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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 434 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 434/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10390 — CHRISTIAN BURRUS/OTPP/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 434/02 |
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2021/C 434/03 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 18 de dezembro de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9564 — LSEG/Refinitiv Business — Relator: Hungria ( 1 ) |
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2021/C 434/04 |
Relatório final do Auditor — Processo M.9564 — London Stock Exchange Group/Refinitiv Business ( 1 ) |
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2021/C 434/05 |
Resumo da decisão da Comissão de 13 de janeiro de 2021 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.9564 — LSEG/Refinitiv Business) [notificada com o número C(2021) 28] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 434/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10468 — NREP/NOVO HOLDINGS/INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10390 — CHRISTIAN BURRUS/OTPP/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 434/01)
Em 21 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10390. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de outubro de 2021
(2021/C 434/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1618 |
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JPY |
iene |
132,47 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4392 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84178 |
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SEK |
coroa sueca |
9,9848 |
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CHF |
franco suíço |
1,0684 |
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ISK |
coroa islandesa |
150,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6828 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,700 |
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HUF |
forint |
365,29 |
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PLN |
zlóti |
4,6009 |
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RON |
leu romeno |
4,9468 |
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TRY |
lira turca |
10,9744 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5465 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4361 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0335 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6172 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5637 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 354,11 |
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ZAR |
rand |
17,1309 |
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CNY |
iuane |
7,4124 |
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HRK |
kuna |
7,5225 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 408,24 |
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MYR |
ringgit |
4,8174 |
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PHP |
peso filipino |
58,947 |
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RUB |
rublo |
80,6417 |
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THB |
baht |
38,456 |
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BRL |
real |
6,4620 |
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MXN |
peso mexicano |
23,4016 |
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INR |
rupia indiana |
87,0820 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 18 de dezembro de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9564 — LSEG/Refinitiv Business
Relator: Hungria
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 434/03)
Competência
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1. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1). |
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2. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao(s) seguintes mercado(s) do produto relevante(s):
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Mercados geográficos
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4. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao(s) seguintes mercado(s) geográfico(s) relevante(s):
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Apreciação em termos de concorrência
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5. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no que diz respeito aos efeitos horizontais não coordenados no mercado da prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias. |
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6. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no que diz respeito aos efeitos horizontais não coordenados em todos os outros mercados afetados horizontalmente. |
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7. |
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos não horizontais, uma vez que:
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8. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos não horizontais em todos os outros mercados afetados verticalmente. |
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9. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos de conglomerado decorrentes do agrupamento dos índices da FTSE Russell e da Refinitiv. |
Compromissos
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes em 26 de novembro de 2020 eliminarem as preocupações em matéria de concorrência identificadas no projeto de decisão. Dez Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos propostos pelas partes em 26 de novembro de 2020 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Dez Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se. |
Compatibilidade com o mercado interno
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE. Dez Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se. |
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/7 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo M.9564 — London Stock Exchange Group/Refinitiv Business
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 434/04)
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1. |
Em 13 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), pelo qual a London Stock Exchange Group plc («LSEG») pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Refinitiv Business («Refinitiv») à Refinitiv Holdings Ltd (controlada em última instância pela Blackstone Group, Inc.), mediante aquisição de ações («operação proposta»). Para efeitos do presente relatório, a LSEG e a Refinitiv são designadas em conjunto por «partes». |
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2. |
Em 22 de junho de 2020, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. |
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3. |
Em 16 de julho de 2020, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando às partes que fornecessem as informações objeto de um pedido de informações da Comissão que lhes tinha sido enviado. Esta decisão suspendeu o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, a partir de 13 de julho de 2020, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Por mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2020, a Comissão informou as partes de que a suspensão do prazo tinha cessado em 31 de agosto de 2020, na sequência da apresentação pelas partes, nessa data, das informações solicitadas. |
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4. |
Em 2 de outubro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»). A CO foi formalmente notificada à LSEG em 5 de outubro de 2020 (4), tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações até 16 de outubro de 2020. Em 2 de outubro de 2020, a Refinitiv foi também informada da adoção da CO e da possibilidade de apresentar observações nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações. |
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5. |
Em 2 de outubro de 2020, a LSEG obteve acesso aos documentos acessíveis do processo da Comissão através da entrega de um DVD. Foi novamente concedido um acesso regular ao processo no que diz respeito aos documentos que foram posteriormente acrescentados ao processo. Não recebi qualquer denúncia ou pedido das partes relativamente ao acesso ao processo. |
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6. |
Em 16 de outubro de 2020, as partes apresentaram as suas observações escritas sobre a CO. As partes não solicitaram a realização de uma audição oral formal. |
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7. |
Entre 17 de agosto e 12 de novembro de 2020, admiti como terceiros interessados seis empresas e uma associação que comprovaram ter um interesse suficiente nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. Os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações. |
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8. |
Em 5 de novembro de 2020, a LSEG apresentou compromissos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE («compromissos iniciais»). No mesmo dia, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos iniciais. |
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9. |
Em 19 de novembro de 2020, a LSEG solicitou à Comissão que prorrogasse por quatro dias úteis o prazo para a investigação da Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações. Em 23 de novembro de 2020, a Comissão adotou uma decisão que concedeu essa prorrogação. |
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10. |
Em 26 de novembro de 2020, após receber observações da Comissão sobre os compromissos iniciais, a LSEG apresentou um conjunto alterado de compromissos («compromissos finais»). |
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11. |
Em 27 de novembro de 2020, a Comissão enviou à LSEG uma carta de comunicação de factos, na qual lhe transmitiu informações sobre elementos factuais adicionais de que tomou conhecimento após a adoção da CO e/ou que ainda não tinham sido invocados na CO, ou não o tinham sido expressamente, e que a Comissão considerava potencialmente pertinentes para a decisão final a adotar no processo em apreço. Em 3 de dezembro de 2020, as partes responderam a esta carta de comunicação de factos. |
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12. |
O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados. |
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13. |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. |
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14. |
À luz de tudo o que precede, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo. |
Bruxelas, 22 de dezembro de 2020
Dorothe DALHEIMER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), conforme alterado («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).
(4) Em 2 de outubro de 2020, foi enviada aos advogados da LSEG, para fins de informação, uma cópia (informal) da comunicação de objeções e da carta que a acompanhava.
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/9 |
Resumo da decisão da Comissão
de 13 de janeiro de 2021
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.9564 — LSEG/Refinitiv Business)
[notificada com o número C(2021) 28]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 434/05)
Em 13 de janeiro de 2021, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: o, n.http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
I. AS PARTES
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(1) |
O London Stock Exchange Group («parte notificante» ou «LSEG») é uma empresa internacional especializada nas infraestruturas dos mercados financeiros e no fornecimento de dados. As principais atividades da LSEG centram-se em: i) mercados de capitais, através de plataformas de negociação (LSE, Borsa Italiana, MTS, Turquoise, e CurveGlobal Limited); ii) gestão pós-negociação e dos riscos; iii) serviços de informação; e iv) serviços tecnológicos, através de sistemas de transação, de fiscalização do mercado e de pós-negociação para organizações e bolsas. Nos dois primeiros domínios de atividade, a LSEG explora plataformas de negociação de ações, produtos transacionados em bolsa («ETP»), obrigações, derivados de taxas de juro e derivados de títulos de capital, bem como câmaras de compensação (LCH e CC&G) para ações, ETP, obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de títulos de capital, derivados de crédito e produtos transacionados em divisa. Nos dois últimos domínios de atividade, a LSEG dedica-se, em especial, ao fornecimento de índices através da FTSE Russell, ao fornecimento de dados de plataformas através das plataformas de negociação supramencionadas, aos sistemas de classificação setorial e a outros produtos de informação financeira, como códigos de identificação de títulos. |
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(2) |
A Refinitiv Business (a «empresa-alvo» ou «Refinitiv») é uma empresa especializada nas infraestruturas dos mercados financeiros e no fornecimento de dados. Dedica-se i) ao fornecimento de dados e análises; ii) aos mercados de capitais e soluções de gestão dos fluxos; e iii) a serviços de gestão de riscos. No primeiro domínio de atividade, a Refinitiv dedica-se, em especial, a soluções através do terminal Eikon, à transmissão de dados consolidados em tempo real através do Elektron, ao fornecimento de índices, aos sistemas de classificação setorial e ao fornecimento de dados de plataformas. No segundo domínio de atividade, a Refinitiv explora plataformas de negociação (Tradeweb, FXall e Matching) para ações, ETP, obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de títulos de capital e produtos transacionados em divisa. No terceiro domínio de atividade, a Refinitiv disponibiliza instrumentos de deteção, acompanhamento e avaliação dos riscos que ajudam os utilizadores a cumprir a legislação em matéria de criminalidade financeira em todo o mundo. |
II. A OPERAÇÃO
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(3) |
Em 13 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), pelo qual a LSEG (Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Refinitiv (Estados Unidos), mediante aquisição de ações («operação»). A LSEG e a Refinitiv são a seguir designadas «partes». A operação é suscetível de criar um dos maiores operadores do mercado financeiro a nível mundial, ativo em toda a cadeia de valor de: i) serviços de infraestruturas dos mercados financeiros (cotação, negociação, compensação e liquidação/custódia de instrumentos financeiros, tais como ações, obrigações, derivados) e ii) produtos de dados financeiros (serviços de terminais e transmissão de dados, dados de plataformas de negociação e índices/índices de referência). |
III. RESUMO
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(4) |
A Comissão manifestou preocupações em matéria de concorrência quanto à sobreposição horizontal entre as atividades das partes na prestação de serviços de negociação de obrigações de dívida pública europeias («EGB») e a uma série de relações verticais relacionadas com dados financeiros e negociação e compensação de instrumentos financeiros. |
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(5) |
A investigação da Comissão revelou que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos seguintes mercados relevantes:
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(6) |
Em 5 de novembro de 2020, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos a fim de dar resposta às preocupações da Comissão acima enumeradas («compromissos iniciais»). Em 26 de novembro de 2020, a parte notificante apresentou um conjunto atualizado de compromissos («compromissos finais» ou «compromissos»). |
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(7) |
Por conseguinte, propõe-se a adoção de uma decisão de autorização, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
IV. APRECIAÇÃO
A. MERCADOS DO PRODUTO E GEOGRÁFICO RELEVANTES
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(8) |
Esta secção apresenta as definições do mercado (do produto e geográfico) relevantes para os mercados em que a Comissão concluiu que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva. |
1. Prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias
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(9) |
Decisões anteriores da Comissão. Embora a Comissão não tenha, em decisões anteriores, apreciado o mercado do produto relevante para a prestação de serviços de negociação de obrigações de dívida pública, a Comissão considerou, no processo Deutsche Börse/NYSE Euronext, que a negociação de obrigações (ou seja, obrigações de dívida pública e obrigações de empresas) não era substituível pela negociação de outros instrumentos financeiros, como títulos negociados a pronto (2). |
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(10) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que, para efeitos da presente decisão, a prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias (ou seja, obrigações de dívida pública do EEE, do Reino Unido e da Suíça) constitui um mercado do produto distinto, e que a questão de uma eventual segmentação por canal de negociação [ou seja, entre a negociação de operador a cliente (D2C) e a negociação de operador a operador (D2D)] pode ser deixada em aberto. O âmbito geográfico desses mercados é mundial ou, pelo menos, corresponde ao EEE. |
2. Prestação de serviços de negociação D2C para derivados de taxas de juro do mercado de balcão
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(11) |
Decisões anteriores da Comissão. A Comissão considerou que a prestação de serviços de negociação de contratos de derivados pode distinguir-se em função i) das categorias de ativos subjacentes (3), ii) do ambiente de execução (4) e iii) dos tipos de contratos (5). Além disso, a Comissão considerou, em decisões anteriores, que, no que diz respeito aos serviços de negociação de derivados de taxas de juro transacionados em bolsa, a moeda constitui um fator diferenciador que determina mercados do produto distintos (6). |
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(12) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que, para efeitos da presente decisão, a prestação de serviços de negociação D2C para derivados de taxas de juro do mercado de balcão constitui um mercado do produto distinto, e que a questão de uma eventual segmentação por método de execução (ou seja, através de uma plataforma eletrónica ou, bilateralmente, por comunicação vocal fora de uma plataforma eletrónica) e/ou por tipo de contrato de derivados de taxas de juro (por exemplo, swaps de taxa de juro, contratos a prazo sobre taxas de juro e swaps indexados pelo prazo overnight) e/ou pela divisa subjacente em que são negociados (por exemplo, EUR e USD) pode ser deixada em aberto. O âmbito geográfico desses mercados é mundial ou, pelo menos, corresponde ao EEE. |
3. Prestação de serviços de compensação para derivados de taxas de juro do mercado de balcão
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(13) |
Decisões anteriores da Comissão. A Comissão definiu mercados do produto distintos para a compensação de derivados por categoria de ativos subjacentes, ambiente de execução, tipo de cliente e tipo de contrato (7). |
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(14) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que, para efeitos da presente decisão, a prestação de serviços de compensação para derivados de taxas de juro do mercado de balcão por parte de uma contraparte central constitui um mercado do produto distinto, e que a questão de uma eventual segmentação por tipo de contrato de derivados de taxas de juro do mercado de balcão e/ou divisa subjacente pode ser deixada em aberto. O âmbito geográfico desses mercados é mundial ou, pelo menos, corresponde ao EEE. |
4. Dados consolidados transmitidos em tempo real
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(15) |
Decisões anteriores da Comissão. Os dados transmitidos em tempo real podem ser classificados em duas categorias: consolidados e diretos. No processo Reuters Instrument Codes, a Comissão concluiu que os dados consolidados transmitidos em tempo real e os dados diretos transmitidos em tempo real pertencem a mercados do produto distintos (8). No mesmo processo, a Comissão concluiu que os dados consolidados transmitidos em tempo real não concorrem com os serviços de terminais (9). |
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(16) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que existe um mercado relevante distinto para os dados consolidados transmitidos em tempo real (excluindo os serviços de terminais e os dados diretos transmitidos em tempo real). O âmbito geográfico deste mercado é mundial. |
5. Serviços de terminais
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(17) |
Decisões anteriores da Comissão. No processo Blackstone/Thomson Reuters F&R, a Comissão discutiu a existência de um mercado plausível dos serviços de terminais, que seria distinto do dos dados consolidados transmitidos em tempo real, do dos dados não transmitidos em tempo real e do dos conjuntos de dados discretos. A definição do mercado do produto relevante acabou por ser deixada em aberto (10). |
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(18) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que existe um mercado relevante distinto para os serviços de terminais completos (excluindo os conjuntos de dados discretos) e que não é necessário subsegmentar este mercado em função das categorias de clientes. O âmbito geográfico deste mercado é mundial. |
6. Fornecimento de dados de plataformas
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(19) |
Decisões anteriores da Comissão. No processo Deutsche Börse/NYSE Euronext, a investigação de mercado demonstrou que cada uma das partes fornecia informações cambiais específicas de cada uma das suas plataformas de negociação, que não podiam ser reproduzidas por serviços de dados do mercado prestados por outras bolsas ou plataformas. Por outras palavras, a investigação de mercado revelou que os dados de cada plataforma de negociação constituíam um mercado autónomo (11). |
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(20) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que existem mercados relevantes distintos para o licenciamento de dados de plataformas gerados em cada uma das plataformas de negociação. Na presente decisão, as preocupações da Comissão centravam-se no mercado relevante dos dados da plataforma LSE. O âmbito geográfico deste mercado é mundial. |
7. Licenciamento de índices
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(21) |
Decisões anteriores da Comissão. No processo Deutsche Börse/London Stock Exchange Group, a Comissão considerou que o licenciamento de índices era um mercado do produto distinto, que podia ser subdividido por tipo de índice (12). Nesse processo, a Comissão assinalou a falta de substituibilidade do lado da procura de índices individuais, incluindo os relativos a títulos a nível europeu ou nacional, uma vez que oferecem exposições diferentes que os participantes no mercado não consideraram substituíveis entre si (13) A investigação da Comissão salientou igualmente que a substituibilidade do lado da oferta é limitada, devido à existência de direitos de propriedade intelectual e de obstáculos comerciais à entrada em diferentes segmentos do índice (14). No processo Intercontinental Exchange/NYSE Euronext, a Comissão definiu mercados de índices distintos em função da categoria de ativos dos seus componentes e do âmbito geográfico coberto, nacional e regional (15). |
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(22) |
Apreciação da Comissão. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão conclui que existem mercados do produto relevantes distintos, nomeadamente, para o licenciamento de índices de ações no Reino Unido (que são uma combinação de categoria de ativos e geografia) e para os índices de referência das taxas de câmbio, que constituem uma categoria de ativos distinta (divisas) e estão sujeitos aos requisitos previstos do Regulamento Índices de Referência da UE. O âmbito geográfico do mercado do licenciamento de índices de ações e índices de referência das taxas de câmbio no Reino Unido é mundial. |
B. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
1. Efeitos unilaterais: Efeitos horizontais na prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias
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(23) |
A Comissão receia que a operação entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado da prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias e nos seus eventuais subsegmentos, uma vez que irá criar ou reforçar, em função dos mercados dos subsegmentos relevantes, a posição dominante da entidade resultante da concentração. |
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(24) |
A operação combinaria grandes plataformas de negociação de obrigações de dívida pública europeias, a saber, a MTS da LSEG e a Tradeweb da Refinitiv, e daria origem a uma quota de mercado combinada muito elevada, de até [70-80] %. Além disso, a investigação de mercado indica que as partes detêm plataformas de negociação com uma posição de liderança no mercado e são concorrentes próximos neste espaço, em especial no que diz respeito à negociação entre operadores e investidores. A investigação de mercado demonstra também que a prestação de serviços de negociação de obrigações de dívida pública europeias se caracteriza por fortes efeitos de rede e grandes obstáculos à entrada no mercado. |
2. Efeitos verticais
2.1 Efeitos não horizontais relacionados com a negociação (a montante) e a compensação (a jusante) de derivados de taxas de juro do mercado de balcão
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(25) |
A Comissão está preocupada com os efeitos verticais não coordenados que a operação suscita em resultado da ligação vertical entre a atividade da Refinitiv na prestação de serviços de negociação de derivados de taxas de juro do mercado de balcão (através da Tradeweb) e a atividade da LSEG na prestação de serviços de compensação de derivados de taxas de juro do mercado de balcão (através da LCH SwapClear). Mais concretamente, a Comissão considera que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva na prestação de serviços de negociação D2C de derivados de taxas de juro do mercado de balcão, através da criação de uma posição dominante, em resultado das seguintes estratégias de exclusão de clientes em que a entidade resultante da concentração teria a capacidade e os incentivos para participar:
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(26) |
A investigação de mercado confirmou que, após operação, a entidade resultante da concentração terá a capacidade (16) e os incentivos (17) para adotar as quatro estratégias acima referidas. Além disso, a investigação de mercado confirmou que estas estratégias de exclusão seriam suscetíveis de afetar significativamente o mercado a montante da negociação D2C de derivados de taxas de juro do mercado de balcão, uma vez que iriam, em grande medida, excluir os concorrentes da Tradeweb na negociação D2C de derivados de taxas de juro do mercado de balcão. |
2.2 Efeitos não horizontais em relação aos dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE (a montante) e aos dados consolidados transmitidos em tempo real da Refinitiv (a jusante)
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(27) |
Os dados da plataforma LSE são um insumo para o mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, em que a Refinitiv opera. A Comissão conclui que a entidade resultante da concentração teria a capacidade e os incentivos para proceder a uma exclusão de insumos no mercado dos dados consolidados transmitidos em tempo real, restringindo o acesso aos dados da plataforma LSE:
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(28) |
A Comissão observa que a Refinitiv é atualmente o operador dominante no mercado dos dados consolidados transmitidos em tempo real e conclui que uma estratégia de exclusão de insumos (18) seria suscetível de afetar a concorrência efetiva neste mercado, por exemplo, reforçando a posição dominante da Refinitiv. |
2.3 Efeitos não horizontais em relação aos dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE (a montante) e aos serviços de terminais das partes (a jusante)
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(29) |
Os dados da plataforma LSE são um insumo para o mercado a jusante dos serviços de terminais, em que a Refinitiv opera (19). A Comissão conclui que a entidade resultante da concentração teria a capacidade e os incentivos para proceder a uma exclusão de insumos no mercado dos serviços de terminais, restringindo o acesso aos dados da plataforma LSE. Com base nos resultados da investigação de mercado e nas provas de que dispõe, a Comissão considera que os dados da plataforma LSE constituem um insumo importante para o mercado a jusante dos serviços de terminais. A Comissão estima igualmente que a entidade resultante da concentração teria incentivos financeiros para proceder a uma tal exclusão de insumos e tem em conta o comportamento passado das partes (tal como descrito no ponto (27) (b) supra). |
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(30) |
A Comissão observa que uma estratégia de exclusão de insumos (20) que inclua dados da plataforma LSE é suscetível de afetar a concorrência efetiva no mercado dos serviços de terminais, uma vez que i) iria impedir os concorrentes de concorrerem de forma eficaz em termos de qualidade e ii) iria dissuadir as empresas de entrarem no mercado. |
2.4 Efeitos não horizontais em relação ao licenciamento de índices de ações do Reino Unido (a montante) e aos dados consolidados transmitidos em tempo real (a jusante)
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(31) |
A LSEG opera em vários segmentos do licenciamento de índices através da FTSE Russell, um dos principais fornecedores de índices. A FTSE Russell é um dos três operadores do «oligopólio» no mercado dos índices, juntamente com a MSCI e com a S&P. Os índices são principalmente distribuídos a clientes finais uma vez por dia em tempo diferido (índices no final do dia), ou em tempo real. |
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(32) |
Os dados do índice de ações em tempo real do Reino Unido da FTSE Russell são um insumo para o mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, em que a Refinitiv opera. A Comissão receia que a entidade resultante da concentração possa excluir os concorrentes de dados consolidados transmitidos em tempo real, ao não lhes conceder acesso aos índices de ações do Reino Unido da FTSE Russell ou ao degradar esse acesso. |
2.5 Efeitos não horizontais em relação ao licenciamento de índices de ações do Reino Unido (a montante) e aos serviços de terminais (a jusante)
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(33) |
Os índices de ações do Reino Unido da FTSE Russell são um insumo para o mercado a jusante das soluções através de terminais, em que a Refinitiv opera. |
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(34) |
A Comissão receia que a entidade resultante da concentração possa excluir os concorrentes de serviços de terminais, ao não lhes conceder acesso aos índices de ações do Reino Unido da FTSE Russell ou ao degradar esse acesso. |
2.6 Outros efeitos não coordenados em detrimento dos fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real e de serviços de terminais
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(35) |
A Comissão receia que a entidade resultante da concentração possa utilizar informações sensíveis do ponto de vista comercial sobre clientes de concorrentes a jusante obtidas através das suas atividades a montante relacionadas com os dados da plataforma LSE e os índices de ações do Reino Unido, a fim de agravar os prejuízos para estes concorrentes decorrentes das estratégias de exclusão acima descritas. |
2.7 Efeitos não horizontais em relação aos índices de referência das taxas de câmbio (a montante) e ao licenciamento de índices (a jusante)
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(36) |
Os índices de referência das taxas de câmbio são utilizados pelos fornecedores de índices para expressar índices em várias moedas ou para construir índices que incluam títulos internacionais com diferentes denominações de moeda. Os índices de referência WM/R da Refinitiv são claramente líderes do mercado e, em 2019, detinham uma quota de mercado de [70-80] %. A Comissão receia que a entidade resultante da concentração possa excluir os concorrentes do fornecedor de índices, ao não lhes conceder acesso aos índices de referência WM/R. |
3. Conclusão
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(37) |
Por conseguinte, a decisão conclui que a operação entrava significativamente a concorrência efetiva devido i) a efeitos horizontais não coordenados no mercado da prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias e ii) a efeitos verticais não coordenados a) nos mercados de negociação (a montante) e compensação (a jusante) de derivados de taxas de juro do mercado de balcão, b) no mercado a montante de dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE, e no mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, c) no mercado a montante de dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE, e no mercado a jusante de serviços de terminais, d) no mercado a montante do licenciamento de índices de ações do Reino Unido e no mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, e) no mercado a montante do licenciamento de índices de ações do Reino Unido e no mercado a jusante de serviços de terminais e f) no mercado a montante de índices de referência das taxas de câmbio e nos mercados a jusante do licenciamento de índices. |
C. MEDIDAS CORRETIVAS
1. Compromissos apresentados pela LSEG
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(38) |
Para dissipar as preocupações de concorrência supramencionadas, a parte notificante apresentou os compromissos a seguir descritos. |
1.1 Compromisso para dar resposta aos efeitos horizontais
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(39) |
Para dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias, a parte notificante propõe alienar à Euronext a sua participação de 99,9 % na Borsa Italiana (21). Para este efeito, a LSEG e a Euronext assinaram, em 9 de outubro de 2020, um acordo de compra e venda definitivo e vinculativo. |
1.2 Compromisso para dar resposta aos efeitos verticais
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(40) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito às preocupações de exclusão vertical de clientes de derivados de taxas de juro do mercado de balcão (no que se refere, a montante, à prestação de serviços de negociação de derivados de taxas de juro do mercado de balcão e, a jusante, à prestação de serviços de compensação de derivados de taxas de juro do mercado de balcão), a parte notificante propõe comprometer-se a que a LCH SwapClear se abstenha de participar nas estratégias de exclusão referidas no ponto (25) supra durante 10 anos. Concretamente, os compromissos pertinentes implicam que a SwapClear:
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(41) |
Em segundo lugar, no que diz respeito à exclusão de insumos nos serviços de informação, a parte notificante compromete-se a facultar o acesso aos produtos a montante relevantes a todos os concorrentes atuais e futuros a jusante durante 10 anos. No que diz respeito ao acesso da entidade resultante da concentração a informações estratégicas dos clientes finais, a parte notificante compromete-se a estabelecer barreiras à informação entre as empresas relevantes.
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(42) |
Em ambos os conjuntos de compromissos apresentados para dar resposta às preocupações verticais, a parte notificante propõe criar um sistema de resolução «rápida» de litígios, que, em última instância, pode conduzir à arbitragem. |
2. Apreciação dos compromissos apresentados
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(43) |
A Comissão considera que a alienação da Borsa Italiana à Euronext, bem como as medidas corretivas de acesso apresentadas em relação aos serviços de informação e à negociação e compensação de derivados de taxas de juro do mercado de balcão, são adequadas para dar resposta às suas preocupações em matéria de concorrência no que respeita à operação. |
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(44) |
Em especial, no que diz respeito à alienação da Borsa Italiana à Euronext, os participantes no mercado tiveram reações esmagadoramente positivas no que diz respeito à adequação e à eficácia dos compromissos na supressão total da sobreposição entre as atividades das partes na negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias. A Comissão considera que esta medida corretiva proposta dá resposta às preocupações horizontais em matéria de concorrência. Além disso, os resultados do teste de mercado confirmam que a Borsa Italiana é uma empresa viável que, se explorada por um adquirente adequado, pode concorrer de forma efetiva e duradoura no mercado, e pode operar de forma autónoma. Os compromissos não incluem uma cláusula relativa ao adquirente inicial. Uma vez que não existem riscos específicos suscetíveis de comprometer a aquisição da Euronext, a Comissão considera que não é necessário prever uma cláusula relativa ao adquirente inicial. |
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(45) |
No que diz respeito aos derivados de taxas de juro do mercado de balcão, os clientes finais apoiaram de forma esmagadora os compromissos iniciais. Embora vários concorrentes de negociação e de compensação tenham apresentado sugestões construtivas de melhorias (que se refletiram nos compromissos finais), o teste de mercado dos compromissos iniciais recolheu uma maioria de opiniões positivas, tanto por parte dos concorrentes de negociação como de compensação, incluindo a Bloomberg, o principal concorrente da Tradeweb no espaço de negociação D2C para derivados de taxas de juro do mercado de balcão e um alvo potencial de eventuais estratégias de exclusão de clientes. Além disso, a duração de 10 anos destes compromissos, bem como o mecanismo eficaz de resolução rápida de litígios e o procedimento de arbitragem, afiguram-se adequados e suficientes para dar resposta às preocupações da Comissão de forma eficaz e duradoura (24). |
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(46) |
No que diz respeito aos serviços de informação, a grande maioria dos clientes finais teve uma reação positiva quanto ao âmbito e à adequação dos compromissos iniciais. Vários fornecedores de dados consideraram que alguns elementos dos compromissos iniciais não eram suficientemente claros e propuseram esclarecimentos e melhorias, muitos dos quais foram tidos em conta pela parte notificante nos compromissos finais. Além disso, no que diz respeito aos compromissos relativos aos derivados de taxas de juro do mercado de balcão, a duração de 10 anos dos compromissos, bem como o mecanismo eficaz de resolução rápida de litígios e o procedimento de arbitragem, afiguram-se adequados e suficientes para dar resposta às preocupações da Comissão de forma eficaz e duradoura (25). |
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(47) |
Por todos estes motivos, a Comissão conclui que os compromissos finais respondem aos problemas de concorrência suscitados pela operação na sua totalidade. Conclui igualmente que os compromissos finais podem ser executados de forma eficaz a curto prazo. |
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(48) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que, na condição de os compromissos finais apresentados pelas partes serem plenamente respeitados, a operação será compatível com o mercado interno no que diz respeito aos efeitos horizontais no mercado da prestação de serviços de negociação eletrónica de obrigações de dívida pública europeias, bem como aos efeitos não horizontais i) nos mercados de negociação (a montante) e de compensação (a jusante) de derivados de taxas de juro do mercado de balcão, ii) no mercado a montante de dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE, e no mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, iii) no mercado a montante de dados da plataforma de negociação da LSEG, LSE, e no mercado a jusante de serviços de terminais, iv) no mercado a montante do licenciamento de índices de ações do Reino Unido e no mercado a jusante de dados consolidados transmitidos em tempo real, v) no mercado a montante do licenciamento de índices de ações do Reino Unido e no mercado a jusante de serviços de terminais, e vi) no mercado a montante de índices de referência das taxas de câmbio e nos mercados a jusante do licenciamento de índices. |
V. CONCLUSÃO
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(49) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que, na condição de os compromissos finais apresentados pelas partes serem plenamente respeitados, o projeto de concentração não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
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(50) |
Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 61.
(3) Distinção entre serviços de negociação de derivados de taxas de juro, derivados de títulos de capital, derivados sobre divisas, derivados de matérias-primas, derivados de crédito e derivados cambiais.
(4) Distinção entre serviços de negociação de derivados transacionados em bolsa e de derivados transacionados no mercado de balcão («OTC»).
(5) Distinção entre serviços de negociação de swaps e serviços de negociação de opções e futuros/operações a prazo.
(6) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 406.
(7) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 444, e decisão da Comissão de 29 de março de 2017 no processo M.7995 - Deutsche Börse/London Stock Exchange Group,, n.os 748 e 750.
(8) Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2012 no processo AT.39654, Reuters Instrument Codes, n.o 29.
(9) Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2012 no processo AT.39654, Reuters Instrument Codes, n.o 30. No processo Blackstone/Thomson Reuters F&R, a Comissão discutiu o mercado relevante dos dados consolidados transmitidos em tempo real, mas acabou por deixar em aberto a delimitação exata do mercado (decisão da Comissão de 20 de julho de 2018 no processo M.8837 – Blackstone/Thomson Reuters F&R Business, n.os 23 e seguintes).
(10) Decisão da Comissão de 20 de julho de 2018 no processo Blackstone/Thomson Reuters F&R, n.os 12 e 14.
(11) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6.166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.os 140 e 152. Na mesma ordem de ideias, ver decisão da Comissão de 24 de junho de 2013 no processo M.6873 – Intercontinental Exchange/NYSE Euronext, n.o 11.
(12) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 148.
(13) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 428.
(14) Decisão da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 no processo M.6166 – Deutsche Börse/NYSE Euronext, n.o 147.
(15) Decisão da Comissão de 24 de junho de 2013 no processo M.6873 – Intercontinental Exchange/NYSE Euronext, n.o 65.
(16) Para além da sua muito elevada quota mundial (cerca de [90-100] %), a LCH SwapClear é praticamente a única contraparte central com uma forte presença em várias moedas distintas, num contexto em que os clientes consideram vantajosa a compensação na mesma contraparte central de todos os seus contratos expressos em várias moedas, devido aos efeitos de rede e às economias de escala. A investigação de mercado revelou igualmente que não haveria obstáculos jurídicos ou técnicos que impedissem a entidade resultante da concentração de proceder a uma exclusão total, uma exclusão baseada nos preços, uma exclusão técnica ou uma exclusão da inovação, tal como acima descrito.
(17) A investigação aprofundada demonstra que é muito mais fácil mudar de plataforma de negociação do que de câmara de compensação e que, segundo uma análise aritmética vertical realizada pela Comissão, os quatro tipos de cenários de exclusão acima referidos seriam rentáveis para a entidade resultante da concentração.
(18) Incluindo a exclusão total e a exclusão parcial através da degradação da tecnologia.
(19) A LSEG também opera nos serviços de terminais através da Mergent. No entanto, a Mergent é um nicho de prestadores de serviços de terminais dirigido a clientes finais de instituições académicas norte-americanas e detém uma quota de mercado inferior a [0-5] % no mercado mundial de serviços de terminais.
(20) Incluindo a exclusão total e a exclusão parcial através da degradação da tecnologia.
(21) Por conseguinte, a alienação proposta incluirá i) a MTS, que detém plataformas de negociação para todas as obrigações e instrumentos de rendimento fixo, e uma série de plataformas retalhistas de rendimento fixo mais pequenas (MOT, ExtraMOT e EuroTLX), ii) a bolsa de valores italiana, iii) a Elite, uma plataforma de desenvolvimento comercial internacional e de angariação de capitais, iv) o Mercado italiano de instrumentos derivados, uma plataforma de negociação de derivados, v) a MTS Repo, uma plataforma de negociação de acordos de recompra D2D, vi) os serviços de dados de mercado da Borsa Italiana e os serviços de dados da MTS, serviços de fornecimento de dados de mercado em tempo real que concedem licenças de dados de plataformas a vários fornecedores de dados terceiros, vii) a CC&G, uma contraparte central líder e prestador de serviços de gestão de riscos, viii) a Monte Titoli, a central italiana de depósito de títulos, ix) a Bit Market Services S.p.A., uma empresa de serviços de informação e de software informático, x) a GATElab S.r.l., um fornecedor de tecnologias para operações de pré-negociação, negociação e pós-negociação.
(22) A LSEG compromete-se igualmente a não aplicar condições de fixação de preços e outras condições em matéria de licenciamento no que respeita aos dados da plataforma LSE que equivalham, de facto, à não disponibilização dos dados da plataforma LSE a fornecedores de dados terceiros.
(23) Índices de ações do Reino Unido da FTSE são índices em tempo real e/ou índices no final do dia (incluindo conteúdos relacionados, tais como dados constitutivos da filiação e dados históricos) enumerados no apêndice aos compromissos finais, ou quaisquer produtos subsequentes que sigam substancialmente a mesma metodologia para a ponderação e a seleção dos seus componentes que um desses índices.
(24) Em especial no que diz respeito à duração, o teste de mercado da Comissão confirma que, tendo em conta o ritmo de evolução deste mercado, 10 anos são suficientes para a adaptação (incluindo a adaptação dos fluxos de compensação e das preferências de compensação dos clientes), bem como para potenciais alterações das estruturas do mercado (incluindo as alterações decorrentes da inovação e de novas entradas no mercado).
(25) Em especial no que diz respeito à duração, o teste de mercado da Comissão confirma que 10 anos são adequados para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência no que se refere aos dados consolidados transmitidos em tempo real e aos serviços de terminais. No que diz respeito à exclusão de insumos nos mercados de licenciamento de índices, a Comissão observa que 10 anos são suficientes i) para proceder a alterações nas estruturas de mercado a montante ou a jusante ou ii) se os concorrentes a jusante continuarem a ter preocupações quanto ao fornecimento de índices de referência das taxas de câmbio após o termo dos compromissos finais, para se organizarem de modo a obterem tais índices de referência junto dos concorrentes da Refinitiv.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10468 — NREP/NOVO HOLDINGS/INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 434/06)
1.
Em 19 de outubro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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NREP AB (Suécia), |
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Novo Holdings A/S (Dinamarca), pertencente ao grupo Novo, |
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Industriens Pensionsforsikring A/S (Dinamarca). |
A NREP AB, a Novo Holdings A/S e a Industriens Pensionsforsikring A/S adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («JV»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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NREP AB: gestor de fundos especializado no investimento, na exploração e no desenvolvimento de bens imobiliários nos países nórdicos, |
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Novo Holdings A/S: gere os ativos de investimento da Fundação Novo Nordisk enquanto SGPS do grupo Novo. A Novo Holdings A/S investe em ciências da vida, infraestruturas de elevada qualidade e bens imobiliários modernos e sustentáveis. |
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Industriens Pensionsforsikring A/S: empresa de pensões profissionais que gere o regime obrigatório de pensões para os trabalhadores abrangidos pelo acordo de negociação coletiva para a indústria na Dinamarca. A Industriens Pensionsforsikring A/S investe numa variedade de ativos, incluindo bens imobiliários, principalmente em países desenvolvidos, |
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A empresa comum tem por missão deter, desenvolver, explorar e vender parcialmente imóveis residenciais e comerciais em Jernbanebyen, no centro de Copenhaga. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10468 — NREP/NOVO HOLDINGS/INDUSTRIENS PENSIONSFORSIKRING/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).