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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 425 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 24 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/01 |
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2021/C 425/02 |
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Quinta-feira, 25 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/03 |
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2021/C 425/04 |
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2021/C 425/05 |
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2021/C 425/06 |
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2021/C 425/07 |
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2021/C 425/08 |
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Sexta-feira, 26 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/09 |
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2021/C 425/10 |
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2021/C 425/11 |
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2021/C 425/12 |
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2021/C 425/13 |
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2021/C 425/14 |
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2021/C 425/15 |
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2021/C 425/16 |
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2021/C 425/17 |
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2021/C 425/18 |
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PARECERES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 24 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/19 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 23 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/20 |
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2021/C 425/21 |
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Quarta-feira, 24 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/22 |
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2021/C 425/23 |
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2021/C 425/24 |
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2021/C 425/25 |
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Quinta-feira, 25 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/26 |
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Sexta-feira, 26 de novembro de 2020 |
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2021/C 425/27 |
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2021/C 425/28 |
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2021/C 425/29 |
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2021/C 425/30 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 24 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/2 |
P9_TA(2020)0314
Redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE (2020/2802(RSP))
(2021/C 425/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 4.o, 9.o e 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas adotados pelos líderes mundiais em setembro de 2015 e aprovados pelo Conselho, nomeadamente os ODS n.os 1, 3, 8 e 11, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o relativo à não discriminação, o artigo 26.o relativo à integração das pessoas com deficiência e o artigo 34.o, n.o 3, relativo ao reconhecimento pela União do direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação, |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente o seu Princípio n.o 19 sobre Habitação e assistência para os sem-abrigo, |
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Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, |
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Tendo em conta as recomendações específicas por país da UE, de 25 de maio de 2018, sobre a habitação nos 28 Estados-Membros, |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas sobre o alojamento sustentável (Carta de Genebra) e o seu objetivo de «garantir a todos o acesso a um alojamento digno, adequado, salubre e a preços acessíveis», |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2019 sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (3), |
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Tendo em conta a sua resolução de 4 de abril de 2019 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (4), |
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Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.o 0546/2020 e diversas outras petições que suscitam preocupações quanto à situação de mais de 4 milhões de cidadãos europeus sem-abrigo, e que o número de sem-abrigo na UE aumentou mais de 70 % nos últimos 10 anos; |
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B. |
Considerando que a condição de sem-abrigo está diretamente relacionada com a dificuldade de exercer outros direitos básicos, como o acesso aos cuidados de saúde, e que os sem-abrigo são frequentemente alvo de crimes de ódio e de violência, incluindo a estigmatização social; |
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C. |
Considerando que estas petições exigem uma União Europeia que não deixe ninguém para trás e que, através de uma ação concertada e urgente, adote medidas preventivas para reduzir de forma sustentável o risco e a magnitude do fenómeno dos sem-abrigo; |
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D. |
Considerando que, na hierarquia das necessidades humanas, a habitação proporciona espaço para viver, permitindo assim satisfazer outras necessidades básicas e necessidades mais elevadas; |
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E. |
Considerando que a União Europeia deve combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança; |
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F. |
Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem de ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana; |
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G. |
Considerando que a ausência de uma definição única, amplamente aceite, de sem-abrigo e de exclusão habitacional na UE torna difícil avaliar a dimensão deste fenómeno nos diferentes Estados-Membros da UE; |
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H. |
Considerando que, na última década, a taxa dos sem-abrigo aumentou em vários países da UE; considerando que as causas desse aumento se devem a uma combinação de fatores, a saber, o aumento dos custos de habitação, o impacto da crise económica, a redução da proteção social e a inadequação das políticas para resolver o problema dos sem-abrigo em muitos Estados-Membros; considerando que os preços da habitação aumentaram 5 % na área do euro (AE19) e 5,2 % na UE-27 no segundo trimestre de 2020, em comparação com o trimestre homólogo do ano anterior; |
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I. |
Considerando que a UE não tem competências diretas em matéria de política de habitação, mas pode influir indiretamente nas condições de habitação nos Estados-Membros através de regulamentos, como as regras aplicáveis aos auxílios estatais, a legislação fiscal e o direito da concorrência, e de medidas como recomendações e orientações; |
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J. |
Considerando que o Fundo Social Europeu foi criado para melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e, dessa forma, contribuir para melhorar o nível de vida e ajudar os sem-abrigo a passarem para uma habitação social; |
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K. |
Considerando que outros fundos estruturais e de investimento europeus, como o FEDER, foram utilizados para projetos de habitação e para dar resposta às necessidades de comunidades desfavorecidas; |
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L. |
Considerando que o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas apoia as ações dos Estados-Membros da UE que visam prestar alimentos e/ou assistência material aos mais carenciados; |
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M. |
Considerando que os sem-abrigo têm sido cada vez mais referidos nos últimos relatórios do Semestre Europeu; |
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N. |
Considerando que os custos sociais do não-combate ao fenómeno dos sem-abrigo são especialmente elevados no domínio da justiça e da saúde; |
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O. |
Considerando que as políticas de proteção social baseadas em disposições universais abrangentes e combinadas com medidas devidamente orientadas desempenham um papel muito importante na prevenção do fenómeno dos sem-abrigo; |
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P. |
Considerando que os dados recolhidos sobre o impacto da crise de COVID-19 na acessibilidade dos preços da habitação na UE indicam que, a médio prazo, a recessão económica e a perda de postos de trabalho e de rendimentos poderão aumentar ainda mais a sobrecarga dos custos de habitação e o fenómeno dos sem-abrigo na Europa; |
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Q. |
Considerando que o perfil da população de sem-abrigo está a mudar, incluindo agora mais jovens e crianças, idosos, migrantes, ciganos e outras minorias desfavorecidas, com as mulheres e as famílias em cada vez maior risco de ficar em situação de sem-abrigo; |
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R. |
Considerando que ter acesso a uma habitação digna e fazer parte da sociedade é crucial para as pessoas poderem realizar todo o seu potencial e contribuir para a sociedade; |
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S. |
Considerando que a condição de sem-abrigo é geralmente desencadeada por uma complexa interação de fatores estruturais, institucionais e pessoais; |
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T. |
Considerando que o fenómeno dos sem-abrigo e a exclusão habitacional são um problema social para o qual deve ser encontrada uma solução permanente; |
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U. |
Considerando que alguns Estados-Membros criminalizam os sem-abrigo e os comportamentos associados à condição de sem-abrigo; |
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V. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, os sem-abrigo só têm acesso constante a um abrigo durante o inverno e não de forma contínua, ao longo do ano; |
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W. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, os serviços de segurança social locais só desempenham um papel passivo na assistência à reintegração dos sem-abrigo na sociedade; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a situação de mais de 4 milhões de cidadãos europeus em situação de sem-abrigo, uma vez que a atual crise económica e sanitária eleva o número de pessoas no desemprego e de pessoas dependentes da proteção social; |
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2. |
Recorda que o acesso à habitação é um direito básico de todas as pessoas e insta a UE e os Estados-Membros a porem termo ao fenómeno dos sem-abrigo na União até 2030 declarando que este é um objetivo à escala da UE; insta a Comissão a tomar medidas mais firmes para apoiar os Estados-Membros a reduzirem e erradicarem o fenómeno dos sem-abrigo com caráter prioritário no contexto do plano de ação relativo ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais e de acordo com os ODS das Nações Unidas; |
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3. |
Salienta que a condição de sem-abrigo é considerada uma das formas mais graves de pobreza e privação que tem de ser abolida por políticas específicas e integradas conduzidas de uma forma sustentável, que aborde os fatores de risco pessoais (como as vulnerabilidades individuais) e os fatores de risco estruturais (habitação, desemprego, etc.); |
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4. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma definição geral comum e indicadores coerentes sobre os sem-abrigo na UE que permitam um entendimento comum, a comparação sistemática e a avaliação da extensão do fenómeno dos sem-abrigo nos diferentes Estados-Membros da UE; |
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5. |
Recorda que, durante a crise de COVID-19, o Parlamento Europeu acolheu 100 mulheres sem-abrigo nas suas instalações; |
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6. |
Salienta a importância de reforçar os mecanismos de recolha de dados, uma vez que a taxa de pessoas em situação de sem-abrigo poderia assim ser sistematicamente monitorizada a nível da UE por instituições como o Eurostat; |
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7. |
Saúda o trabalho realizado pela Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social para apoiar e resolver esta situação como uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
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8. |
Insta a Comissão a propor um quadro da UE para as estratégias nacionais para os sem-abrigo e apela aos Estados-Membros para que adotem o princípio da «prioridade à habitação», com base nas boas práticas de alguns Estados-Membros, que contribui para reduzir substancialmente a taxa de sem-abrigo através da introdução de planos de ação determinados e abordagens inovadoras; declara que as abordagens inovadoras deste tipo se baseiam no conceito de «lar» enquanto direito humano básico, desenvolvendo depois vias mais amplas de integração socio-laboral; |
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9. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de continuar a procurar reduzir o número de sem-abrigo pela integração desta questão nas políticas setoriais pertinentes da UE, especialmente, mas não de forma exclusiva, em matéria de desenvolvimento regional, saúde, direitos humanos, juventude, género, migração e integração; |
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10. |
Insta os Estados-Membros a assumirem a principal responsabilidade pela resolução do fenómeno dos sem-abrigo, a trabalharem no domínio da prevenção e da intervenção precoce, que são, em muitos aspetos, as políticas mais eficazes em termos de custos e minimização dos danos para enfrentar o problema dos sem-abrigo, e a atribuírem um papel mais proativo aos serviços de segurança social regionais e locais na assistência que prestam à reintegração dos sem-abrigo na sociedade; |
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11. |
Salienta a necessidade de colaboração interministerial e intergovernamental no desenvolvimento e na aplicação de tais estratégias, bem como de participação das principais partes interessadas, e incentiva o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros; |
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12. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem a recolha de dados pertinentes e comparáveis, envolvendo as organizações não governamentais acreditadas e as autoridades locais que operam no domínio da pobreza e da exclusão social e na prestação de serviços a pessoas em risco ou em situação de sem-abrigo; |
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13. |
Apoia as missões do Comité da Proteção Social (CPS), no seio do qual os Estados-Membros, em conjunto com a Comissão Europeia, trabalham em questões relacionadas com os sem-abrigo através do método aberto de coordenação; |
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14. |
Solicita à Comissão que melhore o acompanhamento e a governação e continue a mobilizar o financiamento e as políticas da UE relacionadas com a condição de sem-abrigo; insta a Comissão a certificar-se de que as regiões e as autoridades locais utilizam os recursos do FEDER para a habitação social; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a garantirem a igualdade de acesso a serviços públicos, como os cuidados de saúde, a educação e os serviços sociais; |
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16. |
Exorta os Estados-Membros a apoiarem a integração dos sem-abrigo no mercado de trabalho, através da prestação de apoio especializado e individualizado e de medidas de conciliação, programas integrados de emprego e formação, bem como de outros programas adaptados e específicos para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que a nova Garantia para a Juventude contribui para combater o fenómeno dos jovens sem-abrigo; |
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17. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem devidamente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de forma a ter em conta os contributos recebidos durante o período de consulta sobre o Princípio 19, incluindo a «Habitação e assistência para os sem-abrigo» no seu Plano de Ação de 2021, e insiste na necessidade de utilizar melhor o Semestre Europeu para garantir progressos no combate às taxas dos sem-abrigo e à exclusão habitacional; |
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18. |
Salienta que os sem-abrigo e outras pessoas em situação de precariedade habitacional correm um especial risco devido à crise de COVID-19; apela veementemente à UE e aos Estados-Membros para que apliquem medidas específicas para proteger os sem-abrigo, prestem assistência financeira às ONG acreditadas e às parcerias público-privadas e apoiem as autoridades locais a garantir espaços seguros e evitar ações de despejo; |
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19. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os instrumentos existentes, bem como os instrumentos ao abrigo do QFP para 2021-2027 e o mecanismo de recuperação e resiliência, para melhorar as oportunidades de emprego e a integração social dos agregados familiares em situação de desemprego; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a resolverem com urgência a questão dos sem-abrigo através da adoção de correspondentes estratégias nacionais integradas de longo prazo, de base comunitária e orientadas para a habitação, como incentivado pelo pacote de investimento social da UE; |
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21. |
Convida o Conselho a apresentar relatórios periódicos sobre o progresso realizado neste domínio; |
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22. |
Exorta os Estados-Membros a promoverem a participação social de todas as partes interessadas em estratégias integradas para os sem-abrigo, e a promoverem o empreendedorismo social e as atividades de auto-inovação para melhorar a inclusão ativa dos sem-abrigo; |
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23. |
Exorta os Estado-Membros a descriminalizarem a situação de sem-abrigo; |
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24. |
Insta os Estados-Membros a garantirem um acesso constante e contínuo a abrigos de emergência em toda a União; salienta, todavia, que tal deve ser sempre temporário, não constituindo uma alternativa a soluções estruturais, como a prevenção e a disponibilização de uma habitação e de apoio social adequados para atender ao problema dos sem-abrigo; |
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0033.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0350.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/7 |
P9_TA(2020)0315
O sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19 (2020/2801(RSP))
(2021/C 425/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a petição n.o 0653/2020, |
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— |
Tendo em conta o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Protocolo ao Tratado de Amesterdão que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, intitulada «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19» (C(2020)2051), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2020, intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE, no contexto do surto de COVID-19» (C(2020)4813), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «COVID-19: Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (C(2020)3250), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (3) e a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19 (4), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (5), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias, da classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (6), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (7), |
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— |
Tendo em conta as deliberações da Comissão das Petições sobre a petição n.o 0653/2020 durante a sua reunião de 2 de julho de 2020, |
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— |
Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.o 0653/2020, apresentada por representantes das regiões fronteiriças belgas, alemãs, neerlandesas e luxemburguesas, que suscitava preocupações quanto ao encerramento repentino das fronteiras internas da UE em resposta à pandemia de COVID-19, bem como às consequências que as diferentes medidas adotadas por vários Estados-Membros tiveram na vida das pessoas na UE, em particular as que vivem em regiões fronteiriças; |
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B. |
Considerando que as regiões fronteiriças representam 40 % do território da União Europeia e nelas vivem 30 % da população da UE; |
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C. |
Considerando que o acervo de Schengen foi essencial para a transformação das regiões fronteiriças em locais de intercâmbio económico e social, bem como em regiões-modelo no que toca à cooperação territorial e à inovação institucional; |
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D. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 constitui uma grave ameaça para a saúde pública, com impacto na saúde e na vida de todas as pessoas que residem na UE e nos sistemas de saúde e de prestação de cuidados dos Estados-Membros; |
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E. |
Considerando que, em resposta à pandemia de COVID-19, a maioria dos Estados-Membros reintroduziu os controlos nas fronteiras internas ou encerrou as suas fronteiras; que foram introduzidas, e continuam a ser aplicadas, restrições temporárias às viagens a partir de países terceiros, mas também de Estados-Membros da UE no espaço Schengen; que estas medidas não foram coordenadas entre os Estados-Membros ou com as instituições da UE; |
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F. |
Considerando que mais de 17 milhões de cidadãos da UE vivem e trabalham num país da União que não o da sua cidadania (3,9 % da população ativa total em 2018); |
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G. |
Considerando que, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os Estados-Membros podem reintroduzir os controlos nas fronteiras internas a título excecional e em último recurso, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade; que, nesse caso, os outros Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados de tal facto; |
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1. |
Sublinha que um espaço sem quaisquer fronteiras internas é um elemento importante do mercado único europeu; reitera que a pandemia de COVID-19 é uma crise sem precedentes na Europa desde a criação do espaço Schengen; |
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2. |
Salienta que a livre circulação de pessoas é uma das pedras angulares de uma União Europeia em pleno funcionamento e uma das suas maiores conquistas; recorda a crescente mobilidade em toda a UE por motivos ligados à residência, ao trabalho, aos estudos ou à gestão de empresas; |
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3. |
Destaca que a livre circulação foi gravemente afetada pelo encerramento total ou parcial das fronteiras pelos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19; lamenta que o súbito encerramento das fronteiras, de forma precipitada e descoordenada e a introdução de medidas de acompanhamento tenham deixado retidas pessoas que se encontravam em trânsito e tenham afetado gravemente as pessoas que vivem em regiões fronteiriças, ao limitar a sua capacidade de atravessar a fronteira para trabalhar, prestar e receber serviços ou visitar amigos ou familiares; realça o efeito prejudicial do encerramento das fronteiras internas e externas nos setores empresarial, científico e turístico a nível internacional; frisa que, em vez de introduzir controlos nas fronteiras, os Estados-Membros devem esforçar-se por tomar as medidas necessárias para permitir que as pessoas atravessem as fronteiras, garantindo simultaneamente a máxima segurança e protegendo a saúde das pessoas; |
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4. |
Salienta a necessidade de respeitar as regras do acervo de Schengen através de uma melhor coordenação das medidas no espaço Schengen e, em particular, nas regiões transfronteiriças e evitando uma abordagem fragmentada entre os Estados-Membros; salienta que as medidas que restringem a livre circulação devem continuar a constituir uma exceção; frisa que as restrições à livre circulação devem ser substituídas por medidas específicas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação; incentiva os Estados-Membros a moderarem as suas restrições; recorda a importância de restabelecer o pleno funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; |
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5. |
Observa que as zonas mais afetadas pela pandemia nem sempre coincidem com as fronteiras nacionais, pelo que as restrições à circulação se devem basear na situação específica das várias regiões em matéria de saúde pública e devem ser flexíveis e aplicáveis a nível local; |
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6. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão e pelos Estados-Membros no sentido de apoiar a ação coordenada da UE atualmente em curso para assegurar a proteção da saúde pública, no respeito pela livre circulação; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a continuarem a reforçar e aplicar plenamente as medidas com vista a uma coordenação global com base nos melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente no que diz respeito às regras em matéria de quarentena, ao rastreio transfronteiras dos contactos, às estratégias de despistagem, à avaliação conjunta dos métodos de despistagem, ao reconhecimento mútuo dos testes e às restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE; considera que devem ser adotadas medidas abrangentes, adequadas e claras em matéria de proteção da saúde pública aplicáveis às pessoas que atravessam as fronteiras internas, a fim de evitar a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas; |
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7. |
Acolhe com agrado a orientação contínua da Comissão no âmbito da atual coordenação de uma resposta comum da UE ao surto de COVID-19, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento e não discriminação e ao exercício da livre e justa circulação dos trabalhadores e dos serviços; |
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8. |
Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar e apoiar a cooperação e a coordenação a nível da UE com os Estados-Membros e entre eles durante a pandemia; |
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9. |
Entende que ferramentas como as aplicações de rastreio da COVID-19 devem ser compatíveis além-fronteiras para garantir a sua eficácia e possibilitar o rastreio das infeções durante as viagens; sublinha que os residentes na UE devem ter fácil acesso a informações fiáveis, completas e em tempo real sobre as restrições de viagem e as medidas de saúde e segurança relacionadas com a pandemia em toda a UE; reitera a importância de assegurar a comunicação multilingue sobre a pandemia, dedicando particular atenção às línguas utilizadas nas regiões transfronteiriças; insta a Comissão a atualizar o sítio Web «Re-open EU» em conformidade, de modo a criar um verdadeiro balcão único que facilite a livre circulação durante a pandemia e contribua significativamente para ajudar os residentes a voltar ao seu modo de vida habitual; |
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10. |
Manifesta a sua preocupação com os diversos obstáculos, devido ao encerramento de fronteiras ou às restrições de viagem, com que se deparam muitos trabalhadores transfronteiriços, estudantes e casais binacionais que mantêm uma relação estável; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem particular atenção às especificidades das regiões transfronteiriças em que as deslocações pendulares transfronteiras são comuns; propõe, a este respeito, que as pessoas que vivem em regiões fronteiriças e os trabalhadores transfronteiriços sejam dispensados das medidas e restrições impostas devido à pandemia, exigindo-lhes, no entanto, que respeitem os conselhos e as medidas das autoridades sanitárias dos Estados-Membros em causa, por forma a impedir a propagação do vírus; |
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11. |
Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e depende da vontade política dos Estados-Membros e do seu empenho em coordenar as medidas ao abrigo do acervo de Schengen; recorda que devem ser evitadas quaisquer medidas não coordenadas e bilaterais passíveis de conduzir a restrições desnecessárias à mobilidade e à livre circulação; faz notar que a estratégia para o futuro de Schengen é uma das principais iniciativas da Comissão para 2021; recorda que a realização do espaço Schengen é mais do que desejável, na medida em que garantirá que todos os cidadãos da UE beneficiem de forma equitativa do acervo da UE; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que elaborem, o mais rapidamente possível, planos de contingência em caso de novos picos de propagação da COVID-19, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras se tornem semipermanentes a médio prazo; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 340 de 10.11.1997, p. 93.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0240.
Quinta-feira, 25 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/10 |
P9_TA(2020)0318
Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» (2020/2021(INI))
(2021/C 425/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o, |
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Tendo em conta os artigos 169.o, 191.o, 192.o e 193.o do TFUE, |
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Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (3), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho de 2018, que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias (COM(2018)0441), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (7), |
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Tendo em conta a publicação da Comissão, de outubro de 2018, intitulada «Behavioural Study on Consumers’ Engagement in the Circular Economy» (Estudo comportamental sobre a participação dos consumidores na economia circular), |
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Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação, de 2019, intitulado «Analysis and development of a scoring system for repair and upgrade of products» (Análise e desenvolvimento de um sistema de pontuação relativo à reparação e à modernização dos produtos), |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020», |
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Tendo em conta o estudo elaborado em março de 2020, a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, intitulado «Promoting product longevity» (Promover a durabilidade dos produtos), |
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Tendo em conta a análise aprofundada elaborada em abril de 2020, a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, intitulada «Sustainable Consumption and Consumer Protection Legislation» (Consumo sustentável e legislação de proteção dos consumidores), |
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Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC), de 18 de agosto de 2015, intitulado «Durable goods: More sustainable products, better consumer rights — Consumer expectations from the EU’s resource efficiency and circular economy agenda» (Bens duradouros: produtos mais sustentáveis, melhores direitos do consumidor. As expectativas dos consumidores quanto à agenda da UE para a eficiência dos recursos e a economia circular), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0209/2020), |
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A. |
Considerando que, face à escassez de recursos naturais e ao aumento dos resíduos gerados, é imperativo estabelecer padrões sustentáveis de produção e consumo que tenham em conta os limites do planeta, privilegiando uma utilização mais eficiente e sustentável dos recursos; |
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B. |
Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de criar novos modelos empresariais mais resilientes e de apoiar as empresas europeias, em particular as pequenas e médias empresas (PME), as microempresas e os trabalhadores por conta própria; |
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C. |
Considerando que o apelo do Parlamento (8) relativo à adoção de um ambicioso Pacto Ecológico Europeu deve traduzir-se num mercado único sustentável; considerando que, por conseguinte, é essencial desenvolver uma estratégia baseada na investigação para aumentar a durabilidade e as possibilidades de reutilização, atualização e reparação dos produtos; considerando que essa estratégia deve criar emprego, crescimento e oportunidades de inovação para as empresas europeias, apoiar a sua competitividade à escala mundial e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores; |
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D. |
Considerando que uma estratégia comum e abrangente não é sinónimo de uma abordagem única; considerando que seria mais adequado adotar uma abordagem diferenciada em função das especificidades de cada categoria de produtos e de cada setor e com base no mercado e na evolução tecnológica; considerando que a implementação e a aplicação efetivas das regras existentes são essenciais para o bom funcionamento de um mercado único sustentável; |
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E. |
Considerando que é essencial mobilizar financiamento suficiente através de programas financeiros como o Programa a favor do Mercado Único, com vista a uma transição para a neutralidade climática e a economia circular, a fim de financiar a investigação e o desenvolvimento no domínio dos produtos sustentáveis, assim como campanhas de sensibilização visando as empresas e os consumidores; |
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F. |
Considerando que, segundo o estudo comportamental publicado pela Comissão em 2018, os consumidores estão dispostos a participar na transição para uma economia circular e a probabilidade de comprarem um produto rotulado como mais duradouro e reparável é três vezes maior, mas subsistem obstáculos, designadamente a assimetria da informação; considerando que, para sensibilizar os consumidores e garantir a concorrência leal entre as empresas, é necessária informação clara, fiável e transparente sobre as características de um produto, nomeadamente a sua duração de vida estimada e a possibilidade de reparação; considerando que as informações existentes devem, por conseguinte, ser melhoradas, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação; |
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G. |
Considerando que a duração de vida e o desgaste de um produto dependem de diversos fatores de caráter natural e artificial, como, por exemplo, a composição, a funcionalidade, os custos de reparação e os padrões de consumo e utilização; considerando que a duração de vida estimada de um produto deve ser medida com base em testes e critérios objetivos que reflitam as condições reais de utilização e deve ser determinada antes da colocação do produto no mercado; |
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H. |
Considerando que a Diretiva (UE) 2019/771 deve ser objeto de revisão até 2024; considerando que, na perspetiva dessa revisão, convém avaliar uma série de medidas destinadas a criar as condições certas para aumentar a durabilidade dos produtos e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, bem como um ambiente empresarial competitivo; considerando que o período de garantia legal de dois anos pode não ser adequado para todas as categorias de produtos com uma duração de vida estimada mais longa; |
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I. |
Considerando que, numa resolução anterior (9), o Parlamento Europeu apelou à adoção de medidas destinadas a resolver o problema da obsolescência programada dos produtos e do «software», incluindo o desenvolvimento de uma definição comum para a realização de testes e a deteção de práticas problemáticas; considerando que é necessário desenvolver uma estratégia comum para o mercado único e proporcionar segurança jurídica e confiança tanto às empresas como aos consumidores; |
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J. |
Considerando que a duração de vida dos meios digitais é crucial para o ciclo de vida de aparelhos eletrónicos; considerando que, uma vez que o «software» se torna cada vez mais rapidamente obsoleto, a faculdade de adaptação dos suportes digitais é necessária para que preservem a sua competitividade no mercado (10); |
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K. |
Considerando que 79 % dos cidadãos da UE consideram que os fabricantes deveriam ser obrigados a facilitar a reparação dos dispositivos digitais ou a substituição das suas peças individuais (11); considerando que produtos de elevada qualidade reforçam a competitividade das empresas europeias; |
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L. |
Considerando que um inquérito realizado em dezembro de 2015 (12) revelou que 59 % dos consumidores desconheciam que o período de garantia legal na UE é de, pelo menos, dois anos; considerando que se poderia melhorar o conhecimento por parte dos consumidores dos direitos de alto nível existentes no que diz respeito à garantia legal, e que tal contribuiria para uma utilização mais sustentável dos produtos; |
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M. |
Considerando que o aumento do comércio eletrónico gerou a necessidade de um melhor controlo da conformidade dos produtos e dos serviços provenientes de países terceiros com as normas da UE em matéria de ambiente e segurança, assim como com os direitos do consumidor; |
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N. |
Considerando que um mercado único sustentável exige uma fiscalização eficaz do mercado para assegurar a aplicação efetiva de tais regras, e que a fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras desempenham um papel fundamental para esse fim; |
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O. |
Considerando que o incentivo a uma cultura de reparação e reutilização e o reforço da confiança no mercado de produtos usados poderiam proporcionar oportunidades económicas e sociais, criar emprego e, em circunstâncias específicas, impulsionar a competitividade industrial; considerando que, em alguns casos, existem obstáculos que impedem os consumidores de optar pela reparação, como, por exemplo, a falta de acesso a peças sobresselentes, a ausência de normalização e interoperabilidade e a indisponibilidade de serviços de reparação; considerando que esta situação tem um impacto negativo no setor da reparação; |
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P. |
Considerando que, de acordo com um relatório Eurobarómetro (13), 77 % dos cidadãos da UE preferiam reparar os seus dispositivos do que substituí-los; considerando que as empresas do setor da reparação poderiam garantir emprego a nível local e competências específicas a nível europeu; |
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Q. |
Considerando que o aumento da duração de vida de um tipo de produto relativamente ao qual estão em curso melhorias substanciais da sua eficiência ambiental deve ser contrabalançado com a aceitação de tais produtos melhorados, pelo que não deve resultar em atrasos na introdução de tecnologias inovadoras suscetíveis de conduzir a ganhos ambientais substanciais; |
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R. |
Considerando que a crescente digitalização proporciona às nossas sociedades novos canais para a partilha de informações e contribui para criar um mercado sustentável baseado na responsabilidade, na transparência, na partilha de informações e numa utilização mais eficaz dos recursos; |
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S. |
Considerando que as plataformas em linha poderiam reforçar a sua responsabilidade de fornecer aos consumidores informações fiáveis sobre os produtos e serviços que oferecem; |
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T. |
Considerando que o setor digital contribui para a inovação e a promoção de uma economia sustentável; considerando que convém abordar a questão do impacto ambiental da sua infraestrutura em termos de consumo de energia e recursos; considerando que, para estabelecer uma economia circular, é crucial promover a utilização de meios de embalagem e entrega mais sustentáveis; |
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U. |
Considerando que a contratação pública ecológica e sustentável é um instrumento estratégico que pode ser utilizado para contribuir, juntamente com outras políticas importantes, para a transição industrial da Europa e para o reforço da sua resiliência e autonomia estratégica aberta; considerando que a utilização estratégica da contratação pública sustentável pode beneficiar tanto as empresas como os consumidores, estimulando a procura e a oferta de produtos sustentáveis e tornando esses produtos economicamente viáveis e atrativos para os consumidores; |
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V. |
Considerando que é necessário combater as alegações ambientais enganosas e as práticas de «ecobranqueamento» através de metodologias eficazes, que estabeleçam, nomeadamente, a forma de comprovar tais alegações; |
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W. |
Considerando que a publicidade afeta os níveis e os padrões de consumo; considerando que a publicidade poderia ajudar as empresas e os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e com conhecimento de causa; |
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1. |
Congratula-se com o novo Plano de Ação da Comissão para a Economia Circular e com a intenção declarada de promover produtos duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar, apoiando, ao mesmo tempo, os consumidores nesta transição; |
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2. |
Salienta que a estratégia para um mercado único sustentável deve combinar de forma justa, equilibrada e proporcionada os princípios da sustentabilidade, da proteção dos consumidores e de uma economia social de mercado altamente competitiva; frisa que as potenciais medidas regulamentares devem basear-se nestes princípios, ser economicamente viáveis do ponto de vista ambiental e ser vantajosas tanto para as empresas como para os consumidores, para que estes aceitem a transição ecológica no mercado interno; realça que as medidas regulamentares devem criar vantagens competitivas para as empresas europeias, não devem representar um encargo financeiro desproporcionado para as empresas e devem estimular a inovação, incentivar o investimento em tecnologias sustentáveis e reforçar a competitividade europeia e, em última análise, a proteção dos consumidores; destaca que todas as medidas regulamentares previstas devem ser acompanhadas de avaliações de impacto e devem ter sempre em conta a evolução do mercado e as necessidades dos consumidores; |
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3. |
Insta a Comissão a demonstrar uma forte ambição política, ao conceber, adotar e aplicar as futuras propostas pertinentes, que visam nomeadamente «capacitar o consumidor na transição ecológica» e lançar uma iniciativa política em matéria de produtos sustentáveis, que deve estar plenamente alinhada com as metas climáticas e outros objetivos ambientais da UE, de modo a melhorar a circularidade das cadeias de valor, a eficiência dos recursos e a utilização de matérias-primas secundárias, reduzir ao mínimo a produção de resíduos e alcançar uma economia circular isenta de substâncias tóxicas; salienta a importância da aplicação atempada e do cumprimento das obrigações e das normas existentes; exorta a Comissão a evitar novos adiamentos; |
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4. |
Salienta que um mercado único que funcione bem é um instrumento poderoso para as transições ecológicas e digitais da UE, nomeadamente no que se refere ao seu papel numa economia globalizada; sublinha que a realização e o aprofundamento do mercado único, nomeadamente através da aplicação efetiva da legislação existente e da eliminação dos obstáculos injustificados e desproporcionados que subsistem, constituem uma condição prévia para aumentar a sustentabilidade da produção e do consumo na UE; apela a uma governação transparente do mercado interno, a par de um controlo mais eficaz e reforçado; considera que o quadro jurídico de um mercado único mais sustentável deve promover a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, incentivar as empresas a transitar para modelos empresariais mais sustentáveis e contribuir, desse modo, para uma recuperação económica sustentável; |
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5. |
Salienta que o consumo sustentável é acompanhado de uma produção sustentável e que os operadores económicos devem ser incentivados a ter em consideração a durabilidade dos produtos e dos serviços desde a fase de conceção à sua colocação ou disponibilização no mercado interno, de modo a garantir uma escolha segura, sustentável, economicamente viável e atrativa para os consumidores; insta a Comissão a propor medidas, estabelecendo uma diferenciação entre categorias de produtos e para os setores com um impacto ambiental significativo, por forma a melhorar a durabilidade dos produtos, incluindo a sua duração de vida estimada e as possibilidades de reutilização, atualização, reparação e reciclagem; |
Combate à obsolescência «programada» e direitos dos consumidores
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6. |
Insta a Comissão a conceber, em consulta com as partes interessadas, uma estratégia abrangente que preveja medidas que estabeleçam uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e consumo sustentáveis; observa que tal estratégia deve incluir medidas destinadas a:
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7. |
Realça que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção e que, no âmbito da revisão da Diretiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
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8. |
Salienta a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações empresariais, ambientais e de consumidores; considera que os Estados-Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a proteção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as microempresas e os trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da proteção dos consumidores; |
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9. |
Observa que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas com caráter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados-Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interação entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha; |
Estratégia em matéria de reparação
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10. |
Solicita que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, atualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; |
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11. |
Exorta a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atrativas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adotadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica:
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Estratégia global para uma economia de reutilização
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12. |
Regozija-se com o facto de a Comissão considerar a possibilidade de adotar medidas vinculativas para impedir a destruição de produtos não vendidos ou não danificados, de modo a que possam ser reutilizados, bem como objetivos quantificados em matéria de reutilização, nomeadamente através da introdução de sistemas de depósito em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos e a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens; salienta que os novos modelos empresariais sustentáveis devem beneficiar de acesso prioritário aos parques de resíduos e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a incentivar a gestão sustentável dos resíduos; insiste na necessidade de uma estratégia que avalie e elimine os obstáculos jurídicos à reparação, revenda, reutilização e doação, para assegurar uma utilização mais eficaz e sustentável dos recursos e para reforçar o mercado interno de matérias-primas secundárias, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, nomeadamente através de uma maior normalização; |
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13. |
Destaca a importância de promover modelos empresariais sustentáveis e orientados para a economia circular, com vista a reduzir ao mínimo a destruição de produtos e promover a sua reparação e reutilização; insta a Comissão a incentivar a utilização de tais modelos, mantendo a sua viabilidade económica e atratividade e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, e a encorajar os Estados-Membros a sensibilizar os consumidores e as empresas para estes modelos através de campanhas educativas e de formação; frisa a importância dos investimentos em I&D neste domínio; |
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14. |
Assinala a existência de práticas adotadas pelas empresas para desencorajar a reparação, que constituem uma restrição ao direito de reparação e afetam as opções de reparação ao dispor dos consumidores; apela a uma abordagem que garanta a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e assegure um apoio efetivo aos reparadores independentes, de modo a promover as opções dos consumidores e realizar um mercado único sustentável à escala mundial; |
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15. |
Salienta a necessidade de criar incentivos para que os consumidores comprem produtos usados; realça que permitir a transferência da garantia em caso de revenda de um produto ainda coberto pela mesma poderia aumentar a confiança dos consumidores neste mercado; exorta a Comissão, a este respeito, a examinar em que medida a garantia do primeiro comprador poderia ser transferida para compradores adicionais em caso de vendas subsequentes, designadamente no contexto de um passaporte digital de produto; solicita, além disso, que se avalie a necessidade de rever a cláusula de exceção para os produtos usados ao abrigo do regime de garantia legal previsto na Diretiva (UE) 2019/771 ao proceder à revisão da diretiva, na sequência de uma avaliação de impacto sobre os possíveis efeitos nos modelos empresariais centrados nos produtos usados e na reutilização; |
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16. |
Solicita que se estabeleçam definições claras para os produtos recondicionados e renovados e que se introduza em larga escala um sistema voluntário de extensão da garantia comercial para esses produtos, com vista a complementar as garantias legais iniciais e a evitar a exposição dos consumidores a práticas abusivas; |
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17. |
Salienta que a conclusão do mercado interno de serviços contribuirá decisivamente para a transição para um mercado único mais sustentável; insta a Comissão a tomar novas medidas com vista ao bom funcionamento do mercado interno dos serviços e a intensificar efetivamente os esforços para reforçar a aplicação da legislação em vigor; |
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18. |
Destaca o papel do setor dos serviços na melhoria do acesso às reparações e a outros novos modelos empresariais; congratula-se, em particular, com o desenvolvimento de modelos comerciais que dissociam o consumo da propriedade física, segundo os quais o que é vendido é a função do produto, e exige que seja efetuada uma avaliação sólida do impacto da economia de utilização e dos seus potenciais efeitos de ricochete, bem como dos efeitos nos consumidores e nos seus interesses financeiros, mas também do impacto ambiental de tais modelos; salienta que o desenvolvimento de serviços baseados na Internet, de novas formas de «marketing» (aluguer, locação financeira, produto como serviço, etc.) e a disponibilidade de instalações de reparação podem contribuir para prolongar a duração de vida dos produtos e sensibilizar os consumidores para esta questão e aumentar a sua confiança nesses produtos; insta a Comissão a promover o desenvolvimento destes novos modelos empresariais através de apoio financeiro específico ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único e de quaisquer outros programas do QFP pertinentes; |
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19. |
Apela ao desenvolvimento de campanhas nacionais e mecanismos relevantes para encorajar os consumidores a prolongar a duração de vida dos produtos através da reparação e utilização de produtos usados e para sensibilizá-los para o valor acrescentado das tecnologias inovadoras sustentáveis; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que, na realização de tais campanhas de sensibilização, prestem assistência e apoio às autoridades competentes a nível nacional e local, bem como às empresas e associações, tanto do ponto de vista técnico como financeiro, ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único do QFP; |
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20. |
Exorta todas as empresas e organizações a registarem-se no Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental; aguarda com expectativa a próxima revisão da Diretiva Divulgação de informações não financeiras, que deverá melhorar substancialmente a disponibilidade de informações sobre o desempenho ambiental das empresas; |
Agenda digital em prol de um mercado sustentável
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21. |
Regozija-se com o anúncio de um espaço europeu comum de dados para as aplicações circulares inteligentes e com a ambição da Comissão no sentido de desenvolver um «passaporte digital de produto» para melhorar a rastreabilidade e o acesso à informação sobre as condições de fabrico de um produto, a durabilidade, a composição, as possibilidades de reutilização, reparação, desmantelamento e tratamento em fim de vida, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os custos para as empresas e prestando particular atenção às necessidades das PME, das microempresas e dos trabalhadores por conta própria; solicita que estes instrumentos sejam desenvolvidos em estreita cooperação com o setor e as partes interessadas; |
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22. |
Regista a contribuição das tecnologias digitais para a inovação e para uma economia mais circular; insta a Comissão a desenvolver normas e protocolos de acesso e utilização de dados interoperáveis, com vista a uma partilha eficaz de dados entre empresas, investidores e autoridades, e à possibilitação de novas oportunidades de negócios circulares com base em dados; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito do novo QFP, aumentem o financiamento da investigação e da inovação no domínio das tecnologias sustentáveis; |
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23. |
Observa que, tanto no que se refere ao fabrico de produtos como à prestação de serviços, o setor digital e o consumo em linha têm uma pegada ambiental, e apela à Comissão para que avalie de que forma um índice de sustentabilidade digital da UE baseado numa análise do ciclo de vida dos produtos contribuiria para fomentar a produção e o consumo sustentáveis de tecnologias digitais; assinala que as práticas destinadas a reduzir esse impacto ambiental, como a redução das embalagens e o desenvolvimento de embalagens mais sustentáveis, devem fazer parte de uma estratégia para um mercado único sustentável; |
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24. |
Acrescenta que se deve sensibilizar os consumidores para a potencial pegada ambiental de dados desnecessários, como aplicações não utilizadas, ficheiros, vídeos, fotografias e mensagens de correio eletrónico não solicitadas; insta a Comissão a avaliar o impacto das práticas e das infraestruturas digitais em termos de pegada ambiental e de carbono, bem como o seu impacto nas práticas de consumo, e a estudar medidas adequadas para a sua redução; |
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25. |
Reitera que a Comissão deve ter em conta as decisões do Parlamento relativas ao estabelecimento de um sistema de carga comum, de modo a reduzir os volumes de produção e os resíduos eletrónicos; |
Necessária transição das autoridades públicas
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26. |
Considera que a contratação pública deve estar no centro do plano de recuperação económica da UE, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, apoiando os esforços de inovação do setor privado e os processos de digitalização dos concursos públicos e estabelecendo os incentivos certos para fomentar a produção e o consumo sustentáveis; solicita que se dê prioridade ao estímulo da procura de bens e serviços ecológicos com menor pegada ambiental e à promoção de critérios sociais e ambientais; |
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27. |
Insiste na necessidade de assegurar a utilização de contratos públicos ambientais, sociais e de inovação na transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima, através da introdução de critérios e metas de sustentabilidade nos concursos públicos; recorda, a este respeito, o empenho da Comissão em tomar medidas, nomeadamente medidas setoriais específicas, e de emitir orientações em matéria de contratação pública ecológica, mantendo, ao mesmo tempo, o atual quadro legislativo relativo aos contratos públicos, e insta a Comissão a mostrar ambição, fazendo dos critérios sustentáveis a escolha por defeito na contratação pública; salienta a importância de apoiar os produtos usados, reutilizados, reciclados e recondicionados, assim como o «software» de baixo consumo energético, definindo metas para as aquisições públicas; destaca as potenciais vantagens de um instrumento de análise da sustentabilidade dos concursos públicos para assegurar a sua compatibilidade com os compromissos climáticos da UE e combater o «ecobranqueamento»; |
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28. |
Realça o papel que os contratos ecológicos e sociais poderiam desempenhar para encurtar as cadeias de abastecimento, reduzir a dependência relativamente a países terceiros e promover a sustentabilidade em setores cruciais como os que produzem medicamentos, energia e alimentos; apela a uma reciprocidade efetiva no que se refere aos contratos públicos com países terceiros e a um acesso adequado aos contratos públicos para as PME, bem como para as empresas da economia social, mediante a introdução, nomeadamente, de critérios de adjudicação preferenciais; |
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29. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem os sistemas existentes da UE para a contratação pública sustentável e solicita à Comissão que, neste contexto, melhore as suas orientações e dê o exemplo, publicando metas e estatísticas relacionadas com o impacto ambiental das suas aquisições; apela, além disso, ao estabelecimento da obrigação de apresentação de relatórios, por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros, sobre a respetiva contratação pública sustentável, sem criar encargos administrativos injustificados e no respeito do princípio da subsidiariedade; |
«Marketing» e publicidade responsáveis
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30. |
Chama a atenção para o facto de que os consumidores são confrontados com alegações enganosas sobre as características ambientais dos produtos e dos serviços, tanto em linha como fora de linha; recomenda, por conseguinte, que seja efetuado um controlo efetivo das alegações ambientais dos fabricantes e dos distribuidores previamente à colocação de um produto ou serviço no mercado, e que a Diretiva 2005/29/CE, recentemente alterada, seja aplicada por meio de medidas proativas de combate às práticas enganosas; insta a Comissão a elaborar orientações atualizadas para a aplicação uniforme desta diretiva no que diz respeito às alegações ambientais e a fornecer orientações sobre as atividades de fiscalização do mercado; |
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31. |
Solicita a elaboração de orientações e normas claras em matéria de alegações e compromissos ecológicos que se traduzam no reforço da certificação do rótulo ecológico e acolhe favoravelmente a proposta legislativa anunciada sobre a comprovação das alegações ecológicas; recomenda a avaliação da eventual necessidade de criar um registo público europeu que indique as alegações ambientais autorizadas e proibidas, bem como as condições e os passos a seguir para fazer valer uma alegação; acrescenta que a prestação de informações transparentes, responsáveis e precisas aumentará a confiança dos consumidores nos produtos e nos mercados, conduzindo, em última análise, a um consumo mais sustentável; |
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32. |
Faz notar que a publicidade tem impacto nos níveis e nos padrões de consumo e deve encorajar as empresas e os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis; frisa a importância de uma publicidade responsável que respeite as normas públicas em matéria de ambiente e saúde dos consumidores; sublinha que o atual quadro regulamentar que aborda a questão da publicidade enganosa poderia reforçar a proteção dos consumidores, em particular de determinadas categorias de consumidores considerados vulneráveis, e incentivar a produção e o consumo sustentáveis; |
o
o o
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33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(2) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(3) JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.
(4) JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.
(5) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
(6) JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(9) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
(10) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60, considerando S.
(11) Relatório Eurobarómetro Especial n.o 503, de dezembro de 2019, intitulado «Attitudes towards the impact of digitalisation on daily lives» (Atitudes face ao impacto da digitalização na vida quotidiana).
(12) Inquérito realizado em nome da Comissão, em dezembro de 2015, intitulado «Consumer market study on the functioning of legal and commercial guarantees for consumers in the EU» (Estudo do mercado de consumo sobre o funcionamento das garantias legais e comerciais para os consumidores da UE).
(13) Relatório Eurobarómetro Flash n.o 388, de junho de 2014, intitulado «Attitudes of Europeans towards waste management and resource efficiency» (Atitudes dos europeus face à gestão dos resíduos e à eficiência dos recursos).
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/19 |
P9_TA(2020)0319
Garantir a segurança dos produtos no mercado único
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre garantir a segurança dos produtos no mercado único (2019/2190(INI))
(2021/C 425/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (5), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2018, sobre a tecnologia de cadeia de blocos: uma política comercial orientada para o futuro (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único (11), |
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Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre normas europeias para o século XXI (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (15), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a Estratégia para o Mercado Único (16), |
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Tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), |
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Tendo em conta o programa de trabalho da Comissão para 2020 — Uma União mais ambiciosa (COM(2020)0037), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, sobre um plano de ação a longo prazo para melhorar a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único (COM(2020)0094), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Ethics Guidelines for Trustworthy Artificial Intelligence» (Orientações éticas para uma IA de confiança), elaborado pelo Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN) sobre inteligência artificial da Comissão e publicado em 8 de abril de 2019, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168), |
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Tendo em conta o relatório intitulado «Policy and investment recommendations for trustworthy artificial intelligence» (Recomendações estratégicas e de investimento para uma inteligência artificial fiável), elaborado pelo GPAN sobre inteligência artificial da Comissão e publicado em 26 de junho de 2019, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0207/2020), |
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A. |
Considerando que o mercado único de bens é uma das pedras angulares mais importantes da economia da UE e que o comércio de bens gera atualmente cerca de um quarto do PIB da UE e três quartos do comércio intracomunitário; |
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B. |
Considerando que a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos (Diretiva 2001/95/CE, DSGP) foi adotada em 2001 e que os hábitos de compra dos consumidores se alteraram devido ao crescimento das vendas de comércio eletrónico; considerando que uma tentativa anterior de reforma da DSGP apresentada pela Comissão em 2013 não foi bem sucedida; |
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C. |
Considerando que é inaceitável que os consumidores da UE estejam expostos a produtos que não cumprem os requisitos de segurança da UE ou que são ilegais, em casos que vão desde a utilização de substâncias químicas perigosas em produtos a software não seguro e outros riscos de segurança; considerando que é necessário um quadro legislativo horizontal que funcione como rede de segurança e reforce a proteção dos consumidores, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores; |
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D. |
Considerando que o comércio de bens no mercado único está relacionado com a dinâmica do comércio mundial de mercadorias e a eficiência das cadeias de abastecimento; considerando que é, por conseguinte, essencial assegurar que as fronteiras externas da UE sejam dotadas de instrumentos mais eficazes e harmonizados para detetar produtos não seguros provenientes de países terceiros e impedir a sua circulação no mercado único, de modo a beneficiar as empresas que respeitam as regras e proteger de forma adequada e eficaz os direitos dos consumidores; |
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E. |
Considerando que as autoridades competentes devem ter em devida conta o princípio da precaução ao adotarem medidas destinadas a garantir a segurança dos consumidores, nomeadamente no que se refere a produtos que incorporem novas tecnologias digitais e possam ser perigosos; |
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F. |
Considerando que as tecnologias emergentes transformam as características dos produtos, pelo que devem ser analisadas para garantir a proteção dos consumidores e a segurança jurídica, sem no entanto colocar entraves à inovação; considerando que o relatório da Comissão sobre a segurança e a responsabilidade da inteligência artificial (IA), a Internet das coisas (IdC) e a robótica prepara o caminho para alcançar este objetivo; |
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G. |
Considerando que o número de produtos perigosos notificados através do portal europeu de segurança RAPEX continua a ser muito elevado, tal como as vendas de produtos perigosos e não conformes, e que a conformidade com o quadro regulamentar da UE, e nomeadamente com as regras de segurança dos produtos, inclusive durante o processo de fabrico, contribui para a segurança dos produtos; |
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H. |
Considerando que a segurança dos produtos, desde a sua conceção e por defeito, é fundamental porque essa preocupação na fase de conceção pode melhorar a segurança dos produtos quando chegam ao mercado; |
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I. |
Considerando que o sistema de fiscalização do mercado da UE se centra sobretudo nos operadores económicos presentes no mercado único, e que a evolução do comércio eletrónico tem como resultado a colocação direta no mercado de um elevado número de produtos provenientes de países terceiros; considerando que, no entanto, muitos destes produtos não respeitam os requisitos de segurança da União Europeia e, por conseguinte, podem prejudicar os consumidores, que muitas vezes desconhecem tais riscos; |
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J. |
Considerando que o nível de proteção dos consumidores não deve depender de um consumidor adquirir produtos em linha ou numa loja física, e que as iniciativas voluntárias introduzidas por algumas plataformas digitais e mercados em linha devem continuar a ser promovidas; considerando que são ainda necessárias outras ações para proteger suficientemente os consumidores, uma vez que muitos produtos vendidos em mercados em linha não cumprem as regras de segurança da UE e, por conseguinte, é necessário um quadro regulamentar mais abrangente para garantir a responsabilidade e o cumprimento das obrigações pelas plataformas; |
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K. |
Considerando que a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de abastecimento é essencial para melhorar a segurança e proteger os consumidores; |
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L. |
Considerando que, na UE, tem sido comunicado um número elevado de produtos falsificados que se considera constituírem um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores; |
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1. |
Salienta que a crise da COVID-19 veio demonstrar como é da máxima importância para a proteção dos cidadãos da UE que a segurança de todos os produtos necessários para fazer face a esta situação de emergência e a todas as crises que possam desafiar no futuro a UE seja a mais elevada, especialmente no caso dos equipamentos médicos e de proteção, dos produtos vendidos em linha ou não e dos produtos que a UE importa; salienta, nesse sentido, a necessidade de as plataformas e os mercados em linha adotarem medidas pró-ativas para combater práticas enganosas e a desinformação no que respeita a produtos vendidos em linha; exorta a Comissão a prestar especial atenção à segurança dos dispositivos médicos nos contratos de aquisição de equipamentos em momentos de crise; observa que os produtos baseados na IA, na Internet das coisas ou na robótica oferecem soluções que ajudam a combater as atuais e futuras crises que possam comprometer a posição estratégica da Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as suas ações coordenadas no âmbito do quadro de segurança dos produtos e das suas redes relevantes; |
Segurança de todos os produtos
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2. |
Congratula-se com o Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado, mas salienta que, com exceção dos controlos aos produtos que entram no mercado da UE, o regulamento apenas se aplica aos produtos sujeitos à legislação da União em matéria de harmonização, ao passo que cerca de um terço de todos os produtos que circulam na UE são produtos não harmonizados; exorta a Comissão a atualizar e estabelecer normas alinhadas para a fiscalização do mercado de produtos harmonizados e não harmonizados colocados no mercado em linha ou não, ajustando-as às necessidades da idade digital a fim de garantir condições equitativas e melhorar a segurança dos produtos; |
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3. |
Salienta a necessidade de adaptar as normas de segurança dos produtos às novas realidades do mercado e da transição digital, enfrentando os riscos e as ameaças emergentes à segurança dos consumidores, as preocupações afins dos consumidores com a sua segurança e tratando de proteger os seus direitos; solicita à Comissão que aborde os desafios das tecnologias emergentes como a IA, a IdC, a robótica, a impressão 3D e outras na sua revisão da DSGP, e que identifique e elimine as lacunas na legislação já existente, como a Diretiva Máquinas e a Diretiva Equipamentos de Rádio, evitando a duplicação da legislação e garantindo uma abordagem coerente da segurança dos produtos em toda a legislação setorial, como a Diretiva Brinquedos e outra legislação aplicável a produtos específicos, a fim de alcançar o mais elevado nível de segurança dos consumidores e eliminar simultaneamente potenciais obstáculos ao desenvolvimento de tecnologias de rutura; |
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4. |
Exorta a Comissão a redefinir os termos «produto» e «produto seguro» no contexto da revisão da Diretiva DSGP, em coordenação com a potencial revisão de outros quadros legislativos como a Diretiva Responsabilidade dos Produtos, de forma a refletir a complexidade das tecnologias emergentes, incluindo produtos como a IA, a Internet das Coisas e a robótica neles incorporada, o software autónomo e o software ou atualizações que impliquem uma modificação substancial do produto, conducente, de facto, a um novo produto; exorta a Comissão a dar prioridade aos direitos e à segurança jurídica dos consumidores aquando da revisão da Diretiva DSGP; |
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5. |
Manifesta a convicção de que a incorporação da IA e outras tecnologias emergentes em produtos pode alterar a sua finalidade e ter impacto sobre a sua segurança após a respetiva colocação no mercado, designadamente como resultado de atualizações de software ou no caso de tecnologias capazes de uma autoaprendizagem; exorta a Comissão a ponderar se, face ao objetivo pretendido, se deve continuar a adotar a abordagem de considerar a «colocação no mercado» como momento decisivo para o operador económico garantir a segurança do produto, salientando que a contínua conformidade do produto com a legislação relevante no domínio da segurança dos produtos, inclusive após a instalação de software, poderia ser mais adequada ao fim pretendido em plena era digital; |
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6. |
Concorda que os sistemas de IA devem ser seguros para serem fiáveis, tal como sublinhado pelo GPAN nas suas Orientações Éticas para uma IA de Confiança; solicita à Comissão que tome plenamente em consideração as recomendações do GPAN e concorda que os consumidores têm de ser informados sobre a segurança e as medidas de precaução da IA e dos produtos em que está incorporada; está convicto de que é fundamental uma abordagem da IA à escala da UE para o desenvolvimento desta tecnologia na União; salienta a necessidade de uma definição comum, que deve ser revista periodicamente, a fim de a adaptar aos novos desenvolvimentos tecnológicos e aos requisitos de segurança em matéria de IA, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado único decorrente das diferentes legislações nacionais; sublinha que a UE tem de tomar medidas para criar um quadro para o investimento, a infraestrutura de dados, a investigação e normas éticas comuns que reforcem a confiança dos consumidores e das empresas, garantam uma forma mais eficaz e mais justa de proteção dos consumidores, criem segurança jurídica, melhorem a competitividade económica da UE e incentivem a criação e o desenvolvimento de empresas em fase de arranque e atividades empresariais que efetuem investigação no domínio da IA e lhe deem aplicação; salienta que a Comissão deve avaliar de que forma a tecnologia de IA e a tecnologia de cadeia de blocos podem ser utilizadas para reforçar a segurança dos produtos, por exemplo através do desenvolvimento de bases de dados interoperáveis sobre lesões causadas por produtos não seguros que circulem no mercado único; |
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7. |
Considera que os sistemas de IA, quer sejam autónomos ou estejam incorporados num produto, oferecem muitas oportunidades e devem utilizar conjuntos de dados imparciais e de elevada qualidade que sejam fiáveis e promovam a proteção dos consumidores; congratula-se, por conseguinte, com a comunicação da Comissão sobre o reforço da confiança na inteligência artificial centrada no ser humano, que tem em conta os sete requisitos essenciais estabelecidos nas orientações do GPAN; salienta que estas orientações devem também ser tomadas em consideração a nível internacional; sublinha que a Comissão deve inventariar as normas existentes em matéria de IA e consultar as partes interessadas pertinentes para avaliar quais as novas normas necessárias, deve proceder a uma avaliação periódica do quadro regulamentar da UE relacionado com a IA, a fim de garantir a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores e dos dados, e deve intervir em domínios em que é necessário promover a segurança jurídica e assegurar a harmonização das regras na UE; |
Cumprimento das regras de segurança dos produtos
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8. |
Salienta que um quadro de avaliação harmonizado baseado nos riscos, e concebido de acordo com critérios claros e transparentes, não só será eficiente do ponto de vista administrativo, nomeadamente para as microempresas e pequenas e médias empresas (PME), uma vez que evitará encargos desproporcionados, mas também reforçará a segurança dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma maior harmonização da metodologia e, em conjunto com as partes interessadas pertinentes, avaliar exaustivamente a viabilidade dos sistemas de avaliação baseados nos riscos, adaptando a sua aplicação aos produtos com um nível de risco elevado e aos mecanismos de avaliação da conformidade, caso ainda não existam, a fim de garantir a segurança e a proteção na conceção e em caso de incumprimento de produtos com tecnologias emergentes incorporadas; sublinha a necessidade de assegurar uma abordagem coerente na aplicação da legislação em matéria de segurança dos produtos e observa que pode surgir uma assimetria significativa entre o desenvolvimento de produtos com tecnologias emergentes incorporadas e a capacidade das autoridades públicas para as avaliar; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem coordenar — com o apoio da Comissão — as suas estratégias de gestão de riscos para a IA no contexto das suas estratégias nacionais de fiscalização do mercado, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os operadores económicos; |
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9. |
Considera que as atuais lacunas no quadro jurídico existente afetam negativamente os direitos dos consumidores da UE e a competitividade das empresas da UE, em particular das PME e das microempresas; exorta a Comissão a ter igualmente em conta o princípio «pensar primeiro em pequena escala» ao avaliar o impacto da futura legislação, que deve tomar em devida consideração a necessidade de prestar apoio às PME para reduzir os encargos que essas medidas podem criar e assegurar um ambiente estável, previsível e devidamente regulamentado em que as PME possam gerir as suas empresas; |
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10. |
Exorta a Comissão a ter em conta os critérios de referência da UE para os «ambientes de testagem da regulamentação», sem renunciar ao princípio da precaução, uma vez que podem reforçar a segurança dos produtos e permitir que os peritos deem o seu contributo sobre a forma de avaliar a conformidade de um produto com a legislação aplicável de uma forma moderna; salienta que a criação de um ambiente único para testar e melhorar tecnologias como a IA ajudará as empresas da UE a superarem a fragmentação do mercado único e explorarem efetivamente o seu potencial de crescimento em toda a UE; reconhece o papel importante que os Polos de Inovação Digital podem desempenhar ao atuarem como intermediários entre as entidades reguladoras e as empresas e simultaneamente ajudarem as empresas em fase de arranque e PME a adaptarem-se a nova legislação e facilitarem a sua entrada no mercado; |
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11. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração o comportamento autónomo em matéria de autoaprendizagem da IA ao longo da vida útil do produto e avaliem a exequibilidade de criarem mecanismos para evitar risco emergentes; solicita que a supervisão humana obrigatória seja a opção por defeito para os produtos de IA de alto risco e para o desenvolvimento de controlos eficazes dos produtos de IA de alto risco em toda a cadeia de abastecimento, com procedimentos fiáveis e imparciais para garantir a segurança dos produtos e o direito dos consumidores de exigirem uma comunicação pessoal em vez da comunicação com sistemas automatizados; salienta que direitos fortes para os consumidores revertem a favor do desenvolvimento de produtos de IA seguros e inovadores; |
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12. |
Incentiva os fornecedores de tecnologias emergentes a integrarem mecanismos de segurança e proteção nas tecnologias em apreço, incluindo mecanismos de autorreparação, para prevenir o descarregamento de software passível de pôr em causa a segurança dos consumidores, aumentar a sensibilização para os problemas de segurança dos seus produtos e garantir e aperfeiçoar a segurança ao longo do respetivo ciclo de vida; solicita à Comissão que analise se a durabilidade e a capacidade de reutilização, aperfeiçoamento e reparação dos produtos pode influenciar a sua segurança; observa, não obstante, que muitos operadores económicos nem sempre exercem um controlo eficaz sobre os seus produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida e várias outras partes envolvidas podem ser responsáveis por diversas componentes do produto; |
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13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem-se de que, nas infraestruturas de interligação, incluindo novas tecnologias de comunicação como a tecnologia 5G, a segurança e a privacidade são incorporadas na conceção e por defeito para melhorar a segurança dos produtos conectados; salienta que os riscos resultantes das atualizações de software, de dados defeituosos e da perda de conectividade podem originar riscos para a segurança e a saúde, exortando a Comissão a atualizar a legislação atual em matéria de segurança dos produtos para fazer face a tais riscos; |
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14. |
Manifesta a sua convicção de que uma cibersegurança ausente ou deficiente nos dispositivos conectados e serviços interligados pode comprometer a segurança de um produto, uma questão que é necessário abordar na revisão horizontal das normas e recomendações relevantes; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir que o âmbito de aplicação da Diretiva DSGP tenha igualmente em conta os desafios em matéria de cibersegurança e as tendências emergentes, assegurando-se que todos os dispositivos são mantidos atualizados com normas da Internet em constante evolução; |
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15. |
Destaca que o Regulamento Cibersegurança da UE constitui uma das principais ferramentas para aumentar a cibersegurança a nível da UE, mas assenta apenas num sistema de certificação voluntária; Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de um sistema de certificação europeia em matéria de cibersegurança para produtos com tecnologias emergentes incorporadas, como a IA, a IdC e os produtos de robótica, e em conformidade com o quadro de cibersegurança da UE, tomando sempre em consideração os aspetos específicos do setor, bem como a necessidade de criar os correspondentes regimes de certificação obrigatória para produtos de consumo que possam ser rapidamente atualizados para se adaptarem aos riscos atuais sem entravar a inovação; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a necessidade de legislação sobre requisitos de cibersegurança obrigatórios e mecanismos adequados de fiscalização do mercado; |
Fiscalização eficaz do mercado
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16. |
Salienta a falta de recursos financeiros e humanos com que se têm debatido muitas autoridades de fiscalização do mercado da UE nos últimos anos e incentiva a Comissão e os Estados-Membros, na medida em que as respetivas competências o permitam, a aumentarem os recursos e as competências das suas autoridades de fiscalização do mercado, a reforçarem a cooperação entre elas e a desenvolverem ações conjuntas, nomeadamente a nível transfronteiriço e nos mercados em linha, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia dos controlos, bem como a dotarem convenientemente de pessoal as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo as autoridades aduaneiras, de modo a poderem identificar produtos não seguros, em particular de países terceiros, e impedirem a sua circulação no mercado interno; salienta, neste contexto, a particular importância de fornecer equipamento moderno às autoridades competentes, bem como de garantir que utilizam tecnologias inovadoras, e salienta que o acesso à documentação pertinente, como a documentação e os conjuntos de dados relativos ao software de segurança do produto, é fundamental para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado realizem as suas atividades e avaliem a conformidade dos produtos com as regras de segurança pertinentes; |
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17. |
Sublinha a importância do programa do mercado único, no contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, para apoiar e reforçar a eficácia das autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções em todo o mercado interno e assegurar a aplicação uniforme das regras de segurança dos produtos em toda a UE, de modo a que apenas sejam disponibilizados no mercado interno produtos seguros e conformes que ofereçam um nível elevado de proteção dos consumidores; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que aumentem e disponibilizem recursos adequados e uma rubrica orçamental específica, e exorta ainda os Estados-Membros a afetarem recursos suficientes aos seus serviços aduaneiros; exorta as partes envolvidas nas negociações interinstitucionais a impedirem a diminuição dos orçamentos para o programa do mercado único e os programas aduaneiros do QFP; |
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18. |
Sublinha que, embora as atividades de fiscalização do mercado se destinem a proteger os interesses públicos gerais, enquanto os produtos de contrafação estão relacionados com a proteção dos direitos de propriedade intelectual privados, existe uma relação entre produtos contrafeitos e riscos para a saúde e a segurança dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a obter uma imagem melhor e mais clara do fenómeno da contrafação e do possível papel que as autoridades de fiscalização do mercado e os mercados em linha podem desempenhar para proteger melhor a saúde e a segurança dos consumidores da UE, nomeadamente através da aplicação eficaz da legislação aduaneira e da harmonização dos controlos aduaneiros em toda a UE; incentiva a utilização de novas tecnologias, como a IA e a tecnologia de cadeia de blocos, pelas autoridades de fiscalização do mercado a fim de assegurar que a análise de dados possa ser utilizada para atenuar os riscos, melhorar o cumprimento da legislação em matéria de segurança dos produtos e proteger os consumidores contra produtos de contrafação; |
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19. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem taxas mínimas de amostragem e solicita às autoridades de supervisão dos mercados que realizem com regularidade compras-mistério em setores específicos, incluindo mercados em linha, ou ações coordenadas de rastreio como as levadas a cabo pela Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CDC); acrescenta que deve ser dada especial atenção às categorias de produtos que desencadeiam mais notificações no RAPEX, devendo ser tomadas medidas restritivas adequadas em caso de identificação de um risco; recomenda que tais medidas sejam solidamente fundamentadas por ferramentas de análise de dados; salienta a importância de os Estados-Membros aplicarem sanções efetivas aos infratores; |
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20. |
Exorta a Comissão a adotar rapidamente atos de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, e nomeadamente o seu artigo 25.o, que estabelece parâmetros de referência e técnicas de controlo dos produtos harmonizados e não harmonizados, bem como a incluir requisitos mínimos em matéria de controlo dos produtos que entram no mercado da União, a fim de assegurar uma aplicação coerente, eficaz e uniforme do direito da União; |
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21. |
Salienta que os produtos adquiridos diretamente por consumidores de operadores económicos não pertencentes à UE devem ser sujeitos a controlos eficazes da sua origem e conformidade com o quadro regulamentar da UE; apela às autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, incluindo as autoridades aduaneiras, que procedam a controlos adequados destes produtos; exorta a Comissão a explorar a opção de exigir que os operadores económicos de países terceiros designem um operador económico na UE para produtos não harmonizados que forneçam informações ou documentos relacionados com a segurança do produto às autoridades de fiscalização do mercado e cooperem com elas para garantir que sejam tomadas medidas corretivas para corrigir os casos de incumprimento; |
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22. |
Solicita à Comissão que coopere com as autoridades reguladoras de países terceiros no intercâmbio de informações relacionadas com a fiscalização do mercado de produtos perigosos e inclua disposições relacionadas com a fiscalização do mercado e a execução em todos os acordos bilaterais de comércio livre da UE, a fim de sujeitar as empresas de fora da União que vendem produtos no mercado interno ao cumprimento dos mesmos requisitos de segurança dos produtos que as empresas da UE; |
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23. |
Exorta a Comissão a aumentar, a nível europeu e internacional, a cooperação entre a proteção dos consumidores, as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes relevantes, a fim de garantir controlos harmonizados e uniformes em todos os pontos de entrada da União e permitir a rápida transferência de informações sobre produtos não seguros, bem como aumentar a coordenação das medidas de aplicação, como os controlos de qualidade no âmbito do quadro regulamentar da UE e as penalizações; neste contexto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a interação entre as bases públicas de dados nacionais e europeus sobre produtos ilegais; exorta a Comissão, no âmbito do Regulamento (UE) 2019/1020, a permitir a utilização do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado, que deve funcionar paralelamente ao Sistema Comunitário de Gestão dos Riscos, a fim de aumentar o nível de cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão; |
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24. |
Exorta a Comissão a dar prioridade à segurança dos produtos no seu plano de ação para as alfândegas; |
Produtos seguros nos mercados em linha
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25. |
Salienta que os consumidores devem ter acesso a produtos igualmente seguros, quer comprem em linha ou não, e congratula-se com a Garantia de Segurança dos Produtos (18) para os mercados em linha, embora salientando o seu caráter voluntário, a limitada participação dos operadores do mercado e a falta de indicadores-chaves de desempenho (KPI — do inglês Key Performance Indicators) para garantir uma avaliação eficaz dos esforços desenvolvidos pelos signatários; exorta a Comissão a incentivar outros mercados em linha a aderirem à iniciativa e a apresentarem informações claras aos consumidores sobre os seus direitos e o retalhista, bem como a avaliarem o papel que os mercados em linha podem desempenhar na limitação da circulação de produtos não seguros e a proporem regras obrigatórias em matéria de obrigações e responsabilidades dos mercados estabelecidos dentro e fora da UE, como parte da Lei relativa aos serviços digitais, da revisão da DSGP e de qualquer outra legislação pertinente; |
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26. |
Salienta a necessidade de criar condições equitativas entre as plataformas da UE e de países terceiros no que se refere ao cumprimento das regras da UE em matéria de segurança dos produtos; exorta a Comissão, juntamente com as autoridades de fiscalização do mercado, a realizarem investigação sobre a segurança dos produtos de países terceiros, examinarem mais ativamente os mercados em linha e aumentarem a sua responsabilidade; exorta a Comissão, em cooperação com as organizações de consumidores e os Estados-Membros, a informarem melhor os consumidores sobre os possíveis perigos da compra de produtos não conformes de países terceiros adquiridos em mercados em linha; exorta a Comissão a exigir que os mercados em linha apliquem as mesmas regras a todas as entidades que oferecem produtos aos consumidores da UE, incluindo as entidades estabelecidas em países terceiros; |
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27. |
Observa que, embora as plataformas em linha, como os mercados em linha, tenham beneficiado tanto os retalhistas como os consumidores através de uma melhor escolha e da redução dos preços, um número crescente de vendedores, especialmente de países terceiros, oferece produtos não seguros ou ilegais no mercado único; exorta, por conseguinte, os mercados em linha a reagirem o mais rapidamente possível às notificações do sistema RAPEX e cooperarem de forma eficaz e pró-ativa com as autoridades competentes dos Estados-Membros, retirando imediatamente produtos perigosos e adotando medidas para evitar que voltem a surgir; solicita à Comissão que estabeleça obrigações que exijam que os mercados em linha reajam eficazmente a produtos não seguros, nomeadamente informando os consumidores se compraram um produto não seguro ou não conforme; incentiva os mercados em linha, quando contactados pelas organizações de consumidores, a emitirem alertas sobre produtos perigosos e a cooperarem com eles para avaliar o risco potencial; |
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28. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os mercados em linha reforcem a cooperação mediante atividades conjuntas e com as autoridades competentes, consultem o sistema RAPEX antes de colocarem produtos nos seus sítios Web, removam rapidamente produtos identificados como não seguros pelo RAPEX, troquem informações sobre vendedores que violem as regras, tomem medidas eficazes e dissuasivas contra eles e a sua cadeia de abastecimento, instaurem um sistema robusto de autenticação de utilizadores comerciais e desenvolvam uma ferramenta de fácil acesso para os consumidores de toda a UE denunciarem produtos não seguros; |
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29. |
Exorta a Comissão a avaliar de que forma os mercados em linha poderiam melhorar a sua interligação com o sistema RAPEX, desde que este seja modernizado e tornado compatível, por exemplo através de um interface de programação de aplicações, a fim de receber alertas sobre produtos alvo de notificações no sistema e assegurar que os produtos postos à venda são seguros, exortando ainda a Comissão a obrigar os mercados em linha a introduzirem uma ligação ao RAPEX nos seus sítios Web para aumentar a divulgação desta plataforma; |
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30. |
Solicita à Comissão que avalie o requisito de que as plataformas em linha criem salvaguardas eficazes e adequadas para combater o aparecimento de anúncios de produtos não seguros que não estejam em conformidade com o quadro regulamentar da UE, incluindo anúncios publicitários ou garantias e declarações enganosas prestadas por fornecedores ou clientes, e que acompanhe esta avaliação com uma avaliação exaustiva do impacto dessas disposições, incluindo uma análise de eficiência de custos baseada na proporcionalidade para as plataformas em linha; |
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31. |
Exorta a Comissão a negociar um acordo ambicioso na OMC sobre o comércio eletrónico a fim de melhorar o respeito pelas normas de segurança dos produtos em linha a nível internacional e da UE; |
Programa de normas e rastreabilidade da Comissão para 2020
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32. |
Congratula-se com o facto de o programa europeu de normalização para 2020 abordar os desafios emergentes no mercado único digital, como a IA, a IdC e a proteção de dados, incluindo os dados relativos à saúde, a cibersegurança e a mobilidade automatizada; solicita à Comissão que confira mandato ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações para apoiar o processo de elaboração de normas harmonizadas, nomeadamente para os setores tradicionais que não tenham utilizado anteriormente as tecnologias da informação, a fim de assegurar a utilização segura de tecnologias digitais novas e interoperáveis numa base uniforme em toda a UE; sublinha que as normas, em particular no que se refere a determinadas categorias de produtos como o equipamento de proteção individual, devem ser desenvolvidas de modo a garantir o mais elevado nível de segurança para homens e mulheres; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a participação de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo associações de consumidores e de empresas, nas atividades de normalização; |
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33. |
Salienta que a rastreabilidade efetiva e eficiente ao longo da cadeia de abastecimento é fundamental para melhorar a segurança e a qualidade dos produtos, cumprindo o quadro regulamentar da UE e protegendo os seus consumidores, uma vez que informações claras e fiáveis sobre os produtos evitam a incerteza dos consumidores, incluindo das pessoas com deficiência, capacitando-as para fazerem escolhas informadas com base em informação relevante, e permite às autoridades de fiscalização do mercado levarem a cabo as suas atividades; solicita à Comissão que atualize em conformidade as regras relativas aos requisitos de rastreabilidade dos produtos não harmonizados; |
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34. |
Pede à Comissão que avalie a forma como a tecnologia da cadeia de blocos pode reforçar a segurança dos produtos, melhorando a sua rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento, nomeadamente através da sua normalização; salienta que o desenvolvimento de informações eletrónicas sólidas e fiáveis tornaria os controlos das autoridades de fiscalização do mercado mais simples e eficazes; |
Retirada de produtos
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35. |
Observa que os consumidores respondem de forma bastante deficiente às retiradas do mercado e os produtos não seguros continuam a ser utilizados apesar de ordenada a sua retirada; solicita à Comissão que publique orientações em linguagem simples sobre os procedimentos de retirada do mercado, incluindo uma lista de verificação com requisitos concretos, e forneça informações claras sobre os parâmetros de referência utilizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de aumentar o número de consumidores alcançados, ao mesmo tempo tendo presente que as PME, e sobretudo as microempresas, poderão carecer de apoio adicional para respeitarem as orientações; |
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36. |
Exorta os retalhistas, os mercados de venda em linha e as associações de consumidores a desempenharem um papel mais importante na retirada de produtos não seguros adquiridos em linha ou não, fornecendo informações adequadas e fiáveis aos consumidores, e apela aos retalhistas e aos mercados de venda em linha que garantam que os produtos são retirados rapidamente dos mercados em linha e das prateleiras, e devolvidos pelos consumidores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam que os mercados de venda em linha criem mecanismos eficazes para garantir que podem contactar os seus utilizadores, compradores e vendedores, quer sejam indivíduos ou empresas, a fim de os informarem o mais rapidamente possível quando for necessária uma retirada; solicita à Comissão que avalie de que forma as novas tecnologias e algoritmos podem tornar este processo mais eficaz e garantir que se alcança um maior número de consumidores afetados; |
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37. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio transfronteiriço de melhores práticas em matéria de retiradas do mercado e a ponderarem um aumento das taxas de registo dos produtos, para que os consumidores afetados possam ser mais facilmente identificados e ativamente informados, mesmo nas compras transfronteiriças, e os operadores económicos possam utilizar dados — como sistemas de fidelização — para alcançarem os consumidores sem infringirem as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; exorta as associações de consumidores a reforçarem a sua cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado nos procedimentos de retirada de mercado, mostrando produtos identificados pelo RAPEX como não seguros nos seus sítios Web; |
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38. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um relatório simples e harmonizado com observações dos operadores económicos sobre recolhas, a apresentar às autoridades de fiscalização do mercado a fim de avaliarem a eficácia da retirada do mercado; |
o
o o
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39. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(3) JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.
(4) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(5) JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.
(6) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(7) JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0032.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0081.
(10) JO C 388 de 13.11.2020, p. 141.
(11) JO C 388 de 13.11.2020, p. 39.
(12) JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.
(13) JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.
(14) JO C 334 de 19.9.2018, p. 2.
(15) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
(16) JO C 76 de 28.2.2018, p. 112.
(17) JO C 443 de 22.12.2017, p. 722.
(18) A Garantia de Segurança dos Produtos é um compromisso voluntário assumido pelos mercados em linha no que diz respeito à segurança dos produtos de consumo não alimentares vendidos em linha por terceiros a partir de junho de 2018.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/28 |
P9_TA(2020)0320
Reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (2020/2009(INI))
(2021/C 425/05)
O Parlamento Europeu
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, |
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Tendo em conta as resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para a Promoção e a Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e de Expressão, em especial o de 23 de abril de 2020, intitulado «Disease pandemics and the freedom of opinion and expression» (Pandemias e liberdade de opinião e de expressão), |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de março de 2017, do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e de Expressão, do Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do Relator Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) intitulada «Freedom of expression and “Fake News”, Disinformation and Propaganda» (Liberdade de Expressão e «Fake News», Desinformação e Propaganda), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da ONU sobre a Proteção de Jornalistas e a Questão da Impunidade, |
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Tendo em conta o Comentário geral n.o 34 da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o artigo 19.o do PIDCP (liberdade de opinião e de expressão), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e os respetivos compromissos, designadamente o de promover sociedades pacíficas e inclusivas com vista ao desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da garantia de acesso público às informações e da proteção das liberdades fundamentais, |
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Tendo em conta o trabalho levado a cabo pelo Conselho da Europa para promover a proteção e a segurança dos jornalistas, nomeadamente a Recomendação CM/Rec (2018)1 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a declaração do Comité de Ministros sobre a sustentabilidade financeira do jornalismo de qualidade na era digital, a Recomendação CM/Rec (2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação, bem como o seu relatório anual de 2020 intitulado «Hands off press freedom» (Não toquem na liberdade de imprensa: os ataques aos meios de comunicação social na Europa não podem passar a ser a regra), |
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Tendo em conta a Resolução 2300 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de 1 de outubro de 2019, intitulada «Improving the protection of whistle-blowers all over Europe» (Melhorar a proteção dos denunciantes em toda a Europa), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2020 2020 (COM(2020)0027), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de Direito na União: Plano de Ação» (COM(2019)0343), |
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Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade de género 2020-2025, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236), |
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Tendo em conta o Código de Conduta da Comissão destinado a combater a desinformação em linha, aprovado em 26 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha C(2018)1177), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão contra a desinformação, de 5 de dezembro de 2018, |
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Tendo em conta o Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, de maio de 2016, e a quarta ronda de avaliação, da qual resultou a ficha de informação sobre a 4.a ronda de monitorização do Código de Conduta, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» ou «DSCA») (2), bem como a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE (3), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social, de 2020, intitulado «Disinformation: (Desinformação: Assessment of the implementation of the Code of Practice» (Avaliação da aplicação do Código de Conduta), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de maio de 2020, sobre a literacia mediática num mundo em constante evolução, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2018, sobre o reforço dos conteúdos europeus na economia digital, nas quais se reconhece a importância dos conteúdos criados pelos meios de comunicação social, «bem como por outros sectores culturais e criativos», enquanto «pilares fundamentais do desenvolvimento social e económico da Europa», |
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Tendo em conta a Decisão-quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (4), |
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Tendo em conta as Orientações da UE sobre direitos humanos relativas à liberdade de expressão em linha e fora dela, adotadas em 12 de maio de 2014, que reconhecem a liberdade artística como uma componente da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação, |
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Tendo em conta ao Relatório Especial do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 24 de abril de 2020, intitulado «Short Assessment of Narratives and Discting on the COVID-19/Coronavirus Pandemia» (Breve avaliação das narrativas e desinformação sobre a pandemia de COVID-19/Coronavírus), |
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Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), |
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Tendo em conta os resultados do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, publicados pelos Repórteres Sem Fronteiras, bem como os resultados do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de Direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a igualdade de género no sector dos meios de comunicação social na UE (14), |
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Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2018 sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (18), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 intitulado «Cidadania da União: Reforçar os Direitos dos Cidadãos numa União da Mudança Democrática» (20); |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade (21), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o mercado único digital (22), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais: privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei (23), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de Direito em Malta (24), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (25), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (26), |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2019, intitulado «Disinformation and propaganda — impact on the functioning of the rule of law in the EU and its Member States» (Desinformação e propaganda — impacto no funcionamento do Estado de Direito na UE e nos seus Estados-Membros), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0205/2020), |
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A. |
Considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que as principais tarefas democráticas dos meios de comunicação social incluem o reforço da transparência e da responsabilização democrática; considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, ao agirem como guardiães públicos, contribuindo, em simultâneo, para informar e capacitar os cidadãos, ao aprofundarem a sua compreensão acerca do atual panorama político e social, e ao promoverem a participação consciente dos cidadãos na vida democrática; |
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B. |
Considerando que a crise realçou o papel essencial desempenhado pelos jornalistas na prestação de informações fiáveis e verificadas aos cidadãos; considerando que, por conseguinte, cumpre envidar mais esforços para garantir aos jornalistas condições de trabalho seguras e adequadas; considerando que o jornalismo de investigação deve ser objeto de especial atenção no contexto da luta contra a corrupção e a má administração na UE; |
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C. |
Considerando que alguns Estados-Membros cerceiam a liberdade dos meios de comunicação social através de instrumentos económicos, nomeadamente através de uma repartição desequilibrada da publicidade pública nos órgãos de comunicação, distorcendo, assim, a concorrência, e controlam diretamente os meios de comunicação públicos de modo a influenciar as decisões editoriais, garantindo, deste modo, uma posição pró-governamental; considerando que as autoridades públicas devem adotar um quadro jurídico e regulamentar que promova o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas; |
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D. |
Considerando que todos os Estados-Membros têm de respeitar os valores consagrados no artigo 2.o do TUE; |
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E. |
Considerando que a captura de dados nos meios de comunicação social, o incitamento ao ódio e a desinformação estão a ser cada vez mais utilizados para fins políticos, como instrumentos para intensificar a polarização social; considerando que a luta contra estes fenómenos é, não só importante para o domínio dos direitos humanos, mas constitui também um fator fundamental para a defesa do Estado de Direito e da democracia na UE; |
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F. |
Considerando que, de acordo com o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, a pandemia de COVID-19 pôs em evidência e amplificou muitas outras crises que ameaçam o direito a uma informação livre, independente, diversificada e fidedigna; considerando que o índice revelou diferenças significativas entre os Estados-Membros, alguns no topo da classificação mundial, enquanto que outros se encontram na cauda da classificação, com uma diferença de mais de 100 lugares entre os Estados-Membros com o melhor e o pior desempenho; considerando que vários Estados-Membros desceram na classificação internacional da liberdade de imprensa; |
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G. |
Considerando que a liberdade dos meios de comunicação se tem vindo a deteriorar nos últimos anos e que, ainda que tenha exacerbado esta situação, o surto da COVID-19 também destacou a importância dos meios de comunicação e do direito de acesso a informações fiáveis; |
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H. |
Considerando que, de acordo com o Relatório de Notícias Digitais de 2019 do Instituto Reuters. o nível médio de confiança geral nas notícias (a nível mundial) diminuiu 2 pontos percentuais, para 42 %, e que apenas menos de metade (49 %) dos inquiridos diz confiar nos meios de comunicação noticiosos que utiliza; considerando que a confiança nas notícias pesquisadas (33 %) e nas redes sociais permanece estável, embora bastante reduzida (23 %); |
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I. |
Considerando que a transparência da propriedade dos meios de comunicação social é um requisito absoluto para garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e um jornalismo independente; |
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J. |
Considerando que os jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social continuam a enfrentar violência, ameaças, assédio, pressão, (auto-)censura, estigmatização pública, e até assassínio, na UE pelo trabalho que desenvolvem em prol do interesse público; considerando que os últimos anos evidenciam uma tendência crescente para a intimidação, visando silenciar os jornalistas, o que exige medidas urgentes para defender o papel essencial dos meios de comunicação social na garantia dos princípios do Estado de Direito; considerando que os assassínios de Daphne Caruana Galizia e Ján Kuciak são dois exemplos profundamente trágicos que demonstram até que ponto os jornalistas de investigação estão a ser visados por exporem a corrupção e protegerem a democracia e o Estado de Direito; |
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K. |
Considerando que as ameaças à liberdade dos meios de comunicação social incluem o assédio e ataques dirigidos a jornalistas, o desprezo total pela sua proteção jurídica, bem como a captura de dados nos meios de comunicação social e ações com motivação política levadas a cabo no sector dos meios de comunicação social; |
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L. |
Considerando que as jornalistas enfrentam formas de violência especificamente relacionadas com o género, como o assédio sexual e em linha; considerando que mais de 70 % das mulheres que trabalham nos meios de comunicação social foram alvo de mais do que um tipo de assédio, ameaça ou ataque em linha; considerando que, só no último ano, 52 % das mulheres foram alvo desses tipos de crime; considerando que o assédio e o abuso em linha são, com frequência, extremamente sexualizados, tendo por base, não o conteúdo do trabalho das jornalistas, mas sim as suas características físicas, origem cultural ou a sua vida privada; considerando que tais ameaças redundam na autocensura das jornalistas e surtem um efeito inibidor na liberdade da imprensa e na liberdade de expressão; considerando que a investigação demonstra à saciedade indícios que as mulheres são minoritárias no espectro da comunicação social, em particular nas funções criativas, e estão ainda fortemente sub-representadas nos cargos superiores de decisão (27); |
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M. |
Considerando que, em vários Estados-Membros, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) constituem uma prática recorrente utilizada para intimidar os jornalistas, para que ponham fim às investigações sobre corrupção e outras matérias de interesse público; |
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N. |
Considerando que, para além da violência, da intimidação e do assédio a jornalistas, os autores destes crimes não são alvo de processos penais e que a impunidade gera um efeito inibidor; considerando que, segundo a OSCE, a impunidade prevalece, atendendo a que, por exemplo, na região da OSCE, são resolvidos menos de 15 % dos casos de assassínio de jornalistas; |
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O. |
Considerando que os direitos de informar e de investigar que incumbem aos jornalistas têm de ser reforçados e verdadeiramente protegidos; |
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P. |
Considerando que o reforço da liberdade dos meios de comunicação social exige informações credíveis e detalhadas sobre o alcance e a natureza dos desafios existentes nos Estados-Membros e em toda a UE, inclusive sobre casos específicos de violação do princípio da independência dos meios de comunicação social ou violações dos direitos fundamentais dos jornalistas; |
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Q. |
Considerando que a liberdade artística é parte integrante do direito fundamental à liberdade de expressão, sendo essencial para a diversidade cultural e a saúde democrática da Europa; considerando que se verifica um recrudescimento dos ataques à liberdade artística, ainda que estes permaneçam invisíveis; |
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R. |
Considerando que a crise mundial da COVID-19 está a ter um impacto social e económico devastador no sector da comunicação social; considerando que os meios de comunicação social denunciam prejuízos consideráveis nas suas receitas publicitárias; considerando que milhares de profissionais dos meios de comunicação social já perderam ou estão em risco de perder o emprego, quer de forma temporária, quer permanente; considerando que esta situação teve um impacto particularmente significativa nos jornalistas e nos profissionais independentes dos meios de comunicação social, cujo número está a aumentar em toda a UE e que já constitui uma percentagem importante de todos os jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social na Europa; considerando que tal acarreta um sério risco de favorecer uma ainda maior concentração da informação num número reduzido de intervenientes, impedindo a difusão de uma informação livre e independente; considerando que a sustentabilidade financeira da profissão e a independência financeira são um elemento crucial da liberdade de imprensa; |
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S. |
Considerando que as receitas da publicidade digital beneficiam com frequência os intervenientes que não pertencem à UE e que as receitas dos meios de comunicação social europeus estão em forte declínio, pondo em perigo o futuro das empresas de comunicação social financiadas através de meios publicitários tradicionais, como os canais de televisão comerciais, os jornais e as revistas; |
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T. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, os auxílios estatais aos meios de comunicação social não têm sido concedidos de forma transparente, o que compromete seriamente a sua independência e credibilidade; |
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U. |
Considerando que o modelo de negócio das plataformas em linha, assente em publicidade microssegementada, desempenha um papel na disseminação e amplificação do discurso de ódio ao incitar à discriminação e à violência e ao promover a radicalização conducente ao extremismo violento, inclusive através da circulação de conteúdos ilegais; considerando que o combate de todas as formas de intolerância é uma parte integrante da proteção dos direitos humanos, conforme desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; |
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V. |
Considerando que a pandemia da COVID-19 conduziu a uma estigmatização, designadamente mediática, de determinadas pessoas particularmente vulneráveis, o que favoreceu a polarização da sociedade europeia e a proliferação dos discursos de ódio; |
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W. |
Considerando que o fenómeno da violência cibernética (incluindo o discurso de ódio em linha, a ciberperseguição e o assédio em linha) está a generalizar-se de forma crescente; considerando que as mulheres que ocupam cargos públicos, como as políticas, as jornalistas e as militantes que lutam pelos direitos das mulheres e pelos direitos das minorias sexuais, estão a tornar-se um alvo privilegiado do ciberassédio e da violência em linha; |
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X. |
Considerando que a Diretiva SCSA obriga as autoridades de todos os Estados-Membros a garantir que os serviços de comunicação social audiovisual e as plataformas de partilha de vídeos tomam medias para proteger o público em geral de programas, vídeos criados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou um membro de um grupo, com base em qualquer um os motivos elencados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que a Diretiva SCSA impõe aos Estados-Membros que garantam a independência das entidades reguladoras dos meios de comunicação social; |
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Y. |
Considerando que a divulgação de notícias falsas e a desinformação, a par de medidas desproporcionadas para as combater nas plataformas digitais, constituem uma ameaça à liberdade de informação, ao discurso democrático, bem como à independência dos meios de comunicação social, tendo reforçado a necessidade de meios de comunicação social tradicionais de grande qualidade; considerando que a análise de dados e os algoritmos têm registado um impacto crescente nas informações disponibilizadas aos cidadãos; |
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Z. |
Considerando que a difusão maciça de notícias com origem em várias fontes dificilmente verificáveis, paralelamente ao papel cada vez mais importante das plataformas sociais e de transmissão de mensagens, tem surtido um impacto negativo nos direitos fundamentais dos cidadãos europeus; considerando que a pandemia de COVID-19 acelerou o impacto da desinformação em linha, por vezes com graves consequências para a saúde pública, e tornou ainda mais clara a necessidade de garantir informações livres e independentes, de molde a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos; considerando que a ausência de uma estratégia de comunicação coordenada a nível europeu facilitou a vaga de desinformação sobre pandemia, sobretudo nas plataformas sociais e de transmissão de mensagens; |
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AA. |
Considerando que a desinformação e a informação enganadora relacionadas com a COVID-19 redundaram em pânico e discórdia social, pelo que têm de ser combatidas; considerando que as medidas de combate à desinformação e à informação enganadora não podem servir de pretexto para a introdução de restrições desproporcionadas à liberdade de imprensa, que ponham em perigo o pluralismo dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas; considerando que há relatos que apontam para a existência de campanhas coordenadas nos Estados-Membros da UE e nas regiões limítrofes que promovem informações sanitárias falsas e desinformação acerca da UE e dos seus parceiros; considerando que a Comissão se debruçou sobre estes fenómenos na sua recente comunicação conjunta relativa ao combate à desinformação sobre a COVID-19; considerando que determinados governos tiraram partido de legislação de emergência e que, embora algumas das restrições sejam temporárias, outras correm o risco de ser prorrogadas muito para além do termo da crise sanitária; considerando que o pluralismo das fontes de informação, a responsabilização e a transparência institucional constituem uma importante barreira defensiva contra a desinformação; |
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AB. |
Considerando que meios de comunicação social verdadeiramente independentes e com financiamento público adequado, a operar em várias plataformas, são determinantes para o funcionamento da democracia na UE; |
Liberdade dos meios de comunicação social, pluralismo dos meios de comunicação social e proteção dos jornalistas na Europa
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1. |
Reitera a sua profunda preocupação face à situação da liberdade dos meios de comunicação social na UE, no contexto dos abusos e ataques que continuam a ser perpetrados contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social nos Estados-Membros devido ao trabalho que desenvolvem, bem como com a crescente detração pública e o enfraquecimento geral da profissão, que pesam, em particular, sobre o jornalismo local, de investigação e transfronteiras; salienta que, nos termos da recomendação do Conselho da Europa, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, incumbe aos Estados-Membros promover um ambiente propício à liberdade de expressão, em linha e fora dela, no qual todos possam exercer o seu direito à liberdade de expressão e insta os Estados-Membros a subscreverem e a apoiarem plenamente a recomendação; |
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2. |
Está profundamente abalado com assassínios de Daphne Caruana Galizia, em Malta, e de Ján Kuciak e da sua noiva, Martina Kušnírová, na Eslováquia, devido ao trabalho de investigação que levaram a cabo para expor atos de corrupção, entre outros crimes, e reitera a importância de uma investigação independente para levar a tribunal os autores e os comanditários destes crimes; insta as autoridades policiais nacionais responsáveis a cooperarem plenamente com a Europol e outras organizações internacionais pertinentes nesta matéria; |
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3. |
Lamenta que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação trabalhem frequentemente em condições precárias, o que compromete a sua capacidade de trabalhar de forma adequada, e, por conseguinte, a liberdade dos meios de comunicação social; salienta que condições de trabalho adequadas para jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social são cruciais para promover um jornalismo de qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas sustentáveis destinadas a financiar e a apoiar um jornalismo independente e de elevada qualidade; |
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4. |
Recorda o papel crucial desempenhado pelo jornalismo de investigação no combate à criminalidade organizada, através da recolha de informações pertinentes, expondo, assim, redes criminosas e atividades ilícitas; sublinha que estas atividades expõem os jornalistas a um nível de risco pessoal acrescido; |
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5. |
Destaca que os jornalistas de investigação desempenham um papel central na responsabilização do poder e na sua função de guardiães da democracia e do Estado de Direito; |
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6. |
Reitera com firmeza o seu apelo à Comissão para que considere as tentativas dos governos dos Estados-Membros de prejudicar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social um abuso de poder grave e sistemático, contrário aos valores fundamentais da UE consagrados no artigo 2.o do TUE; congratula-se, por conseguinte, com o intuito da Comissão de incluir um capítulo específico sobre a monitorização da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social no seu relatório anual sobre a situação do Estado de Direito na UE; sugere, neste contexto, uma abordagem ascendente, que traduza as vozes individuais e a sua diversidade, para garantir que os desafios com que se deparam os jornalistas e o sector dos meios de comunicação social sejam devidamente tidos em conta; apela também à inclusão, nesse capítulo, de recomendações específicas por país e de respostas eficazes, bem como de uma avaliação da transparência da propriedade e do nível de interferência governamental e privada nos Estados-Membros da UE; encoraja a Comissão a cooperar ativamente com o Conselho da Europa, trocando boas práticas e garantindo a complementaridade das medidas tomadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a manterem um quadro credível para a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; exorta a Comissão a introduzir normas e parâmetros de referência em matéria de liberdade dos meios de comunicação social a nível da União, bem como incentivos a uma maior convergência entre os Estados-Membros; urge a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e reforçarem plenamente os instrumentos já desenvolvidos para a promoção e proteção dos direitos e das liberdades consagrados no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no artigo 10.o da CEDH, como o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e a Plataforma do Conselho da Europa para a Proteção do Jornalismo e Segurança dos Jornalistas, e a reagirem com celeridade a eventuais ameaças e violações destes direitos e destas liberdades; insta a Comissão a ter em conta o impacto das medidas de emergência tomadas em 2020 no contexto da COVID-19 na liberdade de imprensa, na transparência institucional, na responsabilização, no pluralismo dos meios de comunicação social e na segurança dos jornalistas, designadamente através de uma panorâmica dos ataques contra jornalistas na UE e das respostas correspondentes dadas pelos Estados-Membros; recorda os apelos reiterados do Parlamento para um mecanismo permanente, independente e abrangente que inclua a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais na UE; considera que qualquer futuro mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais tem de consagrar a liberdade dos meios de comunicação social, mormente a liberdade artística, enquanto pilar fundamental de um sistema democrático; insta a Comissão, neste contexto, a recolher informações e estatísticas sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros; |
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7. |
Destaca o papel insubstituível dos meios de comunicação social do serviço público e salienta que é essencial garantir e manter a respetiva independência face a interferências políticas; destaca ainda que é preciso garantir a independência financeira dos operadores privados do mercado e as condições necessárias à sustentabilidade das respetivas atividades, para evitar a captura de dados nos meios de comunicação social; reitera, neste contexto, o apelo do Parlamento para um plano de ação ambicioso da UE em matéria de meios de comunicação social; condena as tentativas de alguns governos dos Estados-Membros para silenciar os meios de comunicação social críticos e independentes e minar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; alerta para as tentativas de subjugar, indiretamente, esses meios de comunicação através de patrocínio financeiro e condena, em particular, as tentativas de controlar os meios de comunicação social públicos; lamenta que, em certos Estados-Membros, o serviço público de radiodifusão se tenha convertido num exemplo de propaganda pró-governamental, que, com frequência, exclui da sociedade a oposição e os grupos minoritários ou os apresenta em contextos difamatórios e, inclusive em alguns casos, chega mesmo a incitar à violência; salienta que em alguns Estados-Membros e, sobretudo nas zonas rurais, o acesso a informação está circunscrito à propaganda pública e que as barreiras linguísticas limitam o acesso a notícias internacionais; recorda que o acesso à informação e a um jornalismo de elevada qualidade se reveste da maior importância para a democracia; destaca a ausência de análise obrigatória do conteúdo para os meios de comunicação social em alguns Estados-Membros, o que permitiria obter dados públicos comparáveis sobre a presença equilibrada de posições pró-governamentais e da oposição na televisão e na rádio, especialmente durante as campanhas eleitorais; |
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8. |
Chama a atenção para as recomendações incluídas na Resolução 2255, de 23 de janeiro de 2019, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que apela aos Estados Membros para que garantam a independência editorial, bem como um financiamento suficiente e estável dos meios de comunicação social de serviço público; salienta que os meios de comunicação nacionais, regionais e locais e, em particular, os meios de comunicação social públicos, têm a responsabilidade ingente de servir o interesse público e refletir adequadamente a diversidade cultural, linguística, social e política das nossas sociedades; sublinha que o papel dos meios de comunicação social públicos enquanto prestadores de serviços de confiança sairia reforçado por um financiamento adequado e sustentável, isento de interferência política nos Estados-Membros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a utilizarem modelos de financiamento dos meios de comunicação social públicos provenientes de fontes independentes do processo decisório político; salienta que é crucial salvaguardar as autoridades independentes e assegurar uma forte supervisão independente dos meios de comunicação social contra intervenções estatais e comerciais indevidas e tentativas de influenciar as políticas editoriais; exorta a Comissão a apresentar um quadro jurídico para a supervisão do funcionamento dos prestadores de serviços de meios de comunicação social públicos, inclusive para determinar se cumprem critérios de gestão prudente e de financiamento baseado em tarefas e se os serviços que prestam satisfazem as expectativas de um jornalismo assente em factos, justo e ético; |
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9. |
Denuncia a ausência de debate político equilibrado entre os meios de comunicação social em certos Estados-Membros e o facto de as restrições de informação por motivos políticos existirem na prática, por exemplo, negando o acesso a dados de interesse público, utilizando táticas dilatórias, reduzindo de forma injustificada o âmbito da informação solicitada, proibindo a presença de jornalistas em locais públicos, nomeadamente parlamentos, limitando as possibilidades de os jornalistas entrevistarem políticos e membros do governo, e evitando dar entrevistas a meios de comunicação social que não façam parte do conglomerado pró-governamental, mesmo aqueles com um alcance nacional significativo; frisa que as autoridades públicas têm de oferecer garantias de transparência em relação às suas atividades, contribuindo, desta forma, para reforçar a confiança do público, atendendo a que a livre circulação da informação contribui para proteger a vida e a saúde, assim como facilita e promove o debate social, económico e político e o processo decisório; insta os Estados-Membros a garantir que os jornalistas e os órgãos de comunicação social disponham de acesso efetivo aos debates parlamentares, aos deputados e a altos funcionários do governo, a dados de interesse público e a eventos públicos e conferências de imprensa, sobretudo as organizadas pelos governos, dado que impedir esse acesso restringe gravemente a liberdade dos meios de comunicação social; |
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10. |
Reitera a sua preocupação face à inexistência de quadros jurídicos ou políticos específicos a nível nacional, na UE destinados a assegurar a proteção dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social contra a violência, as ameaças e a intimidação; apela às figuras públicas e aos representantes das autoridades para que se abstenham de denegrir os jornalistas, pois tal põe em causa a confiança da sociedade nos meios de comunicação; sublinha o importante papel dos jornalistas na cobertura de ações de protesto e de manifestações e apela à sua proteção, para que possam desempenhar sem medo o seu papel; solicita aos Estados-Membros que prevejam programas de formação específicos para as forças da ordem responsáveis pela proteção dos jornalistas; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a proteção e a segurança — na lei e na prática — dos jornalistas e de outros intervenientes dos meios de comunicação social, bem como das respetivas fontes, inclusive num contexto transfronteiras; está firmemente persuadido, a este respeito, que os Estados-Membros devem interditar o recurso a detetives privados como forma de intimidação para obter informações sobre os jornalistas no exercício das suas funções ou sobre as respetivas fontes; |
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11. |
Manifesta profunda preocupação face ao número crescente de ataques políticos contra os meios de comunicação social e lamenta a falta de proteção das fontes jornalísticas; recorda a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de realizarem investigações rápidas, imparciais e eficazes sobre ataques perpetrados contra jornalistas, designadamente ameaças, assassinatos, assédio, intimidação e maus-tratos e insta os Estados-Membros a intensificarem esforços para pôr termo às ameaças e ataques contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social, para garantir a responsabilização e que as vítimas e as suas famílias tenham acesso às vias de recurso legais adequadas; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o acesso aos mecanismos de informação; apela à aplicação das diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, que destacam que a UE tomará todas as medidas adequadas para garantir a proteção dos jornalistas, seja recorrendo a medidas preventivas, seja exortando à realização de investigações eficazes em caso de infração; destaca que as jornalistas são particularmente vulneráveis a assédio e intimidação, pelo que devem ser objeto de salvaguardas adicionais; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos ataques contra as jornalistas e profissionais da comunicação social; reitera o seu apelo para que os Estados-Membros adotem uma abordagem sensível à dimensão de género ao analisarem medidas para garantir a segurança dos jornalistas; |
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12. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem a recomendação do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social, e a transporem para o seu Direito nacional, com a maior celeridade, a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, que visa estabelecer normas comuns mínimas, de modo a proporcionar um elevado nível de proteção aos denunciantes; salienta que a denúncia de irregularidades é essencial para o jornalismo de investigação e a liberdade de imprensa; |
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13. |
Condena o recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados temas; reitera veementemente o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta abrangente para um ato legislativo que vise estabelecer normas mínimas contra o recurso a SLAPP em toda a UE; |
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14. |
Recorda as recomendações finais da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (CRIM), constantes da sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, segundo as quais a legislação em matéria de difamação e a calúnia tem um efeito dissuasor em relação a possíveis denúncias de corrupção; reitera o apelo a todos os Estados-Membros para que despenalizem a difamação e a calúnia nos respetivos sistemas jurídicos, pelo menos nos casos relativos a denúncias de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais nos Estados-Membros e em países terceiros; |
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15. |
Convida a Comissão a criar uma linha direta da UE como mecanismo de resposta rápida para jornalistas que solicitem proteção e a garantir que a sua situação é merecedora da devida atenção; |
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16. |
Sublinha que a concentração excessiva dos sectores da produção e da distribuição de conteúdos pode ameaçar o acesso dos cidadãos a diversos conteúdos; realça que o pluralismo dos meios de comunicação social, que depende da existência de uma diversidade de proprietários desses meios e da variedade de conteúdos, bem como do jornalismo independente, é fundamental para lutar contra a disseminação da desinformação e velar por que os cidadãos da UE estejam devidamente informados; destaca que, segundo o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2020, a concentração da propriedade dos meios de comunicação social continua a ser um dos maiores riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social e é considerada como geradora de obstáculos à diversidade da informação; apela aos Estados-Membros para que adotem e implementem quadros regulamentares sobre a propriedade dos meios de comunicação social, a fim de evitar a concentração horizontal da propriedade no sector dos meios de comunicação social e garantir transparência, divulgação e fácil acesso para os cidadãos no que diz respeito à informação sobre propriedade dos meios de comunicação social, fontes de financiamento e gestão; insta a Comissão a monitorizar a implementação, a nível dos Estados-Membros, dos atuais instrumentos da UE para combater a concentração da propriedade e os auxílios estatais ilegais, com vista a aumentar a diversidade da paisagem mediática; condena qualquer tentativa de monopolizar a propriedade dos meios de comunicação social nos Estados-Membros ou de exercer interferência política na gestão dos meios de comunicação social; urge a Comissão e os Estados-Membros a agirem com celeridade e determinação para aumentar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e das fontes de financiamento utilizadas pelos proprietários dos meios de comunicação; insta a Comissão a redobrar esforços para garantir que os meios de comunicação social publicam, de forma proactiva, informações acerca das respetivas estruturas de propriedade, inclusive sobre os seus verdadeiros beneficiários, e a assegurar a aplicação de regras claras para evitar potenciais conflitos de interesses a nível das referidas estruturas, com especial ênfase na prevenção da interferência política; condena a interferência excessiva dos governos no pluralismo dos meios de comunicação social através da publicidade pública; insta a Comissão a acompanhar de perto a utilização dos fundos da UE afetados ao apoio dos meios de comunicação livres e independentes, de modo a canalizar os recursos para aqueles que deles mais precisam; destaca, a este respeito, que os fundos da UE não podem ser utilizados em meios de comunicação social controlados pelo Estado, nem em meios que distribuam propaganda política; |
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17. |
Lamenta que, em alguns Estados-Membros, as entidades reguladoras dos meios de comunicação social estejam sob a influência do governo e ajam com parcialidade contra os meios de comunicação social críticos do governo; |
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18. |
Manifesta a sua preocupação face às tentativas de aproveitar a pandemia de COVID-19 para punir os meios de comunicação social independentes e críticos e introduzir restrições ao acesso e ao escrutínio dos meios de comunicação social às decisões e às ações governamentais, eliminando ou limitando os mecanismos de transparência institucional através da adoção de medidas excecionais, e dificultando um debate adequado e informado sobre essas ações; salienta que o papel do jornalismo e da livre circulação da informação são essenciais para os esforços da UE destinados a conter a pandemia de COVID-19; sublinha que o jornalismo também desempenha uma função crucial numa situação de emergência em matéria de saúde pública; insta a Comissão a monitorizar de forma abrangente o recurso a essas práticas pelos governos nacionais, bem como a incluir os resultados da monitorização nos seus relatórios anuais sobre o Estado de Direito; |
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19. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a introduzir com urgência pacotes de recuperação de emergência aos níveis nacional e da UE para proteger os postos de trabalho e os meios de subsistência dos profissionais dos meios de comunicação social, apoiar as empresas e financiar os meios de comunicação social públicos durante a crise da COVID-19, no pleno respeito das regras da UE em matéria de concorrência; destaca que durante a crise de COVID-19, alguns órgãos de comunicação social e as plataformas locais de comunicação social, em particular, perderam até 80 % (28) das suas receitas devido à diminuição da publicidade; salienta que, face à pandemia, os cidadãos europeus necessitam de jornalistas profissionais, que disponham de segurança económica e sejam independentes; reitera, neste contexto, o seu apelo à criação de um fundo europeu permanente para jornalistas no âmbito do próximo QFP (2021-2027), reformulado na sequência da crise da COVID-19, disponibilizando apoio financeiro direto aos jornalistas e aos meios de comunicação social independentes, aos freelancers e aos profissionais dos meios de comunicação social que trabalham por conta própria; sublinha que o financiamento deve ser gerido por organizações independentes, para evitar qualquer interferência nas decisões editoriais e que o apoio deve ser concedido apenas aos meios de comunicação social públicos e comerciais que sejam verdadeiramente independentes, sem qualquer tipo de interferência, nomeadamente dos poderes públicos; recorda que deve ser dada atenção especial às empresas independentes em fase de arranque no sector dos meios de comunicação social, especialmente a nível local, em Estados-Membros onde a liberdade desses meios se tenha deteriorado nos últimos anos, a concentração da propriedade dos meios de comunicação tenha aumentado significativamente e os meios de comunicação social públicos estejam sob a ameaça da influência política; |
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20. |
Reitera, neste contexto, o seu apelo para um plano de ação ambicioso da UE relativo aos meios de comunicação social, tendo em vista apoiar o desenvolvimento de uma paisagem mediática dinâmica e plural; |
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21. |
Apela a um QFP ambicioso, com dotações orçamentais reforçadas para apoiar os meios de comunicação social e o jornalismo independente, em especial o jornalismo de investigação; salienta a importância da inovação para o jornalismo e os meios de comunicação noticiosos, a qual pode ser promovida através de financiamento da UE; regista com preocupação os cortes orçamentais previstos na proposta de revisão do orçamento da Comissão para os programas Europa Criativa e Justiça, Direitos e Valores; |
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22. |
Saúda vivamente a afetação de fundos da UE destinada ao lançamento de novos projetos, como o mecanismo europeu de resposta rápida a violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e um fundo transfronteiriço para o jornalismo de investigação, para reforçar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; |
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23. |
Sublinha que os meios de comunicação social têm um forte papel a desempenhar no âmbito da promoção da igualdade de género e da não discriminação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas ativas para promover a igualdade de género no sector dos meios de comunicação social, para que mais mulheres possam ocupar cargos criativos e decisórios, o que permitiria aos meios de comunicação social contribuir para a redução dos estereótipos de género; |
Discurso de ódio
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24. |
Condena todos os tipos de incidentes de crimes de ódio, discursos e acusações de ódio desprovidos de fundamento ou formulados de má fé (29), tanto em linha, como fora de linha, motivados por discriminação com base seja em que motivos for, tais como sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opinião política ou qualquer outra, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, que ocorram dentro da UE e noutros locais; manifesta preocupação com os crimes de incitamento ao ódio e à discriminação ou à violência ocorridos no decurso da pandemia de COVID-19, o que conduziu à estigmatização de determinadas pessoas particularmente vulneráveis; |
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25. |
Deplora o número crescente de discursos de incitamento ao ódio utilizados em comunicação política pelos governos e partidos políticos em toda a UE; apela aos Estados-Membros para que condenem e sancionem com firmeza os crimes de ódio, o discurso do ódio e a procura de bodes expiatórios pelos políticos e pelos funcionários públicos, a todos os níveis e em todos os tipos de meios de comunicação social, uma vez que estes fenómenos normalizam e reforçam diretamente o ódio e a violência na sociedade, e para que se abstenham de recorrer a uma retórica discriminatória e provocatória na comunicação governamental, uma vez que esta retórica é nociva para a sociedade; salienta que as sanções devem respeitar sempre as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão; insta ainda os Estados-Membros a, dentro dos limites impostos pela lei, garantirem e promoverem a liberdade de expressão, inclusive a liberdade artística, que é essencial para a vitalidade do debate democrático; recorda que os discursos racistas e xenófobos não estão abrangidos pela liberdade de expressão; |
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26. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que implementem e apliquem medidas adicionais para prevenir, condenar e combater o discurso do ódio e os crimes de ódio, de modo a impedir a propagação do discurso do ódio e da violência em linha e fora de linha, assegurando, ao mesmo tempo, que as autoridades repressivas apliquem práticas eficazes de registo de crimes de ódio com base nos princípios aprovados pelo Grupo de Alto Nível da UE sobre o combate ao racismo, xenofobia e outras formas de intolerância; |
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27. |
Destaca que o discurso do ódio em linha se tem generalizado cada vez mais nos últimos anos, à medida que indivíduos e agentes perturbadores utilizam o poder das plataformas em linha para difundirem mensagens de ódio; salienta que tal prejudica o interesse público coletivo, dado que os conteúdos nocivos minam o discurso público respeitador e honesto e representam uma ameaça para a segurança pública, uma vez que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência no mundo real; |
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28. |
Sublinha que o quadro jurídico para combater o discurso de ódio e a discriminação deve ser reforçado; reitera o seu apelo para que as negociações sobre a diretiva horizontal contra a discriminação sejam desbloqueadas para esse efeito; |
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29. |
Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tomem medidas para aumentar a segurança das mulheres em espaços públicos e na Internet, para fazer face às novas formas de violência baseada no género, como a perseguição cibernética e o assédio em linha, e para que introduzam mecanismos abrangentes que ajudem as vítimas dessa violência; |
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30. |
Reitera o seu pedido à Comissão e ao Conselho para que acionem a «cláusula-ponte» consagrada no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, de molde a incluir a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como outras formas de violência baseada no género (inclusive a ciberviolência) na lista de crimes reconhecidos pela UE; |
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31. |
Toma conhecimento do Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, promovido pela Comissão, e da sua quarta ronda de avaliação, da qual resulta que as empresas de TI estão a remover, em média, 71 % dos discursos ilegais de incitação ao ódio que lhes são transmitidos; recorda que os jornalistas e as organizações da sociedade civil devem ser incluídos nas avaliações e revisões do Código de Conduta e que as empresas de TI que participam no Código de Conduta apenas analisam os pedidos de remoção de acordo com as respetivas condições e orientações da comunidade; destaca a ampla margem discricionária das empresas privadas na determinação da ilegalidade dos conteúdos; incentiva todas as empresas que exploram plataformas de redes sociais a participarem no Código de Conduta; |
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32. |
Salienta que os Estados-Membros devem garantir, de todas as formas adequadas, que os meios de comunicação, inclusive os meios de comunicação em linha e as redes sociais, não contenham qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, o que pode ter um efeito direto na participação dessas pessoas na sociedade civil; reitera o seu apelo à Comissão, aos Estados-Membros e às empresas de redes sociais para que impeçam a propagação do racismo, da xenofobia, da fobia LGBTI e do ódio religioso na Internet, em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil; insta os Estados-Membros e a Comissão a recolherem dados mais fiáveis sobre a dimensão do discurso de ódio e dos crimes de ódio; |
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33. |
Manifesta a sua preocupação com a relutância das vítimas em denunciar os crimes de ódio por motivos que se prendem com a existência de salvaguardas inadequadas e com o facto de as autoridades não investigarem devidamente nem porem termo à impunidade relacionada com os crimes de ódio nos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a desenvolverem e disseminarem ferramentas e mecanismos para a denúncia de crimes e de discursos de ódio e a garantirem que qualquer caso de alegado crime de ódio ou discurso de ódio seja objeto de uma investigação, acusação e julgamento eficazes; |
Desinformação e papel das plataformas
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34. |
Faz notar que a nova tecnologia digital e as redes sociais têm contribuído para o problema da disseminação da desinformação e da interferência estrangeira, o que redundou em plataformas em linha com um papel influente na publicação, divulgação e promoção de notícias e outros conteúdos mediáticos; reitera a sua preocupação face à potencial ameaça que a desinformação representa para a liberdade de informação, a liberdade de expressão, o discurso democrático, a independência dos meios de comunicação social e a saúde pública; salienta que as medidas de combate à desinformação devem centrar-se no fomento de uma pluralidade de opiniões através da promoção de um jornalismo de elevada qualidade, facultando informação fiável, baseada em factos e verificada, e no desenvolvimento da literacia mediática, e que tais medidas têm de oferecer garantias de liberdade de informação e de liberdade de expressão; |
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35. |
solicita uma maior colaboração entre as plataformas em linha e as autoridades policiais, para dar uma resposta eficaz à circulação de notícias falsas e de mensagens que incitem ao ódio ou instiguem à violência; salienta a importância de eliminar os conteúdos ilegais com a maior celeridade, para travar a sua disseminação descontrolada; assinala, no entanto, que as plataformas em linha não podem, nem devem, tornar-se órgãos privados de censura, e que as atividades de remoção de conteúdos ilegais realizadas por tais plataformas têm de estar sempre sujeitas ao controlo dos tribunais dos Estados-Membros, de modo a proteger a liberdade de expressão, mormente a liberdade artística, o direito a uma informação livre e independente e os direitos fundamentais dos cidadãos em geral; recorda que as plataformas em linha fazem parte da esfera pública em linha, no âmbito da qual tem lugar o debate público; insta a Comissão a garantir salvaguardas para que as plataformas respeitem os direitos fundamentais e a liberdade de expressão; |
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36. |
Recorda que a definição de perfis políticos, a desinformação e a manipulação de informação são frequentemente utilizadas por partidos políticos e entidades privadas ou públicas, e reitera a sua preocupação com a revelação constante de provas de interferência, com marcas de influência estrangeira, no período que antecede todas as grandes eleições nacionais e da UE, com grande parte desta interferência a beneficiar candidatos anti-UE e populistas, que procuram polarizar e anular o pluralismo ideológico, ao mesmo tempo que visam minorias específicas e grupos vulneráveis; realça que combater a interferência de terceiros no futuro será um fator fundamental para a defesa dos valores europeus e da democracia; sublinha, no contexto da emergência COVID-19, que a desinformação e as reportagens sensacionalistas dos meios de comunicação social relacionadas com a pandemia também têm sido utilizadas por grupos de extrema direita, grupos e políticos populistas, para visar grupos minoritários e contribuir para a retórica anti-imigração, o que tem levado a um aumento dos casos de discurso de ódio racista e xenófobo, bem como de discriminação; |
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37. |
Salienta que os diferentes tipos de informação enganadora e desinformação, bem como outras formas de manipulação da informação relacionadas com a pandemia de COVID-19, entre outras matérias, continuam a proliferar em todo o mundo, visam, frequentemente, as comunidades mais vulneráveis, e têm consequências potencialmente perniciosas para a segurança pública, a saúde e a gestão eficaz das crises; considera que essas campanhas de desinformação têm como objetivo enfraquecer o processo democrático e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas dos Estados-Membros; congratula-se com a comunicação conjunta, de 10 de junho de 2020, que visa combater a desinformação sobre a COVID-19; recorda que todas as medidas destinadas a combater a desinformação, nomeadamente as medidas tomadas no contexto da emergência da COVID-19, têm de ser necessárias, proporcionadas, transparentes, temporárias e sujeitas a uma supervisão regular, evitando qualquer deriva que conduza a um monopólio público ou à concentração de fontes de informação, e não podem, em circunstância alguma, impedir os jornalistas e os intervenientes dos meios de comunicação social de levarem a cabo o seu trabalho ou fazer com que os conteúdos sejam indevidamente bloqueados na Internet; lamenta que algumas plataformas em linha removam ou censurem conteúdos, inclusive conteúdos jornalísticos, relacionados com a pandemia de COVID-19 com base em condições não transparentes, o que restringe desnecessariamente a liberdade de expressão; salienta que o recurso a essas medidas pode redundar na impossibilidade ou na limitação do acesso a importantes informações de saúde pública; destaca que quaisquer tentativas de criminalizar a disseminação de informações acerca da pandemia podem gerar desconfiança nas informações institucionais, atrasar o acesso a informações fiáveis e surtir um efeito inibidor da liberdade de expressão; |
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38. |
Condena as teorias da conspiração e as campanhas de desinformação com financiamento público destinadas a desacreditar a UE e a induzir o público em erro sobre os seus objetivos e atividades; insta a Comissão a condenar publicamente e desmascarar as mentiras e a desinformação disseminadas por toda e qualquer autoridade estatal a respeito da União Europeia, bem como a publicar e distribuir uma resposta baseada em factos, para informar os cidadãos; |
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39. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de apresentar um plano de ação europeu para a democracia, que visa combater a desinformação e adaptar-se à evolução das ameaças e manipulações, bem como apoiar meios de comunicação social livres e independentes; realça, neste contexto, que a proteção da liberdade de expressão, incluindo meios de comunicação social livres, independentes e viáveis do ponto de vista financeiro, a liberdade artística, conteúdos relacionados com os direitos fundamentais e o debate democrático, ao mesmo tempo que se combate o discurso do ódio e a desinformação, constitui um fator fundamental para a defesa do Estado de Direito e da democracia na UE; faz notar, com preocupação, que, segundo um estudo do Global Disinformation Index, os sítios Web que disseminam desinformação na UE encaixam anualmente mais de 70 milhões de euros em receitas; destaca o impacto potencialmente negativo dos modelos empresariais baseados na publicidade microssegementada; confirma que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (30) prevê o direito de as pessoas não estarem sujeitas a um rastreio generalizado em linha nos diferentes sítios e aplicações; exorta a Comissão a aumentar a sua ação nas plataformas digitais no tocante a esta matéria e a intensificar esforços para impor a proibição de tais práticas, combater a amplificação estratégica e automatizada da desinformação através da utilização de robôs e perfis falsos em linha e aumentar a transparência no que diz respeito ao financiamento e à distribuição de publicidade em linha; insta, além disso, todas as plataformas em linha a assegurarem que os algoritmos que sustentam as suas funções de pesquisa não se baseiem principalmente na publicidade; solicita a criação de um grupo de peritos multilateral em matéria de direitos digitais e fundamentais que inclua meios de comunicação social independentes e ONG ativas no domínio dos direitos digitais e humanos, para prestar assistência à Comissão e demais instituições da UE; |
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40. |
Congratula-se com o lançamento do projeto do Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais, que aumentará o nível de conhecimento científico disponível relativamente à desinformação em linha, promoverá o desenvolvimento de um mercado da UE de serviços de verificação de informações e apoiará a criação de uma comunidade transnacional e multidisciplinar de verificadores de factos e de investigadores universitários, que colaborará com as partes interessadas na deteção, análise e denúncia de potenciais ameaças em matéria de desinformação, nomeadamente sobre a COVID-19; |
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41. |
Recorda à Comissão e aos Estados-Membros, bem como ao sector privado, e em particular às plataformas em linha, assim como à sociedade civil, a necessidade de uma ação conjunta na luta contra a desinformação; salienta que as plataformas em linha devem desempenhar um papel central na deteção da desinformação e no respetivo combate; reconhece o impacto promissor e necessário, embora ainda insuficiente, das medidas voluntárias tomadas por alguns prestadores de serviços e plataformas para combater a desinformação, os conteúdos ilegais e a interferência estrangeira nos processos eleitorais na UE; destaca, porém, que as plataformas em linha não estão longe de assumir a devida responsabilidade pelo combate a esta ameaça imediata; |
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42. |
Realça que a eficácia das ações das plataformas em linha para combater a desinformação só pode ser avaliada quando conduzidas com total transparência e através da partilha de dados relevantes; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar todas as medidas possíveis para obrigar as plataformas em linha a combater eficazmente a propagação da desinformação, de forma transparente e responsável, e a partilhar os dados pertinentes em conformidade; exorta a Comissão Europeia a ponderar a imposição de sanções às plataformas em linha que não o façam; espera que este aspeto se reflita no Plano de Ação Europeu para a Democracia e no ato legislativo sobre os serviços digitais; |
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43. |
Destaca, a este respeito, que a remoção de conteúdos em linha sem que exista uma ordem judicial que determine o seu carácter ilegal tem um forte impacto na liberdade de expressão e de informação; solicita a realização de avaliações de impacto regulares sobre as medidas voluntárias tomadas pelos prestadores de serviços e as plataformas para combater a desinformação; reitera as obrigações dos Estados-Membros de respeitarem, protegerem e salvaguardarem os direitos fundamentais e solicita que sejam avaliadas todas as opções existentes para proteger e garantir o direito à informação e à participação; exorta a Comissão, neste contexto, a propor regras da UE para as plataformas em linha, nomeadamente para fazer face a práticas governamentais que cerceiem desnecessariamente a liberdade de expressão; salienta que o recurso a ferramentas automatizadas na moderação de conteúdos pode pôr em perigo a liberdade de expressão e informação e que a política e estratégia digitais da UE deve prever soluções e salvaguardas adequadas em plena conformidade com as disposições relevantes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da CEDH; |
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44. |
Considera que o Código de Conduta da UE sobre Desinformação poderia ser reforçado através de uma melhor monitorização dos compromissos existentes, da prestação transparente e desagregada de informações e de dados por plataformas em linha, bem como do alargamento de tais compromissos; considera que o caminho a seguir poderá ser o de uma abordagem correguladora que reflita em permanência os atuais desenvolvimentos na esfera digital; |
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45. |
Encoraja as empresas de redes sociais e as plataformas em linha a ponderar a possibilidade de disponibilizar ferramentas que permitam aos utilizadores denunciar e assinalar potenciais desinformações, de molde a facilitar uma correção rápida e permitir a análise por organizações independentes e imparciais de verificação de factos por terceiros, evitando, ao mesmo tempo, o uso indevido de tais ferramentas; salienta que as plataformas em linha devem cooperar com os Estados-Membros e as instituições da UE para facilitar a avaliação das operações de desinformação e de interferência estrangeira, bem como a identificação dos seus autores; |
Literacia mediática
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46. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para reforçar políticas de educação que promovam a literacia mediática e informativa, capacitar os cidadãos para que pensem de forma crítica e os ajudem a identificar a desinformação; destaca, a este respeito, que a observância da independência editorial nos meios de comunicação social centrais e locais e o desenvolvimento de projetos de literacia mediática são elementos essenciais para a construção da resiliência, a sensibilização e o reforço da educação no combate eficaz à propaganda, desinformação e manipulação; considera que os esforços permanentes e programas curriculares em matéria de literacia mediática, em todas as faixas etárias, são determinantes para aumentar a resiliência da sociedade às várias ameaças existentes no espaço digital; insta a Comissão, neste contexto, a trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros e as organizações da sociedade civil para desenvolver programas curriculares em matéria de informação, meios de comunicação e literacia de dados; sublinha que a literacia mediática é uma competência cada vez mais essencial e da maior importância para os cidadãos; salienta que para chegar a um público mais vasto e ao maior número de faixas etárias é importante intensificar as iniciativas em matéria de literacia mediática através de plataformas de redes sociais, designadamente mediante estratégias eficazes em matéria de literacia mediática para os idosos e para os grupos mais vulneráveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem também políticas e programas destinados a fomentar a literacia mediática e noticiosa destinados a jornalistas e a outros intervenientes dos meios de comunicação social e a desenvolverem uma apreciação crítica e consciente da utilização das TIC, tais como, por exemplo, campanhas de sensibilização para os direitos e possíveis riscos na esfera digital; salienta a necessidade de desenvolver uma estratégia global da UE em matéria de literacia mediática e insta a Comissão a intensificar os esforços nesse sentido; sublinha o papel fundamental das organizações da sociedade civil na promoção da literacia mediática e na prevenção da disseminação do discurso de ódio; recorda que os programas destinados a utilizar estratégias eficazes para combater os crimes de ódio e os discursos de ódio se centram na cooperação, na comunicação, na resolução de conflitos, na resolução de problemas, na mediação e na sensibilização para os preconceitos; |
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47. |
Urge a Comissão a intensificar esforços para aumentar o financiamento da UE para programas de literacia mediática e a empenhar-se ativamente na promoção de informação fiável, baseada em factos e verificada, através do reforço dos canais de distribuição dos meios de comunicação, a fim de melhorar o acesso a essa informação; insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra as disposições da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» revista, que exigem que promovam e desenvolvam as competências em matéria de literacia mediática; |
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48. |
Encoraja a Comissão Europeia a prestar apoio para complementar programas educacionais em todos os Estados-Membros, não só no âmbito da literacia mediática, mas também de uma educação cívica mais vasta, incluindo a educação para os valores democráticos e os direitos humanos, para uma maior sensibilização para a desinformação e a propaganda; |
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49. |
Sublinha que as organizações de comunicação social locais e comunitárias são estruturas fundamentais para a promoção, a produção e a divulgação de informações e factos relacionados com eventos artísticos e culturais locais e minoritários; considera que estas organizações são um instrumento importante para manter o pluralismo dos meios de comunicação e um ambiente multicultural na Europa; entende que os meios de comunicação social comunitários também devem participar como partes interessadas nos programas da UE consagrados à promoção do jornalismo e da literacia mediática, e insta os Estados-Membros a prestar-lhes apoio adequado, assegurando que desempenham os seus papéis educativos e culturais; |
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50. |
Solicita que as instituições da UE assegurem uma comunicação reforçada e proactiva em todas as línguas oficiais sempre que ocorram emergências públicas importantes, tais como a pandemia, para assegurar que os cidadãos da UE tenham acesso a informações precisas, fáceis de utilizar e verificadas; |
o
o o
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51. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(2) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(3) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(4) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0103.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0031.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0021.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0328.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(14) JO C 390 de 18.11.2019, p. 19.
(15) JO C 433 de 23.12.2019, p. 31.
(16) JO C 238 de 6.7.2018, p. 57.
(17) JO C 324 de 27.9.2019, p. 392.
(18) JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.
(19) JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.
(20) JO C 369 de 11.10.2018, p. 11.
(21) JO C 346 de 27.9.2018, p. 29.
(22) JO C 331 de 18.9.2018, p. 135.
(23) JO C 263 de 25.7.2018, p. 82.
(24) JO C 356 de 4.10.2018, p. 5.
(25) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(26) JO C 208 de 10.6.2016, p. 89.
(27) International Women’s Media Foundation, «Global Report on the Status of Women in the News Media», 2011.
(28) Ver The Economist, «The newspaper industry is taking a battering», 18 de abril de 2020 e News Media Europe, «COVID-19 and the news media: journalism always comes at a cost», 24 de março de 2020.
(29) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 23 de abril de 1992, n.o 11798/85, ponto 46.
(30) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/43 |
P9_TA(2020)0321
Uma nova estratégia industrial para a Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre uma nova estratégia industrial para a Europa (2020/2076(INI))
(2021/C 425/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 9.o, 151.o e 152.o e o artigo 153.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 173.o, relativo à política industrial da UE, e que refere, nomeadamente, a capacidade concorrencial da indústria da União, |
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Tendo em conta os artigos 14.o, 27.o e 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o TFUE e o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do TUE, que se refere ao mercado interno, ao desenvolvimento sustentável e à economia social de mercado, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta as conclusões do índice de digitalidade da economia e da sociedade de 2020, publicado em 11 de junho de 2020, |
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Tendo em conta o documento da Comissão, de 2 de junho de 2020, intitulado «Roadmap of the Pharmaceutical Strategy — timely patient access to affordable medicines» (Roteiro da estratégia farmacêutica — acesso em tempo útil dos doentes a medicamentos acessíveis), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (1), |
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Tendo em conta as Previsões Económicas Europeias da Comissão: primavera de 2020, |
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Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 23 de abril de 2020, após a videoconferência dos membros do Conselho Europeu, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE à COVID-19 (JOIN (2020) 0011), |
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Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 17 de março de 2020, após a videoconferência com os membros do Conselho Europeu sobre a COVID-19, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» (COM(2020)0112), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), as conclusões sobre «Mais circularidade — Transição para uma sociedade sustentável» adotadas pelo Conselho na sua 3716.a reunião realizada em 4 de outubro de 2019 (12791/19) e a comunicação da Comissão de 2 de dezembro de 2015 intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103), |
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Tendo em conta proposta da Comissão, de 4 de março de 2020, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta o programa de trabalho da Comissão para 2020 intitulado «Uma União mais ambiciosa» (COM(2020)0037), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável» (COM(2020)0021), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Masterplan for a Competitive Transformation of EU Energy-intensive Industries — Enabling a Climate-neutral Circular Economy by 2050» (Plano para a transformação competitiva das indústrias com utilização intensiva de energia — Permitir uma economia circular com impacto neutro no clima até 2050), de 28 de novembro de 2019 (relatório elaborado pelo Grupo de Alto Nível para as Indústrias com Utilização Intensiva de Energia), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0 (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019 (EUCO 29/19), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 20 de junho de 2019, sobre «Uma nova agenda estratégica para a UE (2019-2024)» (EUCO 9/19), |
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Tendo em conta as conclusões intituladas «Uma futura estratégia para a política industrial da UE», adotadas pelo Conselho na sua 3655.a reunião, realizada em 29 de novembro de 2018 (14832/2018), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma Nova Agenda para a Cultura» (COM(2018)0267), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» (COM(2017)0479), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2017, sobre a construção de uma estratégia industrial ambiciosa da UE como prioridade estratégica para o crescimento, o emprego e a inovação na Europa (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (6), |
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Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral dirigida à Comissão sobre a construção de uma estratégia industrial ambiciosa da UE como prioridade estratégica para o crescimento, o emprego e a inovação na Europa (O-000047/2017), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (7), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris, ratificado pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de outubro de 2016, sobre a necessidade de uma política de reindustrialização europeia à luz dos recentes casos Caterpillar e Alstom (8), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 e de 23 de junho de 2017, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (9), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a agenda da competitividade industrial, sobre a transformação digital da indústria europeia e sobre as tecnologias do mercado único digital e o pacote da modernização dos serviços públicos, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, intitulada «Reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade» (10), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 e de 22 de março de 2019 (EUCO 1/19), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
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Tendo em conta a carta da Comissão das Pescas, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0197/2020), |
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A. |
Considerando que a União Europeia necessita de uma nova estratégia industrial em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, que crie as condições para uma sociedade inovadora, inclusiva, resiliente e digitalizada e dê um contributo importante para a competitividade mundial das indústrias europeias; considerando que esta estratégia deve manter níveis elevados de emprego e postos de trabalho de qualidade, sem deixar ninguém para trás; considerando que essa estratégia deve assegurar a transição dupla para uma base industrial europeia moderna, digitalizada, que explore todo o potencial das energias renováveis, altamente eficiente em termos de energia e de recursos e com impacto neutro no clima; considerando que a estratégia deve igualmente reforçar a liderança europeia a nível mundial e reduzir a dependência da União em relação a outras partes do mundo nas cadeias de valor estratégicas através da diversificação e tornando-as mais sustentáveis, evitando a deslocalização das indústrias europeias e preservando simultaneamente a abertura do mercado; |
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B. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 e as suas consequências criaram uma recessão económica sem precedentes na Europa, que ameaça exacerbar as desigualdades e as tensões sociais na União, especialmente entre os cidadãos mais vulneráveis; |
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C. |
Considerando que a competitividade industrial e a política climática se reforçam mutuamente e que uma reindustrialização inovadora e neutra em termos de clima criará empregos locais e assegurará a competitividade da economia europeia; considerando que deve ser aplicada uma abordagem deste tipo em todas as políticas relacionadas com a transição digital e ambiental; |
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D. |
Considerando que a União tem de libertar o potencial de empreendedorismo inexplorado de determinados grupos sociais, entre os quais deve ser plenamente desenvolvido, incluindo os jovens, os migrantes, os idosos e as mulheres; considerando que a estratégia industrial da União poderia representar uma oportunidade para fomentar a cultura de empreendedorismo de grupos sub-representados ou desfavorecidos e permitir-lhes contribuir plenamente para a transição digital e ecológica; |
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E. |
Considerando que todos os setores da economia, e em especial as PME, foram afetados pela pandemia de COVID-19 e pela recessão económica sem precedentes que a pandemia criou, tendo alguns setores chegado a uma paralisação total; considerando que, neste contexto, não se alcançará uma recuperação rápida e justa através da manutenção do statu quo e que qualquer estratégia industrial orientada para o futuro deve começar por abordar a recuperação industrial e a competitividade mundial a longo prazo, especialmente nos setores em crescimento e nos setores mais afetados pelas medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19; |
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F. |
Considerando que é provável que as novas dívidas contraídas para sobreviver à recessão económica deixem as empresas com uma estrutura financeira mais frágil, conduzindo a um crescimento lento e à falta de capacidades de investimento a curto, médio e longo prazo para lograr uma transição dupla para uma economia digitalizada, com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e circular; |
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G. |
Considerando que, nestas circunstâncias, a União necessita de uma estratégia industrial que tenha duas fases distintas, uma centrada na recuperação e a outra na reconstrução e na resiliência; considerando que a recuperação económica deve basear-se numa sólida abordagem social e ambientalmente sustentável e apoiar a reconstrução industrial no sentido de uma transformação digital e ecológica bem sucedida, com uma mão de obra qualificada que acompanhe estas transformações, assegurando uma transição justa e equitativa; |
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H. |
Considerando que o setor industrial na Europa está extremamente interligado e que existem fortes inter-relações entre Estados-Membros e abordagens diferentes para empresas de diferentes dimensões; considerando que, por conseguinte, uma política europeia coordenada que assegure que toda a cadeia de produção possa beneficiar, desde as grandes empresas às PME, será mais bem-sucedida no aumento da competitividade e da sustentabilidade da Europa a nível mundial; |
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I. |
Considerando que a União deve continuar a tentar a celebração de acordos comerciais ambiciosos tanto a nível multilateral como bilateral; considerando que, antes da crise da COVID-19, a indústria europeia, embora permanecesse o pilar da economia da União e empregasse cerca de 32 milhões de pessoas, já se encontrava numa encruzilhada, tendo o seu contributo para o PIB da UE diminuído de 23 % para 19 % ao longo dos últimos 20 anos; considerando que atualmente enfrenta uma intensa concorrência internacional e é muitas vezes afetada por medidas comerciais cada vez mais protecionistas de países terceiros que não aplicam normas ambientais e sociais exigentes; |
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J. |
Considerando que a nova estratégia industrial europeia deve assegurar a transição dupla para uma base industrial europeia competitiva e sustentável; considerando que esta transformação constitui uma oportunidade para a Europa modernizar os seus alicerces industriais, manter e relocalizar postos de trabalho e a produção industrial essencial e desenvolver competências e capacidades fundamentais para o esforço global de consecução dos objetivos em matéria de legislação do clima e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; |
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K. |
Considerando que a estratégia deve proporcionar o quadro regulamentar necessário para permitir a transição dupla, bem como as infraestruturas e os recursos financeiros necessários, e centrar-se no princípio da «eficiência energética em primeiro lugar», na poupança de energia e de recursos, nas tecnologias energéticas renováveis e com emissões de carbono baixas e nulas, na circularidade e na não toxicidade; |
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L. |
Considerando que, além da crise da COVID-19, as alterações climáticas e a degradação ambiental continuam a estar entre os maiores desafios e requerem uma abordagem comum abrangente; considerando que as emissões industriais da UE contribuem para as emissões totais de gases com efeito de estufa (GEE) da Europa; considerando que a descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia continua a ser um dos maiores desafios para a consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar; considerando que todos os setores devem contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima; |
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M. |
Considerando que a crise da COVID-19 colocou em evidência o papel essencial dos ativos digitais, incluindo a conectividade e as redes, bem como das competências digitais, enquanto instrumentos que permitem aos trabalhadores e às empresas adaptarem a forma como levam a cabo as suas tarefas e operações à situação de emergência; considerando que a resiliência das infraestruturas digitais e a melhoria das competências digitais da mão de obra são áreas prioritárias no que toca a impulsionar a competitividade das empresas europeias, em particular das PME; |
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N. |
Considerando que a nova estratégia industrial deve centrar-se no aumento da conectividade, na melhoria das camadas digitais, na Internet das coisas aplicada à indústria (IIoT), na inteligência artificial, nas tecnologias de registos digitais, na computação de altíssimo desempenho e na computação quântica; considerando que o setor digital contribuirá também para o Pacto Ecológico Europeu e a transição industrial no sentido da neutralidade climática, tanto como fonte de soluções tecnológicas e de otimização dos processos industriais, como através da melhoria do desempenho da eficiência energética e do desempenho da economia circular no próprio setor digital; |
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O. |
Considerando que a soberania e a autonomia estratégica da União requerem uma base industrial autónoma e competitiva e um investimento massivo em investigação e inovação, a fim de desenvolver a liderança em tecnologias facilitadoras essenciais e em soluções inovadoras e assegurar a competitividade mundial; considerando que a estratégia industrial da União deve conter um plano de ação para reforçar, encurtar, tornar mais sustentáveis e diversificar as cadeias de abastecimento das indústrias europeias, a fim de reduzir a dependência excessiva em relação a alguns mercados e aumentar a sua resiliência; considerando que deve também haver uma estratégia de relocalização inteligente, a fim de reimplantar indústrias na Europa, bem como aumentar a produção e os investimentos e relocalizar a produção industrial em alguns setores de importância estratégica para a União; |
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1. |
Considera que a transição para uma sociedade resiliente do ponto de vista social, económico e ambiental, uma liderança e uma autonomia estratégicas e um mercado único que funcione bem devem estar no cerne de todas as estratégias da União; considera, por conseguinte, que é necessário criar um quadro legislativo e político plenamente operacional e orientado para o futuro, alicerçado na compreensão da dinâmica entre o plano de recuperação, as nossas ambições climáticas e digitais e uma estratégia industrial eficaz que racionalize as diferentes abordagens, metas e objetivos; insta a Comissão a definir uma estratégia industrial abrangente e revista que proporcione um quadro político claro e segurança regulamentar e que, nomeadamente:
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2. |
Apela a uma estratégia industrial inclusiva que envolva todos os ecossistemas industriais, PME, regiões, comunidades e trabalhadores no seu desenvolvimento e implementação; considera que uma estratégia industrial sólida pode contribuir para colmatar potenciais fraturas e permitir aproveitar as oportunidades criadas pela dupla transição; está convicto de que a estratégia industrial da União deve contar com um sólido pilar social e abordar atempadamente as consequências sociais das mudanças estruturais; |
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3. |
Considera essencial investir em mercados de trabalho ativos e proporcionar programas de ensino e formação destinados a satisfazer as necessidades da economia; solicita à Comissão que estabeleça uma política da União que faça corresponder o número de postos de trabalho que podem perder-se nas indústrias tradicionais com a procura de mão de obra nas indústrias de transformação digital e ecológica; incentiva a Comissão e os Estados-Membros, uma vez que não é provável que estes novos postos de trabalho sejam criados nas mesmas regiões onde se perdem indústrias tradicionais ou sejam ocupados pelos mesmos trabalhadores, a promoverem a revitalização económica e social dos territórios em risco de despovoamento e empobrecimento, prestando especial atenção às disparidades entre géneros; |
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4. |
Considera que esta dupla transição é uma oportunidade para as zonas onde os combustíveis fósseis são dominantes se deslocarem para a linha da frente da inovação e para um sistema de produção compatível com os objetivos de neutralidade climática; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que esta transição promova condições equitativas e socialmente justas para a criação de emprego, no espírito do princípio de «não deixar ninguém para trás», a par da plena aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, da melhoria dos níveis sociais e de vida e de boas condições de trabalho; sublinha, a este respeito, a necessidade de que todas as ações que acelerem a dupla transição sejam acompanhadas de políticas correspondentes e de ações concretas destinadas a combater os efeitos negativos tanto nas regiões como nas pessoas mais vulneráveis; |
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5. |
Salienta que, para o efeito, é necessário colocar a tónica na coesão regional e social e na antecipação e gestão da reestruturação, adaptada às características e necessidades específicas do mercado de trabalho local, com o objetivo de promover a revitalização económica das regiões afetadas e de combater o desemprego e promover a utilização do investimento público, também em setores essenciais particularmente afetados pela pandemia, a fim de apoiar empregos de elevada qualidade em toda a União; sublinha a importância da participação dos trabalhadores na gestão e na governação das empresas; |
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6. |
Insiste na identificação de futuros conjuntos de competências e no aumento do investimento em recursos humanos, na educação, em formação específica, na melhoria das competências e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de, no futuro, proporcionar perspetivas e rendimentos às pessoas e regiões, bem como trabalhadores qualificados à indústria; observa que uma indústria competitiva depende em grande medida do recrutamento e manutenção de uma mão de obra qualificada com competências essenciais no domínio da sustentabilidade e da transformação digital das empresas, o que deve ser apoiado por um financiamento adequado a título do Programa Europa Digital e do Programa a favor do Mercado Único; |
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7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no sentido de reforçar a coordenação das políticas de educação, com investimentos públicos massivos nas mesmas em toda a Europa; exorta ainda a Comissão a criar um grupo de partes interessadas especializadas encarregado de prever as futuras lacunas e faltas de competências industriais com a ajuda da IA e de recursos digitais, em particular as capacidades de megadados; |
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8. |
Considera que a nova estratégia a longo prazo para o futuro industrial da Europa deve contribuir para combater as disparidades salariais entre homens e mulheres e o fosso entre as pensões de reforma que ainda afetam o mercado de trabalho europeu e a sociedade europeia; solicita à Comissão que tenha em devida conta a dimensão do género na implementação da estratégia industrial europeia, tanto na fase de recuperação como nas fases de reconstrução e transformação, incluindo o recurso a ferramentas de orçamentação sensível ao género na definição dos instrumentos financeiros de apoio ao crescimento industrial e económico da União; |
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9. |
Sublinha o importante papel que a indústria europeia pode desempenhar empenhando-se ativamente na consecução de objetivos ambientais, sociais e económicos ambiciosos, nomeadamente em matéria de direitos humanos; entende que, para que isto se concretize, a União tem de se dotar de um quadro abrangente em matéria de dever de diligência para a indústria, de modo a identificar, rastrear, prevenir, atenuar e explicar os riscos, os impactos, os abusos e os danos ambientais e sociais das suas atividades a nível nacional e mundial e nas cadeias de abastecimento, a fim de assegurar normas mínimas e criar condições de concorrência equitativas; |
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10. |
Considera que a União necessita de uma estratégia industrial que contribua para a recuperação industrial da atual crise económica, atraia investimentos, facilite o acesso ao capital e estimule uma concorrência efetiva; entende, por conseguinte, que uma estratégia atualizada deve ter em consideração duas fases principais e interligadas: uma primeira que visa a consolidação dos postos de trabalho, a reativação da produção e a adaptação desta a um «novo normal» pós-COVID, e a segunda fase que visa a reconstrução e transformação; |
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11. |
Insta a Comissão, neste contexto, a consolidar a legislação existente e futura, de modo a dar prioridade às transições ecológica e digital, reforçando simultaneamente a competitividade a longo prazo e a resiliência social e económica em ambas as fases; insta a Comissão, além disso, a estimular a procura interna e o crescimento a longo prazo da União, atraindo mais investimento, tanto público como privado, no domínio da investigação e da inovação, no desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis e digitais, incluindo em indústrias com grande intensidade de mão de obra, em novas redes e projetos de infraestruturas compatíveis com os objetivos europeus do Pacto Ecológico Europeu, na eficiência energética e dos recursos e na economia circular; |
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12. |
Insta a Comissão a elaborar um relatório global que avalie a situação da economia da União e a viabilidade de realizar a dupla transição, tendo em conta as oportunidades de a indústria, incluindo as PME, aproveitar as sinergias e minimizar os riscos que possam apresentar entre si e maximizar os benefícios; solicita à Comissão que, com base nas suas conclusões, adapte a estratégia publicada em março de 2020 à situação atual e aborde ambas as fases, mantendo a ênfase numa transição ecológica, digital, justa e equitativa que reforce a soberania da União e a sua autonomia estratégica; |
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13. |
Sublinha que a estratégia industrial da União deve visar objetivos bem definidos e, no interesse da plena transparência, insta a Comissão a estabelecer definições claras, explícitas e concretas de «estratégia», «autonomia», «autonomia estratégica», «resiliência», «resiliência estratégica», bem como outros conceitos conexos, a fim de assegurar que as ações empreendidas com referência a estes conceitos sejam específicas e visem as prioridades e os objetivos da UE; |
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14. |
Considera que os instrumentos tradicionais de seguros não são suficientes para cobrir as perdas decorrentes da interrupção das atividades económicas provocada por uma pandemia, e que é necessária uma solução ambiciosa à escala da UE para antecipar e gerir os efeitos negativos de uma futura pandemia ou crise sistémica nas pessoas, nas empresas e na economia; insta a Comissão a trabalhar rumo à criação de um quadro que envolva investidores institucionais, os Estados-Membros e a UE para cobrir as perdas resultantes da interrupção das atividades económicas na eventualidade de uma futura pandemia; |
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15. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de criar um novo instrumento de recuperação, o «Next Generation EU» (NGEU), no valor de 750 mil milhões de euros; lamenta profundamente os cortes efetuados em programas orientados para o futuro, propostos pelo Conselho Europeu em julho de 2020, tanto no QFP 2021-2027 como no âmbito do NGEU, e solicita que as despesas do orçamento da UE em matéria de luta contra as alterações climáticas sejam aumentadas para, pelo menos, 30 % do orçamento; considera que estes cortes comprometerão as bases de uma recuperação sustentável e resiliente da indústria da União e terão repercussões negativas na consecução dos objetivos da União em matéria de neutralidade climática para 2050, bem como em termos de justiça social e competitividade global; solicita, por conseguinte, um orçamento da UE a longo prazo ambicioso e mais forte para o período de 2021-2027, que não seja inferior à proposta da Comissão; sublinha, neste contexto, a posição do Parlamento Europeu sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de novos recursos mais consentâneos com o progresso das principais prioridades políticas da UE e que as incentivem; |
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16. |
Congratula-se com as medidas tomadas pela União para fazer face à crise da COVID-19, a injeção de liquidez pelo BCE, o aumento do capital do BEI para as PME e a iniciativa SURE para ajudar os Estados-Membros a financiarem regimes de tempo de trabalho reduzido, manterem o emprego e protegerem os trabalhadores; congratula-se igualmente com os meios financeiros extraordinários ao abrigo do quadro relativo a medidas de auxilio estatal para apoiar as empresas à partida solventes e os trabalhadores na luta contra as consequências económicas da pandemia; insta, no entanto, a Comissão a assegurar que a ajuda prestada na fase de emergência seja justificada pelas consequências da pandemia, não conduza à ausência de concorrência efetiva no mercado único e não negligencie nenhum setor estratégico; aguarda com expectativa, além disso, uma revisão atempada das regras da União em matéria de auxílios estatais, a fim de proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para o apoio específico no momento de incentivar a descarbonização e digitalização industriais, em especial das orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de proteção ambiental e energia; salienta, a este respeito, que qualquer revisão das regras em matéria de auxílios estatais deve basear-se numa avaliação de impacto da competitividade da indústria europeia, ter em conta as eventuais distorções a nível mundial e ser plenamente coerente com os objetivos ambientais e de neutralidade climática da UE para 2050, tal como previsto na Lei Europeia do Clima; |
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17. |
Sublinha que os auxílios estatais só devem ser concedidos a empresas que enfrentem os efeitos económicos imediatos da COVID-19 e que a flexibilização das regras em matéria de auxílios estatais deve ser limitada no tempo; insta a Comissão, neste contexto, a propor um regime específico de auxílios estatais destinado a apoiar os setores que mais sofreram com as medidas de emergência da COVID-19, tais como as indústrias automóvel, do turismo, da aviação, do aço e do metal; insta a Comissão a estabelecer requisitos mínimos comuns para as empresas que recebem assistência financeira, a fim de evitar diferentes critérios nacionais que deem origem a novas discrepâncias; sublinha que a ajuda pública recebida deve salvaguardar os postos de trabalho e ser utilizada para alinhar as operações das empresas em causa com os objetivos da União em matéria de neutralidade climática e ambiente; |
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18. |
Sublinha, no contexto da ajuda de emergência, a importância de prestar apoio a empresas que respeitem os acordos coletivos aplicáveis e não estejam registadas em paraísos fiscais; |
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19. |
Sublinha, além disso, que qualquer auxílio estatal atribuído ao abrigo de políticas industriais ou quaisquer outras deve respeitar o «princípio de equilíbrio» comum, a fim de assegurar condições equitativas e evitar todas as formas de dumping fiscal na UE e as distorções da concorrência; |
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20. |
Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem clara, coerente e acessível da definição de mercado em processos de concorrência em diferentes setores; sublinha ainda a necessidade de assegurar rapidez, transparência e proporcionalidade suficientes no quadro administrativo e processual dos processos de concorrência da UE, particularmente no controlo das concentrações na UE; |
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21. |
Incentiva a Comissão a estabelecer um sistema de elaboração de relatórios sobre as formas como o protecionismo estrangeiro afeta a indústria da União, bem como uma avaliação periódica da competitividade dos diferentes setores da indústria da União em comparação com os principais concorrentes da Europa a nível mundial, e a agir rapidamente se forem necessários ajustamentos às regras da União; |
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22. |
Insta a Comissão, à luz de um contexto económico mundial profundamente alterado, a rever as regras anti-trust da União, procurando um equilíbrio entre a necessidade de fazer face à concorrência à escala mundial e a proteção da cadeia de abastecimento e dos consumidores das potenciais consequências negativas de um mercado interno mais concentrado; |
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23. |
Considera que os regimes económicos instituídos pelos Estados-Membros para ajudar as PME, as empresas e as empresas em fase de arranque a fazerem face à crise de liquidez a curto prazo são úteis, mas poderão em alguns casos aumentar os seus níveis de endividamento; insta a Comissão, neste contexto, a apoiar programas nacionais e da UE que incentivem o aumento de capital e a promover recuperação; |
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24. |
Insta a Comissão a reavivar e renovar o espírito da Lei das Pequenas Empresas através de iniciativas especialmente destinadas a apoiar as micro e pequenas empresas, uma vez que, muitas vezes, as medidas «universais» não são adequadas às microempresas e às PME; considera que as PME são melhor servidas por medidas de apoio ad hoc que evitem os obstáculos burocráticos e garantam que a liquidez necessária chegue às empresas através de instrumentos eficazes e acessíveis e de procedimentos rápidos, ágeis e favoráveis às PME; salienta que muitas PME não terão a liquidez necessária para investir numa transformação digital sustentável; |
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25. |
Sublinha que os programas de financiamento da UE têm um impacto no aumento do nível de crescimento a longo prazo das empresas beneficiárias, mas salienta igualmente que as empresas, em particular as PME, enfrentam grandes dificuldades no acesso ao financiamento da UE; solicita, por conseguinte, à Comissão que siga o caminho já experimentado de cofinanciamento de regimes nacionais provisórios de crédito fiscal destinados a promover os investimentos em tecnologias digitais e ambientais; |
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26. |
Reitera a importância de medidas de apoio ad hoc dirigidas às PME mediante um apoio financeiro sólido no próximo QFP; incentiva a Comissão a ponderar a criação de um programa de cupões para as PME de apoio aos esforços destas empresas, incluindo os que visam modernizar equipamentos obsoletos, reforçar a transferência de conhecimentos e identificar as utilizações mais eficazes das tecnologias, como a IA industrial, e aperfeiçoar a mão de obra com as competências imediatamente necessárias para permitir o controlo à distância dos ativos, a monitorização da produção e a colaboração dos trabalhadores, bem como modelos empresariais sustentáveis do ponto de vista ambiental, abordagens de economia circular, energia e eficiência dos recursos, domínios em que o saber-fazer digital é muitas vezes crucial e permite que as PME permaneçam competitivas; |
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27. |
Lamenta que ainda exista um fosso significativo entre as grandes empresas e as PME no que diz respeito à integração das tecnologias digitais nas suas operações comerciais, bem como um fosso entre os líderes e os mais atrasados no domínio da inovação; salienta a necessidade de aumentar as oportunidades para as PME no que diz respeito à sua capacidade para absorver tecnologias inovadoras e de reduzir os desequilíbrios digitais em termos de infraestruturas nas cidades de menor dimensão e em zonas rurais e remotas; insta a Comissão, a este respeito, a continuar a apoiar os polos europeus de inovação digital, que, graças ao conhecimento dos ecossistemas locais, representam uma forma potencialmente eficaz de reduzir o fosso digital; |
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28. |
Considera que as empresas da economia social devem participar plenamente nos resultados da estratégia industrial, uma vez que geram valor público e contribuem igualmente para o desenvolvimento das comunidades locais onde estão implantadas; insta, a este respeito, a Comissão a ter em conta as especificidades desta categoria de empresas na conceção dos instrumentos financeiros e dos programas de trabalho, a fim de apoiar o seu acesso ao financiamento; |
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29. |
Sublinha que existem atributos específicos que tornam a transição sustentável do ponto de vista económico para uma economia neutra em termos de clima e totalmente digital particularmente adequada a medidas de recuperação que procurem aumentar rapidamente a procura dos consumidores e o emprego; salienta que, segundo os dados disponíveis, os projetos ecológicos e digitais criam mais postos de trabalho, proporcionam maiores rendimentos a curto prazo por euro gasto e conduzem a uma maior poupança de custos a longo prazo em comparação com os estímulos fiscais tradicionais, uma vez que ganham rapidamente dimensão já que a tecnologia está prontamente disponível (por exemplo, as energias renováveis), tendem a envolver as PME e a fomentar as economias locais através de fortes efeitos no emprego, aumentando rapidamente o rendimento disponível dos consumidores (por exemplo, a eficiência energética), e estão menos expostos a choques externos, contribuindo, assim, para uma recuperação social e económica mais resiliente; |
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30. |
Observa que, a fim de ajudar a identificar os investimentos com elevados impactos ambientais e sociais positivos, a taxonomia da UE, quando disponível, estabelece o quadro para determinar em que medida um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental e garante a inexistência de prejuízos significativos para os objetivos ambientais e sociais; |
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31. |
Considera que a União necessita de uma estratégia industrial inovadora que acelere a digitalização das nossas indústrias e PME, incluindo as indústrias tradicionais, reforce a capacidade industrial da União em infraestruturas e capacidades digitais críticas e fortaleça o mercado único digital e dos dados; considera que a União deve apoiar as empresas na automatização e na digitalização do seu saber-fazer e da sua formação, bem como no investimento em equipamento digital (hardware e software), prestando especial atenção ao incentivo à participação das mulheres no processo de digitalização e à modernização e melhoria dos sistemas de formação e qualificação; sublinha a importância do programa Europa Digital e de acelerar a adoção de tecnologias facilitadoras e emergentes pelas indústrias; incentiva a criação de polos de inovação digital em toda a UE; |
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32. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem, nomeadamente, na economia dos dados, na inteligência artificial centrada no ser humano, na produção inteligente, na Internet das Coisas (IdC), na mobilidade, na supercomputação, na engenharia e tecnologia de software, na nuvem, na tecnologia quântica, em redes resilientes, acessíveis e seguras de alta velocidade 5G e 6G, nas tecnologias de livro-razão distribuído, na robótica, nas baterias e na Internet via satélite; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão, neste contexto, a assegurarem a aplicação atempada das medidas cruciais pertinentes recomendadas no conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G e, em especial, a aplicarem, sempre que adequado, as restrições pertinentes aos fornecedores de alto risco no que respeita a ativos essenciais definidos como críticos e sensíveis nas avaliações coordenadas dos riscos ao nível da União; |
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33. |
Sublinha o contributo fundamental do setor digital para a transformação do setor industrial, quer como fonte de soluções tecnológicas limpas quer na otimização dos processos industriais e na minimização do seu impacto ambiental; solicita à Comissão que avalie, tendo em conta o elevado consumo de energia e de recursos ligados às TIC, o potencial impacto ambiental do desenvolvimento massivo de soluções digitais, assegurando simultaneamente a liderança europeia em tecnologias digitais e centros de dados altamente eficientes em termos energéticos e circulares; solicita à Comissão que proponha vias concretas para que as soluções digitais sirvam a transição ecológica e que defina uma metodologia para acompanhar e quantificar o impacto ambiental crescente das tecnologias digitais; |
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34. |
Sublinha que os dados desempenham um papel fundamental na transformação das indústrias europeias e salienta a importância do crescimento da fabricação inteligente e da digitalização; insta a Comissão a implementar um ambiente digital e de dados europeu único e a assegurar e promover a interoperabilidade, bem como o acesso e o fluxo de dados e software seguros na União e em todos os setores, em empresas de todas as dimensões e entre instituições públicas; insta a Comissão, além disso, a assegurar a liderança europeia na definição de normas orientadas para o futuro e na criação de instrumentos e infraestruturas orientados para o futuro, a fim de armazenar e tratar dados e pôr em comum dados europeus em setores-chave, com espaços de dados comuns e interoperáveis à escala da União; insta a Comissão, a este respeito, a concentrar-se, em especial, em projetos que visem a gestão e rotulagem de dados, a normalização do formato dos dados e a segurança dos dados, a desenvolver e tratar dados em solo europeu, em particular os dados de organismos públicos, a criar um melhor sistema de tributação digital em que os lucros sejam tributados onde as empresas têm uma interação significativa com os utilizadores e a desenvolver as normas europeias e a certificação em matéria de cibersegurança, garantindo assim uma maior competitividade, promovendo tecnologias revolucionárias, em particular para as infraestruturas críticas, nomeadamente através da revisão da Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI) e do estabelecimento de uma rede de centros de competências em matéria de cibersegurança; insta a Comissão, além disso, a garantir uma plataforma equitativa para as relações empresariais, que permita às empresas na UE, nomeadamente as PME, a utilização eficaz dos dados gerados nas plataformas; |
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35. |
Reconhece a importância de uma abordagem europeia à economia dos dados que seja transparente, de confiança, interoperável e centrada no ser humano; insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem progressivamente a fragmentação nas diferentes estratégias nacionais e a corrigirem os desequilíbrios no poder de mercado, com o objetivo de apoiar um fluxo de dados e a interoperabilidade, a gestão, a proteção e a (re)utilização dos dados à escala da União; |
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36. |
Sublinha a necessidade de um quadro jurídico europeu em matéria de IA, robótica e tecnologias conexas que aborde os princípios éticos e os direitos fundamentais no seu desenvolvimento, implantação e utilização, bem como as questões de segurança e responsabilidade civil; sublinha que a inovação e a competitividade da indústria europeia exigirão um quadro transversal que reflita os valores e os princípios da União, a fim de proporcionar orientações concretas e segurança jurídica tanto aos cidadãos como às empresas, inclusive as situadas fora da União; |
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37. |
Entende que importa ponderar cuidadosamente qualquer ação legislativa no contexto de uma revisão do quadro atualmente aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual, uma vez que poderá ter um impacto significativo na economia dos dados da UE, ainda frágil e em desenvolvimento; considera que não devem existir direitos de propriedade baseados na propriedade intelectual para dados não pessoais utilizados e produzidos por tecnologias como a inteligência artificial; |
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38. |
Insta a Comissão a incluir no plano de recuperação medidas concretas para atrair indústrias para a Europa, a aumentar, reforçar e promover a relocalização e a diversificação das indústrias europeias em termos da sua importância estratégica e, do ponto de vista da neutralidade climática, a encurtar e a diversificar as cadeias de abastecimento; salienta a importância, neste contexto, de assegurar que a União produza bens estratégicos em quantidade suficiente, tais como equipamento médico e de saúde ou energias renováveis, para ser autossuficiente em tempos de crise, e defende a utilização de incentivos para o efeito, como a exigência de adquirir um maior número de produtos locais (UE/EEE) provenientes de setores que recebem ajuda temporária; |
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39. |
Reconhece o risco de a crise da COVID-19 conduzir a um maior nacionalismo e protecionismo económico, o que coloca um importante desafio ao comércio livre baseado em regras e às cadeias de valor mundiais devido à renacionalização da produção e à rutura dessas cadeias; insta as partes interessadas, para este efeito, a diversificarem e encurtarem as suas cadeias de abastecimento e a aumentarem a sua sustentabilidade, a fim de reduzir as vulnerabilidades; |
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40. |
Insta a Comissão, neste contexto, a defender um sistema comercial multilateral aberto e baseado em regras que seja coerente com os esforços mundiais para travar as alterações climáticas e a perda de biodiversidade e com as elevadas normas ambientais e sociais da UE, melhore o acesso das empresas da UE aos mercados internacionais e impeça os fortes intervenientes internacionais de abusar do seu poder de mercado; considera que, neste contexto, a União deve utilizar, conforme adequado, a política de concorrência no que diz respeito às empresas de países terceiros, aplicar medidas de instrumentos de defesa comercial (IDC) de forma mais assertiva, de modo a combater sistematicamente o dumping desleal e as práticas de subvenção, bem como reforçar o sistema existente de instrumentos de defesa comercial; |
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41. |
Insta a Comissão a propor imediatamente uma proibição temporária em relação à aquisição de empresas europeias em setores estratégicos por empresas públicas ou empresas ligadas a governos de países terceiros; insta, além disso, a Comissão a refletir sobre a reciprocidade no acesso ao mercado, a reforçar e a observar sistematicamente o quadro de análise do investimento direto estrangeiro (IDE) da União, a fim de proteger o acesso a indústrias estratégicas, infraestruturas, tecnologias facilitadoras essenciais e outros ativos de segurança e cibersegurança, bem como a bloquear aquisições hostis, a fim de salvaguardar a competitividade e reduzir as distorções do mercado no mercado único; congratula-se, a este respeito, com o Livro Branco sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras; apela ao substancial reforço e à rápida adoção do Regulamento (UE) n.o 654/2014 (Regulamento de Execução); salienta que este é um instrumento importante para proteger os interesses da União quando países terceiros adotam medidas ilegais que atingem negativamente as empresas da UE; |
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42. |
insta o Conselho a prosseguir as negociações sobre os instrumentos internacionais de contratação pública (IICP), que preveem a reciprocidade e normas mútuas; insta a Comissão a propor instrumentos jurídicos adequados que abordem as distorções causadas no mercado único, incluindo nos processos de adjudicação de contratos públicos; insta a Comissão, neste contexto, a ponderar dar prioridade a empresas que tenham e conservem as suas sedes, meios de produção e postos de trabalho na União; solicita à Comissão, perante a inexistência de um IICP sólido e de regras globais eficazes sobre o acesso aos contratos públicos, que analise a oportunidade de introduzir medidas de apoio aos fabricantes europeus, em especial as PME, que se deparam com uma concorrência crescente de país emergentes que não respeitam as regras comerciais e as normas sociais e ambientais internacionais comuns; |
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43. |
Considera que uma abordagem global da estratégia industrial que inclua todas as políticas da UE pode desempenhar um papel importante na diplomacia económica e «industrial»; incentiva a Comissão a usar ativamente a rede de câmaras de comércio da UE em países terceiros para criar novas parcerias empresariais; |
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44. |
Congratula-se com a ambição de criar mercados-piloto no domínio das tecnologias digitais e ambientalmente sustentáveis e das soluções inovadoras; considera que o financiamento da investigação e da inovação é essencial para os projetos industriais inovadores e as capacidades digitais e defende que tal deve ser feito em paralelo com a análise em curso por parte da Comissão no que respeita às orientações relativas a projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI); defende que a resiliência e a autonomia estratégica devem ser consideradas critérios determinantes e que os IPCEI devem respeitar a neutralidade climática e os objetivos digitais da União; insta a Comissão a reforçar a transparência no que respeita à implementação de IPCEI e a garantir a participação das PME; insta, além disso, a Comissão a impulsionar a emergência de líderes europeus e/ou ecossistemas em setores industriais estratégicos que sejam capazes de competir à escala mundial e contribuam para lograr uma economia com impacto neutro no clima e a liderança digital, sem criar distorções de concorrência na União ou minar a confiança na abertura e na acessibilidade do mercado; |
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45. |
Insta a Comissão a prosseguir o trabalho no tocante às cadeias de valor, assegurando um acompanhamento adequado das ações propostas para as seis cadeias de valor estratégicas identificadas pelo Fórum Estratégico sobre IPCEI, e a criar condições de aplicação transparentes para projetos conjuntos de IPCEI que sejam uniformes em todos os Estados-Membros, a fim de garantir que sejam benéficos para a União no seu todo; insta a Comissão a investir, durante a atual crise, em projetos que tenham um valor europeu claro e a simplificar os processos administrativos, alargar os critérios de elegibilidade dos custos e aumentar o financiamento; |
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46. |
Considera que a iniciativa NGEU constitui o pilar da primeira fase da recuperação industrial da UE após a COVID-19; insta a Comissão a assegurar que o fundo seja rapidamente implementado e solicita que o Parlamento seja plenamente associado ao processo de tomada de decisões e de execução, a fim de assegurar a responsabilização democrática e maximizar a transparência e o controlo parlamentar; solicita que, para uma antecipação orçamental eficaz do montante de 750 mil milhões de EUR, o NGEU:
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47. |
Salienta a necessidade de apoiar uma recuperação sustentável e justa, garantindo o bem-estar dos cidadãos após a crise da COVID-19; considera que o Fundo deve promover a sustentabilidade e a competitividade das indústrias europeias, assim como garantir transições digitais e industriais ecológicas que sejam equitativas e justas; |
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48. |
Considera que, paralelamente à atual crise, a União deve preparar e antecipar a segunda fase da sua estratégia industrial, assegurando a competitividade, a sustentabilidade ambiental e a digitalização das suas indústrias, propiciando a resiliência a longo prazo numa base socialmente responsável; recorda que o papel dos Estados-Membros será crucial para uma recuperação bem sucedida que mobilize os recursos limitados da UE e que a política industrial deve passar a ser uma competência horizontal da Comissão; |
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49. |
É de opinião que a União requer uma estratégia industrial que abranja a proteção da saúde e da biodiversidade ambientais e insiste na necessidade de acelerar a transformação neutra em termos climáticos da nossa indústria; salienta que os investimentos devem ser compatíveis com os objetivos da neutralidade climática em 2050, uma vez que, de outro modo, existe um risco de criação de ativos irrecuperáveis e efeitos de dependência em tecnologias fósseis e nocivas para o ambiente; |
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50. |
Salienta que uma estratégia industrial europeia verdadeiramente eficaz e as políticas conexas têm de ter por base uma ação climática ambiciosa e metas assentes na Lei Europeia do Clima, fornecendo um roteiro para moldar a indústria do futuro, contribuindo todos os setores para a consecução do objetivo de neutralidade climática com a maior brevidade possível e, o mais tardar, em 2050; |
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51. |
Realça a necessidade de alinhar a estratégia industrial com o objetivo de uma economia com impacto neutro no clima até 2050, frisando simultaneamente que as políticas da Europa em matéria de clima devem basear-se em provas; |
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52. |
Frisa que existe um potencial significativo nos mercados nacionais e mundiais para as tecnologias com emissões nulas e baixas, as energias renováveis e os produtos, processos e serviços sustentáveis em toda a cadeia de valor, desde as matérias-primas às indústrias com utilização intensiva de energia à indústria transformadora e ao setor dos serviços industriais; considera, além disso, que a legislação em matéria de clima irá contribuir em grande medida para racionalizar os esforços rumo à neutralidade climática o mais tardar até 2050, incluindo os objetivos em matéria de clima para 2030 e 2050 na legislação da União; considera que também é necessário um quadro político mais holístico e sistemático para assegurar a coerência de todas as políticas da União, bem como a segurança a longo prazo para os investidores e a previsibilidade regulamentar e uma abordagem de governação coerente, transparente e inclusiva em todos os domínios de intervenção, abrindo caminho a uma estratégia clara e previsível para as indústrias europeias; |
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53. |
Congratula-se com o Fórum Industrial proposto; insta a Comissão a avançar com a sua criação e a iniciar, neste contexto, um diálogo com uma representação equilibrada de todos os peritos científicos, organizações e partes interessadas pertinentes, incluindo a sociedade civil, as organizações de consumidores e os sindicatos, a acompanhar continuamente e a apresentar regularmente relatórios sobre os progressos dos diferentes setores industriais a nível da UE rumo aos objetivos de neutralidade climática a alcançar até 2050, o mais tardar, assim como a aconselhar a Comissão sobre o contributo dos investimentos e a sua coerência com os objetivos ambientais e climáticos da UE, em conformidade com o Regulamento relativo à governação da União da Energia; |
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54. |
Considera que todos os setores devem contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e, a este respeito, sublinha a importância de a Comissão desenvolver estratégias específicas por setor que definam as ações necessárias para alcançar estes objetivos e assegurar a coerência das políticas; exorta à rápida eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e insiste na necessidade de criar um sistema energético altamente eficiente e com impacto neutro no clima, com preços competitivos à escala mundial para as indústrias; salienta o papel que a energia e as matérias-primas limpas, sustentáveis e acessíveis desempenham na transição para economias altamente eficientes do ponto de vista energético e neutras do ponto de vista do clima; assinala que é necessário garantir que a utilização de fontes de energia como o gás natural seja apenas de natureza transitória, atendendo ao objetivo de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050; sublinha que uma maior integração do mercado da energia da UE desempenhará um papel importante no reforço da acessibilidade em termos de preços e da segurança do aprovisionamento energético; frisa, a este respeito, a necessidade de acelerar o desenvolvimento e a integração de capacidades em matéria de energias renováveis no cabaz energético, bem como de facilitar o desenvolvimento da produção de hidrogénio com base em eletricidade renovável, enquanto tecnologia potencialmente revolucionária para setores em que seja difícil reduzir as emissões; congratula-se com o lançamento de uma aliança para o hidrogénio limpo e de uma aliança das indústrias hipocarbónicas; salienta a necessidade de acelerar a investigação sobre a produção em grande escala de hidrogénio e de combustíveis ecológicos e sobre tecnologias de descarbonização, como as infraestruturas de captura e armazenamento de carbono em processos industriais, as centrais de bioenergia e as instalações de fabrico, tendo em vista a transição energética, explorando também a utilização potencial de fontes de energia geotérmica; reitera que tal exige a disponibilidade em grande escala de energia limpa e a preços acessíveis e de infraestruturas de apoio, em consonância com as necessidades de descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia; |
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55. |
Insta as instituições da UE, os Estados-Membros, as regiões, a indústria e todos os outros intervenientes pertinentes a trabalharem em conjunto para melhorar a eficiência energética europeia, criarem mercados-piloto em tecnologias e inovações relevantes para o clima na União e darem prioridade aos investimentos em infraestruturas energéticas; insta a Comissão a assegurar um melhor aproveitamento dos recursos do BEI, enquanto «Banco do Clima» da União, para reforçar o financiamento sustentável dos setores público e privado e assistir as empresas no processo de descarbonização; |
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56. |
Salienta que a implantação em grande escala de capacidades de energias renováveis competitivas em termos de custos é necessária em todos os setores da economia; reconhece que a União detém 40 % das patentes de energias renováveis a nível mundial, e realça que deve manter a sua posição de liderança nas tecnologias renováveis revolucionárias; salienta, a este respeito, que a necessidade de elaborar uma política industrial sólida para as energias renováveis, que englobe políticas tanto do lado da oferta como do lado da procura e permita uma «integração do setor das energias renováveis», é crítica para garantir a segurança do aprovisionamento energético a longo prazo, a liderança tecnológica e a autonomia estratégica; exorta a Comissão a reconhecer as tecnologias relacionadas com energias renováveis enquanto cadeia de valor estratégico essencial e ecossistema industrial essencial elegível para financiamento ao abrigo do Mecanismo de Investimento Estratégico, assim como a garantir a devida representação destas tecnologias no próximo fórum industrial; destaca a necessidade de preparar medidas de apoio para o desenvolvimento de tecnologias relacionadas com as energias renováveis na Europa e de assegurar condições de concorrência equitativas para os fabricantes da União e de países terceiros; |
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57. |
Salienta que, para ser competitiva, a indústria europeia tem de beneficiar do apoio de uma rede de transportes, digital e de infraestruturas energéticas eficiente, sustentável e totalmente interligada; apela a uma política de investimento a longo prazo para equipar e renovar as infraestruturas e para reduzir os obstáculos administrativos que impedem o desenvolvimento rápido das redes transeuropeias; apela a mais financiamento para o Mecanismo Interligar a Europa nos três setores que abrange, a fim de impulsionar os investimentos nas infraestruturas, nas interligações, na digitalização e nas redes inteligentes, compatíveis com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; salienta, ademais, a necessidade de acelerar os projetos de interesse comum (PIC) e de rever o Regulamento Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) o mais rapidamente possível; |
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58. |
Destaca o potencial da economia circular e da economia sem poluição na modernização da economia da União, reduzindo o seu consumo de energia e de recursos, dando prioridade à prevenção de resíduos, proporcionando incentivos à inovação e transformando setores industriais inteiros e os respetivos produtos, cadeias de valor, processos de produção e modelos de negócio, promovendo a desmaterialização e a desintoxicação da economia da União e tornando a Europa menos dependente de matérias primas, incentivando simultaneamente a inovação, incluindo a criação de mercados para soluções sem carbono, hipocarbónicas e renováveis, substituindo produtos e materiais baseados em combustíveis fósseis, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias e soluções ecoconcebidas para prevenir os impactos ambientais; destaca as fortes sinergias entre a ação climática e a economia circular, em particular nas indústrias com utilização intensiva de energia e utilização intensiva de recursos e nas indústrias da renovação, e salienta que os setores têm trajetórias e pontos de partida diferentes no que respeita à descarbonização; destaca o potencial da bioeconomia circular e da indústria baseada na floresta na promoção de uma indústria competitiva e sustentável; |
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59. |
Recorda que a política climática e energética europeia exigirá grandes volumes de metais e minerais para as suas tecnologias estratégicas; manifesta preocupação pelo facto de a Europa estar altamente dependente de outras áreas do mundo para o fornecimento de muitos destes metais e minerais e estar gradualmente a perder a sua quota global mesmo para os materiais em que tem capacidade industrial; salienta que a autonomia da Europa em setores estratégicos não pode ser alcançada sem um ecossistema da UE competitivo e sustentável para materiais de base, materiais preciosos e materiais críticos provenientes de fontes primárias e secundárias; frisa, a este respeito, a importância do plano de ação da UE para a economia circular, mas salienta que a Europa precisa de aumentar a sua capacidade em todas as fases da cadeia de valor das matérias-primas, nomeadamente extração mineira, reciclagem e fundição, refinação e transformação; considera que o âmbito do plano de ação para as matérias-primas críticas e da aliança não se deve limitar às matérias-primas críticas, devendo visar o desenvolvimento de um ecossistema integrado para toda a gama de matérias, metais e minerais necessários à transição industrial; |
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60. |
Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia de exportação e importação de tecnologias baseadas em energias renováveis, de baixo consumo energético e eficientes em termos de recursos; |
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61. |
Realça o potencial da integração setorial e da interligação de setores consumidores de energia, como o dos edifícios e o dos transportes, e congratula-se, neste contexto, com a comunicação da Comissão sobre a integração do sistema energético; |
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62. |
Apela a um fluxo de financiamento significativo para as renovações dos edifícios em termos energéticos, a fim de promover a iniciativa Vaga de Renovação planeada, através dos meios financeiros necessários no âmbito do plano de recuperação; salienta que, no contexto da próxima proposta relativa à «onda de renovação» e à obrigação de os Estados-Membros definirem estratégias a longo prazo para lograr um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado, o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» deve ser absolutamente prioritário e deve, por conseguinte, acelerar as renovações profundas e a substituição de sistemas ineficientes de aquecimento e refrigeração baseados em combustíveis fósseis; frisa que os programas integrados de renovação profunda que abrangem municípios ou distritos completos podem ser implementados a um custo mais baixo e a uma velocidade mais elevada, o que é benéfico para os consumidores e reduzi os custos da energia; |
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63. |
Salienta o facto de o aquecimento e o refrigeração continuarem a ser os processos que mais energia utilizam no setor industrial; sublinha, por conseguinte, que, para acelerar os esforços de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da indústria, o potencial de eficiência energética do aquecimento e da refrigeração industriais deve ser plenamente explorado, com uma maior utilização de energias renováveis com base na eletrificação, bombas de calor, melhor utilização de polos industriais e simbioses que ofereçam um potencial significativo de redução em muitos setores; |
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64. |
Destaca o potencial da mobilidade ecológica para criar novos empregos, impulsionar a indústria europeia e apoiar os investimentos destinados a expandir as infraestruturas de transportes sustentáveis, o que permitiria alcançar um efeito multiplicador através de encomendas a uma vasta gama de entidades — contratantes, subcontratantes, fornecedores e respetivos subcontratantes — e reduzir as emissões do setor dos transportes; sublinha a necessidade de acelerar a implementação da Aliança Europeia para as Baterias, para explorar o potencial da sua cadeia de valor estratégica, aumentar as possibilidades de criação de baterias inovadoras produzidas a nível local e de reciclagem de metais na Europa, criar valor acrescentado da União, contribuir para a competitividade da indústria automóvel europeia e promover a transição para um sistema elétrico descarbonizado; apela a mais investimentos em comboios de alta velocidade e na renovação das redes ferroviárias intercidades, bem como nos transportes públicos com emissões reduzidas ou nulas; salienta a necessidade de promover a mobilidade ecológica investindo em melhores infraestruturas, como o aumento do número de postos de carregamento disponíveis; considera que uma maior densidade de pontos de carregamento permitirá uma expansão significativa e mais rápida do mercado dos veículos elétricos (VE), com um consequente impacto positivo na nossa pegada ambiental e na pegada de carbono; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma estratégia em grande escala para a instalação de infraestruturas de carregamento rápido de veículos elétricos, a fim de assegurar a adesão dos consumidores a estes veículos, proporcionando-lhes certezas acerca do potencial desta tecnologia e acesso a uma densa rede de infraestruturas de carregamento compatíveis, apoiando também a indústria automóvel europeia; |
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65. |
Considera que, para uma transição energética bem sucedida, a Europa necessitará de uma quantidade significativa de energias com um teor de carbono nulo ou reduzido e de energias renováveis a preços acessíveis, inclusive provenientes de países terceiros e utilizando infraestruturas de apoio; apela a iniciativas estratégicas no interior da UE e a que a política externa e de vizinhança da União se centre na política energética, inclusive um apoio financeiro às alianças no domínio do hidrogénio produzido com energias renováveis e no domínio da energia verde; considera que estas alianças também devem fazer parte dos acordos comerciais; salienta a importância de alianças fortes para abordar a escassez e o aprovisionamento sustentável de recursos e de matérias-primas; |
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66. |
Recorda o documento «Masterplan for a Competitive Transformation of EU Energy-intensive Industries» [Plano para uma transformação competitiva das indústrias da UE com utilização intensiva de energia], de 2019, que rege a transição preservando, simultaneamente, a competitividade das indústrias europeias, e insta a Comissão a aplicar a sua recomendação para ajudar a substituir as importações provenientes de países terceiros que não respeitem suficientemente as normas ambientais e promover maiores níveis de ambição climática dos parceiros comerciais globais da UE; |
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67. |
Apela a uma revisão do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE), em conformidade com os objetivos em matéria de clima, e à criação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras (CBAM), a fim de contribuir para uma relocalização inteligente das indústrias transformadoras e cadeias de valor mais curtas; destaca o papel potencialmente importante de um CBAM na prevenção da fuga de carbono; |
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68. |
Salienta que mais de metade do PIB mundial depende da natureza e dos serviços por ela prestados, havendo vários setores altamente dependentes da natureza; observa que mais de 90 % das perdas de biodiversidade e da pressão sobre os recursos hídricos resultam da extração e transformação de recursos; frisa que a política industrial europeia deve estar em consonância com os objetivos da Estratégia de biodiversidade da UE para 2030; |
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69. |
Realça que, com base no conceito de «Uma Só Saúde», a preservação dos ecossistemas naturais é fundamental para garantir as necessidades básicas da humanidade como a água potável, o ar puro e solos férteis; solicita o desenvolvimento rápido de indicadores sólidos para avaliar os impactos na biodiversidade e assegurar a redução progressiva da poluição, conforme definido na Estratégia de biodiversidade da UE; |
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70. |
Salienta que a indústria continua a ser um dos setores que mais contribuem para a poluição ambiental através da libertação de poluentes para a atmosfera, a água e o solo; sublinha o papel da Diretiva relativa às emissões industriais na determinação de obrigações para as grandes instalações minimizarem as libertações de poluentes; aguarda, com expectativa, o futuro plano de ação para a poluição zero na água, no ar e no solo, bem como a revisão da Diretiva relativa às emissões industriais, que deve conduzir a uma redução significativa da poluição industrial; |
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71. |
Salienta a importância da dimensão regional da política industrial, tendo em conta a persistência das disparidades económicas entre as regiões e o risco de se agravarem com os impactos da crise do coronavírus; frisa que, para prevenir e atenuar o declínio das regiões, os planos de reconversão regional têm de registar progressos no que respeita a estratégias de transformação sustentáveis e de combinar programas de revitalização económica com programas ativos do mercado de trabalho; insta a Comissão e trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros a fim de elaborar previsões a médio e longo prazo sobre as competências exigidas pelo mercado de trabalho; |
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72. |
Salienta, neste contexto, a importância dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no apoio à criação de emprego de qualidade com salários dignos, à competitividade das empresas, ao desenvolvimento económico sustentável e à modernização e melhoria dos sistemas de ensino, formação e saúde; |
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73. |
Realça a necessidade de apoiar uma transição justa, inclusiva e equitativa, assim como de enfrentar a questão das desigualdades sociais e económicas para além da requalificação e da criação de novos empregos em novos setores económicos, de modo a garantir que ninguém seja deixado para trás e que nenhum trabalhador seja excluído do mercado de trabalho; considera que um Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ) bem concebido, que inclua um Fundo para uma Transição Justa, será um instrumento importante para facilitar esta dupla transição e atingir metas ambiciosas em matéria de neutralidade climática; insiste em que, para garantir uma transição mais inclusiva e enfrentar o seu impacto social, é necessário incluir a participação de todas as partes interessadas locais, incluindo representantes da sociedade civil e da comunidade, na fase de elaboração e implementação dos planos para uma transição justa territorial; sublinha que os investimentos em tecnologias sustentáveis têm, neste contexto, um papel fundamental a desempenhar no apoio ao desenvolvimento económico a longo prazo das economias regionais; destaca que um financiamento robusto do MTJ, que incluísse recursos orçamentais adicionais significativos, seria um elemento fundamental para o êxito da implementação do Pacto Ecológico Europeu; |
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74. |
Entende que a cooperação inter-regional tendo em vista as transformações sustentável e digital, como as estratégias de especialização inteligente, necessita de ser reforçada para estimular os ecossistemas regionais; solicita, por conseguinte, à Comissão que apoie o desenvolvimento de instrumentos capazes de apresentar um roteiro claro para as regiões com uma abordagem adaptada para garantir a liderança industrial; |
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75. |
Considera que a transformação industrial exige esforços significativos no domínio da investigação e desenvolvimento e a integração de novos conhecimentos e da inovação nos mercados existentes, assim como a sua utilização na criação de novos mercados; sublinha que a inovação é um dos motores dos principais ecossistemas industriais e que tal deve refletir-se num apoio reforçado à inovação e à capacidade de empreendedorismo em todas as fases do ciclo da inovação; destaca a necessidade de aumentar a despesa na investigação, designadamente na investigação pública de alta qualidade, assim como no desenvolvimento e na inovação, como elementos fulcrais para alcançar uma dupla transição, melhorar a autonomia estratégica e aumentar a competitividade a longo prazo da UE; a este respeito, exorta os Estados-Membros a respeitarem o seu compromisso de investir 3 % do seu PIB em investigação e desenvolvimento, a fim de manter o papel de liderança da União entre os concorrentes mundiais; lamenta a atual falta de capacidade inovadora das PME devido à insuficiência do capital de risco necessário, aos custos e à complexidade dos procedimentos administrativos, bem como à falta de competências adequadas e à falta de acesso à informação; |
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76. |
Sublinha a necessidade de aumentar o orçamento para os programas de apoio à transformação industrial da União e recorda, por conseguinte, a posição do Parlamento a favor do aumento do orçamento do Horizonte Europa para 120 mil milhões de euros e de assegurar a coerência do programa com os objetivos da União em matéria de neutralidade climática, apoiando o InvestEU e a Europa Digital através de instrumentos de financiamento adequados para o desenvolvimento do mercado de tecnologias de ponta e inovações, e promovendo também as sinergias entre fontes de financiamento regionais, nacionais, europeias e privadas; solicita um apoio efetivo ao Conselho Europeu da Inovação (CEI) e ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), assim como ao reforço das suas missões; insiste em que uma parte substancial dos fundos disponíveis para as PME no âmbito do Horizonte Europa deve ser executada através do CEI e das partes colaborativas do programa, com o objetivo de criar novas soluções e fomentar a inovação, tanto incremental como disruptiva; apoia a criação de parcerias europeias no âmbito do Horizonte Europa para alavancar o investimento do setor privado, a fim de promover a transferência de conhecimentos, tecnologias e inovação dos centros de investigação e das universidades para o processo industrial, tirando partido do regime de ecossistemas industriais e a fim de apoiar a recuperação e a transição verde e digital; exorta, além disso, a Comissão a assegurar-se de que estas parcerias serão transparentes e inclusivas ao longo de toda a sua execução, em particular no que diz respeito à sua agenda de investigação estratégica e aos programas de trabalho anuais; salienta que devem igualmente excluir todos os conflitos de interesses e garantir um verdadeiro valor acrescentado para a sociedade; |
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77. |
Considera ainda, a este respeito, que uma sociedade mais bem preparada e mais resiliente é fundamental para lidar com acontecimentos perturbadores à escala europeia ou mundial e dar respostas políticas abrangentes, e que neste contexto são essenciais investimentos coordenados na I&D; para o efeito, exorta a Comissão a apoiar a criação de um instrumento dedicado à preparação para uma pandemia e para a resiliência social, uma vez que tal medida criaria as condições para uma melhor coordenação a nível da UE, identificaria áreas prioritárias e lançaria ações que exijam investigação médica de alta qualidade e investimentos coordenados em I&I; |
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78. |
Salienta a importância de uma indústria farmacêutica baseada na investigação, capaz de dar um contributo essencial para garantir a produção de qualidade e o abastecimento de medicamentos a preços acessíveis a todos os doentes que deles precisam, reforçando a inovação, resiliência, acessibilidade e capacidade de resposta da UE, além de poder ajudar a enfrentar futuros desafios; reitera a necessidade de pôr em prática um plano de atenuação dos riscos de penúria de medicamentos para gerir eventuais vulnerabilidades e riscos para a cadeia de abastecimento de medicamentos críticos, assegurar a inovação futura para dar resposta às necessidades ainda não satisfeitas e apoiar a resiliência, a capacidade de resposta e a disponibilidade dos sistemas de saúde para enfrentar futuros desafios, incluindo pandemias; |
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79. |
Sublinha o papel das principais tecnologias facilitadoras no desenvolvimento de capacidades tecnológicas e de inovação em toda a UE; exorta a Comissão a adaptar o Horizonte Europa e a sua estratégia industrial ao desenvolvimento, à expansão e à comercialização de tecnologias de ponta e inovações na União, a fim de colmatar o fosso entre a inovação e a implantação no mercado, proporcionando financiamento de risco a tecnologias em fase inicial e projetos de demonstração, desenvolvendo precocemente cadeias de valor para apoiar, em primeiro lugar, tecnologias e produtos a uma escala comercial, com aceitação pelo mercado, emissões baixas ou nulas, e que sejam renováveis, eficientes em termos energéticos e de recursos e integrem a economia circular, bem como processos, serviços e modelos de negócio, assim como apoiar o desenvolvimento de infraestruturas de investigação, inclusive com o objetivo de reduzir as disparidades existentes entre os Estados-Membros; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem balcões únicos com informação racionalizada sobre as possibilidades de financiamento de projetos de demonstração industrial no domínio das tecnologias de ponta; |
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80. |
Exorta a Comissão a estudar medidas para combater a potencial perda de conhecimento e inovação durante a atual crise, incluindo instrumentos que ajudem as empresas a partilhar temporariamente profissionais do conhecimento com instituições de investigação e universidades do setor público, a fim de permitir uma investigação público-privada no contexto das prioridades públicas, bem como preservar o emprego e a capacidade de inovação em períodos de crise; |
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81. |
Exorta a Comissão a desenvolver, juntamente com os Estados-Membros, potenciais incentivos fiscais para impulsionar os investimentos em I&D, que registaram uma forte quebra devido à crise da COVID-19; |
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82. |
Exorta a Comissão a continuar a apoiar a capacidade de inovação das empresas europeias com base num regime abrangente de propriedade intelectual (PI), reforçando a flexibilidade na concessão de licenças, de modo a manter uma proteção eficaz dos seus investimentos em I&D, a garantir retornos justos e, ao mesmo tempo, a continuar a desenvolver normas de tecnologia aberta que apoiem a concorrência e a escolha, bem como a participação da indústria da UE no desenvolvimento de tecnologias essenciais; |
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83. |
Reconhece que um quadro sólido e equilibrado para os direitos de propriedade intelectual constitui um fator crucial de sustentação da competitividade europeia, tendo em vista o combate à espionagem industrial e à contrafação, e exorta, por conseguinte, a Comissão a preservar e reforçar este quadro; salienta a necessidade de garantir a paridade com os EUA e a China nos incentivos à PI nas ciências da vida, para que a Europa continue a ser um local atrativo para o investimento em I&D e no desenvolvimento industrial; exorta a Comissão a manter e desenvolver o sistema de PI de nível mundial existente na Europa, promovendo uma forte proteção da PI, dos incentivos e dos mecanismos de recompensa no âmbito da I&D de forma a atrair investimentos no desenvolvimento da inovação no futuro para benefício da sociedade; congratula-se com o anúncio de um plano de ação para a propriedade intelectual que poderá facilitar um contributo europeu para o desenvolvimento de normas; apoia a produção e o emprego sustentáveis e a melhoria da atratividade e reputação da produção de alta qualidade da UE em todo o mundo; convida a Comissão a incentivar a transferência de tecnologias ambientais e climáticas cruciais para os países em desenvolvimento mediante a concessão de licenças abertas para essas tecnologias; |
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84. |
Exorta a Comissão a aplicar o mais rapidamente possível a Patente Unitária Europeia, conforme previsto no Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, de 19 de fevereiro de 2013; |
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85. |
Sublinha a importância de uma governação global abrangente e eficaz para a transformação industrial, que assegure a coerência com a legislação e estratégias relevantes da UE, e especificamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, algo que é fundamental para o seu sucesso; congratula-se com a identificação de 14 ecossistemas pela Comissão e com a abordagem inclusiva de reunir todos os intervenientes que operem numa cadeia de valor, a fim de promover a liderança europeia em setores estratégicos e a competitividade à escala mundial; sublinha a necessidade de garantir que as PME prosperem dentro de cada ecossistema; aponta a necessidade de assegurar a transparência nos ecossistemas industriais que foram identificados, em particular no que diz respeito aos critérios que é necessário cumprir para serem considerados parte de um ecossistema, a repartição exata por tipo de ator em cada ecossistema identificado e a informação sobre resultados e tópicos discutidos, recordando também o papel do Fórum Industrial e das Alianças no que se refere a estes ecossistemas; salienta que a sociedade civil, as organizações de consumidores e os sindicatos devem participar de forma adequada na definição das estratégias e prioridades industriais globais e setoriais; salienta que os ecossistemas devem incluir todas as ligações às cadeias de valor, incluindo as PME, e salienta que as PME são parte integrante da criação de alianças da indústria e das suas cadeias de produção; realça a necessidade de instrumentos financeiros adequados para as alianças; |
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86. |
É de opinião que os ecossistemas serão componentes fundamentais da próxima revolução industrial, alavancando processos de fabrico avançados e inteligentes e proporcionando energia limpa, sustentável, segura e a preços acessíveis, bem como as infraestruturas energéticas necessárias e métodos de fabrico e prestação de serviços transformativos; solicita uma análise dos ecossistemas para avaliar as necessidades de cada setor na sua transição e para ajudar a definir um plano de transição; considera, além disso, que o apoio à colaboração entre a indústria, o meio académico, as PME, as empresas em fase de arranque ou de expansão, os sindicatos, a sociedade civil, as organizações de utilizadores finais e todas as outras partes interessadas será fundamental para corrigir as deficiências do mercado e colmatar a distância que vai da ideia à sua realização ao mesmo tempo que se garante a proteção dos trabalhadores, inclusive em áreas ainda não visadas pelos interesses industriais mas com elevado valor social acrescentado; apela a uma governação destes ecossistemas que integre todas as partes interessadas pertinentes dos setores industriais fundamentais para alcançar a transição ecológica e digital; entende que os ecossistemas devem desempenhar um papel na definição de soluções e medidas a adotar para aplicar a estratégia industrial europeia e apoiar cadeias de valor europeias sólidas que são cruciais para a dupla transição ecológica e digital; |
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87. |
Salienta que o investimento em cadeias de valor fundamentais desempenhará um papel crucial na preservação da nossa autonomia estratégica no futuro; considera que é necessário dar prioridade ao investimento em setores industriais de importância vital para a nossa autonomia estratégica, como a segurança, a defesa, as tecnologias relevantes para o clima, a soberania alimentar e a saúde; reitera, em particular, a importância da indústria farmacêutica para assegurar a inovação futura destinada a dar resposta às necessidades ainda não satisfeitas e apoiar a resiliência, a capacidade de resposta e a prontidão dos sistemas de saúde para enfrentar os desafios futuros, incluindo as pandemias; |
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88. |
Sublinha a importância do setor das energias renováveis enquanto setor estratégico, a fim de reforçar a vantagem competitiva da UE, alcançar a resiliência a longo prazo e garantir a segurança energética, ao mesmo tempo que é reforçada a pujança industrial; salienta, além disso, o contributo do setor das energias renováveis para a criação de novos postos de trabalho e oportunidades de negócio a nível local, em especial para as PME, e para impulsionar o fabrico de equipamentos, bem como para reduzir os custos energéticos e melhorar a respetiva competitividade; |
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89. |
Sublinha que o setor automóvel tem sido fortemente afetado pela crise da COVID-19, forçando as empresas e os trabalhadores a adaptarem-se rapidamente às mudanças no abastecimento e às novas exigências sanitárias e de segurança, para além do processo de transformação pelo qual o setor já estava a passar antes da pandemia; entende que a transição para a mobilidade inteligente e limpa é essencial na evolução rumo a uma economia com impacto neutro no clima, digital e mais resiliente, e que tal deve ser também considerado como uma oportunidade para gerar um crescimento e empregos ecológicos, com base na vantagem competitiva da indústria europeia a nível mundial no domínio das tecnologias automóveis; exorta a Comissão a definir prioridades em matéria de investigação e inovação, de digitalização e de apoio às empresas em fase de arranque e às micro, pequenas e médias empresas, inclusive no setor automóvel; |
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90. |
Salienta que o setor do turismo foi também fortemente afetado pela crise da COVID-19 e exorta a Comissão a estabelecer prioridades relacionadas com a promoção e ajuda à recuperação do setor, tendo em conta o seu contributo para o PIB da UE e a competitividade da União; convida a Comissão a promover a cooperação entre os Estados-Membros e as regiões, a fim de criar possibilidades para novos investimentos e outras inovações, de modo a alcançar um ecossistema turístico europeu que seja sustentável, inovador, resiliente e proteja os direitos dos trabalhadores e dos consumidores; |
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91. |
Sublinha o potencial dos setores cultural e criativo para impulsionarem a inovação, atuando como catalisadores da mudança noutros setores e estimulando a invenção e o progresso; observa que os setores económicos inovadores dependem cada vez mais da criatividade para manterem a sua vantagem concorrencial; observa, além disso, que com a emergência de modelos de negócio progressivamente mais complexos, criativos e interligados, os setores cultural e criativo são cada vez mais uma componente decisiva de quase todos os produtos e serviços; entende, por conseguinte, que a Europa deve desenvolver os seus ativos criativos e culturais e exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem suficiente atenção aos setores cultural e criativo na elaboração de um quadro de políticas industriais abrangente, coerente e a longo prazo, que inclua programas de acesso a fundos e financiamentos; |
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92. |
Sublinha a importância da política espacial da UE, sobretudo em termos de melhoria das capacidades industriais europeias no domínio espacial e para desbloquear o potencial das sinergias com outros setores e políticas essenciais, nomeadamente para desenvolver tecnologias de ponta e acompanhar a transformação industrial; |
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93. |
Regista o contributo da indústria química para muitas cadeias de valor estratégicas e para a produção de tecnologias e soluções neutras em carbono, eficientes em termos de recursos e circulares; apela a uma política sustentável em matéria de produtos químicos que esteja em consonância com a estratégia industrial; |
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94. |
Exorta a Agência Europeia do Ambiente a elaborar um relatório, em conjunto com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, sobre os produtos químicos no ambiente na Europa; entende que este relatório deve avaliar a natureza sistémica dos produtos químicos perigosos nos sistemas de produção e consumo da Europa, a sua utilização em produtos e presença no ambiente da Europa, e os danos provocados na saúde humana e nos ecossistemas; |
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95. |
Salienta o papel central de um setor farmacêutico e dos dispositivos médicos perfeitamente funcional e competitivo para assegurar um acesso sustentável aos medicamentos e garantir um nível elevado de prestação de cuidados de saúde para os doentes da UE; considera que a Comissão deve facilitar o diálogo com os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes através da criação de um fórum de diálogo, supervisionado pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a fim de propiciar um debate exaustivo sobre problemas relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade farmacêutica e a introdução de novas tecnologias nos sistemas de saúde; sublinha que este fórum de diálogo deve ter em consideração as diferentes abordagens nacionais à fixação de preços e ao reembolso, bem como no que se refere à organização e investimento nos cuidados de saúde; |
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96. |
Considera que os contratos públicos são um motor fundamental da transformação industrial; exorta a Comissão a estudar a forma de utilizar plenamente o efeito de alavanca da despesa e do investimento públicos para alcançar objetivos políticos, inclusive reforçando a sustentabilidade e colocando os contratos públicos no centro do plano de recuperação económica da UE, privilegiando e promovendo a procura de bens e serviços ecoinovadores, eficientes em termos de custos e sustentáveis, bem como permitindo a relocalização de setores estratégicos essenciais, como os produtos relacionados com a saúde, a agricultura e as tecnologias renováveis, e promovendo cadeias de abastecimento mais curtas e sustentáveis; exorta a Comissão e as autoridades públicas a analisarem as condições para tornar obrigatória nos contratos públicos a sustentabilidade com base em critérios ambientais, sociais e éticos, incluindo a pegada de carbono, o conteúdo reciclável e as condições de trabalho ao longo de todo o ciclo de vida, bem como a aumentar a sensibilização e utilizar melhor os sistemas existentes para a promoção de serviços ecológicos; insiste em que as PME devem ter uma oportunidade justa de concorrer a contratos públicos; exorta as autoridades adjudicantes a utilizarem sistematicamente uma abordagem baseada na melhor relação qualidade/preço, e não no tempo de vida dos produtos e serviços; incentiva-as a invocarem a disposição (artigo 85.o da Diretiva relativa aos serviços públicos) que lhes permite rejeitarem as propostas quando a proporção de produtos originários de países terceiros for superior a 50 % do valor total dos produtos que a proposta comporta; |
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97. |
Reconhece o contributo da normalização para o mercado único europeu e para o aumento do bem-estar económico, social e ambiental, incluindo a saúde e a segurança dos consumidores e dos trabalhadores; salienta a necessidade de elaborar, avaliar e utilizar normas harmonizadas para ajudar as indústrias a fabricar produtos com recurso a métodos eficientes, seguros, circulares, sustentáveis e repetíveis e garantir uma elevada qualidade; |
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98. |
Exorta a Comissão a adotar um sistema sólido de indicadores-chave de desempenho (ICD) para analisar o impacto ex ante dos regulamentos e instrumentos da União, assim como eventuais investimentos necessários, e acompanhar os progressos e os resultados tendo em consideração a vertente das PME; sublinha que o sistema de ICD se deve basear em objetivos que sejam específicos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados; |
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99. |
Exorta a Comissão a reforçar a sua prática de avaliação de impacto e a garantir que, antes de apresentar novas propostas legislativas ou adotar novas medidas, realizará uma avaliação de impacto pormenorizada dos potenciais custos do cumprimento, do impacto sobre o emprego e dos ónus e potenciais benefícios para os cidadãos, setores e empresas europeias, incluindo as PME; entende que a avaliação da legislação e das medidas da União se deve centrar mais acentuadamente na aplicação pelos Estados-Membros e analisar o que acontece se a legislação da União for aplicada ou interpretada de uma forma que crie obstáculos regulamentares desnecessários e inesperados, tanto para as PME como para empresas maiores; convida a Comissão a apoiar a coerência regulamentar e assumir um incentivo à regulamentação inteligente concebida para reduzir os encargos burocráticos sem comprometer a eficácia da legislação ou reduzir as normas sociais e ambientais, especialmente quando a indústria tradicional se tem de adaptar a decisões regulamentares; considera que as medidas para a digitalização e descarbonização devem ser concebidas de forma a proporcionar oportunidades às empresas, incluindo as PME, e minimizar os encargos para o setor afetado; |
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100. |
Espera que a estratégia industrial não crie uma sobrecarga regulamentar desnecessária às empresas, em especial PME, e aplique o princípio da comporta regulatória («one-in-one-out») para identificar, sempre que novas disposições introduzam custos de conformidade, as disposições em vigor que devem ser revogadas ou revistas, garantindo deste modo que os custos de conformidade num determinado setor não aumentam, sem prejuízo das prerrogativas do colegislador; considera que esta proposta deve basear-se em dados concretos, ser amplamente objeto de consultas, assegurar a eficácia da legislação e das normas sociais e ambientais e mostrar os benefícios claros da ação europeia; entende que a UE necessita de reforçar o seu princípio de dar importância às questões mais importantes e consagrar pouco tempo às questões menos importantes, a fim de melhor assegurar a proporcionalidade; |
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101. |
Salienta que a administração pública deve desempenhar um papel fundamental na garantia de um ambiente económico favorável às empresas e na redução dos encargos administrativos que sobre elas pesam, garantindo simultaneamente a plena aplicação das normas éticas, sociais, ambientais e de transparência da União e das regras em matéria de segurança dos trabalhadores; entende que as ferramentas de administração em linha, as políticas de inovação digital e o reforço das competências digitais devem ser promovidos no setor público e entre os seus trabalhadores; exorta a Comissão a assegurar o intercâmbio de boas práticas nacionais e regionais neste domínio, em especial no que respeita à gestão pública da competitividade económica; |
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102. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0102.
(5) JO C 334 de 19.9.2018, p. 124.
(6) JO C 307 de 30.8.2018, p. 163.
(7) JO C 11 de 12.1.2018, p. 55.
(8) JO C 215 de 19.6.2018, p. 21.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/63 |
P9_TA(2020)0322
Consequências em matéria de política externa do surto da COVID-19
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto da COVID-19 (2020/2111(INI))
(2021/C 425/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19 (JOIN(2020)0011), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos países do alargamento e da vizinhança no contexto da crise desencadeada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0163), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 29 de abril de 2020 intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação após a pandemia — Contribuição da Comissão para a reunião dos dirigentes da UE e dos Balcãs Ocidentais de 6 de maio de 2020» (COM(2020)0315), |
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Tendo em conta a declaração do Alto Representante, Josep Borrell, em nome da União Europeia, sobre os direitos humanos em tempos de pandemia de coronavírus, de 5 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a Resolução 2532 (2020) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a cessação de hostilidades no contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19) e de apoio ao Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, |
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Tendo em conta o apelo lançado pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, no sentido da reavaliação do impacto de regimes de amplas sanções económicas no contexto da pandemia de COVID-19, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008), |
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Tendo em conta a atualização do relatório especial do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE): breve avaliação das narrativas e da desinformação em torno da pandemia de COVID-19, de 1 de abril de 2020 e 20 de maio de 2020, |
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Tendo em conta o discurso sobre o Estado da União proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 16 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta as orientações da Comissão, de 25 de março de 2020, para proteger as tecnologias e os recursos europeus críticos durante a crise atual, |
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Tendo em conta a nota de consulta da Comissão de 16 de junho de 2020 intitulada «Uma política comercial renovada para uma Europa mais forte», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 8 de junho de 2020 sobre a «Equipa Europa: resposta global ao surto de COVID-19», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, de 17-21 de julho de 2020, |
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Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 75a sessão da Assembleia Geral da ONU, subordinadas ao tema «Defender o multilateralismo e uma ONU forte e eficaz em benefício de todos», |
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Tendo em conta a Declaração de 30 de março de 2020 dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) sobre a pandemia de COVID-19, |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (1), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2018 que contém recomendações à Comissão sobre os vistos humanitários (2), |
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Tendo em conta as diretrizes da UE de 8 de dezembro de 2008 relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, |
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Tendo em conta o Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral da Comissão de Veneza, |
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Tendo em conta os relatórios anuais do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0204/2020), |
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A. |
Considerando que a COVID-19 provocou uma pandemia que está a afetar milhões de vidas humanas, dando origem a uma crise mundial sem precedentes nos domínios sanitário, económico, social e humanitário, desencadeando tensões sistémicas na governação mundial com consequências profundas e a longo prazo para as relações internacionais, que influenciam aspetos fundamentais da política externa e da segurança e defesa da UE, tanto no interior como no exterior da União Europeia; considerando que a UE tem sido alvo de desinformação, ciberataques e outras interferências negativas de terceiros, com o objetivo de desestabilizar as suas instituições e os seus Estados-Membros; |
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B. |
Considerando que a pandemia afeta de forma desproporcionada os países mais vulneráveis e que alguns países em todo o mundo não reagiram nem tomaram medidas de segurança rápidas e adequadas para travar a epidemia; considerando que o governo chinês desvalorizou o surto inicial de COVID-19; considerando que as narrativas que salientam a geografia, e não a terminologia médica, para fazer referência à COVID-19 são estigmatizantes; considerando que o vírus matou cerca de um milhão de pessoas a nível mundial e demonstrou só poder ser controlado e atenuado através da coordenação e da solidariedade entre países; |
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C. |
Considerando que a UE tem a responsabilidade de agir como protagonista mundial e de ajustar as suas prioridades e a sua política, nomeadamente a política externa, em consonância com a evolução da situação geopolítica e com a luta contra a COVID-19 a nível mundial; considerando que a UE tem de liderar de forma previsível e no respeito do seu compromisso para com as liberdades fundamentais e o Estado de direito no âmbito dos esforços multilaterais e internacionais e em conformidade com a sua posição na economia mundial; considerando que a crise da COVID-19 destacou uma vez mais a necessidade de reforçar o multilateralismo e a ordem assente em regras para enfrentar melhor os desafios globais; |
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D. |
Considerando que a pandemia e os seus efeitos económicos e sociais podem contribuir ainda mais para as dissensões políticas decorrentes da perceção da desigualdade e da marginalização; considerando que o declínio económico global teve um impacto particularmente grave nas economias mais vulneráveis; considerando que o surto de COVID-19 exacerbou o problema persistente da escassez de medicamentos a nível mundial, com graves consequências nos países em desenvolvimento; |
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E. |
Considerando que a pandemia agravou a crítica situação humanitária das pessoas vulneráveis, nomeadamente em zonas de conflito, campos de refugiados e Estados frágeis, bem como entre as comunidades indígenas; considerando que a UE fez eco do apelo da ONU a um cessar-fogo imediato a nível mundial e a uma atenuação das sanções à luz da pandemia, de forma a assegurar a entrega dos equipamentos e fornecimentos essenciais necessários para combater o coronavírus; considerando que, consequentemente, estamos a assistir a um declínio das liberdades e da democracia a nível mundial, o que está a criar mais tensões numa ordem multilateral já em crise; |
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F. |
Considerando que, em todo o mundo, as mulheres que vivem relações violentas foram forçadas a ficar em casa, expostas ao agressor, durante períodos mais longos; considerando que, enquanto as linhas telefónicas e os abrigos de apoio à violência doméstica em todo o mundo dão conta de um aumento dos pedidos de ajuda, em vários países, as queixas e as chamadas de emergência por violência doméstica aumentaram mais de 25 % desde a adoção de medidas de distanciamento social; |
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1. |
Afirma que o surto mundial da pandemia de COVID-19 é um fator de mudança na cena internacional, um multiplicador de riscos e um catalisador da mudança na ordem mundial; salienta a importância fundamental de reforçar a resiliência interna da UE, desenvolver novas parcerias e reforçar a sua visão multilateral à escala mundial, com uma resposta assertiva e coordenada da política externa; |
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2. |
Congratula-se com as iniciativas de apoio Equipa Europa e Resposta Mundial ao Coronavírus, que estão a ajudar os países parceiros a combater o impacto do coronavírus na coordenação transfronteiras; congratula-se com a coordenação da UE com o G7, o G20, a ONU, a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Programa Alimentar Mundial e outros parceiros internacionais, com vista a promover uma resposta global coerente e inclusiva à pandemia, atenuar o impacto mais vasto nas sociedades e nas economias e ajudar a reduzir o risco de desestabilização; |
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3. |
Lamenta a falta de liderança mundial e de uma resposta internacional coordenada durante as fases iniciais da crise da COVID-19; condena a retenção de informações críticas; rejeita a procura de soluções isolacionistas; opõe-se veementemente à ascensão do nacionalismo autoritário, às campanhas de desinformação patrocinadas pelo Estado e à promoção de narrativas falsas que fomentam a desconfiança, minam as sociedades democráticas e a cooperação internacional e levantam questões sobre o papel da UE no mundo; sublinha que a cooperação a nível mundial, uma abordagem inclusiva global e a coordenação são essenciais para enfrentar eficazmente a crise sanitária mundial e outras ameaças globais; |
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4. |
Sublinha que, apesar da pandemia de COVID-19, os países parceiros da UE não devem desviar-se da via das reformas durante o processo legislativo, devem levar a sério a luta contra a corrupção e devem comprometer-se a respeitar e aplicar os direitos humanos fundamentais e os direitos das minorias, em conformidade com as suas obrigações e os seus compromissos internacionais; |
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5. |
Lamenta que alguns governos e líderes políticos a nível mundial estejam a utilizar a crise como uma oportunidade para adquirirem poderes excessivos e prosseguirem as suas próprias agendas políticas, limitando os direitos humanos, subvertendo as normas democráticas, enfraquecendo o Estado de direito, reduzindo o papel dos parlamentos, restringindo a liberdade dos meios de comunicação social, promovendo campanhas de ódio contra grupos minoritários, lançando campanhas de desinformação dirigidas contra as reformas e os valores da UE e prejudicando a cooperação internacional; insiste em que qualquer estado de emergência deve conter uma cláusula de cessação; manifesta a sua preocupação com o facto de as manifestações de protesto contra as restrições ligadas ao coronavírus que estão a realizar-se em várias cidades do mundo serem muitas vezes infiltradas e manipuladas por grupos extremistas, com manifestantes a afirmar que o vírus é um embuste; |
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6. |
Lamenta que as consequências da pandemia de COVID-19 tenham agravado as desigualdades socioeconómicas a nível mundial e afetem de forma desproporcionada os mais pobres e as pessoas das categorias sociais mais desfavorecidas, marginalizadas e desprotegidas, como os migrantes; condena todas as formas de exclusão e discriminação contra as pessoas infetadas com a COVID-19 e insta os países terceiros e os Estados-Membros da UE a atenuar os efeitos sociais da pandemia; |
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7. |
Solicita ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que reveja a Estratégia Global de 2016 à luz do impacto mundial da crise, de forma a refletir estas mudanças geopolíticas, a garantir que a UE tenha uma ação mais estratégica e desempenhe o seu papel na defesa, na promoção e no desenvolvimento da ordem multilateral mundial assente em regras criada após a Segunda Guerra Mundial, e a incluir o apoio à democracia e a proteção dos direitos humanos como prioridade da Equipa Europa, associando o Parlamento Europeu a esta tarefa através dos seus instrumentos e mecanismos existentes de apoio à democracia e ao Estado de direito; |
Alteração do equilíbrio geopolítico na sequência da COVID-19
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8. |
Regista com preocupação um aumento da concorrência e das tensões geopolíticas na sequência do surto de COVID-19 e reconhece que a União Europeia ainda tem de se posicionar neste novo ambiente geopolítico; considera que o mundo pós-COVID-19 será fundamentalmente diferente, o que terá consequências de grande alcance para a política externa da UE, e entende que a COVID-19 confirmou a necessidade de uma política externa e de segurança da UE mais forte e mais eficaz; |
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9. |
Insiste em que a parceria transatlântica deve ser revigorada, a fim de lutar mais eficazmente contra a pandemia e outros desafios internacionais importantes, como as alterações climáticas; reconhece a necessidade de encontrar uma nova base para a cooperação entre a UE e os EUA que coloque a ênfase no respeito mútuo e numa agenda conjunta que defenda o multilateralismo, a justiça internacional, o Estado de direito e os direitos humanos contra ambições nacionalistas, autoritárias e hegemónicas; |
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10. |
Considera que, neste contexto de mudança, a UE deve assumir um papel de primeiro plano e dar o exemplo, defendendo soluções multilaterais, trabalhando com as organizações internacionais, nomeadamente a ONU e as suas agências, a OMS, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e organizações regionais internacionais, como a NATO, procurando uma cooperação mais forte com os países que partilham as mesmas ideias, nomeadamente do hemisfério sul, promovendo a colaboração entre regimes democráticos e reforçando os valores democráticos; recorda que a pandemia destacou a necessidade de cooperação para encontrar soluções comuns para os problemas que afetam toda a humanidade; |
Estados Unidos
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11. |
Manifesta a sua preocupação com a falta de cooperação do Governo dos Estados Unidos, a sua relutância em assumir um papel de liderança na resposta à COVID-19 e a falta de participação em iniciativas conjuntas relacionadas com vacinas; considera que os factos alternativos e as falsas informações que negam a gravidade da pandemia têm sido muito enganadores na luta conjunta contra o vírus; solicita à UE e aos EUA que reforcem a cooperação e a solidariedade com base numa abordagem científica do combate comum à pandemia de COVID-19, incluindo o intercâmbio atempado de informações, a investigação e o desenvolvimento da vacina e de equipamento médico estratégico, e que enfrentem em conjunto outros desafios globais; |
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12. |
Incentiva as autoridades a adotarem as boas práticas do Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral da Comissão de Veneza, que contém igualmente orientações para a organização de eleições em período de pandemia; |
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13. |
Recorda que a cooperação transatlântica continua a ser um pilar essencial da política externa da UE e é fundamental para a segurança mútua e para os interesses comerciais da UE e dos EUA; manifesta o seu apoio permanente à aliança transatlântica e a uma cooperação transatlântica estratégica mais estreita; lamenta as medidas unilaterais adotadas durante a crise da COVID-19, como as restrições de viagem do espaço Schengen da UE para os EUA, sem consulta prévia da UE; |
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14. |
Lamenta a diminuição do envolvimento dos EUA a nível mundial e a decisão do Governo dos EUA de retirar o financiamento à Organização Mundial de Saúde (OMS) e de abandonar o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, bem como a tendência geral da atual administração dos EUA de se afastar de várias organizações multilaterais criadas para estabelecer uma ordem mundial liberal baseada em regras, ou de as comprometer (como no caso do Tribunal Penal Internacional); |
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15. |
Realça a necessidade de consolidar e reforçar a cooperação entre a UE e os EUA, baseada no respeito mútuo e numa agenda comum de defesa do multilateralismo, do direito internacional, dos valores democráticos partilhados, do Estado de Direito e dos direitos humanos; observa que, num mundo marcado pela concorrência entre as grandes potências, a União Europeia e os Estados Unidos partilham valores comuns associados às estruturas internacionais existentes e continuam a ser parceiros indispensáveis perante a atual volatilidade do ambiente internacional; |
China
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16. |
Regista o reforço da assertividade da diplomacia pública da República Popular da China (RPC) a nível mundial na sequência do surto de COVID-19, procurando preencher o vazio político deixado no sistema multilateral pela atitude mais isolacionista dos EUA e posicionar-se como o interveniente dominante a nível mundial com um modelo de governação alternativo; manifesta a sua preocupação com os esforços envidados pela RPC no sentido de alcançar uma projeção de poder mais forte na região, dando origem a litígios fronteiriços com muitos dos seus vizinhos, e a sua promoção dos interesses estratégicos nacionais através das organizações multilaterais; está preocupado com a possível alteração da relação de forças na política mundial relacionada com a mudança de liderança da China; opõe-se ao facto de o Governo chinês ter utilizado a dinâmica do surto da pandemia para impor a legislação de segurança nacional e a repressão do movimento pró-democracia em Hong Kong, aumentar as ameaças contra Taiwan e intensificar as suas atividades no Tibete e no Mar da China Meridional, bem como a perseguição brutal dos uigures em Xinyang, e condena os repetidos ataques e a pressão dos representantes chineses sobre os governos dos Estados-Membros e os políticos democraticamente eleitos da UE, como o Presidente do Senado checo e o Ministro da Cultura da Suécia; |
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17. |
Observa que, após o surto de COVID-19, a China forneceu contribuições de emergência para combater o vírus e lamenta que algumas tenham sido defeituosas ou de qualidade inferior; reconhece igualmente, no entanto, os esforços motivados por considerações de natureza geopolítica e geoeconómica respaldados por campanhas de desinformação e propaganda agressiva de uma «diplomacia do vírus e do lobo guerreiro»; condena as tentativas da China para utilizar esta «diplomacia do vírus» contra a UE com a ambição de moldar a sua imagem global de potência benevolente; lamenta o isolamento de Taiwan pela China na OMS; solicita aos Estados-Membros que defendam a adesão de Taiwan, como observador, à OMS/WHA e a outras organizações internacionais, atendendo à eficácia com que geriu o vírus a nível interno, sem poder contribuir com os seus conhecimentos especializados para a resposta internacional à atual crise sanitária; louva o auxílio prestado pelas autoridades de Taiwan; |
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18. |
Manifesta a sua preocupação com a série de erros e a falta de transparência da reação inicial da China ao surto mundial da pandemia de COVID-19, que envolveu o encobrimento da magnitude do problema, tentativas de manipular e reter informações, uma fraca comunicação com a OMS, censura, repressão, ameaça, perseguição e desaparecimento forçado de denunciantes, ativistas dos direitos humanos e jornalistas-cidadãos, bem como a criação de dúvidas sobre o número oficial de vítimas mortais da COVID-19, o que teve um impacto negativo na capacidade da UE para prever, preparar e enfrentar a crise da COVID-19 e custou vidas humanas; insta, por conseguinte, o Governo chinês a cooperar plenamente com uma investigação internacional independente sobre as origens da COVID-19 e solicita aos Estados-Membros que desenvolvam uma abordagem global face a uma China em ascensão e protejam a autonomia estratégica da UE; |
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19. |
Solicita uma resposta europeia à intensificação da expansão da China para os Estados-Membros mais expostos e os vizinhos da UE; assinala que a atual urgência em conter as consequências económicas da pandemia constituirá uma oportunidade para investimentos estratégicos da China em sectores-chave, como as telecomunicações, os transportes e a tecnologia; |
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20. |
Manifesta a sua preocupação com a potencial «armadilha da dívida» que poderá afetar os países africanos em resultado da COVID-19, bem como com a crescente dependência política e económica de países terceiros em relação à China, uma vez que a recessão económica dificultará o reembolso dos empréstimos chineses que fazem parte da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a procura de soluções viáveis para a redução da dívida dos países terceiros nas instâncias internacionais; solicita à UE e os seus Estados-Membros que assegurem que as isenções humanitárias das sanções tenham um efeito imediato e prático em termos de entrega rápida de equipamento e material médicos e de outras formas de assistência aos países afetados; |
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21. |
Solicita ao VP/AR que reconheça estas preocupações, reveja as relações UE-China e crie simultaneamente um clima de diálogo, de empenhamento e de cooperação e concorrência genuína, baseado numa estratégia nova, consistente e mais assertiva, adaptada à nova paisagem geopolítica e geoeconómica e à estratégia a longo prazo em relação à China, no âmbito da qual a UE e os Estados-Membros cooperem sempre que possível, concorram sempre que necessário e se oponham sempre que imperativo para defender os valores e interesses europeus; considera que, no âmbito desta nova estratégia, a UE deve procurar uma colaboração mais estreita com os países da região e com outras democracias que partilhem dos mesmos valores, como a Índia, a Austrália, a Nova Zelândia, o Japão e a Coreia do Sul, e trabalhar em prol de uma estratégia europeia para o Indo-Pacífico, no âmbito da qual a Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia deve ser plenamente utilizada; |
Índia
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22. |
Observa com preocupação que, juntamente com o recrudescimento do surto de COVID-19 na Índia, com mais de 90 000 mortes registadas até ao momento, continua a repressão política contra os defensores dos direitos humanos e das liberdades individuais num contexto de tensões entre comunidades, e considera essencial que este assunto seja inscrito na agenda do próximo diálogo de alto nível UE-Índia; |
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23. |
Sublinha a importância da parceria estratégica UE-Índia e a necessidade de a reforçar e de trabalhar em conjunto em prol da estabilidade e da segurança, em especial no Oceano Índico e no Pacífico; |
Rússia
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24. |
Manifesta extrema preocupação com as tentativas sistemáticas da Federação da Rússia de minar a unidade da UE e a sua resposta a situações de crise, criar desconfiança entre a UE e os Balcãs Ocidentais e os países da Parceria Oriental através da intensificação das campanhas de desinformação desde o início da pandemia de COVID-19 e dos ciberataques contra organizações de investigação, bem como da politização da ajuda humanitária; saúda os esforços do Serviço Europeu para a Ação Externa e do Grupo de Trabalho East StratCom para identificar e eliminar as campanhas de desinformação de órgãos de comunicação social relacionados com a Rússia em vários Estados-Membros e insta a Comissão a aumentar os seus esforços e o financiamento destinado a combater as notícias falsas russas; |
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25. |
Reconhece a clara dimensão geopolítica e geoeconómica daquilo que foi oferecido pela Rússia, reforçada pela «diplomacia do vírus» e uma batalha de narrativas; observa com preocupação que a Rússia está a dar alguns passos assertivos na cena internacional, com o objetivo de promover a sua própria agenda geopolítica; solicita à UE que não ignore esta questão e que mantenha na ordem do dia os conflitos em que a Rússia tem interesse, como os existentes na Bielorrússia, na Ucrânia, na Geórgia, na Crimeia, na Síria e da Líbia; |
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26. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as tentativas da Rússia de utilizar a pandemia para restringir ainda mais os direitos humanos no país, apoiar regimes autoritários e prosseguir a sua política externa agressiva; salienta que não devemos permitir que países como a Rússia utilizem a crise para desviar a atenção dos seus próprios e significativos problemas internos; manifesta preocupação com o referendo constitucional, no qual o Presidente russo utilizou a atual crise para aprovar alterações cruciais da Constituição que prolongam e reforçam o seu governo autoritário na Rússia; |
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27. |
Condena o atentado à vida de Alexei Navalny e solicita que seja realizada sem demora uma investigação independente e transparente sobre o seu envenenamento; |
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28. |
Exorta a Rússia a dar um contributo significativo para uma resposta global à crise, de boa-fé e no quadro da ordem internacional assente em regras; manifesta a sua preocupação com a eficácia e a segurança da nova vacina russa que está a ser utilizada; recorda que, em alguns casos, os medicamentos fornecidos pela Rússia eram de muito fraca qualidade e, por conseguinte, ineficazes; |
Uma política externa da UE mais assertiva para defender os interesses da Europa, os seus valores e a ordem mundial multilateral
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29. |
Reconhece os riscos socioeconómicos, ambientais e políticos, bem como para a segurança global, que poderão ser causados pelas consequências da pandemia de COVID-19, e está preocupado com o facto de potências mundiais como a Rússia e a China estarem preparadas para utilizar habilmente a crise com vista a desmantelar a ordem mundial baseada em regras, sustentada por organizações multilaterais; |
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30. |
Salienta que a ordem mundial multilateral assente em regras é vital para a paz mundial, o Estado de Direito e a democracia; considera que uma UE geopolítica, juntamente com parceiros que partilham as mesmas ideias, deve desempenhar um papel mais firme na sua defesa e reconstrução; considera que a UE deve procurar formas de desanuviar as tensões entre as potências, em particular quando essas tensões dificultam a ação multilateral; observa que a crise da COVID-19 demonstrou tanto a necessidade de reforçar a cooperação multilateral, nomeadamente ao nível da governação mundial da saúde, como a necessidade de reformar as instituições internacionais; exorta os Estados-Membros da UE e o AR/VP a elaborar um «roteiro da UE para o multilateralismo» a fim de promover e iniciar reformas estruturais das organizações multilaterais; |
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31. |
Solicita que seja explorada a possibilidade de criar um novo fórum para a cooperação multilateral entre aliados ocidentais, nomeadamente a UE, os EUA, o Japão, o Canadá, a Coreia do Sul, a Austrália e a Nova Zelândia, com base no legado do Comité de Coordenação para o Controlo Multilateral das Exportações Estratégicas; solicita que o mandato de um novo comité abranja a monitorização e o controlo das exportações de tecnologias, os fluxos comerciais e os investimentos sensíveis para os países que suscitam preocupação; |
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32. |
Observa que as ambições geopolíticas da UE devem ser sustentadas por dotações orçamentais adequadas através do próximo quadro financeiro multilateral (QFP) e lamenta que o Conselho Europeu tenha proposto cortes nas rubricas orçamentais relativas aos instrumentos de política externa; solicita que o orçamento da UE para a ação externa no QFP 2021-2027 seja reforçado e suficiente para garantir que a UE disponha dos recursos necessários para enfrentar os desafios na sua vizinhança, as consequências geopolíticas da COVID-19 e possa cumprir a sua ambição de se tornar um interveniente geopolítico responsável; |
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33. |
Realça que só uma UE forte e mais unida, dotada de autonomia estratégica aberta e apoiada por capacidades militares suficientes e credíveis, bem como ferramentas e mecanismos de apoio aos parceiros, poderá desempenhar um papel importante no novo ambiente geopolítico e conduzir uma política externa forte, e considera que os Estados-Membros devem conferir ao VP/AR um mandato mais forte e bem definido para falar em nome da UE, por exemplo, através da criação de um lugar europeu em órgãos multilaterais; congratula-se com a conclusão do Presidente Charles Michel de que é da máxima importância aumentar a autonomia estratégica da União; |
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34. |
Considera que o fim da regra da unanimidade em determinados domínios de política externa ajudaria a UE a conduzir uma política externa mais eficaz, mais proativa e mais adequada para responder rapidamente a situações de emergência; solicita ao Conselho ou ao Conselho Europeu que respondam favoravelmente ao apelo da Comissão e do Parlamento no sentido de votarem por maioria qualificada, pelo menos, as questões relacionadas com direitos humanos ou sanções, ativando a cláusula «passerelle»; salienta que o efeito de alavanca da UE é maior quando os Estados-Membros agem em uníssono; |
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35. |
Sublinha o importante papel das forças armadas durante a pandemia de COVID-19; saúda a assistência militar às operações de apoio civil, nomeadamente através da implantação de hospitais de campanha, do transporte de doentes e da entrega e distribuição de equipamento, e considera que uma operação conjunta e uma coordenação mais aprofundadas das forças armadas dos Estados-Membros no âmbito dos quadros existentes, como o projeto Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e o Comando Médico Europeu — ou no âmbito de novas estruturas, como os comboios militares hospitalares — poderão redundar numa maior eficiência e contribuir para a preparação da UE para o combate a pandemias; reconhece a necessidade de o pessoal militar estar suficientemente formado, preparado e equipado para executar estes tipos de tarefas essenciais de apoio aos seus concidadãos; |
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36. |
Reconhece a necessidade de rever as estratégias de segurança e defesa da UE, de forma a desenvolver autonomia estratégica, nomeadamente no domínio da saúde, melhorar a preparação e a resiliência face a ameaças e a tecnologias novas e híbridas, que tornaram a guerra menos convencional e desafiam o papel tradicional dos militares, e a um futuro em que a Rússia e a China se tornem cada vez mais assertivas; sublinha que é necessário reforçar a mobilidade militar para ajudar os Estados-Membros a atuar de forma mais rápida e eficaz no contexto de um possível conflito futuro; salienta que as futuras Orientações Estratégicas para a segurança e a defesa devem refletir estes desenvolvimentos, ter em conta as implicações geopolíticas mais vastas da COVID-19 e abordar todo o espetro de ameaças, como uma nova pandemia, ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN) e interferências externas, incluindo desinformação ou ciberataques; considera que, tendo em conta o novo equilíbrio político e o potencial agravamento do contexto de segurança internacional na sequência da COVID-19, os orçamentos da defesa da UE em geral e da mobilidade militar em particular não devem sofrer cortes; |
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37. |
Concorda com a necessidade de prosseguir e reforçar a cooperação e, sempre que necessário, a coordenação entre a UE e a NATO, incluindo o Centro de Coordenação Euro-Atlântica para Resposta a Catástrofes (EADRCC) ou o Centro de Excelência em Medicina Militar da NATO, bem como de combater a desinformação relacionada com a COVID-19 e os ciberataques; apela a uma forte coordenação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e ao apoio desta, bem como à cooperação em matéria de planeamento e desenvolvimento de capacidades militares; |
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38. |
Apela a uma nova abordagem institucional da comunicação estratégica para responder aos desafios e aos riscos com que as democracias liberais ocidentais se veem confrontadas, bem como à expansão e à modernização das estratégias de comunicação da UE, para que os valores e as ações da UE sejam suficientemente visíveis, tanto dentro como fora da UE, em especial nas zonas vizinhas; insta o SEAE a reforçar em maior medida as suas capacidades de luta contra a interferência estrangeira maliciosa e a desinformação, a guerra híbrida, a propaganda e a espionagem, nomeadamente através da criação de Grupos de Trabalho StratCom consagrados às atividades provenientes a) da China e b) do Médio Oriente, incluindo o Irão, e à imposição de custos aos países e aos intervenientes não estatais que disseminem deliberadamente desinformação para dividir e prejudicar a UE e os seus Estados-Membros; reitera o seu empenho no desenvolvimento de quadros legislativos e não legislativos coordenados e na melhoria dos esforços de coordenação e da partilha de informações entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a desinformação; |
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39. |
Saúda o trabalho da EUvsDisinfo e o papel desempenhado pela sociedade civil, pelas organizações de base, pelos jornalistas independentes e pelas organizações dos meios de comunicação social na luta contra a desinformação; sublinha a importância de uma posição ética da UE em matéria de luta contra a desinformação relacionada com a propagação do vírus da COVID-19 e os ciberataques contra infraestruturas críticas; insta as plataformas de redes sociais a agirem de forma proativa e a adotarem medidas que impeçam a propagação da desinformação e do discurso de ódio no que diz respeito ao vírus da COVID-19, e salienta a necessidade de investir na luta contra os crimes informáticos e de aumentar a sensibilização para esta ameaça crescente; |
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40. |
Salienta que, com os seus quase 500 milhões de pessoas, a UE é o maior mercado de consumo do mundo, o que lhe confere um peso significativo a nível internacional, e considera que uma Comissão geopolítica deveria utilizar essa influência, nomeadamente através da sua política comercial, para defender os interesses da UE, sempre que outros países não estejam dispostos a respeitar os direitos humanos, o Estado de direito ou os tratados internacionais; |
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41. |
Observa que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de reduzir a dependência da UE em relação a países terceiros em determinados sectores estratégicos e determinantes como a saúde e apoia vivamente a diversificação e deslocação das suas cadeias de abastecimento mais críticas; salienta que a COVID-19 revelou as vulnerabilidades da interligação e da interdependência e conduziu a um protecionismo crescente; sublinha, por conseguinte, a importância de encontrar o equilíbrio correto entre a melhoria da resiliência das nossas cadeias de valor a fim de alcançar a autonomia estratégica, o reforço da competitividade global da UE e a manutenção das relações comerciais o mais abertas possível; |
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42. |
Recorda o seu pedido urgente de um regime global e forte de sanções para combater as graves violações dos direitos humanos antes do final de 2020, que seja o equivalente na UE à chamada Lei Magnitsky; salienta que esse regime deve incluir atos de corrupção de alto nível como critério para a aplicação de sanções; congratula-se com o anúncio feito pela Presidente von der Leyen de que a Comissão apresentará em breve uma proposta e solicita ao Conselho Europeu que adote o mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos enquanto decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do TUE; |
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43. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o desproporcionado impacto negativo da pandemia de COVID-19 nos migrantes e refugiados; solicita aos governos que, nas suas políticas externas, deem respostas baseadas no respeito dos direitos humanos e da dignidade e em soluções para responder à vulnerabilidade dos migrantes e refugiados e à sua necessidade de proteção, em conformidade com os princípios da solidariedade e da parceria e contemplando vias jurídicas adequadas e acessíveis para a migração; salienta a importância da defesa do direito de asilo em todo o mundo; |
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44. |
Solicita à UE que se empenhe numa campanha mundial para promover as recomendações das Nações Unidas sobre a redução da população prisional através da implementação de regimes de libertação antecipada, provisória ou temporária de infratores de baixo risco; apela, em particular, a que todas as pessoas detidas por terem manifestado opiniões críticas ou discordantes ou pelas suas atividades em matéria de direitos humanos sejam libertadas e defende a redução do recurso à detenção de migrantes e aos campos de refugiados fechados; |
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45. |
Reconhece o papel decisivo desempenhado pelas mulheres na resolução da crise da COVID-19 e o impacto da pandemia em termos de género; continua profundamente preocupado com o impacto sem precedentes da crise da COVID-19 nos progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em todo o mundo no que respeita à repartição desigual do trabalho doméstico e público no domínio da prestação de cuidados, com as mulheres a representarem cerca de 70 % da mão de obra mundial no domínio da saúde, e apela a que as necessidades das mulheres e dos grupos marginalizados sejam tidas em conta numa resposta global à pandemia, uma vez que raramente estão representados nas mesas das negociações em que são definidas as respostas à crise; |
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46. |
Está convicto de que uma resposta à pandemia de COVID-19 assente nos direitos humanos constitui a abordagem mais eficaz, inclusiva e sustentável para gerir a atual crise; recorda que a resposta de países terceiros à crise da COVID-19 não deve violar os direitos humanos ou o direito internacional, devendo limitar-se às medidas estritamente necessárias e proporcionadas e estar sujeita a um controlo regular e a limites temporais; solicita às delegações da UE que acompanhem de perto a situação dos direitos humanos a nível mundial, identifiquem tendências e apoiem as organizações internacionais, regionais e locais, os cidadãos e a sociedade civil nos seus esforços para inverter o impacto negativo da crise da COVID-19 nos direitos humanos em todo o mundo; solicita à Comissão que garanta que as consequências da COVID-19 não comprometam o respeito pelos valores e compromissos da UE em matéria de direitos humanos já estabelecidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024; |
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47. |
Sublinha a importância estratégica da liderança e do apoio da UE na sua vizinhança, tanto a Leste, como a Sul e na região do Ártico, ajudando os seus vizinhos na luta contra a pandemia de COVID-19; apela a um maior apoio à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e às reformas nos países vizinhos; |
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48. |
Realça que a UE deve dar aos países dos Balcãs Ocidentais que ainda não fazem parte da UE uma oportunidade justa de aderir à UE e que a UE deve consolidar os seus esforços para investir na região; salienta que o processo de alargamento da UE e a ênfase da UE no apoio aos processos de reforma nos Balcãs Ocidentais prosseguem, apesar da pandemia em curso; saúda a iniciativa de assistência financeira da Comissão e a inclusão na contratação conjunta da UE de equipamento médico para apoiar a resposta dos Balcãs Ocidentais à pandemia de COVID-19; solicita a inclusão de todos os países dos Balcãs Ocidentais no Fundo de Solidariedade da UE e reitera que a ajuda aos nossos parceiros deve ser acompanhada por uma sólida campanha de comunicação; |
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49. |
Destaca que a crise da COVID-19 pode desestabilizar os países de África, que têm, frequentemente, uma infraestrutura de saúde frágil e dívidas elevadas, o que funciona como «multiplicador de conflitos»; apela ao reforço e a uma coordenação mais eficaz da cooperação UE-África, ao alargamento do investimento privado, à promoção de planos de assistência financeira e de recuperação e à criação de uma alternativa aos investimentos chineses; insta a UE a prosseguir um diálogo reforçado conducente à realização da Cimeira UE-África e a trabalhar no sentido de fazer de África um parceiro duradouro, fiável e próximo da UE; |
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50. |
Sublinha que as sanções não devem impedir uma resposta global à pandemia de COVID-19; salienta, no caso específico do Irão, que o âmbito do Instrumento de Apoio às Trocas Comerciais (INSTEX) deve ser alargado e que este mecanismo deve ser utilizado para reforçar a nossa resposta humanitária; |
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51. |
Salienta que os parceiros da UE nas regiões do Sael-Sara e do Corno de África enfrentam as consequências sem precedentes da pandemia de COVID-19, para além da sua luta permanente contra grupos terroristas armados, incluindo jiadistas; |
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52. |
Considera que as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas têm um interesse estratégico e crucial; salienta que a América Latina é uma das regiões mais afetadas pela pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que mantenha o diálogo com os países da América Latina, estabeleça uma cooperação reforçada para combater a COVID-19, contribua para os planos de recuperação e apoie politicamente estes países, a fim de evitar a sua excessiva dependência da ajuda de outros atores geopolíticos; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a utilizarem a Agenda 2030 e os ODS como roteiro para a recuperação; |
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53. |
Observa que a pandemia de COVID-19 teve um impacto negativo nas atuais missões da política comum de segurança e defesa (PCSD), nomeadamente nas missões de formação da UE em locais como o Mali, a Somália ou a República Centro-Africana; recorda que a presença e um empenhamento credível da UE são cruciais para atenuar as consequências humanitárias e socioeconómicas da pandemia de COVID-19; apela ao reforço das missões da PCSD encarregadas da prevenção ou atenuação de conflitos, nomeadamente as da vizinhança imediata da UE, para ajudar a estabilizar cenários já de si frágeis e evitar uma recaída em conflitos e violência devido a tensões adicionais causadas pela COVID-19; insta os Estados-Membros a disponibilizarem mais pessoal civil e militar para essas missões e operações, e apela, a este respeito, a uma rápida adoção do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; insta o SEAE a aprofundar a resiliência e a sustentabilidade das missões e operações da PSDC durante crises como a pandemia de COVID-19; insiste na importância de assegurar a continuidade das missões e operações da PSDC nesses contextos; solicita uma avaliação completa do impacto da COVID-19 na preparação, prontidão, constituição de forças, segurança do pessoal e continuidade das operações e missões da PSDC; |
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54. |
Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a igualdade de género, a perspetiva de género e uma perspetiva intersetorial, incluindo uma representação equitativa e diversificada, na política externa e de segurança da UE e a reconhecerem as experiências diferenciadas das mulheres e de outros grupos marginalizados para os quais esta pandemia teve efeitos adversos; |
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55. |
Está firmemente convicto de que a cooperação em matéria de alterações climáticas pode servir de base à construção de uma cooperação mundial mais ampla em resposta à COVID-19, reforçando o sistema multilateral e recuperando a fé na necessidade de um sistema assente em regras; |
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56. |
É de opinião que a crise da COVID-19 pôs em evidência certas fragilidades da nossa União e deixou clara a necessidade urgente de uma União eficaz, eficiente e autónoma, tanto a nível interno como a nível mundial, com mecanismos de prevenção e combate às crises, nomeadamente com instrumentos financeiros; considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa constituirá uma boa plataforma para avançar na construção de um processo decisório mais eficiente nas políticas externas da UE; está, por conseguinte, determinado a dar início à Conferência o mais cedo possível; |
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57. |
Regista o impacto que a COVID-19 teve nas regiões mais vulneráveis, nomeadamente nas regiões em conflito e nos países menos desenvolvidos; exorta o VP/AR a promover acordos de cessar-fogo e de tréguas locais e regionais e a apoiar a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, no sentido de um cessar-fogo mundial; recorda a necessidade de respeitar os princípios humanitários de imparcialidade e neutralidade na prestação de ajuda, nomeadamente em resposta às necessidades relacionadas com a COVID-19; solicita à UE que defenda o acesso humanitário a zonas remotas de conflito, promovendo corredores humanitários, e sublinha que qualquer ação externa nos países afetados por conflitos se deve basear numa avaliação dos riscos e das vulnerabilidades que tenha em conta a situação de conflito, incluindo as perspetivas das mulheres e com uma ênfase especial na consolidação da paz; |
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58. |
Congratula-se com a rejeição pela UE do nacionalismo no que respeita às vacinas; reitera que a UE deve desempenhar um papel de liderança na facilitação do acesso equitativo de todas as pessoas do mundo às vacinas; solicita à Comissão que colabore com os seus parceiros internacionais no sentido de garantir que ninguém seja deixado para trás quando for disponibilizada uma vacina; |
o
o o
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59. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/73 |
P9_TA(2020)0323
Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda» (2019/2184(INI))
(2021/C 425/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada de 25 a 27 de setembro de 2015, e o documento final adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», em particular, o objetivo 17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aí definidos, comprometendo-se os Estados membros das Nações Unidas a reforçar os meios de execução da agenda e a revitalizar a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável (1), |
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Tendo em conta o «Programa de Ação de Adis Abeba», o documento final adotado na Terceira Conferência Internacional sobre o financiamento do desenvolvimento, que teve lugar em Adis Abeba (Etiópia), de 13 a 16 de julho de 2015, e aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução 69/313, de 27 de julho de 2015, |
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Tendo em conta o relatório de 2019 relativo ao financiamento para o desenvolvimento sustentável, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interagências das Nações Unidas sobre o financiamento do desenvolvimento (2), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris, celebrado pela 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada no Segundo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, o Programa de Ação de Acra aprovado no Terceiro Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2008, em Acra (Gana), e os resultados do Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan (República da Coreia), em dezembro de 2011, que lançou a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (GPEDC), |
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Tendo em conta o documento final da segunda reunião de alto nível da GPEDC, realizada em Nairobi (Quénia), em novembro e dezembro de 2016 (3), |
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Tendo em conta a reunião de alto nível da GPEDC, realizada em 13 e 14 de julho de 2019, à margem do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável, em Nova Iorque, |
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Tendo em conta a 17.a reunião do Comité Diretor com vista à reunião de alto nível da Parceria Global de 2019 em 26-27 de março de 2019 em Kampala (Uganda), |
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Tendo em conta o relatório da GPEDC de 2019 intitulado «Tornar a cooperação para o desenvolvimento mais eficaz» (4), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 20 de novembro de 1989, |
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Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define a redução e a erradicação da pobreza como o primeiro objetivo da política de desenvolvimento da UE e exige que a União e os seus Estados-Membros respeitem os compromissos assumidos no contexto das Nações Unidas e de outras organizações competentes e que tenham em conta, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, |
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Tendo em conta o novo Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 30 de junho de 2017 (5), |
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Tendo em conta a Estratégia Comum África-UE aprovada na segunda Cimeira UE-África, realizada em Lisboa, em dezembro de 2007, |
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Tendo em conta a quinta Cimeira União Africana-UE, realizada em 29 e 30 de novembro de 2017, e a declaração da cimeira, intitulada «Investir na juventude para um crescimento inclusivo acelerado e o desenvolvimento sustentável» (6), |
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Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em junho de 2016, intitulada «Visão partilhada, ação comum: uma Europa Mais Forte», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a intensificação da programação conjunta, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de maio de 2019, sobre o relatório anual de 2019 ao Conselho Europeu sobre as metas da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento (7), |
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Tendo em conta o relatório, de outubro 2019, do Grupo de Alto Nível de Sábios, intitulado «Europe in the World — The future of the European financial architecture for development» [A Europa no mundo — O futuro da arquitetura financeira europeia para o financiamento do desenvolvimento] (8), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de março de 2015, intitulado «Lançamento do quadro da UE para a cooperação internacional e o desenvolvimento baseado em resultados» (SWD(2015)0080), bem como as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o quadro de resultados, |
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Tendo em conta o Plano Estratégico para 2016-2020 da Comissão sobre a cooperação internacional e o desenvolvimento, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2018, sobre uma nova Aliança África-Europa para investimentos e empregos sustentáveis (COM(2018)0643), |
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Tendo em conta o relatório final, de março de 2019, do Grupo de Trabalho da Comissão sobre a África Rural, intitulado «Uma Agenda África-Europa para a Transformação Rural» (9), |
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Tendo em conta o estudo, de julho de 2019, sobre a aplicação dos princípios da eficácia, intitulado «Effectiveness to Impact» [Mais eficácia para maior impacto] (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de outubro de 2015, sobre o papel das autoridades locais dos países em desenvolvimento na cooperação para o desenvolvimento (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2016, sobre o setor privado e o desenvolvimento (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório de 2015 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: as implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (18), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (20), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre a Estratégia UE-África: um impulso ao desenvolvimento (21), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (22), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2018, sobre as próximas negociações sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (23), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual relativo à execução e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (24), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (25), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre as negociações em curso sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (26), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (27), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (28), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativas ao Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020 da UE (29), |
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Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão: «Gender equality and Women through EU External Relations 2016-2020» (Igualdade de género e mulheres nas relações externas da UE 2016-2020) (SWD (2015) 0182), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: O compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Effective Development Cooperation — Does the EU deliver?: Detailed Analysis of EU Performance», solicitado pela Comissão e publicado em maio de 2020 (30); |
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Tendo em conta o estudo de maio de 2020 sobre a eficácia do financiamento misto, intitulado «The use of development funds for de-risking private investment: how effective is it in delivering development results?», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2013, intitulada «Empoderamento das autoridades locais nos países parceiros para uma melhor governação e resultados mais concretos em termos de desenvolvimento» (COM(2013)0280), |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África», |
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Tendo em conta o relatório da OCDE (avaliação interpares sobre a cooperação para o desenvolvimento), de 10 de dezembro de 2018, sobre a União Europeia, |
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Tendo em conta a recomendação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, de 22 de fevereiro de 2019, sobre a correlação entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz, |
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Tendo em conta o relatório da OCDE, de 24 de junho de 2020, intitulado «The impact of the coronavirus (COVID-19) crisis on development finance» (O impacto da crise da COVID-19 no financiamento do desenvolvimento) (31), |
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Tendo em conta o Relatório especial sobre os oceanos, a criosfera e as alterações climáticas, do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), de 25 de setembro de 2019, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0212/2020), |
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A. |
Considerando que o contexto da cooperação para o desenvolvimento se alterou ao longo dos anos, com a emergência de novos desafios globais, como as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, a migração, a insegurança alimentar, os conflitos internos, o terrorismo e o extremismo violento, as pandemias de doenças infeciosas e ainda catástrofes naturais frequentes e graves, nomeadamente nos países em desenvolvimento, que afetam os mais vulneráveis; considerando que o ambiente global está a tornar-se mais complexo e incerto, com um aumento dos conflitos e da rivalidade geopolítica; considerando que tal situação salienta a necessidade de reforçar o multilateralismo e de continuar a envidar esforços no sentido de aumentar a eficácia e o impacto positivo do auxílio europeu; |
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B. |
Considerando que o mundo foi atacado pela pandemia de COVID-19; considerando que o impacto desta pandemia nos países em desenvolvimento e nos países beneficiários da ajuda ainda é pouco claro e constitui uma pressão significativa sobre as capacidades de ajuda tanto dos países doadores como dos investidores privados; |
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C. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 — que afetou todos os países independentemente do seu nível de desenvolvimento — tem um impacto na saúde, mas também um impacto económico e social; considerando que esta pandemia tem impacto na cooperação para o desenvolvimento e impõe a obrigação de assegurar uma maior eficiência; |
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D. |
Considerando que a atual pandemia perturbou gravemente e pode ter efeitos duradouros no turismo, no transporte marítimo e noutros setores baseados nos oceanos, afetando negativamente as economias de muitos países em desenvolvimento, incluindo os países mais vulneráveis, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos; |
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E. |
Considerando que a eficácia da ajuda depende da forma como for aplicado o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD); considerando que ainda são necessários mais esforços para cumprir os princípios da CPD, especialmente no domínio das políticas da UE em matéria de migração, comércio, clima e agricultura; |
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F. |
Considerando que as políticas internas e externas da UE e dos Estados-Membros não devem, em conformidade com a CPD, ter um impacto negativo nos países em desenvolvimento; considerando que se dá cada vez mais realce à promoção dos interesses da política externa da UE; considerando que a ajuda externa da UE deve continuar a ter como núcleo a eficácia do desenvolvimento e as necessidades dos países parceiros, em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, que determina que a redução e a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento; |
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G. |
Considerando que os princípios da eficácia do desenvolvimento, bem como todas as fontes de financiamento do desenvolvimento, devem ser articulados de modo a cumprir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris sobre o Clima; |
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H. |
Considerando que a população mundial está a crescer mais rapidamente do que o rendimento nacional bruto (RNB), em particular na África subsariana — onde se prevê que a população duplique nos próximos 30 anos, atingindo 2,1 mil milhões em 2050 e 3,8 mil milhões no fim do século; considerando que, apesar do forte crescimento económico, o número de pessoas que vivem em situação de pobreza e de desemprego irá aumentar, salientando a necessidade urgente de apoiar de forma eficaz os países em desenvolvimento nos seus esforços para alcançar os ODS; |
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I. |
Considerando que uma estratégia UE-África baseada numa parceria entre iguais implica ter em conta as preocupações específicas dos países africanos em termos de diversificação económica, industrialização, perda de receitas públicas e integração regional; |
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J. |
Considerando que as desigualdades entre países são ainda muito elevadas, ao passo que a desigualdade tem um impacto negativo na eficácia da ajuda; |
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K. |
Considerando que é importante pôr em prática medidas que visem criar e aumentar a resiliência das comunidades, em particular, nos países parceiros frágeis, nos países afetados por conflitos ou catástrofes naturais e nos países que acolhem refugiados; |
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L. |
Considerando que a saúde e o bem-estar das crianças constituem um objetivo fundamental das políticas de cooperação para o desenvolvimento; |
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M. |
Considerando que a UE — que, em conjunto com os seus Estados-Membros, é o maior doador mundial de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), que ascendeu no total a 74,4 mil milhões de euros em 2018, representando cerca de 57 % de toda a APD a nível mundial — está empenhada em promover uma cooperação para o desenvolvimento eficaz, visando pôr fim a todas as formas de pobreza e de desigualdade, bem como em apoiar os seus parceiros de desenvolvimento na concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; considerando que, em 2019, os membros do CAD da OCDE gastaram coletivamente apenas 0,3 % do RNB em APD, dos quais apenas cinco membros cumpriram ou excederam o objetivo de despesa (Reino Unido, Suécia, Dinamarca, Luxemburgo e Noruega); |
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N. |
Considerando que os princípios da apropriação pelo país, da apropriação democrática e do alinhamento — centrados nos resultados, nas parcerias inclusivas, na transparência e na responsabilização — devem estar subjacentes a todas as formas de cooperação para o desenvolvimento, a fim de assegurar que os fundos de desenvolvimento sejam utilizados eficazmente, a fim de alcançar adequadamente os ODS; |
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O. |
Considerando que o papel da GPEDC é promover os princípios da eficácia da ajuda; considerando que ela tem três prioridades estratégicas que irão orientar a sua contribuição para o lançamento da «Década de Ação», nomeadamente: promover a eficácia do desenvolvimento para acelerar a execução da Agenda 2030; construir melhores parcerias e exercer um efeito de alavanca no controlo da ação; |
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P. |
Considerando que o estudo intitulado «Effective Development Cooperation — Does the EU deliver?: Detailed Analysis of EU Performance» aponta para uma diminuição do alinhamento dos Estados-Membros e das instituições da UE pelos princípios de eficácia e indicadores conexos, especialmente a previsibilidade, a utilização de indicadores retirados dos quadros de resultados dos países parceiros, usando sistemas de gestão financeira pública dos países parceiros, o compromisso de envolver os governos parceiros nas avaliações dos projetos e a prestação de informações transparente; |
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Q. |
Considerando que as políticas e parcerias em matéria de desenvolvimento da UE devem imperativamente assentar numa cooperação política e económica sustentável com os parceiros, em pé de igualdade e tendo no seu núcleo o respeito pelos direitos humanos; considerando que as suas políticas de desenvolvimento devem imperativamente ter em conta a situação das pessoas deslocadas à força, das populações vulneráveis e dos migrantes e requerentes de asilo; |
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R. |
Considerando que, dado o aumento das crises prolongadas, a UE deve prosseguir os seus esforços para pôr em prática a correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento com o objetivo de proporcionar resultados duradouros; |
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S. |
Considerando que a fragmentação da ajuda continua a ser um desafio persistente, devido à proliferação de doadores e organismos de ajuda e à falta de coordenação das suas atividades e dos seus projetos; |
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T. |
Considerando que durante o processo de programação é essencial garantir uma ampla consulta nos países parceiros com todos os agentes relevantes: órgãos de poder local, parlamentos nacionais, sociedade civil, ONG locais, associações de mulheres, grupos marginalizados, a ONU e as suas agências, PME e setor privado; |
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U. |
Considerando que sem uma abordagem da base para o topo em matéria de desenvolvimento, é impossível maximizar os resultados do desenvolvimento; considerando que uma melhor partilha de exemplos concretos e de aconselhamento sobre projetos bem-sucedidos no terreno nos países parceiros contribuirá para a aplicação eficaz dos princípios e para a consecução dos resultados pretendidos; |
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V. |
Considerando que a eficácia da participação do setor privado (PSP) deve basear-se nos cinco princípios de Kampala, a saber: apropriação pelo país inclusiva; resultados e impacto orientado; parceria inclusiva; transparência e responsabilização; não deixar ninguém para trás; |
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W. |
Considerando que nos países parceiros existem vários outros agentes e doadores que prestam ajuda humanitária e ao desenvolvimento; |
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X. |
Considerando que embora as instituições da UE e os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional, as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil (OSC) disponham dum grande volume de dados e de conhecimentos especializados, estes não são suficientemente partilhados; considerando que estes dados devem ser tornados mais acessíveis e utilizados na elaboração de políticas; |
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Y. |
Considerando que a cooperação triangular é particularmente eficaz na melhoria da cooperação para dar resposta a desafios comuns, designadamente a prevenção, gestão e recuperação de catástrofes naturais que atrasam e interrompem o desenvolvimento, os desafios de segurança numa região mais vasta ou a adaptação dos modelos de pequenas empresas aos novos desafios económicos que surgiram durante a crise do coronavírus; |
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Z. |
Considerando que a conceção e aplicação duma política de ajuda eficaz exigem uma compreensão mais profunda do impacto da ajuda e do ambiente global em que opera a ajuda ao desenvolvimento; |
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AA. |
Considerando que dados acessíveis e fidedignos em matéria de auxílio reforçam a transparência dos fluxos de ajuda e contribuem para prestar assistência a todos os parceiros em matéria de desenvolvimento nos seus processos de planeamento e coordenação; considerando que as normas internacionais promovidas pela Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) permitem que esses dados sejam comparáveis; considerando que para obter resultados no domínio do desenvolvimento e fazer esforços para concretizar os ODS são necessários dados pormenorizados sobre o contexto local, um conjunto acordado de resultados a visar, uma ação conjunta para os alcançar e uma reação rápida do público para facilitar a responsabilização; |
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AB. |
Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da ajuda ao desenvolvimento da UE; considerando que o impacto das políticas de desenvolvimento é diferente nas mulheres e nas raparigas; considerando que há uma falta de dados repartidos por género no domínio do desenvolvimento; |
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AC. |
Considerando que as políticas de ajuda que promovem a igualdade são comprovadamente mais eficazes na consecução dos ODS, nomeadamente no combate à pobreza e na promoção da educação; |
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AD. |
Considerando que existe um risco real de que as elites políticas e económicas possam absorver os benefícios da ajuda ao desenvolvimento, do investimento direto estrangeiro (IDE) e da ajuda humanitária; considerando que tal situação realça a necessidade de uma cooperação para o desenvolvimento, que vise a introdução de mudanças nas economias políticas, nomeadamente no que diz respeito à governação, à distribuição do poder, à exclusão social, à proteção social e ao acesso aos recursos, bem como à interação com a economia global; considerando que isto evidencia a necessidade de apoiar e promover — através da cooperação para o desenvolvimento — os princípios da boa governação, do Estado de direito, da separação de poderes e da promoção dos direitos humanos; |
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AE. |
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) estima que os países em desenvolvimento necessitam duma redução da dívida pós-COVID-19 no montante de 1 bilião de dólares; considerando que o Banco Mundial, o FMI, o G20 e o G7 adotaram medidas de alívio da dívida pública em prol dos países mais pobres do mundo; considerando que estas medidas devem ser complementadas para permitir que a ajuda ao desenvolvimento dê efetivamente resultados relativamente aos ODS em domínios como o acesso aos serviços básicos, a boa governação e os direitos humanos fundamentais nos países em desenvolvimento; |
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AF. |
Considerando que a UE está presente em todos os oceanos através dos seus territórios ultramarinos (regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos) e que é crucial que desenvolva estratégias regionais que contemplem, tanto quanto possível, as necessidades expressas localmente; |
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AG. |
Considerando que os órgãos de poder local têm um papel central a desempenhar na consecução dos ODS e que a cooperação descentralizada tem de estar no centro da estratégia de desenvolvimento da UE; |
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AH. |
Considerando que as políticas de desenvolvimento devem imperativamente ter em conta a adaptação ao impacto das alterações climáticas, em termos de deslocação de populações vulneráveis e agravamento das desigualdades sociais, com vista a erradicar a pobreza; |
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AI. |
Considerando que o rendimento que os países em desenvolvimento estão a perder devido aos fluxos financeiros ilícitos, incluindo a evasão fiscal, é mais do dobro do montante que obtêm através de fontes externas oficiais, incluindo a ajuda ao desenvolvimento; |
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AJ. |
Considerando que a utilização dos quadros de resultados dos países e de instrumentos de planeamento (gestão das finanças públicas — GFP) pelas instituições da UE está a diminuir, embora desempenhem um papel significativo na cooperação para o desenvolvimento eficaz e na consecução dos ODS e da igualdade de género, uma vez que desempenham um papel positivo na integração da capacidade de resposta às questões de género; considerando que é necessário um maior empenho a este respeito; |
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1. |
Salienta que «eficácia» significa produzir mais e melhores resultados, alcançar os ODS e não deixar ninguém para trás; considera que o impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE é maior, mais rápido e mais sustentável se esta for alinhada com os esforços e as necessidades locais dos países parceiros, coordenada com os esforços de outros doadores e executada através das instituições e sistemas dos seus parceiros, bem como dos agentes locais e da sociedade civil, e se ela apoiar as prioridades acordadas através de processos políticos inclusivos e equitativos, assegurando a apropriação democrática pelo país e a inclusão de todas as partes interessadas; |
|
2. |
Sublinha que a UE — enquanto maior doador mundial e um importante agente internacional em prol do multilateralismo e da democracia com base em regras — deve utilizar o seu poderoso conjunto de instrumentos e modalidades de ajuda duma forma coordenada para permitir a partilha de tarefas, evitar a fragmentação da ajuda e identificar prioridades onde possa efetivamente exercer o maior impacto em termos de valor acrescentado; |
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3. |
Salienta que a UE deve assumir a liderança na utilização dos princípios da eficácia e eficiência da ajuda, a fim de garantir um impacto real e a consecução dos ODS, sem deixar ninguém para trás, nos países seus parceiros; salienta, a este respeito, o impacto que a utilização pela UE da ajuda ao desenvolvimento e do IDE pode ter na luta contra as causas profundas da migração e das deslocações forçadas; |
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4. |
Salienta a necessidade de aplicar os objetivos políticos no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento duma forma mais estratégica e orientada em cada país parceiro, aplicando assim a abordagem da correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento e respeitando a CPD; salienta que os programas de ajuda devem ser combinados com uma análise da sustentabilidade da dívida e devem ter em conta a necessidade de reforçar o controlo parlamentar num país parceiro; |
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5. |
Salienta que a UE tem de continuar a acompanhar de perto a utilização dos fundos e tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer utilização abusiva dos fundos de ajuda, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e valores políticos na cooperação para o desenvolvimento; exorta à criação de mecanismos eficazes que permitam controlar criteriosamente o destino final desses fundos e avaliar os projetos que receberam financiamento; |
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6. |
Salienta que a boa governação é um fator decisivo para a distribuição justa e adequada da ajuda e salienta que a consecução dos ODS, e consequentemente a eficácia dos fundos, depende em grande medida da capacidade de os países parceiros utilizarem os fundos de forma justa e transparente; |
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7. |
Insta a UE a estabelecer relações diretas e criar parcerias sustentáveis inclusivas com os países de origem e de trânsito da migração, com base nas necessidades específicas de cada país e nas circunstâncias individuais dos migrantes; |
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8. |
Sublinha que os princípios da GPEDC se baseiam em ensinamentos importantes e duradouros de práticas e estratégias anteriores em matéria de desenvolvimento, que incluem tanto êxitos como fracassos, e que estes princípios continuam a ser expressões importantes de cooperação e coordenação a nível multilateral que a UE está empenhada em defender; insta a Comissão a utilizar a sua qualidade de membro da GPEDC e do CAD da OCDE, bem como a sua voz nas instâncias internacionais e nas estruturas de governação das instituições financeiras internacionais, a fim de reforçar os princípios da eficácia e incentivar a sua adesão e aplicação dos mesmos em todas as formas de cooperação para o desenvolvimento e por todos os agentes envolvidos; |
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9. |
Reconhece que uma cooperação para o desenvolvimento eficaz não pode ser concretizada apenas através da cooperação da UE e só pode ser verdadeiramente eficaz se todos os agentes do desenvolvimento colaborarem; manifesta a sua preocupação pelo facto de — se os outros agentes não respeitarem e aplicarem os princípios de eficácia nos seus programas de cooperação — a fragmentação e o contorno dos sistemas dos países parceiros daí decorrentes reduzirem a eficácia e o impacto da assistência em geral como garantia, incluindo a ajuda da UE; |
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10. |
Insta a Comissão a publicar bianualmente, pelo menos, um relatório intercalar sobre a eficácia da ajuda que abranja o planeamento, a execução e os quadros de resultados a nível conjunto, bem como as ações das instituições da UE, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional; sublinha que este relatório deve basear-se em metas e objetivos políticos acordados conjuntamente, nomeadamente os ODS e o Consenso; insta a Comissão a consultar as partes interessadas aquando da elaboração do presente relatório e a apresentar este ao Parlamento; |
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11. |
Insta a Comissão e o Conselho a intensificarem a programação conjunta entre a UE e os seus Estados-Membros; salienta que, a nível nacional, a UE e os Estados-Membros devem ir além da mera consolidação das prioridades e ações de desenvolvimento bilateral existentes e formar uma voz europeia coletiva unificada sobre questões estratégicas no diálogo político com os países parceiros, que também deve ter em conta os organismos de integração regional como homólogos da UE, se adequado, e os métodos de financiamento inovadores, como o financiamento misto e as garantias, quando eficazes; solicita compromissos claros e exequíveis, tendo em conta as estratégias e práticas anteriores; |
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12. |
Insta a Comissão a assegurar a realização no terreno de reuniões regulares da UE com representantes dos Estados-Membros, agências de execução, organizações internacionais, órgãos de poder local e regional e OSC nos respetivos países parceiros, a fim de identificar os desafios e oportunidades e para que a subsequente aplicação e resposta conjunta satisfaçam as necessidades identificadas; salienta que a programação conjunta, sob a direção dos chefes de missão, demonstrou ser bem-sucedida em termos de coerência das políticas relativamente às estratégias política, comercial, de desenvolvimento e de segurança; insta igualmente a UE e os seus Estados-Membros a participarem em ações conjuntas de aplicação e avaliação e em mecanismos de responsabilização partilhada para com os cidadãos; insta a UE a trabalhar com doadores não tradicionais que possam demonstrar a adesão aos princípios da eficácia da ajuda; |
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13. |
Acolhe com agrado as conclusões do Conselho de 8 de junho de 2020, nas quais se «sublinha a importância de todos os intervenientes da Equipa Europa coordenarem ações e partilharem os esforços de informação e comunicação a nível nacional, na UE, nos países parceiros e nas instâncias internacionais e multilaterais»; insta a Comissão e os Estados-Membros a seguirem esta abordagem no futuro, no contexto de todas as medidas, programação e execução relacionadas com o desenvolvimento; reitera os seus pedidos de 2013 (32) e 2017 (33) e solicita à Comissão que apresente, com base nos artigos 209.o e 210.o do TFUE, uma proposta de ato relativo aos aspetos regulamentares da coordenação dos doadores da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento; |
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14. |
Salienta que, tendo em conta a futura aplicação do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI), a programação e execução conjuntas pela UE, os seus Estados-Membros e os parceiros da UE em matéria de financiamento para o desenvolvimento deve basear-se nos princípios da eficácia da ajuda; destaca a importância de a UE definir coletivamente prioridades estratégicas e identificar necessidades e lacunas em matéria de investimento na fase de pré-programação e, subsequentemente, procurar formas de otimizar a gama de modalidades disponíveis para as instituições da UE, nomeadamente subvenções, apoio orçamental e empréstimos do BEI, bem como financiamento por parte dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação, neste contexto, com o aumento da ajuda ligada aos PMD e reitera que a desvinculação da ajuda pode reduzir os custos em 15 a 30 %; |
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15. |
Insta a Comissão a assegurar que a programação e aplicação destas modalidades sejam coordenadas, alinhadas estrategicamente com as prioridades e os processos dos países parceiros e concentradas na obtenção de resultados e impactos que possam transformar a concretização dos ODS no contexto específico de cada país parceiro; sublinha a necessidade de facilitar a criação de mercados autossustentáveis e de assegurar que as boas práticas de saída sejam tidas em conta na fase de pré-programação; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os esforços para desvincularem a sua APD em consonância com os compromissos do Consenso e a incentivarem todos os prestadores do setor da cooperação para o desenvolvimento, incluindo as economias emergentes, a fazerem o mesmo; incentiva a apropriação e a contratação pública local; |
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16. |
Salienta que o mandato do Parlamento relativamente ao NDICI requer disposições visando melhorar os direitos humanos e o cumprimento ambiental e social dos operadores financeiros na utilização de mecanismos de financiamento misto e garantias através do FEDS+ — Garantia para a Ação Externa (EAG); recorda que, de acordo com a posição do Parlamento, 45 % do financiamento através do FEDS+ e da EAG é atribuído a investimentos que contribuam para os objetivos em matéria de clima, a gestão e a proteção do ambiente, a biodiversidade e o combate à desertificação, sendo 30 % da dotação financeira global afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos; |
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17. |
Salienta que a UE estabeleceu objetivos ambiciosos em matéria de ambiente e de clima e exorta-a a apoiar os países parceiros através duma cooperação estreita, a fim de os ajudar a cumprir os seus próprios objetivos e estratégias em matéria de clima e ambiente — tanto os estabelecidos por tratado como aqueles que são autoimpostos — já que a utilização sustentável dos seus recursos próprios constitui a base das economias de muitos países parceiros e é essencial para a consecução dos ODS; |
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18. |
Insta as instituições da UE, os Estados-Membros e outros agentes públicos e não governamentais envolvidos na cooperação para o desenvolvimento a partilharem dados e experiências sobre que tipo de intervenções para o desenvolvimento foram tendencialmente bem-sucedidos e quais fracassaram, se revelaram difíceis de executar ou não produziram o impacto previsto; |
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19. |
Acolhe com agrado o relatório independente do Grupo de Alto Nível de Sábios sobre a arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento e exorta à criação de um Banco Europeu de Investimento e Desenvolvimento Sustentável; |
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20. |
Salienta que a responsabilização em matéria de despesas públicas, nomeadamente de APD, é fundamental tanto na Europa como nos países parceiros; considera que a responsabilização requer instituições fortes e que a existência de objetivos claros e concertados para a APD europeia é fundamental para garantir um apoio público consistente às iniciativas de cooperação para o desenvolvimento da UE; recorda que as parcerias e a cooperação com a sociedade civil e as ONG podem melhorar a responsabilização nas despesas públicas relativas à APD; chama a atenção para o papel das OSC na mobilização dos fundos necessários para a consecução dos ODS; |
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21. |
Salienta que a responsabilização exige procedimentos transparentes e robustos, bem como uma preocupação com a eficácia e a obtenção de resultados demonstráveis, avaliações ex ante e ex post exaustivas, uma análise crítica dos fracassos, e a aprendizagem sobre a forma de produzir resultados eficazes e sustentáveis; portanto, insta a Comissão a coordenar uma normalização dos indicadores de impacto à escala europeia, a fim de comparar a eficácia dos projetos entre os Estados-Membros; |
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22. |
Incentiva os parlamentos dos países beneficiários a adotarem políticas nacionais em matéria de ajuda ao desenvolvimento, a fim de melhorar a responsabilização dos doadores e a apropriação dos governos beneficiários, incluindo a dos órgãos de poder local, erradicar a corrupção e todas as formas de desperdício da ajuda e melhorar as condições para receber apoio orçamental e ainda, a longo prazo, reduzir a dependência da ajuda; |
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23. |
Salienta que é importante que a APD da UE se concentre ainda mais na redução das desigualdades, na erradicação da pobreza e em não deixar ninguém para trás; |
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24. |
Salienta que a ajuda eficaz às estratégias lideradas pelos países e ao desenvolvimento das capacidades provocam uma redução da mortalidade infantil e que o investimento no bem-estar das crianças é fundamental para quebrar o ciclo da pobreza, incluindo a luta contra o trabalho forçado e menor; |
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25. |
Considera que a utilização de abordagens baseadas nos resultados é essencial para os países parceiros da UE, constituindo um elemento fundamental da sua capacidade para cumprir os ODS em prol dos seus próprios cidadãos; no entanto, salienta a importância de ter em conta a diversidade das situações e desafios específicos dos países parceiros, em particular os PMD e os países frágeis; insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem e utilizarem os quadros nacionais de medição de resultados nacionais dos países parceiros e os seus sistemas de estatística e de monitorização, bem como a envolverem em todas as fases todos os agentes relevantes: órgãos de poder local, parlamentos nacionais, sociedade civil — incluindo associações de mulheres e grupos marginalizados — e o setor privado, com destaque para as PME; salienta que o investimento no reforço das capacidades das OSC locais é uma condição prévia essencial para uma ajuda eficaz; |
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26. |
Observa que em alguns domínios é difícil medir a eficiência e eficácia da ajuda ao desenvolvimento, todavia insta a Comissão a analisar os indicadores adequados para a avaliação e a utilizar os resultados para preparar informações específicas por país sobre a eficiência e eficácia da ajuda ao desenvolvimento e desenvolver abordagens de boas práticas; |
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27. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem o seu compromisso em matéria de fluxos de dados transparentes, através do investimento contínuo na visualização de dados, na comunicação de dados estatísticos, na publicação de dados abertos e na aplicação de normas internacionais, como a IATI, bem como através da atualização e desenvolvimento regular do sítio Web «EU Aid Explorer»; incentiva a intensificação dos esforços a nível da UE para assegurar o acesso do público e a divulgação de dados e da prestação de informações sobre a despesa da ajuda ao desenvolvimento da UE; reitera, a este respeito, que a Comissão deve publicar o «Relatório Anual sobre a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa» antes do início do processo de quitação para o ano em causa; |
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28. |
Salienta que a igualdade de género é essencial para o desenvolvimento sustentável e que os progressos realizados no combate à discriminação e à violência contra as mulheres e as raparigas nos países parceiros devem ser considerados um aspeto essencial da eficácia da ajuda; recorda que a cooperação para o desenvolvimento pode ter diferentes impactos nas raparigas e nos rapazes, bem como nas mulheres e nos homens; |
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29. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como todos os parceiros de desenvolvimento, a darem prioridade à igualdade de género, através dum maior recurso à integração da perspetiva de género, à orçamentação sensível ao género e à orientação para as questões de género; salienta, além disso, a necessidade de recolher dados comparáveis e repartidos por género, a fim de promover uma abordagem abrangente e harmonizada da prestação de informações da UE sobre os objetivos em matéria de género e ainda para apoiar as mulheres, para que estas se tornem agentes mandatados para o desenvolvimento nas suas comunidades e mais além; |
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30. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem o alinhamento da sua assistência pelos princípios de eficácia e indicadores conexos, especialmente a previsibilidade, a utilização de indicadores retirados dos quadros de resultados dos países parceiros, a utilização de sistemas de gestão financeira pública dos países parceiros e o compromisso de envolver os governos parceiros nas avaliações dos projetos, bem como a prestação de informações transparente; |
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31. |
Exorta os Estados-Membros a racionalizarem melhor a sua assistência com objetivos comuns de ajuda europeia, a fim de melhorar a eficácia da política de desenvolvimento da UE no seu conjunto; |
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32. |
Apoia uma abordagem dinamizadora e transversal, assente numa programação e em avaliações de necessidades com caráter descentralizado e ascendente, que favoreça a apropriação local e seja fundamentada numa análise aprofundada da situação e na consulta da sociedade civil e de outras partes interessadas em cada país parceiro, em estreita colaboração com as comunidades e organizações locais; |
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33. |
Incentiva um reforço da cooperação Sul-Sul e da cooperação triangular, inclusivamente em projetos que visem uma cooperação e integração regionais mais eficazes, bem como uma participação mais eficaz das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na execução da cooperação para o desenvolvimento europeia nas suas respetivas áreas geográficas, a todos os níveis de governação, a fim de apoiar a realização dos ODS e a recuperação da pandemia de COVID-19; salienta que as capacidades de países de rendimento médio — inclusivamente as dos países que saíram recentemente da lista de beneficiários da APD do CAD da OCDE — devem ser utilizadas, quando for pertinente; |
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34. |
Salienta que — para tornar a ajuda ao desenvolvimento mais eficaz, produzir resultados duradouros e responder às necessidades locais, particularmente em situações de crise prolongada e de pós-crise — é imperativo melhorar a coordenação da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento, bem como reforçar a correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento e as suas ligações com ações relacionadas com a paz e a segurança nos países em desenvolvimento; insta a UE a continuar a desenvolver essa abordagem; |
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35. |
Reconhece o valor dum financiamento previsível e flexível, incluindo o financiamento da ajuda humanitária plurianual no caso de crises prolongadas e programas de ajuda ao desenvolvimento com capacidade para se adaptarem a crises humanitárias imprevistas; |
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36. |
Sublinha a importância de reforçar as OSC enquanto agentes independentes do desenvolvimento; salienta que um ambiente propício e aberto para as OSC é coerente com os direitos acordados a nível internacional e maximiza o contributo das OSC para o desenvolvimento; manifesta a sua preocupação perante o espaço cada vez mais reduzido de que dispõem as OSC em muitos países parceiros; insta a Comissão a melhorar a acessibilidade das OSC ao financiamento, inclusivamente nos países parceiros; |
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37. |
Salienta a importância de implantar o intercâmbio de boas práticas e da coordenação e colaboração em termos de políticas e medidas entre a UE e os outros agentes — por exemplo, a ONU e as suas agências — que prestam ajuda nos países parceiros; sublinha que este aspeto é ainda mais crucial nos países parceiros frágeis, nos países afetados por conflitos ou catástrofes naturais e nos países que acolhem refugiados; neste contexto, considera essencial colocar a resiliência comunitária no centro e apoiar ações destinadas a desenvolver programas baseados nos riscos e programas de formação para emergências, envolver a participação da comunidade e promover parcerias; |
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38. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os órgãos de poder local dos países parceiros, mas também no interior da UE; solicita que o apoio orçamental enquanto modalidade de ajuda também seja utilizável a nível subnacional e que sejam desenvolvidos mecanismos de redistribuição entre os diferentes níveis de governo e entre regiões, com o objetivo principal de reduzir as disparidades e desigualdades a nível nacional e garantir que ninguém seja deixado para trás; |
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39. |
Sublinha o papel das organizações eclesiásticas e das missões no âmbito da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento e também a sua importância no terreno, uma vez que estão entre as principais ONG ativas nos domínios do desenvolvimento e da ajuda; salienta que em muitas comunidades locais nos países em desenvolvimento o trabalho com líderes religiosos é, muitas vezes, a forma mais eficaz de chegar às pessoas necessitadas; |
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40. |
Reconhece o papel essencial da sociedade civil enquanto parceiro, tanto durante o processo de consulta como de prestação de serviços; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e reforçarem os seus papéis, a fim de alcançar parcerias de desenvolvimento inclusivas; |
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41. |
Insta a dar mais atenção às PME locais, aos pequenos agricultores e à capacitação das mulheres, uma vez que esta abordagem se revelou particularmente eficaz na redução da pobreza e das desigualdades, bem como no reforço da sociedade civil e das comunidades; |
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42. |
Reconhece que o envolvimento do setor privado — a nível local, nacional, bilateral e internacional — é importante para a consecução dos ODS e a mobilização de financiamento adicional para o desenvolvimento, bem como para a transição para o desenvolvimento económico sustentável, o crescimento e a prosperidade; |
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43. |
Insta a envidar esforços para garantir o alinhamento do setor privado com as prioridades de desenvolvimento dos governos nacionais e da sociedade civil nos países em desenvolvimento e as necessidades das populações locais — em particular, as dos grupos marginalizados e vulneráveis — e a alinhar o envolvimento do setor privado na cooperação para o desenvolvimento com os princípios da eficácia e os princípios de Kampala, melhorando simultaneamente a transparência, o acompanhamento, a avaliação e a responsabilização do IDE e das cadeias de valor mundiais, bem como o respeito pelos direitos humanos e os princípios do dever de diligência; |
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44. |
Insta as instituições e os órgãos europeus a estabelecerem um quadro claro, estruturado, transparente e responsável, que regule as parcerias e alianças com o setor privado nos países em desenvolvimento, e salienta que, em paralelo com o reforço do papel do setor privado, importa desenvolver capacidades institucionais; |
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45. |
Sublinha que todos os agentes, incluindo o setor privado, devem contribuir para a eficácia da agenda através dum envolvimento participativo, do planeamento e da execução, da responsabilização mútua e da transparência, do acompanhamento e da avaliação; salienta que os doadores devem melhorar a sua previsibilidade e rapidez quando trabalham com estes agentes como parceiros de execução e parceiros de fornecimento de serviços básicos, a fim de alcançar efetivamente as camadas mais vulneráveis da população; |
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46. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os agentes do setor privado envolvidos em parcerias para o desenvolvimento respeitem o princípio de responsabilidade das empresas em matéria de direitos humanos e ambiente ao longo de todo o ciclo de vida dos projetos, no cumprimento do Pacto Global das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas laborais fundamentais da OIT e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; reitera o seu apelo a um quadro jurídico da UE que apoie o dever de diligência obrigatório das empresas, a fim de garantir que os investidores da UE ajam de forma responsável a nível internacional e local e contribuam para o desenvolvimento local nos países em desenvolvimento; |
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47. |
Reitera que a ajuda ao desenvolvimento privado tem de respeitar os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas da OIT e as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais; salienta também que deve empenhar-se em assegurar a boa governação, a redução da pobreza e a criação de riqueza através do investimento sustentável, bem como na redução das desigualdades, na promoção dos direitos humanos e das normas ambientais e na capacitação das economias locais; |
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48. |
Salienta que — a fim de abandonar uma dinâmica doador-beneficiário e de capacitar a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, de modo a alcançar um desenvolvimento sustentável — é imperativo que os quadros da estratégia de desenvolvimento da UE prevejam ações concretas para apoiar o aumento da mobilização de recursos internos nos países parceiros — como o apoio à luta contra a corrupção e o desenvolvimento de sistemas fiscais progressivos, bem como a luta contra a elisão e a evasão fiscais; |
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49. |
Acolhe favoravelmente a utilização pela UE de diferentes instrumentos de financiamento do desenvolvimento para a erradicação da pobreza e a consecução dos ODS; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento baseado em subvenções, especialmente em prol dos países menos desenvolvidos, num contexto em que já antes do surto de pandemia de COVID-19 os países mais pobres gastavam mais dinheiro em pagamentos do serviço da dívida do que nos serviços de saúde; |
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50. |
Constata que a Comissão prevê um papel cada vez mais importante para a formação de mecanismos de financiamento misto e garantias no âmbito da política de desenvolvimento da UE, em detrimento de outras modalidades de ajuda; salienta que embora o financiamento misto tenha crescido rapidamente, há poucas provas do seu impacto no desenvolvimento, dado que atualmente a maior parte se destina a países de rendimento médio e apenas uma pequena parte chega aos países menos desenvolvidos; sublinha o parecer crítico do Tribunal de Contas Europeu sobre a gestão e eficácia da execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) pela Comissão; portanto, insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem uma abordagem cautelosa relativamente ao financiamento misto e a assegurarem que todo o financiamento mobilizado através de mecanismos de financiamento misto cumpra os princípios da eficácia do desenvolvimento; |
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51. |
Incentiva a UE a manter os seus esforços para apoiar os países parceiros na execução de políticas inteligentes, orientadas e adaptáveis, que possam ajudar da forma mais eficaz na consecução dos ODS; a este respeito, recorda o papel crucial da investigação e desenvolvimento (I&D) na promoção da inovação e do empreendedorismo, com repercussões positivas em todos os setores das economias locais; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação em matéria de I&D e a reforçarem os investimentos na capacidade de produção local estratégica, especialmente a relacionada com a saúde e incluindo os mais recentes produtos biofarmacêuticos, a fim de reforçar a autonomia das cadeias de abastecimento mundiais; |
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52. |
Sublinha o importante papel das OSC na identificação das necessidades e na prestação de ajuda ao desenvolvimento diretamente aos pobres, desfavorecidos e vulneráveis; contudo, solicita uma melhor coordenação da assistência distribuída pelas ONG e por outros doadores, a fim de garantir a previsibilidade da ajuda e evitar a fragmentação da mesma, a sobreposição de ações e os chamados «órfãos da ajuda» (países negligenciados pela comunidade do desenvolvimento); |
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53. |
Insta a Comissão a reavaliar se as obrigações administrativas relativas ao acesso ao financiamento da UE são proporcionadas; neste contexto, lamenta que as subvenções da UE sejam cada vez mais inadequadas e pouco atrativas para as ONG, devido à necessidade de limitar os custos de apoio e de aumentar os encargos administrativos e de auditoria; |
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54. |
Insta a Comissão a criar uma rede de parceiros não governamentais fiáveis — tais como OSC locais, igrejas, organizações confessionais e agências especializadas dos Estados-Membros — e a dialogar com elas com vista à execução de projetos de menor escala; |
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55. |
Reafirma que o investimento em infraestruturas locais e nacionais de diferentes escalas destinadas aos projetos locais e nacionais fundamentais constitui a forma mais eficiente de ajuda para estimular e reforçar o desenvolvimento económico e social de toda a população; |
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56. |
Salienta a necessidade de ligar as medidas de alívio da dívida a uma mobilização adicional da APD; insta à inclusão da dívida comercial multilateral na Iniciativa de Suspensão de Serviço da Dívida (DSSI) do G20; salienta a necessidade de assegurar a participação de todos os credores — incluindo o Banco Mundial e outros bancos multilaterais de desenvolvimento, bem como os credores privados — no DSSI e em quaisquer outras ofertas de redução da dívida; insta à criação dum mecanismo multilateral de resolução da dívida para responder ao impacto da crise da COVID-19, assim como às necessidades de financiamento da Agenda 2030; |
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57. |
Chama a atenção para o papel particularmente importante dos programas de formação em favor do pessoal local e dos operadores no terreno, a fim de assegurar a continuidade dos projetos apoiados pela UE em países parceiros, aumentando assim a apropriação e a responsabilização; |
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58. |
Salienta o papel fundamental da APD no cumprimento da agenda para a eficácia do desenvolvimento; salienta que a APD se caracteriza por maior flexibilidade, previsibilidade e responsabilização do que outros fluxos que podem contribuir para o desenvolvimento; desaconselha a diluição dos critérios da APD com o objetivo de cobrir despesas que não as diretamente relacionadas com a promoção de um desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; |
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59. |
Reitera o seu pedido ao Conselho e aos Estados-Membros para que estabeleçam um calendário claro para a concretização do objetivo de aumentar o orçamento da APD para 0,7 % do RNB — incluindo o compromisso internacional de gastar 0,15-0,2 % do RNB na APD destinada aos países menos desenvolvidos — e solicita à Comissão que apresente um plano de ação concreto que defina formas de mobilizar recursos adicionais com vista à consecução dos ODS; salienta que a eficácia da ajuda não substitui os volumes de ajuda adequados e que a manutenção ou superação do objetivo de 0,7 % para a APD se reveste de grande importância; reitera que o orçamento da UE deve contribuir de forma significativa para aumentar a APD global da UE; |
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60. |
Reitera o seu apoio à inclusão no NDICI das seguintes metas: 20 % para a inclusão social e o desenvolvimento humano; pelo menos, 85 % dos projetos financiados pela APD, tendo como objetivo principal ou significativo a igualdade de género e os direitos e a capacitação das mulheres e das raparigas, tal como definido pelo CAD da OCDE; |
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61. |
Insta a uma maior coerência das políticas para o desenvolvimento, que procure assegurar que nenhuma das políticas da UE ou dos Estados-Membros tenha efeitos negativos nos países em desenvolvimento ou objetivos contraditórios; |
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62. |
Considera que a ajuda ao desenvolvimento europeia e os investimentos públicos devem promover prioridades e objetivos políticos comuns, incluindo a erradicação da pobreza, a ação climática e ambiental, as políticas económicas e comerciais e a gestão das migrações, devendo também ser plenamente alinhada com os princípios dos direitos humanos fundamentais, da democracia e da boa governação; |
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63. |
Realça que condicionar a concessão de ajuda humanitária e de emergência à cooperação com a União nas questões relativas à migração ou à segurança não é compatível com os princípios aceites em matéria de eficácia do desenvolvimento; |
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64. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos países membros da OCDE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ao Grupo do Banco Mundial, à União Africana, aos copresidentes da Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, ao Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas, à OCDE e à União Interparlamentar. |
(1) Resolução das Nações Unidas adotada pela Assembleia-Geral em 25 de setembro de 2015 — https://www.unfpa.org/sites/default/files/resource-pdf/Resolution_A_RES_70_1_EN.pdf
(2) Relatório de 2019 relativo ao financiamento do desenvolvimento sustentável — https://developmentfinance.un.org/sites/developmentfinance.un.org/files/FSDR2019.pdf
(3) Reunião de alto nível da GPEDC, 2016, documento final de Nairobi — http://effectivecooperation.org/wp-content/uploads/2016/12/OutcomeDocumentEnglish.pdf
(4) Relatório intercalar da Parceria Global, 17 de junho de 2019 — http://effectivecooperation.org/blogs-news-resources/resource-library/
(5) JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.
(6) https://www.africa-eu-partnership.org/sites/default/files/33454-pr-final_declaration_au_eu_summit1.pdf
(7) Relatório anual de 2019 sobre os objetivos da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento — https://www.consilium.europa.eu/media/39336/annual-report-2019-on-development-aid-targets.pdf
(8) Relatório de 2019 do Conselho sobre a arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento — https://www.consilium.europa.eu/media/40967/efad-report_final.pdf
(9) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/farming/documents/report-tfra_mar2019_en.pdf
(10) Benfield, A. e Como, N., para a AECOM International Development Europe (2019), estudo sobre a aplicação dos princípios de eficácia, encomendado pela Comissão Europeia (Projeto n.o 2018/403300/1) — https://knowledge.effectivecooperation.org/system/files/2019-07/2019_07_Impact_study_final.pdf
(11) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 100.
(12) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 38.
(13) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 80.
(14) JO C 349 de 17.10.2017, p. 11.
(15) JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.
(16) JO C 58 de 15.2.2018, p. 209.
(17) JO C 86 de 6.3.2018, p. 2.
(18) JO C 204 de 13.6.2018, p. 68.
(19) JO C 224 de 27.6.2018, p. 36.
(20) JO C 252 de 18.7.2018, p. 62.
(21) JO C 356 de 4.10.2018, p. 66.
(22) JO C 390 de 18.11.2019, p. 33.
(23) JO C 28 de 27.1.2020, p. 101.
(24) Textos aprovados, P8_TA(2019)0220.
(25) Textos aprovados, P8_TA(2019)0298.
(26) Textos aprovados, P9_TA(2019)0084.
(27) Textos aprovados, P9_TA(2019)0079.
(28) Textos aprovados, P9_TA(2020)0005.
(29) https://www.consilium.europa.eu/media/24467/st13201-en15.pdf
(30) https://ec.europa.eu/international-partnerships/system/files/eu-development-effectiveness-monitoring-report-2020_en.pdf
(31) http://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/the-impact-of-the-coronavirus-covid-19-crisis-on-development-finance-9de00b3b/
(32) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a coordenação dos dadores da UE no domínio da ajuda ao desenvolvimento (JO C 468 de 15.12.2016, p. 73).
(33) Resolução de 14 de fevereiro de 2017 sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 252 de 18.7.2018, p. 62).
Sexta-feira, 26 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/87 |
P9_TA(2020)0325
Substâncias ativas, incluindo o clortolurão
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (2020/2853(RSP))
(2021/C 425/09)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente os artigos 17.o, n.o 1, e 21.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3), |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre objeções à anterior prorrogação do período de aprovação da substância ativa clortolurão (6), |
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— |
Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (7), em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE da Comissão (8), e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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B. |
Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (9); |
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C. |
Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão (10), subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2017 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1511 (11), (UE) 2018/1262 (12) e (UE) 2019/1589 (13) da Comissão, e agora mais uma vez por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 31 de outubro de 2021; |
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D. |
Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»; |
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E. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças; |
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F. |
Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente; |
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G. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe; |
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H. |
Considerando que, nos 14 anos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada; |
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I. |
Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana; |
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J. |
Considerando que, em particular, o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, prevê que a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa a qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indícios de que a substância já não satisfaz os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o desse regulamento — e que essa revisão pode levar à retirada ou à alteração da aprovação da substância; |
Propriedades perturbadoras do sistema endócrino
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K. |
Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2); |
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L. |
Considerando que o clortolurão foi associado a propriedades desreguladoras do sistema endócrino em publicações científicas (15); |
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M. |
Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e que satisfaz os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
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O. |
Considerando que é inaceitável que uma substância suscetível de cumprir os critérios de exclusão das substâncias ativas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino continue a ser autorizada para utilização na União, colocando assim em risco a saúde pública e ambiental; |
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P. |
Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante esse período, continua a haver exposição à substância perigosa; |
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Q. |
Considerando que, na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (17) sobre produtos fitofarmacêuticos, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros «que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina»; |
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R. |
Considerando que o Parlamento já se opôs à anterior prorrogação do período de aprovação do clortolurão na sua resolução de 10 de outubro de 2019 (18); |
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S. |
Considerando que, na sua resposta (19) à anterior objeção à prorrogação do período de aprovação do clortolurão, a Comissão se refere apenas ao estudo subjacente à avaliação de impacto realizada antes da adoção do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (20), no qual o clortolurão não foi identificado como potencial desregulador endócrino, mas não reconhece que esse estudo não resultou na remoção do clortolurão da lista de substâncias candidatas para substituição; |
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T. |
Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (21) e do Regulamento (UE) 2018/605, a Comissão encarregou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de elaborarem orientações harmonizadas para garantir que os critérios relativos aos desreguladores endócrinos adotados pela União são aplicados de forma coerente na avaliação dos biocidas e pesticidas na União; que essas orientações, que incluem novos testes da OCDE, foram publicadas em junho de 2018 (22), mas não foram utilizadas para avaliar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do clortolurão; |
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U. |
Considerando que, por conseguinte, o clortolurão não foi devidamente avaliado para deixar de ser considerado um desregulador endócrino; |
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V. |
Considerando que o projeto de relatório de avaliação da renovação do clortolurão ainda não foi avaliado pela EFSA; |
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W. |
Considerando que, na sequência da anterior prorrogação de várias substâncias ativas, em 2019, incluindo do clortolurão, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1589, apenas 3 das 29 substâncias foram abrangidas por uma decisão de renovação ou não renovação, ao passo que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, os períodos de aprovação de 27 substâncias foram objeto de nova prorrogação, pela terceira ou quarta vez em muitos casos; |
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1. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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2. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 não respeita o princípio da precaução; |
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3. |
Considera que a decisão de prorrogar o período de aprovação do clortolurão não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009, não se baseia em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança nem na necessidade urgente e comprovada da utilização substância ativa clortolurão na produção de alimentos na União; |
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4. |
Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente do clortolurão; |
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5. |
Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamento de execução que visam a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias para as quais não se espera que a ciência atual resulte numa proposta de não renovação da Comissão relativamente à autorização da substância ativa em causa; |
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6. |
Exorta a Comissão a retirar as aprovações das substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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7. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das autorizações das substâncias ativas para as quais são o Estado-Membro declarante e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 344 de 19.10.2020, p. 18.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.
(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0027).
(7) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(8) Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).
(14) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(15) Ver, nomeadamente: Hong, M., Ping, Z., Jian, X., «Testicular toxicity and mechanisms of chlorotoluron compounds in the mouse», Toxicology Mechanisms and Methods 2007; 17(8):483-8.
(16) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(17) JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.
(18) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0027.
(19) Seguimento da Comissão à resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2019)669, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2019/2826(RSP)&l=en
(20) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(22) Orientações da EFSA e da ECHA para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009, EFSA Journal 2018, 16(6):5311, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/92 |
P9_TA(2020)0326
Carbendazime para utilização em determinados produtos biocidas
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 (D069099/01 — 2020/2852(RSP))
(2021/C 425/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, |
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Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, |
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— |
Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão visa a aprovação do carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (produtos de proteção de películas) e do tipo 10 (produtos de proteção dos materiais de alvenaria) durante um período de três anos; |
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B. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a concretizar a ambição de poluição zero para alcançar um ambiente isento de toxinas, a fim de contribuir para proteger melhor os cidadãos e o ambiente das substâncias químicas perigosas e incentivar a inovação com vista ao desenvolvimento de alternativas seguras e sustentáveis; |
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C. |
Considerando que os relatórios de avaliação e as conclusões do Estado-Membro relator sobre o carbendazime foram apresentados à Comissão em 2 de agosto de 2013; que se pode deduzir do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE; |
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D. |
Considerando que as propriedades perigosas do carbendazime já eram conhecidas em 2013, quando os relatórios de avaliação foram apresentados pelo Estado-Membro relator; que decorreram sete anos entre a apresentação dos relatórios de avaliação e o projeto de regulamento de execução da Comissão; |
Argumentos jurídicos
Risco inaceitável para o ambiente
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E. |
Considerando que a aprovação do carbendazime para utilização em produtos dos tipos 7 e 10 pode comportar riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, em violação da Diretiva 98/8/CE; |
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F. |
Considerando que o carbendazime satisfaz os critérios de classificação como substância mutagénica da categoria 1B e tóxica para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e dois dos critérios (P e T) para ser considerado substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT); |
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G. |
Considerando que, em vários estudos, foram igualmente manifestadas preocupações com o potencial de desregulação endócrina do carbendazime (5); que, de acordo com os pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre a utilização de carbendazime em todos os produtos dos tipos 7, 9 e 10 (6), não foi possível chegar a qualquer conclusão sobre as propriedades desreguladoras do sistema endócrino; que é muito preocupante que a Comissão continue a ignorar o princípio da precaução e proponha a autorização de substâncias ativas na sequência de avaliações inconclusivas das suas propriedades desreguladoras do sistema endócrino com base nos dados disponíveis; que a impossibilidade de tirar conclusões sobre as propriedades desreguladoras do sistema endócrino de uma substância com base na disponibilidade limitada de dados não equivale a concluir que essa substância não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino; |
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H. |
Considerando que, embora os relatórios de avaliação relativos ao carbendazime tenham sido apresentados antes de 1 de setembro de 2013 — o que significa que, apesar de o carbendazime cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não é pertinente para a decisão de aprovação (7) –, o facto de o carbendazime ter características de perigosidade conhecidas muito preocupantes continua a ser da maior importância e não foi suficientemente tido em conta na aplicação da Diretiva 98/8/CE, tendo em conta o artigo 10.o em articulação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva; |
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I. |
Considerando que a utilização do carbendazime em produtos dos tipos 7 e 10 para o tratamento de tintas de exterior para fachadas, a fim de evitar o crescimento de fungos e algas, representa um risco elevado de poluição da água devido ao facto de esses biocidas escorrerem das fachadas dos edifícios sempre que chove; |
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J. |
Considerando que um estudo (8) demonstrou que, na Alemanha, o carbendazime foi detetado em mais de 90 % das amostras recolhidas em filtros de águas pluviais e em mais de 50 % das amostras recolhidas em bacias de descarga de águas pluviais, a partir das quais as águas pluviais não tratadas fluem para as massas de água ou infiltram-se nas águas subterrâneas; |
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K. |
Considerando que o parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre os produtos do tipo 9 (produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados) concluiu que o carbendazime não foi aprovado precisamente porque a sua lixiviação de superfícies tratadas com águas pluviais comporta riscos inaceitáveis para as águas superficiais e os sedimentos e porque não existem medidas adequadas de gestão dos riscos; |
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L. |
Considerando que os pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os produtos dos tipos 7 e 10 concluíram que a utilização ao ar livre do carbendazime, incluindo em tintas (produtos do tipo 7) e gessos (produtos do tipo 10), comporta um risco inaceitável para as águas superficiais e os sedimentos, uma vez que não existem medidas adequadas para reduzir esse risco e evitar fugas para as redes de esgotos durante o período de vida dos artigos tratados (cinco anos para os produtos do tipo 7 e 25 anos para os produtos do tipo 10); |
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M. |
Considerando que a aprovação da utilização do carbendazime em produtos dos tipos 7 e 10, mesmo por um curto período de três anos, resultaria, por conseguinte, na descarga direta dessa substância no ambiente através das águas pluviais durante um período que pode chegar aos 25 anos; |
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N. |
Considerando que a Suécia declarou, na sua opinião minoritária apresentado ao Comité dos Produtos Biocidas, que a lixiviação durante o tempo de vida útil dos produtos aplicados e dos artigos tratados (por exemplo, tintas e gesso) em todas as utilizações no exterior representa um risco inaceitável para o ambiente, e que, de acordo com o relatório de avaliação, este risco não pode ser atenuado; |
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O. |
Considerando que o facto de os pareceres do Comité dos Produtos Biocidas concluírem que a utilização do carbendazime nos produtos dos tipos 7, 9 e 10 apresenta o mesmo risco inaceitável deveria ter levado à não aprovação do carbendazime em todas estas utilizações ao ar livre, e não apenas em produtos do tipo 9; |
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P. |
Considerando que as utilizações do carbendazime em interiores podem também apresentar riscos inaceitáveis, uma vez que vários estudos (9) suscitaram preocupações quanto ao facto de a presença do carbendazime nas águas superficiais se dever principalmente à descarga de águas residuais domésticas e industriais tratadas, apesar de, nos seus pareceres, o Comité dos Produtos Biocidas concluir que as utilizações do carbendazime em espaços interiores constituem um risco aceitável para o ambiente; |
Condições de aprovação que não atenuam os riscos
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Q. |
Considerando que, face aos riscos para o ambiente identificados nos casos das utilizações avaliadas, de acordo com o projeto de regulamento de execução da Comissão, o carbendazime pode ser aprovado desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização, nomeadamente a exigência de que, na avaliação dos produtos, seja dada especial atenção às águas superficiais, aos sedimentos, ao solo e às águas subterrâneas no caso dos produtos utilizados em tintas ou gessos destinados a utilização no exterior; |
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R. |
Considerando que nos seus pareceres sobre os produtos dos tipos 7 e 10, o Comité dos Produtos Biocidas chama a atenção para os riscos inaceitáveis para as águas superficiais e os sedimentos e indica que, no caso das utilizações avaliadas, não existem medidas adequadas para gerir os riscos e evitar descargas nas redes de esgotos; |
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S. |
Considerando que o pedido da Comissão para que sejam anexadas à autorização «especificações e condições» é extremamente vago e não é suficiente para dissipar as preocupações de riscos inaceitáveis; que o projeto de regulamento de execução da Comissão não exige que os Estados-Membros imponham medidas adequadas de redução dos riscos, mas apenas que prestem atenção aos riscos; que o projeto de regulamento de execução da Comissão não tem em conta o facto de os documentos justificativos terem concluído que não existem medidas adequadas para gerir os riscos; |
Coerência entre a decisão de gestão dos riscos e as provas científicas em que se baseia
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T. |
Considerando que, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal»), ao adotar uma medida de gestão dos riscos, a decisão tomada pela Comissão deve ser coerente com as provas científicas em que se baseia; que a Comissão pode ignorar um parecer científico formulado durante o processo de decisão, mas, nesse caso, deve apresentar as razões específicas em que se baseiam as suas conclusões, que devem ser de valor científico equivalente às constantes do parecer; que, nesta justificação, deve explicar as razões pelas quais decidiu não ter em conta o parecer (10); |
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U. |
Considerando que a decisão de aprovar o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 contraria sobremaneira a conclusão dos pareceres do Comité dos Produtos Biocidas, segundo os quais as utilizações ao ar livre de carbendazime em tintas (produtos do tipo 7) e gessos (produtos do tipo 10) comportam riscos inaceitáveis para as águas superficiais e os sedimentos, tendo em conta o artigo 10.o da Diretiva 98/8/CE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva; |
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V. |
Considerando que as razões para se afastar das conclusões dos pareceres do Comité dos Produtos Biocidas que a Comissão apresenta no seu projeto de regulamento de execução se limitam aos argumentos de que a autorização plena de produtos biocidas exige um passo adicional a nível dos Estados-Membros e de que a revisão prevista no Regulamento (UE) n.o 528/2012 será realizada dentro em breve; |
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W. |
Considerando que essas razões não explicam os motivos pelos quais a Comissão considerou que o carbendazime não apresenta um risco inaceitável para ser utilizado em produtos dos tipos 7 e 10 ao abrigo da Diretiva 98/8/CE, especialmente porque se considerou que a utilização da mesma substância ativa nos produtos do tipo 9 apresenta um risco inaceitável, o que levou à decisão de não conceder autorização para esse tipo de produtos; |
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X. |
Considerando que a apresentação das razões para ignorar as conclusões dos pareceres do Comité dos Produtos Biocidas é indispensável não só para a fiscalização por parte do Tribunal, mas também, mais concretamente, para que o Parlamento possa exercer corretamente o seu poder de controlo; |
Apreciação das alternativas disponíveis
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Y. |
Considerando que, de acordo com o parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre os produtos do tipo 7, o carbendazime se destina a ser utilizado como fungicida em produtos biocidas de proteção de películas que são aplicados ou incorporados em produtos finais, como tintas; que, de acordo com o parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre os produtos do tipo 10, o carbendazime destina-se a ser utilizado como fungicida em produtos de proteção de materiais de construção que são aplicados ou incorporados em produtos finais, como gessos; |
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Z. |
Considerando que a Comissão concluiu que não existem alternativas adequadas ao carbendazime, baseando-se apenas em onze contribuições não confidenciais de terceiros, todos eles empresas ou associações industriais, que remontam a 2014; que, caso existam outras informações que justifiquem a decisão da Comissão, estas devem ser disponibilizadas ao Parlamento para que este possa exercer plenamente o seu poder de controlo; |
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AA. |
Considerando que, segundo os pareceres do Comité dos Produtos Biocidas, a maioria dos contributos não estabeleceu uma distinção entre as diferentes utilizações do carbendazime em produtos dos tipos 7, 9 e 10, pelo que não foi possível à Comissão avaliar adequadamente a disponibilidade de alternativas para cada um dos tipos de produtos e utilizações; |
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AB. |
Considerando que as informações facultadas nos contributos estão longe de ser suficientemente circunstanciadas e atualizadas para se poder concluir que não existem alternativas adequadas ao carbendazime para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10; |
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AC. |
Considerando que, especialmente no caso dos produtos do tipo 7, os colaboradores declararam que é tecnicamente possível substituir o carbendazime nas tintas, embora tenham considerado que tal é demasiado moroso e dispendioso; |
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AD. |
Considerando que, especialmente no caso dos produtos do tipo 10, os colaboradores declararam que é tecnicamente possível substituir o carbendazime nas tintas, embora tenham considerado que tal é demasiado moroso e dispendioso; que, de acordo com o parecer do Comité dos Produtos Biocidas, devido ao número muito limitado de substâncias ativas aprovadas para este tipo de produtos, as informações de que o Comité dos Produtos Biocidas dispõe atualmente não são suficientes para decidir se existe outra substância ativa que possa constituir uma alternativa à utilização do carbendazime como protetor de gesso com um pH elevado; |
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AE. |
Considerando que a maioria dos contributos transmitidos à Comissão em 2014 concluiu que era possível encontrar alternativas ao carbendazime para os produtos dos tipos 7 e 10, embora não sem dificuldades; |
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AF. |
Considerando que os requerentes tiveram sete anos para investigar possíveis alternativas ao carbendazime, cujas propriedades nocivas são bem conhecidas; |
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AG. |
Considerando que, por conseguinte, a Comissão não cumpriu o seu dever de examinar a disponibilidade de substâncias alternativas adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 98/8/CE; que não foi facultada qualquer explicação que indicasse pormenorizadamente em que se baseou a Comissão para concluir que não existiam substâncias alternativas adequadas e suficientes; que essas informações pormenorizadas se revestem de grande importância para a decisão final sobre a autorização, tendo em conta o perfil toxicológico da substância; |
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AH. |
Considerando que não foi aprovada a utilização de carbendazime em produtos do tipo 9; que nenhuma das informações recebidas e mencionadas no parecer do Comité dos Produtos Biocidas dizia especificamente respeito aos produtos do tipo 9; que colaboradores terceiros expressaram as mesmas preocupações relativamente ao número limitado de alternativas disponíveis, bem como ao tempo e aos custos necessários para desenvolver uma alternativa com um nível de eficácia equivalente à do carbendazime, tanto para os produtos do tipo 9 como para os dos tipos 7 e 10; |
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AI. |
Considerando que, segundo os pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os tipos de produtos 7 e 10, os colaboradores assinalaram que é difícil determinar a disponibilidade de alternativas, uma vez que muitas delas ainda têm de ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012; que é inaceitável que o atraso na execução do programa de avaliação sirva de justificação para impedir a proteção da saúde humana e do ambiente; |
Argumentos políticos
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AJ. |
Considerando que é inaceitável que a Comissão decida adiar a recusa de aprovação de substâncias que apresentam um risco inaceitável para a saúde humana e o ambiente, com a simples justificação de que o Regulamento (UE) n.o 528/2012 contribuirá para que as recusas de aprovação sejam mais sistemáticas na sequência de futuras avaliações; |
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AK. |
Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão prevê que, nos termos do ponto 10 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as autoridades competentes dos Estados-Membros verifiquem se as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento podem ser cumpridas nos seus territórios, a fim de decidir se um produto biocida que contém carbendazime pode ser autorizado; |
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AL. |
Considerando que a Comissão não deve delegar nos Estados-Membros a responsabilidade de recusar a comercialização de produtos biocidas que contenham carbendazime, com base no argumento de que as informações recebidas durante a consulta pública sobre possíveis alternativas são de baixa qualidade; |
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AM. |
Considerando que, de acordo com a proposta da Comissão, apenas será exigido que seja aposto nos artigos tratados um rótulo com informações limitadas e que esse rótulo não será sujeito a um controlo regulamentar antes de o artigo ser colocado no mercado e comercializado entre Estados-Membros; que, uma vez que não é necessária uma autorização do produto, não será feita qualquer avaliação para determinar se a eficácia do produto corresponde às alegações constantes do rótulo; |
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AN. |
Considerando que esta situação não garante um nível suficientemente elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, nem condições de concorrência equitativas para as empresas da União e de países terceiros; |
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1. |
Entende que o projeto de regulamento de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com a finalidade e o teor da Diretiva 98/8/CE e do Regulamento (UE) n.o 528/2012; |
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2. |
Considera que, face
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3. |
Considera que as informações fornecidas pela Comissão no seu projeto de regulamento de execução são insuficientes para que o Parlamento possa exercer adequadamente o seu poder de controlo; |
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4. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto à comissão, propondo a não aprovação do carbendazime como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10; |
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5. |
Reitera que, embora os relatórios de avaliação tenham sido apresentados antes de 1 de setembro de 2013, a autorização de uma substância classificada como mutagénica da categoria 1B, tóxica para a reprodução da categoria 1B e com propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino coloca riscos inaceitáveis para a saúde humana atendendo às utilizações previstas; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(5) Morinaga, H. et al., «A Benzimidazole Fungicide, Benomyl, and Its Metabolite, Carbendazim, Induce Aromatase Activity in a Human Ovarian Granulose-Like Tumor Cell Line (KGN)», Endocrinology 2004, 145(4):1860–1869; Kim, D-J. et al., «Benomyl induction of brain aromatase and toxic effects in the zebrafish embryo», Journal of Applied Toxicology 2009, 29:289–294; Goldman, J.M. et al., «Effects of the benomyl metabolite, carbendazim, on the hypothalamic-pituitary reproductive axis in the male rat», Toxicology 1989, 57(2): 173-182; Jiang, J. et al, «Carbendazim has the potential to induce oxidative stress, apoptosis, immunotoxicity and endocrine disruption during zebrafish larvae development», Toxicology in Vitro 2015, 29(7):1473-1481; Singh, S., Singh, N., Kumar, V. et al., «Toxicity, monitoring and biodegradation of the fungicide carbendazim», Environmental Chemistry Letters 2016, 14: 317–329; Jin, C., Zeng, Z., Wang, C., Luo, T., Wang, S., Zhou, J., Ni, Y., Fu, Z., Jin, Y., «Insights into a Possible Mechanism Underlying the Connection of Carbendazim-Induced Lipid Metabolism Disorder and Gut Microbiota Dysbiosis in Mice», Toxicological Sciences 2018, 166(2): 382-393; Durand, P., Martin, G., Blondet, A., Gilleron, J., Carette, D., Janczarski, S., Christin, E., Pointis, G., Perrard, M.H., «Effects of low doses of carbendazim or iprodione either separately or in mixture on the pubertal rat seminiferous epithelium: An ex vivo study», Toxicology In Vitro 2017, 45(3):366-373; Jin, Y., Zeng, Z., Wu, Y., Zhang, S., Fu, Z., «Oral Exposure of Mice to Carbendazim Induces Hepatic Lipid Metabolism Disorder and Gut Microbiota Dysbiosis», Toxicological Sciences 2015, 147(1):116-26; Rama, E.M., Bortolan, S., Vieira, M.L., Gerardin, D.C., Moreira, E.G., «Reproductive and possible hormonal effects of carbendazim», Regulatory Toxicology and Pharmacology 2014, 69(3):476-486.
(6) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 10 de dezembro de 2019, sobre o pedido de aprovação da substância ativa: carbendazime, tipo de produto: 7; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 27 de fevereiro de 2019, sobre o pedido de aprovação da substância ativa: carbendazime, tipo de produto: 9; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 10 de dezembro de 2019, sobre o pedido de aprovação da substância ativa: carbendazime, tipo de produto: 10; https://echa.europa.eu/pt/regulations/biocidal-products-regulation/approval-of-active-substances/bpc-opinions-on-active-substance-approval?diss=true&search_criteria_ecnumber=234-232-0&search_criteria_casnumber=10605-21-7&search_criteria_name=Carbendazim
(7) Pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os tipos de produtos 7 e 10, p. 14.
(8) https://www.umweltbundesamt.de/sites/default/files/medien/479/ publikationen/texte_169-2020_belastung_der_umwelt_mit_bioziden_realistischer_erfassen_-_schwerpunkt_eintraege_ueber_klaeranlagen.pdf
(9) Merel, S., Benzing, S., Gleiser, C., Di Napoli-Davis, G., Zwiener, C., «Occurrence and overlooked sources of the biocide carbendazim in wastewater and surface water», Environmental Pollution 2018, 239:512-521.
(10) Ver o Processo T-837/16, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144, n.o 69.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/98 |
P9_TA(2020)0327
Balanço das eleições europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o balanço das eleições europeias (2020/2088(INI))
(2021/C 425/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 10.o, 14.o e 17.o, n.o 7, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 20.o e 22.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.o, 39.o e 52, n.o 1, |
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Tendo em conta a declaração relativa ao artigo 17.o, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia anexada ao Ato Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial o artigo 21.o, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 25.o, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em especial o artigo 29.o, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial o seu primeiro princípio, |
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Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (2), |
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Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2018/767 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu (5), |
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Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, com a alteração que lhe foi introduzida (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de julho de 2019, sobre a eleição da Presidente da Comissão (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa (14), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (15), |
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Tendo em conta o relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2019, sobre «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu», |
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Tendo em conta o trabalho da União Interparlamentar (UIP) sobre a igualdade de género, nomeadamente o plano de ação para parlamentos sensíveis à dimensão de género, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0211/2020), |
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A. |
Considerando que as eleições europeias de 2019 registaram a maior taxa de participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos últimos 20 anos, com 50,66 % (um aumento de oito pontos percentuais em relação a 2014), o que constituiu um sinal positivo, revelando que os cidadãos europeus têm um interesse crescente nas questões europeias e acreditam que a legislação da UE tem impacto no seu quotidiano; que, no entanto, esta percentagem esconde grandes disparidades entre os Estados-Membros e que a taxa de abstenção continua elevada, devendo, por conseguinte, ser envidados mais esforços para aumentar a participação nas eleições europeias; |
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B. |
Considerando que os resultados do inquérito Eurobarómetro, encomendado pelo Parlamento após as eleições europeias de 2019, mostram que o estado da economia e o ambiente foram as duas prioridades centrais para os eleitores, o que revela claramente que os cidadãos que participaram nas eleições europeias desejam mais medidas a nível da UE no âmbito destes dois domínios de intervenção, cuja competência é partilhada entre as autoridades nacionais e da UE (16); |
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C. |
Considerando que a escolha de um sistema eleitoral adequado propicia o ambiente certo para que os cidadãos acreditem no seu direito fundamental de eleger os seus representantes democráticos e, simultaneamente, para que estes últimos ouçam os seus eleitores e representem os seus interesses, desenvolvendo, desse modo, a autoeficácia entre os cidadãos; |
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D. |
Considerando que, de acordo com um inquérito Eurobarómetro, a taxa de participação mais elevada se ficou a dever, em parte, ao aumento da participação dos jovens, embora as pessoas com mais de 40 anos continuem a participar bastante mais nas eleições; que mais de 50 % dos jovens votaram por sentido do dever cívico e em resposta à emergência climática; |
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E. |
Considerando que o incansável envolvimento da sociedade civil foi crucial no discurso pró-europeu na fase que antecedeu as eleições europeias; |
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F. |
Considerando que a taxa de participação mais elevada esteve também associada ao êxito dos partidos pró-europeus graças aos votos das gerações mais jovens, que contribuíram para a maioria pró-europeia no Parlamento Europeu, mas que os resultados dos movimentos eurocéticos, populistas e nacionalistas, que ameaçam o projeto de integração europeia, devem ser encarados como um aviso; |
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G. |
Considerando que a maior afluência às urnas foi também um sinal de que os cidadãos da UE querem que a UE aja de forma rápida, democrática e eficaz em assuntos importantes, como o emprego, o custo de vida, o dumping social, as alterações climáticas, a migração, a proteção dos direitos fundamentais e a democratização; |
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H. |
Considerando que temos de ser mais eficazes e proativos no que se refere a tirar partido de todos os meios de comunicação, incluindo as tecnologias digitais, para promover um elo forte entre as decisões políticas adotadas a nível da UE e o sentimento de ligação dos eleitores às instituições da UE; |
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I. |
Considerando que embora a igualdade de género entre os deputados ao Parlamento Europeu tenha melhorado (41 % de mulheres em 2019, contra 37 % em 2014), ainda não foi alcançado um Parlamento equilibrado em termos de género; considerando que estes números escondem diferenças significativas entre os Estados-Membros e numerosos desafios que devem ser ultrapassados, a fim de alcançar a paridade entre os géneros; |
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J. |
Considerando que Ursula von der Leyen é a primeira mulher Presidente da Comissão Europeia; considerando que é a primeira vez desde sempre que o colégio de comissários é composto por tantas mulheres, sendo treze no total; |
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K. |
Considerando que é necessária uma melhor representação, no Parlamento Europeu, da diversidade e multiculturalidade da sociedade europeia; |
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L. |
Considerando que 15 Estados-Membros continuam a limitar os direitos de voto das pessoas com deficiência, impedindo, assim, a participação e a representação significativas desses cidadãos nos processos democráticos; que, em resultado das normas nacionais, cerca de 800 000 cidadãos da UE não puderam exercer o seu direito de voto nas últimas eleições europeias, por motivo de deficiência ou devido a problemas de saúde mental; |
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M. |
Considerando que as alterações demográficas e o processo de envelhecimento das sociedades são fatores que conduzirão a um aumento do número de pessoas residentes em unidades de cuidados continuados e em hospitais; considerando que é necessário, por este motivo, incentivar os mecanismos específicos e contextualizados que são aplicados em muitos Estados-Membros para estas pessoas; |
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N. |
Considerando que o prazo para o recenseamento eleitoral varia consideravelmente entre os Estados-Membros, desde 90 a 3 dias antes da data das eleições; considerando que o relatório de informação do CESE sobre o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições europeias recomenda que o recenseamento eleitoral possa ser realizado até duas semanas antes das eleições; |
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O. |
Considerando que, segundo o relatório conjunto da Federação Europeia das Associações Nacionais que Trabalham com Sem-Abrigo (FEANTSA) e da Fundação Abbé-Pierre (17) existem pelo menos 700 000 sem-abrigo na UE e cerca de 9 milhões de agregados familiares em situação de privação habitacional grave; considerando que este número teve um aumento de 70 % no espaço de uma década; considerando que os sem-abrigo têm dificuldade em participar nos atos eleitorais; |
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P. |
Considerando que a reforma do Ato Eleitoral de 1976, adotada pelo Parlamento Europeu na sua resolução legislativa, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (18), ainda não foi plenamente ratificada por três Estados-Membros; |
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Q. |
Considerando que o Parlamento deve dar seguimento às suas propostas de alterações ao Ato Eleitoral (cuja ratificação por alguns Estados-Membros ainda está pendente) com renovado empenho, promovendo a adoção de normas eleitorais europeias uniformes; |
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R. |
Considerando que o resultado das eleições europeias de 2019 conduziu ao surgimento de uma nova maioria parlamentar, composta por diferentes grupos políticos caracterizados por uma identidade claramente pró-europeia; |
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S. |
Considerando que as eleições de 2019 não redundaram na escolha de um Presidente da Comissão de entre os vários candidatos cabeças de lista («Spitzenkandidaten») em resultado da oposição do Conselho, enfraquecendo, assim, a confiança no processo; considerando que a eleição do Presidente da Comissão passa por garantir o apoio da maioria dos deputados ao Parlamento Europeu; considerando que apenas alguns cidadãos europeus que participaram nas eleições europeias acreditavam que o seu voto poderia fazer diferença no que se refere à eleição do Presidente da Comissão, o que revela a necessidade de sensibilizar os cidadãos da UE para este processo; |
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T. |
Considerando que o processo de candidatos cabeças de lista tem ainda de ser plenamente desenvolvido; considerando que este processo carece, nomeadamente, da possibilidade de os cabeças de lista serem candidatos oficiais, o que permitiria que todos os eleitores europeus votassem no seu candidato cabeça de lista preferencial e soubessem quem são os candidatos à presidência da Comissão, bem como de que forma são selecionados pelos partidos políticos europeus; considerando que o Parlamento referiu este assunto na sua decisão, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (19); |
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U. |
Considerando que o sistema de candidatos cabeças de lista necessita urgentemente de uma reforma, após uma reflexão institucional aprofundada na Conferência sobre o Futuro da Europa, que tenha em consideração a natureza proporcional do sistema eleitoral europeu, devendo estar pronto para aplicação já nas próximas eleições europeias de 2024; considerando que esta reflexão deve também incluir o papel político de facto da Comissão e da respetiva presidência, bem como quaisquer alterações relacionadas com o processo decisório da União; |
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V. |
Considerando que apenas 8 % dos inquiridos indicaram que votaram nas últimas eleições com vista a influenciar a escolha do próximo Presidente da Comissão Europeia (20), o que salienta a necessidade urgente de esclarecer e de tornar mais transparente para os eleitores o processo de seleção do Presidente da Comissão; |
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W. |
Considerando que as propostas institucionais, como as listas transnacionais, como referido pelo Parlamento na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu, que coloca os partidos e movimentos políticos europeus mais no centro das eleições europeias, a transformação do Conselho numa segunda câmara legislativa da União, como proposto na sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, ou, ainda, a introdução da possibilidade de os partidos e movimentos políticos europeus formarem coligações pré-eleitorais, contribuiriam para transformar as eleições europeias numa única eleição europeia, por oposição à sucessão atual de 27 eleições nacionais distintas; |
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X. |
Considerando que o processo de análise das declarações de interesses e as audições dos comissários indigitados pelo Parlamento Europeu foram medidas importantes para reforçar a responsabilização da Comissão perante o Parlamento e o público em geral; considerando que tal processo pode e deve ser alvo de melhorias adicionais no futuro; |
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Y. |
Considerando que os processos democráticos, tanto a nível dos Estados-Membros, como da UE, têm sido visados por potências estrangeiras, por vezes, associadas a intervenientes internos, para influenciar o resultado das eleições e enfraquecer a União; considerando que os mecanismos criados pelas instituições da UE, como o Código de Conduta sobre Desinformação e o sistema de alerta rápido para as eleições contribuíram para a atenuação das interferências externas durante a campanha eleitoral; |
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Z. |
Considerando que os pedidos da Comissão às plataformas de redes sociais antes das eleições geraram confusão e tiveram consequências não intencionais, como a proibição dos anúncios de teor político a nível europeu, que são um dos principais instrumentos de que os partidos políticos europeus dispõem para serem identificados e reconhecidos pelos eleitores durante as campanhas eleitorais europeias; considerando que, especialmente nesta matéria, as instituições devem desenvolver uma abordagem interinstitucional, de molde a terem um impacto positivo na segurança e na estabilidade do processo eleitoral; considerando que o Código de Conduta tem um caráter meramente voluntário e se foca na transparência e não em restrições efetivas, como os anúncios de teor político direcionados; |
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AA. |
Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são os catalisadores de um debate político europeu bem-sucedido, tanto durante, como após as eleições europeias, devendo beneficiar de uma maior visibilidade; considerando que, atendendo a este importante papel, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem garantir a máxima transparência financeira no que se refere aos fundos que gerem, em particular os fundos provenientes do orçamento da União Europeia; |
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AB. |
Considerando que os partidos políticos europeus enfrentam várias restrições para fazer campanha durante as eleições europeias, o que inclui possibilidades limitadas de financiamento de campanhas e de atividades conjuntas com os partidos nacionais que os compõem, e estão proibidos de fazer campanha nos referendos nacionais sobre assuntos europeus; |
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AC. |
Considerando que o surgimento de novos partidos e movimentos políticos na fase que antecede as eleições europeias demonstrou o interesse dos cidadãos na inovação política; |
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AD. |
Considerando que as diferenças a nível de normas nacionais relativas à criação de partidos e ao acesso às eleições europeias continuam a ser um importante obstáculo à inovação política e à realização de um verdadeiro debate político pan-europeu; |
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AE. |
Considerando que há notícia de que, devido à organização do registo dos eleitores no Reino Unido, cerca de um milhão de cidadãos europeus ficaram impedidos de exercer o seu direito de voto nas eleições europeias; |
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1. |
Congratula-se com a taxa de participação mais elevada nas eleições europeias de 2019, que revela que é possível inverter a tendência descendente da afluência às urnas na Europa, mas lamenta, ao mesmo tempo, a persistência de uma elevada taxa de abstenção e que, em toda a UE, quase metade de todos os eleitores elegíveis não tenha votado; reconhece o importante papel das campanhas levadas a cabo pelas instituições da UE e pelas organizações da sociedade civil com vista a aumentar a afluência às urnas, em particular da campanha «Desta vez eu voto» do Parlamento; salienta que é necessário tomar mais medidas a nível local, regional, nacional e europeu, para incentivar os eleitores a participar nas eleições europeias; considera que esta taxa de participação mais elevada demonstra que uma percentagem crescente de cidadãos considera que a UE é o nível adequado para enfrentar os desafios atuais, como a economia e o crescimento sustentável, as alterações climáticas e a proteção do ambiente, as desigualdades sociais e de género, a revolução digital, a promoção da liberdade, dos direitos humanos e da democracia, bem como a demografia e as questões geopolíticas como a migração, a política externa, a segurança e o papel da UE no mundo; insta, por conseguinte, todas as instituições da UE a assumirem a responsabilidade e a agirem com base no mandato que lhes foi conferido, direta ou indiretamente, pelos cidadãos; |
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2. |
Está confiante na possibilidade de se repetir a tendência de crescimento da taxa de participação eleitoral, caso se reforce a ligação entre os eleitores e os candidatos, bem como a responsabilização destes perante os primeiros, e se forem debatidos, nos Estados-Membros, desafios e programas políticos à escala da UE; |
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3. |
Congratula-se com o aumento substancial da participação da juventude nas eleições; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que tenham em conta as preocupações dos jovens, que são decisivas para a vida das próximas gerações, através de consultas públicas e da Conferência sobre o Futuro da Europa; recomenda que os Estados-Membros ponderem a harmonização da idade mínima dos eleitores, a fim de reforçar a participação dos jovens eleitores; |
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4. |
Congratula-se com o facto de o equilíbrio de género no Parlamento ter melhorado na sequência das últimas eleições; salienta, no entanto, que ainda existe margem para melhorias adicionais, com vista a alcançar um Parlamento genuinamente equilibrado em termos de género e reconhece que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, com alguns a elegerem mais de 50 % de mulheres e outros a não elegerem uma única deputada ao Parlamento Europeu; exorta os Estados-Membros e as instituições da União a tomarem todas as medidas necessárias a fim de promover o princípio da igualdade entre homens e mulheres ao longo de todo o processo eleitoral; salienta, a este respeito, a importância das listas de candidatos equilibradas em termos de género; exorta a Comissão, em cooperação com o Parlamento e outros organismos, como a Comissão de Veneza, a formular recomendações dirigidas aos Estados-Membros, com vista a aumentar a representação das mulheres no Parlamento Europeu; apela à apresentação de listas de candidatos que incluam um número igual de candidatos de ambos os sexos em lugares elegíveis, por exemplo através da utilização de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos ou de métodos equivalentes, uma vez que muitos Estados-Membros não dispõem de uma legislação que garanta a paridade política nas eleições; |
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5. |
Observa que apenas alguns deputados ao Parlamento Europeu pertencem a minorias étnicas, linguísticas e outras (21); considera que a luta contra o racismo e a eliminação de situações de exclusão e discriminação é um dever decorrente dos valores da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que é necessário envidar mais esforços a nível nacional e europeu para continuar a reforçar a inclusão nas listas eleitorais e a respetiva eleição das minorias étnicas e insta os Estados-Membros e os partidos políticos que participam nas eleições europeias a adotarem medidas proativas para aumentar a representação dos grupos sub-representados; |
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6. |
Relembra, a este respeito, as dificuldades específicas com que se deparam as pessoas de etnia cigana no domínio da participação política, em particular no que diz respeito ao acesso aos procedimentos de registo de eleitores devido, nomeadamente, à falta de documentos de identificação; insta os Estados-Membros a reforçarem a educação dos ciganos em matéria eleitoral e a sua participação nas eleições; |
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7. |
Faz notar que poderiam ser formuladas recomendações semelhantes relativamente ao exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos com deficiência; recorda com grande preocupação que, em toda a União, cerca de 800 000 cidadãos com deficiência não puderam votar em 2019 devido às normas nacionais; exorta os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de boas práticas para melhorar o acesso das pessoas com deficiência às assembleias de voto; salienta que, para os eleitores com deficiência, os aspetos práticos da votação são tão importantes como o acesso à informação ou o acesso às assembleias de voto; |
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8. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem que todos os indivíduos com direito de voto tenham condições para o exercer, o que inclui os cidadãos da UE que residem fora do seu país de origem, as pessoas sem-abrigo e os prisioneiros a quem é concedido tal direito nos termos da legislação nacional; |
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9. |
Faz notar que culturas eleitorais díspares conduziram a uma série de sistemas eleitorais diferentes; recomenda que seja garantida, através de regulamentos, recomendações e orientações claros, a harmonização de uma lei eleitoral unificada, bem como a igualdade de voto para os cidadãos da UE, nomeadamente no que se refere ao direito de registar um partido e de se candidatar a eleições, ao acesso às urnas, à apresentação de candidatos, à acessibilidade, ao voto por procuração ou à distância e aos dias da eleição; |
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10. |
Reconhece a boa organização do processo eleitoral das eleições europeias de 2019, apesar da incerteza decorrente da saída do Reino Unido da UE; destaca, neste contexto, a recomposição harmoniosa do Parlamento Europeu na sequência do Brexit, graças à cláusula de salvaguarda estabelecida na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu; |
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11. |
Incentiva os Estados-Membros a reforçarem os meios nos consulados tendo em vista as eleições de 2024 para permitir um controlo acrescido e a sensibilização dos cidadãos para o caráter ilegal do voto múltiplo; |
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12. |
Insta os Estados-Membros a melhorarem a legislação para facilitar o acesso das pessoas sem-abrigo ao voto; salienta que exigir um comprovativo de morada para votar, tal como previsto na Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (22), pode conduzir à exclusão dos sem-abrigo em países onde estes não têm a possibilidade de obter um endereço administrativo; recomenda vivamente a eliminação da obrigatoriedade de apresentar um comprovativo de morada, por forma a facilitar a participação eleitoral dos sem-abrigo, que são cidadãos de pleno direito da UE; |
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13. |
Entende que o processo de candidatos cabeças de lista não permitiu chegar a uma presidência da Comissão Europeia após as eleições de 2019, devido, em primeiro lugar, à falta de melhorias introduzidas na aplicação do princípio dos candidatos cabeças de lista após a experiência de 2014 e, em segundo lugar, à falta de informação e de compreensão do processo entre os cidadãos da UE; tenciona reformar o processo democrático de escolha da presidência da Comissão antes das próximas eleições europeias de 2024; observa, contudo, que a eleição do Presidente da Comissão passa sempre por garantir o apoio da maioria dos deputados ao Parlamento Europeu, para que os resultados eleitorais sejam plenamente tidos em conta, conforme previsto no Tratado de Lisboa; |
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14. |
Sublinha o importante papel da iminente Conferência sobre o Futuro da Europa para o debate sobre questões institucionais, também à luz dos resultados das eleições europeias de 2019; congratula-se com a próxima declaração conjunta das três instituições da UE sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa e apela à sua rápida adoção; recorda o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de abordar temas especificamente relacionados com os processos democráticos e os assuntos institucionais, incluindo no âmbito da Conferência, sem prejuízo das decisões tomadas pela própria Conferência sobre a lista de prioridades a abordar; |
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15. |
Salienta que a eleição da Comissão e da respetiva presidência depende de uma maioria dos deputados ao Parlamento, o que requer, de facto, que seja constituída uma coligação mediante um acordo programático, conforme ficou patente na eleição da Comissão von der Leyen; |
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16. |
Sublinha que nada impede os partidos e movimentos políticos europeus de formar coligações antes das eleições europeias, apresentando, desta forma, um programa comum e um único cabeça de lista da coligação; |
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17. |
Considera que o resultado das eleições europeias reforçou a dimensão política da eleição da Comissão Europeia e, por conseguinte, a necessidade de um controlo mais rigoroso e objetivo das declarações de interesses dos comissários indigitados; entende, ademais, que este processo salientou a necessidade de uma avaliação técnica e imparcial das declarações de interesses dos comissários indigitados; apoia a futura reflexão da Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (JURI) sobre a criação de um organismo de ética independente, que poderá ser dotado dos recursos adequados; sublinha, contudo, que a aprovação ou a rejeição de cada um dos comissários indigitados e do colégio de comissários constitui em última análise um exercício político que é firmemente controlado pelo Parlamento Europeu; |
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18. |
Insiste em que todos os eleitores europeus devem poder votar no candidato da sua preferência para o cargo de Presidente da Comissão; reitera, por conseguinte, que, nas próximas eleições, os cabeças de lista devem poder ser candidatos oficiais às eleições em todos os Estados-Membros, devendo ser eleitos por um partido político europeu e defender um programa eleitoral europeu unificado; salienta que, tendo em conta o sistema de representação proporcional da UE, a eleição do Presidente da Comissão Europeia deve depender da sua capacidade de ser apoiado por uma maioria de deputados ao Parlamento Europeu; |
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19. |
Sublinha que as alterações propostas ao Direito primário da UE no presente relatório, que refletem o papel político cada vez maior da Comissão no quadro da UE, devem incluir também a responsabilidade individual e coletiva da Comissão perante o Parlamento e o Conselho, bem como a transformação do Conselho numa segunda câmara legislativa da União; |
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20. |
Propõe uma reforma da lei eleitoral e da decisão relativa à composição do Parlamento Europeu, a fim de aplicar melhorias imediatas tendo em vista as próximas eleições, bem como de chegar a acordo quanto a um roteiro obrigatório de melhorias a aplicar após essas eleições; |
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21. |
Reconhece que, apesar de a reforma da lei eleitoral ainda não ter sido ratificada por alguns Estados-Membros, se poderiam analisar, nomeadamente no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, os seguintes aspetos, tendo em vista a melhoria do processo eleitoral europeu:
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22. |
Reitera o seu apelo à criação de uma Autoridade Eleitoral Europeia incumbida de acompanhar a aplicação das orientações e disposições relacionadas com a lei eleitoral europeia; recomenda um reforço dos mecanismos de intercâmbio entre as comissões nacionais de eleições, sob a coordenação da Autoridade Eleitoral Europeia; |
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23. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, na fase que antecedeu as eleições europeias de 2019, terem constantemente vindo a público provas de interferências e campanhas de desinformação, muitas vezes com indícios de influência externa; louva os esforços da Comissão e de outras instituições para fazer frente às interferências externas durante a campanha eleitoral, nomeadamente através do grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Leste do SEAE; destaca, no entanto, que os recursos financeiros e humanos necessários para combater estes ataques à democracia europeia, designadamente a nível nacional, são muitas vezes superiores aos recursos europeus combinados; urge a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem significativamente o financiamento para a luta contra as interferências externas; salienta como desafio prioritário a necessidade de melhorar a literacia mediática e a educação cívica através da cultura e da educação escolar desde tenra idade, a fim de desenvolver o espírito crítico e permitir aos cidadãos identificar as notícias dos meios de comunicação social que carecem de fontes e ligações a informações verificáveis; |
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24. |
Considera que a interferência ilegítima nos processos eleitorais não é um fenómeno com origem exclusivamente no estrangeiro; entende que os algoritmos de promoção de conteúdos das plataformas de redes sociais devem ser fiscalizados e, se for caso disso, regulados, a fim de garantir que as informações disponibilizadas aos cidadãos não sejam tendenciosas, bem como de proteger o seu direito à informação durante e após as campanhas eleitorais; |
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25. |
Entende que as dificuldades constatadas no que se refere aos anúncios de teor político nas plataformas de redes sociais revelam que é necessário harmonizar, em toda a União, as normas em matéria de campanha eleitoral, sobretudo quando as eleições europeias conduzem, de facto, a campanhas pan-europeias no âmbito das quais a necessidade de respeitar 27 regimes jurídicos diferentes no espaço digital cria obstáculos e incerteza jurídica para os partidos e os movimentos políticos; |
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26. |
Insta a Comissão e o Conselho a tomarem todas as medidas necessárias para combater eficazmente a ingerência externa e a dimensão interna e externa da desinformação, bem como a trabalharem ativamente com a Comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (Comissão INGE), e a tomarem plenamente em conta as suas recomendações, assim que as suas conclusões forem transmitidas e antes das próximas eleições; incentiva a Comissão e o Conselho a colaborarem de forma bastante mais estreita com o Parlamento sobre estes assuntos, uma vez que a proteção das nossas instituições democráticas é uma competência fundamental do Parlamento Europeu; |
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27. |
Reconhece o importante papel dos partidos políticos europeus, dos movimentos políticos europeus e das fundações políticas europeias na promoção de um debate político europeu; destaca, no entanto, que, devido às medidas restritivas aos níveis europeu e nacional, os partidos políticos europeus não podem participar plenamente nas campanhas eleitorais europeias; salienta, ademais, que os partidos não estão autorizados a fazer campanha em referendos que digam respeito a assuntos europeus, tais como acordos comerciais internacionais ou o referendo de 2016 do Reino Unido sobre a adesão à UE; insta a um maior alinhamento das legislações nacionais e da UE, a fim de criar condições equitativas em toda a UE no que se refere às eleições europeias; propõe que a visibilidade dos partidos e movimentos políticos europeus seja melhorada mediante a colocação dos seus nomes e logótipos nos boletins de voto e recomenda que tais elementos sejam também apostos em todos os materiais utilizados nas campanhas para as eleições europeias; |
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28. |
Considera que os manifestos dos partidos políticos europeus devem ser conhecidos antes das eleições, o que exige normas claras e transparentes relativas à campanha; sublinha que as regras relativas às eleições europeias devem promover a democracia a nível dos partidos europeus, nomeadamente obrigando os partidos nacionais que concorrem às eleições europeias a incluírem o logótipo do respetivo partido europeu nos boletins de voto junto ao logótipo do partido nacional; |
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29. |
Propõe a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (23), a fim de permitir que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias participem plenamente no espaço político europeu, façam campanha e possam receber financiamento para efeitos de campanha e concorram às eleições europeias, aumentem a transparência do seu financiamento, em particular no que se refere à gestão dos fundos provenientes do orçamento da UE e sempre que o financiamento provenha de partidos membros, bem como proíbam donativos de organismos públicos e privados de países terceiros; salienta, porém, que deve ser permitido o pagamento de quotas associativas por partidos de países do Conselho da Europa, com vista a promover os laços políticos pan-europeus, desde que tal ocorra num quadro de transparência reforçada; |
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30. |
Destaca que, uma vez mais, os manifestos dos partidos europeus não foram uma parte importante do debate político que antecedeu as eleições de 2019; lamenta profundamente situações em que os debates, em vez de se centrarem em questões europeias, tenham abordado temas nacionais desprovidos de ligação direta à elaboração de políticas da UE; considera que a melhor forma de reforçar a dimensão europeia das eleições é através da prestação de mais informações aos cidadãos sobre as decisões adotadas pela UE e o respetivo impacto nas suas vidas quotidianas; |
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31. |
Entende que a introdução de uma Semana Europeia anual realizada simultaneamente em todos os parlamentos nacionais, com debates sobre o programa de trabalho da Comissão entre deputados nacionais, comissários europeus, deputados europeus e representantes da sociedade civil, contribuiria para o surgimento de esferas públicas interparlamentares ligadas entre si, bem como para a melhoria da comunicação das ações europeias a nível nacional; |
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32. |
Solicita uma estratégia coordenada a nível europeu destinada a garantir a cobertura mediática das eleições europeias, garantindo, nomeadamente, que as agendas políticas das diferentes forças políticas europeias sejam objeto de debate, que os candidatos que concorrem às eleições europeias sejam convidados nos diferentes Estados-Membros e que exista cobertura dos eventos realizados durante a campanha; |
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33. |
Incentiva os organismos públicos de radiodifusão a organizarem e emitirem, como parte da sua competência de prestação de informação ao público, debates entre os candidatos cabeças de lista, bem como entre os candidatos ao Parlamento Europeu; |
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34. |
Considera que o resultado das eleições europeias constitui um sinal claro de uma reflexão institucional aprofundada que permitirá aos cidadãos, à sociedade civil e aos seus representantes traçar o futuro da União; sublinha que o surto de COVID-19 tornou ainda mais premente um processo de reforma institucional a nível europeu; insta, por conseguinte, todos os parceiros institucionais a assumirem as suas responsabilidades e a realizarem uma Conferência sobre o Futuro da Europa que seja ambiciosa, interativa e inclusiva, aberta aos cidadãos, à sociedade civil e aos seus representantes e que reforce a democracia representativa e a resiliência da UE, através da consecução de resultados concretos, bem como a darem seguimento às conclusões da Conferência, que deveria originar alterações significativas às políticas e à arquitetura institucional da União e dar um novo impulso ao projeto Europeu; |
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35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 178 de 16.7.2018, p. 1.
(2) JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1.
(3) JO L 129 de 25.5.2018, p. 76.
(4) JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.
(5) JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7.
(6) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(7) JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.
(8) JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
(9) JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
(10) JO C 390 de 18.11.2019, p. 170.
(11) JO C 463 de 21.12.2018, p. 83.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0002.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0031.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0098.
(15) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0161.
(16) Eurobarómetro 91.5, «Inquérito pós-eleitoral de 2019: Será que as eleições europeias ganharam uma nova dimensão?», Parlamento Europeu, setembro de 2019.
(17) Relatório conjunto da FEANTSA e da Fundação Abbé-Pierre intitulado «Fifth Overview of Housing Exclusion in Europe 2020» [Quinta análise da exclusão habitacional na Europa 2020], julho de 2020.
(18) JO C 118 de 8.4.2020, p. 246.
(19) JO C 463 de 21.12.2018, p. 89.
(20) Eurobarómetro 91.5, setembro de 2019.
(21) Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2020, intitulada «Relatório sobre as eleições para o Parlamento Europeu de 2019» (COM(2020)0252).
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/107 |
P9_TA(2020)0328
Situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019 (2019/2199(INI))
(2021/C 425/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta as referências à situação dos direitos fundamentais na União Europeia constantes de relatórios anteriores, |
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Tendo em conta o artigo 20.o da Carta, que estipula que todas as pessoas são iguais perante a lei, |
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Tendo em conta o artigo 21.o da Carta, que proíbe todas as formas de discriminação, |
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Tendo em que a UE tem a obrigação de aderir à Convenção Europeia dos Direitos Humanos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do TUE, |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1) («Diretiva relativa à igualdade racial»), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5), |
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Tendo em conta o debate na sua sessão plenária em Estrasburgo sobre as medidas urgentes e necessárias para resolver o problema dos sem-abrigo na Europa, que teve lugar em 13 de janeiro de 2020, |
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Tendo em conta o Princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de acordo como qual «deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade», |
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Tendo em conta o artigo 31.o da Carta Social Europeia revista relativo ao direito à habitação, |
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Tendo em conta o artigo 34.o, n.o 3, da Carta, que consagra o direito à assistência social e à habitação, para combater a exclusão social e a pobreza, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2019, sobre a pobreza no trabalho (6), |
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Tendo em conta o relatório da FRA intitulado «Combating child poverty — an issue of fundamental rights» (Combate à pobreza infantil — uma questão de direitos fundamentais), |
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Tendo em conta a resolução 2280 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a situação dos migrantes e dos refugiados nas ilhas gregas, de 11 de abril de 2019 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (8) |
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Tendo em conta o artigo 2.o da Carta Social Europeia revista relativo ao direito a condições de trabalho justas, |
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Tendo em conta o artigo 31.o da Carta relativo a condições de trabalho justas e equitativas, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre a política económica da área do euro (2019/C 136/01), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (9) |
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Tendo em conta a Estratégia da UE para a Juventude para o período 2019-2027, com base na resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (10), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (11), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (12), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Segundo relatório sobre os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos (2018), como requerido pelo artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas» (COM(2018)0777), |
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Tendo em conta o 8.o Relatório Geral de Atividades do GRETA (13) e os relatórios do GRETA relativos à aplicação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos por todos os países membros (14), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos: Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773) (15), |
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Tendo em conta o Princípio 16 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que salienta o direito de acesso de todas as pessoas, em tempo útil, a cuidados de saúde de qualidade, preventivos e curativos a preços comportáveis, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (18), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de outubro de 2014, sobre as alternativas à detenção de crianças migrantes (RES 2020), |
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Tendo em conta a recomendação da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de junho de 2019, intitulada «Lives saved — Rights protected — Bridging the protection gap for refugees and migrants in the Mediterranean» (Vidas salvas — Direitos protegidos — Colmatar o fosso na proteção de refugiados e migrantes no Mediterrâneo) (19), |
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Tendo em conta o relatório de 2019 sobre os direitos fundamentais, da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, e a sua atualização de junho de 2019 intitulada «NGO ships involved in search and rescue in the Mediterranean and criminal investigations» (Navios de ONG envolvidos em operações de busca e salvamento no Mediterrâneo e investigações criminais) (20), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de outubro de 2017, sobre os sistemas e as condições prisionais (21), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (22), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos — a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (23), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos (24), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos roma para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo (25), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos — combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (26) |
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Tendo em conta o relatório da FRA intitulado «Roma women in nine EU countries» (As mulheres ciganas em nove países da UE), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (27), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (28), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, referente à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que atinente às observações finais do Comité CDPD das Nações Unidas (29), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados (30), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre o aumento da violência neofascista na Europa (31), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (32); |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (33); |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» (COM(2019)0343), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito –Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e os seus 27 capítulos com avaliações individuais por Estado-Membro no que concerne ao Estado de direito (SWD(2020)0300-0326), que se debruçam sobre o impacto das medidas adotadas pelos Estados-Membros de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre os direitos das pessoas intersexuais (34), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o direito à manifestação pacífica e o uso proporcionado da força (35) |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa (36), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (37), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (38), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (39), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (40), |
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Tendo em conta o Relatório Anual da Comissão de 2018 sobre a lista de ações para promover a igualdade das pessoas LGBTI, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (41), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (42), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (43), |
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Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 19 de dezembro de 2017, no processo A.R. e L.R. v Suíça (22338/15), segundo a qual a educação sexual integrada persegue os objetivos legítimos de proteger a saúde pública, proteger as crianças da violência sexual e de as preparar para as realidades sociais; que, por conseguinte, não reconhecia aos Estados-Membro a obrigação de permitir que os pais retirassem os seus filhos deste tipo de educação, |
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Tendo em conta o processo do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) Sh.D. e outros v Grécia, Áustria, Croácia, Hungria, Macedónia do Norte, Sérvia e Eslovénia (44), de acordo com o qual a extrema vulnerabilidade das crianças deve prevalecer sobre o estatuto irregular, com as medidas necessárias adotadas para as proteger, e que as autoridades violaram o artigo 5.o ao aplicarem automaticamente o regime de custódia sem ponderar quaisquer alternativas à detenção ou o requisito previsto no direito da UE que visa evitar a detenção de crianças (45), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 3 de outubro de 2019, sobre violência obstétrica e ginecológica (RES 2306), e o relatório correspondente, de 12 de setembro de 2019, da Comissão para a Igualdade e a Não Discriminação do Conselho da Europa, no qual a Assembleia apela aos Estados-Membros do Conselho da Europa para que combatam a violência obstétrica e ginecológica e apresenta recomendações sobre a forma de o fazer, |
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Tendo em conta o documento de análise sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa (2017) da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, na sequência da sua visita à Hungria, de 4 a 8 de fevereiro de 2019 (46), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa 2299 (2019) sobre as políticas e práticas de devolução sumária de migrantes nos Estados membros do Conselho da Europa (RES 2299) (47), |
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Tendo em conta os relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais, bem como os relatórios da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), pelo Conselho da Europa e pela Comissão de Veneza, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do TEDH, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, («Convenção de Istambul»), aberta à assinatura em Istambul, em 11 de maio de 2011, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (48), |
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Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, pela Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros e pela Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o relatório anual da Comissão de 2018 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (49), |
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Tendo em conta os relatórios de 2018 e 2019 da FRA sobre os direitos fundamentais (50), |
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Tendo em conta o documento da FRA intitulado «Civil society space — views of organisations» (Espaço para a sociedade civil — perspetivas das organizações), bem como o relatório da FRA intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o parecer sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0226/2020), |
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A. |
Considerando que a UE não é uma mera união monetária, mas também uma união social, como consagrado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta Social Europeia e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; considerando que o artigo 151.o do TFUE remete para direitos sociais fundamentais, como os enunciados na Carta Social Europeia; que a UE se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, o que inclui os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.o do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; que a União ainda não aderiu à CEDH, apesar de estar obrigada a fazê-lo, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do TUE; |
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B. |
Considerando que estes valores são partilhados por todos os Estados-Membros e que devem ser respeitados e promovidos de forma ativa pela UE e por cada Estado-Membro, em todas as suas políticas, tanto a nível interno, como externo, e de forma coerente; considerando que o respeito pelo Estado de direito é um requisito para a proteção dos direitos fundamentais e que os Estados-Membros têm a responsabilidade última de salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas; |
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C. |
Considerando que, nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão tem de velar pela aplicação dos tratados; que a recusa de um Estado-Membro em respeitar plenamente o direito da UE, a separação de poderes, a independência do poder judicial e a previsibilidade das ações do Estado põe em causa a credibilidade da UE; considerando que um poder judicial independente, a liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes cruciais do Estado de direito; |
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D. |
Considerando que, em 2018 e 2019, a UE enfrentou desafios graves e múltiplos no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia, todos intrinsecamente ligados; considerando que o Eurobarómetro Especial de março de 2019 da Comissão Europeia mostra que a sensibilização para a Carta permanece limitada; considerando que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, em 2018, não só se verificaram violações dos direitos humanos em toda a UE, mas se assistiu também à rejeição dos próprios sistemas de proteção dos direitos humanos (51); |
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E. |
Considerando que se impõe uma melhor promoção da Carta, por exemplo através de campanhas de sensibilização, para tornar as suas disposições mais eficazes e promovê-la como fonte positiva de interpretação; considerando que é necessário aumentar o intercâmbio de informações sobre experiências e abordagens relativamente à aplicação da Carta entre magistrados, associações de advogados e administrações públicas nos Estados-Membros, inclusive para além das fronteiras nacionais, nomeadamente através da utilização, sempre que adequado, dos instrumentos de financiamento existentes, como os previstos no Programa Justiça, e que seria também vantajoso prever programas de formação específicos para profissionais da justiça; |
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F. |
Considerando que a corrupção constitui uma grave ameaça à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e prejudica todos os Estados-Membros e toda a UE; considerando que a aplicação do quadro jurídico da luta contra a corrupção continua a divergir consoante os Estados-Membros; |
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G. |
Considerando que o aumento do emprego precário, bem como o desemprego dos jovens, é profundamente preocupante e pode conduzir a impactos negativos duradouros nos direitos consagrados no artigo 31.o da Carta; |
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H. |
Considerando que os direitos das crianças estão consignados na Carta; considerando que o superior interesse da criança deve ser uma preocupação determinante em todas as ações da UE e que o princípio do superior interesse da criança deve ser plenamente respeitado em toda a legislação e em todas as decisões judiciais e governativas, a todos os níveis; que os Estados-Membros devem garantir o direito à educação para todas as crianças na UE e protegê-las de qualquer discriminação; |
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I. |
Considerando que a violência com base no género, em todas as suas formas, incluindo assédio e violência no local de trabalho, em casa e em linha, constitui uma violação dos direitos fundamentais que afeta todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, do nível de instrução, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou de residência, e representa um importante obstáculo à igualdade entre homens e mulheres; que 11 Estados-Membros não disponibilizam dados sobre as mulheres vítimas de homicídio voluntário por um parceiro íntimo ou por um membro da família (52); |
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J. |
Considerando que o TEDH determinou que vários tipos de degradação ambiental podem resultar em violações dos direitos humanos, como o direito à vida e o direito à vida privada e familiar, a proibição de tratamento desumano e degradante e o usufruto pacífico da habitação (53); considerando que as injustiças ambientais estão relacionadas frequentemente com riscos para a saúde e consequências negativas para o bem-estar e que certas comunidades e grupos, designadamente grupos socioeconómicos desfavorecidos, bem como as pessoas negras e as pessoas de cor e de minorias étnicas, são atingidas de forma desproporcionada por problemas ambientais; |
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K. |
Considerando que o acesso à justiça é um direito fundamental e que a impunidade representa um obstáculo significativo à recuperação e à proteção das vítimas; |
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L. |
Considerando que, nos últimos anos, se tem verificado um retrocesso organizado dos direitos das mulheres e das raparigas, que alguns Estados-Membros procuraram recuar em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, designadamente no que respeita à proteção jurídica para o acesso das mulheres à assistência em caso de aborto, retrocedendo, por exemplo, nas condições para que os abortos possam ser realizados, como o aconselhamento tendencioso obrigatório ou períodos de espera, sem garantir a supressão dos obstáculos que impedem o acesso ao aborto na prática, bem como tentativas para proibir totalmente o aborto ou remover os fundamentos legais existentes para o aborto; considerando que, em alguns Estados-Membros, se verificaram tentativas para limitar ou proibir a educação sexual e os estudos de género e também para promover campanhas contra a Convenção de Istambul que negam a existência de violência baseada no género; considerando que o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género está frequentemente associado a uma deterioração mais vasta da situação em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; |
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M. |
Considerando que os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais denunciados em vários Estados-Membros (54); considerando que os direitos das mulheres em toda a sua diversidade são protegidos pelo Tratado, incluindo os das mulheres ciganas, mulheres negras e mulheres de cor, mulheres LGBT e mulheres com deficiência; considerando que as mulheres ciganas são particularmente afetadas no que toca aos seus direitos de mulheres e enfrentam, com frequência, formas exacerbadas de assédio verbal, físico, psicológico e racial no contexto dos cuidados de saúde reprodutiva; considerando que as ciganas também se depararam com segregação étnica nas maternidades, ao serem colocadas em quartos separados, com casas de banho e refeitórios separados; considerando que, em alguns Estados-Membros, os ciganos foram sujeitos a práticas sistemáticas de esterilização forçada e coerciva e não conseguiram obter reparação adequada, designadamente indemnizações, pelas violações dos direitos humanos daí decorrentes; |
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N. |
Considerando que se tem assistido na UE à propagação do racismo, da intolerância, do extremismo, da xenofobia, dos sentimentos de islamofobia, antissemitas e hostis aos ciganos, que se tornaram normais em determinados Estados-Membros e são abraçados por líderes de opinião e políticos em toda a UE, fomentando um clima social que proporciona um terreno fértil para o racismo, a discriminação e os crimes de ódio; considerando que os muçulmanos, incluindo as mulheres muçulmanas, continuam a ser vítimas de hostilidade e intolerância generalizadas em muitos países da UE (55); que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia assinalou, no seu relatório de 2019, que existem práticas institucionais, políticas e leis discriminatórias em muitos países; que a luta contra o terrorismo e as políticas de combate ao terrorismo não devem conduzir a uma discriminação generalizada de certas comunidades; considerando que a FRA criou, em dezembro de 2018, a primeira base de dados específica sobre o ódio antimuçulmano; considerando que se assiste a um recrudescimento do antissemitismo, como demonstra o relatório de 4 de julho de 2019 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, com vários Estados-Membros a darem conta de um aumento dos crimes motivados pelo antissemitismo; considerando que as minorias étnicas e religiosas são frequentemente vítimas de assédio verbal, físico, psicológico e racial; considerando que é fundamental desenvolver a educação e a formação, para fomentar o pensamento crítico, proporcionar ferramentas que permitam identificar todas as formas de discriminação e intolerância e promover a literacia digital; |
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O. |
Considerando que o recurso acrescido dos Estados a novas tecnologias, como o policiamento preditivo e a utilização do reconhecimento facial, cria vários riscos para as minorias raciais na Europa; |
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P. |
Considerado que existem graves retrocessos nos direitos das pessoas LGBTI, a ponto de um Estado-Membro (56) ter introduzido «zonas sem LGBTI»; |
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Q. |
Considerando que a UE e os Estados-Membros têm competências partilhadas no domínio da habitação; considerando que é necessária uma estratégia a nível nacional e da UE; considerando que os sem-abrigo são privados dos seus direitos humanos, o que é, em si, uma violação dos direitos humanos; considerando que existe uma tendência inaceitável para o aumento dos despejos e do número de sem-abrigo em toda a UE (57); |
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R. |
Considerando que a oferta de habitação a preços acessíveis é atualmente escassa na Europa, apesar do aumento da procura; considerando que, segundo as sínteses anuais publicadas pela Federação Europeia das Organizações Nacionais que Trabalham com os Sem-Abrigo (FEANTSA), há indícios de aumento do fenómeno dos sem-abrigo em quase toda a UE/EEE; considerando que o relatório da FEANTSA de 2018 assinalou que as crianças estão a tornar-se o maior grupo de pessoas em abrigos de emergência em resultado da deterioração das condições de vida de famílias extremamente vulneráveis (58); |
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S. |
Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); considerando que um poder judicial independente, a liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes cruciais do Estado de direito e vitais para o funcionamento democrático da UE e dos seus Estados Membros; |
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T. |
Considerando que o número de ameaças e ataques a jornalistas aumentou em toda a UE (59); considerando que, segundo a OSCE, a impunidade prevalece, atendendo a que, por exemplo, na região da OSCE, são resolvidos menos de 15 % dos casos de assassínio de jornalistas (relatório sobre a liberdade de imprensa); considerando que se regista uma clara deterioração no que diz respeito à proteção dos jornalistas, o que compromete a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, pondo em risco a democracia; |
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U. |
Considerando que a resolução do Parlamento sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na UE salientou que os Estados-Membros e a Comissão se devem abster de adotar medidas desnecessárias ou desproporcionadas que limitem de forma arbitrária o acesso à Internet e o exercício de direitos humanos fundamentais ou que impliquem a tomada de controlo das comunicações públicas através da imposição arbitrária de um estado de emergência ou com base noutra justificação; considerando que as referidas leis utilizam, por vezes, uma redação vaga e imprecisa, que dá uma ampla margem de manobra às forças da ordem no que respeita à execução e aumenta os riscos de restrições arbitrárias do direito à liberdade de reunião pacífica; |
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V. |
Considerando que, em 2018 e 2019, se provou que certas grandes empresas de redes sociais, violando a legislação existente em matéria de proteção de dados, permitiram o acesso de terceiros a dados pessoais dos utilizadores, e que os dados pessoais têm sido cada vez mais explorados para previsão e manipulação de comportamento, incluindo no âmbito de campanhas eleitorais; considerando que, devido ao desenvolvimento constante da tecnologia, as interferências nos direitos fundamentais podem assumir sérias proporções; considerando que vários sistemas de informação podem ter impacto nos direitos fundamentais, como a proteção de dados e as violações da privacidade; |
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W. |
Considerando que, devido ao desenvolvimento contínuo da tecnologia, as interferências nos direitos fundamentais não são fáceis de prever; considerando que vários sistemas de informação podem ter impacto nos direitos fundamentais, como as deficiências na proteção de dados e as violações da privacidade; considerando que uma maior interoperabilidade destes sistemas poderá conduzir a uma proteção robusta e mais atempada dos nossos cidadãos e, consequentemente, dos seus direitos, em especial nos casos de crianças desaparecidas ou de tráfico de seres humanos ou ainda no combate ao branqueamento de capitais; considerando que a cooperação e o intercâmbio de informações entre diferentes agências da UE que trabalham no domínio da segurança são vitais para um combate atempado e eficaz ao terrorismo e à radicalização, bem como para prevenir a cibercriminalidade; |
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X. |
Considerando que os denunciantes e os jornalistas desempenham um papel essencial em qualquer democracia aberta e transparente; considerando que os denunciantes e os jornalistas são fundamentais para promover a transparência, a democracia e o Estado de direito, ao revelarem comportamentos ilícitos ou repreensíveis que põem em causa o interesse público, como atos de corrupção, infrações penais ou conflitos de interesses, que constituem ameaças aos direitos e liberdades dos cidadãos; considerando que a denúncia de irregularidades e o jornalismo são aspetos fundamentais da liberdade de expressão e de informação; considerando que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social na UE são alvo de múltiplos ataques, ameaças e pressões por parte de intervenientes estatais e não estatais; considerando que a proteção adequada dos jornalistas e dos denunciantes, tanto a nível da UE como a nível nacional e internacional, bem como o reconhecimento do importante papel desempenhado pelos jornalistas — especialmente os jornalistas de investigação — e os denunciantes na sociedade, são condições prévias para garantir a eficácia desse papel; |
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Y. |
Considerando que o artigo 11.o da CEDH e o artigo 12.o da Carta estabelecem que todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de fundar e de se filiar em sindicatos para a proteção dos seus interesses; considerando que, nas sociedades democráticas, a liberdade de reunião é um dos instrumentos que permitem aos cidadãos participar no debate público e contribuir para mudanças sociais; |
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Z. |
Considerando que os agentes de polícia no exercício da sua atividade devem ser sempre identificáveis, para permitir a investigação de eventuais excessos de uso da força, e que as autoridades nacionais têm de determinar as responsabilidades associadas; considerando que os Estados-Membros têm limiares diferentes para o uso da força e para o recurso às armas pelas forças da ordem no quadro da manutenção da ordem pública; que alguns Estados-Membros (60) adotaram leis que podem conduzir a restrições desproporcionadas do direito à liberdade de reunião pacífica; |
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AA. |
Considerando que o espaço da sociedade civil está a diminuir em certos Estados-Membros; que incumbe aos Estados-Membros garantir que os direitos das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos não sejam cerceados, bem como salvaguardar um ambiente regulamentar e legislativo propício, como reforçado nas conclusões do Conselho recentemente adotadas sobre a Carta dos Direitos Fundamentais 10 anos depois — ponto da situação e trabalhos futuros; que os Estados-Membros também devem apoiar o trabalho das organizações da sociedade civil com financiamento suficiente e assegurar que existam mecanismos para uma cooperação proveitosa com aquelas organizações; |
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AB. |
Considerando que as campanhas estatais e não estatais para desacreditar os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil visam, através das suas estratégias, subverter as leis existentes sobre direitos fundamentais básicos; considerando que estas campanhas têm frequentemente eco nos meios de comunicação tradicionais e nas redes sociais, enquanto que aqueles que defendem os migrantes e requerentes de asilo, a comunidade LGBTI+, os sobreviventes da violência baseada no género, as pessoas de fé e os crentes, assim como outros grupos marginalizados continuam a ser criminalizados e estigmatizados; |
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AC. |
Considerando que, segundo a OIM, se estima que 1 885 pessoas, em 2019, e 2 299 pessoas, em 2018, terão morrido ou desaparecido no mar Mediterrâneo, a caminho da Europa; considerando que a rota da Líbia para a Europa continua a ser a rota migratória com o maior número de mortes do mundo (646 mortes até 2019), que foi cinco vezes mais mortífera em 2018 do que em 2015, nomeadamente devido a uma redução das atividades de busca e salvamento (SAR) ao largo da costa líbia (61) que salvar vidas é um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, mas que, antes de mais e acima de tudo, é uma obrigação jurídica decorrente do direito internacional, dado que o artigo 98.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) — ratificada por todos os Estados-Membros e pela própria União — impõe que os Estados assegurem a prestação de assistência a qualquer pessoa em perigo no mar, bem como do direito da União (62); |
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AD. |
Considerando que a criminalização da solidariedade continuou a ser utilizada como uma forma de perturbar o trabalho das ONG que tentam salvar vidas no mar Mediterrâneo; considerando que várias pessoas enfrentaram processos judiciais relacionados com a assistência que prestaram a migrantes e requerentes de asilo em vários países da UE, numa demonstração da preocupante tendência para criminalizar a assistência humanitária a migrantes e requerentes de asilo; |
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AE. |
Considerando que a UE tem a obrigação, nos termos do Direito internacional e da UE, de receber e processar os pedidos dos que procuram asilo na UE; considerando que as devoluções sumárias violam o Direito internacional e da UE e impedem os requerentes de asilo de beneficiarem das garantias legais firmemente consagradas nessa legislação; considerando que a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou a sua profunda preocupação com os relatos coerentes de ações de devolução sumária violentas; |
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AF. |
Considerando que a migração faz parte do passado, do presente e do futuro da UE e constitui um dos maiores desafios do nosso tempo, com claras implicações para os direitos fundamentais; considerando que os requerentes de asilo têm o direito e a possibilidade de apresentar os seus pedidos de asilo nos pontos de passagem de fronteira oficiais quando entram na UE; considerando que houve alegações de violação dos direitos fundamentais de migrantes e requerentes de asilo; considerando que os guardas de fronteira têm de prestar serviços adequados aos refugiados, tendo em consideração as circunstâncias especiais das pessoas vulneráveis, como as crianças, as pessoas traumatizadas e as grávidas; |
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AG. |
Considerando que, de acordo com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em 2018, as mulheres representaram 18 % de todas as entradas irregulares na fronteira externa da UE e que quase um em cada cinco migrantes foram registados como crianças, 3 750 das quais como não acompanhadas; que estas mulheres e crianças são particularmente vulneráveis a abusos dos seus direitos fundamentais, como o tráfico de seres humanos; considerando que é necessário que os Estados-Membros desenvolvam e reforcem os sistemas de proteção das crianças, a fim de impedir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de crianças; |
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AH. |
Considerando que os Estados-Membros devem assegurar que as crianças migrantes e refugiadas beneficiem de acesso à educação rapidamente após a sua chegada ao território da União Europeia; |
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AI. |
Considerando que os atos terroristas representam uma das mais graves violações dos direitos e liberdades fundamentais; considerando que, em 2018 e 2019, tiveram lugar na União Europeia atos de glorificação do terrorismo e homenagens a terroristas; considerando que este tipo de atos legitima o terrorismo, ameaça a nossa democracia e humilha as vítimas; |
Direitos económicos e sociais
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1. |
Reconhece que a UE desempenha um papel importante na prevenção da pobreza e da exclusão social nos Estados-Membros salienta a importância de a UE e os seus Estados-Membros desenvolverem programas específicos destinados a erradicar a pobreza infantil, uma vez que deve ser dada especial atenção ao impacto particularmente negativo da pobreza no desenvolvimento social, psicológico e físico das crianças, bem como as implicações para a saúde das gerações futuras de adultos; salienta que as crianças enfrentam um risco desproporcional de exclusão social e económica e são sujeitas a violações dos seus direitos fundamentais devido a abusos, violência, exploração, pobreza e todas as formas de exclusão social; sublinha que a pobreza é em si mesma uma forma de injustiça social, assente nas desigualdades entre homens e mulheres, na discriminação e na desigualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços; insta a Comissão e o Conselho a terem em conta os direitos fundamentais aquando da elaboração de propostas de política económica e a assegurarem a realização de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos em conjugação com quaisquer decisões relativas à sua adoção, a fim de avaliar eventuais impactos negativos nos direitos humanos; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a cuidados de saúde, educação de qualidade e habitação de forma igual para todos; |
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2. |
Frisa que as importantes reduções das despesas públicas com os serviços públicos tiveram graves repercussões nas desigualdades, com um profundo impacto no tecido social da UE em muitos Estados-Membros, situação que ainda hoje persiste, agravando ainda mais as desigualdades existentes e violando os direitos fundamentais, e que afeta em particular as mulheres, as pessoas com deficiência, os idosos, as crianças, os migrantes, os ciganos, as comunidades nómadas, as pessoas LGBTI+ e pessoas de outros grupos desfavorecidos; reitera que as políticas macroeconómicas devem ser orientadas não só pelo crescimento económico, mas também pelas normas sociais, de modo a garantir que as pessoas mais vulneráveis da sociedade possam usufruir plenamente dos seus direitos sociais, políticos e económicos; sublinha que a igualdade de acesso e de oportunidades relativamente a educação e emprego de qualidade desempenham um papel fundamental para ajudar a atenuar as desigualdades e retirar as pessoas da pobreza; reconhece a importância dos direitos dos trabalhadores, como a licença de maternidade e a licença de paternidade, que ajudam a criar um ambiente saudável e estável para as crianças; insta os Estados-Membros a adotarem legislação que salvaguarde e reforce esses direitos que contribuem para a estabilidade social e económica das famílias; exorta os Estados-Membros a garantirem condições de trabalho adequadas e proteção contra a exploração económica e a discriminação, em especial aos grupos mais vulneráveis a tais desigualdades, como os jovens; insta os Estados-Membros a reforçarem a aplicação da Garantia para a Juventude, assegurando que todos os jovens tenham acesso a oportunidades de emprego, educação e formação de elevada qualidade e que essas ofertas sejam repartidas equitativamente entre os Estados-Membros e as regiões; insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa à igualdade no emprego, por forma a garantir a igualdade de acesso às oportunidades de emprego, independentemente da crença religiosa, da idade, da deficiência ou da orientação sexual; |
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3. |
Sublinha que a habitação não é uma mera mercadoria, mas uma necessidade, pois os cidadãos que dela são privados não podem participar plenamente na sociedade nem ter acesso a todos os seus direitos fundamentais; manifesta a sua preocupação pelo facto de os jovens, em particular, estarem a perder a habitação devido às rendas elevadas e lamenta os casos de discriminação por parte de senhorios, bem como as políticas que reduzem os subsídios de habitação para os jovens; considera alarmante que até um terço de todos os sem-abrigo na maioria dos Estados-Membros tenha idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as recomendações feitas pela Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa na sua observação de 23 de janeiro de 2020 intitulada «The right to affordable housing: Europe’s neglected duty» (O direito a habitação a preços acessíveis: o dever europeu negligenciado), nomeadamente a recomendação de acordo com a qual todos os Estados-Membros devem aceitar de imediato a vinculação ao artigo 31.o da Carta Social Europeia Revista sobre o direito à habitação; insta os Estados-Membros a incluírem o direito a uma habitação adequada para os cidadãos nas suas prioridades em matéria de políticas sociais e a intensificarem o investimento em habitação social e a preços acessíveis, visando combater a sobrecarga das despesas com a habitação e, em particular, proteger os grupos desfavorecidos e vulneráveis; insta a Comissão a investigar devidamente a discriminação no acesso à habitação, que é proibida pela Diretiva relativa à igualdade racial, e a iniciar processos por infração caso existam violações; |
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4. |
Destaca o artigo 37.o da Carta, que afirma que as políticas da União devem integrar medidas conducentes a um elevado nível de proteção do ambiente e à melhoria da sua qualidade; realça a necessidade urgente de incluir preocupações ambientais pertinentes no processo de tomada de decisões de todas as políticas e iniciativas e considera que a sustentabilidade deve ser o princípio orientador de todas as políticas macroeconómicas, de modo a assegurar uma transição justa para uma economia sustentável do ponto de vista ambiental, protegendo e criando simultaneamente emprego sustentável e de modo a dar resposta a uma das ameaças mais significativas que a humanidade enfrenta; apela à implementação a nível da UE da Convenção de Aarhus, que estabelece uma ligação entre os direitos ambientais e os direitos humanos; salienta que os danos ambientais e o facto de algumas autoridades públicas não divulgarem informações sobre a exposição a riscos ambientais sérios podem ter consequências negativas graves para as pessoas; |
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5. |
Recorda que, nos termos do artigo 6.o do TFUE, são os Estados-Membros da UE que têm competência para proteger e melhorar a saúde humana; |
Direito à igualdade de tratamento
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6. |
Reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo do seu corpo e da sua sexualidade; solicita a todos os Estados-Membros que garantam uma educação sexual integrada, um acesso fácil das mulheres e raparigas ao planeamento familiar e a todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro; |
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7. |
Condena a atual ofensiva visível e organizada a nível mundial e europeu contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, designadamente a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos; afirma categoricamente que negar serviços ligados à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e salienta que o TEDH considerou, em diversas ocasiões, que as leis restritivas em matéria de aborto e os entraves ao aborto legal violam os direitos humanos das mulheres; reitera que a recusa de profissionais de saúde em prestar todo o tipo de serviços de saúde reprodutiva e sexual por motivos pessoais não deve violar o direito de acesso das mulheres e das raparigas a cuidados de saúde reprodutiva; insta a Comissão a incluir a necessidade de defender a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos na sua estratégia de direitos fundamentais; |
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8. |
Condena firmemente o número alarmante de feminicídios na UE, que representam a forma mais extrema de violência contra as mulheres; lamenta a falta de dados disponíveis em alguns Estados-Membros, o que reflete a falta de reconhecimento do problema; insta o Conselho a concluir com urgência a ratificação pela UE da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), com base numa ampla adesão e sem quaisquer limitações; insta o Conselho e os Estados-Membros que ainda não o fizeram a concluir a ratificação da Convenção de Istambul; |
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9. |
Condena veementemente todas as formas de violência sexual, ginecológica e obstetrícia contra as mulheres, tais como atos inadequados ou não consensuais, intervenções dolorosas sem anestesia, mutilações genitais femininas, abortos forçados, esterilização forçada e gestação de substituição forçada; |
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10. |
Condena veementemente a segregação étnica das mulheres ciganas nas maternidades; insta os Estados-Membros a proibirem de imediato todas as formas de segregação étnica nos estabelecimentos de saúde, inclusive a prestação de cuidados de saúde materna; exorta os Estados-Membros a assegurarem soluções eficazes e em tempo útil para todos os sobreviventes de esterilização forçada e coerciva, designadamente a criação de dispositivos de indemnização eficazes; |
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11. |
Condena os crimes de ódio e o discurso de ódio, bem como a discriminação com base seja em que motivos for, tais como raça, cor, origem étnica ou social, língua, religião ou convicção, opinião política, estatuto de minoria, deficiência, orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais; reitera a sua preocupação pelo facto de o discurso de ódio em linha continuar a ser uma questão presente e urgente; adverte contra o aumento dos níveis e a normalização do discurso de ódio e das diferentes formas de racismo, como a islamofobia, o anticiganismo, o antissemitismo e o racismo contra as pessoas negras e as pessoas de cor em muitos Estados-Membros, impulsionado pela ascensão dos movimentos extremistas e da sua retórica, bem como por representantes governamentais ou líderes políticos em determinados Estados-Membros que utilizam o discurso do ódio, propagando uma retórica racista, xenófoba e anti-LGBTI; manifesta a sua preocupação com a relutância das vítimas em denunciar os crimes de ódio por motivos que se prendem com salvaguardas inadequadas e com a inoperância das autoridades na devida investigação e condenação de crimes de ódio nos Estados-Membros; salienta a necessidade de incentivar as vítimas, de lhes facilitar a denúncia de casos de crime de ódio ou de discriminação, e de lhes fornecer toda a proteção e apoio; recorda que os Estados-Membros devem garantir que o crime de ódio e o discurso de incitação ao ódio sejam efetivamente registados, investigados, perseguidos e julgados; insta a Comissão e a FRA a continuarem o seu trabalho de acompanhamento dos crimes de ódio e do discurso de ódio nos Estados-Membros e a apresentarem periodicamente relatórios sobre os casos e as tendências; |
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12. |
Relembra que ocorreram ataques, na União Europeia, contra locais de culto cristão ou locais de algum modo relacionados com o cristianismo, tais como igrejas, cemitérios, monumentos e estátuas; condena todos os ataques a cristãos e apela à igualdade de tratamento dos cristãos na Europa e em todo o mundo; |
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13. |
Recorda a obrigação das instituições e agências da UE de respeitarem plenamente o direito de todos os cidadãos à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e a proibição da discriminação em razão da religião ou convicções, designadamente convicções filosóficas, em público e em privado; insta os Estados-Membros a protegerem a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção e a aplicarem eficazmente as diretrizes da UE sobre a sua promoção e proteção; |
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14. |
Manifesta profunda preocupação perante o facto de que, embora a promoção do fascismo seja proibida em vários Estados-Membros ao abrigo da legislação nacional, os movimentos neofascistas têm vindo a ganhar visibilidade ao utilizarem símbolos e retóricas fascistas em alguns Estados-Membros; manifesta igual preocupação perante a crescente normalização do fascismo em toda a UE; exorta os Estados-Membros a imporem uma proibição eficaz dos grupos neofascistas e neonazis, assim como de quaisquer outras fundações ou associações que exaltem e glorifiquem o nazismo e o fascismo; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da Diretiva relativa à igualdade racial, a fim de combater o racismo persistente contra as pessoas negras e as pessoas de cor, a transfobia, o anticiganismo, o antissemitismo e a islamofobia; condena o facto de as minorias raciais, étnicas, linguísticas e religiosas serem confrontadas com racismo estrutural, discriminação, criminalidade de ódio e discurso de ódio, com a falta de acesso à justiça e com desigualdades socioeconómicas persistentes em domínios como a habitação, os cuidados de saúde, o emprego e a educação, que devem ser reconhecidos como grandes entraves ao pleno gozo dos direitos fundamentais e como um sério obstáculo à inclusão e à igualdade; |
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16. |
Apela à rápida adoção da proposta de diretiva sobre a igualdade de tratamento, de 2008, que ainda aguarda a aprovação do Conselho, de modo a colmatar o atual défice de proteção no quadro jurídico da UE em matéria de não discriminação por motivos de idade, deficiência, religião ou convicção, ou orientação sexual em áreas-chave da vida, como a proteção social, a educação e o acesso a bens e serviços; insta a Comissão a combater ativamente a segregação e a discriminação, nomeadamente através de processos por infração, e a promover a aplicação eficaz da decisão-quadro relativa à luta contra determinadas formas de racismo e xenofobia através do direito penal; recorda que essas medidas devem ser acompanhadas de estratégias nacionais de integração adequadas; |
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17. |
Recorda que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) visa assegurar a igualdade de oportunidades no que respeita à acessibilidade, à participação, à igualdade, ao emprego, à educação e à formação, à proteção social, à saúde e à ação externa da UE; sublinha que as pessoas com deficiência continuam a ser prejudicadas e discriminadas no que respeita ao emprego, à educação e à inclusão social; salienta, neste contexto, a importância da acessibilidade dos espaços públicos, de percentagens mínimas para a empregabilidade das pessoas com deficiência, de garantias de uma educação inclusiva, nomeadamente acesso a iniciativas como o programa Erasmus+, e de uma atenção especial aos menores com deficiência; |
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18. |
Insta os Estados-Membros a garantirem a proteção das crianças contra qualquer tipo de discriminação no domínio da educação; solicita, em particular, que as crianças cuja deficiência implique problemas de desenvolvimento linguístico — por exemplo, a perturbação do espetro do autismo — beneficiem de proteção especial quando a sua educação decorrer em ambientes multilingues, a fim de lhes permitir estudar na sua língua materna, se as famílias o desejarem; |
Liberdades
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19. |
Exorta os Estados-Membros a protegerem e desenvolverem um setor dos meios de comunicação social dinâmico, independente, pluralista e livre; condena, a este respeito, quaisquer medidas destinadas a silenciar os meios de comunicação social que expressem críticas e a comprometer a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente recorrendo a subterfúgios que por norma não desencadeiam um alerta na Plataforma do Conselho da Europa para a Proteção do Jornalismo e a Segurança dos Jornalistas; manifesta a sua preocupação com a criação de organismos controlados pelo Governo que gerem grande parte da paisagem mediática de um país e com o desvio de meios de comunicação social de serviço público para servir interesses partidários; recorda que, nos casos em que a propriedade dos meios de comunicação social continua a ser altamente concentrada, quer a nível governamental quer privado, tal constitui um risco significativo para a diversidade de informações e pontos de vista representados nos conteúdos dos meios de comunicação social; recorda que a liberdade de expressão e de informação, designadamente a liberdade de expressão artística, e a liberdade dos meios de comunicação social são fundamentais para a democracia e o Estado de direito, e insta os Estados-Membros a garantirem a independência das respetivas autoridades de comunicação social; recorda que o direito de procurar, receber e transmitir informações e ideias quer oralmente, por escrito ou de forma impressa, através da arte ou de qualquer outro meio, é uma componente da liberdade de expressão artística (63); |
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20. |
Recorda o papel fundamental do jornalismo de investigação enquanto guardião numa sociedade democrática, reforçando a supervisão pública dos intervenientes políticos, inclusive no domínio da corrupção; condena a persistência e o aumento, em muitos Estados-Membros, da violência, das ameaças e das intimidações contra jornalistas, nomeadamente no que respeita à divulgação de informação sobre violações dos direitos fundamentais, levando muitas vezes à autocensura e comprometendo o direito dos cidadãos à informação; solicita à Comissão que apresente uma proposta de mecanismos abrangentes e fortes para proteger e reforçar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, bem como reforçar a proteção dos jornalistas, inclusive através da garantia da transparência da propriedade dos meios da comunicação social, da aprovação de uma diretiva de combate às ações estratégicas contra a participação pública em toda a UE, da criação de um fundo permanente da UE para meios de comunicação social independentes e os jornalistas de investigação e do estabelecimento de um mecanismo de reação rápida para jornalistas em perigo; insta os Estados-Membros a prevenirem e penalizarem os ataques a jornalistas de investigação no exercício do seu trabalho; |
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21. |
Salienta o papel particularmente importante dos denunciantes na salvaguarda do interesse público e na promoção de uma cultura de responsabilidade pública e da integridade, tanto em instituições públicas como privadas; exorta os Estados-Membros a transporem para o direito nacional, em pleno e com urgência, as disposições da Diretiva (UE) 2019/1937 com o intuito de maximizar os seus efeitos assim que entrar em vigor; incentiva os Estados-Membros a complementarem essas medidas com uma proteção para os denunciantes também nos casos em que denunciem violações fora do âmbito do direito da UE; |
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22. |
Manifesta a sua preocupação com a ameaça que as diferentes formas de propaganda e notícias falsas representam para a liberdade de opinião e de expressão e para a independência dos meios de comunicação social, e com os efeitos negativos que podem ter na qualidade do debate político e na participação esclarecida dos cidadãos em sociedades democráticas; insta a Comissão a promover e a investir no reforço da literacia mediática, a apoiar ativamente o jornalismo de qualidade, a promover a proteção de dados e a criar um ecossistema em linha mais transparente, salvaguardando simultaneamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; |
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23. |
Salienta que a definição de perfis políticos, a desinformação e a manipulação da informação representam uma ameaça aos valores democráticos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para o desenvolvimento de educação e formação para o pensamento crítico, que permita aos cidadãos formar opiniões próprias para enfrentar estes riscos; |
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24. |
Salienta que os agentes das forças da ordem devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas no exercício das suas funções; salienta que a principal tarefa das forças da ordem é garantir a segurança dos cidadãos e que os protestos sejam conduzidos de forma pacífica; Condena as intervenções violentas e desproporcionadas das forças da ordem de vários Estados-Membros contra manifestações pacíficas; exorta os Estados-Membros a zelarem por que qualquer uso da força pelas autoridades policiais seja sempre lícito, proporcionado, necessário e de último recurso, e que preserve a vida humana e a integridade física; exorta as autoridades nacionais competentes a, nos casos em que se suspeite ou tenha sido alegada a utilização de força desproporcionada, assegurarem uma investigação transparente, imparcial, independente e eficaz e a evitarem situações de impunidade; recorda que as autoridades policiais são totalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e pela sua conformidade com os quadros jurídicos e operacionais pertinentes; |
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25. |
Condena veementemente as crescentes restrições à liberdade de reunião nomeadamente durante os períodos eleitorais; insta os Estados-Membros a absterem-se de adotar legislação restritiva relativa à liberdade de reunião e exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas adicionais para salvaguardar e proteger a liberdade de reunião enquanto direito fundamental e um dos princípios básicos dos processos democráticos; exorta a Comissão a desempenhar um papel ativo na promoção destes direitos, de acordo com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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26. |
Recorda o papel essencial a nível local, regional, nacional, da UE e internacional que a sociedade civil desempenha na representação do interesse dos cidadãos, no reforço das vozes das minorias que não estão devidamente representadas e na defesa e promoção dos princípios consagrados no artigo 2.o do TUE; salienta a necessidade de garantir um ambiente favorável às organizações da sociedade civil, onde estas possam operar sem serem sujeitas a ataques nem a restrições desnecessárias ou arbitrárias; |
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27. |
Está profundamente preocupado com o espaço cada vez restrito da sociedade civil independente em alguns Estados-Membros, em particular das organizações de direitos das mulheres, das organizações LGBTI e dos defensores dos direitos humanos, incluindo encargos administrativos desproporcionados, reduções do apoio financeiro para a defesa de causas, bem como restrições à liberdade de reunião e organização; condena as restrições no acesso ao financiamento pelas organizações da sociedade civil que, em alguns Estados-Membros, têm um aspeto mais sistémico, sob a forma de alterações jurídicas e políticas, e afetam gravemente o seu trabalho e a sua capacidade jurídica; insta a Comissão Europeia e o Conselho a aumentarem o apoio da UE às organizações da sociedade civil que defendem os valores consagrados no artigo 2.o do TUE na União Europeia, através do programa Direitos e Valores, cujo financiamento deve ser significativo, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu; |
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28. |
Insiste no facto de a monitorização e a análise regulares e abrangentes serem cruciais para a compreensão dos desafios enfrentados pela sociedade civil em toda a Europa; insta a Comissão Europeia a incluir indicadores relevantes relacionados com o espaço cívico, a liberdade de expressão e a liberdade de associação em futuros relatórios anuais sobre o Estado de direito, a propor um plano de ação para proteger e promover a sociedade civil, incluindo a adoção de orientações para a proteção da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da liberdade de reunião pacífica, bem como a proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, e a estabelecer um fundo de emergência para a sua proteção; congratula-se com a proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais (64), e sublinha a necessidade de reforçar e alargar o respetivo mandato, na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva; incentiva a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a utilizarem sistematicamente os dados produzidos pela FRA na elaboração de políticas; |
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29. |
Reconhece os problemas graves que podem surgir em comunidades predominantemente eurocéticas, em especial as que também têm opiniões políticas violentas, e insta a UE e os Estados-Membros a incentivarem a participação ativa dos cidadãos da UE nas questões europeias, principalmente entre os jovens, para que expressem as suas opiniões por vias democráticas; |
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30. |
Salienta a importância da educação cívica e do diálogo intercultural para que os cidadãos da UE compreendam melhor a sua participação política; incentiva a educação dos cidadãos da UE quanto aos seus direitos; |
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31. |
Observa que as novas técnicas de recolha e tratamento de dados pessoais para efeitos de previsão e manipulação comportamentais têm um impacto crescente nos direitos fundamentais de milhares de milhões de pessoas na UE e em todo o mundo, nomeadamente nos direitos à privacidade, à proteção de dados, à informação e à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social; insta, neste contexto, os intervenientes privados e as autoridades competentes a assegurarem a plena aplicação da legislação da UE em matéria de proteção de dados e a assegurarem que as pessoas compreendam quando e de que forma os seus dados pessoais são tratados e para que fins, e como podem opor-se ao tratamento de dados e apresentar queixas, a fim de proteger o seu direito à proteção dos dados pessoais e à privacidade; |
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32. |
Insta a Comissão Europeia a instaurar processos por infração contra Estados-Membros cujas leis de aplicação da Diretiva relativa à conservação de dados invalidada não foram revogadas, em conformidade com os acórdãos do TJUE (65); |
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33. |
Salienta os potenciais perigos para as liberdades fundamentais e a segurança no que diz respeito à utilização de novas tecnologias, especialmente sistemas de inteligência artificial (IA), incluindo os riscos associados ao direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, questões bioéticas relacionadas com a utilização de IA nos cuidados de saúde, eventuais discriminações e enviesamentos diretos e indiretos, potencialmente agravando preconceitos e a marginalização, bem como a disseminação de desinformação; salienta que os enviesamentos nos conjuntos de dados e na conceção e funcionamento destes sistemas podem conduzir a resultados tendenciosos, em particular quando utilizados pelas autoridades policiais, o que pode levar a que esses sistemas reproduzam preconceitos sociais, pessoais e outros, e resultar na discriminação com base em fatores sociais, económicos, étnicos, raciais, de orientação sexual, de género, de deficiência ou outros; salienta que são necessárias salvaguardas adicionais para garantir a privacidade e a proteção de dados à luz do desenvolvimento de novas tecnologias, e que devem ser ponderadas todas as implicações para os direitos fundamentais; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a colmatarem o «fosso digital» emergente, em particular nos domínios da administração pública e dos serviços; salienta que as pessoas idosas e as pessoas socioeconomicamente desfavorecidas são dos grupos mais afetados pelo «fosso digital»; sublinha que a abordagem da IA deve centrar-se no ser humano e assegurar que os valores humanos sejam fundamentais para a forma como os sistemas de IA são desenvolvidos, utilizados e monitorizados, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais estabelecidos nos Tratados e na Carta; insta a Comissão a apresentar propostas legislativas para uma abordagem europeia coordenada da IA, com base nas Orientações éticas para uma IA de confiança, elaboradas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial da Comissão; |
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34. |
Congratula-se com as iniciativas e ações destinadas a reforçar a cooperação em matéria de segurança entre os Estados-Membros e a definir uma resposta eficaz da UE ao terrorismo e às ameaças à segurança na União Europeia; exorta os Estados-Membros a cooperarem plenamente entre si e a melhorarem o intercâmbio de informações entre si e com as agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos; destaca a importância de respeitar os direitos fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo; salienta a importância de os mecanismos de supervisão no domínio dos serviços de informações estarem em conformidade com a Carta e a CEDH; solicita às as instituições em causa que forneçam salvaguardas para evitar qualquer vitimização posterior decorrente da humilhação e dos ataques à imagem das vítimas provenientes de setores sociais relacionados com o agressor; |
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35. |
Salienta que a legislação em matéria de combate à discriminação continua a ser um componente essencial de qualquer estratégia para impedir a radicalização e permitir a desradicalização daqueles que já são membros de organizações extremistas; reitera que os Estados-Membros, com o apoio contínuo da Comissão, devem melhorar os seus esforços para impedir a radicalização e o extremismo violento através da promoção da tolerância, da comunidade e dos valores europeus; |
Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados
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36. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem a Recomendação da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de junho de 2019, intitulada «Lives saved — Rights protected — Bridging the protection gap for refugees and migrants in the Mediterranean» (Vidas salvas — Direitos protegidos — Colmatar o fosso na proteção de refugiados e migrantes no Mediterrâneo); reitera que as vias seguras e legais para a migração são a melhor maneira de evitar a perda de vidas; insta os Estados-Membros a intensificarem as medidas de reinstalação, a criarem corredores humanitários para a UE e a introduzirem a possibilidade de os requerentes de asilo solicitarem vistos humanitários; |
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37. |
Destaca a importância de gerir com rigor as fronteiras externas na UE; |
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38. |
Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos concordantes de devoluções sumárias violentas levadas a cabo por agentes das forças da ordem em alguns Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem a questão e a tomarem medidas eficazes para garantir que tais políticas e práticas sejam abandonadas, nomeadamente assegurando o acompanhamento independente das atividades de controlo das fronteiras pelas instituições nacionais de direitos humanos existentes (Provedorias de Justiça, INDH, MNP), apoiadas pela UE e por organismos internacionais (Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, CPT, CERI, FRA) e assegurando que o financiamento da UE não seja utilizado para perpetuar violações dos direitos fundamentais; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem o direito internacional e da UE, bem como a Carta, de modo a proporcionar um quadro amplo que permita uma migração ordenada e a evitar forçar os migrantes a utilizar canais de migração irregular; |
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39. |
Condena o facto de alguns Estados-Membros terem aprovado leis, políticas e práticas que comprometem a proteção eficaz dos direitos humanos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes, em terra e no mar; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a colocarem os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, bem como o princípio da partilha de responsabilidades, no centro das suas políticas de migração e asilo; manifesta grande preocupação com a situação humanitária nos centros de registo; exorta a Comissão a propor uma solução urgente para resolver as flagrantes violações dos direitos humanos nos centros de acolhimento de refugiados e migrantes em solo europeu; |
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40. |
Salienta que salvar vidas é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional e do direito da UE; condena a intimidação, as detenções e os processos penais instaurados em alguns Estados-Membros contra organizações da sociedade civil e indivíduos por prestarem assistência humanitária aos migrantes, cujas vidas estão em risco; insta os Estados-Membros a assegurarem que os atos de ajuda humanitária não sejam criminalizados, em conformidade com o Protocolo das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de migrantes; |
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41. |
Realça que os migrantes sem documentos devem poder usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais básicos, independentemente do seu estatuto jurídico ou administrativo; recorda que as mulheres e as crianças podem ver-se obrigadas a cometer atos sexuais em troca de proteção ou de apoio básico a fim de sobreviverem e que isso se deve muitas vezes a falhas na assistência, nos sistemas de registo e no cumprimento do princípio do interesse superior da criança, à separação de famílias ou à ausência de meios seguros e legais de entrada na UE; |
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42. |
Destaca que as crianças representam quase um terço dos requerentes de asilo e são, como tal, particularmente vulneráveis; apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de impedir que os menores não acompanhados se tornem vítimas de tráfico e de exploração sexual; |
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43. |
Incentiva a UE e os Estados-Membros a dedicarem recursos suficientes para enfraquecer o modelo empresarial das redes de tráfico e passadores que colocam sistematicamente os grupos mais vulneráveis, como as crianças e as mulheres, em situações de risco de vida, bem como para proteger muitos de correrem o risco de enveredar por rotas de migração perigosas e sem controlo, nas quais não terão acesso ao procedimento oficial de asilo; |
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44. |
Reitera que a detenção de crianças por imigração nunca é do interesse superior da criança, em conformidade com a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes; insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem as ações destinadas a pôr fim à detenção de crianças, particularmente no contexto da migração em toda a UE, e a criarem alternativas à detenção baseadas em soluções de proximidade, bem como a darem prioridade à integração, à educação e ao apoio psicológico; sublinha que uma criança não acompanhada é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, e não a política de migração, deve ser o princípio mais importante dos Estados-Membros e da União Europeia nesta matéria, respeitando, deste modo, o princípio fundamental do interesse superior da criança; |
Estado de Direito e luta contra a corrupção
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45. |
Reitera que a corrupção representa uma ameaça séria para a democracia, o Estado de direito e o tratamento equitativo de todos os cidadãos; Destaca a ligação entre a corrupção e as violações dos direitos fundamentais em vários domínios, como a independência do poder judicial, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão dos jornalistas e denunciantes, os centros de detenção, o acesso aos direitos sociais, ou o tráfico de seres humanos (66); |
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46. |
Solicita às instituições da UE e a todos os Estados-Membros que combatam resolutamente a corrupção e concebam instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; exorta a Comissão a retomar imediatamente a sua atividade anual de monitorização e apresentação de relatórios sobre a luta contra a corrupção no tocante às instituições da UE e aos Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a cumprirem as recomendações do GRECO; |
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47. |
Sublinha que a criminalidade organizada é possibilitada principalmente pela corrupção; condena veementemente o aumento do tráfico de seres humanos e insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação e intensificarem a luta contra a criminalidade organizada; |
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48. |
Reafirma o apoio do Parlamento ao rápido estabelecimento de uma Procuradoria Europeia eficaz, independente e plenamente operacional, com o objetivo de consolidar a luta contra a fraude na União Europeia; |
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49. |
Sublinha que o Estado de direito é uma pedra angular da democracia que mantém a separação de poderes, assegura a responsabilização, contribui para a confiança nas instituições públicas e garante os princípios da legalidade, segurança jurídica, proibição de arbitrariedade dos poderes executivos, independência judicial, imparcialidade e igualdade perante a lei; frisa que o Estado de direito e a independência judicial, em particular, são cruciais para que os cidadãos possam gozar dos seus direitos e liberdades fundamentais; assinala que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal «independente»; destaca que a influência política ou o controlo do poder judicial e outros entraves semelhantes à independência dos juízes individuais resultaram, com frequência, na incapacidade de o poder judicial desempenhar o seu papel de controlo independente do uso arbitrário do poder por parte dos ramos executivo e legislativo do governo; condena o uso do sistema judicial para fins políticos, que buscam prejudicar, deslegitimar e silenciar dissidências políticas; |
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50. |
Recorda a relação intrínseca existente entre o Estado de direito e os direitos fundamentais e a necessidade de aumentar a sensibilização para os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e na Carta através da disponibilização de informações sobre os direitos dos cidadãos; |
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51. |
Condena veementemente os esforços dos governos de alguns Estados-Membros no sentido de enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial; expressa profunda preocupação, em especial, com decisões que põem em causa o primado do direito europeu e insta a Comissão a utilizar todos os meios disponíveis para agir contra esses ataques; |
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52. |
Insta a Comissão a dar uma resposta em tempo útil a todas as violações do artigo 2.o do TUE, em particular as que afetam os direitos fundamentais, no quadro do seu ciclo anunciado de revisão do Estado de direito; reitera a necessidade crítica de criar um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, conforme proposto pelo Parlamento, incluindo uma revisão anual independente, baseada em factos e não discriminatória, que avalie a conformidade de todos os Estados-Membros com o artigo 2.o do TUE; realça que as violações do artigo 2.o do TUE comprometem a confiança mútua entre os Estados-Membros e tornam insustentável a cooperação judiciária transfronteiriça; |
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53. |
Lamenta a falta de progressos registados nos procedimentos ao abrigo do artigo 7.o em curso no Conselho, apesar de relatórios e declarações da Comissão, das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa indicarem que a situação nos Estados-Membros em questão se deteriorou; insta o Conselho a ter em consideração a situação dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito nas suas audições dos procedimentos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1; recorda que o Parlamento Europeu não pode ser excluído dessas audições em curso; |
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54. |
Insta a Comissão e o Conselho a utilizarem plenamente todos os instrumentos ao seu dispor para fazer face aos riscos de violações graves do Estado de direito e a avançarem com os procedimentos ao abrigo do artigo 7.o em curso; assinala que a ineficácia da ação da UE para proteger os direitos fundamentais põe em perigo a totalidade da legislação da UE e os direitos dos cidadãos nela baseados e enfraquece a credibilidade da UE; |
Condições de detenção
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55. |
Manifesta-se alarmado com as condições de detenção não conformes com as normas em determinados Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a respeitarem as normas em matéria de detenção decorrentes dos instrumentos de direito internacional e das normas do Conselho da Europa; recorda que a prisão preventiva se destina a ser uma medida excecional, que deve ser utilizada apenas nos casos em que seja estritamente necessário, de modo proporcionado e pelo menor período possível, e lamenta o abuso continuado da prisão preventiva em vez de medidas alternativas que não implicam a privação da liberdade; recorda que os grupos vulneráveis de detidos, como as mulheres, os jovens, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas que precisam de cuidados de saúde mental ou as pessoas gravemente doentes, têm necessidades específicas que têm de ser tidas em conta; insta a Comissão a adotar normas comuns da UE em matéria de condições de detenção, a fim de proteger os direitos dos presos e promover normas de detenção na UE; |
Adesão da UE à CEDH
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56. |
Recorda a obrigação consagrada no artigo 6.o do TUE relativa à adesão à CEDH; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para eliminar os obstáculos jurídicos que impedem a conclusão do processo de adesão e que apresente um novo projeto de acordo para a adesão da UE à CEDH; entende que a conclusão do processo permitiria introduzir salvaguardas adicionais dos direitos fundamentais dos cidadãos e residentes da UE e proporcionar um mecanismo adicional para o respeito dos direitos humanos, nomeadamente a possibilidade de recorrer para o TEDH relativamente a uma violação dos direitos humanos decorrente de uma ação por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de aplicação do direito da União, desde que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; |
o
o o
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57. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(4) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(5) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(6) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=89&furtherNews=yes&langId =en&newsId=9378
(7) http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=27678&lang=en
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0350.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0033.
(10) JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.
(11) JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.
(12) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(13) https://rm.coe.int/8th-/168094b073
(14) https://www.coe.int/en/web/anti-human-trafficking/country-monitoring-work
(15) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018DC0773&from=PT
(16) JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.
(17) JO C 118 de 8.4.2020, p. 130.
(18) JO C 41 de 6.2.2020, p. 41.
(19) https://rm.coe.int/lives-saved-rights-protected-bridging-the-protection-gap-for-refugees-/168094eb87
(20) https://fra.europa.eu/en/publication/2019/2019-update-ngo-ships-involved-search-and-rescue-mediterranean-and-criminal
(21) JO C 346 de 27.9.2018, p. 94.
(22) JO C 307 de 30.8.2018, p. 183.
(23) JO C 328 de 6.9.2016, p. 4.
(24) JO C 346 de 27.9.2018, p. 171.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0075.
(26) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0229.
(27) JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.
(28) JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.
(29) JO C 101 de 16.3.2018, p. 138.
(30) JO C 345 de 16.10.2020, p. 58.
(31) JO C 345 de 16.10.2020, p. 22.
(32) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.
(33) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.
(34) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0128.
(35) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0127.
(36) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0239.
(37) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(38) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.
(39) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(40) JO L 167 de 4.7.2018, p. 28
(41) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(42) JO C 76 de 9.3.2020, p. 114.
(43) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(44) Requerimento n.o 141165/16, acórdão de 13 de junho de 2019.
(45) https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/ecthr-shd-and-others-v-greece-austria-croatia-hungary-northern-macedonia-serbia-and-slovenia
(46) https://rm.coe.int/report-on-the-visit-to-hungary-from-4-to-8-february-2019-by-dunja-mija/1680942f0d
(47) http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-EN.asp?fileid=28074&lang=en
(48) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(49) Relatório da Comissão Europeia de 2018 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/784b02a4-a1f2-11e9-9d01-01aa75ed71a1
(50) Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Relatório de 2018 sobre os Direitos Fundamentais/Relatório de 2019 sobre os Direitos Fundamentais.
(51) https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2018-frf-2018-chair-statement_en.pdf
(52) https://eige.europa.eu/sites/default/files/documents/20190390_mh0419039enn_pdf.pdf
(53) https://www.coe.int/en/web/commissioner/-/living-in-a-clean-environment-a-neglected-human-rights-concern-for-all-of-us
(54) http://www.assembly.coe.int/LifeRay/EGA/Pdf/TextesProvisoires/2019/20190912-ObstetricalViolence-EN.pdf
(55) https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2017-eu-minorities-survey-muslims-selected-findings_en.pdf
(56) Foram introduzidas na Polónia «zonas sem LGBTI» — https://atlasnienawisci.pl/
(57) https://www.coe.int/en/web/commissioner/-/the-right-to-affordable-housing-europe-s-neglected-duty
(58) https://www.feantsa.org/download/full-report-en1029873431323901915.pdf
(59) https://rm.coe.int/annual-report-2018-democracy-in-danger-threats-and-attacks-media-freed/1680926453
(60) Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Shrinking space for freedom of peaceful assembly (Limitação do espaço para a liberdade de reunião pacífica), Conselho da Europa, Estrasburgo, 2019.
(61) https://www.iom.int/news/iom-mediterranean-arrivals-reach-110699-2019-deaths-reach-1283-world-deaths-fall
(62) Ver também as obrigações estabelecidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979 (SAR) e na Convenção Internacional sobre Salvamento de 1989.
(63) Acórdão do TEDH de 24 de maio de 1988, processo Müller e outros c. Suíça, n.os 27 e 33; acórdão do TEDH de 8 de julho de 1999, processo Karatas c. Turquia; acórdão do TEDH de 22 de outubro de 2007, processo Lindon, Otchakovsky-Laurens e July c. França.
(64) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(65) Processos apensos C-203/15 e C-698/15 — Tele2 Sverige, e processos apensos C-293/12 e C-594/12 — Digital Rights Ireland.
(66) https://rm.coe.int/factsheet-human-rights-and-corruption/16808d9c83
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/126 |
P9_TA(2020)0329
Deterioração da situação dos direitos humanos na Argélia, em particular o caso do jornalista Khaled Drareni
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos na Argélia, em particular o caso do jornalista Khaled Drareni (2020/2880(RSP))
(2021/C 425/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente a de 28 de novembro de 2019 sobre a situação das liberdades na Argélia (1) e a de 30 de abril de 2015 sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (2), |
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Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2019, de 15 de junho de 2020, |
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Tendo em conta o documento informativo da Comissão Internacional de Juristas intitulado «Flawed and inadequate: Algeria’s Constitutional Amendment Process» (Incorreto e inadequado: processo de alteração da Constituição da Argélia), publicado em outubro de 2020, |
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Tendo em conta a carta conjunta, de 29 de setembro de 2020, assinada por 31 organizações locais, regionais e internacionais da sociedade civil, denunciando a repressão da sociedade civil argelina, |
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Tendo em conta as quatro comunicações enviadas ao Governo argelino, entre 30 de março e 16 de setembro de 2020, pelos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre detenções arbitrárias e violentas, julgamentos injustos e represálias contra os defensores dos direitos humanos e ativistas pacíficos, |
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Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia, nomeadamente o seu artigo 2.o, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve constituir um elemento essencial do acordo e inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes, |
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Tendo em conta a 11.a sessão do Conselho de Associação UE-Argélia, |
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Tendo em conta as prioridades da parceria comuns adotadas, no âmbito da política europeia de vizinhança revista, pela Argélia e pela União Europeia em 13 de março de 2017, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2020, sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024 e, em particular, o mecanismo da UE para proteção dos defensores dos direitos humanos, que foi criado para proteger e apoiar jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social, |
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Tendo em conta o Código Penal argelino, nomeadamente os seus artigos 75.o, 79.o, 95.o-A, 98.o, 100.o, 144.o, 144.o-A, 144.o-A, n.o 2, 146.o e 196.o-A, |
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Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, bem como o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumentos que foram ratificados pelos Estados-Membros da UE e pela Argélia, |
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Tendo em conta o parecer 7/2020 sobre a detenção de Fadel Breika, adotado pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária, |
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Tendo em conta o terceiro exame periódico universal relativo à Argélia, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 36.a sessão, realizada em 21 e 22 de setembro de 2017, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), |
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Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, elaborado por «Repórteres sem Fronteiras», |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, a partir de fevereiro de 2019, a Argélia registou um movimento de protesto sem precedentes (Hirak) em reação à perspetiva de um quinto mandato do então Presidente Abdelaziz Bouteflika; considerando que, durante um ano inteiro, incluindo durante o processo eleitoral, se realizaram regularmente em todo o país, às sextas e terças-feiras, manifestações pacíficas contra a corrupção no governo e a favor de um Estado cívico, de um sistema judicial independente, da reforma democrática, da transparência e de um quadro inclusivo para a preparação de eleições livres; considerando que estas importantes manifestações semanais foram voluntariamente suspensas em março de 2020 devido à pandemia de COVID-19, embora o movimento de protesto tenha prosseguido nas redes sociais; |
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B. |
Considerando que, na sequência da demissão do Presidente Abdelaziz Bouteflika em 2 de abril de 2019, em resposta ao movimento Hirak, e dos dois subsequentes adiamentos das eleições, durante os quais os dirigentes militares desempenharam um papel de destaque, a Argélia realizou eleições presidenciais em 12 de dezembro de 2019, através das quais o antigo primeiro-ministro, Abdelmadjid Tebboune, se tornou Presidente; considerando que o movimento Hirak denunciou a lista de candidatos pelos seus laços à antiga administração e boicotou as eleições, cuja taxa de participação oficial foi inferior a 40 %; |
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C. |
Considerando que as detenções por motivos políticos e as detenções arbitrárias de ativistas pacíficos do movimento Hirak e dos sindicatos, bem como de jornalistas, aumentaram desde o verão de 2019, em violação dos direitos fundamentais a um julgamento justo e das garantias processuais; considerando que a censura, os julgamentos e a severa punição dos meios de comunicação social independentes, frequentemente acusados de conspirar com potências estrangeiras contra a segurança nacional, continuam a agravar-se, apesar do fim oficial do governo de Abdelaziz Bouteflika; considerando que as restrições em matéria de segurança introduzidas para combater a pandemia de COVID-19 contribuíram para o reforço dos controlos e são utilizadas pelas autoridades para restringir ainda mais o espaço cívico, limitar a contestação pacífica e dificultar a liberdade de opinião e de expressão; |
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D. |
Considerando que, no atual contexto de repressão que tem lugar na Argélia, há cada vez mais alegações da prática de tortura em esquadras da polícia e na Direção-Geral da Segurança Interna (DGSI) em Argel, como no caso do prisioneiro Walid Nekkiche; |
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E. |
Considerando que, entre 30 de março e 16 de abril de 2020, foram enviadas três comunicações ao Governo argelino pelos procedimentos especiais das Nações Unidas em relação a detenções arbitrárias e violentas, julgamentos injustos e represálias contra defensores dos direitos humanos e ativistas pacíficos, e uma quarta comunicação, de 27 de agosto de 2020, sobre Mohamed Khaled Drareni; |
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F. |
Considerando que Mohamed Khaled Drareni, correspondente da TV5 Monde, representante dos Repórteres Sem Fronteiras (RSF) e diretor do sítio Web de notícias Casbah Tribune, foi condenado, em agosto de 2020, a três anos de prisão e a uma multa de 50 000 dinares argelinos por ter filmado polícias a atacar manifestantes em Argel; considerando que as acusações formais de que foi alvo foram o incitamento a um ajuntamento sem armas e a colocação em risco da integridade do território nacional; considerando que, em 15 de setembro de 2020, a sua sentença foi reduzida para dois anos em sede de recurso; considerando que, em 16 de setembro de 2020, os relatores especiais e o grupo de trabalho dos procedimentos especiais das Nações Unidas condenaram a sua pena de prisão com a maior veemência, exortaram as autoridades argelinas a garantir a sua libertação imediata e descreveram a sua condenação como uma clara violação da liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação; |
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G. |
Considerando que Mohamed Khaled Drareni cobriu os protestos bissemanais do movimento Hirak desde o seu início, em fevereiro de 2019; considerando que a sua exposição à forte repressão, por parte do Governo argelino, da reunião pacífica e da liberdade de expressão levou a que, devido à cobertura que fez dos protestos do movimento Hirak, fosse detido, interrogado e intimidado três vezes antes de ser condenado, a saber, em 14 de maio de 2019, 9 de agosto de 2019 e 9 de janeiro de 2020, para além de ter sido alvo de tentativas de suborno por parte de funcionários do governo em duas ocasiões; considerando que foi informado de que a sua última detenção servia de último aviso antes de o seu caso ser encaminhado para o sistema judicial; considerando que, em 7 de março de 2020, Mohamed Khaled Drareni foi detido durante um protesto do movimento Hirak; considerando que Mohamed Khaled Drareni foi libertado em 10 de março de 2020, mas novamente detido em 27 de março de 2020; |
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H. |
Considerando que, no dia da sua primeira detenção, foram também detido mais de 20 outros manifestantes pacíficos; considerando que dois deles foram detidos por terem agitado a bandeira amazigue; considerando que a bandeira amazigue é muito utilizada durante os protestos do movimento Hirak; considerando que o General Ahmed Gaid Salah proibiu a utilização desta bandeira em junho de 2019; considerando que, nos últimos meses, antigos funcionários do regime iniciaram uma campanha de difamação contra a população da região da Cabília, de maioria amazigue, suscetível de conduzir a divisões étnicas dentro do movimento Hirak; considerando que os ativistas amazigue e do movimento Hirak, incluindo Yacine Mebarki, continuam a ser alvo de detenções arbitrárias por expressarem opiniões religiosas e políticas divergentes; |
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I. |
Considerando que os protestos do movimento Hirak reclamavam espaço público para os cidadãos; considerando que, em particular depois de o movimento Hirak começar a utilizar a Internet para evitar a propagação da COVID-19, as restrições à liberdade de expressão e as limitações impostas aos jornalistas foram reforçadas, nomeadamente através do bloqueio de sítios Internet, da censura de programas televisivos e da detenção e assédio de jornalistas, dirigentes de órgãos de comunicação social e manifestantes que expressam os seus pontos de vista nas redes sociais, tendo pelo menos seis sítios Web de notícias sido bloqueados nas redes argelinas em abril e maio de 2020; |
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J. |
Considerando que os grupos de defesa dos direitos locais estimam que, entre março e junho de 2020, pelo menos 200 pessoas tenham sido detidas arbitrariamente por terem expresso a sua opinião ou por alegadamente terem apoiado o movimento Hirak; considerando que, segundo informações do Comité Nacional para a Libertação de Detidos, em 17 de novembro de 2019 encontravam-se detidos pelo menos 91 prisioneiros de consciência face a 44 no final de agosto, estando alguns deles em prisão preventiva por tempo indeterminado; considerando que o risco de um surto de COVID-19 nas prisões constitui mais uma ameaça para os que se encontram detidos por expressarem as suas opiniões políticas; considerando que, em 25 de março de 2020, no contexto da pandemia de COVID-19, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, apelou à libertação dos presos políticos e das pessoas detidas por expressarem pontos de vista críticos; |
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K. |
Considerando que, desde janeiro de 2020, foram registados 41 feminicídios por ativistas, nomeadamente pela organização Feminicides-dz; considerando que, em 2020, os movimentos das mulheres intensificaram as ações de denúncia do aumento da violência contra as mulheres e do número de feminicídios e apelaram à revisão da legislação em vigor, em especial o Código da Família e uma série de artigos do Código Penal, a fim de garantir a plena igualdade entre homens e mulheres; |
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L. |
Considerando que, em abril de 2020, a Argélia adotou alterações ao Código Penal através da Lei 20-06, que restringem ainda mais e criminalizam o exercício de direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e a liberdade de associação, com o fundamento artificial de serem «notícias falsas» que prejudicam o Estado argelino; considerando que as autoridades argelinas recorrem cada vez mais a artigos vagos do Código Penal, incluindo os que foram aditados em abril de 2020, para processar judicialmente as pessoas que exercem os seus direitos à liberdade de opinião e de expressão, bem como à liberdade de reunião e de associação pacíficas; considerando que uma primeira infração é punida com uma pena máxima de cinco anos de prisão, se for cometida durante «um período de confinamento justificado por razões de saúde pública ou devido a uma catástrofe natural, biológica, tecnológica ou de qualquer outra natureza»; |
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M. |
Considerando que, no contexto da repressão do espaço cívico, as autoridades argelinas conduziram um processo de revisão constitucional do topo para a base, alegadamente no âmbito do compromisso assumido pelo Presidente Tebboune no início do mandato de «construir uma nova Argélia» em resposta aos protestos do movimento Hirak, que, contudo, não tem o amplo apoio da sociedade argelina e foi criticado por organizações independentes da sociedade civil por violar as normas internacionais de inclusividade, participação, transparência e soberania na elaboração da Constituição; considerando que a detenção simultânea de grande número de ativistas da sociedade civil e de jornalistas comprometeu totalmente a legitimidade pública do processo de revisão constitucional; |
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N. |
Considerando que, em 1 de novembro de 2020, a Argélia realizou um referendo sobre a revisão da Constituição, que inclui limitar a Presidência a dois mandatos; considerando que o referendo registou a mais baixa taxa de afluência às urnas desde a independência do país em 1962, com uma participação oficial de 23,7 %; considerando que a nova Constituição foi oficialmente aprovada por 66,8 % dos eleitores; considerando que a nova Constituição aguarda ratificação, que deverá ter lugar após o regresso do Presidente à Argélia; |
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O. |
Considerando que a Constituição da Argélia condiciona a liberdade de imprensa, oficialmente consagrada no artigo 54.o da Constituição revista, ao respeito pelas «tradições e valores religiosos, morais e culturais da Nação»; considerando que essas restrições à liberdade de imprensa violam o PIDCP, que foi ratificado pela Argélia; considerando que, segundo o comentário geral n.o 34 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, nenhum órgão de comunicação social pode ser penalizado por criticar um sistema político ou social; considerando que a revisão também introduz uma alteração perigosa ao integrar na Constituição o papel político e os poderes do exército; considerando que a reforma constitucional também mantém o domínio da Presidência sobre todas as instituições, incluindo o poder judicial; |
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P. |
Considerando que a União Nacional dos Magistrados denunciou o recurso generalizado e abusivo das autoridades argelinas à prisão preventiva; considerando que magistrados foram sujeitos a sanções profissionais depois de terem absolvido ativistas pacíficos ou de terem exigido o respeito pela independência judicial por parte das autoridades executivas; |
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Q. |
Considerando que, em 2020, a Argélia ocupa o 146.o lugar entre 180 no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres sem Fronteiras, cinco lugares abaixo de 2019 e 27 lugares abaixo de 2015; |
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R. |
Considerando que a Argélia é um parceiro fundamental da União Europeia no âmbito da política europeia de vizinhança, atendendo aos importantes interesses políticos, económicos e interpessoais no país e na região; considerando que as prioridades da parceria UE-Argélia são a expressão da adesão partilhada aos valores universais da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos. |
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1. |
Condena veementemente a escalada de detenções arbitrárias e ilegais, bem como as detenções e o assédio judicial a jornalistas, defensores dos direitos humanos, sindicalistas, advogados, membros da sociedade civil e ativistas pacíficos na Argélia, o que não deixou qualquer espaço para o diálogo político sobre a revisão constitucional não democrática, nem para o exercício das liberdades de expressão, reunião e associação; denuncia o recurso a medidas de emergência no contexto da pandemia de COVID-19 como pretexto para limitar os direitos fundamentais do povo argelino; |
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2. |
Insta as autoridades argelinas a libertarem imediata e incondicionalmente Mohamed Khaled Drareni e todas as pessoas detidas e acusadas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e à liberdade de reunião e associação, incluindo Yacine Mebarki, Abdellah Benaoum, Mohamed Tadjadit, Abdelkrim Zeghileche, Walid Kechida, Brahim Laalami, Aissa Chouha, Zoheir Kaddam, Walid Nekkiche, Nourreddine Khimoud e Hakim Addad; reitera o apelo da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, à luz da pandemia de COVID-19, para que sejam urgentemente libertados todos os presos políticos e todas as pessoas detidas por expressarem pontos de vista divergentes; insta as autoridades argelinas a desbloquear os órgãos de comunicação social e a pôr termo à detenção e prisão de ativistas políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos, ou de qualquer pessoa que manifeste uma opinião divergente ou crítica em relação ao governo; |
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3. |
Reitera que a liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos jornalistas e dos cidadãos-jornalistas de informar, analisar e comentar sobre protestos ou qualquer outra manifestação de descontentamento com o governo ou as instituições ou pessoas ligadas ao governo, é fundamental para uma transição política plenamente democrática; |
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4. |
Manifesta a sua solidariedade para com todos os cidadãos argelinos — mulheres e homens de diferentes contextos geográficos, socioeconómicos e étnicos –, que se têm manifestado pacificamente desde fevereiro de 2019 para exigir um Estado controlado por civis, a soberania popular, o respeito pelo Estado de direito, a justiça social e a igualdade de género; insta as autoridades argelinas a tomarem medidas adequadas para combater a corrupção; |
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5. |
Reitera o seu apelo às autoridades argelinas para que ponham termo a qualquer forma de intimidação, assédio judicial, criminalização ou detenção arbitrária de jornalistas, bloguistas, defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas que expressem uma opinião crítica, e para que tomem medidas adequadas para assegurar e garantir o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção, que são garantidas pela Constituição argelina e pelo PIDCP, que a Argélia assinou e ratificou; condena qualquer forma de uso excessivo da força por parte das forças policiais na dispersão de protestos pacíficos; reitera o seu apelo às autoridades argelinas para que realizem um inquérito independente sobre cada caso de uso excessivo da força por parte das forças policiais e para que velem por que todos os autores desses atos respondam perante a justiça; insta as autoridades argelinas a cumprirem os seus compromissos internacionais no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; |
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6. |
Observa que, desde que o Parlamento aprovou a sua resolução de 28 de novembro de 2019, alguns ativistas políticos foram libertados provisoriamente, como é o caso de Karim Tabbou, Mustapha Bendjema e Khaled Tazaghart, conhecidas figuras da oposição; |
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7. |
Exorta as autoridades argelinas a assegurarem a criação de um espaço cívico livre que permita um verdadeiro diálogo político e que não criminalize as liberdades fundamentais, adotando nova legislação plenamente consentânea com as normas internacionais e que não preveja exceções ilegais ao abrigo do direito internacional, em particular as convenções que a Argélia ratificou, incluindo as da Organização Internacional do Trabalho (OIT); salienta que este espaço cívico livre é uma condição essencial para uma Argélia democrática e dirigida por civis; lamenta que os repórteres estrangeiros continuem a enfrentar obstáculos e dificuldades administrativas para obter vistos de imprensa para trabalhar no país; |
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8. |
Recorda que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem é um dos elementos essenciais do Acordo de Associação UE-Argélia de 2005; sublinha que a transição política em curso deve assegurar o direito dos argelinos de todos os géneros e de todas as origens geográficas, socioeconómicas e étnicas, incluindo os imazighen, a participarem plenamente no processo democrático e a exercerem o seu direito de participar na condução dos assuntos públicos, nomeadamente invertendo a tendência para o declínio do espaço reservado a uma sociedade civil independente, ao jornalismo e ao ativismo político; |
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9. |
Manifesta preocupação com as novas leis restritivas, como a Lei 20-06, que criminaliza arbitrariamente a divulgação de «notícias falsas» que comprometam a honra de funcionários públicos e o financiamento das associações; salienta que esta lei contém várias disposições que violam as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e liberdade de associação, incluindo os artigos 19.o e 22.o do PIDCP; |
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10. |
Insta as autoridades argelinas a reverem a atual lei restritiva 12-06 de 2012 sobre as associações e a lei 91-19 de 1991 sobre as reuniões e manifestações públicas, que instituem um regime de autorização prévia, e a velarem por que a autoridade administrativa competente emita sem demora um recibo de registo a várias organizações da sociedade civil, não governamentais, religiosas e de beneficência que tenham solicitado um novo registo; |
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11. |
Lamenta as alterações ao Código Penal argelino, de abril de 2020, que restringem a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e a liberdade de associação; insta as autoridades argelinas a reverem o Código Penal, nomeadamente os artigos 75.o, 79.o, 95.o-A, 98.o, 100.o, 144.o, 144.o-A, 144.o-A, n.o 2.o, 146.o e 196.o-A, em conformidade com o PIDCP e a CADHP, a fim de pôr termo à criminalização da liberdade de expressão e de reunião e associação pacíficas; |
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12. |
Congratula-se com o facto de os artigos 4.o e 223.o da Constituição revista reforçarem o estatuto do amazigue como língua nacional e oficial; salienta que essas declarações não devem servir para ignorar os problemas estruturais com que se deparam os seus falantes ou para semear a divisão no movimento Hirak; insta as autoridades argelinas a salvaguardarem a igualdade de tratamento perante a lei na utilização do árabe e do amazigue; exorta o Governo argelino a revogar a proibição de agitar a bandeira amazigue e a libertar imediatamente qualquer pessoa que esteja presa por exibir símbolos amazigue; |
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13. |
Apoia os advogados argelinos e outros profissionais da justiça que continuam a procurar pautar-se pelos mais elevados padrões de justiça, apesar do contexto e dos riscos que tal comporta; insta as autoridades argelinas a garantirem plenamente a independência do poder judicial e a imparcialidade do sistema judicial e a cessarem e proibirem quaisquer restrições, influências indevidas, pressões, ameaças ou interferências na tomada de decisões judiciais e noutras questões judiciais; |
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14. |
Exorta as autoridades argelinas a assegurarem a plena responsabilização e o controlo civil e democrático das forças armadas, bem como a sua subordinação efetiva a uma autoridade civil legalmente constituída, e a garantirem que o papel das forças militares seja adequadamente definido na Constituição e expressamente limitado às questões de defesa nacional; |
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15. |
Insta as autoridades argelinas a permitirem o acesso ao país de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e dos procedimentos especiais das Nações Unidas; |
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16. |
Manifesta preocupação com os obstáculos administrativos que as minorias religiosas enfrentam na Argélia, nomeadamente no que se refere ao Decreto 06-03; exorta o Governo argelino a rever o Decreto 06-03 para o alinhar em maior medida pela Constituição e pelas obrigações internacionais da Argélia em matéria de direitos humanos, nomeadamente o artigo 18.o do PIDCP; apela ao respeito da liberdade de culto de todas as minorias religiosas; |
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17. |
Espera que a UE coloque a situação dos direitos humanos no centro do seu relacionamento com as autoridades argelinas, nomeadamente durante a próxima sessão do Conselho de Associação UE-Argélia; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que elabore e forneça uma lista dos casos individuais que suscitam especial preocupação, incluindo os mencionados na presente resolução, e que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na resolução desses casos; |
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18. |
Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros, bem como o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a apoiarem os grupos da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os manifestantes, nomeadamente adotando uma posição pública mais assertiva relativamente ao respeito dos direitos humanos e do Estado de direito na Argélia, condenando clara e publicamente as violações dos direitos humanos, instando as autoridades a libertar pessoas detidas arbitrariamente e a pôr termo ao recurso excessivo à prisão preventiva, solicitando o acesso às pessoas detidas e o acompanhamento dos julgamentos de ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos e acompanhando de perto a situação dos direitos humanos na Argélia, mediante recurso a todos os instrumentos ao seu dispor; |
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19. |
Sublinha a importância das relações entre a UE e a Argélia e o facto de a Argélia ser um vizinho e parceiro importante; recorda a importância de uma relação sólida e profunda entre a UE e a Argélia e reafirma o seu empenho em promover esta relação, com base no pleno respeito pelos valores comuns, como o respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelo Estado de direito e pela liberdade dos meios de comunicação social; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Conselho da Europa. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0072.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0188.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/132 |
P9_TA(2020)0330
Situação na Etiópia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação na Etiópia (2020/2881(RSP))
(2021/C 425/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2020, do Alto Representante / Vice-Presidente, Josep Borrell, sobre os mais recentes acontecimentos na Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de novembro de 2020, do Alto Representante / Vice-Presidente, Josep Borrell, e do Comissário responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, sobre a Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração, de 19 de novembro de 2020, do Comissário responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, intitulada «Tigray conflict: EU humanitarian support to Ethiopian refugees reaching Sudan» (Conflito de Tigré: ajuda humanitária da UE aos refugiados etíopes que chegam ao Sudão), |
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Tendo em conta a declaração, de 4 de novembro de 2020, do Secretário-Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta as declarações, de 6 e 13 de novembro de 2020, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre Tigré, |
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Tendo em conta as conversações informais, de 24 de novembro de 2020, no Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o conflito em curso na região de Tigré na Etiópia, |
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Tendo em conta o relatório de situação do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), publicado em 11 de novembro de 2020, sobre a Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2020, do porta-voz da Comissão da União Africana, Moussa Faki Mahamat, sobre a situação na Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2020, dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, |
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Tendo em conta a declaração, de 19 de novembro de 2020, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos EstadosMembros da UE, |
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Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições do capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o atual conflito armado entre o Governo Federal da Etiópia e a administração regional de Tigré, liderado pela Frente de Libertação do Povo de Tigré (TPLF), causou a morte de centenas de civis e a deslocação em massa de pessoas; |
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B. |
Considerando que, em 4 de novembro de 2020, o Governo etíope declarou o estado de emergência e lançou operações militares na região setentrional de Tigré no dia seguinte a um alegado ataque da TPLF contra a base militar do Governo Federal na região de Tigré; considerando que, desde então, houve confrontos armados entre as forças federais (Exército Federal, Unidade Especial de Polícia da região de Amara e milícias locais Amara), por um lado, e as forças regionais (Unidade Especial de Polícia da região de Tigré e milícias) leais à TPLF, por outro; |
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C. |
Considerando que as divergências políticas entre o Partido da Prosperidade (PP) e a TPLF se acentuaram ainda mais quando o Governo Federal adiou as eleições nacionais, previstas para maio de 2020, devido à crise da COVID-19; |
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D. |
Considerando que, em setembro de 2020, a administração regional de Tigré liderada pela TPLF realizou as suas próprias eleições, que foram declaradas ilegais pelo Governo etíope, uma vez que o seu mandato deveria terminar em setembro de 2020; considerando que o Parlamento Federal considerou ilegal o processo eleitoral na região de Tigré; considerando que a liderança de Tigré anunciou já não reconhecer a administração federal nem as suas leis; que, em 3 de novembro de 2020, o Parlamento Federal declarou a TPLF um «grupo terrorista»; |
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E. |
Considerando que, em 8 de novembro de 2020, a TPLF se dirigiu à União Africana propondo o encetamento de conversações, mas o Governo Federal descartou qualquer possibilidade de negociações com a TPLF e rejeitou os apelos internacionais ao diálogo e à mediação, argumentando que o conflito de Tigré é um assunto interno que não deve ser internacionalizado; considerando que a UE ofereceu o seu apoio para ajudar a desanuviar as tensões, restabelecer o diálogo e assegurar o Estado de direito em toda a Etiópia; |
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F. |
Considerando que, em 2018, Abiy Ahmed alcançou um acordo de paz histórico com a Eritreia, pondo fim a mais de uma década de suspensão dos laços diplomáticos e comerciais entre os dois países; considerando que o Governo de Abiy Ahmed tomou medidas significativas para libertar jornalistas e presos políticos, permitir o funcionamento de grupos da oposição anteriormente proibidos e adotar novas leis sobre as organizações da sociedade civil e a luta contra o terrorismo; considerando que o Governo foi recentemente alvo de críticas devido à detenção de políticos da oposição; que subsistem preocupações quanto à adoção de uma nova lei destinada a combater o discurso de incitamento ao ódio e a desinformação, o que pode afetar negativamente a liberdade de expressão; |
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G. |
Considerando que alguns grupos políticos ligados a grupos étnicos na Etiópia que se sentem marginalizados pelo sistema de governo federalista da Etiópia alegam que este sistema resultou em favoritismo étnico e discriminação; |
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H. |
Considerando que, em junho de 2020, a morte de Hachalu Hundessa, cantor e ativista da região de Oromo, desencadeou uma situação de violência generalizada, resultando na morte e na detenção de várias centenas de pessoas; considerando que, em 1 de novembro de 2020, mais de 50 pessoas Amara foram mortas em ataques contra três aldeias e que se considera que tais ataques terão sido motivados por questões étnicas e possivelmente levados a cabo pelo Exército de Libertação de Oromo (OLA), uma milícia separatista da Frente de Libertação de Oromo (OLF); |
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I. |
Considerando que, segundo o Movimento Nacional Amara, as autoridades etíopes proibiram os protestos pacíficos — contra os assassínios por motivos étnicos — que deveriam ter tido lugar em 28 de outubro de 2020; |
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J. |
Considerando que, de acordo com várias organizações internacionais de direitos humanos, desde o início do conflito, foram cometidos vários assassínios indiscriminados de civis em diferentes partes de Tigré, incluindo um massacre ocorrido na noite de 9 de novembro de 2020 em Mai-Kadra, na região de Tigré, onde o assassínio de centenas de civis pode constituir um crime de guerra; |
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K. |
Considerando que, de acordo com organizações internacionais de direitos humanos, as pessoas oriundas da região de Tigré residentes noutras partes do país foram suspensas dos seus postos de trabalho e impedidas de voar para o estrangeiro; que existem relatos de vigilância física e digital e de prisões e detenções arbitrárias em massa; |
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L. |
Considerando que o Presidente de Tigré confirmou que as suas forças dispararam foguetes contra o aeroporto de Asmara, na Eritreia; |
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M. |
Considerando que os combates mortais entre as forças federais etíopes e a TPLF suscitaram preocupações internacionais quanto aos riscos associados à intensificação das atuais situações de segurança ou ao desencadeamento de novas situações idênticas na Etiópia, que poderiam ter repercussões nos países vizinhos e potencialmente desestabilizar toda a região do Corno de África; que a Etiópia retirou da Somália tropas que combatiam os rebeldes islamitas; considerando que as autoridades quenianas reforçaram a segurança na fronteira com a Etiópia devido ao receio de uma escalada das tensões; |
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N. |
Considerando que a cooperação para o desenvolvimento da UE com a Etiópia é uma das mais importantes do mundo, ascendendo a 815 milhões de EUR para o período de 2014-2020; considerando que a Etiópia é também um dos principais beneficiários do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, com mais de 271,5 milhões de EUR para o período de 2015-2019; considerando que, em 2020, a UE disponibiliza 44,29 milhões de EUR para projetos humanitários na Etiópia, apoiando a prestação de assistência vital às pessoas deslocadas internamente, desenraizadas por atos de violência ou por riscos naturais; |
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O. |
Considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) solicitou o acesso à região de Tigré, que permanece totalmente isolada (o acesso à Internet e às linhas telefónicas foi interrompido) desde o início dos combates; considerando que, segundo o ACNUR, a falta de eletricidade, de telecomunicações, de acesso a combustível e a dinheiro limita qualquer resposta de ajuda humanitária em Tigré e no resto da Etiópia, incluindo a assistência aos feridos e aos mortos nos combates; |
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P. |
Considerando que, já antes do início dos combates, havia 15,2 milhões de pessoas necessitadas de ajuda humanitária na Etiópia, das quais 2 milhões na região de Tigré; que a região de Tigré é a quinta região mais populosa da Etiópia, com mais de 6 milhões de pessoas, e alberga 100 000 pessoas deslocadas internamente e 96 000 refugiados eritreus; considerando que nela existem vários importantes campos de refugiados e que, de acordo com várias ONG, 44 % das pessoas que neles vivem são crianças; |
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Q. |
Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonu, cujo artigo 96.o determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE; |
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R. |
Considerando que os combates causaram milhares de mortos e feridos de ambas as partes e resultaram em graves violações dos direitos humanos e violações do Direito internacional humanitário; considerando que, segundo o ACNUR, em 22 de novembro de 2020, mais de 38 500 refugiados tinham fugido do conflito e atravessado a fronteira para o Sudão; considerando que as Nações Unidas alertaram para uma «crise humanitária em grande escala», e que as suas agências estão a preparar-se para a possível chegada de 200 000 refugiados ao longo de um período de seis meses; considerando que os combates estão também a causar a deslocação interna da população; que o ACNUR já solicitou às duas partes no conflito que abram corredores para permitir simultaneamente a saída das pessoas e a chegada de aprovisionamentos; considerando que as organizações humanitárias internacionais no terreno estão mal equipadas e enfrentam problemas de escassez de material, necessário para tratar os refugiados recém-chegados e as vítimas de violência; que as agências das Nações Unidas procuram obter financiamento imediato no valor de 50 milhões de dólares, com vista ao fornecimento de alimentos e à criação de novos campos; considerando que a Comissão Europeia está a mobilizar um montante inicial de 4 milhões de euros em ajuda de emergência para as pessoas deslocadas que chegam ao Sudão; |
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1. |
Manifesta profunda preocupação face aos recentes acontecimentos na Etiópia, incluindo a violência em curso e as alegações de violações graves dos direitos humanos fundamentais; deplora o atual conflito armado entre o Governo Federal da Etiópia e a administração regional de Tigré, liderada pela TPLF; insta ambas as partes a comprometerem-se com um cessar-fogo imediato e a resolverem as divergências políticas por meios democráticos no quadro da Constituição do país, a fim de encontrar uma solução pacífica duradoura, estabelecer um mecanismo de monitorização do cessar-fogo e trabalhar para a criação de um consenso nacional através de um diálogo inclusivo; |
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2. |
Manifesta solidariedade com as vítimas e as famílias dos afetados; lamenta a perda de vidas, o assassinato de civis inocentes e as execuções extrajudiciais, independentemente de quem sejam os autores; |
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3. |
Insta o Governo central da Etiópia e a TPLF a tomarem medidas imediatas para atenuar o conflito; reitera que todos os intervenientes devem seguir rigorosamente uma abordagem de segurança centrada no ser humano; |
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4. |
Lamenta o facto de o acesso dos trabalhadores humanitários estar atualmente severamente restringido; insta o Governo etíope a conceder às organizações humanitárias acesso imediato e sem restrições às zonas em conflito, a fim de assegurar a ajuda humanitária; adverte para o perigo de uma grave crise humanitária no país, bem como nos países vizinhos e em toda a região; |
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5. |
Regista com preocupação o ultimato emitido pelo primeiro-ministro Abiy Ahmed Ali às forças de Tigré, apelando a que se rendam e afirmando que, caso contrário, será lançado um ataque militar contra a capital regional Mekelle; |
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6. |
Recorda que os ataques deliberados contra civis constituem crimes de guerra; insta as forças de ambos os lados a respeitarem os direitos humanos internacionais e o direito internacional humanitário e a garantirem a proteção da população nas zonas afetadas; insta todos os lados do conflito e as autoridades regionais a minimizarem os danos à população civil e a garantirem e permitirem permanentemente que os civis tenham acesso a serviços básicos; |
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7. |
Observa com grande preocupação que a violência e as tensões interétnicas estão a aumentar na Etiópia; considera extremamente importante que as autoridades etíopes e de Tigré exerçam uma liderança responsável, promovendo um ambiente político inclusivo para todos os intervenientes e grupos étnicos; |
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8. |
Insta as autoridades federais a porem termo à prática de detenções e vigilância arbitrárias ou a visarem grupos étnicos; exorta as autoridades etíopes a tomarem medidas firmes contra qualquer elaboração de perfis com base na etnia e a garantirem a proteção das minorias étnicas em todo o país; insta o Governo etíope a implementar reformas que protejam os direitos humanos e garantam a igualdade de acesso a todos os grupos étnicos aos serviços e recursos governamentais; |
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9. |
Manifesta profunda preocupação face à crescente disseminação de desinformação e à utilização de discursos de ódio, colocando os grupos étnicos uns contra os outros para alimentar o atual conflito em Tigré; insta todas as partes envolvidas no conflito a absterem-se de utilizar linguagem inflamatória e discursos de ódio, tanto em linha como fora de linha; insta as autoridades nacionais e locais, as organizações de meios de comunicação social e o público a absterem-se de incitar à violência, à discriminação ou à hostilidade contra as populações em risco; |
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10. |
Solicita aos países vizinhos da Etiópia, nomeadamente à Eritreia, bem como outros países da região, como os países da bacia do Nilo, a absterem-se de qualquer intervenção política ou militar que possa alimentar o conflito; salienta que se não o fizerem podem desestabilizar toda a região, com consequências desastrosas para a paz e a segurança a nível internacional; sublinha o papel crucial que os países vizinhos da Etiópia podem desempenhar na prestação de apoio diplomático para atenuar o conflito; |
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11. |
Manifesta total apoio aos esforços de mediação e de atenuação liderados pela União Africana, iniciados pela Presidência sul-africana da UA, nomeadamente a nomeação de três Enviados Especiais da UA, e apela a todas as partes envolvidas a cooperarem ativamente e a trabalharem com os esforços de mediação da UA; insta as autoridades etíopes a cooperarem com os esforços de organizações internacionais, como a União Africana, a IGAD e a União Europeia, para encetarem um diálogo inclusivo, a fim de se alcançar a paz, a segurança e a estabilidade no país e na região; |
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12. |
Manifesta profunda preocupação relativamente ao blackout efetivo das comunicações na região de Tigré do norte; insta o Governo etíope a restabelecer todas as formas de comunicação com Tigré como um ato de responsabilização e de transparência pelas suas operações militares na região e a permitir a comunicação livre entre a população de Tigré; salienta a importância e a necessidade de acesso à informação, tanto em linha como fora de linha, uma vez que o direito das pessoas serem informadas e acederem à informação é particularmente vital numa situação de crise; solicita que seja permitida a apresentação independente de informações sobre a situação; reitera a importância de conceder imediatamente acesso a Tigré aos meios de comunicação social independentes; insta o Governo etíope a respeitar plenamente a liberdade de expressão, de associação e de imprensa, tal como previsto na Constituição da Etiópia, e a libertar os jornalistas e os bloguistas detidos injustamente; está firmemente convicto de que o protesto pacífico faz parte do processo democrático e que o uso excessivo da força deve ser sempre evitado; |
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13. |
Exorta todas as partes do conflito a assegurarem a circulação livre e segura de civis e a garantirem o respeito do direito à liberdade de reunião; |
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14. |
Exorta todas as partes envolvidas no conflito na região de Tigré do norte a garantirem o acesso sem restrições a observadores independentes dos direitos humanos, a fim de garantir o respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos; insta todas as partes envolvidas no conflito a trabalharem estreitamente com os intervenientes relevantes para se realizar uma investigação transparente do massacre de Mai-Kadra, e solicita que os autores desse crime sejam responsabilizados e julgados sem demora; |
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15. |
Insta as autoridades federais etíopes a realizarem uma investigação exaustiva, independente, efetiva e imparcial de todos os assassinatos e violações dos direitos humanos, incluindo a utilização excessiva de força, as detenções arbitrárias e os desaparecimentos forçados, e insta as autoridades de Tigré a cooperarem com essas investigações; insta todas as autoridades etíopes a lutarem ativamente contra a impunidade; recorda ao Governo etíope a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, incluindo o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo e independente, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou; reitera que as autoridades etíopes devem assegurar que o Estado de direito justo e imparcial seja respeitado e aplicado em toda a Etiópia; |
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16. |
Apela a uma colaboração estreita entre as entidades de ajuda humanitária da UE e o ACNUR e que o ACNUR continue a prestar apoio aos refugiados que fugiram desta crise, nomeadamente junto às regiões de onde fugiram; recorda que o Governo etíope é responsável pela segurança dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente no seu território; recorda que mais de 96 000 refugiados eritreus estão, na sua maioria, em campos de refugiados na região de Tigré; apoia os apelos da comunidade internacional e das organizações humanitárias que solicitam mais ajuda para os refugiados e as pessoas deslocadas; |
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17. |
Insta a UE e os seus parceiros a apoiarem o Governo sudanês e as autoridades locais na resposta urgente aos apelos para acolher os refugiados etíopes que fogem dos combates na região de Tigré; manifesta apreço pela disponibilidade do Sudão para acolher refugiados que fogem do conflito; salienta a necessidade urgente de preparar a chegada de cerca de 200 000 refugiados ao Sudão; observa que a Etiópia é um país importante de destino, de trânsito e de origem de migrantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os projetos financiados iniciados no âmbito do Fundo Fiduciário da UE para África respeitam os direitos humanos, em particular os direitos dos migrantes e das pessoas deslocadas internamente; |
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18. |
Apela à mobilização urgente, estruturada e concertada, de recursos adicionais por parte da UE e dos Estados-Membros para fazer face a necessidades abrangentes resultantes do conflito; |
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19. |
Congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo etíope de realizar eleições gerais em 2021; insta todos os intervenientes políticos em todo o país a encetarem um diálogo político que envolva cidadãos de todo o espetro político, ideológico, regional e étnico antes das eleições; sublinha firmemente que as eleições livres, justas, inclusivas e credíveis só podem ter lugar num ambiente sem intimidação, violência ou assédio, com garantia de liberdade de expressão e de associação, em conformidade com as normas internacionais; lamenta que o compromisso de eleições livres tenha sido prejudicado pela detenção de vários políticos da oposição de todo o espetro político, desde junho de 2020, e por graves violações processuais que comprometem o direito dos detidos a um julgamento justo; insta as autoridades a libertarem todas as pessoas detidas, a menos que sejam acusadas de infrações reconhecidas legalmente e possam ser julgadas em conformidade com as normas internacionais em matéria de julgamento justo; |
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20. |
Manifesta o seu compromisso com a unidade e a integridade territorial da Etiópia e insta todos os intervenientes na Etiópia a trabalharem em prol de uma resolução pacífica dos conflitos no país; |
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21. |
Insta a UE a continuar a utilizar todos os meios diplomáticos necessários para dialogar com as autoridades federais e regionais, bem como com os parceiros regionais e as instituições multilaterais, a fim de resolver o conflito de forma pacífica; |
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22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo Federal e à Câmara da Federação da Etiópia, às autoridades de Tigré, ao Governo da República do Sudão, aos governos da IGAD, à União Africana e aos seus estados membros, ao Parlamento Pan-Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. |
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/137 |
P9_TA(2020)0331
Violações permanentes dos direitos humanos na Bielorrússia, em particular o assassínio de Roman Bondarenko
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre as violações permanentes dos direitos humanos na Bielorrússia, em particular o assassínio de Raman Bandarenka (2020/2882(RSP))
(2021/C 425/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Bielorrússia (1), de 4 de outubro de 2018, sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97 (2), de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (3), de 6 de abril de 2017, sobre a situação na Bielorrússia (4), e de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Bielorrússia (5), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 21 de outubro de 2020, referente às relações com a Bielorrússia (6), |
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Tendo em conta a atribuição, em 22 de outubro de 2020, do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento de 2020 à oposição democrática na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 13 de agosto de 2020, e dos dirigentes dos cinco grupos políticos, de 17 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das supostas eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, |
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Tendo em conclusões do Conselho Europeu de 1 e 16 de outubro de 2020 e as conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia de 12 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 6 de novembro de 2020, de acrescentar 15 membros das autoridades bielorrussas, incluindo Aliaksandr Lukashenka, à lista de pessoas objeto de sanções, aumentando o número total de bielorrussos com proibição de viajar e congelamento de bens para 59; tendo em conta a Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que prorroga o embargo de 2004 da UE relativo às armas e ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia (7), |
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Tendo em conta a principal conclusão da reunião extraordinária do Conselho dos Negócios dos Estrangeiros, de 14 de agosto de 2020, e as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 19 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta as numerosas declarações recentes do VP/AR sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 11 e 17 de agosto de 2020, e as anteriores declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em particular a de 13 de novembro de 2020 sobre a morte de Raman Bandarenka, bem como as declarações sobre a aplicação da pena de morte na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a declaração do VP/AR, de 7 de setembro de 2020, sobre as detenções arbitrárias e inexplicadas e as detenções por motivos políticos e a declaração do Alto Representante em nome da União Europeia, de 11 de setembro de 2020, sobre a escalada da violência e intimidação contra membros do Conselho de Coordenação; tendo em conta a Declaração Conjunta da Delegação da UE à Bielorrússia, em nome dos Estados-Membros da UE representados em Minsk, da Embaixada do Reino Unido, da Embaixada da Suíça e da Embaixada dos Estados Unidos da América, de 17 de novembro de 2020, sobre o agravamento da situação dos direitos humanos na Bielorrússia, |
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Tendo em conta as declarações das Nações Unidas sobre a situação na Bielorrússia, nomeadamente as dos relatores especiais das Nações Unidas para os direitos humanos, de 13 de agosto de 2020 e de 19 de novembro de 2020, e do porta-voz da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 21 de agosto de 2020, 11 de setembro de 2020 e 13 de novembro de 2020, bem como as declarações durante o debate urgente sobre a situação dos direitos humanos na 45.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos, em 18 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta o Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, de 17 de julho de 2020, e a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia na perspetiva das eleições presidenciais de 2020 e no seu rescaldo, |
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Tendo em conta o relatório, de 5 de novembro de 2020, do Relator da OSCE no âmbito do Mecanismo de Moscovo sobre alegadas violações dos direitos humanos relacionadas com as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções em matéria de direitos humanos de que a Bielorrússia é parte, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que continuam as manifestações pacíficas e as greves sem precedentes na Bielorrússia mais de 100 dias após de terem começado, o que demonstra o grau de descontentamento e mobilização da sociedade bielorrussa contra a falsificação massiva dos resultados eleitorais e as violações dos direitos humanos perpetradas pelo regime autocrático do país; que os protestos incessantes atingem a sua maior dimensão durante os fins de semana com as Marchas pela Unidade e que a escala das manifestações não tem precedentes na história da Bielorrússia, com o número de participantes a chegar às centenas de milhares; |
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B. |
Considerando que as autoridades bielorrussas reagiram às manifestações legítimas e pacíficas com violência, repressão, intimidação sistemática, assédio, restrições às liberdades fundamentais e tratamento desumano, incluindo tortura e violência sexual contra as pessoas detidas durante as manifestações, nomeadamente contra defensores dos direitos humanos; que os defensores dos direitos humanos documentaram mais de 500 casos de tortura e maus tratos, enquanto várias pessoas estão desaparecidas ou foram encontradas mortas, incluindo Alyaksandr Taraykouski, Konstantin Shishmakov, Artsyom Parukou, Alexander Vikhor e Gennady Shutov; considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; |
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C. |
Considerando que se estima que mais de 25 000 bielorrussos tenham sido detidos em algum momento por se manifestarem contra o regime, tanto antes como depois das eleições de 9 de agosto de 2020, incluindo idosos, mulheres e crianças; considerando que, mais recentemente, em 8 e 15 de novembro de 2020, mais de 1 000 pessoas foram detidas durante as manifestações pacíficas em curso; considerando que há mais de 125 presos políticos na Bielorrússia; |
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D. |
Considerando que Raman Bandarenka, um professor de arte de 31 anos, foi brutalmente espancado na noite de 11 de novembro de 2020 por um grupo de homens com máscaras e à civil, alegadamente com laços estreitos ao regime de Lukashenka; que Raman Bandarenka continuou a ser espancado na prisão e que, após duas horas, foi levado para o hospital com ferimentos de cabeça, dos quais viria a falecer no dia seguinte; considerando que as autoridades estão a tentar esquivar-se à responsabilidade alegando que Raman Bandarenka foi espancado por «cidadãos interessados» e processando os dois autores de denúncias: um médico e um jornalista; |
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E. |
Considerando que as autoridades bielorrussas não tomaram as medidas imediatas exigidas por lei para investigar o crime e que mais de 1 100 pessoas que assinalavam a morte de Raman Bandarenka foram detidas em toda a Bielorrússia nos dias que se seguiram; considerando que representantes da Igreja Ortodoxa e da Igreja Católica receberam notificações do Comité de Investigação da Bielorrússia de uma violação da lei devido a terem condenado a destruição do memorial a Raman Bandarenka pelas forças de segurança; |
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F. |
Considerando que, em vez de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pela morte de Roman Bondarenko, as autoridades estão a processar aqueles que tentam apurar a verdade sobre as circunstâncias da sua morte; que, em 19 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral da Bielorrússia deu início a um processo penal ao abrigo do artigo 178.o, n.o 3, do Código Penal da Bielorrússia («Divulgação de segredo médico, com consequências graves»); que Katsiaryna Barysevich, jornalista da organização independente de comunicação social TUT.BY que escreveu sobre a morte de Roman Bondarenko, foi subsequentemente detida; |
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G. |
Considerando que o Ministério do Interior da Bielorrússia emitiu, em 12 de outubro de 2020, uma declaração em que anunciava a sua prontidão para utilizar munições reais contra manifestantes; considerando que as autoridades utilizaram granadas de luz e gás pimenta, dispararam balas de borracha diretamente contra pessoas e dispararam balas para o ar em várias manifestações; considerando que existem constantes obstáculos ao transporte e à comunicação, nomeadamente restrições no acesso à Internet, como forma de impedir e dispersar os protestos; |
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H. |
Considerando que as autoridades bielorrussas continuam a reprimir violentamente jornalistas independentes e cidadãos-jornalistas bielorrussos e fazem tentativas deliberadas para impedir a apresentação de informações objetivas; considerando que, só em 15 de novembro de 2020, foram presos 23 jornalistas que cobriam as manifestações realizadas em memória de Raman Bandarenka em diferentes cidades bielorrussas; considerando que os meios de comunicação social e os jornalistas estrangeiros não são autorizados a entrar na Bielorrússia; |
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I. |
Considerando que um total de 390 jornalistas foram processados durante e após o período eleitoral, 77 dos quais cumpriram penas de prisão curtas até 15 dias sob acusações administrativas; que, segundo a Associação Bielorrussa de Jornalistas, desde 23 de novembro de 2020, 14 jornalistas encontram-se atrás das grades sob acusações administrativas ou penais; |
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J. |
Considerando que as detenções e prisões arbitrárias de jornalistas foram frequentemente acompanhadas pelo uso da força e resultaram em danos e na apreensão de equipamento profissional, bem como na eliminação de materiais de vídeo preparados; considerando que três jornalistas do sexo feminino foram feridas por balas de borracha no exercício das suas funções; |
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K. |
Considerando que foi recusada a acreditação a correspondentes estrangeiros que chegaram para cobrir as eleições; que, em 2 de outubro de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia cancelou a acreditação de todos os jornalistas estrangeiros no país, descrevendo a medida como parte de uma reforma da regulamentação e dos procedimentos do país no tocante aos meios de comunicação social; |
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L. |
Considerando que as crianças bielorrussas são alvo de repressão, uma vez que os seus pais estão ameaçados de perder a sua guarda por participarem nos protestos; |
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M. |
Considerando que a UE impôs sanções contra 40 pessoas responsáveis por atos de violência, repressão e falsificação dos resultados eleitorais na Bielorrússia; considerando que, em 6 de novembro de 2020, o Conselho Europeu decidiu acrescentar 15 membros das autoridades bielorrussas, incluindo Aliaksandr Lukashenka e o seu filho, à lista de pessoas objeto de sanções; considerando que estão a ser preparadas novas sanções contra pessoas e empresas; que a central nuclear de Astravyets começou a produzir eletricidade em 3 de novembro de 2020, suscitando novas preocupações quanto à sua segurança; |
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N. |
Considerando que, até à data, as autoridades bielorrussas não investigaram os relatos de brutalidade policial e que a impunidade relativamente às violações dos direitos humanos continua a ser generalizada; considerando que a inexistência de um Estado de direito obsta ao direito das vítimas a um julgamento justo; |
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1. |
Condena veementemente o assassinato de Raman Bandarenka e apresenta condolências à sua família e a todas as famílias que perderam entes queridos devido à repressão do regime de Lukashenka; |
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2. |
Exige a realização de investigações imediatas, exaustivas, imparciais e independentes sobre a morte de Raman Bandarenka e as mortes de Alyaksandr Taraykouski, Alexander Vikhor, Artsyom Parukou, Gennady Shutov e Konstantin Shishmakov relacionadas com as manifestações; |
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3. |
Insta as autoridades bielorrussas a libertarem imediatamente todos os presos políticos, incluindo o Dr. Artsyom Sarokin e a jornalista Katsiaryna Barysevich, que revelaram uma tentativa oficial para encobrir o assassínio de Raman Bandarenka; |
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4. |
Reitera o apoio aos manifestantes bielorrussos nas suas reivindicações de liberdade, democracia, dignidade e direito de escolher o seu próprio destino; condena as contínuas violações dos direitos humanos, os atos de intimidação e o uso desproporcionado da força contra manifestantes pacíficos; |
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5. |
Exige a libertação imediata do profissional de saúde que entregou aos meios de comunicação social informações de interesse público sobre a morte de Roman Bondarenko, sem violar os direitos da família da vítima; |
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6. |
Insta as autoridades bielorrussas a cessarem todas as formas de violência, maus tratos, violência de género e tortura contra cidadãos e detidos bielorrussos, a concederem-lhes acesso a aconselhamento médico e jurídico e a libertarem imediata e incondicionalmente todas as pessoas detidas de forma arbitrária, incluindo por participarem em manifestações contra os resultados das eleições ou contra a violência utilizada pelas autoridades ou, ainda, por expressarem apoio a essas manifestações; |
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7. |
Condena firmemente todo e qualquer recurso à intimidação, ao assédio, a detenções e encarceramentos arbitrários e a maus-tratos contra cidadãos e denuncia as violações dos direitos humanos perpetradas pelas autoridades estatais bielorrussas ou em seu nome; apela à cessação imediata de todas as formas de assédio em relação aos cidadãos, como o despedimento de trabalhadores ou a expulsão de estudantes por participarem em greves ou manifestações, a retirada da acreditação jornalística, a perturbação punitiva dos serviços municipais, como a água ou o aquecimento, a privação dos direitos de guarda das crianças, o bloqueio de contas bancárias privadas e os cortes na Internet; |
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8. |
Exorta todos os agentes da aplicação da lei bielorrussos e todos aqueles que atuam em nome das autoridades bielorrussas a cessarem imediatamente a violência contra civis e a absterem-se de executar ordens e instruções criminais no que respeita ao uso desproporcionado da força, à violência, à tortura e aos maus tratos contra cidadãos; apela à introdução de uma definição específica de tortura no Código Penal da Bielorrússia, em consonância com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a alterações legislativas que criminalizem o desaparecimento forçado; |
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9. |
Denuncia a total relutância das autoridades em investigar casos de maus tratos e tortura por agentes responsáveis pela aplicação da lei, ao mesmo tempo que iniciam investigações criminais a cidadãos pacíficos; sublinha que se trata de um testemunho de uma política deliberada e sistemática de repressão e impunidade, realçada ainda pelo facto de a polícia e as forças especiais de segurança envolvidas continuarem a receber as maiores distinções pela sua participação em crimes contra a população; |
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10. |
Rejeita os resultados das supostas eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 e manifesta apoio inequívoco ao povo da Bielorrússia nas suas legítimas reivindicações em prol da cessação urgente da repressão autoritária, do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, da representação democrática e da participação política e da realização de novas eleições livres e justas em conformidade com as normas internacionais e sujeitas à observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE; |
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11. |
Insta todas as empresas que operam na Bielorrússia a exercerem uma diligência especial e a assumirem a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; |
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12. |
Insiste na necessidade de garantir os direitos dos cidadãos à liberdade de reunião, de associação, de expressão e de opinião, bem como a liberdade dos meios de comunicação social, eliminando assim todas as restrições jurídicas e práticas que impedem estas liberdades; |
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13. |
Reitera a importância de instituir o Estado de direito, a fim de respeitar as liberdades fundamentais e os direitos humanos, bem como um sistema judicial independente e funcional para garantir o direito a um advogado, a um julgamento justo e a um recurso judicial; |
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14. |
Solicita à Comissão que reforce a sua assistência aos meios de comunicação social independentes na Bielorrússia, cuja sobrevivência e funcionamento são essenciais para proporcionar ao público bielorrusso, bem como à comunidade internacional, uma cobertura objetiva dos acontecimentos na Bielorrússia; |
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15. |
Condena veementemente a atual aplicação da pena de morte e solicita a sua abolição imediata e permanente e, enquanto se aguarda esta abolição, uma moratória da pena capital e um direito efetivo de recurso contra as sentenças de pena de morte; |
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16. |
Solicita às autoridades bielorrussas que deixem de atacar, deter e demonizar os jornalistas e trabalhadores da comunicação social e envidem esforços no sentido de proteger de forma significativa a liberdade dos meios de comunicação social; |
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17. |
Insta a UE a prestar apoio a uma investigação internacional sobre os crimes perpetrados pelo regime de Lukashenka contra o povo da Bielorrússia; considera que a investigação deve ser apoiada pela criação de um centro de recolha de provas e de um grupo de trabalho da UE composto por peritos em direito internacional para prestar assistência em futuras investigações internacionais; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao SEAE que deem todo o apoio aos esforços do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e do Mecanismo de Moscovo da OSCE, bem como dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil, para garantir a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos, a responsabilização subsequente e a justiça para as vítimas; |
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18. |
Condena as ações da Assembleia Nacional da Bielorrússia no sentido de retirar, por razões políticas, a cidadania a cidadãos bielorrussos; |
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19. |
Condena a repressão das mulheres defensoras dos direitos humanos, em particular as detenções de Marfa Rabkova e Marina Kostylianchenko do Centro de Direitos Humanos de Viasna, e apela ao fim imediato do assédio de mulheres ativistas com base no género; |
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20. |
Considera que a atribuição do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2020 à oposição democrática na Bielorrússia pode ter lugar, de momento, sob a forma de uma cerimónia à distância, tendo em conta a situação de pandemia; salienta, no entanto, que deve ser organizada uma cerimónia física logo que a situação o permita; |
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21. |
Salienta que, até à data, as medidas tomadas pela UE e pelos seus Estados-Membros contra o regime de Lukashenka são insuficientes e congratula-se com a decisão do Conselho de trabalhar num terceiro pacote de sanções destinadas às empresas e aos oligarcas com ligações ao regime de Lukashenka; apela a um alargamento credível da lista de sanções da UE; |
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22. |
Apoia o início imediato de uma missão de recolha de informações do Parlamento Europeu a Vílnius e Varsóvia, bem como o diálogo com a oposição na Bielorrússia, a fim de explorar possíveis atividades de mediação e apoio à democracia; sublinha a necessidade de outras atividades de mediação e apoio à democracia, tais como uma missão de alto nível na sequência da missão de recolha de informações; |
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23. |
Apela a um congelamento total de todas as transferências de fundos da UE, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outros, para o atual Governo bielorrusso e para projetos controlados pelo Estado; insta o SEAE a suspender as negociações sobre as prioridades da parceria UE-Bielorrússia até à realização de eleições presidenciais livres e justas; |
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24. |
Insta a UE e os Estados-Membros a aumentarem a ajuda à sociedade civil bielorrussa e a aumentarem o envolvimento e o apoio da UE relativamente às organizações independentes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e aos jornalistas independentes, em particular os que se encontram detidos, através do acompanhamento dos seus julgamentos; solicita à Comissão que estabeleça com urgência um programa de bolsas de estudo para estudantes e académicos expulsos das universidades bielorrussas devido à sua posição em favor da democracia; solicita à Comissão que lance um programa de assistência específico da UE para ajudar as vítimas da repressão política e da violência policial; |
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25. |
Condena a expulsão de diplomatas europeus da Bielorrússia e insta a UE e os Estados-Membros a ponderarem reduzir o seu nível de envolvimento diplomático com o país; |
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26. |
Deplora os pedidos das autoridades bielorrussas para extraditar Stsiapan Putsila e Roman Protasevich, fundadores dos canais Telegram Next e Nexta-live, sediados em Varsóvia, que foram adicionados à lista de pessoas envolvidas em atividades terroristas pelo Comité de Segurança do Estado da República da Bielorrússia (KGB); |
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27. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem as recomendações do relator do Mecanismo de Moscovo da OSCE no que diz respeito à concessão de asilo nos casos de perseguição abrangidos pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados; incentiva os Estados-Membros, neste contexto, a facilitarem mais o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas que fogem da Bielorrússia por razões políticas e a prestar-lhes, bem como às suas famílias, todo o apoio e assistência necessários; |
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28. |
Condena a supressão dos meios de comunicação social e do acesso à Internet, bem como a propagação da desinformação e os espancamentos, as detenções e a intimidação de jornalistas e bloguistas; sublinha que o povo bielorrusso tem o direito de aceder sem entraves à informação; exorta a UE a recorrer aos instrumentos à sua disposição para apoiar os meios de comunicação social e os jornalistas que são alvo de repressão por parte do regime; |
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29. |
Reitera que os trabalhadores bielorrussos devem poder exercer o seu direito à greve pacificamente, sem risco de despedimento, detenção ou outras represálias; |
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30. |
Lamenta que a central nuclear de Astravyets não cumpra as mais elevadas normas internacionais em matéria de ambiente e segurança; apoia os esforços para garantir a solidariedade europeia relativamente à proibição das importações de energia da central nuclear de Astravyets para o mercado da UE; |
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31. |
Reitera o apelo ao Conselho e à Comissão para que estabeleçam, sem demora, medidas restritivas abrangentes, eficazes e oportunas (a denominada Lei Magnitsky europeia), à escala da UE, que permitam visar todas as pessoas, todos os intervenientes estatais e não estatais e outras entidades, responsáveis por graves violações dos direitos humanos, abusos e corrupção ou envolvidos nesse tipo de atos; |
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32. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às autoridades da República da Bielorrússia. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0231.
(2) JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.
(3) JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.
(4) JO C 298 de 23.8.2018, p. 60.
(5) JO C 224 de 27.6.2018, p. 135.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0280.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/143 |
P9_TA(2020)0332
Escalada da tensão em Varosha na sequência das ações ilegais da Turquia e necessidade urgente de reatar as conversações
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a escalada das tensões em Varosha na sequência das ações ilegais levadas a cabo pela Turquia e a necessidade urgente de reatar as conversações (2020/2844(RSP))
(2021/C 425/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular as de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (1), e de 17 de setembro de 2020, sobre a preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental (2), |
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— |
Tendo em conta a sua declaração de 14 de fevereiro de 2012 sobre a devolução da secção isolada de Famagusta aos seus legítimos habitantes (3), |
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— |
Tendo em conta os relatos da Comissão das Petições, de 17 de julho de 2008, na sequência da missão de recolha de informações a Famagusta, Chipre, de 25 a 28 de novembro de 2007, e de 21 de novembro de 2018, na sequência da missão de recolha de informações a Famagusta, Chipre, de 7 a 8 de maio de 2018, no contexto da petição n.o 0733/2004 apresentada por Loizos Afxentiou, em nome do Movimento de Refugiados de Famagusta, |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições de 23 de setembro de 2008 (4), de 22 de abril de 2009 (5) e 13 de fevereiro de 2018 (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, sobre a política de alargamento da UE (COM(2020)0660) e o relatório de 2020 relativo à Turquia que a acompanha, |
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Tendo em conta o Quadro de Negociações para a Turquia de 3 de outubro de 2005, |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 15 e 16 de outubro de 2020, bem como as anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu neste domínio, |
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Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 13 de outubro de 2020, sobre a evolução da situação em Varosha, |
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— |
Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, de 6 de outubro de 2020, sobre a evolução da situação em Varosha, e de 15 de novembro de 2020, sobre Varosha, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do VP/AR e da Comissária Elisa Ferreira, de 20 de outubro de 2020, sobre o processo eleitoral na comunidade cipriota turca, |
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Tendo em conta os princípios fundamentais do Direito internacional e da Carta das Nações Unidas, o Acordo de Alto Nível de 1979 entre os dirigentes das duas comunidades, bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre Chipre, nomeadamente as Resoluções 541 (1983), 550 (1984), 789 (1992) e 2537 (2020), |
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— |
Tendo em conta as declarações do Presidente do CSNU, de 9 de outubro de 2019 e de 9 de outubro de 2020, sobre a situação em Chipre, |
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Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas na sequência da sua reunião com os dois dirigentes em Berlim, em novembro de 2019, |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Turquia é um país candidato e um importante parceiro da União; considerando que, enquanto país candidato, a Turquia deveria manter os mais elevados padrões em matéria de democracia, respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente através da observância das convenções internacionais; |
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B. |
Considerando que a Turquia é um aliado da NATO e que importa recordar-lhe a sua responsabilidade de desempenhar um papel construtivo no desanuviamento das tensões; |
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C. |
Considerando que a Turquia reagiu ao golpe de Estado falhado de 1974 apoiado pela junta militar grega, invadindo Chipre com o seu exército, e que a cidade de Famagusta foi também invadida em agosto de 1974 e tem sido ilegalmente ocupada desde então; |
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D. |
Considerando que uma secção de Famagusta foi então isolada e continua desabitada, sob o controlo direto do exército turco; |
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E. |
Considerando que, no entender das Nações Unidas, a responsabilidade pelo status quo em Varosha cabe à Turquia, pelo que qualquer diligência que a Turquia empreenda para alterar o estatuto de Varosha é contrária ao Acordo de Alto Nível de 1979 e às Resoluções 550 (1984) e 789 (1992) do CSNU; |
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F. |
Considerando que a Resolução 550 (1984) do CSNU considera inadmissíveis as tentativas de instalação em qualquer parte de Varosha de pessoas que não os seus habitantes e apela à transferência dessa zona para a administração das Nações Unidas, e que a Resolução 789 (1992) do CSNU insiste, com vista à aplicação da Resolução 550 (1984), em que, como medida para restabelecer a confiança, Varosha seja transferida para os seus legítimos habitantes, sob o controlo da Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas em Chipre; |
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G. |
Considerando que a devolução da secção isolada de Famagusta aos seus legítimos habitantes facilitaria os esforços com vista à resolução global do problema de Chipre; |
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H. |
Considerando que, em 8 de outubro de 2020, na sequência do anúncio feito em Ancara em 6 de outubro de 2020, uma parte de Varosha foi declarada parcialmente «aberta», com a cooperação do atual dirigente cipriota turco, Ersin Tatar, em violação de acordos anteriores e das resoluções pertinentes do CSNU; |
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I. |
Considerando que, no início de setembro de 2019, o Ministro turco dos Negócios Estrangeiros, Mevlüt Çavuşoğlu, visitou Varosha e anunciou a «abertura» de um «Consulado Geral» da Turquia na zona mais ampla de Varosha, e que, no início de fevereiro de 2020, o Vice-Presidente da Turquia, Fuat Oktay, visitou Varosha para realizar uma «cimeira» sobre os «aspetos jurídicos, políticos e económicos da reabertura do bairro abandonado de Varosha»; |
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J. |
Considerando que a Turquia declarou que irá avançar unilateralmente com vários projetos em Varosha, ameaçando preparar a zona para um repovoamento ilegal; |
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K. |
Considerando que a comunidade cipriota turca tem um novo dirigente, Ersin Tatar, desde 18 de outubro de 2020; que o antigo dirigente cipriota turco, Mustafa Akıncı, desempenhou um papel importante, positivo e histórico na promoção da paz e do diálogo entre as duas comunidades da ilha; |
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L. |
Considerando que, em 10 de novembro de 2020, milhares de cipriotas turcos protestaram em número recorde na parte norte de Chipre contra a ingerência da Turquia no país, inclusive em Varosha, apelando à liberdade, à democracia e ao respeito pelos direitos dos cipriotas de Varosha; que os principais líderes da oposição, incluindo o antigo dirigente cipriota turco, Mustafa Akıncı, participaram no protesto; |
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M. |
Considerando que a visita do Presidente da Turquia, Recep Tayyip Erdoğan, à zona ocupada de Chipre para «fazer um piquenique» em Varosha, em 15 de novembro de 2020, foi um ato de provocação que desencadeou reações extremas entre os cipriotas turcos; |
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N. |
Considerando que, em todas as negociações anteriores, inclusive na última Conferência sobre Chipre, em Crans-Montana, em 2017, Varosha foi incluída entre as zonas a devolver à administração cipriota grega, na sequência da resolução global do problema de Chipre com base numa federação bicomunitária e bizonal; |
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O. |
Considerando que o atual dirigente cipriota turco, Ersin Tatar, se opõe à resolução global do problema de Chipre com base numa federação bizonal e bicomunitária, tal como previsto pelos parâmetros das Nações Unidas, e que, em 15 de novembro de 2020, o Presidente Erdoğan apelou ao encetamento de conversações com vista à criação de «dois Estados separados» em Chipre; |
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P. |
Considerando que a Turquia prossegue as suas atuais ações militares unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental, que atentam contra a soberania da Grécia e de Chipre, Estados-Membros da UE; considerando que a intervenção direta da Turquia em apoio ao Azerbaijão, no contexto do conflito do Alto Carabaque, vai além dos seus interesses geoeconómicos e reflete uma agenda geopolítica mais ambiciosa, como é o caso das ações da Turquia na Líbia e na Síria, e observa com preocupação que o desvio contínuo e crescente da Turquia em relação aos valores e normas europeus fez com que as relações entre a UE e a Turquia atingissem o ponto mais baixo de sempre; |
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1. |
Condena as atividades ilegais da Turquia em Varosha, em particular a sua «abertura» parcial; salienta que a criação de um novo facto consumado compromete a confiança mútua e as perspetivas de uma solução global para o problema de Chipre, ao modificar negativamente a situação no terreno, agravar a divisão e caucionar a divisão permanente de Chipre; adverte contra qualquer alteração do status quo em Varosha, em violação das resoluções anteriormente mencionadas do CSNU; |
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2. |
Insta o Governo da Turquia a inverter essa decisão e a evitar qualquer ação unilateral suscetível de agravar as tensões na ilha, em conformidade com o recente apelo do CSNU; apela à Turquia para que retire as suas forças de Chipre, transfira a zona de Varosha para os seus legítimos habitantes, sob a administração temporária das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução 550 (1984) do CSNU, e se abstenha de ações que alterem o equilíbrio demográfico da ilha com a sua política de repovoamento ilegal; salienta a necessidade de aplicar o acervo da UE em toda a ilha, na sequência da solução do problema de Chipre; |
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3. |
Está firmemente convicto de que a resolução sustentável dos conflitos só pode ser alcançada através do diálogo, da diplomacia e das negociações, num espírito de boa vontade e em conformidade com o direito internacional, e reafirma a sua convicção de que uma solução sustentável para o problema de Chipre beneficiaria todos os países da região, principalmente Chipre, a Grécia e a Turquia; insta o Conselho Europeu a manter a sua posição unificada em relação às ações unilaterais e ilegais da Turquia, a tomar medidas e a impor duras sanções em resposta às ações ilegais da Turquia; recorda que apenas podem ser evitadas sanções suplementares através do diálogo, da cooperação sincera e de progressos concretos no terreno; |
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4. |
Sublinha o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas para que as negociações sejam reatadas no ponto em que foram deixadas em Crans-Montana em 2017 e salienta que tal deve ser feito com base na Declaração Comum dos dois dirigentes de 11 de fevereiro de 2014, no Quadro de Seis Pontos do Secretário-Geral das Nações Unidas de 30 de junho de 2017 e nas convergências alcançadas no final da Conferência; lamenta que as mais altas autoridades turcas tenham apoiado a solução dos dois Estados, e insta a Turquia a empenhar-se de forma concreta na resposta ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas; |
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5. |
Reitera o seu apoio a uma solução justa, abrangente e viável, baseada numa federação bizonal e bicomunitária, com uma personalidade jurídica internacional única, uma soberania única, uma cidadania única e com igualdade política entre as duas comunidades, em consonância com as resoluções pertinentes do CNSU e o acervo da UE, bem como no respeito dos princípios nos quais a União se alicerça; |
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6. |
Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de que a «abertura» ilegal de Varosha tenha por objetivo alterar o estatuto de propriedade na zona e, assim, comprometer as perspetivas de restituição de Varosha, tal como previsto nas resoluções pertinentes do CSNU ou através de uma solução global do problema de Chipre; insta a Turquia a abster-se de repovoar ilegalmente Varosha com pessoas que não sejam os seus legítimos habitantes ou de apelar a que estes regressem às suas propriedades, sob ocupação militar; |
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7. |
Sublinha que as conversações diretas sob os auspícios das Nações Unidas, segundo a base acordada, continuam a ser a única hipótese para chegar a uma solução que reúna a ilha e o seu povo, conduzindo, nomeadamente, à normalização das relações entre Chipre e a Turquia, à melhoria das perspetivas de delimitação da zona económica exclusiva entre Chipre e a Turquia e ao reforço das relações entre a UE e a Turquia; urge a que as negociações sobre a reunificação de Chipre sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas sejam relançadas o mais rapidamente possível, segundo a base acordada; |
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8. |
Apoia as comunidades cipriotas turca e grega na sua busca de paz e estabilidade, e insta a Comissão a dar rapidamente execução ao segundo programa de ação anual de ajuda à comunidade cipriota turca, o qual se destina a apoiar projetos que promovam a reconciliação e melhorem as infraestruturas, a proteção ambiental e o desenvolvimento económico; solicita, em particular, que se prossiga e reforce o apoio à sociedade civil das comunidades cipriotas turca e grega, tanto através do programa de assistência da UE como, de forma mais estrutural, no âmbito do novo quadro financeiro plurianual, em especial através do programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores»; |
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9. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a desempenharem um papel mais ativo, tendo em vista o sucesso da conclusão das negociações sob os auspícios das Nações Unidas, inclusive nomeando um representante junto da missão de bons ofícios das Nações Unidas, e a coordenarem os seus esforços com o Parlamento Europeu para convencer a Turquia a inverter as suas atividades ilegais em Varosha; |
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10. |
Sublinha o seu apoio à integridade territorial de Chipre e solicita aos Estados-Membros da UE que se oponham a quaisquer tentativas, por parte de países terceiros, de reconhecer um Estado na ilha de Chipre que não a República de Chipre; |
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11. |
Deplora as declarações do Presidente da Turquia durante a sua visita a Varosha, em 15 de novembro de 2020, que revelaram claramente o «roteiro» de Ancara para repovoar ilegalmente o bairro isolado e o seu apoio à divisão permanente de Chipre; |
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12. |
Insta a Turquia a abster-se de levar a cabo quaisquer atividades unilaterais, tais como as sondagens de prospeção ilegais, que constituam uma nova violação da soberania e dos direitos soberanos da República de Chipre, que ameacem criar novos factos consumados em violação do Direito do Mar, comprometam o reatamento de negociações substanciais e as perspetivas de uma solução global segundo a base acordada e que não contribuam para as boas relações de vizinhança na região; |
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13. |
Insta a Missão das Nações Unidas em Chipre a intensificar os seus esforços no sentido de acompanhar a evolução da situação em Varosha; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Turquia. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0200.
(2) Textos Aprovados P9_TA(2020)0230.
(3) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 1.
(4) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 41.
(5) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 12.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0114.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/147 |
P9_TA(2020)0336
Direito ao aborto na Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (2020/2876(RSP))
(2021/C 425/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 7.o, n.o 1, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), |
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Tendo em conta a Constituição da República da Polónia, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 16 de dezembro de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, |
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Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, de 23 de novembro de 2016, |
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Tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO sobre educação sexual, de 10 de janeiro de 2018, |
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Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, o seu programa de ação, os resultados das suas conferências de revisão e a Cimeira de Nairobi sobre a CIPD25, de 2019, |
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Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, bem como a resolução do Parlamento, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (1), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, aprovados em 2015, |
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Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de dezembro de 2017, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, |
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Tendo em conta as conclusões do Colóquio Anual sobre os Direitos Fundamentais de 2017, subordinado ao tema «Os direitos das mulheres em tempos conturbados», organizado pela Comissão, |
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Tendo em conta as recomendações da Organização Mundial de Saúde, de 2018, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes, |
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Tendo em conta o relato de missão, de 10 de julho de 2017, da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros na sequência da sua visita à Polónia, entre 22 e 24 de maio de 2017, e o relato de missão, de 3 de dezembro de 2018, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, na sequência do envio de uma delegação ad hoc à Polónia para avaliar a situação do Estado de direito (entre 19 e 21 de setembro de 2018), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Polónia, nomeadamente a de 15 de novembro de 2017 sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (2) e a de 17 de setembro de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (3), |
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Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia relativamente à reforma do sistema judicial polaco e a proposta de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (5), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (6), e a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (10), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito — Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e o capítulo relativo à situação do Estado de direito na Polónia, |
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Tendo em conta a carta enviada pelos líderes dos cinco principais grupos políticos do Parlamento Europeu ao primeiro-ministro da Polónia, em 30 de outubro de 2020 (11), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a União pretende fundar-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, da justiça, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e da não discriminação, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, obrigações e deveres no sentido de respeitar, garantir e observar os direitos fundamentais; |
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B. |
Considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas das pessoas na UE; |
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C. |
Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e tem de ser plenamente respeitado; considerando que, de acordo com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do TEDH, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres estão relacionados com múltiplos direitos humanos, como o direito à vida, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, à informação e à educação e a proibição de discriminação; considerando que estes direitos humanos estão igualmente refletidos na Constituição polaca; |
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D. |
Considerando que o Parlamento abordou a questão da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos no recém-adotado Programa UE pela Saúde, com o intuito de assegurar o acesso atempado aos bens necessários à prestação segura de serviços de saúde sexual e reprodutiva (por exemplo, medicamentos, contracetivos e equipamento médico); |
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E. |
Considerando que o Tribunal Constitucional foi estabelecido como um dos principais elementos que garantem os freios e contrapesos em democracia constitucional e o Estado de direito na Polónia; |
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F. |
Considerando que, na mesma linha, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência publicaram uma declaração conjunta em agosto de 2018, na qual destacavam que o acesso ao aborto seguro e legal, bem como aos serviços e às informações relacionados, é um aspeto essencial da saúde reprodutiva das mulheres, e instavam os países a porem termo às limitações em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e das jovens, uma vez que tal constitui uma ameaça para a sua saúde e a sua vida; considerando que o acesso ao aborto constitui um direito humano, ao passo que o seu atraso e negação constituem formas de violência baseada no género e podem constituir atos de tortura e/ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos estão contemplados no âmbito do ODS 3 das Nações Unidas e que a violência baseada no género e as práticas nocivas estão contempladas no âmbito do ODS 5; |
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G. |
Considerando que o acesso a informações abrangentes e adequadas à idade, à educação sobre a sexualidade e as relações, e à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o planeamento familiar, os métodos contracetivos e o aborto seguro e legal, bem como a autonomia e a capacidade das raparigas e das mulheres para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e vidas, são condições prévias para a sua independência económica e são, por conseguinte, essenciais para alcançar a igualdade de género e eliminar a violência baseada no género; considerando que é o seu corpo, a sua escolha; |
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H. |
Considerando que a Polónia ratificou a Convenção de Istambul, a Convenção de Lanzarote, o PIDCP, o PIDESC e a Convenção sobre os Direitos da Criança, e que está sujeita à obrigação, nos termos do direito internacional em matéria de direitos humanos, de facultar o acesso a uma educação sexual abrangente e a informações, nomeadamente sobre os riscos da exploração e do abuso sexual, bem como de combater os estereótipos de género na sociedade; considerando que a Polónia não aplicou os acórdãos do TEDH sobre o acesso ao aborto legal; considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa criticou a Polónia pela falta de progressos a este respeito; |
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I. |
Considerando que entre os Estados-Membros existem muitas diferenças no acesso ao aborto; considerando que a Polónia tem uma das pontuações mais baixas da União Europeia no Atlas Europeu da Contraceção de 2020, tendo uma das políticas mais restritivas em matéria de acesso a meios contracetivos, planeamento familiar, aconselhamento e disponibilização de informação em linha; considerando que a Polónia é um dos poucos países que exigem uma receita médica para a compra de contraceção de emergência, que é frequentemente negada por médicos com base em convicções pessoais; |
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J. |
Considerando que, desde o acórdão do Tribunal Constitucional de 2015, relativo à Lei de 5 de dezembro de 1996 sobre as profissões de médico e de dentista, nem os profissionais de saúde, nem as unidades de cuidados de saúde são legalmente obrigados a indicar nomes de unidades ou profissionais alternativos caso recusem a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva a doentes devido a convicções pessoais; considerando que a versão final da lei, tal como alterada em julho de 2020, não incluía a obrigação de referenciação, como inicialmente proposto; considerando que tal omissão revela total desrespeito pela recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa no tocante à execução dos acórdãos do TEDH contra a Polónia no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; |
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K. |
Considerando que, segundo organizações da sociedade civil como a Federação para as Mulheres e o Planeamento Familiar, em 2018 apenas 10 % dos hospitais contratados pelo Fundo Nacional da Saúde polaco prestavam abortos legais, o que significa que há voivodatos polacos inteiros que se recusam a prestar abortos legais e seguros, fazendo com que seja extremamente difícil e muitas vezes impossível as mulheres acederem a esses serviços; |
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L. |
Considerando que, em resultado do medo e da pressão dos pares e das autoridades médicas, os médicos na Polónia preferem não estar associados a procedimentos de aborto; considerando que, para além da cláusula de consciência, amplamente utilizada, os médicos criam obstáculos adicionais não estatutários, como exames médicos desnecessários, consultas psicológicas ou consultas adicionais com especialistas, ou limitam os direitos das mulheres a testes pré-natais e à informação, que devem ser garantidos a todos no âmbito do sistema público de saúde; |
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M. |
Considerando que o acesso a cuidados ginecológicos na Polónia é extremamente limitado e quase impossível em algumas regiões, o que resulta num elevado número de gravidezes indesejadas, numa má saúde reprodutiva, numa elevada prevalência de cancro do colo do útero e num acesso insuficiente à contraceção; considerando que o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e os direitos das pessoas LGBTI + são extremamente limitados; considerando que as pessoas transexuais e não binárias que necessitam de cuidados ginecológicos são vítimas de discriminação em contextos médicos e que, muitas vezes, lhes é negado o acesso a cuidados; |
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N. |
considerando que, desde o início de 2019, mais de 80 regiões, províncias ou municípios aprovaram resoluções anti-LGBTI+, declarando-se zonas isentas da chamada «ideologia LGBT», ou adotaram a totalidade ou parte das «Cartas Regionais dos Direitos da Família», discriminando, em particular, as famílias monoparentais e os pais e as pessoas LGBTI+, bem como restringindo, de facto, a liberdade de movimento desses cidadãos da UE; |
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O. |
Considerando que se estima que cerca de 200 000 mulheres terminem a gravidez anualmente na Polónia e sejam obrigadas a submeter-se a abortos clandestinos, recorrendo principalmente a comprimidos de aborto médico sem a supervisão e o aconselhamento médicos profissionais necessários; considerando que se estima que cerca de 30 000 mulheres sejam obrigadas a deslocar-se anualmente para o estrangeiro a partir da Polónia para receberem os cuidados de saúde de que necessitam e procurarem obter um aborto (12); considerando que o acesso a esses cuidados está associado ao pagamento de serviços, o que significa que não são igualmente acessíveis a todas as mulheres, especialmente às mulheres desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico e às mulheres migrantes em situação irregular; considerando que tal significa que o aborto seguro apenas é acessível a um grupo limitado de mulheres na Polónia; |
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P. |
Considerando que, em resposta à iniciativa de 119 deputados ao Parlamento polaco com o apoio dos chamados movimentos «pró-vida», em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional polaco declarou inconstitucional a disposição da Lei de 1993 sobre o planeamento familiar, a proteção do feto humano e as condições para a interrupção da gravidez que permite o aborto nos casos em que um teste pré-natal ou outras considerações de ordem médica indiquem existir uma elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável que ameace a vida do feto; |
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Q. |
Considerando que a elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável do feto constituiu a base jurídica de 1 074 das 1 110 interrupções da gravidez em 2019, ao passo que os restantes procedimentos foram realizados nos casos em que a gravidez constituía uma ameaça para a vida ou a saúde da mulher ou era resultado de um ato proibido (ou seja, violação), que são os únicos outros casos permitidos pela Lei de 1993 sobre o planeamento familiar; |
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R. |
Considerando que o acórdão se tornará aplicável a partir da sua publicação, que, nos termos da legislação polaca, é obrigatória e, uma vez publicado, resultará numa proibição quase total do direito ao aborto na Polónia, criminalizando o aborto e conduzindo à expansão do aborto clandestino e não seguro e do turismo abortivo, que apenas é acessível a algumas pessoas, comprometendo assim a saúde e os direitos das mulheres e colocando em risco as suas vidas; considerando que, apesar de o acórdão não ter sido publicado, muitas mulheres grávidas que foram informadas de que existe uma elevada probabilidade de o feto ter uma anomalia grave e irreversível ou uma doença incurável tiveram o acesso ao aborto legal restringido; |
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S. |
Considerando que o acórdão constitui um novo ataque ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e uma tentativa adicional de limitar a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos na Polónia, entre as muitas realizadas nos últimos anos; considerando que estas tentativas foram inicialmente travadas em 2016, 2018 e 2020, em resultado da oposição maciça de cidadãos polacos, expressa nas marchas da «Sexta-Feira Negra», que foram fortemente apoiadas por deputados ao Parlamento Europeu de diferentes grupos políticos; |
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T. |
Considerando que o acórdão foi emitido num momento em que, devido à segunda vaga da pandemia de COVID-19, estavam em vigor restrições com base na saúde pública em todos os Estados-Membros da UE, inclusive na Polónia, dificultando seriamente qualquer debate democrático adequado e um processo justo, o que é crucial no tocante a questões relacionadas com os direitos fundamentais; |
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U. |
Considerando que, apesar das restrições e dos riscos sanitários, se realizaram manifestações sem precedentes em toda a Polónia e a nível mundial; considerando que milhares de manifestantes continuam a protestar contra restrições graves que comprometem a sua saúde e os seus direitos sexuais e reprodutivos fundamentais; considerando que a polícia de intervenção e a gendarmaria militar foram mobilizadas para controlar as manifestações, e que as forças de segurança recorreram à força excessiva e à violência física contra manifestantes pacíficos, designadamente deputados ao Parlamento polaco e deputados polacos ao Parlamento Europeu; considerando que estas ações são contrárias às obrigações que incumbem ao Governo polaco em virtude do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Carta, que garante o direito de reunião pacífica, e das diretrizes do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, nas quais se refere que, regra geral, as forças militares não devem ser usadas para manter a ordem em manifestações; |
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V. |
Considerando que as autoridades públicas recorreram a ameaças, designadamente multas pecuniárias elevadas, para impedir que os cidadãos polacos e os residentes no país participem em manifestações, ao passo que o procurador nacional e o ministro da Justiça, Zbigniew Ziobro, anunciaram que serão instaurados processos penais contra os organizadores das manifestações, que arriscam pena de prisão até oito anos; considerando que muitos manifestantes, inclusive menores, foram detidos ilegalmente; |
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W. |
Considerando que, em 28 de outubro de 2020, o vice-primeiro-ministro Jarosław Kaczyński encorajou a população a defender os valores tradicionais polacos e a proteger as igrejas «a todo o custo», o que conduziu a atos de agressão contra manifestantes por parte de hooligans nacionalistas; considerando que os valores culturais e religiosos na Polónia estão, por conseguinte, a ser utilizados de forma abusiva como pretexto para impedir o pleno exercício dos direitos das mulheres, da igualdade das mulheres e do seu direito de tomarem decisões sobre o seu próprio corpo; considerando que a organização fundamentalista Ordo Iuris, estreitamente ligada à coligação no poder, tem sido uma força motriz das campanhas destinadas a comprometer os direitos humanos e a igualdade de género na Polónia, nomeadamente mediante tentativas de proibição do aborto, apelos à retirada da Polónia da Convenção de Istambul e à criação de «zonas sem LGBTI»; |
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X. |
Considerando que, de acordo com sondagens recentes, a maioria dos cidadãos polacos apoia o direito de acesso ao aborto a pedido até à 12.a semana; considerando que os manifestantes exigem também a demissão do governo devido aos seus ataques repetidos ao Estado de direito; considerando que as manifestações foram, na sua maioria, organizadas e coordenadas por organizações lideradas por mulheres, ativistas e organizações da sociedade civil, com o apoio da oposição política polaca; considerando que a proposta do Presidente polaco no sentido de uma legislação sobre o aborto na sequência das manifestações não é satisfatória; |
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Y. |
Considerando que os atos do Parlamento polaco relativos ao Tribunal Constitucional, adotados em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três atos adotados no final de 2016, comprometeram gravemente a independência e legitimidade do Tribunal Constitucional; considerando que os atos de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em 9 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente; considerando que esses acórdãos não foram publicados nem executados pelas autoridades polacas na altura; considerando que a constitucionalidade das leis polacas já não pode ser efetivamente garantida na Polónia desde a entrada em vigor das referidas alterações legislativas (13); |
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Z. |
Considerando que o acórdão acima referido foi proferido por juízes eleitos por políticos da coligação liderada pelo PiS (partido Lei e Justiça) e deles totalmente dependentes; considerando que o presidente do Senado polaco considerou o acórdão inexistente e solicitou ao governo que não o publicasse, nomeadamente porque viola as obrigações da Polónia em matéria de direitos humanos e não está em conformidade com a anterior legislação sobre a Constituição polaca, bem como devido às nomeações ilegais de três juízes e do presidente do Tribunal constitucional (14); |
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AA. |
Considerando que a Comissão e o Parlamento manifestaram profunda preocupação no que respeita ao Estado de direito, inclusivamente a legitimidade, a independência e a eficácia do Tribunal Constitucional; considerando que a Comissão acionou um procedimento nos termos do artigo 7.o, n.o 1, na sequência das reformas de 2015 do sistema judicial na Polónia; |
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1. |
Condena veementemente o acórdão do Tribunal Constitucional e o revés em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Polónia; afirma que o acórdão coloca em risco a saúde e a vida das mulheres; recorda que criticou veementemente toda e qualquer proposta legislativa ou restrição no sentido de proibir e limitar ainda mais o acesso ao aborto seguro e legal na Polónia, o que equivale praticamente a uma proibição do acesso aos cuidados de aborto no país, uma vez que a maioria dos abortos legais é realizada em caso de malformações graves e irreversíveis do feto ou de doença incurável que ameace a vida do feto; recorda que o acesso universal a cuidados de saúde e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais; |
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2. |
Observa que a restrição ou a proibição do direito ao aborto não elimina, de modo algum, a prática do aborto, limitando-se a torná-la clandestina, o que conduz a um aumento dos abortos ilegais, inseguros, clandestinos e potencialmente fatais; insiste em que a prática do aborto não deve constar do Código Penal, uma vez que tal tem um efeito dissuasor para os médicos, que se abstêm de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva por receio de sanções penais; |
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3. |
Deplora o facto de o acórdão ter sido proferido num momento em que as restrições sanitárias ligadas à pandemia de COVID-19 comprometiam gravemente os processos democráticos legítimos; critica firmemente a proibição restritiva de reuniões públicas em vigor, sem que para o efeito tenha sido declarado um estado de catástrofe natural, conforme previsto no artigo 232.o da Constituição polaca; |
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4. |
Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos fundamentais e que as instituições da UE e os Estados-Membros têm a obrigação legal de respeitar e proteger esses direitos, em conformidade com os Tratados e a Carta, bem como com o direito internacional; |
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5. |
Observa que o excesso injustificado de restrições do acesso ao aborto resultante do referido acórdão do Tribunal Constitucional não protege a dignidade inerente e inalienável das mulheres, uma vez que viola a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH, numerosas convenções internacionais de que a Polónia é signatária, bem como a Constituição da República da Polónia; |
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6. |
Apela vivamente ao Parlamento polaco e às autoridades do país para que se abstenham de qualquer nova tentativa de restringir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, porquanto tais medidas são contrárias ao princípio do não retrocesso previsto no direito internacional em matéria de direitos humanos; afirma veementemente que a negação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos é uma forma de violência baseada no género; insta as autoridades polacas a tomarem medidas para aplicar integralmente as decisões proferidas em processos contra a Polónia pelo TEDH, que declarou que as leis restritivas em matéria de aborto violam os direitos humanos das mulheres; salienta que o acesso livre e atempado aos serviços de saúde reprodutiva, bem como o respeito pela autonomia reprodutiva das mulheres e pela sua tomada de decisão a este respeito, é fundamental para proteger os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género; |
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7. |
Realça a necessidade de proporcionar a todos uma educação sexual e informações completas, baseadas em dados concretos, não discriminatórias e adequadas à idade, uma vez que a falta de informação e de educação sobre o sexo e a sexualidade resulta em taxas mais elevadas de gravidezes involuntárias; |
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8. |
Condena veementemente a recente decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente a retirada da Polónia da Convenção de Istambul, o que constituiria um grave revés no que toca à igualdade de género, aos direitos das mulheres e à luta contra a violência de género; insta as autoridades polacas a assegurarem a aplicação efetiva e prática dessa Convenção, nomeadamente a disponibilização de um número suficiente de abrigos de qualidade para mulheres vítimas de violência e seus filhos, tendo em conta a escalada de violência de género durante a pandemia de COVID-19, assim como o acesso a serviços de apoio e de saúde essenciais, incluindo cuidados de saúde sexual e reprodutiva; |
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9. |
Lamenta que o acesso aos serviços de saúde continue a ser limitado em determinadas regiões da Polónia e que, em 2018, segundo o Supremo Tribunal de Contas, apenas 2 % das mulheres grávidas que vivem em zonas rurais da Polónia tenham realizado todos os exames de rotina necessários durante a gravidez, como sejam uma ecografia fetal, uma cardiotocografia ou análises de sangue; |
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10. |
Deplora a invocação crescente da cláusula de consciência, que se traduz na ausência de mecanismos de orientação fiáveis para as mulheres que procuram serviços de aborto e na lentidão dos processos de recurso para as mulheres que veem negado o acesso a tais serviços; lamenta igualmente o facto de os ginecologistas invocarem frequentemente a cláusula de consciência quando lhes é solicitada a prescrição de contracetivos, o que restringe, efetivamente, o acesso à contraceção na Polónia; observa que esta cláusula dificulta também o acesso ao rastreio pré-natal, o que não só viola o direito das mulheres à informação sobre o estado de saúde do seu feto, como também compromete o êxito do tratamento da criança durante a gravidez ou imediatamente após o parto; insta as autoridades polacas a revogarem a lei que limita o acesso à pílula contracetiva de emergência; |
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11. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de milhares de mulheres terem de viajar para aceder a um serviço de saúde tão essencial como o aborto; destaca que os serviços de aborto transfronteiriços não constituem uma opção viável para as pessoas mais vulneráveis e marginalizadas; manifesta apreensão pelo facto de as viagens para o estrangeiro colocarem em risco a saúde e o bem-estar das mulheres, já que, muitas vezes, se encontram sozinhas; salienta a importância dos cuidados pós-aborto, sobretudo para as mulheres que sofrem complicações devido a um aborto incompleto ou inseguro; |
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12. |
Manifesta o seu apoio e a sua solidariedade para com os milhares de cidadãos polacos, em particular as mulheres polacas e as pessoas LGBTI+, que, apesar dos riscos sanitários, saíram à rua para protestar contra graves restrições às suas liberdades e aos seus direitos fundamentais; observa que, para além da anulação do acórdão do Tribunal Constitucional, os manifestantes exigem a denúncia do chamado «compromisso sobre o aborto», a liberalização do direito ao aborto e o respeito pela autonomia física; recorda que a liberdade de reunião e a liberdade de associação definem a União Europeia, inclusivamente durante uma pandemia; |
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13. |
Condena firmemente o uso excessivo e desproporcionado da força e da violência contra os manifestantes, inclusivamente ativistas e organizações de defesa dos direitos das mulheres, por parte das forças de segurança e de intervenientes não estatais, como grupos nacionalistas de extrema-direita; insta as autoridades polacas a garantirem que todos os autores de ataques contra manifestantes sejam responsabilizados; |
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14. |
Exorta as autoridades polacas a reforçarem a legislação nacional em prol da promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, disponibilizando todos os recursos financeiros e humanos necessários às instituições que combatem a discriminação em razão do sexo e do género; |
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15. |
Insta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva da composição do Tribunal Constitucional, cuja ilegalidade constitui fundamento para a contestação dos seus acórdãos e, portanto, da sua capacidade para respeitar a Constituição polaca; sublinha que o referido acórdão é mais um exemplo da subordinação política do poder judicial e do colapso sistémico do Estado de direito na Polónia; |
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16. |
Solicita ao Conselho que aborde esta questão e outras alegadas violações dos direitos fundamentais na Polónia, alargando o quadro das suas atuais audições sobre a situação no país, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE; exorta o Conselho a proceder à audição formal sobre o ponto da situação na Polónia, prevista para 10 e 11 de dezembro de 2020; |
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17. |
Congratula-se com o acordo provisório, de 5 de novembro de 2020, sobre legislação destinada a instituir um mecanismo que permita a suspensão dos pagamentos orçamentais a um Estado-Membro em caso de violação do Estado de direito; insta a Comissão a atuar com determinação no âmbito da cláusula de condicionalidade recentemente acordada para o futuro quadro financeiro plurianual 2021-2027; |
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18. |
Exorta o Conselho e a Comissão a disponibilizarem financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, a fim de promover, no terreno, o apoio à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, incluindo a Polónia; convida a Comissão a apoiar imediata e diretamente os programas e as organizações polacas da sociedade civil que trabalham para garantir a proteção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações de sensibilização e formação através de programas de financiamento; |
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19. |
Apela à Comissão para que garanta, a título prioritário, que todas as pessoas beneficiem de uma proteção legal sólida e igual, com base nos motivos enunciados no artigo 19.o do TFUE; insta o Conselho a desbloquear de imediato e a concluir as negociações sobre a diretiva horizontal em matéria de não discriminação e saúda o empenho renovado da Comissão neste domínio; |
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20. |
Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros tendo em vista garantir o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente o aborto; exorta a Comissão a garantir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos mediante a inclusão do direito ao aborto na próxima estratégia da UE em matéria de saúde; |
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21. |
Realça as manifestações de apoio e de interesse que a causa das mulheres polacas suscitou em numerosos Estados-Membros; insta a UE a financiar organizações que facilitem a cooperação transfronteiriça entre organizações que pratiquem o aborto seguro e legal; |
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22. |
Convida a Comissão a confirmar a aplicação da Diretiva 2004/113/CE (15) aos bens e serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a reconhecer que os limites e os obstáculos ao acesso a estes bens e serviços constituem uma discriminação baseada no género, uma vez que afetam de forma desproporcionada um género (mulheres) ou grupos vulneráveis (por exemplo, pessoas transexuais e não binárias); condena a utilização abusiva, por parte do Governo polaco, do poder judicial e dos seus poderes legislativos para instrumentalizar e politizar a vida e a saúde das mulheres e das pessoas LGBTI+, o que conduziu à sua discriminação a este respeito; |
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23. |
Insta a Comissão a adotar diretrizes no sentido de os Estados-Membros garantirem a igualdade de acesso aos bens e serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência do TEDH; |
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24. |
Apela ao Conselho para que conclua, com urgência, a ratificação da Convenção de Istambul pela UE; condena firmemente as tentativas de revogação, em alguns Estados-Membros, das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção e de combate à violência contra as mulheres; solicita à Comissão que apresente uma proposta para acrescentar a violência de género à lista de crimes reconhecidos pela UE nos termos do artigo 83.o do TFUE; |
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 44.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.
(4) JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0349.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(11) Manfred Weber, presidente do Grupo PPE, Iratxe García Pérez, presidente do Grupo S&D, Dacian Cioloș, presidente do Grupo Renew, Philippe Lamberts, co-presidente do Grupo Verts/ALE, e Manon Aubry e Martin Schirdewan, co-presidentes do Grupo GUE/NGL.
(12) https://www.theseus.fi/handle/10024/138222
(13) Parecer da Comissão de Veneza, de 14 e 15 de outubro de 2016, sobre a Lei relativa ao Tribunal Constitucional, ponto 128; Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.os 7-8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia (JO L 228 de 2.9.2017, p. 19).
(14) https://www.senat.gov.pl/aktualnoscilista/art,13159,zespol-ekspertow-przy-marszalku- senatu-o-wyroku-trybunalu-konstytucyjnego.html
(15) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/155 |
P9_TA(2020)0337
Revisão da política comercial da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE (2020/2761(RSP))
(2021/C 425/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440) e a carta de intenções da Presidente von der Leyen ao Presidente Sassoli e à Chanceler Angela Merkel, de 16 de setembro de 2020, intitulada «Estado da União 2020», |
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Tendo em conta a nota de consulta da Comissão de 16 de junho de 2020 intitulada «Uma política comercial renovada para uma Europa mais forte», |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras (COM(2020)0253), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Vice-Presidente da Comissão/ Alto Representante, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta o acordo, adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Acordo de Paris sobre o Clima), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (1), de 12 de dezembro de 2017, intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital» (2), de 28 de novembro de 2019, sobre a «emergência climática e ambiental» (3), de 16 de setembro de 2020, intitulada «A ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial» (4), de 7 de outubro de 2020, sobre a execução da política comercial comum — relatório anual de 2018 (5) e, de 25 de novembro de 2020, sobre «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (6), |
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Tendo em conta a declaração da Comissão de 24 de novembro de 2020, |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a Revisão da política comercial da UE (O-000070/2020 — B9-0024/2020), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Comércio Internacional, |
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A. |
Considerando que, na sequência do surto de COVID-19 em 2020, se registou uma perturbação das cadeias de abastecimento e das linhas de produção mundiais, trazendo à tona o facto de a União Europeia depender de fontes não comunitárias, especialmente no que toca a alguns setores estratégicos como os setores médico e farmacêutico; |
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B. |
Considerando que as regras e os benefícios comerciais estão a ser contestados tanto fora da UE como nos Estados-Membros e que cabe integrar em todas as políticas públicas internas e externas da UE os novos desafios para um desenvolvimento sustentável, tais como a luta contra as alterações climáticas; |
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C. |
Considerando que a UE, já antes da pandemia, estava a perder terreno em termos de competitividade comparativamente a outras economias; considerando que a perturbação do comércio internacional resultante da pandemia de COVID-19 veio agravar perdas económicas já significativas; |
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D. |
Considerando que a União Europeia, enquanto continente pobre em termos de recursos e maior bloco comercial do planeta, se encontra numa posição única para cooperar a nível mundial no intuito de alcançar uma recuperação sustentável da economia mundial, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu; |
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E. |
Considerando que a revisão da política comercial da UE e o desenvolvimento de uma agenda comercial mais assertiva da UE ocorrem numa altura em que, a nível mundial, muitas medidas politicamente orientadas são implementadas no domínio comercial, económico e financeiro, com consequências a longo prazo; |
Comércio e «autonomia estratégica aberta»
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1. |
Congratula-se com o lançamento em tempo útil da revisão da política comercial da UE em 2020, em reação à pandemia de COVID-19, ao aumento do comportamento protecionista a nível mundial, ao ambiente particularmente difícil que o comércio internacional enfrenta e à necessidade de integrar o comércio no Pacto Ecológico Europeu e nos ODS, e que tem em conta os ensinamentos retirados nestes domínios, a fim de tornar a cooperação económica e o comércio justos, inclusivos e sustentáveis; considera fundamental, para o efeito, coordenar e criar sinergias entre as direções-gerais pertinentes da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como entre a política comercial e as políticas internas (por exemplo, nos domínios industrial, dos auxílios estatais, digital, ambiental, incluindo a economia circular, e social), e integrar a política comercial na política externa mais global da UE; |
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2. |
Saúda o debate sobre o conceito de «autonomia estratégica aberta», exclusivo da UE, e convida a Comissão a facultar mais pormenores sobre o seu conteúdo; observa, neste contexto, que o conceito deve estar em consonância com as obrigações jurídicas internacionais da UE e com o seu empenho numa abordagem baseada nas regras da sua política comercial e no sistema de comércio multilateral, cujo cerne é a Organização Mundial do Comércio (OMC); reitera que a estratégia comercial da UE deve aumentar a competitividade da indústria da UE, nomeadamente no setor agrícola, criar empregos dignos, proteger os trabalhadores, gerar um desenvolvimento económico inclusivo e sustentável, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, e promover os interesses e os valores da UE; |
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3. |
Salienta que a UE, sendo um dos maiores blocos comerciais do mundo, beneficiaria de uma utilização mais ampla do euro no seu comércio internacional, uma vez que reduziria assim o risco relacionado com as taxas de câmbio e outros custos relacionados com a utilização de outras divisas nas transações comerciais; salienta que neste momento é ainda mais importante impulsionar o comércio e destaca que a estratégia comercial da UE tem potencial para contribuir de forma significativa para o processo de recuperação após a atual crise de saúde pública e económica; |
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4. |
Insta a Comissão a analisar de que forma a resiliência das cadeias de abastecimento da UE pode ser aumentada, reforçando simultaneamente as capacidades de produção na nossa União, mediante a exploração das potenciais vantagens decorrentes da constituição de reservas estratégicas de bens essenciais a nível da UE para emergências, e incentivando a diversificação das fontes de abastecimento, explorando simultaneamente o conceito de «externalização de proximidade» e o papel especial que os países da vizinhança da UE podem desempenhar neste sentido; |
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5. |
Salienta que as medidas de relocalização e de externalização de proximidade devem contribuir para a competitividade da UE a longo prazo e não conduzir a um aumento dos custos para os consumidores, de acordo com uma análise pormenorizada realizada por setor neste sentido; observa que as medidas de gestão das cadeias de abastecimento podem desempenhar um papel importante na recuperação económica e que as decisões devem, em qualquer caso, permanecer nas mãos dos operadores económicos pertinentes; |
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6. |
Insta a Comissão a identificar as matérias-primas e os setores estratégicos europeus, assim como a apoiar proativamente as empresas, em especial as PME, centrando-se na atual crise, bem como em potenciais desenvolvimentos futuros, apoiando a neutralidade climática, a responsabilização e sustentabilidade das cadeias de abastecimento mundiais e a inovação digital, a fim de aumentar a segurança alimentar mantendo abertos corredores verdes e aumentando a transparência nas cadeias de valor alimentar; realça que a UE depende muito de países terceiros no que toca às matérias-primas essenciais necessárias para as transições ecológica e digital; salienta, neste contexto, que um sistema de comércio multilateral plenamente operacional, em paralelo com uma vasta rede de acordos de comércio livre sustentáveis e devidamente aplicados, constitui a forma melhor e mais eficaz em termos de custos de garantir a disponibilidade de múltiplas fontes de fabrico; salienta, além disso, que será alcançada uma maior resiliência através de fluxos comerciais abertos, evitando medidas restritivas do comércio e reforçando a cooperação com os nossos parceiros comerciais; considera que a cooperação com os nossos parceiros comerciais seria igualmente útil para eliminar os obstáculos ao comércio; |
Sistema comercial multilateral
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7. |
Reafirma o compromisso da UE para com o sistema comercial multilateral aberto e baseado em regras, centrado numa OMC reformada, a fim de melhorar a sua eficiência, estabilidade e previsibilidade; convida a Comissão a intensificar a sua participação em fóruns internacionais, em estreita coordenação com outras instituições de governação internacional, como a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como a prosseguir uma ambiciosa modernização, reforço e reativação substancial da OMC, da sua função de negociação e do seu conjunto de regras, com os ODS e a luta contra as alterações climáticas no seu cerne, assegurando simultaneamente a coerência com os compromissos internacionais; |
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8. |
Insiste na reforma do Órgão de Recurso da OMC com base num sistema de resolução de litígios a dois níveis plenamente operacional; salienta que, enquanto o Órgão de Recurso não estiver a funcionar devidamente, a UE deve fazer uma utilização eficaz do mecanismo provisório multilateral em matéria de arbitragem de recursos e incentivar outros membros da OMC a participar no mesmo; insta a União a reformar as disposições do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC no que respeita às medidas de retaliação, a fim de assegurar que apenas os setores relevantes e afetados sejam visados nos litígios em matéria de auxílios estatais ilegais; |
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9. |
Insta a Comissão a aprofundar a sua cooperação internacional com parceiros estratégicos e congratula-se, a este respeito, com os debates em curso sobre a forma de combater e atenuar eficazmente as distorções causadas pelas subvenções industriais, sabendo que as práticas de distorção do mercado podem ter impactos negativos consideráveis na concorrência leal e na igualdade de condições de concorrência, e a procurar soluções para evitar transferências forçadas de tecnologia; |
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10. |
Manifesta a sua preferência por acordos multilaterais; reconhece, porém, que os acordos plurilaterais podem constituir um ponto de partida útil para a conclusão de acordos multilaterais; observa, a este propósito, o valor das iniciativas das declarações conjuntas; salienta a importância da celebração de um acordo vinculativo e com força executiva sobre os subsídios à pesca, tendo em conta as implicações para os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos; |
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11. |
Renova os seus apelos a um acordo plurilateral sobre comércio eletrónico que ajude as PME a colmatar o fosso digital e a abordar os obstáculos ao comércio digital, e que facilite a circulação comercial transfronteiras de dados, em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); apela a uma maior proteção dos consumidores em linha e a uma maior cooperação entre os serviços da Comissão, a fim de melhorar a deteção de mercadorias de contrafação no comércio eletrónico; aguarda com expetativa, a este respeito, a 12.a Conferência Ministerial da OMC, em 2021, e apela à disponibilização de um texto consolidado até ao final de 2020; sublinha a necessidade de a UE apresentar uma estratégia para o comércio digital, assente na resolução do Parlamento de 2017 sobre esta matéria, e de procurar formas de a UE criar e promover novas regras internacionais, nomeadamente através de disposições específicas em acordos comerciais, mediante a criação de um ambiente de comércio digital propício para as empresas da UE e da eliminação de obstáculos em países terceiros; |
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12. |
Insta a Comissão a acompanhar, analisar e solucionar, a nível mundial e bilateral com os parceiros internacionais, novos obstáculos ao comércio, incluindo as restrições à exportação e outras distorções que afetem bens essenciais, bem como a desenvolver critérios comuns para a concessão de subvenções orientadas para a sustentabilidade tendo em vista a recuperação pós-pandemia; exorta a Comissão a atualizar o Acordo Farmacêutico da OMC, explorando, em simultâneo, as possibilidades de uma iniciativa plurilateral mais ampla sobre os produtos de saúde; insta a Comissão a assegurar que as flexibilidades previstas no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) possam ser utilizadas da melhor forma para os produtos médicos essenciais e que as disposições dos acordos bilaterais da UE não tenham um impacto negativo sobre essas flexibilidades; |
Relações com os parceiros estratégicos
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13. |
Realça que os Estados Unidos da América são o parceiro comercial mais importante da UE; observa que esta relação é atualmente caracterizada por tensões; congratula-se com o desenvolvimento positivo que representa o acordo sobre um pacote de reduções de direitos aduaneiros com os EUA e insta a Comissão a aproveitar esta dinâmica para construir uma agenda comercial UE-EUA positiva para além das reduções de direitos aduaneiros, dado que um acordo de cooperação mais alargado seria especialmente benéfico, pois facilitaria a mútua recuperação económica, a resolução de diferendos comerciais e a exploração de novas áreas de cooperação, tais como o comércio, as tecnologias e a tributação dos serviços digitais, nomeadamente no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); incentiva a Comissão a realizar progressos no âmbito das avaliações regulamentares que seriam especialmente benéficas para as PME; apoia veementemente a cooperação com os EUA na superação de desafios estratégicos a nível mundial; insta os EUA a voltarem a aderir ao Acordo de Paris sobre o clima, a fim de facilitar a futura cooperação UE-EUA; exorta os Estados Unidos a eliminarem os direitos aduaneiros impostos desde 2017; toma nota da última decisão da OMC, há muito aguardada, sobre o litígio Airbus-Boeing e salienta a importância de encontrar uma solução negociada; |
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14. |
Apela à realização de progressos ambiciosos nas negociações sobre o acordo global de investimento com a China, a fim de dar resposta à necessidade urgente de reciprocidade, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado de contratação pública e a outras questões pendentes relacionadas com as condições de concorrência equitativas, tais como as práticas de distorção do mercado das empresas públicas chinesas ou as transferências forçadas de tecnologia, os requisitos relativos às empresas comuns e o tratamento não discriminatório; sublinha a importância de incluir um capítulo ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, para proteger os direitos humanos, nomeadamente as normas laborais fundamentais, promover normas ambientais e lutar contra as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris sobre o Clima; salienta a importância da relação estratégica da UE com a China enquanto concorrente, parceiro e rival sistémico; insta, portanto, os Estados-Membros e as instituições da UE a falarem a uma só voz; apela à Comissão, a este propósito, que crie um grupo de trabalho dedicado à China, à semelhança do Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido, para assegurar a unidade e a coerência das mensagens a todos os níveis e em todos os formatos, com vista à prossecução de uma política comum e unificada da UE em relação à China; insiste em que as relações comerciais e em matéria de investimento da UE exigem o pleno respeito dos direitos humanos; manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de exploração de uigures em fábricas na China e insiste em que os produtos produzidos em campos de reeducação devem ser banidos dos mercados da UE; insta a Comissão a dar início ao exercício de delimitação do âmbito e à avaliação de impacto para encetar formalmente as negociações com Taiwan com a maior brevidade possível; |
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15. |
Entende que, no contexto da pandemia, a nível mundial, em especial no que respeita a África, e à luz da nova estratégia da União para África, devem ser adotadas novas abordagens para redefinir as relações económicas e comerciais, a fim de promover o comércio justo e ético, com base nos princípios da solidariedade, da cooperação e da coerência com a política de desenvolvimento da UE; |
Questões horizontais
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16. |
Sublinha que os mercados mundiais são uma fonte fundamental de crescimento para as PME; observa, no entanto, que apenas 600 000 PME exportam bens para fora da UE; insta a Comissão a apoiar as PME incluindo e garantindo sistematicamente a aplicação de capítulos que lhes sejam especificamente consagrados nos acordos comerciais sem aumentar os encargos administrativos e regulamentares, bem como a apoiar a utilização desses acordos pelas PME, em estreita cooperação com as câmaras de comércio dos Estados-Membros e com as agências de promoção do comércio dos Estados-Membros; exorta a Comissão a abordar a questão do custo para as PME do cumprimento de legislação cada vez mais complexa que afeta o comércio; insta a Comissão a chegar às empresas na fase mais precoce possível quando da criação de novos portais de informação ou da melhoria dos já existentes, para que as necessidades de informação das PME possam ser satisfeitas de uma forma prática; congratula-se, neste sentido, com os esforços da Comissão no contexto da estratégia específica para as PME, de março de 2020, para aumentar o apoio destinado especificamente às PME; acolhe com satisfação o recente lançamento da ferramenta Access2Markets, nomeadamente o seu módulo de Autoavaliação das Regras de Origem, e apela a todas as partes interessadas que forneçam informações à Comissão para que a ferramenta possa ser constantemente atualizada; |
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17. |
Está convicto da necessidade de introduzir legislação para estabelecer um dever de diligência a nível da UE, de aplicação horizontal obrigatória em toda a cadeia de abastecimento, para as empresas da UE e estrangeiras que operam no mercado único, a fim de concretizar os ODS, promover a boa governação, aumentar a rastreabilidade e a responsabilização nas cadeias de abastecimento mundiais, reforçar a competitividade internacional da Europa criando condições de concorrência equitativas, e atenuar as vantagens concorrenciais desleais de países terceiros decorrentes de normas de proteção menos exigentes e do dumping social e ambiental no comércio internacional; salienta a necessidade de ponderar o risco de danos e a dimensão da empresa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade; |
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18. |
Aguarda com expetativa a proposta da Comissão sobre um mecanismo de ajustamento de carbono nas fronteiras, que deve ser plenamente compatível com a OMC e assente numa avaliação de impacto; exorta a Comissão a assegurar a competitividade da UE, tendo especialmente em conta os custos, riscos e ambições de outros parceiros internacionais, e a propor um mecanismo transparente capaz de coexistir com as medidas em matéria de fuga de carbono existentes, proporcionando simultaneamente um quadro jurídico estável e seguro para as indústrias europeias; realça que devem ser integradas na nossa estratégia industrial outras propostas semelhantes, a fim de incentivar as indústrias a produzirem produtos não poluentes e competitivos; insta a Comissão a desenvolver ideias, tendo em conta, nomeadamente, o documento informal dos Países Baixos e da França sobre o comércio, os efeitos económicos sociais e o desenvolvimento sustentável; insta a Comissão a explorar a possibilidade de uma avaliação de impacto ex post e de cláusulas de revisão para alinhar os acordos de comércio livre (ACL) existentes com o Pacto Ecológico Europeu, assim como a apresentar novas iniciativas que utilizem a política comercial para facilitar a consecução dos nossos ambiciosos objetivos em matéria de clima, incluindo uma nova iniciativa sobre o clima e o comércio no âmbito da OMC, baseada no mandato do Acordo em matéria de Bens Ambientais e que alargue o âmbito de aplicação de modo a incluir o comércio de serviços ecológicos, promovendo assim o desenvolvimento de bens ecológicos e abstendo-se de viabilizar os que não são ecológicos; |
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19. |
Exorta a Comissão a aplicar, impulsionar e garantir a implementação eficaz dos ACL existentes, mormente os capítulos vinculativos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e a garantir a repartição dos benefícios por todos; salienta que a aplicabilidade dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável pode ser significativamente melhorada através de vários métodos de execução e que a Comissão deve explorar um mecanismo baseado em sanções como último recurso; apoia o compromisso assumido por Valdis Dombrovskis, Vice-Presidente executivo da Comissão e Comissário responsável pelo Comércio, de apresentar a revisão do plano de ação de 15 pontos referente aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, em colaboração com o Parlamento desde o início; solicita à Comissão que explore as ideias contidas no documento informal dos Países Baixos e de França, assim como outras formas de incorporar uma maior diferenciação na aplicação destes capítulos; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de o respeito pelo Acordo de Paris sobre o Clima constituir uma parte essencial de todos os futuros acordos comerciais; solicita a adoção de medidas complementares, como a proibição da importação de produtos relacionados com violações graves dos direitos humanos, tais como o trabalho forçado ou o trabalho infantil; |
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20. |
Insta a Comissão a adotar em tempo útil a proposta de novo regulamento que aplica um sistema de preferências generalizadas, tendo possivelmente em vista o aumento do número de países empenhados no regime SPG+; |
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21. |
Sublinha a importância de combater as práticas anticoncorrenciais com os principais parceiros comerciais e de criar condições de concorrência equitativas para as empresas, a fim de criar condições para a recuperação da pandemia de COVID-19 e permitir a transição mundial rumo a uma economia sustentável; insta a Comissão a agir com celeridade e a encetar investigações numa fase precoce, logo que ocorram os danos, assegurando que as práticas comerciais desleais não prejudiquem a competitividade e o nível de emprego dos operadores económicos europeus, tendo especialmente em conta as necessidades específicas das PME; |
|
22. |
Congratula-se com o recém-nomeado alto responsável pela execução da política comercial (CTEO — Chief Trade Enforcement Officer) e considera que a aplicação e o cumprimento dos acordos da UE e da OMC, incluindo os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e da legislação comercial, incluindo instrumentos de defesa comercial mais eficazes, mais flexíveis e mais adequados, são determinantes para preservar a credibilidade e os valores da UE, assim como a sua agenda em prol de um comércio mais justo; insta o alto responsável pela execução da política comercial a colaborar com o Parlamento Europeu para garantir que os compromissos assumidos pelos parceiros comerciais antes da ratificação são posteriormente prosseguidos; |
|
23. |
Insta a Comissão a rever o papel das delegações na aplicação da agenda comercial e de cooperação da UE no que respeita à coerência das políticas, assim como a assegurar uma abordagem coordenada que integre os diferentes serviços da Comissão (por exemplo, missões comerciais intersetoriais a países terceiros); |
|
24. |
Exorta a Comissão a facilitar a conclusão de todas as medidas necessárias para, após investigações exaustivas, colmatar quaisquer lacunas comprovadas nos instrumentos de investimento e comércio, nomeadamente uma nova proposta legislativa para a revisão do Estatuto de Bloqueio contra sanções que violem substancialmente a soberania territorial dos Estados-Membros, bem como a introduzir um novo instrumento para dissuadir e combater as ações coercivas de países terceiros, precedidas de uma avaliação do impacto; |
|
25. |
Solicita que as negociações sobre o instrumento internacional de contratação pública (IICP) avancem, para assegurar uma aplicação mais robusta da reciprocidade no acesso das empresas da UE aos mercados internacionais dos contratos públicos, mantendo, simultaneamente, as possibilidades de utilização dos contratos públicos como instrumento para o êxito da transição climática, especialmente em países em desenvolvimento mediante uma abordagem multilateral renovada; congratula-se com o Livro Branco sobre as subvenções estrangeiras, enquanto instrumento complementar necessário para as medidas de defesa comercial, e aguarda com expetativa uma proposta legislativa da Comissão, em janeiro de 2021, para proteger as empresas da UE das distorções nos mercados interno e mundial, destacando, em simultâneo, a importância da concorrência livre e leal; solicita ainda a todos os Estados-Membros que utilizem todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União, para avaliar se os potenciais investimentos e aquisições constituem uma ameaça para a segurança das infraestruturas críticas na UE, nomeadamente em setores estratégicos como os cuidados de saúde, os serviços públicos, a mobilidade e as tecnologias da informação e comunicação, a fim de evitar dependências económicas desnecessárias e prejudiciais; |
|
26. |
Congratula-se com os progressos realizados nas negociações sobre o Tribunal Multilateral de Investimento (MIC — Multilateral Investment Court); observa que o Sistema de Tribunais de Investimento (STI) pretende ser uma plataforma de lançamento do Tribunal Multilateral de Investimento; lamenta os progressos extremamente lentos dos Estados-Membros no desmantelamento dos tratados de investimento bilateral (TIB) no seio da UE e insta a Comissão a tomar medidas sempre que necessário, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Achmea; exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho no sentido da proteção e da facilitação do investimento intra-UE; apoia as negociações em curso sobre o Tratado da Carta da Energia, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, que devem permitir alcançar a neutralidade climática com vista à eliminação progressiva da proteção dos investimentos em tecnologias baseadas em combustíveis fósseis; manifesta a sua preocupação com a resolução de litígios entre investidores e o Estado e com o número de casos relacionados com o Tratado da Carta da Energia; |
|
27. |
Insiste na importância das questões de género; destaca a oportunidade de os ACL da UE promoverem a igualdade de género, reforçarem a posição económica das mulheres em países terceiros e melhorarem o nível de vida das mulheres em todos os setores abrangidos pelos ACL da UE; observa que as mulheres recebem menos de dois quintos dos benefícios dos acordos de comércio livre e justo em termos do emprego gerado e salienta que as mulheres podem ser afetadas de forma desproporcionada pela atual crise económica; insta a Comissão e o Conselho a promoverem e apoiarem a inclusão de um capítulo específico relativo às questões de género nos acordos comerciais e de investimento da UE; |
|
28. |
Exorta a Comissão a garantir um seguimento das propostas apresentadas pelos Grupos Consultivos Internos no sentido de melhorar a política comercial internacional, e insta a Comissão e os Estados-Membros a darem a conhecer melhor os benefícios e o impacto de uma política comercial da UE em benefício de todos, de forma a reforçar a transparência e a aumentar a sensibilização dos cidadãos, das organizações não governamentais, dos sindicatos e das empresas, em especial as PME, uma vez que é importante facultar informações exatas a todas as partes interessadas; recorda, neste contexto, a importância dos direitos do Parlamento Europeu consagrados nos artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), assim como do diálogo interinstitucional como forma de contribuir para os debates em curso e de alcançar uma conclusão positiva; recorda o papel do Parlamento enquanto colegislador em matéria de política comercial e o seu papel no controlo das negociações, bem como na aplicação efetiva dos acordos comerciais; recorda ainda os compromissos assumidos pela Presidente da Comissão em apoio das resoluções sobre iniciativas legislativas adotadas pelo Parlamento nos termos do artigo 225.o do TFUE; |
o
o o
|
29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.
(2) JO C 369 de 11.10.2018, p. 22.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(4) Textos Aprovados P9_TA(2020)0212.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0252.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0321.
PARECERES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 24 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/161 |
P9_TA(2020)0310
Nomeação de Julia Laffranque para o comité criado nos termos do artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, que propõe a nomeação de Julia Laffranque para o comité criado nos termos do artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2020/2238(INS))
(2021/C 425/19)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 255.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 128.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão dos Assuntos Jurídicos (B9-0368/2020), |
|
A. |
Considerando que Julia Laffranque reúne as condições previstas no artigo 255.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
1. |
Propõe a nomeação de Julia Laffranque para o comité; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça. |
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 23 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/162 |
P9_TA(2020)0308
Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (obtenção de provas) (reformulação) (09889/2/2020 — C9-0357/2020 — 2018/0203(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 425/20)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09889/2/2020 — C9-0357/2020), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0378), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0225/2020), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0103.
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/163 |
P9_TA(2020)0309
Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (reformulação) (09890/2/2020 — C9-0356/2020 — 2018/0204(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 425/21)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09890/2/2020 — C9-0356/2020), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0379), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0222/2020), |
|
1. |
Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0104.
Quarta-feira, 24 de novembro de 2020
|
20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/164 |
P9_TA(2020)0311
Nomeação de Frank Elderson para as funções de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (N9-0055/2020 — C9-0331/2020 — 2020/0805(NLE))
(Consulta)
(2021/C 425/22)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de outubro de 2020, (N9-0055/2020) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C9-0331/2020), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 17 de setembro de 2019, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação da Presidente do Banco Central Europeu (3), |
|
— |
Tendo em conta as suas decisões, de 17 de dezembro de 2019, sobre as recomendações do Conselho referentes às nomeações de dois membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 130.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0218/2020), |
|
A. |
Considerando que, por carta de 14 de outubro de 2020, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Frank Elderson para as funções de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um mandato de oito anos, a partir de 15 de dezembro de 2020; |
|
B. |
Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.o do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu do candidato um curriculum vitae, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido; |
|
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 9 de novembro de 2020, a uma audição com o candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
|
D. |
Considerando que o Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos 19 governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; e que, até à data, todos estes cargos têm sido exercidos por homens; |
|
E. |
Considerando que o Parlamento manifestou reiteradamente o seu descontentamento face ao processo de nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e apelou à melhoria dos procedimentos neste domínio; e considerando que o Parlamento solicitou que lhe fosse enviada, em tempo útil, uma lista de pré-seleção equilibrada em termos de género com, pelo menos, dois nomes; |
|
F. |
Considerando que, em 17 de setembro de 2019, o Parlamento deu um parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Christine Lagarde como primeira mulher Presidente do Banco Central Europeu; |
|
G. |
Considerando que, em 17 de dezembro de 2019, o Parlamento deu pareceres favoráveis às recomendações do Conselho de nomear Fabio Panetta e Isabel Schnabel como membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu; |
|
H. |
Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no Conselho do Banco Central Europeu; e que o Parlamento lamenta que os Estados-Membros não tenham levado a sério este pedido, instando as instituições nacionais e da UE a trabalharem ativamente para alcançar o equilíbrio de género nas próximas nomeações; |
|
I. |
Considerando que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género; |
|
1. |
Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Frank Elderson para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 338 de 12.10.2020, p. 2.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0008.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0093 e Textos Aprovados, P9_TA(2019)0094.
|
20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/166 |
P9_TA(2020)0312
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública (COM(2020)0960 — C9-0318/2020 — 2020/0299(BUD))
(2021/C 425/23)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0960 — C9-0318/2020), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0221/2020), |
|
1. |
Congratula-se com a decisão, que constitui um sinal da solidariedade da União para com os cidadãos e as regiões da União afetadas por catástrofes naturais e a grave situação de emergência em matéria de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020; |
|
2. |
Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira através do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor das regiões afetadas; |
|
3. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/75.)
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/168 |
P9_TA(2020)0313
Projeto de orçamento retificativo n.o 9 do orçamento geral para 2020: assistência à Croácia, à Polónia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública (12522/2020 — C9-0341/2020 — 2020/0297(BUD))
(2021/C 425/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento QFP), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020, adotado pela Comissão em 9 de outubro de 2020 (COM(2020)0961), |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020, adotada pelo Conselho em 30 de outubro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu em 3 de novembro de 2020 (12522/2020 — C9-0341/2020), |
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública (COM(2020)0960), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0223/2020), |
|
A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020 abrange a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia na sequência de catástrofes naturais ocorridas nesses Estados-Membros no decurso de 2020, assim como para adiantamentos a sete Estados-Membros, nomeadamente à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha) em resposta à grande emergência de saúde pública provocada pelo surto de COVID-19 no início de 2020; |
|
B. |
Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, alterar o orçamento de 2020 e aumentar a rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia» em 823 548 633 EUR, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento; |
|
C. |
Considerando que a Croácia solicitou o pagamento de um adiantamento, tal como previsto no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 (6), e que, em 10 de agosto de 2020, a Comissão concedeu um adiantamento no valor de 88 951 877 EUR da contribuição financeira prevista da União; considerando que, uma vez que as dotações para pagamentos antecipados inicialmente disponíveis no orçamento de 2020 já estão totalmente consumidas, a Comissão propõe a mobilização dos recursos adicionais necessários dentro do limite máximo anual fixado para o Fundo de Solidariedade da União Europeia; |
|
D. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020 propõe a inscrição de 734 596 756 EUR no orçamento de 2020, tanto em autorizações como em pagamentos, após dedução do adiantamento de 88 951 877 EUR já pagos à Croácia; |
|
E. |
Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP; |
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1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020 apresentado pela Comissão; |
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2. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2020; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 8/2020 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(6) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/170 |
P9_TA(2020)0316
Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (09573/1/2020 — C9-0355/2020 — 2018/0089(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 425/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09573/1/2020 — C9-0355/2020), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018 (2), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0184), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0224/2020), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.
(2) JO C 461 de 21.12.2018, p. 232.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0222.
Quinta-feira, 25 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/171 |
P9_TA(2020)0317
Mercados de instrumentos financeiros: alteração dos requisitos de informação, da governação dos produtos e dos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 25 de novembro de 2020, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0280 — C9-0210/2020 — 2020/0152(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Alteração 9, salvo indicação em contrário
(2021/C 425/26)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A pandemia de COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde, as economias e os sistemas financeiros dos Estados-Membros. A Comissão, na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa; Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (2), salientou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, reduzindo a burocracia através da introdução de alterações limitadas e específicas nos atos legislativos existentes no domínio financeiro. O objetivo geral das alterações deve ser, por conseguinte, eliminar a burocracia desnecessária e estabelecer exceções temporárias que sejam consideradas eficazes para mitigar a turbulência económica. As alterações devem evitar introduzir mudanças que gerem mais encargos para o setor e deixar que as questões legislativas complexas sejam resolvidas durante a revisão prevista da MiFID II. O presente pacote de medidas é adotado sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais». |
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(2) |
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa aos mercados de instrumentos financeiros foi adotada em 2014 em resposta à crise financeira que surgiu em 2007 e 2008. A referida diretiva reforçou consideravelmente o sistema financeiro da União e garantiu um elevado nível de proteção dos investidores na União. Poderá ser ponderado o aprofundamento dos esforços tendentes a reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade das empresas de investimento e a eliminar as distorções da concorrência , desde que, ao mesmo tempo, a proteção dos investidores seja suficientemente tida em conta . |
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(3) |
No que respeita aos requisitos que visavam proteger os investidores, a Diretiva 2014/65/UE não alcançou plenamente o objetivo de adaptar as medidas para ter suficientemente em conta as especificidades de cada categoria de investidor (clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis). Alguns dos requisitos nem sempre reforçaram a proteção dos investidores, tendo, por vezes, impedido a fácil execução das decisões de investimento. A fim de reforçar a proteção dos investidores, é fundamental que na avaliação da adequação se tenha em conta o nível de endividamento dos investidores não profissionais, em particular dado o crescente nível de endividamento dos consumidores provocado pela pandemia de COVID-19. Além disso , determinados requisitos da ▌ Diretiva 2014/65/UE poderiam ser alterados de modo a facilitar a prestação de serviços de investimento e o exercício das atividades de investimento , desde que tal seja feito de uma forma equilibrada que proteja plenamente os investidores . |
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(4) |
Os requisitos de governação dos produtos podem limitar a venda de obrigações de empresas. As obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado (make-whole clauses) são geralmente consideradas produtos seguros e simples, que são elegíveis para os clientes não profissionais. Estas cláusulas protegem os investidores de perdas caso o emitente decida proceder ao reembolso antecipado, assegurando que estes investidores são reembolsados num montante igual ao valor atual líquido dos cupões que receberiam se a obrigação não tivesse sido reembolsada antecipadamente. Por conseguinte, os requisitos de governação dos produtos devem deixar de se aplicar às obrigações de empresas com estas cláusulas de reembolso antecipado. |
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(5) |
Tanto o convite à apresentação de testemunhos, lançado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), sobre o impacto dos incentivos e dos requisitos em matéria de divulgação dos custos e encargos da Diretiva 2014/65/UE, como a consulta pública da Comissão confirmaram que os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis não necessitam de informações normalizadas e obrigatórias sobre os custos, uma vez que já recebem as informações de que necessitam quando negoceiam com o respetivo prestador de serviços. Estas informações são adaptadas às suas necessidades e, muitas vezes, são mais pormenorizadas. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais deverão ficar isentos destes requisitos de divulgação de custos e encargos, salvo no que respeita aos serviços de consultoria para investimento e gestão de carteiras, uma vez que os clientes profissionais que encetam uma relação de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras não têm, necessariamente, as competências ou os conhecimentos suficientes para ficarem isentos da divulgação de custos e encargos. |
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(6) |
As empresas de investimento são atualmente obrigadas a realizar uma avaliação custo–benefício de determinadas atividades de carteira caso tenham uma relação já existente com os clientes em que haja mudanças de instrumentos financeiros. As empresas de investimento são, assim, obrigadas a obter as informações necessárias dos clientes e a demonstrar que as vantagens de tais mudanças são superiores aos custos Dado que este procedimento é excessivamente oneroso para os clientes profissionais, que tendem a mudar frequentemente de instrumento, estes devem estar isentos deste requisito, mas manter a possibilidade de optar voluntariamente. Uma vez que os clientes não profissionais necessitam de um maior nível de proteção, esta opção deverá limitar-se aos clientes profissionais. |
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(7) |
Os clientes que já têm uma relação com uma empresa de investimento recebem obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado, periodicamente ou com base em condições de acionamento. Nem as empresas de investimento nem os clientes profissionais consideram estes relatórios úteis, os quais se revelaram especialmente inúteis para os clientes profissionais em mercados extremamente voláteis, uma vez que os relatórios são transmitidos com elevada frequência e em elevado número. Perante estes relatórios sobre o serviço prestado, os clientes profissionais decidem não os ler ou tomam decisões de investimento rápidas em vez de prosseguirem com uma estratégia de investimento a longo prazo. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis devem deixar de receber esses relatórios sobre o serviço prestado. Contudo, os clientes profissionais devem ter a possibilidade de optar voluntariamente por esses relatórios sobre o serviço prestado. |
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(8) |
A Diretiva 2014/65/UE introduziu requisitos de apresentação de relatórios relativos à execução das ordens nas condições mais favoráveis para o cliente. Estes relatórios técnicos contêm grandes quantidades de informações quantitativas pormenorizadas sobre os locais de execução, o instrumento financeiro, o preço, os custos e a probabilidade de execução, sendo raramente lidos pelos investidores, como comprovam os muito baixos números de transferências nos sítios Web das empresas de investimento. Uma vez que não permitem aos investidores realizar comparações significativas a partir dos dados, a publicação destes relatórios deverá ser temporariamente suspensa. |
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(9) |
A fim de facilitar a comunicação entre as empresas de investimento e os seus clientes e, por conseguinte, o próprio processo de investimento, as informações de investimento deverão deixar de ser prestadas em papel, devendo, antes, ser prestadas, por defeito , por via eletrónica. No entanto, os clientes não profissionais deverão poder solicitar a continuação da prestação de informações em papel. |
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(9-A) |
A Comissão deverá apresentar um relatório sobre o impacto da aplicação de limites às posições e da gestão das posições em termos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de derivados de mercadorias, nos termos da presente diretiva. Uma avaliação baseada em dados concretos do regime dos derivados de mercadorias e a consulta de um leque diversificado de partes interessadas é essencial para a revisão do conteúdo dessas disposições, que foram adotadas em resposta aos acordos da Cimeira do G20 de 2009 de Pittsburgh e de 2011 de Cannes para melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados de derivados de mercadorias e combater a volatilidade excessiva dos preços. [Alt. 2] |
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(10) |
A Diretiva 2014/65/UE permite que as pessoas que negoceiem a título profissional derivados de mercadorias, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão possam utilizar a isenção da autorização como empresa de investimento se a atividade de negociação for auxiliar da sua atividade principal. As pessoas que requerem o teste de atividade auxiliar devem notificar à autoridade competente todos os anos em que recorrem a essa possibilidade e devem transmitir os elementos necessários para satisfazer os dois testes quantitativos para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da sua atividade principal. O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa com a da atividade de negociação total na União, por categoria de ativos. O segundo teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa, incluindo todas as categorias de ativos, com a atividade de negociação total em instrumentos financeiros pela entidade a nível do grupo. Em alternativa ao segundo teste, existe um teste que consiste na comparação de uma estimativa do capital utilizado na atividade de negociação especulativa com o montante efetivo de capital utilizado a nível do grupo na atividade principal. Estes testes quantitativos devem continuar a ser a regra de base para efeitos da isenção da atividade auxiliar . Como alternativa, as autoridades nacionais de supervisão podem ser autorizadas a basear-se em elementos qualitativos , sob reserva de condições claramente definidas . A ESMA deve estar habilitada a emitir orientações sobre as circunstâncias em que as autoridades nacionais podem aplicar uma abordagem qualitativa, bem como a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios qualitativos. As pessoas elegíveis para efeitos da isenção, nomeadamente os criadores de mercado, negoceiam por conta própria ou prestam outros serviços de investimento que não a negociação por conta própria aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal. A isenção poderia ser concedida em ambos os casos, individualmente e numa base agregada, em caso ▌de ▌ atividade auxiliar, quando considerada no contexto de um grupo. Esta isenção não deverá ser concedida às pessoas que apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência ou façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados de mercadorias. ▌ |
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(11) |
Atualmente, as autoridades competentes têm de estabelecer e aplicar limites às posições relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes (OTCEE) designados pela Comissão. Uma vez que o regime de limites às posições revelou ser desfavorável para o desenvolvimento de novos mercados de mercadorias, os mercados emergentes de mercadorias deverão ser excluídos do regime de limites às posições. Como alternativa, os limites às posições só se deverão aplicar aos derivados de mercadorias considerados significativos ou críticos e aos respetivos contratos OTCEE. Os derivados significativos ou críticos são derivados de produtos energéticos com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes durante um período de um ano. Devido à importância primordial para os cidadãos, as mercadorias agrícolas que têm elemento subjacente destinado ao consumo humano, e os respetivos contratos OTCEE, continuarão a ser abrangidos pelo atual regime de limites às posições. A ESMA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas de regulamentação a fim de definir as mercadorias agrícolas com um elemento subjacente destinado ao consumo humanos submetidas a limites às posições e os derivados críticos ou significativos submetidos a limites às posições. Para os derivados significativos ou críticos, a ESMA deverá ter em conta uma posição aberta de 300 000 lotes por um período de um ano, o número de participantes no mercado e a mercadoria subjacente. |
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(12) |
A Diretiva 2014/65/UE não permite isenções de cobertura para nenhuma entidade financeira. Diversos grupos essencialmente comerciais que criaram entidades financeiras para os respetivos fins de negociação encontraram-se perante uma situação em que as respetivas entidades financeiras não podiam levar a cabo todas as negociações do grupo, uma vez que a entidade financeira não era elegível para efeitos de isenção de cobertura. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção de cobertura restritamente definida. Esta isenção de cobertura deverá ser permitida nos casos em que, num grupo essencialmente comercial, uma pessoa tenha sido registada como empresa de investimento e negoceie em nome do grupo comercial. Para limitar esta isenção de cobertura exclusivamente às entidades financeiras que negoceiam para as entidades não financeiras no grupo essencialmente comercial, a referida isenção deverá aplicar-se às posições detidas pela entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do grupo. |
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(13) |
Mesmo em contratos líquidos, apenas um número limitado de participantes no mercado atua como criador de mercado nos mercados de mercadorias. Quando estes participantes têm de aplicar limites às posições, não conseguem ser tão eficazes como os criadores de mercado. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção dos limites às posições para as contrapartes financeiras e não financeiras relativa às posições decorrentes das transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez. |
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(13-A) |
As alterações ao regime de limites às posições são concebidas de modo a apoiar o desenvolvimento de novos contratos de energia, nomeadamente no mercado da eletricidade, e não visam flexibilizar o regime aplicável aos contratos de mercadorias agrícolas. |
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(14) |
O atual regime de limites às posições não reconhece as características únicas dos derivados titularizados. Por conseguinte, os derivados titularizados deverão ser excluídos do regime de limites às posições. |
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(15) |
Desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE, não se identificou nenhum contrato de derivados de mercadorias que fosse o mesmo que outro. Devido ao conceito de «mesmo contrato» constante da diretiva, a metodologia para determinar os outros limites mensais é prejudicial à plataforma que tem o mercado com menor liquidez, nos casos em que as plataformas de negociação concorrem entre si pelos derivados de mercadorias baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características. Por conseguinte, a referência ao «mesmo contrato» na Diretiva 2014/65/UE deve ser suprimida. As autoridades competentes deverão conseguir chegar a acordo sobre o facto de derivados de mercadorias negociados nas respetivas plataformas de negociação se basearem no mesmo elemento subjacente e apresentarem as mesmas características, podendo, se for esse o caso, ser utilizado o valor de referência para os outros limites mensais do mercado mais líquido do derivado de mercadorias em causa como o valor de referência para estabelecer os outros limites mensais às posições dos contratos concorrentes negociados nas plataformas menos líquidas. |
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(16) |
Existem diferenças significativas quanto à forma de gestão das plataformas de negociação na União. Por conseguinte, os controlos de gestão das posições deverão ser reforçados, se necessário. |
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(17) |
A fim de garantir que os mercados de mercadorias da UE denominados em euros continuem a desenvolver-se, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos derivados de mercadorias agrícolas e derivados críticos ou significativos que deverão ser submetidos a limites às posições, no que diz respeito ao procedimento que as pessoas podem seguir para requerer a isenção de cobertura para as posições decorrentes de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez, no que diz respeito ao procedimento que as entidades financeiras que fazem parte de um grupo essencialmente comercial podem seguir para requerer uma isenção de cobertura das posições detidas pela entidade financeira que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo e no que diz respeito à clarificação do teor dos controlos da gestão das posições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(18) |
O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) é a política emblemática da União para alcançar o objetivo da descarbonização da economia, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. O comércio de licenças de emissão e dos seus derivados é abrangido pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, constituindo um importante elemento do mercado de carbono da União. A isenção relativa à atividade auxiliar ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE permite que determinados participantes no mercado desenvolvam a sua atividade no mercado de licenças de emissão sem que tenham de estar autorizados como empresas de investimento, contanto que sejam preenchidas determinadas condições. Tendo em conta a importância dos mercados financeiros ordeiros, bem regulamentados e supervisionados, a função significativa do RCLE para a consecução dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade e a função que um mercado secundário de licenças de emissão com um bom funcionamento desempenha no apoio ao funcionamento do RCLE, é essencial que a isenção relativa à atividade auxiliar seja bem concebida para contribuir para estes objetivos Isto é particularmente relevante nos casos em que o comércio de licenças de emissão se realiza em plataformas de negociação de países terceiros. A fim de assegurar a proteção da estabilidade financeira da União, a integridade dos mercados, a proteção dos investidores e condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o RCLE continua a funcionar de forma transparente e robusta para assegurar reduções das emissões com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deverá acompanhar a futura evolução do comércio de licenças de emissão e dos seus derivados na União e em países terceiros, avaliar o impacto da isenção relativa à atividade auxiliar no RCLE e, se for caso disso, propor eventuais alterações que considere adequadas no que respeita ao âmbito e à aplicação da isenção relativa à atividade auxiliar. |
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(19) |
Por conseguinte, a Diretiva 2014/65/UE deve ser alterada em conformidade. |
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(20) |
Os objetivos das presentes alterações destinam-se a completar atos legislativos da União já existentes, podendo, por conseguinte, ser mais bem alcançados a nível da União do que por meio de diversas iniciativas nacionais. Os mercados financeiros têm inerentemente uma natureza transfronteiras, sendo cada vez mais esse o caso. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência. |
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(20-A) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos uniformes e adequados aplicáveis às empresas de investimentos na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |
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(21) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
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(21-A) |
O objetivo das alterações deve ser estabelecer exceções temporárias e eliminar a burocracia desnecessária, a fim de atenuar o impacto da crise económica; as alterações devem, por conseguinte, evitar introduzir questões legislativas mais complexas, que possam gerar mais encargos para o setor. Aa alterações de maior alcance à legislação devem ser reavaliadas primeiro no quadro da revisão prevista da MiFID II. |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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3) |
Ao artigo 16.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «Os requisitos estabelecidos no segundo ao quinto parágrafos do presente número não se aplicam às obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado.»; |
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4) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimentos analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros . Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimentos informam o cliente do facto de as vantagens da mudança de instrumentos financeiros serem superiores ou não aos custos inerentes à mudança.»; |
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5-A) |
Ao artigo 25.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «O presente número não se aplica às obrigações relacionadas com os limiares de comunicação de perdas, previstos no artigo 25.o-A da presente diretiva.» |
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5-B) |
No artigo 25o, no 8, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: «8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para garantir que as empresas de investimento respeitam os princípios enunciados nos n.os 2 a 6 do presente artigo ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as informações a obter quando avaliarem a adequação dos serviços ou dos instrumentos financeiros para os clientes, os critérios para avaliação dos instrumentos financeiros não complexos para efeitos do n.o 4, alínea a), subalínea vi), do presente artigo, o teor e o formato dos registos e acordos de prestação de serviços aos clientes e de fornecimento de relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados, mas excluindo as obrigações relacionadas com os limiares de comunicação de perdas estabelecidos no artigo 25.o-A. Esses atos delegados devem ter em conta:» |
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5-C) |
É inserido o seguinte artigo 25.o-A: «Artigo 25.o-A Limiares de comunicação de perdas 1) As empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras devem informar o cliente se o valor global da carteira, tal como avaliado no início de cada período objeto de apresentação de informações, diminui em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %, o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte. 2) As empresas de investimento que detenham uma conta de cliente não profissional que inclua posições em instrumentos financeiros alavancados ou transações com passivos contingentes devem informar o cliente sempre que o valor inicial de um instrumento diminua em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %. As comunicações de informações nos termos do presente número devem ser efetuadas instrumento a instrumento, salvo disposição em contrário acordada com o cliente, e devem ocorrer o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.» |
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6) |
Ao artigo 27.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «O requisito de apresentação de relatórios estabelecido no presente número não é aplicável, porém, até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 2 anos] ; A Comissão Europeia procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 1 ano].»; |
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6-A) |
Ao artigo 25.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão Europeia procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 6, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 1 ano];» |
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7) |
É aditado o artigo 29.o-A com a seguinte redação: «Artigo 29.o-A Serviços prestados a clientes profissionais 1) Os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 4, alínea c), não são aplicáveis a outros serviços prestados a clientes profissionais além da consultoria para investimento e da gestão de carteiras. Os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 4, alínea c), também não são aplicáveis a outras contrapartes elegíveis. 2) Os requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 25.o, n.o 6, não são aplicáveis aos serviços prestados a clientes profissionais, salvo se esses clientes informarem por escrito a empresa de investimento de que pretendem beneficiar dos direitos previstos nas referidas disposições. 3) Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento preservam um registo dos pedidos escritos referidos no n.o 2.»; |
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8) |
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes, a negociar por conta própria ou a receber e transmitir ordens têm a possibilidade de suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, o disposto no artigo 24.o, com exceção do n.o 5-A, nos artigos 25.o e 27.o e no artigo 28.o, n.o 1.»; |
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9) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiem em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados fora de uma plataforma de negociação forneçam à autoridade competente central a que se refere o artigo 57.o, n.o 6, pelo menos diariamente, uma repartição completa das suas posições em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação e contratos de derivados OTC economicamente equivalentes, bem como as dos seus clientes, dos clientes desses clientes e assim sucessivamente até se chegar ao cliente final, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, se for caso disso, do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.». |
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11) |
No artigo 90.o, é aditado o seguinte n.o 1-A : «1-A. Antes de 31 de dezembro de 2021, a Comissão reaprecia o impacto da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), no que respeita às licenças de emissões ou seus derivados, e acompanha essa reapreciação, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a referida isenção. Nesse contexto, a Comissão avalia o comércio de licenças de emissão da UE e seus derivados na UE e em países terceiros, o impacto da isenção ao abrigo do artigo 2 .o , n.o 1, alínea j), na proteção dos investidores, a integridade e a transparência dos mercados de licenças de emissão e seus derivados e se devem ser adotadas medidas relativas à negociação em plataformas de negociação de países terceiros.». |
Artigo 1.o-A
Alterações à Diretiva (UE) 2019/878
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/878 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 28 de dezembro de 2020:
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2) |
Após o primeiro parágrafo é inserido o parágrafo seguinte: «Do facto informam imediatamente a Comissão.» |
Artigo 1.o-B
Alterações à Diretiva 2013/36/UE
No artigo 94.o, n.o 2, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, salvo no que respeita ao pessoal das empresas de investimento, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:
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a) |
Responsabilidade de gestão e funções de controlo; |
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b) |
Unidade de negócio significativa e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e |
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c) |
Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.o, n.o 2, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas. |
A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. No que respeita às normas técnicas de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os poderes conferidos pelo artigo 94.o, n.o 2, da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuarão a ser aplicáveis até 26 de junho de 2021.»
Artigo 2.o
Transposição
1) Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [nove meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de … [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].
2) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 2.o-A
Cláusula de revisão
O mais tardar até 31 de julho de 2021, após consultar a ESMA e com base no resultado da consulta pública que a Comissão deve efetuar de forma suficientemente atempada, a Comissão apresenta uma proposta de revisão da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014. A revisão é ampla e tem em conta questões como as relacionadas com a estrutura do mercado, os dados, a negociação e a pós-negociação, as regras aplicáveis aos estudos, as regras relativas ao pagamento de incentivos a consultores, o nível de qualificação profissional dos consultores na Europa, a categorização dos clientes e o Brexit.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0208/2020).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) COM(2020)0456 final de 27.5.2020.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Sexta-feira, 26 de novembro de 2020
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/184 |
P9_TA(2020)0324
Aplicação de contingentes pautais e outros contingentes de importação da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de contingentes pautais e outros contingentes de importação da União (COM(2020)0375 — C9-0274/2020 — 2020/0176(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 425/27)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0375), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0274/2020), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0216/2020), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0176
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de novembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2170.)
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/185 |
P9_TA(2020)0333
Eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos (COM(2020)0496 — C9-0284/2020 — 2020/0253(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 425/28)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0496), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0284/2020), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio internacional (A9-0217/2020), |
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1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0253
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de novembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2131.)
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/186 |
P9_TA(2020)0334
Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (COM(2020)0692 — C9-0345/2020 — 2020/0313(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 425/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0692), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0345/2020), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0313
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de novembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2171.)
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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/187 |
P9_TA(2020)0335
Medidas temporárias em relação ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, em resposta à pandemia de COVID-19
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19(COM(2020)0688 — C9-0352/2020 — 2020/0311(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 425/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0688), |
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Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0352/2020), |
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— |
Tendo em conta os artigos 82.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |