1.

Fundamento único, relativo a uma restrição unilateral do âmbito de aplicação do pedido inicial.

A este respeito, o recorrente alega que, com o acórdão proferido no Processo T-727/19, Basaglia/Comissão (Acórdão de 23 de setembro de 2020, não publicado, EU:T:2020:446), o Tribunal Geral decretou a anulação da decisão tomada pela Comissão Europeia, de redução unilateral do pedido de acesso à documentação apresentada pelo exponente: em especial foi confirmada a ilegalidade da conduta da Comissão quando esta restringiu unilateralmente o acesso à documentação requerida por parte do exponente; a nova decisão da Comissão Europeia, tomada na sequência da anulação da anterior, não está em conformidade com o decidido pelo Tribunal Geral em 23 de setembro de 2020 e viola novamente o direito de acesso do requerente.


(1)  Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, que altera o seu regulamento interno (JO 2001, L 345, p. 94).


15.11.2021   

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C 462/57


Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — Kubara/EUIPO (good calories)

(Processo T-602/21)

(2021/C 462/69)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Kubara sp. z o.o. (Częstochowa, Polónia) (representante: A. Suskiewicz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa da União Europeia «good calories» — Pedido de registo n.o 18 193 512

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2021 no processo R 2167/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica devido ao registo pelo EUIPO dos sinais «Fit calories» e «GREEN CALORIES» como marcas comunitárias;

Não realização pela Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de uma análise completa da lista de produtos e serviços para os quais foi recusado o registo da marca controvertida.


15.11.2021   

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C 462/57


Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — Blueroots Technology/EUIPO — Rezk-Salama e Breitlauch (SKILLTREE STUDIOS)

(Processo T-607/21)

(2021/C 462/70)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Blueroots Technology GmbH (Graz, Áustria) (representante: A. Huber-Erlenwein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Christof Rezk-Salama (Trier, Alemanha), Linda Breitlauch (Trier)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia SKILLTREE STUDIOS — Marca da União Europeia n.o13 271 821

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento de registo

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de julho de 2021, no processo R 2218/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada ou alterá-la, de modo a que a marca n.o 13 271 821 «SKILLTREE STUDIOS» seja declarada nula e seja cancelada no que respeita às classes 9, 41 e 42.

Fundamentos invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.11.2021   

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C 462/58


Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — WV/CdT

(Processo T-618/21)

(2021/C 462/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WV (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Centro de tradução dos organismos da União Europeia (CdT)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a:

julgar o presente recurso admissível e fundado;

anular a decisão de 26 de novembro de 2020 por força da qual foi posto termo, a partir de 31 de dezembro de 2020, sem pré-aviso, ao contrato de duração indeterminada do recorrente;

se necessário, anular a decisão de 17 de junho de 2021 através da qual foi indeferida a reclamação do recorrente de 26 de fevereiro de 2021 contra a decisão inicial de 26 de novembro de 2020;

condenar o recorrido à reparação dos danos materiais sofridos pelo recorrente;

condenar o recorrido à reparação dos danos morais sofridos pelo recorrente, estimados ex aequo et bono a 15 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 16.o e 48.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») no que diz respeito à interpretação do conceito de «licença remunerada» levada a cabo pelo CdT.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 16.o e 48.o do ROA no que diz respeito ao artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do dever de solicitude e da violação do artigo 59.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido.


15.11.2021   

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C 462/59


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Lemken/EUIPO (Azul-celeste)

(Processo T-621/21)

(2021/C 462/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lemken GmbH & Co. KG (Alpen, Alemanha) (representantes: I. Kuschel e W. von der Osten-Sacken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca da União Europeia constituída pela cor «azul-celeste» (RAL:5015) — Pedido de registo n.o 18 097 467

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de julho de 2021, no processo R 2037/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do dever de fundamentação.


15.11.2021   

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C 462/59


Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2021 — Essentra e o./Comissão

(Processo T-470/19) (1)

(2021/C 462/73)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


15.11.2021   

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C 462/59


Despacho do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2021 — Daily Mail and General Trust e o./Comissão

(Processo T-690/19) (1)

(2021/C 462/74)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


15.11.2021   

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C 462/60


Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2021 — Rentokil Initial e Rentokil Initial 1927/Comissão

(Processo T-692/19) (1)

(2021/C 462/75)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.