ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 445

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
29 de outubro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 14 a 18 de dezembro de 2020
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

2021/C 445/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre uma nova estratégia para as PME europeias (2020/2131(INI))

2

 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

2021/C 445/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito (2020/2923(RSP)

15

2021/C 445/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação do Regulamento Dublim III (2019/2206(INI))

18

2021/C 445/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva Regresso (2019/2208(INI))

28

2021/C 445/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02 — 2020/2891(RSP))

36

2021/C 445/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069146/02 — 2020/2892(RSP))

43

2021/C 445/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069147/02 — 2020/2893(RSP))

49

2021/C 445/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069148/02 — 2020/2894(RSP))

56

2021/C 445/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069149/02 — 2020/2895(RSP))

63

2021/C 445/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe (2020/2846(RSP))

70

2021/C 445/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (2020/2084(INI))

75

2021/C 445/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (2020/2137(INI))

94

2021/C 445/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (2020/2767(RSP))

102

2021/C 445/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (2020/2913(RSP))

114

2021/C 445/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Irão, em especial o caso da laureada em 2012 com o Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh (2020/2914(RSP))

121

2021/C 445/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da legislação da UE no domínio da água (2020/2613(RSP))

126

2021/C 445/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança (2020/2791(RSP))

140

2021/C 445/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (2020/2896(RSP))

150

2021/C 445/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (2020/2532(RSP))

156

2021/C 445/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (2020/2044(INI))

168

 

Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

2021/C 445/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no Egito, e em especial o processo contra os ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR) (2020/2912(RSP))

176

 

PARECERES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de dezembro de 2020

2021/C 445/22

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02 — 2020/2898(RPS))

182

2021/C 445/23

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 — 2020/2851(RPS))

184


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

2021/C 445/24

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2018/2070(ACI))

186

 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

2021/C 445/25

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais (2020/2098(REG))

206


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

2021/C 445/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (09644/1/2020 — C9-0376/2020 — 2016/0365(COD))

213

 

Terça-feira, 15 de dezembro de 2020

2021/C 445/27

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0350/2020 — 2020/0806(NLE))

214

2021/C 445/28

P9_TA(2020)0340
Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (COM(2020)0308 — C9-0203/2020 — 2020/0139(COD))
P9_TC1-COD(2020)0139
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

215

2021/C 445/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (09292/2020 — C9-0205/2020 — 2019/0275(NLE))

216

2021/C 445/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (11260/20 — C9-0372/2020 — 2020/0274(NLE))

217

2021/C 445/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (11262/20 — C9-0368/2020 — 2020/0275(NLE))

218

2021/C 445/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (06230/3/2020 — C9-0354/2020 — 2017/0332(COD))

219

2021/C 445/33

P9_TA(2020)0345
Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) (COM(2020)0078 — C9-0076/2020 — 2020/0035(COD))
P9_TC1-COD(2020)0035
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)

221

2021/C 445/34

P9_TA(2020)0346
Que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (COM(2020)0774 — C9-0378/2020 — 2020/0343(COD))
P9_TC1-COD(2020)0343
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor de um aumento do capital autorizado do Fundo Europeu de Investimento

222

2021/C 445/35

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — Reforço das dotações de pagamento de acordo com as previsões atualizadas das despesas e outros ajustamentos às despesas e receitas (13643/2020 — C9-0395/2020 — 2020/0298(BUD))

223

2021/C 445/36

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418 — 2020/2855(DEA))

225

2021/C 445/37

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765 — 2020/2907(DEA))

227

2021/C 445/38

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))

229

2021/C 445/39

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações (C(2020)7523 — 2020/2865(DEA))

231

 

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

2021/C 445/40

P9_TA(2020)0354
Disposições transitórias para o apoio do FEADER e do FEAGA em 2021 e 2022 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 (COM(2019)0581 — C9-0162/2019 — 2019/0254(COD))
P9_TC1-COD(2019)0254
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022

233

2021/C 445/41

P9_TA(2020)0355
Recursos adicionais no contexto da pandemia de COVID-19: REACT-EU ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU) (COM(2020)0451 — C9-0149/2020 — 2020/0101(COD))
P9_TC1-COD(2020)0101
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)

237

2021/C 445/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (09980/1/2020 — C9-0407/2020 — 2018/0136(COD))

238

2021/C 445/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (09970/2020 — C9-0409/2020 — 2018/0166(APP))

240

 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

2021/C 445/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (10008/1/2020 — C9-0393/2020 — 2018/0170(COD))

256

2021/C 445/45

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD))

257

2021/C 445/46

P9_TA(2020)0374
Ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 (COM(2020)0384 — C9-0275/2020 — 2020/0179(COD))
P9_TC1-COD(2020)0179
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

267

2021/C 445/47

P9_TA(2020)0381
Determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes ao canal da Mancha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0782 — C9-0379/2020 — 2020/0347(COD))
P9_TC1-COD(2020)0347
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha

268

2021/C 445/48

P9_TA(2020)0389
Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2020)0830 — C9-0396/2020 — 2020/0366(COD))
P9_TC1-COD(2020)0366
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

269

 

Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

2021/C 445/49

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (13892/2020 — C9-0408/2020 — 2020/0371(BUD))

270

2021/C 445/50

P9_TA(2020)0386
Conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0826 — C9-0399/2020 — 2020/0362(COD))
P9_TC1-COD(2020)0362
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

294

2021/C 445/51

P9_TA(2020)0387
Conectividade aérea após o termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termodo período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0827 — C9-0398/2020 — 2020/0363(COD))
P9_TC1-COD(2020)0363
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

295

2021/C 445/52

P9_TA(2020)0388
Segurança da aviação no termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0828 — C9-0397/2020 — 2020/0364(COD))
P9_TC1-COD(2020)0364
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

296


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2020-2021

Sessões de 14 a 18 de dezembro de 2020

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/2


P9_TA(2020)0359

Uma nova estratégia para as PME europeias

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre uma nova estratégia para as PME europeias (2020/2131(INI))

(2021/C 445/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que se refere ao mercado interno, ao desenvolvimento sustentável e à economia social de mercado,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (PME) (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (Diretiva Atrasos de Pagamentos) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu, de 17-21 de julho de 2020 (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078) e a resolução do Parlamento, de 12 de maio de 2011 (9), sobre o mesmo assunto,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2013, intitulada «Regulamentação inteligente — Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)» (COM(2016)0733),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta o Relatório Anual sobre as PME europeias 2018/2019, de novembro de 2019,

Tendo em conta as previsões económicas da primavera de 2020 divulgadas pela Comissão,

Tendo em conta o Relatório Especial 02/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 22 de janeiro de 2020, intitulado «Instrumento a favor das PME na prática: um programa eficaz e inovador que enfrenta dificuldades»,

Tendo em conta as conclusões do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade de 2020, publicado em 11 de junho de 2020,

Tendo em conta o relatório do Banco Mundial intitulado «Global Economic Prospects» (Perspetivas Económicas Mundiais), de junho de 2020,

Tendo em conta o relatório da OCDE, de 10 de dezembro de 2019, intitulado «The Missing Entrepreneurs 2019»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0237/2020),

A.

Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital» foi publicada em 10 de março de 2020, e que, em 11 de março de 2020, a OMS emitiu o alerta de pandemia de COVID-19 (10), que teve um impacto significativo no ambiente económico, social e político em que as PME operam e tornou necessária uma revisão da estratégia devido a alterações em muitas das condições económicas, sociais e políticas; considerando que a estratégia da Comissão apresentada em março de 2020 continua a propor soluções válidas para resolver os desafios estruturais económicos, sociais e ambientais que as PME enfrentavam antes da crise da COVID-19, bem como os desafios futuros relacionados com as transições digital e ecológica; considerando que a Comissão deve apresentar uma versão atualizada da sua comunicação sobre uma estratégia para as PME, que reflita os pontos referidos na presente resolução; considerando que a competitividade europeia revela um atraso em relação a outras economias desenvolvidas, ameaçando o potencial da Europa para gerar riqueza e prosperidade;

B.

Considerando que os 24 milhões de PME na UE-27 são a espinha dorsal da economia e que, antes da pandemia, geraram mais de metade do PIB da UE, empregando cerca de 100 milhões de trabalhadores; considerando que 98,9 % das empresas da economia de mercado não financeira da UE são pequenas empresas com menos de 49 trabalhadores (11); considerando que o universo das micro, pequenas e médias empresas (MPME), seja no plano nacional, seja no plano da UE, é muito complexo e heterogéneo, atendendo quer aos seus escalões dimensionais, quer aos diversíssimos setores de atividade envolvidos; considerando que as PME são cruciais para o desenvolvimento e a resiliência das cadeias de valor industrial da Europa e contribuem de forma significativa para as economias locais, regionais e nacionais;

C.

Considerando que as PME devem estar no cerne do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Digital e ser devidamente apoiadas por instrumentos financeiros adaptados e um quadro jurídico favorável às PME, a fim de poderem desempenhar um papel importante no crescimento da economia europeia, bem como nos objetivos estratégicos mais vastos da União, nomeadamente os objetivos ambientais até 2050; que, na sua resolução intitulada «Ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências», o Parlamento salientou que o Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital devem facilitar a recuperação e as estratégias de reconstrução pós-COVID; considerando que as PME devem participar ativamente e receber apoio no âmbito da Estratégia Digital da UE e do Pacto Ecológico Europeu, de modo a melhorarem a sua competitividade e a explorarem o seu potencial para a digitalização, a implantação de soluções inovadoras e a resolução de preocupações prementes em matéria ambiental e social; considerando que o contributo das PME será fundamental para o êxito destas estratégias;

D.

Considerando que a crise económica e a sombria perspetiva económica desencadeada pela pandemia deixaram um número considerável e indeterminado de PME e empresas em fase de arranque («startups») à beira da insolvência; considerando que, em 2018, apenas 40 % das empresas foram pagas atempadamente; considerando que a crise de liquidez sentida por muitas PME terá repercussões negativas não só nas suas operações diárias, mas também nas suas perspetivas de crescimento futuro, impedindo um planeamento adequado de investimentos a longo prazo;

E.

Considerando que as compras de ativos de emergência pelo Banco Central Europeu (BCE) em resposta à crise económica causada pela pandemia ajudam sobretudo as grandes empresas, porque dependem mais do mercado da dívida comercial, mas não melhoram as condições financeiras das PME; considerando que a UE e os Estados-Membros devem atuar de forma audaciosa e célere para minimizar os riscos económicos, sociais e estratégicos associados ao desaparecimento destas empresas; considerando que, tradicionalmente, os empréstimos bancários são a principal fonte de financiamento externo para as PME na União, representando mais de três-quartos do financiamento das PME, o que torna as PME especialmente vulneráveis a contrações de empréstimos bancários; considerando que as PME não dispõem das ferramentas para enfrentar uma crise prolongada e que as medidas nacionais não devem afetar negativamente o mercado interno da UE;

F.

Considerando que o impacto da insuficiência de capitais em consequência da crise da COVID-19 será díspar entre os setores, os tipos de empresa e os Estados-Membros, conduzindo a divergências no mercado único; considerando que importa manter condições de concorrência equitativas, por forma a minimizar as distorções da concorrência no mercado interno, e que a diferença de desempenho em termos de crescimento entre os Estados-Membros é uma das causas das discrepâncias no desenvolvimento económico na UE; considerando que as PME são afetadas em medida ainda maior por uma concorrência global esmagadora e, muitas vezes, desregulamentada;

G.

Considerando que, no caso de uma segunda vaga de COVID-19, as Perspetivas Económicas da OCDE não excluem a possibilidade de, até ao final de 2021, a perda de rendimentos ser superior à de qualquer recessão anterior nos últimos 100 anos (12); considerando que, na sequência do surto de COVID-19, os auxílios estatais não devem conduzir a distorções da concorrência no mercado interno entre PME de diferentes países; considerando que a pandemia demonstrou que a transição digital se reveste da maior importância e evidenciou a necessidade de digitalizar a economia para assegurar uma maior resiliência no futuro, e que os desafios ambientais persistem e têm de ser abordados; considerando que a UE enfrenta uma forte concorrência por parte dos intervenientes a nível mundial; considerando que a inovação representa um modo eficaz de as PME desenvolverem um crescimento sustentável e a longo prazo;

H.

Considerando que a adoção de práticas, inovações e tecnologias ambientalmente sustentáveis é suscetível de criar novos empregos e oportunidades de negócio para as PME, melhorando ao mesmo tempo a sua competitividade e reduzindo os seus custos, desde que sejam aplicadas as condições administrativas, regulamentares e técnicas adequadas; considerando que muitas PME pretendem melhorar o seu desempenho ambiental, a sua eficiência energética e dos recursos, a utilização de tecnologias digitais e a implantação de soluções inovadoras, os quais são cruciais para apoiar o seu crescimento sustentável e a sua competitividade a longo prazo, assim como para permitir que desempenhem um papel fundamental na produção direta de ecoinovações; considerando que, para o efeito, é necessário proporcionar um melhor acesso ao financiamento e ao apoio técnico;

I.

Considerando que, de acordo com o Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade de 2020 da Comissão (13), muitas PME ainda não têm pleno acesso à digitalização e revelam um atraso em relação às grandes empresas, tanto em termos de competências digitais como da digitalização das suas operações, em parte devido à concorrência desleal de empresas multinacionais; considerando que devem aplicar-se as mesmas regras, tanto no mercado único digital como no mercado único não digital, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, evitando ao mesmo tempo impactos negativos nos direitos laborais e sociais; considerando que a utilização de dados pode resultar numa vantagem competitiva e permitir que as PME colham os benefícios da transição digital, e que a ênfase na literacia digital e nas competências digitais deve ser acompanhada do reforço do investimento da UE nas infraestruturas digitais, bem como da melhoria do acesso aos dados por parte das PME e de quadros comerciais e regulamentares equitativos em todos os tipos de mercados, nomeadamente entre empresas, entre empresas e consumidores, e empresas e administrações públicas;

J.

Considerando que um dos principais desafios para explorar o potencial de digitalização é encontrar trabalhadores qualificados; considerando que a Comissão, os Estados-Membros e os governos locais devem atuar no sentido de melhorar o ambiente empresarial, tendo em vista assegurar a competitividade das PME, assim como o crescimento económico sustentável e a longo prazo da União; considerando que a estratégia da União para as PME representa uma oportunidade para fomentar a cultura de empreendedorismo de grupos sub-representados, permitindo-lhes tirar pleno partido das oportunidades decorrentes das transições digital e ecológica;

K.

Considerando que o reforço de uma cultura de empreendedorismo pode permitir às PME contribuir plenamente para a dupla transição e dela tirar partido, bem como aumentar a criação de emprego e, por conseguinte, o impacto das PME no mercado de trabalho; considerando que as mulheres representam 52 % do total da população da UE, mas constituem apenas 34,4 % dos trabalhadores por conta própria e 30 % dos fundadores de empresas em fase de arranque da UE (14); considerando que a criatividade e o potencial empresarial das mulheres continuam por explorar e devem ser mais aprofundados;

L.

Considerando que devem ser reduzidos os encargos regulamentares, como sejam os custos financeiros e de transtorno decorrentes da conformidade com uma regulamentação excessiva e procedimentos administrativos demasiado complexos, nomeadamente os desafios relacionados com a resolução de litígios em matéria de patentes, por exemplo no domínio da proteção da propriedade intelectual, mas também no que diz respeito às oportunidades de financiamento; considerando que a inovação não está associada à regulamentação, mas é impulsionada por esforços colaborativos em que as empresas interagem para intercambiar conhecimentos e informações, assim como para combinar ideias e financiamento com parceiros, enquanto parte de sistemas de inovação mais amplos; considerando que, regra geral, as subvenções têm maior probabilidade de alcançar as PME, ou as atividades em que seja mais provável que as PME participem, do que os créditos fiscais;

M.

Considerando que a definição de PME da UE é mencionada em mais de uma centena de atos jurídicos da UE, que abrangem uma vasta gama de políticas; considerando que a Comissão continuará a analisar a definição atual e a dar conta de problemas específicos suscitados na mais recente consulta pública, como sejam estruturas de propriedade complexas ou possíveis efeitos de dependência; considerando que a Comissão continua a ter de respeitar o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de setembro de 2016, que impõe a clarificação dos critérios de «independência» e «autonomia»;

N.

Considerando que as microempresas representam uma parte significativa das PME europeias e que, com frequência, têm dificuldades em aceder ao financiamento, bem como em ter conhecimento das oportunidades disponíveis a nível europeu e nacional; considerando que esta categoria de empresas também foi duramente atingida pela crise da COVID-19 e, sem prejuízo da atual definição de PME, merece receber mais assistência e ser mais bem promovida;

O.

Considerando que as empresas de média capitalização contribuem significativamente para o emprego e o crescimento, especialmente em alguns Estados-Membros; considerando que a Comissão deve, no âmbito da iniciativa REFIT, avaliar a necessidade de uma definição separada de empresas de média capitalização, a fim de permitir medidas específicas, garantindo, simultaneamente, que tal não alargue a atual definição de PME nem comprometa de forma alguma o apoio às PME;

Desafios estruturais anteriores à crise da COVID-19

1.

Congratula-se com a estratégia da Comissão para as PME e partilha da sua opinião de que as PME são essenciais para a economia europeia; salienta a necessidade de atualizar a estratégia para as PME à luz da crise da COVID-19, mantendo a ênfase no avanço da transição para uma sociedade resiliente do ponto de vista social, económico e ambiental e uma economia competitiva, e solicita, por conseguinte, que a estratégia para as PME seja alinhada com a estratégia industrial, a estratégia europeia para os dados (15) e o Pacto Ecológico Europeu, a fim de envolver ativamente e apoiar todas as PME na dupla transição, com vista a alcançar uma melhor competitividade, um crescimento a longo prazo e uma maior resiliência;

2.

Solicita, além disso, medidas que promovam um ambiente mais propício à criação de empresas e reforcem o espírito empresarial, nomeadamente através da redução dos encargos administrativos para as PME; apela, neste contexto, à adoção de um plano de ação para as PME com objetivos, etapas e prazos claramente definidos, a par de controlos, relatórios e avaliações regulares; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar o espírito empresarial na União e de proporcionar condições que permitam às novas empresas e às PME existentes prosperar e inovar, contribuindo assim para a sustentabilidade económica, social e ambiental e para a competitividade económica da União;

3.

Reconhece que o excesso de encargos administrativos e regulamentares prejudica a capacidade das PME para prosperar, na medida em que não dispõem dos recursos necessários para fazer face a requisitos burocráticos complexos;

4.

Saúda, por conseguinte, o compromisso da Comissão de introduzir o princípio da comporta regulatória, mas recorda que isto apenas mantém o status quo na legislação, o que não é uma ambição suficiente, e salienta a necessidade de os Estados-Membros evitarem a sobrerregulamentação como primeiro passo para conter a vaga de nova regulamentação; recorda que a administração pública, tanto a nível europeu como nacional, desempenha um papel fundamental na facilitação do exercício de uma atividade económica e, nomeadamente, na promoção de investimentos destinados a impulsionar a competitividade económica, salvaguardando, ao mesmo tempo, os mais elevados padrões de transparência, de saúde e segurança dos trabalhadores e de proteção ambiental;

5.

Convida, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a reconhecerem a necessidade de uma melhor regulamentação e de simplificação e a adotarem um roteiro com metas e indicadores concretos e vinculativos como condição prévia importante para a capacidade de recuperação e inovação da nossa economia e para a salvaguarda da competitividade das empresas da UE; observa que vários Estados-Membros definiram objetivos quantitativos de até 30 % (16) para a redução dos encargos administrativos e apela à Comissão para que fixe objetivos quantitativos e qualitativos ambiciosos e vinculativos a nível da UE nesta matéria, o mais rapidamente possível após a realização de uma avaliação de impacto e, em todo o caso, o mais tardar até junho de 2021, antes da comunicação da Comissão;

6.

Faz notar que este roteiro deve identificar os domínios em que os encargos administrativos e regulamentares para as PME devem ser substancialmente reduzidos, a fim de diminuir os custos de conformidade, nomeadamente a burocracia, e de apoiar os Estados-Membros a reduzir rapidamente o número de regras, respeitando simultaneamente os direitos dos trabalhadores, as normas sociais e sanitárias, e a proteção do ambiente; sublinha que, no intuito de controlar a eficácia da redução da burocracia, importa também proceder a uma avaliação ex post dessas medidas, tendo em conta a perspetiva das PME, e sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores;

7.

Apela a que a melhoria do alinhamento regulamentar seja acompanhada de uma digitalização inteligente, de uma maior facilidade de utilização, de procedimentos mais simplificados, e de procedimentos mais seguros em matéria de dados e proteção da privacidade; solicita, a este respeito, uma assistência técnica e administrativa reforçada e mais direcionada a nível nacional e da UE, o intercâmbio de boas práticas e de oportunidades de formação para as PME; insta a Comissão a gerir um verdadeiro ponto de entrada digital único para todos os pedidos de informação sobre as oportunidades de financiamento da UE para as PME, e a assegurar que os programas de apoio da UE, inclusive os que visam dar resposta às consequências da COVID-19, contenham uma forte componente dedicada às PME;

8.

Acolhe com agrado os resultados alcançados até à data com a aplicação dos princípios da iniciativa «Legislar melhor»; constata que se impõe um maior progresso no domínio da simplificação e normalização de formulários e procedimentos, com a aplicação coerente dos princípios «da declaração única» e «digital por defeito», tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, e a redução dos encargos administrativos em geral;

9.

Convida a Comissão a analisar atentamente os impactos económicos e sociais da crise da COVID-19 nas PME e a ter em conta as preocupações das PME resultantes desta crise nas avaliações de impacto que realizar antes da apresentação de propostas legislativas;

10.

Solicita, por conseguinte, um teste vinculativo que permita avaliar, no que se refere às PME, os custos e benefícios de propostas legislativas, nomeadamente o seu impacto económico e as suas repercussões nos trabalhadores das PME; espera que os resultados do teste PME sejam plenamente tidos em conta em todas as propostas legislativas, que demonstrem claramente como se conseguiria a simplificação, e que formulem, na medida do possível, recomendações adicionais para evitar encargos administrativos ou regulamentares desnecessários para as PME; recorda que, durante o processo legislativo da UE, importa colocar a ênfase na qualidade da avaliação de impacto e não na rapidez com que as iniciativas são concluídas; insta os Estados-Membros a recolherem e a promoverem boas práticas, assim como a elaborarem diretrizes para a aplicação sistemática de testes PME também a nível nacional;

11.

Exorta a Comissão a garantir a eficácia e o bom funcionamento do Comité de Controlo da Regulamentação, velando por que este seja composto por uma maioria de peritos externos e beneficie do apoio do Centro Comum de Investigação; reitera que a independência, transparência e objetividade do Comité de Controlo da Regulamentação e do seu trabalho devem ser salvaguardadas e que os seus membros não devem estar sujeitos a qualquer tipo de controlo político, conflito de interesses ou parcialidade; insta a Comissão a garantir uma representação equilibrada de grandes e pequenas empresas em todos os organismos e comités pertinentes associados à elaboração de políticas da UE, nomeadamente no Comité de Controlo da Regulamentação; considera insuficiente o atual requisito de apenas um representante das PME no Comité de Controlo da Regulamentação, em representação de todas as PME de todos os setores, tendo em conta a grande variedade de PME na Europa;

12.

Apela a um relançamento da aplicação do «Small Business Act» (SBA); realça a necessidade da aplicação coerente do princípio «pensar primeiro em pequena escala» e do reforço do princípio de dar importância às questões mais importantes e consagrar pouco tempo às questões menos importantes, a fim de garantir uma atenção adequada às PME na legislação da UE e nacional, e enquanto base para um novo compromisso interinstitucional a favor da redução dos encargos administrativos;

13.

Toma nota do plano da Comissão de nomear um representante da UE para as PME, de modo a conferir maior visibilidade às preocupações das PME; insta, além disso, a Comissão a colocar o representante para as PME numa unidade central sob a autoridade do Presidente da Comissão, de modo de permitir a supervisão das questões relativas às PME em todas as direções-gerais; exorta a Comissão a basear-se no atual processo de análise do desempenho das PME e a participar num debate anual sobre o «Estado da União das PME», a ser realizado em sessão plenária do Parlamento Europeu; sublinha a oportunidade de reforçar a cooperação entre a rede do representante da União para as PME e as organizações nacionais e locais representativas das PME;

14.

Considera que os objetivos da UE nos domínios da sustentabilidade e da digitalização devem ter correspondência plena ao nível dos meios disponibilizados aos Estados-Membros, designadamente financeiros, para promover processos de transição das respetivas PME nestes domínios, o que assume particular importância nas regiões menos desenvolvidas; salienta que estes objetivos não podem ser contraditórios e devem, ao invés, reforçar-se mutuamente e ser acompanhados de medidas para salvaguardar o emprego com direitos e melhores condições de trabalho;

15.

Lamenta que as PME tenham tido mais dificuldades do que as empresas de maior dimensão no acesso ao financiamento, devido, designadamente, a várias medidas monetárias e ao quadro regulamentar; sugere, a este respeito, que sejam adotadas medidas para aumentar o acesso ao crédito por parte das PME, inclusivamente as microempresas e as empresas em fase de arranque; recorda que, de um modo geral, as PME não dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes para participar em pé de igualdade com outras partes interessadas, em particular empresas multinacionais, no processo de aceder a instrumentos financeiros;

16.

Manifesta preocupação com as dificuldades de acesso da maioria das PME, em especial as de menor capitalização, às linhas de financiamento do BEI e apela a que as condições de acesso tenham em conta a necessidade de uma maior participação de PME; lamenta que muitas PME, nomeadamente microempresas e empresas em fase de arranque, não consigam aceder ao financiamento da UE por não terem conhecimento das oportunidades disponíveis, mas também devido à lentidão e à complexidade excessiva dos procedimentos e critérios de elegibilidade pertinentes; convida a Comissão a eliminar tais obstáculos, simplificando os procedimentos, garantindo o acesso a informações em linha e apoiando incentivos adaptados às PME e às microempresas;

17.

Recorda, neste contexto, aos Estados-Membros e à Comissão que existe uma necessidade imediata de restabelecer a liquidez das PME para assegurar o seu funcionamento básico, e adverte que a sobrevivência das PME, em particular das microempresas, no pós-COVID-19, dadas as suas debilidades estruturais em comparação com as empresas de maior dimensão, dependerá da celeridade do processo decisório, de financiamento adequado e da disponibilidade rápida de liquidez;

18.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma os futuros instrumentos da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), de acordo com as necessidades específicas das comunidades locais e, sempre que possível, tendo em atenção as especificidades setoriais e nacionais existentes; recorda que tais instrumentos deverão, designadamente, canalizar investimentos para as PME;

19.

Lamenta que o plano de recuperação tenha dedicado pouca atenção às PME e solicita a adoção de medidas destinadas a facilitar o acesso destas empresas;

20.

Urge a Comissão a adaptar melhor o financiamento da UE de forma a atrair uma maior participação de PME não digitais, de alta tecnologia e inovadoras, e solicita, além disso, que a conceção de novos instrumentos da UE tenha em conta se o financiamento pode ser razoavelmente utilizado pelas PME e se é adequado às suas necessidades, e que garanta que as PME possam beneficiar tanto quanto todos os outros parceiros envolvidos na cadeia de valor, em benefício da competitividade global da Europa; recorda que, para ajudar as empresas em fase de arranque a prosperar, é fundamental assegurar uma oferta de «capital paciente» que vise captar benefícios específicos de investimentos a longo prazo e cujos prestadores possam manter o seu investimento, inclusive perante condições adversas a curto prazo;

21.

Salienta a necessidade de os órgãos da UE abordarem de forma proativa as redes e as organizações de PME a nível local, regional e nacional, de modo a proporcionar, em tempo útil, informações e orientações para o recurso às possibilidades de financiamento da UE disponíveis e previstas; recorda à Comissão que faça uso de todos os meios de comunicação à sua disposição, bem como de concursos destinados a estudantes e jovens empresários;

22.

Exorta os Estados-Membros a garantirem às PME um acesso não discriminatório aos empréstimos bancários, nomeadamente àquelas cujo modelo de negócio se centra em ativos incorpóreos; recorda que o acesso ao financiamento é um fator fundamental para o crescimento, a transformação sustentável e a inovação, e apela a um maior apoio de modelos empresariais inovadores; lamenta a disparidade das condições de crédito propostas a PME situadas em diferentes países da UE e insta os Estados-Membros a colaborarem com os setores financeiro e bancário no que respeita à sua obrigação de garantir às PME um acesso pleno e equitativo aos empréstimos bancários;

23.

Salienta que o financiamento através dos mercados de capitais não será suficiente para proporcionar soluções adequadas às PME e considera que o setor dos serviços financeiros deve ser estável e propor às PME, às microempresas e aos empresários independentes, de um modo eficaz em termos de custos, uma ampla gama de opções de financiamento adaptadas; destaca, a este respeito, a importância de modelos bancários tradicionais, nomeadamente os bancos regionais de pequena dimensão e as cooperativas de poupança; convida o BEI a colaborar mais estreitamente com os seus intermediários financeiros nos Estados-Membros para divulgar informações relevantes junto das PME, a fim de melhorar o acesso destas ao financiamento;

Novos desafios decorrentes da pandemia de COVID-19

24.

Recorda que importa garantir rapidamente a liquidez das PME, e que as medidas de recapitalização das PME devem ser reforçadas; insta os Estados-Membros e a Comissão a abordarem o problema dos atrasos nos pagamentos, que continua a criar dificuldades significativas de liquidez às PME, e exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a aplicarem a Diretiva Atrasos de Pagamentos, em particular no que diz respeito às administrações públicas e às relações entre empresas;

25.

Exorta a Comissão a melhorar o acompanhamento e a execução da Diretiva Atrasos de Pagamentos e a avaliar a necessidade da sua revisão, a fim de assegurar que os pagamentos rápidos sejam a norma em todo o mercado interno, tanto no que se refere a transações entre empresas, designadamente de empresas de maior dimensão para empresas mais pequenas, como a transações entre administrações públicas e empresas; insta as autoridades a nível europeu, nacional, regional e local a darem o exemplo, pagando sempre atempadamente às PME e, neste contexto, incentiva a utilização ativa de processos por infração nos casos em que a diretiva não seja devidamente aplicada;

26.

Reconhece a necessidade de flexibilizar temporariamente as regras em matéria de auxílios estatais e de reconhecer que estas conduziram à aplicação desigual de medidas em toda a União; insta a Comissão e o Conselho a adotarem rapidamente medidas para assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros;

27.

Observa que qualquer futura avaliação e revisão das regras em matéria de auxílios estatais deve ter em devida conta as especificidades e desvantagens geográficas que afetam as PME situadas nos territórios mais periféricos, incluindo as ilhas, as regiões ultraperiféricas e as zonas montanhosas, bem como noutras zonas, inclusive não periféricas, afetadas por calamidades naturais sem precedentes;

28.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de setores como o turismo, a hotelaria, a cultura, as indústrias criativas, os transportes, as feiras comerciais e os eventos, que são, em grande parte, compostos por PME, terem sido os mais duramente atingidos pela crise da COVID-19; realça a importância de medidas contínuas e rápidas destinadas a restaurar e a manter a confiança entre viajantes e operadores; sublinha a necessidade de aliviar estes setores de encargos administrativos e de custos ligados à regulamentação, de determinar o caminho a seguir para a sua recuperação e de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores nos setores afetados; relembra a importância de melhorar o acesso das PME dos setores culturais e criativos às tecnologias digitais e a programas de apoio, uma vez que a crise da COVID-19 revelou o papel fundamental que desempenham na economia e na vida social;

29.

Urge os Estados-Membros a reconhecerem como principais prioridades políticas a proteção do emprego e a sobrevivência das PME e das empresas em fase de arranque, apresentando medidas concretas para apoiar as PME economicamente viáveis e as empresas em fase de arranque em risco de insolvência, nomeadamente à luz da anulação do Instrumento de Apoio à Solvabilidade sugerida pelo Conselho Europeu; acolhe com agrado a iniciativa do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), que visa cobrir o custo dos regimes nacionais de tempo de trabalho reduzido; insta a Comissão a apoiar ativamente os Estados-Membros na transposição da Diretiva sobre reestruturação e insolvência (17), a fim de proporcionar uma verdadeira segunda oportunidade às PME em dificuldades;

30.

Observa que a crise da COVID-19 obrigou as PME a recorrerem a tecnologias inovadoras, novas formas de organização do trabalho e modelos empresariais digitais, como sejam o comércio eletrónico, a economia da partilha e o teletrabalho; salienta que muitas PME tiveram dificuldade em adaptar-se às novas circunstâncias e insta a Comissão, neste contexto, a assegurar que o investimento em investigação e inovação (I&I) seja orientado para a participação das PME, criando simultaneamente um equilíbrio entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a promoção da inovação; apela ao respeito pelos direitos dos trabalhadores ao longo deste processo;

31.

Recorda que a inovação nas PME é um fator essencial da produtividade e do crescimento sustentável, podendo contribuir para fazer face aos desafios globais e societais e proporcionar melhores condições de trabalho; relembra que o desenvolvimento tecnológico e a digitalização estão a aumentar as oportunidades das PME para inovar e prosperar, acelerando a disseminação do conhecimento, a emergência de novos modelos empresariais e aumentando a sua capacidade de expandir mais rapidamente;

32.

Salienta que os investimentos em inovação devem dar prioridade a ecossistemas que abranjam PME e que reforcem a cocriação, a maturação e a transferência de tecnologia de excelência para a indústria, bem como a adoção de novas tecnologias; frisa, por conseguinte, a importância de políticas públicas específicas para apoiar as necessidades horizontais relacionadas com os processos de transformação digital nas microempresas e nas PME, como a simplificação das obrigações de apresentação de relatórios, e insta os Estados-Membros a desenvolverem iniciativas-piloto para acelerar a adoção do comércio eletrónico nas PME, nomeadamente através de ações de formação e aconselhamento, assistência técnica, melhores práticas ou integração do triângulo do conhecimento (educação, investigação e inovação), e com o envolvimento de todas as partes interessadas e autoridades locais pertinentes;

33.

Saúda a inclusão de PME no Programa Espacial da União Europeia, designadamente no desenvolvimento de numerosos serviços e aplicações a jusante; reconhece o papel fundamental que as PME desempenham nas cadeias de abastecimento na Europa;

34.

Congratula-se com a promessa da Comissão de lançar programas de formação acelerada através de cursos digitais intensivos, de modo a permitir que os trabalhadores de microempresas e PME adquiram competências em domínios como a IA, a cibersegurança e as tecnologias de registo distribuído; destaca que os cursos digitais intensivos destinados a PME no quadro do programa Europa Digital devem ser precedidos de programas subsidiados que permitam aos proprietários e aos gestores de PME identificar as suas necessidades e oportunidades em matéria digital; salienta que uma força de trabalho qualificada é essencial para que as PME possam prosperar e dar resposta, de forma bem-sucedida, não só às transições ambiental e digital, mas também aos desafios tradicionais que enfrentam;

35.

Lamenta que, até à data, apenas 17 % das PME tenham integrado com êxito as tecnologias digitais nas suas atividades; apela a um reforço das medidas destinadas a combater os desajustamentos e as carências de competências e a dotar as PME de literacia e competências digitais, assim como a melhorar as competências em matéria de contratação pública e educação financeira, para além das competências de gestão do crédito e da cadeia de abastecimento para mercados de trabalho em rápida mutação, também no contexto da aceleração induzida pela crise da COVID-19;

36.

Salienta a necessidade de promover investimentos em programas adicionais de formação profissional e de aprendizagem nas PME; solicita o desenvolvimento de uma abordagem específica em relação às competências digitais para as microempresas; salienta o papel que a Agenda de Competências da Comissão pode desempenhar a este respeito e assinala que, para colmatar o fosso nos domínios digital e da inovação, é necessário aumentar a percentagem de licenciados nas áreas CTEM e tomar medidas em relação às disparidades que as mulheres enfrentam em ambos os domínios; congratula-se, a este respeito, com a Agenda de Competências para a Europa;

37.

Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre inteligência artificial (COM(2020)0065) e da sua opinião de que cada Estado-Membro deve ter, pelo menos, um polo de inovação digital com um elevado grau de especialização em IA;

38.

Incentiva a Comissão a apoiar os esforços das PME no sentido de, designadamente, modernizar equipamentos obsoletos, reforçar a transferência de conhecimentos e identificar as utilizações corretas das tecnologias, como a IA industrial, e de requalificar a força de trabalho com as competências imediatamente necessárias para permitir o controlo dos ativos à distância, o acompanhamento da produção, a colaboração com os trabalhadores, bem como modelos empresariais sustentáveis do ponto de vista ambiental, abordagens de economia circular e a eficiência energética e dos recursos, domínios em que o saber-fazer digital é, com frequência, fundamental e permite que as PME se mantenham competitivas; insta a Comissão a ponderar igualmente a criação de um programa de cupões para apoiar as PME nas iniciativas acima mencionadas;

39.

Exorta a que sejam tomadas medidas para colmatar as lacunas de conhecimentos e competências das PME no que se refere a tecnologias, práticas e modelos empresariais ambientalmente sustentáveis, nomeadamente nos setores em que os objetivos da UE em matéria de energia sustentável e de ambiente exigem alterações profundas;

40.

Recorda a importância de instrumentos como a rede europeia de empresas e os polos europeus de inovação digital, que podem promover a internacionalização, a digitalização e a prossecução da inovação junto das PME a nível local, nomeadamente no domínio ambiental, e ajudar a garantir a sua adequação à finalidade prevista; insta a Comissão a realizar uma avaliação intercalar e ex post exaustiva destes instrumentos, consultando representantes das PME ao longo de todo o processo de avaliação, de modo a garantir que estas redes cheguem efetivamente às PME;

41.

Destaca o papel vital dos dados não pessoais e da transferência de tecnologias do meio académico para as PME, e sublinha a importância de criar espaços de dados europeus para uma partilha não discriminatória, fidedigna e segura de dados não pessoais, tendo em vista aumentar os fluxos de dados entre as empresas e as administrações públicas, utilizando um modelo de dados abertos;

42.

Apela à adoção de uma política paralela e mais sólida para melhorar a infraestrutura da Internet e as condições de conectividade em benefício de PME em zonas remotas, enquanto condição de base para melhorar a digitalização e adotar uma transformação efetiva; solicita à Comissão que pondere metas vinculativas em matéria de conectividade;

Estratégia de recuperação

43.

Insiste em que o programa Horizonte Europa é prioritário e necessita de um financiamento global sólido; solicita que uma parte substancial do financiamento seja disponibilizado às PME, nomeadamente para as componentes PME do Conselho Europeu de Inovação, e apela à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, sempre possível, que os instrumentos de I&I, como o Acelerador do EIC, proporcionem oportunidades de acesso a procedimentos acelerados para as PME e empresas em fase de arranque que desenvolvam tecnologias inovadoras;

44.

Solicita que as políticas e os instrumentos de investigação e inovação da UE sejam mantidos tão neutros quanto possível em termos setoriais e que se conceda mais apoio não apenas às PME e microempresas que já desenvolvem esforços de inovação, mas também, de acordo com as suas necessidades, às que registam atrasos, nomeadamente na indústria transformadora tradicional; apela a que se consagre mais financiamento da I&I a nível europeu às PME não digitais e às PME que pretendam melhorar o seu desempenho ambiental e a sua eficiência na utilização dos recursos;

45.

Destaca que a colaboração e a cooperação constituem elementos cruciais para melhorar o desempenho das PME; observa que, para o efeito, importa melhor promover e incentivar os agrupamentos e as parcerias com todos os intervenientes no triângulo do conhecimento (educação, investigação e inovação) através da redução dos encargos administrativos, da simplificação dos procedimentos e da criação de instalações de serviços partilhados para a participação de agrupamentos de PME; insta, além disso, a Comissão a assegurar que as parcerias e as missões do programa Horizonte Europa sejam transparentes e inclusivas ao longo de toda a sua aplicação, particularmente no que respeita à participação das PME, à definição de uma agenda estratégica de investigação e a programas anuais de trabalho; salienta também a necessidade de garantir acordos equitativos em matéria de partilha de conclusões e de resultados finais, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»;

46.

Sublinha, neste contexto, o potencial do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação, que representam um modo eficaz para reforçar a colaboração entre as PME, os centros de investigação e as universidades, tendo em vista promover o empreendedorismo local e dar resposta aos desafios societais mais urgentes da nossa época;

47.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem, designadamente, na economia dos dados, na inteligência artificial, na produção inteligente, na Internet das coisas (IdC) e na computação quântica, bem como a assegurarem uma forte componente de PME nestes domínios; lamenta o facto de a maioria das PME não terem acesso aos dados que criam; saúda, a este respeito, a Estratégia Europeia para os Dados, que visa a criação de um verdadeiro mercado de dados, no qual as PME poderão aceder facilmente aos dados e utilizá-los em todos os tipos de contexto de mercado, a saber, entre empresas e consumidores, entre empresas, e entre empresas e administrações públicas;

48.

Insta os Estados-Membros a apoiarem as oportunidades de inovação de que as PME necessitam e a maximizarem as sinergias com programas da UE nas respetivas estratégias de inovação nacionais; frisa, a este respeito, o papel de PME inovadoras especializadas em tecnologias pioneiras;

49.

Destaca a necessidade de aumentar a sensibilização dos proprietários e dos gestores de PME, das associações de PME e das organizações de apoio para as possibilidades de financiamento de tecnologias com um melhor desempenho ambiental, para a contratação de serviços (por exemplo, consultoria, orientação e formação) ligados à conceção ecológica e à utilização e gestão eficiente dos recursos, e para o empreendedorismo ecológico e as tecnologias, os produtos e os serviços ecológicos;

50.

Salienta que os investimentos em tecnologias novas e respeitadoras do ambiente podem transformar o Pacto Ecológico Europeu numa nova estratégia de crescimento que pode beneficiar as PME, permitindo-lhes aumentar o seu potencial de inovação;

51.

Está ciente de que, embora muitas PME se mostrem dispostas a investir em processos, produtos e serviços eficientes em termos de energia, circulares e ecológicos, existem obstáculos importantes, sobretudo de natureza financeira, que as impedem de o fazer; convida a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem esses obstáculos, reduzindo simultaneamente os encargos regulamentares, através da criação de um quadro regulamentar favorável e de regimes de apoio técnico e financeiro, nomeadamente através do investimento privado, a fim de permitir que as PME adotem de forma bem-sucedida e rápida práticas, produtos, processos e serviços ecológicos; considera que o reforço da assistência técnica e financeira específica será essencial para promover oportunidades ecológicas entre essas PME, inclusivamente as microempresas; salienta que essa assistência deve permitir que as PME e as microempresas tirem pleno partido das oportunidades decorrentes do Pacto Ecológico, tendo em conta a sua estrutura, modelo empresarial e, de um modo mais geral, as suas necessidades, uma vez que não existe uma abordagem única; sublinha, a este respeito, a necessidade de envolver ativamente representantes de organizações de PME;

52.

Congratula-se com as iniciativas que proporcionam às PME as melhores oportunidades de emprego e competitividade, como sejam a execução do Plano de Ação para a Economia Circular, a criação de emprego local e a criação de oportunidades importantes de negócio e inovação para as PME; toma nota das oportunidades criadas pelas iniciativas da chamada Vaga de Renovação, nomeadamente projetos de regeneração urbana; refere que o direito à reparação, embora benéfico para os consumidores, pode incitar as PME a entrarem no segmento de mercado da reparação e que as políticas que visam aumentar a eficiência energética dos edifícios não só ajudam as PME do setor da construção, como também promovem a eficiência energética junto de todas as PME, contribuindo assim para reduzir os seus custos operacionais; apela ao desenvolvimento de um mercado mais competitivo para empresas de serviços energéticos (ESCO);

53.

Salienta que a contratação pública é um instrumento estratégico para impulsionar padrões de produção e consumo sustentáveis; entende que este instrumento, com o apoio e a assistência adequados, também pode proporcionar oportunidades importantes às PME locais e inovadoras; assinala o papel semelhante da contratação pública ecológica e circular e recorda, neste contexto, que a sua aplicação a nível nacional deve ser acompanhada de formação e apoio aos organismos públicos e às PME;

54.

Faz notar que um quadro equilibrado em matéria de direitos de propriedade intelectual (PI) é considerado, há muito, um passo importante para melhorar o funcionamento do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a dar prioridade ao anunciado plano de ação em matéria de propriedade intelectual, por forma a assegurar a proteção, a nível da UE, de produtos protegidos por direitos de autor e de invenções patenteadas, e a reforçar a capacidade de inovação das empresas europeias, em particular as PME, com base em regimes de propriedade intelectual sólidos e equilibrados, o que beneficiará a competitividade global das PME inovadoras e minimizará os custos e as complexidades de procedimentos administrativos, abordando simultaneamente os desafios relacionados com litígios em matéria de patentes e fornecendo modelos de fonte aberta e de dados abertos para a inovação futura;

55.

Recorda o papel da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida, essenciais para combater o desfasamento entre a oferta e a procura de mão de obra qualificada; incentiva a integração de competências empresariais nos primeiros anos de escolaridade e a promoção da requalificação e da melhoria das competências dos trabalhadores desempregados, de modo a permitir a sua inclusão no mercado de trabalho e a garantir que as PME possam contar com pessoal devidamente formado;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem e a ampliarem iniciativas destinadas a identificar as necessidades em matéria de competências e a colmatar as lacunas existentes no mercado de trabalho através da educação, de estratégias de formação profissional e de programas de desenvolvimento de competências direcionados para as PME, e deplora a persistência de disparidades em matéria de empreendedorismo e de acesso a financiamento para microempresas e PME lideradas por mulheres; exorta os Estados-Membros a avaliarem os obstáculos que ainda impedem as mulheres de fundar e gerir empresas; sublinha que a utilização de dados desagregados por género contribuirá para um maior rigor dessa avaliação e melhorará a qualidade global do processo decisório; apela ao lançamento de iniciativas destinadas às mulheres em matéria de educação e melhoria de competências, a fim de as ajudar a reforçar as suas competências empresariais e a sua autoconfiança; entende, além disso, que os instrumentos de administração pública em linha e as competências digitais devem ser promovidos no setor público, com vista a tornar a administração pública mais convivial para empresas e cidadãos, e insta os Estados-Membros a assegurarem o intercâmbio de boas práticas nacionais e regionais neste domínio, nomeadamente no que se refere à cooperação entre a administração pública e o setor privado, a fim de reforçar a competitividade económica;

57.

Recorda que a estratégia para as PME deve abranger diferentes dimensões e tipos de PME, independentemente de operarem em setores tradicionais, sociais ou de alta tecnologia; entende que as PME que operam no artesanato tradicional, no turismo, nos setores culturais e criativos e na economia social representam segmentos particularmente vulneráveis da rede de PME; reconhece o seu valor histórico, cultural, económico e social e apela aos Estados-Membros para que garantam a competitividade dos setores, nomeadamente incentivando a transição geracional e o autoempreendedorismo, promovendo o acesso à informação sobre oportunidades de inovação e apoiando a proteção e o reforço destes setores;

58.

Insta a Comissão, no contexto dos programas de apoio às PME da UE, designadamente o programa do mercado único, a dedicar também especial atenção às empresas da economia social, uma vez que estão enraizadas localmente, fornecem uma vasta gama de produtos e serviços em todo o mercado único da UE, geram empregos de elevada qualidade e promovem a inovação social;

59.

Convida a Comissão a apresentar um roteiro para a redução dos encargos administrativos, incluindo um calendário de medidas e verificações intercalares, e para a aplicação da estratégia para as PME, a apresentar num debate anual em sessão plenária sobre o «Estado da União das PME», bem como a comprometer-se a respeitar esse roteiro; observa que, na sequência do alerta de pandemia da OMS e da aplicação de medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19, muitas empresas europeias foram forçadas a cessar ou a abrandar a produção devido a restrições comerciais, perturbações na cadeia de abastecimento e escassez de matérias-primas e componentes provenientes de países terceiros, demonstrando uma vez mais a necessidade de a indústria europeia alcançar a autonomia estratégica, diminuir a sua dependência em relação a países terceiros e assegurar que partes essenciais das cadeias de valor estratégicas, incluindo na indústria transformadora, se localizem preferencialmente dentro das suas fronteiras; insta, além disso, a Comissão a assegurar que as empresas que fornecem material médico não voltem a enfrentar as mesmas dificuldades que surgiram no mercado interno, e a retirar lições dos problemas que ocorreram durante as fases iniciais da crise da COVID-19;

60.

Apela ao reforço das regras de concorrência para melhorar a competitividade das PME e protegê-las de práticas desleais que possam resultar em dumping social e desregulamentação laboral; exorta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva do direito da União em matéria de concorrência, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores; recorda, a este respeito, a importância de promover o diálogo social na conceção e execução das políticas destinadas às PME e de garantir condições de concorrência equitativas para as PME, de modo a garantir que estas beneficiem do mercado interno numa base justa e possam tirar partido das oportunidades de expansão;

61.

Exorta a Comissão a velar por que as PME prosperem no quadro de ecossistemas que garantam uma abordagem inclusiva e reúnam todos os intervenientes que operem numa cadeia de valor, a fim de promover a liderança europeia em setores estratégicos e a competitividade à escala mundial;

62.

Considera que a estratégia da UE para as PME deve ter plena e permanentemente em atenção as suas especificidades nacionais, pelo que, num quadro geral da União, deverá ser tida em consideração a necessidade de uma ampla autonomia nacional dos Estados-Membros;

63.

Lamenta o facto de apenas 600 000 PME exportarem atualmente para fora da UE; recorda que as PME que pretendem aceder ao mercado mundial apenas poderão melhorar a sua competitividade se forem apoiadas a nível local e internacional, através de um quadro regulamentar e facilitador estruturado e previsível, redes estruturadas, recursos de informação sólidos e do acesso a oportunidades de investimento e a uma mão de obra qualificada; salienta a importância de aumentar a sensibilização das PME para o mercado único e os mercados internacionais, com as suas regras e os seus instrumentos, nomeadamente simplificando o quadro de referência e melhorando a comunicação sobre oportunidades específicas; recorda, a este respeito, o papel das organizações e redes de coordenação das PME e das câmaras de comércio nos Estados-Membros e a nível internacional, bem como das delegações da UE;

64.

Exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir instrumentos como um ponto de entrada digital único para identificar facilmente as oportunidades propostas às PME no quadro de acordos comerciais internacionais; congratula-se, a este respeito, com o lançamento do novo portal da Comissão «Access2Markets» sobre procedimentos e formalidades aduaneiras, e insta a Comissão a assegurar o acesso multilingue a este instrumento;

65.

Recorda a necessidade de envolver ativamente as PME nos acordos comerciais internacionais e de insistir na reciprocidade dos mesmos, tendo em vista garantir o acesso das PME a contratos públicos em países terceiros; solicita, por conseguinte, a inclusão de um capítulo autónomo relativo às PME nos acordos comerciais, que assinale as disposições favoráveis às microempresas e às PME constantes de outros capítulos e que proporcione um meio rápido para que proprietários de microempresas e PME identifiquem aspetos pertinentes e benéficos do acordo;

66.

Insta a Comissão a envidar esforços no sentido de implementar condições de concorrência equitativas e um ambiente regulamentar em que as PME possam prosperar e competir a nível mundial, e a ponderar a utilização de instrumentos de defesa comercial (IDC) para reduzir a concorrência desleal resultante de práticas comerciais ilegais ou desleais de países terceiros, nomeadamente medidas de defesa comercial que impeçam injustamente as empresas da UE de beneficiar do livre acesso aos mercados desses países;

67.

Considera que as administrações públicas nacionais e europeias devem dar o exemplo e facilitar e aumentar a participação de PME e microempresas nos contratos públicos, simplificando o acesso à informação relativa aos concursos e aos procedimentos, e evitando simultaneamente requisitos desproporcionados e práticas discriminatórias, como sejam critérios de adjudicação que fixem exigências ou qualificações para além dos elementos fundamentais do serviço ou dos bens adquiridos, contribuindo assim para a redução e diversificação das cadeias de abastecimento;

68.

Apela a que seja dada mais orientação às autoridades públicas e às PME sobre as flexibilidades existentes e a adaptação das regras de contratação pública para o efeito;

69.

Observa que a divisão de contratos de maior dimensão em lotes mais pequenos poderia contribuir para a redução e diversificação das cadeias de abastecimento, proporcionando melhores incentivos às PME locais, nomeadamente facilitando a participação de PME nos contratos públicos de inovação e nos contratos públicos pré-comerciais, geralmente apenas acessíveis a grupos maiores;

70.

Apela à valorização dos contratos «quilómetro zero», através da aplicação de critérios vantajosos para empresas locais, aplicando, para o efeito, o exemplo da legislação europeia em matéria de agricultura e das cadeias de abastecimento curtas; solicita que os decisores políticos possam, em certa medida, favorecer contratos com PME locais;

71.

Sublinha a importância de trabalhar em parceria com os administradores nacionais para criar um mercado europeu de contratação pública, que se baseie em concursos de dimensão moderada que permitam às PME participar no processo de contratação, nomeadamente mediante a divisão de grandes contratos em lotes mais pequenos, e no qual possa haver uma concorrência efetiva e justa entre os intervenientes no mercado; frisa a necessidade de tornar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) mais acessível às PME;

o

o o

72.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(4)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.

(5)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 57.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.

(9)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 102.

(10)  Observações iniciais do Diretor-Geral da OMS na conferência de imprensa sobre a COVID-19, 11 de março de 2020.

(11)  https://ec.europa.eu/growth/smes_en

(12)  OECD Economic Outlook, Volume 2020, Issue I.

(13)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/desi

(14)  Relatório elaborado pelo serviço Innovation Finance Advisory para a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento, «Funding women entrepreneurs — How to empower growth», junho de 2020.

(15)  Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066).

(16)  Relatório destinado ao Ministério dos Assuntos Económicos e da Energia alemão, apresentado pelo Centro de Estudos de Política Europeia, Feasibility Study: Introducing «one-in-one-out» in the European Commission, 5 de dezembro de 2019.

(17)  Diretiva (UE) 2019/1023, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/15


P9_TA(2020)0360

QFP, Condicionalidade do Estado de Direito e Recursos Próprios

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito (2020/2923(RSP)

(2021/C 445/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 14.o, 15.o, 16.o e 17.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 295.o, 310.o, 311.o, 312.o e 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o acordo político alcançado em 5 de novembro de 2020 sobre o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento relativo ao Estado de Direito),

Tendo em conta os acordos políticos, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, alcançados em 10 de novembro de 2020 sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 («QFP»), o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios («AII») e o Instrumento de Recuperação da UE («EURI»),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 23 de julho de 2020,

Tendo em conta a carta do Parlamento Europeu sobre o Estado de Direito, com data de 26 de agosto de 2020, enviada pelos líderes dos grupos a Angela Merkel, Chanceler da República Federal da Alemanha e Presidente do Conselho da UE, e a Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão Europeia,

Tendo em conta a declaração da Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu sobre o orçamento de longo prazo da UE e o Estado de Direito, de 18 de novembro de 2020,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 11 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia é uma união de valores, como consagrado no artigo 2.o do TUE;

B.

Considerando que o surto de COVID-19 custou a vida a milhares de pessoas na Europa e no mundo e provocou uma crise sem precedentes com consequências desastrosas para as pessoas, os trabalhadores e as empresas, pelo que requer uma resposta sem precedentes, em especial após a segunda vaga de COVID-19 e até ao fim da pandemia;

C.

Considerando que o debate político no Conselho Europeu provocou o atraso de todo o processo, atrasando assim as negociações, a adoção e a implementação do QFP, do AII, do EURI e do Regulamento relativo ao Estado de Direito;

D.

Considerando que um Regulamento relativo ao Estado de Direito eficaz e a introdução de novos recursos próprios foram uma condição prévia para o Parlamento Europeu aceitar o pacote do QFP;

E.

Considerando que os colegisladores da União conseguiram alcançar acordos sem precedentes em 2020;

1.

Congratula-se com os acordos políticos alcançados pelos colegisladores, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, sobre o Regulamento relativo ao Estado de Direito, em 5 de novembro de 2020, e sobre o QFP, o AII e a EURI, em 10 de novembro de 2020; salienta que esses acordos políticos históricos incluem, entre outras, as seguintes disposições:

Um pacote sem precedentes de 1,8 biliões de EUR, constituído pelo QFP 2021-2027 (1 074 mil milhões de EUR, evoluindo progressivamente para 1 085 mil milhões de EUR), juntamente com o Instrumento de Recuperação (750 mil milhões de EUR);

Um complemento de 16 mil milhões de EUR para o QFP 2021-2027, a distribuir pelos programas emblemáticos da UE identificados pelo PE (EU4Health, Horizonte Europa, Erasmus +, Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, Frontex, InvestEU, Direitos e Valores, Europa Criativa, Ajuda Humanitária e NDICI), e para reforçar a resposta orçamental a acontecimentos imprevistos;

Um roteiro juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios durante o próximo QFP, que deve ser suficiente, pelo menos, para cobrir os futuros custos de reembolso (capital e juros) do Instrumento de Recuperação da UE;

Uma percentagem mínima juridicamente vinculativa de despesas do QFP e do NGEU relacionadas com o clima de, pelo menos, 30 %, e, no que respeita a despesas relacionadas com a biodiversidade, de 7,5 % do QFP, em 2024, e 10 % a partir de 2026;

Elementos de acompanhamento das despesas em matéria de igualdade de género e integração da perspetiva de género;

Um papel reforçado para o Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental na gestão do Instrumento de Recuperação da UE e das receitas afetadas externas, bem como na criação de futuros instrumentos de emergência com base no artigo 122.o do TFUE;

Uma condicionalidade funcional associada ao Estado de Direito;

2.

Recorda a importância histórica do pacote e o seu potencial para assegurar uma recuperação rápida da pandemia de COVID-19 e dos seus efeitos socioeconómicos e responder aos desafios da União para os próximos sete anos, incluindo o Pacto Ecológico, a transição digital e a proteção dos seus valores e do dinheiro dos contribuintes da UE;

3.

Congratula-se com o facto de o Conselho Europeu ter aprovado os acordos políticos acima referidos na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2020; regozija-se com o facto de os Chefes de Estado e de Governo terem chegado a acordo para permitir que o QFP, o AII, o EURI e o Regulamento relativo ao Estado de Direito entrem em vigor em 1 de janeiro de 2021; congratula-se com o facto de os textos jurídicos permanecerem inalterados;

4.

Lamenta profundamente, no entanto, que, devido à regra da unanimidade no Conselho, a adoção de todo o pacote, incluindo os novos programas da UE para o período 2021-2027, atrase indevidamente todo o processo; recorda que o conteúdo das conclusões do Conselho Europeu sobre o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União é supérfluo; recorda que a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação do Regulamento relativo ao Estado de Direito estão claramente definidos no texto jurídico do referido regulamento;

5.

Recorda que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TUE, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; estima, por conseguinte, que não se pode considerar que uma declaração política do Conselho Europeu representa uma interpretação da legislação, uma vez que o poder de interpretação é da competência do Tribunal de Justiça Europeu (TJUE);

6.

Recorda que a Comissão e o seu presidente são eleitos pelo Parlamento Europeu; recorda que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força destes; afirma, por conseguinte, que a Comissão deve, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, respeitar a lei — dura lex sed lex;

7.

Recorda que, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do TUE, a Comissão age de forma totalmente independente;

8.

Recorda que, nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do TUE, a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu; recorda que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos para garantir que a Comissão respeite as suas obrigações decorrentes do Tratado, incluindo o processo de quitação, a fim de avaliar a boa gestão dos fundos da União; salienta, além disso, que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos e políticos para garantir que a lei seja aplicada por todos e, em primeiro lugar, pelas instituições da UE; salienta que as conclusões do Conselho Europeu não podem ser vinculativas para a Comissão no quadro da aplicação de atos jurídicos;

9.

Salienta que os colegisladores decidiram que o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e que terá de ser aplicado a todas as autorizações e pagamentos; recorda que a aplicabilidade do referido regulamento não pode ser sujeita à adoção de quaisquer orientações, uma vez que o texto acordado é suficientemente claro e que não estão previstos instrumentos de execução; espera que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, garanta que o regulamento seja plenamente aplicável a partir da data acordada pelos colegisladores e recorda que só o TJUE pode anular o regulamento ou parte do mesmo; afirma que, se um Estado-Membro solicitar a anulação do regulamento ou de partes do mesmo, o Parlamento defenderá a sua validade perante o Tribunal, e espera que a Comissão intervenha para apoiar a posição do Parlamento; salienta que, nesse caso, o Parlamento solicitará ao Tribunal que opte por uma tramitação acelerada; recorda o disposto no artigo 265.o do TFUE e declara a sua disponibilidade para recorrer às referidas disposições;

10.

Considera que deve ser reconhecida a necessidade de uma plena participação do Parlamento no funcionamento do Next Generation EU; frisa que o atual trílogo não produziu os efeitos desejados a este respeito;

11.

Considera que o tema da superação dos obstáculos colocados pela exigência de unanimidade no Conselho quanto à adoção do QFP e da decisão relativa aos recursos próprios, entre outros, deve ser abordado na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/18


P9_TA(2020)0361

Aplicação do Regulamento Dublim III

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação do Regulamento Dublim III (2019/2206(INI))

(2021/C 445/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 80.o do TFUE relativo ao princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, incluindo no plano financeiro,

Tendo em conta os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 8.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o artigo 14.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948,

Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre os Refugiados,

Tendo em conta a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, conhecido sob a designação «Regulamento Dublim III» (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015 (2), e a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015 (3), que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0270) de reforma do Regulamento Dublim III,

Tendo em conta o mandato de negociação aprovado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 19 de outubro de 2017, que foi aprovado em plenária em 16 de novembro de 2017 e confirmado pela Conferência dos Presidentes em 17 de outubro de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (4),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionados com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, nomeadamente o C-695/15 PPU Mirza (ECLI: EU: 2016: 188), C-63/15, Ghezelbash (Grande Secção) (*)(ECLI:EU:C:2016:409), C-155/15, Karim (ECLI:EU:C:2016:410), C-578/16 PPU, C.K. e outros (*) (ECLI:EU:C:2017:127), C-528/15 Al Chodor (ECLI:EU:C:2017:213), C-36/17 Ahmed (despacho) (ECLI:EU:C:2017:273),C-490/16 A.S. (Grande Secção) (ECLI: EU: C: 2017: 586), C-646/16 Jafari (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:207:586), C-670/16 Mengesteab (Grande Secção)(ECLI:EU:C:2017:587), C-60/16 Khir Amayri, ECLI:EU:C:2017:675, C-201/16 Shiri, (ECLI:EU:C:2017:805), C-360/16 Hasan (ECLI:EU:C:2018:35), C-647/16 Hassan (ECLI:EU:C:2018:368), C-213/17 X (ECLI:EU:C:2018:538), C-56/17 Fathi (ECLI:EU:C:2018:803), C-47/17 X (Grande Secção) (ECLI:EU:C:2018:900), C-661/17 M.A. e outros (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:2019:53), C-163/17 Jawo (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:2019:218), C-582/17 H. (Grande Secção) (*) ECLI:EU:C:2019:280 e C-715/17, C-718/17 e C-719/17 Comissão contra a Polónia, a Hungria e a República Checa,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionados com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, nomeadamente no processo Sharifi c. Áustria, de 5 de dezembro de 2013 (acórdão), Mohammadi c. Áustria, de 3 de julho de 2014 (acórdão), Sharifi e outros c. Itália e Grécia, de 21 de outubro de 2014 (acórdão), e Tarakhel c. Suíça, de 4 de novembro de 2014 (acórdão da Grande Secção), e TEDH — M.S.S. c. Bélgica e Grécia [GC]; requerimento n.o 30696/09, acórdão de 21 de novembro de 2011 relacionado com o Regulamento (CE) n.o 343/2003, de 18 de fevereiro de 2003 (Dublim II),

Tendo em conta a Agenda Europeia sobre a Migração da Comissão, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240),

Tendo em conta a chamada Declaração de Malta, de setembro de 2019,

Tendo em conta o estudo do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, de agosto de 2017, intitulado «Left in Limbo» (Deixados no limbo) sobre a aplicação do Regulamento Dublim III,

Tendo em conta a avaliação do Regulamento Dublim III de 2015 e a avaliação da aplicação do Regulamento Dublim III de 2016, realizada em nome da Comissão pela ICF International,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2019/24 do Tribunal de Contas Europeu, de novembro de 2019, intitulado «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação» (2020/C126/02),

Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, de 2 de junho de 2020, sobre as medidas de emergência nos regimes de asilo e acolhimento no contexto da COVID-19,

Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), de junho de 2020, intitulado «Relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia»,

Tendo em conta a avaliação da execução, de janeiro de 2019, por parte do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), da aplicação do Regulamento de Dublim, elaborada pela Dra. Amandine Scherrer da Unidade de Avaliação Ex Post da Direção de Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento (primeira parte) e pela equipa de investigação do Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados (ECRE), a pedido da Unidade de Avaliação Ex Post (segunda parte),

Tendo em conta outros estudos encomendados pelo Parlamento Europeu, em particular a avaliação da aplicação pelo EPRS do Regulamento Dublim e dos procedimentos de asilo na Europa realizada por Gertrud Malmersjo e Milan Remáč em 2016, o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais (Direção-Geral das Políticas Internas) sobre a reforma do Regulamento Dublim III realizado por Francesco Maiani, de junho de 2016, o estudo do EPRS intitulado «The Cost of Non-Europe in Asylum Policy» elaborado por Wouter van Ballegooij e Cecilia Navarra, de outubro de 2018, e o estudo do EPRS sobre a reforma do sistema de Dublim, realizado por Anja Radjenovic, de março de 2019,

Tendo em conta a audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) realizada em 19 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta as respostas dos parlamentos dos Estados-Membros sobre o seu trabalho relativo ao Regulamento Dublim III fornecidas através do sistema automatizado do Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares,

Tendo em conta a resposta dada pela Alemanha a uma lista de cinco perguntas enviadas pelo presidente da Comissão LIBE e pela relatora a todas as autoridades nacionais envolvidas no processo de Dublim,

Tendo em conta as missões de recolha de informações da relatora a Bochum (Alemanha), a Ter Apel (Países Baixos), a Bucareste (Roménia) e a Lampedusa (Itália),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0245/2020),

A.

Considerando que, em 2015, 1 393 920 requerentes de asilo apresentaram pedidos de proteção internacional junto de países da UE+, e que, em 2016, houve 1 292 740 pedidos, ou seja, quatro vezes mais do que em 2012 (373 375 pedidos) e 2013 (464 515); considerando que o número de pedidos de proteção internacional nos países da UE+ aumentou novamente entre 2018 (665 920) e 2019 (738 425), o que equivale a 0,13 % da população total da UE em 2019;

B.

Considerando que quase metade dos pedidos de asilo apresentados na UE foram de crianças e que cerca de 17 700 menores não acompanhados apresentaram um pedido de proteção internacional em 2019; considerando que 86 % desses menores eram rapazes e 90 % tinham idades compreendidas os 14 e os 18 anos;

C.

Considerando que um Estado-Membro que emite um visto a um nacional de um país terceiro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do artigo 12.o do Regulamento Dublim III; considerando que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento Dublim III, o pedido de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida que entrou no território de um Estado-Membro que concede a isenção de visto deve ser examinado por esse Estado-Membro;

D.

Considerando que, em 2019, houve 145 000 decisões relativas a pedidos Dublim; considerando que, em 2019, a percentagem de aceitação de decisões relativas a pedidos Dublim foi de 62 %;

E.

Considerando que, entre 2008 e 2017, um terço dos Estados-Membros acolheram 90 % dos requerentes de asilo;

F.

Considerando que os critérios para determinar a responsabilidade de um Estado-Membro por um pedido de asilo incluem, por ordem hierárquica, a unidade familiar, a emissão de autorizações de residência ou de vistos, a entrada ou permanência irregulares e a dispensa de visto de entrada; considerando que, no caso de não se aplicar nenhuma das situações, o Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de asilo torna-se o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 2; considerando que, em consequência da utilização desproporcionada do artigo 13.o, segundo o qual é da responsabilidade do Estado-Membro da primeira entrada irregular examinar um pedido de asilo, as responsabilidades não são distribuídas equitativamente entre os Estados-Membros; considerando que vários Estados-Membros «de primeira entrada» no Mediterrâneo, nomeadamente a Grécia, a Itália, Malta, Chipre e Espanha, receberam grande parte dos primeiros pedidos, sobretudo durante a crise de 2015-2016;

G.

Considerando que, em 2018, a Alemanha (82,8 milhões de habitantes, 18,6 % da população total da UE) registou o maior número de pedidos (184 180, ou seja, 28 % do total de pedidos, o equivalente a 0,22 % da sua população), seguida da França (66,9 milhões de habitantes, 15 % da população total da UE) com 120 425 pedidos (19 % do total de pedidos, o equivalente a 0,18 % da sua população), da Grécia (10,74 milhões de habitantes, 2,4 % da população total da UE) com 66 695 pedidos (11 % do total de pedidos), da Itália (60,48 milhões de habitantes, 13,6 % da população total da UE) com 59 950 pedidos (10 % do total de pedidos, 0,01 % da sua população) e da Espanha (46,66 milhões de habitantes, 10,49 % da população total da UE) com 52 700 pedidos (9 % do total de pedidos e 0,11 % da sua população);

H.

Considerando que, entre 2016 e 2019, a Alemanha e a França emitiram, de longe, a maior parte dos pedidos Dublim (68 % do total da UE), ao passo que a Espanha, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, a Eslováquia, a Bulgária, a Polónia e a República Checa emitiram poucos pedidos; considerando que a Espanha não emitiu quase nenhum pedido Dublim, não obstante o elevado e crescente número de pedidos de asilo; considerando que existem diferenças significativas entre os países, com 54,6 % das transferências efetuadas a partir da Grécia, 42,2 % da Suécia, 11,2 % da Alemanha, 6,7 % de França e 1,6 % de Itália entre 2016 e 2019; considerando que existe uma lacuna de informação significativa em relação a vários países;

I.

Considerando que o Regulamento Dublim III se baseia no pressuposto de que são concedidos direitos iguais aos requerentes de asilo em todos os Estados-Membros e que cada pedido é submetido a uma apreciação justa, independentemente do sítio onde seja apresentado na UE; considerando que tal está longe de ser uma realidade;

J.

Considerando que os Estados-Membros fizeram apenas uma utilização muito limitada da cláusula relativa às pessoas dependentes (artigo 16.o) ou da cláusula humanitária e discricionária (artigo 17.o) do regulamento; considerando que essas cláusulas oferecem soluções razoáveis para reagrupamentos familiares e recolocações, nomeadamente na sequência de desembarques;

K.

Considerando que, na maioria dos sistemas de Dublim, as disposições sobre a hierarquia dos critérios e os prazos estabelecidos não são devidamente aplicados e as transferências não são efetuadas; considerando que, nas situações que envolvem crianças e famílias, estas deficiências são particularmente lesivas do interesse superior das crianças e do direito de reagrupamento familiar que assiste aos requerentes de asilo;

L.

Considerando que dados e estudos sobre a aplicação do Regulamento Dublim III salientam o constante incumprimento das disposições relativas à família e a aplicação incorreta do princípio do interesse superior da criança; considerando que, por exemplo, em 2018, o critério da unidade familiar foi invocado em apenas 5 % dos pedidos de tomada a cargo em França (de 12 000) e em 3,7 % na Alemanha (de 17 500), ao passo que na Bélgica, na Suécia e na Suíça se registaram números ainda mais baixos; sublinha que, pelo contrário, a Grécia emitiu, em 2018, 79,3 % dos pedidos de tomada a cargo com base no critério da unidade familiar; considerando que os pedidos de reagrupamento familiar são aceites com menos frequência (48 % dos casos), em comparação com a taxa média de aceitação de todos os procedimentos (67,6 %); considerando que a aplicação efetiva dos artigos 16.o e 17.o do regulamento poderia assegurar a eficácia do direito dos requerentes de asilo à vida familiar e à unidade da família;

M.

Considerando que se registaram deficiências significativas na aplicação do Regulamento Dublim III, nomeadamente durante o elevado número de chegadas em 2015 e a pandemia de COVID-19, o que comprometeu a confiança entre os Estados-Membros e o direito à proteção internacional e conduziu a violações dos direitos fundamentais; considerando que as regras de Dublim III se revelaram inadequadas para lidar com grandes fluxos de migrantes, resultando num sistema que coloca uma responsabilidade e encargos excessivos em alguns Estados-Membros;

N.

Considerando que o mecanismo de solidariedade temporária para ações de busca e de salvamento no Mediterrâneo acordado na declaração de Malta e assinado em 23 de setembro de 2019 pela Alemanha, pela França, pela Itália e por Malta, tinha um período de validade de, pelo menos, seis meses; considerando que nenhum outro Estado-Membro aderiu a este acordo ad hoc;

O.

Considerando que a disposição relativa à ação preventiva (artigo 33.o) nunca foi utilizada;

P.

Considerando que o artigo 28.o do Regulamento Dublim III permite a detenção, como medida excecional, «para garantir procedimentos de transferência», caso exista um «risco significativo» de fuga do requerente; considerando que esta definição continua a ser pouco clara e que a sua interpretação varia entre os Estados-Membros;

Q.

Considerando que se verifica uma falta de cumprimento das garantias e salvaguardas processuais para os requerentes de asilo, mormente quando se trata de crianças; considerando que a morosidade dos procedimentos e a ausência de resultados previsíveis, associados às más condições de acolhimento e à precariedade social, impactam no bem-estar dos requerentes de asilo que, em muitos casos, sofreram experiências traumáticas no seu país e/ou a caminho da UE;

R.

Considerando que a aplicação do Regulamento Dublim III está estreitamente associada à aplicação de outros dossiês europeus no domínio da política de asilo e migração; considerando que, em particular, as falhas na aplicação da reformulação da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo (2013/32/UE), da reformulação da Diretiva relativa ao acolhimento (2013/33/UE) e da reformulação da Diretiva relativa às condições a preencher (2011/95/UE) afetaram a aplicação do Regulamento Dublim III; considerando que a Comissão Europeia deveria fazer mais para assegurar o cumprimento destas diretivas por parte dos Estados-Membros, nomeadamente através de processos por infração;

S.

Considerando que algumas destas falhas são inerentes à conceção do Regulamento Dublim, não podendo ser resolvidas apenas com uma melhor aplicação;

T.

Considerando que as lacunas de informação impedem uma avaliação exaustiva da aplicação do Regulamento Dublim III; considerando que a informação estatística não é fornecida de forma sistemática e coerente pelos Estados-Membros e não tem o mesmo nível de pormenor ou frequência; considerando que as principais lacunas de informação abrangem os fundamentos dos pedidos, a duração dos procedimentos, os recursos, pedidos retirados, transferências fracassadas, processos de recurso e detenções;

U.

Considerando que, em 6 de novembro de 2017, o Parlamento aprovou uma resolução legislativa sobre a proposta de reformulação de Dublim IV com uma maioria de dois terços;

Integração do princípio da solidariedade no sistema europeu comum de asilo

1.

Considera que o atual Regulamento Dublim III impõe uma responsabilidade desproporcionada numa minoria de Estados-Membros, nomeadamente quando se verifica um elevado número de chegadas; considera que, devido à sua localização geográfica, o critério de primeira entrada no Regulamento Dublim III coloca um ónus sem precedentes e desproporcionado sobre os países da linha da frente em termos de registo e de acolhimento de requerentes de asilo; salienta que o Regulamento Dublim III, tal como concebido e aplicado, não conseguiu garantir o seu principal objetivo, isto é, determinar rapidamente o Estado-Membro responsável por um pedido de asilo e, por conseguinte, assegurar uma repartição equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e um acesso eficaz e célere aos procedimentos de asilo;

2.

Salienta que a criação de centros de registo, juntamente com o programa de recolocação temporária proposto pela Comissão em 2015, teve por objetivo facilitar a gestão dos pedidos de asilo aquando da entrada dos requerentes no território da UE e era uma abordagem pragmática que colmatava as falhas do Regulamento Dublim III que estavam a ficar patentes nessa altura; recorda, além disso, o contributo das agências da UE, como o EASO e a Frontex, no apoio aos Estados-Membros que enfrentam encargos excessivos na aplicação do acervo em matéria de asilo e salienta a necessidade de melhorar a cooperação entre estas entidades;

3.

Salienta que a aplicação inadequada da hierarquia de critérios, em particular a utilização excessiva do critério do primeiro país de entrada e a execução ineficaz de transferências, aumentou a responsabilidade desproporcionada assumida por alguns Estados-Membros, em especial os da primeira linha; considera, por conseguinte, que a UE necessita de um mecanismo de solidariedade sustentável que estabeleça regras equitativas para a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE e no pleno respeito do direito fundamental à segurança e à proteção dos requerentes de asilo;

4.

Considera fundamental, enquanto o Regulamento Dublim não for reformado, disponibilizar recursos e capacidades adicionais aos Estados-Membros da primeira linha, por exemplo através do EASO;

5.

Recorda que o direito a asilo é um direito fundamental; salienta que o procedimento de asilo serve para analisar os pedidos e conceder proteção internacional aos requerentes elegíveis, prevendo, simultaneamente, uma decisão rápida e justa para os que não cumprem os critérios;

6.

Observa que, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Dublim III, os Estados-Membros podem solicitar a readmissão de uma pessoa ou efetuar um procedimento de regresso no caso de pessoas cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por uma decisão definitiva num Estado-Membro; salienta que, no contexto da aplicação do artigo 24.o, n.o 4, o retorno das pessoas que não preenchem as condições para beneficiar de proteção internacional, em especial com base no respeito voluntário, pode melhorar o funcionamento das políticas de migração da UE;

7.

Congratula-se com as decisões do Conselho em matéria de recolocação de 2015 e 2016, que foram aprovadas enquanto medida de solidariedade urgente; manifesta a sua deceção relativamente aos compromissos não cumpridos por parte dos Estados-Membros em matéria de solidariedade e partilha de responsabilidades, reconhecendo, ao mesmo tempo, o contributo positivo de alguns Estados-Membros; lamenta que a Comissão Europeia não tenha dado seguimento ao apelo do Parlamento expresso na sua resolução de 18 de maio de 2017 no sentido de propor a prorrogação das medidas de recolocação até à aprovação da nova reformulação do Regulamento Dublim III; salienta que os acordos ad hoc sobre recolocação não podem substituir-se a um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) harmonizado e duradouro;

8.

Lamenta o facto de o Conselho não ter adotado, ao contrário do Parlamento, uma posição sobre a proposta de reformulação do Regulamento Dublim IV, e, por conseguinte, ter bloqueado a reforma do Regulamento Dublim III, pesem embora as suas falhas bem documentadas; considera que este bloqueio pode ser interpretado como uma violação do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições da UE em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE, tendo também em conta o facto de o Conselho ter sempre procurado obter um acordo por unanimidade, embora os Tratados prescrevam a maioria qualificada; considera particularmente lamentável que a União continue a dispor do mesmo conjunto de regras que se revelaram ineficazes para gerir um elevado número de chegadas; apela a uma rápida reforma do SECA;

9.

Observa que o mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises previsto no artigo 33.o não foi aplicado até à data, nem mesmo durante o elevado número de chegadas que se verificaram em 2015-16; observa, além disso, que as disposições da Diretiva relativa à proteção temporária, que visam a proteção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas que não podem regressar ao seu país de origem, ainda não foram invocadas;

10.

Considera que se deve criar um mecanismo solidário na UE para assegurar a continuidade do direito fundamental de asilo na UE, a fim de garantir o acesso ao asilo e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros; salienta que a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo deve ser sempre um elemento central desse mecanismo; considera que um tal mecanismo deve permitir a participação de organizações da sociedade civil que prestam assistência profissional a pessoas que necessitam de proteção internacional, em particular quando esta é de natureza jurídica;

11.

Sublinha que a cláusula discricionária do artigo 17.o, que permite a um Estado-Membro assumir a responsabilidade por um pedido de asilo, mesmo que este não tenha sido identificado como Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III, apenas é utilizada por alguns Estados-Membros, muito raramente e de forma diferente; observa que a Alemanha, os Países Baixos e a França representaram a maioria dos casos em 2018; apela a todos os Estados-Membros para que, na ausência de um mecanismo permanente de solidariedade, façam um melhor uso da cláusula discricionária do artigo 17.o para lidar com situações problemáticas e emergências humanitárias; considera que as cláusulas discricionárias do artigo 17.o devem ser utilizadas como instrumento de solidariedade para a partilha de responsabilidades, em particular em situações em que se verifica um elevado número de chegadas por terra e por mar, ou para transferir requerentes de asilo que estejam a viver em centros de registo em condições desumanas, degradantes, insalubres e inseguras e sem acesso suficiente a apoio físico e mental;

12.

Considera que as disposições sobre a unidade familiar, que são as primeiras na hierarquia de critérios para o estabelecimento da responsabilidade, devem ser implementadas de forma efetiva, e que as disposições sobre pessoas dependentes (artigo 16.o) e as cláusulas discricionárias (artigo 17.o) poderiam ser utilizadas mais amplamente para apoiar a unidade familiar;

13.

Destaca os muitos desafios envolvidos na aplicação do Regulamento Dublim III; regista o importante apoio operacional e técnico prestado pelo EASO às autoridades dos Estados-Membros na aplicação dos sistemas de Dublim, em particular nos centros de registo;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o trabalho do pessoal do EASO permitindo a realização de entrevistas numa língua diferente da língua do país em que essa tem lugar, assegurando, ao mesmo tempo, que o requerente beneficie de interpretação numa língua que compreenda; salienta a necessidade de o EASO respeitar, no seu trabalho operacional, os mais elevados padrões, e de colocar os interesses dos requerentes que necessitam de proteção internacional, incluindo o interesse superior da criança, no centro do seu trabalho; apela à criação de uma Agência Europeia para o Asilo dotada de recursos financeiros e humanos adequados para apoiar os Estados-Membros com os sistemas de Dublim; insta a que as unidades europeias Dublim sejam dotadas de uma organização e de pessoal adequados, tendo em vista a racionalização e aceleração da conclusão dos procedimentos relacionados com Dublim e, em particular, para assegurar a correta aplicação do Capítulo III do Regulamento Dublim III, que vincula um requerente de asilo a um determinado Estado-Membro;

Proteger os direitos fundamentais

15.

Salienta que a proteção dos direitos fundamentais deve ser um elemento central de todas as medidas tomadas para implementar o Regulamento Dublim III, incluindo a proteção das crianças, das vítimas de tráfico, das pessoas LGBTI e de outras pessoas vulneráveis; chama a atenção para o custo humano que as deficiências do SECA estão a causar aos requerentes de asilo, cuja saúde mental já é fraca devido aos traumas que sofreram no seu país de origem e, eventualmente, ao longo das rotas migratórias;

16.

Recorda que os requerentes de asilo têm o direito de serem plenamente informados sobre os procedimentos; lamenta que o nível de informação prestada aos requerentes de asilo difira consideravelmente entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a garantirem que os menores disponham de informações personalizadas e adaptadas a crianças, assim como de apoio específico; salienta que a prestação de assistência jurídica e de interpretação é fundamental para assegurar o direito à informação dos requerentes;

17.

Salienta que as transferências de requerentes de asilo e, em particular, de pessoas vulneráveis, menores e famílias, podem resultar em violações dos seus direitos humanos; reitera que a não repulsão e os abusos dos direitos humanos são motivos suficientes para suspender uma transferência, mesmo que o país de destino não apresente deficiências sistémicas; insta os Estados-Membros a avaliarem adequadamente os riscos a que os requerentes estariam expostos nos Estados-Membros de destino; salienta, em particular, que as transferências devem ser efetuadas de forma a não exporem as pessoas a um risco de repulsão;

18.

Recorda que, nos termos do artigo 28.o, a detenção de requerentes de asilo no âmbito do sistema de Dublim apenas pode ser aplicada como medida de último recurso unicamente se a detenção respeitar o princípio da proporcionalidade e se não for possível implementar eficazmente uma medida alternativa e menos coerciva para garantir o procedimento de transferência nos casos em que exista um risco significativo de fuga; apela aos Estados-Membros para que envidem esforços concretos para encontrar alternativas válidas à detenção;

19.

Considera que uma tal detenção deve ser tão breve quanto possível e não deverá exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir os procedimentos administrativos exigidos com a devida diligência até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento; salienta que, na ausência de critérios harmonizados para determinar o risco de fuga, os Estados-Membros adotaram critérios divergentes e, por vezes, controversos; insta os Estados-Membros e a Comissão a clarificarem o que é um «risco significativo de fuga»;

20.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a afirmarem claramente que a detenção nunca é do interesse superior da criança;

21.

Recorda que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (5), não é legal impor uma medida de detenção a um menor sem qualquer consideração do seu superior interesse, da sua situação individual enquanto menor não acompanhado, se aplicável, ou sem uma avaliação da proporcionalidade ou sem que existam alternativas à detenção;

22.

Salienta que o objetivo último da proteção das crianças, nomeadamente contra o tráfico de crianças, deve prevalecer em todas as situações, a fim de assegurar que as crianças migrantes tenham um rápido acesso à educação, a cuidados de saúde e a um alojamento adequado; sublinha que as crianças não acompanhadas devem beneficiar de medidas de proteção adequadas, tais como uma tutela eficaz;

23.

Salienta a existência de inúmeras e sistemáticas deficiências no cumprimento da hierarquia de critérios; destaca que a unidade familiar está longe de ser o critério mais aplicado, embora figure no topo da hierarquia no Capítulo III do regulamento; considera que os Estados-Membros, com base no princípio da cooperação mútua, devem ajudar as autoridades competentes e os nacionais de países terceiros a melhorar o estabelecimento de laços familiares comprovados no processo de determinação dos Estados-Membros responsáveis; insta a Comissão a assegurar o pleno cumprimento da hierarquia de critérios;

24.

Considera essencial clarificar as condições de aplicação do critério do reagrupamento familiar e dar prioridade, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento, à aplicação dos artigos 8.o, 10.o e 16.o enquanto critérios fundamentais para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, a fim de assegurar a eficácia do direito à unidade familiar e uma aplicação mais célere das decisões em matéria de reagrupamento familiar; insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem o nível de prova exigido para o reagrupamento familiar no sentido de normas e requisitos mais exequíveis; salienta que as interpretações do que constitui uma «família» variam entre os Estados-Membros, o que contribui para o não cumprimento da hierarquia de critérios e para a disfuncionalidade do sistema; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar atentamente a correta aplicação das definições relacionadas com a família por parte dos Estados-Membros, tal como definidas no artigo 3.o do regulamento;

25.

Recorda que, de acordo com o regulamento, o interesse superior da criança deve ser a principal consideração em todos os sistemas e decisões de Dublim relativos a crianças; deplora que os Estados-Membros apliquem interpretações diferentes do interesse superior da criança;

26.

Lamenta que mecanismos de identificação inadequados e, por vezes, métodos errados de avaliação da idade exacerbem frequentemente ainda mais a situação dos menores, causando atrasos ou afetando negativamente o resultado dos sistemas de Dublim; observa que foram desenvolvidas boas práticas em certos Estados-Membros, tais como a utilização de pessoal especializado para menores não acompanhados ou uma abordagem multidisciplinar para determinar a idade;

27.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, em muitos Estados-Membros, devido a desafios práticos, a designação de um representante para prestar assistência a menores não acompanhados nos sistemas de Dublim ser frequentemente adiada ou não estar garantida; observa ainda que, em alguns países, estes representantes não estão suficientemente informados sobre os sistemas de Dublim e que os menores não acompanhados não dispõem de apoio adaptado às crianças;

Simplificar os procedimentos, reduzir significativamente os tempos de tratamento e defender o direito a uma via de recurso efetiva

28.

Salienta que os procedimentos de transferência aumentaram consideravelmente em 2016-2017, o que gerou custos humanos, materiais e financeiros consideráveis; lamenta, no entanto, que apenas 11 % dos casos tenham sido objeto de transferências, o que constitui mais um fator de sobrecarga frequente dos sistemas de asilo, o que demonstra claramente a falta de eficácia do regulamento; considera essenciais os esforços destinados a garantir o acesso à informação e procedimentos rápidos de reagrupamento familiar, assim como transferências de requerentes de asilo;

29.

Destaca a importante jurisprudência do TEDH e do TJUE nos últimos anos, que esclareceu os motivos admissíveis para a recusa de transferências Dublim, nomeadamente qualquer fonte de risco para o indivíduo; toma nota, em particular, do número crescente de decisões por parte dos tribunais europeus e nacionais de suspender transferências para Estados-Membros nos quais seria injustamente negada proteção internacional (casos de repulsão indireta) a um requerente de asilo ou os seus direitos no sistema de Dublim; lamenta que, em determinados Estados-Membros, os requerentes de asilo sejam vítimas de tratamentos desumanos ou degradantes;

30.

Observa que as deficiências na organização estrutural e no funcionamento das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, juntamente com a escassez de recursos, contribuíram para atrasos nos sistema de Dublim e dificultaram a aplicação do regulamento; observa que, embora a maioria dos países tenha uma única autoridade especializada em matéria de asilo, alguns Estados-Membros optaram por partilhar a responsabilidade entre várias autoridades, criando complexidades práticas para os requerentes de asilo em certos casos e divergências na aplicação do regulamento;

31.

Salienta que a eficácia dos sistemas de Dublim também depende da qualidade e dos níveis de pessoal de cada autoridade nacional competente em matéria de asilo; regista lacunas importantes entre as autoridades competentes em matéria de asilo em termos de número de funcionários por requerente de asilo; salienta que as unidades nacionais Dublim não dispõem de pessoal suficiente, não obstante o aumento significativo da sua carga de trabalho; convida os Estados-Membros a reforçarem os recursos para que Dublim III se torne operacional, em particular o número de funcionários responsáveis por questões de asilo;

32.

Salienta a falta de cooperação e de partilha de informações entre Estados-Membros, o que compromete ativamente o princípio da solidariedade da UE e contribui diretamente para a sobrecarga dos sistemas em determinados Estados-Membros;

33.

Salienta que a aplicação excessiva e parcialmente inadequada do critério de «entrada irregular» coloca uma carga desproporcionada sobre os países da primeira entrada, que amiúde carecem de recursos e da capacidade para acolher e registar requerentes de asilo; observa que os pedidos de «retomada a cargo» têm sido a forma dominante de sistema de Dublim utilizada nos últimos anos, o que significa que a maioria das pessoas sujeitas a um sistema de Dublim já pediu asilo noutro Estado-Membro; observa que medidas adequadas para evitar movimentos secundários devem aplicar-se tanto aos Estados-Membros do Espaço Schengen como aos que se encontram fora dele;

34.

Recorda que os prazos em cada fase do sistema de Dublim se destinam a manter o procedimento curto e a permitir um acesso célere ao procedimento de asilo; observa que continua a haver uma falta de clareza e diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao cálculo dos prazos e da hora em que o relógio começa a contar para cada procedimento; propõe a clarificação e a harmonização das condições que desencadeiam procedimentos de transferência;

35.

Considera que, em alguns casos, as normas relativas à transferência de responsabilidade ao abrigo do Regulamento Dublim III comprometem a eficácia dos procedimentos de asilo e a execução de transferências, aumentando o perigo de fuga; deplora as razões frequentemente espúrias apresentadas pelos Estados-Membros para recusarem transferências; considera que estes fatores, entre outros, contribuíram para o aumento do número de movimentos secundários, incentivando os requerentes de asilo a manterem-se à margem do sistema; convida a Comissão a rever as normas para melhorar a execução das transferências e a pôr termo à transferência de responsabilidade nos casos de fuga de um requerente de asilo, a promover a confiança entre os Estados-Membros, a acompanhar a situação e, caso necessário, a impor sanções aos Estados-Membros que recusem transferências;

36.

Observa que a aplicação incorreta das regras relativas à hierarquia de critérios, em particular no que se refere ao reagrupamento familiar e à situação dos menores não acompanhados, bem como a utilização desproporcionada do critério do primeiro país de entrada irregular, também comprometem os procedimentos de asilo; observa que estas lacunas de aplicação podem incentivar os requerentes de asilo a manterem-se à margem do sistema; salienta que uma maior harmonização dos sistemas de asilo dos Estados-Membros é fundamental para o bom funcionamento do Regulamento Dublim III, assim como para impedir movimentos secundários; insta a Comissão a propor um sistema que tenha devidamente em conta os laços significativos comprovados dos requerentes de asilo com um Estado-Membro, tais como a residência legal anterior ou diplomas de ensino, e que garanta que o tratamento dos requerentes de asilo é igual em termos relativos em toda a UE;

37.

Considera que a prestação de assistência jurídica aos requerentes de asilo para os sistemas de Dublim, em especial nos centros de registo, é fundamental para garantir que estes sejam informados sobre os seus direitos e obrigações durante um sistema de Dublim; salienta que tal melhoraria os procedimentos conformes com os direitos, simplificaria os sistemas de Dublim e melhoraria o processo de tomada de decisão; observa que um representante legal pode assegurar que cada processo seja completo e exato e contribuir para reduzir a taxa de recursos e salvaguardar o direito à não repulsão; nota com preocupação que algumas questões específicas permanecem a nível nacional, tais como o acesso limitado a representantes legais independentes em centros de asilo remotos, baixas taxas de remuneração financeira para assistência jurídica, a falta de instalações adequadas para entrevistas preparatórias e privadas e a prestação inadequada de assistência jurídica aos requerentes em centros de detenção; insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a reforçarem os fundos disponíveis para a prestação de assistência jurídica durante o sistema de Dublim;

38.

Salienta que a qualidade e a quantidade de informações prestadas aos requerentes ao longo do sistema de Dublim estão longe de ser satisfatórias, variam significativamente entre países e, em alguns casos, no interior dos países; observa que vários fatores, como a qualidade e a clareza da informação, o acesso a um intérprete, a disponibilidade de documentos traduzidos e o acesso à informação em tempo útil, afetam a conformidade com o direito à informação; recorda que o direito à informação, nos termos do artigo 4.o do regulamento, é essencial no que diz respeito à natureza complexa dos sistemas de Dublim e para garantir o acesso a uma apreciação justa de um pedido de asilo na UE; sublinha que as lacunas neste domínio podem ser atribuídas à falta de recursos, embora também resultem de escolhas políticas deliberadas em certos países onde foram nomeados muito poucos representantes legais; insta os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e do GEAA, a melhorarem a informação disponibilizada aos requerentes de asilo sobre os complexos sistemas de Dublim, a assegurar que esta seja clara e acessível a todos, nomeadamente no que diz respeito ao reagrupamento familiar, em conformidade com os artigos 4.o e 26.o do Regulamento, assim com o acesso a vias de recurso efetivas e a assistência jurídica em conformidade com o artigo 27.o;

39.

Convida a Comissão a avaliar a implementação global do SECA, bem como quaisquer lacunas e deficiências do Regulamento Dublim III que conduzam a um ónus desproporcionado de responsabilidade para os países situados nas fronteiras externas da UE;

Uma aplicação uniforme e baseada nos direitos das regras de Dublim nos casos de asilo em toda a UE

40.

Salienta que o princípio de um pedido de asilo único da UE não pode ser respeitado, o que é contrário ao próprio objetivo do Regulamento Dublim III; observa que a aplicação deste princípio é dificultada por vários fatores, o que significa que existem múltiplas razões para a apresentação de pedidos de asilo subsequentes; considera que as autoridades nacionais competentes devem partilhar as respetivas informações pertinentes, em particular no que se refere à concessão ou à recusa de pedidos de asilo, numa base de dados europeia, como o Eurodac, a fim de acelerar os procedimentos e evitar múltiplos pedidos de asilo, protegendo simultaneamente os dados pessoais; considera que o registo de todos os requerentes e migrantes que atravessam as fronteiras de forma irregular constitui uma prioridade;

41.

Observa que o grau de proteção dos requerentes de asilo varia muito entre os Estados-Membros em relação a determinadas nacionalidades e que isto pode contribuir para um movimento subsequente; considera que a tomada em consideração das necessidades individuais dos requerentes nos sistemas de Dublim reduziria os movimentos secundários; considera que a tomada em consideração de «ligações significativas comprovadas» a um determinado Estado-Membro constitui uma abordagem eficaz para reduzir movimentos secundários e solicita que tal seja incluído como critério de recolocação;

Reforçar a governação e a convergência entre os Estados-Membros

42.

Salienta que a rede da Comissão de unidades Dublim dos Estados-Membros apenas se reuniu uma ou duas vezes por ano e que não desempenhou nenhum papel operacional; considera que a utilização não coordenada da rede de unidades Dublim do EASO obstaculiza o funcionamento eficaz do Regulamento Dublim III; regista, não obstante, que a rede de unidades Dublim do EASO tem sido mais ativa e que o EASO realizou uma série de missões úteis para apoiar os Estados-Membros na implementação do Regulamento Dublim III, tais como a elaboração de documentos de orientação e de análises, a organização de cursos de formação ou o destacamento de agentes; insta a uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, para efeitos de partilha de informações, de promoção do desenvolvimento de práticas uniformes e de excelência, de racionalização das transferências e para contribuir para evitar casos de pedidos múltiplos; propõe que seja confiada à EASO a tarefa de elaborar disposições em matéria de governação reforçada para a aplicação do Regulamento Dublim III, incluindo um diálogo operacional mensal entre as autoridades nacionais e uma plataforma para o intercâmbio e a partilha de informações e de boas práticas;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a incluírem, nas fontes utilizadas para controlar a aplicação do regulamento, informações fiáveis e atualizadas fornecidas por intervenientes não estatais, em particular organizações internacionais e ONG;

44.

Observa que, entre 2008 e 2017, um grande número de pedidos de asilo foi apresentado por nacionais de países terceiros que viajaram sem visto ou com um visto de curta duração para entrar no Espaço Schengen (6); observa, além disso, que alguns destes pedidos foram apresentados num Estado-Membro diferente daquele para o qual o visto foi emitido; sublinha que, para os subsequentes sistemas de Dublim, ficou provado que as regras dos artigos 12.o e 14.o não são suficientemente claras, impedindo assim a determinação do Estado-Membro responsável; insta a Comissão a clarificar a forma como os artigos 12.o e 14.o do Regulamento devem ser aplicados aquando da determinação do Estado-Membro responsável por um pedido de asilo; propõe a avaliação, como uma das hierarquias de critérios, do eventual impacto dos pedidos de entrada dispensados da obrigação de visto no bom funcionamento do sistema de Dublim;

45.

Observa que foram celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para melhorar a eficácia dos sistemas de Dublim ou garantir a transferência de requerentes de asilo; sublinha, no entanto, que também demonstraram ter um efeito adverso, enfraquecendo, em certos casos, a consecução dos objetivos do regulamento a nível europeu; insta a Comissão e todos os Estados-Membros a fazerem um balanço dos fatores que contribuem para uma maior eficiência, a tomarem medidas conjuntas e coordenadas para otimizar a aplicação efetiva do Regulamento Dublim III e a trabalharem no sentido de harmonizar a aplicação do regulamento;

46.

Observa que os Estados-Membros podem elaborar planos preventivos de ação, com o apoio da Comissão e em coordenação com esta, sempre que a aplicação do regulamento possa ser posta em causa devido a um risco comprovado de especial pressão sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros e/ou a problemas de funcionamento dos seus sistemas de asilo, nos termos do artigo 33.o; observa que estas medidas preventivas podem ter em conta as informações da Comissão e do EASO e podem conduzir a uma solidariedade genuína e prática, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE, com os Estados-Membros que enfrentam pressões especiais sobre os seus sistemas de asilo em geral, nomeadamente em resultado de fluxos migratórios mistos, e com os requerentes, permitindo uma melhor preparação no caso de uma eventual crise em matéria de asilo;

47.

Considera que a aplicação do Regulamento Dublim III está a revelar que não é eficaz uma vez que os seus principais objetivos não estão a ser atingidos, nomeadamente a determinação rápida e justa do Estado-Membro responsável por um pedido de proteção internacional; recorda que foram identificadas lacunas significativas na aplicação de uma série de disposições Dublim; salienta que a aplicação do regulamento é muito ineficiente em relação aos esforços, aos recursos humanos e ao pessoal que lhe é afetado pelos Estados-Membros;

48.

Insta o Conselho a adotar a votação por maioria qualificada aquando da reforma do Regulamento Dublim III e ao deliberar sobre o artigo 78.o, n.o 2, do TFUE;

49.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado o seu relatório de avaliação ao abrigo do artigo 46.o; insta a Comissão a assegurar que o Regulamento Dublim III seja aplicado de forma mais eficaz;

o

o o

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.

(2)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.

(3)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.

(4)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(5)  EDAL, TEDH Rahimi c. Grécia, Requerimento n.o 8687/08, acórdão de 5 de julho de 2011. https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/ecthr-rahimi-v-greece-application-no-868708-1

(6)  Comissão Europeia, Rede Europeia das Migrações, «Impact of Visa Liberalisation on Countries of Destination» [Impacto da liberalização dos vistos nos países de destino], março de 2019: https://ec.europa.eu/home-affairs/system/files/2019-03/00_eu_visa_liberalisation_2019_synthesis_report_en_0_0.pdf


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/28


P9_TA(2020)0362

Aplicação da Diretiva Regresso

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva Regresso (2019/2208(INI))

(2021/C 445/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Convenção de 1951 e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967 (Convenção de Genebra), nomeadamente o direito à não repulsão,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 19.o, 20.o e 47.o,

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 2018,

Tendo em conta as «Vinte orientações sobre o regresso forçado», adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 4 de maio de 2005,

Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1) (Diretiva Regresso),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (2) («SIS Regresso»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (3),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionados com a Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente nos processos C-357/09 Kadzoev (4), C-61/11 El Dridi (5), C-534/11 Arslan (6), C-146/14 Mahdi (7), C-554/13 Z. Zh. (8), C-47/15 Sélina Affum (9), C-82/16 K.A. e outros (10) e C-181/16 Gnandi (11),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionados com a Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente nos processos Amie e outros contra Bulgária (pedido n.o 58149/08), N.D. e N.T.contra Espanha (pedidos n.o 8675/15 e 8697/15) e Haghilo contra Chipre (pedido n.o 47920/12),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de março de 2014, sobre a política da UE em matéria de regresso (COM(2014)0199),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, que estabelece uma Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0240),

Tendo em conta as conclusões das cimeiras do Conselho Europeu, de outubro de 2016 e de junho de 2018,

Tendo em conta as normas comuns não vinculativas do Conselho, de 11 de maio de 2016, para os programas de regresso voluntário assistido (e de reintegração) executados pelos Estados-Membros,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de março de 2017, intitulada «Uma política de regresso mais eficaz na União Europeia — plano de ação renovado» (COM(2017)0200),

Tendo em conta a recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

Tendo em conta a recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso (13),

Tendo em conta o relatório de síntese de 2017 da Rede Europeia das Migrações intitulado «A eficácia do regresso nos Estados-Membros da UE: desafios e boas práticas relacionadas com as regras e normas da UE»,

Tendo em conta a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação) (COM(2018)0634),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, intitulada «Gestão da migração em todas as suas vertentes: progressos no âmbito da Agenda Europeia da Migração (COM(2018)0798),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação (C(2020)2516),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE (15),

Tendo em conta a sua posição, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para o Asilo e a Migração (16),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de novembro de 2019, intitulado «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»,

Tendo em conta a avaliação de impacto de substituição do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de março de 2019, sobre a proposta de reformulação da Diretiva Regresso,

Tendo em conta a avaliação europeia do EPRS, de junho de 2020, que apresenta uma avaliação da aplicação da Diretiva Regresso e da dimensão externa,

Tendo em conta o relatório de avaliação da Frontex, de 15 de junho de 2020, sobre as operações de regresso no 2.o semestre de 2019,

Tendo em conta o 4.o Relatório Anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol, publicado em 15 de maio de 2020,

Tendo em conta os relatórios sobre a aplicação do acervo de Schengen no domínio do regresso elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (17),

Tendo em conta o manual do Conselho da Europa, de 17 de setembro de 2019, intitulado «Practical Guidance on Alternatives to Immigration Detention: Fostering Effective Results» [Alternativas à detenção no contexto da imigração: promover resultados eficazes],

Tendo em conta a análise do Comité Diretor para os Direitos do Homem (CDDH) do Conselho da Europa, de 7 de dezembro de 2017, sobre os aspetos jurídicos e práticos de alternativas eficazes à detenção no contexto da migração,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (19),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0238/2020),

A.

Considerando que a Comissão apenas avaliou a aplicação da Diretiva Regresso uma vez (em 2014), apesar da obrigação legal imposta pelo artigo 19.o da referida diretiva de apresentar um relatório sobre a sua aplicação de três em três anos, a partir de 2013; considerando que, em 2015, a Comissão publicou uma comunicação que incluía um plano de ação para os regressos; considerando que, em 2017, emitiu uma recomendação no sentido de tornar os regressos mais eficazes ao aplicar a Diretiva 2008/115/CE, tendo publicado um manual do regresso; considerando que, em setembro de 2018, sem ter realizado uma avaliação de impacto, a Comissão apresentou uma proposta de reformulação da diretiva no sentido de alcançar uma política de regresso mais eficaz e coerente; considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu encarregou o EPRS de realizar uma avaliação de impacto de substituição da proposta de reformulação; considerando que esta avaliação destaca a falta de indícios de que a proposta de reformulação se traduzirá em regressos eficazes;

B.

Considerando que o duplo objetivo da Diretiva Regresso é estabelecer normas comuns relativas ao regresso eficaz, em conformidade com os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade; considerando que, na sua recomendação sobre o aumento da eficácia dos regressos, a Comissão se centra na taxa dos regressos como indicador da eficácia da Diretiva Regresso e recomenda medidas suscetíveis de ter o efeito não desejado de limitar certas garantias previstas pela referida diretiva, tais como o direito de recurso, bem como a utilização de períodos de detenção mais longos; considerando que a sustentabilidade do regresso e o êxito da reintegração são indicadores importantes na avaliação da eficácia dos regressos; considerando que, atualmente, a monitorização após o regresso não é suficientemente abrangente e precisa; considerando que os dados obtidos demonstram que nem todos os regressos são sustentáveis, principalmente no caso dos menores não acompanhados, devido à falta de um plano pessoal de reintegração ou de apoio no regresso;

C.

Considerando que a Comissão observou que os Estados-Membros têm de enfrentar vários obstáculos ao regresso eficaz, em particular de natureza processual, técnica e operacional, nomeadamente o nível de cooperação entre todas as partes envolvidas, incluindo com países terceiros; considerando que a identificação dos repatriados e a obtenção dos documentos necessários junto dos países terceiros foram assinalados pela Comissão como umas das principais razões para que o regresso não se concretize;

D.

Considerando que a falta de harmonização tem um impacto profundo nas práticas de regresso dos vários Estados-Membros; considerando que, de acordo com as avaliações realizadas pela Comissão no contexto da publicação da recomendação para aumentar a eficácia dos regressos, «a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros pela Diretiva Regresso levou a uma transposição incorreta para as legislações nacionais, o que teve um impacto na política da União em matéria de regresso» e que «[u]ma aplicação mais eficaz da diretiva reduzirá as possibilidades de utilização abusiva dos procedimentos e eliminará as ineficiências, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;

E.

Considerando que no seu plano de ação sobre o regresso, publicado em 2015, a Comissão considera que os regressos voluntários são, quando viáveis, a solução preferível; considerando que, tal como indicado pela Comissão no referido plano, «[se estima] que cerca de 40 % dos regressos consistiram em partidas voluntárias, contra apenas 14 % em 2009»; considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, não é possível repatriar 300 000 pessoas por ano devido a obstáculos administrativos, questões de saúde ou risco de repulsão; considerando que a situação destas pessoas deve ser resolvida, por exemplo, concedendo-lhes um estatuto legal por razões humanitárias;

F.

Considerando que os dados relativos à aplicação da Diretiva Regresso são acessíveis ao público através do Eurostat, mas não são em todo o caso desagregados e comparáveis; considerando que poderá ser disponibilizada mais informação com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular («SIS Regresso») e com o Regulamento (UE) 2020/851 que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional;

G.

Considerando que, entre 2014 e 2018, o número de passagens irregulares das fronteiras diminuiu de 1,82 milhões para 142 000; considerando que os Estados-Membros emitiram cerca de 3 milhões de primeiras autorizações de residência em 2019; considerando que o número de pedidos de asilo diminuiu de 1,29 milhões, em 2015, para 698 000, em 2019; considerando que, em 2018, os Estados-Membros emitiram 283 880 decisões de regresso, das quais 147 815 resultaram em regressos efetivos;

H.

Considerando que os Estados-Membros não partilham sistematicamente informações sobre as decisões de regresso ou as proibições de entrada que emitem, impossibilitando, na prática, o reconhecimento mútuo das decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros e a sua execução em toda a União; considerando que, para aumentar a eficiência das readmissões e assegurar a coerência dos regressos a nível europeu, os acordos formais da UE devem prevalecer sobre os acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros;

Observações gerais

1.

Regista a ausência de uma avaliação da aplicação por parte da Comissão e insta a Comissão a proceder a essa avaliação, que estava prevista para 2017, nos termos do artigo 19.o da Diretiva Regresso e em conformidade com o princípio «legislar melhor»;

2.

Reitera a importância de uma abordagem comum baseada em dados concretos que permita orientar a elaboração coerente de políticas e um discurso público bem informado e insta a Comissão a solicitar que os Estados-Membros recolham e publiquem dados qualitativos e quantitativos sobre a aplicação da Diretiva Regresso, bem como a apoiá-los nesta tarefa, nomeadamente dados sobre detenção e proibições de entrada, tratando-se das categorias que não são atualmente recolhidas pelo Eurostat, utilizando, em particular, os novos instrumentos disponíveis, tais como o SIS Regresso e o Regulamento (UE) 2020/851 que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional; exorta os Estados-Membros a recolherem estatísticas com base no Regulamento (UE) 2020/851 logo que possível e a participarem nos respetivos estudos-piloto; regista com preocupação a falta de dados disponíveis sobre a aplicação da Diretiva Regresso, em particular dados desagregados por género e idade;

3.

Manifesta a sua preocupação pela redução, desde 2015, do número de decisões de regresso que foram executadas e observa que este número não corresponde necessariamente a um aumento ou a uma diminuição do número de entradas irregulares; sublinha que uma política de regresso eficaz constitui um dos aspetos essenciais de uma política da UE eficiente em matéria de asilo e migração; observa que, de acordo com a declaração da Comissão, a taxa de regresso passou de 46 % em 2016 para 37 % em 2017 e que tal pode não apresentar uma imagem rigorosa da situação, devido à margem de apreciação inerente de que os Estados-Membros dispõem para a aplicação da Diretiva Regresso, nomeadamente dificuldades de cooperação com países terceiros, bem como o facto de alguns Estados-Membros emitirem mais do que uma decisão de regresso em relação à mesma pessoa, de as decisões não serem retiradas caso o regresso não ocorra por razões humanitárias, de algumas pessoas não poderem ser repatriadas uma vez que o seu regresso violaria o princípio da não repulsão, ou o facto de algumas pessoas regressarem voluntariamente sem que o seu regresso seja registado; realça que nem todas as decisões de regresso são seguidas de procedimentos de regresso e de readmissão céleres, devido a obstáculos de ordem prática e jurídica, e regista com preocupação que essa lacuna pode causar problemas graves, não só para as estruturas locais, mas também para quem participa nos procedimentos;

4.

Apoia o objetivo da Comissão de melhorar a aplicação efetiva da Diretiva Regresso e aumentar a eficácia dos procedimentos de regresso nos Estados-Membros; exorta a Comissão a instaurar processos por infração se considerar justificado; salienta que a eficácia da Diretiva Regresso deve ser avaliada com base na taxa de regresso, bem como na sustentabilidade dos regressos e na aplicação de salvaguardas em matéria de direitos fundamentais, no respeito pelas garantias processuais e na eficácia dos regressos voluntários; frisa a necessidade de reforçar e agilizar a medição da eficácia da aplicação da Diretiva Regresso nos Estados-Membros, a fim de promover a transparência e a comparabilidade dos dados;

5.

Regista a declaração da Comissão de que o défice de identificação e readmissão dos repatriados por parte dos países terceiros é uma das principais razões para que o regresso não se concretize; salienta a necessidade de melhorar as relações com os países terceiros, no contexto de um diálogo construtivo sobre migrações, baseado na igualdade, a fim de assegurar uma cooperação mutuamente benéfica que vise um regresso eficaz e sustentável;

6.

Constata que a cooperação com os países terceiros está mais informal; exorta os Estados-Membros a instarem e ajudarem a Comissão a celebrar os acordos de readmissão formais da UE, vinculando-os ao escrutínio parlamentar da UE e ao controlo judicial; salienta que devem ser disponibilizados incentivos para facilitar a cooperação; observa que os acordos de readmissão bilaterais utilizados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso não oferecem garantias processuais adequadas, a saber, a notificação à pessoa em causa de uma medida individual e de informações sobre vias de recurso disponíveis e efetivas; observa que os Estados-Membros têm dificuldade em preencher regularmente todos os lugares disponíveis para repatriados nas operações de regresso realizadas através de voos fretados coordenados pela Frontex; observa com preocupação que, em alguns casos, a opção de realizar operações de regresso conjuntas com a Frontex é excluída pelos acordos bilaterais entre os Estados-Membros que organizam ou participam nos regressos e os países terceiros de destino;

7.

Salienta a necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros em matéria de regressos, incluindo a partilha de informações e a aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, em consonância com as garantias relativas aos direitos fundamentais; frisa a necessidade da assistência por parte das agências competentes da União, incluindo no plano operacional; salienta a necessidade de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e a Frontex;

8.

Insta os Estados-Membros a atribuírem meios adequados, incluindo recursos humanos e formação suficiente, às autoridades responsáveis pela adoção e aplicação das decisões de regresso de modo a investirem na qualidade dos processos de adoção e de aplicação dessas decisões;

9.

Destaca a importância de zelar por procedimentos justos, céleres e eficazes para o regresso dos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação de permanência irregular no território da União, incluindo aqueles cujos pedidos tenham sido recusados, no respeito pelos direitos fundamentais das pessoas em causa;

Decisões de regresso e partida voluntária

10.

Salienta a importância de a Diretiva Regresso assegurar que os migrantes cumpram as decisões de regresso e recorda o princípio fundamental consagrado na referida diretiva de que os regressos voluntários devem ser privilegiados em detrimento dos regressos forçados, sempre que não haja sérias razões para considerar que tal pode prejudicar o objetivo de um procedimento de regresso, uma vez que os regressos voluntários tendem a ser mais sustentáveis, menos dispendiosos e complexos para os Estados e, em contrapartida, mais suscetíveis de respeitar os direitos fundamentais da pessoa em causa; insta a Comissão a continuar a considerar os regressos voluntários uma opção preferível aos regressos forçados, bem como a incentivar os Estados-Membros a definirem um quadro eficaz que permita o acesso a programas de regresso voluntário;

11.

Insta a Comissão a continuar a financiar e a reforçar os recursos disponíveis para os programas de regresso voluntário assistido, a fim de incentivar o recurso a estes programas com o objetivo último de garantir um regresso e uma reintegração sustentáveis;

12.

Sublinha que, nos termos do artigo 7.o da Diretiva Regresso, uma decisão de regresso deve, regra geral, prever um prazo adequado, entre 7 e 30 dias, para a partida voluntária, que os Estados-Membros devem prorrogar, se necessário, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso; chama a atenção para as exceções previstas no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso; observa que os programas nacionais dos Estados-Membros para apoiar a partida voluntária têm, em alguns casos, um alcance e meios insuficientes; recorda que os Estados-Membros que só preveem esse prazo para a partida voluntária na sequência de um pedido devem informar os nacionais de países terceiros em causa da possibilidade de apresentarem tal pedido;

13.

Saúda as providências tomadas em diversos Estados-Membros que permitem que as circunstâncias individuais sejam devidamente tidas em conta e que sejam concedidas prorrogações ao prazo de partida voluntária; recorda que, nos casos em que a Diretiva Regresso exige aos Estados-Membros um adiamento do afastamento, por exemplo quando viola o princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da referida diretiva, confirmar por escrito às pessoas em causa que a decisão de regresso não será temporariamente executada;

14.

Realça que uma definição ampla de «risco de fuga» pode levar os Estados-Membros a não concederem um prazo para a partida voluntária; recorda que a não concessão de um prazo para a partida voluntária implica igualmente a imposição de uma proibição de entrada, o que pode comprometer ainda mais o regresso voluntário; salienta a necessidade de reforçar a execução do atual quadro jurídico, no sentido de fomentar os regressos voluntários bem-sucedidos;

15.

Insta os Estados-Membros e a Frontex a partilharem informações e boas práticas sobre regressos voluntários bem-sucedidos e dignos, bem como a prestarem assistência operacional mútua entre Estados-Membros, quando solicitada, a fim de reforçar e melhorar a eficácia operacional dos regressos voluntários;

16.

Destaca a importância de gerir e prestar assistência individualmente aos vários casos, dando um tratamento personalizado às circunstâncias e perspetivas individuais do repatriado, prestando especial atenção aos menores não acompanhados;

Garantias processuais

17.

Salienta que, em conformidade com a Diretiva Regresso, as decisões de regresso e de proibição de entrada no território e as decisões em matéria de afastamento devem ser individualizadas, claramente justificadas por motivos de direito e de facto, emitidas por escrito e acompanhadas de informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis; salienta a importância da disponibilização destas informações numa língua que a pessoa compreenda; expressa a sua preocupação com a falta de pormenores e de justificações adequadas nas decisões de regresso;

18.

Considera que os menores não acompanhados não devem ser repatriados, salvo se demonstrado que essa decisão é tomada no interesse superior da criança, e que devem ser informados sobre os seus direitos e as vias de recurso de que dispõem de uma forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam;

19.

Recorda que o princípio da não repulsão é vinculativo para os Estados-Membros em todas as circunstâncias, incluindo nos procedimentos de regresso não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso;

20.

Regista as diferenças significativas entre os Estados-Membros quanto ao direito de recurso, em particular no que se refere ao tipo de instância de recurso e os prazos de apresentação do mesmo; salienta a necessidade de garantir o direito a recurso efetivo, nomeadamente pela prestação de informações adequadas e acessíveis e de apoio jurídico, incluindo recursos financeiros adequados para a assistência jurídica;

21.

Observa que o recurso à cláusula facultativa prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), pode conduzir a uma aplicação de menos garantias nas fronteiras em comparação com o procedimento de regresso regular; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a assegurarem as garantias processuais e o respeito pelos direitos humanos, bem como a aplicarem a Diretiva Regresso às situações fronteiriças;

22.

Sublinha que a Diretiva Regresso permite a suspensão temporária da execução de um afastamento, na pendência da reapreciação de uma decisão relativa ao regresso; salienta a necessidade de assegurar esta suspensão nos casos em que exista um risco de repulsão; constata que, na maioria dos países, o recurso contra o regresso não tem automaticamente um efeito suspensivo, o que pode diminuir a proteção; salienta que um recurso com efeitos suspensivos poder assegurar que não haja lugar a regressos das pessoas antes de ser tomada uma decisão final sobre o procedimento de regresso; realça que o interesse superior da criança deve ser o critério principal em todas as decisões relativas a crianças, incluindo decisões de regresso pendentes;

23.

Recorda que o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso dá aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações de residência autónomas por razões compassivas, humanitárias ou outras a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território; destaca a importância de esgotar efetivamente as opções previstas na Diretiva Regresso com vista a executar as decisões de regresso, privilegiando o regresso voluntário; constata, porém, a utilização limitada do artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva e incentiva os Estados-Membros a aumentarem a utilização desta cláusula; manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros não emitirem uma autorização de residência temporária, quando o regresso se revela impossível, o que impede muitas vezes os migrantes não repatriáveis de acederem aos seus direitos fundamentais; sublinha que a concessão de autorizações de residência a pessoas que não podem regressar ao seu país de origem pode ajudar a prevenir estadas irregulares prolongadas e a reduzir a vulnerabilidade à exploração laboral, bem como facilitar a inclusão social, permitindo que os indivíduos contribuam para a sociedade; salienta que, além disso, ajudaria algumas pessoas a sair das situações de indefinição administrativa em que se encontram; sublinha, paralelamente, que é necessária uma coordenação no interior da União a fim de evitar deslocações irregulares ulteriores de pessoas sujeitas a uma decisão de regresso;

Proibição de entrada

24.

Regista com preocupação a imposição automática generalizada de proibições de entrada, que, em alguns Estados-Membros, são aplicadas paralelamente ao regresso voluntário; salienta que esta abordagem poderá levar a uma redução dos incentivos para regressos voluntários; insta os Estados-Membros a cumprirem a obrigação prevista na Diretiva Regresso de ponderar a revogação ou a suspensão da proibição sempre que um nacional de país terceiro provar que deixou o território de um Estado-Membro;

25.

Observa que as circunstâncias de uma pessoa podem mudar durante o prazo imposto por uma proibição de entrada e que a pessoa poderá correr o risco de ser perseguida no país para o qual foi repatriada; insta os Estados-Membros, nestes casos, a levantarem a proibição de entrada com base em razões humanitárias; reitera que uma proibição de entrada não deve ser automaticamente aplicada, devendo antes basear-se numa avaliação individual; insta os Estados-Membros a estabelecerem procedimentos eficazes para requerer o levantamento de uma proibição de entrada, no âmbito dos quais seja garantida a realização de uma avaliação individual que tenha principalmente em conta o interesse superior da criança, bem como o respeito pelo direito à vida familiar, pelo direito ao reagrupamento familiar e pelo princípio da proporcionalidade;

26.

Observa que, embora a ameaça de imposição de uma proibição de entrada possa constituir um incentivo para deixar um país dentro do prazo para a partida voluntária, uma vez impostas, as proibições de entrada podem reduzir efetivamente o incentivo ao cumprimento de uma decisão de regresso e podem aumentar o risco de fuga; insta os Estados-Membros a ponderarem a imposição de um prazo para a proibição de entrada, a fim de executar com êxito as decisões de regresso; salienta que a Diretiva Regresso prevê regras que permitem o levantamento das proibições de entrada e insta os Estados-Membros a utilizarem essa opção, sempre que necessário;

27.

Salienta que as proibições de entrada podem ter um impacto particularmente desproporcionado nas famílias e nas crianças; congratula-se com a possibilidade, introduzida por alguns Estados-Membros, de excluir as crianças das decisões relativas à proibição de entrada, mas salienta que o interesse superior da criança também deve ser uma consideração primordial na tomada da decisão sobre a proibição de entrada dos seus pais ou sobre a sua revogação; insta os Estados-Membros a garantirem o reagrupamento familiar e o respeito pelo direito à vida familiar, utilizando em particular este princípio como base para se absterem de impor proibições de entrada;

Detenção e riscos de fuga

28.

Recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva Regresso, por «risco de fuga» entende-se a existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objetivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objeto de um procedimento de regresso pode fugir; constata que existem diferenças na transposição para as legislações nacionais da definição de «risco de fuga»; salienta que, para observar o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva Regresso, é necessário tomar em devida consideração as circunstâncias individuais da pessoa em causa na identificação de um risco de fuga que justifique uma detenção;

29.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a legislação de vários Estados-Membros conter listas extensas e, por vezes, divergentes de «critérios objetivos» para a definição de «risco de fuga», entre os quais figuram critérios genéricos como a falta de dinheiro; manifesta a sua preocupação pelo facto de as diferentes definições dos critérios objetivos para a avaliação do risco de fuga na legislação dos Estados-Membros poderem resultar numa aplicação incoerente da medida de detenção na União; lamenta que estes critérios sejam muitas vezes aplicados de forma mais ou menos automática e que as circunstâncias individuais apenas sejam marginalmente tidas em consideração; salienta que daí tem resultado a imposição de detenções sistemáticas em muitos Estados-Membros; frisa a necessidade de harmonizar a definição e a aplicação de critérios objetivos para determinar o risco de fuga;

30.

Sublinha que, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos, a detenção deve ser uma medida de último recurso, ser estabelecida nos termos da lei e ser necessária, razoável e proporcional aos objetivos a alcançar, devendo ocorrer por um período tão curto quanto possível, e que a decisão de impor uma medida de detenção deve assentar sempre numa avaliação das circunstâncias individuais, na qual os interesses do individuo em causa sejam tidos em conta;

31.

Reitera que uma detenção mais longa não aumenta automaticamente as probabilidades de regresso, além de ser em geral mais dispendiosa do que as suas alternativas, e acrescenta que os Estados não devem automaticamente adotar o prazo máximo autorizado pela Diretiva Regresso, devendo, ademais, assegurar o cumprimento de todas as condições de detenção legal ao longo do período de detenção;

32.

Observa que a Diretiva Regresso prevê as circunstâncias em que as pessoas que recebem uma decisão de regresso podem ser legalmente detidas; observa que a detenção só é possível se não forem efetivamente aplicadas outras medidas suficientes, mas menos coercivas, a um caso específico; lamenta que, na prática, sejam desenvolvidas e aplicadas pelos Estados-Membros muito poucas alternativas viáveis à detenção; insta os Estados-Membros a oferecerem, com caráter de urgência, alternativas viáveis à detenção baseadas em soluções de proximidade, que têm um impacto menos negativo nos migrantes, em particular nas crianças e nas pessoas vulneráveis; insta os Estados-Membros a comunicarem as medidas que adotam como alternativas à detenção;

33.

Relembra que os Estados-Membros devem respeitar os mandatos dos organismos nacionais e internacionais competentes, como as instituições nacionais de direitos humanos, as instituições de mediação e os mecanismos nacionais de prevenção, que procedem a uma supervisão independente das condições de detenção;

34.

Observa que um número significativo de crianças continua detido na União Europeia no âmbito de procedimentos de regresso; concorda com a posição do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que clarificou que as crianças nunca devem ser detidas no âmbito da imigração e que a detenção nunca pode ser justificada com base no interesse superior da criança, em aplicação igualmente da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016; insta os Estados-Membros a preverem alternativas à detenção que sejam adequadas, humanas e não impliquem a privação da liberdade;

35.

Insta a Comissão a garantir que os Estados-Membros e a Frontex disponham de órgãos de controlo que sejam apoiados por um mandato, capacidade e competência adequados, um elevado nível de independência, conhecimentos especializados e procedimentos transparentes; realça que a monitorização dos regressos deve englobar todas as fases das operações de regresso, com recursos adequados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem aos órgãos de controlo existentes e independentes, tais como as organizações nacionais e internacionais e as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos, cooperando com estas ou designando-as como sistemas de monitorização do regresso forçado; exorta a Comissão a assegurar a criação de um mecanismo de monitorização após o regresso para compreender o destino das pessoas repatriadas, se possível juridicamente e na prática, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados e famílias; insta os Estados-Membros a organizarem uma transferência adequada dos serviços de proteção de menores entre as autoridades nacionais, com vista a assegurar que os menores repatriados recebam os devidos cuidados e tenham acesso aos serviços nacionais de proteção de menores; frisa a necessidade de acompanhar os planos de reintegração dos repatriados, a fim de garantir a sua efetiva execução; insta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que respeita à monitorização após o regresso e a afetar verbas suficientes para o efeito;

36.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem a aplicação adequada da Diretiva Regresso em todas as suas vertentes; insta a Comissão a continuar a acompanhar a aplicação da diretiva e a tomar medidas em caso de incumprimento;

o

o o

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(2)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 1.

(3)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 1.

(4)  ECLI:EU:C:2009:741.

(5)  ECLI:EU:C:2011:268.

(6)  ECLI:EU:C:2013:343.

(7)  ECLI:EU:C:2014:1320.

(8)  ECLI:EU:C:2015:377.

(9)  ECLI:EU:C:2016:408.

(10)  ECLI:EU:C:2018:308.

(11)  ECLI:EU:C:2018:465.

(12)  JO L 66 de 11.3.2017, p. 15.

(13)  JO L 339 de 19.12.2017, p. 83.

(14)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(15)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 39.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0175.

(17)  JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.

(18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(19)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 86.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/36


P9_TA(2020)0365

Soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02 — 2020/2891(RSP))

(2021/C 445/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), em especial o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 25 de setembro de 2019 e publicado em 11 de novembro de 2019 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 17 de dezembro de 2015, a Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da empresa Monsanto, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada («GM») MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 («o pedido»); que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 («soja GM combinada») destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que a soja GM combinada resulta da combinação de quatro eventos de soja geneticamente modificada («GM») (MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788), confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, glufosinato e dicamba e produz três proteínas inseticidas (Cry1A.105, Cry2Ab2 e Cry1Ac (conhecidas como toxinas «Bt»), que são tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros (borboletas e mariposas) (5);

C.

Considerando que as avaliações anteriores dos quatro eventos únicos da soja GM combinada, que já foram autorizados, foram utilizadas como base para a avaliação da soja GM combinada (6);

D.

Considerando que, em 25 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável, que foi publicado em 11 de novembro de 2019 (7);

Observações dos Estados-Membros e considerações adicionais

E.

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (8); que essas observações críticas incluem preocupações relativamente ao facto de não ter sido realizada qualquer análise sobre os resíduos de glifosato ou os metabolitos de glifosato na soja GM combinada, de não terem sido realizados testes sobre os possíveis efeitos sinérgicos ou antagónicos das toxinas Bt com os resíduos de herbicidas, de continuarem sem resposta as questões relativas à segurança da soja GM combinada e dos géneros alimentícios e alimentos para animais dele derivados, de os potenciais efeitos de longo prazo sobre a reprodução ou o desenvolvimento resultantes do género alimentício ou do alimento para animais não terem sido avaliados e de, devido à falta de informação, não ser possível avaliar plenamente a segurança da soja GM combinada;

F.

Considerando que uma análise científica independente concluiu, nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão final quanto à segurança da soja GM combinada, que a avaliação toxicológica e a avaliação dos riscos ambientais são inaceitáveis e que a avaliação dos riscos não cumpre os requisitos de avaliação dos riscos para o sistema imunitário (9);

Herbicidas complementares

G.

Considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas, devido em grande medida ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (10); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de soja geneticamente modificada sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas de herbicidas complementares (glufosinato, dicamba e glifosato), o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

H.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (12);

I.

Considerando que um estudo revisto pelos pares concluiu que o glifosato se acumula nas sementes de soja GM, com o correspondente impacto negativo na composição nutricional, em comparação com a soja não geneticamente modificada (13); que um projeto-piloto realizado na Argentina revelou níveis surpreendentemente elevados de resíduos de glifosato na soja geneticamente modificada (14);

J.

Considerando que subsistem dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu, em março de 2017, que não se justificava uma classificação nesse sentido; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (15);

K.

Considerando que um estudo científico publicado em agosto de 2020 concluiu que a utilização de dicamba pode aumentar o risco de desenvolvimento de cancros do fígado e do ducto biliar intra-hepático (16);

L.

Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são repartidos por planta e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos («metabolitos») podem ser determinadas pela própria modificação genética (17);

M.

Considerando que, embora a EFSA afirme no seu parecer que a sua Unidade de Pesticidas procedeu à avaliação dos resíduos de herbicidas relacionados com o pedido, tal não é suficiente, uma vez que a toxicidade combinada dos herbicidas complementares e dos metabolitos, bem como a sua potencial interação com a soja GM combinada, não foram tidas em conta;

N.

Considerando que as autoridades competentes de vários Estados-Membros manifestaram preocupação relativamente à falta de análise dos resíduos de herbicidas nas culturas geneticamente modificadas e dos respetivos riscos para a saúde nas suas observações sobre a avaliação dos riscos da EFSA;

Ausência de limites máximos de resíduos («LMR») e respetivo controlo

O.

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que se destina a assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação aos LMR, os resíduos presentes em culturas importadas de substâncias ativas não autorizadas para utilização na União, como o glufosinato, devem ser cuidadosamente controlados e monitorizados (19);

P.

Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato em quaisquer produtos, incluindo a soja (20);

Proteínas Bt

Q.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes (21), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

R.

Considerando que uma opinião minoritária de um membro do Painel dos OGM da EFSA no processo de avaliação de milho geneticamente modificado combinado e das respetivas subcombinações conclui que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes «não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo para a avaliação da segurança das plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito» (22);

S.

Considerando que não se pode concluir que o consumo de soja GM combinada seja seguro para a saúde humana e animal;

Processo decisório não democrático

T.

Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

U.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável dos Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo de decisão em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

V.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que, até à data, o Parlamento adotou onze objeções na sua nona legislatura; que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

W.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (23); que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

X.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

Y.

Considerando que um relatório recente do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, em especial nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (24); que o ODS 3.9 visa a redução substancial, até 2030, do número de mortes e doenças causadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo (25);

Z.

Considerando que a EFSA concluiu que a exposição estimada do operador ao glufosinato, classificado como substância tóxica para a reprodução, quando utilizado para o controlo de infestantes no milho geneticamente modificado, excedeu o nível aceitável de exposição do operador, mesmo quando foi utilizado equipamento de proteção individual (26); que o risco de uma maior exposição dos operadores é particularmente preocupante, atendendo aos maiores volumes de herbicidas utilizados em culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas;

AA.

Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis (27); que o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no âmbito da CDB das Nações Unidas e das metas de Aichi em matéria de biodiversidade, promovem ações a favor da gestão, proteção e restauração sustentáveis das florestas (28); que o ODS 15 inclui a meta de travar a desflorestação até 2020 (29); que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS (30);

AB.

Considerando que a produção de soja é um fator fundamental da desflorestação da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco na América do Sul; que 97 % e 100 % da soja cultivada, respetivamente, no Brasil e na Argentina é soja geneticamente modificada (31);

AC.

Considerando que a grande maioria da soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil e na Argentina é igualmente autorizada para importação na União (32); que a soja GM combinada já é autorizada para cultivo no Brasil (33);

AD.

Considerando que, segundo um estudo realizado pela Comissão, a soja é tradicionalmente a cultura da União que mais contribui para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando cerca de metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União (34);

AE.

Considerando que um estudo científico recente, revisto pelos pares, concluiu que a União tem a maior pegada de carbono do mundo associada às importações de soja do Brasil, 13,8 % superior à da China, que é o maior importador de soja, devido a uma maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada (35); que outro estudo recente revelou que cerca de um quinto da soja exportada para a União a partir das regiões brasileiras da Amazónia e do Cerrado, principalmente para a alimentação animal, pode estar «associado à desflorestação ilegal» (36);

AF.

Considerando que os incêndios florestais na Amazónia são motivados por níveis elevados de desflorestação; que, numa comunicação de 2019, a Comissão manifestou a sua ambição de proteger e restaurar as florestas mundiais (37); que a proteção global da biodiversidade, incluindo as florestas, é um objetivo fundamental da Estratégia de Biodiversidade da UE recentemente publicada pela Comissão (38);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta dirigida aos deputados com data de 11 de setembro de 2020, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (40); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado outra soja geneticamente modificada para importação (41), apesar das objeções do Parlamento e da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como este processo será levado a cabo e o respetivo calendário;

6.

Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, não autorize OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos herbicidas de degradação e eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

9.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida tolerância a uma substância ativa de efeito herbicida cujo uso não esteja autorizado na União;

10.

Reitera o seu apelo à EFSA para que continue a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos GM combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

11.

Reitera a sua consternação com o facto de a elevada dependência da União das importações de alimentos para animais sob a forma de soja provocar a desflorestação em países terceiros (42);

12.

Congratula-se com o anúncio de uma proposta legislativa da Comissão sobre a adoção de medidas para evitar ou minimizar a colocação de produtos associados à desflorestação ou à degradação florestal no mercado da UE, prevista para junho de 2021; entretanto, dada a urgência de combater a desflorestação nas florestas da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco e o facto de a procura de sementes de soja GM na União contribuir para a desflorestação nessa região, reitera o seu apelo à Comissão a suspender imediatamente a importação de sementes de soja geneticamente modificada cultivadas no Brasil e na Argentina, recorrendo, se necessário, ao artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, até que sejam criados mecanismos eficazes e juridicamente vinculativos para impedir a colocação no mercado da União de produtos associados à desflorestação e a violações dos direitos humanos conexas;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2016-128), EFSA Journal 2019; 17(11):5847, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5847

(4)  Na oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que se opunham à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução, de 11 de novembro de 2020, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

(5)  Parecer da EFSA, p. 11 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5847

(6)  Parecer da EFSA, p. 3 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5847

(7)  Idem.

(8)  Observações dos Estados-Membros:

http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA- Q-2016-00009

(9)  Observações da Testbiotech sobre a avaliação efetuada pela EFSA da soja geneticamente modificada MON87751 x MON87701 x MON87708 x MON89788 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2016-128), pela Bayer/Monsanto, dezembro de 2019, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_MON87751%20x%20MON87701%20x%20MON87708%20x%20MON89788_fin.pdf

(10)  Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1), p. 31-48,

https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. -- the first sixteen years», Environmental Sciences Europe 24, 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24, e Schütte, G., Eckerstorfer, M., Rastelli, V. et al., «Herbicide resistance and biodiversity: agronomic and environmental aspects of genetically modified herbicide-resistant plants», Environmental Sciences Europe 29, 5 (2017),

https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/s12302-016-0100-y

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/index.cfm?event=as.details&as_id=79

(13)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/24491722

(14)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT_Background_ Glyphosate_Argentina_0.pdf

(15)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887

https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278

https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610 e

https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/

(16)  https://academic.oup.com/ije/advance-article- abstract/doi/10.1093/ije/dyaa066/5827818?redirectedFrom=fulltext

(17)  Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263

(18)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(19)  Ver considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

(21)  Para uma análise, ver Rubio Infante, N. & Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5): p. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

(22)  Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e três subcombinações, independentemente da sua origem), Opinião minoritária, Wal, J.M., membro do Painel OGM da EFSA, EFSA Journal 2018; 16(7):5309, p. 34, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309

(23)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(24)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Environment/SRToxicsandhumanrights/Pages/Pesticidesrighttofood.aspx

(25)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(26)  Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glufosinato, EFSA Scientific Report (2005) 27, 1-81, p. 3, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/pdf/10.2903/j.efsa.2005.27r

(27)  Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 1.

(28)  Idem, p. 2.

(29)  Ver objetivo 15.2: https://www.un.org/sustainabledevelopment/biodiversity/

(30)  Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 2.

(31)  International Service for the Acquisition of Agri-biotech Applications, «Global status of commercialized biotech/GM crops in 2017: Biotech Crop Adoption Smands as Economic Benefits Accumulate in 22 Years», ISAAA Brief N.o 53 (2017), p. 16 e 21, http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf

(32)  Através de um controlo cruzado de duas bases de dados em outubro de 2020 (o registo comunitário dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados (https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/index_en.cfm) e a base de dados ISAAA relativa à aprovação de organismos GM ((http://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/)) é possível quantificar as culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo no Brasil e na Argentina que também são autorizadas para importação na União. Brasil: das 17 culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo, 12 são atualmente autorizadas para importação na União, estando pendente a autorização de importação para três tipos de sementes de soja geneticamente modificada. Argentina: de um total de 15 culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo, 10 são atualmente autorizadas para importação na União, estando pendente a autorização de importação para três tipos de sementes de soja geneticamente modificada.

(33)  https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/event/default.asp?EventID=438&Event=MON87751%20x%20MON87701%20x%20MON87708%20x%20MON89788

(34)  Relatório técnico — 2013 — 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo por VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, p. 23-24: Entre 1990 e 2008, a União importou produtos agrícolas e animais que representaram 90 000 km2 de desflorestação. Os produtos agrícolas corresponderam a 74 000 km2 (82 %), sendo as culturas oleaginosas responsáveis pela maior fatia (52 000 km2).). A soja e os bagaços de soja ocuparam 82 % desta área (42 600 km2), o que equivale a 47 % do total das importações de desflorestação incorporada da União.

(35)  Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K., Löfgren, P., Börner, J., Godar, J., «Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil’s soy exports», Global Environmental Change, Volume 62, maio de 2020, 102067,

https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378019308623

(36)  Rajão, R., Soares-Filho, B., Nunes, F., Börner, J., Machado, L., Assis, D., Oliveira, A., Pinto, L., Ribeiro, V., Rausch, L., Gibbs, H., Figueira, D., «The rotten apples of Brazil’s agribusiness», Science, 17 de julho de 2020, Volume 369, Edição 6501, p. 246-248, https://science.sciencemag.org/content/369/6501/246

(37)  Comunicação da UE sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0352&from=EN

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», maio de 2020, https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:a3c806a6-9ab3-11ea-9d2d-01aa75ed71a1.0001.02/DOC_1&format=PDF

(39)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(40)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(41)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127. https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100

(42)  Idem.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/43


P9_TA(2020)0366

Milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069146/02 — 2020/2892(RSP))

(2021/C 445/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069146/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), em especial o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido qualquer parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de setembro de 2019 e publicado em 7 de novembro de 2019 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 24 de maio de 2017, a empresa Monsanto Europe N.V., em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 («milho geneticamente modificado combinado»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (o «pedido»); considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado combinado destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando, além disso, que o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 10 subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho geneticamente modificado combinado;

C.

Considerando que já foram autorizadas quatro subcombinações de milho geneticamente modificado combinado; considerando que o projeto decisão de execução da Comissão abrange as seis subcombinações restantes;

D.

Considerando que o milho geneticamente modificado combinado resulta da combinação de quatro eventos de milho geneticamente modificado (MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411), confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato e produz quatro proteínas inseticidas (Cry1A.105, Cry2Ab2, Vip3Aa20 e Cry3Bb1), que são também conhecidas como proteínas «Bt» e que são tóxicas para determinados lepidópteros (borboletas e traças) e coleópteros (5);

E.

Considerando que as avaliações anteriores dos quatro eventos únicos e de quatro das subcombinações de milho geneticamente modificado combinado, que já foram autorizados, foram utilizadas como base para a avaliação do milho geneticamente modificado combinado de quatro eventos e das restantes seis subcombinações;

F.

Considerando que, em 26 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação a esse pedido, que foi publicado em 7 de novembro de 2019;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados-Membros e inexistência de dados experimentais sobre as subcombinações

H.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (6); considerando que essas observações críticas incluem preocupações relativamente ao facto de não ter sido realizada qualquer análise sobre os resíduos de glifosato ou os metabolitos de glifosato no milho geneticamente modificado combinado, de não terem sido realizados testes sobre os possíveis efeitos de sinergia e de antagonismo das proteínas Bt e dos resíduos de herbicidas, de continuarem sem resposta as questões relativas à segurança do milho geneticamente modificado combinado e dos géneros alimentícios e alimentos para animais dele derivados, de os potenciais efeitos a longo prazo para a reprodução ou o desenvolvimento causados pelos géneros alimentícios ou alimentos para animais não terem sido avaliados e de, devido à falta de informação, não ser possível avaliar plenamente a segurança do milho geneticamente modificado combinado;

I.

Considerando que uma análise científica independente concluiu, nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão final quanto à segurança do milho geneticamente modificado combinado, que a avaliação toxicológica e a avaliação dos riscos ambientais são inaceitáveis e que a avaliação dos riscos não cumpre os requisitos estabelecidos para avaliar os riscos para o sistema imunitário (7);

J.

Considerando que o requerente não facultou quaisquer dados experimentais relativamente às seis subcombinações atualmente não autorizadas de milho geneticamente modificado combinado (8);

Ausência de avaliação dos resíduos de herbicidas e dos produtos decompostos

K.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas dão lugar a uma maior utilização de herbicidas «complementares», devido, em grande medida, ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes aos herbicidas (9); considerando que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado combinado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato e que, por conseguinte, possa estar presente na colheita uma maior quantidade de resíduos; considerando que o milho geneticamente modificado combinado exprime três proteínas tolerantes ao glifosato, o que o torna ainda mais tolerante a doses mais elevadas e a pulverizações repetidas;

L.

Considerando que subsistem dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava uma classificação nesse sentido; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

M.

Considerando que, no seu parecer científico de 26 de setembro de 2019, o Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA) afirma que a avaliação dos resíduos de herbicidas nas culturas de milho resistentes a herbicidas, relevante para o pedido em apreço, foi examinada pela Unidade dos Pesticidas da EFSA (10); considerando que, de acordo com um parecer da Unidade dos Pesticidas da EFSA, os dados sobre resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado com modificações EPSPS (11) são insuficientes para determinar os limites máximos de resíduos e os valores da avaliação dos riscos (12);

N.

Considerando que, mais uma vez de acordo com a Unidade dos Pesticidas da EFSA, não há dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos decompostos do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato (13);

O.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos decompostos presentes em plantas geneticamente modificadas, assim como da sua potencial interação com proteínas Bt, não se enquadra na esfera de competências do Painel OGM da EFSA e, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos decompostos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética (14);

Proteínas Bt

P.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a proteínas Bt e que algumas destas proteínas podem ter propriedades adjuvantes (15), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

Q.

Considerando que uma opinião minoritária formulada por um membro do Painel OGM da EFSA no âmbito do processo de avaliação de outra variedade de milho geneticamente modificado combinado e das respetivas subcombinações concluiu que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo na EFSA para avaliar a inocuidade das plantas geneticamente modificadas, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito (16);

R.

Considerando que não se pode concluir que o consumo de milho geneticamente modificado combinado ou das suas subcombinações seja seguro para a saúde das pessoas e dos animais;

Processo decisório não democrático

S.

Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável de Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo decisório relativo às autorizações de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados;

U.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, desde o início da sua nona legislatura, o Parlamento aprovou onze objeções; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

V.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (17); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (19); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação de outra variedade de soja geneticamente modificada (20), apesar da objeção do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como esse processo decorrerá e o respetivo calendário;

6.

Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, deixe de autorizar OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos da decomposição dos herbicidas e dos seus eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

9.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize quaisquer subcombinações de eventos geneticamente modificados combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

10.

Entende, mais especificamente, que a aprovação de variedades para as quais não tenham sido disponibilizados dados de segurança, que ainda não tenham sido testadas ou que ainda não tenham sido criadas viola os princípios da legislação alimentar geral estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002;

11.

Reitera o seu apelo à EFSA para que continue a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos indesejáveis de eventos geneticamente modificados combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das proteínas Bt;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e das subcombinações, para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2017-144), EFSA Journal 2019, 17(11):5848, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5848.

(4)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYNØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

(5)  Parecer da EFSA, p. 11.

(6)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2017-00442.

(7)  Observações da Testbiotech sobre a avaliação efetuada pela EFSA relativa ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e às subcombinações para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2017-144 da Bayer/Monsanto), dezembro de 2019, https://www.testbiotech.org/en/content/testbiotech-comment-maize-mon-7427-x-mon89034-x-mir162-x-mon87411.

(8)  Parecer da EFSA, p. 26.

(9)  Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» (Culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: panorâmica e consequências), Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years» (Impacto das culturas geneticamente modificadas na utilização de pesticidas nos EUA — os primeiros dezasseis anos), Environmental Sciences Europe 24, 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24 e Schütte, G., Eckerstorfer, M., Rastelli, V. et al., «Herbicide resistance and biodiversity: agronomic and environmental aspects of genetically modified herbicide-resistant plants» (Resistência aos herbicidas e biodiversidade: aspetos agronómicos e ambientais das plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas), Environmental Sciences Europe 29, 5 (2017), https://link.springer.com/article/10.1186/s12302-016-0100-y

(10)  Parecer da EFSA, p. 8.

(11)  O milho geneticamente modificado combinado apresenta uma modificação EPSPS.

(12)  Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos em vigor para o glifosato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 — versão revista para ter em conta dados omitidos, EFSA Journal 2019, 17(10):5862, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5862.

(13)  Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato, EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.

(14)  Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Journal 2018, 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.

(15)  Para uma análise, ver Rubio Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals» (Estudo sobre a inocuidade e os efeitos biológicos das toxinas Cry do Bacillus thuringiensis nos mamíferos), Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5): pp. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full.

(16)  Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e três subcombinações, independentemente da sua origem), Opinião minoritária, Wal, J.M., membro do Painel OGM da EFSA, EFSA Journal 2018, 16(7):5309, p. 34, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309.

(17)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(18)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(19)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.

(20)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/49


P9_TA(2020)0367

Milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5)

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069147/02 — 2020/2893(RSP))

(2021/C 445/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069147/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 2 de julho de 2009 e publicado em 21 de julho de 2009 (3),

Tendo em conta o parecer aprovado pela EFSA em 25 de setembro de 2019 e publicado em 7 de novembro de 2019 (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Decisão 2009/866/CE (6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604; que o âmbito da autorização também abrange a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MIR604 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 26 de julho de 2018, a empresa detentora da autorização, Syngenta Crop Protection NV/SA, apresentou à Comissão, em nome de Syngenta Crop Protection AG, um pedido de renovação da autorização nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

C.

Considerando que, em 2 de julho de 2009, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização, que foi publicado em 21 de julho de 2009;

D.

Considerando que, em 25 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, que foi publicado em 7 de novembro de 2019;

E.

Considerando que as possíveis utilizações de milho geneticamente modificado MIR604 incluem a produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios, como amido, xaropes e óleos (7);

F.

Considerando que o milho geneticamente modificado MIR604 foi criado para produzir mCry3A, uma proteína inseticida sintética (também conhecida como «toxina Bt») com toxicidade reforçada (em comparação com a bactéria natural de que é derivada) contra o Diabrotica virgifera (crisomelídeo do sistema radicular do milho) e outras pragas de coleópteros do milho, como o Diabrotica barberi (outro crisomelídeo do sistema radicular do milho); considerando que, além disso, o milho geneticamente modificado MIR604 foi criado com o gene da manose fosfato isomerase (PMI) de Escherichia coli (E. coli), que codifica a enzima PMI como marcador selecionável;

G.

Considerando que a combinação dos dois genes foi derivada de combinação genética, mas que não foi feita qualquer avaliação das plantas progenitoras individuais, em violação do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (8);

H.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 refere que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados-Membros relativamente aos pareceres da EFSA

I.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de autorização inicial, os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (9); considerando que essas observações críticas incluem preocupações de que não possa ser excluído um aumento da atividade alergénica devido à proteína mCry3A em géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de milho geneticamente modificado MIR604, que os dados dos ensaios de campo não possam ser considerados como suficientes para a introdução no mercado, que as diretrizes de ensaio da OCDE não tenham sido seguidas nos estudos toxicológicos, tal como recomendado pela EFSA, e que o estudo alimentar em ratazanas e aves de capoeira com toda a planta de milho geneticamente modificado MIR604 destinado a demonstrar a segurança toxicológica não utilizou parâmetros toxicológicos;

J.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de renovação, os Estados-Membros apresentaram novamente muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (10); considerando que essas observações críticas incluem preocupações quanto ao facto de a abordagem de acompanhamento aplicada pelo requerente não cumprir plenamente os requisitos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e as recomendações da EFSA, de que a alegação de que o milho geneticamente modificado MIR604 é tão seguro como o milho convencional não foi fundamentada e de que a vigilância geral proposta dos efeitos adversos previstos não está suficientemente desenvolvida, bem como a observação de que a União ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), o que torna claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidade internacional em matéria de diversidade biológica;

Estudos inválidos de toxicidade

K.

Considerando que, nos estudos sobre toxicidade aguda e degradação em fluidos digestivos, foram utilizadas proteínas mCry3A e PMI produzidas numa estirpe recombinante E. coli; que tanto a proteína mCry3A como a proteína PMI produzidas na bactéria E. coli diferem das proteínas produzidas por plantas geneticamente modificadas (12), o que suscita dúvidas quanto à validade destes estudos de toxicidade; que vários Estados-Membros levantaram esta questão como motivo de preocupação (13);

L.

Considerando que, em geral, é atribuída pouca importância aos ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas, devido ao facto de os efeitos da proteína em combinação com a própria planta não serem tidos em conta;

M.

Considerando que, por exemplo, algumas plantas, incluindo o milho, produzem naturalmente inibidores da proteinase (PI), que já foi demonstrado abrandarem a degradação das toxinas Bt; que tal resulta numa toxicidade muito mais elevada da toxina Bt, se for ingerida juntamente com o tecido vegetal, em comparação com a toxina isolada; considerando que um estudo, realizado em 1990 por cientistas da Monsanto, demonstrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de PI aumentam a atividade inseticida das toxinas Bt até 20 vezes (14); considerando que essa interação nunca foi avaliada, nem mencionada, pela EFSA nas suas avaliações dos riscos das plantas Bt geneticamente modificadas;

N.

Considerando que foi demonstrado que os fatores que aumentam a toxicidade das proteínas Bt também podem afetar a sua seletividade (15): se a eficácia da toxina Bt nos organismos visados for aumentada, a sua seletividade também pode ser reduzida e uma gama mais vasta de organismos não visados pode tornar-se suscetível; considerando que, embora não tenha sido realizada qualquer investigação sistemática até à data, vários estudos revelam os efeitos dos PI combinados com toxinas Bt em insetos não visados (16);

O.

Considerando que não é conhecido o risco de toxicidade mais elevada para os seres humanos e os mamíferos, devido à interação entre os PI e as toxinas Bt em plantas geneticamente modificadas;

Questões sobre a adjuvanticidade das toxinas Bt

P.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes (17), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com que entrem em contacto;

Q.

Considerando que, embora a EFSA reconheça que foi demonstrado que o Cry1Ac (18) atua como adjuvante, conclui que o milho não é um alimento normalmente alergénico, é pouco provável que o efeito adjuvante das proteínas Cry, observado após uma dose elevada de administração intragástrica ou intranasal, suscite preocupações em matéria de alergenicidade (19); considerando que, no entanto, a EFSA não tem em conta o facto de o milho produzir PI (20) e de se ter de assumir uma degradação muito mais lenta das proteínas Bt se forem ingeridas com o material vegetal, em comparação com a sua forma isolada; considerando que essa diferença também pode aumentar a sua adjuvanticidade e tornar inválidos os estudos que utilizam proteínas isoladas; considerando que não foram realizados estudos empíricos para investigar a verdadeira imunogenicidade da toxina Bt produzida pela planta geneticamente modificada; considerando que a degradação em sucos digestivos foi testada utilizando a proteína Bt isolada;

Culturas BT: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

R.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado a seguir, a utilização de culturas Bt resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados a toxinas Bt; considerando que, com a exceção do pólen, as proteínas mCry3A se encontram em todas as partes do milho geneticamente modificado MIR604 (21);

S.

Considerando que o gene mCry3A, expresso pelo milho geneticamente modificado MIR604, foi alterado para aumentar a toxicidade relativamente aos insetos visados (22), mas que não foram avaliados os efeitos nos organismos não visados na avaliação dos riscos; considerando que um Estado-Membro observou que, uma vez que a toxina nativa Cry3A está ativa contra crisomelídeos (23), devem ser incluídos na avaliação de riscos, como requisito mínimo, os efeitos adversos sobre os crisomelídeos não visados e que uma vez que a importação, o transporte e a transformação do milho MIR604 podem resultar na ocorrência ou libertação acidental de milho MIR604 no ambiente, devem ser tidos em conta os potenciais efeitos adversos do milho geneticamente modificado nos organismos não visados (24);

T.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico com um único alvo já não pode ser considerado correto e que os efeitos nos organismos não visados não podem ser excluídos (25); considerando que um número crescente de organismos não visados é afetado de muitas formas; considerando que 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas» são mencionadas numa panorâmica recente (26);

U.

Considerando que os efeitos combinatórios, como a combinação com IP, podem contribuir significativamente para a toxicidade das toxinas Bt; que a questão da seletividade é especialmente relevante para as toxinas Bt sintéticas, como a mCry3A, que podem apresentar menor seletividade em combinação com uma toxicidade mais elevada; considerando que a EFSA continua a considerar que as toxinas Bt afetam apenas uma gama restrita de organismos não visados, não tendo em conta quaisquer efeitos combinatórios; que uma gama mais vasta de organismos não visados pode ser exposta a toxinas Bt através de derrames, resíduos e estrume;

V.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência à proteína mCry3A pelas pragas visadas, resultando possivelmente na utilização de pesticidas menos seguros do ponto de vista ambiental ou no aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA propõe a eliminação progressiva de muitos híbridos de milho Bt, bem como de algumas variedades de algodão Bt, nos próximos três a cinco anos, devido ao aumento da resistência dos insetos a estas culturas (27);

W.

Considerando que, embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (28) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta os tratamentos de sementes e, por conseguinte, podem ter exagerado as reduções de utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt; considerando que o mesmo estudo concluiu que os tratamentos de sementes de neonicotinóides são frequentemente utilizados em conjunto com as culturas de milho e soja Bt, que esse padrão de utilização pode ter consequências não intencionais, nomeadamente a resistência nas pragas visadas, surtos de pragas não visadas e poluição com efeitos prejudiciais em cascata para a vida selvagem e que alguns desses efeitos já se fizeram notar; considerando que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinóides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas melíferas e outros polinizadores (29);

Processo decisório não democrático

X.

Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

Y.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável dos Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo decisório em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

Z.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, até à data, o Parlamento adotou 11 objeções na sua nona legislatura; que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

AA.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (30); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta, com data de 11 de setembro de 2020, dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (32); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação de outra variedade de soja geneticamente modificada (33), apesar da objeção do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como esse processo decorrerá e o respetivo calendário;

6.

Insta novamente a Comissão a ter em conta, no processo de autorização, as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a CBD das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, deixe de autorizar OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.

Insta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças substanciais entre as proteínas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.

Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas, que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com os produzidos pela própria planta, e a exigir que todos os testes sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.

Insta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress que devem ser esperados durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

11.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

12.

Insta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer Científico do Painel da EFSA dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA-GMO-UK-2005-11) da empresa Syngenta Seeds S.A.S, em nome de Syngenta Crop Protection AG, de colocação no mercado do evento de milho geneticamente modificado MIR604 resistente aos insetos para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, EFSA Journal 2009; 7(7):1193, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1193

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MIR604 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-013), EFSA Journal 2019; 17(11):5846, (Textos aprovados, P9_TA(2019)0028), https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5846

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução, de 10 de outubro de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução, de 11 de novembro de 2020, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

(6)  Decisão 2009/866/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 1.12.2009, p. 102).

(7)  Parecer de 2009 da EFSA, p. 11.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(9)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-046

(10)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00644

(11)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(12)  Parecer de 2009 da EFSA, p. 12.

(13)  Observações dos Estados-Membros, p. 8 e 14. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-046

(14)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152.

(15)  Ver, por exemplo, Then, C., «Risk assessment of toxins derived from Bacillus thuringiensis — synergism, efficacy, and selectivity», Environmental Science and Pollution Research 2010, 17, pp. 791–797, https://doi.org/10.1007/s11356-009-0208-3

(16)  Ver, por exemplo, Han, P., Niu, C.Y., Lei, C.L., Cui, J.J., Desneux, N., «Quantification of toxins in a Cry1Ac + CpTI cotton cultivar and its potential effects on the honey bee Apis mellifera L.», Ecotoxicology 2010, 19, pp. 1452-1459, https://doi.org/10.1007/s10646-010-0530-z; Babendreier, D., Kalberer, N.M., Romeis, J., Fluri, P., Mulligan, E., Bigler, F., «Influence of Bt-transgenic pollen, Bt-toxin and protease inhibitor (SBTI) ingestion on development of the hypopharyngeal glands in honeybees», Apidologie 2005, 36(4), pp. 585-594, https://doi.org/10.1051/apido:2005049; e Liu, X.D., Zhai, B.P., Zhang, X.X., Zong, J.M., «Impact of transgenic cotton plants on a non-target pest, Aphis gossypii Glover», Ecological Entomology, 30(3), pp. 307-315, https://doi.org/10.1111/j.0307-6946.2005.00690.x

(17)  Para uma análise, ver Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology 2016, 36(5), pp. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

(18)  A Cry1Ac é uma das poucas toxinas Bt que foram investigadas em pormenor pela EFSA.

(19)  Parecer de 2009 da EFSA, p. 16.

(20)  Ver considerando M.

(21)  Parecer de 2009 da EFSA, p. 8.

(22)  Parecer de 2009 da EFSA, p. 7.

(23)  Família do escaravelho, vulgarmente conhecidos como escaravelhos das folhas.

(24)  Ver observações dos Estados-Membros, p. 24. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-046

(25)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A., Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071

(26)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops — EFSA»s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(27)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(28)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science and Technology 2015, 49, 8, pp. 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g

(29)  Neonicotinóides, https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/approval_active_substances/approval_renewal/neonicotinoids_en

(30)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(31)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(32)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(33)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/56


P9_TA(2020)0368

Milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069148/02 — 2020/2894(RSP))

(2021/C 445/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069148/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer aprovado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 21 de abril de 2009 e publicado em 6 de maio de 2009 (3),

Tendo em conta o parecer aprovado pela EFSA em 29 de janeiro de 2020 e publicado em 11 de março de 2020 (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Decisão 2009/814/CE (6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017; considerando que o âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 88017 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 10 de julho de 2018, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou à Comissão, em nome da empresa detentora da autorização, a Monsanto Company EUA, um pedido de renovação da autorização nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

C.

Considerando que, em 21 de abril de 2009, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização, que foi publicado em 6 de maio de 2009;

D.

Considerando que, em 29 de janeiro de 2020, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, que foi publicado em 11 de março de 2020;

E.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON 88017 foi criado para produzir Cry3Bb1, uma proteína inseticida sintética (também conhecida como «toxina Bt») com toxicidade reforçada, em comparação com a bactéria natural de que é derivada, contra as pragas de coleópteros do milho e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao glifosato (7);

F.

Considerando que a combinação dos dois genes foi derivada de combinação genética, mas que não foi feita qualquer avaliação das plantas progenitoras individuais, em violação do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (8);

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 refere que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados-Membros relativamente aos pareceres da EFSA

H.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de autorização inicial, os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (9); considerando que essas observações críticas referem, nomeadamente, que não pode ser atribuída muita importância aos ensaios toxicológicos agudos realizados com proteínas isoladas (e não com toda a planta geneticamente modificada), que a proposta de monitorização ambiental pós-comercialização é demasiado imprecisa para um plano de vigilância dos efeitos não desejados na saúde humana ou animal e no ambiente, que os ensaios com proteínas de substituição bacterianas não devem substituir os ensaios com proteínas expressas nas plantas, que o número de anos e locais de cultura não é adequado, tendo em conta a utilização comercial dos OGM, que são necessárias mais informações para concluir a avaliação dos riscos e que não se pode excluir um aumento da atividade alergénica devido à proteína mCry3Bb1 nos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017; considerando, além disso, que um Estado-Membro questionou a independência dos estudos realizados para efeitos da avaliação dos riscos, uma vez que foram realizados pela requerente Monsanto;

I.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de renovação, os Estados-Membros apresentaram novamente muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (10); considerando que essas observações críticas referem, nomeadamente, que o plano de monitorização baseado na aprovação dada pela Decisão 2009/814/CE e pelos relatórios de monitorização apresentam muitas deficiências e não estão em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) nem com as orientações relevantes da EFSA, que os estudos não são suficientes e são necessárias mais experiências para determinar a exposição e os efeitos e riscos subsequentes para os organismos não visados resultantes da exposição a proteínas Bt através do estrume ou das águas residuais, e que, devido à falta de informação, não é possível avaliar plenamente a segurança ambiental do milho geneticamente modificado MON 88017;

Herbicidas complementares e falta de análise dos resíduos

J.

Considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas dão lugar a uma maior utilização de herbicidas, o que se deve, em grande medida, ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes aos herbicidas (12); considerando que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

K.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava uma classificação nesse sentido; considerando que, ao invés, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (13);

L.

Considerando que, de acordo com um parecer da Unidade dos Pesticidas da EFSA, os dados sobre resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado com modificações EPSPS (14) são insuficientes para determinar os limites máximos de resíduos e os valores da avaliação dos riscos (15);

M.

Considerando que, de acordo com a Unidade dos Pesticidas da EFSA, não há dados toxicológicos que permitam uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato (16);

N.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos decompostos presentes em plantas geneticamente modificadas, assim como da sua interação com toxinas Bt, não se enquadra na esfera de competências do Painel OGM da EFSA e, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos decompostos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética (17);

Estudos de toxicidade inválidos

O.

Considerando que, nos estudos sobre toxicidade aguda e degradação em fluidos digestivos, foram utilizadas as proteínas Cry3Bb1 e CP4 EPSPS produzidas numa estirpe recombinante E. coli;

P.

Considerando que, de um modo geral, só se pode dar uma importância reduzida aos ensaios toxicológicos realizados isoladamente com proteínas, devido ao facto de os efeitos da proteína em combinação com a própria planta não serem tidos em conta;

Q.

Considerando que, por exemplo, algumas plantas (incluindo o milho) produzem naturalmente inibidores da proteinase (IP), que comprovadamente abrandam a degradação das toxinas Bt; considerando que tal provoca uma toxicidade muito mais elevada da toxina Bt — se for ingerida juntamente com o tecido vegetal — em comparação com a toxina isolada; considerando que um estudo realizado em 1990 por cientistas da Monsanto demonstrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP fazia aumentar a atividade inseticida das toxinas Bt até 20 vezes (18); considerando que esta interação nunca foi avaliada nem mencionada pela EFSA nas suas avaliações dos riscos das plantas Bt geneticamente modificadas;

R.

Considerando que se demonstrou que os fatores que aumentam a toxicidade das toxinas Bt também podem afetar a sua seletividade (19): que se a eficácia da toxina Bt nos organismos visados for aumentada, a sua seletividade também pode ser reduzida e uma gama mais vasta de organismos não visados pode tornar-se suscetível; considerando que, embora não tenha sido realizada qualquer investigação sistemática até à data, vários estudos indicam os efeitos dos IP combinados com toxinas Bt em insetos não visados (20);

S.

Considerando que não é conhecido o risco duma toxicidade mais elevada para os seres humanos e os mamíferos, devido à interação entre os IP e as toxinas Bt em plantas geneticamente modificadas;

Questões sobre a adjuvanticidade das toxinas Bt

T.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas destas toxinas podem ter propriedades adjuvantes (21), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

U.

Considerando que a avaliação de risco realizada pela EFSA não tem em conta o facto de o milho produzir IP (22), pelo que se deve presumir uma degradação muito mais lenta das toxinas Bt se forem ingeridas com o material vegetal, em comparação com a sua forma isolada; considerando que essa diferença também pode aumentar a sua adjuvanticidade e invalidar os estudos que utilizam proteínas isoladas; considerando que não foram realizados estudos empíricos para investigar a imunogenicidade real da toxina Bt produzida pela planta geneticamente modificada; considerando que a degradação em fluídos digestivos, a qual pode ser relevante para a toxicidade e a adjuvanticidade, foi testada utilizando a toxina Bt isolada;

Culturas BT: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

V.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado a seguir, a utilização de culturas Bt resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados a toxinas Bt;

W.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que os efeitos nos organismos não visados não podem ser excluídos (23); considerando que há indicações de que um número crescente de organismos não visados é afetado de muitas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas» (24);

X.

Considerando que os efeitos combinatórios, como a combinação com IP, podem contribuir significativamente para a toxicidade das toxinas Bt; considerando que a questão da seletividade é especialmente relevante para as toxinas Bt sintéticas, como a Cry3Bb1, que podem apresentar menor seletividade em combinação com uma toxicidade mais elevada; considerando que a EFSA continua a considerar que as toxinas Bt afetam apenas uma gama restrita de organismos não visados, não tendo em conta quaisquer efeitos combinatórios; considerando que uma gama mais vasta de organismos não visados pode ser exposta a toxinas Bt através de derramamentos, resíduos e estrume;

Y.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência às toxinas Bt nas pragas visadas, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros do ponto de vista ambiental ou ao aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA propõe a eliminação progressiva de muitas variedades híbridas do milho Bt, bem como de algumas variedades de algodão Bt, nos próximos três a cinco anos, devido ao aumento da resistência dos insetos a estas culturas (25);

Z.

Considerando que embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (26) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta os tratamentos de sementes e, por conseguinte, podem ter exagerado as reduções de utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt; considerando que o mesmo estudo concluiu que os tratamentos de sementes de neonicotinóides são frequentemente utilizados em conjunto com as culturas de milho e soja Bt, que esse padrão de utilização pode ter consequências não intencionais — nomeadamente a resistência nas pragas visadas, surtos de pragas não visadas e poluição com efeitos prejudiciais em cascata para a vida selvagem — e que alguns desses efeitos já se fizeram notar; considerando que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinóides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas melíferas e outros polinizadores (27);

AA.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações sobre Diversidade Biológica, que obriga os países importadores e exportadores a terem em conta a biodiversidade;

Processo decisório não democrático

AB.

Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

AC.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável de Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo decisório relativo às autorizações de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados;

AD.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, desde o início da sua nona legislatura, o Parlamento aprovou onze objeções; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

AE.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (28); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta, com data de 11 de setembro de 2020, dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (30); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação (31) de outra variedade de soja geneticamente modificada, apesar da objeção por parte do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a transmitir informações sobre a forma como este processo será realizado e o respetivo calendário;

6.

Insta novamente a Comissão a ter em conta, no processo de autorização, as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a CBD das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, deixe de autorizar OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos herbicidas de degradação e eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

9.

Exorta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças substanciais entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

10.

Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas, que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com as produzidas pela própria planta, e a exigir que todos os testes sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

11.

Insta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress que devem ser esperados durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

12.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

13.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1075

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 88017 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-014). EFSA Journal 2020, 18(3):6008, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6008.

(5)  Durante a sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opunham à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (textos aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (textos aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYNØØØH25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2020)0293).

(6)  Decisão 2009/814/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 25);

(7)  Parecer da EFSA, p. 7, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1075

(8)  Regulamento de execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(9)  Primeira série de observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-280

(10)  Segunda série de observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00672

(11)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(12)  Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe 24, 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24, e Schütte, G., Eckerstorfer, M., Rastelli, V. et al., «Herbicide resistance and biodiversity: agronomic and environmental aspects of genetically modified herbicide-resistant plants», Environmental Sciences Europe 29, 5 (2017), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/s12302-016-0100-y

(13)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/

(14)  O milho geneticamente modificado combinado apresenta uma modificação EPSPS.

(15)  Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos em vigor para o glifosato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 — versão revista para ter em conta dados omitidos, EFSA Journal 2019, 17(10):5862, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5862.

(16)  Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato, EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.

(17)  Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Journal 2018, 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.

(18)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152.

(19)  Ver, por exemplo, Then, C., «Risk assessment of toxins derived from Bacillus thuringiensis: synergism, efficacy, and selectivity», Environmental Science Pollution Research 2010, 17, pp. 791-797.

(20)  Ver, por exemplo, Han, P., Niu, C.Y., Lei, C.L., Cui, J.J., Desneux, N., «Quantification of toxins in a Cry1Ac + CpTI cotton cultivar and its potential effects on the honey bee Apis mellifera L.», Ecotoxicology 2010, 19, pp. 1452-1459. https://link.springer.com/article/10.1007/s10646-010-0530-z Babendreier, D., Kalberer, N.M., Romeis, J. Fluri, P., Mulligan, E. and Bigler, F., Apidologie, «Influence of Bt-transgenic pollen, Bt-toxin and protease inhibitor (SBTI) ingestion on development of the hypopharyngeal glands in honeybees», 2005, 36 4, pp. 585-594, https://doi.org/10.1051/apido:2005049, e Liu, X.D., Zhai, B.P., Zhang, X.X., Zong, J.M. «Impact of transgenic cotton plants on a non-target pest, Aphis gossypii Glover», Ecological Entomology, 30(3), pp. 307-315.

https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/j.0307-6946.2005.00690.x

(21)  Para uma análise, ver Rubio Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals» (Estudo sobre a inocuidade e os efeitos biológicos das toxinas Cry do Bacillus thuringiensis nos mamíferos), Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5): pp. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

(22)  Ver considerando Q.

(23)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M. «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO risk assessment», Frontiers Environmental Science 2015, 3:71.

(24)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4 https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(25)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(26)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science and Technology 2015, 49, 8, pp. 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g

(27)  Neonicotinóides,https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/approval_active_substances/ approval_renewal/neonicotinoids_en

(28)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(29)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(30)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(31)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/63


P9_TA(2020)0369

Milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069149/02 — 2020/2895(RSP))

(2021/C 445/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069149/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 3 de dezembro de 2008 e publicado em 18 de dezembro de 2008 (3),

Tendo em conta o parecer aprovado pela EFSA em 25 de setembro de 2019 e publicado em 7 de novembro de 2019 (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Decisão 2009/813/CE (6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034; considerando que o âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 3 de agosto de 2018, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou à Comissão, em nome da Monsanto Company EUA, um pedido de renovação da autorização nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

C.

Considerando que, em 3 de dezembro de 2008, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização, que foi publicado em 18 de dezembro de 2008;

D.

Considerando que, em 25 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, que foi publicado em 7 de novembro de 2019;

E.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON 89034 foi criado para produzir Cry1A.105 e Cry2Ab2, proteínas inseticidas sintéticas (também conhecidas como toxinas Bt) com toxicidade reforçada, em comparação com as bactérias naturais de que derivam, para proteger contra determinadas pragas de lepidópteros (7);

F.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 refere que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados-Membros relativamente aos pareceres da EFSA

G.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de autorização inicial, os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (8); considerando que essas observações críticas incluem os receios seguintes: que o estudo alimentar com frangos de carne não seja adequado para avaliar a segurança toxicológica, dado que não tem em conta parâmetros toxicológicos, que a proposta do requerente de um plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que os efeitos combinatórios de ambas as toxinas não foram estudado, que não se pode excluir um aumento da atividade alergénica devido às proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 nos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034, e que a conclusão de que existe uma equivalência substancial entre o milho geneticamente modificado MON 89034 e o milho convencional é prematura;

H.

Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de renovação, os Estados-Membros apresentaram novamente muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA (10); considerando que essas observações críticas incluem a observação de que os últimos relatórios anuais de acompanhamento não mencionam o facto de recentemente terem sido registadas na Europa (em França) populações selvagens de plantas de teosinto suscetíveis de se cruzarem com o milho, bem como de o plano de monitorização baseado na aprovação dada pela Decisão 2005/635/CE da Comissão (11) e pelos relatórios de monitorização (2010-2018) apresentar muitas deficiências e não estar em conformidade nem com a Diretiva 2001/18/CE e as orientações correspondentes, nem com as orientações da EFSA sobre a monitorização ambiental pós-comercialização; além disso, muitos Estados-Membros reiteraram as suas preocupações relativamente à avaliação dos riscos inicial da EFSA (12);

Estudos de toxicidade inválidos

I.

Considerando que foram realizados estudos de segurança com proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 produzidas numa estirpe de E. coli, com vista a avaliar a toxicidade aguda e a degradação em fluidos digestivos; considerando que uma autoridade competente dum Estado-Membro manifestou preocupações quanto à falta de equivalência entre as proteínas expressas em E. coli e em MON 89034 (13), suscitando dúvidas quanto à validade desses estudos de toxicidade;

J.

Considerando que, de um modo geral, só se pode dar uma importância reduzida aos ensaios toxicológicos realizados isoladamente com proteínas, devido ao facto de os efeitos da proteína em combinação com a própria planta não serem tidos em conta;

K.

Considerando que, por exemplo, algumas plantas (incluindo o milho) produzem naturalmente inibidores da proteinase (IP), que comprovadamente abrandam a degradação das toxinas Bt; considerando que tal provoca uma toxicidade muito mais elevada da toxina Bt — se for ingerida juntamente com o tecido vegetal — em comparação com a toxina isolada; considerando que um estudo realizado em 1990 por cientistas da Monsanto demonstrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP fazia aumentar a atividade inseticida das toxinas Bt até 20 vezes (14); considerando que esta interação nunca foi avaliada nem mencionada pela EFSA nas suas avaliações dos riscos das plantas Bt geneticamente modificadas;

L.

Considerando que se demonstrou que os fatores que aumentam a toxicidade das toxinas Bt também podem afetar a sua seletividade (15): que se a eficácia da toxina Bt nos organismos visados for aumentada, a sua seletividade também pode ser reduzida e uma gama mais vasta de organismos não visados pode tornar-se suscetível; considerando que embora não tenha sido realizada qualquer investigação sistemática até à data, vários estudos indicam os efeitos dos IP combinados com toxinas Bt em insetos não visados (16);

M.

Considerando que não é conhecido o risco duma toxicidade mais elevada para os seres humanos e os mamíferos, devido à interação entre os IP e as toxinas Bt em plantas geneticamente modificadas;

Questões sobre a adjuvanticidade das toxinas Bt

N.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição às toxinas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes (17), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

O.

Considerando que embora a EFSA reconheça que foi demonstrado que a Cry1Ac (18) atua como adjuvante, ela conclui que — por o milho não ser um alimento normalmente alergénico — é pouco provável que o efeito adjuvante das proteínas Cry — observado após uma dose elevada de administração intragástrica ou intranasal — suscite preocupações em matéria de alergenicidade (19); considerandoque, no entanto, a EFSA não tem em conta o facto de o milho produzir IP (20), pelo que se deve presumir uma degradação muito mais lenta das toxinas Bt se forem ingeridas com o material vegetal, em comparação com a sua forma isolada; considerando que essa diferença também pode aumentar a sua adjuvanticidade e invalidar os estudos que utilizam proteínas isoladas; considerando que não foram realizados estudos empíricos para investigar a imunogenicidade real da toxina Bt produzida pela planta geneticamente modificada; considerando que a degradação das proteínas em fluidos digestivos — que também é relevante para a avaliação da alergenicidade potencial — foi testada utilizando proteínas produzidas em E. coli em isolamento;

Culturas BT: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

P.

Considerando que — ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado a seguir — a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados a toxinas Bt;

Q.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que os efeitos nos organismos não visados não podem ser excluídos (21); considerando que há indicações de que um número crescente de organismos não visados é afetado de muitas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas» (22);

R.

Considerando que os efeitos combinatórios, como a combinação com IP, podem contribuir significativamente para a toxicidade das toxinas Bt; considerando que a questão da seletividade é especialmente relevante para as toxinas Bt sintéticas, como a Cry1A.105 e a Cry2Ab2, que podem apresentar menor seletividade em combinação com uma toxicidade mais elevada; considerando que a EFSA continua a considerar que as toxinas Bt afetam apenas uma gama restrita de organismos não visados, não tendo em conta quaisquer efeitos combinatórios; considerando que uma gama mais vasta de organismos não visados pode ser exposta a toxinas Bt através de derramamentos, resíduos e estrume;

S.

Considerando que na avaliação dos riscos não foram avaliados quaisquer efeitos nos organismos não visados; considerando que uma autoridade competente de um Estado-Membro comenta que «os estudos não são suficientes para concluir que a exposição do ambiente e, portanto, os efeitos nos organismos não visados serão negligenciáveis» e que «as provas experimentais dos poucos estudos disponíveis demonstram que as toxinas Bt estarão presentes nas fezes dos animais alimentados com culturas Bt; consequentemente, para haver qualquer aplicação comercial de culturas Bt devem ser apresentadas experiências com vista a tirar conclusões sobre os efeitos e riscos subsequentes para os organismos não visados» (23);

T.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência às toxinas Bt nas pragas visadas, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros do ponto de vista ambiental ou ao aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA propõe a eliminação progressiva de muitas variedades híbridas do milho Bt, bem como de algumas variedades de algodão Bt, nos próximos três a cinco anos, devido ao aumento da resistência dos insetos a essas culturas (24);

U.

Considerando que embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (25) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta os tratamentos de sementes e, por conseguinte, podem ter exagerado as reduções de utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt; considerando que o mesmo estudo concluiu que os tratamentos de sementes de neonicotinóides são frequentemente utilizados em conjunto com as culturas de milho e soja Bt, que esse padrão de utilização pode ter consequências não intencionais — nomeadamente a resistência nas pragas visadas, surtos de pragas não visadas e poluição com efeitos prejudiciais em cascata para a vida selvagem — e que alguns desses efeitos já se fizeram notar; considerando que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinóides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas melíferas e outros polinizadores (26);

V.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que deixa bem claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidades internacionais em matéria de diversidade biológica;

Análise da literatura

W.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (27) exige que o requerente proceda a uma análise da literatura com vista ao procedimento de renovação; considerando que uma pesquisa bibliográfica identificou 285 publicações mas o requerente — após ter aplicado os seus próprios critérios de elegibilidade/inclusão — selecionou apenas cinco publicações que considerava relevantes para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais ou para a caracterização molecular; considerando que uma autoridade competente de um Estado-Membro comentou que a pesquisa bibliográfica não abordou adequadamente os potenciais efeitos adversos para a saúde humana e animal, uma vez que os seguintes termos de pesquisa não foram incluídos na mesma: «toxicidade», «tóxico», «estudos com animais», «efeitos tóxicos», «efeitos adversos» e «efeitos para a saúde» (28); considerando que, de um modo geral, as análises da literatura efetuadas pelos requerentes de renovação de autorizações de OGM não são de elevada qualidade;

Processo decisório não democrático

X.

Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

Y.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável dos Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo de decisão em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

Z.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, até à data, o Parlamento adotou onze objeções na sua nona legislatura; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

AA.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (29); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido — numa carta, com data de 11 de setembro de 2020, dirigida aos deputados — a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (31); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação de outra variedade de soja geneticamente modificada (32), apesar da objeção por parte do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como este processo será levado a cabo e o respetivo calendário;

6.

Insta novamente a Comissão a ter em conta no processo de autorização as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, não autorize OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.

Exorta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças substanciais entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.

Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas, que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com os produzidos pela própria planta, e a exigir que todos os testes sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress que devem ser esperados durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

11.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

12.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre um pedido (referência EFSA-GMO-NL-2007-37), apresentado pela empresa Monsanto, de colocação no mercado de milho geneticamente modificado MON 89034 resistente aos insetos para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/909.

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-015), EFSA Journal 2019; 17(11):5845 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5845;

(5)  Na oitava legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opunham à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução, de 10 de outubro de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução, de 11 de novembro de 2020, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

(6)  Decisão 2009/813/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 21).

(7)  Primeiro parecer da EFSA, p. 21 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5845

(8)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2007-042

(9)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(10)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00673

(11)  Decisão 2005/635/CE da Comissão, de 31 de agosto de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato (JO L 228 de 3.9.2005, p. 11).

(12)  Ver considerando G.

(13)  Ver observações dos Estados-Membros, p. 7: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1193; observações dos Estados-Membros, p. 27: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00673

(14)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152.

(15)  Ver, por exemplo, Then, C., «Risk assessment of toxins derived from Bacillus thuringiensis: synergism, effectiveness, and selection», Environmental Science Pollution Research 2010, 17, pp. 791-797.

(16)  Ver, por exemplo, Han, P., Niu, C.Y., Lei, C.L., Cui, J.J., Desneux, N., «Quantification of toxins in a Cry1Ac + CpTI cotton cultivar and its potential effects on the honey bee Apis mellifera L.», Ecotoxicology2 010,19, pp. 1452-1459, https://link.springer.com/article/10.1007/s10646-010-0530-z; Babendreier, D., Kalberer, N.M., Romeis, J., Fluri, P., Mulligan, E. e Bigler, F., «Influence of Bt-transgenic pollen, Bt-toxin and protease inhibitor (SBTI) ingestion on development of the hypopharyngeal glands in honeybees», Apidologie 2005, 36(4), pp. 585-594, https://doi.org/10.1051/apido:2005049; e Liu, X.D., Zhai, B.P., Zhang, X.X., Zong, J.M., «Impact of transgenic cotton plants on a non-target pest, Aphis gossypii Glover», Ecological Entomology, 30(3), pp. 307-315, https://doi.org/10.1111/j.0307-6946.2005.00690.x.

(17)  Para uma análise, ver Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology 2016, 36(5), pp. 630-648 — http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full.

(18)  A Cry1Ac é uma das poucas toxinas Bt diversas que foram investigadas em pormenor pela EFSA.

(19)  Primeiro parecer da EFSA, p. 16, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5346

(20)  Ver considerando K.

(21)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M. «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71.

(22)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf.

(23)  Observações dos Estados-Membros, p. 16: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00673

(24)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/ epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(25)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science & Technology 2015, 49, 8, 5088-5097 — https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g.

(26)  Neonicotinóides, https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/approval_active_substances/ approval_renewal/neonicotinoids_en.

(27)  Regulamento de execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(28)  Observações dos Estados-Membros, p. 1: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00673

(29)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(30)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(31)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(32)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/70


P9_TA(2020)0370

Iniciativa de Cidadania Europeia: Minority SafePack

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» (2020/2846(RSP))

(2021/C 445/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» [Pacote de propostas de lei para a proteção das minorias — Um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa] (ECIXXXX),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 19.o, 24.o, 53.o, n.o 1, 63.o, 79.o, n.o 2, 107.o, n.o 3, alínea e), 108.o, n.o 4, 109.o, 118.o, 165.o, n.o 4, 167.o, n.o 5, 173.o, n.o 3, 177.o, 178.o e 182.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1) (a seguir designado «Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia»),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (a «Carta») nomeadamente os artigos 10.o, 21.o, 22.o e 51.o,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de junho de 1993, que estabeleceram os requisitos que um país deve cumprir para ser elegível para aderir à União Europeia (critérios de Copenhaga),

Tendo em conta o artigo 27.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, bem como os pareceres dos organismos de acompanhamento pertinentes,

Tendo em conta o Documento de Copenhaga de 1990 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e as numerosas recomendações e orientações temáticas sobre os direitos das minorias, emitidas pelo Alto Comissário da OSCE para as Minorias Nacionais e pelo Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (5),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas (6),

Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em particular, no Processo T-646/13 (Minority SafePack one million signatures for diversity in Europe/Comissão(7) e no processo T-391/17 (Roménia/Comissão(8),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/652 da Comissão, de 29 de março de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» (9),

Tendo em conta a audição pública, de 15 de outubro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack», organizada pela Comissão da Cultura e da Educação, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão das Petições,

Tendo em conta a proposta da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» no que se refere aos atos legislativos esperados da Comissão com base na iniciativa de cidadania europeia, apresentada à Comissão após a entrega das assinaturas e apresentada no Parlamento durante a audição pública,

Tendo em conta o artigo 222.o, n.o 8, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE, a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.

Considerando que o artigo 3.o, n.o 3, do TUE estabelece que a União tem por objetivo promover a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros, bem como respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu;

C.

Considerando que o artigo 6.o do TFUE reconhece que a UE tem competências nos domínios da cultura e da educação para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros; que a Comissão deve colaborar ativamente com os Estados-Membros nestes domínios políticos, que são também de grande interesse para as pessoas pertencentes a minorias;

D.

Considerando que, de acordo com o artigo 10.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter por objetivo combater a discriminação em razão, nomeadamente, da raça ou da origem étnica;

E.

Considerando que o artigo 21.o, n.o 1, da Carta proíbe a discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

F.

Considerando que o artigo 22.o da Carta estabelece que a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística;

G.

Considerando que o respeito pela diversidade cultural está consagrado no artigo 167.o do TFUE;

H.

Considerando que aproximadamente 8 % dos cidadãos da UE pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que estes cidadãos representam uma elemento essencial da riqueza cultural da União, através da sua língua e cultura únicas;

I.

Considerando que o conceito geral de minoria na Europa é abrangido por uma vasta gama de termos na linguagem jurídica e académica; considerando que estes grupos sociais são frequentemente designados, alternadamente, por minorias nacionais, grupos étnicos, minorias tradicionais ou autóctones, nacionalidades, habitantes de regiões constitucionais, minorias linguísticas, grupos que falam línguas menos utilizadas, grupos linguísticos, etc.; considerando que, para ultrapassar a dificuldade de enumerar a variedade de termos utilizados na Europa, o Conselho da Europa, na sua Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, que continua a representar a norma internacional mais elevada em matéria de proteção das minorias na Europa, utiliza a expressão «minoria nacional»; considerando que a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» utiliza a expressão «minorias nacionais e linguísticas» quando se refere a esses grupos minoritários;

J.

Considerando que a maioria das minorias nacionais e linguísticas está perante uma aceleração de uma tendência de assimilação e de perda linguística, que se traduz num empobrecimento linguístico e cultural na UE e na perda da sua diversidade, diversidade essa que a UE é chamada a proteger nos Tratados; que a educação é a principal ferramenta para a revitalização e a preservação das línguas minoritárias;

K.

Considerando que o Atlas da UNESCO das Línguas do Mundo em Perigo enumera 186 línguas dos Estados-Membros da UE na categoria das línguas vulneráveis ou em perigo e três línguas adicionais na das extintas;

L.

Considerando que a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» foi apresentada à Comissão em 15 de julho de 2013, pedindo medidas da UE de apoio às minorias nacionais e linguísticas em 11 domínios;

M.

Considerando que, em 13 de setembro de 2013, a Comissão não considerou essa iniciativa de cidadania europeia suficientemente fundamentada para ser registada; que os organizadores da iniciativa de cidadania europeia interpuseram um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e, em 3 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral do TJUE proferiu o seu acórdão, que anulou a decisão da Comissão;

N.

Considerando que, para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão reanalisou a admissibilidade jurídica da iniciativa de cidadania europeia e através da adoção da Decisão (UE) 2017/652 registou a iniciativa em nove dos 11 domínios inicialmente solicitados;

O.

Considerando que, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia, a verificação da admissibilidade jurídica pela Comissão é seguida de uma análise do mérito da iniciativa de cidadania europeia após a recolha bem-sucedida de assinaturas; que a Comissão apresenta as suas conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa de cidadania europeia com base nos Tratados da UE;

P.

Considerando que, no seu Acórdão, de 24 de setembro de 2019, no processo T-391/17, o Tribunal Geral da União Europeia confirmou a decisão da Comissão de registar a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack»;

Q.

Considerando que, entre 3 de abril de 2017 e 3 de abril de 2018, foram recolhidas 1 123 422 assinaturas certificadas na UE e que o limiar nacional mínimo foi atingido em 11 Estados-Membros;

R.

Considerando que a iniciativa de cidadania europeia é o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional do mundo e permite aos cidadãos colaborar diretamente com as instituições da UE;

S.

Considerando que «Minority SafePack» é a quinta das seis únicas iniciativas de cidadania europeia bem-sucedidas até à data;

T.

Considerando que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/788, na sequência da organização de uma audição pública, o Parlamento deve avaliar o apoio político à iniciativa de cidadania europeia; que o Parlamento realizou a sua audição pública em 15 de outubro de 2020, em conformidade com o artigo 222.o do seu Regimento;

1.

Reitera o seu forte apoio ao instrumento da iniciativa de cidadania europeia e pede que se explore plenamente o seu potencial; sublinha que a iniciativa de cidadania europeia é uma oportunidade excecional para os cidadãos identificarem e articularem as suas aspirações e solicitarem à UE que desenvolva ações; salienta que o facto de permitir que os cidadãos tenham um papel ativo nos processos políticos que os afetam é essencial para aproximar o projeto de integração europeia dos cidadãos;

2.

Salienta que o novo regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e que é fundamental que as instituições da UE e as instituições nacionais façam tudo o que estiver ao seu alcance para que o relançamento deste instrumento de participação da UE seja um êxito; sublinha que a Comissão deve ouvir os pedidos expressos por mais de 1,1 milhões de cidadãos da UE através da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack»;

3.

Recorda que a proteção das pessoas pertencentes a minorias é um valor fundador explícito da União, juntamente com a democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos, como estabelecido no artigo 2.o do TUE;

4.

Recorda que o artigo 3.o, n.o 3, do TUE dispõe que a União deve respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu; salienta que as línguas e culturas minoritárias são parte integrante e inalienável da cultura e do património da União; sublinha que a União deve incentivar ações dos Estados-Membros para assegurar a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias;

5.

Reitera o seu pedido à Comissão (10) para que elabore, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, um quadro comum de normas mínimas da UE para a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, que estão fortemente incorporados num quadro jurídico que garante a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE;

6.

Solicita aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias e que defendam os direitos das pessoas pertencentes a minorias e assegurem que estes direitos sejam plenamente respeitados;

7.

Considera que devem ser respeitados os direitos linguísticos nas comunidades em que exista mais que uma língua oficial, sem limitar os direitos de um grupo em relação a outro, em conformidade com a ordem constitucional de cada Estado-Membro e o seu direito nacional; entende que a promoção das línguas regionais e a proteção das comunidades linguísticas deve respeitar os direitos fundamentais de todas as pessoas;

8.

Considera que a UE deve continuar a desenvolver a sensibilização para o multilinguismo em toda a Europa através dos programas da UE e a promover ativamente as vantagens do multilinguismo;

9.

Recorda que não existe uma definição comum de uma pessoa que pode ser considerada pertencente a uma minoria nacional ou linguística na UE; sublinha a necessidade de proteger todas as minorias, independentemente da definição, e salienta que qualquer definição deve ser aplicada de forma flexível, no respeito dos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da não discriminação;

10.

Apela a uma cooperação mutuamente enriquecedora entre a UE e o Conselho da Europa no domínio da proteção dos direitos das minorias nacionais e linguísticas; assinala que esta cooperação daria à UE a possibilidade de tirar partido das realizações e da experiência do Conselho da Europa e permitiria simultaneamente ao Conselho da Europa aumentar a eficácia da aplicação das recomendações por si formuladas em relação à Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; incentiva os Estados-Membros a executar e ratificar a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias;

Sobre as novas propostas da iniciativa de cidadania europeia

11.

Reconhece que a proteção das minorias nacionais e linguísticas compete primordialmente às autoridades dos Estados-Membros; salienta, no entanto, que a União tem um papel forte a desempenhar no apoio às autoridades dos Estados-Membros neste esforço; salienta que vários Estados-Membros são exemplos bem-sucedidos de uma coexistência respeitosa e harmoniosa de diferentes comunidades, nomeadamente nos domínios das políticas de revitalização linguística e cultural; solicita aos Estados-Membros que procedam ao intercâmbio das boas práticas em matéria de proteção e apoio aos direitos das pessoas pertencentes a minorias e solicita à UE que facilite este intercâmbio;

12.

Entende que as medidas de preservação da identidade cultural e linguística em benefício das pessoas pertencentes às minoritárias nacionais e linguísticas devem visar desenvolver ações positivas, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura e dos serviços públicos;

13.

Manifesta a sua preocupação com o aumento alarmante dos crimes de ódio e do discurso de ódio, motivado pelo racismo, pela xenofobia ou pela intolerância, contra as pessoas pertencentes às minorias nacionais e linguísticas na Europa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem campanhas contra o discurso de ódio, bem como que combatam o racismo e a xenofobia contra as pessoas pertencentes às minorias nacionais e linguísticas;

14.

Reconhece o contributo das minorias nacionais e linguísticas para o património cultural da UE e destaca o papel dos meios de comunicação social;

15.

Realça que a diversidade linguística é uma componente valiosa da riqueza cultural da Europa, que deve ser protegida de modo a assegurar a transmissão das línguas regionais ou minoritárias de geração em geração; manifesta a sua forte preocupação com as línguas regionais ou minoritárias que estão expostas ao risco de extinção; sublinha a necessidade de tomar mais medidas neste domínio; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a aprendizagem de línguas na UE, nomeadamente a aprendizagem das línguas minoritárias; observa que a iniciativa de cidadania europeia solicita a criação de um centro para a diversidade das línguas europeias, com o objetivo de proteger a rica diversidade das línguas europeias;

16.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que tenham em conta as necessidades das minorias nacionais e linguísticas na conceção dos seus programas de financiamento; considera que a proteção do multilinguismo e da diversidade cultural é um motor de desenvolvimento regional e de inovação e que, por conseguinte, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e os Fundos de Coesão devem tê-la em conta; entende que um financiamento pelo programa Horizonte Europa do estudo da diversidade cultural e linguística e do seu efeito no desenvolvimento económico das regiões da UE permitiria direcionar melhor as políticas públicas em favor das minorias nacionais e linguísticas;

17.

Reconhece o papel da língua na cultura; manifesta a sua preocupação com o facto de os operadores culturais das línguas regionais ou minoritárias poderem enfrentar um desafio adicional para chegar a um público vasto e aceder aos recursos financeiros e administrativos; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta a situação regional e desenvolvam medidas para ajudar os operadores culturais na expressão da liberdade da cultura, independentemente das suas especificidades, designadamente linguísticas;

18.

Considera que todos os cidadãos da UE devem poder usufruir da cultura e do entretenimento na sua própria língua; salienta que as minorias linguísticas são frequentemente demasiado pequenas ou não têm o apoio institucional para criar um sistema abrangente de serviços de comunicação social próprios; insta, neste contexto, a Comissão a proceder a uma avaliação e a tomar as medidas mais adequadas para apoiar o desenvolvimento destes serviços de comunicação social; observa que, desde a apresentação da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» à Comissão, em 2013, os colegisladores já adotaram propostas essenciais relacionadas com os direitos de autor e os serviços de comunicação social audiovisuais; toma nota da Comunicação da Comissão, recentemente adotada, sobre a primeira revisão de curto prazo do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico (COM(2020)0766), em que a Comissão propõe um balanço detalhado para 2022, quando já todos os efeitos do regulamento terão sido visíveis; congratula-se com a intenção da Comissão de encetar um diálogo com as partes interessadas sobre os conteúdos audiovisuais no âmbito do seu plano de ação para a comunicação social e o setor audiovisual; salienta a necessidade de assegurar que as preocupações das línguas minoritárias sejam tomadas em consideração nos futuros regulamentos;

19.

Salienta que um grande número de apátridas na União Europeia pertence a minorias nacionais e linguísticas; considera que, tendo devidamente em conta a soberania e as competências dos Estados-Membros, podem e estão a ser adotadas medidas positivas a este respeito; salienta que a concessão ou a retirada da cidadania é uma competência nacional;

20.

Manifesta o seu apoio à iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»; solicita à Comissão que lhe dê seguimento e proponha atos jurídicos com base nos Tratados e no Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia, e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta que a iniciativa registada pela Comissão apela à apresentação de propostas legislativas em nove domínios distintos e recorda o pedido da iniciativa de que cada proposta seja verificada e avaliada com base no seu mérito próprio;

o

o o

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 13.

(3)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.

(4)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 42.

(5)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 52.

(6)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 15.

(7)  ECLI:EU:T:2017:59.

(8)  ECLI:EU:T:2019:672.

(9)  JO L 92 de 6.4.2017, p. 100.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE (JO C 363 de 28.10.2020, p. 13).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/75


P9_TA(2020)0371

Uma Europa social forte para transições justas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (2020/2084(INI))

(2021/C 445/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o e 5.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 9.o, 151.o, 152.o, 153.o, 156.o, 157.o, 162.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os Protocolos n.o 1, n.o 8 e n.o 28 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu Título IV (Solidariedade),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), proclamado pelo Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em novembro de 2017,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na COP21, em 2015, em particular, o seu preâmbulo intitulado «Instar as Partes, na implementação das suas políticas e medidas, a promover uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho digno e empregos de qualidade de acordo com as estratégias e prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional»,

Tendo em conta as convenções e recomendações da OIT, em particular a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho de 1947 (n.o 81), a Declaração do Centenário da OIT (2019) e as Diretrizes da OIT de fevereiro de 2016 para uma transição justa para economias e sociedades ambientalmente sustentáveis para todos,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) («Diretiva relativa à igualdade no emprego»),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 28 de maio de 2020, apresentada pela Comissão, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0441),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas (COM(2020)0241),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 18 de janeiro de 2017, intitulado «A resposta da União Europeia ao desafio demográfico» (2017/C017/08),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 1 de julho de 2020, para uma Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0275),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de julho de 2020, que acompanha a proposta de recomendação do Conselho sobre «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (SWD(2020)0124),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (7),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 4 de abril de 2019 sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (8),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0650),

Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (10),

Tendo em conta as «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024: Uma União mais ambiciosa», apresentada pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de janeiro de 2019, sobre «O diálogo social para a promoção da inovação na economia digital» (11),

Tendo em conta as previsões económicas da primavera da Comissão para 2020, de 6 de maio de 2020,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre «Salários mínimos dignos em toda a Europa»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de julho de 2020, intitulado «Plano de recuperação para a Europa e o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre «Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE — Um passo concreto no sentido de uma aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (12),

Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulado «COVID-19: Policy responses across Europe» (COVID-19: respostas políticas em toda a Europa),

Tendo em conta o relatório técnico do Centro Comum de Investigação intitulado «The COVID confinement measures and EU labour markets» (As medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19 e os mercados laborais da UE), publicado em 2020 e, em particular, a sua análise dos mais recentes dados disponíveis sobre os padrões do teletrabalho na UE,

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 54.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0233/2020),

A.

Considerando que o desenvolvimento sustentável é um objetivo fundamental da União Europeia; considerando que a economia social de mercado se baseia em dois pilares complementares, a saber, a aplicação das regras de concorrência e medidas robustas de política social, o que deve conduzir à consecução do pleno emprego e ao progresso social; considerando que os três pilares do desenvolvimento sustentável são o pilar económico, o pilar social e o pilar ambiental; considerando que o desenvolvimento sustentável se baseia, nomeadamente, no pleno emprego e no progresso social; considerando que este é um objetivo fundamental da União Europeia, estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, do TUE; considerando que, até agora, a prioridade tem sido atribuída à sustentabilidade económica e ambiental;

B.

Considerando que a Europa se vê confrontada com a existência de desafios emergentes, como desigualdades crescentes entre gerações, menos oportunidades e recursos sociais, de saúde, económicos e ambientais, disparidades territoriais e acesso desigual a serviços sociais e de saúde fundamentais, bem como a empregos e oportunidades de negócios e infraestruturas sociais; considerando que a redução das desigualdades é uma responsabilidade comum da UE e dos Estados-Membros; considerando que as desigualdades (de rendimento e de oportunidades) aumentaram na maioria dos Estados-Membros após a crise económica de 2008, desafiando tanto a sustentabilidade como a inclusividade do crescimento e da coesão social e que, neste contexto, o progresso rumo aos objetivos da UE 2020 tem sido difícil;

C.

Considerando que existe uma necessidade forte e assumida de, na Europa e no mundo, proceder a transições justas, à exploração sustentável dos recursos, à redução das emissões de CO2, bem como de garantir uma proteção forte do ambiente, a fim de proteger os meios de subsistência, a segurança, a saúde e a prosperidade das gerações futuras; considerando que as transições para uma economia ecológica e respeitadora do ambiente, estável, sustentável e com uma dimensão social exigirão a cooperação entre os intervenientes públicos e privados e terão de ser acompanhadas de um processo de reindustrialização, da modernização da base industrial, bem como do reforço do mercado interno; considerando que as transições ecológica, digital e demográfica afetam as regiões, os setores, os trabalhadores e os grupos populacionais da Europa de forma diferente e que estas transições exigirão uma requalificação e reafetação significativa da mão de obra, a fim de evitar a destruição de postos de trabalho nos setores afetados;

D.

Considerando que as regiões europeias onde a necessidade de uma transição sustentável é maior são geralmente também aquelas que apresentam elevados níveis de pobreza e exclusão; considerando que são necessárias medidas e investimentos decisivos para uma recuperação rápida, impreterivelmente centrados na atenuação dos efeitos económicos e sociais da pandemia, no relançamento da atividade económica, na promoção do desenvolvimento sustentável, na transição verde e na transformação digital, bem como na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de molde a tornar os Estados-Providência mais eficazes e sólidos; considerando que uma Europa competitiva a nível internacional deve assentar numa Europa social forte, a fim de abrir caminho para um crescimento sustentável, empregos de qualidade e sistemas de proteção social robustos em prol de todos;

E.

Considerando que os estudos da Eurofound revelam a complexidade da dimensão social da União Europeia e propõem que o Painel de Avaliação Social que acompanha o Pilar Europeu dos Direitos Sociais seja complementado com indicadores adicionais que abranjam a qualidade do emprego, a justiça social e a igualdade de oportunidades, regimes de proteção social sólidos e a mobilidade justa;

F.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 foi lançada em 2010 para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; considerando que a aplicação da Estratégia de Lisboa deveria ter atribuído maior prioridade à sustentabilidade e inclusividade, em vez de priorizar o crescimento;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 151.o do TFUE, a União e os Estados-Membros, tendo em mente os direitos sociais fundamentais, tal como estabelecidos pela Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e das condições de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões; considerando que a responsabilidade pelas iniciativas decorrentes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é partilhada entre a UE e os Estados-Membros, cujos sistemas e tradições diferem; considerando que, por conseguinte, as iniciativas desta natureza devem proteger os sistemas de negociação coletiva nacionais, oferecendo níveis de proteção mais elevados; considerando que os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a segurança jurídica, a igualdade perante a lei e a subsidiariedade são princípios gerais do direito da UE, que, como tal, têm de ser respeitados;

H.

Considerando que as mulheres estão sub-representadas nos cargos de liderança económica e política em que se decidem as respostas políticas à COVID-19; considerando que as mulheres devem ser incluídas nos processos de tomada de decisões, pois podem contribuir com novas perspetivas, conhecimentos e experiências suscetíveis de melhorar os resultados das políticas;

I.

Considerando que os sistemas de proteção social contribuem para garantir uma vida digna; considerando que estes sistemas abrangem a segurança social, os cuidados de saúde, o ensino, a habitação, o emprego, a justiça e os serviços sociais para os grupos desfavorecidos e desempenham um papel fundamental na consecução do desenvolvimento social sustentável, promovendo a igualdade e a justiça social e assegurando o direito à proteção social consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); considerando que as políticas de proteção social são elementos essenciais das estratégias nacionais de desenvolvimento para reduzir a pobreza e a vulnerabilidade ao longo do ciclo de vida e apoiar o crescimento inclusivo e sustentável;

J.

Considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais para os empregadores e os sindicatos, permitindo-lhes estabelecer condições de trabalho e salários justos, e que os sistemas de negociação coletiva sólidos aumentam a resiliência dos Estados-Membros em períodos de crise económica; considerando que as sociedades com fortes sistemas de negociação coletiva tendem a ser mais ricas e mais equitativas; considerando que o direito de estabelecer negociações coletivas é uma questão relevante para todos os trabalhadores europeus, com implicações cruciais para a democracia e o Estado de direito, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais e pela negociação coletiva; considerando que a negociação coletiva é um direito fundamental europeu, que as instituições da UE são obrigadas a respeitar, nos termos do artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, neste contexto, as políticas que respeitam, promovem e reforçam a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação de salários desempenham um papel crucial na criação de condições de trabalho de elevado nível;

K.

Considerando que a negociação coletiva é um instrumento fundamental para promover os direitos no trabalho; considerando que, de acordo com os dados da OCDE, nas últimas décadas, tanto a densidade sindical como o âmbito de cobertura da negociação coletiva diminuíram significativamente; considerando que, desde 2000, o âmbito de cobertura da negociação coletiva tem vindo a diminuir em 22 dos 27 Estados-Membros da UE; considerando que nos países com parceiros sociais bem organizados e um âmbito de cobertura da negociação coletiva alargado a qualidade do trabalho e do ambiente de trabalho é, em média, mais elevada; considerando que as negociações coletivas promovem o bom desempenho do mercado de trabalho, desde que sejam bem coordenadas e que tenham um âmbito alargado;

L.

Considerando que, de acordo com a Eurofound, a negociação coletiva ficou sob pressão e a recessão de 2008 resultou na descentralização da negociação coletiva; considerando que, embora se calcule que um em cada seis trabalhadores na UE está coberto por uma convenção coletiva de trabalho, é difícil obter provas fiáveis sob a forma de dados mais aprofundados relativamente à negociação coletiva e aos acordos coletivos em toda a UE; considerando que, de acordo com os dados do Instituto Sindical Europeu (ETUI), o nível médio de filiação sindical em toda a União Europeia é de cerca de 23 %, verificando-se, entre os Estados-Membros, uma grande discrepância nos níveis de filiação sindical, que oscilam entre 74 % e 8 %; considerando que a adesão a organizações patronais e a percentagem dos mercados por elas representados também varia significativamente;

M.

Considerando que o investimento social consiste em investir nas pessoas para melhorar as suas condições de vida; considerando que a segurança social, a saúde, os cuidados de longa duração, a educação, a habitação, o emprego, a justiça e os serviços sociais para os grupos vulneráveis são domínios de intervenção essenciais no âmbito do investimento social; considerando que as políticas sociais bem concebidas contribuem fortemente para o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis, bem como para proteger as pessoas da pobreza, atuando como estabilizadores económicos;

N.

Considerando que, segundo as previsões, o aumento da taxa de pobreza constituirá uma das consequências da pandemia de COVID-19; considerando que as mulheres, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e as famílias numerosas estão mais ameaçados por este desenvolvimento; considerando que o número de agregados familiares unipessoais e constituídos por idosos que vivem sozinhos está a aumentar; considerando que os agregados familiares unipessoais são mais suscetíveis ao risco de pobreza e exclusão social e que, em particular, quando vivem sozinhas, as mulheres idosas correm maior risco de pobreza do que os homens idosos; considerando que as famílias monoparentais estão sujeitos a um elevado risco de pobreza e privação, enfrentando dificuldades financeiras decorrentes da existência de um único rendimento e de taxas de emprego mais baixas; considerando que, atualmente, um número crescente de jovens adultos depende da casa dos pais para se protegerem da pobreza, embora 29 % dos agregados familiares constituídos por três gerações estão em risco de pobreza e que 13 % destes agregados familiares sofrem de privação material severa;

O.

Considerando que a discriminação em razão do género no contexto doméstico e no mercado de trabalho pode resultar numa distribuição desigual dos recursos, tornando as mulheres mais vulneráveis à pobreza e à exclusão social do que os homens; considerando que, ao caírem na pobreza, as mulheres têm menos possibilidades de sair dessa situação;

P.

Considerando que a importância tanto da segregação horizontal como da segregação vertical no mercado de trabalho se mantém inalterada na UE e que as mulheres estão sobrerrepresentadas nos setores menos rentáveis; considerando que as mulheres com contratos precários foram particularmente afetadas pela pandemia de COVID-19, visto terem sido as primeiras a perder o emprego, facto que teve implicações financeiras para as suas famílias e para a sua independência económica, e que conduziu a que recebessem uma proteção social insuficiente num período de crise;

Q.

Considerando que, em 2018, quase 109 milhões de pessoas — o que equivale a 21,7 % da população total -, 23 milhões das quais crianças, estavam em risco de pobreza ou exclusão social na UE-27 (13); considerando que a UE não atingiu o objetivo que estabelecera para 2020 de reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social; considerando que, provavelmente, o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social aumentará em toda a União em consequência da crise de COVID-19; considerando que, na última década, a condição de sem-abrigo aumentou 70 % de forma constante na maioria dos Estados-Membros, havendo pelo menos 700 000 pessoas sem abrigo todas as noites na UE; considerando que a COVID-19 demonstrou que a condição de sem abrigo representa uma crise social, mas também uma crise de saúde pública (14); considerando que cerca de um quinto das pessoas na UE estão em perigo de endividamento excessivo e que muitas pessoas não recebem as prestações sociais a que têm direito ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais;

R.

Considerando que um em cada cinco trabalhadores na UE tem um emprego de fraca qualidade; considerando que as previsões apontam para um aumento da polarização dos empregos e das formas atípicas de emprego na próxima década, bem como para um crescente número de postos de trabalho nos níveis superior e inferior do espetro de competências (15); considerando que a mudança tecnológica e o recurso à inteligência artificial são suscetíveis de alterar significativamente o mercado de trabalho; considerando que tal conduz a novas disparidades de rendimentos; considerando que a procura de trabalho relativa a empregos situados no centro da distribuição de salários tem sistematicamente sido a mais fraca, sobretudo durante os períodos de recessão e contração do emprego, entre 2008 e 2013, em parte devido à transferência do emprego dos setores manufatureiro e da construção para o setor dos serviços; considerando que esta tendência assumirá provavelmente maiores proporções com a pandemia; considerando que os empregos pouco qualificados serão sempre essenciais para as sociedades e devem oferecer salários e condições dignas; considerando que a digitalização pode dar azo a possibilidades e oportunidades de requalificação, mas não melhora necessariamente as condições de trabalho, nem cria novos empregos de qualidade para todos;

S.

Considerando que não se verifica praticamente nenhuma transição de um contrato a termo para um contrato de trabalho permanente; considerando que 60 % dos trabalhadores se encontram involuntariamente vinculados a um emprego a termo fixo; considerando que as taxas de transição são particularmente baixas em países com elevados níveis de emprego a termo fixo; considerando que, para substituir funcionários públicos, as administrações públicas recorreram demasiadas vezes a trabalhadores temporários, cujas condições de trabalho se caracterizam por uma maior precariedade;

T.

Considerando que o estudo da Eurofound sobre «novas formas de emprego» revela que as formas de emprego emergentes e cada vez mais importantes — que diferem das relações tradicionais entre o empregador e o trabalhador e/ou se caracterizam por uma organização e padrões de trabalho não tradicionais — tendem a ser menos abrangidas pela proteção social, pelo diálogo social e pela negociação coletiva; considerando que as intervenções devem ser consideradas como um modo de contrariar a crise do mercado de trabalho resultante da pandemia de COVID-19, uma vez que também se regista um recurso acrescido às referidas formas de emprego durante períodos economicamente difíceis;

U.

Considerando que a taxa de desemprego é superior a 7 % e que a taxa de desemprego dos jovens subiu para 17 %, prevendo-se que continue a aumentar devido à COVID-19 (16), afetando, em particular as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados; considerando que, segundo se prevê, a taxa de desemprego na área do euro aumentará de 8,3 % em 2020 para cerca de 9,3 % em 2021, com diferenças substanciais entre os Estados-Membros (17); considerando que a taxa de desemprego de grupos específicos, como as pessoas com deficiência, as minorias étnicas como os ciganos, os jovens e os idosos, pode ser significativamente mais elevada; considerando que, de acordo com o inquérito intitulado «Viver, trabalhar e a COVID-19» da Eurofound, a crise da COVID-19 teve um impacto dramático no mercado de trabalho, tendo, desde o início da pandemia, 8 % dos trabalhadores empregados e 13 % dos trabalhadores por conta própria ficado desempregados; considerando que o impacto da crise também se fez sentir para aqueles que permaneceram no mercado de trabalho, com uma diminuição considerável das horas de trabalho, traduzindo-se numa perda de rendimentos e em preocupações relacionadas com uma futura participação no mercado de trabalho e insegurança financeira;

V.

Considerando que, de acordo com o Eurostat, em 2018, a UE-28 registou 8,3 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados, 7,6 milhões de pessoas disponíveis para trabalhar embora não estivessem à procura de emprego, e 2,2 milhões de pessoas à procura de emprego, sem que tenham, contudo, logrado começar a trabalhar num curto espaço de tempo; considerando que, em 2018, ao todo, 18,1 milhões de pessoas se encontravam numa situação semelhante ao desemprego na UE-28;

W.

Considerando que a luta contra o desemprego dos jovens, bem como dos idosos, continua a ser um dos maiores desafios que se colocam a nível das regiões da UE;

X.

Considerando que a crise de COVID-19 expôs abusos em matéria de direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e a precariedade da sua situação, caracterizada por baixos níveis de proteção social e de coordenação da segurança social; considerando que a necessidade de uma regulamentação mais sólida, de um controlo mais eficiente e de uma aplicação efetiva de condições de trabalho dignas, bem como de condições de habitação e saúde e segurança no trabalho; considerando que é necessário melhorar a Diretiva relativa ao Trabalho Temporário a este respeito;

Y.

Considerando que, em 2019, o fosso entre homens e mulheres em termos de participação no emprego foi de 11,7 %; considerando que este diferencial acarreta um enorme custo económico para a UE, correspondente a 320 mil milhões de EUR por ano, ou 2,37 % do PIB da UE; considerando que a crise da COVID-19 afeta de forma desproporcionada a situação laboral e social das mulheres, com 26,5 % das mulheres em empregos precários, o que representa 60 % dos trabalhadores a tempo parcial; considerando que as mulheres são mais afetadas do que os homens pelas dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19, devido aos setores de emprego em que predominam e da sobrecarga decorrente da prestação de cuidados a idosos e crianças, um fardo particularmente pesado que vem ainda recair sobre elas;

Z.

Considerando que as pessoas portadoras de deficiência e os idosos são particularmente vulneráveis à crise de COVID-19; considerando que é provável que sofram de forma desproporcional e que tenham necessidades de apoio específicas que devem, desde logo, ser tidas em conta aquando da resposta à pandemia; considerando que, segundo os resultados de investigações, estes grupos correm um risco de desenvolver problemas de saúde mental superior ao risco que recai sobre o resto da população;

AA.

Considerando que as regiões da Europa se deparam com tendências demográficas a longo prazo que vão desde o aumento da esperança de vida à diminuição das taxas de natalidade, ao envelhecimento das sociedades, à diminuição da mão de obra, a agregados familiares mais pequenos e ao aumento da urbanização; considerando que a diminuição da quota da população europeia na população mundial — que segundo as previsões, será inferior a 4 % até 2070 — acarraterá também desafios; considerando que as zonas rurais e periféricas são muito afetadas pelas alterações demográficas;

AB.

Considerando que a pandemia afetou particularmente os idosos, e que, em alguns casos, agravou a situação dos que estão isolados; considerando que os idosos correm um risco acrescido de falta de acesso à Internet e às tecnologias modernas e que, consequentemente, estão expostos a um risco de exclusão mais elevado, nomeadamente de exclusão digital;

AC.

Considerando que a crise resultou numa crescente pobreza urbana, que atingiu sobretudo os agregados familiares de médios rendimentos, criando novos grupos de pessoas em risco de pobreza, e está a conduzir a acentuar as desigualdades territoriais, exacerbando as desvantagens sociais em zonas urbanas desfavorecidas e em termos de acesso desigual aos serviços públicos, o que resulta numa procura crescente de serviços e infraestruturas sociais a nível local, numa altura em que os limites dos orçamentos municipais já se fazem sentir;

AD.

Considerando que a investigação levada a cabo com base no Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho de 2015 demonstra que, segundo as indicações dadas, mais do dobro dos teletrabalhadores regulares trabalha mais do que as 48 horas estipuladas na legislação da UE e descansa menos de 11 horas entre os dias de trabalho, em comparação com aqueles que trabalham nas instalações dos empregadores; considerando que quase 30 % desses teletrabalhadores afirmam trabalhar durante o tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana, em comparação com menos de 5 % dos que trabalham num contexto de trabalho em escritórios; considerando que os teletrabalhadores regulares também têm maior probabilidade de referir que sofrem de stress relacionado com o trabalho, são afetados por distúrbios do sono e têm dificuldade em conciliar as responsabilidades profissionais e familiares;

AE.

Considerando que, devido à COVID-19 e às medidas tomadas para a combater, nomeadamente o confinamento e o teletrabalho, as mulheres que vivem em relações abusivas ficaram permanentemente expostas à violência, o que aumentou o número de casos de violência contra as mulheres; considerando que uma das consequências do período de confinamento foi uma explosão de cerca de 30 % da violência baseada no género e da violência doméstica em vários países europeus; considerando que, no total, mais de 243 milhões de mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos foram vítimas de violência sexual e/ou física em todo o mundo nos últimos 12 meses;

AF.

Considerando que a pressão sobre as mulheres aumentou ainda mais; considerando que as novas formas de trabalho impostas, que são extensíveis e exercidas em detrimento da separação entre vida profissional e vida privada, levaram a uma explosão de novas formas de assédio psicológico e sexual, tanto em linha como fora de linha; considerando que a grande maioria das empresas e dos governos não estabeleceu quaisquer medidas para contrariar estes fenómenos;

1.   

Salienta que a UE deu início a uma transição para uma economia, hipocarbónica, com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos, circular, que deve assegurar os mais elevados níveis de justiça social, bem-estar, progresso social, segurança, prosperidade, igualdade e inclusão crescentes, sem deixar ninguém para trás; considera que o desenvolvimento sustentável está profundamente enraizado no projeto europeu e nos valores europeus e que a sustentabilidade social é um pré-requisito fundamental para transições ecológicas, digitais e demográficas justas e inclusivas; insiste em que, para reduzir as desigualdades, estes processos sejam enquadrados numa transição que possa oferecer oportunidades sociais e prosperidade comum; salienta que a justiça social, o trabalho digno com salários dignos, a igualdade de oportunidades, a mobilidade justa e a existência de sistemas de proteção social sólidos são elementos essenciais para uma transição justa rumo a uma Europa social e sustentável;

2.   

Considera que o atual período de recuperação é o momento para proceder a reformas que sirvam inteiramente o propósito de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 das Nações Unidas) e os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e assentem na solidariedade, na integração, na justiça social, na distribuição equitativa da riqueza, na igualdade de género, em sistemas públicos de proteção social de elevada qualidade, no emprego de qualidade e no crescimento sustentável — um modelo que garanta igualdade e proteção social, tome em consideração as necessidades dos grupos vulneráveis, aumente a participação e a cidadania e melhore o nível de vida de todos; considera que tal é a melhor maneira de a UE sair desta crise, pois é a forma mais sustentável, mais resiliente e mais justa para a próxima geração;

3.   

Realça que o progresso rumo a uma Europa social sustentável, justa e inclusiva exige um forte compromisso comum, tanto no sentido de fazer avançar a Agenda 2030 das Nações Unidas, como de aplicar e materializar os princípios e direitos consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; salienta que é indispensável definir uma agenda política ambiciosa, com metas e indicadores de sustentabilidade social identificáveis, exequíveis, sustentáveis, claros e vinculativos; salienta que a próxima Cimeira Social da UE, agendada para maio de 2021, no Porto, seria o momento ideal para os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia adotarem esta agenda de trabalho ao mais alto nível político; apela ao envolvimento dos parceiros sociais ao longo de todo o processo;

Quadro de governação para o progresso social

4.

Considera que a Agenda do Porto deve seguir uma abordagem dupla, ou seja, centrar-se na parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da UE relativa à sustentabilidade social e, simultaneamente, abrir caminho à concretização dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), bem como dar seguimento à estratégia de Lisboa, estabelecendo objetivos e instrumentos ambiciosos que definam o caminho para o progresso social e a sustentabilidade; acredita que esta agenda pode incluir o quadro estratégico para uma Europa sustentável, justa e inclusiva para 2030;

5.

Salienta que os objetivos de uma nova agenda para uma Europa social forte devem centrar-se na proteção de todos, especialmente dos mais vulneráveis, e em tornar a recuperação inclusiva e socialmente justa; salienta que é indispensável reforçar estes objetivos através da executoriedade obrigatória, tendo em conta as especificidades e necessidades nacionais e refletindo as obrigações económicas e ambientais cujo cumprimento é indissociável do acesso aos fundos europeus; considera que, neste sentido, as ações políticas, os programas e as reformas da UE e dos Estados-Membros devem ser concebidos por forma a contribuir para a consecução destes objetivos vinculativos e que a proteção jurídica deve implicar que sejam evitadas as ações, as políticas, os programas ou as reformas com um possível impacto negativo na realização destes objetivos ou que dificultem o progresso rumo à sua realização;

6.

Está convicto de que o quadro de governação para uma Europa social e sustentável deve alicerçar-se nas seguintes reformas: integrar o PEDS e um protocolo relativo ao progresso social nos Tratados, colocar a proteção dos direitos sociais ao nível das liberdades económicas no mercado único e adotar um Pacto para o Desenvolvimento Sustentável e o Progresso Social que torne obrigatórios objetivos sociais e sustentáveis com vista à consecução dos ODS das Nações Unidas; considera que, além disso, o processo do Semestre deve seguir o método comunitário e ser acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, enquanto o processo de decisão por maioria qualificada deve abranger um maior número de domínios da política social, nomeadamente a não discriminação e a proteção social dos trabalhadores (exceto em situações transfronteiras), a proteção dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido objeto de rescisão, a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e empregadores, bem como as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE;

Meios financeiros para uma Europa social forte e sustentável

7.

Exorta os Estados-Membros a tirarem pleno partido da flexibilidade na aplicação das normas da UE relativas às finanças públicas e às políticas orçamentais para permitir despesas excecionais, de molde a prevenir e atenuar as consequências sociais da crise provocada pela pandemia de COVID-19, reforçar os sistemas de segurança social, financiar empregos de qualidade, os serviços públicos, a luta contra a pobreza e a transição ecológica e digital; congratula-se com o plano de recuperação da UE «Next Generation EU»; salienta que uma transição ecológica e digital exige um apoio adequado à educação, à assistência social e às infraestruturas de cuidados de saúde, a fim de garantir a justiça social, a coesão social e a prosperidade para todos; manifesta-se preocupado com a pressão sem precedentes sob a qual os sistemas de proteção social se encontram na atual crise e com o aumento exponencial da despesa pública que daí resultará; sublinha que as despesas relativas às medidas de resposta à crise devem ser efetuadas de forma justa e não em detrimento dos menos favorecidos; insiste, por conseguinte, na necessidade de o esforço de investimento envidado pela UE para impulsionar a recuperação através do plano de recuperação apresentar uma forte componente social, através do reforço dos sistemas de proteção social e do investimento na segurança social, no acesso aos cuidados de saúde e à educação, na habitação a preços acessíveis, no emprego, na justiça e nos serviços sociais para grupos vulneráveis, a fim de combater o impacto social da crise; considera que o investimento na educação, em regimes fiscais progressivos e sistemas de prestações sociais bem delineados, no investimento social e na prestação de serviços públicos e sociais de qualidade são vetores essenciais para evitar a transferência intergeracional do desfavorecimento social; salienta a importância de implementar o PEDS no âmbito do Plano de Recuperação da Europa e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência ao mesmo nível que o Pacto Ecológico e a transição digital; solicita, por conseguinte, que no âmbito das futuras reformas relacionadas com o pacote de recuperação, a convergência social ascendente seja um dos principais objetivos dos programas nacionais de reforma, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro; considera, neste contexto, que os novos objetivos «Porto 2030» devem ser fomentados no Plano de Recuperação, a par dos objetivos económicos e ambientais;

8.

Salienta que o investimento social previsto no pacote de recuperação deve estar à altura dos objetivos da Agenda do Porto em termos de ambição, para que o apoio financeiro necessário esteja também garantido; considera que os planos de progresso especial (PPS) devem delinear a forma como os objetivos da Agenda do Porto e os princípios do PEDS serão implementados, bem como a dimensão dos investimentos sociais, os domínios em questão e os progressos almejados;

9.

Recorda que os regime de tempo de trabalho reduzido são um instrumento eficaz para salvaguardar empregos durante uma crise económica; saúda a criação do instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) enquanto medida de emergência em apoio dos regime de tempo de trabalho reduzido dos Estados-Membros no contexto da crise de COVID-19; sublinha que se trata de um instrumento fundamental para apoiar os regimes nacionais de redução do tempo de trabalho, desta forma permitindo salvaguardar postos de trabalho e competências e manter uma grande parte dos salários e dos rendimentos; convida, por conseguinte, a Comissão a avaliar cuidadosamente o desempenho deste instrumento temporário e a analisar a possibilidade de introduzir um instrumento especial permanente que possa ser ativado, a pedido dos Estados-Membros, em caso de ocorrência de uma crise inesperada conducente a um aumento constante das despesas relacionadas com os regimes de redução do tempo de trabalho, bem como medidas semelhantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a assistência financeira só seja concedida a empresas que não estejam registadas num país que conste da lista comum da UE de jurisdições de países terceiros para efeitos fiscais ou do Anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os beneficiários respeitem os valores fundamentais consagrados nos Tratados e que as empresas beneficiárias do apoio financeiro público assegurem a proteção dos trabalhadores, garantam condições de trabalho dignas, respeitem os sindicatos e os acordos coletivos aplicáveis, paguem a sua quota-parte de impostos e se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar prémios à gestão ou dividendos aos acionistas; salienta a importância de combinar programas de redução do tempo de trabalho com formação escolar ou profissional em prol dos trabalhadores afetados;

10.

Congratula-se com o anúncio da Presidente da Comissão Europeia de que irá propor um sistema europeu de resseguro do subsídio de desemprego e insta a Comissão a apresentar a sua proposta; solicita que este instrumento proteja todo o tipo de trabalhadores, reduza a pressão exercida pelos choques externos sobre as finanças públicas e proteja os sistemas nacionais de subsídio de desemprego durante as crises conducentes a um aumento repentino das despesas; solicita que a proposta abranja os países da UEM, abrindo aos países não pertencentes à UEM a possibilidade de também aderirem a este instrumento;

11.

Saúda a introdução de um Fundo para a Transição Justa; salienta que uma ampla aceitação social das medidas de proteção ambiental e de ação climática é essencial para a sua aplicação efetiva; solicita aos Estados-Membros que associem de forma efetiva os parceiros sociais, os governos regionais e locais e a sociedade civil na elaboração de planos territoriais de transição justa; recorda que as alterações climáticas e as mudanças estruturais daí decorrentes já estão a ter um impacto considerável em muitas regiões europeias e nas respetivas populações; salienta que a criação de empregos verdes e decentes é crucial para a consecução de um mercado de trabalho inclusivo e equilibrado que acompanhe a transição justa para uma economia circular baseada nas energias renováveis, altamente eficiente em termos de recursos e energia e descarbonizada, garantindo que ninguém seja deixado para trás; insiste no aumento do montante para o Fundo para uma Transição Justa avançado em maio de 2020 pela Comissão na sua proposta alterada; solicita que o fundo disponha de meios financeiros suficientes para apoiar as regiões em transição e assegurar a criação de novos postos de trabalho de qualidade e que a coesão social seja o princípio orientador para a concessão de apoio ao abrigo do fundo; salienta que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização revisto é crucial para apoiar os planos sociais destinados aos trabalhadores atingidos por reestruturações e exorta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo quanto a um orçamento substancialmente aumentado para este instrumento como parte integrante do apoio financeiro europeu mais abrangente para uma transição justa; apela a uma utilização sustentável e ambiciosa dos fundos disponíveis, a fim de apoiar as regiões mais vulneráveis e menos desenvolvidas, recorrendo, sempre que necessário, a medidas transitórias; recorda a importância de os projetos elegíveis serem coerentes com o objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com as suas etapas intermediárias até 2030 e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

12.

Salienta as mudanças que a transição justa comporta para o mercado de trabalho e a distribuição dos novos empregos verdes; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam estratégias para assegurar o acesso das mulheres aos novos empregos verdes e para reduzir as disparidades de género a nível do emprego no setor das energias renováveis;

13.

Recorda que, antes da pandemia de COVID-19, mais de 100 milhões de europeus lutavam diariamente contra a pobreza e a privação material e que a situação se agravará ainda mais em resultado da crise; reconhece o papel fulcral de todos os fundos e programas europeus no domínio social e o papel ainda mais fundamental que os futuro FSE+ e o futuro Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) desempenharão nos próximos 7 anos; salienta que os esforços de recuperação devem impulsionar o emprego e o crescimento, a resiliência e a justiça das nossas sociedades e ser complementados por uma forte dimensão social, dando resposta às desigualdades sociais e económicas, bem como às necessidades das pessoas mais afetadas pela crise, nomeadamente os grupos vulneráveis e desfavorecidos, como as pessoas que vivem na pobreza, os desempregados, os idosos, os jovens, as pessoas com deficiência, os pais solteiros, os trabalhadores móveis e os migrantes; saúda o compromisso da Comissão de mobilizar o FEG em resposta ao impacto da crise de COVID-19 a nível social e económico e salienta que o alargamento do âmbito de aplicação do FEG por forma a abranger as transições digitais e ecológicas requererá fundos suficientes para os próximos anos; exorta os Estados-Membros a tirarem pleno partido deste Fundo para acompanhar os trabalhadores deslocados no âmbito destas transições;

14.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos próximos anos, se tornar iminente a necessidade de combater a pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, no contexto da recuperação do surto de COVID-19; sublinha que os Estados-Membros devem afetar pelo menos 5 % dos recursos do Fundo Social Europeu (FSE+) em regime de gestão partilhada ao apoio a atividades desenvolvidas no âmbito da Garantia Europeia para a Infância; salienta que é fundamental criar um orçamento separado de 3 mil milhões de euros para o primeiro ano da sua implementação, em que a UE sofrerá as consequências da pandemia de COVID-19, que terão um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos, e que é necessário investir um total de pelo menos 20 mil milhões de euros na Garantia Europeia para a Infância para o período 2021-2027; insta a que tal seja complementado por uma estratégia global de luta contra a pobreza, incluindo medidas que garantam uma habitação digna a preços acessíveis e que dê resposta ao problema dos sem-abrigo; recorda que qualquer estratégia para erradicar a pobreza infantil deve ter em conta a realidade das famílias monoparentais e das famílias numerosas, dado que fazem parte dos grupos vulneráveis da sociedade; sublinha que os Estados-Membros devem afetar pelo menos 3 % dos recursos do Fundo Social Europeu mais (FSE+) em regime de gestão partilhada ao combate à privação alimentar e material, bem como ao apoio à inclusão social das pessoas mais necessitadas;

15.

Salienta que a crise de COVID-19 já deixou muitas pessoas sem emprego, especialmente os jovens que se encontram com maior frequência em empregos precários; congratula-se, neste contexto, com os planos da Comissão para reforçar a Garantia Europeia da Juventude e insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem a luta contra o desemprego dos jovens uma prioridade; realça a necessidade de os Estados-Membros continuarem a investir recursos suficientes do FSE+ em medidas de apoio ao emprego jovem e, por conseguinte, de afetarem pelo menos 15 % dos seus recursos do FSE+ em gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais de apoio ao emprego jovem de qualidade; recorda a necessidade de uma Garantia para a Juventude vinculativa, mais eficaz e inclusiva, que proporcione estágios de formação, programas de aprendizagem e estágios a todos os grupos de pessoas que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), no âmbito de um quadro de critérios de qualidade claros que se aplique à Garantia para a Juventude; condena a prática de não remuneração de estágios profissionais que não estejam relacionados com a obtenção de qualificações académicas como uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos; exorta a Comissão a propor um quadro jurídico que imponha uma proibição eficaz e executória destes estágios profissionais, estágios de formação e programas de aprendizagem não remunerados;

A Agenda do Porto: objetivos e propostas

16.

Considera que a Agenda do Porto, enquanto agenda para uma Europa social forte em prol do desenvolvimento sustentável, deve incluir indicadores económicos, sociais e de bem-estar ambiental e abranger os seguintes domínios: trabalho digno, justiça social e igualdade de oportunidades, sistemas de segurança social sólidos e mobilidade equitativa; considera que, para obter resultados mais tangíveis, esta nova agenda deve combinar objetivos quantitativos e qualitativos e assentar numa abordagem baseada nos direitos;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem ativamente o fosso digital no acesso aos serviços públicos, muitos dos quais foram digitalizados durante a pandemia de COVID-19, garantindo o apoio financeiro da UE à inovação social a nível local para tornar os serviços públicos mais facilmente acessíveis, incluindo o reforço das capacidades e a intensificação de iniciativas inovadoras das bases para o topo para a e-inclusão e a literacia em matéria de dados, a fim de garantir que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de interesse geral de elevada qualidade, acessíveis e fáceis de utilizar;

1.    Trabalho digno e mercados de trabalho sustentáveis e inclusivos

18.

Observa que os salários dignos constituem um elemento fundamental para condições de trabalho justas e para uma economia social de mercado próspera, e que os salários devem permitir aos trabalhadores satisfazer as suas necessidades, bem como as das suas famílias; considera que todos os trabalhadores na UE devem receber um salário que garanta pelo menos um nível de vida decente; considera que o reforço da negociação coletiva é a melhor forma de promover salários dignos na UE; insta a Comissão a identificar as barreiras à negociação coletiva na UE e toma nota da proposta de diretiva relativa aos salários mínimos e à negociação coletiva; sublinha que essa diretiva deve contribuir para eliminar a pobreza no trabalho e promover a negociação coletiva, na linha das tradições nacionais e no devido respeito da autonomia dos parceiros sociais nacionais e do bom funcionamento dos modelos de negociação coletiva; reitera o seu apelo à Comissão para que realize um estudo sobre um índice de salário de subsistência, a fim de estimar o custo de vida e o rendimento aproximado necessário para satisfazer as necessidades básicas de uma família em cada Estado-Membro e região, que possa servir de instrumento de referência para os parceiros sociais; insiste em que os salários mínimos legais sejam fixados a um nível acima do limite de decência, contando com o pleno envolvimento dos parceiros sociais, pois tal contribui para a redução da pobreza no trabalho garantindo a todos os trabalhadores um rendimento acima do nível de pobreza, ao mesmo que tem em conta a variação dos custos de vida nos Estados-Membros; apela a uma abordagem coordenada a nível da UE para conseguir um crescimento real dos salários, evitar a espiral descendente de uma concorrência nociva em matéria de custos da mão-de-obra e aumentar a convergência social ascendente para todos;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com os parceiros sociais, a comprometerem-se a alcançar uma cobertura de 90 % das negociações coletivas até 2030 nos sistemas nacionais que combinam a regulamentação legal e através dos parceiros sociais das condições de emprego e de trabalho; salienta que a negociação coletiva contribui para a economia social de mercado, tal como projetado no Tratado de Lisboa; reitera que os Tratados europeus, que explicitamente protegem a autonomia dos parceiros sociais, e os sistemas de autorregulação vigentes em alguns Estados-Membros devem ser protegidos para que os parceiros sociais possam regulamentar em autonomia, garantindo uma forte legitimidade e progressos na cobertura dos acordos coletivos; insta os Estados-Membros a eliminarem toda a legislação nacional que impeça a negociação coletiva, nomeadamente garantindo o acesso dos sindicatos aos locais de trabalho para efeitos de organização; sublinha que as reformas nos Estados-Membros não devem afetar negativamente a negociação coletiva e que esta deve ser promovida a nível setorial, nomeadamente apoiando o reforço de capacidades dos parceiros coletivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem plenamente os parceiros sociais na definição das políticas europeias, incluindo no processo do Semestre Europeu; crê que os objetivos propostos contribuiriam para erradicar a pobreza no trabalho e garantir salários justos aos trabalhadores europeus;

20.

Exorta a Comissão a rever a diretiva europeia relativa aos contratos públicos, a fim de instituir um tratamento preferencial para as empresas que cumprem os acordos coletivos de trabalho; insta igualmente a Comissão a reforçar a cláusula social e a excluir dos concursos as empresas que se tenham envolvido em atividades criminosas, na luta contra os sindicatos ou que se tenham recusado a participar em negociações coletivas, garantindo que o erário público seja utilizado para investir nas empresas envolvidas em transições justas, com o objetivo de promover os acordos coletivos e aumentar a densidade sindical; considera, além disso, que todo o apoio financeiro da UE às empresas deve ser subordinado ao cumprimento por parte destas das condições de trabalho e de emprego aplicáveis e/ou das obrigações do empregador decorrentes dos acordos coletivos pertinentes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que as instituições de serviço público, quer sejam geridas por privados ou pelo Estado, proporcionem condições de trabalho dignas ao seu pessoal, respeitando em particular a liberdade de negociar e de celebrar convenções coletivas a nível setorial ou de empresa e o direito a salários adequados;

21.

Regista com grande preocupação o elevado nível de desemprego jovem em vários Estados-Membros e a fragilidade dos contratos de trabalho dos jovens, em particular nos setores gravemente afetados pela COVID-19; solicita um reforço do instrumento Garantia para a Juventude com o objetivo de reduzir o desemprego de longa duração e o desemprego jovem em, pelo menos, 50 % até 2030, nomeadamente incluindo critérios para a criação de empregos de qualidade, em consonância com o Objetivo n.o 8 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; considera que chegou o momento de tornar a Garantia para a Juventude vinculativa para todos os Estados-Membros e inclusiva, com medidas ativas de sensibilização destinadas aos jovens NEET de longa duração e aos jovens oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos, como, por exemplo, os jovens portadores de deficiência e os jovens ciganos;

22.

Salienta que uma agenda europeia para empregos de qualidade não é apenas uma questão de decência, sendo também benéfica para a economia ao melhorar a produtividade e estimular a procura interna; considera que um emprego de qualidade deve incluir um salário mínimo, segurança no trabalho e acesso à proteção social, oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, boas condições de trabalho em locais de trabalho seguros e salubres, tempo de trabalho razoável com um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, bem como representação sindical e direitos de negociação; insta a Comissão a incluir o objetivo geral de melhorar a qualidade do trabalho a nível europeu no processo do Semestre Europeu e no painel de indicadores sociais, a fim de orientar e avaliar o contributo das políticas de emprego dos Estados-Membros para a aplicação dos ODS e do PEDS; insta os Estados-Membros a atribuírem às recomendações específicas por país em matéria social e de emprego, em especial as formuladas na sequência da crise da COVID-19, a mesma importância que atribuem às recomendações económicas e orçamentais;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as Orientações da UE para o Emprego sejam revistas o mais tardar um ano após a sua adoção em 2020, a fim de ter em conta a crise da COVID-19 e as suas consequências sociais e para o emprego e de melhor reagir a futuras crises semelhantes; insiste em que, para reforçar o processo democrático de tomada de decisões, o Parlamento Europeu deve participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego em pé de igualdade com o Conselho; insta a Eurofound a contribuir para a mensuração da qualidade do emprego em diferentes contextos contratuais e de emprego e a fornecer análises políticas pertinentes para ajudar a melhorar a qualidade do emprego e tornar o trabalho sustentável;

24.

Manifesta a sua preocupação perante o aumento do número de trabalhadores em formas precárias e atípicas de emprego, de falsos trabalhadores independentes e de trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho, nomeadamente nas administrações públicas nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a diligenciarem no sentido de eliminar o trabalho temporário involuntário e o trabalho a tempo parcial involuntário até 2030, e de conseguir que mais de 80 % dos postos de trabalho criados pertençam aos escalões médios ou elevados de remuneração e se concentrem em setores sustentáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem a prática dos contratos sem especificação do horário de trabalho e do falso trabalho por conta própria;

25.

Pede aos Estados-Membros que se comprometam a, até 2030, acabar com as mortes relacionadas com o trabalho e a reduzir as doenças de origem profissional; insta a Comissão a apresentar uma nova estratégia de saúde e segurança no trabalho que aborde a saúde física e mental dos trabalhadores, a fim de alcançar este objetivo; considera que esta estratégia deve incluir a revisão da diretiva-quadro sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, a fim de proteger os trabalhadores durante situações de emergência como pandemias, bem como propostas legislativas ambiciosas sobre perturbações musculoesqueléticas e doenças relacionadas com o stress, em cooperação com os parceiros sociais; insta a Comissão a continuar a atualizar a Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (DCM) e a propor valores-limite vinculativos de exposição profissional (LEP) para um mínimo de 50 substâncias adicionais até 2024, e a incluir na diretiva as substâncias com efeitos nocivos no aparelho reprodutor, bem como a adotar valores-limite mais rigorosos para substâncias nocivas, como as substâncias cancerígenas e mutagénicas; salienta que a UE deve dar seguimento ao quadro europeu para a ação no domínio da saúde e do bem-estar mental; observa que um dos objetivos é também a prevenção de cancros, uma vez que se considera que 40 % poderão ser evitados; insta a Comissão a apresentar um ambicioso plano europeu de luta contra o cancro para ajudar a reduzir o sofrimento causado por esta doença; solicita que o papel da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho seja reforçado tendo em vista promover locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e desenvolver mais iniciativas para melhorar a prevenção no local de trabalho em todos os setores de atividade;

26.

Insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados também deve ter em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados mas que, na sua maior parte, continuam a não ser reconhecidos; insta a Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, a desenvolver um quadro regulamentar que garanta serviços de qualidade no domínio da prestação de cuidados, incluindo a avaliação de novas oportunidades no setor dos cuidados de saúde que beneficiem consumidores e doentes, respeitando simultaneamente o papel das instituições públicas e privadas na prestação de serviços aos cidadãos e garantindo condições de trabalho dignas para os cuidadores;

27.

Reconhece que o trabalho justo e socialmente sustentável e a participação real dos trabalhadores na delineação das condições de trabalho são mais importantes do que nunca nas plataformas digitais e em qualquer outro setor, e que os trabalhadores devem influir democraticamente na governação do trabalho; sublinha que os benefícios da digitalização devem ser ampla e equitativamente partilhados e que os trabalhadores do setor digital devem gozar dos mesmos direitos e condições de trabalho que vigoram nos outros setores; apela à Comissão para que proponha uma diretiva relativa a direitos e condições de trabalho dignos na economia digital, que contemplem todos os trabalhadores, incluindo os com contratos e formas de trabalho atípicos, os trabalhadores de empresas de plataformas digitais e os trabalhadores por conta própria; pede à Comissão que, nessa diretiva, zele por que as empresas das plataformas digitais cumpram a legislação nacional e europeia existente, clarifique o estatuto laboral dos trabalhadores das plataformas através da assunção refutável de uma relação laboral e proteja as suas condições de trabalho, proteção social e saúde e segurança, bem como o seu direito a organizarem-se, a fazerem-se representar por sindicatos e a negociarem convenções coletivas, incluindo para os trabalhadores por conta própria; exorta a Comissão a propor uma revisão orientada do direito da concorrência da UE, de forma a permitir a fixação coletiva de preços para os trabalhadores independentes precários, a fim de assegurar um melhor equilíbrio no poder de negociação e um mercado interno mais justo;

28.

Salienta que a pandemia de COVID-19 sublinhou a importância das soluções digitais, nomeadamente o teletrabalho; insta a Comissão a apresentar uma diretiva relativa a normas e condições mínimas para o teletrabalho justo, a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e a garantir condições de trabalho dignas, designadamente o seu caráter voluntário, o respeito pelo horário de trabalho, as licenças, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e outros direitos laborais digitais, como o «direito a desligar», a proteção da privacidade dos trabalhadores, incluindo contra a monitorização eletrónica à distância ou qualquer outro tipo de rastreio, e a proibição de implantar micropastilhas nos trabalhadores e de utilizar inteligência artificial nos processos de recrutamento, tendo simultaneamente em consideração o acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização;

29.

Exorta a Comissão a introduzir uma nova diretiva-quadro sobre informação, consulta e participação dos trabalhadores para as diferentes formas de sociedade europeia, incluindo as cadeias de subcontratação e franchising, e para as empresas que utilizem instrumentos europeus de mobilidade empresarial, a fim de estabelecer normas mínimas, nomeadamente no que se refere à antecipação da mudança e dos processos de reestruturação, em particular a nível das empresas; solicita igualmente uma revisão da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu (CEE), a fim de, entre outros, assegurar uma aplicação adequada, o acesso à justiça e sanções eficazes em caso de violação das regras e melhorar o funcionamento do grupo especial de negociação, incluindo um processo transnacional de informação e consulta, que deverá ser devidamente conduzido e concluído antes de serem tomadas quaisquer decisões; exorta a Comissão a promover a participação dos trabalhadores no capital como meio para melhorar a inclusão dos trabalhadores e aumentar a democracia no trabalho, reduzindo, simultaneamente, as desigualdades e o risco de perda de postos de trabalho durante os períodos de contração económica;

30.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fixarem as condições e os requisitos necessários para que pelo menos 80 % das empresas sejam abrangidas por acordos de governação sustentável das empresas até 2030, desenvolvendo estratégias acordadas com os trabalhadores a fim de influenciar positivamente o desenvolvimento ambiental, social e económico através de práticas de governação e da presença no mercado, aumentar a responsabilização dos administradores no que se refere à integração da sustentabilidade na tomada de decisões das empresas e promover práticas de governação empresarial que contribuam para a sustentabilidade da empresa em domínios como os relatórios de empresa, a remuneração do conselho de administração, a diferença máxima entre salários, a composição do conselho de administração e o envolvimento das partes interessadas;

31.

Requer uma diretiva sobre direitos humanos vinculativos, dever de diligência e conduta empresarial responsável, incluindo os direitos dos trabalhadores, como o direito de associação, o direito à negociação coletiva e o direito à saúde e segurança, à proteção social e a boas condições de trabalho, que estabeleça requisitos obrigatórios de diligência devida para abranger as atividades das empresas e as suas relações comerciais, incluindo as cadeias de fornecimento e subcontratação; salienta que essa diretiva deve assegurar o pleno envolvimento dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores em todo o processo de diligência devida e garantir o direito a concluir acordos coletivos aos níveis pertinentes em matéria de políticas de diligência devida; sublinha que tanto os serviços nacionais de inspeção do trabalho como a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) devem estar aptos a realizar inspeções ao longo de toda a cadeia, a apresentar queixas e a oferecer apoio ao cumprimento relativamente a todas as empresas da UE e às empresas que desejem aceder ao mercado interno; solicita à Comissão que insista na ratificação por todos os parceiros comerciais da UE das Convenções da OIT n.o 81 (inspeção do trabalho) e n.o 129 (inspeção do trabalho na agricultura);

32.

Encoraja a Comissão a ter em conta a especificidade das empresas da economia social, que se estão a revelar muito importantes para a sociedade durante a pandemia, e a avaliar o desenvolvimento de programas e instrumentos financeiros específicos; exorta a Comissão a atualizar o seu quadro para a criação e o desenvolvimento de cooperativas e empresas da economia social, as quais, pela sua natureza, colocam maior ênfase na promoção de condições de trabalho justas e no empoderamento dos trabalhadores;

33.

Sublinha que a aplicação efetiva é essencial para a proteção dos trabalhadores e a implementação dos direitos sociais; lamenta que a maioria dos Estados-Membros continue a registar atrasos no que se refere aos seus compromissos no âmbito da Convenção sobre a Inspeção do Trabalho da OIT quanto ao número de inspetores do trabalho; insiste em que os Estados-Membros aumentem as suas capacidades de aplicação de modo a haver, pelo menos, um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores assalariados até 2030, o mais tardar;

2.    Justiça social e igualdade de oportunidades

34.

Salienta que a erradicação da pobreza infantil e a garantia de bem-estar e igualdade de oportunidades para as crianças devem figurar entre as primeiras prioridades da Europa; exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a adoção e a execução da Garantia Europeia para a Infância, de modo que, até 2030, todas as crianças na UE tenham pleno acesso a cuidados de saúde, educação e assistência à infância de qualidade e gratuitos, vivam em habitações dignas e recebam uma alimentação adequada; observa que esta política deve ser integrada com outras medidas de combate à pobreza e com a política familiar, para que daí resultem ciclos políticos versáteis, capazes de oferecer oportunidades de inclusão social às crianças e respetivas famílias, incluindo estratégias nacionais e locais de combate à pobreza infantil, que tenham em conta os desafios específicos enfrentados por diferentes grupos de crianças carenciadas a nível local;

35.

Condena a utilização da pandemia como pretexto para alguns governos regredirem em relação a determinados direitos fundamentais dos trabalhadores e das mulheres; recorda o direito inalienável ao acesso a assistência médica, bem como o direito à autodeterminação sobre o próprio corpo; salienta, por conseguinte, que os direitos à saúde reprodutiva, à contraceção e ao aborto devem ser garantidos, nomeadamente alargando o prazo legal para o aborto;

36.

Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre o reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social; convida a Comissão a desenvolver estas conclusões propondo um quadro para os regimes de rendimento mínimo, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma vida digna, erradicar a pobreza e abordar as questões da adequação e da cobertura, incluindo uma cláusula de não regressão; sublinha que todas as pessoas na Europa devem ser abrangidas por um regime de rendimento mínimo e que as pensões devem assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza;

37.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a comprometerem-se a eliminar as disparidades salariais de género, que atualmente se elevam a 16 %, e a consequente disparidade nas pensões, com o objetivo de chegar aos 0 % em 2030, advogando o princípio da igualdade salarial para mulheres e homens; insta a Comissão a apresentar com urgência um quadro jurídico para a transparência salarial, tal como prometera que faria nos seus primeiros 100 dias de mandato, incluindo relatórios sobre a transparência salarial e informações sobre os níveis de remuneração; reitera que a disparidade de género nas pensões também se deve a regimes de pensões inadequados que não têm devidamente em conta os períodos de licença de maternidade ou licença parental; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de longo prazo para reduzir as elevadas taxas de desemprego entre mulheres e assegurar a participação destas no mercado de trabalho, a garantirem a participação equitativa e a igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de trabalho e a tomarem iniciativas visando promover o acesso das mulheres ao financiamento, o empreendedorismo feminino e a independência financeira das mulheres;

38.

Convida a Comissão a adotar medidas concretas, aplicáveis tanto ao setor público como ao setor privado, que tenham devidamente em conta as especificidades das pequenas e médias empresas, como a definição clara de critérios de avaliação do valor do trabalho, sistemas de avaliação e classificação do emprego neutros do ponto de vista do género, auditorias e relatórios sobre a remuneração de homens e mulheres, a fim de garantir a igualdade de remuneração, o direito dos trabalhadores a solicitarem informações completas sobre a remuneração e o direito de recurso, bem como metas claras para o desempenho das empresas em matéria de igualdade; apela, igualmente, a um melhor acesso à justiça e à introdução de direitos processuais mais fortes para combater a discriminação salarial; insta a Comissão a promover o papel dos parceiros sociais e das negociações coletivas a todos os níveis (nacional, setorial, local e empresarial) na futura legislação relativa à transparência salarial; insta a Comissão a incluir fortes medidas coercivas para as entidades não cumpridoras, tais como sanções pecuniárias e outras sanções para os empregadores que violem o direito à igualdade salarial;

39.

Exorta os Estados-Membros a desbloquearem a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração e a adotarem uma política ambiciosa no Conselho, a fim de sanar o considerável desequilíbrio entre mulheres e homens na tomada de decisões ao mais alto nível; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se comprometam a eliminar o efeito «teto de vidro» nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa, introduzindo o objetivo de chegar a, pelo menos, 40 % de representação feminina nos cargos de direção superior;

40.

Insta a Comissão a apresentar uma Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 que abranja todas as disposições da CNUDPD e preveja metas ambiciosas, claras e mensuráveis, projetos de ações dotadas de calendários claros e recursos específicos, além de ser apoiada por um mecanismo de vigilância adequado, dotado de recursos suficientes, com parâmetros de referência e indicadores claros, que também sublinhe a necessidade de garantir a plena acessibilidade de bens e serviços, incluindo o ambiente construído, a educação inclusiva e o mercado de trabalho, bem como a utilização de inteligência artificial, de modo que as pessoas com deficiência possam participar plenamente na sociedade, bem como o compromisso de concluir o processo de desinstitucionalização das instalações de cuidados continuados; solicita aos Estados-Membros que utilizem os recursos disponíveis do Fundo de Coesão, do FEDER e do FSE, em particular, no sentido de melhorar a acessibilidade aos espaços públicos para as pessoas com necessidades especiais, incluindo as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas com filhos pequenos e os idosos, que ainda se deparam com o problema da exclusão social;

41.

Exorta à integração da perspetiva de género na futura estratégia 2021 para a deficiência e a igualdade, dando a devida atenção à melhoria do acesso ao mercado de trabalho através de medidas e ações específicas;

42.

Apoia a promoção do ensino inclusivo e acessível, nomeadamente o acesso à Internet de banda larga, e a formação profissional e digital, incluindo para os grupos vulneráveis e as pessoas com deficiência, para que os trabalhadores com qualificações particularmente baixas e os trabalhadores mais velhos possam requalificar-se e adquirir novas competências; apoia a criação de possibilidades de aprendizagem à escala da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, eliminando obstáculos, aproveitando as oportunidades de inclusão que o trabalho digital oferece e criando incentivos para a sua contratação; recorda que, segundo a Eurofound, apenas um em cada três trabalhadores com doenças crónicas limitadoras dispõe de um local de trabalho devidamente adaptado; insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem o seu trabalho de promoção da contratação, permanência no emprego e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e doenças crónicas na Europa;

43.

Saúda a Nova Agenda de Competências para a Europa; realça a importância do acesso à formação e à requalificação dos trabalhadores nas indústrias e nos setores que terão de sofrer mudanças fundamentais com vista a uma transição ecológica e digital; salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e podem ser transferidas em transições do mercado de trabalho; solicita que a política pública sobre competências seja orientada para a certificação e a validação das qualificações e competências; sublinha que, nas empresas que acedem a fundos públicos destinados a melhorar as competências dos trabalhadores, deveriam ser criados, com o acordo dos representantes dos trabalhadores, sistemas de compensação com base nas competências, pois isso asseguraria o retorno do investimento público; salienta que a estratégia europeia das competências para uma competitividade sustentável, a equidade social e a resiliência deve garantir o direito à aprendizagem ao longo da vida para todos e em todos os domínios;

3.    Sistemas de proteção social robustos

44.

Observa que o investimento em infraestruturas sociais na UE está atualmente estimado em cerca de 170 mil milhões de EUR por ano e que a Comissão avalia em 192 mil milhões de EUR o investimento necessário, com a saúde e os cuidados continuados a representarem 62 % desse investimento (habitação a preços acessíveis, 57 mil milhões de EUR; saúde, 70 mil milhões de EUR; cuidados continuados, 50 mil milhões de EUR; educação e aprendizagem ao longo da vida, 57 mil milhões de EUR); insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem uma percentagem do Mecanismo de Recuperação e Resiliência equivalente aos investimentos em prioridades ambientais e digitais à aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insiste em que a igualdade de género seja tida em conta aquando da afetação de recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

45.

Convida a Comissão a acompanhar a Estratégia Europeia para a Igualdade de Género 2020-2025 e convida os Estados-Membros a adotarem correspondentes estratégias nacionais com base na Estratégia Europeia, como componente importante das medidas socioeconómicas tomadas na sequência da crise de COVID-19;

46.

Salienta, além disso, a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros recolherem dados de melhor qualidade e mais harmonizados sobre o número de sem-abrigo na Europa, uma vez que tal constitui a base de qualquer política pública eficaz;

47.

Frisa que a UE e os seus Estados-Membros têm a obrigação de assegurar aos cidadãos o acesso universal a uma habitação digna e a preços acessíveis, de acordo com a Agenda 2030 das Nações Unidas, em particular o Objetivo n.o 11, e em conformidade com os direitos fundamentais definidos nos artigos 16.o, 30.o e 31.o da Carta Social Europeia e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a ratificarem a Carta Social Europeia revista; salienta que o investimento na habitação social digna e a preços acessíveis é fundamental para garantir e melhorar a qualidade de vida para todos; insta a Comissão e os Estados-Membros a maximizarem os esforços de investimento em habitações acessíveis para cobrir as necessidades de habitação dos grupos de rendimento baixo e médio (os três quintis inferiores), assegurando que pelo menos 30 % de todas as casas recentemente construídas sejam habitações a preços acessíveis para estes dois grupos de rendimento, e a eliminarem a pobreza energética até 2030 através do apoio aos investimentos na eficiência energética dos agregados com baixos rendimentos; insta os Estados-Membros a darem prioridade à renovação nos seus planos de recuperação e resiliência; insta a Comissão a apresentar um plano de ação ambicioso para erradicar progressivamente o fenómeno dos sem-abrigo até 2030, incluindo uma abordagem de «prioridade ao alojamento» à escala da UE; exorta a Comissão a propor um quadro da UE para as estratégias nacionais relativas aos sem-abrigo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem normas mínimas de alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, o qual deve ser dissociado da sua remuneração, e a assegurarem instalações dignas, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, requisitos cujo cumprimento deve ser garantido através de inspeções do trabalho, assim como a definirem normas para o efeito;

48.

Insiste em que todos os trabalhadores sejam incluídos no sistema de segurança social e tenham direito a prestações de desemprego, falta por doença com remuneração, licença de maternidade e licença parental, seguro contra acidentes e proteção contra o despedimento sem justa causa;

49.

Declara-se preocupado com as assimetrias na qualidade e no acesso aos cuidados de saúde na UE, que a crise de COVID-19 pôs a nu; recorda que as pessoas mais pobres tendem a viver 6 anos menos do que as pessoas mais abastadas e que as pessoas com deficiência se deparam frequentemente com dificuldades no acesso aos cuidados de saúde; realça a necessidade de abordar os determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde, a fim de combater estas desigualdades neste domínio; insta a Comissão a desenvolver indicadores e metodologias comuns para monitorizar a saúde, bem como o desempenho e a acessibilidade dos sistemas de saúde, com vista a reduzir as desigualdades, identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhoria e obter mais financiamento; insta a Comissão a analisar a forma como os diferentes sistemas nacionais de proteção social satisfazem as necessidades de segurança social durante a atual crise, a fim de identificar os pontos fortes e fracos no acesso e na prestação de serviços e da proteção social, e a assegurar um mecanismo de monitorização e avaliação dos sistemas de proteção social na Europa, a fim de verificar o seu grau de resiliência quando submetidos a choques com diferentes graus de gravidade e estudar a forma como podem tornar-se mais resilientes e robustos para resistir a futuras crises;

50.

Salienta que o acesso universal a pensões de reforma e de velhice públicas adequadas e baseadas na solidariedade deve ser garantido para todos; reconhece os desafios com que os Estados-Membros se confrontam para reforçar a sustentabilidade dos sistemas de pensões, mas salienta a importância de preservar a solidariedade nos regimes de pensões reforçando a vertente das receitas; sublinha a importância dos sistemas de pensões públicos e profissionais que proporcionam um rendimento de reforma adequado, bem superior ao limiar de pobreza, e permitem aos pensionistas manter o seu nível de vida; considera que a melhor forma de garantir a sustentabilidade, a segurança e a adequação das pensões de reforma para as mulheres e os homens é aumentando a taxa global de emprego, criando mais empregos de qualidade para todos os grupos etários, melhorando as condições de trabalho e de emprego e afetando a necessária despesa pública; considera que as reformas dos sistemas de pensões devem incidir, entre outros aspetos, na idade efetiva de reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e riqueza, as condições de trabalho e o rácio de dependência económica; considera que estas reformas também devem ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, que são negativamente afetados por empregos precários e inseguros, períodos de desemprego involuntário e tempos de trabalho reduzidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta a situação específica dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho e a intensificarem os seus esforços no sentido de um envelhecimento ativo e saudável, combatendo a discriminação dos idosos no emprego e desenvolvendo programas de inclusão no mercado de trabalho para os cidadãos com mais de 55 anos, com a aprendizagem ao longo da vida como prioridade fundamental;

51.

Manifesta apreensão face à forma como a pandemia de COVID-19 agravou ainda mais a vulnerabilidade, o isolamento, o risco de pobreza e a exclusão social da população idosa; salienta que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de um modelo da UE que promova e salvaguarde a dignidade e os direitos fundamentais dos idosos; insta a Comissão a apresentar um plano para assegurar a saúde mental, a dignidade e o bem-estar das pessoas, incluindo os idosos, através do apoio a serviços adequados de qualidade no domínio da prestação de cuidados e assistência, do investimento em serviços de base comunitária, da prevenção e da promoção da saúde, da proteção social, da habitação e das infraestruturas dignas e a preços acessíveis, bem como do apoio a projetos de economia social, nomeadamente a coabitação e a habitação cooperativa, programas de saúde e bem-estar, cuidados diurnos e continuados para adultos, bem como da proteção do papel e das condições de trabalho dos cuidadores e da promoção da solidariedade intergeracional; insta os Estados-Membros a garantirem a igualdade de acesso a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis, como consagrado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo a serviços e instalações de saúde e cuidados médicos que não discriminem em razão da idade;

52.

Congratula-se com o recente relatório da Comissão sobre o impacto das alterações demográficas em diferentes grupos da sociedade e em zonas e regiões desproporcionalmente afetadas na Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem mais recursos disponíveis no âmbito do FEDER à melhoria das infraestruturas de transportes e telecomunicações em zonas com uma população muito envelhecida, mas sobretudo nas zonas rurais e nas zonas afetadas pelo despovoamento;

4.    Mobilidade equitativa

53.

Insta a Comissão a rever a Diretiva relativa ao trabalho temporário, a fim de estabelecer um quadro jurídico que garanta condições de trabalho dignas e a igualdade de tratamento para os trabalhadores sazonais e os trabalhadores móveis na UE com contratos a termo com agências de trabalho temporário ou qualquer outro tipo de intermediário no mercado de trabalho, incluindo as agências de recrutamento; insta os Estados-Membros a reforçarem a execução da lei e a combaterem as práticas de agências de emprego sem escrúpulos; frisa que este quadro jurídico deve incluir a proibição, para os intermediários no mercado de trabalho que não cumprem a Diretiva relativa ao trabalho temporário, de operarem no mercado único, um salário mínimo garantido por lei ou acordo coletivo, um número mínimo garantido de horas por semana/mês que o empregador não possa deduzir em nenhuma rubrica do salário mínimo ou dos salários estabelecidos por acordos coletivos, a proibição de efetuar deduções do salário nos contratos a tempo parcial, a garantia de igualdade de tratamento para as pessoas que, no Estado-Membro em causa, estejam protegidas como trabalhadores da mesma empresa/setor, o requisito de que todas as agências de trabalho temporário que operam no mercado interno estejam inscritas num registo europeu e estejam certificadas para operar no mercado único, sanções para as empresas que empreguem práticas de recrutamento fraudulentas e pratiquem o tráfico de seres humanos para exploração laboral, e o acesso à informação sobre o contrato e os direitos de trabalho numa língua que o trabalhador entenda; insta a Comissão e os Estados-Membros a acabarem com os pagamentos diretos ao abrigo da Política Agrícola Comum para os beneficiários que não cumpram o direito do trabalho nacional e europeu, as convenções da OIT e os acordos de negociação coletiva aplicáveis;

54.

Frisa que a liberdade de circulação dos trabalhadores na UE é uma liberdade fundamental e parte integrante do sucesso do mercado interno; salienta que a livre circulação de serviços deve ser concretizada sem pôr em causa os direitos e os direitos sociais dos trabalhadores; considera que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia quando as normas relativas às condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas; observa que existem zonas de indefinição e lacunas jurídicas e que alguns trabalhadores exercem esta liberdade em condições precárias e frequentemente através de agências de recrutamento e intermediários no mercado de trabalho fraudulentos; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem condições de trabalho dignas e igualdade de tratamento para todos os trabalhadores móveis na UE;

55.

Requer uma abordagem à escala da UE para pôr termo à concorrência em matéria de custos da mão-de-obra e aumentar a convergência social ascendente para todos; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem condições de trabalho justas e dignas para os trabalhadores móveis, transfronteiriços e sazonais na UE e a zelarem por que estes beneficiem da igualdade de acesso ao emprego e oportunidades noutros Estados-Membros, e dos mesmos níveis de proteção social, tal como previsto no artigo 45.o, n.o 2, do TFUE; solicita que também sejam tidas em conta as práticas relativas aos trabalhadores destacados; insta os Estados-Membros a garantirem uma coordenação adequada da segurança social, nomeadamente através da revisão do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (18) e do reforço da portabilidade dos direitos; apela a que se continue a promover a digitalização dos sistemas de segurança social; insta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a proteção de todos os trabalhadores afetados por transferências de empresas e a avaliarem a necessidade de uma revisão da Diretiva relativa à transferência de empresas;

56.

Sublinha que as práticas de criação de filiais ou de cadeias de subcontratação com o fito de reduzir a segurança social evitando as obrigações e contribuições dos empregadores sem criar uma cobertura de segurança social eficaz na prática são prejudiciais para a proteção dos trabalhadores e a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e devem ser abordadas pela Comissão e os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a, tendo em vista a equidade no mercado interno, tomarem medidas legislativas para limitar a subcontratação abusiva, bem como a garantirem a responsabilidade solidária geral em toda a cadeia de subcontratação, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores e as suas reivindicações em matérias como salários em atraso, não pagamento de contribuições sociais, falência, desaparecimento ou pagamento não conforme por parte de subcontratantes de fachada que não pagam o prometido;

57.

Insta a Comissão a implementar a cláusula social da diretiva europeia em vigor relativa aos contratos públicos e a ponderar a necessidade de a rever para reforçar as cláusulas sociais nos contratos públicos, exigindo que os operadores económicos e os subcontratantes respeitem plenamente o direito dos trabalhadores à negociação coletiva e estabeleçam condições para a total implementação das convenções coletivas setoriais aplicáveis e das condições de trabalho nelas descritas, respeitando simultaneamente as tradições e os modelos dos mercados de trabalho nacionais; exorta a Comissão a isentar todos os serviços sociais e de assistência social das obrigações de contratação pública e a criar um mecanismo europeu de exclusão para os contratantes primários e os subcontratantes que se dediquem repetidamente à concorrência desleal e à fraude fiscal; exorta os Estados-Membros a garantirem o cumprimento, o controlo e a execução;

58.

Manifesta a sua preocupação com as elevadas perdas de receitas fiscais provocadas pela evasão fiscal em grande escala; exorta o Conselho a acelerar as negociações sobre a legislação relativa à comunicação pública por país e à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, bem como a rever os critérios do Grupo do Código de Conduta para a tributação das empresas e os critérios da lista da UE de jurisdições não cooperantes;

59.

Congratula-se com a criação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET); solicita que a AET esteja plenamente operacional com a maior brevidade possível; insta-a a proceder a um intercâmbio contínuo de informações sobre as melhores práticas com as respetivas autoridades do trabalho dos Estados-Membros e à aplicação de inspeções cautelares; salienta que, para a Autoridade Europeia do Trabalho ser eficaz na luta contra as práticas ilegais e a exploração e o abuso de trabalhadores, lhe deve ser facilitada a realização de controlos e a imposição de sanções e multas às empresas não cumpridoras; sublinha que tal também requer um mandato alargado da AET que inclua atos legislativos da UE como, por exemplo, as Diretivas 2008/104/CE (19), 2014/36/UE (20) e 2009/52/CE (21) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a sanções contra os empregadores, bem como a legislação relevante da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho; considera que a AET e as inspeções nacionais devem ser obrigadas a realizar uma inspeção conjunta ou concertada sempre que um parceiro social nacional lhe comunique casos de abuso; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir estes aspetos na avaliação do mandato da AET prevista para 2024 e a envolver as partes interessadas com conhecimento profundo dos diferentes modelos do mercado de trabalho nas atividades e avaliações da AET; considera ainda que a administração da AET deve seguir a mesma estrutura tripartida que as outras agências, permitindo assim uma maior representação, incluindo direitos de voto dos parceiros sociais no conselho de administração;

60.

Convida a Comissão a, na sequência de uma avaliação de impacto adequada, apresentar uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE, como anunciara em 2018, para promover e proteger a mobilidade dos trabalhadores, que também permita estabelecer um mecanismo de controlo tanto para as pessoas singulares como para as autoridades pertinentes, a fim de garantir que os trabalhadores sejam cobertos e a segurança social paga de acordo com as obrigações, como um cartão de trabalho pessoal, e que as normas da UE em matéria de mobilidade laboral e coordenação da segurança social sejam aplicadas com equidade e eficácia; considera, além disso, que os trabalhadores, os seus representantes e as inspeções devem ter acesso atualizado às informações sobre os respetivos empregadores, os seus direitos salariais e os seus direitos laborais e sociais, em conformidade com o acordo coletivo setorial ou a legislação nacional, se for caso disso, e em conformidade com os critérios da proteção de dados;

61.

Convida a Comissão a estudar as maneiras de permitir que os trabalhadores nacionais de países terceiros obtenham autorizações de trabalho na UE, no pressuposto de que todas as salvaguardas previstas na legislação laboral nacional e da UE garantem efetivamente a proteção e condições de trabalho dignas também para os nacionais de países terceiros, e de que tal não provoca distorções no mercado de trabalho; solicita à Comissão que realize uma investigação exaustiva das tendências no que se refere aos nacionais de países terceiros destacados e às respetivas condições de trabalho, e salienta a necessidade de adotar possíveis medidas políticas a nível da UE ou a nível nacional, com base nos resultados da investigação; declara-se profundamente preocupado com o atual aumento da percentagem de nacionais de países terceiros em setores reputados por terem condições de trabalho precárias e casos de abuso; sublinha que os nacionais de países terceiros são com frequência mais vulneráveis à exploração e, por conseguinte, precisam de proteção; salienta que tal inclui práticas abusivas, como o falso destacamento de trabalhadores, o falso trabalho independente, agências de subcontratação recrutamento fraudulentas, empresas de fachada e o trabalho não declarado; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento das leis e regras aplicáveis em matéria de condições de emprego no tratamento de nacionais de países terceiros, a fim de eliminar abusos, e insta os Estados-Membros a aplicarem os elementos protetores da Diretiva 2009/52/CE, garantindo mecanismos de reclamação acessíveis e eficazes que permitam reclamar efetivamente os salários e as contribuições para a segurança social devidos;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0180.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0033.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0337.

(9)  JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0202.

(11)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 1.

(12)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(13)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/10163468/3-16102019-CP-EN.pdf/edc3178f-ae3e-9973-f147-b839ee522578

(14)  https://www.feantsa.org/public/user/Resources/resources/ Rapport_Europe_2020_GB.pdf

(15)  Eurofound (2018), «Upward convergence in the EU: Concepts, measurements and indicators» (Convergência ascendente na UE: conceitos, medições e indicadores), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

Eurofound (2017), Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho — Relatório de síntese (atualização de 2017), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(16)  Estatísticas sobre o desemprego: Eurostat, julho de 2020.

(17)  «European Economic Forecast — Autumn 2020» (Previsões Económicas Europeias — outono de 2020), Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/ip136_en.pdf.

(18)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(19)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(20)  Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).

(21)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/94


P9_TA(2020)0372

Governação sustentável das empresas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (2020/2137(INI))

(2021/C 445/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (PONU) de 2011 (1),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2),

Tendo em conta as Orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais (3),

Tendo em conta o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável (4) e para uma Conduta Empresarial Responsável para Investidores Institucionais (5),

Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social (6),

Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015 (7),

Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5oC» (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de março de 2020, que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (9).

Tendo em conta o Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (COM(2018)0097),

Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0440),

Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (10) (a seguir «Diretiva Contabilística»),

Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (11) (a seguir «Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras» — Diretiva NFI),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (12),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (13) (a seguir «Diretiva Direitos dos Acionistas»),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (14),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (15) (a seguir «Regulamento Divulgação»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (16) (a seguir «Regulamento Taxonomia»),

Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras) (17) e as Orientações da Comissão para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (18),

Tendo em conta o relatório final do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais intitulado «A New Vision for Europe’s Capital Markets» (Uma nova visão para os mercados de capitais europeus) (19),

Tendo em conta o estudo elaborado para a Comissão Europeia, em julho de 2020, sobre os deveres dos administradores e uma governação sustentável das empresas,

Tendo em conta o Quadro «Proteger, Respeitar e Reparar» das Nações Unidas, de 2008, relativo às empresas e aos direitos humanos (20),

Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de maio de 2020, intitulado «Improving financial security in the context of the Environmental Liability Directive» (Melhorar a segurança financeira no contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental) (21),

Tendo em conta os Princípios de Oslo sobre as obrigações globais de redução das alterações climáticas (22),

Tendo em conta as recomendações de junho de 2017 do Grupo de Trabalho sobre a divulgação de informações financeiras relacionadas com o clima,

Tendo em conta o artigo 54.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0240/2020),

A.

Considerando que a União Europeia se baseia nos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e que a sua política ambiental assenta no princípio da precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, num contexto empresarial, uma abordagem de sustentabilidade implica que as empresas tenham devidamente em conta as preocupações gerais da sociedade e do ambiente, tais como os direitos dos seus trabalhadores e o respeito pelos limites do planeta, a fim de fazer face aos riscos mais prementes que as suas atividades lhes colocam;

C.

Considerando que as múltiplas iniciativas internacionais que promovem um governo empresarial sustentável são voluntárias, apenas instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») e se revelaram, em grande medida, ineficazes para mudar o comportamento das empresas no sentido da sustentabilidade; considerando que o estudo elaborado para a Comissão sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das sociedades, em conformidade com o Plano de Ação para o Financiamento Sustentável, destaca os benefícios de uma clarificação das obrigações dos administradores no que se refere a considerações de longo prazo e de sustentabilidade; considerando que salienta os problemas associados à visão de curto prazo e recorda a necessidade de as empresas incorporarem interesses a longo prazo, a fim de manter a UE no bom caminho para cumprir os seus próprios compromissos em matéria de sustentabilidade; considerando que o estudo aponta claramente a necessidade de adotar legislação da UE a este respeito;

D.

Considerando que, durante a última legislatura, a União Europeia empreendeu uma série de iniciativas destinadas a promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades financeiras e económicas, tais como a Diretiva Direitos dos Acionistas, o Plano de Ação para o Financiamento do Crescimento Sustentável, o Regulamento Divulgação e o Regulamento Taxonomia; considerando que esta tendência teve início, nomeadamente, com a adoção da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (Diretiva NFI); considerando que a divulgação de informações não financeiras é necessária para medir, acompanhar e gerir o desempenho das empresas e o seu impacto a longo prazo na sociedade e no ambiente;

E.

Considerando que a Diretiva NFI está interligada com um governo empresarial sustentável e constituiu um importante passo em frente na promoção da divulgação de informações não financeiras na UE; considerando que, no entanto, apresenta graves lacunas que devem ser colmatadas, a fim de a tornar mais útil para os investidores e as partes interessadas;

F.

Considerando que, de acordo com o Pacto Ecológico Europeu, as empresas e as instituições financeiras devem intensificar a sua divulgação de dados climáticos e ambientais para que os investidores sejam plenamente informados sobre a sustentabilidade dos seus investimentos; considerando que a Comissão se comprometeu a rever a Diretiva NFI para este efeito; considerando que, de acordo com o seu Programa de Trabalho adaptado para 2020, a Comissão tenciona apresentar uma proposta de revisão da Diretiva NFI no primeiro trimestre de 2021;

G.

Considerando que as partes interessadas afirmaram frequentemente que as informações não financeiras fornecidas pelas empresas nos termos da Diretiva NFI não são suficientes, fiáveis e comparáveis; considerando que os responsáveis pela preparação destas informações manifestaram a sua perplexidade com a multiplicidade de quadros voluntários de comunicação de informações e apelaram a uma clarificação jurídica e à normalização; considerando que é necessária a divulgação de informações mais completas e fiáveis para minorar quaisquer potenciais impactos negativos no clima, no ambiente e na sociedade; considerando que a melhoria da divulgação de informações não financeiras pode aumentar a responsabilização das empresas e reforçar a confiança nas mesmas; considerando que estas melhorias não devem criar desequilíbrios concorrenciais injustos; considerando que as obrigações de divulgação devem, por conseguinte, ter em conta os custos administrativos e ser proporcionais à dimensão da empresa e coerentes com outra legislação aplicável às atividades empresariais, como o respeito dos segredos comerciais e a proteção dos denunciantes;

H.

Considerando que o estudo elaborado para a Comissão sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das sociedades demonstra a tendência crescente das empresas cotadas em bolsa na UE para se concentrarem nos interesses de curto prazo dos seus acionistas; considerando que o estudo propõe várias opções legislativas a nível da UE que melhorariam significativamente a sustentabilidade das empresas; considerando que é necessário adotar um quadro legislativo para as empresas europeias, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade e evitando encargos administrativos excessivos para as empresas europeias; considerando que este quadro deve assegurar o respeito e melhorar a segurança jurídica no mercado interno, e não deve criar desvantagens competitivas;

I.

Considerando que uma abordagem de sustentabilidade do governo das sociedades inclui tanto os direitos humanos como a proteção do ambiente; considerando que um requisito legal de divulgação de informações relacionadas com questões ambientais, sociais e laborais e direitos humanos, suborno e corrupção deve ser considerado um aspeto da «responsabilidade das empresas pelo respeito», tal como definido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

J.

Considerando que o Acordo de Paris tem como objetivo conter o aumento da temperatura média do planeta em relação aos níveis pré-industriais bem abaixo dos 2oC e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura em relação aos níveis pré-industriais a 1,5oC;

K.

Considerando que a crescente concorrência mundial pelo acesso aos recursos naturais dá frequentemente origem a uma exploração insustentável do ambiente natural e humano por parte das empresas;

L.

Considerando que a governação das empresas tem um papel fundamental a desempenhar no cumprimento dos compromissos da UE de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e o Acordo de Paris;

M.

Considerando que as alterações climáticas colocam sérios riscos à segurança alimentar, nomeadamente à disponibilidade, acessibilidade e utilização de géneros alimentares e à estabilidade dos sistemas alimentares; considerando que as agricultoras asseguram atualmente entre 45 % e 80 % de toda a produção alimentar nos países em desenvolvimento, que são afetados de forma desproporcionada pelas alterações climáticas e pela degradação do ambiente;

N.

Considerando que a Convenção de Aarhus estabelece uma série de direitos ambientais para os indivíduos e as associações, designadamente o direito de acesso às informações sobre ambiente, o direito de participar no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente e o acesso à justiça;

O.

Considerando que, em 2017, o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus das Nações Unidas considerou que a UE violara a Convenção de Aarhus por não permitir aos membros do público interpor recurso das decisões das instituições da UE nos tribunais da UE;

P.

Considerando que a Comissão elevou as suas ambições para o período 2019-2024 ao estabelecer uma agenda para o Pacto Ecológico Europeu, afirmando que «a Europa deve liderar a transição para um planeta saudável»;

Q.

Considerando que os administradores das empresas têm a obrigação legal e contratual de agir no interesse das suas empresas; considerando que este dever tem sido objeto de diferentes interpretações em diferentes jurisdições e que o interesse da empresa tem sido frequentemente equiparado aos interesses financeiros dos acionistas; considerando que o que se considera ser o interesse da empresa deve também contemplar os interesses das partes interessadas relevantes, incluindo os trabalhadores, e interesses mais vastos da sociedade; considerando que uma interpretação restritiva deste dever, com uma ênfase excessiva na maximização dos lucros a curto prazo, prejudica o desempenho e a sustentabilidade a longo prazo de uma empresa, e por conseguinte os interesses a longo prazo dos seus acionistas;

R.

Considerando que a coerência da legislação da UE em matéria de governação sustentável das empresas deve ser alcançada através do estabelecimento de obrigações e incentivos concretos à ação, e não apenas através da comunicação de informações; considerando que é, por conseguinte, necessário um quadro adicional que defina as obrigações dos conselhos de administração das empresas em termos de sustentabilidade;

S.

Considerando que, a fim de tornar o governo das sociedades na UE mais sustentável, transparente e responsável, a Comissão deve, para além das propostas de revisão da Diretiva NFI, introduzir nova legislação em matéria do dever de diligência e dos deveres dos administradores; considerando que, para serem abrangidas por um único instrumento legislativo, as obrigações em matéria do dever de diligência e as obrigações dos administradores devem ser claramente separadas em duas partes distintas; considerando que essas obrigações e deveres são complementares, mas não intermutáveis, nem subordinados uns aos outros;

Obrigações de comunicação de informações não financeiras

1.

Exorta a Comissão, ao propor novas medidas no domínio do direito das sociedades e da governação das sociedades, a encontrar um equilíbrio adequado entre, por um lado, a necessidade de aliviar a pressão a curto prazo sobre os administradores das empresas e de promover a integração das preocupações de sustentabilidade na tomada de decisões empresariais e, por outro, a necessidade de uma suficiente flexibilidade, ao mesmo tempo que assegura a harmonização; salienta a importância de reforçar o papel dos administradores na prossecução dos interesses a longo prazo das empresas em futuras ações a nível da UE e de se criar uma cultura nos órgãos de direção das empresas que tenha em conta e aplique uma governação empresarial sustentável;

2.

Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de rever a Diretiva NFI; salienta que essa revisão deve ser plenamente coerente com os requisitos impostos pelo Regulamento Divulgação e pelo Regulamento Taxonomia; exorta a Comissão a tomar em consideração as recomendações apresentadas na presente resolução;

3.

Reitera o seu apelo a um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva NFI para abranger todas as grandes empresas cotadas e não cotadas estabelecidas no território da União, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva Contabilística; salienta que, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas, as obrigações de comunicação de informações não financeiras devem também aplicar-se a empresas de países terceiros que operem no mercado da União Europeia; convida a Comissão a identificar os setores de atividade económica de alto risco que tenham um impacto significativo nas questões de sustentabilidade que possam justificar a inclusão das pequenas e médias empresas (PME) nesses setores no âmbito de aplicação da Diretiva NFI; considera, para o efeito, que a Comissão deve recorrer a peritos externos independentes para lhe fornecerem uma lista indicativa, não exaustiva e regularmente atualizada das zonas de conflito e de alto risco, bem como orientações específicas para as PME; considera, em particular, que os investimentos e os setores frequentemente associados a atividades comerciais ilegais, como os crimes ambientais, o comércio ilegal de espécies selvagens, a corrupção ou a criminalidade financeira, devem ser especificamente visados; salienta que é igualmente necessária uma revisão da Diretiva NFI que proporcione aos intervenientes no mercado financeiro acesso aos dados pertinentes, a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento Divulgação;

4.

Salienta que a governação sustentável das empresas constitui um pilar importante, que permite à UE conseguir uma economia resiliente e sustentável, reforçar as condições de concorrência equitativa, a fim de manter e promover a competitividade internacional das empresas europeias e proteger os trabalhadores e as empresas da UE contra a concorrência desleal de países terceiros, e pode, por conseguinte, ser benéfica para a política comercial e de investimento da UE, se for adequadamente ajustada e proporcionada;

5.

Refere que a pandemia de COVID-19 expôs as vulnerabilidades das cadeias de abastecimento mundiais e demonstrou que as normas voluntárias, por si só, são insuficientes, tal como constatado por exemplo no setor do vestuário, cuja produção foi perturbada durante a crise, com efeitos negativos ao longo da cadeia de abastecimento; observa que as empresas com práticas ambientais, sociais e de governação mais bem definidas e com processos de atenuação dos riscos estão a lidar melhor com a crise; reconhece que a OCDE declarou (23) que é provável que as empresas que adotaram medidas pró-ativas de gestão dos riscos relacionados com a crise da COVID-19, de forma a atenuar os impactos negativos nos trabalhadores e nas cadeias de abastecimento, venham a criar mais valor e aumentar a resiliência a longo prazo e a melhorar a sua viabilidade a curto prazo, bem como as suas perspetivas de recuperação a médio e longo prazo;

6.

Observa que o Regulamento Taxonomia estabelece uma série de objetivos ambientais, nomeadamente em matéria de alterações climáticas, utilização e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição, biodiversidade e ecossistemas; considera que o conceito das questões ambientais na Diretiva NFI deve ser interpretado em conformidade com o Regulamento Taxonomia e incluir todas as formas de poluição; convida a Comissão a ter em conta as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas e a promover o desenvolvimento de técnicas de contabilidade inovadoras que reflitam o valor dos ecossistemas; considera igualmente importante definir com precisão as outras questões de sustentabilidade a que se refere a Diretiva NFI, tais como os conceitos de questões sociais e laborais, respeito pelos direitos humanos e luta contra a corrupção ativa e passiva; considera que as questões relativas aos trabalhadores poderiam incluir a divulgação das políticas salariais das empresas, o que poderia incluir a indicação de salários por decil e disparidades salariais entre homens e mulheres;

7.

Considera que a governação sustentável das empresas é fundamental para a orientação a longo prazo dos compromissos de harmonização das suas atividades com os objetivos ambientais globais da UE, tal como definidos no Pacto Ecológico Europeu, e com o compromisso da UE de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa na perspetiva da consecução da meta de neutralidade climática até 2050; sublinha que todos os setores devem contribuir para atingir esse objetivo;

8.

Considera que a definição de materialidade deve referir-se a quaisquer impactos relevantes no ambiente, nos direitos humanos e na governação na sociedade no seu conjunto, para além da criação de valor e das questões relacionadas com o mero desempenho financeiro das empresas; solicita que esta definição seja revista em conformidade com o princípio da dupla materialidade introduzido pela Diretiva NFI e explicado nas orientações da Comissão sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima; considera que a materialidade deve ser avaliada num processo que envolva as partes interessadas pertinentes;

9.

Observa que a Diretiva NFI confere às empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação uma flexibilidade significativa para divulgarem as informações pertinentes da forma que considerem mais útil; verifica que as empresas podem atualmente invocar, se assim o entenderem, vários quadros diferentes; observa que continuam a ter dúvidas quanto à melhor forma de cumprir as suas obrigações de divulgação; considera necessário criar um quadro abrangente na UE que tome devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade, de forma a incluir todo o conjunto de questões de sustentabilidade relevantes para a elaboração de relatórios não financeiros exaustivos; salienta, a este respeito, que o quadro legal da UE deve assegurar que as divulgações sejam claras, equilibradas, compreensíveis, comparáveis entre empresas num determinado setor, verificáveis e objetivas, bem como incluir metas de sustentabilidade calendarizadas; salienta que este quadro deve incluir igualmente normas obrigatórias, tanto gerais como para setores específicos; congratula-se, a este respeito, com o compromisso da Comissão de apoiar um processo de desenvolvimento de normas da UE em matéria de comunicação de informações não financeiras; salienta que a revisão da Diretiva NFI deve estabelecer obrigações e normas específicas e obrigatórias em matéria de comunicação de informações, com a participação adequada de todas as partes interessadas, como a sociedade civil, as organizações ambientais e os parceiros sociais;

10.

Considera que as demonstrações não financeiras devem ser incluídas no relatório anual de gestão, a fim de evitar encargos adicionais para as empresas; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no seu Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2020)0590) visando apresentar, até ao terceiro trimestre de 2021, uma proposta legislativa relativa a uma plataforma digital em linha acessível ao público e à escala da UE que permita o livre acesso às informações financeiras e não financeiras comunicadas pelas empresas; considera que esta plataforma deve permitir aos utilizadores comparar os dados divulgados pelas empresas, incluindo categorias como temas, setores, países, volume de negócios e número de trabalhadores;

11.

Observa que a Diretiva NFI exclui as demonstrações não financeiras do requisito de garantia do conteúdo a que, de outro modo, as demonstrações financeiras das empresas estão sujeitas; considera que as demonstrações não financeiras devem ser sujeitas a uma auditoria obrigatória, em função da dimensão e do domínio de atividade da empresa em causa; entende que o prestador de serviços de garantia, sujeito a requisitos de objetividade e independência, deve conduzir a sua auditoria em conformidade com o futuro quadro da UE; salienta, à luz do que precede, a necessidade de abordar os incentivos inadequados inerentes à revisão legal de contas através da revisão da Diretiva relativa à revisão legal das contas (24); afirma que tal seria também uma oportunidade para abordar o quase monopólio das «quatro grandes» empresas de contabilidade, que normalmente procedem à auditoria das maiores empresas cotadas;

12.

Salienta que os representantes dos trabalhadores devem ser envolvidos na definição do processo de divulgação de informações não financeiras e na verificação das informações, em particular no que diz respeito aos objetivos de sustentabilidade social e às questões relacionadas com a cadeia de produção de abastecimentos, incluindo a externalização e a subcontratação;

13.

Salienta a importância de introduzir uma obrigação que exija a determinadas empresas da UE que apresentem anualmente um relatório por cada país sob cuja jurisdição fiscal operam; exorta o Conselho a adotar logo que possível a sua abordagem geral de retoma das negociações com o Parlamento sobre a proposta da Comissão de uma diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198);

14.

Considera que a UE deve envidar todos os esforços para que os acordos de comércio livre que negoceia incluam cláusulas que obriguem os Estados parceiros a estabelecerem obrigações comparáveis para as suas empresas, a fim de evitar novos meios de distorção da concorrência;

Dever de diligência dos administradores e medidas adicionais destinadas a tornar a governação das empresas mais orientada para a sustentabilidade

15.

Salienta a importância da diversidade e da inclusividade nas empresas, o que conduz a um melhor desempenho na atividade comercial; exorta o Conselho a adotar a sua orientação geral o mais rapidamente possível, a fim de encetar negociações com o Parlamento sobre a proposta relativa às mulheres nos conselhos de administração (25), que visa pôr termo ao desequilíbrio generalizado entre mulheres e homens ao mais alto nível da tomada de decisões nas empresas; exorta a Comissão a examinar propostas adicionais para melhorar o equilíbrio de género entre os quadros superiores e os que ocupam cargos influentes nas empresas;

16.

Sublinha a necessidade de uma maior participação dos trabalhadores nos processos de tomada de decisões das empresas, a fim de melhor integrar os objetivos e impactos a longo prazo das suas empresas; convida a Comissão a estudar a possibilidade de rever a Diretiva Conselho de Empresa Europeu (26) e estabelecer um novo quadro para a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores nas empresas europeias;

17.

Salienta que a transição ecológica e o aumento da digitalização terão profundas repercussões na mão de obra; considera, por conseguinte, que qualquer governação sustentável das empresas deve reconhecer e garantir efetivamente o direito dos trabalhadores à formação profissional contínua e à aprendizagem ao longo da vida durante o seu horário de trabalho;

18.

Refere que as empresas não são entidades abstratas desligadas dos atuais desafios ambientais e sociais; considera que as empresas devem contribuir mais ativamente para a sustentabilidade, uma vez que o seu desempenho, resiliência e mesmo sobrevivência a longo prazo podem depender da resposta adequada às questões ambientais e sociais; salienta, a este respeito, que o dever de diligência dos administradores em relação à sua empresa deve ser definido não apenas em relação à maximização dos lucros das ações a curto prazo mas também em relação às preocupações em matéria de sustentabilidade; assinala o papel fundamental dos administradores na definição da estratégia de uma empresa e na supervisão das suas operações; considera que os deveres legais dos administradores executivos de agirem no interesse da sua empresa devem ser entendidos como um dever de integrar os interesses a longo prazo e os riscos, impactos, oportunidades e dependências em matéria de sustentabilidade na estratégia global da sua empresa; salienta que este dever de definição de prioridades pode implicar uma mudança para investimentos sustentáveis a partir de investimentos não sustentáveis;

19.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para garantir que as funções dos administradores não possam ser mal interpretadas como correspondendo apenas à maximização a curto prazo do valor dos acionistas, devendo antes contemplar o interesse a longo prazo da empresa e os interesses sociais mais vastos, bem como os dos trabalhadores e outras partes interessadas relevantes; entende, além disso, que tal proposta deve garantir que os membros dos órgãos de administração, de direção e de fiscalização, atuando no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, têm a responsabilidade legal de definir, divulgar e acompanhar uma estratégia de sustentabilidade das empresas;

20.

Salienta, no que diz respeito à revisão em curso da Diretiva Responsabilidade Ambiental (27), que as empresas devem possuir garantias financeiras para a responsabilidade ambiental por danos ambientais causados a indivíduos e ecossistemas;

21.

Considera que as estratégias de sustentabilidade das empresas devem identificar e abordar, em conformidade com as suas obrigações em matéria de dever de diligência, por um lado, as questões materiais em conformidade com os requisitos de divulgação de informações não financeiras e, por outro, os impactos significativos que essas empresas possam ter nas questões ambientais, climáticas, sociais e laborais, bem como as implicações para os direitos humanos, o suborno e a corrupção decorrentes dos seus modelos empresariais, operações e cadeias de abastecimento, incluindo fora da UE; entende que o dever de diligência dos administradores para com a sua empresa exige que seja respeitado o dever de não afetar os ecossistemas e proteger os interesses das partes interessadas, incluindo trabalhadores, que possam ser afetadas negativamente pelas atividades da empresa;

22.

Entende que o âmbito de aplicação da futura legislação deve abranger todas as grandes empresas cotadas e não cotadas estabelecidas no território da União, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva Contabilística; salienta que, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas, esta legislação deve também aplicar-se a empresas de países terceiros que operem no mercado da União Europeia; convida a Comissão a identificar os setores de atividade económica de alto risco que tenham um impacto significativo nas questões de sustentabilidade que possam justificar a inclusão das PME nesses setores; considera ainda que, na sequência da avaliação de impacto que a Comissão está atualmente a realizar, as estratégias de sustentabilidade devem incluir metas mensuráveis, específicas, calendarizadas e baseadas em dados científicos, bem como planos de transição alinhados com os compromissos internacionais da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas, designadamente o Acordo de Paris, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os acordos internacionais sobre a desflorestação; considera que as estratégias podem também incluir uma política interna sobre um salário justo baseado no salário digno por país, uma política em matéria de igualdade de género e uma política que garanta uma melhor integração dos direitos dos trabalhadores nas atividades empresariais; sublinha que o conteúdo destas políticas internas deve ser determinado pelas próprias empresas, tomando devidamente em conta os seus trabalhadores e consultando-os; considera que estas políticas devem ter em conta as questões setoriais e/ou geográficas e os direitos das pessoas pertencentes a grupos ou comunidades particularmente vulneráveis; considera que associar a parte variável da remuneração dos administradores executivos à consecução dos objetivos mensuráveis definidos na estratégia serviria para alinhar os interesses dos administradores com os interesses a longo prazo das suas empresas; exorta a Comissão a continuar a promover esses regimes de remuneração para cargos de gestão de topo;

23.

Observa que alguns Estados-Membros introduziram o conceito de «ações de fidelidade» na sua legislação, através das quais a participação a longo prazo seja recompensada através de direitos de voto e benefícios fiscais; exorta a Comissão a ponderar a introdução de novos mecanismos para promover o retorno sustentável e o desempenho a longo prazo das empresas; salienta que os lucros não distribuídos podem contribuir para a constituição de reservas adequadas;

24.

Considera que a Diretiva Direitos dos Acionistas deve também ser alterada, a fim de incentivar o comportamento dos acionistas «pacientes», nomeadamente recompensando a participação a longo prazo através de direitos de voto e benefícios fiscais;

25.

Manifesta a sua preocupação com o facto de determinados acordos internacionais de investimento, como o Tratado da Carta da Energia, colocarem os interesses financeiros das empresas multinacionais acima das prioridades ambientais e climáticas; exorta a Comissão a tomar rapidamente medidas para garantir que os atuais e futuros acordos comerciais de investimento estejam plenamente conformes com os objetivos ambientais e climáticos da UE, bem como a apresentar propostas para combater a apropriação de terras e a desflorestação na próxima revisão da Diretiva NFI;

26.

Considera que, no processo de definição e acompanhamento das suas estratégias de sustentabilidade, as empresas devem ter o dever de informar e consultar as partes interessadas pertinentes; considera que o conceito de parte interessada deve ser interpretado em sentido lato e incluir todas as pessoas cujos direitos e interesses possam ser afetados pelas decisões da empresa, tais como trabalhadores, sindicatos, comunidades locais, povos indígenas, associações de cidadãos, acionistas, sociedade civil e organizações ambientais; considera, além disso, essencial consultar as autoridades públicas nacionais e locais que se ocupam da sustentabilidade dos assuntos económicos, em particular as responsáveis pelas políticas públicas em matéria de emprego e ambiente;

27.

Considera que este compromisso deve ser concretizado, consoante a dimensão e domínio de atividade da empresa em causa, com uma isenção para as pequenas e médias empresas (PME) que não exercem atividade em setores de risco elevado, setores esses que devem ser definidos pela Comissão, através de comités consultivos em que participem representantes ou porta-vozes das partes interessadas, incluindo os trabalhadores e peritos independentes, que serão incumbidos de prestar aconselhamento sobre o conteúdo e a implementação da estratégia de sustentabilidade da empresa; considera que estes comités consultivos devem ter o direito de solicitar, se aprovados por larga maioria, uma auditoria independente caso surjam preocupações razoáveis quanto à correta aplicação da estratégia de sustentabilidade;

28.

Entende que as empresas que recebem auxílios estatais, financiamento da UE ou outros fundos públicos, ou as empresas que executam planos de despedimento, devem procurar manter os postos de trabalho dos seus trabalhadores e oferecer-lhes proteção, ajustar a remuneração dos seus administradores em conformidade, pagar o seu justo quinhão de impostos, aplicar a sua estratégia de sustentabilidade em consonância com o objetivo de redução da sua pegada de carbono e abster-se de pagar dividendos ou de oferecer regimes de recompra de ações destinados a remunerar os acionistas;

o

o o

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf

(2)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/sustainable-development-goals/

(3)  http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/

(4)  https://www.oecd.org/investment/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm

(5)  https://mneguidelines.oecd.org/RBC-for-Institutional-Investors.pdf

(6)  https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf

(7)  https://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf

(8)  https://www.ipcc.ch/2018/10/08/summary-for-policymakers-of-ipcc-special-report-on-global-warming-of-1-5c-approved-by-governments/

(9)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(10)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(11)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

(12)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

(13)  JO L 132 de 20.5.2017, p. 1.

(14)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(15)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

(16)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(17)  JO C 215 de 5.7.2017, p. 1.

(18)  JO C 209 de 20.6.2019, p. 1.

(19)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/business_economy_euro/growth_and_investment/documents/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en.pdf

(20)  http://www.undocs.org/A/HRC/8/5

(21)  https://ec.europa.eu/environment/legal/liability/pdf/Final_report.pdf

(22)  https://climateprinciplesforenterprises.files.wordpress.com/2017/12/osloprincipleswebpdf.pdf

(23)  http://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/covid-19-and-responsible-business-conduct-02150b06/#:~:text=A%20responsible%20business%20conduct%20(RBC,both%20government%20and%20business%20response

(24)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

(25)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2012, relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614).

(26)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

(27)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/102


P9_TA(2020)0373

Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (2020/2767(RSP))

(2021/C 445/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, relativo ao direito à educação,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo 4 e as suas metas,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão em novembro de 2017 e, em especial, os seus princípios n.o 1 «Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida» e n.o 4 «Apoio ativo ao emprego»,

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma Recomendação do Conselho, de 1 de julho de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0275) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0123),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de outubro de 2017, intitulado «Mapping of VET graduates tracking measures in EU Member States» (levantamento das medidas de acompanhamento dos detentores de diplomas de EFP tomadas nos Estados-Membros da UE),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET) (1),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2020, sobre a luta contra a crise da COVID-19 na educação e formação,

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 8 de novembro de 2019, sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação, a fim de apoiar os sistemas de ensino e formação orientados para o futuro (3),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, sobre uma Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0274) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham (SWD(2020)0121) e (SWD(2020)0122),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),

Tendo em conta a proposta da Comissão de Recomendação do Conselho, de 1 de julho de 2020, intitulada «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude», que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2020)0277),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0212),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0209),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

Tendo em conta o quadro político para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020),

Tendo em conta o quadro europeu para as competências essenciais pessoais, sociais e de aprendizagem ao longo da vida (LifeComp),

Tendo em conta o relatório de síntese do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 15 de abril de 2020, baseado nas informações fornecidas pela comunidade de peritos em aprendizagem do Cedefop e intitulado «How are European countries managing apprenticeships to respond to the COVID-19 crisis?» (Como estão os países europeus a gerir os programas de aprendizagem para responder à crise do COVID-19?),

Tendo em conta o relatório do Cedefop, de 2020, intitulado «Vocational education and training in Europe, 1995-2035. Scenarios for European vocational education and training in the 21st century» (Ensino e formação profissionais na Europa, 1995-2035 — cenários para o ensino e a formação profissionais europeus no século XXI),

Tendo em conta a série de sete estudos do Cedefop intitulada «The changing nature and role of Vocational education and training in Europe» (A evolução da natureza e do papel do ensino e da formação profissionais na Europa),

Tendo em conta a publicação do Cedefop, de 2013, intitulada «Benefits of vocational education and training in Europe for people, organisations and countries» (Benefícios do ensino e da formação profissionais na Europa para pessoas, organizações e países),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa, (7)

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais — uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida» (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020 (10),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de maio de 2008, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Decisão 85/368/CEE do Conselho relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (11),

Tendo em conta o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, de 6 de maio de 2020, intitulado «VET in a time of crisis: Building foundations for resilient vocational education and training systems» (EFP em tempos de crise — lançar as bases para sistemas resilientes de ensino e formação profissionais),

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão relativas à proposta de recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (O-000068/2020 — B9-0027/2020 e O-000069/2020 — B9-0028/2020),

Tendo em conta o artigo 136o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.

Considerando que o ensino e a formação profissionais (EFP) constituem uma componente essencial dos sistemas europeus de educação e de aprendizagem ao longo da vida, dotando jovens e adultos dos conhecimentos, do know-how, das aptidões e das competências de que necessitam em matéria de emprego; considerando que o EFP representa cerca de metade dos diplomados do ensino secundário superior na União Europeia; considerando que o EFP poderá ser crucial para responder aos desafios decorrentes da aceleração das tendências macroeconómicas e das transições futuras, podendo ser fundamental para colmatar o crescente défice de competências no mercado de trabalho da UE;

B.

Considerando que, segundo o Cedefop, cerca de dois terços dos europeus (68 %) consideram que a imagem do ensino profissional no ensino secundário do seu país é positiva, enquanto pouco menos de um quarto (23 %) afirma ter uma imagem negativa (12) do mesmo;

C.

Considerando que a educação e a formação desempenham também um papel central quando se trata de integrar as pessoas na sociedade e promover a participação no processo político, contribuindo assim para a inclusão, bem como para a cidadania democrática e ativa;

D.

Considerando que o EFP pode impulsionar o desenvolvimento profissional dos estudantes e dos trabalhadores, o desempenho das empresas, a competitividade, a investigação e a inovação e constitui um aspeto central do êxito da política social e de emprego;

E.

Considerando que o EFP na Europa é extremamente diversificado e que não é da mesma forma atrativo para todos os aprendentes; considerando que os sistemas e iniciativas nacionais têm de ser mais compatíveis e interligados a nível da UE; considerando que a Comissão e as políticas da UE podem desempenhar um papel importante no apoio e na coordenação das ações dos Estados-Membros em matéria de EFP a nível da UE; considerando que as redes e parcerias de prestadores de EFP transnacionais e nacionais são cruciais para a difusão da agenda política do EFP e das melhores práticas da UE;

F.

Considerando que o ensino e a formação profissionais iniciais (EFPI) deixaram de ser vistos como um percurso profissional, e passaram, em vez disso, a constituir uma via alternativa à via académica, com muitas componentes do domínio do ensino académico suscetíveis de, em última instância, conduzir a um ensino superior e universitário; considerando que, nos países onde o sistema dual está bem estabelecido, o percurso profissional sempre combinou experiência prática no local de trabalho com estudos académicos na sala de aula;

G.

Considerando que o ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) são fundamentais para a consecução dos objetivos sociais e económicos da UE; considerando que o EFPC melhora a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida, reforça a sua empregabilidade e aumenta o emprego na Europa;

H.

Considerando que os sistemas de EFP europeus se deparam com desafios importantes; considerando que estes sistemas devem ser dotados de capacidade de adaptação à transição ecológica e digital, às tendências demográficas em rápida evolução, à evolução tecnológica, às mudanças profissionais, à transição para empregos altamente qualificados, à mudança das necessidades do mercado de trabalho, à necessidade de colmatar o défice de competências existente e de prevenir a ocorrência de novos défices desta índole no futuro, aos novos modelos de negócio, às novas formas de organização do trabalho, às tendências demográficas e aos desenvolvimentos em matéria de coesão e de infraestruturas; considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE devem reforçar os esforços envidados e o apoio concedido para criar as melhores condições possíveis para o EFP, de molde a permitir a rápida adaptação a estes desafios e às necessidades que se verificam no mercado de trabalho em matéria de competências;

I.

Considerando que os países com programas de formação profissional bem concebidos têm mais facilidade em evitar o desemprego dos jovens, mesmo em tempos de crise; considerando que, de acordo com a análise do Instituto de Economia do Trabalho IZA, os países com um sistema dual de formação profissional lidaram melhor com a crise económica de 2008 e com as suas repercussões nos jovens em termos de mercado de trabalho; considerando que, na altura, a taxa de desemprego dos jovens nos países sem um sistema dual de EFP aumentou significativamente (13);

J.

Considerando que, apesar dos esforços envidados para estabelecer um Quadro Europeu de Qualificações coordenado e do desenvolvimento de quadros nacionais de qualificações, muitos trabalhadores móveis na UE têm dificuldade em ver as suas competências e formação reconhecidas e em encontrar emprego equivalente noutros Estados-Membros;

K.

Considerando que, normalmente, o sistema dual não oferece a possibilidade de prossecução do processo educativo a todos os níveis; considerando que o sistema dual deve ser flexível e capaz de responder às mudanças no mercado de trabalho e à emergência de novos postos de trabalho, ainda desconhecidos;

L.

Considerando que os estágios e a formação profissionais realizados com empregadores estrangeiros no âmbito do programa Erasmus + têm um impacto significativo no apoio aos estudantes e detentores de diplomas de escolas profissionais e técnicas na busca de emprego e na aquisição das competências exigidas no mercado de trabalho, incluindo competências linguísticas, profissionais e sociais;

M.

Considerando que a pandemia de COVID-19 colocou as atividades de EFP, bem como o ensino clássico em geral, sob grande pressão, interrompendo a aprendizagem tanto nos locais de trabalho como nas salas de aula; considerando que a pandemia tem sido particularmente perturbadora para a aprendizagem em contexto laboral, nomeadamente os programas de aprendizagem e de formação, registando-se, muitas vezes, uma diminuição significativa do número de participantes, ofertas e novos estudantes; considerando que as consequências da crise da COVID-19 constituem também uma oportunidade para lançar uma revolução digital e tecnológica no EFP, passível de quebrar, sempre que possível, barreiras físicas e aumentar significativamente o seu alcance e impacto nos resultados esperados;

N.

Considerando que, em muitos setores, a aprendizagem de um ofício é grandemente afetada pelo encerramento de empresas e pela redução do horário de trabalho;

O.

Considerando que é provável que as repercussões da crise económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 em termos de desemprego afetem os jovens de forma desproporcionada; considerando que, em agosto de 2020, na sequência do rápido aumento verificado nos meses precedentes, o desemprego dos jovens ascendeu a 17,6 % na UE e a 18,1 % na área do euro (em comparação com 14,1 % e 15,4 %, respetivamente, em agosto de 2019) e que, segundo estimativas, continuará a aumentar num futuro próximo e a obrigar muitos jovens a continuarem presos a formas precárias e atípicas de emprego ou à inatividade, com uma proteção social insuficiente; considerando que a UE deve fazer do desemprego dos jovens e dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET) uma das principais prioridades políticas para evitar a criação de outra «geração perdida» em consequência da atual crise, que terá também um efeito negativo na saúde mental e na vida de milhões de jovens; considerando que o EFP é um fator fundamental para preparar os aprendentes para sociedades democráticas e a entrada e participação bem-sucedida no mercado de trabalho;

P.

Considerando que os recentes desenvolvimentos socioeconómicos e a crise desencadeada pela pandemia de COVID-19 aumentaram as desigualdades sociais e acentuaram a necessidade de tornar os sistemas de EFP não só mais eficientes, mas também mais acessíveis e inclusivos para os grupos vulneráveis e as pessoas que habitam em zonas rurais ou remotas; considerando que a igualdade de oportunidades para todos é fundamental; considerando que o acesso a computadores, a uma ligação de banda larga, ao apoio digital e a outras ferramentas de aprendizagem tecnológica é crucial, não só para os prestadores de EFP, mas também para os estudantes, a fim de evitar o agravamento das desigualdades e garantir que ninguém fique para trás;

Q.

Considerando que 60 milhões de adultos na UE são pouco qualificados; considerando que, de acordo com o Cedefop, 128 milhões de adultos na UE dispõem de baixos níveis de instrução, baixas competências digitais ou cognitivas ou correm o risco de perda de competências e de obsolescência de competências, apesar de terem um nível de educação médio-elevado, pelo que necessitam de uma melhoria de competências e de requalificação; considerando que sistemas de EFP bem concebidos e inclusivos são de importância estratégica para aumentar as competências e aptidões de todos os aprendentes e contribuir para o acesso a oportunidades de emprego de qualidade;

R.

Considerando que, em 2017, 4,3 % dos alunos do terceiro ciclo do ensino básico na UE seguiram programas de formação profissional, tendo esta quota atingido 47,8 % para o ensino secundário superior e 92 % para o ensino pós-secundário não superior; considerando que, em 2017, 46,7 % de todos os detentores de diplomas de programas profissionais do ensino secundário superior na UE eram mulheres (14);

S.

Considerando que, no ensino e formação profissionais, a crise da COVID-19 pôs em evidência alguns desafios e limitações do ensino à distância em domínios técnicos e relacionados com conteúdos;

T.

Considerando que o ensino à distância corre o risco de aumentar as taxas de abandono escolar dos aprendentes vulneráveis e que, por conseguinte, deve continuar a ser um complemento e não uma alternativa à aprendizagem convencional;

U.

Considerando que não existe uma definição acordada nem um entendimento comum das microqualificações no âmbito do EFP a nível da UE; considerando que as microqualificações devem ser consideradas complementares das qualificações completas e reconhecidas como prova de resultados significativos e de elevada qualidade, com base em normas relativas ao modo de aplicação, ao procedimento de avaliação e à duração;

V.

Considerando que, em 2015, quase um terço (30,5 %) de todas as empresas com 10 ou mais trabalhadores da economia de mercado da UE-28 ofereciam EFPI, embora esta proporção variasse consideravelmente entre os Estados-Membros (15);

W.

Considerando que, em 2015, 72,6 % das empresas que empregavam 10 ou mais pessoas na UE-28 ofereciam EFPC ao seu pessoal; considerando que estas percentagens representaram um aumento em relação a 2005 e 2010, período em que as percentagens correspondentes foram de 59,7 % e 65,7 % (16);

X.

Considerando que o impacto do EFPI e do EFPC nos resultados do mercado de trabalho reflete frequentemente efeitos agregados, diretos ou indiretos, sobre a produtividade individual; considerando que os principais resultados apresentados pelos países são o aumento da participação no mercado de trabalho, a redução do desemprego, a oportunidade de adquirir uma qualificação para todas as categorias que não tinham anteriormente uma qualificação e a possibilidade de progredir numa hierarquia profissional; considerando que, através da aprendizagem ao longo da vida, as pessoas podem melhorar as suas oportunidades de trabalho e os níveis de qualificação, o que, por seu turno, lhes permite auferir uma remuneração mais elevada e obter maiores resultados económicos e sociais, nomeadamente em matéria de autonomia económica, podendo também reforçar o bem-estar psicológico (17);

Y.

Considerando que o EFPI e o EFPC têm um impacto direto nas mudanças geracionais e na situação das famílias;

Z.

Considerando que o EFPI e o EFPC contribuem para melhorar a eficácia das empresas e da inovação;

1.

Sublinha que o EFP, em particular através da sua ênfase na prática e na aprendizagem em contexto de trabalho, desempenha um papel essencial num mercado de trabalho orientado para uma transição justa e em constante mutação; realça que o EFP, se orientado para a qualidade, pode oferecer conhecimentos, aptidões e competências pertinentes e de elevada qualidade a todos os níveis em empresas de todas as dimensões e setores e às pessoas, tanto no ensino inicial como no ensino contínuo, adaptados às suas necessidades individuais; salienta que o EFP é importante para abordar o problema do défice de competências no mercado de trabalho da UE, para dotar os jovens estudantes das competências necessárias para entrar no mercado de trabalho e para facilitar a melhoria das competências e a reconversão profissional dos trabalhadores, a fim de alinhar as suas competências com as necessidades dos empregadores, o que é particularmente importante para as PME e para os novos investimentos na economia; insiste, além disso, na necessidade de promover competências de desenvolvimento pessoal que contribuam para o crescimento das pessoas, quer a nível pessoal, quer a nível profissional, a fim de maximizar o seu potencial;

2.

Apela a que o EFP seja coordenado com os sistemas de ensino formais e tradicionais e integrado como domínio de intervenção no âmbito de todas as políticas de educação, a nível da UE e dos Estados-Membros, sem ser relegado para segundo plano ou ser considerado apenas como uma prioridade secundária; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o EFP e o ensino clássico sejam complementares e prioritários;

3.

Recorda, além disso, a importância de abordar o EFP como um instrumento fundamental para promover a integração e a inclusão para o desenvolvimento de uma sociedade mais coesa;

4.

Salienta a necessidade urgente de modernizar e ampliar significativamente as políticas de EFP, de modo a torná-las mais inclusivas, acessíveis, resilientes, atrativas e eficazes no apoio ao emprego justo, ao desenvolvimento do capital humano e à participação ativa na sociedade; considera que as políticas de EFP devem dotar as pessoas de boas aptidões de base e de competências essenciais que lhes permitam adaptar-se à atual e futura evolução socioeconómica e do mercado de trabalho, bem como às oportunidades e aos desafios colocados pelas transições digital e ecológica, pelas alterações demográficas e por todas as outras macro tendências, e devem cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; destaca o papel fundamental das políticas de EFP na melhoria das competências e na reconversão profissional de todos os trabalhadores, com vista a melhorar a sua capacidade de adaptação a estas transições importantes;

5.

Recorda que o EFP contribui para a competitividade e a coesão social; sublinha a necessidade de aumentar o investimento em capital humano e competências e de proporcionar uma base de competências pertinentes para a vida profissional;

6.

Recorda que as medidas de confinamento postas em prática para travar a propagação da pandemia de COVID-19 colocaram os sistemas de EFP europeus sob forte pressão e os seus estudantes em situação precária; salienta que a perturbação do EFP está a acentuar as desigualdades já existentes em matéria de educação, reduzindo as oportunidades para muitas das pessoas mais vulneráveis da sociedade, que necessitam de ser apoiadas por investimentos sustentáveis e medidas não financeiras eficazes no setor; realça, a este respeito, que deve ser dada especial atenção à garantia de igualdade de acesso a um EFP de elevada qualidade, inclusive em zonas remotas ou rurais em que o ensino à distância possa ser dificultado pela falta de cobertura de Internet;

7.

Sublinha que é fundamental disponibilizar os meios financeiros, a assistência técnica e a orientação necessários para garantir o acesso a dispositivos digitais e a soluções de aprendizagem eletrónica para prestadores de EFP, professores, formadores e estudantes; incentiva os Estados-Membros a promoverem modelos de ensino flexíveis e o apoio aos estudantes à distância através de meios como recursos eletrónicos, materiais eletrónicos, formação em linha gratuita e, sobretudo, equipamento e Internet de banda larga para todas os estabelecimentos de ensino e agregados familiares; salienta que as autoridades públicas devem prestar especial atenção aos agregados familiares que não têm acesso a computadores e a uma boa ligação de banda larga e prever soluções nesse sentido, por forma a evitar um fosso digital e um aumento das desigualdades num setor da educação em que muitos estudantes são desfavorecidos;

8.

Receia uma diminuição drástica do número de locais de formação de aprendizes para o próximo outono, tendo em conta a potencial redução das atividades de formação em muitos setores que a crise da COVID-19 poderá implicar; sublinha que esta falta de oportunidades de formação para os jovens poderá também levar a uma intensificação da escassez de mão de obra qualificada em alguns setores a médio prazo; insta os Estados-Membros e as regiões a estudarem de que forma poderia ser ampliada de forma sensata a formação alternativa a nível supraempresarial, a fim de colmatar o fosso iminente no que respeita aos locais de formação de aprendizes;

9.

Solicita uma garantia de qualidade que assegure que as pessoas que terminaram o seu programa de formação e/ou de ensino durante a crise da COVID-19 possam preencher eventuais lacunas na sua formação voltando a frequentar cursos do seu estágio ou da sua aprendizagem, mesmo depois de terem obtido o seu diploma e/ou concluído o período de estágio ou de aprendizagem, que pode ter sido cancelado ou abreviado, ou sido de alguma outra forma insuficiente devido à aplicação das medidas contra a COVID-19;

10.

Acolhe com agrado a proposta de recomendação do Conselho sobre o EFP em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência; apoia os objetivos gerais da proposta no sentido de modernizar a política de EFP da UE e de confirmar o papel central do EFP no processo contínuo de aprendizagem ao longo da vida e na célere adaptação a um mercado de trabalho em rápida mutação; congratula-se com os esforços envidados para simplificar a governação do EFP, desenvolver uma estratégia de internacionalização e assegurar mais oportunidades de cooperação e mobilidade a nível europeu para alunos e professores; destaca a importância de assegurar que todos os tipos de trabalhadores adquiram competências na transição para uma economia ecológica e digital;

11.

Acolhe com agrado os objetivos quantitativos da proposta, nomeadamente assegurar que, até 2025, a percentagem de diplomados empregados seja, no mínimo, de 82 %, que 60 % dos recém-diplomados do EFP beneficiem da exposição à aprendizagem em contexto de trabalho durante o seu EFP e que 8 % dos estudantes do EFP beneficiem de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro; insta os Estados-Membros a incentivarem percursos de aprendizagem que incluam a aprendizagem em contexto de trabalho; recorda que objetivos específicos podem ajudar os Estados-Membros a definir metas e a tornar as políticas de EFP mais inclusivas e adaptadas às necessidades do mercado de trabalho; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da recomendação;

12.

Insta a Comissão a ampliar os programas de mobilidade vantajosos para os aprendizes, como o ErasmusPro, reforçando as sinergias entre o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o programa Erasmus+ e assegurando recursos adequados no período de programação de 2021-2027; insta os Estados-Membros a definirem um objetivo mais ambicioso em matéria de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro para os estudantes do EFP; recorda que, em iniciativas semelhantes no âmbito do quadro EF 2020 e do programa Erasmus para o ensino superior, o objetivo em matéria de mobilidade dos diplomados do ensino superior foi fixado em 20 % para 2020; sublinha que o aumento das oportunidades de mobilidade pode ajudar a ampliar as redes pessoais, educativas e profissionais dos aprendizes e tornar o EFP mais atrativo, de modo a que não seja considerado como uma segunda escolha, e desbloquear o potencial de mobilidade do EFP, o que, por sua vez, pode contribuir para o êxito do futuro programa Erasmus+;

13.

Exorta a Comissão a incluir um indicador sobre o défice de competências no painel de indicadores sociais, em consonância com os objetivos e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que poderia ser útil para permitir que os decisores políticos nacionais em matéria de EFP identifiquem os domínios em que são necessários mais esforços e uma melhor coordenação a nível da UE, acompanhando a evolução e o progresso do défice de competências e incentivando a convergência ascendente entre os Estados-Membros;

14.

Salienta que campanhas de sensibilização bem orientadas e canais de comunicação adaptados aos jovens, como as redes sociais, podem desempenhar um papel decisivo na aproximação dos jovens, com vista a aumentar a visibilidade e a atratividade do EFP; sublinha o papel crucial dos estabelecimentos de ensino, em particular da primeira e da segunda etapas do ensino básico, na divulgação das possibilidades oferecidas pelo EFP, tornando este último mais atrativo e fazendo mais para orientar os jovens estudantes nestes percursos profissionais;

15.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a colaborarem com as partes interessadas na criação de uma plataforma em linha da UE sobre o EFP, como solicitado por muitos prestadores de EFP e decisores políticos num recente inquérito da UE (18), que deve ser promovido o mais rapidamente possível; apoia a ideia de que essa plataforma pode oferecer oportunidades para a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas e proporcionar soluções digitais, inclusive para a aprendizagem em contexto de trabalho, bem como todo o material disponível para a aprendizagem em linha num ambiente seguro, de qualidade e multilingue; sublinha que uma plataforma de EFP pode servir de ligação entre as plataformas dos Centros de Excelência Profissional (CEP) a nível da UE; sugere que a plataforma esteja ligada a um portal Web da UE sobre o EFP, aberto aos contributos das partes interessadas, a fim de dar visibilidade às atividades e aos serviços prestados pelos CEP aos seus ecossistemas, apresentar a riqueza das oportunidades oferecidas pelo EFP aos estudantes a nível nacional e da UE, e intensificar os esforços de comunicação e aumentar a atratividade do EFP;

16.

Insta a Comissão a estudar a ideia de um portal Web da UE para o emprego dedicado especificamente a oportunidades de estágio e de aprendizagem em toda a UE, que reúna de uma forma mais visível, abrangente e de fácil utilização todas as iniciativas semelhantes existentes na UE; considera que este instrumento, se devidamente divulgado através dos canais adequados, pode tornar-se um ponto focal para os jovens europeus, os estabelecimentos de ensino e as empresas de toda a UE; considera que o portal poderia estar ligado ao EFP, contribuir para orientar os talentos dos jovens onde as necessidades do mercado de trabalho são mais prementes, aumentar a mobilidade na UE, combater o desemprego dos jovens e abordar o problema do défice de competências atual e futuro; considera que uma tal iniciativa poderia receber o apoio da Garantia para a Juventude e do programa Erasmus+, para aumentar o impacto desses programas, e poderia ser complementar de outras iniciativas da UE e estar ligada às mesmas, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), o Europass e um futuro portal da UE para o EFP;

17.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem os pedidos apresentados pelas partes interessadas do EFP no recente inquérito da UE realizado pela Comissão entre março e maio de 2020 sobre os desafios e o impacto da pandemia de COVID-19 no ensino e na formação profissionais, bem como a prestarem apoio e a encontrarem soluções em resposta a esses pedidos; apoia, em particular, para além da criação de uma plataforma comum da UE para o EFP, o desenvolvimento de sistemas de simulação de realidade virtual e de outras ferramentas digitais para o EFP, com a ajuda de projetos de investigação e de fases de teste, a criação de cursos abertos de formação profissional em linha (VOOC), projetos europeus virtuais como o Erasmus virtual, um canal YouTube da UE sobre o EFP destinado ao público em geral, semanas europeias de formação e, além disso, a flexibilização do FSE e do futuro FSE+ e o reforço da sua capacidade de financiar a tecnologia educativa, a formação de professores e formadores e a implementação da aprendizagem eletrónica;

18.

Sublinha que a rotura na oferta de EFP causada pela pandemia de COVID-19 teve um impacto educativo e social considerável nos estudantes do EFP, em particular nos estudantes oriundos de meios desfavorecidos, e coloca desafios difíceis de superar aos estudantes que trabalham melhor sob a orientação direta e presencial de um professor; realça que tal não deve ser considerado apenas como um problema, mas também como uma oportunidade única para modernizar os sistemas de EFP através de inovações tecnológicas em domínios como a realidade virtual, a inteligência artificial, a Indústria 4.0 e a Internet das coisas, bem como de um maior recurso ao ensino em linha e à distância, a modalidades de aprendizagem híbridas e a métodos alternativos de avaliação; salienta que essas reformas poderão, em última análise, contribuir para tornar os sistemas de EFP mais fortes, mais reativos e mais resilientes do que antes da crise da COVID-19 e preparar os estudantes e os trabalhadores para as competências e os empregos do futuro; observa, ao mesmo tempo, que as competências digitais avançadas para professores, formadores e estudantes constituem uma condição prévia essencial para uma aprendizagem em linha de elevada qualidade;

19.

Sublinha a necessidade urgente de adotar todas as medidas necessárias para reduzir o número de estudantes que abandonam o EFP, reforçar a inclusão e a qualidade do EFP, garantir a igualdade de acesso a aprendizagens de qualidade para todos os jovens estudantes e formandos adultos e garantir a igualdade de acesso e o direito à formação dos assalariados a todos os trabalhadores de todas as empresas de todas as dimensões e setores, com especial destaque para as PME;

20.

Regozija-se com a ideia de desenvolver oportunidades de mobilidade virtual para superar as limitações criadas pela COVID-19 e incentiva os Estados-Membros e os prestadores de EFP a facilitarem oportunidades de aprendizagem à distância também no futuro, permitindo que os estudantes de zonas remotas e rurais ou residentes no estrangeiro acedam a cursos em toda a UE sem restrições de localização, sempre que possível;

21.

Recorda que a participação de todos os intervenientes relevantes na conceção e execução de políticas de EFP permite que o EFP aborde as necessidades de competências no mercado de trabalho e contribua para uma melhor execução das políticas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com todas as partes interessadas, como os parceiros sociais, as empresas, incluindo as MPME, as empresas da economia social, tais como cooperativas e organizações sem fins lucrativos, os prestadores de EFP e respetivas associações, os estudantes do EFP, os sindicatos de estudantes do EFP, os centros de investigação, as organizações da sociedade civil, os serviços de emprego públicos e privados, os profissionais de orientação e os órgãos de poder local e regional, para se coordenarem, a nível da UE, com vista a melhorar as interligações entre os diferentes sistemas e procederem ao intercâmbio de boas práticas; apela à criação de ecossistemas locais, incluindo as partes interessadas acima referidas, a fim de reforçar a qualidade, a quantidade, a inclusão e a reputação do EFP como escolha positiva; sublinha a necessidade de promover ativamente, entre os potenciais candidatos, as oportunidades de emprego ligadas ao EFP e de orientar os estudantes para setores que precisem de trabalhadores com qualificações de EFP; salienta que é essencial uma forte ligação entre o EFP e o mundo do trabalho; assinala que a formação oferecida deve responder aos desafios e às necessidades locais;

22.

Defende que uma base educativa sólida que proporcione aos estudantes vastos conhecimentos e competências básicas de literacia, numeracia e comunicação, competências digitais e competências sociais, como o pensamento crítico, a resolução de problemas e a inteligência emocional, serve de base para a continuação da aprendizagem e da formação em contexto de trabalho e é fundamental para o futuro dos jovens a nível pessoal e profissional, permitindo-lhes adaptar-se à evolução da procura ao longo da sua vida profissional;

23.

Insiste na necessidade de uma definição comum e transparente das microqualificações; considera que as microqualificações só podem ser complementares das qualificações completas e devem ser de qualidade, acreditadas e baseadas num modo de aplicação, num procedimento de avaliação e numa duração normalizados; sublinha a importância primordial de requisitos de qualidade bem definidos para os prestadores de microqualificações;

24.

Recorda o valor intrínseco da educação, para além do seu papel no que respeita ao mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a darem mais ênfase ao papel da educação além das necessidades do mercado de trabalho, tendo em conta o desenvolvimento de conhecimentos e competências que apoiem o desenvolvimento pessoal, o bem-estar e a cidadania ativa;

25.

Insta os Estados-Membros a conceberem, com a participação dos parceiros sociais, sistemas de EFP de qualidade e inclusivos e políticas de educação de adultos, com vista a melhorar as aptidões e as competências dos adultos pouco qualificados, tanto dos trabalhadores como dos desempregados, que necessitam urgentemente de apoio para aceder a empregos de qualidade;

26.

Apoia a criação e a promoção de estruturas representativas para os aprendentes do EFP a todos os níveis, a fim de dar uma voz aos aprendentes do EFP na gestão dos programas de EFP e, assim, contribuir para melhorar a qualidade destes programas;

27.

Apoia a proposta de promoção de centros de excelência profissional (CEP) que reúnam um vasto leque de partes interessadas do EFP e os parceiros locais; sublinha que esses centros podem ser motores da inovação, qualidade e inclusividade e facilitar o intercâmbio de boas práticas, promover a aprendizagem mútua e ajudar a melhorar a qualidade e a oferta de EFP em toda a UE; insta os Estados-Membros a assegurarem um investimento sólido no desenvolvimento destes centros e de todas as instituições de EFP e recorda que o apoio aos CEP através do programa Erasmus + requer um orçamento ambicioso para o programa; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adicionais para juntar e implicar as partes interessadas pertinentes, a fim de contribuir para aumentar a pertinência e a qualidade do ensino nestes centros, melhor adequar a oferta e a procura de competências e apoiar os empregadores na procura de soluções de formação profissional; insta os Estados-Membros a fazerem dos CEP a força motriz do desenvolvimento de qualificações, currículos e diplomas europeus comuns de EFP; insta, além disso, os Estados-Membros, a promoverem estratégias de cooperação regional com vista à elaboração de programas transfronteiriços destinados a facilitar a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores e a melhorar a cooperação territorial e regional, nomeadamente através do Quadro Europeu de Qualificações;

28.

Mostra-se firmemente convicto de que todos os alunos devem ter acesso a um programa curricular baseado em conhecimentos equilibrado, rigoroso e exigente em termos cognitivos, uma vez que esta é a melhor preparação possível para os estudos profissionais e académicos, garantindo que os jovens que optaram por um programa de EFP o fizeram por escolha ou vocação, e não devido a um fraco aproveitamento ou à incapacidade de prosseguir outras opções académicas; sublinha que as competências digitais e ecológicas devem ser integradas nos programas de ensino, reconhecendo que são competências básicas para todos os aprendentes; recorda a afirmação do Cedefop de que é melhor adaptar os currículos e incluir a sensibilização ambiental, com uma compreensão do desenvolvimento sustentável e da eficiência das empresas, do que conceber programas de formação completamente novos;

29.

Insta os Estados-Membros a assegurarem um financiamento adequado das políticas de EFP, tanto a nível nacional como da UE, a fim de garantir os investimentos necessários para tornar os sistemas de EFP mais modernos, resilientes, atraentes e inclusivos; sublinha a necessidade de aumentar o financiamento da mobilidade EFP para aprendentes e professores, nomeadamente no âmbito do programa Erasmus +; insta os Estados-Membros a desenvolverem incentivos para ajudar as PME a incentivar os aprendentes do EFP a participar na mobilidade europeia; sublinha a necessidade de aumentar o financiamento dos centros de formação para financiar equipas dedicadas à organização prática da mobilidade; insta a Comissão a organizar uma campanha à escala da UE, dirigida às PME, a fim de realçar os benefícios para a sua prosperidade da mobilidade profissional nos dois sentidos (entrada e saída);

30.

Sublinha a necessidade de desenvolver mais programas como o e-Twining e a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa (EPALE), que servem para promover a criação de redes e a cooperação entre escolas; recorda que estes projetos podem contribuir para a implementação de programas curriculares fundamentais e ajudar a incentivar a participação dos estudantes relutantes a aprender à distância;

31.

Insta os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à formação contínua e ao desenvolvimento profissional de professores e formadores no domínio do EFP, a fim de permitir que assumam os seus novos papeis, cada vez mais multifuncionais, e as suas responsabilidades, enquanto motores da qualidade e da inovação na educação; recorda a importância de os professores de EFP disporem de competências digitais de elevada qualidade e do equipamento tecnológico adequado para poderem aproveitar as oportunidades proporcionadas pela educação digital e ajudar a dotar os estudantes das competências exigidas pela transição digital; sublinha que os representantes das sucursais e das empresas que cooperam no âmbito do EFP devem ter competências pedagógicas; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem melhor a possibilidade de os professores do EFP também se dedicarem à investigação ao longo da sua carreira, uma vez que tal lhes permitiria trocar e estimular melhores práticas e contribuir para a realização de todo o potencial do Espaço Europeu da Investigação;

32.

Insta os Estados-Membros a promoverem o modelo dual de EFP, que poderia facilitar consideravelmente a entrada dos jovens no mercado de trabalho, especialmente quando comparado com o sistema de ensino geral, uma vez que a formação que combina a aprendizagem estruturada no local de trabalho com a teoria conduz a competências certificadas relevantes para os empregadores e transferíveis para o mercado de trabalho; sublinha, neste contexto, o potencial das soluções digitais, que podem dar um contributo positivo para um duplo sistema eficaz;

33.

Insta os Estados-Membros a, no âmbito da conceção de medidas EFP, tirarem melhor partido do desenvolvimento do setor dos empregos verdes, criarem programas de aprendizagem de elevadas qualificações para proporcionar aos jovens conhecimentos especializados e formação e contribuírem para combater os elevados níveis de desemprego dos jovens;

34.

Encoraja os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a integrarem o desenvolvimento sustentável e as competências e aptidões ambientais nos sistemas de formação e educação, nomeadamente reforçando os sistemas de EFP e incentivando os centros de investigação a desenvolverem tecnologias, projetos e patentes para a criação de produtos verdes, em colaboração com as novas empresas verdes; encoraja o intercâmbio de ideias entre os centros de investigação e as redes de empresas e profissionais; recorda a importância das competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e a necessidade de mais mulheres estudarem matérias dos domínios STEM;

35.

Insta os Estados-Membros a melhorarem os sistemas de antecipação de competências para identificarem melhor as evoluções emergentes e as necessidades em matéria de competências, de modo a que os sistemas de EFP identifiquem melhor onde são necessários os investimentos em competências e sejam mais reativos à mudança das necessidades do mercado de trabalho e para que garantam que a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida se adequem a todos; salienta que o EFP será mais eficaz se se basear numa sólida previsão de competências que permita prever e identificar lacunas de competências e adaptar os programas de formação profissional e de formação ao longo da vida a um mercado de trabalho vocacionado para o futuro; considera que os programas de EFP devem ser mais flexíveis e adaptáveis para se adaptarem e resistirem às flutuações do mercado de trabalho e permitir uma orientação inteligente e direcionada dos aprendentes de EFP, para a formação inicial e para a melhoria de competências e a requalificação dos aprendentes adultos, a fim de reduzir as inadequações de competências e a obsolescência da competências;

36.

Apela ao desenvolvimento de políticas relativas a licenças para fins educativos remuneradas, em conformidade com a Convenção da OIT relativa à Licença com Vencimento para Formação, que permite que os trabalhadores participem em programas de formação durante o horário de trabalho sem custos pessoais, de modo a promover a aprendizagem ao longo da vida;

37.

Insta os Estados-Membros, os governos regionais e as autoridades locais a adotarem e a aplicarem, juntamente com os parceiros sociais e os prestadores de formação, estratégias de desenvolvimento de competências e de antecipação das necessidades nesta matéria, com vista a melhorar as competências genéricas, setoriais e profissionais específicas; assinala que estas estratégias devem incluir uma avaliação rigorosa do tipo e nível de empregos a criar e das competências e dos conhecimentos necessários, que conduza à antecipação e identificação das lacunas existentes em matéria de competências e de programas específicos de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida centrados na adequação das competências aos postos de trabalho, com o objetivo de aumentar o emprego;

38.

Acolhe com agrado a recomendação no sentido de os prestadores de EFP disporem de um grau adequado de autonomia, flexibilidade, apoio e financiamento; recorda que a independência financeira e estratégica dos prestadores de EFP é importante para se adaptarem rapidamente às mudanças na procura de competências e às oportunidades e aos desafios colocados pelas transições digital e ecológica; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de criar programas de formação qualificada em setores que carecem de mão de obra adequada, tais como os setores da saúde e da prestação de cuidados, a agricultura, a construção, o setor ambiental e a economia circular;

39.

Insta os Estados-Membros a darem maior ênfase à necessidade de tornar os sistemas de EFP mais inclusivos e acessíveis a todos ao longo das suas vidas ativas, incluindo os grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, os NEET, os trabalhadores de maior idade, os desempregados de longa duração, os adultos com poucas qualificações e com poucas competências, os trabalhadores despedidos, as minorias e os grupos étnicos, as pessoas oriundas da migração, os refugiados e as pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica; apela à adoção de medidas concretas para garantir que as pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, que muitas vezes se encontram num círculo vicioso de pobreza, tenham acesso ao EFP, em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; incentiva os Estados-Membros em situação de declínio demográfico a garantirem que os jovens beneficiem dos programas de EFP, em particular como caminho de acesso a empregos de qualidade; sublinha que as ações preventivas, como as avaliações de competências e a orientação profissional e em termos de carreiras, podem reduzir o número de NEET a longo prazo e dar resposta às necessidades das empresas e dos setores afetados pela escassez de competências;

40.

Congratula-se com a sugestão de que os sistemas de EFP devem desempenhar um papel igualmente importante para os adultos que necessitam de melhorias das suas competências e de requalificações contínuas; insta a Comissão a adotar uma abordagem holística do EFP e da educação de adultos que englobe a aprendizagem formal, não formal e informal; insta os Estados-Membros a tornarem o EFP mais atraente e acessível para os aprendentes adultos e a estabelecerem laços mais fortes e uma cooperação mais estreita entre o EFP para adultos e a aprendizagem não formal de adultos, a fim de promover as competências essenciais, incluindo boas competências básicas, competências digitais e competências transversais, ecológicas e outras competências de vida que proporcionem bases sólidas para a resiliência, a empregabilidade ao longo da vida, a inclusão social, a cidadania ativa e o desenvolvimento pessoal; salienta que os esforços para melhorar a imagem e a inclusividade dos programas de EFP devem ser acompanhados de esforços para reforçar o seu valor educativo e aumentar a qualidade e o respeito pelos direitos sociais e laborais dos aprendizes;

41.

Salienta a importância de alcançar as pessoas nas zonas rurais e remotas e de tornar o EFP acessível e concebido para as pessoas que trabalham na agricultura, nas pescas, na silvicultura e noutros trabalhos nessas regiões, assim como de lhes proporcionar todas as competências necessárias, incluindo competências ecológicas e digitais, para melhor apreender as oportunidades presentes e futuras oferecidas pela economia verde e azul e lhes permitir dar um contributo importante para a preservação do ambiente;

42.

Sublinha que a aprendizagem em contexto laboral e a promoção e implementação do sistema dual de EFP devem ser prioridades do novo programa Erasmus;

43.

Insta os Estados-Membros, em conformidade com a Estratégia da UE para a Igualdade de Género, a continuarem a abordar os preconceitos de género e as escolhas estereotipadas em função do género, garantindo e incentivando a participação equitativa das mulheres na formação profissional para profissões normalmente «masculinas» e dos homens nas profissões «femininas»; apela ao reforço da dimensão de género nos esforços para modernizar os sistemas de EFP e tornar a aprendizagem, tanto no trabalho como fora dele, mais acessível às trabalhadoras e às pessoas com responsabilidades familiares, nomeadamente nos setores em que as mulheres estão sub-representadas, nomeadamente no setor digital, nas CTEM e nos setores ecológicos, a fim de lutar contra a segregação de género na educação e no emprego e combater os estereótipos de género;

44.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, ao procederem à transição para a economia verde, tenham em conta as necessidades de melhores oportunidades de aprendizagem ao longo da vida das mulheres e das raparigas, especialmente em domínios com um potencial considerável de criação de um número significativo de novos empregos verdes, como a ciência, a investigação, a engenharia, as tecnologias digitais e as novas tecnologias, com o objetivo de reforçar a posição das mulheres na sociedade, eliminar os estereótipos de género e criar empregos que correspondam plenamente às necessidades e competências específicas das mulheres;

45.

Insta os Estados-Membros a promoverem a participação no EFP através de campanhas que realcem os benefícios para a pessoa e para o empregador e através de incentivos, incluindo incentivos de longa duração, para cobrir alguns dos custos da aprendizagem para os empregadores; reconhece a importância de iniciativas como os concursos WorldSkills, que têm um impacto fundamental em termos de perceção positiva do EFP, da promoção de novos empregos e de novas competências, da captação dos jovens para carreiras do EFP, da adaptação dos sistemas de EFP à economia moderna e do reforço da cooperação entre a educação, os empregadores e o mercado de trabalho;

46.

Congratula-se com o objetivo do Espaço Europeu da Educação de desenvolver um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem em que a educação e a formação inclusivas e de elevada qualidade não sejam de modo algum entravadas pelas fronteiras; considera que a recomendação deve cumprir este objetivo;

47.

Congratula-se com a proposta de reforçar a flexibilidade dos programas de EFP, de recorrer a microqualificações e de aumentar a permeabilidade com outros setores educativos, uma vez que esta maior flexibilidade permite adaptar os programas de EFP às necessidades individuais, respeitando simultaneamente todas as qualificações; observa que esta iniciativa também permite transferências de competências reconhecidas e a acumulação de resultados de aprendizagem; congratula-se, neste contexto, com a ideia de perfis profissionais de base europeus e de integração com a plataforma Europass, incluindo com futuras contas individuais de aprendizagem, que deverá servir para facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade; sublinha que os currículos devem estabelecer a base para permitir que as pessoas transfiram elementos entre as vias académica e profissional, incluindo as competências que adquirem; salienta que a estrutura de qualificação deve permitir a comparabilidade; sublinha que os programas curriculares também devem prever a empregabilidade futura de uma pessoa, antecipando as necessidades de competências a médio e longo prazo; insta os Estados-Membros a incentivarem uma maior modularização do EFP, a fim de construir mais pontes entre os sistemas de ensino e de formação; salienta a importância do sistema ECVET, que proporcionou um melhor reconhecimento dos resultados de aprendizagem obtidos durante os períodos de mobilidade; insta os Estados-Membros a ponderarem o desenvolvimento do sistema de pontos de crédito ECTS para o EFP; insta os Estados-Membros a assegurarem que os programas de EFP possam criar níveis de competências mais elevados;

48.

Congratula-se com as disposições-quadro do EQAVET e apela a uma avaliação da sua aplicação; congratula-se com a integração do quadro EQAVET e dos elementos que abordam as deficiências da sua aplicação na recomendação, especificamente em relação às normas de qualidade, e com a inclusão de princípios fundamentais do ECVET para apoiar a flexibilidade e a mobilidade, desenvolvidos no âmbito de outros instrumentos, como o Erasmus +;

49.

Regozija-se com todas as sinergias possíveis e com um papel mais importante para o EFP no âmbito da Garantia para a Juventude, tendo em conta a sua eficácia na facilitação da transição para o mercado de trabalho dos jovens em risco de desemprego e exclusão social;

50.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a aprendizagem das línguas nos sistemas de EFP, uma vez que a falta de proficiência neste domínio constitui um grande obstáculo à mobilidade, ao passo que um bom domínio de várias línguas representa um valor acrescentado nos mercados de trabalho;

51.

Sublinha que qualquer melhoria da prestação de EFP tem de ser acompanhada de melhorias no acesso a serviços de informação, aconselhamento e orientação, num formato acessível a todos os aprendentes adultos e alunos, desde tenra idade;

52.

Salienta que a aprendizagem é uma parte vital dos programas de EFP; insta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para garantir programas de aprendizagens de elevada qualidade, diversificados e adaptados, com uma remuneração justa, que estejam em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em particular o direito a um tratamento justo e equitativo no que respeita às condições de trabalho, nomeadamente a garantia de um ambiente de trabalho adaptado às necessidades das pessoas com deficiência e do acesso à proteção social e à formação; insta, neste contexto, a Comissão a rever o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem; insta os Estados-Membros a incentivarem a mobilidade no âmbito do EFP, simplificando os pré-requisitos administrativos nacionais para os estudantes estrangeiros do EFP; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido da criação de um Estatuto Europeu da Aprendizagem;

53.

Salienta a importância de assegurar que os objetivos da recomendação sejam consonantes com o atual quadro político e legislativo no contexto do Plano de Relançamento da Europa, com especial destaque para o investimento em competências, educação e formação através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da REACT-EU, bem como da Agenda Europeia de Competências, do Plano de Ação para a Educação Digital, do Espaço Europeu da Educação, do Erasmus + e da Garantia para a Juventude;

54.

Sublinha a necessidade de melhorar o acompanhamento dos diplomados do EFP, uma vez que uma melhor compreensão do seu desempenho no mercado de trabalho é uma das principais formas de avaliar e melhorar a qualidade e a relevância do EFP para o mercado de trabalho, a par de previsões sobre a oferta e a procura de competências;

55.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os recursos afetados à digitalização dos programas de EFP e ao acompanhamento do percurso dos diplomados;

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(2)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(3)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 1.

(4)  JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0267.

(6)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.

(7)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.

(8)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 44.

(9)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 65.

(10)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 67.

(11)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 119.

(12)  Cedefop, European public opinion survey on vocational education and training, 2017 (inquérito europeu à opinião pública sobre o ensino e a formação profissionais, 2017.

(13)  Eichhorst, W., Does vocational training help young people find a (good) job?, (A formação profissional ajuda os jovens a encontrar um (bom) emprego?), IZA Institute of Labor Economics.

(14)  Eurostat, Vocational education and training statistics, (Estatísticas do ensino e formação profissionais), dados extraídos em setembro de 2020.

(15)  Eurostat, Vocational education and training statistics (Estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais), dados extraídos em setembro de 2020.

(16)  Eurostat, Vocational education and training statistics (Estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais), dados extraídos em setembro de 2020.

(17)  Cedefop, The benefits of vocational education and training (As vantagens do ensino e da formação profissionais), 2011.

(18)  Inquérito da Comissão para a Semana Europeia da Formação Profissional de 2020, de 9 a 13 de novembro de 2020.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/114


P9_TA(2020)0375

Trabalhos forçados e situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (2020/2913(RSP))

(2021/C 445/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios sobre a situação na China, em particular as de 19 de dezembro de 2019 sobre a situação dos uigures na China («China Cables») (1), de 18 de abril de 2019 sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (2), de 4 de outubro de 2018 sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (3), de 12 de setembro de 2018 sobre o estado das relações entre a UE e a China (4), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (5), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang, na China) (6), e de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE (8),

Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov de 2019 a Ilham Tohti, um economista uigure que luta de forma pacífica pelos direitos da minoria uigure na China,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (9) e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (10),

Tendo em conta as observações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrel, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 7 de dezembro de 2020,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2020, sobre os direitos humanos e o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais,

Tendo em conta as observações do presidente do Conselho, Charles Michel, após a reunião dos dirigentes da UE e da China, de 14 de setembro de 2020,

Tendo em conta a declaração conjunta do presidente Charles Michel e da presidente Ursula von der Leyen sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.a Cimeira UE-China, que teve lugar em 22 de junho de 2020,

Tendo em conta o apelo de peritos das Nações Unidas, em 26 de junho de 2020, a favor da adoção de medidas decisivas para proteger as liberdades fundamentais na China,

Tendo em conta a declaração conjunta da 21.a Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Vice-presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a declaração, de 26 de outubro de 2018, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação em Xinjiang,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estipula que «ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão» e que «ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório»,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012, que coloca a promoção dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de crença religiosa, e o seu artigo 4.o, que protege os direitos das etnias minoritárias,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas nunca ratificou,

Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado, de 1930, que não foi assinado pela China,

Tendo em conta os Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, de 2011,

Tendo em conta os relatórios do Australian Strategic Policy Institute (ASPI), intitulados «Uyghurs for sale — “Re-education”, forced labour and surveillance beyond Xinjiang» (Uigures à venda — «Reeducação», trabalho forçado e vigilância para além de Xinjiang) e «Cultural erasure — Tracing the destruction of Uyghur and Islamic spaces in Xinjiang» (Erradicação cultural — Análise da destruição de espaços uigures e islâmicos em Xinjiang), publicados em 2020, bem como o seu «Xinjiang Data Project»,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender o respeito destes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;

B.

Considerando que a situação em Xijiang, onde vivem mais de 10 milhões de uigures muçulmanos e de cazaques, se deteriorou rapidamente, nomeadamente desde o lançamento, em 2014, da campanha do Governo chinês «Mão pesada contra o extremismo violento», e que os uigures e outras minorias étnicas maioritariamente muçulmanas da Região Autónoma Uigur de Xinjiang foram sujeitos a detenções arbitrárias, tortura, graves restrições em matéria de práticas religiosas e culturais, assim como a um sistema de vigilância digitalizado tão invasivo que todos os aspetos da vida quotidiana são controlados através de câmaras de reconhecimento facial, da verificação dos conteúdo guardados nos telemóveis, da recolha, da agregação e do tratamento de dados pessoais, em grande escala e de forma ilegal, e de uma presença policial generalizada e intrusiva; que se verificou um fortalecimento geral do regime chinês e um endurecimento no tratamento de minorias, nomeadamente uigures, tibetanas e mongóis, com o objetivo de as assimilar através da imposição do estilo de vida da maioria chinesa e da ideologia comunista; que plataformas preditivas de policiamento, como a Plataforma Integrada de Operações Conjuntas, têm sido amplamente utilizadas pela polícia para seguir pessoas suspeitas com base em comportamentos quotidianos, lícitos e não violentos;

C.

Considerando que existem informações credíveis de que mais de um milhão de pessoas estão ou estiveram detidas nos chamados centros de «reeducação política», o que constitui a maior detenção em massa de uma minoria étnica no mundo de hoje; que o sistema de campos de internamento na Região Autónoma Uigur de Xinjiang está em expansão, com mais de 380 instalações de detenção suspeitas construídas ou ampliadas desde 2017 e, pelo menos, 61 centros de detenção construídos ou ampliados entre julho de 2019 e julho de 2020;

D.

Considerando que o sofrimento dos uigures se estende também à geração mais jovem; que existem informações que dão conta do envio de crianças pequenas para orfanatos públicos, mesmo nos casos em que apenas um dos pais se encontra detido num campo de internamento; que, de acordo com investigações, até ao final de 2019, mais de 880 000 crianças uigures tinham sido colocadas em internatos; que estudos credíveis mostram que as autoridades chinesas implementaram um programa oficial de medidas específicas de prevenção da natalidade contra as mulheres uigures, num esforço de reduzir as taxas de natalidade da população uigur; que, no âmbito deste programa, as autoridades chinesas sujeitam sistematicamente as mulheres uigures em idade fértil a abortos forçados, injeções intrauterinas e esterilização, sendo que, em 2018, 80 % de todas as novas colocações de dispositivos intrauterinos (IUD) na China foram efetuadas na Região Uigur, apesar de esta representar apenas 1,8 % da população chinesa; que tais medidas de prevenção da natalidade na população uigur podem satisfazer os critérios que definem os piores crimes contra a humanidade;

E.

Considerando que, em agosto de 2018, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial criticou o Governo da República Popular da China pelos abusos cometidos em Xinjiang, incluindo a criação de campos de detenção arbitrária em massa; que, em setembro de 2018, no seu primeiro discurso após assumir funções, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, se referiu às alegações extremamente preocupantes de detenções arbitrárias em grande escala de uigures e de membros de outras comunidades muçulmanas nos chamados campos de «reeducação» de Xinjiang;

F.

Considerando que a nova regulamentação sobre questões religiosas na China, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018, é mais restritiva em relação às atividades e aos grupos religiosos, obrigando-os a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo ponto mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que a China alberga uma das maiores populações de prisioneiros religiosos; que informações fidedignas revelaram a destruição deliberada e sistemática de mesquitas, igrejas e outros locais de culto, sobretudo desde 2017, reduzindo o seu número para o nível mais baixo desde a Revolução Cultural;

G.

Considerando que a China ainda não ratificou quatro das oito convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção n.o 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, a Convenção n.o 98 sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, a Convenção n.o 29 sobre o Trabalho Forçado e a Convenção n.o 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado; que a China ratificou a Convenção n.o 111 da OIT relativa à Discriminação em matéria de Emprego e Profissão e a Convenção n.o 100 sobre a Igualdade de Remuneração; que os acordos da OMC permitem a adoção de medidas comerciais relativas aos produtos fabricados em prisões;

H.

Considerando que, a par da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento», os programas de transferência de mão de obra aumentaram desde 2014, o que sugere que estes se tornaram uma prioridade política para o Governo chinês enquanto instrumento de redução da pobreza na Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que existem vários relatos credíveis de trabalho forçado uigur nas cadeias de produção nos setores do vestuário, da tecnologia e da indústria automóvel, designadamente o relatório de março de 2020 da ASPI, que identificou 27 fábricas em nove províncias chinesas que utilizam o trabalho de, pelo menos, 80 000 uigures transferidos de Xinjiang entre 2017 e 2019; que estas fábricas fornecem, pelo menos, 82 marcas mundiais, incluindo as pertencentes a muitas empresas multinacionais europeias;

I.

Considerando que a China é um dos maiores produtores mundiais de algodão, com a Região Autónoma Uigur de Xinjiang a representar mais de 20 % da produção mundial de algodão; que a China é o maior produtor e exportador de fio, bem como o maior produtor e exportador de têxteis e vestuário; que o Governo chinês prevê duplicar a capacidade de produção na Região Uigur até 2025, e que o setor do vestuário e dos têxteis constitui um elemento fundamental desse plano; que, apenas em 2018, três regiões uigures mobilizaram, por si só, pelo menos 570 000 pessoas para a colheita de algodão através do programa coercivo de formação e transferência de mão de obra do governo; que a transferência total de mão de obra de minorias étnicas de Xinjiang para a colheita de algodão excede provavelmente esse número em várias centenas de milhares, fazendo do trabalho forçado uma característica intrínseca e generalizada da colheita de algodão na Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que 84 % do algodão chinês provém da Região Autónoma Uigur de Xinjiang, o que significa que é altamente provável que o fio, os têxteis e o vestuário fabricados com algodão chinês estejam associados a trabalho forçado e penitenciário, independentemente de serem fabricados na China ou em qualquer outra parte do mundo;

J.

Considerando que mais de 80 empresas de marcas internacionais alegadamente lucram de forma direta ou indireta com o trabalho forçado dos uigures nas suas cadeias de abastecimento; que o atual contexto de opressão impede a realização de inquéritos e auditorias independentes na região uigur;

K.

Considerando que as empresas não dispõem de meios fiáveis para verificar se os locais de trabalho na Região Autónoma Uigur de Xinjiang estão livres de trabalho forçado ou para impedir o recurso ao trabalho forçado nesses locais de trabalho, em conformidade com os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e com as normas de dever de diligência em matéria de direitos humanos;

L.

Considerando que, nos termos da atual legislação da UE (quer a nível da UE, quer a nível nacional), as empresas não têm a responsabilidade jurídica de tomar medidas para evitar contribuir para violações dos direitos humanos através das suas cadeias de abastecimento; que a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras impõe às empresas uma obrigação de divulgação de informações, mas não as obriga a tomar medidas para evitar danos nas suas cadeias de abastecimento ou não prevê que sejam responsabilizadas;

M.

Considerando que, por ocasião da sua audição na Comissão do Comércio Internacional, o Vice-Presidente Executivo Valdis Dombrovskis afirmou que a luta contra o trabalho forçado é uma prioridade para a UE e que, também no âmbito do acordo global em matéria de investimento entre a UE e a China, o investimento da UE terá de respeitar as convenções pertinentes da OIT sobre o trabalho forçado;

N.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos está atualmente a trabalhar numa iniciativa sobre o «dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial»; que, em 1 de dezembro de 2020, o Conselho publicou as suas conclusões sobre os direitos humanos e o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, nas quais insta a Comissão a apresentar uma proposta para um regime jurídico da UE em matéria de governação sustentável das empresas, incluindo obrigações intersetoriais de dever de diligência das empresas ao longo das cadeias de abastecimento mundiais; que a Comissão anunciou que irá apresentar uma proposta legislativa sobre «Governação sustentável das empresas» no segundo trimestre de 2021, que dará resposta à necessidade de um dever de diligência em matéria de direitos humanos em todas as cadeias de valor;

O.

Considerando que o Conselho adotou uma decisão e um regulamento que estabelecem o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que permite à UE impor medidas restritivas a pessoas, entidades e organismos específicos, nomeadamente Estados e intervenientes não estatais, responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo a escravatura;

P.

Considerando que, em 2019, o Congresso dos EUA aprovou a Lei sobre os direitos humanos da população uigur; que, em 22 de setembro de 2020, a Câmara dos Representantes dos EUA adotou a Lei para a prevenção do trabalho forçado uigur, que impõe várias restrições relacionadas com a Região Autónoma Uigur de Xinjiang, nomeadamente proibindo determinadas importações de Xinjiang e impondo sanções às pessoas e entidades responsáveis por violações dos direitos humanos nessa região;

Q.

Considerando que, embora a China tenha realizado progressos nos domínios económico e social, falha gravemente no cumprimento das normas internacionais de base em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais;

R.

Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE se comprometeu a intensificar os seus esforços no sentido de promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito em todos os domínios da sua ação externa e a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos;

1.

Condena veementemente o sistema governamental de trabalho forçado, em particular a exploração de uigures, etnias cazaques e quirguizes e outros grupos minoritários muçulmanos, em fábricas, tanto dentro como fora de campos de internamento em Xinjiang, bem como a transferência de trabalhadores forçados para outras divisões administrativas chinesas, e o facto de marcas e empresas europeias bem conhecidas terem estado a beneficiar do recurso ao trabalho forçado; insta os intervenientes relevantes do setor privado a avaliarem os seus compromissos em Xinjiang, a exercerem a sua responsabilidade social, a realizarem auditorias independentes do cumprimento dos direitos humanos nas suas cadeias de abastecimento completas e a porem fim às relações comerciais caso se verifique que estas compactuam com violações dos direitos humanos ou caso seja impossível determinar a existência de violações, direta ou indiretamente, através da atividade de um dos seus fornecedores ou de relações comerciais na sua cadeia de valor na China;

2.

Manifesta profunda preocupação com o regime cada vez mais opressivo que muitas minorias religiosas e étnicas enfrentam, em particular os uigures e os cazaques, que violam a sua dignidade humana, bem como o seu direito à liberdade de expressão cultural e de convicção religiosa, à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião e de associação pacíficas; lamenta o agravamento da situação dos direitos humanos na China continental e em Hong Kong e exige que as autoridades chinesas respeitem as liberdades fundamentais;

3.

Lamenta profundamente a perseguição em curso e as violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, que constituem crimes contra a humanidade; insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à prática da detenção arbitrária, sem acusação, julgamento ou condenação por infrações penais, de membros das minorias uigur e outras minorias muçulmanas, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas; insta as autoridades chinesas a cessarem os programas de trabalho forçado e de esterilização em massa patrocinados pelo Governo; exorta as autoridades chinesas da Região Autónoma Uigur de Xinjiang a prestarem informações sobre a localização e as condições médicas das pessoas detidas e a libertarem-nas imediatamente se não existirem provas de que efetivamente estiveram envolvidas numa atividade criminosa;

4.

Condena veementemente a utilização extensiva de tecnologias de vigilância digital para monitorizar e controlar a população em Xinjiang, bem como os testes mais recentes de software de reconhecimento facial que podem enviar «alarmes uigures» às autoridades governamentais quando os seus sistemas de câmaras identificam membros da minoria uigur; lamenta que a China não esteja a cumprir os seus próprios compromissos assumidos ao aderir aos princípios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em matéria de inteligência artificial centrada no ser humano e ao subscrever a declaração do G20 de junho de 2019, e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apelar à China para que honre os seus próprios compromissos a este respeito;

5.

Exorta as autoridades chinesas a garantirem um acesso livre, satisfatório e sem entraves à província de Xinjiang, bem como um acesso sem restrições aos campos de internamento a jornalistas e observadores internacionais, incluindo a funcionários da UE, na sequência do convite do Presidente Xi Jinping durante a Cimeira UE-China de 14 de setembro de 2020, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos titulares de mandatos no domínio dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a insistir na criação de uma missão de inquérito das Nações Unidas em Xinjiang e na nomeação de um Enviado Especial;

6.

Solicita à China que autorize uma missão do Parlamento Europeu a Xinjiang, sob a condição de lhe ser concedido acesso livre e sem restrições, garantindo simultaneamente a confidencialidade e a segurança da população local;

7.

Condena veementemente a campanha maciça do Partido Comunista Chinês para eliminar as taxas de natalidade uigur em Xinjiang, e insta as autoridades chinesas a porem imediatamente termo a quaisquer medidas destinadas a evitar nascimentos na população uigur, designadamente esterilizações forçadas, abortos ou sanções contra violações do controlo da natalidade;

8.

Insta o Governo chinês a ratificar e aplicar a Convenção n.o 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado, a Convenção n.o 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, a Convenção n.o 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção n.o 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de intimidação de uigures no estrangeiro por parte das autoridades chinesas, por vezes recorrendo à detenção de membros das suas famílias, para os compelir a espiar outros uigures, a regressar a Xinjiang ou a guardar silêncio sobre o que aí se passa; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros da UE a investigarem estes relatos com caráter de urgência, a garantirem a proteção dos membros da diáspora de Xinjiang e a acelerarem o tratamento dos pedidos de asilo de uigures e de outros muçulmanos de origem turcomana; congratula-se com a decisão da Alemanha e da Suécia de suspender o repatriamento para a China de todos os uigures, cazaques ou outros muçulmanos de origem turcomana, tendo em conta o risco de detenção arbitrária, tortura ou outros maus-tratos;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo com os Estados nos quais haja uigures em risco de deportação para a China, a fim de impedir a ocorrência de tais deportações; exorta os membros do Conselho a suspenderem os seus tratados de extradição com a República Popular da China, a fim de impedir a extradição de uigures, cidadãos de Hong Kong, tibetanos ou dissidentes chineses da Europa para serem apresentados a julgamento político na República Popular da China;

11.

Insta a UE a trabalhar proativamente no sentido de um inquérito independente das Nações Unidas sobre a China, a fim de garantir a responsabilização pelos crimes cometidos;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação perante as medidas do Governo chinês para garantir a «supervisão abrangente» de Xinjiang, mediante a instalação do sistema de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas e de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, que fazem uso de sistemas de câmaras com software de inteligência artificial destinado a identificar uigures e membros de outros grupos étnicos minoritários, bem como a campanha de recolha de amostras de sangue da polícia de Xinjiang para aumentar a base de dados de ADN da China; manifesta a sua profunda preocupação com as últimas revelações relativas a uma lista com dados relativos a mais de 2 000 detidos uigures mantidos na prefeitura de Aksu entre 2016 e 2018; manifesta também a sua preocupação com o facto de a China exportar essas tecnologias para regimes autoritários em todo o mundo; apela à UE e aos Estados-Membros que monitorizem a obtenção e o desenvolvimento dessas tecnologias, bem como as atividades dos respetivos fornecedores, e que lhes neguem acesso a financiamento público e a contratos públicos a nível nacional e da UE;

13.

Critica a aquisição de câmaras térmicas da Hikivision pela administração do Parlamento e pela Comissão; insiste na introdução de uma política de contratação pública avisada que tenha devidamente em conta as preocupações em matéria de direitos humanos; exorta a administração do Parlamento e o seu Presidente a interromperem imediatamente qualquer relação comercial direta ou indireta com a Hikivision e a melhorarem a transparência das suas atividades de contratação pública;

14.

Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente o académico uigur e vencedor do Prémio Sakharov de 2019 Ilham Tohti, e a assegurarem, entretanto, que este tenha acesso regular e sem restrições à sua família e a um advogado da sua escolha e que não seja sujeito a tortura ou a outros maus-tratos; solicita a realização de uma investigação imediata, eficaz e imparcial da alegada tortura de Ilham Tohti e apela a que os responsáveis por esses atos sejam julgados;

15.

Congratula-se com a inclusão no programa de trabalho da Comissão para 2021 de uma iniciativa legislativa sobre a obrigatoriedade de legislação de dever de diligência em matéria de direitos humanos nas cadeias de aprovisionamento; insta a Comissão a adotar propostas legislativas pertinentes durante o segundo trimestre de 2021, o mais tardar e tal como previsto, que incluam três propostas distintas, mas que se reforcem mutuamente, sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das empresas, sobre o dever de diligência das empresas em matéria de direitos humanos e ambiente, bem como sobre a reforma da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras; considera que, a fim de responder eficazmente à questão do trabalho forçado e a outras violações dos direitos humanos nas cadeias de abastecimento das empresas, essa legislação deve incluir também a proibição de colocar os produtos em questão no mercado da UE; recorda, a este respeito, a sua posição na sua recente resolução sobre a revisão da política comercial, na qual solicitava a adoção de medidas complementares, como a proibição da importação de produtos relacionados com violações graves dos direitos humanos, tais como o trabalho forçado ou o trabalho infantil;

16.

Exorta os Estados-Membros a, de acordo com as suas competências e especificidades nacionais, intensificarem esforços para aplicar com eficácia os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente através de planos de ação nacionais novos ou atualizados que contenham uma combinação de medidas de caráter facultativo e obrigatório;

17.

É de opinião que o Acordo Global de Investimento com a China deve incluir compromissos adequados no sentido do respeito das convenções internacionais contra o trabalho forçado; considera, em particular, que a China deve, por conseguinte, ratificar as Convenções n.o 29 e n.o 105 da OIT;

18.

Congratula-se com o recente acordo alcançado pelos colegisladores sobre a reforma do Regulamento relativo à dupla utilização, por motivos de segurança nacional e de proteção dos direitos humanos;

19.

Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para persuadir o Governo chinês a encerrar os campos e a pôr fim a todas as violações dos direitos humanos em Xinjiang e em outros locais, como no Tibete; insta a UE e os seus Estados-Membros a reiterarem esta mensagem ao Governo chinês, em todas as ocasiões e ao mais alto nível; lamenta que a abordagem adotada e os instrumentos utilizados até à data pela UE não tenham conduzido a progressos tangíveis na China no capítulo dos direitos humanos, cuja situação só piorou na última década; exorta a Comissão a conceber e a aplicar uma estratégia holística da UE, com vista a garantir progressos reais em matéria de direitos humanos na China; insta as autoridades chinesas a continuarem a executar as reformas nacionais necessárias à ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado pela China em 1998, e a darem execução às recomendações dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas;

20.

Acolhe favoravelmente a adoção do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, em 7 de dezembro de 2020; insta os Estados-Membros e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a avaliarem rapidamente a adoção de sanções contra os funcionários chineses e as entidades estatais, como a Xinjiang Production and Construction Corporation, responsáveis pela conceção e aplicação da política de detenção em massa de uigures e outros muçulmanos de origem turcomana em Xinjiang, pelo recurso ao trabalho forçado e pela organização da forte repressão da liberdade religiosa, da liberdade de circulação e de outros direitos fundamentais na região e em outros locais, como no Tibete;

21.

Insta o Conselho e a Comissão a aplicarem o pacote de medidas acordadas em julho, designadamente a criação de um «programa de salva-vidas» para as pessoas oprimidas na China, na sequência de uma maior deterioração dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

22.

Reitera o seu apoio ao próximo diálogo UE-EUA sobre a China e insta a que os direitos humanos ocupem um lugar de destaque na respetiva agenda; apela a uma maior coordenação entre as democracias na aplicação de sanções e outras medidas para combater as violações dos direitos humanos na China continental e em Hong Kong, bem como dar resposta os desafios geopolíticos colocados pela República Popular da China;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e Parlamento da República Popular da China.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0110.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0422.

(3)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 25.

(4)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.

(5)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(7)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0337.

(9)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

(10)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/121


P9_TA(2020)0376

O Irão, em especial o caso da laureada com o Prémio Sakharov de 2012, Nasrin Sotoudeh

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Irão, em especial o caso da laureada em 2012 com o Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh (2020/2914(RSP))

(2021/C 445/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, em particular, a Resolução, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh (1), e a Resolução, de 17 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos (2),

Tendo em conta a Declaração do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de 9 de dezembro de 2020, sobre o Irão, que solicita a libertação de Nasrin Sotoudeh,

Tendo em conta a Declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de dezembro de 2020, sobre a execução de Ruhollah Zam,

Tendo em conta a Declaração do ACDH, de 25 de novembro de 2020, que solicita ao Irão que pare à execução de Ahmadreza Djalali,

Tendo em conta a Declaração do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 26 de outubro de 2020, que insta à imputação de responsabilidades pela violência na repressão de protestos, e o seu Relatório, de 21 de julho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta o 5.o Diálogo de Alto Nível União Europeia — Irão, de 9 de dezembro de 2020,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura e sobre a liberdade de expressão,

Tendo em conta a atribuição, em 2012, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a Nasrin Sotoudeh,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Nasrin Sotoudeh, laureada do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2012, é uma advogada, ativista dos direitos humanos e presa política iraniana que, nos últimos 15 anos, tem lutado pelos direitos das mulheres, das crianças, das minorias religiosas, dos jornalistas e dos artistas, bem como dos condenados à pena de morte, e tem sido, por isso, constantemente visada e assediada pelas autoridades iranianas, tendo sido detida e presa várias vezes; considerando que os processos instaurados contra ela e as acusações que lhe são feitas demonstram em que grave medida a justiça iraniana criminaliza os ativistas de direitos humanos;

B.

Considerando que Nasrin Sotoudeh está arbitrariamente detida desde 13 de junho de 2018, por representar mulheres que protestaram contra a lei do Irão relativa ao uso obrigatório do hijabe, tendo sido condenada à revelia, em março de 2019, a 33 anos de prisão e 148 chicotadas; considerando que peritos das Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, sérias preocupações quanto ao facto de a sua atual detenção ser arbitrária e pediram a sua libertação;

C.

Considerando que Nasrin Sotoudeh foi temporariamente libertada em 7 de novembro de 2020, na sequência de um teste positivo à COVID-19; considerando que lhe foi dada ordem para regressar à prisão de Qarchak, um centro de detenção de mulheres em Teerão conhecido pelas condições de detenção cruéis e desumanas, em 2 de dezembro de 2020; considerando que esta decisão das autoridades iranianas pode ter consequências potencialmente fatais para si e prolonga a sua prisão arbitrária, em violação das obrigações do Irão por força do direito internacional dos direitos humanos;

D.

Considerando que a família, os familiares e os amigos de Nasrin Sotoudeh, nomeadamente, o seu marido Reza Khandan, têm sido um alvo das autoridades iranianas, com o objetivo de os silenciar e de parar qualquer campanha pela libertação de Nasrin Sotoudeh;

E.

Considerando que a detenção de Nasrin Sotoudeh é parte de um recrudescimento da repressão dos defensores dos direitos das mulheres no Irão; considerando que os defensores dos direitos das mulheres que participam ativamente em campanhas para reforçar o empoderamento e os direitos das mulheres são vítimas de intimidação, de detenções arbitrárias e penas de prisão e que os seus direitos a um julgamento e a um processo justos são violados;

F.

Considerando que Ahmadreza Djalali, médico iraniano-sueco e académico e professor na Universidade VUB, na Bélgica, e na Universita degli Studi del Piemonte Orientale, em Itália, que foi condenado à morte sob uma acusação espúria de espionagem em outubro de 2017, terá sido posto em isolamento, em preparação para a sua execução, apesar das conclusões amplamente aceites que confirmam que o seu julgamento foi manifestamente injusto e que a sua condenação se baseou numa confissão forçada extraída sob tortura; considerando que recebeu ameaças das autoridades iranianas de que o matariam a ele à sua família na Suécia e no Irão; considerando que, numa carta escrita na prisão para presos políticos de Evin, ele indica que o motivo da sua detenção foi o facto de se opor a fazer espionagem para o Irão contra as instituições europeias; considerando que o Prof. Djalali foi informado, em 24 de novembro de 2020, de que a sua execução estava iminente;

G.

Considerando que, em 12 de dezembro de 2020, o jornalista Ruhollah Zam foi executado por enforcamento, na sequência de uma decisão elaborada à pressa do Supremo Tribunal, de 8 de dezembro de 2020, que mantém a sua pena capital por vagas acusações de «corrupção na Terra», que foram sustentadas por confissões extraídas à força; considerando que o Sr. Zam, a quem tinha sido concedido asilo em França em 2009, e que dirigia um popular canal do Telegram, crítico das autoridades iranianas, foi atraído para o Iraque, raptado e levado para o Irão pelas autoridades iranianas; considerando que a sua execução, por exercer o seu direito à liberdade de expressão, constitui uma violação flagrante do direito internacional dos direitos humanos;

H.

Considerando que a cidadã da UE e iminente académica franco-iraniana Fariba Adelkhah, diretora de investigação na Universidade Sciences Po Paris, está arbitrariamente detida desde junho de 2019 na prisão de Evin;

I.

Considerando que cidadãos com dupla nacionalidade iraniana e da UE continuam a ser detidos, detenção esta que é seguida de um isolamento prolongado e de interrogatórios, sem um processo equitativo, sem acesso a um tribunal imparcial, e longas penas de prisão com base em acusações vagas ou não especificadas sobre a «segurança nacional» e «espionagem»; considerando que o Irão não reconhece a dupla nacionalidade, limitando assim o acesso por parte das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos com dupla nacionalidade aí detidos;

J.

Considerando que os tribunais iranianos estão longe de garantir processos e julgamentos justos, negando o acesso a aconselhamento jurídico, em particular durante a fase de inquérito, e impedem as visitas consulares, das Nações Unidas ou de organizações humanitárias; considerando que as sentenças proferidas pelo poder judicial iraniano se baseiam frequentemente em acusações vagas ou não especificadas de atentado à segurança nacional e de espionagem; considerando que não existem mecanismos independentes para garantir a responsabilização no sistema judicial, e que subsistem sérias preocupações acerca da politização dos juízes;

K.

Considerando que as autoridades iranianas respondem aos protestos no Irão contra a pobreza, a inflação, a corrupção e o autoritarismo político com uma severa repressão; considerando que o serviço de informações iraniano intensificou a repressão dos trabalhadores da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, dos advogados, dos ativistas ambientais, dos defensores dos direitos das mulheres, dos estudantes, dos professores, dos camionistas e dos ativistas pacíficos;

L.

Considerando que os peritos em direitos humanos das Nações Unidas pediram ao Irão para garantir os direitos dos defensores e dos advogados dos direitos humanos detidos por apoiarem publicamente os protestos contra o uso obrigatório do hijabe no Irão, e reiteraram a sua profunda preocupação com a continuação das execuções de jovens delinquentes no Irão;

M.

Considerando que há numerosos relatos sobre as condições desumanas e degradantes nas prisões e a recusa de um acesso adequado a tratamento médico durante a detenção, com o intuito de intimidar, punir ou coagir os detidos, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

N.

Considerando que dezenas de defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e ativistas permanecem presos, por causa do seu ativismo pacífico e foram excluídos das medidas de clemência e de liberdade temporária implementadas durante a pandemia de COVID-19, para reduzir a sobrelotação nas prisões;

O.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, no seu relatório anual, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de julho de 2020, manifesta consternação com o facto de o Irão continuar a aplicar a pena de morte e com o seu elevado número de execuções, e afirmou que as informações recebidas demonstram uma continuação da tendência para restringir a liberdade de expressão e a continuação da discriminação contra as minorias e as mulheres;

P.

Considerando que, nesse mesmo relatório, o Relator Especial das Nações Unidas afirma que, apesar das provas claras de que as forças de segurança iranianas utilizaram uma força excessiva e letal, que causou a morte de mais de 300 pessoas, nomeadamente mulheres e crianças, nos protestos que ocorreram em novembro de 2019, quase um ano depois, as autoridades iranianas não procederam a uma investigação conforme com as normas internacionais;

Q.

Considerando que a utilização da pena de morte contra manifestantes tem aumentado, com um padrão de pretensas confissões extraídas sob tortura, após o que os manifestantes são executados sem que o seu advogado ou a sua família sejam informados, caso da estrela de luta livre Navid Afkari, assassinado por execução em 12 de setembro de 2020, por acusações que ele negava inteiramente; considerando que os seus irmãos permanecem na prisão e receberam penas muito longas, por terem participado em protestos antigovernamentais;

R.

Considerando que o Parlamento aprovou uma resolução que solicita a criação de uma unidade de Comunicação Estratégica (StratCom) do SEAE para o Médio Oriente, nomeadamente o Irão;

S.

Considerando que estão a ser utilizadas tecnologias de vigilância em larga escala para suprimir os protestos em linha e nas ruas, nomeadamente através da censura em linha; considerando que a comunicação social do Estado organiza campanhas de desinformação contra os manifestantes e os defensores dos direitos humanos, com a participação de personalidades nacionais de relevo, com o objetivo de distorcer os protestos de novembro de 2019;

1.

Condena veementemente a detenção arbitrária, a condenação e o recente regresso à prisão da defensora dos direitos humanos e advogada Nasrin Sotoudeh, e insta as autoridades da República Islâmica do Irão a libertá-la de forma imediata e incondicional, com caráter de urgência, e a permitir que receba os cuidados de saúde necessários;

2.

Condena veementemente a execução, em 12 de dezembro de 2020, do jornalista radicado em França e editor do canal «Amad News Telegram» Ruhollah Zam, e, em 12 de setembro de 2020, do lutador Navid Afkari; apresenta as suas mais sinceras condolências aos familiares, amigos e colegas das vítimas; insta a UE e as instituições dos seus Estados-Membros a proporcionarem uma proteção mais eficaz aos cidadãos iranianos residentes na UE que sejam vítimas de assédio e ameaças por parte dos serviços de informação iranianos;

3.

Exorta o Irão a suspender de imediato a iminente execução de Ahmadreza Djalali, académico de nacionalidades sueca e iraniana, a libertá-lo e a indemnizá-lo, e a deixar de ameaçar a sua família no Irão e na Suécia; condena veementemente, além disso, a tortura, detenção arbitrária e condenação à pena de morte do Dr. Djalali; observa que o Dr. Djalali foi informado, em 24 de novembro de 2020, de que as autoridades do Ministério Público tinham emitido uma ordem de execução da pena, e que foi transferido para um regime de isolamento na secção 209 da prisão de Evin; reitera os seus apelos à intervenção urgente do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos Estados-Membros da UE com vista a pôr termo a quaisquer planos de execução de Ahmadreza Djalali, a anular a sua pena de morte e a garantir a sua libertação imediata;

4.

Insta todos os Estados-Membros da UE a emitirem declarações públicas e a empreenderem iniciativas diplomáticas conjuntas para monitorizar os julgamentos injustos e visitar as prisões em que estejam detidos defensores dos direitos humanos e outros presos de consciência, incluindo cidadãos da UE no Irão, em conformidade com as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

5.

Insta o Governo do Irão a libertar de forma imediata e incondicional as centenas de pessoas detidas arbitrariamente por exercerem pacificamente os seus direitos à liberdade de opinião e de expressão, incluindo manifestantes, jornalistas, trabalhadores dos meios de comunicação social, dissidentes políticos, artistas, escritores e defensores dos direitos humanos, nomeadamente advogados, defensores dos direitos das mulheres, ativistas dos direitos laborais, ativistas dos direitos das minorias, ambientalistas, ativistas contra a pena de morte e outros, como as pessoas que exigem a verdade, justiça e reparação pelas execuções extrajudiciais em massa dos anos 80; salienta que, na pendência da libertação dessas pessoas, as autoridades iranianas devem garantir a sua saúde física e mental;

6.

Exorta o Irão a retirar de imediato todas as acusações e a levantar todas as restrições de viagem impostas a todos os cidadãos europeus que detenham também a nacionalidade iraniana e que sejam vítimas de detenção arbitrária e de outras medidas restritivas, como nos casos de Fariba Adelkhah, Nahid Taghavi, Kameel Ahmady e Nazanin Zaghari-Ratcliffe; reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de Kamran Ghaderi, Massoud Mossaheb e Morad Tahbaz, que se encontram atualmente detidos em prisões iranianas, e denuncia, mais uma vez, a prática continuada de encarceramento de cidadãos detentores de dupla nacionalidade, iraniana e de um país da UE, pelo sistema judicial iraniano na sequência de julgamentos injustos, bem como a sua falta de acesso a apoio consular;

7.

Manifesta a sua preocupação com a agressão física e a transferência forçada, em 13 de dezembro de 2020, da defensora dos direitos humanos Golrokh Iraee para a prisão de Evin; apela à clarificação imediata da situação de Golrokh Iraee e a que esta seja libertada;

8.

Condena veementemente a repressão dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; insta as autoridades iranianas a assegurarem a plena aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que é Parte, e a garantirem o direito de todos os detidos ao respeito das garantias processuais e a um processo equitativo, incluindo o direito de serem representados por um advogado da sua escolha;

9.

Condena as restrições ao espaço cívico, a utilização da pena de morte como arma de repressão política, as amputações, os flagelos e outras penas cruéis e desumanas previstas no Código Penal iraniano, as condições de detenção cruéis e desumanas, as confissões obtidas por meio de tortura ou maus tratos e o julgamento de civis em tribunais revolucionários; denuncia a utilização da pena de morte como meio de dissuasão da contestação pacífica, do ativismo em matéria de direitos humanos e do direito de exercer a liberdade de expressão; exorta o Governo iraniano a declarar uma moratória imediata sobre todas as execuções pendentes, tendo em vista a abolição total da pena de morte;

10.

Regista os progressos alcançados pelas mulheres iranianas nos domínios da educação, da ciência e da investigação, patente no facto de a maioria dos estudantes das universidades iranianas serem mulheres; exorta a República Islâmica do Irão a eliminar, na legislação e na prática, todas as formas de discriminação e outras violações dos direitos humanos contra as mulheres e as raparigas; apoia firmemente as mulheres iranianas e os defensores dos direitos humanos que continuam a defender esses direitos, apesar das dificuldades e das consequências em termos pessoais com que se confrontam;

11.

Insta as autoridades iranianas a combaterem todas as formas de discriminação contra as pessoas pertencentes a minorias étnicas e religiosas, incluindo os cristãos e os baaístas, e as pessoas LGBTI, e a libertarem de forma imediata e incondicional todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito à liberdade de religião ou convicção ou pela sua orientação sexual;

12.

Apela à abertura de um inquérito liderado pelas Nações Unidas sobre os crimes ao abrigo do Direito internacional e outras violações graves dos direitos humanos cometidas durante os protestos de novembro de 2019 e janeiro de 2020; exorta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem medidas restritivas específicas contra os funcionários responsáveis por essas violações;

13.

Apoia firmemente as aspirações do povo iraniano, que pretende viver num país livre, estável, inclusivo e democrático, que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; insta as autoridades iranianas a assegurarem a realização de investigações independentes e imparciais de todas as mortes ocorridas nesses protestos, de todas as pessoas suspeitas de terem responsabilidade penal pelo assassínio de manifestantes, e de todos os casos de desaparecimento forçado e de execução extrajudicial; insta, além disso, as autoridades iranianas a exumarem e a devolverem os restos mortais das vítimas às suas famílias, a identificarem e a julgarem os autores dos crimes, e a preverem vias de recurso efetivo para as vítimas;

14.

Congratula-se com a adoção do mecanismo de sanções em matéria de direitos humanos, a chamada Lei Magnitsky, por parte do Conselho, como um importante instrumento da UE para sancionar os autores de violações dos direitos humanos; apela à adoção de medidas específicas contra os funcionários iranianos que cometeram graves violações dos direitos humanos, incluindo as recentes execuções de Ruhollah Zam e Navid Afkari e a detenção arbitrária de cidadãos detentores de dupla nacionalidade e de estrangeiros no Irão, bem como de pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, incluindo juízes que condenaram à morte jornalistas, defensores dos direitos humanos, dissidentes políticos e ativistas;

15.

Considera que serão necessárias sanções específicas adicionais se as autoridades iranianas não libertarem o Dr. Djalali, como solicitado pela UE e pelos seus Estados-Membros;

16.

Exorta o Conselho a abordar a questão das violações dos direitos humanos como um elemento central da sua cooperação bilateral com o Irão, em consonância com a declaração conjunta aprovada pelo VP/AR e pelo ministro iraniano dos Negócios Estrangeiros em abril de 2016; insta o SEAE a continuar a incluir os direitos humanos, em particular a situação dos defensores dos direitos humanos, no contexto do diálogo de alto nível entre a UE e o Irão, e insta veementemente as autoridades iranianas a porem termo a todos os atos de intimidação e represálias contra os defensores dos direitos humanos por comunicarem com funcionários da UE e das Nações Unidas;

17.

Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a apoiarem plenamente os laureados do Prémio Sakharov através das suas representações diplomáticas e consulares e da criação de um grupo de trabalho interinstitucional interno de apoio aos laureados do Prémio Sakharov que estejam em perigo; considera que deve ser reforçado o apoio aos laureados em perigo por parte das delegações da UE;

18.

Solicita ao SEAE que reforce as suas capacidades de combate à ingerência e à desinformação do Irão em território europeu; exorta as autoridades iranianas a deixarem de censurar serviços e conteúdos em linha e a absterem-se de proceder a encerramentos da Internet, que são incompatíveis com os direitos humanos internacionais;

19.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem a especial vulnerabilidade das defensoras dos direitos humanos através de medidas de proteção adequadas contra os riscos específicos e de género a que estão expostas;

20.

Apela às autoridades iranianas para que enderecem um convite permanente de visita a todos os titulares de procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e cooperem de forma proativa; insta a que assegurem, em particular, que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão seja autorizado a entrar no país;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Líder Supremo da República Islâmica do Irão, ao Presidente da República Islâmica do Irão e aos deputados do Majlis.

(1)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 127.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0019.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/126


P9_TA(2020)0377

Aplicação da legislação da UE no domínio da água

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da legislação da UE no domínio da água (2020/2613(RSP))

(2021/C 445/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1) («Diretiva-Quadro da Água» — DQA),

Tendo em conta a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (2) («Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas»),

Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (3) (Diretiva Águas subterrâneas),

Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (4) (Diretiva Inundações),

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (5) (Diretiva Nitratos),

Tendo em conta a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Diretiva Normas de Qualidade Ambiental»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (7),

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (8) (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (9) (Regulamento REACH),

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (10),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de dezembro de 2019, sobre o Balanço de Qualidade da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Inundações e o respetivo resumo, com a mesma data,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, sobre a avaliação da Diretiva 91/271/CEE de 21 de maio de 1991 do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e o respetivo resumo, com a mesma data,

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação), apresentada pela Comissão em 1 de fevereiro de 2018 (COM(2017)0753),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») (COM(2020)0405),

Tendo em conta a sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental (11),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 4 de dezembro de 2019, intitulado «The European environment — state and outlook 2020: Knowledge for transition to a sustainable Europe» (O Ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020 — Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», e, nomeadamente, o seu ponto 2.2, «Uma indústria que abra caminho à neutralidade climática» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (12),

Tendo em conta a Estratégia «do Prado ao Prato» (13),

Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (14),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (COM(2020)0021),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2019, intitulada «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente» (COM(2019)0128),

Tendo em conta o Acordo de Paris,

Tendo em conta o estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de maio de 2020, intitulado «Financiamento do abastecimento de água, do saneamento e da proteção contra inundações — Desafios nos Estados-Membros da UE e opções políticas»,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e, em particular, o ODS n.o 6 relativo à água potável e ao saneamento (15) e o ODS n.o 14 relativo à conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos,

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de maio de 2019,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de novembro de 2019, intitulado «Avaliação do impacto da PAC na água»,

Tendo em conta a Resolução 64/292 das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, que reconhece o direito humano à água e ao saneamento,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2020 no processo C-535/18, IL e o. contra Land Nordrhein-Westfalen,

Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015 no Processo C-461/13, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland eV contra Bundesrepublik Deutschland (Processo Weser),

Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» e o relatório do Parlamento sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 2 de julho de 2020 sobre o Balanço de Qualidade da Diretiva-Quadro da Água, da Diretiva Águas Subterrâneas, da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e da Diretiva Inundações (16),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (programa evolutivo)» (17),

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude (O-000077/2020 — B9-0077/2020 e O-000078/2020 — B9-0078/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a água é essencial à vida e que a gestão da água desempenha um papel vital na preservação dos serviços ecossistémicos da UE, bem como na utilização dos recursos e na produção económica; considerando que a Europa tem de dar respostas eficazes para os atuais desafios no domínio da água e gerir de forma eficiente os recursos hídricos existentes, pois têm um impacto direto na saúde humana, no ambiente, na qualidade ambiental e nos ecossistemas, na produção de energia, na agricultura e na segurança alimentar;

B.

Considerando que a água é um bem essencial do ciclo alimentar; considerando que é necessário que as águas subterrâneas e de superfície sejam de boa qualidade e estejam disponíveis em quantidades suficientes para alcançar um sistema alimentar justo, saudável, respeitador do ambiente e sustentável, tal como descrito na Estratégia «do Prado ao Prato»; considerando que a água limpa e em quantidade suficiente constitui um elemento essencial para a implementação e consecução de uma verdadeira economia circular na UE;

C.

Considerando que a água assume grande valor na economia da UE e que os setores dependentes da água da UE geram 26 % do valor acrescentado bruto anual da UE, pelo que é crucial garantir a disponibilidade contínua de água de boa qualidade e em quantidade suficiente para todas as utilizações;

D.

Considerando que a DQA definiu um quadro para a proteção de 110 000 massas de águas de superfície na UE, com o objetivo de alcançar um «bom estado ecológico e químico» até 2015, para a proteção de 13 400 massas de águas subterrâneas na UE, com o objetivo de alcançar bons «estados quantitativo e químico» dentro do mesmo prazo, e para a proteção dos recursos de água potável, nos termos do artigo 7.o, n.o 2; considerando que o Balanço de Qualidade detetou lacunas importantes na aplicação da legislação da UE no domínio da água, sendo pouco provável que tal estatuto venha a ser alcançado até ao fim do prazo estabelecido de 2027, a menos que todos os esforços de implementação necessários sejam imediatamente realizados e acelerados nos Estados-Membros e que todas as atuais insuficiências das políticas setoriais relevantes para a água sejam abordadas em consonância com os requisitos da DQA; considerando que o planeamento da gestão da água e os programas de medidas devem prosseguir para além do prazo de 2027, a fim de continuar a melhorar a qualidade e a quantidade de água;

E.

Considerando que 74 % da área de massas de água subterrâneas se encontra em bom estado químico e que 89 % se encontra em bom estado quantitativo; considerando que o balanço bruto de azoto da UE diminuiu 10 % entre 2004 e 2015 (18);

F.

Considerando que o bom estado químico só foi alcançado em 38 % das águas de superfície e que somente 40 % apresentam bom estado ecológico ou bom potencial ecológico, enquanto ainda se ignora o estado de 16 % por falta de dados; considerando que 81 % das águas de superfície alcançariam um bom estado químico se não estivessem poluídas com substâncias ubíquas, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (uPBT), como o mercúrio; considerando que, dos quatro indicadores da DQA para a água doce analisados pela AEA, apenas um revelou progressos nos últimos 10-15 anos (19);

G.

Considerando que, de acordo com o princípio do parâmetro de exclusão («one out, all out»), o estado da água só é considerado bom se todos os elementos da avaliação forem considerados bons, o que não reflete as melhorias em cada parâmetro de qualidade da água; considerando que o bom estado depende não só de medidas paliativas destinadas a fazer face às pressões existentes, mas também de medidas de recuperação para fazer face a pressões do passado e de medidas preventivas oportunas contra as ameaças emergentes (20);

H.

Considerando que a eficácia da DQA e a consecução dos seus objetivos dependem da sua aplicação e da fiscalização da execução pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, da garantia de um financiamento adequado, nomeadamente através dos instrumentos financeiros da UE, da aplicação de outros atos legislativos da UE e de uma melhor integração dos objetivos da água noutras políticas; considerando que o envolvimento das partes interessadas é essencial para uma aplicação eficaz;

I.

Considerando que o artigo 7o, n.o 3, da DQA determina que os Estados-membros devem garantir a proteção das massas de água utilizadas para a produção de água potável, a fim de evitar a deterioração da sua qualidade; considerando que o Balanço de Qualidade indica claramente que se registaram poucos progressos nas zonas protegidas para a produção de água potável;

J.

Considerando que é fundamental dar prioridade ao combate na fonte da poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas provocada por substâncias químicas ou outras enquanto medida mais sustentável, efetiva e com uma boa relação custo-eficácia, aplicando simultaneamente o princípio do poluidor-pagador;

K.

Considerando que a DQA refere a necessidade de proteger as águas utilizadas para captação de água potável; considerando que os operadores de água potável devem poder contar com recursos hídricos de elevada qualidade, para que os cidadãos não tenham de pagar tratamentos dispendiosos; considerando que é, por conseguinte, necessário reduzir a poluição na fonte;

L.

Considerando que o relatório global de avaliação da IPBES sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em 2019 aponta a poluição das águas como uma ameaça importante para a biodiversidade global; considerando que a biodiversidade das águas doces está ameaçada na Europa e que tal pode ter um impacto negativo na flora e na fauna; considerando que as zonas húmidas europeias, que funcionam como sumidouros naturais de carbono, recuaram 50 % desde 1970 e que as espécies de água doce decaíram 83 % desde então;

M.

Considerando que as alterações climáticas constituem a principal ameaça para os recursos hídricos em todo o mundo, tanto em termos de elevadas quantidades, como de escassez de água; considerando que os ecossistemas de águas doces saudáveis e resilientes estão em melhores condições de atenuar os efeitos das alterações climáticas e de se adaptar a estas;

N.

Considerando que a DQA não inclui disposições específicas para fazer face aos impactos das alterações climáticas; considerando que, na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão reconhece, contudo, a necessidade de restabelecer as funções naturais das águas subterrâneas e de superfície; considerando que o Balanço de Qualidade concluiu que a DQA «é suficientemente coercitiva em termos das pressões a enfrentar, mas também suficientemente flexível para reforçar a sua aplicação sempre que necessário no que se refere a enfrentar novos desafios não referidos na diretiva, como as alterações climáticas, a escassez de água e os novos poluentes que suscitam preocupações»;

O.

Considerando que as zonas urbanas estão constantemente a crescer e a aumentar a pressão sobre as estações de tratamento de águas residuais; considerando que a principal (e, em parte, não regulamentada) fonte de poluição das águas na UE é a descarga de águas residuais urbanas e/ou industriais não tratadas ou inadequadamente tratadas; considerando que a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas não foi inicialmente concebida para tratar a libertação de substâncias químicas, resíduos farmacêuticos ou microplásticos em massas de água; considerando que a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas foi eficaz na redução de determinados poluentes das massas de água pela diminuição da carência bioquímica de oxigénio, do azoto e do fósforo nas águas residuais tratadas em toda a UE; considerando que, não obstante, deve ser dada maior atenção às fontes de poluição, tanto existentes como emergentes; considerando que outra importante fonte difusa de poluição das águas é a agricultura, pela libertação de nutrientes, pesticidas, antibióticos e outros poluentes nas bacias de drenagem e nos rios; considerando que as disposições da PAC relativas à água se têm revelado claramente insuficientes para ajudar a alcançar os objetivos da DQA; considerando que a poluição difusa constitui um obstáculo à aplicação do princípio do poluidor-pagador;

P.

Considerando que um terço dos países europeus sofre de escassez de água, isto é, dispõe de menos de 5 000 m3 de água per capita anualmente (21); considerando que, em caso de conflitos sobre a afetação dos recursos hídricos, deve ser dada prioridade ao respeito do direito humano à água; considerando que 13 Estados-Membros se declararam em risco de desertificação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (22);

Q.

Considerando que a captação de água representa uma pressão importante sobre as águas da UE; considerando que cerca de um quarto da água desviada do ambiente natural na UE é utilizada na agricultura; considerando que se chegou a acordo quanto ao novo regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água, que facilitará a utilização de águas residuais urbanas tratadas para fins de irrigação agrícola;

R.

Considerando que há situações em que as entidades responsáveis pela gestão das massas de água são financiadas à conta de atividades que deterioram o estado químico e ecológico das massas de água, impedindo a realização dos objetivos da DQA; considerando que, nessas situações, os conflitos de interesses são difíceis de evitar e mantêm as entidades responsáveis pela gestão das massas de água em círculos viciosos que as tornam dependentes de atividades que deterioram as massas de água;

S.

Considerando que 60 % das bacias hidrográficas se situam em regiões transnacionais, o que torna crucial uma cooperação transfronteiriça eficaz; considerando que 20 países europeus dependem de outros países para mais de 10 % dos seus recursos hídricos e que cinco países dependem em mais de 75 % de recursos que chegam do estrangeiro pela via fluvial; considerando que o incumprimento da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas nas regiões fronteiriças provoca a deterioração de massas de água transfronteiriças abrangidas pela DQA, o que impossibilita a consecução dos objetivos desta diretiva no Estado-Membro recetor;

T.

Considerando que a conectividade fluvial, dos pequenos cursos de água aos estuários e deltas, é crucial para as espécies migratórias de peixes, cujas fases de vida constituem um elemento essencial dos respetivos ecossistemas e da cadeia alimentar e que estão a adquirir um valor sociocultural crescente nas comunidades de pescadores;

U.

Considerando que o consumo global de energia pelo setor da água na UE é significativo e terá de ser mais eficiente para contribuir para os objetivos do Acordo de Paris, para os objetivos climáticos da UE para 2030 e para alcançar a neutralidade carbónica em 2050;

V.

Considerando que a energia hidroelétrica tem o potencial de, até certa medida, descarbonizar a produção de eletricidade, podendo, portanto, contribuir para a consecução dos objetivos climáticos e energéticos da UE no âmbito do Acordo de Paris; considerando que a energia hidroelétrica deve ser vista de uma forma holística que inclua o seu impacto nas condições hidromorfológicas e nos habitats; considerando que, em comparação com a energia eólica e a energia solar, a energia hidroelétrica é menos volátil e, por isso, contribui para manter uma alimentação elétrica constante e a estabilidade da rede; considerando que o armazenamento hidrobombeado representa mais de 90 % (23) da capacidade de armazenamento de energia da UE; considerando que a União Europeia deve apoiar os Estados-Membros que participam em projetos hidroelétricos respeitadores do ambiente que, simultaneamente, não representem uma ameaça para a saúde das comunidades locais;

W.

Considerando que as alterações estruturais das massas de água são o principal fator de pressão sobre o estado destas (24); considerando que a hidromorfologia afeta 40 % das massas de águas de superfície e consiste em alterações físicas (26 %), barragens, barreiras e eclusas (24 %), alterações hidrológicas (7 %) ou outras alterações hidromorfológicas (7 %); considerando que atualmente existem mais de 21 000 centrais hidroelétricas na Europa; considerando que não foram tomadas medidas abrangentes a nível da UE para eliminar as barragens e as comportas obsoletas, apesar de haver provas de que a coordenação ao nível da UE nesta matéria constituiria uma mais-valia;

X.

Considerando que o direito à água e ao saneamento foi reconhecido como um direito humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2010;

Y.

Considerando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outras convenções e acordos internacionais, reconhecem explicitamente o direito à água e ao saneamento e obrigam os Estados parte a tomarem medidas adequadas nestes domínios;

Z.

Considerando que, na Europa, um milhão de pessoas não tem acesso a água e 8 milhões não têm saneamento (25), e que, no mundo, 844 milhões de pessoas não têm acesso a água potável segura (26) e um terço da população carece de saneamento básico; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Right 2Water» recolheu mais de 1,8 milhões de assinaturas em março de 2014; considerando que a ICE «Right2Water» exigia a garantia de água e saneamento para todos na UE e no resto do mundo, um melhor acesso à água potável para o público e mais transparência na qualidade da água, bem como a consagração do direito à água na legislação da UE; considerando que a Comissão adotou a sua Comunicação em resposta à iniciativa «Right2Water» (27); considerando que, na sua resolução de 8 de setembro de 2015 sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water», o Parlamento criticou a Comissão por não ter satisfeito as exigências da iniciativa e convidou a Comissão a reconhecer que o acesso à água a preços comportáveis constitui um direito humano fundamental (28);

AA.

Considerando que os estudos demonstram que as análises de águas residuais podem funcionar como sistema de alerta precoce para prever ou localizar surtos de COVID-19, desempenhando assim um importante papel na luta contra a pandemia;

1.

Congratula-se com o êxito da DQA em criar um quadro de governação adequado para a gestão integrada da água, bem como em melhorar a qualidade da água e, pelo menos em alguns casos, em abrandar a deterioração da qualidade da água;

2.

Rejeita qualquer tentativa de mercantilização da água (de que é exemplo a sua negociação como recurso em contratos futuros na bolsa de Nova Iorque); denuncia as consequências da mercantilização da natureza, que sujeitam à especulação bens públicos e essenciais, significando a negação do direito universal à sua fruição;

3.

Congratula-se com a avaliação da Comissão segundo a qual a DQA é adequada à sua finalidade, mas observa que a sua aplicação deve ser melhorada e acelerada através da participação das correspondentes autoridades competentes dos Estados-Membros e de uma maior integração dos objetivos da DQA nas políticas setoriais, em particular na agricultura, nos transportes e na energia, para garantir que todas as águas de superfície e subterrâneas estejam em bom estado até 2027, o mais tardar;

4.

Salienta que não é necessária qualquer revisão da DQA; insta a Comissão a declarar que a DQA não será revista, para pôr termo à incerteza jurídica; exorta a Comissão a continuar a propor atualizações dos anexos à DQA de acordo com as necessidades;

5.

Lamenta profundamente que metade das massas de água da UE ainda não tenha atingido um bom estado e que os objetivos da DQA ainda não tenham sido alcançados devido, sobretudo, a um financiamento inadequado, em especial uma aplicação lenta, uma insuficiente execução, a não aplicação dos princípios da precaução e do poluidor-pagador e uma ampla utilização das isenções à diretiva em muitos Estados-Membros, assim como lamenta que a integração dos objetivos ambientais nas políticas setoriais tenha sido insuficiente;

6.

Salienta a necessidade de restaurar e melhorar a qualidade da água; observa que, para melhorar o estado das massas de água, é vital que todos os níveis de governo e autoridade dos Estados-Membros sejam envolvidos e cooperem para integrar os objetivos da DQA nas políticas, na legislação e nas medidas ao abrigo da DQA; recorda o princípio da não deterioração, segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado das massas de água; insta os Estados-Membros a tomarem urgentemente as medidas necessárias para garantir a aplicação, a fiscalização do cumprimento e a conformidade com a DQA, nomeadamente através do 3.o ciclo de Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) que deverão ser adotados pelos Estados-Membros em 2021; exorta a União, os seus Estados-Membros e as autoridades regionais a assegurarem a adoção tempestiva dos próximos PGBH, no respeito dos requisitos de consulta pública; convida a Comissão a aumentar a disponibilidade de financiamento e a prestar aos Estados-Membros o apoio necessário na aplicação da DQA;

7.

Chama a atenção para o estudo da OCDE que estima que, até 2030, terão de ser gastos mais 253 mil milhões de EUR no setor da água da UE para manter ou assegurar o pleno cumprimento da legislação pertinente relativa à água (29); insta a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades regionais a identificarem e garantirem os fundos e instrumentos financeiros necessários para infraestruturas que não prejudiquem o ambiente nem afetem negativamente a saúde pública, mas também a identificarem as infraestruturas com fraco desempenho e não conformes com as normas, e a abordarem a questão dos contaminantes que suscitam novas preocupações e outros desafios societais; salienta a necessidade de prestar apoio financeiro a métodos inovadores sustentáveis e, em particular, a soluções baseadas na natureza, como infraestruturas de tratamento neutras em carbono ou por lagunagem, recuperação de zonas húmidas e planícies aluviais e reumidificação de turfeiras drenadas, tendo em devida conta as parcerias público-privadas; salienta a importância de adaptar o financiamento existente e os fluxos de financiamento relacionados com a gestão da água e outras utilizações conexas das terras, como a agricultura, incluindo subvenções, de modo a passar de medidas tradicionais para soluções baseadas na natureza;

8.

Exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias, nomeadamente a garantia dos necessários recursos humanos e financeiros e dos indispensáveis conhecimentos especializados, a fim de garantir a plena conformidade com a DQA o mais rapidamente possível, em todo o caso, o mais tardar até 2027; insta a Comissão a formular recomendações aos Estados-Membros para garantir que o prazo de 2027 seja respeitado; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na aplicação das diretivas relativas à água com assistência técnica e formação adequada, pela partilha de boas práticas e conhecimentos especializados para garantir a consecução dos objetivos da DQA e pela promoção de programas de intercâmbio profissional entre os Estados-Membros; insta a Comissão a fornecer orientações sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-461/13 para a aplicação da DQA; insta a Comissão a dar orientações claras sobre a aplicação de isenções nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), após 2027;

9.

Solicita aos Estados-Membros que identifiquem as medidas de execução necessárias para garantir o bom estado das massas de água e elaborem os programas de medidas com base nos melhores dados disponíveis; insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem ao público os programas de medidas dos Estados-Membros e as respetivas avaliações, a fim de melhorar o intercâmbio de boas práticas e estratégias e o acesso do público à informação;

10.

Considera que o princípio do parâmetro de exclusão deve permanecer intacto; pede à Comissão que elabore metodologias de comunicação complementares (como a distância em relação ao objetivo, medidas tomadas e progressos realizados em matéria de parâmetros únicos) que permitam avaliar melhor os progressos rumo a um bom estado da água; salienta a importância da transparência e da prestação de informações exaustivas ao público sobre a qualidade e a quantidade da água na UE;

11.

Lamenta profundamente o recurso a isenções insuficientemente fundamentadas para mais de metade das massas de água da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atualizem os documentos de orientação sobre a utilização de isenções a fim de restringir esta prática unicamente a casos devidamente fundamentados, para que deixe de obstar à realização dos objetivos ambientais da DQA; insta a Comissão a intentar, rápida e sistematicamente, processos por infração sempre que as isenções não sejam fundamentadas;

12.

Lamenta que a aplicação do princípio de recuperação de custos, que prevê que todos os utilizadores de água participem financeiramente, de forma efetiva e proporcionada, na recuperação dos custos dos serviços hídricos, continue limitada ou inexistente em vários Estados-Membros, especialmente no que diz respeito aos agregados familiares, à indústria e à agricultura; salienta que a utilização de água em algumas partes da Europa ameaça pôr o estado quantitativo das massas de água para lá do nível de manutenção do caudal ecológico; insta os Estados-Membros e as suas autoridades regionais a implementarem políticas adequadas de fixação de preços da água e a aplicarem plenamente o princípio da recuperação dos custos, tanto para os custos ambientais como para os custos de recursos, em conformidade com a DQA e com o princípio do poluidor-pagador; recorda que o princípio da recuperação de custos deve ser aplicado tendo em conta os seus efeitos sociais, ambientais e económicos, bem como as condições geográficas e climáticas das regiões afetadas; exorta a Comissão a fazer aplicar este princípio; salienta, no entanto, que se deve assegurar o direito à água e ao saneamento e que todos devem ter acesso a serviços de boa qualidade e a preços abordáveis no domínio da água;

13.

Insta a Comissão a tomar medidas rigorosas e céleres de repressão das infrações cometidas pelos Estados-Membros, para garantir que todos os Estados-Membros cumpram integralmente a legislação sobre a água, em particular a DQA, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027; insta a Comissão a tomar medidas rigorosas e céleres relativamente aos processos por infração pendentes relacionados com violações sistemáticas da legislação da UE sobre a água; insta a Comissão a reforçar os seus recursos no que se refere aos processos por infração em geral e à legislação ambiental da UE em particular;

14.

Observa que as alterações climáticas têm e continuarão a ter um impacto negativo considerável nas fontes de água doce, com períodos de seca que levam ao esgotamento dos caudais dos rios e a uma maior concentração de poluentes, nomeadamente nas zonas de água «fechadas», e intensa precipitação, que leva a um aumento das escorrências urbanas e agrícolas; recorda que a maior incidência de fenómenos climáticos extremos, como os ciclones e as tempestades, conduz a um aumento da salinidade das águas doces e litorais; salienta que o aumento das temperaturas leva ao aumento do stress hídrico, com consequências para vários setores económicos que dependem de um elevado nível de captação e utilização de água, assim como para a qualidade de vida; sublinha que a resiliência dos ecossistemas hídricos, as inundações, a escassez de água e o respetivo impacto na produção alimentar devem ser devidamente tidos em conta na futura estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Paris e no processo de aplicação da DQA (processo de planeamento da gestão das bacias hidrográficas);

15.

Sugere que a Comissão apoie os Estados-Membros na partilha e disponibilização de conhecimentos e das melhores práticas sobre os diferentes esforços de adaptação às alterações climáticas a nível regional e local na UE;

16.

Sublinha que os rios e as zonas húmidas são as zonas mais ameaçadas, não obstante serem considerados os maiores prestadores de serviços ecossistémicos; recorda que as zonas húmidas, à semelhança dos ecossistemas marinhos e costeiros, desempenham um papel fundamental na regulação da água e do clima e fornecem serviços através dos seus ecossistemas naturais, dos seus recursos e do desenvolvimento de atividades económicas ou culturais, que, na sua totalidade, dependem do bom estado ecológico dos recursos hídricos; destaca que as zonas húmidas são sumidouros de carbono e estabilizadores do clima a nível mundial, desempenham um papel importante na atenuação das inundações e das secas, proporcionam água limpa, protegem as costas, reabastecem os aquíferos subterrâneos, mantêm uma grande geodiversidade, desempenham uma função essencial na paisagem e prestam serviços recreativos e culturais à sociedade; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para reduzir a exploração dos aquíferos, a planearem o desenvolvimento urbano fora das planícies de inundação e a respeitarem a biodiversidade ligada aos rios e às zonas húmidas;

17.

Salienta que a utilização eficiente da água é um contributo importante para os objetivos climáticos da UE, uma vez que permite poupar a energia utilizada para a bombagem de água, reduzir a quantidade de produtos químicos utilizados no tratamento da água e reduzir o stress hídrico; nota que existem altos índices de fugas das canalizações em alguns Estados-Membros, algo que não é aceitável em termos de objetivos para as alterações climáticas e esforços em matéria de eficiência dos recursos; congratula-se com o facto de, nos termos da nova Diretiva Água Potável, a Comissão avaliar as taxas de fugas e fixar limiares que desencadearão ações nos Estados-Membros em causa; congratula-se igualmente com a nova obrigação de os grandes fornecedores de água divulgarem os respetivos índices de fugas;

18.

Observa que, em toda a UE, as massas de água utilizadas para a produção de água potável estão sujeitas a pressões, novas e antigas, que tornam necessários maiores esforços de tratamento e purificação por parte dos fornecedores de água; insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente o artigo 7.o, n.o 3, da DQA e a tomarem todas as medidas necessárias para cessar a deterioração das massas de água utilizadas para a captação de água destinada ao consumo humano;

19.

Congratula-se por haver provas de que as diretivas conduziram à redução da poluição química nas águas da UE; considera, porém, que urge conseguir melhorias no domínio dos produtos químicos; observa que a Comissão identificou diferenças inesperadas entre os Estados-Membros, principalmente na forma como a lista de substâncias prioritárias é atualizada e como os efeitos combinados das misturas são tidos em conta; nota que a Diretiva Substâncias Prioritárias continua a não incluir substâncias que são pertinentes para o abastecimento de água potável; nota que as grandes diferenças de abordagem em termos de métodos de classificação, avaliação e comunicação dificultam as comparações e análises a nível da UE;

20.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para atingir um bom estado químico e a empreender ações decisivas à escala da UE sempre que os Estados-Membros não cumpram as normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias abrangidas pela legislação da UE; salienta que, à lista de substâncias prioritárias, devem ser acrescentadas as substâncias de interesse para a produção de água potável, como as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) e os produtos farmacêuticos pertinentes; considera que tanto os novos poluentes que suscitam preocupações como a toxicidade das misturas podem e devem ser abordados no âmbito da DQA e suas diretivas derivadas; insta a Comissão a atualizar e completar a lista de substâncias pertinentes incluídas nos anexos à Diretiva Substâncias Prioritárias e à Diretiva Águas Subterrâneas, para permitir alcançar os objetivos da DQA e proteger melhor os recursos de água potável; insta a Comissão a alinhar a aplicação da legislação relativa à água com a Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e com a Estratégia de Biodiversidade, de modo a proteger adequadamente as massas de água doce e os seus ecossistemas, estabelecer um calendário para a eliminação progressiva de todas as utilizações não essenciais das PFAS e estimular o desenvolvimento de alternativas seguras e não persistentes para todas as utilizações de PFAS; insta a Comissão a financiar a investigação e o desenvolvimento de estratégias destinadas a combater as substâncias uPBT, a fim de melhorar a qualidade das massas de água e reduzir os riscos para a saúde animal e humana e para o ambiente; recomenda o desenvolvimento de novas orientações para a melhoria dos métodos de monitorização, e a comunicação das misturas químicas e dos «efeitos cocktail»; exorta a uma utilização mais generalizada da lista de vigilância para monitorizar potenciais poluentes da água e determinar o risco que representam para o ambiente aquático; exorta a Comissão a acelerar os trabalhos relativos ao desenvolvimento de métodos de avaliação e gestão de misturas químicas e a complementar os seus trabalhos introduzindo um fator de avaliação das misturas;

21.

Observa que se calcula que os microplásticos subsistam em água doce durante 450 anos e que as atuais estações de tratamento de águas não filtram completamente estas partículas; congratula-se, consequentemente, com a decisão de desenvolver uma metodologia para o controlo dos microplásticos e a criação de uma lista de vigilância na Diretiva Água Potável revista; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as medidas de controlo na fonte, tendo em vista um ambiente não tóxico e uma economia circular; salienta que a redução das emissões na fonte atenuaria a pressão sobre os ecossistemas e reduziria o custo de tratamento da água; requer medidas decisivas a nível da União, dos Estados-Membros e a nível regional para combater os poluentes que suscitam preocupação, como as PFAS, os microplásticos, as substâncias químicas desreguladoras do sistema endócrino e os produtos farmacêuticos, através de uma abordagem holística que parta de medidas de controlo na fonte e vise, como último recurso, soluções complementares de fim de ciclo; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem do ciclo de vida para os poluentes aplicando o princípio do poluidor-pagador, nomeadamente através de instrumentos inovadores, como os regimes de responsabilidade alargada do produtor, para financiar soluções de tratamento;

22.

Salienta a importância de intensificar as ações de combate à eutrofização das águas doces e das águas salgadas causada pelo azoto e o fósforo provenientes de todas as fontes, nomeadamente a agricultura e as águas residuais não tratadas ou inadequadamente tratadas; recorda que a eutrofização enfraquece o estado ambiental das massas de água e as torna mais vulneráveis a espécies exóticas invasoras; insta todos os agricultores a utilizarem a ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, que facilita uma melhor gestão e reduz a infiltração de nutrientes nas águas subterrâneas e de superfície; solicita aos Estados-Membros que identifiquem corretamente as zonas vulneráveis à contaminação por nitratos e reforcem as medidas adotadas ao abrigo da Diretiva Nitratos;

23.

Salienta que a atual crise da biodiversidade deve ser plenamente abordada pelos Estados-Membros quando da execução de políticas da água para minimizar os fatores de stress dos ecossistemas aquáticos e recuperar os ecossistemas degradados; sublinha a importância da nova Estratégia de Biodiversidade para 2030; recorda que, na aplicação da DQA, se deve assegurar a plena coerência com a nova Estratégia de Biodiversidade, com as diretivas no domínio da natureza e com a demais legislação ambiental;

24.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no contexto da sua Estratégia de Biodiversidade para 2030 de restabelecer o curso natural dos rios numa extensão de 25 000 km na UE por meio da remoção de obstáculos e da restauração das planícies aluviais e zonas húmidas, e de estabelecer uma metodologia e disposições destinadas a identificar, avaliar e assegurar o bom estado dos ecossistemas; observa que existem atualmente 21 000 centrais hidroelétricas na UE e que a energia hidroeléctrica e as pequenas centrais hidroelétricas constituem a maior quota de energias renováveis na UE; toma nota dos progressos no domínio da energia hidroelétrica de reduzido impacto; salienta, não obstante, que a construção de barragens pode afetar negativamente os habitats e exercer uma pressão considerável sobre as águas de superfície; recorda que a DQA impõe critérios rigorosos para a proteção das condições hidromorfológicas; pede à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem uma rigorosa avaliação dos impactos dessas alterações na qualidade e na quantidade da água e nos ecossistemas e que os objetivos da DQA sejam respeitados em todos os projetos hidroelétricos atuais e futuros; solicita, por isso, com urgência à Comissão que consulte todas as direções-gerais pertinentes, incluindo a Direção-Geral da Energia, ao avaliar o impacto ambiental das centrais hidroelétricas e tenha em conta as suas recomendações;

25.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para minimizar as pressões sobre as massas de água de superfície, a fim de restabelecer as funções naturais dos rios e proteger os ecossistemas; solicita aos Estados-Membros que se abstenham de construir centrais hidroelétricas e evitem outros projetos de construção suscetíveis de exercer pressões hidromorfológicas significativas sobre a água em zonas protegidas; considera que as subvenções da UE e o financiamento público em zonas que não as protegidas só devem ser concedidos a novas centrais hidroelétricas cujos benefícios globais superem claramente os impactos negativos globais;

26.

Observa com satisfação que, de acordo com o 10.o relatório bienal sobre a aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas pelos Estados-Membros (30), a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas melhoraram ao longo da última década na UE, e que a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas levou à redução das cargas de poluição, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da água; lamenta, no entanto, que ainda não se tenha logrado a total conformidade com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, visto que alguns Estados-Membros ainda estão muito longe dos seus objetivos; subscreve a opinião da Comissão de que é necessário intensificar os esforços para abordar a poluição remanescente, os novos contaminantes que suscitam preocupação, a gestão da utilização de energia e das lamas, bem como as questões de governação; lamenta, além disso, que a avaliação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas não analise a eficácia em termos de descargas de águas residuais industriais em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas;

27.

Pede à Comissão que tenha em conta este aspeto quando da revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na aplicação da diretiva permitindo um financiamento sustentável da água e incentivando o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras para as águas residuais; solicita à Comissão que examine cuidadosamente a forma como os requisitos da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas sobre a conceção, a construção e a expansão de estações de tratamento de águas residuais urbanas em todas as fases do desenvolvimento técnico interagem com a obrigação de não deterioração da DQA, a fim de assegurar a coerência entre os dois atos legislativos e o tratamento das águas residuais urbanas, preservando simultaneamente todos os incentivos para a adoção de medidas técnicas de tratamento adequadas; incentiva a Comissão a tomar iniciativas legislativas, se necessário; salienta que as medidas que visam, sobretudo, retificar o problema na fonte são vitais para combater os novos poluentes que suscitam preocupação; sublinha que uma futura revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas também deverá integrar os novos desafios colocados por esses poluentes;

28.

Salienta que a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e a DQA não abordam adequadamente os problemas decorrentes das alterações climáticas, como extravasamentos causados por chuvas intensas, escorrências urbanas e inundações em aglomerações, nem abordam os impactos das águas residuais tratadas de forma insuficiente na massa de água recetora; considera que o acompanhamento e o controlo dos efeitos dos crescentes extravasamentos provocados por chuvas intensas e das escorrências urbanas devem ser melhorados, uma vez que são importantes fontes de poluição das massas de água de superfície e subterrâneas;

29.

Insiste em que, ao avaliar o impacto ambiental das centrais hidroelétricas, é necessária uma abordagem holística que tenha em conta os benefícios para a sociedade do fornecimento de eletricidade sem emissões e a contribuição da energia hidroelétrica e do armazenamento hidrobombeado para o aprovisionamento energético, assim como os efeitos adversos nas águas de superfície e nos habitats; sublinha, neste contexto, o contributo que a eletricidade produzida pelas centrais hidroelétricas pode dar para a consecução dos objetivos climáticos e energéticos da UE e para o cumprimento dos compromissos da UE ao abrigo do Acordo de Paris, mas considera que tal não deve ocorrer em detrimento das águas de superfície e da proteção dos habitats; reconhece que existem formas e tecnologias para reduzir o impacto no ambiente e na vida selvagem aquática; salienta que existe grande potencial para aumentar a eficácia das centrais hidroelétricas existentes;

30.

Observa que a transição do transporte rodoviário de mercadorias para a navegação interior deve ser plenamente coerente com o princípio da não deterioração da DQA e com a demais legislação ambiental, incluindo as Diretivas Aves e Habitats, e deve ser acompanhada do apoio aos combustíveis e tecnologias alternativos e sustentáveis e à navegação interior, como o fornecimento de energia costa a navio, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes e evitar a deterioração do estado ecológico e químico das massas de água e a degradação da qualidade do ar, bem como para evitar o stress dos ecossistemas hídricos, proteger a biodiversidade e almejar a poluição zero;

31.

Toma nota do elevado consumo de energia do setor da água; insta a Comissão a considerar a adoção de medidas de eficiência energética e a possibilidade de utilizar águas residuais tratadas como fonte «local» de energia renovável; convida a Comissão a pressionar no sentido de melhorias da eficiência energética nas estações de tratamento de águas residuais, de modo a reconhecer e aproveitar o potencial de poupança de energia do setor; salienta que, de acordo com a avaliação pela Comissão da Diretiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas, o potencial de economias de energia se situa entre os 5 500 GWh e os 13 000 Gwh anuais;

32.

Reconhece que a captação total de água na Europa diminuiu mais de 20 % nos últimos 15 anos; observa, no entanto, que se pode considerar que oito países representando 46 % da população europeia sofrem de stress hídrico (31), que o número de países nesta situação está constantemente a aumentar e que cerca de um quarto da água desviada do ambiente natural na UE é utilizada para fins agrícolas (32); nota o potencial da reutilização da água para criar uma economia circular para os recursos hídricos e reduzir a captação direta a partir das massas de água e das águas subterrâneas; congratula-se com o acordo relativo ao novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água, que facilitará a utilização de águas residuais urbanas tratadas para fins de irrigação agrícola; apoia a constante modernização dos sistemas de irrigação através da inovação e de novas tecnologias;

33.

Sublinha a importância de encontrar sinergias entre as avaliações dos riscos de inundação, a prevenção de catástrofes e o planeamento da preparação no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia; insta a Comissão, os Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades regionais a desenvolverem estratégias de gestão da seca, visando sobretudo assegurar o fornecimento de água potável e a produção de alimentos no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas e dos planos de gestão dos riscos de inundações, e a integrar sistemas digitalizados de monitorização, controlo e alerta precoce para o estado da vegetação e a sua resposta à seca, a fim de apoiar decisões eficazes e baseadas em dados sobre medidas de proteção, resposta e comunicação; insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem a recuperação das planícies aluviais e das zonas húmidas, bem como a proteção das massas de águas subterrâneas no cerne destes planos, uma vez que as massas de água e os ecossistemas em bom estado são fundamentais para reduzir o impacto negativo das secas e das inundações;

34.

Observa que um domínio em que a DQA foi considerada ineficaz pelas partes interessadas é o da gestão dos efeitos das secas (33); insta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para fazer face às alterações climáticas e aos novos problemas de captação (excessiva) que possam surgir nas bacias hidrográficas, incluindo as que, historicamente, não enfrentam desafios de captação (34); observa que uma abordagem holística à gestão dos recursos hídricos e à adaptação às alterações climáticas pode contribuir para uma resposta mais eficaz e reduzir o impacto de fenómenos extremos; apela à plena integração das considerações relativas às alterações climáticas na aplicação da diretiva e destaca, igualmente, o potencial das soluções baseadas na natureza a este respeito; reitera que se deve assegurar uma suficiente despesa pública nos objetivos da DQA e as necessárias adaptações;

35.

Sugere que as secas e a escassez de água sejam abordadas dando prioridade à captação de água para a produção de água potável em detrimento de outras utilizações, a fim de assegurar o respeito do direito humano à água, e aplicando soluções de recolha da água da chuva e de inundações para ulterior utilização, nomeadamente projetos de recolha das águas pluviais na conceção de edifícios e infraestruturas, bacias de armazenamento subterrâneo, sistemas de distribuição dual de água em habitações e projetos de reutilização de pedreiras desafetadas, sempre que adequado; incentiva a investigação e o investimento em medidas que contribuam para combater as secas e a escassez de água;

36.

Salienta a necessidade de alinhar a política agrícola comum (PAC), a Diretiva Água Potável (35), a Diretiva Nitratos, o Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos (36), a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e o REACH com a DQA no que se refere à necessidade de reforçar as medidas de proteção da água e a utilização eficiente da água na agricultura; sublinha a necessidade de um aumento considerável do financiamento das medidas ambientais e de combate às alterações climáticas em ambos os pilares da PAC, bem como de financiamento suplementar para medidas ecológicas específicas no âmbito da revisão da PAC, a fim de assegurar uma gestão sustentável da água e melhorar a qualidade dos solos; insta os Estados-Membros a integrarem e aplicarem nos seus planos estratégicos da PAC uma redução da utilização de fertilizantes e os riscos da utilização de pesticidas, bem como a incluírem elementos relacionados com a água nos seus sistemas de condicionalidade; insta a Comissão a fazerem da poluição da água doce e da captação excessiva temas prioritários nas recomendações aos Estados-Membros relacionadas com a PAC; insta, por último, a Comissão a assegurar que a DQA também seja aplicada através da política de coesão (Regulamento Disposições Comuns (37) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional/Fundo de Coesão (38)) e em conformidade com o objetivo político 2 do RDC;

37.

Congratula-se com os objetivos de redução da utilização e dos riscos dos pesticidas em 50 % até 2030 e de redução da perda de nutrientes provocada por fertilizantes, como estabelecido na Estratégia «Do Prado ao Prato» e na Estratégia de Biodiversidade, com a decisão de rever a Diretiva relativa à utilização sustentável de pesticidas e com a inclusão de uma melhor gestão dos nutrientes entre os objetivos dos novos planos estratégicos da PAC e das duas estratégias; apela à transposição para a legislação dos objetivos e metas acima referidos, bem como do próximo plano de ação para a poluição zero; salienta a necessidade urgente de reduzir o impacto dos pesticidas nos recursos de água potável tomando plenamente em conta a proteção destes recursos nos processos de (re)aprovação de substâncias ativas e de (re)autorização de pesticidas;

38.

Insta a Comissão a melhorar a homogeneização das normas e a reduzir a vasta gama de limiares nos Estados-Membros constantes da Diretiva Águas Subterrâneas;

39.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as sinergias entre as políticas da água e da biodiversidade, introduzindo medidas adequadas para proteger melhor as pequenas massas de água e os ecossistemas de águas subterrâneas no contexto da gestão das bacias hidrográficas, incluindo requisitos em matéria de comunicação, orientações e projetos;

40.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a integrarem melhor a Diretiva Inundações nas políticas para dar prioridade à definição de soluções baseadas na natureza e ajustar os fluxos de financiamento em conformidade; salienta a importância de uma gestão integrada e holística das bacias hidrográficas;

41.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem uma abordagem integrada baseada na DQA e na Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», considerando que 97,3 % dos recursos hídricos do planeta provêm da água dos oceanos e que as águas subterrâneas, continentais, de transição, costeiras e marinhas estão ligadas pelo ciclo da água e pelo vínculo entre terra e mar;

42.

Solicita um aumento do número de medidas adequadamente financiadas destinadas a melhorar a migração de peixes em toda a UE; solicita, sempre que aplicável, que a conectividade dos rios seja incluída nos critérios técnicos de avaliação desenvolvidos no contexto da taxonomia ecológica da UE e que os projetos relacionados com a energia e os transportes apenas sejam considerados sustentáveis se incluírem passagens para peixes idênticas às naturais;

43.

Observa que a «utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos» faz parte de um dos seis objetivos ambientais da taxonomia da UE para o financiamento sustentável; incentiva, por conseguinte, a sua utilização para orientar os investimentos públicos e privados, de modo a assegurar a proteção das massas de água;

44.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem, no próximo ciclo de planeamento hidrológico, todas as medidas necessárias que facilitem a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos, promovam soluções baseadas na natureza, envolvam o setor financeiro promovendo os investimentos sustentáveis e impulsionem o reforço de capacidades e a educação em matéria de crescimento ecológico;

45.

Solicita à Comissão que preste assistência e apoie os Estados-Membros na coordenação transfronteiriça das massas de água abrangidas pela DQA; insta os Estados-Membros a conferirem prioridade às medidas da DQA e à aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas nas regiões transfronteiriças e a melhorarem a cooperação nas bacias hidrográficas internacionais;

46.

Insta a Comissão a racionalizar e melhorar os sistemas de monitorização da qualidade da água e dos poluentes ambientais, recolhendo, nomeadamente, dados sobre as principais fontes de emissão de substâncias perigosas, incluindo resíduos e metabolitos radioativos e de pesticidas, biocidas, resíduos farmacêuticos, substâncias químicas que suscitam preocupação — como as PFAS-— e microplásticos, bem como outros poluentes das massas de água da UE que estão a suscitar preocupações, e a aplicar as técnicas disponíveis mais recentes e eficazes; insta a Comissão a adotar orientações relativas à harmonização das normas para as redes de monitorização e a comunicação de dados; insta a Comissão a, no seu plano de ação para poluição zero, facilitar a utilização de métodos e bioindicadores de controlo não invasivos, a fim de minimizar a exposição dos seres humanos e da vida selvagem aos contaminantes presentes no ar, no solo e na água; exorta os Estados-Membros a fazerem uso de todas as suas redes de monitorização para a comunicação de dados à Comissão;

47.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e aos fornecedores de água que integrem a digitalização e reforcem a utilização de dados de gestão e de medição para uma tomada de decisões baseada em provas, tanto a nível regulamentar como de consumo; solicita que as tecnologias digitais no domínio da água permitam o controlo à distância e a comunicação de dados sobre a qualidade de água, as fugas, a utilização e os recursos;

48.

Assinala as potencialidades da digitalização e da inteligência artificial para melhorar a gestão e o controlo das massas de água, criar dados de melhor qualidade e analisar elementos de prova que apoiem as instâncias decisórias, porquanto podem contribuir grandemente para a rápida identificação de pequenas alterações na qualidade da água suscetíveis de representar uma ameaça para as massas de água, para a avaliação de boas práticas e para a identificação das medidas mais eficazes em termos de custos;

49.

Insta os Estados-Membros a criarem quadros jurídicos que evitem que as entidades responsáveis pela gestão das massas de água se vejam financiadas por atividades que deterioram os estados químico e ecológico das massas de água; convida os Estados-Membros a estabelecerem uma separação clara entre as entidades responsáveis pela gestão e as entidades responsáveis pela avaliação do estado das massas de água;

50.

Salienta a necessidade de homogeneizar os dados relativos aos recursos hídricos e de criar normas de comunicação obrigatórias para os Estados-Membros, a fim de aumentar a transparência dos dados; solicita à Comissão que continue a melhorar o sistema WISE (Sistema de Informação sobre a Água para a Europa) e a transformá-lo num instrumento de informação de fácil utilização acessível a todos os cidadãos da UE, que faculte informações sobre a quantidade, a qualidade e a disponibilidade dos recursos hídricos, além de servir de marco de referência para a gestão das massas de água;

51.

Observa que, de acordo com o Balanço de Qualidade, é possível melhorar a acessibilidade da informação sobre as políticas e a qualidade da água, bem como o seu nível de pormenor; insta os Estados-Membros e a Comissão a remediarem esta situação e a disponibilizarem informações claras, completas e facilmente acessíveis aos residentes na UE; solicita, além disso, uma maior transparência e, por conseguinte, uma melhoria significativa da consulta pública, da sensibilização e da educação do público sobre a água e os vínculos entre a água, os ecossistemas, o saneamento, a saúde, a proteção e a segurança alimentar e a prevenção de catástrofes, bem como a promoção do diálogo intersetorial entre os operadores económicos, os fornecedores de água, o público em geral, as autoridades e as organizações da sociedade civil, e o acesso à justiça no âmbito da Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) e da DQA, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

52.

Congratula-se pelo facto de a UE ter, em parte, dado resposta à iniciativa «Right2Water» na reformulação da Diretiva Água Potável, inserindo um novo artigo sobre o acesso à água e uma maior transparência quanto à sua qualidade para melhorar a saúde e o ambiente; insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente e fazerem cumprir a DQA, a fim de garantir o acesso à água para todos e dar resposta plena à iniciativa «Right2Water»;

53.

Insta os Estados-Membros e os fornecedores de água a testarem sistematicamente a presença de COVID-19 nas águas residuais como sistema de alerta precoce para apoiar a luta contra a pandemia;

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(4)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(5)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(7)  JO L 177 de 5.6.2020, p. 32.

(8)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(9)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(12)  Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380).

(13)  Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381).

(14)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(15)  Constante da Resolução n.o 70/1, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, sobre «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável).

(16)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 28.

(17)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 94.

(18)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Agri-environmental_indicator_-_gross_nitrogen_balance

(19)  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020», Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável»,

(20)  Resumo da Comissão, de 10 de dezembro de 2019, sobre o Balanço de Qualidade da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva Inundações.

(21)  https://www.eea.europa.eu/publications/92-9167-025-1/page003.html

(22)  Documento de referência do Tribunal de Contas Europeu, de junho de 2018, intitulado «Desertificação na UE».

(23)  Estudo da Comissão, de março de 2020, sobre «Energy storage — Contribution to the security of the electricity supply in Europe» (O armazenamento de energia — Contribuição para a segurança do aprovisionamento de eletricidade na Europa), p. 20.

(24)  https://ec.europa.eu/info/news/implementation-report-water-framework-directive-and-floods-directive-questions-and-answers-2019-feb-26_en

(25)  https://www.right2water.eu/documents

(26)  Organização Mundial da Saúde e Fundo das Nações Unidas para a Infância, «Progress on Drinking Water, Sanitation and Hygiene: 2017 Update and SDG Baselines» (Progressos em matéria de Água Potável, Saneamento e Higiene: atualização de 2017 e avaliação dos ODS), Organização Mundial da Saúde e Fundo das Nações Unidas para a Infância, Genebra, 2017, p. 3.

(27)  Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!» (COM(2014)0177).

(28)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 99.

(29)  http://www.oecd.org/environment/financing-water-supply-sanitation-and-flood-protection-6893cdac-en.htm

(30)  Décimo relatório da Comissão, de 10 de setembro de 2020, sobre o estado de aplicação e os programas de aplicação (COM(2020)0492).

(31)  https://www.eea.europa.eu/archived/archived-content-water-topic/water-resources/water-abstraction

(32)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Archive:Agri-environmental_indicator_-_water_abstraction

(33)  Balanço de Qualidade da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva Inundações, p. 66.

(34)  Balanço de Qualidade da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva Inundações, p. 199.

(35)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, elativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(38)  Proposta da Comissão de 29 de maio de 2018 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (COM(2018)0372).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/140


P9_TA(2020)0378

Estratégia da UE para a União da Segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança (2020/2791(RSP))

(2021/C 445/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.o e 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 4.o, 16.o, 67.o, 70.o a 72.o, 75.o, 82.o a 87.o e 88.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 14.o, 21.o e 24.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para a União da Segurança» (COM(2020)0605),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças» (COM(2020)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020-2025» (COM(2020)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Agenda e plano de ação da UE de luta contra a droga» (COM(2020)0606),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de luta contra o terrorismo: antecipar, prevenir, proteger, responder» (COM(2020)0795),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2),

Tendo em conta a sua decisão, de 12 de dezembro de 2018, sobre as conclusões e recomendações da Comissão Especial sobre o Terrorismo (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (6),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 6 de outubro de 2020, sobre os processos apensos C-511/18 La Quadrature du Net e o., C-512/18 French Data Network e o., C-520/18 Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.,

Tendo em conta a jurisprudência do TJUE em matéria de vigilância maciça e conservação de dados,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2018, intitulada «Uma Europa que protege: uma iniciativa destinada a alargar as competências da Procuradoria Europeia aos crimes terroristas transnacionais» (COM(2018)0641),

Tendo em conta os recentes relatórios da Europol (7),

Tendo em conta o artigo 132o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.

Considerando que a política de segurança da União deve permanecer alicerçada nos valores em que a UE foi fundada e consagrados no artigo 2.o do TUE, incluindo os princípios da democracia, das liberdades individuais e do Estado de direito, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que o direito à segurança, tal como previsto no artigo 6.o da Carta, se refere à segurança em relação a detenções, buscas e outras intervenções desproporcionadas do Estado; considerando que o projeto europeu assenta na ideia de uma sociedade aberta; considerando que qualquer restrição ao exercício destes direitos e liberdades deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades; considerando, na observância do princípio da proporcionalidade, que essas restrições só podem verificar-se se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteger os direitos e as liberdades de terceiros;

B.

Considerando que a nova Estratégia da UE para a União da Segurança deve fornecer as respostas adequadas para abordar de forma eficaz os desafios existentes e emergentes num panorama europeu de ameaças à segurança em rápida mutação; considerando que a Comissão assinalou como principais desafios a cibercriminalidade, nomeadamente a usurpação de identidade, a cibersegurança, as ameaças híbridas, a desinformação, os ataques terroristas e a criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, o comércio de armas de fogo, o tráfico de droga e os crimes financeiros, económicos e ambientais;

C.

Considerando que, em 2019, se registou uma tendência decrescente no respeitante ao número de ataques terroristas na UE, mas que a UE assistiu recentemente a novos ataques terroristas; considerando que vários ataques cometidos por extremistas de direita não foram oficialmente reconhecidos como ataques terroristas (8); considerando que a ameaça do terrorismo jiadista continua a ser elevada e que a ameaça do terrorismo de direita tem vindo a aumentar nos últimos anos; considerando que a ameaça do terrorismo de esquerda continua a manifestar-se em alguns Estados-Membros; considerando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações deve ser condenado e combatido; considerando que a Internet é um dos instrumentos mais frequentemente utilizados pelas organizações terroristas para difundir conteúdos terroristas (9), recrutar novos membros e incitar à violência;

D.

Considerando que, de acordo com um relatório da Comissão publicado em 30 de setembro de 2020 (10), foram assinaladas importantes lacunas na aplicação da Diretiva (UE) 2017/541 (11) na maioria dos Estados-Membros;

E.

Considerando que continuam a surgir na Europa novas formas de criminalidade organizada, que exploram as vulnerabilidades societais em mutação, estando a maioria dos grupos de criminalidade organizada envolvida em várias atividades criminosas; considerando que os lucros dos grupos de criminalidade organizada na UE são estimados em 110 mil milhões de euros por ano, mas que apenas cerca de 1 % desses lucros são confiscados (12); considerando que existe uma forte ligação entre a criminalidade organizada e a corrupção;

F.

Considerando que, em 2019, a Comissão deu início a processos por infração contra 23 Estados-Membros por incumprimento da Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (13); considerando que os Estados-Membros fizeram progressos na aplicação da diretiva, mas que subsistem desafios, nomeadamente no que respeita à prevenção, ao direito penal, bem como à proteção, apoio e assistência às vítimas; considerando que a coação sexual e a extorsão sexual de crianças em linha, bem como a exploração sexual com base em material explícito produzido pelas próprias crianças, são facilitadas pela disponibilidade generalizada de dispositivos em linha; considerando que um número crescente de crianças e adolescentes são vítimas de aliciamento em linha;

G.

Considerando que a exploração sexual continua a ser a finalidade mais frequente do tráfico de seres humanos na UE, ao mesmo tempo que se registou um aumento do tráfico de seres humanos para exploração laboral em vários Estados-Membros (14); considerando que o número de condenações e ações penais continua a ser baixo em relação ao número comunicado de vítimas; considerando que as tecnologias digitais, as redes sociais e os serviços Internet são instrumentos importantes utilizados para recrutar vítimas de tráfico;

H.

Considerando que, de acordo com relatórios do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, o mercado de drogas ilícitas na UE, cada vez mais complexo, adaptável e inovador, tem um valor de retalho estimado em cerca de 30 mil milhões de euros por ano, e que o tráfico de drogas ilícitas representa uma importante fonte de rendimento para os grupos de criminalidade organizada, que podem ter ligações a outras atividades ilegais e ao terrorismo; considerando que o tráfico de drogas ilícitas está a tornar-se um motor do aumento da violência e da corrupção e que pode ter amplas repercussões negativas na sociedade; considerando que as mortes relacionadas com a droga na Europa parecem manter-se a um nível estável de 9 000 mortes por ano (15) e que o consumo de droga continua a ser um problema importante de saúde pública;

I.

Considerando que, em 2019, a Europol continuou a fornecer aos Estados-Membros análises operacionais e a processar as contribuições, prestando ainda um apoio proativo às investigações de alto nível sobre os três domínios que constituem uma ameaça permanente para a segurança interna da União, designadamente a cibercriminalidade, a criminalidade grave e organizada e o terrorismo;

J.

Considerando que, em 2019, a Rede Prüm tinha mais de 9,2 milhões de perfis de ADN disponíveis para comparação entre todas as bases de dados dos Estados-Membros, tendo sido efetuadas mais de 2,2 milhões de pesquisas de ADN nesse ano; considerando que, além disso, houve quase 400 000 pesquisas de impressões digitais que geraram 10 000 resultados verificados, e que se realizaram mais de 16 milhões de pesquisas de dados de registo de veículos (16);

K.

Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal é um dos fundamentos do espaço de liberdade, segurança e justiça da União e se baseia no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais; considerando que o reconhecimento mútuo deve basear-se na confiança mútua entre os Estados-Membros; considerando que a investigação de muitos crimes necessita de provas armazenados eletronicamente («provas eletrónicas»); considerando que as autoridades competentes enfrentam frequentemente dificuldades práticas na obtenção dos dados necessários junto dos prestadores de serviços no âmbito de investigações transfronteiriças devido à ineficácia dos instrumentos existentes, como os acordos de auxílio judiciário mútuo e a decisão europeia de investigação; considerando que os procedimentos existentes podem ser morosos e que os dados pertinentes já foram frequentemente apagados quando o pedido chega ao prestador de serviços; considerando que os colegisladores debatem atualmente um pacote legislativo relativo às provas eletrónicas;

L.

Considerando que a aplicação da diretiva relativa às garantias processuais (17), cujo objetivo é assegurar a equidade dos processos penais, não foi satisfatória, em detrimento da confiança mútua e da cooperação entre as autoridades judiciais;

M.

Considerando que o TJUE decidiu, em diversas ocasiões, que a conservação de dados generalizada e a vigilância maciça das comunicações eletrónicas ou dos dados relativos às viagens não está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, no seu acórdão sobre os processos apensos C-511/18, C-512/18 e C520/18, o TJUE confirmou a jurisprudência no processo Tele2, concluindo que apenas é permitida a conservação orientada de dados limitada a pessoas específicas ou a uma área geográfica específica; considerando que, contudo, o Tribunal especificou que os endereços IP atribuídos à fonte de uma comunicação, podem ser sujeitos a uma conservação generalizada e indiscriminada para efeitos de combate a crimes graves e ameaças graves à segurança pública, sujeita a salvaguardas rigorosas;

N.

Considerando que a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas (18) não foi satisfatória, o que se ficou a dever, nomeadamente, a uma transposição incompleta e/ou incorreta (19);

O.

Considerando que a crise da COVID-19 contribuiu substancialmente para uma maior incidência de determinados crimes, tais como a produção e a distribuição em linha de material pedopornográfico, e que, segundo relatórios, se calcula que esse material terá aumentado 25 % em alguns Estados-Membros; considerando que entre 70 % e 85 % das crianças vítimas de abuso conhecem o seu agressor e que a grande maioria delas são vítimas de pessoas em quem confiam; considerando que as queixas por violência doméstica, especialmente contra as mulheres e as crianças, aumentaram significativamente durante este período; considerando que a pandemia demonstrou ter um impacto considerável no panorama da criminalidade grave e organizada em toda a Europa em domínios como a cibercriminalidade, a contrafação de mercadorias, a fraude e a criminalidade organizada contra a propriedade (20); considerando que a crise causa atrasos e dificulta o acesso à justiça, à assistência e ao apoio, além de agravar as condições nas prisões; considerando que a crise agravou a situação dos migrantes, tornando-os mais vulneráveis a abusos por parte de criminosos, e levou a uma mudança das rotas de introdução clandestina de migrantes;

1.

Congratula-se com a publicação da nova Estratégia da UE para a União da Segurança e salienta a necessidade de uma avaliação e aplicação eficazes da legislação da UE em vigor neste domínio; concorda com a Comissão em que, nos casos em que foram identificadas lacunas no quadro regulamentar e de execução, é necessário dar seguimento sob a forma de iniciativas legislativas e não legislativas; salienta ainda que as medidas no quadro da Estratégia para a União da Segurança devem ser suficientemente flexíveis para responder às circunstâncias em constante mutação e às organizações criminosas que alteram o seu modus operandi;

2.

Insiste em que qualquer nova proposta legislativa deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva e abrangente, nomeadamente sobre o impacto nos direitos fundamentais e os riscos de discriminação; destaca o papel fundamental da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA) na avaliação do respeito dos direitos fundamentais;

3.

Salienta que o terrorismo, independentemente da sua natureza, visa ameaçar as sociedades democráticas na Europa e ataca os valores europeus; deplora as muitas vítimas, sobretudo dos ataques jiadistas e do extremismo de direita, ao longo dos últimos anos; destaca o importante trabalho das autoridades de aplicação da lei que levou a que muitos ataques fossem abortados; observa, contudo, que a ameaça terrorista na UE continua a ser elevada; insta a Comissão a assegurar a plena e rápida aplicação da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo em todos os Estados-Membros; congratula-se com a nova agenda da UE em matéria de luta contra o terrorismo apresentada pela Comissão em 9 de dezembro de 2020, que promove uma abordagem conjunta baseada nos trabalhos existentes e nas novas iniciativas nela anunciadas para antecipar, prevenir, proteger e responder a ameaças terroristas, baseadas em vários fatores, como os mencionados no relatório TE-SAT 2020 da Europol; considera que as medidas e ações nela incluídas, em particular em matéria de coordenação, reforçaram a cooperação a nível nacional, regional e internacional e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre o financiamento do terrorismo, a luta contra a radicalização em linha e fora de linha, a prevenção e a educação, a luta contra o discurso de ódio, o racismo e a intolerância, assim como sobre a proteção, a assistência e o apoio às vítimas do terrorismo, contribuirão para combater de forma mais eficaz, no futuro, a ameaça representada pelo terrorismo;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem uma abordagem holística para prevenir e combater a radicalização, que deve combinar políticas de segurança, educação, sociais, culturais e de luta contra a discriminação, e contar com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), as iniciativas comunitárias de base e o trabalho comunitário de base, a elaboração de políticas orientadas para a comunidade, a integração linguística e de valores e a educação ao longo da vida; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de fazer uma utilização mais eficaz dos fundos da UE para este fim, assim como de desenvolver metodologias para avaliar a eficácia dos programas pertinentes;

5.

Salienta que a educação, incluindo o desenvolvimento do pensamento crítico, de competências digitais e em matéria de segurança em linha, é fundamental para a prevenção a médio e longo prazo e essencial para reduzir a radicalização e a privação de direitos, que conduzem à atividade criminosa;

6.

Reitera que, embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha provou ser um catalisador para a radicalização de indivíduos, sobretudo de jovens, tendo alguns cometido infrações terroristas, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541; considera que a luta contra as desigualdades sociais é fundamental para combater as causas profundas da radicalização; insiste na necessidade de identificar rapidamente e eliminar completamente os conteúdos terroristas em linha com base em disposições jurídicas claras, incluindo a avaliação humana e salvaguardas adequadas e sólidas para garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais e das normas constitucionais; sublinha que, embora tenham sido realizados alguns progressos neste domínio, as empresas têm de estar muito mais empenhadas neste processo; apela à criação de mecanismos transparentes que permitam identificar e denunciar rapidamente os conteúdos terroristas em linha e que permitam aos cidadãos da UE sinalizar tais conteúdos; considera que a proposta de regulamento relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (21) recentemente acordada entre o Parlamento e o Conselho constitui um instrumento importante a este respeito e insta à sua plena aplicação logo que comece a ser aplicado; salienta a necessidade de reforçar as capacidades da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU da UE) da Europol;

7.

Recorda que a liberdade de religião e a liberdade de expressão são direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem estes direitos fundamentais à luz dos recentes ataques terroristas de motivação religiosa;

8.

Congratula-se com a agenda de luta contra a criminalidade organizada anunciada pela Comissão; solicita mais uma vez a revisão da Decisão-Quadro 2008/841/JHA do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (22) e a adoção de uma definição comum de criminalidade organizada; considera que esta definição comum deve igualmente ter em conta o recurso à violência, à corrupção ou à intimidação por parte de grupos criminosos para obter o controlo das atividades económicas ou dos contratos públicos, ou para influenciar os processos democráticos; é de parecer que os grupos de criminalidade organizada podem ser desmantelados de forma mais eficiente, privando-os dos lucros do crime; salienta, a este respeito, a necessidade de novas medidas em matéria de congelamento e confisco de bens, incluindo os bens não relacionados com uma condenação, e insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informações a este respeito; observa que as atividades criminosas emergentes, como o crime ambiental, a criminalidade organizada contra a propriedade ou o tráfico de bens culturais, não devem ser negligenciadas, uma vez que contribuem, com frequência, para o financiamento de outras atividades criminosas;

9.

Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que estabelece novas melhorias na resposta da UE a estes crimes, nomeadamente no que respeita à aplicação e execução da legislação em vigor; reitera a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e de aplicação da lei na UE e, em particular, as unidades de informação financeira dos Estados-Membros, nomeadamente através da FIU.net; considera que deve ser aumentada a visibilidade dos atuais modelos de cooperação no domínio da segurança, tais como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT); é de parecer que a UE deve liderar as tão necessárias reformas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); entende que a Diretiva relativa ao branqueamento de capitais deve ser cuidadosamente avaliada e, se necessário, revista;

10.

Reitera o seu apelo às instituições da UE e a todos os Estados-Membros no sentido de combaterem resolutamente a corrupção sistémica e de conceberem instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; exorta, por conseguinte, a Comissão a retomar imediatamente a sua atividade anual de monitorização e apresentação de relatórios sobre a luta contra a corrupção, que deve abranger todos os Estados-Membros e instituições, agências e organismos da UE; insiste em que, por conseguinte, o financiamento da UE ao abrigo do novo QFP e do Plano de Recuperação deva ser eficazmente protegido contra uma utilização para fins de corrupção e fraude por grupos de criminalidade organizada;

11.

Recorda que os Estados-Membros com regimes de concessão de residência e cidadania a investidores frequentemente facilitam a corrupção e o branqueamento de capitais, importando assim riscos de segurança para a União; congratula-se com os processos por infração iniciados pela Comissão (23) a este respeito; reitera o seu apelo à Comissão para que faça pleno uso do seu direito de iniciativa legislativa para apresentar uma proposta legislativa para proibir ou regulamentar estes regimes;

12.

Salienta a necessidade de intensificar os esforços a nível da União e a nível nacional para enfrentar o fenómeno em evolução do abuso sexual de crianças em linha e fora de linha, incluindo para prevenir, detetar e comunicar o abuso sexual de crianças em linha, retirar o material pedopornográfico em linha, e melhorar a investigação e repressão de delitos conexos; toma nota da comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, sobre a Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças; regista, além disso, a intenção da Comissão de apresentar, antes de junho de 2021, uma nova proposta legislativa abrangente que exija aos prestadores de serviços que detetem e denunciem o abuso sexual de crianças em linha; espera que esta proposta respeite plenamente os direitos fundamentais e seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva;

13.

Realça que estas medidas devem ser complementadas por uma campanha de sensibilização do público, concebida em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações de defesa dos direitos da criança, que educam as crianças, os seus pais e os professores sobre os perigos em linha; apela a uma melhor proteção das crianças, incluindo os seus dados pessoais e a sua privacidade, na Internet e solicita aos Estados-Membros que apoiem as redes e campanhas existentes que se ocupam deste âmbito;

14.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/93/UE e apela a que disponibilizem urgentemente os recursos humanos e financeiros adequados à aplicação integral da mesma; lamenta que o Código Penal em vários Estados-Membros preveja sanções muito leves para a prática de atos sexuais com uma criança, o que não constitui um elemento dissuasor eficaz (24); apela aos Estados-Membros para que reavaliem estas sanções e introduzam as alterações legislativas necessárias para alinharem rapidamente as suas legislações nacionais pelas disposições da Diretiva 2011/93/UE; insta a Comissão a avaliar se esta diretiva deve ser reforçada através da inclusão de disposições sobre a proteção das vítimas, o apoio às mesmas e a prevenção destas infrações;

15.

Recorda à Comissão o seu apelo à designação de um representante da UE para os direitos da criança que deve servir como ponto de referência para todos os assuntos e políticas da UE relacionadas com as crianças; congratula-se com a decisão da Comissão de incluir na estratégia da UE, de 24 de julho de 2020, para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças, a criação de um centro europeu de prevenção e luta contra o abuso sexual de crianças, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança, como ponto focal para uma abordagem europeia coordenada e com a participação de múltiplas partes interessadas, abrangendo a aplicação da lei, a prevenção e a assistência às vítimas de abuso sexual de crianças;

16.

Salienta que a cifragem de ponta a ponta contribui para a privacidade dos cidadãos, incluindo a proteção das crianças na Internet, para a segurança dos sistemas informáticos e que é indispensável para os jornalistas de investigação e os denunciantes, entre outros, que pretendam denunciar irregularidades; assinala que as «funções-alçapão» (backdoors) podem comprometer gravemente a força e a eficácia da cifragem, e que podem ser utilizadas de forma abusiva por criminosos e intervenientes externos do Estado que procuram desestabilizar a nossa sociedade; chama a atenção para o facto de os criminosos se adaptarem rapidamente aos novos desenvolvimentos e explorarem tecnologias emergentes para fins ilícitos; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros e à Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL) para que forneçam às autoridades responsáveis pela aplicação da lei formação de alta qualidade nos domínios pertinentes; insta a Comissão a avaliar se pode ser encontrada uma solução regulamentar que permita o acesso legal e direcionado das autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados necessários, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais;

17.

Destaca que a desinformação, especialmente quando amplificada pelas novas tecnologias, como a inteligência artificial e as manipulações de vídeo «deepfakes», quer sejam difundidas por intervenientes estatais ou não estatais, podem representar uma ameaça para a nossa democracia e segurança; exorta a Comissão a tornar o combate à desinformação uma parte integrante da nossa Estratégia para a União da Segurança, nomeadamente através da atribuição de financiamento adequado; toma nota do Plano de Ação para a Democracia Europeia, que aborda o desafio da desinformação enquanto potencial ameaça à segurança interna; recorda a importância das campanhas de sensibilização com o objetivo de informar os cidadãos sobre o uso dessas técnicas de desinformação;

18.

Reconhece que o combate às ameaças híbridas que visam enfraquecer a coesão social e minar a confiança nas instituições, bem como o reforço da resiliência da UE, são um elemento importante da Estratégia para a União da Segurança; destaca a este respeito a necessidade de uma cooperação mais forte entre os Estados-Membros e de uma melhor coordenação a nível da UE, entre todos os intervenientes, a fim de fazer frente a estas ameaças; congratula-se com as principais medidas de combate às ameaças híbridas estabelecidas pela Comissão e salienta a necessidade de integrar as considerações sobre as ameaças híbridas na elaboração de políticas mais amplas;

19.

Realça que as tecnologias novas e em evolução estão presentes em todos os aspetos da segurança, dando origem a novos desafios e ameaças em matéria de segurança; insiste na importância de infraestruturas críticas seguras, nomeadamente infraestruturas digitais e de comunicação; exorta a Comissão a planear proativamente a investigação, o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias com vista a garantir a segurança interna da UE, no pleno respeito dos direitos fundamentais e dos valores europeus; sublinha que a UE não deve financiar tecnologias que violem os direitos fundamentais;

20.

Realça que a infraestrutura de 5G constitui uma componente estratégica da futura segurança europeia e uma componente fundamental da resiliência estratégica europeia; insta a Comissão a elaborar um plano para a construção de uma rede europeia de 5G, incluindo o financiamento destinado ao seu desenvolvimento na Europa e um plano para eliminar e substituir gradualmente a tecnologia 5G de países terceiros que não respeitem os direitos fundamentais e os valores europeus;

21.

Observa que a introdução clandestina organizada de migrantes está muitas vezes interligada com outras formas de criminalidade organizada; espera que o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes para 2021-2025 proponha medidas destinadas a melhorar a capacidade de prevenir, identificar, investigar e julgar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes; considera que entre os seus aspetos fundamentais, o plano de ação deve abordar a utilização de plataformas de redes sociais e plataformas de mensagens em linha utilizadas por passadores para a publicidade dos serviços e o recrutamento de clientes; entende que deve ser prestada especial atenção aos menores não acompanhados, que constituem um grupo altamente vulnerável e estão expostos a vários riscos, incluindo violência, abuso e exploração, ao longo das rotas migratórias para a UE e no seio desta (25); toma nota do papel das agências e entidades da UE, nomeadamente o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (EMSC), da Europol; insta os Estados-Membros a respeitarem o direito internacional ao prestarem assistência humanitária a pessoas em perigo no mar, em conformidade com as orientações da Comissão de 2020;

22.

Congratula-se com a adoção do plano de ação da UE para 2020-2025 sobre o tráfico de armas de fogo, que inclui indicadores e disposições em matéria de informação e abrange os parceiros da Europa do Sudeste (Balcãs Ocidentais, Moldávia e Ucrânia), além de reforçar simultaneamente a cooperação com os países do Médio Oriente e Norte de África; congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir uma recolha sistemática e harmonizada de dados sobre as apreensões de armas de fogo;

23.

Apela à rápida execução da ação preparatória proposta pelo Parlamento sobre o controlo eficaz da Internet obscura à escala da UE e insta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem outras ações que visem prevenir o tráfico de armas de fogo na Internet obscura;

24.

Congratula-se com a proposta da Comissão de confirmar, através da adoção de uma nova Agenda da UE de Luta contra a Droga para os próximos cinco anos, o compromisso da União e dos Estados-Membros de proteger a saúde e a segurança dos cidadãos contra as ameaças associadas às drogas; considera que a política de luta contra a droga da União deve continuar a seguir uma abordagem integrada, equilibrada, multidisciplinar e baseada em dados concretos e nos direitos humanos, bem como a ser estreitamente coordenada com a ação externa da União; insiste em que a ação da UE em matéria de drogas ilícitas deve dedicar atenção e recursos idênticos tanto ao lado da oferta como ao lado da procura deste fenómeno, e solicita que o plano de ação da UE coloque uma maior ênfase na reabilitação e na prevenção, nomeadamente através de campanhas de sensibilização dedicadas especialmente às crianças e aos jovens;

25.

Apoia a participação da sociedade civil e de outros intervenientes relevantes nas discussões em curso relativamente à comunicação da Comissão sobre a Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025; considera que as respostas nacionais e da União aos desafios relacionados com a droga devem ser concebidas com o maior envolvimento possível das pessoas em causa, incluindo os consumidores de drogas; apela a que o mandato do OEDT seja alargado de forma a abranger as múltiplas dependências;

26.

Toma nota da proposta legislativa da Comissão, de 9 de dezembro de 2020 (26) no sentido de reforçar o mandato da Europol no âmbito da missão e das funções da agência, tal como estabelecido no Tratado, tendo em vista permitir-lhe desempenhar melhor o seu papel de plataforma para o intercâmbio de informações sobre a aplicação da lei e para a cooperação na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave e organizada na UE, e de dotar a Europol dos instrumentos pertinentes para uma cooperação mais eficaz com todos os parceiros pertinentes; salienta que essas alterações devem ser acompanhadas de uma maior responsabilização política, bem como de um maior controlo judicial e escrutínio parlamentar, com forte ênfase na responsabilização, transparência e respeito pelos direitos fundamentais; salienta que a revisão do mandato da Europol deve alinhar plenamente o regime de proteção de dados da Agência pelo Regulamento (UE) 2018/1725 (27); solicita que a avaliação do atual quadro jurídico para o mandato da Europol, tal como previsto no artigo 68.o do atual Regulamento Europol;

27.

Toma nota da possível modernização do quadro legislativo das Decisões de Prüm; reconhece as deficiências e potenciais melhorias identificadas por diversos peritos e atribuídas, nomeadamente, à qualidade insuficiente dos dados; recorda a importância de dispor de dados exatos e acessíveis ao público sobre a utilização das possibilidades de Prüm e insta a Comissão a recolher esses dados junto de todos os Estados-Membros participantes, a fim de avaliar adequadamente o atual quadro jurídico de Prüm e permitir um controlo democrático significativo; exige que qualquer nova proposta contenha a obrigação de os Estados-Membros fornecerem esses dados à Comissão, que devem ser utilizados para relatórios de revisão periódicos e disponíveis ao público; solicita, além disso, que a proposta seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que tenha em conta as implicações em matéria de direitos fundamentais, e que demonstre se o intercâmbio automático de dados constituiria uma mais-valia, bem como se são necessárias outras categorias de dados biométricos; salienta que qualquer nova solução deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, assim como o acervo da UE em matéria de proteção de dados, e prever salvaguardas sólidas para proteger os direitos fundamentais;

28.

Realça que a Diretiva sobre a informação antecipada sobre passageiros (28) («Diretiva API») contribuiu para controlos fronteiriços mais eficazes e para a identificação de pessoas que representam ameaças para a segurança; toma nota da intenção da Comissão de propor uma nova versão da Diretiva API para estar em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com o acervo em matéria de proteção de dados; espera que esta revisão seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que deverá incluir as implicações em matéria de direitos fundamentais;

29.

Recorda que, nos últimos anos, foram concluídas importantes iniciativas legislativas da UE para detetar criminosos nas suas fronteiras externas e melhorar a eficácia da cooperação policial, com o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União; recorda, além disso, que estas iniciativas incluem uma nova arquitetura para os sistemas de informação da UE e respetiva interoperabilidade, devendo a atenção centrar-se agora na sua implementação atempada, no pleno respeito dos direitos fundamentais;

30.

Salienta que a capacidade suficiente para processar informação pelas autoridades de aplicação da lei é uma parte vital de toda a cadeia de esforços de segurança na União como um todo; realça que a capacidade insuficiente num ou mais Estados-Membros enfraquece seriamente a eficácia das políticas de segurança da UE; insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar uma capacidade adequada de tratamento da informação nos Estados-Membros;

31.

Reconhece o contributo da Eurojust no sentido de apoiar e coordenar o trabalho das autoridades judiciais nacionais na investigação e repressão da criminalidade transnacional; solicita um aumento dos esforços para promover a confiança mútua entre as autoridades judiciárias, nomeadamente através da aplicação efetiva das diretivas relativas ao roteiro processual, e facilitar e acelerar o intercâmbio de informações e a comunicação no setor judicial na União Europeia; salienta que a cooperação judiciária em matéria penal está a ficar para trás no que respeita a digitalização; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio financeiro às autoridades judiciais para garantir normas analíticas adequadas e ferramentas digitais apropriadas, a fim de facilitar e acelerar a sua cooperação e permitir o intercâmbio seguro de informações; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, sobre a digitalização da justiça na UE, e com a proposta de regulamento relativo a um sistema informatizado de comunicação nos processos civis e penais transfronteiras (sistema e-CODEX);

32.

Salienta que a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais devem ser melhorados, nomeadamente através de uma aplicação atempada e correta dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal; salienta que determinados desenvolvimentos na situação do Estado de direito em vários Estados-Membros afetaram este intercâmbio de informações e a cooperação policial e judiciária em geral; destaca, a este respeito, que a confiança mútua assenta na compreensão comum dos valores da UE consagrados no artigo 2.o TUE, incluindo o Estado de direito, dos quais a independência dos magistrados e a luta contra a corrupção são componentes essenciais;

33.

Reitera o seu apelo a novas ações no sentido de melhorar a formação das autoridades de aplicação da lei em estratégias de luta contra o racismo e a discriminação e de prevenir, identificar e proibir o estabelecimento de perfis étnicos ou raciais e a violência; insta os Estados-Membros a investirem neste domínio e a cooperarem com a CEPOL e a Rede Europeia de Formação Judiciária; sublinha que existe uma necessidade contínua de formação sobre as tendências de radicalização, terrorismo e branqueamento de capitais;

34.

Congratula-se igualmente com a instituição da Procuradoria Europeia; solicita que a sua independência seja preservada e que seja assegurado o seu funcionamento eficaz nos processos judiciais nacionais; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter cometido uma omissão significativa ao não ter em conta o papel da Procuradoria Europeia no reforço da nossa União da Segurança: solicita que seja avaliada a possibilidade de alargamento do mandato da procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 83.o do TFUE, logo que a Procuradoria Europeia esteja plenamente operacional;

35.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a plena e correta aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas e de outras normas da UE em matéria de direitos das vítimas; congratula-se com a adoção da Estratégia para os Direitos das Vítimas e a criação do cargo de coordenador da Comissão para os Direitos das Vítimas; reitera o seu apelo para que seja dada especial atenção às vítimas vulneráveis e a favor da possibilidade de pagamento de uma indemnização, recorrendo para tal aos bens apreendidos e confiscados e aos produtos do crime; reitera o seu apelo para que seja assegurado um financiamento sustentável dos serviços de apoio às vítimas;

36.

Reitera a necessidade de proteção e assistência eficazes às vítimas vulneráveis do tráfico de seres humanos, nomeadamente a sua reintegração na sociedade, com especial destaque para os menores não acompanhados; realça a necessidade de o pessoal responsável pela aplicação da lei receber formação sobre os aspetos psicológicos do tráfico e de adotar uma abordagem adaptada ao género e às crianças que aplique a legislação de combate à discriminação;

37.

Salienta que a igualdade de género é um aspeto crucial para combater a radicalização, reduzir a violência doméstica e prevenir o abuso sexual e o abuso de crianças; insta a Comissão a incluir medidas de apoio à igualdade de género como uma importante componente de prevenção da sua estratégia de segurança e insta o Conselho a ativar a cláusula-ponte através da adoção de uma decisão unânime para identificar a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade definidos no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à luta contra a violência doméstica através da prestação de serviços de apoio, da criação de unidades especializadas responsáveis pela aplicação da lei e da perseguição destes crimes; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem dados atualizados relativamente a esta questão; insta a UE e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul;

38.

Lamenta a falta sistemática de aplicação plena e atempada das medidas de segurança da UE por parte dos Estados-Membros; considera que as medidas de segurança devem ser aplicadas não só pela letra da lei, mas também pelo seu espírito; observa que, se as medidas de segurança não forem sistematicamente aplicadas na íntegra e atempadamente, correm o risco de serem consideradas nulas, de não resultarem em mais segurança e de, por conseguinte, deixarem de preencher os requisitos de necessidade e proporcionalidade; insta a Comissão a iniciar processos por infração imediatamente após os prazos de transposição ou após ter sido identificada uma infração;

39.

Salienta a importância das provas da eficácia das atuais medidas de segurança na UE; salienta que a medida em que a restrição dos direitos fundamentais pode ser considerada necessária e proporcional depende da eficácia destas políticas, comprovada por provas quantitativas e qualitativas disponíveis publicamente; lamenta que, até à data, a Comissão apenas tenha disponibilizado provas circunstanciais sobre medidas de segurança, mas nenhuma prova quantitativa;

40.

Insta a Comissão a avaliar regularmente as atuais políticas e acordos de segurança e a adaptá-los à jurisprudência do TJUE, sempre que necessário; considera que os acordos PNR com os EUA e a Austrália devem ser alterados urgentemente, a fim de estarem em conformidade com a jurisprudência do TJUE, e considera que a recusa da Comissão em agir em conformidade constitui uma grave omissão;

41.

Manifesta a sua preocupação perante a externalização para o setor privado de algumas atividades dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e apela a uma melhor supervisão de toda a cooperação público-privada no domínio da segurança; lamenta a falta de transparência do financiamento da UE para as empresas privadas que criam sistemas de segurança ou partes dos mesmos;

42.

Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de recursos atribuídos a algumas agências da UE que atuam no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI) para cumprirem plenamente o seu mandato; apela a que as agências e os organismos da UE no domínio da JAI sejam dotados do financiamento e dos recursos humanos adequados, para que a UE possa concretizar a Estratégia para a União da Segurança;

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0022.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0204.

(3)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 42.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0021.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0173.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

(7)  Relatório de 2020 sobre a situação e as tendências do terrorismo na União Europeia (TE-SAT), publicado em 23 de junho de 2020; Avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (IOCTA) 2020, publicada em 5 de outubro de 2020; «Exploiting isolation: Offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic» (Explorando o isolamento: agressores e vítimas do abuso sexual de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19), publicado em 19 de junho de 2020.

(8)  Europol, TE-SAT 2020, p. 66.

(9)  Com base no Relatório TE-SAT 2020 da Europol, p. 24.

(10)  Relatório da Comissão, de 30 de setembro de 2020, baseado no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo (COM(2020)0619).

(11)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(12)  Estratégia da UE para a União da Segurança, p. 19.

(13)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(14)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), tal como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, p. 3 (SWD(2020)0226).

(15)  OEDT, «Relatório Europeu sobre Drogas 2020: Tendências e Desenvolvimentos», setembro de 2020, p. 66.

(16)  Deloitte Consulting & Advisory CVBA, Study on the Feasibility of Improving Information Exchange under the Prüm Decisions, maio de 2020, p. 7.

(17)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.

(18)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(19)  Relatório da Comissão, de 11 de maio de 2020, relativo à implementação da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (COM(2020)0188), p. 9.

(20)  Relatório da Europol, How COVID-19-related crime infected Europe during 2020, 12 de novembro de 2020.

(21)  COM(2018)0640.

(22)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(23)  Processos por infração contra Chipre e Malta, de 20 de outubro de 2020, relacionados com os seus regimes de concessão da cidadania a investidores, também designados regimes de «vistos dourados».

(24)  Relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, p. 8 (COM(2016)0871).

(25)  Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (Europol), 4.o relatório anual de atividade, 2020.

(26)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e inovação (COM(2020)0796).

(27)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(28)  Diretiva 2004/82/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros por parte das transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/150


P9_TA(2020)0379

Necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (2020/2896(RSP))

(2021/C 445/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 19.o, 153.o, n.o 1, alínea i), 157.o e 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva Antidiscriminação) (COM(2008)0426),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de março de 2012, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva Mulheres em conselhos de administração) (COM(2012)0614),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (5),

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), publicado em 28 de outubro de 2020,

Tendo em conta o relatório do EIGE, de 19 de novembro de 2020, sobre as desigualdades entre homens e mulheres na UE em matéria de cuidados e a nível salarial,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre as economias baseadas na igualdade de género na UE: caminho a seguir,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de dezembro de 2020, sobre a eliminação da disparidade salarial entre homens e mulheres;

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 2, 3, 9 e 15,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas acordados em 2015, em especial os objetivos 5 e 8,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 20202025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género — Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade das Pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE de luta contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo crucial da União Europeia; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;

B.

Considerando que o artigo 8.o do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género e dispõe que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;

C.

Considerando que a discriminação com base no género e na identidade de género se cruza, frequentemente, com a discriminação em razão de outros motivos, tais como raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opinião política ou de outra índole, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, desencadeando uma dupla e múltipla discriminação; considerando que uma perspetiva horizontal e interseccional e a integração da perspetiva de género nas políticas da UE são essenciais para alcançar a igualdade de género e a igualdade em geral;

D.

Considerando que se impõe uma perspetiva interseccional horizontal em todas as políticas em matéria de igualdade de género, a fim de reconhecer e enfrentar estas múltiplas ameaças de discriminação; considerando que, até ao momento, as políticas da UE ainda não aplicaram uma abordagem interseccional e têm-se centrado apenas na dimensão individual da discriminação, o que não dá resposta às suas dimensões institucionais, estruturais e históricas; considerando que uma análise interseccional nos permite não apenas compreender os obstáculos estruturais, também nos faculta dados para estabelecer parâmetros de referência e abrir caminho a políticas estratégicas e eficazes contra a discriminação sistémica, a exclusão e as desigualdades de género;

E.

Considerando que, segundo o Índice da Igualdade de Género do EIGE de 2020, nenhum país da UE alcançou a igualdade plena entre homens e mulheres; considerando que os progressos da UE em matéria de igualdade de género são ainda lentos, e que a classificação no índice tem vindo a melhorar, em média, um ponto de dois em dois anos; considerando que, a este ritmo, serão necessários mais de 60 anos para que a UE alcance a igualdade de género;

F.

Considerando que a violência baseada no género, em todas as suas formas, constitui uma discriminação e uma violação dos direitos humanos resultante da desigualdade de género, que essa violência contribui para perpetuar e reforçar; considerando que a violência baseada no género é um dos maiores obstáculos à consecução da igualdade de género; considerando que um inquérito realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) revelou que uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual a partir dos 15 anos de idade, que 55 % das mulheres foram vítimas de uma ou mais formas de assédio sexual e que, em média, morre uma mulher a cada dois dias e meio em resultado de violência doméstica; considerando que uma vida sem violência é uma condição para a igualdade; considerando que, todos os anos, se registam cerca de 3 500 feminicídios na UE relacionados com a violência doméstica; (6) que os dados repartidos por género e os dados sensíveis às questões de género, de natureza comparável, são essenciais para revelar toda a dimensão da violência baseada no género, tornar visíveis as desigualdades e criar políticas específicas; considerando que continuam a não existir dados repartidos por género e dados sensíveis às questões de género em diferentes domínios das políticas da UE e dos Estados-Membros;

G.

Considerando que, segundo os dados mais recentes da Comissão, a disparidade entre homens e mulheres em matéria de remuneração por hora na UE é de 16 %, embora esta diferença varie significativamente entre Estados-Membros; considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres aumenta para 40 % se as taxas de emprego e a participação global no mercado de trabalho forem tidas em conta; considerando que a situação se torna ainda mais grave quando as mulheres se reformam, uma vez que o valor das suas pensões é cerca de 37 % inferior ao valor das pensões dos homens em consequência, nomeadamente, da disparidade salarial entre homens e mulheres; considerando que a taxa de emprego na UE, que varia significativamente entre Estados-Membros, era ainda mais elevada para os homens (79 %) do que para as mulheres (67,4 %) em 2018; considerando que 31,3 % das mulheres profissionalmente ativas na UE com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos trabalhavam a tempo parcial em 2018, contra 8,7 % no caso dos homens; considerando que as mulheres estão sobrerrepresentadas na economia informal, no trabalho a tempo parcial involuntário e em empregos precários e mal remunerados;

H.

Considerando que a prestação de cuidados e o trabalho doméstico não remunerados são principalmente realizados por mulheres, o que tem impacto no emprego e na progressão na carreira e contribui para a disparidade na taxa de emprego e a nível salarial e nas pensões entre homens e mulheres; considerando que as estimativas mostram que, no setor da prestação de cuidados, 80 % dos serviços são prestados por cuidadores informais, na sua maioria mulheres (75 %), incluindo mulheres migrantes;

I.

Considerando que, por conseguinte, as mulheres continuam a estar sub-representadas e são objeto de várias formas de discriminação no mercado de trabalho e que o objetivo é proporcionar-lhes as mesmas oportunidades no local de trabalho que aos homens, a fim de reduzir essas disparidades;

J.

Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014), a melhoria das estruturas de acolhimento de crianças e dos cuidados de longa duração constituem uma forma de velar por que as responsabilidades de prestação de cuidados sejam partilhadas de forma mais equitativa entre mulheres e homens, com vista a facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens;

K.

Considerando que persistem disparidades de género e barreiras estruturais em muitos domínios, o que circunscreve as mulheres e os homens aos seus papéis tradicionais e limita as oportunidades das mulheres de beneficiarem plenamente do seu direito fundamental à igualdade no emprego, no trabalho e na remuneração;

L.

Considerando que as mulheres estão sub-representadas em cargos de tomada de decisão, incluindo no setor económico, e que a paridade de género em órgãos eleitos está longe de ser alcançada; considerando que, de acordo com o EIGE, menos de um terço de todos os parlamentares na UE são mulheres; considerando que a maioria dos órgãos de decisão não dispõe de conhecimentos especializados em matéria de igualdade de género;

M.

Considerando que os conceitos estereotipados dos papéis das mulheres e dos homens contribuem para as desigualdades de género e ajudam a perpetuar a violência baseada no género; considerando que é do interesse da sociedade no seu conjunto combater as desigualdades entre homens e mulheres e que se afigura crucial a participação dos homens nos esforços tendentes a combater a desigualdade de género e a violência baseada no género;

N.

Considerando que o acesso aos cuidados de saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos é essencial para alcançar a igualdade de género; considerando que a negação de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos constitui uma forma de violência baseada no género; considerando que o Parlamento abordou a questão da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos no recém-adotado Programa UE pela Saúde, com o intuito de garantir o acesso atempado aos bens necessários à prestação segura de serviços de saúde sexual e reprodutiva;

O.

Considerando que foram realizados progressos positivos na UE, mas ainda há margem para melhorias em razão do atual grave retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das mulheres, nomeadamente no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; considerando que esta regressão deve ser combatida e que a igualdade de género e os direitos das mulheres devem ser protegidos ao mais alto nível político;

P.

Considerando que a pandemia de COVID-19 tem um impacto desproporcionado nas mulheres e raparigas em resultado das desigualdades existentes, que conduzem, nomeadamente, a um aumento exponencial da violência baseada no género e a um maior abandono do mercado de trabalho; considerando que se afigura essencial a integração de uma perspetiva de género em todas as fases da resposta à crise da COVID-19;

Q.

Considerando que, ao ocuparem os postos de trabalho mais precários na nossa sociedade, as mulheres têm sido mais duramente atingidas durante a pandemia de COVID-19 pelo desemprego parcial, pelo risco de perder o trabalho e pelo teletrabalho forçado devido à falta de estruturas de acolhimento de crianças; considerando que um quinto das mulheres na UE estão em risco de pobreza ou de exclusão social (7); considerando que as mulheres constituem também 85 % das famílias monoparentais, as quais estão ainda mais expostas ao risco de precariedade e de aumento da pobreza; considerando que se prevê que 500 milhões de pessoas no mundo (8), na sua maioria mulheres, se venham a encontrar, nos próximos meses, numa situação de pobreza; considerando que as situações de pobreza e exclusão social têm causas estruturais que é necessário erradicar e inverter, designadamente ao nível das políticas de emprego, da habitação, da mobilidade e de acesso a serviços públicos;

R.

Considerando que a crise da COVID-19 demonstrou a importância da integração da UE e do reforço da cooperação e do diálogo entre os Estados-Membros, do intercâmbio de soluções e da aplicação de medidas e de respostas coordenadas a nível da UE, incluindo no domínio da igualdade de género;

S.

Considerando que, pela primeira vez, a integração da perspetiva de género será uma prioridade horizontal no quadro financeiro plurianual 2021-2027, na sequência de um acordo entre o Parlamento e o Conselho, o que significa que cada proposta legislativa e estratégica deve ser acompanhada de avaliações de impacto em função do género e que os programas serão monitorizados e avaliados de acordo com uma perspetiva de género, nomeadamente através do controlo dos fundos consagrados à igualdade de género; considerando que a execução da orçamentação sensível ao género deve também ser objeto de um acompanhamento ao mais alto nível político no Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nos principais programas de financiamento da UE; considerando que a igualdade de género e o respeito dos direitos das mulheres e das raparigas são condições prévias para a recuperação económica e o desenvolvimento sustentável inclusivo;

T.

Considerando que, decorridos oito anos desde a sua aprovação, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros nem pela UE; considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento internacional mais importante para prevenir e combater a violência baseada no género;

U.

Considerando que, em várias resoluções, nomeadamente na sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género, o Parlamento instou o Conselho a ativar a «cláusula-ponte» consagrada no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, a fim de incluir a violência de género na lista de crimes reconhecidos pela UE («eurocrimes»); considerando que, em inúmeras ocasiões, o Parlamento apelou à adoção de uma diretiva para prevenir e combater a violência de género;

V.

Considerando que passaram sete anos desde que a Comissão apresentou a sua proposta relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva «Mulheres nos conselhos de administração») e que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura, mas ainda não se chegou a acordo sobre a diretiva em causa e a proposta continua bloqueada no Conselho desde então;

W.

Considerando que, doze anos depois da apresentação da proposta pela Comissão, ainda não se chegou a acordo sobre a diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e que a proposta tem estado bloqueada no Conselho desde então;

X.

Considerando que, nas suas conclusões de 10 de dezembro de 2019, sobre as economias baseadas na igualdade de género na UE: caminho a seguir, o Conselho salientou que «ao passo que os antigos desafios continuam por vencer, surgem agora novos desafios. Os objetivos fixados para a igualdade de género não foram totalmente alcançados» e exortou a Comissão e os Estados-Membros a «reforçarem […] a igualdade de género […] promovendo ativamente o diálogo político de alto nível sobre as questões de igualdade de género a nível da UE e ao mais alto nível político»;

Y.

Considerando que o diálogo político de alto nível e o diálogo a nível da UE se revelaram eficazes na redução das disparidades entre os Estados-Membros e na promoção da integração europeia na maioria dos domínios políticos; considerando que um diálogo estruturado ao mais alto nível político é essencial para proteger e promover os direitos das mulheres e a igualdade de género através da adoção de legislação da União que tenha em conta as questões de género;

Z.

Considerando que o papel do Conselho enquanto colegislador da UE assume importância fundamental; considerando que as formações do Conselho devem ser concebidas para responder aos desafios e às prioridades políticas atuais; considerando que a inexistência de uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade de género aumenta o risco de adoção de legislação que não tenha em conta a dimensão do género;

A-A.

Considerando que a atual Comissão deu provas de um forte empenho a favor da promoção da igualdade de género, quer nas orientações políticas da sua Presidente, quer em medidas subsequentes;

A-B.

Considerando que as questões em matéria de igualdade de género são atualmente abordadas a nível do Conselho «Emprego», «Política Social», «Saúde» e «Consumidores», o que não permite ter em conta de forma adequada todos os aspetos pertinentes;

A-C.

Considerando que o Parlamento já apelou à criação de uma nova formação do Conselho de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género;

A-D.

Considerando que várias presidências do Conselho da União Europeia envidaram esforços positivos para organizar reuniões informais de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género e para inscrever as questões de igualdade de género nas agendas de trabalho; considerando que esta prática deve ser formalizada através de um fórum específico permanente;

A-E.

Considerando que é essencial uma ação conjunta para fazer convergir de forma ascendente e harmonizar os direitos das mulheres na Europa através de um pacto forte entre os Estados-Membros, baseado na partilha e na aplicação da legislação mais ambiciosa e das melhores práticas atualmente em vigor na UE;

A-F.

Considerando que, embora exista uma comissária com responsabilidade exclusiva pela igualdade e o Parlamento disponha de uma Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, não existe uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade de género e os ministros e secretários de Estado responsáveis por esta matéria não dispõem de um fórum específico e oficial para debater esta temática;

A-G.

Considerando que o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, tem o direito de estabelecer (ou alterar) a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros;

1.

Lamenta que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género não disponham de um fórum institucional específico para assegurar que os representantes dos Estados-Membros se reúnam regularmente para debater, legislar, tomar decisões políticas e proceder ao intercâmbio de boas práticas; salienta que reunir os ministros e os secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género permitirá dispor de um fórum de cooperação mais específico e mais eficiente, garantindo uma maior integração da igualdade de género nas estratégias e nos processos políticos da UE, uma abordagem coerente e a coordenação de todas as políticas conexas;

2.

Salienta a importância de reunir os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género num fórum oficial específico, a fim de adotar medidas e normas comuns e concretas para enfrentar os desafios no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género e de velar por que as questões de igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político, tendo em conta as diferentes formas de discriminação enfrentadas pelas mulheres vítimas de racismo, pelas mulheres pertencentes a minorias étnicas, religiosas e linguísticas, pelas mulheres idosas, pelas mulheres com deficiência, pelas mulheres ciganas, pelas mulheres LBTI, pelas migrantes e refugiadas, bem como pelas mulheres expostas ao risco de exclusão social;

3.

Salienta a importância do sinal político veiculado pela criação de uma formação do Conselho sobre a igualdade de género; afirma que uma formação específica do Conselho sobre igualdade de género, que permita que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género se reúnam e debatam regularmente, reforçará a integração da perspetiva de género na legislação da União, bem como o diálogo e a cooperação entre os Estados-Membros, o intercâmbio de boas práticas e legislação, bem como a capacidade de dar respostas comuns a problemas que dizem respeito a toda a UE, e contribuirá para reduzir as disparidades entre Estados-Membros e harmonizar a proteção dos direitos das mulheres e a igualdade de género na Europa através de uma abordagem interseccional;

4.

Sublinha que uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade entre homens e mulheres representaria um elemento fundamental para desbloquear as negociações sobre os principais dossiês na matéria, nomeadamente a ratificação da Convenção de Istambul, a adoção da Diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a medidas conexas (Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração) e da Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva Antidiscriminação), bem como para fazer avançar outras questões de género que devem ser abordadas num futuro próximo, como o aditamento da violência de género à lista de crimes particularmente graves com dimensão transfronteiriça («eurocrimes») e a adoção de uma futura diretiva relativa à violência de género;

5.

Exorta o Conselho e o Conselho Europeu a criarem uma formação do Conselho consagrada à igualdade de género, a fim de facilitar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e em toda a legislação da UE;

6.

Insta o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, a alterar a lista das formações em que o Conselho se reúne, nos termos do artigo 236.o do TFUE e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0025.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0286.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0173.

(6)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/630296/EPRS_BRI (2018)630296_EN.pdf

(7)  Eurostat, 2018.

(8)  De acordo com ONG (Oxfam) e a ONU.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/156


P9_TA(2020)0382

Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (2020/2532(RSP))

(2021/C 445/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris),

Tendo em conta a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, de abril de 2013, e os documentos de trabalho que acompanham essa estratégia,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 12 de novembro de 2018, sobre a execução da estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (COM(2018)0738),

Tendo em conta o relatório de 2018 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre o défice de adaptação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a proposta de Regulamento, de 4 de março de 2020, que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima, COM(2020)0080),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu quinto Relatório de Avaliação (RA5) e o respetivo Relatório de Síntese, o seu Relatório Especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu Relatório Especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta a Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos publicada pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IBPES), em 31 de maio de 2019,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 33/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação»,

Tendo em conta o relatório de referência de 2019 da Comissão Mundial para a Adaptação intitulado «Adapt Now: A Global Call for Leadership on Climate Resilience» [Adaptação imediata: um apelo mundial à liderança em matéria de resiliência climática],

Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação da UE em matéria de Ambiente para 2020 e a sua visão para 2050,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (3),

Tendo em conta o relatório baseado em indicadores da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 25 de janeiro de 2017, intitulado «Alterações climáticas, impactos e vulnerabilidade na Europa em 2016»,

Tendo em conta a avaliação de indicadores da AEA, de 2 de abril de 2019, intitulada «Economic losses from climate-related extremes in Europe» [Perdas económicas causadas por condições meteorológicas e climáticas extremas na Europa],

Tendo em conta o relatório da AEA, de 4 de setembro de 2019, intitulado «Climate change adaptation in the agriculture sector in Europe» [Adaptação às alterações climáticas no setor agrícola na Europa],

Tendo em conta o relatório da AEA, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa — estado e perspetivas 2020: conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável»,

Tendo em conta o parecer científico do Grupo independente de alto nível de conselheiros científicos da Comissão, de 29 de junho de 2020, sobre a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na saúde,

Tendo em conta o relatório da AEA, de 8 de setembro de 2020, intitulado «Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe» [Ambiente saudável, vidas saudáveis: a forma como o ambiente influencia a saúde e o bem-estar na Europa],

Tendo em conta o Quadro de Sendai das Nações Unidas para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030,

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (5),

Tendo em conta o Quadro de Adaptação de Cancun,

Tendo em conta o Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas,

Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» (7),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 33/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 25/2018 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação»,

Tendo em conta os relatórios de projeções dos impactos económicos das alterações climáticas nos setores da UE com base numa análise da base para o topo (PESETA) da Comissão Europeia, em especial os relatórios PESETA III e IV, de 2018 e 2020,

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (O-000075/2020 — B9-0075/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que as alterações climáticas observadas já têm um impacto abrangente nos ecossistemas (e em particular na biodiversidade), nos setores económicos e sociais (aumentando a desigualdade) e na saúde humana; considerando que é importante prevenir a emergência de ameaças múltiplas, e frequentemente interligadas, para os ecossistemas e a vida selvagem, incluindo a perda e a degradação de habitats; considerando que os efeitos das alterações climáticas continuam a ser registados tanto a nível mundial como na UE e que há novas provas de que as alterações climáticas provocarão, no futuro, um aumento do número de fenómenos climáticos extremos em muitas regiões da UE e em países terceiros, bem como invasões de vetores de doenças infeciosas que podem levar ao ressurgimento de doenças infeciosas anteriormente erradicadas da UE; considerando que a adaptação às alterações climáticas, além de defender os interesses económicos da UE, também é fundamental para o bem-estar dos cidadãos;

B.

Considerando que as alterações climáticas afetam, e deverão continuar a afetar, os Estados-Membros, as regiões e os setores na UE de forma diferente; considerando que as regiões costeiras e insulares são particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas; considerando que a capacidade de adaptação varia significativamente entre as regiões da UE e que a capacidade de adaptação das regiões insulares e ultraperiféricas é limitada; que as estratégias de adaptação devem também incentivar uma mudança para o desenvolvimento sustentável em zonas vulneráveis, nomeadamente as ilhas, com recurso a soluções ecológicas e baseadas na natureza; considerando que a área mediterrânica será mais atingida pelos efeitos da mortalidade humana, escassez de água, desertificação, perda de habitats e incêndios florestais relacionados com o calor;

C.

Considerando que os recifes de coral e os mangais, que são sumidouros de carbono naturais essenciais, estão em risco devido às alterações climáticas;

D.

Considerando que a saúde dos solos é um fator essencial para mitigar os efeitos da desertificação, uma vez que o solo é o maior reservatório de carbono e a espinha dorsal de todos os ecossistemas e culturas, com uma capacidade significativa de retenção de água e um papel importante na melhoria da resiliência da sociedade às alterações ambientais;

E.

Considerando que existe uma forte ligação entre o setor da água, a agricultura, as pescas, a silvicultura e a biodiversidade terrestre e marinha, para além de estarem relacionados com os novos padrões de utilização dos solos e com a evolução demográfica; considerando que os impactos das alterações climáticas noutras partes do mundo podem afetar a UE nomeadamente através das relações comerciais, dos fluxos financeiros internacionais, da saúde pública, da migração e da segurança;

F.

Considerando que o consumo global de energia pelo setor da água na UE é significativo e deve ser mais eficaz, a fim de contribuir para os objetivos do Acordo de Paris, bem como para os objetivos climáticos da UE para 2030 e para alcançar a neutralidade carbónica em 2050;

G.

Considerando que a Diretiva-Quadro da Água (DQA) não contém disposições específicas destinadas a combater os impactos das alterações climáticas; considerando que, na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão reconhece, contudo, a necessidade de restabelecer as funções naturais das águas subterrâneas e de superfície;

H.

Considerando que os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo de energia e 36 % das emissões de CO2 na UE e que a sua renovação profunda, incluindo a renovação profunda por etapas, é, por conseguinte, fundamental para alcançar o objetivo da UE para 2050 de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa;

I.

Considerando que, segundo as estimativas da Agência Europeia do Ambiente (AEA), os fenómenos meteorológicos e climáticos extremos representaram perdas monetárias de 426 mil milhões de euros entre 1980 e 2017 nos Estados-Membros da UE-28 e que, mesmo que se aplique o Acordo de Paris, se estima que os custos dos danos decorrentes das alterações climáticas sejam elevados; que estes custos devem ser tidos em conta na análise custo-benefício das medidas a aplicar; que os investimentos resilientes às alterações climáticas podem limitar os efeitos adversos das alterações climáticas e, consequentemente, reduzir o custo da adaptação; que os impactos das alterações climáticas fora da UE terão provavelmente repercussões económicas, sociais e políticas na UE de várias formas, nomeadamente através do comércio, dos fluxos financeiros internacionais, das deslocações de populações induzidas pelo clima e da segurança; que os investimentos necessários para a adaptação às alterações climáticas ainda não foram avaliados nem integrados nos montantes relativos ao clima previstos no quadro financeiro plurianual;

J.

Considerando que é possível reduzir substancialmente as alterações climáticas e os seus efeitos através de uma política mundial de mitigação ambiciosa que seja compatível com o objetivo de mitigação do Acordo de Paris; que os atuais compromissos de redução das emissões não são suficientes para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, e podem resultar num aquecimento global superior a 3oC acima dos níveis pré-industriais;

K.

Considerando que a adaptação às alterações climáticas é necessária para antecipar e enfrentar os seus atuais e futuros efeitos adversos e para prevenir ou reduzir os seus riscos a curto, a médio e a longo prazo; que é fundamental uma estratégia de adaptação sólida da UE para preparar as regiões e os setores vulneráveis; que os esforços coletivos internacionais, nomeadamente em matéria de desenvolvimento sustentável, biodiversidade e redução do risco de catástrofes, devem ser integrados de forma mais adequada na nova estratégia;

L.

Considerando que os mecanismos destinados ao financiamento de medidas de adaptação para fazer face a perdas e a danos ou a deslocações de populações induzidas pelo clima serão mais eficazes caso passem a permitir a plena participação das mulheres, incluindo mulheres das comunidades de base, nos processos de conceção, tomada de decisões e implementação; que a tomada em consideração dos conhecimentos das mulheres, nomeadamente dos conhecimentos das populações locais e indígenas, pode contribuir para uma melhor gestão das catástrofes, o aumento da biodiversidade, a melhoria da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar, a prevenção da desertificação e a proteção das florestas, para além de ser suscetível de assegurar uma transição rápida para tecnologias baseadas em energias renováveis e de apoiar a saúde pública;

M.

Considerando que os perigos para a saúde relacionados com as alterações climáticas afetarão as pessoas, em especial alguns grupos vulneráveis (os idosos, as crianças, as pessoas que trabalham em espaços exteriores e os sem-abrigo); que estes perigos consistem, nomeadamente, numa maior morbilidade e mortalidade devido a fenómenos meteorológicos extremos (vagas de calor, tempestades, cheias, incêndios florestais) e na emergência de doenças infeciosas (cuja propagação, duração e intensidade são afetadas por alterações na temperatura, humidade e precipitação); que as alterações nos ecossistemas também podem aumentar o risco de doenças infeciosas;

N.

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, as alterações climáticas previstas provocarão aproximadamente 250 000 mortes adicionais por ano até 2030;

O.

Considerando que a recuperação dos ecossistemas, por exemplo florestas, prados, turfeiras e zonas húmidas, gera alterações positivas no balanço de carbono dos respetivos sistemas de utilização dos solos e constitui uma medida tanto de mitigação como de adaptação;

P.

Considerando que o investimento na prevenção de catástrofes ambientais pode efetivamente melhorar a adaptação às alterações climáticas e reduzir a frequência e a intensidade de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima;

Q.

Considerando que, segundo o Relatório especial do PIAC, de 2019, sobre as alterações climáticas e os solos, a conservação dos ecossistemas ricos em carbono tem um impacto positivo imediato no que respeita às alterações climáticas; que o impacto positivo da recuperação e de outras medidas relacionadas com os sistemas de utilização dos solos não é imediato;

R.

Considerando que o objetivo de alcançar um bom estado ecológico das massas de água é fundamental para a adaptação, já que esse estado ecológico enfrenta uma pressão crescente devido às alterações climáticas;

Observações gerais

1.

Sublinha que é necessária uma adaptação tanto a nível da União como de todos os países e regiões para minimizar os impactos nocivos e irreversíveis das alterações climáticas, aplicando simultaneamente medidas de mitigação ambiciosas destinadas a conter o aquecimento global abaixo de 1,5oC em comparação com os níveis pré-industriais, bem como para utilizar plenamente as oportunidades de crescimento resiliente às alterações climáticas e de desenvolvimento sustentável e maximizar os benefícios mútuos com outras políticas e legislação em matéria de ambiente; salienta, neste contexto, o seu compromisso inabalável para com o objetivo global de adaptação definido no Acordo de Paris;

2.

Reconhece que as cidades e as regiões da UE já enfrentam efeitos adversos abrangentes resultantes das alterações climáticas, como chuvas, cheias e secas extremas, e que estes fenómenos representam riscos ambientais, económicos e de segurança para as comunidades e empresas locais; considera que a futura estratégia deverá refletir esta urgência e propor medidas adequadas a este respeito;

3.

Propõe que a natureza reativa do Fundo de Solidariedade da União Europeia seja complementada por uma adaptação às alterações climáticas planeada proativamente, que reduza a vulnerabilidade do território da UE e dos seus habitantes aumentando a capacidade de adaptação e diminuindo a sua sensibilidade;

4.

Expressa o seu apoio à Comissão Mundial para a Adaptação pelo seu trabalho de sensibilização para a adaptação;

5.

Apela a que seja dada uma tónica renovada e reforçada à adaptação; congratula-se, por conseguinte, com a apresentação, por parte da Comissão, de uma nova estratégia enquanto componente essencial da política climática da UE e exorta-a a apresentar esta estratégia sem demora; considera que se trata de uma oportunidade para mostrar a liderança mundial da UE no reforço da resiliência climática mundial através de mais financiamento, bem como da promoção da ciência, serviços e tecnologias e das suas práticas em prol da adaptação; considera que esta nova estratégia deve fazer parte integrante do Pacto Ecológico Europeu para se poder construir uma UE resiliente através da criação e manutenção de sistemas com uma elevada capacidade de adaptação e resposta num clima em rápida mutação, impulsionando o desenvolvimento económico, salvaguardando a qualidade de vida e a saúde pública, zelando pela segurança alimentar e da água, respeitando e protegendo a biodiversidade, evoluindo para fontes de energias limpas e garantindo a justiça social e climática; congratula-se com o reforço do sistema de governação da adaptação ao abrigo da Lei Europeia do Clima;

6.

Congratula-se com a avaliação, pela Comissão, da estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, de novembro de 2018, e toma nota da sua conclusão de que, não obstante se tenham realizado progressos no sentido de todas as suas ações individuais, os objetivos multifacetados da estratégia não foram totalmente cumpridos; considera, neste contexto, que os objetivos definidos na nova estratégia devem ser mais ambiciosos, a fim de preparar a UE para os efeitos adversos previstos das alterações climáticas;

7.

Solicita que a adaptação às alterações climáticas seja tida em conta na construção e renovação das infraestruturas existentes, em todos os setores e no ordenamento do território, e apela a uma defesa eficaz do ordenamento do território, dos edifícios, de todas as infraestruturas relevantes e de outros investimentos contra as alterações climáticas, nomeadamente mediante uma análise ex ante para avaliar a capacidade dos projetos para fazer frente aos impactos climáticos a médio e longo prazo em diferentes cenários de aumento da temperatura mundial, a fim de determinar se são ou não elegíveis para financiamento da União e de assegurar que os fundos da UE sejam despendidos de forma eficaz em projetos duradouros e respeitadores do clima; insta a uma reforma das normas e práticas de engenharia em toda a UE de forma a integrar os riscos climáticos físicos;

8.

Salienta que as infraestruturas ecológicas contribuem para a adaptação às alterações climáticas através da proteção do capital natural, da conservação dos habitats naturais e das espécies, do bom estado ecológico, da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar;

9.

Lamenta que a estratégia de 2013 não aborde adequadamente a urgência da aplicação de medidas de adaptação; congratula-se com o reforço da governação das medidas de adaptação no âmbito da Lei Europeia do Clima e solicita que a nova estratégia inclua metas vinculativas e quantificáveis tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, a identificação de domínios prioritários e necessidades de investimento, nomeadamente uma avaliação da medida em que os investimentos da UE contribuem para reduzir a vulnerabilidade climática global da União, bem como um processo de revisão mais frequente, com objetivos claros, uma avaliação adequada e indicadores elaborados com base nos dados científicos mais recentes para medir os progressos na sua aplicação; reconhece a necessidade de manter as medidas e os planos permanentemente atualizados num mundo que atravessa uma mudança sem precedentes; insta, por conseguinte, a Comissão a rever e atualizar regularmente a nova estratégia em conformidade com as disposições pertinentes da Lei Europeia do Clima;

10.

Regista ainda que os progressos foram menores do que o previsto no tocante ao número de estratégias de adaptação locais e regionais, com diferenças entre os Estados-Membros; solicita que os Estados-Membros incentivem e apoiem as regiões na aplicação dos planos de adaptação e na adoção de medidas a este respeito; sublinha que as estratégias de adaptação devem ter devidamente em conta as especificidades territoriais e o conhecimento local; insta a Comissão a assegurar que todas as regiões da UE estejam preparadas para combater os efeitos das alterações climáticas através da adaptação às mesmas; reconhece, neste contexto, o valor do Pacto de Autarcas, que reforçou a cooperação em matéria de adaptação a nível local, e dos diálogos nacionais permanentes a vários níveis em matéria de clima e energia, conforme previsto no Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática; insta a um reforço do papel da adaptação no Pacto Europeu para o Clima;

11.

Salienta a importância da gestão dos riscos climáticos físicos e insta à integração de avaliações obrigatórias dos riscos climáticos na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, incluindo dos planos nacionais de adaptação;

12.

Solicita que os contratos públicos com vista à aquisição de materiais e serviços respeitadores do clima assumam uma função exemplar;

13.

Salienta a importância de, na nova estratégia, se continuar a promover a adaptação às alterações climáticas nas regiões e nas cidades, nomeadamente promovendo a adoção de quadros legislativos que exijam a elaboração de estratégias de adaptação pertinentes e a sua monitorização a nível regional e municipal, após uma consulta adequada das partes interessadas em causa, incluindo a sociedade civil, organizações de jovens, sindicatos e empresas locais, acompanhadas de incentivos financeiros que contribuam para a sua aplicação; salienta que deve ser dedicada especial atenção ao reforço da preparação e da capacidade de adaptação das áreas geográficas mais vulneráveis, como as zonas costeiras, as ilhas e as regiões ultraperiféricas, que são particularmente afetadas pelas alterações climáticas, devido a catástrofes naturais e a perturbações meteorológicas extremas; lamenta a clara falta de uma perspetiva de género na estratégia de adaptação da Comissão, de 2013, e reitera a necessidade de uma perspetiva de género que tenha plenamente em consideração a vulnerabilidade das mulheres e das raparigas e que defenda a igualdade de género no que respeita à participação;

14.

Salienta a necessidade de melhorar a cooperação e a coordenação transfronteiras no âmbito da adaptação às alterações climáticas, bem como da resposta rápida a catástrofes climáticas; insta, neste contexto, a Comissão a apoiar os Estados-Membros na partilha de conhecimentos e de boas práticas relativos aos diferentes esforços de adaptação às alterações climáticas a nível regional e local;

15.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros, as regiões e as cidades reforçarem a sua capacidade de adaptação para reduzir as vulnerabilidades e os impactos sociais das alterações climáticas; insta a Comissão e as agências da UE a proporcionarem o desenvolvimento de capacidades necessário, formação e um quadro para um intercâmbio adequado de informações e boas práticas entre autoridades a nível local, infranacional e nacional;

16.

Salienta que as estratégias de adaptação devem também incentivar uma alteração do modelo nas zonas vulneráveis, como as ilhas, baseada em soluções ecológicas e baseadas na natureza, bem como reforçar a autossuficiência para garantir melhores condições de vida, designadamente práticas sustentáveis e locais na agricultura e nas pescas, uma gestão sustentável da água, uma maior utilização de energia renovável, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a fim de promover a sua resiliência e a proteção dos seus ecossistemas;

17.

Realça a necessidade de proceder também a um levantamento dos impactos das alterações climáticas, por exemplo quando ocorrem catástrofes naturais; congratula-se, por conseguinte, com o projeto Climate-ADAPT já lançado pelo Observatório das alterações climáticas e da saúde da UE, e incentiva a Comissão a continuar a desenvolver e a alargar o projeto de modo a abranger outros setores;

18.

Salienta as importantes sinergias e potenciais compromissos entre a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; realça que a avaliação da atual estratégia de adaptação salienta a necessidade de colocar maior ênfase na ligação entre a adaptação e a mitigação nas políticas e nos planos; observa que as abordagens baseadas em sinergias nestes domínios são essenciais devido não só à urgência das crises climáticas e ambientais, mas também à necessidade de proteger a saúde humana e reforçar a resiliência dos sistemas ecológicos e sociais, assegurando que ninguém fique para trás; salienta que, embora sejam fundamentais esforços comuns para assegurar uma ação eficaz no domínio da mitigação devido à sua natureza mundial e transfronteiras, deve ser prestada também especial atenção aos impactos das alterações climáticas e ao custo da adaptação para cada região, em particular nas regiões que enfrentam o duplo desafio de contribuir para o esforço de mitigação a nível mundial e de assumir os custos acrescidos decorrentes dos impactos relacionados com o clima;

19.

Considera que os efeitos adversos das alterações climáticas poderão ir além das capacidades de adaptação dos Estados-Membros; entende, por conseguinte, que os Estados-Membros e a União devem trabalhar em conjunto para evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar as perdas e os danos associados às alterações climáticas, conforme estabelecido no artigo 8.o do Acordo de Paris; reconhece a necessidade de aprofundar as medidas para enfrentar as perdas e danos;

20.

Reconhece que os impactos das alterações climáticas têm um caráter transfronteiras, afetando, por exemplo, o comércio, a migração e a segurança; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que a nova estratégia seja holística e abranja todos os tipos de impactos climáticos;

21.

Salienta que a UE deve estar preparada para deslocações de populações induzidas pelo clima e reconhece a necessidade de tomar medidas adequadas para proteger os direitos humanos das populações ameaçadas pelos efeitos das alterações climáticas;

Soluções baseadas na natureza e infraestruturas ecológicas

22.

Recorda que as alterações climáticas e os seus efeitos afetam não só os seres humanos, mas também a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e terrestres, e que, segundo o relatório histórico da IPBES, as alterações climáticas são atualmente a terceira maior causa direta da perda de biodiversidade a nível mundial e que meios de subsistência sustentáveis serão essenciais para a mitigação da interferência antropogénica perigosa no sistema climático e para a adaptação a essa interferência; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem maior coerência entre a aplicação das medidas de adaptação e as medidas de conservação da biodiversidade previstas na Estratégia para a Biodiversidade 2030;

23.

Incentiva o desenvolvimento de uma rede transeuropeia da natureza, verdadeiramente coerente e resiliente, composta por corredores ecológicos com vista a evitar o isolamento genético, permitir a migração de espécies e manter e reforçar ecossistemas saudáveis permitindo, ao mesmo tempo, o desenvolvimento de infraestruturas tradicionais mas resistentes às alterações climáticas;

24.

Salienta a importância de recorrer a soluções sustentáveis de adaptação baseadas na natureza e a uma preservação e recuperação de ecossistemas marinhos e terrestres suscetíveis de contribuir simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas, a adaptação, a proteção da biodiversidade e a luta contra os diferentes tipos de poluição; solicita que a nova estratégia inclua planos de ação ambiciosos para reforçar a utilização de tais soluções, mediante um financiamento adequado, incluindo ao abrigo do QFP, do InvestEU e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e propõe que se avaliem as carteiras de produtos financeiros disponíveis e se melhorem as condições de financiamento para resolver a atual situação de subaproveitamento dos investimentos; apela, ademais, a uma utilização adequada do programa LIFE, permitindo que sirva de catalisador da inovação em matéria de adaptação e que funcione como espaço para experimentar, desenvolver e testar soluções para reforçar a resiliência da União aos riscos climáticos;

25.

Destaca a necessidade de avaliar e de continuar a utilizar o potencial das florestas, das árvores e das infraestruturas ecológicas para a adaptação às alterações climáticas e a prestação de serviços ecossistémicos, nomeadamente as árvores em zonas urbanas, que podem regular temperaturas extremas, para além de melhorarem, entre outras vantagens, a qualidade do ar; apela à plantação de mais árvores nas cidades, ao apoio à gestão sustentável das florestas e a uma resposta integrada aos incêndios florestais, incluindo, por exemplo, a formação adequada dos bombeiros envolvidos na luta contra estes incêndios, a fim de proteger as florestas da UE contra a destruição causada por fenómenos climáticos extremos; salienta que todas as medidas de adaptação em prol da reflorestação e da agricultura se devem basear nos conhecimentos científicos mais recentes e ser aplicadas no pleno respeito dos princípios ecológicos;

26.

Observa que a identificação das áreas florestais cujas condições se mantiveram mais próximas das suas condições naturais e às quais, por essa razão, convém dar uma proteção especial foi uma das prioridades do segundo programa de ação ambiental da UE a partir de 1977; observa igualmente que, embora ainda não tenham sido tomadas medidas, a UE definiu também esta prioridade na Estratégia para a Biodiversidade 2030; exorta a Comissão a alinhar a futura estratégia da UE de adaptação climática com os objetivos da Estratégia para a Biodiversidade, em particular no que se refere à proteção rigorosa de todas as florestas primárias e os seus objetivos de conservação e restauração;

27.

Salienta o papel dos ecossistemas florestais intactos (8) no combate aos fatores de perturbação do ambiente, incluindo as alterações climáticas, devido às suas propriedades inerentes que lhes permitem maximizar a sua capacidade de adaptação, nomeadamente nas linhagens de evolução que têm uma capacidade única de adaptação que lhes permite sobreviver a grandes mudanças de temperatura sazonais e a perturbações ao nível da paisagem ao longo do tempo;

28.

Sublinha que várias tecnologias permitem a replantação de árvores; entende que, em alguns casos, as obras de construção realizadas nas cidades podem implicar a destruição de zonas verdes e defende, neste contexto, que lhes seja dada uma nova vida noutros locais devidamente concebidos para o efeito;

29.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a classificarem as infraestruturas ecológicas entre as infraestruturas críticas para fins de programação, financiamento e investimento;

30.

Observa que determinados elementos das infraestruturas ecológicas também são afetados quando sujeitos a maior calor e outras condições de perturbação e que, para que estes elementos criem um efeito de arrefecimento físico e também fisiológico, é necessário proporcionar-lhes condições, solos e níveis de humidade favoráveis à vida em zonas urbanas; sublinha, por conseguinte, o papel de um planeamento urbano ecológico adequado, que tenha em conta as necessidades das várias componentes da infraestrutura ecológica e não se limite apenas à plantação de árvores;

31.

Reconhece o papel dos oceanos na adaptação às alterações climáticas e salienta a necessidade de assegurar e promover mares e oceanos saudáveis e resilientes; salienta que o relatório especial do PIAC intitulado «O oceano e a criosfera num clima em mudança» especifica que os mecanismos climáticos dependem da saúde dos ecossistemas oceânicos e marinhos atualmente afetados pelo aquecimento global, poluição, sobre-exploração da biodiversidade marinha, acidificação, desoxigenação e erosão costeira; sublinha que o PIAC também salienta que os oceanos fazem parte da solução para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação aos mesmos e realça a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição nos ecossistemas, bem como de reforçar os sumidouros de carbono naturais;

32.

Realça que a degradação dos ecossistemas costeiros e marinhos ameaça a segurança física, económica e alimentar das comunidades locais e a economia em geral, enfraquecendo a sua capacidade para prestar serviços ecossistémicos críticos como a alimentação, o armazenamento de carbono e a geração de oxigénio, bem como de apoiar soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas;

33.

Adverte que algumas zonas costeiras poderão sofrer uma grande pressão devido à subida do nível do mar e à intrusão de água salina tanto nos aquíferos costeiros utilizados para a captação de água potável como nos esgotos, bem como devido a fenómenos meteorológicos extremos, que podem ter consequências como más colheitas, contaminação de massas de água, danos em infraestruturas e deslocações forçadas de populações; incentiva o desenvolvimento de infraestruturas ecológicas nas cidades costeiras, que se situam geralmente perto de zonas húmidas, para preservar a biodiversidade e os ecossistemas costeiros, bem como para reforçar o desenvolvimento sustentável da economia, do turismo e das paisagens costeiras, que também ajudam a melhorar a resiliência às alterações climáticas nestas zonas vulneráveis, que são particularmente afetadas pela subida do nível do mar;

34.

Apoia iniciativas, nomeadamente o desenvolvimento de estratégias urbanas e um melhor ordenamento do território, com o objetivo de aproveitar o potencial de telhados e de outras infraestruturas, tais como parques, jardins urbanos, paredes e telhados ecológicos, dispositivos de filtragem do ar, sistemas de pavimento refrescante, betão poroso e outras medidas suscetíveis de contribuir para a diminuição das elevadas temperaturas urbanas, a retenção e reutilização de água da chuva e a produção de alimentos, reduzindo simultaneamente a poluição atmosférica, melhorando a qualidade de vida nas cidades, reduzindo o risco para a saúde humana e protegendo a biodiversidade, nomeadamente os polinizadores; considera que é importante que as infraestruturas, nomeadamente estradas, parques de estacionamento, caminhos de ferro, sistemas elétricos e sistemas de drenagem, sejam tornadas resistentes à biodiversidade e às alterações climáticas;

35.

Reconhece que as avaliações das autoridades públicas sobre o impacto do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano no sistema hidrográfico podem proporcionar às autoridades públicas o aconselhamento necessário sobre formas de construir sem criar problemas no sistema hidrográfico; insta os Estados-Membros a integrarem estas avaliações na sua abordagem; insta os Estados-Membros a elaborarem cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, reduzindo assim o impacto das inundações;

36.

Recorda que as alterações climáticas têm impacto não apenas na quantidade de água, mas também na sua qualidade, já que um caudal mais baixo nas massas de água resulta numa menor diluição de substâncias nocivas que constituem uma ameaça para a biodiversidade, a saúde humana e o abastecimento de água potável; apela, por conseguinte, a uma melhor gestão dos recursos hídricos nas zonas urbanas e rurais, incluindo a criação de medidas de drenagem sustentável, através de um melhor ordenamento do território que proteja e recupere sistemas de fluxo natural, bem como de medidas de retenção de água natural para ajudar a atenuar inundações e secas, facilitar a recarga de aquíferos e garantir a disponibilidade de recursos hídricos para a produção de água potável; salienta que as medidas de adaptação na gestão dos recursos hídricos devem ser coerentes com medidas para reforçar a sustentabilidade e a circularidade na agricultura, promover a transição energética e conservar e recuperar os ecossistemas e a biodiversidade; apela, neste sentido, a uma ligação forte entre o futuro plano de ação para a poluição zero na água, no ar e no solo e a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas;

37.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem plenamente a Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, melhorando a qualidade das águas a montante; observa que as medidas para reter e afastar a água de massas de água a montante têm impacto nas massas de água a jusante — mesmo entre fronteiras — e podem, por conseguinte, prejudicar o desenvolvimento económico das regiões a jusante e limitar a disponibilidade de recursos de água potável; apela a medidas políticas coerentes e transversais a vários domínios que contribuam para alcançar, pelo menos, um bom estado ecológico das massas de água na UE e salienta a importância crucial de garantir caudais ecológicos em conformidade com a DQA e uma melhoria significativa da conectividade do ecossistema de água doce;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem mais a reutilização da água a fim de prevenir conflitos de atribuição da água entre diferentes utilizações, assegurando simultaneamente uma disponibilidade suficiente de recursos hídricos para a produção de água potável, que é essencial para garantir o direito humano à água;

39.

Toma nota do elevado consumo de energia do setor da água; insta a Comissão a ponderar medidas energeticamente eficientes e a possibilidade de utilizar águas residuais tratadas como fonte «local» de energia renovável; observa que a atual Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas não foi revista desde a sua adoção, em 1991; insta a Comissão a rever a referida diretiva para assegurar que esta contribua de forma positiva para os objetivos climáticos e ambientais da União;

Medidas de adaptação e coerência

40.

Salienta a necessidade de integrar a adaptação às alterações climáticas em todas as políticas pertinentes da UE para um futuro mais sustentável e de maximizar os benefícios daí decorrentes, nomeadamente as políticas em matéria de agricultura e produção alimentar, silvicultura, transportes, comércio, energia, ambiente, gestão da água, edifícios, infraestruturas, indústria, assuntos marítimos e pescas, bem como as políticas sociais, de coesão e de desenvolvimento local, e salienta também a necessidade de assegurar que outras iniciativas do Pacto Ecológico Europeu sejam coerentes com as medidas de adaptação e mitigação das alterações climáticas;

41.

Exorta a Comissão a avaliar exaustivamente o impacto climático e ambiental de todas as propostas legislativas e orçamentais relevantes e a assegurar a sua plena conformidade com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5oC;

42.

Lamenta que as políticas da UE tenham permitido subsídios prejudiciais para o clima e o ambiente no período de 2014-2020, que contribuíram para a diminuição da resiliência dos ecossistemas da UE; solicita que as regras aplicáveis a todos os domínios de intervenção evitem essa utilização dos recursos públicos;

43.

Insta a Comissão a adotar uma abordagem ambiciosa na futura vaga de renovação e a adotar iniciativas adequadas que garantam renovações faseadas e profundas com uma forte ênfase na relação custo-eficácia; saúda, neste contexto, a ambição da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de criar uma nova «Bauhaus europeia» que reúna engenheiros, arquitetos e outros intervenientes do setor da construção, conforme salientado no discurso sobre o estado da União, em 16 de setembro de 2020, no Parlamento Europeu;

44.

Solicita que a nova estratégia seja coerente com a ação e os acordos globais, como o Acordo de Paris, os ODS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica; insta a Comissão a identificar na nova estratégia as ações suscetíveis de promover e de facilitar a adaptação fora da UE, nomeadamente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares que são os mais afetados pelas alterações climáticas e pela subida do nível do mar, bem como a intensificar a sua assistência técnica aos países em desenvolvimento e a partilha de boas práticas com estes países no âmbito da sua ação externa;

45.

Insta a que a nova estratégia de adaptação promova e desenvolva soluções de adaptação com países terceiros, principalmente nas partes do mundo que são mais vulneráveis às alterações climáticas e mais afetadas pelas mesmas; salienta, ademais, a necessidade de um reforço de capacidades eficaz e orientado nos países em desenvolvimento, de uma difusão das tecnologias para a adaptação às alterações climáticas e de uma definição das responsabilidades existentes nas cadeias de abastecimento;

46.

Insta a Comissão a abordar de forma adequada e célere a desertificação e a degradação dos solos, problemas que já afetam a maioria dos países na União e se destacam como duas das consequências mais visíveis das alterações climáticas, e a desenvolver uma metodologia e indicadores para avaliar a sua extensão; salienta igualmente a necessidade de abordar a questão da impermeabilização do solo; recorda as conclusões do relatório especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação», nomeadamente a necessidade de reforçar o quadro jurídico da UE em relação ao solo, de intensificar as medidas com vista a cumprir o compromisso assumido pelos Estados-Membros de alcançar a neutralidade da degradação do solo na UE o mais tardar até 2030 e de abordar melhor as causas profundas da desertificação, em particular as práticas agrícolas insustentáveis; lamenta a falta de uma política e ação da UE específicas nesta matéria; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma estratégia da UE de combate à desertificação no quadro da estratégia de adaptação; solicita um financiamento suficiente para combater a desertificação e a degradação dos solos;

47.

Reconhece os impactos desiguais das alterações climáticas e a forma como os impactos nocivos irão variar não só entre Estados-Membros, mas também, e sobretudo, entre regiões, afetando as suas necessidades em termos de medidas de adaptação; insta, por conseguinte, a Comissão a elaborar orientações para os Estados-Membros e as regiões a fim de os ajudar a direcionar da forma mais eficaz as suas medidas de adaptação;

48.

Realça a necessidade de aumentar a preparação e a capacidade de adaptação de áreas geográficas com elevada exposição às alterações climáticas, como as regiões insulares e ultraperiféricas da UE;

49.

Reconhece que os impactos nocivos das alterações climáticas afetarão particularmente os grupos mais pobres e desfavorecidos da sociedade, já que estes têm geralmente capacidades de adaptação mais limitadas e estão mais dependentes de recursos climaticamente sensíveis; salienta que os esforços de adaptação às alterações climáticas devem abordar a correlação entre as alterações climáticas e as causas socioeconómicas gerais da vulnerabilidade, incluindo a pobreza e a disparidade entre homens e mulheres;

50.

Apela a sistemas de proteção social reforçados para proteger as regiões e as pessoas mais vulneráveis contra os impactos nocivos das alterações climáticas, bem como à identificação dos grupos vulneráveis na conceção de políticas de adaptação justas a todos os níveis de governação pertinentes;

51.

Salienta que a escolha das medidas de adaptação deve sere realizada com base numa análise de vários critérios ligados nomeadamente à eficiência, à eficácia, ao custo financeiro, à coerência com a mitigação, à perspetiva urbana; insta a Comissão a elaborar uma definição de resistência às alterações climáticas como forma de assegurar que todas as medidas sejam eficazes e adequadas à sua finalidade;

52.

Salienta o risco da adaptação inadequada às alterações climáticas e os custos daí decorrentes; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver indicadores para avaliar se a União está a cumprir as metas relativas à adaptação, com base nos impactos previstos;

53.

Incentiva o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns para acompanhar e avaliar a eficácia das ações de adaptação, reconhecendo que os impactos das alterações climáticas e as ações de adaptação estão relacionados com os locais e contextos específicos;

Financiamento

54.

Apela a um aumento do financiamento a todos os níveis de governação e à mobilização de investimentos públicos e privados na adaptação às alterações climáticas; recorda a sua posição em defesa de um objetivo de 30 % para as despesas relacionadas com o clima e um objetivo de 10 % para as despesas relacionadas com a biodiversidade no próximo QFP para o período 2021-2027 e no instrumento «Next Generation EU», o que deverá contribuir tanto para a mitigação das alterações climáticas como para a adaptação às mesmas; insta a que resiliência às alterações climáticas seja considerada um critério fundamental em todos os financiamentos pertinentes da UE; considera que o Banco Europeu de Investimento (BEI), enquanto banco climático, também deve financiar medidas de adaptação às alterações climáticas (9); solicita ao BEI que, enquanto banco climático da UE, disponibilize adequadamente o financiamento da UE destinado à adaptação às alterações climáticas e assuma um nível de ambição reforçado em matéria de adaptação no seu Roteiro para um Banco do Clima e apela a incentivos reforçados para as PME, que podem desempenhar um papel essencial no desenvolvimento de soluções sustentáveis e inovadoras para a adaptação; salienta que o próximo QFP e o Fundo de Recuperação não devem aumentar a pressão sobre os ecossistemas, nem diminuir a sua conectividade, nem provocar a sua sobre-exploração, já que só uma utilização sustentável da natureza permitirá que a União atenue a interferência antropogénica perigosa no sistema climático e se adapte a essa interferência (10); solicita um apoio financeiro adequado para o cumprimento das metas de proteção e recuperação da Estratégia de Biodiversidade da UE; salienta a necessidade de tornar o financiamento da adaptação às alterações climáticas inclusivo e sensível à dimensão de género;

55.

Lamenta que a metodologia de acompanhamento da UE para o financiamento da luta contra as alterações climáticas não estabeleça uma distinção entre atenuação e adaptação e que a atribuição de recursos à ação climática esteja a ser difícil de acompanhar, sendo utilizada mais como uma ferramenta de contabilidade do que como um apoio real ao planeamento das políticas; apela a que o sistema de atribuição de recursos à ação climática seja associado às políticas e inclua critérios de acompanhamento que permitam comparações entre fundos da UE, diferenciando a mitigação da adaptação no âmbito das alterações climáticas em todos os instrumentos orçamentais da UE;

56.

Incentiva uma melhor utilização do Fundo de Solidariedade da UE enquanto mecanismo de financiamento para uma «melhor reconstrução» que também promova incentivos à adaptação e ao planeamento orientado para o futuro;

57.

Reconhece que a adaptação tem o seu custo; observa, porém, que o custo da inação será provavelmente muito mais elevado; insiste na importância de se investir na adaptação, dado que, para além de se salvarem vidas e de se proteger o ambiente, as ações preventivas podem ser mais eficazes em termos de custos; salienta o princípio da prevenção e insta a Comissão a desenvolver abordagens para garantir que os custos decorrentes de uma não adoção de medidas de adaptação não sejam transferidos para o público em geral e fazer aplicar o princípio do «poluidor-pagador», atribuindo ao poluidor responsabilidades relativamente à adaptação; insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que os investimentos públicos sejam resistentes às alterações climáticas e, simultaneamente, a incentivarem os investimentos privados ecológicos e sustentáveis para fomentar mudanças sistémicas; considera que o princípio de «não prejudicar significativamente» deve ser explicitado na futura estratégia de adaptação, em particular para prevenir impactos negativos na biodiversidade e evitar uma adaptação inadequada;

58.

Congratula-se com a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE de modo a incluir emergências de saúde pública como as pandemias;

Sensibilização, conhecimentos em matéria de adaptação e investigação

59.

Sublinha a importância de aumentar a sensibilização em relação aos efeitos das alterações climáticas, como os fenómenos meteorológicos extremos, nomeadamente no domínio da saúde e do ambiente, bem como a necessidade da adaptação e dos benefícios daí decorrentes, não só entre os decisores políticos, mas também mediante atividades informativas e educativas adequadas e contínuas em todas as fases e áreas da vida; lamenta, neste contexto, os cortes orçamentais que foram efetuados em programas importantes como o programa «UE pela Saúde» e o programa Erasmus;

60.

Reconhece que as atuais lacunas prioritárias em termos de conhecimentos não foram colmatada e que surgiram entretanto novas lacunas; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a identificar e a colmatar lacunas de conhecimento também no que diz respeito a setores críticos para garantir uma tomada de decisão informada, nomeadamente desenvolvendo novos instrumentos como Climate-ADAPT e as comunidades de conhecimento e inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT Climate-KIC); salienta, a este respeito, a importância de uma melhor partilha de conhecimentos entre os Estados-Membros, que continua a ser insuficiente, e de uma melhor coordenação em questões relativas a bacias hidrográficas internacionais, proteções contra inundações, normas de construção e à construção em zonas de possível risco elevado; insta a Comissão a criar um fórum para análise e modelação da adaptação, a fim de melhorar a utilização dos modelos de impacto e adaptação relativos às alterações climáticas na elaboração de políticas;

61.

Salienta a grande quantidade de inovação que sustenta projetos e ações para medidas de adaptação às alterações climáticas, nomeadamente o desenvolvimento tecnológico e os serviços digitais, e realça a necessidade de a UE apoiar o desenvolvimento e a implantação destas iniciativas;

62.

Salienta a importância de apoiar a investigação e a inovação através do programa Horizonte Europa e de outros mecanismos de financiamento no domínio da adaptação às alterações climáticas, bem como as soluções baseadas na natureza, as tecnologias ecológicas e outras soluções suscetíveis de contribuir para a luta contra as alterações climáticas e os fenómenos meteorológicos extremos; recorda igualmente o potencial do programa Horizonte Europa para promover a resiliência dos cidadãos da UE às alterações climáticas, contribuindo, assim, para a adaptação também através da transformação social; lamenta, neste contexto, os enormes cortes que foram efetuados nos orçamentos no domínio da investigação e inovação, nomeadamente em programas como o Horizonte Europa, uma vez que esses cortes diminuirão a competitividade da UE em tecnologias e soluções de ponta para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; recorda o papel fundamental que os investigadores desempenham na luta contra o aquecimento global e salienta, a este respeito, a importância de uma colaboração científica estreita entre parceiros internacionais; observa que a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI-AGRI) pode ser um instrumento importante para desenvolver novas tecnologias e práticas para a adaptação às alterações climáticas nos sistemas agroalimentares;

63.

Salienta a importância de basear as medidas de adaptação nos conhecimentos científicos mais recentes e em dados acessíveis; constata, neste contexto, o trabalho já realizado por programas da UE, como o COPERNICUS, e salienta a importância da recolha de dados obrigatória para garantir projeções tão exatas quanto possível; apela a um reforço da investigação e do desenvolvimento no sentido de encontrar soluções inovadoras para a adaptação, bem como a um apoio orientado para as inovações digitais que utilizem o poder da digitalização em prol da transformação sustentável;

64.

Observa que os efeitos das alterações climáticas na saúde aumentarão e que, em conformidade com o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA) sobre a saúde e as alterações climáticas e com a organização «Lancet Countdown», estes efeitos só agora começam a ser tidos em consideração; salienta, por conseguinte, a importância de aprofundar o estudo do impacto das alterações climáticas na saúde humana e apela ao investimento na investigação neste domínio, à cooperação transetorial em matéria de avaliação dos riscos e vigilância, a uma maior sensibilização e capacidade do setor da saúde, incluindo a nível local, bem como à partilha das melhores práticas e dos conhecimentos mais recentes sobre os riscos que as alterações climáticas representam para a saúde humana, através de programas da UE como o Horizonte Europa e o programa LIFE; solicita que os dados recolhidos sejam parte integrante do Espaço Europeu de Dados de Saúde;

65.

Insta a Comissão a ter em conta na sua estratégia a necessidade de garantir que os Estados-Membros disponham de sistemas de saúde resilientes às alterações climáticas, capazes de antecipar e enfrentar as consequências das alterações climáticas na saúde das pessoas, em particular das mais vulneráveis, envolvendo plenamente a comunidade do setor da saúde na conceção dos instrumentos para a adaptação; sublinha que tal deve incluir programas de prevenção, planos de medidas de adaptação e campanhas de sensibilização sobre os efeitos das alterações climáticas na saúde, incluindo a morte, lesões, o risco acrescido de doenças transmitidas pelos alimentos e pela água resultantes de temperaturas extremas, inundações e incêndios, bem como os efeitos provocados pela perturbação dos ecossistemas, que criam riscos de doenças, mudanças nas estações de polinização e alergias; insta a Comissão a fornecer também os recursos necessários para a manutenção e um maior desenvolvimento da rede de vigilância de doenças transmitidas por vetores e vigilância entomológica, bem como a sua adequada implementação nos Estados-Membros;

Alerta precoce e resposta rápida

66.

Apela a que a nova estratégia coloque uma tónica acrescida na prevenção de crises e em planos de preparação, assim como na gestão e na resposta a catástrofes, incluindo no caso de pandemias, explorando todas as sinergias com um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia reforçado e com a participação ativa de agências da UE como a Agência Europeia do Ambiente (AEA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC); entende que os Estados-Membros devem coordenar a criação destes planos de preparação com o Mecanismo de Proteção Civil da União através do seu Centro de Coordenação de Resposta de Emergência; insta a Comissão a desenvolver orientações para situações de emergência relacionadas com o aquecimento das cidades e a promover, a este respeito, o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

67.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem planos adequados de prevenção e resposta rápida em situações de catástrofes climáticas, tais como vagas de calor, inundações e secas, que tenham em conta as especificidades das regiões, nomeadamente de regiões fronteiriças ou costeiras, e incluam mecanismos de ação transfronteiriça que garantam a partilha de responsabilidades e a solidariedade entre os Estados-Membros e com países terceiros; insiste na necessidade de adotar uma estratégia de adaptação para os territórios e cidades expostos às consequências das alterações climáticas, com base numa nova abordagem inovadora da prevenção e da gestão dos riscos baseada em ecossistemas, nomeadamente identificando zonas de recurso, zonas de retenção de cheias, proteções naturais e, quando essenciais, proteções artificiais;

68.

Insta as autoridades nacionais, regionais e locais a estabelecerem atempadamente sistemas de alerta rápido e a prepararem instrumentos adequados para responder a fenómenos meteorológicos extremos e a outros impactos negativos das alterações climáticas, bem como a pandemias;

o

o o

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 177 de 5.6.2020, p. 3.

(6)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(7)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 99.

(8)  Watson, J. E. M. et al..: «The exceptional value of intact forest ecosystems», Nature, Ecology and Evolution, vol. 2, n.o 4, Macmillan Publishers Limited, Londres, 2018.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020, Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.

(10)  IPBES, Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services, 2019.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/168


P9_TA(2020)0383

Deliberações da Comissão das Petições em 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (2020/2044(INI))

(2021/C 445/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito que cabe aos cidadãos e aos residentes na UE de levar as suas preocupações ao conhecimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE no que toca ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento de infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta o artigo 54o e o artigo 227.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0230/2020),

A.

Considerando que, na sequência das eleições europeias, que se realizaram de 23 a 26 de maio de 2019, e da constituição do novo Parlamento, em 2 de julho de 2019, a Comissão das Petições realizou a sua reunião constitutiva em 10 de julho de 2019;

B.

Considerando que, em 2019, o Parlamento recebeu 1 357 petições, o que representa um aumento de 11,23 % em relação às 1 220 petições apresentadas em 2018 e revela que, apesar do período de suspensão dos trabalhos para as eleições europeias, os cidadãos e os residentes na UE continuaram a exercer o seu direito de petição;

C.

Considerando que, em 2019, o número de utilizadores que apoiaram uma ou mais petições no Portal das Petições do Parlamento aumentou em relação a 2018, atingindo um total de 28 075; considerando que o número de cliques de apoio a petições foi de 31 679;

D.

Considerando que, das petições apresentadas em 2019, 41 foram coassinadas por um ou mais cidadãos, 8 por mais de 100 cidadãos e 3 por mais de 10 000 cidadãos;

E.

Considerando que o número de petições recebidas permaneceu modesto em comparação com a população total da UE; considerando que o número total de petições recebidas indica que são necessários mais esforços e medidas adequadas para sensibilizar os cidadãos para o direito de petição; considerando que os cidadãos, no exercício do direito de petição, esperam que as instituições da UE proporcionem valor acrescentado na procura de uma solução para os seus problemas;

F.

Considerando que, das 1 357 petições apresentadas em 2019, 938 foram declaradas admissíveis, 406 foram declaradas não admissíveis e 13 foram retiradas; considerando que a percentagem relativamente elevada (30 %) de petições não admissíveis em 2019 revela que ainda existe uma falta de clareza generalizada sobre os domínios de atividade da UE; considerando que, neste sentido, é necessário abordar este problema através de campanhas de informação destinadas a clarificar as competências da União, bem como o procedimento de apresentação de petições ao Parlamento Europeu;

G.

Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.o do TFUE e no artigo 226.o do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por cidadãos ou residentes na UE diretamente afetados por questões que se enquadram no âmbito de atividades da União Europeia;

H.

Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considerando que o direito de petição proporciona aos cidadãos e aos residentes na UE um mecanismo aberto, democrático e transparente para se dirigirem diretamente aos seus representantes eleitos, sendo, por conseguinte, um elemento importante da participação ativa dos cidadãos nos domínios de atividade da UE;

I.

Considerando que a governação democrática baseada na transparência, na proteção efetiva dos direitos fundamentais e na inclusão dos pedidos dos cidadãos da UE na agenda política da União é necessária para aumentar a participação direta dos cidadãos e melhorar a qualidade do processo decisório da UE; considerando que a governação democrática e transparente deve também ser considerada uma pedra angular para reforçar a eficácia e a proximidade dos cidadãos no contexto do trabalho da Comissão das Petições;

J.

Considerando que o direito de petição deve aumentar a capacidade de resposta do Parlamento a queixas e preocupações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais da UE e com o cumprimento da legislação da União nos Estados-Membros; considerando que as petições são, nomeadamente, uma fonte de informação muito útil sobre casos de aplicação incorreta ou violação do Direito da UE; considerando que as petições permitem ao Parlamento e a outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do Direito da UE e o seu impacto nos cidadãos e nos residentes na UE, bem como detetar lacunas e incoerências do Direito da UE que comprometem o objetivo de garantir a plena proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;

K.

Considerando que, regra geral, os cidadãos recorrem à Comissão das Petições como último recurso quando consideram que outros órgãos e instituições são incapazes de responder às suas preocupações;

L.

Considerando que o Parlamento se posiciona, há já muito tempo, na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e que dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a participação dos peticionários nas suas atividades;

M.

Considerando que cada petição é examinada cuidadosamente pela Comissão das Petições; considerando que cada peticionário tem direito a receber, num prazo razoável e na sua própria língua ou na língua em que a petição foi apresentada, informações sobre a decisão tomada pela Comissão das Petições relativamente à admissibilidade da petição e sobre o seguimento que lhe foi dado;

N.

Considerando que as atividades da Comissão das Petições têm por base as informações e os contributos recebidos dos peticionários; considerando que as informações fornecidas pelos peticionários, a par dos conhecimentos técnicos disponibilizados pela Comissão, pelos Estados-Membros e por outros órgãos, são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições; considerando que as petições admissíveis dão, muitas vezes, um valioso contributo para o trabalho de outras comissões parlamentares e intergrupos;

O.

Considerando que um número significativo de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; considerando que os peticionários são frequentemente convidados a apresentar as suas petições e participam plenamente no debate, contribuindo assim de forma ativa para o trabalho da comissão; considerando que, em 2019, a Comissão das Petições realizou 9 reuniões ordinárias, nas quais foram debatidas 250 petições na presença de 239 peticionários, tendo 126 peticionários participado ativamente usando da palavra; considerando que o papel da comissão na capacitação dos cidadãos europeus é um importante contributo para reforçar a imagem e a autoridade do Parlamento;

P.

Considerando que os principais temas de interesse nas petições apresentadas em 2019 diziam respeito a questões ambientais (nomeadamente questões relacionadas com a poluição, a proteção e a preservação do ambiente, e a gestão dos resíduos), aos direitos fundamentais (nomeadamente os direitos das crianças, os direitos de voto e os direitos dos cidadãos da UE, em particular no contexto do Brexit), aos assuntos constitucionais (nomeadamente questões relacionadas com as eleições europeias e com a saída do Reino Unido da UE), à saúde (nomeadamente questões relacionadas com os cuidados de saúde e com o impacto das substâncias perigosas ou tóxicas), aos transportes (nomeadamente os direitos dos passageiros dos transportes aéreos e ferroviários, as ligações transnacionais e as mudanças de hora sazonais), ao mercado interno (nomeadamente questões relacionadas com os direitos dos consumidores e com a livre circulação de pessoas), ao emprego (nomeadamente o acesso ao mercado de trabalho e os contratos de trabalho precários) e à cultura e educação (nomeadamente o acesso das crianças com deficiência à educação e o assédio na escola), para além de muitos outros domínios de atividade;

Q.

Considerando que 73,9 % das petições recebidas em 2019 (1 003 petições) foram apresentadas através do Portal das Petições do Parlamento em comparação com 70,7 % (863 petições) em 2018;

R.

Considerando que, em 2019, o Portal das Petições do Parlamento continuou a ser desenvolvido, convertendo-se numa versão de arquitetura interativa, em conformidade com a nova aparência do sítio Web do Parlamento Europeu (Europarl); considerando que, por conseguinte, se tornou mais convivial e acessível aos cidadãos, que o podem agora utilizar em qualquer dispositivo, otimizado de modo a aplicar a norma europeia EN 301 549; considerando que também é parcialmente conforme com a norma AA de nível 2.1 das Diretivas para a acessibilidade do conteúdo da Web (WCAG); considerando que foi disponibilizada uma nova declaração de privacidade em todas as línguas nos modelos de mensagem de correio eletrónico e na página de registo e foi ativada a opção «Captcha» em modo áudio para o registo de contas de utilizador; considerando que o Portal das Petições e a aplicação ePetition foram mais bem integrados através da melhoria do seu mecanismo de sincronização; considerando que um elevado número de pedidos individuais de apoio foi tratado com êxito;

S.

Considerando que convém notar que, devido ao período de suspensão dos trabalhos para as eleições europeias, não foram realizadas missões de recolha de informações relativas às petições em fase de apreciação em 2019; considerando que a comissão realizou avaliações de acompanhamento de várias missões de recolha de informações anteriores e aprovou os relatórios sobre duas delas, realizadas em 2018; considerando que está prevista a realização de uma série de missões de recolha de informações em 2020;

T.

Considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento de democracia participativa, que permite que os cidadãos se envolvam de forma ativa na formulação da legislação e das políticas da União; considerando que se verificou uma falta de comunicação eficaz sobre a ICE;

U.

Considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental em qualquer sistema democrático e proporcionam maior transparência ao processo da Comissão das Petições; considerando que uma imprensa de qualidade é um elemento essencial para toda a União Europeia; considerando que existe confusão em alguns meios de comunicação social europeus no que diz respeito ao papel e às competências da Comissão das Petições;

V.

Considerando que, nos termos do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas relativas a casos de má administração no seio das instituições e dos órgãos da União Europeia; considerando que, em 2019, a Comissão das Petições desempenhou um papel fundamental na organização da eleição do Provedor de Justiça Europeu, realizando a audição pública dos candidatos nos termos do artigo 231.o do Regimento; considerando que, em 18 de dezembro de 2019, Emily O’Reilly foi reeleita Provedora de Justiça Europeia para a legislatura de 2019-2024;

W.

Considerando que, na sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (1), o Parlamento manifestou o seu apoio à Provedora de Justiça no seu inquérito e instou o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para aplicar o mais rapidamente possível as recomendações da Provedora de Justiça; considerando que o Conselho não respondeu nem à Provedora de Justiça nem à resolução do Parlamento e não tomou quaisquer medidas para aplicar as referidas recomendações;

X.

Considerando que, em 2019, as relações entre a Comissão das Petições e a Provedora de Justiça Europeia foram reforçadas, tal como demonstrado pela participação ativa da Provedora de Justiça nas reuniões da comissão; considerando que, na sequência da sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2), Emily O’Reilly participou na reunião da Comissão das Petições de 2 de abril de 2019 para uma troca de pontos de vista sobre as novas prerrogativas propostas e, ulteriormente, apresentou o seu relatório anual de 2018 na reunião da Comissão das Petições de 4 de setembro de 2019;

Y.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, assim como a partilha de boas práticas;

Z.

Considerando que as atividades da rede de petições devem ser melhoradas, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as comissões responsáveis pelo tratamento de petições; considerando que a rede de petições deve reforçar o diálogo e a colaboração com a Comissão e outras instituições da UE, a fim de garantir que as questões levantadas pelos cidadãos nas petições sejam adequadamente abordadas e resolvidas;

AA.

Considerando que, nas suas orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024, a Presidente Ursula von der Leyen se comprometeu a responder, através de um ato legislativo, às resoluções do Parlamento com base no artigo 225.o do TFUE, com vista a conferir ao Parlamento um papel mais forte no lançamento do processo legislativo da UE; considerando que a Comissão das Petições deve desempenhar um papel estratégico na criação de uma relação direta entre o direito de iniciativa legislativa do Parlamento e as questões levantadas pelos cidadãos através de petições;

1.

Recorda que a Comissão das Petições, única comissão que comunica diretamente com os cidadãos, deve reforçar o seu papel fundamental na defesa e promoção dos direitos dos cidadãos e dos residentes na UE, no âmbito das suas competências, garantindo que as preocupações e queixas dos peticionários sejam examinadas em tempo útil e resolvidas, através de um processo de petição aberto, democrático, ágil e transparente e de uma cooperação e um diálogo reforçados com as outras instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais, e evitando dar respostas tendenciosas ou politizadas aos peticionários;

2.

Lamenta que os peticionários ainda não estejam suficientemente informados sobre os motivos subjacentes à declaração de não admissibilidade de uma petição; salienta a importância de uma campanha de informação e um debate público constantes sobre os domínios de atividade da União, a fim de sensibilizar o público para o direito de petição ao Parlamento Europeu, fornecendo informações mais claras e pormenorizadas sobre as competências da UE; frisa a necessidade de adotar com caráter de urgência todas as medidas necessárias para implementar uma governação democrática da UE baseada na transparência, no reforço da proteção dos direitos fundamentais e na participação direta dos cidadãos no processo decisório da UE; considera essencial encontrar uma forma de promover melhor o direito de petição e de sensibilizar os cidadãos para este direito; propõe que sejam intensificadas as campanhas de informação na União Europeia, de modo a assegurar que os cidadãos da UE tenham um melhor conhecimento das competências da UE e clarificar a perceção do papel da Comissão das Petições pela opinião pública;

3.

Apela a um serviço de imprensa e comunicação mais ativo e a uma presença mais ativa nas redes sociais, por forma a aumentar a visibilidade do trabalho da comissão e a sua capacidade de resposta às preocupações do público e aos debates da UE, destacando também os casos e as histórias de sucesso em que uma questão levantada por um peticionário foi resolvida com o apoio da Comissão das Petições;

4.

Propõe a realização de campanhas e eventos de sensibilização dirigidos aos jornalistas e aos meios de comunicação social, a fim de evitar a divulgação de informações vagas e, assim, melhorar a relação entre a Comissão das Petições e os meios de comunicação social; sublinha que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental na informação dos cidadãos europeus sobre o trabalho quotidiano da Comissão das Petições e podem contribuir, através das suas atividades, para melhorar o conhecimento dos cidadãos europeus sobre o trabalho da Comissão das Petições; salienta que cabe à UE incentivar a prestação de informações exatas aos cidadãos europeus;

5.

Destaca que as petições oferecem a oportunidade ao Parlamento Europeu e a outras instituições da UE de manter um diálogo direto com os cidadãos e os residentes legais na UE afetados pela aplicação incorreta ou por violações do Direito da UE ou por incoerências na legislação da UE e de corrigir problemas que tenham sido detetados; congratula-se, por conseguinte, com o facto de as petições serem a porta de entrada dos cidadãos nas instituições europeias; sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e as comissões principais, as instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais quando se trata de responder a questões ou propostas sobre a aplicação e o cumprimento do Direito da UE;

6.

Considera que, a fim de assegurar que as petições sejam transmitidas às autoridades competentes, é necessário melhorar a cooperação com os parlamentos nacionais, os governos dos Estados-Membros, as instituições nacionais competentes e os provedores de justiça;

7.

Recorda que as petições dão um valioso contributo para o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; reitera que a boa cooperação entre a Comissão das Petições e a Comissão é crucial e que, para o tratamento das petições, são essenciais respostas mais rápidas por parte da Comissão; congratula-se, a este respeito, com o compromisso assumido pelo Vice-Presidente da Comissão responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva, Maroš Šefčovič, durante a sua audição enquanto comissário indigitado, de continuar a melhorar o tratamento das petições pela Comissão e de assegurar a apresentação de respostas exatas no prazo de três meses; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure a total transparência e o acesso aos documentos no âmbito dos procedimentos «EU Pilot» relacionados com as petições recebidas, bem como relativamente aos procedimentos «EU Pilot» e de infração já encerrados;

8.

Insta a Comissão a empenhar-se numa colaboração mais ativa com a Comissão das Petições, a fim de assegurar que os peticionários recebam uma resposta precisa aos seus pedidos e queixas relativos à aplicação do direito da UE;

9.

Considera que a Comissão não deve atribuir exclusivamente a um peticionário a responsabilidade de agir quando for detetado um problema relacionado com a aplicação ou violação do direito da UE; entende que a Comissão deve verificar se as autoridades nacionais estão a tomar medidas para resolver o problema mencionado na petição e deve estar pronta a intervir em caso de ineficácia das ações das autoridades nacionais;

10.

Insiste em que a transparência e o acesso à documentação de todas as instituições da UE, incluindo o Conselho, deveriam ser a regra, a fim de garantir o mais elevado nível de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos; salienta que o atual Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) já não reflete a situação real; insta a Comissão a apresentar uma proposta de reformulação do Regulamento de 2001, com vista a reforçar a transparência e a responsabilização através da promoção de boas práticas administrativas;

11.

Observa que a Comissão das Petições recebe frequentemente queixas sobre violações do Estado de direito por parte de determinadas autoridades; relembra que assegurar a aplicação eficaz, justa e uniforme do direito da UE é essencial para o respeito pelo Estado de direito, que constitui um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 2.o do TUE; insta a Comissão, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, a cumprir os compromissos assumidos na sua Comunicação, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» (COM(2019)0343), de molde a promover uma cultura de respeito pelo Estado de direito, reforçar a cooperação com as autoridades nacionais e assegurar uma resposta comum eficaz às ameaças atuais na União;

12.

Insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.o seja tão coerente e ampla quanto possível; recorda que as expetativas da maioria dos peticionários relativas aos direitos conferidos pela Carta são elevadas e ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação;

13.

Considera que a cooperação com outras comissões do Parlamento é essencial para o tratamento abrangente das petições; observa que, em 2019, foram transmitidas a outras comissões 65 petições para parecer e 351 para conhecimento e que foram recebidos de outras comissões 38 pareceres e 9 confirmações de que as petições em causa seriam tidas em consideração nos seus trabalhos; observa igualmente que, em 2018, foram transmitidas a outras comissões 47 petições para parecer e 660 para conhecimento, e que foram recebidos de outras comissões 30 pareceres e 38 confirmações de que as petições em causa seriam tidas em consideração nos seus trabalhos; recorda que os peticionários são informados das decisões de solicitar pareceres a outras comissões para o tratamento das suas petições; sublinha, por conseguinte, a importância do contributo das outras comissões para permitir que o Parlamento responda de forma mais rápida e eficiente às preocupações dos cidadãos;

14.

Manifesta a sua convicção de que a rede de petições é um instrumento útil para sensibilizar para as questões levantadas nas petições e facilitar o tratamento das petições noutras comissões às quais são transmitidas para parecer ou para conhecimento; observa que é necessário assegurar o seguimento adequado das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; destaca que a rede de petições pode ser considerada um instrumento estratégico para promover o direito de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu consagrado no artigo 225.o do TFUE, colmatando assim as lacunas e incoerências do direito da UE descritas nas petições, a fim de garantir a plena proteção dos direitos dos cidadãos; considera que as reuniões regulares da rede de petições são essenciais para reforçar a cooperação entre as comissões parlamentares através do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede; destaca que um contacto mais estreito entre as comissões pode também aumentar a eficácia do planeamento das audições e dos estudos parlamentares sobre os mesmos assuntos; defende a elaboração de um mecanismo que permita à Comissão das Petições participar diretamente no processo legislativo;

15.

Chama a atenção para os principais relatórios anuais aprovados pela Comissão das Petições em 2019, nomeadamente o relatório anual de atividades da Comissão das Petições em 2018 (4) e o relatório anual sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu em 2018 (5);

16.

Observa que a Comissão das Petições emitiu um parecer sobre questões importantes levantadas em petições, contribuindo para relatórios parlamentares e legislativos, nomeadamente sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE (6) e sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à abolição das mudanças de hora sazonais e que revoga a Diretiva 2000/84/CE (7);

17.

Sublinha que muitas petições conduziram a ações legislativas ou políticas, sob a forma de relatórios, de propostas de resolução, de decisões a título prejudicial ou de procedimentos de infração;

18.

Assinala que as questões ambientais foram o principal motivo de preocupação dos peticionários em 2019; destaca, a este respeito, a proposta de resolução, apresentada nos termos do artigo 227.o, n.o 2, do Regimento, sobre a gestão dos resíduos, aprovada em 21 de março de 2019 pela Comissão das Petições, e em 4 de abril de 2019 em sessão plenária (8); salienta que a gestão dos resíduos é um dos principais desafios socioeconómicos e ambientais a nível mundial e reitera o seu apelo à maximização da prevenção, reutilização, recolha separada e reciclagem dos resíduos, com vista a impulsionar a transição para uma economia circular; reitera o seu apelo à Comissão para que utilize todo o potencial do sistema de alerta rápido, tal como previsto nas diretivas relativas aos resíduos revistas; chama a atenção para o relatório final sobre a missão de recolha de informações a Valledora (Itália), aprovado em 11 de abril de 2019, e insta as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a garantirem a aplicação plena e coerente de todas as recomendações nele contidas;

19.

Chama a atenção para a audição sobre a negação das alterações climáticas, que a Comissão das Petições realizou em 21 de março de 2019, em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; entende que a Comissão das Petições deve continuar a combater a negação das alterações climáticas, nomeadamente promovendo a adoção de sanções eficazes e dissuasoras contra os grupos de interesses que exercem pressão sobre as instituições da UE, cujas atividades estão direta ou indiretamente relacionadas com a negação das alterações climáticas; salienta que é da maior importância assegurar que o futuro trabalho da Comissão das Petições dedique uma atenção específica às alterações climáticas, com vista a reforçar as atividades globais das instituições da UE destinadas a aplicar de forma coerente o Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris;

20.

Destaca os estudos elaborados sobre segurança nuclear transfronteiriça, responsabilidade e cooperação na União Europeia e sobre os desreguladores endócrinos: dos factos científicos à proteção da saúde humana, que a Comissão das Petições encomendou no seguimento de um número significativo de petições que suscitam preocupações sobre esta matéria e que foram apresentadas nas suas reuniões de 20 de fevereiro de 2019 e de 2 de abril de 2019; lamenta que as normas ambientais nem sempre sejam corretamente aplicadas nos Estados-Membros, tal como descrito em diversas petições; salienta a importância de não defraudar as expetativas dos cidadãos da UE em matéria de proteção do ambiente e, por conseguinte, insta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a velar pela correta aplicação da legislação da UE neste domínio; está convicto de que a Comissão deve intensificar as suas atividades, a fim de garantir que as avaliações ambientais realizadas pelos Estados-Membros para a autorização de projetos de infraestruturas relativamente aos quais os peticionários tenham salientado riscos graves para a saúde humana e o ambiente se baseiem em análises rigorosas e exaustivas, em plena conformidade com o Direito da UE;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com os graves danos para a saúde sofridos pelos cidadãos que vivem em zonas onde são produzidas grandes quantidades de substâncias cancerígenas, com maiores efeitos negativos para as crianças; está firmemente convicto de que a Comissão deve utilizar plenamente e aplicar de forma coerente as disposições do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), no que diz respeito às substâncias sujeitas a autorização como cancerígenas, persistentes e bioacumuláveis, assegurando a sua substituição por substâncias alternativas não tóxicas, nomeadamente através da promoção de processos industriais com este objetivo;

22.

Chama a atenção para o grande número de petições sobre o Brexit apresentadas em 2019, que apelam sobretudo à proteção dos direitos dos cidadãos da UE antes e depois do Brexit; regozija-se com o excelente trabalho realizado pela Comissão das Petições, que, ao dar voz às preocupações manifestadas por estes peticionários, contribuiu para assegurar que os direitos dos cidadãos continuem a ser uma das principais prioridades do Parlamento nas negociações do Brexit; salienta que muitos cidadãos — tanto na UE como no Reino Unido –, tendo em conta a incerteza de um Brexit sem acordo, se dirigiram à Comissão das Petições devido ao receio de verem os seus direitos ameaçados devido à falta de acordo; realça que, a fim de preservar os direitos de que gozam os cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o seu, pode ser útil dispor de legislação adequada no caso de o Estado-Membro alterar o seu estatuto em relação à UE;

23.

Recorda o papel específico de proteção desempenhado pela Comissão das Petições na UE, no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; destaca o importante trabalho em curso da comissão relativo a petições sobre questões relacionadas com a deficiência; observa que o número de petições sobre a deficiência diminuiu em 2019 em comparação com o ano anterior; observa, no entanto, que a acessibilidade e a discriminação continuam a ser um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência; recorda que, em 2019, a Comissão das Petições prestou especial atenção ao debate de petições sobre educação inclusiva para crianças com deficiência; apela a uma nova agenda de competências, que deverá ocupar uma posição central na Europa, e à apresentação de propostas concretas sobre a forma de promover a inclusão e facilitar o reconhecimento e a portabilidade das competências na Europa;

24.

Congratula-se com o facto de, em 2019, a Comissão das Petições ter abordado as preocupações dos cidadãos em matéria de transparência e responsabilidade das instituições da UE, que foram tema de várias petições; recorda, a este respeito, que, na sua reunião de 2 de abril de 2019, a Comissão das Petições organizou um seminário sobre conflitos de interesses: integridade, responsabilidade e transparência nas instituições e organismos da UE, que analisou os resultados alcançados em matéria de conflitos de interesses, integridade, responsabilidade, transparência, códigos de conduta e «portas giratórias» nas instituições e organismos da UE; chama a atenção para o importante contributo dado para o debate pela Provedora de Justiça Europeia, que proferiu um discurso de apresentação sobre realizações e desafios para as instituições da UE;

25.

Apela à rápida adoção de reformas jurídicas destinadas a resolver a falta de transparência do processo decisório da UE, os conflitos de interesses e todas as questões éticas a nível da UE que afetem o processo legislativo em relação a questões levantadas pelos cidadãos através de petições;

26.

Chama a atenção para o apoio maioritário do plenário do Parlamento à Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (9); recorda que o Conselho, na qualidade de colegislador, é uma instituição indispensável para os cidadãos da União; lamenta o facto de muitos debates e reuniões do Conselho continuarem a ser realizados à porta fechada; convida o Conselho a aplicar uma política de maior transparência, a fim de melhorar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; incentiva o Conselho a divulgar mais amplamente certas reuniões e documentos, a fim de contribuir para uma melhor comunicação com os cidadãos europeus e com os parlamentos nacionais;

27.

Toma nota dos resultados da audição pública realizada pela Comissão das Petições, em 12 de novembro de 2019, sobre a Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA e o seu impacto extraterritorial nos cidadãos da UE; lamenta que a Comissão e o Conselho pareçam valorizar mais as relações internacionais com os EUA do que os direitos e os interesses dos cidadãos da UE, em particular no caso da FATCA, e solicita que as duas instituições assumam as suas responsabilidades e tomem medidas imediatas e significativas de apoio aos cidadãos em causa, tal como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 5 de julho de 2018, sobre os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA sobre os cidadãos da UE (10);

28.

Destaca o importante trabalho em curso da Comissão das Petições para assegurar a proteção do bem-estar dos animais na UE, tal como demonstrado pelo número significativo de petições sobre este tema debatidas nas suas reuniões de 2019; considera que é crucial lançar uma nova estratégia da UE para o bem-estar dos animais, de modo a colmatar todas as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar dos animais através de um quadro legislativo claro e completo que esteja plenamente alinhado com os requisitos estabelecidos pelo artigo 13.o do TFUE; chama a atenção para a audição pública sobre a reavaliação da população de lobos na UE, realizada pela Comissão das Petições em 5 de dezembro de 2019, em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e em associação com a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a fim de dar voz às preocupações dos cidadãos sobre o quadro jurídico para a proteção do lobo, bem como sobre o impacto da população de lobos e de outros grandes carnívoros, como o urso-pardo, no ambiente e nas comunidades rurais; salienta que, no âmbito da Diretiva Habitats, os grandes carnívoros são espécies protegidas na maioria dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a utilizarem melhor os instrumentos previstos na legislação da UE em vigor para resolver eventuais conflitos relativos à preservação das espécies protegidas de grandes carnívoros; convida a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, orientações atualizadas da UE sobre as regras em matéria de proteção das espécies, por forma a alcançar uma coexistência satisfatória entre as pessoas e os grandes carnívoros nas zonas afetadas;

29.

Considera essencial que os cidadãos possam participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; salienta que a ICE é um instrumento fundamental para a cidadania ativa e a participação pública; regozija-se com a adoção, em 17 de abril de 2019, das novas regras para a ICE, que introduzem uma série de melhorias estruturais e técnicas destinadas a tornar este instrumento mais convivial e mais acessível e a facilitar uma maior participação dos cidadãos da UE no processo legislativo da União; assinala o número significativo de novas ICE registadas pela Comissão em 2019, o que demonstra que os cidadãos estão a aproveitar a oportunidade para utilizar instrumentos de participação para dar a sua opinião no processo de elaboração de políticas e no processo legislativo; apela a mais campanhas de divulgação do papel da ICE, a fim de promover a utilização deste recurso pelos cidadãos europeus; lamenta que, até à data, a maioria das ICE bem-sucedidas não se tenha traduzido em propostas legislativas da Comissão; incentiva a Comissão a abordar as ICE de forma tão aberta e reativa quanto possível, de modo a tornar este instrumento um verdadeiro sucesso de democracia participativa europeia aos olhos dos cidadãos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com base em qualquer ICE bem-sucedida apoiada pelo Parlamento Europeu;

30.

Recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu constituem uma das responsabilidades atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; saúda a cooperação profícua do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; realça as excelentes relações entre o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições; faz notar o papel fundamental desempenhado pela Comissão das Petições no sentido de assegurar que as audições públicas dos candidatos no âmbito do processo de eleição do Provedor de Justiça Europeu em 2019 fossem conduzidas de forma transparente e eficiente;

31.

Aprecia os contributos regulares do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; manifesta a sua firme convicção de que as instituições, órgãos e organismos da União devem assegurar um acompanhamento coerente e efetivo das recomendações do Provedor de Justiça;

32.

Recorda que o Portal das Petições é um instrumento essencial para garantir um processo de petição harmonioso, eficiente e transparente; regozija-se, a este respeito, com o seu alinhamento pela aparência do sítio Web do Parlamento Europeu (Europarl); recorda que, desde o final de 2017, documentos como ordens do dia, atas e comunicações da Comissão das Petições são automaticamente carregados no Portal, proporcionando aos cidadãos um Portal mais reativo, transparente e acessível; assinala que devem ser prosseguidos os esforços para tornar o Portal mais acessível às pessoas com deficiência, incluindo desenvolvimentos que permitam aos peticionários apresentar petições nas línguas gestuais nacionais da UE, a fim de garantir que todos os cidadãos da União possam exercer o seu direito de petição ao Parlamento Europeu, tal como previsto nos artigos 20.o e 24.o do TFUE e no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; sugere que seja assegurada uma maior visibilidade do Portal das Petições no sítio Web do Parlamento Europeu; considera que o direito de petição está diretamente ligado às atividades da instituição e merece estar visível e ser facilmente acessível no sítio Web do PE; solicita que seja investigada a forma de prevenir a utilização de identidades falsas ou roubadas;

33.

Sublinha que, embora o número de pessoas que apoiaram uma ou mais petições no Portal Web das Petições do Parlamento tenha aumentado em comparação com 2018, alguns peticionários continuam a ter problemas técnicos quando tentam apoiar várias petições;

34.

Assinala que o instrumento ePetition é uma base de dados importante para o funcionamento da Comissão das Petições, mas apela à melhoria e modernização da interface para facilitar a sua utilização e torná-la mais acessível;

35.

Felicita o secretariado da Comissão das Petições por tratar as petições de forma eficiente e com grande cuidado, de acordo com as orientações da comissão e o ciclo de vida das petições na administração do PE;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às respetivas comissões das petições e aos provedores de justiça nacionais ou aos órgãos homólogos competentes.

(1)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.

(2)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 182.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Relatório aprovado em 22 de janeiro de 2019.

(5)  Relatório aprovado em 12 de novembro de 2019.

(6)  Parecer aprovado em 21 de janeiro de 2019.

(7)  Parecer aprovado em 20 de fevereiro de 2019.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0338.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0045.

(10)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 141.


Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/176


P9_TA(2020)0384

A deterioração da situação no Egito em matéria de direitos humanos, em especial o caso dos ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (IEDP)

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no Egito, e em especial o processo contra os ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR) (2020/2912(RSP))

(2021/C 445/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Egito, em particular a de 24 de outubro de 2019 (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Egito, em particular a de 21 de novembro de 2020, sobre as recentes detenções de ativistas dos direitos humanos,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 20 de novembro de 2020, sobre o Egito,

Tendo em conta o apelo dos peritos das Nações Unidas, 27 de novembro de 2020, à libertação dos defensores dos direitos humanos egípcios detidos após um encontro com diplomatas, e a declaração dos peritos, de 7 de dezembro de 2020, sobre a decisão de libertar sob fiança três importantes membros da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR),

Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Egito, de 2019-2020,

Tendo em conta a declaração conjunta de 13 de maio de 2020 do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Programa Comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a COVID-19 nas prisões e noutros locais fechados,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta emitida na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta relativa à sexta reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em 23-24 de junho de 2019,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, instrumentos todos eles ratificados pelo Egito,

Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.o, sobre a proibição da tortura sob todas as formas, 73.o, sobre a liberdade de reunião, e 93.o, sobre o caráter vinculativo do direito internacional em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pelo Egito em 20 de março de 1984,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação dos direitos humanos no Egito continua a deteriorar-se à medida que as autoridades intensificam a repressão da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos profissionais da saúde, dos jornalistas, dos membros da oposição, do meio académico e dos advogados, e continuam a reprimir de forma brutal e sistemática qualquer forma de dissidência, comprometendo assim as liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, tanto em linha como fora de linha, de associação e de reunião, o pluralismo político, o direito à participação nos assuntos públicos e o Estado de direito;

B.

Considerando que, na sequência da sua reunião com 13 embaixadores e diplomatas estrangeiros, em 3 de novembro de 2020, três ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR), uma das últimas organizações independentes de defesa dos direitos humanos no Egito, Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer, foram detidos pelas forças de segurança e acusados de terrorismo e de crimes relacionados com a segurança nacional entre 15 e 19 de novembro de 2020;

C.

Considerando que, na sequência de manifestações de preocupação a nível nacional e internacional, nomeadamente do ACDH, do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos Estados-Membros, em 3 de dezembro de 2020, os ativistas foram postos em liberdade condicional, embora as acusações tenham sido mantidas; considerando que, apesar da sua libertação em 6 de dezembro de 2020, um tribunal egípcio que trata de processos relacionados com o terrorismo confirmou a decisão do Ministério Público de congelar os seus bens até à realização das investigações;

D.

Considerando que a repressão da EIPR teve início em 2016, quando as contas bancárias do seu antigo diretor e fundador, Hossam Bahgat, foram congeladas e este foi proibido de sair do país; considerando que a EIPR presta um serviço inestimável de promoção das liberdades e dos direitos pessoais, políticos, civis, económicos e sociais no país;

E.

Considerando que, em 7 de fevereiro de 2020, o investigador em direitos de género da EIPR e estudante Erasmus de pós-graduação na Universidade italiana de Bolonha, Patrick George Zaki, foi arbitrariamente detido no aeroporto internacional do Cairo; considerando que, segundo o seu advogado, Patrick George Zaki foi submetido a um interrogatório de 17 horas pela Agência Nacional de Segurança do Egito antes de ser transferido para Mansoura, onde foi espancado e torturado com choques elétricos; considerando que Patrick George Zaki foi acusado, inter alia, de divulgação de propaganda subversiva, incitamento ao protesto e instigação ao terrorismo; considerando que, embora o seu estado de saúde o coloque particularmente em risco de contrair COVID-19 na prisão de Tora, a prisão preventiva de Patrick George Zaki foi continuamente prorrogada nos últimos 10 meses; considerando que o programa Erasmus é considerado uma das iniciativas mais bem sucedidas para a promoção dos valores fundamentais da UE; considerando que a detenção de Patrick George Zaki durante a sua bolsa na Europa representa uma ameaça a estes valores e que a UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar uma solução para este caso;

F.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social no Egito tem vindo a diminuir nos últimos anos, dado o espaço restrito concedido aos jornalistas; considerando que os jornalistas e os seus familiares são cada vez mais perseguidos e enfrentam detenções, ameaças e intimidações; considerando que as autoridades egípcias continuam a bloquear os sítios Web das organizações noticiosas locais e internacionais e das organizações de direitos humanos;

G.

Considerando que dezenas de milhares de defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos das mulheres, ativistas LGBTI, advogados, jornalistas, ativistas, dissidentes pacíficos e membros da oposição continuam detidos em condições potencialmente fatais; considerando que o desaparecimento forçado de defensores dos direitos humanos está a tornar-se uma prática sistemática das autoridades egípcias; considerando que a prisão preventiva e as medidas cautelares são utilizadas para impedir os ativistas e os seus advogados de realizarem o seu trabalho legítimo em matéria de direitos humanos ou de exercerem pacificamente as suas liberdades fundamentais no Egito;

H.

Considerando que os ativistas da sociedade civil egípcia, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os académicos devem poder exercer as suas atividades legítimas sem qualquer impedimento ou receio de represálias contra eles ou os seus familiares; considerando que é levada a cabo uma vigilância digital ilegal sobre o seu trabalho, as suas contas das redes sociais e os seus dispositivos pessoais;

I.

Considerando que a legislação antiterrorista introduzida durante o regime do Presidente al-Sisi é criticada por muitas organizações de defesa dos direitos humanos por dar às autoridades uma margem perigosamente ampla de interpretação e por ser utilizada abusivamente para silenciar os defensores dos direitos humanos, os seus advogados, ativistas e membros da oposição; considerando que os suspeitos em processos de terrorismo não beneficiam com frequência de julgamentos justos, uma vez que são diretamente remetidos para tribunais militares; considerando que, de acordo com a Human Rights Watch, desde o golpe militar de 2013, as autoridades egípcias colocaram cerca de 3 000 pessoas em listas de terroristas, condenaram à morte 3 000 pessoas e prenderam outras 60 000;

J.

Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, o Egito executou pelo menos 110 pessoas em 2020, tendo 66 dessas execuções tido lugar desde 3 de outubro de 2020, o que significa que mais pessoas foram executadas nos últimos dois meses do que no total de 2019; considerando que pelo menos 39 pessoas estão em risco de execução iminente; considerando que estas condenações decorrem alegadamente de julgamentos manifestamente injustos, manchados por «confissões» forçadas e outras violações graves dos direitos humanos, incluindo tortura e desaparecimentos forçados, que carecem de qualquer investigação séria sobre estes atos e de um processo equitativo para as vítimas, como no caso do monge cristão copta Isaiah al-Maqari; considerando que crianças continuam a ser condenadas à morte; considerando que o artigo 122.o da Lei da Criança do Egito continua a ser motivo de grande preocupação, uma vez que permite que as crianças sejam alvo de julgamentos coletivos em tribunais para adultos em determinadas circunstâncias, o que levou a que, desde 2011, pelo menos 17 menores tenham sido condenados à morte;

K.

Considerando que o Egito está em estado de emergência desde 10 de abril de 2017; considerando que continuam a decorrer julgamentos coletivos apesar da convicção internacional generalizada de que estes são simplesmente incapazes de cumprir os requisitos básicos do direito internacional em matéria de direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; considerando que estão a ser julgados mais civis em tribunais militares do que nunca;

L.

Considerando que a violência sexual e o assédio contra as mulheres devastaram a sociedade egípcia nas últimas décadas, uma vez que a culpa é frequentemente atribuída às sobreviventes e as autoridades pouco fizeram para processar os suspeitos ou para contestar as normas discriminatórias que estão na base dessa violência; considerando que práticas abusivas, como os testes de virgindade, continuam a ser generalizadas, nomeadamente por parte das autoridades egípcias; considerando que a lei sobre a violência contra as mulheres, que está bloqueada no Parlamento egípcio desde 2017, ainda não foi ratificada; considerando que as políticas e leis existentes contra a mutilação genital feminina não são corretamente aplicadas e que a prática prossegue; considerando que os defensores dos direitos das mulheres e as ativistas feministas continuam a ser alvo de repressão;

M.

Considerando que, em 10 de dezembro de 2020, e após uma investigação judicial de quatro anos, os procuradores do Ministério Público italiano de Roma anunciaram que tinham provas inequívocas do envolvimento de quatro agentes de segurança do Estado egípcio no rapto agravado, nas lesões agravadas e no assassínio do assistente de investigação italiano Giulio Regeni; considerando que os advogados da Comissão Egípcia para os Direitos e Liberdades (CEDL) continuam a prestar o seu apoio à equipa jurídica do processo Regeni em Itália, uma vez que são os representantes legais no Egito; considerando que as autoridades egípcias têm dificultado constantemente os progressos na investigação e na revelação da verdade sobre o rapto, a tortura e o assassínio de Giulio Regeni e a morte do professor francês Eric Lang, que tinha sido detido no Cairo em 2013, impedindo que os responsáveis compareçam perante a justiça;

N.

Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; considerando que, em junho de 2017, a UE e o Egito adotaram prioridades de parceria destinadas a reforçar a cooperação num vasto leque de domínios, nomeadamente a segurança, a luta contra o terrorismo e a reforma do sistema judicial;

1.

Lamenta, uma vez mais e com a maior veemência possível, a continuação e a intensificação da repressão dos direitos fundamentais e de defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, crianças, ativistas dos direitos das mulheres e da igualdade de género, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), opositores políticos, incluindo os seus familiares, organizações da sociedade civil e minorias, unicamente em resposta ao exercício das suas liberdades fundamentais ou à sua expressão de dissidência, pelas autoridades estatais e as forças de segurança no Egito; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados; sublinha a importância de uma sociedade civil forte e funcional;

2.

Manifesta a sua indignação com as recentes detenções dos importantes ativistas do EIPR Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer em retaliação pelo seu encontro legítimo com diplomatas europeus no Cairo; congratula-se com a sua libertação provisória, mas insta as autoridades a retirarem todas as acusações que lhes são imputadas, a porem termo a todas as formas de assédio e intimidação contra eles, bem como contra o fundador e diretor em exercício da EIPR, Hossam Bahgat, e a revogarem quaisquer medidas restritivas, incluindo proibições de viagem e congelamento de bens, adotadas contra os mesmos e a EIPR; insta o Governo egípcio a assegurar que o seu caso seja tratado de forma transparente, justa e rápida;

3.

Lamenta que a decisão de os libertar não tenha sido alargada a outros detidos EIPR, em particular Patrick George Zaki, cuja ordem de detenção foi prorrogada por mais 45 dias em 6 de dezembro de 2020; solicita a libertação imediata e incondicional de Patrick George Zaki e o levantamento de todas as acusações contra ele proferidas; considera que é necessária uma reação diplomática forte, rápida e coordenada da UE à sua detenção e encarceramento prolongado;

4.

Reitera os seus apelos à libertação imediata e incondicional das pessoas detidas arbitrariamente e condenadas por terem realizado o seu trabalho legítimo e pacífico no domínio dos direitos humanos, nomeadamente, Mohamed Ibrahim, Mohamed Ramadan, Abdelrahman Tarek, Ezzat Ghoneim, Haytham Mohamadeen, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mahienour El-Massry, Mohamed El-Baqer, Hoda Abdelmoniem, Ahmed Amasha, Islam El-Kalhy, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Esraa Abdel Fattah, Ramy Kamel, Ibrahim Ezz El-Din, Zyad el-Elaimy, Hassan Barbary, Ramy Shaath, Sanaa Seif, Solafa Magdy, Hossam al-Sayyad, Mahmoud Hussein e Kamal El-Balshy;

5.

Salienta que as atuais prisões e detenções fazem parte de um padrão mais amplo de intimidação das organizações que defendem os direitos humanos, assim como as crescentes restrições à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e à liberdade de associação e de reunião pacífica no Egito, e apela à cessação de todos estes atos; lamenta que o Egito continue a recorrer a legislação antiterrorista, à inclusão arbitrária de ativistas nas listas de terroristas do Egito e à prisão preventiva para tomar como alvo e criminalizar o trabalho dos defensores dos direitos humanos, algo que é incompatível com o Estado de direito e com as obrigações do Egito ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a alterarem ou revogarem toda e qualquer legislação abusiva, em particular a lei de 2019 relativa às organizações não governamentais (ONG) e a lei relativa à luta contra o terrorismo; solicita uma vez mais às autoridades egípcias que encerrem o Processo 173/2011 («Processo Financiamento Estrangeiro») e suspendam todas as proibições de viagem e o congelamento de bens impostos a, pelo menos, 31 defensores dos direitos humanos e membros do pessoal de ONG que operam na defesa dos direitos humanos ao abrigo deste processo;

6.

Pede às autoridades egípcias que o tratamento dos detidos respeite as condições estabelecidas no «Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão» adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 43/173 de 9 de dezembro de 1988, e que, enquanto se aguarda a sua libertação, lhes permita o pleno acesso às suas famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos adequados, e solicita que todas as alegações de maus tratos ou tortura sejam objeto de investigações credíveis;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com o destino dos detidos e dos prisioneiros mantidos em centros de detenção sobrelotados, em condições terríveis, durante a pandemia de COVID-19, e insta as autoridades a reduzir urgentemente o congestionamento dos centros de detenção; insta as autoridades a concederem acesso ilimitado à prisão de segurança máxima de Tora a uma organização independente para monitorizar as condições de detenção; denuncia as detenções arbitrárias, o assédio e a repressão de pessoal médico e jornalistas por se pronunciarem sobre a situação no contexto da COVID-19 ou a resposta do Estado egípcio em 2020; insta as autoridades egípcias a porem termo a esta prática e a libertarem todo o pessoal médico que ainda se encontre em detenção arbitrária;

8.

Lamenta o aumento do número de execuções no Egito e rejeita o recurso à pena de morte; insta as autoridades egípcias a declararem uma moratória sobre a pena de morte tendo em vista a sua abolição e a tomarem todas as medidas para assegurar o cumprimento rigoroso das devidas garantias processuais e de todas as garantias possíveis para garantir um julgamento justo; insta o Egito a libertar imediatamente todos os jovens que tenham sido condenados à morte e a alterar o artigo 122.o da Lei sobre a Infância;

9.

Insta as autoridades egípcias a adotarem uma lei abrangente sobre a violência contra as mulheres e uma estratégia nacional para a execução das leis aprovadas contra a violência sexual; insta as autoridades a aplicarem as orientações disponíveis das Nações Unidas, como o Manual das Nações Unidas para a Legislação sobre a Violência contra as Mulheres, a fim de definir os elementos da luta contra a violência contra as mulheres, incluindo a proteção dos sobreviventes e das testemunhas por funcionários e prestadores de serviços formados; insta as autoridades egípcias a porem termo a qualquer tipo de perseguição contra as mulheres com base na «violação da moral», como no caso da defensora dos direitos humanos das mulheres Amal Fathy; insta as autoridades a porem imediatamente termo à detenção e ao julgamento de membros da comunidade LGBTI ou de pessoas com base exclusivamente na sua orientação sexual real ou presumida, como no caso de Seif Bedour;

10.

Lamenta a tentativa das autoridades egípcias para induzir em erro e dificultar a obtenção de progressos na investigação do rapto, tortura e assassinato de Giulio Regeni, um investigador italiano, em 2016; lamenta a persistente recusa das autoridades egípcias em fornecer às autoridades italianas todos os documentos e informações necessários para permitir uma investigação célere, transparente e imparcial do assassinato de Richard Regeni, em conformidade com as obrigações internacionais do Egito; insta a UE e os Estados-Membros a pedirem às autoridades egípcias que cooperem plenamente com as autoridades judiciais italianas pondo termo à sua recusa de enviar os endereços, como exigido pela legislação italiana, dos quatro suspeitos indiciados pelo Ministério Público de Roma após o encerramento da investigação, a fim de permitir a sua acusação formal para que possam ser alvo de um julgamento justo em Itália; adverte as autoridades egípcias contra atos de retaliação contra as testemunhas ou contra a Comissão Egípcia para os Direitos e as Liberdades (CEDL) e os seus advogados;

11.

Exprime um forte apoio político e humano à família de Giulio Regeni pela sua constante e digna busca da verdade; recorda que a busca da verdade sobre o rapto, a tortura e o homicídio de um cidadão europeu não cabe apenas à família, sendo um dever imperativo para as instituições nacionais e da UE que obriga à tomada de todas as medidas diplomáticas necessárias;

12.

Observa que o Egito é um parceiro importante da União Europeia e dos seus Estados-Membros numa vasta gama de domínios, incluindo o comércio, a segurança, a luta contra o terrorismo internacional e os contactos interpessoais; apoia o povo egípcio nas suas aspirações a um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite a sua legislação nacional e a legislação internacional no que se refere à proteção e à promoção dos direitos humanos;

13.

Recorda às autoridades egípcias que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial das relações UE-Egito e que a garantia de espaço para a sociedade civil é um compromisso conjunto, consagrado nas Prioridades da Parceria UE-Egito, como estipulado na Constituição egípcia; salienta que nenhum defensor dos direitos humanos deve ser alvo de restrições financeiras, criminalização, proibição de viajar ou liberdade condicional ou ser detido pelo seu trabalho legítimo em prol dos direitos humanos; insta o VP/AR a manifestar publicamente a sua preocupação com a situação dos direitos humanos no Egito e em qualquer reunião de alto nível com as autoridades egípcias;

14.

Incentiva os representantes da Delegação da UE e dos Estados-Membros no Cairo a assistirem aos julgamentos de jornalistas egípcios e estrangeiros, bloguistas, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil naquele país e a visitá-los na prisão;

15.

Reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que respondam de forma unida e determinada, em coordenação com outros parceiros de ligação, à repressão e às violações dos direitos humanos no Egito e para que utilizem todos os instrumentos à sua disposição para garantir progressos concretos na situação dos direitos humanos no Egito; insta, em particular, a UE e os seus Estados-Membros a, na próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, assumirem a liderança na criação de um mecanismo, há muito necessário, de acompanhamento e de comunicação de informações sobre violações graves dos direitos humanos no Egito; congratula-se com a adoção pelo Conselho de um regime global de sanções em matéria de direitos humanos/Lei Magnitsky da UE e reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que ponderem a adoção de medidas restritivas específicas contra altos funcionários egípcios responsáveis pelas violações mais graves no país;

16.

Reitera o seu apelo a uma revisão profunda e abrangente das relações entre a UE e o Egito; considera que a situação dos direitos humanos no Egito exige uma análise séria das operações de apoio orçamental da Comissão e exige que a ajuda da UE se limite, sobretudo, a um apoio aos intervenientes democráticos e à sociedade civil; requer maior transparência para todas as formas de apoio financeiro ou de formação prestadas pela UE, assim como pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento ao Egito; recorda que a UE e os seus Estados-Membros não devem atribuir prémios a líderes responsáveis por violações dos direitos humanos;

17.

Exorta a UE, tendo em vista a negociação de novas prioridades de parceria, a estabelecer parâmetros de referência claros que façam da ulterior cooperação com o Egito uma peça central das nossas relações, a fim de alcançar progressos na reforma das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos humanos, e a integrar as preocupações em matéria de direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias; insta a Comissão e o SEAE a inscreverem a necessidade de melhorias tangíveis na situação dos direitos humanos, em particular a libertação dos defensores dos direitos humanos e jornalistas detidos arbitrariamente, no centro da ordem do dia da próxima reunião do Conselho de Associação UE-Egito; reitera que a cooperação nos domínios da gestão da migração ou da luta contra o terrorismo, mas também das considerações geopolíticas, não deve ser feita à custa de pressões constantes no sentido do respeito dos direitos humanos e da responsabilização por violações dos direitos humanos;

18.

Reitera os seus recentes apelos aos Estados-Membros da UE para que deem seguimento às conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 21 de agosto de 2013 anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC (2), e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a porem termo a todas as exportações de armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; solicita à UE a aplicação plena dos seus controlos das exportações em relação ao Egito no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Egito, e à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0043.

(2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


PARECERES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/182


P9_TA(2020)0349

Não objeção a uma medida de execução: grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02 — 2020/2898(RPS))

(2021/C 445/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,

Tendo em conta o parecer emitido em 20 de novembro de 2020 pelo comité a que se refere o artigo 133.o do regulamento supracitado,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de novembro de 2020, em que solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («grupo de substâncias») satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e consta do anexo XIV do mesmo regulamento; considerando que a data-limite para os pedidos relacionada com este grupo de substâncias foi 4 de julho de 2019 e a data de expiração foi estabelecida a 4 de janeiro de 2021;

B.

Considerando que o grupo de substâncias é utilizado na produção de kits de diagnóstico in vitro e no desenvolvimento de vacinas para combater a COVID-19 e, possivelmente, também na produção dessas vacinas; considerando que é, por conseguinte, da maior importância assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021, enquanto medida excecional de proteção da saúde pública;

C.

Considerando que, em 27 de novembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projeto de regulamento da Comissão, dando início ao período de controlo de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento;

D.

Considerando que, entre outras medidas, o projeto de regulamento da Comissão introduz um adiamento da data-limite para os pedidos relativos ao grupo de substâncias até 18 meses após a entrada em vigor do referido regulamento, a fim de permitir a preparação dos pedidos de autorização respeitantes a determinadas utilizações e, em conformidade, também se afigura adequado o adiamento da data de expiração relativa ao grupo de substâncias para 36 meses após a sua entrada em vigor;

E.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 4 de julho de 2019, por forma a evitar uma lacuna no período durante o qual os pedidos respeitantes a utilizações para a investigação, o desenvolvimento e a produção de medicamentos, dispositivos médicos ou acessórios de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com vista à sua utilização para fins de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19, e a utilização nesses dispositivos médicos ou acessórios, podem ser validamente apresentados para que a utilização seja abrangida pelo artigo 56.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

F.

Considerando que a presente decisão é tomada enquanto medida excecional de proteção da saúde pública, com vista a assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021;

1.

Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/184


P9_TA(2020)0351

Não objeção a uma medida de execução: Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 — 2020/2851(RPS))

(2021/C 445/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D069602/01,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Tendo em conta o parecer emitido em 26 de outubro de 2020 pelo Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de outubro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) elaborou, em 27 de agosto de 2020, emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) 4, 7, 9 e 16; considerando que essas emendas têm por objetivo conceder uma ajuda geral, tendo em vista a substituição da taxa interbancária oferecida (IBOR) da «fase 2»; considerando que as emendas propostas tratam das consequências do relato financeiro, resultantes da substituição efetiva do índice de referência das taxas de juro em alterações de instrumentos financeiros (variações de valor) e da contabilidade de cobertura, e evitam impactos contabilísticos indesejáveis na avaliação (ou no desreconhecimento) de instrumentos financeiros e contratos de locação, bem como a interrupção das relações de cobertura devido a uma substituição das taxas de referência impulsionada pela regulamentação; considerando que, sem as emendas propostas, as empresas poderão ter de reconhecer, imediatamente, as variações de valor em lucros ou prejuízos, ou interromper as relações de cobertura, apesar de não terem alterado a sua estratégia de gestão de riscos; considerando que a Comissão instou o IASB a acelerar a elaboração dessas emendas, a fim de permitir que a União as aprovasse em tempo útil;

B.

Considerando que, em 14 de setembro de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável;

C.

Considerando que a Comissão concluiu que a interpretação cumpre os critérios técnicos para a adoção prevista no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e afirma que as emendas propostas evitam a interrupção das relações de cobertura, resultante de incertezas relacionadas com a transição da IBOR, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas em consonância com as NIRF possam representar, corretamente, o impacto da gestão do risco e evitar a volatilidade indevida nos lucros ou nos prejuízos;

D.

Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas em 1 de janeiro de 2021, sendo permitida a sua aplicação antecipada; considerando que as instituições financeiras sujeitas às NIRF e NIC não podem utilizar para as suas demonstrações financeiras de 2020 o tratamento previsto nessas emendas sem a prévia aprovação e publicação das mesmas; considerando que as empresas da União ficariam em desvantagem em relação aos seus concorrentes, caso não estivessem em condições de utilizar a ajuda proporcionada pelas emendas; considerando que, por conseguinte, as emendas propostas devem ser aprovadas e publicadas antes do final de dezembro de 2020, para que possam ser aplicadas aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2021, ou antes ou depois desta data;

1.

Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/186


P9_TA(2020)0358

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2018/2070(ACI))

(2021/C 445/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão em 2 de maio de 2018, de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323), e a proposta alterada (COM(2020)0444),

Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios,

Tendo em conta os artigos 295.o, 310.o, 311.o, 312.o, 323.o e 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, realizada em Paris, em dezembro de 2015,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (5),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (6),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0261/2020),

A.

Considerando que é adequado adotar, no contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), um acordo interinstitucional que estabeleça disposições para a sua execução;

B.

Considerando que, em 10 de novembro de 2020, foi alcançado um acordo político global entre os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o QFP para 2021-2027, os recursos próprios e o Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»);

C.

Considerando que este acordo político inclui um acordo interinstitucional renovado sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios («AII»);

D.

Considerando, além disso, o acordo político alcançado em 5 de novembro de 2020 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros;

E.

Considerando que este novo acordo substituirá o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7);

F.

Considerando que a aplicação da disciplina orçamental e da cooperação entre as instituições em matéria orçamental e de boa gestão financeira exige que o Conselho partilhe com o Parlamento as informações necessárias no âmbito do processo de quitação relativo ao Conselho Europeu e ao Conselho, de modo a assegurar que o Parlamento disponha das informações necessárias sobre a forma como o Conselho executa o seu orçamento, quer diretamente, quer através da Comissão;

G.

Considerando que o novo acordo contém novos elementos importantes, nomeadamente um roteiro para a introdução de novos recursos próprios durante os próximos sete anos, disposições sobre o reforço do controlo orçamental das despesas com financiamento do instrumento «Next Generation EU» e modalidades de monitorização das despesas relativas aos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e à igualdade de género e à integração da perspetiva de género;

H.

Considerando que o AII comporta, pela primeira vez, disposições sobre os recursos próprios da União Europeia, nomeadamente um novo anexo que estabelece um roteiro para a introdução, durante o período do QFP 2021-2027, de novos recursos próprios que sejam suficientes para cobrir os juros e os custos de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»); considerando que o roteiro reforça a credibilidade e a sustentabilidade da alteração da decisão relativa aos recursos próprios, assegurando que os limites máximos dos recursos próprios sejam suficientemente elevados para cobrir o passivo assumido pela União, em conformidade com o princípio da disciplina orçamental na aceção do artigo 310.o, n.o 4, do TFUE; considerando que as receitas provenientes dos recursos próprios que excedam as necessidades de reembolso continuarão a financiar o orçamento da União a título de receitas gerais em conformidade com o princípio da universalidade; que o roteiro não exclui novas propostas de novos recursos próprios durante o período financeiro de 2021-2027;

I.

Considerando que o AII contém uma nova parte relativa à cooperação no que se refere ao Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»), que visa garantir uma participação adequada da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas no âmbito do «Next Generation EU»; considerando que essa parte faz referência a uma nova declaração conjunta sobre o controlo orçamental de novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União;

J.

Considerando que o acordo prevê a monitorização das despesas em todos os programas da União relativas aos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e de igualdade de género e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; considerando que o AII contém melhorias significativas no que se refere à conceção e à aplicação de métodos para o acompanhamento do objetivo de 30 % de despesas em ação climática a título do orçamento geral da União e das despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, para a fixação de um novo objetivo de despesas a título do QFP a favor da biodiversidade de 7,5 % a partir de 2024 e de 10 % em 2026 e 2027, bem como para a avaliação das despesas a favor da igualdade de género, incluindo a promoção da integração da perspetiva de género;

K.

Considerando que o AII contém uma nova parte sobre a qualidade e a comparabilidade dos dados relativos aos beneficiários, com vista à introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos beneficiários finais do financiamento da União;

L.

Considerando que o AII se destina a ter uma aplicação horizontal e não impede os colegisladores de acordarem, no âmbito de um regulamento específico, medidas adicionais para melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados, nomeadamente no que diz respeito aos programas de gestão direta, ou para melhorar em maior medida a participação da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas;

M.

Considerando que o AII inclui, pela primeira vez, disposições relativas à cooperação e ao diálogo por parte das instituições durante as negociações sobre o QFP, destinadas a tornar operacionais os requisitos do Tratado, nos termos dos quais as instituições devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um QFP e promover a consulta e a conciliação das suas posições em matéria orçamental;

N.

Considerando que o AII salvaguarda as disposições existentes e contém um novo conjunto de disposições relativas à mobilização de instrumentos especiais, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, a Reserva de Ajustamento ao Brexit, o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade;

O.

Considerando que o AII prevê outros ajustamentos direcionados que visam a transparência da programação e das previsões;

P.

Considerando que o Instrumento de Recuperação da União Europeia inclui um novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência; considerando que, no contexto do acordo político alcançado sobre o Instrumento de Recuperação da União Europeia e a participação da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas ao abrigo deste instrumento, é conveniente recordar a necessidade de um quadro jurídico objetivo, equitativo e transparente para a seleção dos projetos a financiar ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como destacar o papel das autoridades regionais e locais no que se refere à sua contribuição para lograr uma recuperação que seja simétrica não apenas entre Estados-Membros, mas também entre regiões;

1.

Aprova a celebração do Acordo em anexo;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o Acordo com o Presidente do Conselho e a Presidente da Comissão e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220.

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA, BEM COMO SOBRE OS NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS, INCLUINDO UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

a seguir designados por «Instituições»,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.o,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.   

O presente acordo tem por objetivo assegurar a execução da disciplina orçamental, melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as Instituições em matéria orçamental, bem como assegurar a boa gestão financeira, instituir uma cooperação e estabelecer um roteiro para a introdução, ao longo do período do quadro financeiro plurianual 2021-2027 («QFP 2021-2127»), de novos recursos próprios suficientes para cobrir o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/… (1) (*1) do Conselho («Regulamento IRUE»).

2.   

A disciplina orçamental a que se refere o presente acordo aplica-se a todas as despesas. O presente acordo vincula as Instituições durante a sua vigência. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

3.   

O presente acordo não altera as competências orçamentais e legislativas respetivas das Instituições previstas nos Tratados, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/… do Conselho (2) (*2) («Regulamento QFP»), no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») e na Decisão (UE, Euratom) 2020/… do Conselho (4) (*3) («Decisão Recursos Próprios») e não prejudica as competências dos parlamentos nacionais no que respeita aos recursos próprios.

4.   

O presente acordo apenas pode ser alterado mediante comum acordo das Instituições.

5.   

O presente acordo é composto por quatro partes:

a Parte I contém disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) e aos instrumentos especiais temáticos e não temáticos,

a Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional em matéria orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União,

a Parte IV contém disposições relativas à qualidade e comparabilidade dos dados sobre os beneficiários, no âmbito da proteção do orçamento da União.

6.   

O presente acordo entra em vigor em … (*4) e substitui o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5).

PARTE I

QFP E INSTRUMENTOS ESPECIAIS

A.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QFP

7.

Por razões de boa gestão financeira, as Instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento geral da União, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP, salvo na sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial».

Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento

8.

A Comissão atualiza, todos os anos, as previsões relativas às dotações de pagamento, até pelo menos 2027. Essa atualização tem em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento, como as previsões de execução. Tem igualmente em conta as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente face às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União.

B.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS ESPECIAIS TEMÁTICOS E NÃO TEMÁTICOS

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9.

Sempre que se verifiquem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta uma proposta para o efeito e a decisão de mobilização de fundos do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Simultaneamente com a proposta de decisão de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

10.

A Comissão, caso considere que se verificam as condições para a mobilização da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes, nos termos do Regulamento Financeiro.

A decisão de mobilização dos montantes a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento QFP é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do ato de base aplicável.

Antes de fazer qualquer proposta de transferência a partir da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência para assistência ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento QFP, a Comissão analisa as possibilidades de reafetação das dotações.

Reserva de Ajustamento ao Brexit

11.

Caso se verifiquem as condições para a mobilização dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com a Reserva de Ajustamento ao Brexit são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Instrumento de Margem Único

12.

A Comissão pode propor a mobilização de montantes correspondentes à totalidade ou a uma parte das margens a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento QFP em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo. A mobilização dos montantes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento é proposta pela Comissão, após uma análise exaustiva de outras possibilidades de financiamento.

Esses montantes podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Instrumento de Flexibilidade

13.

A Comissão apresenta uma proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade, após ter analisado todas as possibilidades de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais.

Essa proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante, podendo ser apresentada em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo.

O Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do TFUE.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.   PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

14.

Os pormenores da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental constam do anexo I.

15.

Em conformidade com o disposto no artigo 312.o, n.o 5, do TFUE, as Instituições tomam todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um novo QFP ou a sua revisão, nos termos do processo legislativo especial estabelecido no artigo 312.o, n.o 2, do TFUE. Tais medidas incluirão reuniões regulares e intercâmbios regulares de informação entre o Parlamento Europeu e o Conselho e, por iniciativa da Comissão, encontros regulares entre os presidentes das Instituições, conforme estabelecido no artigo 324.o do TFUE, a fim de promover a concertação e a aproximação das posições das Instituições. Caso seja apresentada uma proposta de novo QFP ou de revisão substancial, as Instituições procurarão definir métodos específicos de cooperação e de diálogo ao longo do processo conducente à adoção dessa proposta.

Transparência orçamental

16.

A Comissão prepara um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, no qual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

a)

Os ativos e os passivos da União, inclusivamente os resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União no exercício das suas competências nos termos dos Tratados;

b)

As receitas, as despesas, os ativos e os passivos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade e de outros eventuais mecanismos futuros;

c)

As despesas realizadas pelos Estados-Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União;

d)

As despesas relacionadas com o clima, com base numa metodologia eficaz estabelecida pela Comissão e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, para monitorizar as despesas no domínio climático e o respetivo desempenho, com vista a alcançar uma meta global de canalizar pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o apoio a objetivos climáticos, tomando em consideração os efeitos da supressão gradual do financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia e estabelecendo uma distinção entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, quando exequível.

Caso se verifiquem progressos insuficientes no sentido da realização da meta de despesas no domínio climático num ou mais dos programas pertinentes, as Instituições, em conformidade com as suas responsabilidades institucionais e com a legislação aplicável, procederão a consultas sobre as medidas adequadas a tomar para garantir que as despesas da União relacionadas com os objetivos climáticos ao longo de todo o QFP 2021-2027 correspondam a pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

e)

As despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade, com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente estabelecida pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, a fim de alcançar a ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;

f)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como dos direitos e da igualdade de oportunidades para todos ao longo da execução e do acompanhamento dos programas pertinentes, e a integração desses objetivos, bem como da perspetiva de género, em todas as políticas, incluindo através do reforço, nas avaliações de impacto, da avaliação do impacto em termos de género, no quadro da iniciativa «Legislar Melhor». A Comissão analisará formas de desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP 2021-2027 e utilizará essa metodologia logo que esteja disponível. O mais tardar em 1 de janeiro de 2023, a Comissão aplicará essa metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade. A meio do período, será analisada a possibilidade de alargar a metodologia a outros programas durante o remanescente do período do QFP 2021-2027.

g)

A execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas em todos os programas pertinentes da União do QFP 2021-2027.

As metodologias eficazes a que se referem as alíneas d) e e), do primeiro parágrafo, incluirão, na medida do possível, uma referência à contribuição do orçamento da União para o Pacto Ecológico Europeu, que inclui o princípio de «não prejudicar».

A metodologia eficaz a que se refere a alínea d), do primeiro parágrafo será transparente, abrangente, orientada para os resultados e baseada no desempenho, incluirá consultas anuais do Parlamento Europeu e do Conselho pela Comissão e identificará as medidas pertinentes a tomar em caso de progressos insuficientes na consecução das metas aplicáveis.

Nenhuma das metodologias a que se refere o presente ponto deverá gerar encargos administrativos excessivos para os responsáveis ou para os beneficiários de projetos.

17.

A Comissão prepara um relatório anual sobre a aplicação do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse relatório anual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

ativos e passivos resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão Recursos Próprios,

o montante global de receitas afetadas aos programas da União em execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, repartido por programa e rubrica orçamental,

a contribuição dos fundos emprestados para a realização dos objetivos do Instrumento de Recuperação da União Europeia e dos programas específicos da União.

B.   INTEGRAÇÃO DE DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS EM ATOS LEGISLATIVOS

18.

Os atos legislativos relativos a programas plurianuais, adotados segundo o processo legislativo ordinário, devem conter uma disposição na qual o legislador estabelece o enquadramento financeiro do programa.

Esse montante constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado durante o processo orçamental anual.

Para os programas a que se refere o anexo II do Regulamento QFP, o montante de referência privilegiado é automaticamente majorado das dotações adicionais referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento QFP.

O Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Comissão, quando elabora o projeto de orçamento, comprometem-se a não se afastar daquele montante em mais de 15 % durante todo o período de vigência do programa em questão, salvo em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras, que sejam objeto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação deve permanecer abaixo do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos a que se referem o Regulamento QFP e o presente acordo.

O quarto parágrafo não se aplica às dotações adicionais referidas no terceiro parágrafo.

O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão adotadas no âmbito do processo legislativo ordinário e objeto de pré-afetação por Estado-Membro, que contenham um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa, nem aos projetos de grande dimensão a que se refere o artigo 18.o do Regulamento QFP.

19.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, que não são adotados segundo o processo legislativo ordinário não podem conter um «montante considerado necessário».

Caso o Conselho pretenda incluir um montante de referência financeira, esse montante deve ser considerado como a expressão da vontade do legislador e não deve afetar as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidas no TFUE. Deve ser introduzida uma disposição para o efeito em todos os atos juridicamente vinculativos da União que contenham esse montante de referência financeira.

C.   DESPESAS RELATIVAS AOS ACORDOS DE PESCA

20.

As despesas relativas a acordos de pesca ficam sujeitas às seguintes regras específicas:

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações de acordos de pesca, incluindo as implicações orçamentais desses acordos.

No âmbito do processo legislativo relativo a acordos de pesca, as Instituições comprometem-se a envidar todos os esforços para que os processos sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Os montantes inscritos no orçamento para novos acordos de pesca ou para a renovação de acordos de pesca que entrem em vigor após 1 de janeiro do exercício orçamental em causa devem ser afetados à reserva.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias sobre as causas da situação e sobre as medidas que possam ser adotadas segundo os procedimentos estabelecidos. Caso seja necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

A Comissão apresenta trimestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos de pesca em vigor e previsões financeiras para o resto do ano.

21.

Sem prejuízo do procedimento aplicável à negociação dos acordos de pesca, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento adequado dos acordos de pesca.

D.   FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

22.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. Esse montante deve cobrir as necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante»), com uma margem razoável para ações não previstas. Não podem ser afetados fundos a uma reserva.

23.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento da União nos termos do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as Instituições envidam esforços para alcançar todos os anos no âmbito do Comité de Conciliação a que se refere o artigo 314.o, n.o 5, do TFUE, com base no projeto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo orçamental PESC. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante constante do orçamento precedente ou o montante proposto no projeto de orçamento, consoante o que for inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é repartido entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no terceiro parágrafo. Cada artigo abrange ações já adotadas, ações previstas mas ainda não adotadas e montantes para ações futuras, isto é, não previstas, a adotar pelo Conselho durante o exercício orçamental em causa.

No capítulo orçamental PESC, os artigos nos quais as ações da PESC devem ser inscritas podem ter as seguintes designações:

missões identificadas como mais importantes, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro;

outras missões (para operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, e acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança);

não proliferação e desarmamento;

intervenções de emergência;

ações preparatórias e de acompanhamento;

Representantes Especiais da União Europeia.

Uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efetuar autonomamente transferências de dotações entre os artigos do capítulo orçamental PESC, a flexibilidade considerada necessária para uma rápida execução das ações da PESC encontra-se assegurada. Se, no decurso do exercício financeiro, o montante do capítulo orçamental da PESC for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho devem chegar a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão.

24.

O Alto Representante consulta anualmente o Parlamento Europeu sobre um documento prospetivo, que deve ser transmitido até 15 de junho do ano em questão, no qual são apresentados os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento da União, uma avaliação das medidas lançadas no exercício n-1 e uma apreciação da coordenação e complementaridade da PESC com os outros instrumentos financeiros externos da União. Além disso, o Alto Representante mantém o Parlamento Europeu regularmente informado, mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta pelo menos cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, que devem ser acordadas, o mais tardar, em 30 de novembro de cada ano. A participação nessas reuniões é determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente, tendo presente o objetivo e a natureza das informações trocadas nessas reuniões.

A Comissão é convidada a participar nessas reuniões.

Se o Conselho adotar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Alto Representante comunica ao Parlamento Europeu imediatamente, e em todo o caso no prazo de cinco dias úteis após a sua adoção, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente dos custos respeitantes ao calendário, ao pessoal, à utilização de locais e outras infraestruturas, aos equipamentos de transporte, às necessidades de formação e às disposições de segurança.

A Comissão informa trimestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho da execução das ações da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício orçamental.

E.   PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NAS QUESTÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

25.

A Comissão estabelece um diálogo informal com o Parlamento Europeu sobre as questões relativas à política de desenvolvimento.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UNIÃO

A.   PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

26.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira vez juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento e a segunda após a adoção do orçamento geral da União, uma programação financeira completa para as rubricas 1, 2 (com exceção da sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial»), 3 (para o «Ambiente e ação climática» e «Política marítima e das pescas»), e 4, 5 e 6 do QFP. Essa programação, estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais, deverá identificar:

a)

A legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais:

i)

no que se refere aos programas plurianuais, a Comissão deverá indicar o processo pelo qual foram adotados (processo legislativo ordinário ou especial), a sua duração, o enquadramento financeiro total e a parte afetada às despesas administrativas,

ii)

no que respeita aos programas referidos no anexo II do Regulamento QFP, a Comissão deve indicar de forma transparente as dotações adicionais ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento QFP,

iii)

no que se refere às ações anuais (relativas a projetos-piloto, a ações preparatórias e a agências) e às ações financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deverá fornecer estimativas plurianuais;

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão, devidamente atualizadas.

A Comissão deverá estudar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, para apresentar previsões mais precisas e fiáveis. Em relação a cada proposta legislativa, a Comissão deverá indicar se a proposta está incluída na programação comunicada ao mesmo tempo que a apresentação do projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em especial:

a)

De todos os novos atos legislativos adotados e de todas as propostas pendentes apresentadas, mas não incluídas ao mesmo tempo que o projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento (com os montantes correspondentes);

b)

Da legislação prevista no programa de trabalho legislativo anual da Comissão, com indicação da incidência financeira potencial de cada ação.

Se necessário, a Comissão deverá indicar a reprogramação exigida pelas novas propostas legislativas.

B.   Agências e Escolas Europeias

27.

Antes de apresentar uma proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto consistente, exaustiva e objetiva que tenha em conta, nomeadamente, a massa crítica de pessoal e de competências, a relação custo-benefício, a subsidiariedade e a proporcionalidade, o impacto nas atividades nacionais e da União e a incidência orçamental na rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações, e sem prejuízo dos processos legislativos que regem a criação da agência, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da agência proposta.

O procedimento a aplicar inclui as seguintes etapas:

em primeiro lugar, a Comissão apresenta de forma sistemática as suas propostas para a criação de uma nova agência no primeiro trílogo subsequente à adoção da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha a proposta de ato legislativo que propõe a criação da agência e descreve as suas consequências para o período remanescente da programação financeira;

em segundo lugar, durante o processo legislativo, a Comissão assiste o legislador na avaliação das consequências financeiras das alterações propostas. Essas consequências financeiras deverão ser ponderadas nos trílogos legislativos pertinentes;

em terceiro lugar, antes da conclusão do processo legislativo, a Comissão apresenta uma ficha financeira atualizada, tendo em conta as alterações potenciais introduzidas pelo legislador; essa ficha financeira final deve constar da ordem de trabalhos do trílogo legislativo final e ser formalmente homologada pelo legislador. Deve constar igualmente da ordem de trabalhos de um trílogo orçamental subsequente (a qual, em casos urgentes, pode ser simplificada), com vista a alcançar um acordo sobre o respetivo financiamento;

em quarto lugar, o acordo alcançado durante um trílogo, tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão relativamente ao conteúdo do processo legislativo, é confirmado através de uma declaração comum. Esse acordo exige a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo os respetivos regimentos.

O mesmo procedimento será aplicado a qualquer alteração de um ato jurídico relativo a uma agência que tenha impacto nos recursos da agência em causa.

Se as atribuições de uma agência forem substancialmente alteradas, mantendo-se inalterado o ato jurídico que a criou, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de tal facto por meio de uma ficha financeira revista, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

28.

As disposições aplicáveis da Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 19 de julho de 2012, deverão ser devidamente tidas em consideração no processo orçamental.

29.

Sempre que o Conselho Superior tencione criar uma nova escola europeia, aplica-se, com as necessárias adaptações, um procedimento similar relativamente à respetiva incidência no orçamento da União.

PARTE IV

PROTEÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO: QUALIDADE E COMPARABILIDADE DOS DADOS SOBRE OS BENEFICIÁRIOS

30.

Em consonância com os pedidos do Parlamento Europeu e em resposta ao ponto 24 das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia contra fraudes e irregularidades, as Instituições acordam na introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos destinatários e beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de controlo e auditoria.

31.

Para garantir controlos e auditorias eficazes, é necessária a recolha de dados sobre os beneficiários finais, diretos ou indiretos, do financiamento da União em regime de gestão partilhada e para projetos e reformas apoiados ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento. As regras relativas à recolha e processamento de tais dados terão de ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

32.

Para reforçar a proteção do orçamento da União, a Comissão disponibilizará um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que incluirá uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para avaliar e analisar os dados referidos no ponto 31, com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros. O sistema assegurará controlos eficazes dos conflitos de interesses, irregularidades, questões de duplo financiamento e utilização indevida de fundos. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) e outros órgãos de investigação e de controlo da União devem ter o acesso necessário a essas informações, a fim de exercerem a sua função de supervisão relativamente aos controlos e às auditorias a realizar em primeira instância pelos Estados-Membros para detetar irregularidades e efetuar inquéritos administrativos sobre a utilização indevida dos fundos da União em causa, e para obter uma visão de conjunto precisa da repartição desses fundos.

33.

Sem prejuízo das prerrogativas das Instituições ao abrigo dos Tratados aplicáveis, as Instituições comprometem-se, no decurso do processo legislativo relativo aos atos de base aplicáveis, a cooperar lealmente para assegurar o seguimento das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, em conformidade com a abordagem descrita na presente Parte.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

Pela Comissão

O Presidente


(1)  Regulamento (UE) 2020/… do Conselho, de …, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L …, p. …).

(*1)  JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data do regulamento constante do documento ST 9971/20 (2020/0111(NLE)) e preencher a referência do JO.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/… do Conselho, de …, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO L … de …, p. …).

(*2)  JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data do regulamento constante do documento ST 9971/20 (2018/0166(APP)) e preencher a referência do JO.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho (UE, Euratom) 2020/…, de …, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE (JO L … de …, p. …).

(*3)  JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data da decisão constante do documento ST 10046/20 (2018/0135(CNS)) e preencher a referência do JO.

(*4)  JO: inserir a data de entrada em vigor do presente acordo.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  Tal como estabelecido no Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1) e nos Acordos Internos anteriores.

ANEXO I

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL DURANTE O PROCESSO ORÇAMENTAL

Parte A.   Calendário do processo orçamental

1.

As Instituições acordam anualmente num calendário pragmático, em tempo útil, antes do início do processo orçamental, com base na prática atual.

2.

A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas orçamentais de forma eficaz, as posições orçamentais, transferências ou outras notificações que impliquem o início da contagem de prazos são apresentadas tendo em devida conta eventuais períodos de interrupção de atividade, cujas datas tenham sido comunicadas por essas Instituições em tempo útil, através dos respetivos serviços.

Parte B.   Prioridades do processo orçamental

3.

Antes de a Comissão adotar o projeto de orçamento, é convocado, em tempo útil, um trílogo para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e eventuais questões decorrentes da execução do orçamento do exercício orçamental em curso, com base nas informações fornecidas pela Comissão em conformidade com o ponto 37.

Parte C.   Elaboração do projeto de orçamento e atualização das estimativas

4.

As Instituições, com exceção da Comissão, são convidadas a adotar o respetivo mapa previsional antes do final de março.

5.

A Comissão apresenta, todos os anos, um projeto de orçamento correspondente às necessidades efetivas de financiamento da União.

Esse projeto de orçamento contempla:

a)

As previsões, fornecidas pelos Estados-Membros, relativamente aos Fundos Estruturais;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas mediante projetos-piloto, ações preparatórias novas ou ambos os tipos de ações, ou de prosseguir ações plurianuais em vias de conclusão, após uma avaliação das possibilidades de obtenção de um ato de base, na aceção do Regulamento Financeiro (definição de um ato de base, necessidade de um ato de base para execução e exceções);

d)

A necessidade de assegurar que a evolução das despesas relativamente ao exercício precedente esteja de acordo com os imperativos da disciplina orçamental.

6.

As Instituições devem evitar, tanto quanto possível, inscrever no orçamento rubricas de despesas operacionais de valor não significativo.

7.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se igualmente a ter em conta a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projetos e no âmbito da execução do orçamento para o exercício orçamental em curso.

8.

No interesse da boa gestão financeira, e devido aos efeitos de eventuais alterações significativas nos títulos e capítulos da nomenclatura orçamental sobre as responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a debater com a Comissão, durante o processo de conciliação, qualquer alteração significativa.

9.

Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante todo o período de conciliação, com vista a alcançar um acordo. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

10.

Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, apresentar cartas retificativas ao projeto de orçamento em conformidade com o artigo 314.o, n.o 2, do TFUE, incluindo uma carta retificativa com vista a atualizar as estimativas das despesas agrícolas. A Comissão apresenta, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre as atualizações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para efeitos de apreciação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho todos os elementos justificativos que estes possam solicitar.

Parte D.   Processo orçamental antes do processo de conciliação

11.

É convocado oportunamente um trílogo antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as Instituições troquem os respetivos pontos de vista sobre o projeto de orçamento.

12.

Para que a Comissão possa apreciar atempadamente a exequibilidade das alterações previstas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que criam novas ações preparatórias ou novos projetos-piloto ou que prorrogam ações ou projetos-piloto existentes, o Parlamento Europeu e o Conselho informam a Comissão das suas intenções nessa matéria, para que seja possível realizar um primeiro debate nesse trílogo.

13.

Pode ser convocado um trílogo antes da votação do plenário do Parlamento Europeu.

Parte E.   Processo de conciliação

14.

Se o Parlamento Europeu adotar alterações à posição do Conselho, o presidente do Conselho, durante a mesma sessão plenária, toma nota das diferenças entre as posições das duas instituições e dá o seu acordo para que o presidente do Parlamento Europeu convoque imediatamente o Comité de Conciliação. A convocatória do Comité de Conciliação deve ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil da semana seguinte ao termo da sessão parlamentar em que se realizou a votação do plenário, e o período de conciliação deve ter início no dia seguinte. O prazo de 21 dias é calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1).

15.

Se o Conselho não puder dar o seu acordo sobre todas as alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, deverá confirmar a sua posição por carta enviada antes da primeira reunião prevista durante o período de conciliação. Nesse caso, o Comité de Conciliação procede de acordo com as condições estabelecidas nos seguintes pontos.

16.

O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité de Conciliação são presididas pelo copresidente da instituição anfitriã da reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regimento, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.

17.

Nos termos do artigo 314.o, n.o 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

18.

São realizados trílogos ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objetivo de resolver questões pendentes e preparar as bases de um acordo no Comité de Conciliação.

19.

As reuniões do Comité de Conciliação e os trílogos realizam-se alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa dos recursos, incluindo os serviços de interpretação.

20.

As datas das reuniões do Comité de Conciliação e dos trílogos são fixadas previamente mediante acordo entre as Instituições.

21.

Deve ser disponibilizado ao Comité de Conciliação um conjunto de documentos comum (a seguir designados por «documentos de referência») com a comparação das diferentes etapas do processo orçamental (2). Esses documentos devem incluir uma discriminação dos valores «rubrica por rubrica», os totais por rubrica do QFP e um documento consolidado com os valores e observações relativamente a todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «abertas». Sem prejuízo da decisão final no Comité de Conciliação, é apresentada num documento específico uma lista de todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «encerradas» (3). Esses documentos devem ser classificados de acordo com a nomenclatura orçamental.

Devem ser igualmente anexados aos documentos de referência do Comité de Conciliação outros documentos, incluindo uma carta da Comissão sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu, e, eventualmente, uma ou mais cartas de outras instituições sobre a posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu.

22.

Com vista a permitir um acordo antes do termo do período de conciliação, realizam-se trílogos para:

a)

Definir o âmbito das negociações sobre as questões orçamentais a abordar;

b)

Aprovar a lista das rubricas orçamentais consideradas tecnicamente encerradas, sem prejuízo do acordo final sobre o conjunto do orçamento para o exercício em questão;

c)

Debater as questões identificadas nos termos da alínea a), a fim de alcançar eventuais acordos a aprovar pelo Comité de Conciliação;

d)

Abordar questões temáticas, nomeadamente por rubricas do QFP.

Durante cada um dos trílogos, ou imediatamente após a sua conclusão, são elaboradas conjuntamente conclusões provisórias e, simultaneamente, é acordada a ordem de trabalhos da reunião seguinte. Essas conclusões são registadas pela instituição anfitriã do trílogo e são consideradas provisoriamente aprovadas decorridas 24 horas, sem prejuízo da decisão final do Comité de Conciliação.

23.

O Comité de Conciliação dispõe, nas suas reuniões, das conclusões dos trílogos e de um documento para aprovação eventual, juntamente com as rubricas orçamentais relativamente às quais se tenha alcançado um acordo provisório no quadro dos trílogos.

24.

O projeto comum previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE é elaborado pelos secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho, com o apoio da Comissão. O projeto comum é constituído por uma nota de envio dirigida pelos presidentes das duas delegações aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com a data do acordo alcançado no Comité de Conciliação, e por anexos, que devem incluir:

a)

A discriminação dos valores «rubrica por rubrica» de todos os números do orçamento e um resumo dos valores por rubrica do QFP,

b)

Um documento consolidado, indicando os valores e o texto final de todas as rubricas que tenham sofrido alterações durante o processo de conciliação,

c)

A lista das rubricas não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho sobre este projeto.

O Comité de Conciliação pode também aprovar conclusões e eventuais declarações comuns em relação ao orçamento.

25.

O projeto comum é traduzido para as línguas oficiais das instituições da União (pelos serviços do Parlamento Europeu) e é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho no prazo de 14 dias a contar da data do acordo sobre o projeto comum a que se refere o ponto 24.

O orçamento é objeto de revisão jurídico-linguística após a adoção do projeto comum, mediante a integração dos respetivos anexos com as rubricas orçamentais não alteradas durante o processo de conciliação.

26.

A instituição anfitriã da reunião (trílogo ou de conciliação) proporciona os meios de interpretação, com um regime linguístico integral aplicável nas reuniões do Comité de Conciliação e um regime linguístico ad hoc nos trílogos.

A instituição anfitriã assegura a cópia e a distribuição dos documentos da reunião.

Os serviços das Instituições cooperam na transcrição dos resultados das negociações, a fim de finalizar o projeto comum.

Parte F.   Orçamentos retificativos

Princípios gerais

27.

Tendo presente que os orçamentos retificativos se centram frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as Instituições acordam nos princípios seguidamente enunciados, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada a um processo decisório eficiente e célere para os orçamentos retificativos, evitando tanto quanto possível convocar uma reunião de conciliação para o efeito.

28.

Na medida do possível, as Instituições esforçam-se por limitar o número de orçamentos retificativos.

Calendário

29.

A Comissão informa previamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas eventuais para a adoção dos projetos de orçamento retificativo, sem prejuízo da data final de adoção.

30.

Nos termos dos respetivos regimentos, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por examinar o projeto de orçamento retificativo proposto pela Comissão na primeira oportunidade após a Comissão o ter adotado.

31.

A fim de acelerar o processo, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados a fim de permitir que os trabalhos decorram de modo coerente e convergente. Para o efeito, procuram fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adoção final do orçamento retificativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho têm em conta a urgência relativa do orçamento retificativo e a necessidade de o aprovarem em devido tempo para que produza efeitos no exercício orçamental em causa.

Cooperação durante as leituras

32.

As Instituições cooperam de boa-fé ao longo do processo, a fim de permitir que os orçamentos retificativos sejam adotados, tanto quanto possível, numa fase inicial.

Sempre que adequado, e caso existam riscos de divergência, o Parlamento Europeu ou o Conselho, antes de adotarem as respetivas posições definitivas sobre o orçamento retificativo, ou a Comissão em qualquer momento, podem propor a convocação de um trílogo específico para debater as divergências e tentar chegar a um compromisso.

33.

Todos os projetos de orçamento retificativo propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos dos trílogos planeados no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projetos de orçamento retificativo, e o Parlamento Europeu e o Conselho comunicam, tanto quanto possível, a respetiva posição antes da realização do trílogo.

34.

Caso se chegue a um compromisso num trílogo, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a ter em conta as respetivas conclusões ao deliberarem sobre o orçamento retificativo, nos termos do TFUE e dos respetivos regimentos.

Cooperação após as leituras

35.

Se o Parlamento Europeu aprovar a posição do Conselho sem alterações, o orçamento retificativo é adotado nos termos do TFUE.

36.

Se o Parlamento Europeu adotar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica-se o artigo 314.o, n.o 4, alínea c), do TFUE. No entanto, antes de o Comité de Conciliação se reunir, é convocado um trílogo:

a)

Se for alcançado um acordo nesse trílogo, e sob reserva de acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as conclusões dessa reunião, o processo de conciliação é encerrado por troca de cartas, sem necessidade de reunir o Comité de Conciliação,

b)

Se não for alcançado um acordo nesse trílogo, o Comité de Conciliação reúne-se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo decisório, tanto quanto possível antes do termo do prazo de 21 dias fixado no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE. O Comité de Conciliação pode concluir os seus trabalhos por troca de cartas.

Parte G.   Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)

37.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um exercício para o outro, as Instituições acordam em controlar de perto as previsões de pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.

A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.

No âmbito do processo orçamental, as Instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Essa avaliação assume a forma de reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, às transferências, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas, incluindo previsões a longo prazo, se for caso disso. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período 2021-2027 e nos termos do artigo 323.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.

Parte H.   Cooperação relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (4) (*1)

38.

Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19, a Comissão ficará habilitada a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas e até 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para conceder empréstimos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão Recursos Próprios. Conforme previsto no Regulamento IRUE, o montante a utilizar para despesas constitui uma receita afetada externa para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

39.

As Instituições acordam em que o papel do Parlamento Europeu e do Conselho, quando atuam na sua qualidade de autoridade orçamental, deve ser reforçado em relação às receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a fim de garantir uma supervisão e uma participação adequadas na utilização dessas receitas, dentro dos limites definidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente. As Instituições acordam também na necessidade de garantir a total transparência e a notoriedade de todos os fundos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

Receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

40.

Dada a necessidade de assegurar uma participação adequada do Parlamento Europeu e do Conselho na governação das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições acordam no procedimento estabelecido nos pontos 41 a 46.

41.

A Comissão prestará informações pormenorizadas no seu projeto de mapa previsional no contexto do processo orçamental. Tais informações incluirão estimativas pormenorizadas das dotações de autorização e de pagamento, bem como dos compromissos jurídicos, discriminados por rubricas e por programas que recebem receitas afetadas em conformidade com o Regulamento IRUE. A Comissão fornecerá todas as informações adicionais pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A Comissão anexará ao projeto de orçamento um documento que reunirá todas as informações pertinentes relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, incluindo quadros recapitulativos que agreguem as dotações orçamentais e as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse documento integrará o anexo do orçamento geral da União relativo às receitas afetadas externas previsto no ponto 44.

42.

A Comissão apresentará atualizações periódicas das informações a que se refere o ponto 41 ao longo do exercício orçamental e, pelo menos, antes de cada uma das reuniões específicas a que se refere o ponto 45. A Comissão disponibilizará as informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho com tempo suficiente para permitir debates significativos e deliberações sobre os documentos de planeamento correspondentes, incluindo antes de a Comissão adotar decisões relevantes.

43.

As Instituições reunir-se-ão periodicamente no âmbito do processo orçamental, com vista a avaliar conjuntamente a execução das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em particular o ponto da situação e as perspetivas, e a debater as estimativas anuais fornecidas juntamente com os projetos de orçamento correspondentes e respetiva repartição, tendo devidamente em conta os limites e as condições estabelecidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente.

44.

O Parlamento Europeu e o Conselho juntarão ao orçamento geral da União, sob a forma de um anexo, um documento que apresente todas as rubricas orçamentais que recebem receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Além disso, utilizarão a estrutura do orçamento para registar as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, e em particular as observações orçamentais, a fim de exercer o controlo devido da utilização das receitas. Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho incluirão na declaração de despesas observações, incluindo observação gerais, que indicam as rubricas orçamentais que podem receber as dotações correspondentes às receitas afetadas com base no Regulamento IRUE e os montantes em causa. A Comissão, no exercício da sua responsabilidade pela execução das receitas afetadas, compromete-se a ter essas observações em devida conta.

45.

As Instituições acordam em organizar reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, com vista a avaliarem o ponto da situação e as perspetivas das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Essas reuniões terão lugar pelo menos três vezes em cada exercício financeiro, pouco antes ou pouco depois dos trílogos orçamentais. Além disso, as Instituições reunir-se-ão ad hoc se uma das instituições apresentar um pedido fundamentado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, a qualquer momento, apresentar observações por escrito sobre a execução das receitas afetadas externas. A Comissão compromete-se a ter em devida conta quaisquer observações e sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas reuniões podem abordar desvios significativos nas despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com o ponto 46.

46.

A Comissão Europeia fornecerá informações pormenorizadas sobre qualquer desvio em relação às suas previsões iniciais antes de uma reunião interinstitucional específica, conforme referido no ponto 45, e numa base ad hoc em caso de desvio significativo. Considera-se que um desvio em relação às despesas previstas do Instrumento de Recuperação da União Europeia é significativo se o desvio das despesas em relação à previsão para um determinado exercício orçamental e para um determinado programa for superior a 10 %. Em caso de desvios significativos em relação às previsões iniciais, as Instituições debaterão a questão, se o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitarem no prazo de duas semanas após a notificação de tal desvio significativo. As Instituições procederão a uma avaliação conjunta com vista a chegar a um entendimento comum sobre a questão no prazo de três semanas a contar da solicitação de uma reunião. A Comissão terá na máxima conta todas as observações recebidas. A Comissão compromete-se a não tomar qualquer outra decisão antes da conclusão das deliberações ou do termo do prazo de três semanas. Neste último caso, a Comissão justifica devidamente a sua decisão. Em caso de urgência, as Instituições podem acordar em encurtar os prazos uma semana.

Empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

47.

A fim de assegurar informações completas, bem como a transparência e a notoriedade no que respeita à componente de empréstimos do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a Comissão fornecerá, juntamente com o seu projeto de mapa previsional, informações pormenorizadas sobre os empréstimos concedidos aos Estados-Membros a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestando especial atenção às informações sensíveis, que são protegidas.

48.

As informações sobre os empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia serão apresentadas no orçamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, o qual incluirá também o anexo a que se refere a subalínea iii) da mesma alínea.

(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(2)  As várias etapas incluem: o orçamento do exercício em curso (incluindo os orçamentos retificativos adotados); o projeto de orçamento inicial; a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento; as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho e as cartas retificativas apresentadas pela Comissão (se ainda não tiverem sido aprovadas definitivamente pelas Instituições).

(3)  Uma rubrica orçamental considerada tecnicamente encerrada é uma rubrica relativamente à qual não existe desacordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e para a qual não foi apresentada nenhuma carta retificativa.

(4)  Caso a Comissão apresente uma proposta de ato do Conselho ao abrigo do artigo 122.o do TFUE que seja suscetível de ter uma incidência orçamental significativa, é aplicável o procedimento previsto na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de … sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (JO …, p. …).

(*1)  JO: inserir na nota de rodapé a data da declaração conjunta constante do documento SN 3633/20/VER 3 ADD1 e completar com a referência de publicação.

ANEXO II

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

Preâmbulo

A.

As Instituições estão empenhadas numa cooperação sincera e transparente e em assegurar a execução de um roteiro para a introdução de novos recursos próprios ao longo do período do QFP 2021-2027.

B.

As Instituições reconhecem a importância do quadro do Instrumento de Recuperação da União Europeia, no qual devem ser introduzidos os novos recursos próprios.

C.

Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19, a Comissão ficará habilitada, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão Recursos Próprios, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da referida decisão.

D.

O reembolso do capital desses fundos a ser utilizados para as despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia e os juros correspondentes devidos terão de ser financiados pelo orçamento geral da União, incluindo por receitas suficientes provenientes dos novos recursos próprios introduzidos após 2021. Todos os passivos conexos serão integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão Recursos Próprios. Os montantes anuais reembolsáveis dependerão dos prazos de vencimento das obrigações emitidas e da estratégia de reembolso da dívida, respeitando o limite de reembolso do capital dos fundos referido no artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, fixado em 7,5 % do montante máximo a utilizar para despesas referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da mesma decisão.

E.

As despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP. É também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no RNB para os Estados-Membros.

F.

Por conseguinte, e para reforçar a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso. Em consonância com o princípio da universalidade, tal não implicará a afetação ou atribuição de qualquer recurso próprio específico para cobrir um tipo de despesa específico.

G.

As Instituições reconhecem que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP, reduzindo simultaneamente a proporção das contribuições baseadas no RNB para o financiamento do orçamento anual da União. Por sua vez, a diversificação das fontes de receitas poderá facilitar a consecução de uma melhor concentração das despesas a nível da União em domínios prioritários e em bens públicos comuns com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais.

H.

Por conseguinte, os novos recursos próprios deverão ser alinhados com os objetivos estratégicos da União e deverão apoiar as prioridades da União, como o Pacto Ecológico Europeu e uma Europa preparada para a Era Digital, e deverão contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais.

I.

As Instituições acordam em que os novos recursos próprios deverão, de preferência, ser criados de uma forma que permita gerar «dinheiro novo». Paralelamente, as Instituições têm por objetivo reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), e para os cidadãos.

J.

Os novos recursos próprios deverão cumprir os critérios de simplicidade, de transparência, de previsibilidade e de equidade. O cálculo, a transferência e o controlo dos novos recursos próprios não deverão gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais.

K.

Tendo em conta os requisitos processuais rigorosos para a introdução de novos recursos próprios, as Instituições acordam em que a reforma necessária do sistema de recursos próprios deve ser concretizada com um número limitado de revisões da Decisão Recursos Próprios.

L.

As Instituições acordam, por conseguinte, em cooperar durante o período 2021-2027 com base nos princípios estabelecidos no presente anexo, a fim de trabalharem no sentido de introduzir novos recursos próprios em conformidade com o roteiro constante da Parte B e com as datas nele fixadas.

M.

As Instituições reconhecem ainda a importância dos instrumentos destinados a melhorar a legislação, conforme estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (1), em especial das avaliações de impacto.

Parte A   Princípios para a execução

1.

A Comissão apresentará as propostas legislativas necessárias relativas aos novos recursos próprios e a eventuais outros novos recursos próprios, tal como referidos no ponto 10, em conformidade com os princípios de «legislar melhor». Nesse contexto, terá em devida conta as sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas propostas legislativas serão acompanhadas pela legislação de execução dos recursos próprios pertinente.

2.

As Instituições acordam nos seguintes princípios orientadores para a introdução de um cabaz de novos recursos próprios:

a)

Obter, através dos novos recursos próprios, um montante suficiente para cobrir o nível das despesas totais previstas para o reembolso do capital e os juros dos empréstimos contraídos para as despesas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Decisão Recursos Próprios, respeitando simultaneamente o princípio da universalidade. As receitas provenientes dos recursos próprios que excedam as necessidades de reembolso continuam a financiar o orçamento da União a título de receitas gerais, em conformidade com o princípio da universalidade;

b)

As despesas que cobrem os custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia não implicarão uma redução dos programas e fundos da União;

c)

Tornar consentâneos os recursos próprios com as prioridades da União, como a luta contra as alterações climáticas, a economia circular e uma Europa preparada para a Era Digital, e contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais;

d)

Respeitar os critérios de simplicidade, de transparência e de equidade;

e)

Assegurar a estabilidade e a previsibilidade do fluxo de receitas;

f)

Não gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais;

g)

Gerar, de preferência, «receitas novas»;

h)

Paralelamente, visar reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial as PME, e para os cidadãos.

3.

O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão, debaterão e darão seguimento às propostas legislativas a que se refere o ponto 1, sem demora injustificada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a fim de contribuir para a tomada de uma decisão célere. Após a Comissão ter apresentado as suas propostas, os membros do Parlamento Europeu e os representantes do Conselho, durante as suas deliberações, reunir-se-ão na presença de representantes da Comissão, a fim de se informarem mutuamente sobre o ponto da situação dos respetivos trabalhos. Além disso, as instituições encetarão um diálogo regular, para fazer o balanço dos progressos realizados no que diz respeito ao roteiro.

Parte B.   Roteiro para a introdução de novos recursos próprios

Primeira etapa: 2021

4.

Numa primeira etapa, será introduzido um novo recurso próprio, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e composto por uma parte das receitas provenientes de uma contribuição nacional calculada com base no peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, tal como previsto na Decisão Recursos Próprios. Essa decisão deverá entrar em vigor em janeiro de 2021, sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

5.

A Comissão acelerará os seus trabalhos e, no seguimento das avaliações de impacto lançadas em 2020, apresentará, até junho de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, bem como uma proposta paralela destinada a introduzir novos recursos próprios nessa base, com vista à sua introdução o mais tardar em 1 de janeiro de 2023.

6.

A Comissão procederá a uma revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, incluindo o seu eventual alargamento aos setores da aviação e do transporte marítimo, na primavera de 2021, e, até junho de 2021, proporá um recurso próprio baseado nesse sistema.

7.

As instituições acordam em que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estão tematicamente interligados e que, por conseguinte, se justifica debatê-los no mesmo espírito.

Segunda etapa: 2022 e 2023

8.

No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê-se que estes novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023.

9.

O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2022, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2023.

Terceira etapa: 2024-2026

10.

Com base em avaliações de impacto, a Comissão proporá novos recursos próprios adicionais, que poderão incluir um imposto sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira associada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. A Comissão esforçar-se-á por apresentar uma proposta até junho de 2024.

11.

No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê-se que tais novos recursos próprios adicionais sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2026.

12.

O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2025, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2026.

(1)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/206


P9_TA(2020)0380

Alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais (2020/2098(REG))

(2021/C 445/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0194/2020),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Sublinha que a crise sanitária causada pela pandemia COVID-19 colocou em evidência que o seu Regimento requer procedimentos mais detalhados para garantir o funcionamento sem limitações do Parlamento em diferentes tipos de circunstâncias excecionais;

3.

Sublinha a importância das medidas temporárias adotadas, em conformidade com o Estado de direito, pelo seu Presidente e pelos seus órgãos durante a atual crise sanitária, com o objetivo de fazer face a essas circunstâncias excecionais; salienta que não existiam alternativas a essas medidas para garantir a continuidade das atividades do Parlamento, tal como exigido pelos Tratados, e que as mesmas permitiram à instituição exercer as suas funções legislativas, orçamentais e de controlo político durante a crise, em conformidade com os procedimentos previstos pelos Tratados;

4.

Salienta que as medidas temporárias foram plenamente justificadas e garantiram a validade de todas as votações realizadas durante o seu período de aplicação;

5.

Recorda a importância de o Parlamento assegurar, por todos os meios à sua disposição, adaptações razoáveis para os deputados portadores de deficiência e o seu pessoal, durante os períodos em que funciona em circunstâncias excecionais;

6.

Considera que as alterações a seguir apresentadas devem ser aprovadas através do sistema alternativo de votação eletrónica de acordo com as atuais medidas aprovadas pelo seu Presidente e pelos seus órgãos para permitir o seu funcionamento na pendência da crise sanitária provocada pela pandemia COVID-19;

7.

Decide que as presentes alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2021, mas que são aplicáveis apenas a partir de 18 de janeiro de 2021, para que o Presidente e a Conferência dos Presidentes disponham de uma base jurídica para adotar e aprovar previamente uma decisão nos termos do novo artigo 237.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, a fim de que as novas disposições possam ser plenamente aplicadas a partir do primeiro dia da sua aplicação, nomeadamente, aquando da abertura do primeiro período de sessões ordinárias de 2021;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Título XIII-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.o-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 237.o-A

 

Medidas excecionais

 

1.     O presente artigo aplica-se às situações em que o Parlamento, devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo, seja impedido de desempenhar as suas funções e de exercer as suas prerrogativas nos termos dos Tratados, e em que seja necessária uma derrogação temporária dos procedimentos habituais do Parlamento, estabelecidos noutras disposições do Regimento, a fim de adotar medidas excecionais que permitam ao Parlamento continuar a desempenhar essas funções e a exercer essas prerrogativas.

 

Considera-se que existem as referidas circunstâncias excecionais quando o Presidente chega à conclusão, com base em dados fiáveis confirmados, se for caso disso, pelos serviços do Parlamento, de que, por razões de proteção, ou de segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos, é, ou será, impossível ou perigoso para o Parlamento reunir-se em conformidade com os seus procedimentos habituais, estabelecidos noutras disposições do Regimento, e com o calendário que aprovou.

 

2.     Se as condições referidas no n.o 1 se encontrarem preenchidas, o Presidente pode decidir, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, aplicar uma ou várias das medidas a que se refere o n.o 3.

 

Se, por imperativos de urgência, não for possível reunir a Conferência dos Presidentes presencial ou virtualmente, o Presidente pode decidir aplicar uma ou várias das medidas a que se refere o n.o 3. Essa decisão caduca cinco dias após a sua adoção, a menos que seja aprovada pela Conferência dos Presidentes durante esse período.

 

Na sequência de uma decisão do Presidente aprovada pela Conferência dos Presidentes, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio podem, em qualquer momento, solicitar que algumas ou todas as medidas contempladas nessa decisão sejam apresentadas individualmente ao Parlamento para aprovação sem debate. A votação em sessão plenária é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia de apresentação desse pedido. Não podem ser apresentadas alterações. Se uma medida não obtiver a maioria dos votos expressos, caduca no final do período de sessões. Uma medida aprovada em sessão plenária não pode ser objeto de nova votação durante o mesmo período de sessões.

 

3.     A decisão a que se refere o n.o 2 pode prever todas as medidas adequadas a fim de fazer face às circunstâncias excecionais referidas no n.o 1, nomeadamente as seguintes:

 

a)

O adiamento de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de uma comissão programada e/ou a anulação ou a limitação das reuniões das delegações interparlamentares e de outros órgãos;

 

b)

A transferência de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de uma comissão da sede do Parlamento para um dos seus locais de trabalho ou para um local externo, ou de um dos seus locais de trabalho para a sede do Parlamento, para um dos seus outros locais de trabalho ou para um local externo;

 

c)

A realização de um período de sessões ou de uma sessão diária nas instalações do Parlamento, no todo ou em parte, em salas de reunião separadas, de modo a permitir um distanciamento físico adequado;

 

d)

A realização de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de órgãos do Parlamento ao abrigo do regime de participação à distância previsto no artigo 237.o-C;

 

e)

Caso o mecanismo de substituição ad hoc previsto no artigo 209.o, n.o 7, não ofereça uma solução satisfatória para fazer face às circunstâncias excecionais em causa, a substituição temporária de deputados numa comissão pelos grupos políticos, a menos que os deputados em causa se oponham a essa substituição temporária;

 

4.     A decisão a que se refere o n.o 2 é limitada no tempo e indica os fundamentos em que se baseia. Entra em vigor na data da sua publicação no sítio Web do Parlamento ou, se as circunstâncias impedirem essa publicação, na data em que for tornada pública através dos melhores meios alternativos disponíveis.

 

Além disso, todos os deputados são individualmente informados da decisão sem demora.

 

A decisão pode ser renovada pelo Presidente, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, uma, ou várias vezes, por um período limitado. A decisão de renovação deve indicar os fundamentos em que se baseia.

 

O Presidente revoga as decisões adotadas nos termos do presente artigo assim que deixarem de existir as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 1 que levaram à sua adoção.

 

5.     O presente artigo só se aplica como último recurso e só devem ser adotadas e aplicadas medidas que sejam absolutamente necessárias para fazer face às circunstâncias excecionais em causa.

 

Ao aplicar o presente artigo, é necessário ter devidamente em conta, em particular, o princípio da democracia representativa, o princípio da igualdade de tratamento dos deputados e o direito dos deputados de exercerem o seu mandato parlamentar sem entraves, incluindo os direitos dos deputados decorrentes do artigo 167.o, e o seu direito de votar livre, individual e pessoalmente, e o Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da união europeia, anexo aos Tratados.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.o-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 237.o-B

 

Perturbação do equilíbrio político no Parlamento

 

1.     O Presidente pode, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, adotar as medidas necessárias para facilitar a participação de deputados ou de um grupo político em causa se, com base em dados fiáveis, chegar à conclusão de que o equilíbrio político no Parlamento está gravemente comprometido pelo facto de um número significativo de deputados ou um grupo político não poder participar nos trabalhos do Parlamento, em conformidade com os seus procedimentos habituais estabelecidos noutras disposições do Regimento, por razões de proteção ou de segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos.

 

Estas medidas têm por único objetivo permitir a participação à distância dos deputados em causa mediante o recurso a determinados meios técnicos a que se refere o artigo 237.o-C, n.o 1, ou a outros meios adequados que sirvam o mesmo objetivo.

 

2.     Podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.o 1 em favor de um número significativo de deputados, se circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo e que ocorram num contexto regional tenham como consequência a sua não participação.

 

Também podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.o 1 em favor dos deputados de um grupo político, se esse grupo apresentar um pedido nesse sentido, por a não participação desse grupo se dever a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao controlo desse grupo.

 

3.     O artigo 237.o-A, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, e as regras e os princípios estabelecidos no artigo 237.o-A, n.os 4 e 5, aplicam-se em conformidade.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.o-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 237.o-C

 

Regime de participação à distância

 

1.     Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.o-A, n.o 3, alínea d), aplicar o regime de participação à distância, o Parlamento pode conduzir os seus trabalhos à distância, designadamente permitindo a todos os deputados exercer alguns dos seus direitos parlamentares por via eletrónica.

 

Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.o-B, que devem ser utilizados determinados meios técnicos no contexto do regime de participação à distância, o presente artigo aplica-se apenas na medida do necessário e apenas aos deputados em causa.

 

2.     O regime de participação à distância garante que:

 

os deputados possam exercer o seu mandato parlamentar, em particular, o direito de intervir em sessão plenária e nas comissões, de votar e de apresentar textos, sem entraves;

 

os deputados votem individual e pessoalmente;

 

o sistema de votação à distância permita aos deputados votar com base no procedimento ordinário, por votação nominal e por escrutínio secreto, bem como verificar se os seus votos são contados como votos expressos;

 

se aplique um sistema de votação uniforme a todos os deputados, independentemente de estes estarem presentes ou não nas instalações do Parlamento;

 

o artigo 167.o seja aplicado na maior medida possível;

 

as soluções informáticas colocadas à disposição dos deputados e do seu pessoal sejam «tecnologicamente neutras»;

 

a participação dos deputados nos debates e nas votações parlamentares seja efetuada através de meios eletrónicos seguros, que sejam geridos e supervisionados direta e internamente pelos serviços do Parlamento.

 

3.     Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1, o Presidente determina se esse regime se aplica ao exercício dos direitos dos deputados apenas em sessão plenária ou também ao exercício dos direitos dos deputados nas comissões e/ou noutros órgãos do Parlamento.

 

O Presidente determina igualmente, na sua decisão, de que forma os direitos e as práticas que não podem ser exercidos de forma adequada sem a presença física dos deputados são adaptados durante o período de vigência do regime.

 

Estes direitos e práticas dizem respeito, nomeadamente:

 

às modalidades de contagem da participação numa sessão diária ou numa reunião;

 

às condições em que é apresentado um pedido de verificação do quórum;

 

à apresentação de textos;

 

aos pedidos de votação por partes ou em separado;

 

à repartição do tempo de uso da palavra;

 

à programação dos debates;

 

à apresentação de alterações orais e à oposição às mesmas;

 

à ordem das votações;

 

às datas e aos prazos para a fixação da ordem dia e para pontos de ordem.

 

4.     Para efeitos de aplicação das disposições do Regimento relativas ao quórum e à votação no hemiciclo, considera-se que os deputados que participam à distância estão fisicamente presentes no hemiciclo.

 

Em derrogação do disposto no artigo 171.o, n.o 11, os deputados que não tenham usado da palavra num debate podem, uma vez em cada sessão diária, apresentar uma declaração escrita, que será anexada ao relato integral do debate.

 

O Presidente determina, se necessário, a forma como o hemiciclo pode ser utilizado pelos deputados durante a aplicação do regime de participação à distância e, em especial, o número máximo de deputados que podem estar fisicamente presentes.

 

5.     Se o Presidente decidir, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, aplicar o regime de participação à distância às comissões ou a outros órgãos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 4, primeiro parágrafo.

 

6.     A Mesa aprova as medidas relativas ao funcionamento e à segurança dos meios eletrónicos utilizados em virtude do presente artigo, de acordo com os requisitos e normas previstos no n.o 2.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.o-D (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 237.o-D

Realização de um período de sessões ou de uma sessão diária em salas de reunião separadas

Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.o-A, n.o 3, alínea c), autorizar a realização de um período de sessões ou de uma sessão diária, no todo ou em parte, em mais do que uma sala de reunião, incluindo, se for caso disso, no hemiciclo, aplicam-se as seguintes regras:

considera-se que as salas de reunião utilizadas neste contexto constituem conjuntamente o hemiciclo;

o Presidente pode, se necessário, determinar o modo como as respetivas salas de reunião podem ser utilizadas, a fim de garantir o respeito das exigências em matéria de distanciamento físico.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/213


P9_TA(2020)0338

Enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (09644/1/2020 — C9-0376/2020 — 2016/0365(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 445/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09644/1/2020 — C9-0376/2020),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0856),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0242/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 28.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0301.


Terça-feira, 15 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/214


P9_TA(2020)0339

Nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0350/2020 — 2020/0806(NLE))

(Consulta)

(2021/C 445/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0350/2020),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0249/2020),

A.

Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2020, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Marek Opiola para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.

Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 7 de dezembro de 2020, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas, solicitando ao Conselho que a retire e apresente uma nova proposta ao Parlamento;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/215


P9_TA(2020)0340

Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (COM(2020)0308 — C9-0203/2020 — 2020/0139(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0308),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0203/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 2 de dezembro de 2020 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 52.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0231/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0139

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/56.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/216


P9_TA(2020)0341

Celebração do Acordo UE-Japão sobre segurança da aviação civil ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (09292/2020 — C9-0205/2020 — 2019/0275(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 445/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09292/2020),

Tendo em conta o projeto de acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (15260/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0205/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0239/2020),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Japão.

29.10.2021   

PT

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C 445/217


P9_TA(2020)0342

Acordo CE-Mauritânia de parceria no domínio da pesca: prorrogação do Protocolo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (11260/20 — C9-0372/2020 — 2020/0274(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 445/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11260/20),

Tendo em conta o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (11315/20),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0372/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0244/2020),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.

29.10.2021   

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C 445/218


P9_TA(2020)0343

Acordo de Parceria UE/Ilhas Cook no domínio da Pesca Sustentável: prorrogação do Protocolo de Execução ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (11262/20 — C9-0368/2020 — 2020/0275(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 445/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11262/20),

Tendo em conta o projeto de acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (11271/20),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0368/2020),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0243/2020),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Cook.

29.10.2021   

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C 445/219


P9_TA(2020)0344

Qualidade da água destinada ao consumo humano ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (06230/3/2020 — C9-0354/2020 — 2017/0332(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 445/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06230/3/2020 — C9-0354/2020),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Parlamento irlandês, pelo Conselho Federal austríaco e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 12 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de maio de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0753),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0241/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 107.

(2)  JO C 361 de 5.10.2018, p. 46.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0320.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE OS ATOS DELEGADOS NA DIRETIVA ÁGUA POTÁVEL

A Comissão lamenta a decisão dos colegisladores no sentido de limitar ao anexo III a sua competência para alterar os anexos da Diretiva Água Potável revista, enquanto, na sua proposta inicial, a Comissão tinha solicitado competência para alterar os anexos I a IV (1).

A Comissão lamenta, nomeadamente, que os colegisladores não tenham chegado a acordo no sentido de a habilitar a alterar o anexo II, o que é especialmente indispensável tendo em conta que é necessário adaptar os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo II ao progresso científico e técnico.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (2) invocar sem fundamentação adequada o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio, segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tiver sido emitido um parecer. Tratando-se de uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 5.o, n.o 4, o recurso à referida disposição não pode ser entendido simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, fundamentado.


(1)  COM(2017)0753.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


29.10.2021   

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C 445/221


P9_TA(2020)0345

Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) (COM(2020)0078 — C9-0076/2020 — 2020/0035(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0078),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0076/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de .16 de julho de 2020 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2020, (2)

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0191/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 149.

(2)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0035

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/2228.)


29.10.2021   

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C 445/222


P9_TA(2020)0346

Que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (COM(2020)0774 — C9-0378/2020 — 2020/0343(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0774),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0378/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0253/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0343

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor de um aumento do capital autorizado do Fundo Europeu de Investimento

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/8.)


29.10.2021   

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C 445/223


P9_TA(2020)0347

Projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020: Reforço das dotações de pagamento e outros ajustamentos às despesas e receitas

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — Reforço das dotações de pagamento de acordo com as previsões atualizadas das despesas e outros ajustamentos às despesas e receitas (13643/2020 — C9-0395/2020 — 2020/0298(BUD))

(2021/C 445/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020, adotado pela Comissão em 9 de outubro de 2020 (COM(2020)0962),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020, adotada pelo Conselho em 8 de dezembro de 2020 e transmitida ao Parlamento em 9 de dezembro de 2020 (13643/2020 — C9-0395/2020),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0252/2020),

A.

Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 é aumentar o nível das dotações de pagamento em conformidade com as previsões atualizadas e depois de ter em conta as reafetações propostas na «transferência global» (DEC 16/2020), para ajustar a parte das receitas a fim de incorporar o impacto das diferenças cambiais e das multas adicionais cobradas, bem como para inscrever no orçamento outros ajustamentos mais limitados das despesas no que se refere ao nível de dotações do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e de algumas agências descentralizadas (ESMA, EIOPA, EBA e AET),

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 propõe um aumento global nas dotações de pagamento de 1 569,3 milhões de EUR no que diz respeito às categorias 1A «Competitividade para o crescimento e o emprego», 1B «Coesão económica, social e territorial», 2 «Crescimento sustentável: recursos naturais» e 4 «Europa Global»,

C.

Considerando que as dotações de pagamento de 93,8 milhões de EUR contribuirão para honrar as obrigações do mecanismo de garantia de empréstimo no âmbito do COSME de apoiar as PME afetadas pelas consequências económicas da crise da COVID-19,

D.

Considerando que 750 milhões de EUR de dotações de pagamento adicionais no âmbito do FEADER financiarão, em particular, os pagamentos de montantes fixos a fim de prestar ajuda aos agricultores e pequenas e médias empresas agrícolas afetadas pela crise da COVID-19,

E.

Considerando que as dotações de pagamento de 586 milhões de EUR apoiarão a resposta global da UE para ajudar os países parceiros através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD),

F.

Considerando que a cuidadosa revisão da execução orçamental das agências descentralizadas permitiu identificar poupanças que contribuem para reduzir as dotações de pagamento em 9,1 milhões de EUR,

G.

Considerando que as multas e sanções pecuniárias de 128 milhões de EUR cobradas até ao final de setembro de 2020 ajudaram a reduzir as contribuições de recursos próprios dos Estados-Membros para o orçamento da União,

H.

Considerando que o impacto global do projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 na vertente das receitas consiste numa diminuição de 588 milhões de EUR de outras receitas, compensada por um aumento correspondente das contribuições baseadas no RNB,

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020, apresentado pela Comissão para, no contexto da crise da COVID-19, disponibilizar 1 569,3 milhões de EUR em dotações de pagamento adicionais, depois de terem sido tomadas em consideração as reafetações propostas na «transferência global», para adaptar a vertente das receitas e inscrever no orçamento ajustamentos das despesas mais limitados;

2.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020;

3.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 9/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 57 de 27.2.2020.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


29.10.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 445/225


P9_TA(2020)0348

Não objeção a um ato delegado: Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418 — 2020/2855(DEA))

(2021/C 445/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 6 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e d) e o artigo 144.o, n.o 6,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/2124 (2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União;

B.

Considerando que o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a regras para estabelecer os prazos e as disposições para a realização de controlos documentais e, se necessário, controlos de identidade e controlos físicos de categorias de animais e mercadorias sujeitas aos controlos oficiais previstos no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que entrem na União por via marítima ou por via aérea provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem («remessas objeto de transbordo»), assim como normas para estabelecer os casos e as condições em que o trânsito de remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode ser autorizado e determinados controlos oficiais dessas remessas podem ser realizados nos postos de controlo fronteiriços, incluindo os casos e condições aplicáveis ao armazenamento das mercadorias em entrepostos aduaneiros especialmente aprovados ou em zonas francas;

C.

Considerando que, em 29 de outubro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o regulamento delegado, que abriu o período de controlo de dois meses para que o Parlamento formulasse objeções a esse regulamento delegado;

D.

Considerando que, entre outros aspetos, o regulamento delegado introduz flexibilidade na gestão dos controlos oficiais que transitam pela Grã-Bretanha de um Estado-Membro para a Irlanda e vice-versa («ponte terrestre»), permitindo a utilização de sistemas nacionais de gestão da informação, contribuindo assim para reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros em causa;

E.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar que as medidas nele previstas sejam eficazes após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em 31 de dezembro de 2020;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/227


P9_TA(2020)0350

Não objeção a um ato delegado: Marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765 — 2020/2907(DEA))

(2021/C 445/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente os artigos 10.o, n.o 1, e 11.o-A, n.o 6,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal para os operadores das empresas do setor alimentar e, em especial, o seu anexo II estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar a determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e países terceiros;

B.

Considerando que, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório; considerando que, por esse motivo, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento relativamente à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte;

C.

Considerando que, em 7 de dezembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o Regulamento delegado, o que deu início ao período de controlo de dois meses de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse Regulamento delegado;

D.

Considerando que o Regulamento delegado adapta a marca de identificação a aplicar aos produtos de origem animal produzidos na Irlanda do Norte;

E.

Considerando que o Regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar que as medidas nele previstas entrem em vigor após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, em 31 de dezembro de 2020;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/229


P9_TA(2020)0352

Não objeção a um ato delegado: prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))

(2021/C 445/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão C(2020)08072,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 131.o, alínea b), artigo 265.o, alínea a) e artigo 284.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (2),

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o regulamento delegado define os prazos dentro dos quais os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros certos dados de segurança relativos à circulação de mercadorias por via marítima com origem ou destino no Reino Unido;

B.

Considerando que as negociações de um futuro acordo comercial com o Reino Unido não produziram, à data de aprovação do regulamento delegado, um acordo que dispense a obrigação de apresentar previamente dados de segurança relativos às mercadorias que devem ser transportadas por via marítima e que têm a sua origem ou destino no Reino Unido;

C.

Considerando que a Comissão adotou, em 19 de dezembro de 2018 (3), uma medida com um objetivo idêntico ao do regulamento delegado, a fim de preparar uma eventual situação em que não haja acordo para a saída ordenada do Reino Unido da União, embora a celebração de um acordo de saída tenha tornado esse texto redundante;

D.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor logo que possível, para garantir o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (JO L 60 de 28.2.2019, p. 1).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/231


P9_TA(2020)0353

Não objeção a um ato delegado: Atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações (C(2020)7523 — 2020/2865(DEA))

(2021/C 445/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)7523),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado em 18 de junho de 2020 à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o Regulamento delegado da Comissão (UE) 2019/815 especifica o formato eletrónico único de comunicação de informações, referido no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2004/109/CE, a utilizar pelos emitentes na elaboração dos seus relatórios financeiros anuais;

B.

Considerando que a taxonomia principal a ser utilizada para o formato eletrónico único de comunicação de informações se baseia na taxonomia das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), das quais constitui uma extensão; que a Fundação IFRS atualiza anualmente a taxonomia IFRS, a fim de ter em conta, entre outros desenvolvimentos, a publicação de novas IFRS ou a alteração de IFRS existentes, a análise da informação geralmente transmitida na prática, bem como a melhoria do conteúdo geral dessa taxonomia ou da tecnologia utilizada;

C.

Considerando que o regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, prevê a sua aplicação aos relatórios financeiros anuais que contenham demonstrações financeiras relativas aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2021 ou após essa data; considerando que os emitentes serão autorizados a adotar a taxonomia especificada nesse regulamento para os exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2020 ou após essa data;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um prazo de três meses a contar da data de notificação de um ato delegado para formular objeções ao mesmo;

E.

Considerando que o ato delegado foi notificado pela Comissão em 6 de novembro de 2020 e que, por conseguinte, o prazo de três meses para eventuais objeções do Parlamento ou do Conselho expira após 1 de janeiro de 2021, data fixada pelo ato delegado para a sua entrada em vigor;

F.

Considerando que não existem elementos que possam justificar a formulação de objeções ao referido ato delegado;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/233


P9_TA(2020)0354

Disposições transitórias para o apoio do FEADER e do FEAGA em 2021 e 2022 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 (COM(2019)0581 — C9-0162/2019 — 2019/0254(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0581),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0162/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 26 de fevereiro de 2020 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de maio de 2020 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões de,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento e a informação, do Conselho, de que aprova a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0101/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Aprova as declarações comuns do Parlamento Europeu e do Conselho anexas à presente resolução;

4.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 109 de 1.4.2020, p. 1.

(2)  JO C 232 de 14.7.2020, p. 29.


P9_TC1-COD(2019)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2220.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre as disposições transitórias da PAC e o quadro financeiro plurianual

Fundo de reserva para crises

Desde a sua criação em 2014, a reserva para crises no setor agrícola nunca foi ativada devido ao mecanismo de disciplina financeira previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o financiamento dessa reserva é mobilizado, no início de cada ano, a partir do montante total dos pagamentos diretos. O dinheiro não utilizado é devolvido aos pagamentos diretos no final do ano. Consequentemente, a reserva nunca foi utilizada para evitar que os recursos não cheguem aos agricultores.

Criada para ajudar os agricultores a lidar com a instabilidade dos preços ou do mercado, o facto de a reserva nunca ter sido ativada é testemunho das limitações da sua estrutura financeira e do seu funcionamento. A crescente frequência de condições económicas, bem como de condições climáticas e sanitárias adversas, que resultam em perturbações significativas do mercado demonstra a necessidade urgente de um fundo de reserva para crises plenamente operacional, que pode ser ativado e disponibilizado de forma reativa e eficiente.

O Parlamento Europeu salienta que um fundo de reserva para crises integralmente financiado, inicialmente definido em 400 milhões de EUR para além dos orçamentos do FEAGA e do FEADER, cumulativo com os fundos não utilizados transitados e adicionados ao ano seguinte durante todo o período de programação, funcionaria de forma mais eficaz e teria um impacto maior ao prestar assistência atempada em situações de crise e financiar medidas específicas para os setores afetados.

POSEI e ilhas do mar Egeu

Devido à sua situação geográfica, nomeadamente ao seu caráter remoto, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima adverso, as regiões ultraperiféricas, tal como referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enfrentam problemas socioeconómicos específicos relacionados com o abastecimento de produtos alimentares e agrícolas essenciais para o consumo ou a produção agrícola. Foram estabelecidas medidas específicas para o setor agrícola destinadas a ultrapassar as dificuldades causadas por essa situação particular, tal como previsto nesse artigo, no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o regime de medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, previsto no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, também aborda as mesmas questões, mas numa localização geográfica diferente.

A importância de medidas e oportunidades específicas nessas regiões e ilhas justifica o nível de apoio especial, que é crucial para o êxito da sua aplicação. Por conseguinte e tendo em conta os compromissos públicos anteriormente assumidos pela Comissão relativamente a essas regiões e ilhas, o Parlamento Europeu apela à continuação sem perturbações dos programas muito bem-sucedidos executados ao abrigo dos regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013 e à manutenção, pelo menos, do atual nível de apoio a essas regiões e ilhas. Dessa forma, a União demonstraria a sua solidariedade e empenho relativamente às regiões e ilhas que enfrentam desvantagens específicas.

Declaração do Parlamento Europeu sobre organizações interprofissionais nas regiões ultraperiféricas

Dada a sua dimensão muito reduzida e a sua insularidade, os mercados locais das regiões ultraperiféricas são particularmente vulneráveis às flutuações de preços ligadas aos fluxos de importação do resto da União ou de países terceiros. O artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece as necessidades especiais das regiões ultraperiféricas e estabelece a base para um quadro legislativo que as ajude a fazer face à sua situação específica. Esta questão é abordada de forma mais aprofundada no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, uma vez que a utilização de organizações interprofissionais demonstrou potencial para dar resposta às necessidades específicas dos setores de produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, a flexibilidade na aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho nessas regiões já devia ser permitida, a fim de aproveitar plenamente os recursos atribuídos pelo presente regulamento de transição a essas regiões. Por conseguinte, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e consideradas representativas devem ter a possibilidade de tomar as medidas coletivas necessárias para garantir que a produção local continue a ser sustentável e competitiva nos mercados locais em causa. Para tal, não obstante os artigos 28.o, 29.o e 110.o do TFUE e o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e sem prejuízo do artigo 164.o do referido regulamento (e com base no artigo 349.o do TFUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão nos processos apensos C-132/14 a C-136/14, o Parlamento Europeu salienta a importância de explorar todos os instrumentos adequados, a fim de permitir que os Estados-Membros em causa, no contexto de acordos interprofissionais alargados e após consulta das partes interessadas, obriguem os operadores individuais ou os grupos de operadores económicos que não sejam membros da organização interprofissional em causa, mas que operam no mercado local em questão, independentemente da sua origem, a pagar a essa organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos seus membros, nomeadamente nos casos em que as receitas dessas contribuições financiem medidas destinadas a manter apenas a produção local ou quando as contribuições são cobradas numa fase diferente do processo de comercialização.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam:

A importância de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de ter em conta as características especiais dessas regiões;

A importância das medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu estabelecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; e

Que as questões acima referidas justificam um apoio especial a essas regiões e ilhas, a fim de implementar medidas adequadas.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as disposições de financiamento da UE para o POSEI e as ilhas menores do mar Egeu

O Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que as disposições de financiamento da UE para o POSEI e as ilhas menores do mar Egeu incluídas no presente regulamento de transição para 2021 e 2022 são excecionais, refletindo a particularidade das circunstâncias, e não constituem um precedente para o futuro financiamento da PAC, para as regiões ultraperiféricas ou para as ilhas menores do mar Egeu, nem para os pagamentos diretos.

Declaração da Comissão sobre as regras de comercialização do azeite

A Comissão toma nota do acordo político alcançado entre o Parlamento e o Conselho sobre a alteração 106 do Parlamento, que introduz um novo artigo 167.o-A no Regulamento OCM relativo ao setor do azeite. A Comissão observa que a alteração acordada pelo Parlamento e pelo Conselho não respeita o princípio da continuidade das regras que regulam o Regulamento de Transição, tem natureza substantiva e foi incluída pelos colegisladores sem a avaliação de impacto exigida no ponto 15 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». A Comissão recorda o seu empenho em preservar uma concorrência efetiva no setor agrícola e em cumprir plenamente os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Declaração da Comissão sobre os pagamentos ZCN

A Comissão toma nota do acordo alcançado entre os colegisladores segundo o qual, quando integrados no FEADER, os fundos do EURI poderão ser utilizados para financiar pagamentos destinados às zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas (pagamentos ZCN).

A Comissão manifestou já a sua preocupação com a reduzida contribuição dos pagamentos ZCN para os objetivos ambientais e climáticos, uma vez que os agricultores não são obrigados a adotar práticas específicas para beneficiar desses pagamentos. Por este motivo, a inclusão dos pagamentos ZCN na parte dos fundos EURI destinada a contribuir para os objetivos ambientais e climáticos não deverá ser considerada um precedente durante as negociações sobre a futura PAC.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/237


P9_TA(2020)0355

Recursos adicionais no contexto da pandemia de COVID-19: REACT-EU ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU) (COM(2020)0451 — C9-0149/2020 — 2020/0101(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0451),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 177.o e 322.o, n.o 1, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0149/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 13 de julho de 2020 (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2020 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento e a informação, do Conselho, de que aprova a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0150/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 272 de 17.8.2020, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0101

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2221.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/238


P9_TA(2020)0356

Regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (09980/1/2020 — C9-0407/2020 — 2018/0136(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 445/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09980/1/2020 — C9-0407/2020),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 17 de agosto de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2020)0843),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0324),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0262/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 4.4.2019, P8_TA(2019)0349.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em ponderar a possibilidade de incluir o conteúdo do presente regulamento no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018 («Regulamento Financeiro») aquando da sua próxima revisão.

Declaração da Comissão

A Comissão acorda em ponderar a possibilidade de fazer acompanhar, se necessário, o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento de propostas adequadas.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/240


P9_TA(2020)0357

Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (09970/2020 — C9-0409/2020 — 2018/0166(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2021/C 445/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (09970/2020),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C9-0409/2020),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu, de 17 a 21 de julho de 2020 (3),

Tendo em conta os artigos 92.o e 105.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta as cartas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A9-0260/2020),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021 a 2027, que figura em anexo à presente resolução;

2.

Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;

3.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

4.

Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar, juntamente com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.


ANEXO 1: PROJETO DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2021 A 2027

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/… DO CONSELHO

de …

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.

(2)

O impacto económico da crise da COVID-19 exige que a União apresente um quadro financeiro a longo prazo que abra o caminho para uma transição justa e inclusiva para um futuro ecológico e digital, apoiando a autonomia estratégica da União a longo prazo e tornando-a resiliente aos choques futuros.

(3)

Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento têm de respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) («Decisão Recursos Próprios»).

(4)

Caso seja necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(5)

O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.

(6)

O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2018. Também deverão ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos anuais do QFP com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis.

(7)

Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Esses ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. Deverão também ser previstas regras relativas a um mecanismo de ajustamento específico para programas.

(8)

Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do TFUE.

(9)

Para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias ou consequências imprevistas e assim facilitar o processo orçamental, são necessários os seguintes instrumentos especiais temáticos: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e a Reserva de Ajustamento ao Brexit. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas.

(10)

Para reforçar ainda mais a flexibilidade, são necessários os seguintes instrumentos especiais não temáticos: o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade. O Instrumento de Margem Único deverá permitir a transferência das margens disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento, respetivamente, entre exercícios financeiros e, no caso das dotações de autorização, entre rubricas do QFP, sem exceder os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para a totalidade do período do QFP. O Instrumento de Flexibilidade deverá permitir o financiamento de despesas imprevistas específicas que não possam ser financiadas num determinado exercício.

(11)

Deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP caso seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(12)

É necessário prever uma revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, de reunificação de Chipre ou do alargamento da União, bem como à luz da execução do orçamento.

(13)

Poderá ainda ser necessário rever o presente regulamento em caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites estabelecidos no âmbito do QFP. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do QFP em tais casos.

(14)

Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de grande dimensão cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para esses projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.

(15)

É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («instituições») estabelecidas nos Tratados, bem como os requisitos em matéria de transparência.

(16)

A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP previstos no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro plurianual não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Quadro financeiro plurianual

O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).

Artigo 2.o

Respeito dos limites máximos do QFP

1.   No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo I («limites máximos do QFP»).

O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.

Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.

3.   Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

Artigo 3.o

Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.   Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).

2.   Caso seja necessário, os limites máximos do QFP são reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão Recursos Próprios.

Capítulo 2

Ajustamentos do QFP

Artigo 4.o

Ajustamentos técnicos

1.   Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

a)

Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)

Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios;

c)

Cálculo do montante das dotações de autorização disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

d)

Cálculo do ajustamento do limite máximo para as dotações de pagamento disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);

e)

Cálculo das dotações adicionais para programas específicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e do resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

2.   A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.

3.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes.

4.   Sem prejuízo dos artigos 6.o e 7.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 5.o

Ajustamento específico para programas

1.   Deve ficar disponível um montante equivalente às receitas provenientes de coimas aplicadas pelas instituições da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (4), que é inscrito no orçamento do exercício n-1 em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, após dedução do montante para o exercício n-1 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5), para uma atribuição adicional de:

a)

Dotações de autorização para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, para os programas enumerados no anexo II, de acordo com as percentagens estabelecidas para esses programas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II; e

b)

Dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027.

O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 11 000 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).

O montante total das dotações adicionais em dotações de autorização relativas aos programas para o período de 2022-2027 está definido na coluna «Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o» do quadro constante do anexo II.

2.   Os limites máximos das dotações de autorização das rubricas em causa para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, são ajustados em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais previstas no n.o 1, de acordo com as percentagens indicadas para as referidas rubricas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II. O limite máximo das dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, é automaticamente ajustado em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais definidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

1.   No caso do levantamento de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União, em conformidade com os atos de base aplicáveis no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, os montantes correspondentes às autorizações suspensas são transferidos para os exercícios seguintes e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.

2.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.

3.   As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas no orçamento geral da União para além do exercício n+2.

Artigo 7.o

Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada

1.   Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2021, novas regras ou programas em regime de gestão partilhada para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ao abrigo do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas em 2021 são transferidos em percentagens iguais para cada um dos exercícios de 2022 a 2025, e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.

2.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.

Capítulo 3

Instrumentos especiais

SECÇÃO 1

INSTRUMENTOS ESPECIAIS TEMÁTICOS

Artigo 8.o

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.   O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018).

2.   As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Artigo 9.o

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

1.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar:

a)

Assistência na resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (6); e

b)

Respostas rápidas a necessidades decorrentes de emergências específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural que não se enquadrem na alínea a) e catástrofes de origem humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão nas fronteiras externas da União, resultante dos fluxos migratórios, quando as circunstâncias assim o exijam.

2.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 200 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior deve ser utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

3.   As dotações para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

4.   Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual referido no n.o 2, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, podem ser mobilizadas, no máximo, e até 1 de setembro de cada ano, as seguintes percentagens do montante global disponível:

50 % para a assistência prevista no n.o 1, alínea a); o montante resultante desse cálculo é deduzido de qualquer montante mobilizado no ano anterior em aplicação do n.o 5;

35 % para a assistência a países terceiros prevista no n.o 1, alínea b).

15 % para a assistência no território da União prevista no n.o 1, alínea b).

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a partir de 1 de setembro de cada ano, a parte restante do montante disponível pode ser utilizada para qualquer assistência referida no segundo parágrafo, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

5.   Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis na Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não forem suficientes para cobrir os montantes considerados necessários para a assistência a que se refere o n.o 1, alínea a), num ano em que ocorra uma catástrofe na aceção dessa alínea, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência do ano seguinte, num montante máximo de 400 milhões de EUR (a preços de 2018).

Artigo 10.o

Reserva de Ajustamento ao Brexit

1.   A Reserva de Ajustamento ao Brexit presta assistência para combater as consequências imprevistas e adversas que se façam sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva das condições estabelecidas no instrumento pertinente e em conformidade com as mesmas.

2.   A Reserva de Ajustamento ao Brexit não pode exceder 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018).

3.   As dotações para a Reserva de Ajustamento ao Brexit são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

SECÇÃO 2

INSTRUMENTOS ESPECIAIS NÃO TEMÁTICOS

Artigo 11.o

Instrumento de Margem Único

1.   O Instrumento de Margem Único inclui:

a)

A partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027;

b)

A partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n-1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e

c)

Os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento.

Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.

O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.

2.   O recurso ao Instrumento de Margem Único previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), não pode exceder, num dado exercício, um total de:

a)

0,04 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de autorização, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o;

b)

0,03 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de pagamento, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o.

O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.

3.   Os ajustamentos anuais referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não podem exceder os montantes máximos a seguir indicados (a preços de 2018) para os exercícios de 2025 a 2027 em comparação com o limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

2025 — 8 000 milhões de EUR;

2026 — 13 000 milhões de EUR;

2027 — 15 000 milhões de EUR.

Os montantes referidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.

4.   Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente artigo, podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE, a fim de permitir o financiamento de despesas que não tenha sido possível financiar dentro dos limites máximos pertinentes do QFP disponíveis num determinado exercício.

O ajustamento em alta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, é efetuado pela Comissão, a partir de 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.o.

Artigo 12.o

Instrumento de Flexibilidade

1.   O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 915 milhões de EUR (a preços de 2018).

2.   A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+2. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores deve ser utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+2 é anulada.

Capítulo 4

Revisão do QFP

Artigo 13.o

Revisão do QFP

1.   Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, e dos artigos 14.o a 17.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão de recursos próprios.

2.   Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.   As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.

4.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

5.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 14.o

Revisão relacionada com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão, se for caso disso, apresenta qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos anuais dos pagamentos e, em especial, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

Artigo 15.o

Revisão em caso de revisão dos Tratados

Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 16.o

Revisão em caso de alargamento da União

Caso um ou mais Estados-Membros adiram à União, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta as necessidades daí resultantes em termos de despesas.

Artigo 17.o

Revisão em caso de reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Capítulo 5

Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

Artigo 18.o

Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

1.   Deve ficar disponível um montante máximo de 13 202 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para os projetos de grande dimensão ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

2.   Deve ficar disponível um montante máximo de 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para o projeto de Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).

Capítulo 6

Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

Artigo 19.o

Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

1.   As instituições adotam as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

2.   As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições cooperam, em todas as fases do processo, através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e de analisarem o grau de convergência.

3.   As instituições asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.

4.   Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para as reuniões.

Artigo 20.o

Unicidade do orçamento

Todas as despesas e receitas da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.

Capítulo 7

Disposições finais

Artigo 21.o

Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)

(milhões de EUR — preços de 2018)

Dotações de autorização

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total 2021-2027

1.

Mercado único, inovação e digital

19 712

19 666

19 133

18 633

18 518

18 646

18 473

132 781

2.

Coesão, resiliência e valores

49 741

51 101

52 194

53 954

55 182

56 787

58 809

377 768

2-A.

Coesão económica, social e territorial

45 411

45 951

46 493

47 130

47 770

48 414

49 066

330 235

2-B.

Resiliência e valores

4 330

5 150

5 701

6 824

7 412

8 373

9 743

47 533

3.

Recursos naturais e ambiente

55 242

52 214

51 489

50 617

49 719

48 932

48 161

356 374

das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

38 564

38 115

37 604

36 983

36 373

35 772

35 183

258 594

4.

Migração e gestão das fronteiras

2 324

2 811

3 164

3 282

3 672

3 682

3 736

22 671

5.

Segurança e defesa

1 700

1 725

1 737

1 754

1 928

2 078

2 263

13 185

6.

Vizinhança e mundo

15 309

15 522

14 789

14 056

13 323

12 592

12 828

98 419

7.

Administração pública europeia

10 021

10 215

10 342

10 454

10 554

10 673

10 843

73 102

das quais: Despesas administrativas das instituições

7 742

7 878

7 945

7 997

8 025

8 077

8 188

55 852

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

154 049

153 254

152 848

152 750

152 896

153 390

155 113

1 074 300

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

156 557

154 822

149 936

149 936

149 936

149 936

149 936

1 061 058

ANEXO II

AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o-A

em milhões de EUR, a preços de 2018

 

Chave de repartição

Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o

1.

Mercado único, inovação e digital

36,36  %

4 000

Horizonte Europa

27,27  %

3 000

Fundo InvestEU

9,09  %

1 000

2-B.

Resiliência e valores

54,55  %

6 000

Programa «UE pela Saúde» (EU4Health)

26,37  %

2 900

Programa Erasmus+

15,46  %

1 700

Europa Criativa

5,45  %

600

Direitos e Valores

7,27  %

800

4.

Migração e gestão das fronteiras

9,09  %

1 000

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

9,09  %

1 000

TOTAL

100,00  %

11 000


(1)  Aprovação de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(5)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).


ANEXO 2: DECLARAÇÕES

1.    Enquadramentos dos programas prioritários, custos do Next Generation EU e flexibilidade

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base

Sem prejuízo dos poderes da autoridade legislativa e orçamental, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em aumentar em 2,5 mil milhões de euros, a preços de 2018, os enquadramentos financeiros previstos nos atos de base ou na programação financeira, conforme o caso, dos programas identificados pelo Parlamento Europeu. Esse aumento será alcançado através de uma redução correspondente das margens disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP, sem prejuízo da eventual utilização do Instrumento de Flexibilidade em 2021.

Sem prejuízo dos poderes legislativos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em inserir nos atos de base dos programas enumerados no anexo II do Regulamento QFP uma disposição relativa ao aumento, nos montantes indicados nesse anexo, dos enquadramentos financeiros. No que se refere aos programas que estabelecem garantias orçamentais, o montante adicional será refletido no nível adicional das garantias fornecidas.

Declaração do Parlamento Europeu sobre o reforço de programas específicos a partir de margens não afetadas

O montante de 2,5 mil milhões de euros, a preços de 2018, referido na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base será repartido do seguinte modo:

Horizonte Europa: +0,5 mil milhões de euros

Erasmus+: +0,5 mil milhões de euros, dos quais 165 milhões de euros em 2021

Programa UE pela Saúde: +0,5 mil milhões de euros, dos quais 70 milhões de euros em 2021

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: +0,5 mil milhões de euros

Ajuda Humanitária: +0,5 mil milhões de euros

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a utilização dos reembolsos provenientes da Facilidade de Investimento ACP em benefício do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional

O Conselho acorda em que um montante máximo de mil milhões de EUR (a preços de 2018) proveniente de reembolsos no âmbito da Facilidade de Investimento ACP para operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento será utilizado em benefício do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional no período 2021-2027. As três instituições acordam em que o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional deverá permitir a receção desses fundos.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação

Sem prejuízo das suas prerrogativas institucionais, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes a esse programa ou ao seu antecessor, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o tratamento dos custos de juros e dos reembolsos no âmbito do Next Generation EU no QFP 2021-2027

As três instituições acordam em que as despesas que cobrem os custos de financiamento do Next Generation EU não implicarão uma redução dos programas e fundos da UE.

As três instituições acordam em que o tratamento dos custos de juros e dos reembolsos no âmbito do Next Generation EU no QFP 2021-2027, atualmente estimados em 12,9 mil milhões de EUR para os sete anos, não prejudica a forma como esta questão será abordada nos futuros QFP a partir de 2028.

As três instituições acordam em trabalhar no sentido de introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso e os custos de juros.

2.    Recursos próprios

Declaração da Comissão sobre a criação de um recurso próprio baseado num imposto digital

Tendo em conta a evolução a nível internacional, a Comissão acelerará os seus trabalhos relativos à apresentação das propostas necessárias para a criação de um imposto digital na União e apresentará uma proposta de ato de base com a maior brevidade possível e, o mais tardar, em junho de 2021. Nesta base, proporá que as receitas provenientes do imposto digital se tornem um recurso próprio até janeiro de 2023.

Declaração da Comissão sobre a criação de um recurso próprio baseado num imposto sobre as transações financeiras

Estão em curso debates sobre o imposto sobre as transações financeiras no âmbito da cooperação reforçada, que se espera estarem concluídos até ao final de 2022. Caso se chegue a acordo sobre este imposto sobre as transações financeiras, a Comissão apresentará uma proposta a fim de transferir as receitas deste imposto para o orçamento da UE, como um recurso próprio.

Se não houver acordo até ao final de 2022, a Comissão, com base em avaliações de impacto, proporá um novo recurso próprio baseado num novo imposto sobre as transações financeiras. A Comissão envidará todos os esforços para apresentar estas propostas até junho de 2024, tendo em vista a introdução do novo recurso próprio até 1 de janeiro de 2026.

3.    Papel da autoridade orçamental

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União


Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («as três instituições») reconhecem que o artigo 122.o do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de medidas destinadas a dar resposta a situações de crise específicas que possam ter uma incidência orçamental suscetível de afetar a evolução das despesas da União dentro dos limites dos seus recursos próprios.

(2)

Tendo em conta os poderes orçamentais que lhes são conferidos pelos Tratados, convém que os dois ramos da autoridade orçamental deliberem sobre a incidência orçamental de tais atos previstos, sempre que essa incidência seja suscetível de ser significativa. Para o efeito, a Comissão deverá fornecer todas as informações pertinentes necessárias para apoiar o Parlamento Europeu e o Conselho nas suas deliberações.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

A presente declaração estabelece as regras de um procedimento de controlo orçamental (a seguir designado por «procedimento») entre o Parlamento Europeu e o Conselho, com o apoio ativo da Comissão.

2.

Este procedimento pode ser aplicado relativamente a uma proposta de ato do Conselho apresentada pela Comissão com base no artigo 122.o do TFUE suscetível de ter uma incidência significativa no orçamento da União.

3.

A Comissão acompanhará tal proposta por meio de uma avaliação da incidência orçamental do ato jurídico proposto e indicará se, no seu entender, o ato em causa é suscetível de ter uma incidência significativa no orçamento da União. Nessa base, o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar o início do procedimento.

4.

O procedimento decorrerá num comité misto constituído por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho ao nível adequado. A Comissão participará nos trabalhos do comité misto.

5.

Sem prejuízo das competências do Conselho nos termos do artigo 122.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho encetarão um diálogo construtivo com vista a alcançar um entendimento comum da incidência orçamental do ato jurídico previsto, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

6.

O procedimento deverá decorrer num prazo não superior a dois meses, a menos que o ato em causa tenha de ser adotado antes de uma data específica ou, se a urgência da questão assim o exigir, num prazo mais curto fixado pelo Conselho.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reavaliação das disposições do Regulamento Financeiro relativas às receitas afetadas externas e à contração e concessão de empréstimos

No contexto do Next Generation EU, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que, no âmbito da próxima revisão do Regulamento Financeiro, serão avaliadas e, se adequado, revistas as seguintes questões:

as disposições relativas às receitas afetadas externas, nomeadamente as referidas no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

as disposições relativas à apresentação de relatórios sobre as operações de contração e de concessão de empréstimos.

As três instituições reconhecem que as regras em vigor em matéria de auditorias e de processo de quitação são aplicáveis às receitas afetadas.

4.    Questões horizontais — clima, biodiversidade, igualdade entre homens e mulheres e objetivos de desenvolvimento sustentável

Declaração da Comissão sobre a metodologia de acompanhamento da ação climática e a participação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão assegurará que a metodologia de acompanhamento da ação climática seja acessível e transparente e esteja publicamente disponível. A Comissão trocará pontos de vista sobre a metodologia de acompanhamento da ação climática com o Parlamento Europeu e o Conselho. A transparência e o intercâmbio de informações com o Parlamento e o Conselho sobre os progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos climáticos serão um princípio fundamental do acompanhamento da ação climática.

Declaração da Comissão sobre as contribuições para a ação climática por programa

Sem prejuízo dos poderes legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho em relação aos atos de base setoriais pertinentes, as contribuições para a ação climática para o período 2021-2027, com vista à consecução da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Next Generation EU, são as seguintes, por programa e Fundo pertinentes:

Programas

Contribuição mínima prevista

Horizonte Europa

35 %

ITER

100 %

Fundo InvestEU

30 %

Mecanismo Interligar a Europa

60 %

FEDER

30 %

Fundo de Coesão

37 %

Iniciativa REACT-EU

25 %

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

37 %

PAC 2021-2022

26 %

PAC 2023-2027

40 %

FEAMP

30 %

LIFE

61 %

Fundo para uma Transição Justa

100 %

IVCDCI

25 %

PTU

25 %

Assistência de pré-adesão

16 %

A Comissão utilizará estas contribuições para a ação climática como ponto de referência para avaliar os desvios e propor medidas em caso de progressos insuficientes.

Declaração da Comissão sobre a metodologia de acompanhamento da biodiversidade e a participação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão assegurará que a metodologia de acompanhamento da biodiversidade seja acessível e transparente e esteja publicamente disponível. Após a conclusão de um estudo sobre a metodologia recentemente lançado pela Comissão, a Comissão trocará pontos de vista sobre a metodologia com o Parlamento Europeu e o Conselho. A transparência e o intercâmbio de informações com o Parlamento e o Conselho sobre os progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos relacionados com a biodiversidade serão fundamentais para o acompanhamento.

5.    Outras declarações

Declaração da Comissão sobre uma reapreciação/revisão intercalares

Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão apresentará uma reapreciação do funcionamento do QFP.

A reapreciação poderá ser acompanhada, se adequado, de propostas de revisão do Regulamento QFP pertinentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE.


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/256


P9_TA(2020)0363

Cooperação do OLAF com a Procuradoria Europeia e a eficácia dos seus inquéritos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (10008/1/2020 — C9-0393/2020 — 2018/0170(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 445/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10008/1/2020 — C9-0393/2020),

Tendo em conta o parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2020)0805),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0338),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0263/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 42 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 16.4.2019, P8_TA(2019)0383.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/257


P9_TA(2020)0364

Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/45)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática funcionar de forma eficiente e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. Os principais elementos do sistema podem , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma . No entanto , o nível de valor acrescentado proporcionado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita a um processo decisório adequado não foi inteiramente satisfatório. Algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso afiguram-se, portanto, necessárias . Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Outro objetivo deste ato modificativo é aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para os procedimentos relacionados com os atos de execução. Para aumentar a confiança nos órgãos e instituições da União, é fundamental não só informar os cidadãos das decisões tomadas, mas também explicar os motivos subjacentes às decisões desses órgãos e instituições.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos.

(3)

Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, sobretudo no que diz respeito a organismos geneticamente modificados, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e a produtos fitofarmacêuticos, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Consequentemente, só um número muito limitado de casos foi submetido ao comité de recurso, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011, sendo, portanto, abrangidos pelo presente ato modificativo.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros.

(4)

A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros , nem a superar a ausência de pareceres no âmbito do procedimento de exame. O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, deixando à Comissão a decisão, em nome dos Estados-Membros, sobre a necessidade e a forma de garantir a aplicação efetiva da legislação.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer.

(6)

Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. Neste contexto, o Provedor de Justiça Europeu salientou, na sua decisão relativa ao Processo 1582/2014, que a Comissão deve respeitar as disposições legais em vigor relativas aos prazos estabelecidos para a autorização de organismos geneticamente modificados.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece , todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada , nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação .

(7)

Embora a Comissão tenha competência para decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas , dos animais ou das plantas e os Estados-Membros não consigam alcançar uma maioria qualificada a favor do projeto de ato de execução que concede autorização a um produto ou substância, deve considerar-se que essa autorização foi recusada .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer.

(8)

A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder a um nível político suficientemente elevado, tal como o nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. No entanto, essa prorrogação deve ser limitada a um curto período.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.

(10)

Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que indiquem as suas posições e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, económico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos dos Estados-Membros em relação a diversos projetos de atos de execução semelhantes, deve ser estudada a possibilidade de revisão das competências de execução atribuídas à Comissão em atos de base relevantes.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro.

(11)

A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros ao longo de todas as fases do procedimento consultivo e de todas as fases do procedimento de exame deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou a proteção do ambiente, o representante de cada Estado-Membro deve indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos votos e às abstenções. A Comissão deve igualmente fornecer informações sobre a composição das comissões, incluindo as pessoas presentes e as autoridades e organizações a que essas pessoas pertencem, assim como as ordens de trabalhos das reuniões e os documentos e projetos de textos em debate.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

No intuito de reforçar a sensibilização e a compreensão do procedimento por parte dos cidadãos da União e de aumentar a visibilidade do mesmo, o representante de cada Estado-Membro deve indicar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção, ou à ausência do representante.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

A acessibilidade do registo deve ser reforçada e devem ser introduzidas alterações ao seu conteúdo, a fim de garantir uma maior transparência do processo de tomada de decisões, em especial mediante o fornecimento de informações adicionais sobre esse processo. A melhoria das funções de pesquisa do registo de modo a permitir pesquisas por domínio de intervenção constituiria um elemento essencial neste âmbito.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 7

Texto da Comissão

Alteração

«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente ou uma maioria simples dos Estados-Membros pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 3-A

Texto da Comissão

Alteração

«3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.»

«3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, solicitando-lhes pareceres que indiquem as suas posições orientações sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo as implicações ao nível institucional, jurídico , económico , político e internacional do resultado da votação no comité de recurso . A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.»

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserido o seguinte número:

«4-A.     Em derrogação do n.o 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução preveja a concessão da autorização para um produto ou substância, essa autorização só será concedida se a votação em conformidade com o n.o 1 tiver como resultado um parecer favorável.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito da Comissão de propor um projeto de ato de execução modificado relativo ao mesmo assunto.»;

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

É inserido o seguinte número:

«4-B.     Os representantes dos Estados-Membros devem apresentar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção ao abrigo do n.o 1, assim como os motivos subjacentes à ausência da votação.

Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, ou do ambiente, os representantes dos Estados-Membros devem indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos respetivos votos ou abstenções.»;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

-a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b )

As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

«b )

As ordens de trabalhos das reuniões dos comités , incluindo projetos dos textos a deliberar e os documentos a debater ;»;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea c)

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c )

As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

«c )

As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes na reunião e as autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;»;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

«e)

Os resultados das votações, incluindo , no caso do comité de recurso , os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro» ;

«e)

Os resultados das votações, incluindo os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro e as abstenções , acompanhados dos motivos subjacentes ao voto ou à abstenção, bem como dos motivos subjacentes à ausência da votação e, sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou o ambiente, acompanhados dos motivos específicos e pormenorizados subjacentes ao voto ou à abstenção» ;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis.

«3.    O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis e sem demora injustificada .»;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

«5.    As referências de todos os documentos mencionados no n.o 1 , alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.»

«5.   Todos os documentos e informações mencionados no n.o 1 são tornados públicos no registo.»

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserido o seguinte número:

 

«5-A.     As funções de pesquisa do registo devem permitir realizar pesquisas por domínio de intervenção.»;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 11

Texto em vigor

Alteração

 

3-A)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11

«Artigo 11.o

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base , ou está em conflito com os objetivos do ato de base . Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

 

Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem adequado proceder à revisão da atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.»

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento .

O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0187/2020).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/267


P9_TA(2020)0374

Ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 (COM(2020)0384 — C9-0275/2020 — 2020/0179(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0384),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 167.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0275/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0201/2020),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0179

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/2229.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/268


P9_TA(2020)0381

Determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes ao canal da Mancha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0782 — C9-0379/2020 — 2020/0347(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0782),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0379/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de dezembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0347

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2222.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/269


P9_TA(2020)0389

Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2020)0830 — C9-0396/2020 — 2020/0366(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0830),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0396/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0366

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2227.)


Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/270


P9_TA(2020)0385

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 — todas as secções

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (13892/2020 — C9-0408/2020 — 2020/0371(BUD))

(2021/C 445/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão no 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios,

Tendo em conta o acordo político de 10 de novembro de 2020 sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027,

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, sobre o aquecimento global de 1,5o(4),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2020 sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (5),

Tendo em conta a sua resolução de 19 de junho de 2020 sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2021, Secção III — Comissão (6),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2020 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021 (7),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 27 de julho de 2020 (COM(2020)0300) («primeiro PO»),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotada pelo Conselho em 28 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu em 1 de outubro de 2020 (11072/1/2020 — C9-0314/2020),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de novembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (8),

Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um texto comum no prazo de vinte e um dias referido no artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a declaração do Comité de Conciliação sobre um entendimento comum quanto ao conteúdo do orçamento para 2021,

Tendo em conta o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 10 de dezembro de 2020 (COM(2020)0836), nos termos do artigo 314.o, n.o 8, do TFUE,

Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotada pelo Conselho em 14 de dezembro de 2020 (13892/2020 — C9-0408/2020),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0267/2020),

1.

Recorda que, nos termos do artigo 312.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual; observa que o Comité de Conciliação, reunido em 4 de dezembro de 2020, não conseguiu chegar a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE, dada a falta de clareza no que se refere ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 (QFP) até ao final do período de conciliação;

2.

Recorda que o Comité de Conciliação chegou a um entendimento comum sobre o conteúdo do orçamento de 2021 com base no projeto de elementos de conclusões comuns n.o 4, tal como apresentado pela Comissão em 4 de dezembro de 2020, e convidou a Comissão a apresentar um segundo projeto de orçamento para 2021 que reflita o entendimento comum, logo que haja garantias suficientes de que o artigo 312.o, n.o 1, do TFUE pode ser cumprido; observa que o projeto de elementos de conclusões comuns n.o 4 inclui cinco declarações, nomeadamente sobre a luta contra a pobreza infantil no âmbito do Fundo Social Europeu + e sobre a resposta ao impacto da crise da COVID-19 nos setores, como o turismo e as PME, e nas pessoas mais afetadas pela crise;

3.

Observa que as condições estabelecidas pelo Comité de Conciliação foram cumpridas e que o segundo projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2021, tal como apresentado pela Comissão, corresponde ao entendimento comum; regista que o nível global de dotações de autorização no orçamento de 2021 é fixado em 164 251,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 778,8 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021;

4.

Congratula-se com o facto de o aumento de 185 milhões de EUR para além dos níveis do primeiro projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2020, obtido nas negociações de conciliação, corresponder às principais prioridades políticas do Parlamento; observa que os aumentos incluem 60,3 milhões de EUR para o Mecanismo Interligar a Europa — Transportes, 42 milhões de EUR para o LIFE, 25,7 milhões de EUR para o Programa Europa Digital, 6,6 milhões de EUR para o programa Direitos e Valores (dos quais 4,8 milhões de EUR para o programa Daphne), 2,7 milhões de EUR para o programa Justiça, 25 milhões de EUR para a Ajuda Humanitária, como parte do reforço de 500 milhões de EUR para o período 2021-2027, conforme acordado no contexto do QFP, 10,2 milhões de EUR para a UNRWA no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IPA) e 7,3 milhões de EUR para a Procuradoria Europeia, principalmente para reforços dos efetivos; observa ainda que a Carta Retificativa n.o 1/2020 já tinha incorporado aumentos para os programas Horizonte Europa, Erasmus + e EU4Health, a fim de refletir o resultado das negociações sobre o QFP;

5.

Regista que o nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2021 é fixado em 166 060,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 2 001,4 milhões de EUR em dotações de pagamento abaixo dos limites máximos do QFP para 2021; acolhe com agrado o facto de o nível global das dotações de pagamento acordado para 2021 representar um aumento de 1,2 % em relação ao orçamento de 2020; sublinha a importância da declaração conjunta sobre as dotações de pagamento no âmbito da qual o Parlamento e o Conselho se comprometem a tomar as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades justificadas;

6.

Congratula-se com o facto de, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e da declaração conjunta sobre a aplicação do mesmo número, acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o Comité de Conciliação ter acordado, pela primeira vez, em reconstituir 20 milhões de EUR em dotações de autorização nas rubricas orçamentais relativas à investigação; insiste na plena aplicação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro no QFP, a fim de atingir os 500 milhões de EUR acordados;

7.

Recorda que o Comité de Conciliação deixou claro que a redução de 61 milhões de EUR para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em 2021 não afeta o complemento global de 500 milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político no contexto das negociações do QFP, e que o corte será compensado em anos posteriores, em conformidade com o acordo sobre o QFP;

8.

Congratula-se com o facto de o Parlamento ter conseguido defender uma nomenclatura orçamental mais diferenciada em comparação com a proposta pela Comissão no primeiro PO, nomeadamente no que diz respeito ao IVDCI, ao Erasmus +, ao programa Direitos e Valores e ao diálogo social; entende que essas alterações permitirão ao Parlamento e ao Conselho exercer melhor o seu papel de decisão no processo orçamental anual e o seu controlo sobre a execução do orçamento; lamenta, no entanto, que, durante a conciliação, o Conselho e a Comissão não tenham concordado com uma nomenclatura mais pormenorizada, tal como proposta pelo Parlamento, em particular para o Fundo para o Asilo e a Migração e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, bem como para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e para uma maior diferenciação no IVDCI, em particular na vertente da política de vizinhança;

9.

Regista que o nível global das dotações do orçamento de 2021 para o Parlamento é fixado em 2 063 milhões de EUR;

10.

Congratula-se com a criação de um total de 75 lugares e com o correspondente aumento das dotações para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Comité Económico e Social Europeu (CESE), o Comité das Regiões Europeu (CR), o Provedor de Justiça Europeu e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de assegurar que disponham de recursos e pessoal suficientes para desempenharem as suas missões da melhor forma possível e terem um funcionamento ótimo;

11.

Congratula-se com o reforço de 590 854 EUR para o CESE na rubrica orçamental «Intérpretes de conferência» e com o reforço de 564 796 EUR para o CdR, nas rubricas «Material e instalações técnicas», «Terceiros» e «Atividades de comunicação dos grupos políticos»;

12.

Congratula-se com a proposta da Comissão de aumentar as dotações para o SEAE no orçamento de 2021, devido às suas novas responsabilidades na governação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e com vista a uma melhor operacionalidade dos serviços consulares; congratula-se com a transferência, neutra em termos orçamentais, do pessoal da Comissão das secções administrativas das delegações da União para o SEAE, a fim de simplificar e racionalizar os circuitos administrativos e financeiros e permitir uma gestão eficiente e autónoma do pessoal; congratula-se com o reforço de 1 milhão de EUR para combater a desinformação na rubrica orçamental «Capacidade de comunicação estratégica»;

13.

Considera que o corte de 10 % nas rubricas consagradas às deslocações em serviço se justifica tendo em conta a crise sanitária e económica resultante do surto de COVID-19;

14.

Aprova a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, bem como as Declarações Conjuntas anexas à presente resolução;

15.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)  https://www.ipcc.ch/sr15/

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0166.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0123.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0302.


ANEXO: DECLARAÇÃO DO COMITÉ DE CONCILIAÇÃO

1.

O Comité de Conciliação referido no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE, reunido em 4 de dezembro de 2020, analisou a proposta de projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (COM(2020)0300) e a Carta Retificativa n.o 1 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (COM(2020)0748).

2.

Na referida reunião, o Comité de Conciliação chegou a um entendimento comum sobre o conteúdo do orçamento de 2021, com base na 4.a versão dos projetos de elementos para conclusões comuns, tal como apresentada pela Comissão em 4 de dezembro de 2020.

3.

Recordando o artigo 312.o, n.o 1, do TFUE, nos termos do qual «O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual», o Comité de Conciliação, à luz das circunstâncias no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual 2021-2027, não está em condições de chegar a acordo sobre um projeto comum no prazo de conciliação de 21 dias previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE.

4.

Por conseguinte, a Comissão é convidada a apresentar um novo projeto de orçamento para 2021, em conformidade com o artigo 314.o, n.o 8, do TFUE, tendo devidamente em conta o entendimento comum alcançado no Comité de Conciliação, logo que haja garantias suficientes de que o artigo 312.o, n.o 1, do TFUE pode ser cumprido, a fim de permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho tratarem rapidamente esse novo projeto de orçamento para 2021 nessa base.

ANEXO: Orçamento 2021 — Elementos das conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:

1.

Orçamento 2021

2.

Orçamento 2020 — Projeto de Orçamento Retificativo n.o 10/2020

3.

Declarações

SÍNTESE

A.   Orçamento de 2021

Segundo os elementos das conclusões comuns:

O nível global de dotações de autorização no orçamento para 2021 é fixado em 164 251,5 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 778,8 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021.

O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2021 é fixado em 166 060,5 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 2 001,4 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021.

O Instrumento de Flexibilidade para 2021 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 76,4 milhões de EUR para a categoria 2B Resiliência e Valores.

A Comissão estima em 628,5 milhões de EUR as dotações de pagamento para 2021 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2018, 2019, 2020 e 2021. O calendário de pagamentos estimado dos montantes pendentes relativos a estes exercícios é apresentado em pormenor no seguinte quadro:

Instrumento de Flexibilidade — perfil dos pagamentos

Ano de mobilização

2021

2022

2023

2024

Total

2018

34,2

0,0

0,0

0,0

34,2

2019

135,2

140,9

82,2

0,0

358,4

2020

413,7

66,2

39,9

0,0

519,8

2021

45,4

13,0

10,3

7,6

76,4

Total

628,5

220,1

132,5

7,6

988,7

B.   Orçamento 2020:

O projeto de orçamento retificativo n.o 10/2020 é aprovado tal como proposto pela Comissão.

1.   Orçamento 2021

1.1.   Rubricas «encerradas»

Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras, tal como apresentadas na proposta da Comissão de um projeto de orçamento para 2021, tal como alterada na Carta Retificativa n.o 1/2021.

No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.7 infra.

1.2.   Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências descentralizadas é estabelecida no nível proposto pela Comissão na Carta Retificativa n.o 1/2021, com exceção,

no âmbito da categoria 2B,

da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA, artigo 07 10 04), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 638 178 EUR;

do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE, artigo 07 10 05), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 971 628 EUR;

da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust, artigo 07 10 07), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 500 000 EUR;

da Procuradoria Europeia (EPPO, artigo 07 10 08), à qual são atribuídos 8 lugares adicionais (o que representa uma antecipação do aumento previsto em 2022) e cujas dotações de autorização e de pagamento sofrem um aumento de 7 252 790 EUR.

no âmbito da categoria 4,

da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex, artigo 11 10 01), cujas dotações de autorização e pagamento sofre uma redução de 61 000 000 EUR;

da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA, artigo 11 10 02), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 500 000 EUR;

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências de execução é estabelecida ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa 1/2021.

A Comissão apresentará um projeto de orçamento retificativo em 2021, a fim de ajustar a estrutura e as dotações ao novo conjunto de agências de execução após a sua criação formal. A correspondente decisão de execução da Comissão que cria as novas agências de execução e as decisões da Comissão que delegam poderes nas mesmas deverão ser adotadas no início de 2021.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 59 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), num montante total de 71,8 milhões de EUR em dotações de autorização, tal como proposto pelo Parlamento.

Quando uma ação preparatória ou um projeto-piloto está coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a rubrica orçamental correspondente, a fim de facilitar a implementação da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projetos-piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.

1.3.   Categorias de despesa do quadro financeiro — dotações de autorização

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:

Categoria 1 — Mercado único, Inovação e Digital

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1.0.221

MIE — Transportes

1 725 058 000

1 785 393 458

60 335 458

02 03 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

1 711 996 420

1 772 331 878

60 335 458

1.0.23

Programa Europa Digital

1 103 848 000

1 129 576 962

25 728 962

02 04 03

Inteligência artificial

293 895 160

318 323 274

24 428 114

02 04 04

Competências

82 290 594

83 591 442

1 300 848

PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

35 965 000

 

Total

 

 

122 029 420

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 20 816,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 102,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1.

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (1), o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização relativas à investigação num montante total de 20 milhões de EUR em dotações de autorização. As seguintes rubricas orçamentais são reforçadas como segue:

(em EUR)

Rubricas orçamentais

Dotações de autorização

01 02 02 10

Área da saúde

3 400 000

01 02 02 40

Área do digital, indústria e espaço

3 400 000

01 02 02 50

Área do clima, energia e mobilidade

6 600 000

01 02 02 60

Área da alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente

6 600 000

Total

 

20 000 000

O Comité de Conciliação acorda igualmente em que estas dotações fazem parte do montante global máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) para o período 2021-2027, estabelecido na «declaração conjunta» acordada em 10 de novembro de 2020. Fica assim disponível um montante máximo de 481,2 milhões de EUR a preços de 2018 para o período de 2022-2027.

Categoria 2A — Coesão económica, social e territorial

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021.

Categoria 2B — Resiliência e valores

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte.

Em particular, o Comité de Conciliação acorda em que — à luz da atual conjuntura das taxas de juro e do êxito das recentes operações de financiamento do SURE — as dotações da rubrica orçamental 06 04 01 podem ser reduzidas em 71,9 milhões de EUR, preservando ao mesmo tempo a capacidade de financiamento da componente não reembolsável do IRUE em 2021.

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

2.2.23

Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

111 461 000

39 591 000

-71 870 000

06 04 01

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento

106 461 000

34 591 000

-71 870 000

07 03 01

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação

2 298 294 584

0

-2 298 294 584

07 03 01 01

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão indireta

0

1 755 470 446

1 755 470 446

07 03 01 02

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão direta

0

542 824 138

542 824 138

2.2.351

Justiça

43 696 000

46 392 538

2 696 538

07 07 01

Promover a cooperação judicial

10 646 000

11 319 945

673 945

07 07 02

Apoio à formação judiciária

17 570 000

18 682 268

1 112 268

07 07 03

Promover um acesso efetivo à justiça

14 380 000

15 290 325

910 325

2.2.352

Direitos e valores

90 624 000

97 179 152

6 555 152

07 06 02

Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União

34 938 000

36 238 848

1 300 848

07 06 03

Daphne

15 690 000

20 444 304

4 754 304

07 06 04

Proteger e promover os valores da União

0

500 000

500 000

2.2.3

DAG

Agências descentralizadas

211 135 699

220 498 295

9 362 596

07 10 04

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

23 111 517

23 749 695

638 178

07 10 05

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

7 955 000

8 926 628

971 628

07 10 07

Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

42 345 006

42 845 006

500 000

07 10 08

Procuradoria Europeia (EPPO)

37 700 000

44 952 790

7 252 790

07 20 04 06

Competências específicas no domínio da política social, incluindo o diálogo social

49 380 381

28 326 381

-21 054 000

07 20 04 09

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

0

21 054 000

21 054 000

PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

31 870 000

 

Total

 

 

-21 385 714

Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 4 671,4 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 2B e a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 76,4 milhões de EUR.

Categoria 3 — Recursos naturais e ambiente

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

3.2.21

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

696 491 000

738 505 372

42 014 372

09 02 01

Natureza e biodiversidade

258 642 156

274 720 400

16 078 244

09 02 02

Economia circular e qualidade de vida

168 461 328

178 933 566

10 472 238

09 02 03

Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas

121 426 944

128 975 334

7 548 390

09 02 04

Transição para energias limpas

127 332 437

135 247 937

7 915 500

PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

3 740 000

 

Total

 

 

45 754 372

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 58 568,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 55,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.

Categoria 4 — Migração e gestão das fronteiras

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

4.0.2

DAG

Agências descentralizadas

794 770 045

734 270 045

-60 500 000

11 10 01

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

566 949 620

505 949 620

-61 000 000

11 10 02

Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)

227 820 425

228 320 425

500 000

 

Total

 

 

-60 500 000

Na sequência do recente acordo político de 10 de novembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o QFP 2021-2027 e na pendência da aprovação dos textos pertinentes, o Comité de Conciliação acorda em que a redução relativa à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em 2021 não afeta o complemento global de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político neste contexto. Para além deste complemento, o corte proposto em 2021 será compensado em anos posteriores, em conformidade com o acordo sobre o QFP, respeitando simultaneamente os princípios da boa gestão financeira.

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 2 278,8 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 188,2 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.

Categoria 5 — Segurança e Defesa

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021.

Categoria 6 — Vizinhança e mundo

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

6.0.111

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

12 060 779 767

12 070 958 148

10 178 381

15 02 01 10

Vizinhança meridional

1 460 009 385

1 470 187 766

10 178 381

6.0.12

Ajuda humanitária (HUMA)

1 478 000 000

1 503 000 000

25 000 000

15 03 01

Ajuda humanitária

1 391 512 450

1 416 512 450

25 000 000

6.0.1

SPEC

Prerrogativas

91 394 973

93 023 514

1 628 541

15 20 04 03

Política de informação e comunicação estratégica em matéria de ação externa

41 756 023

43 384 564

1 628 541

PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

175 000

 

Total

 

 

36 981 922

Na sequência do recente acordo político de 10 de novembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o QFP 2021-2027 e na pendência da aprovação dos textos pertinentes, o Comité de Conciliação acorda em que o reforço da Ajuda Humanitária faz parte do complemento global de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político neste contexto.

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 16 097,2 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 149,8 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.

Categoria 7 — Administração Pública Europeia

O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:

A secção do Parlamento Europeu, para a qual é aprovada e ajustada a respetiva leitura de modo a incluir i) o impacto da atualização salarial revista em conformidade com a Carta Retificativa n.o 1/2021 e ii) a transferência de dois lugares do quadro de pessoal do Parlamento Europeu (PE) para a Comissão Europeia, com vista a apoiar as operações da CERT-UE, em conformidade com a Carta Retificativa n.o 1/2021;

A secção do Conselho, para a qual a respetiva leitura é aprovada e ajustada de modo a incluir o impacto da atualização salarial revista, em conformidade com a Carta Retificativa n.o 1/2021;

A secção do Tribunal de Contas Europeu (TCE) para a qual é acordada uma atualização técnica na sequência da alteração dos quadros de pessoal no seguimento do recurso ao artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Esta operação envolveu a transformação de um lugar permanente AST11, um lugar permanente AST8, um lugar permanente AST7, dois lugares permanentes AST5, um lugar permanente AST4 e um lugar temporário AST/SC3 em, respetivamente, três lugares permanentes AD7 e quatro lugares permanentes AD5 sem impacto no nível das dotações.

A secção do Comité Económico e Social Europeu (CESE), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 590 854 EUR.

A secção do Comité das Regiões (CR), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 564 796 EUR.

A secção da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) para a qual é acordada uma atualização técnica na sequência da alteração dos quadros de pessoal no seguimento do recurso ao artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Esta operação envolveu a transformação de um lugar permanente AST5 num lugar permanente AST/SC6 sem impacto no nível das dotações.

A secção do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 1,0 milhão de EUR para a «Capacidade de comunicação estratégica».

Além disso, em consequência da pandemia de COVID-19, o Comité de Conciliação acorda, a título excecional, em reduzir em 10 % o nível das dotações de autorização e de pagamento relacionadas com as deslocações em serviço de todas as instituições, com exceção do Parlamento Europeu.

Os ajustamentos combinados, que resultam numa diminuição global de 8,8 milhões de EUR da categoria 7, são discriminados por secção nos seguintes quadros:

Secção 1 — Parlamento Europeu

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 4 0 0

Outros agentes — Secretariado-Geral e grupos políticos

63 837 727

65 039 727

1 202 000

1 4 0 1

Outros agentes — Segurança

38 084 545

34 584 545

-3 500 000

2 0 0 0

Rendas

26 301 000

27 301 000

1 000 000

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

16 030 000

19 530 000

3 500 000

3 0 2

Despesas de receção e de representação

845 500

858 500

13 000

3 0 4 2

Reuniões, congressos, conferências e delegações

2 780 000

2 857 000

77 000

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

6 629 500

7 491 500

862 000

2 1 2

Mobiliário

5 910 000

4 910 000

-1 000 000

10 1

Reserva para imprevistos

4 500 000

2 346 000

-2 154 000

 

Total

 

 

0

Secção 2 — Conselho Europeu e Conselho

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 3 3 1

Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho

3 600 000

3 240 000

- 360 000

1 3 3 2

Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

1 650 000

1 485 000

- 165 000

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

17 228 000

15 505 000

-1 723 000

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

570 000

513 000

-57 000

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

5 095 000

4 585 500

- 509 500

 

Total

 

 

-2 814 500

Secção 3 — Comissão

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

20 02 06 01

Despesas de deslocações em serviço e de representação

59 145 000

53 230 000

-5 915 000

20 02 07 01

Despesas de deslocações em serviço e de representação

6 083 000

5 475 000

- 608 000

20 03 15 01 — O1 01 03 01

Serviço das Publicações — Deslocações em serviço e despesas de representação

235 000

212 000

-23 000

20 03 15 02 — O2 01 03 01

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal — Despesas de deslocação em serviço e de representação

401 000

361 000

-40 000

20 03 16 01 — O3 01 03 01

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais — Missões e despesas de representação

153 000

138 000

-15 000

20 03 16 02 — O4 01 03 01

Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas — Deslocações em serviço e despesas de representação

138 000

124 000

-14 000

20 03 16 03 — O5 01 03 01

Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo — Despesas de deslocação em serviço e de representação

111 000

100 000

-11 000

20 03 17 — O6 01 03 01

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Despesas de deslocação em serviço e de representação

1 460 000

1 314 000

- 146 000

 

Total

 

 

-6 772 000

Secção 4 — Tribunal de Justiça da União Europeia

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 6 2

Deslocações em serviço

450 000

405 000

-45 000

 

Total

 

 

-45 000

Secção 5 — Tribunal de Contas Europeu

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 6 2

Deslocações em serviço

3 320 000

2 988 000

- 332 000

 

Total

 

 

- 332 000

Secção 6 — Comité Económico e Social Europeu

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 6 2

Deslocações em serviço

421 082

378 974

-42 108

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

6 735 709

7 326 563

590 854

 

Total

 

 

548 746

Secção 7 — Comité das Regiões Europeu

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 6 2

Deslocações em serviço

311 461

280 315

-31 146

2 1 4

Material e instalações técnicas

1 097 271

1 262 067

164 796

2 5 4 1

Terceiros

104 100

304 100

200 000

2 6 4

Atividades de comunicação dos grupos políticos do CR

195 049

395 049

200 000

 

Total

 

 

533 650

Secção 8 — Provedor de Justiça Europeu

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho

150 000

135 000

-15 000

 

Total

 

 

-15 000

Secção 9 — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

155 000

139 500

-15 500

3 0 3 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

50 000

45 000

-5 000

3 0 4 8

Despesas da presidência e vice-presidência do CEPD

59 000

53 100

-5 900

 

Total

 

 

-26 400

Secção 10 — Serviço Europeu para a Ação Externa

Programa / Rubrica orçamental

Designação

Variação das dotações de autorização (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1 4 0

Deslocações em serviço

9 132 050

8 229 645

- 902 405

2 2 1 4

Capacidade de comunicação estratégica

3 000 000

4 000 000

1 000 000

 

Total

 

 

97 595

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 10 448,3 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 186,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 7.

Instrumentos especiais temáticos: FEG, RSAE e RAB

As dotações de autorização para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa 1/2021.

p.m. A Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) será incluída num orçamento retificativo no início de 2021.

1.4.   Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2020 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:

1.

É tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas, relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal inclui a redução do custo de financiamento do Instrumento Europeu de Recuperação (EURI) em 71,9 milhões de EUR e o ajustamento da contribuição da União para as agências descentralizadas. O efeito combinado é uma diminuição de 123,0 milhões de EUR.

2.

Os ajustamentos combinados na categoria 7 resultaram numa diminuição global de 8,8 milhões de EUR;

3.

As dotações de pagamento para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias propostas pelo Parlamento são fixadas em 25 % das autorizações correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos atuais projetos-piloto e ações preparatórias, o nível de dotações de pagamento é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 25 % das novas dotações de autorização correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 17,9 milhões de EUR.

4.

Os ajustamentos relativos às seguintes rubricas orçamentais são acordados em resultado da evolução das dotações de autorização para as despesas diferenciadas:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de pagamento (em EUR)

PO 2021 (incl. CR1)

Orçamento de 2021

Diferença

1.0.221

MIE — Transportes

 

 

12 067 092

02 03 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

33 691 420

45 758 512

12 067 092

1.0.23

Programa Europa Digital

 

 

1 916 490

02 04 03

Inteligência artificial

21 891 450

23 711 034

1 819 584

02 04 04

Competências

6 130 200

6 227 106

96 906

2.2.351

Justiça

 

 

1 078 615

07 07 01

Promover a cooperação judicial

4 258 400

4 527 978

269 578

07 07 02

Apoio à formação judiciária

7 028 000

7 472 907

444 907

07 07 03

Promover um acesso efetivo à justiça

5 752 000

6 116 130

364 130

2.2.352

Direitos e valores

 

 

2 089 154

07 06 02

Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União

12 489 000

12 879 258

390 258

07 06 03

Daphne

4 706 910

6 244 139

1 537 229

07 06 04

Proteger e promover os valores da União

0

161 667

161 667

2.2.3

SPEC

Prerrogativas

 

 

0

07 20 04 06

Competências específicas no domínio da política social, incluindo o diálogo social

42 886 000

23 234 000

-19 652 000

07 20 04 09

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

0

19 652 000

19 652 000

3.2.21

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

 

 

1 336 954

09 02 01

Natureza e biodiversidade

6 870 000

7 297 067

427 067

09 02 02

Economia circular e qualidade de vida

10 394 052

11 040 188

646 136

09 02 03

Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas

2 295 581

2 438 284

142 703

09 02 04

Transição para energias limpas

1 947 232

2 068 280

121 048

6.0.111

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

 

 

10 178 381

15 02 01 10

Vizinhança meridional

143 096 572

153 274 953

10 178 381

6.0.12

Ajuda humanitária (HUMA)

 

 

20 000 000

15 03 01

Ajuda humanitária

1 800 000 000

1 820 000 000

20 000 000

6.0.1

SPEC

Prerrogativas

 

 

1 318 031

15 20 04 03

Política de informação e comunicação estratégica em matéria de ação externa

33 794 511

35 112 542

1 318 031

 

TOTAL

 

 

49 984 716

Tal resulta num nível global de dotações de pagamento de 166 060,5 milhões de EUR, o que representa uma redução de 63,9 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021.

1.5.   Reservas

Não existem reservas para além das que já constam do projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2021.

As dotações de autorização e de pagamento correspondentes a novos programas cujas bases jurídicas estão a ser finalizadas e que deverão ser adotadas no início de 2021 não serão inscritas provisoriamente na reserva.

O Comité de Conciliação acorda, a título excecional, em não colocar na reserva os montantes destinados ao ECDC e à EMA, dada a natureza urgente das necessidades relacionadas com a pandemia de COVID-19.

1.6.   Observações orçamentais

O texto das observações orçamentais corresponde ao projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2020, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:

Rubricas orçamentais para as quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas sem modificações.

Rubrica orçamental

Designação

Capítulo 07 10

Agências descentralizadas

Rubricas orçamentais para as quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas com a modificação proposta pela Comissão na sua carta sobre a executabilidade:

Rubrica orçamental

Designação

01 02 02 20

Área da cultura, criatividade e sociedade inclusiva

07 02 01

FSE+ vertente gestão partilhada — Despesas operacionais

15 03 02

Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

Rubricas orçamentais para as quais as respetivas observações orçamentais propostas no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa, são aprovadas com as seguintes modificações:

Rubrica orçamental

Designação

Capítulo 02 04

Programa Europa Digital

Alterar o texto como segue:

Desenvolvidas em simultâneo, essas capacidades contribuirão para criar uma economia de dados próspera, promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos, e assegurar a criação de valor.

02 04 04

Competências

Acrescentar o seguinte texto:

O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a integração da perspetiva de género nas suas ações.

Capítulo 03 02

Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME)

Alterar o texto como segue:

Apoiará igualmente a participação das mulheres e contribuirá para a capacitação de todos os intervenientes no mercado único: as empresas, os cidadãos, incluindo os consumidores, a sociedade civil e as autoridades públicas.

03 02 02

Acrescentar o seguinte texto:

O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a integração da perspetiva de género nas suas ações.

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e da declaração conjunta sobre a aplicação do artigo 15.o, n.o 3, acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização nas rubricas orçamentais relativas à investigação. As observações orçamentais das rubricas orçamentais 01 02 02 10, 01 02 02 40, 01 02 02 50 e 01 02 02 60 serão ajustadas em conformidade:

Rubrica orçamental

Designação

01 02 02 10

Acrescentar o seguinte texto:

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 3 400 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 02 40

Acrescentar o seguinte texto:

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, um montante de 3 400 000  EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 02 50

Acrescentar o seguinte texto:

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 6 600 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 02 60

Acrescentar o seguinte texto:

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 6 600 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

Novas rubricas orçamentais para as quais são aprovadas as seguintes observações orçamentais:

Rubrica orçamental

Designação

07 20 04 09

Acrescentar o seguinte texto:

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência das ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União.

Estas medidas deverão ajudar as organizações de trabalhadores a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica.

Será dedicada uma atenção especial à formação sobre desafios ligados ao género no local de trabalho.

07 06 04

Acrescentar o seguinte texto:

Esta dotação destina-se a dar ênfase à proteção, promoção e sensibilização para os direitos mediante a prestação de apoio financeiro às organizações da sociedade civil ativas a nível local, regional e transnacional na promoção e no cultivo desses direitos, reforçando assim também a proteção e a promoção dos valores da União e o respeito pelo Estado de direito, e contribuindo para a construção de uma União mais democrática, o diálogo democrático, a transparência e a boa governação.

O objetivo específico acima referido será prosseguido, em especial, através do apoio às organizações da sociedade civil e às partes interessadas sem fins lucrativos ativas nos domínios do programa, a fim de aumentar a sua capacidade de reação, realizar atividades de promoção dos direitos e assegurar o acesso adequado de todos os cidadãos aos seus serviços, aconselhamento e atividades de apoio.

Novas rubricas orçamentais decorrentes da divisão da rubrica 07 03 01 em duas rubricas distintas, para as quais a respetiva observação orçamental é aprovada da seguinte forma:

Rubrica orçamental

Designação

07 03 01

Suprimir texto existente

07 03 01 01

Acrescentar o seguinte texto:

Esta dotação destina-se a cobrir o domínio da educação e da formação do Programa Erasmus+ sob gestão indireta. Deve apoiar as três ações-chave e as ações Jean Monnet.

Ação-chave 1: Mobilidade para fins de aprendizagem

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) A mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior; b) A mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais; c) A mobilidade dos alunos e do pessoal do ensino escolar; d) A mobilidade dos formadores de adultos; e) Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente as destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.

Ação-chave 2: Cooperação entre organizações e instituições

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; b) Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados conjuntos; c) Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; d) Plataformas e ferramentas em linha de cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a rede eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa.

Ação-chave 3: Apoio à elaboração de políticas e à cooperação

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações:

a)

Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurydice ou atividades de outras organizações relevantes; b) Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e reconhecimento de competências, aptidões e qualificações; c) Diálogo político e cooperação com as principais partes interessadas, incluindo redes a nível da União, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação; d) Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa; e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

Ações Jean Monnet O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia através das seguintes ações: a) Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; b) Ação Jean Monnet noutros domínios do ensino e da formação; c) Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: o Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional, o Colégio da Europa (em Bruges e Natolin), o Instituto Europeu de Administração Pública em Maastricht, a Academia de Direito Europeu, em Trier, e a Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva em Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) em Nice.

07 03 01 02

Acrescentar o seguinte texto:

Esta dotação destina-se a cobrir o domínio da educação e da formação do Programa Erasmus+ sob gestão direta. Deve apoiar as três ações-chave e as ações Jean Monnet.

Ação-chave 1: Mobilidade para fins de aprendizagem

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) A mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior; b) A mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais; c) A mobilidade dos alunos e do pessoal do ensino escolar; d) A mobilidade dos formadores de adultos; e) Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente as destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.

Ação-chave 2 Cooperação entre organizações e instituições

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; b) Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados conjuntos; c) Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; d) Plataformas e ferramentas em linha de cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a rede eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa.

Ação-chave 3: Apoio à elaboração de políticas e à cooperação

No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações:

a)

Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurydice ou atividades de outras organizações relevantes; b) Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e reconhecimento de competências, aptidões e qualificações; c) Diálogo político e cooperação com as principais partes interessadas, incluindo redes a nível da União, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação; d) Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa; e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

Ações Jean Monnet O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia através das seguintes ações: a) Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; b) Ação Jean Monnet noutros domínios do ensino e da formação; c) Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: o Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional, o Colégio da Europa (em Bruges e Natolin), o Instituto Europeu de Administração Pública em Maastricht, a Academia de Direito Europeu, em Trier, e a Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva em Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) em Nice.

As alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho são acordadas no pressuposto de que não podem modificar ou alargar o âmbito das bases jurídicas existentes, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.

1.7.   Nomenclatura orçamental

A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterada pela Carta Retificativa n.o 1/2020, é acordada, com a inclusão dos novos projetos-piloto e ações preparatórias (com exceção da nova ação preparatória PA 01 21 01, para a qual as dotações correspondentes são acrescentadas à ação preparatória PA 01 20 01 existente). Além disso, são acordados os seguintes ajustamentos pelo Comité de Conciliação:

São aditadas as seguintes rubricas:

Rubrica orçamental

Rubrica/categoria política

Designação

07 20 04 09

2B / 2.2.3SPEC

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

07 06 04

2B / 2.2.352

Proteger e promover os valores da União

A rubrica 07 03 01 «Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, bem como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação» é dividida em duas rubricas distintas, do seguinte modo, sem impacto no nível das dotações:

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Dotações (em EUR)

Autorizações

Pagamentos

07 03 01

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação

 

 

07 03 01 01

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão indireta

1 755 470 446

1 468 151 286

07 03 01 02

Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão direta

542 824 138

295 331 144

2.   Orçamento 2020:

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 10/2020 é aprovado tal como proposto pela Comissão.

3.   Declarações

3.1.   Declaração unilateral da Comissão Europeia sobre a luta contra a pobreza infantil no âmbito do Fundo Social Europeu +

A luta contra a pobreza infantil tornar-se-á ainda mais importante, especialmente no contexto da atual crise da COVID-19, devendo ser-lhe consagrados recursos suficientes. A proposta revista relativa ao Fundo Social Europeu + (COM(2020)0447) inclui uma concentração temática específica para combater a pobreza infantil. Exige que cada Estado-Membro afete, pelo menos, 5 % dos respetivos recursos do FSE + em regime de gestão partilhada para apoiar ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil (artigo 7.o, n.o 3-A). Tendo em conta as dotações nacionais atualmente previstas, tal representa quase 5 mil milhões de EUR a preços correntes para o período de programação 2021-27.

3.2.   Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as dotações de pagamento

O Conselho e o Parlamento exortam a Comissão a continuar a acompanhar de perto e de forma ativa durante o ano de 2021 a execução dos programas 2014-2020 (nomeadamente na categoria 2A e desenvolvimento rural). Para o efeito, o Conselho e o Parlamento convidam a Comissão a apresentar, atempadamente, números atualizados respeitantes à situação e às estimativas no tocante às dotações de pagamento para 2021. Se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento de 2021 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Conselho e o Parlamento convidam a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma solução adequada, nomeadamente um projeto de orçamento retificativo, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades justificadas. Se aplicável, o Conselho e o Parlamento terão em conta a urgência da matéria, encurtando o prazo de oito semanas para a tomada de uma decisão, se tal for considerado necessário. O mesmo se aplica com as necessárias adaptações, se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2021 são mais elevadas do que o necessário.

3.3.   Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a resposta ao impacto da crise da COVID-19

A fim de fazer face ao impacto da crise sem precedentes provocada pela COVID-19 no melhor interesse da UE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão empenhados em tomar as medidas necessárias para tirar rapidamente o máximo partido do potencial da nova geração de programas da UE, prestando especial atenção aos setores da economia mais afetados pela crise, como o turismo e as PME, e às pessoas mais afetadas pela crise, como as crianças e os jovens.

3.4.   Declaração unilateral da Comissão sobre a governação das agências descentralizadas

A Comissão tem todo o interesse em assegurar que as agências descentralizadas da UE cumpram o seu mandato, inclusive reforçando e racionalizando a sua governação, bem como apoiando o planeamento e a apresentação de relatórios harmonizados por parte de todas as agências descentralizadas. A Comissão considera que o Relatório Especial n.o 22/2020 do Tribunal de Contas Europeu e as respostas ao mesmo poderão constituir a base para um acompanhamento colaborativo, que carecerá do apoio do Conselho e do Parlamento.

3.5.   Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Reserva de Ajustamento ao Brexit

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar sem demora uma proposta relativa ao instrumento relevante necessário para tornar operacional a Reserva de Ajustamento ao Brexit, a fim de assegurar que um montante suficiente de dotações possa estar disponível para mobilização no exercício de 2021. O Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria nas suas deliberações.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, logo que oportuno, um projeto de orçamento retificativo a fim de disponibilizar as dotações necessárias no exercício de 2021. O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão esse projeto de orçamento retificativo com a devida urgência.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/294


P9_TA(2020)0386

Conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0826 — C9-0399/2020 — 2020/0362(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0826),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0399/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0362

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2224.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/295


P9_TA(2020)0387

Conectividade aérea após o termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termodo período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0827 — C9-0398/2020 — 2020/0363(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0827),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0398/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0363

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2225.)


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/296


P9_TA(2020)0388

Segurança da aviação no termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0828 — C9-0397/2020 — 2020/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0828),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0397/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0364

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2226.)